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DJ_06_03_2024.html

última modificação 06/03/2024 19h32

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3925/2024 Data da disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº TutCautAnt-0004830-21.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
REQUERENTE LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERIDO EDIVAN MARIANO DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536bd13
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
REQUENTE
A requerente interpõe “recurso de revista” contra o acórdão
proferido pelo Pleno deste Tribunal, em sede de julgamento de
agravo interno em tutela cautelar antecedente.
Todavia, contra a referida decisão, se fosse o caso, caberia a
interposição de “recurso ordinário”, nos termos do inciso II, do art.
895 da CLT.
Sobre o caso, incide o disposto na OJ nº 152 da SBDI-2, in verbis:
“AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO
RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A interposição de recurso de
revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em
ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em
violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao
art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o
seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no
art. 895, “b”, da CLT.”
Como visto, na hipótese dos autos não se cogita nem mesmo a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida que
restou configurado o erro grosseiro.
Ademais, no caso dos autos, sequer poderia ser aviado o recurso
ordinário, eis que se trata de decisão interlocutória, irrecorrível no
momento.
Isso posto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por
inadequação formal. Ciência às partes.
Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se
o trânsito em julgado da decisão e, ato contínuo,
independentemente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao
Gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento do feito;
Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ao NUCAR, para as providências necessárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº TutCautAnt-0004830-21.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
REQUERENTE LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERIDO EDIVAN MARIANO DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN MARIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536bd13
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
REQUENTE
A requerente interpõe “recurso de revista” contra o acórdão
proferido pelo Pleno deste Tribunal, em sede de julgamento de
agravo interno em tutela cautelar antecedente.
Todavia, contra a referida decisão, se fosse o caso, caberia a
interposição de “recurso ordinário”, nos termos do inciso II, do art.
895 da CLT.
Sobre o caso, incide o disposto na OJ nº 152 da SBDI-2, in verbis:
“AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO
RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A interposição de recurso de
revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em
ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em
violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao
art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o
seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no
art. 895, “b”, da CLT.”
Como visto, na hipótese dos autos não se cogita nem mesmo a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida que
restou configurado o erro grosseiro.
Ademais, no caso dos autos, sequer poderia ser aviado o recurso
ordinário, eis que se trata de decisão interlocutória, irrecorrível no
momento.
Isso posto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por
inadequação formal. Ciência às partes.
Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se
o trânsito em julgado da decisão e, ato contínuo,
independentemente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao
Gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento do feito;
Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ao NUCAR, para as providências necessárias.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000992-55.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALISSON DE LIMA FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2a114
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A (Id. c69520b)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
intimações e notificações sejam efetuadas, exclusivamente, em
nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro, inscrito na OAB/SP
sob nº. 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato Paes de Barros,
nº. 618, 1º, 3º, e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04.530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2024 – Id.
f08135c; recurso apresentado em 22.02.2024 – Id. c69520b).
Regular a representação processual (Id. 22d864c).
Preparo satisfeito (Ids. 4302eef e be9d857).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST
b) violação do art. 5º, LIV, da CF
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC
d) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. 4b26cf0):
Os documentos anexados aos autos pela própria recorrente, por
ocasião da sua defesa (contratos de prestação de serviços),
confirmam a existência de pactuação com a empresa CONTAX,
tendo por objeto o atendimento telefônico aos clientes da
contratante, para venda de serviços relacionados a passagens
aéreas (cláusula primeira).
As referidas peças processuais constituem prova favorável à
alegação do demandante de que a sua força de trabalho beneficiou
a litisconsorte passiva TAM LINHAS AÉREAS durante o período em
que manteve contrato de emprego com a empresa CONTAX.
Outrossim, a ficha de registro de empregados anexada pela
reclamada CONTAX (ID 33be017 - Fl. 524) confirma que o
reclamante passou a atuar em prol da TAM LINHAS AÉREAS
durante todo o contrato de trabalho, iniciado em fevereiro de 2021 e
encerrado em janeiro de 2023.
Portanto, diante dessa realidade processual, conclui-se que o autor
se desincumbiu, a contento, de demonstrar o vínculo existente entre
as duas empresas e a sua inserção no segmento produtivo da
empresa tomadora (TAM), a configurar o fenômeno da
terceirização.
Não há dúvida de que o trabalho do autor foi destinado à satisfação
dos interesses da empresa TAM LINHAS AÉREAS, mediante a
contratação por agente intermediário, qual seja, a empregadora
CONTAX.
A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, na
condição de tomadora dos serviços, quanto às dívidas trabalhistas
contraídas pela empresa CONTAX em relação ao período em que o
reclamante trabalhou em seu benefício, conforme entendimento já
consagrado pelo STF, por meio da tese de repercussão geral
resultante do julgamento do RE 958.252:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
É irrelevante o argumento da recorrente de que nunca teve ciência
de irregularidades praticadas pela reclamada CONTAX
(prestadora). O reconhecimento do débito trabalhista, por si, traduz
justamente a presença de falhas no dever de fiscalização imposto à
tomadora dos serviços.
Portanto, tendo a reclamada TAM (tomadora) terceirizado os
serviços de atendimento e vendas ao cliente em contratação
firmada com a reclamada CONTAX (prestadora), responde
subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de natureza pecuniária
advindos da relação de emprego mantida entre a empresa
interposta e o autor.
É frágil a tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária, uma vez que, como citado acima, a
ficha de registro de empregado comprova que o reclamante laborou,
durante todo o contrato de trabalho, em benefício da empresa
tomadora.
Sentença confirmada no aspecto enfocado.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ CORP S.A.) (Id. 8f50723)
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2024 – Id.
f08135c; recurso apresentado em 26.02.2024 – Id. 8f50723).
Regular a representação processual (Ids. 6ee8e41 e a36ad0c).
Preparo isento quanto ao depósito recursal, nos termos do art. 899,
§10, da CLT. No tocante ao recolhimento das custas, constata-se
que não restou comprovado nos autos o devido pagamento, como
afirmado pela recorrente.
Ressalte-se que a comprovação do pagamento das custas deve ser
realizada dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (art. 789, §
1º, da CLT).
Dessa forma, o conhecimento do presente apelo revisional encontra
-se prejudicado, eis que caracterizada a deserção.
Diante da inobservância ao pressuposto de recorribilidade acima
mencionado, o conhecimento do presente recurso encontra-se
prejudicado por deserto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000741-80.2022.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARTUR LEONIDAS DE MEDEIROS
NETO
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO ARTUR LEONIDAS DE MEDEIROS
NETO
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR LEONIDAS DE MEDEIROS NETO
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09756f1
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2024 - ID.
84e0a9d; recurso interposto em 20.02.2024 - ID. 88736c0).
Regular a representação processual (ID. 21dd11c).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 6354ee0).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação do art. 479 do CPC; e 118 da Lei 8.213/1991;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
Nos termos do quanto exposto quando da análise do recurso
ordinário do reclamante, muito embora o autor tenha percebido
auxílio previdenciário em razão dos problemas psíquicos (fls.
82 e 85), com emissão de CAT (fls. 69), entendo que o conjunto
probatório dos autos demonstrou a ausência de nexo causal ou
concausal entre a moléstia psíquica acometida ao autor e seu
labor na reclamada. Por isso, mostra-se certa a inexistência de
garantia provisória de emprego.
Entendo que o juízo de origem se equivoca ao apontar a aplicação
objetiva da garantia provisória de emprego. A emissão do CAT e a
concessão do benefício previdenciário na modalidade B91
constituem, na verdade, mera presunção de ocorrência do
acidente de trabalho e da relação causal entre a doença
incapacitante e o labor, presunção esta que pode ser elidida
por prova em contrário, como ocorrido no caso dos autos.
A decisão do órgão previdenciário não pode e nem deve vincular o
deferimento de verbas tipicamente laborais, como a estabilidade
provisória do empregado, quando robustas as provas em sentido
contrário à existência de relação entre a doença acometida ao autor
e o labor desenvolvido na empresa.
Por isso, reformo a sentença revisanda para excluir a condenação
da reclamada ao pagamento de estabilidade provisória ao autor.
(Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que, “Nos termos do quanto exposto
quando da análise do recurso ordinário do reclamante, muito
embora o autor tenha percebido auxílio previdenciário em razão dos
problemas psíquicos (fls. 82 e 85), com emissão de CAT (fls. 69),
entendo que o conjunto probatório dos autos demonstrou a
ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia psíquica
acometida ao autor e seu labor na reclamada. Por isso, mostra-se
certa a inexistência de garantia provisória de emprego”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que a transcrição dos temas da decisão
regional fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Por outro lado, também não satisfaz ao mencionado dispositivo
legal a transcrição que não abrange todos os fundamentos do
Órgão julgador em relação aos temas guerreados.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174)
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2024 - ID.
84e0a9d; recurso interposto em 26.02.2024 - ID. 3a25868).
Regular a representação processual (ID. 37daa30).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. c86496b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022 do CPC; 832 e 897-A da
CLT; 2º do Decreto 9.830/2019;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
Ao contrário do que afirma o embargante, inexiste erro material ou
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
omissão a ser sanada, uma vez que não há sequer narrativa real de
erro material e omissão sanável por meio de aclaratórios.
Com efeito, conquanto o embargante afirme a existência de
omissão, fundamenta seu aclaratório em discussão de mérito,
apontando para trecho de prova ou interpretação sua do arcabouço
probatório. A própria narrativa da embargante não informa qual
ponto levantado no recurso ordinário que não tenha sido analisado
por este órgão julgador.
Além disso, importante esclarecer que o erro material, suscetível de
acolhimento por meio de aclaratórios, é aquele erro óbvio e crasso,
normalmente relacionado a incorreta digitação, não se confundindo
com as alegações relacionadas a erro de julgamento, incorreção
passível de conserto apenas por meio de recurso de mérito.
Logo, não revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
Por fim, constato que o acórdão enfrentou todos os pontos
passíveis de controvérsia, de modo fundamentado e claro, não
havendo, por isso, vício que o macule, razão pela qual encontra-se
perfeitamente satisfeito o instituto do pré-questionamento.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto aos demais textos legais e constitucionais mencionados,
bem como o dissenso pretoriano, tendo em vista a inteligência da
Súmula 459 do TST, não são cabíveis na hipótese.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
PEDIDO RECONVENCIONAL
Alegações:
a) violação do art. 483, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
Não assiste razão à reclamada.
No caso dos autos, houve emissão de CAT em 07.02.2022, por
problemas nervosos (fls. 79) e o autor esteve afastado do trabalho
em gozo de benefício previdenciário que inicialmente perdurou até
15.05.2022 (fls. 82). Após, o benefício foi prorrogado até 15.09.2022
(fls. 85).
A reclamada, contudo, em 08.02.2022, um dia após a emissão
do CAT, portanto, apresentou ao autor a comunicação do aviso
prévio (fls. 52). Neste cenário, mostra-se certo que,
independente da concessão ou não do benefício previdenciário
ao reclamante e o ingresso da presente ação, foi da ré a
iniciativa de romper o pacto contratual, demonstrando
inequivocamente não mais desejar manter com o autor vínculo
de emprego. Por isso, mostra-se impossível o deferimento do
seu pleito de reversão da dispensa sem justa causa para a
rescisão a pedido do autor.
Indefiro, ainda, o pedido de envio de ofício ao INSS informando da
inexistência de acidente de trabalho, ante a ausência de propósito
real na medida.
Portanto, nada a reformar.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000874-04.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DA SALETE BRASILEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab77cd6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA
EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.02.2024 – ID.
28700a3; recurso apresentado em 05.03.2024 – ID. 0E9acfe –,
prazo em dobro).
Regular a representação processual (ID. 968925f ).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST;
b) violação do art. 22 I, da CF;
c) violação ao arts. 11, § 2º, da CLT;
A Turma julgadora, acerca do tema, assim decidiu:
[…]“
No caso presente, cumpre observar, inicialmente, que o direito à
percepção do anuênio está assegurado à parte autora por força de
regulamento de pessoal da EMATER/PB, cujas cláusulas aderiram
ao contrato de trabalho.
Nesse contexto, a inobservância do regulamento empresarial
constitui violação à norma de caráter geral, e, como tal, não se
submete ao disposto na Súmula 294 do C. TST, uma vez que tal
verbete prevê a aplicação da prescrição total às hipóteses de
alteração ou descumprimento do que foi individualmente pactuado
na relação empregatícia - situação diversa da que ora se analisa.
O c. TST deixou assentado esse entendimento, conforme ementas
a seguir transcritas, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE
NORMA INTERNA. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TOTAL
PREVISTA NA SÚMULA 294 I. Os embargos de declaração têm por
finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A
da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a
pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando)
não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II.
No caso dos autos, decidiu-se que a pretensão do reclamante ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes da defasagem no
pagamento do anuênio baseia-se no descumprimento das
disposições de regulamento empresarial e não em alteração do que
fora individualmente pactuado. Portanto, inaplicável a prescrição
total prevista na Súmula nº 294. III. Ausentes, portanto, os vícios a
que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (ED-AIRR-
588-47.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadao Lopes, DEJT 13/10/2023).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO
RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a pretensão
aplicável sobre a pretensão relativa à percepção dos anuênios. Ao
examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção
firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da
pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo
empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento
do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento
da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de
trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do
entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete
jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado.
Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR -
2448700-42.2007.5.09.0015 Data de Julgamento: 05/09/2019,
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
Assim, como afirmado, a pretensão da reclamante ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da defasagem do anuênio baseia-
se no descumprimento das disposições de regulamento empresarial
e não de alteração do que foi individualmente pactuado.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão e, portanto, do prazo prescricional, ao menos
enquanto vigente a norma.
Além disso, com o advento da Lei Estadual nº 11.316/2019, a qual
autorizou a extinção de entidades estaduais, como a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER/PB, e
a criação da Empresa Paraibana de Pesquisa. Extensão Rural e
Regularização Fundiária - EMPAER, o direito à percepção do
anuênio passou a ser assegurado por preceito de lei, posto que o
art. 10 do referido diploma legal prevê a absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, pelo Poder Público Estadual, com
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos (fl.108).
Desse modo, o direito à mencionada parcela - até então paga por
força do regulamento empresarial e, como tal, integrante do
patrimônio jurídico do trabalhador - permaneceu vigente para os
empregados absorvidos pela nova empresa, através de previsão
legal, o que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do
art. 11, § 2º da CLT e da Súmula 294 do C. TST, cabendo tão
somente a aplicação da prescrição parcial.
Nesse mesmo sentido, têm decidido as duas Turmas deste
Regional, conforme se vê a partir das ementas a seguir transcritas:
RECURSO DA RECLAMADA. REGULAMENTO EMPRESARIAL.
ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. REVOGAÇÃO NÃO
APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. O art. 10 da Lei
Estadual nº 11.316/2019 assegura aos empregados da EMATER
absorvidos pela demandada a manutenção dos direitos e vantagens
individuais adquiridos antes da extinção, sendo ou não decorrentes
do regulamento, de forma que o direito da reclamante encontra-se
resguardado por norma estadual. O artigo 59 do regulamento
interno da EMATER aderiu ao contrato de trabalho da reclamante e,
sendo assim, inaplicável a prescrição, sendo devidas as diferenças
salariais requeridas. Recurso a que se nega o provimento. (TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000572-
96.2023.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Rita Leite Brito
Rolim, Julgamento: 10/10/2023, Publicação: DJe 24/10/2023).
RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER. ANUÊNIOS. LESÃO
RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em que o direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por
regulamento de empresa e não por contrato individual, a sua
inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do
empregador, mas sim violação de parcela assegurada em norma de
caráter geral, que tem força de lei entre as partes. Além disso, com
a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei
Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos
empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e
vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada. (...) (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000701-55.2023.5.13.0005,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 17/10/2023, Publicação: DJe 23/10/2023).
Apesar de o art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 determinar a
absorção, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos,
dos empregados "efetivos" das empresas extintas, não há como se
inferir, como pretende a reclamada em sede de contrarrazões, que
o termo entre aspas diz respeito apenas àqueles empregados que
ingressaram naquelas empresas através de concurso público. Isso
porque além de a lei não esclarecer a que o termo "efetivo" se
refere, também não faz distinção, em nenhum de seus dispositivos,
entre empregados cujo contrato de trabalho teve início antes do
advento da Constituição Federal de 1988, sem a realização de
concurso público - como é o caso da autora -, e aqueles que tiveram
seu vínculo empregatício iniciado quando já em vigor o último texto
constitucional, e, portanto, através de concurso.
Assim, interpretando-se o art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 em
conjunto com as demais disposições contidas na mencionada lei, e
em observância à regra hermenêutica de que não cabe ao
intérprete distinguir quando a norma não o fez, bem como ao
princípio in dubio pro operario, não deve ser feita interpretação
restritiva na presente hipótese, pois o referido dispositivo legal se
aplica ao caso sob análise.
Por estas razões, afasta-se a prescrição total decretada na
sentença e passa-se à análise meritória do pedido de pagamento
das diferenças de anuênio relativas aos últimos 5 anos, contados do
ajuizamento da presente reclamatória.”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000874-04.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DA SALETE BRASILEIRO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA SALETE BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab77cd6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA
EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.02.2024 – ID.
28700a3; recurso apresentado em 05.03.2024 – ID. 0E9acfe –,
prazo em dobro).
Regular a representação processual (ID. 968925f ).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST;
b) violação do art. 22 I, da CF;
c) violação ao arts. 11, § 2º, da CLT;
A Turma julgadora, acerca do tema, assim decidiu:
[…]“
No caso presente, cumpre observar, inicialmente, que o direito à
percepção do anuênio está assegurado à parte autora por força de
regulamento de pessoal da EMATER/PB, cujas cláusulas aderiram
ao contrato de trabalho.
Nesse contexto, a inobservância do regulamento empresarial
constitui violação à norma de caráter geral, e, como tal, não se
submete ao disposto na Súmula 294 do C. TST, uma vez que tal
verbete prevê a aplicação da prescrição total às hipóteses de
alteração ou descumprimento do que foi individualmente pactuado
na relação empregatícia - situação diversa da que ora se analisa.
O c. TST deixou assentado esse entendimento, conforme ementas
a seguir transcritas, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NORMA INTERNA. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TOTAL
PREVISTA NA SÚMULA 294 I. Os embargos de declaração têm por
finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A
da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a
pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando)
não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II.
No caso dos autos, decidiu-se que a pretensão do reclamante ao
pagamento de diferenças salariais decorrentes da defasagem no
pagamento do anuênio baseia-se no descumprimento das
disposições de regulamento empresarial e não em alteração do que
fora individualmente pactuado. Portanto, inaplicável a prescrição
total prevista na Súmula nº 294. III. Ausentes, portanto, os vícios a
que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (ED-AIRR-
588-47.2022.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadao Lopes, DEJT 13/10/2023).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO
RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a pretensão
aplicável sobre a pretensão relativa à percepção dos anuênios. Ao
examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção
firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da
pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo
empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento
do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento
da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de
trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do
entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete
jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado.
Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR -
2448700-42.2007.5.09.0015 Data de Julgamento: 05/09/2019,
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
Assim, como afirmado, a pretensão da reclamante ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da defasagem do anuênio baseia-
se no descumprimento das disposições de regulamento empresarial
e não de alteração do que foi individualmente pactuado.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão e, portanto, do prazo prescricional, ao menos
enquanto vigente a norma.
Além disso, com o advento da Lei Estadual nº 11.316/2019, a qual
autorizou a extinção de entidades estaduais, como a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER/PB, e
a criação da Empresa Paraibana de Pesquisa. Extensão Rural e
Regularização Fundiária - EMPAER, o direito à percepção do
anuênio passou a ser assegurado por preceito de lei, posto que o
art. 10 do referido diploma legal prevê a absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, pelo Poder Público Estadual, com
todos os direitos e vantagens individuais adquiridos (fl.108).
Desse modo, o direito à mencionada parcela - até então paga por
força do regulamento empresarial e, como tal, integrante do
patrimônio jurídico do trabalhador - permaneceu vigente para os
empregados absorvidos pela nova empresa, através de previsão
legal, o que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do
art. 11, § 2º da CLT e da Súmula 294 do C. TST, cabendo tão
somente a aplicação da prescrição parcial.
Nesse mesmo sentido, têm decidido as duas Turmas deste
Regional, conforme se vê a partir das ementas a seguir transcritas:
RECURSO DA RECLAMADA. REGULAMENTO EMPRESARIAL.
ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. REVOGAÇÃO NÃO
APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. O art. 10 da Lei
Estadual nº 11.316/2019 assegura aos empregados da EMATER
absorvidos pela demandada a manutenção dos direitos e vantagens
individuais adquiridos antes da extinção, sendo ou não decorrentes
do regulamento, de forma que o direito da reclamante encontra-se
resguardado por norma estadual. O artigo 59 do regulamento
interno da EMATER aderiu ao contrato de trabalho da reclamante e,
sendo assim, inaplicável a prescrição, sendo devidas as diferenças
salariais requeridas. Recurso a que se nega o provimento. (TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000572-
96.2023.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Rita Leite Brito
Rolim, Julgamento: 10/10/2023, Publicação: DJe 24/10/2023).
RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER. ANUÊNIOS. LESÃO
RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em que o direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por
regulamento de empresa e não por contrato individual, a sua
inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do
empregador, mas sim violação de parcela assegurada em norma de
caráter geral, que tem força de lei entre as partes. Além disso, com
a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei
Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos
empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e
vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada. (...) (TRT 13ª Região - 2ª Turma -
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000701-55.2023.5.13.0005,
Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado,
Julgamento: 17/10/2023, Publicação: DJe 23/10/2023).
Apesar de o art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 determinar a
absorção, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos,
dos empregados "efetivos" das empresas extintas, não há como se
inferir, como pretende a reclamada em sede de contrarrazões, que
o termo entre aspas diz respeito apenas àqueles empregados que
ingressaram naquelas empresas através de concurso público. Isso
porque além de a lei não esclarecer a que o termo "efetivo" se
refere, também não faz distinção, em nenhum de seus dispositivos,
entre empregados cujo contrato de trabalho teve início antes do
advento da Constituição Federal de 1988, sem a realização de
concurso público - como é o caso da autora -, e aqueles que tiveram
seu vínculo empregatício iniciado quando já em vigor o último texto
constitucional, e, portanto, através de concurso.
Assim, interpretando-se o art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 em
conjunto com as demais disposições contidas na mencionada lei, e
em observância à regra hermenêutica de que não cabe ao
intérprete distinguir quando a norma não o fez, bem como ao
princípio in dubio pro operario, não deve ser feita interpretação
restritiva na presente hipótese, pois o referido dispositivo legal se
aplica ao caso sob análise.
Por estas razões, afasta-se a prescrição total decretada na
sentença e passa-se à análise meritória do pedido de pagamento
das diferenças de anuênio relativas aos últimos 5 anos, contados do
ajuizamento da presente reclamatória.”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000738-98.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRENTE MARIA AMELIA SILVA REIS DA
FRANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO MARIA AMELIA SILVA REIS DA
FRANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d7196
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - ID.
30756d3; recurso interposto em 22.02.2024 - ID. 3d25f3c).
Regular a representação processual (IDs. 01fe63f, 327bb85,
0436bda, aa77168, 166d1bc e 8344cf5).
Preparo satisfeito (custas pagas - IDs. f7fe83e e cf494bc; isenção
de depósito recursal - empresa em recuperação judicial, nos termos
do art. 899, §10, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, II, do CPC; e 832 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar os embargos, assinalou:
“(...)
Analisando os pontos trazidos pelo embargante, verifica-se que não
lhe assiste razão em suas insurgências.
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC.
Entretanto, a leitura do acórdão não deixa nenhuma dúvida quanto
ao enfrentamento da controvérsia por esta Corte, que abordou de
forma fundamentada toda a matéria levantada no apelo recursal,
mantendo a condenação referente à diferença remuneratória quanto
às comissões, observando-se, para tanto, o teto da parcela, de
forma que ficou irretocável a sentença de primeiro grau.
A parte embargante não obtém êxito em demonstrar nas razões
postas nestes declaratórios qualquer vício possível de saneamento
por esta via recursal.
Na realidade, traz seu inconformismo com o mérito da decisão,
buscando um novo julgamento do direito posto neste litígio, em
sentido mais favorável à sua pretensão. Contudo, se a decisão não
foi efetuada conforme almejava, caberia ao litigante insatisfeito
ingressar com recurso próprio.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da
matéria já apreciada a pretexto de qualquer insatisfação da parte
que não se enquadra nos preceitos específicos contidos nos arts.
897-A da CLT e 1.022, I, II e III do CPC.
O princípio do livre convencimento motivado garante ao magistrado
liberdade quando da avaliação das provas produzidas no processo
e torna desnecessária a análise dos dispositivos e jurisprudências
que pareçam significativos para a parte, mas que, para o julgador,
se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões
de julgar, exigindo-se apenas que o órgão judicante traga os
fundamentos motivadores da sua decisão, o que restou
devidamente observado por este colegiado.
Por fim, quanto ao prequestionamento, há de se esclarecer, desde
já, que, havendo análise explícita da questão controvertida, torna-se
desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional
invocado pelas partes, tendo-se por prequestionada a matéria, de
acordo com a Súmula 297 do TST.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, bem
como o dissenso pretoriano, tendo em vista a inteligência da
Súmula 459 do TST, incabível na hipótese sua análise.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
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b) violação dos arts. 9º, 10, 140, 141, 373, I e II, e 492 do CPC;
443, 466, 818, I e II, e 896-C, § 16, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
A matéria posta neste apelo já tem sido enfrentada repetidamente
no âmbito deste colegiado, trazendo esta corte o entendimento de
que cabe à reclamada demonstrar que efetivamente pagava
corretamente as comissões ao trabalhador, através da
observância de política de comissionamento clara, acessível e
de total conhecimento e fácil compreensão pelo empregado, a
fim de que este possa efetivamente ter a possibilidade real de
averiguar a quitação precisa de sua remuneração.
O juízo a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência desta
Turma, esclarecendo que não desincumbiu a recorrente de seu
ônus probatório (art. 818 da CLT), eis que não consegue
provar, no curso da instrução, que pagou integralmente as
comissões por produtividade dentro dos parâmetros
contratualmente assumidos. Na verdade, destaca o magistrado
que sequer se mostra objetivamente compreensível a forma de
cálculo da parcela, dificultando demasiadamente sua fiscalização
pelo empregado.
Na motivação decisória destaca o julgador que a parte ré acostou
aos autos documentos que informam sobre a sua política de
remuneração variável e os componentes individuais, coletivos, de
qualidade e estratégicos, mas não juntou os dados sobre o
desempenho individual da obreira e seu atingimento (ou não) de
metas, tampouco informou como se deu o cálculo do valor da
comissão/prêmio respectivo, demonstrando mês a mês as contas.
A dificuldade de compreensão pelos empregados da empresa
acionada quanto à política de comissionamento, inclusive com
irregularidade no adimplemento patronal da remuneração variável
também já foi reconhecida por este órgão revisor, consoante se
extrai da fundamentação que se passa a transcrever, e adotar, por
identidade do caso sob análise.
É certo que ao empregador é assegurado o poder diretivo, podendo
organizar os cargos, funções, salários, premiações e gratificações,
estabelecendo programas, regras, atribuições específicas,
condições e requisitos para pagamento de tais
comissões/prêmios/bônus.
Nada obstante, até para que seja atendida a boa-fé contratual, é
imprescindível que os critérios utilizados no cálculo das vantagens
salariais, inclusive comissões, sejam objetivamente fixados e
possam ser compreendidos pelos trabalhadores, sob pena de tornar
-se impossível a fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais.
No caso em contenda, o "programa de remuneração variável" da ré
foi regulamentado por norma empresarial trazida aos autos (ID.
f0c64d8), na qual constam os requisitos e forma de cálculo exigidos
para seu pagamento, resumidos em uma cartilha que pretende
explicitar a exposição dos critérios. Também é fato que, à luz dos
referidos documentos, é quase impossível saber exatamente quais
os produtos que entram na composição das metas e qual o valor a
ser atingido pelo trabalhador - mesmo porque as metas são fixadas
por loja e variam periodicamente, sem falar dos itens de
performance que levam em conta fatores outros, difíceis de
controlar ou fiscalizar.
Essa dificuldade de compreensão, a meu ver, não é determinante
para o deferimento da pretensão autoral, já que nada impede que,
em se tratando de verba instituída pelo próprio empregador, que
eleva a remuneração para além dos pisos salariais coletivamente
assegurados, haja uma composição complexa, desde que,
evidentemente, exista alguma forma de verificar o cumprimento do
pactuado. Em outras palavras, o salário não pode ser
aleatoriamente fixado, ainda que se trate de parcela instituída
contratualmente, dado o seu caráter eminentemente
"forfetário".
No caso em tela, caberia à reclamada demonstrar, de forma
objetiva e insofismável, que cumpriu fielmente o pactuado e
pagou integralmente as comissões por produtividade dentro
dos parâmetros contratualmente assumidos (art. 818, CLT),
sendo insuficiente a simples apresentação dos contracheques
ou das fichas financeiras da reclamante, assim como dos
relatórios de vendas. Com efeito, tais documentos informam o
volume de vendas da reclamante, mas nada dizem sobre o
atingimento ou não das metas, conforme regulamento empresarial.
Dizendo de outro modo, de tanto complicar, a reclamada não
logrou demonstrar que teria observado fielmente as regras
fixadas como balizadoras do cálculo da remuneração variável.
E por não se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia,
deve arcar com a condenação referente à diferença
remuneratória.
Em vista disso, mantenho a sentença, quanto ao pagamento
das diferenças de comissões.
Também não prospera o pleito sucessivo para redução do quantum
arbitrado, uma vez que a média das remunerações variáveis pagas,
ao longo do contrato de trabalho, considerando o reflexo do
descanso semanal remunerado sobre a remuneração variável é de,
aproximadamente, R$ 1.250,00.
Da análise das fichas financeiras, tem-se a média da remuneração
variável paga ao longo do ano (ID. 74eec86 - Pág. 1, ID. 7ddf363 -
Pág. 1 e ID. 980a05b - Pág. 1), e sua análise demonstra a
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proporcionalidade adequada do valor das diferenças de comissões
fixado pelo juízo originário.
Registro que esta mesma Turma Julgadora já analisou situação
semelhante, envolvendo empregados da mesma reclamada,
oportunidade em que decidiu em consonância com a tese aqui
exposta:
RECURSO DA RECLAMADA. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL. ALTERAÇÃO PERMANENTE DAS METAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO
SALARIAL. VALORES DEVIDOS. O poder diretivo do empregador
não pode servir de escudo para a imposição de permanentes
alterações de metas que condicionam o pagamento de parcela
remuneratória, a ponto de torná-las inatingíveis, importando direta
redução salarial, vedada pelo artigo 468 da CLT. Recurso a que se
dá parcial provimento. (...) (TRT da 13ª Região - 2ª Turma - Recurso
ordinário trabalhista nº 0000095-51.2020.5.13.0031 - Rel. Des.
Ubiratan Moreira Delgado - Julgamento: 14/10/2021 - Publicação:
DJe 22/10/2021.)
Nada a modificar, portanto.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000332-23.2022.5.13.0029, Redator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 06/12/2022, Publicação:
DJe 12/12/2022)
Quanto ao parâmetro fixado para as comissões das funções de
"caixa" e "vendedora", conforme política de comissionamento, na
qual se estabelecia o máximo de 2,8 vezes o salário bruto para o
vendedor, e 1,5 vez o salário bruto para o caixa, este não se mostra
aleatório, mas sim corresponde ao teto máximo da remuneração
variável previsto na documentação colacionada (fl. 833), sendo,
portanto, irretocável a decisão recorrida.
Desse modo, uma vez que não ficou comprovado pelo
empregador a observância, sequer a fixação de critérios claros
quanto às regras balizadoras do cálculo da remuneração
variável, deve, por tal omissão, arcar com a condenação
referente à diferença remuneratória observando o teto da
parcela.
Evitando o enriquecimento indevido, para fins de cálculo das
diferenças de comissões a serem pagas ao trabalhador,
corretamente autorizada a compensação/dedução dos valores
pagos sob idêntica rubrica no mês pela reclamada, subtraindo-o do
teto de 1,5 salário deferido a título de comissões (remuneração
variável).” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e252c5
proferida nos autos.
DO RECURSO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações/intimações/notificações sejam expedidas em nome
do advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira - OAB/PR 22.076.
O mencionado causídico já está devidamente cadastrado como
representante da empresa recorrente, de modo que nada a deferir,
no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 09.02.2024 - ID.
35f6a33; Recurso apresentado em 23.02.2024 - ID. 1d80dc8).
Regular a representação processual (ID. 3b4b29c).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegações:
a) violação aos artigos 50, 1.368-C a 1.368-F do CC; e 28 do CDC;
b) divergência jurisprudencial.
A Recorrente aduz que não foram verificados quaisquer elementos
específicos para a instauração do respectivo incidente de
desconsideração de personalidade jurídica; e que O LYNX FUNDO
é o fundo investidor da Executada Beta Ambiental, não compondo
qualquer grupo econômico, tampouco tem ingerência na empresa
em que o Exequente laborou.
A Turma Julgadora, acerca da matéria, assinalou:
Condição da LYNX
A empresa LYNX assevera que, na qualidade de fundo de
investimento, não se confunde com a executada BETA AMBIENTAL
(empregadora do exequente), sendo ente despersonalizado, regido
por legislação própria (Lei nº 13.874/2019 c/c arts. 1.368-C a 1.368-
F do CC).
Explica que se trata de um fundo investidor da executada, sem
compor grupo econômico e sem ingerência na sua esfera
operacional, não podendo ser alvo de desconsideração da
personalidade jurídica. Reitera que não se configura confusão
patrimonial, desvio de personalidade ou mesmo a constituição de
fundo de investimento para fins fraudulentos, e destaca que permitir
que o patrimônio dos cotistas fosse afetado por obrigações diretas
assumidas pela companhia investida seria, na essência, uma
restrição ao próprio mecanismo de investimento em fundos.
Sem razão.
Na verdade, a agravante tenta criar uma situação que não tem
relação com as premissas que levaram à sua inclusão no polo
passivo da lide, que foi a sua condição de sócia da executada BETA
AMBIENTAL, como demonstra o respectivo QSA (pág. 208),
documento que fundamentou a decisão originária.
Ademais, como já referido no tópico anterior, a ata alojada no ID.
e272c17, de 22.11.2022, traz as empresas LYNX FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e
TRIOCONSULT SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA., como "sócias detentoras da totalidade do capital social da
empresa BETA AMBIENTAL LTDA.".
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Como se vê, a responsabilização da LYNX neste processo não tem
nenhuma relação com seu objeto e tampouco com numerários de
terceiros, investidores dos fundos que ela administra, mas, sim, com
a sua condição de sócia, inclusive, majoritária, da executada, BETA
AMBIENTAL, como já foi exposto no tópico anterior Com base
nessas considerações, mantém-se a decisão agravada.
A ofensa aos dispositivos infraconstitucionais e o dissenso
pretoriano não são passíveis de cabimento na hipótese, diante da
restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA LYNX FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA
Denego seguimento ao Apelo.
DO RECURSO DE JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 09.02.2024 - ID.
35f6a33; Recurso apresentado em 26.02.2024 - ID. 19c91d2).
Regular a representação processual (ID. 7035859).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT); custas
(art. 789 - A da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM
BASE NA TEORIA MAIOR E PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, XXII e LIV, da CF;
b) violação aos artigos 50, caput, e § 4º, CC e 28, § 5, do CDC;
c) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1o - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
A transcrição de trechos do acórdão recorrido apenas no início das
razões recursais e sem se estabelecer a necessária correlação
entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação
constitucional não atende ao disposto na lei.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JÚNIOR
Denego seguimento ao Apelo.
DO RECURSO DE LIMA UZEDA PARTICIPACÕES E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA. e JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 09.02.2024 - ID.
35f6a33; Recurso apresentado em 26.02.2024 - ID. b29f11f).
Regular a representação processual (ID. 3111151 e acdbf50).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), custas
(art. 789 - A da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM
BASE NA TEORIA MAIOR E PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA
RECORRENTE
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, III; 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF;
b) violação aos artigos 50, caput, e § 4º, CC e 28, § 5º, do CDC;
833, IV, CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelos recorrentes.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1o - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
A transcrição de trechos do acórdão recorrido apenas no início das
razões recursais e sem se estabelecer a necessária correlação
entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação
constitucional não atende ao disposto na lei.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DOS RECURSOS DE LIMA UZEDA
PARTICIPACÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e JOÃO
JOSÉ DE LIMA UZEDA
Denego seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000429-83.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO KLENIA MAIA CAMELO ALVES
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLENIA MAIA CAMELO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0965d23
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO
BRASIL S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - Id. -
013aba4; recurso apresentado em 20.02.2024 - Id. b1280e9).
Regular a representação processual (Ids. 50d041c).
Juízo garantido (Id. c2575e9)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS - OFENSA À COISA JULGADA
Alegações:
a) violação do art. 5º, caput e incisos I e XXXVI da Constituição;
b) afronta à Súmula no 124 do TST.
Alega o recorrente que a decisão regional violou dispositivos
constitucionais, afrontou entendimento sumular e incorreu em
divergência jurisprudencial ao determinar a utilização de divisor 150
para o cálculo de horas extras do empregado bancário, sujeito a
jornada de trabalho de seis horas.
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu:
Consoante o acórdão de julgamento de embargos de declaração
opostos nos autos da Ação Coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
ficou assente que foi mantida a sentença de primeiro grau nesse
ponto, a qual havia determinado a adoção do divisor 150 para o
cálculo das horas extras (ID. 78e22eb - Fls.: 260-262). Saliente-se
que o ora executado não logrou êxito em modificar tal
entendimento.
Sendo assim, em atenção à coisa julgada, formada nos autos da
demanda coletiva ora em execução individual, a contadoria
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
corretamente adotou o divisor 150 para o cálculo da sobrejornada.
Nada a modificar por aqui.
Nos termos do art. 896, § 2o, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão deste Regional, o divisor 150 para o
cálculo de horas extras foi fixado nos autos da ação coletiva no
0024200-54.2013.5.13.0026.
Assim, em respeito à coisa julgada, a contadoria corretamente
utilizou esse divisor na quantificação das horas.
Logo, não há que se falar em ofensa direta e literal à norma da
Constituição Federal.
Ademais, em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe
em sede agravo de petição - processo em fase de execução -
suscitar afronta à súmula do TST.
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO
BRASIL
Denego seguimento ao recurso de revista.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO SEEB/PB
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - Id. -
013aba4; recurso apresentado em 23.02.2024 - Id. 78a764d).
Regular a representação processual (Ids. ff3f530 e 51dc412).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, mesmo incitado pela apresentação de embargos de
declaração, o acórdão restou omisso sobre a coisa julgada formada
nos autos da ação coletiva, referente à impossibilidade de dedução
da gratificação de função das horas extras.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Aduz haver omissão, quanto à análise de ofensa à coisa julgada, e
reputa equivocada a interpretação da norma coletiva, a respeito da
possibilidade de dedução da gratificação de função paga aos
empregados sobre as horas extras concedidas. Alega risco de
afronta aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
No que concerne à dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, assim se pronunciou este Colegiado (ID. 8873ba8 -
Fls.: 2638-2644):
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
É o que determina o art. 505, I, do CPC, in verbis:
[...]
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
Realça-se que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.
Repisa-se que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), determina-se que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que o acórdão
não contém omissão na parte alusiva à possibilidade de dedução da
gratificação de função sobre as parcelas devidas a título de horas
extras. Destacou a Turma que “não se vislumbra qualquer violação
à coisa julgada ou a dispositivos constitucionais eventualmente
invocados, tendo em vista os fundamentos explicitados no acórdão,
inclusive com lastro em entendimento firmado na Corte Suprema e
no TST.”
Sendo assim, verifica-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos
arts. 93, IX, da CF.
As alegações da recorrente, na verdade, são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema.
Logo, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NOS
AUTOS DA AÇÃO COLETIVA - DESRESPEITO À AUTONOMIA
COLETIVA PRIVADA
Alegações:
a) ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI e 7º, XXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a dedução da gratificação na apuração das
horas extras contraria a coisa julgada formada nos autos da ação
coletiva, bem como que a decisão afronta a validade e
reconhecimento dos acordos coletivos, com relação ao marco
temporal previsto na cláusula normativa.
A respeito dessa questão, o Colegiado expôs o seguinte:
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 enfatizou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado".
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que "O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem",
verifico que, de fato, a partir do ACT de 2018/2020, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento, consoante sua
cláusula 10ª (ID. 1b3efa4 - Fls.: 2070):
Realça-se que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.
Repisa-se que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do c. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), determina-se que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
Não se vislumbra qualquer violação direta aos dispositivos
constitucionais invocados, pelos fundamentos expostos no acórdão
regional, com lastro em entendimento firmado pela Corte Suprema e
no TST, acerca da possibilidade de dedução da gratificação de
função sobre as parcelas devidas a título de horas extras.
Realçou o acórdão “que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.”
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis: “§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.”
A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados acima
não se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redundaria em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, não se prestando, pois, ao fim colimado.
Outrossim, a análise de dissenso pretoriano não é passível de
cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO DO SEEB/PB
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
A) Denego seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000429-83.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO KLENIA MAIA CAMELO ALVES
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0965d23
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO
BRASIL S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - Id. -
013aba4; recurso apresentado em 20.02.2024 - Id. b1280e9).
Regular a representação processual (Ids. 50d041c).
Juízo garantido (Id. c2575e9)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS - OFENSA À COISA JULGADA
Alegações:
a) violação do art. 5º, caput e incisos I e XXXVI da Constituição;
b) afronta à Súmula no 124 do TST.
Alega o recorrente que a decisão regional violou dispositivos
constitucionais, afrontou entendimento sumular e incorreu em
divergência jurisprudencial ao determinar a utilização de divisor 150
para o cálculo de horas extras do empregado bancário, sujeito a
jornada de trabalho de seis horas.
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu:
Consoante o acórdão de julgamento de embargos de declaração
opostos nos autos da Ação Coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
ficou assente que foi mantida a sentença de primeiro grau nesse
ponto, a qual havia determinado a adoção do divisor 150 para o
cálculo das horas extras (ID. 78e22eb - Fls.: 260-262). Saliente-se
que o ora executado não logrou êxito em modificar tal
entendimento.
Sendo assim, em atenção à coisa julgada, formada nos autos da
demanda coletiva ora em execução individual, a contadoria
corretamente adotou o divisor 150 para o cálculo da sobrejornada.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nada a modificar por aqui.
Nos termos do art. 896, § 2o, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão deste Regional, o divisor 150 para o
cálculo de horas extras foi fixado nos autos da ação coletiva no
0024200-54.2013.5.13.0026.
Assim, em respeito à coisa julgada, a contadoria corretamente
utilizou esse divisor na quantificação das horas.
Logo, não há que se falar em ofensa direta e literal à norma da
Constituição Federal.
Ademais, em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe
em sede agravo de petição - processo em fase de execução -
suscitar afronta à súmula do TST.
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO
BRASIL
Denego seguimento ao recurso de revista.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO SEEB/PB
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - Id. -
013aba4; recurso apresentado em 23.02.2024 - Id. 78a764d).
Regular a representação processual (Ids. ff3f530 e 51dc412).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional
porquanto, mesmo incitado pela apresentação de embargos de
declaração, o acórdão restou omisso sobre a coisa julgada formada
nos autos da ação coletiva, referente à impossibilidade de dedução
da gratificação de função das horas extras.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Aduz haver omissão, quanto à análise de ofensa à coisa julgada, e
reputa equivocada a interpretação da norma coletiva, a respeito da
possibilidade de dedução da gratificação de função paga aos
empregados sobre as horas extras concedidas. Alega risco de
afronta aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
No que concerne à dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, assim se pronunciou este Colegiado (ID. 8873ba8 -
Fls.: 2638-2644):
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
É o que determina o art. 505, I, do CPC, in verbis:
[...]
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
Realça-se que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.
Repisa-se que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do C. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), determina-se que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que o acórdão
não contém omissão na parte alusiva à possibilidade de dedução da
gratificação de função sobre as parcelas devidas a título de horas
extras. Destacou a Turma que “não se vislumbra qualquer violação
à coisa julgada ou a dispositivos constitucionais eventualmente
invocados, tendo em vista os fundamentos explicitados no acórdão,
inclusive com lastro em entendimento firmado na Corte Suprema e
no TST.”
Sendo assim, verifica-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos
arts. 93, IX, da CF.
As alegações da recorrente, na verdade, são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema.
Logo, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NOS
AUTOS DA AÇÃO COLETIVA - DESRESPEITO À AUTONOMIA
COLETIVA PRIVADA
Alegações:
a) ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI e 7º, XXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que a dedução da gratificação na apuração das
horas extras contraria a coisa julgada formada nos autos da ação
coletiva, bem como que a decisão afronta a validade e
reconhecimento dos acordos coletivos, com relação ao marco
temporal previsto na cláusula normativa.
A respeito dessa questão, o Colegiado expôs o seguinte:
Nos autos da ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026, foi
indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das
horas extras objeto da condenação. No entanto, o decisório não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito.
Enfatizo que o pagamento de horas extras é uma obrigação de trato
sucessivo, que decorre de uma relação jurídica de trato continuado.
Dessa forma, a respectiva coisa julgada, impedindo a dedução da
gratificação de função sobre as horas extras, prevalece apenas
enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito existente à
época da decisão genérica.
Ora, com o advento da Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do novel art.
611-A da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B.
A nova disposição foi corroborada pelo STF, que, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o Tema 1046, fixou, por maioria, a
seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifei)
Diante de tal contexto, e considerando que o adimplemento das
horas extras é obrigação de trato sucessivo - sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art. 505,
I, do CPC -, e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da tese
firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência da
negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser possível a
dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo coletivo de
trabalho de 2018, que entrou em vigor após a inovação trazida pela
Lei nº 13.467/2017.
Sublinho que não há nenhum embaraço na restrição dos efeitos da
coisa julgada proveniente da ação coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, pois é na ação individual, destinada à satisfação
do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, que há
a deliberação sobre a titularidade do trabalhador em relação ao
direito material, a averiguação da qualidade de substituído
abrangido pelo título proferido no processo coletivo, a
particularização do caso e a liquidação dos valores devidos.
Portanto, este é o momento oportuno para a verificação de
eventuais modificações do estado de fato ou de direito que limitem
os efeitos da coisa julgada genérica.
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 enfatizou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado".
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
No particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que "O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem",
verifico que, de fato, a partir do ACT de 2018/2020, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento, consoante sua
cláusula 10ª (ID. 1b3efa4 - Fls.: 2070):
Realça-se que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.
Repisa-se que a referida previsão normativa é válida e aplicável ao
caso em exame, porquanto está ao albergue dos arts. 8º, § 3º, e
611-A da CLT, os quais entraram em vigor após a edição do verbete
do c. TST e privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do
negociado sobre o legislado.
Nessa toada, a gratificação de função deve ser deduzida do
condenatório em horas extras, mas a dedução não pode redundar
em saldo negativo em desfavor do trabalhador, muito menos
superar os percentuais recebidos pelo funcionário a título de
gratificação, consoante a cláusula normativa já transcrita.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da
CF), determina-se que a gratificação de função, percebida pelo
empregado, a partir de 01.12.2018 (data do início da vigência do
ACT 2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos.
Não se vislumbra qualquer violação direta aos dispositivos
constitucionais invocados, pelos fundamentos expostos no acórdão
regional, com lastro em entendimento firmado pela Corte Suprema e
no TST, acerca da possibilidade de dedução da gratificação de
função sobre as parcelas devidas a título de horas extras.
Realçou o acórdão “que a previsão normativa em referência foi
sucessivamente renovada (11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT
2022/2024), abarcando, portanto, a data do ajuizamento da
presente execução individual, em 05.05.2023.”
Com efeito, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in
verbis: “§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.”
A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais citados acima
não se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redundaria em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, não se prestando, pois, ao fim colimado.
Outrossim, a análise de dissenso pretoriano não é passível de
cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é imposta pelo
art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO DO SEEB/PB
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
A) Denego seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000410-92.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO ADRIANA VALERIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390a159
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA -
HOSPITAL SAMARITANO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo, conforme
preceitua o art. 896, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o pedido do recorrente de processamento do apelo
revisional em tela também no efeito suspensivo não tem previsão
em lei.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08.02.2024 - Id.
5229571. Recurso apresentado pelo reclamado em 23.02.2024 - Id.
c0e640a, conforme se verifica no calendário oficial desta Corte.
Representação processual regular - Id. 65136a5.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para o reclamado por meio do acórdão
proferido nestes autos - Id. 7308613.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Alegação:
a) Violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.
O recorrente postula a reforma do acórdão para que as verbas
rescisórias sejam excluídas da condenação.
A Turma Julgadora assim decidiu sobre o tema:
“(...)
Não merece guarida a alegação da defesa de que o atraso no
pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido por culpa da
demandante, que não teria procurado a empresa no prazo legal,
uma vez que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus
probatório, já que não produziu nenhuma prova para respaldar o
fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT).
Além disso, mesmo que a trabalhadora não tivesse retornado ao
hospital para receber suas verbas rescisórias, é certo que o
empregador dispunha de outros meios para o adimplemento das
quantias devidas, como o ajuizamento de ação de consignação em
pagamento, não tendo se revestido das cautelas legais.
Logo, indefiro o pedido de exclusão da condenação ao pagamento
das verbas rescisórias devidas”.
A matéria de insurgência, nos termos em que proposta, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é
possível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do
disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não
há que se cogitar na alegada violação dos preceitos constitucionais
mencionados.
FGTS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. PARCELAMENTO
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.
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b) Divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador, acerca do tema em epígrafe, assim decidiu:
“(...)
Cabe ressaltar que não há que se falar em dedução do FGTS
depositado, porque não foram comprovados nos autos os aludidos
depósitos, razão pela qual houve a condenação para o pagamento
de forma indenizada de todo o período contratual.
Quanto ao alegado parcelamento do FGTS, não prevalece a
pretensão da empresa de tentar se eximir de tal parcela, sob o
argumento de que tais valores estão incluídos em um acordo
celebrado com a Caixa Econômica Federal. Afinal, não há prova de
individualização dos valores objeto da tratativa no que diz respeito
ao montante devido à reclamante.
O acordo de parcelamento não impede o empregado de exercer, a
qualquer tempo, seu direito de requerer na Justiça do Trabalho a
condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das
parcelas não depositadas, porque tal avença somente vincula seus
signatários, sem prejudicar os direitos dos trabalhadores que dela
não participaram.
No caso dos autos, portanto, o documento noticiando o
parcelamento de débitos relativos ao FGTS, firmado entre o
reclamado e a CEF, já indica a ausência de regular recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Portanto, nenhuma modificação é devida, considerando que a
obrigação imposta ao demandado somente poderia ser elidida por
meio da comprovação dos respectivos recolhimentos, providência
não adotada pela empresa acionada”.
Os argumentos não procedem, tendo em vista que uma eventual
modificação do acórdão questionado, no que se refere ao tema em
comento, demandaria necessariamente o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal
extraordinária, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do
Tribunal Superior do Trabalho. Pretensão recursal que se rejeita,
inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.
b) Violação do art. 477, § 8º, da Norma Consolidada.
c) Divergência jurisprudencial.
Esta Corte Regional sobre a questão em tela assim fundamentou e
decidiu:
“(...)
No que se refere à alegada ausência de liquidação na inicial, basta
uma leitura desta peça processual para se verificar que a
reclamante estimou o valor da multa do art. 477 da CLT em R$
2.145,10, o que está em sintonia com a posição dominante na
Turma, que considera que os montantes expressos na petição
inicial constituem mera estimativa.
Acrescento que a penalidade do art. 477 é devida quando, extinto o
contrato, o empregador não cuida de se desvencilhar do
cumprimento de suas obrigações decorrentes da relação do
contrato.
No caso, verifica-se que o reclamado, ciente de que a reclamante
havia deixado de trabalhar em 30.08.2022, permaneceu inerte,
descurando-se de seus haveres como empregador, quando deveria
ter ajuizado ação consignatória para desonerar-se do débito.
A situação, para mim, é de mora, ante a inobservância do prazo
legal para o pagamento das parcelas pendentes, o que atrai a
incidência da multa do citado art. 477, § 8º, da CLT.
(...)
Assim, a multa está corretamente incluída no provimento
condenatório, conforme requerido pela autora.
Sentença mantida”.
Nesse sentido, verifica-se que a tese posta no acórdão encontra-se
alinhada ao direcionamento jurisprudencial que é dado a esta
matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. Não houve, portanto, as
violações mencionadas pelo recorrente.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta prejudicado, ainda que a pretexto do suscitado
dissenso jurisprudencial, em razão da incidência do óbice previsto
na Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO AOS VALORES
INDICADOS NA EXORDIAL
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 840 da Norma Consolidada, 141, 322 e 492 do
Código de Processo Civil.
c) Divergência jurisprudencial.
A matéria objeto do recurso diz respeito à limitação da condenação
aos valores indicados na petição inicial.
Ocorre que, em recente julgado, a SBDI-I do TST decidiu que os
valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida
devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação. Segue a ementa do julgado em referência:
Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade.
Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT. Aplicação da
regra especial prevista na IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT.
Valores indicados na petição como mera estimativa.
O §1º do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e
determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um
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contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação
teleológica do art. 840, §1º, da CLT, aliada a princípios
constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes
reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de
produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos
e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A
petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de
valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT, o
que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa
e do contraditório (5º, LV, da CF). Trata-se de interpretação que
observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo,
igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que
a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas
processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº
13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de
forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados
como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN
nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais
que regem o processo do trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI
-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST
-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro, julgado em 30/11/2023.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, em
virtude da incidência do óbice contido na diretriz da Súmula nº 333
do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0065000-74.2001.5.13.0017
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ANTONIO CONSENTINO JUNIOR
ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
AGRAVADO IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
AGRAVADO MARIA CECILIA DE ALCANTARA
BULCAO
AGRAVADO ANTONIO ALVES DA SILVA RG:
10.708.649-SSP/PB
AGRAVADO EMIR QUERINO ALVES
ADVOGADO JOSE BEZERRA DE SOUZA(OAB:
10934-B/PB)
AGRAVADO RIVALDO FREITAS SANTOS
AGRAVADO JOSE ILDEMBERG GONCALVES
MACIEL
AGRAVADO TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
AGRAVADO JOSE GILSON BANDEIRA DE SOUZA
RG: 00.804.639-SSP/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CONSENTINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0047c42
proferida nos autos.
RECORRIDOS: TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE
VALORES LTDA. E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 ID -
a514a60; recurso apresentado em 23.02.2024 – ID. 45bee8d).
Regular representação processual (IDs. ad9be57).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, §1°, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE
Alegações:
a) ofensa ao art. 5°, incisos II, V, X, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da
CRFB/88;
b) ofensa aos arts. 10, 10-A, 448, 448-A, 855-A da CLT;
c) ofensa aos arts. 50, 1.003 e 1.032 do CC/02;
d) ofensa aos arts. 513, §5° e 568 do CPC/15;
e) divergência jurisprudencial.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
O recorrente pretende discutir suposta violação ao dispositivo
constitucional em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1°-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI No 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40 DO TST. LEI No 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1o-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei no
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1o-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495- 89.2016.5.01.0029, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (g/n)
Ademais, a suscitada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis
em sede do recurso de revista de processo em fase de execução,
em razão da restrição prevista no art. 896, §2º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000316-50.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO ANGELA MARTINS DA CRUZ(OAB:
24074/GO)
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RECORRIDO 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO ANGELA MARTINS DA CRUZ(OAB:
24074/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392a32f
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - 5 ESTRELAS
SPECIAL SERVICE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.01.2024 – Id.
ab2a7f6; recurso apresentado em 08.02.2024 - Id. 4a91b79).
Regular a representação processual (Id. 5216178).
Preparo realizado (Ids. f82e8d8, bf6d18b e ac1afba - apólice
seguro garantia).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da CF;
b) afronta ao art. 195, § 2º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Entendeu a Turma Julgadora:
Restou comprovado na instrução processual que a reclamante, no
exercício da função de agente de limpeza, durante todo o período
contratual, prestou serviços terceirizados em instalações do Banco
Santander, sendo em um turno em postos de atendimento (PABs), e
no outro turno em agências bancárias.
É consabido que o adicional de insalubridade é devido, em grau
máximo, na hipótese de higienização de instalações sanitárias de
uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta
de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
conforme item II da Súmula nº 448 do TST.
Portanto, inconteste nos autos que durante o período contratual a
autora trabalhava, em um dos turnos, na limpeza de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de agências bancárias com
grande circulação de pessoas, entendo que se mostra
desnecessária a realização de perícia em todos os postos de
trabalho da autora, como requerido pela demandada.
Preliminar rejeitada.
A Turma Julgadora, ao analisar a questão, destacou que restou
comprovado nos autos a prestação de serviços na limpeza de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de agências
bancárias com grande circulação de pessoas, em um dos turnos de
trabalho, o que se afigura suficiente ao deferimento do adicional
postulado, conforme previsto na Súmula nº 448 do TST.
Em tal contexto, entendeu desnecessária a realização de perícia em
todos os postos de trabalho da autora.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações
apontadas.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento
quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos
e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inclusive quanto à
divergência jurisprudencial, inviabilizando o manejo e seguimento
do presente recurso de revista.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, o aresto colacionado
à peça revisional não se presta ao confronto de teses, por sua
inespecificidade, na medida em que não revelam a mesma situação
fática dos autos, a teor da Súmula no 296/TST.
Demais disso, a decisão não indica a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência da Súmula no 337/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denega-se seguimento.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) afronta aos arts. 191, I, II e 8º, § 2º; 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 448 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
O juízo de primeira instância determinou a feitura de perícia judicial,
a qual foi realizada por experto qualificado, que, a partir da análise
acurada das atribuições da reclamante, no exercício da função de
limpador (agente de limpeza), apresentou a seguinte conclusão
quanto à exposição da empregada a agentes insalubres (ID.
616f542):
7- Conclusão
De acordo com a perícia executada, observa-se que o ambiente é
insalubre em grau máximo por todo período de trabalho, segundo a
NR-15, anexo 14, haja vista, que, a reclamante estava exposta a
agentes biológicos como germes, bactérias, papeis higiênicos
contaminados, fezes, urina, sangue, inclusive com coleta de lixo, em
limpeza de banheiros de uso do público em banco com grande
circulação de pessoas, e o fornecimento de luvas é ineficaz,
segundo ficha de EPI da reclamante.
Tem-se por comprovado, portanto, mediante prova pericial, que o
labor da autora, como agente de limpeza, envolvia, diariamente, a
limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos de grande circulação.
Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, consolidado na
Súmula 448, II, "a higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de
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lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano", do
que se extrai que a trabalhadora faz jus ao pagamento do adicional
de insalubridade em grau máximo.
Não procede a alegação da recorrente de que restou comprovado
nos autos que disponibilizou à reclamante todos os EPIs
necessários para realização do trabalho de limpeza, e que tal fato
foi desconsiderado pelo perito do juízo. Em primeiro lugar, o perito
foi enfático ao afirmar que "De acordo com a ficha de EPI foram
fornecidos 50 pares de luvas no período de 5 anos. Quantidade
insuficiente para uma auxiliar de serviços gerais que higieniza
diariamente banheiros de uso do público, em banco de grande
circulação de pessoas" (ID. 616f542).
Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, o laudo
pericial comprova que a autora trabalhava exposta a agentes
insalubres de forma permanente e habitual, durante todo o período
contratual.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da Súmula
448, II, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Não bastasse, infere-se que o Órgão julgador firmou
convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório
dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000254-47.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ACT CONSULTORIA EM
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MAZZEI
RIBEIRO(OAB: 295116/SP)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA LEITE NETO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0324e62
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE - RECURSO DE REVISTA DE ACT
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 – ID.
857b9a8; recurso apresentado em 26/02/2024 – ID. 3853a7b).
Regular a representação processual (ID. 7aad7b4).
Preparo satisfeito (IDs. 02373D5, 67a74a1 e 465a1ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO SUSPENSO.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A recorrente defende a impossibilidade da rescisão indireta durante
o período de suspensão contratual decorrente de benefício
previdenciário.
Acerca das questões assim se pronunciou a Corte Regional (fl.
415):
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, por meio de
email enviado à empresa reclamada, no dia 25/04/2022 (id.
a8cf7e4), comunicou seu pedido de rescisão indireta a partir do dia
19/04/2022, dando conta de que a empresa incorreu no disposto no
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
art. 483, "d" da CLT, deixando de cumprir com as obrigações
contratuais, além de informar que se encontrava em tratamento
médico.
Depreende-se, ainda, que o reclamante ajuizou a presente
reclamação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta do contrato de
trabalho, no dia 20/04/2022, quando se encontrava de atestado
médico e aguardando a realização de perícia junto ao INSS.
Necessário se faz registrar, ainda, que o reclamante teve seu último
afastamento cessado em 16/05/2022, não se tendo mais nenhuma
notícia nos autos de renovação do benefício.
Na hipótese vertente, entendo que se o processo tivesse sido
julgado à época em que o contrato de trabalho estivesse suspenso,
outra não seria a decisão senão a de se acatar a preliminar
suscitada pela empresa de impossibilidade de reconhecimento da
rescisão indireta.
Ocorre que o autor já se encontra apto ao trabalho desde o dia
17.05.2022, tendo em vista que o benefício previdenciário foi
concedido até o dia 16.05.2022 (3e41cf4).
Nesse caso, é de se analisar as alegações do reclamante de
descumprimento das obrigações contratuais.
Desse modo, a Primeira Turma deste Regional, considerando o
contexto fático e probatório dos autos, concluiu que as alegações de
descumprimento das obrigações contratuais devem ser analisadas,
já que o contrato de trabalho não estava mais suspenso.
Os arestos colacionados à peça revisional (ID. 3853a7b – Fls. 448-
450), oriundos da 1ª, 3ª, 7ª e 12ª Região, respectivamente, não se
prestam ao confronto de teses, na medida que se revelam
inespecíficos, à luz da Súmula no 296 do TST, item I, por tratarem
de rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período de
suspensão, diferentemente do caso concreto em que o contrato
vigente.
Além disso, é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial a mera indicação da data de publicação, em fonte
oficial, de aresto paradigma, nos termos da Súmula 337, item III do
TST.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS CARACTERIZADORES DA
RESCISÃO INDIRETA.
Alegações:
a) violação do art. 818, I da CLT; e
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que não restou suficientemente comprovado o
descumprimento de obrigações contratuais, a ensejar a rescisão
indireta do contrato de trabalho.
Acerca das questões assim se pronunciou a Corte Regional (fls. 415
-416):
“Analisando detidamente os cartões de ponto, vê-se que o
reclamante efetivamente exercia jornada extremamente extenuante.
A quantidade de horas extras diárias trabalhadas pelo autor supera
em muito o permissivo legal.
Tomemos como exemplo o mês de novembro de 2021 em que o
reclamante realizou uma média de 82 horas extras. Observo que o
registro de Id. c1c81a1- Pág. 11 demonstra labor superior a 16
horas no dia 25/11/21, labor superior a 8 horas no dia 28/11/21 e
superior a 10 horas no dia 10/11. Situações semelhantes ocorreram
em diversas outras oportunidades ao longo do período em que
vigorou o liame empregatício.
Com efeito, o que se depreende das folhas de ponto era que o
reclamante diariamente realizava horas suplementares bem acima
do permitido.
Saliento que tal prática é mais do que suficiente para ensejar a
declaração de rescisão indireta da relação de trabalho, com fulcro
na alínea a e d do art. 483 da CLT.
Diante de tudo que foi alegado, conclui-se que a reclamada
descumpriu obrigações legais, cometendo atos faltosos de
gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento
no art. 483, a e d, da CLT.
Portanto, mantém-se a sentença que reconheceu a rescisão do
vínculo laboral por culpa da reclamada a partir de 19/04/2022, como
pleiteado na inicial, bem como que condenou ao pagamento das
verbas relativas à referida dissolução do contrato.
Nada a reformar, no ponto.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos.”
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegações:
a) violação dos arts. 61, 62 e 818, I da CLT; e
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que acostou cartões de ponto retratando a
inexistência de trabalho excessivo ou eventuais horas
extraordinárias não pagas ou não compensadas, fato que resulta na
improcedência do pedido.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, destacou (fls.
416-417):
“Analisando a prova oral, vê-se que o reclamante não apresentou
nenhuma testemunha. Já a reclamada, em que pese ter
apresentado uma testemunha, esta em nada acrescentou acerca da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
realização de horas suplementares e intervalo interjornada. Assim, a
prova oral, no aspecto, se revela inservível.
Passemos à análise dos cartões de ponto.
Analisando referido documento, apresentado por ambas as partes,
vê-se que os mesmos possuem marcações variadas de horário de
entrada e saída.
Depreende-se, ainda, dos respectivos registros de frequência, que o
reclamante laborava diariamente em jornada suplementar,
realizando jornada extremamente extenuante durante todo o
período contratual.
A título de exemplo, verifica-se que só no mês de novembro, o autor
realizou mais de 82 horas extras. Isso persiste em todos os demais
meses do contrato de trabalho.
Outrossim, analisando os contracheques colacionados aos autos,
percebe-se apenas no mês de agosto de 2021 que houve a
quitação de horas extras pela reclamada (id. 01a62ec).
Também em relação ao intervalo interjornada, analisando os
cartões de ponto tem-se que, por vezes, o referido intervalo, de fato,
não era observado corretamente, pois é possível constatar que em
alguns dias o reclamante encerrou sua jornada após a meia noite e
tendo retornado logo após as 07h00 da manhã do dia seguinte,
tendo, assim, a fruição de intervalo interjornada de apenas 07 (sete)
horas, quando a lei prevê um interregno mínimo de 11 (onze) horas,
nos termos do art. 66 da CLT. Cito, ainda, outros exemplos, tais
como o dia 10/11/21 em que o reclamante finalizou o labor às 23h39
e retornando no dia seguinte às 07h44. No dia 25/11/21 finalizou o
trabalho às 03h53 da madrugada e retornou ao serviço às 08h37
(ID. a1fd128), estando demonstrada a supressão irregular do
intervalo interjornada, a teor do disposto na OJ n. 355 da SDI-I do
C.TST.
Registre-se que o fato de o autor trabalhar em "home office" não
impede a prestação de labor suplementar, não se tratando de
circunstâncias incompatíveis entre si. O fato de o autor ter liberdade
para organizar sua rotina não significa dizer que o mesmo está
impossibilitado de realizar hora extra. Ressalta-se que tal liberdade,
todavia, pode favorecer o trabalhador no sentido de garantir o
descanso intrajornada, mas não implica a conclusão automática de
que não há exercício de horas extras neste sistema laboral.
Sendo assim, correta a sentença que deferiu o pleito de horas
extras e seus reflexos, bem como o intervalo interjornada não
observado pela empresa.
Quando dos cálculos deve ser observado os cartões de ponto e
contracheques.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade aos dispositivos legais invocados, nem, tampouco, a
divergência jurisprudencial apontada.
Como visto acima, as questões relativas às horas extras foram
decididas à luz da produzida nos autos. Sendo assim, a
irresignação envolve, na verdade, insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao
dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001272-96.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IVANILDO CAVALCANTE BENICIO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO CAVALCANTE BENICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6751135
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - IVANILDO
CAVALCANTE BENICIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – ID.
4659954; recurso apresentado em 20.02.2023 – ID.16697c3).
Regular a representação processual (ID. b7f483c).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id. cc126cb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST;
b) violação aos artigos 5º, XXIII; 7º, XXII, 170, III, e 193, todos da
CF/88;
c) divergência jurisprudencial.
O Regional assim se posicionou:
É cediço que a indenização substitutiva da garantia do emprego
encontra disciplina no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº
378 do C. TST, que assim dispõem:
No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu a ombro direito do
reclamante e as atividades desempenhadas na demandada, não se
verifica durante o contrato de trabalho, afastamento superior a 15
dias, em virtude do acometimento da enfermidade apontada,
conforme Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (ID. 790f2b3), situação que afasta o
direito ora vindicado.
Para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de
acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparado, na
forma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST,
exige-se o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência
de acidente do trabalho/doença ocupacional e o afastamento por
período superior a 15 dias em virtude da concessão de benefício
previdenciário.
No caso em exame, o autor não usufruiu de qualquer benefício
previdenciário decorrente da doença ocupacional reconhecida nos
autos do Processo n°0000371-31.2023.5.13.0014, deixando de
cumprir, assim, com requisito objetivo inafastável para o
deferimento do pedido.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à aquisição do
direito à estabilidade acidentária, não merece reforma a sentença.
Como se pode observar, a Turma Julgadora inferiu, à luz do
disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991 e do disposto na Súmula nº
378, II, do TST ser necessário, para a concessão do direito à
estabilidade acidentária e respectiva indenização, que o empregado
tivesse se afastado do serviço por mais de 15 dias, situação esta
não verificada nos autos.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
súmula mencionada, nem violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados.
Ademais, o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados
no texto decisório, está em conformidade com a Súmula 378, item
II, do TST, o que demonstra que a referida decisão está em perfeita
sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, fato
que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula 333/TST.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000023-54.2016.5.13.0015
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JOSE WALBER DE QUEIROGA
GOMES
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA
QUEIROGA(OAB: 23923/PB)
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
AGRAVADO MARIA CLAUDETE DE ARAUJO
MOURA
AGRAVADO SETA CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be53ee
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 – ID.
d811d1d; recurso apresentado em 23/02/2024 – ID. - 3c48feb).
Regular a representação processual (ID. 7173874b).
Inexigível a garantia do juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PENHORA
Alegações:
a) violação ao art. 833, IV, § 2º do CPC ; e
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente alega ser possível a penhora de parte do benefício de
prestação continuada para pagamento da dívida trabalhista, já que
tem natureza alimentar, nos moldes do art. 833, IV, § 2º do CPC.
Da análise do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente
não transcreveu nenhum trecho do acórdão, não cumprindo o
disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, que impõe, sob pena
de não conhecimento do recurso, que a parte indique o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista.
Para atendimento da referida exigência, mister se faz a transcrição
de excertos das razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos
e jurídicos – contra a qual a parte efetivamente pretende reformar.
Além disso, o cabimento do recurso de revista contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito à hipótese de
ofensa direta e literal à Constituição Federal, a teor do disposto no
artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Por isso, além de não cumprido o pressuposto formal acima
mencionado, a alegada violação à norma infraconstitucional e a
divergência jurisprudencial não são matérias passíveis de serem
discutidas, por se tratar de processo em fase de execução.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001174-50.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LEONARDO ROCHA DANTAS
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RECORRIDO ZEISS VISION CENTER LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO FERNANDES
AZEVEDO(OAB: 9831/RN)
RECORRIDO E D DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO FERNANDES
AZEVEDO(OAB: 9831/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ROCHA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00529ff
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - LEONARDO ROCHA DANTAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - ID.
23c3ae2; recurso apresentado em 26.02.2024 - ID. c114783).
Regular a representação processual (ID. b9e52ff).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 1c1cec2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
Alegações:
a) violação do art. 477, §8º, da CLT;
b) divergência jurisdicional.
A insurgência não prospera, tendo em vista que a alegada violação
do dispositivo infraconstitucional apontado e o pretenso dissenso
jurisprudencial não são cabíveis em sede do recurso de revista
submetido ao procedimento sumaríssimo, em razão da restrição
prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000069-71.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
AGRAVADO NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
- NEILZA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f551b6
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DOS
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO - IPÊ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 – ID.
d3a4393; recurso apresentado em 26/02/2024 – ID. 671948e).
Regular a representação processual (ID. 14045f9).
Garantia do juízo (ID. 9f7da11).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Ressalte-se que o exame de qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO
DOTADA DE EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO
VINCULANTE PROFERIDA NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e
6.021.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, e art. 102, § 2º, da
Constituição Federal; e
b) violação à decisão do STF nas ADC`s 58 e 59 e ADI`s 5.867 e
6.021.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, no tocante
aos critérios adotados na atualização da dívida.
Alega que os cálculos de liquidação não observaram os critérios
fixados nas ADC`s 58 e 59, visto que a decisão do STF é anterior
ao trânsito em julgado da decisão proferida de forma líquida nestes
autos, amoldando-se a hipótese prevista no item 9 da decisão do
Supremo.
O Órgão Julgador analisou o tema e fixou a seguinte tese (id.
b26650e):
“A mesma questão ora discutida já foi suscitada pela parte
executada e resolvida mediante a decisão no ID. 25d894a, o que se
comprova a par do seguinte excerto:
[...]
Quanto ao pleito de incidência da decisão do STF na atualização
monetária, constata-se que a sentença definiu claramente os
critérios a serem aplicados, conforme se constata na fl. 803 (ID.
f8e6c4f, p. 10): "Correção monetária pela TR (Taxa Referencial) até
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
25/03/2015 e pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) a partir de 26/03/2015, nos termos da decisão do E. TRT
proferida nos autos do processo RO 0000932-07.2017.5.13.001".
Nesses termos, de acordo com a regra de transição instituída pelo
STF, devem ser mantidas as diretrizes já definidas na fase de
conhecimento.
Impõe-se esclarecer que, no acórdão, houve o mero expurgo da
indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mas sem a
confecção de nova planilha, sendo patente que permaneceram
válidos - visto que não reformados - os demais aspectos da
sentença e, consequentemente, da conta de liquidação que a
integra. [...] (texto original)
Nessa ótica, tem-se que a questão se encontra decidida no
processo, não podendo ser objeto de reapreciação ou rejulgamento
por esta instância ad quem, ao teor do disposto nos arts. 471 do
CPC e 836 da CLT, que dispõe ser "vedado aos órgãos da Justiça
do Trabalho conhecer de questões já decididas [...]".
Efetivamente, como cita o Prof. Fredie Didier Júnior, "o processo é
uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados
e destinados a alcançar um fim, que é a prestação jurisdicional.
Trata-se de um método de solução de conflitos, que se vale de um
conjunto de regras que ordenam a participação e o papel dos
sujeitos" (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 15ª edição,
Editora JusPodivum, 2013, p. 329), prevalecendo a garantia ao
exercício substancial do direito da parte adversa ao contraditório em
detrimento de uma disputa desordenada, sem limites ou garantias
aos litigantes em que prevaleceria a chicana do adversário, em
atenção ao direito fundamental à razoável duração de processo
positivado no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As execuções certamente não teriam fim, caso os litigantes,
desprezando as fases anteriores, pudessem investir contra os atos
processuais de acordo com a sua vontade e no momento que
julgassem conveniente. Isto traduziria na total subversão do devido
processo legal. Os procedimentos resultariam em inutilidade, os
pronunciamentos jurisdicionais seriam inócuos e,
consequentemente, a execução caminharia em círculos, sem que
jamais se chegasse a uma solução. O direito, a lógica e o bom
senso não agasalham essa conjetura.
Desse modo, considerando que a pretensão contida no recurso se
trata de questão anteriormente decidida (art. 836 da CLT), já
revestida pela coisa julgada formal (art. 5º, XXXVI, CF), mantenho a
decisão de origem sem alterações.”
De acordo com o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado “Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Não vislumbro violação às disposições constitucionais previstas no
art. 5º II, XXXV, LIV e LV.
No que toca ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, no entanto,
há possível violação à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e
59 e ADIs 5.867 e 6.021, que fixou os critérios para atualização da
dívida trabalhista, ou seja, IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991), na fase extrajudicial, e a taxa SELIC, na
fase judicial.
Eis o teor dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão das ADCs 58 e 59
e ADIs 5.867 e 6.021, verbis:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem.
A decisão da Suprema Corte alcança os feitos transitados em
julgado a partir de 27/06/2020 (data da concessão da cautelar pelo
Min. Rel. Gilmar Mendes) ainda que tenham sido adotados
expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou
o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
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ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Destaquei.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda -
ocorrido em 21/02/2022 (fls. 1077) - é posterior aos efeitos das
ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que começaram em
12/02/2021, com a publicação da ata da sessão de julgamento no
Diário da Justiça, o que torna inexigível os critérios para atualização
da dívida constantes dos cálculos que acompanharam a sentença
(fls. 804-805).
Em razão da possível violação ao art. 102, § 2º, da Constituição
Federal, viável o seguimento recursal pela especialíssima via do
artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o recurso de revista, por possível violação ao art. 102, §
2º, da Constituição Federal, concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000069-71.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
AGRAVADO NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f551b6
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DOS
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO - IPÊ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 – ID.
d3a4393; recurso apresentado em 26/02/2024 – ID. 671948e).
Regular a representação processual (ID. 14045f9).
Garantia do juízo (ID. 9f7da11).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Ressalte-se que o exame de qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO
DOTADA DE EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO
VINCULANTE PROFERIDA NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e
6.021.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV, e art. 102, § 2º, da
Constituição Federal; e
b) violação à decisão do STF nas ADC`s 58 e 59 e ADI`s 5.867 e
6.021.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, no tocante
aos critérios adotados na atualização da dívida.
Alega que os cálculos de liquidação não observaram os critérios
fixados nas ADC`s 58 e 59, visto que a decisão do STF é anterior
ao trânsito em julgado da decisão proferida de forma líquida nestes
autos, amoldando-se a hipótese prevista no item 9 da decisão do
Supremo.
O Órgão Julgador analisou o tema e fixou a seguinte tese (id.
b26650e):
“A mesma questão ora discutida já foi suscitada pela parte
executada e resolvida mediante a decisão no ID. 25d894a, o que se
comprova a par do seguinte excerto:
[...]
Quanto ao pleito de incidência da decisão do STF na atualização
monetária, constata-se que a sentença definiu claramente os
critérios a serem aplicados, conforme se constata na fl. 803 (ID.
f8e6c4f, p. 10): "Correção monetária pela TR (Taxa Referencial) até
25/03/2015 e pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) a partir de 26/03/2015, nos termos da decisão do E. TRT
proferida nos autos do processo RO 0000932-07.2017.5.13.001".
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nesses termos, de acordo com a regra de transição instituída pelo
STF, devem ser mantidas as diretrizes já definidas na fase de
conhecimento.
Impõe-se esclarecer que, no acórdão, houve o mero expurgo da
indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, mas sem a
confecção de nova planilha, sendo patente que permaneceram
válidos - visto que não reformados - os demais aspectos da
sentença e, consequentemente, da conta de liquidação que a
integra. [...] (texto original)
Nessa ótica, tem-se que a questão se encontra decidida no
processo, não podendo ser objeto de reapreciação ou rejulgamento
por esta instância ad quem, ao teor do disposto nos arts. 471 do
CPC e 836 da CLT, que dispõe ser "vedado aos órgãos da Justiça
do Trabalho conhecer de questões já decididas [...]".
Efetivamente, como cita o Prof. Fredie Didier Júnior, "o processo é
uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados
e destinados a alcançar um fim, que é a prestação jurisdicional.
Trata-se de um método de solução de conflitos, que se vale de um
conjunto de regras que ordenam a participação e o papel dos
sujeitos" (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 15ª edição,
Editora JusPodivum, 2013, p. 329), prevalecendo a garantia ao
exercício substancial do direito da parte adversa ao contraditório em
detrimento de uma disputa desordenada, sem limites ou garantias
aos litigantes em que prevaleceria a chicana do adversário, em
atenção ao direito fundamental à razoável duração de processo
positivado no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As execuções certamente não teriam fim, caso os litigantes,
desprezando as fases anteriores, pudessem investir contra os atos
processuais de acordo com a sua vontade e no momento que
julgassem conveniente. Isto traduziria na total subversão do devido
processo legal. Os procedimentos resultariam em inutilidade, os
pronunciamentos jurisdicionais seriam inócuos e,
consequentemente, a execução caminharia em círculos, sem que
jamais se chegasse a uma solução. O direito, a lógica e o bom
senso não agasalham essa conjetura.
Desse modo, considerando que a pretensão contida no recurso se
trata de questão anteriormente decidida (art. 836 da CLT), já
revestida pela coisa julgada formal (art. 5º, XXXVI, CF), mantenho a
decisão de origem sem alterações.”
De acordo com o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado “Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Não vislumbro violação às disposições constitucionais previstas no
art. 5º II, XXXV, LIV e LV.
No que toca ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, no entanto,
há possível violação à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e
59 e ADIs 5.867 e 6.021, que fixou os critérios para atualização da
dívida trabalhista, ou seja, IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput,
da Lei 8.177, de 1991), na fase extrajudicial, e a taxa SELIC, na
fase judicial.
Eis o teor dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão das ADCs 58 e 59
e ADIs 5.867 e 6.021, verbis:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o
ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além
da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei
8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
representaria bis in idem.
A decisão da Suprema Corte alcança os feitos transitados em
julgado a partir de 27/06/2020 (data da concessão da cautelar pelo
Min. Rel. Gilmar Mendes) ainda que tenham sido adotados
expressamente, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou
o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo,
considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve
ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Destaquei.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda -
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ocorrido em 21/02/2022 (fls. 1077) - é posterior aos efeitos das
ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que começaram em
12/02/2021, com a publicação da ata da sessão de julgamento no
Diário da Justiça, o que torna inexigível os critérios para atualização
da dívida constantes dos cálculos que acompanharam a sentença
(fls. 804-805).
Em razão da possível violação ao art. 102, § 2º, da Constituição
Federal, viável o seguimento recursal pela especialíssima via do
artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o recurso de revista, por possível violação ao art. 102, §
2º, da Constituição Federal, concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001297-27.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VERONICA MARTINS BRITO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA MARTINS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2b2e5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
VERÔNICA MARTINS BRITO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - ID.
71c6724; recurso apresentado em 23.02.2024 - ID. 6d266d0).
Regular a representação processual (ID. e1631ed).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 2c1cb73).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 7º, XXII, 170, III, e 193 da CF;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim fundamentou:
No caso em apreço, reconheceu-se a existência de doença
ocupacional equiparada a acidente de trabalho na ação trabalhista
nº 0000192-15.2023.5.13.0009 (ID. 6610fa9), movida pela autora
em desfavor da ré.
Ultrapassada tal questão, resta discutir acerca do direito à
indenização compensatória decorrente da garantia provisória.
A indenização substitutiva da garantia de emprego encontra
disciplina no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do C.
TST, que assim dispõem:
Lei nº 8.213/91
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(grifos acrescidos)
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. (Grifo nosso)
Desse modo, para que se reconheça a garantia provisória por
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
doença profissional/acidente de trabalho deve haver a reunião de
dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a
quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, a
constatação, após a dispensa, da existência de doença profissional.
No caso, de acordo com o decidido na ação trabalhista nº 0000192-
15.2023.5.13.0009, restou demonstrado, satisfatoriamente, que a
reclamante não estava incapacitada para o trabalho no momento da
sua dispensa, ocorrida em 04.01.2023, que se deu na modalidade
sem justa causa (ID. d6fedcf).
Nos termos do laudo pericial em discussão:
(...)
A) Não há dúvida de que a Autora é portadora das moléstias
alegadas, uma vez que, foram apresentados exames e laudo
médico que comprovam as existências das doenças. PORÉM, no
momento da realização da perícia NÃO foram encontradas
manifestações clínicas como: limitação de amplitude de movimento
e déficit de força muscular. Desta forma, a Reclamante atualmente
NÃO apresentou incapacidade funcional.
B) De acordo com os parâmetros da CIF/2003, a Reclamante
Verônica Martins Brito, atualmente NÃO é portadora de
Incapacidade Funcional, pois, segundo a CLASSIFICAÇÃO
INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E
SAÚDE (CIF), a função mobilidade articular e a função força NÃO
apresentaram déficits destas funções para as estruturas dos
punhos.
C) QUANTO AOS PUNHOS, em que pese à AUSÊNCIA de sinais e
sintomas característicos das doenças alegadas durante avaliação
pericial e incapacidade para as funções que necessitam de força e
manutenção dos punhos, após análise do ambiente de trabalho,
observou-se que durante seu desempenho para a Reclamada nas
atividades de operadora de TRANSFER, recebedora de SILK e
limpadora de manta, a Autora ESTAVA exposta a repetitividade que
viesse a predispor o surgimento da patologia dos punhos. Posto
isto, concluo que: EXISTE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A
DOENÇA ALEGADA E AS ATIVIDADES LABORAIS
DESEMPENHADAS PELA RECLAMANTE PARA A RECLAMADA.
Uma vez que, foi observado que a Reclamante realizava
movimentos de repetitividade sendo suficiente para causar algum
dano à articulação alegada, "trabalho repetitivo é igual a trabalho
monótono, sendo aquele que envolve uma ou poucas tarefas com
movimentos de trabalho muito similares, os quais se repetem
continuamente, em um período considerável da jronada"
(ASSUNÇÃO e VILELA, 2009).
E) PARA FINALIZAR, se faz necessário estabelecer a classificação
de Schilling. Richard Schilling separa as doenças em três grupos
quanto ao trabalho. O grupo I - abrange as doenças em que o
trabalho é considerado causa necessária; O grupo II - abarca os
casos nos quais o trabalho é um fator contributivo, mas não
necessário; O grupo III - compreende as doenças em que o trabalho
atuou como provocador de um distúrbio latente ou foi fator
agravante de doença já estabelecida. DESTA FORMA, após
avaliações realizadas, constatou-se que a doença alegada em
punhos e comprovadas em diligencia pericial, possuem nexo de
concausa com o exercício do labor para a empresa ré, grau II de
Schilling - abarca os casos nos quais o trabalho é um fator
contributivo, mas não necessário. (...) (grifos nosso)
Compulsando-se os autos, em que pese a constatação de nexo de
causalidade entre atividades laborais e doenças da reclamante, não
há prova de que houve afastamento da obreira por prazo superior a
15 dias - em razão das doenças elencadas - no período
reconhecido pelo perito.
Há registro de licenças médicas da reclamante nos autos (ID.
b0a4c46, fls. 151), carreado pela demandada, esclarecendo que
todos os afastamentos da demandante foram em prazo inferior ao
necessário para o reconhecimento da estabilidade provisória.
A autora, por outro lado, não juntou qualquer documento nesse
sentido.
A parte final do item II da súmula 378 do TST não exime a
empregada da demonstração de que ficou incapacitada para o
trabalho por período superior a 15 dias. Ainda, faz-se necessária a
configuração de contexto que ensejaria garantia provisória de
emprego no curso do contrato de trabalho.
Dessarte, ausentes os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº
8.213/91 e na Súmula nº 378 do C. TST, a reclamante não faz jus à
indenização substitutiva da garantia do emprego. (Grifou-se)
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, salientou
que “em que pese a constatação de nexo de causalidade entre
atividades laborais e doenças da reclamante, não há prova de que
houve afastamento da obreira por prazo superior a 15 dias - em
razão das doenças elencadas - no período reconhecido pelo perito”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais mencionados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
no tocante ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000907-09.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VAGNER DA SILVA SANTIAGO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER DA SILVA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d92fb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09/02/2024 - ID
9f97f63. Recurso apresentado em 18/02/2024 - ID 2310193.
Representação processual regular - ID 9f23e3e.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID e9eca04 - Pág.
8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim decidiu (ID 980f1d7):
(…) Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, resta
incontroverso que o reclamante, cadastrado na plataforma da
UBER, prestou serviços intermediados pela referida empresa, na
função de motorista.Por sua vez, é cediço que a reclamada é uma
empresa de tecnologia que não explora diretamente o serviço de
transporte, mas fornece uma plataforma eletrônica, para possibilitar
a interação entre os motoristas e seus clientes, além de estabelecer
os preços a serem cobrados pelas corridas, de acordo com cálculos
de distância, percurso e tempo de duração das viagens.Pois
bem.Tenho manifestado o entendimento segundo o qual a natureza
do vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma relação de
emprego propriamente dita, já que não há subordinação direta do
motorista aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre
ele uma fiscalização típica de empregador.Na relação jurídica
mantida entre as partes, ao contrário do que acontece em uma
relação de emprego, não era possibilitado à demandada se utilizar
da força de trabalho como bem lhe aprouvesse, na medida que o
reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na
execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não
fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo
demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios
usuários, sem interferência da reclamada.A organização e
estruturação de tarefas existem em qualquer tipo de trabalho e
exigem regras mínimas, seja autônomo ou não, não sendo razoável
considerar orientações e sugestões dadas para o aperfeiçoamento
do serviço como um tipo de ingerência da empresa na prestação
dos serviços.Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma
eletrônica virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o
acesso e interação entre passageiros/usuários e
motoristas/prestadores de serviços, situando ambos como
consumidores dessa ferramenta.O motorista, na condição de
microempreendedor individual, colocava-se à disposição para
trabalhar nos dias e horários em que lhe convinham, iniciava e
terminava sua jornada quando queria, escolhia a viagem que
desejava fazer, prestava seus serviços com ampla liberdade,
inclusive, podendo fazê-lo para aplicativos concorrentes.O motorista
podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela
tarefa para a qual alega ter sido contratado, sendo que o modo
encontrado pela empresa para incentivar o trabalho era através de
taxas de desempenho, para angariar promoções.Ainda outra
peculiaridade que remete à autonomia do trabalho desempenhado é
o fato de o motorista ser o proprietário ou o possuidor do meio de
transporte utilizado para as viagens, com a responsabilidade sobre
todos os custos a ele inerentes, o que vai de encontro ao princípio
da alteridade, intrínseco à relação empregatícia, já que ao
empregador cabe responder pelos custos da prestação de
serviços.Com relação ao controle feito pelo aplicativo, cabe
destacar que o GPS era utilizado para traçar as rotas, de acordo
com o destino indicado pelo cliente, e não para controlar o
deslocamento do motorista, até porque o trajeto poderia ser
decidido em comum acordo pelo cliente e motorista.Destaco que a
existência de regras mínimas a serem observadas é pressuposto
de qualquer relação contratual, mesmo as autônomas, situação que
não se confunde com a subordinação jurídica necessária à
configuração do vínculo, não havendo que se falar na hipótese que
o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo da empresa.Por
fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao motorista, do valor
pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e
não de subordinação.(...)Assim, evidenciada, no caso, a ausência
de preenchimento dos requisitos para a configuração da relação
empregatícia, a sentença deve ser mantida.Mantido o não
reconhecimento da natureza empregatícia da relação do autor com
a UBER, tem-se, por conseguinte, a improcedência de todos os
pleitos dele decorrentes. (...).
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora firmou convencimento quanto à inexistência dos
requisitos caracterizadores da relação empregatícia, com base no
contexto probatório dos autos.
E, pelos fundamentos expostos na decisão mencionada, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001010-73.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EWERTON BARBOSA SOARES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON BARBOSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5e49a
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 09.02.2024 - ID.
cf670bb; recurso interposto em 20.02.2024 – ID. ee2837e).
Regular a representação processual (ID. 5a06fc5).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. 3e17a33).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação aos artigos 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF/88.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
“Com efeito, como se vê, na relação jurídica mantida entre as
partes, ao contrário do que acontece em uma relação de emprego,
não era possibilitado à demandada se utilizar da força de trabalho
como bem lhe aprouvesse, na medida que o reclamante detinha
iniciativa própria e auto-organização na execução de suas
atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava o modo como
eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que tal
avaliação era feita pelos próprios usuários, sem interferência da
reclamada.
A organização e estruturação de tarefas existem em qualquer tipo
de trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo ou não, não
sendo razoável considerar orientações e sugestões dadas para o
aperfeiçoamento do serviço como um tipo de ingerência da empresa
na prestação dos serviços.
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros /usuários e motoristas/prestadores de
serviços, situando ambos como consumidores dessa ferramenta.
O motorista colocava-se à disposição para trabalhar nos dias e
horários em que lhe convinha, iniciava e terminava sua jornada
quando queria, escolhia a viagem que desejava fazer, prestava
seus serviços com ampla liberdade, inclusive, podendo fazê-lo para
aplicativos concorrentes, podendo também recusar viagens, ou
seja, não era obrigado a, em cumprimento a poder de mando do
suposto empregador, realizar aquela tarefa para a qual alega ter
sido contratado, sendo que o modo encontrado pela empresa para
incentivar o trabalho era através de taxas de desempenho, para
angariar promoções.
Ainda outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o motorista ser o proprietário ou o
possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
Com relação a eventual controle feito pelo aplicativo, mencionado
em diversas demandas similares, cabe destacar que o GPS era
utilizado para traçar as rotas, de acordo com o destino indicado pelo
cliente, e não para controlar o deslocamento do motorista, até
porque o trajeto poderia ser decidido em comum acordo pelo cliente
e motorista.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas é
pressuposto de qualquer relação contratual, mesmo as autônomas,
situação que não se confunde com a subordinação jurídica
necessária à configuração do vínculo, não havendo que se falar na
hipótese que o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo da
empresa. Por fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao
motorista, do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de
parceria da relação, e não de subordinação.
Assim, por falta do elemento subordinação, deve ser reformada a
sentença, afastando-se o reconhecimento de vínculo de emprego.
Como consequência, deve ser excluída a condenação da reclamada
ao cumprimento das obrigações elencadas na sentença, cujo
acolhimento eventualmente só seria cabível no caso de manutenção
do reconhecimento da natureza empregatícia da relação contratual,
restando ainda prejudicadas as demais insurgências recursais, que
propõem a reforma da decisão de origem com relação às seguintes
matérias: forma de ruptura do vínculo contratual; natureza
intermitente da relação; aferição da média de remuneração;
apuração das contribuições previdenciárias e fiscais e do FGTS.
A solução do apelo sob tal prisma implica, necessariamente, a
improcedência da ação.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “violação
direta da Constituição Federal”.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000236-31.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad4d4c
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
POR REFRESCOS GUARARAPES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – ID.
9542853 ; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. 24680d6 ).
Regular a representação processual (ID. a58daac ).
Preparo satisfeito (Ids. a30d56f 9a463ae; custas no Id. 0c3e63a ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA
CONTRADITA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV da Constituição; 447, §3º, II, do Código
de Processo Civil;
b) violação ao art. 829 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
A contradita foi, de forma proficiente, rejeitada pelo magistrado
sentenciante, nos termos da Súmula n. 357 do C. TST, bem como
da atual jurisprudência do E. TRT da 13ª Região, eis que não se
pode considerar suspeita uma testemunha pelo simples fato de ter
ação semelhante.
Adotar a argumentação pretendida pela parte ré acabaria por
inviabilizar a produção de prova testemunhal pelo empregado, o
qual segundo o que ordinariamente ocorre, busca testemunhas
entre aquelas pessoas que detêm maior conhecimento dos fatos da
relação de trabalho ou até mesmo aquelas que já vivenciaram
situação semelhante.
Portanto, é de se esperar que mais de um trabalhador litigue contra
a mesma empregadora em razão dos mesmos fundamentos e
postulando os mesmos pedidos, cabendo o registro de que é direito
do empregado buscar da empregadora as verbas que entender
devidas, sem que isto, por si só, o transforme em inimigo da
reclamada.
Assim, não compromete a imparcialidade da testemunha a
circunstância de ter ela ingressado com ação similar contra a
mesma empresa, tampouco o fato de ter arrolado o ora demandante
como testemunha, o que deve ser tido como aceitável, por ser o
compromisso prestado sob as penas da lei e por terem estado
ambos, durante a vigência do contrato de trabalho, inseridos no
mesmo ambiente laboral.
A suspeição da testemunha exige prova inequívoca da chamada
"troca de favores", situação na qual o teor do depoimento de um
colega é utilizado como condição para que o autor figure como
testemunha no outro processo, a teor da Súmula 357 do TST,
situação que não restou evidenciada nos autos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte Superior
Trabalhista:
[...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA
CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior entende que a
contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de
maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente
ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a
testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em
face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si
só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada
pela reclamante neste processo. Precedentes. Óbice da Súmula
333/TST . Recurso de revista não conhecido. [...]. [TST - ARR-
10253-93.2013.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019]
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO
EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. Nos termos
da Súmula nº 357 deste TST, Não torna suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador. O referido verbete sumulado alcança até mesmo a
hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da
testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante
depôs na ação ajuizada pela testemunha. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST; ARR 1000640-76.2017.5.02.0044;
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019;
Pág. 6463)
Há inclusive, diversos precedentes da SDI-1 do TST na mesma
direção:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA.
CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA
RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE
PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS
IDÊNTICOS.. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357
DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a
testemunha o fato simples de estar litigando ou de ter litigado contra
o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação
ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido
testemunha do reclamante, por si só, não impedem a aplicação do
entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o
interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do
CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento. (TST; E- ED-RR 49040-70.2008.5.03.0095. Data de
Julgamento: 02.10.2014, Relator Ministro: Eurico Vitral Amaro ,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 10/10/2014.
Desta feita, agiu acertadamente o juízo a quo ao rejeitar a contradita
da testemunha arrolada pelo autor.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, a hipótese não
é de testemunha suspeita, pois o fato dela litigar contra a mesma
reclamada não revela, por si só, ausência de neutralidade.
Não vislumbro, portanto, contrariedade à Constituição ou aos
dispositivos infraconstitucionais mencionados.
Na hipótese, percebe-se que a irresignação recursal cinge-se ao
inconformismo da recorrente em relação à decisão desta Corte
Regional.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO ALEGADO DESVIO
DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 456, 818, I da CLT e 373, I do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, entendeu a Turma:
Veja-se que a verba "premiação de vendas" é parcela paga apenas
aos consultores de venda, fato inclusive ratificado pela preposta e
pela testemunha da defesa, de modo que irretocável a sentença
que verificando pagamentos sob tal denominação nos
contracheques do obreiro, a contar de maio de 2018, deferiu as
diferenças salariais, considerando o salário base efetivamente
recebido e o salário que passou o autor a receber a partir da
promoção para a função de consultor de vendas (R$ 1.160,28),
isso, em relação ao período de maio a outubro/2018, com reflexos
sobre FGTS mais 40%, devendo, ainda, integrar a base de cálculos
de eventuais horas extras pagas/deferidas.
Nesse contexto, pelos fundamentos expostos no acórdão, não
vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a)violação à Súmula 338 do TST;
b)violação aos arts. 74, § 2º, 818 da CLT; 373 do CPC;
A turma julgadora assim se pronunciou:
Em face da juntada de cartões de ponto com horários variáveis, o
ônus da prova de desconstituir os escritos cabia ao reclamante
(CLT, art. 818; CPC, art. 373, I, c/c Súmula nº 338 do TST).
No caso em exame, o autor, ora recorrido, desincumbiu-se de tal
ônus parcialmente.
Do cotejo entre as marcações do ponto trazidas pela ré, os
apontamentos ali realizados e os depoimentos, observa-se que, de
fato, a empresa não permitia que o empregado registrasse
corretamente sua jornada.
Grande parte dos controles de frequência apresenta anotações
denominadas de "ABONADO PELA CHEFIA", não sendo tal
situação eventual, nem esporádica. Pelo contrário, abrange amplos
interregnos do contrato, tendo acontecido, de 2018 a 2021.
Foge à razoabilidade acreditar que, em um lapso temporal tão
extenso, em praticamente todos os dias de trabalho, laborando em
rota que envolvia viagens a municípios vizinhos, o reclamante
pouco variasse o término da jornada, quase não precisando
prolongar o expediente a fim de cumprir a visitação de todos os
clientes destinados àquele dia.
Veja-se que é incontroverso que o autor tinha entre 30 a 35 clientes
por dia para visitação, a média de tempo gasto em cada um é de 15
minutos, neste cálculo já se extrai uma jornada de 8,25horas
(33x15=495/60min = 8,25h), essa só nos clientes, afora o tempo
gasto no trajeto de um estabelecimento para outro, inclusive
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ressaltando que a rota do autor englobava diversos municípios da
região de Guarabira (Guarabira. Solânea, Bananeiras, Belém, Baia
da Traição, etc.)
Assim, a pouca variação da jornada de trabalho consignada nos
controles de ponto, quase nunca necessitando se estender para
terminar uma rota diária, sinaliza pela falta de credibilidade dos
controles de ponto, nos termos acima expostos, desautorizando o
acolhimento da tese de defesa, no sentido de que os horários
registrados nos cartões de ponto apresentados nos autos são
fidedignos à realidade laboral obreira. Ademais, ainda que travado o
palmtop os pedidos poderiam ser feitos por outro meio, através de
mensagens enviadas ao supervisor, como inclusive ratificado pela
prova oral da defesa.
Diante da matéria controvertida, imperiosa a análise dos
depoimentos colhidos em instrução, que passam a ser parcialmente
transcritos neste julgado, para melhor compreensão da realidade
fática do trabalhador.
Depoimento do reclamante: que passou a ter palmtop como
consultor de vendas; que havia grupo de whatsapp com supervisor,
promotores e vendedores; que a jornada de trabalho iniciava às 07h
às 19h, com 30min de intervalo, folgando aos domingos; que
trabalhava todos os feriados das 07h às 19h; que aos sábados era
das 07h às 13h30min, sem intervalo; que como promotor fazia
estoque, produção, abastecimento e vendas; que passava o pedido
ao vendedor e este formalizava no palm top; que como consultor
recebia comissão; que trabalhou como promotor de rotas, tendo a
lista de clientes a serem visitados por dia; que todos os dias pela
manhã ia para a empresa; que havia reunião matinal todos os dias
às 07h até 07h40min; que o seu supervisor como promotor era
André; que em Guarabira o supervisor era José Gilberto e Diogo
Avelino; que não recebia premiação como promotor; que tinha um
app que dava acesso ao contracheque; que fotografia de sucesso é
o mercado onde avalia o preço, panfltagem, etc; que era explicado o
que tinha que ser feito para atingir a meta máxima; que a avaliação
dos critérios era feita por um auditor, inicialmente, após por
aplicativo, RED 360, a contar de 2021; que o que variava era o
volume de vendas; que o percentual máximo e mínimo variava de
acordo com os produtos; que registrava a jornada de trabalho pelo
palm top, todos os dias; que a partir do ano de 2021 / 2022 passou
a receber os espelhos de ponto impressos; que após a última visita
ia para casa; que o palm top tinha GPS; que atendia cerca de 8 a 10
clientes por dia como promotor, sendo cada visita de 40min a 1h;
que como consultor atendia de 30 a 35 clientes por dia, sendo cada
visita de 20 a 30min; que atuava na região de Guarabira, Pirpirituba,
Belém, Bananeiras, Solânea, etc.; que o palm top travava todos os
dias, mas conseguia anotar sua jornada, contudo continuava
trabalhando; que o palm top travava às 16h40min; que os pedidos
após esse horário era enviados ao supervisor pelo whatsapp; que o
palm travava também das 12h às 13h; que é possível fazer venda
fora de rota; que não deixava cliente da rota do dia para o dia
seguinte.
Depoimento da preposta: que o reclamante trabalhava na moto da
empresa (...).
Primeira testemunha do reclamante: que trabalhou para reclamada
de fev/2018 até set/2021, como consultor de vendas, atuando na
área do Vale de Mamanguape e Guarabira; que visitava alguns
cidades do reclamante; que trabalhava com palm top; que havia
pedidos feitos por whatsapp; que isso acontecia das 17h às 19h;
que isso também acontecia no horário do almoço; que havia um
grupo do whatsapp; que esses pedidos podiam ser feitos no grupo
ou no número individual do supervisor; que todo dia tinha a matinal,
iniciando às 07h até 07h40, quando saia para rota que perdurava
até às 19h, de segunda a sexta, e aos sábados das 07h às 13h30,
sem intervalo; que nunca tirava uma hora de almoço, pois atendia
cerca de 35 clientes; que todos vendedores tinham a mesma
quantidade de clientes; que cada visita era 30minutos, que clientes
menores era 10min; que clientes maiores podia durar mais de 30
minutos; que o intervalo era de 30min; que o reclamante também;
que o supervisor direcionava a tirar 30min; que a área de atuação
do autor era basicamente a mesma do depoente, apenas algumas
cidades diferentes, como Solânea, Bananeiras, Belém; que cada
visita tinha check in e check out; que o palm tinha GPS; que quando
o palm travava eles tiravam foto da área do cliente; que o whats app
usado era o do próprio depoente; que havia metas, repassadas pelo
supervisor, dia 15, sendo revisadas diariamente na matinal; que as
metas podiam ser aumentadas, mas não reduzidas; que todos
produtos entravam na meta; que as premiações apenas eram pagas
a partir de 70% das metas de vendas; que o aplicativo principal de
vendas era RED 360; que não recebia a remuneração pela
avaliação do RED, porque nunca conseguia bater a meta do
programa RED; que havia registro de frequência; que no palm
aparecia a lista e sequência dos clientes do dia; que a remuneração
variável era explicado, que liam e tentavam bater as metas; que
STIL são os sucos, energéticos e águas; que esse STIL é um
corredor que integra a venda do consultor; que não recorda quantos
corredores havia; que o volume total é um corredor; que
positivação, visitação também são corredores; que o RED é um dos
corredores; que cerveja era outro corredor (...).
Testemunha da reclamada: que é supervisor de vendas da ré,
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desde 2019; que já foi promotor e consultor de vendas; que trabalha
na ré desde 2014; que o supervisor do autor era José Gilberto; que
por 20 dias foi supervisor do reclamante; que o consultor de vendas
recebe através de corredores; que há uma meta de 100%; que a
meta do mês não altera, apenas no mês seguinte; que RED 360 é
um corretor de execução do mercado, não compondo a meta; que
RED LIGHT compõe a meta, que é a foto do setor visitado; que há
uma meta e 40 PDV por mês, sendo orientado 2 por dia, mas pode
ser administrado pelo consultor; que esse registro de fotos vai para
uma nuvem; que é feito pelo app RED no smartphone; que esse
registro pode ser feito após o travamento do sistema; que existe
envio de pedidos fora do sistema, em caso de problemas neste; que
são 4 corredores: sucos, cervejas, refrigerantes e RED; que o
percentual é por corredor; que água é o único produto que não
compõe nenhum corredor, mas conta como volume, de modo que
compõe meta; que o setor STIL é suco, energético, chás; que quem
trata do envio de metas é o INTELCOM, sendo os critérios
disponibilizados ao consultor; que diariamento o supervisor entrega
ao consultor o acompanhamento de vendas do mês; que acima de
70% recebe por metas; que abaixo de 70% não; que não há um
documento específico; que há um acompanhamento diário de
vendas efetivadas pelo consultor, sendo a ele repassado; que o
consultor trabalha das 07h30min às 12h15min e das 13h15min às
17h; que havia uma média de 35 clientes a serem visitados; que os
consultores são divididos por área; que no palm tem a rota diária;
que em regra eles cumprem as visitas; que em média é de 10 a
15min no máximo em cada cliente; que a regra era haver reunião
matinal segunda, quarta e sexta; que não sabe do autor a
quantidade de reuniões efetivas; que no período em que foi
supervisor do autor, fazia a reunião apenas quartas e sextas; que a
partir de 07h30 é disponibilizada a rota diária no palm; que as
matinais iniciam às 07h30min; que CALIL é desenvolvedor de
mercado, que faz visitas, pode tirar pedidos, que existe essa função
assinada em CTPS; que foi supervisor de Caio César por cerca de 8
meses, em Mamanguape, no ano de 2021; que a mesma orientação
era dada ao Caio, inclusive horários e reuniões, que apenas
iniciavam às 07h30min; que cada corredor tinham um percentual:
cerveja 13%, stil 20%, Red 25%; bebidas 42%; que o red 360 fica
dentro do app RED, sendo apoio e orientação para que o consultor
saiba o que precisa ter em cada canal e não remunera; o red light é
que remunera; que quando faltava apenas um cliente, após o
horário, pode ser feita a visitação, mas isso não é a orientação e
não deve ser frequente; que se o palm trava ou fecha, há a
permissão de que aquele cliente seja feito no dia seguinte; que não
é frequente deixar cliente para o dia seguinte; que há o percentual
mínimo para receber - 70% e o teto é 120%; que os horários aos
sábados é de 08h às 12h, antes da pandemia; que após a
pandemia passou a ser de segunda a sexta; que isso já faz cerca
de dois anos; que todos os vendedores fazem o mesmo horário;
que caso precise extrapolar esse horário por cerca de 30min, o
supervisor autoriza, contudo isso não pode ser corriqueiro, e o
supervisor compensa esse tempo no dia seguinte; que atuou como
supervisor de promotor em 2019; que não há controle de jornada
para promotor, porque ele tinha 60 promotores para serem por ele
fiscalizados, não tendo como controlar a jornada de trabalho
individual de cada um; que há a rotina de rotas e metas, não tendo
como ver o cumprimento de jornada específica; que não sabe se o
autor era promotor; que só havia dois supervisores de promotor na
PB; que a gestão da rota esta na mão do promotor; que aos
promotores são passados os clientes a serem visitados, na base
deles; que essa base é fixa no mês; que o horário do promotor de
07h30min às 12h e das 14h às 17h, de segunda a sexta e sábado
das 07h30min às 12h e das 14h às 16h, permanecendo o labor aos
sábados após pandemia; que não havia labor em feriados, tomando
como base a unidade de João Pessoa, onde todos os trabalhadores
são vinculados; que o promotor apenas tem o corredor RED; que o
promotor não faz venda; que ele pode ligar para o vendedor
responsável pela área do cliente informando a necessidade de
atender aquele estabelecimento; que os vendedores atuam
atendendo clientes dentro do raio de 60KM.
Veja que a testemunha convidada pela ré fez afirmações precisas
no sentido de haver a possibilidade de o vendedor repassar pedidos
via aplicativo de mensagens, para o supervisor que os realizava,
então, manualmente, dispensando, portanto, o uso do palm top,
refutando a tese da alegação de que o horário de travamento do
palm top refletiria o fim do labor.
A invalidade dos controles de ponto e a prova oral dividida
favorecem ao reclamante (Súmula nº. 338 do TST). A sobrejornada
reconhecida na sentença está corretamente delimitada, eis que se
mostra em conformidade com o depoimento da testemunha trazida
pelo autor.
Evitando o enriquecimento ilícito, autoriza-se que as horas extras
estampadas nos contracheques sejam deduzidas daquelas ora
deferidas.
Nesse contexto, pelos fundamentos expostos no acórdão
guerreado, não vislumbro ofensa à citada Súmula ou aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
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nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS FERIADOS
Alegações:
violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC
divergência jurisprudencial.
A turma julgadora destacou:
Analisando a ficha de registro do autor (fl. 313), verifica-se que, de
fato, era alocado na unidade "706 - João Pessoa", de modo que os
feriados a serem considerados não os nacionais, estaduais (PB) e
municipais previstos para esta Capital (JP), sendo indevidos os
feriados correspondentes unicamente à cidade de Guarabira, quais
sejam: "02 de Fevereiro - Dia de Nossa Senhora da Luz - Padroeira
da cidade, 26/11 Dia da Emancipação Política do Município".
A prova oral da parte autora nada esclarece quanto ao trabalho
desempenhado em feriados.
O registro de ponto indica o trabalho no dia 05.08.2021 (fl. 400) e
24.06.2021, feriados municipais, sem que os contracheques destes
meses apontem pagamento sob tais rubricas (fls. 361 e 363).
O contracheque de setembro/2021, por sua vez, traz pagamento de
horas extras 100%.
A testemunha da defesa, em contraposição aos próprios controles
de ponto, nega que os consultores de venda trabalhassem nos
feriados, declarando: "que não havia labor em feriados; que era
adotado para feriados como base a unidade de João Pessoa, onde
todos os trabalhadores são vinculados".
Diante de tais ponderações, mantém a condenação dos feriados,
bem como os reflexos corretados, com base na jornada fixada pela
sentença, a exceção da pausa intrajornada, que já ficou
reconhecida ser de uma hora, bem como devem ser computados
apenas os feriados nacionais, estaduais e municipais previstos para
a cidade de João Pessoa-PB.
Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica
(horas extras 100%), consignados em contracheques constantes
dos autos.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, da CF; 456, 818, da CLT; 373 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador assim decidiu:
A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se no sistema
de bonificação adotado pela empresa, que ensejou o pagamento
mensal de parcela denominada "premiação de vendas", cujo valor é
atrelado ao cumprimento de metas, cuja discussão reside nos
parâmetros adotados para o seu cálculo, bem como na
transparência de divulgação desses critérios.
Ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou o juízo a quo:
Tem-se, portanto, que, de acordo com a distribuição do encargo
probatório, cabia à demandada juntar aos autos não só as fichas
financeiras que demonstram o pagamento desses prêmios ao
trabalhador, como também, todos os relatórios dos tipos e
quantidades de produtos vendidos pelo reclamante, os percentuais
aplicáveis a cada produto, esclarecendo minudentemente os
critérios que foram considerados para o pagamento, o que não
ocorreu no caso em análise.
Note-se que não foi acostada aos autos a norma interna que trata
da política de premiação da empresa, sendo que os documentos
denominados " Demonstrativo de Remuneração Variável -
Consultor" (Id. 6054d69) apenas trazem informações gerais e
superficiais acerca dos critérios de premiação estabelecidos, não se
prestando à finalidade pretendida pela reclamada.
Ademais, do próprio teor da contestação, resta claro que são
bastante complexos os critérios para cálculo dessa parcela
remuneratória, envolvendo, inclusive, além das "vendas" e "dias
trabalhados", outras variáveis que compõe o seu cálculo, tais como
"merchandising", "ativação", "SOVI", "volume", "red" e "target",
conceitos sequer devidamente esclarecidos naquele documento,
isso em relação às duas funções exercidas.
Outrossim, é de se notar que o documento denominado "Extrato de
premiação" (Id. ccee65b), não se revela apto a demonstrar o acerto
do pagamento dos prêmios ali apurados. Note-se que, conforme já
esclarecido em linhas pretéritas, sequer trazidos aos autos os
relatórios de vendas do autor, com as necessárias informações
acerca dos quantitativos (volumes) e tipos de produtos
comercializados pelo reclamante. Assim, em relação a todo o
período imprescrito, impossível apurar os valores efetivamente
devidos ao autor.
Assim, quanto ao período imprescrito, em que reconhecido o
trabalho na função de consultor de vendas, defere-se a diferença de
premiação por objetivo postulada (alínea "q" do rol de pedidos), a
ser apurada considerando, como devida a diferença entre o valor
mensal de R$ 1.200,00, e a verba "premiação de vendas" paga em
contracheque, isso em relação a todo o período trabalhado, com
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reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, RSR e
FGTS mais 40%, devendo, ainda, integrar a base de cálculos das
horas extras e intervalo intrajornada deferidos.
A questão relativa ao estabelecimento dos produtos cujas vendas
estão sujeitas à premiação, que não se confunde com o correto
pagamento dos prêmios convencionados pela empresa, está
adstrita ao poder diretivo do empregador, não havendo, portanto,
obrigatoriedade de fixação de prêmios em relação a todos os
produtos comercializados. Indeferem-se, pois, os pleitos de
pagamento de diferenças de premiação (alíneas "s" e "t") em razão
da alegação de imposição de vendas de produtos sem
estabelecimento de premiação.
Conforme fundamentos apresentados no apelo pela reclamada, as
metas são estipuladas em função de diversos fatores relacionados à
execução da política de merchandising da empresa nos pontos de
venda para os quais são designados os empregados, em
conformidade com a política por ela praticada.
A recorrente trouxe aos autos imagens de material de divulgação da
premiação variável, dentre outros pontos, com sistema de notas
com escalonamento que enseja o pagamento de comissão, também
em valor escalonado, caso atinja a partir de 70% da meta
estipulada, "para que este possa ser elegível à sua contabilização
na meta global". Informa, ainda, que há possibilidade de o Consultor
de Vendas receber premiação mensal, mesmo não atingindo o
percentual mínimo de um corredor indicador (70% - setenta por
cento da meta mensal), caso seja atingido o percentual mínimo da
meta global com os demais corredores (70%) - fls. 281 e 283.
Referenda, ainda, que na forma de apuração da premiação, não há
pagamento individualizado de indicador, sendo certo que apenas o
atingimento de meta mínima individual do indicador não autoriza
necessariamente pagamento de premiação, vez que condicionado a
um "segundo e principal gatilho: atingimento da meta global".
Analisando a argumentação posta pela recorrente nos autos,
voltada a explicitar os parâmetros de aferição da pontuação que
embasa a premiação, o que se observa é que tais esclarecimentos
não abrangem, de forma efetiva, a maneira como era computado o
atendimento de cada elemento pontuado, gerando a nota final.
Registre-se, ainda, não haver uma informação objetiva dos critérios
com base nos quais a empresa auferiu cada item ou cumprimento
de atividade que compunha a indicador, não obstante a empresa
sustente que tais critérios eram normatizados internamente.
Embora a demandada tenha apresentado a referida normatização,
não colacionou aos autos os relatórios analíticos de vendas
efetivadas pelo obreiro, apresentando tão somente um relatório
resumido dos resultados mensais compilados.
Ademais, infere-se da instrução não haver efetivo conhecimento por
parte do reclamante acerca dos critérios utilizados para o cálculo da
premiação, o que não lhe permitia verificar a correção do seu
pagamento mensal, sendo esclarecido em audiência que nem
mesmo os supervisores eram capazes de esclarecer os
questionamentos dos trabalhadores acerca da premiação.
Saliente-se que a ausência de prova documental específica
correspondente do reclamante (relatórios de produção, pontuação e
planilhas de cálculo) refere-se a todo o contrato de trabalho,
incluindo o período da alegada implantação do sistema RED 360,
assim como o desconhecimento do trabalhador acerca dos
parâmetros objetivos de apuração da parcela variável, implica no
reconhecimento das diferenças de premiação.
Entretanto, para apuração do valor devido, adota-se a mesma
solução aplicada por esta Turma recursal, em processos análogos
(RO nº 0000676-84.2020.5.13.0025, da relatoria do Des. Edvaldo
de Andrade, e, RORSum 0000781-36.2020.5.13.0001, do Des.
Ubiratan Delgado), visto não ser plausível ou razoável reconhecer o
direito à percepção do maior valor da premiação, em todos os
meses, numa atividade sujeita às mais diversas interferências do
mercado.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso apenas para,
modificando a sentença de origem, deferir ao reclamante as
diferenças salariais relativas às premiações de vendas, adotando-se
como parâmetro mensal a média aritmética das premiações pagas,
no período imprescrito (excluídos os meses em que houve gozo de
férias), sendo as diferenças devidas nos meses em que houve
pagamento inferior à quantia que resultar da referida média
aritmética, observados os valores pagos pela ré.
Contrariamente ao alegado pela reclamada, a parcela deferida
detém natureza salarial, sendo devidos os reflexos sobre descanso
semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à legislação constitucional e infraconstitucional
suscitada. Além disso, os julgados colacionados pelo recorrente
para fundamentar a divergência jurisprudencial envolvem
pronunciamentos acerca de casos peculiares, o que demandaria
análise não apenas dos entendimentos dos Tribunais mencionados,
mas também de todo o contexto fático-probatório envolvido em
todos os processos.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Alegações:
violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC
A Turma julgadora destacou:
Inicialmente, alega que os instrumentos coletivos anexados aos
autos preveem o pagamento de participação nos lucros e resultados
nos percentuais definidos, quando do preenchimento dos requisitos
ali estabelecidos, quais sejam, conjunção de "diversos KPI
positivos", dentre eles a ausência e/ou quantidade de faltas
injustificadas. E que o valor da participação nos lucros e resultados,
consoante previsão convencional, pode ser de, no máximo, o
correspondente a 1,2 salários, caso todas as condições forem
implementadas.
Prossegue em seus argumentos aduzindo que a Cláusula Oitava,
parágrafo segundo, da convenção coletiva da PLR, apresenta
tabela de pesos, que varia de acordo com a área de atuação do
funcionário, o qual é classificado de acordo com o que consta em
sua ficha de registro.
Defende que, alegando o obreiro a ausência de pagamento correto
pela recorrente, caberia a este comprovar terem sido preenchidos
os requisitos para o pagamento da referida parcela, sendo esse um
fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu.
Declara que nos meses em que preenchidos os requisitos, o obreiro
percebeu corretamente as parcelas as quais fazia jus, respeitando
os percentuais previstos em normas convencionais anexas,
conforme se extrai, a título de exemplo, o período de março/2021.
Esclarece-se que os embargos de declaração são o meio recursal
de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC.
Efetivamente, verifica-se que deixou o acórdão colegiado de
analisar integralmente os argumentos trazidos no recurso ordinário
patronal ao atacar a parcela PLR.
Sobre este direito, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o
pleito do autor, condenando a reclamada ao pagamento da
Participação nos lucros (PRS) relativa aos anos de 2018 e 2021,
fundamentando não terem sido colacionadas aos autos provas de
quitação da verba, sequer comprovantes dos demonstrativos dos
critérios de sua apuração relativa aos referidos exercícios, inclusive
foi considerado os parâmetros de cálculos estabelecidos nos
documentos acostados pela ré e a ausência de falta injustificada na
condenação imposta pela sentença.
Ao contrário do que defende a embargante, caberia ao empregador
trazer prova quanto ao adimplemento da parcela, com apuração
com base dos critérios contidos na CCT correspondente, e , se
fosse o caso, demonstrar não ter atingido o empregado os
requisitos ali contidos, ou seja, que o trabalhador e/ou a unidade da
Paraíba não atingiu os requisitos para recebimento da participação
dos lucros.
Irretratável, portanto, o juízo a quo ao deferir a PLR e fixou, para
fins de apuração dos valores devidos, em relação ao ano de 2018, a
remuneração base de março/2019 e à míngua de informação
acerca do resultado obtido, considera-se o resultado de 100%, bem
como a proporcionalidade de meses trabalhados no ano de 2018
(11/12); em relação ao PRS 2021, observado o percentual de
130,3%, equivalente ao resultado final obtido pelo estado da
Paraíba, bem como a remuneração do autor no mês da demissão.
Sentença mantida.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS
CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF
b) violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
Não configura hipótese de julgamento extra petita, pois o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na
inicial, tendo respeitado o princípio da congruência e da adstrição
ao pedido, somente ocorrendo a devida e legal incidência de juros e
correção monetária dos valores devidos.
Em relação à matéria em apreço, oportuno registrar que o art.12,
§2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018
dispõe, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil."
Assim, os valores elencados em inicial trabalhista são mera
estimativa e não limitam a condenação, onde a liquidação buscará
os valores devidos a que o autor faz jus.
A discussão sobre a limitação da condenação aos valores
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
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constantes nos pedidos deve ser considerada apenas como um fim
estimado, conforme a inteligência do § 2º do art. 12 da IN 41/2018
do TST, do contrário a mera formalidade de um valor fixado na
exordial usurparia o real direito material do autor a receber a quantia
a que faz jus, consoante a chancela do ordenamento jurídico, onde
o processo jamais pode ser um fim em si mesmo e, sim, servir ao
direito material que fora usurpado, em sua real dimensão.
Ademais, o reclamante mesmo com o auxílio do seu advogado, que
não é contador, nem sempre acerta no valor das verbas devidas e
limitadas na exordial, e jamais um erro de cálculo poderia se
transmudar em um axioma a ponto de desprezar o direito que
realmente é devido ao obreiro.
Relevante registrar que o art. 492, caput, do CPC expressa vedação
à condenação da parte em "quantidade superior" e não a "valor
superior", ou seja, são grandezas distintas.
Tomando por exemplo um pleito de horas extras, realmente o
julgador está adstrito ao número de horas extras pleiteados, mas
não ao valor monetário calculado na exordial, considerando que o
cálculo da exordial, de mera estimativa, ainda sem os juros e a
correção monetária devida, possa estar equivocado por alguma
razão, e nessa hipótese entendo não haver nenhuma violação ao
princípio da congruência ou adstrição do pedido em relação à
decisão exarada na sentença, até porque não houve nenhuma
modificação do pedido e da causa de pedir (fato título ou motivo do
pedido), que continua a ser aquela mesma quantidade de horas
extras laboradas e não adimplidas, e portanto, não cabendo a
alegação de julgamento extra petita ou ultra petita.
Nesse sentido, fica ressalvada a aplicação de juros e correção
monetária por ocasião da liquidação, por se tratarem de pedidos
implícitos, em consonância com a Súmula nº 211 do TST, in verbis,
salvaguardados pelo princípio da extrapetição (art.322, §1º, do
CPC):
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de
mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que
omisso o pedido inicial ou a condenação.
Outrossim, em sentido um pouco estrito em relação ao
entendimento deste Relator, mas que se amolda perfeitamente à
hipótese dos autos, reproduzo o recente e emblemático julgado do
nosso Regional, in verbis:
RECURSO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES
INDICADOS NA EXORDIAL. De regra, a indicação do valor do
pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela
Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo.
Possui apenas caráter estimativo, a ser apurado na liquidação da
sentença, quando procedente o pedido, inclusive acrescido dos
acessórios legais, de modo que não tem o condão de vincular o
juízo. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000140-58.2020.5.13.0030, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
19/07/2021, Publicação: DJe 22/07/2021 [Grifado.]
Do mesmo modo, os pedidos sem a documentação e a prova
necessária, não podem se tornar quantitativamente determinados,
pois indicam valores estimativos mínimos, sendo que o real valor
deve ser calculado em liquidação de sentença, que expressa o
direito material devido em sua plenitude e encontra-se o processo
com toda a documentação necessária para a quantificação das
verbas deferidas, muitas vezes em mão da empresa, apenas
acostadas na esfera judicial.
Neste sentido, ressalta o Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, em voto convergente juntado no processo nº. 0000424-
63.2020.5.13.0031 (ROT), a dificuldade do empregado em proceder
ao cálculo exato das diferenças salariais postuladas, pois muitas
vezes não tem acesso a todos os contracheques dos paradigmas,
os quais estão em posse patronal.
De fato, como o pedido de diferenças salariais e seus consectários
envolvia o comparativo entre o salário recebido pelo reclamante e
aquele efetivamente pago ao paradigma, o autor não tinha
condições de estabelecer os valores exatos sem ter acesso aos
contracheques do colega. Por outro lado, o pleito de adicional de
insalubridade, apesar de ter como base fixa o valor do salário
mínimo, dependeria do grau a ser definido em perícia técnica, não
podendo ser quantificado de antemão.
Assim, os valores atribuídos na exordial não limitam a condenação
referente aos pedidos deferidos, pois os valores exatos e de direito
deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A matéria objeto do recurso diz respeito à limitação da condenação
aos valores indicados na petição inicial.
Ocorre que, em recente julgado, a SBDI-I do TST decidiu que os
valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida
devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação. Segue a ementa do julgado em referência:
Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade.
Interpretação teleológica do art. 840, §1o, da CLT. Aplicação da
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regra especial prevista na IN no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT.
Valores indicados na petição como mera estimativa.
O §1o do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei no
13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e
determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um
contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação
teleológica do art. 840, §1o, da CLT, aliada a princípios
constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes
reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de
produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos
e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A
petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de
valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1o, da CLT, o
que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa
e do contraditório (5o, LV, da CF). Trata-se de interpretação que
observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo,
igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que
a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas
processuais previstas na CLT após as alterações da Lei no
13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados
de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser
considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação, por força da IN no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT,
e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-
I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, em
virtude da incidência do óbice contido na diretriz da Súmula no 333
do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000236-31.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
RECORRIDO CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad4d4c
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
POR REFRESCOS GUARARAPES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – ID.
9542853 ; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. 24680d6 ).
Regular a representação processual (ID. a58daac ).
Preparo satisfeito (Ids. a30d56f 9a463ae; custas no Id. 0c3e63a ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA
CONTRADITA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV da Constituição; 447, §3º, II, do Código
de Processo Civil;
b) violação ao art. 829 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
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A contradita foi, de forma proficiente, rejeitada pelo magistrado
sentenciante, nos termos da Súmula n. 357 do C. TST, bem como
da atual jurisprudência do E. TRT da 13ª Região, eis que não se
pode considerar suspeita uma testemunha pelo simples fato de ter
ação semelhante.
Adotar a argumentação pretendida pela parte ré acabaria por
inviabilizar a produção de prova testemunhal pelo empregado, o
qual segundo o que ordinariamente ocorre, busca testemunhas
entre aquelas pessoas que detêm maior conhecimento dos fatos da
relação de trabalho ou até mesmo aquelas que já vivenciaram
situação semelhante.
Portanto, é de se esperar que mais de um trabalhador litigue contra
a mesma empregadora em razão dos mesmos fundamentos e
postulando os mesmos pedidos, cabendo o registro de que é direito
do empregado buscar da empregadora as verbas que entender
devidas, sem que isto, por si só, o transforme em inimigo da
reclamada.
Assim, não compromete a imparcialidade da testemunha a
circunstância de ter ela ingressado com ação similar contra a
mesma empresa, tampouco o fato de ter arrolado o ora demandante
como testemunha, o que deve ser tido como aceitável, por ser o
compromisso prestado sob as penas da lei e por terem estado
ambos, durante a vigência do contrato de trabalho, inseridos no
mesmo ambiente laboral.
A suspeição da testemunha exige prova inequívoca da chamada
"troca de favores", situação na qual o teor do depoimento de um
colega é utilizado como condição para que o autor figure como
testemunha no outro processo, a teor da Súmula 357 do TST,
situação que não restou evidenciada nos autos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Corte Superior
Trabalhista:
[...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA
CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior entende que a
contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de
maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente
ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a
testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em
face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si
só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada
pela reclamante neste processo. Precedentes. Óbice da Súmula
333/TST . Recurso de revista não conhecido. [...]. [TST - ARR-
10253-93.2013.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019]
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO
EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. Nos termos
da Súmula nº 357 deste TST, Não torna suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador. O referido verbete sumulado alcança até mesmo a
hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da
testemunha e do reclamante sejam idênticos e em que o reclamante
depôs na ação ajuizada pela testemunha. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST; ARR 1000640-76.2017.5.02.0044;
Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019;
Pág. 6463)
Há inclusive, diversos precedentes da SDI-1 do TST na mesma
direção:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA.
CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA
RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE
PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS
IDÊNTICOS.. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357
DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a
testemunha o fato simples de estar litigando ou de ter litigado contra
o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação
ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido
testemunha do reclamante, por si só, não impedem a aplicação do
entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o
interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do
CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento. (TST; E- ED-RR 49040-70.2008.5.03.0095. Data de
Julgamento: 02.10.2014, Relator Ministro: Eurico Vitral Amaro ,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 10/10/2014.
Desta feita, agiu acertadamente o juízo a quo ao rejeitar a contradita
da testemunha arrolada pelo autor.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, a hipótese não
é de testemunha suspeita, pois o fato dela litigar contra a mesma
reclamada não revela, por si só, ausência de neutralidade.
Não vislumbro, portanto, contrariedade à Constituição ou aos
dispositivos infraconstitucionais mencionados.
Na hipótese, percebe-se que a irresignação recursal cinge-se ao
inconformismo da recorrente em relação à decisão desta Corte
Regional.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO ALEGADO DESVIO
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DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 456, 818, I da CLT e 373, I do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, entendeu a Turma:
Veja-se que a verba "premiação de vendas" é parcela paga apenas
aos consultores de venda, fato inclusive ratificado pela preposta e
pela testemunha da defesa, de modo que irretocável a sentença
que verificando pagamentos sob tal denominação nos
contracheques do obreiro, a contar de maio de 2018, deferiu as
diferenças salariais, considerando o salário base efetivamente
recebido e o salário que passou o autor a receber a partir da
promoção para a função de consultor de vendas (R$ 1.160,28),
isso, em relação ao período de maio a outubro/2018, com reflexos
sobre FGTS mais 40%, devendo, ainda, integrar a base de cálculos
de eventuais horas extras pagas/deferidas.
Nesse contexto, pelos fundamentos expostos no acórdão, não
vislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
HORAS EXTRAS
Alegações:
a)violação à Súmula 338 do TST;
b)violação aos arts. 74, § 2º, 818 da CLT; 373 do CPC;
A turma julgadora assim se pronunciou:
Em face da juntada de cartões de ponto com horários variáveis, o
ônus da prova de desconstituir os escritos cabia ao reclamante
(CLT, art. 818; CPC, art. 373, I, c/c Súmula nº 338 do TST).
No caso em exame, o autor, ora recorrido, desincumbiu-se de tal
ônus parcialmente.
Do cotejo entre as marcações do ponto trazidas pela ré, os
apontamentos ali realizados e os depoimentos, observa-se que, de
fato, a empresa não permitia que o empregado registrasse
corretamente sua jornada.
Grande parte dos controles de frequência apresenta anotações
denominadas de "ABONADO PELA CHEFIA", não sendo tal
situação eventual, nem esporádica. Pelo contrário, abrange amplos
interregnos do contrato, tendo acontecido, de 2018 a 2021.
Foge à razoabilidade acreditar que, em um lapso temporal tão
extenso, em praticamente todos os dias de trabalho, laborando em
rota que envolvia viagens a municípios vizinhos, o reclamante
pouco variasse o término da jornada, quase não precisando
prolongar o expediente a fim de cumprir a visitação de todos os
clientes destinados àquele dia.
Veja-se que é incontroverso que o autor tinha entre 30 a 35 clientes
por dia para visitação, a média de tempo gasto em cada um é de 15
minutos, neste cálculo já se extrai uma jornada de 8,25horas
(33x15=495/60min = 8,25h), essa só nos clientes, afora o tempo
gasto no trajeto de um estabelecimento para outro, inclusive
ressaltando que a rota do autor englobava diversos municípios da
região de Guarabira (Guarabira. Solânea, Bananeiras, Belém, Baia
da Traição, etc.)
Assim, a pouca variação da jornada de trabalho consignada nos
controles de ponto, quase nunca necessitando se estender para
terminar uma rota diária, sinaliza pela falta de credibilidade dos
controles de ponto, nos termos acima expostos, desautorizando o
acolhimento da tese de defesa, no sentido de que os horários
registrados nos cartões de ponto apresentados nos autos são
fidedignos à realidade laboral obreira. Ademais, ainda que travado o
palmtop os pedidos poderiam ser feitos por outro meio, através de
mensagens enviadas ao supervisor, como inclusive ratificado pela
prova oral da defesa.
Diante da matéria controvertida, imperiosa a análise dos
depoimentos colhidos em instrução, que passam a ser parcialmente
transcritos neste julgado, para melhor compreensão da realidade
fática do trabalhador.
Depoimento do reclamante: que passou a ter palmtop como
consultor de vendas; que havia grupo de whatsapp com supervisor,
promotores e vendedores; que a jornada de trabalho iniciava às 07h
às 19h, com 30min de intervalo, folgando aos domingos; que
trabalhava todos os feriados das 07h às 19h; que aos sábados era
das 07h às 13h30min, sem intervalo; que como promotor fazia
estoque, produção, abastecimento e vendas; que passava o pedido
ao vendedor e este formalizava no palm top; que como consultor
recebia comissão; que trabalhou como promotor de rotas, tendo a
lista de clientes a serem visitados por dia; que todos os dias pela
manhã ia para a empresa; que havia reunião matinal todos os dias
às 07h até 07h40min; que o seu supervisor como promotor era
André; que em Guarabira o supervisor era José Gilberto e Diogo
Avelino; que não recebia premiação como promotor; que tinha um
app que dava acesso ao contracheque; que fotografia de sucesso é
o mercado onde avalia o preço, panfltagem, etc; que era explicado o
que tinha que ser feito para atingir a meta máxima; que a avaliação
dos critérios era feita por um auditor, inicialmente, após por
aplicativo, RED 360, a contar de 2021; que o que variava era o
volume de vendas; que o percentual máximo e mínimo variava de
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acordo com os produtos; que registrava a jornada de trabalho pelo
palm top, todos os dias; que a partir do ano de 2021 / 2022 passou
a receber os espelhos de ponto impressos; que após a última visita
ia para casa; que o palm top tinha GPS; que atendia cerca de 8 a 10
clientes por dia como promotor, sendo cada visita de 40min a 1h;
que como consultor atendia de 30 a 35 clientes por dia, sendo cada
visita de 20 a 30min; que atuava na região de Guarabira, Pirpirituba,
Belém, Bananeiras, Solânea, etc.; que o palm top travava todos os
dias, mas conseguia anotar sua jornada, contudo continuava
trabalhando; que o palm top travava às 16h40min; que os pedidos
após esse horário era enviados ao supervisor pelo whatsapp; que o
palm travava também das 12h às 13h; que é possível fazer venda
fora de rota; que não deixava cliente da rota do dia para o dia
seguinte.
Depoimento da preposta: que o reclamante trabalhava na moto da
empresa (...).
Primeira testemunha do reclamante: que trabalhou para reclamada
de fev/2018 até set/2021, como consultor de vendas, atuando na
área do Vale de Mamanguape e Guarabira; que visitava alguns
cidades do reclamante; que trabalhava com palm top; que havia
pedidos feitos por whatsapp; que isso acontecia das 17h às 19h;
que isso também acontecia no horário do almoço; que havia um
grupo do whatsapp; que esses pedidos podiam ser feitos no grupo
ou no número individual do supervisor; que todo dia tinha a matinal,
iniciando às 07h até 07h40, quando saia para rota que perdurava
até às 19h, de segunda a sexta, e aos sábados das 07h às 13h30,
sem intervalo; que nunca tirava uma hora de almoço, pois atendia
cerca de 35 clientes; que todos vendedores tinham a mesma
quantidade de clientes; que cada visita era 30minutos, que clientes
menores era 10min; que clientes maiores podia durar mais de 30
minutos; que o intervalo era de 30min; que o reclamante também;
que o supervisor direcionava a tirar 30min; que a área de atuação
do autor era basicamente a mesma do depoente, apenas algumas
cidades diferentes, como Solânea, Bananeiras, Belém; que cada
visita tinha check in e check out; que o palm tinha GPS; que quando
o palm travava eles tiravam foto da área do cliente; que o whats app
usado era o do próprio depoente; que havia metas, repassadas pelo
supervisor, dia 15, sendo revisadas diariamente na matinal; que as
metas podiam ser aumentadas, mas não reduzidas; que todos
produtos entravam na meta; que as premiações apenas eram pagas
a partir de 70% das metas de vendas; que o aplicativo principal de
vendas era RED 360; que não recebia a remuneração pela
avaliação do RED, porque nunca conseguia bater a meta do
programa RED; que havia registro de frequência; que no palm
aparecia a lista e sequência dos clientes do dia; que a remuneração
variável era explicado, que liam e tentavam bater as metas; que
STIL são os sucos, energéticos e águas; que esse STIL é um
corredor que integra a venda do consultor; que não recorda quantos
corredores havia; que o volume total é um corredor; que
positivação, visitação também são corredores; que o RED é um dos
corredores; que cerveja era outro corredor (...).
Testemunha da reclamada: que é supervisor de vendas da ré,
desde 2019; que já foi promotor e consultor de vendas; que trabalha
na ré desde 2014; que o supervisor do autor era José Gilberto; que
por 20 dias foi supervisor do reclamante; que o consultor de vendas
recebe através de corredores; que há uma meta de 100%; que a
meta do mês não altera, apenas no mês seguinte; que RED 360 é
um corretor de execução do mercado, não compondo a meta; que
RED LIGHT compõe a meta, que é a foto do setor visitado; que há
uma meta e 40 PDV por mês, sendo orientado 2 por dia, mas pode
ser administrado pelo consultor; que esse registro de fotos vai para
uma nuvem; que é feito pelo app RED no smartphone; que esse
registro pode ser feito após o travamento do sistema; que existe
envio de pedidos fora do sistema, em caso de problemas neste; que
são 4 corredores: sucos, cervejas, refrigerantes e RED; que o
percentual é por corredor; que água é o único produto que não
compõe nenhum corredor, mas conta como volume, de modo que
compõe meta; que o setor STIL é suco, energético, chás; que quem
trata do envio de metas é o INTELCOM, sendo os critérios
disponibilizados ao consultor; que diariamento o supervisor entrega
ao consultor o acompanhamento de vendas do mês; que acima de
70% recebe por metas; que abaixo de 70% não; que não há um
documento específico; que há um acompanhamento diário de
vendas efetivadas pelo consultor, sendo a ele repassado; que o
consultor trabalha das 07h30min às 12h15min e das 13h15min às
17h; que havia uma média de 35 clientes a serem visitados; que os
consultores são divididos por área; que no palm tem a rota diária;
que em regra eles cumprem as visitas; que em média é de 10 a
15min no máximo em cada cliente; que a regra era haver reunião
matinal segunda, quarta e sexta; que não sabe do autor a
quantidade de reuniões efetivas; que no período em que foi
supervisor do autor, fazia a reunião apenas quartas e sextas; que a
partir de 07h30 é disponibilizada a rota diária no palm; que as
matinais iniciam às 07h30min; que CALIL é desenvolvedor de
mercado, que faz visitas, pode tirar pedidos, que existe essa função
assinada em CTPS; que foi supervisor de Caio César por cerca de 8
meses, em Mamanguape, no ano de 2021; que a mesma orientação
era dada ao Caio, inclusive horários e reuniões, que apenas
iniciavam às 07h30min; que cada corredor tinham um percentual:
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cerveja 13%, stil 20%, Red 25%; bebidas 42%; que o red 360 fica
dentro do app RED, sendo apoio e orientação para que o consultor
saiba o que precisa ter em cada canal e não remunera; o red light é
que remunera; que quando faltava apenas um cliente, após o
horário, pode ser feita a visitação, mas isso não é a orientação e
não deve ser frequente; que se o palm trava ou fecha, há a
permissão de que aquele cliente seja feito no dia seguinte; que não
é frequente deixar cliente para o dia seguinte; que há o percentual
mínimo para receber - 70% e o teto é 120%; que os horários aos
sábados é de 08h às 12h, antes da pandemia; que após a
pandemia passou a ser de segunda a sexta; que isso já faz cerca
de dois anos; que todos os vendedores fazem o mesmo horário;
que caso precise extrapolar esse horário por cerca de 30min, o
supervisor autoriza, contudo isso não pode ser corriqueiro, e o
supervisor compensa esse tempo no dia seguinte; que atuou como
supervisor de promotor em 2019; que não há controle de jornada
para promotor, porque ele tinha 60 promotores para serem por ele
fiscalizados, não tendo como controlar a jornada de trabalho
individual de cada um; que há a rotina de rotas e metas, não tendo
como ver o cumprimento de jornada específica; que não sabe se o
autor era promotor; que só havia dois supervisores de promotor na
PB; que a gestão da rota esta na mão do promotor; que aos
promotores são passados os clientes a serem visitados, na base
deles; que essa base é fixa no mês; que o horário do promotor de
07h30min às 12h e das 14h às 17h, de segunda a sexta e sábado
das 07h30min às 12h e das 14h às 16h, permanecendo o labor aos
sábados após pandemia; que não havia labor em feriados, tomando
como base a unidade de João Pessoa, onde todos os trabalhadores
são vinculados; que o promotor apenas tem o corredor RED; que o
promotor não faz venda; que ele pode ligar para o vendedor
responsável pela área do cliente informando a necessidade de
atender aquele estabelecimento; que os vendedores atuam
atendendo clientes dentro do raio de 60KM.
Veja que a testemunha convidada pela ré fez afirmações precisas
no sentido de haver a possibilidade de o vendedor repassar pedidos
via aplicativo de mensagens, para o supervisor que os realizava,
então, manualmente, dispensando, portanto, o uso do palm top,
refutando a tese da alegação de que o horário de travamento do
palm top refletiria o fim do labor.
A invalidade dos controles de ponto e a prova oral dividida
favorecem ao reclamante (Súmula nº. 338 do TST). A sobrejornada
reconhecida na sentença está corretamente delimitada, eis que se
mostra em conformidade com o depoimento da testemunha trazida
pelo autor.
Evitando o enriquecimento ilícito, autoriza-se que as horas extras
estampadas nos contracheques sejam deduzidas daquelas ora
deferidas.
Nesse contexto, pelos fundamentos expostos no acórdão
guerreado, não vislumbro ofensa à citada Súmula ou aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DOS FERIADOS
Alegações:
violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC
divergência jurisprudencial.
A turma julgadora destacou:
Analisando a ficha de registro do autor (fl. 313), verifica-se que, de
fato, era alocado na unidade "706 - João Pessoa", de modo que os
feriados a serem considerados não os nacionais, estaduais (PB) e
municipais previstos para esta Capital (JP), sendo indevidos os
feriados correspondentes unicamente à cidade de Guarabira, quais
sejam: "02 de Fevereiro - Dia de Nossa Senhora da Luz - Padroeira
da cidade, 26/11 Dia da Emancipação Política do Município".
A prova oral da parte autora nada esclarece quanto ao trabalho
desempenhado em feriados.
O registro de ponto indica o trabalho no dia 05.08.2021 (fl. 400) e
24.06.2021, feriados municipais, sem que os contracheques destes
meses apontem pagamento sob tais rubricas (fls. 361 e 363).
O contracheque de setembro/2021, por sua vez, traz pagamento de
horas extras 100%.
A testemunha da defesa, em contraposição aos próprios controles
de ponto, nega que os consultores de venda trabalhassem nos
feriados, declarando: "que não havia labor em feriados; que era
adotado para feriados como base a unidade de João Pessoa, onde
todos os trabalhadores são vinculados".
Diante de tais ponderações, mantém a condenação dos feriados,
bem como os reflexos corretados, com base na jornada fixada pela
sentença, a exceção da pausa intrajornada, que já ficou
reconhecida ser de uma hora, bem como devem ser computados
apenas os feriados nacionais, estaduais e municipais previstos para
a cidade de João Pessoa-PB.
Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica
(horas extras 100%), consignados em contracheques constantes
dos autos.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
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temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, da CF; 456, 818, da CLT; 373 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador assim decidiu:
A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se no sistema
de bonificação adotado pela empresa, que ensejou o pagamento
mensal de parcela denominada "premiação de vendas", cujo valor é
atrelado ao cumprimento de metas, cuja discussão reside nos
parâmetros adotados para o seu cálculo, bem como na
transparência de divulgação desses critérios.
Ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou o juízo a quo:
Tem-se, portanto, que, de acordo com a distribuição do encargo
probatório, cabia à demandada juntar aos autos não só as fichas
financeiras que demonstram o pagamento desses prêmios ao
trabalhador, como também, todos os relatórios dos tipos e
quantidades de produtos vendidos pelo reclamante, os percentuais
aplicáveis a cada produto, esclarecendo minudentemente os
critérios que foram considerados para o pagamento, o que não
ocorreu no caso em análise.
Note-se que não foi acostada aos autos a norma interna que trata
da política de premiação da empresa, sendo que os documentos
denominados " Demonstrativo de Remuneração Variável -
Consultor" (Id. 6054d69) apenas trazem informações gerais e
superficiais acerca dos critérios de premiação estabelecidos, não se
prestando à finalidade pretendida pela reclamada.
Ademais, do próprio teor da contestação, resta claro que são
bastante complexos os critérios para cálculo dessa parcela
remuneratória, envolvendo, inclusive, além das "vendas" e "dias
trabalhados", outras variáveis que compõe o seu cálculo, tais como
"merchandising", "ativação", "SOVI", "volume", "red" e "target",
conceitos sequer devidamente esclarecidos naquele documento,
isso em relação às duas funções exercidas.
Outrossim, é de se notar que o documento denominado "Extrato de
premiação" (Id. ccee65b), não se revela apto a demonstrar o acerto
do pagamento dos prêmios ali apurados. Note-se que, conforme já
esclarecido em linhas pretéritas, sequer trazidos aos autos os
relatórios de vendas do autor, com as necessárias informações
acerca dos quantitativos (volumes) e tipos de produtos
comercializados pelo reclamante. Assim, em relação a todo o
período imprescrito, impossível apurar os valores efetivamente
devidos ao autor.
Assim, quanto ao período imprescrito, em que reconhecido o
trabalho na função de consultor de vendas, defere-se a diferença de
premiação por objetivo postulada (alínea "q" do rol de pedidos), a
ser apurada considerando, como devida a diferença entre o valor
mensal de R$ 1.200,00, e a verba "premiação de vendas" paga em
contracheque, isso em relação a todo o período trabalhado, com
reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, RSR e
FGTS mais 40%, devendo, ainda, integrar a base de cálculos das
horas extras e intervalo intrajornada deferidos.
A questão relativa ao estabelecimento dos produtos cujas vendas
estão sujeitas à premiação, que não se confunde com o correto
pagamento dos prêmios convencionados pela empresa, está
adstrita ao poder diretivo do empregador, não havendo, portanto,
obrigatoriedade de fixação de prêmios em relação a todos os
produtos comercializados. Indeferem-se, pois, os pleitos de
pagamento de diferenças de premiação (alíneas "s" e "t") em razão
da alegação de imposição de vendas de produtos sem
estabelecimento de premiação.
Conforme fundamentos apresentados no apelo pela reclamada, as
metas são estipuladas em função de diversos fatores relacionados à
execução da política de merchandising da empresa nos pontos de
venda para os quais são designados os empregados, em
conformidade com a política por ela praticada.
A recorrente trouxe aos autos imagens de material de divulgação da
premiação variável, dentre outros pontos, com sistema de notas
com escalonamento que enseja o pagamento de comissão, também
em valor escalonado, caso atinja a partir de 70% da meta
estipulada, "para que este possa ser elegível à sua contabilização
na meta global". Informa, ainda, que há possibilidade de o Consultor
de Vendas receber premiação mensal, mesmo não atingindo o
percentual mínimo de um corredor indicador (70% - setenta por
cento da meta mensal), caso seja atingido o percentual mínimo da
meta global com os demais corredores (70%) - fls. 281 e 283.
Referenda, ainda, que na forma de apuração da premiação, não há
pagamento individualizado de indicador, sendo certo que apenas o
atingimento de meta mínima individual do indicador não autoriza
necessariamente pagamento de premiação, vez que condicionado a
um "segundo e principal gatilho: atingimento da meta global".
Analisando a argumentação posta pela recorrente nos autos,
voltada a explicitar os parâmetros de aferição da pontuação que
embasa a premiação, o que se observa é que tais esclarecimentos
não abrangem, de forma efetiva, a maneira como era computado o
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atendimento de cada elemento pontuado, gerando a nota final.
Registre-se, ainda, não haver uma informação objetiva dos critérios
com base nos quais a empresa auferiu cada item ou cumprimento
de atividade que compunha a indicador, não obstante a empresa
sustente que tais critérios eram normatizados internamente.
Embora a demandada tenha apresentado a referida normatização,
não colacionou aos autos os relatórios analíticos de vendas
efetivadas pelo obreiro, apresentando tão somente um relatório
resumido dos resultados mensais compilados.
Ademais, infere-se da instrução não haver efetivo conhecimento por
parte do reclamante acerca dos critérios utilizados para o cálculo da
premiação, o que não lhe permitia verificar a correção do seu
pagamento mensal, sendo esclarecido em audiência que nem
mesmo os supervisores eram capazes de esclarecer os
questionamentos dos trabalhadores acerca da premiação.
Saliente-se que a ausência de prova documental específica
correspondente do reclamante (relatórios de produção, pontuação e
planilhas de cálculo) refere-se a todo o contrato de trabalho,
incluindo o período da alegada implantação do sistema RED 360,
assim como o desconhecimento do trabalhador acerca dos
parâmetros objetivos de apuração da parcela variável, implica no
reconhecimento das diferenças de premiação.
Entretanto, para apuração do valor devido, adota-se a mesma
solução aplicada por esta Turma recursal, em processos análogos
(RO nº 0000676-84.2020.5.13.0025, da relatoria do Des. Edvaldo
de Andrade, e, RORSum 0000781-36.2020.5.13.0001, do Des.
Ubiratan Delgado), visto não ser plausível ou razoável reconhecer o
direito à percepção do maior valor da premiação, em todos os
meses, numa atividade sujeita às mais diversas interferências do
mercado.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso apenas para,
modificando a sentença de origem, deferir ao reclamante as
diferenças salariais relativas às premiações de vendas, adotando-se
como parâmetro mensal a média aritmética das premiações pagas,
no período imprescrito (excluídos os meses em que houve gozo de
férias), sendo as diferenças devidas nos meses em que houve
pagamento inferior à quantia que resultar da referida média
aritmética, observados os valores pagos pela ré.
Contrariamente ao alegado pela reclamada, a parcela deferida
detém natureza salarial, sendo devidos os reflexos sobre descanso
semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à legislação constitucional e infraconstitucional
suscitada. Além disso, os julgados colacionados pelo recorrente
para fundamentar a divergência jurisprudencial envolvem
pronunciamentos acerca de casos peculiares, o que demandaria
análise não apenas dos entendimentos dos Tribunais mencionados,
mas também de todo o contexto fático-probatório envolvido em
todos os processos.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Alegações:
violação aos arts. 818 da CLT; 373 do CPC
A Turma julgadora destacou:
Inicialmente, alega que os instrumentos coletivos anexados aos
autos preveem o pagamento de participação nos lucros e resultados
nos percentuais definidos, quando do preenchimento dos requisitos
ali estabelecidos, quais sejam, conjunção de "diversos KPI
positivos", dentre eles a ausência e/ou quantidade de faltas
injustificadas. E que o valor da participação nos lucros e resultados,
consoante previsão convencional, pode ser de, no máximo, o
correspondente a 1,2 salários, caso todas as condições forem
implementadas.
Prossegue em seus argumentos aduzindo que a Cláusula Oitava,
parágrafo segundo, da convenção coletiva da PLR, apresenta
tabela de pesos, que varia de acordo com a área de atuação do
funcionário, o qual é classificado de acordo com o que consta em
sua ficha de registro.
Defende que, alegando o obreiro a ausência de pagamento correto
pela recorrente, caberia a este comprovar terem sido preenchidos
os requisitos para o pagamento da referida parcela, sendo esse um
fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu.
Declara que nos meses em que preenchidos os requisitos, o obreiro
percebeu corretamente as parcelas as quais fazia jus, respeitando
os percentuais previstos em normas convencionais anexas,
conforme se extrai, a título de exemplo, o período de março/2021.
Esclarece-se que os embargos de declaração são o meio recursal
de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC.
Efetivamente, verifica-se que deixou o acórdão colegiado de
analisar integralmente os argumentos trazidos no recurso ordinário
patronal ao atacar a parcela PLR.
Sobre este direito, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o
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pleito do autor, condenando a reclamada ao pagamento da
Participação nos lucros (PRS) relativa aos anos de 2018 e 2021,
fundamentando não terem sido colacionadas aos autos provas de
quitação da verba, sequer comprovantes dos demonstrativos dos
critérios de sua apuração relativa aos referidos exercícios, inclusive
foi considerado os parâmetros de cálculos estabelecidos nos
documentos acostados pela ré e a ausência de falta injustificada na
condenação imposta pela sentença.
Ao contrário do que defende a embargante, caberia ao empregador
trazer prova quanto ao adimplemento da parcela, com apuração
com base dos critérios contidos na CCT correspondente, e , se
fosse o caso, demonstrar não ter atingido o empregado os
requisitos ali contidos, ou seja, que o trabalhador e/ou a unidade da
Paraíba não atingiu os requisitos para recebimento da participação
dos lucros.
Irretratável, portanto, o juízo a quo ao deferir a PLR e fixou, para
fins de apuração dos valores devidos, em relação ao ano de 2018, a
remuneração base de março/2019 e à míngua de informação
acerca do resultado obtido, considera-se o resultado de 100%, bem
como a proporcionalidade de meses trabalhados no ano de 2018
(11/12); em relação ao PRS 2021, observado o percentual de
130,3%, equivalente ao resultado final obtido pelo estado da
Paraíba, bem como a remuneração do autor no mês da demissão.
Sentença mantida.
Infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS
CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF
b) violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
Não configura hipótese de julgamento extra petita, pois o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na
inicial, tendo respeitado o princípio da congruência e da adstrição
ao pedido, somente ocorrendo a devida e legal incidência de juros e
correção monetária dos valores devidos.
Em relação à matéria em apreço, oportuno registrar que o art.12,
§2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41, DE 21.06.2018
dispõe, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,
da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil."
Assim, os valores elencados em inicial trabalhista são mera
estimativa e não limitam a condenação, onde a liquidação buscará
os valores devidos a que o autor faz jus.
A discussão sobre a limitação da condenação aos valores
constantes nos pedidos deve ser considerada apenas como um fim
estimado, conforme a inteligência do § 2º do art. 12 da IN 41/2018
do TST, do contrário a mera formalidade de um valor fixado na
exordial usurparia o real direito material do autor a receber a quantia
a que faz jus, consoante a chancela do ordenamento jurídico, onde
o processo jamais pode ser um fim em si mesmo e, sim, servir ao
direito material que fora usurpado, em sua real dimensão.
Ademais, o reclamante mesmo com o auxílio do seu advogado, que
não é contador, nem sempre acerta no valor das verbas devidas e
limitadas na exordial, e jamais um erro de cálculo poderia se
transmudar em um axioma a ponto de desprezar o direito que
realmente é devido ao obreiro.
Relevante registrar que o art. 492, caput, do CPC expressa vedação
à condenação da parte em "quantidade superior" e não a "valor
superior", ou seja, são grandezas distintas.
Tomando por exemplo um pleito de horas extras, realmente o
julgador está adstrito ao número de horas extras pleiteados, mas
não ao valor monetário calculado na exordial, considerando que o
cálculo da exordial, de mera estimativa, ainda sem os juros e a
correção monetária devida, possa estar equivocado por alguma
razão, e nessa hipótese entendo não haver nenhuma violação ao
princípio da congruência ou adstrição do pedido em relação à
decisão exarada na sentença, até porque não houve nenhuma
modificação do pedido e da causa de pedir (fato título ou motivo do
pedido), que continua a ser aquela mesma quantidade de horas
extras laboradas e não adimplidas, e portanto, não cabendo a
alegação de julgamento extra petita ou ultra petita.
Nesse sentido, fica ressalvada a aplicação de juros e correção
monetária por ocasião da liquidação, por se tratarem de pedidos
implícitos, em consonância com a Súmula nº 211 do TST, in verbis,
salvaguardados pelo princípio da extrapetição (art.322, §1º, do
CPC):
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de
mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que
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omisso o pedido inicial ou a condenação.
Outrossim, em sentido um pouco estrito em relação ao
entendimento deste Relator, mas que se amolda perfeitamente à
hipótese dos autos, reproduzo o recente e emblemático julgado do
nosso Regional, in verbis:
RECURSO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES
INDICADOS NA EXORDIAL. De regra, a indicação do valor do
pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela
Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo.
Possui apenas caráter estimativo, a ser apurado na liquidação da
sentença, quando procedente o pedido, inclusive acrescido dos
acessórios legais, de modo que não tem o condão de vincular o
juízo. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000140-58.2020.5.13.0030, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho
Convocado(a) Margarida Alves De Araujo Silva, Julgamento:
19/07/2021, Publicação: DJe 22/07/2021 [Grifado.]
Do mesmo modo, os pedidos sem a documentação e a prova
necessária, não podem se tornar quantitativamente determinados,
pois indicam valores estimativos mínimos, sendo que o real valor
deve ser calculado em liquidação de sentença, que expressa o
direito material devido em sua plenitude e encontra-se o processo
com toda a documentação necessária para a quantificação das
verbas deferidas, muitas vezes em mão da empresa, apenas
acostadas na esfera judicial.
Neste sentido, ressalta o Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, em voto convergente juntado no processo nº. 0000424-
63.2020.5.13.0031 (ROT), a dificuldade do empregado em proceder
ao cálculo exato das diferenças salariais postuladas, pois muitas
vezes não tem acesso a todos os contracheques dos paradigmas,
os quais estão em posse patronal.
De fato, como o pedido de diferenças salariais e seus consectários
envolvia o comparativo entre o salário recebido pelo reclamante e
aquele efetivamente pago ao paradigma, o autor não tinha
condições de estabelecer os valores exatos sem ter acesso aos
contracheques do colega. Por outro lado, o pleito de adicional de
insalubridade, apesar de ter como base fixa o valor do salário
mínimo, dependeria do grau a ser definido em perícia técnica, não
podendo ser quantificado de antemão.
Assim, os valores atribuídos na exordial não limitam a condenação
referente aos pedidos deferidos, pois os valores exatos e de direito
deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A matéria objeto do recurso diz respeito à limitação da condenação
aos valores indicados na petição inicial.
Ocorre que, em recente julgado, a SBDI-I do TST decidiu que os
valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida
devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação. Segue a ementa do julgado em referência:
Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade.
Interpretação teleológica do art. 840, §1o, da CLT. Aplicação da
regra especial prevista na IN no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT.
Valores indicados na petição como mera estimativa.
O §1o do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei no
13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e
determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um
contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação
teleológica do art. 840, §1o, da CLT, aliada a princípios
constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes
reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de
produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos
e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A
petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de
valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1o, da CLT, o
que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa
e do contraditório (5o, LV, da CF). Trata-se de interpretação que
observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo,
igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que
a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas
processuais previstas na CLT após as alterações da Lei no
13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados
de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser
considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação, por força da IN no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT,
e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negou-lhe provimento. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-
I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, em
virtude da incidência do óbice contido na diretriz da Súmula no 333
do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000889-64.2022.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DAVID VILAR BESERRA
ADVOGADO ROBERTHA CATHARINA
CAVALCANTI E SILVA(OAB:
42378/PE)
ADVOGADO RAQUEL LEITE STIVAL(OAB:
31902/PE)
ADVOGADO SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS
CASTRO(OAB: 14890-D/PE)
RECORRENTE TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RECORRIDO DAVID VILAR BESERRA
ADVOGADO ROBERTHA CATHARINA
CAVALCANTI E SILVA(OAB:
42378/PE)
ADVOGADO RAQUEL LEITE STIVAL(OAB:
31902/PE)
ADVOGADO SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS
CASTRO(OAB: 14890-D/PE)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID VILAR BESERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f202f
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id.
43e9e09; recurso apresentado em 23.02.2023 – Id. 31cd94c).
Regular a representação processual (Id. 599e3d5).
Preparo dispensado (Ids. 1112c06).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 93, IX da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão”, nos termos do art. 896, § 1o, inciso IV, da CLT.
Na hipótese vertente, a recorrente não reproduziu o trecho dos
embargos de declaração manejados em face do acórdão do recurso
ordinário, em desacordo com a prescrição legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, I da CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 6º, parágrafo único e 62, I da CLT.
Decidiu a Turma Julgadora:
No julgamento do tema 1046, em 2.6.2022, o Supremo Tribunal
Federal deixou claro que "são constitucionais os acordos e
convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". O entendimento se dá em
consonância com o reconhecimento constitucional das convenções
e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF).
Analisando as ACTs juntados aos autos pela demandada (Fls. 177
e segs.), observo concretamente a implementação da jornada de 44
horas semanais, bem assim a previsão de pagamento de
indenização correspondente ao labor extraordinário para os
trabalhadores que laborarem externamente, com impossibilidade de
controle efetivo da jornada.
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De fato, há negociação coletiva da empresa com o sindicato do
autor, quanto ao labor extraordinário (cláusula 18ª, § 4º dos
normativos). Ou seja, a empresa negociou com o escopo de
adequar a situação fática vivenciada pelos trabalhadores de campo,
em cidades no interior do Estado, diante da impossibilidade de
controle de jornada.
Também é fato que a atividade desenvolvida pelo reclamante era
voltada para implantação de rede elétrica em zona rural, onde "não
havia sinal de internet", como declarou o reclamante em seu
depoimento (Fls. 288). Logo, entende-se pela impossibilidade do
controle de jornada.
Ora, os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento
de direitos, independentemente de explicitação específica de
vantagem compensatória, trabalhistas, são constitucionais, desde
que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, consoante
entendimento consagrado pelo STF.
Ademais, no que diz respeito à jornada de trabalho, ainda que
relacionada a norma de saúde, o direito às horas extras não está
relacionada com o direito indisponível na CLT.
Ainda que os trabalhadores saíssem do alojamento para o trabalho,
e no final da jornada a ele retornassem, o fato é que foi equalizada
a situação para todos os trabalhadores de campo, situação que
motivou a negociação.
O entendimento se dá em consonância com o reconhecimento
constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (art.
7º, XXVI, da CF), que emerge, ainda, na própria CLT, em seu art.
611-A, que estabelece que a negociação coletiva tem prevalência
sobre a lei, quando, entre outros, dispuser sobre pacto quanto à
jornada de trabalho (inciso I).
Portanto, o pagamento da indenização, prevista no acordo coletivo,
é plenamente válido, em atenção ao Tema 1046 do STF de
Repercussão Geral. De modo que não remanesce o pedido de
pagamento das horas extraordinárias, motivo pelo qual deve ser
reformada a sentença a quo, para afastar as horas extras e reflexos
ali deferidos.
Logo, excluo do condenatório as horas extras e reflexos.
Este Regional, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu
pela impossibilidade de controle de jornada, diante da atividade
desempenhada pelo autor.
Destacou a Turma a existência de acordo coletivo prevendo o
pagamento de uma indenização para os trabalhadores que laboram
externamente, com impossibilidade de controle efetivo da jornada,
salientando que tal “entendimento se dá em consonância com o
reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos
de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF), que emerge, ainda, na própria
CLT, em seu art. 611-A.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
afronta aos textos legais invocados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Inviável pois, o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001069-10.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ELISSANDRO GALDINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be3897e
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 Id.
a7cc87d; recurso apresentado em 26/02/2024 Id - 01e182b).
Regular a representação processual (Ids.792513a, a2584c3 e
6256f45) .
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id. 73dcef0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da CF;
b) afronta aos arts. 489 do CPC e 832 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Na hipótese vertente, há laudo pericial produzido nos autos do
processo n. 0000414-38.2023.5.13.0023 (Id. b65a19a), entre as
mesmas partes, em que foram avaliados diversos agentes
insalubres, e restou constatada a exposição do autor ao agente
físico calor além dos limites de tolerância permitidos. Naquela
oportunidade, o perito, ao avaliar o risco físico "calor" o fez tendo
por base avaliação pela portaria antiga do anexo 3 da NR-15
(período de trabalho de 17/08/2012 até 08/12/2019) e outra com
base na portaria nova do anexo 3 da NR-15 (período de 09/12/2019
até 03/04/2023).]
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n. 1.359
/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que se
falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao agente
físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites previstos na
NR-15, haverá a caracterização da insalubridade, não havendo que
se falar em concessão de períodos de descanso, somente previstos
no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação.
Rechaça-se, ainda, a aplicabilidade, por analogia, do art. 253 da
CLT e da Súmula n. 438 do C. TST, notadamente porque o
dispositivo legal e a referida Súmula tratam do agente frio, enquanto
a postulação em questão refere ao agente calor.
Na decisão de embargos, assim esclareceu a Turma Julgadora:
Ora, o acórdão atacado analisou clara e expressamente o tema -
remuneração dos intervalos destinados à recuperação térmica -
abordado nas razões do recurso ordinário interposto pelas partes,
não se depreendendo qualquer vício ou mácula aos princípios
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fundamentais da Constituição Federal, do Código Processual Civil e
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Na verdade, demonstra o embargante o seu inconformismo com a
conclusão lógica a que chegou o acórdão, o qual concluiu em
desacordo com as suas alegações.
Assim, restando demonstrado que o julgado não incorreu em
nenhum dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, tendo em vista
que a Turma deste Regional enfrentou a matéria em sua totalidade,
não há como serem acolhidos os Embargos de Declaração.
Ademais, é suficiente que a decisão tenha ventilado a questão
jurídica recorrida, como ocorreu no presente caso em que se
reconhece o labor em calor excessivo, porém se discute a
pretensão recursal às horas extras decorrente desse labor.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Por outro lado, incabível a análise de divergência jurisprudencial,
nos termos do que prevê a Súmula 459 do TST.
As alegações do recorrente, na verdade, são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao arts. 5º, XXXV, e 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 8º, 71, caput e § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I
e III, 178 e 200, inciso V, e art. 253 da CLT; e
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Na hipótese vertente, há laudo pericial produzido nos autos do
processo n. 0000414-38.2023.5.13.0023 (Id. b65a19a), entre as
mesmas partes, em que foram avaliados diversos agentes
insalubres, e restou constatada a exposição do autor ao agente
físico calor além dos limites de tolerância permitidos. Naquela
oportunidade, o perito, ao avaliar o risco físico "calor" o fez tendo
por base avaliação pela portaria antiga do anexo 3 da NR-15
(período de trabalho de 17/08/2012 até 08/12/2019) e outra com
base na portaria nova do anexo 3 da NR-15 (período de 09/12/2019
até 03/04/2023).]
O Anexo 3 da NR-15, em sua primeira versão, estabelecia, em
quilocalorias por hora (Kcal/h), as taxas de metabolismo por tipo de
atividade, atividade esta que poderia ser enquadrada como trabalho
leve, moderado ou pesado.
Previa ainda o Anexo 3 da NR-15, em seu Quadro n. 1, uma tabela
indicativa dos limites de tolerância para exposição ao calor em
regime de trabalho intermitente, com períodos de descanso no
próprio local de prestação de serviço, a depender do tipo de
atividade, se leve, moderada ou pesada, e da temperatura, sendo
os intervalos a cada hora, que variavam entre 15, 30 e 45 minutos
de períodos de descanso. Previa também, no item 2 seguinte, que
"Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais".
Em 11/12/2019, com a publicação da Portaria SEPRT n. 1.359
/2019, o Anexo n. 3 da NR-15, como dito alhures, foi alterado,
sendo ampliado o rol de atividades - que passaram a ser agrupadas
em "sentado", "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em pé, em
movimento" -, e indicados os valores das respectivas taxas
metabólicas, a partir de então mensuradas em watts (W), além de
indicar extensa tabela, no quadro 1, de "Limite de exposição
ocupacional ao calor", correlacionando o valor da taxa metabólica e
respectivo IBUTG máximo, sem previsão de intervalos para
descanso.
Nesta senda, tem-se que, a partir de 11/12/2019, deverão ser
considerados os novos valores e parâmetros, indicados no Anexo 3
da NR-15, alterados pela Portaria n. 1.359/2019, sendo certo que
não há mais a análise de atividades intermitentes e consequentes
períodos de descanso, sendo contínuas todas as atividades ali
avaliadas.
Assim, de acordo com os atuais parâmetros, não há mais que se
falar em períodos de descanso em atividades submetidas ao agente
físico calor, sendo certo que, caso ultrapasse os limites previstos na
NR-15, haverá a caracterização da insalubridade, não havendo que
se falar em concessão de períodos de descanso, somente previstos
no Anexo 3 da NR-15 em sua antiga redação.
Rechaça-se, ainda, a aplicabilidade, por analogia, do art. 253 da
CLT e da Súmula n. 438 do C. TST, notadamente porque o
dispositivo legal e a referida Súmula tratam do agente frio, enquanto
a postulação em questão refere ao agente calor.
Entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
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casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
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TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto, que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, no entanto a contratação do autor ocorreu em
16.08.1999 (Id. 6256f45), o que demonstra que a alteração da
norma ocorreu após o início do contrato de trabalho mantido entre
as partes. Outrossim, a perícia comprova que o autor esteve
exposto ao calor também antes da entrada em vigor da modificação
na NR (Id. b65a19a).
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000295-47.2023.5.13.0033
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO SANDRO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4778842
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio do despacho de ID df3c22c, indeferiu-se os benefícios da
justiça gratuita à recorrente e lhe foi concedido o prazo de 5 (cinco)
dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena
de não conhecimento do recurso de revista, por deserção.
Decorrido o prazo supramencionado, não houve manifestação da
recorrente.
Passo, portanto, a apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista
contido no ID 9e909ff.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 - ID
4ea978a; recurso interposto em 01/02/2024 - ID 9e909ff).
Regular a representação processual (IDs 987bad8 e 9f21b11).
O apelo, todavia, está deserto.
Ao manejar o recurso de revista, a recorrente não efetuou o
recolhimento do depósito recursal, preferindo postular a concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Por intermédio do despacho acostado no ID df3c22c, restou
indeferido o pedido de justiça gratuita e foi concedido à recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito
recursal, sob pena de deserção.
No entanto, como já mencionado, a recorrente deixou transcorrer o
prazo sem juntar a referida comprovação.
Nesse contexto, afigura-se deserto o apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001115-02.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0623a6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09/02/2024 - ID
45a3154. Recurso apresentado em 19/02/2024 - ID 977e898.
Representação processual regular - ID 8face09.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID ce151db - Págs.
7/8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 69
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o autor contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pelo autor, visto que o trecho transcrito na peça recursal não
corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 698c719).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por tal razão, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001124-61.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0b674
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09/02/2024 - ID
928558f. Recurso apresentado em 23/02/2024 - ID e59607f.
Representação processual regular - ID 08d8481.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 324643a - Págs.
1-6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o autor contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral dos temas do acórdão, sem destaque
da tese combatida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido na norma
legal mencionada, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
que a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000986-48.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f12b8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15/02/2024 - ID
2aab834. Recurso apresentado em 20/02/2024 - ID 1b57019.
Representação processual regular - ID 3634e9a.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID c10568a - Pág.
1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim decidiu (ID 4104e93):
(…) O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
(...)
Esta Relatora entende que os "motoristas de aplicativo", a exemplo
do reclamante, prestam serviços à reclamada de forma
subordinada, não eventual, pessoal e onerosa.
Isso porque, conforme determina a regra prevista no art. 6º,
parágrafo único, da CLT, "os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
(...)
Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir liberdade para
desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a duração da
prestação de serviços não caracteriza a ampla autonomia alegada
pela reclamada.
Não fosse o bastante, impõe-se destacar que a subordinação deve
ser aferida preponderantemente pela forma que os serviços são
prestados, e não pela rigidez da frequência ou duração da jornada,
importando mais o acolhimento do poder de direção empresarial no
modo de realização da prestação de serviços do que o próprio
conteúdo do serviço prestado e, mais ainda, do que o período em
que o trabalhador não se encontra conectado à plataforma.
(...)
Analisada a subordinação jurídica nos serviços prestados pelo autor
em benefício da reclamada, impõe-se examinar a eventualidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 71
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a quantidade de viagens realizadas pelo reclamante
(fl. 52) é mais do que suficiente para configurar a natureza não
eventual dos serviços prestados pelo autor, pois caracterizada a
previsão de repetição atual (teoria do evento) e futura (teoria dos
fins da empresa) da prestação de serviços em relação a um mesmo
tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador).
(...)
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente do regulamento empresarial, determinando, nos termos
e condições de uso, que "a Uber emitirá ao(à) Cliente um ID de
Motorista para cada Motorista que prestar Serviços de Transporte
para permitir que o(a) Cliente e cada Motorista (quando aplicável)
acessem e usem o Aplicativo de Motorista em um Dispositivo de
acordo com o Adendo de Motorista (quando aplicável) e com o
presente Contrato. O(A) Cliente concorda em manter e assegurar
que seus(suas) Motoristas (quando aplicável) manterão o ID de
Motorista em sigilo e não o compartilharão com terceiros(as) além
do(a) Motorista associado(a) a esse ID de Motorista para os fins de
prestação de Serviços de Transporte" (item 2.1 - fl. 966).
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando a auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Nada obstante o que até aqui exposto, ressalvando o entendimento
pessoal desta Relatora acerca da prestação de serviços de forma
subordinada, habitual, onerosa e pessoal, passa-se a seguir a
recente decisão prolatada pela Primeira Turma do E. STF nos autos
da RCL n.º 60.347, proferida na sessão do dia 05.12.2023,
afastando o vínculo empregatício entre o "motorista de aplicativo" e
as "plataformas digitais".
Com efeito, a Corte Suprema, naquele julgamento, consignou que a
Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego em casos
como o presente, desconsiderou diversos precedentes vinculantes,
destacando a ADC n.º 48, a ADPF n.º 324 e o RE n.º 958.252, com
repercussão geral (Tema 725).
Contudo, em nenhum momento esta Relatora, nem esta Turma e
este Tribunal desrespeitou, desobedeceu ou descumpriu qualquer
das decisões do c. STF.
A competência dos diversos órgãos que compõem o Poder
Judiciário brasileiro está plasmada na CF/88.
Como bem dito pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na
presidência de uma das mesas do congresso sobre Direito Coletivo,
promovido pelo TST, no caso da Justiça do Trabalho, à primeira
instância compete coletar as provas e definir os contornos fáticos e
jurídicos das causas que lhe são levadas à apreciação. À segunda
instância, cabe a última palavra sobre os fatos versados na causa.
Ao TST, compete a última palavra na interpretação do direito
infraconstitucional, conforme autorização constitucional. E ao STF,
cabe a interpretação final da Constituição da República. Assim,
cada um dos órgãos que compõem o Poder Judiciário atua
soberanamente nos limites outorgados pela CF e, em nenhum
momento, afrontaram-se as decisões da Corte Maior.
Contudo, como não tem sido essa a interpretação do STF e para
evitar a oposição de novas Reclamações Constitucionais sobre o
tema, o que inclusive foi objeto de ofício do E. STF ao Conselho
Nacional de Justiça nos autos da RCL n.º 60.347, passo a
acompanhar a jurisprudência do Excelso Pretório, reconhecendo a
validade do ajuste firmado entre os "motoristas de aplicativo" e as
"plataformas digitais", ainda que a realidade que daí se espraia
deixe evidente a efetiva natureza do contrato ajustado entre os
litigantes.
Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos.
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora convenceu-se da inexistência dos requisitos
caracterizadores da relação empregatícia, com base no contexto
probatório dos autos e no entendimento firmado pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente.
E, pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do recurso de revista, portanto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000747-05.2019.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE DIEGO PASCOAL DE SOUZA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO PASCOAL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec33661
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id.
1d70581; recurso apresentado em 26.02.2024 – Id. 5f5074e).
Regular a representação processual (Id. 614d9e6).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição de pequenos fragmentos do acórdão, que não
abrangem todos os fundamentos do órgão julgador em relação aos
temas guerreados, não satisfaz o requisito do art. 896, §1°-A, da
CLT.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§1º-A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar, o que não
ocorreu no caso em questão, haja vista que o trecho transcrito não
é capaz de delimitar o objeto de insurgência.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
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foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, o art. 896, §2°, da CLT prescreve: “das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”. Portanto, é incabível o argumento de violação à legislação
infraconstitucional (arts. 269 e 477 do CPC/15).
Ademais, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não
vislumbro “violação direta da Constituição Federal”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000401-72.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARIA APARECIDA BATISTA
CHAVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO MARIA APARECIDA BATISTA
CHAVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637561f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
72f5c4c. Recurso apresentado pelo reclamado em 27.02.2024 - Id.
cc27845.
Preparo recursal inexigível no presente caso.
Entretanto, verifica-se que a representação processual do
recorrente encontra-se irregular.
A advogada que substabeleceu os poderes ao subscritor do
presente recurso de revista não possui procuração ou
substabelecimento nos presentes autos - Id. 83933b2.
Ademais, observa-se que o advogado que assinou o presente
recurso de revista também não possui mandato tácito para
representar o recorrente em juízo - Ids. 888fcf0 e e9416d1.
Ressalte-se, ainda, que não é o caso de concessão de prazo para a
regularização da representação processual do recorrente, tendo em
vista que nenhum documento foi apresentado com esta finalidade,
por ocasião da interposição do presente recurso de revista,
incidindo o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Outrossim, o advogado não será admitido a postular em juízo sem
procuração, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou
para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do
Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma destas hipóteses
restaram configuradas no presente caso.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
adesivo encontra-se prejudicado, por configurada a flagrante
irregularidade de representação processual, conforme
fundamentação acima mencionada.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
72f5c4c. Recurso apresentado pelo reclamado em 26.02.2024 - Id.
e99381b.
Representação processual regular - Id. a298890.
Preparo realizado. Custas processuais pagas e depósitos recursais
efetuados - Ids. 3d36e6f, cc1030b, c7c4970 e a303d81.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
COMISSÕES. DIFERENÇAS. REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação dos arts. 457, § 2º, 462 da Norma Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a exclusão das diferenças referentes às
comissões e dos reflexos legais da condenação, alegando que não
são devidos à reclamante, conforme comprovação nos autos.
A Turma Julgadora assim decidiu sobre a matéria:
“(...)
Na verdade, a parcela do trabalho que rendia o pagamento da RV -
Remuneração Variável - não estava submetida a desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades, mas sim à captação de clientes e pagamento, ou seja,
trata-se de contraprestação derivada do cotidiano do trabalhador,
que poderia ser maior ou menor, de acordo com o seu sucesso no
empreendimento, tratando-se sim, de uma contraprestação salarial
variável, mas com natureza de comissão e não de prêmio como
quer fazer crer o recorrente.
Vale destacar que, pelo princípio da alteridade, os riscos da
atividade econômica não devem ser transferidos ao empregado,
razão pela qual a remuneração variável do empregado não pode
sofrer interferência de eventual inadimplência dos clientes da
reclamada.
Isso posto, mantenho a decisão de origem que condenou a
reclamada ao pagamento das diferenças de comissões entre o
montante por ela percebida e o teto máximo da RV, bem como seus
reflexos, no período imprescrito”.
A matéria de insurgência, nos termos em que proposta, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
possível no âmbito recursal de natureza extraordinária, inclusive no
tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS LEGAIS. USO DE
MOTOCICLETA PELA RECLAMANTE
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 193, § 4º, da Norma Consolidada.
c) Divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador acerca do tema em comento enfatizou:
“(...)
No caso tratado nos autos, não resta dúvida ser devido o adicional
de periculosidade reconhecido na primeira instância, porque o uso
da motocicleta é fato incontroverso no processo.
(...)
Veja-se que a norma não exige que o uso da motocicleta advenha
de determinação específica do empregador para ser considerada
atividade perigosa, bastando, para tanto, que reste comprovado o
seu efetivo uso no deslocamento em vias públicas, para o
cumprimento das tarefas inerentes ao contrato de trabalho, como
ocorreu na hipótese.
Diante do cenário apresentado aos autos, fazjus a reclamante ao
pagamento de adicional de periculosidade pela utilização de
motocicleta no seu labor diário.
Quanto à alegação de que a PORTARIA do MTE 1.286/2015
suspendeu a portaria 1.565/2014, consigno que esta portaria,
editada em favor do recorrente, INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA, perdeu a eficácia, uma vez que o TRF5 declarou a
incompetência da 6ª Vara Federal do Ceará para apreciar a matéria
- Proc. 0800934-68.2015.4.05.8100.
No que tange à alegação de ter sido anulada a Portaria 1.565/2014
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registro que referido
Tribunal, por meio de acórdão publicado em 14.10.2020, no
processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, negou provimento à
apelação cível da União Federal, para manter a nulidade da
regulamentação do adicional de periculosidade pelo uso de
motocicleta, em ação ajuizada pela Confederação Nacional das
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição -
CONFENAR, mantendo-se a obrigação do Ministério do Trabalho
reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma
Regulamentadora nº 16, que dispõe sobre a periculosidade nas
atividades com uso de motocicletas, na forma prevista na Portaria nº
1.127/2003.
No entanto, a empresa reclamada não comprovou a sua condição
de associada à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR, de modo
que não se beneficia da referida decisão.
Assim, há de ser mantida a condenação da reclamada ao adicional
de periculosidade e reflexos em favor da reclamante”.
Dessa forma, verifica-se que conclusão diversa depende do
revolvimento defatos e provas dos autos, o que não é permitido
nesta instância recursal extraordinária, ainda que a pretexto de
eventual dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula nº
126 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretensão que se rejeita
quanto às violações mencionadas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DE MARIA APARECIDA BATISTA CHAVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
72f5c4c. Recurso apresentado pela reclamante em 22.02.2024 - Id.
c63b28b.
Representação processual regular - Id. c99c205.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita mantida em prol da reclamante através
do acórdão questionado - Id. 3d8f754.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO
Alegações:
a) Violação do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 71, § 4º, da Norma Consolidada.
c) Violação das Súmulas nºs 431 e 437 do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(...)
A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer o
cargo de Agente de Microcrédito em 02/04/2018, sendo afastado de
suas atividades em 05/10/2021, com projeção do aviso prévio
indenizado até 13/11/2021, conforme registrado no contrato de
experiência e em sua CTPS (IDs. 5296930 e c99c205).
(...)
O magistrado de origem, em audiência, autorizou a juntada de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
provas orais emprestadas (ID. e9416d1).
(...)
Como se observa, estamos diante de provas divididas, as quais
desfavorecem as teses de quem detinha o ônus da prova, que, na
hipótese, é a reclamante, tendo em vista a juntada dos cartões de
ponto pela reclamada e sua contratação inicial para exercer
atividades de forma externa, preponderantemente.
O cenário apresentado evidenciou que a reclamante, neste caso
específico, iniciou o exercício de suas atividades de forma externa
sem a possibilidade de controle de jornada, enquadrando-se no
inciso I, do art. 62 da CLT, e, posteriormente, houve a
implementação de sistema tecnológico que permitiu os registros das
jornadas diante das novas formas de atendimento (virtual) no
período da pandemia do COVID-19, reconhecidas pela própria
reclamante, inexistindo horas extras decorrentes de labor em
sobrejornada ou supressão de intervalo intrajornada a serem
deferidas, motivo pelo qual mantenho a sentença de origem sem
alterações.
Com relação aos precedentes jurisprudenciais citados pela
recorrente, estes em nada interferem na apreciação do presente
feito, tendo em vista que estão sendo analisadas as peculiaridades
do caso concreto, levando em conta o acervo probatório produzido”.
A matéria de insurgência, nos termos em que proposta, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é
possível no âmbito recursal de natureza extraordinária, inclusive no
tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Afastam-se as
alegadas violações. O seguimento recursal resta inviável quanto ao
tema em comento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE
MOTOCICLETA PRÓPRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES LABORAIS
Alegações:
a) Violação dos arts. 2º, § 2º, 193 e 455 da Norma Consolidada.
b) Violação das Súmulas nºs129 e 331 do Tribunal Superior do
Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
Esta Corte Regional assim decidiu sobre a matéria em comento:
“(...)
É incontroverso, nos autos, que a reclamante utiliza motocicleta
própria para realização de suas atividades durante o contrato de
trabalho com a empresa.
Havia pagamento em contracheque de valores variáveis, sob a
rubrica "deslocamento" (ID. 225ea77). Não há, porém,
esclarecimento sobre quais despesas essa verba visava a ressarcir.
Ressalte-se que, uma vez utilizado veículo próprio do trabalhador
para a realização das atividades laborais, o maior desgaste e a
necessidade de manutenção do veículo são fatos de conhecimento
geral, independente de prova nesse sentido.
(...)
Pontua-se, ainda, que a reclamada se beneficiava do uso do veículo
da reclamante para exercício das suas funções, enquanto esta
suportava os custos de depreciação e manutenção do veículo, fato
que gera direito à indenização.
Ademais, entendo que o valor denominado "deslocamento" nos
contracheques, pelo montante apresentado (exemplo: R$ 330,75 -
fev 2019) e deslocamentos realizados, restringia-se ao auxílio para
abastecimento do veículo, motivo pelo qual mantenho a sentença
que condenou a reclamada ao pagamento de ressarcimento pela
manutenção/depreciação do veículo.
Quanto ao valor da indenização, entendo que a metodologia
utilizada pelo magistrado de origem (6% do valor da motocicleta -
R$ 14.529,00 - x 4 anos) e o valor fixado (R$ 3.486,96 - ID.
d81f2f4), somando-se ao valor já pago no contracheque da autora,
encontra-se em patamar razoável e proporcional a fim de
compensar os gastos com manutenção/depreciação e eventual
complementação de combustível pela utilização da motocicleta para
o trabalho da reclamante, razão pelo qual mantenho a decisão
incólume neste particular.
Nego provimento ao recurso”.
Dessa forma, verifica-se que conclusão diversa depende do
revolvimento defatos e provas dos autos, o que não é permitido
nesta instância recursal extraordinária, ainda que a pretexto de
eventual dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula nº
126 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretensão que se rejeita
quanto às alegadas violações. O seguimento recursal resta inviável,
no tocante à questão em debate.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelos
reclamados e reclamante. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000401-72.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARIA APARECIDA BATISTA
CHAVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO MARIA APARECIDA BATISTA
CHAVES
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- MARIA APARECIDA BATISTA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637561f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
72f5c4c. Recurso apresentado pelo reclamado em 27.02.2024 - Id.
cc27845.
Preparo recursal inexigível no presente caso.
Entretanto, verifica-se que a representação processual do
recorrente encontra-se irregular.
A advogada que substabeleceu os poderes ao subscritor do
presente recurso de revista não possui procuração ou
substabelecimento nos presentes autos - Id. 83933b2.
Ademais, observa-se que o advogado que assinou o presente
recurso de revista também não possui mandato tácito para
representar o recorrente em juízo - Ids. 888fcf0 e e9416d1.
Ressalte-se, ainda, que não é o caso de concessão de prazo para a
regularização da representação processual do recorrente, tendo em
vista que nenhum documento foi apresentado com esta finalidade,
por ocasião da interposição do presente recurso de revista,
incidindo o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Outrossim, o advogado não será admitido a postular em juízo sem
procuração, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou
para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do
Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma destas hipóteses
restaram configuradas no presente caso.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista
adesivo encontra-se prejudicado, por configurada a flagrante
irregularidade de representação processual, conforme
fundamentação acima mencionada.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
72f5c4c. Recurso apresentado pelo reclamado em 26.02.2024 - Id.
e99381b.
Representação processual regular - Id. a298890.
Preparo realizado. Custas processuais pagas e depósitos recursais
efetuados - Ids. 3d36e6f, cc1030b, c7c4970 e a303d81.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
COMISSÕES. DIFERENÇAS. REFLEXOS LEGAIS
Alegações:
a) Violação dos arts. 457, § 2º, 462 da Norma Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a exclusão das diferenças referentes às
comissões e dos reflexos legais da condenação, alegando que não
são devidos à reclamante, conforme comprovação nos autos.
A Turma Julgadora assim decidiu sobre a matéria:
“(...)
Na verdade, a parcela do trabalho que rendia o pagamento da RV -
Remuneração Variável - não estava submetida a desempenho
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades, mas sim à captação de clientes e pagamento, ou seja,
trata-se de contraprestação derivada do cotidiano do trabalhador,
que poderia ser maior ou menor, de acordo com o seu sucesso no
empreendimento, tratando-se sim, de uma contraprestação salarial
variável, mas com natureza de comissão e não de prêmio como
quer fazer crer o recorrente.
Vale destacar que, pelo princípio da alteridade, os riscos da
atividade econômica não devem ser transferidos ao empregado,
razão pela qual a remuneração variável do empregado não pode
sofrer interferência de eventual inadimplência dos clientes da
reclamada.
Isso posto, mantenho a decisão de origem que condenou a
reclamada ao pagamento das diferenças de comissões entre o
montante por ela percebida e o teto máximo da RV, bem como seus
reflexos, no período imprescrito”.
A matéria de insurgência, nos termos em que proposta, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é
possível no âmbito recursal de natureza extraordinária, inclusive no
tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS LEGAIS. USO DE
MOTOCICLETA PELA RECLAMANTE
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 193, § 4º, da Norma Consolidada.
c) Divergência jurisprudencial.
O Órgão Julgador acerca do tema em comento enfatizou:
“(...)
No caso tratado nos autos, não resta dúvida ser devido o adicional
de periculosidade reconhecido na primeira instância, porque o uso
da motocicleta é fato incontroverso no processo.
(...)
Veja-se que a norma não exige que o uso da motocicleta advenha
de determinação específica do empregador para ser considerada
atividade perigosa, bastando, para tanto, que reste comprovado o
seu efetivo uso no deslocamento em vias públicas, para o
cumprimento das tarefas inerentes ao contrato de trabalho, como
ocorreu na hipótese.
Diante do cenário apresentado aos autos, fazjus a reclamante ao
pagamento de adicional de periculosidade pela utilização de
motocicleta no seu labor diário.
Quanto à alegação de que a PORTARIA do MTE 1.286/2015
suspendeu a portaria 1.565/2014, consigno que esta portaria,
editada em favor do recorrente, INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA, perdeu a eficácia, uma vez que o TRF5 declarou a
incompetência da 6ª Vara Federal do Ceará para apreciar a matéria
- Proc. 0800934-68.2015.4.05.8100.
No que tange à alegação de ter sido anulada a Portaria 1.565/2014
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registro que referido
Tribunal, por meio de acórdão publicado em 14.10.2020, no
processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, negou provimento à
apelação cível da União Federal, para manter a nulidade da
regulamentação do adicional de periculosidade pelo uso de
motocicleta, em ação ajuizada pela Confederação Nacional das
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição -
CONFENAR, mantendo-se a obrigação do Ministério do Trabalho
reiniciar o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma
Regulamentadora nº 16, que dispõe sobre a periculosidade nas
atividades com uso de motocicletas, na forma prevista na Portaria nº
1.127/2003.
No entanto, a empresa reclamada não comprovou a sua condição
de associada à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR, de modo
que não se beneficia da referida decisão.
Assim, há de ser mantida a condenação da reclamada ao adicional
de periculosidade e reflexos em favor da reclamante”.
Dessa forma, verifica-se que conclusão diversa depende do
revolvimento defatos e provas dos autos, o que não é permitido
nesta instância recursal extraordinária, ainda que a pretexto de
eventual dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula nº
126 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretensão que se rejeita
quanto às violações mencionadas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DE MARIA APARECIDA BATISTA CHAVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15.02.2024 - Id.
72f5c4c. Recurso apresentado pela reclamante em 22.02.2024 - Id.
c63b28b.
Representação processual regular - Id. c99c205.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita mantida em prol da reclamante através
do acórdão questionado - Id. 3d8f754.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Norma Consolidada.
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO
Alegações:
a) Violação do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 71, § 4º, da Norma Consolidada.
c) Violação das Súmulas nºs 431 e 437 do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(...)
A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer o
cargo de Agente de Microcrédito em 02/04/2018, sendo afastado de
suas atividades em 05/10/2021, com projeção do aviso prévio
indenizado até 13/11/2021, conforme registrado no contrato de
experiência e em sua CTPS (IDs. 5296930 e c99c205).
(...)
O magistrado de origem, em audiência, autorizou a juntada de
provas orais emprestadas (ID. e9416d1).
(...)
Como se observa, estamos diante de provas divididas, as quais
desfavorecem as teses de quem detinha o ônus da prova, que, na
hipótese, é a reclamante, tendo em vista a juntada dos cartões de
ponto pela reclamada e sua contratação inicial para exercer
atividades de forma externa, preponderantemente.
O cenário apresentado evidenciou que a reclamante, neste caso
específico, iniciou o exercício de suas atividades de forma externa
sem a possibilidade de controle de jornada, enquadrando-se no
inciso I, do art. 62 da CLT, e, posteriormente, houve a
implementação de sistema tecnológico que permitiu os registros das
jornadas diante das novas formas de atendimento (virtual) no
período da pandemia do COVID-19, reconhecidas pela própria
reclamante, inexistindo horas extras decorrentes de labor em
sobrejornada ou supressão de intervalo intrajornada a serem
deferidas, motivo pelo qual mantenho a sentença de origem sem
alterações.
Com relação aos precedentes jurisprudenciais citados pela
recorrente, estes em nada interferem na apreciação do presente
feito, tendo em vista que estão sendo analisadas as peculiaridades
do caso concreto, levando em conta o acervo probatório produzido”.
A matéria de insurgência, nos termos em que proposta, exige a
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é
possível no âmbito recursal de natureza extraordinária, inclusive no
tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Afastam-se as
alegadas violações. O seguimento recursal resta inviável quanto ao
tema em comento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE
MOTOCICLETA PRÓPRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES LABORAIS
Alegações:
a) Violação dos arts. 2º, § 2º, 193 e 455 da Norma Consolidada.
b) Violação das Súmulas nºs129 e 331 do Tribunal Superior do
Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
Esta Corte Regional assim decidiu sobre a matéria em comento:
“(...)
É incontroverso, nos autos, que a reclamante utiliza motocicleta
própria para realização de suas atividades durante o contrato de
trabalho com a empresa.
Havia pagamento em contracheque de valores variáveis, sob a
rubrica "deslocamento" (ID. 225ea77). Não há, porém,
esclarecimento sobre quais despesas essa verba visava a ressarcir.
Ressalte-se que, uma vez utilizado veículo próprio do trabalhador
para a realização das atividades laborais, o maior desgaste e a
necessidade de manutenção do veículo são fatos de conhecimento
geral, independente de prova nesse sentido.
(...)
Pontua-se, ainda, que a reclamada se beneficiava do uso do veículo
da reclamante para exercício das suas funções, enquanto esta
suportava os custos de depreciação e manutenção do veículo, fato
que gera direito à indenização.
Ademais, entendo que o valor denominado "deslocamento" nos
contracheques, pelo montante apresentado (exemplo: R$ 330,75 -
fev 2019) e deslocamentos realizados, restringia-se ao auxílio para
abastecimento do veículo, motivo pelo qual mantenho a sentença
que condenou a reclamada ao pagamento de ressarcimento pela
manutenção/depreciação do veículo.
Quanto ao valor da indenização, entendo que a metodologia
utilizada pelo magistrado de origem (6% do valor da motocicleta -
R$ 14.529,00 - x 4 anos) e o valor fixado (R$ 3.486,96 - ID.
d81f2f4), somando-se ao valor já pago no contracheque da autora,
encontra-se em patamar razoável e proporcional a fim de
compensar os gastos com manutenção/depreciação e eventual
complementação de combustível pela utilização da motocicleta para
o trabalho da reclamante, razão pelo qual mantenho a decisão
incólume neste particular.
Nego provimento ao recurso”.
Dessa forma, verifica-se que conclusão diversa depende do
revolvimento defatos e provas dos autos, o que não é permitido
nesta instância recursal extraordinária, ainda que a pretexto de
eventual dissenso jurisprudencial, a teor do disposto na Súmula nº
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
126 do Tribunal Superior do Trabalho. Pretensão que se rejeita
quanto às alegadas violações. O seguimento recursal resta inviável,
no tocante à questão em debate.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelos
reclamados e reclamante. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001204-70.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FERNANDO FELIX AMORIM
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042ad32
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 62085d9),
requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA
VEIGA (OAB/DF 21.934).
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 Id.
07e4c33; recurso apresentado em 23/02/2024 Id - 62085d9).
Regular a representação processual (Ids. e9d3739, cd6872e e
cd6872e) .
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id. 15f8960).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da CF;
b) afronta aos arts. 489 do CPC e 832 da CLT.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Com efeito, não é razoável que, por causa dessa extrapolação
pontual, possa surgir para o empregado o direito de usufruir pausas
ao longo de toda a jornada, com o subsequente direito a horas
extras, em decorrência de supressão, ainda mais quando, no
presente caso, grande parte da jornada do demandante era noturna.
Sob tais circunstâncias, não há razoabilidade em se reconhecer o
direito ao intervalo postulado, quando apenas parte da jornada se
dava no turno da tarde, e, no mais, sob temperaturas menores do
que os limites de tolerância fixados no regulamento do órgão de
fiscalização do trabalho. Não se pode deixar de considerar,
também, o fato de que a empresa está instalada em região serrana,
onde a temperatura apresenta expressivo decréscimo após o pôr do
sol.
Adentrando no acervo legal, também se constata que o reclamante
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
não faz jus às horas extras pela supressão do aludido intervalo
térmico.
A NR-15, Anexo III, invocada pelo autor, analogicamente, como
fundamento de sua pretensão, não estabelece o direito do
trabalhador às horas extras decorrentes de intervalo. O regulamento
apenas cuida de traçar os parâmetros para a averiguação da carga
térmica do trabalho, considerando as tarefas principais do
empregado, intercaladas com outras funções de menor esforço. Os
minutos de descanso, aludidos no Quadro 1 da norma
regulamentar, não fazem concluir que o empregado tenha o
benefício da total ociosidade a cada 45, 30 ou 15 minutos de
trabalho.
Não faz sentido que o empregador tenha a obrigação de conceder,
por exemplo, 45 minutos de intervalo a cada 15 minutos de trabalho.
Não é esse o escopo da lei. O raciocínio contrário levaria à
conclusão teratológica de que, em certas situações, o empregador
somente pode dispor da força de trabalho em 25% da jornada
contratada. Tal pensamento inviabilizaria muitos empreendimentos,
trazendo a reboque repercussões negativas no plano
socioeconômico.
O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande impacto,
especialmente aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o
ingresso em câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias
entre o ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara
em si gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica
a concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula n.º 438 do
TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-
se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas.
O verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
situação que não se equipara à do demandante.
Na decisão de embargos, assim esclareceu a Turma Julgadora:
A Corte manteve a improcedência da ação, assentando não ser
razoável que, por conta de extrapolação pontual dos limites de
calor, constatada por prova técnica realizada nos autos de ação
pretérita (processo nº 0000907-63.2023.5.13.0007), pudesse surgir
para o empregado o direito de usufruir pausas ao longo de toda a
jornada, notadamente no caso dos autos, em que grande parte do
labor do autor se dava em período noturno e que a empresa
reclamada está localizada em região serrana, onde a temperatura
apresenta expressivo decréscimo após o pôr do sol.
Mas não foi apenas a partir dessa constatação factual que o
Colegiado rechaçou a pretensão do reclamante.
A decisão impugnada também está alicerçada no entendimento de
que o Anexo III da NR-15, ao contrário do que defende o autor em
seu recurso ordinário, não estabelece o direito do trabalhador às
horas extras decorrentes de intervalo, tendo a norma o objetivo de
traçar parâmetros para averiguar a carga técnica do trabalho,
considerando as tarefas principais do empregado, intercaladas com
outras funções de menor esforço.
Esclareceu ainda esta Turma que o artigo 253 da CLT não dá
amparo ao pleito do autor, e que não cabe, na espécie, a aplicação
analógica da Súmula Nº 438 do TST.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações do recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao arts. 5º, II e 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, 178
e 200, inciso V, e art. 253 da CLT; e
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Com efeito, não é razoável que, por causa dessa extrapolação
pontual, possa surgir para o empregado o direito de usufruir pausas
ao longo de toda a jornada, com o subsequente direito a horas
extras, em decorrência de supressão, ainda mais quando, no
presente caso, grande parte da jornada do demandante era noturna.
Sob tais circunstâncias, não há razoabilidade em se reconhecer o
direito ao intervalo postulado, quando apenas parte da jornada se
dava no turno da tarde, e, no mais, sob temperaturas menores do
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
que os limites de tolerância fixados no regulamento do órgão de
fiscalização do trabalho. Não se pode deixar de considerar,
também, o fato de que a empresa está instalada em região serrana,
onde a temperatura apresenta expressivo decréscimo após o pôr do
sol.
Adentrando no acervo legal, também se constata que o reclamante
não faz jus às horas extras pela supressão do aludido intervalo
térmico.
A NR-15, Anexo III, invocada pelo autor, analogicamente, como
fundamento de sua pretensão, não estabelece o direito do
trabalhador às horas extras decorrentes de intervalo. O regulamento
apenas cuida de traçar os parâmetros para a averiguação da carga
térmica do trabalho, considerando as tarefas principais do
empregado, intercaladas com outras funções de menor esforço. Os
minutos de descanso, aludidos no Quadro 1 da norma
regulamentar, não fazem concluir que o empregado tenha o
benefício da total ociosidade a cada 45, 30 ou 15 minutos de
trabalho.
Não faz sentido que o empregador tenha a obrigação de conceder,
por exemplo, 45 minutos de intervalo a cada 15 minutos de trabalho.
Não é esse o escopo da lei. O raciocínio contrário levaria à
conclusão teratológica de que, em certas situações, o empregador
somente pode dispor da força de trabalho em 25% da jornada
contratada. Tal pensamento inviabilizaria muitos empreendimentos,
trazendo a reboque repercussões negativas no plano
socioeconômico.
O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande impacto,
especialmente aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o
ingresso em câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias
entre o ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara
em si gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica
a concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula n.º 438 do
TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-
se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas.
O verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
situação que não se equipara à do demandante.
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
14/08/2023; Pág. 2440)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
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REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto, que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, no entanto a contratação do autor ocorreu em
17.10.2016 (Id.a7b9f87), o que demonstra que a alteração da norma
ocorreu após o início do contrato de trabalho mantido entre as
partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do reclamante de habilitação do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934), devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001204-70.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FERNANDO FELIX AMORIM
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FELIX AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042ad32
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 62085d9),
requer que as futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente,
em nome do advogado MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA
VEIGA (OAB/DF 21.934).
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 Id.
07e4c33; recurso apresentado em 23/02/2024 Id - 62085d9).
Regular a representação processual (Ids. e9d3739, cd6872e e
cd6872e) .
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id. 15f8960).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da CF;
b) afronta aos arts. 489 do CPC e 832 da CLT.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Com efeito, não é razoável que, por causa dessa extrapolação
pontual, possa surgir para o empregado o direito de usufruir pausas
ao longo de toda a jornada, com o subsequente direito a horas
extras, em decorrência de supressão, ainda mais quando, no
presente caso, grande parte da jornada do demandante era noturna.
Sob tais circunstâncias, não há razoabilidade em se reconhecer o
direito ao intervalo postulado, quando apenas parte da jornada se
dava no turno da tarde, e, no mais, sob temperaturas menores do
que os limites de tolerância fixados no regulamento do órgão de
fiscalização do trabalho. Não se pode deixar de considerar,
também, o fato de que a empresa está instalada em região serrana,
onde a temperatura apresenta expressivo decréscimo após o pôr do
sol.
Adentrando no acervo legal, também se constata que o reclamante
não faz jus às horas extras pela supressão do aludido intervalo
térmico.
A NR-15, Anexo III, invocada pelo autor, analogicamente, como
fundamento de sua pretensão, não estabelece o direito do
trabalhador às horas extras decorrentes de intervalo. O regulamento
apenas cuida de traçar os parâmetros para a averiguação da carga
térmica do trabalho, considerando as tarefas principais do
empregado, intercaladas com outras funções de menor esforço. Os
minutos de descanso, aludidos no Quadro 1 da norma
regulamentar, não fazem concluir que o empregado tenha o
benefício da total ociosidade a cada 45, 30 ou 15 minutos de
trabalho.
Não faz sentido que o empregador tenha a obrigação de conceder,
por exemplo, 45 minutos de intervalo a cada 15 minutos de trabalho.
Não é esse o escopo da lei. O raciocínio contrário levaria à
conclusão teratológica de que, em certas situações, o empregador
somente pode dispor da força de trabalho em 25% da jornada
contratada. Tal pensamento inviabilizaria muitos empreendimentos,
trazendo a reboque repercussões negativas no plano
socioeconômico.
O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande impacto,
especialmente aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o
ingresso em câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias
entre o ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara
em si gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica
a concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula n.º 438 do
TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-
se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas.
O verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
situação que não se equipara à do demandante.
Na decisão de embargos, assim esclareceu a Turma Julgadora:
A Corte manteve a improcedência da ação, assentando não ser
razoável que, por conta de extrapolação pontual dos limites de
calor, constatada por prova técnica realizada nos autos de ação
pretérita (processo nº 0000907-63.2023.5.13.0007), pudesse surgir
para o empregado o direito de usufruir pausas ao longo de toda a
jornada, notadamente no caso dos autos, em que grande parte do
labor do autor se dava em período noturno e que a empresa
reclamada está localizada em região serrana, onde a temperatura
apresenta expressivo decréscimo após o pôr do sol.
Mas não foi apenas a partir dessa constatação factual que o
Colegiado rechaçou a pretensão do reclamante.
A decisão impugnada também está alicerçada no entendimento de
que o Anexo III da NR-15, ao contrário do que defende o autor em
seu recurso ordinário, não estabelece o direito do trabalhador às
horas extras decorrentes de intervalo, tendo a norma o objetivo de
traçar parâmetros para averiguar a carga técnica do trabalho,
considerando as tarefas principais do empregado, intercaladas com
outras funções de menor esforço.
Esclareceu ainda esta Turma que o artigo 253 da CLT não dá
amparo ao pleito do autor, e que não cabe, na espécie, a aplicação
analógica da Súmula Nº 438 do TST.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações do recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo no particular.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
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Alegações:
a) violação ao arts. 5º, II e 7º, inciso XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, 178
e 200, inciso V, e art. 253 da CLT; e
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Com efeito, não é razoável que, por causa dessa extrapolação
pontual, possa surgir para o empregado o direito de usufruir pausas
ao longo de toda a jornada, com o subsequente direito a horas
extras, em decorrência de supressão, ainda mais quando, no
presente caso, grande parte da jornada do demandante era noturna.
Sob tais circunstâncias, não há razoabilidade em se reconhecer o
direito ao intervalo postulado, quando apenas parte da jornada se
dava no turno da tarde, e, no mais, sob temperaturas menores do
que os limites de tolerância fixados no regulamento do órgão de
fiscalização do trabalho. Não se pode deixar de considerar,
também, o fato de que a empresa está instalada em região serrana,
onde a temperatura apresenta expressivo decréscimo após o pôr do
sol.
Adentrando no acervo legal, também se constata que o reclamante
não faz jus às horas extras pela supressão do aludido intervalo
térmico.
A NR-15, Anexo III, invocada pelo autor, analogicamente, como
fundamento de sua pretensão, não estabelece o direito do
trabalhador às horas extras decorrentes de intervalo. O regulamento
apenas cuida de traçar os parâmetros para a averiguação da carga
térmica do trabalho, considerando as tarefas principais do
empregado, intercaladas com outras funções de menor esforço. Os
minutos de descanso, aludidos no Quadro 1 da norma
regulamentar, não fazem concluir que o empregado tenha o
benefício da total ociosidade a cada 45, 30 ou 15 minutos de
trabalho.
Não faz sentido que o empregador tenha a obrigação de conceder,
por exemplo, 45 minutos de intervalo a cada 15 minutos de trabalho.
Não é esse o escopo da lei. O raciocínio contrário levaria à
conclusão teratológica de que, em certas situações, o empregador
somente pode dispor da força de trabalho em 25% da jornada
contratada. Tal pensamento inviabilizaria muitos empreendimentos,
trazendo a reboque repercussões negativas no plano
socioeconômico.
O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande impacto,
especialmente aquelas que ocorrem quando o trabalho exige o
ingresso em câmaras frigoríficas. A movimentação de mercadorias
entre o ambiente normal, sem a fonte de frio artificial, e a câmara
em si gera desgaste e fadiga ao organismo humano, o que justifica
a concessão do intervalo para descanso. Este, entretanto, não é o
caso vivenciado pelo demandante, cujas atribuições não eram
sujeitas a oscilações extremas de temperatura.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula n.º 438 do
TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante sujeita-
se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas.
O verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
situação que não se equipara à do demandante.
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS
DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40. INOBSERVÂNCIA DO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO
ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE
HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A
jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in
casu, gera o direito ao pagamento de horas extras, sem prejuízo do
adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a
exposição à temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a
supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do
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período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, aplicado
analogicamente. Esta Corte Superior entende, portanto, que são
perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de
insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos
para recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RR 0000861-67.2021.5.13.0032;
Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO
ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA
COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que a
decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, revela-se ausente a transcendência política.
In casu, o Recurso de Revista teve o seguimento negado, uma vez
que a decisão do Regional foi proferida de acordo com a
jurisprudência do TST, segundo a qual os intervalos para
recuperação térmica previstos para os empregados expostos a calor
excessivo, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando suprimidos, devem ser pagos como
hora extraordinária. Destaque-se, por oportuno, que a pausa para
recuperação térmica não se confunde com o adicional de
insalubridade, motivo pelo que é totalmente possível sua cumulação
sem que se configure bis in idem. Isso porque, as parcelas têm
natureza jurídica diversa: o referido adicional é devido em razão da
exposição do empregado ao calor excessivo, enquanto as horas
extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo são
pagas quando as pausas para a recuperação térmica não são
devidamente concedidas. Assim, a supressão do mencionado
intervalo enseja o pagamento extra do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes desta Corte Superior.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000224-
09.2019.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 14/08/2023; Pág. 254)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO
III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras
pela não concessão do intervalo térmico. As Normas
Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a
realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma
Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites
de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes
de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições
complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que
garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não
apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso
sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra, ao contrário do
que pretende a parte, estrita observância aos arts. 5º, II, e 22, I, da
Constituição Federal. A jurisprudência desta corte pacificou o
entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo
gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente do
pagamento do adicional de insalubridade. Logo, a cumulação do
adicional de insalubridade e o pagamento de horas extras em caso
de supressão não caracteriza bis in idem. Precedentes. No caso, o
TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não
concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que
desempenha suas atividades exposto a calor além dos limites de
tolerância. O acórdão regional está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é
obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001136-78.2021.5.07.0033;
Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT
30/06/2023; Pág. 4520)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em
epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível
violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento
ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que
se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em
que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o
processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE
TOLERÂNCIA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-
15 DO MT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior
examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o
prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente
exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II.
No caso vertente, o acórdão regional reformou a sentença para
excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pela
supressão do descanso para recuperação térmica, por entender, ao
fim, não caber a cumulação com o deferimento do adicional de
insalubridade pelo mesma condição térmica a que se submetia a
parte reclamante. III. Com efeito, o teor do acórdão regional
realmente destoa do entendimento atual do TST de que se trata de
duas verbas de natureza diversa, sendo o adicional de
insalubridade parcela que visa amenizar o labor sobre condições
adversas e as horas extraordinárias decorrentes da supressão do
intervalo para recuperação térmica o reconhecimento da
responsabilidade do empregador pela restrição imposta ao
trabalhador pela não concessão da pausa para recuperação física,
em função da exposição às condições insalubres acima daquelas
previstas em norma legal (item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-
15, do Ministério do Trabalho), durante a jornada de trabalho.
Precedentes. lV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta
Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para
condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(TST; RR 0000244-03.2019.5.06.0411; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 19/05/2023; Pág. 4354)
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, inciso
V, da CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, inciso XXII, da CF, a
autorizar a revista.
Ressalto, que o anexo 3 da NR 15 do MTE foi revogado em
dezembro/2019, no entanto a contratação do autor ocorreu em
17.10.2016 (Id.a7b9f87), o que demonstra que a alteração da norma
ocorreu após o início do contrato de trabalho mantido entre as
partes.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do reclamante de habilitação do advogado
MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (OAB/DF
21.934), devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000990-97.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ANDRE FILIPE DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FILIPE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129095a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 15/02/2024 - ID
b4ecc36. Recurso apresentado em 18/02/2024 - ID a784549.
Representação processual regular - ID ce71c75.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID f91fd96 - Pág.
14).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o autor contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
A insurgência recursal não prospera, tendo em vista que o trecho
transcrito no presente apelo revisional mostra-se insuficiente para o
fim pretendido, porquanto não abrange todas as particularidades
fático-probatórias existentes no acórdão questionado, de modo a
permitir a compreensão exata da matéria discutida, o que inviabiliza
o prosseguimento do recurso de revista, por falha no
prequestionamento.
Nesse sentido, trilha o posicionamento jurisprudencial iterativo,
notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que
omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional
essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao
necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão
recorrida e os argumentos defendidos na revista, em
descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023.Publicação:26/02/2024(Grifei).
Desse modo, o seguimento do recurso de revista resta inviável, em
virtude da inobservância do pressuposto de recorribilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000934-89.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE ALFREDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f93a3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.02.2024 – ID.
7216ebf; recurso apresentado em 01.03.2024 – ID. f82e902 –,
prazo em dobro).
Regular a representação processual (ID. ffafb5a).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST;
b) violação ao art. 22 I, da CF;
c) violação ao arts. 11, § 2º, da CLT;
A Turma julgadora, acerca do tema, assim decidiu:
[…]“
O direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio)
no percentual de 2% (dois por cento) aderiu ao contrato de trabalho
do reclamante, uma vez que ele ingressou nos quadros da
EMATER/PB no ano de 2009, na vigência do regulamento do
órgão.
O art. 10 da Lei Estadual 11.316/2019, que extinguiu a
EMATER/PB, estabeleceu que os empregados efetivos seriam
absorvidos pelo Poder Público Estadual "com todos os direitos e
vantagens individuais adquiridos".
Desta forma, havendo pretensão de prestação sucessiva
assegurada por lei, não há incidência da prescrição total do art. 11,
§2º, da CLT e a Súmula 294 do TST, com fulcro na hipótese
excepcional do próprio texto legal, in verbis:
Art. 11. [...]
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei. (grifo nosso)
Estamos diante, portanto, da incidência da prescrição parcial dos
pedidos elencados pelo autor, cujo descumprimento se renova mês
a mês, razão pela qual mantenho a sentença no aspecto.
A recorrente também não possui razão quando sugere que o direito
estaria prescrito mesmo antes da entrada em vigor da citada lei
estadual. Não consta dos autos que a norma interna que
estabeleceu a benesse tenha sido revogada pelo empregador antes
da edição da Lei nº. 11.316/2019, de modo que o direito ao
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
recebimento da verba continuava vigente, conquanto não cumprido
pela ré por omissão. Situação diversa seria se tivesse havido uma
revogação formal da benesse, circunstância esta que, de fato, antes
da edição de citada lei, atrairia a aplicação da Súmula 294 do TST.
Descabida, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da lei
estadual por supostamente versão sobre direito do trabalho. A lei
em questão cuida da transição empresarial dos empregadores do
reclamante, tratando especificamente disto e dos direitos conferidos
por normativos internos, aplicando-se, por isso, unicamente aos
referidos empregados, não possuindo, assim, abrangência
nacional.
Há recentes precedentes das duas Turmas deste Regional nesse
mesmo sentido:
RECURSO DA RECLAMADA. REGULAMENTO EMPRESARIAL.
ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. REVOGAÇÃO NÃO
APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. O art. 10 da Lei
Estadual nº 11.316/2019 assegura aos empregados da EMATER
absorvidos pela demandada a manutenção dos direitos e vantagens
individuais adquiridos antes da extinção, sendo ou não decorrentes
do regulamento, de forma que o direito da reclamante encontra-se
resguardado por norma estadual. O artigo 59 do regulamento
interno da EMATER aderiu ao contrato de trabalho da reclamante e,
sendo assim, inaplicável a prescrição, sendo devidas as diferenças
salariais requeridas. Recurso a que se nega o provimento. (TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000572-
96.2023.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Rita Leite Brito
Rolim, Julgamento: 10/10/2023, Publicação: DJe 24/10/2023)
RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER. ANUÊNIOS. LESÃO
RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em que o direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por
regulamento de empresa e não por contrato individual, a sua
inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do
empregador, mas sim violação de parcela assegurada em norma de
caráter geral, que tem força de lei entre as partes. Além disso, com
a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei
Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos
empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e
vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada. EMPAER. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS EM REGIME NÃO
CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
As atividades da EMPAER envolvem a execução de serviço público
essencial, em sentido estrito, em regime não concorrencial, razão
por que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas típicas da
Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus
bens, à incidência de juros e correção monetária na forma dos entes
públicos e à isenção de custas processuais e emolumentos.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região
- 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000701-
55.2023.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira
Delgado, Julgamento: 17/10/2023, Publicação: DJe 23/10/2023 )
Nada a rever.”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há falar em
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal e
constitucional mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000466-31.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE
ADVOGADO CAROLINE MENDES PATRICIO
CHAGAS(OAB: 16486/PB)
AGRAVADO RAIFE FARIAS VIEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AGRAVADO JOSE HENRIQUE FLAUBER COSTA
MOURA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIFE FARIAS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b9933
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
CONDOMÍNIO MONTEVILLE RESIDENCE
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no ID.
2b97205, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pelo recorrente.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista.
Inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante inteligência do
caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST, “É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000466-31.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONDOMINIO MONTEVILLE
RESIDENCE
ADVOGADO CAROLINE MENDES PATRICIO
CHAGAS(OAB: 16486/PB)
AGRAVADO RAIFE FARIAS VIEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
AGRAVADO JOSE HENRIQUE FLAUBER COSTA
MOURA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MONTEVILLE RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b9933
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
CONDOMÍNIO MONTEVILLE RESIDENCE
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no ID.
2b97205, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pelo recorrente.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista.
Inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante inteligência do
caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST, “É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem os autos à Vara do Trabalho de
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000929-76.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MONICA MARIA DE CASTRO
ELEUTHERIO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b7390
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.02.2024 – ID.
63b7cd7; recurso apresentado em 01.03.2024 – ID. 20f8479 –,
prazo em dobro).
Regular a representação processual (ID. f56574a).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência em relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL DOS ANUÊNIOS
Alegações
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, §2 º, da CLT.
c) contrariedade à súmula nº 294, do TST;
Para recebimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exigência do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De acordo com a jurisprudência do TST, a transcrição integral do
acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos
impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, §
1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto
analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida.
Segue julgado do TST nesse sentido, representado pela sua
respectiva ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCRIÇÃO
REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS,
DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS
(INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I
E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A
transcrição de trechos do acórdão no início do recurso de
revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não
supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma
vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita
nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-618-
53.2021.5.13.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
E essa é justamente a hipótese do recurso em análise, uma vez que
a parte recorrente se limitou a transcrever a íntegra do acórdão no
início das razões recursais, e não destacou os trechos inerentes à
controvérsia no que toca ao prequestionamento, o que desatende o
pressuposto legal ora tratado.
A existência de multiplicidades de teses, que não foram objeto de
transcrição individualizada e de impugnação específica em tópico
próprio, obsta o conhecimento do recurso de revista.
E mesmo que se abstraiam essas formalidades legais, o
fundamento adotado no acórdão está em consonância com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se infere do seguinte
julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE
ACORDOS COLETIVOS. TEMA 1.046 DO STF.
Alegações:
a) violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal;
b) contrariedade à decisão proferida no Tema 1.046 do STF;
c) violação aos artigos 489, §1º, VI e 927, III, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida
relativos ao tema em análise, o fazendo apenas no início do recurso
e sem fazer qualquer destaque do ponto de insurgência objeto das
razões do recurso de revista, o que desatende o pressuposto legal
de que tratada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Assim, não observado esse pressuposto legal, resta inviável o
seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000457-42.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO BRUNO MEDEIROS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6857b0a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPAER
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.02.2024 – ID.
cdfebe7; recurso apresentado em 04.03.2024 – ID. ba09cf9 –, prazo
em dobro).
Regular a representação processual (ID. 995897a ).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência em relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL DOS ANUÊNIOS
Alegações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, §2 º, da CLT.
c) contrariedade à súmula nº 294, do TST;
Para recebimento do recurso de revista, a parte deve indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme exigência do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De acordo com a jurisprudência do TST, a transcrição integral do
acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos
impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, §
1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto
analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida.
Segue julgado do TST nesse sentido, representado pela sua
respectiva ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCRIÇÃO
REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS,
DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS
(INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I
E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A
transcrição de trechos do acórdão no início do recurso de
revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não
supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma
vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita
nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-618-
53.2021.5.13.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
E essa é justamente a hipótese do recurso em análise, uma vez que
a parte recorrente se limitou a transcrever a íntegra do acórdão no
início das razões recursais, e não destacou os trechos inerentes à
controvérsia no que toca ao prequestionamento, o que desatende o
pressuposto legal ora tratado.
A existência de multiplicidades de teses, que não foram objeto de
transcrição individualizada e de impugnação específica em tópico
próprio, obsta o conhecimento do recurso de revista.
E mesmo que se abstraiam essas formalidades legais, o
fundamento adotado no acórdão está em consonância com a
jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se infere do seguinte
julgado, representado por sua ementa:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento." (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE
ACORDOS COLETIVOS. TEMA 1.046 DO STF.
Alegações:
a) violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal;
b) contrariedade à decisão proferida no Tema 1.046 do STF;
c) violação aos artigos 489, §1º, VI e 927, III, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A parte recorrente também não transcreveu os trechos da decisão
recorrida relativos ao tema em análise, o fazendo apenas no início
do recurso e sem fazer qualquer destaque do ponto de insurgência
objeto das razões do recurso de revista, o que desatende o
pressuposto legal de que tratada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Assim, não observado esse pressuposto legal, resta inviável o
seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000469-23.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FABPRO SERVICOS
EMPRESARIAIS, LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
AGRAVADO LUCIELCIO VIEIRA BARROS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIELCIO VIEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552624d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA FABPRO
SERVIÇOS EMPRESARIAIS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas, exclusivamente, em nome
da advogada TAMIRES FREITAS DA SILVA, inscrita na OAB/PE
sob o nº 32.551.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id
4a826b4; recurso apresentado em 20.02.2024 - Id d72b3c2).
Regular a representação processual (Id 5d5c0f5).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desses pressupostos intrínsecos compete ao próprio TST
(art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao artigo 916 e 805 do CPC;
b) violação ao art. 3º, XIV e XXI, da Instrução Normativa 39/2016,
do TST.
O §2º do art. 896 da CLT dispõe que: “Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Sendo assim, como a parte recorrente se limitou a alegar violações
a dispositivos infraconstitucionais e à Instrução Normativa (artigos
916 e 805, do CPC e art. 3º, incisos XIV e XXI da IN 39/2016, do
TST), não há como dar seguimento ao recurso de revista, haja vista
restrição imposta no dispositivo legal acima transcrito.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso interposto. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000469-23.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FABPRO SERVICOS
EMPRESARIAIS, LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
ADVOGADO TAMIRES FREITAS DA SILVA(OAB:
32551/PE)
AGRAVADO LUCIELCIO VIEIRA BARROS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABPRO SERVICOS EMPRESARIAIS, LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552624d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA FABPRO
SERVIÇOS EMPRESARIAIS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas, exclusivamente, em nome
da advogada TAMIRES FREITAS DA SILVA, inscrita na OAB/PE
sob o nº 32.551.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id
4a826b4; recurso apresentado em 20.02.2024 - Id d72b3c2).
Regular a representação processual (Id 5d5c0f5).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desses pressupostos intrínsecos compete ao próprio TST
(art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao artigo 916 e 805 do CPC;
b) violação ao art. 3º, XIV e XXI, da Instrução Normativa 39/2016,
do TST.
O §2º do art. 896 da CLT dispõe que: “Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Sendo assim, como a parte recorrente se limitou a alegar violações
a dispositivos infraconstitucionais e à Instrução Normativa (artigos
916 e 805, do CPC e art. 3º, incisos XIV e XXI da IN 39/2016, do
TST), não há como dar seguimento ao recurso de revista, haja vista
restrição imposta no dispositivo legal acima transcrito.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso interposto. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000886-49.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MILLENA FILGUEIRAS VIEIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ec0ef
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/02/2024 – ID
8630d69; recurso apresentado em 23/02/2024 – ID 1742704).
Representação processual regular - ID 6fdaae1.
Juízo garantido (IDs da1bd8b e 6e7aadf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28, do CDC; e art.
990, do CC;
c) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela
reclamada, visto que o trecho transcrito na peça recursal não
corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID e748b72).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, as alegadas violações aos dispositivos
infraconstitucionais e os supostos dissensos jurisprudenciais não
são passíveis de análise em sede de recurso de revista de processo
em fase de execução, diante da restrição imposta pelo art. 896, §
2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
DO EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não transcreveu na peça recursal, no
tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida contraria o
dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a verificação
da violação direta e literal à Constituição Federal, como alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Além disso, a suscitada divergência jurisprudencial não é passível
de análise em sede de recurso de revista em processo que se
encontra na fase de execução, diante da restrição prevista no art.
896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000640-76.2023.5.13.0012
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ANA CRISTINA DA SILVA SOARES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b541337
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/02/2024 - ID
6d9b045; recurso apresentado em 18/02/2024 - ID 44bbd12).
Regular a representação processual (ID 27ce757).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública – ID
9d3fa29 - Pág. 6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 3987d49):
(...) A conduta do reclamado não deriva do ato único de alteração
do pactuado a que a Súmula nº 294 do TST faz referência. Trata-se
de descumprimento de regulamento empresarial que adere ao
contrato de trabalho e, por consequência, ocasiona no
inadimplemento de prestações sucessivas.
O descumprimento do regulamento empresarial não se sujeita à
prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST e no art. 11, § 2º
da CLT, mas tão somente à prescrição quinquenal parcial. Isto
porque, por ser norma de caráter geral, cada descumprimento
representa renovação da lesão.
Além disso, o referido regulamento empresarial manteve-se vigente
até a incorporação da EMATER pela EMPAER, em 2019. Como não
se passaram mais de cinco anos entre a extinção do regulamento e
o ajuizamento da ação, a prescrição total não deve incidir.
Ademais, a Lei Estadual nº 11.316/2019, que criou a reclamada,
ampara o direito do reclamante, já que seu art. 10º assegura aos
empregados da EMATER absorvidos pela demandada a
manutenção dos direitos e vantagens individuais adquiridos antes
da extinção, sendo ou não decorrentes do regulamento, de forma
que o direito do reclamante alcançou condição de norma estadual.
Assim, aplicável tão somente a prescrição quinquenal. Neste
aspecto, nada a reformar na sentença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000480-25.2022.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO WALTER FERRARO DOS SANTOS
COELHO JUNIOR
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47314f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a
procuração/substabelecimento outorgada ao advogado subscritor
do recurso de revista, Dr. FÁBIO RIVELLI – OAB/SP 297.608, por
intermédio dos documentos acostados no ID. da4c7a5, encontra-se
expirada, haja vista que foi expressamente inserida a sua validade
até o dia 20/07/2023.
Dispõe o parágrafo único do artigo 932 do CPC que “antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de
cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível”.
Não bastasse, a própria CLT já possui previsão no sentido do
saneamento de vícios não reputados graves, conforme se verifica
do teor do § 11 do art. 896.
Nesse diapasão, determina-se a notificação da parte recorrente
para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos a documentação
relativa à constituição de advogado mediante procuração, a fim de
regularizar sua representação judicial, sob pena de não
conhecimento do apelo.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me
os autos conclusos.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000505-34.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVANTE FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVANTE FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO MICHAEL PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0f43b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA -
FAACA GESTÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E
OUTROS
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no ID.
243fc1e, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pelas empresas recorrentes.
Inconformadas, as rés interpõem recurso de revista.
Inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante inteligência do
caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST, “É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000505-34.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVANTE FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVANTE FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO MICHAEL PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATEUS CAMPOS TEODOZIO(OAB:
28354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0f43b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA -
FAACA GESTÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA E
OUTROS
ANÁLISE PRELIMINAR
A Turma julgadora, por intermédio do acórdão juntado no ID.
243fc1e, negou provimento ao agravo de instrumento manejado
pelas empresas recorrentes.
Inconformadas, as rés interpõem recurso de revista.
Inviável se mostra o apelo. Com efeito, consoante inteligência do
caput do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST, “É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento”.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000293-20.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MAYARA CACIA NOGUEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba64ffb
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
as publicações sejam dirigidas ao causídico FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na
Rua Tenente Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP – CEP: 04530-912, sob pena de nulidade.
Nada a deferir uma vez que o mencionado advogado já se encontra
devidamente cadastrado no PJE de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 ID -
fdb9ebc ; recurso apresentado em 23/02/2024 ID - 579889d).
Regular a representação processual (IDs. 73a6196).
O Juízo está garantido (ID. 0362de0 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) contrariedade ao art. 10A, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do Recurso de Revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que o trecho da decisão transcrita nas razões recursais não
pertence ao acórdão recorrido, não servindo, assim, ao fim
colimado.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso interposto. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000884-69.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ERIVELTON GOMES SAMPAIO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986e68f
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - ID.
4f1f8b5; recurso apresentado em 21.02.2024 - ID. 473ed78).
Regular a representação processual (ID. c08f579).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. d7c6cc2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, e 200, V, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
“Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pleito de
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
recuperação térmica.
Pontua algumas considerações referentes às condições de trabalho,
argumentando que o laudo pericial acostado aos autos do processo
nº 0000394-47.2023.5.13.0023 comprova que o obreiro esteve
exposto a índice de calor superior ao permitido, o que ensejou o
pagamento do adicional de insalubridade.
Invoca, em abono à sua tese, o art. 253 da CLT, a OJ 173 da SBDI-I
do TST, a Súmula 438 do TST, a NR-15, Anexo 3, Quadro 1, e a
Portaria nº 3.214/78.
Por fim, elenca o repositório de jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho em favor da sua pretensão, o qual, segundo o
recorrente, contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal
Regional.
Sobre o tema, assim se pronunciou o juízo de primeiro grau (ID.
d7c6cc2):
(...)
Inicialmente, observa-se que a questão de prestação de
serviços do autor em ambiente insalubre em relação ao agente
físico calor não comporta mais discussão, porquanto a respeito
existe decisão condenatória, contida no processo nº 0000394-
47.2023.5.13.0023, que se encontra em anexo, e confirmação
através da sentença que julgou procedente o pedido de
adicional de insalubridade por afirmar que o reclamante exercia
suas atividades com exposição aos ruídos e ao calor.
Na conclusão do laudo pericial (id. 08e7a76), ressaltou que o
agente físico frio não fazia parte do ambiente laboral do autor.
Sobre o tema, o artigo 253 da CLT prevê o gozo de intervalo para
recuperação térmica aos empregados que prestam serviços dentro
das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
No mesmo sentido, a Súmula 438 do TST (...)
Face ao exposto, no sentir deste Juízo, a norma técnica não pode
ser evocada para respaldar isoladamente a pretensão das horas
extras, pois não tem força de lei nem está autorizada por ela a tratar
de questões relacionadas à jornada de trabalho.
A propósito, destaque-se que não é o caso de negar que o
empregador esteja obrigado ao cumprimento da norma técnica
simplesmente sob a alegação de que ela tem caráter administrativo,
como alega a reclamada. Por força dos artigos acima citados, a NR
15 tem sim caráter impositivo, no entanto, em matéria restrita e não
coincidente com questões relacionadas à jornada.
Entendimento em sentido contrário poderia inviabilizar a própria
atividade laboral, na medida em que o empregado que trabalhasse
em atividade leve com temperatura acima de 32,2º C teria direito a
45 minutos de descanso a cada 15 minutos de trabalho, ou seja, em
uma jornada diária de 8 horas, o empregado somente trabalharia 2
(duas) horas, mormente porque a mencionada NR estabelece que
os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
No entender deste Juízo, o Anexo III da NR 15 não está autorizado
por lei a tratar de questões de jornada de trabalho e horas extras,
seja porque o art. 253 da CLT não pode ser utilizado de forma
analógica para o caso dos autos, tampouco a Súmula nº 438
(...)
Assim como decidiu o magistrado de primeiro grau, o reclamante
não faz jus às horas extras decorrentes da supressão do intervalo
térmico previsto no art. 253 da CLT.
Saliente-se que a prestação de serviços do autor em ambiente
insalubre, em relação ao agente físico calor, não comporta
mais discussão, porquanto a respeito existe decisão
condenatória contida no Processo nº 0000394-
47.2023.5.13.0023.
Ocorre que a temperatura verificada no momento da jornada do
reclamante (25,6 ºC - IBUTG médio), com taxa de metabolismo
média de 330 kcal/h, para o limite de tolerância de 25 ºC (ID.
08e7a76, fls. 61), é considerada comum em ambientes externos na
Região Nordeste, não havendo se falar em exposição a calor
excessivo ou extremo no local de trabalho a justificar a concessão
de intervalo para recuperação térmica.
O contexto fático-probatório dos autos comprova que o reclamante,
no curso do pacto laboral, estava submetido ao agente físico e
deletério calor, porém com ausência de variação térmica extrema
geradora de choque térmico que justifique fazer jus o obreiro à
concessão de um intervalo para recuperação térmica.
Desse modo, resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da
CLT e Súmula nº 438 do TST. Bem como, indevidas as supostas
horas extras pleiteadas, por falta de amparo legal, diante da
inexistência de variação térmica extrema na hipótese dos autos,
inerente apenas ao labor dos empregados que trabalham no interior
das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, ou ao labor do
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio.
O autor também requer o pagamento pela supressão do intervalo
térmico e repercussões legais com base no Anexo 3 da NR-15 do
MTE.
Ocorre que a norma regulamentadora invocada tem como objetivo
estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações
insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em
ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor (item
1.1). Logo, não há respaldo legal para a concessão de intervalo
para recuperação térmica, em razão de exposição exclusiva a calor
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como na situação dos autos.
(...)
É notório que o trabalho entre o ambiente frio artificial de câmaras
frigoríficas e o ambiente externo gera desgaste e fadiga ao
trabalhador, o que justifica a concessão do intervalo para
recuperação térmica. Entretanto, esta não foi a hipótese de labor do
reclamante, uma vez que suas atribuições e responsabilidades não
se sujeitavam a variações extremas de temperatura.
Ademais, a única medição efetuada no laudo pericial não pode
servir de supedâneo para deferir o período de descanso postulado.
Como explicitado pelo juízo a quo, "a diretriz estampada na NR 15
não tem o propósito de tratar de questões relacionadas à jornada de
trabalho, mas apenas de medidas relacionadas à atenuação dos
efeitos de uma exposição do trabalhador ao ambiente insalubre no
qual possa estar inserido".
Observe-se que o Anexo 3 da NR-15 do MTE estabelece limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente, com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, podendo-se afirmar que as pausas, acaso
concedidas, seriam capazes de neutralizar o agente insalubre calor,
funcionando, analogicamente, como um equipamento de proteção
individual, deixando de existir o direito ao recebimento do adicional
de insalubridade.
Ante o exposto, considerando-se o fato de o Anexo 3 da NR-15 do
MTE não estabelecer hipótese de intervalo obrigatório, muito menos
dispor sobre horas extras em virtude de descanso metabólico,
impõe-se a rejeição do pagamento das horas extras pleiteadas em
razão de uma suposta supressão de descanso ou intervalo para
recuperação térmica.
Em suma, a previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE
não dispõe sobre obrigatoriedade de concessão de intervalos para
recuperação térmica, mas, sim, sobre a tolerância à exposição do
trabalhador ao agente nocivo calor, em labor contínuo e
intermitente, para fins de concessão do adicional de insalubridade.
(...)
Dessa forma, considerando os motivos de decidir acima delineados,
mantém-se a sentença incólume, não reconhecendo o direito do
demandante a horas extras decorrentes de supressão de intervalos
para recuperação térmica.” (Grifou-se)
O apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR
EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de
controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente
da supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso
de exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa,
notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a não
concessão do intervalo destinado à recuperação térmica,
em razão da exposição a calor excessivo, gera para o
empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este
Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de
que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o pagamento
das pausas é devido ante a ausência de sua concessão no
respectivo período. Consistem, dessa forma, em verbas
distintas, merecidas a 4 . A tese esposada pela Corte de origem,
no títulos diversos. sentido de não reconhecer ao obreiro o direito a
horas extras decorrente da supressão do intervalo para
recuperação térmica, contraria a jurisprudência dominante nesta
Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da
causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5 .
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-243-
23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes
Correa, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15
DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade,
nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos
para recuperação térmica previstos pelo Ministério do
Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação
não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto
que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de
neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é
devido por não terem sido observadas pela empresa no
respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos.
No caso, o Reclamante realizava atividades com exposição ao
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agente calor acima dos limites de tolerância, uma vez que -
conforme consta no acórdão regional - foi reconhecido o direito ao
adicional de insalubridade por exposição ao calor, por meio de
reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro lado,
também ficou demonstrado que o Reclamante não gozava
dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para
.recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta
Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos
para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.
Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag
-AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE
INSALUBRE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO
HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A
jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de
que é devido o pagamento de horas extras quando não
concedidos os intervalos para recuperação térmica, previstos
no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978 do MTE,
independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades
com exposição ao calor além dos limites de tolerância, o
pagamento do adicional de insalubridade obsta as horas
extras pela supressão dos intervalos para recuperação
térmica, a decisão da Corte de origem contraria
jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de
violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e divergência
jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto
em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a
transcendência política da causa, a justificar o
prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cabe
referir que a jurisprudência desta Corte Superior vem se
firmando no sentido de que a inobservância dos intervalos
para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de
revista horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, V, da
CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a
revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000884-69.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ERIVELTON GOMES SAMPAIO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON GOMES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986e68f
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - ID.
4f1f8b5; recurso apresentado em 21.02.2024 - ID. 473ed78).
Regular a representação processual (ID. c08f579).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. d7c6cc2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, e 200, V, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
“Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pleito de
pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de
recuperação térmica.
Pontua algumas considerações referentes às condições de trabalho,
argumentando que o laudo pericial acostado aos autos do processo
nº 0000394-47.2023.5.13.0023 comprova que o obreiro esteve
exposto a índice de calor superior ao permitido, o que ensejou o
pagamento do adicional de insalubridade.
Invoca, em abono à sua tese, o art. 253 da CLT, a OJ 173 da SBDI-I
do TST, a Súmula 438 do TST, a NR-15, Anexo 3, Quadro 1, e a
Portaria nº 3.214/78.
Por fim, elenca o repositório de jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho em favor da sua pretensão, o qual, segundo o
recorrente, contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal
Regional.
Sobre o tema, assim se pronunciou o juízo de primeiro grau (ID.
d7c6cc2):
(...)
Inicialmente, observa-se que a questão de prestação de
serviços do autor em ambiente insalubre em relação ao agente
físico calor não comporta mais discussão, porquanto a respeito
existe decisão condenatória, contida no processo nº 0000394-
47.2023.5.13.0023, que se encontra em anexo, e confirmação
através da sentença que julgou procedente o pedido de
adicional de insalubridade por afirmar que o reclamante exercia
suas atividades com exposição aos ruídos e ao calor.
Na conclusão do laudo pericial (id. 08e7a76), ressaltou que o
agente físico frio não fazia parte do ambiente laboral do autor.
Sobre o tema, o artigo 253 da CLT prevê o gozo de intervalo para
recuperação térmica aos empregados que prestam serviços dentro
das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
No mesmo sentido, a Súmula 438 do TST (...)
Face ao exposto, no sentir deste Juízo, a norma técnica não pode
ser evocada para respaldar isoladamente a pretensão das horas
extras, pois não tem força de lei nem está autorizada por ela a tratar
de questões relacionadas à jornada de trabalho.
A propósito, destaque-se que não é o caso de negar que o
empregador esteja obrigado ao cumprimento da norma técnica
simplesmente sob a alegação de que ela tem caráter administrativo,
como alega a reclamada. Por força dos artigos acima citados, a NR
15 tem sim caráter impositivo, no entanto, em matéria restrita e não
coincidente com questões relacionadas à jornada.
Entendimento em sentido contrário poderia inviabilizar a própria
atividade laboral, na medida em que o empregado que trabalhasse
em atividade leve com temperatura acima de 32,2º C teria direito a
45 minutos de descanso a cada 15 minutos de trabalho, ou seja, em
uma jornada diária de 8 horas, o empregado somente trabalharia 2
(duas) horas, mormente porque a mencionada NR estabelece que
os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
No entender deste Juízo, o Anexo III da NR 15 não está autorizado
por lei a tratar de questões de jornada de trabalho e horas extras,
seja porque o art. 253 da CLT não pode ser utilizado de forma
analógica para o caso dos autos, tampouco a Súmula nº 438
(...)
Assim como decidiu o magistrado de primeiro grau, o reclamante
não faz jus às horas extras decorrentes da supressão do intervalo
térmico previsto no art. 253 da CLT.
Saliente-se que a prestação de serviços do autor em ambiente
insalubre, em relação ao agente físico calor, não comporta
mais discussão, porquanto a respeito existe decisão
condenatória contida no Processo nº 0000394-
47.2023.5.13.0023.
Ocorre que a temperatura verificada no momento da jornada do
reclamante (25,6 ºC - IBUTG médio), com taxa de metabolismo
média de 330 kcal/h, para o limite de tolerância de 25 ºC (ID.
08e7a76, fls. 61), é considerada comum em ambientes externos na
Região Nordeste, não havendo se falar em exposição a calor
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excessivo ou extremo no local de trabalho a justificar a concessão
de intervalo para recuperação térmica.
O contexto fático-probatório dos autos comprova que o reclamante,
no curso do pacto laboral, estava submetido ao agente físico e
deletério calor, porém com ausência de variação térmica extrema
geradora de choque térmico que justifique fazer jus o obreiro à
concessão de um intervalo para recuperação térmica.
Desse modo, resta inadequada a aplicação analógica do art. 253 da
CLT e Súmula nº 438 do TST. Bem como, indevidas as supostas
horas extras pleiteadas, por falta de amparo legal, diante da
inexistência de variação térmica extrema na hipótese dos autos,
inerente apenas ao labor dos empregados que trabalham no interior
das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, ou ao labor do
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio.
O autor também requer o pagamento pela supressão do intervalo
térmico e repercussões legais com base no Anexo 3 da NR-15 do
MTE.
Ocorre que a norma regulamentadora invocada tem como objetivo
estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações
insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em
ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor (item
1.1). Logo, não há respaldo legal para a concessão de intervalo
para recuperação térmica, em razão de exposição exclusiva a calor
como na situação dos autos.
(...)
É notório que o trabalho entre o ambiente frio artificial de câmaras
frigoríficas e o ambiente externo gera desgaste e fadiga ao
trabalhador, o que justifica a concessão do intervalo para
recuperação térmica. Entretanto, esta não foi a hipótese de labor do
reclamante, uma vez que suas atribuições e responsabilidades não
se sujeitavam a variações extremas de temperatura.
Ademais, a única medição efetuada no laudo pericial não pode
servir de supedâneo para deferir o período de descanso postulado.
Como explicitado pelo juízo a quo, "a diretriz estampada na NR 15
não tem o propósito de tratar de questões relacionadas à jornada de
trabalho, mas apenas de medidas relacionadas à atenuação dos
efeitos de uma exposição do trabalhador ao ambiente insalubre no
qual possa estar inserido".
Observe-se que o Anexo 3 da NR-15 do MTE estabelece limites de
tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho
intermitente, com períodos de descanso no próprio local de
prestação de serviço, podendo-se afirmar que as pausas, acaso
concedidas, seriam capazes de neutralizar o agente insalubre calor,
funcionando, analogicamente, como um equipamento de proteção
individual, deixando de existir o direito ao recebimento do adicional
de insalubridade.
Ante o exposto, considerando-se o fato de o Anexo 3 da NR-15 do
MTE não estabelecer hipótese de intervalo obrigatório, muito menos
dispor sobre horas extras em virtude de descanso metabólico,
impõe-se a rejeição do pagamento das horas extras pleiteadas em
razão de uma suposta supressão de descanso ou intervalo para
recuperação térmica.
Em suma, a previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE
não dispõe sobre obrigatoriedade de concessão de intervalos para
recuperação térmica, mas, sim, sobre a tolerância à exposição do
trabalhador ao agente nocivo calor, em labor contínuo e
intermitente, para fins de concessão do adicional de insalubridade.
(...)
Dessa forma, considerando os motivos de decidir acima delineados,
mantém-se a sentença incólume, não reconhecendo o direito do
demandante a horas extras decorrentes de supressão de intervalos
para recuperação térmica.” (Grifou-se)
O apelo merece admissão.
É que a decisão colide com a jurisprudência notória, atual e iterativa
do C. TST, que se posiciona pelo deferimento das horas extras em
casos em que, constatado calor excessivo no ambiente de trabalho,
não são concedidos os intervalos para recuperação térmica,
conforme se infere dos julgados abaixo colacionados a título de
amostragem:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR
EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de
controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente
da supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso
de exposição a calor excessivo. 2 . A jurisprudência iterativa,
notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a não
concessão do intervalo destinado à recuperação térmica,
em razão da exposição a calor excessivo, gera para o
empregado o direito ao pagamento de horas extras
correspondente ao intervalo suprimido. 3. Ademais, este
Tribunal Superior possui entendimento firme no sentido de
que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o pagamento
das pausas é devido ante a ausência de sua concessão no
respectivo período. Consistem, dessa forma, em verbas
distintas, merecidas a 4 . A tese esposada pela Corte de origem,
no títulos diversos. sentido de não reconhecer ao obreiro o direito a
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horas extras decorrente da supressão do intervalo para
recuperação térmica, contraria a jurisprudência dominante nesta
Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da
causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5 .
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-243-
23.2019.5.13.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes
Correa, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15
DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS
EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao
calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade,
nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos
para recuperação térmica previstos pelo Ministério do
Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação
não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto
que o adicional de insalubridade decorre da exposição do
empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de
neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é
devido por não terem sido observadas pela empresa no
respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos.
No caso, o Reclamante realizava atividades com exposição ao
agente calor acima dos limites de tolerância, uma vez que -
conforme consta no acórdão regional - foi reconhecido o direito ao
adicional de insalubridade por exposição ao calor, por meio de
reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro lado,
também ficou demonstrado que o Reclamante não gozava
dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para
.recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta
Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos
para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal.
Assim sendo, a decisão agravada foi Regional de origem proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag
-AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE
INSALUBRE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO
HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A
jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de
que é devido o pagamento de horas extras quando não
concedidos os intervalos para recuperação térmica, previstos
no anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.215/1978 do MTE,
independentemente da concessão do adicional de
insalubridade. II. Ao assentar que, na realização de atividades
com exposição ao calor além dos limites de tolerância, o
pagamento do adicional de insalubridade obsta as horas
extras pela supressão dos intervalos para recuperação
térmica, a decisão da Corte de origem contraria
jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXII,
da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-230-
51.2019.5.13.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 07/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS -
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de
violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e divergência
jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto
em face de decisão regional que se mostra contrária à
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a
transcendência política da causa, a justificar o
prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cabe
referir que a jurisprudência desta Corte Superior vem se
firmando no sentido de que a inobservância dos intervalos
para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15
(Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de
revista horas extras correlatas. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido" (RR-12170-53.2016.5.15.0146, 7ª Turma,
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Com efeito, da leitura dos referidos arestos, infere-se no decisum
impugnado, que reconhece haver calor acima dos limites de
tolerância no ambiente laboral, possível violação ao art. 200, V, da
CLT, e, por conseguinte, ao art. 7º, XXII, da CF /88, a autorizar a
revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto o apelo já fora admitido. Nesta hipótese, registro que não
há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1034, parágrafo único, do
CPC/2015, garante a análise pelo C. TST das demais alegações
trazidas.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamante, concedendo vista
à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000666-44.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000666-44.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000666-44.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000666-44.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000666-44.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LIDIANE BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000350-93.2020.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
AGRAVADO ALCEBIADES MEDEIROS MATOS
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCEBIADES MEDEIROS MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000176-75.2021.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO ELINALDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINALDO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000981-09.2022.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCOS WINICIUS LIMA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000981-09.2022.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCOS WINICIUS LIMA DA SILVA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS WINICIUS LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000780-34.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CANDICE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDICE DE SOUZA MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000686-74.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRIDO GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ELIAS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000742-47.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSEANE DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DOS SANTOS FRANÇA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000557-03.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO OVIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000557-03.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000991-19.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EUDES VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES VERISSIMO XAVIER DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000976-26.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000816-88.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECORRENTE ANA CLAUDIA CAETANO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA CAETANO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA CAETANO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000406-49.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
RECORRIDO RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO JOAQUIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000451-47.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
ADVOGADO DEBORA ABREU DA CRUZ(OAB:
456748/SP)
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO DE SOUSA MACARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000451-47.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
ADVOGADO DEBORA ABREU DA CRUZ(OAB:
456748/SP)
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000451-47.2023.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA
E INSTALACAO DE COMUNICACOES
S.A
ADVOGADO LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 337817/SP)
ADVOGADO DEBORA ABREU DA CRUZ(OAB:
456748/SP)
ADVOGADO SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RECORRIDO SUELIO DE SOUSA MACARIO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE
COMUNICACOES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000494-93.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE ANDRE DE SANTANA CRISPIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE DE SANTANA CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000650-44.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000650-44.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE FREITAS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000650-44.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000288-39.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000288-39.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000288-39.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRENTE JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIEL CAVALCANTE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000366-49.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
VIDROS PLANOS - CBVP
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
ADVOGADO CAMILA DE BARROS
MONTEIRO(OAB: 43714/PE)
RECORRENTE MARCELO DE OLIVEIRA LAZARIM
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
VIDROS PLANOS - CBVP
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
ADVOGADO CAMILA DE BARROS
MONTEIRO(OAB: 43714/PE)
RECORRIDO MARCELO DE OLIVEIRA LAZARIM
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS - CBVP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000470-28.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE KATHERINE RAMALHO DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO KATHERINE RAMALHO DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA(OAB:
11144/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000123-80.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRENTE FRANCILENE DIAS SILVA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RECORRIDO FRANCILENE DIAS SILVA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILENE DIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000123-80.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRENTE FRANCILENE DIAS SILVA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RECORRIDO FRANCILENE DIAS SILVA
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº AP-0000428-73.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000210-73.2022.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO EDIVAN MARIANO DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
AGRAVADO EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN MARIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000210-73.2022.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO EDIVAN MARIANO DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
AGRAVADO EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000313-52.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RECORRIDO PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RECORRIDO JOYCE ELLEN GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE ELLEN GUEDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000267-88.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000267-88.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CRYSLANIA MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000526-23.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO NADJA MARIA DE LYRA RAMOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000526-23.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO NADJA MARIA DE LYRA RAMOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJA MARIA DE LYRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000111-29.2020.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO CLAUDIA REJANE GOMES
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVADO INFINITO PONTA NEGRA
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO NORMA EUGENIA JARDIM DE
OLIVEIRA(OAB: 29198/PE)
ADVOGADO DANIEL NEJAIM LEMOS(OAB:
28754/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITO PONTA NEGRA COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000111-29.2020.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO CLAUDIA REJANE GOMES
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
AGRAVADO INFINITO PONTA NEGRA
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO NORMA EUGENIA JARDIM DE
OLIVEIRA(OAB: 29198/PE)
ADVOGADO DANIEL NEJAIM LEMOS(OAB:
28754/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA REJANE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000669-66.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO JAIME CAVALCANTE MARINHO
ADVOGADO HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 51964/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME CAVALCANTE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº AP-0000586-80.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000586-80.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000593-48.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JOSIVALDO DAS NEVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DAS NEVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000593-48.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JOSIVALDO DAS NEVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000773-88.2022.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOILDA DE FRANCA ALBUQUERQUE
ADVOGADO CAROLINE FEITOSA DE
ALBUQUERQUE SANTIAGO DE
SOUZA RANGEL(OAB: 29877/PB)
ADVOGADO ARTHUR BERNARDO
CORDEIRO(OAB: 19999/PB)
RECORRIDO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILDA DE FRANCA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 2. Firma FAZENDA RECANTO DA PRIMAVERA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Y.D.S.C.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANNAILMA SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000253-83.2022.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 2. Firma FAZENDA RECANTO DA
PRIMAVERA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRENTE FERNANDO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO NEIRISMAR OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 8989/TO)
RECORRIDO Y.D.S.C.
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO JANNAILMA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
RECORRIDO YURI SOARES DE SOUSA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO MARCELO SUASSUNA
LAUREANO(OAB: 9737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI SOARES DE SOUSA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº AR-0001226-86.2022.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR RAILSON DA SILVA
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos,etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
interposto pelo impetrante (Id.1aae161).
Nos termos do art. 897, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento, dos
despachos que denegarem a interposição de recursos, serão
julgados pelo Tribunal que seria competente para conhecer do
recurso que teve o segmento denegado.
No caso dos autos, a apreciação do Agravo é de competência do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse cenário, mantenho o despacho agravado pelos fundamentos
expendidos quando da análise do recurso interposto.
Assim, determino:
I – Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao Recurso e ao Agravo de Instrumento, no prazo de
8 dias;
II - Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD, para adoção das providências
cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 04 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000927-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000927-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000996-89.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JANNYERYSON ARAUJO DE PAULA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000996-89.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JANNYERYSON ARAUJO DE PAULA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANNYERYSON ARAUJO DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000686-08.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIARIAS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baff0b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 ID -
061451e; recurso apresentado em 16/02/2024 ID. 2b33ad5 ).
Regular a representação processual (ID. b0a37de ).
Dispensado o preparo.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATS.
ANUÊNIO/QUINQ/TRIÊNIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 203 do TST;
b) violação dos arts. 457, § 1º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora assim se manifestou:
Conforme relatado, o que o sindicato autor pleiteia é a incorporação
do adicional por tempo de serviço - ATS, instituído desde 1992, sob
a denominação de ANUÊNIO/QUINQ/TRIÊNIO ao salário dos
substituídos, com reflexos sobre outras parcelas de natureza
salarial.
Em sua defesa, a reclamada argumenta que os substituídos fizeram
a opção pelo PES/2010, o qual modificou a nomenclatura de
Gratificação ATS para VPNI ATS, transformando-o numa vantagem
fixa.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se os empregados da
reclamada CBTU que fizeram a opção pelo PES/2010 têm direito ou
não à incorporação das parcelas de ATS que vinham sendo pagas
anteriormente, e o consequente reflexo sobre outras verbas.
É de se notar e anotar que com a instituição, em 01/04/2010, do
Plano de Empregos e Salários (PES 2010), foram estabelecidas
normas para adesão de empregados ao novo plano, mediante a
Resolução do Diretor-Presidente nº. 453/2010, dentre as quais se
incluiu a substituição dos anuênios/quinquênios pela VPNI - ATS.
Assim, foi suprimida a parcela VPNI-Passivo, mantida apenas aos
detentores do direito adquirido que já a percebiam. Além disso, o
PES 2010 extinguiu expressamente os planos de cargos e salários
vigentes anteriormente, que tratavam de anuênios/quinquênios, in
verbis:
3. ITENS DE REMUNERAÇÃO 3.1 - Em cumprimento a cláusula 44
Anuênios /Quinquênios do Termo Aditivo e de Re-Ratificação do
Dissídio Coletivo TST - DC - 212102/2009-000-00-00.8 fica extinto
o instituto da Gratificação por Tempo de Serviço
(Anuênio/Quinquênio) após a conversão em VPNI ATS.
3.2 - Aos empregados que percebem gratificação por tempo de
serviço sob a forma de anuênio, serão mantidos os valores
nominalmente pagos, eliminando-se a correlação existente entre o
tempo de serviço prestado expresso em anos de efetivo exercício
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
(desprezando-se os meses e os dias) e o salário do nível efetivo.
3.2.1 - Aos empregados que percebem gratificação por tempo de
serviços sob a forma de quinquênio, bem como àqueles que têm o
direito assegurado, mas que não completaram o tempo para a
percepção do primeiro quinquênio, deverá ser feita a conversão em
anos de efetivo serviço prestado (desprezando-se os meses e os
dias), cujo valor constituir-se-á no percentual a ser aplicado sobre a
soma do salário do nível efetivo no PCS 2001 e VPNI Passivo. O
valor nominal resultante da aplicação do referido percentual será
mantido.
3.2.2 - A gratificação por tempo de serviço, atualmente paga
sob a legenda Gratificação Anual, passa a ser uma vantagem
pessoal nominalmente identificável, denominada VPNI-ATS, a
qual sofrerá correção apenas por ocasião dos reajustes
salariais concedidos mediante Acordo ou Dissídio Coletivo,
aplicando-lhe o mesmo percentual incidente sobre os
salários(...)
VIII. PLANOS ANTERIORES
Ficam extintos os Planos de Cargos e Salários PCS/90, o
PCS/2001. Na ocasião da vacância os cargos serão
automaticamente extintos - grifei.
Com efeito, importante destacar que a adesão de cada substituído
ao novo plano PES 2010 ocorreu de forma voluntária, importando
em renúncia às regras dos planos anteriores. O termo de opção
individual efetivou-se mediante a Declaração de Anuência e
Quitação, nos seguintes termos:
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA E QUITAÇÃO
Declaro expressamente, por livre e espontânea vontade, minha
opção pelo enquadramento funcional na forma estabelecida no
PES, e condições propostas no item 3 deste documento,
concordando com todos os termos, condições e alterações
contratuais, não tendo nada a reclamar, no presente e futuro.
Declaro que é de meu inteiro conhecimento que o PES não
contempla os institutos do Anuênio e do Quinquênio, devendo
ser mantido em minha remuneração o valor nominal recebido
nesta data, a título dessa vantagem na forma de VPNI-ATS, bem
como estou ciente das atribuições, normas de promoção por mérito
e antiguidade, assim como todos os benefícios, vantagens e
condições concedidas pelo empregador, renunciando ao plano
anterior (PCS 90 ou 2001), de acordo com a Súmula 51, inciso II,
do TST (grifei).
Nesse contexto, considerando que os substituídos de forma livre e
espontânea optaram por aderir ao novo plano PES 2010, ciente das
novas regras, incluindo a extinção do ATS relativo aos
anuênios/quinquênios, com substituição do VPNI-Passivo pela nova
parcela VPNI-ATS, não há que se falar em incorporação do antigo
ATS ao salário.
Isso porque não é possível o substituído usufruir de duplo benefício,
somando as benesses de antigos planos às vantagens do novo
plano aderido, nos termos da Súmula nº 51, II do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(...)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro - grifei.
No tema, confira-se julgados do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS
TERMOS EM QUE PROFERIDA. RECURSO
DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre
as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória,
resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu
recurso de revista, quais sejam, os óbices das Súmulas 126, 203 e
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II
e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os
fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar
de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em
observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento
não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI 13.015/2014. CBTU. VPNI PASSIVO. OPÇÃO DO
EMPREGADO PELO PES/2010. SÚMULA 51, II, DO TST .
Conforme registrado pelo Tribunal Regional, "a adesão ao novo
PCS da reclamada foi fruto de livre manifestação de vontade do
autor" . Nesse contexto, a decisão recorrida está em
consonância com a Súmula 51, II, do TST, segundo a qual,
"havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro" . Precedentes.
Recurso de revista não conhecido " (ARR-166-
74.2015.5.03.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 25/10/2019). ( destaquei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VPNI-
PASSIVO . ADESÃO ÀS REGRAS DO NOVO REGULAMENTO DA
CBTU. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. I - Diante das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido de que a adesão ao novo plano de
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3925/2024
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cargos e salários ocorreu sem nenhum vício de consentimento; de
que o PES/2010 não promoveu redução salarial ou alteração lesiva
do contrato de trabalho; e de que não há proibição expressa no
sentido de a parcela VPNI- PASSIVO ser transformada em um
salário fixo, não se há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do
TST. II - Conclui-se, na verdade, que a decisão do Colegiado local,
tal como posta, revela plena harmonia com o item II da indigitada
Súmula 51 deste Corte, segundo o qual: "Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito Jurídico de renúncia às regras do sistema do
outro". III - Tampouco se vislumbra ofensa literal e direta dos artigos
1º, III e IV , 5º, XXXVI , e 7º, caput , da Constituição e 468 da CLT, a
teor do artigo 896, "c", Consolidado, mas, quando muito, ofensa
reflexa, a inviabilizar o processamento do apelo extraordinário, pois
a verificação de afronta aos referidos dispositivos dependeria do
coibido reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos
da Súmula nº 126/TST. IV - Agravo de instrumento a que se nega
provimento" (AIRR-430-65.2013.5.03.0008, 5ª Turma, Relator
Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 01/07/2016).
Nessa perspectiva, havendo a adesão do substituído ao novo plano,
mantenho a sentença que julgou improcedente a ação.
Por fim, ao contrário do alegado pelo sindicato autor, não se
verifica vício algum de omissão na sentença em relação ao pedido
de reflexos. Ora, se o pleito principal do autor de incorporação dos
anuênios/quinquênios ao salário foi julgado improcedente, por óbvio
que o pedido de reflexos dessa parcela em outras verbas constitui-
se como mero acessório, e como tal, segue a sorte do principal.
Logo, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância coma jurisprudência da SBDI-I do TST e com a
súmula 51, II, do TST.
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000686-08.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baff0b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2024 ID -
061451e; recurso apresentado em 16/02/2024 ID. 2b33ad5 ).
Regular a representação processual (ID. b0a37de ).
Dispensado o preparo.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATS.
ANUÊNIO/QUINQ/TRIÊNIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 203 do TST;
b) violação dos arts. 457, § 1º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora assim se manifestou:
Conforme relatado, o que o sindicato autor pleiteia é a incorporação
do adicional por tempo de serviço - ATS, instituído desde 1992, sob
a denominação de ANUÊNIO/QUINQ/TRIÊNIO ao salário dos
substituídos, com reflexos sobre outras parcelas de natureza
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
salarial.
Em sua defesa, a reclamada argumenta que os substituídos fizeram
a opção pelo PES/2010, o qual modificou a nomenclatura de
Gratificação ATS para VPNI ATS, transformando-o numa vantagem
fixa.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se os empregados da
reclamada CBTU que fizeram a opção pelo PES/2010 têm direito ou
não à incorporação das parcelas de ATS que vinham sendo pagas
anteriormente, e o consequente reflexo sobre outras verbas.
É de se notar e anotar que com a instituição, em 01/04/2010, do
Plano de Empregos e Salários (PES 2010), foram estabelecidas
normas para adesão de empregados ao novo plano, mediante a
Resolução do Diretor-Presidente nº. 453/2010, dentre as quais se
incluiu a substituição dos anuênios/quinquênios pela VPNI - ATS.
Assim, foi suprimida a parcela VPNI-Passivo, mantida apenas aos
detentores do direito adquirido que já a percebiam. Além disso, o
PES 2010 extinguiu expressamente os planos de cargos e salários
vigentes anteriormente, que tratavam de anuênios/quinquênios, in
verbis:
3. ITENS DE REMUNERAÇÃO 3.1 - Em cumprimento a cláusula 44
Anuênios /Quinquênios do Termo Aditivo e de Re-Ratificação do
Dissídio Coletivo TST - DC - 212102/2009-000-00-00.8 fica extinto
o instituto da Gratificação por Tempo de Serviço
(Anuênio/Quinquênio) após a conversão em VPNI ATS.
3.2 - Aos empregados que percebem gratificação por tempo de
serviço sob a forma de anuênio, serão mantidos os valores
nominalmente pagos, eliminando-se a correlação existente entre o
tempo de serviço prestado expresso em anos de efetivo exercício
(desprezando-se os meses e os dias) e o salário do nível efetivo.
3.2.1 - Aos empregados que percebem gratificação por tempo de
serviços sob a forma de quinquênio, bem como àqueles que têm o
direito assegurado, mas que não completaram o tempo para a
percepção do primeiro quinquênio, deverá ser feita a conversão em
anos de efetivo serviço prestado (desprezando-se os meses e os
dias), cujo valor constituir-se-á no percentual a ser aplicado sobre a
soma do salário do nível efetivo no PCS 2001 e VPNI Passivo. O
valor nominal resultante da aplicação do referido percentual será
mantido.
3.2.2 - A gratificação por tempo de serviço, atualmente paga
sob a legenda Gratificação Anual, passa a ser uma vantagem
pessoal nominalmente identificável, denominada VPNI-ATS, a
qual sofrerá correção apenas por ocasião dos reajustes
salariais concedidos mediante Acordo ou Dissídio Coletivo,
aplicando-lhe o mesmo percentual incidente sobre os
salários(...)
VIII. PLANOS ANTERIORES
Ficam extintos os Planos de Cargos e Salários PCS/90, o
PCS/2001. Na ocasião da vacância os cargos serão
automaticamente extintos - grifei.
Com efeito, importante destacar que a adesão de cada substituído
ao novo plano PES 2010 ocorreu de forma voluntária, importando
em renúncia às regras dos planos anteriores. O termo de opção
individual efetivou-se mediante a Declaração de Anuência e
Quitação, nos seguintes termos:
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA E QUITAÇÃO
Declaro expressamente, por livre e espontânea vontade, minha
opção pelo enquadramento funcional na forma estabelecida no
PES, e condições propostas no item 3 deste documento,
concordando com todos os termos, condições e alterações
contratuais, não tendo nada a reclamar, no presente e futuro.
Declaro que é de meu inteiro conhecimento que o PES não
contempla os institutos do Anuênio e do Quinquênio, devendo
ser mantido em minha remuneração o valor nominal recebido
nesta data, a título dessa vantagem na forma de VPNI-ATS, bem
como estou ciente das atribuições, normas de promoção por mérito
e antiguidade, assim como todos os benefícios, vantagens e
condições concedidas pelo empregador, renunciando ao plano
anterior (PCS 90 ou 2001), de acordo com a Súmula 51, inciso II,
do TST (grifei).
Nesse contexto, considerando que os substituídos de forma livre e
espontânea optaram por aderir ao novo plano PES 2010, ciente das
novas regras, incluindo a extinção do ATS relativo aos
anuênios/quinquênios, com substituição do VPNI-Passivo pela nova
parcela VPNI-ATS, não há que se falar em incorporação do antigo
ATS ao salário.
Isso porque não é possível o substituído usufruir de duplo benefício,
somando as benesses de antigos planos às vantagens do novo
plano aderido, nos termos da Súmula nº 51, II do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(...)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro - grifei.
No tema, confira-se julgados do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS.
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AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS
TERMOS EM QUE PROFERIDA. RECURSO
DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre
as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória,
resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu
recurso de revista, quais sejam, os óbices das Súmulas 126, 203 e
333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II
e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os
fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar
de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em
observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento
não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI 13.015/2014. CBTU. VPNI PASSIVO. OPÇÃO DO
EMPREGADO PELO PES/2010. SÚMULA 51, II, DO TST .
Conforme registrado pelo Tribunal Regional, "a adesão ao novo
PCS da reclamada foi fruto de livre manifestação de vontade do
autor" . Nesse contexto, a decisão recorrida está em
consonância com a Súmula 51, II, do TST, segundo a qual,
"havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro" . Precedentes.
Recurso de revista não conhecido " (ARR-166-
74.2015.5.03.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 25/10/2019). ( destaquei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VPNI-
PASSIVO . ADESÃO ÀS REGRAS DO NOVO REGULAMENTO DA
CBTU. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. I - Diante das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido de que a adesão ao novo plano de
cargos e salários ocorreu sem nenhum vício de consentimento; de
que o PES/2010 não promoveu redução salarial ou alteração lesiva
do contrato de trabalho; e de que não há proibição expressa no
sentido de a parcela VPNI- PASSIVO ser transformada em um
salário fixo, não se há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do
TST. II - Conclui-se, na verdade, que a decisão do Colegiado local,
tal como posta, revela plena harmonia com o item II da indigitada
Súmula 51 deste Corte, segundo o qual: "Havendo a coexistência
de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito Jurídico de renúncia às regras do sistema do
outro". III - Tampouco se vislumbra ofensa literal e direta dos artigos
1º, III e IV , 5º, XXXVI , e 7º, caput , da Constituição e 468 da CLT, a
teor do artigo 896, "c", Consolidado, mas, quando muito, ofensa
reflexa, a inviabilizar o processamento do apelo extraordinário, pois
a verificação de afronta aos referidos dispositivos dependeria do
coibido reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos
da Súmula nº 126/TST. IV - Agravo de instrumento a que se nega
provimento" (AIRR-430-65.2013.5.03.0008, 5ª Turma, Relator
Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 01/07/2016).
Nessa perspectiva, havendo a adesão do substituído ao novo plano,
mantenho a sentença que julgou improcedente a ação.
Por fim, ao contrário do alegado pelo sindicato autor, não se
verifica vício algum de omissão na sentença em relação ao pedido
de reflexos. Ora, se o pleito principal do autor de incorporação dos
anuênios/quinquênios ao salário foi julgado improcedente, por óbvio
que o pedido de reflexos dessa parcela em outras verbas constitui-
se como mero acessório, e como tal, segue a sorte do principal.
Logo, mantenho intacta a sentença, por seus próprios fundamentos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância coma jurisprudência da SBDI-I do TST e com a
súmula 51, II, do TST.
Deve incidir, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido
de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000461-93.2020.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ISAAC ANTONIO CAVALCANTI
VASCONCELOS
ADVOGADO NILO DA CUNHA JAMARDO
BEIRO(OAB: 108720/SP)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO ISAAC ANTONIO CAVALCANTI
VASCONCELOS
ADVOGADO NILO DA CUNHA JAMARDO
BEIRO(OAB: 108720/SP)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- ISAAC ANTONIO CAVALCANTI VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc31d55
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (id. 3538715),
em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame
de admissibilidade do Recurso de Revista por ele interposto em
face de BANCO DO BRASIL S/A (decisão de admissibilidade no ID.
5b97ff2).
O embargante sustenta que a decisão de admissibilidade constante
no ID. 5b97ff2, padece de omissão, uma vez que deixou de avaliar
o tema central do recurso de revista que trata da indenização por
dano material decorrente da ausência de recolhimento para o plano
de previdência privado (PREVI) das contribuições devidas em face
do reconhecimento da natureza salarial dos anuênios e auxílio
alimentação havido na ação nº 0131445-19.2015.5.13.0006.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos
Declaratórios, a fim de que seja suprida a omissão ventilada.
É o relatório.
Decido
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, procede a insurgência.
Realmente, o tema referente a indenização por danos materiais não
foi apreciado na decisão que denegou seguimento ao recurso de
revista do embargante.
Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
declaratórios para apreciar o tema, da forma que segue:
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA O PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADO (PREVI) DAS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA
SALARIAL DOS ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HAVIDO
NA AÇÃO Nº 0131445-19.2015.5.13.0006.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios e
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000276-41.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77bf28b
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, em suas razões recursais, requer que as publicações
sejam encaminhadas em nome do advogado Jorge Ribeiro
Coutinho G. da Silva, OAB/PB 10.914.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 – ID.
796fde8; recurso apresentado em 26/02/2024 – ID.1d7d343).
Regular a representação processual (ID. c3adee7).
Preparo satisfeito (depósito recursal ID. - ab49a07: custas ID.
f50cb82).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 80 do TST.
A recorrente alega que o ambiente de trabalho não é insalubre, sob
o argumento de que o bagaço de cana é obtido e manuseado a uma
distância considerável do posto de trabalho do reclamante.
A Turma Julgadora decidiu da seguinte forma (id. f2b49d8):
“Prosseguindo na análise do apelo quanto ao adicional de
insalubridade reconhecido pelo magistrado de origem, mostra-se
irrefutável a validade da prova técnica, por meio da qual reconheceu
o perito que as atividades do autor, como operador tombador da
reclamada, atuando em operações com bagaço de cana, nas fases
de grande exposição à poeira, de avaliação qualitativa, enquadra-se
como insalubre em grau médio (20%), na forma da NR 15, Anexo
13, não tendo sido comprovado o fornecimento de proteção
respiratória capaz de neutralizar o risco químico (fl. 728).
A situação que aqui se discute é recorrente neste Regional. E,
reiteradas vezes, tem se decidido pela desnecessidade de medição
quantitativa quando o obreiro se expõe a agentes químicos, uma
vez que a análise qualitativa é suficiente – mediante a simples
inspeção no local de trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE
QUALITATIVA. Exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros
agentes químicos, que atuam quer por contato ocular, cutâneo, ou
por via respiratória, segundo o disposto no anexo 13 da nr-15 da
portaria no 3.214/78, comporta avaliação meramente qualitativa.
Recurso da reclamada desprovido. (TRT 13a R.; RO 0229300-
15.2013.5.13.0023; Primeira Turma; Rela Desa Ana Maria Ferreira
Madruga; Julg. 12/08/2014; DEJTPB 22/08/2014; Pág. 54)
Tecidas tais ponderações, e tendo o estudo da perícia demonstrado
que o experto, utilizando-se dos meios adequados e necessários,
examinou e avaliou as condições em que o recorrido exercia suas
atividades, concluindo que o trabalhador estava sujeito ao agente
insalubre especificado durante todo o período do contrato de
trabalho, deve ser mantida irretocável a sentença quanto ao
adicional de insalubridade deferido.”
Como se pode observar, o órgão julgador entendeu que a situação
em exame se enquadra como insalubre em grau médio (20%), na
forma do Anexo 13 da NR 15, uma vez que não "comprovado o
fornecimento de proteção respiratória capaz de neutralizar o risco
químico (fl. 728)."
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa à
Súmula 80 do TST, ao reverso, a Turma firmou sua convicção a
partir da ausência de comprovação de fornecimento de EPIs,
contexto diverso daquele previsto pela súmula mencionada.
Ademais, a decisão regional está amparada no contexto fático-
probatório dos autos, de modo que o acolhimento de premissa fática
diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126
do TST, que veda o reexame de fatos e provas pela instância
extraordinária, inclusive por dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado
Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB 10.914, devendo o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências necessárias
à tal mister;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000691-51.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO L.K.D.D.M.
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3aea4e4.
Processo Nº ROT-0000691-51.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO L.K.D.D.M.
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.K.D.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3aea4e4.
Processo Nº AP-0000497-22.2020.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVANTE LIVIA BRAZ DE CARVALHO
MIRANDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
ADVOGADO RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO
AMARAL(OAB: 15244/PB)
AGRAVADO HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
AGRAVADO HERBERT MOURA CLAUDINO
AGRAVADO LIVIA BRAZ DE CARVALHO
MIRANDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
AGRAVADO CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
AGRAVADO JONATAN BARBOSA MACIEL
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
AGRAVADO GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO
- LIVIA BRAZ DE CARVALHO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d2bb8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
CLÁUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO e LÍVIA BRAZ DE
CARVALHO MIRANDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/02/2024 – ID
a1df68d; recurso apresentado em 22/02/2024 – ID acc3d88).
Representação processual regular - IDs b3409f6 e dd96eb9.
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV, da CF.
Insurgem-se os recorrentes contra o acórdão que não conheceu do
agravo de petição interposto, por considerar inadequada a via eleita.
Segundo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Os recorrentes, no entanto, não cumpriram com esse requisito legal,
uma vez que não houve fundamentação específica entre o
dispositivo constitucional tido por violado e o trecho do acórdão
transcrito nas razões recursais, mas apenas uma narrativa acerca
dos eventos ocorridos ao longo do trâmite processual.
Em outras palavras, não se estabeleceu correlação entre a
fundamentação do acórdão e a alegada violação constitucional.
Por esta razão, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000732-81.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO ANDERSON DE LIMA
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RECORRENTE O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRENTE SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO JOAO ANDERSON DE LIMA
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RECORRIDO O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANDERSON DE LIMA
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
- SPORT CENTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e016aa3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 –
ID.aed276d; recurso apresentado em 21/02/2024 – ID. c0aae3d).
Regular a representação processual (ID. 7ba5f87 ).
Preparo. A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, que foi indeferido nos termos do acórdão de ID.
c0850ee.
Desta forma, observa-se que o recurso de revista está deserto,
porquanto não foi efetuado o recolhimento do depósito recursal
pertinente.
Outrossim, na presente hipótese, o acesso à justiça fora
plenamente garantido, considerando que a paridade de armas fora
cabalmente disponibilizada por meio do cumprimento do devido
processo legal.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº
128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida
escorreita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CONCLUSÃO
a) Denegoseguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta
ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000732-81.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO ANDERSON DE LIMA
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RECORRENTE O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRENTE SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO JOAO ANDERSON DE LIMA
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RECORRIDO O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANDERSON DE LIMA
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
- SPORT CENTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e016aa3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 –
ID.aed276d; recurso apresentado em 21/02/2024 – ID. c0aae3d).
Regular a representação processual (ID. 7ba5f87 ).
Preparo. A parte recorrente requereu a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, que foi indeferido nos termos do acórdão de ID.
c0850ee.
Desta forma, observa-se que o recurso de revista está deserto,
porquanto não foi efetuado o recolhimento do depósito recursal
pertinente.
Outrossim, na presente hipótese, o acesso à justiça fora
plenamente garantido, considerando que a paridade de armas fora
cabalmente disponibilizada por meio do cumprimento do devido
processo legal.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº
128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida
escorreita.
CONCLUSÃO
a) Denegoseguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta
ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000708-47.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO ROBERTO ACIOLI FURTADO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ACIOLI FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9c3ea
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 ID -
eb4f2f9; recurso apresentado em 21/02/2024 ID. 2e50e92 ).
Regular a representação processual (ID. da44ade ).
Satisfeito o preparo (Ids. 393b26b; 8f73d2b ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, § 6o, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) violação dos arts.818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e à Lei 12.740
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que:
2) Progressão por antiguidade
Na origem, o juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais não
concedidas, com reflexos nos títulos de férias + 1/3, gratificação
natalina, FGTS, VPNI e horas extras, parcelas vencidas e vincendas
tendo como marco final a data da efetiva progressão horizontal de
antiguidade na folha de pagamento e observado o período não
abrangido pela prescrição declarada.
Para tanto, pontua que:
"É de sabença geral que os parágrafos 2º e 3º do artigo 461
consolidado, estabelece, rigorosamente, que quando o empregador
tiver pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções
deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Além
disso, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria
profissional." - ID.59bd6f0.
Passo à análise.
O reclamante foi contratado em 01/11/2001 para exercer a função
de Técnico em Segurança do Trabalho, conforme a exordial, fato
não controvertido.
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a ré
não realizou a progressão por antiguidade do reclamante por 12
anos, conforme tabela de controle de ID. Adb1a79, pág. 1195,
apesar de a reclamada destinar determinado quantitativo de vagas
anuais para tal fim.
O Plano de Emprego e Salário de 2010, pelo qual optou o
reclamante, prevê, em seu Capítulo II, a " movimentação do
empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo",
podendo ocorrer por merecimento ou antiguidade, com limitação ao
impacto anual de 1% do valor da folha salarial.
A Resolução de Diretoria nº 18, de 16/12/14, estabeleceu:
4.5 O empregado beneficiado na Progressão Salarial por
Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após
todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em
condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo
motivo.
Apesar de afirmar que o autor não preencheu os requisitos previstos
na norma para progressão por antiguidade, a reclamada não
demonstrou a impossibilidade de progressão por antiguidade do
reclamante, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos
para tanto, a exemplo da limitação ao impacto anual de 1% do valor
da folha salarial ou 10% sobre os recursos destinados às
promoções.
Mesmo que houvesse comprovado o não preenchimento das
condições para a configuração da progressão por antiguidade,
mostra-se claro que a ré criou verdadeira norma potestativa a
impedir a progressão anual de seus funcionários, na medida em que
condiciona a sua realização a existência de dotação orçamentária
criada para tal fim, contingência que apenas a ela cabe dispor, de
modo que se revela inegável o caráter leonino da previsão, além da
afronta ao artigo 122 do Código Civil, que expressamente veda a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
previsão de cláusulas puramente potestativas.
Tanto assim que o autor passou 12 anos sem qualquer progressão
por antiguidade, nos termos da planilha juntada pela própria
reclamada. só vindo a ocorrer em 01/01/2023 (IDs. b2b3f87 e
adb1a79, págs. 1195 e ss)
Por tais razões, mantenho a decisão que determinou a
implementação das progressões por antiguidade, com alternância
às por merecimento, utilizando-se do critério bienal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Nessa esteira, inviável o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000708-47.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO ROBERTO ACIOLI FURTADO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9c3ea
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 ID -
eb4f2f9; recurso apresentado em 21/02/2024 ID. 2e50e92 ).
Regular a representação processual (ID. da44ade ).
Satisfeito o preparo (Ids. 393b26b; 8f73d2b ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, § 6o, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) violação dos arts.818, I, da CLT; 373, I, do CPC; e à Lei 12.740
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que:
2) Progressão por antiguidade
Na origem, o juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais não
concedidas, com reflexos nos títulos de férias + 1/3, gratificação
natalina, FGTS, VPNI e horas extras, parcelas vencidas e vincendas
tendo como marco final a data da efetiva progressão horizontal de
antiguidade na folha de pagamento e observado o período não
abrangido pela prescrição declarada.
Para tanto, pontua que:
"É de sabença geral que os parágrafos 2º e 3º do artigo 461
consolidado, estabelece, rigorosamente, que quando o empregador
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
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tiver pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções
deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Além
disso, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria
profissional." - ID.59bd6f0.
Passo à análise.
O reclamante foi contratado em 01/11/2001 para exercer a função
de Técnico em Segurança do Trabalho, conforme a exordial, fato
não controvertido.
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a ré
não realizou a progressão por antiguidade do reclamante por 12
anos, conforme tabela de controle de ID. Adb1a79, pág. 1195,
apesar de a reclamada destinar determinado quantitativo de vagas
anuais para tal fim.
O Plano de Emprego e Salário de 2010, pelo qual optou o
reclamante, prevê, em seu Capítulo II, a " movimentação do
empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo",
podendo ocorrer por merecimento ou antiguidade, com limitação ao
impacto anual de 1% do valor da folha salarial.
A Resolução de Diretoria nº 18, de 16/12/14, estabeleceu:
4.5 O empregado beneficiado na Progressão Salarial por
Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após
todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em
condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo
motivo.
Apesar de afirmar que o autor não preencheu os requisitos previstos
na norma para progressão por antiguidade, a reclamada não
demonstrou a impossibilidade de progressão por antiguidade do
reclamante, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos
para tanto, a exemplo da limitação ao impacto anual de 1% do valor
da folha salarial ou 10% sobre os recursos destinados às
promoções.
Mesmo que houvesse comprovado o não preenchimento das
condições para a configuração da progressão por antiguidade,
mostra-se claro que a ré criou verdadeira norma potestativa a
impedir a progressão anual de seus funcionários, na medida em que
condiciona a sua realização a existência de dotação orçamentária
criada para tal fim, contingência que apenas a ela cabe dispor, de
modo que se revela inegável o caráter leonino da previsão, além da
afronta ao artigo 122 do Código Civil, que expressamente veda a
previsão de cláusulas puramente potestativas.
Tanto assim que o autor passou 12 anos sem qualquer progressão
por antiguidade, nos termos da planilha juntada pela própria
reclamada. só vindo a ocorrer em 01/01/2023 (IDs. b2b3f87 e
adb1a79, págs. 1195 e ss)
Por tais razões, mantenho a decisão que determinou a
implementação das progressões por antiguidade, com alternância
às por merecimento, utilizando-se do critério bienal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Nessa esteira, inviável o processamento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000484-58.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d8f6f3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta como representante do
recorrente no sistema PJE, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/02/2024 – ID
ba0822c; recurso apresentado em 23/02/2024 – ID 358a12b).
Representação processual regular - ID e643ef2.
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação ao art. 235-C, § 13, da CLT; e arts. 50, 1.368-C a 1.368-
F, do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que negou provimento ao
seu agravo de petição, mantendo a decisão que acolheu o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa BETA
AMBIENTAL LTDA e determinou o redirecionamento da execução
contra si.
Segundo o art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
Desse modo, as alegadas violações aos dispositivos
infraconstitucionais e os supostos dissensos jurisprudenciais não
são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pela norma legal acima mencionada.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DOS RECLAMADOS LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/02/2024 – ID
ba0822c; recurso apresentado em 27/02/2024 – ID 61c6743).
Representação processual regular - IDs 0d2db53 e c3644f5.
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM
BASE NA TEORIA MAIOR, E PARA A RESPONSABILIZAÇÃO
DOS RECORRENTES
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 50, caput e § 4º do CC; art. 833, IV, do CPC;
c) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do
TST;
d) divergência jurisprudencial.
Buscam os recorrentes a reforma do acórdão, para julgar
improcedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado em face da empresa LIMA UZEDA, e afastar a
responsabilização de seu sócio-administrador.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelos recorrentes.
É que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões
recursais, fora dos tópicos impugnados no apelo, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não permite a promoção
do necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão
recorrida e as violações apontadas no apelo revisional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma
conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias
impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda,
a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A,
I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se
conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).AGRAVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS
LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada
das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento"
(Ag-AIRR-10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO
REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE
REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, § 1º-A,
INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a
decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso
interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente
não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT .
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11815-
22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).RECURSO DE
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO
DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART.
896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do acórdão
regional no início das razões recursais, dissociada das razões de
reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e III, da CLT,
porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico .
Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de
revista não conhecido (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª Turma ,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020 –
grifos nossos).GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO PARA A
FUNÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL,
DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO
AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A
transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das
razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal
adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma
vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do
Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em
tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-101447-
60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelos
reclamados LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA e JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista dos reclamados.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000479-12.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98fd20
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id
ee4284b; recurso apresentado em 26.02.2024 - Id c79a66a).
Regular a representação processual (Id e019c34 / id d829ec6).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois apesar da interposição dos embargos de declaração, o acórdão
foi omisso em relação à coisa julgada formada nos autos da ação
coletiva, referente aos reflexos das horas extras sobre o repouso
semanal remunerado, com a inclusão do sábado, com lastro nas
normas coletivas.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, assim
se pronunciou (id ec1716e) :
“Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC.
Entretanto, considerando as razões expostas nos embargos, o que
se sobressai, realmente, é o objetivo de reformar a decisão deste
Colegiado, pois proferida em contrariedade aos seus interesses, e
não em contrariedade às provas dos autos.
Esta Turma Julgadora, na apreciação do agravo de petição
apresentado pelo sindicato exequente, já se manifestou sobre todos
os elementos constantes nos autos, bem assim os motivos de seu
convencimento de forma clara e precisa, para a manutenção da
sentença de 1º grau que rejeitou a impugnação aos cálculos do ora
embargante e, portanto, sem qualquer omissão a ser sanada,
conforme trechos do Acórdão, in verbis (ID. eb1de8e - fls. 689/692).
(...)
2.1 DIFERENÇAS DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS
Alega o agravante serem devidas as diferenças de repousos
semanais remunerados sobre as horas extras, pagas em
decorrência da inclusão dos sábados como descanso semanal
remunerado.
Razão não lhe assiste.
O pleito do agravante, na verdade, refere-se ao recálculo do RSR
sobre as horas extras e demais verbas salariais.
Embora a pretensão do agravante esteja de acordo com a vigente
jurisprudência do TST, tal recálculo não foi contemplado na decisão
que está sendo objeto de execução.
Na ação coletiva, o exequente formulou, tão somente, as diferenças
de horas extras reajustadas ao divisor de 150 e seus reflexos sobre
o DSR, e não os reflexos do reajuste deste repouso sobre as
demais parcelas laborais (ID. cae7194 - Fls. 76 /77).
Nesse aspecto, o acórdão que revisou a decisão genérica de 1º
grau, em decorrência do recurso ordinário interposto pelo
exequente, deferiu exatamente os reflexos das diferenças das horas
extras sobre o RSR, conforme pedido constante no apelo do então
recorrente. Pelo teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno
deste Regional (ID. cae7194 - Fls. 112/113 e 117/118), só houve a
condenação do agravado a pagar os reflexos das diferenças das
horas extras sobre o RSR. As decisões deixam bem claro que o
reflexo da diferença de horas se limita ao recálculo do repouso
semanal remunerado.
[...]
Portanto, esse foi o teor da decisão que transitou em julgado e
esses são os limites da execução. Independentemente de qualquer
discussão acerca do cabimento ou não da extensão no RSR,
devemos lembrar que estamos diante de uma execução de
sentença genérica e, neste caso, a liquidação deve se ater aos
estritos limites do título executivo.
Na hipótese, o título executivo restringe os reflexos das horas extras
ao RSR sem permitir que ele repercuta em outras parcelas.
Até se compreende que essa deliberação fere o entendimento
majoritário do C. TST na temática.
No entanto, tal questão é absolutamente despicienda neste
momento em que se restringe à execução do título executivo, que é
claríssimo em relação a essa questão.
Portanto, é incabível o recálculo do RSR, porque é expressa a
decisão genérica nesse sentido.
Assim, escorreito o entendimento do juízo a quo.
Nada a reformar.
Como se pode ver, restou assente no acórdão que todas as teses e
questões relevantes trazidas pelo exequente, necessárias e
imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente
indicadas e apreciadas por esta Turma recursal, sendo as demais
alegações invocadas, automaticamente rejeitadas.
De toda forma, apenas como esclarecimento, cabe informar que os
cálculos das diferenças das horas extras, quando apuradas levando
em consideração o divisor 150 já contemplam o sábado como
repouso semanal remunerado, conforme prevê as normas coletivas.
Portanto, não há nenhuma afronta às garantias constantes nos
artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF.
Como se observa, o embargante almeja, em verdade, a reforma da
decisão, por não se conformar com o entendimento adotado por
este Colegiado e, portanto, deve manejar o recurso competente
para reformá-la.
Esclareço que havendo análise explícita da questão controvertida,
torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e
constitucional invocado pelas partes, razão porque tem-se por
prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, de acordo
com a Súmula n.º 297 do TST.
Não havendo, pois, qualquer vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, é de se rejeitá-
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
los.”
E pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
a violação apontada pelo recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
A matéria posta em discussão foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, o que afasta a
hipótese de afronta ao art. 93, IX, da CF.
Vê-se, portanto, que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo com a decisão proferida, o que
não autoriza o manejo do recurso de revista, principalmente diante
das restrições impostas pelo artigo 896, §º2, da CLT.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DO DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF.
Alega o recorrente que o acórdão afrontou a autonomia privada
coletiva e a própria liberdade sindical quando entendeu que a
condenação contida na coisa julgada não prevê o cômputo dos
reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado, em face
das horas extras pagas durante o contrato de trabalho, em
decorrência da inclusão do sábado como dia de repouso.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (id eb1de8e):
“2.1 DIFERENÇAS DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS
Alega o agravante serem devidas as diferenças de repousos
semanais remunerados sobre as horas extras, pagas em
decorrência da inclusão dos sábados como descanso semanal
remunerado.
Razão não lhe assiste.
O pleito do agravante, na verdade, refere-se ao recálculo do RSR
sobre as horas extras e demais verbas salariais.
Embora a pretensão do agravante esteja de acordo com a vigente
jurisprudência do TST, tal recálculo não foi contemplado na decisão
que está sendo objeto de execução.
Na ação coletiva, o exequente formulou, tão somente, as diferenças
de horas extras reajustadas ao divisor de 150 e seus reflexos sobre
o DSR, e não os reflexos do reajuste deste repouso sobre as
demais parcelas laborais (ID. cae7194 - Fls. 76/77).
Nesse aspecto, o acórdão que revisou a decisão genérica de 1º
grau, em decorrência do recurso ordinário interposto pelo
exequente, deferiu exatamente os reflexos das diferenças das horas
extras sobre o RSR, conforme pedido constante no apelo do então
recorrente. Pelo teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno
deste Regional (ID. cae7194 - Fls. 112/113 e 117/118), só houve a
condenação do agravado a pagar os reflexos das diferenças das
horas extras sobre o RSR. As decisões deixam bem claro que o
reflexo da diferença de horas se limita ao recálculo do repouso
semanal remunerado. Vejamos:
Teor do Acórdão do Recurso Ordinário (ID. cae7194 - Fls. 112/113):
ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, REJEITAR as preliminares de
negativa de prestação jurisdicional e de legitimidade ativa ad
causam do sindicato autor. E, no mérito, em relação ao recurso
ordinário do banco reclamado, NEGAR PROVIMENTO; em relação
ao recurso ordinário do sindicato, DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação as diferenças de horas extras pagas,
em todo o período que anteceder ao cumprimento da obrigação de
fazer deferida, observada a prescrição quinquenal, bem assim seus
reflexos sobre os títulos de: férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações
semestrais recebidas, licenças-prêmio e repouso semanal
remunerado. Devido os reflexos sobre o FGTS, inclusive das
parcelas correspondentes aos 13º salários, RSR (incluindo os
sábados) e gratificações semestrais, observadas a prescrição das
horas extras (título principal) e as verbas efetivamente pagas nos
contracheques de cada substituído; Reflexos sobre o aviso prévio e
sobre a multa de 40% sobre o FGTS apurado, apenas para os
substituídos já dispensados imotivadamente, bem assim, para os
que foram dispensados durante o curso da presente ação,
observadas as prescrições bienal e quinquenal. Reforma-se, ainda,
a sentença, para determinar que o quantum debeatur seja apurado
em liquidação, de forma individualizada para cada um dos
substituídos, nos termos do art. 97, do CDC.
Teor da decisão dos Embargos de Declaração (ID. cae7194 -
117/118):
[...] a pretensão do embargante é ver apreciada matéria que não
fora postulada em seu recurso ordinário, nem tampouco em sua
peça exordial, não havendo, portanto, que se falar em omissão. (sic)
Assim limitou-se a postular na proemial:
"b) deferido o pleito de pagamento das diferenças de horas extras
(alínea "a"), requer seja o banco reclamado condenado ao
pagamento dos seus reflexos em férias acrescidas de um terço
constitucional, décimo terceiro salários (Súmula 45 do TST),
gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), licença prêmio,
repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo,
conforme normas coletivas) e aviso prévio (para os substituídos
porventura dispensados imotivadamente no curso da demanda),
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com o pagamento das diferenças respectivas, consoante o disposto
nos itens II da fundamentação;
c) que seja o banco reclamado condenado na obrigação de fazer de
calcular o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal
remunerado incluindo também os sábados, bem como na obrigação
de pagar as diferenças dos reflexos das horas extras prestadas ao
longo dos contratos de trabalho dos substituídos sobre os sábados
(e não apenas sobre os domingos, como prática o Banco
reclamado) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer de
observar a metodologia de cálculo correta, nos termos do item II da
fundamentação;"
Portanto, da leitura dos pedidos, percebo que fora pugnado pelo
demandante apenas os reflexos das horas extras reajustadas ao
divisor de 150 sobre o DSR, e não o reflexos do reajuste deste
repouso sobre as demais parcelas laborais. (sic)
[...]
ACORDA o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento dos
embargos do reclamado suscitada pelo sindicato autor;
CONHECER dos embargos de declaração das partes, e, no mérito,
REJEITAR os embargos do autor [...].
Portanto, esse foi o teor da decisão que transitou em julgado e
esses são os limites da execução.
Independentemente de qualquer discussão acerca do cabimento ou
não da extensão no RSR, devemos lembrar que estamos diante de
uma execução de sentença genérica e, neste caso, a liquidação
deve se ater aos estritos limites do título executivo.
Na hipótese, o título executivo restringe os reflexos das horas extras
ao RSR sem permitir que ele repercuta em outras parcelas. "
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se
vislumbra violação direta e literal à Constituição Federal.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado dispõe
que: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Portanto, não sendo esta a hipótese dos autos, não há como dar
seguimento ao recurso de revista, haja vista a restrição imposta no
dispositivo legal acima transcrito.
DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO
COLETIVA DE ORIGEM
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF
O recorrente alega que a tese emitida pelo Regional no sentido de
que “só houve a condenação do agravado a pagar os reflexos das
diferenças das horas extras sobre o RSR” afrontou a coisa julgada
formada nos autos da ação coletiva.
Sobre a questão, assim decidiu a turma julgadora (id eb1de8e):
2.1 DIFERENÇAS DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS
Alega o agravante serem devidas as diferenças de repousos
semanais remunerados sobre as horas extras, pagas em
decorrência da inclusão dos sábados como descanso semanal
remunerado.
Razão não lhe assiste.
O pleito do agravante, na verdade, refere-se ao recálculo do RSR
sobre as horas extras e demais verbas salariais.
Embora a pretensão do agravante esteja de acordo com a vigente
jurisprudência do TST, tal recálculo não foi contemplado na decisão
que está sendo objeto de execução.
Na ação coletiva, o exequente formulou, tão somente, as diferenças
de horas extras reajustadas ao divisor de 150 e seus reflexos sobre
o DSR, e não os reflexos do reajuste deste repouso sobre as
demais parcelas laborais (ID. cae7194 - Fls. 76/77).
Nesse aspecto, o acórdão que revisou a decisão genérica de 1º
grau, em decorrência do recurso ordinário interposto pelo
exequente, deferiu exatamente os reflexos das diferenças das horas
extras sobre o RSR, conforme pedido constante no apelo do então
recorrente. Pelo teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno
deste Regional (ID. cae7194 - Fls. 112/113 e 117/118), só houve a
condenação do agravado a pagar os reflexos das diferenças das
horas extras sobre o RSR. As decisões deixam bem claro que o
reflexo da diferença de horas se limita ao recálculo do repouso
semanal remunerado.
(...)
Portanto, esse foi o teor da decisão que transitou em julgado e
esses são os limites da execução (...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se
vislumbra violação direta e literal à Constituição Federal na forma
alegada pelo recorrente.
Inviável, portanto, o manejo e o seguimento do presente apelo
revisional, nos termos propostos pelo recorrente, diante da ausência
de afronta ao ditame constitucional por ele invocado.
Desse modo, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
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conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000479-12.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98fd20
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id
ee4284b; recurso apresentado em 26.02.2024 - Id c79a66a).
Regular a representação processual (Id e019c34 / id d829ec6).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois apesar da interposição dos embargos de declaração, o acórdão
foi omisso em relação à coisa julgada formada nos autos da ação
coletiva, referente aos reflexos das horas extras sobre o repouso
semanal remunerado, com a inclusão do sábado, com lastro nas
normas coletivas.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, assim
se pronunciou (id ec1716e) :
“Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade,
contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC.
Entretanto, considerando as razões expostas nos embargos, o que
se sobressai, realmente, é o objetivo de reformar a decisão deste
Colegiado, pois proferida em contrariedade aos seus interesses, e
não em contrariedade às provas dos autos.
Esta Turma Julgadora, na apreciação do agravo de petição
apresentado pelo sindicato exequente, já se manifestou sobre todos
os elementos constantes nos autos, bem assim os motivos de seu
convencimento de forma clara e precisa, para a manutenção da
sentença de 1º grau que rejeitou a impugnação aos cálculos do ora
embargante e, portanto, sem qualquer omissão a ser sanada,
conforme trechos do Acórdão, in verbis (ID. eb1de8e - fls. 689/692).
(...)
2.1 DIFERENÇAS DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS
Alega o agravante serem devidas as diferenças de repousos
semanais remunerados sobre as horas extras, pagas em
decorrência da inclusão dos sábados como descanso semanal
remunerado.
Razão não lhe assiste.
O pleito do agravante, na verdade, refere-se ao recálculo do RSR
sobre as horas extras e demais verbas salariais.
Embora a pretensão do agravante esteja de acordo com a vigente
jurisprudência do TST, tal recálculo não foi contemplado na decisão
que está sendo objeto de execução.
Na ação coletiva, o exequente formulou, tão somente, as diferenças
de horas extras reajustadas ao divisor de 150 e seus reflexos sobre
o DSR, e não os reflexos do reajuste deste repouso sobre as
demais parcelas laborais (ID. cae7194 - Fls. 76 /77).
Nesse aspecto, o acórdão que revisou a decisão genérica de 1º
grau, em decorrência do recurso ordinário interposto pelo
exequente, deferiu exatamente os reflexos das diferenças das horas
extras sobre o RSR, conforme pedido constante no apelo do então
recorrente. Pelo teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno
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condenação do agravado a pagar os reflexos das diferenças das
horas extras sobre o RSR. As decisões deixam bem claro que o
reflexo da diferença de horas se limita ao recálculo do repouso
semanal remunerado.
[...]
Portanto, esse foi o teor da decisão que transitou em julgado e
esses são os limites da execução. Independentemente de qualquer
discussão acerca do cabimento ou não da extensão no RSR,
devemos lembrar que estamos diante de uma execução de
sentença genérica e, neste caso, a liquidação deve se ater aos
estritos limites do título executivo.
Na hipótese, o título executivo restringe os reflexos das horas extras
ao RSR sem permitir que ele repercuta em outras parcelas.
Até se compreende que essa deliberação fere o entendimento
majoritário do C. TST na temática.
No entanto, tal questão é absolutamente despicienda neste
momento em que se restringe à execução do título executivo, que é
claríssimo em relação a essa questão.
Portanto, é incabível o recálculo do RSR, porque é expressa a
decisão genérica nesse sentido.
Assim, escorreito o entendimento do juízo a quo.
Nada a reformar.
Como se pode ver, restou assente no acórdão que todas as teses e
questões relevantes trazidas pelo exequente, necessárias e
imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente
indicadas e apreciadas por esta Turma recursal, sendo as demais
alegações invocadas, automaticamente rejeitadas.
De toda forma, apenas como esclarecimento, cabe informar que os
cálculos das diferenças das horas extras, quando apuradas levando
em consideração o divisor 150 já contemplam o sábado como
repouso semanal remunerado, conforme prevê as normas coletivas.
Portanto, não há nenhuma afronta às garantias constantes nos
artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF.
Como se observa, o embargante almeja, em verdade, a reforma da
decisão, por não se conformar com o entendimento adotado por
este Colegiado e, portanto, deve manejar o recurso competente
para reformá-la.
Esclareço que havendo análise explícita da questão controvertida,
torna-se desnecessário mencionar cada dispositivo legal e
constitucional invocado pelas partes, razão porque tem-se por
prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, de acordo
com a Súmula n.º 297 do TST.
Não havendo, pois, qualquer vício no acórdão passível de
saneamento através de embargos de declaração, é de se rejeitá-
los.”
E pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
a violação apontada pelo recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
A matéria posta em discussão foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, o que afasta a
hipótese de afronta ao art. 93, IX, da CF.
Vê-se, portanto, que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo com a decisão proferida, o que
não autoriza o manejo do recurso de revista, principalmente diante
das restrições impostas pelo artigo 896, §º2, da CLT.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DO DESRESPEITO À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF.
Alega o recorrente que o acórdão afrontou a autonomia privada
coletiva e a própria liberdade sindical quando entendeu que a
condenação contida na coisa julgada não prevê o cômputo dos
reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado, em face
das horas extras pagas durante o contrato de trabalho, em
decorrência da inclusão do sábado como dia de repouso.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora (id eb1de8e):
“2.1 DIFERENÇAS DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS
Alega o agravante serem devidas as diferenças de repousos
semanais remunerados sobre as horas extras, pagas em
decorrência da inclusão dos sábados como descanso semanal
remunerado.
Razão não lhe assiste.
O pleito do agravante, na verdade, refere-se ao recálculo do RSR
sobre as horas extras e demais verbas salariais.
Embora a pretensão do agravante esteja de acordo com a vigente
jurisprudência do TST, tal recálculo não foi contemplado na decisão
que está sendo objeto de execução.
Na ação coletiva, o exequente formulou, tão somente, as diferenças
de horas extras reajustadas ao divisor de 150 e seus reflexos sobre
o DSR, e não os reflexos do reajuste deste repouso sobre as
demais parcelas laborais (ID. cae7194 - Fls. 76/77).
Nesse aspecto, o acórdão que revisou a decisão genérica de 1º
grau, em decorrência do recurso ordinário interposto pelo
exequente, deferiu exatamente os reflexos das diferenças das horas
extras sobre o RSR, conforme pedido constante no apelo do então
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recorrente. Pelo teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno
deste Regional (ID. cae7194 - Fls. 112/113 e 117/118), só houve a
condenação do agravado a pagar os reflexos das diferenças das
horas extras sobre o RSR. As decisões deixam bem claro que o
reflexo da diferença de horas se limita ao recálculo do repouso
semanal remunerado. Vejamos:
Teor do Acórdão do Recurso Ordinário (ID. cae7194 - Fls. 112/113):
ACORDAM os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, REJEITAR as preliminares de
negativa de prestação jurisdicional e de legitimidade ativa ad
causam do sindicato autor. E, no mérito, em relação ao recurso
ordinário do banco reclamado, NEGAR PROVIMENTO; em relação
ao recurso ordinário do sindicato, DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação as diferenças de horas extras pagas,
em todo o período que anteceder ao cumprimento da obrigação de
fazer deferida, observada a prescrição quinquenal, bem assim seus
reflexos sobre os títulos de: férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações
semestrais recebidas, licenças-prêmio e repouso semanal
remunerado. Devido os reflexos sobre o FGTS, inclusive das
parcelas correspondentes aos 13º salários, RSR (incluindo os
sábados) e gratificações semestrais, observadas a prescrição das
horas extras (título principal) e as verbas efetivamente pagas nos
contracheques de cada substituído; Reflexos sobre o aviso prévio e
sobre a multa de 40% sobre o FGTS apurado, apenas para os
substituídos já dispensados imotivadamente, bem assim, para os
que foram dispensados durante o curso da presente ação,
observadas as prescrições bienal e quinquenal. Reforma-se, ainda,
a sentença, para determinar que o quantum debeatur seja apurado
em liquidação, de forma individualizada para cada um dos
substituídos, nos termos do art. 97, do CDC.
Teor da decisão dos Embargos de Declaração (ID. cae7194 -
117/118):
[...] a pretensão do embargante é ver apreciada matéria que não
fora postulada em seu recurso ordinário, nem tampouco em sua
peça exordial, não havendo, portanto, que se falar em omissão. (sic)
Assim limitou-se a postular na proemial:
"b) deferido o pleito de pagamento das diferenças de horas extras
(alínea "a"), requer seja o banco reclamado condenado ao
pagamento dos seus reflexos em férias acrescidas de um terço
constitucional, décimo terceiro salários (Súmula 45 do TST),
gratificações semestrais (Súmula 115 do TST), licença prêmio,
repouso semanal remunerado (incluindo o sábado e o domingo,
conforme normas coletivas) e aviso prévio (para os substituídos
porventura dispensados imotivadamente no curso da demanda),
com o pagamento das diferenças respectivas, consoante o disposto
nos itens II da fundamentação;
c) que seja o banco reclamado condenado na obrigação de fazer de
calcular o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal
remunerado incluindo também os sábados, bem como na obrigação
de pagar as diferenças dos reflexos das horas extras prestadas ao
longo dos contratos de trabalho dos substituídos sobre os sábados
(e não apenas sobre os domingos, como prática o Banco
reclamado) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer de
observar a metodologia de cálculo correta, nos termos do item II da
fundamentação;"
Portanto, da leitura dos pedidos, percebo que fora pugnado pelo
demandante apenas os reflexos das horas extras reajustadas ao
divisor de 150 sobre o DSR, e não o reflexos do reajuste deste
repouso sobre as demais parcelas laborais. (sic)
[...]
ACORDA o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento dos
embargos do reclamado suscitada pelo sindicato autor;
CONHECER dos embargos de declaração das partes, e, no mérito,
REJEITAR os embargos do autor [...].
Portanto, esse foi o teor da decisão que transitou em julgado e
esses são os limites da execução.
Independentemente de qualquer discussão acerca do cabimento ou
não da extensão no RSR, devemos lembrar que estamos diante de
uma execução de sentença genérica e, neste caso, a liquidação
deve se ater aos estritos limites do título executivo.
Na hipótese, o título executivo restringe os reflexos das horas extras
ao RSR sem permitir que ele repercuta em outras parcelas. "
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se
vislumbra violação direta e literal à Constituição Federal.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado dispõe
que: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Portanto, não sendo esta a hipótese dos autos, não há como dar
seguimento ao recurso de revista, haja vista a restrição imposta no
dispositivo legal acima transcrito.
DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO
COLETIVA DE ORIGEM
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF
O recorrente alega que a tese emitida pelo Regional no sentido de
que “só houve a condenação do agravado a pagar os reflexos das
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diferenças das horas extras sobre o RSR” afrontou a coisa julgada
formada nos autos da ação coletiva.
Sobre a questão, assim decidiu a turma julgadora (id eb1de8e):
2.1 DIFERENÇAS DO DSR SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS
Alega o agravante serem devidas as diferenças de repousos
semanais remunerados sobre as horas extras, pagas em
decorrência da inclusão dos sábados como descanso semanal
remunerado.
Razão não lhe assiste.
O pleito do agravante, na verdade, refere-se ao recálculo do RSR
sobre as horas extras e demais verbas salariais.
Embora a pretensão do agravante esteja de acordo com a vigente
jurisprudência do TST, tal recálculo não foi contemplado na decisão
que está sendo objeto de execução.
Na ação coletiva, o exequente formulou, tão somente, as diferenças
de horas extras reajustadas ao divisor de 150 e seus reflexos sobre
o DSR, e não os reflexos do reajuste deste repouso sobre as
demais parcelas laborais (ID. cae7194 - Fls. 76/77).
Nesse aspecto, o acórdão que revisou a decisão genérica de 1º
grau, em decorrência do recurso ordinário interposto pelo
exequente, deferiu exatamente os reflexos das diferenças das horas
extras sobre o RSR, conforme pedido constante no apelo do então
recorrente. Pelo teor dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno
deste Regional (ID. cae7194 - Fls. 112/113 e 117/118), só houve a
condenação do agravado a pagar os reflexos das diferenças das
horas extras sobre o RSR. As decisões deixam bem claro que o
reflexo da diferença de horas se limita ao recálculo do repouso
semanal remunerado.
(...)
Portanto, esse foi o teor da decisão que transitou em julgado e
esses são os limites da execução (...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se
vislumbra violação direta e literal à Constituição Federal na forma
alegada pelo recorrente.
Inviável, portanto, o manejo e o seguimento do presente apelo
revisional, nos termos propostos pelo recorrente, diante da ausência
de afronta ao ditame constitucional por ele invocado.
Desse modo, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000425-46.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac82b38
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - Id
b852bad; recurso apresentado em 23.02.2024 - Id 0bd1212).
Regular a representação processual (Ids. da74348 / c5a8e9d ).
Preparo dispensado (Id 6ce82e4)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois apesar da interposição dos embargos de declaração, o acórdão
foi omisso em relação à coisa julgada formada nos autos da ação
coletiva, referente aos honorários advocatícios da fase de
conhecimento.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, assim
se pronunciou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR
Como relatado, o sindicato-autor alega a existência de omissão no
acórdão embargado em relação aos honorários advocatícios na
fase de conhecimento (na ação coletiva), afirmando haver a
necessidade de esclarecimentos acerca dos "honorários deferidos
na fase de conhecimento e a existência de coisa julgada formada
nos autos".
Aponta premissas fáticas a serem delimitadas por este juízo, quais
sejam: a) deferimento de honorários advocatícios da fase de
conhecimento no bojo da ação coletiva; b) base de cálculo dos
honorários de conhecimentos deferidos na coisa julgada formada
nos autos da ação coletiva; c) tese jurídica acerca do deferimento
de honorários na fase de conhecimento sobre o valor da
condenação e a impossibilidade de entendimento diverso em razão
da existência de coisa julgada (ID. 63cd6b4).
Existe omissão na decisão judicial quando o órgão julgador deixa de
apreciar algum pedido das partes ou não se pronuncia sobre
matéria relevante para a solução da lide, devendo, nessas
hipóteses, a prestação jurisdicional ser aperfeiçoada.
Contudo, não há falar em omissão quando a intenção da parte
embargante é apenas obter a reanálise do conteúdo jurídico e
probatório dos autos, porque essa hipótese transcende o limite dos
aclaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento de
revisão da decisão judicial.
Tal vício não está presente no acórdão embargado.
Com efeito, este órgão julgador realizou efetiva análise do tema
suscitado, com clareza e objetividade, ao dispor sobre os honorários
sucumbenciais devidos nesta ação individual de liquidação e
execução, os quais, por sinal, não se confundem com aqueles
deferidos na ação coletiva. Destaco os seguintes trechos para
melhor visualização (ID.85a007d):
(...)
Como se vê, no acórdão embargado foi enfrentada a insistência
concernente aos honorários sucumbenciais devidos nesta ação
individual.
Convém acrescentar que os honorários advocatícios da ação
coletiva devem ser nela mesma discutidos e executados, pois
eles não se confundem com os honorários sucumbenciais
desta ação individual de liquidação e execução, como já
aludido.
Na presente execução individual, cabe apenas a fixação dos
honorários sucumbenciais calculados sobre o que resultar da
liquidação em favor da parte substituída (MARCIUS NEY
FIRMINO SERAFIM), independentemente dos honorários da
ação cognitiva genérica.
Assim, observa-se que a parte embargante tenta essencialmente,
por esta via, rediscutir posicionamento deste órgão jurisdicional,
com base em diversa interpretação do conjunto probatório. E não é
cabível a esta Turma examinar se a sua própria decisão está
correta ou não, se atingiu ou não a justiça esperada pelas partes,
nem os embargos declaratórios se destinam a tal escopo, posto que
é remédio jurídico de fundamentação vinculada e atrelado às
hipóteses legais.
Por fim, vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada (vide tema de repercussão geral 339 do STF).
Pelas razões expostas, evidencia-se que, no acórdão embargado,
não existem omissões a serem saneadas. Por consequência rejeito
os aclaratórios do sindicato-autor. Embargos rejeitados.
E pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
a violação apontada pelo recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
A matéria posta em discussão foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, o que afasta a
hipótese de afronta ao art. 93, IX, da CF.
Vê-se, portanto, que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo com a decisão proferida, o que
não autoriza o manejo do recurso de revista, principalmente diante
das restrições impostas pelo artigo 896, §º2, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Desse modo, inviável o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OFENSA À COISA
JULGADA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Alega o recorrente que o acórdão regional violou a coisa julgada ao
determinar que os honorários sucumbenciais da fase de
conhecimento sejam executados nos autos da ação coletiva.
Assim decidiu a Turma sobre o tema:
(...)
Com efeito, este órgão julgador realizou efetiva análise do tema
suscitado, com clareza e objetividade, ao dispor sobre os honorários
sucumbenciais devidos nesta ação individual de liquidação e
execução, os quais, por sinal, não se confundem com aqueles
deferidos na ação coletiva.
Como se vê, no acórdão embargado foi enfrentada a insistência
concernente aos honorários sucumbenciais devidos nesta ação
individual.
Convém acrescentar que os honorários advocatícios da ação
coletiva devem ser nela mesma discutidos e executados, pois eles
não se confundem com os honorários sucumbenciais desta ação
individual de liquidação e execução, como já aludido.
Na presente execução individual, cabe apenas a fixação dos
honorários sucumbenciais calculados sobre o que resultar da
liquidação em favor da parte substituída (MARCIUS NEY FIRMINO
SERAFIM), independentemente dos honorários da ação cognitiva
genérica.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se
vislumbra violação direta e literal à Constituição Federal.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado dispõe
que: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Portanto, não sendo esta a hipótese dos autos, não há como dar
seguimento ao recurso de revista, haja vista a restrição imposta no
dispositivo legal acima transcrito.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000425-46.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac82b38
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 - Id
b852bad; recurso apresentado em 23.02.2024 - Id 0bd1212).
Regular a representação processual (Ids. da74348 / c5a8e9d ).
Preparo dispensado (Id 6ce82e4)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois apesar da interposição dos embargos de declaração, o acórdão
foi omisso em relação à coisa julgada formada nos autos da ação
coletiva, referente aos honorários advocatícios da fase de
conhecimento.
A Turma Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, assim
se pronunciou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR
Como relatado, o sindicato-autor alega a existência de omissão no
acórdão embargado em relação aos honorários advocatícios na
fase de conhecimento (na ação coletiva), afirmando haver a
necessidade de esclarecimentos acerca dos "honorários deferidos
na fase de conhecimento e a existência de coisa julgada formada
nos autos".
Aponta premissas fáticas a serem delimitadas por este juízo, quais
sejam: a) deferimento de honorários advocatícios da fase de
conhecimento no bojo da ação coletiva; b) base de cálculo dos
honorários de conhecimentos deferidos na coisa julgada formada
nos autos da ação coletiva; c) tese jurídica acerca do deferimento
de honorários na fase de conhecimento sobre o valor da
condenação e a impossibilidade de entendimento diverso em razão
da existência de coisa julgada (ID. 63cd6b4).
Existe omissão na decisão judicial quando o órgão julgador deixa de
apreciar algum pedido das partes ou não se pronuncia sobre
matéria relevante para a solução da lide, devendo, nessas
hipóteses, a prestação jurisdicional ser aperfeiçoada.
Contudo, não há falar em omissão quando a intenção da parte
embargante é apenas obter a reanálise do conteúdo jurídico e
probatório dos autos, porque essa hipótese transcende o limite dos
aclaratórios, que não podem ser utilizados como instrumento de
revisão da decisão judicial.
Tal vício não está presente no acórdão embargado.
Com efeito, este órgão julgador realizou efetiva análise do tema
suscitado, com clareza e objetividade, ao dispor sobre os honorários
sucumbenciais devidos nesta ação individual de liquidação e
execução, os quais, por sinal, não se confundem com aqueles
deferidos na ação coletiva. Destaco os seguintes trechos para
melhor visualização (ID.85a007d):
(...)
Como se vê, no acórdão embargado foi enfrentada a insistência
concernente aos honorários sucumbenciais devidos nesta ação
individual.
Convém acrescentar que os honorários advocatícios da ação
coletiva devem ser nela mesma discutidos e executados, pois
eles não se confundem com os honorários sucumbenciais
desta ação individual de liquidação e execução, como já
aludido.
Na presente execução individual, cabe apenas a fixação dos
honorários sucumbenciais calculados sobre o que resultar da
liquidação em favor da parte substituída (MARCIUS NEY
FIRMINO SERAFIM), independentemente dos honorários da
ação cognitiva genérica.
Assim, observa-se que a parte embargante tenta essencialmente,
por esta via, rediscutir posicionamento deste órgão jurisdicional,
com base em diversa interpretação do conjunto probatório. E não é
cabível a esta Turma examinar se a sua própria decisão está
correta ou não, se atingiu ou não a justiça esperada pelas partes,
nem os embargos declaratórios se destinam a tal escopo, posto que
é remédio jurídico de fundamentação vinculada e atrelado às
hipóteses legais.
Por fim, vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada (vide tema de repercussão geral 339 do STF).
Pelas razões expostas, evidencia-se que, no acórdão embargado,
não existem omissões a serem saneadas. Por consequência rejeito
os aclaratórios do sindicato-autor. Embargos rejeitados.
E pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
a violação apontada pelo recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
A matéria posta em discussão foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, o que afasta a
hipótese de afronta ao art. 93, IX, da CF.
Vê-se, portanto, que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo com a decisão proferida, o que
não autoriza o manejo do recurso de revista, principalmente diante
das restrições impostas pelo artigo 896, §º2, da CLT.
Desse modo, inviável o seguimento do apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OFENSA À COISA
JULGADA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Alega o recorrente que o acórdão regional violou a coisa julgada ao
determinar que os honorários sucumbenciais da fase de
conhecimento sejam executados nos autos da ação coletiva.
Assim decidiu a Turma sobre o tema:
(...)
Com efeito, este órgão julgador realizou efetiva análise do tema
suscitado, com clareza e objetividade, ao dispor sobre os honorários
sucumbenciais devidos nesta ação individual de liquidação e
execução, os quais, por sinal, não se confundem com aqueles
deferidos na ação coletiva.
Como se vê, no acórdão embargado foi enfrentada a insistência
concernente aos honorários sucumbenciais devidos nesta ação
individual.
Convém acrescentar que os honorários advocatícios da ação
coletiva devem ser nela mesma discutidos e executados, pois eles
não se confundem com os honorários sucumbenciais desta ação
individual de liquidação e execução, como já aludido.
Na presente execução individual, cabe apenas a fixação dos
honorários sucumbenciais calculados sobre o que resultar da
liquidação em favor da parte substituída (MARCIUS NEY FIRMINO
SERAFIM), independentemente dos honorários da ação cognitiva
genérica.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se
vislumbra violação direta e literal à Constituição Federal.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado dispõe
que: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Portanto, não sendo esta a hipótese dos autos, não há como dar
seguimento ao recurso de revista, haja vista a restrição imposta no
dispositivo legal acima transcrito.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000502-33.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE LUAN DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LUAN DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 384ba9f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/01/2024 - ID
329de79; recurso apresentado em 21/01/2024 - ID 4c1c02a).
Regular a representação processual (ID 1ecccdc).
Dispensado o preparo (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do DL nº
779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
b) contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente requer a reforma do acórdão, para afastar a sua
condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas
deferidas ao reclamante.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – que a
parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal acima mencionada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001206-56.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf42f3
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - ID.
a14b98f; recurso apresentado em 27.02.2024 - ID. be74bd2).
Regular a representação processual (ID. 8bb5a66).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. e796e2a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 7º, XXII, 170, III, e 193 da CF;
c) violação do art. 157 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que o acórdão divergiu frontalmente do teor
da Súmula 378 do TST, impondo requisitos não estabelecidos para
concessão da estabilidade provisória decorrente de doença
ocupacional reconhecida judicialmente após o fim do contrato de
trabalho.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Com efeito, os requisitos para o empregado ter direito à estabilidade
provisória disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/1991 são o
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afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego, conforme entendimento da
Súmula 378 do TST.
Apesar da constatação da existência do nexo causal entre as
doenças da reclamante e o trabalho realizado na reclamada no
período contratual, foi apurado, no momento do exame pericial, que
a autora não apresentava incapacidade laboral, ocasião em que já
não mais trabalhava para a empresa.
Neste contexto, não há estabilidade provisória no caso em questão,
já que não comprovada a incapacidade laborativa em momento
anterior ou posterior à dispensa realizada pela empresa reclamada.
Portanto, não preenchidos os requisitos legais, impõe-se o
indeferimento dos pedidos indenizatórios da estabilidade provisória
e os demais reflexos postulados.
O pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória tem
como base o laudo pericial produzido da RT 0000840-
17.2023.5.13.0034, que traz a seguinte discussão e conclusão (ID
6cfcf79):
7. DISCUSSÃO
Pela avaliação médica pericial, através da anamnese, exame físico,
laudo médico e exames complementares de imagem, identificamos
que a reclamante foi acometida de processos inflamatórios nos
ombros, representados por "Tendinopatia do supraespinhal. Bursite
subacromiodeltoidea", possuindo relação direta com a atividade
laboral, sendo acometida de forma leve, transitória, não tendo
gerado incapacidade laborativa.
Quanto às doenças da coluna, é portadora de processos crônicos
degenerativos, multifatoriais, de longa evolução, que evoluem de
acordo com o processo natural de envelhecimento, independente da
atividade laboral, não tendo gerado incapacidade laborativa.
Em relação aos punhos, foi evidenciado no exame de imagem do
punho esquerdo: "Espessamento do nervo mediano", não sendo
caracterizado o diagnóstico na sua forma moderada ou grave, o
acometimento foi leve, sem gerar incapacidade laborativa.
8- CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que a reclamante foi acometida das
doenças alegadas, sendo que os processos inflamatórios dos
ombros, possuem relação direta com a atividade laboral, motivos
pelos quais estabelecemos o Nexo Causal.
No momento encontra-se em boas condições de saúde, tendo
realizado os testes ortopédicos e funcionais apresentando discretos
sintomas, sem apresentar incapacidade funcional, estando apto
para realizar as mesmas atividades laborais.
À luz do art. 118 da Lei 8.213/91, faz jus o empregado à
estabilidade provisória desde que tenha afastamento proveniente de
acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente por prazo
superior a 15 dias.
São dois, portanto, os requisitos para a aquisição da estabilidade,
quais sejam, a existência de acidente típico ou constatação de
doença equiparada e o afastamento por um período superior a 15
dias.
Dispondo sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a
Súmula 378, que resta assim assentada:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego.
A Súmula em questão reconhece a possibilidade de constatação de
doença profissional ou ocupacional que tenha correlação com a
execução da prestação de serviços após a extinção do contrato.
Necessário se faz, contudo, que tenha havido afastamento do
trabalho proveniente de atestado ou auxílio-doença, espécie 31, por
prazo superior a 15 dias, sob pena de tratamento desigual com
casos em que a doença ocupacional ou acidente de trabalho são
incontestes.
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Ora, existem casos de induvidosa ocorrência de acidente ou mesmo
de doença ocupacional em que não há necessidade de afastamento
do trabalho ou quando tal ocorre o prazo não supera 15 dias e,
nestes, o empregado não é portador de estabilidade.
O Colendo TST, ao editar a Súmula referida, pretendeu garantir
aqueles empregados que se afastaram do trabalho por atestado
médico ou benefício previdenciário, espécie 31, por prazo superior a
15 dias, e que posteriormente tivessem obtido reconhecimento
judicial de patologia de natureza ocupacional, pudessem ser
beneficiários da garantia provisória de emprego.
Necessário que seja considerado, dentro do contexto processual,
além do reconhecimento posterior do nexo de causalidade entre a
doença do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa, se tal
patologia foi de tamanha repercussão que poderia gerar
afastamento do empregado.
Tais fatos devem ser extraídos da perícia já realizada e, se houver,
de outros elementos probatórios contidos nos autos.
No caso, restou constatado na perícia, realizada em 11/09/2023,
após a rescisão contratual, que a autora não era portador de
incapacidade físico funcional e, foi verificado durante execução das
funções para a Ré, que a Autora estava exposto a risco ergonômico
moderado e elevado, com exigência de membros superiores e
coluna vertebral, postura de pé por longos períodos, com metas a
cumprir e exigência de produtividade.
Posto isto, foi concluído que possuem relação direta com a
atividade laboral, motivos pelos quais estabelecemos o nexo causal.
Ademais, o perito constatou que o reclamante nunca recebeu
benefício previdenciário.
Com efeito, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/914, "o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente", sendo,
portanto, irrelevante a percepção de benefício na espécie 31 ou 91.
Logo, também por este ponto de vista, não haveria direito à
estabilidade no emprego, considerando que o autor não logrou
comprovar estar com incapacidade laborativa durante o período de
1 ano que antecedeu sua demissão.
Nessa senda e bem analisando a exegese do verbete sumular
invocado pelo reclamante para lhe garantir o direito à indenização
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não se pode considerar que
qualquer doença, ainda que reconhecidamente relacionada ao
trabalho após o desenlace contratual, possa gerar a estabilidade
desejada ou respectiva indenização pecuniária.
Oportuno pontuar que a finalidade da estabilidade provisória é
garantir ao trabalhador, afastado das suas atividades laborativas em
virtude de doença ocupacional grave incapacitante, direito a retomar
seu ofício e nele permanecer, munido de sua fonte de renda, pelo
período de 1 ano após o término do benefício previdenciário,
especialmente porque dificilmente o trabalhador, em processo de
restabelecimento da sua saúde, encontraria outro emprego, não se
podendo desampará-lo nessas condições, sendo esta uma das
vertentes da função social da livre iniciativa.
Seguindo esta lógica, um dos requisitos imprescindíveis para
configuração da doença do trabalho, para fins de concessão de
estabilidade provisória e indenização material correlata, é a
existência de incapacidade laborativa no momento anterior ou logo
após a demissão, conforme se infere do art. 20, II, §1º, c, da Lei
8.213/91, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a autora
não estava impedida de trabalhar, embora com capacidade
reduzida.
Pensar diferente, seria atrair uma teratológica interpretação de que,
qualquer doença, mesmo aquelas de ínfima repercussão, deveriam
ser equiparadas àquelas que, por sua essência, receberam
tratamento diferenciado no art. 118 da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, mantendo a sentença de mérito, julgo
improcedente o pedido de pagamento da indenização decorrente de
estabilidade provisória. (Grifou-se)
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, salientou
que “um dos requisitos imprescindíveis para configuração da
doença do trabalho, para fins de concessão de estabilidade
provisória e indenização material correlata, é a existência de
incapacidade laborativa no momento anterior ou logo após a
demissão, conforme se infere do art. 20, II, §1º, c, da Lei 8.213/91, o
que não ocorreu no caso, tendo em vista que a autora não estava
impedida de trabalhar, embora com capacidade reduzida.”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
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constitucionais e legais mencionados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001061-78.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALEX JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586f207
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - ID.
907c646; recurso apresentado em 27.02.2024 - ID. f345781).
Regular a representação processual (ID. 7f708f4).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 6c48409).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE
EMPREGO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 7º, XXII, 170, III, e 193 da CF;
c) violação do art. 157 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que o acórdão hostilizado divergiu
frontalmente do teor da Súmula 378 do TST, impondo requisitos não
estabelecidos para concessão da estabilidade provisória decorrente
de doença ocupacional reconhecida judicialmente, após o fim do
contrato de trabalho.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Nos autos do processo 0000004-25.2023.5.13.0008 (ajuizado em
03/01/2023), no qual foi constatado, por meio de perícia, que o
reclamante é portador de doença ocupacional, foram anexados pelo
autor, no ID 8806796 e no ID 1c1ab068 daqueles autos, laudos de
exames realizados no autor em 16/12/2022 e 29/12/2022.
Não há, contudo, naqueles autos ou nos presentes autos,
qualquer notícia de afastamento do reclamante, no curso do
pacto laboral ou durante a projeção do aviso prévio indenizado,
em virtude de atestado médico por período superior a 15 dias
ou por percepção de benefício previdenciário acidentário ou
por doença equiparada a acidente de trabalho.
Os exames apresentados pela reclamada nos autos do processo
0000004-25.2023.5.13.0008, a partir do ID 959622b realizados em
11/03/2021, 12/03/2021, 17/03/2021, 24/03/2022, 21/06/2022 e
14/12/2022, revelam condições normais de saúde do reclamante.
Ao decidir sobre o tema o magistrado de 1º grau apresentou a
seguinte fundamentação (ID 6c48409):
Da estabilidade provisória
Sustenta o autor ter laborado para a reclamada entre 14 de Abril de
2021 e 09 de Janeiro de 2023, como operador de mistura (peneira),
tendo sido demitido sem justa causa enquanto portador de doença
ocupacional reconhecida no processo 0000004-25.2023.5.13.0008.
Por entender inviável sua reintegração, requer o pagamento de
indenização do período estabilitário, conforme entendimento da
súmula 396 do TST, equivalente a 12 meses de salários, com
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reflexos em DSR, aviso prévio, gratificação natalina, férias + 1/3 e
FGTS + 40%.
A reclamada argumenta que o autor já tinha conhecimento da
enfermidade quando do ajuizamento da ação anterior; que não
houve afastamento previdenciário; que não há incapacidade laboral
atual; que o adoecimento não teve como causa principal suas
atribuições desempenhadas na empresa; que o autor teve outros
contratos de trabalho anteriores; e que a conversão da reintegração
em indenização substitutiva é uma faculdade do Juízo, de forma
que, ao pleitear apenas o pagamento de valores, teria o obreiro
renunciado tacitamente à garantia provisória.
Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91 que o segurado, após sofrer
acidente do trabalho ou doença ocupacional, tem garantida a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo
mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
São pressupostos, portanto, para a garantia provisória no emprego,
tão-somente o afastamento por prazo superior a 15 dias e a
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do liame empregatício.
Inteligência da súmula nº 378 do c. TST.
No laudo pericial elaborado no processo 0000004-
25.2023.5.13.0008, a Drª. KARINA CAVALCANTI DE BARROS
concluiu: a) que o reclamante não apresenta atualmente
incapacidade funcional, pois a função mobilidade articular e a
função força não apresentaram déficits para as estruturas dos
ombros; b) que as doenças verificadas no ombro esquerdo
possuem nexo de concausalidade grau II com as atividades
desempenhadas na empresa (trabalho como fator contributivo, mas
não necessário).
O laudo foi acolhido pela sentença de 1ª instância, que indeferiu a
indenização por danos materiais, julgando procedente a reparação
por danos morais.
Conquanto a doença ocupacional tenha sido reconhecida após a
rescisão contratual, não me parece razoável reconhecer garantia
provisória tendo em vista que nunca gerou incapacidade laboral
(nem durante o contrato nunca de trabalho, já que não houve
percepção de benefício previdenciário, nem mesmo após, conforme
laudo elaborado pouco após a rescisão), como no caso telado, pois
estar-se-ia conferindo direito contrário aos requisitos previstos em
lei para o caso de enfermidade laboral diagnosticada ainda na
constância do liame empregatício.
Em outras palavras, se a doença ocupacional tivesse sido
reconhecida na constância da relação de emprego, não haveria
estabilidade, mas, como já ocorreu a rescisão, pretende o obreiro o
reconhecimento de garantia provisória, o que não merece
prosperar.
Pelo exposto, indefiro a indenização do período estabilitário.
O pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória tem
como base o laudo pericial produzido na RT 0000004-
25.2023.5.13.0008, que traz a seguinte conclusão (ID fd3479c):
VIII-CONCLUSÃO.
Após avaliação dos exames diagnósticos e avaliação clínica
realizada por essa profissional (teste de força muscular, teste de
capacidade funcional, perimetria, goniometria e testes descritos na
propedêutica) e pesquisa em literatura médica específica, concluo
que:
A) Não há dúvida de que o Autor é portador das moléstias alegadas,
uma vez que, foi apresentado exame médico que comprova a
existência da doença. PORÉM, no momento da realização da
perícia NÃO foram encontradas manifestações clínicas como
limitação de amplitude de movimento e déficit de força muscular.
Desta forma, o Reclamante atualmente NÃO apresentou
incapacidade funcional.
B) De acordo com os parâmetros da CIF/2003, o Reclamante Alex
Januário da Silva, atualmente NÃO é portador de Incapacidade
Funcional, pois, segundo a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE
FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), a função
mobilidade articular e a função força NÃO apresentaram déficits
destas funções para as estruturas dos ombros.
C) QUANTO AO OMBRO ESQUERDO, em que pese à constatação
de que as doenças alegadas são influenciadas por fatores
biomecânicos relacionados ao trabalho ou qualquer outra atividade
que resultam de forças excessivas, esforços repetitivos e tensões
prolongadas sobre as estruturas dos ombros, ao tomar
conhecimento de todos os exames acostados aos autos, após
análise do ambiente de trabalho, observou-se que durante seu
desempenho para a Reclamada, o Autor REALMENTE estava
exposto a posições danosas, repetitividade e sobrecargas
suficientes que predispõe para o surgimento das patologias
alegadas dos ombros. Posto isto, concluo que: EXISTE NEXO DE
CONCAUSA ENTRE AS DOENÇAS ALEGADAS E AS
ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO
RECLAMANTE PARA A RECLAMADA.
D) SE FAZ NECESSÁRIO RELEMBRAR QUE, o membro
dominante do Autor é seu membro superior direito, porém, sabe-se
que na atividade de operador de autoclave ambos os membros
superiores executavam as atividades, porém, no momento de retirar
o cesto dentro da autoclave, foi observado que o operador sempre
utilizava seu membro superior esquerdo para "puxar" o cesto,
consequentemente, realizando um maior esforço para encaixá-lo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
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sobre o carrinho, pois, o esforço realizado e as contrações
exercidas favoreceram ainda mais para o processo inflamatório
presente.
E) PARA FINALIZAR, se faz necessário estabelecer a classificação
de Schilling. Richard Schilling separa as doenças em três grupos
quanto ao trabalho. O grupo I - abrange as doenças em que o
trabalho é considerado causa necessária; O grupo II - abarca os
casos nos quais o trabalho é um fator contributivo, mas não
necessário; O grupo III - compreende as doenças em que o trabalho
atuou como provocador de um distúrbio latente ou foi fator
agravante de doença já estabelecida. DESTA FORMA, após
avaliações realizadas, constatou-se que a doença alegada em
ombro esquerdo do Autor e comprovada em diligencia pericial,
possui nexo de concausa com o exercício do labor para a empresa
ré, grau II de Schilling - trabalho como fator contributivo, mas não
necessário.
À luz do art. 118 da Lei 8.213/91, faz jus o empregado à
estabilidade provisória desde que tenha afastamento proveniente de
acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente por prazo
superior a 15 dias.
São dois, portanto, os requisitos para a aquisição da estabilidade,
quais sejam, a existência de acidente típico ou constatação de
doença equiparada e o afastamento por um período superior a 15
dias.
Dispondo sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a
Súmula 378, que resta assim assentada:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego.
A Súmula em questão reconhece a possibilidade de constatação de
doença profissional ou ocupacional que tenha correlação com a
execução da prestação de serviços após a extinção do contrato.
Necessário se faz, contudo, que tenha havido afastamento do
trabalho proveniente de atestado e auxílio-doença, espécie 31, por
prazo superior a 15 dias, sob pena de tratamento desigual com
casos em que a doença ocupacional ou acidente de trabalho são
incontestes.
O Colendo TST, ao editar a Súmula referida, pretendeu garantir
aqueles empregados que se afastaram do trabalho por atestado
médico e benefício previdenciário, espécie 31, por prazo superior a
15 dias, e que posteriormente tivessem obtido reconhecimento
judicial de patologia de natureza ocupacional, pudessem ser
beneficiários da garantia provisória de emprego.
Necessário que seja considerado, dentro do contexto processual,
além do reconhecimento posterior do nexo de causalidade entre a
doença do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa, se tal
patologia foi de tamanha repercussão que poderia gerar
afastamento do empregado.
Tais fatos devem ser extraídos da perícia já realizada e, se houver,
de outros elementos probatórios contidos nos autos.
No caso, restou constatado na perícia, realizada em 14/03/2023,
após a rescisão contratual, que o autor não era portador de
incapacidade físico funcional e, foi verificado durante execução das
funções para a Ré, que o Autor estava exposto a "posições
danosas, repetitividade e sobrecargas suficientes que predispõe
para o surgimento das patologias alegadas dos ombros". Posto isto,
foi concluído que EXISTE NEXO DE CONCAUSA ENTRE AS
DOENÇAS ALEGADAS E AS ATIVIDADES LABORAIS
DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE PARA A RECLAMADA.
Ademais, a perita constatou que o reclamante nunca recebeu
benefício previdenciário.
Com efeito, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/914, "o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente", sendo,
portanto, irrelevante a percepção de benefício na espécie 31 ou 91.
Logo, também por este ponto de vista, não haveria direito à
estabilidade no emprego, considerando que o autor não logrou
comprovar estar com incapacidade laborativa durante o período de
1 ano que antecedeu sua demissão.
Nessa senda e bem analisando a exegese do verbete sumular
invocado pelo reclamante para lhe garantir o direito à indenização
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não se pode considerar que
qualquer doença, ainda que reconhecidamente relacionada ao
trabalho após o desenlace contratual, possa gerar a estabilidade
desejada ou respectiva indenização pecuniária, não se aplicando ao
caso, a segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, nos termos
pretendidos pelo recorrente.
Oportuno pontuar que a finalidade da estabilidade provisória é
garantir ao trabalhador, afastado das suas atividades laborativas em
virtude de doença ocupacional grave incapacitante, direito a retomar
seu ofício e nele permanecer, munido de sua fonte de renda, pelo
período de 1 ano após o término do benefício previdenciário,
especialmente porque dificilmente o trabalhador, em processo de
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restabelecimento da sua saúde, encontraria outro emprego, não se
podendo desampará-lo nessas condições, sendo esta uma das
vertentes da função social da livre iniciativa.
Seguindo esta lógica, um dos requisitos imprescindíveis para
configuração da doença do trabalho, para fins de concessão de
estabilidade provisória e indenização material correlata, é a
existência de incapacidade laborativa no momento anterior ou
logo após a demissão, conforme se infere do art. 20, II, §1º, c,
da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que
o autor não estava impedido de trabalhar, embora com
capacidade reduzida.
Pensar diferente, seria atrair uma teratológica interpretação de que,
qualquer doença, mesmo aquelas de ínfima repercussão, deveriam
ser equiparadas àquelas que, por sua essência, receberam
tratamento diferenciado no art. 118 da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, é de se manter a sentença de mérito, que
julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização
decorrente de estabilidade provisória. (Grifou-se)
A Turma julgadora, ao examinar os elementos probatórios, salientou
que “um dos requisitos imprescindíveis para configuração da
doença do trabalho, para fins de concessão de estabilidade
provisória e indenização material correlata, é a existência de
incapacidade laborativa no momento anterior ou logo após a
demissão, conforme se infere do art. 20, II, §1º, c, da Lei 8.213/91, o
que não ocorreu no caso, tendo em vista que o autor não estava
impedido de trabalhar, embora com capacidade reduzida”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
constitucionais e legais mencionados.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000928-57.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO AMARAL VIANNA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0910f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000928-57.2023.5.13.0001 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO AMARAL VIANNA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/02/2024 - ID
604d74c. Recurso apresentado em 20/02/2024 - ID 033323f.
Representação processual regular - ID e5afe59.
Preparo recursal satisfeito (IDs 5dea8bc e bdd46cc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
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apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu (ID 604d74c):
“Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, reconheceu o acórdão a existência do vínculo de
emprego, a rescisão sem justa causa com condenação da
recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de
trabalho.
Registre-se, apenas a título de esclarecimentos, que não se
desvencilhou a reclamada em comprovar que a rescisão contratual
se deu a pedido, uma vez que não apontou nenhuma prova
concreta do alegado pedido de demissão.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão.
A título de esclarecimentos, registre-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
Quanto à alegação de que parte das conclusões do acórdão estão
ilegíveis, trata-se de falha técnica do sistema no momento de
geração do arquivo PDF. Registre-se que a decisão se encontra
perfeitamente legível no Id 3c1ac17 do PJE.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts. 1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
(...)
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado
é convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-
la.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Por fim, declara-se satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.
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Importante, ainda, registrar a desnecessidade de oitiva da parte
contrária (art. 897-A, § 2º, da CLT), porque o recurso não imprimirá
efeito modificativo ao acórdão embargado.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I e IX, da CF.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou (ID 3c1ac17):
“Ocorre que, embora a peça de resistência traga precedentes em
sentido contrário ao julgado prolatado nestes autos, esta Turma já
vem enfrentando a temática posta no apelo, analisando direitos
trabalhistas postulados em face de empresas de passageiros por
aplicativo, e sobre a matéria, este órgão é pacífico em reconhecer a
competência da justiça trabalhista para o julgamento da matéria
levantada nesta ação, que busca o reconhecimento do vínculo de
emprego com a ré e o pagamento de direitos trabalhistas
suprimidos.
Nesse sentido, pela identidade fático-jurídica dos casos, transcrevo
os fundamentos do acórdão de relatoria do Desembargador Edvaldo
de Andrade, extraídos do ROT nº. 0000683-11.2021.5.13.0003,
julgamento de 01.02.2022:
Para a fixação da competência em razão da matéria, é
imprescindível o prévio conhecimento dos elementos da demanda
apresentada ao Poder Judiciário, com base na análise da pretensão
posta em juízo na inicial (in status assertionis). Em regra, não se
pode aguardar a produção de provas para, somente depois,
resolver uma questão prévia, atinente a quem caberia processar e
julgar a lide; por isso, no próprio recebimento da inicial, faz-se
necessário perquirir, com base nos elementos trazidos pelo autor,
sobre a presença dos pressupostos processuais e das condições da
ação.
Definindo-se a competência em razão da matéria pela natureza da
relação jurídica controvertida, "é a causa de pedir, que contém a
afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração
para a identificação do juízo competente" (Fredie Didier Jr., Curso
de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016, p. 216).
Se a parte reclamada se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
acolhimento de tal alegação resulta apenas no indeferimento da
pretensão do autor, sem que isto implique deslocamento de
competência. Afinal, se a decisão for pela inexistência do contrato
de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista,
nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum.
No caso em análise, basta uma simples leitura da petição inicial
para inferir-se que a causa de pedir está baseada em um alegado
vínculo de emprego mantido entre as partes litigantes (fls. 2-19), o
que é o bastante para atrair a competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a presente lide.
Com efeito, eventual inexistência da relação jurídica alegada na
petição inicial, à luz das provas posteriormente produzidas, resultará
na improcedência da demanda, jamais na incompetência material
desta Justiça Especializada.
Entendimento em sentido contrário importaria em afastar a
competência da Justiça do Trabalho em todas as demandas em que
o vínculo empregatício alegado na petição inicial fosse impugnado
em contestação, bastando ao reclamado suscitar a natureza
comercial, mercantil ou civil da relação jurídica mantida, o que foge
à lógica do razoável.
Registre-se, por fim, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça,
trazida a lume na contestação (fls. 103-115), além de não ter efeito
vinculante, afirma expressamente que "a competência ratione
materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre
outras espécies de competência e, sendo determinada em função
da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e
da causa de pedir deduzidos em juízo" (fl. 103).
Diferentemente do que se observa na decisão invocada pela
recorrida, na qual "os fundamentos de fato e de direito da causa não
dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as
partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas
de natureza trabalhista" (fl. 103), a causa de pedir constante da
inicial no presente feito é uma alegada relação de emprego e os
pedidos envolvem verbas de natureza trabalhista (fls. 2-19), de
maneira que somente à Justiça do Trabalho cabe definir se os fatos
alegados são verdadeiros, à luz do disposto no art. 114, I, da
Constituição Federal. Isso posto, rejeito a arguição.
Desse modo, por estar a sentença alinhada ao entendimento desta
Corte, nada há a alterar quanto ao afastamento da preliminar
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suscitada pela ré, mantendo-se irretocável o reconhecimento desta
justiça para apreciação da matéria controvertida posta em litígio.”
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego para
definir a competência desta Justiça especializada.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (ID 604d74c):
“Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
(...)
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.”
Como se vê, o acórdão deixou claro que a citação de artigos e
julgados, para corroborar a fundamentação, não configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transferia
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada. Portanto, uma vez afastada a decisão de
improcedência da demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma,
adentrou o acórdão nas demais questões de mérito, sem que isso
se configure em supressão de instância.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação do arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
Pede a reclamada para que seja afastado o reconhecimento da
relação de emprego e, por consectário, todas as obrigações de
pagar e de fazer, julgando-se improcedente a ação.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu (ID 3c1ac17):
“A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
A matriz normativa do direito do trabalho brasileiro adota uma
posição binária no que concerne ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos termos da CLT, art. 3º. Isso significa dizer que a
prestação pessoal do trabalho pode ser enquadrada no referencial
legislativo e, por consequência, atrair a aplicação de todo o
arcabouço normativo, ou acomoda-se fora de tais limites normativos
e afasta qualquer tipo de proteção social.
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
Esse modelo deverá ser aplicado, inclusive nas relações de trabalho
originárias das tecnologias disruptivas, como é o caso das
plataformas de transportes. Nessa perspectiva, é complexa a tarefa
de aferir a tessitura jurídica a partir de elementos tradicionais,
originados de modelos de relação de emprego não mais prevalentes
em nossa sociedade.
Não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação
firmada entre as partes a partir de vetustos referenciais que, em
algumas situações, não servem para esclarecer a real característica
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da prestação dos serviços. De toda forma, tratando-se de
referencial normativo vigente, a prestação jurisdicional deve ser
orientada a partir da fórmula legal eleita.
Preliminarmente, não existem expressivas divergências em relação
ao quadro fático da prestação de serviços para as plataformas de
transporte. O modelo do labor é praticamente uniforme e, com
algumas poucas variações nos manuais de cada plataforma, a
narrativa é a mesma, gerando um modo de contratação uniforme.
Nessa perspectiva, é possível estabelecer um roteiro genérico para
descrever a atuação empresarial da reclamada e de outras
plataformas digitais de transporte:
(...)
O quadro fático acima delineado é de amplo e notório conhecimento
de toda sociedade, pois os serviços das plataformas de transporte
se incorporaram de maneira definitiva no cotidiano. Não existem,
portanto, maiores controvérsias fáticas em face do modelo de
prestação de serviços. Dúvidas há, por outro lado, quando nos
deparamos com a categorização jurídica dessa atividade.
Tratando-se de prestação pessoal dos serviços, a autonomia
privada de vontade, por si só, não é suficiente para afastar a
incidência do conceito preconizado pela CLT, art. 3º. Esse modelo
impõe um enquadramento compulsório, independentemente de
manifestação volitiva em contrário, quando o prestador dos serviços
executar o seu mister com pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação jurídica. A solução do presente litígio
passa pela verificação do cumprimento de tais requisitos, a partir do
enquadramento na situação fática acima relatada. Destaque-se, de
logo, que a situação descrita nos presentes autos não discrepa da
narrativa realizada anteriormente.
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
(...)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º, verbis:
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(...)
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador, sendo
suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição, mesmo
que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por óbvio, o valor da retribuição paga ao motorista é bem superior
ao montante retido pelo tomador dos serviços. No entanto, isso
acontece em função da particularidade de o prestador arcar
integralmente com os custos dos insumos necessários para a
prestação dos serviços. Tal particularidade não subtrai a
onerosidade, que deve ser reconhecida na hipótese dos autos.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
Compreendo que, dentro da ortodoxia do direito do trabalho,
especialmente na vertente adotada pelo sistema jurídico brasileiro,
o reconhecimento a posteriori da relação empregatícia, e , por
consequência, do contrato de trabalho tácito (CLT, art. 442),
pressupõe a análise exaustiva e individualizada dos elementos
integrantes do conceito legal de empregado (CLT, art. 3º). Essa
fórmula, no entanto, não se amolda com facilidade às
particularidades do presente caso.
Não se pode deixar de registrar que o standard jurídico moldado
pela CLT, art. 3º centrou-se em um modelo de prestação de serviço
fincando nas balizas de uma estrutura centralizada, hierarquizada e
institucionalizada, na qual o tomador dos serviços apresentava-se
de maneira concreta e atuante na relação jurídica. Nas relações de
trabalho construídas globalmente no século XXI, não existe um
compromisso com esse modelo regulatório, tendo em vista a
configuração de liames difusos e descentralizados, alheios às
estruturas laborais ortodoxas.
Exatamente por enfeixarem relações atípicas e desconectadas com
a realidade laboral tradicional, permeada pelos controles digitais e
impessoais, a mensuração do enquadramento trabalho humano nos
liames da proteção estatal não deve partir do uso do discurso
tradicional de aferição dos elementos conceituais tradicionais. Mais
relevante do que avaliarmos o enquadramento nos elementos
conceituais tradicionais (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
subordinação), é a verificação acerca da existência ou não da
alardeada autonomia dos motoristas de aplicativo.
Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral
deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da
autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível
afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são
trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por
alguns segmentos econômicos e jurídicos. Resta saber apenas se
esses trabalhadores são, de fato, portadores de autonomia no
exercício do seu mister.
(...)
Os próprios atores econômicos refutam expressamente o caráter
autônomo da prestação de serviços, nos moldes defendidos pelas
plataformas de transporte. O insuspeito grupo editorial britânico The
Economist, em relatório publicado em 10 de abril do corrente ano,
intitulado de The future of work - Labour gains, explicita o caráter
dependente dos trabalhadores da chamada Gig Economy, conforme
se vê do seguinte trecho:
(...)
Não é desnecessário esclarecer que o sistema laboral britânico
reconhece duas figuras de trabalhadores dependentes: workers e
employees. Os primeiro equivalentes aos parassubordinados
(inexistentes em nosso regramento laboral) e o segundo
correspondentes aos nossos empregados. A conclusão do texto é
no sentido de que os trabalhadores inseridos na gig economy não
são autônomos, sendo na realidade trabalhadores
parassubordinados, conceitualmente muito mais próximos da figura
do emprego. De qualquer modo, não são empreendedores.
Essa qualificação pode ser transposta para o regime trabalhista
brasileiro e, por consequência, para a análise do caso, ora
submetido a esta Corte Trabalhista. Nesse sentido, é relevante
pesquisarmos, antes mesmo da mensuração dos elementos
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conceituais da relação de emprego, se a prestação laboral se opera
com autonomia. Caso essa autonomia aflore, o que certamente não
se verifica das características da relação jurídica
posta em análise, poder-se-ia afastar aprioristicamente a formação
do liame empregatício nos moldes da CLT, art. 3º.
Relevante observar que a mensuração da autonomia, embora
nunca tenha gozado de protagonismo no direito do trabalho de
vertente continental europeia, sempre esteve presente na análise da
existência das relações de emprego. Trata-se de uma visão binária
de mensuração que, pelas próprias características ortodoxas da
relação emprego, não se consubstanciava em critério relevante.
Residualmente, adotava-se essa postura binária no sentido de
classificar os trabalhadores dependentes e os independentes,
conforme vetusta lição de Guillermo Cabanellas, verbis:
(...)
Na lição de Cabanellas, o trabalhador dependente seria protegido
por um conjunto de normas sociais específicas, enquanto os
independentes ostentariam estatuto jurídico próprio, desprovido
teleologicamente de característica tuitiva. O caráter dual da
classificação, tomando como base a autonomia do prestador, é o
gatilho necessário para o desencadeamento da proteção social.
De maneira ainda mais assertiva, analisando a questão a partir do
ordenamento laboral português, Maria do Rosário Palma Ramalho,
explicita que:
(...)
Sendo a subordinação o "traço delimitador da situação juslabora l",
na visão da autora, o que subtrai o enquadramento legal é a
autonomia. Caso a autonomia, no seu sentido estrito não seja
observada, recaem sobre o liame jurídico todas as ferramentas
tuitivas genericamente reconhecidas pelos ordenamentos
constitucional e infraconstitucional.
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços,
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
Dentro dessa linha de raciocínio, merece ser destacado
recentíssimo artigo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart
e Luciano Martinez, verbis:
(...)
O realce feito pelos autores atesta a existência de uma nova forma
de subordinação, encetada estruturalmente pelas diretrizes dos
algoritmos usados nos aplicativos de transporte. As ordens deixam
de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser
expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de
aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação
humana.
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida
própria" e , na maioria das vezes, impõe decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Na realidade, a autuação das ferramentas digitais contemporâneas
acaba por corporificar atitudes ou comportamentos inesperados
pelos próprios operadores. Trata-se de preocupação presente nos
estudos de inúmeros acadêmicos, como por exemplo, o italiano
Valerio De Stefano, verbis:
(...)
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
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delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
(...)
No dizer do e. Ministro Alexandre de Souza Agra, "na falta de
regulação da matéria pelo Congresso", cabe ao Poder Judiciário
decidir a matéria conforme o caso concreto a ele apresentado, a fim
de evitar a sonegação deliberada de direitos trabalhistas:
(...)
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e o provimento do recurso ordinário nesse
particular.
Reconhecido o liame empregatício, passe-se ao enfrentamento da
postulação específica do reclamante.
Almeja o recorrente as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo
de emprego com início em 21.08.2019 com o recorrido, sob a
modalidade de contrato intermitente.
Superado o entrave jurídico quanto a existência do liame de
emprego entre as partes, uma vez que exaustivamente enfrentada a
temática em linhas anteriores, e não havendo a comprovação
quanto à quitação dos direitos do autor, condena-se a parte
acionada a pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias
vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional;
13º salários proporcionais de 2019 e integrais de 2020, 2021 e de
2022; e depósitos de FGTS de toda a contratualidade (a depositar).
Considerando que o contrato ainda se encontra ativo, são
improcedentes os pedidos de 13º salário proporcional de 2023,
férias proporcionais e de parcelas vincendas.
Caberá ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS
obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
21.08.2019, com salário semanal de R$520,00, função motorista,
sob modalidade intermitente, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Quanto à postulação indenizatória decorrente dos danos morais
delatados, seja em decorrência do bloqueio total de acesso ao
aplicativo, que impossibilitou o autor de acessar o sistema e prestar
seus serviços; seja pela ausência de cobertura previdenciária,
entendo que por ser a matéria posta ao crivo desta Corte de grande
polêmica e controvérsia quanto à natureza da relação jurídica
existente entre os motoristas de aplicativos e as plataformas de
transporte, não vejo como ser deferida a responsabilização da
empresa face ao reconhecimento da relação de emprego nesta
justiça especializada.
Ademais, embora reprovável e causadora de aborrecimentos pela
falta do aviso prévio de desligamento, a conduta da reclamada
assemelha-se à dispensa sem justa causa por seu empregador sem
aviso prévio e sem o percebimento das verbas rescisórias, hipótese
em que a jurisprudência do TST, é vasta no sentido de que não há
responsabilidade civil, tendo consequências próprias previstas na
legislação, cuja reparação se dá no âmbito material, não implicando,
por si só, em violação aos direitos da personalidade.
Além disso, a jurisprudência também é uníssona no sentido de que
a ausência da anotação na carteira de trabalho ou o
reconhecimento do vínculo de emprego por meio de decisão
judicial, sem recolhimento prévio e regular no curso do contrato das
contribuições previdenciárias, não acarreta, por si só, o pagamento
de indenização por dano moral. Para a indenização postulada deve-
se comprovar efetivo abalo à intimidade, vida privada, honra ou
imagem do empregado, o que não restou demonstrado nestes
autos, razão pela qual nada há a ser deferido, neste aspecto.”
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios, o Órgão
julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente
omissos no acórdão recorrido.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou (ID 604d74c):
“Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
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embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.”
Considerando os fundamentos expostos no acórdão impugnado,
não vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001001-14.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6019156
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso – acórdão publicado em 09/02/2024 – ID
c51293d. Recurso apresentado em 23/02/2024 – ID 641e36c.
Representação processual regular – ID 084ae3f.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida – ID f66de22 – Fl.
716).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o não reconhecimento do vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim decidiu (ID f66de22):
“ (…) A despeito da sólida e contundente análise feita na sentença,
entendo que os elementos de prova constantes dos autos atestam
que o reclamante, cadastrado na plataforma da UBER, prestou
serviços intermediados pela referida empresa, na função de
motorista, e não na qualidade de empregado.
Por sua vez, é cediço que a reclamada é uma empresa de
tecnologia que não explora diretamente o serviço de transporte,
mas fornece uma plataforma eletrônica para possibilitar a interação
entre os motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a
serem cobrados pelas corridas, de acordo com cálculos de
distância, percurso e tempo de duração das viagens.
Pois bem.
Tenho manifestado o entendimento segundo o qual a natureza do
vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma relação de
emprego propriamente dita, já que não há subordinação direta do
motorista aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre
ele uma fiscalização típica de empregador.
Na relação jurídica mantida entre as partes, ao contrário do que
acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à
demandada utilizar-se da força de trabalho como bem lhe
aprouvesse, na medida em que o reclamante detinha iniciativa
própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo
certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados
os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era
feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada.
A organização e estruturação de tarefas existem em qualquer tipo
de trabalho e exigem regras mínimas, seja autônomo ou não, não
sendo razoável considerar orientações e sugestões dadas para o
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aperfeiçoamento do serviço como um tipo de ingerência da empresa
na prestação dos serviços.
Na verdade, a reclamada disponibiliza uma plataforma eletrônica
virtual, cuja finalidade é facilitar, de forma recíproca, o acesso e
interação entre passageiros/usuários e motoristas/prestadores de
serviços, situando ambos como consumidores dessa ferramenta.
O motorista, na condição de microempreendedor individual,
colocava-se à disposição para trabalhar nos dias e horários em que
lhe convinham, iniciava e terminava sua jornada quando queria,
escolhia a viagem que desejava fazer, prestava seus serviços com
ampla liberdade, inclusive, podendo fazê-lo para aplicativos
concorrentes.
O motorista podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em
cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela
tarefa para a qual alega ter sido contratado, sendo que o modo
encontrado pela empresa para incentivar o trabalho era através de
taxas de desempenho, para angariar promoções.
Ainda outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o motorista ser o proprietário ou o
possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
Até mesmo o controle pelo aplicativo, cabe destacar que o GPS
era utilizado para traçar as rotas, de acordo com o destino indicado
pelo cliente, e não para controlar o deslocamento do motorista, até
porque o trajeto poderia ser decidido em comum acordo pelo cliente
e motorista.
Destaco que a existência de regras mínimas a serem observadas é
pressuposto de qualquer relação contratual, mesmo as autônomas,
situação que não se confunde com a subordinação jurídica
necessária à configuração do vínculo, não havendo que se falar, na
hipótese, que o reclamante estivesse submetido ao poder diretivo
da empresa.
Por fim, vale ressaltar que o percentual reservado ao motorista, do
valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação,
e não de subordinação.
Cito, no mesmo sentido, decisão desta Turma julgadora, de relatoria
do desembargador Ubiratan Moreira Delgado, no ROPS-0000516-
26.2023.5.13.0002 (Julgamento: 29/08/2023, Publicação: DJe
04/09/2023), em que ele faz uma abordagem bastante pertinente
sobre o tema, em função da nova realidade mundial, refletindo
sobre os possíveis caminhos para uma solução compatível com as
novas formas de trabalho, que passa inevitavelmente pelo processo
legislativo, da qual extraio os seguintes trechos:
[...]
Diversamente do direito brasileiro, a lei inglesa concebe a existência
de três tipos de prestadores de serviços, com três graus de
proteção diferentes: a) os empregados (employees), sujeitos a uma
relação subordinada no âmbito de um contrato de trabalho, com
todos os direitos trabalhistas inerentes; b) os trabalhadores
parassubordinados (workers), que prestam serviços pessoais e com
um elevado grau de dependência econômica a um tomador de
serviços, aos quais se reconhecem alguns direitos específicos,
como o salário mínimo horário, a limitação das horas de trabalho,
um período anual de inatividade remunerada (férias) e
sindicalização; c) os trabalhadores independentes ou por conta
própria, aos quais a lei não destina nenhum grau de proteção
especial.
[...]
Ocorre que a legislação brasileira não prevê a figura do trabalhador
parassubordinado, nem dá uma proteção específica a quem,
embora ostentando algum grau de dependência econômica em
relação a uma empresa, não preenche todos os requisitos de uma
relação de emprego. Daí a dificuldade de se assimilar a mesma
solução jurídica dada por tribunais estrangeiros.
Penso que é o momento de adotar, no Brasil, uma legislação que
forneça um mínimo de garantias jurídicas aos milhares de
trabalhadores que, por não se enquadrarem em uma relação
subordinada típica, terminam sendo jogados à própria sorte em
matéria de previdência, de limitação de horas de trabalho e de
retribuição justa. Mas não vejo como alargar demasiadamente a
interpretação das normas vigentes para emprestar caráter
trabalhista estrito às novas relações, fluidas e esfumaçadas,
decorrentes da intermediação virtual entre prestadores de serviços
e a clientela potencial. [...] (texto original)
Alinhado a essas ponderações, não vejo como enquadrar o caso
ora analisado na definição de uma relação empregatícia típica, nos
moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Nessa mesma linha de entendimento, há decisões do TST quanto à
matéria, a exemplo dos arestos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E
13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE
EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR
AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade
de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista
profissional que desenvolve suas atividades com utilização do
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aplicativo de tecnologia Uber e a sua criadora, Uber do Brasil
Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de
questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da
legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em
relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante
no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência
jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o
Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença
em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do
Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância
ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na
prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica.
Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador
para com a Reclamada, visto que o autor não estava sujeito ao
poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré. Tais premissas são
insusceptíveis de revisão ou alteração nesta instância
extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº
126 do TST. lV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem
como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e
de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por
lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador
aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O
contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos
configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e
subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da
empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador,
regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação
estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva
plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento
jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº
11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele
que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial.
O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de
trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123,
de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o
trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. O trabalho
pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos
critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-
motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu
serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer
exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por
período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou
punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas
fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença
de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento
sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte
entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma
tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda
de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos
elementos configuradores da relação de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego
entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o
que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da
Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010575-
88.2019.5.03.0003; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 11/09/2020; Pág. 1678)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO. EM RAZÃO DE PROVÁVEL
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, DA CLT, DÁ-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE
REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER.
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso
não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso
porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão
recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da
confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito,
o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar off line,
sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência
completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só
ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla
flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de
trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que
pretende atender por dia. Tal autodeterminação é incompatível com
o reconhecimento da relação de emprego, que tem como
pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a
distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do
reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas
atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu
aos serviços de intermediação digital, prestados pela reclamada,
utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas
previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos
e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao
motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário,
conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se
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superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à
caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez
que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das
partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o
liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST; RR 1000123-89.2017.5.02.0038; Quinta Turma; Rel.
Min. Breno Medeiros; DEJT 07/02/2020; Pág. 3030)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
CONFIGURADO. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE OS
ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM AUTONOMIA DO
RECLAMANTE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,
ESPECIALMENTE PELA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA
ACERCA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ADEMAIS, RESTANDO
INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE, PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS AOS USUÁRIOS, O MOTORISTA DO UBER, COMO
O RECLAMANTE AUFERE 75% DO TOTAL BRUTO
ARRECADADO COMO REMUNERAÇÃO, ENQUANTO QUE A
QUANTIA EQUIVALENTE A 25% ERA DESTINADA À
RECLAMADA (PETIÇÃO INICIAL. ITEM 27. ID. 47AF69D), COMO
PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DO APLICATIVO,
RESSALTOU O TRIBUNAL REGIONAL QUE, PELO CRITÉRIO
UTILIZADO NA DIVISÃO DOS VALORES ARRECADADOS, A
SITUAÇÃO SE APROXIMA MAIS DE UM REGIME DE PARCERIA,
MEDIANTE O QUAL O RECLAMANTE UTILIZAVA A
PLATAFORMA DIGITAL DISPONIBILIZADA PELA RECLAMADA,
EM TROCA DA DESTINAÇÃO DE UM PERCENTUAL
RELEVANTE, CALCULADO SOBRE A QUANTIA EFETIVAMENTE
AUFERIDA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 126 DO TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da
Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo
de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 00111UBER-
47.2017.5.03.0185; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa;
DEJT 31/01/2019; Pág. 168)
Assim, ausentes, no caso, os requisitos para a configuração da
relação empregatícia, reforma-se a sentença recorrida, para afastar
o reconhecimento da natureza empregatícia da relação e, por
conseguinte, julgar improcedentes todos os pleitos dele
decorrentes.
Inócuo o pedido para notificação exclusiva do advogado indicado no
desfecho das razões recursais, porque assim já consta dos registros
no PJE.
Diante desse desfecho, resta despiciendo o enfrentamento dos
demais aspectos do recurso.”
Conforme trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que a
Turma julgadora convenceu-se da inexistência dos requisitos
caracterizadores da relação empregatícia, com base no contexto
probatório dos autos e no entendimento firmado pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente.
E, pelos fundamentos expostos na decisão colegiada, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Além disso, na hipótese, entendimento diverso demandaria,
necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000985-12.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA CONSTANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6dc345
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2024 – ID.
f75813b; recurso apresentado em 21/02/2024 – ID. c3d2797).
Regular a representação processual (ID. 5cb1f69).
Preparo satisfeito (justiça gratuita deferida ID. 159711d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO
DE BANHEIRO.
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, 5º, V da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão que manteve a
sentença de origem e não concedeu a indenização por danos
morais.
Acerca do tema, vejamos como decidiu o Colegiado (ID. 50d8a42):
“(…) No tocante às pausas para idas ao banheiro, conforme trecho
do depoimento da testemunha autoral supra transcrito, extrai-se
que, embora existissem regras no âmbito da empresa, não havia
proibição, tendo sido relatado que não foi constatado nenhum
constrangimento de funcionário em virtude do mencionado uso.
Não é demais registrar que a reclamante cumpria jornada reduzida
de 6 horas e dentro desse período tinha duas pausas de 10 minutos
e pausas individuais mais curtas justamente para, entre outras
coisas, utilizar o banheiro. Além das pausas dentro da própria
jornada, ainda dispunha a autora de intervalo intrajornada de 20
minutos que, certamente, também possibilitava o uso regular do
banheiro.
Portanto, dentro desse contexto, salvo situações excepcionais que
envolvam constrangimento do empregado não se vislumbra
nenhuma conduta irregular da empresa. E quanto a esse ponto,
como visto, a testemunha da autora foi taxativa ao negar a
ocorrência de constrangimentos quanto ao uso do banheiro.
Para haver a responsabilidade do empregador pelo dano moral e
patrimonial causado ao empregado é mister haver comprovação de
uma atitude ilícita do empregador, do dano gerado e do nexo causal
ou concausal, entre o dano e a atitude patronal. A ausência de
qualquer um desses requisitos obsta o deferimento do pedido.
Diante desse quadro, sem a comprovação do alegado dano, não há
dever de reparação da empresa.
Inalterado o julgado.”
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados.
A Turma, quando da análise da questão, assentou que “salvo
situações excepcionais que envolvam constrangimento do
empregado não se vislumbra nenhuma conduta irregular da
empresa” em conceder “duas pausas de 10 minutos e pausas
individuais mais curtas justamente para, entre outras coisas, utilizar
o banheiro”
Vê-se, pois, que, sob a alegação de violação constitucional, o
recorrente, insatisfeito com o entendimento da Turma, busca
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, não se conhece de
recurso de revista por divergência jurisprudencial, mas somente por
contrariedade à Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do
Supremo Tribunal Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000792-54.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADRIANO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
RECORRIDO ADRIANO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbbfb0b
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2024 – ID.
3c68312; recurso apresentado em 26.02.2024 – ID. accd830).
Regular a representação processual (ID. 3710e49).
Preparo satisfeito (IDs. 2c832bb, e7ffdfd, a7f17fa, 66c0d09 e
09631f1).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE
CONTRADITA DE TESTEMUNHA
Alegações:
a) violação dos arts. 447, § 3º, I e II, do CPC; e 829 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
“(...)
Verifica-se, da leitura da ata encartada no ID. 527767d, que o
argumento utilizado pela ora recorrente, para contraditar a
testemunha do autor, foi de que o senhor Rivelino Machado
Rodrigues não teria isenção de ânimo, por haver ajuizado ações em
face da empresa reclamada, e também pelo fato de que, entre as
postulações nessas demandas, existe pedido de condenação da
demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, nos termos do que dispõe a Súmula Nº 357 do TST,
invocada adequadamente pelo Juízo de origem, "Não torna
suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter
litigado contra o mesmo empregador".
No caso dos autos, a reclamada não produziu prova inequívoca que
pudesse levar à convicção de que a testemunha não teria isenção
de ânimo para depor, não configurando tal conduta vedada, repita-
se, o fato de o senhor Rivelino também haver ajuizado reclamações
trabalhistas em face da demandada.
Assim, ao contrário do que defende a reclamada, não há no caso
elementos que desautorizem a aplicação do dispositivo sumulado
acima referido.
Quanto ao mais, o teor do depoimento da testemunha será objeto
de análise desta Corte, que lhe atribuirá a correta aquilatação,
considerado o seu cotejo com os demais aspectos do contexto
probatório, obtidos ao longo da instrução processual.
Por tais razões, mantém-se o indeferimento da contradita e, por
conseguinte, rejeita-se a preliminar.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais mencionados.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da Súmula
357 do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência
jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DIFERENÇA DE PREMIAÇÃO POR ENTREGA DE VENDAS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação dos arts. 444, 457, §§ 2º e 4º, e 818, I, da CLT; e 373, I,
do CPC;
c) divergência jurisprudência.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
(…)
É incontroverso, no caso dos autos, o pagamento, pela empresa, de
uma premiação, denominada "entrega zerada" que dependia do
alcance de metas, sendo estas computadas, em síntese, a partir do
volume de entregas feitas pelo motorista e por sua equipe.
Também ficou demonstrado que há critérios definidos pela empresa
para o cálculo da premiação, tendo, inclusive, o reclamante, na
petição inicial, demonstrando ter conhecimento desses requisitos.
O autor alegou ainda que a verba poderia atingir o montante de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
R$1.000,00, mas que, algumas vezes, por culpa da empresa,
algumas entregas não se concretizavam, por ocorrências como erro
de faturamento ou diferença na forma de pagamento, situações que
ensejavam o não recebimento das mercadorias pelo cliente,
repercutindo no alcance da meta e, consequentemente, no valor da
premiação recebido pelo empregado.
Na contestação, a reclamada afirmou que a equipe, formada por
motorista (função do reclamante) e auxiliares, é premiada por
"quantidade de cubos entregues", esclarecendo que o cubo é "a
unidade de volume do caminhão". Asseverou a demandada, ainda
na sua defesa, que "não havia qualquer desconto na premiação do
autor em caso de devolução dos produtos" (ID. 5d8633f, fls. 298 e
299 do PDF).
Essa última informação, todavia, contradiz os registros contidos na
planilha nominada no Pje como "extrato de premiação", acostada
pela empresa no ID. 52b317c, fl. 533 do PDF. Explica-se.
Vê-se naquele demonstrativo, entre outras informações, aquelas
contidas nas colunas "Cubos Planejados", "Cubos Recusados" e
"Cubos Realizados".
Há também ali a coluna "Valor Calculado Cubos Realizados", o que
deixa evidente que a premiação do motorista e de sua equipe está
relacionada aos cubos efetivamente entregues, descartados
aqueles recusados pelos clientes.
Sobre a questão, a testemunha do reclamante afirmou o
seguinte, em seu depoimento:
[...] que essa premiação era paga quando zerava o caminhão, ou
seja, quando fazia todas as entregas; que normalmente não zerava
o caminhão pois o vendedor errava no pedido, existiam produtos
danificados ou com data crítica; [...] (texto original com destaques
acrescidos)
Por outro lado, não há, entre as diretrizes apresentadas pela
empresa, nenhuma explanação sobre os motivos da recusa de
produtos e seu impacto no cômputo da premiação "entrega zerada".
Nesse contexto, deve ser acolhida a alegação do autor, no sentido
de que a eventual recusa do cliente em receber mercadorias era
consequência de erros causados pela reclamada, e não pela equipe
de entrega.
Assim, reputa-se correto o deferimento das diferenças de
premiações.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos constitucionais e legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TRANSPORTE DE
VALORES
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 186, 393 e 927 do CC; 1º, § 1º, e 3º da Lei
7.102/83;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
Em que pese a vasta argumentação da recorrente, a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do
transporte de valores, merece ser mantida.
A instrução processual demonstrou que o reclamante, como
motorista de entrega, poderia transportar valores
eventualmente pagos por clientes.
A própria testemunha da reclamada, que se qualificou como
supervisora da empresa, confirmou o transporte de valores:
[...] que o reclamante conduzia valores, em espécie, entre R$
3.000,00 e R$ 7.000,00; que existia cofre no veículo; que a chave
do cofre fica na empresa em poder da portaria; que a partir do ano
de 2021 a empresa passou a trabalhar apenas com boletos; [...]
(texto original)
O transporte de valores, quando ocorria, impunha ao reclamante, de
forma habitual, riscos de atividade estranha àquela para a qual foi
contratado e, o mais grave, sem o devido treinamento.
Sob outro aspecto, é irrelevante, para elidir ou minimizar os riscos a
que o reclamante esteve sujeito, o montante conduzido, resultado
das vendas feitas, porquanto a exposição potencial não se mede
em função dos valores transportados.
A exposição do autor ao perigo (dano iminente) configura prejuízo
de ordem moral, diante da constatação de que era submetido a
trabalho inseguro e vivenciava momentos de sofrimento psíquico,
tais como medo, angústia, ansiedade e alto nível de estresse
provocado por atribuições impostas, sem que, para enfrentá-las,
tivesse sido previamente treinado.
Nesse contexto, não importa a ausência de indicação de risco
ocorrido, porque este se fazia presente por todo o período, sempre
que havia o transporte de valores. Tampouco tem importância, para
afastar a exposição do trabalhador ao estresse, a alegação de que
a distribuição de bebida não configura atividade de risco.
E, de qualquer forma, a preposta da reclamada afirmou, no final
de seu depoimento, "que acontecem, em média, dois assaltos
por ano nas rotas cumpridas pelos empregados".
Efetivamente, a culpa da empregadora resta evidenciada ante a sua
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
conduta de atribuir ao trabalhador, sem a qualificação pertinente,
tarefas para cuja execução a Lei nº 7.102/1983 prevê uma gama de
medidas de segurança não verificadas por ela, constituindo abuso
do poder diretivo.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura aos
trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que, nesse
caso, não foi observado pela reclamada.
A jurisprudência iterativa e atualizada do TST trilha no sentido
do reconhecimento de que a atividade de transporte de
numerário por empregados que não são preparados para tal
mister, mesmo ocasionalmente, é causadora de abalo
emocional, por risco de vida, a atrair a responsabilidade civil
do empregador. (...)
Assim, alinhado a esse entendimento do TST, é de se concluir que,
no caso, o reclamante faz jus ao recebimento da indenização por
dano moral, diante de sua submissão ao desgaste psíquico oriundo
do risco de assaltos, com suporte no art. 186 do Código Civil.
(...)
Portanto, deve, de fato, a reclamada arcar com a indenização por
danos morais, como forma de compensar os efeitos de sua conduta
descomprometida com a saúde de seu empregado, nos moldes
estabelecidos na sentença, a qual está em perfeita sintonia com a
jurisprudência acima transcrita. ” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
O Colendo TST firmou entendimento no sentido de que configura o
dano moral atribuir o transporte de valores a empregado sem
habilitação específica para o desiderato, tendo em vista a exposição
ao risco da integridade física e psicológica, inclusive a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais. É o que se depreende dos
arestos adiante reproduzidos, in verbis:
“AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM
AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE
VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR.
ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-
se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a
transcendência política do presente caso, reformou a decisão do
Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto
pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de
indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a
responsabilidade do transporte de valores a empregado sem
qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte
Superior pacificou entendimento no sentido de que configura
conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição
de atividade de transporte de valores a empregado sem
habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao
risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que
designa o empregado para o desempenho de atividade de risco
deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério
da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta
Subseção. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-E-ARR-458-
51.2017.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
30/04/2020). (Grifou-se)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº
13.467/2017 - TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO
HABILITADO. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão
agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o
processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá
provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSPORTE DE VALORES.
EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL IN RE IPSA .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada
possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento
o agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSPORTE
DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL
IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O
entendimento adotado pelo Regional contraria a atual
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, configura
ato ilícito a atribuição de atividade de transporte de valores a
empregado sem habilitação específica para tal, em razão da
exposição ao risco de violência, tratando-se de dano in re ipsa ,
prescindindo, assim, de prova dos prejuízos enfrentados pelo
empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento" (RR-16522-29.2020.5.16.0003, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024).
"(...)2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que é devido o pagamento de compensação por dano moral ao
empregado que, no exercício de outra função, desempenhar
atividade de transporte de valores, independentemente de prova do
dano sofrido. Trata-se, no caso, de ‘damnum in re ipsa ’, ou seja, o
dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que,
comprovado o evento lesivo (exposição do trabalhador à risco
acentuado), tem-se, como consequência lógica, a configuração de
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do
artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalva de
entendimento contrário do Relator. Na hipótese , o egrégio Tribunal
Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento de compensação por dano moral. Para tanto,
constatou que o reclamante foi contratado para exercer a
função de motorista, mas realizava também o transporte de
valores em espécie, decorrentes dos pagamentos efetuados
pelos clientes no ato da entrega das mercadorias. Por tais
razões, a egrégia Corte Regional concluiu que o reclamante era
submetido diariamente ao risco da atividade de transporte de
valores, uma vez que a reclamada não adotou as cautelas
legalmente previstas para a condução do numerário. Desse
modo, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o
conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula
nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência
do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a
transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da
existência de eventual questão controvertida no recurso de revista,
e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos
termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (...)."(TST-AIRR-483-
51.2016.5.06.0010, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 22/2/2023 – destaques acrescidos)
O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório
entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000928-82.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARIOSVALDO SEVERIANO DE
MENEZES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154fe93
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000928-82.2023.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/02/2023 id -
0c5f4b9; recurso interposto em 19/02/2023 - f80d15c).
Regular a representação processual (Id. 65ab06c).
Preparo dispensado (Id. a84ec68).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, III e IV e 7, da CF.
O recorrente pretende discutir suposta violação ao dispositivo
constitucional em epígrafe, mas não cumpriu o disposto no inciso I,
§1º-A, do art. 896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase
que integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, de modo que não restou atendido o requisito previsto
no mencionado dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000855-79.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO DANIEL SOARES DE ABRANTES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad03447
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/02/2024 - ID
7d70618; recurso apresentado em 18/02/2024 - ID b566ced).
Regular a representação processual (ID 2612e6b).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública – ID
911a9d1 - Págs. 5/6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 846538a):
(...) A conduta do reclamado não deriva do ato único de alteração
do pactuado a que a Súmula nº 294 do TST faz referência. Trata-se
de descumprimento de regulamento empresarial que adere ao
contrato de trabalho e, por consequência, ocasiona no
inadimplemento de prestações sucessivas.O descumprimento do
regulamento empresarial não se sujeita à prescrição total prevista
na Súmula nº 294 do TST e no art. 11, § 2º da CLT, mas tão
somente à prescrição quinquenal parcial. Isto porque, por ser norma
de caráter geral, cada descumprimento representa renovação da
lesão.Além disso, o referido regulamento empresarial manteve-se
vigente até a incorporação da EMATER pela EMPAER, em 2019.
Como não se passaram mais de cinco anos entre a extinção do
regulamento e o ajuizamento da ação, a prescrição total não deve
incidir.Ademais, a Lei Estadual nº 11.316/2019, que criou a
reclamada, ampara o direito do reclamante, já que seu art. 10º
assegura aos empregados da EMATER absorvidos pela
demandada a manutenção dos direitos e vantagens individuais
adquiridos antes da extinção, sendo ou não decorrentes do
regulamento, de forma que o direito do reclamante alcançou
condição de norma estadual.Assim, aplicável tão somente a
prescrição quinquenal. Neste aspecto, nada a reformar na sentença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência
da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001119-15.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VLAMINCK PAIVA SARAIVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9556f94
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 16/02/2024 - ID
cf32c67; recurso apresentado em 18/02/2024 - ID 26c35b7).
Regular a representação processual (ID f71829c).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública – ID
6b01800).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 6b01800):
(...) Compulsando-se os autos, denota-se que a conduta do
reclamado não deriva do ato único de alteração do pactuado a que
a Súmula nº 294 do TST faz referência. Trata-se de
descumprimento de regulamento empresarial que adere ao contrato
de trabalho e, por consequência, ocasiona no inadimplemento de
prestações sucessivas.O descumprimento do regulamento
empresarial não se sujeita à prescrição total prevista na Súmula nº
294 do TST e no art. 11, § 2º da CLT, mas tão somente à prescrição
quinquenal parcial. Isto porque, por ser norma de caráter geral,
cada descumprimento representa renovação da lesão.Além disso, o
referido regulamento empresarial manteve-se vigente até a
incorporação da EMATER pela EMPAER, em 2019. Como não se
passaram mais de cinco anos entre a extinção do regulamento e o
ajuizamento da ação, a prescrição total não deve incidir.Ademais, a
Lei Estadual nº 11.316/2019, que criou a reclamada, ampara o
direito do reclamante, já que seu art. 10º assegura aos empregados
da EMATER absorvidos pela demandada a manutenção dos direitos
e vantagens individuais adquiridos antes da extinção, sendo ou não
decorrentes do regulamento, de forma que o direito do reclamante
alcançou condição de norma estadual.Assim, aplicável tão somente
a prescrição quinquenal.Declaro a prescrição parcial, na forma do
art. 7°, XXIX, da CRFB/88 e art. 11 da CLT, para reputar prescritas
as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação,
considerando ainda a suspensão do prazo prescricional previsto no
art. 3° da Lei 14.010/2020.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador. Incidência
da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000435-65.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO EDILBERTO CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9612826
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - Id. -
c2dd3f3 ; recurso apresentado em 27.02.2024 - Id. dcdab4e ).
Regular a representação processual (Id. 57ff5d1 ).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 5º, XXXV, 7º, XVI, 8, III, 93, inciso IX, da CF/88;
b) afronta aos arts 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a
pretensão da embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou seja,
pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos como o
presente por este Relator.
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que houve o
enfrentamento da controvérsia por esta Corte, que abordou de
forma fundamentada toda a matéria levantada no apelo recursal”
Sendo assim, a matéria posta em discussão foi examinada e a
prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente
fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX, da
CF.
As alegações da recorrente, na verdade, são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
suscitadas pela recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o prosseguimento das razões recursais.
Logo, denega-se.
DA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO ERGA OMNES DO TÍTULO
EXECUTIVO – DA NATUREZA DA AÇÃO – DO TRATAMENTO
DIVERSO A EMPREGADOS EM RAZÃO DA LOCALIDADE DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NECESSIDADE DE EMISSÃO DE
TESE JURÍDICA ACERCA DO ART. 5º, CAPUT, XXXV, ART. 7º,
XVI E ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alegações:
a) ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV, art. 7º, XVI e art. 8º, III, da
Constituição Federal.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Ao contrário do que afirma o embargante, inexiste omissão a ser
sanada, uma vez que não há sequer narrativa real de omissão
sanável por meio de aclaratórios.
Note-se que o acórdão é claro ao consignar que a sentença coletiva
do processo 0024200-54.2013.5.13.0026 não seria executável pelo
autor destes autos porque "porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação" (fls. 1274).
Tal consideração, atinente à coisa julgada, afasta por consectário
lógico todas as alegações relacionadas pelo embargante, referentes
a vinculação do reclamante ao sindicato autor; eficácia erga omnes
da decisão coletiva; defesa ampla de empregados não
sindicalizados; violação do arts. 5º caput e 7º, XIV da CF/88, em
razão da abrangência nacional do banco réu; isso porque se trata
dos limites expressos da própria coisa julgada.
Frise-se, ainda, que, mais a frente, a decisão em exercício de
clareza consignou, ainda, que "é importante, ainda, estabelecer uma
distinção conceitual entre competência territorial e limites subjetivos
da coisa julgada. Embora o Tema 1075 do STF garanta o efeito
erga omnes independente da competência territorial o órgão
julgador, os limites subjetivos da lide ainda precisam ser
respeitados, ou seja, apenas os substituídos à época do
ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do pedido
podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação coletiva"
(fls. 1274).
Como se lê, portanto, inexiste omissão a ser sanada quanto aos
pontos levantados pelo embargante. Conquanto ele afirme a
existência de omissão, fundamenta seu aclaratório em discussão de
mérito, conteúdo inviável de análise por meio de aclaratórios.
Ademais, analisa a matéria central posta em discussão, resta
afastada também as alegações de violação aos preceitos de acesso
à justiça e a igualdade, além de ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV,
art. 7º, XVI e art. 8º, III, todos da Constituição Federal.
Logo, não revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
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de declaração devem ser rejeitados.
Por fim, constato que o acórdão enfrentou todos os pontos
passíveis de controvérsia, de modo fundamentado e claro, não
havendo, por isso, vício que o macule, razão pela qual encontra-se
perfeitamente satisfeito o instituto do pré-questionamento.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que houve o
enfrentamento da controvérsia por esta Corte, que abordou de
forma fundamentada toda a matéria levantada no apelo recursal”
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido
omissa.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Diante dos fundamentos expendidos, resta afastada a possibilidade
de afronta à Constituição Federal.
Assim, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SUBSTITUÍDO –
DECISÃO QUE AFRONTA A COISA JULGADA FORMADA NA
AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM –APRESENTAÇÃO DE ROL DE
SUBSTITUÍDOS PELO BANCO
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
DO DESRESPEITO AO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF/88 –
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O ROL DE LESADOS
TENDO COMO PARÂMETRO A BASE TERRITORIAL DA
ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO – EFICÁCIA ERGA OMNES DO
TÍTULO EXECUTIVO
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
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Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
Diante dos fundamentos expendidos, resta afastada a possibilidade
de afronta à Constituição Federal.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
DA LEGITIMIDADE SINDICAL AMPLA
Alegação:
a) violação do art. 8º, III, da CF.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
Diante dos fundamentos expendidos, resta afastada a possibilidade
de afronta à Constituição Federal.
Observa-se que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
DA AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE-
TRATAMENTO DIVERSO A EMPREGADOS EM RAZÃO DA
LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, e 7º, XVI, da CF.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima
não se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000435-65.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO EDILBERTO CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- EDILBERTO CARDOSO DOS SANTOS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9612826
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 - Id. -
c2dd3f3 ; recurso apresentado em 27.02.2024 - Id. dcdab4e ).
Regular a representação processual (Id. 57ff5d1 ).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) Violação ao art. 5º, XXXV, 7º, XVI, 8, III, 93, inciso IX, da CF/88;
b) afronta aos arts 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC.
A Turma julgadora assim se manifestou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
Ora, pela simples leitura da peça em questão, vê-se que a
pretensão da embargante é, de fato, rediscutir a matéria - ou seja,
pretende seja revisto o posicionamento adotado em casos como o
presente por este Relator.
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que houve o
enfrentamento da controvérsia por esta Corte, que abordou de
forma fundamentada toda a matéria levantada no apelo recursal”
Sendo assim, a matéria posta em discussão foi examinada e a
prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente
fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
sua decisão, o que afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX, da
CF.
As alegações da recorrente, na verdade, são meras manifestações
de inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
suscitadas pela recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o prosseguimento das razões recursais.
Logo, denega-se.
DA OMISSÃO QUANTO AO EFEITO ERGA OMNES DO TÍTULO
EXECUTIVO – DA NATUREZA DA AÇÃO – DO TRATAMENTO
DIVERSO A EMPREGADOS EM RAZÃO DA LOCALIDADE DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NECESSIDADE DE EMISSÃO DE
TESE JURÍDICA ACERCA DO ART. 5º, CAPUT, XXXV, ART. 7º,
XVI E ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alegações:
a) ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV, art. 7º, XVI e art. 8º, III, da
Constituição Federal.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Turma
Julgadora assim se pronunciou:
Ao contrário do que afirma o embargante, inexiste omissão a ser
sanada, uma vez que não há sequer narrativa real de omissão
sanável por meio de aclaratórios.
Note-se que o acórdão é claro ao consignar que a sentença coletiva
do processo 0024200-54.2013.5.13.0026 não seria executável pelo
autor destes autos porque "porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação" (fls. 1274).
Tal consideração, atinente à coisa julgada, afasta por consectário
lógico todas as alegações relacionadas pelo embargante, referentes
a vinculação do reclamante ao sindicato autor; eficácia erga omnes
da decisão coletiva; defesa ampla de empregados não
sindicalizados; violação do arts. 5º caput e 7º, XIV da CF/88, em
razão da abrangência nacional do banco réu; isso porque se trata
dos limites expressos da própria coisa julgada.
Frise-se, ainda, que, mais a frente, a decisão em exercício de
clareza consignou, ainda, que "é importante, ainda, estabelecer uma
distinção conceitual entre competência territorial e limites subjetivos
da coisa julgada. Embora o Tema 1075 do STF garanta o efeito
erga omnes independente da competência territorial o órgão
julgador, os limites subjetivos da lide ainda precisam ser
respeitados, ou seja, apenas os substituídos à época do
ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do pedido
podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação coletiva"
(fls. 1274).
Como se lê, portanto, inexiste omissão a ser sanada quanto aos
pontos levantados pelo embargante. Conquanto ele afirme a
existência de omissão, fundamenta seu aclaratório em discussão de
mérito, conteúdo inviável de análise por meio de aclaratórios.
Ademais, analisa a matéria central posta em discussão, resta
afastada também as alegações de violação aos preceitos de acesso
à justiça e a igualdade, além de ofensa aos arts. 5º, caput e XXXV,
art. 7º, XVI e art. 8º, III, todos da Constituição Federal.
Logo, não revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
Por fim, constato que o acórdão enfrentou todos os pontos
passíveis de controvérsia, de modo fundamentado e claro, não
havendo, por isso, vício que o macule, razão pela qual encontra-se
perfeitamente satisfeito o instituto do pré-questionamento.
No presente caso, observa-se que as matérias suscitadas pela
parte foram analisadas, destacando o Órgão julgador que houve o
enfrentamento da controvérsia por esta Corte, que abordou de
forma fundamentada toda a matéria levantada no apelo recursal”
O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado,
contrária à interpretação ou ao seu interesse, não autoriza a
oposição de embargos, sob a alegação de que a decisão tenha sido
omissa.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Ressalte-se que o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Diante dos fundamentos expendidos, resta afastada a possibilidade
de afronta à Constituição Federal.
Assim, denega-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SUBSTITUÍDO –
DECISÃO QUE AFRONTA A COISA JULGADA FORMADA NA
AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM –APRESENTAÇÃO DE ROL DE
SUBSTITUÍDOS PELO BANCO
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
DO DESRESPEITO AO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF/88 –
IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O ROL DE LESADOS
TENDO COMO PARÂMETRO A BASE TERRITORIAL DA
ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO – EFICÁCIA ERGA OMNES DO
TÍTULO EXECUTIVO
Alegação:
a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
Diante dos fundamentos expendidos, resta afastada a possibilidade
de afronta à Constituição Federal.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima não
se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
DA LEGITIMIDADE SINDICAL AMPLA
Alegação:
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a) violação do art. 8º, III, da CF.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
Diante dos fundamentos expendidos, resta afastada a possibilidade
de afronta à Constituição Federal.
Observa-se que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
DA AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE-
TRATAMENTO DIVERSO A EMPREGADOS EM RAZÃO DA
LOCALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, e 7º, XVI, da CF.
A Turma julgadora assim se pronunciou:
A ação principal tratou da condenação do banco executado ao
pagamento de horas extras aos empregados exercentes da função
de assistente de negócio. Frise-se que a ação principal foi proposta
em 2013.
Ocorre que, conforme histórico funcional apresentado pelo próprio
autor, ele laborou nos estados de Roraima e Alagoas, no período de
31.08.2009 a 05.07.2018, retornando para a Paraíba apenas em
06.07.2018. Além disso, exerceu a função de assistente de
negócios apenas no período de 31.08.2009 a 01.05.2011 (fls. 34).
Diante disto, mostra-se indene de dúvida que os termos da ação
coletiva 0024200-54.2013.5.13.0026 não se aplica ao empregado
substituído dos autos, porque seu labor, no período e função
analisada na ação principal, não se deu na base territorial do
sindicato autor. Pensar de modo diverso ofenderia a coisa julgada
da ação principal, que está restrita aos substituídos que exerciam a
função de assistente de negócios na base territorial do sindicato
autor à época do ajuizamento da ação.
É importante, ainda, estabelecer uma distinção conceitual entre
competência territorial e limites subjetivos da coisa julgada. Embora
o Tema 1075 do STF garanta o efeito erga omnes independente da
competência territorial o órgão julgador, os limites subjetivos da lide
ainda precisam ser respeitados, ou seja, apenas os substituídos à
época do ajuizamento da ação que se inserem no contexto fático do
pedido podem ser contemplados pela coisa julgada obtida na ação
coletiva.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
0000257-19.2023.5.13.0006 (AP) e 0000423-79.2023.5.13.0029
(AP).
Por tudo isso, acolho o presente agravo de petição para extinguir a
execução da decisão coletiva.
Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, inclusive as
alegações de nulidade processual, ante o deferimento meritório a
favor da parte que suscita a nulidade.
Também está prejudicado o julgamento do agravo de petição
promovido pelo sindicato autor, ante a declaração de extinção do
feito.
A alegação de ofensa ao dispositivo constitucional citado acima
não se enquadra na hipótese de admissão do apelo revisional,
porquanto redunda em infringência reflexa, dado seu excepcional
caráter genérico, permanecendo incólume sua literalidade, não se
prestando, pois, ao fim colimado.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
Assim, denega-se.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000098-28.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b1bf8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02/02/2024 - ID
0d31263. Recurso apresentado em 19/02/2024 - ID 98900b7.
Representação processual regular - ID e8afcce.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 9399cbe - Págs.
6/7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
TOMADOR DE SERVIÇOS
Alegações:
a) violação à Súmula 331, IV e V, do TST;
b) divergência jurisprudencial;
O recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja
reconhecida a responsabilidade subsidiária da EMLUR, quanto aos
créditos trabalhistas deferidos na presente reclamatória.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo autor.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não é suficiente ao presente desiderato.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
que a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000840-19.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUIZ CARLOS NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO ANGELICA EVELYN CASSIANO
DAVID(OAB: 164774/MG)
ADVOGADO WESLEY FERREIRA DOS REIS(OAB:
138648/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS NUNES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61bf94
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16/02/2024 - ID
359fb73. Recurso apresentado em 26/02/2024 - ID ef984f4.
Representação processual regular - ID 0dba876.
Preparo dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 4233ca5 - Pág.
2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA COMUNICAÇÃO DA DOENÇA E RECONHECIMENTO DA
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Alegações:
a) contrariedade à súmula 443 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja
reconhecida a alegada dispensa discriminatória e deferida a sua
reintegração ao trabalho.
A insurgência não prospera, tendo em vista que o trecho do acórdão
transcrito na peça recursal mostra-se insuficiente para o fim
pretendido, porquanto não abrange todas as particularidades fático-
probatórias existentes no acórdão, de modo a viabilizar a
compreensão exata da matéria discutida, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso de revista, por falha no
prequestionamento.
Nesse sentido, trilha o posicionamento jurisprudencial iterativo,
notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024).AGRAVO INTERPOSTO PELA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.A transcrição
do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos
fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da
controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico
entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos
defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no
recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e
jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da
controvérsia relativa à jornada de trabalho cumprida pelo
reclamante. (Processo: Ag-AIRR - 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão
Judicante:3ª Turma. Relator: Alberto Bastos Balazeiro.
Julgamento:20/02/2024. Publicação:23/02/2024).I - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO
POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.
RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI
13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.Do
exame da decisão regional, extrai-se que, ao reformar a sentença
para deferir ao autor a indenização por danos extrapatrimoniais, o e.
TRT concluiu, com base no laudo pericial, pela existência de dano e
nexo causal a amparar o pleito, uma vez que as queixas
relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem ser constatadas
pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos testes de
avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma da referida
conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que
apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível analisar a
alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua vez, a
parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém
todos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviável a
apreciação das violações indicadas. Precedentes. O trecho
transcrito pela ora agravante, por não conter todos os fundamentos
do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao
debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à
luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, §
1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o
exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o
exame da transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, em virtude da inobservância ao pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000547-28.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 822961e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RORSum 0000547-28.2023.5.13.0008 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
RECORRIDAS: LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 09.02.2024 - ID.
3a9cb16; Recurso apresentado em 20.02.2024 - ID. db6e3a1).
Regular a representação processual (ID. 813b000).
Preparo satisfeito (Custas pagas – IDs. 6b9feb0 e bc6aa8d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) violação dos arts. 5°, II, X, 7°, XXVIII da CRFB/88;
b) violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02;
c) violação dos arts. 8°, 223-G e 852-B da CLT;
d) violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
constitucionais mencionados.
A Turma, quando do acórdão vergastado, assentou que “na
hipótese, entendo que restou caracterizado ato ilícito, pela
empregadora, capaz de gerar ofensa à personalidade da autora.
Como bem relatado pelo Juízo de origem, foi relatado pela
testemunha patronal a redução da remuneração, visto que não mais
recebia as comissões do antigo setor.
Vê-se, pois, que, sob o argumento de violação aos referidos
dispositivos, o recorrente, insatisfeito com o posicionamento da
Turma, procura revolver matéria fática e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da
súmula no 126 do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do
presente recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS INFORMADOS NA INICIAL
a) Violação do art. 5°, II da CRFB/88;
b) Violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15;
c) violação do art. 852-B da CLT.
A matéria objeto do recurso diz respeito à limitação da condenação
aos valores indicados na petição inicial. Ocorre que, em recente
julgado, a SBDI-I do TST decidiu que os valores constantes nos
pedidos apresentados de forma líquida devem ser considerados
como mera estimativa, não limitando a condenação.
Segue a ementa do julgado em referência:
Recurso de embargos. Limitação da condenação aos valores
atribuídos aos pedidos na petição inicial. Impossibilidade.
Interpretação teleológica do art. 840, §1o, da CLT. Aplicação da
regra especial prevista na IN no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da
CLT. Valores indicados na petição como mera estimativa. O §1o
do art. 840 da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei no
13.467/2017, estipula que os pedidos devem ser certos e
determinados e inaugura a obrigatoriedade de que cada um
contenha a indicação de seu valor. A partir da interpretação
teleológica do art. 840, §1o, da CLT, aliada a princípios
constitucionais do trabalho, não se pode exigir das partes
reclamantes que se submetam, eventualmente, às regras de
produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil
especializado a fim de liquidar, com precisão, cada um dos pedidos
e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. A
petição inicial, com pedido certo e determinado, e com indicação de
valor – estimado -, atende à exigência do art. 840, §1o, da CLT, o
que possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa
e do contraditório (5o, LV, da CF). Trata-se de interpretação que
observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo,
igualmente, efetividade ao referido artigo celetista. No caso, em que
a inicial foi ajuizada em 04/08/2021 e sob a qual incidem as normas
processuais previstas na CLT após as alterações da Lei no
13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados
de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser
considerados como mera estimativa, não limitando a
condenação, por força da IN no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT,
e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negou-lhe provimento. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI
-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023) (g/n)
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, em
virtude da incidência do óbice contido na diretriz da Súmula no 333
do Tribunal Superior do Trabalho.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Alegações:
a) violação do art. 5°, II, da CRFB/88;
b) violação do art. 482 da CLT.
O art. 896, §9°, da CLT prescreve: “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
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Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9°, da CLT, não
é cabível o exame de violação de norma infraconstitucional.
E violação ao dispositivo constitucional mencionado seria
meramente reflexa, não dando azo ao prosseguimento do recurso
interposto.
Por fim, o posicionamento adotado no acórdão reveste-se de
contornos fático-probatórios, cujo reexame é defeso na via
extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000927-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab6398
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id
754c730; recurso apresentado em 23.02.2024 - Id 5b91139).
Regular a representação processual (Id b6d848e).
Preparo satisfeito (id 4353061 / 4e56108)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
Alega a recorrente que, apesar da oposição dos embargos de
declaração, o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de apreciar
questões relevantes suscitadas.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu (id 78b744e):
“Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, reconheceu o acórdão a existência do vínculo de
emprego, a rescisão sem justa causa com condenação da
recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de
trabalho.
Registre-se, apenas a título de esclarecimentos, que não se
desvencilhou a reclamada em comprovar que a rescisão contratual
se deu a pedido, uma vez que não apontou nenhuma prova
concreta do alegado pedido de demissão.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão.
A título de esclarecimentos, registre-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
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de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º,IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Por outro lado, há de se reconhecer que o acórdão Id a3b68af foi
processado de forma líquida, uma vez que ali se fez constar "Tudo
conforme planilha de cálculos". No entanto, a planilha de cálculos
não foi disponibilizada no feito. Dessa forma, determina-se que os
cálculos do acórdão Id a3b68af deverão integrar a presente
decisão, fazendo constar, inclusive, a apuração da multa
anteriormente aplicada à reclamada.
Por fim, declara-se satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF.
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A recorrente alega que o Acórdão merece reforma, pois “não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica” (id
5b91139).
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou (id a3b68af):
Quanto à temática, também peço vênia para adotar como razões de
decidir os fundamentos lançados pelo e. desembargador relator,
passando a aspeá-los.
"Em meio às suas contrarrazões, a parte reclamada renova a
alegação de incompetência material desta Justiça Especializada
para apreciar a demanda, sob o argumento de que a relação
jurídica entre as partes é puramente comercial, assumindo um
caráter civil.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque envolve tema já analisado na sentença, aqui
devolvido a título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), se assenta numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Pretensão rejeitada."
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lide envolvendo alegação de vínculo de emprego,
bastando que a parte suscite, na petição inicial, a suposta existência
de vínculo empregatício.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, vê-se que inexiste afronta à Constituição Federal,
na forma alegada pela recorrente.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista quanto ao
tema.
DA DECISÃO SURPRESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que o acórdão regional utilizou como
fundamentos pesquisas e dados sobre os quais não lhe foi
oportunizada prévia manifestação.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (id 78b744e):
“Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.”
Como se vê, o acórdão deixou claro que a citação de artigos e
julgados, para corroborar a fundamentação, não configura decisão
surpresa.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
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Alegações:
a) art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
Alega a recorrente que houve supressão de instância, pois o
acórdão regional analisou a matéria principal, concluindo pela
existência de vínculo empregatício e correlatos, mas deixou de
apreciar pontos suscitados nos Embargos de declaração:
Na decisão dos Embargos de declaração, assim se posicionou a
Turma Julgadora (id 78b744e):
(...)
No caso, reconheceu o acórdão a existência do vínculo de
emprego, a rescisão sem justa causa com condenação da
recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de
trabalho.
Registre-se, apenas a título de esclarecimentos, que não se
desvencilhou a reclamada em comprovar que a rescisão contratual
se deu a pedido, uma vez que não apontou nenhuma prova
concreta do alegado pedido de demissão.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão.
A título de esclarecimentos, registre-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
(...)
E pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro a
violação apontada pela recorrente.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
DO VÍNCULO DE EMPREGO. LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, IV e parágrafo único,
da CF.
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º, da CLT;
O Órgão julgador, acerca dos temas, decidiu (id 03b68af):
“A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
(...)
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
(...)
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade.
Isso significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B (...)
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
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trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º (...)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e a reforma da sentença recorrida.”
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente
omissos no acórdão recorrido.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou (id 78b744e):
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Considerando os fundamentos expostos no acórdão impugnado,
não vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000927-72.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- LUCAS SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab6398
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.02.2024 – Id
754c730; recurso apresentado em 23.02.2024 - Id 5b91139).
Regular a representação processual (Id b6d848e).
Preparo satisfeito (id 4353061 / 4e56108)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
Alega a recorrente que, apesar da oposição dos embargos de
declaração, o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de apreciar
questões relevantes suscitadas.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu (id 78b744e):
“Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, reconheceu o acórdão a existência do vínculo de
emprego, a rescisão sem justa causa com condenação da
recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de
trabalho.
Registre-se, apenas a título de esclarecimentos, que não se
desvencilhou a reclamada em comprovar que a rescisão contratual
se deu a pedido, uma vez que não apontou nenhuma prova
concreta do alegado pedido de demissão.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão.
A título de esclarecimentos, registre-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, restou
consignado no acórdão que a obrigação de fazer deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento
na Secretaria da Vara e depois da respectiva ciência da empresa.
Logo, é perfeitamente presumível que a anotação na CTPS só
poderá ser efetivada após se tornar irrecorrível a decisão, ou seja,
com o trânsito em julgado. Tal informação está implícita no decisum,
não carecendo de reparos.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º,IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Por outro lado, há de se reconhecer que o acórdão Id a3b68af foi
processado de forma líquida, uma vez que ali se fez constar "Tudo
conforme planilha de cálculos". No entanto, a planilha de cálculos
não foi disponibilizada no feito. Dessa forma, determina-se que os
cálculos do acórdão Id a3b68af deverão integrar a presente
decisão, fazendo constar, inclusive, a apuração da multa
anteriormente aplicada à reclamada.
Por fim, declara-se satisfeito o requisito do prequestionamento, uma
vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos.”
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Desse modo, é inviável o seguimento do apelo.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF.
A recorrente alega que o Acórdão merece reforma, pois “não levou
em conta a incompetência da Justiça do Trabalho, que repousa,
tecnicamente, na definição de premissa acerca da existência de
uma prestação de serviços pelo motorista parceiro à Uber ou, no
sentido inverso, no mero fornecimento, pela Uber e mediante a
cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica” (id
5b91139).
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou (id a3b68af):
Quanto à temática, também peço vênia para adotar como razões de
decidir os fundamentos lançados pelo e. desembargador relator,
passando a aspeá-los.
"Em meio às suas contrarrazões, a parte reclamada renova a
alegação de incompetência material desta Justiça Especializada
para apreciar a demanda, sob o argumento de que a relação
jurídica entre as partes é puramente comercial, assumindo um
caráter civil.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, esclareço que aprecio esta matéria no mérito do
recurso porque envolve tema já analisado na sentença, aqui
devolvido a título de revisão.
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), se assenta numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Pretensão rejeitada."
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lide envolvendo alegação de vínculo de emprego,
bastando que a parte suscite, na petição inicial, a suposta existência
de vínculo empregatício.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, vê-se que inexiste afronta à Constituição Federal,
na forma alegada pela recorrente.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista quanto ao
tema.
DA DECISÃO SURPRESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que o acórdão regional utilizou como
fundamentos pesquisas e dados sobre os quais não lhe foi
oportunizada prévia manifestação.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (id 78b744e):
“Quanto às demais insurgências da embargante, o acórdão erigiu
tese clara e específica, no sentido de que as partes entabularam um
liame empregatício, sob a modalidade de contrato intermitente,
porque presentes todos os requisitos da relação de emprego. De
modo que, a citação de artigos e julgados sobre a matéria, para a
devida fundamentação, não configura, de modo algum, a ocorrência
de decisão surpresa.”
Como se vê, o acórdão deixou claro que a citação de artigos e
julgados, para corroborar a fundamentação, não configura decisão
surpresa.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no particular.
DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
Alega a recorrente que houve supressão de instância, pois o
acórdão regional analisou a matéria principal, concluindo pela
existência de vínculo empregatício e correlatos, mas deixou de
apreciar pontos suscitados nos Embargos de declaração:
Na decisão dos Embargos de declaração, assim se posicionou a
Turma Julgadora (id 78b744e):
(...)
No caso, reconheceu o acórdão a existência do vínculo de
emprego, a rescisão sem justa causa com condenação da
recorrente nas verbas não adimplidas e anotação de contrato de
trabalho.
Registre-se, apenas a título de esclarecimentos, que não se
desvencilhou a reclamada em comprovar que a rescisão contratual
se deu a pedido, uma vez que não apontou nenhuma prova
concreta do alegado pedido de demissão.
No tocante à base salarial obreira, a decisão adotou aquela
informada na exordial, não havendo falar em omissão.
A título de esclarecimentos, registre-se que caberia à empresa fazer
prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Ao apresentar apenas uma
simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus, impondo
-se a definição da base salarial aquela indicada pelo obreiro na
exordial.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
(...)
E pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro a
violação apontada pela recorrente.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DO VÍNCULO DE EMPREGO. LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, IV e parágrafo único,
da CF.
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º, da CLT;
O Órgão julgador, acerca dos temas, decidiu (id 03b68af):
“A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
(...)
No caso tratado nos presentes autos, a solução do litígio perpassa
pela verificação de conformidade dos requisitos legais preconizados
pela diretriz normativa brasileira (CLT, art. 3º), quais sejam:
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É
a única forma reconhecida em nossa estrutura normativa para
nortear a solução do litígio derivado das dúvidas provenientes da
existência de uma relação laboral.
(...)
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade.
Isso significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujos reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B (...)
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação de
trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe o
labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve ser
inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas pela Lei
n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º (...)
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
A subordinação das plataformas digitais surge do próprio ciclo
produtivo montado por intermédio dos algoritmos sem interação
humana direta e específica. O controle opera de forma impessoal e
a subordinação aflora pela simples inserção dos trabalhadores nos
limites da plataforma. O trabalho é coordenado, fiscalizado, aferido
e avaliado automaticamente, fazendo com que a subordinação seja
elemento indelével da prestação laboral nos aplicativos de
transporte, tal como acontece nos presentes autos.
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Inexistente a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstra-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, tais
requisitos foram cumpridos, o que nos conduz ao reconhecimento
da relação de emprego e a reforma da sentença recorrida.”
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
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cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e XXXV, da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a sua intenção era apenas esclarecer pontos supostamente
omissos no acórdão recorrido.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou (id 78b744e):
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a
embargante opondo embargos de declaração, sob os mesmos
argumentos, em diversos processos submetidos à análise desta
relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o
evidente intuito protelatório dos embargos de declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026
do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Considerando os fundamentos expostos no acórdão impugnado,
não vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001200-27.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GUILHERME SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID decb01f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0001200-27.2023.5.13.0009
RECORRENTE: GUILHERME SILVA DOS SANTOS
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.02.2024 – ID.
7120a22; recurso apresentado em 28.02.2023 – ID. 6a72389).
Regular a representação processual (ID.544e949).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita ID 8f57ce0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de evista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST;
b) violação aos artigos 5º, XXIII; 7º, XXII, 170, III, e 193, todos da
CF/88;
c) divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
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São dois, portanto, os requisitos para a aquisição da estabilidade,
quais sejam, a existência de acidente típico ou constatação de
doença equiparada e o afastamento por um período superior a 15
dias.
Dispondo sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a
Súmula 378, que resta assim assentada:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego.
A Súmula em questão reconhece a possibilidade de constatação de
doença profissional ou ocupacional que tenha correlação com a
execução da prestação de serviços após a extinção do contrato.
Necessário se faz, contudo, que tenha havido afastamento do
trabalho proveniente de atestado ou auxílio-doença, espécie 31, por
prazo superior a 15 dias, sob pena de tratamento desigual com
casos em que a doença ocupacional ou acidente de trabalho são
incontestes.
Ora, existem casos de induvidosa ocorrência de acidente ou mesmo
de doença ocupacional em que não há necessidade de afastamento
do trabalho ou quando tal ocorre o prazo não supera 15 dias e,
nestes, o empregado não é portador de estabilidade.
O Colendo TST, ao editar a Súmula referida, pretendeu garantir
aqueles empregados que se afastaram do trabalho por atestado
médico ou benefício previdenciário, espécie 31, por prazo superior a
15 dias, e que posteriormente tivessem obtido reconhecimento
judicial de patologia de natureza ocupacional, pudessem ser
beneficiários da garantia provisória de emprego.
Necessário que seja considerado, dentro do contexto processual,
além do reconhecimento posterior do nexo de causalidade entre a
doença do empregado e o trabalho desenvolvido na empresa, se tal
patologia foi de tamanha repercussão que poderia gerar
afastamento do empregado.
Tais fatos devem ser extraídos da perícia já realizada e, se houver,
de outros elementos probatórios contidos nos autos.
No caso, restou constatado na perícia, realizada em 15/07/2023,
após a rescisão contratual, que o autor não era portador de
incapacidade físico funcional e, foi verificado durante execução das
funções para a Ré, que o autor estava exposto a movimentos
repetitivos, e por mais que após 02 (dois) anos o Autor passou a
laborar executando algumas diferentes atividades, todas solicitavam
e exerciam sobrecargas nos mesmos grupos musculares, desta
forma, não possibilitando tempo suficiente para a recuperação da
fadiga.
Posto isto, foi concluído que possuem relação indireta com a
atividade laboral, motivos pelos quais estabelecemos o nexo de
concausal.
Com efeito, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/914, "o segurado
que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente", sendo,
portanto, irrelevante a percepção de benefício na espécie 31 ou 91.
Logo, também por este ponto de vista, não haveria direito à
estabilidade no emprego, considerando que o autor não logrou
comprovar estar com incapacidade laborativa durante o
período de 1 ano que antecedeu sua demissão.
Nessa senda e bem analisando a exegese do verbete sumular
invocado pelo reclamante para lhe garantir o direito à indenização
prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não se pode considerar que
qualquer doença, ainda que reconhecidamente relacionada ao
trabalho após o desenlace contratual, possa gerar a estabilidade
desejada ou respectiva indenização pecuniária.
Oportuno pontuar que a finalidade da estabilidade provisória é
garantir ao trabalhador, afastado das suas atividades laborativas em
virtude de doença ocupacional grave incapacitante, direito a retomar
seu ofício e nele permanecer, munido de sua fonte de renda, pelo
período de 1 ano após o término do benefício previdenciário,
especialmente porque dificilmente o trabalhador, em processo de
restabelecimento da sua saúde, encontraria outro emprego, não se
podendo desampará-lo nessas condições, sendo esta uma das
vertentes da função social da livre iniciativa.
Seguindo esta lógica, um dos requisitos imprescindíveis para
configuração da doença do trabalho, para fins de concessão de
estabilidade provisória e indenização material correlata, é a
existência de incapacidade laborativa no momento anterior ou logo
após a demissão, conforme se infere do art. 20, II, §1º, c, da Lei
8.213/91, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o autor
não estava impedida de trabalhar, embora com capacidade
reduzida.
Pensar diferente, seria atrair uma teratológica interpretação de que,
qualquer doença, mesmo aquelas de ínfima repercussão, deveriam
ser equiparadas àquelas que, por sua essência, receberam
tratamento diferenciado no art. 118 da Lei 8.213/91.
Por tais fundamentos, mantendo a sentença de mérito, julgo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
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improcedente o pedido de pagamento da indenização decorrente de
estabilidade provisória.
Por fim, ante a ausência de condenação da reclamada, não há que
se falar em pagamento de honorários sucumbenciais por parte da
reclamada.
Como se pode observar, a Turma Julgadora inferiu, à luz do
disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991 e do disposto na Súmula nº
378, II, do TST ser necessário, para a concessão do direito à
estabilidade acidentária e respectiva indenização, que o empregado
tivesse se afastado do serviço por mais de 15 dias, situação esta
não verificada nos autos.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade à
súmula mencionada, nem violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados.
Ademais, o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados
no texto decisório, está em conformidade com a Súmula nº 378,
item II, do TST, o que demonstra que a referida decisão está em
perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST,
fato que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula nº
333/TST.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000462-66.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AUTOR JOAO MILTON DE MELO NETO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU C.R SERVICOS EXPRESSOS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MILTON DE MELO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36ac20
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante dos termos da certidão de Id. 9d2cfb6, notifique-se o autor
para que forneça o correto endereço do réu C.R SERVIÇOS
EXPRESSOS LTDA - EPP, ou requeira o que entender de direito,
no prazo de cinco dias.
Ao NUCAR, para providências.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0000481-36.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
RECORRIDO LUCIANA OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RECORRIDO L. T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea1b73
proferido nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de recursos ordinários, oriundos da Vara do Trabalho de
Sousa-PB, interpostos por RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA e
por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA BARRETO em face de
daqueles reclamados e de L. T. LACERDA LTDA.
A análise dos autos revela que o reclamado RAIMUNDO LUAN DE
MATOS VIANA ME, ao interpor seu recurso ordinário (Id. 68c9348),
não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem efetuou
o depósito recursal, os quais devidos, nos termos da condenação
imposta na sentença recorrida (Ids. f4a5175 – 1cf4768).
Em suas razões iniciais do recurso ordinário, o primeiro reclamado
requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que se
trata de microempresa, com parcos rendimentos, e que está
atravessando, ainda, os impactos da pandemia, em situação de
crise financeira. Caso assim não entenda, que seja concedido prazo
para o recorrente efetuar o preparo, nos termos da OJ n. 269 da
SBDI-1 do C. TST (Id. 68c9348, fls. 340 - 341).
O MM. Juízo de primeira instância assim despachou (Id. d182575):
[...] Ante o recurso de ID. 68c9348, tendo vista que a jurisprudência
tem se firmado no sentido de que a caracterização do
Microempreendedor Individual (MEI), como é o caso da reclamada,
Microempresa (ME) e do Empresário Individual deve ser
relativizada, eis que não constam no rol do art. 44 do Código Civil,
pelo que prevalece a presunção de veracidade da declaração de
insuficiência financeira, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC,
aplicado subsidiariamente à espécie, fica deferido o pedido de
justiça gratuita.
Portanto, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamadas
(IDs. 68c9348 e 2d4ef86), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
Pois bem.
De acordo com o art. 899, § 10, da CLT, são isentos do depósito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, hipóteses
inaplicáveis ao recorrente.
Por outro lado, sabe-se que a concessão do benefício da justiça
gratuita é, atualmente, regida pelo art. 790, § 4º, da CLT, que prevê:
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo”.
Tem-se que o empregador, por assumir os riscos da atividade
econômica, conforme previsto no art. 2º da CLT, possui,
presumidamente, condições financeiras para arcar com as
despesas do processo, necessitando demonstrar, de forma
inequívoca, a real situação de carência financeira que alega, o que,
ao final, não se vê comprovado nos autos.
Na verdade, confunde-se o juízo a quo em relação à categoria em
que se insere o reclamado, ora recorrente. Em verdade, em
consulta ao CNPJ n. 34.392.772/0001-38 no sítio eletrônico da
Receita Federal do Brasil, vê-se que o reclamado, RAIMUNDO L
DE M VIANA LTDA, não se trata de Microempreendedor Individual
(MEI), tal como considerou o juízo de origem, mas sim trata-se de
Micro empresa (ME), constituída sob a forma de de sociedade por
cotas de responsabilidade limitada (“206-2 - Sociedade Empresária
Limitada”), tratando-se, portanto, de sociedade, na forma do art. 44,
II, do Código Civil, com capital social próprio - capital este bem alto,
em relação ao valor da condenação - e cujo patrimônio não se
confunde com o dos respectivos sócios (disponível em:
<https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva
_Comprovante.asp> e em
<https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva
_qsa.asp>. Acesso em: 05 mar. 2024).
Não há que se falar, portanto, em “presunção de veracidade da
declaração de insuficiência financeira, nos moldes do art. 99, § 3º
do CPC”, uma vez que não se pode deferir à pessoa jurídica, nestas
condições, o pedido de justiça gratuita, desacompanhado de provas
robustas da hipossuficiência financeira da sociedade empresária.
E, neste caso, o reclamado somente afirma tratar-se de
microempresa, com parcos rendimentos, porém não colaciona, com
o seu recurso ordinário, nenhum documento comprobatório de sua
efetiva impossibilidade financeira, a demonstrar a saúde financeira
da empresa. Perceba-se que a reclamada não colacionou aos autos
a efetiva movimentação contábil da empresa dos últimos meses, por
exemplo, que poderia, em tese, demonstrar possível situação de
vulnerabilidade que lhe impeça de fazer frente às despesas
processuais.
Ressalte-se que a crise, em razão da pandemia do Covid-19, não
implica reconhecimento automático de que as empresas entidades
empregadoras não possuem condições de responder pelas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, sendo
ônus da parte requerente comprovar que sua situação financeira
sofreu impactos e em que patamar isso se deu, o que não ocorreu
no presente caso.
Desse modo, não há efetiva comprovação sobre a impossibilidade
financeira, no momento presente, de arcar com as despesas
decorrentes desta reclamação trabalhista, de modo a justificar a
concessão da justiça gratuita perseguida pelo recorrente. É de se
observar que não há provas robustas, tal como necessário, que
confirmem a alegação do recorrente sobre a impossibilidade de
arcar com as despesas do processo, eis que em verdade não há
nenhuma prova a demonstrar a situação de hipossuficiência da
empresa.
Não obstante, tratando-se o reclamado de micro empresa, aplica-se
o § 9º do art. 899 da CLT, segundo o qual: “O valor do depósito
recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”,
havendo, ainda, a possibilidade de utilização de seguro garantia
judicial, como faculta o art. 899, § 11 da CLT.
Com efeito, não há como ser deferido o benefício da gratuidade
judiciária perseguido pelo primeiro reclamado, ora recorrente.
Registre-se, por fim, que, não obstante o terceiro reclamado,
MATEUS SUPERMERCADOS S.A., tenha interposto recurso
ordinário e realizado o devido preparo recursal, este não aproveita
aos demais reclamados, eis que o terceiro reclamado pleiteia a
exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada em
sentença.
Assim, por não preencher os requisitos favoráveis à concessão,
indefiro o pedido de justiça gratuita do recorrente e determino
que seja notificado o reclamado RAIMUNDO LUAN DE MATOS
VIANA (RAIMUNDO L DE M VIANA LTDA), ora recorrente, para
que possa sanar a ausência do preparo recursal, observando o
previsto no § 9º do art. 899 da CLT, para fins de base de cálculo do
depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do seu recurso ordinário, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC.
À SEGEJUD, para adoção das providências cabíveis.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/MT(05/03/2024)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001140-06.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 13/03/2024 15:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001140-06.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FABIO ROSTAND MACEDO ALVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 13/03/2024 15:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0001169-41.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ISRAEL FRANCISCO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FRANCISCO SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 11:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001169-41.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ISRAEL FRANCISCO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 11/03/2024 11:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001305-22.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN PEDRO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001305-22.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 15:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº ROT-0000282-78.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
RECORRIDO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
RECORRIDO PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERALDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000282-78.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
RECORRIDO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
RECORRIDO PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000282-78.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO CAIO RICARDO GONDIM CABRAL
DE VASCONCELOS(OAB: 19534/PB)
RECORRIDO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
RECORRIDO PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001129-25.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
RECORRIDO JEMERSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
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JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:20, por meio
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001129-25.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRENTE NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
RECORRIDO JEMERSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEMERSON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001079-11.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO LEILANE ROBERTA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JULIANA DOS SANTOS FERREIRA
CABRAL(OAB: 20843/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICAS PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001079-11.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO LEILANE ROBERTA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JULIANA DOS SANTOS FERREIRA
CABRAL(OAB: 20843/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILANE ROBERTA OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº RORSum-0001073-98.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO KARLA LIMA DA SILVA
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE HIGIENE LIMPEZA
E CONSERVACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 12:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001073-98.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RECORRIDO KARLA LIMA DA SILVA
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 12:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000567-10.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIZEU ALVES RODRIGUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RECORRIDO CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 07/03/2024 16:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000567-10.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELIZEU ALVES RODRIGUES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
RECORRIDO CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO
- ME
ADVOGADO CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO(OAB: 10501/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 07/03/2024 16:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000876-46.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE L.S.C.D.C.L.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO M.L.F.D.S.A.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.S.C.D.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8d91ebc.
Processo Nº ROT-0000876-46.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE L.S.C.D.C.L.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO M.L.F.D.S.A.
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.L.F.D.S.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 37ed71d.
Processo Nº RORSum-0000579-33.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FELIX & BEZERRA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
RECORRENTE JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES
CAVALCANTI
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
RECORRIDO JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES
CAVALCANTI
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
RECORRIDO FELIX & BEZERRA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIX & BEZERRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000579-33.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FELIX & BEZERRA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
RECORRENTE JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES
CAVALCANTI
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
RECORRIDO JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES
CAVALCANTI
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
RECORRIDO FELIX & BEZERRA COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHENIFFER KAROLINE RODRIGUES CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001005-76.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001005-76.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000385-45.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000385-45.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ROBERTA PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 12/03/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº ROT-0001180-60.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE JETY FERREIRA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JETY FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 14:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0001180-60.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE JETY FERREIRA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/03/2024 14:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves
Notificação
Processo Nº RORSum-0001176-33.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DAVID DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/03/2024 15:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001176-33.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DAVID DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/03/2024 15:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Acórdão
Processo Nº AP-0000023-37.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE
E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. A insurgência da parte contra o
despacho que o redirecionou a execução à responsável subsidiária
reverte-se em face à decisão interlocutória, pois o juízo de origem
resolveu questão incidente apresentada no decorrer do processo. A
natureza interlocutória não está no procedimento e sim na
possibilidade de a parte renovar a questão em outra oportunidade.
Desse modo, verificando-se poder ser a matéria alegada novamente
quando da prolação da decisão definitiva - aquela proferida em
embargos à execução -, não é cabível o conhecimento do agravo de
petição por ausência de recorribilidade da decisão, a teor do
disposto no artigo 893, § 1º, da CLT. Ademais, ao buscar afastar a
responsabilização da devedora subsidiária, a agravante, na
condição de devedora principal, defende direito de terceiro, sendo,
pois, parte ilegítima para recorrer. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da devedora principal, por irrecorribilidade
imediata da decisão agravada e de ilegitimidade recursal da
agravante, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000023-37.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE
E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. A insurgência da parte contra o
despacho que o redirecionou a execução à responsável subsidiária
reverte-se em face à decisão interlocutória, pois o juízo de origem
resolveu questão incidente apresentada no decorrer do processo. A
natureza interlocutória não está no procedimento e sim na
possibilidade de a parte renovar a questão em outra oportunidade.
Desse modo, verificando-se poder ser a matéria alegada novamente
quando da prolação da decisão definitiva - aquela proferida em
embargos à execução -, não é cabível o conhecimento do agravo de
petição por ausência de recorribilidade da decisão, a teor do
disposto no artigo 893, § 1º, da CLT. Ademais, ao buscar afastar a
responsabilização da devedora subsidiária, a agravante, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
condição de devedora principal, defende direito de terceiro, sendo,
pois, parte ilegítima para recorrer. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da devedora principal, por irrecorribilidade
imediata da decisão agravada e de ilegitimidade recursal da
agravante, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000023-37.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE
E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. A insurgência da parte contra o
despacho que o redirecionou a execução à responsável subsidiária
reverte-se em face à decisão interlocutória, pois o juízo de origem
resolveu questão incidente apresentada no decorrer do processo. A
natureza interlocutória não está no procedimento e sim na
possibilidade de a parte renovar a questão em outra oportunidade.
Desse modo, verificando-se poder ser a matéria alegada novamente
quando da prolação da decisão definitiva - aquela proferida em
embargos à execução -, não é cabível o conhecimento do agravo de
petição por ausência de recorribilidade da decisão, a teor do
disposto no artigo 893, § 1º, da CLT. Ademais, ao buscar afastar a
responsabilização da devedora subsidiária, a agravante, na
condição de devedora principal, defende direito de terceiro, sendo,
pois, parte ilegítima para recorrer. Agravo de petição não
conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da devedora principal, por irrecorribilidade
imediata da decisão agravada e de ilegitimidade recursal da
agravante, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000660-10.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FUNDACAO BRADESCO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO VANESSA FERREIRA MIRANDA
NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONCALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRÁVIDA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESERVADA. Havendo provas no
feito de ter a empregada sido demitida em estado gravídico, com
vínculo de emprego regido pelo artigo 443, § 2º, da CLT, incide no
caso concreto o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que
incorpora a diretriz constitucional que dispõe: "A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado".
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A
Dra. Maria Carolina Almeida Barreto de Miranda, advogada da
recorrente, apesar de inscrita, não compareceu para realizar a
sustentação oral.Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000660-10.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO VANESSA FERREIRA MIRANDA
NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONCALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FERREIRA MIRANDA NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRÁVIDA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESERVADA. Havendo provas no
feito de ter a empregada sido demitida em estado gravídico, com
vínculo de emprego regido pelo artigo 443, § 2º, da CLT, incide no
caso concreto o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que
incorpora a diretriz constitucional que dispõe: "A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado".
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A
Dra. Maria Carolina Almeida Barreto de Miranda, advogada da
recorrente, apesar de inscrita, não compareceu para realizar a
sustentação oral.Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001169-65.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE WLADNILSON CARLOS FERREIRA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL ALVES PEREIRA(OAB:
31850/PB)
RECORRIDO R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO MILENA MARTINS CASTELLI
RIBAS(OAB: 33628/PR)
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WLADNILSON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
do reclamante para, reformando a sentença revisanda, julgar
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vindicados por
WLADNILSON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da
reclamada R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA,
condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: a) verbas
rescisórias constantes do TRCT dos autos, com inclusão da
gratificação de função na base de cálculo das verbas ali previstas e
que tenham a remuneração do autor como base; b) FGTS devido ao
longo do contrato de trabalho, deduzidos os valores constantes do
extrato de FGTS juntado aos autos (fls. 22/23); c) multas dos artigos
467 e 477 da CLT; d) honorários advocatícios no importe de 10%, a
serem calculados sobre as verbas deferidas ao autor. Custas
invertidas em desfavor da reclamada e fixadas em R$ 400,00,
calculada sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001169-65.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE WLADNILSON CARLOS FERREIRA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL ALVES PEREIRA(OAB:
31850/PB)
RECORRIDO R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO MILENA MARTINS CASTELLI
RIBAS(OAB: 33628/PR)
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
do reclamante para, reformando a sentença revisanda, julgar
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vindicados por
WLADNILSON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da
reclamada R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA,
condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: a) verbas
rescisórias constantes do TRCT dos autos, com inclusão da
gratificação de função na base de cálculo das verbas ali previstas e
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
que tenham a remuneração do autor como base; b) FGTS devido ao
longo do contrato de trabalho, deduzidos os valores constantes do
extrato de FGTS juntado aos autos (fls. 22/23); c) multas dos artigos
467 e 477 da CLT; d) honorários advocatícios no importe de 10%, a
serem calculados sobre as verbas deferidas ao autor. Custas
invertidas em desfavor da reclamada e fixadas em R$ 400,00,
calculada sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000939-93.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ED OGENES PINHEIRO DE LUCENA
CAVALCANTI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AOS RECURSOS DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ao da TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários para determinar a retificação dos cálculos,
delimitando os períodos em que o autor prestou serviços para a
segunda, terceira e quarta reclamadas, nos termos da
fundamentação. Custas nos termos da planilha anexa. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000939-93.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ED OGENES PINHEIRO DE LUCENA
CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AOS RECURSOS DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ao da TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários para determinar a retificação dos cálculos,
delimitando os períodos em que o autor prestou serviços para a
segunda, terceira e quarta reclamadas, nos termos da
fundamentação. Custas nos termos da planilha anexa. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000939-93.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ED OGENES PINHEIRO DE LUCENA
CAVALCANTI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AOS RECURSOS DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ao da TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários para determinar a retificação dos cálculos,
delimitando os períodos em que o autor prestou serviços para a
segunda, terceira e quarta reclamadas, nos termos da
fundamentação. Custas nos termos da planilha anexa. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000939-93.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ED OGENES PINHEIRO DE LUCENA
CAVALCANTI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ED OGENES PINHEIRO DE LUCENA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AOS RECURSOS DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ao da TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários para determinar a retificação dos cálculos,
delimitando os períodos em que o autor prestou serviços para a
segunda, terceira e quarta reclamadas, nos termos da
fundamentação. Custas nos termos da planilha anexa. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000939-93.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO ED OGENES PINHEIRO DE LUCENA
CAVALCANTI
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AOS RECURSOS DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e ao da TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos Ordinários para determinar a retificação dos cálculos,
delimitando os períodos em que o autor prestou serviços para a
segunda, terceira e quarta reclamadas, nos termos da
fundamentação. Custas nos termos da planilha anexa. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000244-79.2017.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ADRIANA MARIA DOS SANTOS
FARIAS
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO ANDREA FIALHO PESSOA(OAB:
10947/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO AIRES COLACO(OAB:
12704/PB)
AGRAVADO ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E
TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA -
ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO FERNANDO HELDER GONCALVES
DOMINGUES MOURA
FERREIRA(OAB: 23502/PB)
ADVOGADO JULIANA PEREIRA
MANGUEIRA(OAB: 20512/PB)
AGRAVADO ELIEZER DE SOUZA BORGES
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
AGRAVADO JOEL DE SOUSA BORGES
AGRAVADO ERASMO FREIRE BRAGANTE DE
ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado o
grande lapso temporal entre a prolação do despacho que se busca
impugnar e o agravo de petição apresentado pela exequente,
mostra-se inconteste a intempestividade do apelo. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da exequente, por intempestividade, suscitada
de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000244-79.2017.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ADRIANA MARIA DOS SANTOS
FARIAS
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANDREA FIALHO PESSOA(OAB:
10947/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO AIRES COLACO(OAB:
12704/PB)
AGRAVADO ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E
TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA -
ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO FERNANDO HELDER GONCALVES
DOMINGUES MOURA
FERREIRA(OAB: 23502/PB)
ADVOGADO JULIANA PEREIRA
MANGUEIRA(OAB: 20512/PB)
AGRAVADO ELIEZER DE SOUZA BORGES
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
AGRAVADO JOEL DE SOUSA BORGES
AGRAVADO ERASMO FREIRE BRAGANTE DE
ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E TRANSACOES
IMOBILIARIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado o
grande lapso temporal entre a prolação do despacho que se busca
impugnar e o agravo de petição apresentado pela exequente,
mostra-se inconteste a intempestividade do apelo. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da exequente, por intempestividade, suscitada
de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000244-79.2017.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ADRIANA MARIA DOS SANTOS
FARIAS
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO ANDREA FIALHO PESSOA(OAB:
10947/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO AIRES COLACO(OAB:
12704/PB)
AGRAVADO ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E
TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA -
ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO FERNANDO HELDER GONCALVES
DOMINGUES MOURA
FERREIRA(OAB: 23502/PB)
ADVOGADO JULIANA PEREIRA
MANGUEIRA(OAB: 20512/PB)
AGRAVADO ELIEZER DE SOUZA BORGES
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
AGRAVADO JOEL DE SOUSA BORGES
AGRAVADO ERASMO FREIRE BRAGANTE DE
ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado o
grande lapso temporal entre a prolação do despacho que se busca
impugnar e o agravo de petição apresentado pela exequente,
mostra-se inconteste a intempestividade do apelo. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da exequente, por intempestividade, suscitada
de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000244-79.2017.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ADRIANA MARIA DOS SANTOS
FARIAS
ADVOGADO CARLOS NAZARENO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11794/PB)
ADVOGADO ANDREA FIALHO PESSOA(OAB:
10947/PB)
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
ADVOGADO BRUNO AIRES COLACO(OAB:
12704/PB)
AGRAVADO ZONA SUL EMPREENDIMENTOS E
TRANSACOES IMOBILIARIAS LTDA -
ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO FERNANDO HELDER GONCALVES
DOMINGUES MOURA
FERREIRA(OAB: 23502/PB)
ADVOGADO JULIANA PEREIRA
MANGUEIRA(OAB: 20512/PB)
AGRAVADO ELIEZER DE SOUZA BORGES
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
AGRAVADO JOEL DE SOUSA BORGES
AGRAVADO ERASMO FREIRE BRAGANTE DE
ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEZER DE SOUZA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado o
grande lapso temporal entre a prolação do despacho que se busca
impugnar e o agravo de petição apresentado pela exequente,
mostra-se inconteste a intempestividade do apelo. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da exequente, por intempestividade, suscitada
de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001169-16.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DUCAPO MANAIRA COMERCIO DE
CALCADOS EIRELI - ME
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO VIRGINIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSINALDO DE MACEDO
BATISTA(OAB: 29423/PB)
ADVOGADO FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS
BISNETO(OAB: 15851/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DUCAPO MANAIRA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário interposto pela reclamada DUCAPO MANAÍRA
COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME, por deserção, suscitada
em contrarrazões. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001169-16.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DUCAPO MANAIRA COMERCIO DE
CALCADOS EIRELI - ME
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO VIRGINIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO ROSINALDO DE MACEDO
BATISTA(OAB: 29423/PB)
ADVOGADO FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS
BISNETO(OAB: 15851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIA RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário interposto pela reclamada DUCAPO MANAÍRA
COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME, por deserção, suscitada
em contrarrazões. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000767-23.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ELIETE SILVA DANTAS
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença da reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para reduzir o valor
da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 e os honorários
periciais sob responsabilidade da demandada para R$ 1.500,00.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação.Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000767-23.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ELIETE SILVA DANTAS
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIETE SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença da reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para reduzir o valor
da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 e os honorários
periciais sob responsabilidade da demandada para R$ 1.500,00.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação.Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000249-29.2021.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO GIVANILDO LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MF N. 75, DE 22
DE MARÇO DE 2012. A Portaria MF n. 75/2012 não autoriza o
órgão da Justiça Trabalhista a dispensar o pagamento de
contribuições previdenciárias, cuja titularidade é da União, porque
trata-se de norma de natureza administrativa, direcionada a
regulamentar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, não vinculando as suas disposições qualquer órgão do
Judiciário.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, a cargo da
executada. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocados Suas Excelências
os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13
SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000249-29.2021.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO GIVANILDO LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MF N. 75, DE 22
DE MARÇO DE 2012. A Portaria MF n. 75/2012 não autoriza o
órgão da Justiça Trabalhista a dispensar o pagamento de
contribuições previdenciárias, cuja titularidade é da União, porque
trata-se de norma de natureza administrativa, direcionada a
regulamentar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, não vinculando as suas disposições qualquer órgão do
Judiciário.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, a cargo da
executada. Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocados Suas Excelências
os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13
SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000497-64.2022.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDERSON FRAZAO DE CARVALHO
PINHEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a devedora principal
defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer
(art. 18 do CPC).REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da
devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou,
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO MANEJADO
PELA TAM LINHAS AÉREAS S/A.: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, no
importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), a cargo das executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000497-64.2022.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDERSON FRAZAO DE CARVALHO
PINHEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FRAZAO DE CARVALHO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a devedora principal
defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer
(art. 18 do CPC).REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da
devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou,
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO MANEJADO
PELA TAM LINHAS AÉREAS S/A.: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, no
importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), a cargo das executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000497-64.2022.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDERSON FRAZAO DE CARVALHO
PINHEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao buscar afastar a
responsabilização do devedor subsidiário, a devedora principal
defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer
(art. 18 do CPC).REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da
devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou,
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO MANEJADO
PELA TAM LINHAS AÉREAS S/A.: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, no
importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), a cargo das executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000508-84.2022.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATEUS ALVES FERNANDES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
determinar a reabertura da instrução para que seja realizada de
nova perícia técnica, observadas as corretas atividades e local em
que o reclamante prestou suas atividades para a reclamada, e
proferida nova sentença. A perícia deve ser realizada por outro
profissional, a ser nomeado pelo juízo da Vara de origem, sem
prejuízo do pagamento de honorários ao perito que elaborou o
laudo anterior. Prejudicado o exame dos demais pontos do Recurso
Ordinário interposto.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000508-84.2022.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATEUS ALVES FERNANDES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
determinar a reabertura da instrução para que seja realizada de
nova perícia técnica, observadas as corretas atividades e local em
que o reclamante prestou suas atividades para a reclamada, e
proferida nova sentença. A perícia deve ser realizada por outro
profissional, a ser nomeado pelo juízo da Vara de origem, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
prejuízo do pagamento de honorários ao perito que elaborou o
laudo anterior. Prejudicado o exame dos demais pontos do Recurso
Ordinário interposto.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000848-64.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIA LIZIA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou,
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), a cargo da executada, nos termos do art. 789
-A, IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000848-64.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIA LIZIA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA LIZIA DE SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou,
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), a cargo da executada, nos termos do art. 789
-A, IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000848-64.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JULIA LIZIA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA
PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial
da devedora principal impõe seja reconhecida a impossibilidade ou,
pelo menos, a grande dificuldade de quitação do passivo trabalhista
apurado em favor da parte exequente. Assim, é cabível o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos), a cargo da executada, nos termos do art. 789
-A, IV, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000947-04.2022.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE WILMINGTON PEDROSA PINTO
JUNIOR
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVADO TELECOM NET S/A LOGISTICA
DIGITAL
ADVOGADO MILENA SAMPAIO DE SOUSA(OAB:
18356/PA)
ADVOGADO CARLA TERESA MARTINS
ROMAR(OAB: 106565/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMINGTON PEDROSA PINTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA AOS CÁLCULOS NÃO
LEVANTADA NA OPORTUNIDADE DO § 2º DO ART. 879 DA CLT.
PRECLUSÃO. A fase de execução de sentença no processo do
trabalho, em caso de sentenças ilíquidas, deve ser precedida de
fase de liquidação, prevista do art. 879 da CLT. Após essa fase, a
execução propriamente dita poderá ter início, em conformidade com
o art. 880 e ss. da CLT. Uma vez observado o procedimento
estabelecido no § 2º do art. 879, da CLT, ou seja, notificadas as
partes para apresentarem seu inconformismo com a conta, é nessa
oportunidade que a parte, não satisfeita, apresentará toda a matéria
de sua irresignação, em relação à liquidação da sentença. Em
princípio, o que não foi levantado na oportunidade do § 2º do art.
879 da CLT não é mais passível de discussão processual, pois
operada a preclusão da matéria. Entender de modo contrário seria
retirar, completamente, a utilidade e o sentido da fase de liquidação,
promovendo verdadeiro retrocesso processual, ao se admitir nova
oportunidade para a parte praticar os mesmos atos. Posto isso, e
observado, no caso dos autos, o procedimento previsto no art. 879,
§ 2º, da CLT, imperioso reconhecer que a impugnação à conta do
FGTS + 40% a posteriori, é inoportuna, encontrando-se preclusa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para determinar a atualização da dívida até a data da efetiva
disponibilização do crédito ao exequente, nos termos da
fundamentação. Custas de execução, pela parte executada, no
valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000947-04.2022.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE WILMINGTON PEDROSA PINTO
JUNIOR
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
AGRAVADO TELECOM NET S/A LOGISTICA
DIGITAL
ADVOGADO MILENA SAMPAIO DE SOUSA(OAB:
18356/PA)
ADVOGADO CARLA TERESA MARTINS
ROMAR(OAB: 106565/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELECOM NET S/A LOGISTICA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA AOS CÁLCULOS NÃO
LEVANTADA NA OPORTUNIDADE DO § 2º DO ART. 879 DA CLT.
PRECLUSÃO. A fase de execução de sentença no processo do
trabalho, em caso de sentenças ilíquidas, deve ser precedida de
fase de liquidação, prevista do art. 879 da CLT. Após essa fase, a
execução propriamente dita poderá ter início, em conformidade com
o art. 880 e ss. da CLT. Uma vez observado o procedimento
estabelecido no § 2º do art. 879, da CLT, ou seja, notificadas as
partes para apresentarem seu inconformismo com a conta, é nessa
oportunidade que a parte, não satisfeita, apresentará toda a matéria
de sua irresignação, em relação à liquidação da sentença. Em
princípio, o que não foi levantado na oportunidade do § 2º do art.
879 da CLT não é mais passível de discussão processual, pois
operada a preclusão da matéria. Entender de modo contrário seria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
retirar, completamente, a utilidade e o sentido da fase de liquidação,
promovendo verdadeiro retrocesso processual, ao se admitir nova
oportunidade para a parte praticar os mesmos atos. Posto isso, e
observado, no caso dos autos, o procedimento previsto no art. 879,
§ 2º, da CLT, imperioso reconhecer que a impugnação à conta do
FGTS + 40% a posteriori, é inoportuna, encontrando-se preclusa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição,
para determinar a atualização da dívida até a data da efetiva
disponibilização do crédito ao exequente, nos termos da
fundamentação. Custas de execução, pela parte executada, no
valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001038-35.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCIO SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO SOUZA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001038-35.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCIO SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d. Representante
do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000460-66.2023.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS MARTINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo pretensão de prestação
sucessiva assegurada por lei, afasta-se a incidência da prescrição
total do art. 11, §2º, da CLT e a Súmula 294 do TST, com fulcro na
hipótese excepcional do próprio texto legal. No caso, o direito à
percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no
percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento, aderiu
ao contrato de trabalho da demandante, atraindo a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
para determinar que a execução deve ser feita de conformidade
com os arts. 100 e seguintes da Constituição Federal, observando-
se o processamento por precatórios e demais privilégios da fazenda
pública. Custas dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000460-66.2023.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS MARTINS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MARTINS DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo pretensão de prestação
sucessiva assegurada por lei, afasta-se a incidência da prescrição
total do art. 11, §2º, da CLT e a Súmula 294 do TST, com fulcro na
hipótese excepcional do próprio texto legal. No caso, o direito à
percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no
percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento, aderiu
ao contrato de trabalho da demandante, atraindo a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
para determinar que a execução deve ser feita de conformidade
com os arts. 100 e seguintes da Constituição Federal, observando-
se o processamento por precatórios e demais privilégios da fazenda
pública. Custas dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000458-96.2023.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO GUSTAVO JOSE BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo pretensão de prestação
sucessiva assegurada por lei, afasta-se a incidência da prescrição
total do art. 11, §2º, da CLT e a Súmula 294 do TST, com fulcro na
hipótese excepcional do próprio texto legal. No caso, o direito à
percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no
percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento, aderiu
ao contrato de trabalho da demandante, atraindo a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000458-96.2023.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO GUSTAVO JOSE BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO JOSE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo pretensão de prestação
sucessiva assegurada por lei, afasta-se a incidência da prescrição
total do art. 11, §2º, da CLT e a Súmula 294 do TST, com fulcro na
hipótese excepcional do próprio texto legal. No caso, o direito à
percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no
percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento, aderiu
ao contrato de trabalho da demandante, atraindo a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000806-42.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL INAPTA. REFORMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto relevante para o
deslinde da causa, é importante referir que o julgador não está
adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, mormente
quando existente, nos autos, provas robustas da inconsistência das
conclusões técnicas, como ocorrido no caso dos autos. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
do reclamante para, reformando a sentença de origem, julgar
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vindicados por EDUARDO
DA SILVA PEREIRA em desfavor da ALPARGATAS S.A.,
condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 2.000,00, além de honorários periciais e
sucumbenciais. Custas invertidas, em desfavor da ré, fixada em R$
40,00. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000806-42.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL INAPTA. REFORMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto relevante para o
deslinde da causa, é importante referir que o julgador não está
adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, mormente
quando existente, nos autos, provas robustas da inconsistência das
conclusões técnicas, como ocorrido no caso dos autos. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
do reclamante para, reformando a sentença de origem, julgar
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vindicados por EDUARDO
DA SILVA PEREIRA em desfavor da ALPARGATAS S.A.,
condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 2.000,00, além de honorários periciais e
sucumbenciais. Custas invertidas, em desfavor da ré, fixada em R$
40,00. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000936-56.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE BARBOSA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. EMPREGADOS COM MAIS DE DEZ ANOS.
LIBERALIDADE DO GESTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. Caracteriza violação ao princípio da isonomia o
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
pagamento de gratificação que tem por finalidade remunerar
empregados que possuem mais de dez anos de serviços prestados
à empresa, cujo pagamento fica a critério do gestor, sob a alegação
de mera liberalidade da empresa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para, reformando a
sentença, julgar procedente o pleito para reformar a sentença,
deferindo à autora o pagamento de gratificação especial. Honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em
favor do advogado da autora. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas invertidas e mantidas. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000936-56.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. EMPREGADOS COM MAIS DE DEZ ANOS.
LIBERALIDADE DO GESTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. Caracteriza violação ao princípio da isonomia o
pagamento de gratificação que tem por finalidade remunerar
empregados que possuem mais de dez anos de serviços prestados
à empresa, cujo pagamento fica a critério do gestor, sob a alegação
de mera liberalidade da empresa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para, reformando a
sentença, julgar procedente o pleito para reformar a sentença,
deferindo à autora o pagamento de gratificação especial. Honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em
favor do advogado da autora. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Custas invertidas e mantidas. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO ALVIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RIBAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000578-63.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA
CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. Verificada, na
fase de execução, a insuficiência do patrimônio da empresa
executada para a satisfação do crédito trabalhista, é cabível a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica, a fim de possibilitar que bens dos sócios sejam
excutidos com o intuito de efetivar o pagamento dos valores devidos
ao empregado. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO
COM A REALIDADE FÁTICA DO DEVEDOR. O artigo 833, inciso
IV, do CPC tem o escopo de garantir que o devedor e sua família
não fiquem desprovidos dos recursos necessários à sua
subsistência, e a exceção contida no seu § 2º protege valor jurídico
de idêntica grandeza: a sobrevivência do credor trabalhista, cujos
ganhos também têm natureza alimentar. É com base nessas
premissas que a doutrina e a jurisprudência tem mitigado o dogma
da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor,
concluindo pela possibilidade de ser apreendida judicialmente uma
parcela da remuneração para fins de pagamento de dívida
trabalhista, salvo se restar comprovado no feito que o devedor não
tem condições de arcar com qualquer desconto na sua renda, o que
não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AO AGRAVO DA LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS
AMBIENTAIS LTDA; JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA; JULIANA
PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS; JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Agravo de Petição dos executados para a) JULGAR improcedente o
pedido de redirecionamento da execução em face do administrador
JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR; b) DETERMINAR que o
bloqueio sobre o valor do benefício previdenciário do sócio JOÃO
JOSÉ DE LIMA E UZEDA seja limitado a 30% dos proventos de
aposentadoria percebido em sua conta-corrente, denominados de
"Benefício INSS", o índice que deverá ser calculado considerando-
se o conjuntos de processos que o sócio citado figurar como
executado, conforme prova a ser produzida pelo executado
(sentença), sob pena de se tornar inócua o efeito modelador da
presente(s) decisão judicial. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, CLT), pelos executados remanescentes. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DA LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas processuais
no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, CLT). Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001172-44.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GEORGE LIMA DE SOUSA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
reformar a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de
adicional de insalubridade, em grau médio, no períodos de
09/09/2020 a 19/12/2020 e 20/06/2021 a 03/10/2021, e seus
reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001172-44.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GEORGE LIMA DE SOUSA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
reformar a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de
adicional de insalubridade, em grau médio, no períodos de
09/09/2020 a 19/12/2020 e 20/06/2021 a 03/10/2021, e seus
reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000570-14.2023.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado o
grande lapso temporal entre a prolação do despacho que se busca
impugnar e o agravo de petição apresentado pela exequente,
mostra-se inconteste a intempestividade do apelo. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da exequente, por intempestividade, suscitada
em contraminuta pela executada. Obs.: Presença do Dr. Rodrigo
Carneiro Leão de Moura, advogado da agravada. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000570-14.2023.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado o
grande lapso temporal entre a prolação do despacho que se busca
impugnar e o agravo de petição apresentado pela exequente,
mostra-se inconteste a intempestividade do apelo. Agravo de
petição não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da exequente, por intempestividade, suscitada
em contraminuta pela executada. Obs.: Presença do Dr. Rodrigo
Carneiro Leão de Moura, advogado da agravada. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001145-85.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
demandante. Custas mantidas e dispensadas. Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001145-85.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
demandante. Custas mantidas e dispensadas. Obs.: Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000923-23.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMANOEL TOMAS DE SOUZA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO RESERVA JARDIM AMERICA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO
DIAS(OAB: 31595/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL TOMAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado. Custas mantidas. Obs.: O Dr. Ícaro Manoel Passos
Menezes, advogado do recorrente, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000923-23.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMANOEL TOMAS DE SOUZA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO RESERVA JARDIM AMERICA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO
DIAS(OAB: 31595/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESERVA JARDIM AMERICA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamado. Custas mantidas. Obs.: O Dr. Ícaro Manoel Passos
Menezes, advogado do recorrente, apesar de inscrito, não
compareceu para realizar a sustentação oral. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000566-56.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DANUBES BENDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO DANUBES BENDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANUBES BENDITO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PETIÇÃO
INICIAL E RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não vinga o pedido obreiro de
acúmulo de função, quando na petição inicial o reclamante afirma
que realizava certas atividades secundárias que divergem daquelas
apontadas no seu recurso ordinário, ademais, para o deferimento do
título, deve ser comprovado que o reclamante realizava atividades
diversas, equiparadas ou superiores ao que fora ajustado no seu
contrato de trabalho, situação não provada na instrução processual.
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE
VALORES. RISCO DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Em observância à iterativa
jurisprudência do TST, considerando, ainda, os termos do art. 896-C
da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, que consagra a
necessidade de uniformização do Direito do Trabalho em temas
repetitivos, há que se reconhecer como danosa a atividade de
transporte de numerário por empregados que não são preparados
para tal mister, justificando-se, assim, a responsabilidade civil do
empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TRANSLOG TRANSPORTES LOGÍSTICOS
LTDA.: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para FIXAR a indenização por dano moral no
valor de R$ 5.000,00 e, por consequência, honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no montante
de R$ 500,00. Custas processuais reduzidas para R$ 100,00. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO DEMANDANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000566-56.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DANUBES BENDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO DANUBES BENDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PETIÇÃO
INICIAL E RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não vinga o pedido obreiro de
acúmulo de função, quando na petição inicial o reclamante afirma
que realizava certas atividades secundárias que divergem daquelas
apontadas no seu recurso ordinário, ademais, para o deferimento do
título, deve ser comprovado que o reclamante realizava atividades
diversas, equiparadas ou superiores ao que fora ajustado no seu
contrato de trabalho, situação não provada na instrução processual.
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE
VALORES. RISCO DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Em observância à iterativa
jurisprudência do TST, considerando, ainda, os termos do art. 896-C
da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, que consagra a
necessidade de uniformização do Direito do Trabalho em temas
repetitivos, há que se reconhecer como danosa a atividade de
transporte de numerário por empregados que não são preparados
para tal mister, justificando-se, assim, a responsabilidade civil do
empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA TRANSLOG TRANSPORTES LOGÍSTICOS
LTDA.: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para FIXAR a indenização por dano moral no
valor de R$ 5.000,00 e, por consequência, honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no montante
de R$ 500,00. Custas processuais reduzidas para R$ 100,00. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO DEMANDANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001082-06.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAIANE DO NASCIMENTO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada ALPARGATAS S/A. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001082-06.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAIANE DO NASCIMENTO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada ALPARGATAS S/A. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000590-20.2023.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE HELIO AUGUSTO CRISPIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RECORRIDO COMTERMICA COMERCIAL
TERMICA LTDA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO AUGUSTO CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA
NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta justifica-se em caso de
falta grave praticada pelo empregador que cause prejuízos ao
trabalhador, de modo a comprometer seu sustento e a tornar
impossível a continuidade da relação empregatícia. No caso, restou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
demonstrado que as condições de trabalho oferecidas ao
reclamante atenderam às regras de saúde e segurança do
trabalhador, e diante da plena capacidade laboral do autor, não há
respaldo legal para deferir a rescisão indireta, com base no art. 483,
"d", da CLT, ante a ausência de descumprimento contratual por
parte da reclamada. Sentença mantida. Recurso ordinário
desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por
cerceamento do direito à ampla defesa, alegada pelo recorrente.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamante. Custas inalteradas e dispensadas. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000590-20.2023.5.13.0022
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE HELIO AUGUSTO CRISPIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RECORRIDO COMTERMICA COMERCIAL
TERMICA LTDA
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA
NÃO RECONHECIDA. A rescisão indireta justifica-se em caso de
falta grave praticada pelo empregador que cause prejuízos ao
trabalhador, de modo a comprometer seu sustento e a tornar
impossível a continuidade da relação empregatícia. No caso, restou
demonstrado que as condições de trabalho oferecidas ao
reclamante atenderam às regras de saúde e segurança do
trabalhador, e diante da plena capacidade laboral do autor, não há
respaldo legal para deferir a rescisão indireta, com base no art. 483,
"d", da CLT, ante a ausência de descumprimento contratual por
parte da reclamada. Sentença mantida. Recurso ordinário
desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por
cerceamento do direito à ampla defesa, alegada pelo recorrente.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamante. Custas inalteradas e dispensadas. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do
julgamento deste processo em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000059-92.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para conceder os
benefícios da justiça gratuita. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000059-92.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DOUGLAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto para conceder os
benefícios da justiça gratuita. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário interposto. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000534-84.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ADRIANO DE ARAUJO SANTANA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE ARAUJO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO. O adicional de insalubridade deve integrar a base
de cálculo das horas extras,em razão da natureza remuneratória
deste adicional, entendimento este que se coaduna com as
Súmulas 139 e 264 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante ADRIANO DE ARAUJO SANTANA para: a)
DETERMINAR a retificação dos cálculos de ID. 9a3e26f, a fim de
que a diferença do adicional de insalubridade de 20% passe a
integrar a base de cálculo das horas extras e da multa do art. 477
da CLT; b) DETERMINAR a retificação do PPP pela primeira
reclamada, a fim de enquadrá-lo às conclusões expressas pelo
perito judicial e acolhidas nesta demanda quanto à profissiografia
(atividades e exposição ao agente biológico de forma permanente e
habitual) e à eficácia dos EPI's fornecidos, no prazo de 05 dias após
do trânsito em julgado, sob pena de multa reversível ao reclamante
de R$ 100,00 por dia de atraso, esta limitada a 10 dias; e c)
MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao
causídico do reclamante pela reclamada, ao valor equivalente a
10% do valor bruto apurado em liquidação de sentença.Obs.: O Dr.
Danilo Valois Vilasboas, advogado da recorrida SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP, apesar de inscrito, não compareceu
para realizar a sustentação oral.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000534-84.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ADRIANO DE ARAUJO SANTANA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO. O adicional de insalubridade deve integrar a base
de cálculo das horas extras,em razão da natureza remuneratória
deste adicional, entendimento este que se coaduna com as
Súmulas 139 e 264 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante ADRIANO DE ARAUJO SANTANA para: a)
DETERMINAR a retificação dos cálculos de ID. 9a3e26f, a fim de
que a diferença do adicional de insalubridade de 20% passe a
integrar a base de cálculo das horas extras e da multa do art. 477
da CLT; b) DETERMINAR a retificação do PPP pela primeira
reclamada, a fim de enquadrá-lo às conclusões expressas pelo
perito judicial e acolhidas nesta demanda quanto à profissiografia
(atividades e exposição ao agente biológico de forma permanente e
habitual) e à eficácia dos EPI's fornecidos, no prazo de 05 dias após
do trânsito em julgado, sob pena de multa reversível ao reclamante
de R$ 100,00 por dia de atraso, esta limitada a 10 dias; e c)
MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao
causídico do reclamante pela reclamada, ao valor equivalente a
10% do valor bruto apurado em liquidação de sentença.Obs.: O Dr.
Danilo Valois Vilasboas, advogado da recorrida SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP, apesar de inscrito, não compareceu
para realizar a sustentação oral.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000534-84.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ADRIANO DE ARAUJO SANTANA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS
EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTEGRAÇÃO. O adicional de insalubridade deve integrar a base
de cálculo das horas extras,em razão da natureza remuneratória
deste adicional, entendimento este que se coaduna com as
Súmulas 139 e 264 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante ADRIANO DE ARAUJO SANTANA para: a)
DETERMINAR a retificação dos cálculos de ID. 9a3e26f, a fim de
que a diferença do adicional de insalubridade de 20% passe a
integrar a base de cálculo das horas extras e da multa do art. 477
da CLT; b) DETERMINAR a retificação do PPP pela primeira
reclamada, a fim de enquadrá-lo às conclusões expressas pelo
perito judicial e acolhidas nesta demanda quanto à profissiografia
(atividades e exposição ao agente biológico de forma permanente e
habitual) e à eficácia dos EPI's fornecidos, no prazo de 05 dias após
do trânsito em julgado, sob pena de multa reversível ao reclamante
de R$ 100,00 por dia de atraso, esta limitada a 10 dias; e c)
MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao
causídico do reclamante pela reclamada, ao valor equivalente a
10% do valor bruto apurado em liquidação de sentença.Obs.: O Dr.
Danilo Valois Vilasboas, advogado da recorrida SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP, apesar de inscrito, não compareceu
para realizar a sustentação oral.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000980-78.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NILCE RODOPIANO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILCE RODOPIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência e, por
consequência, JULGAR PREJUDICADO o Recurso Ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determinar que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000980-78.2023.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NILCE RODOPIANO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência e, por
consequência, JULGAR PREJUDICADO o Recurso Ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determinar que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000802-95.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JEAN PAULO BERNARDINO DE
MOURA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência e, por
consequência, JULGAR PREJUDICADO o Recurso Ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determinar que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem. Obs.: Presença da Dra. Natálio
Torres Barkobebas Cavalcanti, advogada do recorrente. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000802-95.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JEAN PAULO BERNARDINO DE
MOURA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN PAULO BERNARDINO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência e, por
consequência, JULGAR PREJUDICADO o Recurso Ordinário
interposto e, tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo
após a publicação da decisão, determinar que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem. Obs.: Presença da Dra. Natálio
Torres Barkobebas Cavalcanti, advogada do recorrente. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001067-91.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO OCIMAR FERNANDO CHIMINAZZO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A., nos termos da fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001067-91.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO OCIMAR FERNANDO CHIMINAZZO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- OCIMAR FERNANDO CHIMINAZZO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A., nos termos da fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000041-71.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMERSON CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AGRAVADO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT. Apresentada declaração de hipossuficiência por
pessoa física e não havendo elementos, nos autos, capazes de
infirmar tais afirmações, devem ser deferidos os benefícios à parte.
Agravo de instrumento provido, destrancando e conhecendo do
recurso ordinário interposto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas
processuais e realizando o destrancamento do recurso ordinário de
ID. 41af545, procedendo ao seu imediato julgamento. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Tudo nos termos da
fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000041-71.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMERSON CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AGRAVADO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT. Apresentada declaração de hipossuficiência por
pessoa física e não havendo elementos, nos autos, capazes de
infirmar tais afirmações, devem ser deferidos os benefícios à parte.
Agravo de instrumento provido, destrancando e conhecendo do
recurso ordinário interposto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas
processuais e realizando o destrancamento do recurso ordinário de
ID. 41af545, procedendo ao seu imediato julgamento. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Tudo nos termos da
fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000684-65.2022.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO MARIA EMILIA GONCALVES DE
RUEDA(OAB: 23748/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO LUCAS HENRIQUE SOARES DA
SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente),EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
O Dr. Diego Cabral Miranda, advogado da recorrente, apesar de
inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
Convocado Sua Excelência o Senhos Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000684-65.2022.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO MARIA EMILIA GONCALVES DE
RUEDA(OAB: 23748/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO LUCAS HENRIQUE SOARES DA
SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS HENRIQUE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente),EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
O Dr. Diego Cabral Miranda, advogado da recorrente, apesar de
inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
Convocado Sua Excelência o Senhos Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000684-65.2022.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO MARIA EMILIA GONCALVES DE
RUEDA(OAB: 23748/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO LUCAS HENRIQUE SOARES DA
SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente),EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
O Dr. Diego Cabral Miranda, advogado da recorrente, apesar de
inscrito, não compareceu para realizar a sustentação oral.
Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante
da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
Convocado Sua Excelência o Senhos Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-63.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO DC CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA WANESSA BANDEIRA DE
ALBUQUERQUE MELO(OAB:
13825/AL)
RECORRIDO MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNO HENNING VELOSO(OAB:
22953/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL.
PERÍODO EXÍGUO ENTRE O AFASTAMENTO E A READMISSÃO.
RECONHECIMENTO. Para que se reconheça a unicidade
contratual, mister se faz que o lapso temporal entre a demissão e a
readmissão pela mesma empresa seja exíguo ou inexistente, nos
termos do art. 453 da CLT. No caso, a reclamante não se
enquadrou em nenhuma das hipóteses excepcionais de
afastamento da unicidade contratual.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente),EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante
KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE ALEXANDRE para
condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, ao
pagamento de 30 dias de aviso prévio à parte autora, nos termos da
fundamentação. Obs.: O Dr. Diego Cabral Miranda, advogado da
recorrente, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 Convocado Sua Excelência o Senhos Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-63.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO DC CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA WANESSA BANDEIRA DE
ALBUQUERQUE MELO(OAB:
13825/AL)
RECORRIDO MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENNING VELOSO(OAB:
22953/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DC CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL.
PERÍODO EXÍGUO ENTRE O AFASTAMENTO E A READMISSÃO.
RECONHECIMENTO. Para que se reconheça a unicidade
contratual, mister se faz que o lapso temporal entre a demissão e a
readmissão pela mesma empresa seja exíguo ou inexistente, nos
termos do art. 453 da CLT. No caso, a reclamante não se
enquadrou em nenhuma das hipóteses excepcionais de
afastamento da unicidade contratual.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente),EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante
KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE ALEXANDRE para
condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, ao
pagamento de 30 dias de aviso prévio à parte autora, nos termos da
fundamentação. Obs.: O Dr. Diego Cabral Miranda, advogado da
recorrente, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 Convocado Sua Excelência o Senhos Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-63.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO DC CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA WANESSA BANDEIRA DE
ALBUQUERQUE MELO(OAB:
13825/AL)
RECORRIDO MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENNING VELOSO(OAB:
22953/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC JOAO PESSOA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL.
PERÍODO EXÍGUO ENTRE O AFASTAMENTO E A READMISSÃO.
RECONHECIMENTO. Para que se reconheça a unicidade
contratual, mister se faz que o lapso temporal entre a demissão e a
readmissão pela mesma empresa seja exíguo ou inexistente, nos
termos do art. 453 da CLT. No caso, a reclamante não se
enquadrou em nenhuma das hipóteses excepcionais de
afastamento da unicidade contratual.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente),EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante
KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE ALEXANDRE para
condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, ao
pagamento de 30 dias de aviso prévio à parte autora, nos termos da
fundamentação. Obs.: O Dr. Diego Cabral Miranda, advogado da
recorrente, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 Convocado Sua Excelência o Senhos Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000644-25.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUSTAVO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GUSTAVO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO RODRIGUES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença da reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECURSO DA DEMANDADA: por maioria, vencido Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para para reduzir o valor da indenização por
dano moral para R$ 3.000,00. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
DEMANDANTE: por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas reduzidas para R$66,00, calculadas sobre
R$3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000644-25.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUSTAVO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GUSTAVO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença da reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA DEMANDADA: por maioria, vencido Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para para reduzir o valor da indenização por
dano moral para R$ 3.000,00. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
DEMANDANTE: por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Custas reduzidas para R$66,00, calculadas sobre
R$3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
PAULO MAIA FILHO.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000629-30.2022.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO ROGERIO LIMA BEZERRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
ADVOGADO TILI STORACE DE CARVALHO
AROUCA(OAB: 3154/RN)
RECORRIDO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO TILI STORACE DE CARVALHO
AROUCA(OAB: 3154/RN)
RECORRIDO NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO LIMA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. Demonstrada a
juntada de planilha de cálculos estranha aos autos, necessária a
retificação da falha material.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração do
reclamante para, corrigindo o vício apontado, determinar a juntada
aos autos da planilha correta. Custas nos termos da planilha
anexa.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000629-30.2022.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO ROGERIO LIMA BEZERRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
ADVOGADO TILI STORACE DE CARVALHO
AROUCA(OAB: 3154/RN)
RECORRIDO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO TILI STORACE DE CARVALHO
AROUCA(OAB: 3154/RN)
RECORRIDO NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. Demonstrada a
juntada de planilha de cálculos estranha aos autos, necessária a
retificação da falha material.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração do
reclamante para, corrigindo o vício apontado, determinar a juntada
aos autos da planilha correta. Custas nos termos da planilha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
anexa.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000629-30.2022.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO ROGERIO LIMA BEZERRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
ADVOGADO TILI STORACE DE CARVALHO
AROUCA(OAB: 3154/RN)
RECORRIDO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO TILI STORACE DE CARVALHO
AROUCA(OAB: 3154/RN)
RECORRIDO NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON FERREIRA DA SILVA 70083181466
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. Demonstrada a
juntada de planilha de cálculos estranha aos autos, necessária a
retificação da falha material.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração do
reclamante para, corrigindo o vício apontado, determinar a juntada
aos autos da planilha correta. Custas nos termos da planilha
anexa.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000597-63.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ABO BOTANICA COMERCIO DE
ALIMENTOS E PLANTAS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MAXSUEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABO BOTANICA COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
reclamante, nos termos da fundamentação. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000597-63.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ABO BOTANICA COMERCIO DE
ALIMENTOS E PLANTAS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MAXSUEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
reclamante, nos termos da fundamentação. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador,
examinando as teses apresentadas pelas partes, oferta
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, havendo
compatibilidade entre as proposições, inexistentes são os vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador,
examinando as teses apresentadas pelas partes, oferta
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, havendo
compatibilidade entre as proposições, inexistentes são os vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador,
examinando as teses apresentadas pelas partes, oferta
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, havendo
compatibilidade entre as proposições, inexistentes são os vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-40.2022.5.13.0016
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ANTONIO CLEMENTINO
FERNANDES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLEMENTINO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. Constatado que os cálculos de
liquidação estão em consonância com a decisão judicial proferida,
sem qualquer das máculas apontadas pelo recorrente, os
embargos de declaração devem ser rejeitados
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000138-58.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARILENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILENE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão
embargado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e
no art. 1.022 do CPC, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000138-58.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARILENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão
embargado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e
no art. 1.022 do CPC, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000966-66.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO VALDENY OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000966-66.2023.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO VALDENY OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENY OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000681-86.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO SAMMIA DE KALY LIMA NUNES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração opostos pela reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000681-86.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO SAMMIA DE KALY LIMA NUNES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMMIA DE KALY LIMA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A, E NO CPC, ART. 1.022. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração opostos pela reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000997-77.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000997-77.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000532-50.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE MARCELO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
RECORRIDO MARCELO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO RODRIGUES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração do
reclamante MARCELO RODRIGUES FERREIRA, nos termos da
fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000532-50.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE MARCELO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
RECORRIDO MARCELO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração do
reclamante MARCELO RODRIGUES FERREIRA, nos termos da
fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001222-43.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RENAN MATHEUS VIRGINIO
ARAGAO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN MATHEUS VIRGINIO ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração do
reclamante RENAN MATHEUS VIRGÍNIO ARAGÃO, nos termos da
fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001222-43.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RENAN MATHEUS VIRGINIO
ARAGAO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração do
reclamante RENAN MATHEUS VIRGÍNIO ARAGÃO, nos termos da
fundamentação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001160-57.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CHARLES MILLER RAMOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES MILLER RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001160-57.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CHARLES MILLER RAMOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001106-16.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001106-16.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-65.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO GILVAN PAIVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocados Suas Excelências
os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13
SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-65.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO GILVAN PAIVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN PAIVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocados Suas Excelências
os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13
SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000648-87.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KLEDSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEDSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
reclamado, nos termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000648-87.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE KLEDSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
reclamado, nos termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
deste E. Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores
Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001037-47.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MOISES ITALO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença da reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para reduzir o valor da indenização por dano
moral para R$ 2.000,00 e determinar que, quando da atualização da
conta, restrinja-se à aplicação da taxa SELIC, tendo como marco
inicial a da fixação ou a alteração do valor arbitrado a título de
indenização por dano moral. Custas reduzidas para R$ 44,00,
calculadas sobre R$ 2.200,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001037-47.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MOISES ITALO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES ITALO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença da reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para reduzir o valor da indenização por dano
moral para R$ 2.000,00 e determinar que, quando da atualização da
conta, restrinja-se à aplicação da taxa SELIC, tendo como marco
inicial a da fixação ou a alteração do valor arbitrado a título de
indenização por dano moral. Custas reduzidas para R$ 44,00,
calculadas sobre R$ 2.200,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000080-25.2023.5.13.0016
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LAMARTINI DANTAS TEIXEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMARTINI DANTAS TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO
CONCAUSAL. RECONHECIMENTO. Constando-se nos autos
elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de nexo
concausal entre as patologias analisadas e o trabalho prestado
junto à reclamada, como no caso sob análise, o direito à
indenização por danos morais deve ser deferido, porque presente
elemento necessário à configuração da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do reclamante LAMARTINI DANTAS
TEIXEIRA para condenar a reclamada COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ao pagamento de: a)
INDENIZAÇÃO por danos morais no valor de R$ 6.000,00; b)
HONORÁRIOS sucumbenciais ao patrono do reclamante no
percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas
processuais pela reclamada, das quais fica dispensada do
pagamento em razão das prerrogativas da Fazenda Pública sobre
ela incidentes. Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Suspeição de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte
do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão
embargado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e
no art. 1.022 do CPC, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPX PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão
embargado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e
no art. 1.022 do CPC, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão
embargado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e
no art. 1.022 do CPC, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão
embargado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e
no art. 1.022 do CPC, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS SUSCITADOS. REJEIÇÃO. Não revelando o acórdão
embargado nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e
no art. 1.022 do CPC, devem os embargos ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocados Suas
Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral,
Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000497-08.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ERNANI BANDEIRA CEZAR
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
OBSCURIDADES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da reclamada
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000497-08.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ERNANI BANDEIRA CEZAR
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANI BANDEIRA CEZAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
OBSCURIDADES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração da reclamada
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000830-35.2016.5.13.0028
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO. Constatado, no acórdão, a existência de
contradição na análise do tema relativo aos honorários advocatícios
sucumbenciais a cargo da reclamante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos, a fim de sanar o vício, com efeito
modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração da
reclamante para, sanando a contradição apontada e atribuindo-lhe
efeito modificativo, negar provimento ao Recurso Ordinário da
reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000830-35.2016.5.13.0028
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO. Constatado, no acórdão, a existência de
contradição na análise do tema relativo aos honorários advocatícios
sucumbenciais a cargo da reclamante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos, a fim de sanar o vício, com efeito
modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração da
reclamante para, sanando a contradição apontada e atribuindo-lhe
efeito modificativo, negar provimento ao Recurso Ordinário da
reclamada. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocados
Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de
acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001400-34.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ADRIANO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE AILTON SILVA(OAB: 27836/PB)
RECORRENTE TARCISO BRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RECORRIDO TARCISO BRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RECORRIDO ADRIANO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE AILTON SILVA(OAB: 27836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. Dentre as
inovações trazidas pela Lei 13.467/17, destaca-se a nova
competência atribuída à Justiça do Trabalho para decidir quanto à
homologação de acordo extrajudicial, conforme procedimento
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
estabelecido nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Não há
obrigatoriedade de que a Justiça do Trabalho homologue todo e
qualquer acordo extrajudicial firmado entre empregados e
empregadores, se este não estiver dentro de parâmetros que o Juiz
considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001400-34.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ADRIANO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE AILTON SILVA(OAB: 27836/PB)
RECORRENTE TARCISO BRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RECORRIDO TARCISO BRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RECORRIDO ADRIANO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE AILTON SILVA(OAB: 27836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISO BRAZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. Dentre as
inovações trazidas pela Lei 13.467/17, destaca-se a nova
competência atribuída à Justiça do Trabalho para decidir quanto à
homologação de acordo extrajudicial, conforme procedimento
estabelecido nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Não há
obrigatoriedade de que a Justiça do Trabalho homologue todo e
qualquer acordo extrajudicial firmado entre empregados e
empregadores, se este não estiver dentro de parâmetros que o Juiz
considere razoáveis e isentos da possibilidade de fraude.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000454-70.2021.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO RABELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição, para: 1.
DETERMINAR que seja considerado como marco inicial para
aplicação da prescrição quinquenal da execução individual, a data
do trânsito em julgado da ação coletiva 0036300-
38.2012.5.13.0006, ocorrido em 08/03/2019; 2. TORNAR sem
efeito, a sentença proferida em sede de embargos à execução de ID
b5dc33a, que revogou a sentença homologatória dos cálculos
apresentados pelo exequente, no que tange ao valor ali apurado,
em vista da preclusão operada, bem como todos os atos daí
decorrentes, inclusive o laudo contábil de ID 6eb2a1b; 3.
DETERMINAR que, no que se refere às correções monetárias, deve
ser mantida a sentença, que determinou que estas devem atender à
decisão do STF na ADC 58, por se tratar de matéria de ordem
pública. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000454-70.2021.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE PAULO ROBERTO RABELO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. O prazo prescricional para o ajuizamento de
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência
do TST e deste Regional, cujo marco prescricional se dá a partir do
trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do despacho que
determinou seu desmembramento. Agravo de petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição, para: 1.
DETERMINAR que seja considerado como marco inicial para
aplicação da prescrição quinquenal da execução individual, a data
do trânsito em julgado da ação coletiva 0036300-
38.2012.5.13.0006, ocorrido em 08/03/2019; 2. TORNAR sem
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
efeito, a sentença proferida em sede de embargos à execução de ID
b5dc33a, que revogou a sentença homologatória dos cálculos
apresentados pelo exequente, no que tange ao valor ali apurado,
em vista da preclusão operada, bem como todos os atos daí
decorrentes, inclusive o laudo contábil de ID 6eb2a1b; 3.
DETERMINAR que, no que se refere às correções monetárias, deve
ser mantida a sentença, que determinou que estas devem atender à
decisão do STF na ADC 58, por se tratar de matéria de ordem
pública. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024, não
participa do julgamento deste processo em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, de acordo com o Ato
TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000772-30.2023.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ADELY FLAVIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO JOSE RAMOS
XAVIER(OAB: 8911/PB)
RECORRIDO N R NUNES GOMES - ME
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELY FLAVIA ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante.
Custas mantidas, dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000772-30.2023.5.13.0014
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ADELY FLAVIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO JOSE RAMOS
XAVIER(OAB: 8911/PB)
RECORRIDO N R NUNES GOMES - ME
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N R NUNES GOMES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante.
Custas mantidas, dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participa do julgamento deste processo em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000418-35.2023.5.13.0004
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SARA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA CONCEICAO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante.
Custas inalteradas e dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000418-35.2023.5.13.0004
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SARA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante.
Custas inalteradas e dispensadas. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001076-44.2023.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO VITORIA GABRIELA FARIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para
limitar a condenação em diferenças salariais ao período de
01/01/2022 a 31/05/2022 e para eximi-la do recolhimento da cota
patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as
parcelas remuneratórias. Custas quitadas. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001076-44.2023.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO VITORIA GABRIELA FARIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA GABRIELA FARIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do
Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator)
e do Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para
limitar a condenação em diferenças salariais ao período de
01/01/2022 a 31/05/2022 e para eximi-la do recolhimento da cota
patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as
parcelas remuneratórias. Custas quitadas. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024, não participa do julgamento deste
processo em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000269-82.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR ANSELMO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000269-82.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000911-21.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRENTE VIVALDO LUIS DE FRANCA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO VIVALDO LUIS DE FRANCA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVALDO LUIS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS. Em recente julgado (TST-RO-59-
21.2014.5.02.0000), a SBDI-II do C. TST assentou que "basta a
simples declaração da parte ou do advogado da parte para se
considerar configurada a sua situação econômica", nos termos do
item I da Súmula 463 do C. TST, o que se verifica nos presentes
autos.RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo pretensão de
prestação sucessiva assegurada por lei, afasta-se a incidência da
prescrição total do art. 11, §2º, da CLT e a súmula 294 do TST, com
fulcro na hipótese excepcional do próprio texto legal. No caso, o
direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no
percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento, aderiu
ao contrato de trabalho da demandante, atraindo a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n 51 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
DEMANDANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA DEMANDADA: por maioria, vencido
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO
MAIA FILHO.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000911-21.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRENTE VIVALDO LUIS DE FRANCA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO VIVALDO LUIS DE FRANCA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS. Em recente julgado (TST-RO-59-
21.2014.5.02.0000), a SBDI-II do C. TST assentou que "basta a
simples declaração da parte ou do advogado da parte para se
considerar configurada a sua situação econômica", nos termos do
item I da Súmula 463 do C. TST, o que se verifica nos presentes
autos.RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo pretensão de
prestação sucessiva assegurada por lei, afasta-se a incidência da
prescrição total do art. 11, §2º, da CLT e a súmula 294 do TST, com
fulcro na hipótese excepcional do próprio texto legal. No caso, o
direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) no
percentual de 2% (dois por cento), previsto em regulamento, aderiu
ao contrato de trabalho da demandante, atraindo a aplicação do
artigo 468 da CLT e da Súmula n 51 do TST.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
DEMANDANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA DEMANDADA: por maioria, vencido
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: ACÓRDÃO
POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO
MAIA FILHO.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
22/2024.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-59.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso
ordinário para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente os
pedidos envolvendo o pretendido vínculo de emprego com a
recorrente.Invertido o ônus da sucumbência, ficando o encargo
exclusivamente a cargo de autor, com manutenção da condição
suspensiva já determinada pela instância de origem, por seus
próprios fundamentos.ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente e Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para que seja reformada a sentença de primeira instância e julgar
improcedente os pedidos envolvendo o pretendido vínculo de
emprego com a recorrente.Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Presença da Dra. Natália Torres Barkobebas Cavalcanti,
advogada do recorrente.Sua Excelência o Senhor Desembargador
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-59.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso
ordinário para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente os
pedidos envolvendo o pretendido vínculo de emprego com a
recorrente.Invertido o ônus da sucumbência, ficando o encargo
exclusivamente a cargo de autor, com manutenção da condição
suspensiva já determinada pela instância de origem, por seus
próprios fundamentos.ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente e Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para que seja reformada a sentença de primeira instância e julgar
improcedente os pedidos envolvendo o pretendido vínculo de
emprego com a recorrente.Obs.: TESE VENCEDORA DE SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Presença da Dra. Natália Torres Barkobebas Cavalcanti,
advogada do recorrente.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001199-76.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE CARLOS DO CARMO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
ordinário.ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida
pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria, vencido
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: TESE VENCEDORA DE
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Presença da Dra. Natália Torres Barkobebas Cavalcanti,
advogada do recorrente.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001199-76.2023.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE CARLOS DO CARMO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
ordinário.ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida
pela reclamada em contrarrazões. MÉRITO: por maioria, vencido
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: TESE VENCEDORA DE
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Presença da Dra. Natália Torres Barkobebas Cavalcanti,
advogada do recorrente.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares.Sua Excelência
o d. Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de
opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000182-17.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO MOISES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Como já decidiu o
Supremo Tribunal federal em tese que vincula este Juízo, não pode
haver a transferência automática de responsabilidade ao ente
público, sendo necessária demonstrar sua culpa, que não se
presume. Ademais, o ônus de comprovar que não houve a devida
fiscalização ou que esta não foi eficaz, recai sobre a parte que
alega, sendo necessária a sua demonstração contundente, não se
admitindo concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização
por mera presunção. Ausente prova de que o ente público, tomador
de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da
empresa contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma
eficaz, não há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo
pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se
reforma, para excluir a responsabilização subsidiária imposta.
Recurso Ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para, afastando a condenação subsidiária do ente público,
julgar improcedente a ação em face do ente público. Custas
mantidas, a cargo do reclamado principal.Obs.: ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000182-17.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO MOISES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Como já decidiu o
Supremo Tribunal federal em tese que vincula este Juízo, não pode
haver a transferência automática de responsabilidade ao ente
público, sendo necessária demonstrar sua culpa, que não se
presume. Ademais, o ônus de comprovar que não houve a devida
fiscalização ou que esta não foi eficaz, recai sobre a parte que
alega, sendo necessária a sua demonstração contundente, não se
admitindo concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização
por mera presunção. Ausente prova de que o ente público, tomador
de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da
empresa contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma
eficaz, não há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo
pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se
reforma, para excluir a responsabilização subsidiária imposta.
Recurso Ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para, afastando a condenação subsidiária do ente público,
julgar improcedente a ação em face do ente público. Custas
mantidas, a cargo do reclamado principal.Obs.: ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000182-17.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO MOISES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Como já decidiu o
Supremo Tribunal federal em tese que vincula este Juízo, não pode
haver a transferência automática de responsabilidade ao ente
público, sendo necessária demonstrar sua culpa, que não se
presume. Ademais, o ônus de comprovar que não houve a devida
fiscalização ou que esta não foi eficaz, recai sobre a parte que
alega, sendo necessária a sua demonstração contundente, não se
admitindo concluir pela ausência ou precariedade de fiscalização
por mera presunção. Ausente prova de que o ente público, tomador
de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da
empresa contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma
eficaz, não há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo
pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Sentença que se
reforma, para excluir a responsabilização subsidiária imposta.
Recurso Ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para, afastando a condenação subsidiária do ente público,
julgar improcedente a ação em face do ente público. Custas
mantidas, a cargo do reclamado principal.Obs.: ACÓRDÃO POR
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000219-19.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
RECORRIDO ROSEMBERG DA SILVA SOUSA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por força do art. 897-
A da CLT, integra-se o acórdão de forma a sanar omissão, devendo
ser o reclamante ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, no entanto, devendo estes ficarem sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do artigo
791-A, da CLT, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
concedida ao reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. A finalidade
dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Da
leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da
embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum
vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da
aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.
Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o
meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição
próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO. No caso, a entrega da prestação
jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
efetivou-se de maneira integral e fundamentada, sendo
desnecessário o pretendido prequestionamento, porquanto o
acórdão adotou tese explícita sobre as questões relacionadas às
matérias enfrentadas no julgado. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMADO: por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para sanar a omissão e, imprimindo efeito modificativo
ao julgado, condenar o reclamante em honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada no
percentual de 5% sobre o valor da causa, em observância ao
princípio da razoabilidade, complexidade da causa e o zelo do
profissional, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva,
por dois anos, a contar do trânsito em julgado, independente da
obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que
será extinta a obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe
foi concedida, nos moldes do § 4º do art. 791-A. da CLT. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaratórios. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000219-19.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
RECORRIDO ROSEMBERG DA SILVA SOUSA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMBERG DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por força do art. 897-
A da CLT, integra-se o acórdão de forma a sanar omissão, devendo
ser o reclamante ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, no entanto, devendo estes ficarem sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do artigo
791-A, da CLT, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
concedida ao reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. A finalidade
dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Da
leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da
embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum
vício. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da
aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.
Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o
meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição
próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO. No caso, a entrega da prestação
jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
efetivou-se de maneira integral e fundamentada, sendo
desnecessário o pretendido prequestionamento, porquanto o
acórdão adotou tese explícita sobre as questões relacionadas às
matérias enfrentadas no julgado. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMADO: por unanimidade, ACOLHER os Embargos de
Declaração para sanar a omissão e, imprimindo efeito modificativo
ao julgado, condenar o reclamante em honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada no
percentual de 5% sobre o valor da causa, em observância ao
princípio da razoabilidade, complexidade da causa e o zelo do
profissional, devendo a condenação ficar sob condição suspensiva,
por dois anos, a contar do trânsito em julgado, independente da
obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que
será extinta a obrigação, em razão da gratuidade de justiça que lhe
foi concedida, nos moldes do § 4º do art. 791-A. da CLT. EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos de Declaratórios. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000234-61.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO FABIO LOPES DE FRANCA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LOPES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000245-08.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRENTE SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILMARA FERREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não
se prestam para questionar as provas, objetivando o reexame do
mérito, uma vez que tal remédio jurídico não é sucedâneo recursal.
Embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMANTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA
RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA RECLAMANTE:
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaratórios. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000245-08.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRENTE SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não
se prestam para questionar as provas, objetivando o reexame do
mérito, uma vez que tal remédio jurídico não é sucedâneo recursal.
Embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMANTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA
RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA RECLAMANTE:
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaratórios. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000289-37.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MATHEUS SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MATHEUS SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para deferir ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000289-37.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE MATHEUS SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MATHEUS SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para deferir ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000341-67.2017.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO GOMES
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59. OBSERVÂNCIA. O STF,
nas ADCs 58 e 59, em decisão que tem efeito vinculante,
determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acumulado
com os juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e na fase judicial
(ajuizamento da ação), apenas a taxa SELIC, com os juros nela
embutido. Observada a decisão supra, não há que se falar em
reforma dos cálculos. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Observe a
SEGEJUD para as notificações e publicações dirigidas à agravante
sejam feitas em nome do advogado Dr. Jorge Ribeiro Coutinho
Gonçalves da Silva, OAB/PB 10.914. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº AP-0000341-67.2017.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO GOMES
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59. OBSERVÂNCIA. O STF,
nas ADCs 58 e 59, em decisão que tem efeito vinculante,
determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acumulado
com os juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e na fase judicial
(ajuizamento da ação), apenas a taxa SELIC, com os juros nela
embutido. Observada a decisão supra, não há que se falar em
reforma dos cálculos. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Observe a
SEGEJUD para as notificações e publicações dirigidas à agravante
sejam feitas em nome do advogado Dr. Jorge Ribeiro Coutinho
Gonçalves da Silva, OAB/PB 10.914. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000384-06.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO TANIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA. GRAU MÁXIMO. A produção
de prova pericial é primordial nos casos em que despontam
questões técnicas, revelando-se importante elemento de
convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação
de labor em condições insalubres, devido o pagamento de adicional
de insalubridade em grau máximo e, via de consequência, às
diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário da reclamada a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Presença da Dra.
Simone de Almeida Silva, advogada da recorrente.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000384-06.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO TANIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA DE LOURDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA. GRAU MÁXIMO. A produção
de prova pericial é primordial nos casos em que despontam
questões técnicas, revelando-se importante elemento de
convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação
de labor em condições insalubres, devido o pagamento de adicional
de insalubridade em grau máximo e, via de consequência, às
diferenças salariais postuladas. Recurso ordinário da reclamada a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Presença da Dra.
Simone de Almeida Silva, advogada da recorrente.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000426-25.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE DAM EMPREENDIMENTOS E
HOLDING LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO DA COSTA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000426-25.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE DAM EMPREENDIMENTOS E
HOLDING LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
AGRAVADO SEBASTIAO DA COSTA SILVA
ADVOGADO RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE
REFORMA DO JULGADO ATRAVÉS DA VIA RECURSAL
INADEQUADA. Nega-se provimento aos embargos de declaração
quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000463-67.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE FLAVIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO FLAVIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade, para as quais o empregado fora
inicialmente contratado pela reclamada. Não sendo esse o caso,
enquadra-se nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da
CLT.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Havendo, na peça de ingresso, a
indicação de que os valores ali indicados são meramente
estimativos, a fim de preencher a exigência do art. 840, § 1º, da
CLT, com ressalva no sentido de que os valores ensejam
adequação, não há razões para a limitação da quantificação aos
montantes atribuídos aos pedidos na exordial. Recurso ordinário do
reclamante a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DO PRIMEIRO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À COLETA DE
LIXO URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de
grande circulação, como é o caso dos sanitários do reclamado, e a
respectiva coleta de lixo, por serem deveras distinto da limpeza de
banheiros no âmbito residencial ou de escritório, equipara-se à
coleta e industrialização de lixo urbano, para fins de caracterização
da atividade como insalubre e pagamento do respectivo adicional no
grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, item II, do
TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. ADIN
5766 DO STF. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-
A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal
Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em
que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente
os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar
a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido
em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, a
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, de
modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência "somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso ordinário patronal a
que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para não limitar a eventual
condenação da empresa ao pagamento dos títulos perseguidos pelo
reclamante aos valores indicados na petição inicial. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar o autor ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono
do reclamado, no patamar de 5% sobre o valor dos títulos julgados
improcedentes, o que deverá permanecer sob a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, em
razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em
conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Custas
processuais alteradas, pelos reclamados, calculadas sobre o novo
valor da condenação, na forma do cálculo anexo.Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000463-67.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE FLAVIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO FLAVIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
complexidade e responsabilidade, para as quais o empregado fora
inicialmente contratado pela reclamada. Não sendo esse o caso,
enquadra-se nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da
CLT.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Havendo, na peça de ingresso, a
indicação de que os valores ali indicados são meramente
estimativos, a fim de preencher a exigência do art. 840, § 1º, da
CLT, com ressalva no sentido de que os valores ensejam
adequação, não há razões para a limitação da quantificação aos
montantes atribuídos aos pedidos na exordial. Recurso ordinário do
reclamante a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DO PRIMEIRO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO
OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À COLETA DE
LIXO URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de
grande circulação, como é o caso dos sanitários do reclamado, e a
respectiva coleta de lixo, por serem deveras distinto da limpeza de
banheiros no âmbito residencial ou de escritório, equipara-se à
coleta e industrialização de lixo urbano, para fins de caracterização
da atividade como insalubre e pagamento do respectivo adicional no
grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, item II, do
TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. ADIN
5766 DO STF. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-
A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal
Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em
que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente
os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar
a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido
em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, a
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, de
modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência "somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso ordinário patronal a
que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para não limitar a eventual
condenação da empresa ao pagamento dos títulos perseguidos pelo
reclamante aos valores indicados na petição inicial. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar o autor ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono
do reclamado, no patamar de 5% sobre o valor dos títulos julgados
improcedentes, o que deverá permanecer sob a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, em
razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em
conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Custas
processuais alteradas, pelos reclamados, calculadas sobre o novo
valor da condenação, na forma do cálculo anexo.Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000463-67.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE FLAVIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO FLAVIO PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade, para as quais o empregado fora
inicialmente contratado pela reclamada. Não sendo esse o caso,
enquadra-se nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da
CLT.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Havendo, na peça de ingresso, a
indicação de que os valores ali indicados são meramente
estimativos, a fim de preencher a exigência do art. 840, § 1º, da
CLT, com ressalva no sentido de que os valores ensejam
adequação, não há razões para a limitação da quantificação aos
montantes atribuídos aos pedidos na exordial. Recurso ordinário do
reclamante a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DO PRIMEIRO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO
OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À COLETA DE
LIXO URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de
grande circulação, como é o caso dos sanitários do reclamado, e a
respectiva coleta de lixo, por serem deveras distinto da limpeza de
banheiros no âmbito residencial ou de escritório, equipara-se à
coleta e industrialização de lixo urbano, para fins de caracterização
da atividade como insalubre e pagamento do respectivo adicional no
grau máximo, nos termos da Súmula n. 448, item II, do
TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. ADIN
5766 DO STF. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-
A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal
Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em
que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente
os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar
a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido
em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, a
condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, de
modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência "somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso ordinário patronal a
que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para não limitar a eventual
condenação da empresa ao pagamento dos títulos perseguidos pelo
reclamante aos valores indicados na petição inicial. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DO BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para condenar o autor ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono
do reclamado, no patamar de 5% sobre o valor dos títulos julgados
improcedentes, o que deverá permanecer sob a condição
suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, em
razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em
conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Custas
processuais alteradas, pelos reclamados, calculadas sobre o novo
valor da condenação, na forma do cálculo anexo.Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000478-36.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THALITA PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALITA PEREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU
MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM
ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Nos termos do
Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do atual Ministério do
Trabalho e Previdência, o adicional de insalubridade em grau
máximo é concedido para quem trabalha em contato permanente
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como com objetos do uso desses pacientes não previamente
esterilizados. Ocorre que em casos específicos de unidades
hospitalares que não estejam listadas como credenciadas para
receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o
adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a exposição
ao risco biológico ocorre de maneira eventual. Recurso ordinário a
que se nega provimento
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000478-36.2023.5.13.0027
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THALITA PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU
MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM
ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Nos termos do
Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do atual Ministério do
Trabalho e Previdência, o adicional de insalubridade em grau
máximo é concedido para quem trabalha em contato permanente
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como com objetos do uso desses pacientes não previamente
esterilizados. Ocorre que em casos específicos de unidades
hospitalares que não estejam listadas como credenciadas para
receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o
adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a exposição
ao risco biológico ocorre de maneira eventual. Recurso ordinário a
que se nega provimento
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000500-09.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE DARLAN AVELINO CABRAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DARLAN AVELINO CABRAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN AVELINO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000500-09.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE DARLAN AVELINO CABRAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DARLAN AVELINO CABRAL
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000515-42.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WAGNER GUILHERME LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER GUILHERME LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000515-42.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WAGNER GUILHERME LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário. Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000527-52.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROBERTO RIVELINO TOLENTINO
DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
AGRAVADO AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
AGRAVADO AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RIVELINO TOLENTINO DE AZEVEDO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
no artigo 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na
hipótese. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa
e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso. O Acórdão adotou tese explícita a
respeito das matérias trazidas no Agravo de Petição e não padece
de qualquer vício. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000527-52.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROBERTO RIVELINO TOLENTINO
DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
AGRAVADO AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
AGRAVADO AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
no artigo 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na
hipótese. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa
e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso. O Acórdão adotou tese explícita a
respeito das matérias trazidas no Agravo de Petição e não padece
de qualquer vício. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000527-52.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ROBERTO RIVELINO TOLENTINO
DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
AGRAVADO AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
AGRAVADO AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
no artigo 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na
hipótese. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa
e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso. O Acórdão adotou tese explícita a
respeito das matérias trazidas no Agravo de Petição e não padece
de qualquer vício. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000544-70.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO GG SOUSA LANCHONETE LTDA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- JOSIVALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTOBOY. AUTÔNOMO. Uma vez
negado, pela reclamada, a existência de relação de emprego,
porém admitida a prestação de serviços, sob qualquer forma, é dela
o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da autora. Na hipótese, restou demonstrado
estarem ausentes os requisitos configuradores da relação
empregatícia e patente o trabalho de forma autônoma. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000544-70.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSIVALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO GG SOUSA LANCHONETE LTDA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GG SOUSA LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTOBOY. AUTÔNOMO. Uma vez
negado, pela reclamada, a existência de relação de emprego,
porém admitida a prestação de serviços, sob qualquer forma, é dela
o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da autora. Na hipótese, restou demonstrado
estarem ausentes os requisitos configuradores da relação
empregatícia e patente o trabalho de forma autônoma. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000585-61.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALAN COUTINHO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso provido no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando a
condenação subsidiária do ente público, julgar improcedente a ação
em face do mesmo. Custas mantidas, a cargo do reclamado
principal. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000585-61.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALAN COUTINHO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso provido no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando a
condenação subsidiária do ente público, julgar improcedente a ação
em face do mesmo. Custas mantidas, a cargo do reclamado
principal. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000585-61.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALAN COUTINHO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN COUTINHO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar que não
houve a devida fiscalização ou que a mesma não foi eficaz recai
sobre a parte que alega, sendo necessária a sua demonstração
contundente, não se admitindo concluir pela ausência ou
precariedade de fiscalização por mera presunção. Ausente prova de
que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as
obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a
fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos
ao reclamante. Sentença que se reforma para excluir a
responsabilização subsidiária imposta. Recurso provido no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando a
condenação subsidiária do ente público, julgar improcedente a ação
em face do mesmo. Custas mantidas, a cargo do reclamado
principal. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000602-34.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO. O acórdão
embargado foi omisso sobre a prescrição bienal, contada a partir do
desligamento do autor e do ajuizamento da ação coletiva, impondo-
se sanar a omissão para, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
manter a decisão que pronunciou a prescrição bienal e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição do SINDICATO AUTOR.
Embargos acolhidos com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração, para, sanando omissão no acórdão
proferido ao julgamento do agravo de petição, manter a decisão que
pronunciou a prescrição bienal ocorrida entre a data do
desligamento do autor e do ajuizamento da ação coletiva que
originou o título executivo, atribuindo efeito modificativo ao julgado
para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição do SINDICATO
AUTOR. Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000602-34.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. EFEITO MODIFICATIVO CONFERIDO. O acórdão
embargado foi omisso sobre a prescrição bienal, contada a partir do
desligamento do autor e do ajuizamento da ação coletiva, impondo-
se sanar a omissão para, imprimindo efeito modificativo ao julgado,
manter a decisão que pronunciou a prescrição bienal e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição do SINDICATO AUTOR.
Embargos acolhidos com efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração, para, sanando omissão no acórdão
proferido ao julgamento do agravo de petição, manter a decisão que
pronunciou a prescrição bienal ocorrida entre a data do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
desligamento do autor e do ajuizamento da ação coletiva que
originou o título executivo, atribuindo efeito modificativo ao julgado
para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição do SINDICATO
AUTOR. Obs.: Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000651-39.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO
QUE IMPUGNA O QUE NÃO FORA DEFERIDO NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se as razões
recursais pretendem modificar matéria que não foi objeto de
condenação na primeira instância, improcede o apelo recursal.
Recurso desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. Tendo o laudo pericial, constatado que
o trabalhador estava exposto a agente periculoso e insalutífero e
sendo-lhe deferidos ambos os adicionais, é direito do reclamante
optar pelo mais vantajoso, posto que o artigo 193, § 2º, da Norma
Consolidada veda a sua cumulação. JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMANTE. DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita
será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social ou declarar pobreza firmada pelo empregado ou por seu
advogado, comprovando insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo e os honorários de advogado,
sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. Recurso
provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: DEMANDANTE: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000651-39.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO
QUE IMPUGNA O QUE NÃO FORA DEFERIDO NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se as razões
recursais pretendem modificar matéria que não foi objeto de
condenação na primeira instância, improcede o apelo recursal.
Recurso desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. Tendo o laudo pericial, constatado que
o trabalhador estava exposto a agente periculoso e insalutífero e
sendo-lhe deferidos ambos os adicionais, é direito do reclamante
optar pelo mais vantajoso, posto que o artigo 193, § 2º, da Norma
Consolidada veda a sua cumulação. JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMANTE. DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita
será concedido a quem receber salário igual ou inferior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social ou declarar pobreza firmada pelo empregado ou por seu
advogado, comprovando insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo e os honorários de advogado,
sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. Recurso
provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: DEMANDANTE: por maioria, contra
o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Obs.: DEFERIDA
JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000874-28.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE D LI PRAIA FITNES E LINGERIE
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO SAMIRA HERMINIO DE ANDRADE
COSTA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- D LI PRAIA FITNES E LINGERIE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Não cabe ao Órgão Julgador avaliar, em embargos de declaração,
se sua própria decisão está ou não correta. Embora alegue
contradição, a parte demonstra tão somente sua discordância com o
entendimento jurídico desta Corte Revisora, buscando a reforma do
julgado por via imprópria. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000874-28.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE D LI PRAIA FITNES E LINGERIE
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO SAMIRA HERMINIO DE ANDRADE
COSTA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIRA HERMINIO DE ANDRADE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Não cabe ao Órgão Julgador avaliar, em embargos de declaração,
se sua própria decisão está ou não correta. Embora alegue
contradição, a parte demonstra tão somente sua discordância com o
entendimento jurídico desta Corte Revisora, buscando a reforma do
julgado por via imprópria. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do
Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para
substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000888-97.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RUDIMAR COLOMBO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRIDO RUDIMAR COLOMBO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDIMAR COLOMBO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE
RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
ANTERIOR, QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DE
PARCELA RECEBIDA AO LONGO DO CONTRATO DE
TRABALHO. No caso de pretensão de indenização por danos
materiais, veiculada contra ex-empregador, decorrente da não
incorporação de parcelas salariais reconhecidas em Juízo no
cálculo da contribuição previdenciária complementar (tema
repetitivo 955 do STJ), a prescrição incidente é aquela prevista no
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e começa a
fluir no momento em que o empregado toma conhecimento
inequívoco do dano sofrido (artigo 189 do Código Civil), o que se dá
com o trânsito em julgado da ação anterior, que reconheceu a
natureza salarial da parcela que não foi devidamente incorporada
ao benefício previdenciário. Recurso não provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL. EXPECTATIVA DE VIDA. NOVA TABELA DO IBGE.
Considerando a nova tabela do IBGE, publicada no ano de 2022,
que prevê uma expectativa de vida mais longa, é de se prover o
apelo do reclamante, para aplicar a referida tabela. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES
de incompetência material da justiça do trabalho para o pedido de
indenização por danos materiais envolvendo recolhimentos de
contribuições à PREVi; de ilegitimidade passiva "ad causam"; de
coisa julgada e de denunciação à lide, alegadas pelo reclamado nas
razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo para que: 1) A
INDENIZAÇÃO por dano material seja estendida até o dia
27/11/2042; 2) HAJA integração do Benefício Especial Temporário
(BET) na quantificação da indenização imposta; e 3) MAJORAR
para 15% do valor da condenação o percentual dos honorários
advocatícios devidos pelo reclamado. Custas mantidas.Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000888-97.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RUDIMAR COLOMBO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRIDO RUDIMAR COLOMBO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE
RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
ANTERIOR, QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DE
PARCELA RECEBIDA AO LONGO DO CONTRATO DE
TRABALHO. No caso de pretensão de indenização por danos
materiais, veiculada contra ex-empregador, decorrente da não
incorporação de parcelas salariais reconhecidas em Juízo no
cálculo da contribuição previdenciária complementar (tema
repetitivo 955 do STJ), a prescrição incidente é aquela prevista no
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e começa a
fluir no momento em que o empregado toma conhecimento
inequívoco do dano sofrido (artigo 189 do Código Civil), o que se dá
com o trânsito em julgado da ação anterior, que reconheceu a
natureza salarial da parcela que não foi devidamente incorporada
ao benefício previdenciário. Recurso não provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL. EXPECTATIVA DE VIDA. NOVA TABELA DO IBGE.
Considerando a nova tabela do IBGE, publicada no ano de 2022,
que prevê uma expectativa de vida mais longa, é de se prover o
apelo do reclamante, para aplicar a referida tabela. Recurso
ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES
de incompetência material da justiça do trabalho para o pedido de
indenização por danos materiais envolvendo recolhimentos de
contribuições à PREVi; de ilegitimidade passiva "ad causam"; de
coisa julgada e de denunciação à lide, alegadas pelo reclamado nas
razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo para que: 1) A
INDENIZAÇÃO por dano material seja estendida até o dia
27/11/2042; 2) HAJA integração do Benefício Especial Temporário
(BET) na quantificação da indenização imposta; e 3) MAJORAR
para 15% do valor da condenação o percentual dos honorários
advocatícios devidos pelo reclamado. Custas mantidas.Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024.Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000731-36.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RENEYLSON QUEIROZ DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000731-36.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RENEYLSON QUEIROZ DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENEYLSON QUEIROZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Convocado
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000742-16.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ENILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILSON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000742-16.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ENILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº
019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000785-23.2019.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FLAVIO FERNANDO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FERNANDO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO-CONHECIMENTO. Constatado que a parte embargante não
atentou para o prazo específico da espécie recursal, não se
conhece dos embargos, por intempestivos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento dos Embargos de Declaração,
por intempestividade, suscitada de ofício por Sua Excelência o
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Senhor Desembargador Relator. Fica determinado, de ofício, a
correção de erro material na ementa do julgado de ID. E80860a,
para que, onde se lê "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.";
leia-se, "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE". Obs.:
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o Senhor
Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado de acordo com o Ato TRT13 SGP
Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000793-76.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THIAGO SILVA DE MORAES
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RECORRIDO DISTRIBUIDORA DE PECAS
AUTOMOTIVAS VASCONCELOS &
FERREIRA LTDA
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante,
mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Obs.:
Presença do Dr. Cícero Riaton Ferreira Amorim Marques, advogado
da recorrida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000793-76.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THIAGO SILVA DE MORAES
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RECORRIDO DISTRIBUIDORA DE PECAS
AUTOMOTIVAS VASCONCELOS &
FERREIRA LTDA
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS VASCONCELOS
& FERREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator) e EDUARDO ALMEIDA e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante,
mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Obs.:
Presença do Dr. Cícero Riaton Ferreira Amorim Marques, advogado
da recorrida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 22/2024. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado de acordo com
o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024, para substituir Sua Excelência a
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em gozo de férias
regulamentares, não participa deste julgamento em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000751-87.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ARQ. LORRANY LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
RECORRIDO GILLAYNE COSTA SILVA SOUTO
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONCALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARQ. LORRANY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco
dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID - e2de6b6).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000773-42.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LARISSA DAS NEVES SILVA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRIDO ASTECENDIO COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA DAS NEVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sustentação oral do Dr. Arthuro Queiroz e Souza de León Vieira,
advogado da recorrente. Presença do Dr. Boisbaudran de Oliveira
Imperiano, advogado da recorrida. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000773-42.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LARISSA DAS NEVES SILVA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRIDO ASTECENDIO COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTECENDIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 05/03/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e dos Juízes Convocados ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sustentação oral do Dr. Arthuro Queiroz e Souza de León Vieira,
advogado da recorrente. Presença do Dr. Boisbaudran de Oliveira
Imperiano, advogado da recorrida. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024
e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, de acordo com o Ato TRT13 SGP Nº 019/2024,
para substituir Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, em gozo de férias regulamentares. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GONCALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
PLANILHA DE CÁLCULOS. Conforme dispõe o artigo 1.022, do
CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm
por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. Assim,
vislumbrando-se erro material na elaboração dos cálculos de
liquidação, impõe-se sua retificação. Embargos parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
os embargos de declaração e ACOLHER PARCIALMENTE para
retificar a liquidação do julgado: a) restringindo a apuração do FGTS
devido ao período de junho/2022 até o término da contratualidade; e
b) excluindo os valores referentes aos décimo terceiro salários dos
anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Custas ajustadas,
conforme nova planilha de cálculos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
PLANILHA DE CÁLCULOS. Conforme dispõe o artigo 1.022, do
CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm
por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. Assim,
vislumbrando-se erro material na elaboração dos cálculos de
liquidação, impõe-se sua retificação. Embargos parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
os embargos de declaração e ACOLHER PARCIALMENTE para
retificar a liquidação do julgado: a) restringindo a apuração do FGTS
devido ao período de junho/2022 até o término da contratualidade; e
b) excluindo os valores referentes aos décimo terceiro salários dos
anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Custas ajustadas,
conforme nova planilha de cálculos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
PLANILHA DE CÁLCULOS. Conforme dispõe o artigo 1.022, do
CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm
por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. Assim,
vislumbrando-se erro material na elaboração dos cálculos de
liquidação, impõe-se sua retificação. Embargos parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
os embargos de declaração e ACOLHER PARCIALMENTE para
retificar a liquidação do julgado: a) restringindo a apuração do FGTS
devido ao período de junho/2022 até o término da contratualidade; e
b) excluindo os valores referentes aos décimo terceiro salários dos
anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Custas ajustadas,
conforme nova planilha de cálculos.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000949-55.2022.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRENTE MARIVALDO CAVALCANTE
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
ADVOGADO MARIA DEBORA GOMES PEREIRA
CASSIANO(OAB: 28972/PB)
ADVOGADO JULIO VINICIUS DE FRANCA
FREITAS(OAB: 28446/PB)
ADVOGADO FABIO AUGUSTO DE FRANCA
FREITAS(OAB: 24058/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOURA LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 28515/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO MARIVALDO CAVALCANTE
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
ADVOGADO MARIA DEBORA GOMES PEREIRA
CASSIANO(OAB: 28972/PB)
ADVOGADO JULIO VINICIUS DE FRANCA
FREITAS(OAB: 28446/PB)
ADVOGADO FABIO AUGUSTO DE FRANCA
FREITAS(OAB: 24058/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOURA LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 28515/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de
declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a
decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC.
Assim, constatando-se que não houve a apontada falha, rejeitam-se
os embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração do
reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000773-79.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
AGRAVADO ANDELINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e, no
mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000773-79.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
AGRAVADO ANDELINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE VELOSO(OAB:
29711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDELINA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada e, no
mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000913-73.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ASTECENDIO COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RECORRIDO SEVERINO DA SILVA CABRAL
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTECENDIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio
da´dialeticidade, suscitada pela reclamada, em sede de
contrarrazões; e Em atuação de ofício, ACOLHER a preliminar de
nulidade da sentença, por omissão sobre questão essencial, para
anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara
do Trabalho de origem, visando à reabertura da instrução para que
sejam prestados os esclarecimentos periciais necessários, nos
moldes da fundamentação, como bem entender o juízo de primeiro
grau.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença dos advogados Arthuro Queiroz pelo
reclamante e Boisbaudran Oliveira Imperiano pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000913-73.2023.5.13.0006
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ASTECENDIO COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RECORRIDO SEVERINO DA SILVA CABRAL
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio
da´dialeticidade, suscitada pela reclamada, em sede de
contrarrazões; e Em atuação de ofício, ACOLHER a preliminar de
nulidade da sentença, por omissão sobre questão essencial, para
anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara
do Trabalho de origem, visando à reabertura da instrução para que
sejam prestados os esclarecimentos periciais necessários, nos
moldes da fundamentação, como bem entender o juízo de primeiro
grau.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência. Presença dos advogados Arthuro Queiroz pelo
reclamante e Boisbaudran Oliveira Imperiano pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000801-15.2021.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA CARLA BRAGA CARNEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
PLANILHA DE CÁLCULOS. Conforme dispõe o artigo 1.022, do
CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm
por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. Assim,
vislumbrando-se erro material na elaboração dos cálculos de
liquidação, impõe-se sua retificação. Embargos parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para
retificar a liquidação do julgado de modo que: a) corrija a base de
cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada, fazendo constar o salário base somado à gratificação
de função; b) no período de dezembro de 2020 até o fim da
contratualidade, apure o valor total de horas extras devidas, sem
limitação às 7ª e 8ª horas; e c) registre o valor R$0,00 a título de
horas extras mensais e seus reflexos ou exclua as rubricas da
liquidação, caso a dedução/compensação de gratificações de
função resulte em valor negativo. Custas ajustadas, conforme nova
planilha de cálculos.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000801-15.2021.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
PLANILHA DE CÁLCULOS. Conforme dispõe o artigo 1.022, do
CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm
por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. Assim,
vislumbrando-se erro material na elaboração dos cálculos de
liquidação, impõe-se sua retificação. Embargos parcialmente
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para
retificar a liquidação do julgado de modo que: a) corrija a base de
cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada, fazendo constar o salário base somado à gratificação
de função; b) no período de dezembro de 2020 até o fim da
contratualidade, apure o valor total de horas extras devidas, sem
limitação às 7ª e 8ª horas; e c) registre o valor R$0,00 a título de
horas extras mensais e seus reflexos ou exclua as rubricas da
liquidação, caso a dedução/compensação de gratificações de
função resulte em valor negativo. Custas ajustadas, conforme nova
planilha de cálculos.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000207-72.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada a ocorrência de erro
material na fundamentação do acórdão, atinente à função exercida
pelo reclamante no curso do contrato de trabalho, impõe-se o
acolhimento parcial dos declaratórios, para aperfeiçoamento do
julgado, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT, sem lhes conferir efeito
modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar erro
material constante do decisum, sem lhe conferir efeito modificativo,
nos termos da fundamentação supra.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000207-72.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada a ocorrência de erro
material na fundamentação do acórdão, atinente à função exercida
pelo reclamante no curso do contrato de trabalho, impõe-se o
acolhimento parcial dos declaratórios, para aperfeiçoamento do
julgado, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT, sem lhes conferir efeito
modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar erro
material constante do decisum, sem lhe conferir efeito modificativo,
nos termos da fundamentação supra.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000207-72.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada a ocorrência de erro
material na fundamentação do acórdão, atinente à função exercida
pelo reclamante no curso do contrato de trabalho, impõe-se o
acolhimento parcial dos declaratórios, para aperfeiçoamento do
julgado, a teor do art. 897-A, §1º, da CLT, sem lhes conferir efeito
modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar erro
material constante do decisum, sem lhe conferir efeito modificativo,
nos termos da fundamentação supra.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000834-06.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRENTE MARA KEYVIA DE ARAUJO JUCA
ADVOGADO ANDERSON DUARTE DA
SILVA(OAB: 31960/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO MARA KEYVIA DE ARAUJO JUCA
ADVOGADO ANDERSON DUARTE DA
SILVA(OAB: 31960/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA KEYVIA DE ARAUJO JUCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES LEGAIS. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE
CÁLCULOS. CORREÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC
c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por
finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material,
ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, evidenciada a
ocorrência de erro material, junto à planilha de cálculos que integra
o decisum, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem, contudo,
emprestar-lhes efeito modificativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o
artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade
sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se
vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, no capítulo da
decisão impugnado pela autora, impõe-se a rejeição dos
embargos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
os embargos de declaração da reclamada, sem conferir efeito
modificativo, para, suprindo a falha apontada, determinar que a
planilha de cálculos seja ajustada aos exatos termos já definidos no
comando judicial constante na decisão de ID. acdcffa. Outrossim,
REJEITAR os embargos de declaração da reclamante.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000834-06.2023.5.13.0003
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARA KEYVIA DE ARAUJO JUCA
ADVOGADO ANDERSON DUARTE DA
SILVA(OAB: 31960/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO MARA KEYVIA DE ARAUJO JUCA
ADVOGADO ANDERSON DUARTE DA
SILVA(OAB: 31960/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES LEGAIS. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE
CÁLCULOS. CORREÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC
c/c o artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por
finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material,
ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, evidenciada a
ocorrência de erro material, junto à planilha de cálculos que integra
o decisum, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem, contudo,
emprestar-lhes efeito modificativo.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES
LEGAIS. REJEIÇÃO. Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o
artigo 897-A, da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade
sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou
manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do
recurso, porventura existentes no julgado. Assim, não se
vislumbrando a ocorrência dos vícios mencionados, no capítulo da
decisão impugnado pela autora, impõe-se a rejeição dos
embargos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
os embargos de declaração da reclamada, sem conferir efeito
modificativo, para, suprindo a falha apontada, determinar que a
planilha de cálculos seja ajustada aos exatos termos já definidos no
comando judicial constante na decisão de ID. acdcffa. Outrossim,
REJEITAR os embargos de declaração da reclamante.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro atuou apenas
na Presidência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000892-47.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA SILVA SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO.
PLANILHA NÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS. OMISSÃO
CONFIGURADA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, o vício apontado é evidente,
uma vez que, no feito, não foi disponibilizada a planilha de cálculos
a que fez referência o acórdão Id fdbaa48. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela BRISANET SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES LTDA, INTERSERVICE - SERVICOS
DE ELABORACAO DE DADOS LTDA - ME, RPS - PRESTACAO
DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, e, no mérito, ACOLHÊ-
LOS para, saneando a omissão, disponibilizar nos autos a planilha
de cálculos do acórdão Id fdbaa48, anexando-a ao presente
julgado. Bem assim, de ofício, reconhecer a presença de erro
material na conclusão do recurso do autor e no dispositivo do
acórdão para, de logo corrigi-los. Onde se lê: "ACORDA a Colenda
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) condenar
as reclamadas a pagarem ao autor as diferenças salariais em foco,
considerando o período de 01.01.2018 a 31.12.2019, com reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sobre décimos terceiros, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e
adicional de periculosidade pagos no período; b) declarar válidos os
registros de ponto efetuados nos dias em que não há anotações
coloridas (verde); c) condenar as reclamadas no pagamento das
horas extras nos meses em que há anotações invariáveis (registros
em cor verde), para efeito de quantificação, a jornada praticada das
7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às 15h aos sábados e
domingos, com intervalo de uma hora, deduzidas as horas extras
pagas; d) quanto ao período 07.12.2018 a 26.12.2019, reconhecer o
labor extraordinário fixado em 16,20 horas extras/mês, deduzidas as
horas extras pagas; e) condenar no pagamento de reflexos das
horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e
FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas no pagamento das multas
normativas correspondente ao descumprimento da cláusula décima
sexta (PLR), no período de vigência do normativo apresentado nos
autos; bem assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada BRISANET, apenas para afastar da condenação a
indenização por danos morais. De ofício, determinar que seja
observada a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos que
integra a presente decisão."; LEIA-SE: "ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) declarar
válidos os registros de ponto efetuados nos dias em que não há
anotações coloridas (verde); b) condenar as reclamadas no
pagamento das horas extras nos meses em que há anotações
invariáveis (registros em cor verde), para efeito de quantificação, a
jornada praticada das 7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às
15h aos sábados e domingos, com intervalo de uma hora,
deduzidas as horas extras pagas; d) quanto ao período 10.08.2018
a 26.12.2019, reconhecer o labor extraordinário fixado em 16,20
horas extras/mês, deduzidas as horas extras pagas; e) condenar no
pagamento de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas
no pagamento das multas normativas correspondente ao
descumprimento da cláusula décima sexta (PLR), no período de
vigência do normativo apresentado nos autos; bem assim, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada BRISANET,
apenas para afastar da condenação a indenização por danos
morais. De ofício, determinar que seja observada a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da
SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos
autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Tudo consoante planilha de cálculos que integra a presente
decisão." Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000892-47.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO.
PLANILHA NÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS. OMISSÃO
CONFIGURADA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, o vício apontado é evidente,
uma vez que, no feito, não foi disponibilizada a planilha de cálculos
a que fez referência o acórdão Id fdbaa48. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela BRISANET SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES LTDA, INTERSERVICE - SERVICOS
DE ELABORACAO DE DADOS LTDA - ME, RPS - PRESTACAO
DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, e, no mérito, ACOLHÊ-
LOS para, saneando a omissão, disponibilizar nos autos a planilha
de cálculos do acórdão Id fdbaa48, anexando-a ao presente
julgado. Bem assim, de ofício, reconhecer a presença de erro
material na conclusão do recurso do autor e no dispositivo do
acórdão para, de logo corrigi-los. Onde se lê: "ACORDA a Colenda
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) condenar
as reclamadas a pagarem ao autor as diferenças salariais em foco,
considerando o período de 01.01.2018 a 31.12.2019, com reflexos
sobre décimos terceiros, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e
adicional de periculosidade pagos no período; b) declarar válidos os
registros de ponto efetuados nos dias em que não há anotações
coloridas (verde); c) condenar as reclamadas no pagamento das
horas extras nos meses em que há anotações invariáveis (registros
em cor verde), para efeito de quantificação, a jornada praticada das
7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às 15h aos sábados e
domingos, com intervalo de uma hora, deduzidas as horas extras
pagas; d) quanto ao período 07.12.2018 a 26.12.2019, reconhecer o
labor extraordinário fixado em 16,20 horas extras/mês, deduzidas as
horas extras pagas; e) condenar no pagamento de reflexos das
horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e
FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas no pagamento das multas
normativas correspondente ao descumprimento da cláusula décima
sexta (PLR), no período de vigência do normativo apresentado nos
autos; bem assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada BRISANET, apenas para afastar da condenação a
indenização por danos morais. De ofício, determinar que seja
observada a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos que
integra a presente decisão."; LEIA-SE: "ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) declarar
válidos os registros de ponto efetuados nos dias em que não há
anotações coloridas (verde); b) condenar as reclamadas no
pagamento das horas extras nos meses em que há anotações
invariáveis (registros em cor verde), para efeito de quantificação, a
jornada praticada das 7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às
15h aos sábados e domingos, com intervalo de uma hora,
deduzidas as horas extras pagas; d) quanto ao período 10.08.2018
a 26.12.2019, reconhecer o labor extraordinário fixado em 16,20
horas extras/mês, deduzidas as horas extras pagas; e) condenar no
pagamento de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas
no pagamento das multas normativas correspondente ao
descumprimento da cláusula décima sexta (PLR), no período de
vigência do normativo apresentado nos autos; bem assim, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada BRISANET,
apenas para afastar da condenação a indenização por danos
morais. De ofício, determinar que seja observada a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da
SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos
autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Tudo consoante planilha de cálculos que integra a presente
decisão." Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000892-47.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO.
PLANILHA NÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS. OMISSÃO
CONFIGURADA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, o vício apontado é evidente,
uma vez que, no feito, não foi disponibilizada a planilha de cálculos
a que fez referência o acórdão Id fdbaa48. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela BRISANET SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES LTDA, INTERSERVICE - SERVICOS
DE ELABORACAO DE DADOS LTDA - ME, RPS - PRESTACAO
DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, e, no mérito, ACOLHÊ-
LOS para, saneando a omissão, disponibilizar nos autos a planilha
de cálculos do acórdão Id fdbaa48, anexando-a ao presente
julgado. Bem assim, de ofício, reconhecer a presença de erro
material na conclusão do recurso do autor e no dispositivo do
acórdão para, de logo corrigi-los. Onde se lê: "ACORDA a Colenda
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) condenar
as reclamadas a pagarem ao autor as diferenças salariais em foco,
considerando o período de 01.01.2018 a 31.12.2019, com reflexos
sobre décimos terceiros, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e
adicional de periculosidade pagos no período; b) declarar válidos os
registros de ponto efetuados nos dias em que não há anotações
coloridas (verde); c) condenar as reclamadas no pagamento das
horas extras nos meses em que há anotações invariáveis (registros
em cor verde), para efeito de quantificação, a jornada praticada das
7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às 15h aos sábados e
domingos, com intervalo de uma hora, deduzidas as horas extras
pagas; d) quanto ao período 07.12.2018 a 26.12.2019, reconhecer o
labor extraordinário fixado em 16,20 horas extras/mês, deduzidas as
horas extras pagas; e) condenar no pagamento de reflexos das
horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e
FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas no pagamento das multas
normativas correspondente ao descumprimento da cláusula décima
sexta (PLR), no período de vigência do normativo apresentado nos
autos; bem assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada BRISANET, apenas para afastar da condenação a
indenização por danos morais. De ofício, determinar que seja
observada a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos que
integra a presente decisão."; LEIA-SE: "ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) declarar
válidos os registros de ponto efetuados nos dias em que não há
anotações coloridas (verde); b) condenar as reclamadas no
pagamento das horas extras nos meses em que há anotações
invariáveis (registros em cor verde), para efeito de quantificação, a
jornada praticada das 7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às
15h aos sábados e domingos, com intervalo de uma hora,
deduzidas as horas extras pagas; d) quanto ao período 10.08.2018
a 26.12.2019, reconhecer o labor extraordinário fixado em 16,20
horas extras/mês, deduzidas as horas extras pagas; e) condenar no
pagamento de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas
no pagamento das multas normativas correspondente ao
descumprimento da cláusula décima sexta (PLR), no período de
vigência do normativo apresentado nos autos; bem assim, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada BRISANET,
apenas para afastar da condenação a indenização por danos
morais. De ofício, determinar que seja observada a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da
SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos
autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Tudo consoante planilha de cálculos que integra a presente
decisão." Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000892-47.2022.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO GENILDO EMANUEL RIBEIRO DA
SILVA SERAFIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO.
PLANILHA NÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS. OMISSÃO
CONFIGURADA. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e
do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, o vício apontado é evidente,
uma vez que, no feito, não foi disponibilizada a planilha de cálculos
a que fez referência o acórdão Id fdbaa48. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
dos embargos de declaração opostos pela BRISANET SERVICOS
DE TELECOMUNICACOES LTDA, INTERSERVICE - SERVICOS
DE ELABORACAO DE DADOS LTDA - ME, RPS - PRESTACAO
DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, e, no mérito, ACOLHÊ-
LOS para, saneando a omissão, disponibilizar nos autos a planilha
de cálculos do acórdão Id fdbaa48, anexando-a ao presente
julgado. Bem assim, de ofício, reconhecer a presença de erro
material na conclusão do recurso do autor e no dispositivo do
acórdão para, de logo corrigi-los. Onde se lê: "ACORDA a Colenda
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) condenar
as reclamadas a pagarem ao autor as diferenças salariais em foco,
considerando o período de 01.01.2018 a 31.12.2019, com reflexos
sobre décimos terceiros, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e
adicional de periculosidade pagos no período; b) declarar válidos os
registros de ponto efetuados nos dias em que não há anotações
coloridas (verde); c) condenar as reclamadas no pagamento das
horas extras nos meses em que há anotações invariáveis (registros
em cor verde), para efeito de quantificação, a jornada praticada das
7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às 15h aos sábados e
domingos, com intervalo de uma hora, deduzidas as horas extras
pagas; d) quanto ao período 07.12.2018 a 26.12.2019, reconhecer o
labor extraordinário fixado em 16,20 horas extras/mês, deduzidas as
horas extras pagas; e) condenar no pagamento de reflexos das
horas extras sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RSR e
FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas no pagamento das multas
normativas correspondente ao descumprimento da cláusula décima
sexta (PLR), no período de vigência do normativo apresentado nos
autos; bem assim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada BRISANET, apenas para afastar da condenação a
indenização por danos morais. De ofício, determinar que seja
observada a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo consoante planilha de cálculos que
integra a presente decisão."; LEIA-SE: "ACORDA a Colenda 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários
das partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do reclamante, para reformando a decisão de origem: a) declarar
válidos os registros de ponto efetuados nos dias em que não há
anotações coloridas (verde); b) condenar as reclamadas no
pagamento das horas extras nos meses em que há anotações
invariáveis (registros em cor verde), para efeito de quantificação, a
jornada praticada das 7h às 18h, de segunda a sexta, e das 07h às
15h aos sábados e domingos, com intervalo de uma hora,
deduzidas as horas extras pagas; d) quanto ao período 10.08.2018
a 26.12.2019, reconhecer o labor extraordinário fixado em 16,20
horas extras/mês, deduzidas as horas extras pagas; e) condenar no
pagamento de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, férias +
1/3, 13º salários, RSR e FGTS + 40%; f) condenar as reclamadas
no pagamento das multas normativas correspondente ao
descumprimento da cláusula décima sexta (PLR), no período de
vigência do normativo apresentado nos autos; bem assim, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada BRISANET,
apenas para afastar da condenação a indenização por danos
morais. De ofício, determinar que seja observada a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da
SBDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos
autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Tudo consoante planilha de cálculos que integra a presente
decisão." Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000193-46.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOANNA RITA PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARINA PIRES SARDINHA(OAB:
171974/RJ)
RECORRIDO SABEMI INTERMEDIADORA DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANNA RITA PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz
pontos de contradição em relação aos fundamentos do julgado,
merece ser conhecido e parcialmente provido os declaratórios para
saneamento do vício existente, na forma dos arts. 897-A da CLT e
1.022 do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos por JOANNA RITA PEREIRA
DO NASCIMENTO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, na forma da
fundamentação supra, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, mantendo o acórdão de fl. 620
quanto à condenação dos pedidos com gênese na norma coletiva,
ou seja: "1) diferenças salariais e seus reflexos em horas extras e
d.s.r, e de ambos nas férias, no terço constitucional das férias, 13º
salários, FGTS + 40%; 2) diferenças de auxílio refeição; 3)
diferenças de ajuda alimentação; 4) décima terceira cesta
alimentação; 5) aviso prévio proporcional convencional (cláusula 41ª
- fl. 58); 6) PLR 2021 e 2022 proporcional". Tudo conforme planilha
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000193-46.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOANNA RITA PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARINA PIRES SARDINHA(OAB:
171974/RJ)
RECORRIDO SABEMI INTERMEDIADORA DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz
pontos de contradição em relação aos fundamentos do julgado,
merece ser conhecido e parcialmente provido os declaratórios para
saneamento do vício existente, na forma dos arts. 897-A da CLT e
1.022 do CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos por JOANNA RITA PEREIRA
DO NASCIMENTO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, na forma da
fundamentação supra, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, mantendo o acórdão de fl. 620
quanto à condenação dos pedidos com gênese na norma coletiva,
ou seja: "1) diferenças salariais e seus reflexos em horas extras e
d.s.r, e de ambos nas férias, no terço constitucional das férias, 13º
salários, FGTS + 40%; 2) diferenças de auxílio refeição; 3)
diferenças de ajuda alimentação; 4) décima terceira cesta
alimentação; 5) aviso prévio proporcional convencional (cláusula 41ª
- fl. 58); 6) PLR 2021 e 2022 proporcional". Tudo conforme planilha
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000007-89.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RECORRIDO FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são o
meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor da CLT,
art. 897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC. Reconhecido ponto com
necessidade de pronunciamento pormenorizado do juízo, impõe-se
o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito
ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo autor para
excluir do decisum a condenação subsidiária em multa diária
(astreintes) e determinar que, em caso de não fornecimento da guia
necessária para habilitação do trabalhador no seguro-desemprego,
em até 5 dias a contar do trânsito em julgado, deverá a reclamada
pagar ao autor indenização substitutiva do seguro-desemprego,
equivalente a 5 parcelas do benefício; e, PARCIALMENTE
ACOLHER os embargos de declaração opostos pela reclamada
para deixar expressamente autorizada a dedução das diferenças
decorrentes da equiparação salarial do pagamento das diferenças
salariais pelo piso da categoria.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000007-89.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RECORRIDO FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE VELOSO ALCANTARA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são o
meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor da CLT,
art. 897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC. Reconhecido ponto com
necessidade de pronunciamento pormenorizado do juízo, impõe-se
o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito
ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo autor para
excluir do decisum a condenação subsidiária em multa diária
(astreintes) e determinar que, em caso de não fornecimento da guia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
necessária para habilitação do trabalhador no seguro-desemprego,
em até 5 dias a contar do trânsito em julgado, deverá a reclamada
pagar ao autor indenização substitutiva do seguro-desemprego,
equivalente a 5 parcelas do benefício; e, PARCIALMENTE
ACOLHER os embargos de declaração opostos pela reclamada
para deixar expressamente autorizada a dedução das diferenças
decorrentes da equiparação salarial do pagamento das diferenças
salariais pelo piso da categoria.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000801-44.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSEILTON BEZERRA DE MELO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração da
reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para determinar à contadoria
do juízo a elaboração de planilha de cálculos atualizada. Observa-
se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E +
TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as
diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF,
nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha anexa.
Custas processuais atualizadas, a cargo da reclamada, incidentes
sobre o valor resultante da liquidação condenatória, nos termos do
art. 789, I, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000801-44.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSEILTON BEZERRA DE MELO
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração da
reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para determinar à contadoria
do juízo a elaboração de planilha de cálculos atualizada. Observa-
se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E +
TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as
diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF,
nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha anexa.
Custas processuais atualizadas, a cargo da reclamada, incidentes
sobre o valor resultante da liquidação condenatória, nos termos do
art. 789, I, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000677-36.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GIOVANI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE ECCO HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO ECCO HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO GIOVANI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECCO HOTEL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para determinar a disponibilização da planilha de
cálculos que integra o julgado. Em relação aos embargos de
declaração opostos pela reclamada, decide-se CONHECER e, no
mérito, ACOLHÊ-LOS para excluir da condenação o pagamento das
diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada
noturna.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000677-36.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GIOVANI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE ECCO HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO ECCO HOTEL LTDA - EPP
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO GIOVANI LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANI LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para determinar a disponibilização da planilha de
cálculos que integra o julgado. Em relação aos embargos de
declaração opostos pela reclamada, decide-se CONHECER e, no
mérito, ACOLHÊ-LOS para excluir da condenação o pagamento das
diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada
noturna.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001275-51.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA BETANIA DE FREITAS
COSTA
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela autora e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001062-54.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA
SOUTO GURGEL
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou obscuridade, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A,
e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001062-54.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA
SOUTO GURGEL
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA SOUTO GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou obscuridade, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A,
e, no mérito, REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000965-94.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRENTE GABRIEL GOMES
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RECORRIDO GABRIEL GOMES
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Mesmo nos embargos
declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os
lindes traçados na norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art.
535, I e II do CPC (obscuridade, contradição, omissão e a hipótese
de erro material). Evidenciando-se que a pretensão da embargante
é apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de
obter um pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o
acórdão embargado os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000965-94.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRENTE GABRIEL GOMES
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RECORRIDO GABRIEL GOMES
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Mesmo nos embargos
declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os
lindes traçados na norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art.
535, I e II do CPC (obscuridade, contradição, omissão e a hipótese
de erro material). Evidenciando-se que a pretensão da embargante
é apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de
obter um pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o
acórdão embargado os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001029-55.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Constatando-se que a pretensão da embargante é
apenas ver reapreciada as matérias já decididas com o reexame de
fatos e provas, tendo por escopo obter um pronunciamento que lhe
seja favorável, bem como, não revelando o acórdão atacado
nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A, da CLT e no art.
1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da
reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0001029-55.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PATRICIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Constatando-se que a pretensão da embargante é
apenas ver reapreciada as matérias já decididas com o reexame de
fatos e provas, tendo por escopo obter um pronunciamento que lhe
seja favorável, bem como, não revelando o acórdão atacado
nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A, da CLT e no art.
1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da
reclamante e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000952-79.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TUBAL DA SILVA BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO EDITORA ATICA S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TUBAL DA SILVA BRANDAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PAGAMENTO DE COMISSÕES. META NÃO ALCANÇADA PELO
OBREIRO. VERBA INDEVIDA. Havendo, nos autos, prova no
sentido de que o reclamante não atingiu a meta estabelecida pela
empresa para a percepção da comissão, não há como deferir o
pedido referente a esta verba, pois não cumprida a sua condição.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante,
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000952-79.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TUBAL DA SILVA BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO EDITORA ATICA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA ATICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PAGAMENTO DE COMISSÕES. META NÃO ALCANÇADA PELO
OBREIRO. VERBA INDEVIDA. Havendo, nos autos, prova no
sentido de que o reclamante não atingiu a meta estabelecida pela
empresa para a percepção da comissão, não há como deferir o
pedido referente a esta verba, pois não cumprida a sua condição.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante,
REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva e o
Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000669-38.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LINCON BATISTA DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO JUÍZO. A prova pericial se destina a auxiliar o
julgador a formar seu convencimento, quando a demanda envolve
questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Todavia, havendo fundamentos para suplantar a
conclusão da prova técnica acerca da exposição à agente insalubre,
especialmente quando há prova documental não demonstrando a
entrega efetiva dos equipamentos de proteção. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas que ora atua em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000669-38.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LINCON BATISTA DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCON BATISTA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO JUÍZO. A prova pericial se destina a auxiliar o
julgador a formar seu convencimento, quando a demanda envolve
questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais para seu
esclarecimento. Todavia, havendo fundamentos para suplantar a
conclusão da prova técnica acerca da exposição à agente insalubre,
especialmente quando há prova documental não demonstrando a
entrega efetiva dos equipamentos de proteção. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas que ora atua em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000403-63.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALEXANDRA LIMA GOMES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, ACOLHER a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID. 6542777), por ausência de
interesse recursal, e dele não conhecer. No mérito, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas processuais pelas
executadas no importe de R$ 44,26 para cada um dos recursos, na
forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000403-63.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALEXANDRA LIMA GOMES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, ACOLHER a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID. 6542777), por ausência de
interesse recursal, e dele não conhecer. No mérito, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas processuais pelas
executadas no importe de R$ 44,26 para cada um dos recursos, na
forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000403-63.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALEXANDRA LIMA GOMES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, ACOLHER a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID. 6542777), por ausência de
interesse recursal, e dele não conhecer. No mérito, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas processuais pelas
executadas no importe de R$ 44,26 para cada um dos recursos, na
forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-64.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRIDO R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PENDENTE
DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Constatando-se que a
empregadora apresentou controles de frequência nos quais
constam horários de entrada e saída variados, sem nenhum indício
de fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar jornada diversa da
contida nos registros ou apontar diferenças de horas extras ainda
pendentes de pagamento. Não tendo ele apresentado prova apta a
contrariar os registros de frequência, não há como deferir o pleito
referente ao pagamento de horas extras e reflexos postulados.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-64.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RECORRIDO R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PENDENTE
DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Constatando-se que a
empregadora apresentou controles de frequência nos quais
constam horários de entrada e saída variados, sem nenhum indício
de fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar jornada diversa da
contida nos registros ou apontar diferenças de horas extras ainda
pendentes de pagamento. Não tendo ele apresentado prova apta a
contrariar os registros de frequência, não há como deferir o pleito
referente ao pagamento de horas extras e reflexos postulados.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000848-97.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA VANESSA CARMOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados e por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário
do reclamante, para para impor à reclamada o pagamento do valor
da quinta parcela do acordo (R$ 1.659,67), acrescida da multa de
50% incidente sobre o montante das três últimas parcelas (R$
2.489,50), totalizando o importe de R$ 4.149,11, ao qual devem ser
acrescidos juros e correção monetária, conforme deferido na
sentença. Custas mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000848-97.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE SARAIVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados e por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário
do reclamante, para para impor à reclamada o pagamento do valor
da quinta parcela do acordo (R$ 1.659,67), acrescida da multa de
50% incidente sobre o montante das três últimas parcelas (R$
2.489,50), totalizando o importe de R$ 4.149,11, ao qual devem ser
acrescidos juros e correção monetária, conforme deferido na
sentença. Custas mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000848-97.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR PESSOA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados e por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário
do reclamante, para para impor à reclamada o pagamento do valor
da quinta parcela do acordo (R$ 1.659,67), acrescida da multa de
50% incidente sobre o montante das três últimas parcelas (R$
2.489,50), totalizando o importe de R$ 4.149,11, ao qual devem ser
acrescidos juros e correção monetária, conforme deferido na
sentença. Custas mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000848-97.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAIVA E SICILIANO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário dos reclamados e por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário
do reclamante, para para impor à reclamada o pagamento do valor
da quinta parcela do acordo (R$ 1.659,67), acrescida da multa de
50% incidente sobre o montante das três últimas parcelas (R$
2.489,50), totalizando o importe de R$ 4.149,11, ao qual devem ser
acrescidos juros e correção monetária, conforme deferido na
sentença. Custas mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000913-13.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRENTE JULIANE SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO JULIANE SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE SILVA DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada.; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000913-13.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRENTE JULIANE SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO JULIANE SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada.; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000999-90.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRENTE ELIS NEIDE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO TIAGO KENNEDY DOS SANTOS
VIRGINIO PENHA(OAB: 26978/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO ELIS NEIDE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO TIAGO KENNEDY DOS SANTOS
VIRGINIO PENHA(OAB: 26978/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIS NEIDE FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, suscitada pela reclamada
em seu recurso; no MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA RECLAMADA, para determinar que a jornada
semanal da reclamante seja reduzida para 28 horas e DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela reclamante,
para deferir à autora a manutenção de sua remuneração
independentemente da redução de jornada concedida, o que deve
ser cumprido de forma imediata. Custas mantidas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000999-90.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRENTE ELIS NEIDE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO TIAGO KENNEDY DOS SANTOS
VIRGINIO PENHA(OAB: 26978/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO ELIS NEIDE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO TIAGO KENNEDY DOS SANTOS
VIRGINIO PENHA(OAB: 26978/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, suscitada pela reclamada
em seu recurso; no MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA RECLAMADA, para determinar que a jornada
semanal da reclamante seja reduzida para 28 horas e DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela reclamante,
para deferir à autora a manutenção de sua remuneração
independentemente da redução de jornada concedida, o que deve
ser cumprido de forma imediata. Custas mantidas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001047-15.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante a fim
de: a) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma
subsidiária, a pagar ao reclamante: saldo de salário, aviso prévio
indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (08/12), já integrado o
período de aviso prévio, e férias proporcionais mais 1/3 (09/12), já
integrado o período de aviso prévio, além de FGTS acrescido da
indenização de 40% de todo o período contratual e multa do art.
477, § 8º, da CLT; b) condenar a primeira reclamada na obrigação
de fazer, consistente na retificação da CTPS do autor, para fazer
constar o rompimento contratual com data de 10/11/2023, no prazo
de oito dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00, caso não seja cumprida a obrigação de fazer,
ficando limitada ao valor de R$ 3.000,00; c) condenar as
reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no percentual
de 10% do valor da condenação; e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Custas invertidas, a cargo das
reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado à condenação, de 10.000,00. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001047-15.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante a fim
de: a) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma
subsidiária, a pagar ao reclamante: saldo de salário, aviso prévio
indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (08/12), já integrado o
período de aviso prévio, e férias proporcionais mais 1/3 (09/12), já
integrado o período de aviso prévio, além de FGTS acrescido da
indenização de 40% de todo o período contratual e multa do art.
477, § 8º, da CLT; b) condenar a primeira reclamada na obrigação
de fazer, consistente na retificação da CTPS do autor, para fazer
constar o rompimento contratual com data de 10/11/2023, no prazo
de oito dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00, caso não seja cumprida a obrigação de fazer,
ficando limitada ao valor de R$ 3.000,00; c) condenar as
reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no percentual
de 10% do valor da condenação; e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Custas invertidas, a cargo das
reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado à condenação, de 10.000,00. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001047-15.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRIDO JOAO VITOR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante a fim
de: a) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma
subsidiária, a pagar ao reclamante: saldo de salário, aviso prévio
indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (08/12), já integrado o
período de aviso prévio, e férias proporcionais mais 1/3 (09/12), já
integrado o período de aviso prévio, além de FGTS acrescido da
indenização de 40% de todo o período contratual e multa do art.
477, § 8º, da CLT; b) condenar a primeira reclamada na obrigação
de fazer, consistente na retificação da CTPS do autor, para fazer
constar o rompimento contratual com data de 10/11/2023, no prazo
de oito dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00, caso não seja cumprida a obrigação de fazer,
ficando limitada ao valor de R$ 3.000,00; c) condenar as
reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no percentual
de 10% do valor da condenação; e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Custas invertidas, a cargo das
reclamadas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado à condenação, de 10.000,00. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001125-43.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO ROQUE DE ANDRADE
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada, a fim de, reduzindo a condenação originária e
observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias,
determinar que a reclamada pague ao reclamante a diferença
salarial existente entre o valor pago nos contracheques e o
percentual de 2% sobre o salário-base, para cada ano trabalhado,
da admissão até maio de 1998, e 1% sobre o salário-base para
cada ano trabalhado a partir de 01/06/1998, tudo com reflexos em
férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, 13º salários, até a
implementação da integralidade dos anuênios no contracheque do
empregado. Custas processuais alteradas para R$ 400,00,
calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação,
das quais a reclamada é isenta, ante a sua equiparação à Fazenda
Pública. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001125-43.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO ROQUE DE ANDRADE
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada, a fim de, reduzindo a condenação originária e
observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias,
determinar que a reclamada pague ao reclamante a diferença
salarial existente entre o valor pago nos contracheques e o
percentual de 2% sobre o salário-base, para cada ano trabalhado,
da admissão até maio de 1998, e 1% sobre o salário-base para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cada ano trabalhado a partir de 01/06/1998, tudo com reflexos em
férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, 13º salários, até a
implementação da integralidade dos anuênios no contracheque do
empregado. Custas processuais alteradas para R$ 400,00,
calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação,
das quais a reclamada é isenta, ante a sua equiparação à Fazenda
Pública. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001134-47.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EVANDRO FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO FELIX DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 E PRINCÍPIO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-
se a omissão no acórdão embargado quanto à invocação, pela
reclamada, da tese jurídica fixada no julgamento do tema de
repercussão geral 1046, impõe-se apreciar a questão e, ao fazê-lo,
emprestar efeito modificativo à decisão. Embargos de declaração
acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada para,
sanando a omissão constatada e emprestando efeito modificativo,
adequar a base de cálculo dos anuênios deferidos no acórdão
embargado, de modo a considerar o patamar de 2% para cada ano
implementado até 31/05/1998 e 1% para os anos completados após
01/06/1998. Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001134-47.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EVANDRO FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 E PRINCÍPIO DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-
se a omissão no acórdão embargado quanto à invocação, pela
reclamada, da tese jurídica fixada no julgamento do tema de
repercussão geral 1046, impõe-se apreciar a questão e, ao fazê-lo,
emprestar efeito modificativo à decisão. Embargos de declaração
acolhidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada para,
sanando a omissão constatada e emprestando efeito modificativo,
adequar a base de cálculo dos anuênios deferidos no acórdão
embargado, de modo a considerar o patamar de 2% para cada ano
implementado até 31/05/1998 e 1% para os anos completados após
01/06/1998. Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000484-34.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO PEDRO SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
inclusive quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em
razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000484-34.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO PEDRO SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SALVADOR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
inclusive quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em
razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000484-34.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO PEDRO SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
inclusive quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em
razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-66.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRIDO CELIO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
invalidá-lo, não sendo suficiente a simples alegação de
inconsistência. Ante a ausência desses elementos, não há como o
juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as
conclusões do experto quanto à insalubridade caracterizada pela
exposição a agente químico, sem a proteção adequada. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença da advogada
Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-66.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CELIO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
invalidá-lo, não sendo suficiente a simples alegação de
inconsistência. Ante a ausência desses elementos, não há como o
juízo chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as
conclusões do experto quanto à insalubridade caracterizada pela
exposição a agente químico, sem a proteção adequada. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias. Presença da advogada
Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001029-73.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PAULO RICARDO DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO PAULO RICARDO DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos
veiculados na presente reclamatória. Honorários advocatícios
sucumbenciais, a cargo do reclamante, em favor dos advogados da
reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição
suspensiva e; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 442,98,
calculadas sobre o valor da causa de R$ 22.149,03, porém
dispensadas em razão da concessão da gratuidade judicial.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sustentação oral do advogado Kayan Félix pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001029-73.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE PAULO RICARDO DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
RECORRIDO PAULO RICARDO DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
reclamada para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos
veiculados na presente reclamatória. Honorários advocatícios
sucumbenciais, a cargo do reclamante, em favor dos advogados da
reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição
suspensiva e; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 442,98,
calculadas sobre o valor da causa de R$ 22.149,03, porém
dispensadas em razão da concessão da gratuidade judicial.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias. Sustentação oral do advogado Kayan Félix pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000040-25.2022.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ELOISA MENESES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Custas de execução nos
termos do art 789-A, inciso III, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000040-25.2022.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ELOISA MENESES DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOISA MENESES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Custas de execução nos
termos do art 789-A, inciso III, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000221-89.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO THAYANNE JESSYKA DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas
processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000221-89.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO THAYANNE JESSYKA DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas
processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000221-89.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO THAYANNE JESSYKA DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYANNE JESSYKA DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JUDICIAL, e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas
processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000261-02.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALYSON DA SILVA IDALINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO
CPC. CONCESSÃO. Mesmo depois da vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). As duas hipóteses ajustam-se ao
caso dos autos, pois o autor comprovadamente recebia
remuneração inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS e, além
disso, prestou declaração de hipossuficiência de que não está em
condições de pagar as despesas processuais. E tal declaração faz
prova da situação financeira precária, conforme previsão contida no
art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a
exigir comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se
referir a um meio de prova específico, que a declaração do
interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita
justamente por meio dessa declaração, que tem presunçãojuris
tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Agravo de
instrumento provido, para afastar a deserção reconhecida na
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. DINÂMICA LABORAL. MOVIMENTOS
REPETITIVOS. PREVENÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
OMISSÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE CULPA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora não se ignore que as patologias
apresentadas pelo trabalhador possam decorrer de fatores outros
desvinculados da relação de trabalho, as provas dos autos mostram
que, na dinâmica laboral, adotavam-se movimentos repetitivos, com
excessiva sobrecarga biomecânica, que contribuíram para o
surgimento da moléstia, notadamente porque não foram adotadas
medidas adequadas e suficientes para sua prevenção. Sendo dever
do empregador preservar o ambiente de trabalho dos riscos que
possam atingir a integridade física de seus empregados, a omissão
constatada configura a culpa. Constatando-se o dano, a culpa do
empregador e a causalidade entre o trabalho e a doença que
acometeu o autor, faz ele jus à indenização pretendida.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Na hipótese dos autos,
considerando que o valor atribuído aos honorários periciais destoam
dos parâmetros razoáveis à vista da qualidade do laudo, e das
especificidades da finalidade da perícia designada, e tendo em vista
que a valoração não destoa da que se tem adotado para situações
semelhantes, reduz-se o montante arbitrado. Recurso provido
parcialmente.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CASO
CONCRETO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Constatado que o quantum
indenizatório fixado pelo juízo a quo mostra-se suficiente para
compensar satisfatoriamente as lesões extrapatrimoniais causadas
ao empregado, não há que majorar o valor arbitrado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. Após analisar detidamente os autos e os requisitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
presentes no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a natureza da
presente causa e o zelo dos advogados, além do grau médio de
complexidade, mostra-se mais condizente com o caso concreto a
fixação de um valor médio de 10%, calculado sobre o valor que
resultar da liquidação. Recurso provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das custas processuais e do depósito recursal, afastar a deserção
pronunciada pelo juiz de origem e, consequentemente, destrancar o
recurso ordinário por ele interposto; DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a fim de: a) reduzir
os honorários periciais para o valor de R$ 1.400,00; b) determinar
que, sobre o valor arbitrado a título de dano moral, incida apenas a
taxa Selic desde a propositura da reclamação trabalhista; c) excluir
da condenação a cominação de multa em caso de não cumprimento
voluntário da obrigação de pagar; e, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para: a) confirmando
o deferimento da gratuidade judicial ao autor, determinar que os
honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
fundamentação; b) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao
advogado do autor ao patamar de 10% da condenação. Custas
conforme planilha de cálculo em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000261-02.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO
CPC. CONCESSÃO. Mesmo depois da vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). As duas hipóteses ajustam-se ao
caso dos autos, pois o autor comprovadamente recebia
remuneração inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS e, além
disso, prestou declaração de hipossuficiência de que não está em
condições de pagar as despesas processuais. E tal declaração faz
prova da situação financeira precária, conforme previsão contida no
art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a
exigir comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se
referir a um meio de prova específico, que a declaração do
interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita
justamente por meio dessa declaração, que tem presunçãojuris
tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Agravo de
instrumento provido, para afastar a deserção reconhecida na
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. DINÂMICA LABORAL. MOVIMENTOS
REPETITIVOS. PREVENÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
OMISSÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE CULPA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora não se ignore que as patologias
apresentadas pelo trabalhador possam decorrer de fatores outros
desvinculados da relação de trabalho, as provas dos autos mostram
que, na dinâmica laboral, adotavam-se movimentos repetitivos, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
excessiva sobrecarga biomecânica, que contribuíram para o
surgimento da moléstia, notadamente porque não foram adotadas
medidas adequadas e suficientes para sua prevenção. Sendo dever
do empregador preservar o ambiente de trabalho dos riscos que
possam atingir a integridade física de seus empregados, a omissão
constatada configura a culpa. Constatando-se o dano, a culpa do
empregador e a causalidade entre o trabalho e a doença que
acometeu o autor, faz ele jus à indenização pretendida.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Na hipótese dos autos,
considerando que o valor atribuído aos honorários periciais destoam
dos parâmetros razoáveis à vista da qualidade do laudo, e das
especificidades da finalidade da perícia designada, e tendo em vista
que a valoração não destoa da que se tem adotado para situações
semelhantes, reduz-se o montante arbitrado. Recurso provido
parcialmente.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CASO
CONCRETO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Constatado que o quantum
indenizatório fixado pelo juízo a quo mostra-se suficiente para
compensar satisfatoriamente as lesões extrapatrimoniais causadas
ao empregado, não há que majorar o valor arbitrado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. Após analisar detidamente os autos e os requisitos
presentes no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a natureza da
presente causa e o zelo dos advogados, além do grau médio de
complexidade, mostra-se mais condizente com o caso concreto a
fixação de um valor médio de 10%, calculado sobre o valor que
resultar da liquidação. Recurso provido parcialmente.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das custas processuais e do depósito recursal, afastar a deserção
pronunciada pelo juiz de origem e, consequentemente, destrancar o
recurso ordinário por ele interposto; DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA a fim de: a) reduzir
os honorários periciais para o valor de R$ 1.400,00; b) determinar
que, sobre o valor arbitrado a título de dano moral, incida apenas a
taxa Selic desde a propositura da reclamação trabalhista; c) excluir
da condenação a cominação de multa em caso de não cumprimento
voluntário da obrigação de pagar; e, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para: a) confirmando
o deferimento da gratuidade judicial ao autor, determinar que os
honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
fundamentação; b) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao
advogado do autor ao patamar de 10% da condenação. Custas
conforme planilha de cálculo em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000357-84.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO CESAR JOSE FLORES TRUJILLO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da
formação de grupo econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT
caracteriza-se quando há controle ou administração de uma ou mais
empresas sobre as demais ou quando todas atuam de forma
coordenada. Restando comprovado o interesse integrado, a
coordenação e a atuação conjunta entre as empresas, bem como o
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
entrelaçamento de sócios delas, reformo a sentença para
reconhecer a responsabilidade solidária entre a primeira e a
segunda reclamadas. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO
EM TODO PERÍODO CONTRATUAL. VALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. Reforma-se a sentença para indeferir o pagamento
das horas extras, ante a validade dos controles de ponto juntados
aos autos, os quais comprovam a compensação das horas extras
trabalhadas. Recurso a que dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE para: a) reconhecer a
responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas
em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas na sentença; b)
excluir a condenação em horas extras e reflexos; c) determinar o
rateio dos honorários advocatícios, a cargo da parte autora, entre os
patronos das reclamadas. Custas processuais conforme planilha de
cálculos em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000357-84.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO CESAR JOSE FLORES TRUJILLO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR JOSE FLORES TRUJILLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da
formação de grupo econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT
caracteriza-se quando há controle ou administração de uma ou mais
empresas sobre as demais ou quando todas atuam de forma
coordenada. Restando comprovado o interesse integrado, a
coordenação e a atuação conjunta entre as empresas, bem como o
entrelaçamento de sócios delas, reformo a sentença para
reconhecer a responsabilidade solidária entre a primeira e a
segunda reclamadas. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO
EM TODO PERÍODO CONTRATUAL. VALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. Reforma-se a sentença para indeferir o pagamento
das horas extras, ante a validade dos controles de ponto juntados
aos autos, os quais comprovam a compensação das horas extras
trabalhadas. Recurso a que dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE para: a) reconhecer a
responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas
em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas na sentença; b)
excluir a condenação em horas extras e reflexos; c) determinar o
rateio dos honorários advocatícios, a cargo da parte autora, entre os
patronos das reclamadas. Custas processuais conforme planilha de
cálculos em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000357-84.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO CESAR JOSE FLORES TRUJILLO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da
formação de grupo econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT
caracteriza-se quando há controle ou administração de uma ou mais
empresas sobre as demais ou quando todas atuam de forma
coordenada. Restando comprovado o interesse integrado, a
coordenação e a atuação conjunta entre as empresas, bem como o
entrelaçamento de sócios delas, reformo a sentença para
reconhecer a responsabilidade solidária entre a primeira e a
segunda reclamadas. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO
EM TODO PERÍODO CONTRATUAL. VALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. Reforma-se a sentença para indeferir o pagamento
das horas extras, ante a validade dos controles de ponto juntados
aos autos, os quais comprovam a compensação das horas extras
trabalhadas. Recurso a que dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE para: a) reconhecer a
responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas
em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas na sentença; b)
excluir a condenação em horas extras e reflexos; c) determinar o
rateio dos honorários advocatícios, a cargo da parte autora, entre os
patronos das reclamadas. Custas processuais conforme planilha de
cálculos em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000357-84.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RECORRIDO CESAR JOSE FLORES TRUJILLO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
formação de grupo econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT
caracteriza-se quando há controle ou administração de uma ou mais
empresas sobre as demais ou quando todas atuam de forma
coordenada. Restando comprovado o interesse integrado, a
coordenação e a atuação conjunta entre as empresas, bem como o
entrelaçamento de sócios delas, reformo a sentença para
reconhecer a responsabilidade solidária entre a primeira e a
segunda reclamadas. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO
EM TODO PERÍODO CONTRATUAL. VALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. Reforma-se a sentença para indeferir o pagamento
das horas extras, ante a validade dos controles de ponto juntados
aos autos, os quais comprovam a compensação das horas extras
trabalhadas. Recurso a que dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE para: a) reconhecer a
responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas
em relação às obrigações trabalhistas reconhecidas na sentença; b)
excluir a condenação em horas extras e reflexos; c) determinar o
rateio dos honorários advocatícios, a cargo da parte autora, entre os
patronos das reclamadas. Custas processuais conforme planilha de
cálculos em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000390-83.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRENTE RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal e
das custas processuais, após notificação da reclamada para fazê-lo,
impõe-se o não conhecimento do apelo por deserto.RECURSO DO
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS PAGAS. INTEGRAÇÃO À BASE
SALARIAL. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. Considerando que a
sentença na parte dispositiva determinou a integração das horas
extras pagas à base salarial, mostra-se impositiva a retificação da
planilha de cálculos para cumprir o comando judicial. Recurso a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, QUANTO AO
RECURSO DO RECLAMADO, ACOLHER A PRELIMINAR de
deserção e NÃO CONHECER do apelo, por falta de preparo
recursal. QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: a) determinar a
retificação da CTPS do autor a fim de constar como data de
admissão o dia 20/07/2022; b) acrescer à condenação o pagamento
de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS referentes ao período de
20/07/2022 a 18/09/2022; c) determinar a retificação da planilha de
cálculos para integrar as horas extras à base salarial, fazendo assim
incidir sobre as verbas devidas. Custas processuais ajustadas de
conformidade com os novos cálculos que integram este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000390-83.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRENTE RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
RECORRIDO AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Não havendo comprovação do recolhimento do depósito recursal e
das custas processuais, após notificação da reclamada para fazê-lo,
impõe-se o não conhecimento do apelo por deserto.RECURSO DO
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS PAGAS. INTEGRAÇÃO À BASE
SALARIAL. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA. Considerando que a
sentença na parte dispositiva determinou a integração das horas
extras pagas à base salarial, mostra-se impositiva a retificação da
planilha de cálculos para cumprir o comando judicial. Recurso a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, QUANTO AO
RECURSO DO RECLAMADO, ACOLHER A PRELIMINAR de
deserção e NÃO CONHECER do apelo, por falta de preparo
recursal. QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: a) determinar a
retificação da CTPS do autor a fim de constar como data de
admissão o dia 20/07/2022; b) acrescer à condenação o pagamento
de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS referentes ao período de
20/07/2022 a 18/09/2022; c) determinar a retificação da planilha de
cálculos para integrar as horas extras à base salarial, fazendo assim
incidir sobre as verbas devidas. Custas processuais ajustadas de
conformidade com os novos cálculos que integram este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000455-69.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO
CPC. CONCESSÃO. Mesmo depois da vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). As duas hipóteses ajustam-se ao
caso dos autos, pois o autor comprovadamente recebia
remuneração inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS e, além
disso, prestou declaração de hipossuficiência de que não está em
condições de pagar as despesas processuais. E tal declaração faz
prova da situação financeira precária, conforme previsão contida no
art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a
exigir comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se
referir a um meio de prova específico, que a declaração do
interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita
justamente por meio dessa declaração, que tem presunçãojuris
tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Agravo de
instrumento provido, para afastar a deserção reconhecida na
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a desconstituição das
conclusões lançadas no laudo pericial, que rejeitou a hipótese de
periculosidade em razão do alegado contato com substâncias
inflamáveis, mantém-se a sentença revisanda que indeferiu o
adicional de periculosidade requerido pelo reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante;REJEITAR a
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO
RECORRENTE, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO. Os honorários periciais serão arcados
pela União, ficando eles reduzidos para o valor de R$ 800,00,
devendo a Vara de origem requisitá-los ao Tribunal. Os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade. As custas processuais a ônus
do autor são dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000455-69.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. INCIDÊNCIA DO ART. 99 DO
CPC. CONCESSÃO. Mesmo depois da vigência da Lei nº
13.467/2017, são duas as situações que redundam em deferimento
da gratuidade judicial: a) para quem ganha salário de até 40% do
teto de benefícios do RGPS, situação em que existe presunção
absoluta do estado de necessidade e autorização legal para a
concessão ex officio pelo juiz; b) para quem, mesmo recebendo
salário superior ao referido teto, requer expressamente o benefício e
comprova o estado de necessidade, hipótese em que bastará uma
declaração de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado
com poderes específicos, que goza de presunção relativa
(admitindo prova em contrário). As duas hipóteses ajustam-se ao
caso dos autos, pois o autor comprovadamente recebia
remuneração inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS e, além
disso, prestou declaração de hipossuficiência de que não está em
condições de pagar as despesas processuais. E tal declaração faz
prova da situação financeira precária, conforme previsão contida no
art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Não é porque a CLT passou a
exigir comprovação da situação de pobreza (art. 790, § 4º), sem se
referir a um meio de prova específico, que a declaração do
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
interessado deixou de ser aceita. A prova, nesse caso, é feita
justamente por meio dessa declaração, que tem presunçãojuris
tantum, exatamente como dispõe o art. 99 do CPC. Agravo de
instrumento provido, para afastar a deserção reconhecida na
primeira instância e conhecer do recurso ordinário interposto pelo
autor.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a desconstituição das
conclusões lançadas no laudo pericial, que rejeitou a hipótese de
periculosidade em razão do alegado contato com substâncias
inflamáveis, mantém-se a sentença revisanda que indeferiu o
adicional de periculosidade requerido pelo reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para destrancar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante;REJEITAR a
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELO
RECORRENTE, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO. Os honorários periciais serão arcados
pela União, ficando eles reduzidos para o valor de R$ 800,00,
devendo a Vara de origem requisitá-los ao Tribunal. Os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade. As custas processuais a ônus
do autor são dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000457-39.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das despesas processuais e, consequentemente, afastar a
deserção pronunciada pelo juízo de origem e destrancar o recurso
ordinário por ele interposto. E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO, para ratificar a concessão da justiça
gratuita deferida quando da apreciação do agravo de instrumento e,
como consequência: a) atribuir aos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pelo reclamante a condição suspensiva de
exigibilidade, por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT;
b) reduzir os honorários periciais para R$ 800,00, a serem
suportados pela União, na forma do Ato TRT SGP nº 20/2022 e do
art. 790-B, § 4º, da CLT, devendo o juízo de origem fazer a
respectiva solicitação; e c) dispensar o reclamante do pagamento
das custas processuais.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000457-39.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das despesas processuais e, consequentemente, afastar a
deserção pronunciada pelo juízo de origem e destrancar o recurso
ordinário por ele interposto. E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO, para ratificar a concessão da justiça
gratuita deferida quando da apreciação do agravo de instrumento e,
como consequência: a) atribuir aos honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pelo reclamante a condição suspensiva de
exigibilidade, por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT;
b) reduzir os honorários periciais para R$ 800,00, a serem
suportados pela União, na forma do Ato TRT SGP nº 20/2022 e do
art. 790-B, § 4º, da CLT, devendo o juízo de origem fazer a
respectiva solicitação; e c) dispensar o reclamante do pagamento
das custas processuais.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000524-34.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRUNO DE MIRANDA SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE MIRANDA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INTERVALO TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. O
reclamante persegue o deferimento de horas extras em decorrência
da não concessão do intervalo térmico, com fundamento em laudo
pericial elaborado em reclamação trabalhista anterior. Todavia, o
laudo pericial trazido como prova emprestada não é suficiente para
demonstrar que a temperatura no posto de trabalho do demandante
ultrapassava o limite de tolerância térmica durante parte expressiva
da jornada laboral. Mesmo que tenha sido ultrapassado esse limite
pontualmente, isso não significa, necessariamente, que ele exercia
atividade contínua exposta a calor excessivo, de modo a fazer jus
às pausas térmicas preconizadas na NR-15 do MTE. Diante disso,
sua pretensão não merece acolhimento. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000524-34.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRUNO DE MIRANDA SOUZA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INTERVALO TÉRMICO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS FACTUAIS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO. O
reclamante persegue o deferimento de horas extras em decorrência
da não concessão do intervalo térmico, com fundamento em laudo
pericial elaborado em reclamação trabalhista anterior. Todavia, o
laudo pericial trazido como prova emprestada não é suficiente para
demonstrar que a temperatura no posto de trabalho do demandante
ultrapassava o limite de tolerância térmica durante parte expressiva
da jornada laboral. Mesmo que tenha sido ultrapassado esse limite
pontualmente, isso não significa, necessariamente, que ele exercia
atividade contínua exposta a calor excessivo, de modo a fazer jus
às pausas térmicas preconizadas na NR-15 do MTE. Diante disso,
sua pretensão não merece acolhimento. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000567-31.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO KELYSSA DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. O ato decisório que analisa as
impugnações aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória,
sendo, portanto, desprovido de carga de definitividade e de
recorribilidade imediata, circunstâncias que motivam a
inadmissibilidade do agravo de petição. Tal decisão não extingue a
execução, tampouco impede a renovação da matéria mediante
embargos do devedor ou impugnação do credor, após a garantia do
juízo. Inteligência dos artigos 884, § 3º, e 893, § 1º, da CLT e da
Súmula 214 do TST. Agravo de petição que não se conhece.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar em epígrafe e NÃO CONHECER do agravo de petição
interposto pelo HOSPITAL SAMARITANO LTDA, em virtude de
inadequação da via eleita. Custas processuais de execução na
forma do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000567-31.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO KELYSSA DE LIMA CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELYSSA DE LIMA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. O ato decisório que analisa as
impugnações aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória,
sendo, portanto, desprovido de carga de definitividade e de
recorribilidade imediata, circunstâncias que motivam a
inadmissibilidade do agravo de petição. Tal decisão não extingue a
execução, tampouco impede a renovação da matéria mediante
embargos do devedor ou impugnação do credor, após a garantia do
juízo. Inteligência dos artigos 884, § 3º, e 893, § 1º, da CLT e da
Súmula 214 do TST. Agravo de petição que não se conhece.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar em epígrafe e NÃO CONHECER do agravo de petição
interposto pelo HOSPITAL SAMARITANO LTDA, em virtude de
inadequação da via eleita. Custas processuais de execução na
forma do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000608-08.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RECORRENTE FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RECORRIDO FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO MARCOS EVANGELISTA SOARES
DA SILVA(OAB: 11202/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir dos
cálculos o adicional de insalubridade do período compreendido
entre 01/01/2019 a 07/05/2021; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso do reclamante, para: a) reconhecer a responsabilização
subsidiária do Município de Santa Rita; b) determinar que a
SERVICOL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, expeça
e entregue ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário com
indicação expressa da exposição do trabalhador a riscos biológicos,
em grau máximo, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, caso não seja
cumprida a obrigação de fazer, ficando limitada ao valor de R$
3.000,00; e c) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao
advogado do autor ao patamar de 10% da condenação. Custas
processuais alteradas, conforme planilha em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000608-08.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RECORRENTE FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RECORRIDO FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO MARCOS EVANGELISTA SOARES
DA SILVA(OAB: 11202/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir dos
cálculos o adicional de insalubridade do período compreendido
entre 01/01/2019 a 07/05/2021; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso do reclamante, para: a) reconhecer a responsabilização
subsidiária do Município de Santa Rita; b) determinar que a
SERVICOL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, expeça
e entregue ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário com
indicação expressa da exposição do trabalhador a riscos biológicos,
em grau máximo, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, caso não seja
cumprida a obrigação de fazer, ficando limitada ao valor de R$
3.000,00; e c) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao
advogado do autor ao patamar de 10% da condenação. Custas
processuais alteradas, conforme planilha em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000608-08.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RECORRENTE FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RECORRIDO FLAVIO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO MARCOS EVANGELISTA SOARES
DA SILVA(OAB: 11202/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir dos
cálculos o adicional de insalubridade do período compreendido
entre 01/01/2019 a 07/05/2021; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso do reclamante, para: a) reconhecer a responsabilização
subsidiária do Município de Santa Rita; b) determinar que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
SERVICOL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, expeça
e entregue ao reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário com
indicação expressa da exposição do trabalhador a riscos biológicos,
em grau máximo, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado,
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, caso não seja
cumprida a obrigação de fazer, ficando limitada ao valor de R$
3.000,00; e c) majorar os honorários sucumbenciais devidos ao
advogado do autor ao patamar de 10% da condenação. Custas
processuais alteradas, conforme planilha em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000641-70.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MIRIAM DANTAS SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para
julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na reclamação
trabalhista. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela
reclamante, em favor dos advogados da reclamada, equivalentes a
5% do valor da causa, porém sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas
processuais invertidas para a reclamante, no importe de R$ 232,00,
calculadas sobre R$ 11.600,37, valor da causa,
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000641-70.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO MIRIAM DANTAS SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM DANTAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para
julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na reclamação
trabalhista. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela
reclamante, em favor dos advogados da reclamada, equivalentes a
5% do valor da causa, porém sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas
processuais invertidas para a reclamante, no importe de R$ 232,00,
calculadas sobre R$ 11.600,37, valor da causa,
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000656-97.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRENTE FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO MARILENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000656-97.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRENTE FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO MARILENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios opostos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000749-24.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERISSON SOARES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL E
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. VALOR. FIXAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. Em se tratando de indenização por danos
materiais, pagamento em parcela única imuniza o credor contra as
vicissitudes econômicas futuras e as incertezas da dinâmica do
mercado. Grandes empresas não estão livres de quebra,
especialmente nesse mundo globalizado, sujeito a mudanças
repentinas e surpreendentes. Desse modo, por representar uma
garantia maior para o credor da pensão, o Código Civil permitiu que
ele possa optar pelo pagamento em parcela única, mas o respectivo
valor será arbitrado pelo juiz (artigo 950, parágrafo único), passando
ao largo de um critério matemático rígido. Assim, considerando as
circunstâncias do caso concreto, faz-se o arbitramento da
indenização por dano material, no valor de R$ 30.000,00, o qual se
mostra adequado para pagamento em parcela única, nos termos do
artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.RECURSO ADESIVO
DA PARTE RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. Indevido o pedido de majoração dos
valores da indenização por dano moral, considerando que o juiz de
origem, ao fixar o valor correspondente aos danos morais, observou
as disposições legais sobre o assunto e fez adequada subsunção
dos aspectos fáticos ao caso concreto. Quanto aos danos materiais,
não há majoração a fazer, levando em conta o que foi decidido
quando da análise do recurso da reclamada. Recurso adesivo a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA a fim de: a) fixar o valor da indenização por danos
morais em R$ 30.000,00; b) determinar a incidência apenas da taxa
Selic sobre as indenizações arbitradas a título de dano moral e
material, a partir da fixação dos respectivos valores; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ROT-0000749-24.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RANIERISSON SOARES
MAGALHAES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL E
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. VALOR. FIXAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. Em se tratando de indenização por danos
materiais, pagamento em parcela única imuniza o credor contra as
vicissitudes econômicas futuras e as incertezas da dinâmica do
mercado. Grandes empresas não estão livres de quebra,
especialmente nesse mundo globalizado, sujeito a mudanças
repentinas e surpreendentes. Desse modo, por representar uma
garantia maior para o credor da pensão, o Código Civil permitiu que
ele possa optar pelo pagamento em parcela única, mas o respectivo
valor será arbitrado pelo juiz (artigo 950, parágrafo único), passando
ao largo de um critério matemático rígido. Assim, considerando as
circunstâncias do caso concreto, faz-se o arbitramento da
indenização por dano material, no valor de R$ 30.000,00, o qual se
mostra adequado para pagamento em parcela única, nos termos do
artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.RECURSO ADESIVO
DA PARTE RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. Indevido o pedido de majoração dos
valores da indenização por dano moral, considerando que o juiz de
origem, ao fixar o valor correspondente aos danos morais, observou
as disposições legais sobre o assunto e fez adequada subsunção
dos aspectos fáticos ao caso concreto. Quanto aos danos materiais,
não há majoração a fazer, levando em conta o que foi decidido
quando da análise do recurso da reclamada. Recurso adesivo a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA a fim de: a) fixar o valor da indenização por danos
morais em R$ 30.000,00; b) determinar a incidência apenas da taxa
Selic sobre as indenizações arbitradas a título de dano moral e
material, a partir da fixação dos respectivos valores; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000759-49.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SILVA DE MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Considerando que não foi
demonstrado que a empregadora agiu de forma culposa para o
surgimento e/ou agravamento das doenças de origem degenerativa
que acometeram o trabalhador e não restando evidenciado o nexo
direto, idôneo e decisivo entre as patologias e as atividades
laborais, não há falar em responsabilidade civil do empregador.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000759-49.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSINALDO SILVA DE MOURA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO EMPREGADOR. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Considerando que não foi
demonstrado que a empregadora agiu de forma culposa para o
surgimento e/ou agravamento das doenças de origem degenerativa
que acometeram o trabalhador e não restando evidenciado o nexo
direto, idôneo e decisivo entre as patologias e as atividades
laborais, não há falar em responsabilidade civil do empregador.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000807-08.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EDSON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDSON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BARBOSA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) excluir da
sentença a incidência de multa de 15% em caso de
descumprimento do julgado; b) limitar a parcela devida a título de
aviso prévio ao valor correspondente a três dias de acréscimo; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE
para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Custas
processuais alteradas, conforme planilha de cálculos em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000807-08.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EDSON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDSON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) excluir da
sentença a incidência de multa de 15% em caso de
descumprimento do julgado; b) limitar a parcela devida a título de
aviso prévio ao valor correspondente a três dias de acréscimo; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE
para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Custas
processuais alteradas, conforme planilha de cálculos em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000897-35.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EDGLEY FAGUNDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY FAGUNDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das custas processuais, afastar a deserção pronunciada pelo juiz de
origem e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário por ele
interposto; e, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para: a) confirmando o deferimento da gratuidade
judicial ao recorrente, determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos da fundamentação; b) majorar os
honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor ao
patamar de 10% do proveito econômico da causa. Custas
processuais devidas integralmente pela parte reclamada, conforme
planilha de cálculo em anexo. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000897-35.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EDGLEY FAGUNDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder ao
agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das custas processuais, afastar a deserção pronunciada pelo juiz de
origem e, consequentemente, destrancar o recurso ordinário por ele
interposto; e, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE para: a) confirmando o deferimento da gratuidade
judicial ao recorrente, determinar que os honorários advocatícios
sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos da fundamentação; b) majorar os
honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor ao
patamar de 10% do proveito econômico da causa. Custas
processuais devidas integralmente pela parte reclamada, conforme
planilha de cálculo em anexo. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000915-26.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMANTE para afastar a deserção pronunciada pelo juízo de
origem, conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita,
isentando-o do pagamento das custas e, consequentemente,
destrancar o recurso ordinário por ele interposto, determinando o
seu imediato processamento e julgamento; DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a fim de
suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos
aos advogados das reclamadas e determinar a requisição ao
Egrégio Regional do valor dos honorários periciais (R$ 800,00),
consoante Ato TRT13 SGP n.º 20, de 7 de março de 2022. Custas
mantidas e dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000915-26.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMANTE para afastar a deserção pronunciada pelo juízo de
origem, conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita,
isentando-o do pagamento das custas e, consequentemente,
destrancar o recurso ordinário por ele interposto, determinando o
seu imediato processamento e julgamento; DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a fim de
suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos
aos advogados das reclamadas e determinar a requisição ao
Egrégio Regional do valor dos honorários periciais (R$ 800,00),
consoante Ato TRT13 SGP n.º 20, de 7 de março de 2022. Custas
mantidas e dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000915-26.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMANTE para afastar a deserção pronunciada pelo juízo de
origem, conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita,
isentando-o do pagamento das custas e, consequentemente,
destrancar o recurso ordinário por ele interposto, determinando o
seu imediato processamento e julgamento; DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a fim de
suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos
aos advogados das reclamadas e determinar a requisição ao
Egrégio Regional do valor dos honorários periciais (R$ 800,00),
consoante Ato TRT13 SGP n.º 20, de 7 de março de 2022. Custas
mantidas e dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000915-26.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ANTONIO MARCOS GOMES ISIDIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO EI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE
BRITO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO GUGA FEIRA COMERCIO EIRELI - -
ME
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMESIO ALMEIDA VITORINO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMANTE para afastar a deserção pronunciada pelo juízo de
origem, conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita,
isentando-o do pagamento das custas e, consequentemente,
destrancar o recurso ordinário por ele interposto, determinando o
seu imediato processamento e julgamento; DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE a fim de
suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos
aos advogados das reclamadas e determinar a requisição ao
Egrégio Regional do valor dos honorários periciais (R$ 800,00),
consoante Ato TRT13 SGP n.º 20, de 7 de março de 2022. Custas
mantidas e dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000922-82.2022.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GILNEI MONTEIRO PAJAU
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GILNEI MONTEIRO PAJAU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILNEI MONTEIRO PAJAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos de prova dos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Dessa forma, restando demonstrado que o trabalhador não estava
exposto, no desempenho de suas atividades, a uma situação de
risco proveniente de inflamáveis, capaz de ameaçar a sua
integridade física, nos termos da NR 16, não há como deferir o
adicional de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser
reformada no aspecto, para dela se excluir a condenação
respectiva. Recurso ordinário a que se dá provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO. PARÂMETROS FIXADOS POR DECISÃO
ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. Não há que se admitir a modificação
dos parâmetros utilizados para aferir a situação de pobreza do
requerente quando já fixados por decisão deste Colegiado. Não
havendo nos autos modificação da situação fática que alicerçou a
concessão da gratuidade judiciária deferida ao reclamante outrora,
não há que se admitir a cassação do benefício. Ratifico a
concessão da gratuidade judiciária ao reclamante. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante para ratificar a concessão do benefício da gratuidade
judiciária e, quanto ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
DAR-LHE PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na presente reclamatória, com inversão da
responsabilidade dos honorários periciais, no valor R$ 800,00, que
serão suportados pela União (art. 790-B, § 4º, da CLT), e dos
honorários advocatícios sucumbenciais (10% do valor da causa),
que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §
4º, CLT). Custas processuais invertidas para o reclamante, no
importe de R$ 1.201,66, calculadas sobre R$ 60.083,32, valor da
causa, dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000922-82.2022.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GILNEI MONTEIRO PAJAU
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GILNEI MONTEIRO PAJAU
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos de prova dos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Dessa forma, restando demonstrado que o trabalhador não estava
exposto, no desempenho de suas atividades, a uma situação de
risco proveniente de inflamáveis, capaz de ameaçar a sua
integridade física, nos termos da NR 16, não há como deferir o
adicional de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser
reformada no aspecto, para dela se excluir a condenação
respectiva. Recurso ordinário a que se dá provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO. PARÂMETROS FIXADOS POR DECISÃO
ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. Não há que se admitir a modificação
dos parâmetros utilizados para aferir a situação de pobreza do
requerente quando já fixados por decisão deste Colegiado. Não
havendo nos autos modificação da situação fática que alicerçou a
concessão da gratuidade judiciária deferida ao reclamante outrora,
não há que se admitir a cassação do benefício. Ratifico a
concessão da gratuidade judiciária ao reclamante. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante para ratificar a concessão do benefício da gratuidade
judiciária e, quanto ao recurso ordinário interposto pela reclamada,
DAR-LHE PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na presente reclamatória, com inversão da
responsabilidade dos honorários periciais, no valor R$ 800,00, que
serão suportados pela União (art. 790-B, § 4º, da CLT), e dos
honorários advocatícios sucumbenciais (10% do valor da causa),
que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §
4º, CLT). Custas processuais invertidas para o reclamante, no
importe de R$ 1.201,66, calculadas sobre R$ 60.083,32, valor da
causa, dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000971-85.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAO BATISTA LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CONTROLES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. HORAS EXTRAS.
DEFERIMENTO. A juntada apenas parcial dos controles de ponto
implica a presunção de veracidade da jornada indicada exordial,
conforme preconiza o item I da Súmula nº 338 do TST, em relação
ao interregno em que não foram apresentados os referidos
documentos. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para
julgar procedente em parte a demanda e condenar a reclamada a
pagar ao autor as horas extras acrescidas de 50% e 100% (em
domingos e feriados), bem como reflexos sobre 13os salários, férias
mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%,
relativamente ao período de 12/12/2019 a 31/03/2020. Honorários
advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da
fundamentação. Custas processuais invertidas, devidas pela
reclamada, incidentes sobre o valor da condenação, conforme
planilha de cálculos que integra esta decisão.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
Sustentação oral do advogado Marcelo Valente pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000971-85.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAO BATISTA LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CONTROLES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. HORAS EXTRAS.
DEFERIMENTO. A juntada apenas parcial dos controles de ponto
implica a presunção de veracidade da jornada indicada exordial,
conforme preconiza o item I da Súmula nº 338 do TST, em relação
ao interregno em que não foram apresentados os referidos
documentos. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para
julgar procedente em parte a demanda e condenar a reclamada a
pagar ao autor as horas extras acrescidas de 50% e 100% (em
domingos e feriados), bem como reflexos sobre 13os salários, férias
mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%,
relativamente ao período de 12/12/2019 a 31/03/2020. Honorários
advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da
fundamentação. Custas processuais invertidas, devidas pela
reclamada, incidentes sobre o valor da condenação, conforme
planilha de cálculos que integra esta decisão.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
Sustentação oral do advogado Marcelo Valente pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001010-67.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCONI DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho com
potencialidade para gerar o auxílio-doença. Assim, para adquirir o
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001010-67.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCONI DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho com
potencialidade para gerar o auxílio-doença. Assim, para adquirir o
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001043-56.2021.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO JANUNCIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA
DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO
PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE E
EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA
PENHORA. Consoante inteligência do art. 833, IX, do CPC, os
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
compulsória em saúde são impenhoráveis. Entretanto, não havendo
demonstração cabal de que os recursos penhorados contidos na
conta bloqueada seriam advindos do contrato de gestão firmado
com o Poder Público ou se a referida conta seria destinada
exclusivamente à aplicação de repasses de recursos públicos,
mantém-se a penhora dos valores bloqueados na conta do
executado. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição do executado. Custas de
execução, pelo executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT). Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001043-56.2021.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO JANUNCIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANUNCIO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA
DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO
PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE E
EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA
PENHORA. Consoante inteligência do art. 833, IX, do CPC, os
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em saúde são impenhoráveis. Entretanto, não havendo
demonstração cabal de que os recursos penhorados contidos na
conta bloqueada seriam advindos do contrato de gestão firmado
com o Poder Público ou se a referida conta seria destinada
exclusivamente à aplicação de repasses de recursos públicos,
mantém-se a penhora dos valores bloqueados na conta do
executado. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição do executado. Custas de
execução, pelo executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT). Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001052-68.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DANONE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
RECORRIDO RANGEL PAZ GALDINO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANONE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para
determinar a incidência apenas do adicional de horas extras na
parte variável da remuneração. Custas processuais ajustadas
conforme nova planilha de cálculos integrante deste acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001052-68.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DANONE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
RECORRIDO RANGEL PAZ GALDINO
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANGEL PAZ GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para
determinar a incidência apenas do adicional de horas extras na
parte variável da remuneração. Custas processuais ajustadas
conforme nova planilha de cálculos integrante deste acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001270-50.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WANDERLEY DINIZ SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos de prova dos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Dessa forma, restando demonstrado que o trabalhador não estava
exposto, no desempenho de suas atividades, a uma situação de
risco proveniente de inflamáveis, capaz de ameaçar a sua
integridade física, nos termos da NR 16, não há como deferir o
adicional de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser
reformada no aspecto, para dela se excluir a condenação
respectiva. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
reclamatória, com inversão da responsabilidade dos honorários
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
periciais, no valor R$ 800,00, que serão suportados pela União (art.
790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários advocatícios sucumbenciais
(10% do valor da causa), que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas processuais invertidas
para o reclamante, no importe de R$ 1.653,06, calculadas sobre R$
84.153,41, valor da causa, dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001270-50.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WANDERLEY DINIZ SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY DINIZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicções com
outros elementos de prova dos autos, a teor do artigo 479 do CPC.
Dessa forma, restando demonstrado que o trabalhador não estava
exposto, no desempenho de suas atividades, a uma situação de
risco proveniente de inflamáveis, capaz de ameaçar a sua
integridade física, nos termos da NR 16, não há como deferir o
adicional de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser
reformada no aspecto, para dela se excluir a condenação
respectiva. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
reclamatória, com inversão da responsabilidade dos honorários
periciais, no valor R$ 800,00, que serão suportados pela União (art.
790-B, § 4º, da CLT), e dos honorários advocatícios sucumbenciais
(10% do valor da causa), que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT). Custas processuais invertidas
para o reclamante, no importe de R$ 1.653,06, calculadas sobre R$
84.153,41, valor da causa, dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001285-65.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA ANDRELINA BARBOSA
MENDES DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANDRELINA BARBOSA MENDES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001285-65.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARIA ANDRELINA BARBOSA
MENDES DE BARROS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor
Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-se a existência
de erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração do executado para determinar que a
inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas
extras seja limitada a agosto de 2013.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL para,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sanando erro material, determinar que a inclusão da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras seja limitada a
agosto de 2013.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-se a existência
de erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração do executado para determinar que a
inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas
extras seja limitada a agosto de 2013.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL para,
sanando erro material, determinar que a inclusão da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras seja limitada a
agosto de 2013.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-se a existência
de erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração do executado para determinar que a
inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas
extras seja limitada a agosto de 2013.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL para,
sanando erro material, determinar que a inclusão da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras seja limitada a
agosto de 2013.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000436-72.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-se a existência
de erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração do executado para determinar que a
inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas
extras seja limitada a agosto de 2013.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT,
ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada nenhum dos vícios alegados pelo embargante, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo exequente.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL para,
sanando erro material, determinar que a inclusão da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras seja limitada a
agosto de 2013 e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DO SINDICATO-AUTOR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000436-72.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
ERRO MATERIAL DETECTADO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatando-se a existência
de erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração do executado para determinar que a
inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas
extras seja limitada a agosto de 2013.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. VÍCIOS PREVISTOS NA CLT,
ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada nenhum dos vícios alegados pelo embargante, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo exequente.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL para,
sanando erro material, determinar que a inclusão da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras seja limitada a
agosto de 2013 e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO SINDICATO-AUTOR.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000615-33.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE A A B B ASSOCIACAO ATLETICA
BANCO DO BRASIL
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RECORRIDO GELDANE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A A B B ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO. OMISSÃO. PREVISÃO NO ART. 897-A DA CLT.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
declaração são admissíveis somente quando a decisão atacada
contiver as irregularidades descritas no artigo 897-A da CLT.
Constatado que o acórdão embargado não apreciou matéria
alegada, devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão
apontada, sem, no entanto, atribuir efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a
omissão constatada e apreciar a alegação de intempestividade das
contrarrazões, delas não conhecendo, sem, no entanto, atribuir
efeito modificativo ao julgado.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000615-33.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE A A B B ASSOCIACAO ATLETICA
BANCO DO BRASIL
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RECORRIDO GELDANE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GELDANE DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE
CABIMENTO. OMISSÃO. PREVISÃO NO ART. 897-A DA CLT.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de
declaração são admissíveis somente quando a decisão atacada
contiver as irregularidades descritas no artigo 897-A da CLT.
Constatado que o acórdão embargado não apreciou matéria
alegada, devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão
apontada, sem, no entanto, atribuir efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a
omissão constatada e apreciar a alegação de intempestividade das
contrarrazões, delas não conhecendo, sem, no entanto, atribuir
efeito modificativo ao julgado.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000650-90.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE ALAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração de
ambas as partes rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA e, de igual
forma, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000650-90.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE ALAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração de
ambas as partes rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA e, de igual
forma, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000650-90.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRENTE ALAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ALAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN SILVA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração de
ambas as partes rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA e, de igual
forma, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000717-06.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MICAEL DE ARAUJO SILVA(OAB:
26059/PB)
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE JOSE LEOMI OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO JOSE LEOMI OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MICAEL DE ARAUJO SILVA(OAB:
26059/PB)
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Observada a ausência de pronunciamento judicial sobre
a impugnação aos cálculos incluída em sede de recurso ordinário
do reclamante, supre-se a omissão para aperfeiçoar o julgado,
apreciando a matéria. A não inclusão de todas as parcelas
remuneratórias na base de cálculo das horas suplementares
respalda a correção da planilha, para fiel observância às rubricas
consignadas nos contracheques do autor. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, conferindo efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar omissões
detectadas no acórdão, promovendo efeito modificativo no julgado,
para: 1) retificar a base de cálculo da sobrejornada, considerando,
quanto às horas extras apuradas sobre as parcelas salariais fixas, a
inclusão de salário-base, "GRATIFICAÇÕES" ou "DIF
GRATIFICAÇÕES" e quanto ao adicional de horas extras apurado
sobre as parcelas variáveis, a inclusão de "REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL", "DSR COMISSÕES", "DSR REMUN VARIÁVEL" e
diferenças dessas parcelas vistas nos contracheques; 2) acrescer à
condenação as horas extras excedentes da oitava diária e das 44
semanais, com consequente retificação dos cálculos para apurar as
horas excedentes à quarta hora laborada em dias de sábado; 3)
promover a apuração do FGTS sobre parcelas principais e reflexas
concedidas, exceto no tocante a férias indenizadas mais 1/3. Custas
majoradas, conforme planilha de cálculos que integra o
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000717-06.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MICAEL DE ARAUJO SILVA(OAB:
26059/PB)
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE JOSE LEOMI OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO JOSE LEOMI OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MICAEL DE ARAUJO SILVA(OAB:
26059/PB)
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEOMI OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO
PARCIAL. Observada a ausência de pronunciamento judicial sobre
a impugnação aos cálculos incluída em sede de recurso ordinário
do reclamante, supre-se a omissão para aperfeiçoar o julgado,
apreciando a matéria. A não inclusão de todas as parcelas
remuneratórias na base de cálculo das horas suplementares
respalda a correção da planilha, para fiel observância às rubricas
consignadas nos contracheques do autor. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, conferindo efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar omissões
detectadas no acórdão, promovendo efeito modificativo no julgado,
para: 1) retificar a base de cálculo da sobrejornada, considerando,
quanto às horas extras apuradas sobre as parcelas salariais fixas, a
inclusão de salário-base, "GRATIFICAÇÕES" ou "DIF
GRATIFICAÇÕES" e quanto ao adicional de horas extras apurado
sobre as parcelas variáveis, a inclusão de "REMUNERAÇÃO
VARIÁVEL", "DSR COMISSÕES", "DSR REMUN VARIÁVEL" e
diferenças dessas parcelas vistas nos contracheques; 2) acrescer à
condenação as horas extras excedentes da oitava diária e das 44
semanais, com consequente retificação dos cálculos para apurar as
horas excedentes à quarta hora laborada em dias de sábado; 3)
promover a apuração do FGTS sobre parcelas principais e reflexas
concedidas, exceto no tocante a férias indenizadas mais 1/3. Custas
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
majoradas, conforme planilha de cálculos que integra o
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000797-19.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO JOSELMA HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RECORRIDO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000797-19.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO JOSELMA HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RECORRIDO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
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3925/2024
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000797-19.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO JOSELMA HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RECORRIDO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMA HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000797-19.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO JOSELMA HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RECORRIDO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000948-52.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GLEBSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO KATIA TEIXEIRA VIEGAS(OAB:
321448/SP)
RECORRIDO IWOF TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO REIS AROUCA
NETO(OAB: 3629/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEBSON FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. REJEIÇÃO. Tendo
havido regular publicação da pauta, com identificação do processo,
das partes e dos advogados, descabe falar em nulidade processual
por ausência de intimação do causídico para a sessão de
julgamento do recurso. Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000948-52.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GLEBSON FELIPE DA SILVA
ADVOGADO KATIA TEIXEIRA VIEGAS(OAB:
321448/SP)
RECORRIDO IWOF TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO REIS AROUCA
NETO(OAB: 3629/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IWOF TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. REJEIÇÃO. Tendo
havido regular publicação da pauta, com identificação do processo,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
das partes e dos advogados, descabe falar em nulidade processual
por ausência de intimação do causídico para a sessão de
julgamento do recurso. Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se
encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000148-17.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO THIAGO GONCALVES RIBAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas
processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000148-17.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO THIAGO GONCALVES RIBAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas
processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000148-17.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO THIAGO GONCALVES RIBAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO GONCALVES RIBAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, e por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas
processuais, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0014700-03.2008.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
RECORRIDO ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
RECORRIDO JOSEILTON SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei nº 8.666/1993 em seu conjunto,
inclusive quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada, em
razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
requerida.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, no tópico relativo ao afastamento da
responsabilidade subsidiária, reanalisado por determinação contida
no acórdão prolatado pelo C. TST em sede de Recurso de Revista
(ID. d152399), mantido o acórdão regional de ID. e109ace quanto
ao mais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
05/03/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas participou do
julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, que se encontra
em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº ROT-0000910-49.2023.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.303d5bd),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 10ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES em face de
DEXCO S.A.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada interpôs
recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão de origem, a
fim de que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional
de insalubridade de 20%, no período de junho/2021 a 05.09.2022 e
de 22.03.2023 até 10.08.2023, bem como o pagamento dos
honorários periciais e de sucumbência.
No entanto, compulsando-se os autos, constata-se que a
reclamada, ao interpor o recurso ordinário em 02.02.2024, juntou
apenas a apólice do seguro garantia (fls. 1195-1207), sem anexar o
comprovante de pagamento das custas processuais, arbitradas pelo
juízo de origem no valor de R$ 222,89 (fl. 1161).
Desse modo, o recurso da reclamada é considerado deserto, já que
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 899, § 1º,
da CLT).
Nesse contexto, a teor da IN 39/2016 e Súmula 245, ambas do TST,
eventuais vícios na realização do preparo ou na respectiva
comprovação, não comportam medidas saneadoras, porque cumpre
exclusivamente à parte, no momento da interposição do recurso,
trazer a juízo os elementos probatórios necessários à demonstração
dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Cito, por oportuno, jurisprudência das duas Turmas Julgadoras
desta Corte Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Diferentemente
do que ocorre em relação ao pagamento insuficiente das custas
processuais, a ausência de comprovação do referido pagamento
não autoriza a concessão de prazo visando à respectiva
regularização. Portanto, não comprovado o pagamento das custas
processuais, impõe-se declarar a deserção do apelo patronal.
Recurso ordinário não conhecido. TRT 13ª R.; ROT 0000248-
52.2022.5.13.0019; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite
Machado; DEJTPB 15/06/2023.
RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR. Hipótese em que se constata que a reclamada não
comprovou o recolhimento das custas processuais. Nesse caso,
não cabe ofertar oportunidade à parte reclamada para sanar o
defeito, pois de acordo com o que dispõem o artigo 1.007, § 2º, do
CPC e a OJ Nº 140 da SBDI-I do TST, tal concessão apenas se
aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
processuais, e não de sua total ausência. Preliminar que se suscita
de ofício. Apelo não conhecido, por deserto. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000631-
57.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 11/07/2023, Publicação: DJe
14/07/2023.
Logo, como já ressaltado, não havendo prova de nenhum
recolhimento atinente às custas processuais, reputa-se inadmissível
o recurso ordinário, porque não preenchido um dos requisitos
extrínsecos para o seu conhecimento.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000910-49.2023.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.303d5bd),
proferida nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 10ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
proposta por LEANDRO DE OLIVEIRA PONTES em face de
DEXCO S.A.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada interpôs
recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão de origem, a
fim de que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional
de insalubridade de 20%, no período de junho/2021 a 05.09.2022 e
de 22.03.2023 até 10.08.2023, bem como o pagamento dos
honorários periciais e de sucumbência.
No entanto, compulsando-se os autos, constata-se que a
reclamada, ao interpor o recurso ordinário em 02.02.2024, juntou
apenas a apólice do seguro garantia (fls. 1195-1207), sem anexar o
comprovante de pagamento das custas processuais, arbitradas pelo
juízo de origem no valor de R$ 222,89 (fl. 1161).
Desse modo, o recurso da reclamada é considerado deserto, já que
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 899, § 1º,
da CLT).
Nesse contexto, a teor da IN 39/2016 e Súmula 245, ambas do TST,
eventuais vícios na realização do preparo ou na respectiva
comprovação, não comportam medidas saneadoras, porque cumpre
exclusivamente à parte, no momento da interposição do recurso,
trazer a juízo os elementos probatórios necessários à demonstração
dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Cito, por oportuno, jurisprudência das duas Turmas Julgadoras
desta Corte Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Diferentemente
do que ocorre em relação ao pagamento insuficiente das custas
processuais, a ausência de comprovação do referido pagamento
não autoriza a concessão de prazo visando à respectiva
regularização. Portanto, não comprovado o pagamento das custas
processuais, impõe-se declarar a deserção do apelo patronal.
Recurso ordinário não conhecido. TRT 13ª R.; ROT 0000248-
52.2022.5.13.0019; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite
Machado; DEJTPB 15/06/2023.
RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR. Hipótese em que se constata que a reclamada não
comprovou o recolhimento das custas processuais. Nesse caso,
não cabe ofertar oportunidade à parte reclamada para sanar o
defeito, pois de acordo com o que dispõem o artigo 1.007, § 2º, do
CPC e a OJ Nº 140 da SBDI-I do TST, tal concessão apenas se
aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas
processuais, e não de sua total ausência. Preliminar que se suscita
de ofício. Apelo não conhecido, por deserto. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000631-
57.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 11/07/2023, Publicação: DJe
14/07/2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Logo, como já ressaltado, não havendo prova de nenhum
recolhimento atinente às custas processuais, reputa-se inadmissível
o recurso ordinário, porque não preenchido um dos requisitos
extrínsecos para o seu conhecimento.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0001275-51.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA BETANIA DE FREITAS
COSTA
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RONNY DANTAS DA COSTA(OAB:
49571/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA DE FREITAS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela autora e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 05/03/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de
Assis Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº AR-0005081-39.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AUTOR S.P.D.O.
ADVOGADO ANTONIO FABIO ROCHA
GALDINO(OAB: 12007/PB)
RÉU M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.P.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f922e4.
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOARES PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LEONARDO SOARES PESSOA
Endereço: JOSE GOMES VARELA, SN , QD 08 LT 132
ALTO DO MATEUS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58090-002
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
bdee89f proferido(a) nos autos em epígrafe.
"Vistos, etc.
Da análise do feito, entendo ser desnecessária a realização de
audiência, razão pela qual declaro encerrada a instrução
processual.
Pari passu, determino a intimação das partes para, no prazo
sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando
-se pela parte autora, nos termos do art. 973 do Código de
Processo Civil e art. 160 do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 62,
I, “f”, do RITRT 13).
Após, retornem os autos à conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 23 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
Endereço: WASHINGTON LUIZ , 14305
SANTA CRUZ DA SERRA - DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25240
-005
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
bdee89f proferido(a) nos autos em epígrafe.
"Vistos, etc.
Da análise do feito, entendo ser desnecessária a realização de
audiência, razão pela qual declaro encerrada a instrução
processual.
Pari passu, determino a intimação das partes para, no prazo
sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando
-se pela parte autora, nos termos do art. 973 do Código de
Processo Civil e art. 160 do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 62,
I, “f”, do RITRT 13).
Após, retornem os autos à conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 23 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0005190-53.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR LEONARDO SOARES PESSOA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
Endereço: MINAS GERAIS, 177
ESTADOS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58030-090
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
bdee89f proferido(a) nos autos em epígrafe.
"Vistos, etc.
Da análise do feito, entendo ser desnecessária a realização de
audiência, razão pela qual declaro encerrada a instrução
processual.
Pari passu, determino a intimação das partes para, no prazo
sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando
-se pela parte autora, nos termos do art. 973 do Código de
Processo Civil e art. 160 do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de razões finais,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 62,
I, “f”, do RITRT 13).
Após, retornem os autos à conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 23 de fevereiro de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ATSum-0000885-95.2020.5.13.0011
AUTOR MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO VERONICA VIEIRA DE
MIRANDA(OAB: 17477/PB)
RÉU FABIO MENDES PEREIRA
09480893428
RÉU FABIO MENDES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785044d
proferido nos autos.
DESPACHO
O bem imóvel penhorado nos autos foi avaliado em R$ 14.332,50
(ID. f488ea1), enquanto o crédito exequendo (verba trabalhista)
totaliza R$ 43,365,49, atualizado até setembro/2023 conforme
planilha de cálculos de ID. eaf5da1.
Assim, defere este Juízo o pedido de adjudicação formulado pela
parte exequente (ID. aabbc94).
Intime-se o executado para remir a dívida, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo para remição da parte executada sem o
pagamento, lavre-se o auto de adjudicação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-66.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE FERREIRA VITORINO
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13bf224
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (Id a77936d).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#bd8cfc1, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
Em relação ao pedido formulado pelo exequente de liberação de
valores, indefiro por ora, pois ainda não foram finalizados os
trâmites da arrematação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-66.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE FERREIRA VITORINO
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13bf224
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (Id a77936d).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#bd8cfc1, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
Em relação ao pedido formulado pelo exequente de liberação de
valores, indefiro por ora, pois ainda não foram finalizados os
trâmites da arrematação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131934-62.2015.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU TRANSPORTE MANN EIRELI
ADVOGADO JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
TESTEMUNHA MARCIO REGIS ARCANJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTE MANN EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950b35b
proferido nos autos.
DESPACHO
Revendo os autos, especialmente os comprovantes anexados à
petição de id e561072, verifico que a parte executada realizou o
recolhimento da 5ª parcela do parcelamento deferido nestes autos,
utilizando o código específico para pagamento de condenação
judicial de verbas trabalhistas (2909), conforme demonstram os
documentos de ids fe056e0, 8e145f7, d815cd6, f729c47, b196df5,
cujo somatório vinculado ao contribuinte/exequente Wellington
Paula Valdevino, CPF: 854.696.374-68, equivale ao valor da parcela
(R$ 883,68), procedendo, inclusive, os lançamentos das
informações perante o órgão previdenciário competente, através da
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social - GFIP, juntamente com informações de outros trabalhadores
vinculados à empresa.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o parágrafo
segundo do despacho de ida9bb74a, reconhecendo a quitação
tempestiva da 5ª parcela do acordo de parcelamento da dívida
previdenciária.
No mais, aguarde-se os comprovantes dos recolhimentos da
parcelas vincendas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-09.2022.5.13.0026
AUTOR ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AURECILIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU HENRIQUE CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea541c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o desinteresse do exequente em adjudicar os bens
penhorados (ID. d273959), à hasta pública (ID. aa6cffe) , conforme
Decisão contida no ID. f32e0e8.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-09.2022.5.13.0026
AUTOR ADEILDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RÉU AURECILIO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU HENRIQUE CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURECILIO CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea541c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o desinteresse do exequente em adjudicar os bens
penhorados (ID. d273959), à hasta pública (ID. aa6cffe) , conforme
Decisão contida no ID. f32e0e8.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-12.2017.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU INVESTEK ASSESSORIA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU LORENA GRACE DO VALE
DEISSLER
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NUBIA MEDEIROS DE MESQUITA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU CORRETORA DE SEGUROS INVEST
LTDA - EPP
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU INVESTE ASSESSORIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU JUSCELI JOSE DE MELO
RÉU CELIA MARIA SILVA DE PONTES
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
RÉU INVEST ASSESSORIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU MARCELO SOARES DA SILVA
RÉU YS ASSESSORIA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU LORENA GRACE DO VALE
DEISSLER - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSANIELLE VELEZ RIBEIRO
GOMES
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA MARIA SILVA DE PONTES
- CORRETORA DE SEGUROS INVEST LTDA - EPP
- INVEST ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME
- INVESTE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME
- INVESTEK ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME
- LORENA GRACE DO VALE DEISSLER
- YS ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 554d7bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a executada CELIA MARIA SILVA DE PONTES a liberação
do valor bloqueado no sistema SISBAJUD, uma vez que decorrente
de seu salário.
No caso dos autos, incabível o manejo da exceção de pré-
executividade, uma vez que esta tem por objetivo apontar vícios e
erros em matéria de ordem pública no processo, não sendo a
hipótese dos autos.
Por outro lado, da análise da conta nº 0205150-8, do Banco
Bradesco, da parte executada CELIA MARIA SILVA DE PONTES,
observa-se que se trata, de fato, de conta salário, sendo, portanto,
impenhorável, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Sobre o tema penhora de salário, o TRT da 13ª Região já apreciou
tal temática e assim se posicionou:
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS.POSSIBILIDADE. ART. 833, §
2º, DO CPC. Muito embora o CPC, em seu art. 649, dispunha sobre
a impenhorabilidade de verba proveniente do pagamento de
salários em conta-corrente, o mesmo diploma em sua redação atual
traz no § 2º do art. 833, a permissão de penhora de salário e
proventos de aposentadoria na execução de prestação alimentícia,
independentemente de sua natureza, hipótese dos autos, devendo,
pois, a penhora de verbas de natureza remuneratória ser
determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada
situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da
penhora sobre a renda do executado, a fim de não comprometer a
sua subsistência digna. (PROCESSO nº 0008200-
80.2011.5.13.0015 AP).
Embora este Juízo concorde que não há ilegalidade na penhora de
percentual de salários ou proventos de aposentadoria, no presente
caso, é necessário que se faça uma ponderação entre o direito do
credor em receber o valor devido e a situação econômica da parte
executada, para que o seu sustento e de sua própria família não se
torne inviável.
Dessa forma, considerando que a executada recebe apenas um
salário mínimo, entendo que o bloqueio de seu salário poderá
dificultar ou inviabilizar o seu sustento e de sua família.
Desse modo, determino que seja liberado o valor bloqueado no
SISBAJUD e devolvido tal valor para conta da executada CELIA
MARIA SILVA DE PONTES.
Outrossim, antes de apreciar a petição da executada LORENA
GRACE DO VALE DEISSLER- ME(id. 708ffe7), faz-se necessário
que seja expedido ofício ao cartório competente, requerendo a
certidão de inteiro teor do bem de matrícula 100.594, situado na
Rua universitária Maria das Graças Ribeiro de Alencar, nº 449,
Bessa, em João Pessoa-PB
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000410-11.2021.5.13.0010
AUTOR EDIELSON SOARES LEITE
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBERTO WELLINGTON CANDIDO
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIELSON SOARES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcdec32
proferido nos autos.
DESPACHO
Através da petição contida na petição de ID. 5a62756 as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
Entretanto, considerando: que no termo de conciliação em análise
as partes transacionaram o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
englobando também o processo nº 0000409-26.2021.5.13.0010 em
tramitação na Vara de Origem, cujo valor da execução atualizado
em 09/02/2024 é de R$ 51.885,40 (ID. 33fa747 daqueles autos),
deixo de homologar o acordo em análise.
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 12/03/2024, às
10h, para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000410-11.2021.5.13.0010
AUTOR EDIELSON SOARES LEITE
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU ROBERTO WELLINGTON CANDIDO
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE BOMBONS SOLANENSE LTDA
- ROBERTO WELLINGTON CANDIDO FERREIRA
- ROBSON WILLIAMS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcdec32
proferido nos autos.
DESPACHO
Através da petição contida na petição de ID. 5a62756 as partes,
representadas por advogados habilitados com poderes para
conciliar, anunciam a conciliação nos termos ali contidos.
Entretanto, considerando: que no termo de conciliação em análise
as partes transacionaram o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
englobando também o processo nº 0000409-26.2021.5.13.0010 em
tramitação na Vara de Origem, cujo valor da execução atualizado
em 09/02/2024 é de R$ 51.885,40 (ID. 33fa747 daqueles autos),
deixo de homologar o acordo em análise.
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 12/03/2024, às
10h, para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-44.2022.5.13.0023
AUTOR EMERSON DE FRANCA RAMOS
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CERAMICA TERRA FORTE LTDA
ADVOGADO CAMILA LEITE GONZAGA(OAB:
17812/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DE FRANCA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47d265
proferida nos autos.
DESPACHO
Instada a indicar o Ante o teor da manifestação da parte exequente
quanto a uma possível composição entre as partes (ID. d661476),
suspenda-se por 30 (trinta) dias a execução dos atos pra
aperfeiçoamento da adjudicação homologada nos autos (ID.
252a883).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-44.2022.5.13.0023
AUTOR EMERSON DE FRANCA RAMOS
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CERAMICA TERRA FORTE LTDA
ADVOGADO CAMILA LEITE GONZAGA(OAB:
17812/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA TERRA FORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47d265
proferida nos autos.
DESPACHO
Instada a indicar o Ante o teor da manifestação da parte exequente
quanto a uma possível composição entre as partes (ID. d661476),
suspenda-se por 30 (trinta) dias a execução dos atos pra
aperfeiçoamento da adjudicação homologada nos autos (ID.
252a883).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000178-11.2021.5.13.0006
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO INSTITUTO WALFREDO GUEDES
PEREIRA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA PAULINO CORDEIRO
MOITA(OAB: 8612/PB)
ADVOGADO PAULO GUEDES PEREIRA(OAB:
6857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e636e45
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
A parte executada requereu o parcelamento das dívidas
previdenciária e fiscal (ID. 872d71a).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, no entender deste Juízo, o deferimento
do parcelamento é ato discricionário do juiz da execução, e
harmoniza-se com a garantia constitucional razoável duração do
processo, pois a experiência demonstra que a expropriação judicial
de bens do devedor impõe percorrer a trilha de morosidade e
onerosidade, sendo certo que o parcelamento não resultará em
prejuízo ao credor previdenciário que receberá o valor devido.
Assim, considerando que o valor da execução (R$ 40.445,82 - ID.
c983d7b), contribuições previdenciárias (R$ 37.645,82) e custas
processuais (R$ 2.800,00), determino o parcelamento da dívida,
que deverá ser feito mediante recolhimentos mensais sucessivos
pela parte executada, comprovando-se mensalmente nos autos,
independentemente de intimação, sob pena de execução, nos
seguintes termos:
- Contribuições previdenciárias: 10 (dez) parcelas por meio de GPS
(código 2909), no valor de R$ 3.764,58 vencíveis sempre no quinto
dia útil de cada mês, a partir do mês de ABRIL/2024;
- Custas processuais:10 (dez) parcelas no valor de R$ 280,00, por
meio de guia GRU (CÓDIGO 18740-2, unidade gestora 080005)
vencíveis sempre no quinto dia útil de cada mês, a partir do mês
de ABRIL/2024.
Suspenda-se os atos executórios até o pagamento integral da
dívida.
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-98.2019.5.13.0006
AUTOR PEDRO CARNEIRO LEAL
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OZIEL HIPOLITO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUZANETE SOUZA DE LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CARNEIRO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e230071
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o desinteresse do exequente em adjudicar os bens
penhorados (ID. 0dcf656), cumpram-se as determinações contidas
na Decisão de ID. 2d739a9 .
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-98.2019.5.13.0006
AUTOR PEDRO CARNEIRO LEAL
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OZIEL HIPOLITO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUZANETE SOUZA DE LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DE FIGUEIREDO DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e230071
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o desinteresse do exequente em adjudicar os bens
penhorados (ID. 0dcf656), cumpram-se as determinações contidas
na Decisão de ID. 2d739a9 .
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-62.2023.5.13.0031
AUTOR JEFFERSON CARLOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce12b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as informações prestadas pelo BANCO SANTANDER (ID.
ddb11d3) relacionada ao ofício expedido no ID. ff219b2, expeça-se
mandado de penhora, conforme determinado nos autos (ID.
8e03c80 ).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-62.2023.5.13.0031
AUTOR JEFFERSON CARLOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO JORGE ALVES DE MIRANDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA FAST FOOD SERVICOS
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO EIRELI
- PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce12b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as informações prestadas pelo BANCO SANTANDER (ID.
ddb11d3) relacionada ao ofício expedido no ID. ff219b2, expeça-se
mandado de penhora, conforme determinado nos autos (ID.
8e03c80 ).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000776-97.2023.5.13.0004
AUTOR DIOGO SOARES DOS SANTOS
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CONDOMINIO DAS AMERICAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO THAYNA MEDEIROS LEMOS(OAB:
23480/PB)
RÉU INVISTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DAS AMERICAS
- INVISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6b582
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000706-54.2022.5.13.0024
AUTOR PALOMA KARELYNE RODRIGUES
PACHECO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU RUTH DE LIMA SOUSA
RÉU VERONICA BARBOSA CADENA
00877122458
RÉU RUTH DE LIMA SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA KARELYNE RODRIGUES PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5d785
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
d16b3c4, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132000-63.2006.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RONISE MARQUES RAMALHO
RÉU SZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU MARIA DOS REMEDIOS MARQUES
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee54969
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento (ID. 6a38bb1). Exclua-se dos autos a petição
anexada ao ID. 6921c8e eis que estranha ao processo.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da diligência (ID. 309e49e).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0132000-63.2006.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU RONISE MARQUES RAMALHO
RÉU SZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU MARIA DOS REMEDIOS MARQUES
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee54969
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
Defiro o requerimento (ID. 6a38bb1). Exclua-se dos autos a petição
anexada ao ID. 6921c8e eis que estranha ao processo.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da diligência (ID. 309e49e).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000098-07.2023.5.13.0029
AUTOR ALEXSANDRA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR
ADVOGADO WILLIAN DA ROCHA MIRANDA(OAB:
31598/PB)
RÉU MARIO CARVALHO COSTA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a70e4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos #Id
3ce7f87, ntime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARIANO DO NASCIMENTO
- ANTONIO RAMALHO DA SILVA
- DAMIAO FELIPE DA SILVA
- EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA CHAVES
- ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
- GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
- HERONIDES FERREIRA DOS SANTOS
- JOAO QUERINO PEREIRA
- JOSE CARLOS HOLENVINSKY
- JOSE MISSIAS DOS SANTOS
- JOSE PEDRO DA SILVA
- LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
- REGINALDO GALBERTO DA SILVA
- WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b7810
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
determinar que a Caixa Econômica Federal transfira, da conta 4099
/ 042 / 04890046-6, a importância de R$ 1.389,92 para este
processo piloto (0134200-10.2001.5.13.0005).
Após a comprovação da transferência acima, recolha-se o IR devido
pelo exequente Gilvanio Crisostomo Soares (processo
0131395.96.2015.5.13.0004).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b7810
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO para
determinar que a Caixa Econômica Federal transfira, da conta 4099
/ 042 / 04890046-6, a importância de R$ 1.389,92 para este
processo piloto (0134200-10.2001.5.13.0005).
Após a comprovação da transferência acima, recolha-se o IR devido
pelo exequente Gilvanio Crisostomo Soares (processo
0131395.96.2015.5.13.0004).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-61.2016.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RAISSA SOARES DANTAS
RÉU LE SAMURAI SERVI OS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA SOARES DANTAS(OAB:
16067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LE SAMURAI SERVI OS DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b21bf
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada renova o pedido de parcelamento do débito
previdenciário, que é de R$ 915,93 conforme planilha de cálculos de
ID. 1115c9d, ao tempo em que informa que procederá ao
recolhimento de 30% do valor da dívida no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data do deferimento (ID. 8132bd8).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo ao credor previdenciário que receberá o valor
devido.
Assim, considerando que o valor do débito previdenciário, o
pagamento deverá ser feito mediante o recolhimento de 03 (três)
parcelas, a primeira, no valor de R$ 274,77, em até 10 (dez) dias a
contar da presente data e as demais (2ª e 3ª parcelas), no valor de
R$ 320,57, mediante recolhimentos mensais sucessivos pela parte
executada, todas por meio de GPS (código 2909), vencíveis sempre
no quinto dia útil de cada mês, a partir do mês de ABRIL/2024,
comprovando-se mensalmente nos autos, independentemente de
intimação, sob pena de execução.
Suspendam-se os atos executórios efetivados nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000481-07.2016.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RUI GERSON BRANDT
RÉU CRISTIANO CIRIACO DELGADO
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551246f
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada peticiona aos autos informando depósito de
valores referentes ao pagamento das custas processuais e do INSS
(#id:aaabe0c).
Sendo assim, proceda a Secretaria da forma que segue:
a) expedição de alvará judicial (SIF), para recolhimento de custas
processuais e contribuição previdenciária se for ocaso;
b) registro dos valores pagos e recolhidos.
Cumpridos os itens anteriores, deverá ser extinta a execução, por
sentença, no PJE, com a determinação de envio dos autos à Vara
de Origem, para demais providências cabíveis
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000492-03.2016.5.13.0015
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO ROBERTA OLIVEIRA CARTAXO
FILGUEIRAS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 13475/PB)
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
ADVOGADO SAULO PEREIRA FERNANDES(OAB:
162451/RJ)
ADVOGADO MARINEIDE LOPES DOS
SANTOS(OAB: 14966/PB)
RÉU PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4991450
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
Em análise a processo de terceiros, verifica-se que o processo
0000401-77.2021.5.13.0033 foi quitado na vara de origem,
conforme sentença ID. a264ff8, devendo esta Secretaria proceder a
exclusão do processo supracitado da relação de processos
habilitados.
Ademais, constata-se que foi celebrado acordo no processo
0000126-94.2022.5.13.0033. Aguarde-se o cumprimento total do
acordo, após, proceda esta Secretaria a exclusão do processo
mencionado daqueles habilitados neste piloto centralizador de
execuções.
Outrossim, em análise contínua dos processos habilitados neste
piloto, constata-se que nos autos dos processos 0001077-
66.2023.5.13.0029 e 0001095-87.2023.5.13.0029, foram proferidas
decisões (ID.17562b2 e ID.0ff899f, respectivamente) determinando
o redirecionado da execução para o devedor subsidiário (Estado da
Paraíba - CNPJ 08.761.124/0001-00).
Diante do exposto, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho
para solicitar que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
informe se os processos 0001077-66.2023.5.13.0029 e 0001095-
87.2023.5.13.0029 permanecem habilitados na planilha de reunião
das execuções em desfavor do IPCEP.
Aguarde-se por 5 dias as informaçõessolicitadas, após, voltem-me
conclusos para deliberação da destinação do crédito aportado nos
presentes autos.
Por fim, diante da informação apresentada nos autos do processo
0000718-07.2023.5.13.0033 (ID f315528), retifique-se a data do
trânsito em julgado do referido processo na planilha reunida de
processos em execução definitiva.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LFC MOTOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d522c03
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o despacho exarado pelo Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa (id. fbe932e), que reconheceu que o
executado Mauro Bezerra da Silva é proprietário, de fato, do imóvel
localizado na Rua Santos Coelho Neto, 200, Manaíra, João
Pessoa/PB, apesar de a escritura não estar em nome do executado,
cumpra-se o despacho (id.bb9b093), que determinou a penhora do
imóvel de matrícula 47.872.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LFC MOTOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARIZ MAIA
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
- LFC MOTOS E VEICULOS LTDA
- LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
- MAURO BEZERRA DA SILVA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d522c03
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o despacho exarado pelo Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa (id. fbe932e), que reconheceu que o
executado Mauro Bezerra da Silva é proprietário, de fato, do imóvel
localizado na Rua Santos Coelho Neto, 200, Manaíra, João
Pessoa/PB, apesar de a escritura não estar em nome do executado,
cumpra-se o despacho (id.bb9b093), que determinou a penhora do
imóvel de matrícula 47.872.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-53.2018.5.13.0022
AUTOR DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO
- ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4439033
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (Id 160181c).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:8e8c86f, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-53.2018.5.13.0022
AUTOR DIEGO ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO
- ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEMIR CESAR DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GOMES DA SILVA
- ADRIANO GOMES DA SILVA GESSO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4439033
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o lanço ofertado pelo(a) arrematante atende às
condições do edital de alienação judicial (Id 160181c).
Por conseguinte, confirmo a arrematação noticiada no auto de ID
#id:8e8c86f, gerando, com isso, os efeitos previstos no artigo 903,
caput, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo, no prazo de 10 (dez)
dias, opor-se contra o ato, caso verificadas algumas das situações
previstas no § 1º do artigo 903 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-67.2016.5.13.0005
AUTOR SAMARA FURTADO CARNEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LEONARDO CALDAS SCARDUA
RÉU MARIA DO SOCORRO LIRA PAES
BATISTA
ADVOGADO GUSTAVO JOSE MENDONCA
QUINTILIANO(OAB: 5135/AL)
RÉU TALMIR DAMASIO DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO TITARA DE ANDRADE(OAB:
10386/AL)
RÉU ALAGOANA COM RCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
EPP
ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
ADVOGADO EDMIZIA FERREIRA
CALAZANS(OAB: 23360/BA)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO VALVERDE
OLIVEIRA(OAB: 15358/BA)
RÉU MATTEUS SOUZA DE FREITAS
RÉU TACIA DAMASIO DOS SANTOS
RÉU FERNANDO EDUARDO SANTANA
MOREIRA AGUIAR JUNIOR
RÉU ANTONIO ROQUE DE OLIVEIRA
FRANCO
RÉU BICREAR CONSULTORIA LTDA - ME
ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
ADVOGADO EDMIZIA FERREIRA
CALAZANS(OAB: 23360/BA)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO VALVERDE
OLIVEIRA(OAB: 15358/BA)
RÉU LUIZ FERNANDO LIRA PAES
BATISTA
RÉU NUTRICARE COM RCIO DE
PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO HUGO RAFAEL MACIAS
GAZZANEO(OAB: 10729/AL)
ADVOGADO EDMIZIA FERREIRA
CALAZANS(OAB: 23360/BA)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO VALVERDE
OLIVEIRA(OAB: 15358/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BICREAR CONSULTORIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$ 828,39
devidas (#id: c0af25c), ou depósito em conta judicial vinculada a
este processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001882-75.2016.5.13.0025
AUTOR ANDRYW KLEBSON NASCIMENTO
DE LUCENA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU ANDERSON WANDERLEY DA SILVA
VIANA
RÉU INFRA TECNOLOGIA E SISTEMAS
DE SEGURANCA EIRELI
RÉU NEY COMERCIO E SERVICOS DE
MONITORAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRYW KLEBSON NASCIMENTO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:ff4edfc, #id:9e93e16 e #id:9666008), para indicar meios de
prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000799-45.2021.5.13.0026
AUTOR LUCIANA LEAO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
RÉU ISABELA NEVES CARVALHO
RÉU ISABELA NEVES CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LEAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:4ebf284), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000209-05.2020.5.13.0026
AUTOR RAIZA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CENSEC - Colégio Notarial do Brasil
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIZA DA SILVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:d5bafc9), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000586-17.2021.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES DE ARRUDA
MELO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ARREMATANTE MARCIA DA ROCHA PETRUCCI
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL CAMBORIU
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARNALDO VIEIRA DE MELLO NETO
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DA ROCHA PETRUCCI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência ao arrematante acerca do despacho Id
77afaa6, com o seguinte teor:
Quanto à pretensão da arrematante (ID. 588bf78), ante os
fundamentos expostos no despacho exarado nos autos (ID.
91e7fd9), os quais mantenho-os na íntegra, as disposições contidas
no edital de ID. f5e600d deixam claro que a arrematante fica
responsável pelas despesas referentes à coisa, incluindo eventuais
despesas de condomínio.
Outrossim, a Carta da Arrematação foi expedida em 19.10.2023 (ID.
5005fcb) e ação judicial de cobrança de condomínio do imóvel
arrematado em desfavor da arrematante foi ajuizada em 12/01/2024
(ID. 0a5e9d7), ou seja, mais de 01 mês após o registro da Carta de
Arrematação expedida em favor da arrematante, que ocorreu em
04/12/2023 (ID. 26c587b).
Portanto, a competência para propor uma composição quanto à
dívida condominial objeto de ação judicial de cobrança é da
arrematante, não cabendo a este juízo dispor a respeito.
Pelos motivos expostos, indefiro as pretensões formuladas pela
arrematante na petição em análise.
Cumpram-se as determinações de atualização da dívida habilitada
para liberação de valores.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SANDRA CAMPOS DE ASSIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001037-08.2023.5.13.0022
AUTOR SIMONE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU ALIANCA CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO PRISCILA ALVES BELCHIOR(OAB:
75877/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f922c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo Conciliação em Execução por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
videoconferência, no dia 12/03/2024, às 08:30, para realização de
audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art.
139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001037-08.2023.5.13.0022
AUTOR SIMONE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU ALIANCA CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO PRISCILA ALVES BELCHIOR(OAB:
75877/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f922c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo Conciliação em Execução por
videoconferência, no dia 12/03/2024, às 08:30, para realização de
audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art.
139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0128800-32.2012.5.13.0004
AUTOR EDILANE DO NASCIMENTO
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU TELMA OLIVEIRA DE ALENCAR - ME
RÉU TELMA OLIVEIRA DE ALENCAR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILANE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655fe60
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos #Id
11d836e, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000218-41.2018.5.13.0024
EXEQUENTE MARCONILDO VIEIRA LEITE
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
ADVOGADO LUDIMAR MIRANDA DE
ALMEIDA(OAB: 32187/PE)
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
EXECUTADO MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
EXECUTADO JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E
MINERACAO LTDA - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
EXECUTADO DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Ipanema Baby
TERCEIRO
INTERESSADO
REDEPHARMA LTDA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO IAZABY LUBAMBO
ADVOGADO MARCIAL DUARTE DE SA
FILHO(OAB: 10444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
QUEIROZ, ARAUJO & CIA.LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO AFRANIO DE LIMA SOARES
JUNIOR(OAB: 6266/AL)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS VERAS
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
ADVOGADO LUCAS MORAES NUNES(OAB:
25035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONILDO VIEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c449d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido dos exequentes (id. 81ab582) e determino a
atualização do crédito do processo 0000358-78.2017.5.13.0002
(ROGERIO IAZABY LUBAMBO), conforme deferido no despacho
(ID. 4a78773).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000218-41.2018.5.13.0024
EXEQUENTE MARCONILDO VIEIRA LEITE
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
ADVOGADO LUDIMAR MIRANDA DE
ALMEIDA(OAB: 32187/PE)
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
EXECUTADO MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
EXECUTADO JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E
MINERACAO LTDA - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
EXECUTADO ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
EXECUTADO DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Ipanema Baby
TERCEIRO
INTERESSADO
REDEPHARMA LTDA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROGERIO IAZABY LUBAMBO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARCIAL DUARTE DE SA
FILHO(OAB: 10444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
QUEIROZ, ARAUJO & CIA.LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO AFRANIO DE LIMA SOARES
JUNIOR(OAB: 6266/AL)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS VERAS
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
ADVOGADO LUCAS MORAES NUNES(OAB:
25035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA
- JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME
- MARCELO RENATO ARRUDA
- ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c449d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido dos exequentes (id. 81ab582) e determino a
atualização do crédito do processo 0000358-78.2017.5.13.0002
(ROGERIO IAZABY LUBAMBO), conforme deferido no despacho
(ID. 4a78773).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000243-28.2021.5.13.0031
AUTOR KLEBER LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU VALDERI LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER LUIZ FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5e0f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#id:882c9be)
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há seis meses, sem despertar interesse por parte dos
licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o(s) bem(ns) do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000794-20.2020.5.13.0006
AUTOR LILIAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CHURRASCARIA CHALE DE OURO
LTDA - EPP
ADVOGADO ABRAAO SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
40711/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b6eab
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#id:dcfd267)
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de seis meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o(s) bem(ns) do leilão judicial.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000054-13.2022.5.13.0032
AUTOR MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f33d1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#id:153323d)
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-32.2023.5.13.0030
AUTOR HEITOR AUGUSTO DE FARIAS
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIVERSIDADE DO FUTURO,
CIENCIAS EDUCATIVAS E DA
CONSTRUCAO DA CIDADANIA
(UNIFUTURO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEITOR AUGUSTO DE FARIAS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479395c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
b7609b7, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 11ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000863-64.2021.5.13.0023
AUTOR EDGLAY FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU CARMEM CLEIDE CARLOS
CORDEIRO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
RÉU CARMEN CLEIDE CARLOS
CORDEIRO
ADVOGADO ISADORA PEREIRA DEAN
RAMOS(OAB: 14565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLAY FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1839fae
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#id:d91d7ab)
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000334-87.2016.5.13.0001
AUTOR RAFAELA VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU HELENITA DE LOURDES ARAUJO
DANTAS
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU HELENITA DE LOURDES ARAUJO
DANTAS
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU KERO MASSAS IND. E COM. DE
ALIMENTOS EIRELI - ME
RÉU RAYSSA LUANA RAMALHO DANTAS
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU FLAVIO DA NOBREGA CARVALHO
ADVOGADO RENE FREIRE DOS SANTOS
PESSOA(OAB: 24467/PB)
RÉU RAYSSA LUANA RAMALHO DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA VICENTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b213bdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao exequente do certificado pelo oficial de justiça,
para manifestação em 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, devolvam-se os autos para
a Vara de origem para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-40.2023.5.13.0002
AUTOR MARILUCE LINO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU VIRGINIA MARIA DE ANDRADE DE
MELO
RÉU PAULO ROBERTO ROQUE DE LIMA
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCE LINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6117d16
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se, com urgência, o mandado judicial expedido nos autos
(ID. e5f2965 ).
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 26/03/2024, às
09h, para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000528-40.2023.5.13.0002
AUTOR MARILUCE LINO DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU VIRGINIA MARIA DE ANDRADE DE
MELO
RÉU PAULO ROBERTO ROQUE DE LIMA
RÉU MARCELLA GABRIELLA
RODRIGUES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6117d16
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se, com urgência, o mandado judicial expedido nos autos
(ID. e5f2965 ).
No mais, como é lícito às partes, em qualquer fase processual,
celebrar acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever
do juízo tentar conciliar as partes, designo o dia 26/03/2024, às
09h, para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT,
art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0049500-60.2008.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO KLEBER MACIEL DE SOUZA(OAB:
3430/RN)
RÉU COMERCIAL DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS IRMA DULCE
LTDA
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS IRMA
DULCE LTDA
- SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57148b
proferida nos autos.
DECISÃO
Instada a indicar meios de prosseguimento do feito executório, a
parte exequente apresentou petição (ID. 2f70886) requerendo,
dentre outros pleitos, a expedição de ofícios à Junta Comercial,
Comissão de Valores Mobiliários, Central de Custódia e
Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP e à Capitania
dos Portos do Rio de Janeiro, quando a empresa fica localizada na
Paraíba.
Quanto ao mais, reputo inócuas as medidas requeridas nos itens 3
e 4 da petição em análise dada a realização das pesquisas
patrimoniais efetivadas em face da parte executada.
Assim, não tendo a parte exequente apresentado efetivos meios de
prosseguir com a execução, suspenda-se a execução, e aguarde-
se, até 05/03/2029, o decurso do prazo prescricional ou a iniciativa
da União (Procuradoria da Fazenda Nacional), procedendo-se aos
registros necessários no sistema PJe (tabela de movimentação
processual do CNJ) e anotações nos autos (GIGS, lembrete, chip).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000176-36.2024.5.13.0006
AUTOR PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RÉU ADIMOBIL ADMINISTRADORA
IMOBILIARIA LTDA
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU L G H REPRESENTACAO
COMERCIAL LTDA
RÉU PR CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA
RÉU CONSTRUTORA SAINT ENTON
LTDA
RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
RÉU JCONEX PARTICIPACOES S/A
RÉU L & M TRANSPORTES LTDA
RÉU L & M INDUSTRIAS LTDA
RÉU STE CONSTRUCOES LTDA
RÉU MMH EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU LGH ARMAZENS GERAIS LTDA
RÉU BJAX PARTICIPACOES S/A
RÉU LGH HOLDING & PARTICIPACOES
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5202f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à habilitação requerida (ID. 1e1dd98), os advogados
relacionados na procuração de ID. 92f38d5, já encontram-se
cadastrado no polo ativo da ação.
No mais, aguarde-se resposta da diligência (ID. 19baedf).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000485-70.2018.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU FRANCISCO CAVALCANTE GOMES
ARREMATANTE DAVI BERNARDO SOUSA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ed285
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à manifestação da parte exequente (ID. dc2796d), a
atualização dos cálculos será feita após a perfectibilização da
arrematação efetivada nos autos.
Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas na Decisão
de ID.d533e53.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001561-09.2017.5.13.0024
AUTOR IVAN DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO LUCIANN FORMIGA
CAVALCANTE(OAB: 20997/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO TIAGO SILOMAR MELO DA
SILVA(OAB: 21708/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO MARIA MARGARETH SOARES
FALCAO(OAB: 24306/PB)
ADVOGADO LUZINALDO PINTO JUNIOR(OAB:
23455/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU FC SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RAISSA CATAO RAMALHO
CABRAL(OAB: 19949/PB)
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FABIANO MELO BRITO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
ADVOGADO RAISSA CATAO RAMALHO
CABRAL(OAB: 19949/PB)
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIVELTON PESSOA BARBOSA E
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE
GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DARIO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLINGTON FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO MICHEL COSTA CARVALHO(OAB:
22062/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLINGTON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DE SOUZA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a138cc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE REJEITAR os embargos declaratórios opostos por
Fabiano Melo Brito e FC Serviços e Construção Ltda-ME.
Intimações devidas.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001561-09.2017.5.13.0024
AUTOR IVAN DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO LUCIANN FORMIGA
CAVALCANTE(OAB: 20997/PB)
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO TIAGO SILOMAR MELO DA
SILVA(OAB: 21708/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO MARIA MARGARETH SOARES
FALCAO(OAB: 24306/PB)
ADVOGADO LUZINALDO PINTO JUNIOR(OAB:
23455/PB)
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU FC SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RAISSA CATAO RAMALHO
CABRAL(OAB: 19949/PB)
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FABIANO MELO BRITO
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
ADVOGADO RAISSA CATAO RAMALHO
CABRAL(OAB: 19949/PB)
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIVELTON PESSOA BARBOSA E
SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE
GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DARIO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLINGTON FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO MICHEL COSTA CARVALHO(OAB:
22062/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLINGTON GUEDES DA SILVA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN ANICETO FERREIRA DE FIGUEIREDO
- API SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
- CONSTRUTORA FARIAS DI FIGUEIREDO LTDA
- FABIANO MELO BRITO
- FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
- THIAGO PICANCO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a138cc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE REJEITAR os embargos declaratórios opostos por
Fabiano Melo Brito e FC Serviços e Construção Ltda-ME.
Intimações devidas.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000401-98.2020.5.13.0005
AUTOR ALBERI GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERI GOMES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c386087
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:82a88fa , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000333-25.2023.5.13.0012
AUTOR CRISTINA RODRIGUES DE LIMA
RÉU ROBEILTON LAURENTINO DE
SOUZA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBEILTON LAURENTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d42cd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a sentença dos embargos de terceiro de Id
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
#id:2810935, determino o levantamento da penhora realizada.
Intime-se o executado para que comprove o pagamento das
despesas de remoção do veículo, no prazo de 10 dias, conforme
petição ID #id:9db44c0, que segue com os dados bancários do
leiloeiro e valores.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-72.2018.5.13.0011
AUTOR CIBELLE DE OLIVEIRA MARINHO
COSTA
ADVOGADO DEBORA MARIA BARBOSA
DINIZ(OAB: 22833/PB)
ADVOGADO ALCIONE ALMEIDA DE
LACERDA(OAB: 24376/PB)
RÉU JOSMAN OLIVEIRA DA NOBREGA -
ME
RÉU GIRLENE GOMES DE LIRA DA
NOBREGA - ME
RÉU GIRLENE GOMES DE LIRA DA
NOBREGA
RÉU SUPER FORTE SUPERMERCADO
LTDA - ME
RÉU JOSMAN OLIVEIRA DA NOBREGA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO
II(OAB: 9464/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELLE DE OLIVEIRA MARINHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a25c38
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação da parte executada (#id:a8daf64) que
apresentou nos autos planilha de atualização da dívida e depósito
judicial do respectivo valor (#id:550c31f), tendo a secretaria juntado,
na sequência, planilha de atualização até 29/02 passado
(#ID:8bf24f7) e o comprovante de consulta ao SisconDJ-JT
(#id:bbd0913) que confirma a existência de crédito suficiente para
quitar a presente execução, DETERMINA-SE:
I - Retire-se o bem imóvel penhorado da hasta pública,
comunicando-se ao Leiloeiro, por e-mail;
II - Levante-se a penhora (#id:cf3a1f6), com a devida comunicação
ao Cartório de Registro Imobiliário, para os devidos fins;
III - Após, devolvam-se os autos para a Vara do Trabalho de Patos,
para as providências cabíveis.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-72.2018.5.13.0011
AUTOR CIBELLE DE OLIVEIRA MARINHO
COSTA
ADVOGADO DEBORA MARIA BARBOSA
DINIZ(OAB: 22833/PB)
ADVOGADO ALCIONE ALMEIDA DE
LACERDA(OAB: 24376/PB)
RÉU JOSMAN OLIVEIRA DA NOBREGA -
ME
RÉU GIRLENE GOMES DE LIRA DA
NOBREGA - ME
RÉU GIRLENE GOMES DE LIRA DA
NOBREGA
RÉU SUPER FORTE SUPERMERCADO
LTDA - ME
RÉU JOSMAN OLIVEIRA DA NOBREGA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO
II(OAB: 9464/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSMAN OLIVEIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a25c38
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação da parte executada (#id:a8daf64) que
apresentou nos autos planilha de atualização da dívida e depósito
judicial do respectivo valor (#id:550c31f), tendo a secretaria juntado,
na sequência, planilha de atualização até 29/02 passado
(#ID:8bf24f7) e o comprovante de consulta ao SisconDJ-JT
(#id:bbd0913) que confirma a existência de crédito suficiente para
quitar a presente execução, DETERMINA-SE:
I - Retire-se o bem imóvel penhorado da hasta pública,
comunicando-se ao Leiloeiro, por e-mail;
II - Levante-se a penhora (#id:cf3a1f6), com a devida comunicação
ao Cartório de Registro Imobiliário, para os devidos fins;
III - Após, devolvam-se os autos para a Vara do Trabalho de Patos,
para as providências cabíveis.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000643-50.2018.5.13.0030
AUTOR JOAO DA PENHA CORREIA DE
ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL VASCONCELOS SOUTO
MAIOR(OAB: 13700/PB)
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA ALVES
PEREIRA FILHO(OAB: 22452/PB)
RÉU GRAFICA MUNDIAL LTDA - ME
ADVOGADO NATHALIA AUGUSTA FERNANDES
RIBEIRO(OAB: 22609/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUIDIOCESE DE OLINDA E
RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
ADVOGADO ELIAS BELARMINO DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 29985/PB)
ADVOGADO NEWTON MARCELO PAULINO DE
LIMA(OAB: 9403/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ HENRIQUE RIBEIRO FALCAO
FILHO
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOSTEIRO DE SAO BENTO DE
OLINDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA PENHA CORREIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7115b
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se o pagamento da quarta parcela
da arrematação efetivada nos autos (ID. 55905d0) e aguarde-se
resposta da CPE expedida nos autos (ID. ec56fa4) em cumprimento
ao despacho de ID. 08d62d4.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000643-50.2018.5.13.0030
AUTOR JOAO DA PENHA CORREIA DE
ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL VASCONCELOS SOUTO
MAIOR(OAB: 13700/PB)
ADVOGADO AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES(OAB: 8550/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA ALVES
PEREIRA FILHO(OAB: 22452/PB)
RÉU GRAFICA MUNDIAL LTDA - ME
ADVOGADO NATHALIA AUGUSTA FERNANDES
RIBEIRO(OAB: 22609/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUIDIOCESE DE OLINDA E
RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
ARQUIDIOCESE DA PARAIBA
ADVOGADO ELIAS BELARMINO DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 29985/PB)
ADVOGADO NEWTON MARCELO PAULINO DE
LIMA(OAB: 9403/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ HENRIQUE RIBEIRO FALCAO
FILHO
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MOSTEIRO DE SAO BENTO DE
OLINDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA MUNDIAL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7115b
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se o pagamento da quarta parcela
da arrematação efetivada nos autos (ID. 55905d0) e aguarde-se
resposta da CPE expedida nos autos (ID. ec56fa4) em cumprimento
ao despacho de ID. 08d62d4.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-80.2022.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO ANTONIO SOBRINHO
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS
S/S LTDA - EPP
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
RÉU 3M MANUTENCAO ELETRICA LTDA -
ME
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
RÉU OSVALDO DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO ANTONIO SOBRINHO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3afcea
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
85adc6e, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000250-76.2023.5.13.0022
AUTOR R.S.N.C.
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU F.F.C.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU A.I.D.S.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.S.N.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5cf9f4e.
Processo Nº ATSum-0000713-54.2019.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRE DE MELO CARIRY
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
ADVOGADO DEBORA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 24662/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PAULO MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO PLYNIO RICARDO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21777/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE EDSON BARBOSA
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
ADVOGADO DEBORA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 24662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE MELO CARIRY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8687607
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa BR SANEAMENTO LTDA, por Oficial de
Justiça, para, no prazo de 05 dias, apresentar documento que
comprove a finalização do contrato de aluguel com a empresa
executada COENCO.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000682-22.2018.5.13.0006
AUTOR RENNE FERREIRA MARTINS
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU WIDSON RAMALHO HERCULANO
BANDEIRA
RÉU WIDSON BANDEIRA DA SILVA
PEREIRA
RÉU BRASGLASS COMERCIO E
SERVICOS DE VIDROS E
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA FREIRE
TERTULIANO DANTAS(OAB:
14672/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
ARREMATANTE DAVISON FURTADO CHAVES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ARREMATANTE JOSE JUNIO LIBANIO CHAVES
DEPOSITÁRIO AUSTRAGEZERO DOS SANTOS
TAVARES
ARREMATANTE HILDO BRAZ DAMASCENO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO ALVES MARINHO JUNIOR
ADVOGADO ANA VALERIA DE MELO SOUSA
VERISSIMO(OAB: 16007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HELEN JULIA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNE FERREIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdca680
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando os autos com vagar, verifica-se que o valor da
arrematação do bem móvel (veículo placa QFW9200/PB), auto de
arrematação id. 11605f5, não é suficiente para pagar o montante
devido ao credor fiduciário (id. 72b59dd) e considerando que não há
valor econômico para o processo, torno inválida a arrematação com
esteio no art. 903,§1, I, do CPC.
Intime-se o arrematante, JOSE JUNIOR LIBANIO CHAVES, por e-
mail (juniodabimoto@bol.com.br), para informar seus dados
bancários para devolução do lanço no valor de R$5.800,00,
depositado na conta judicial SISCONDJ nº4000122539955.
Concomitantemente, intime-se o leiloeiro (Marco Tulio M C Dias),
pelo endereço eletrônico: marcotulio@marcotulioleiloes.com.br,
para que proceda a devolução ao arrematantedo valor recebido a
título de comissão e para informar as despesas de remoção e
armazenamento do bem, que deverão ser registradas na planilha
única de reunião do débito exequendo.
Após, informe-se ao credor fiduciário Banco Honda S.A., CNPJ
03.634.220/0001-65, que o veículo (QFW9200/PB) encontra-se sob
a responsabilidade do leiloeiro público MARCO TÚLIO
MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, JUCEP/PB 10/2014, com
escritório na Avenida João Machado, 533, sala 407, 4º andar,
Empresarial Plaza Center, João Pessoa-PB, e depósito situado na
Rua Francisco Marques da Fonseca, 621, Imaculada, Bayeux-PB,
Telefone: (83) 98787-8175, (83) 98740-8175, E-mail:
marcotulio@marcotulioleiloes.com.br, para querendo, requerer o
que entender de direito na esfera judicial competente.
Decorrido 60 dias, sem manifestação do credor fiduciário, intime-se
a parte reclamada para, querendo, retirar o veículo (placa
QFW9200/PB) do depósito do leiloeiro oficial de bens Móveis,
MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devendo
arcar com as despesas de remoção e armazenamento do veículo.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem qualquer providência, configurar-
se-á o desinteresse da parte executada em reaver o bem móvel
objeto da penhora judicial levantada.
Dentro do prazo concedido a parte executada, BRASGLASS
COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, já
autoriza-se o leiloeiro oficial entregar o bem (veículo placa
QFW9200/PB) aos representantes da parte executada, caso
compareçam no local do depósito dentro do prazo assinalado. Na
inércia, fica também autorizado o descarte dos bens depreciados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000682-22.2018.5.13.0006
AUTOR RENNE FERREIRA MARTINS
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU WIDSON RAMALHO HERCULANO
BANDEIRA
RÉU WIDSON BANDEIRA DA SILVA
PEREIRA
RÉU BRASGLASS COMERCIO E
SERVICOS DE VIDROS E
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA FREIRE
TERTULIANO DANTAS(OAB:
14672/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
ARREMATANTE DAVISON FURTADO CHAVES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ARREMATANTE JOSE JUNIO LIBANIO CHAVES
DEPOSITÁRIO AUSTRAGEZERO DOS SANTOS
TAVARES
ARREMATANTE HILDO BRAZ DAMASCENO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
RICARDO JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALBERTO ALVES MARINHO JUNIOR
ADVOGADO ANA VALERIA DE MELO SOUSA
VERISSIMO(OAB: 16007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HELEN JULIA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASGLASS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS E
ESQUADRIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdca680
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando os autos com vagar, verifica-se que o valor da
arrematação do bem móvel (veículo placa QFW9200/PB), auto de
arrematação id. 11605f5, não é suficiente para pagar o montante
devido ao credor fiduciário (id. 72b59dd) e considerando que não há
valor econômico para o processo, torno inválida a arrematação com
esteio no art. 903,§1, I, do CPC.
Intime-se o arrematante, JOSE JUNIOR LIBANIO CHAVES, por e-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
mail (juniodabimoto@bol.com.br), para informar seus dados
bancários para devolução do lanço no valor de R$5.800,00,
depositado na conta judicial SISCONDJ nº4000122539955.
Concomitantemente, intime-se o leiloeiro (Marco Tulio M C Dias),
pelo endereço eletrônico: marcotulio@marcotulioleiloes.com.br,
para que proceda a devolução ao arrematantedo valor recebido a
título de comissão e para informar as despesas de remoção e
armazenamento do bem, que deverão ser registradas na planilha
única de reunião do débito exequendo.
Após, informe-se ao credor fiduciário Banco Honda S.A., CNPJ
03.634.220/0001-65, que o veículo (QFW9200/PB) encontra-se sob
a responsabilidade do leiloeiro público MARCO TÚLIO
MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, JUCEP/PB 10/2014, com
escritório na Avenida João Machado, 533, sala 407, 4º andar,
Empresarial Plaza Center, João Pessoa-PB, e depósito situado na
Rua Francisco Marques da Fonseca, 621, Imaculada, Bayeux-PB,
Telefone: (83) 98787-8175, (83) 98740-8175, E-mail:
marcotulio@marcotulioleiloes.com.br, para querendo, requerer o
que entender de direito na esfera judicial competente.
Decorrido 60 dias, sem manifestação do credor fiduciário, intime-se
a parte reclamada para, querendo, retirar o veículo (placa
QFW9200/PB) do depósito do leiloeiro oficial de bens Móveis,
MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devendo
arcar com as despesas de remoção e armazenamento do veículo.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem qualquer providência, configurar-
se-á o desinteresse da parte executada em reaver o bem móvel
objeto da penhora judicial levantada.
Dentro do prazo concedido a parte executada, BRASGLASS
COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, já
autoriza-se o leiloeiro oficial entregar o bem (veículo placa
QFW9200/PB) aos representantes da parte executada, caso
compareçam no local do depósito dentro do prazo assinalado. Na
inércia, fica também autorizado o descarte dos bens depreciados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000572-12.2021.5.13.0008
AUTOR IVANILDO VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA - ME
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO VICENTE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad4425
proferida nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT (sem garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000572-12.2021.5.13.0008
AUTOR IVANILDO VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA - ME
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE BEZERRA MARTINS HOLANDA
- DANIELE BEZERRA MARTINS HOLANDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad4425
proferida nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT (sem garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000348-20.2020.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO SANTOS
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LTL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c1393
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte exequente peticiona nos autos #id:ee24b76 informando que
houve depósito judicial nos autos do processo de inventário
0828168-98.2020.8.15.2001 e, consequentemente, requerendo
pagamento de alguns processos trabalhistas.
Indefere-se, por ora, o pleito, em razão de não haver disponibilidade
financeira nos presentes autos, até a presente data.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO NELSON MELO DA MATTA
RIBEIRO(OAB: 53606/PE)
ADVOGADO DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
ADVOGADO THAIS FIRMINO BONFIM(OAB:
51543/CE)
ADVOGADO VICTOR BASSUALDO
BOABAID(OAB: 67527/SC)
ADVOGADO MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a63330d
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição a apreciar e pedido de reconsideração.
O patrono da parte reclamada anexou aos autos (id. 73002ac4)
contrato de honorários contendo em sua cláusula 2ª a estipulação
de pagamento de honorários no valor de R$30.000,00 referente ao
adimplemento dos últimos 6(seis) meses de prestação de serviços,
bem como o pagamento mensal de R$9.000,00 que serão pagos
com as verbas oriundas do TIMEMANIA, estabelece que o contrato
seja juntado a estes autos para retenção e pagamento dos
honorários diretamente no processo.
Analisando o contrato supracitado, percebe-se que este se refere ao
pagamento de honorários pretéritos, vencidos e não quitados e,
caso a parte contratada entenda cabível, poderá de posse do título
extrajudicial demandar a cobrança dos honorários na esfera judicial
competente, razão pela qual mantenho a decisão de id. 7504dbb
pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, determina-se a retirada do sigilo das petições e anexos de
id.b4c247a e id.07a37cd.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO NELSON MELO DA MATTA
RIBEIRO(OAB: 53606/PE)
ADVOGADO DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
ADVOGADO THAIS FIRMINO BONFIM(OAB:
51543/CE)
ADVOGADO VICTOR BASSUALDO
BOABAID(OAB: 67527/SC)
ADVOGADO MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a63330d
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição a apreciar e pedido de reconsideração.
O patrono da parte reclamada anexou aos autos (id. 73002ac4)
contrato de honorários contendo em sua cláusula 2ª a estipulação
de pagamento de honorários no valor de R$30.000,00 referente ao
adimplemento dos últimos 6(seis) meses de prestação de serviços,
bem como o pagamento mensal de R$9.000,00 que serão pagos
com as verbas oriundas do TIMEMANIA, estabelece que o contrato
seja juntado a estes autos para retenção e pagamento dos
honorários diretamente no processo.
Analisando o contrato supracitado, percebe-se que este se refere ao
pagamento de honorários pretéritos, vencidos e não quitados e,
caso a parte contratada entenda cabível, poderá de posse do título
extrajudicial demandar a cobrança dos honorários na esfera judicial
competente, razão pela qual mantenho a decisão de id. 7504dbb
pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, determina-se a retirada do sigilo das petições e anexos de
id.b4c247a e id.07a37cd.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000065-51.2021.5.13.0008
AUTOR OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU THAIRES EMILIANO DA SILVA
ADVOGADO LIDIA MAYANE ALVES DA
SILVA(OAB: 26834/PB)
RÉU IGOR GOMES DA SILVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU THAIRES EMILIANO DA SILVA
ADVOGADO LIDIA MAYANE ALVES DA
SILVA(OAB: 26834/PB)
RÉU IGOR GOMES DA SILVA LIMA
00994298455
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIRES EMILIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b0ae4
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
6df455c, intime-se a executada e depositária ( THAIRES
EMILIANO DA SILVA) para informar, no prazo de 5 (cinco) dias,
local onde encontram-se os bens penhorados e adjudicados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARIANO DO NASCIMENTO
- ANTONIO RAMALHO DA SILVA
- DAMIAO FELIPE DA SILVA
- EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA CHAVES
- ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
- GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO
- HERONIDES FERREIRA DOS SANTOS
- JOAO QUERINO PEREIRA
- JOSE CARLOS HOLENVINSKY
- JOSE MISSIAS DOS SANTOS
- JOSE PEDRO DA SILVA
- LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
- REGINALDO GALBERTO DA SILVA
- WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0319734
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do exequente (id. 38413e0) e, por conseguinte,
mantenho o despacho (ID. a5b7810), uma vez que, da análise dos
cálculos (id. 2ef9d23), há imposto de Renda devido pelo exequente.
Registre-se que o exequente já recebeu seu crédito líquido, tendo
este Juízo retido o valor para pagamento do imposto de Renda, que
será recolhido posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0134200-10.2001.5.13.0005
AUTOR ERIVALDO DE FRANCA OLICIO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOAO QUERINO PEREIRA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO RAMALHO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE CARLOS HOLENVINSKY
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE MISSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR ANTONIO MARIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR HERONIDES FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR DAMIAO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR REGINALDO GALBERTO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR EDIMILSOM VENANCIO DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR WALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
AUTOR LUIZ MANOEL DE ALMEIDA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0319734
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do exequente (id. 38413e0) e, por conseguinte,
mantenho o despacho (ID. a5b7810), uma vez que, da análise dos
cálculos (id. 2ef9d23), há imposto de Renda devido pelo exequente.
Registre-se que o exequente já recebeu seu crédito líquido, tendo
este Juízo retido o valor para pagamento do imposto de Renda, que
será recolhido posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000996-28.2019.5.13.0007
AUTOR ROBSON SOARES SILVA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
RÉU DM 'MARMORES E GRANITOS LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU JOSE MACIEL DOS SANTOS
RÉU MARIA EDILANE VENANCIO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SOARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02366b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que ainda não foi perfectibilizada a penhora do mesmo
imóvel (#Id. 3dac7ea) nos autos do processo nº 0000216-
70.2020.5.13.0034, aguarde-se, para analisar a viabilidade de
penhora sobre penhora naqueles autos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000996-28.2019.5.13.0007
AUTOR ROBSON SOARES SILVA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
RÉU DM 'MARMORES E GRANITOS LTDA
- ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU JOSE MACIEL DOS SANTOS
RÉU MARIA EDILANE VENANCIO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DM 'MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02366b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que ainda não foi perfectibilizada a penhora do mesmo
imóvel (#Id. 3dac7ea) nos autos do processo nº 0000216-
70.2020.5.13.0034, aguarde-se, para analisar a viabilidade de
penhora sobre penhora naqueles autos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000264-41.2020.5.13.0030
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MALOG CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PESSOA
CAVALCANTI VILLAR(OAB:
15065/PB)
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MALOG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d523ed0
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se a parte final do despacho de id. f4788e0 para liberar
os valores excedentes à reclamada, nas contas indicadas na
petição de ID #id:1cd56a2.
Após decorrer o prazo referido na notificação de ID. f4788e0 sem
manifestação da demandada, recolham-se os valores.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº AP-0000585-65.2017.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA
ADVOGADO ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
AGRAVANTE LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA - EPP
ADVOGADO ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
AGRAVADO GERLANE CORREIA DE FREITAS
SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 11:50, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000585-65.2017.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA
ADVOGADO ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
AGRAVANTE LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA - EPP
ADVOGADO ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
AGRAVADO GERLANE CORREIA DE FREITAS
SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOGENES RODRIGUES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 11:50, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000585-65.2017.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA
ADVOGADO ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
AGRAVANTE LEOGENES RODRIGUES DE
SANTANA - EPP
ADVOGADO ANDRE EUGENIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33794/CE)
AGRAVADO GERLANE CORREIA DE FREITAS
SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE CORREIA DE FREITAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 19/03/2024 11:50, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000941-38.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRENTE VANUZIA ALVES MIRANDA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
RECORRIDO VANUZIA ALVES MIRANDA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
RECORRIDO NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUZIA ALVES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 12:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000941-38.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RECORRENTE VANUZIA ALVES MIRANDA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
RECORRIDO VANUZIA ALVES MIRANDA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
RECORRIDO NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 12:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000656-54.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECORRENTE JOSE HELIO BEZERRA VITAL
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RECORRIDO SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELIO BEZERRA VITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 12:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000656-54.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE HELIO BEZERRA VITAL
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
RECORRIDO SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO PAULO CONSIG LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 12:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000572-47.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO WAGNER FERREIRA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO WAGNER FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 12:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000572-47.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO WAGNER FERREIRA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/03/2024 12:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000414-80.2018.5.13.0001
AUTOR TIAGO PINTO DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRIGTH REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica notificada a demandada
BRIGHT REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA, CNPJ 06.725.118/0001-63, com endereço ignorado, de que,
nos autos do Processo desta Vara, acima identificado, em que é
autor TIAGO PINTO DA SILVA foi proferida decisão, lançada no
Id.: 6cf9406, que acolheu o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação a
sócia MARIPAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA ACIOLY e acolho o
incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica,
para direcionar a execução em relação às empresas SIGMA
SOLUÇÕES E ASSESSORIA LTDA., CNPJ: 10.592.420/0001-68;
TESS2SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ:
17.144.886/0001-40; BRIGHT REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 06.725.118/0001-63;
LCC ACIOLY SERVIÇOS LTDA. (ACIOLY E FILHOS LTDA), que
passarão a responder também pela execução nos termos da
fundamentação, na ação trabalhista acima identificada. 0 presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, na data
abaixo registrada. Eu, JOSE AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e
assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000994-37.2023.5.13.0001
AUTOR JEAN MOURA RODRIGUES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN MOURA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a81234
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte
autora.
II – Ratifico a decisão liminar em todos os seus termos.
III – ACOLHO EM PARTE os pedidos formuladosJEAN MOURA
RODRIGUES contra FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA,
para condenar a reclamada, no prazo de 48 horas a contar do
trânsito em julgado, pagar o seguinte título: honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10% (R$ 450,00).
IV.Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anosem razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
V. Transitada em julgado a decisão, adote a secretaria as
providências necessárias ao processamento do pagamento dos
honorários periciais.
Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de
05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276,
caput do Decreto nº 3.048/99.
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo.
Intimem-se pelo DJe.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000994-37.2023.5.13.0001
AUTOR JEAN MOURA RODRIGUES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU FREITAS PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a81234
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte
autora.
II – Ratifico a decisão liminar em todos os seus termos.
III – ACOLHO EM PARTE os pedidos formuladosJEAN MOURA
RODRIGUES contra FREITAS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA,
para condenar a reclamada, no prazo de 48 horas a contar do
trânsito em julgado, pagar o seguinte título: honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 10% (R$ 450,00).
IV.Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o sobre o valor das verbas rejeitadas de acordo com os
pedidos da inicial, no entanto, a sua exigibilidade deverá ficar
suspensa por 2 anosem razão do deferimento da justiça gratuita,
conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
V. Transitada em julgado a decisão, adote a secretaria as
providências necessárias ao processamento do pagamento dos
honorários periciais.
Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de
05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276,
caput do Decreto nº 3.048/99.
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo.
Intimem-se pelo DJe.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000245-83.2024.5.13.0001
AUTOR JORGE SIDNEY RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 04/04/2024 12:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84529730415
ID da reunião: 845 2973 0415
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000243-16.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE AILTON SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON SILVA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 04/04/2024 12:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83377543981
ID da reunião: 833 7754 3981
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000247-53.2024.5.13.0001
AUTOR JUAN PONTES RAMOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN PONTES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 04/04/2024 10:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82732810990
ID da reunião: 827 3281 0990
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000244-98.2024.5.13.0001
AUTOR HIGOR ARAUJO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGOR ARAUJO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/04/2024 10:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87839339813
ID da reunião: 878 3933 9813
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000246-68.2024.5.13.0001
AUTOR CICERO CLOVES DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CLOVES DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
11/04/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é
necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84728685574
ID da reunião: 847 2868 5574
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001202-21.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ac734
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001202-21.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: JOSE
VITORIO DOS SANTOS ALVES e RÉU: MOHAWK
REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) adicional de
insalubridade em grau médio (20%), no período de 07/11/2019 a
17/11/2023, sem prejuízo de apuração futura até a data da efetiva
implantação, em virtude dos termos do artigo 323 do CPC; b)
reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias mais
1/3 e FGTS.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Edvaldo Nunes da Silva Filho, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001202-21.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ac734
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001202-21.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: JOSE
VITORIO DOS SANTOS ALVES e RÉU: MOHAWK
REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) adicional de
insalubridade em grau médio (20%), no período de 07/11/2019 a
17/11/2023, sem prejuízo de apuração futura até a data da efetiva
implantação, em virtude dos termos do artigo 323 do CPC; b)
reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias mais
1/3 e FGTS.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
São devidos honorários periciais definitivos pela reclamada ao
perito Edvaldo Nunes da Silva Filho, no valor de R$ 1.200,00.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001329-56.2023.5.13.0001
AUTOR SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU SPARTA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7c919
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos dos embargos de declaração opostos por
SPARTA ACADEMIA LTDA, acolho-os em parte para, sanando a
omissão apontada, juntar aos autos a planilha de cálculo
mencionada na sentença.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001329-56.2023.5.13.0001
AUTOR SERGIO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU SPARTA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPARTA ACADEMIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7c919
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos dos embargos de declaração opostos por
SPARTA ACADEMIA LTDA, acolho-os em parte para, sanando a
omissão apontada, juntar aos autos a planilha de cálculo
mencionada na sentença.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000414-80.2018.5.13.0001
AUTOR TIAGO PINTO DA SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf9406
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação a
sócia MARIPAULA CORDEIRO DE OLIVEIRA ACIOLY e acolho o
incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica,
para direcionar a execução em relação às empresas SIGMA
SOLUÇÕES E ASSESSORIA LTDA., CNPJ: 10.592.420/0001-68;
TESS2SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ:
17.144.886/0001-40; BRIGHT REPRESENTAÇÕES DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ 06.725.118/0001-63;
LCC ACIOLY SERVIÇOS LTDA. (ACIOLY E FILHOS LTDA), que
passarão a responder também pela execução nos termos da
fundamentação.
Notifiquem-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, adote a secretaria as ferramentas on line disponíveis em
face dos sócios acima referidos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000648-86.2023.5.13.0001
AUTOR LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANDERSON FARIAS LIRA
ADVOGADO NATANY LETICIA DE OLIVEIRA
FELIX(OAB: 27850/PB)
ADVOGADO JOAO BATISTA CAITANO(OAB:
27614/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da1f00
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000648-86.2023.5.13.0001
AUTOR LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANDERSON FARIAS LIRA
ADVOGADO NATANY LETICIA DE OLIVEIRA
FELIX(OAB: 27850/PB)
ADVOGADO JOAO BATISTA CAITANO(OAB:
27614/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FARIAS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da1f00
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131140-50.2015.5.13.0001
AUTOR JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU SHEILLA LOPES FRANCO
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU RITZ BAR E RESTAURANTE LTDA -
ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU IVANIA DARC DE LUCENA
RÉU INACIO IVO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3acaabc
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução à empresa na
qual o sócio executado também possui participação.
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do
art. 855-A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Inclua-se, inicialmente, a empresa INACIO ICO PEREIRA DA SILVA
– ME, CNPJ:06.093.368/0001-28, nos registros processuais (CLT,
10-A, II), citando-a, em seguida, para se manifestar ou produzir as
provas que entender de direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000590-83.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53a5cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Indefiro o pedido de renovação do Sisbajud, uma vez que a última
consulta foi efetuada há menos de 10 dias e na modalidade
teimosinha, a qual faz a busca por 30 dias, o que demonstra que
outras tentativas, nesse pouco tempo, provavelmente serão sem
sucesso.
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com retenções
contratuais, a qual já indicou seus dados bancários e os do seu
patrono.
Após, apure-se o valor remanescente, incluindo a multa de R$
1.500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, e utilizem-
se os demais convênios em face da empresa.
Ademais, deverá a Secretaria proceder retificação da CTPS da
parte reclamante, fazendo constar como data de admissão,
03/08/2022 e data de saída em 27/05/2023, já com a projeção do
aviso prévio.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001330-41.2023.5.13.0001
AUTOR RENATO MATHEUS DE SOUZA
BEZERRA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MATHEUS DE SOUZA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e9371
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica deferido o requerimento da parte ré, tendo em vista que não
houve nenhuma manifestação contrária do autor acerca dos
pedidos descritos no dia da Ata de Audiência Inicial (Id 960a704 de
21/02/2024)
Providencie Secretaria do Juízo a utilização da ferramenta
PREVJUD quanto ao autor RENATO MATHEUS DE SOUZA
BEZERRA. Após, vista às partes pelo prazo comum de 2 dias.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE
PRESENCIAL para o dia 18/03/2024, às 10:45 horas, devendo as
partes comparecer sob pena de confissão ficta, ou seja, presunção
de veracidade das alegações da parte contrária. As testemunhas
deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000866-27.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE RONALDO DE SOUZA CATAO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO DE SOUZA CATAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64178c1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante os termos da certidão de Id. b103251, determino a
complementação dos cálculos apresentados pela Contadoria do
Juízo, devendo a AADC ser calculada até o mês anterior a sua
implantação em contracheque.
Após elaborada nova planilha, notifiquem-se as partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001330-41.2023.5.13.0001
AUTOR RENATO MATHEUS DE SOUZA
BEZERRA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e9371
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica deferido o requerimento da parte ré, tendo em vista que não
houve nenhuma manifestação contrária do autor acerca dos
pedidos descritos no dia da Ata de Audiência Inicial (Id 960a704 de
21/02/2024)
Providencie Secretaria do Juízo a utilização da ferramenta
PREVJUD quanto ao autor RENATO MATHEUS DE SOUZA
BEZERRA. Após, vista às partes pelo prazo comum de 2 dias.
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NA MODALIDADE
PRESENCIAL para o dia 18/03/2024, às 10:45 horas, devendo as
partes comparecer sob pena de confissão ficta, ou seja, presunção
de veracidade das alegações da parte contrária. As testemunhas
deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000414-46.2019.5.13.0001
AUTOR RAFAEL CASSIANO DE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU SM COMERCIO DE CARNES LTDA -
ME
RÉU MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
RÉU KALLIOP SOUTO LIMA
ADVOGADO KALLIOP SOUTO LIMA(OAB:
42841/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MURILO FARIAS DE MELO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 7º TABELIONATO DE
NOTAS DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DECARLITO SERVIÇO
NOTARIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO SOUZA MARTINS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO 8º TABELIONATO DE
NOTAS DO RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DO SÉTIMO
TABELIONATO DE NOTAS DE JOÃO
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CASSIANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad470b4
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu a utilização do Sisbajud e do Renajud em
face de KALLIOP SOUTO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, CNPJ nº 48.561.483/0001-20.
Verifico que a sociedade é de responsabilidade do executado,
KALLIOP SOUTO LIMA, mas não se encontra no polo passivo
desta execução, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido do
exequente, uma vez que existe mecanismo legal para que a
execução seja redirecionada a terceiros, devendo a parte utilizá-lo
para este fim.
Isso posto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15
dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente
(Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000528-82.2019.5.13.0001
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
ADVOGADO JULIANNA CRISTHINA NEVES DE
SOUSA(OAB: 33401/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aff010d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. d93aa8b) para conceder-lhe o
prazo de dez (10) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000528-82.2019.5.13.0001
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
ADVOGADO JULIANNA CRISTHINA NEVES DE
SOUSA(OAB: 33401/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aff010d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. d93aa8b) para conceder-lhe o
prazo de dez (10) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-72.2024.5.13.0001
AUTOR IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré notificada, por seus advogados, acerca da juntada
da petição de Id ed7f1df e seus anexos, pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0001249-92.2023.5.13.0001
REQUERENTE LINDINEZ GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINEZ GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id. 8561cc0)
apresentada pelo demandado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000017-21.2018.5.13.0001
AUTOR ERINALDO DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU J F SANTOS COMERCIO LTDA
RÉU KANANDA STEFANY EVANGELISTA
DOS SANTOS
RÉU JOSE FABIO DOS SANTOS
RÉU J.F SANTOS CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PITIMBU
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO DOS SANTOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa INFOSEG ID 7e63f79 e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0045300-14.2011.5.13.0001
AUTOR MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO LEONARDO FARIAS
FLORENTINO(OAB: 343181/SP)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU ORLEDA ALVES BARROZO
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
ADVOGADO SERGIO JOSE SANTOS
FALCAO(OAB: 7093/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado da
pesquisa INFOSEG ID 65eaf78 e anexo, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000131-81.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO TATIANA MARIA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 27681/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
ISMAEL PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS MARCOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, da CP
devolvida ID 79a2202, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000225-63.2022.5.13.0001
AUTOR JOSE YURI MARQUES ALVES
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RÉU JOSE CARLOS DE LIMA SILVA
RÉU JOSE CARLOS DE LIMA SILVA
SERVICOS DE PINTURA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE YURI MARQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado da
pesquisa CCS ID ae43029, pelo prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000703-37.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR FABIANA ESTEFANY DE SANTANA
SANTOS
ADVOGADO THIAGO LOPES DA SILVA(OAB:
264783/SP)
RÉU PAULI MAIA PAO DELICIA LTDA
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULI MAIA PAO DELICIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio parcial
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0001053-25.2023.5.13.0001
REQUERENTE ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
88b36b6) apresentada pela executada, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0032900-60.2014.5.13.0001
AUTOR DANIEL MARTINS GRISI
ADVOGADO RAUL MAGNUS FAVA(OAB: 18298-
B/PB)
RÉU ANDREA DO CARMO ARRUDA
RÉU BENEDITO SERGIO ARRUDA
VASCONCELOS
RÉU SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARTINS GRISI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa
INFOJUD/DIRPF, ID a5df5a9, e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c26a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o banco demandado para se manifestar em 48 horas,
acerca da alegação da autora no id. 94d6048 e sobre os
documentos juntados com a petição.
Após, conclusos os autos para julgamento, quando esse Juízo
analisará, também, o pedido de Tutela de Urgência da autora.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000940-71.2023.5.13.0001
AUTOR MARCIA MARIA MAXIMO DA SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c26a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o banco demandado para se manifestar em 48 horas,
acerca da alegação da autora no id. 94d6048 e sobre os
documentos juntados com a petição.
Após, conclusos os autos para julgamento, quando esse Juízo
analisará, também, o pedido de Tutela de Urgência da autora.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000875-76.2023.5.13.0001
AUTOR GLAUCIKELLY SILVA ROCHA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência acerca dos embargos de declaração de
#id:a4ff343.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDA MEDEIROS WANDERLEY
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000875-76.2023.5.13.0001
AUTOR GLAUCIKELLY SILVA ROCHA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência acerca dos embargos de declaração de
#id:a4ff343.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDA MEDEIROS WANDERLEY
Assessor
Processo Nº ATSum-0000084-73.2024.5.13.0001
AUTOR JORGE LUIZ CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc0f1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000084-73.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JORGE LUIZ CONCEICAO SILVA e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
8.343,62, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.112,48, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 55.624,17), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000084-73.2024.5.13.0001
AUTOR JORGE LUIZ CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc0f1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000084-73.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JORGE LUIZ CONCEICAO SILVA e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
8.343,62, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 1.112,48, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 55.624,17), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000080-36.2024.5.13.0001
AUTOR CELIA REJANE DE LIMA
ADVOGADO CRISTIANE VIDAL QUEIROZ(OAB:
12270/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA REJANE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3400a9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A parte reclamada concorda com a desistência, pelo que homologo
o pedido do autor.
Cabível, ainda, a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, da CLT), nos termos do art.
90, do CPC, os quais, arbitro no importe de 5% do valor atualizado
da causa, observado o parágrafo 4º, do artigo 791-A. da CLT.
Determino, porém, a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e julgo
extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII do CPC.
Após o trânsito em julgado os autos deverão ser arquivados
definitivamente. Na hipótese de extinção da condição de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita durante o prazo
de 02 (dois) anos da suspensão da execução, o credor dos
honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação
de cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Custas pela parte reclamante, dispensadas em razão do benefício
da justiça gratuita que ora concedo.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000072-47.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS DE MENDONCA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THYTO LIVIO COLACO COSTA
MENEZES CUNHA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1855496
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A parte reclamada concorda com a desistência, pelo que homologo
o pedido do autor.
Cabível, ainda, a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, da CLT), nos termos do art.
90, do CPC, os quais, arbitro no importe de 5% do valor atualizado
da causa, observado o parágrafo 4º, do artigo 791-A. da CLT.
Determino, porém, a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e julgo
extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII do CPC.
Após o trânsito em julgado os autos deverão ser arquivados
definitivamente. Na hipótese de extinção da condição de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita durante o prazo
de 02 (dois) anos da suspensão da execução, o credor dos
honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação
de cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Custas pela parte reclamante, dispensadas em razão do benefício
da justiça gratuita que ora concedo.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000082-06.2024.5.13.0001
AUTOR WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19e0bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000082-06.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
6.730,56, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 897,41, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 44.870,39), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000080-36.2024.5.13.0001
AUTOR CELIA REJANE DE LIMA
ADVOGADO CRISTIANE VIDAL QUEIROZ(OAB:
12270/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3400a9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A parte reclamada concorda com a desistência, pelo que homologo
o pedido do autor.
Cabível, ainda, a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, da CLT), nos termos do art.
90, do CPC, os quais, arbitro no importe de 5% do valor atualizado
da causa, observado o parágrafo 4º, do artigo 791-A. da CLT.
Determino, porém, a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e julgo
extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII do CPC.
Após o trânsito em julgado os autos deverão ser arquivados
definitivamente. Na hipótese de extinção da condição de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita durante o prazo
de 02 (dois) anos da suspensão da execução, o credor dos
honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação
de cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Custas pela parte reclamante, dispensadas em razão do benefício
da justiça gratuita que ora concedo.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-04.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIANA LIRA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b678906
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000108-04.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
LUCIANA LIRA DE CARVALHO e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
4.123,53, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 549,80, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 27.490,22), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000072-47.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE CARLOS DE MENDONCA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THYTO LIVIO COLACO COSTA
MENEZES CUNHA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
- THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1855496
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A parte reclamada concorda com a desistência, pelo que homologo
o pedido do autor.
Cabível, ainda, a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, da CLT), nos termos do art.
90, do CPC, os quais, arbitro no importe de 5% do valor atualizado
da causa, observado o parágrafo 4º, do artigo 791-A. da CLT.
Determino, porém, a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Ante o exposto, homologo a desistência da parte autora e julgo
extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII do CPC.
Após o trânsito em julgado os autos deverão ser arquivados
definitivamente. Na hipótese de extinção da condição de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita durante o prazo
de 02 (dois) anos da suspensão da execução, o credor dos
honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação
de cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Custas pela parte reclamante, dispensadas em razão do benefício
da justiça gratuita que ora concedo.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000082-06.2024.5.13.0001
AUTOR WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19e0bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000082-06.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
WILLYAN TRAJANO DE OLIVEIRA e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
6.730,56, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 897,41, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 44.870,39), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-04.2024.5.13.0001
AUTOR LUCIANA LIRA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b678906
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000108-04.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
LUCIANA LIRA DE CARVALHO e RÉU: UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., decido julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
4.123,53, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 549,80, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 27.490,22), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000964-02.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5f63d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000964-02.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
DANIELE BATISTA DE LIMA e RÉU: G L SERVICOS DE
LAVANDERIA LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao
valor da causa;
julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do que foi pedido:
a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; b)
depósito do FGTS quanto à competência de julho de 2023; c) multa
do art. 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário-
mínimo historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 253,71, conforme
fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000964-02.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5f63d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000964-02.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
DANIELE BATISTA DE LIMA e RÉU: G L SERVICOS DE
LAVANDERIA LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao
valor da causa;
julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do que foi pedido:
a) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; b)
depósito do FGTS quanto à competência de julho de 2023; c) multa
do art. 477, § 8º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário-
mínimo historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 253,71, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,
no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-79.2024.5.13.0001
AUTOR JERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JERSON PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0e1d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000006-79.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JERSON PEREIRA DOS SANTOS e RÉU: GERAN RESERVE
ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA, decido:
acolher a preliminar de pedido ilíquido quanto ao pleito de horas
extras e extinguir o processo sem resolução do mérito, no particular;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, observando-se o limites do pedido: a) 12
dias de férias, com adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional
(8/12).
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial (f. 62 e seguintes).
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 315,10, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre 13º salário, único título
dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm
natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-79.2024.5.13.0001
AUTOR JERSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d0e1d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000006-79.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JERSON PEREIRA DOS SANTOS e RÉU: GERAN RESERVE
ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA, decido:
acolher a preliminar de pedido ilíquido quanto ao pleito de horas
extras e extinguir o processo sem resolução do mérito, no particular;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, observando-se o limites do pedido: a) 12
dias de férias, com adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional
(8/12).
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial (f. 62 e seguintes).
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 315,10, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre 13º salário, único título
dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm
natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-12.2024.5.13.0001
AUTOR MARIO MALUCK SILVA E MELO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO MALUCK SILVA E MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 241789c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000004-12.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: MARIO
MALUCK SILVA E MELO e RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) repouso semanal
remunerado em dobro, em relação às semanas nas quais não foi
concedida a folga semanal regularmente, ou seja, quando o
descanso foi concedido após o sétimo dia de labor consecutivo, e
reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS,
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão de pagamento do
repouso semanal remunerado em dobro, em relação às semanas
nas quais não foi concedida a folga semanal regularmente, ou seja,
quando o descanso foi concedido após o sétimo dia de labor
consecutivo. São devidos ainda reflexos sobre 13º salários, férias +
1/3 e FGTS.
Para fins de cálculos, considerar os cartões de ponto anexadas ao
processo e a evolução salarial, observando-se o período de
20/05/2022 a 04/01/2024, data do ajuizamento desta ação, sem
prejuízo de apuração futura, nos termos do art. 323 do CPC.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 300,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre repouso semanal
remunerado e reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os
deferidos cuja natureza é salarial. Contudo, exclui-se a parcela
patronal dos cálculos previdenciários, visto que já realizou a
contribuição no percentual incidente sobre o seu faturamento para a
época laborada pela parte autora, com fulcro na Lei n. 12.546/2011
e MP 669/2015.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-12.2024.5.13.0001
AUTOR MARIO MALUCK SILVA E MELO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 241789c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000004-12.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: MARIO
MALUCK SILVA E MELO e RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) repouso semanal
remunerado em dobro, em relação às semanas nas quais não foi
concedida a folga semanal regularmente, ou seja, quando o
descanso foi concedido após o sétimo dia de labor consecutivo, e
reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS,
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão de pagamento do
repouso semanal remunerado em dobro, em relação às semanas
nas quais não foi concedida a folga semanal regularmente, ou seja,
quando o descanso foi concedido após o sétimo dia de labor
consecutivo. São devidos ainda reflexos sobre 13º salários, férias +
1/3 e FGTS.
Para fins de cálculos, considerar os cartões de ponto anexadas ao
processo e a evolução salarial, observando-se o período de
20/05/2022 a 04/01/2024, data do ajuizamento desta ação, sem
prejuízo de apuração futura, nos termos do art. 323 do CPC.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 300,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre repouso semanal
remunerado e reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os
deferidos cuja natureza é salarial. Contudo, exclui-se a parcela
patronal dos cálculos previdenciários, visto que já realizou a
contribuição no percentual incidente sobre o seu faturamento para a
época laborada pela parte autora, com fulcro na Lei n. 12.546/2011
e MP 669/2015.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001010-88.2023.5.13.0001
AUTOR LUCAS EDISON CALDAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EDISON CALDAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e98e74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração do reclamante (ID.
e8647e1); e acolho, em parte, os da reclamada (ID. 926c4a5), para
determinar a correção da planilha de cálculos quanto ao valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante,
para que sejam atualizados.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001010-88.2023.5.13.0001
AUTOR LUCAS EDISON CALDAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e98e74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração do reclamante (ID.
e8647e1); e acolho, em parte, os da reclamada (ID. 926c4a5), para
determinar a correção da planilha de cálculos quanto ao valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante,
para que sejam atualizados.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-70.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d75306
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por
WASHINGTON LUIZ LUCAS em face do PAULO SERGIO
ANDRADE DA SILVA, suspendendo o bloqueio dos presentes
autos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Determino o cancelamento do mandado de penhora emitido no Id.
e8ad927.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena
de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-
A da CLT).
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-70.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d75306
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por
WASHINGTON LUIZ LUCAS em face do PAULO SERGIO
ANDRADE DA SILVA, suspendendo o bloqueio dos presentes
autos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Determino o cancelamento do mandado de penhora emitido no Id.
e8ad927.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena
de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-
A da CLT).
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000580-44.2020.5.13.0001
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
RÉU ELAYNE CRISTINA DANTAS
RÉU EL TIMANI CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
SEGUNDO
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
DE SANTA RITA-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc7347
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O acordo foi quitado integralmente, com relação às verbas
trabalhistas.
Valores pagos devidamente registrados.
Dispensadas as custas (R$ 300,00), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
O valor das contribuições previdenciárias (R$ 3.614,60), sendo
inferior ao piso estabelecido na Portaria 1293/2005 do INSS,
impede sua execução.
Por outro lado diversas diligências foram realizadas pelo Juízo
buscando a satisfação da execução sem sucesso.
Diante disso, declaro extinta a execução e determino o
arquivamento definitivo dos autos, com baixa.
Cancele-se- o registro no RENAJUD e a indisponibilidade de bens
via CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000524-40.2022.5.13.0001
REQUERENTE VIVIANE VILAR ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- VIVIANE VILAR ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216da9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA – DATAPREV e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000524-40.2022.5.13.0001
REQUERENTE VIVIANE VILAR ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216da9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA – DATAPREV e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000580-44.2020.5.13.0001
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
RÉU ELAYNE CRISTINA DANTAS
RÉU EL TIMANI CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
RÉU FORTE PRESTACAO DE SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
SEGUNDO
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
DE SANTA RITA-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI
- FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
- FORTE PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc7347
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
O acordo foi quitado integralmente, com relação às verbas
trabalhistas.
Valores pagos devidamente registrados.
Dispensadas as custas (R$ 300,00), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
O valor das contribuições previdenciárias (R$ 3.614,60), sendo
inferior ao piso estabelecido na Portaria 1293/2005 do INSS,
impede sua execução.
Por outro lado diversas diligências foram realizadas pelo Juízo
buscando a satisfação da execução sem sucesso.
Diante disso, declaro extinta a execução e determino o
arquivamento definitivo dos autos, com baixa.
Cancele-se- o registro no RENAJUD e a indisponibilidade de bens
via CNIB.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0072600-43.2014.5.13.0001
AUTOR FERNANDO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SAYONARA JOSEFA RAMOS
MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DECARLITO-SERVIÇO NOTARIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cfa7d3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do exequente e determino a utilização do Infojud, na
modalidade e-Financeira, a qual substituiu a DIMOF, com o fim de
apresentar a movimentação financeira dos executados e subsidiar a
a penhora de numerário dos devedores.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000741-49.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELA DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU ANA CAROLINA CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DE CASTRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 856aa97
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o resultado negativo da pesquisa CNIB, intime-se o
exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º), outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000904-97.2021.5.13.0001
AUTOR BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO THIAGO GUERREIRO PINTO(OAB:
19729/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
RÉU ADERBAL PINTO JUNIOR
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RÉU MARCIANA VENTURA DE AZEVEDO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANA VENTURA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6fddc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 dias, sobre
a alegação da parte autora (id. 54aa853), sob pena de se presumir
o descumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000018-93.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE KARLA BIANCA SANTOS DE LIMA
EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
CONSIGNATÁRIO HORACIO SOCRATIS CAVALCANTE
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA BIANCA SANTOS DE LIMA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb59817
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte Consignante, devendo a Secretaria
do Juízo notificar a representante do Consignatário no endereço
informado na petição de Id e7b10f9 para comparecimento à
AUDIÊNCIA INICIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia
11/04/2024, às 11:15 horas, através do link e Id de acesso, pela
plataforma Zoom:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87078750761
ID da reunião: 870 7875 0761
Intimem-se as partes, sendo a representante do Consignatário, por
Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001042-93.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1193f17
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora (Id.
18c6c71), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001060-17.2023.5.13.0001
AUTOR IGOR ALLAN DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ANA MARIA FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR ALLAN DE SOUZA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da93640
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerado o retorno, sem êxito, da notificação enviada à Sra.
ANA MARIA FERNANDES DA SILVA, bem como a informação pelo
exequente de novo endereço, determino a intimação da referida
executada por Oficial de Justiça na Avenida Presidente Afonso
Pena, Nº 810, 1º Andar, Bairro Bessa, CEP -58.035-030, para
cumprimento da determinação contida no Despacho de Id.
9ab3697.
Ressalto que no térreo do mesmo endereço funciona
estabelecimento comercial de propriedade da executada, sob
denominação de fantasia CHURRASCARIA ESPETINHO DO
BODE.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027000-33.2013.5.13.0001
AUTOR JOSE AILTON LIMA DA SILVA
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROSINALDO ANTONIO DE MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5099d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em que pese este Juízo compactuar com a relativização da
penhora de salários e proventos, importante observar cada caso
com muita atenção, ponderando-se o pedido de penhora com os
demais princípios sensíveis.
No caso em tela, por meio do Ofício enviado pelo INSS, verifico que
o benefício de aposentadoria por invalidez do Sr. ROSINALDO
ANTONIO DE MOURA perfaz o valor de R$ 1.424,18 (Id. 1141932).
Nesse sentido, a penhora requerida possui a potencialidade de
afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da
pessoa humana, uma vez que o valor recebido não é de grande
monta, mas pode ser extremamente necessário para a subsistência
do devedor.
Logo, diante da incerteza de que os valores penhorados não
afetarão a capacidade de subsistência do executado, é certo que na
ponderação de direitos deverá prevalecer a dignidade da pessoa
humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de seus
proventos, razão pela qual indefiro o pedido do exequente.
Ante todo o exposto, resta indeferido o pedido de penhora dos
proventos do Sr. ROSINALDO ANTONIO DE MOURA, ficando o
exequente intimado para, no prazo de 15 dias, indicar meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do
prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001042-93.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1193f17
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora (Id.
18c6c71), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000866-27.2017.5.13.0001
AUTOR JOSE RONALDO DE SOUZA CATAO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO DE SOUZA CATAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132d864
proferido nos autos.
DESPACHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Reanalisando os autos e considerando que a empresa executada
possui toda documentação necessária para subsidiar a elaboração
dos cálculos, determino que ela apresente a retificação da conta
com a implementação e complementação da AADC ser calculada
até o mês anterior a sua implantação em contracheque, no prazo de
10 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000554-51.2017.5.13.0001
AUTOR GLAUCIENE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TOTAL SERVICOS TERCEIRIZADOS
EIRELI - ME
RÉU JOSIVALDO ALVES DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIENE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb600fa
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a manifestação da exequente e tendo em vista as tentativas
frustradas de penhorar numerário em face da executada, defiro o
pedido de realização de penhora de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da execução na residência do executado
JOSIVALDO ALVES DIAS indicado pela exequente, localizado na
Rua Maria das Neves Medeiros Rodrigues, n. 450, Gramame, João
Pessoa - PB, CEP 58067-66.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000818-58.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE JACINTO DE LIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JACINTO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9671ea4
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
6f2327e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000818-58.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE JACINTO DE LIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9671ea4
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
6f2327e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000382-75.2018.5.13.0001
AUTOR GILMAR DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DANILO KELVIN MACHADO DE LIMA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU DANILO KELVIN M. DE LIMA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
RESIDENCIAL PALACIO REAL
TAMBAU
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DOS SANTOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5bd791
proferida nos autos.
DECISÃO:
Determino a suspensão desta execução por 1 ano, enquanto se
aguarda a concretização da penhora por carta precatória
determinada no 000387-85.2018.5.13.0005.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000382-75.2018.5.13.0001
AUTOR GILMAR DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU DANILO KELVIN MACHADO DE LIMA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU DANILO KELVIN M. DE LIMA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
RESIDENCIAL PALACIO REAL
TAMBAU
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO KELVIN MACHADO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5bd791
proferida nos autos.
DECISÃO:
Determino a suspensão desta execução por 1 ano, enquanto se
aguarda a concretização da penhora por carta precatória
determinada no 000387-85.2018.5.13.0005.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6457a4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a determinação na decisão de Id. d2df476 , intime-se a parte
autora para apresentar os dados necessários ao processamento do
Seguro Desemprego (CTPS, SÉRIE e PIS ), no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001036-86.2023.5.13.0001
AUTOR WESLEY GABRIEL ROCHA SANTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO CLAYCE DO NASCIMENTO
BERNARDO(OAB: 32150/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY GABRIEL ROCHA SANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae831b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
8434a90), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000288-54.2023.5.13.0001
AUTOR EDVALDO DA SILVA BELMIRO
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU PAO E CIA PANIFICADORA LTDA
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DA SILVA BELMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105d476
proferido nos autos.
Despacho:
Em consulta ao Infojud, identificou-se que o endereço do sócio LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES é o mesmo constante dos registros
processuais, para o qual já foram expedidas notificações com
resultados negativos, inclusive por Oficial de Justiça.
Diante disso, determino a intimação do sócio supracitado por meio
de Edital, eis que se encontra em lugar desconhecido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001036-86.2023.5.13.0001
AUTOR WESLEY GABRIEL ROCHA SANTINO
ADVOGADO CLAYCE DO NASCIMENTO
BERNARDO(OAB: 32150/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bae831b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
8434a90), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001214-35.2023.5.13.0001
AUTOR ANDRE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffb0cd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
49152eb), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001214-35.2023.5.13.0001
AUTOR ANDRE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffb0cd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
49152eb), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001058-44.2023.5.13.0002
AUTOR DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID EVERTON MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1452c09
proferida nos autos.
DECISÃO
Reconhecida pelo Eg. TRT da 13ª Região a competência da 2ª VT
desta Capital para processar esta ação, conforme acórdão lançado
no id.a472607, redistribuam-se estes autos para aquele MM Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-97.2022.5.13.0001
AUTOR THACYANA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
RÉU TIAGO CABRAL DA SILVA
08720429444
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THACYANA CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83cd1a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas, tais
como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão
do passaporte.
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à
míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139,
IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES
A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação
distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é
definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a
retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia
são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do
processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é
cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O
Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior
celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a
qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A
interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia,
que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de
qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou
meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do
STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância
poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo
possível a implementação de comandos não discricionários ou que
restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente
específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível
desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de
modo subsidiário, por meio de decisão que contenha
fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta,
com observância do contraditório substancial e do postulado da
proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo
indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas
atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor
esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato,
bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se
coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de
rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo
fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Outrossim, a SDI-II do Col. TST já firmou entendimento no sentido
de que a mera insolvência dos devedores não assegura a
concessão de medidas atípicas de contrição de bens, quando
ausente comprovação de intuito de fraude dos executados. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
INIDONEIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO.
FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ARTS. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 489, PARÁGRAFO 1º DO CPC
DE 2015 E 832 DA CLT. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto
no art. 139, IV, do CPC de 2015 , " o juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária ". Todavia, dentro de um estado democrático de direito,
necessária se faz a correta fundamentação das decisões judiciais,
sob pena de arbitrariedade, na forma dos arts. 93, IX da
Constituição da República, 489, parágrafo 1º do CPC de 2015 e 832
da CLT. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de
segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso
da execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado, após frustradas as medidas executivas
ordinárias. III. Em sede mandamental, a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por
unanimidade de votos, inadmitiu o mandado de segurança, sob o
fundamento, em síntese, de que " o mandado de segurança não
constitui via ordinária para impugnação de decisões judiciais, de
modo que, se existe remédio processual para a defesa dos
interesses da parte no próprio feito em que proferida a decisão que
se reputa injusta, não há motivos para subtrair do juízo competente
". IV. Dessa decisão a parte impetrante interpõe o presente recurso
ordinário, no qual alega, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, em recentes julgados, tem entendido pelo cabimento da
ação mandamental em casos análogos. Reitera que " atualmente o
Impetrante encontra-se desempregado, trabalhando de forma
eventual como serralheiro (...) destaca-se que o Impetrante
necessita da referida CNH, por ter de conduzir veículo automotor
para o desempenho de suas atividades, utilizando-o para
transportar seus instrumentos de trabalho ". V. No que tange ao
cabimento do mandado de segurança, verifica-se que a decisão ora
atacada é, por si só, capaz de ocasionar efeitos extraprocessuais
lesivos ao patrimônio jurídico do impetrante. Assim, com a finalidade
de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos
efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na
ação matriz, admite-se a impetração do mandado de segurança. VI.
No que concerne ao mérito da demanda, conforme se extrai da
jurisprudência desta SBDI-II, a mera insolvência do devedor ou o
insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente
para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo
necessária, via de regra, a existência de provas ou indícios no
sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para
prover a execução, utiliza-se de técnicas e meios ardilosos para
ocultar o seu patrimônio, decorrendo daí sua utilidade para
satisfação do crédito exequendo. VII. No caso dos autos, ao adotar
as medidas judiciais atípicas, o ato coator fundamentou-se, no
insucesso dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que, por
si só, reitera-se, não autoriza a apreensão/suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado. Ademais, como bem
ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, "
não se acha evidenciado nos autos a idoneidade financeira do
recorrente para solução da dívida questionada. Ao contrário, tudo
leva a crer que o recorrente não tem condições financeiras de solver
a dívida questionada. Ademais, a proibição de guiar o seu veículo
pode até mesmo, em tese, ao inverso do que pretendeu o TRT,
dificultar mais ainda a solvência da dívida. Por fim, tão somente a
longa tramitação do processo, bem como a ineficácia das pesquisas
realizadas por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud não autorizam a
violação da esfera pessoal do devedor, mostrando-se claramente
desproporcionais e antijurídicas ". VIII. Assim, tendo a autoridade se
eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que, sob esta
ótica, justificassem a adoção de tais medidas, o ato impugnado se
reveste de ilegalidade. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator" (ROT-
11650-06.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
17/02/2023 - Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DO
PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO
DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE
E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara de Trabalho de
Salvador que, na execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista subjacente , determinou a suspensão da CNH e do
passaporte da impetrante. É admissível a imposição de medidas
aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja
demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito
exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 será balizada
pela observância dos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada
fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto , a decisão
coatora suspendeu a CNH e o passaporte da impetrante ao mesmo
tempo em que determinou a execução de outras diligências de
investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários
de execução ainda não haviam sido esgotados . Além disso, mesmo
que fossem infrutíferos todos os meios tradicionais de satisfação,
não há elementos que indiquem a oposição injustificada da
devedora ao cumprimento do título executivo, tais como prova da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a
dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não
enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade
individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o
caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide
do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do
devedor (art. 789 do CPC de 2015) . Precedentes do e. Superior
Tribunal de Justiça. Há, portanto, direito líquido e certo a ser
protegido. Recurso ordinário provido para conceder a segurança
(ROT-1890-81.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,
DEJT 25/06/2021) (grifo nosso).Ademais, sabe-se que o objetivo do
processo de execução é a excussão de bens do devedor para
satisfação da dívida trabalhista, e não a punição pessoal do
inadimplente. Logo, as medidas requeridas não interferem
diretamente no resultado da demanda, não apresentando utilidade
prática para a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual
restam indeferidas.
Diante disso, entendo que as medidas requeridas são, neste
momento, abusivas, razão pela qual restam indeferidas.
Ante o exposto, notifique-se a parte exequente para indicar o
prosseguimento da execução por outros meios, salientando que
restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas, no prazo de quinze dias, findos os quais iniciar-se-á o
prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e
921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST
n° 41/2018).
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, aguarde-se na tarefa
sobrestamento, por 2 (dois) anos, a manifestação do interessado ou
o decurso do prazo prescricional.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001058-44.2023.5.13.0002
AUTOR DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1452c09
proferida nos autos.
DECISÃO
Reconhecida pelo Eg. TRT da 13ª Região a competência da 2ª VT
desta Capital para processar esta ação, conforme acórdão lançado
no id.a472607, redistribuam-se estes autos para aquele MM Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000854-03.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
RÉU ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edd413
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
e45cbc5), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000854-03.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
RÉU ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA MARIZ MAIA TARGINO FALCAO
- DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edd413
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
e45cbc5), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000612-15.2021.5.13.0001
AUTOR VANIA FRANCO DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU PATRICIA REGINA SILVA DE
FRANCA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU PATRICIA REGINA SILVA DE
FRANCA
RÉU MILDSON GABRIEL SILVA DE
FRANCA
RÉU MILDSON GABRIEL SILVA DE
FRANCA 12152426460
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU SILVIO ROMERO CORREIA DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
KAREN JOSSANY RODRIGUES DO
CARMO
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA FRANCO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7779b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000917-28.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE TARCISIO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISIO DA SILVA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, da expedição de
RPV's com prazo para pagamento até 07/06/2024.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0108100-73.2014.5.13.0001
AUTOR ANDREZA LEITE FORMIGA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA LEITE FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SIF da Caixa
Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos para
as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0108100-73.2014.5.13.0001
AUTOR ANDREZA LEITE FORMIGA
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
ADVOGADO MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica AEC CENTRO DE CONTATOS S/A cientificada, por seu
advogado, da expedição de alvará eletrônico com a liberação do
seu crédito, pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os
valores foram transferidos para as contas bancárias indicadas nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0043500-82.2010.5.13.0001
AUTOR RODRIGO CARDOSO E ANDRADE
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU G50 SERVICOS CONSTRUCOES E
LOCACAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU PATRICK CORDEIRO GUEDES
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CARDOSO E ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o advogado ROBSON DE PAULA MAIA cientificado, da
expedição de alvará eletrônico com a liberação dos honorários
contratuais devidos ao Espólio de SEVERINO CARNEIRO DE
BARROS NETO, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil e SIF da
Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000376-31.2019.5.13.0002
AUTOR ANA CRISTINA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DIVISÃO DE APOIO AO
JURISDICIONADO - DIJUR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1707b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a autora a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica com o fito de direcionar a execução em
desfavor dos sócios, na qualidade de responsáveis pelas dívidas
das pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Retifique-se a autuação do processo, fazendo constar no sistema
eletrônico de processamento de ações judiciais (PJe) o nome da
sócia da parte devedora no polo passivo da execução
(Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, art. 39), conforme consultas QSA e INFOJUD juntadas
no ID. 820eed6 e ID. 4e5f6af, respectivamente.
Após, cite-se para se manifestar e requerer as provas cabíveis no
prazo de 15 dias (CLT. art. 855-A).
Após, voltem.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001026-35.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARCONDES CORDEIRO GADELHA
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES CORDEIRO GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feff057
proferida nos autos.
DECISÃO
Defere-se o requerido pelo exequente.
Atualize-se o débito dos autos e proceda-se ao bloqueio eletrônico
de numerário bastante à garantia integral da dívida por meio do
sistema SISBAJUD em desfavor dos executados, cujos valores
deverão ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às
agências locais do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte ré, no prazo legal.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-39.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db641fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando o pagamento da condenação pela reclamada
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA,
conforme petição de ID. ff1122ae anexos, declara-se extinta a
presente execução trabalhista.
Assim, e utilizando-se o depósito identificado no ID. 21902ad,
proceda-se ao pagamento dos credores, observando-se a planilha
juntada no ID. e3269a0 e as contas bancárias indicadas no ID.
defc543.
Defere-se a retenção de 30% do crédito da autora, a título de
honorários contratuais, face a juntada do referido contrato no ID.
2a8f3c7.
Proceda-se, ainda, ao devido recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas, bem como ao recolhimento do IRPF
devido pela reclamante, utilizando-se os saldo remanescente do
referido depósito.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos
definitivamente, com os devidos registros e baixas.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-39.2023.5.13.0002
AUTOR DELIANE DA SILVA FIDELIS DINIZ
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db641fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
Considerando o pagamento da condenação pela reclamada
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA,
conforme petição de ID. ff1122ae anexos, declara-se extinta a
presente execução trabalhista.
Assim, e utilizando-se o depósito identificado no ID. 21902ad,
proceda-se ao pagamento dos credores, observando-se a planilha
juntada no ID. e3269a0 e as contas bancárias indicadas no ID.
defc543.
Defere-se a retenção de 30% do crédito da autora, a título de
honorários contratuais, face a juntada do referido contrato no ID.
2a8f3c7.
Proceda-se, ainda, ao devido recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas, bem como ao recolhimento do IRPF
devido pela reclamante, utilizando-se os saldo remanescente do
referido depósito.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos
definitivamente, com os devidos registros e baixas.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-33.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff5fc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por FRANCISCO PEREIRA NETO em desfavor de
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV, para tornar sem efeito os aditivos
contratuais porventura já assinados pelo reclamante
disciplinando o retorno ao regime de trabalho presencial ou
híbrido e para determinar à reclamada que se abstenha de
impor o regime presencial ou híbrido ao reclamante, mantendo-
o integralmente em regime de teletrabalho enquanto perdurar a
condição do reclamante de cuidador de sua irmã Melissa
Morgana de Moura Nóbrega, sob pena de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de
30 (trinta) dias.
Condeno a reclamado no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte
autora, em 10% sobre o valor da causa.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-33.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff5fc2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por FRANCISCO PEREIRA NETO em desfavor de
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV, para tornar sem efeito os aditivos
contratuais porventura já assinados pelo reclamante
disciplinando o retorno ao regime de trabalho presencial ou
híbrido e para determinar à reclamada que se abstenha de
impor o regime presencial ou híbrido ao reclamante, mantendo-
o integralmente em regime de teletrabalho enquanto perdurar a
condição do reclamante de cuidador de sua irmã Melissa
Morgana de Moura Nóbrega, sob pena de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de
30 (trinta) dias.
Condeno a reclamado no pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte
autora, em 10% sobre o valor da causa.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-72.2023.5.13.0002
AUTOR POLIANA BARBARA PINTO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA BARBARA PINTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cb757
proferida nos autos.
DESPACHO
A devedora subsidiária TIM S.A. (atual denominação de TIM
CELULAR S/A), requer o exercício do benefício de ordem, a fim de
que a execução prossiga nas pessoas dos sócios da devedora
principal. Porém, não prospera o pedido, uma vez que a execução
se encontra suspensa contra a CONTAX S.A., por decisão judicial,
considerando o processamento do pedido de recuperação judicial.
Cumpra-se o despacho de ID. 40197ca, o que autoriza, por si só, o
redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário.
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada subsidiária
realizasse o pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-72.2023.5.13.0002
AUTOR POLIANA BARBARA PINTO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9cb757
proferida nos autos.
DESPACHO
A devedora subsidiária TIM S.A. (atual denominação de TIM
CELULAR S/A), requer o exercício do benefício de ordem, a fim de
que a execução prossiga nas pessoas dos sócios da devedora
principal. Porém, não prospera o pedido, uma vez que a execução
se encontra suspensa contra a CONTAX S.A., por decisão judicial,
considerando o processamento do pedido de recuperação judicial.
Cumpra-se o despacho de ID. 40197ca, o que autoriza, por si só, o
redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário.
Observa-se que decorreu o prazo para que a executada subsidiária
realizasse o pagamento da condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000213-12.2023.5.13.0002
EXEQUENTE AIRTON MAURICIO DOS SANTOS
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON MAURICIO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d341a
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
1. RELATÓRIO
O perito contábil apresentou laudo pericial e planilha de cálculos de
liquidação (ID.s 924d7f1 e anexos).
A parte autora AIRTON MAURÍCIO DOS SANTOS apresentou sua
impugnação (ID.s 193ba27 e anexo), insurgindo-se contra o laudo
contábil apresentado pelo expert Eddie Raoni, quanto à
compensação das PHA’s e aos reflexos das PHA’s deferidas e
pugnando que seja considerado o cálculo por si apresentado com a
inicial (ID. 49a9f9b).
Intimada a parte demandada EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou suas razões de
contrariedade (ID. 5ef84e5), pugnando pela improcedência da
irresignação autoral.
O perito contábil prestou os devidos esclarecimentos sobre os
pontos controvertidos (ID. bd42385).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se da
impugnação aos cálculos (ID.s 193ba27 e anexo).
Desnecessária a realização de audiência para instrução da
liquidação de sentença, mormente diante dos esclarecimentos
prestados pelo expert contábil, razão pela qual resta inferido o
pedido autoral neste sentido.
Passa-se a decidir.
2.1. Da alegação de compensação indevida
A autora se insurge, na sua peça de impugnação, sobre a
compensação das PHA’s deferidas na sentença, aduzindo que a
compensação realizada em março de 2005 é indevida.
Quanto a essa parte da irresignação autoral, esclarece o expert, em
seus arrazoados, que “na decisão proferida em sede de julgamento
de agravo de petição no processo nº 0000884-77.2019.5.13.0001,
que versa sobre a mesma matéria, restou reconhecida que a
compensação deve ser procedida à época da concessão, e não ao
final”.
Com efeito, foram verificadas as concessões de três PHA’s à autora
em setembro/2004, março/2005 e fevereiro/2006.
Os parâmetros utilizados pelo perito para a compensação das
progressões horizontais, portanto, estão em total consonância com
o título executivo, de modo que houve compensação nos meses em
que o obreiro teve a concessão de progressão horizontal, ou seja,
os percentuais não foram considerados na apuração do valor devido
no mês em que foram concedidos progressão, conforme decisão.
Dito isto, conclui-se que perfeitos os cálculos apresentados pelo
perito. Nada a ser reformado e rejeitada a queixa autoral.
2.2. Dos reflexos das PHA’s deferidas antes de 2008
A exequente afirma que os cálculos apresentados pelo perito
contemplam apenas o período de 01/09/2002 a 28/02/2003, ao seu
sentir, sem nenhuma explicação plausível para tal.
Aduz a autora que o cumprimento da sentença exequenda gera
consequências financeiras advindas da aplicação das PHA’s antes
de 2008, pelo que, segundo seu entendimento, lhe são devidos os
reflexos pelo “efeito cascata”.
A impugnante não menciona sobre quais títulos incidiriam tais
reflexos.
Observando-se, com atenção, a planilha de cálculos produzida pelo
perito, constata-se que os reflexos apurados abrangem período
anterior ao ano de 2008, aí incluídos, os reflexos sobre os 13º
salários, férias + 1/3, RSR, anuênios e IGQF.
Foram, portanto, adequadamente observados os reflexos da
diferença salarial decorrentes da aplicação das PHA’s antes de
2008.
Escorreitos os cálculos do perito. Rejeitada a pretensão autoral.
2.3. Da gratuidade judiciária
A mera declaração do interessado (ID. 13766be), de que não dispõe
de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo,
goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente
para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art.
790, § 4º, da CLT).
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz
de que “[…] para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado […]”.
Assim, concedem-se os benefícios da justiça gratuita em favor da
parte exequente.
2.4. Honorários Sucumbenciais
A demandada deve ser condenada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, posto que a ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
individual aforada para executar sentença proferida em sede de
ação coletiva, constitui relação processual autônoma, apta,
portanto, a exigir a estipulação de honorários sucumbenciais aos
advogados envolvidos no litígio.
Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, nos
autos do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, firmou entendimento
no sentido de que “são cabíveis na Justiça do Trabalho honorários
advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação
de decisão genérica proveniente de ação coletiva”. É que a
liquidação individual da decisão genérica proferida em ação
coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise
das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador,
assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de
emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos
da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena
em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva,
sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, arbitra-se em 10% do valor da liquidação os
honorários devidos aos advogados do reclamante, conforme
parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT.
3. DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
nos termos da fundamentação supra, o que segue:
3.1. rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pela parte
autora AIRTON MAURÍCIO DOS SANTOS;
3.2. homologar os cálculos de liquidação constantes no laudo
pericial contábil (ID. cc461a4), para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos;
3.3. condenar a executada EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS em honorários advocatícios
sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor da liquidação, em
favor dos advogados do reclamante, conforme parâmetros
genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT, cujo montante deve
ser acrescido à conta por ocasião da atualização do valor devido;
3.4. arbitrar honorários periciais contábeis em prol do perito
JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, no montante total de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando-se o grau de
zelo da profissional, a complexidade dos cálculos e o tempo exigido
para o seu serviço executado por ambos.
Custas de execução no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, VII, da
CLT, pela demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, porém dispensadas face a titularidade das
prerrogativas da Fazenda Pública pela demandada.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa executada
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS citada
para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal e a parte
autora nos termos do parágrafo 3º, do artigo 884, da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000931-09.2023.5.13.0002
EXEQUENTE TAIRES DE FATIMA ARAUJO DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIRES DE FATIMA ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611fe70
proferido nos autos.
DESPACHO
À parte autora para, querendo, apresentar resposta à impugnação
ao cumprimento de sentença oposto pela executada, assim como
para se manifestar acerca dos documentos juntados, em dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000837-08.2016.5.13.0002
AUTOR GLAYDSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WAGNER HERBE SILVA BRITO(OAB:
11963/PB)
RÉU MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACAO LTDA SPE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES
PIRES
TERCEIRO
INTERESSADO
SEÇÃO DE PRECATÓRIAS E
CERTIDÃO
TERCEIRO
INTERESSADO
ERIKA FONTOURA PEIXOTO
GUEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAYDSON FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a880b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Solicitem-se à Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho de
Fortaleza/CE informações acerca da distribuição da Carta
Precatória Executória expedida no ID. c955033, destinada à
intimação, via Oficial de Justiça, de Erika Fontoura Peixoto Gueiro
(CPF 440.573.183-72), e enviada via malote digital em 20/07/2023.
Por medida de economia e celeridade processuais, possui o
presente despacho força de ofício.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT para apreciação e
julgamento do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-28.2022.5.13.0002
AUTOR JOSEANE FELIZARDO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadaa47
proferido nos autos.
DESPACHO
A autora requer (ID. 5eb6871) a liberação do valor incontroverso
admitido pela agravante TIM S.A.
A exigência normativa de especificação das matérias e valores
incontroversos no agravo de petição, disposta no art. 897, § 1º, da
CLT, tem como finalidade fundamental permitir a execução imediata
dos valores não impugnados.
Assim, diante do permissivo legal, inexistem razões para a não
liberação dos valores, sobretudo pelo reconhecimento do débito por
parte da agravante.
Ocorre que, no caso dos autos, a devedora subsidiária, ora
agravante, promoveu a garantia da dívida mediante apólice de
seguro garantia judicial (ID. d1c782b), acrescido de trinta por cento,
em conformidade com o art. 835, XIII, § 2º, do CPC, combinado com
o disposto no art. 899, § 11º, da CLT, que trata da possibilidade de
substituição do depósito judicial por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.
A faculdade exercida pela devedora não pode configurar, contudo,
empecilho para a exequente levantar os valores incontroversos,
mormente quando a execução é definitiva, como no caso dos autos.
Assim, fica a agravante TIM S.A. intimada para comprovar, em
quarenta e oito horas, o depósito do valor incontroverso por si
admitido (planilha ID. 07f45b1), sob pena de restar configurado o
sinistro, evento que ensejará a determinação à seguradora para
promover o imediato pagamento da dívida executada, devidamente
atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela
prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de
eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento
da ordem judicial (arts. 10 e 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº
1 de 16/10/2019).
Efetuado o depósito pela agravante, resta autorizada a liberação
dos valores, em prol da autora JOSEANE FELIZARDO DA SILVA e
de seu advogado, até os exatos limites de seus créditos
incontroversos dispostos na planilha ID. 07f45b1 que acompanhou a
peça de embargos à execução da devedora TIM S.A., com as
cautelas e registros de praxe.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono da autora, do
valor correspondente aos seus contratuais, no percentual ajustado
com seu constituinte, devidamente comprovado no ID. a5831a7,
cujo montante será descontado do crédito obreiro.
As liberações ora autorizadas ocorrerão por meio de transferências
eletrônicas, utilizando-se, para tanto, os dados bancários
informados na petição ID. 0b5944e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Cumpridas as determinações deste despacho, remetam-se os autos
ao E. TRT 13ª R. para apreciação do recurso interposto.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-28.2022.5.13.0002
AUTOR JOSEANE FELIZARDO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE FELIZARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadaa47
proferido nos autos.
DESPACHO
A autora requer (ID. 5eb6871) a liberação do valor incontroverso
admitido pela agravante TIM S.A.
A exigência normativa de especificação das matérias e valores
incontroversos no agravo de petição, disposta no art. 897, § 1º, da
CLT, tem como finalidade fundamental permitir a execução imediata
dos valores não impugnados.
Assim, diante do permissivo legal, inexistem razões para a não
liberação dos valores, sobretudo pelo reconhecimento do débito por
parte da agravante.
Ocorre que, no caso dos autos, a devedora subsidiária, ora
agravante, promoveu a garantia da dívida mediante apólice de
seguro garantia judicial (ID. d1c782b), acrescido de trinta por cento,
em conformidade com o art. 835, XIII, § 2º, do CPC, combinado com
o disposto no art. 899, § 11º, da CLT, que trata da possibilidade de
substituição do depósito judicial por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.
A faculdade exercida pela devedora não pode configurar, contudo,
empecilho para a exequente levantar os valores incontroversos,
mormente quando a execução é definitiva, como no caso dos autos.
Assim, fica a agravante TIM S.A. intimada para comprovar, em
quarenta e oito horas, o depósito do valor incontroverso por si
admitido (planilha ID. 07f45b1), sob pena de restar configurado o
sinistro, evento que ensejará a determinação à seguradora para
promover o imediato pagamento da dívida executada, devidamente
atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela
prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de
eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento
da ordem judicial (arts. 10 e 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº
1 de 16/10/2019).
Efetuado o depósito pela agravante, resta autorizada a liberação
dos valores, em prol da autora JOSEANE FELIZARDO DA SILVA e
de seu advogado, até os exatos limites de seus créditos
incontroversos dispostos na planilha ID. 07f45b1 que acompanhou a
peça de embargos à execução da devedora TIM S.A., com as
cautelas e registros de praxe.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono da autora, do
valor correspondente aos seus contratuais, no percentual ajustado
com seu constituinte, devidamente comprovado no ID. a5831a7,
cujo montante será descontado do crédito obreiro.
As liberações ora autorizadas ocorrerão por meio de transferências
eletrônicas, utilizando-se, para tanto, os dados bancários
informados na petição ID. 0b5944e.
Cumpridas as determinações deste despacho, remetam-se os autos
ao E. TRT 13ª R. para apreciação do recurso interposto.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-07.2023.5.13.0002
AUTOR CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU FELIPE RODRIGUES PIVETTA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU ELISANDRA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eca23
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à liberação do depósito judicial de ID. c45e8e9 à parte
autora, observando-se a retenção de 30% a título de honorários
contratuais já deferida e as contas bancárias indicadas na petição
de ID. 722f57c.
Após, à Contadoria para apuração do saldo devedor, observando-se
as determinações constantes do último parágrafo da ata de
audiência de ID. 16964ae.
Apurado o saldo, intimem-se as partes para ciência e fins de
acordo, caso este seja da vontade das partes, no prazo de cinco
dias.
No silêncio, prossiga-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000666-07.2023.5.13.0002
AUTOR CAROLAINE PATRICIA DE SOUZA
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU FELIPE RODRIGUES PIVETTA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU ELISANDRA MACHADO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRA MACHADO DE OLIVEIRA
- FELIPE RODRIGUES PIVETTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eca23
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à liberação do depósito judicial de ID. c45e8e9 à parte
autora, observando-se a retenção de 30% a título de honorários
contratuais já deferida e as contas bancárias indicadas na petição
de ID. 722f57c.
Após, à Contadoria para apuração do saldo devedor, observando-se
as determinações constantes do último parágrafo da ata de
audiência de ID. 16964ae.
Apurado o saldo, intimem-se as partes para ciência e fins de
acordo, caso este seja da vontade das partes, no prazo de cinco
dias.
No silêncio, prossiga-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-09.2024.5.13.0001
AUTOR ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NUTRALLE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e4970
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do requerimento da parte autora constante da petição inicial
e da matéria tratada nos autos ser eminentemente de direito, fica
dispensada a realização de audiência sendo concedido prazo de 15
dias para a reclamada apresentar defesa, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria de fato.
Apresentada a defesa, notifique-se o reclamante para se manifestar
no prazo de 5 dias.
Transcorridos todos os prazos acima, façam-se os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000847-76.2021.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR JOSENILDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0699e0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Desarquivem-se os autos.
Dê-se ciência à ré do cumprimento integral dos alvarás expedidos
neste processo, conforme certificado no ID. e7a2333.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-55.2023.5.13.0002
AUTOR ERICA PATRICIA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8513c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária Tam Linhas Aéreas
S.A.
Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Erica Patricia
da Silva Oliveira e ao seu advogado os valores de seus créditos
devidamente atualizados, com as cautelas e registros de praxe,
utilizando-se, para tanto, o depósito realizado pela devedora
subsidiária (ID. bb73ee).
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. 7ebf6df, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária,
bem como recolhidas as custas de execução ora impostas à
embargante, nas guias próprias.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica o autor
intimado para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Havendo saldo sobejante do depósito suprarreferido, o valor deverá
ser devolvido à embargante.
Quanto à obrigação de fazer consistente em comprovar a baixa na
CTPS da parte reclamante, com data de saída em 13/01/2023,
decorreu o prazo concernente à prorrogação concedida, sem que a
primeira reclamada Contax S.A. - em Recuperação Judicial
comprovasse o cumprimento da obrigação.
Note-se que o despacho ID. c415a67 já autoriza o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29 da
CLT e Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021.
Visando-se a efetiva entrega da jurisdição à parte autora, concede-
se novo e improrrogável prazo de cinco dias à condenada principal
para que promova à anotação da baixa na CTPS do obreiro, nos
termos dispostos na sentença (ID. 8a32701), sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), contada a partir da
intimação desta decisão, a qual deve incidir apenas nos dez dias
imediatamente subsequentes, tendo como limite, portanto, a
importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
prol do autor.
Conclua-se o processo para apreciação da admissibilidade do
Agravo de Petição interposto pela Contax (ID. 78f3c93).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juíza do Trabalho Titular
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-55.2023.5.13.0002
AUTOR ERICA PATRICIA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8513c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária Tam Linhas Aéreas
S.A.
Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Erica Patricia
da Silva Oliveira e ao seu advogado os valores de seus créditos
devidamente atualizados, com as cautelas e registros de praxe,
utilizando-se, para tanto, o depósito realizado pela devedora
subsidiária (ID. bb73ee).
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. 7ebf6df, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária,
bem como recolhidas as custas de execução ora impostas à
embargante, nas guias próprias.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica o autor
intimado para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Havendo saldo sobejante do depósito suprarreferido, o valor deverá
ser devolvido à embargante.
Quanto à obrigação de fazer consistente em comprovar a baixa na
CTPS da parte reclamante, com data de saída em 13/01/2023,
decorreu o prazo concernente à prorrogação concedida, sem que a
primeira reclamada Contax S.A. - em Recuperação Judicial
comprovasse o cumprimento da obrigação.
Note-se que o despacho ID. c415a67 já autoriza o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29 da
CLT e Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021.
Visando-se a efetiva entrega da jurisdição à parte autora, concede-
se novo e improrrogável prazo de cinco dias à condenada principal
para que promova à anotação da baixa na CTPS do obreiro, nos
termos dispostos na sentença (ID. 8a32701), sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), contada a partir da
intimação desta decisão, a qual deve incidir apenas nos dez dias
imediatamente subsequentes, tendo como limite, portanto, a
importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em
prol do autor.
Conclua-se o processo para apreciação da admissibilidade do
Agravo de Petição interposto pela Contax (ID. 78f3c93).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juíza do Trabalho Titular
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-49.2024.5.13.0002
AUTOR HUGO EMANUEL FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO EMANUEL FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9586c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por HUGO EMANUEL FERREIRA DE LIMA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-49.2024.5.13.0002
AUTOR HUGO EMANUEL FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9586c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por HUGO EMANUEL FERREIRA DE LIMA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, em 5%
sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob
condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor
atribuído à causa, porém dispensadas em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-96.2024.5.13.0002
AUTOR RUBIA MARIA LIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA AMANDA DOS SANTOS
SAMPAIO(OAB: 49147/CE)
ADVOGADO GABRIELLE NICODEMOS DE
LUCENA(OAB: 52053/CE)
RÉU RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBIA MARIA LIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bea32
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da apresentação do novo endereço da reclamada Id.
8245a34, designa-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/04/2024 às 09:00h, sendo
que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000328-43.2017.5.13.0002
AUTOR ANDERSON FELIPE GASPAR DA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU SOS CELULAR
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU JOSE FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR 61927619491
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUANDERSON CORREIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FELIPE GASPAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado para, no prazo de cinco dias, promover à
indicação de dados bancários de sua titularidade, para transferência
de numerário em seu favor (despacho id. 4Df3c13).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000224-51.2017.5.13.0002
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ff230
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as contribuições previdenciárias, utilizando os saldos
disponíveis nas contas judiciais 4099.042.04958495-9 e
4099.042.04958496-7.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente.
Por fim, intime-se a executada para realizar a complementação do
pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-51.2017.5.13.0002
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ff230
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as contribuições previdenciárias, utilizando os saldos
disponíveis nas contas judiciais 4099.042.04958495-9 e
4099.042.04958496-7.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente.
Por fim, intime-se a executada para realizar a complementação do
pagamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000018-95.2021.5.13.0002
AUTOR P.R.L.C.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANDRE LUIZ BARROS
VINHAES(OAB: 36504/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO K.C.D.R.
PERITO R.C.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- P.R.L.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d46b063.
Processo Nº ATSum-0000093-32.2024.5.13.0002
AUTOR LILIAN ROCHA SANTOS
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN ROCHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3e95b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, decido: preliminarmente, extinguir o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, da CLT,
quanto ao pedido autoral para execução das contribuições
previdenciárias não recolhidas no curso do contrato de trabalho,
ressalvadas as decorrentes da sentença condenatória; no
mérito,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEareclamação
trabalhista proposta porLILIAN ROCHA SANTOSem face
deARNOLD NILSONSCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME, para condená-loa pagar à parte autora os
valores constantes na planilha em anexo, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
-saldo de salário (26 dias); salário retido de novembro de 2023;
aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional
(8/12, limitado ao pedido); férias proporcionais (11/12, limitadas
ao pedido) com 1/3; FGTS quanto às competências não
recolhidas; indenização de 40% sobre o FGTS; multa do art.
477, §8º, da CLT; e multa do art. 467 da CLT.
Condeno a reclamada, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios em favor do advogado da reclamante, em 5%
sobre o valor da condenação.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, em 2% sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Intimem-se as partes, sendo o reclamado via postal.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000439-51.2022.5.13.0002
REQUERENTES THABATA MARINA ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
REQUERENTES LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERENTES SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
REQUERENTES JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THABATA MARINA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6c188
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, através dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000425-33.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA MARIA SILVA GARCIA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
RÉU GERARDO DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
RÉU LILIA MARIA SALES DE OLIVEIRA E
SILVA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MARIA SILVA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056020f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
f07c7c4.
Intime-se o devedor principal (GERARDO DE ASSIS RODRIGUES)
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao
pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos
no art. 880, da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação
legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição de bens.
Expeça-se, ainda, alvará judicial para o processamento do seguro-
desemprego, conforme determinação constante da sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000425-33.2023.5.13.0002
AUTOR PATRICIA MARIA SILVA GARCIA
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
RÉU GERARDO DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
RÉU LILIA MARIA SALES DE OLIVEIRA E
SILVA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERARDO DE ASSIS RODRIGUES
- ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
- LILIA MARIA SALES DE OLIVEIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056020f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
f07c7c4.
Intime-se o devedor principal (GERARDO DE ASSIS RODRIGUES)
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao
pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos
no art. 880, da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação
legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição de bens.
Expeça-se, ainda, alvará judicial para o processamento do seguro-
desemprego, conforme determinação constante da sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000439-51.2022.5.13.0002
REQUERENTES THABATA MARINA ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
REQUERENTES LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERENTES SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
REQUERENTES JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6c188
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados
procedessem ao pagamento da condenação ou garantissem a
execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, através dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000829-31.2016.5.13.0002
AUTOR CAROLINA RAYSSA SPINELLIS
DOMINGOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a4620
proferido nos autos.
DESPACHO
A pedido do exequente, instaura-se o incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica em relação às empresas Regateio
Viagens e Turismo LTDA e PJ Empreendimentos Turísticos LTDA,
em razão de possuírem o executado Julio Cesar Soares da Silva
como sócio.
Incluam-se os nomes das empresas acima citadas no polo passivo
da execução (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, art. 39).
Intimem-se os interessados, para, se acharem pertinente,
manifestarem-se a respeito e requererem as provas cabíveis, no
prazo de 15 dias.
Indefere-se, por ora, o pedido de realização de medidas executórias
contra as mencionadas empresas, pois, não havendo demonstração
de urgência, é necessária a conclusão do incidente para eventual
responsabilização das mesmas.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Defere-se o pedido da autora para inclusão dos nomes dos
executados no Serasajud.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000741-46.2023.5.13.0002
AUTOR MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXMIX COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec709f
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se a execução, conforme requerido pela autora ID. ccd0605.
Quanto ao pedido da parte autora para que seja intimada a UNIÃO
FEDERAL para que cancele definitivamente o débito fiscal, juros e
encargos da autora decorrentes do Auto de Infração lavrado sob o
nº 22.144.461-1, verifica-se que a UNIÃO adiantou-se a qualquer
determinação do Juízo e encaminhou a solicitação de extinção do
referido débito, conforme se vê do documento juntado no ID.
deaaa17.
Assim, deve a autora aguardar por trinta dias e realizar nova
consulta para averiguar se o débito fiscal já se encontra anulado ou
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cancelado, informando ao Juízo em caso de permanecer ativa a
inscrição.
À Contadoria para produção de demonstrativo de cálculos com o
valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000370-87.2020.5.13.0002
AUTOR JOSE IREMAR DO NASCIMENTO
REGIS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
AILTON BERTOLDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IREMAR DO NASCIMENTO REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42741f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da comprovação de que a reclamada procedeu, no dia
15/02/2024, ao pagamento da pensão mensal devida ao autor
integralmente na conta do escritório da advogada deste, deve haver
o imediato repasse ao autor do valor que lhe é devido, com
comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, tendo em vista o
comparecimento do reclamante, pessoalmente, perante a
CENATEN, no dia 20/02/2024, reclamando do atraso do referido
pagamento, conforme documento de ID.77c616a.
Fica a reclamada advertida para que observe atentamente os
pagamentos futuros a fim de se evitar confusão para as partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000370-87.2020.5.13.0002
AUTOR JOSE IREMAR DO NASCIMENTO
REGIS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
AILTON BERTOLDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42741f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da comprovação de que a reclamada procedeu, no dia
15/02/2024, ao pagamento da pensão mensal devida ao autor
integralmente na conta do escritório da advogada deste, deve haver
o imediato repasse ao autor do valor que lhe é devido, com
comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, tendo em vista o
comparecimento do reclamante, pessoalmente, perante a
CENATEN, no dia 20/02/2024, reclamando do atraso do referido
pagamento, conforme documento de ID.77c616a.
Fica a reclamada advertida para que observe atentamente os
pagamentos futuros a fim de se evitar confusão para as partes.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130466-69.2015.5.13.0002
AUTOR JANAINA ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU BRUNO DE PAULA PECHIR
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RÉU BHE - COMUNICACAO,
CONSULTORIA EMPRESARIAL,
EDUCACIONAL E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - ME
RÉU AGILE CADASTRO E COBRANCA
LTDA - EPP
RÉU MARCONI DE PAULA PECHIR
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU ORGANIZACOES ALIANCA
ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RÉU MULTICRED ASSESSORIA E
NEGOCIOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE BRUMADINHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA ROSENDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213663c
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pela exequente em sua petição de ID.
c1b3c92.
Atualize-se o débito dos autos e solicite-se à 9ª Vara Cível da
Comarca de Belo Horizonte/MG a penhora no rosto dos autos do
processo nº 6041952-20.2015.8.13.0024.
Por medida de economia e celeridade processuais, possui o
presente despacho força de Ofício perante aquela unidade
judiciária.
Cumpra-se
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-80.2016.5.13.0004
AUTOR WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TESTEMUNHA MARCELO DE LIMA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2987bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a informação prestada pelo autor em sua petição de ID.
af08346 e documento anexo, proceda-se à pesquisa SISBAJUD em
desfavor da executada, observando-se a apuração de saldo de ID.
731bd47, no qual já se encontra computada a multa devida até
aquela data.
Permanecendo a reclamada inerte no cumprimento da obrigação de
fazer, retornem os autos à Contadoria para nova apuração da multa
cominatória determinada no despacho de ID. 4c882c5, que deverá
permanecer sendo apurada até que seja dado o seu cumprimento
integral.
Dê-se ciência às partes do presente despacho.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000696-80.2016.5.13.0004
AUTOR WASHINGTON LUIZ ANDRADE DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU KIRTON BANK S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
TESTEMUNHA MARCELO DE LIMA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2987bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a informação prestada pelo autor em sua petição de ID.
af08346 e documento anexo, proceda-se à pesquisa SISBAJUD em
desfavor da executada, observando-se a apuração de saldo de ID.
731bd47, no qual já se encontra computada a multa devida até
aquela data.
Permanecendo a reclamada inerte no cumprimento da obrigação de
fazer, retornem os autos à Contadoria para nova apuração da multa
cominatória determinada no despacho de ID. 4c882c5, que deverá
permanecer sendo apurada até que seja dado o seu cumprimento
integral.
Dê-se ciência às partes do presente despacho.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001077-60.2017.5.13.0002
AUTOR MARIANE FARIAS ARAUJO
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO MARCELA MELO DE FREITAS(OAB:
18845/PB)
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANE FARIAS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a009ed5
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação à credora para apresentar meios eficazes ao
prosseguimento da ação ou requerer o que entender de direito, no
prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da execução e
remessa dos autos ao arquivo provisório, por dois anos,
aguardando-se a iniciativa da parte ou a prescrição intercorrente
(CLT, art. 11-A).”
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020600-88.1999.5.13.0002
AUTOR FABIO SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
RÉU ALEXANDRE BATISTA REZENDE
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
RÉU CULTURA AMERICANA MIKY WAY
LTDA - ME
ADVOGADO ALMIR ALVES DIONISIO(OAB:
7124/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SANTOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 758e189
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos encontravam-se arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando-se indicação do credor de
meios eficazes de prosseguimento da execução ou decurso do
prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da
CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência ao autor do decurso do prazo,
considerando a intimação de ID. 8c6e47a, bem como para, no prazo
de quinze dias, querendo, indicar meios eficazes ao prosseguimento
da execução, não sendo suficientes pedidos meramente abstratos
como renovação de convênios eletrônicos.
No silêncio, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001497-02.2016.5.13.0002
AUTOR ANGELIA MARIA ALVES
ADVOGADO FRANCINALDO DA COSTA
DIAS(OAB: 12960/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU ANTONIO CAROLINO DELGADO
NETO
ADVOGADO JULIANO DOS SANTOS MARTINS
SILVEIRA(OAB: 16802/PB)
RÉU FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
ADVOGADO JULIANO DOS SANTOS MARTINS
SILVEIRA(OAB: 16802/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
RÉU INES MARIA GUEDES DELGADO
ADVOGADO JULIANO DOS SANTOS MARTINS
SILVEIRA(OAB: 16802/PB)
RÉU JOABSON GUEDES DELGADO
ADVOGADO JULIANO DOS SANTOS MARTINS
SILVEIRA(OAB: 16802/PB)
RÉU LINDENBERGUE GUEDES
DELGADO
ADVOGADO JULIANO DOS SANTOS MARTINS
SILVEIRA(OAB: 16802/PB)
RÉU AMARELINHO COMERCIO DE
TINTAS E FERRAGENS LTDA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARELINHO COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA
- ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO
- FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
- INES MARIA GUEDES DELGADO
- JOABSON GUEDES DELGADO
- LINDENBERGUE GUEDES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f35d87
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorreu, sem manifestação, o prazo concedido aos reclamados
para comprovarem o recolhimento das contribuições previdenciárias
e custas processuais, conforme apurado no ID. 585c941, sob pena
de execução.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor das
rés.
Restando a diligência infrutífera, remetam-se os presentes autos à
Central Regional de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000235-07.2022.5.13.0002
AUTOR MARCELO MARCOLINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU FLAVIO CESAR SANTOS BORBA
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MARCOLINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e63bc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação, acolher os embargos declaratórios
apresentados por FLÁVIO CÉSAR SANTOS BORBA, para corrigir
erro material do termo de conciliação e considerar as contribuições
previdenciárias na proporcionalidade do acordo homologado, que
segue em anexo.
Desse modo, o executado deverá comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias corrigidas no prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000235-07.2022.5.13.0002
AUTOR MARCELO MARCOLINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU FLAVIO CESAR SANTOS BORBA
ADVOGADO CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO CESAR SANTOS BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e63bc1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DECISÃO
Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação, acolher os embargos declaratórios
apresentados por FLÁVIO CÉSAR SANTOS BORBA, para corrigir
erro material do termo de conciliação e considerar as contribuições
previdenciárias na proporcionalidade do acordo homologado, que
segue em anexo.
Desse modo, o executado deverá comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias corrigidas no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001215-17.2023.5.13.0002
AUTOR WANDERLEA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PRISCILA FARIAS DE
ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
ADVOGADO EDILVAN MEDEIROS
MARQUES(OAB: 12393/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257ea0c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência, à reclamada, acerca do pleito da autora Id. 6778402,
quanto à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS Digital.
Não havendo objeção pela reclamada, esta deverá providenciar a
referida anotação, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001215-17.2023.5.13.0002
AUTOR WANDERLEA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PRISCILA FARIAS DE
ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ADVOGADO NELSON DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 12162/PB)
ADVOGADO EDILVAN MEDEIROS
MARQUES(OAB: 12393/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA FARIAS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257ea0c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência, à reclamada, acerca do pleito da autora Id. 6778402,
quanto à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS Digital.
Não havendo objeção pela reclamada, esta deverá providenciar a
referida anotação, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000496-69.2022.5.13.0002
AUTOR EDMAGNO DO NASCIMENTO LINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR ALVES DE SOUZA
FILHO(OAB: 26817/PB)
RÉU SAO PAULO CONSIG LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BMG SA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO PAULO CONSIG LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6dc59
proferido nos autos.
DECISÃO
Decorreu, sem manifestação, o prazo concedido à reclamada para
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e
custas processuais, sob pena de execução.
À Contadoria para cálculo das referidas contribuições e custas.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à
garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em
desfavor da ré.
Restando a diligência infrutífera, remetam-se os presentes autos à
Central Regional de Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001006-48.2023.5.13.0002
AUTOR GABRIELE SOARES AQUINO
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU VANESSA THAYS OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
RÉU HEBREUS SISTEMA DE ENSINO 01
LTDA
ADVOGADO MARIA GABRIELLE MOREIRA DE
VASCONCELOS CONFESSOR(OAB:
21076/PB)
TESTEMUNHA Maria de Lourdes Mesquita do
Nascimento
TESTEMUNHA Caio Soares Braz
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELE SOARES AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da242a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que os executados,
solidariamente condenados, procedessem ao pagamento da
condenação ou garantissem a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000045-10.2023.5.13.0002
AUTOR RAPHAEL CALDAS QUEIROZ
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL CALDAS QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9cfe4e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução com relação às reclamadas que permaneceram
no polo passivo, conforme requerido pelo reclamante Id. 0ec1435.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Diante da recuperação judicial da devedora principal informada, o
que inviabiliza o pagamento, no momento, da dívida que ora se
executa, a execução deverá prosseguir contra a devedora
subsidiária (TAM LINHAS AÉREAS S/A.), conforme solicitado.
Considerando que há depósito recursal efetuado pela referida
devedora subsidiária (Id. 9fc59a8), convolo-o em penhora.
As custas já foram pagas por ocasião da interposição do recurso Id.
96bc3f2 e 8217456 .
Intimem-se.
Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos
constantes da petição supra.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000045-10.2023.5.13.0002
AUTOR RAPHAEL CALDAS QUEIROZ
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9cfe4e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução com relação às reclamadas que permaneceram
no polo passivo, conforme requerido pelo reclamante Id. 0ec1435.
Diante da recuperação judicial da devedora principal informada, o
que inviabiliza o pagamento, no momento, da dívida que ora se
executa, a execução deverá prosseguir contra a devedora
subsidiária (TAM LINHAS AÉREAS S/A.), conforme solicitado.
Considerando que há depósito recursal efetuado pela referida
devedora subsidiária (Id. 9fc59a8), convolo-o em penhora.
As custas já foram pagas por ocasião da interposição do recurso Id.
96bc3f2 e 8217456 .
Intimem-se.
Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos
constantes da petição supra.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000743-53.2022.5.13.0001
AUTOR SAULO RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO RAMOS DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c222764
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo legal, sobre os cálculos de ID. 04af711, nos termos do art.
879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000525-85.2023.5.13.0002
EMBARGANTE IVANNA PAULA DE ALBUQUERQUE
ARAUJO
ADVOGADO GIORDANA COUTINHO MEIRA DE
BRITO(OAB: 10975/PB)
EMBARGADO VIGAS CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO CESAR EDUARDO MACIEL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANNA PAULA DE ALBUQUERQUE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a2086
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a terceira embargante comprovou que obteve os
benefícios da justiça gratuita (petição do ID. 0c0253e), conforme
decisão de antecipação de tutela do ID. 8163740, chama-se o feito
à ordem para tornar sem efeito o despacho do ID. 71930d8, no
tocante à exigência de pagamento dos honorários sucumbenciais e
custas processuais,
Certifique-se o resultado e o trânsito em julgado dos presentes
embargos de terceiro nos autos principais 0131205-
42.2015.5.13.0002, que se encontra na Central Regional de
Efetividade.
Cumprida a diligência acima mencionada, arquivem-se os autos em
caráter definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000525-85.2023.5.13.0002
EMBARGANTE IVANNA PAULA DE ALBUQUERQUE
ARAUJO
ADVOGADO GIORDANA COUTINHO MEIRA DE
BRITO(OAB: 10975/PB)
EMBARGADO VIGAS CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO CESAR EDUARDO MACIEL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR EDUARDO MACIEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a2086
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a terceira embargante comprovou que obteve os
benefícios da justiça gratuita (petição do ID. 0c0253e), conforme
decisão de antecipação de tutela do ID. 8163740, chama-se o feito
à ordem para tornar sem efeito o despacho do ID. 71930d8, no
tocante à exigência de pagamento dos honorários sucumbenciais e
custas processuais,
Certifique-se o resultado e o trânsito em julgado dos presentes
embargos de terceiro nos autos principais 0131205-
42.2015.5.13.0002, que se encontra na Central Regional de
Efetividade.
Cumprida a diligência acima mencionada, arquivem-se os autos em
caráter definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000563-97.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e92f0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o(a) reclamante para que, à vista da justificativa e dos
comprovantes de pagamento juntados ao autos pelo(a)
reclamado(a) (ID.3a38ce4), requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o
que entender de direito.
Indefere-se, por ora, a aplicação da multa pelo inadimplemento do
pagamento da parcela do acordo, tendo o pagamento efetuado,
mesmo que em atraso, demonstrando o interesse do reclamado em
cumprir o acordado na audiência, devendo tal pleito ser renovado,
pela parte autora, quando do pagamento da última parcela.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000563-97.2023.5.13.0002
AUTOR LUCIANO JOSE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e92f0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o(a) reclamante para que, à vista da justificativa e dos
comprovantes de pagamento juntados ao autos pelo(a)
reclamado(a) (ID.3a38ce4), requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o
que entender de direito.
Indefere-se, por ora, a aplicação da multa pelo inadimplemento do
pagamento da parcela do acordo, tendo o pagamento efetuado,
mesmo que em atraso, demonstrando o interesse do reclamado em
cumprir o acordado na audiência, devendo tal pleito ser renovado,
pela parte autora, quando do pagamento da última parcela.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000217-20.2021.5.13.0002
AUTOR JOSE EUFRAUZINO RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO KALINA ELIZABETH MORAIS
CARNEIRO(OAB: 24586/PB)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22af96c
proferido nos autos.
DECISÃO
Decorreu, sem manifestação, o prazo concedido à reclamada para
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, apuradas no ID. c12976b, sob pena de execução.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da
ré.
Restando a diligência infrutífera, venham conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0079600-91.2014.5.13.0002
AUTOR ELISSANDRO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU TEL AVIV CONSTRUCAO E
LOCACAO DE VEICULOS LTDA -
EPP
RÉU JIMMY CONNOLLY
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU J CONNOLLY CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRO GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c47fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido na petição de ID. f23a0f2.
Expeça-se a certidão para fins de protesto extrajudicial, intimando o
exequente, em seguida, para ciência.
Sem prejuízo, renove-se a intimação para apresentar meios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
eficazes ao prosseguimento da ação ou requerer o que entender de
direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão da
execução e remessa dos autos ao arquivo provisório, por dois anos,
aguardando-se a iniciativa da parte ou a prescrição intercorrente
(CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-16.2021.5.13.0002
AUTOR OSCAR COSTA NETO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a39a6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o autor a aplicação de multa à reclamada, sob o argumento
de que a mesma não cumpriu a determinação do ID cbaf39c.
Ocorre que a multa cominada tem o intuito de coibir que a empresa
pratique atos que prejudiquem o reclamante no que diz respeito à
manutenção do plano de saúde do mesmo.
O simples fato de não ter sido comprovado nos autos a manutenção
do plano de saúde nos moldes determinados na decisão não
caracteriza o descumprimento da obrigação, pois seria facilmente
comprovado pelo autor eventual cobrança indevida após a
intimação da empresa no ID 04dea82.
Ademais, até o presente momento o autor não trouxe aos autos os
documentos determinados no ID cbaf39c ("Ato contínuo,intimem-se
as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem os documentos
necessários para a liquidação do julgado. Comprovado
cumprimento da obrigação e apresentado os documentos, apure-se
eventual multa pela inobservância do prazo fixado e liquide-se o
julgado.")
Portanto, eventual aplicação da multa cominada será observada ao
se confrontar os documentos que comprovam as cobranças
indevidas e a data da intimação da empresa no ID 04dea82.
Renova-se o prazo de 10 dias para as partes apresentarem os
documentos necessários para a liquidação do julgado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-13.2024.5.13.0002
AUTOR EVERTON JOSE FAUSTINO
MARTINS LOURENCO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU COYOTE SEGURANCA PRIVADA
LTDA
RÉU FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - ME
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON JOSE FAUSTINO MARTINS LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e244dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as alegações contidas na petição de Id a6b01fa,
defiro o pedido de adiamento requerido pela reclamada FATOR
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI , a qual fica desde
já notificada a apresentar contestação por ocasião da audiência a
seguir designada, eis que devidamente representada por seu
advogado regularmente constituído nos autos.
Sendo assim, adia-se a audiência UNA na modalidade presencial
para o dia 14/03/2024, às 10h00.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-13.2024.5.13.0002
AUTOR EVERTON JOSE FAUSTINO
MARTINS LOURENCO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU COYOTE SEGURANCA PRIVADA
LTDA
RÉU FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e244dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as alegações contidas na petição de Id a6b01fa,
defiro o pedido de adiamento requerido pela reclamada FATOR
VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA EIRELI , a qual fica desde
já notificada a apresentar contestação por ocasião da audiência a
seguir designada, eis que devidamente representada por seu
advogado regularmente constituído nos autos.
Sendo assim, adia-se a audiência UNA na modalidade presencial
para o dia 14/03/2024, às 10h00.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000102-62.2022.5.13.0002
AUTOR GABRIEL ANDRE MEDEIROS DE
CARVALHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ANDRE MEDEIROS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b94c31
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000102-62.2022.5.13.0002
AUTOR GABRIEL ANDRE MEDEIROS DE
CARVALHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b94c31
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000121-97.2024.5.13.0002
REQUERENTE EDUARDO VARANDAS ARARUNA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO VARANDAS ARARUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a V. Sa. intimado acerca dos documentos juntados pelas
requeridas.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000107-84.2022.5.13.0002
AUTOR RODRIGO LUCAS FARIAS SOARES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LUCAS FARIAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8c8fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-84.2022.5.13.0002
AUTOR RODRIGO LUCAS FARIAS SOARES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e8c8fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-42.2022.5.13.0002
AUTOR JESSICA FIDELIS FELINTO
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA FIDELIS FELINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dfef1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-42.2022.5.13.0002
AUTOR JESSICA FIDELIS FELINTO
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dfef1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001017-48.2021.5.13.0002
AUTOR JESSICA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a5f48
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001017-48.2021.5.13.0002
AUTOR JESSICA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a5f48
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-09.2022.5.13.0002
AUTOR THAYNAH YANNYH GONCALVES DE
OLIVEIRA MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYNAH YANNYH GONCALVES DE OLIVEIRA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26928f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-09.2022.5.13.0002
AUTOR THAYNAH YANNYH GONCALVES DE
OLIVEIRA MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26928f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000193-17.2020.5.13.0005
AUTOR VINICIUS CIRALLI BOERNER
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS CIRALLI BOERNER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente notificada para apresentar, querendo, sua
resposta à impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ID.s
44f65bf e anexos), no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000941-24.2021.5.13.0002
AUTOR MARCILIO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO ALVES DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf7d9e
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Instadas as partes a se manifestarem sobre a conta de liquidação,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte autora (ID. 0e91f9e)
apresentou sua anuência com a conta produzida pela Contadoria.
A parte ré permaneceu silente.
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
homologar a conta de liquidação (ID. 90e0d63) para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa pública executada
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos citada para, querendo,
apresentar embargos, no prazo legal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000531-92.2023.5.13.0002
AUTOR NAYARA CAMILA ALVES
RODRIGUES
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU JAMPA JUICE COMERCIO DE
ALIMENTACAO FITNESS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYARA CAMILA ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7edcb8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente a adoção de medida executória atípica, in
casu, a determinação de apreensão de CNH do responsável legal
da empresa executada.
Indefere-se o pedido por entender que se trata de medida que fere
direito constitucional de liberdade de locomoção e por entender que
se trata de medida que não têm o condão de garantir efeito prático
de modo que o devedor promova de imediato a satisfação do
crédito exequendo.
Ressalte-se que esse é o entendimento do TRT 13ª R., como
exemplificativamente se observa nas ementas que se seguem:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. LIMITES. VIOLAÇÃO
AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A decisão judicial amparada no artigo 139, IV, do CPC, que
determina a suspensão do direito dirigir e bloqueio de cartões de
crédito, viola os princípios constitucionais da liberdade de
locomoção, da legalidade, da dignidade da pessoa, bem como
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0096900-
02.2011.5.13.0025, Redator: Desembargador Eduardo Sergio De
Almeida, Julgamento: 30/07/2019, Publicação: DJe 11/08/2019).
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA
LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE. A execução
não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do
devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a
correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na
seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do
crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível
avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC,
embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua
aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,
exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo
De Petição nº 0000458-67.2016.5.13.0002, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
18/12/2018, Publicação: DJe 28/01/2019).
As condições para que as medidas executivas atípicas sejam
admitidas, tais como (i) a ausência de patrimônio do devedor, para
quitar os débitos trabalhistas, aferida depois da (ii) utilização de
todas as medidas típicas sem sucesso; (iii) decisão fundamentada,
considerando as particularidades de cada caso, especialmente a
conduta das partes; (iv) contraditório, proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade e eficiência.
Superadas estas exigências formais de matriz constitucional e
processual, somente poderia se cogitar da sua incidência nos casos
da identificação de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
devedor; do contrário, a utilização da medida indireta é mera
punição civil, sem previsão constitucional, que constrange aquele
que, por circunstâncias alheias, não tem condições materiais de
saldar as suas obrigações.
Ora, se não há indício de ocultação patrimonial, a suspensão da
CNH e outras medidas afins em nada auxiliam no cumprimento da
obrigação pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas
de direitos do executado.
Vale ressaltar que a medida pleiteada pela parte exequente seria
possível, se houvessem indícios de ocultação patrimonial, o que
não restou evidenciado no caso presente. Não havendo esses
indícios, a medida teria caráter punitivo, contrariando, assim, o
princípio da utilidade da execução. Esta, aliás, não pode ser
entendida como um instrumento de vingança do exequente em
relação ao executado, rege-se pelo princípio da patrimonialidade.
Cumpram-se as demais diligências executórias determinadas na
decisão ID. b29ed50, com a utilização dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI, DIMOB e CNIB.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-79.2022.5.13.0002
AUTOR ELISSANDRA MARIA COSTA DIAS
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA
- LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba50147
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da autora (ID. 36463c9).
Instaura-se, neste ato, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada, com o fito de
direcionar a execução em desfavor da titular da empresa executada
Sistema Educacional Renascer ME, nos termos do art. 855-A da
CLT e do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho.
Assim, deve ser retificada a autuação do processo, fazendo constar
no sistema eletrônico de processamento de ações judiciais (PJe), os
nomes das atuais sócias da parte executada, Juliana Siqueira
Ferreira de Oliveira e Luciana Ferreira de Oliveira (v. consulta
INFOSEG ID. 1a07695), nos termos do art. 56 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
Após, promova-se sua citação para se manifestarem e requererem
as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 855-A da CLT e art. 99
da Consolidação de Provimentos da CGJT), por meio do advogado
da empresa ré, com fundamento no dever de colaboração (art. 6º do
CPC).
Apresentada manifestação, notifique-se a exequente para conhecer
e, no prazo de cinco dias, apresentar réplica.
Diante das circunstâncias em que se desenvolve o feito, mormente
diante do fim das atividades da empresa e da evasão ocorrida
conforme relatado em certidão do Sr. Oficial de Justiça ID. d7a407d,
o que implica a inexistência de patrimônio da empresa devedora,
resta observado indício suficiente de ter havido desvio de bens da
pessoa jurídica para as pessoas naturais dos sócios, de modo que,
visando garantir o resultado útil desta execução, observando o
poder geral de cautela e com suporte nos art. 765 da CLT e 139 do
CPC, determina-se cautelarmente, nos termos do art. 301 do CPC,
que se promova o arresto de numerários porventura existente nas
contas bancárias e/ou quaisquer outros ativos financeiros de
titularidades das sócias acima mencionadas, a ser realizado por
meio da ferramenta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com
repetição programada da ordem por 30 dias.
Após, com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0167500-15.2014.5.13.0002
AUTOR JOAO FELIPE DE ASSIS JOVELINO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
RÉU ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO
AO CRIME ORGANIZADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FELIPE DE ASSIS JOVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 469914e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do ID. 3d5e1c6.
Realize-se o desbloqueio do sigilo, no sistema PJE, em favor do
exequente JOÃO FELIPE DE ASSIS JOVELINO, que deverá tomar
ciência do resultado da pesquisa SNIPER, juntado no ID. f3d9d93
do processo em epígrafe, e requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0167500-15.2014.5.13.0002
AUTOR JOAO FELIPE DE ASSIS JOVELINO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU INPA INDUSTRIA NAVAL DA
PARAIBA LTDA - ME
ADVOGADO MANOEL LUCIANO SILVA DE
LIMA(OAB: 14344-D/PE)
RÉU ANDREA BANDEIRA DE MELO
PINTEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO
AO CRIME ORGANIZADO
Intimado(s)/Citado(s):
- INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 469914e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do ID. 3d5e1c6.
Realize-se o desbloqueio do sigilo, no sistema PJE, em favor do
exequente JOÃO FELIPE DE ASSIS JOVELINO, que deverá tomar
ciência do resultado da pesquisa SNIPER, juntado no ID. f3d9d93
do processo em epígrafe, e requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001112-54.2016.5.13.0002
AUTOR FABIOLA ARAUJO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
RÉU JOAO BATISTA RABELO
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
TESTEMUNHA Maria Elisangela Fernandes
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
TESTEMUNHA Odileu Rebouças de Souza
Intimado(s)/Citado(s):
- DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef7f83
proferido nos autos.
DESPACHO
Restou deferido o parcelamento da dívida previdenciária, nos
moldes requeridos pelo devedor, que comprometeu-se a quitá-la em
seis parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$
562,36, vencíveis a cada dia 30 a começar deste de mês de agosto
de 2023 até janeiro de 2024, ficando ainda advertido ao executado
DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL que deveria comprovar mensalmente a
quitação de cada parcela.
Restam comprovadas as parcelas quitadas em agosto de 2023 (ID.
d4c96a7), outubro de 2023 (ID. b80f696), novembro de 2023 (ID.
b80f696), dezembro de 2023 (ID. 7e88a61) e janeiro de 2024 (ID.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
7e88a61).
Falta, portanto, a comprovação da parcela vencida em setembro de
2023, que deve ser providenciada pelo devedor, em cinco dias, sob
pena de prosseguimento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000113-91.2022.5.13.0002
AUTOR JOSE PAULO DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DE ALMEIDA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59db18
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000113-91.2022.5.13.0002
AUTOR JOSE PAULO DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59db18
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000114-76.2022.5.13.0002
AUTOR TARCIANA MARIA ALVES DANTAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCIANA MARIA ALVES DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cad10
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000114-76.2022.5.13.0002
AUTOR TARCIANA MARIA ALVES DANTAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cad10
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000161-50.2022.5.13.0002
AUTOR WILLIAN LUCAS AMORIM FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN LUCAS AMORIM FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05cd1e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000161-50.2022.5.13.0002
AUTOR WILLIAN LUCAS AMORIM FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05cd1e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000145-96.2022.5.13.0002
AUTOR RODRIGO BANDEIRA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BANDEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e00d80
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000145-96.2022.5.13.0002
AUTOR RODRIGO BANDEIRA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e00d80
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-11.2022.5.13.0002
AUTOR INGRID DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89cc1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-17.2022.5.13.0002
AUTOR DANIEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbe11c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-11.2022.5.13.0002
AUTOR INGRID DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89cc1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-16.2022.5.13.0002
AUTOR LUCAS EMANUEL ARAUJO DIAS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a7f86
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000202-17.2022.5.13.0002
AUTOR DANIEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbe11c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-16.2022.5.13.0002
AUTOR LUCAS EMANUEL ARAUJO DIAS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EMANUEL ARAUJO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a7f86
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001203-03.2023.5.13.0002
AUTOR LEOMAR DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR DE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391ed20
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001203-03.2023.5.13.0002
AUTOR LEOMAR DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391ed20
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-14.2022.5.13.0002
AUTOR RUAN ITALO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN ITALO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7fff
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-14.2022.5.13.0002
AUTOR RUAN ITALO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f7fff
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-57.2021.5.13.0002
AUTOR LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU SBA SALAO DE BELEZA
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU BRUNO SILVA EBRAHIM
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU NUNCIA MARIA DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente intimada para conhecer as defesas ao IDPJ
instaruado apresentadas pelos sócios Bruno Silva Ebrahim e Núncia
Maria da Silva Monteiro (ID.s 168dba0 e 1751858 e respectivos
anexos) e à indicação de bem à penhora (ID. 22bbe65), bem como
para apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000342-51.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA EDIVANIA DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDIVANIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb800b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000342-51.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA EDIVANIA DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb800b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000334-74.2022.5.13.0002
AUTOR LUCAS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c884ca1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-50.2023.5.13.0002
AUTOR DYOGO ALVES RODRIGUES
LUCENA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYOGO ALVES RODRIGUES LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb24229
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000334-74.2022.5.13.0002
AUTOR LUCAS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c884ca1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-50.2023.5.13.0002
AUTOR DYOGO ALVES RODRIGUES
LUCENA
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb24229
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-81.2022.5.13.0002
AUTOR ANGELITA LAYLLA FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA LAYLLA FERREIRA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101d6b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-81.2022.5.13.0002
AUTOR ANGELITA LAYLLA FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101d6b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-17.2023.5.13.0002
AUTOR ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9748368
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os recursos ordinários interposto pelas reclamadas, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-17.2023.5.13.0002
AUTOR ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9748368
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo os recursos ordinários interposto pelas reclamadas, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-12.2022.5.13.0002
AUTOR MARIO GOMES DE LUCENA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO GOMES DE LUCENA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf906f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-12.2022.5.13.0002
AUTOR MARIO GOMES DE LUCENA NETO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf906f
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000627-78.2021.5.13.0002
AUTOR THAIS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANYLO MATEUS DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 62890/DF)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934d231
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação do
único crédito extraconcursal apurado nos presentes autos
(custas), conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de custas, do valor
acima mencionado, repassado para conta judicial no Banco do
Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000627-78.2021.5.13.0002
AUTOR THAIS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANYLO MATEUS DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 62890/DF)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934d231
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação do
único crédito extraconcursal apurado nos presentes autos
(custas), conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de custas, do valor
acima mencionado, repassado para conta judicial no Banco do
Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000965-52.2021.5.13.0002
AUTOR JOAO FERNANDES MOURA
BERNARDO
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERNANDES MOURA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7af8471
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000965-52.2021.5.13.0002
AUTOR JOAO FERNANDES MOURA
BERNARDO
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7af8471
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000061-95.2022.5.13.0002
AUTOR ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
MACIEL
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641e047
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000061-95.2022.5.13.0002
AUTOR ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
MACIEL
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641e047
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000715-82.2022.5.13.0002
AUTOR EDIVALDO CARNEIRO MACHADO
NETO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO DIEGO NEVES FERREIRA(OAB:
182808/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO CARNEIRO MACHADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc62de
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se a execução a pedido do reclamante.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 655), sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000715-82.2022.5.13.0002
AUTOR EDIVALDO CARNEIRO MACHADO
NETO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO DIEGO NEVES FERREIRA(OAB:
182808/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- B2W COMPANHIA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc62de
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
Inicie-se a execução a pedido do reclamante.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 655), sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001259-46.2023.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA GOMES DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LISMAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8b380
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001259-46.2023.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA GOMES DA SILVA
PESSOA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
ADVOGADO BRUNO MICHEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31152/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GOMES DA SILVA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8b380
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000187-48.2022.5.13.0002
AUTOR RENNALLY RAFAELA CRUZ
JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNALLY RAFAELA CRUZ JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc820f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-77.2022.5.13.0002
AUTOR FERNANDA PRISCILLA RODRIGUES
BATISTA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA PRISCILLA RODRIGUES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4c051
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000187-48.2022.5.13.0002
AUTOR RENNALLY RAFAELA CRUZ
JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc820f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-77.2022.5.13.0002
AUTOR FERNANDA PRISCILLA RODRIGUES
BATISTA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4c051
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-40.2022.5.13.0002
AUTOR JOSELIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90de8da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação do
único crédito extraconcursal apurado nos presentes autos
(custas), conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de custas, do valor
acima mencionado, repassado para conta judicial no Banco do
Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-40.2022.5.13.0002
AUTOR JOSELIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90de8da
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação do
único crédito extraconcursal apurado nos presentes autos
(custas), conforme despachos de id. 2d4b3ed e id. d17fe4b
exarados no PA 0000001-88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de custas, do valor
acima mencionado, repassado para conta judicial no Banco do
Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000135-52.2022.5.13.0002
AUTOR GEAN ARAUJO TOME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN ARAUJO TOME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7290e68
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000135-52.2022.5.13.0002
AUTOR GEAN ARAUJO TOME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7290e68
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-05.2022.5.13.0002
AUTOR DENISE KELLY GUEDES DE
MIRANDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE KELLY GUEDES DE MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022f2aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000164-05.2022.5.13.0002
AUTOR DENISE KELLY GUEDES DE
MIRANDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 022f2aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-21.2024.5.13.0002
AUTOR DENISE BOTURA COSTA
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE BOTURA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c48356
proferida nos autos.
DECISÃO
Por motivos de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar na
presente ação, nos termos do art. 145 do CPC.
Façam-se os autos conclusos ao Juiz Substituto desta Unidade para
julgamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000095-70.2022.5.13.0002
AUTOR KLEVSON JOSE BALBINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEVSON JOSE BALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de9fa2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000095-70.2022.5.13.0002
AUTOR KLEVSON JOSE BALBINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de9fa2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000314-83.2022.5.13.0002
AUTOR KARINA MARCELA SANTOS
BATISTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA MARCELA SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 983a8ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000314-83.2022.5.13.0002
AUTOR KARINA MARCELA SANTOS
BATISTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 983a8ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-53.2022.5.13.0002
AUTOR ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa44b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-53.2022.5.13.0002
AUTOR ENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa44b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0030400-52.2013.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd34a6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento ao Recurso de Agravo da reclamada,
condenando-a ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do
CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado
monetariamente Id. 54b8ac0 - Fls. 1760/1774, contra a decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário
Id. 54b8ac0 - Fls 1708/1716, bem como, não conheceu do recurso
de revista interposto pelo Autor e conheceu e deu provimento ao
recurso de revista do Reclamado: quanto ao tema “HORAS
EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180
E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS”,
para afastar a adoção, para o cálculo das horas extras, do divisor
150 ou 200 para jornada de seis ou oito horas diárias,
respectivamente, indeferindo, por conseguinte, as diferenças
salariais postuladas; e quanto ao tema “CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. MULTA.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA”, para determinar que, em relação aos serviços
prestados até 04/03/2009, a obrigação previdenciária seja
computada, com a incidência de juros moratórios, a contar do dia 02
do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A multa será
aplicada a partir do exaurimento do prazo da citação para o
pagamento Id. 54b8ac0 - Fls. 1605/1657, sendo mantidos, no mais,
os termos do acórdão do TRT Id. fa5bf7d e 447ad7a, que deu
provimento ao recurso ordinário do autor, para reformando a
sentença Id. 8253373, para, reconhecendo a legitimidade ativa do
Sindicato autor e afastando a aplicação do art. 267, VI do CPC,
julgando, com base no art. 515, §3º do CPC, o mérito da ação: a)
Determinando que o réu passe a observar o intervalo previsto no
art. 384, CLT, ficando, desde já, condenado a pagar, observado o
período não prescrito (art. 7º, XXIX, CF), a indenização pelo
intervalo de 15 minutos não concedidos às suas empregadas
mulheres, antes do início do labor extraordinário, com adicional de
50%, bem como sua repercussão sobre férias + 1/3, 13ºs salários,
gratificações semestrais, licença prêmio, FGTS, aviso prévio e multa
de 40% sobre o FGTS. Os reflexos sobre as duas últimas parcelas
(aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS) apenas se referem
àquelas trabalhadoras que tiveram o contrato de trabalhos
rescindido sem justo motivo pelo empregador.
Quanto aos direitos reconhecidos nestes autos em favor dos
empregados da reclamada, conferidos pelo acórdão do TRT, o
cumprimento da sentença deverá ser perseguido por meio de
ações a serem propostas individualmente e distribuídas por
sorteio, sem a prevenção deste Juízo. É que se necessitará
observar os aspectos particulares e personalíssimos próprios dos
históricos profissionais únicos de cada um dos substituídos que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
mantêm relação contratual com a reclamada. Do contrário, ou seja,
promovendo-se a execução conjunta nos presentes autos restaria
comprometida a agilidade almejada nas fases de liquidação e do
cumprimento de sentença, sendo, portanto, pertinente e razoável
que as fases de liquidação e cumprimento de sentença ocorram por
meio de ações a serem propostas individualmente por sorteio.
Sendo assim, a cada um dos substituídos beneficiários caberá
propor ação individual de cumprimento da decisão visando a
obtenção da liquidação e da execução do julgado em seu
proveito individual (art. 97 do CDC).
Sendo assim, encaminhem-se os autos à Contadoria, para
apuração do quantum debeatur, com relação aos honorários
sucumbenciais e a multa aplicada à reclamada, devendo ser
observada os termos do v. acórdão do TRT, com as alterações
promovidas pelo TST, bem como a inclusão da multa aplicada.
Depósitos recursais existentes nos autos d3a30f1 e Id. 54b8ac0 -
Fls. 1684.
Custas processuais Id. 7f469d2.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0030400-52.2013.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd34a6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O TST negou provimento ao Recurso de Agravo da reclamada,
condenando-a ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do
CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado
monetariamente Id. 54b8ac0 - Fls. 1760/1774, contra a decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário
Id. 54b8ac0 - Fls 1708/1716, bem como, não conheceu do recurso
de revista interposto pelo Autor e conheceu e deu provimento ao
recurso de revista do Reclamado: quanto ao tema “HORAS
EXTRAS. DIVISOR. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180
E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS”,
para afastar a adoção, para o cálculo das horas extras, do divisor
150 ou 200 para jornada de seis ou oito horas diárias,
respectivamente, indeferindo, por conseguinte, as diferenças
salariais postuladas; e quanto ao tema “CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. MULTA.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA”, para determinar que, em relação aos serviços
prestados até 04/03/2009, a obrigação previdenciária seja
computada, com a incidência de juros moratórios, a contar do dia 02
do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A multa será
aplicada a partir do exaurimento do prazo da citação para o
pagamento Id. 54b8ac0 - Fls. 1605/1657, sendo mantidos, no mais,
os termos do acórdão do TRT Id. fa5bf7d e 447ad7a, que deu
provimento ao recurso ordinário do autor, para reformando a
sentença Id. 8253373, para, reconhecendo a legitimidade ativa do
Sindicato autor e afastando a aplicação do art. 267, VI do CPC,
julgando, com base no art. 515, §3º do CPC, o mérito da ação: a)
Determinando que o réu passe a observar o intervalo previsto no
art. 384, CLT, ficando, desde já, condenado a pagar, observado o
período não prescrito (art. 7º, XXIX, CF), a indenização pelo
intervalo de 15 minutos não concedidos às suas empregadas
mulheres, antes do início do labor extraordinário, com adicional de
50%, bem como sua repercussão sobre férias + 1/3, 13ºs salários,
gratificações semestrais, licença prêmio, FGTS, aviso prévio e multa
de 40% sobre o FGTS. Os reflexos sobre as duas últimas parcelas
(aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS) apenas se referem
àquelas trabalhadoras que tiveram o contrato de trabalhos
rescindido sem justo motivo pelo empregador.
Quanto aos direitos reconhecidos nestes autos em favor dos
empregados da reclamada, conferidos pelo acórdão do TRT, o
cumprimento da sentença deverá ser perseguido por meio de
ações a serem propostas individualmente e distribuídas por
sorteio, sem a prevenção deste Juízo. É que se necessitará
observar os aspectos particulares e personalíssimos próprios dos
históricos profissionais únicos de cada um dos substituídos que
mantêm relação contratual com a reclamada. Do contrário, ou seja,
promovendo-se a execução conjunta nos presentes autos restaria
comprometida a agilidade almejada nas fases de liquidação e do
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cumprimento de sentença, sendo, portanto, pertinente e razoável
que as fases de liquidação e cumprimento de sentença ocorram por
meio de ações a serem propostas individualmente por sorteio.
Sendo assim, a cada um dos substituídos beneficiários caberá
propor ação individual de cumprimento da decisão visando a
obtenção da liquidação e da execução do julgado em seu
proveito individual (art. 97 do CDC).
Sendo assim, encaminhem-se os autos à Contadoria, para
apuração do quantum debeatur, com relação aos honorários
sucumbenciais e a multa aplicada à reclamada, devendo ser
observada os termos do v. acórdão do TRT, com as alterações
promovidas pelo TST, bem como a inclusão da multa aplicada.
Depósitos recursais existentes nos autos d3a30f1 e Id. 54b8ac0 -
Fls. 1684.
Custas processuais Id. 7f469d2.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000670-44.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87193a6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000670-44.2023.5.13.0002
AUTOR THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87193a6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000972-73.2023.5.13.0002
AUTOR EDGAR CORDEIRO DA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU L & F SERVICOS DE
ALIMENTACOES LIMITADA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L & F SERVICOS DE ALIMENTACOES LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
a regularidade do pagamento do acordo, sob pena de execução,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
tendo em vista a alegação da parte autora de descumprimento Id.
ce964b8.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000059-28.2022.5.13.0002
AUTOR GABRIEL CABRAL D ARCE
CARDOSO
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL CABRAL D ARCE CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b8b1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000059-28.2022.5.13.0002
AUTOR GABRIEL CABRAL D ARCE
CARDOSO
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b8b1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o recebimento de valor suficiente para a quitação
dos créditos extraconcursais apurados nos presentes autos
(contribuições previdenciárias e custas), conforme despachos de id.
2d4b3ed e id. d17fe4b exarados no PA 0000001-
88.2023.5.13.0099, determino:
I – o recolhimento, em favor da União, a título de contribuições
previdenciárias e custas, do valor acima mencionado, repassado
para conta judicial no Banco do Brasil, vinculada ao presente feito;
II – a intimação do administrador judicial da reclamada, pelo e-mail
contato@rjgrupoatma.com.br, informando-lhe da quitação das
contribuições previdenciárias e custas apuradas nestes autos, cujos
valores constaram da certidão de habilitação crédito;
III – permaneçam os autos sobrestados, aguardando o pagamento
do(s) crédito(s) habilitado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000527-55.2023.5.13.0002
AUTOR LUCAS FERNANDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A. R. L. DE MENDONCA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERNANDO ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 973a99a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
232d0f3.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens.
Quanto a multa do artigo 523 do CPC de 10% é inaplicável ao
processo do trabalho, haja vista que a CLT possui prazo e rito
próprio acerca do procedimento de pagamento na fase de
execução.
Nesse sentido é a S. 20 do TRT da 13ª Região:
MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475-
J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aprovada em Sessão Administrativa realizada em 17/09/2015,
conforme RA n.º 113/2015, publicada no DEJT e DA_e-TRT13, em
21, 22 e 23 de setembro de 2015.
É inaplicável ao Processo do Trabalho a multa prevista no Código
de Processo Civil, art. 475-J.
Indefiro o pedido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000527-55.2023.5.13.0002
AUTOR LUCAS FERNANDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU A. R. L. DE MENDONCA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- A. R. L. DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 973a99a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
232d0f3.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens.
Quanto a multa do artigo 523 do CPC de 10% é inaplicável ao
processo do trabalho, haja vista que a CLT possui prazo e rito
próprio acerca do procedimento de pagamento na fase de
execução.
Nesse sentido é a S. 20 do TRT da 13ª Região:
MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475-
J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aprovada em Sessão Administrativa realizada em 17/09/2015,
conforme RA n.º 113/2015, publicada no DEJT e DA_e-TRT13, em
21, 22 e 23 de setembro de 2015.
É inaplicável ao Processo do Trabalho a multa prevista no Código
de Processo Civil, art. 475-J.
Indefiro o pedido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131188-06.2015.5.13.0002
AUTOR JOSEANO DIAS PACHECO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANO DIAS PACHECO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca39738
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes e a UNIÃO para, no prazo legal, se acharem
pertinente, manifestarem-se sobre os cálculos de ID. 93d51ac, nos
termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000637-59.2020.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU CLINICA DE FISIOTERAPIA
DOMICILIAR GFE LTDA
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
PERITO PRISCILA DA SILVA MAXIMO
PERITO FLAVIA CRISTINA PAULINO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência da apresentação do laudo pericial
contábil, ID. 95a1793 e anexos, pelo prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000637-59.2020.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU CLINICA DE FISIOTERAPIA
DOMICILIAR GFE LTDA
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
PERITO PRISCILA DA SILVA MAXIMO
PERITO FLAVIA CRISTINA PAULINO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR GFE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência da apresentação do laudo pericial
contábil, ID. 95a1793 e anexos, pelo prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000726-77.2023.5.13.0002
EXEQUENTE THIANNE MARIA MEDEIROS
ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para ciência da documentação apresentada
pela ré no ID. 97fc8e9 e anexo, bem como para, querendo, oferecer
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art.
879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000726-77.2023.5.13.0002
EXEQUENTE THIANNE MARIA MEDEIROS
ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIANNE MARIA MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para ciência da documentação apresentada
pela ré no ID. 97fc8e9 e anexo, bem como para, querendo, oferecer
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art.
879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000215-79.2023.5.13.0002
AUTOR LAYARA ESLEY SOARES FELIX
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU 28.216.905 THIAGO MARCELO
ONIAS FERREIRA
RÉU THIAGO MARCELO ONIAS
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYARA ESLEY SOARES FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ca537
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Uma vez comprovado pelo executado, no ID. da1f1b2, o pagamento
da segunda parcela do acordo celebrado no presente feito,
aprazada para o dia de ontem (05/03/2024), defiro o pedido do
demandado para que a quantia resultante do bloqueio SISBAJUD
(depósito judicial 04965602-0) lhe seja devolvida por meio de
transferência para sua conta bancária, informada no identificador
acima referido.
No mais, aguardem-se os pagamentos das demais parcelas do
mencionado acordo.
Intimem-se, sendo o executado por meio do e-mail.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001228-32.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6911e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do Sr. Perito, Id. 41bea99, requerendo a
dispensa do encargo, nomeio, em sua substituição, a perita JÚLIA
CRISTINA DOS SANTOS MELO, que deverá apresentar laudo no
prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes e o perito ora nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001228-32.2023.5.13.0029
AUTOR ANA PAULA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6911e
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do Sr. Perito, Id. 41bea99, requerendo a
dispensa do encargo, nomeio, em sua substituição, a perita JÚLIA
CRISTINA DOS SANTOS MELO, que deverá apresentar laudo no
prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes e o perito ora nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000288-51.2023.5.13.0002
AUTOR NADIENE GOMES CAVALCANTE
ADVOGADO TACYANE PONTES CAVALCANTI
REMIGIO MACIEL(OAB: 45985/PE)
ADVOGADO TAYANE PONTES CAVALCANTI
REMIGIO MACIEL(OAB: 48339/PE)
RÉU LEANDRO DE LIMA 08566524403
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIENE GOMES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8ddd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais
eletrônicas, remeta-se o processo para a Central Regional de
Efetividade para expedição de mandado de penhora de bens contra
o executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001265-43.2023.5.13.0002
AUTOR MARCIA DA COSTA SILVA
ADVOGADO ALINE ALVES LOPES(OAB:
18732/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f4321
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do Sr. Perito, Id. 3f50d1a, requerendo a
dispensa do encargo, nomeio, em sua substituição, a perita JÚLIA
CRISTINA DOS SANTOS MELO, que deverá apresentar laudo no
prazo de 30 dias.
Dê-se ciência à reclamada, acerca da manifestação da reclamante
Id. cb8bba2.
Intimem-se as partes e o perito ora nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001265-43.2023.5.13.0002
AUTOR MARCIA DA COSTA SILVA
ADVOGADO ALINE ALVES LOPES(OAB:
18732/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO WILSON JOSE DA COSTA(OAB:
9068/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DA DIVINA MISERICORDIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9f4321
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do Sr. Perito, Id. 3f50d1a, requerendo a
dispensa do encargo, nomeio, em sua substituição, a perita JÚLIA
CRISTINA DOS SANTOS MELO, que deverá apresentar laudo no
prazo de 30 dias.
Dê-se ciência à reclamada, acerca da manifestação da reclamante
Id. cb8bba2.
Intimem-se as partes e o perito ora nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-63.2017.5.13.0002
AUTOR MAYCOU DOUGLAS DOS SANTOS
CRUZ
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCOU DOUGLAS DOS SANTOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c5f9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do autor (ID. f24ee8c).
Expeça-se mandado de penhora para fins de habilitação do crédito
do autor (demonstrativo de atualização de cálculos do ID. 2bb505a)
na quota-parte que o executado Sr. TELÊMACO DE ASSUNÇÃO
SANTIAGO NETO tem a receber sobre eventual venda do imóvel
de matrícula 4.425 do Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, no
inventário extrajudicial do ESPÓLIO DE SINDULFO DE
ASSUNÇÃO SANTIAGO, em conformidade com a Ação de Alvará
Judicial 0839608-23.2022.8.15.2001, que tramita na Vara das
Sucessões do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa - PB, que
deverá ser transferido para conta judicial a ser aberta na agência
4099 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste juízo da 2a
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, até o limite crédito do
exequente MAYCOU DOUGLAS DOS SANTOS CRUZ.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-63.2017.5.13.0002
AUTOR MAYCOU DOUGLAS DOS SANTOS
CRUZ
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP
- INDUSTRIA CERAMICA SAO FRANCISCO LTDA - EPP
- ISABELLE MOTTA SANTIAGO
- TELEMACO DE ASSUNCAO SANTIAGO NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c5f9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido do autor (ID. f24ee8c).
Expeça-se mandado de penhora para fins de habilitação do crédito
do autor (demonstrativo de atualização de cálculos do ID. 2bb505a)
na quota-parte que o executado Sr. TELÊMACO DE ASSUNÇÃO
SANTIAGO NETO tem a receber sobre eventual venda do imóvel
de matrícula 4.425 do Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, no
inventário extrajudicial do ESPÓLIO DE SINDULFO DE
ASSUNÇÃO SANTIAGO, em conformidade com a Ação de Alvará
Judicial 0839608-23.2022.8.15.2001, que tramita na Vara das
Sucessões do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa - PB, que
deverá ser transferido para conta judicial a ser aberta na agência
4099 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste juízo da 2a
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, até o limite crédito do
exequente MAYCOU DOUGLAS DOS SANTOS CRUZ.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0009600-47.2006.5.13.0002
AUTOR JACIARA DA SILVA VELOSO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU GEORGES DE LAPAS
RÉU GEORGES DE LAPAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIARA DA SILVA VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2831a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos encontravam-se arquivados provisoriamente,
com execução suspensa, aguardando-se indicação do credor de
meios eficazes de prosseguimento da execução ou decurso do
prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da
CLT.
Ocorre que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, com base no novo art. 11-A da CLT ou com
fundamento da Lei n° 6.830/1980, o Juízo da execução está
obrigado a, antecipadamente, conceder prazo à parte interessada
para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921,
§ 5º, do CPC (art. 4º da IN nº 39/2016 do TST, art. 21 da IN nº
41/2018 do TST).
Sendo assim, dê-se ciência à autora do decurso do prazo,
considerando a intimação de ID. 0ecadb7, bem como para, no prazo
de quinze dias, querendo, indicar meios eficazes ao prosseguimento
da execução, não sendo suficientes pedidos meramente abstratos
como renovação de convênios eletrônicos.
No silêncio, voltem conclusos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000205-98.2024.5.13.0002
REQUERENTES PAULO ROBERTO SANTANA
MORAIS
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
REQUERENTES GM BAR, RESTAURANTE E
POUSADA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO SANTANA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8b969
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000762-56.2022.5.13.0002
AUTOR ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA
FORMIGA PAIVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b208743
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária Tam Linhas Aéreas
S.A.
Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Andrea Cristina
de Almeida Formiga Paiva e ao seu advogado os valores de seus
créditos devidos pela embargante (v. planilha ID. 19135a3), com as
cautelas e registros de praxe, utilizando-se, para tanto, os depósitos
realizados pela devedora subsidiária.
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. c9070db, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos pela embargante a título de
contribuição previdenciária, bem como recolhidas as custas de
execução ora impostas à embargante, nas guias próprias.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica o autor
intimado para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Considerando-se que a parte autora quedou-se inerte acerca do
pedido da Contax S. A. - em Recuperação Judicial (ID. c619d07),
defere-se a postergação na data da anotação da baixa do contrato
na CTPS para 02/02/2023.
Concede-se novo e improrrogável prazo de dez dias à condenada
principal para que promova à anotação da baixa na CTPS do
obreiro, nos termos deferidos acima, sob pena de multa diária (dias
úteis – excluídos, portanto, sábados, domingos e feriados), no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais), contada a partir da intimação desta
decisão, a qual deve incidir apenas nos dez dias imediatamente
subsequentes, tendo como limite, portanto, a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em prol do autor.
Resta autorizado o cumprimento da obrigação, por meio digital,
conforme previsão legal do art. 29 da CLT e Portaria MTP nº 671,
de 08/11/2021.
Conclua-se o processo para apreciação da admissibilidade do
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela
devedora principal (ID. 554c532).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000762-56.2022.5.13.0002
AUTOR ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA
FORMIGA PAIVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA FORMIGA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b208743
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pela responsável subsidiária Tam Linhas Aéreas
S.A.
Custas, no importe de R$ 44,26, devida pela embargante, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Andrea Cristina
de Almeida Formiga Paiva e ao seu advogado os valores de seus
créditos devidos pela embargante (v. planilha ID. 19135a3), com as
cautelas e registros de praxe, utilizando-se, para tanto, os depósitos
realizados pela devedora subsidiária.
Resta, ainda, autorizado o pagamento ao advogado da parte da
autora do valor correspondente aos seus honorários contratuais, no
percentual ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado
no ID. c9070db, cujo montante será descontado do crédito obreiro.
Na mesma oportunidade das liberações ora autorizadas, devem ser
recolhidos os valores devidos pela embargante a título de
contribuição previdenciária, bem como recolhidas as custas de
execução ora impostas à embargante, nas guias próprias.
A fim de viabilizar a transferência de seus créditos, fica o autor
intimado para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos
dados concernentes às contas bancárias de sua titularidade e
também de seu patrono.
Considerando-se que a parte autora quedou-se inerte acerca do
pedido da Contax S. A. - em Recuperação Judicial (ID. c619d07),
defere-se a postergação na data da anotação da baixa do contrato
na CTPS para 02/02/2023.
Concede-se novo e improrrogável prazo de dez dias à condenada
principal para que promova à anotação da baixa na CTPS do
obreiro, nos termos deferidos acima, sob pena de multa diária (dias
úteis – excluídos, portanto, sábados, domingos e feriados), no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais), contada a partir da intimação desta
decisão, a qual deve incidir apenas nos dez dias imediatamente
subsequentes, tendo como limite, portanto, a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em prol do autor.
Resta autorizado o cumprimento da obrigação, por meio digital,
conforme previsão legal do art. 29 da CLT e Portaria MTP nº 671,
de 08/11/2021.
Conclua-se o processo para apreciação da admissibilidade do
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela
devedora principal (ID. 554c532).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000269-89.2016.5.13.0002
AUTOR MARIA DA CONCEICAO LOURENCO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSE PAULO DELFINO SILVA
RÉU SANNET SERVICOS DE
INFORMATICA E PROVEDOR DE
INTERNET LTDA
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES EIRELI
RÉU JOSE PAULO DELFINO SILVA - ME
RÉU ATM COMERCIO E SERVICOS LTDA
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES
RÉU CENTRAL DO PRE PAGO
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
2º OFÍCIO DE NOTAS DE SANTA
RITA (CARTÓRIO ANGELA MARIA
DE SOUZA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO LOURENCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d1792
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art. 1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000116-46.2022.5.13.0002
EXEQUENTE CARLOS ALBERTO DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO FLAVIA CRISTINA PAULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feac376
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a perita contábil para apresentar esclarecimentos acerca
das impugnações apresentadas pelas partes (ID. 1061dcd e ID.
56f10a3), bem como manifestações de ID. 2f5bc6b, ID. ab3a70f e
ID. ce50937,no prazo de dez dias.
Após voltem.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0066400-17.2014.5.13.0002
AUTOR CRISANIA DA SILVA JACINTO
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISANIA DA SILVA JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e0692
proferido nos autos.
DESPACHO
O presentes autos foram autuados em 07/05/2014, enquanto o título
executivo judicial líquido transitou em julgado em10/02/2016 (conta
do ID. 966869f, página 16, certidão do ID.d016486).
Por sua vez, a empresa demandada protocolizou o pedido de
recuperação judicial em 08/05/2015, tendo sido encerrado mediante
sentença em 24/04/2022(ID. c093bfa).
Ademais, a conta atualizada em 21/04/2021,importa em
R$336.793,17 (ID.fe902d7).
Outrossim, a empresa executada informa que o pagamento da
execução se deu a partir da compensação dos valores recebidos
pela exequente nos autos desta reclamação trabalhista, através dos
alvarás judiciais, expedidos em 14/10/2016, no valor total de R$
7.490,00 (ID. 1aca065), quando seria suficiente o depósito de R$
2.370,00, correspondente aos três salários-base, em “cumprimento
ao plano de recuperação judicial”, posto que o crédito em execução
teria natureza concursal, segundo a sua narrativa.
Vale esclarecer que, embora tenha sido expedida certidão de
habilitação de crédito nos autos (ID.c5d56b0), a exequente
requereu o prosseguimento da execução na pessoa do devedor
solidárioBANCO AZTECA DO BRASIL S/A (ID.66eae52), que foi
deferido pelo juízo (despacho do ID.f96f236).
Regularmente notificada, a parte exequente informou que o crédito
exequendo não foi habilitado no Juízo Universal, pois entende que
não se trata de crédito concursal (ID.1f51546).
É o breve relato.
Observando-se a norma aplicável a espécie, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos (Art. 49 - Lei 1.101/2005), ou seja os
créditos que surgirem após a distribuição do pedido não poderão
ser por ele afetados e não serão submetidos a nenhuma
renegociação pelo plano de recuperação judicial.
No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi protocolizado
em 08/05/2015, e o título executivo judicial formou-se em
10/02/2016(fato gerador), não afigurando-se, portanto, crédito
concursal; não havendo que se falar tratar-se de crédito a vencer,
até porque não se trata de crédito quirografário, mas de crédito
trabalhista privilegiadíssimo.
Ademais, o crédito exequendo sequer foi habilitado no Juízo
Universal e nem haveria de ter sido habilitado, até porque não é
crédito concursal, e assim, não há que se falar em novação e muito
menos em sujeição ao plano de recuperação judicial ou em ataque
à coisa julgada material, como quer fazer crer a parte executada.
Anote-se, ainda, que o fato da empresa ter protocolizado o pedido
de recuperação judicial não obriga ao credor requerer a habilitação
do seu crédito no Juízo universal, ainda mais quando ausente os
requisitos legais.
Tratando-se de crédito não habilitado no Juízo Universal “ex vi
legis”;de crédito não sujeito ao Juízo Universal - por não afigurar-se
concursal; ausência de sujeição ao plano de recuperação judicial;
ausência de submissão à Coisa Julgada material, é absolutamente
lícita e legal a execução do “quantum debeatur” até porque se está
diante de recuperação judicial encerrada e o Juízo Universal não
mais existe, e sendo competente esta Justiça Especializada, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
dar continuidade aos atos executivos processuais devidos em
perseguição a realização do crédito da parte exequente, impõe-se o
prosseguimento da execução.
Ainda que o “quantum debeatur se afigurasse crédito concursal”, o
que não é a hipótese, não seria razoável e muito menos
proporcional, conferir à parte exequente o “pagamento” no importe
de R$ 2.370,00, enquanto o "quantum debeatur" atualizado, após a
dedução do crédito levantado pelo autor, em20/04/2021, já atingia
R$ 336.793,17 (ID. fe902d7), ainda mais de forma absolutamente
extemporânea, em completo menoscabo àquilo que foi aprovado no
plano de recuperação judicial, revestindo-se em evidente ofensa à
coisa julgada material e à legislação vigente pertinente(Lei nº
11.101/ 2005).
Desse modo, não háque se falar em novação, posto que
inexisteamparo legal.
Incabível o pedido de extinção da execução, porquanto o crédito
trabalhista ainda pende de realização.
Indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte executada, já que a sobredita empresa não mais se
encontra em recuperação judicial, e não trouxe ao processo uma
prova concreta sequer, de suas alegações e principalmente no
tocante a “pseuda” debilidade econômica/financeira com potencial
para comprometer e inviabilizar suas atividades econômicas em
face do pagamento das despesas processuais. Trata-se de
empresa em atividade normal.
Após o decurso de prazo, atualize-se a conta, e, em seguida,
prossiga-se a execução mediante a constrição de ativos financeiros,
via SISBAJUD; assim como, concomitantemente, proceda as
pesquisas no SNIPER/INFOJUD/INFOSEG.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0066400-17.2014.5.13.0002
AUTOR CRISANIA DA SILVA JACINTO
ADVOGADO ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA
CASIMIRO(OAB: 25052/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e0692
proferido nos autos.
DESPACHO
O presentes autos foram autuados em 07/05/2014, enquanto o título
executivo judicial líquido transitou em julgado em10/02/2016 (conta
do ID. 966869f, página 16, certidão do ID.d016486).
Por sua vez, a empresa demandada protocolizou o pedido de
recuperação judicial em 08/05/2015, tendo sido encerrado mediante
sentença em 24/04/2022(ID. c093bfa).
Ademais, a conta atualizada em 21/04/2021,importa em
R$336.793,17 (ID.fe902d7).
Outrossim, a empresa executada informa que o pagamento da
execução se deu a partir da compensação dos valores recebidos
pela exequente nos autos desta reclamação trabalhista, através dos
alvarás judiciais, expedidos em 14/10/2016, no valor total de R$
7.490,00 (ID. 1aca065), quando seria suficiente o depósito de R$
2.370,00, correspondente aos três salários-base, em “cumprimento
ao plano de recuperação judicial”, posto que o crédito em execução
teria natureza concursal, segundo a sua narrativa.
Vale esclarecer que, embora tenha sido expedida certidão de
habilitação de crédito nos autos (ID.c5d56b0), a exequente
requereu o prosseguimento da execução na pessoa do devedor
solidárioBANCO AZTECA DO BRASIL S/A (ID.66eae52), que foi
deferido pelo juízo (despacho do ID.f96f236).
Regularmente notificada, a parte exequente informou que o crédito
exequendo não foi habilitado no Juízo Universal, pois entende que
não se trata de crédito concursal (ID.1f51546).
É o breve relato.
Observando-se a norma aplicável a espécie, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos (Art. 49 - Lei 1.101/2005), ou seja os
créditos que surgirem após a distribuição do pedido não poderão
ser por ele afetados e não serão submetidos a nenhuma
renegociação pelo plano de recuperação judicial.
No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi protocolizado
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
em 08/05/2015, e o título executivo judicial formou-se em
10/02/2016(fato gerador), não afigurando-se, portanto, crédito
concursal; não havendo que se falar tratar-se de crédito a vencer,
até porque não se trata de crédito quirografário, mas de crédito
trabalhista privilegiadíssimo.
Ademais, o crédito exequendo sequer foi habilitado no Juízo
Universal e nem haveria de ter sido habilitado, até porque não é
crédito concursal, e assim, não há que se falar em novação e muito
menos em sujeição ao plano de recuperação judicial ou em ataque
à coisa julgada material, como quer fazer crer a parte executada.
Anote-se, ainda, que o fato da empresa ter protocolizado o pedido
de recuperação judicial não obriga ao credor requerer a habilitação
do seu crédito no Juízo universal, ainda mais quando ausente os
requisitos legais.
Tratando-se de crédito não habilitado no Juízo Universal “ex vi
legis”;de crédito não sujeito ao Juízo Universal - por não afigurar-se
concursal; ausência de sujeição ao plano de recuperação judicial;
ausência de submissão à Coisa Julgada material, é absolutamente
lícita e legal a execução do “quantum debeatur” até porque se está
diante de recuperação judicial encerrada e o Juízo Universal não
mais existe, e sendo competente esta Justiça Especializada, para
dar continuidade aos atos executivos processuais devidos em
perseguição a realização do crédito da parte exequente, impõe-se o
prosseguimento da execução.
Ainda que o “quantum debeatur se afigurasse crédito concursal”, o
que não é a hipótese, não seria razoável e muito menos
proporcional, conferir à parte exequente o “pagamento” no importe
de R$ 2.370,00, enquanto o "quantum debeatur" atualizado, após a
dedução do crédito levantado pelo autor, em20/04/2021, já atingia
R$ 336.793,17 (ID. fe902d7), ainda mais de forma absolutamente
extemporânea, em completo menoscabo àquilo que foi aprovado no
plano de recuperação judicial, revestindo-se em evidente ofensa à
coisa julgada material e à legislação vigente pertinente(Lei nº
11.101/ 2005).
Desse modo, não háque se falar em novação, posto que
inexisteamparo legal.
Incabível o pedido de extinção da execução, porquanto o crédito
trabalhista ainda pende de realização.
Indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte executada, já que a sobredita empresa não mais se
encontra em recuperação judicial, e não trouxe ao processo uma
prova concreta sequer, de suas alegações e principalmente no
tocante a “pseuda” debilidade econômica/financeira com potencial
para comprometer e inviabilizar suas atividades econômicas em
face do pagamento das despesas processuais. Trata-se de
empresa em atividade normal.
Após o decurso de prazo, atualize-se a conta, e, em seguida,
prossiga-se a execução mediante a constrição de ativos financeiros,
via SISBAJUD; assim como, concomitantemente, proceda as
pesquisas no SNIPER/INFOJUD/INFOSEG.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000383-52.2021.5.13.0002
EXEQUENTE MARCONDES ANTONIO
RODRIGUES SOARES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO ELIANE KAFER
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES ANTONIO RODRIGUES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b41bac
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
1. RELATÓRIO
A perita contábil apresentou laudo pericial e planilha de cálculos de
liquidação (ID.s 4b1b202 e anexos).
A parte demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS apresentou impugnação aos cálculos (ID.s d0502dc
e anexo), onde se insurge contra o laudo contábil no que diz
respeito à limitação do período a executar e ao cômputo das
diferenças salariais. Juntou planilha de cálculos.
Instado a apresentar suas razões de contrariedade, o exequente
MARCONDES ANTÔNIO RODRIGUES SOARES pugna pelo não
acolhimento da manifestação da executada.
Foram prestados os necessários esclarecimentos pela perita
contábil (ID. c0bf527).
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
Impugnação tempestiva. Conhece-se.
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2.2. Limitação formal do período a executar face a aplicação do
PCCS 2008
Quanto à obrigação principal, vale observar que prevalece, no
âmbito do TST, o entendimento de que, em respeito à negociação
coletiva que resultou na implantação do PCCS/2008 no âmbito da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, chancelada
pela SEDC/TST (DC-1956566-24.2008.5.00.0000, Rel. Min.
Maurício Godinho Delgado, DEJT de 20/08/2010), é válido o
enquadramento automático nesse novo plano quando o empregado
não manifesta expressamente o seu interesse em permanecer
vinculado ao regramento do plano anterior (PCCS/1995).
Para os empregados que recusaram expressamente aderir ao
PCCS/2008, a implantação do novo plano não limitou a condenação
à data do início de sua vigência. Nessa hipótese, a sentença
genérica assegurou ao empregado o direito à continuidade da
aplicação do anterior PCCS/1995, percebendo, assim, uma
progressão horizontal por antiguidade, a cada triênio, até que
atingisse a última referência no cargo.
Por seu turno, os empregados que não se opuseram formalmente
ao PCCS/2008 passaram a ser regidos por esse novo regramento,
de modo que a condenação foi limitada a 01/07/2008, data do início
de sua vigência, porque essa norma interna não previu a promoção
horizontal trienal.
Em ambas as hipóteses, foi garantido à ECT o direito de compensar
as progressões por antiguidade concedidas nos acordos coletivos
de 2004 a 2006.
Note-se que o exequente declarou expressamente, na exordial, que
aderiu ao PCCS/2008 (ID. 942971c, página 17), tal como consta em
ficha cadastral (ID. fe59ef2, página 2).
Assim, a apuração dos interstícios, e consequentemente das
Progressões Horizontais por Antiguidade devidas, com base nas
regras definidas no PCCS 1995, está limitada ao mês de julho de
2008, momento da implantação do novo PCCS, para os
empregados que aderiram ao PCCS 2008, como é o caso do
exequente.
Dito isto, defere-se o pedido da executada, consoante a declaração
de limitação temporal dos cálculos de liquidação e a exclusão dos
cálculos correspondentes aos interstícios das PHA’s após julho de
2008, quando o exequente aderiu ao PCCS/2008, bem como o
recálculo das respectivas diferenças salariais.
2.3. Das diferenças salariais
Diante do exposto no item 2.2, devem ser recalculadas as
diferenças salariais devidas em razão da limitação temporal
deferida.
2.4. Honorários Sucumbenciais
A demandada deve ser condenada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CL, posto que a ação
individual aforada para executar sentença proferida em sede de
ação coletiva, constitui relação processual autônoma, apta,
portanto, a exigir a estipulação de honorários sucumbenciais aos
advogados envolvidos no litígio.
Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, nos
autos do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, firmou entendimento
no sentido de que “são cabíveis na Justiça do Trabalho honorários
advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação
de decisão genérica proveniente de ação coletiva”. É que a
liquidação individual da decisão genérica proferida em ação
coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise
das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador,
assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de
emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos
da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena
em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva,
sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido, arbitra-se em 10% do valor da liquidação os
honorários devidos aos advogados do reclamante, conforme
parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT.
3. DECISÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa o seguinte:
3.1. acolher, em parte, a impugnação aos cálculos periciais, para
declarar a limitação formal dos cálculos de liquidação, devendo ser
observado, nos termos do título executivo judicial, os efeitos da
Progressão Horizontal nos triênios de 08//05/1998 a 07/05/2001, de
08/05/2001 a 07/05/2004 e de 08/05/2004 a 07/05/2007, ou seja,
sendo restrito à vigência do PCCS/1995, porém com o
reconhecimento da prescrição do triênio quanto ao triênio
1995/1998; o recálculo das diferenças salariais e reflexos sobre as
verbas apuradas, decorrentes da limitação temporal, promovendo-
se a exclusão dos interstícios após a vigência do PCCS/2008;
3.2. condenar a executada EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS em honorários advocatícios
sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor da liquidação, em
favor dos advogados do reclamante, conforme parâmetros
genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT.
3.3. arbitrar honorários periciais à perita contábil ELIANE
KÄFER no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
considerando o trabalho realizado pela expert, sua complexidade e
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3925/2024
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
tempo despendido e, da mesma forma, o zelo e a celeridade com
que prestou os esclarecimentos necessários à conclusão do Juízo,
independentemente do valor solicitado pelo perito, mantendo a
uniformidade possível em casos de semelhante complexidade, a
serem suportados integralmente pela parte executada;
3.4. homologar a nova conta de liquidação produzida pela perita
contábil disponibilizada no ID. b4280d6, já com as modificações
aqui determinadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de execução, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, VII, da
CLT, pela demandada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS, porém dispensadas, em face da sua titularidade
das prerrogativas da Fazenda Pública.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa executada
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS citada
para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000343-96.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a01558
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a quitação dos Requisitórios de Pequeno Valor -
RPV (Id 2faf813 e a7c9900), EXTINGO a execução, nos termos do
art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes
providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista e
honorários advocatícios, devendo-se observar os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. 950ef70 e 9d30bb2).
II. Libere-se o saldo sobejante à executada, uma vez que houve
pagamento em duplicidade, conforme extrato Siscondj/BB (Id
ae06af7), devendo a mesma ser notificada na pessoa do seu
advogado, para informar os seus dados bancários nos autos, a fim
de que seja procedida a transferência devidas. Prazo de 05 (cinco)
dias.
III. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos
no GPREC e proceda-se a baixa na fase de execução.
IV. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos, retirando-se todas as pendências, porventura existentes.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000343-96.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a01558
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a quitação dos Requisitórios de Pequeno Valor -
RPV (Id 2faf813 e a7c9900), EXTINGO a execução, nos termos do
art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes
providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista e
honorários advocatícios, devendo-se observar os dados bancários e
percentuais constantes da petição ID. 950ef70 e 9d30bb2).
II. Libere-se o saldo sobejante à executada, uma vez que houve
pagamento em duplicidade, conforme extrato Siscondj/BB (Id
ae06af7), devendo a mesma ser notificada na pessoa do seu
advogado, para informar os seus dados bancários nos autos, a fim
de que seja procedida a transferência devidas. Prazo de 05 (cinco)
dias.
III. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos
no GPREC e proceda-se a baixa na fase de execução.
IV. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos, retirando-se todas as pendências, porventura existentes.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-51.2023.5.13.0003
AUTOR RAMON DIEGO SILVA CARLOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DIEGO SILVA CARLOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b0981
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-51.2023.5.13.0003
AUTOR RAMON DIEGO SILVA CARLOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b0981
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000187-21.2017.5.13.0003
AUTOR EDUARDO PONTES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA PECAS -
ME
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7fad37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
As executadas foram intimadas, contudo, não se manifestaram no
prazo concedido.
Sabe-se que o Art. 139, IV do CPC estabelece: "Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária”.
O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal,
proferiu decisão nos autos da RECLAMAÇÃO 61.122 DISTRITO
FEDERAL, fixando o seguinte:
"O novo Código de Processo Civil, ao
ampliar as hipóteses em que o magistrado pode promover a
efetividade das decisões por meio de medidas atípicas pretendeu
solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais e a
ineficiência das execuções provocadas por condutas renitentes
contrárias ao direito, à boa-fé e aos deveres de cooperação das
partes no processo. Desse modo, é o contexto fático dos autos que
vai nortear o julgador na escolha na medida coercitiva mais
adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo
devedor e que, por óbvio, as medidas restritivas não alcançam
aqueles absolutamente desprovidos de meios de cumprir a
obrigação, mas apenas os que se valem de subterfúgios, ocultando
patrimônio, para se furtar a solver o débito".
Ao final, cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, proferida nos autos do Processo 0000193-
11.2023.5.10.0000, que havia determinado a devolução de
passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista.
Considero que, nos presentes autos, estão evidentes a demora no
cumprimento da decisão, a ineficiência dos meios já utilizados com
vistas à constrição de bens e as condutas renitentes contrárias ao
dever de cooperação dos executados.
Portanto, determino, com fundamento do art. 139, IV do CPC, a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, do executado: JOSÉ CARLOS
DA SILVA (CPF: 617.331.994-20 ).
Utilize-se a funcionalidade existente no RENAJUD, com vistas ao
registro da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Intime-se o exequente para indicar meios com vistas ao
prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-02.2024.5.13.0003
AUTOR VANESSA MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU PAULISTA JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS OPTICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3771bfb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que o autor
postula o levantamento dos depósitos do FGTS, bem como
fornecimento das guias para processamento do seguro-
desemprego, aduzindo que trabalha para a reclamada desde
03/07/2022.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que há audiência aprazada para o dia 18/03/2024. Tal
dilação temporal, por si, evidencia que não há interesse jurídico
para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente
em sede de tutela antecipada, eis que não enseja prejuízo ao
postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000199-88.2024.5.13.0003
AUTOR DANIELLE DO NASCIMENTO MELO
ADVOGADO LIEVERTON MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 27591/PB)
ADVOGADO DAVI JORGE DUQUE
VANDERLEI(OAB: 26664/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DO NASCIMENTO MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ddfed
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a autora
postula o levantamento dos depósitos do FGTS, bem como
fornecimento das guias para processamento do seguro-
desemprego, aduzindo que trabalhou para a reclamada de 15 de
Fevereiro de 2019 a 28 de Dezembro 2023, sendo despedida sem
justo motivo e sem a devida quitação das parcelas contratuais.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que há audiência aprazada para o dia 18/03/2024. Tal
dilação temporal, por si, evidencia que não há interesse jurídico
para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente
em sede de tutela antecipada, eis que não enseja prejuízo ao
postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-16.2024.5.13.0003
AUTOR FABIO JUNIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8494cf2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que o autor
postula o levantamento dos depósitos do FGTS, bem como
fornecimento das guias para processamento do seguro-
desemprego, aduzindo que trabalha para a reclamada desde
25/01/1999.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que há audiência aprazada para o dia 11/03/2024. Tal
dilação temporal, por si, evidencia que não há interesse jurídico
para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente
em sede de tutela antecipada, eis que não enseja prejuízo ao
postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-89.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCIMARIO CEZAR LIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIO CEZAR LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcf9f9
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 6660a84) e,
se necessário, apresentar impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130301-19.2015.5.13.0003
AUTOR EVERALDO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JACIALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU AGHATA CHRISTIE DA SILVA ALVES
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JACIARA DE LOURDES SILVA - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JOSE ERNANDE BARATA DE
QUEIROZ
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU CARLA MARIA DOBLIN - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU AUTO MOLAS PERNAMBUCANA
LTDA - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JACIARA DE LOURDES SILVA
DELGADO FELIX
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9db674
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O exequente colaciona petição (id 68533a6) em atendimento às
determinações de ids a96957b e 5f06017, indicando novo meio para
prosseguimento da execução.
Informa que os executados JACIARA, JACIALDO e CARLA, filhos
do “de cujus”, figuram como herdeiros de diversos bens imóveis nos
autos do processo de inventário nº 0804032-67.2021.8.15.0751,
que tramita na Vara de Sucessões da Capital do TJPB.
De tal modo, expeça-se mandado de penhora para que o crédito do
exequente, nesta demanda, seja habilitado no processo nº 0804032
-67.2021.8.15.0751, que tramita na Vara de Sucessões desta
capital, em que os executados JACIARA DE LOURDES SILVA
DELGADO FELIX, CPF nº 019.646.134-00, JACIALDO JOSE DA
SILVA, CPF nº 685.379.484-20 e CARLA MARIA DOBLIN, CPF nº
086.981.354-95, possuem direitos sucessórios.
Intime-se as partes acerca dessa decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130301-19.2015.5.13.0003
AUTOR EVERALDO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JACIALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU AGHATA CHRISTIE DA SILVA ALVES
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JACIARA DE LOURDES SILVA - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JOSE ERNANDE BARATA DE
QUEIROZ
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU CARLA MARIA DOBLIN - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU AUTO MOLAS PERNAMBUCANA
LTDA - ME
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JACIARA DE LOURDES SILVA
DELGADO FELIX
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGHATA CHRISTIE DA SILVA ALVES
- AUTO MOLAS PERNAMBUCANA LTDA - ME
- CARLA MARIA DOBLIN - ME
- JACIALDO JOSE DA SILVA
- JACIARA DE LOURDES SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- JACIARA DE LOURDES SILVA DELGADO FELIX
- JOSE ERNANDE BARATA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9db674
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
O exequente colaciona petição (id 68533a6) em atendimento às
determinações de ids a96957b e 5f06017, indicando novo meio para
prosseguimento da execução.
Informa que os executados JACIARA, JACIALDO e CARLA, filhos
do “de cujus”, figuram como herdeiros de diversos bens imóveis nos
autos do processo de inventário nº 0804032-67.2021.8.15.0751,
que tramita na Vara de Sucessões da Capital do TJPB.
De tal modo, expeça-se mandado de penhora para que o crédito do
exequente, nesta demanda, seja habilitado no processo nº 0804032
-67.2021.8.15.0751, que tramita na Vara de Sucessões desta
capital, em que os executados JACIARA DE LOURDES SILVA
DELGADO FELIX, CPF nº 019.646.134-00, JACIALDO JOSE DA
SILVA, CPF nº 685.379.484-20 e CARLA MARIA DOBLIN, CPF nº
086.981.354-95, possuem direitos sucessórios.
Intime-se as partes acerca dessa decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000046-65.2018.5.13.0003
AUTOR ANDREIA DE SOUZA DANTAS
NORBERTO DIAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MAKRO ATACADISTA S.A
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Ricardo Jorge Costa Faria
PERITO POLYANNY PATRICYA LINS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DE SOUZA DANTAS NORBERTO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5687a6d
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 7338171) e,
se necessário, apresentar impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000046-65.2018.5.13.0003
AUTOR ANDREIA DE SOUZA DANTAS
NORBERTO DIAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MAKRO ATACADISTA S.A
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
Ricardo Jorge Costa Faria
PERITO POLYANNY PATRICYA LINS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKRO ATACADISTA S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5687a6d
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 7338171) e,
se necessário, apresentar impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000549-18.2020.5.13.0003
EXEQUENTE LUANA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
EXECUTADO JOAO REGINEY DE SALES EIRELI
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
EXECUTADO DIAMANTES LINGERIE LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DE JESUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d248a2
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso (Id 22777ca).
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0094500-13.2013.5.13.0003
AUTOR VERONILDO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO
PEREIRA(OAB: 7701/PB)
RÉU VALODIA WOZNIACK
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES - CIBRA
ADVOGADO CRISTIANE RODRIGUES
MACHADO(OAB: 56640/RS)
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO CAMILA HERZOG KOCH(OAB:
60010/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU VITOR SENA BASTOS
ADVOGADO CLAUDIA DIEFENBACH COSTA(OAB:
90146/RS)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU ASSOC DOS PROFISSIONAIS
LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
ADVOGADO DANI LEONARDO GIACOMINI(OAB:
53956/RS)
ADVOGADO DANIELA DE SOUSA ROSA(OAB:
99385/RS)
ADVOGADO LEANDRO PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 44051/RS)
ADVOGADO JOAO VICENTE ROTHFUCHS(OAB:
51469/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONILDO FERREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c18df45
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante do trânsito em julgado do acórdão IDf9ea0cd, através das
plataformas eletrônicas à disposição do Juízo, diligencie a
Secretaria a fim de verificar a constituição societária da executada
APLUB.
Após, voltem os autos conclusos para instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da referida executada,
conforme determinação do acórdão em referência.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-31.2018.5.13.0003
AUTOR SHEILLA AMMURHAY SILVA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILLA AMMURHAY SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34c089
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
Indefere-se o requerimento consistente na petição protocolada (Id
7fcf97b), em razão do desligamento do executado Wallace Silva
Viana do quadro de funcionário do Fundo Municipal de Saúde do
Conde-PB, conforme atesta o documento inserido no Id 09c8991.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-33.2020.5.13.0003
AUTOR RITA DE CASSIA GUILHERME DE
ANDRADE
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU LEONILA LEITE PINTO DA COSTA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU LEONORA LEITE PINTO DA COSTA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU RAIMUNDO NONATO PINTO DA
COSTA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU SANDRA DA SILVA CASSIANO
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SAAE-SISTEMA INTEGRADO DE
ÁGUA E ESGOTO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DA ECONOMIA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG.
036)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA GUILHERME DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8da7c
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição ID.61fc086, é vedada a prática de atos
processuais que não traga algum tipo de proveito ao processo,
porque acarreta trabalho inadequado ao órgão jurisdicional, que
deixa de praticar outros e a tempo, naqueles processos que podem
resultar em efetividade.
No caso dos autos, todas as as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas conforme resultados
negativos documentados nestes autos eletrônicos, inexistindo
elementos novos a evidenciar modificação da situação econômico-
financeira da parte executada, razão pela qual indefiro o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
requerimento, pois as procurações datam período anterior a
autuação da presente ação, além do mais, o executado é pessoa
falecida.
Aguarde-se em arquivo provisório o prazo prescricional
intercorrente.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-33.2020.5.13.0003
AUTOR RITA DE CASSIA GUILHERME DE
ANDRADE
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU LEONILA LEITE PINTO DA COSTA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU LEONORA LEITE PINTO DA COSTA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU RAIMUNDO NONATO PINTO DA
COSTA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU SANDRA DA SILVA CASSIANO
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SAAE-SISTEMA INTEGRADO DE
ÁGUA E ESGOTO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DA ECONOMIA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG.
036)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA GOMES PINTO DA COSTA
- LEONILA LEITE PINTO DA COSTA
- LEONORA LEITE PINTO DA COSTA
- RAIMUNDO NONATO PINTO DA COSTA
- SANDRA DA SILVA CASSIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8da7c
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Em observância à petição ID.61fc086, é vedada a prática de atos
processuais que não traga algum tipo de proveito ao processo,
porque acarreta trabalho inadequado ao órgão jurisdicional, que
deixa de praticar outros e a tempo, naqueles processos que podem
resultar em efetividade.
No caso dos autos, todas as as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas conforme resultados
negativos documentados nestes autos eletrônicos, inexistindo
elementos novos a evidenciar modificação da situação econômico-
financeira da parte executada, razão pela qual indefiro o
requerimento, pois as procurações datam período anterior a
autuação da presente ação, além do mais, o executado é pessoa
falecida.
Aguarde-se em arquivo provisório o prazo prescricional
intercorrente.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-70.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA EDUARDA SERAFIM DE
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
RÉU TUCUPI BISTRO LTDA
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA SERAFIM DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a3fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O exequente requer o bloqueio dos cartões de créditos e a
suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Sabe-se que o Art. 139, IV do CPC estabelece: "Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal,
proferiu decisão nos autos da RECLAMAÇÃO 61.122 DISTRITO
FEDERAL, fixando o seguinte:
"O novo Código de Processo Civil, ao ampliar as hipóteses em que
o magistrado pode promover a efetividade das decisões por meio de
medidas atípicas pretendeu solucionar a demora no cumprimento
das decisões judiciais e a ineficiência das execuções provocadas
por condutas renitentes contrárias ao direito, à boa-fé e aos deveres
de cooperação das partes no processo. Desse modo, é o contexto
fático dos autos que vai nortear o julgador na escolha na medida
coercitiva mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da
obrigação pelo devedor e que, por óbvio, as medidas restritivas não
alcançam aqueles absolutamente desprovidos de meios de cumprir
a obrigação, mas apenas os que se valem de subterfúgios,
ocultando patrimônio, para se furtar a solver o débito".
Ao final, cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, proferida nos autos do Processo 0000193-
11.2023.5.10.0000, que havia determinado a devolução de
passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista.
Considero que, nos presentes autos, estão evidentes a demora no
cumprimento da decisão, a ineficiência dos meios já utilizados com
vistas à constrição de bens e as condutas renitentes contrárias ao
dever de cooperação dos executados.
Portanto, determino, com fundamento do art. 139, IV do CPC, a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, do executado MARCO
AURÉLIO DE MELO RIBEIRO (CPF: 208.150.422-72).
Utilize-se a funcionalidade existente no RENAJUD, com vistas ao
registro da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
Também determino o registro de restrições no Passaporte do
executado MARCO AURÉLIO DE MELO RIBEIRO, CPF:
208.150.422-72 (IMPEDIMENTO DE OBTER PASSAPORTE e
IMPEDIMENTO DE SAIR DO PAÍS), enquanto não houver a
garantia integral do débito apurado nos presentes autos, através do
email migracao.srpb@pf.gov.br.
Solicite-se, ainda, a inclusão dos dados do executado acima
indicado no sistema de alertas e restrições daquela instituição
(STI_MAR), informando, para tanto, nome e CPF, além da filiação e
da data de nascimento do referido devedor.
No que tange ao pedido de bloqueio dos cartões de créditos, se
demonstra de certa forma inalcançável, eis que existem centenas
de operadoras de crédito operando no Brasil, sendo inviável tal
demanda, razão pela qual indefiro o requerimento.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-70.2022.5.13.0003
AUTOR MARIA EDUARDA SERAFIM DE
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
RÉU TUCUPI BISTRO LTDA
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO DE MELO RIBEIRO
- TUCUPI BISTRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a3fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O exequente requer o bloqueio dos cartões de créditos e a
suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Sabe-se que o Art. 139, IV do CPC estabelece: "Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal,
proferiu decisão nos autos da RECLAMAÇÃO 61.122 DISTRITO
FEDERAL, fixando o seguinte:
"O novo Código de Processo Civil, ao ampliar as hipóteses em que
o magistrado pode promover a efetividade das decisões por meio de
medidas atípicas pretendeu solucionar a demora no cumprimento
das decisões judiciais e a ineficiência das execuções provocadas
por condutas renitentes contrárias ao direito, à boa-fé e aos deveres
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
de cooperação das partes no processo. Desse modo, é o contexto
fático dos autos que vai nortear o julgador na escolha na medida
coercitiva mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da
obrigação pelo devedor e que, por óbvio, as medidas restritivas não
alcançam aqueles absolutamente desprovidos de meios de cumprir
a obrigação, mas apenas os que se valem de subterfúgios,
ocultando patrimônio, para se furtar a solver o débito".
Ao final, cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, proferida nos autos do Processo 0000193-
11.2023.5.10.0000, que havia determinado a devolução de
passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista.
Considero que, nos presentes autos, estão evidentes a demora no
cumprimento da decisão, a ineficiência dos meios já utilizados com
vistas à constrição de bens e as condutas renitentes contrárias ao
dever de cooperação dos executados.
Portanto, determino, com fundamento do art. 139, IV do CPC, a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, do executado MARCO
AURÉLIO DE MELO RIBEIRO (CPF: 208.150.422-72).
Utilize-se a funcionalidade existente no RENAJUD, com vistas ao
registro da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
Também determino o registro de restrições no Passaporte do
executado MARCO AURÉLIO DE MELO RIBEIRO, CPF:
208.150.422-72 (IMPEDIMENTO DE OBTER PASSAPORTE e
IMPEDIMENTO DE SAIR DO PAÍS), enquanto não houver a
garantia integral do débito apurado nos presentes autos, através do
email migracao.srpb@pf.gov.br.
Solicite-se, ainda, a inclusão dos dados do executado acima
indicado no sistema de alertas e restrições daquela instituição
(STI_MAR), informando, para tanto, nome e CPF, além da filiação e
da data de nascimento do referido devedor.
No que tange ao pedido de bloqueio dos cartões de créditos, se
demonstra de certa forma inalcançável, eis que existem centenas
de operadoras de crédito operando no Brasil, sendo inviável tal
demanda, razão pela qual indefiro o requerimento.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000483-33.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3c15c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução (Id 465a570 e
anexos), sob pena de preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000855-16.2022.5.13.0003
AUTOR MARIO OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RÉU PEDRO DOS SANTOS DE FREITAS
03304211403
RÉU PEDRO DOS SANTOS DE FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO OLIVEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e0266
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O exequente requereu a realização de medidas executivas atípicas.
O executado foi intimado, contudo, não se manifestou no prazo
concedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
O artigo 139 do CPC contemplou a possibilidade do Juiz adotar
medidas atípicas na busca da satisfação do crédito. No entanto,
entendo que referido dispositivo trata-se de comando genérico que
gera interpretações ampliativas.
Assim, deve-se interpretar o referido dispositivo com base no
princípio da dignidade humana e a razoabilidade e
proporcionalidade no caso concreto. Com efeito, as prerrogativas
conferidas pelo artigo 139, IV do CPC, não têm utilidade para a
execução, pois só atingem aspectos relacionados com a
personalidade do devedor, sem reflexos diretos na obtenção de
créditos para saldar a execução.
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial recente a respeito:
"Processo 0132042-91.2015.5.13.0004 (PJE); Publicação: 01
demaio de 2019; Julgamento: 16 de abril de 2019; Redator(a):
Eduardo Sergio De AlmeidaEmenta: EXECUÇÃO TRABALHISTA.
MEDIDAS COERCITIVAS.APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE
E BLOQUEIO DE CARTÃO DE
CRÉDITO.DESPROPORCIONALIDADE. É possível a aplicação de
medidas coercitivas atípicas,previstas no art. 139, IV do CPC, na
execução de crédito trabalhista. Ocorre que as medidas devem
sempre ter em vista a satisfação do crédito exequendo e não a
mera penalização do executado inadimplente. As provas dos autos
demonstram que o executado não dispõe de meios de garantir a
execução. Desse modo, determinar o bloqueio de CNH, passaporte
e cartões de crédito em nada contribui para a satisfação do crédito
exequendo, servindo apenas para penalizar o devedor,
configurando-se medida completamente desarrazoada e
desproporcional. Agravo de Petição desprovido. ( TRT 13ª Região -
1ª Turma - Agravo De Petição nº 0132042-91.2015.5.13.0004,
Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio De
Almeida,Julgamento: 16/04/2019, Publicação: DJe 01/05/2019)."
Face ao exposto, e considerando, ainda, que no caso dos autos não
há elementos mínimos a evidenciar ocultação patrimonial ou sinais
de riqueza incompatível com a condição de devedor insolvente,
indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar meios com vistas ao
prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-75.2023.5.13.0003
AUTOR WIDIRALDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- WIDIRALDA RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed6e36
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 305fe4d) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-75.2023.5.13.0003
AUTOR WIDIRALDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed6e36
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 305fe4d) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000657-76.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb6cf6
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 91db353) e,
se necessário, apresentar impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000657-76.2022.5.13.0003
AUTOR ANTONIO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bb6cf6
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (ID. 91db353) e,
se necessário, apresentar impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
6- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-62.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO LINS DA SILVA
TESTEMUNHA ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
TESTEMUNHA MANOEL GERMANO DE LIMA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf629f
proferida nos autos.
Decisão
Em juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
b2fbde1).
De outra banda, recebo o recurso ordinário interposto pela
parte reclamada, nos termos do disposto no art.99, § 7º, do
CPC(Id 6c933e5).
Intimem-se ambas as partes recorridas(autor e ré) para,
conforme entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Na sequência, com ou sem manifestações, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000591-62.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA FERNANDO LINS DA SILVA
TESTEMUNHA ALEXANDRE DE LIMA TAVARES
TESTEMUNHA MANOEL GERMANO DE LIMA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf629f
proferida nos autos.
Decisão
Em juízo de admissibilidade recursal, recebo o recurso
ordinário interposto a tempo e modo pela parte reclamante(Id
b2fbde1).
De outra banda, recebo o recurso ordinário interposto pela
parte reclamada, nos termos do disposto no art.99, § 7º, do
CPC(Id 6c933e5).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimem-se ambas as partes recorridas(autor e ré) para,
conforme entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Na sequência, com ou sem manifestações, remeta-se o feito ao
Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-69.2024.5.13.0003
AUTOR Vera Lúcia da Silva
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- Vera Lúcia da Silva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4cc134
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte
autora postula o sequestro de bens da empresa ré, aduzindo que
trabalhou em seu favor de 08/02/1999 a 17/08/2023.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que há audiência aprazada para o dia 11/03/2024. Tal
dilação temporal, por si, evidencia que não há interesse jurídico
para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente
em sede de tutela antecipada, eis que não enseja prejuízo ao
postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000245-77.2024.5.13.0003
AUTOR SANDRA ALVES SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU ANDREA GONDIM DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA ALVES SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93281ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte
autora postula o imediato reconhecimento da rescisão indireta, bem
como o levantamento dos depósitos do FGTS e o fornecimento das
guias para processamento do seguro-desemprego, aduzindo que
trabalha para a reclamada desde 02/01/2017.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que há audiência aprazada para o dia 01/04/2024. Tal
dilação temporal, por si, evidencia que não há interesse jurídico
para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente
em sede de tutela antecipada, eis que não enseja prejuízo ao
postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001313-96.2023.5.13.0003
AUTOR RAYANE DA SILVA VICENTE
MARINHO
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE DA SILVA VICENTE MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66219e
proferida nos autos.
Decisão
Em juízo de admissibilidade recursal, a parte reclamada
interpôs recurso ordinário, recolhendo as custas processuais,
e, ademais, não efetuando o depósito recursal em vista de se
tratar de empresa em recuperação judicial, o que atrai a
incidência do art. 899, § 10, da CLT. Assim sendo, recebo o
referido apelo(Id 4996571).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
apelo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-81.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO CARLOS SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05b755
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção à petição de id e6e62df, em que o autor requer a
expedição de certidão "para fins de averbação nas matrículas de
imóvel e registros de veículos
competentes, com a indicação das partes, número do processo,
valor da causa, valor da sentença e da condenação líquida",
observa-se que a sentença prolatada pende de análise e julgamento
acerca de recursos ordinários ofertados pelas partes.
Assim, em razão da ausência de decisão transitada em julgado,
resta insubsistente a presente postulação autoral.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-81.2023.5.13.0003
AUTOR ROBERTO CARLOS SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05b755
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção à petição de id e6e62df, em que o autor requer a
expedição de certidão "para fins de averbação nas matrículas de
imóvel e registros de veículos
competentes, com a indicação das partes, número do processo,
valor da causa, valor da sentença e da condenação líquida",
observa-se que a sentença prolatada pende de análise e julgamento
acerca de recursos ordinários ofertados pelas partes.
Assim, em razão da ausência de decisão transitada em julgado,
resta insubsistente a presente postulação autoral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001123-36.2023.5.13.0003
AUTOR ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU DUTAR INDUSTRIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARQUES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 63613/MG)
RÉU M A SERVICOS AR CONDICIONADO
E INCENDIO LIMITADA
ADVOGADO JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS
SANTOS(OAB: 12214/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84902d5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Trata-se de arguição de nulidade processual por vício de citação,
suscitada pela reclamada DUTAR INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA,
conforme argumentos lançados na petição Id b21f6e7.
Regularmente notificado, o reclamante apresentou resposta,
rechaçando os argumentos da ré, sustentando ser a citação válida,
conforme teor da petição Id 885d086.
Passo a decidir.
De logo, verifico que em todas as notificações remetidas para a
reclamada (Id a5a9284; Id c9ff78c; Id 5e6ba94), consta o mesmo
endereço apontado na inicial, havendo o rastreamento e efetivo
registro de entrega ao destinatário (Id 01685ad). Todavia, a
empresa reclamada aduz impugnação apenas em relação a
primeira delas (Id a5a9284), pugnando ser a mesma inválida, pelo
que requer seja declarada a nulidade processual e seus efeitos.
No processo trabalhista a citação é feita por notificação postal e
prescinde do atributo da pessoalidade, conforme preconiza o artigo
841, § 1º da CLT, não havendo necessidade ou exigência legal de
validade, seja feita na pessoa da reclamada ou de quem a
represente, sendo bastante que tenha sido seguramente entregue
no endereço correto da empresa reclamada.
Neste sentido, além de não encontrar suporte legal na norma de
regência, os argumentos da reclamada carecem completamente de
verossimilhança, inexistindo nos autos qualquer elemento ou indício
capaz de afastar a presunção assentada nos termos da Súmula nº
16 do Colendo TST, pelo que rejeito a arguição de nulidade de
citação suscitada pela ré.
Desse modo, tendo em vista que o revel recebe e atua no processo
no estado que se encontra, acolho a manifestação da reclamada
quanto ao laudo pericial e determino que a secretaria notifique o
senhor perito para apresentar resposta a impugnação e aos
quesitos adicionais (Id b21f6e7) formulados pela reclamada, no
prazo de 10 dias.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001123-36.2023.5.13.0003
AUTOR ADRIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU DUTAR INDUSTRIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARQUES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 63613/MG)
RÉU M A SERVICOS AR CONDICIONADO
E INCENDIO LIMITADA
ADVOGADO JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS
SANTOS(OAB: 12214/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DUTAR INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- M A SERVICOS AR CONDICIONADO E INCENDIO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84902d5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Trata-se de arguição de nulidade processual por vício de citação,
suscitada pela reclamada DUTAR INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA,
conforme argumentos lançados na petição Id b21f6e7.
Regularmente notificado, o reclamante apresentou resposta,
rechaçando os argumentos da ré, sustentando ser a citação válida,
conforme teor da petição Id 885d086.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Passo a decidir.
De logo, verifico que em todas as notificações remetidas para a
reclamada (Id a5a9284; Id c9ff78c; Id 5e6ba94), consta o mesmo
endereço apontado na inicial, havendo o rastreamento e efetivo
registro de entrega ao destinatário (Id 01685ad). Todavia, a
empresa reclamada aduz impugnação apenas em relação a
primeira delas (Id a5a9284), pugnando ser a mesma inválida, pelo
que requer seja declarada a nulidade processual e seus efeitos.
No processo trabalhista a citação é feita por notificação postal e
prescinde do atributo da pessoalidade, conforme preconiza o artigo
841, § 1º da CLT, não havendo necessidade ou exigência legal de
validade, seja feita na pessoa da reclamada ou de quem a
represente, sendo bastante que tenha sido seguramente entregue
no endereço correto da empresa reclamada.
Neste sentido, além de não encontrar suporte legal na norma de
regência, os argumentos da reclamada carecem completamente de
verossimilhança, inexistindo nos autos qualquer elemento ou indício
capaz de afastar a presunção assentada nos termos da Súmula nº
16 do Colendo TST, pelo que rejeito a arguição de nulidade de
citação suscitada pela ré.
Desse modo, tendo em vista que o revel recebe e atua no processo
no estado que se encontra, acolho a manifestação da reclamada
quanto ao laudo pericial e determino que a secretaria notifique o
senhor perito para apresentar resposta a impugnação e aos
quesitos adicionais (Id b21f6e7) formulados pela reclamada, no
prazo de 10 dias.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000197-21.2024.5.13.0003
EMBARGANTE MARIA EDUARDA WANDERLEY
CABRAL CARVALHO
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS
E SOUSA(OAB: 31235/PB)
EMBARGANTE CAROLINA WANDERLEY CABRAL
CARVALHO
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
ADVOGADO BRUNNA CAROLYNA MELO BASTOS
E SOUSA(OAB: 31235/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifica-se o embargado, para contestar, querendo, no prazo legal
de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC subsidiário
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0045100-35.2010.5.13.0003
AUTOR SEVERINO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO CHIARA SILVA SEMPREBOM DE
OLIVEIRA(OAB: 75497/PR)
ADVOGADO LAIANE PRATES LEBRE(OAB:
29522/BA)
RÉU JOSIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU TECNOBRAS TECNICOS EM OBRAS
& SERVICOS LTDA
RÉU MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
RÉU CONSTRUTORA FENCOL LTDA - ME
ADVOGADO JOSÉ ARAÚJO DE LIMA(OAB:
1958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO TOMAZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d802d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Apresentam os requerentes, documentação para habilitação nos
autos, como sucessores de SEVERINO TOMAZ DE LIMA, restando
pendente a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS.
Portanto, determino a intimação dos requerentes para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentem nos autos, a referida certidão.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000419-23.2023.5.13.0003
AUTOR LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b91a63
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Em razão da revelia da primeira reclamada, aguarde-se o prazo
de 48h, para pagar ou garantir o quantum devido, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000419-23.2023.5.13.0003
AUTOR LIGIA GLAUCIA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
RÉU HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM
SAUDE LTDA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HSM2 CLINICAS E SERVICOS EM SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b91a63
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Em razão da revelia da primeira reclamada, aguarde-se o prazo
de 48h, para pagar ou garantir o quantum devido, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
II – Decorrido o prazo concedido, não havendo depósito espontâneo
pelos executados, promovam-se pesquisas a respeito da existência
de bens em nome dos executados, especialmente, por meio do
SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo
bloqueio de valores, os executados devem ser intimados para que
se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Infrutífera a pesquisa a ser realizada através do SISBAJUD,
consulte-se o RENAJUD, certificando, inclusive, a respeito da
existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como, o
CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade dos
executados.
IV – Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Secretaria deve fazer conclusão dos autos para as determinações
cabíveis.
V – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, expeça-
se mandado de penhora ao executado, de tantos bens quantos
bastem até a total integralização da quantia devida, observando-se
a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
VI– Caso não se obtenha êxito nas pesquisas, incluam-se os
executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
VII – Após transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A
da CLT, sem garantia do juízo, registrem-se os nomes dos
executados no BNDT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000915-86.2022.5.13.0003
EXEQUENTE GERSON MONTEIRO GUEDES
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON MONTEIRO GUEDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c633b4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer o patrono do exequente a transferência dos valores
sobejantes destes autos para os processos 0000579-
48.2023.5.13.0003 e 0000265-05.2023.5.13.0003, os quais
apresentam débitos dos mesmos executados do processo em
epígrafe, encontrando-se este último ainda em discussão quanto ao
incidente de desconsideração aqui instaurado.
Considerando que no processo 0000579-48.2023.5.13.0003
sentença de desconsideração da personalidade jurídica da
executada determinando o redirecionamento dos atos de constrição
judicial em face dos sócios, dentre estes o Sr. ALEANDRO
SERGIO TEREZAN e JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO,
determino que, do valor que se encontra à disposição do Juízo
decorrente da constrição SISBAJUD ocorrida em nome dos
referidos sócios, seja transferido para o processo retro mencionado,
até o limite da execução devidamente atualizada.
Cumprido o item precedente, proceda-se à consulta SISBAJUD a
fim de colher informações quanto à contas bancárias existentes em
nome dos sócios ALEANDRO SÉRGIO TEREZAN (CPF
092.154.088-43) e JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
(CPF507.054.587-68), a fim de que seja integralmente cumprida a
determinação IDd53fe56 para arquivamento definitivo dos presentes
autos.
Cumpra-se.
Ciência ás partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000915-86.2022.5.13.0003
EXEQUENTE GERSON MONTEIRO GUEDES
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
- BETA AMBIENTAL LTDA
- CARLOS EDUARDO ALVIM
- EDUARDO RIBAS SANTOS
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c633b4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer o patrono do exequente a transferência dos valores
sobejantes destes autos para os processos 0000579-
48.2023.5.13.0003 e 0000265-05.2023.5.13.0003, os quais
apresentam débitos dos mesmos executados do processo em
epígrafe, encontrando-se este último ainda em discussão quanto ao
incidente de desconsideração aqui instaurado.
Considerando que no processo 0000579-48.2023.5.13.0003
sentença de desconsideração da personalidade jurídica da
executada determinando o redirecionamento dos atos de constrição
judicial em face dos sócios, dentre estes o Sr. ALEANDRO
SERGIO TEREZAN e JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO,
determino que, do valor que se encontra à disposição do Juízo
decorrente da constrição SISBAJUD ocorrida em nome dos
referidos sócios, seja transferido para o processo retro mencionado,
até o limite da execução devidamente atualizada.
Cumprido o item precedente, proceda-se à consulta SISBAJUD a
fim de colher informações quanto à contas bancárias existentes em
nome dos sócios ALEANDRO SÉRGIO TEREZAN (CPF
092.154.088-43) e JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
(CPF507.054.587-68), a fim de que seja integralmente cumprida a
determinação IDd53fe56 para arquivamento definitivo dos presentes
autos.
Cumpra-se.
Ciência ás partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-17.2024.5.13.0003
AUTOR WANDERLEIA DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO ZILMA LEITE BRASILINO(OAB:
23959/PB)
RÉU CAROLINA BANDEIRA DOMICIANO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEIA DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7491c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 01/04/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000253-54.2024.5.13.0003
AUTOR DJALMA MAURICIO NUNES DOS
PASSOS BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA MAURICIO NUNES DOS PASSOS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b54ce
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 01/04/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000635-81.2023.5.13.0003
AUTOR GILVANICE DO NASCIMENTO
MIRANDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU MARCELL BRUNO INACIO DA SILVA
RÉU CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE
BELEZA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANICE DO NASCIMENTO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21228ce
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 25.019,85 (Id
752376d)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 25.019,85,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-84.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIA FELIX
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- ANTONIA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f96513
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 01/04/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001047-12.2023.5.13.0003
AUTOR TATIANNE VIEIRA DA SILVA
ROMANO
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANNE VIEIRA DA SILVA ROMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ae84d
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de cinco dias,
manifestar-se sobre a petição Id 207fce4, presumindo-se o silêncio
como recusa ao acordo, devendo ainda informar se tem interesse
na designação de audiência de conciliação em execução.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001287-98.2023.5.13.0003
REQUERENTE THALLYTA MYLLENA RODRIGUES
MEDEIROS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALLYTA MYLLENA RODRIGUES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9401c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, nomeio o Sr. EDDIE
RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.: 053.252.514-06), contatos: (81)
3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com,
como Perito Contábil do presente processo, devendo o laudo e a
conta de liquidação serem entregues, no prazo máximo de 20
(vinte) dias corridos.
Porventura necessite de mais prazo deverá justificar o pedido. O
arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá ser encaminhado para o
endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br. Os honorários periciais
ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-88.2023.5.13.0003
AUTOR JACKSON DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LARISSA EDNA ALMEIDA FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b849d
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito, a
concordância da parte autora e a ausência de manifestação da
parte ré, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 9.572,54 (Id
ba3f894)
b) Tendo em vista a revelia da parte executada (ART. 346 CPC),
aguarde-se o prazo de 48hs, para demandada pagar a quantia de
R$ 9.572,54, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001287-98.2023.5.13.0003
REQUERENTE THALLYTA MYLLENA RODRIGUES
MEDEIROS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9401c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a complexidade da matéria, a alta demanda de
trabalho da contadoria, o número reduzido de servidores calculistas,
a duração do processo em prazo razoável, nomeio o Sr. EDDIE
RAONI DE LIMA MARQUES (CPF.: 053.252.514-06), contatos: (81)
3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com,
como Perito Contábil do presente processo, devendo o laudo e a
conta de liquidação serem entregues, no prazo máximo de 20
(vinte) dias corridos.
Porventura necessite de mais prazo deverá justificar o pedido. O
arquivo gerado pelo PJe-Calc deverá ser encaminhado para o
endereço eletrônico: vt03jpa@trt13.jus.br. Os honorários periciais
ficarão a cargo da parte ré.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000254-39.2024.5.13.0003
AUTOR JOSELY CALIXTA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELY CALIXTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 02/04/2024 09:20, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000910-30.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ GUSTAVO CARNEIRO
SIQUEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO CARNEIRO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Instrução, a ser realizada no dia 15/03/2024 10:00, horas, de
forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente as partes, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000910-30.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ GUSTAVO CARNEIRO
SIQUEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Instrução
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo
Instrução, a ser realizada no dia 15/03/2024 10:00, horas, de
forma presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente as partes, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0000371-64.2023.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, ficam Vossas Senhorias (partes e advogados)
notificados para apresentar manifestação ao teor laudo pericial
complementar, conforme petição Id 2d1d584. Prazo comum de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000117-57.2024.5.13.0003
AUTOR MANOEL SIQUEIRA CAVALCANTI
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SIQUEIRA CAVALCANTI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica V. Sª. (RECLAMANTE) devidamente intimado acerca
da sentença protada (Id. 5ba7006), no prazo legal. Cujo link de
acesso
é:https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/24022912460027200000
023832022?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000152-17.2024.5.13.0003
AUTOR CLEMILSON DE LIMA PESSOA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEMILSON DE LIMA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf5718
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias do período trabalhado e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação
Trabalhista ajuizada porCLEMILSON DE LIMA PESSOA em
desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.036,15, calculadas
sobre R$51.807,55, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-17.2024.5.13.0003
AUTOR CLEMILSON DE LIMA PESSOA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf5718
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias do período trabalhado e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação
Trabalhista ajuizada porCLEMILSON DE LIMA PESSOA em
desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.036,15, calculadas
sobre R$51.807,55, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-03.2024.5.13.0003
AUTOR RUBEN DELFINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBEN DELFINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4564821
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias, declaro a prescrição dos título correspondentes ao
período anterior a 06/02/2019 e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porRUBEN
DELFINO DO NASCIMENTO em face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.032,91, calculadas
sobre R$51.645,43, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-03.2024.5.13.0003
AUTOR RUBEN DELFINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4564821
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições
previdenciárias, declaro a prescrição dos título correspondentes ao
período anterior a 06/02/2019 e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porRUBEN
DELFINO DO NASCIMENTO em face da 99 TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.032,91, calculadas
sobre R$51.645,43, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0014600-30.2003.5.13.0003
AUTOR WELLINGTON TAVARES DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU NORTE PESCA SA
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON TAVARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbcca91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que o crédito exequendo encontra-se devidamente
habilitado no Processo Piloto nº 044600-71.2006.5.21.0007 (CPE
nº0021100-82.2006.5.21.0004), conforme identificadores: Id
ea42500, e considerando que os valores devidos estão sendo
pagos no Juízo deprecado (acordo Id2a129d7), EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto na
Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da PGF nos processos cujo valor das contribuições
previdenciárias for igual ou inferior a R$40.000,00.
Registrados os valores pagos, proceda-se a baixa na fase de
execução e adotem-se as providências necessárias ao
arquivamento definitivo dos autos.
A publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0008500-59.2003.5.13.0003
AUTOR PAULO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU NORTE PESCA SA
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ce3d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que o crédito exequendo encontra-se devidamente
habilitado no Processo Piloto nº 044600-71.2006.5.21.0007 (CPE
nº0045300-47.2006.5.21.0007), conforme identificador Id 23f1395, e
considerando que os valores devidos estão sendo pagos no Juízo
deprecado (acordo Id dcc6cd3), EXTINGO a execução, nos termos
do art. 924, II do CPC.
Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto na
Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que dispensa a
atuação da PGF nos processos cujo valor das contribuições
previdenciárias for igual ou inferior a R$40.000,00.
Registrados os valores pagos, proceda-se a baixa na fase de
execução e adotem-se as providências necessárias ao
arquivamento definitivo dos autos.
A publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001042-87.2023.5.13.0003
AUTOR WISLEY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda0530
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001042-87.2023.5.13.0003
AUTOR WISLEY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WISLEY DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda0530
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001592-92.2017.5.13.0003
AUTOR DANYSIA FREIRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU KETHYLIN NAYARI MACEDO PINTO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS DE SOUSA GAMA
SILVA(OAB: 26695/PB)
RÉU IP SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA - ME
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU CLINICA HARMONIZE LTDA
ADVOGADO LUCAS DE SOUSA GAMA
SILVA(OAB: 26695/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANYSIA FREIRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0810554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que os bens penhorados já foram entregues à
exequente/adjudicante (Id 6022de8), EXTINGO a execução, nos
termos do art. 924, II do CPC.
Arquivem-se definitivamente os autos, retirando-se todas as
pendências, porventura existentes.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001592-92.2017.5.13.0003
AUTOR DANYSIA FREIRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RÉU KETHYLIN NAYARI MACEDO PINTO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS DE SOUSA GAMA
SILVA(OAB: 26695/PB)
RÉU IP SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA - ME
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU CLINICA HARMONIZE LTDA
ADVOGADO LUCAS DE SOUSA GAMA
SILVA(OAB: 26695/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA HARMONIZE LTDA
- IP SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - ME
- KETHYLIN NAYARI MACEDO PINTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0810554
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que os bens penhorados já foram entregues à
exequente/adjudicante (Id 6022de8), EXTINGO a execução, nos
termos do art. 924, II do CPC.
Arquivem-se definitivamente os autos, retirando-se todas as
pendências, porventura existentes.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001296-60.2023.5.13.0003
AUTOR ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db8b71d
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante interpôs embargos de declaração (Id 8476a90).
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar a respeito dos embargos opostos.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001296-60.2023.5.13.0003
AUTOR ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db8b71d
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamante interpôs embargos de declaração (Id 8476a90).
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar a respeito dos embargos opostos.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000135-17.2020.5.13.0004
AUTOR JOSE MARCELINO REGIS DE
MORAIS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU DETIZE GESTAO AMBIENTAL LTDA -
EPP
RÉU PORTUS AMBIENTAL COMERCIO,
SERVICOS E LOCACOES EIRELI
RÉU RITA DE CASSIA MOUZINHO SILVA
RÉU ANTONIO CALIXTO DA SILVA NETO
RÉU CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
SILVA
RÉU M.C.M.A.
RÉU THAIZA LUAR SALES SILVA
RÉU Q EMPREENDIMENTOS E
TERRAPLENAGEM LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIZA LUAR SALES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a
reclamada THAIZA LUAR SALES SILVA, atualmente em lugar
incerto e não sabido, ré nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe,
acerca da Decisão (ID f2153bd), com, em suma, o seguinte teor:
“(…) Isso posto, considerando-se que os sócios e diretores são
responsáveis pelas dívidas das pessoas jurídicas, e, também, que
os requisitos acima delineados foram preenchidos, julgo
PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica das empresas acima, formulado pelo exequente,
objetivando o chamamento dos sócios a responderem pela
execução. Reautue-se o processo, fazendo-se constar no polo
passivo da execução, o nome da seguinte sócia da empresa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
executada Q EMPREENDIMENTOS E TERRAPLENAGEM LTDA
(CNPJ: 17.503.076/0001-32): - THAIZA LUAR SALES SILVA (CPF
097.335.684-73). Após, intime-se a pessoa acima para efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e
880)”.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Givaldo de
Sousa Costa Filho, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000082-94.2024.5.13.0004
AUTOR PATRIK JAILTON SANTANA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRIK JAILTON SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:a03742a ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001241-09.2023.5.13.0004
AUTOR ANA NICOLLY SABINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS
01060900467
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RODRIGUES DE MORAIS 01060900467
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao réu dos novos documentos enviados pela autora em anexo
à petição de id 9a4b66c, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000249-14.2024.5.13.0004
AUTOR CRISTIANO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CRISTIANO DA SILVA SANTOS ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 02/04/2024 09:05 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000345-63.2023.5.13.0004
AUTOR ELIANE MARIA BARBOSA DE
MENDONCA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAU
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE MARIA BARBOSA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95bb914
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
-se acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela
reclamada (ID b6c12db).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-55.2023.5.13.0004
AUTOR UBEVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO NADJA DE NOVAES GOMES(OAB:
28927/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GLACIAL GELO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBEVALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630e840
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a devolução de valor pela instituição financeira,
conforme documento (ID 613e467), intime-se o autor para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar conta válida para transferência.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-73.2018.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO SOARES
BARBOSA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SOARES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ad922
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
D E S P A C H O
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada (ID 0794664).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000921-56.2023.5.13.0004
AUTOR ANTONIO HERBETON DE
MEDEIROS NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HERBETON DE MEDEIROS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073a4be
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:8321df7 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-64.2024.5.13.0004
AUTOR RAFAEL PAIVA FERREIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PAIVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71be3f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da reclamada, permitindo que a mesma anexe aos
autos o prontuário médico do autor, bem como determinando que a
Secretaria anexe o histórico previdenciário do autor a ser obtido
através do convênio Previjud, incluindo requerimentos, benefícios e
laudos médicos.
Os referidos documentos deverão ser anexados em status sigiloso,
liberando-se o acesso apenas aos advogados habilitados das
partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000225-20.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE WILLIAM GOMES DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
CONSIGNATÁRIO UNIDA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d38a4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada (ID 54e6f08).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0047300-90.2002.5.13.0004
AUTOR PEDRO BARROS DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR MARCELO GUEDES DE LIMA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR JOSENILDO DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR ANTENOR MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR JOSE ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR FERNANDO LEITE DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR RICARDO BALBINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
AUTOR JOSE AUGUSTO ALVES
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU MARTA TERESA FALCAO FROTA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO FELIPE CRISANTO MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 15037/PB)
RÉU QUEIROZ RIBEIRO ENGENHARIA
LTDA
RÉU CESAR CANDIDO DE QUEIROZ
NETO
RÉU FRANCISCO MARTIVONE DA SILVA
RÉU GUILHERME DE QUEIROZ RIBEIRO
RÉU MARIA ISABEL CARDOSO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte notificada para fornecer o CPF e o
endereço do Sr. Pedro Barros da Silva, no prazo de 05 (cinco)
dias, para fins de regularizar seu cadastramento junto ao sistema
PJE.
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000313-58.2023.5.13.0004
AUTOR I.M.D.S.
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU R.V.D.S.M.
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU H.V.M.L.D.M.
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.V.M.L.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6b3b87c.
Processo Nº ATOrd-0005200-04.1994.5.13.0004
AUTOR CICERO PAULINO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR ANTONIO MANOEL DE FRANCA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR COSMO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOSE LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR INALDO SEBASTIAO DE ASSIS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
AUTOR MANOEL CLEMENTINO GOMES
AUTOR MANOEL FERNANDES
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOAO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOAO RANGEL
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ERNANI DE SANTANA SOUZA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU SERVE BEM ADMINISTRACAO DE
BENS LIMITADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RANGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte notificada para fornecer o CPF correto,
bem como, o endereço dos reclamantes, Sr. Joao Rangel, do Sr.
Cosmo Silva dos Santos, do Sr. Antonio Manoel de Franca, no
prazo de 05 (cinco) dias, para fins de regularizar seus
cadastramentos junto ao sistema PJE.
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0005200-04.1994.5.13.0004
AUTOR CICERO PAULINO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR ANTONIO MANOEL DE FRANCA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR COSMO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOSE LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR INALDO SEBASTIAO DE ASSIS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
AUTOR MANOEL CLEMENTINO GOMES
AUTOR MANOEL FERNANDES
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOAO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOAO RANGEL
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ERNANI DE SANTANA SOUZA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU SERVE BEM ADMINISTRACAO DE
BENS LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte notificada para fornecer o CPF correto,
bem como, o endereço dos reclamantes, Sr. Joao Rangel, do Sr.
Cosmo Silva dos Santos, do Sr. Antonio Manoel de Franca, no
prazo de 05 (cinco) dias, para fins de regularizar seus
cadastramentos junto ao sistema PJE.
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0005200-04.1994.5.13.0004
AUTOR CICERO PAULINO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR ANTONIO MANOEL DE FRANCA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR COSMO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOSE LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR INALDO SEBASTIAO DE ASSIS
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
AUTOR MANOEL CLEMENTINO GOMES
AUTOR MANOEL FERNANDES
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR JOAO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
AUTOR JOAO RANGEL
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU ERNANI DE SANTANA SOUZA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU SERVE BEM ADMINISTRACAO DE
BENS LIMITADA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MANOEL DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte notificada para fornecer o CPF correto,
bem como, o endereço dos reclamantes, Sr. Joao Rangel, do Sr.
Cosmo Silva dos Santos, do Sr. Antonio Manoel de Franca, no
prazo de 05 (cinco) dias, para fins de regularizar seus
cadastramentos junto ao sistema PJE.
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000397-59.2023.5.13.0004
EXEQUENTE DAVID WILLIAM DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO AMANDA TORRES ALMEIDA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao executado da petição de id 0b93faa e dos esclarecimentos
enviados pelo perito contábil, para manifestação sobre proposta de
conciliação no prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0002085-03.2016.5.13.0004
AUTOR ROSILENE MARIA DOS SANTOS
NOBERTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LUDIMILA MACEDO SOARES DE
SANTANA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
ADVOGADO CRISTIANE VIDAL QUEIROZ(OAB:
12270/PB)
RÉU LUDIMILA MACEDO SOARES DE
SANTANA SILVA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO YAGO DE MELLO E SILVA
MARCOLINO GOMES(OAB:
26367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE MARIA DOS SANTOS NOBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a9656
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo da conta judicial (ID 0d89bfd) em favor da autora,
observando-se a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) a
título de honorários contratuais (ID 19971a4) e os dados bancários
(ID 8f8453d - alvarás postados SIF).
Em seguida, aguarde-se a disponibilização de novos valores.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000141-82.2024.5.13.0004
AUTOR MAGGY MARTINS AMORIM DE
ALMEIDA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGGY MARTINS AMORIM DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Link de acesso para audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85307569938 ID da reunião: 853 0756
9938
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000141-82.2024.5.13.0004
AUTOR MAGGY MARTINS AMORIM DE
ALMEIDA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Link de acesso para audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85307569938 ID da reunião: 853 0756
9938
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0032500-96.1998.5.13.0004
AUTOR MARIA ANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RÉU JOAO SOARES DA SILVA
RÉU HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO
RÉU JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANDRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte notificada para fornecer o CPF e o endereço correto
da Sra. Maria Andre do Nascimento, no prazo de 05 (cinco) dias,
para fins de regularizar o seu cadastramento junto ao sistema PJE.
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0153900-96.2006.5.13.0004
AUTOR GILVAN BRAZ DA SILVA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
RÉU JOSE PEDRO PEREIRA DE CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte notificada(s) para fornecer o CPF e endereço do Sr.
GILVAN BRAZ DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins
de regularizar seu cadastramento junto ao sistema PJE.
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0087900-90.2001.5.13.0004
AUTOR JOSE ROBERTO LEANDRO SILVA
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU CONSTRUTORA DIMENSAO LTDA
ADVOGADO FREDERICO LOPES VIRGULINO DE
MEDEIROS(OAB: 14379/PB)
RÉU MARIA CRISTINA CRUZ DE FREITAS
RÉU ACACIO MARQUES MOREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUSTINA FERREIRA LOPES
ADVOGADO FREDERICO LOPES VIRGULINO DE
MEDEIROS(OAB: 14379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO LEANDRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte notificada(s) para fornecer o CPF e endereço do Sr.
JOSE ROBERTO LEANDRO SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias,
para fins de regularizar seu cadastramento junto ao sistema PJE.
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ACC-0000135-67.2019.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da designação de audiência de conciliação, a pedido da
parte: Audiência: Dia 03/04/2024 às 09:20 - Conciliação em
Execução por videoconferência .
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0000135-67.2019.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da designação de audiência de conciliação, a pedido da
parte: Audiência: Dia 03/04/2024 às 09:20 - Conciliação em
Execução por videoconferência .
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0000135-67.2019.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS
DE MOURA(OAB: 237046/RJ)
ADVOGADO ALEXANDRE DOS SANTOS
GONCALVES(OAB: 92975/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da designação de audiência de conciliação, a pedido da
parte: Audiência: Dia 03/04/2024 às 09:20 - Conciliação em
Execução por videoconferência .
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000676-79.2022.5.13.0004
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
VICTOR
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA SILVA VICTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar, no prazo de 05 dias, dados da conta para transferência.
Alvará devolvido sob a rubrica de: 2095 0002 AGENCIA OU CONTA
DE DESTINO INVALIDA
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000246-59.2024.5.13.0004
AUTOR HELDEMBERG SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDEMBERG SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: HELDEMBERG SANTOS DA SILVA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 25/03/2024 14:22 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000247-44.2024.5.13.0004
AUTOR ANACLETE RODRIGUES PESSOA
ADVOGADO SANDRO SALAZAR BELFORT(OAB:
11081/MS)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP
RIO PRETO II
Intimado(s)/Citado(s):
- ANACLETE RODRIGUES PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ANACLETE RODRIGUES PESSOA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 03/04/2024 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000234-50.2021.5.13.0004
AUTOR LUCIANA MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU TELE ENTREGA JOTA PE SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES(OAB: 11952/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MATIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20ede2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o depósito judicial (ID 535632c) para pagamento do
crédito do reclamante bem como dos honorários sucumbenciais,
observando-se a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) a
título de honorários contratuais e os dados bancários (ID 37306cc,
ID e6706fd), recolhendo-se também, parte das contribuições
previdenciárias (alvarás postados - SIF).
Após, aguarde-se a comprovação de novos depósitos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-11.2021.5.13.0004
AUTOR JOAQUIM LUIZ BATISTA DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b6a31
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Foram liberados para o autor o valor de R$485.967,93, R$28.361,92
de honorários sucumbenciais, e R$1900,00 de honorários periciais.
Devolvido o alvará do IRRF.
Com os saldos dos depósitos dos autos, SIF e SISCONDJ,
procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária,
custas processuais, imposto de renda, recolhimento do FGTS em
conta vinculada, observando-se os valores constantes no cálculo
homologado de id ec051d e as datas dos efetivos depósitos.
Efetuados esses pagamentos, eventual saldo da conta deverá ser
liberado para o autor, por ser da correção.
Após, arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-11.2021.5.13.0004
AUTOR JOAQUIM LUIZ BATISTA DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b6a31
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Foram liberados para o autor o valor de R$485.967,93, R$28.361,92
de honorários sucumbenciais, e R$1900,00 de honorários periciais.
Devolvido o alvará do IRRF.
Com os saldos dos depósitos dos autos, SIF e SISCONDJ,
procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária,
custas processuais, imposto de renda, recolhimento do FGTS em
conta vinculada, observando-se os valores constantes no cálculo
homologado de id ec051d e as datas dos efetivos depósitos.
Efetuados esses pagamentos, eventual saldo da conta deverá ser
liberado para o autor, por ser da correção.
Após, arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000492-26.2022.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE ROCHA LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ROCHA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb972f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação opostapor ALEXANDRE
ROCHA LIMA(sequencialf9fd1ec). A contadoria deverá retificar os
cálculos de liquidação, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000813-61.2022.5.13.0004
AUTOR NATALIA VITAL DOS SANTOS
ADVOGADO LETICIA DA SILVA ALMEIDA(OAB:
30950/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA VITAL DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c04f11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Cuida-se de execução em face de empresa em processo de
falência/recuperação judicial.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
As alterações feitas impedem o prosseguimento das execuções nos
juízos originários mesmo após o encerramento da falência ou da
recuperação judicial e, ainda, vedam a extensão da falência ou de
seus efeitos, mesmo que parcialmente, aos sócios, controladores ou
administradores. Quanto à desconsideração da personalidade
jurídica, a competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar
(art. 82-A, parágrafo único).
Diante das alterações ocorridas, e considerando a expedição da
Certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, resta
encerrada a competência desta Justiça para o prosseguimento do
feito, sendo, portanto, desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha ou venha a ser convolada.
A expedição da Certidão para habilitação transfere para o Juízo
universal o adimplemento dos valores devidos por força da
sentença proferida nestes autos, ressalvada a exceção prevista no
art. 6º da Lei 11.101/2005.
Anteriormente, poder-se-ia pensar no retorno da execução
trabalhista quando da convolação em falência sem o recebimento
dos créditos pelo exequente junto a recuperação judicial. Porém,
com as alterações ocorridas na lei, essa possibilidade deixou de
existir, conforme artigos 114-A, 156, 158 V e VI da Lei nº
11.101/2005.
A novação atribuída ao devedor com a habilitação do crédito
trabalhista no Juízo Universal para cumprimento do Plano de
Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), importando na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil) e sem
existir a possibilidade de retomada da execução trabalhista nesta
Especializada caso não seja satisfeita a obrigação na Recuperação
Judicial, impõe-se a extinção da presente execução, na forma do
art. 924, III, do CPC.
Outrossim, conforme já esclarecido acima, com a vigência da Lei
14.112/2020, a questão da competência para julgar eventual
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade falida é exclusiva do Juízo falimentar.
Nesse sentido os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
Diante do exposto, considerando a universalidade do juízo
falimentar; o concurso universal dos créditos constituídos; a
competência exclusiva do juízo falimentar para julgar a
responsabilidade dos sócios, extingo a presente execução, na forma
do art. 924, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000813-61.2022.5.13.0004
AUTOR NATALIA VITAL DOS SANTOS
ADVOGADO LETICIA DA SILVA ALMEIDA(OAB:
30950/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c04f11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Cuida-se de execução em face de empresa em processo de
falência/recuperação judicial.
A Lei 14.112/2020 introduziu alterações na Lei de Falência e
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
As alterações feitas impedem o prosseguimento das execuções nos
juízos originários mesmo após o encerramento da falência ou da
recuperação judicial e, ainda, vedam a extensão da falência ou de
seus efeitos, mesmo que parcialmente, aos sócios, controladores ou
administradores. Quanto à desconsideração da personalidade
jurídica, a competência passa a ser exclusiva do juízo falimentar
(art. 82-A, parágrafo único).
Diante das alterações ocorridas, e considerando a expedição da
Certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, resta
encerrada a competência desta Justiça para o prosseguimento do
feito, sendo, portanto, desnecessária a manutenção do feito em
arquivo provisório até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha ou venha a ser convolada.
A expedição da Certidão para habilitação transfere para o Juízo
universal o adimplemento dos valores devidos por força da
sentença proferida nestes autos, ressalvada a exceção prevista no
art. 6º da Lei 11.101/2005.
Anteriormente, poder-se-ia pensar no retorno da execução
trabalhista quando da convolação em falência sem o recebimento
dos créditos pelo exequente junto a recuperação judicial. Porém,
com as alterações ocorridas na lei, essa possibilidade deixou de
existir, conforme artigos 114-A, 156, 158 V e VI da Lei nº
11.101/2005.
A novação atribuída ao devedor com a habilitação do crédito
trabalhista no Juízo Universal para cumprimento do Plano de
Recuperação Judicial (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), importando na
extinção da obrigação originária (art. 360, I, do Código Civil) e sem
existir a possibilidade de retomada da execução trabalhista nesta
Especializada caso não seja satisfeita a obrigação na Recuperação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Judicial, impõe-se a extinção da presente execução, na forma do
art. 924, III, do CPC.
Outrossim, conforme já esclarecido acima, com a vigência da Lei
14.112/2020, a questão da competência para julgar eventual
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade falida é exclusiva do Juízo falimentar.
Nesse sentido os seguintes precedentes do e. Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E
82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
14.112/2020). SITUAÇÃO SOMENTE DETECTADA EM GRAU DE
RECURSO. PARTES PREVIAMENTE OUVIDAS SOBRE O TEMA,
EM FACE DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AGRAVO PROVIDO. Não
cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da
personalidade jurídica – IDPJ, em face de empresa cuja
recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º
-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no
ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020). A questão da
competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza
absoluta – portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF). Porém,
como essa situação somente foi detectada em grau de recurso, as
partes foram previamente ouvidas sobre o tema, porquanto o art. 10
do CPC veda a adoção de decisão-surpresa. De maneira que,
agora, nada impede a prolação de acórdão sob essa ótica. Logo, dá
-se provimento ao agravo de petição dos sócios da executada, para
declarar-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar
o IDPJ, determinando-se o desfazimento da penhora eletrônica dos
numerários bloqueados nas contas bancárias dos agravantes, com
imediata devolução do dinheiro apreendido aos referidos sócios.
(TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001029-
98.2017.5.13.0003, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De
Macedo Cordeiro, Julgamento: 09/08/2022, Publicação: DJe
15/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. É manifesta a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar a execução, quando for decretada a
recuperação judicial da executada, nos termos do disposto no artigo
6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive no tocante à
desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STF.
Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000800-02.2021.5.13.0003, Redator(a):
Desembargador(a) Francisco De Assis Carvalho E Silva,
Julgamento: 04/10/2022, Publicação: DJe 07/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO COMUM. NOVAÇÃO
DA DÍVIDA. REGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. Diversos meios de
recuperação judicial encontram-se elencados no art. 50 da Lei nº
11.101/2005, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo
(inciso IX). A mesma lei, em seu art. 59, reforça a possibilidade do
fenômeno jurídico para fins de saneamento empresarial,
estabelecendo que "o plano de recuperação judicial implica novação
dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos". Segundo o art. 360 do Código Civil, a
novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida,
para extinguir e substituir a anterior (inciso I). Considerando tais
definições, conclui-se que, no caso específico, a dívida liquidada no
processo judicial trabalhista foi substituída por aquela homologada
pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, com a
chancela da lei. A empresa comprometeu-se a pagar a nova dívida
em 12 prestações e assim o fez, comprovando mediante guias de
depósito. Não há mais o que ser executado no que diz respeito ao
crédito trabalhista. Se assim ocorre, é irrelevante cogitar-se da
desconstituição da personalidade jurídica da empresa. Correto o
Juízo ao extinguir o processo.Agravo de petição não provido. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0001979-
47.2016.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: DJe
30/09/2022).
Diante do exposto, considerando a universalidade do juízo
falimentar; o concurso universal dos créditos constituídos; a
competência exclusiva do juízo falimentar para julgar a
responsabilidade dos sócios, extingo a presente execução, na forma
do art. 924, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-08.2023.5.13.0004
AUTOR EMILLY CLAUDINO DA SILVA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827a46c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porCONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL(sequencial56bf298), para que a
contadoria afaste a cobrança das custas processuais.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000090-08.2023.5.13.0004
AUTOR EMILLY CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827a46c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porCONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL(sequencial56bf298), para que a
contadoria afaste a cobrança das custas processuais.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001010-79.2023.5.13.0004
EXEQUENTE PAULO ASSIS DE ANDRADE
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ASSIS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c23e71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por PAULO
ASSIS DE ANDRADE, em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS.
Custas processuais pela executada, no importe de R$ 2.900,74,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 145.036,97), contudo
dispensadas em razão da extensão, à EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS, das prerrogativas da fazenda
pública.
Tendo em vista a especificidade da composição das rubricas
requeridas e as decisões que orientam as diretrizes da condenação
definitiva, o conteúdo da referida decisão deverá ser liquidado por
perito em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja nomeação
deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com a
qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da unidade.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias.
O contador deverá atentar para os termos da decisão definitiva na
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ação coletiva nº 0104400-70.2006.5.13.0001, cujo conteúdo
estabelece as diretrizes da condenação. O contador poderá
requisitar a documentação que entender necessária ao
cumprimento do seu encargo. Por fim, em relação à atualização
monetária, o contador deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Os honorários periciais serão suportados pela parte reclamada.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-75.2024.5.13.0004
AUTOR ANA CARLA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU GOLFINHO BAR E RESTAURANTE
LTDA
RÉU BAR E RESTAURANTE FULLANO
PRAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cde27
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese este juízo não realizar audiências híbridas, tratando-
se de audiência inicial, excepcionalmente permito que a autora e
seu advogado participem da sessão da sala de audiências desta
Unidade.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000974-37.2023.5.13.0004
AUTOR ERLANY MARTINS DE SOUZA
RAMOS
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU SINDICATO DOS OFICIAIS DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FLAWBER RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA(OAB: 18793/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5b01d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte reclamada por meio do advogado indicado na Ata
de Audiência (ID b742f09), para se manifestar acerca do petitório
formulado pela autora (ID edfdc72), no prazo de 05 (cinco) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001254-08.2023.5.13.0004
AUTOR JOSEVALDO DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f867f85
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela reclamada
(ID a9a7178).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000948-39.2023.5.13.0004
AUTOR JONATHAN GARCEZ VIEIRA
FREDERICO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN GARCEZ VIEIRA FREDERICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c913dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada
(ID:c1f946d), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-08.2024.5.13.0004
AUTOR MARIA APARECIDA CIRINO SOARES
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1624e11
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : (tramitação ID #id:458c0e5 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000583-87.2020.5.13.0004
AUTOR JUCIARA DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
ADVOGADO JOAO LUIZ SOBRAL DE
MEDEIROS(OAB: 23692/PB)
RÉU CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIARA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff35cdd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciem-se os atos executórios em desfavor da parte ré.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000583-87.2020.5.13.0004
AUTOR JUCIARA DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
ADVOGADO JOAO LUIZ SOBRAL DE
MEDEIROS(OAB: 23692/PB)
RÉU CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 12765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff35cdd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciem-se os atos executórios em desfavor da parte ré.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000940-38.2018.5.13.0004
AUTOR MARIA DAS GRACAS PEDROSA
RODRIGUES
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS PEDROSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78af1f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Intime a autora MARIA DAS GRACAS PEDROSA RODRIGUES
para, em 05 dias:
1.1 - Informar dados bancários seus e dos seus advogados, de
modo a possibilitar a expedição da requisição de crédito;
1.2 - Dizer se dispensa o que exceder de 60 salários mínimos, para
que seu crédito seja requisitado através de requisitório de pequeno
valor - RPV, e não por intermédio de requisitório de precatório - RP.
2 - Atente a Secretaria que o contrato de honorários advocatícios foi
fixado em 20%, nos termos do documento sob ID. 12af608 - Pág. 1.
3 - Prestadas as informações solicitadas, requisite os créditos,
independentemente de nova conclusão.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0052000-65.2009.5.13.0004
AUTOR NAILTON ALEXANDRE DA SILVA
FILHO
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU ENGETEX SERVICOS LTDA - ME
RÉU MILTON ALEXANDRE DA SILVA
RÉU MARIA LUCIA BRITO DE
ALBUQUERQUE MARANHAO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAILTON ALEXANDRE DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e727c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Considerando que decorreu o prazo legal sem interposição de
embargos, libere o depósito retro (ID. 354b9ba) em favor da parte
autora.
2 - Para tanto, intime o autor NAILTON ALEXANDRE DA SILVA
FILHO para informar dados bancários seus e do seu advogado,
bem como para juntar aos autos cópia do contrato de honorários
advocatícios, ficando ciente de que, em caso de inércia, este Juízo
entenderá como sendo de 20% o percentual ajustado. Prazo legal.
3 - Em seguida, apure o remanescente e prossiga com a execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000290-88.2018.5.13.0004
AUTOR ILMA ALVES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ILMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d10803
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime a autora ILMA ALVES para indicar
meios de prosseguimento do feito, requerer o que entender de
direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito
pelo prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-49.2021.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ANANIAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 3252/PB)
RÉU GABU MAX SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 3252/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DINIZ GARCIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbb0c2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme determinado na Sentença (ID 193aa23), libere-se o
montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores
bloqueados mediante o SISBAJUD (ID 594b0c8, ID 7ad8094, ID
369b5b6) em favor do autor, que deverá indicar dados bancários
para transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000166-32.2023.5.13.0004
AUTOR CATIA SALES BARBOSA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ITALLO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU JESSICA DE MELO E SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CATIA SALES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1650f4
proferido nos autos.
Vistos, etc
Ante os valores já depositados na totalidade do crédito exequendo,
fale a autora acerca do percentual a ser recebido pela parte.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-82.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO TIAGO NUNES DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIVANY SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51ac91
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Intime o autor ARIVANY SILVA SANTOS do requerimento
protocolado sob ID. 55f8ea0 e dos documentos que o
acompanharam. Prazo legal.
2 - Decorrido o prazo, subam os autos à superior instância,
consoante determinado no item 3 do despacho sob ID. b807afe.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000680-82.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO TIAGO NUNES DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51ac91
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Intime o autor ARIVANY SILVA SANTOS do requerimento
protocolado sob ID. 55f8ea0 e dos documentos que o
acompanharam. Prazo legal.
2 - Decorrido o prazo, subam os autos à superior instância,
consoante determinado no item 3 do despacho sob ID. b807afe.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-24.2021.5.13.0004
AUTOR MIDELAN LINS DE PONTES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIDELAN LINS DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1740240
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA
:MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS (tramitação
#id:4f5d9b8 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-24.2021.5.13.0004
AUTOR MIDELAN LINS DE PONTES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORT PARAIBA VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA.
- ME
- JANAINA DORNELAS TAVARES CABRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1740240
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA
:MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS (tramitação
#id:4f5d9b8 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-31.2022.5.13.0004
AUTOR ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORDEIRO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d08e1d
proferido nos autos.
Vistos etc
Os depósitos recursais foram efetuados antes do enquadramento
da executada às prerrogativas de ente público. Desta forma,
devem ser liberados para o reclamante com o destaque de
honorários contratuais (25%). Contas indicadas na petição de id
e16b843. Ciência às partes.
1.
O destaque de honorários contratuais não tem como2.
consequência a expedição de RPV/RP individualizado, já que é
parte integrante do crédito do autor. Ou seja, no mesmo
precatório deve constar o valor líquido do autor e os honorários
contratuais em destaque.
Junte-se aos autos a atualização do saldo remanescente.3.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios de precatórios ou RPV,
conforme o caso, em relação ao crédito do reclamante,
honorários sucumbenciais e previdência. Ressalte-se que no RP
do reclamante deverá constar o destaque dos honorários
contratuais de 25%.
4.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-31.2022.5.13.0004
AUTOR ROMULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CORDEIRO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d08e1d
proferido nos autos.
Vistos etc
Os depósitos recursais foram efetuados antes do enquadramento
da executada às prerrogativas de ente público. Desta forma,
devem ser liberados para o reclamante com o destaque de
honorários contratuais (25%). Contas indicadas na petição de id
e16b843. Ciência às partes.
1.
O destaque de honorários contratuais não tem como
consequência a expedição de RPV/RP individualizado, já que é
parte integrante do crédito do autor. Ou seja, no mesmo
precatório deve constar o valor líquido do autor e os honorários
contratuais em destaque.
2.
Junte-se aos autos a atualização do saldo remanescente.3.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios de precatórios ou RPV,
conforme o caso, em relação ao crédito do reclamante,
honorários sucumbenciais e previdência. Ressalte-se que no RP
do reclamante deverá constar o destaque dos honorários
4.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
contratuais de 25%.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000584-38.2022.5.13.0025
EXEQUENTE MARIA CRISTIANE LINS
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTIANE LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8959b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte
RECLAMANTE/RECLAMADA : (tramitação #id:bdbc350 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000040-50.2021.5.13.0004
AUTOR JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO RODRIGO DANTAS
LUCENA(OAB: 22278/PB)
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c8db0b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Em que pese o requerimento formulado pelo autor JOSE
ANTONIO DOS SANTOS (ID. fde6008), urge esclarecer que não
ocorreu qualquer equívoco.
1.1 - O crédito do autor, conciliado na ata de audiência sob ID.
909ac24, foi expedido (ID. 749ff21);
1.2 - O valor atinente ao seu advogado também está assegurado no
alvará sob ID. c79822a;
1.3 - E o alvará sob ID. 72bcfbb, mencionado no supra mencionado
requerimento, trata-se de crédito da ré AMBEV S.A., que está sendo
devolvido, assim como aqueles sob ID. 96dfbc9 e ID. d3d0666.
2 - Dito isto, constatado que todos os alvarás foram pagos, arquive
este processo, conforme determinado na sentença sob ID. 5b5ae22.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000040-50.2021.5.13.0004
AUTOR JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO RODRIGO DANTAS
LUCENA(OAB: 22278/PB)
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c8db0b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Em que pese o requerimento formulado pelo autor JOSE
ANTONIO DOS SANTOS (ID. fde6008), urge esclarecer que não
ocorreu qualquer equívoco.
1.1 - O crédito do autor, conciliado na ata de audiência sob ID.
909ac24, foi expedido (ID. 749ff21);
1.2 - O valor atinente ao seu advogado também está assegurado no
alvará sob ID. c79822a;
1.3 - E o alvará sob ID. 72bcfbb, mencionado no supra mencionado
requerimento, trata-se de crédito da ré AMBEV S.A., que está sendo
devolvido, assim como aqueles sob ID. 96dfbc9 e ID. d3d0666.
2 - Dito isto, constatado que todos os alvarás foram pagos, arquive
este processo, conforme determinado na sentença sob ID. 5b5ae22.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-41.2023.5.13.0004
AUTOR RICHARD GUEDES BEZERRA
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
ADVOGADO GABRIEL MARQUES DOS
ANJOS(OAB: 31580/PB)
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU MERCADINHO SOFIA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO SOFIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 394e43e
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Libere-se o crédito da parte exequente, devendo referida parte
indicar uma conta bancária para fins de recebimento de crédito.
Prazo de cinco dias.
2.No mesmo prazo acima e para os mesmos fins, deverá o
advogado do exequente indicar uma conta bancária para receber
seus honorários advocatícios.
3.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-41.2023.5.13.0004
AUTOR RICHARD GUEDES BEZERRA
ADVOGADO KLEBEA VERBENA PALITOT
CLEMENTINO BATISTA(OAB:
8579/PB)
ADVOGADO GABRIEL MARQUES DOS
ANJOS(OAB: 31580/PB)
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
RÉU MERCADINHO SOFIA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD GUEDES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 394e43e
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Libere-se o crédito da parte exequente, devendo referida parte
indicar uma conta bancária para fins de recebimento de crédito.
Prazo de cinco dias.
2.No mesmo prazo acima e para os mesmos fins, deverá o
advogado do exequente indicar uma conta bancária para receber
seus honorários advocatícios.
3.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001188-28.2023.5.13.0004
AUTOR ALBERIO CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERIO CARVALHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ea907
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese ser o padrão nesta Especializada que as notificações
de remarcação de audiências sejam dirigidas aos advogados das
partes, excepcionalmente defiro o pleito da parte autora, tendo em
vista o princípio da busca pela verdade real e levando em conta que
houve sucessivas alterações de data e horários. Ademais, o próprio
TRT desta Região já decidiu assim em pelo menos um processo
recente desta Unidade.
Cancelo a realização da perícia médica designada e determino que
a Secretaria designe nova audiência de instrução PRESENCIAL,
devendo o reclamante ser intimado pessoalmente, salientando-se
que sua ausência importará na aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática. As partes deverão apresentar
espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Quanto ao pleito da reclamada, após a realização da audiência de
instrução, sendo necessário será designado perito médico na área
de ortopedia ou medicina do trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001188-28.2023.5.13.0004
AUTOR ALBERIO CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ea907
proferido nos autos.
DESPACHO
Em que pese ser o padrão nesta Especializada que as notificações
de remarcação de audiências sejam dirigidas aos advogados das
partes, excepcionalmente defiro o pleito da parte autora, tendo em
vista o princípio da busca pela verdade real e levando em conta que
houve sucessivas alterações de data e horários. Ademais, o próprio
TRT desta Região já decidiu assim em pelo menos um processo
recente desta Unidade.
Cancelo a realização da perícia médica designada e determino que
a Secretaria designe nova audiência de instrução PRESENCIAL,
devendo o reclamante ser intimado pessoalmente, salientando-se
que sua ausência importará na aplicação da pena de confissão
quanto a matéria fática. As partes deverão apresentar
espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Quanto ao pleito da reclamada, após a realização da audiência de
instrução, sendo necessário será designado perito médico na área
de ortopedia ou medicina do trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-80.2023.5.13.0004
AUTOR WALLISON DA SILVA SOARES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BOA NOVA LTDA
- EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLISON DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9461a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:aaef6ad ), eis que preenchidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000436-56.2023.5.13.0004
AUTOR ALDEBERTE FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU BENEDICTUS ARTE SACRA
COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEBERTE FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 138afd3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:97bb7e1 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000239-67.2024.5.13.0004
REQUERENTES QUEUDEVANIA NOBREGA DE ASSIS
ADELINO
ADVOGADO MARIO CESAR DE CARVALHO(OAB:
32699/PE)
REQUERENTES TELE OLINDA COMUNICACOES E
CELULARES LTDA.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEUDEVANIA NOBREGA DE ASSIS ADELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 622254c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada TELE OLINDA COMUNICACOES E
CELULARES LTDA., CNPJ: 30.651.754/0001-72 pagará à(o)
reclamante QUEUDEVANIA NOBREGA DE ASSIS ADELINO, CPF:
008.061.154-08 o valor de R$4.646,01 em 03 parcelas de
R$1.548,67, creditadas na conta indicada na petição do acordo.
A empresa pagará ao advogado da empregada o valor de
R$300,00 em parcela única.
Considerando as datas previstas para o pagamento do acordo,
10/12/23, 10/01/24 e 10/02/24, concedo às partes o prazo de 05
dias dias para informarem sobre o efetivo cumprimento do
acordo. O silêncio implicará na conclusão pelo adimplemento.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente ação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s). O
inadimplemento de uma parcela implica no vencimento antecipado
das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$92,92, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$419,34, no prazo de 30 DIAS
CORRIDOS após a intimação da presente homologação, mediante
apresentação da GRU Judicial (Unidade gestora 080005 - código
18740-2) e da DARF, devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000239-67.2024.5.13.0004
REQUERENTES QUEUDEVANIA NOBREGA DE ASSIS
ADELINO
ADVOGADO MARIO CESAR DE CARVALHO(OAB:
32699/PE)
REQUERENTES TELE OLINDA COMUNICACOES E
CELULARES LTDA.
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELE OLINDA COMUNICACOES E CELULARES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 622254c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Por representar a vontade das partes, HOMOLOGO a proposta de
acordo apresentada nos seguintes termos:
FORMA DE PAGAMENTO
A parte reclamada TELE OLINDA COMUNICACOES E
CELULARES LTDA., CNPJ: 30.651.754/0001-72 pagará à(o)
reclamante QUEUDEVANIA NOBREGA DE ASSIS ADELINO, CPF:
008.061.154-08 o valor de R$4.646,01 em 03 parcelas de
R$1.548,67, creditadas na conta indicada na petição do acordo.
A empresa pagará ao advogado da empregada o valor de
R$300,00 em parcela única.
Considerando as datas previstas para o pagamento do acordo,
10/12/23, 10/01/24 e 10/02/24, concedo às partes o prazo de 05
dias dias para informarem sobre o efetivo cumprimento do
acordo. O silêncio implicará na conclusão pelo adimplemento.
QUITAÇÃO:
Cumprido o acordo a parte autora dará total quitação do objeto da
presente ação trabalhista.
DO INADIMPLEMENTO:
Multa de 50% sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s). O
inadimplemento de uma parcela implica no vencimento antecipado
das parcelas vincendas.
Adimplidas as obrigações de pagar e fazer, recolhidas as custas e
as contribuições previdenciárias, o acordo será considerado
cumprido.
Não sendo cumprido o acordo e nas hipóteses de não recolhimento
das custas processuais e contribuições previdenciárias, iniciar-se-á
a execução, independentemente de citação ou intimação, mediante
constrição de bens.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais, no valor de R$92,92, e das contribuições
previdenciárias no valor de R$419,34, no prazo de 30 DIAS
CORRIDOS após a intimação da presente homologação, mediante
apresentação da GRU Judicial (Unidade gestora 080005 - código
18740-2) e da DARF, devidamente autenticados, nos autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Desnecessária a intimação da UNIÃO (Procuradoria Federal), nos
termos do requerimento formulado por meio do ofício nº 015/2010,
protocolizado sob o nº 007.0829/2010, referente a Portaria MF nº
176/2010.
Considerando a Recomendação TRT13 SCR n. 04/2023, como
forma de padronização, os processos com acordos homologados
devem ser movimentados para as fases de liquidação/execução,
caso ainda não estejam, conforme o caso, e sobrestados até o
cumprimento das obrigações ou manifestação quanto ao eventual
descumprimento, o que ocorrer primeiro.
(assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000057-81.2024.5.13.0004
REQUERENTES SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
REQUERENTES COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
REQUERENTES GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa. intimada a se manifestar acerca da petição sob ID
8e97924 e apresentar comprovante pago da 2a. parcela vencida em
26/02/2023. Prazo: 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001188-28.2023.5.13.0004
AUTOR ALBERIO CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERIO CARVALHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência de instrução PRESENCIAL dia 01/04/2024
às 15:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001188-28.2023.5.13.0004
AUTOR ALBERIO CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência de instrução PRESENCIAL dia 01/04/2024
às 15:00 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000238-82.2024.5.13.0004
AUTOR MARIA BATISTA DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LOURIVAL BELMIRO BATISTA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARIA BATISTA DE LIMA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/04/2024 14:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000234-45.2024.5.13.0004
AUTOR KLEBSON DE OLIVEIRA ALENCAR
ADVOGADO VIVYANNE KHYZZIA DANTAS
BELARMINO(OAB: 30260/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON DE OLIVEIRA ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: KLEBSON DE OLIVEIRA ALENCAR ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 01/04/2024 14:05 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000916-34.2023.5.13.0004
REQUERENTE LUCIANO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da petição protocolada sob ID 2da8012. Prazo: 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000627-38.2022.5.13.0004
AUTOR GEIZA DENISE DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU YOOKOZO FORNECIMENTO DE
REFEICOES LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU THIAGO LIVIO ARAUJO DO
NASCIMENTO
RÉU RIZIA ALVES DE ASSIS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEIZA DENISE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da certidão de id #id:d9e4f7c e dos bloqueios efetivados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000627-38.2022.5.13.0004
AUTOR GEIZA DENISE DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU YOOKOZO FORNECIMENTO DE
REFEICOES LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU THIAGO LIVIO ARAUJO DO
NASCIMENTO
RÉU RIZIA ALVES DE ASSIS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIZIA ALVES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da certidão de id #id:d9e4f7c e dos bloqueios efetivados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000627-38.2022.5.13.0004
AUTOR GEIZA DENISE DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU YOOKOZO FORNECIMENTO DE
REFEICOES LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU THIAGO LIVIO ARAUJO DO
NASCIMENTO
RÉU RIZIA ALVES DE ASSIS
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YOOKOZO FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do bloqueio efetivado via SISBAJUD. Prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000784-74.2023.5.13.0004
AUTOR CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:4f8e7ed ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000784-74.2023.5.13.0004
AUTOR CAMILLO BOAVENTURA BRANDAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO CAMILA REGINA BERTOLINO
TOSTES(OAB: 169014/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:4f8e7ed ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000422-72.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:a2158c9 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000422-72.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:a2158c9 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0131292-89.2015.5.13.0004
AUTOR MANOEL FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU AMORIM CONSTRUCOES &
IMOVEIS LTDA - ME
RÉU WILMA AMORIM DE SOUZA
RÉU MONICA AMORIM DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da consulta Sniper Id cd45465 e
Id d47b9e4.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000303-24.2018.5.13.0025
AUTOR LUCIANA MARIA GALVAO FERREIRA
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SANDRA DA SILVA OLIVEIRA
RÉU SISTEMA DE ENSINO CRIATIVO
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARIA GALVAO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da consulta sniper Id 742e109.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000581-15.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas da correção da data para
comparecimento à Vara para cumprimento da obrigação de fazer,
que passa a ser 18/03/2024, às 11h.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000581-15.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO SALVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas da correção da data para
comparecimento à Vara para cumprimento da obrigação de fazer,
que passa a ser 18/03/2024, às 11h.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000593-68.2019.5.13.0004
AUTOR SIMAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO LUANA RAQUEL CAVALCANTI
FERREIRA DE SOUSA(OAB:
25549/PB)
ADVOGADO GABRIELA MANGUEIRA DE
LIMA(OAB: 25398/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA
RÉU ALMIRA MARIA MUNIZ DA SILVA
30661897400
RÉU BEATRIZ CANDIDA MUNIZ DE
OLIVEIRA 01401268480
RÉU ALMIRA MARIA MUNIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da consulta sniper Id ab014bc.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000775-15.2023.5.13.0004
EXEQUENTE GIRLENE FERREIRA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO MARCOS AURELIO BRITO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6210f02
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela
exequente (ID 0f6e7e0).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000341-26.2023.5.13.0004
EXEQUENTE DAMIAO SIMAO DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO SIMAO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7249bed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime o autor DAMIAO SIMAO DE SOUSA
para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do feito pelo
prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000463-39.2023.5.13.0004
EXEQUENTE WEDSON DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON DA SILVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c843e1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se por cinco dias a indicação de dados bancários.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000431-34.2023.5.13.0004
REQUERENTE JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TRAJANO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0a72
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime o autor JOSE TRAJANO DOS
SANTOS NETO para impulsionar o feito, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de dois anos e aplicação da
prescrição intercorrente.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131891-28.2015.5.13.0004
AUTOR ELIGENIA CINTHIA GOMES
BERNARDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO MARCELLA DE FATIMA
WANDERLEY PESSOA ARAUJO
TORRES(OAB: 20427/PB)
RÉU SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA
EIRELI - ME
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU GENESIS KICHEN DO BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA.
ADVOGADO LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
DOS SANTOS(OAB: 24413/PB)
RÉU GABINO NICANOR CASTILLO
CANCINO
ADVOGADO LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
DOS SANTOS(OAB: 24413/PB)
RÉU SALOMAO ROCHA DE OLIVEIRA
RÉU ALMA YANETH ALFARO
ADVOGADO LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES
DOS SANTOS(OAB: 24413/PB)
TESTEMUNHA KARLA ROSSANA DA SILVA
RODRIGUES
TESTEMUNHA ALESSANDRA DANTAS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIGENIA CINTHIA GOMES BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1122260
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Considerando que decorreu o prazo legal sem interposição de
quaisquer recursos, libere os depósitos retro (ID. d6f4478) em favor
da autora ELIGÊNIA CINTHIA GOMES BERNARDO e da sua
advogada LEILANE DE SOUSA E SILVA, atentando para os dados
bancários de ambas (ID. 2294ed4) e o percentual de 30% ajustado
à título de honorários advocatícios (ID. 03d7ec4).
2 - Após, apure o remanescente e reitere as consultas eletrônicas
de praxe.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-24.2023.5.13.0004
AUTOR JOSELIO DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO DA CUNHA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ce21b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se alvará para liberação do FGTS depositado na conta
vinculada do reclamante, conforme solicitado (ID 0c37e50).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0019700-02.1999.5.13.0004
AUTOR MANOEL DA CRUZ BARBOSA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU V F CONSTRUCAO & CIA LTDA
RÉU VALDOMIRO FERNANDES DE
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DA CRUZ BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac7bb6
proferido nos autos.
Vistos, etc
Acato o pedido formulado no ID a351c02, devendo o acesso ser
restrito ao causídico. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000608-29.2022.5.13.0005
AUTOR ROSEMARY ANDRADE DA SILVA
PAIVA
ADVOGADO IGOR BARBOSA BESERRA
GONCALVES MACIEL(OAB:
22085/PB)
ADVOGADO LUCIA SILVA DE ANDRADE(OAB:
23193/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000608-29.2022.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porROSEMARY
ANDRADE DA SILVA PAIVA contra CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ:
40.188.111/0001-98; CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ: 43.078.791/0001-85; MOZART
BEZERRA CAVALCANTI NETO, CPF: 008.382.064-76; VANESSA
CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI, CPF:
067.498.234-75 e tendo em vista que a parte ( VANESSA CARMEN
LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI, CPF: 067.498.234-75)
encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA
acerca do(a) DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. D E S P A
C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
manejado pela parte autora/exequente(Id 43c0c5b) em face da não
localização de bens livres e desembaraçados do acervo patrimonial
da empresa demandada.
Objetivamente tem-se que a não localização de bens livres e
desembaraçados do acervo patrimonial da parte executada,
necessariamente, ante a natureza das verbas trabalhistas, qual seja
alimentar, eis que o redirecionamento da execução para o acervo
patrimonial dos seus sócios é medida legal e lícita que se impõe no
caso concreto.
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e o
conjunto comprobatório carreado ao processo, determino a
secretaria do Juízo que tome todas as providências necessárias, no
sentido de que sejam os sócios da empresa demandada executada
elencados pela parte exequente, devidamente intimados nos
endereços informados(Id b3b4f49 /Id 9117995), pela via postal, para
o fim preconizado no artigo 135(CPC/2015).
Resultando infrutífera a diligência, seja qual for a motivação,
proceda-se a notificação por oficial de justiça, que de tudo
certificará. Resultando negativa a diligência, intimem-se os sócios,
por EDITAL.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000786-41.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MIKRRACNE ALVES DE
ARAUJO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000786-41.2023.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porANTONIO
MIKRRACNE ALVES DE ARAUJO contra BARBARA HELLEN
BEZERRA MENDES LTDA, CNPJ: 39.971.879/0001-54; CLARO
S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 e tendo em vista que a parte
(BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA) encontra-se em
lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. Designa este Juízo o dia
28 às 10:00 horas para comparecimento da parte reclamante e
reclamada, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS do empregado, nos limites do comando
jurisdicional.
Intime-se a reclamante e a reclamada, via editalícia.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000107-07.2024.5.13.0005
REQUERENTE SOEVERTON PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOEVERTON PEREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba5374
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo
#id:27b6ccf , no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001123-30.2023.5.13.0005
AUTOR RICARDO DOS SANTOS MACENA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ISLANYA GUEDES DE LACERDA
LIRA 07311879469
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DOS SANTOS MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b48fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:7a99fe3, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001123-30.2023.5.13.0005
AUTOR RICARDO DOS SANTOS MACENA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ISLANYA GUEDES DE LACERDA
LIRA 07311879469
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLANYA GUEDES DE LACERDA LIRA 07311879469
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b48fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:7a99fe3, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000807-85.2021.5.13.0005
AUTOR MARIA APARECIDA MORAIS DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERGIO RICARDO RIBEIRO GAMA
ADVOGADO LUIZ GUEDES DA LUZ NETO(OAB:
11005/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
ADVOGADO ZULEIDE RIBEIRO GAMA LIRA
LUCENA(OAB: 14473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae9ad1
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo
#id:f6f3e4d , no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-64.2018.5.13.0005
AUTOR FRANCYNY TORRES MIRANDA
ADVOGADO RAFAEL FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 20289/PB)
ADVOGADO JOAO CLECIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 21386/PB)
RÉU A PRIORI SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYNY TORRES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbb2d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000725-20.2022.5.13.0005
AUTOR ALBERT JOSE DA COSTA CALIXTO
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERT JOSE DA COSTA CALIXTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbad32d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito
mediante Requisição de Pequeno Valor, impondo-se a extinção da
execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000147-86.2024.5.13.0005
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125c8ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - isto posto, considerando o conjunto fático
probatório carreado ao processo, os fundamentos expendidos os
quais fazem parte deste dispositivo como se neste estivessem
transcritos, e o mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTES os embargos de terceiros manejados Montichiari
Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor Maria de Fátima
Lopes do Nascimento.
Determino a Secretaria do Juízo, que proceda ao levantamento da
penhora que recaiu sobre o imóvel objeto do litígio e aos registros
cartorários, no CNIB inclusive, inibindo-se qualquer tipo ou espécie
de constrição/restrição e aos registros concernentes a
indisponibilidade do referido bem, no que pertine ao processo
originário, devendo oficiar ao cartório competente, pela via postal.
Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com
as cautelas e providências de praxe.
Custas processuais no importe de R$ 44,26 “ex vi legis”pela parte
embargada, dispensadas.
Cópia desta sentença, nos autos do processo originário.
Intimem-se.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000147-86.2024.5.13.0005
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- MARIA DE FATIMA LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125c8ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - isto posto, considerando o conjunto fático
probatório carreado ao processo, os fundamentos expendidos os
quais fazem parte deste dispositivo como se neste estivessem
transcritos, e o mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTES os embargos de terceiros manejados Montichiari
Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor Maria de Fátima
Lopes do Nascimento.
Determino a Secretaria do Juízo, que proceda ao levantamento da
penhora que recaiu sobre o imóvel objeto do litígio e aos registros
cartorários, no CNIB inclusive, inibindo-se qualquer tipo ou espécie
de constrição/restrição e aos registros concernentes a
indisponibilidade do referido bem, no que pertine ao processo
originário, devendo oficiar ao cartório competente, pela via postal.
Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com
as cautelas e providências de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Custas processuais no importe de R$ 44,26 “ex vi legis”pela parte
embargada, dispensadas.
Cópia desta sentença, nos autos do processo originário.
Intimem-se.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000626-26.2017.5.13.0005
AUTOR CLEUSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO VICTOR GONÇALVES
WANDERLEY(OAB: 17601/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUSON SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1245064
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo,
que observe os requisitos exigidos pelo ATO TRT SGP N.º 143, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2020, sobre o qual se reporta o despacho(Id
6f5e98d), assim como a Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com brevidade.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002270-84.2016.5.13.0022
AUTOR ROSSANA DE CASSIA LAURINDO
PESSOA PERES
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
ADVOGADO JOSILDO DINIZ DE MELO(OAB:
8556/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA DE CASSIA LAURINDO PESSOA PERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5b7d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte autora(Id 4313169 ) lhe concedo o
prazo de dez dias, para que faça carrear ao processo provas de
suas alegações no que pertine a mudança do regime celetista para
estatutário, assim como, faça carrear ao processo cópias dos três
últimos contracheques, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001242-88.2023.5.13.0005
REQUERENTES ERIGREIG DA SILVA GOMES
ADVOGADO EDIVALDO BERNARDO DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 32021/PB)
REQUERENTES COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIGREIG DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15125f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a regularização da fase processual, determino a
devolução do presente processo à Central Regional de Efetividade
para fins de execução previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0158600-68.2013.5.13.0005
AUTOR ROMERO FELIX PEREIRA
ADVOGADO JOSE MANOEL DE LIMA(OAB:
5387/PB)
RÉU C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
RÉU FRANCISCO URBANO MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b3ff9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se a parte exequente para que em dez dias, requeira o que
entender de direito, indicando inclusive, os meios necessários para
prosseguimento da execução.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001242-88.2023.5.13.0005
REQUERENTES ERIGREIG DA SILVA GOMES
ADVOGADO EDIVALDO BERNARDO DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 32021/PB)
REQUERENTES COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15125f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a regularização da fase processual, determino a
devolução do presente processo à Central Regional de Efetividade
para fins de execução previdenciária.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-14.2016.5.13.0005
AUTOR DIEGO DA SILVA COELHO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU JOSE ALOYSIO DA COSTA
MACHADO JUNIOR
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU SOCONSTROI CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
RÉU CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DA SILVA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c35e954
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 8f85814) lhe concedo
o prazo de 10 dias, para que informe ao processo elencado os
sócios da empresa demandada, seus CPF's e seus endereços,
respectivamente, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-93.2022.5.13.0005
AUTOR JENNIFER PRISCILLA FERNANDES
DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFER PRISCILLA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d03bc72
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho(Id 1d5d4be), incontinentemente.
Cumprido, venham conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-25.2020.5.13.0005
AUTOR JUNIOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO IGOR FRANZ HENRIQUE
ARAUJO(OAB: 20292/PB)
RÉU MANUEL PIRES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f60e831
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id abc5437), e
considerando a precariedade das provas em anexo carreadas,
indefiro o pleito autoral.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000962-25.2020.5.13.0005
AUTOR JUNIOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO PAULO JUAN ALMEIDA
ALENCAR(OAB: 21538/PB)
ADVOGADO IGOR FRANZ HENRIQUE
ARAUJO(OAB: 20292/PB)
RÉU MANUEL PIRES PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f60e831
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id abc5437), e
considerando a precariedade das provas em anexo carreadas,
indefiro o pleito autoral.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-78.2023.5.13.0005
AUTOR CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8cf56
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte Reclamante acerca do teor do protocolo
#id:aa011a0 , no prazo de 5 dias.
Defiro o requerimento da reclamada quanto à concessão de nova
data para quitação das verbas previdenciárias: dia 30/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001178-78.2023.5.13.0005
AUTOR CASSIANO JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8cf56
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte Reclamante acerca do teor do protocolo
#id:aa011a0 , no prazo de 5 dias.
Defiro o requerimento da reclamada quanto à concessão de nova
data para quitação das verbas previdenciárias: dia 30/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000776-02.2020.5.13.0005
AUTOR ANDERSON BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RÉU SEVERINA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO SUELY SOARES DA SILVA(OAB:
17248/PB)
RÉU SEVERINA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO SUELY SOARES DA SILVA(OAB:
17248/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
RECEITA FEDERAL (Ministério da
Economia)
TERCEIRO
INTERESSADO
Ministério do Trabalho e Previdência
Coordenação-Geral de Cadastros,
Identificação Profissional e Estudos
Central de Atendimento da RAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BERNARDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e451d
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-90.2023.5.13.0005
AUTOR LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85681a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada(DIA
18.03.2024 ÀS 08:00 HORAS), informando-lhes o link de acesso à
sala virtual de audiência.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000296-53.2022.5.13.0005
AUTOR JOSELITO FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA DA COSTA
JUNIOR(OAB: 18338/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAS CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193e244
proferido nos autos.
Renove-se a notificação Id 6009fff, intimando a parte reclamada
para indicar conta para transferência de valores referente as custas
processuais recolhida em duplicidade (Id f06b0ea)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-90.2023.5.13.0005
AUTOR LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
COSTA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85681a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada(DIA
18.03.2024 ÀS 08:00 HORAS), informando-lhes o link de acesso à
sala virtual de audiência.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000396-42.2021.5.13.0005
AUTOR MARISA BARBOSA DE ARRUDA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU SAMARA GADELHA DE SOUSA
SANTOS
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RÉU CLINEO CLINICA MEDICA
OCUPACIONAL LTDA. - ME
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RÉU PAULO CESAR BEZERRA
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
TESTEMUNHA MÁRCIA DANIELLY RIBEIRO URTIGA
TESTEMUNHA MAURO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
TESTEMUNHA HAYDEIA LEITE CIRAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA BARBOSA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf766ff
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito constante no petitório protocolizado (Id
5e3a173 ), eis que a diligência pretendida pelo peticionário já foi
empreendida por este Juízo.
Aguardem-se as diligencias em andamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-40.2020.5.13.0005
AUTOR GLEIDSON VERISSIMO DA COSTA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL
RÉU DFILL SERVICOS LTDA
RÉU T.S.S.
RÉU DFILL COMERCIO DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
RÉU VALDERI LUIZ DA SILVA
RÉU DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO NAVARRO RIBEIRO(OAB:
10172/PB)
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU DFILL DISTRIBUIDORA DE
COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI
RÉU MANOVAL INDUSTRIA DE MOVEIS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SILVA
- GLEIDSON VERISSIMO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1d31a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo
que proceda a notificação das empresas recalcitrantes, que se
encontram em lugar incerto e não sabido, por EDITAL.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-40.2020.5.13.0005
AUTOR GLEIDSON VERISSIMO DA COSTA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
AUTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL
RÉU DFILL SERVICOS LTDA
RÉU T.S.S.
RÉU DFILL COMERCIO DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
RÉU VALDERI LUIZ DA SILVA
RÉU DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO NAVARRO RIBEIRO(OAB:
10172/PB)
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU DFILL DISTRIBUIDORA DE
COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI
RÉU MANOVAL INDUSTRIA DE MOVEIS
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1d31a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo
que proceda a notificação das empresas recalcitrantes, que se
encontram em lugar incerto e não sabido, por EDITAL.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000736-15.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EXEQUENTE ROBERTA CRISTIANE FERREIRA
BOSON
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA CRISTIANE FERREIRA BOSON
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179d1ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, eis que, dúvida não há, que os
honorários advocatícios são absolutamente devidos em sede de
ação de cumprimento de sentença coletiva genérica transitado em
julgado.
A jurisprudência enunciada pelo Egrégio TRT/13ª POR SUAS
DUAS TURMAS, é pacífica sobre a matéria:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A
liquidação e execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser promovida
coletivamente pelo sindicato, que atua como substituto
processual, ou individualmente pelos empregados substituídos
beneficiados pela coisa julgada coletiva. Agravo de petição
provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
Os honorários sucumbenciais são devidos na execução
individual de sentença coletiva, porque os sujeitos que
compõem essa nova relação processual não são os mesmos
da ação cognitiva, sendo necessária a formação de novo
patrocínio, o que impõe novas despesas pela parte a quem toca
o direito de crédito objeto do cumprimento de sentença, pelo
que não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de
cumprimento comum. É por essa razão que o juiz fixou
honorários no percentual de 15%, os quais não se confundem
com aqueles fixados na ação coletiva. Agravo de petição não
provido. DISPOSITIVO:. (TRT 13ª R.; AP 0000422-
91.2023.5.13.0030; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda
Leite Machado; DEJTPB 18/12/2023; Pág. 173)
PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS.
AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI INDEFERIDA TAL PRETENSÃO
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO SOB
A ÓTICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
NORMA COLETIVA PERMITINDO TAL DEDUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO (ARTS.
8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA
(ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733 DO STF. ART. 505 DO
CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto de execução
individual, foi indeferido o pedido do ora executado, referente à
dedução da gratificação sobre o valor das horas extras objeto
da condenação. No entanto, o decisório genérico não analisou
a questão sob a ótica de eventual existência de negociação
coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento de horas
extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva
coisa julgada, impedindo a dedução da gratificação de função
sobre as horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o
mesmo estado de fato ou de direito existente à época da
decisão genérica (art. 505, I, do CPC). Ora, com o advento da
Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da
CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. A
nova disposição foi corroborada pelo STF, em sede de
repercussão geral (Tema 1046). Por outro lado, embora o Tema
733 do STF preveja que a decisão daquele Pretório Excelso,
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
preceito normativo não produz a automática reforma ou
rescisão das decisões anteriores que tenham adotado
entendimento diferente, salientando, ainda, que, Para que tal
ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio
ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos
termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo
decadencial, o acórdão que deu origem ao citado Tema 733
realçou que ficam ressalvados desse entendimento quanto à
indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso
concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. Diante
de tal contexto, e considerando que o adimplemento das horas
extras é obrigação de trato sucessivo sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art.
505, I, do CPC. , e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da
tese firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência
da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser
possível a dedução pretendida pelo executado, a contar do
acordo coletivo de trabalho em referência, que entrou em vigor
após a prolação da sentença coletiva. E também depois da
inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017., tendo a citada
cláusula autorizadora da compensação sido sucessivamente
renovada nos instrumentos normativos seguintes. Destarte, em
atenção ao caráter vinculante da decisão proferida pela
Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente
adotadas, o executado tem direito à dedução pretendida. No
particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem,
verifica-se que, de fato, a partir acordo coletivo em comento, os
instrumentos normativos passaram a autorizar tal
procedimento. A referida previsão normativa é válida e
aplicável ao caso em exame, porquanto está ao albergue dos
arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT, os quais entraram em vigor após
a edição do verbete do C. TST e privilegiam os ajustes
coletivos, com prevalência do negociado sobre o legislado.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI,
da CF), determina-se que a gratificação de função, percebida
pelo empregado, a partir da data do início da vigência do ACT
de 2018, seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução,
traçados nos sucessivos instrumentos normativos. Agravo de
petição do executado parcialmente provido. AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. A
presente ação trata de liquidação e execução individual de
título judicial originário da ação civil coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato profissional da
categoria. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais já foi pacificada no âmbito deste
Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº
000006053.2021.5.13.0000, em que o Pleno decidiu pelo
cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em
ações de liquidação e execução de decisão coletiva. Agravo de
petição a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO:. (TRT 13ª
R.; AP 0000429-83.2023.5.13.0030; Segunda Turma; Rel. Des.
Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 24/01/2024; DEJTPB
26/01/2024; Pág. 118)
E assim, converto julgamento em diligência, arbitro os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte
exequente, no percentual de 15% a incidir sobre o importe bruto
apurado em liquidação de sentença, e determino o retorno deste
processo ao perito contador do Juízo, para que seja procedida a
restauração na conta apurada, pontualmente, em cinco dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000736-15.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ROBERTA CRISTIANE FERREIRA
BOSON
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179d1ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, eis que, dúvida não há, que os
honorários advocatícios são absolutamente devidos em sede de
ação de cumprimento de sentença coletiva genérica transitado em
julgado.
A jurisprudência enunciada pelo Egrégio TRT/13ª POR SUAS
DUAS TURMAS, é pacífica sobre a matéria:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A
liquidação e execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser promovida
coletivamente pelo sindicato, que atua como substituto
processual, ou individualmente pelos empregados substituídos
beneficiados pela coisa julgada coletiva. Agravo de petição
provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
Os honorários sucumbenciais são devidos na execução
individual de sentença coletiva, porque os sujeitos que
compõem essa nova relação processual não são os mesmos
da ação cognitiva, sendo necessária a formação de novo
patrocínio, o que impõe novas despesas pela parte a quem toca
o direito de crédito objeto do cumprimento de sentença, pelo
que não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de
cumprimento comum. É por essa razão que o juiz fixou
honorários no percentual de 15%, os quais não se confundem
com aqueles fixados na ação coletiva. Agravo de petição não
provido. DISPOSITIVO:. (TRT 13ª R.; AP 0000422-
91.2023.5.13.0030; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda
Leite Machado; DEJTPB 18/12/2023; Pág. 173)
PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS.
AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI INDEFERIDA TAL PRETENSÃO
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO SOB
A ÓTICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
NORMA COLETIVA PERMITINDO TAL DEDUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO (ARTS.
8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA
(ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733 DO STF. ART. 505 DO
CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto de execução
individual, foi indeferido o pedido do ora executado, referente à
dedução da gratificação sobre o valor das horas extras objeto
da condenação. No entanto, o decisório genérico não analisou
a questão sob a ótica de eventual existência de negociação
coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento de horas
extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva
coisa julgada, impedindo a dedução da gratificação de função
sobre as horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o
mesmo estado de fato ou de direito existente à época da
decisão genérica (art. 505, I, do CPC). Ora, com o advento da
Lei nº 13.467/2017, sobreveio profunda modificação na
legislação trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da
CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B. A
nova disposição foi corroborada pelo STF, em sede de
repercussão geral (Tema 1046). Por outro lado, embora o Tema
733 do STF preveja que a decisão daquele Pretório Excelso,
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
preceito normativo não produz a automática reforma ou
rescisão das decisões anteriores que tenham adotado
entendimento diferente, salientando, ainda, que, Para que tal
ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio
ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos
termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo
decadencial, o acórdão que deu origem ao citado Tema 733
realçou que ficam ressalvados desse entendimento quanto à
indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à
execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso
concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. Diante
de tal contexto, e considerando que o adimplemento das horas
extras é obrigação de trato sucessivo sujeitando a coisa
julgada da ação coletiva, portanto, a limitações, consoante art.
505, I, do CPC. , e tendo em vista, ainda, o caráter vinculante da
tese firmada pelo STF no Tema 1046, bem como a prevalência
da negociação coletiva (art. 611-A da CLT), passou a ser
possível a dedução pretendida pelo executado, a contar do
acordo coletivo de trabalho em referência, que entrou em vigor
após a prolação da sentença coletiva. E também depois da
inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017., tendo a citada
cláusula autorizadora da compensação sido sucessivamente
renovada nos instrumentos normativos seguintes. Destarte, em
atenção ao caráter vinculante da decisão proferida pela
Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente
adotadas, o executado tem direito à dedução pretendida. No
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
particular, conquanto a Súmula nº 109 do TST estipule que O
bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba
gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem,
verifica-se que, de fato, a partir acordo coletivo em comento, os
instrumentos normativos passaram a autorizar tal
procedimento. A referida previsão normativa é válida e
aplicável ao caso em exame, porquanto está ao albergue dos
arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT, os quais entraram em vigor após
a edição do verbete do C. TST e privilegiam os ajustes
coletivos, com prevalência do negociado sobre o legislado.
Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI,
da CF), determina-se que a gratificação de função, percebida
pelo empregado, a partir da data do início da vigência do ACT
de 2018, seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução,
traçados nos sucessivos instrumentos normativos. Agravo de
petição do executado parcialmente provido. AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. A
presente ação trata de liquidação e execução individual de
título judicial originário da ação civil coletiva nº 0024200-
54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato profissional da
categoria. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais já foi pacificada no âmbito deste
Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº
000006053.2021.5.13.0000, em que o Pleno decidiu pelo
cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em
ações de liquidação e execução de decisão coletiva. Agravo de
petição a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO:. (TRT 13ª
R.; AP 0000429-83.2023.5.13.0030; Segunda Turma; Rel. Des.
Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 24/01/2024; DEJTPB
26/01/2024; Pág. 118)
E assim, converto julgamento em diligência, arbitro os honorários
advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte
exequente, no percentual de 15% a incidir sobre o importe bruto
apurado em liquidação de sentença, e determino o retorno deste
processo ao perito contador do Juízo, para que seja procedida a
restauração na conta apurada, pontualmente, em cinco dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000074-17.2024.5.13.0005
AUTOR ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b16e20
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela reclamada, e faculto às partes e
seus advogados, bem como eventuais testemunhas, a
comparecerem virtualmente, através de link a ser disponibilizado
pela Secretaria com a maior brevidade. Ressalto que este
magistrado estará na sala de audiências desta Vara, à disposição
de quem comparecer.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000074-17.2024.5.13.0005
AUTOR ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b16e20
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela reclamada, e faculto às partes e
seus advogados, bem como eventuais testemunhas, a
comparecerem virtualmente, através de link a ser disponibilizado
pela Secretaria com a maior brevidade. Ressalto que este
magistrado estará na sala de audiências desta Vara, à disposição
de quem comparecer.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-93.2021.5.13.0005
AUTOR CRISTIENE BATISTA DE JESUS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SUZIANA NUNES DIAS
RÉU DANIELLE VIELLAS ALVES LEE
RÉU OSCAR L L JANG COMERCIO DE
MODAS LTDA
RÉU TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU OSCAR LUIS LEE JANG
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIENE BATISTA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75af4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se ao Detran, conforme requerido, para fins de cumprimento
da ordem emanada no MS de Id 76a3908.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-93.2021.5.13.0005
AUTOR CRISTIENE BATISTA DE JESUS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SUZIANA NUNES DIAS
RÉU DANIELLE VIELLAS ALVES LEE
RÉU OSCAR L L JANG COMERCIO DE
MODAS LTDA
RÉU TAEIRA MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU OSCAR LUIS LEE JANG
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU ICONE COMERCIO DE MODAS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU PEQUI MODAS LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU COLISEUM COMERCIO DE MODAS
LTDA
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
RÉU SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
ADVOGADO ELIANE MATIAS MOTA(OAB:
10320/PE)
ADVOGADO LUCIANA DUARTE CRESPO(OAB:
22267/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLISEUM COMERCIO DE MODAS LTDA
- ICONE COMERCIO DE MODAS DO VESTUARIO LTDA
- OSCAR LUIS LEE JANG
- PEQUI MODAS LTDA
- SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA - ME
- TAEIRA MODAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75af4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se ao Detran, conforme requerido, para fins de cumprimento
da ordem emanada no MS de Id 76a3908.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-49.2024.5.13.0005
AUTOR ILDEFONSO COSTA PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDEFONSO COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616313f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-49.2024.5.13.0005
AUTOR ILDEFONSO COSTA PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616313f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000854-88.2023.5.13.0005
EXEQUENTE RUBENS JACKSON ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS JACKSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a8223
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolho parcialmente o pedido da ECT, dilatando o prazo apontado
por mais 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0108400-77.2001.5.13.0005
AUTOR ADENILSON PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO NEWTON MARCELO PAULINO DE
LIMA(OAB: 9403/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU CONSTRUTORA K-BRASIL LTDA
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO NEWTON MARCELO PAULINO DE
LIMA(OAB: 9403/PB)
RÉU MARIA LIZETE CRISPIM PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
ADVOGADO NEWTON MARCELO PAULINO DE
LIMA(OAB: 9403/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILSON PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ADENILSON PEDRO DE OLIVEIRA
Fica a parte exequente, por seu patrono, intimada acerca do
resultado da consulta INFOJUD Id. 77f6dab (conteúdo sob sigilo),
autos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Fica a
parte exequente advertida a não copiar, utilizar, divulgar... o
conteúdo sigiloso sob as penas da lei.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000082-91.2024.5.13.0005
AUTOR JESSICA DO NASCIMENTO NERY
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DO NASCIMENTO NERY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b58598d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo patrono da reclamante e redesigno a
audiência presencial de instrução para o dia 11/04/2024, às 8:50h,
sob as mesmas cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-91.2024.5.13.0005
AUTOR JESSICA DO NASCIMENTO NERY
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS AMERICANAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b58598d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo patrono da reclamante e redesigno a
audiência presencial de instrução para o dia 11/04/2024, às 8:50h,
sob as mesmas cominações anteriores.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-77.2024.5.13.0005
AUTOR FERNANDO FELIPE DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TESTEMUNHA BISON DA SILVA TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FELIPE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1e0ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo patrono da reclamada WSS
ENGENHARIA LTDA., considerando os fundamentos ali
expendidos, a fim de que, exclusivamente quanto ao mesmo, seja a
audiência realizada em caráter híbrido. Para tanto, que seja gerado
link para acesso em sala virtual, informando ao mesmo por meio de
aplicativo de celular, conforme número indicado na petição retro.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-77.2024.5.13.0005
AUTOR FERNANDO FELIPE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TESTEMUNHA BISON DA SILVA TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA
- WSS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d1e0ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pelo patrono da reclamada WSS
ENGENHARIA LTDA., considerando os fundamentos ali
expendidos, a fim de que, exclusivamente quanto ao mesmo, seja a
audiência realizada em caráter híbrido. Para tanto, que seja gerado
link para acesso em sala virtual, informando ao mesmo por meio de
aplicativo de celular, conforme número indicado na petição retro.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-33.2024.5.13.0005
AUTOR ENILSON DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILSON DO NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3981b20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move ENILSON
DO NASCIMENTO BARBOSA,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-33.2024.5.13.0005
AUTOR ENILSON DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3981b20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move ENILSON
DO NASCIMENTO BARBOSA,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-72.2024.5.13.0005
AUTOR ADRIANA NASCIMENTO CARNEIRO
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA NASCIMENTO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe330a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move ADRIANA
NASCIMENTO CARNEIRO,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-72.2024.5.13.0005
AUTOR ADRIANA NASCIMENTO CARNEIRO
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe330a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move ADRIANA
NASCIMENTO CARNEIRO,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000064-70.2024.5.13.0005
AUTOR GEANE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de23838
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move GEANE
MENDES DE OLIVEIRA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000064-70.2024.5.13.0005
AUTOR GEANE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de23838
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move GEANE
MENDES DE OLIVEIRA,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001270-56.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA JOSE DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b76dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move MARIA
JOSE DOS SANTOS BARBOSA.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001270-56.2023.5.13.0005
AUTOR MARIA JOSE DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b76dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move MARIA
JOSE DOS SANTOS BARBOSA.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-29.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA LIMA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA LIMA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3cbe5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-29.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA LIMA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3cbe5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000022-21.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEFA LEDA GOMES CORREIA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA LEDA GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab35ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação,
condenando a EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol
de JOSEFA LEDA GOMES CORREIA, quanto aos seguintes
títulos: diferenças de anuênios (2% para cada ano de labor), no
período não-prescrito e até o momento da efetiva implantação em
folha, mais reflexos nas férias (mais 1/3), 13o salários e FGTS (a
ser depositado, sob pena de execução e efetuação do depósito por
ordem judicial).
Determina-se, ainda, que a reclamada, 30 dias após o trânsito em
julgado da presente decisão, implante na remuneração da
reclamante tal vantagem, sob pena de imposição de multa diária de
R$ 5.000,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis na seara processual, administrativa e
criminal.
Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de
honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente
parte dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 40.000,00 , dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000022-21.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEFA LEDA GOMES CORREIA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab35ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação,
condenando a EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária,
aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol
de JOSEFA LEDA GOMES CORREIA, quanto aos seguintes
títulos: diferenças de anuênios (2% para cada ano de labor), no
período não-prescrito e até o momento da efetiva implantação em
folha, mais reflexos nas férias (mais 1/3), 13o salários e FGTS (a
ser depositado, sob pena de execução e efetuação do depósito por
ordem judicial).
Determina-se, ainda, que a reclamada, 30 dias após o trânsito em
julgado da presente decisão, implante na remuneração da
reclamante tal vantagem, sob pena de imposição de multa diária de
R$ 5.000,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis na seara processual, administrativa e
criminal.
Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de
honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente
parte dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, apuradas sobre o
valor arbitrado de R$ 40.000,00 , dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000995-29.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO VASCONCELOS
LIMA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO VASCONCELOS LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 11 de março de 2023 às 09h50min, segue o
contato do perito telefônico: 83-999550167; e WhatsApp (83-
999550167) para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
partes entrar em contato.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000995-29.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO VASCONCELOS
LIMA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 11 de março de 2023 às 09h50min, segue o
contato do perito telefônico: 83-999550167; e WhatsApp (83-
999550167) para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
partes entrar em contato.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000995-29.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS AURELIO VASCONCELOS
LIMA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, acerca do agendamento da pericia
designada para o dia 11 de março de 2023 às 09h50min, segue o
contato do perito telefônico: 83-999550167; e WhatsApp (83-
999550167) para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
partes entrar em contato.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000152-11.2024.5.13.0005
AUTOR GERAILTON DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO EMERSON JULIANELLI JACINTO
CINTRA(OAB: 22434/PE)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAILTON DA SILVA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
18/03/2024 às 08:05min, na sala de audiência VIRTUAL da 5ª
Vara do Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83920367466
ID da reunião: 839 2036 7466
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000152-11.2024.5.13.0005
AUTOR GERAILTON DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO EMERSON JULIANELLI JACINTO
CINTRA(OAB: 22434/PE)
RÉU MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO KAIQUE SOARES GOMES(OAB:
71183/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000152-11.2024.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: GERAILTON DA SILVA ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RECLAMADO(A)/ RÉU: MARCCA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
Endereço desconhecido
Fica V. Sª. notificado(a) a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia 18/03/2024 às
08:05mi, na sala de audiência da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
A AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe será realizada na
modalidade TELEPRESENCIAL, por VÍDEO CONFERÊNCIA, por
meio da plataforma Zoom e será
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83920367466
ID da reunião: 839 2036 7466
Nesta audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02
(duas), com as respectivas CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O(A) reclamado(a), quando da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, deverá apresentar cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações da Res. CSJT
274/2020, podendo ser juntada em caráter sigilo
Outras informações do processo podem ser obtidas no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificado
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000070-77.2024.5.13.0005
AUTOR FERNANDO FELIPE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TESTEMUNHA BISON DA SILVA TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WSS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada (WSS ENGENHARIA LTDA), intimada por
seu (s) patrono (s), para tomar ciência do link de acesse a sala
virtual da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO híbrido designada para o
dia 07/03/2024 às 11:20, conforme determinado no despacho
id.6d1e0ee.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86307881911
ID da reunião: 863 0788 1911
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000409-70.2023.5.13.0005
AUTOR EDVAN BERNARDO DOS SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RÉU WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada intimada para indicar sua conta bancária, no prazo
de cinco dias, do saldo transferido do processo nº 0134800-
48.2012.5.13.0004 do Projeto Garimpo, porém o presente processo
já está devidamente quitado e arquivado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-05.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELO BERNARDO PEREIRA
BEZERRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BERNARDO PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779edbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move MARCELO
BERNARDO PEREIRA BEZERRA,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-05.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELO BERNARDO PEREIRA
BEZERRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779edbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por
COTEMINAS S.A., nos autos da demanda que lhe move MARCELO
BERNARDO PEREIRA BEZERRA,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000020-51.2024.5.13.0005
AUTOR PATRICIA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e113291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de PATRICIA BERNARDO DA SILVA, quanto aos seguintes
títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
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juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST;
d) multa convencional por descumprimento de acordo coletivo.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000020-51.2024.5.13.0005
AUTOR PATRICIA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e113291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de PATRICIA BERNARDO DA SILVA, quanto aos seguintes
títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST;
d) multa convencional por descumprimento de acordo coletivo.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001300-91.2023.5.13.0005
AUTOR CAIO REIS DE MENEZES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO REIS DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e436ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE a presente reclamação,
condenando a SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
e i FOOD.COM. AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE LTDA
(esta em caráter subsidiário) a pagarem, no prazo e forma legais,
com juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas
planilhas anexas em prol de CAIO REIS DE MENEZES, quanto aos
seguintes títulos: aviso prévio (33 dias); 13o salários de 2021 e
2022; férias vencidas e proporcionais, mais 1/3; FGTS, mais 40%;
feriados em dobro; horas extras, mais reflexos; adicional noturno,
mais reflexos; adicional de periculosidade, mais reflexos;
indenização pelo desgaste de veículo (R$ 4.500,00); multas dos
arts. 467 e 477 da CLT; indenização referente ao seguro-
desemprego. Tudo a ser apurado considerando a média salarial
revelada nos autos.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Deverá a 1a reclamada, em cinco dias contados da ciência da
presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa
(computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado),
nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as
anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Publique-se. A 1a reclamada deverá ser intimada por edital, a
2a reclamada, deverá ser intimada pela via postal.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-86.2024.5.13.0005
AUTOR IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f7154
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, quanto aos seguintes
títulos: aviso prévio (30 dias, como requerido, que integra o tempo
de serviço para todos os fins); 13o salário proporcional (1/12); férias
2022/2023 e proporcionais, mais 1/3; saldo de salário; FGTS (mais
40%) descontando-se aquilo recolhido em conta vinculada, a ser
liberado mediante alvará; multa do art. 477 da CLT; indenização por
dano moral, no importe de R$ 5.000,00, com juros e correção
monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Expeça-se alvará para fins de percepção do seguro-desemprego,
pela reclamante, na forma da lei.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-86.2024.5.13.0005
AUTOR IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f7154
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de IVANETE DE OLIVEIRA RIBEIRO, quanto aos seguintes
títulos: aviso prévio (30 dias, como requerido, que integra o tempo
de serviço para todos os fins); 13o salário proporcional (1/12); férias
2022/2023 e proporcionais, mais 1/3; saldo de salário; FGTS (mais
40%) descontando-se aquilo recolhido em conta vinculada, a ser
liberado mediante alvará; multa do art. 477 da CLT; indenização por
dano moral, no importe de R$ 5.000,00, com juros e correção
monetária nos termos da Sum. 439 do TST.
Expeça-se alvará para fins de percepção do seguro-desemprego,
pela reclamante, na forma da lei.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001306-98.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375ef7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de DANIELY GOMES DE OLIVEIRA, quanto aos seguintes
títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST;
d) multa convencional por descumprimento de acordo coletivo.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001306-98.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375ef7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente
reclamação, condenando a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE
MINAS COTEMINAS a pagar, no prazo e forma legais, com juros e
correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas
em prol de DANIELY GOMES DE OLIVEIRA, quanto aos seguintes
títulos:
a) valor complementar não pago do TRCT;
b) multa do art. 477 da CLT;
c) indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00, com
juros e correção monetária nos termos da Sum. 439 do TST;
d) multa convencional por descumprimento de acordo coletivo.
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao
cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária
acima definidas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000834-97.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE BARBOSA DA SILVA NETO
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AILTON BARBOSA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BARBOSA DA SILVA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc562de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-77.2022.5.13.0005
AUTOR MANOEL AMARO DE LIMA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CONSTRUTORA CAVASA VALAS E
SANEAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL AMARO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4857f78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-77.2022.5.13.0005
AUTOR MANOEL AMARO DE LIMA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CONSTRUTORA CAVASA VALAS E
SANEAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAVASA VALAS E SANEAMENTO LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4857f78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-64.2023.5.13.0005
AUTOR JOHN MIKE AMANCIO RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN MIKE AMANCIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de39399
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se manifestação Id. 0d488e1.
Expeça-se novo alvará retificado em benefício da pessoa jurídica
PONTES VITAL ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº
34.817.703/0001-29.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131022-02.2015.5.13.0025
AUTOR MARIA NELZA RAMOS
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU LEOLINDO RODRIGUES DE
ANDRADE
RÉU OCELINO GALVAO MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDORES - TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce302d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atualizem-se a dívida e venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000410-89.2022.5.13.0005
AUTOR ADRIANA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d954d3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, por 30 dias, o cumprimento do Ofício id.- f6b804d.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000410-89.2022.5.13.0005
AUTOR ADRIANA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d954d3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, por 30 dias, o cumprimento do Ofício id.- f6b804d.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131022-02.2015.5.13.0025
AUTOR MARIA NELZA RAMOS
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU EUDES MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU LEOLINDO RODRIGUES DE
ANDRADE
RÉU OCELINO GALVAO MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NELZA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce302d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atualizem-se a dívida e venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0110700-55.2014.5.13.0005
AUTOR ADRIANA COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BBJ COMERCIO VAREJISTA DE
LOJA DE CONVENIENCIA LTDA
RÉU M. B., DE ARAUJO NAVARRO
RÉU JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
RÉU MARIA BETANIA DE ARAUJO
NAVARRO
RÉU ERANILDO SILVA DAMASIO
ADVOGADO MARIA RHAIZA SOUZA SILVA(OAB:
461732/SP)
RÉU J & B COMERCIAL DE PETROLEO
LTDA
RÉU ANTONIO LUIS DE SEIXAS TRIGO
ADVOGADO VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ
SOARES(OAB: 8901/RN)
RÉU BSDL HOLDING LTDA
RÉU TRIGO & NAVARRO LTDA
RÉU S.D.A.P.F.
RÉU A P T NEGOCIOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ
SOARES(OAB: 8901/RN)
RÉU MARIA BET?NIA DE ARA?JO
NAVARRO - EIRELI
RÉU JOAO CARLOS GUERRA ALVES
PINA FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO PEIXOTO - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- A P T NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
- ANTONIO LUIS DE SEIXAS TRIGO
- ERANILDO SILVA DAMASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d958f
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à pesquisa no SISBAJUD com a finalidade de averiguar
a existência de conta ativa em nome da parte executada A P T
NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CNPJ 15.734.847/0001-77.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005
AUTOR C.M.T.F.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA SILVA(OAB:
16142/ES)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4cb3246.
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005
AUTOR C.M.T.F.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA SILVA(OAB:
16142/ES)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- C.M.T.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4cb3246.
Processo Nº ATOrd-0000140-75.2016.5.13.0005
AUTOR VERA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ELO SERVICOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA-PE
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTERCARD BRASIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
AMERICAN EXPRESS BRASIL
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b39cf9e
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se, por 90 dias, o cumprimento da CPE sob nº 1000290-
20.
2024.5.02.0052.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130660-60.2015.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON DO NASCIMENTO
MACENA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU JF OLIVEIRA COMERCIAL DE
PERSIANAS LTDA. - ME
RÉU FRANCISCO COELHO DE OLIVEIRA
RÉU JUSSARA MELO OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DO NASCIMENTO MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6877a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A teor da manifestação da parte exequente(Id 4fccef8), tem-se que
as pesquisas patrimoniais judiciais são realizadas observando-se os
convênios perfectibilizados com esta Justiça Especializada. E
assim, determino a Secretaria do Juízo, que verifique a
possibilidade de realização das pesquisas sugeridas pela parte
exequente, sendo de bom alvitre registrar, que nada impede que a
parte interessada realize suas diligências e pesquisas e faça carrear
ao processo os resultados respectivos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-54.2022.5.13.0005
AUTOR JONATHAS PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS PEREIRA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990ef6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, por 30 dias, o cumprimento do Ofício id.- f6b804d.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f5d26
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - devidos
os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual
apurado(15%).
Nesse norte, o Egrégio TRT/13ª Região, tem enunciado, por suas
duas Turmas:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO. Este Tribunal, nos autos do
Incidente de Assunção de Competência n.
000006053.2021.5.13.0000, firmou tese no sentido de que são
devidos, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios
sucumbenciais nas ações de conhecimento de liquidação de
sentença genérica proferida em ação coletiva. Agravo de
petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000257-
33.2021.5.13.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
DEJTPB 12/05/2023; Pág. 118)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LAUDO CONTÁBIL CONSISTENTE.
Comprovando-se nos autos que o laudo contábil relativo às
diferenças salariais decorrentes de progressões por
antiguidade devidas em razão do PCCS de 1995 observa
inteiramente as diretrizes estabelecidas na decisão exequenda
proferida na Ação Coletiva nº 0104400-70.2006.5. 13.0001,
impõe-se negar provimento ao agravo. AGRAVO DE PETIÇÃO
DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. Nos
termos da tese assentada pelo Plenário deste Tribunal no
julgamento do IAC nº 000006053.2021.5.15. 0000, são cabíveis
na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais
na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica
proveniente de ação coletiva, tratando-se, portanto, de ação
autônoma, com o escopo de liquidar e executar o referido
julgado, não podendo ser considerada mera continuação da
relação jurídica processual formada anteriormente. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000821-
85.2021.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo José
Videres Trajano; DEJTPB 08/02/2023; Pág. 301)
Isto posto, determino o retorno deste processo ao "EXPERT" para
que proceda a restauração devida, pontualmente, em dez dias.
Cumprida a diligência, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-54.2022.5.13.0005
AUTOR JONATHAS PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990ef6e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
Aguarde-se, por 30 dias, o cumprimento do Ofício id.- f6b804d.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f5d26
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - devidos
os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual
apurado(15%).
Nesse norte, o Egrégio TRT/13ª Região, tem enunciado, por suas
duas Turmas:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO. Este Tribunal, nos autos do
Incidente de Assunção de Competência n.
000006053.2021.5.13.0000, firmou tese no sentido de que são
devidos, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios
sucumbenciais nas ações de conhecimento de liquidação de
sentença genérica proferida em ação coletiva. Agravo de
petição a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000257-
33.2021.5.13.0024; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
DEJTPB 12/05/2023; Pág. 118)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LAUDO CONTÁBIL CONSISTENTE.
Comprovando-se nos autos que o laudo contábil relativo às
diferenças salariais decorrentes de progressões por
antiguidade devidas em razão do PCCS de 1995 observa
inteiramente as diretrizes estabelecidas na decisão exequenda
proferida na Ação Coletiva nº 0104400-70.2006.5. 13.0001,
impõe-se negar provimento ao agravo. AGRAVO DE PETIÇÃO
DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. Nos
termos da tese assentada pelo Plenário deste Tribunal no
julgamento do IAC nº 000006053.2021.5.15. 0000, são cabíveis
na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais
na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica
proveniente de ação coletiva, tratando-se, portanto, de ação
autônoma, com o escopo de liquidar e executar o referido
julgado, não podendo ser considerada mera continuação da
relação jurídica processual formada anteriormente. Agravo de
petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000821-
85.2021.5.13.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo José
Videres Trajano; DEJTPB 08/02/2023; Pág. 301)
Isto posto, determino o retorno deste processo ao "EXPERT" para
que proceda a restauração devida, pontualmente, em dez dias.
Cumprida a diligência, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-49.2023.5.13.0005
AUTOR KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU REGINA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
RÉU LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbaeec2
proferido nos autos.
DESPACHO
Dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001070-49.2023.5.13.0005
AUTOR KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU REGINA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
RÉU LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
- REGINA BARACUHY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbaeec2
proferido nos autos.
DESPACHO
Dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-15.2023.5.13.0005
AUTOR IGOR BELARMINO DANTAS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR BELARMINO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente para indicar, corretamente , os dados bancários do
reclamante, para fins de liberação de valores.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000987-33.2023.5.13.0005
AUTOR MARLIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
AMIGOS E PORTADORES DE
CANCER, HIDROCEFALIA E
MICROCEFALIA DO ESTADO DE
PARAIBA - NOVAMC/PB
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU SILVIO RENATO DE SOUZA
CARVALHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLIANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ab2d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: REJEITAR A
PREFACIAL; e, no mérito, resolver pela IMPROCEDÊNCIA dos
pedidos formulados por MARLIANA MARIA DA SILVA em face de
ASSOCIACAO DE APOIO AOS AMIGOS E PORTADORES DE
CANCER e SILVIO RENATO DE SOUZA CARVALHO.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos apenas ao
advogado dos reclamados, no importe de 5% sobre o valor da
causa, ou seja, de R$4.676,92, a cargo da reclamante, com
cobrança sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$1.870,77, calculadas
sobre R$93.538,58, valor da causa, dispensadas, face à concessão
de justiça gratuita.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000987-33.2023.5.13.0005
AUTOR MARLIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
AMIGOS E PORTADORES DE
CANCER, HIDROCEFALIA E
MICROCEFALIA DO ESTADO DE
PARAIBA - NOVAMC/PB
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU SILVIO RENATO DE SOUZA
CARVALHO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE APOIO AOS AMIGOS E PORTADORES DE
CANCER, HIDROCEFALIA E MICROCEFALIA DO ESTADO DE
PARAIBA - NOVAMC/PB
- SILVIO RENATO DE SOUZA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70ab2d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido: REJEITAR A
PREFACIAL; e, no mérito, resolver pela IMPROCEDÊNCIA dos
pedidos formulados por MARLIANA MARIA DA SILVA em face de
ASSOCIACAO DE APOIO AOS AMIGOS E PORTADORES DE
CANCER e SILVIO RENATO DE SOUZA CARVALHO.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos apenas ao
advogado dos reclamados, no importe de 5% sobre o valor da
causa, ou seja, de R$4.676,92, a cargo da reclamante, com
cobrança sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$1.870,77, calculadas
sobre R$93.538,58, valor da causa, dispensadas, face à concessão
de justiça gratuita.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-16.2023.5.13.0005
AUTOR BIANCA SANTOS ROCHA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PIZZA DO VALENTE MANAIRA LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA SANTOS ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af8b5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000905-02.2023.5.13.0005
EXEQUENTE WELLINGTON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d6741
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte executada para proceder à atualização dos
cálculos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001285-25.2023.5.13.0005
AUTOR HEVERTO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEVERTO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b51e7de
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:7c12977, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001285-25.2023.5.13.0005
AUTOR HEVERTO XAVIER DA SILVA
ADVOGADO JULLYANNA KARLLA VIÉGAS
ALBINO(OAB: 14577/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b51e7de
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:7c12977, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000765-65.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802b10e
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se o(a) perito(a) contábil para proceder à atualização dos
cálculos, incluindo seus honorários, caso ainda não conste nos
cálculos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-90.2024.5.13.0005
EXEQUENTE ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0bc13
proferido nos autos.
DESPACHO
intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
cálculos de liquidação, advertindo-o que, na liquidação, não se pode
modificar ou inovar a Sentença/Acórdão liquidandos, nem discutir
matéria pertinente à causa principal.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar defesa,
assim como para oferecer impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto de discordância.
Após, independentemente de manifestação, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000095-90.2024.5.13.0005
EXEQUENTE ANA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0bc13
proferido nos autos.
DESPACHO
intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
cálculos de liquidação, advertindo-o que, na liquidação, não se pode
modificar ou inovar a Sentença/Acórdão liquidandos, nem discutir
matéria pertinente à causa principal.
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar defesa,
assim como para oferecer impugnação fundamentada, com a
indicação dos itens e valores objeto de discordância.
Após, independentemente de manifestação, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000319-67.2020.5.13.0005
EXEQUENTE DANIELA XAVIER DA PAIXAO
ADVOGADO VANESSA FIOREZE(OAB: 76269/PR)
EXECUTADO CENTRAL DE DIAGNOSTICO LTDA -
EPP
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA XAVIER DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8f112
proferido nos autos.
Despacho: Intime-se novamente a exequente para indicar sua conta
bancária, no prazo de cinco dias, para transferência de seu crédito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO BATISTA VIRGULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA VIRGULINO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884b37e
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte executada para proceder à atualização dos
cálculos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000815-91.2023.5.13.0005
AUTOR EVANEIDE MENDES DA SILVA
ADVOGADO JESSICA GIOVANNA RAMOS
CARESTIATO(OAB: 28976/PB)
RÉU RISELIA ROCHA PIRES DE SA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANEIDE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636f707
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer, a parte executada (Id. c4989bc), o parcelamento da dívida,
nos termos do Art. 916 do CPC; já comprovando o pagamento dos
30% (Id. 9dd453d), disponível no sistema SISCONDJ.
Não obstante o Egrégio TRT 13, em decisão recente de IAC
(precedente obrigatório), ter decidido por fim ao parcelamento de
dívida em execução por títulos judiciais, limitando essa hipótese
apenas nas execuções por títulos extrajudiciais - entende este
Juízo, prestigiando a liberdade das partes e a possibilidade de (a
qualquer tempo) celebrarem uma avença e em respeito ao Princípio
do Contraditório:
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de 05
dias, sobre o parcelamento requerido pelo devedor (Id. c4989bc),
devendo, de logo, declinar nos autos seus dados bancários e os de
seu advogado, com contrato de honorários com percentual.
Decorrido o prazo e apresentados os dados bancários,
independente da aquiescência da parte exequente, expeça(m)
alvará(s) de pagamento do valor pago a título de 30% do débito
exequendo (Id. 9dd453d).
Concordando pelo parcelamento, voltem conclusos.
Sem concordância pelo pedido de parcelamento, prossiga-se com a
execução do débito remanescente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-60.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE JOAO BATISTA VIRGULINO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO
CAVALCANTI(OAB: 8392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884b37e
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte executada para proceder à atualização dos
cálculos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000815-91.2023.5.13.0005
AUTOR EVANEIDE MENDES DA SILVA
ADVOGADO JESSICA GIOVANNA RAMOS
CARESTIATO(OAB: 28976/PB)
RÉU RISELIA ROCHA PIRES DE SA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISELIA ROCHA PIRES DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636f707
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer, a parte executada (Id. c4989bc), o parcelamento da dívida,
nos termos do Art. 916 do CPC; já comprovando o pagamento dos
30% (Id. 9dd453d), disponível no sistema SISCONDJ.
Não obstante o Egrégio TRT 13, em decisão recente de IAC
(precedente obrigatório), ter decidido por fim ao parcelamento de
dívida em execução por títulos judiciais, limitando essa hipótese
apenas nas execuções por títulos extrajudiciais - entende este
Juízo, prestigiando a liberdade das partes e a possibilidade de (a
qualquer tempo) celebrarem uma avença e em respeito ao Princípio
do Contraditório:
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, no prazo de 05
dias, sobre o parcelamento requerido pelo devedor (Id. c4989bc),
devendo, de logo, declinar nos autos seus dados bancários e os de
seu advogado, com contrato de honorários com percentual.
Decorrido o prazo e apresentados os dados bancários,
independente da aquiescência da parte exequente, expeça(m)
alvará(s) de pagamento do valor pago a título de 30% do débito
exequendo (Id. 9dd453d).
Concordando pelo parcelamento, voltem conclusos.
Sem concordância pelo pedido de parcelamento, prossiga-se com a
execução do débito remanescente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001777-61.2016.5.13.0005
AUTOR MARIA DAS DORES SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU SAUL BARROS BRITO
RÉU ALINE COSTA DA NOBREGA BRITO
RÉU MG PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f5f18
proferido nos autos.
Considerando que o valor existente em conta judicial, intime-se o
patrono da reclamante, para informar conta bancária para
transferência.
Em caso de inércia , transfira-se para conta constante na Ata de
Audiência Id 48768d0.
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-27.2023.5.13.0005
AUTOR VITOR ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f8471
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001027-15.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHAN CARLOS ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN CARLOS ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e6e66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-27.2023.5.13.0005
AUTOR VITOR ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f8471
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001027-15.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHAN CARLOS ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e6e66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000480-09.2022.5.13.0005
AUTOR MARCIO ROBERTO CRISPIM DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ROBERTO CRISPIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da expedição/autuação das
requisições #id:cb5f9d3.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000809-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da expedição/autuação das
requisições #id:e1311c5.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000809-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da expedição/autuação das
requisições #id:e1311c5.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000685-04.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc437ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, nos autos da demanda que
lhe move JOSE PAULO DA SILVA DIAS,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000685-04.2023.5.13.0005
AUTOR JOSE PAULO DA SILVA DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc437ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos de declaração opostos por SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, nos autos da demanda que
lhe move JOSE PAULO DA SILVA DIAS,
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-73.2017.5.13.0005
AUTOR PAULO DE TARSO CAVALCANTI DE
MIRANDA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DE TARSO CAVALCANTI DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c509ec3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo a conta de liquidação(atualização) - Id 5a1b808 e
seguintes, para que produza os seus jurídicos e legai efeitos.
Pague-se a parte exequente até o limite do seu crédito líquido,
com as cautelas e providências de praxe, que haverá de informar ao
processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os fins
devidos, com brevidade.
Cumprida a diligência, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-73.2017.5.13.0005
AUTOR PAULO DE TARSO CAVALCANTI DE
MIRANDA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c509ec3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo a conta de liquidação(atualização) - Id 5a1b808 e
seguintes, para que produza os seus jurídicos e legai efeitos.
Pague-se a parte exequente até o limite do seu crédito líquido,
com as cautelas e providências de praxe, que haverá de informar ao
processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os fins
devidos, com brevidade.
Cumprida a diligência, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0147100-69.1994.5.13.0005
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA SOUSA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA JOSE CAVALCANTI CIRAULO
RÉU ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO
RÉU CIRAULO MOVEIS LTDA
RÉU JOAO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do despacho #id:de30d86 .
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000074-17.2024.5.13.0005
AUTOR ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Em cumprimento ao r.despacho retro proferido, ID. 2b16e20, ficam
as partes cientes do link de acesso à audiência agendada para o dia
11/3/2024, às 8h30min.
Tópico: ATAlc 0000074-17.2024.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88622774011
ID da reunião: 886 2277 4011
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATAlc-0000074-17.2024.5.13.0005
AUTOR ROMONILTON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO HELOISA RODRIGUES COSTA(OAB:
25803/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RÉU RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Em cumprimento ao r.despacho retro proferido, ID. 2b16e20, ficam
as partes cientes do link de acesso à audiência agendada para o dia
11/3/2024, às 8h30min.
Tópico: ATAlc 0000074-17.2024.5.13.0005
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88622774011
ID da reunião: 886 2277 4011
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000747-44.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENIO OLIMPIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79e17b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida mediante protocolo Id c58c799,
por 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-89.2019.5.13.0005
AUTOR GEILTON DA PENHA DELFINO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PARAIBA GALPOES PRE-
MOLDADOS LTDA. - ME
RÉU NILTON MENDES FILHO
ADVOGADO LEONARDO LEITE DE LUCENA(OAB:
30059/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILTON DA PENHA DELFINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5911877
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Fica advertido a parte exequente de que, não poderá divulgar os
conteúdos sigilosos, copiá-los e nem difundi-los, seja qual for o
pretexto e/ou a justificativa, nem mesmo como prova emprestada,
seja qual for a hipótese jurídica processual, sob as penas da Lei e
sem prejuízo de instauração de procedimento criminal para
apuração de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-81.2023.5.13.0005
AUTOR ANA CRISTINA PONTES DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375c317
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Despacho.
V.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), peça processual de
ID. 429fe5f, observo que a presente demanda não mais carece de
outras provas, estando o feito maduro para análise de mérito.
Destarte, DECRETO:
I - O encerramento da instrução.
II - A intimação eletrônica das partes, por seus
advogados/procuradores, para que apresentem (se já não
apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no
prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via
DEJT.
III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-27.2020.5.13.0005
AUTOR ISAIAS FEITOSA DA COSTA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS FEITOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652fb92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-81.2023.5.13.0005
AUTOR ANA CRISTINA PONTES DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375c317
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), peça processual de
ID. 429fe5f, observo que a presente demanda não mais carece de
outras provas, estando o feito maduro para análise de mérito.
Destarte, DECRETO:
I - O encerramento da instrução.
II - A intimação eletrônica das partes, por seus
advogados/procuradores, para que apresentem (se já não
apresentaram), suas razões finais nos autos, por meio eletrônico, no
prazo de cinco dias, a contar de sua(s) intimação(ões), pela via
DEJT.
III - Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001267-04.2023.5.13.0005
AUTOR GLAUCIEDA FRANCILINO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIEDA FRANCILINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c4a51
proferido nos autos.
Despacho.
Não obstante o pedido retro formulado pela parte reclamante,
petição de ID. c2b11a4, consta dos autos a designação da perícia
requerida, inclusive com notificado o perito para tal mister,
expediente de ID. 98b8dc1.
Intime-se, pois, o perito quanto ao agendamento da perícia a seu
encargo, no prazo legal.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001267-04.2023.5.13.0005
AUTOR GLAUCIEDA FRANCILINO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c4a51
proferido nos autos.
Despacho.
Não obstante o pedido retro formulado pela parte reclamante,
petição de ID. c2b11a4, consta dos autos a designação da perícia
requerida, inclusive com notificado o perito para tal mister,
expediente de ID. 98b8dc1.
Intime-se, pois, o perito quanto ao agendamento da perícia a seu
encargo, no prazo legal.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000601-03.2023.5.13.0005
EXEQUENTE PEDRO HILTON DE ANDRADE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HILTON DE ANDRADE
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89c5bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte reclamante para informar nos autos se deseja
renunciar ao valor excedente ao limite de RPV .
Em caso de renúncia, e, considerando que este Juízo necessita da
renúncia expressa, intime-se para que, também, no prazo de 5 dias,
seja acostada aos autos declaração assinada pelo exequente
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA , bem
como cópia de documento de identidade.
Intime-se o(a) perito(a) contábil para proceder à atualização dos
cálculos, incluindo seus honorários, caso ainda não conste nos
cálculos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000951-59.2021.5.13.0005
AUTOR JACYANE GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACYANE GALDINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d599bad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a única
pendência existente nos presentes é o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela parte reclamante.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto, poderá a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução, e
determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após o
trânsito em julgado.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000951-59.2021.5.13.0005
AUTOR JACYANE GALDINO DE ARAUJO
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d599bad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a única
pendência existente nos presentes é o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pela parte reclamante.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,
com o arquivamento definitivo dos autos. Entretanto, poderá a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução, e
determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, após o
trânsito em julgado.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000882-56.2023.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA
COELHO
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE SOUZA
GONDIM(OAB: 18733/PB)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea76712
proferido nos autos.
DESPACHO
Reciprocamente, as partes dispensaram a produção das provas
orais. Dou por encerrada a instrução, retire-se o processo da pauta.
Assim:
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-56.2023.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA
COELHO
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE SOUZA
GONDIM(OAB: 18733/PB)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea76712
proferido nos autos.
DESPACHO
Reciprocamente, as partes dispensaram a produção das provas
orais. Dou por encerrada a instrução, retire-se o processo da pauta.
Assim:
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação: a) de
razões finais, por meio de memoriais; b) proposta conjunta de
acordo, a ser analisada pelo juízo.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001100-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEBAN DANTAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf565b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A parte executada(Id 7249c0d) informou ao processo estar em
regime especial de execução forçada ( processo piloto nº
0000492-03.2016.5.13.0015), o que implica na indisponibilidade do
seu acervo patrimonial.
Não afigura-se razoável, que a parte exequente arque com as
agruras do exaurimento dos meios executórios contra o devedor
principal, quando o crédito trabalhista detém natureza alimentar.
Nesse norte, a jurisprudência enunciada:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO (ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL). RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A não
comprovação no processo da existência de bens suficientes da
executada principal aptos a garantir o pagamento do débito
trabalhista, aliada à instauração do Regime Especial de
Execução Forçada pelo Juízo Auxiliar da Execução em face da
devedora principal e das empresas integrantes do grupo
econômico, autoriza o redirecionamento da execução contra o
responsável subsidiário. Agravo de petição não provido. (TRT
4ª R.; AP 0020650-21.2017.5.04.0007; Seção Especializada em
Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS
06/12/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Não tendo a devedora
principal meios imediatos de satisfazer os valores devidos à
parte exequente, impõe-se o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário. A natureza alimentar do crédito
em execução não permite que se aguarde o exaurimento dos
meios executórios contra a devedora principal, ainda que tenha
sido instaurado regime especial de execução forçada (REEF).
Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção
Especializada em Execução. 2. Negado provimento ao agravo
de petição interposto pelo segundo executado Estado do Rio
Grande do Sul. (TRT 4ª R.; AP 0020069-77.2016.5.04.0221;
Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink;
DEJTRS 20/12/2023).
Portanto, é plenamente possível e cabível no caso concreto, o
redirecionamento da execução para o acervo patrimonial do
devedor subsidiário, o ESTADO DA PARAÍBA, e assim, defiro em o
pleito autoral(Id 258e5a7) e determino a Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
Cite-se o Estado da Paraíba, por seus
procuradores/advogados(Art. 242 - CPC), para que no prazo
legal, querendo, se manifeste em sede de embargos à execução.
2.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001100-84.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
VALDEBAN DANTAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf565b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
A parte executada(Id 7249c0d) informou ao processo estar em
regime especial de execução forçada ( processo piloto nº
0000492-03.2016.5.13.0015), o que implica na indisponibilidade do
seu acervo patrimonial.
Não afigura-se razoável, que a parte exequente arque com as
agruras do exaurimento dos meios executórios contra o devedor
principal, quando o crédito trabalhista detém natureza alimentar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nesse norte, a jurisprudência enunciada:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO (ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL). RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A não
comprovação no processo da existência de bens suficientes da
executada principal aptos a garantir o pagamento do débito
trabalhista, aliada à instauração do Regime Especial de
Execução Forçada pelo Juízo Auxiliar da Execução em face da
devedora principal e das empresas integrantes do grupo
econômico, autoriza o redirecionamento da execução contra o
responsável subsidiário. Agravo de petição não provido. (TRT
4ª R.; AP 0020650-21.2017.5.04.0007; Seção Especializada em
Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; DEJTRS
06/12/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Não tendo a devedora
principal meios imediatos de satisfazer os valores devidos à
parte exequente, impõe-se o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário. A natureza alimentar do crédito
em execução não permite que se aguarde o exaurimento dos
meios executórios contra a devedora principal, ainda que tenha
sido instaurado regime especial de execução forçada (REEF).
Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção
Especializada em Execução. 2. Negado provimento ao agravo
de petição interposto pelo segundo executado Estado do Rio
Grande do Sul. (TRT 4ª R.; AP 0020069-77.2016.5.04.0221;
Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink;
DEJTRS 20/12/2023).
Portanto, é plenamente possível e cabível no caso concreto, o
redirecionamento da execução para o acervo patrimonial do
devedor subsidiário, o ESTADO DA PARAÍBA, e assim, defiro em o
pleito autoral(Id 258e5a7) e determino a Secretaria do Juízo:
Atualizem-se a dívida;1.
Cite-se o Estado da Paraíba, por seus
procuradores/advogados(Art. 242 - CPC), para que no prazo
legal, querendo, se manifeste em sede de embargos à execução.
2.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-91.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98eb9cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira-se conforme requerido mediante protocolo #id:fa1d70f.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000018-18.2023.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON CARLOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CARLOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbdea76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão proferida(Id 59d7464), incontinentemente.
Após, conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000018-18.2023.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON CARLOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbdea76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão proferida(Id 59d7464), incontinentemente.
Após, conclusos.
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001230-74.2023.5.13.0005
AUTOR EMMANUELLE ROSE DE SOUZA
LIMA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUELLE ROSE DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbcb3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o alegado e comprovado pelo patrono da reclamada,
reaprazo a audiência para o dia 14/03/2024, às 8:50h, para a
realização de audiência de instrução presencial, sob as mesmas
cominações da audiência anterior. Cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001230-74.2023.5.13.0005
AUTOR EMMANUELLE ROSE DE SOUZA
LIMA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbcb3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o alegado e comprovado pelo patrono da reclamada,
reaprazo a audiência para o dia 14/03/2024, às 8:50h, para a
realização de audiência de instrução presencial, sob as mesmas
cominações da audiência anterior. Cientes as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-54.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEILDO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PERITO FABIO MORAIS BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4066db6
proferido nos autos.
DESPACHO
À atenção do sr. perito quanto aos quesitos apresentados
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-54.2024.5.13.0005
AUTOR JOSEILDO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO FABIO MORAIS BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4066db6
proferido nos autos.
DESPACHO
À atenção do sr. perito quanto aos quesitos apresentados
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000673-87.2023.5.13.0005
AUTOR MARLI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU JULIENE DE ANDRADE MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU MARCELO MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU IRENE MENDES DA SILVA
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU RIVELINO MENDES DA SILVA
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU JOSE CANCIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00db88a
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Postula a parte reclamada a redesignação de audiência ante o
noticiado nos autos, petição de ID. eb61eef.
Resta, pois, prejudicado o pedido supra formulado, em homenagem
ao instituto da prevenção. Ademais, o lapso temporal entre as duas
audiências designadas é suficiente para realização de ambas
audiências, sem prejuízo às partes, inclusive a audiência em que se
pretende adiar, não obstante prevento este Juízo, se trata de
audiência inicial que será realizada pela modalidade telepresencial.
Aguarde-se, pois, a audiência.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000673-87.2023.5.13.0005
AUTOR MARLI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU JULIENE DE ANDRADE MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU MARCELO MENDES
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU IRENE MENDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU RIVELINO MENDES DA SILVA
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RÉU JOSE CANCIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE MENDES DA SILVA
- JOSE CANCIO FERREIRA DA SILVA
- JULIENE DE ANDRADE MENDES
- MARCELO MENDES
- RIVELINO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00db88a
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Postula a parte reclamada a redesignação de audiência ante o
noticiado nos autos, petição de ID. eb61eef.
Resta, pois, prejudicado o pedido supra formulado, em homenagem
ao instituto da prevenção. Ademais, o lapso temporal entre as duas
audiências designadas é suficiente para realização de ambas
audiências, sem prejuízo às partes, inclusive a audiência em que se
pretende adiar, não obstante prevento este Juízo, se trata de
audiência inicial que será realizada pela modalidade telepresencial.
Aguarde-se, pois, a audiência.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumPrSe-0000444-27.2023.5.13.0006
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE LUIS FELIPE VITAL ABREU
FONSECA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte requerente para, no prazo legal,
contrarrazoar a impugnação aos cálculos apresentada pela parte
contrária.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000444-27.2023.5.13.0006
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE LUIS FELIPE VITAL ABREU
FONSECA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FELIPE VITAL ABREU FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
De Ordem, fica intimada a parte requerente para, no prazo legal,
contrarrazoar a impugnação aos cálculos apresentada pela parte
contrária.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001000-29.2023.5.13.0006
AUTOR JACKSON FERREIRA ISIDRO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO FERNANDA TADINI RIBEIRO(OAB:
492716/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON FERREIRA ISIDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas para, no prazo de
5 dias, querendo, apresentarem respostas aos embargos de
declaração por elas interpostos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001000-29.2023.5.13.0006
AUTOR JACKSON FERREIRA ISIDRO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO FERNANDA TADINI RIBEIRO(OAB:
492716/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas para, no prazo de
5 dias, querendo, apresentarem respostas aos embargos de
declaração por elas interpostos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000104-14.2023.5.13.0029
REQUERENTE OSCAR LEONEL VIENES
FERNANDEZ
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
REQUERIDO CLEIDE ISAAC
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
ADVOGADO NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
REQUERIDO CARLOS ALBERTO ISAAC
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
ADVOGADO NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
REQUERIDO INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
ADVOGADO NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 217028/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR LEONEL VIENES FERNANDEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte requerente para, no prazo de 15
dias, pronunciar-se acerca da manifestação apresentada pela parte
contrária.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000123-26.2022.5.13.0006
AUTOR GLEICE KELLY RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DANIEL DE SOUZA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU DANIEL DE SOUZA ALVES
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEICE KELLY RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ea86c
proferida nos autos.
Extrai-se dos autos as inúmeras tentativas frustradas em quitar a
presente execução.
A parte autora apresentou petição, id 6605e98, como forma de
impulsionar a execução, requerendo, em suma, levantamento de
todas as maquinetas existentes no estabelecimento da executada,
bem como penhora do faturamento na boca do caixa até o limite da
execução.
Todavia, a modalidade de penhora em faturamento ou penhora na
"boca do caixa" requerida é medida ineficaz e contrária aos
princípios da efetividade e da duração razoável do processo,
considerando que a aferição do faturamento real da empresa é de
difícil apuração e possui caráter variável e dispendioso, bem como a
penhora na boca do caixa exige a presença física do oficial de
justiça em tempo integral até a garantia da execução, o que resta
indeferido.
Indefiro, igualmente, a diligência junto às maquinetas, da forma
requerida, por mostrar-se ineficaz e inviável.
Assim sendo, determino as pesquisas avançadas CCS e INFOJUD,
esta última nas bases DECRED e e-Financeira, como forma a
alcançar o pretendido no presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000123-26.2022.5.13.0006
AUTOR GLEICE KELLY RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DANIEL DE SOUZA ALVES
RÉU DANIEL DE SOUZA ALVES
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE SOUZA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ea86c
proferida nos autos.
Extrai-se dos autos as inúmeras tentativas frustradas em quitar a
presente execução.
A parte autora apresentou petição, id 6605e98, como forma de
impulsionar a execução, requerendo, em suma, levantamento de
todas as maquinetas existentes no estabelecimento da executada,
bem como penhora do faturamento na boca do caixa até o limite da
execução.
Todavia, a modalidade de penhora em faturamento ou penhora na
"boca do caixa" requerida é medida ineficaz e contrária aos
princípios da efetividade e da duração razoável do processo,
considerando que a aferição do faturamento real da empresa é de
difícil apuração e possui caráter variável e dispendioso, bem como a
penhora na boca do caixa exige a presença física do oficial de
justiça em tempo integral até a garantia da execução, o que resta
indeferido.
Indefiro, igualmente, a diligência junto às maquinetas, da forma
requerida, por mostrar-se ineficaz e inviável.
Assim sendo, determino as pesquisas avançadas CCS e INFOJUD,
esta última nas bases DECRED e e-Financeira, como forma a
alcançar o pretendido no presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132056-69.2015.5.13.0006
AUTOR JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JACKSON CANCADO RIBEIRO
RÉU PARANASA ENGENHARIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO PATRICIA CARRILHO DA CRUZ
BASTOS(OAB: 155820/MG)
RÉU JUAREZ VIANA DOLABELA
MARQUES
RÉU FERNANDO SOARES MAGALHAES
VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA AUGUSTA DE ALCANTARA
BORGES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO BOSON
SANTOS(OAB: 39871/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIA MARIA CASTELAR
CAMPOS ALVES
ADVOGADO DINARTE MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 110694/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO DE ALCANTARA
SIQUEIRA E BORGES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO BOSON
SANTOS(OAB: 39871/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTA DE ALCANTARA BORGES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO BOSON
SANTOS(OAB: 39871/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f847ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Com indicação de conta do exequente e solicitação de retenção de
honorários contratuais.
Defiro o pedido de retenção de 30% de honorários.
Proceda-se ao rateio e transferências.
Já desconsiderada a personalidade jurídica no ID 064a2a1.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, ficando
desde já advertida de que a sua inércia importará na suspensão do
feito por execução frustrada, situação em que permanecerá por
01(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-80.2021.5.13.0006
AUTOR JOAO DE DEUS DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a45c19f
proferido nos autos.
DESPACHO
No despacho anterior, este Juízo, afirmou que a cláusula penal é
estipulada para desestimular o inadimplemento do devedor, mas
não para enriquecimento ilícito por parte do credor, tampouco para
descaracterizar o princípio da razoabilidade, pois de outro modo,
estaria o credor a torcer para que o devedor deixasse de cumprir
com sua obrigação no exato dia pactuado, pois, ainda que o atraso
fosse de apenas 1 dia, teria direito a multa sobre todo o saldo.
Esse entendimento, no entanto, fere o princípio basilar da
conciliação, já que desvirtua a finalidade do instituto, que passa a
ser visto como subterfúgio para o enriquecimento sem causa da
parte. Assim, não obstante o atraso no pagamento da parcela paga
em dezembro/2023 do acordo celebrado entre as partes, não
justifica a imposição da multa prevista ano termo, eis que não se
pode ignorar a boa fé objetiva do devedor no cumprimento da
obrigação, tanto que a mesma pagou duas parcelas dentro do
mesmo mês, repetindo tal situação em janeiro/2024.
Assim, este Juízo considerou cumpridas as parcelas com
vencimento no mês de outubro/2023, novembro/2023,
dezembro/2023 e janeiro de 2024, bem como decidiu por não
aplicar a multa.
Não obstante o entendimento deste Juízo, a reclamada, que vem
reiteradamente atrasando o pagamento das parcelas em questão de
dias, causa tumulto processual, na medida em que obriga o autor a
sempre peticionar, já que mais de uma vez a empresa pagou com
atraso, sendo a parcela do autor paga dia 23/02/2024 e os
honorários advocatícios pagos em 27/02/2024.
O vencimento das parcelas ficou sempre para o dia 14 de cada
Mês.
Assim, considerando o grande porte da empresa, que certamente
tem condições financeiras e organizacionais para controlar seus
compromissos, revejo o posicionamento anterior e determino à
reclamada que a partir da parcela a se vencer no dia 14 março
de 2024, deve a reclamada adotar as medidas necessárias ao
pagamento no dia do vencimento, em fiel cumprimento ao acordo,
sob pena de em havendo novo atraso, ser-lhe aplicada a multa
de 100% sobre o montante da obrigação de pagar da parcela
vencida (não paga) e parcelas vincendas, considerando que a
inadimplência de uma das parcelas antecipará o vencimento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
demais para a data da parcela descumprida, na forma do art. 891
da CLT, com o início dos atos executórios.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s) e
interessados, por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-80.2021.5.13.0006
AUTOR JOAO DE DEUS DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE DEUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a45c19f
proferido nos autos.
DESPACHO
No despacho anterior, este Juízo, afirmou que a cláusula penal é
estipulada para desestimular o inadimplemento do devedor, mas
não para enriquecimento ilícito por parte do credor, tampouco para
descaracterizar o princípio da razoabilidade, pois de outro modo,
estaria o credor a torcer para que o devedor deixasse de cumprir
com sua obrigação no exato dia pactuado, pois, ainda que o atraso
fosse de apenas 1 dia, teria direito a multa sobre todo o saldo.
Esse entendimento, no entanto, fere o princípio basilar da
conciliação, já que desvirtua a finalidade do instituto, que passa a
ser visto como subterfúgio para o enriquecimento sem causa da
parte. Assim, não obstante o atraso no pagamento da parcela paga
em dezembro/2023 do acordo celebrado entre as partes, não
justifica a imposição da multa prevista ano termo, eis que não se
pode ignorar a boa fé objetiva do devedor no cumprimento da
obrigação, tanto que a mesma pagou duas parcelas dentro do
mesmo mês, repetindo tal situação em janeiro/2024.
Assim, este Juízo considerou cumpridas as parcelas com
vencimento no mês de outubro/2023, novembro/2023,
dezembro/2023 e janeiro de 2024, bem como decidiu por não
aplicar a multa.
Não obstante o entendimento deste Juízo, a reclamada, que vem
reiteradamente atrasando o pagamento das parcelas em questão de
dias, causa tumulto processual, na medida em que obriga o autor a
sempre peticionar, já que mais de uma vez a empresa pagou com
atraso, sendo a parcela do autor paga dia 23/02/2024 e os
honorários advocatícios pagos em 27/02/2024.
O vencimento das parcelas ficou sempre para o dia 14 de cada
Mês.
Assim, considerando o grande porte da empresa, que certamente
tem condições financeiras e organizacionais para controlar seus
compromissos, revejo o posicionamento anterior e determino à
reclamada que a partir da parcela a se vencer no dia 14 março
de 2024, deve a reclamada adotar as medidas necessárias ao
pagamento no dia do vencimento, em fiel cumprimento ao acordo,
sob pena de em havendo novo atraso, ser-lhe aplicada a multa
de 100% sobre o montante da obrigação de pagar da parcela
vencida (não paga) e parcelas vincendas, considerando que a
inadimplência de uma das parcelas antecipará o vencimento das
demais para a data da parcela descumprida, na forma do art. 891
da CLT, com o início dos atos executórios.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s) e
interessados, por seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-62.2017.5.13.0006
AUTOR SILVIA ALVES PONTES
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE PROMOCAO DE
VENDAS LTDA - ME
- RONIERE DOS REIS BRANDAO
- RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
- SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919d5ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimada a indicar meios de prosseguimento, a parte autora
manteve-se inerte.
Requer a parte reclamada RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME-
audiência para tentativa de conciliação.
Com pedido do sócio SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR de
desbloqueio da CNH, eis que aprovado em concurso público da PM
- Paraíba e está na fase de avaliação social.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 13/03/2024 07:40 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82353560403
O pedido de desbloqueio da CNH será avaliado na audiência de
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131280-69.2015.5.13.0006
AUTOR ALISSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU DANILO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f5088
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Em razão da inconsistência do sistema ZOOM ocorrida na data de
04.03.2024, impossibilitando acesso às partes na reunião
agendada, determina-se o reaprazamento da audiência de
conciliação por videoconferência, através da plataforma Zoom
Meeting, para o dia 11.03.2024, às 11h30, podendo ser feito tanto
pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop, pelo acesso
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89339514496
Notificações pela Secretaria com urgência.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-62.2017.5.13.0006
AUTOR SILVIA ALVES PONTES
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA ALVES PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919d5ed
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimada a indicar meios de prosseguimento, a parte autora
manteve-se inerte.
Requer a parte reclamada RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME-
audiência para tentativa de conciliação.
Com pedido do sócio SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR de
desbloqueio da CNH, eis que aprovado em concurso público da PM
- Paraíba e está na fase de avaliação social.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 13/03/2024 07:40 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82353560403
O pedido de desbloqueio da CNH será avaliado na audiência de
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000097-62.2021.5.13.0006
AUTOR MORGANA SALES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO FERNANDO DA SILVA(OAB:
42545/PE)
RÉU ILMO BARBOSA DA SILVA
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BABOSA
ADVOGADO MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
ADVOGADO VICKTOR JOSE BRITO DA
SILVA(OAB: 19456/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORGANA SALES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6754cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à peça de ID. 8ad13b4, informo que, por cautela e
diante do Princípio do Contraditório, o pedido por liberação de
valores será apreciado assim que o polo ativo oferecer
contrarrazões aos Embargos ou quando findar o prazo para tanto (o
que ocorrerá ao fim desta quinta-feira - 07.03.2024).
No entanto, para o caso de ainda permanecer ativa alguma ordem
de bloqueios sucessivos sobre contas bancárias da peticionante
(Janyne Paula Pereira Leite Babosa), determino que, com
urgência, sejam sobrestadas e que sejam juntados aos autos
eventuais extratos de SisbaJud que ainda não constem.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000097-62.2021.5.13.0006
AUTOR MORGANA SALES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO FERNANDO DA SILVA(OAB:
42545/PE)
RÉU ILMO BARBOSA DA SILVA
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
RÉU JANYNE PAULA PEREIRA LEITE
BABOSA
ADVOGADO MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
ADVOGADO VICKTOR JOSE BRITO DA
SILVA(OAB: 19456/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANYNE PAULA PEREIRA LEITE BABOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6754cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à peça de ID. 8ad13b4, informo que, por cautela e
diante do Princípio do Contraditório, o pedido por liberação de
valores será apreciado assim que o polo ativo oferecer
contrarrazões aos Embargos ou quando findar o prazo para tanto (o
que ocorrerá ao fim desta quinta-feira - 07.03.2024).
No entanto, para o caso de ainda permanecer ativa alguma ordem
de bloqueios sucessivos sobre contas bancárias da peticionante
(Janyne Paula Pereira Leite Babosa), determino que, com
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
urgência, sejam sobrestadas e que sejam juntados aos autos
eventuais extratos de SisbaJud que ainda não constem.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000438-54.2022.5.13.0006
AUTOR ELIZANGELA DUARTE CABRAL
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6e7e9
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
e9642d3, onde requer a reunião das execuções em desfavor da
parte executada HOSPITAL SAMARITANO LTDA, anexou o ATO
TRT13 SCR Nº 063/2023 id. cb8857d .
Com fulcro no princípio constitucional da isonomia, que garante o
tratamento igualitário às partes e assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como nos
princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução
trabalhista, foi determinada a reunião de todos os processos em
fase de execução, contra o mesmo devedor deste feito.
Para tanto, determina-se:
1) A atualização dos cálculos.
A habilitação dos créditos no processo piloto, desde já identificado
como sendo o de nº 0000681-47.2022.5.13.0022, onde a execução
se processará no juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa;
3) O(s) exequente(s) e procuradores dos processos reunidos serão
cadastrados no “processo piloto” e intimados dos atos da execução;
3) No Menu do Processo, efetue-se o movimento Reunido ao
Processo (preencher com o número 0000681-47.2022.5.13.0022);
4) Intime-se o exequente para se manifestar quanto à concentração
das execuções, podendo, a qualquer tempo, requerer
esclarecimento relativos a procedimentos no processo PILOTO
condutor das execuções reunidas.
5) Efetuar o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal nª 0000681-47.2022.5.13.0022, até a ocorrência da
disponibilização de valores ou encerramento da reunião.
Controle de prazo pelo GIGS, até 06/03/2025.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000438-54.2022.5.13.0006
AUTOR ELIZANGELA DUARTE CABRAL
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA DUARTE CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6e7e9
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Trata-se de requerimento da parte executada por meio do id.
e9642d3, onde requer a reunião das execuções em desfavor da
parte executada HOSPITAL SAMARITANO LTDA, anexou o ATO
TRT13 SCR Nº 063/2023 id. cb8857d .
Com fulcro no princípio constitucional da isonomia, que garante o
tratamento igualitário às partes e assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como nos
princípios da efetividade e da utilidade, norteadores da execução
trabalhista, foi determinada a reunião de todos os processos em
fase de execução, contra o mesmo devedor deste feito.
Para tanto, determina-se:
1) A atualização dos cálculos.
A habilitação dos créditos no processo piloto, desde já identificado
como sendo o de nº 0000681-47.2022.5.13.0022, onde a execução
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
se processará no juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa;
3) O(s) exequente(s) e procuradores dos processos reunidos serão
cadastrados no “processo piloto” e intimados dos atos da execução;
3) No Menu do Processo, efetue-se o movimento Reunido ao
Processo (preencher com o número 0000681-47.2022.5.13.0022);
4) Intime-se o exequente para se manifestar quanto à concentração
das execuções, podendo, a qualquer tempo, requerer
esclarecimento relativos a procedimentos no processo PILOTO
condutor das execuções reunidas.
5) Efetuar o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal nª 0000681-47.2022.5.13.0022, até a ocorrência da
disponibilização de valores ou encerramento da reunião.
Controle de prazo pelo GIGS, até 06/03/2025.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001097-29.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e391d63
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Para liquidação do julgado, o perito necessita dos relatórios de
cartão de ponto de 2012 até 2016.
Intime-se o executado para juntar aos autos os relatórios acima
requeridos, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-94.2020.5.13.0006
AUTOR ADRIANO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO -
ME
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 39745/PE)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BRITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc42b8
proferido nos autos.
Dê-se visibilidade às partes interessadas, acerca das pesquisas
juntadas sob sigilo, id 55ccf19, id db99e78 e id 9288905, conforme
requerido pelo autor, id 129e0a6, renovando-se a intimação
expedida ao exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão da execução por 1 ano, salientando-se que restarão
liminarmente rejeitados requerimentos para repetição de diligências
já malogradas.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-94.2020.5.13.0006
AUTOR ADRIANO BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO -
ME
ADVOGADO JOSE FERREIRA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 39745/PE)
RÉU ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVANIA MARIA DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc42b8
proferido nos autos.
Dê-se visibilidade às partes interessadas, acerca das pesquisas
juntadas sob sigilo, id 55ccf19, id db99e78 e id 9288905, conforme
requerido pelo autor, id 129e0a6, renovando-se a intimação
expedida ao exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar
medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão da execução por 1 ano, salientando-se que restarão
liminarmente rejeitados requerimentos para repetição de diligências
já malogradas.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000578-16.2022.5.13.0030
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a9575
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os termos da petição da parte executada por meio do id.
b69193c, onde requer o pedido de parcelamento.
Verifico a ausência de depósito judicial, assim sendo, incluam-se os
autos para audiência de conciliação.
Designo audiência de conciliação o dia 13/03/2024 07:50 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179638741
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000578-16.2022.5.13.0030
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA -
EPP
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a9575
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os termos da petição da parte executada por meio do id.
b69193c, onde requer o pedido de parcelamento.
Verifico a ausência de depósito judicial, assim sendo, incluam-se os
autos para audiência de conciliação.
Designo audiência de conciliação o dia 13/03/2024 07:50 horas,
de forma telepresencial, por videoconferência, pela plataforma
Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89179638741
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0129400-62.2003.5.13.0006
AUTOR MARLIS HANNA BRAUN
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DE MELLO
DIAS(OAB: 98133/SP)
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU NORTE PESCA SA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLIS HANNA BRAUN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1361953
proferido nos autos.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se
acerca da petição apresentada pela parte autora, id 736e7c2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Após, voltem os autos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000743-48.2016.5.13.0006
AUTOR WANDERLEY AVELINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
RÉU VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
RÉU SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
RÉU MARIA APARECIDA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31dca7e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões oferecidas pelo autor.
Subam os autos ao e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0129400-62.2003.5.13.0006
AUTOR MARLIS HANNA BRAUN
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DE MELLO
DIAS(OAB: 98133/SP)
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
RÉU NORTE PESCA SA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU TUNAMAR COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORTE PESCA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1361953
proferido nos autos.
Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se
acerca da petição apresentada pela parte autora, id 736e7c2.
Após, voltem os autos para decisão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000743-48.2016.5.13.0006
AUTOR WANDERLEY AVELINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
RÉU VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
RÉU SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
RÉU MARIA APARECIDA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA TRANSCAR LTDA - ME
- SEBASTIAO ENEAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31dca7e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões oferecidas pelo autor.
Subam os autos ao e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-56.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIA MARIA DOS SANTOS
RAMALHO
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU MARCIA DA COSTA - ME
ADVOGADO RENE FREIRE DOS SANTOS
PESSOA(OAB: 24467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA DA COSTA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdb8e55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, MARCIA DA
COSTA – ME (MEDITERRANEO STUDIO DE BELEZA) – CNPJ nº
42.604.789/0001-30, para determinar que o tópico 2.1. relativo à
litigância de má-fé, seja parte integrante da sentença, ID. 798f617,
mantendo incólume os demais aspectos. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-56.2023.5.13.0006
AUTOR MARCIA MARIA DOS SANTOS
RAMALHO
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU MARCIA DA COSTA - ME
ADVOGADO RENE FREIRE DOS SANTOS
PESSOA(OAB: 24467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA DOS SANTOS RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdb8e55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, MARCIA DA
COSTA – ME (MEDITERRANEO STUDIO DE BELEZA) – CNPJ nº
42.604.789/0001-30, para determinar que o tópico 2.1. relativo à
litigância de má-fé, seja parte integrante da sentença, ID. 798f617,
mantendo incólume os demais aspectos. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000098-42.2024.5.13.0006
EXEQUENTE LILIA SILVANIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIA SILVANIA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72bb97
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id ff328d1, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000098-42.2024.5.13.0006
EXEQUENTE LILIA SILVANIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e72bb97
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id ff328d1, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-64.2024.5.13.0006
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66c49e
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id 338b615, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-64.2024.5.13.0006
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66c49e
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
documentos apontados no Id 338b615, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000135-69.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MARIANA BEATRIZ ALVES
BARBOSA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59078b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição ID
37506f3 no prazo de 5 dias e, podendo, apresentar documentos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-79.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SORAIA VISCONTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORAIA VISCONTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d20fd6e
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id de00c32, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000102-79.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SORAIA VISCONTI
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d20fd6e
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id de00c32, sendo "a. Registro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000135-69.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MARIANA BEATRIZ ALVES
BARBOSA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA BEATRIZ ALVES BARBOSA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59078b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição ID
37506f3 no prazo de 5 dias e, podendo, apresentar documentos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000128-77.2024.5.13.0006
REQUERENTE HAYLA NATHALIA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAYLA NATHALIA DOS SANTOS RODRIGUES
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e786a9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para manifestação quanto aos termos
da petição por meio do ID. 2af4541 no prazo de 5 dias e, querendo,
apresentar documentos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-27.2024.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA EDUARDA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b68a2d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id 955d491, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000125-25.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ADLA LAYS TRINDADE GOMES
SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf51f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição ID
a5ce7c6 no prazo de 5 dias e, podendo, apresentar documentos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001324-19.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da51c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte
reclamante (id. 57185e8), na qual requer designação de nova
audiência em caráter inicial, sustentando a sua pretensão ao
argumento de que enfrentou dificuldade de acesso à sala virtual
onde ocorrera a audiência no dia 04/03/2024.
Como é cediço, na data de 04/03/2024, a plataforma ZOOM
apresentou inconsistência técnica o qual impossibilitou e/ou
dificultou o acesso às partes no ambiente virtual de realização das
audiências.
Neste norte e entendendo que os argumentos da parte reclamante,
estampados na manifestação acima referida, estão devidamente
fundamentos, determino o reaprazamento da audiência, para nova
data, a ser realizada, ainda em caráter INICIAL, no dia 12/03/2024,
às 09h45min, com acesso mediante o link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88236042591
Notificações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000128-77.2024.5.13.0006
REQUERENTE HAYLA NATHALIA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e786a9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante para manifestação quanto aos termos
da petição por meio do ID. 2af4541 no prazo de 5 dias e, querendo,
apresentar documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000125-25.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ADLA LAYS TRINDADE GOMES
SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADLA LAYS TRINDADE GOMES SANTOS
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf51f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição ID
a5ce7c6 no prazo de 5 dias e, podendo, apresentar documentos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-27.2024.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA EDUARDA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b68a2d
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id 955d491, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001324-19.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da51c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte
reclamante (id. 57185e8), na qual requer designação de nova
audiência em caráter inicial, sustentando a sua pretensão ao
argumento de que enfrentou dificuldade de acesso à sala virtual
onde ocorrera a audiência no dia 04/03/2024.
Como é cediço, na data de 04/03/2024, a plataforma ZOOM
apresentou inconsistência técnica o qual impossibilitou e/ou
dificultou o acesso às partes no ambiente virtual de realização das
audiências.
Neste norte e entendendo que os argumentos da parte reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
estampados na manifestação acima referida, estão devidamente
fundamentos, determino o reaprazamento da audiência, para nova
data, a ser realizada, ainda em caráter INICIAL, no dia 12/03/2024,
às 09h45min, com acesso mediante o link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88236042591
Notificações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000136-54.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MAYNARA BARBOSA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba9ab6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição ID
d4c0331 no prazo de 5 dias e, podendo, apresentar documentos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-12.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SANDRA CRISTINA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA CRISTINA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0552360
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id 338b615, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000136-54.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MAYNARA BARBOSA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYNARA BARBOSA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba9ab6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição ID
d4c0331 no prazo de 5 dias e, podendo, apresentar documentos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000100-12.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SANDRA CRISTINA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0552360
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id 338b615, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000138-24.2024.5.13.0006
REQUERENTE EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO JOSE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO MEDEIROS & MEDEIROS
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA
PONCE LEON
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256ba70
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados MEDEIROS & MEDEIROS ASSESSORIA
EMPRESARIAL S/S LTDA, CNPJ: 07.396.041/0001-98; JOSE
MEDEIROS DA SILVA, CPF: 072.393.514-91; CASSIANA MARIA
MEDEIROS DE SA PONCE LEON, CPF: 028.676.094-02, através
do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores. Em sendo
negativo ou insuficiente para quitação da presente demanda,
efetuem-se as pesquisas avançadas Infoseg e Sniper e intime-se o
exequente para informar se tem interesse na instauração do IDPJ,
no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000138-24.2024.5.13.0006
REQUERENTE EMILIO CARLOS FRAGA DE MOURA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO JOSE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO MEDEIROS & MEDEIROS
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
REQUERIDO CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA
PONCE LEON
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA PONCE LEON
- JOSE MEDEIROS DA SILVA
- MEDEIROS & MEDEIROS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256ba70
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados MEDEIROS & MEDEIROS ASSESSORIA
EMPRESARIAL S/S LTDA, CNPJ: 07.396.041/0001-98; JOSE
MEDEIROS DA SILVA, CPF: 072.393.514-91; CASSIANA MARIA
MEDEIROS DE SA PONCE LEON, CPF: 028.676.094-02, através
do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores. Em sendo
negativo ou insuficiente para quitação da presente demanda,
efetuem-se as pesquisas avançadas Infoseg e Sniper e intime-se o
exequente para informar se tem interesse na instauração do IDPJ,
no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-94.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e7921
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id d58c54b, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-94.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e7921
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem que o reclamado apresentasse os
documentos apontados no Id d58c54b, sendo "a. Registro de
empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial; c. Registro
de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia)"
Intime-se o executado para que cumpra a determinação, no prazo
de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 a ser
revertida em favor do autor e liquidação pela Contadoria da Vara ou
perito nomeado pelo juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0128300-09.2002.5.13.0006
AUTOR ROSIVALDO RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
ADVOGADO ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
ADVOGADO ANNY KATARYNE CORREIA
ALVES(OAB: 29339/PE)
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO RIBEIRO DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdccc04
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Estando quitados os créditos apurados nesta ação, conforme
comprovado pelo Réu, 6b7d8dc e anexos, julgo extinta a presente
execução, devendo a parte autora indicar dados bancários para
transferência do crédito, no prazo de cinco dias, juntando contrato
de honorários, se for o caso, com posterior arquivamento do feito,
após os recolhimentos devidos, cabendo à Secretaria proceder ao
devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça
do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no
BNDT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0128300-09.2002.5.13.0006
AUTOR ROSIVALDO RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO OTACILIO BATISTA DE SOUSA
NETO(OAB: 10866/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
ADVOGADO DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
ADVOGADO ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE
ARRUDA COUTINHO(OAB:
17498/PE)
ADVOGADO ANNY KATARYNE CORREIA
ALVES(OAB: 29339/PE)
RÉU IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU RIVALDO FREITAS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- RIVALDO FREITAS SANTOS
- TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdccc04
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Estando quitados os créditos apurados nesta ação, conforme
comprovado pelo Réu, 6b7d8dc e anexos, julgo extinta a presente
execução, devendo a parte autora indicar dados bancários para
transferência do crédito, no prazo de cinco dias, juntando contrato
de honorários, se for o caso, com posterior arquivamento do feito,
após os recolhimentos devidos, cabendo à Secretaria proceder ao
devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça
do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no
BNDT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000898-07.2023.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EXEQUENTE IZABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e446fd
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para, no prazo de 8 dias, manifestar-se
quanto aos cálculos apresentados pelo perito, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000944-30.2022.5.13.0006
AUTOR WILLYANNE ALVES MARTINS
DUARTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLYANNE ALVES MARTINS DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0fc3a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A.
Cálculos atualizados (id. 7d23eea ), com a dedução dos depósitos
recursais existentes nos autos, intime-se a reclamada para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir a execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
(R$692,88), sob pena de execução.
Intime-se a executada CONTAX para comprovar o cumprimento da
obrigação do registro da CTPS, no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.
Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Contadoria para
inclusão da multa do art. 467, da CLT. determinada pelo acórdão
regional.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-04.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA JOAILMA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU IRAN DA SILVA ARAGAO NETO
RÉU EFA SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA TAMBAU LTDA
ADVOGADO ANNA KARENYNNA CAMPOS
FERNANDES LOPES(OAB: 28992/PB)
RÉU MARCELL BRUNO INACIO DA SILVA
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
RÉU ARAGAO E SILVA SERVICOS DE
BELEZA LTDA
ADVOGADO NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 15235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAGAO E SILVA SERVICOS DE BELEZA LTDA
- CASA DAS NOIVAS SERVICOS DE BELEZA LTDA
- EFA SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA TAMBAU LTDA
- MARCELL BRUNO INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6336585
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau que redirecionou
a presente execução para a empresa EFA SERVICOS DE BELEZA
E ESTETICA TAMBAU LTDA.
Cálculos atualizados (Id fead60b), intime-se o executado para, no
prazo 48 horas, quitar o débito apurado nos presentes autos, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-25.2023.5.13.0006
AUTOR TALLYS SILVA RAMOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALLYS SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca71bd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido do reclamado requerendo exclusão do nome dos
sócios do BNDT, face ao permissivo legal, ao argumento de que o
acordo celebrado nos autos vem sendo quitado mensalmente.
Nos casos de acordo homologado, a praxe deste Juízo é de manter
o BNDT com a seguinte situação: "Positiva com suspensão da
exigibilidade do débito". O que é o caso dos autos.
Como o acordo ainda não fora integralmente cumprido, mantenho
inalterado o BNDT mantendo-se com a suspensão da exigibilidade
do débito, até o integral cumprimento do acordo, quando então será
realizada a exclusão da executada e de seus sócios, do Banco
Nacional dos Débitos Trabalhistas.
Pontue-se que a alteração acima deferida atende aos fins
requeridos pela parte reclamada, haja vista que tem-se o resultado
prático equivalente ao que foi requerido pela parte ré.
Mantenham-se os autos sobrestados até integral cumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000944-30.2022.5.13.0006
AUTOR WILLYANNE ALVES MARTINS
DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0fc3a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A.
Cálculos atualizados (id. 7d23eea ), com a dedução dos depósitos
recursais existentes nos autos, intime-se a reclamada para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir a execução
(R$692,88), sob pena de execução.
Intime-se a executada CONTAX para comprovar o cumprimento da
obrigação do registro da CTPS, no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.
Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Contadoria para
inclusão da multa do art. 467, da CLT. determinada pelo acórdão
regional.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-25.2023.5.13.0006
AUTOR TALLYS SILVA RAMOS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca71bd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de pedido do reclamado requerendo exclusão do nome dos
sócios do BNDT, face ao permissivo legal, ao argumento de que o
acordo celebrado nos autos vem sendo quitado mensalmente.
Nos casos de acordo homologado, a praxe deste Juízo é de manter
o BNDT com a seguinte situação: "Positiva com suspensão da
exigibilidade do débito". O que é o caso dos autos.
Como o acordo ainda não fora integralmente cumprido, mantenho
inalterado o BNDT mantendo-se com a suspensão da exigibilidade
do débito, até o integral cumprimento do acordo, quando então será
realizada a exclusão da executada e de seus sócios, do Banco
Nacional dos Débitos Trabalhistas.
Pontue-se que a alteração acima deferida atende aos fins
requeridos pela parte reclamada, haja vista que tem-se o resultado
prático equivalente ao que foi requerido pela parte ré.
Mantenham-se os autos sobrestados até integral cumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000872-09.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ROBERTO ALVES DE SENA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ALVES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f3c3d
proferido nos autos.
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas para, no prazo
legal, manifestarem-se quanto aos cálculos elaborados pelo perito,
nos termos do art. 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-63.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLODOALDO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLODOALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3e112
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada na conta
judicial 3400103920105.
Libere-se em favor do autor o depósito recursal efetuado pela
empresa reclamada, intimando-o para fornecer a este Juízo os
dados bancários.
Calculado o remanescente com abatimento do depósito recursal (id.
dfee6d2), intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000482-39.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA JACIRA DE LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JACIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240279b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se o perito da documentação apresentada pela reclamada
à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-63.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLODOALDO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3e112
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósito recursal nos autos, efetuado pela reclamada na conta
judicial 3400103920105.
Libere-se em favor do autor o depósito recursal efetuado pela
empresa reclamada, intimando-o para fornecer a este Juízo os
dados bancários.
Calculado o remanescente com abatimento do depósito recursal (id.
dfee6d2), intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000482-39.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA JACIRA DE LIMA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240279b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se o perito da documentação apresentada pela reclamada
à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-74.2017.5.13.0006
AUTOR AILTON TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
ADVOGADO MARGARETE FELIX DE
FREITAS(OAB: 18483/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU LUIZ GALDINO DE FRANCA NETO
06808264406
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PADARIA FRANÇA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19852cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante os termos da petição da parte executada por meio do id.
1506d12, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-
se sobre o feito, inclusive para indicar meios e bens da executada
passíveis de penhora, para prosseguimento dos procedimentos
executórios no prazo de 5 dias úteis, conforme os termos do Art. 4º
da Recomendação Nº 03/GCGJT-2018.
Após, voltem-me os autos conclusos para as determinações
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000448-74.2017.5.13.0006
AUTOR AILTON TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
ADVOGADO MARGARETE FELIX DE
FREITAS(OAB: 18483/PB)
RÉU LUIZ GALDINO DE FRANCA NETO
06808264406
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU PADARIA FRANÇA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GALDINO DE FRANCA NETO 06808264406
- PADARIA FRANÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19852cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante os termos da petição da parte executada por meio do id.
1506d12, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-
se sobre o feito, inclusive para indicar meios e bens da executada
passíveis de penhora, para prosseguimento dos procedimentos
executórios no prazo de 5 dias úteis, conforme os termos do Art. 4º
da Recomendação Nº 03/GCGJT-2018.
Após, voltem-me os autos conclusos para as determinações
cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-54.2023.5.13.0006
AUTOR KAORY ORKIDEA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA SANTIAGO DE SOUSA
TRAVASSOS(OAB: 21792/PB)
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO
RÉU BANCA A PARAIBANA LOTERIAS
ONLINE
Intimado(s)/Citado(s):
- KAORY ORKIDEA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a50a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação fornecida pela parte autora do endereço
do reclamado ADONIS GOMES DE FRANCA FILHO, intime-se para
efetuar o depósito dos valores devidos nestes autos, com as
devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, sob pena de
início dos atos executórios com a realização das diligências de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-71.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DAMIAO DE SOUSA MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DE SOUSA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f13a1b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido de dilação de prazo de 10 dias para pagamento,
Id 62370d3, portanto deverá a requerente comprovar pagamento
até o dia 25.03.2024.
No mais, deverá a Secretaria observar a LIMINAR deferida em sede
de Ação Rescisória 0000039-72.2024.5.13.0000 que impede
"qualquer ato de liberação de bens e valores nas execuções
individuais referentes ao cumprimento de sentença coletiva
0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução", nos termos da decisão juntada nos autos pela
reclamada Id 2c62b96.
Dando-se cumprimento do item 1, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-71.2023.5.13.0006
EXEQUENTE DAMIAO DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f13a1b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido de dilação de prazo de 10 dias para pagamento,
Id 62370d3, portanto deverá a requerente comprovar pagamento
até o dia 25.03.2024.
No mais, deverá a Secretaria observar a LIMINAR deferida em sede
de Ação Rescisória 0000039-72.2024.5.13.0000 que impede
"qualquer ato de liberação de bens e valores nas execuções
individuais referentes ao cumprimento de sentença coletiva
0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução", nos termos da decisão juntada nos autos pela
reclamada Id 2c62b96.
Dando-se cumprimento do item 1, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000770-84.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df8bef
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Recebidos os autos da instância superior em face do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
regional que deu "PROVIMENTO ao agravo de petição interposto
pelo exequente, para determinar o prosseguimento da
execução individual ajuizada pela entidade sindical. Gratuidade
judiciária concedida ao sindicato agravante. Custas de
execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT", Id effaa57.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SÁUDE DO ESTADO DA PARAÍBA -
SINDESEP/PB em face da CLINICA DOM RODRIGO LTDA, com o
fim de promover a execução da sentença proferida na Ação de
Cumprimento 0000588.78.2021.5.13.0003, tendo a autora juntado
em sua petição planilha de cálculo do valor que entende lhe é
devido, e que pretende executar na forma do Código de Defesa do
Consumidor, que autoriza a promoção da ação de cumprimento
individual das sentenças transitadas em julgado em ação coletiva.
À Secretaria para que ajuste o cadastro da parte executada,
incluindo os advogados que já se encontram regularmente
habilitados na Ação de Cumprimento 0000588.78.2021.5.13.0003,
intimando-os por meio do Dje-JT para ciência da planilha de
cálculos e documentos apresentados pela exequente, podendo
manifestar-se e juntar documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados documentos pela executada, dê-se vistas a parte
exequente para manifestação em 10 (dez) dias, com fundamento no
art. 900 da CLT aplicado, por analogia, ao caso em análise.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do juízo.
Cite-se à ré quanto à petição inicial e anexos(cálculos e
documentos apresentados) para, querendo, apresentar cálculos e
ou impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual impugnação
deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores
objeto de discordância, em conformidade com o preconizado no
§2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena
de preclusão, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Pontua-se às partes que os cálculos de liquidação devem ser
encaminhados com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, em
conformidade com o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017;
podendo ainda o arquivo ser encaminhado ao e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br).
Notifique-se o autor para exportação dos cálculos no pje ou envio
do arquivo pjc.
Apresentados cálculos pela executada, intime-se a parte adversa
para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT (8 dias).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131793-37.2015.5.13.0006
AUTOR ANNELYN DIANE DE FIGUEIREDO
PONTES
ADVOGADO CHARLES CHATEABRIAND DA
COSTA NEWTON(OAB: 17774/PB)
RÉU FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ADRIANO PESSOA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNELYN DIANE DE FIGUEIREDO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ff370
proferida nos autos.
O processo encontra-se quitado, conforme sentença proferida, id
c178901, tendo o autor apresentado petição, id 54e7781,
requerendo expedição de alvará para levantamento de FGTS
depositado em sua conta vinculada.
Em análise dos autos, verifica-se que a lide relativa à pretensão
requerida cinge-se apenas ao recolhimento da verba fundiária em
conta vinculada FGTS da reclamante ANNELYN DIANE DE
FIGUEIREDO PONTES, tendo sido o reclamado condenado na
sentença, Id b7c8aa6, a efetuar aquele recolhimento em conta
vinculada da autora. Ademais, o Acórdão não reconheceu a
dispensa indireta e concluiu que a rescisão contratual decorreu da
livre iniciativa do empregado, id fafcf66, portanto nada há a deferir.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131793-37.2015.5.13.0006
AUTOR ANNELYN DIANE DE FIGUEIREDO
PONTES
ADVOGADO CHARLES CHATEABRIAND DA
COSTA NEWTON(OAB: 17774/PB)
RÉU FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ADRIANO PESSOA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO BRADESCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29ff370
proferida nos autos.
O processo encontra-se quitado, conforme sentença proferida, id
c178901, tendo o autor apresentado petição, id 54e7781,
requerendo expedição de alvará para levantamento de FGTS
depositado em sua conta vinculada.
Em análise dos autos, verifica-se que a lide relativa à pretensão
requerida cinge-se apenas ao recolhimento da verba fundiária em
conta vinculada FGTS da reclamante ANNELYN DIANE DE
FIGUEIREDO PONTES, tendo sido o reclamado condenado na
sentença, Id b7c8aa6, a efetuar aquele recolhimento em conta
vinculada da autora. Ademais, o Acórdão não reconheceu a
dispensa indireta e concluiu que a rescisão contratual decorreu da
livre iniciativa do empregado, id fafcf66, portanto nada há a deferir.
Arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000770-84.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df8bef
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Recebidos os autos da instância superior em face do acórdão
regional que deu "PROVIMENTO ao agravo de petição interposto
pelo exequente, para determinar o prosseguimento da
execução individual ajuizada pela entidade sindical. Gratuidade
judiciária concedida ao sindicato agravante. Custas de
execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, IV,
da CLT", Id effaa57.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SÁUDE DO ESTADO DA PARAÍBA -
SINDESEP/PB em face da CLINICA DOM RODRIGO LTDA, com o
fim de promover a execução da sentença proferida na Ação de
Cumprimento 0000588.78.2021.5.13.0003, tendo a autora juntado
em sua petição planilha de cálculo do valor que entende lhe é
devido, e que pretende executar na forma do Código de Defesa do
Consumidor, que autoriza a promoção da ação de cumprimento
individual das sentenças transitadas em julgado em ação coletiva.
À Secretaria para que ajuste o cadastro da parte executada,
incluindo os advogados que já se encontram regularmente
habilitados na Ação de Cumprimento 0000588.78.2021.5.13.0003,
intimando-os por meio do Dje-JT para ciência da planilha de
cálculos e documentos apresentados pela exequente, podendo
manifestar-se e juntar documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados documentos pela executada, dê-se vistas a parte
exequente para manifestação em 10 (dez) dias, com fundamento no
art. 900 da CLT aplicado, por analogia, ao caso em análise.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do juízo.
Cite-se à ré quanto à petição inicial e anexos(cálculos e
documentos apresentados) para, querendo, apresentar cálculos e
ou impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual impugnação
deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores
objeto de discordância, em conformidade com o preconizado no
§2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena
de preclusão, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Pontua-se às partes que os cálculos de liquidação devem ser
encaminhados com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, em
conformidade com o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017;
podendo ainda o arquivo ser encaminhado ao e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br).
Notifique-se o autor para exportação dos cálculos no pje ou envio
do arquivo pjc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Apresentados cálculos pela executada, intime-se a parte adversa
para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT (8 dias).
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000877-31.2023.5.13.0006
AUTOR RHUANA PAULA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0e389
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau.
Cálculos atualizados e insertos no Id 558644, intime-se o reclamado
para quitar o débito apurado nos presentes autos, no prazo de 48
horas, sob pena de penhora e inscrição do nome no BNDT e
SERASA após o decurso de 45 dias do art. 883-A, nos termos dos
art. 888, da CLT e art. 114, VIII, da CF/88, com o controle dos
prazos no GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0126700-55.1999.5.13.0006
AUTOR FABIO ALVES MARTINS
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU MARIA VERONICA DA COSTA LIMA
FERREIRA
RÉU JOSE ROBERTO BANDEIRA DE
MELO
ADVOGADO FERNANDA NUNES DE SOUZA(OAB:
169095/MG)
RÉU WV PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
RÉU VALDICEA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222db62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A executada apresenta proposta de acordo para fins de quitação da
presente execução, inserta no Id. c509537
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 13/03/2024 10:45 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87163194856
Notifiquem-se as partes, com as orientações necessárias para a
participação das partes e advogados.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0126700-55.1999.5.13.0006
AUTOR FABIO ALVES MARTINS
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU MARIA VERONICA DA COSTA LIMA
FERREIRA
RÉU JOSE ROBERTO BANDEIRA DE
MELO
ADVOGADO FERNANDA NUNES DE SOUZA(OAB:
169095/MG)
RÉU WV PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
RÉU VALDICEA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO BANDEIRA DE MELO
- VALDICEA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222db62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A executada apresenta proposta de acordo para fins de quitação da
presente execução, inserta no Id. c509537
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 13/03/2024 10:45 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87163194856
Notifiquem-se as partes, com as orientações necessárias para a
participação das partes e advogados.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-16.2022.5.13.0006
AUTOR EDUARDO MARTINS DAS NEVES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU FORT PARAIBA VIGILANCIA E
SEGURANCA PRIVADA LTDA. - ME
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU JANAINA DORNELAS TAVARES
CABRAL
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU MARCOS ANTONIO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU PORTO SEGURANCA ELETRONICA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO GIULLIO DE SALES
GERMOGLIO(OAB: 14370/PB)
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e3af2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte executada para que tome ciência do bloqueio
efetivado por meio do sistema SISBAJUD, no prazo de cinco dias
(art. 884, CLT).
Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, libere-se em favor
dos credores, com a devida notificação para para apresentarem
dados bancários e contrato de honorários, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000932-16.2022.5.13.0006
AUTOR ITALO KAIQ MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO KAIQ MAGALHAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7a56c
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo o agravo de petição interposto pela executada CONTAX,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os agravados(autor e TAM) para, no prazo legal,
oferecerem as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000932-16.2022.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR ITALO KAIQ MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7a56c
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo o agravo de petição interposto pela executada CONTAX,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os agravados(autor e TAM) para, no prazo legal,
oferecerem as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000788-08.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNO CESAR SILVA DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CESAR SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e9674
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
A parte executada regularmente intimada, apresentou petição por
meio do ID. ce25d97, comprovando o recolhimento previdenciário
id. 49ac5b4.
Apresentado os dados da conta bancária da parte executada id.
7b013a1, procedam a liberação do saldo depositado em conta
judicial 3200114774114, transferindo em favor da empresa 99
TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.033.552/0001-61.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente reclamação trabalhista se encontra devidamente
quitada e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000788-08.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNO CESAR SILVA DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e9674
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
A parte executada regularmente intimada, apresentou petição por
meio do ID. ce25d97, comprovando o recolhimento previdenciário
id. 49ac5b4.
Apresentado os dados da conta bancária da parte executada id.
7b013a1, procedam a liberação do saldo depositado em conta
judicial 3200114774114, transferindo em favor da empresa 99
TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.033.552/0001-61.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente reclamação trabalhista se encontra devidamente
quitada e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000393-50.2022.5.13.0006
AUTOR BLENDA GOMES GONCALVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CARINHO COMERCIO DE ARTIGOS
DE VESTUARIOS LTDA
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU LUCIO SERGIO FERNANDES DE
ANDRADE
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DENTAL CENTER LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BLENDA GOMES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56cff5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A parte autora requer que se proceda o bloqueio de percentual
sobre o vencimento do executado LUCIO SERGIO FERNANDES
DE ANDRADE, junto à empresa DENTAL CENTER LTDA, até o
limite de seu crédito.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 21/03/2024 09:00 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
Em caso de insucesso, voltem os autos conclusos para apreciação
do pedido do autor.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000045-42.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE MILTON DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU WILMA AMORIM DE SOUZA
RÉU AMORIM CONSTRUCOES &
IMOVEIS LTDA - ME
RÉU EDUARDO HIDEO UEHARA
RÉU MARCOS NAOSHI DA ROCHA
KAMIZONO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bec234
proferido nos autos.
DESPACHO
Extrai-se da informação fornecida pelo INSS de que WILMA
AMORIM DE SOUZA recebe salário do POSTO DE
COMBUSTIVEIS CRISTO REI LTDA CNPJ 34.189.569/0001-69 no
valor de R$ 1.795,01 em 10/2023.
Apesar do valor ser acima do mínimo vigente em 2024, de R$
1.412,00, o percentual de 20% sobre o valor recebido seria
insuficiente para pagar os juros do valor devido, não se mostrando
eficaz para a quitação do débito.
Assim, considerando que a renda do sócio é insuficiente para que
seja feita penhora, indefiro o pedido de bloqueio.
Intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da
execução, no prazo de 5 dias dias, ficando advertido de que a sua
inércia importará na suspensão da execução frustrada pelo prazo
de 01(um) ano, conforme art.40 da Lei 6.830/80.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000393-50.2022.5.13.0006
AUTOR BLENDA GOMES GONCALVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CARINHO COMERCIO DE ARTIGOS
DE VESTUARIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
RÉU LUCIO SERGIO FERNANDES DE
ANDRADE
ADVOGADO ANDERSON PEREIRA DE
FIGUEIRÊDO(OAB: 16411/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DENTAL CENTER LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINHO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA
- LUCIO SERGIO FERNANDES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56cff5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A parte autora requer que se proceda o bloqueio de percentual
sobre o vencimento do executado LUCIO SERGIO FERNANDES
DE ANDRADE, junto à empresa DENTAL CENTER LTDA, até o
limite de seu crédito.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 21/03/2024 09:00 horas,
por videoconferência, pela plataforma zoom cloud meetings,através
do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
Em caso de insucesso, voltem os autos conclusos para apreciação
do pedido do autor.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000614-96.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA
CIRNE
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA CIRNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9314c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado, reformando a sentença para:
a) determinar que, a alteração a ser posta no PPP, se dê no no
campo "15.3 - Fator de Risco", para o período de "18/04/2014 a
30/10/2019", fazendo-se constar como "15.2 - Tipo: Acidente" a
seguinte informação: "Condução de motocicleta em vias públicas,
para distribuição domiciliária de objetos", assim como no campo
"15.4 Intensidade/Concentração", fazendo-se constar a informação
"Avaliação Qualitativa"; mantendo-se, ainda, a informação contida
no campo 15 das observações, quanto à "Exerceu a Função de
Carteiro Motorizado (M), motociclista, em conformidade com a LEI
Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014, de 18/04/2014 a
30/10/2019";
b) revogar a antecipação de tutela concedida nos autos.
Cálculos atualizados (id. c53249 ), Intime-se o executado, na
pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, impugnar a execução e cumprir as determinações impostas
pelo acórdão regional.
Deverá a executada informar, em 30 (trinta) dias, nos termos do art.
100, §10º da C.F/88, a existência de eventual crédito para
compensação dos valores devidos nesta ação.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-07.2023.5.13.0006
AUTOR ALVARO HENRIQUE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e4b7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por seu patrono id.
a88d591, requer a retenção de seus honorários advocatícios
contratuais, bem como, com indicação das suas contas bancárias.
No mais, há requerimento da parte reclamada id. be291f8 com
apresentação de seus dados bancários para que este Juízo,
proceda a devolução do saldo remanescente em seu favor.
Defiro o pedido.
Proceda-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais no
percentual de 25%, observando os dados bancários por ele
indicados no id. a88d591.
Cumprida a determinação acima, devolva-se o saldo sobejante em
favor da parte reclamada TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA e cumpra-se a parte final do despacho exarado
no id. 6bdc8de.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-07.2023.5.13.0006
AUTOR ALVARO HENRIQUE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e4b7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por seu patrono id.
a88d591, requer a retenção de seus honorários advocatícios
contratuais, bem como, com indicação das suas contas bancárias.
No mais, há requerimento da parte reclamada id. be291f8 com
apresentação de seus dados bancários para que este Juízo,
proceda a devolução do saldo remanescente em seu favor.
Defiro o pedido.
Proceda-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais no
percentual de 25%, observando os dados bancários por ele
indicados no id. a88d591.
Cumprida a determinação acima, devolva-se o saldo sobejante em
favor da parte reclamada TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA e cumpra-se a parte final do despacho exarado
no id. 6bdc8de.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000830-91.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DA PENHA PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96bcdf1
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Recebo o agravo de petição interposto pela executada RAPPI, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os agravados para, no prazo legal, oferecerem as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000892-97.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SEVERINO ALVES MARINHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALVES MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea6937
proferido nos autos.
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas para, no prazo
legal, manifestarem-se quanto aos cálculos elaborados pelo perito,
nos termos do art. 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000830-91.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DA PENHA PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96bcdf1
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo o agravo de petição interposto pela executada RAPPI, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os agravados para, no prazo legal, oferecerem as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-46.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON DE PONTES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb491b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A. .
Cálculos atualizados (id. ac2f6ad), com a dedução dos depósitos
recursais existentes nos autos, intime-se a reclamada TAM para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir a execução
(R$ 479,97), sob pena de execução.
Intime-se a executada CONTAX para, no prazo de 15 (quinze) dias
cumprir a obrigação de fazer concernente a baixa da CTPS com
data de 15.01.2023, face à projeção do aviso prévio., sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 25 (vinte e
cinco) dias, sem prejuízo da multa já fixada.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-46.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb491b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A. .
Cálculos atualizados (id. ac2f6ad), com a dedução dos depósitos
recursais existentes nos autos, intime-se a reclamada TAM para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir a execução
(R$ 479,97), sob pena de execução.
Intime-se a executada CONTAX para, no prazo de 15 (quinze) dias
cumprir a obrigação de fazer concernente a baixa da CTPS com
data de 15.01.2023, face à projeção do aviso prévio., sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 25 (vinte e
cinco) dias, sem prejuízo da multa já fixada.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0037300-15.2008.5.13.0006
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU BRITAFORT - EXTRACAO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
MINERIOS LTDA
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
RÉU PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM.
DE MINERIOS LTDA
ADVOGADO EVELLYN DIAS DE SOUZA
LIMA(OAB: 24668/MA)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO LYGIA MARIA RODRIGUES
FERREIRA SOARES(OAB: 12492/MA)
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO GOMES CHACON NETO
- BRITAFORT - EXTRACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE
MINERIOS LTDA
- LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
- PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM. DE MINERIOS LTDA
- ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f22b80
proferido nos autos.
Defiro o requerimento do Ministério Público do Trabalho, id 9f4d5fc,
para aplicação da multa por descumprimento do acordo, deduzindo-
se a parcela reconhecidamente paga.
Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-31.2023.5.13.0006
AUTOR CRISTIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccdc2cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
0993ce1, requer a retenção de seus honorários advocatícios
contratuais no percentual de 30% conforme consta nos autos id.
6bb6025.
Defiro o pedido de retenção de seus honorários contratuais
conforme expresso o percentual de 30%.
Procedam-se as liberações devidas, em favor da parte exequente o
seu crédito alimentar, bem como, libere-se em favor de seu
patrono, os seus honorários sucumbenciais e contratuais,
observando-se os dados bancários por ele indicados no
id.0993ce1.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente reclamação trabalhista se encontra devidamente
quitada e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-31.2023.5.13.0006
AUTOR CRISTIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccdc2cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
0993ce1, requer a retenção de seus honorários advocatícios
contratuais no percentual de 30% conforme consta nos autos id.
6bb6025.
Defiro o pedido de retenção de seus honorários contratuais
conforme expresso o percentual de 30%.
Procedam-se as liberações devidas, em favor da parte exequente o
seu crédito alimentar, bem como, libere-se em favor de seu
patrono, os seus honorários sucumbenciais e contratuais,
observando-se os dados bancários por ele indicados no
id.0993ce1.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente reclamação trabalhista se encontra devidamente
quitada e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-51.2018.5.13.0006
AUTOR LUANNA KARLA DE OLIVEIRA
CEZAR
ADVOGADO JANAINA BARBOSA RIO
BRANCO(OAB: 23910/PB)
ADVOGADO RINALDO ARAUJO DA SILVA(OAB:
86330/PR)
RÉU PEDRO HENRIQUE MORAIS ACIOLY
ADVOGADO ALEKSANDRO DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 13311/PB)
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU ACMED DISTRIBUIDORA E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE MORAIS ACIOLY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c8e0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intime-se a parte executada para que tome ciência do bloqueio
efetivado por meio do sistema SISBAJUD, no prazo de cinco dias
(art. 884, CLT).
Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, libere-se em favor
dos credores, com a devida notificação para para apresentarem
dados bancários e contrato de honorários, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-55.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS
HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS HENRIQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb92bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o recolhimento previdenciário por meio do id. cc127c8,
arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-36.2022.5.13.0006
AUTOR LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR 03718579456
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb809d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento do patrono do exequente id. ce6e244,
onde requer a retenção do percentual de 30% a título de honorários
advocatícios contratuais.
Da análise do pedido, verifico a ausência de contrato de honorários
nestes autos, não havendo como este Juízo acolher o pedido de
retenção dos honorários advocatícios pleiteados, por ausência de
um contrato que defina o percentual a ser retido em favor do
causídico.
Ante o exposto, concedo o prazo de cinco dias, para que o patrono
do exequente acoste aos autos a cópia do contrato de honorários
advocatícios, ficando o patrono ciente de que, em não sendo
tomadas as providências determinadas neste despacho, o valor
integral disponível será liberado em favor da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000769-36.2022.5.13.0006
AUTOR LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU EDMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR 03718579456
Intimado(s)/Citado(s):
- JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb809d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento do patrono do exequente id. ce6e244,
onde requer a retenção do percentual de 30% a título de honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
advocatícios contratuais.
Da análise do pedido, verifico a ausência de contrato de honorários
nestes autos, não havendo como este Juízo acolher o pedido de
retenção dos honorários advocatícios pleiteados, por ausência de
um contrato que defina o percentual a ser retido em favor do
causídico.
Ante o exposto, concedo o prazo de cinco dias, para que o patrono
do exequente acoste aos autos a cópia do contrato de honorários
advocatícios, ficando o patrono ciente de que, em não sendo
tomadas as providências determinadas neste despacho, o valor
integral disponível será liberado em favor da parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-55.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS
HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb92bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado o recolhimento previdenciário por meio do id. cc127c8,
arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001029-10.2023.5.13.0029
AUTOR GEOVANNI HENRIQUE GOMES DE
SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANNI HENRIQUE GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf40e0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante os termos da petição da parte executada id. ff70152, aguarde-
se o cumprimento integral do acordo na tarefa específica.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001029-10.2023.5.13.0029
AUTOR GEOVANNI HENRIQUE GOMES DE
SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf40e0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante os termos da petição da parte executada id. ff70152, aguarde-
se o cumprimento integral do acordo na tarefa específica.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº CumSen-0000852-18.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JOSE SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a14905
proferido nos autos.
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas para, no prazo
legal, manifestarem-se quanto aos cálculos elaborados pelo perito,
nos termos do art. 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001156-17.2023.5.13.0006
AUTOR GEISA CASSIANA PAULINO DA
SILVA
ADVOGADO ARI GLEDSON BATISTA
FERREIRA(OAB: 28912/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEISA CASSIANA PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23df6b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tendo em vista as devoluções das notificações das reclamadas, a
patrona do autor solicita sob ID cb7f411, que as intimações sejam
expedidas para cumprimento por oficial de justiça.
Defiro, o pedido, devendo a secretaria proceder as intimações por
oficial de justiça.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000026-89.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA RENATA COSTA DE MELO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RENATA COSTA DE MELO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e5f4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito,
aduzindo que já fora depositado o percentual de 30% do montante
na forma prevista na lei processual civil.
Não obstante, a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil, o parcelamento do débito só é direito do executado em caso
de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do CPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação e o
interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos
métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência
de conciliação o dia 11/03/2024 às 07:50 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000026-89.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA RENATA COSTA DE MELO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05e5f4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito,
aduzindo que já fora depositado o percentual de 30% do montante
na forma prevista na lei processual civil.
Não obstante, a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil, o parcelamento do débito só é direito do executado em caso
de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do CPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação e o
interesse desta Unidade Judiciárias em permanente incentivo aos
métodos consensuais de soluções dos conflitos, designo audiência
de conciliação o dia 11/03/2024 às 07:50 horas, de forma
telepresencial, por videoconferência, pela plataforma pela
plataforma zoom cloud meetings,através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000410-52.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MARIA RITA AGRA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA AGRA CARDOSO DE OLIVEIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae48b9
proferido nos autos.
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas para, no prazo
legal, manifestarem-se quanto aos cálculos elaborados pelo perito,
nos termos do art. 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000410-52.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MARIA RITA AGRA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae48b9
proferido nos autos.
Notificação ao DEJT: Ficam as partes notificadas para, no prazo
legal, manifestarem-se quanto aos cálculos elaborados pelo perito,
nos termos do art. 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-08.2024.5.13.0006
AUTOR CRIVANDIR MILITAO PIRES
ADVOGADO SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
RÉU CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIVANDIR MILITAO PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CRIVANDIR MILITAO PIRES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 12/04/2024 07:50 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82275853471
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000251-75.2024.5.13.0006
AUTOR ORGANIA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU MODA TEEN COMERCIO DE
VESTUARIOS FEMININO LTDA
RÉU ELISABETH REGINA FERNANDES
SANTOS 49781154420
RÉU TÊCA JOÃO PESSOA
RÉU TECA CONFECCOES LTDA
RÉU HM COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGANIA DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ORGANIA DOS SANTOS RODRIGUES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 12/04/2024 08:00 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000253-45.2024.5.13.0006
AUTOR HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 12/04/2024 08:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000252-60.2024.5.13.0006
AUTOR FABIANO RAMOS LOPES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO RAMOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FABIANO RAMOS LOPES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/04/2024 09:20 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81487839159
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000254-30.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO DE ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARCOS PAULO DE ARAUJO MACEDO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 24/04/2024 09:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86597543404
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000190-20.2024.5.13.0006
REQUERENTE ALEXANDRE ENIO FARIAS DE
LUCENA
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
REQUERIDO DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ENIO FARIAS DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALEXANDRE ENIO FARIAS DE LUCENA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
da decisão de id. e3226ad
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000300-58.2020.5.13.0006
AUTOR GUTEMBERG DA CONCEICAO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU BPS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BPS CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: BPS CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada da manifestação do autor acerca do descumprimento do
acordo, inserta no Id 7df852a
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001221-12.2023.5.13.0006
AUTOR LUZIMAR DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU MARIA EDWIGES LOBATO GOES
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDWIGES LOBATO GOES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA EDWIGES LOBATO GOES ALBUQUERQUE
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada
da manifestação de Id a86d8c3 - Manifestação - Conta Bancária
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000055-08.2024.5.13.0006
REQUERENTES LARYSSA KELLY LOPES SARAIVA
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
REQUERENTES CABRAL E LIMA COMERCIO DE
MOVEIS E PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E
PLANEJADOS LTDA
Notificação pelo DEJT: De ordem, fica a parte acima identificada
notificada da manifestação do autor informando descumprimento do
acordo, no Id 6b7b1cb
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001268-83.2023.5.13.0006
AUTOR MARYLLISE PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARYLLISE PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ff775
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Para o Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e
renovação da proposta conciliatória do presente feito, designa-se
AUDIÊNCIA para o dia 12/03/2024 07:40 horas, por
videoconferência, através da plataforma Zoom Meetings,,através
do link abaixo: .
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86358971055
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-
lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-93.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA IRACEMA LIMA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IRACEMA LIMA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b89f9
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução às reclamadas subsidiárias TAM
LINHAS AEREAS S/A e RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA, no período da responsabilidade de cada uma.
Intime-se a CONTAX para proceder à retificação da baixa na CTPS
(digital) da reclamante, na forma da legislação vigente, fazendo
constar a demissão em 17.01.2023, face à projeção ficta do aviso
prévio (39 dias), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 25 (vinte e cinco)
dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido este último prazo, e
não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deve proceder a
anotação.
À Contadoria deste Juízo para o ajuste nos cálculos em
conformidade com o acórdão regional (ID. 983c54b), com a devida
intimação das partes quando da feitura dos cálculos.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001268-83.2023.5.13.0006
AUTOR MARYLLISE PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO RAISSA BRESSANIM
TOKUNAGA(OAB: 27098/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ff775
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Para o Encerramento de Instrução, adução de Razões Finais e
renovação da proposta conciliatória do presente feito, designa-se
AUDIÊNCIA para o dia 12/03/2024 07:40 horas, por
videoconferência, através da plataforma Zoom Meetings,,através
do link abaixo: .
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86358971055
Intimem-se os litigantes, por meio de seus advogados, facultando-
lhes, contudo, a presença das partes e respectivos advogados, que
poderão apresentar razões finais em memoriais eletrônicos,
devendo, neste caso, informar a intenção com proposta de
conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-93.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA IRACEMA LIMA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b89f9
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
redirecionamento da execução às reclamadas subsidiárias TAM
LINHAS AEREAS S/A e RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA, no período da responsabilidade de cada uma.
Intime-se a CONTAX para proceder à retificação da baixa na CTPS
(digital) da reclamante, na forma da legislação vigente, fazendo
constar a demissão em 17.01.2023, face à projeção ficta do aviso
prévio (39 dias), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 25 (vinte e cinco)
dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido este último prazo, e
não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deve proceder a
anotação.
À Contadoria deste Juízo para o ajuste nos cálculos em
conformidade com o acórdão regional (ID. 983c54b), com a devida
intimação das partes quando da feitura dos cálculos.
Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000385-39.2023.5.13.0006
AUTOR MICHELLE DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
RÉU MARILOURDES CORREIA DE
SOUSA GUEDES 01231133422
RÉU MARILOURDES CORREIA DE
SOUSA GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2264fb2
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Vistos etc
Juntado aos autos a resposta positiva do CNIB.
O presente despacho possui FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao
Cartório 1º Tabelionato de Notas e Registro Imobiliário da Zona
Sul de João Pessoa, que remeta a este Juízo a Certidão de Inteiro
Teor do imóvel de Matrícula: 106997, de titularidade de
MARILOURDES CORREIA DE SOUSA GUEDES no prazo de 10
dias.
Cumprida a determinação, intime-se o exequente da certidão
circunstanciada do cartório para requerer o que entende de direito
no prazo de cinco dias.
Quanto ao pedido de inclusão de sócios ocultos constantes da
petição ID8dbddeb, considerando a localização do imóvel acima,
indefiro neste momento a solicitação.
Defiro o pedido de transferência de crédito da parte autora para
conta do escritório de advogados GOMES E MAIA TRIGUEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 48.628.816/0001-90,
conforme autorização expressa de fl c7183a3.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001198-66.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO CANIDE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CANIDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289b3ee
proferido nos autos.
Destinatário:
#{processo.comunicacaoProcessual.nomeDestinatario}
Notificação pelo DEJT: Ficam os litigantes, por meio de seus
advogados, notificados da audiência designada para o
encerramento de Instrução, a data 12/03/2024 07:52 horas, por
videoconferência, através da plataforma Zoom Meetings,através do
link abaixo, facultando-lhes, contudo, a presença das partes e
respectivos advogados, que poderão apresentar razões finais em
memoriais eletrônicos, devendo, neste caso, informar a intenção
com proposta de conciliação.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81600159670
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001198-66.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO CANIDE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289b3ee
proferido nos autos.
Destinatário:
#{processo.comunicacaoProcessual.nomeDestinatario}
Notificação pelo DEJT: Ficam os litigantes, por meio de seus
advogados, notificados da audiência designada para o
encerramento de Instrução, a data 12/03/2024 07:52 horas, por
videoconferência, através da plataforma Zoom Meetings,através do
link abaixo, facultando-lhes, contudo, a presença das partes e
respectivos advogados, que poderão apresentar razões finais em
memoriais eletrônicos, devendo, neste caso, informar a intenção
com proposta de conciliação.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81600159670
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000915-53.2017.5.13.0006
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ICARO CESAR MARINHO DA
NOBREGA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO CESAR MARINHO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2751a29
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução encontra-se quitada com o pagamento dos requisitório
de precatório e requisição de pequeno valor, devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho .
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-21.2023.5.13.0006
AUTOR GILMAR ALMEIDA DA CRUZ
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ALMEIDA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdc56c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente por seu patrono dando-lhe ciência
acerca da disponibilização da Certidão de Habilitação de Crédito
Trabalhista que se encontra no id. 258e6f0 para que o mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
providencie para os fins de habilitação perante os autos da
recuperação judicial Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001,
originária da Seção B da 15ª Vara Cível de Pernambuco.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001084-74.2016.5.13.0006
AUTOR GILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU UNNA PARTICIPACOES S. A.
RÉU UNNAFIBRAS TEXTIL LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU LEANDRO BELLUZZO
RÉU REPET RECICLAGEM DE
TERMOPLASTICOS LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PERITO MARCOS ALEXANDRE NUNES D
ALBUQUERQUE
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO BELLUZZO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9174dc
proferido nos autos.
Defiro o pedido das partes, id 72c6602, devendo ser aprazada
audiência de conciliação por videoconferência, conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000619-21.2023.5.13.0006
AUTOR GILMAR ALMEIDA DA CRUZ
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdc56c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente por seu patrono dando-lhe ciência
acerca da disponibilização da Certidão de Habilitação de Crédito
Trabalhista que se encontra no id. 258e6f0 para que o mesmo
providencie para os fins de habilitação perante os autos da
recuperação judicial Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001,
originária da Seção B da 15ª Vara Cível de Pernambuco.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001084-74.2016.5.13.0006
AUTOR GILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU UNNA PARTICIPACOES S. A.
RÉU UNNAFIBRAS TEXTIL LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RÉU REPET NORDESTE RECICLAGEM
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
ADVOGADO PAULO DE TARSO ALMEIDA
SAIHG(OAB: 9123/PE)
RÉU LEANDRO BELLUZZO
RÉU REPET RECICLAGEM DE
TERMOPLASTICOS LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PERITO MARCOS ALEXANDRE NUNES D
ALBUQUERQUE
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO BELLUZZO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUBENS SPADA JUNIOR
- MARCOS ROGERIO DE MIRANDA
- REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9174dc
proferido nos autos.
Defiro o pedido das partes, id 72c6602, devendo ser aprazada
audiência de conciliação por videoconferência, conforme requerido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001929-09.2016.5.13.0006
AUTOR LUIZ VALCELON DE CALDAS
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JAQUELINE DO NASCIMENTO
CASSEMIRO
RÉU E.O.S CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ VALCELON DE CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4667dd
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Em razão do acordo homologado, altere-se a situação dos
reclamados perante o BNDT para "POSITIVA com suspensão da
exigibilidade do débito".
Notifiquem-se os reclamados.
Após, retornem-se os autos ao sobrestamento para, em tarefa
específica, aguardar o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001929-09.2016.5.13.0006
AUTOR LUIZ VALCELON DE CALDAS
ADVOGADO REBECA SANTANA FARIAS(OAB:
20388/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JAQUELINE DO NASCIMENTO
CASSEMIRO
RÉU E.O.S CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.O.S CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4667dd
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Em razão do acordo homologado, altere-se a situação dos
reclamados perante o BNDT para "POSITIVA com suspensão da
exigibilidade do débito".
Notifiquem-se os reclamados.
Após, retornem-se os autos ao sobrestamento para, em tarefa
específica, aguardar o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000240-46.2024.5.13.0006
AUTOR HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc08e01
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Coletiva em cuja peça inicial o sindicato autor
solicita, a título de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a
rescindir contratos de seus representados com mais de seis meses
de trabalho apenas mediante homologação sindical.
FUNDAMENTAÇÃO
No ID. 9a37f42, consta cópia de “CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2023/2025” firmada entre o “SINDICATO DOS
FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA” e o “SINDICATO
COM VAREJ PRODS FARMACEUTICOS DE JOAO PESSOA”,
contendo a seguinte norma:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho de empregados (as)
farmacêuticos (as) filiados ao sindicato profissional deverão
ser homologadas, no âmbito da respectiva entidade, a partir de
6 (seis) meses de trabalho.
(...)”
Trata-se de um indício da razão do pedido do autor, mas de
utilidade questionável como fumus boni iuris no momento, pois a ré
pode alegar que, por alguma razão, esse instrumento coletivo não
lhe vincula.
Quanto ao periculum in mora, entendo-o ausente no momento. Os
representados do sindicato (farmacêuticos) têm graduação superior
e, presume-se, conhecimentos superiores aos do homem médio
para fazerem valer seus direitos. Logo, algumas semanas ou meses
de espera até o julgamento da lide (quando o pedido liminar será
reapreciado) não lhes causará prejuízos relevantes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO por ora o pedido por tutela de
urgência. Será reapreciado quando da prolação de sentença.
Intime-se o autor.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-70.2022.5.13.0006
AUTOR HECTOR COSTA ALVES
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HECTOR COSTA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d0d33
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer,
consistente em proceder à entrega das guias do TRCT, para
viabilizar o saque do saldo do FGTS por parte do reclamante, bem
entregar as guias do seguro-desemprego, estas no prazo de 15
dias, sob pena de converter-se a obrigação de fazer em obrigação
de pagar, 05 cotas, conforme tabela do MTE.
Fica ainda, intimado a proceder à anotação do encerramento do
contrato de trabalho fazendo constar a data de 26.03.2022, no
prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 (vinte) dias.
O ATO TRT13 SCR Nº 063/2023 cuidou da instauração do Regime
Especial de Execução Forçada - REEF, na Central Regional de
Efetividade, de todas as demandas trabalhistas que estão
tramitando neste Regional, na fase de execução, em face do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
HOSPITAL SAMARITANO (CNPJ: 09.129.222/0001-83)
Cálculos atualizados e insertos no Id a5b79e7, proceda-se a
habilitação dos credores no processo piloto na Central Regional de
Efetividade, desde já identificado como sendo o de nº 0000681-
47.2022.5.13.0022, mediante preenchimento de formulário próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes,
fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-70.2022.5.13.0006
AUTOR HECTOR COSTA ALVES
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d0d33
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer,
consistente em proceder à entrega das guias do TRCT, para
viabilizar o saque do saldo do FGTS por parte do reclamante, bem
entregar as guias do seguro-desemprego, estas no prazo de 15
dias, sob pena de converter-se a obrigação de fazer em obrigação
de pagar, 05 cotas, conforme tabela do MTE.
Fica ainda, intimado a proceder à anotação do encerramento do
contrato de trabalho fazendo constar a data de 26.03.2022, no
prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até
o limite de 20 (vinte) dias.
O ATO TRT13 SCR Nº 063/2023 cuidou da instauração do Regime
Especial de Execução Forçada - REEF, na Central Regional de
Efetividade, de todas as demandas trabalhistas que estão
tramitando neste Regional, na fase de execução, em face do
HOSPITAL SAMARITANO (CNPJ: 09.129.222/0001-83)
Cálculos atualizados e insertos no Id a5b79e7, proceda-se a
habilitação dos credores no processo piloto na Central Regional de
Efetividade, desde já identificado como sendo o de nº 0000681-
47.2022.5.13.0022, mediante preenchimento de formulário próprio
disponível no link
https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes,
fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001268-93.2017.5.13.0006
AUTOR WERTEN FRANCISCO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04bbfdd
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os termos da petição da parte executada por meio do id.
85b1f81/6440b64, intime-se a parte exequente por seu patrono,
para que se manifeste no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001268-93.2017.5.13.0006
AUTOR WERTEN FRANCISCO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU MSC MALTA SEAFARERS COMPANY
LIMITED
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
RÉU MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERTEN FRANCISCO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04bbfdd
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os termos da petição da parte executada por meio do id.
85b1f81/6440b64, intime-se a parte exequente por seu patrono,
para que se manifeste no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000052-53.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA GABRIELA MOISES DOS
SANTOS
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELA MOISES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA GABRIELA MOISES DOS SANTOS
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 12 de abril de 2024, às 14h00 no fórum localizado na
Rua:Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa
-PB. Para maiores informações, contato: (83) 991194040.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000052-53.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA GABRIELA MOISES DOS
SANTOS
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 12 de abril de 2024, às 14h00 no fórum localizado na
Rua:Aviador Mário Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa
-PB. Para maiores informações, contato: (83) 991194040.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000069-26.2023.5.13.0006
AUTOR THEODAN STEPHENSON CARDOSO
LEITE
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU BABYS COOL BERCARIO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO ARTHUR GURGEL DE SOUSA
OLIVEIRA(OAB: 168693/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092d50c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósitos recursais nos autos, efetuados pela reclamada na
contas judiciais 4099.042.04960370-8 e 4099.042.04961158-1 e no
Banco do Brasil 4800134279362.
Liberem-se em favor do autor, intimando-o para fornecer a este
Juízo os dados bancários.
Calculado o remanescente (Id 1e00ee2), com dedução dos
depósitos recursais, intime-se o reclamado para quitar o débito
apurado nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000069-26.2023.5.13.0006
AUTOR THEODAN STEPHENSON CARDOSO
LEITE
ADVOGADO ANDREI VAZ NOBRE DE
MIRANDA(OAB: 17232/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU BABYS COOL BERCARIO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO ARTHUR GURGEL DE SOUSA
OLIVEIRA(OAB: 168693/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092d50c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, transitado em julgado.
Há depósitos recursais nos autos, efetuados pela reclamada na
contas judiciais 4099.042.04960370-8 e 4099.042.04961158-1 e no
Banco do Brasil 4800134279362.
Liberem-se em favor do autor, intimando-o para fornecer a este
Juízo os dados bancários.
Calculado o remanescente (Id 1e00ee2), com dedução dos
depósitos recursais, intime-se o reclamado para quitar o débito
apurado nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001212-50.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001212-50.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Notificação pelo DEJT:Fica a parte acima identificada, intimada
para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do
laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001131-04.2023.5.13.0006
AUTOR ADOLFO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam notificadas as partes do despacho Id
ce3ca2e.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001131-04.2023.5.13.0006
AUTOR ADOLFO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam notificadas as partes do despacho Id
ce3ca2e.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Diretor de Secretaria
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000103-16.2024.5.13.0022
AUTOR RANDALL FELIPE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU AMBIDECOR COMERCIO DE
MATERIAIS E OBJETOS DE
DECORACAO LTDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDALL FELIPE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc3bff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
RANDALL FELIPE GALDINO DA SILVA em face da AMBIDECOR
COMERCIO DE MATERIAIS E OBJETOS DE DECORACAO
LTDA., concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da justiça
gratuita, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ …..., calculadas
em face do valor da condenação de R$ 15.745,31, dispensada em
face da lei.
Honorários advocatícios, pelo Autor, no valor equivalente ao
percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando
em condição suspensiva.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-16.2024.5.13.0022
AUTOR RANDALL FELIPE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU AMBIDECOR COMERCIO DE
MATERIAIS E OBJETOS DE
DECORACAO LTDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIDECOR COMERCIO DE MATERIAIS E OBJETOS DE
DECORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc3bff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
RANDALL FELIPE GALDINO DA SILVA em face da AMBIDECOR
COMERCIO DE MATERIAIS E OBJETOS DE DECORACAO
LTDA., concedendo, no entanto, ao Autor, os benefícios da justiça
gratuita, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transposto.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ …..., calculadas
em face do valor da condenação de R$ 15.745,31, dispensada em
face da lei.
Honorários advocatícios, pelo Autor, no valor equivalente ao
percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando
em condição suspensiva.
Intimem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-98.2023.5.13.0022
AUTOR ROSEMARY MARTINS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87e506
proferido nos autos.
DESPACHO:Diante dos argumentos da parte reclamada noId
3cd78bf, entendo como justificado o pedido de dilação do prazo
requerido econcedo-lhe o prazo improrrogável de15 (quinze) dias,
contados a partir da intimação deste despacho, para que a
reclamada comprove nos autos a guia de pagamento do valor
devido. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-90.2023.5.13.0022
AUTOR JOACY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede34b5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte reclamante para se pronunciar sobre os
comprovante juntados pela parte contrária. Prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-90.2023.5.13.0022
AUTOR JOACY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACY FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede34b5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte reclamante para se pronunciar sobre os
comprovante juntados pela parte contrária. Prazo de cinco dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-98.2023.5.13.0022
AUTOR ROSEMARY MARTINS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY MARTINS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87e506
proferido nos autos.
DESPACHO:Diante dos argumentos da parte reclamada noId
3cd78bf, entendo como justificado o pedido de dilação do prazo
requerido econcedo-lhe o prazo improrrogável de15 (quinze) dias,
contados a partir da intimação deste despacho, para que a
reclamada comprove nos autos a guia de pagamento do valor
devido. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000612-15.2022.5.13.0022
AUTOR IVANDIR IZAQUIEL PAULO
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
RÉU THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
RÉU NEX TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDIR IZAQUIEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07d7db
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o
período de trinta dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000655-20.2020.5.13.0022
AUTOR NAIR CARNEIRO DOS SANTOS
NETA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU VALESKA FERNANDA SALES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIR CARNEIRO DOS SANTOS NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0063ef
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Restando infrutíferas as diligências realizadas para localização de
bens do(s) devedor(es), intime-se a parte exequente para indicar
outros meios para prosseguimento do feito, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº
6.830/80), conforme o exposto no Art. 1º, inciso I, item 3, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2023.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-68.2020.5.13.0022
AUTOR JULIANNA OLIMPIO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANNA OLIMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b67075f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da empresa
executada, defiro o pedido formulado pelo exequente, consoante
previsão inserta no artigo 885-A da CLT, para instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspenda-se a execução e notifiquem-se os sócios ALBERTO
CARLOS DACONTI WANDERLEY e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY para apresentarem defesa, produzindo as provas que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-75.2022.5.13.0022
AUTOR WAMBERTO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU MANUEL PIRES PEREIRA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAMBERTO ANGELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ce786
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para indicar outros meios para
prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de suspensão do feito pelo
prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme o
exposto no Art. 1º, inciso I, item 3, da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 007/2023.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0001303-65.2023.5.13.0031
AUTOR JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f037151
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5 (cinco) dias,
sobre a petição da parte contrária alegando descumprimento do
acordo, alertando-o que o seu silêncio será interpretado como
verdadeiras as alegações do peticionante, com remessa dos autos
à contadoria para aplicação da multa estipulada no acordo.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000613-68.2020.5.13.0022
AUTOR JULIANNA OLIMPIO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b67075f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o inadimplemento da obrigação por parte da empresa
executada, defiro o pedido formulado pelo exequente, consoante
previsão inserta no artigo 885-A da CLT, para instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspenda-se a execução e notifiquem-se os sócios ALBERTO
CARLOS DACONTI WANDERLEY e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA
WANDERLEY para apresentarem defesa, produzindo as provas que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-75.2022.5.13.0022
AUTOR WAMBERTO ANGELO DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU MANUEL PIRES PEREIRA
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ce786
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para indicar outros meios para
prosseguimento do feito, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de suspensão do feito pelo
prazo de uma ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme o
exposto no Art. 1º, inciso I, item 3, da RECOMENDAÇÃO TRT13
SCR Nº 007/2023.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001303-65.2023.5.13.0031
AUTOR JONATHAN HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f037151
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5 (cinco) dias,
sobre a petição da parte contrária alegando descumprimento do
acordo, alertando-o que o seu silêncio será interpretado como
verdadeiras as alegações do peticionante, com remessa dos autos
à contadoria para aplicação da multa estipulada no acordo.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-39.2024.5.13.0022
AUTOR DIULIANDERSON FERNANDES DE
LIMA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA
DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO
PESSOA-SEMOB
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Intimado(s)/Citado(s):
- DIULIANDERSON FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe3c6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o informado na certidão de ID 3c4bd85, proceda a
secretaria as expedições das notificações às reclamadas CASA
FIEP, com o CNPJ: 03.775.588/0017-00, e a empresa SENAI, com
o número CNPJ 33.564.543/0001/90 e à SEMOB, conforme
determinado na ata de ID 4ce65f8, para comparecer à audiência
designada para o dia 24/04/2024 às 08:00 horas, devendo as partes
se fazerem presentes na data ora designada, nos termos do art. 844
da CLT.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000095-39.2024.5.13.0022
AUTOR DIULIANDERSON FERNANDES DE
LIMA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA
DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO
PESSOA-SEMOB
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe3c6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o informado na certidão de ID 3c4bd85, proceda a
secretaria as expedições das notificações às reclamadas CASA
FIEP, com o CNPJ: 03.775.588/0017-00, e a empresa SENAI, com
o número CNPJ 33.564.543/0001/90 e à SEMOB, conforme
determinado na ata de ID 4ce65f8, para comparecer à audiência
designada para o dia 24/04/2024 às 08:00 horas, devendo as partes
se fazerem presentes na data ora designada, nos termos do art. 844
da CLT.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-09.2024.5.13.0022
EXEQUENTE JULIANA SOARES GAMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SOARES GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00c08e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
fd5f790, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-09.2024.5.13.0022
EXEQUENTE JULIANA SOARES GAMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00c08e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
fd5f790, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000463-19.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CRISTIANNE DOS SANTOS GONDIM
01115534408
RÉU CRISTIANNE DOS SANTOS GONDIM
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f375d7
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-53.2022.5.13.0022
AUTOR WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON MACIEL DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3c7d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que todas as diligências relativas à perícia foram
concluídas, inclua-se o processo na pauta de audiência para
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação para o dia 13/03/2024 às 07:58 horas , ficando, desde
já, facultada a presença das partes e advogados, que poderão
protocolar eletronicamente suas razões finais até o início da
audiência, horas a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
link para acesso a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-53.2022.5.13.0022
AUTOR WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3c7d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que todas as diligências relativas à perícia foram
concluídas, inclua-se o processo na pauta de audiência para
encerramento da instrução, razões finais e última tentativa de
conciliação para o dia 13/03/2024 às 07:58 horas , ficando, desde
já, facultada a presença das partes e advogados, que poderão
protocolar eletronicamente suas razões finais até o início da
audiência, horas a ser realizada através do aplicativo Zoom, com
link para acesso a ser informado nos autos posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022
AUTOR VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
RÉU ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA
TIMOTEO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3408c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Conquanto seja possível a aplicação de medidas coercitivas
atípicas, previstas no art. 139, IV do CPC, na execução do crédito
trabalhista, essas ações devem sempre ter em vista a satisfação do
crédito exequendo e não a mera penalização do executado
inadimplente.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente
para adoção de medida de bloqueio da CNH e/ou passaporte,
quando não se comprova comportamento de ostentação social não
condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial,
entendimento inclusive preconizado pelo STJ.
Vale ressaltar que, para o STF, as medidas atípicas previstas no
artigo 139, inciso VI, do CPC, são válidas, desde que não avance
sobre direitos fundamentais e observe os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
É nesse sentido que vem decidindo as turmas deste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS
CONSTRITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE
CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS SÓCIOS
DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. Ao julgamento da ADI n.
5941, em fevereiro de 2023, em controle concentrado de
constitucionalidade, o STF, nos termos do voto do Min. Relator Luiz
Fux, proclamou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC,
autorizando o uso de medidas atípicas, como apreensão de CNH.
No entanto, o Relator recomendou que fosse observado, no caso
concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana. A SDI-II do
TST, por sua vez, autoriza a apreensão de CNH e passaportes
apenas quando demonstrada a necessidade e utilidade desta
medida, como em caso de ocultação de patrimônio e
incompatibilidade entre estilo de vida do sócio ou proprietário e a
situação patrimonial revelada no processo. No presente caso, não
existem alegações e, por conseguinte, provas de que os executados
- pessoa física - venham ocultando patrimônio, pelo que se mantém
a decisão agravada que indeferiu a pretensão do exequente. Agravo
de petição não provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De
Petição nº 0069300-10.2013.5.13.0001, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 09/05/2023,
Publicação: DJe 12/05/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS
COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXTREMADA.
CERCEIO DA LIBERDADE PESSOAL.
DESPROPORCIONALIDADE. Em regra, a execução não deve ser
realizada em detrimento da liberdade pessoal do devedor, tolhendo
a prática de atos da vida civil, mormente quando não se tem uma
perspectiva concreta de satisfação do débito exequendo. As
tentativas expropriatórias devem priorizar o patrimônio do devedor,
não sendo recomendável, salvo situações específicas, avançar
sobre sua liberdade. O art. 139, IV, do CPC, embora compatível
com o processo do trabalho, deve ter sua aplicação matizada, não
sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita, exorbitando os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de petição
desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº
0131285-88.2015.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 08/05/2023, Publicação:
DJe 09/05/2023)
No caso desses autos, não demonstrado que os executados
apresentam sinais de ocultação de patrimônio, tampouco padrão
social ou econômico elevado, as providências requeridas pelo
exequente não trazem utilidade para o procedimento de execução.
Isto posto, indefiro os requerimentos de suspensão da CNH e do
passaporte das devedoras.
indefiro , ainda, o bloqueio nos carões de crédito dos executados,
pois eventuais créditos nessa modalidade não constituem
patrimônio dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000093-69.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ALEXSANDRA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b213f0
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
2c81cb3, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022
AUTOR VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
RÉU ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA
TIMOTEO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3408c3
proferido nos autos.
DESPACHO
Conquanto seja possível a aplicação de medidas coercitivas
atípicas, previstas no art. 139, IV do CPC, na execução do crédito
trabalhista, essas ações devem sempre ter em vista a satisfação do
crédito exequendo e não a mera penalização do executado
inadimplente.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente
para adoção de medida de bloqueio da CNH e/ou passaporte,
quando não se comprova comportamento de ostentação social não
condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial,
entendimento inclusive preconizado pelo STJ.
Vale ressaltar que, para o STF, as medidas atípicas previstas no
artigo 139, inciso VI, do CPC, são válidas, desde que não avance
sobre direitos fundamentais e observe os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
É nesse sentido que vem decidindo as turmas deste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS
CONSTRITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE
CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS SÓCIOS
DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. Ao julgamento da ADI n.
5941, em fevereiro de 2023, em controle concentrado de
constitucionalidade, o STF, nos termos do voto do Min. Relator Luiz
Fux, proclamou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC,
autorizando o uso de medidas atípicas, como apreensão de CNH.
No entanto, o Relator recomendou que fosse observado, no caso
concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana. A SDI-II do
TST, por sua vez, autoriza a apreensão de CNH e passaportes
apenas quando demonstrada a necessidade e utilidade desta
medida, como em caso de ocultação de patrimônio e
incompatibilidade entre estilo de vida do sócio ou proprietário e a
situação patrimonial revelada no processo. No presente caso, não
existem alegações e, por conseguinte, provas de que os executados
- pessoa física - venham ocultando patrimônio, pelo que se mantém
a decisão agravada que indeferiu a pretensão do exequente. Agravo
de petição não provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De
Petição nº 0069300-10.2013.5.13.0001, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 09/05/2023,
Publicação: DJe 12/05/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS
COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXTREMADA.
CERCEIO DA LIBERDADE PESSOAL.
DESPROPORCIONALIDADE. Em regra, a execução não deve ser
realizada em detrimento da liberdade pessoal do devedor, tolhendo
a prática de atos da vida civil, mormente quando não se tem uma
perspectiva concreta de satisfação do débito exequendo. As
tentativas expropriatórias devem priorizar o patrimônio do devedor,
não sendo recomendável, salvo situações específicas, avançar
sobre sua liberdade. O art. 139, IV, do CPC, embora compatível
com o processo do trabalho, deve ter sua aplicação matizada, não
sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita, exorbitando os limites da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de petição
desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº
0131285-88.2015.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 08/05/2023, Publicação:
DJe 09/05/2023)
No caso desses autos, não demonstrado que os executados
apresentam sinais de ocultação de patrimônio, tampouco padrão
social ou econômico elevado, as providências requeridas pelo
exequente não trazem utilidade para o procedimento de execução.
Isto posto, indefiro os requerimentos de suspensão da CNH e do
passaporte das devedoras.
indefiro , ainda, o bloqueio nos carões de crédito dos executados,
pois eventuais créditos nessa modalidade não constituem
patrimônio dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000093-69.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ALEXSANDRA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b213f0
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
2c81cb3, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-15.2023.5.13.0022
AUTOR JAILTON BRITO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
21517/PB)
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU JANIO MUNIZ BRANDAO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0f8ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-15.2023.5.13.0022
AUTOR JAILTON BRITO DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
21517/PB)
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU JANIO MUNIZ BRANDAO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO MUNIZ BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb0f8ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-68.2023.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR LELINALDO VERISSIMO CORREIA
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LELINALDO VERISSIMO CORREIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8ef6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-68.2023.5.13.0022
AUTOR LELINALDO VERISSIMO CORREIA
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8ef6f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-53.2017.5.13.0022
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU CRISTHIANO COSTA
RÉU CARLOS ROBERTO DA COSTA
RÉU C COSTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELIPE BEZERRA MENEZES(OAB:
30888/PE)
ADVOGADO GESNER XAVIER CAPISTRANO
LINS(OAB: 21396/PE)
ADVOGADO HUGO JORDAO ULISSES(OAB:
25770/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIEL LEAO DA COSTA
ADVOGADO FELIPE BEZERRA MENEZES(OAB:
30888/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL LEAO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO
D E S P A C H O
Tendo em vista que o Senhor GABRIEL LEÃO DA COSTA não é
executado nos presentes autos, fica prejudicada a apreciação do
exposto na sua petição na presente demanda, pois, como terceiro
prejudicado, deverá autuar ação própria para o seu requerimento.
Intime-se o requerente por seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001143-67.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e52e7
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamada CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL no Id 64f6311 só serão analisados
após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
parte reclamada TIM S/A no Id 0b07a21. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000512-36.2017.5.13.0022
AUTOR ELANIA MARIA LEITE DA SILVA
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANIA MARIA LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Expedida a certidão supra, intime-se a parte exequente para
ciência, momento em que deverá indicar, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios que viabilizem o prosseguimento da presente
execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001212-02.2023.5.13.0022
AUTOR DAVI FAUSTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI FAUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento do exame pericial para
o dia 20.03.2024 as 15 00 horas na sede da reclamada, conforme
petição de ID 6416342.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-02.2023.5.13.0022
AUTOR DAVI FAUSTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ZAMBOTI PIZZA LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMBOTI PIZZA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento do exame pericial para
o dia 20.03.2024 as 15 00 horas na sede da reclamada, conforme
petição de ID 6416342.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000834-46.2023.5.13.0022
AUTOR JOAB BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU LENEIDE MAIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID e837f38, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000834-46.2023.5.13.0022
AUTOR JOAB BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU LENEIDE MAIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LENEIDE MAIA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID e837f38, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000114-45.2024.5.13.0022
AUTOR KAYNER MONTEIRO RIQUE
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
RÉU CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYNER MONTEIRO RIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO OFICIO DO SEGURO
E DO ALVARÁ DO FGTS SEM NECESSIDADE DE COMPARECER
Á ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000253-94.2024.5.13.0022
AUTOR JAILTON FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU FRUTAR ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 08/04/2024 08:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000609-31.2020.5.13.0022
AUTOR GIGLIOLA RAMOS SAMPAIO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU RESTAURANTE CUMBUCA LTDA
RÉU MARIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA
LACERDA(OAB: 26462/PB)
RÉU LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA
LACERDA(OAB: 26462/PB)
RÉU KARLA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO:
Certifico que as contas existentes nos autos, provenientes do
SISBAJUD, todas foram liberados em favor da Sra MARIZA
FERREIRA DA SILVA, CPF 684.993.884-34, conforme ALVARAS
já liberados às fls. 330, 331 e 332, totalizando o montante de R$
424,54, não tendo qualquer valor pendente de liberação e/ou como
cancelar ALVARAS já emitidos e pagos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000609-31.2020.5.13.0022
AUTOR GIGLIOLA RAMOS SAMPAIO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU RESTAURANTE CUMBUCA LTDA
RÉU MARIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA
LACERDA(OAB: 26462/PB)
RÉU LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA
LACERDA(OAB: 26462/PB)
RÉU KARLA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO:
Certifico que as contas existentes nos autos, provenientes do
SISBAJUD, todas foram liberados em favor da Sra MARIZA
FERREIRA DA SILVA, CPF 684.993.884-34, conforme ALVARAS
já liberados às fls. 330, 331 e 332, totalizando o montante de R$
424,54, não tendo qualquer valor pendente de liberação e/ou como
cancelar ALVARAS já emitidos e pagos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001241-52.2023.5.13.0022
AUTOR SAMUEL COSTA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL COSTA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 7504ed2 , no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0001241-52.2023.5.13.0022
AUTOR SAMUEL COSTA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 7504ed2 , no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000116-54.2020.5.13.0022
AUTOR CRISTIANO LUIZ DE MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO LUIZ DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Lançamento de movimentação processual para fins de registro,
tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos em
definitivo(ID.dd9a9a0)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000116-54.2020.5.13.0022
AUTOR CRISTIANO LUIZ DE MELO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Lançamento de movimentação processual para fins de registro,
tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos em
definitivo(ID.dd9a9a0)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000251-27.2024.5.13.0022
AUTOR EVALDO DE LIMA COUTINHO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO DE LIMA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 11/04/2024 08:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130300-74.2015.5.13.0022
AUTOR CLAUDIA FELIX DINIZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MARIA MARLI DA COSTA RIBAS
ADVOGADO JOSE FERNANDO GOMES
CORREIA(OAB: 15372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA FELIX DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e3a6b8
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131817-17.2015.5.13.0022
AUTOR MIRLENE OLIVEIRA DA NOBREGA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRLENE OLIVEIRA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712393b
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se a visibilidade das consultasE-FINANCEIRA
dando ciência à parte exequente, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indicar outros meios de
prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente,
proceda-se o cancelamento da visibilidade das consultas
supracitadas.
À Secretaria para cumprimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001163-58.2023.5.13.0022
REQUERENTES NATALIA GONCALVES NELO
ADVOGADO RODOLFO CIPRIANO
BEZERRA(OAB: 23757/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA GONCALVES NELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109838d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 546,56) e custas processuais (R$ 60,72), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000213-20.2021.5.13.0022
AUTOR JOSEFA ESTEVAM DE LIMA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO VINICIUS DE MIRANDA HENRIQUES
SERPA(OAB: 18520/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
BARROS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE ARAUJO(OAB:
37844/CE)
RÉU CONSTRUTORA NACIONAL
LOCACOES E SERVICOS LTDA
RÉU CONSTRUTORA REUNIDAS LTDA -
EPP
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE ARAUJO(OAB:
37844/CE)
RÉU NARA RAQUEL DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA ESTEVAM DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e730b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a notificação à executada no endereço de seu sócio
CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO BARROS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001163-58.2023.5.13.0022
REQUERENTES NATALIA GONCALVES NELO
ADVOGADO RODOLFO CIPRIANO
BEZERRA(OAB: 23757/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109838d
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,em 5 (cinco) dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 546,56) e custas processuais (R$ 60,72), sob
pena de prosseguimento do feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000213-20.2021.5.13.0022
AUTOR JOSEFA ESTEVAM DE LIMA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO VINICIUS DE MIRANDA HENRIQUES
SERPA(OAB: 18520/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
BARROS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE ARAUJO(OAB:
37844/CE)
RÉU CONSTRUTORA NACIONAL
LOCACOES E SERVICOS LTDA
RÉU CONSTRUTORA REUNIDAS LTDA -
EPP
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE ARAUJO(OAB:
37844/CE)
RÉU NARA RAQUEL DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e730b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a notificação à executada no endereço de seu sócio
CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO BARROS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001011-20.2017.5.13.0022
AUTOR ELTON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WAGNER CORREIA DE ALENCAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU WAGNER CORREIA DE ALENCAR -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE FINANÇAS DE
JOÃO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e12390
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se a visibilidade das consultasE-FINANCEIRA
dando ciência à parte exequente, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indicar outros meios de
prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente,
proceda-se o cancelamento da visibilidade das consultas
supracitadas.
À Secretaria para cumprimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-03.2016.5.13.0022
AUTOR ALISON ANIZIO DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON ANIZIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b669f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência da certidão
retro, momento em que deverá requerer o que entender de direito
ou indique outros meios que viabilizem o prosseguimento da
presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-26.2018.5.13.0022
AUTOR RIZOMAR VICENTE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU LAISE PONCE LEON DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RIZOMAR VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeda97e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002061-18.2016.5.13.0022
AUTOR ISAQUE DE HOLANDA COSTA
MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
RÉU POUSADA MAR E SOL LTDA - ME
RÉU POUSADA DO CAJU LTDA - EPP
RÉU POUSADA DO CAJU PRAIA MAR
LTDA - EPP
RÉU HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP
RÉU XADREIZINHO LANCHONETE LTDA
RÉU HOTEL CAJU MONTEBELLO LTDA -
ME
RÉU HOTEL CAJU PRAIA AZUL LTDA -
EPP
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
RÉU CAJU ADMINISTRADORA E RENT A
CAR LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE DE HOLANDA COSTA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c947c6b
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, a
presente execução será suspensa com o sobrestamento dos
presentes autos por1 (um) ano (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), em
atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007, de 16/12/2022,
sem prejuízo do prosseguimento da execução a qualquer tempo
quando solicitado pela parte exequente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001241-52.2023.5.13.0022
AUTOR SAMUEL COSTA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL COSTA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc70276
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 7efeeac, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000685-26.2018.5.13.0022
AUTOR RIZOMAR VICENTE DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA
EIRELI - ME
ADVOGADO MIROCEM FERREIRA LIMA
JUNIOR(OAB: 4256/RN)
RÉU LAISE PONCE LEON DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LEON SOUSA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeda97e
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001241-52.2023.5.13.0022
AUTOR SAMUEL COSTA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc70276
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 7efeeac, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001047-52.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA NUNES XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abdfe17
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 6857e26, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001047-52.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA NUNES XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abdfe17
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 6857e26, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-19.2016.5.13.0022
AUTOR ANA CLARA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU TENYSTOCLES NORMANDO
VITORINO DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988e93e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que o executado é o único sócio da empresa
TENYSTOCLES NORMANDO VITORINO DA ROCHA, defiro, em
parte, o pedido formulado pelo exequente, para instaurar o incidente
de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica. Suspenda
-se a execução e notifique-se a TENYSTOCLES NORMANDO
VITORINO DA ROCHA, por seu sócio, para apresentar defesa,
produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.
Defiro também que seja procedida à consulta ao convênio CENSEC
em desfavor do executado TENYSTOCLES NORMANDO
VITORINO DA ROCHA.
Indefiro, por ora, a expedição de mandado de penhora requerido.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001195-73.2017.5.13.0022
AUTOR VALDEMIR ALVES DE BRITO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES
RÉU DULCELENE DA SILVA GOMES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ALVES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28af6f
proferido nos autos.
DESPACHO: Libere-se a visibilidade das consultasE-FINANCEIRA
dando ciência à parte exequente, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indicar outros meios de
prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente,
proceda-se o cancelamento da visibilidade das consultas
supracitadas.
À Secretaria para cumprimento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-75.2016.5.13.0022
AUTOR VALMIR AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPHAVILLE PARAIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE FRAGOSO
SILVESTRE(OAB: 196604/SP)
ADVOGADO LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RÉU FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - ME
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f591e9
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte executada em relação a
notificação noId 430f2f4, determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas da parte
executadaALPHAVILLE PARAÍBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, através do convênioSISBAJUD, e de
veículos, através do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima,atualize-se a dívida e proceda-se
à penhora de bens pertencente a parte executadaALPHAVILLE
PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
considerando-se seus valores de mercado, de forma a garantir a
presente execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-75.2016.5.13.0022
AUTOR VALMIR AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPHAVILLE PARAIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE FRAGOSO
SILVESTRE(OAB: 196604/SP)
ADVOGADO LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RÉU FATOR VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - ME
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f591e9
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte executada em relação a
notificação noId 430f2f4, determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas da parte
executadaALPHAVILLE PARAÍBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, através do convênioSISBAJUD, e de
veículos, através do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima,atualize-se a dívida e proceda-se
à penhora de bens pertencente a parte executadaALPHAVILLE
PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
considerando-se seus valores de mercado, de forma a garantir a
presente execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001577-03.2016.5.13.0022
AUTOR ELIANA FREIRE LOPES
ADVOGADO LIRIDA MACEDO(OAB: 11279/PB)
RÉU ALEXANDRE LOPES DO
NASCIMENTO FILHO
RÉU ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
BARROS
ADVOGADO MARCIA CRISTINA DE PAULA
MARCHAN(OAB: 43856/PE)
RÉU LB SERVICOS DE ALIMENTOS -
EIRELI - ME
RÉU FELIPE DENIZARD NASCIMENTO
BARROS
RÉU BOA MESA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUCIANO SA BARRETO BARROS
ADVOGADO MARCIA CRISTINA DE PAULA
MARCHAN(OAB: 43856/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA FREIRE LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b560e6
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 15 (quinze) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000058-17.2021.5.13.0022
AUTOR HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec9900
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Analisando os documento juntados pelo Advogado EDSON LUIZ
DA SILVA BARBOSA, observa-se que lhe assiste razão.
Nos autos da ação rescisória nº 0000008-86.2023.5.13.0000 houve
a condenação dos advogados OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405) e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
(OAB/PB sob o nº 20.430) para pagar os honorários sucumbenciais
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$
14.296,73), resultando em um débito solidário no valor de R$
714,84.
Portanto, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 836 da
CLT, a execução será processada nos presentes autos.
Sendo assim, registrem-se os OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405 e CPF: 085.189.994-30) e MARCO
ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB/PB sob o nº 20.430 e CRF:
086.771.044-61) como executados temporários na presente
demanda e o advogado EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, como
exequente.
Em seguida, intimem-se os advogados solidários OSCAR DE
CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO para
efetuaremo pagamento da dívida (honorários sucumbenciais na
ação rescisória) no valor de R$ 714,84, no prazo de cinco dias, sob
pena de constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000058-17.2021.5.13.0022
AUTOR HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE E PIZZARIA DOS ESTADOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec9900
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Analisando os documento juntados pelo Advogado EDSON LUIZ
DA SILVA BARBOSA, observa-se que lhe assiste razão.
Nos autos da ação rescisória nº 0000008-86.2023.5.13.0000 houve
a condenação dos advogados OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405) e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
(OAB/PB sob o nº 20.430) para pagar os honorários sucumbenciais
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$
14.296,73), resultando em um débito solidário no valor de R$
714,84.
Portanto, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 836 da
CLT, a execução será processada nos presentes autos.
Sendo assim, registrem-se os OSCAR DE CASTRO MENEZES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
(OAB/PB sob o nº 17.405 e CPF: 085.189.994-30) e MARCO
ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB/PB sob o nº 20.430 e CRF:
086.771.044-61) como executados temporários na presente
demanda e o advogado EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, como
exequente.
Em seguida, intimem-se os advogados solidários OSCAR DE
CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO para
efetuaremo pagamento da dívida (honorários sucumbenciais na
ação rescisória) no valor de R$ 714,84, no prazo de cinco dias, sob
pena de constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000256-49.2024.5.13.0022
AUTOR KLEBIO ABI ACKEL DE SOUSA
LEITE
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU KUEHNE+NAGEL SERVICOS
LOGISTICOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBIO ABI ACKEL DE SOUSA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência
inicial telepresencial para o dia 05/04/2024 às 08:30 horas, devendo
se fazer presente na data ora designada, nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com link para
acesso a ser informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº CumSen-0000101-46.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ROSINEIDE FERREIRA BRASIL DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE FERREIRA BRASIL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c4f31
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
68017da, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001313-39.2023.5.13.0022
AUTOR VERA LUCIA SOARES DE MATOS
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA SOARES DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a488444
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 2cb5cf4, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000197-61.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE CARLOS GONCALO DE
PONTES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS GONCALO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 845a0ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 5723c00.
Proceda a secretaria a conversão do procedimento sumaríssimo
para o rito ordinário.
Notifiquem-se as partes para ciência da audiência inicial por
videoconferência designada para dia 09/04/2024 às 08:20 horas,
nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada através do
aplicativo Zoom, com acesso ao link a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-46.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ROSINEIDE FERREIRA BRASIL DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c4f31
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
68017da, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001313-39.2023.5.13.0022
AUTOR VERA LUCIA SOARES DE MATOS
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a488444
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 2cb5cf4, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0025300-03.2006.5.13.0022
AUTOR CARLOS ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU JAQUELINE PATRICIA CORDEIRO
SOUZA
RÉU ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DE AGENCIAS
MULTIBANK DO ESTADO DA
PARAIBA
RÉU EDEMAR DA SILVA SOUZA
RÉU EQUIPE ESCOLTA DE APOIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcbd070
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo o requerimento da executada JAQUELINE PATRICIA
CORDEIRO SOUZA como simples petição de permuta de penhora.
Acerca do requerimento id. 88bf456, é de se dizer que a penhora
realizada não se lança sobre créditos correlacionados ao
pagamento mensal de benefício, não caracterizando o prejuízo
direto à subsistência do executado.
É bem certo que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa,
sem perder de vista a satisfação do crédito do processo. Na
hipótese, o que se tem é que a constrição está sendo realizada
sobre crédito pretérito, o qual não se reveste da natureza alimentar
suscitada no id. 88bf456, uma vez que não atinge benefício pago
mensalmente.
Portanto, com base na jurisprudência existente sobre a matéria,
indefiro o requerimento da executada JAQUELINE PATRICIA
CORDEIRO SOUZA (tramitação id.: 88bf456) e mantenho a
penhora do processo que tramita na 13ª Vara Federal.
Intimem-se, sendo a executada JAQUELINE PATRICIA CORDEIRO
SOUZA, via postal.
Em seguida, aguarde-se em arquivo provisório a desfecho do
processo nº 0001156-79.2023.4.05.8200.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001275-27.2023.5.13.0022
AUTOR GIRLEIDE DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU MADSON ELETROMETALURGICA
LTDA
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
98540/MG)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLEIDE DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41bab7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 793d798, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001275-27.2023.5.13.0022
AUTOR GIRLEIDE DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU MADSON ELETROMETALURGICA
LTDA
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
98540/MG)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MADSON ELETROMETALURGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41bab7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID: 793d798, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-76.2024.5.13.0022
EXEQUENTE LUCYNERES SILVA VITOR DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCYNERES SILVA VITOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e2384
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
23e5105, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000099-76.2024.5.13.0022
EXEQUENTE LUCYNERES SILVA VITOR DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ
PINTO(OAB: 162819/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e2384
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parteexequente para se manifestar
acerca damanifestação apresentada pela parteexecutada noId
23e5105, no prazo 8 (oito) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, venham-me
os autos conclusos para decisão.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000058-17.2021.5.13.0022
AUTOR EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AUTOR HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Analisando os documento juntados pelo Advogado EDSON LUIZ
DA SILVA BARBOSA, observa-se que lhe assiste razão.
Nos autos da ação rescisória nº 0000008-86.2023.5.13.0000 houve
a condenação dos advogados OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405) e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
(OAB/PB sob o nº 20.430) para pagar os honorários sucumbenciais
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$
14.296,73), resultando em um débito solidário no valor de R$
714,84.
Portanto, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 836 da
CLT, a execução será processada nos presentes autos.
Sendo assim, registrem-se os OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405 e CPF: 085.189.994-30) e MARCO
ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB/PB sob o nº 20.430 e CRF:
086.771.044-61) como executados temporários na presente
demanda e o advogado EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, como
exequente.
Em seguida, intimem-se os advogados solidários OSCAR DE
CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO para
efetuaremo pagamento da dívida (honorários sucumbenciais na
ação rescisória) no valor de R$ 714,84, no prazo de cinco dias, sob
pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-17.2021.5.13.0022
AUTOR EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AUTOR HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Analisando os documento juntados pelo Advogado EDSON LUIZ
DA SILVA BARBOSA, observa-se que lhe assiste razão.
Nos autos da ação rescisória nº 0000008-86.2023.5.13.0000 houve
a condenação dos advogados OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405) e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
(OAB/PB sob o nº 20.430) para pagar os honorários sucumbenciais
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$
14.296,73), resultando em um débito solidário no valor de R$
714,84.
Portanto, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 836 da
CLT, a execução será processada nos presentes autos.
Sendo assim, registrem-se os OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405 e CPF: 085.189.994-30) e MARCO
ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB/PB sob o nº 20.430 e CRF:
086.771.044-61) como executados temporários na presente
demanda e o advogado EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, como
exequente.
Em seguida, intimem-se os advogados solidários OSCAR DE
CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO para
efetuaremo pagamento da dívida (honorários sucumbenciais na
ação rescisória) no valor de R$ 714,84, no prazo de cinco dias, sob
pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-17.2021.5.13.0022
AUTOR EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AUTOR HYAGO PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Analisando os documento juntados pelo Advogado EDSON LUIZ
DA SILVA BARBOSA, observa-se que lhe assiste razão.
Nos autos da ação rescisória nº 0000008-86.2023.5.13.0000 houve
a condenação dos advogados OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405) e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO
(OAB/PB sob o nº 20.430) para pagar os honorários sucumbenciais
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$
14.296,73), resultando em um débito solidário no valor de R$
714,84.
Portanto, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 836 da
CLT, a execução será processada nos presentes autos.
Sendo assim, registrem-se os OSCAR DE CASTRO MENEZES
(OAB/PB sob o nº 17.405 e CPF: 085.189.994-30) e MARCO
ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB/PB sob o nº 20.430 e CRF:
086.771.044-61) como executados temporários na presente
demanda e o advogado EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, como
exequente.
Em seguida, intimem-se os advogados solidários OSCAR DE
CASTRO MENEZES e MARCO ANTONIO DE SOUZA FILHO para
efetuaremo pagamento da dívida (honorários sucumbenciais na
ação rescisória) no valor de R$ 714,84, no prazo de cinco dias, sob
pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0000254-79.2024.5.13.0022
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL (HÍBRIDA PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL (ATO
TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022) para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no dia
05/04/2024 08:40 às horas, na sala de audiência VIRTUAL ou
comparecer pessoalmente na sala de audiências da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, situada narua Aviador Mario Vieira
de Melo, S/N, Bairro João Agripino, 4º andar, ou pela internet por
meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos
autos posteriormente.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link: “24030611265028800000023892861
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000257-34.2024.5.13.0022
AUTOR CLENIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 11/04/2024 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001026-76.2023.5.13.0022
AUTOR DEBORA GADELHA ROCHA DA
SILVA
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU WARY COMERCIO DE
MEDICAMENTOS PERFUMARIA E
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO JULIANE MARIA MENDONCA
CAVALCANTI FALCAO(OAB:
30050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA GADELHA ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte autora para se pronunciar sobre o
parcelamento requerido pela parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131901-18.2015.5.13.0022
AUTOR RAMMON PAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO JULIANE SOUSA REGIS(OAB:
19476/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO RPV EXPEDIDO NO ID Nº5e7f59b, PARA QUE SEJA
EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO DE 2 MESES
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001269-20.2023.5.13.0022
AUTOR LENILDO ALVES GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 8322763, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001269-20.2023.5.13.0022
AUTOR LENILDO ALVES GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 8322763, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001269-20.2023.5.13.0022
AUTOR LENILDO ALVES GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 8322763, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000086-68.2024.5.13.0025
AUTOR ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f5b63
proferido nos autos.
V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Somente agora observo o pedido da petição de ID 336e0d2,
porquanto tenha sido nomeada como "solicitação de habilitação".
Defiro a audiência Híbrida, podendo comparecer nas dependências
deste fórum quem assim o desejar.
Aguarde-se a sessão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000086-68.2024.5.13.0025
AUTOR ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f5b63
proferido nos autos.
V.
Somente agora observo o pedido da petição de ID 336e0d2,
porquanto tenha sido nomeada como "solicitação de habilitação".
Defiro a audiência Híbrida, podendo comparecer nas dependências
deste fórum quem assim o desejar.
Aguarde-se a sessão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000567-65.2023.5.13.0025
REQUERENTES MELVYN GARCIA RIBEIRO
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
REQUERENTES TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELVYN GARCIA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d746b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o trânsito da sentença de improcedência do pedido
de homologação de termo de acordo, ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000567-65.2023.5.13.0025
REQUERENTES MELVYN GARCIA RIBEIRO
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
REQUERENTES TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d746b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o trânsito da sentença de improcedência do pedido
de homologação de termo de acordo, ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000826-60.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 3145de8),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000826-60.2023.5.13.0025
AUTOR JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 3145de8),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001052-65.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID de8bb71),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001052-65.2023.5.13.0025
AUTOR LEONARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID de8bb71),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000252-03.2024.5.13.0025
AUTOR VALTER DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER DOS SANTOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VALTER DOS SANTOS LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 17/04/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 17/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87410729324
ID da Reunião: 87410729324
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000253-85.2024.5.13.0025
AUTOR DIEGO LUIS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO
ESTRELA DE PRATA
RÉU COOPERATIVA DE
TRABALHADORES AUTONOMOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LUIS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DIEGO LUIS SILVA DO NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 10:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82467718217
ID da Reunião: 82467718217
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000258-10.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCISCO CARNEIRO BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DACON ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARNEIRO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCO CARNEIRO BATISTA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 17/04/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 17/04/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84321527049
ID da Reunião: 84321527049
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000256-40.2024.5.13.0025
AUTOR HELDEMBERG SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDEMBERG SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HELDEMBERG SANTOS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 11/04/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 11/04/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81773782498
ID da Reunião: 81773782498
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000255-55.2024.5.13.0025
AUTOR ADEMAR ALVES FILHO
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMAR ALVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADEMAR ALVES FILHO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
01/04/2024 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/04/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81684985101
ID da Reunião: 81684985101
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000257-25.2024.5.13.0025
AUTOR ELISON MENDES ROSENO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISON MENDES ROSENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELISON MENDES ROSENO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 01/04/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 01/04/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82324479654
ID da Reunião: 82324479654
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000031-54.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO JARBAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO para se manifestar sobre os Embargos de
Declaração id.e5dc43f
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO da impugnação aos cálculos
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO da impugnação aos cálculos
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000045-04.2024.5.13.0025
AUTOR REBECCA VILAR VIANA DANTAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECCA VILAR VIANA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte REBECCA VILAR VIANA DANTAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89880761785
ID da Reunião: 89880761785
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001138-36.2023.5.13.0025
AUTOR DOMAR PESSOA NETO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO CESAR NICACIO VERAS(OAB:
22499/PB)
RÉU ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU CENUTRES CENTRO DE ESTETICA
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86033249830
ID da Reunião: 86033249830
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001138-36.2023.5.13.0025
AUTOR DOMAR PESSOA NETO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO CESAR NICACIO VERAS(OAB:
22499/PB)
RÉU ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU CENUTRES CENTRO DE ESTETICA
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMAR PESSOA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DOMAR PESSOA NETO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 05/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 05/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86033249830
ID da Reunião: 86033249830
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001138-36.2023.5.13.0025
AUTOR DOMAR PESSOA NETO
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO CESAR NICACIO VERAS(OAB:
22499/PB)
RÉU ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU CENUTRES CENTRO DE ESTETICA
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENUTRES CENTRO DE ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CENUTRES CENTRO DE ESTETICA LTDA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 05/04/2024
09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sumaríssimo)
Data: 05/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86033249830
ID da Reunião: 86033249830
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000259-92.2024.5.13.0025
AUTOR MAYCO DAVISSON BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYCO DAVISSON BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MAYCO DAVISSON BEZERRA DE OLIVEIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 01/04/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81706814198
ID da Reunião: 81706814198
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001121-97.2023.5.13.0025
AUTOR JEEZREEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ERICKA KAROLINA MARQUES DE
LIMA ALMEIDA(OAB: 31608/PB)
RÉU CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT FIRE SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2319b76
proferido nos autos.
DESPACHO
Se manifeste o reclamado, no prazo de 5 dias, sobre a alegação de
descumprimento do termo de acordo, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-58.2023.5.13.0025
AUTOR FABIANO DO NASCIMENTO REGO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DO NASCIMENTO REGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdb6c9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-58.2023.5.13.0025
AUTOR FABIANO DO NASCIMENTO REGO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdb6c9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000603-10.2023.5.13.0025
AUTOR MICHELLE SILVA DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE SILVA DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef78d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000603-10.2023.5.13.0025
AUTOR MICHELLE SILVA DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef78d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000166-34.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARCIA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As executadas cientes do inteiro teor do (Despacho) - bee1f76
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000166-34.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARCIA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As executadas cientes do inteiro teor do (Despacho) - bee1f76
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001205-11.2017.5.13.0025
AUTOR MESSIAS DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA ISMAEL SARAIVA SOUZA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS DOS SANTOS RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffbe15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001205-11.2017.5.13.0025
AUTOR MESSIAS DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA ISMAEL SARAIVA SOUZA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffbe15
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-63.2023.5.13.0025
AUTOR ZULEIDE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU GRILL RESTAURANTE COMERCIO E
SERVICOSLTDA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LEOVEGILDO FILHO - ME
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULEIDE MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0efa9
proferido nos autos.
Ante da petição ID 8187adc, nomeio o perito ANISIO SILVESTRE
PINHEIRO SANTOS FILHO, em substituição ao perito RODOLFO
COIMBRA BATISTA, para proceder a produção da perícia médica
determinada nos presentes autos, devendo apresentar o laudo no
prazo máximo de 30 dias,
O perito, ora nomeado, deverá comunicar
este Juízo acerca da data e horário da realização da perícia, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar ciência
às partes pela Secretaria.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000593-63.2023.5.13.0025
AUTOR ZULEIDE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU GRILL RESTAURANTE COMERCIO E
SERVICOSLTDA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LEOVEGILDO FILHO - ME
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GRILL RESTAURANTE COMERCIO E SERVICOSLTDA
- LEOVEGILDO FILHO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0efa9
proferido nos autos.
Ante da petição ID 8187adc, nomeio o perito ANISIO SILVESTRE
PINHEIRO SANTOS FILHO, em substituição ao perito RODOLFO
COIMBRA BATISTA, para proceder a produção da perícia médica
determinada nos presentes autos, devendo apresentar o laudo no
prazo máximo de 30 dias,
O perito, ora nomeado, deverá comunicar
este Juízo acerca da data e horário da realização da perícia, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar ciência
às partes pela Secretaria.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000421-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd345b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, e a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por KATIA DE
OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, nos termos dos fundamentos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, quite-se a execução através
do depósito judicial de ID. 2e08fd0.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000421-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd345b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, e a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por KATIA DE
OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, nos termos dos fundamentos.
Decorrido o prazo sem outros recursos, quite-se a execução através
do depósito judicial de ID. 2e08fd0.
Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes via DEJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000280-05.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE ADRIANO BRASIL DA SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO BRASIL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95da359
proferido nos autos.
DESPACHO
Principal devidamente quitado, INSS recolhido parcialmente. Saldo
Remanescente do INSS no valor de R$ 234,10. Fica o executado
intimado para pagamento do saldo remanescente referente às
contribuições previdenciárias, em cinco dias, sob pena de
execução.
Não havendo quitação, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-70.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA RITA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANA PAULA CORREIA DE
ALBUQUERQUE DA COSTA(OAB:
12265/PB)
ADVOGADO SASKYA BELISA MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 32412/PB)
RÉU DECOR COMERCIO DE VIDROS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RITA CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f95b1
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Informe o reclamante, em 48 horas, se tem interesse na migração
do processo para o Juízo Digital.
Em caso de aceitação, proceda a Secretaria à alteração, junto ao
Pje, e inclua o processo em pauta de audiência UNA em caráter
telepresencial.
Silente ou em caso de recusa, designe-se audiência UNA
presencial, observando as recomendações sanitárias de ingresso às
dependências do Fórum.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000280-05.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE ADRIANO BRASIL DA SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95da359
proferido nos autos.
DESPACHO
Principal devidamente quitado, INSS recolhido parcialmente. Saldo
Remanescente do INSS no valor de R$ 234,10. Fica o executado
intimado para pagamento do saldo remanescente referente às
contribuições previdenciárias, em cinco dias, sob pena de
execução.
Não havendo quitação, voltem-me conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-88.2023.5.13.0025
AUTOR THIERRY WILKER REGIS CAMARA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIERRY WILKER REGIS CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b850eb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
À CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-88.2023.5.13.0025
AUTOR THIERRY WILKER REGIS CAMARA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b850eb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
À CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-67.2024.5.13.0025
AUTOR DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7dd039
proferido nos autos.
V.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID
d78432c), suspenda-se a tramitação do presente, retirando o feito
de pauta, nos termos do art. 800 da CLT. A seguir, intime-se a parte
autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias, informando, se o caso, sobre a necessidade de
produção de prova oral quanto à exceção de incompetência.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000196-67.2024.5.13.0025
AUTOR DIEGO MANOEL RIBEIRO SECCHIN
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7dd039
proferido nos autos.
V.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID
d78432c), suspenda-se a tramitação do presente, retirando o feito
de pauta, nos termos do art. 800 da CLT. A seguir, intime-se a parte
autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias, informando, se o caso, sobre a necessidade de
produção de prova oral quanto à exceção de incompetência.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-48.2021.5.13.0025
AUTOR DOMINGOS ANDRE GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS ANDRE GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee03f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s)´.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Expeçam-se os alvarás, se necessário
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000896-48.2021.5.13.0025
AUTOR DOMINGOS ANDRE GONCALVES
DOS SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee03f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes
determinado(s)´.
Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 924 do NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Expeçam-se os alvarás, se necessário
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
da tramitação específica nas movimentações.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000866-41.2019.5.13.0006
REQUERENTES SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERENTES KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o exequente notificado do despacho e da decisão de ids.
aea4967 e 37fecc4.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000180-10.2023.5.13.0006
AUTOR RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência da petição de id
5c5b235 e anexo de id 27a205c .
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001301-26.2017.5.13.0025
AUTOR CARLOS ALBERTO CESAR DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
RÉU AKYLLES SOUSA DO NASCIMENTO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO CESAR DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1149db
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o exequente notificado da juntada do relatório id.e42ffae,
devendo se manifestar para requerer o que for de direito no prazo
de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-18.2024.5.13.0025
AUTOR VICTOR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac168a
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de provisória formulado por VICTOR
BERNARDO DA SILVA requerendo a extinção do contrato de
trabalho por rescisão indireta para que seja liberado os valores a
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
título de FGTS e a liberação das guias de seguro desemprego,
Era o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, destaco que a declaração de rescisão indireta de
trabalho, decorrente do reconhecimento da justa causa patronal,
não prescinde do regular desenvolvimento do contraditório e
realização da instrução processual, razão por que entendo não ser
possível seu deferimento em juízo de cognição sumária.
Tendo em vista que, no caso em apreço, depende da declaração da
rescisão indireta do contrato de trabalho, reputo inviável o
deferimento de tal pleito neste momento da tramitação processual.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida por VICTOR BERNARDO
DA SILVA.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000633-45.2023.5.13.0025
AUTOR GERALDO MARTINS BEZERRA
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
RÉU EDSON MARINHO DE CARVALHO
JUNIOR
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU MARTA OLIVEIRA GOUVEIA DE
CARVALHO
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MARTINS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor intimado para indicar conta bancária de sua titularidade
para fins de expedição de despacho com força de ofício solicitando
à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores recolhidos
em sua conta vinculada ao FGTS.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000260-77.2024.5.13.0025
AUTOR MARLENE BORGES DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE BORGES DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARLENE BORGES DA SILVA OLIVEIRA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 18/04/2024 08:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/04/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85140910175
ID da Reunião: 85140910175
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000481-94.2023.5.13.0025
AUTOR JHONATHAN JARISON DOS ANJOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN JARISON DOS ANJOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ea5c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para apresentar resposta aos Embargos,
bem como para indicar seus dados bancários visando a
transferência de valores à disposição do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000743-44.2023.5.13.0025
AUTOR CECILIA ANGELA FREITAS DOS
SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU JACKWAL S/A
ADVOGADO LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO
VELHO(OAB: 46860/RS)
RÉU AC REPRESENTACAO DE
PLASTICOS E MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO FILIPE OURIQUE KLAFKE(OAB:
74084/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA ANGELA FREITAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870716c
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise da necessidade de
apresentação de quesitos judiciais.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Por ora, o Juízo não apresentará quesitos diante do que já foi
proposto pelas partes.
Intimem-se as reclamadas acerca do documento juntado no Id.
9c284de pela parte autora.
Após, aguarde-se a perícia.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000743-44.2023.5.13.0025
AUTOR CECILIA ANGELA FREITAS DOS
SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU JACKWAL S/A
ADVOGADO LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO
VELHO(OAB: 46860/RS)
RÉU AC REPRESENTACAO DE
PLASTICOS E MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO FILIPE OURIQUE KLAFKE(OAB:
74084/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC REPRESENTACAO DE PLASTICOS E MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
- JACKWAL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870716c
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise da necessidade de
apresentação de quesitos judiciais.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Por ora, o Juízo não apresentará quesitos diante do que já foi
proposto pelas partes.
Intimem-se as reclamadas acerca do documento juntado no Id.
9c284de pela parte autora.
Após, aguarde-se a perícia.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000807-25.2021.5.13.0025
AUTOR AMANDA FERNANDES DA SILVA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU ODESIO DE SOUZA MEDEIROS - ME
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68a9fb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a expedição da certidão de crédito para fins de protestos,
cabendo ao exequente providenciar o referido protesto nos
tabelionatos competentes.
Quanto aos pedidos de suspensão da CNH e pasparte dos
deveores, observa-se que a empresa exe
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-17.2022.5.13.0025
AUTOR JOSE RICARDO HERRERA
REVERON
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU IZENALDO FERNANDES DOS
SANTOS
RÉU IGM CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO HERRERA REVERON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec74aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o acesso ao sistema infojud.
Quanto ao acesso às declarações de imposto de renda do
executado, indefiro por considerar dado pessoal protegido pela Lei
Geral de Proteção de Dados e pelo Art. 5º, XII da CRFB, não
justificando, no caso concreto, a quebra desse sigilo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-04.2023.5.13.0025
AUTOR WEDSON DA SILVA MOTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON DA SILVA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1868015
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica a reclamada notificada para pagar o valor apontado no cálculo
Id. efde064, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-04.2023.5.13.0025
AUTOR WEDSON DA SILVA MOTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1868015
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica a reclamada notificada para pagar o valor apontado no cálculo
Id. efde064, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-15.2022.5.13.0025
AUTOR ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f6d3cc
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Afastada a responsabilidade subsidiária da reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR(Acórdão ID bd8a36b). Decisão transitada em julgado(ID
778cbe0). Dessarte, exclua-se a autarquia do polo passivo.
II - Remetam-se os presentes autos à CONTADORIA para
ADEQUAR o(s) cálculo(s) à Sentença(ID aca89be) e ao Acórdão(ID
e49df17).
III - Após, notifique-se a parte reclamada para pagar, no prazo de 48
horas, o valor apurado no cálculo, bem como comprovar o
cumprimento da obrigação de fazer: entregar ao autor o PPP
devidamente registrado com o adicional de insalubridade em grau
máximo, constando as particularidades dos agentes referidos no
laudo técnico, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$
10.000,00 e expedição de ofício aos órgãos competentes(ID
aca89be). Não adimplindo:
IV - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à parte executada, ficando o(s) exequente(s)
desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso
ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa
executada;
IV.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, libere(m)-se o(s) valor(es) em favor
do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE
RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) da(s)
Executada(s) ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe à(s)
Executada(s) indicar(em) onde se encontram os bens sujeitos à
penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB
ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3,
proceda-se à respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Tendo a(s) executadas(s) sede em outra jurisdição, voltem os
autos conclusos, a posteriori, para deliberação sobre expedição de
CPE.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique(m), no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-15.2022.5.13.0025
AUTOR ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f6d3cc
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Afastada a responsabilidade subsidiária da reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR(Acórdão ID bd8a36b). Decisão transitada em julgado(ID
778cbe0). Dessarte, exclua-se a autarquia do polo passivo.
II - Remetam-se os presentes autos à CONTADORIA para
ADEQUAR o(s) cálculo(s) à Sentença(ID aca89be) e ao Acórdão(ID
e49df17).
III - Após, notifique-se a parte reclamada para pagar, no prazo de 48
horas, o valor apurado no cálculo, bem como comprovar o
cumprimento da obrigação de fazer: entregar ao autor o PPP
devidamente registrado com o adicional de insalubridade em grau
máximo, constando as particularidades dos agentes referidos no
laudo técnico, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$
10.000,00 e expedição de ofício aos órgãos competentes(ID
aca89be). Não adimplindo:
IV - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à parte executada, ficando o(s) exequente(s)
desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso
ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa
executada;
IV.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
IV.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, libere(m)-se o(s) valor(es) em favor
do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE
RECURSOS.
IV.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) da(s)
Executada(s) ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe à(s)
Executada(s) indicar(em) onde se encontram os bens sujeitos à
penhora.
V - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB
ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item IV.3,
proceda-se à respectiva Penhora e Avaliação.
VI - Tendo a(s) executadas(s) sede em outra jurisdição, voltem os
autos conclusos, a posteriori, para deliberação sobre expedição de
CPE.
VII - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique(m), no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VIII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de
praxe, com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das
restrições porventura existentes em relação aos presentes autos.
Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000079-76.2024.5.13.0025
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO GABRIELLA GONCALVES
WILLEMAN(OAB: 238823/RJ)
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ao REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA para se manifestar no prazo legal sobre a
Manifestação(Manifestação executada) - 9f44efe
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000080-61.2024.5.13.0025
AUTOR GENILSON SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA híbrida,
designada para odia 26/03/2024 11:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88106927992 ID da
reunião: 881 0692 7992
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
Em se tratando de AUDIÊNCIA UNA, deverão ser apresentadas
no ato as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas que entender necessárias, observado o número
máximo legal, e portando suas respectivas CTPS.
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001275-18.2023.5.13.0025
AUTOR EUDJAIMES WNDSON NASCIMENTO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDJAIMES WNDSON NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da454f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do autor Manifestação(Pedido de expedição do
alvará - FGTS) - 82e087c, por não ter sido objeto do acordo
homologado: Ata da Audiência(Ata da Audiência) - 74d7b21.
Aguarde-se cumprimento do acordo, 5ª parcela, no valor de
R$2.200,00, até 15/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001275-18.2023.5.13.0025
AUTOR EUDJAIMES WNDSON NASCIMENTO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da454f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido do autor Manifestação(Pedido de expedição do
alvará - FGTS) - 82e087c, por não ter sido objeto do acordo
homologado: Ata da Audiência(Ata da Audiência) - 74d7b21.
Aguarde-se cumprimento do acordo, 5ª parcela, no valor de
R$2.200,00, até 15/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001054-35.2023.5.13.0025
AUTOR TAINARA SILVA COSTA
ADVOGADO WAGNER SILVA PINTO(OAB:
32045/PB)
RÉU SANTA CRUZ ENTRETENIMENTOS
LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAINARA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação da reclamada (ID
9799475).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000074-88.2023.5.13.0025
AUTOR THIERRY WILKER REGIS CAMARA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIERRY WILKER REGIS CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d79aa
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
e5850af, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-88.2023.5.13.0025
AUTOR THIERRY WILKER REGIS CAMARA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d79aa
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
e5850af, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131382-34.2015.5.13.0025
AUTOR GISLAYNE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU LEONARDO CAVALCANTI ARAUJO
RÉU IL COMERCIO DE MEDICAMENTOS
LTDA. - EPP
RÉU ILKA CRISTINA CAVALCANTI
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLAYNE DE OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee1e22
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro o pedido de uso do sistema INFOJUD e-financeira.
O INFOJUD e-financeira é um sistema de cunho investigatório não
patrimonial que permite indicar onde os clientes de instituições
financeiras mantêm contas. Não contém dados de valor, de
movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Portanto, o SISBAJUD, que já foi realizado, é providência mais
ampla e adequada. Já o INFOJUD e-financeira importa em
verdadeira quebra do sigilo bancário, providência que só pode ser
implementada quando caracterizada alguma das hipótese previstas
no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, o que não se
verifica nos autos.
O que se tem de concreto até o momento em relação às executadas
é a insolvência e o encerramento das atividades. Apenas isso. Não
há qualquer fato, ou mesmo indício, de que há lavagem de dinheiro
ou ocultação de bens, direitos e valores, de forma que a quebra de
sigilo mostra-se providência inadequada no momento.
Retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-46.2021.5.13.0025
AUTOR EVERALDO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ATHENA SERVICOS DE
CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RÉU BRUNO CAMPOS CAVALCANTI
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHENA SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI
- BRUNO CAMPOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0129232
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao CCS/CENSEC em desfavor do(s) executado(s)
ATHENA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EIRELI -
CNPJ:30.958.181/0001-24 e BRUNO CAMPOS CAVALCANTI -
CPF: 035.109.494-63.
Após, notifique-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação à consulta
CCS/CENSEC, com visibilidade apenas para as partes habilitadas
nestes autos, devendo comprovar nos autos indícios de confusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
e/ou ocultação patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei n.º
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita à tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000458-61.2017.5.13.0025
AUTOR LAURICEIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LUANA MICHELLE ALVES SATIRO
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU LOTUS EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU GLEIDSON MARQUES
VASCONCELOS
ADVOGADO CAIO VERAS JOSINO(OAB:
33961/CE)
ADVOGADO IVANNA THERCYA MENEZES
RODRIGUES(OAB: 24473/CE)
ADVOGADO ABRAAO BARBOSA FREIRE DE
SOUSA(OAB: 40032/CE)
ADVOGADO FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE
SOUSA(OAB: 7851/CE)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDSON MARQUES VASCONCELOS
- LOTUS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
- LUANA MICHELLE ALVES SATIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518d69a
proferida nos autos.
Trata-se de manifestação do executado GLEIDSON MARQUES
VASCONCELOS, insurgindo-se contra a restrição CNIB que incidiu
sobre imóvel de sua propriedade.
Notificado, o exequente apresentou manifestação rejeitando as
alegações obreiras.
Era o que importava relatar.
Decido.
Aduz o executado que o imóvel sobre o qual incidiu a restrição
CNIB, determinada por este Juízo, é o único que possui, sendo
também o local onde reside com sua família, motivo pelo qual seria
impenhorável, conforme disposição contida no art. 1º da Lei n.º
8.099/1990.
Por sua vez, o exequente apresentou manifestação requerendo o
indeferimento do pedido do executado.
Pois bem.
Inicialmente, impende registrar que a impenhorabilidade do bem de
família pode ser alegada em qualquer momento processual, ainda
que por simples petição nos autos, por ser questão de ordem
pública.
Registro ainda que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/1990,
considera-se bem de família um único imóvel residencial destinado
à moradia permanente do casal ou entidade familiar. Neste sentido,
vem a jurisprudência trabalhista se posicionando:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90.
PENHORA. Não comprovado que o bem é o único imóvel
residencial destinado à moradia do devedor ou de sua família, é
possível expropriação em processo de execução. (TRT 5ª R.; Rec
0001484-28.2016.5.05.0195; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu
Leite Vieira; DEJTBA 12/02/2021)
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A teor da legislação
que rege a matéria, considera-se bem de família o único imóvel
residencial destinado à moradia permanente ou ao sustento do
executado e da sua família, o qual é impenhorável. Aplicação dos
arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. (TRT 4ª R.; AP 0001527-
53.2012.5.04.0026; Seção Especializada em Execução; Relª Desª
Cleusa Regina Halfen; Julg. 07/12/2020; DEJTRS 17/12/2020)
Assim, para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel
apontado como bem família, faz-se necessário que sejam
demonstrados dois requisitos, quais sejam, a destinação para o fim
de moradia familiar e a ausência de outros bens de propriedade da
mesma pessoa.
No caso em exame, conforme se verifica na minuta CNIB anexada
aos autos no Id. 98aafcb, certidão de matrícula Id. 6A1da0f e
certidões negativas ids 1792c26, 9ca3022, 496ba20 , a02b8da ,
4b53df7, denota-se que referido imóvel é o único de propriedade do
executado, bem como as intimações recebidas por este, no
endereço em que imóvel em questão está localizado, verifica-se que
referido imóvel é aquele no qual o executado reside, de modo que
constitui bem de família, sendo impenhorável, nos termos do art. 1º
e 5º da Lei n.º 8.009/1990.
Sendo assim, acolho o pedido do executado, determinando o
cancelamento da constrição CNIB incidente sobre o imóvel de
matrícula n.º 71.469, localizado na Rua Quatro, nº 350, casa 28,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Pedras, Fortaleza/CE.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-46.2021.5.13.0025
AUTOR EVERALDO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU ATHENA SERVICOS DE
CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RÉU BRUNO CAMPOS CAVALCANTI
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0129232
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a consulta ao CCS/CENSEC em desfavor do(s) executado(s)
ATHENA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EIRELI -
CNPJ:30.958.181/0001-24 e BRUNO CAMPOS CAVALCANTI -
CPF: 035.109.494-63.
Após, notifique-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação à consulta
CCS/CENSEC, com visibilidade apenas para as partes habilitadas
nestes autos, devendo comprovar nos autos indícios de confusão
e/ou ocultação patrimonial praticada pelos sócios.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei n.º
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita à tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000458-61.2017.5.13.0025
AUTOR LAURICEIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LUANA MICHELLE ALVES SATIRO
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU LOTUS EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO BONAVIDES BORGES DA
CUNHA BITAR(OAB: 19880/CE)
RÉU GLEIDSON MARQUES
VASCONCELOS
ADVOGADO CAIO VERAS JOSINO(OAB:
33961/CE)
ADVOGADO IVANNA THERCYA MENEZES
RODRIGUES(OAB: 24473/CE)
ADVOGADO ABRAAO BARBOSA FREIRE DE
SOUSA(OAB: 40032/CE)
ADVOGADO FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE
SOUSA(OAB: 7851/CE)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURICEIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518d69a
proferida nos autos.
Trata-se de manifestação do executado GLEIDSON MARQUES
VASCONCELOS, insurgindo-se contra a restrição CNIB que incidiu
sobre imóvel de sua propriedade.
Notificado, o exequente apresentou manifestação rejeitando as
alegações obreiras.
Era o que importava relatar.
Decido.
Aduz o executado que o imóvel sobre o qual incidiu a restrição
CNIB, determinada por este Juízo, é o único que possui, sendo
também o local onde reside com sua família, motivo pelo qual seria
impenhorável, conforme disposição contida no art. 1º da Lei n.º
8.099/1990.
Por sua vez, o exequente apresentou manifestação requerendo o
indeferimento do pedido do executado.
Pois bem.
Inicialmente, impende registrar que a impenhorabilidade do bem de
família pode ser alegada em qualquer momento processual, ainda
que por simples petição nos autos, por ser questão de ordem
pública.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Registro ainda que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/1990,
considera-se bem de família um único imóvel residencial destinado
à moradia permanente do casal ou entidade familiar. Neste sentido,
vem a jurisprudência trabalhista se posicionando:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90.
PENHORA. Não comprovado que o bem é o único imóvel
residencial destinado à moradia do devedor ou de sua família, é
possível expropriação em processo de execução. (TRT 5ª R.; Rec
0001484-28.2016.5.05.0195; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu
Leite Vieira; DEJTBA 12/02/2021)
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A teor da legislação
que rege a matéria, considera-se bem de família o único imóvel
residencial destinado à moradia permanente ou ao sustento do
executado e da sua família, o qual é impenhorável. Aplicação dos
arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. (TRT 4ª R.; AP 0001527-
53.2012.5.04.0026; Seção Especializada em Execução; Relª Desª
Cleusa Regina Halfen; Julg. 07/12/2020; DEJTRS 17/12/2020)
Assim, para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel
apontado como bem família, faz-se necessário que sejam
demonstrados dois requisitos, quais sejam, a destinação para o fim
de moradia familiar e a ausência de outros bens de propriedade da
mesma pessoa.
No caso em exame, conforme se verifica na minuta CNIB anexada
aos autos no Id. 98aafcb, certidão de matrícula Id. 6A1da0f e
certidões negativas ids 1792c26, 9ca3022, 496ba20 , a02b8da ,
4b53df7, denota-se que referido imóvel é o único de propriedade do
executado, bem como as intimações recebidas por este, no
endereço em que imóvel em questão está localizado, verifica-se que
referido imóvel é aquele no qual o executado reside, de modo que
constitui bem de família, sendo impenhorável, nos termos do art. 1º
e 5º da Lei n.º 8.009/1990.
Sendo assim, acolho o pedido do executado, determinando o
cancelamento da constrição CNIB incidente sobre o imóvel de
matrícula n.º 71.469, localizado na Rua Quatro, nº 350, casa 28,
Pedras, Fortaleza/CE.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001240-58.2023.5.13.0025
AUTOR WALBERIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALBERIA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec306b4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto, pelo reclamante de id 06283a0,
uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000929-43.2018.5.13.0025
AUTOR JOSE FERNANDES PATRICIO DA
SILVA
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU RH SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES PATRICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7fd89d
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito de id cbc2087, haja visto a exclusão da
executada subsidiária, conforme acórdão de id f6718d8.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001240-58.2023.5.13.0025
AUTOR WALBERIA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec306b4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto, pelo reclamante de id 06283a0,
uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001280-40.2023.5.13.0025
EXEQUENTE DANILO CEZAR DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
EXECUTADO NETLINKS MARKETING E INTERNET
LTDA
ADVOGADO VANESSA TATIANE FERREIRA
SOARES(OAB: 174717/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO CEZAR DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76653b
proferida nos autos.
V.
Homologo o acordo judicial, conforme Id 2033e41, para que o
mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Caso haja, comprovadamente, dificuldades impostas à executada
para efetuar os depósitos nas contas fornecidas na petição de
acordo, poderá fazê-lo por intermédio de depósito judicial, nas 24
horas subsequentes.
Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no prazo
de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s)
a(s)obrigações.
O exequente dá geral e plena quitação ao objeto da presente
ação,ficando estipulado que, em caso de descumprimento, o
processo retorna à execução de onde parou, compensando-se
eventuais parcelas pagas.
Para fins de contribuições previdenciárias, as verbas contempladas
neste acordo encontram-se na planilha ID d6eaa0a, devendo
serem pagas até 30 dias após o pagamento da última parcela deste
acordo.
Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$ 367,40, calculadas
sobre R$18.369,84, que deverão ser recolhidas no prazo de trinta
dias, assim como as contribuições previdenciárias, após o
pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.
A obrigação de fazer concernente à baixa da CTPS deve ser
cumprida em até 10 (dez) dias da presente homologação, cabendo
às partes ajustarem entre si a forma de entrega e devolução do
documento profissional para a devida anotação. Fica o reclamante
com o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término daquele
concedido para o registro, para informar seu descumprimento.
Silente, reputa-se adimplida a obrigação.
Cumprido o acordo, recolhidas as custas processuais e as
contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo.
Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos e sendo
a execução unicamente fiscal, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade para cumprir tal mister.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001280-40.2023.5.13.0025
EXEQUENTE DANILO CEZAR DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
EXECUTADO NETLINKS MARKETING E INTERNET
LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO VANESSA TATIANE FERREIRA
SOARES(OAB: 174717/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NETLINKS MARKETING E INTERNET LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76653b
proferida nos autos.
V.
Homologo o acordo judicial, conforme Id 2033e41, para que o
mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Caso haja, comprovadamente, dificuldades impostas à executada
para efetuar os depósitos nas contas fornecidas na petição de
acordo, poderá fazê-lo por intermédio de depósito judicial, nas 24
horas subsequentes.
Eventual inadimplência deverá ser informada a este Juízo, no prazo
de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido por adimplida(s)
a(s)obrigações.
O exequente dá geral e plena quitação ao objeto da presente
ação,ficando estipulado que, em caso de descumprimento, o
processo retorna à execução de onde parou, compensando-se
eventuais parcelas pagas.
Para fins de contribuições previdenciárias, as verbas contempladas
neste acordo encontram-se na planilha ID d6eaa0a, devendo
serem pagas até 30 dias após o pagamento da última parcela deste
acordo.
Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$ 367,40, calculadas
sobre R$18.369,84, que deverão ser recolhidas no prazo de trinta
dias, assim como as contribuições previdenciárias, após o
pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução.
A obrigação de fazer concernente à baixa da CTPS deve ser
cumprida em até 10 (dez) dias da presente homologação, cabendo
às partes ajustarem entre si a forma de entrega e devolução do
documento profissional para a devida anotação. Fica o reclamante
com o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término daquele
concedido para o registro, para informar seu descumprimento.
Silente, reputa-se adimplida a obrigação.
Cumprido o acordo, recolhidas as custas processuais e as
contribuições previdenciárias, ao arquivo definitivo.
Não havendo comprovação do recolhimento dos encargos e sendo
a execução unicamente fiscal, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade para cumprir tal mister.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000098-82.2024.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS AGRONOMOS
VETERINARIOS E ZOOTECNISTAS
DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO
DA PARAIBA SINAVEZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINARIOS E
ZOOTECNISTAS DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO DA
PARAIBA SINAVEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e30af1
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Defiro.
Em caso de insucesso, retornem os autos para aguardar a
audiência já marcada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000098-82.2024.5.13.0025
AUTOR SINDICATO DOS AGRONOMOS
VETERINARIOS E ZOOTECNISTAS
DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO
DA PARAIBA SINAVEZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e30af1
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Defiro.
Em caso de insucesso, retornem os autos para aguardar a
audiência já marcada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000718-31.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596e81b
proferido nos autos.
V.
Ao responder os quesitos suplementares dos réus, o Sr. Perito
disse o seguinte: "3. O que era ou ainda é processado na maquina
compactadora de lixo? São matérias reciclados, à exemplo,
plásticos, sacolas, papel e afins? R. Resíduos internos do
supermercado, principalmente papelões. 4. No ato da perícia,
evidenciou eventual resíduo de lixo, à exemplo chorume, parasitas,
protozoários ou fungos? O Sr. Perito poderia apresentar imagens da
compactadora, se possuir? R. Sim."
A primeira vista as respostas se mostram muito resumidas e por
vezes contraditórias com o próprio texto do exame e das situações
encontradas por ocasião das suas diligências, e não dirimem as
dúvidas suscitadas.
Converto, pois, este julgamento em diligência, para que o "expert"
diga, expressamente e de forma fundamentada, quais foram os
resíduos encontrados por ele neste maquinário que o fizeram crer
que havia o risco biológico. Que esclareça, ainda, se se tratam de
resíduos que destinam à reciclagem ou são lixo comum, lixo urbano.
Finalmente, que diga claramente quais foram os resíduos de
chorume, parasitas, protozoários ou fungos que foram encontrados
no local.
Tem o perito 15 dias para tanto.
Após, outros 5 para as partes se manifestarem.
Finalmente conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000718-31.2023.5.13.0025
AUTOR ALEXANDRO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596e81b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
V.
Ao responder os quesitos suplementares dos réus, o Sr. Perito
disse o seguinte: "3. O que era ou ainda é processado na maquina
compactadora de lixo? São matérias reciclados, à exemplo,
plásticos, sacolas, papel e afins? R. Resíduos internos do
supermercado, principalmente papelões. 4. No ato da perícia,
evidenciou eventual resíduo de lixo, à exemplo chorume, parasitas,
protozoários ou fungos? O Sr. Perito poderia apresentar imagens da
compactadora, se possuir? R. Sim."
A primeira vista as respostas se mostram muito resumidas e por
vezes contraditórias com o próprio texto do exame e das situações
encontradas por ocasião das suas diligências, e não dirimem as
dúvidas suscitadas.
Converto, pois, este julgamento em diligência, para que o "expert"
diga, expressamente e de forma fundamentada, quais foram os
resíduos encontrados por ele neste maquinário que o fizeram crer
que havia o risco biológico. Que esclareça, ainda, se se tratam de
resíduos que destinam à reciclagem ou são lixo comum, lixo urbano.
Finalmente, que diga claramente quais foram os resíduos de
chorume, parasitas, protozoários ou fungos que foram encontrados
no local.
Tem o perito 15 dias para tanto.
Após, outros 5 para as partes se manifestarem.
Finalmente conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000388-02.2021.5.13.0026
AUTOR ALEX CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AA GALPAO 941 COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU ANDREZA MAIZA DE OLIVEIRA
LOPES
RÉU IGOR GONCALVES ARAGAO
RÉU AM PRODUTOS DIGITAIS LTDA
RÉU SOAME SOCIEDADE DE
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOAME SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PARA SOAME
SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ:
35.575.992/0001-60, que se encontra em local incerto ou não
sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa processam-se os termos do
processo nº 0000388-02.2021.5.13.0026, na qual foi determinada
para que a parte ré SOAME SOCIEDADE DE ASSISTENCIA
MEDICA LTDA fique citada, com prazo de 15 dias, para que
apresente manifestação e todas as provas que pretenda
produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo
135, CPC. […]. O edital será publicado na forma da lei,
considerando-se intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de
publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000898-78.2022.5.13.0026
AUTOR DEBORAH DO NASCIMENTO NUNES
RODRIGUES
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU ANTUNES PALMEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE ANTUNES PALMEIRA(OAB:
51185/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTUNES PALMEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das
CUSTAS e INSS no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000248-60.2024.5.13.0026
AUTOR ANA ANDREA CHEREM
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ANDREA CHEREM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANA ANDREA CHEREM intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
12/06/2024 08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 12/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88083577403
ID da Reunião: 88083577403
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000248-60.2024.5.13.0026
AUTOR ANA ANDREA CHEREM
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU DEMETRIUS A COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ANDREA CHEREM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 12/06/2024
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88083577403
ID da Reunião: 88083577403
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0001055-17.2023.5.13.0026
EXEQUENTE ANA CLAUDIA VASCONCELOS
RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho que segue:
DESPACHO
Cadastre-se o advogado da executada, conforme a ação
0000438-74.2020.5.13.0022, após intime-se a parte demandada
para, em 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Com a comprovação do cumprimento e ante a complexidade da
matéria tratada nos presentes autos, em reverência aos princípios
da economicidade e celeridade processual, proceda à secretaria a
nomeação de um perito contábil para atuar no feito no sentido de
liquidá-lo, observado-se os comandos judiciais.
Fica desde já autorizado ao perito que vier a ser nomeado, a
solicitar às partes, eventuais documentos que entenda necessários
ao desfecho do seu laudo pericial.
Com os cálculos juntados aos autos, intimem-se as partes para,
querendo, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000431-02.2022.5.13.0026
AUTOR JOSENILDA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte demandada intimada para efetuar o
pagamento do valor apurado (planilha de cálculos – ID. 81cda6e),
no prazo de 48 horas, sob pena de execução, conforme
determinado em Despacho de ID. 7cd6aea.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000799-11.2022.5.13.0026
AUTOR VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o Réu subsidiário BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A., intimado acerca do inteiro teor do Despacho (ID. ca5f7ec).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000699-56.2022.5.13.0026
AUTOR BRUNO FELIPE BATISTA COSTA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FELIPE BATISTA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 6f98984, 8eb5e8b, e3cb651,
5812449), enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de
transferências de valores, recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias, conforme determinado em Decisão
(ID. 504ce6b).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000509-64.2020.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO XAVIER FRADE
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO XAVIER FRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 28f5c0f.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000509-64.2020.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO XAVIER FRADE
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MORENO BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 28f5c0f.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000509-64.2020.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO XAVIER FRADE
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 28f5c0f.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000509-64.2020.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO XAVIER FRADE
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON LEITE BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 28f5c0f.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ConPag-0000047-49.2016.5.13.0026
CONSIGNANTE INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS(OAB: 7119/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXANDRE XAVIER GONCALVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
TESTEMUNHA LUCIANA MARQUES VIEIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o consignante (Instituto São José (Hospital Padre
Zé)) intimado para, no prazo de 48 horas, comprovar nos autos o
depósito da parcela 01/06 no valor de R$ 4.159,81 com
aprazamento para 05/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000860-32.2023.5.13.0026
EXEQUENTE EVANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. 2509d1c), assim como do Laudo Pericial (ID.
a0a7c03, 1ff474c).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001050-92.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CARLOS ALMEIDA DE ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. b990d89), assim como do Laudo Pericial (ID.
659db52, 116f153).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001190-29.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
designação de nova data para a realização de perícia referente ao
processo em epígrafe, agendada para o próximo dia 15/03/2024, às
08:00, no local:MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA-BR
-101, s/n -Distrito Industrial, Conde -PB, 58320-000.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001190-29.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
designação de nova data para a realização de perícia referente ao
processo em epígrafe, agendada para o próximo dia 15/03/2024, às
08:00, no local:MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA-BR
-101, s/n -Distrito Industrial, Conde -PB, 58320-000.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000249-45.2024.5.13.0026
AUTOR JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILDO DANTAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEILDO DANTAS DE SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/05/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/05/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82647435442
ID da Reunião: 82647435442
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000941-78.2023.5.13.0026
AUTOR JOSEFA FRANCISCA DO ESPIRITO
SANTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ANTONIO FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do ID 28a072f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000151-60.2024.5.13.0026
AUTOR ANELI DA SILVA FONSECA
FERNANDES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA DR
ELSON FERNANDES LTDA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANELI DA SILVA FONSECA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada para, em cinco dias, dizer se concorda
com o pedido da reclamada (id:5df01d2) para realização da
audiência de instrução na modalidade PRESENCIAL, salientando
que o seu silêncio será interpretado como concordância.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000923-33.2018.5.13.0026
AUTOR MYLENA LOPES NUNES
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
RÉU COSTA CROCIERE SPA
RÉU IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
RÉU COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLENA LOPES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte autora intimada do despacho ID a13034d
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000527-80.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA PRISCILA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU ROMINA MAIA WANDERLEY
ADVOGADO EWERTON FIDELIS COELHO(OAB:
17047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PRISCILA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06304fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a petição de Id 9953321, aguarde-se o cumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f115fb
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Despacho
Intimem-se as partes dos esclarecimentos ao laudo pericial de
id:2ec7cc6.
Fica designada audiência de razões finais para o dia 19/03/2024 às
07h55min, ficando, desde logo, dispensada a presença das partes e
autorizada a apresentação de memoriais até o instante da
assentada. A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000527-80.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA PRISCILA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU ROMINA MAIA WANDERLEY
ADVOGADO EWERTON FIDELIS COELHO(OAB:
17047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMINA MAIA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06304fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a petição de Id 9953321, aguarde-se o cumprimento do
acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRASCON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f115fb
proferido nos autos.
Despacho
Intimem-se as partes dos esclarecimentos ao laudo pericial de
id:2ec7cc6.
Fica designada audiência de razões finais para o dia 19/03/2024 às
07h55min, ficando, desde logo, dispensada a presença das partes e
autorizada a apresentação de memoriais até o instante da
assentada. A secretaria deverá disponibilizar o link de acesso nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001233-63.2023.5.13.0026
AUTOR JOSEILSON NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO HUGO WATARU KIKUCHI
YAMURA(OAB: 3613/RO)
ADVOGADO MARIA DO CARMO DE FARIAS
PEDROSA LYRA DE AGUIAR(OAB:
30636-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON NUNES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d35e19
proferido nos autos.
Despacho
Ante o teor da sentença de ID 4cafe5c, nada a deferir quanto à
petição de ID ed86f31.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001233-63.2023.5.13.0026
AUTOR JOSEILSON NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO HUGO WATARU KIKUCHI
YAMURA(OAB: 3613/RO)
ADVOGADO MARIA DO CARMO DE FARIAS
PEDROSA LYRA DE AGUIAR(OAB:
30636-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d35e19
proferido nos autos.
Despacho
Ante o teor da sentença de ID 4cafe5c, nada a deferir quanto à
petição de ID ed86f31.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000047-49.2016.5.13.0026
CONSIGNANTE INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS(OAB: 7119/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXANDRE XAVIER GONCALVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
TESTEMUNHA LUCIANA MARQUES VIEIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9743cf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição ID d740802, o consignadorequer nova planilha de
cálculos. Não lhe assiste razão.
Os valores liberados nos alvarás de ID 3d89416, 5ae4ef8, c35f4eb
e ID eccd41d, referem-se aos valores da condenação na Sentença
(R$ 830,50 no ID 65a0df2-depósito recursal ) e R$ 10.492,92
referente aos 30% do débito conforme ID a367ff5 (Petição ID
a367ff5, e anexo ID 999b1bd) , após a reforma da Sentença.
O depósito inicial foi de R$ 1.304,00, liberado ao consignado,
conforme ID 1247c6f .
O saldo remanescente, conforme planilha de cálculos de ID
e13a71e, será pago em 6 parcelas no montante de R$ 4.159,81.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000047-49.2016.5.13.0026
CONSIGNANTE INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS(OAB: 7119/PB)
CONSIGNATÁRIO ALEXANDRE XAVIER GONCALVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
TESTEMUNHA LUCIANA MARQUES VIEIRA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE XAVIER GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9743cf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição ID d740802, o consignadorequer nova planilha de
cálculos. Não lhe assiste razão.
Os valores liberados nos alvarás de ID 3d89416, 5ae4ef8, c35f4eb
e ID eccd41d, referem-se aos valores da condenação na Sentença
(R$ 830,50 no ID 65a0df2-depósito recursal ) e R$ 10.492,92
referente aos 30% do débito conforme ID a367ff5 (Petição ID
a367ff5, e anexo ID 999b1bd) , após a reforma da Sentença.
O depósito inicial foi de R$ 1.304,00, liberado ao consignado,
conforme ID 1247c6f .
O saldo remanescente, conforme planilha de cálculos de ID
e13a71e, será pago em 6 parcelas no montante de R$ 4.159,81.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000133-58.2017.5.13.0002
CONSIGNANTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CONSIGNATÁRIO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CASSIO ROBERTO LEITE
ALENCAR(OAB: 67340/DF)
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
CONSIGNATÁRIO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb68d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de ID 767e925 a executada CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA – ÓRGÃO CENTRAL não comprova as alegações de
que os valores bloqueados são provenientes da loteria esportiva.
Intime-se para no prazo de cinco dias juntar aos autos as devidas
comprovações. Após o prazo recursal sem manifestação, libere-se o
valor bloqueado à parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000133-58.2017.5.13.0002
CONSIGNANTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CONSIGNATÁRIO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CASSIO ROBERTO LEITE
ALENCAR(OAB: 67340/DF)
ADVOGADO CARLA FRANCISCA BRAZ
AGUIAR(OAB: 19087/DF)
CONSIGNATÁRIO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb68d6
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de ID 767e925 a executada CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA – ÓRGÃO CENTRAL não comprova as alegações de
que os valores bloqueados são provenientes da loteria esportiva.
Intime-se para no prazo de cinco dias juntar aos autos as devidas
comprovações. Após o prazo recursal sem manifestação, libere-se o
valor bloqueado à parte exequente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-13.2016.5.13.0026
AUTOR WALLACE GUERRA DE AZEVEDO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU IVAN FILGUEIRA BARBOSA JUNIOR
EIRELI - ME
RÉU IVAN FILGUEIRA BARBOSA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE GUERRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03c291
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À luz dos arts. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, do CPC, e ainda do
teor da Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, intime-se o exequente para que indique meios
concretos de prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias,
sob pena de suspensão do processo por três meses, na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
art. 40, caput, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000587-58.2020.5.13.0026
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO WENDELL SERGIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5029e4f
proferido nos autos.
Despacho
Atenda-se ao requerido pelo CARTÓRIO UNIFICADO DE
MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS DE MANGABEIRA,
para devolução de R$ 6.876,64 equivocadamente transferidos para
este feito.
Cumprida a diligência de devolução, quanto ao saldo restante da
conta judicial, uma vez que proveniente de penhora, dê-se ciência
ao executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-81.2020.5.13.0026
AUTOR LEANDRO FRAZAO PEREIRA
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO UNIQUE BESSA
RESIDENCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b62ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando requerimentos apresentados pelo Réu (ID. 009dc12,
dc19f96), considerando que a parte Autora manteve-se silente, a
despeito de ter sido notificado (ID. a625ded), chamo o feito à boa
ordem processual para tornar sem efeito o estabelecido em
Despacho (ID. c02258d). Por conseguinte, tenho por quitado o valor
devido ao Autor e a verba honorários advocatícios, na forma
estabelecida no acordo homologado (ID. c02258d).
Intime-se o Réu para comprovar o recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias, nos valores constantes da planilha de
cálculos (ID. aa0e64d), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000587-58.2020.5.13.0026
CONSIGNANTE CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE
VALE
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
CONSIGNATÁRIO WENDELL SERGIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL SERGIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5029e4f
proferido nos autos.
Despacho
Atenda-se ao requerido pelo CARTÓRIO UNIFICADO DE
MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS DE MANGABEIRA,
para devolução de R$ 6.876,64 equivocadamente transferidos para
este feito.
Cumprida a diligência de devolução, quanto ao saldo restante da
conta judicial, uma vez que proveniente de penhora, dê-se ciência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ao executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-81.2020.5.13.0026
AUTOR LEANDRO FRAZAO PEREIRA
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO UNIQUE BESSA
RESIDENCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRAZAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b62ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando requerimentos apresentados pelo Réu (ID. 009dc12,
dc19f96), considerando que a parte Autora manteve-se silente, a
despeito de ter sido notificado (ID. a625ded), chamo o feito à boa
ordem processual para tornar sem efeito o estabelecido em
Despacho (ID. c02258d). Por conseguinte, tenho por quitado o valor
devido ao Autor e a verba honorários advocatícios, na forma
estabelecida no acordo homologado (ID. c02258d).
Intime-se o Réu para comprovar o recolhimento das custas e das
contribuições previdenciárias, nos valores constantes da planilha de
cálculos (ID. aa0e64d), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0102700-42.2010.5.13.0026
AUTOR EDIMILZA ANDRADE DE SA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMILZA ANDRADE DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9edd465
proferido nos autos.
Despacho
Verifica-se que os autos suplementares (Proc. 0000192-
95.2022.5.13.0026) encontram-se arquivados nesta unidade desde
agosto de 2022.
À contadoria para rateio, após prossiga-se com os pagamentos.
Existindo débito remanescente, intime-se a CEF para pagamento no
prazo de cinco dias, sob pena de constrição.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0102700-42.2010.5.13.0026
AUTOR EDIMILZA ANDRADE DE SA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
- RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9edd465
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Verifica-se que os autos suplementares (Proc. 0000192-
95.2022.5.13.0026) encontram-se arquivados nesta unidade desde
agosto de 2022.
À contadoria para rateio, após prossiga-se com os pagamentos.
Existindo débito remanescente, intime-se a CEF para pagamento no
prazo de cinco dias, sob pena de constrição.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000395-96.2018.5.13.0026
AUTOR JOSE RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU LUCICLEIDE FARIAS VELOSO
RÉU GILDO CORREIA VELOSO NETO
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
ADVOGADO ANNA PAULA JUVINO DE
ANDRADE(OAB: 26304/PB)
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU MERCADAO DO POVO COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f6f65
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a intimação da Srª LUCICLEIDE FARIAS VELOSO por
edital.
Intime-se a parte exequente para ciência das informações trazidas
pela parte executada na petição retro.
Utilize-se o sistema SISBAJUD reiterado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000395-96.2018.5.13.0026
AUTOR JOSE RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU LUCICLEIDE FARIAS VELOSO
RÉU GILDO CORREIA VELOSO NETO
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
ADVOGADO ANNA PAULA JUVINO DE
ANDRADE(OAB: 26304/PB)
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU MERCADAO DO POVO COMERCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDO CORREIA VELOSO NETO
- MERCADAO DO POVO COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f6f65
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a intimação da Srª LUCICLEIDE FARIAS VELOSO por
edital.
Intime-se a parte exequente para ciência das informações trazidas
pela parte executada na petição retro.
Utilize-se o sistema SISBAJUD reiterado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-02.2018.5.13.0026
AUTOR ALINE HELEN TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU TABULE RESTAURANTE LTDA. - ME
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU OF DIGITAL GRAFICA E
COMUNICACAO VISUAL LTDA
RÉU LAVINIA NOELY HENRIQUE DE
SOUSA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU OLIEL JOSE DE SOUSA FILHO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU DJANE HENRIQUE DIAS
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER, AG. 3857
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartorio Bezerra Cavalcanti - Registro
de Imóveis Caaporã - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Velton Braga Serviço Notarial
e Registral - Alhandra, PB
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- DJANE HENRIQUE DIAS
- LAVINIA NOELY HENRIQUE DE SOUSA
- OLIEL JOSE DE SOUSA FILHO
- TABULE RESTAURANTE LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8979ef2
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do requerido e da informação juntada pela secretaria,
determino a remessa dos autos à CRE para que seja entregue, via
oficial de justiça, o oficio de #id:1841d95 e para que se colha
informações sobre a razão pela qual o referido ofício não foi
cumprido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-02.2018.5.13.0026
AUTOR ALINE HELEN TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU TABULE RESTAURANTE LTDA. - ME
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU OF DIGITAL GRAFICA E
COMUNICACAO VISUAL LTDA
RÉU LAVINIA NOELY HENRIQUE DE
SOUSA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU OLIEL JOSE DE SOUSA FILHO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU DJANE HENRIQUE DIAS
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER, AG. 3857
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartorio Bezerra Cavalcanti - Registro
de Imóveis Caaporã - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Velton Braga Serviço Notarial
e Registral - Alhandra, PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE HELEN TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8979ef2
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do requerido e da informação juntada pela secretaria,
determino a remessa dos autos à CRE para que seja entregue, via
oficial de justiça, o oficio de #id:1841d95 e para que se colha
informações sobre a razão pela qual o referido ofício não foi
cumprido.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-52.2022.5.13.0026
AUTOR LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TESTEMUNHA SANSAO RAMALHO FLORENCIO
TESTEMUNHA EDIVANIA ALVES MAIA FRAGOSO
TESTEMUNHA ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0716814
proferida nos autos.
DECISÃO
1.Mantenho a Decisão Agravada (ID. 037079e).
2.Recebo o agravo de instrumento interposto pelo Réu OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL (sucessora por incorporação da
PAGGO ADMINISTRADORA LTDA e da OI MOVEL S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL) (ID. 794825a, 2c609b2, 0f426ba,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
433d4a7, 42b2504, 7dde23f).
3.Intimem-se os agravados para, no prazo de 8 (oito) dias,
apresentarem contrarrazões.
4.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhe-se o presente processo ao TRT/13ª
Região.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000877-68.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO BELARMINO DA COSTA
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BELARMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885d6d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Depositado o valor da condenação, expeçam-se os alvarás, à parte
exequente e ao seu patrono.
Intime-se para informarem dados bancários para o fim de expedição
de alvará de transferência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000877-68.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO BELARMINO DA COSTA
ADVOGADO EUDSON DA CUNHA BRAGA(OAB:
20936/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 885d6d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Depositado o valor da condenação, expeçam-se os alvarás, à parte
exequente e ao seu patrono.
Intime-se para informarem dados bancários para o fim de expedição
de alvará de transferência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-52.2022.5.13.0026
AUTOR LUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TESTEMUNHA SANSAO RAMALHO FLORENCIO
TESTEMUNHA EDIVANIA ALVES MAIA FRAGOSO
TESTEMUNHA ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0716814
proferida nos autos.
DECISÃO
1.Mantenho a Decisão Agravada (ID. 037079e).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
2.Recebo o agravo de instrumento interposto pelo Réu OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL (sucessora por incorporação da
PAGGO ADMINISTRADORA LTDA e da OI MOVEL S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL) (ID. 794825a, 2c609b2, 0f426ba,
433d4a7, 42b2504, 7dde23f).
3.Intimem-se os agravados para, no prazo de 8 (oito) dias,
apresentarem contrarrazões.
4.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhe-se o presente processo ao TRT/13ª
Região.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-81.2023.5.13.0026
AUTOR MURILO TORRES AMARANTE
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO TORRES AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ee987
proferido nos autos.
Despacho
Diante da manifestação por parte ID e792a87, destituo-o Sr. Perito
do encargo, devendo a Secretariada Vara informar novo perito para
elaboração do laudo pericial.
Ciência a ambos e às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001193-81.2023.5.13.0026
AUTOR MURILO TORRES AMARANTE
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ee987
proferido nos autos.
Despacho
Diante da manifestação por parte ID e792a87, destituo-o Sr. Perito
do encargo, devendo a Secretariada Vara informar novo perito para
elaboração do laudo pericial.
Ciência a ambos e às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000133-39.2024.5.13.0026
REQUERENTE TIAGO JOSE SIMOES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
REQUERIDO CLINICA MEDICA SOS NEURO LTDA
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
REQUERIDO ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO
DE CARDIOLOGIA INVASIVA E
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO JOSE SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a761ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para informar os endereços dos
executados, inclusive com CEP.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001195-51.2023.5.13.0026
AUTOR AUGUSTO FERREIRA GOMES NETO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO FERREIRA GOMES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403c2ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado (id:c7432a)
eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Notifique-se a parte reclamante para, querendo, no prazo de oito
dias, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, após com ou sem manifestação subam os autos ao E.
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001315-94.2023.5.13.0026
REQUERENTES LUCIANO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
REQUERENTES ALBERGUE DA JUVENTUDE
POUSADA MANAIRA LTDA
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8751ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O trabalhador, atendendo despacho proferido nos autos,
encaminhou vídeo para o email desta unidade judiciária
confirmando os termos do acordo.
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 1ecfe23,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Verbas indenizatórias, sem incidência de contribuições
previdenciárias.
Custas de 1% pelo trabalhador, dispensadas face o permissivo
legal.
Custas de 1% pela empresa, que deverão ser recolhidas no prazo
de 15 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução.
O silêncio do trabalhador e de seu advogado, no prazo de
15 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001315-94.2023.5.13.0026
REQUERENTES LUCIANO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
REQUERENTES ALBERGUE DA JUVENTUDE
POUSADA MANAIRA LTDA
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERGUE DA JUVENTUDE POUSADA MANAIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8751ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O trabalhador, atendendo despacho proferido nos autos,
encaminhou vídeo para o email desta unidade judiciária
confirmando os termos do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 1ecfe23,
valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e
cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição.
Verbas indenizatórias, sem incidência de contribuições
previdenciárias.
Custas de 1% pelo trabalhador, dispensadas face o permissivo
legal.
Custas de 1% pela empresa, que deverão ser recolhidas no prazo
de 15 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução.
O silêncio do trabalhador e de seu advogado, no prazo de
15 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do
acordo.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-30.2024.5.13.0026
AUTOR FABIO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe3e33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-31.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO SILVA DE MIRANDA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd42af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-31.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO SILVA DE MIRANDA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fd42af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000073-66.2024.5.13.0026
AUTOR IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1426d37
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000067-64.2021.5.13.0026
EXEQUENTE MYLENA LOPES NUNES
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
EXECUTADO COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
EXECUTADO COSTA CROCIERE SPA
EXECUTADO IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYLENA LOPES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177c834
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O processo principal associado retornou da instância recursal,
tendo transitado em julgado consoante certidão naquele feito.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo
924-II do CPC, determinando que:
Trasladem-se as peças necessárias desta execução provisória
para a ação principal;
1.
Trasladem-se eventuais importes nas contas judiciais àquelas
dos autos principais;
2.
Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais, haja vista
o contrato de ID 05e33f9;
3.
Efetivada a transferência para a ação principal, prossiga-se com
os devidos pagamentos;
4.
Não havendo outras pendências, certifique-se e arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
5.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000067-64.2021.5.13.0026
EXEQUENTE MYLENA LOPES NUNES
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
EXECUTADO COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
EXECUTADO COSTA CROCIERE SPA
EXECUTADO IBERO CRUZEIROS LTDA
ADVOGADO LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177c834
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DISPOSITIVO
O processo principal associado retornou da instância recursal,
tendo transitado em julgado consoante certidão naquele feito.
Dessarte, considerando que foram concluídos todos os atos do
Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo
924-II do CPC, determinando que:
Trasladem-se as peças necessárias desta execução provisória
para a ação principal;
1.
Trasladem-se eventuais importes nas contas judiciais àquelas
dos autos principais;
2.
Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais, haja vista
o contrato de ID 05e33f9;
3.
Efetivada a transferência para a ação principal, prossiga-se com
os devidos pagamentos;
4.
Não havendo outras pendências, certifique-se e arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
5.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000737-05.2021.5.13.0026
EXEQUENTE GIDELMA GARCEZ DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
ALDA CONCEICAO BISPO
PERITO ALDA CONCEICAO BISPO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIDELMA GARCEZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada notificada da petição da parte
exequente no ID b864f77 (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) .
Manifestação no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001193-81.2023.5.13.0026
AUTOR MURILO TORRES AMARANTE
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO TORRES AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação da perita MARCELA
VASCONCELOS FERNANDES, a qual realizará a perícia
determinada por este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001193-81.2023.5.13.0026
AUTOR MURILO TORRES AMARANTE
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação da perita MARCELA
VASCONCELOS FERNANDES, a qual realizará a perícia
determinada por este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRASCON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CONSTRUTORA BRASCON LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 19/03/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 19/03/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83904382940
ID da Reunião: 83904382940
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GIVANILDO SAMUEL DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 19/03/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 19/03/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83904382940
ID da Reunião: 83904382940
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000075-27.2024.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 25/03/2024
13:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85003649844
ID da Reunião: 85003649844
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000075-27.2024.5.13.0029
AUTOR JOSEMAR DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU G K SERVICE HOLDING COMERCIO
E FRANCHISING LTDA
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSEMAR DE ALMEIDA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 25/03/2024 13:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 25/03/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85003649844
ID da Reunião: 85003649844
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000032-95.2021.5.13.0029
AUTOR MARCOS AURELIO FLOR DA
CONCEICAO
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU ELISSANDRO MOREIRA DE ASSIS
RÉU MARIA DE FATIMA MOREIRA DE
ASSIS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO FLOR DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) da renovação do ato
processual determinado nos autos (Id. 2c84479 / Id. 044aed3).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000051-96.2024.5.13.0029
AUTOR LARISSA ROSANNY DA SILVA
OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
RÉU FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA ROSANNY DA SILVA OLIVEIRA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 02 (dois) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000085-71.2024.5.13.0029
AUTOR ANA RITA SALES DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU MARIA HERMINIA NETA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RITA SALES DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação pela parte
autora.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 02 (dois) dias para impugnação pela parte
autora.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000256-28.2024.5.13.0029
AUTOR DJALMA MAURICIO NUNES DOS
PASSOS BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA MAURICIO NUNES DOS PASSOS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DJALMA MAURICIO NUNES DOS PASSOS BARROS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 18/03/2024
15:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 15:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88117615869
ID da Reunião: 88117615869
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000256-28.2024.5.13.0029
AUTOR DJALMA MAURICIO NUNES DOS
PASSOS BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 18/03/2024
15:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 15:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88117615869
ID da Reunião: 88117615869
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-43.2024.5.13.0029
AUTOR HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/04/2024
14:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/04/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82119224460
ID da Reunião: 82119224460
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000255-43.2024.5.13.0029
AUTOR HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HENRIQUE FERNANDES DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/04/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/04/2024 14:30
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82119224460
ID da Reunião: 82119224460
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000179-19.2024.5.13.0029
AUTOR RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANNIERI PEREIRA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RANNIERI PEREIRA MATIAS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 18/03/2024
14:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 14:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84030352202
ID da Reunião: 84030352202
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000179-19.2024.5.13.0029
AUTOR RANNIERI PEREIRA MATIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 18/03/2024 14:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 14:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84030352202
ID da Reunião: 84030352202
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001306-26.2023.5.13.0029
AUTOR LUIS BERNARDO FILHO
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU VIA VAREJO S.A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VIA VAREJO S.A intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
14/03/2024 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 14/03/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83587084158
ID da Reunião: 83587084158
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001306-26.2023.5.13.0029
AUTOR LUIS BERNARDO FILHO
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU VIA VAREJO S.A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GRUPO CASAS BAHIA S.A. intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 14/03/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 14/03/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83587084158
ID da Reunião: 83587084158
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001306-26.2023.5.13.0029
AUTOR LUIS BERNARDO FILHO
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU VIA VAREJO S.A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS BERNARDO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIS BERNARDO FILHO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada
para 14/03/2024 13:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 14/03/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83587084158
ID da Reunião: 83587084158
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000043-22.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA APARECIDA SANTOS
SOARES
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9a2c27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
MARIA APARECIDA SANTOS SOARES, parte autora, qualificada
na inicial, ajuizou ação trabalhista Nº 0000043-22.2024.5.13.0029,
em face de RÉU: BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA,
igualmente qualificada, postulando os pedidos constantes na
petição inicial.
Foi indicado para o valor da causa a importância de R$ 4.359,99.
Com efeito, o rito sumaríssimo foi concebido para dar celeridade às
causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho, tomando
como um dos parâmetros o valor não excedente a 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, ex vi do art.
852-A da CLT.
Ademais, impõe-se à parte reclamante, para implementação do rito
sumaríssimo, que formule seus pedidos de forma certa,
determinada, com indicação do respectivo valor, além de ser exigida
a indicação correta do endereço da parte reclamada. Essas regras
estão inseridas no art. 852-B, inciso I e II, do texto consolidado.
Os requisitos arrolados nos incisos I e II do dispositivo supra
concernem à petição inicial, de modo que a sua falta implica defeito
que leva ao seu indeferimento, com extinção do processo sem
julgamento do mérito e seu consequente arquivamento, consoante
§1º do art. 852-B da CLT.
A lei sequer cogitou da sanação do vício por emenda à inicial haja
vista que, havendo prazo fixo para apreciação da reclamação (15
dias), qualquer dilação de prazo descaracterizaria o rito na sua
essência (a celeridade).
Portanto, as partes devem atentar para os requisitos elencados na
lei adjetiva quanto ao rito sumaríssimo de modo a garantir a
celeridade para aquelas demandas que, realmente, se enquadram
no procedimento, sob pena de frustrar os objetivos para os quais foi
criado o procedimento.
Dito isso, observando-se os termos da petição inicial, com vistas ao
cumprimento dos requisitos afetos ao aludido rito, verifico que não
houve indicação correta do endereço da parte reclamada, tendo em
vista a divergência do endereço indicado na inicial e o constante no
CNPJ da empresa.
DISPOSITIVO
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
que o endereço fornecido não é o correto, tendo em vista a
divergência do endereço indicado na inicial e o constante no CNPJ
da empresa, determino o arquivamento do presente processo, com
supedâneo no § 1º do artigo 852-B da CLT.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (ID d8ff824) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 87,20, calculadas
sobre R$ 4.359,99, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-78.2024.5.13.0029
AUTOR EWERTY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTY DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a499872
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA.
RELATÓRIO
Vistos etc.
AUTOR: EWERTY DA SILVA NASCIMENTOajuizou, pelo rito
sumaríssimo, ação trabalhista em face de RÉU: ATACADAO S.A.,
indicando como valor da causa a importância de R$R$ 32.476,00.
Diante da ausência do reclamante, determinei a conclusão, vez que
a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do
artigo 844, §2º da CLT.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
§ 1oOcorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2oNa hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3oO pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição
para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
O demandante encontra-se assistido por advogado, logo, considera
justificada a ausência da autora a audiência inicial, devendo estes
autos serem arquivados conforme orientação legal acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: EWERTY DA SILVA NASCIMENTO,
ação trabalhista em face de RÉU: ATACADAO S.A., determinar o
arquivamento dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT,
após efetivada todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. ddd463d) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 649,52, calculadas
sobre R$ 32.476,00, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000091-78.2024.5.13.0029
AUTOR EWERTY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a499872
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA.
RELATÓRIO
Vistos etc.
AUTOR: EWERTY DA SILVA NASCIMENTOajuizou, pelo rito
sumaríssimo, ação trabalhista em face de RÉU: ATACADAO S.A.,
indicando como valor da causa a importância de R$R$ 32.476,00.
Diante da ausência do reclamante, determinei a conclusão, vez que
a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, nos termos do
artigo 844, §2º da CLT.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
§ 1oOcorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
§ 2oNa hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta
Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se
comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3oO pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição
para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
O demandante encontra-se assistido por advogado, logo, considera
justificada a ausência da autora a audiência inicial, devendo estes
autos serem arquivados conforme orientação legal acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
MM Juízo da 10a Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista AUTOR: EWERTY DA SILVA NASCIMENTO,
ação trabalhista em face de RÉU: ATACADAO S.A., determinar o
arquivamento dessa ação em cumprimento ao Art. 844 da CLT,
após efetivada todas as pendências nestes autos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, naquilo
que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do
decisum.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. ddd463d) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 649,52, calculadas
sobre R$ 32.476,00, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se via DJE a parte demandante e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas e registros de
estilo.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001312-33.2023.5.13.0029
AUTOR V.V.D.S.
ADVOGADO ANDREA CARLA ROCHA DA
SILVA(OAB: 30727/PB)
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU J.M.P.N.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V.V.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c91313b.
Processo Nº ATSum-0001312-33.2023.5.13.0029
AUTOR V.V.D.S.
ADVOGADO ANDREA CARLA ROCHA DA
SILVA(OAB: 30727/PB)
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU J.M.P.N.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.M.P.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c91313b.
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LEONE DIAS RAULINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d679f79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 21/09/2021, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d679f79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 21/09/2021, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000083-77.2019.5.13.0029
AUTOR MARIA HELENA DE SOUZA
ADVOGADO PAULA DANIELLY SILVEIRA
BORBOREMA(OAB: 18503/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IODETE DA SILVA GUERRA
RÉU RESTAURANTE DONA GULA LTDA -
ME
ADVOGADO MARCELO DA SILVA LEITE(OAB:
9035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3edbe9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 08/02/2019, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000083-77.2019.5.13.0029
AUTOR MARIA HELENA DE SOUZA
ADVOGADO PAULA DANIELLY SILVEIRA
BORBOREMA(OAB: 18503/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IODETE DA SILVA GUERRA
RÉU RESTAURANTE DONA GULA LTDA -
ME
ADVOGADO MARCELO DA SILVA LEITE(OAB:
9035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE DONA GULA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3edbe9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 08/02/2019, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000925-18.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA GABRIELA VASCONCELOS
DO NASCIMENTO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO GUSTAVO URBANO SERRA
PINTO(OAB: 20801/PB)
RÉU RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO JOAO GUSTAVO URBANO SERRA
PINTO(OAB: 20801/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a58d9f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.4a3b797.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000925-18.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA GABRIELA VASCONCELOS
DO NASCIMENTO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO GUSTAVO URBANO SERRA
PINTO(OAB: 20801/PB)
RÉU RICARDO ANTONIO LISBOA DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO JOAO GUSTAVO URBANO SERRA
PINTO(OAB: 20801/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO
- RICARDO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a58d9f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.4a3b797.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000068-79.2017.5.13.0029
AUTOR EDNALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 356ad75
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DA ECT AOS CÁLCULOS
1 - Relatório
A ECT apresentou impugnação aos cálculos e planilha.
O reclamante apresentou resposta à impugnação.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 - Fundamentação
2.1 – Requisito da tempestividade da impugnação e resposta
Cumprido o requisito de admissibilidade em epígrafe para a
impugnação e resposta, passo a analisar os demais requisitos e o
mérito, se for o caso, para cada questão apresentada na
impugnação.
2.2 – Primeira questão da impugnação da ECT: “Do período que
não houve descontos do AADC”
A ECT impugna os cálculos dizendo que o ADICIONAL DE
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA -AADC
deveria ser apurado a partir de novembro de 2016 e que a
Contadoria apurou a partir de novembro de 2014.
A Contadoria seguiu o comando da sentença ao apurar a partir de
novembro de 2014.
Decido conhecer e rejeitar a impugnação da ECT quanto à questão
“Do período que não houve descontos do AADC”.
2.3 – Segunda questão da impugnação da ECT: “Das férias”
Nessa questão, a ECT não indique, na planilha, onde estão os
valores calculados de 12 salários mais uma remuneração de férias,
de modo que não seguiu a formalidade do §2º do artigo 879 da CLT
(indicação de itens e valores).
Decido não conhecer da impugnação da ECT quanto à questão
“Das férias”.
2.4 – Segunda questão da impugnação da ECT: “DAS CUSTAS
judiciais”
A ECT impugna a contabilização de custas processuais.
A ECT é Fazenda Pública.
Decido conhecer e acolher a impugnação da ECT quanto à questão
“DAS CUSTAS judiciais”, pelo que decido determinar que sejam
retiradas as custas da planilha de cálculos.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1)Conhecer e rejeitar a impugnação da ECT quanto à questão “Do
período que não houve descontos do AADC”.
2)Decido não conhecer da impugnação da ECT quanto à questão
“Das férias”.
3)Conhecer e acolher a impugnação da ECT quanto à questão
“DAS CUSTAS judiciais”, pelo que decido determinar que sejam
retiradas as custas da planilha de cálculos.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-08.2023.5.13.0029
AUTOR FILIPE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d287da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de
48 horas, o pagamento da 4ª parcela, no valor de R$1.260,50,
sendo R$ 321,12 a título de honorários advocatícios e R$ 939,38 de
contribuição previdenciária, com vencimento em 05/03/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000085-08.2023.5.13.0029
AUTOR FILIPE DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d287da
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de
48 horas, o pagamento da 4ª parcela, no valor de R$1.260,50,
sendo R$ 321,12 a título de honorários advocatícios e R$ 939,38 de
contribuição previdenciária, com vencimento em 05/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-61.2024.5.13.0029
AUTOR MAURICIO RAMALHO SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO RAMALHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a456c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora (Id. ), na qual requer a
redistribuição dos presentes autos para a 12ª Vara, conforme
despacho de ida8bc1f1 no processo 0000033-69.2024.5.13.0031.
Passo a analisar.
No processo nº 0000033-69.2024.5.13.0031 em trâmite na 12ª
Vara do Trabalho foi prolatado despacho abaixo:
"DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista plúrima (03), com pedidos
diversos, relativos a funcionários com funções distintas e valores
diferentes de rescisões contratuais.
Não obstante o artigo 113, do CPC, assim com o artigo 842 da CLT,
prevejam expressamente a possibilidade de acumulação de várias
reclamações em um único processo, deve-se observar que o
quantitativo de beneficiários, dadas as diferentes situações em que
se encontram determinados empregados, implica em prejuízo à
celeridade processual e causa prejuízos processuais, já que os
prazos são os mesmos, embora seja necessária a análise de
situações individuais, inclusive dificultando sobremaneira eventual
liquidação e execução do processo, eis que, repita-se, tratam-se de
valores distintos e situações de fato díspares para cada um dos
empregados relacionados na ação.
Portanto, para efeito de otimização e racionalização do tramite
processual, impõe-se o desmembramento, com vistas a
individualizar as ações a cada um dos empregados.
Logo, deve a parte autora proceder ao desmembramento para
cada um dos reclamantes, observando, quando da distribuição,
a prevenção deste Juízo para o recebimento das mesmas, a
quem foi primeiramente distribuído o feito.
É de ser mantido no polo ativo da presente demanda apenas a
primeira reclamante (Flávia Barbosa), devendo a Secretaria desta
Unidade Judiciária promover a alteração na autuação do presente
feito.
Dê-se ciência à parte autora e aguarde-se a propositura das
demandas, conforme determinado acima, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, quando deverão ser os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 16 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto"
Portanto, decide o juízo:
Reconhece este Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0000033-69.2024.5.13.0031, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com o art. 58 do Novo Código de Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Civil.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Redistribua-se o presente feito para a 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-38.2022.5.13.0029
AUTOR DEBORA EMANUELE FERNANDES
HOLANDA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA EMANUELE FERNANDES HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c73b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que:
"..., CONHEÇO dos agravos de instrumento interpostos pela
reclamante e pelo reclamado e, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO."
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para, reformando a decisão de
origem, julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o
reclamado, no período compreendido entre junho/2021 e
outubro/2021, ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos de
intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71, § 4º da CLT), nos dias em que, conforme cartões de ponto
(ID. 6e65444), efetivamente houve prorrogação da jornada de 06
(seis) horas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo réu, em
favor do patrono da demandante, no patamar de 10% (dez por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Custas invertidas,
no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação.", portanto, proceda-se
com a liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000137-38.2022.5.13.0029
AUTOR DEBORA EMANUELE FERNANDES
HOLANDA
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97c73b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que:
"..., CONHEÇO dos agravos de instrumento interpostos pela
reclamante e pelo reclamado e, no mérito, NEGO-LHE
PROVIMENTO."
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário, para, reformando a decisão de
origem, julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o
reclamado, no período compreendido entre junho/2021 e
outubro/2021, ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos de
intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71, § 4º da CLT), nos dias em que, conforme cartões de ponto
(ID. 6e65444), efetivamente houve prorrogação da jornada de 06
(seis) horas. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo réu, em
favor do patrono da demandante, no patamar de 10% (dez por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Custas invertidas,
no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação.", portanto, proceda-se
com a liquidação do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0c242
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra Vista ao reclamante do teor dos documentos de ID.31bd68a,
para que fale prazo de cinco dias,
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000944-92.2021.5.13.0029
AUTOR JOSETE DE LIMA E SILVA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee6d79
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Instituto de Psicologia
Clínica, Educacional e Profissional - IPCEP, por deserção, tendo em
vista a ausência de recolhimento do depósito recursal, arguida pelo
reclamante em contrarrazões. Por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Estado da Paraíba.",
portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000944-92.2021.5.13.0029
AUTOR JOSETE DE LIMA E SILVA
ADVOGADO ANYELLE CIRNE ARAGAO(OAB:
23787/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSETE DE LIMA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee6d79
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento.
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Instituto de Psicologia
Clínica, Educacional e Profissional - IPCEP, por deserção, tendo em
vista a ausência de recolhimento do depósito recursal, arguida pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
reclamante em contrarrazões. Por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do Estado da Paraíba.",
portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000961-94.2022.5.13.0029
AUTOR MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0c242
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra Vista ao reclamante do teor dos documentos de ID.31bd68a,
para que fale prazo de cinco dias,
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001282-95.2023.5.13.0029
AUTOR LEONARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ffd4a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.03f3771.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001282-95.2023.5.13.0029
AUTOR LEONARDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ffd4a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.03f3771.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-58.2024.5.13.0029
AUTOR ROBSON MENDES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afca2ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 21/03/2024, às 09:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000257-13.2024.5.13.0029
AUTOR ROBSON THALLES PONCIANO
NUNES DE SOUZA
ADVOGADO DAYVID DA SILVA RIBEIRO(OAB:
51751/PE)
RÉU MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON THALLES PONCIANO NUNES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454562f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/04/2024, às 14:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-87.2023.5.13.0029
AUTOR GILIAN RODRIGO SOARES
ADVOGADO JULIANA SILVA DE GODOY(OAB:
368222/SP)
ADVOGADO TATIANA BARCELOS ROQUE
PEREIRA(OAB: 448446/SP)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RÉU MLA CURSOS
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILIAN RODRIGO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2de14
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA,, com inscrição no CNPJ sob nº
40.628.016/0001-68 e MLA CURSOS PROFISSIONALIZANTES
LTDA, CNPJ sob nº 43.749.874/0001-59, com a publicação desta
no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
34.373,38, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-87.2023.5.13.0029
AUTOR GILIAN RODRIGO SOARES
ADVOGADO JULIANA SILVA DE GODOY(OAB:
368222/SP)
ADVOGADO TATIANA BARCELOS ROQUE
PEREIRA(OAB: 448446/SP)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
RÉU MLA CURSOS
PROFISSIONALIZANTE LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
- MLA CURSOS PROFISSIONALIZANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2de14
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA,, com inscrição no CNPJ sob nº
40.628.016/0001-68 e MLA CURSOS PROFISSIONALIZANTES
LTDA, CNPJ sob nº 43.749.874/0001-59, com a publicação desta
no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$
34.373,38, ou garantir a execução, observada a gradação do artigo
835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de
bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000908-79.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO JOSE MONTEIRO
QUARESMA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DOS
TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
ADVOGADO ANA PAULA FRANCISCA DA
SILVA(OAB: 23232/PE)
RÉU FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JOSE MONTEIRO QUARESMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231e5a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, FIBRA 4K
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - CNPJ: 07.030.372/0001-
00, em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 28.480,25, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000908-79.2023.5.13.0029
AUTOR MARCELO JOSE MONTEIRO
QUARESMA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU CONSELHO REGIONAL DOS
TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
ADVOGADO ANA PAULA FRANCISCA DA
SILVA(OAB: 23232/PE)
RÉU FIBRA 4K SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3
REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231e5a1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, FIBRA 4K
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - CNPJ: 07.030.372/0001-
00, em conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 28.480,25, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-44.2024.5.13.0029
AUTOR DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU WX INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e2f16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do(a) Senhor(a) Perito(a) Médico(a) do
Juízo, DR(A). RODOLFO COIMBRA BATISTA, ID. 1008a2d, o qual
requer a destituição do encargo público ofertado por motivo de de
foro íntimo.
Defiro o requerido.
Intime-se o peticionante, via Sistema PJe, e proceda a Secretaria os
ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). SARAH
CAVALCANTI DE ANDRADE. Dê-se ciência, via Sistema PJe,
alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo público
ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo também de 08 (oito) dias entre o
agendamento e a realização da inspeção pericial para as devidas
providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-44.2024.5.13.0029
AUTOR DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU WX INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e2f16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do(a) Senhor(a) Perito(a) Médico(a) do
Juízo, DR(A). RODOLFO COIMBRA BATISTA, ID. 1008a2d, o qual
requer a destituição do encargo público ofertado por motivo de de
foro íntimo.
Defiro o requerido.
Intime-se o peticionante, via Sistema PJe, e proceda a Secretaria os
ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). SARAH
CAVALCANTI DE ANDRADE. Dê-se ciência, via Sistema PJe,
alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo público
ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo também de 08 (oito) dias entre o
agendamento e a realização da inspeção pericial para as devidas
providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000553-69.2023.5.13.0029
AUTOR RAFAEL SANTOS CALIXTO DA
SILVA
ADVOGADO LAURA SOFIA DA SILVA LIMA(OAB:
20742/RN)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU IKARO HELTON NEVES BRITO
RÉU IKARO HELTON NEVES BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTOS CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61710a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a pesquisa SNIPER em nome dos executados,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 8de2c4b.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-35.2023.5.13.0029
AUTOR EDUARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13badb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 4ª parcela para o dia 04/04/2024, no
importe de R$ 1.980,94, para pagamento FGTS, INSS, IRPF.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-35.2023.5.13.0029
AUTOR EDUARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13badb1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o depósito da 4ª parcela para o dia 04/04/2024, no
importe de R$ 1.980,94, para pagamento FGTS, INSS, IRPF.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-06.2024.5.13.0029
AUTOR IEDINA BERNARDINO ALVES
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU TATIANA MICHELINNE AIRES
NEVES
Intimado(s)/Citado(s):
- IEDINA BERNARDINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61e8e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Petições de ID.267f733 e 582919b oriundas do autor requerendo
homologação de acordo , aguarde-se a audiência já aprazada nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001137-39.2023.5.13.0029
AUTOR EDIVANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO ERICKA KAROLINA MARQUES DE
LIMA ALMEIDA(OAB: 31608/PB)
RÉU CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANE MAIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5856474
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique a reclamada a fim de que forneça a CHAVE DE ACESSO
AO FGTS , para que a Reclamante possa sacar o valor que está em
conta.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000864-60.2023.5.13.0029
AUTOR WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MACEDO CLEMENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7728856
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários dos executados, la parrilla
restaurante e bar ltda CNPJ: 30.492.617/0001-32, faaca boteco, bar
e restaurante ltda CNPJ: 24.902.734/0001-24 e faaca gestao de
participacao societaria ltda CNPJ: 33.697.444/0001-87, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 21.304,58, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001137-39.2023.5.13.0029
AUTOR EDIVANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO ERICKA KAROLINA MARQUES DE
LIMA ALMEIDA(OAB: 31608/PB)
RÉU CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT FIRE SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5856474
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique a reclamada a fim de que forneça a CHAVE DE ACESSO
AO FGTS , para que a Reclamante possa sacar o valor que está em
conta.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000864-60.2023.5.13.0029
AUTOR WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7728856
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários dos executados, la parrilla
restaurante e bar ltda CNPJ: 30.492.617/0001-32, faaca boteco, bar
e restaurante ltda CNPJ: 24.902.734/0001-24 e faaca gestao de
participacao societaria ltda CNPJ: 33.697.444/0001-87, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 21.304,58, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000697-14.2021.5.13.0029
EXEQUENTE ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84183af
proferido nos autos.
DESPACHO
Da analise dos autos em razão do informado pela parte exequente
na petição de Id. 81e5ba2, verificou este Juízo que os ofícios RPV
de Id. 9d26bd0/021a907, foram expedidos considerando os cálculos
de Id. fae0179, e não os cálculos de Id. c15e4b8, pelo que assiste
razão ao mesmo.
Face o supra informado, proceda o Sr. Perito com a elaboração de
nova planilha, observando a compensação dos valores já liberados
para a parte exequente(R$ 1.633,19), INSS(R$ 274,61), honorários
advocatícios sucumbenciais(R$ 455,25) e FGTS 115,03.
Termos em que fica apreciada a petição supra.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000533-83.2020.5.13.0029
AUTOR MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDSON FRANKLIN BARBOSA
FILGUEIRA(OAB: 69687/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861514f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o reclamante AUTOR: MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação
nos termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução),
sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000533-83.2020.5.13.0029
AUTOR MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDSON FRANKLIN BARBOSA
FILGUEIRA(OAB: 69687/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO MELO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861514f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o reclamante AUTOR: MARCO ANTONIO MELO DE
OLIVEIRA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação
nos termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução),
sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5305775
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista ao reclamante do teor dos documentos de ID.b4c854e,
para que fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5305775
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista ao reclamante do teor dos documentos de ID.b4c854e,
para que fale no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000255-43.2024.5.13.0029
AUTOR HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e0e0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/04/2024, às 14:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000972-89.2023.5.13.0029
AUTOR VERA LUCIA CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO CRIZEUDA FARIAS DA SILVA(OAB:
17213/PB)
ADVOGADO ANA PAULA DA FONSECA
SOUZA(OAB: 30179/PB)
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU JAIRA GUEDES FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU PERPETUA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRA GUEDES FERREIRA
- PERPETUA DO SOCORRO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25fdb9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor das certidões Ids.f4b8549/213564e, e em
complementação ao despacho Id. 40b80f5, compete ao patrono
habilitado pelas partes encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas da nova data da
audiência reaprazada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000972-89.2023.5.13.0029
AUTOR VERA LUCIA CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO CRIZEUDA FARIAS DA SILVA(OAB:
17213/PB)
ADVOGADO ANA PAULA DA FONSECA
SOUZA(OAB: 30179/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU JAIRA GUEDES FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU PERPETUA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25fdb9
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor das certidões Ids.f4b8549/213564e, e em
complementação ao despacho Id. 40b80f5, compete ao patrono
habilitado pelas partes encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas da nova data da
audiência reaprazada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000992-80.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL NERIS FELINTO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL NERIS FELINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a858a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora, sob ID. bdeff8b, com
documento anexado, a qual requer o adiamento da audiência
instrutória por motivo de viagem, anteriormente agendada. Na
oportunidade, comprova sua alegação.
Portanto, defere-se a pretensão, ficando a AUDIÊNCIA
INSTRUTÓRIA REDESIGNADA, DESTA FEITA NA FORMA
TELEPRESENCIAL para o dia 20/03/2024, às 14:00 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000992-80.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL NERIS FELINTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a858a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora, sob ID. bdeff8b, com
documento anexado, a qual requer o adiamento da audiência
instrutória por motivo de viagem, anteriormente agendada. Na
oportunidade, comprova sua alegação.
Portanto, defere-se a pretensão, ficando a AUDIÊNCIA
INSTRUTÓRIA REDESIGNADA, DESTA FEITA NA FORMA
TELEPRESENCIAL para o dia 20/03/2024, às 14:00 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000270-46.2023.5.13.0029
AUTOR EVA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVA GOMES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367f6a8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 03a8b7e ao Id. 8d9aa6f).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000270-46.2023.5.13.0029
AUTOR EVA GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367f6a8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 03a8b7e ao Id. 8d9aa6f).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-49.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL DE ARAUJO PAZ
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6684812
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada - Id.
93b32e9, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000716-49.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL DE ARAUJO PAZ
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6684812
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada - Id.
93b32e9, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000906-46.2022.5.13.0029
REQUERENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f86662
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Aguarde-se por mais 15(quinze) dias a entrega do ppp.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000906-46.2022.5.13.0029
REQUERENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f86662
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Aguarde-se por mais 15(quinze) dias a entrega do ppp.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiJu-0000478-53.2019.5.13.0002
EXEQUENTE DIMITRI CAVALCANTE DA ROCHA
LIMA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMITRI CAVALCANTE DA ROCHA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3768ad7
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a analise pelo E. TRT da petição interposta pela parte
exequente nos autos do MSC 0001802-45.2023.5.13.0000,
informando que não possui qualquer interesse recursal, após voltem
conclusos para analise da liberação de valores solicitada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiJu-0000478-53.2019.5.13.0002
EXEQUENTE DIMITRI CAVALCANTE DA ROCHA
LIMA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3768ad7
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a analise pelo E. TRT da petição interposta pela parte
exequente nos autos do MSC 0001802-45.2023.5.13.0000,
informando que não possui qualquer interesse recursal, após voltem
conclusos para analise da liberação de valores solicitada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-81.2023.5.13.0029
AUTOR RUHAN PABLO FRAZAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUCONOR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c6b329
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento das
contribuições previdenciárias, termos em que fica apreciada a
petição de Id. 0e37da9.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000933-29.2022.5.13.0029
AUTOR VILEIDE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- VILEIDE DOS SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca4861
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
fec144d), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: VILEIDE DOS SANTOS
FARIAS, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a352582
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora, sob ID. a56a75a, com
documento anexado, a qual requer o adiamento da audiência una
telepresencial, tendo em vista audiência anteriormente designada
para a mesma data em horários aproximados.
Considerando o que consta nos autos, defere-se a pretensão.
ficando redesignada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para
o dia 13/03/2024, às 13:10 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas do art 844 da
CLT em caso de ausência.
A PLATAFORMA a ser utilizada será a ZOOM, os dados de acesso
à sala virtual ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR e caberá ao(à) advogado(a) encaminha-los
diretamente a seu cliente. No caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos ao
início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus
virtual, ou seja, computador individualizado em perfeitas
condições de de áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras
partes, pessoas ou profissionais, sob pena de serem consideradas
ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada
dos dados necessários ao acesso à sala de audiência
telepresencial/virtual.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
No mais, aguarde-se a audiência inicial telepresencial ora
designada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000855-35.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA TAYS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA TAYS PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db4524
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 67126b4).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a352582
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte autora, sob ID. a56a75a, com
documento anexado, a qual requer o adiamento da audiência una
telepresencial, tendo em vista audiência anteriormente designada
para a mesma data em horários aproximados.
Considerando o que consta nos autos, defere-se a pretensão.
ficando redesignada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para
o dia 13/03/2024, às 13:10 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas do art 844 da
CLT em caso de ausência.
A PLATAFORMA a ser utilizada será a ZOOM, os dados de acesso
à sala virtual ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR e caberá ao(à) advogado(a) encaminha-los
diretamente a seu cliente. No caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos ao
início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus
virtual, ou seja, computador individualizado em perfeitas
condições de de áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras
partes, pessoas ou profissionais, sob pena de serem consideradas
ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada
dos dados necessários ao acesso à sala de audiência
telepresencial/virtual.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
No mais, aguarde-se a audiência inicial telepresencial ora
designada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000855-35.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA TAYS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db4524
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 67126b4).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000482-67.2023.5.13.0029
AUTOR FABIANA SILMARA CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INTRAFRUT
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SILMARA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7840c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Integralizado o valor devido (Id. 6abc4db / Id. 89e9f7f), efetue-se o
recolhimento dos valores devidos a título fiscal e libere-se o valor
devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono
do exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais
devidos ao perito BRENO PICANCO ARAUJO no importe de R$
800,00, mediante sistema AJ/JT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-67.2023.5.13.0029
AUTOR FABIANA SILMARA CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU G & V SERVICOS DE
ALIMENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INTRAFRUT
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- G & V SERVICOS DE ALIMENTACOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7840c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Integralizado o valor devido (Id. 6abc4db / Id. 89e9f7f), efetue-se o
recolhimento dos valores devidos a título fiscal e libere-se o valor
devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de seu(s) crédito(s). O patrono
do exequente deverá juntar aos autos o contrato de honorários.
Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais
devidos ao perito BRENO PICANCO ARAUJO no importe de R$
800,00, mediante sistema AJ/JT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-14.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a4d1b
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 1de27d1 ao Id
52768b5) em 05/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000050-14.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a4d1b
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 1de27d1 ao Id
52768b5) em 05/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000030-62.2020.5.13.0029
AUTOR LURDETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ATM COMERCIO E SERVICOS LTDA
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES
RÉU MAR BELLO COMERCIO LTDA
RÉU JACKELINE FELINTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- LURDETE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f947a9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Da consulta dos processos em fase de execução em tramite neste
Regional em face dos mesmos executados destes autos, verificou a
existência de mais três, que são o 0000319-
77.2020.5.13.0034(7ªVTCG),0000033-11.2020.5.13.0031(12ªVTJP),
e o 0000842-56.2018.5.13.0003(CRE), estando todos sobrestados
em razão dos resultados negativos de todos os convênios
utilizados.
Face o supra informado, e por não ter este Juízo obtido nenhum
resultado nem parcialmente positivo em nenhum dos convênios,
resolve determinar que se aguarde o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A, celetário.
CLT.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 8c79bae.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000256-28.2024.5.13.0029
AUTOR DJALMA MAURICIO NUNES DOS
PASSOS BARROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA MAURICIO NUNES DOS PASSOS BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917510e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/03/2024, às 15:10 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000207-21.2023.5.13.0029
AUTOR THYAGO HENRIQUE DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THYAGO HENRIQUE DE SOUZA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ef48e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata a petição da parte exequente, Id. 751862d, de solicitação do
redirecionamento dos atos executórios para a empresa condenada
subsidiariamente, a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
02.012.862/0001-60.
Considerando o inadimplemento da devedora principal quando da
citação (Id. 3dbbe1f), e a impossibilidade deste Juízo em prosseguir
com a execução via convênios coercitivos, em razão de encontrar-
se a mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Portanto, considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter
alimentar do crédito trabalhista, determina este Juízo o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
o depósito recursal e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 3.802,59, conforme cálculos de Id.
2478669, que encontram-se totalmente garantidos pelos
depósito recursal de Id. 2bab874.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000207-21.2023.5.13.0029
AUTOR THYAGO HENRIQUE DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ef48e
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata a petição da parte exequente, Id. 751862d, de solicitação do
redirecionamento dos atos executórios para a empresa condenada
subsidiariamente, a TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60.
Considerando o inadimplemento da devedora principal quando da
citação (Id. 3dbbe1f), e a impossibilidade deste Juízo em prosseguir
com a execução via convênios coercitivos, em razão de encontrar-
se a mesma em Processo de Recuperação Judicial.
Portanto, considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter
alimentar do crédito trabalhista, determina este Juízo o
redirecionamento da execução em face da empresa condenada
subsidiariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A - CNPJ
02.012.862/0001-60, que para tanto deve ser citada, observando-se
o depósito recursal e recolhimento das custas processuais
realizados pela mesma.
FICA CITADA a empresa executada subsidiariamente, TAM
LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ 02.012.862/0001-60, com a
publicação desta no DEJT, para embargar em cinco dias a
execução no valor de R$ 3.802,59, conforme cálculos de Id.
2478669, que encontram-se totalmente garantidos pelos
depósito recursal de Id. 2bab874.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-95.2024.5.13.0029
AUTOR EWERTY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTY DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7581717
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 21/03/2024, às 09:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-88.2020.5.13.0029
AUTOR STELA AMADOR
ADVOGADO FRANCISCO SALES LEITE DANTAS
FILHO(OAB: 30379/PB)
ADVOGADO GUILHERME ANDRADE DE
LACERDA(OAB: 25730/PB)
ADVOGADO ENRICO COSTA CAVALCANTI(OAB:
28310/PB)
RÉU JUNIO CESAR PEREIRA DE SOUSA
RÉU SISTEMA DE ENSINO CONVIVER
LTDA - ME
RÉU VIRGINIA MARIA MAGLIANO DE
MORAIS
RÉU ESCOLA SISTEMA DE ENSINO
CONVIVER LTDA
RÉU ANA ROBERTA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- STELA AMADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
alvarás expedido
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000591-81.2023.5.13.0029
AUTOR ENDRYO ANDRADE DE MELO
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENDRYO ANDRADE DE MELO CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da sentença/decisão/despacho - Id.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000074-42.2024.5.13.0029
AUTOR EBISON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBISON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca5e8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, pendência no cumprimento
integral das determinações constantes no TERMO DE AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL, ID. d357c5a, realizada em 19/02/2024.
Diante do acima exposto, oficie-se o MTE/FAT, com a urgência
que o caso requer, sobre o recebimento do autor do seguro
desemprego, no período alegado pelo mesmo, referente ao
vinculo empregatício informado na na inicial.
Logo, fica redesignada a audiência instrutória telepresencial para o
dia 20/03/2024, às 14:40 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-42.2024.5.13.0029
AUTOR EBISON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA
- WSS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca5e8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, pendência no cumprimento
integral das determinações constantes no TERMO DE AUDIÊNCIA
TELEPRESENCIAL, ID. d357c5a, realizada em 19/02/2024.
Diante do acima exposto, oficie-se o MTE/FAT, com a urgência
que o caso requer, sobre o recebimento do autor do seguro
desemprego, no período alegado pelo mesmo, referente ao
vinculo empregatício informado na na inicial.
Logo, fica redesignada a audiência instrutória telepresencial para o
dia 20/03/2024, às 14:40 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link, ID da reunião e senha para acesso à
sala virtual ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR / Intimação(Audiência Zoom e link); caberá ao(à)
advogado(a) encaminhar os dados para o acesso diretamente a seu
cliente e sua(s) testemunha(s); no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes, advogados
e testemunhas deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos
ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL. REGISTRA-SE que as partes e advogados,
bem como as testemunhas, deverão comparecer em ambientes
diferentes, equipamentos individuais, tendo em vista que caso
estejam no mesmo ambiente / equipamento não serão ouvidos.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou seja,
computador individualizado em perfeitas condições de de áudio e
vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara a juntada dos
dados necessários ao acesso à audiência sala de audiência
virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000041-52.2024.5.13.0029
AUTOR LEOMIR DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AEC CENTRO DE CONTATOS S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 07/03/2024 14:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 07/03/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81492368206
ID da Reunião: 81492368206
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000041-52.2024.5.13.0029
AUTOR LEOMIR DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMIR DA SILVA FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEOMIR DA SILVA FAUSTINO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 07/03/2024 14:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 07/03/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81492368206
ID da Reunião: 81492368206
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000054-51.2024.5.13.0029
EMBARGANTE ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA
LIMA
ADVOGADO MONICA CHRISTINNE MORAES DO
NASCIMENTO(OAB: 21598/PB)
EMBARGADO CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA
SANTIAGO
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68633c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Posto isso, nos autos dos embargos de terceiros ajuizados por
ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em face de ESPOLIO
DE JOZENILDO SANTIAGO DE OLIVEIRA, decido:
1)Fixar o valor da causa em R$ R$ 167.761,72, valor atualizado até
28.2.2023.
2)Julgar improcedentes os embargos de terceiro apresentados por
ALEXANDRE DE ARAÚJO PEREIRA LIMA em face de ESPOLIO
DE JOZENILDO SANTIAGO DE OLIVEIRA, e extinguir o processo
com julgamento de mérito;
3)Rejeitar o pedido da parte contestante para condenação do
embargante por litigância de má-fé.
4) Conceder a gratuidade da justiça ao embargante e ao
embargado.
5) Fixar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do
embargado em 5% sobre o valor da causa a cargo do embargante,
todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
6)Determinar a retificação do polo passivo para que conste
ESPÓLIO DE JOZENILDO SANTIGO DE OLIVEIRA porque a
senhora CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA SANTIAGO apenas
representa, em Juízo, o espólio, não sendo parte, pelo que
considero que a inclusão da referida senhora no polo passivo tratou-
se de mero erro material, modificando a informação da referida
pessoa para inventariante.
Dispensado o recolhimento das custas, conforme fundamentos.
Intimem-se.
Nada mais.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000054-51.2024.5.13.0029
EMBARGANTE ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA
LIMA
ADVOGADO MONICA CHRISTINNE MORAES DO
NASCIMENTO(OAB: 21598/PB)
EMBARGADO CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA
SANTIAGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANA CAROLINA ALVES CUNHA
PAIVA(OAB: 16332/PB)
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68633c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Posto isso, nos autos dos embargos de terceiros ajuizados por
ALEXANDRE DE ARAUJO PEREIRA LIMA em face de ESPOLIO
DE JOZENILDO SANTIAGO DE OLIVEIRA, decido:
1)Fixar o valor da causa em R$ R$ 167.761,72, valor atualizado até
28.2.2023.
2)Julgar improcedentes os embargos de terceiro apresentados por
ALEXANDRE DE ARAÚJO PEREIRA LIMA em face de ESPOLIO
DE JOZENILDO SANTIAGO DE OLIVEIRA, e extinguir o processo
com julgamento de mérito;
3)Rejeitar o pedido da parte contestante para condenação do
embargante por litigância de má-fé.
4) Conceder a gratuidade da justiça ao embargante e ao
embargado.
5) Fixar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do
embargado em 5% sobre o valor da causa a cargo do embargante,
todavia, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
6)Determinar a retificação do polo passivo para que conste
ESPÓLIO DE JOZENILDO SANTIGO DE OLIVEIRA porque a
senhora CLAUDIA QUEIROZ FEITOSA SANTIAGO apenas
representa, em Juízo, o espólio, não sendo parte, pelo que
considero que a inclusão da referida senhora no polo passivo tratou-
se de mero erro material, modificando a informação da referida
pessoa para inventariante.
Dispensado o recolhimento das custas, conforme fundamentos.
Intimem-se.
Nada mais.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000392-59.2023.5.13.0029
AUTOR MANOEL CELESTINO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO WALLACE ALENCAR GOMES(OAB:
24739/PB)
RÉU JOSEVAL MANOEL DA SILVA
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL CELESTINO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afdb291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000392-59.2023.5.13.0029
AUTOR MANOEL CELESTINO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO WALLACE ALENCAR GOMES(OAB:
24739/PB)
RÉU JOSEVAL MANOEL DA SILVA
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAL MANOEL DA SILVA CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afdb291
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001291-57.2023.5.13.0029
AUTOR A.M.R.
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
RÉU A.G.B.
RÉU J.G.B.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- A.M.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2dffbf8.
Processo Nº CumSen-0001220-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANILLISE DE AMORIM FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c945e3
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DA EBSERH AOS CÁLCULOS DO
EXEQUENTE
1 - Relatório
Impugnação da EBSERH aos cálculos do exequente.
O exequente apresentou resposta à impugnação.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação da executada aos cálculos do exequente foi
tempestiva, bem como a resposta da parte adversa, no que passo a
analisar os demais requisitos e, se for o caso, o mérito de cada
tópico da impugnação da parte executada.
2.2 – Primeira questão da impugnação da executada: “DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”
A parte executada diz que não foram observados correção
monetária e juros adequados a sua condição de Fazenda Pública.
Na planilha, o exequente utilizou o IPCA-E acrescido dos juros de
mora da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de
09/12/2021, adequado à Fazenda Pública.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação da EBSERH
aos cálculos quanto à questão “DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA”.
2.3 – Segunda questão da impugnação da executada: “DOS
HONORÁRIOS DO CONTADOR”
Não há condenação na sentença liquidanda em tal verba
(honorários do contador).
Posto isso, decido conhecer e acolher a impugnação da EBSERH
aos cálculos do exequente quanto à questão “DOS HONORÁRIOS
DO CONTADOR”, pelo que determino que retifique a conta
excluindo a verba “honorários do contador”.
2.4 – Terceira questão da impugnação da executada: “DA
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS”
Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional
chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários
sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no
julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva".
Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos
do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sentença coletiva, como no presente caso.
O presente cumprimento de sentença não demanda uma cognição
tal qual uma reclamação trabalhista e, ainda, trata-se de um
cumprimento de sentença para apuração de diferenças de adicional
noturno e reflexos, portanto, de menor complexidade.
Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar
de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, fixo os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual das sentenças coletivas.
4 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) conhecer e rejeitar a impugnação da EBSERH aos cálculos
quanto à questão “DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”.
2) conhecer e acolher a impugnação da EBSERH aos cálculos do
exequente quanto à questão “DOS HONORÁRIOS DO
CONTADOR”, pelo que determino que retifique a conta excluindo a
verba “honorários do contador”.
3) fixar os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual.
4) Determinar que a parte exequente apresente nova planilha
excluindo os “honorários do contador” e contabilizando
honorários sucumbenciais a 10% do valor que resultar da liquidação
da sentença.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001220-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANILLISE DE AMORIM FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c945e3
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO DA EBSERH AOS CÁLCULOS DO
EXEQUENTE
1 - Relatório
Impugnação da EBSERH aos cálculos do exequente.
O exequente apresentou resposta à impugnação.
É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação da executada aos cálculos do exequente foi
tempestiva, bem como a resposta da parte adversa, no que passo a
analisar os demais requisitos e, se for o caso, o mérito de cada
tópico da impugnação da parte executada.
2.2 – Primeira questão da impugnação da executada: “DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”
A parte executada diz que não foram observados correção
monetária e juros adequados a sua condição de Fazenda Pública.
Na planilha, o exequente utilizou o IPCA-E acrescido dos juros de
mora da poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de
09/12/2021, adequado à Fazenda Pública.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação da EBSERH
aos cálculos quanto à questão “DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA”.
2.3 – Segunda questão da impugnação da executada: “DOS
HONORÁRIOS DO CONTADOR”
Não há condenação na sentença liquidanda em tal verba
(honorários do contador).
Posto isso, decido conhecer e acolher a impugnação da EBSERH
aos cálculos do exequente quanto à questão “DOS HONORÁRIOS
DO CONTADOR”, pelo que determino que retifique a conta
excluindo a verba “honorários do contador”.
2.4 – Terceira questão da impugnação da executada: “DA
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS”
Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional
chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no
julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva".
Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos
do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de
sentença coletiva, como no presente caso.
O presente cumprimento de sentença não demanda uma cognição
tal qual uma reclamação trabalhista e, ainda, trata-se de um
cumprimento de sentença para apuração de diferenças de adicional
noturno e reflexos, portanto, de menor complexidade.
Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar
de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, fixo os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual das sentenças coletivas.
4 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) conhecer e rejeitar a impugnação da EBSERH aos cálculos
quanto à questão “DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”.
2) conhecer e acolher a impugnação da EBSERH aos cálculos do
exequente quanto à questão “DOS HONORÁRIOS DO
CONTADOR”, pelo que determino que retifique a conta excluindo a
verba “honorários do contador”.
3) fixar os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual.
4) Determinar que a parte exequente apresente nova planilha
excluindo os “honorários do contador” e contabilizando
honorários sucumbenciais a 10% do valor que resultar da liquidação
da sentença.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000496-51.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DAYSE COUTINHO VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE COUTINHO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69916d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
Torno sem efeito a decisão no Id db56c31 porque a petição de
692b2bb traz uma impugnação do exequente à sentença de
liquidação. Dito isso, concluam-se para decisão sobre a
impugnação apresentada pelo exequente no Id. 692b2bb.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-39.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62886b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ reclamada - Id.9688f77.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5638d88
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. bc6bb21, nada a deferir, vez que, não
existem valores bloqueados, via SISBAJUD, pendentes nos
presentes autos, conforme documento de Id. aa29120.
O único valor bloqueado nestes autos foi no montante de R$ 575,64
na conta da executada no Banco Itaú em 21/02/2024, já transferido
para conta judicial na CEF e liberado parte para o patrono (Id.
ad364d4) e o restante depositado na conta vinculada de FGTS da
parte autora (Id. cbfae2d).
Não existindo pendências nos presentes autos, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, nos termos da sentença de Id.
f0a8e58.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-39.2023.5.13.0029
AUTOR PATRICIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62886b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ reclamada - Id.9688f77.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5638d88
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição de Id. bc6bb21, nada a deferir, vez que, não
existem valores bloqueados, via SISBAJUD, pendentes nos
presentes autos, conforme documento de Id. aa29120.
O único valor bloqueado nestes autos foi no montante de R$ 575,64
na conta da executada no Banco Itaú em 21/02/2024, já transferido
para conta judicial na CEF e liberado parte para o patrono (Id.
ad364d4) e o restante depositado na conta vinculada de FGTS da
parte autora (Id. cbfae2d).
Não existindo pendências nos presentes autos, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, nos termos da sentença de Id.
f0a8e58.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000259-80.2024.5.13.0029
AUTOR ROSICLEIDE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEIDE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1fddd6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/04/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000734-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DULCILALIA MEDEIROS DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
DULCILALIA MEDEIROS DE SOUSA
FERREIRA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCILALIA MEDEIROS DE SOUSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4ef9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada - Id.
c08df74, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000264-39.2023.5.13.0029
AUTOR WELLITANIA VIEIRA NUNES
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLITANIA VIEIRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c020c90
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez disponibilizado os valores da guia judicial de ID.ad6d45f,
libere-se aos credores atentando para as contas informadas no
ID.b0fb7f7.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000734-70.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DULCILALIA MEDEIROS DE SOUSA
FERREIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
DULCILALIA MEDEIROS DE SOUSA
FERREIRA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b4ef9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada - Id.
c08df74, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000264-39.2023.5.13.0029
AUTOR WELLITANIA VIEIRA NUNES
ADVOGADO DANIEL PAES BRAGA(OAB:
24905/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c020c90
proferido nos autos.
DESPACHO
Uma vez disponibilizado os valores da guia judicial de ID.ad6d45f,
libere-se aos credores atentando para as contas informadas no
ID.b0fb7f7.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-87.2024.5.13.0029
AUTOR JEANDESSON JORSHUAN ALVES
DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANDESSON JORSHUAN ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1814721
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000168-87.2024.5.13.0029, ajuizada por
JEANDESSON JORSHUAN ALVES DE LIMA, parte autora, em face
de 99 TECNOLOGIA LTDA, decide julgar procedente o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
indeferindo os demais pleitos contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
improcedência total do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% do valor da causa (R$
47.643,73), totalizando R$ 2.382,18, tendo sido observado para a
fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com
observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A,
§ 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da
justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus
créditos.
CUSTAS - Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789
da CLT, as custas em face da parte demandante correspondem a
2% do valor da respectiva sucumbência (R$ 47.643,73), totalizando
a quantia de R$ 952,87, porém dispensadas em virtude da justiça
gratuita deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-87.2024.5.13.0029
AUTOR JEANDESSON JORSHUAN ALVES
DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1814721
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0000168-87.2024.5.13.0029, ajuizada por
JEANDESSON JORSHUAN ALVES DE LIMA, parte autora, em face
de 99 TECNOLOGIA LTDA, decide julgar procedente o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora,
indeferindo os demais pleitos contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
improcedência total do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% do valor da causa (R$
47.643,73), totalizando R$ 2.382,18, tendo sido observado para a
fixação de valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação
dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com
observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A,
§ 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da
justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus
créditos.
CUSTAS - Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789
da CLT, as custas em face da parte demandante correspondem a
2% do valor da respectiva sucumbência (R$ 47.643,73), totalizando
a quantia de R$ 952,87, porém dispensadas em virtude da justiça
gratuita deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-46.2023.5.13.0026
AUTOR GERMANO DE OLIVEIRA CHACON
GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006a7a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-46.2023.5.13.0026
AUTOR GERMANO DE OLIVEIRA CHACON
GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO DE OLIVEIRA CHACON GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006a7a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-17.2024.5.13.0029
AUTOR EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bdecf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-17.2024.5.13.0029
AUTOR EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5bdecf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-32.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCOS GUERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS GUERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d9640
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000010-32.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCOS GUERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d9640
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-86.2023.5.13.0029
AUTOR RONALDO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PRICILA AVERNIAS SOARES REIS
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0709a74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela partereclamante.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-86.2023.5.13.0029
AUTOR RONALDO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PRICILA AVERNIAS SOARES REIS
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA AVERNIAS SOARES REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0709a74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os EmbargosdeDeclaração
opostos pela partereclamante.
Intimem-se as partes.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-42.2024.5.13.0029
AUTOR EBISON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBISON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EBISON DA SILVA TAVARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/03/2024 14:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/03/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84689648704
ID da Reunião: 84689648704
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000074-42.2024.5.13.0029
AUTOR EBISON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE
LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução
por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 20/03/2024
14:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/03/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84689648704
ID da Reunião: 84689648704
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000074-42.2024.5.13.0029
AUTOR EBISON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO JULIANO FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 24844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WSS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WSS ENGENHARIA LTDA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/03/2024 14:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/03/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84689648704
ID da Reunião: 84689648704
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.N.F.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8ac1fa7.
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8ac1fa7.
Processo Nº ATSum-0000260-65.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCIANO FERREIRA DE SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 18/03/2024 14:55 recebeu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 14:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86396733893
ID da Reunião: 86396733893
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000260-65.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 18/03/2024
14:55 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/03/2024 14:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86396733893
ID da Reunião: 86396733893
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000068-35.2024.5.13.0029
AUTOR KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4626c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000068-35.2024.5.13.0029, ajuizada por
KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA, parte autora, em face
dePRESERVE/PB - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA e SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A,decide
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
improcedência do pleito, são devidos pelo reclamante honorários
advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamado, os
quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$17.230,01), o
que totaliza R$ 861,50, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe dovalor da
causa (R$17.230,01), o que totaliza R$ 344,60, contudo
dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-35.2024.5.13.0029
AUTOR KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4626c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000068-35.2024.5.13.0029, ajuizada por
KAROLLINY CAVALCANTE DA SILVA, parte autora, em face
dePRESERVE/PB - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA e SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A,decide
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pela autora, indeferindo os demais pleitos
contidos na inicial.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA. No presente caso, considerando que houve
improcedência do pleito, são devidos pelo reclamante honorários
advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamado, os
quais fixo à base de 5% sobre o valor da causa (R$17.230,01), o
que totaliza R$ 861,50, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CUSTAS pela parte autora no valor 2% do importe dovalor da
causa (R$17.230,01), o que totaliza R$ 344,60, contudo
dispensadas em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR(merl)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000122-98.2024.5.13.0029
AUTOR FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU MAIS HUMANUS ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADO JESSICA FERREIRA DELMONI(OAB:
13043/AL)
RÉU MEDSENSOR ATENCAO CLINICA
DOMICILIAR LTDA - EPP
ADVOGADO ANDREA GARDANO BUCHARLES
GIROLDO(OAB: 805-B/PE)
RÉU DEMERGE BRASIL FACILITADORA
DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO EGON HENRIQUE FERREIRA DE
ALBUQUERQUE NOGUEIRA DE
SA(OAB: 425180/SP)
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87b1e6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Considerando que não foram preenchidos os requisitos elencados
na lei adjetiva quanto ao rito sumaríssimo de modo a garantir a
celeridade para aquelas demandas que, realmente, se enquadram
no procedimento, sob pena de frustrar os objetivos para os quais foi
criado o procedimento pela Petição Inicial Id.f3d90f6 e Emenda à
Inicial Id. 285753d, determino o arquivamento do presente
processo, com supedâneo no § 1º do artigo 852-B da CLT.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (ID e4b2ff4 ) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 620,56, calculadas
sobre R$ 31.028,15, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000122-98.2024.5.13.0029
AUTOR FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU MAIS HUMANUS ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADO JESSICA FERREIRA DELMONI(OAB:
13043/AL)
RÉU MEDSENSOR ATENCAO CLINICA
DOMICILIAR LTDA - EPP
ADVOGADO ANDREA GARDANO BUCHARLES
GIROLDO(OAB: 805-B/PE)
RÉU DEMERGE BRASIL FACILITADORA
DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO EGON HENRIQUE FERREIRA DE
ALBUQUERQUE NOGUEIRA DE
SA(OAB: 425180/SP)
ADVOGADO MAURICIO MARTINS FONSECA
REIS(OAB: 155196/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMERGE BRASIL FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA
- MAIS HUMANUS ATENDIMENTO ESPECIALIZADO LTDA
- MEDSENSOR ATENCAO CLINICA DOMICILIAR LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87b1e6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Considerando que não foram preenchidos os requisitos elencados
na lei adjetiva quanto ao rito sumaríssimo de modo a garantir a
celeridade para aquelas demandas que, realmente, se enquadram
no procedimento, sob pena de frustrar os objetivos para os quais foi
criado o procedimento pela Petição Inicial Id.f3d90f6 e Emenda à
Inicial Id. 285753d, determino o arquivamento do presente
processo, com supedâneo no § 1º do artigo 852-B da CLT.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (ID e4b2ff4 ) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 620,56, calculadas
sobre R$ 31.028,15, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000792-90.2019.5.13.0004
AUTOR DOUGLAS ALVES LINO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU POLYANA CRISTINA MIRANDA DE
BRITO
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO
PESSOA/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ALVES LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d243f
proferido nos autos.
DECISÃO:
Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art.
139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no
julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe
aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na
mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos
1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa
humana".
Nesse sentido, o artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser
ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas
fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados,
ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por
sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do
modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já
preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera
alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per
si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões
de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova
comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de
comprovação de ocultação patrimonial.
A parte exequente não demonstrou eventual ocultação de bens ou
padrão de vida em desacordo com a situação financeira da parte
executada, pelo que ficam indeferidos os bloqueios solicitados.
Expeça-se a Certidão de Crédito solicitada, com registro de que a
parte exequente é beneficiária da justiça gratuita(sentença Id.
b4a7819).
Termos em que fica apreciada a petição de Id. bbf6e35
Retire-se de imediato o sigilo na petição acima informada, tendo em
vista que não se encontra na hipótese elencadas no artigo 189, do
CPC.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000365-18.2019.5.13.0029
AUTOR JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c53c50
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado pela parte exequente na petição e
documentos de Id. afc258d/6014c18, fica a parte executada
intimada para comprovar o depósito do restante do crédito da parte
exequente no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000365-18.2019.5.13.0029
AUTOR JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO ESDRAS LEITE DE CARVALHO(OAB:
19595/PB)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c53c50
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto ao informado pela parte exequente na petição e
documentos de Id. afc258d/6014c18, fica a parte executada
intimada para comprovar o depósito do restante do crédito da parte
exequente no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000260-65.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55ee5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/03/2024,às 14:55horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.N.F.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a68dded.
Processo Nº ATSum-0000260-65.2024.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55ee5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 18/03/2024,às 14:55horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000164-50.2024.5.13.0029
AUTOR H.N.F.J.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a68dded.
Processo Nº ATOrd-0000480-34.2022.5.13.0029
AUTOR NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSEMAR NOBREGA DE GOES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU DILENIA MARIA CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35dab92
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se Planilha de atualização do débito da presente ação
trabalhista , deduzindo-se os valores já sacados pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-34.2022.5.13.0029
AUTOR NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSEMAR NOBREGA DE GOES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU DILENIA MARIA CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILENIA MARIA CAVALCANTE PEREIRA
- JOSEMAR NOBREGA DE GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35dab92
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se Planilha de atualização do débito da presente ação
trabalhista , deduzindo-se os valores já sacados pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000071-92.2021.5.13.0029
AUTOR PAULO ALCANTARA DA COSTA
ADVOGADO JOESLANY MONIQUE DE FREITAS
MELO(OAB: 15658/PB)
RÉU MARIA JOSE MARANHAO SILVA
RÉU PANIFICADORA MARANHAO EIRELI
- EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU PANIFICADORA IMPERIO DO PAO
EIRELI
RÉU ANA MARIA MACEDO DE OLIVEIRA
09539853427
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALCANTARA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f755a42
proferida nos autos.
DECISÃO
A despeito do exposto pela parte exequente na petição de Id.
f7bfa6a, verificou este Juízo que nos termos do despacho de
Id.5235e35, foi a petição supra apreciadda pela Central Regional de
Efetividade nos termos que segue.
"A experiência deste Juízo tem levado à conclusão de que o
procedimento de penhora na "boca do caixa", no "caixa" ou no
"faturamento", afigurase de difícil operacionalização, demandando
procedimentos especiais relativos à segurança, ademais,
considerando-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº
002/2018, de 07/03/2018, que dispõe que os oficiais de justiça
devem se abster de transportar valores e numerários nas
diligências para constrição desta natureza, exigindo-se, assim,
indicação prévia de quem deverá acompanhar o meirinho e atuar
como depositário fiel de eventual valor arrecadado."
"Além disso, seu uso deve ser sopesado, já que não há grande
possibilidade de se encontrar montante grande de valores no caixa
dos empreendimentos comerciais, que, no caso, são de pequeno
porte, sendo certo que este juízo não deferiria a ida do oficial de
justiça mais de uma vez ao local em dias seguidos, ante o risco de
insídias em diligências futuras, bem como da perda do elemento
surpresa. Destarte, haveria limite de penhora a 30% do valor a se
encontrar no caixa, atendendo a jurisprudência sobre o tema,
tornando mais baixo o valor a se sequestrar."
"Diante de tudo exposto, defiro, em parte, o requerido pela parte
exequente para determinar que se proceda à penhora de valores
nos estabelecimentos das três empresas executadas, no limite de
30% do que lá houver em caixa, em única diligência em cada
estabelecimento, com expedição de três mandados distintos."
Depois de intimado do despacho supra, peticionou a parte
exequente, Id.5022b0b, solicitando a suspensão da diligência, o que
ensejou no seu sobrestamento pelo prazo de um ano sem qualquer
solicitação de providências de sua parte.
Não tendo o credor indicado COM PRECISÃO a localização de
bens passíveis de penhora do(s) executado(s), inicie-se a contagem
do prazo prescricional previsto na CLT, artigo 11-A. Lance a decisão
Sobrestamento/Suspensão: por EXECUÇÃO FRUSTRADA e o
respectivo prazo (480 dias).
Lance no GIGS a identificação: sobrestado por: EXECUÇÃO
FRUSTRADA (480 dias).
Retire-se de imediato o sigilo na petição acima informada, tendo em
vista que não se encontra nas hipóteses elencadas no artigo 189,
do CPC.
Fica notificado o exequente
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001086-04.2018.5.13.0029
AUTOR FABIO DA SILVA CORREIA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
80492312400
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 18895/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE SANTA
RITA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52c219
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que os convênios disponibilizados neste Regional
tratam de indivíduos, veículos e empresas, na busca de dar solução
ao processo, e que diferentemente o SINESP INFOSEG, visa na
sua abrangência funcional e tecnológica oferecer aos servidores de
segurança pública voltados para as áreas operacionais e
estratégicas, soluções para abordagens preventivas e análise
criminal, minimizando riscos e maximizando a efetividade da
atuação policial, fica indeferido o solicitado quanto a este convênio.
Não tendo o credor indicado COM PRECISÃO a localização de
bens passíveis de penhora do(s) executado(s) e por terem os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
permanecido por dois anos em arquivo provisório sem qualquer
requerimento, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto
na CLT, artigo 11-A. Lance a decisão Sobrestamento/Suspensão:
por EXECUÇÃO FRUSTRADA e o respectivo prazo (480 dias).
Lance no GIGS a identificação: sobrestado por: EXECUÇÃO
FRUSTRADA (480 dias).
Fica notificado o exequente.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 80998bd.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000071-92.2021.5.13.0029
AUTOR PAULO ALCANTARA DA COSTA
ADVOGADO JOESLANY MONIQUE DE FREITAS
MELO(OAB: 15658/PB)
RÉU MARIA JOSE MARANHAO SILVA
RÉU PANIFICADORA MARANHAO EIRELI
- EPP
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU PANIFICADORA IMPERIO DO PAO
EIRELI
RÉU ANA MARIA MACEDO DE OLIVEIRA
09539853427
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA MARANHAO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f755a42
proferida nos autos.
DECISÃO
A despeito do exposto pela parte exequente na petição de Id.
f7bfa6a, verificou este Juízo que nos termos do despacho de
Id.5235e35, foi a petição supra apreciadda pela Central Regional de
Efetividade nos termos que segue.
"A experiência deste Juízo tem levado à conclusão de que o
procedimento de penhora na "boca do caixa", no "caixa" ou no
"faturamento", afigurase de difícil operacionalização, demandando
procedimentos especiais relativos à segurança, ademais,
considerando-se os termos da RECOMENDAÇÃO TRT SCR nº
002/2018, de 07/03/2018, que dispõe que os oficiais de justiça
devem se abster de transportar valores e numerários nas
diligências para constrição desta natureza, exigindo-se, assim,
indicação prévia de quem deverá acompanhar o meirinho e atuar
como depositário fiel de eventual valor arrecadado."
"Além disso, seu uso deve ser sopesado, já que não há grande
possibilidade de se encontrar montante grande de valores no caixa
dos empreendimentos comerciais, que, no caso, são de pequeno
porte, sendo certo que este juízo não deferiria a ida do oficial de
justiça mais de uma vez ao local em dias seguidos, ante o risco de
insídias em diligências futuras, bem como da perda do elemento
surpresa. Destarte, haveria limite de penhora a 30% do valor a se
encontrar no caixa, atendendo a jurisprudência sobre o tema,
tornando mais baixo o valor a se sequestrar."
"Diante de tudo exposto, defiro, em parte, o requerido pela parte
exequente para determinar que se proceda à penhora de valores
nos estabelecimentos das três empresas executadas, no limite de
30% do que lá houver em caixa, em única diligência em cada
estabelecimento, com expedição de três mandados distintos."
Depois de intimado do despacho supra, peticionou a parte
exequente, Id.5022b0b, solicitando a suspensão da diligência, o que
ensejou no seu sobrestamento pelo prazo de um ano sem qualquer
solicitação de providências de sua parte.
Não tendo o credor indicado COM PRECISÃO a localização de
bens passíveis de penhora do(s) executado(s), inicie-se a contagem
do prazo prescricional previsto na CLT, artigo 11-A. Lance a decisão
Sobrestamento/Suspensão: por EXECUÇÃO FRUSTRADA e o
respectivo prazo (480 dias).
Lance no GIGS a identificação: sobrestado por: EXECUÇÃO
FRUSTRADA (480 dias).
Retire-se de imediato o sigilo na petição acima informada, tendo em
vista que não se encontra nas hipóteses elencadas no artigo 189,
do CPC.
Fica notificado o exequente
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001086-04.2018.5.13.0029
AUTOR FABIO DA SILVA CORREIA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
80492312400
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 18895/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE SANTA
RITA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EURIVAN LOPES DE SOUZA 80492312400
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52c219
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que os convênios disponibilizados neste Regional
tratam de indivíduos, veículos e empresas, na busca de dar solução
ao processo, e que diferentemente o SINESP INFOSEG, visa na
sua abrangência funcional e tecnológica oferecer aos servidores de
segurança pública voltados para as áreas operacionais e
estratégicas, soluções para abordagens preventivas e análise
criminal, minimizando riscos e maximizando a efetividade da
atuação policial, fica indeferido o solicitado quanto a este convênio.
Não tendo o credor indicado COM PRECISÃO a localização de
bens passíveis de penhora do(s) executado(s) e por terem os autos
permanecido por dois anos em arquivo provisório sem qualquer
requerimento, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto
na CLT, artigo 11-A. Lance a decisão Sobrestamento/Suspensão:
por EXECUÇÃO FRUSTRADA e o respectivo prazo (480 dias).
Lance no GIGS a identificação: sobrestado por: EXECUÇÃO
FRUSTRADA (480 dias).
Fica notificado o exequente.
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 80998bd.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-90.2022.5.13.0029
AUTOR JOSAEL FERREIRA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU ACADEMIA DE GINASTICA
RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JOSE NIVALDO RODRIGUES
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAEL FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f87aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada de que realizada a solicitação
CNIB, Id.1cb5b39, e de que tão logo disponibilizada a sua resposta
lhe seguirá nova intimação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-90.2022.5.13.0029
AUTOR JOSAEL FERREIRA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU ACADEMIA DE GINASTICA
RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU JOSE NIVALDO RODRIGUES
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
RÉU CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO
CORDEIRO
ADVOGADO MARCELO DE SOUZA
SEKERES(OAB: 278963/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA DE GINASTICA RODRIGUES E CORDEIRO LTDA
- CLEIDSON PHILLIP NASCIMENTO CORDEIRO
- JANAINA NASCIMENTO CORDEIRO
- JOSE NIVALDO RODRIGUES CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f87aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada de que realizada a solicitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CNIB, Id.1cb5b39, e de que tão logo disponibilizada a sua resposta
lhe seguirá nova intimação.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001211-90.2023.5.13.0030
AUTOR CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
TESTEMUNHA Analice Silva Fabrício
TESTEMUNHA Alisson Santos
TESTEMUNHA Priscilla Tavares de Araújo,
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b41cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente em parte a ação movida por
CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA SILVA contra MARFIM
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA,
condenando esta ao pagamento das seguintes verbas: a) uma hora
extra laborada além da 44ª semanal, mais adicional de 50%, além
de reflexos sobre salários trezenos, férias mais um terço, FGTS (a
serem recolhidos) e RSR; b) adicional de periculosidade (no
percentual de 30%), mas de forma proporcional ao tempo de
exposição durante a jornada, ora fixado em 20% do tempo laborado
por dia, mais reflexos sobre férias + 1/3, salários trezenos, RSR e
FGTS (a serem recolhidos); c) ajuda de custo e auxílio alimentação
referente a 7 dias (a ajuda de custo, como é incontroverso, era de
R$ 300,00 por mês, devendo o setor de cálculos proporcionalizar o
valor devido); d) ressarcimento das faltas descontadas em 3 dias de
julho de 2023 no valor de R$ 145,00; e) R$ 416,00 a título de
premiação; f) indenização de plano de saúde no valor de R$
3.200,00; g) indenização por gastos médicos no período em que
não teve plano de saúde, no valor de R$ 200,00; indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00, e; h) honorários
sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da
condenação.
Estando o contrato de trabalho em vigor, deverá a ré, sob pena de
multa diária de 500,00, providenciar a inclusão da reclamante no
mesmo plano de saúde oferecido a outros funcionários e nas
mesmas condições.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial das horas extras e reflexos sobre salários trezenos e RSR e
adicional de periculosidade e reflexos sobre salários trezenos e
RSR.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$
8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-90.2023.5.13.0030
AUTOR CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
TESTEMUNHA Analice Silva Fabrício
TESTEMUNHA Alisson Santos
TESTEMUNHA Priscilla Tavares de Araújo,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b41cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente em parte a ação movida por
CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA SILVA contra MARFIM
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA,
condenando esta ao pagamento das seguintes verbas: a) uma hora
extra laborada além da 44ª semanal, mais adicional de 50%, além
de reflexos sobre salários trezenos, férias mais um terço, FGTS (a
serem recolhidos) e RSR; b) adicional de periculosidade (no
percentual de 30%), mas de forma proporcional ao tempo de
exposição durante a jornada, ora fixado em 20% do tempo laborado
por dia, mais reflexos sobre férias + 1/3, salários trezenos, RSR e
FGTS (a serem recolhidos); c) ajuda de custo e auxílio alimentação
referente a 7 dias (a ajuda de custo, como é incontroverso, era de
R$ 300,00 por mês, devendo o setor de cálculos proporcionalizar o
valor devido); d) ressarcimento das faltas descontadas em 3 dias de
julho de 2023 no valor de R$ 145,00; e) R$ 416,00 a título de
premiação; f) indenização de plano de saúde no valor de R$
3.200,00; g) indenização por gastos médicos no período em que
não teve plano de saúde, no valor de R$ 200,00; indenização por
danos morais no valor de R$ 3.000,00, e; h) honorários
sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da
condenação.
Estando o contrato de trabalho em vigor, deverá a ré, sob pena de
multa diária de 500,00, providenciar a inclusão da reclamante no
mesmo plano de saúde oferecido a outros funcionários e nas
mesmas condições.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza
salarial das horas extras e reflexos sobre salários trezenos e RSR e
adicional de periculosidade e reflexos sobre salários trezenos e
RSR.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes. Fica autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Custas, pela ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$
8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-03.2024.5.13.0030
AUTOR SUENDYS ASSIS DA SILVA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
RÉU HAYTSU JAPANESSE FOOD
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENDYS ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b3608
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de concessão de tutela antecipada, no
qual a parte autora requer a expedição de alvará judicial para
habilitação no programa no seguro-desemprego.
Segundo o exórdio, a parte reclamante trabalhou continuamente no
restaurante reclamado, de 25 de outubro de 2021 a 30 de outubro
de 2022, sem ter a sua carteira de trabalho assinada.
Juntou documentos, a fim de fazer prova de suas alegações.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. É certo, também, que o referido dispositivo legal,
em seu núcleo, visa a efetividade da prestação jurisdicional de
forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia,
não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam
os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem
patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido
processo legal.
Percorrendo os autos, verifica-se que o objeto da demanda envolve
o reconhecimento de vínculo de emprego, com fundamento no art.
3º da CLT, alegando a parte a rescisão contratual sem justo motivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
No entanto, por não haver prova concreta dos motivos da rescisão
contratual, o pedido de seguro-desemprego requer uma análise
cautelosa e precisa, exigindo prova robusta e convincente de
conduta faltosa do empregador, ensejando na ruptura contratual
trabalhista.
Neste contexto, em busca dos requisitos autorizadores da
antecipação, não se observa, a princípio, a probabilidade do direito
e o perigo de dano para concessão da tutela, especialmente sem a
oitiva da parte contrária. Faz-se necessária a efetiva formação do
contraditório e a abertura da instrução processual para uma melhor
elucidação dos fatos narrados em relação aos motivos da rescisão
contratual e, consequentemente, a concessão do pedido postulado.
Além disso, à luz do § 3° do mesmo dispositivo, havendo o perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência não
deve ser concedida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a pretendida tutela de urgência.
Ciência à parte reclamante através do DEJT.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-87.2022.5.13.0030
AUTOR VALDENICE DE PAULA BEZERRA
FILGUEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENICE DE PAULA BEZERRA FILGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:f0d54e4), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000819-87.2022.5.13.0030
AUTOR VALDENICE DE PAULA BEZERRA
FILGUEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:f0d54e4), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000864-57.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ADILSON FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON FARIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0a3812
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Cálculos retificados pelo perito, id:17f15d3.
Intimem-se as partes para apresentarem impugnação, caso
queiram, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-51.2023.5.13.0030
AUTOR ELOISA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOISA SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca1320
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução pela parte reclamada, a sócia CRISTINA DE
FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. (id:ca34a65). Intime-se a parte
contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-51.2023.5.13.0030
AUTOR ELOISA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca1320
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução pela parte reclamada, a sócia CRISTINA DE
FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. (id:ca34a65). Intime-se a parte
contrária para oferecimento de resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000912-16.2023.5.13.0030
EXEQUENTE MIRTES CAVALCANTI PALITOT
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRTES CAVALCANTI PALITOT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca767e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução, pela demandada, opostos no id:8fd00fa.
Intime-se a parte adverpara, querendo, no prazo legal, apresentar
contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-62.2024.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR ORLANDO FABRICIO SIQUEIRA
DUARTE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fe8e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Em caráter excepcional, concedo à parte reclamada prazo até
28/03/2024 para recolhimento das custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA VENCERLAU FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201bd86
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência do expediente retro ao Perito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201bd86
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência do expediente retro ao Perito.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000041-49.2024.5.13.0030
AUTOR MARIANA PINHEIRO RAMALHO
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA PINHEIRO RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54fb03
proferido nos autos.
DESPACHO
Em caráter excepcional, autorizo a participação UNICAMENTE da
parte reclamante, por videoconferência.
Providencie a Secretaria a disponibilização de link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-18.2023.5.13.0030
AUTOR CASSIO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d679e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da segunda parte reclamada, id:07466fa,
requerendo dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento
da dívida exequenda. Petição da parte autora pugnando pela
liberação de valores.
Aprecio.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da
dívida, a findar em 06/03/2024.
Em relação à pretensão autoral, mantenho o despacho proferido no
id:448295f nos seus fundamentos.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-18.2023.5.13.0030
AUTOR CASSIO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d679e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da segunda parte reclamada, id:07466fa,
requerendo dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento
da dívida exequenda. Petição da parte autora pugnando pela
liberação de valores.
Aprecio.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da
dívida, a findar em 06/03/2024.
Em relação à pretensão autoral, mantenho o despacho proferido no
id:448295f nos seus fundamentos.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000767-28.2021.5.13.0030
AUTOR ALEX SANDRO DE OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU 3.J REFORMAS, REPAROS E
CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI
ADVOGADO FELIPE EDUARDO FARIAS DE
SOUSA(OAB: 25251/PB)
RÉU JOAO ANTONIO FORMIGA BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- 3.J REFORMAS, REPAROS E CONSTRUCOES EM GERAL
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ebf5fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para comprovar o recolhimento do
INSS (R$ 366,48) e custas (R$ 58,51), no prazo de 5 dias, sob pena
de imediata execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001209-23.2023.5.13.0030
AUTOR GLAUBER LUIS MEIRELES DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER LUIS MEIRELES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c8b71b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000007-74.2024.5.13.0030
AUTOR JULIANA KARLA RIQUE MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA KARLA RIQUE MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9587f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA
KARLA RIQUE MARTINS em face de CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TAM
LINHAS AEREAS S/A. para condená-las (sendo a segunda de
forma subsidiária):
- a pagar aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, a
diferença do FGTS (de junho de 2020 a maio de 2022), o décimo
terceiro salário proporcional 2023 e as férias vencidas de
2021/2022, a multa do art. 477, §8º, da CLT e a diferença salarial;
- a anotar a baixa da CTPS da autora com data em 19/12/2023, a
ser realizada a obrigação no prazo de dez dias, após trânsito em
julgado, com intimação específica, sob pena de um salário mínimo
em caso de inércia.
Defiro o pedido de liberação do FGTS depositado e do
processamento do seguro-desemprego mediante alvará judicial a
ser expedido pela Secretaria da Vara do Trabalho,
independentemente do trânsito em julgado.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3°, da CLT, declaro, para fins
de cálculos de contribuições previdenciárias, a natureza salarial da
diferença salarial e do salário trezeno.
Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Fica autorizada a retenção da cota da reclamante em relação às
contribuições previdenciárias. Não há, em relação à parte ré,
necessidade de recolhimento (Lei nº 12.546/2011).
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-74.2024.5.13.0030
AUTOR JULIANA KARLA RIQUE MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9587f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Diante do exposto, decide Juízo da 11ª Vara do Trabalho julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA
KARLA RIQUE MARTINS em face de CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e TAM
LINHAS AEREAS S/A. para condená-las (sendo a segunda de
forma subsidiária):
- a pagar aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
diferença do FGTS (de junho de 2020 a maio de 2022), o décimo
terceiro salário proporcional 2023 e as férias vencidas de
2021/2022, a multa do art. 477, §8º, da CLT e a diferença salarial;
- a anotar a baixa da CTPS da autora com data em 19/12/2023, a
ser realizada a obrigação no prazo de dez dias, após trânsito em
julgado, com intimação específica, sob pena de um salário mínimo
em caso de inércia.
Defiro o pedido de liberação do FGTS depositado e do
processamento do seguro-desemprego mediante alvará judicial a
ser expedido pela Secretaria da Vara do Trabalho,
independentemente do trânsito em julgado.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3°, da CLT, declaro, para fins
de cálculos de contribuições previdenciárias, a natureza salarial da
diferença salarial e do salário trezeno.
Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Fica autorizada a retenção da cota da reclamante em relação às
contribuições previdenciárias. Não há, em relação à parte ré,
necessidade de recolhimento (Lei nº 12.546/2011).
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001301-98.2023.5.13.0030
AUTOR ELON ESTEVAO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELON ESTEVAO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061a426
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Isso posto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar procedente ação formulada por ELON ESTEVAO DE
ALMEIDA contra INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -CAGEPA,
condenando-as solidariamente a pagar a quantia correspondente à
diferença de auxílio-desemprego (não constituída pela Cagepa), a
ser apurada em processo de liquidação e devidamente corrigida
desde o momento em que deveria a parte autora ter recebido o
pagamento integral (em 21/09/2022).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo
IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol das advogadas da parte reclamante no
percentual de 15%, com base no valor da condenação.
Custas, pelas partes rés, no valor de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00 (valor provisoriamente arbitrado à condenação), com a
dispensa de pagamento pela Cagepa (aplicação da Súmula 17 do
TRT13).
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001301-98.2023.5.13.0030
AUTOR ELON ESTEVAO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061a426
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Isso posto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar procedente ação formulada por ELON ESTEVAO DE
ALMEIDA contra INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -CAGEPA,
condenando-as solidariamente a pagar a quantia correspondente à
diferença de auxílio-desemprego (não constituída pela Cagepa), a
ser apurada em processo de liquidação e devidamente corrigida
desde o momento em que deveria a parte autora ter recebido o
pagamento integral (em 21/09/2022).
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo
IPCA-E. A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol das advogadas da parte reclamante no
percentual de 15%, com base no valor da condenação.
Custas, pelas partes rés, no valor de R$200,00, calculadas sobre
R$10.000,00 (valor provisoriamente arbitrado à condenação), com a
dispensa de pagamento pela Cagepa (aplicação da Súmula 17 do
TRT13).
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000848-40.2022.5.13.0030
AUTOR KATYA MARIA DE BARROS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GETNET ADQUIRENCIA E
SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO ROSEMEIRE RODRIGUES
MARTINS(OAB: 25348-B/MT)
ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
RÉU INTEREFIKA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL CALIL DE MELO(OAB:
300157/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamada INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS
LTDA. intimada para informar novos dados bancários para
devolução de saldo sobejante, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
VANESSA MELO RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000158-16.2019.5.13.0030
AUTOR SEVERINO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8917c4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos, observa-se que no SIF tem disponível o valor
de R$733,17 relativo a um bloqueio no SISBAJUD, em 2021.
Sendo assim, recolha-se o valor as contribuições previdenciárias
(R$ 298,27) e intime-se a parte reclamada DARIO AMANCIO
CARREIRO JUNIOR para informar os seus dados bancários para
devolução de valores sobejantes, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000253-70.2024.5.13.0030
AUTOR FABIANO RAMOS LOPES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO RAMOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad0cb6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que as audiências telepresenciais vêm
atrasando, sobremaneira, o andamento das pautas, em razão das
mais variadas intercorrências verificadas, acarretando, em diversas
oportunidades, o adiamento das sessões, comprometendo o
princípio da duração razoável do processo.
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação,
por entender que a realização da audiência no formato presencial
facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e o
magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante. .
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 01/04/2024, às 08h50, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000866-27.2023.5.13.0030
EXEQUENTE BELARMINO AUGUSTO DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BELARMINO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, id:be8f44d, para,
querendo, oferecer manifestação, no prazo legal, sob pena de
preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000244-11.2024.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE LIMONGI DE SOUZA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c083bb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 02/04/2024, às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-55.2024.5.13.0030
AUTOR PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA
BARROSO BORGES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GABRIEL DE ALMEIDA BARROSO BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a17977
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 02/04/2024, às 08h10, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001012-44.2018.5.13.0030
AUTOR JOAQUIM SUCUPIRA DE QUEIROGA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANA TERESA DE LIMA GAMBI
BARBOSA FARIA(OAB: 224101/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM SUCUPIRA DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6294fac
proferido nos autos.
DESPACHO
Após petição pela parte reclamante (id:5871b1b) e em cumprimento
ao despacho de id:1052c3e, a Contadoria quantificou o saldo
remanescente da dívida.
Intime-se a parte reclamada para pagar a dívida remanescente, em
48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001012-44.2018.5.13.0030
AUTOR JOAQUIM SUCUPIRA DE QUEIROGA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ANA TERESA DE LIMA GAMBI
BARBOSA FARIA(OAB: 224101/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6294fac
proferido nos autos.
DESPACHO
Após petição pela parte reclamante (id:5871b1b) e em cumprimento
ao despacho de id:1052c3e, a Contadoria quantificou o saldo
remanescente da dívida.
Intime-se a parte reclamada para pagar a dívida remanescente, em
48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000211-21.2024.5.13.0030
REQUERENTES SEVERINO DO RAMO DA SILVA
ADVOGADO MATEUS DA SILVA APOLONIO(OAB:
32286/PB)
REQUERENTES ANTONIA ZULEIDE ALVES DE
ANDRADE - EPP
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40975ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000211-21.2024.5.13.0030
REQUERENTES SEVERINO DO RAMO DA SILVA
ADVOGADO MATEUS DA SILVA APOLONIO(OAB:
32286/PB)
REQUERENTES ANTONIA ZULEIDE ALVES DE
ANDRADE - EPP
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA ZULEIDE ALVES DE ANDRADE - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40975ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001047-28.2023.5.13.0030
AUTOR GLAUCIO DA SILVA BATISTA DA
COSTA
ADVOGADO FRANCISCO HELIO SARMENTO
FILHO(OAB: 15639/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO DA SILVA BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324a9d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Pagamento da execução efetuado pela executada. Aguarde-se por
48 horas a disponibilização dos valores em conta judicial.
Intime-se a parte autora, a fim de que forneça seus dados bancários
e de seu patrono, bem como eventual contrato de honorários, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001047-28.2023.5.13.0030
AUTOR GLAUCIO DA SILVA BATISTA DA
COSTA
ADVOGADO FRANCISCO HELIO SARMENTO
FILHO(OAB: 15639/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 324a9d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Pagamento da execução efetuado pela executada. Aguarde-se por
48 horas a disponibilização dos valores em conta judicial.
Intime-se a parte autora, a fim de que forneça seus dados bancários
e de seu patrono, bem como eventual contrato de honorários, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001229-14.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO DO RAMO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f790cb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Por ora, intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência do
pagamento, bem como do requerimento da reclamada, para
querendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Silente, aguarde-se o pagamento da 2ª parcela do ajuste.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001229-14.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO DO RAMO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f790cb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Por ora, intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência do
pagamento, bem como do requerimento da reclamada, para
querendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Silente, aguarde-se o pagamento da 2ª parcela do ajuste.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000255-40.2024.5.13.0030
AUTOR MARINALDO ELIAS BATISTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSENY CARLOS COSTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 03/04/2024 08:30,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000255-40.2024.5.13.0030
AUTOR MARINALDO ELIAS BATISTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSENY CARLOS COSTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENY CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 03/04/2024 08:30,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000255-40.2024.5.13.0030
AUTOR MARINALDO ELIAS BATISTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR SERGIO BARBOSA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
AUTOR JOSENY CARLOS COSTA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
ABASTECIMENTO E SERVICOS
AGRICOLAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO ELIAS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 03/04/2024 08:30,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000271-04.2018.5.13.0030
AUTOR LINDOMAR COSMO FRANCISCO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU AMBIENTE IDEAL COMERCIO E
INDUSTRIA DE PERFIS METALICOS
EIRELI - ME
RÉU RAULINO DE OLIVEIRA MACIEL
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR COSMO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante notificado, por seu patrono, para, no prazo de 5
dias, indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução pelo
saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000337-13.2020.5.13.0030
AUTOR THIAGO JOSE BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO LAIS PESSOA DE MIRANDA(OAB:
30754/PE)
RÉU 3J COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
TELEFONICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU TELERIO DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 3J COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO DE
PRODUTOS TELEFONICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 3J COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO DE
PRODUTOS TELEFONICOSS LTDA, para fornecer conta válida,
com o fito de devolução da importância de R$ 592,00. Prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000685-26.2023.5.13.0030
AUTOR FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f02c7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamado, a fim de que comprove o pagamento dos
honorários advocatícios, referente a parcela de número 7, aprazada
para o dia 26/02/2024, no prazo de 48 horas, sob pena de se ter por
descumprido o ajuste realizado entre as partes, com aplicação de
multa e execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000685-26.2023.5.13.0030
AUTOR FABRICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f02c7f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamado, a fim de que comprove o pagamento dos
honorários advocatícios, referente a parcela de número 7, aprazada
para o dia 26/02/2024, no prazo de 48 horas, sob pena de se ter por
descumprido o ajuste realizado entre as partes, com aplicação de
multa e execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000607-66.2022.5.13.0030
AUTOR ELISANGELA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CENTRO TECNICO DE ENSINO
LTDA
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cb3a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a devolução de valores do depósito recursal
diretamente para o escritório indicado, tendo em vista a declaração
(id:b7865cf) assinada por um dos sócios, o senhor THIAGO VITAL
DE MIRANDA.
Após, voltem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000607-66.2022.5.13.0030
AUTOR ELISANGELA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CENTRO TECNICO DE ENSINO
LTDA
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78cb3a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se a devolução de valores do depósito recursal
diretamente para o escritório indicado, tendo em vista a declaração
(id:b7865cf) assinada por um dos sócios, o senhor THIAGO VITAL
DE MIRANDA.
Após, voltem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000615-43.2022.5.13.0030
AUTOR MAURICIO DE SOUZA ROLIM FILHO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DE SOUZA ROLIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc4d05
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
"Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada e,
com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, declaro a incompetência
da Justiça do Trabalho e, anulando a sentença constante do ID.
729e52d, determino a remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual."
Decisão mantida pelo C. TST, transitada em julgado.
Cumpra-se a decisão, remetendo-se os autos à Justiça Comum
Estadual, Distribuição dos Feitos da Comarca de João Pessoa/PB.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000615-43.2022.5.13.0030
AUTOR MAURICIO DE SOUZA ROLIM FILHO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc4d05
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
"Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada e,
com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, declaro a incompetência
da Justiça do Trabalho e, anulando a sentença constante do ID.
729e52d, determino a remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual."
Decisão mantida pelo C. TST, transitada em julgado.
Cumpra-se a decisão, remetendo-se os autos à Justiça Comum
Estadual, Distribuição dos Feitos da Comarca de João Pessoa/PB.
Em seguida, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000252-85.2024.5.13.0030
REQUERENTES B & F EDIFICARE ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO RANULFO BARBOSA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 9149/PB)
REQUERENTES VALDEMIR FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B & F EDIFICARE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d3ee3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000498-28.2017.5.13.0030
AUTOR LUCIANO GOMES DE SANTANA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANE LIRA DA SILVA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA REBECA RAMALHO LAGES
TESTEMUNHA GERALDO JOSE DE VASCONCELOS
VILAR
TESTEMUNHA ADEMIR BATISTA DA SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5d1c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Trânsito em julgado da decisão, id:018000d. Atualizem-se os
cálculos de id:0f1d5a6.
Há apólice de seguro garantia nos autos, id:99950ad.
Intime-se a parte reclamada para no prazo de 15 dias disponibilizar
nos autos o valor da condenação, observando a apólice de seguro
garantia de id:99950ad, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000643-11.2022.5.13.0030
AUTOR JOSELIA DE ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADODRES DE CANCER
ESPERANCA E VIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIA DE ALMEIDA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d176d9
proferida nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:2e48dfc), indicando meios para a
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
execução.
A utilização do SIMBA não oferece o resultado imaginado pela
parte, pois sua finalidade é pesquisar movimentações passadas,
sem oferecer qualquer possibilidade de constrição de ativos do
devedor, pois revela situações pretéritas. Vejamos qual a real
finalidade do sistema SIMBA: “O Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias (SIMBA) é um conjunto de processos,
módulos e normas para tráfego de dados bancários entre
instituições financeiras e órgãos governamentais. O projeto é uma
evolução do modelo adotado pela Secretaria de Pesquisa e Análise
(SPEA), unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da
República do Ministério Público Federal. A Controladoria-Geral da
União (CGU) é um dos órgãos públicos conveniados aptos a
receber dados de afastamento de sigilo bancário de forma segura
via internet.”
A experiência tem mostrado, portanto, que o sistema tem grande
utilidade nas investigações da CGU relativas a crimes de evasão de
divisas ou movimentações atípicas, pois retratam um fato pretérito,
a exemplo de remessas de valores à instituições financeiras no
exterior, não sendo eficaz para localizar ativos disponíveis em
contas bancárias pois tal procedimento se faz por meio do sistema
SISBAJUD. Assim sendo, indefiro o pedido quanto à utilização do
SIMBA, pelo fato de entender tratar-se de medida ineficaz.
Retornem-se os autos ao SOBRESTAMENTO, conforme despacho
de id:70af55d.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000213-88.2024.5.13.0030
AUTOR DENIVALDO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIVALDO FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c73e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:f9143bd), buscando seja
redistribuída a presente ação para a 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
Indefere-se, por falta de amparo legal.
Aguarde-se a audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000085-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUZANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078b6dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Ante ao exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa julgar procedente em parte os pedidos formulados por
SUZANA FERREIRA DE LIMA em face de HORT AGRESTE
HIDROPONIA LTDA. para condená-la:
- a pagar aviso prévio indenizado, saldo de salário (2 dias), salário
retido (novembro/2023), férias proporcionais acrescidas de 1/3,
salários trezenos proporcionais, FGTS, multa de 40% sobre o
FGTS, multa do art. 477 da CLT e multa do art. 467 da CLT, horas
extras mais reflexos e adicional noturno mais reflexos;
- a anotar a CTPS com data de admissão em 14/01/2023, função de
auxiliar de produção, remuneração de R$2.245,00 e data de baixa
em 01/01/2024 (projeção do aviso prévio - Oj 82 da SDI-1 do TST).
Deverá a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 5 dias, após
intimação específica, sob pena de multa de um salário mínimo.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza
salarial de salários trezenos, saldo de salário, salário retido, hora
extra, adicional noturno e reflexos sobre o 13º.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes e ficando autorizada a
retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Deferida a justiça gratuita à autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da
condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001303-68.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL DA PARAIBA -
SINTER- PB
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTENCIA
TECNICA E EXTENSAO RURAL DA PARAIBA - SINTER- PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c080b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Em face do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, acolher a prescrição total e extinguir o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo art. 11, §2°, da CLT, c/c o
art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC,
nos termos da fundamentação supra.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas, no importe de R$ 2.000,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001303-68.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM ASSISTENCIA TECNICA E
EXTENSAO RURAL DA PARAIBA -
SINTER- PB
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c080b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Conclusão
Em face do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, acolher a prescrição total e extinguir o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo art. 11, §2°, da CLT, c/c o
art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC,
nos termos da fundamentação supra.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas, no importe de R$ 2.000,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000252-85.2024.5.13.0030
REQUERENTES B & F EDIFICARE ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO RANULFO BARBOSA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 9149/PB)
REQUERENTES VALDEMIR FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR FERREIRA PEREIRA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da sentença de homologação de acordo de
id:86d3ee3.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000470-84.2022.5.13.0030
REQUERENTE LUCIANO GOMES DE SANTANA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
REQUERIDO CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO GOMES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be4b46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
O processo principal 0000498-28.2017.5.13.0030 retornou do
segundo grau. Considerando que ele se encontra garantido pela
apólice de seguro garantia, extingo a presente execução. Arquivem-
se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000470-84.2022.5.13.0030
REQUERENTE LUCIANO GOMES DE SANTANA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
REQUERIDO CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be4b46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
O processo principal 0000498-28.2017.5.13.0030 retornou do
segundo grau. Considerando que ele se encontra garantido pela
apólice de seguro garantia, extingo a presente execução. Arquivem-
se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001226-59.2023.5.13.0030
REQUERENTE LIZANDRA MARIA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZANDRA MARIA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288d5f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido realizado pela executada,
mantendo-se os cálculos e o decisum anterior.
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001226-59.2023.5.13.0030
REQUERENTE LIZANDRA MARIA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288d5f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido realizado pela executada,
mantendo-se os cálculos e o decisum anterior.
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-43.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458a3ea
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença primeiro grau, tão somente para majorar os
honorários advocatícios de 5% para 10% sob o valor da
condenação.
Há execução provisória em tramitação - Processo 0000633-
30.2023.5.13.0030 -, no qual houve a quitação do débito trabalhista
e o descumprimento inicial da obrigação de fazer, correspondente à
entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP atualizado,
esclarecendo que foi renovada a intimação da parte reclamada para
juntar referido documento, sob pena de multa, com decurso do
prazo no dia 06/03/2024.
Há depósito judicial resultante do SISBAJUD na execução
provisória, objeto de transferência para o presente processo.
Providencie a Secretaria da Vara a juntada das peças de
id:e659db1 e seguintes da execução provisória ao presente feito.
Em seguida, conclusos, para deliberações acerca da quantificação
da eventual multa e do valor dos honorários advocatícios
advocatícios sucumbenciais majorados, bem assim acerca do
manejo do depósito judicial transferido da execução provisória.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-43.2023.5.13.0030
AUTOR SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458a3ea
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença primeiro grau, tão somente para majorar os
honorários advocatícios de 5% para 10% sob o valor da
condenação.
Há execução provisória em tramitação - Processo 0000633-
30.2023.5.13.0030 -, no qual houve a quitação do débito trabalhista
e o descumprimento inicial da obrigação de fazer, correspondente à
entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP atualizado,
esclarecendo que foi renovada a intimação da parte reclamada para
juntar referido documento, sob pena de multa, com decurso do
prazo no dia 06/03/2024.
Há depósito judicial resultante do SISBAJUD na execução
provisória, objeto de transferência para o presente processo.
Providencie a Secretaria da Vara a juntada das peças de
id:e659db1 e seguintes da execução provisória ao presente feito.
Em seguida, conclusos, para deliberações acerca da quantificação
da eventual multa e do valor dos honorários advocatícios
advocatícios sucumbenciais majorados, bem assim acerca do
manejo do depósito judicial transferido da execução provisória.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000633-30.2023.5.13.0030
REQUERENTE SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6888c7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
A Reclamação Trabalhista 0000367-43.2023.5.13.0030 foi devolvida
pelo E. TRT, tendo sido reformada a sentença primeiro grau, tão
somente para majorar os honorários advocatícios de 5% para 10%
sob o valor da condenação.
Providencie a Secretaria da Vara a juntada das peças de
id:e659db1 e seguintes da presente execução provisória ao feito
principal, para prosseguimento da execução.
Proceda-se, ainda, a transferência do saldo da conta judicial
4099.042.04957057-5 para a Reclamação Trabalhista 0000367-
43.2023.5.13.0030.
Julgo extinta a execução.
Arquivem-se os autos.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000744-48.2022.5.13.0030
AUTOR JULIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e297ca
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a sentença de primeiro grau, tão somente para
reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda parte
reclamada.
Decisão mantida pelo C. TST.
II - Proceda a Secretaria da Vara os devidos registros na CTPS da
parte reclamante no e-Social, conforme sentença de id:8942ad2.
III - A devedora principal se encontra em recuperação judicial.
No entanto, o segundo réu foi condenado de forma subsidiária em
relação às obrigações de pagar acolhidas nesta reclamação.
O deferimento da recuperação judicial em face do devedor principal
não impede o redirecionamento dos atos de execução contra o
devedor secundário, conforme se extrai da leitura do artigo 49, § 1º,
da Lei nº 11.101/2005, in verbis: "Os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."
Ademais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista
e em homenagem ao princípio da efetividade da prestação
jurisdicional, não soa razoável que a parte reclamante aguarde uma
eventual e demorada execução perante o Juízo onde se processa a
recuperação judicial, quando existe condenação transitada em
julgado neste processo atribuindo a responsabilidade subsidiária ao
segundo réu.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência trabalhista,
conforme ementas a seguir transcritas:
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- EXECUÇÃO DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução trabalhista o devedor
subsidiário figura como garantia do integral cumprimento do
comando exequendo, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de
natureza civil e cambiária. Neste compasso, somente escapa dos
efeitos da execução quando indica bens do devedor principal, "sitos
no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem
para solver o débito", conforme dispõe o parágrafo único do art. 827
do CC, aplicável à espécie por força do parágrafo único do art. 8º da
CLT . Fluem no mesmo sentido o art. 595 do CPC e o § 3º do art. 4º
da Lei n. 6.830/80. Basta o inadimplemento do devedor principal
para que se inicie imediatamente a execução do devedor
subsidiário, que existe exatamente para evitar que se protele ou
inviabilize a satisfação célere dos créditos de natureza alimentar ,
dos quais retira o trabalhador a digna sobrevivência. Assim, e
embora se encontre em recuperação judicial a principal devedora,
nada justifica submeter o exequente à morosidade da execução
perante o Juízo Concursal, quando figura nos autos o devedor
subsidiário, pelo que deve responder aos efeitos da execução."
(Acórdão TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/09/2014; Processo
0001731-03.201 1.5.03.0013).""RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Constatada a insolvência da devedora principal, comprovada pela
decretação de sua recuperação judicial, a execução deve
prosseguir contra o responsável subsidiário. Isso porque o
empregado não pode ser submetido à morosidade de uma eventual
execução perante aquele Juízo, face à natureza do crédito
alimentar, que prefere a qualquer outro e se rege pela observância
aos princípios da economia e celeridade processuais. Em idêntico
sentido, foi editada, por este e. Tribunal, a Súmula nº 54, a qual, em
seu item I, dispõe que, deferido o processamento da recuperação
judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a
execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que
ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 1 1.101/2005."
(Acórdão PJe TRT 3ª / Quarta Turma / Data: 10/06/2016; Processo
0011088-22.2015.5.03.0092)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial da devedora principal não
pode constituir óbice ao redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, mormente quando se busca a satisfação de
crédito de natureza alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma /
AP/ Data: 04/02/2014; Processo 0000208-
50.2013.5.24.0061)."RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Para que a execução seja revertida contra o devedor
subsidiário é preciso o cumprimento de certos requisitos, quais
sejam: que ele tenha participado da relação processual e que seu
nome conste do título executivo judicial; e o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do devedor principal (Súmula 331,
IV , do TST). Assim, não há benefício de ordem para que primeiro
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sejam excutidos os bens dos sócios para, tão somente depois,
serem aqueles do devedor subsidiário. In casu, sendo infrutíferos os
atos expropriatórios contra o devedor principal, cabível a reversão
da execução contra o devedor subsidiário. Quanto à alegação de
que a devedora principal se encontra em Recuperação Judicial e a
respectiva necessidade do ora credor se habilitar nos autos daquela
demanda para perceber seus créditos, tenho que o
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, frente
a natureza alimentar do crédito trabalhista, é medida que se impõe,
em face dos princípios da celeridade e economia processuais. (...)."
ACORDÃO TRT 16ª / 2ª Turma / AP/ Data: 10/05/2016; Processo
0130300-65.2006.5.16.0003).
Assim, determino o redirecionamento da execução no tocante ao
devedor subsidiário.
O débito importa em R$ 9.939,52. Por sua vez, há no SIF a
importância de R$8.916,73. Desse modo, intime-se a segunda
parte reclamada para pagar o débito de R$ 1.022,79, no prazo de
48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000797-29.2022.5.13.0030
AUTOR KAROLAYNE NOGUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLAYNE NOGUEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 110d07e
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA
DE VALORES PARA CEF
Para fins de recolhimento do FGTS da autora, DOU FORÇA DE
OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para determinar ao BANCO
DO BRASIL que proceda a transferência de 100% do saldo das
contas judiciais 2800107139330 e 900123646007, para uma conta
judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, vinculada
a presente demanda, entre partes KAROLAYNE NOGUEIRA DOS
SANTOS, CPF 097.140.544-19, exequente, e CONTAX S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 67.313.221/0001-90, e outros
executados. Prazo de 5 dias.
O referido ofício deverá ser enviado por meio de e-mail.
Fica o destinatário da presente ordem desde já advertido de que o
não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
instauração do procedimento criminal.
Com os valores transferidos, oficie-se a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL para fins de recolhimento dos valores devidos a título de
FGTS autoral.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-29.2022.5.13.0030
AUTOR KAROLAYNE NOGUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 110d07e
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA
DE VALORES PARA CEF
Para fins de recolhimento do FGTS da autora, DOU FORÇA DE
OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para determinar ao BANCO
DO BRASIL que proceda a transferência de 100% do saldo das
contas judiciais 2800107139330 e 900123646007, para uma conta
judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4099, vinculada
a presente demanda, entre partes KAROLAYNE NOGUEIRA DOS
SANTOS, CPF 097.140.544-19, exequente, e CONTAX S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 67.313.221/0001-90, e outros
executados. Prazo de 5 dias.
O referido ofício deverá ser enviado por meio de e-mail.
Fica o destinatário da presente ordem desde já advertido de que o
não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
instauração do procedimento criminal.
Com os valores transferidos, oficie-se a CAIXA ECONOMICA
FEDERAL para fins de recolhimento dos valores devidos a título de
FGTS autoral.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000710-78.2019.5.13.0030
AUTOR ANDRE FELIPE DE ARAUJO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU EURIVAN LOPES DE SOUZA
80492312400
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELIPE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2907df2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente (art. 924,
V, do CPC c/c Súmula 327 do STF, art. 11-A da CLT) e JULGO
EXTINTA a execução.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, proceda à exclusão das partes
executadas do BNDT, e, sem mais pendências, ARQUIVEM-SE os
autos definitivamente.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000142-86.2024.5.13.0030
AUTOR ROMARIO VERAS MATIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU MOOVERY SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO VERAS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e7b15
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO e mais o que consta nos autos, extingo, sem
resolução de mérito a presente reclamação trabalhista proposta por
ROMARIO VERAS MATIAS em face de MOOVERY SERVIÇOS DE
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - 34.778.892/0001-78
conforme fundamentação supra que passa a integrar este decisum
como se transcrita literalmente.
Custas processuais no importe de R$ 883,04, pelo reclamante,
calculadas sobre o valor da causa R$ 44.152,03, porém
dispensadas na forma legal.
Dê-se ciência ao reclamante.
Retire-se o processo da pauta.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001220-52.2023.5.13.0030
AUTOR LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIANA ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab1db3
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista à reclamante da petição apresentada pelo Banco
reclamado (id:add4c39).
Aguarde-se a perícia.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000569-20.2023.5.13.0030
AUTOR HELENO GALDINO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENO GALDINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1e441
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a sentença do IDPJ (id:9a9f753), intime-se o
sócio executado IRINEU RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA,
CPF 910.457.034-00 para realizar o pagamento ou garantir a
execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 884 da CLT c/c
art. 835 do CPC, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001029-07.2023.5.13.0030
AUTOR ARABELLA CRISTINA TAVARES
CAMARA RUFINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU PAULISTA JOAO PESSOA
COMERCIO E SERVICOS OPTICOS
LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA JOAO PESSOA COMERCIO E SERVICOS
OPTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce79cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o pagamento
da 4ª parcela, prevista para o dia 05/03/2024, sob pena de se ter
por descumprido o ajuste realizado entre as partes, com aplicação
de multa e execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000401-18.2023.5.13.0030
AUTOR CASSIO DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b8c1b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento, pelo autor, de liberação de valores.
Aprecio.
O depósito efetuado pela segunda parte reclamada no BB
(SISCONDJ) importa em R$ 15.330,09, garantia parcial da dívida.
Dê-se ciência, por 5 dias, à parte executada para, querendo,
complementar o valor da execução, ficando advertida de que,
decorrido o prazo legal e, não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, referidos valores serão
levantados em favor da parte credora, prosseguindo o curso
executório em relação ao saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000020-73.2024.5.13.0030
AUTOR INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f99b8e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001086-25.2023.5.13.0030
AUTOR RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RENE RODRIGO FERRAZ MAGALHAES MENEZES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa60230
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes do expediente retro, por 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001086-25.2023.5.13.0030
AUTOR RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FORROS DE LOJAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa60230
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes do expediente retro, por 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001088-92.2023.5.13.0030
AUTOR ICARO SOUZA DA HORA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO SOUZA DA HORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97efb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes do expediente retro, por 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001088-92.2023.5.13.0030
AUTOR ICARO SOUZA DA HORA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97efb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência às partes do expediente retro, por 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-26.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS
DAMASIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DOS SANTOS DAMASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7accd11
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao Expert do expediente retro.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-26.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS
DAMASIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7accd11
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao Expert do expediente retro.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000951-13.2023.5.13.0030
AUTOR ADILSON DA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TESTEMUNHA DANIEL RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON DA COSTA AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f7112
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e produzida prova oral.
Formado o convencimento do Julgador, declaro encerrada a
instrução processual.
Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar
com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000951-13.2023.5.13.0030
AUTOR ADILSON DA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO FERDINANDO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 21146/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TESTEMUNHA DANIEL RODRIGUES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
- MAGAZINE LUIZA S/A
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f7112
proferido nos autos.
DESPACHO
Concluída a prova pericial e produzida prova oral.
Formado o convencimento do Julgador, declaro encerrada a
instrução processual.
Prazo de 5 dias para últimas alegações, podendo as partes acenar
com a possibilidade de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000022-40.2024.5.13.0031
EXEQUENTE NILMA MARQUES DE LIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILMA MARQUES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de 08
(oito) dias, querendo, apresentar manifestação quanto a impugnar
aos cálculos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000125-47.2024.5.13.0031
AUTOR FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS FILIPE DOS SANTOS DE
FREITAS(OAB: 32059/PB)
RÉU TIAGO BASTOS SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
RÉU TIAGO BASTOS DE ANDRADE
ADVOGADO TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed5092
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo proposto entre Fernanda Rodrigues de Sousa e Tiago
Bastos de Andrade, conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, a serem pagas no
prazo de até cinco dias após o vencimento da parcela do acordo,
sob pena de execução.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, faça-se conclusão dos autos para a prolação de sentença
de extinção por “cumprimento integral do acordo”.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000125-47.2024.5.13.0031
AUTOR FERNANDA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS FILIPE DOS SANTOS DE
FREITAS(OAB: 32059/PB)
RÉU TIAGO BASTOS SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
RÉU TIAGO BASTOS DE ANDRADE
ADVOGADO TIAGO BASTOS DE ANDRADE(OAB:
16242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO BASTOS DE ANDRADE
- TIAGO BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed5092
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo proposto entre Fernanda Rodrigues de Sousa e Tiago
Bastos de Andrade, conforme as diretrizes contidas na
fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo
como se nele estivessem transcritas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, a serem pagas no
prazo de até cinco dias após o vencimento da parcela do acordo,
sob pena de execução.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, faça-se conclusão dos autos para a prolação de sentença
de extinção por “cumprimento integral do acordo”.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000212-03.2024.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02934c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
processo nº 0000954-93.2022.5.13.0032, que condenou o
reclamado ao pagamento de diversas verbas rescisórias em favor
dos profissionais de enfermagem mencionados.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o autor para formular eventual
contrariedade em idêntico prazo de 08 (oito) dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000642-23.2022.5.13.0031
AUTOR WASHINGTON LUIZ SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(OAB:
18060/PB)
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANGÉLICA SILVA (LOJA NOSSA
SENHORA DA PENHA)
RÉU ANGELICA BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21eb65b
proferida nos autos.
Despacho
Ante a impossibilidade técnica de realização da pesquisa CAGED,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
cumpra-se a segunda parte do despacho, Id5a8e4f9, com o
sobrestamento da execução.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000470-81.2022.5.13.0031
EXEQUENTE YGOR OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- YGOR OLIVEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52da445
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, para juntada
pela reclamada de ficha de empregado atualizada e contracheques,
comprovando ter realizado seu posicionamento no nível 435.
Defiro o requerimento retro, devendo a reclamada ser notificada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos o
cumprimento da obrigação de fazer, assim como para juntar ficha
de empregado atualizada e contracheques mais recentes do
substituído.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000982-30.2023.5.13.0031
AUTOR MARIANE MAIA FREIRE
ADVOGADO JAKSSON ARLYSSON DOS SANTOS
SANTANA DE JESUS(OAB:
19538/PB)
RÉU CULTURA HISPANO-AMERICANA
LTDA
RÉU GILDO MOURA TITO
RÉU MONICA MARIA DE SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANE MAIA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d78fcb
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para realização
de atos executórios em desfavor dos dependentes da executada,
uma vez que, notoriamente, estariam ocultando patrimônio, com o
fim de frustrar a presente execução.
A requerente não produziu provas de suas alegações, não podendo
o juízo realizar atos de constrições de bens e valores sem
observância do devido processo legal, do exercício do contraditório
e da ampla defesa.
Indefiro o pedido.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000470-81.2022.5.13.0031
EXEQUENTE YGOR OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA FREIRE SADER(OAB:
159861/MG)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52da445
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, para juntada
pela reclamada de ficha de empregado atualizada e contracheques,
comprovando ter realizado seu posicionamento no nível 435.
Defiro o requerimento retro, devendo a reclamada ser notificada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos o
cumprimento da obrigação de fazer, assim como para juntar ficha
de empregado atualizada e contracheques mais recentes do
substituído.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000132-10.2022.5.13.0031
AUTOR THAOCLICHIME ALVES DE LIMA
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU FERNANDO FAGNER JUNIO
PEREIRA DA SILVA 01497884446
RÉU FERNANDO FAGNER JUNIO
PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAOCLICHIME ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ac578
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se de todos os meios de que
dispõe para impulsionamento do feito, resultando infrutíferas as
tentativas de constrição de bens e valores, notifique-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios necessários ao
prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou solicite providências já adotadas sem
resultados práticos, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um)
ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001182-37.2023.5.13.0031
AUTOR SAMUEL PINTO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE PEREIRA
SILVA(OAB: 27814/PB)
ADVOGADO SALDERLANIA MELINDA DE
MEDEIROS(OAB: 30323/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO FIGUEIREDO DA
SILVA(OAB: 11454/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO VAREJAO DO BAIRRO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508f461
proferido nos autos.
Despacho
Em face da manifestação e dos comprovantes juntados pela ré,
aguarde-se o adimplemento das demais parcelas do acordo. O
pedido de aplicação de multa será oportunamente apreciado.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001182-37.2023.5.13.0031
AUTOR SAMUEL PINTO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE PEREIRA
SILVA(OAB: 27814/PB)
ADVOGADO SALDERLANIA MELINDA DE
MEDEIROS(OAB: 30323/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO FIGUEIREDO DA
SILVA(OAB: 11454/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508f461
proferido nos autos.
Despacho
Em face da manifestação e dos comprovantes juntados pela ré,
aguarde-se o adimplemento das demais parcelas do acordo. O
pedido de aplicação de multa será oportunamente apreciado.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000471-66.2022.5.13.0031
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE RAFAEL LELIS ARANHA TAVARES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL LELIS ARANHA TAVARES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8a8ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, para juntada
pela reclamada de ficha de empregado atualizada e contracheques,
comprovando ter realizado seu posicionamento no nível 435.
Defiro o requerimento retro, devendo a reclamada ser notificada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos o
cumprimento da obrigação de fazer, assim como para juntar ficha
de empregado atualizada e contracheques mais recentes do
substituído.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se
conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000468-14.2022.5.13.0031
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO CAMINHA
LOPES RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c5042
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, para juntada
pela reclamada de ficha de empregado atualizada e contracheques,
comprovando ter realizado seu posicionamento no nível 435.
Defiro o requerimento retro, devendo a reclamada ser notificada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos o
cumprimento da obrigação de fazer, assim como para juntar ficha
de empregado atualizada e contracheques mais recentes do
substituído.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000471-66.2022.5.13.0031
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE RAFAEL LELIS ARANHA TAVARES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8a8ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, para juntada
pela reclamada de ficha de empregado atualizada e contracheques,
comprovando ter realizado seu posicionamento no nível 435.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Defiro o requerimento retro, devendo a reclamada ser notificada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos o
cumprimento da obrigação de fazer, assim como para juntar ficha
de empregado atualizada e contracheques mais recentes do
substituído.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000468-14.2022.5.13.0031
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO CAMINHA
LOPES RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO CAMINHA LOPES RODRIGUES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c5042
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, para juntada
pela reclamada de ficha de empregado atualizada e contracheques,
comprovando ter realizado seu posicionamento no nível 435.
Defiro o requerimento retro, devendo a reclamada ser notificada
para, no prazo de até 10 (dez) dias, comprovar nos autos o
cumprimento da obrigação de fazer, assim como para juntar ficha
de empregado atualizada e contracheques mais recentes do
substituído.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se
conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000036-24.2024.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU SB TRANSPORTES, LOCACOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e731c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação civil pública que se encontra aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios.
Assim, notifiquem-se as partes para que informem, no prazo comum
de 05 (cinco) dias, se concordam com término da fase instrutória,
independentemente da realização de audiência de encerramento da
instrução processual. Na hipótese de anuência expressa ou tácita,
esta última caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo
acima referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
através de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o
término do prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalte-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000036-24.2024.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU SB TRANSPORTES, LOCACOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SB TRANSPORTES, LOCACOES E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e731c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de ação civil pública que se encontra aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios.
Assim, notifiquem-se as partes para que informem, no prazo comum
de 05 (cinco) dias, se concordam com término da fase instrutória,
independentemente da realização de audiência de encerramento da
instrução processual. Na hipótese de anuência expressa ou tácita,
esta última caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo
acima referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais
através de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o
término do prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalte-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e da duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000200-23.2023.5.13.0031
AUTOR DAYSE ELLEN GALDINO SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE ELLEN GALDINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112c9dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a necessidade de impulsionamento do feito à tarefa
correspondente, é lançada a presente decisão para movimentação
e remessa do processo à fase seguinte.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000200-23.2023.5.13.0031
AUTOR DAYSE ELLEN GALDINO SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112c9dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a necessidade de impulsionamento do feito à tarefa
correspondente, é lançada a presente decisão para movimentação
e remessa do processo à fase seguinte.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000504-22.2023.5.13.0031
AUTOR MARCOS ANTONIO DA COSTA
SILVA
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMNETO COSTA(OAB:
31248/PB)
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503e035
proferido nos autos.
DESPACHO
Face ao tempo decorrido, notifique-se a reclamada COMPANHIA
DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, para comprovar
nos presentes autos o cumprimento do MANDADO JUDICIAL Nº
15/2024, entregue na assessoria jurídica da empresa em
21/02/2024, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos
autos no Id. ab30a62.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-93.2022.5.13.0029
AUTOR GESSICA TIMOTEO PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA TIMOTEO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082746f
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, notifiquem-se a reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido à reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se ao alvará do patrono da reclamante os honorários
contratuais.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000147-08.2024.5.13.0031
AUTOR LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f90d1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pela Advocacia-Geral da União,
responsável pela representação da União Federal, segunda
reclamada, requerendo sua participação de forma remota à
audiência designada.
Tratando-se de ente público, defiro o requerimento e autorizo
apenas a participação da segunda reclamada na audiência
aprazada de forma telepresencial. Providencie a Secretaria link de
acesso à sessão.
Necessária a conversão do rito processual de sumaríssimo para
ordinário, em razão da participação de pessoa jurídica de direito
público no polo passivo da ação.
À atenção da Secretaria. Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-15.2024.5.13.0031
AUTOR PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA XAVIER DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eada76d
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pela Advocacia-Geral da União,
responsável pela representação da União Federal, segunda
reclamada, requerendo sua participação de forma remota à
audiência designada.
Tratando-se de ente público, defiro o requerimento e autorizo
apenas a participação da segunda reclamada na audiência
aprazada de forma telepresencial. Providencie a Secretaria link de
acesso à sessão.
Necessária a conversão do rito processual de sumaríssimo para
ordinário, em razão da participação de pessoa jurídica de direito
público no polo passivo da ação.
À atenção da Secretaria. Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-75.2023.5.13.0031
AUTOR NATALIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59a8ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o reclamado para, no prazo de até 05 (cinco) dias,
informar conta bancária de sua titularidade, inclusive com indicação
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
de agência, operação e instituição, para devolução do saldo
sobejante.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000817-17.2022.5.13.0031
AUTOR IRAILSON MARCOLINO DA SILVA
DOS SANTOS
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU PROJETAR CONSTRUCOES E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO BRUNO CESAR ABREU DE
SIQUEIRA(OAB: 24457/PE)
RÉU EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ANDRE DA SILVA FILHO(OAB:
8359/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILSON MARCOLINO DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75acab5
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que as reclamadas (devedoras soolidárias),
EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI e PROJETAR CONSTRUCOES
E PROJETOS EIRELI, devidamente intimadas, deixaram transcorrer
o prazo in albis, à execução, com a constrição de valores através do
sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30
dias.
Caso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados das
executadas, EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI, PROJETAR
CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI, no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato contínuo, proceda
-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso. Caso negativa a
pesquisa, proceda-se a consulta de bens através do sistema
InfoJud/DOI.
Havendo constrição de valores ou bens, notifiquem-se as
executadas.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000817-17.2022.5.13.0031
AUTOR IRAILSON MARCOLINO DA SILVA
DOS SANTOS
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU PROJETAR CONSTRUCOES E
PROJETOS EIRELI
ADVOGADO BRUNO CESAR ABREU DE
SIQUEIRA(OAB: 24457/PE)
RÉU EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ANDRE DA SILVA FILHO(OAB:
8359/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI
- PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75acab5
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que as reclamadas (devedoras soolidárias),
EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI e PROJETAR CONSTRUCOES
E PROJETOS EIRELI, devidamente intimadas, deixaram transcorrer
o prazo in albis, à execução, com a constrição de valores através do
sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30
dias.
Caso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados das
executadas, EXECUTAR ENGENHARIA EIRELI, PROJETAR
CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI, no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato contínuo, proceda
-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso. Caso negativa a
pesquisa, proceda-se a consulta de bens através do sistema
InfoJud/DOI.
Havendo constrição de valores ou bens, notifiquem-se as
executadas.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-83.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2bcea9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do débito remanescente das contribuições sociais
devidas (R$ 211,86), no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, v. conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-83.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE DIEGO CIRNE SANTOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2bcea9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do débito remanescente das contribuições sociais
devidas (R$ 211,86), no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, v. conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-28.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE GOMES RODRIGUES
MOURA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE GOMES RODRIGUES MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f028818
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada, propondo
novo acordo, com redução dos valores e parcelamento da dívida.
As partes podem, a qualquer momento processual, transigir,
resolvendo o litígio de forma amigável, inclusive mediante petição
nos autos e submetendo a proposta ao Juízo, razão pela qual,
determino seja a parte adversa citada para manifestação acerca de
sua concordância com a nova proposta de conciliação apresentada
pela executada.
Concomitantemente, faça-se conclusão para a decisão acerca do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001287-14.2023.5.13.0031
REQUERENTE AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
REQUERIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1200e7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se dos meios de que dispõe
para impulsionamento do feito (sisbajud/renajud/infojud), resultando
infrutíferas as tentativas de constrição de bens e valores, notifique-
se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios
necessários ao prosseguimento da execução provisória.
Decorrido o prazo sem manifestação e por se tratar de cumprimento
provisório de sentença, aguarde-se o trânsito em julgado da ação
principal nº 0000390-83.2023.5.13.0031. Ao sobrestamento, pelo
prazo de 90 (noventa ) dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001287-14.2023.5.13.0031
REQUERENTE AUGUSTO PEREIRA DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1200e7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que este Juízo utilizou-se dos meios de que dispõe
para impulsionamento do feito (sisbajud/renajud/infojud), resultando
infrutíferas as tentativas de constrição de bens e valores, notifique-
se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer subsídios
necessários ao prosseguimento da execução provisória.
Decorrido o prazo sem manifestação e por se tratar de cumprimento
provisório de sentença, aguarde-se o trânsito em julgado da ação
principal nº 0000390-83.2023.5.13.0031. Ao sobrestamento, pelo
prazo de 90 (noventa ) dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-28.2022.5.13.0031
AUTOR JACKELINE GOMES RODRIGUES
MOURA
ADVOGADO GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA
DA SILVA(OAB: 28145/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
RÉU DAYENE THARCIA PAULINO
VENANCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f028818
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada, propondo
novo acordo, com redução dos valores e parcelamento da dívida.
As partes podem, a qualquer momento processual, transigir,
resolvendo o litígio de forma amigável, inclusive mediante petição
nos autos e submetendo a proposta ao Juízo, razão pela qual,
determino seja a parte adversa citada para manifestação acerca de
sua concordância com a nova proposta de conciliação apresentada
pela executada.
Concomitantemente, faça-se conclusão para a decisão acerca do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000507-79.2020.5.13.0031
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO IZABEL CRISTINA DA SILVA(OAB:
24782/PB)
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06186ea
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a presente execução continua
tramitando neste Juízo, em que pese existir centralização de
execuções em face da ré na Central Regional de Efetividade.
O ATO TRT SCR 031/2020, no seu art 1º, AUTORIZA, na forma
disciplinada pela CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, de 19 de
dezembro de 2019, o PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE
EXECUÇÕES - PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas
as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na
fase de execução, em face da AMBIENTAL SOLUÇÕES
LTDA,(CNPJ: 01.840.291/0001-99).
Nos termos do art. 2º., as Unidades Judiciárias em que tramitam os
processos em referência podem proceder à habilitação dos créditos
em processo piloto na Central Regional de Efetividade, desde já
identificado como sendo o de nº 0001553-98.2017.5.13.0002,
mediante preenchimento de formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
", que contenha informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
Entende este Juízo que a reunião de execuções em face de
devedor comum é um procedimento que vem ganhando espaço na
jurisdição executiva trabalhista, em razão das medidas de
otimização do processo executivo, na medida em que os atos
executivos são praticados uma única vez, valendo para todos os
processos reunidos. A adoção deste procedimento permite, a um só
tempo, racionalizar e maximizar a prestação jurisdicional, uma vez
que o juízo da execução irá dedicar-se à pesquisa patrimonial num
único processo (denominado de “piloto” ou “centralizado”) e seu
resultado servirá a todo o acervo processual reunido. Evita-se,
portanto, a alegação de excesso de penhora, bem como a
pulverização de atos e decisões pelas mais diversas execuções
individuais. Assim, determino:
a) a atualização da divida;
b) a habilitação dos crédito da autora no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de
0001553-98.2017.5.13.0002, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
" , fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros;
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”;
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal nº 0001553-98.2017.5.13.0002);
e) o controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
Ambiental Soluções Ltda na CREF”), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
No mais, indefiro o requerimento do exequente, contido na petição
de id c106f66, acerca da desconsideração inversa da personalidade
jurídica para inclusão no polo passivo das empresas dos sócios da
ré, obtidas através do Sniper, diante da centralização das
execuções na Central Regional de Efetividade.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000507-79.2020.5.13.0031
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO IZABEL CRISTINA DA SILVA(OAB:
24782/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06186ea
proferida nos autos.
DECISÃO GERAL
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a presente execução continua
tramitando neste Juízo, em que pese existir centralização de
execuções em face da ré na Central Regional de Efetividade.
O ATO TRT SCR 031/2020, no seu art 1º, AUTORIZA, na forma
disciplinada pela CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, de 19 de
dezembro de 2019, o PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE
EXECUÇÕES - PRE, na Central Regional de Efetividade, de todas
as demandas trabalhistas que estão tramitando neste Regional, na
fase de execução, em face da AMBIENTAL SOLUÇÕES
LTDA,(CNPJ: 01.840.291/0001-99).
Nos termos do art. 2º., as Unidades Judiciárias em que tramitam os
processos em referência podem proceder à habilitação dos créditos
em processo piloto na Central Regional de Efetividade, desde já
identificado como sendo o de nº 0001553-98.2017.5.13.0002,
mediante preenchimento de formulário próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
", que contenha informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros.
Entende este Juízo que a reunião de execuções em face de
devedor comum é um procedimento que vem ganhando espaço na
jurisdição executiva trabalhista, em razão das medidas de
otimização do processo executivo, na medida em que os atos
executivos são praticados uma única vez, valendo para todos os
processos reunidos. A adoção deste procedimento permite, a um só
tempo, racionalizar e maximizar a prestação jurisdicional, uma vez
que o juízo da execução irá dedicar-se à pesquisa patrimonial num
único processo (denominado de “piloto” ou “centralizado”) e seu
resultado servirá a todo o acervo processual reunido. Evita-se,
portanto, a alegação de excesso de penhora, bem como a
pulverização de atos e decisões pelas mais diversas execuções
individuais. Assim, determino:
a) a atualização da divida;
b) a habilitação dos crédito da autora no processo piloto na Central
Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de
0001553-98.2017.5.13.0002, mediante preenchimento de formulário
próprio disponível no link
"https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes
" , fazendo constar informações atualizadas dos débitos já
consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da
data do trânsito em julgado, dentre outros;
c) o sobrestamento da presente demanda até a sua quitação e
registro, no BNDT, da situação “positiva com suspensão da
exigibilidade do débito”;
d) o lançamento da movimentação processual “Suspenso o
processo por reunião de processos na fase de execução” (processo
principal nº 0001553-98.2017.5.13.0002);
e) o controle de prazo pelo GIGS, com prazo, na atividade “Reunido
Ambiental Soluções Ltda na CREF”), até a ocorrência de
disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos
do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13 SCR No 007/2022.
No mais, indefiro o requerimento do exequente, contido na petição
de id c106f66, acerca da desconsideração inversa da personalidade
jurídica para inclusão no polo passivo das empresas dos sócios da
ré, obtidas através do Sniper, diante da centralização das
execuções na Central Regional de Efetividade.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000250-15.2024.5.13.0031
AUTOR FLAVIO CLEOMARQUES CUNHA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO CLEOMARQUES CUNHA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 16/04/2024 10:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82988961610&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw1KMZls4eXeGLpCohgBMhDe,
devendo Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000254-52.2024.5.13.0031
AUTOR JONATHAN DE HOLANDA SANTANA
ADVOGADO THAIS EMMANUELLA ISIDRO
ALVES(OAB: 26755/PB)
RÉU REDE DE SAUDE INTEGRADA
REVIVER SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DE HOLANDA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/04/2024 08:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=167431
7030795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000255-37.2024.5.13.0031
AUTOR MARINALVA MELO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 08/04/2024
08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000256-22.2024.5.13.0031
AUTOR LUCAS FERNANDES AMANCIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERNANDES AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/04/2024 08:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000257-07.2024.5.13.0031
AUTOR EVALDO ALBINO DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO ALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL que
se realizará no dia 08/04/2024 08:50 horas, na sala de audiências
desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino,
João Pessoa/PB.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000845-48.2023.5.13.0031
AUTOR RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNAN RESENDE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE (PARA CONTRARRAZÕES)
Fica V.Sa. devidamente notificado para querendo, apresentar suas
contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelos reclamados,
conforme Id. 62d6484.
Prazo: 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº CumSen-0001166-83.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89c883
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos
interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A na presente ação de
cumprimento de sentença, ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA, em substituição a MÁRCIO HERIBERTO
DE BRITO, para determinar o refazimento da conta de liquidação,
deduzindo-se o valor objeto da conciliação extrajudicial firmada
pelas partes, assim como para reduzir o percentual dos honorários
de sucumbência para 10% a incidir sobre o valor da execução, de
acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrito.
Em face do julgamento nas ADC 58 e ADC 59 pelo Supremo
Tribunal Federal, que alterou a sistemática de atualização dos
débitos trabalhistas com efeitos erga omnes e vinculante, deve ser
aplicado o IPCA-E e juros na fase pré-judicial e, a partir da data do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Considerando que a conta de liquidação em análise foi elaborada
pelo autor, notifique-se para que, no prazo de até 10 (dez) dias,
promova os ajustes necessários, em conformidade com a presente
decisão.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001166-83.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f89c883
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos
interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A na presente ação de
cumprimento de sentença, ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA, em substituição a MÁRCIO HERIBERTO
DE BRITO, para determinar o refazimento da conta de liquidação,
deduzindo-se o valor objeto da conciliação extrajudicial firmada
pelas partes, assim como para reduzir o percentual dos honorários
de sucumbência para 10% a incidir sobre o valor da execução, de
acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrito.
Em face do julgamento nas ADC 58 e ADC 59 pelo Supremo
Tribunal Federal, que alterou a sistemática de atualização dos
débitos trabalhistas com efeitos erga omnes e vinculante, deve ser
aplicado o IPCA-E e juros na fase pré-judicial e, a partir da data do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Considerando que a conta de liquidação em análise foi elaborada
pelo autor, notifique-se para que, no prazo de até 10 (dez) dias,
promova os ajustes necessários, em conformidade com a presente
decisão.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000988-37.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE FERREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2de55
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela Reclamante e determino seu
regular processamento.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000988-37.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE FERREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2de55
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000482-95.2022.5.13.0031
AUTOR H.D.F.C.
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
RÉU C.E.F.
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.D.F.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fe155fa.
Processo Nº ATSum-0001006-58.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO ERICLES SILVA SILVEIRA
ADVOGADO WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 18523/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ERICLES SILVA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af17b46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, aplico a prescrição quinquenal, extinguindo com
resolução do mérito os títulos postulados, anteriores a 26/09/2018 e
julgo IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porEDUARDO ERICLES SILVA SILVEIRAem face
daEMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 764,01, porém
dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001006-58.2023.5.13.0031
AUTOR EDUARDO ERICLES SILVA SILVEIRA
ADVOGADO WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 18523/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af17b46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, aplico a prescrição quinquenal, extinguindo com
resolução do mérito os títulos postulados, anteriores a 26/09/2018 e
julgo IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porEDUARDO ERICLES SILVA SILVEIRAem face
daEMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 764,01, porém
dispensadas na forma da lei.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000020-70.2024.5.13.0031
AUTOR WLADEMIR SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fda9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta,
pronuncio a prescrição total do direito de ação na reclamação
trabalhista movida por WLADEMIR SANTOS ARAUJOem face da
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA – EMPAER, para extinguir o
presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o § 2º do art. 11 da
CLT.
Deferido o pedido de benefício da justiça gratuita ao reclamante,
conforme fundamentado.
Custas processuais pelo autor, porém dispensadas, em razão de
permissivo legal.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000020-70.2024.5.13.0031
AUTOR WLADEMIR SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WLADEMIR SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83fda9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta,
pronuncio a prescrição total do direito de ação na reclamação
trabalhista movida por WLADEMIR SANTOS ARAUJOem face da
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA – EMPAER, para extinguir o
presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c o § 2º do art. 11 da
CLT.
Deferido o pedido de benefício da justiça gratuita ao reclamante,
conforme fundamentado.
Custas processuais pelo autor, porém dispensadas, em razão de
permissivo legal.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-39.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225707c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, aplico a
prescrição quinquenal aos pedidos anteriores a 07/11/2018 e, no
mérito, julgo IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porPAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZem face
daCOMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.Tudo em
fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 5.280,00,
porém dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001162-39.2023.5.13.0001
AUTOR PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 225707c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, aplico a
prescrição quinquenal aos pedidos anteriores a 07/11/2018 e, no
mérito, julgo IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta
porPAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZem face
daCOMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.Tudo em
fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 5.280,00,
porém dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-16.2023.5.13.0031
AUTOR NATHALYA PONTES TEJO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALYA PONTES TEJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b40feb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do autor na petição retro, notifique-se
a reclamada para manifestação quanto a concordância ou não da
data de pagamento do valor proposto, como também a obrigação de
recolhimento da contribuição previdenciária em, no máximo, trinta
dias do pagamento da parcela do acordo;
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-06.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BATISTA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed729d
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista à autora da petição da Ré no id 4c2bd6d, para que
requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-16.2023.5.13.0031
AUTOR NATHALYA PONTES TEJO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b40feb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação do autor na petição retro, notifique-se
a reclamada para manifestação quanto a concordância ou não da
data de pagamento do valor proposto, como também a obrigação de
recolhimento da contribuição previdenciária em, no máximo, trinta
dias do pagamento da parcela do acordo;
Atendido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-06.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ed729d
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista à autora da petição da Ré no id 4c2bd6d, para que
requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001258-61.2023.5.13.0031
AUTOR CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7573c8
proferida nos autos.
DECISÃO
O reclamante peticiona no id. 6d2424b, o desentranhamento da
petição de ID. 05b21cd em virtude de ser estranha aos presentes
autos.
De fato, a petição faz referência a pessoa que não integra a
presente lide e, também, a recurso inerente a fase processual
diversa, evidenciando-se o erro no momento da protocolização,
razão pela qual defiro parcialmente o pedido autorizando a
Secretaria a proceder com a remoção da petição da time line do
processo;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Relativamente ao apelo ordinário apresentado pelo autor, havendo
a parte adversa apresentada contrarrazões e atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso ordinário
do reclamante e determino o seu regular processamento.
Cumprido o determinado supra, remetam-se os autos ao e. TRT-13ª
Região.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-53.2021.5.13.0031
AUTOR DENILSON PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU EL TIMANI CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
RÉU FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd6021d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o descumprimento do acordo de id bb8fbc8, à
contadoria para atualização da dívida, com a inclusão da cláusula
penal.
Simultaneamente, intime-se o exequente para fornecer meios de
prosseguimento da execução, devendo o credor observar os atos já
praticados nos autos, com relação à Ré e seu sócio, a fim de evitar
requerimentos repetitivos. Prazo de 10 (dez dias).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao
sobrestamento, até 28/11/2024, pelo tempo que resta para
atingimento de 01 (um) ano do último sobrestamento.
Decorrido da suspensão supra, renove-se a notificação ao credor
para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, a fim
de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-53.2021.5.13.0031
AUTOR DENILSON PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU EL TIMANI CONSTRUCAO E
INCORPORACAO EIRELI
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
RÉU FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI
Intimado(s)/Citado(s):
- EL TIMANI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd6021d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o descumprimento do acordo de id bb8fbc8, à
contadoria para atualização da dívida, com a inclusão da cláusula
penal.
Simultaneamente, intime-se o exequente para fornecer meios de
prosseguimento da execução, devendo o credor observar os atos já
praticados nos autos, com relação à Ré e seu sócio, a fim de evitar
requerimentos repetitivos. Prazo de 10 (dez dias).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao
sobrestamento, até 28/11/2024, pelo tempo que resta para
atingimento de 01 (um) ano do último sobrestamento.
Decorrido da suspensão supra, renove-se a notificação ao credor
para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, a fim
de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000368-25.2023.5.13.0031
AUTOR ROSICLEIDE MARTINS BEZERRA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000368-25.2023.5.13.0031
Fica a Reclamada devidamente notificada para, no prazo de 05
dias, complementar o valor devido a titulo de contribuições
previdenciárias (R$381,23), sob pena de execução, constrição de
bens e valores, além da inclusão de dados no sistemas BNDT e
SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000035-10.2022.5.13.0031
AUTOR WALDER RABELO BORGES
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica notificado o reclamado para apresentar impugnação à conta de
liquidação juntada pelo autor, Id. 8dead20.
Prazo: 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000824-72.2023.5.13.0031
AUTOR GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas para querendo, apresentar
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre os
esclarecimentos sobre o laudo pericial, apresentados pelo Perito
designado, conforme petição Id. 2182c0e.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000824-72.2023.5.13.0031
AUTOR GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas para querendo, apresentar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre os
esclarecimentos sobre o laudo pericial, apresentados pelo Perito
designado, conforme petição Id. 2182c0e.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000739-86.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GABRIEL BRAZ GARCIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL BRAZ GARCIA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d352fad
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela executada, EBSERH,
para que se observe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação à
execução, nos termos do artigo 535 do NCPC, uma vez que lhe foi
concedido apenas 10 (dez) dias de prazo.
Defiro o requerido. Aguarde-se o prazo remanescente de 20 (vinte)
dias para a reclamada, querendo, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000739-86.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE GABRIEL BRAZ GARCIA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d352fad
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela executada, EBSERH,
para que se observe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação à
execução, nos termos do artigo 535 do NCPC, uma vez que lhe foi
concedido apenas 10 (dez) dias de prazo.
Defiro o requerido. Aguarde-se o prazo remanescente de 20 (vinte)
dias para a reclamada, querendo, impugnar a execução.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000741-56.2023.5.13.0031
AUTOR VALESKA CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALESKA CANDIDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d2d85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da
inicial; rejeitar a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALESKA
CÂNDIDO DE SOUZA em face de MÁRCIA MEDEIROS OLÍMPIO
e CLAYTON OLÍMPIO DOS SANTOS, para, reconhecendo o
período clandestino e a rescisão indireta do contrato de trabalho
mantido entre as partes, condenar os reclamados, solidariamente,
a pagarem à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da
presente condenação, sob pena de execução:
II.1 aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário 2022 (5/12), 2023
(8/12, face à integração do aviso prévio); férias 2022/2023 com o
terço constitucional; FGTS não recolhido e multa fundiária rescisória
de 40%, observados os limites do pedido;
II.2 horas extras trabalhadas pela autora além da 8ª diária e 44ª
semanal, com adicional de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da
Carta Constitucional, com adicional noturno (20%) e as
repercussões legais das horas extras e adicionais em aviso prévio,
férias, com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, observados
os limites do pedido;
II.3 indenização decorrente da supressão dos intervalos
intrajornada descumpridos (40 minutos por dia), com adicional de
50%.
A empregadora deve efetuar a retificação das anotações relativas
ao contrato de trabalho contidas na CTPS da autora, para fazer
constar como datas de admissão e saída, respectivamente,
23.07.2022 e 06.05.2024 (já com a integração do aviso prévio).
Prazo e penas a serem fixadas na fase de cumprimento do julgado.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão ou não havendo
recurso quanto à rescisão indireta reconhecida, fica autorizado o
processamento do seguro-desemprego à reclamante.
Para fins de cálculo da remuneração da reclamante, deve ser
considerado o valor do salário indicado nos contracheques
acrescido de gorjeta mensal no importe médio de R$583,20.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 5% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre horas extras,
adicionais, 13º salários, afastada a incidência sobre as verbas de
natureza indenizatória (indenização correspondente ao intervalo
intrajornada, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com terço
constitucional, FGTS, multa rescisória fundiária de 40%), conforme
estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000741-56.2023.5.13.0031
AUTOR VALESKA CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
RÉU CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON OLIMPIO DOS SANTOS
- MARCIA MEDEIROS OLIMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d2d85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da
inicial; rejeitar a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALESKA
CÂNDIDO DE SOUZA em face de MÁRCIA MEDEIROS OLÍMPIO
e CLAYTON OLÍMPIO DOS SANTOS, para, reconhecendo o
período clandestino e a rescisão indireta do contrato de trabalho
mantido entre as partes, condenar os reclamados, solidariamente,
a pagarem à reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da
presente condenação, sob pena de execução:
II.1 aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário 2022 (5/12), 2023
(8/12, face à integração do aviso prévio); férias 2022/2023 com o
terço constitucional; FGTS não recolhido e multa fundiária rescisória
de 40%, observados os limites do pedido;
II.2 horas extras trabalhadas pela autora além da 8ª diária e 44ª
semanal, com adicional de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da
Carta Constitucional, com adicional noturno (20%) e as
repercussões legais das horas extras e adicionais em aviso prévio,
férias, com o terço constitucional, 13º salário e FGTS, observados
os limites do pedido;
II.3 indenização decorrente da supressão dos intervalos
intrajornada descumpridos (40 minutos por dia), com adicional de
50%.
A empregadora deve efetuar a retificação das anotações relativas
ao contrato de trabalho contidas na CTPS da autora, para fazer
constar como datas de admissão e saída, respectivamente,
23.07.2022 e 06.05.2024 (já com a integração do aviso prévio).
Prazo e penas a serem fixadas na fase de cumprimento do julgado.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Após o trânsito em julgado da presente decisão ou não havendo
recurso quanto à rescisão indireta reconhecida, fica autorizado o
processamento do seguro-desemprego à reclamante.
Para fins de cálculo da remuneração da reclamante, deve ser
considerado o valor do salário indicado nos contracheques
acrescido de gorjeta mensal no importe médio de R$583,20.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 5% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da
reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre horas extras,
adicionais, 13º salários, afastada a incidência sobre as verbas de
natureza indenizatória (indenização correspondente ao intervalo
intrajornada, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com terço
constitucional, FGTS, multa rescisória fundiária de 40%), conforme
estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União (INSS). Notifiquem-se
as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000442-79.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) Reclamante devidamente notificado(a) para, querendo e
no prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001208-35.2023.5.13.0031
AUTOR JOSENILDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000972-83.2023.5.13.0031
AUTOR OHARA DESIREE RODRIGUES
FARIAS
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
RÉU ANDRESSA SOARES BORGES
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OHARA DESIREE RODRIGUES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d811ea4
proferido nos autos.
DESPACHO
Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa reclamada, para eventual responsabilização dos sócios,
nos termos dos artigos 133/137 do CPC e art. 6º da Instrução
Normativa nº 39 do c. TST.
Deste modo, citem-se os sócios da empresa executada, Maurilio de
Vasconcelos Bezerra, CPF 080.296.844-95 e Andressa Soares
Borges Toledo, CPF 056714.344-10 , nos endereços constantes
nos cadastros da Receita Federal, para, querendo e no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do pedido,
oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas
que entenderem necessárias para o deslinde da controvérsia.
Apresentada manifestação, notifique-se o exequente para conhecer
e, também no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, após o
que, com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação.
Incluam-se os sócios mencionados no polo passivo da presente
demanda.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000776-50.2022.5.13.0031
AUTOR GIOVANNA DIAS DE ARAUJO
SOUZA PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA DIAS DE ARAUJO SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54540ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Considerando que o devedor subsidiário BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., devidamente intimado deixou transcorrer o prazo in
albis, à execução com a constrição de valores utilizando-se o
sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30
dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato
contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso.
Acaso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens através
do sistema InfoJud.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000776-50.2022.5.13.0031
AUTOR GIOVANNA DIAS DE ARAUJO
SOUZA PEREIRA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54540ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que o devedor subsidiário BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., devidamente intimado deixou transcorrer o prazo in
albis, à execução com a constrição de valores utilizando-se o
sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30
dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados do
Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo e, ato
contínuo, proceda-se pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso.
Acaso negativa a pesquisa, proceda-se a consulta de bens através
do sistema InfoJud.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-57.2021.5.13.0031
AUTOR EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba0dd6
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas
partes EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO e RCON CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS EIRELI, reclamante e reclamado, respectivamente.
Fundamentaram que o acordo foi ajustado com base em
composição amigável e consciente entre as partes, após petição
juntada por parte da reclamada, e aceitação por parte do
reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Valor de alçada fixado no acordo .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os requerentes estão devidamente assistidos por advogados
distintos e regularmente constituídos, conforme documentos
juntados.
As partes juntaram aos autos petição de acordo, por meio do qual a
reclamante concordou em dar geral e plena quitação ao postulado
na inicial e à relação mantida entre as partes, sem reconhecimento
de vínculo de emprego, mediante o pagamento da quantia de R$
11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a ser paga em três
parcelas, nas proporções de 80% para o autor e 20% para o
patrono, conforme discriminado a seguir:
1ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 20/03/2024. Sendo R$
800,00 em favor do patrono, e R$ 3.200,00 em favor do autor.
2ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 22/04/2024. Sendo R$
800,00 em favor do patrono, e R$ 3.200,00 em favor do autor.
3ª parcela, no valor de R$ 3.700,00, até 20/05/2024. Sendo R$
740,00 em favor do patrono, e R$ 2.960,00 em favor do autor.
Das parcelas do acordo acima discriminadas, a importância de R$
2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais) corresponde a
honorários advocatícios contratuais devidos pelo reclamante ao seu
advogado, de modo que autoriza, neste ato, que a empresa
reclamada faça a retenção e, ato contínuo, deposite na conta
bancária do escritório ROGÉRIO CUNHA SOCIEDADE DE
ADVOCACIA, CNPJ 28.250.607/0001-49, da Caixa Econômica
Federal, agência 0617, operação 003, conta corrente nº 00004184-
9.
O remanescente das parcelas R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e
sessenta reais) é devido ao reclamante, EDIVAN LUIZ DO
NASCIMENTO , CPF: 019.914.904-61, e deve ser creditado em
conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência
4913, operação 1288, conta poupança nº 000802516648-0.
Fica estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora,
a incidir sobre a parcela descumprida, com início imediato da
execução. O silêncio da reclamante no prazo de 5 dias contados do
vencimento da parcela será entendido como quitação do acordo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo proposto entre EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO e RCON -
CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, conforme as diretrizes
contidas na fundamentação supra, que passam a integrar o
presente dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 283,60, a serem pagas até o
dia 20/06/2024 e comprovados nos autos, sob pena de execução.
DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes
parcelas:
a) FGTS (R$ 1.210,58);
b) férias + 1/3 sobre auxílio alimentação (R$ 868,55);
c) multa do §8º do art. 477 da CLT (R$ 2.359,43);
d) vale-transporte (R$ 2.072,58);
e) aviso prévio sobre auxílio alimentação (R$ 521,49);
f) FGTS 8% (R$ 4.008,11).
O restante do valor corresponde a parcelas de natureza salarial
sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo do
reclamado no importe de R$ 230,93, não havendo imposto de renda
a ser recolhido.
Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o dia
20/06/2024, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e
comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, faça-se conclusão dos autos para a prolação de sentença
de extinção por “cumprimento integral do acordo”.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000254-57.2021.5.13.0031
AUTOR EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
- JOHNNY MAC DONALD LUCAS
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- RCON - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba0dd6
proferida nos autos.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas
partes EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO e RCON CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS EIRELI, reclamante e reclamado, respectivamente.
Fundamentaram que o acordo foi ajustado com base em
composição amigável e consciente entre as partes, após petição
juntada por parte da reclamada, e aceitação por parte do
reclamante.
Valor de alçada fixado no acordo .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os requerentes estão devidamente assistidos por advogados
distintos e regularmente constituídos, conforme documentos
juntados.
As partes juntaram aos autos petição de acordo, por meio do qual a
reclamante concordou em dar geral e plena quitação ao postulado
na inicial e à relação mantida entre as partes, sem reconhecimento
de vínculo de emprego, mediante o pagamento da quantia de R$
11.700,00 (onze mil e setecentos reais), a ser paga em três
parcelas, nas proporções de 80% para o autor e 20% para o
patrono, conforme discriminado a seguir:
1ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 20/03/2024. Sendo R$
800,00 em favor do patrono, e R$ 3.200,00 em favor do autor.
2ª parcela, no valor de R$ 4.000,00, até 22/04/2024. Sendo R$
800,00 em favor do patrono, e R$ 3.200,00 em favor do autor.
3ª parcela, no valor de R$ 3.700,00, até 20/05/2024. Sendo R$
740,00 em favor do patrono, e R$ 2.960,00 em favor do autor.
Das parcelas do acordo acima discriminadas, a importância de R$
2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais) corresponde a
honorários advocatícios contratuais devidos pelo reclamante ao seu
advogado, de modo que autoriza, neste ato, que a empresa
reclamada faça a retenção e, ato contínuo, deposite na conta
bancária do escritório ROGÉRIO CUNHA SOCIEDADE DE
ADVOCACIA, CNPJ 28.250.607/0001-49, da Caixa Econômica
Federal, agência 0617, operação 003, conta corrente nº 00004184-
9.
O remanescente das parcelas R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e
sessenta reais) é devido ao reclamante, EDIVAN LUIZ DO
NASCIMENTO , CPF: 019.914.904-61, e deve ser creditado em
conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência
4913, operação 1288, conta poupança nº 000802516648-0.
Fica estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora,
a incidir sobre a parcela descumprida, com início imediato da
execução. O silêncio da reclamante no prazo de 5 dias contados do
vencimento da parcela será entendido como quitação do acordo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo o
acordo proposto entre EDIVAN LUIZ DO NASCIMENTO e RCON -
CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, conforme as diretrizes
contidas na fundamentação supra, que passam a integrar o
presente dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 283,60, a serem pagas até o
dia 20/06/2024 e comprovados nos autos, sob pena de execução.
DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes
parcelas:
a) FGTS (R$ 1.210,58);
b) férias + 1/3 sobre auxílio alimentação (R$ 868,55);
c) multa do §8º do art. 477 da CLT (R$ 2.359,43);
d) vale-transporte (R$ 2.072,58);
e) aviso prévio sobre auxílio alimentação (R$ 521,49);
f) FGTS 8% (R$ 4.008,11).
O restante do valor corresponde a parcelas de natureza salarial
sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo do
reclamado no importe de R$ 230,93, não havendo imposto de renda
a ser recolhido.
Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o dia
20/06/2024, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e
comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Considerando a celebração de acordo no presente feito e em
conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da
CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase
seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o
processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do
CHIP "Acordo homologado” e de alertas no GIG s para controle de
pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, faça-se conclusão dos autos para a prolação de sentença
de extinção por “cumprimento integral do acordo”.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001022-12.2023.5.13.0031
AUTOR RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO AMANDA LOUISE NOBREGA
FLOR(OAB: 25463/PB)
ADVOGADO ALAN DOURADO DE OLIVEIRA(OAB:
23712/PB)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO ALAN DOURADO DE OLIVEIRA(OAB:
23712/PB)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ALAN DOURADO DE OLIVEIRA(OAB:
23712/PB)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN CHARLES ARAUJO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d023f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porRUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTEem face das empresas NET+PHONE
TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. e
PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, para condenar as
reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante, no prazo de
48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena
de execução, as horas extras laboradas acima das 44 horas
semanais, com acréscimo de 50% sobre a hora normal,
considerando a jornada das 8:00h às 19:00h, de segunda à sexta-
feira, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como seus
reflexos sobre as verbas indicadas na exordial. Observado o
período laborado de 08/09/2020 a 15/02/2023 e a remuneração de
R$ 3.289,72. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação, as quais integram o presente decisum.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, condenando as
reclamadas em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora, (art,39, caput, da lei 8.177/91
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre as horas extras,
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-12.2023.5.13.0031
AUTOR RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO AMANDA LOUISE NOBREGA
FLOR(OAB: 25463/PB)
ADVOGADO ALAN DOURADO DE OLIVEIRA(OAB:
23712/PB)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO ALAN DOURADO DE OLIVEIRA(OAB:
23712/PB)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO ALAN DOURADO DE OLIVEIRA(OAB:
23712/PB)
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25d023f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTEa reclamação
trabalhista, proposta porRUAN CHARLES ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAVALCANTEem face das empresas NET+PHONE
TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. e
PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, para condenar as
reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante, no prazo de
48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena
de execução, as horas extras laboradas acima das 44 horas
semanais, com acréscimo de 50% sobre a hora normal,
considerando a jornada das 8:00h às 19:00h, de segunda à sexta-
feira, com uma hora de intervalo intrajornada, bem como seus
reflexos sobre as verbas indicadas na exordial. Observado o
período laborado de 08/09/2020 a 15/02/2023 e a remuneração de
R$ 3.289,72. Tudo conforme as diretrizes contidas na
fundamentação, as quais integram o presente decisum.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, condenando as
reclamadas em custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 791-A, § 4º, da CLT, cujos valores constam da planilha de
cálculos, a qual integra esta decisão.
Juros e correção monetária com base no IPCA-E na fase pré-
judicial, acrescidos de juros de mora, (art,39, caput, da lei 8.177/91
e na taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre as horas extras,
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, obedecidas as
diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-08.2023.5.13.0004
AUTOR LEILA SANTOS MENDES RIBEIRO
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO VINICIUS HSU CLETO(OAB:
75757/PR)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA SANTOS MENDES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e06ba5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta porpor LEILA SANTOS MENDES RIBEIROem face da
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH.Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que
passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrito.
Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 1.242,63,
porém dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-08.2023.5.13.0004
AUTOR LEILA SANTOS MENDES RIBEIRO
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO VINICIUS HSU CLETO(OAB:
75757/PR)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e06ba5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista
proposta porpor LEILA SANTOS MENDES RIBEIROem face da
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH.Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que
passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrito.
Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 1.242,63,
porém dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentado.
Notifiquem-se.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-65.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE CLAUDIO DUARTE
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd44a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução, opostos pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, REJEITO-os, em
conformidade com a fundamentação supra.
Custas processuais, na forma da lei.
(PFC)
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000505-07.2023.5.13.0031
EXEQUENTE FELIPE SOUZA DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SOUZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000505-07.2023.5.13.0031
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, bem assim em favor de seu
patrono, mediante transferência de valores para as respectivas
contas bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000387-65.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA JOSE MONTENEGRO
COUTINHO
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MONTENEGRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes Reclamante e 2ª Ré devidamente notificados para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso
ordinário interposto pela primeira Ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000990-07.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELDA DE VASCONCELOS FERREIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98273a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, ACOLHO EM
PARTE os embargos à execução apresentados por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e REJEITO a Impugnação à
Sentença de Liquidação oposta pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da ação de cumprimento de
sentença movida por GISELDA DE VASCONCELOS FERREIRA
para determinar que, após o trânsito em julgado, a parte embargada
refaça os cálculos por ela apresentados e homologados pelo juízo,
para que faça constar o percentual de 28%, alusivo à cota patronal,
exatamente como mencionado pela parte embargada. Tudo nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000990-07.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98273a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, ACOLHO EM
PARTE os embargos à execução apresentados por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. e REJEITO a Impugnação à
Sentença de Liquidação oposta pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da ação de cumprimento de
sentença movida por GISELDA DE VASCONCELOS FERREIRA
para determinar que, após o trânsito em julgado, a parte embargada
refaça os cálculos por ela apresentados e homologados pelo juízo,
para que faça constar o percentual de 28%, alusivo à cota patronal,
exatamente como mencionado pela parte embargada. Tudo nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-98.2021.5.13.0031
AUTOR MARIA DA LUZ FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51468d6
proferida nos autos.
DECISÃO
A exequente, após 01 (um) ano de sobrestamento dos autos, foi
intimada para impulsionamento da execução pelo prazo de 30 dias
e permaneceu silente.
Renove-se as ferramentas eletrônicas Sisbajud/renajud e
infojud/DOI, em face dos devedores Mac Construções e Serviços
Ltda e o sócio Washington Luiz Lucas decorreu. Proceda-se à
indisponibilização dos bens dos devedores - CNIB e consulte-se o
Sniper, com relação aos devedores.
Caso os resultados permaneçam infrutíferos, cumpra-se o último
parágrafo do despacho de id , com a remessa dos autos ao
sobrestamento, pelo prazo de 02 anos e , ao final, ser declarada a
prescrição intercorrente (artigo11-A, CLT), com a extinção do feito
(artigo 924, V, do NCPC) .
Caso contrário, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-98.2021.5.13.0031
AUTOR MARIA DA LUZ FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51468d6
proferida nos autos.
DECISÃO
A exequente, após 01 (um) ano de sobrestamento dos autos, foi
intimada para impulsionamento da execução pelo prazo de 30 dias
e permaneceu silente.
Renove-se as ferramentas eletrônicas Sisbajud/renajud e
infojud/DOI, em face dos devedores Mac Construções e Serviços
Ltda e o sócio Washington Luiz Lucas decorreu. Proceda-se à
indisponibilização dos bens dos devedores - CNIB e consulte-se o
Sniper, com relação aos devedores.
Caso os resultados permaneçam infrutíferos, cumpra-se o último
parágrafo do despacho de id , com a remessa dos autos ao
sobrestamento, pelo prazo de 02 anos e , ao final, ser declarada a
prescrição intercorrente (artigo11-A, CLT), com a extinção do feito
(artigo 924, V, do NCPC) .
Caso contrário, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-75.2023.5.13.0031
AUTOR WIVIANE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WIVIANE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes Autora e Tam Linhas Aéreas devidamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
notificadas para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade aos embargos à execução opostos pela Contax .A
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000397-75.2023.5.13.0031
AUTOR WIVIANE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes Autora e Tam Linhas Aéreas devidamente
notificadas para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade aos embargos à execução opostos pela Contax .A
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000571-84.2023.5.13.0031
EXEQUENTE MARSENHA UILZIANNE
FIGUEIREDO DUTRA PATRICIO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0000571-84.2023.5.13.0031
Fica o Executado devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial eletrônico em seu favor, mediante dados bancários
informados nos autos do processo nº 0000483-46.2023.5.13.0031,
em data de 03/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001296-73.2023.5.13.0031
AUTOR MACIEL COELHO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 08:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001296-73.2023.5.13.0031
AUTOR MACIEL COELHO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 08:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001296-73.2023.5.13.0031
AUTOR MACIEL COELHO DA SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 08:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001300-13.2023.5.13.0031
AUTOR EUDES SANTOS MACEDO
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BOA VIAGEM
LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES SANTOS MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 08:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001300-13.2023.5.13.0031
AUTOR EUDES SANTOS MACEDO
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BOA VIAGEM
LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 08:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001300-13.2023.5.13.0031
AUTOR EUDES SANTOS MACEDO
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BOA VIAGEM
LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RÉU NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVES AUTO CENTER BOA VIAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 08:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001306-20.2023.5.13.0031
AUTOR ALEX FERNANDES LOPES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ALEX MONTEIRO DOS SANTOS
07620682481
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FERNANDES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001306-20.2023.5.13.0031
AUTOR ALEX FERNANDES LOPES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ALEX MONTEIRO DOS SANTOS
07620682481
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MONTEIRO DOS SANTOS 07620682481
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001310-47.2023.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA CAMELO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA CAMELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001310-47.2023.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA CAMELO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001310-47.2023.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA CAMELO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001310-47.2023.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA CAMELO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001312-27.2023.5.13.0031
AUTOR ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEOMARQUES HONORIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001312-27.2023.5.13.0031
AUTOR ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAPOLEAO TARGINO PORTO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001222-19.2023.5.13.0031
AUTOR ANDERLANIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERLANIA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001222-19.2023.5.13.0031
AUTOR ANDERLANIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 09:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001282-67.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO CANIDE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CANIDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 10:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001282-67.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO CANIDE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 10:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001282-67.2023.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO CANIDE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
30/04/2024 ás 10:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001320-04.2023.5.13.0031
AUTOR CHARLES RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 08:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001320-04.2023.5.13.0031
AUTOR CHARLES RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 08:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001148-62.2023.5.13.0031
AUTOR JEFESSON DA COSTA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANILO BESSA SANTOS(OAB: 21460
-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFESSON DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 08:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001148-62.2023.5.13.0031
AUTOR JEFESSON DA COSTA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANILO BESSA SANTOS(OAB: 21460
-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 08:45 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000012-93.2024.5.13.0031
AUTOR JOSENAFITALY HILTON DE
OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU POSTO SANTA MARIA
COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENAFITALY HILTON DE OLIVEIRA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000012-93.2024.5.13.0031
AUTOR JOSENAFITALY HILTON DE
OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU POSTO SANTA MARIA
COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS
LTDA
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:00 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000964-09.2023.5.13.0031
AUTOR ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000964-09.2023.5.13.0031
AUTOR ERIGLESTHON DE LIMA GOUVEIA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:15 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000010-26.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HERONILDO FERREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HERONILDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000010-26.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE HERONILDO FERREIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas a comparecer à
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO que foi antecipada para o dia
13/06/2024 ás 09:30 horas, na sala de audiências desta 12ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB.
Nessa audiência serão apresentadas outras provas necessárias ao
deslinde do feito, constantes de documentos e/ou testemunhas, que
irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento da parte importará na incidência das
sanções legais, como a pena de confissão.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000550-08.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO ANTONIO DE SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU JULIANO ARTNER CARVALHO
RÉU PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA
RÉU GILLEIDE LUIZ PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ANTONIO DE SOUZA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 407eddb
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-21.2023.5.13.0032
AUTOR ZAINE DE SOUZA LEAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAINE DE SOUZA LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db162d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contraminuta apresentada no #id:b34b8cc.
Decorrido o prazo da decisão #id:524a897, subam os autos ao
Egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-21.2023.5.13.0032
AUTOR ZAINE DE SOUZA LEAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db162d0
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contraminuta apresentada no #id:b34b8cc.
Decorrido o prazo da decisão #id:524a897, subam os autos ao
Egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000138-43.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE RAYZA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYZA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:d32e55c e apresentar
manifestação, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000138-43.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE RAYZA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:d32e55c e apresentar
manifestação, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001137-30.2023.5.13.0032
AUTOR RAFAEL DE QUEIROZ PORTO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE QUEIROZ PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA/RÉ PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:5edd01f), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000978-24.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA
LEITE
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:3c039ce. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000978-24.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA
LEITE
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:3c039ce. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000978-24.2022.5.13.0032
AUTOR MARIA EWIANNE VILAR PEREIRA
LEITE
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:3c039ce. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000133-21.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE CARLUCIA AMARO DE SOUSA
RAMALHO
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLUCIA AMARO DE SOUSA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:e7491d5. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000133-21.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE CARLUCIA AMARO DE SOUSA
RAMALHO
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:e7491d5. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000825-88.2022.5.13.0032
AUTOR JAMERSON HERON BEZERRA
FELIZARDO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADO ROSANA RODRIGUES DE PAULA
ALVES(OAB: 87122/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMERSON HERON BEZERRA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum de
8(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado, #id:ee34b52, nos termos do §2 º , art. 879 da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000825-88.2022.5.13.0032
AUTOR JAMERSON HERON BEZERRA
FELIZARDO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADO ROSANA RODRIGUES DE PAULA
ALVES(OAB: 87122/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELEVADORES OTIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum de
8(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado, #id:ee34b52, nos termos do §2 º , art. 879 da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000137-58.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE NAYANA BEZERRA CAVALCANTE
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAYANA BEZERRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:303ae69. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000137-58.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE NAYANA BEZERRA CAVALCANTE
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:303ae69. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000884-13.2021.5.13.0032
AUTOR THIAGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU JOSELMA TEIXEIRA REMIGIO
RÉU SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
RÉU RESTAURANTE E PIZZARIA DOS
ESTADOS EIRELI - ME
RÉU JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20430/PB)
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
RÉU SAULO ROGERIO LISBOA DE
CARVALHO
RÉU GILBERTO RUBENS DE SOUZA
COSTA FILHO
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU JOSENILDA TEIXEIRA REMIGIO
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20430/PB)
ADVOGADO OSCAR DE CASTRO MENEZES
FILHO(OAB: 17405/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da petição #id:9dc5c4b. Prazo de 05 dias para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000059-64.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo de 8(oito)
dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pela
executada no #id:053f63f.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000061-34.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ULISSES LEITE CRISPIM
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULISSES LEITE CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo de 8(oito)
dias, se manifestar acerca da impugnação #id:7d02f75.
JOAO PESSOA/PB, 05 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000313-71.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MANOEL AGOSTINHO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617346b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente/executada #id:9a85081, vez que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000216-37.2024.5.13.0032
AUTOR MATHEUS BARBOSA GOMES
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU MMS INTERMEDIACAO DE
SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL
LTDA
RÉU KING SERVICE MONTAGEM DE
MOVEIS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1167d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, em
cumprimento ao despacho de ID 2bb63a0, anexou aos autos a
procuração.
Assim, designo o dia 02/04/2024 às 08:00 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR
-230, João Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Citem-se as reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000433-17.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MARIA DE FATIMA DANTAS
QUEIROZ
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ab806
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra
a decisão de #id:560cbf6, que rejeitou a impugnação #id:2e64782.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-87.2024.5.13.0032
AUTOR ADRIANO JANUARIO FERREIRA
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
RÉU JULLYETE SILVA CORREIA DE
MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JANUARIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fea290
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise aos presentes autos, observa-se que o(a) causídico(a)
subscritor(a) da petição inicial de #id:a743f4b não está habilitado(a)
nos presentes autos.
É bem verdade que o CPC permite a atuação do advogado, mesmo
sem o instrumento de mandato, o que constitui exceção à regra,
quando iminente a decadência, a prescrição ou para prática de atos
reputados urgentes para evitar o perecimento de direitos. Esta
prerrogativa, entretanto, não o exime de exibir o instrumento de
mandato a posteriori.
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses que autorizam o
manejo da ação desprovida de procuração (Art. 104, CPC).
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o instrumento de mandato, sob pena de indeferimento
da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Intime-se.
645
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000703-41.2023.5.13.0032
AUTOR DAYANA KELLY COUTINHO
RODRIGUES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU ESPACO INTELIGENTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA KELLY COUTINHO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b3205
proferida nos autos.
DECISÃO
Peticiona a parte autora requerendo a execução dos presentes
autos.
Atendida a disposição do art. 878 da CLT, defiro o pedido.
Expeçam-se ordens de bloqueio SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Se
negativos, a parte exequente deverá impulsionar a execução, sob
pena de início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da
CLT).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-48.2023.5.13.0032
AUTOR VENILZA ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
RÉU ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO
DE OBRA EIRELI
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- VENILZA ALVES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee0ca9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado a decisão que julgou improcedente os
pedidos formulados pela parte reclamante, com condenação ao
pagamento, pelo(a) autor(a), dos honorários periciais e advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono(a) da parte reclamada.
Deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, oficie-se ao
Tribunal, requisitando os honorários periciais, como
determinado na sentença proferida por este juízo e observado o
limite máximo de R$ 800,00 ( oitocentos reais) estabelecido no art.
21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, diante
da complexidade da matéria e do grau de zelo profissional dos
peritos judiciais médico e técnico nomeados nos presentes autos.
Requisitado o pagamento dos honorários periciais, registre-se o
valor no sistema processual e informe-se ao perito o número do
protocolo para o devido acompanhamento no AJ-JT.
Após, considerando que a condenação imposta na sentença fica
sujeita à condição suspensiva nos moldes da ADI 5766, arquivem-
se definitivamente.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000125-78.2023.5.13.0032
AUTOR ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO DE BRITO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abb6c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000709-48.2023.5.13.0032
AUTOR VENILZA ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
RÉU ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO
DE OBRA EIRELI
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
- ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee0ca9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado a decisão que julgou improcedente os
pedidos formulados pela parte reclamante, com condenação ao
pagamento, pelo(a) autor(a), dos honorários periciais e advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono(a) da parte reclamada.
Deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, oficie-se ao
Tribunal, requisitando os honorários periciais, como
determinado na sentença proferida por este juízo e observado o
limite máximo de R$ 800,00 ( oitocentos reais) estabelecido no art.
21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, diante
da complexidade da matéria e do grau de zelo profissional dos
peritos judiciais médico e técnico nomeados nos presentes autos.
Requisitado o pagamento dos honorários periciais, registre-se o
valor no sistema processual e informe-se ao perito o número do
protocolo para o devido acompanhamento no AJ-JT.
Após, considerando que a condenação imposta na sentença fica
sujeita à condição suspensiva nos moldes da ADI 5766, arquivem-
se definitivamente.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000125-78.2023.5.13.0032
AUTOR ANTONIO SERGIO DE BRITO
FIGUEIREDO
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU CSI PARAIBANA COMERCIO DE
PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU CENTRAL DE SEGURANCA
INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DE SEGURANCA INTEGRADA DE VIGILANCIA
ELETRONICA LTDA - EPP
- CSI PARAIBANA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abb6c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000760-59.2023.5.13.0032
AUTOR ALYNNE CHRISTINE BATISTA DE SA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU HILTON MAIA ADVOCACIA E
CONSULTORIA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYNNE CHRISTINE BATISTA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d615e2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Manifestação da parte reclamada, ID 088adeb, requerendo o
desentranhamento da petição de ID 0a18a4d e documento anexo,
em razão de se tratar de petição direcionada a outro Juízo, tendo
sido anexada aos presentes autos por equívoco.
Requerimento deferido. Exclua-se dos autos a referida petição de ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
0a18a4d e documento anexo.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000760-59.2023.5.13.0032
AUTOR ALYNNE CHRISTINE BATISTA DE SA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU HILTON MAIA ADVOCACIA E
CONSULTORIA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d615e2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Manifestação da parte reclamada, ID 088adeb, requerendo o
desentranhamento da petição de ID 0a18a4d e documento anexo,
em razão de se tratar de petição direcionada a outro Juízo, tendo
sido anexada aos presentes autos por equívoco.
Requerimento deferido. Exclua-se dos autos a referida petição de ID
0a18a4d e documento anexo.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001067-13.2023.5.13.0032
AUTOR KELLY CHRISTIANE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA/RÉ PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração (#),
opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000513-78.2023.5.13.0032
REQUERENTES EDVALDO SOARES DO
NASCIMENTO
REQUERENTES CONDOMINIO RESIDENCIAL
INTERMARES
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES(OAB:
28986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(cinco) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$
328,48), sob pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000887-94.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOAO GUEDES BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUEDES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 330937e
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo sem oposição da manifestação da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, atualize-se a
planilha apresentada no #fd4efb2, e expeça-se requisitório de
pequeno valor, atentando para os múltiplos credores.
A contadoria deverá observar o arquivo .pjc disponível na aba
"cálculos do processo" para a atualização.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-27.2023.5.13.0032
AUTOR MARIO EVERTON DA SILVA MELO
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO EVERTON DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1283947
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (#id:87fba01), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000570-04.2020.5.13.0032
AUTOR ROBERTO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd2a51
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a decisão
que declarou a prescrição intercorrente (#id:389f570), registre-se a
EXCLUSÃO de dados de GV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
ME, VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA, GILVAN DE
ALBUQUERQUE SOUZA do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT).
Providencie, ainda, a Secretaria a exclusão do registro no
SERASAJUD, o cancelamento da indisponibilidade de bens e
quaisquer outras eventuais restrições.
Na hipótese de existir saldo remanescente em conta judicial
referente ao bloqueio efetuado anteriormente, libere-se em favor da
parte autora.
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000570-04.2020.5.13.0032
AUTOR ROBERTO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU GV COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA
RÉU GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN DE ALBUQUERQUE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd2a51
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a decisão
que declarou a prescrição intercorrente (#id:389f570), registre-se a
EXCLUSÃO de dados de GV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
ME, VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA, GILVAN DE
ALBUQUERQUE SOUZA do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT).
Providencie, ainda, a Secretaria a exclusão do registro no
SERASAJUD, o cancelamento da indisponibilidade de bens e
quaisquer outras eventuais restrições.
Na hipótese de existir saldo remanescente em conta judicial
referente ao bloqueio efetuado anteriormente, libere-se em favor da
parte autora.
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-66.2020.5.13.0032
AUTOR RENATA CLENILDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU L M DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CLENILDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0a176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, observados os dispositivos da Lei nº 6.830/1980
e as alterações perpetradas pela Lei nº 13.467/2017, declaro a
prescrição intercorrente.
Ultrapassado o prazo, providencie a Secretaria a exclusão do
registro de BNDT, cancelamento da indisponibilidade de bens e
outras eventuais restrições, com posterior remessa do processo ao
arquivo definitivo.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-66.2020.5.13.0032
AUTOR RENATA CLENILDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU L M DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L M DAVET A DE OLIVEIRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0a176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, observados os dispositivos da Lei nº 6.830/1980
e as alterações perpetradas pela Lei nº 13.467/2017, declaro a
prescrição intercorrente.
Ultrapassado o prazo, providencie a Secretaria a exclusão do
registro de BNDT, cancelamento da indisponibilidade de bens e
outras eventuais restrições, com posterior remessa do processo ao
arquivo definitivo.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000282-22.2021.5.13.0032
AUTOR CAIO HENRIQUE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MERCADO NATURAL PRODUTOS
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU PABLINA FLAVIA GOMES
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
RÉU CELIANDRO FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO HENRIQUE BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30bd5d4
proferida nos autos.
DECISÃO
Notificados da decisão do IDPJ (#b4b11a9) que resultou na inclusão
de ROXANA DA COSTA LIRA e ROXANA DA COSTA LIRA,
prossiga-se na execução conforme requerido pelo exequente.
Expeçam-se novas ordens de bloqueio SISBAJUD, RENAJUD e
CNIB, atentando para evitar a duplicidade neste último, tendo em
vista a existência de ordem de indisponibilidade válida para os
outros executados.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000180-92.2024.5.13.0032
REQUERENTES MARCILIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46e7e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Houve a juntada da documentação como aventado na ata de
audiência, para possibilitar a homologação da transação
extrajudicial.
Contudo, antes do ato homologatório, necessário que as partes
requerentes, notadamente o trabalhador, fique devidamente
advertido que em relação ao seguro-desemprego, o ato judicial não
significa o deferimento do gozo do benefício , traduzindo-se no
cumprimento pelo empregador da documentação necessária
referente ao benefício, sendo certo que competirá ao órgão
administrativo a análise dos demais requisitos, a exemplo de tempo
aquisitivo para seu usufruto.
Dê-se ciência às partes do disposto acima para manifestação em 24
horas.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000180-92.2024.5.13.0032
REQUERENTES MARCILIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46e7e2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Houve a juntada da documentação como aventado na ata de
audiência, para possibilitar a homologação da transação
extrajudicial.
Contudo, antes do ato homologatório, necessário que as partes
requerentes, notadamente o trabalhador, fique devidamente
advertido que em relação ao seguro-desemprego, o ato judicial não
significa o deferimento do gozo do benefício , traduzindo-se no
cumprimento pelo empregador da documentação necessária
referente ao benefício, sendo certo que competirá ao órgão
administrativo a análise dos demais requisitos, a exemplo de tempo
aquisitivo para seu usufruto.
Dê-se ciência às partes do disposto acima para manifestação em 24
horas.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000240-65.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE JOAO ALBERTO SILVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSE HERONILDO VIEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALBERTO SILVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0d93b
proferido nos autos.
Vistos em inspeção periódica.
Comprovado o depósito judicial, oficie-se o INSS como
determinado no despacho de #id:e05dd61.
Fica designado o dia 01/04/2024 às 08:15 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
645
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-10.2021.5.13.0032
AUTOR MARCELO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU ANA JUDITE DUARTE RIBEIRO
DUARTE
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f01a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante do cumprimento integral do acordo
Assim, dou por quitado os presentes autos e declaro extinta a
execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-10.2021.5.13.0032
AUTOR MARCELO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
RÉU ANA JUDITE DUARTE RIBEIRO
DUARTE
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JUDITE DUARTE RIBEIRO DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f01a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante do cumprimento integral do acordo
Assim, dou por quitado os presentes autos e declaro extinta a
execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-25.2023.5.13.0032
AUTOR QUEZIA PEREIRA DA SILVA
NEGREIROS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bdae6
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo sem manifestação da CAGEPA, atualize-se a
planilha que acompanhou a sentença, e expeça-se requisitório de
precatório e de pequeno valor, conforme o caso.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-06.2022.5.13.0032
AUTOR JOELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9323b61
proferido nos autos.
DESPACHO
Por meio de duas contas (uma corrente e outra poupança) do banco
Bradesco, apresentadas no CCS (#id:dca66b6), o exequente pede a
inclusão de Liliane SIlva Santos Freitas no polo passivo da lide, sob
o argumento de que possui vínculo financeiro com os executados.
As duas contas apresentadas no CCS são conjuntas e se houvesse
saldo positivo seriam alcançadas pelas ordens de bloqueio
SISBAJUD.
Os elementos, portanto, são insuficientes para a inclusão da pessoa
referida no polo passivo.
Intime-se o autor para apresentar outros elementos robustos
capazes de corroborar o pedido contido no #id:01a9708.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000630-06.2022.5.13.0032
AUTOR JOELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MARIA DAS DORES SILVA SANTOS
RÉU VALDEMIR FREITAS DOS SANTOS
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LGB TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9323b61
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Por meio de duas contas (uma corrente e outra poupança) do banco
Bradesco, apresentadas no CCS (#id:dca66b6), o exequente pede a
inclusão de Liliane SIlva Santos Freitas no polo passivo da lide, sob
o argumento de que possui vínculo financeiro com os executados.
As duas contas apresentadas no CCS são conjuntas e se houvesse
saldo positivo seriam alcançadas pelas ordens de bloqueio
SISBAJUD.
Os elementos, portanto, são insuficientes para a inclusão da pessoa
referida no polo passivo.
Intime-se o autor para apresentar outros elementos robustos
capazes de corroborar o pedido contido no #id:01a9708.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000468-45.2021.5.13.0032
AUTOR WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLANYO DE LIRA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a16ad
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte exequente instada a se manifestar acerca do decurso do
prazo prescricional, aponta o #1824c11 como última manifestação
de impulsionamento à execução com data de 18.04.2022.
Portanto, tem razão quanto à impossibilidade de declaração da
prescrição intercorrente neste momento.
Aguarde-se novo impulsionamento do exequente para o
prosseguimento da execução de forma efetiva.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001299-25.2023.5.13.0032
AUTOR MAIRA CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO CIRILO COSTA(OAB:
18349/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84deb71
proferida nos autos.
DECISÃO
Requerimento de execução por descumprimento do acordo
(#id:3d6e05e).
Intime-se a ré para comprovar o pagamento da parcela
questionada, no prazo de 05 dias.
Não havendo comprovação, aplique-se a multa estipulada no termo
de conciliação e dê-se início à execução.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001299-25.2023.5.13.0032
AUTOR MAIRA CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADO RINALDO CIRILO COSTA(OAB:
18349/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIRA CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84deb71
proferida nos autos.
DECISÃO
Requerimento de execução por descumprimento do acordo
(#id:3d6e05e).
Intime-se a ré para comprovar o pagamento da parcela
questionada, no prazo de 05 dias.
Não havendo comprovação, aplique-se a multa estipulada no termo
de conciliação e dê-se início à execução.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001199-70.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94209b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação da ré acerca do cumprimento parcial do
acordo, intime-se o autor para que informe seu número PIS para o
recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de o autor não atender a solicitação no prazo acima,
fica autorizado o depósito judicial do valor referente às contribuições
previdenciárias para recolhimento por meio de alvará judicial pelo
juízo.
O prazo da UBER para comprovação do depósito ou recolhimento é
de 10 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001199-70.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94209b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação da ré acerca do cumprimento parcial do
acordo, intime-se o autor para que informe seu número PIS para o
recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de o autor não atender a solicitação no prazo acima,
fica autorizado o depósito judicial do valor referente às contribuições
previdenciárias para recolhimento por meio de alvará judicial pelo
juízo.
O prazo da UBER para comprovação do depósito ou recolhimento é
de 10 dias.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000629-84.2023.5.13.0032
AUTOR GIVALDO SOUZA DE BARROS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU PRADO SERVICOS COMBINADOS
DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVALDO SOUZA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b779dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte exequente, na petição de #id:78b6366, a
desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, que
sejam realizadas as pesquisas de execução em face dos sócios
das empresas executadas. Indica documentos em que constam a
qualificação das sócias para instauração do incidente.
Inclua-se a sócia REJANE DUARTE DO NASCIMENTO no cadastro
do polo passivo no PJe.
Após, promova-se à citação dela, para que se manifeste e requeira
as provas cabíveis no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Prazo de 15 dias.
Endereço obtido na Receita Federal (#id:ab1d190).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000973-65.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de84f11
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada sem efetuar o
preparo, ao tempo em que requer a concessão do benefício da
justiça gratuita.
Como regra, a gratuidade judiciária tem como pressuposto básico a
ausência de recursos suficientes para as despesas do processo, ao
que remete à presunção relativa de necessidade.
Excepcionalmente tem se admitido a possibilidade de extensão de
tal benefício às pessoas jurídicas, desde que haja demonstração
inequívoca de dificuldade financeira, mediante a juntada de provas
aptas ao convencimento da inviabilidade da parte demandada arcar
com os custos de um processo.
Diante da documentação apresentada pela ré, defiro os benefícios
da justiça gratuita.
Dessa forma, recebo o recurso ordinário interposto pelo RÉU:
LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA #id:dc55118, vez que
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade,
concedendo à parte contrária prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000629-84.2023.5.13.0032
AUTOR GIVALDO SOUZA DE BARROS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU PRADO SERVICOS COMBINADOS
DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b779dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte exequente, na petição de #id:78b6366, a
desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, que
sejam realizadas as pesquisas de execução em face dos sócios
das empresas executadas. Indica documentos em que constam a
qualificação das sócias para instauração do incidente.
Inclua-se a sócia REJANE DUARTE DO NASCIMENTO no cadastro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
do polo passivo no PJe.
Após, promova-se à citação dela, para que se manifeste e requeira
as provas cabíveis no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Prazo de 15 dias.
Endereço obtido na Receita Federal (#id:ab1d190).
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001263-80.2023.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE MAGNUS OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391c96e
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
O pedido de adicional de insalubridade depende de prova técnica,
que pode ser suprida pela juntada de laudos realizados em outros
processos, não sendo a prova oral apropriada para esse objeto.
É sabido que as instalações da reclamada, pelo menos por ora,
estão desativadas.
Assim, determino a realização de perícia técnica, sendo que o
trabalho pericial será realizado com a análise dos documentos
juntados pelas partes e por entrevista.
Nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). FABIO VINICIUS FERREIRA
NUNES BARBOSA, que deverá apresentar o laudo até o dia
15/04/2024.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo o dia, hora e local em
que será realizada a perícia a fim de que as partes sejam
comunicadas.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico
terão as partes o prazo comum de até o dia 15/03/2024.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
O processo ficará fora de pauta.
Concluída a fase pericial, venham os autos conclusos para
deliberação.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001263-80.2023.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE MAGNUS OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAGNUS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391c96e
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
O pedido de adicional de insalubridade depende de prova técnica,
que pode ser suprida pela juntada de laudos realizados em outros
processos, não sendo a prova oral apropriada para esse objeto.
É sabido que as instalações da reclamada, pelo menos por ora,
estão desativadas.
Assim, determino a realização de perícia técnica, sendo que o
trabalho pericial será realizado com a análise dos documentos
juntados pelas partes e por entrevista.
Nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). FABIO VINICIUS FERREIRA
NUNES BARBOSA, que deverá apresentar o laudo até o dia
15/04/2024.
Deverá, ainda, o perito comunicar ao Juízo o dia, hora e local em
que será realizada a perícia a fim de que as partes sejam
comunicadas.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico
terão as partes o prazo comum de até o dia 15/03/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação,
no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 852-H, § 6º,
da CLT.
O processo ficará fora de pauta.
Concluída a fase pericial, venham os autos conclusos para
deliberação.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-05.2023.5.13.0032
AUTOR IVAN ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ANTONIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba988e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias,
#f44a2e1.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-05.2023.5.13.0032
AUTOR IVAN ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba988e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias,
#f44a2e1.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000979-72.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RISOLENE FARIAS DE OLIVEIRA
PAZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RISOLENE FARIAS DE OLIVEIRA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência do do ofício 0131/2024, da 7ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, sob o ID.: 4ce234f.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000775-62.2022.5.13.0032
AUTOR VERIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERIANE VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1486f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Intimado para efetuar o pagamento integral da dívida, com a
inclusão do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das
parcelas inadimplidas, nos termos da decisão homologatória (id
7162928), o executado INSTITUTO SÃO JOSÉ realizou o depósito
do pagamento sem a inclusão da multa. Requereu a sua dispensa
(id a9445fd), alegando "está enfrentando uma grave e complexa
situação, causada por seus antigos gestores, havendo até mesmo
investigação e intervenção em curso".
Instado a se manifestar, o exequente requereu (id a67183c) a
liberação do valor depositado e a penhora eletrônica para garantir o
pagamento da multa devida pelo executado INSTITUTO SÃO JOSÉ
(R$ 360,00), bem como para garantir o pagamento da multa devida
pelo BANCO SANTANDER, que deixou decorrer o prazo para
pagamento sem fazê-lo.
Inicialmente, libere-se o valor depositado pelo INSTITUTO SÃO
JOSÉ em favor da exequente.
Observo que o acordo homologado nestes autos deu-se no mês de
agosto/2023 (id 7162928), sendo que a exequente aguarda o
pagamento das parcelas inadimplidas desde o mês de
outubro/2023. Portanto, entendo que a reclamante não pode sofrer
mais prejuízos do que já sofreu em razão das dificuldade financeiras
enfrentadas pelo executado INSTITUTO SÃO JOSÉ.
Assim, concedo ao executado INSTITUTO SÃO JOSÉ o prazo de 5
(cinco) dias para efetuar o pagamento da multa (R$ 360,00).
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se a execução, de
acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Quanto ao valor devido e não pago pelo BANCO SANTANDER,
determina-se a execução, com a utilização do convênio SISBAJUD
para garantir o pagamento da dívida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000775-62.2022.5.13.0032
AUTOR VERIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1486f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Intimado para efetuar o pagamento integral da dívida, com a
inclusão do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das
parcelas inadimplidas, nos termos da decisão homologatória (id
7162928), o executado INSTITUTO SÃO JOSÉ realizou o depósito
do pagamento sem a inclusão da multa. Requereu a sua dispensa
(id a9445fd), alegando "está enfrentando uma grave e complexa
situação, causada por seus antigos gestores, havendo até mesmo
investigação e intervenção em curso".
Instado a se manifestar, o exequente requereu (id a67183c) a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
liberação do valor depositado e a penhora eletrônica para garantir o
pagamento da multa devida pelo executado INSTITUTO SÃO JOSÉ
(R$ 360,00), bem como para garantir o pagamento da multa devida
pelo BANCO SANTANDER, que deixou decorrer o prazo para
pagamento sem fazê-lo.
Inicialmente, libere-se o valor depositado pelo INSTITUTO SÃO
JOSÉ em favor da exequente.
Observo que o acordo homologado nestes autos deu-se no mês de
agosto/2023 (id 7162928), sendo que a exequente aguarda o
pagamento das parcelas inadimplidas desde o mês de
outubro/2023. Portanto, entendo que a reclamante não pode sofrer
mais prejuízos do que já sofreu em razão das dificuldade financeiras
enfrentadas pelo executado INSTITUTO SÃO JOSÉ.
Assim, concedo ao executado INSTITUTO SÃO JOSÉ o prazo de 5
(cinco) dias para efetuar o pagamento da multa (R$ 360,00).
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se a execução, de
acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Quanto ao valor devido e não pago pelo BANCO SANTANDER,
determina-se a execução, com a utilização do convênio SISBAJUD
para garantir o pagamento da dívida.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000484-28.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos cálculos retificados sob o #id:ae52d6e,
conforme decisão de #id:0453429, "(...) Após a chegada da conta
retificada nos autos, intimem-se as partes, por seus advogados,
para manifestação segundo o art. 879, §2º, da CLT, ao reclamante,
e art. 884 da CLT, ao reclamado."
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000484-28.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos cálculos retificados sob o #id:ae52d6e,
conforme decisão de #id:0453429, "(...) Após a chegada da conta
retificada nos autos, intimem-se as partes, por seus advogados,
para manifestação segundo o art. 879, §2º, da CLT, ao reclamante,
e art. 884 da CLT, ao reclamado."
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº CumSen-0000484-28.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos cálculos retificados sob o #id:ae52d6e,
conforme decisão de #id:0453429, "(...) Após a chegada da conta
retificada nos autos, intimem-se as partes, por seus advogados,
para manifestação segundo o art. 879, §2º, da CLT, ao reclamante,
e art. 884 da CLT, ao reclamado."
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000904-33.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31626dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
759
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-33.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31626dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
759
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000995-26.2023.5.13.0032
AUTOR ELY GERSON ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELY GERSON ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9110e42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
759
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000995-26.2023.5.13.0032
AUTOR ELY GERSON ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9110e42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
759
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001235-15.2023.5.13.0032
AUTOR GENIVAL SOARES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:72686e8), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001084-67.2023.5.13.0026
AUTOR DOUGLAS DA SILVA MOURA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DA SILVA MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
#id:a72fdba e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001084-67.2023.5.13.0026
AUTOR DOUGLAS DA SILVA MOURA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
#id:a72fdba e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000227-24.2023.5.13.0025
AUTOR SEVERINO VICENTE DE FARIAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO VICENTE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000787-42.2023.5.13.0032
AUTOR MARCOS ADRIANO DA COSTA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ADRIANO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3625173
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte ré e
depositado em juízo o valor referente às contribuições
previdenciárias.
Expeça-se alvará (siscondj) para o recolhimento do INSS.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-42.2023.5.13.0032
AUTOR MARCOS ADRIANO DA COSTA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
- AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3625173
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Comprovado o pagamento das custas processuais pela parte ré e
depositado em juízo o valor referente às contribuições
previdenciárias.
Expeça-se alvará (siscondj) para o recolhimento do INSS.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-57.2024.5.13.0032
AUTOR EDNALVA MARIA DA CRUZ
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SEVERINO DE ASSIS NETO
RÉU ROBERTA MOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA MARIA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4457b39
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os presentes autos, verifica-se, no cadastro efetuado
pelo advogado da parte reclamante no sistema PJe, não haver a
necessária individualização das partes reclamadas, eis que não
informado o CNPJ e/ou CPF. Tampouco há essa informação na
petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias,
informar os dados das partes reclamadas, em atendimento aos
requisitos estabelecidos no artigo 852-B, §1º da CLT e, artigo 319
do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo
único do art. 321 do CPC).
Não há como uma demanda prosseguir sem que haja a
individualização dos réus.
O juízo destaca que o fato de o PJE permitir o cadastro de parte
sem CPF/CNPJ, não implica na dispensa de apresentação deste,
pois é elemento caracterizador do indivíduo demandado.
Os autos permanecerão fora de pauta até o cumprimento da
diligência acima, quando a Secretaria deverá proceder à marcação
da audiência com subsequente intimação das partes.
Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato
concluir os autos, para deliberação.
645
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000246-72.2024.5.13.0032
AUTOR RENAN MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
RÉU THUANY NAYARA EUSTAQUIO
RIBEIRO MIRABEAU LTDA
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN MOREIRA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e9491
proferido nos autos.
645
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 17/04/2024 às 09:20 horaspara a realização
da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito sumaríssimo)
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
645
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000251-94.2024.5.13.0032
AUTOR JOERBERSON MARCOS FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOERBERSON MARCOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e8a341
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 17/04/2024 às 08:15 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 86184835725
Senha: 836545
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86184835725?pwd=ZnE5dDB6c3ZKdUdqSEowYi9
HSWlwUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001107-92.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE TELMA AQUINO DAMASCENO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
- TELMA AQUINO DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce70f2b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora solicita o pagamento das próximas parcelas do
acordo, de forma separada: crédito da trabalhadora e honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais).
Sendo assim, intime-se a executada para que adote as providências
necessárias.
Retornem os autos ao "cumprimento de acordo".
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000249-27.2024.5.13.0032
AUTOR RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bbb69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, intime-se o autor para que apresente sua CTPS até a data
da audiência.
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 17/04/2024 08:30 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87491997946
Senha: 740517
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87491997946?pwd=MU5vQmxKSkVqSkdnUWZqd0
dCclYwdz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001107-92.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE TELMA AQUINO DAMASCENO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce70f2b
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora solicita o pagamento das próximas parcelas do
acordo, de forma separada: crédito da trabalhadora e honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais).
Sendo assim, intime-se a executada para que adote as providências
necessárias.
Retornem os autos ao "cumprimento de acordo".
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO M.N.P.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.W.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a81df2b.
Processo Nº ATOrd-0001121-76.2023.5.13.0032
AUTOR L.A.W.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO M.N.P.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a81df2b.
Processo Nº HTE-0000908-70.2023.5.13.0032
REQUERENTES LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE
SILVA
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
REQUERENTES B & R COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Expedição de Alvará (SD)
Fica a parte autora notificada, para tomar ciência da expedição de
alvará judicial para liberar o benefício do SEGURO-DESEMPREGO
em seu favor, ficando à cargo da beneficiária a impressão e
apresentação junto ao MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS
COMPETENTES.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-55.2023.5.13.0032
AUTOR LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Expedição de Alvará (FGTS
E SD)
Fica a parte autora notificada, para tomar ciência da expedição de
alvará judicial para levantamento de valores (FGTS) e da expedição
de alvará judicial para liberar o benefício do SEGURO-
DESEMPREGO em seu favor, ficando à cargo da beneficiária a
impressão e apresentação junto à instituição bancária e ao MTE
E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARCELO DA CRUZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8bf51
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da reclamada HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION
EIRELI, ID 0a7d883, requerendo o adiamento da audiência inicial
telepresencial designada para o dia 14/03/2024 às 10:00 horas.
Diante dos motivos alegados e dos documentos comprobatórios
anexados, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL POR
VIDEOCONFERÊNCIA dos presentes autos para o dia 03/04/2024,
às 08:10 horas, para apresentação de defesa e outras medidas
de saneamento do processo, sob pena de aplicação das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 81022447467
Senha: r7MiE3Nn
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81022447467?pwd=azdlM0p5NDRoTlJ4OG83dTYv
ZXFZQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam o reclamante e a reclamada HOTEL
ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI intimadas de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Notifiquem-se as reclamadas NATAL EVENTOS E SERVICOS
LTDA e JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESTAURANTES
LTDA, via postal
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8bf51
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Petição da reclamada HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION
EIRELI, ID 0a7d883, requerendo o adiamento da audiência inicial
telepresencial designada para o dia 14/03/2024 às 10:00 horas.
Diante dos motivos alegados e dos documentos comprobatórios
anexados, defiro o adiamento requerido.
Assim, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL POR
VIDEOCONFERÊNCIA dos presentes autos para o dia 03/04/2024,
às 08:10 horas, para apresentação de defesa e outras medidas
de saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 81022447467
Senha: r7MiE3Nn
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81022447467?pwd=azdlM0p5NDRoTlJ4OG83dTYv
ZXFZQT09
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Com a publicação, ficam o reclamante e a reclamada HOTEL
ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI intimadas de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Notifiquem-se as reclamadas NATAL EVENTOS E SERVICOS
LTDA e JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESTAURANTES
LTDA, via postal
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000045-80.2024.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98abbec
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que na audiência de ID 6a521d6, ficou determinado que
após o prazo de razões finais os autos deveriam ser conclusos para
sentença.
Entretanto, em razão da natureza da ação, há a necessidade de
encaminhamento dos autos após o prazo de razões finais para o
MPT emitir parecer, se assim entender cabível.
Assim, após o prazo de razões, notifique-se o MPT para emitir
parecer no prazo legal.
Exaurido o prazo do MPT, venham autos conclusos para
julgamento.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000045-80.2024.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98abbec
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que na audiência de ID 6a521d6, ficou determinado que
após o prazo de razões finais os autos deveriam ser conclusos para
sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Entretanto, em razão da natureza da ação, há a necessidade de
encaminhamento dos autos após o prazo de razões finais para o
MPT emitir parecer, se assim entender cabível.
Assim, após o prazo de razões, notifique-se o MPT para emitir
parecer no prazo legal.
Exaurido o prazo do MPT, venham autos conclusos para
julgamento.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000252-79.2024.5.13.0032
AUTOR WALLYSON LEITE DE SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSON LEITE DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8eb457
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própriado autor) como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 01/04/2024 às 09:20 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA UNA por videoconferência (rito
sumaríssimo), com vistas a tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no
art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link no
endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se à reclamada.
Com a publicação, a parte autora fica devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-20.2023.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO FEITOSA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6117e48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante da concordância da executada (#id:18c802f) com o valor
bloqueado #id:46aecb2, expeçam-se os alvarás a quem de direito,
observando a planilha (#id:4ab5531), tão logo a transferência seja
consolidada.
Os dados bancários da parte exequente se encontram no
#id:9f5b285.
Em face da quitação, declaro extinta a execução.
Após as liberações e registros de pagamento, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-20.2023.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO FEITOSA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6117e48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante da concordância da executada (#id:18c802f) com o valor
bloqueado #id:46aecb2, expeçam-se os alvarás a quem de direito,
observando a planilha (#id:4ab5531), tão logo a transferência seja
consolidada.
Os dados bancários da parte exequente se encontram no
#id:9f5b285.
Em face da quitação, declaro extinta a execução.
Após as liberações e registros de pagamento, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000196-46.2024.5.13.0032
AUTOR GECEMANNY DO NASCIMENTO
DANTAS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADORES DE CANCER VIDA
NOVA A.V.N
Intimado(s)/Citado(s):
- GECEMANNY DO NASCIMENTO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2230cf0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, desatendido o disposto no art. 852,B, § 1º, da CLT,
determina-se o arquivamento do feito.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 115,00, calculadas
sobre o valor da causa: R$ 5.750,00, dispensadas, na forma da lei.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os
autos.
645
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000974-50.2023.5.13.0032
AUTOR RAQUEL GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU MARIA DO ROSARIO DE MENEZES
FERREIRA
ADVOGADO RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL GOMES DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1146ab
proferida nos autos.
DECISÃO
Peticiona a parte autora requerendo a execução dos presentes
autos.
Atendida a disposição do art. 878 da CLT, defiro o pedido.
Providencie a Secretaria a consulta INFOJUD, e expeçam-se
ordens de bloqueio SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000974-50.2023.5.13.0032
AUTOR RAQUEL GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU MARIA DO ROSARIO DE MENEZES
FERREIRA
ADVOGADO RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO ROSARIO DE MENEZES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1146ab
proferida nos autos.
DECISÃO
Peticiona a parte autora requerendo a execução dos presentes
autos.
Atendida a disposição do art. 878 da CLT, defiro o pedido.
Providencie a Secretaria a consulta INFOJUD, e expeçam-se
ordens de bloqueio SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000610-78.2023.5.13.0032
AUTOR ERLANDA MAMEDE FERNANDES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLANDA MAMEDE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b90660
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Vistos em inspeção periódica.
Depositado o saldo devedor pela reclamada, no id a8d623b,
proceda-se com a liberação conforme dados bancários indicados
pela parte autora (id bba1979).
Após registros dos pagamentos, voltem-me os autos
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000610-78.2023.5.13.0032
AUTOR ERLANDA MAMEDE FERNANDES
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b90660
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Depositado o saldo devedor pela reclamada, no id a8d623b,
proceda-se com a liberação conforme dados bancários indicados
pela parte autora (id bba1979).
Após registros dos pagamentos, voltem-me os autos
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000248-42.2024.5.13.0032
AUTOR OSVALDO CARVALHO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO CARVALHO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb754c8
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 01/04/2024 às 09:00 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-95.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43d9f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte autora (id 58ab221) comunicando sobre o
descumprimento do acordo e requerendo o início da execução com
a aplicação da multa.
Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de
48 horas.
Decorrido o prazo sem o pagamento, remetam-se à contadoria para
a inclusão da multa e, em seguida, dê-se início aos atos
executórios.
#{usuarioLogado.login} - CPF
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000777-95.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE ANDRADE PEREIRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43d9f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte autora (id 58ab221) comunicando sobre o
descumprimento do acordo e requerendo o início da execução com
a aplicação da multa.
Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de
48 horas.
Decorrido o prazo sem o pagamento, remetam-se à contadoria para
a inclusão da multa e, em seguida, dê-se início aos atos
executórios.
#{usuarioLogado.login} - CPF
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-10.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE PATRICIA SAMARA DE ANDRADE E
SILVA JORGENSEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA SAMARA DE ANDRADE E SILVA JORGENSEN
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d8d31
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora solicita o pagamento das próximas parcelas do
acordo, de forma separada: crédito da trabalhadora e honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais).
Sendo assim, intime-se a executada para que adote as providências
necessárias.
Retornem os autos ao "cumprimento de acordo".
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001106-10.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE PATRICIA SAMARA DE ANDRADE E
SILVA JORGENSEN
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d8d31
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora solicita o pagamento das próximas parcelas do
acordo, de forma separada: crédito da trabalhadora e honorários
advocatícios (sucumbenciais e contratuais).
Sendo assim, intime-se a executada para que adote as providências
necessárias.
Retornem os autos ao "cumprimento de acordo".
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-59.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO VIANA VIEIRA
DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
ADVOGADO SHARA LITELANTES DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 31958/PB)
RÉU A.P DINIZ CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO VIANA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651e48f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de petição da reclamada (ID. a5b40fb), requerendo o
adiamento da audiência, pelas razões ali expostas, comprovando as
suas alegações (ID. b4e0407).
Assim, defiro o pedido formulado pela parte demandada, para então
remarcar para o dia 13/03/2024 às 08h30min,com vistas a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-59.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO VIANA VIEIRA
DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
ADVOGADO SHARA LITELANTES DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 31958/PB)
RÉU A.P DINIZ CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MICHEL DE MOURA DANTAS(OAB:
21938/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.P DINIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651e48f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de petição da reclamada (ID. a5b40fb), requerendo o
adiamento da audiência, pelas razões ali expostas, comprovando as
suas alegações (ID. b4e0407).
Assim, defiro o pedido formulado pela parte demandada, para então
remarcar para o dia 13/03/2024 às 08h30min,com vistas a
realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000699-04.2023.5.13.0032
AUTOR JULIANA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
ADVOGADO CAIO AUGUSTO PICONE(OAB:
292702/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d90db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
decide o Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por
CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para fim de
integração do julgado, com resolução das omissões, nos termos da
fundamentação, para o fim de:
deferir a compensação/dedução das horas extras
comprovadamente pagas ;
1.
considerar como englobada na condenação as horas extras
referentes ao intervalo intrajornada suprimido;
2.
considerar como inserido no cômputo das horas extras, a
apuração dos dias feriados trabalhados em dobro, nos termos do
pedido;
3.
deferir honorários sucumbenciais em favor do patrono da
reclamada, com suspensão de exigibilidade.
4.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (#id:eed2069 ).
Intimações devidas.
Cumpra-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000699-04.2023.5.13.0032
AUTOR JULIANA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
ADVOGADO CAIO AUGUSTO PICONE(OAB:
292702/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d90db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e de conformidade com a fundamentação supra,
decide o Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por
CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para fim de
integração do julgado, com resolução das omissões, nos termos da
fundamentação, para o fim de:
deferir a compensação/dedução das horas extras
comprovadamente pagas ;
1.
considerar como englobada na condenação as horas extras
referentes ao intervalo intrajornada suprimido;
2.
considerar como inserido no cômputo das horas extras, a
apuração dos dias feriados trabalhados em dobro, nos termos do
pedido;
3.
deferir honorários sucumbenciais em favor do patrono da
reclamada, com suspensão de exigibilidade.
4.
Esta decisão passa a ser parte integrante daquela (#id:eed2069 ).
Intimações devidas.
Cumpra-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-54.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS DORES LOURENCO
VIEGAS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
RÉU CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
RÉU N A J A - SERVICOS E SOLUCOES
LTDA - ME
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES LOURENCO VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f410d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Da análise da Certidão do Oficial de Justiça sob ID. 0c95cf6,
constata-se que o Sr. HUGO COSTA, preposto que se fez
presente na audiência que se realizou no dia 04/03/2024,
representando a empresa REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, ata de ID 45529e0, se recusou a
receber o Mandado de Notificação de ID 2920909, sob argumento
de que a empresa NAJA –SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA-ME
não funciona no local, e que naquele endereço (, Av. Sinésio
Guimarães, 1025 -Torre, João Pessoa -PB, 58040-400) encontra-se
estabelecida a empresa NAJA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA,
CNPJ sob o nº 07.195.437/0001-77.
No que pese os argumentos para não receber o Mandado, este
Juízo tem como citada a reclamada NAJA –SERVIÇOS E
SOLUÇÕES LTDA-ME, ressaltando que a conduta do preposto
HUGO ARAUJO COSTA, que mesmo presente na última
assentada, quando a autora indicou o endereço, não apresentou
qualquer manifestação naquele momento, pode ser
caracterizada litigância de má fé , além de ato atentatório à
dignidade da Justiça, tema a ser apreciado pelo Juízo quando da
prolação da sentença.
Destaque-se que o endereço oficial em que a empresa NAJA
–SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA-ME encontra-se cadastrada na
Receita Federal é o mesmo em que já se tentou cita-la, ou seja, à
Avenida Cruz das Armas, 2528, Cruz das Armas, João Pessoa -
PB, sem êxito, consoante certidão do oficial de justiça no id.
553ea21, além do rastreamento de mudou-se, conforme id.
55c9283.
Por cautela, para evitar qualquer nulidade processual, cite-se a
reclamada NAJA –SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA-ME pela via
editalícia.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-54.2024.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR MARIA DAS DORES LOURENCO
VIEGAS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
RÉU CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
RÉU N A J A - SERVICOS E SOLUCOES
LTDA - ME
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f410d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Da análise da Certidão do Oficial de Justiça sob ID. 0c95cf6,
constata-se que o Sr. HUGO COSTA, preposto que se fez
presente na audiência que se realizou no dia 04/03/2024,
representando a empresa REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, ata de ID 45529e0, se recusou a
receber o Mandado de Notificação de ID 2920909, sob argumento
de que a empresa NAJA –SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA-ME
não funciona no local, e que naquele endereço (, Av. Sinésio
Guimarães, 1025 -Torre, João Pessoa -PB, 58040-400) encontra-se
estabelecida a empresa NAJA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA,
CNPJ sob o nº 07.195.437/0001-77.
No que pese os argumentos para não receber o Mandado, este
Juízo tem como citada a reclamada NAJA –SERVIÇOS E
SOLUÇÕES LTDA-ME, ressaltando que a conduta do preposto
HUGO ARAUJO COSTA, que mesmo presente na última
assentada, quando a autora indicou o endereço, não apresentou
qualquer manifestação naquele momento, pode ser
caracterizada litigância de má fé , além de ato atentatório à
dignidade da Justiça, tema a ser apreciado pelo Juízo quando da
prolação da sentença.
Destaque-se que o endereço oficial em que a empresa NAJA
–SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA-ME encontra-se cadastrada na
Receita Federal é o mesmo em que já se tentou cita-la, ou seja, à
Avenida Cruz das Armas, 2528, Cruz das Armas, João Pessoa -
PB, sem êxito, consoante certidão do oficial de justiça no id.
553ea21, além do rastreamento de mudou-se, conforme id.
55c9283.
Por cautela, para evitar qualquer nulidade processual, cite-se a
reclamada NAJA –SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA-ME pela via
editalícia.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000078-70.2024.5.13.0032
EXEQUENTE WANDERLEY AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416ad27
proferida nos autos.
DECISÃO
A matéria acerca da suspensão do processo foi definida na decisão
de 21.02.2024 (#id:9fc7b6f):
"Assim, até que haja resolução do mérito rescisório, a execução
presente se processará à semelhança de execução provisória,
prosseguindo até o bloqueio ou penhora de bens."
Não vislumbro razão para reconsiderá-la, mesmo com a suspensão
da ACC 001454-22.2017.5.13.0005.
Quanto ao pedido para afastar a multa na hipótese de não
apresentação de "documentos de controle da jornada ou cartões de
ponto, e fichas financeiras anuais ou contracheques mensais de
todos os anos ou meses do contrato de trabalho), pelo contrato
indicado na ficha funcional existente nos autos (id. ec8e755) havido
entre 03/11/2015 e 15/03/2017", não me parece crível que empresa
do porte da Sendas não possua documentos sobre os quais pende
ação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Dito isso, aplico a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prevista
no #9fc7b6f, e concedo novo prazo de 05 dias para a apresentação
dos documentos já requeridos e acima transcritos, sob pena de
majoração da multa.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000078-70.2024.5.13.0032
EXEQUENTE WANDERLEY AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
- WANDERLEY AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416ad27
proferida nos autos.
DECISÃO
A matéria acerca da suspensão do processo foi definida na decisão
de 21.02.2024 (#id:9fc7b6f):
"Assim, até que haja resolução do mérito rescisório, a execução
presente se processará à semelhança de execução provisória,
prosseguindo até o bloqueio ou penhora de bens."
Não vislumbro razão para reconsiderá-la, mesmo com a suspensão
da ACC 001454-22.2017.5.13.0005.
Quanto ao pedido para afastar a multa na hipótese de não
apresentação de "documentos de controle da jornada ou cartões de
ponto, e fichas financeiras anuais ou contracheques mensais de
todos os anos ou meses do contrato de trabalho), pelo contrato
indicado na ficha funcional existente nos autos (id. ec8e755) havido
entre 03/11/2015 e 15/03/2017", não me parece crível que empresa
do porte da Sendas não possua documentos sobre os quais pende
ação judicial.
Dito isso, aplico a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prevista
no #9fc7b6f, e concedo novo prazo de 05 dias para a apresentação
dos documentos já requeridos e acima transcritos, sob pena de
majoração da multa.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000593-60.2023.5.13.0026
AUTOR ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO PARA APRESENTAR
RESPOSTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta ao Agravo de Petição (id 5fc6c98),
opostos pela parte contrária, no prazo de 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000097-76.2024.5.13.0032
AUTOR CLEIDE VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE VENANCIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315c7c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Visto em inspeção periódica.
Examinando o processo, verifico a necessidade da declaração de
IMPEDIMENTO desta magistrada para funcionar nos presentes
autos, à luz do disposto no Inciso III/VIII, do Artigo 144, do CPC de
2015, o que não impede a prática de atos de impulsionamento
processual.
Considerando o período de férias do Magistrado Substituto fixo
desta Vara, necessário se faz a remarcação da audiência,
anteriormente aprazada para o dia 07/03/2024, às 09:15 horas.
Assim, redesigno a audiência INICIAL PRESENCIAL do presente
processo para o dia 04/04/2024 às 08:20 horas, para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR
-230, João Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Notifique-se a reclamada, via postal.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000147-73.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db3f15
proferida nos autos.
DECISÃO
Petição de terceiros estranhos à lide, alegando a propriedade de
imóvel indisponibilizado nestes autos (#id:834d82f ).
O advogado signatário cadastrou-se como representante do
exequente, quando não o é.
Considerando que existe ação autônoma (Embargos de Terceiro)
para o intento das partes apresentadas na petição (#id:834d82f),
deixo de apreciar a manifestação, que deve ser reapresentada
como Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
Determino, ainda, a exclusão de Gladston Heronildes da Silva, Celia
Maria Teixeira Monteiro e Humberto Bandeira como advogados do
exequente, e para evitar confusão na análise processual, excluam-
se as petições #id:394b4a9, #id:3d3cc36, #id:834d82f e seus
anexos dos autos.
Os autos devem permanecer sobrestados.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000147-73.2022.5.13.0032
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA
DA SILVA(OAB: 20800/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
ADVOGADO GEORGE VENTURA MORAIS(OAB:
11504/PB)
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db3f15
proferida nos autos.
DECISÃO
Petição de terceiros estranhos à lide, alegando a propriedade de
imóvel indisponibilizado nestes autos (#id:834d82f ).
O advogado signatário cadastrou-se como representante do
exequente, quando não o é.
Considerando que existe ação autônoma (Embargos de Terceiro)
para o intento das partes apresentadas na petição (#id:834d82f),
deixo de apreciar a manifestação, que deve ser reapresentada
como Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
Determino, ainda, a exclusão de Gladston Heronildes da Silva, Celia
Maria Teixeira Monteiro e Humberto Bandeira como advogados do
exequente, e para evitar confusão na análise processual, excluam-
se as petições #id:394b4a9, #id:3d3cc36, #id:834d82f e seus
anexos dos autos.
Os autos devem permanecer sobrestados.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000301-91.2022.5.13.0032
AUTOR DANIEL ALVES RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OSVALDO BATISTA FILHO
RÉU OSVALDO BATISTA FILHO
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d72a41
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação do exequente (id ea5f77e) requerendo a realização de
pesquisa via DECRED, como meio de localização de valores que
possam garantir o pagamento da dívida.
Defiro o pedido.
Proceda-se a pesquisa requerida via convênio INFOJUD.
Diante da natureza das informações obtidas por meio da ferramenta
que, via de regra, são sigilosas, fica, desde logo, proibida a sua
reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em
outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código
Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de
Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas
aos procuradores cadastradosnestes autos.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 10 dias, requerer o que entender de direito e, em especial,
indicar meios efetivos de prosseguimento da execução.
Não havendo indicação, determino o sobrestamento destes autos
para continuidade do cômputo do prazo prescricional (art.11-A,
CLT).
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
759
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000955-78.2022.5.13.0032
AUTOR JULIANO BENTO DOS SANTOS
SATURNINO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO BENTO DOS SANTOS SATURNINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e405736
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Manifestação do exequente (id 57f6620) requerendo a penhora do
veículo indicado na consulta RENAJUD (id 72e2953).
Defiro o pedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Remetam-se os presentes autos à Central Regional de Efetividade -
CRE, para o processamento da penhora.
Determino a visibilidade do documento de id 57f6620 às partes
cadastradas nos presentes autos, vez que não se enquadra nas
hipóteses previstas em lei.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000955-78.2022.5.13.0032
AUTOR JULIANO BENTO DOS SANTOS
SATURNINO
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e405736
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Manifestação do exequente (id 57f6620) requerendo a penhora do
veículo indicado na consulta RENAJUD (id 72e2953).
Defiro o pedido.
Remetam-se os presentes autos à Central Regional de Efetividade -
CRE, para o processamento da penhora.
Determino a visibilidade do documento de id 57f6620 às partes
cadastradas nos presentes autos, vez que não se enquadra nas
hipóteses previstas em lei.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-28.2019.5.13.0032
AUTOR MARCELO FULY DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AFONSO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU MONT SERVIÇOS ESTRUTURA
METALICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FULY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28cd643
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte exequente (id 0beae5a), requerendo a
realização de pesquisa por meio da ferramenta CENSEC.
DEFIRO o pedido.
Proceda-se à pesquisa dos executados, nos termos requeridos
Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo
de 10 dias, requerer o que e entender de direito e, em especial,
indicar meios efetivos de prosseguimento da execução.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-06.2023.5.13.0032
AUTOR IVANILDO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c31067
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Depositado o valor referente ao crédito trabalhista e honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sucumbenciais (id 903f574), liberem-se os valores disponíveis em
favor do exequente e do seu advogado, que deverá indicar conta
corrente/poupança de sua titularidade para a transferência do valor
depositado:. Prazo de cinco dias.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Não apresentado o contrato, proceda-se à liberação de forma
integral à parte credora, cabendo ao advogado a cobrança direta ao
seu constituinte.
Quanto ao valor referente ao INSS, proceda-se ao pagamento, no
prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-06.2023.5.13.0032
AUTOR IVANILDO BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c31067
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Depositado o valor referente ao crédito trabalhista e honorários
sucumbenciais (id 903f574), liberem-se os valores disponíveis em
favor do exequente e do seu advogado, que deverá indicar conta
corrente/poupança de sua titularidade para a transferência do valor
depositado:. Prazo de cinco dias.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Não apresentado o contrato, proceda-se à liberação de forma
integral à parte credora, cabendo ao advogado a cobrança direta ao
seu constituinte.
Quanto ao valor referente ao INSS, proceda-se ao pagamento, no
prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0001029-76.2023.5.13.0007
AUTOR PAMELA KALINA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU DESIGN HOME SERVICOS LTDA
RÉU JACKSON LUIS MATOS ARAGAO
RÉU AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO
RÉU JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB, Dra. RAFAELA QUEIROZ DE SA
E BENEVIDES, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que fica(m) intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s),
AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO, CPF: 925.xxx.304-xx;
JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS SOBRINHO, CPF:
763.xxx.404-xx; JACKSON LUIS MATOS ARAGAO, CPF:
023.xxx.904-xx; DESIGN HOME SERVICOS LTDA, CNPJ:
43.546.675/0001-43, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),
para efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, no importe de R$ 4.975,12 (Quatro mil,
novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), atualizado até
29/02/2024, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001029-76.2023.5.13.0007
AUTOR PAMELA KALINA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU DESIGN HOME SERVICOS LTDA
RÉU JACKSON LUIS MATOS ARAGAO
RÉU AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO
RÉU JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB, Dra. RAFAELA QUEIROZ DE SA
E BENEVIDES, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que fica(m) intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s),
AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO, CPF: 925.xxx.304-xx;
JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS SOBRINHO, CPF:
763.xxx.404-xx; JACKSON LUIS MATOS ARAGAO, CPF:
023.xxx.904-xx; DESIGN HOME SERVICOS LTDA, CNPJ:
43.546.675/0001-43, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),
para efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, no importe de R$ 4.975,12 (Quatro mil,
novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), atualizado até
29/02/2024, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001029-76.2023.5.13.0007
AUTOR PAMELA KALINA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU DESIGN HOME SERVICOS LTDA
RÉU JACKSON LUIS MATOS ARAGAO
RÉU AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO
RÉU JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON LUIS MATOS ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB, Dra. RAFAELA QUEIROZ DE SA
E BENEVIDES, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que fica(m) intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s),
AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO, CPF: 925.xxx.304-xx;
JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS SOBRINHO, CPF:
763.xxx.404-xx; JACKSON LUIS MATOS ARAGAO, CPF:
023.xxx.904-xx; DESIGN HOME SERVICOS LTDA, CNPJ:
43.546.675/0001-43, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),
para efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, no importe de R$ 4.975,12 (Quatro mil,
novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), atualizado até
29/02/2024, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001029-76.2023.5.13.0007
AUTOR PAMELA KALINA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU DESIGN HOME SERVICOS LTDA
RÉU JACKSON LUIS MATOS ARAGAO
RÉU AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO
RÉU JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIGN HOME SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB, Dra. RAFAELA QUEIROZ DE SA
E BENEVIDES, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, que fica(m) intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s),
AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO, CPF: 925.xxx.304-xx;
JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS SOBRINHO, CPF:
763.xxx.404-xx; JACKSON LUIS MATOS ARAGAO, CPF:
023.xxx.904-xx; DESIGN HOME SERVICOS LTDA, CNPJ:
43.546.675/0001-43, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),
para efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, no importe de R$ 4.975,12 (Quatro mil,
novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), atualizado até
29/02/2024, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000217-34.2023.5.13.0007
AUTOR RENALLY COSTA BADU DE ARAUJO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU E2 REPRESENTACOES E
COMERCIO LTDA
RÉU DANIELLE DIAS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DIAS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª). DAVID
SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS, Juiz do Trabalho Titular, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), DANIELLE DIAS BEZERRA, CPF:
038.977.284-43, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas (Art. 880, CLT), sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias da intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo
(Art. 883-A, CLT). Os cálculos encontram-se disponíveis na
tramitação processual ID: 472a6cb, dos referidos autos, podendo
ser consultada pelo LINK:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
“https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocum
ento/listView.seam?nd=23120712070520500000023269233”. E,
para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este edital
será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de Trabalho
(DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado(s) na data de publicação
deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001520-30.2016.5.13.0007
AUTOR MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALVARO LUIS ROSSONI
RÉU EGMAR LEOPOLDO KANTORSKI
RÉU MAURI GREGOVSKI
RÉU TICIANO WILHELM NUSS
RÉU ROSS MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f0456
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos autos do processo em epígrafe, trata-se de pedido formulado
pela parte requerente, visando à expedição de ofício ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de solicitar a
substituição do débito de empréstimo consignado devido pelo
executado, pelo débito trabalhista, sob a alegação de ser crédito
privilegiado.
Examinando os termos do requerimento, ponderando sobre os
princípios processuais e normativos pertinentes à matéria, verifico
que a providência pleiteada não encontra amparo legal no
ordenamento jurídico.
Com efeito, a constrição de valores pertencentes ao executado não
deve ocorrer em detrimento de terceiro, no caso a instituição
financeira, que não integra a relação processual estabelecida.
O sistema jurídico vigente, em consonância com os princípios da
legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, não
admite a interferência direta nos contratos celebrados entre o
executado e a instituição financeira, sobretudo quando ausente
previsão legal expressa autorizando tal intervenção.
Assim, considerando a ausência de previsão normativa que
respalde a providência requerida, INDEFIRO o pleito formulado pela
parte requerente.
Dê-se, pois, prosseguimento à execução sob a forma ordinária
(SISBAJUD).
Intime-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001334-60.2023.5.13.0007
AUTOR ANA CAROLINA SOUZA SANTOS
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700d9db
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o pagamento do crédito trabalhista e das custas processuais
(#id:3c88d30), expeçam-se os alvarás aos credores e recolham-se
as custas (R$ 12,75) via SIF. Dados bancários do polo ativo no
#id:e125c89.
Defiro o substabelecimento apresentado. Inative-se o patrono
Daniel Torres Pessoa.
Aguarde-se o pagamento das contribuições previdenciárias até
23/04/2024.
Cancele-se a ordem SISBAJUD.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001334-60.2023.5.13.0007
AUTOR ANA CAROLINA SOUZA SANTOS
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700d9db
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o pagamento do crédito trabalhista e das custas processuais
(#id:3c88d30), expeçam-se os alvarás aos credores e recolham-se
as custas (R$ 12,75) via SIF. Dados bancários do polo ativo no
#id:e125c89.
Defiro o substabelecimento apresentado. Inative-se o patrono
Daniel Torres Pessoa.
Aguarde-se o pagamento das contribuições previdenciárias até
23/04/2024.
Cancele-se a ordem SISBAJUD.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-32.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA MONICA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MONICA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cfeb0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recolham-se as contribuições previdenciárias com o valor
bloqueado.
Apure-se o remanescente e encaminhem-se os autos à fase de
execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-32.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA MONICA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cfeb0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recolham-se as contribuições previdenciárias com o valor
bloqueado.
Apure-se o remanescente e encaminhem-se os autos à fase de
execução.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-53.2024.5.13.0034
AUTOR THAISA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISA DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa955b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTESos pedidos formulados porTHAISA DA
SILVA SOUSAem face deALPARGATAS S.A.,para condenar a
reclamada a pagar à reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de R$22.893,67,referente
aos seguintes títulos:
Indenização substitutiva do período de estabilidade no emprego
da autora, desde a demissão (04/04/2023) até 5 meses após o
parto (30/04/2024), relativa aos salários, aviso prévio
proporcional (3 dias), férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$2.289,37(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DANILO
CESAR ALVES MACEDO).
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 503,66, calculadas sobre R$
25.183,04, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-53.2024.5.13.0034
AUTOR THAISA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa955b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTESos pedidos formulados porTHAISA DA
SILVA SOUSAem face deALPARGATAS S.A.,para condenar a
reclamada a pagar à reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de R$22.893,67,referente
aos seguintes títulos:
Indenização substitutiva do período de estabilidade no emprego
da autora, desde a demissão (04/04/2023) até 5 meses após o
parto (30/04/2024), relativa aos salários, aviso prévio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proporcional (3 dias), férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$2.289,37(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DANILO
CESAR ALVES MACEDO).
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 503,66, calculadas sobre R$
25.183,04, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-42.2018.5.13.0007
AUTOR ROZILDA PEREIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
RÉU CANTINA D'ITALIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZILDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ee3ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-42.2018.5.13.0007
AUTOR ROZILDA PEREIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
RÉU CANTINA D'ITALIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ee3ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001356-21.2023.5.13.0007
AUTOR RIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: d4be55b, juntados em 05/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
28/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001356-21.2023.5.13.0007
AUTOR RIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: d4be55b, juntados em 05/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
28/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001317-24.2023.5.13.0007
AUTOR GLERISTON ROBERT NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLERISTON ROBERT NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: b4c6aa6, juntados em 05/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
21/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001317-24.2023.5.13.0007
AUTOR GLERISTON ROBERT NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial constantes no Id: b4c6aa6, juntados em 05/03/2024,
no prazo de cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
21/02/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0065000-55.2011.5.13.0007
AUTOR RICELI GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
10566-E/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICELI GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d67c5
proferido nos autos.
Operador: ambrito
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando-se a documentação acostada aos presentes autos (id
n.27eefffeseguintes), verifica-se que a conta bloqueada destina-se
à captação de proventos de aposentadoria, os quais são protegidos
pela impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV).
Isso posto, considerando que a ordem de transferência dos valores
bloqueados mediante SISBAJUD ainda não foi efetivada, proceda a
Secretaria ao imediato desbloqueio da quantia constrita.
No mais, dê-se prosseguimento à execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0065000-55.2011.5.13.0007
AUTOR RICELI GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
10566-E/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
- RICARTO TEIXEIRA DANTAS
- RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d67c5
proferido nos autos.
Operador: ambrito
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando-se a documentação acostada aos presentes autos (id
n.27eefffeseguintes), verifica-se que a conta bloqueada destina-se
à captação de proventos de aposentadoria, os quais são protegidos
pela impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV).
Isso posto, considerando que a ordem de transferência dos valores
bloqueados mediante SISBAJUD ainda não foi efetivada, proceda a
Secretaria ao imediato desbloqueio da quantia constrita.
No mais, dê-se prosseguimento à execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-46.2020.5.13.0014
AUTOR RAFAEL DORIA DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DORIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4455801
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a elaboração dos cálculos de liquidação pelo(a)
Contador/Perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8
(oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-46.2020.5.13.0014
AUTOR RAFAEL DORIA DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4455801
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a elaboração dos cálculos de liquidação pelo(a)
Contador/Perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8
(oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000321-94.2021.5.13.0007
AUTOR CLAUDIA NIEBLE SOUZA SANTOS
ADVOGADO BISMARCK SILVA DINIZ(OAB:
20804/PB)
RÉU CENTRO DE EDUCACAO BASICA
FUNDAMENTAL LTDA
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DA COSTA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
RÉU CLEBSON VINICIUS XAVIER ALVES
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA NIEBLE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba386b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os termos da decisão proferida em ID. 1cdd767, na
qual se determina que a execução deve ser conduzida de maneira
menos gravosa ao devedor, a fim de evitar sua insubsistência,
indefiro o pedido formulado pelo exequente, que almeja a retenção
de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria da
devedora, os quais totalizam a quantia líquida de apenas R$
1.211,72 (mil duzentos e onze reais e setenta e dois centavos).
Ademais, verifico que a diligência executória via sistema RENAJUD
já foi recentemente realizada em desfavor dos sócios executados,
conforme evidenciado nos IDs. a2f69c8 e a0e561f, porém, não
obteve êxito. Diante disso, nego a sua reiteração, uma vez que se
mostrou infrutífera.
No que tange à diligência pelo INFOJUD, constato que ainda está
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
pendente de concretização, razão pela qual defiro sua realização.
Por fim, levando em conta a possibilidade de emprego de meios
ordinários, típicos, de execução em desfavor dos sócios devedores,
indefiro, por ora, a implementação das medidas atípicas requeridas,
quais sejam, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
e do passaporte.
Dê-se, portanto, prosseguimento à execução conforme
determinado.
Intime-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-70.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JEAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEAN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 146028f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-70.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JEAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 146028f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Fica intimada a parte devedora, para efetuar o pagamento do valor
apurado, no prazo de 48h ou indicar bens à penhora, sob pena de
configuração do sinistro (caso apresentado seguro-garantia),
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-62.2023.5.13.0007
AUTOR MAYARA KELLY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA KELLY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ddf95
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela autora na impugnação Id: ddacdeb;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-62.2023.5.13.0007
AUTOR MAYARA KELLY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ddf95
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela autora na impugnação Id: ddacdeb;
determino ao perito nomeado que responda aos quesitos
complementares ali requeridos, prestando os esclarecimentos de
forma circunstanciada, no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-74.2024.5.13.0007
AUTOR GERSON SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON SARAIVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34463cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
14/05/2024 às 08:55, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-74.2024.5.13.0007
AUTOR GERSON SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34463cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
14/05/2024 às 08:55, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001401-25.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL NUNES DA COSTA
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL NUNES DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aba6b0
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id:
0405118, e documentos que a acompanham; determino ao perito
nomeado que responda aos quesitos complementares ali
requeridos, prestando os esclarecimentos de forma circunstanciada,
no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas
as partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no
acordo, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001401-25.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL NUNES DA COSTA
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aba6b0
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I -Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id:
0405118, e documentos que a acompanham; determino ao perito
nomeado que responda aos quesitos complementares ali
requeridos, prestando os esclarecimentos de forma circunstanciada,
no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas
as partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no
acordo, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-67.2024.5.13.0007
AUTOR JAIR ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR ALMEIDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111389b
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 5364c3a;
determino ao perito nomeado que preste esclarecimentos, no prazo
de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000025-67.2024.5.13.0007
AUTOR JAIR ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111389b
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 5364c3a;
determino ao perito nomeado que preste esclarecimentos, no prazo
de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias, oportunidade em que
também poderão apresentar razões finais em memoriais, no mesmo
prazo, e, também, devem informarem se têm interesse em conciliar.
III - Em não havendo manifestação, quanto ao interesse no acordo,
venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000229-14.2024.5.13.0007
AUTOR JOYCE DA SILVA CASSIANO
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE DA SILVA CASSIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da82215
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 16/05/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino as
nobres causídicas da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-44.2021.5.13.0007
AUTOR WAGNER DE BRITO ARRUDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE CLAUDIO DE MELO FILHO
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU MELO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- WAGNER DE BRITO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a136af6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-44.2021.5.13.0007
AUTOR WAGNER DE BRITO ARRUDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE CLAUDIO DE MELO FILHO
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
RÉU MELO COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO DUMA DE SOUSA(OAB: 19408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BEZERRA DA COSTA
- JOSE CLAUDIO DE MELO FILHO
- MELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a136af6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001260-06.2023.5.13.0007
AUTOR ADRIANA GOMES DA SILVA
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU MARIA PAULA FERREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PAULA FERREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, intimo a parte RECLAMADA a tomar ciência e se
pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre a petição apresentada
pela parte AUTORA constante do ID 8500c11.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000184-78.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE RANDREY DOS SANTOS
MATIAS
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU R P FABRICAC?O DE PRODUTOS
DE MASSAS LTDA - ME
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RANDREY DOS SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a07a76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários,
nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-78.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE RANDREY DOS SANTOS
MATIAS
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU R P FABRICAC?O DE PRODUTOS
DE MASSAS LTDA - ME
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R P FABRICAC?O DE PRODUTOS DE MASSAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a07a76
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com
valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários,
nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-29.2024.5.13.0007
AUTOR LUCAS JACKSON SILVA LUCINDO
ADVOGADO AIANA COSTA NUNES(OAB:
25596/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU F ABNER INSTALACOES PREDIAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JACKSON SILVA LUCINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dfb83
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 17/04/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000223-07.2024.5.13.0007
AUTOR ROBERTO SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SILVA DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ca0cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do advogado do autor constante na manifestação Id:
2a41d7c. Por oportuno determino que a audiência UNA seja
antecipada para o dia 29/04/2024 às 10:30. Ficam mantidas as
cominações anteriores.
Notifique-se, o autor por seu advogado.
Notifique-se a ré, por oficial de justiça, dando ciência da
antecipação da audiência UNA e que a mesma será de forma
presencial.
Deve a Secretaria da Vara entrar em contato com a Central de
Mandados Judiciais para suspender a diligência constante no Id:
bd44d81.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001100-75.2023.5.13.0008
AUTOR VINICIUS DE SOUZA AREDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94805ed
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e1fd45a, juntado em 05/03/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, caso não haja impugnação ao
laudo, as partes deverão apresentar suas razões finais, no prazo
sucessivo e preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão
manifestar eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001100-75.2023.5.13.0008
AUTOR VINICIUS DE SOUZA AREDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS DE SOUZA AREDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94805ed
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e1fd45a, juntado em 05/03/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, caso não haja impugnação ao
laudo, as partes deverão apresentar suas razões finais, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sucessivo e preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão
manifestar eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000222-22.2024.5.13.0007
AUTOR RICARDO JOSE VIANA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b5dc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do advogado do autor constante na manifestação Id:
bf6cd7e.
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Notifique-se, o autor por seu advogado.
Notifique-se a ré, por oficial de justiça, dando ciência que a
audiência UNA designada (22/04/2024 às 10:30), será de forma
presencial.
Deve a Secretaria da Vara entrar em contato com a Central de
Mandados Judiciais para suspender a diligência constante no Id:
d02b055.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001352-81.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LDTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65499ef
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 9971c60;
determino ao perito nomeado que preste NOVOS esclarecimentos,
no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias.
III - Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001352-81.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GONCALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65499ef
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I - Em virtude do requerido pela ré na impugnação Id: 9971c60;
determino ao perito nomeado que preste NOVOS esclarecimentos,
no prazo de cinco dias.
II - Após o perito prestar os esclarecimentos requeridos, vistas as
partes pelo prazo comum de cinco dias.
III - Aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-50.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS DE OLIVEIRA
GUEDES(OAB: 29760/PB)
RÉU GRUPO SABER SOUSA E TAVARES
LTDA
ADVOGADO THAYS KELLY TORRES
ROCHA(OAB: 16961/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO SABER SOUSA E TAVARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das contribuições
previdenciárias (R$ 275,00), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000976-95.2023.5.13.0007
AUTOR CASSIO RUAN SILVA PEREIRA
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU DAMATA TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO JOAO BATISTA CAITANO(OAB:
27614/PB)
RÉU JOELMA BRAZ DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOAO BATISTA CAITANO(OAB:
27614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA BRAZ DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 320,00, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000243-37.2020.5.13.0007
AUTOR ADONIAS FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada a fornecer os seus dados
bancários, para devolução de valores que lhe são devidos. Prazo:
05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0065000-55.2011.5.13.0007
AUTOR RICELI GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO PEDRO DA SILVA(OAB:
3898/PB)
ADVOGADO RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
10566-E/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICELI GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e280b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Retornem os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso de
prazo prescricional.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-71.2023.5.13.0007
AUTOR SIMONE SILVA FREITAS
ADVOGADO MARIA SHEYLLA CAMPOS DE
LIMA(OAB: 23444/PB)
RÉU ADELSON ANACLETO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20bd838
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisa INFOSEG realizada (#id:62d59d0).
Planilha de cálculos no #id:44e3601.
Tratando-se de empresário individual, têm-se que a
responsabilidade é ilimitada, de modo que o patrimônio pessoal do
empresário se confunde com o da empresa.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda a
pessoa física ADELSON ANACLETO PEREIRA, CPF 021.362.324-
28.
Tendo decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a Secretaria
com as pesquisas patrimoniais por meio dos convênios SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD e, decorridos mais de 45 dias de
inadimplemento, autorizo a inclusão no CNIB, Serasajud e BNDT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001354-51.2023.5.13.0007
AUTOR EVELYN THAYNA GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
ADVOGADO ANA APARECIDA BARROS
DEFENSOR(OAB: 20721/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELYN THAYNA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5a850
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
20/03/2023 às 10 horas para comparecimento da parte reclamante
e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS do empregado, nos limites do comando
sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da anotação
digital da CTPS, via e-social, com comprovação no autos até a
data designada.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada e/ou a não comprovação da anotação digital, ensejará na
aplicação de multa, já determinada em sentença; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença,intime(m)-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento da
condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme
estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000961-29.2023.5.13.0007
AUTOR SANDY RICARDO DE SOUSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ERZYANNE MACIEL LACERDA
EIRELI
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDY RICARDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SANDY RICARDO DE
SOUSA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001539-36.2016.5.13.0007
AUTOR LEONARDO RODRIGUES SALES DA
SILVA
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
ADVOGADO TASSIO LIVIO PAZ E
ALBUQUERQUE(OAB: 17462/PB)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a445535
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o cotejo entre os valores apresentados pelo exequente
(#id:e05646f) e o apurado pela Secretaria (#id:75a057d) há
considerável divergência.
Ademais, a decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial na
Justiça Comum foi proferia em 17/11/2023 (#id:211cf44).
Assim, é devida a atualização dos cálculos até a data do referido
deferimento (17/11/2023), conforme determina expressamente o art.
9º, II, da Lei 11.101/2005). In verbis:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do
art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
(…)
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação;
(...)
Para atualização dos cálculos, deve ser utilizada a planilha do
sistema oficial de cálculos judiciais da Justiça do Trabalho - PJe-
Calc, já anexada no #id:75a057d e que manteve os mesmos índices
de correção e juros (critérios legais e fundamentação legal).
A certidão de crédito deve ser expedida tão somente em relação ao
crédito trabalhista (R$ 102.162,61), visto que permanece
competente a Central de Efetividade para a execução dos
recolhimentos previdenciários (contribuição social) e fiscais (custas
processuais).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000831-73.2022.5.13.0007
AUTOR EMICLE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMICLE ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af4448
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000831-73.2022.5.13.0007
AUTOR EMICLE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8af4448
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001003-75.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR RIBEIRO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2afa8
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos, etc.
Conta elaborada pelo Contador/Perito Judicial.
Em que pese devidamente intimadas, as partes não ofereceram
impugnação aos cálculos elaborados.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cálculos elaborados pelo Contador/Perito Judicial, nos
moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em
sintonia com a res judicata.
Ante a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo,HOMOLOGO os cálculos da planilha de
liquidação (#id:1ff2c35) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Fixo o débito da parte ré em R$ 28.178,76(vinte e oito mil cento e
setenta e oito reais e setenta e seis centavos) corrigido até
19/02/2024.
Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da
sentença, remeto os autos à execução.
Não há depósitos recursais nos autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
(Art. 880, CLT), ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art.
883, CLT), com a realização das pesquisas aos sistemas
conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Deverá o devedor diligenciar pela atualização do débito quando do
efetivo pagamento, ficando desde já autorizada a dedução dos
depósitos recursais porventura colacionados aos autos.
Atente-se a Secretaria que a parte autora já indicou seus dados
bancários para recebimento de seus créditos, conforme
#id:d9fdaa6).
A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001003-75.2023.5.13.0008
AUTOR GILMAR RIBEIRO COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2afa8
proferida nos autos.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos, etc.
Conta elaborada pelo Contador/Perito Judicial.
Em que pese devidamente intimadas, as partes não ofereceram
impugnação aos cálculos elaborados.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cálculos elaborados pelo Contador/Perito Judicial, nos
moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em
sintonia com a res judicata.
Ante a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo,HOMOLOGO os cálculos da planilha de
liquidação (#id:1ff2c35) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fixo o débito da parte ré em R$ 28.178,76(vinte e oito mil cento e
setenta e oito reais e setenta e seis centavos) corrigido até
19/02/2024.
Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da
sentença, remeto os autos à execução.
Não há depósitos recursais nos autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
(Art. 880, CLT), ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição
imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art.
883, CLT), com a realização das pesquisas aos sistemas
conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Deverá o devedor diligenciar pela atualização do débito quando do
efetivo pagamento, ficando desde já autorizada a dedução dos
depósitos recursais porventura colacionados aos autos.
Atente-se a Secretaria que a parte autora já indicou seus dados
bancários para recebimento de seus créditos, conforme
#id:d9fdaa6).
A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-76.2023.5.13.0007
AUTOR PAMELA KALINA ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU DESIGN HOME SERVICOS LTDA
RÉU JACKSON LUIS MATOS ARAGAO
RÉU AUGUSTO CESAR MATOS ARAGAO
RÉU JOSE RUDVAL ARAGAO DE JESUS
SOBRINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAMELA KALINA ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfe0d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Planilha de cálculos no #id:b012c64.
Registrada a data de trânsito em julgado, intime-se a parte
devedora, para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de
48h, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Caso haja depósito da condenação pela reclamada, deverá a parte
autora apresentar seus dados bancários para pagamento através de
alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios,
nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos
autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta
localizada no SISBAJUD/CCS.
Realizados eventuais depósitos, independentemente de nova
determinação, expeçam-se os alvarás de transferência para
quitação dos créditos a quem de direito, até o respectivo limite, bem
como recolham-se as custas processuais e contribuições
previdenciárias, caso ainda devidas.
Intimem-se os réus por Edital.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001451-67.2023.5.13.0034
AUTOR YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI ALISON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7cf4c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e46a064, juntado em 06/03/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, caso não haja impugnação ao
laudo, as partes deverão apresentar suas razões finais, no prazo
sucessivo e preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão
manifestar eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001451-67.2023.5.13.0034
AUTOR YURI ALISON DA SILVA ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae7cf4c
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
e46a064, juntado em 06/03/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, caso não haja impugnação ao
laudo, as partes deverão apresentar suas razões finais, no prazo
sucessivo e preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão
manifestar eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-81.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ARLECIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARLECIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd3875
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JOSÉ
ARLÉCIO BARBOSA DA SILVA EM FACE DE ALPARGATAS
S.A., DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO
VALOR AO PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA;
E NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), REFERENTE AO PERÍODO DE 06/09/2019 a 04/01/2023,
ALÉM DE REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º
SALÁRIO E FGTS MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE 10%,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR.
REGEILDO COSTA.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 414,30, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 20.715,11, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001255-81.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ARLECIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd3875
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JOSÉ
ARLÉCIO BARBOSA DA SILVA EM FACE DE ALPARGATAS
S.A., DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO
VALOR AO PEDIDO E DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA;
E NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O QUE FOR
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, A
TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO
(20%), REFERENTE AO PERÍODO DE 06/09/2019 a 04/01/2023,
ALÉM DE REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º
SALÁRIO E FGTS MAIS 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS
DO AUTOR, NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, A CARGO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE
AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, NO PERCENTUAL DE 10%,
DECLARANDO-SE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ, NO
PATAMAR DE R$ 1.200,00, EM FAVOR DO PERITO DR.
REGEILDO COSTA.
IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA A PARTE RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 414,30, 2% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 20.715,11, TUDO CONFORME
PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA A
PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-16.2023.5.13.0007
AUTOR GERMANIO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU STEIN TELECOM LTDA
ADVOGADO VALERIA LEMOS FERREIRA
SILVA(OAB: 108305/MG)
TESTEMUNHA VANDELSON LIMA DE CARVALHO
TESTEMUNHA NIEFSON DA SILVA MEDEIROS
TESTEMUNHA ROBERVAL RIBAS LINS
TESTEMUNHA WILKER GEOVANE DE PAULA
DAMAZIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANIO SOARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f40e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada por GERMANIO SOARES
DE SOUSA e STEIN TELECOM LTDA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487,
III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento doacordoora homologado.
Liberem-se os valores depositados nos autos a título de depósito
recursal à parte autora e a seu advogado, observando os limites
ajustados.
Após, devolva-se o saldo remanescente à reclamada.
Considerando os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, fica sobrestada/suspensa a presente ação enquanto
perdurar o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquivem-se.
Descumprido, execute-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000257-16.2023.5.13.0007
AUTOR GERMANIO SOARES DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
RÉU STEIN TELECOM LTDA
ADVOGADO VALERIA LEMOS FERREIRA
SILVA(OAB: 108305/MG)
TESTEMUNHA VANDELSON LIMA DE CARVALHO
TESTEMUNHA NIEFSON DA SILVA MEDEIROS
TESTEMUNHA ROBERVAL RIBAS LINS
TESTEMUNHA WILKER GEOVANE DE PAULA
DAMAZIO
Intimado(s)/Citado(s):
- STEIN TELECOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f40e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada por GERMANIO SOARES
DE SOUSA e STEIN TELECOM LTDA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487,
III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
À Secretaria desta Vara para os registros devidos e
acompanhamento do cumprimento doacordoora homologado.
Liberem-se os valores depositados nos autos a título de depósito
recursal à parte autora e a seu advogado, observando os limites
ajustados.
Após, devolva-se o saldo remanescente à reclamada.
Considerando os termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, fica sobrestada/suspensa a presente ação enquanto
perdurar o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquivem-se.
Descumprido, execute-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000029-07.2024.5.13.0007
REQUERENTES FRANCISCO VALDO DA COSTA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VALDO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da08fe3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000029-07.2024.5.13.0007
REQUERENTES FRANCISCO VALDO DA COSTA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da08fe3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001709-08.2016.5.13.0007
AUTOR JOSILEDA DA SILVA PIMENTEL
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU BIRANDI BRAZ DA SILVA
ADVOGADO RIKELLY DA SILVA ALVES(OAB:
20909/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILEDA DA SILVA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte JOSILEDA DA SILVA PIMENTEL notificada do ato
processual de #id:18ee47f, bem como para indicação no prazo de 5
(cinco) dias, de outros meios específicos, efetivos e alternativos
para cumprimento da sentença, nos termos do art. 878 da CLT, sob
pena de suspensão da execução por 1 ano, período no qual não
fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º
6.830/80), conforme determinado no despacho de #id:29aa540.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001513-91.2023.5.13.0007
AUTOR RENAN RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LOG SERVICOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN RODRIGUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed0ec7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001513-91.2023.5.13.0007
AUTOR RENAN RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LOG SERVICOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed0ec7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001459-28.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE BENJAMIM MOREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BENJAMIM MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97cedc
proferido nos autos.
Despacho
Considerando as razões expostas pelo autor nos embargos
declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação acerca
do mesmo, no prazo legal, inclusive sobre a questão da
concordância em relação ao pedido de desistência da ação. Após,
autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001459-28.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE BENJAMIM MOREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO BEN HUR SILVA DE ALBERGARIA
FILHO(OAB: 70423/MG)
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97cedc
proferido nos autos.
Despacho
Considerando as razões expostas pelo autor nos embargos
declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação acerca
do mesmo, no prazo legal, inclusive sobre a questão da
concordância em relação ao pedido de desistência da ação. Após,
autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001304-25.2023.5.13.0007
AUTOR VALMIR FRANCELINO DE ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU QUALI SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA.
ADVOGADO JOSEPH BEZERRA DE SOUZA(OAB:
30327/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR FRANCELINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03220e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apesar das alegações do autor constantes na manifestação Id:
db9fc4b, indefiro o ali requerido eis que fora determinado ao
mesmo, desde o dia 13/12/2023, para que emendasse à inicial no
prazo de cinco dias.
Verifico que o autor emendou a inicial, poucos minutos antes do
horário da audiência designada. Assim, tenho como intempestiva a
emenda.
Venham-me os autos conclusos, conforme determinado na ata de
audiência Id: 5c560a4.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001208-10.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ANDRADE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f5c9b
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme
sentença proferida, sob pena de configuração do sinistro (caso
apresentado seguro-garantia), constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-59.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b849ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos, pois
não preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes ao
preparo recursal.
Intime-se a parte recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001208-10.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f5c9b
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme
sentença proferida, sob pena de configuração do sinistro (caso
apresentado seguro-garantia), constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001304-25.2023.5.13.0007
AUTOR VALMIR FRANCELINO DE ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU QUALI SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA.
ADVOGADO JOSEPH BEZERRA DE SOUZA(OAB:
30327/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUALI SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03220e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apesar das alegações do autor constantes na manifestação Id:
db9fc4b, indefiro o ali requerido eis que fora determinado ao
mesmo, desde o dia 13/12/2023, para que emendasse à inicial no
prazo de cinco dias.
Verifico que o autor emendou a inicial, poucos minutos antes do
horário da audiência designada. Assim, tenho como intempestiva a
emenda.
Venham-me os autos conclusos, conforme determinado na ata de
audiência Id: 5c560a4.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001444-59.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b849ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos, pois
não preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes ao
preparo recursal.
Intime-se a parte recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001062-66.2023.5.13.0007
AUTOR ROSALY ALVES SIMOES MARQUES
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALY ALVES SIMOES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94282c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos #id:9284a00, visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ficando
prejudicado o interposto anteriormente (#id:4b429ee), haja vista o
acolhimento dos aclaratórios com efetio modificativo.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001062-66.2023.5.13.0007
AUTOR ROSALY ALVES SIMOES MARQUES
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94282c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos #id:9284a00, visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ficando
prejudicado o interposto anteriormente (#id:4b429ee), haja vista o
acolhimento dos aclaratórios com efetio modificativo.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000682-87.2016.5.13.0007
AUTOR LUIZ PAULO SOARES DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PAULO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff59fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão
executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais
e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000923-17.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ANTONIO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO MELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CARLOS ANTONIO
MELO DO NASCIMENTO, notificado(a)(s) da expedição de alvará
de transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000208-38.2024.5.13.0007
AUTOR DARLAN DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: cf259bc, juntada em
06/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000208-38.2024.5.13.0007
AUTOR DARLAN DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: cf259bc, juntada em
06/03/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000230-96.2024.5.13.0007
AUTOR RITA DE CASSIA NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3373e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
15/04/2024 às 08:45, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DANILO LIRA DE SOUSA, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar
de 18/04/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-96.2024.5.13.0007
AUTOR RITA DE CASSIA NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3373e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
15/04/2024 às 08:45, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. DANILO LIRA DE SOUSA, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar
de 18/04/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-66.2024.5.13.0007
AUTOR MISLEIDE KELLY ADELINO
MONTEIRO
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MISLEIDE KELLY ADELINO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3749788
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/04/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131702-41.2015.5.13.0007
AUTOR BRENO BARBOSA BARACHO
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO CACHO
CASANOVA(OAB: 19360/PE)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO BARBOSA BARACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e83aff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão
executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais
e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-53.2017.5.13.0007
AUTOR ANTONIO CLARINDO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA DANUBIA VENTURA
MENEZES(OAB: 20444/PB)
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
RÉU GENIVAL OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU GENIVAL OLIVEIRA ROCHA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA JOSE DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLARINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13b608
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão
executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais
e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131702-41.2015.5.13.0007
AUTOR BRENO BARBOSA BARACHO
ADVOGADO CEZAR AUGUSTO CACHO
CASANOVA(OAB: 19360/PE)
ADVOGADO IZABEL DANTAS DE ALMEIDA(OAB:
19626/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e83aff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão
executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais
e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-53.2017.5.13.0007
AUTOR ANTONIO CLARINDO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA DANUBIA VENTURA
MENEZES(OAB: 20444/PB)
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
RÉU GENIVAL OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RÉU GENIVAL OLIVEIRA ROCHA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA JOSE DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13b608
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com
fulcro nos art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V e 925, do CPC, e
EXTINGUE-SE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo
executivo em face do(s) executado(s).
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Transitada em julgado esta decisão, exclua(m)-se o(s) réu(s) do
BNDT/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre
bens móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-
se definitivamente os presentes autos.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Sem outras pendências, diante da prescrição de pretensão
executiva, certifique-se a inexistência de valores em contas judiciais
e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-69.2021.5.13.0007
AUTOR JOSEANE GOMES MOREIRA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
RÉU HENRIQUE CALIXTO DA SILVEIRA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
07947757488
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- JOSEANE GOMES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9b13f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-69.2021.5.13.0007
AUTOR JOSEANE GOMES MOREIRA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
RÉU HENRIQUE CALIXTO DA SILVEIRA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU SUENIA MELO SILVA CALIXTO
07947757488
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE CALIXTO DA SILVEIRA
- SUENIA MELO SILVA CALIXTO
- SUENIA MELO SILVA CALIXTO 07947757488
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9b13f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131206-12.2015.5.13.0007
AUTOR ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU VECOL - VETOR ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR: De ordem, fica o autor notificado para
ciência do documento de Id:77ce0d0.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000049-37.2020.5.13.0007
AUTOR THIAGO SOARES DIAS
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
ADVOGADO Daniel Gabino Araújo(OAB: 17452/PB)
RÉU JOSE MACIEL DOS SANTOS
RÉU MARIA EDILANE VENANCIO DA
SILVA
RÉU DM 'MARMORES E GRANITOS LTDA
- ME
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOARES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a PARTE EXEQUENTE intimada para indicar
meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme determinação contida no despacho de id 2d265e5,
abaixo transcrito:
"Diante do transcurso do prazo de suspensão, proceda-se as
pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD), com a inclusão, se for o caso, do nome
da(s) parte(s) executada(s), junto ao BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o(a) exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de novo sobrestamento, desta feita para
aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,
conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DEZEMBRO DE 2022."
OBS: As pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados restaram
infrutíferas, conforme se depreende dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001418-10.2023.5.13.0024
AUTOR LEONARDO RICHARD SANTOS
FARIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RICHARD SANTOS FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), LEONARDO
RICHARD SANTOS FARIAS, notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor e de seu(s) advogado(s),
conforme documento(s) acostado(s) aos autos (id 372ea28).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000378-44.2023.5.13.0007
AUTOR PRISCILLA XAVIER BEZERRA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), RAIA DROGASIL S/A,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, referente à devolução do valor sobejante nos autos, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos (id a0c4a36).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000728-78.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE BRUNO DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALPARGATAS S.A.,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, referente à devolução do valor sobejante nos autos, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos (id 4c56c3e).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001147-52.2023.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO À AUTORA: De ordem, fica a parte autora
notificada para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a
liberação dos valores já determinados.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0000894-06.2019.5.13.0007
AUTOR JAILSON MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO RICARDO RAMOS BENEDETTI(OAB:
204998/SP)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU ALAN DE SOUZA ARAUJO
RÉU ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
RÉU SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO ANTONIO MANUEL FRANCA
AIRES(OAB: 63191/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON MAGALHAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2726c8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
requerendo a exclusão da ordem de indisponibilidade de bens do
imóvel matriculado sob o número 227.488, em razão da
consolidação da propriedade do referido bem em seu nome,
decorrente da inadimplência contratual do devedor fiduciante.
Considerando que a efetiva propriedade do bem objeto da
indisponibilidade pertence ao Banco Santander, pessoa jurídica
alheia à relação processual estabelecida nesta demanda, determino
o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada
na matrícula do mencionado imóvel.
Dê-se ciência ao Banco Santander, por intermédio do advogado
indicado na petição então analisada.
Quanto ao pleito da empresa reclamada, Massa Falida de Sahliah
Engenharia Ltda, requerendo a suspensão da presente execução,
alegando prejuízos à coletividade de credores, tal pedido é
indeferido. A execução está sendo processada em desfavor dos
sócios da empresa acionada, após a regular instauração e
conseguinte decisão do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (Id. 86084d7).
Cumpra-se, portanto, o r. despacho de Id. db7d1bb, integralmente.
Intimem-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001465-14.2023.5.13.0014
AUTOR KLEILTON SILVA BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c508409
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001465-14.2023.5.13.0014
AUTOR KLEILTON SILVA BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEILTON SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c508409
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000894-06.2019.5.13.0007
AUTOR JAILSON MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO RICARDO RAMOS BENEDETTI(OAB:
204998/SP)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU ALAN DE SOUZA ARAUJO
RÉU ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
RÉU SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
ADVOGADO MICHELLY RIBEIRO MAGALHAES
REIS ALBOK(OAB: 250869/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO ANTONIO MANUEL FRANCA
AIRES(OAB: 63191/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2726c8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
requerendo a exclusão da ordem de indisponibilidade de bens do
imóvel matriculado sob o número 227.488, em razão da
consolidação da propriedade do referido bem em seu nome,
decorrente da inadimplência contratual do devedor fiduciante.
Considerando que a efetiva propriedade do bem objeto da
indisponibilidade pertence ao Banco Santander, pessoa jurídica
alheia à relação processual estabelecida nesta demanda, determino
o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade averbada
na matrícula do mencionado imóvel.
Dê-se ciência ao Banco Santander, por intermédio do advogado
indicado na petição então analisada.
Quanto ao pleito da empresa reclamada, Massa Falida de Sahliah
Engenharia Ltda, requerendo a suspensão da presente execução,
alegando prejuízos à coletividade de credores, tal pedido é
indeferido. A execução está sendo processada em desfavor dos
sócios da empresa acionada, após a regular instauração e
conseguinte decisão do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (Id. 86084d7).
Cumpra-se, portanto, o r. despacho de Id. db7d1bb, integralmente.
Intimem-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000637-36.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON WAGNER MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5994190
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pelo agravante,
pois não preenchido(s) o(s) pressuposto(s) de admissibilidade
pertinente à(o) GARANTIA DO JUÍZO.
O valor da execução é R$ 369.737,37.
Foi apresentado depósito de apenas R$ 110.921,21 visando o
parcelamento do art. 916 do CPC.
Com o recurso não foi apresentado seguro-garantia ou qualquer
outro valor.
Intime-se a parte recorrente.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000637-36.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON WAGNER MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON WAGNER MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5994190
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Nego seguimento ao agravo de petição interposto pelo agravante,
pois não preenchido(s) o(s) pressuposto(s) de admissibilidade
pertinente à(o) GARANTIA DO JUÍZO.
O valor da execução é R$ 369.737,37.
Foi apresentado depósito de apenas R$ 110.921,21 visando o
parcelamento do art. 916 do CPC.
Com o recurso não foi apresentado seguro-garantia ou qualquer
outro valor.
Intime-se a parte recorrente.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000233-51.2024.5.13.0007
AUTOR ISAILTON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
RÉU H F M BARROS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAILTON BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ca662
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 16/05/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino à
nobre causídica da parte autora que quando da distribuição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000231-81.2024.5.13.0007
AUTOR FABIANO DE OLIVEIRA BURITI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DE OLIVEIRA BURITI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564fe06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
14/05/2024 às 09:05, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO,
que deverá ser notificada para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 20/05/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000231-81.2024.5.13.0007
AUTOR FABIANO DE OLIVEIRA BURITI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564fe06
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
14/05/2024 às 09:05, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeada como perita a Drª. KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO,
que deverá ser notificada para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 20/05/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001330-20.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER SOARES SILVA ALMEIDA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER SOARES SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10624e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER SOARES
SILVA ALMEIDA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOSE COSME NETO, no valor de R$
900,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 388,08,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001330-20.2023.5.13.0008
AUTOR WAGNER SOARES SILVA ALMEIDA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10624e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER SOARES
SILVA ALMEIDA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOSE COSME NETO, no valor de R$
900,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 388,08,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001144-46.2023.5.13.0024
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 075a52d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001144-46.2023.5.13.0024
AUTOR JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 075a52d
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000965-66.2023.5.13.0007
AUTOR FAGNER RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER RODRIGUES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001454-22.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN VELOSO POLICARPO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN VELOSO POLICARPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0497f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-22.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN VELOSO POLICARPO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0497f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001360-55.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR CORREIA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial
ora apresentado no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0001360-55.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR CORREIA HERCULANO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial
ora apresentado no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0001451-48.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS MACEDO FARIAS IRMAO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS MACEDO FARIAS IRMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial
apresentado no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001451-48.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS MACEDO FARIAS IRMAO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial
apresentado no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001072-62.2023.5.13.0023
AUTOR SIDNEY DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY DOS SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ee8d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios, para as contas já informadas no ID.
91a31be, do dia 27/02/2024.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001072-62.2023.5.13.0023
AUTOR SIDNEY DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ee8d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para transferência, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios, para as contas já informadas no ID.
91a31be, do dia 27/02/2024.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001152-71.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN MICHEL SOBRAL OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN MICHEL SOBRAL OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80199e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recursos ordinários interpostos pelas partes (reclamante e
reclamada).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Recebo ambos os recursos porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001152-71.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN MICHEL SOBRAL OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80199e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recursos ordinários interpostos pelas partes (reclamante e
reclamada).
Recebo ambos os recursos porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000847-42.2023.5.13.0023
AUTOR YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- YSABEL CRISTHINA CRUZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7231b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE e
por MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI E
OUTROS em face de YSABEL CRISTHINA CRUZ DE MEDEIROS.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000847-42.2023.5.13.0023
AUTOR YSABEL CRISTHINA CRUZ DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7231b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE e
por MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI E
OUTROS em face de YSABEL CRISTHINA CRUZ DE MEDEIROS.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000567-24.2020.5.13.0008
AUTOR KIVIA KARLA DE FIGUEIREDO
PEREIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU 37.460.245 IANCA RODRIGUES
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU IANCA RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ENILDO OLIVEIRA
RÉU ILMA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ILMA PROMOTORA DE VENDAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KIVIA KARLA DE FIGUEIREDO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DAS PARTES
De ordem, intimamos as partes, por intermédio de seus patronos,
via DeJT, a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL designada para o dia13/03/2024 09:10, a
realizar-se por meio da plataforma Zoom Meeting, cujo acesso a
sala virtual se fará por meio do seguinte link:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84839046467
ou ID da reunião: 848 3904 6467
Nesta audiência TELEPRESENCIAL deverão as partes e seus
advogados se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de
empresa, fazer-se substituir por preposto.
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
Esta intimação não implica sobrestamento da marcha
processual, suspensão ou interrupção dos prazos em curso
nem prejudicará a realização de audiência e o cumprimento de
obrigação anteriormente determinado.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000567-24.2020.5.13.0008
AUTOR KIVIA KARLA DE FIGUEIREDO
PEREIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU 37.460.245 IANCA RODRIGUES
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU IANCA RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ENILDO OLIVEIRA
RÉU ILMA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ILMA PROMOTORA DE VENDAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILMA PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DAS PARTES
De ordem, intimamos as partes, por intermédio de seus patronos,
via DeJT, a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL designada para o dia13/03/2024 09:10, a
realizar-se por meio da plataforma Zoom Meeting, cujo acesso a
sala virtual se fará por meio do seguinte link:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84839046467
ou ID da reunião: 848 3904 6467
Nesta audiência TELEPRESENCIAL deverão as partes e seus
advogados se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de
empresa, fazer-se substituir por preposto.
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
Esta intimação não implica sobrestamento da marcha
processual, suspensão ou interrupção dos prazos em curso
nem prejudicará a realização de audiência e o cumprimento de
obrigação anteriormente determinado.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000567-24.2020.5.13.0008
AUTOR KIVIA KARLA DE FIGUEIREDO
PEREIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU 37.460.245 IANCA RODRIGUES
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU IANCA RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ENILDO OLIVEIRA
RÉU ILMA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ILMA PROMOTORA DE VENDAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILMA RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DAS PARTES
De ordem, intimamos as partes, por intermédio de seus patronos,
via DeJT, a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL designada para o dia13/03/2024 09:10, a
realizar-se por meio da plataforma Zoom Meeting, cujo acesso a
sala virtual se fará por meio do seguinte link:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84839046467
ou ID da reunião: 848 3904 6467
Nesta audiência TELEPRESENCIAL deverão as partes e seus
advogados se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de
empresa, fazer-se substituir por preposto.
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
Esta intimação não implica sobrestamento da marcha
processual, suspensão ou interrupção dos prazos em curso
nem prejudicará a realização de audiência e o cumprimento de
obrigação anteriormente determinado.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001446-26.2023.5.13.0008
AUTOR OSMAR ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2504093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA em face de
OSMAR ALBUQUERQUE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001446-26.2023.5.13.0008
AUTOR OSMAR ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2504093
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA em face de
OSMAR ALBUQUERQUE.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000037-78.2024.5.13.0008
AUTOR DIOGO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia:
a) perícia para a constatação de incapacidade física (no
Reclamante), para o dia 19 de março de 2024 (terça-feira) às 14:30
horas no Consultório da METAFISIO, unidade CATOLÉ, localizada
na Rua Tomaz Soares de Souza, n° 170, Catolé, Sala 05. Fone:
(83) 99822-4002. Ponto de Referência: Sala anexa ao POSTO
SUDOESTE DO CATOLÉ.
b) perícia para constatação de nexo de causalidade (no posto de
trabalho), para o mesmo dia (19 de março de 2024 / terça-feira) às
16:30 horas, na ALPARGATAS, situada na Avenida Assis
Chateaubriand, n° 4324, Distrito Industrial, Campina Grande/
Paraíba.
Solicita-se que o Autor, no momento da avaliação pericial,
apresente todos os exames complementares das doenças alegadas
na petição inicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000037-78.2024.5.13.0008
AUTOR DIOGO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia:
a) perícia para a constatação de incapacidade física (no
Reclamante), para o dia 19 de março de 2024 (terça-feira) às 14:30
horas no Consultório da METAFISIO, unidade CATOLÉ, localizada
na Rua Tomaz Soares de Souza, n° 170, Catolé, Sala 05. Fone:
(83) 99822-4002. Ponto de Referência: Sala anexa ao POSTO
SUDOESTE DO CATOLÉ.
b) perícia para constatação de nexo de causalidade (no posto de
trabalho), para o mesmo dia (19 de março de 2024 / terça-feira) às
16:30 horas, na ALPARGATAS, situada na Avenida Assis
Chateaubriand, n° 4324, Distrito Industrial, Campina Grande/
Paraíba.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Solicita-se que o Autor, no momento da avaliação pericial,
apresente todos os exames complementares das doenças alegadas
na petição inicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-20.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DA CONCEICAO
SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
De ordem, vistas ao autor do documento e petição juntados pela
reclamada (Id.b455437 e Id.342fca6) , pelo prazo de 02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000793-27.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4d814
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000793-27.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE JARIO RUFINO DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4d814
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-76.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40bc5e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-76.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40bc5e4
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-86.2024.5.13.0008
AUTOR KETELEN DEODATO DA SILVA
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETELEN DEODATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0357937
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de trabalhista proposta por KETELEN DEODATO
DA SILVA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, tendo
por objetivo que em sede liminar seja determinada sua reintegração
ao emprego tendo em vista que quando de sua demissão
encontrava-se acobertada por estabilidade gestante.
A parte ré em sede de manifestação acerca da tutela afirmou que
não houve irregularidade na demissão da autora tendo em vista a
ocorrência de falta grave o que levou a sua demissão por justa
causa.
Sendo regular a representação dos acionantes, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz
concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300).
Em que pese a aparência do bom direito, conforme documentação
acostada, não se encontram presentes todos os elementos
autorizadores da tutela jurisdicional buscada.
Observa-se que o direito pleiteado requer dilação probatória tendo
em vista a alegação da ocorrência de falta grave o quê neste
momento torna inexistente o requisito da plausabilidade do direito
autoral.
Não vislumbro, na oportunidade, o requisito que evidencie a
probabilidade do direito. Não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar.
Nestes termos, indefiro, neste momento, a liminar requerida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001165-70.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602084f
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela
demandada (id. e3523be).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciência à parte contrária (reclamante-agravado) para contraminuta
ao Agravo de Instrumento, bem como para apresentar contrarazões
ao Recurso Ordinário interposto pela demandada.
Após, comou sem resposta,encaminhem-se os autos para
processamento doagravo de instrumento pela segunda instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-86.2024.5.13.0008
AUTOR KETELEN DEODATO DA SILVA
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0357937
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de trabalhista proposta por KETELEN DEODATO
DA SILVA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, tendo
por objetivo que em sede liminar seja determinada sua reintegração
ao emprego tendo em vista que quando de sua demissão
encontrava-se acobertada por estabilidade gestante.
A parte ré em sede de manifestação acerca da tutela afirmou que
não houve irregularidade na demissão da autora tendo em vista a
ocorrência de falta grave o que levou a sua demissão por justa
causa.
Sendo regular a representação dos acionantes, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz
concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300).
Em que pese a aparência do bom direito, conforme documentação
acostada, não se encontram presentes todos os elementos
autorizadores da tutela jurisdicional buscada.
Observa-se que o direito pleiteado requer dilação probatória tendo
em vista a alegação da ocorrência de falta grave o quê neste
momento torna inexistente o requisito da plausabilidade do direito
autoral.
Não vislumbro, na oportunidade, o requisito que evidencie a
probabilidade do direito. Não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar.
Nestes termos, indefiro, neste momento, a liminar requerida.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001165-70.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602084f
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela
demandada (id. e3523be).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciência à parte contrária (reclamante-agravado) para contraminuta
ao Agravo de Instrumento, bem como para apresentar contrarazões
ao Recurso Ordinário interposto pela demandada.
Após, comou sem resposta,encaminhem-se os autos para
processamento doagravo de instrumento pela segunda instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000349-88.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELO BARBOSA BARRETO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BARBOSA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4729b1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo, no qual foi encaminhado protocolo oriundo do
E. TRT, com a decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Negado provimento ao recurso, sendo mantido, portanto, o
acórdão Regional (id. 6a106ed), o qual deu provimento ao recurso
ordinário da reclamada, para julgar improcedente a postulação
exordial.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000453-85.2020.5.13.0008
AUTOR DANIEL DA SILVA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU MJ MONTAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO DEON CAMARGO(OAB:
77628/RS)
RÉU WALDEMAR DA SILVA KURTZ
RÉU JUREMA DANIELA BEATRIZ DE
MORAIS PEREIRA
RÉU IFM TRANSPORTES E LOCACOES
LTDA
RÉU MARCIO FERNANDO DE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9d3bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Até a presente data não foram efetuados outros depósitos pela
edilidade FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(INSS).
Apure-se o remanescente.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000407-62.2021.5.13.0008
AUTOR COSMA PATRICIA BARBOSA
MACEDO GOMES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMA PATRICIA BARBOSA MACEDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440ff41
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Mantido o acórdão regional, ante o teor do julgamento de Agravo de
Instrumento no TST.
Intime-se a RECLAMADA para juntar aos autos, no prazo de 15
dias, planilha de valores e documentos comprobatórios dos
descontos realizados nos prêmios recebidos pela reclamante,
conforme determinado na sentença, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de 30 dias, nos
termos do artigo 536 do CPC, em aplicação subsidiária, sem
prejuízo da cobrança futura pelo não cumprimento da obrigação de
fazer até que isso ocorra.
Cumprida a obrigação à contadoria.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000407-62.2021.5.13.0008
AUTOR COSMA PATRICIA BARBOSA
MACEDO GOMES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440ff41
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Mantido o acórdão regional, ante o teor do julgamento de Agravo de
Instrumento no TST.
Intime-se a RECLAMADA para juntar aos autos, no prazo de 15
dias, planilha de valores e documentos comprobatórios dos
descontos realizados nos prêmios recebidos pela reclamante,
conforme determinado na sentença, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de 30 dias, nos
termos do artigo 536 do CPC, em aplicação subsidiária, sem
prejuízo da cobrança futura pelo não cumprimento da obrigação de
fazer até que isso ocorra.
Cumprida a obrigação à contadoria.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000033-38.2024.5.13.0009
AUTOR LUCAS RIBEIRO VELOSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RIBEIRO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5abdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por LUCAS RIBEIRO VELOSO em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ALPARGATAS S/A para condenar a reclamada a pagar para a
reclamante:
a) indenização compensatória, relativa ao período da estabilidade
do art. 118 da Lei n 8.213/91, com o pagamento dos salários, 13
salários, férias acrescida de 1/3, FGTS + 40% , RSR no período da
demissão até o final do período de 12 (doze) meses de estabilidade
acidentária, descontado o valor do aviso prévio indenizado;
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na
forma da planilha anexa.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001377-91.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045bd33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA em
face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001377-91.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045bd33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA em
face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000033-38.2024.5.13.0009
AUTOR LUCAS RIBEIRO VELOSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5abdb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por LUCAS RIBEIRO VELOSO em face de
ALPARGATAS S/A para condenar a reclamada a pagar para a
reclamante:
a) indenização compensatória, relativa ao período da estabilidade
do art. 118 da Lei n 8.213/91, com o pagamento dos salários, 13
salários, férias acrescida de 1/3, FGTS + 40% , RSR no período da
demissão até o final do período de 12 (doze) meses de estabilidade
acidentária, descontado o valor do aviso prévio indenizado;
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na
forma da planilha anexa.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº Interdito-0000107-95.2024.5.13.0008
AUTOR ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a7273
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
Extinguir sem resolução do mérito os pedidos formulados por
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em
face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
URBANAS DA PARAÍBA, nos termos do art.485, VI do CPC.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Custas pelo autor, no montante de 2% sobre o valor da causa.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001013-22.2023.5.13.0008
AUTOR NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0a71e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001013-22.2023.5.13.0008
AUTOR NEVILLES ORIENTE DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0a71e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-61.2023.5.13.0008
AUTOR EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DUARTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b3e68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 72d21be), pronuncio a extinção
da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
nas contas indicadas no id. b706251.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-61.2023.5.13.0008
AUTOR EWERTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b3e68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 72d21be), pronuncio a extinção
da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
nas contas indicadas no id. b706251.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000767-94.2021.5.13.0008
AUTOR J.C.D.S.S.
ADVOGADO MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU L.R.S.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1c0717.
Processo Nº ATOrd-0000767-94.2021.5.13.0008
AUTOR J.C.D.S.S.
ADVOGADO MARCAL FLORENTINO LEITE
FERREIRA NETO(OAB: 12848/PB)
ADVOGADO GUSTAVO CANDIDO BARBOSA DA
SILVA VIEIRA(OAB: 25739/PB)
RÉU L.R.S.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.R.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c1c0717.
Processo Nº ATSum-0000066-50.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam o autor e seu patrono intimados para informarem
os dados bancários, bem como juntar o contrato de honorários, a
fim de permitir a liberação dos valores a que têm direito. Prazo: 5
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000031-71.2024.5.13.0008
AUTOR JOANA DARC DA SILVA BARRETO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU LAR DE REPOUSO AMIGOS DA
TERCEIRA IDADE LTDA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC DA SILVA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed177d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-71.2024.5.13.0008
AUTOR JOANA DARC DA SILVA BARRETO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU LAR DE REPOUSO AMIGOS DA
TERCEIRA IDADE LTDA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAR DE REPOUSO AMIGOS DA TERCEIRA IDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed177d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-34.2023.5.13.0008
AUTOR MARCIO SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO SOUZA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a56f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, libere-se, por meio de alvará, o montante
relativo ao crédito do reclamante, honorários advocatícios
sucumbenciais e honorários periciais, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000857-34.2023.5.13.0008
AUTOR MARCIO SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a56f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e sua patrona para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, libere-se, por meio de alvará, o montante
relativo ao crédito do reclamante, honorários advocatícios
sucumbenciais e honorários periciais, mediante recolhimento dos
encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000692-39.2023.5.13.0023
AUTOR RODOLFO DO NASCIMENTO
BRASILEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO DO NASCIMENTO BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841468b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a extensão do prazo até o dia 31/03/2024, devendo o banco
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5
(cinco) dias subsequentes, sob pena de arcar com as astreintes
fixadas no despacho exarado no ID. c4f1ea6.
Além de comprovar a efetiva data da implantação da citada verba
no contracheque do reclamante, o réu deverá juntar todos os
contracheques de todo período a partir de 01/06/2018 até a data da
implantação, de forma a possibilitar o cálculo dos reflexos da verbas
de representação, bem como o cálculos das horas extras e reflexos
e a recompensa do PDE 2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000692-39.2023.5.13.0023
AUTOR RODOLFO DO NASCIMENTO
BRASILEIRO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841468b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a extensão do prazo até o dia 31/03/2024, devendo o banco
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5
(cinco) dias subsequentes, sob pena de arcar com as astreintes
fixadas no despacho exarado no ID. c4f1ea6.
Além de comprovar a efetiva data da implantação da citada verba
no contracheque do reclamante, o réu deverá juntar todos os
contracheques de todo período a partir de 01/06/2018 até a data da
implantação, de forma a possibilitar o cálculo dos reflexos da verbas
de representação, bem como o cálculos das horas extras e reflexos
e a recompensa do PDE 2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000150-03.2022.5.13.0008
AUTOR EDITE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU JOSELLIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU MARIA SIMONE SOUZA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA SILVA(OAB:
27267/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU VANIA MARIA SANTOS SOUZA
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU JOSELLIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA SILVA(OAB:
27267/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU JAILSSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO THIAGO ARAUJO DA SILVA(OAB:
27267/PB)
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
TERCEIRO
INTERESSADO
PONTUAL TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSSON DE SOUZA SILVA
- JOSELLIA DE SOUSA SILVA
- MARIA SIMONE SOUZA
- VANIA MARIA SANTOS SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f94eb65
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição subscrita pelo advogado THIAGO ARAUJO DA
SILVA, denominado advogados dos executados, sem a necessária
capacidade postulatória haja vista a ausência de instrumento de
procuração nos autos.
Destarte, intime-se o advogado peticionante para regularizar a
representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não apreciação da petição de ID. 3d640a5.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000201-92.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
16/04/2024 às 07:46, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000201-92.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
16/04/2024 às 07:46, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000806-23.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO LOPES DE BRITO
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LOPES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6336a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-23.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO LOPES DE BRITO
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6336a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-51.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE PAULO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d084830
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-51.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE PAULO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d084830
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000202-77.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000202-77.2024.5.13.0024
AUTOR BRUNO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
17/04/2024 às 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000887-24.2023.5.13.0023
AUTOR CELSO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da transferência de valores
realizada conforme id. f5b54a3.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000214-42.2024.5.13.0008
AUTOR IRENALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALDO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 09:10, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82672319414
ID da reunião 826 7231 9414
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000606-21.2020.5.13.0008
AUTOR ILDELANO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU MANOEL RUFINO DUARTE
RÉU MANOEL RUFINO DUARTE
08908819444
Intimado(s)/Citado(s):
- ILDELANO SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da transferência de valores
realizada conforme recibo nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131556-94.2015.5.13.0008
AUTOR ANA MARIA DA COSTA MOTA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MATHEUS FIGUEIREDO DIAS
RÉU MATHEUS FIGUEIREDO DIAS - ME
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU JULIANA CORDEIRO BORBOREMA
RÉU JM RESTAURANTES LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DA COSTA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da transferência de valores
realizada conforme recibo.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000195-36.2024.5.13.0008
AUTOR JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS HONORATO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
16/04/2024 às 07:38, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000195-36.2024.5.13.0008
AUTOR JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
16/04/2024 às 07:38, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85983608907 ou ID da reunião 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000212-72.2024.5.13.0008
AUTOR ANA CAROLINA GOUVEIA
MALHEIROS
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU MICHELE KAROLINE LOURENCO DO
NASCIMENTO 11707675406
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA GOUVEIA MALHEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 17/04/2024 às 09:20, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81763617156
ID da reunião 817 6361 7156
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000949-46.2022.5.13.0008
AUTOR ROBSON DE SOUZA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL SANTA BARBARA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Deverá a parte reclamante se manifestar acerca dos comprovantes
de pagamento da 3ª parcela do acordo, juntados pela reclamada (id.
7aca192), nos valores de R$700,00, e 300,00, no prazo de 5
dias.No silêncio presumir-se-á cumprido o acordo quanto ao seu
crédito e de seu advogado . ATO ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000249-36.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIO JUNIOR DA SILVA ROCHA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO PAULO PORTO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 13114/PB)
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JUNIOR DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Deverá a parte reclamante se manifestar acerca dos comprovantes
de pagamento da parcela do acordo, juntados pela reclamada (id.
9c66a7b e anexos), nos valores de R$11.551,27, e R$7.099,68, no
prazo de 5 dias. ATO ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000049-92.2024.5.13.0008
AUTOR EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 18
DE MARÇO DE 2024, às 14h30min, na empresa ALPARGATAS
S/A, com sede na Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande/PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000049-92.2024.5.13.0008
AUTOR EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 18
DE MARÇO DE 2024, às 14h30min, na empresa ALPARGATAS
S/A, com sede na Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande/PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001020-53.2019.5.13.0008
AUTOR DAYLLA MENDES SANTOS
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
RÉU HIPERMEDICA CLINICA MEDICA
LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
KOVR SEGURADORA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- HIPERMEDICA CLINICA MEDICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O advogado,DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO fica intimado
para apresentar seus dados bancários para transferência de seus
honorários, prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001231-50.2023.5.13.0008
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2b777
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada id. 91a61fc.
Recebo o recurso.
Ciência à parte contrária para contraminuta ao agravo de
instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-50.2023.5.13.0008
AUTOR IZAQUEL OLIVEIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2b777
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada id. 91a61fc.
Recebo o recurso.
Ciência à parte contrária para contraminuta ao agravo de
instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001291-23.2023.5.13.0008
AUTOR ELIAS BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS BARBOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ad25b
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada id. 7060a42.
Recebo o recurso.
Ciência à parte contrária para contraminuta ao agravo de
instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001291-23.2023.5.13.0008
AUTOR ELIAS BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ad25b
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada id. 7060a42.
Recebo o recurso.
Ciência à parte contrária para contraminuta ao agravo de
instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001119-81.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES DE
AMBULANCIA DO ESTADO DA
PARAIBA - SINDCONAM-PB
ADVOGADO AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO
DA SILVA(OAB: 15312/RN)
RÉU MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS
AMERICANA LTDA
ADVOGADO CLOVIS GUIDO DEBIASI(OAB:
90041/SP)
RÉU UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS AMERICANA LTDA
- UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f9457d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e
considerando a inexistência de pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001119-81.2023.5.13.0008
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES DE
AMBULANCIA DO ESTADO DA
PARAIBA - SINDCONAM-PB
ADVOGADO AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO
DA SILVA(OAB: 15312/RN)
RÉU MEDILAR EMERGENCIAS MEDICAS
AMERICANA LTDA
ADVOGADO CLOVIS GUIDO DEBIASI(OAB:
90041/SP)
RÉU UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO
ESTADO DA PARAIBA - SINDCONAM-PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f9457d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e
considerando a inexistência de pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000349-40.2023.5.13.0024
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
ef48e4a.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000050-29.2024.5.13.0024
AUTOR FERNANDO ALVES DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Em cumprimento à r. sentença proferida, fica a ré intimada para
pagar o débito (ID. 263170b), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000952-67.2023.5.13.0007
AUTOR AILSON FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- AILSON FERREIRA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e2c97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000952-67.2023.5.13.0007
AUTOR AILSON FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e2c97
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Intimem-se o reclamante e seu patrono para apresentarem contas
(sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dias.
Apresentadas as contas, expeça-se alvará para transferência,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios.
Ato contínuo, proceda-se à exclusão da executada junto ao
BNDT, bem como de eventuais restrições operadas via CNIB,
Renajud e Serasajud.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-66.2023.5.13.0009
AUTOR VERONICA MARTINS BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA MARTINS BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b066799
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-66.2023.5.13.0009
AUTOR VERONICA MARTINS BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b066799
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-18.2022.5.13.0008
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ANGELA DE MEDEIROS NOBREGA
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
RÉU ERIDA MEDEIROS NOBREGA
TAVARES
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
RÉU JOSE DA GUIA NOBREGA
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
RÉU NILCE DE MEDEIROS NOBREGA
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA OLIVEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4740b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-56.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162b427
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 96e6de6 e af058e0), pronuncio a
extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
ora notificando-os a indicar contas bancárias para transferência dos
valores.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-56.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162b427
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 96e6de6 e af058e0), pronuncio a
extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
ora notificando-os a indicar contas bancárias para transferência dos
valores.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001054-86.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
ADVOGADO DANILO AUGUSTO GOMES DE
MIRANDA(OAB: 16359-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f361c23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o bloqueio realizado nos autos, extingue-
se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para recolhimento das custas processuais e
contribuições previdenciárias.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001054-86.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
ADVOGADO DANILO AUGUSTO GOMES DE
MIRANDA(OAB: 16359-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f361c23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o bloqueio realizado nos autos, extingue-
se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para recolhimento das custas processuais e
contribuições previdenciárias.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000838-25.2023.5.13.0009
AUTOR RANIERE FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERE FARIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d2423
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 6627415 e 0861e2c), pronuncio
a extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
ora notificando-os a indicar contas bancárias para transferência dos
valores.
Proceda-se à transferência dos honorários periciais ao perito.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000838-25.2023.5.13.0009
AUTOR RANIERE FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d2423
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 6627415 e 0861e2c), pronuncio
a extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
ora notificando-os a indicar contas bancárias para transferência dos
valores.
Proceda-se à transferência dos honorários periciais ao perito.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-18.2022.5.13.0008
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU ANGELA DE MEDEIROS NOBREGA
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
RÉU ERIDA MEDEIROS NOBREGA
TAVARES
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
RÉU JOSE DA GUIA NOBREGA
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
RÉU NILCE DE MEDEIROS NOBREGA
ADVOGADO JOSE WASHINGTON MACHADO DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA DE MEDEIROS NOBREGA
- ERIDA MEDEIROS NOBREGA TAVARES
- JOSE DA GUIA NOBREGA
- NILCE DE MEDEIROS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4740b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000094-78.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 18
DE MARÇO DE 2024, às 09h30min, na empresa ALPARGATAS
S/A, com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324,
Distrito Industrial, Campina Grande/PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000094-78.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 18
DE MARÇO DE 2024, às 09h30min, na empresa ALPARGATAS
S/A, com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324,
Distrito Industrial, Campina Grande/PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001154-44.2023.5.13.0007
AUTOR VALDEMIR LIMA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR LIMA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADOS o reclamante e seu patrono para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e, em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 02 dia
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000662-49.2023.5.13.0008
AUTOR SAULO LIMA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000809-12.2022.5.13.0008
AUTOR IVANILSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU WANDERLEY CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU RW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS
SPE LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência ao patrono do reclamante da transferência realizada,
conforme extrato/recibo juntado aos autos no id. 40f9d49.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000809-75.2023.5.13.0008
AUTOR TERTO WARLLEM BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TERTO WARLLEM BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
dc29be7.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001420-77.2023.5.13.0024
AUTOR RICHARD AQUINO MACHADO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD AQUINO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bebf40
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
Mantenho a realização da audiência pelo formato presencial e
indefiro o pedido contido na petição retro, formulado pela
reclamada.
A existência de outras audiências (iniciais, unas e instruções) para o
mesmo dia 07/03/2024, envolvendo a Coteminas S/A, não alterará o
quadro quanto à necessidade de um ou outro formato, tendo em
conta as possíveis matérias sem necessidade de prova oral
(conforme recentemente vem ocorrendo nas unidades judiciárias da
Justiça do Trabalho em Campina Grande), os meios tecnológicos à
disposição da parte para participar de outras audiências e também a
possibilidade de divisão de tarefas entre os defensores da
reclamada.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001422-47.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad5a00
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da audiência pelo formato presencial e
indefiro o pedido contido na petição retro, formulado pela
reclamada.
A existência de outras audiências (iniciais, unas e instruções) para o
mesmo dia 07/03/2024, envolvendo a Coteminas S/A, não alterará o
quadro quanto à necessidade de um ou outro formato, tendo em
conta as possíveis matérias sem necessidade de prova oral
(conforme recentemente vem ocorrendo nas unidades judiciárias da
Justiça do Trabalho em Campina Grande), os meios tecnológicos à
disposição da parte para participar de outras audiências e também a
possibilidade de divisão de tarefas entre os defensores da
reclamada.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001420-77.2023.5.13.0024
AUTOR RICHARD AQUINO MACHADO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bebf40
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da audiência pelo formato presencial e
indefiro o pedido contido na petição retro, formulado pela
reclamada.
A existência de outras audiências (iniciais, unas e instruções) para o
mesmo dia 07/03/2024, envolvendo a Coteminas S/A, não alterará o
quadro quanto à necessidade de um ou outro formato, tendo em
conta as possíveis matérias sem necessidade de prova oral
(conforme recentemente vem ocorrendo nas unidades judiciárias da
Justiça do Trabalho em Campina Grande), os meios tecnológicos à
disposição da parte para participar de outras audiências e também a
possibilidade de divisão de tarefas entre os defensores da
reclamada.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001422-47.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE SILVA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad5a00
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a realização da audiência pelo formato presencial e
indefiro o pedido contido na petição retro, formulado pela
reclamada.
A existência de outras audiências (iniciais, unas e instruções) para o
mesmo dia 07/03/2024, envolvendo a Coteminas S/A, não alterará o
quadro quanto à necessidade de um ou outro formato, tendo em
conta as possíveis matérias sem necessidade de prova oral
(conforme recentemente vem ocorrendo nas unidades judiciárias da
Justiça do Trabalho em Campina Grande), os meios tecnológicos à
disposição da parte para participar de outras audiências e também a
possibilidade de divisão de tarefas entre os defensores da
reclamada.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-41.2024.5.13.0008
AUTOR LUIZ HENRIQUE MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE MATIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1999870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ
HENRIQUE MATIAS DE SOUZA em face de ALPARGATAS S.A.
para condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal,
após intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos
em anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto
indevido nas verbas rescisórias, no importe de R$ 2.754,47.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-41.2024.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR LUIZ HENRIQUE MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1999870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ
HENRIQUE MATIAS DE SOUZA em face de ALPARGATAS S.A.
para condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal,
após intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos
em anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto
indevido nas verbas rescisórias, no importe de R$ 2.754,47.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-31.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE JEAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEAN DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert Johan Kely Alves Barbosa para o dia 19 de
março de 2024, às 14:00hs, no estabelecimento da FEDEX
BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, com sede na Rua
Perseu Dantas, nº 191, Galpão F1, Bairro Velame Condomínio
Clic, Campina Grande –PB, CEP 58.420-450(id 28d79e2).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000008-31.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE JEAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert Johan Kely Alves Barbosa para o dia 19 de
março de 2024, às 14:00hs, no estabelecimento da FEDEX
BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, com sede na Rua
Perseu Dantas, nº 191, Galpão F1, Bairro Velame Condomínio
Clic, Campina Grande –PB, CEP 58.420-450(id 28d79e2).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-92.2023.5.13.0008
AUTOR RONIERY BASILIO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERY BASILIO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
27afcae.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000014-35.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE EUDES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUDES DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815c115
proferido nos autos.
DESPACHO
Em vista do informado pela parte autora na petição #id:93287a5 e
com base no princípio da boa-fé, tenho por justificável a sua
ausência à audiência, onde foi proferida sentença de extinção do
processo sem resolução do mérito (arquivamento da reclamação
trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e
com base no disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT,
dispenso a cobrança das custas processuais, inclusive para efeito
do previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-35.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE EUDES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815c115
proferido nos autos.
DESPACHO
Em vista do informado pela parte autora na petição #id:93287a5 e
com base no princípio da boa-fé, tenho por justificável a sua
ausência à audiência, onde foi proferida sentença de extinção do
processo sem resolução do mérito (arquivamento da reclamação
trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e
com base no disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT,
dispenso a cobrança das custas processuais, inclusive para efeito
do previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000658-12.2023.5.13.0008
AUTOR CLECIO CUNHA
ADVOGADO ANDRE EDUARDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 30093/PB)
RÉU ASSOCIACAO COMUNITARIA E
CULTURAL DE QUEIMADAS
ADVOGADO ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE
ARAUJO(OAB: 29672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0760c77
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte reclamante, por meio da petição de id. e191f58, a
expedição de alvarás para levantamento de valores restantes em
seu nome, bem como valores referentes aos honorários de
sucumbenciais de seu advogado.
Verifica-se que, o crédito de reclamante e advogado
(honorários contratuais e sucumbenciais) já foram satisfeitos,
conforme alvarás expedidos ao reclamante nos ids. 1b1ee3a e
914113e, nos valores de R$8.209,35 e R$7.014,25,
respectivamente, e ao seu advogado nos ids. 84591fb e 9a1a90d,
nos valores de R$2.736,45 e R$ 4.895,88, respectivamente, neste
último incluído os honorários sucumbenciais.
Assim sendo, com os valores bloqueados nos autos e ainda não
liberados, resta pagar: R$5.097,95, a título de FGTS, o qual será
depositado na conta vinculada do reclamante, R$1.123,45, a título
de Contribuições previdenciárias e R$ 580,68 de custas
processuais.
Ciência ao reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000052-47.2024.5.13.0008
AUTOR JONNY HEVERTON DA SILVA LIMA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU CERVEJA E TUDO MACEIO LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO JAMPA
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO OLINDA LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO PORTO
COMERCIO LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO ATALAIA
COMERCIO LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO CAMPINA
GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO CAXANGA LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO CASA FORTE
LTDA
RÉU CERVEJA E TUDO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNY HEVERTON DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cb460
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, suscito de ofício a preliminar de ausência de
requisito processual e extingo o processo sem resolução do mérito,
nos autos da reclamação trabalhista proposta por JONNY
HEVERTON DA SILVA LIMA em desfavor de CERVEJA E TUDO
CAMPINA GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CERVEJA E
TUDO LTDA, CERVEJA E TUDO JAMPA COMERCIO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
BEBIDAS LTDA, CERVEJA E TUDO MACEIO LTDA, CERVEJA E
TUDO PORTO COMERCIO LTDA, CERVEJA E TUDO LTDA,
CERVEJA E TUDO OLINDA LTDA, CERVEJA E TUDO CASA
FORTE LTDA, CERVEJA E TUDO CAXANGA LTDA e CERVEJA E
TUDO ATALAIA COMERCIO LTDA.
Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 916,77, dispensadas.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000147-74.2024.5.13.0009
AUTOR DINILVON DINIZ DE FRANCA
RÉU SINDICATO RURAL DE SOLEDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO RURAL DE SOLEDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - PRESENCIAL
DESTINATÁRIO: SINDICATO RURAL DE SOLEDADE
Endereço desconhecido
O MM. Juiz ALEXANDRE AMARO PEREIRA, da 3ª Vara do
Trabalho de Campina Grande - PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que fica notificado o Reclamado
SINDICATO RURAL DE SOLEDADE, CNPJ: 09.368.770/0001-66,
nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000147-74.2024.5.13.0009,
movida por DINILVON DINIZ DE FRANCA, CPF: 318.596.584-15,
para fins de comparecimento à audiência UNA que será realizada
no dia 24/04/2024, às 14:00, na sala de audiências desta
Unidade Judiciária, no 3º andar do Fórum Irineu Joffily, situado
na Rua Edgar Vilarim Meira, nº 585, Estação Velha, CEP 58.410-
052, Campina Grande - PB (telefone: 083-3533-6213), devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Conforme o art. 845 da CLT, deverá comparecer acompanhada
das suas testemunhas, independentemente de intimação,
sendo seu ônus convidar as testemunhas com a antecedência
necessária. Havendo necessidade de intimação das
testemunhas, deverá apresentar rol com a devida qualificação
(inclusive e-mail e telefone) no prazo de 5 dias, após o que
restará consumada a preclusão, presumindo-se que as
testemunhas comparecerão voluntariamente à audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240222130215532000000237
57057?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar https://www.trt13.jus.br/ e
ingressar no menu “Audiências/Sessões”.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, do
interessado acima descrito, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000189-26.2024.5.13.0009
AUTOR PAULO EDUARDO BESSA
RODRIGUES
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA - TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Endereço desconhecido
O Doutor ALEXANDRE AMARO PEREIRA, Juiz do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de Campina Grande - PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que fica notificada a Reclamada
BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, CNPJ: 40.730.725/0001-50,
nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000189-26.2024.5.13.0009,
movida por PAULO EDUARDO BESSA RODRIGUES, CPF:
067.165.573-69, para fins de comparecimento à audiência UNA que
será realizada no dia 02/05/2024, às 15:00, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária (telefone 083-3533-6213),
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84184848731, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte demandada poderá se opor à tramitação do feito no
“Juízo 100% Digital" no prazo de 05 dias contados do
recebimento desta notificação, na forma do §1º do art. 3º da
Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240305080920383000000238
71999?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será a Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar https://www.trt13.jus.br/ e
ingressar no menu “Audiências/Sessões”.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial, da
interessada acima descrita, é passado o presente EDITAL, que será
publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000255-74.2022.5.13.0009
AUTOR G.D.D.S.S.
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO ALDRY PIRES DA CUNHA(OAB:
26527/PB)
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- G.D.D.S.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948744b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-74.2022.5.13.0009
AUTOR G.D.D.S.S.
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO ALDRY PIRES DA CUNHA(OAB:
26527/PB)
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948744b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-31.2024.5.13.0009
AUTOR RONALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO ALANE LUCIA DE SOUZA(OAB:
19211/PB)
RÉU ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1895bc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA designada para o dia 06/03/2024, às 14:00 horas,
em que o advogado requerente alega ter uma viagem marcada para
a mesma data, conforme comprovantes anexos.
Em análise ao pedido e aos comprovantes de reserva das
passagens aéreas, percebe-se que o horário do voo de Brasília a
João Pessoa é apenas às 23:05, no dia 06/03/2024, 9 horas após o
horário da audiência. Além disso a parte requerente não especificou
quando fez a reserva das passagens e nem apresentou um motivo
específico e de força maior que justifique o adiamento da audiência.
Tendo em vista que a audiência já fora adiada anteriormente pelo
mesmo motivo, e considerando que a audiência ocorrerá de forma
telepresencial, podendo ser realizada de qualquer lugar com o uso
dos meios eletrônicos necessários, considerando também que não
foi especificado pelo requerente um motivo justo e de força maior
que justifique o adiamento da audiência. Indefiro o pedido de
adiamento e mantenho a audiência para o mesmo dia e horário
cominados anteriormente, visando a celeridade processual e a
evitar prejuízos ao andamento do processo.
Mantidas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000027-31.2024.5.13.0009
AUTOR RONALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO ALANE LUCIA DE SOUZA(OAB:
19211/PB)
RÉU ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACO BRAZIL COMERCIO LTDA
- ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1895bc0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA designada para o dia 06/03/2024, às 14:00 horas,
em que o advogado requerente alega ter uma viagem marcada para
a mesma data, conforme comprovantes anexos.
Em análise ao pedido e aos comprovantes de reserva das
passagens aéreas, percebe-se que o horário do voo de Brasília a
João Pessoa é apenas às 23:05, no dia 06/03/2024, 9 horas após o
horário da audiência. Além disso a parte requerente não especificou
quando fez a reserva das passagens e nem apresentou um motivo
específico e de força maior que justifique o adiamento da audiência.
Tendo em vista que a audiência já fora adiada anteriormente pelo
mesmo motivo, e considerando que a audiência ocorrerá de forma
telepresencial, podendo ser realizada de qualquer lugar com o uso
dos meios eletrônicos necessários, considerando também que não
foi especificado pelo requerente um motivo justo e de força maior
que justifique o adiamento da audiência. Indefiro o pedido de
adiamento e mantenho a audiência para o mesmo dia e horário
cominados anteriormente, visando a celeridade processual e a
evitar prejuízos ao andamento do processo.
Mantidas as cominações anteriores.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-36.2021.5.13.0008
AUTOR ARTHUR DE SOUZA MELO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR DE SOUZA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c29ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, à Contadoria para liquidação,
observando-se os acórdãos de Ids aa07df6 e e45e60d e a decisão
de Id 8652477.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias.
Por fim, concluam-se os autos para homologação da liquidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-36.2021.5.13.0008
AUTOR ARTHUR DE SOUZA MELO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c29ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, à Contadoria para liquidação,
observando-se os acórdãos de Ids aa07df6 e e45e60d e a decisão
de Id 8652477.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 dias.
Por fim, concluam-se os autos para homologação da liquidação.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000545-55.2023.5.13.0009
AUTOR KAYO EMIDIO VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYO EMIDIO VELEZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d868a16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, e tendo em vista que o depósito recursal
perfaz a integralidade do débito do reclamado, libere-se, com o
saldo do depósito recursal havido nos autos, o crédito dos credores,
bem como efetuem-se os recolhimentos previdenciários e fiscais,
devendo o(a) autor(a) e seu(sua) advogado(a), no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como
procuração para tal.
Por fim, registrados os pagamentos e certificada a inexistência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000545-55.2023.5.13.0009
AUTOR KAYO EMIDIO VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d868a16
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, e tendo em vista que o depósito recursal
perfaz a integralidade do débito do reclamado, libere-se, com o
saldo do depósito recursal havido nos autos, o crédito dos credores,
bem como efetuem-se os recolhimentos previdenciários e fiscais,
devendo o(a) autor(a) e seu(sua) advogado(a), no prazo de 5
(cinco) dias, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como
procuração para tal.
Por fim, registrados os pagamentos e certificada a inexistência de
saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000196-73.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4faf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:17 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000196-73.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4faf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:17 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000202-80.2024.5.13.0023
AUTOR RENATO ANDRE DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ANDRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c9681
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:32 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000202-80.2024.5.13.0023
AUTOR RENATO ANDRE DE LIMA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c9681
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:32 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-26.2024.5.13.0009
AUTOR PAULO EDUARDO BESSA
RODRIGUES
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EDUARDO BESSA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007ab99
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
02/05/2024 15:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84184848731
Por se encontrar em local incerto o não sabido, intime-se a parte
reclamada por meio de edital.
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000191-93.2024.5.13.0009
AUTOR RODOLFO RODRIGO MACIEL DE
ARRUDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO RODRIGO MACIEL DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd35082
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
03/05/2024 11:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87463923229
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-63.2024.5.13.0009
AUTOR ERINALDO AGRIPINO DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
RÉU MINERARD BENEFICIAMENTO E
COMERCIO DE MINERIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO AGRIPINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a38a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
24/04/2024 14:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86501995914
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-33.2024.5.13.0009
AUTOR AFONSO DE LIGORIO DE LIMA
RAMOS FILHO
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU VIDAL FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS E
QUIMICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO DE LIGORIO DE LIMA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717365c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
03/05/2024 10:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000196-18.2024.5.13.0009
AUTOR EDUARDO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c7eb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 10:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82743021937
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000196-18.2024.5.13.0009
AUTOR EDUARDO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c7eb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 10:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82743021937
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001323-25.2023.5.13.0009
AUTOR RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246fa4e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001323-
25.2023.5.13.0009, ajuizada por RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONÇALVES em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA julgar IMPROCEDENTES os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada nos termos constantes nos fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$ 1.246,77 (um mil, duzentos e
quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$ 62.338,29 (sessenta e dois mil,
trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), valor
atribuído à causa, dispensadas em face da concessão do benefício
da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001323-25.2023.5.13.0009
AUTOR RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246fa4e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001323-
25.2023.5.13.0009, ajuizada por RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONÇALVES em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
reclamada nos termos constantes nos fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$ 1.246,77 (um mil, duzentos e
quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$ 62.338,29 (sessenta e dois mil,
trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), valor
atribuído à causa, dispensadas em face da concessão do benefício
da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001339-76.2023.5.13.0009
AUTOR DANIELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59d694
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001339-76.2023.5.13.0009
AUTOR DANIELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59d694
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias e contribuições
previdenciárias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000440-84.2023.5.13.0007
AUTOR GERALDO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Autor(a) intimado(a) para indicar dados bancários, no
prazo de 10 dias, a fim de transferir-lhe crédito à disposição desta
ação, inclusive, em igual prazo deverá o(a) seu(a) Advogado(a)
juntar o contrato de honorários, caso requeira o destacamento do
crédito daquele.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000817-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL RODRIGUES BEZERRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Autor(a) intimado(a) para indicar dados bancários, no
prazo de 10 dias, a fim de transferir-lhe crédito à disposição desta
ação, inclusive, em igual prazo deverá o(a) seu(a) Advogado(a)
juntar o contrato de honorários, caso requeira o destacamento do
crédito daquele.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000090-56.2024.5.13.0009
AUTOR OTONIEL GEDEAO DE ANDRADE
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU BOTECO ALPHA RESTAURANTES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OTONIEL GEDEAO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Notificação pelo DJE: Fica a parte reclamante intimada a tomar
ciência da certidão de id edcc1cb, juntada aos autos do processo
em epígrafe.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000590-17.2023.5.13.0023
AUTOR RENNE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNE DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Autor(a) intimado(a) para indicar dados bancários, no
prazo de 10 dias, a fim de transferir-lhe crédito à disposição desta
ação, inclusive, em igual prazo deverá o(a) seu(a) Advogado(a)
juntar o contrato de honorários, caso requeira o destacamento do
crédito daquele.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001001-05.2023.5.13.0009
REQUERENTES HELIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada CARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALÇADOS
LTDA para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos a quitação
das custas judiciais e contribuições previdenciárias cota-parte do
reclamante, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001392-57.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001392-57.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA IZABEL ANDRADE CAMILO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000993-28.2023.5.13.0009
AUTOR ORLANDO ANTONIO DA MOTA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO ANTONIO DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ffc9ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante e
provendo o recurso ordinário do reclamado para, reformando a
sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial, condenando o reclamante ao pagamento de "honorários
sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, observado o
percentual já estabelecido na origem (5%), incidente sobre o valor
dos pedidos, submetidos à condição suspensiva de exigibilidade".
Ainda, inverteu a condenação em custas, mas dispensou o autor do
recolhimento, em face da concessão da gratuidade judiciária.
A referida decisão transitou em julgado em 02/02/2024.
Deste modo, diligencie a Secretaria sobre eventual existência de
processo contra o reclamado em execução pendente de quitação.
Não havendo, devolva-se ao reclamado o depósito recursal
existente no processo, efetuado na conta judicial CEF
3987.042.04813836-4 (ID. 0df535c), devendo a parte ré indicar os
dados bancários destinados à transferência do valor.
Ato contínuo, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000993-28.2023.5.13.0009
AUTOR ORLANDO ANTONIO DA MOTA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ffc9ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou do TRT da 13ª Região, com acórdão da 2ª
Turma, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante e
provendo o recurso ordinário do reclamado para, reformando a
sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial, condenando o reclamante ao pagamento de "honorários
sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, observado o
percentual já estabelecido na origem (5%), incidente sobre o valor
dos pedidos, submetidos à condição suspensiva de exigibilidade".
Ainda, inverteu a condenação em custas, mas dispensou o autor do
recolhimento, em face da concessão da gratuidade judiciária.
A referida decisão transitou em julgado em 02/02/2024.
Deste modo, diligencie a Secretaria sobre eventual existência de
processo contra o reclamado em execução pendente de quitação.
Não havendo, devolva-se ao reclamado o depósito recursal
existente no processo, efetuado na conta judicial CEF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
3987.042.04813836-4 (ID. 0df535c), devendo a parte ré indicar os
dados bancários destinados à transferência do valor.
Ato contínuo, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000920-56.2023.5.13.0009
REQUERENTES ANTONIO CARLOS DA SILVA
FARIAS
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada KARMELIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA para, no prazo de 05 dias, comprovar nos
autos a quitação das custas judiciais e contribuições previdenciárias
cota-parte do reclamante, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001419-40.2023.5.13.0009
AUTOR CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001419-40.2023.5.13.0009
AUTOR CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas para no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000069-80.2024.5.13.0009
AUTOR ANA CLARA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU IVAN BRAZ DE FRANCA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes notificadas da audiência
UNA telepresencial no endereço eletrônico ZOOM: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/89599240381 designada para o dia 20/03/2024,
às 08:30 horas. O não comparecimento da Reclamante
implicará o arquivamento do processo. A ausência injustificada
da Reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à
matéria de fato.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000069-80.2024.5.13.0009
AUTOR ANA CLARA BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU IVAN BRAZ DE FRANCA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN BRAZ DE FRANCA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes notificadas da audiência
UNA telepresencial no endereço eletrônico ZOOM: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/89599240381 designada para o dia 20/03/2024,
às 08:30 horas. O não comparecimento da Reclamante
implicará o arquivamento do processo. A ausência injustificada
da Reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à
matéria de fato.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000013-81.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA GOMES
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO EDGLEDSON MEDEIROS
HENRIQUES DE SOUZA(OAB:
23969/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS GRID
PICUI LTDA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intime-se a parte interessada para noticiar
nos autos o andamento do processo de reconhecimento de união
estável, visando o prosseguimento do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000322-44.2019.5.13.0009
AUTOR CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ELVIS PRESLEI DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
TESTEMUNHA ALDA ELÓI DE ARAUJO
TESTEMUNHA RALISON BORGES OLIVERIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por ordem, fica a parte notificada do teor do documento Id
d0208d5/Id 3571717.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000008-28.2024.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000008-28.2024.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº HTE-0000625-19.2023.5.13.0009
REQUERENTES DAYANA KELLY MACEDO BATISTA
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
REQUERENTES RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA KELLY MACEDO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96a211
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000625-19.2023.5.13.0009
REQUERENTES DAYANA KELLY MACEDO BATISTA
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
REQUERENTES RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGUES CAFETERIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96a211
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001128-40.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FILIPE HENRIQUE DE SOUZA
NUNES
AUTOR PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS
AUTOR JOSE ROMUALDO FLOR DA SILVA
AUTOR RILDO BESERRA
AUTOR JANAILSON GONCALVES DE
SIQUEIRA
AUTOR ALBERTH TEIXEIRA RODRIGUES
AUTOR LUIZ AUGUSTO PEREIRA DOS
SANTOS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001128-40.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR FILIPE HENRIQUE DE SOUZA
NUNES
AUTOR PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS
AUTOR JOSE ROMUALDO FLOR DA SILVA
AUTOR RILDO BESERRA
AUTOR JANAILSON GONCALVES DE
SIQUEIRA
AUTOR ALBERTH TEIXEIRA RODRIGUES
AUTOR LUIZ AUGUSTO PEREIRA DOS
SANTOS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000099-18.2024.5.13.0009
AUTOR EDUARDO LEITE FERNANDES
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LEITE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a perícia técnica foi agendada para
o dia 14 de março de 2024, às 22:00h, nos estabelecimentos da
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sediada na Av. João
Wallig, 1187, Distrito Industrial, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000099-18.2024.5.13.0009
AUTOR EDUARDO LEITE FERNANDES
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados de que a perícia técnica foi agendada para
o dia 14 de março de 2024, às 22:00h, nos estabelecimentos da
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sediada na Av. João
Wallig, 1187, Distrito Industrial, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001343-16.2023.5.13.0009
AUTOR MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18df68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001343-
16.2023.5.13.0009, ajuizada por MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
em face de COTEMINAS S.A., pronunciar a prescrição quinquenal
dos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 10/11/2018,
extinguindo-os com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II,
CPC c/c art. 769 da CLT, e, quanto ao período não prescrito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição
inicial, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de
trabalho em 10/11/2023, condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os
seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 51 dias; salários dos
meses de agosto, setembro e outubro de 2023; 10 dias de saldo de
salário relativo a novembro de 2023; férias integrais do período
2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (10/12, pela projeção do
aviso prévio), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário de 2023,
considerando a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS
relativas aos meses em que não ocorreram recolhimentos (a partir
de outubro de 2021); multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos
do FGTS do período contratual; horas extras, com adicional de 50%
e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para
proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS
Digital, no prazo de 10 (dez) dias, com data de 31/12/2023, ante a
projeção dos 51 dias do aviso prévio indenizado, considerando que
o último dia de trabalho ocorreu em 10/11/2023, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST e do artigo 17
da Instrução Normativa - SRT nº 15 de 14/07/2010.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Expeçam-se alvarás judiciais para processamento do seguro-
desemprego e liberação dos depósitos do FGTS,
independentemente do trânsito em julgado.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001343-16.2023.5.13.0009
AUTOR MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18df68
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001343-
16.2023.5.13.0009, ajuizada por MARCONI RAMOS DE OLIVEIRA
em face de COTEMINAS S.A., pronunciar a prescrição quinquenal
dos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 10/11/2018,
extinguindo-os com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II,
CPC c/c art. 769 da CLT, e, quanto ao período não prescrito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição
inicial, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de
trabalho em 10/11/2023, condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os
seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 51 dias; salários dos
meses de agosto, setembro e outubro de 2023; 10 dias de saldo de
salário relativo a novembro de 2023; férias integrais do período
2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (10/12, pela projeção do
aviso prévio), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário de 2023,
considerando a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS
relativas aos meses em que não ocorreram recolhimentos (a partir
de outubro de 2021); multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos
do FGTS do período contratual; horas extras, com adicional de 50%
e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para
proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS
Digital, no prazo de 10 (dez) dias, com data de 31/12/2023, ante a
projeção dos 51 dias do aviso prévio indenizado, considerando que
o último dia de trabalho ocorreu em 10/11/2023, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST e do artigo 17
da Instrução Normativa - SRT nº 15 de 14/07/2010.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Expeçam-se alvarás judiciais para processamento do seguro-
desemprego e liberação dos depósitos do FGTS,
independentemente do trânsito em julgado.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto
no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das
parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha
natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos
de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na
Recomendação TRT SCR nº 004/2009 e na Portaria PGF nº
47/2023, em vigor desde 01/09/2023.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-86.2022.5.13.0009
AUTOR ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU SIMONE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO TUANY SANDE CARDOSO(OAB:
46447/BA)
RÉU S DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO TUANY SANDE CARDOSO(OAB:
46447/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9172573
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para indicar meios ao prosseguimento da
execução, o exequente manteve-se silente.
Renovem-se as pesquisas junto ao SISBAJUD na modalidade de
repetição pelo prazo máximo de trinta dias, em nome dos
executados.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se o
executado para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores
Sendo negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20
(vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no
prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-89.2023.5.13.0009
AUTOR DAMIAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU FERGANO COMERCIO DE
FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TESTEMUNHA ALISSON RAMOS CLEMENTINO
TESTEMUNHA LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c6a54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Na petição do id. 3f7f77b o Exequente discorda do pedido de
parcelamento da dívida, pelo Executado, formulado com base no
artigo 916 do CPC.
Diante da discordância do Exequente em relação ao parcelamento e
do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região, no Incidente de
Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, com
efeito vinculante nos termos do Art. 947, §3º, do CPC, indefere-se o
pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
respectivo § 7º". (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021).
Isto posto, e já tendo sido realizado o Sisbajud aprisionando saldo
no valor total da dívida (id:f94be9c), determina-se a liberação do
valor para os credores conforme planilha de id:dbb2d7a,
observando os dados contidos na petição de id:353bb69.
Ao mais, após a expedição do ofício ao TRT para pagamento do
perito, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-89.2023.5.13.0009
AUTOR DAMIAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU FERGANO COMERCIO DE
FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TESTEMUNHA ALISSON RAMOS CLEMENTINO
TESTEMUNHA LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERGANO COMERCIO DE FERRAGENS E SERVICO DE
MONTAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c6a54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Na petição do id. 3f7f77b o Exequente discorda do pedido de
parcelamento da dívida, pelo Executado, formulado com base no
artigo 916 do CPC.
Diante da discordância do Exequente em relação ao parcelamento e
do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região, no Incidente de
Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, com
efeito vinculante nos termos do Art. 947, §3º, do CPC, indefere-se o
pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º". (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021).
Isto posto, e já tendo sido realizado o Sisbajud aprisionando saldo
no valor total da dívida (id:f94be9c), determina-se a liberação do
valor para os credores conforme planilha de id:dbb2d7a,
observando os dados contidos na petição de id:353bb69.
Ao mais, após a expedição do ofício ao TRT para pagamento do
perito, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-73.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DO NASCIMENTO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e7520
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:12 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-73.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e7520
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:12 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-19.2024.5.13.0009
AUTOR RAMON CAETANO PENHA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON CAETANO PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 877ebf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:27 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-19.2024.5.13.0009
AUTOR RAMON CAETANO PENHA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 877ebf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
22/03/2024 08:27 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000200-77.2024.5.13.0034
AUTOR CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1ac89
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:34 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000200-77.2024.5.13.0034
AUTOR CARLOS ANDRE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1ac89
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
22/03/2024 08:34 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86438564178
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-37.2019.5.13.0009
AUTOR GILBERTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DAMYRES SOUSA MORAIS(OAB:
26089/PB)
ADVOGADO KLEYSTON ANTONIO TROVAO
EULALIO(OAB: 20787/PB)
ADVOGADO MARCONI LEAL EULALIO(OAB:
3689/PB)
RÉU LUCAS MATHEUS SALVATIERRA DE
OLIVEIRA
RÉU ANSELMO LIMEIRA DE OLIVEIRA
RÉU DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GREEN STONES CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36dc501
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Considerando que a reclamada, devidamente intimada para
proceder ao recolhimento das custas judiciais e contribuições
previdenciárias (conforme ID 4b76c53), não comprovou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
adimplemento das obrigações em referência, encaminhem-se os
autos à execução, procedendo-se, ab initio, às pesquisas
eletrônicas.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-37.2019.5.13.0009
AUTOR GILBERTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DAMYRES SOUSA MORAIS(OAB:
26089/PB)
ADVOGADO KLEYSTON ANTONIO TROVAO
EULALIO(OAB: 20787/PB)
ADVOGADO MARCONI LEAL EULALIO(OAB:
3689/PB)
RÉU LUCAS MATHEUS SALVATIERRA DE
OLIVEIRA
RÉU ANSELMO LIMEIRA DE OLIVEIRA
RÉU DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GREEN STONES CONSULTORIA
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE QUEIMADAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMETRIO BATISTA DE OLIVEIRA
- GREEN STONES CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
- PRIME CONSTRUC?ES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36dc501
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Considerando que a reclamada, devidamente intimada para
proceder ao recolhimento das custas judiciais e contribuições
previdenciárias (conforme ID 4b76c53), não comprovou o
adimplemento das obrigações em referência, encaminhem-se os
autos à execução, procedendo-se, ab initio, às pesquisas
eletrônicas.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-65.2023.5.13.0009
AUTOR LAYSLA KELLY BEZERRA DAS
CHAGAS
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSLA KELLY BEZERRA DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5973c39
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
do executado, através do sistema BacenJud, na modalidade de
repetição pelo prazo máximo de trinta dias.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se o
executado para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Promovam-se pesquisas no RENAJUD, INFOJUD e inclua-se o
executado no CNIB.
Voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-45.2018.5.13.0009
AUTOR MARCOS RENAN ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO MIGUEL ANGELO DE CASTRO(OAB:
12682/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HELDER MOURA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS RENAN ARAUJO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acec9c7
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cumprido o acordo integralmente, resta nos autos pendência
apenas quanto ao crédito previdenciário, conforme ata de
id:63533c6.
Dê-se ciência ao Exequente, do alvará processado em seu favor
(id:7c6ba5c), e sobrestem-se os autos, aguardando o
repasse/pagamento do crédito previdenciário (a ser repassado pelo
processo piloto de n° 0000492-42.2017.5.13.0023).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-45.2018.5.13.0009
AUTOR MARCOS RENAN ARAUJO
FERNANDES
ADVOGADO MIGUEL ANGELO DE CASTRO(OAB:
12682/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HELDER MOURA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acec9c7
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Cumprido o acordo integralmente, resta nos autos pendência
apenas quanto ao crédito previdenciário, conforme ata de
id:63533c6.
Dê-se ciência ao Exequente, do alvará processado em seu favor
(id:7c6ba5c), e sobrestem-se os autos, aguardando o
repasse/pagamento do crédito previdenciário (a ser repassado pelo
processo piloto de n° 0000492-42.2017.5.13.0023).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000795-88.2023.5.13.0009
AUTOR EMERSON LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e786a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000795-88.2023.5.13.0009
AUTOR EMERSON LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e786a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001327-47.2023.5.13.0014
AUTOR YAGO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- YAGO DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3f8b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, houve a
juntada do seguro garantia contemplando os requisitos previstos no
art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além
do recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001327-47.2023.5.13.0014
AUTOR YAGO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3f8b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, houve a
juntada do seguro garantia contemplando os requisitos previstos no
art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além
do recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001016-71.2023.5.13.0009
AUTOR GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU ALINE NEIS FERNANDES
ADVOGADO ALVARO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 39413/GO)
RÉU AGROPECUARIA SANTA CATARINA
LTDA
ADVOGADO ALVARO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 39413/GO)
RÉU AGROPECUARIA TRAIRAO LTDA
ADVOGADO ALVARO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 39413/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9b576
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já designada, oportunidade em que o juízo
decidirá sobre a exceção de incompetência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001016-71.2023.5.13.0009
AUTOR GLEYCE LAMONA SANTOS SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU ALINE NEIS FERNANDES
ADVOGADO ALVARO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 39413/GO)
RÉU AGROPECUARIA SANTA CATARINA
LTDA
ADVOGADO ALVARO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 39413/GO)
RÉU AGROPECUARIA TRAIRAO LTDA
ADVOGADO ALVARO GONCALVES DOS
SANTOS(OAB: 39413/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPECUARIA SANTA CATARINA LTDA
- AGROPECUARIA TRAIRAO LTDA
- ALINE NEIS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9b576
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já designada, oportunidade em que o juízo
decidirá sobre a exceção de incompetência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001106-04.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE MARCONE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- JOSE MARCONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befeddd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, houve a
juntada do seguro garantia contemplando os requisitos previstos no
art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além
do recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001106-04.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE MARCONE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befeddd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, houve a
juntada do seguro garantia contemplando os requisitos previstos no
art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além
do recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001046-09.2023.5.13.0009
AUTOR CARLOS ANTONIO PEREIRA
GONCALVES
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO PEREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ebb09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o pagamento total da dívida, e demonstrada a anotação da
CTPS (id:7b9557a) sem oposição pelo Autor, declaram-se extintas
as obrigações oriundas da sentença de id:f966a6e.
Intime-se o Autor para indicar dados bancários no prazo de 10 dias.
Uma vez informados, expeça-se alvará imediatamente, inclusive
destacando-se os honorários contratuais, já comprovados nos autos
(id:019df18).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Paguem-se aos credores, conforme planilha de id:6e69935, e
arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001184-73.2023.5.13.0009
AUTOR TATIANE TAIS LIMA MARTINS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE TAIS LIMA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ff8bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009
AUTOR JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES
FERREIRA(OAB: 32256/PE)
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERALDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a444712
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em
Execução por videoconferência a se realizar no dia 12/03/2024,
às 11:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86746182366
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001046-09.2023.5.13.0009
AUTOR CARLOS ANTONIO PEREIRA
GONCALVES
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ebb09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o pagamento total da dívida, e demonstrada a anotação da
CTPS (id:7b9557a) sem oposição pelo Autor, declaram-se extintas
as obrigações oriundas da sentença de id:f966a6e.
Intime-se o Autor para indicar dados bancários no prazo de 10 dias.
Uma vez informados, expeça-se alvará imediatamente, inclusive
destacando-se os honorários contratuais, já comprovados nos autos
(id:019df18).
Paguem-se aos credores, conforme planilha de id:6e69935, e
arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001184-73.2023.5.13.0009
AUTOR TATIANE TAIS LIMA MARTINS
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
ADVOGADO MILENA MEDEIROS
CALAFANGE(OAB: 13062/PB)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ff8bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009
AUTOR JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES
FERREIRA(OAB: 32256/PE)
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a444712
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA de Conciliação em
Execução por videoconferência a se realizar no dia 12/03/2024,
às 11:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86746182366
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000188-41.2024.5.13.0009
AUTOR LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead270f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição retro, de id 5638895, juntada aos autos pela
parte reclamante, em que a parte requerente pede mudança da
modalidade UNA de audiência e conversão para o formato
presencial.
Considerando que a audiência UNA traz mais celeridade e
eficiência ao processo, e que havendo juntada de novos
documentos e provas, será aberto prazo para impugnação, não
prejudicando o princípio do contraditório; Considerando, também,
que o processo já tramita pelo Rito Ordinário, não havendo
impedimento legal para que a audiência ocorra de forma UNA.
Mantenho a audiência na modalidade UNA.
Em relação ao pedido de conversão da audiência para o formato
presencial, considerando as dificuldades inerentes a produção da
prova testemunhal de forma virtual nos últimos meses, converto a
audiência para o formato presencial, redesignando-a para o dia
08/04/2024, às 13:30.
Mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000654-69.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b7059
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000654-69.2023.5.13.0009
AUTOR DENYLSON JOSE HERCULANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYLSON JOSE HERCULANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b7059
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-43.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE SOARES NEVES
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI -
EPP
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c2de9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Executada alega que o bloqueio no importe de R$ 38.354,26 fora
realizado com excesso de execução, visto que o valor apurado pela
Contadoria (ID. 927ff61), não deduziu os valores liberados de R$
6.199,57. Logo, deve ser desconsiderada a nova planilha sob pena
de liberar valor a maior para o Exequente. Requer, ainda, a
designação de audiência de conciliação.
No tocante à não dedução do valor liberado nos autos (R$
6.199,57), não assiste razão ao Executado. Este valor, liberado em
16/05/2023 (extratos de ids: 9f816a6 e 93a1755), fora devidamente
deduzido no cálculo de id: 927ff61, datado de 28/04/2023, ou seja, a
dedução fora realizada antes mesmo da expedição dos alvarás ao
Autor e seu Advogado (honorários advocatícios). Valor este que
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
serviu de depósito recursal (junto ao recurso ordinário) e fora
liberado ao Autor logo que os autos retornaram da instância
superior. Nada a deferir.
Quanto à possibilidade de designar audiência conciliatória,
intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 dias. Em
sendo silente, libere-se o valor à disposição dos autos e intime-se a
Ré complementar a dívida no prazo de 48h (R$ 1.208,42), sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000990-73.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL DE ANDRADE GOMES
BARBOSA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL DE ANDRADE GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3a0f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento parcial ao recurso da Reclamada para afastar a
condenação decorrente das horas extras alusivas à supressão do
intervalo intrajornada. Planilha anexada.
Exclua-se a empresa WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME do polo passivo, em cumprimento à
sentença, não reformada no particular.
Já atualizada a divida (inclusive deduzido o depósito recursal), com
fulcro no art. 878, da CLT, intime-se o Autor para, no prazo de 10
dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos.
Intime-se o Autor para indicar dados bancários no prazo de 10
dias (liberar o depósito recursal). Uma vez informados, expeça-se
alvará imediatamente, inclusive destacando-se os honorários
contratuais, acaso requeridos e comprovados nos autos.
Em sendo impulsionada a execução, intime-se a Reclamada para
quitar o débito apurado nos presentes autos (idb0882b4), no prazo
de 48h, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no
BNDT e SERASA.
Caso haja o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (única
nos autos), libere-se aos credores (inclusive, com o destacamento
dos honorários contratuais, acaso requeridos e comprovados nos
autos), certifique-se a inexistência de saldo, e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000326-86.2016.5.13.0009
AUTOR ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO SYDCLEY BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 20577/PB)
RÉU CARLOS AUGUSTO CRUZ
PIMENTEL
RÉU FELDSPATO MINERACAO DO
BRASIL LTDA
RÉU CRYSTIANA MARIA PINTO
PIMENTEL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad1f54
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência ao Exequente da certidão exarada pelo oficial de
justiça (id:fa6b763).
Ao mais, devolvam-se os autos à Central Regional de Efetividade a
fim de que o bem penhorado (id:e56ceb7) seja incluso em hasta
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
pública, prosseguindo-se, com a urgência que o ato requer (ante a
desapropriação do bem imóvel onde se encontra albergado o objeto
de penhora), com a finalização do ato expropriatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-43.2022.5.13.0009
AUTOR JOSE SOARES NEVES
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI -
EPP
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FERREIRA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c2de9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Executada alega que o bloqueio no importe de R$ 38.354,26 fora
realizado com excesso de execução, visto que o valor apurado pela
Contadoria (ID. 927ff61), não deduziu os valores liberados de R$
6.199,57. Logo, deve ser desconsiderada a nova planilha sob pena
de liberar valor a maior para o Exequente. Requer, ainda, a
designação de audiência de conciliação.
No tocante à não dedução do valor liberado nos autos (R$
6.199,57), não assiste razão ao Executado. Este valor, liberado em
16/05/2023 (extratos de ids: 9f816a6 e 93a1755), fora devidamente
deduzido no cálculo de id: 927ff61, datado de 28/04/2023, ou seja, a
dedução fora realizada antes mesmo da expedição dos alvarás ao
Autor e seu Advogado (honorários advocatícios). Valor este que
serviu de depósito recursal (junto ao recurso ordinário) e fora
liberado ao Autor logo que os autos retornaram da instância
superior. Nada a deferir.
Quanto à possibilidade de designar audiência conciliatória,
intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 dias. Em
sendo silente, libere-se o valor à disposição dos autos e intime-se a
Ré complementar a dívida no prazo de 48h (R$ 1.208,42), sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000990-73.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL DE ANDRADE GOMES
BARBOSA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3a0f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento parcial ao recurso da Reclamada para afastar a
condenação decorrente das horas extras alusivas à supressão do
intervalo intrajornada. Planilha anexada.
Exclua-se a empresa WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME do polo passivo, em cumprimento à
sentença, não reformada no particular.
Já atualizada a divida (inclusive deduzido o depósito recursal), com
fulcro no art. 878, da CLT, intime-se o Autor para, no prazo de 10
dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos.
Intime-se o Autor para indicar dados bancários no prazo de 10
dias (liberar o depósito recursal). Uma vez informados, expeça-se
alvará imediatamente, inclusive destacando-se os honorários
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
contratuais, acaso requeridos e comprovados nos autos.
Em sendo impulsionada a execução, intime-se a Reclamada para
quitar o débito apurado nos presentes autos (idb0882b4), no prazo
de 48h, sob pena de constrição de bens e inscrição do nome no
BNDT e SERASA.
Caso haja o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar (única
nos autos), libere-se aos credores (inclusive, com o destacamento
dos honorários contratuais, acaso requeridos e comprovados nos
autos), certifique-se a inexistência de saldo, e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-17.2023.5.13.0009
AUTOR VICTOR HUGO GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU AIRTON AUGUSTO CHARLES
BEZERRA BIRO 09940885407
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON AUGUSTO CHARLES BEZERRA BIRO 09940885407
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f133a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-17.2023.5.13.0009
AUTOR VICTOR HUGO GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU AIRTON AUGUSTO CHARLES
BEZERRA BIRO 09940885407
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR HUGO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f133a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001314-63.2023.5.13.0009
AUTOR CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FERNANDA ELLEN DE SOUZA
INACIO(OAB: 159909/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788420d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001314-63.2023.5.13.0009
AUTOR CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FERNANDA ELLEN DE SOUZA
INACIO(OAB: 159909/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788420d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000474-75.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO DA SILVA BRITO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e338e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000474-75.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO DA SILVA BRITO
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e338e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos, devendo o reclamante e seu advogado, em igual
prazo, apresentar os dados bancários e, querendo, o
destacamento dos honorários advocatícios, bem como a
procuração para tal.
Requerendo o autor o que entender de direito, intime-se o
reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar o débito apurado
nos presentes autos, sob pena de constrição de bens, inscrição do
nome no BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
Em caso de quitação integral do débito pela reclamada, libere-se o
crédito dos credores, bem como efetuem-se os recolhimentos
previdenciários e fiscais, e, registrados os pagamentos e verificada
a existência de saldos em contas judiciais, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000764-68.2023.5.13.0009
AUTOR GEOVANA MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANA MARQUES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ab15b6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
De início, retifique-se o polo passivo de AVON COSMÉTICOS LTDA
para a empresa incorporadora NATURA COSMÉTICOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o n. 71.673.990/0001-77.
Considerando que nos autos suplementares, em execução
provisória, objeto do processo conexo nº 0001142-
24.2023.5.13.0009, fora firmado acordo entre as partes,
devidamente quitado e arquivado em face do cumprimento,
decido:
a) tornar sem efeito os atos processuais anteriores, subsequentes
ao trânsito em julgado (id. 4670623);
b) determinar a juntada das peças essencias do processo de
execução provisória referido; e,
c) que seja verificada e regularizada eventual pendência processual
nos presente autos.
Intimem-se as partes, e, após, concluam-se os presentes autos para
decisão de arquivamento defintivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000764-68.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR GEOVANA MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ab15b6
proferido nos autos.
Vistos, etc.
De início, retifique-se o polo passivo de AVON COSMÉTICOS LTDA
para a empresa incorporadora NATURA COSMÉTICOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o n. 71.673.990/0001-77.
Considerando que nos autos suplementares, em execução
provisória, objeto do processo conexo nº 0001142-
24.2023.5.13.0009, fora firmado acordo entre as partes,
devidamente quitado e arquivado em face do cumprimento,
decido:
a) tornar sem efeito os atos processuais anteriores, subsequentes
ao trânsito em julgado (id. 4670623);
b) determinar a juntada das peças essencias do processo de
execução provisória referido; e,
c) que seja verificada e regularizada eventual pendência processual
nos presente autos.
Intimem-se as partes, e, após, concluam-se os presentes autos para
decisão de arquivamento defintivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131630-48.2015.5.13.0009
AUTOR WIL WAGNER DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIL WAGNER DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a636c8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência ao Exequente da Exceção de Pré-executividade
oposta nos autos (id:59b2fd5). Prazo: 05 dias.
Após, com ou sem resposta, venham-me conclusos os autos para
análise do incidente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131630-48.2015.5.13.0009
AUTOR WIL WAGNER DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
- GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a636c8d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência ao Exequente da Exceção de Pré-executividade
oposta nos autos (id:59b2fd5). Prazo: 05 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Após, com ou sem resposta, venham-me conclusos os autos para
análise do incidente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000200-55.2024.5.13.0009
AUTOR EVERALDO ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
ADVOGADO HELLINTON DE SOUSA(OAB:
23865/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
RÉU NS2.COM INTERNET S.A.
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
RÉU NATURA COMERCIAL LTDA.
RÉU INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO ROCHA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4caa771
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
02/04/2024 09:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82966771844
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000872-34.2022.5.13.0009
AUTOR ELISON DINIZ ARAUJO
ADVOGADO PEDRO HIGOR SILVA
OLIVEIRA(OAB: 29222/PB)
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
RÉU LUZIANI TAIANI GOMES WALDELM
RÉU GEMS STONES MINERIOS E
REPRESENTACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISON DINIZ ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 150f4ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada acerca do
bloqueio de valores através do SISBAJUD, libere-se para os
credores.
Após, deduza-se o valor liberado e renovem-se as pesquisas junto
ao Sisbajud em nome dos executados, na modalidade de repetição
pelo prazo máximo de trinta dias.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida no Id
5eb3371/Id 6064f7a.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001433-24.2023.5.13.0009
AUTOR RAIANY LUANA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
TESTEMUNHA Vitoria Karolina Nobrega Maciel
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANY LUANA DA SILVA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77857ec
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Diante do exposto na petição retro, torno sem efeito a designação
anterior, indicando o Médico Perito Dr. Crismarcos Rodrigues da
Silva.
Intimem-se e aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000720-83.2022.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LEONARDO CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
RÉU LEONARDO CORREIA DE ARAUJO -
ME
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
TESTEMUNHA JOAO BATISTA BARBOSA XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c35f086
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência ao Exequente dos alvarás processados (extrato
id:e134e02.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, indicar medidas
exequíveis, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art.
11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
Caso inerte, renove-se a intimação ao Exequente, pessoalmente
(Correios).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001433-24.2023.5.13.0009
AUTOR RAIANY LUANA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
TESTEMUNHA Vitoria Karolina Nobrega Maciel
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77857ec
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Diante do exposto na petição retro, torno sem efeito a designação
anterior, indicando o Médico Perito Dr. Crismarcos Rodrigues da
Silva.
Intimem-se e aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000720-83.2022.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LEONARDO CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
RÉU LEONARDO CORREIA DE ARAUJO -
ME
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
TESTEMUNHA JOAO BATISTA BARBOSA XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO CORREIA DE ARAUJO
- LEONARDO CORREIA DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c35f086
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência ao Exequente dos alvarás processados (extrato
id:e134e02.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, indicar medidas
exequíveis, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art.
11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
Caso inerte, renove-se a intimação ao Exequente, pessoalmente
(Correios).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº TutAntAnt-0000706-96.2023.5.13.0031
REQUERENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 170937d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Autora, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001351-90.2023.5.13.0009
AUTOR KELVEN ALVES DOMINGOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVEN ALVES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51cdb66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por KELVEN ALVES DOMINGOS em face de ALPARGATAS S.A.,
nos termos da fundamentação supra e condenar a reclamada na
seguinte obrigação de pagar, no prazo de 48 horas após:
-adicional de insalubridade e reflexos,
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, conforme tabela de cálculos juntadas aos
autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001351-90.2023.5.13.0009
AUTOR KELVEN ALVES DOMINGOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51cdb66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por KELVEN ALVES DOMINGOS em face de ALPARGATAS S.A.,
nos termos da fundamentação supra e condenar a reclamada na
seguinte obrigação de pagar, no prazo de 48 horas após:
-adicional de insalubridade e reflexos,
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, conforme tabela de cálculos juntadas aos
autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000197-03.2024.5.13.0009
AUTOR CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEWERTON MICHEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f9600
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº
006/2019, que trata do procedimento a ser adotado pelas unidades
jurisdicionais do 1º grau do TRT13 nos casos de reunião de
processos por conexão ou dependência, bem como a existência de
conexão entre o presente feito e o de n.º 0001419-
40.2023.5.13.0009, determino:
1 - a associação deste processo ao de n.º 0001419-
40.2023.5.13.0009;
2 - o lançamento da movimentação "Reunido o processo 0000197-
03.2024.5.13.0009", nos autos do processo n.º 0001419-
40.2023.5.13.0009;
3 - o lançamento da movimentação "Reunido ao processo 0001419-
40.2023.5.13.0009", nestes autos;
4 - a inclusão de “Lembrete Global” neste processo, com a
indicação de que o mesmo está tramitando anexo ao principal de n°
0001419-40.2023.5.13.0009;
5 - a juntada das peças deste processo ao de n.º 0001419-
40.2023.5.13.0009;
6 - a extinção da presente demanda sem resolução do mérito;
Custas dispensadas.
Dê-se ciência ao reclamante e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000344-97.2022.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR JADSON SOUSA SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
SERVICOS DE INTERNET
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SERVICOS DE INTERNET
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f774c67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Em revista ao processo, observa-se que o crédito do exequente
JADSON SOUSA SANTOS foi quitado por meio de conciliação
judicial (ID. 115183d), havendo pendência apenas quanto ao
recolhimento das custas processuais incidentes sobre o acordo
firmado entre os litigantes, no valor de R$ 393,71.
A empresa executada, embora notificada, não comprovou a
quitação do débito das custas judiciais.
Em pesquisa ao PJE, não foi localizado outro processo ativo em
desfavor da parte executada.
Diante deste panorama, entende este Juízo que não se mostra
razoável, em atenção aos princípios da economicidade e da
eficiência, permanecer movimentando, sem êxito e de forma
permanente, a máquina judiciária, para cobrança de quantia inferior
a R$ 1.000,00, com gastos ao erário superiores ao valor executado.
Ademais, é certo que a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012,
determina, em seu art. 1º, I, a não inscrição na Dívida Ativada União
de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Destarte, considerando que o valor do exequente foi pago e que o
montante das custas e da contribuição previdenciária é ínfimo,
declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do
art. 924, III, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT e proceda a Secretaria ao
cancelamento de outras restrições efetuadas (CNIB, SERASAJUD,
etc.).
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos.
Desnecessária a intimação da União, com fulcro no art. 1º, II, da
Portaria MF nº 75/2012, que prevê o não ajuizamento de execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se ciência ao executado.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000756-91.2023.5.13.0009
AUTOR GERCINO BARROS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCINO BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101ef1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Dê-se ciência ao Exequente dos alvarás processados, conforme
extrato anexado (id:f70954).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000756-91.2023.5.13.0009
AUTOR GERCINO BARROS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101ef1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Dê-se ciência ao Exequente dos alvarás processados, conforme
extrato anexado (id:f70954).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000092-26.2024.5.13.0009
AUTOR SIMONE FELINTO DE ANDRADE
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
RÉU ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA
RÉU PAULO MARCELO PINTO COSTA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE FELINTO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa79204
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição retro, de id e4d49fe, em que a parte Reclamada
solicita a habilitação de seus advogados e se opõe à realização da
audiência no formato telepresencial.
Considerando as dificuldades inerentes à produção de prova
testemunhal de forma virtual nos últimos meses, e considerando
que é assegurado a parte reclamada o direito de oposição à
audiência virtual. Defiro o pedido e converto a audiência para o
formato presencial, a qual ocorrerá no mesmo dia e horário
cominados anteriormente.
Fica deferida a habilitação dos advogados.
Mantidas todas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000092-26.2024.5.13.0009
AUTOR SIMONE FELINTO DE ANDRADE
ADVOGADO TELMO FORTES ARAUJO(OAB:
2431/PB)
RÉU ALEXANDRE SERGIO PINTO COSTA
RÉU PAULO MARCELO PINTO COSTA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARCELO PINTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa79204
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição retro, de id e4d49fe, em que a parte Reclamada
solicita a habilitação de seus advogados e se opõe à realização da
audiência no formato telepresencial.
Considerando as dificuldades inerentes à produção de prova
testemunhal de forma virtual nos últimos meses, e considerando
que é assegurado a parte reclamada o direito de oposição à
audiência virtual. Defiro o pedido e converto a audiência para o
formato presencial, a qual ocorrerá no mesmo dia e horário
cominados anteriormente.
Fica deferida a habilitação dos advogados.
Mantidas todas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001117-14.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001117-14.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000221-86.2024.5.13.0023
AUTOR JOSENILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSENILDO GOMES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 22/03/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 22/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81328937258
ID da Reunião: 81328937258
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000221-86.2024.5.13.0023
AUTOR JOSENILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
22/03/2024 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 22/03/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81328937258
ID da Reunião: 81328937258
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001183-46.2023.5.13.0023
AUTOR VAGNER DIAS DE SOUZA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CARLOS CESAR O CORREA
ADVOGADO LUIS GUILHERME LEMOS DE
SOUSA(OAB: 20889/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 05f2b56.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001183-46.2023.5.13.0023
AUTOR VAGNER DIAS DE SOUZA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CARLOS CESAR O CORREA
ADVOGADO LUIS GUILHERME LEMOS DE
SOUSA(OAB: 20889/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR O CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 05f2b56.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001183-46.2023.5.13.0023
AUTOR VAGNER DIAS DE SOUZA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CARLOS CESAR O CORREA
ADVOGADO LUIS GUILHERME LEMOS DE
SOUSA(OAB: 20889/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO GARANCE LOBATO
DEMOUSSEAU(OAB: 22514/MA)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 05f2b56.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-09.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO DE MELO FERREIRA FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE MELO FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. f00a87a,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000058-09.2024.5.13.0023
AUTOR FABIO DE MELO FERREIRA FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. f00a87a,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000017-42.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO FERREIRA MARTINS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO FERREIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 28dc6c5,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000017-42.2024.5.13.0023
AUTOR ALEXSANDRO FERREIRA MARTINS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 28dc6c5,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000003-92.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO DE MELO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU EBL CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.885c9b4 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000003-92.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO DE MELO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU EBL CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WF LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.885c9b4 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000003-92.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO DE MELO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU EBL CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.885c9b4 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000003-92.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO DE MELO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU EBL CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.885c9b4 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000003-92.2023.5.13.0023
AUTOR JOSIVALDO DE MELO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU EBL CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL EIRELI
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.885c9b4 ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001374-88.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO GUIMARAES SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO GUIMARAES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 706d1a3,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001374-88.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO GUIMARAES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 706d1a3,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000075-45.2024.5.13.0023
AUTOR RAIFF ARAUJO ORDONHO
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8daf0
proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001425-05.2023.5.13.0023
AUTOR ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f214bb
proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se a reclamada para apresentar, no prazo 05 dias, o
recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, sendo
este em dobro e limitado ao valor da condenação, sob pena de
deserção do recurso, conforme previsto no § 2º do art. 1.007 do
CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130555-63.2014.5.13.0023
AUTOR KRISTIANO CAVALCANTI
CLEMENTINO
ADVOGADO NIELS HENRICK SOUZA LIMA(OAB:
52237/PE)
ADVOGADO SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU ELETROSAT ELETRONICA LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU ITAMAR CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
RÉU LAIZE MOURA FERREIRA - ME
RÉU ZULAMAR FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
RÉU ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 350674/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- KRISTIANO CAVALCANTI CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ea548
proferida nos autos.
Vistos, etc.
I- Recebem-se os Agravos de Instrumento apresentados pelas
partes executadas nos Ids 6f77854, d562af0 e 9748b40;
II- Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas respostas aos agravos de instrumento e
contraminutas aos agravos de petição.
III- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-40.2023.5.13.0023
AUTOR IZAEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAEL DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6aea4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id 4d28815), a
reclamada propôs parcelamento, depositando valor correspondente
a 30% do débito total.
Intimado, o exequente não concordou com o parcelamento.
Sendo assim, inicie-se a execução sobre o remanescente do débito,
com a utilização dos convênios de praxe, iniciando-se pelo
Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-92.2023.5.13.0023
AUTOR TARCIO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO CAIO ARAUJO BARBOSA(OAB:
30014/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCIO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c6e9b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Vistas às partes contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000097-40.2023.5.13.0023
AUTOR IZAEL DA SILVA COSTA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6aea4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id 4d28815), a
reclamada propôs parcelamento, depositando valor correspondente
a 30% do débito total.
Intimado, o exequente não concordou com o parcelamento.
Sendo assim, inicie-se a execução sobre o remanescente do débito,
com a utilização dos convênios de praxe, iniciando-se pelo
Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora de
bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento
da execução, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud
(art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-92.2023.5.13.0023
AUTOR TARCIO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO CAIO ARAUJO BARBOSA(OAB:
30014/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c6e9b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Vistas às partes contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000987-76.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE VALDEIR DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALDEIR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
De ordem, tendo em vista que o processo se encontra parado
desde o dia 25 de outubro de 2023, e ainda levando em
consideração a informação trazida pela parte reclamada, bem como
o decurso de prazo para o reclamante se manifestar concedido no
Id. 8acca82, ficam vossas senhorias intimadas para, querendo,
apresentar provas emprestadas, consistentes em laudos periciais, a
fim de lastrear pedido de adicional de insalubridade, no prazo de 5
dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir
prova em audiência.
Não havendo requerimento de provas a serem produzidas em
audiência, prazo comum e automático, após o prazo para prova
emprestada, para as partes apresentarem razões finais, após o que,
os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000987-76.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE VALDEIR DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
De ordem, tendo em vista que o processo se encontra parado
desde o dia 25 de outubro de 2023, e ainda levando em
consideração a informação trazida pela parte reclamada, bem como
o decurso de prazo para o reclamante se manifestar concedido no
Id. 8acca82, ficam vossas senhorias intimadas para, querendo,
apresentar provas emprestadas, consistentes em laudos periciais, a
fim de lastrear pedido de adicional de insalubridade, no prazo de 5
dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir
prova em audiência.
Não havendo requerimento de provas a serem produzidas em
audiência, prazo comum e automático, após o prazo para prova
emprestada, para as partes apresentarem razões finais, após o que,
os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000156-62.2022.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY FERNANDES COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada a
apresentar os dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001383-53.2023.5.13.0023
AUTOR I.R.F.D.O.
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU W.R.D.A.B.N.L.
ADVOGADO GUILHERME ULYSSES DE
OLIVEIRA(OAB: 30113/PB)
ADVOGADO JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE JUNIOR(OAB: 11591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.R.F.D.O.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0658682.
Processo Nº ATOrd-0000729-66.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f2967
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA - EXTINÇÃO EXECUÇÃO
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados.
Revisados os autos , sem pendências, ao arquivo definitivo.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000729-66.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f2967
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA - EXTINÇÃO EXECUÇÃO
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados.
Revisados os autos , sem pendências, ao arquivo definitivo.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000058-43.2023.5.13.0023
AUTOR IRENE MENESES DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE MENESES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
IRENE MENESES DA SILVA
NOTIFICADA para informar dados bancários, advogado e autor e
anexar contrato de honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000058-43.2023.5.13.0023
AUTOR IRENE MENESES DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOSE RUBENS GUERRA PESSOA
NOTIFICADO para informar dados bancários, seus e do advogado,
e anexar contrato de honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000256-80.2023.5.13.0023
AUTOR KEMILLY THAYNA PINHEIRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEMILLY THAYNA PINHEIRO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. novamente notificada a apresentar
dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001419-95.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cdb3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos
ao julgamento dos embargos declaratórios opostos, notifique-se a
parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo
de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao gabinete do
juiz que proferiu a sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000196-10.2023.5.13.0023
AUTOR EDVALDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO PATRICIA PREZZI DE
QUEIROZ(OAB: 39127/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca53a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de parcelamento da executada, uma vez que
não há a aquiescência do exequente.
A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença
encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 do CPC.
Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções
de títulos executivos extrajudiciais.Não há dúvida de que a instrução
normativa nº 39/2016 do TST orienta ser aplicável o parcelamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
previsto no artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, contudo tal
aplicação, numa interpretação sistêmica, não se dá em qualquer
hipótese, mas apenas no caso de execução fundada em título
executivo extrajudicial(art. 876 c/c art. 877-A da CLT).
Conforme a jurisprudência a seguir:
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .
INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê
a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele
previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde
ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu
deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão
agravada.(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO
AP00009484520165070006. Data de publicação:24/11/2017).
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o
parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não
é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da
aquiescência do credor.
Liberem-se os valores depositadas para a conta do reclamante.
Notifique-se o executado para pagamento em 48h. Não havendo o
pagamento dê-se início de imediato aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001419-95.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E
DESCARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cdb3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos
ao julgamento dos embargos declaratórios opostos, notifique-se a
parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo
de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao gabinete do
juiz que proferiu a sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000196-10.2023.5.13.0023
AUTOR EDVALDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO PATRICIA PREZZI DE
QUEIROZ(OAB: 39127/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca53a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de parcelamento da executada, uma vez que
não há a aquiescência do exequente.
A inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento da sentença
encontra-se expressamente disposta no §7º do art. 916 do CPC.
Logo, o parcelamento do débito somente é possível nas execuções
de títulos executivos extrajudiciais.Não há dúvida de que a instrução
normativa nº 39/2016 do TST orienta ser aplicável o parcelamento
previsto no artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, contudo tal
aplicação, numa interpretação sistêmica, não se dá em qualquer
hipótese, mas apenas no caso de execução fundada em título
executivo extrajudicial(art. 876 c/c art. 877-A da CLT).
Conforme a jurisprudência a seguir:
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC .
INAPLICABILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Considerando que o § 7º , do art. 916 , do CPC prevê
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a inaplicabilidade do pedido de parcelamento da execução nele
previsto, em caso de cumprimento de sentença - o que corresponde
ao caso concreto -, apenas com a anuência do credor seu
deferimento seria possível, mostrando-se correta a decisão
agravada.(TRT-7 - AGRAVO DE PETIÇÃO
AP00009484520165070006. Data de publicação:24/11/2017).
Diante de todo o exposto, mantenho o entendimento de que o
parcelamento no caso de cumprimento de sentença trabalhista não
é um direito potestativo do devedor, dependendo sempre da
aquiescência do credor.
Liberem-se os valores depositadas para a conta do reclamante.
Notifique-se o executado para pagamento em 48h. Não havendo o
pagamento dê-se início de imediato aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-96.2023.5.13.0009
AUTOR ROMULLO ALDO MONTENEGRO
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a22b04f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000189-18.2023.5.13.0023
AUTOR RENATO BERTO ANDRADE
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BERTO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b2368
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-96.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR ROMULLO ALDO MONTENEGRO
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULLO ALDO MONTENEGRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a22b04f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000784-14.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e1ae3f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000865-97.2022.5.13.0023
AUTOR ERIVAN ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU JUBERLANDIA ALVES
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU ANTONIA REGINA BERNARDO
23627573404
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN ALEXANDRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a78715
proferido nos autos.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Tendo em vista a manifestação da parte exequente na petição de
ID. 87c412c, dando conta de que não tem interesse em conciliar, dê
-se prosseguimento à execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000865-97.2022.5.13.0023
AUTOR ERIVAN ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU JUBERLANDIA ALVES
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU ANTONIA REGINA BERNARDO
23627573404
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA REGINA BERNARDO 23627573404
- JUBERLANDIA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a78715
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente na petição de
ID. 87c412c, dando conta de que não tem interesse em conciliar, dê
-se prosseguimento à execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001322-95.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU ANDRE GILVAN G. DOS SANTOS -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MANOEL PEREIRA BARBOSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 24/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 24/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88168819366
ID da Reunião: 88168819366
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000687-61.2016.5.13.0023
AUTOR L.G.D.S.D.F.
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
AUTOR WILLIAN DA SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN DA SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
informar CPF do menor LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS DE
FARIAS.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000687-61.2016.5.13.0023
AUTOR L.G.D.S.D.F.
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
AUTOR WILLIAN DA SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNO DE OLIVEIRA
E SILVA(OAB: 14886/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.G.D.S.D.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar CPF do menor LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS DE
FARIAS.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000224-41.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS FREIRE DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCAS FREIRE DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
14/03/2024 09:37 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 14/03/2024 09:37
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86320648687
ID da Reunião: 86320648687
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000224-41.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS FREIRE DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
14/03/2024 09:37 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 14/03/2024 09:37
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86320648687
ID da Reunião: 86320648687
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000055-88.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000055-88.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE PEREIRA DE SOUSA NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000953-68.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas do reagendamento da perícia, conforme documento de
Id. 0151098.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000953-68.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas do reagendamento da perícia, conforme documento de
Id. 0151098.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000973-92.2023.5.13.0023
AUTOR RUAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas do reagendamento da perícia, conforme documento de
Id. 2a1fd6d.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000973-92.2023.5.13.0023
AUTOR RUAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas do reagendamento da perícia, conforme documento de
Id. 2a1fd6d.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001316-88.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR ALEXANDRA FELIX DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0457368
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta:
Concede-se a gratuidade da justiça a parte reclamante;
Declarar prescrito os supostos direitos adquiridos antes de
03.11.2018, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos
do art. 485, II do CPC.
Julgar procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALEXANDRA FELIX DA SILVA em desfavor de CLINICA PRONTO
SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL para,:
a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinado
que a parte reclamada, no prazo de 5 dias, efetue a baixa do
contrato de trabalho na CTPS digital da obreira, com a data de
23.12.2023 (já com a projeção do aviso prévio de 48 dias, tendo
como último dia trabalhado 06.11.2023), sob pena das anotações
serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas
comunicações;
b) condenar a reclamada a pagar a parte autora os valores
referentes a: I- aviso prévio proporcional (48 dias); II – férias
2022/2023 e 8/12 de 2023, todas acrescidas de 1/3; III- 13º salário
de 2023; IV- FGTS + 40%, referente ao período imprescrito; V-
multa do art. 477 da CLT;
Determina-se que a Secretaria da Vara expeça alvará para o
processamento do benefício do seguro-desemprego, acaso
preenchidos todos os requisitos legais.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, cabendo a parte reclamada pagar
os honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante no tocante
aos títulos deferidos, na razão de 10%, e ao reclamante pagar aos
advogados da parte reclamada na razão de 10% sobre os títulos
indeferidos. Como a parte sucumbente é beneficiário da justiça
gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Quando dos cálculos deverá ser observada a remuneração da
autora.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e
de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta
decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, conforme planilha
de cálculos.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001316-88.2023.5.13.0023
AUTOR ALEXANDRA FELIX DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0457368
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta:
Concede-se a gratuidade da justiça a parte reclamante;
Declarar prescrito os supostos direitos adquiridos antes de
03.11.2018, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos
do art. 485, II do CPC.
Julgar procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALEXANDRA FELIX DA SILVA em desfavor de CLINICA PRONTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL para,:
a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinado
que a parte reclamada, no prazo de 5 dias, efetue a baixa do
contrato de trabalho na CTPS digital da obreira, com a data de
23.12.2023 (já com a projeção do aviso prévio de 48 dias, tendo
como último dia trabalhado 06.11.2023), sob pena das anotações
serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas
comunicações;
b) condenar a reclamada a pagar a parte autora os valores
referentes a: I- aviso prévio proporcional (48 dias); II – férias
2022/2023 e 8/12 de 2023, todas acrescidas de 1/3; III- 13º salário
de 2023; IV- FGTS + 40%, referente ao período imprescrito; V-
multa do art. 477 da CLT;
Determina-se que a Secretaria da Vara expeça alvará para o
processamento do benefício do seguro-desemprego, acaso
preenchidos todos os requisitos legais.
São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais
previstos no art. 791-A da CLT, cabendo a parte reclamada pagar
os honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante no tocante
aos títulos deferidos, na razão de 10%, e ao reclamante pagar aos
advogados da parte reclamada na razão de 10% sobre os títulos
indeferidos. Como a parte sucumbente é beneficiário da justiça
gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Quando dos cálculos deverá ser observada a remuneração da
autora.
IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão
ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à
época do recolhimento.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e
de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta
decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, conforme planilha
de cálculos.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000169-37.2017.5.13.0023
AUTOR WEDSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO FLOR(OAB:
11161/PB)
RÉU SERVI SAN LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fae5d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Analisada petição de id babce5b
Processo em arquivo definitivo em decorrência de habilitação de
crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
O exequente requer o desarquivamento dos presentes autos e, ato
continuo, a determinação de confecção de expediente ao Juízo
falimentar a fim de que disponibilize os recursos necessários à
satisfação do credito a ser devidamente atualizado.
INDEFERE-SE o pedido, tendo em vista que é o Juízo da
Recuperação Judicial quem determina a ordem de pagamento, não
tendo este Juízo qualquer gerência sobre futuras liberações.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-60.2023.5.13.0023
AUTOR CICERA CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU MARIA DA GUIA SANTOS LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000228-46.2022.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem do Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Drª. ANA PAULA
CABRAL CAMPO9S, da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
Paraíba, em virtude da lei, etc. Faço saber que, pelo presente, fica
notificado o reclamado LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS, para
tomar ciência da Decisão (Id-f7d8c71) nos termos que seguem:
[...] Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.
855-A da CLT c/c o art.133 do CPC. Incluam-se, inicialmente, os
sócios atuais nos registros processuais (CLT, 10-A, II),
localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria da Vara,
especialmente no INFOSEG. Em seguida, citem-nos para se
manifestarem ou produzirem as provas que entenderem de
direito, no prazo de 15 dias (art. 135, CPC)..."
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATSum-0000014-26.2020.5.13.0024
AUTOR JOSE LOURENCO DE MELO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOURENCO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000014-26.2020.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para, querendo, apresentar(em), no
prazo de 5 dias, manifestação à impugnação.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000864-75.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE FABIO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000864-75.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar(em), no prazo de 5
dias, os dados bancários, conforme Despacho Id:023e107.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000400-90.2019.5.13.0024
AUTOR PRISCILA BASILIO DA SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RÉU UNIAO COMERCIO DE PRODUTOS
OPTICOS LTDA - ME
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TESTEMUNHA MARIA DO SOCORRO LOURENÇO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA BASILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a) reclamante intimado(a) para, no prazo de 2 dias, restituir o
montante liberado em excesso, totalizando R$ 6.207,73, nos termos
da decisão de ID 28b4125.
CAMPINA GRANDE/PB, 28 de fevereiro de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000992-95.2023.5.13.0024
AUTOR JOHNNY KENNEDY SOUSA BRITO
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY KENNEDY SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a) autor intimado(a) para, querendo, se manifestar sobre os
embargos de declaração opostos pelo réu, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 29 de fevereiro de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000634-33.2023.5.13.0024
AUTOR SAMUEL NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TCD SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000634-33.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para, querendo, apresentar(em), no
prazo de 5 dias, resposta(s) aos embargos opostos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001004-12.2023.5.13.0024
AUTOR CARLOS ARTUR DE LIMA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
ADVOGADO CELSO RICARDO FREDERICO
BALDAN(OAB: 15642-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ARTUR DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001004-12.2023.5.13.0024 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para, querendo, apresentar(em), no
prazo de 5 dias, resposta(s) aos embargos opostos.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001327-17.2023.5.13.0024
AUTOR MARINALDO SALES DE SOUSA
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC).
Fica a reclamada notificada para, em 05 dias, comprovar o
pagamento das custas e depósito recursal.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001350-60.2023.5.13.0024
AUTOR TADEU GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TADEU GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a) reclamante intimado(a) para, querendo, se manifestar
sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada, no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 01 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000752-09.2023.5.13.0024
AUTOR WELLINGTON ALVES GONDIM
JUNIOR
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ALVES GONDIM JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a) reclamante intimado(a) para apresentar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001060-45.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA FERNANDA PEQUENO
CHAVES SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a)reclamado intimado(a) para, querendo, se manifestar sobre
os embargos de declaração opostos pelo reclamante, no prazo de 5
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001060-45.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA FERNANDA PEQUENO
CHAVES SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a)reclamado intimado(a) para, querendo, se manifestar sobre
os embargos de declaração opostos pelo reclamante, no prazo de 5
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº HTE-0000370-16.2023.5.13.0024
REQUERENTES HERLON MAX LUCENA BARBOSA
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a)reclamado intimado(a) para comprovar o pagamento das
custas, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 04 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000884-08.2019.5.13.0024
AUTOR JEAN GLADSTONE SILVA LEITE
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN GLADSTONE SILVA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o reclamante intimado, por meio dos seus advogados, em 05
dias, apresentarem as contas bancárias e o contrato de honorários
advocatícios, para liberação dos valores.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000884-37.2021.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU HERMESON DA SILVA LUCAS
01745836489
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU HERMESON DA SILVA LUCAS
TESTEMUNHA FRANCISCO DE ASSIS MENDES
OLIVEIRA
TESTEMUNHA TANEY RUDSON MARQUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte exequente, por meio dos seus advogados, intimada
para no prazo de 05 dias, se manifestar conforme
Despacho(Despacho) - 8eaaff2.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000381-15.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC).
Fica o Reclamante, por seus advogados, intimada para apresentar
contas, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ANDERSON KLEBER DA COSTA ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0001120-18.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINA DO RAMO VELEZ DE
SOUSA
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
AUTOR RINALDO ALVES VIANA
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
AUTOR EDNALDO MATIAS DE SOUSA
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO MATIAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
4º, do CPC).
Levando em consideração a certidão de ID 073bd32, fica intimado o
Sr. Ednaldo Matias de Sousa para que apresente novos dados
bancários, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
RODRIGO GIOVANI MOTA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000942-06.2022.5.13.0024
AUTOR WILLIAN CAMPONEZ XAVIER
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN CAMPONEZ XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000942-06.2022.5.13.0024
AUTOR WILLIAN CAMPONEZ XAVIER
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000212-24.2024.5.13.0024
CONSIGNANTE AECAD-ASSOCIACAO DE
EDUCACAO E CULTURA ALFREDO
DANTAS
ADVOGADO ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
CONSIGNATÁRIO SAMIA AMORIM SANTOS VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA
ALFREDO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 08/04/2024 09:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88999829696
ID da reunião: 889 9982 9696
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000878-59.2023.5.13.0024
AUTOR ALINE MARCIA TRAJANO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte reclamada da planilha de cálculos atualizada nos
autos (Id-1b5a00e).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000180-19.2024.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO EMIDIO BATISTA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EMIDIO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
04/04/2024 09:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84393171093
ID da reunião: 843 9317 1093
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001093-35.2023.5.13.0024
AUTOR JOALYSSON MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU E & S COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALYSSON MACHADO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da substituição do LINK anteriormente informado
para acesso à Audiência dia 13.03.2024, às 09:00 horas, por ter
apresentado inconsistência, devendo as partes utilizarem o NOVO
LINK abaixo:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87377565711
ID da reunião: 873 7756 5711
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001093-35.2023.5.13.0024
AUTOR JOALYSSON MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU E & S COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E & S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da substituição do LINK anteriormente informado
para acesso à Audiência dia 13.03.2024, às 09:00 horas, por ter
apresentado inconsistência, devendo as partes utilizarem o NOVO
LINK abaixo:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87377565711
ID da reunião: 873 7756 5711
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001300-34.2023.5.13.0024
AUTOR MATHEUS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS VINICIUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a20f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por MATHEUS VINICIUS DA SILVA em face de
CAMPINENSE CLUBE, para declarar que a remuneração do autor
era de R$5.000,00 e condenar o réu a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos
pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos do acórdão cuja
ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$739,56, calculadas sobre o valor da
condenação de R$36.977,79, porém dispensadas em face da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-34.2023.5.13.0024
AUTOR MATHEUS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a20f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por MATHEUS VINICIUS DA SILVA em face de
CAMPINENSE CLUBE, para declarar que a remuneração do autor
era de R$5.000,00 e condenar o réu a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos
pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo período de dois anos, nos termos do acórdão cuja
ementa colaciono abaixo:
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$739,56, calculadas sobre o valor da
condenação de R$36.977,79, porém dispensadas em face da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001278-73.2023.5.13.0024
AUTOR ANDRE SANTANA MARINHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) notificado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001318-55.2023.5.13.0024
AUTOR EDILMA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILMA CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade5a05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por EDILMA CORDEIRO DA SILVA em face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Custas pela autora no valor de R$489,70, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001318-55.2023.5.13.0024
AUTOR EDILMA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade5a05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por EDILMA CORDEIRO DA SILVA em face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Custas pela autora no valor de R$489,70, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001455-85.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes para, em querendo, no prazo de 48 horas,
apresentarem os quesitos da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001455-85.2023.5.13.0008
AUTOR SERGIO EVERTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimem-se as partes para, em querendo, no prazo de 48 horas,
apresentarem os quesitos da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000205-35.2024.5.13.0023
AUTOR CELSO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 26/03/2024
09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83215858469
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000205-35.2024.5.13.0023
AUTOR CELSO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 26/03/2024
09:50 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83215858469
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001444-08.2023.5.13.0024
AUTOR AMANDA DE LIMA SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DE LIMA SOUZA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da audiência de INSTRUÇÃO por
videoconferência: 22/04/2024 08:35, ficando advertidas das
cominações do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85703895104
ID da reunião: 857 0389 5104
OBS,: O presente feito estará tramitando em conexão com o
processo 0001442-38.2023.5.13.0024.
Ficam os reclamados cientes que deverão apresentar defesa, no
prazo de 15 dias úteis.
Fica o reclamante com prazo até a próxima audiência para
apresentar impugnação, às defesas que serão apresentadas.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001444-08.2023.5.13.0024
AUTOR AMANDA DE LIMA SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da audiência de INSTRUÇÃO por
videoconferência: 22/04/2024 08:35, ficando advertidas das
cominações do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85703895104
ID da reunião: 857 0389 5104
OBS,: O presente feito estará tramitando em conexão com o
processo 0001442-38.2023.5.13.0024.
Ficam os reclamados cientes que deverão apresentar defesa, no
prazo de 15 dias úteis.
Fica o reclamante com prazo até a próxima audiência para
apresentar impugnação, às defesas que serão apresentadas.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001444-08.2023.5.13.0024
AUTOR AMANDA DE LIMA SOUZA
GUIMARAES
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JOHNATAN CHRISTIAN
MOLITOR(OAB: 180862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes da audiência de INSTRUÇÃO por
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
videoconferência: 22/04/2024 08:35, ficando advertidas das
cominações do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85703895104
ID da reunião: 857 0389 5104
OBS,: O presente feito estará tramitando em conexão com o
processo 0001442-38.2023.5.13.0024.
Ficam os reclamados cientes que deverão apresentar defesa, no
prazo de 15 dias úteis.
Fica o reclamante com prazo até a próxima audiência para
apresentar impugnação, às defesas que serão apresentadas.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0001673-75.2017.5.13.0024
CONSIGNANTE LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
CONSIGNATÁRIO FABIO DA SILVA BARBOZA
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGHT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) consignante notificada para apresentar conta para
transferência de saldo remanescente
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001391-75.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ff643
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, REJEITO as
preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação do valor
da causa, coisa julgada e ilegitimidade, julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar as rés, solidariamente,
no pagamento de reflexos de comissões (deferidas no processo nº
0000196.58.2023.5.13.0007) sobre os valores devidos a título de
horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro
(deferidas no processo nº 0000697-46.2022.5.13.0007), durante
toda a contratualidade, em DSR’s, férias com 1/3, décimos terceiros
salários, aviso prévio e FGTS com 40%, com incidência de multa
normativa de 100%, bem como honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$8.000,00, calculadas sobre o valor
atribuído provisoriamente à condenação de R$400.000,00.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001391-75.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ff643
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, REJEITO as
preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação do valor
da causa, coisa julgada e ilegitimidade, julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar as rés, solidariamente,
no pagamento de reflexos de comissões (deferidas no processo nº
0000196.58.2023.5.13.0007) sobre os valores devidos a título de
horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro
(deferidas no processo nº 0000697-46.2022.5.13.0007), durante
toda a contratualidade, em DSR’s, férias com 1/3, décimos terceiros
salários, aviso prévio e FGTS com 40%, com incidência de multa
normativa de 100%, bem como honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$8.000,00, calculadas sobre o valor
atribuído provisoriamente à condenação de R$400.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-32.2023.5.13.0014
AUTOR JOELMA FERREIRA SALES
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
RÉU FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA
- ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
TESTEMUNHA JENEFFER LETICIA
TESTEMUNHA MATHEUS GASPAR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA FERREIRA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac33317
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do Termo de Acordo entabulado entre as partes (Id.
4712d86), designo audiência do tipo Conciliação em Conciliação
por videoconferência para o dia 11/03/2024, às 08:15, devendo
as partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83988775810
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-32.2023.5.13.0014
AUTOR JOELMA FERREIRA SALES
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
RÉU FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA
- ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
TESTEMUNHA JENEFFER LETICIA
TESTEMUNHA MATHEUS GASPAR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac33317
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face do Termo de Acordo entabulado entre as partes (Id.
4712d86), designo audiência do tipo Conciliação em Conciliação
por videoconferência para o dia 11/03/2024, às 08:15, devendo
as partes comparecerem para homologação do acordo.
Sugiro o acesso das partes à sala de audiência virtual do aplicativo
ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do link
abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83988775810
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001468-66.2023.5.13.0014
AUTOR IRENALDO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001468-66.2023.5.13.0014
AUTOR IRENALDO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000882-47.2023.5.13.0008
AUTOR VILANIA MARQUES PAIVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILANIA MARQUES PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bca38d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001012-89.2023.5.13.0023
AUTOR ELIANE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0d1f7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-07.2019.5.13.0014
AUTOR MARINALDO LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MEDITERRANEA NEWS
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
RÉU MEDITERRANEA DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO ALBERICO ELIFAZ QUEIROZ DE
SOUZA(OAB: 29841/PE)
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO WVENDEL SENA OLIVEIRA(OAB:
38502/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO LEAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da manifestação do
reclamado no id. 2f10833.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000010-77.2024.5.13.0014
AUTOR RAFAELA BELO DA SILVA
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
RÉU WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA BELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas acerca do link para
audiência agendada para 23 de abril de 2024 às 9h10:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87099984472
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000010-77.2024.5.13.0014
AUTOR RAFAELA BELO DA SILVA
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
RÉU WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas acerca do link para
audiência agendada para 23 de abril de 2024 às 9h10:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87099984472
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000700-80.2023.5.13.0034
AUTOR MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17546c4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. 854e16e).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, dos honorários sucumbenciais, bem como recolhimento
das custas processuais, ficando os beneficiários notificados para
que apresentem dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001004-42.2023.5.13.0014
AUTOR IVONETE LUZIA DA MOTA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE LUZIA DA MOTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bd014
proferida nos autos.
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito
(Id 0607e69), fazendo o depósito judicial referente a 30% (trinta por
cento) do valor da dívida.
Em seguida, o credor peticionou pugnando por seu indeferimento,
sob a alegação de que dito parcelamento não é cabível em
hipóteses de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento
integral da dívida.
Regra geral, este Juízo entende que referido parcelamento é
extremamente benéfico na fase de execução, uma vez que
pressupõe reconhecimento do débito, evita incidentes processuais e
diversas diligências expropriatórias e, por tudo isso, implica evidente
recebimento mais célere do crédito, podendo o credor levantar cada
uma das parcelas, motivo pelo qual, com amparo nos princípios da
celeridade e efetividade processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA
DE PARCELAMENTO, com fulcro no art. 916 do CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 01/04/2024 - R$ 3.154,27;
2ª parcela: 02/05/2024 - R$3.154,27;
3ª parcela: 03/06/2024 - R$3.154,27;
4ª parcela: 01/07/2024 - R$3.154,27;
5ª parcela: 01/08/2024 - R$3.154,27;
6ª parcela: 02/09/2024 - R$ 3.154,27 + atualização.
Em caso de inadimplemento, não haverá nenhuma tolerância. O
não pagamento de qualquer das prestações acarreta,
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC).
Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o depósito relativo
aos 30%.
Para cumprimento do item anterior, notifiquem-se o exequente e
seu patrono, para informarem seus dados bancários. Saliento que
os honorários contratuais serão liberados, tão somente, mediante
apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,
sequencialmente, quitando-se crédito principal, honorários
sucumbenciais, custas processuais e contribuição previdenciária.
Decorridos 45 dias da citação, insira-se a parte executada no
BNDT, na modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001004-42.2023.5.13.0014
AUTOR IVONETE LUZIA DA MOTA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bd014
proferida nos autos.
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito
(Id 0607e69), fazendo o depósito judicial referente a 30% (trinta por
cento) do valor da dívida.
Em seguida, o credor peticionou pugnando por seu indeferimento,
sob a alegação de que dito parcelamento não é cabível em
hipóteses de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento
integral da dívida.
Regra geral, este Juízo entende que referido parcelamento é
extremamente benéfico na fase de execução, uma vez que
pressupõe reconhecimento do débito, evita incidentes processuais e
diversas diligências expropriatórias e, por tudo isso, implica evidente
recebimento mais célere do crédito, podendo o credor levantar cada
uma das parcelas, motivo pelo qual, com amparo nos princípios da
celeridade e efetividade processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA
DE PARCELAMENTO, com fulcro no art. 916 do CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 01/04/2024 - R$ 3.154,27;
2ª parcela: 02/05/2024 - R$3.154,27;
3ª parcela: 03/06/2024 - R$3.154,27;
4ª parcela: 01/07/2024 - R$3.154,27;
5ª parcela: 01/08/2024 - R$3.154,27;
6ª parcela: 02/09/2024 - R$ 3.154,27 + atualização.
Em caso de inadimplemento, não haverá nenhuma tolerância. O
não pagamento de qualquer das prestações acarreta,
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC).
Expeça-se alvará para que o credor possa sacar o depósito relativo
aos 30%.
Para cumprimento do item anterior, notifiquem-se o exequente e
seu patrono, para informarem seus dados bancários. Saliento que
os honorários contratuais serão liberados, tão somente, mediante
apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,
sequencialmente, quitando-se crédito principal, honorários
sucumbenciais, custas processuais e contribuição previdenciária.
Decorridos 45 dias da citação, insira-se a parte executada no
BNDT, na modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001052-98.2023.5.13.0014
AUTOR ERALDO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
41922115487
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 26733/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ SANDRO BATISTA DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUBIA CAVALCANTE CALDAS 41922115487
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9d7f5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS da autora, nos
termos da sentença (ID. 00b518f), sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias, pelo
descumprimento da obrigação de fazer, sendo executada a multa
em benefício da autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001474-91.2023.5.13.0008
AUTOR MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d2f50
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. d5bb43b).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 27fce63), dos honorários sucumbenciais,
bem como recolhimento das custas processuais, ficando os
beneficiários notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001482-50.2023.5.13.0014
AUTOR ORLANDO FRANCISCO DE PAULO
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO FRANCISCO DE PAULO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b5ca7
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. 40b2aa3).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 4149b4a), dos honorários
sucumbenciais, bem como recolhimento das custas processuais,
ficando os beneficiários notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-98.2024.5.13.0014
AUTOR VALDERI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERI DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2e732
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. 157ef0d).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 1eee0d6), dos honorários
sucumbenciais, bem como recolhimento das custas processuais,
ficando os beneficiários notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-85.2024.5.13.0014
AUTOR GLAUBER LUANN DE BRITO
PONTES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER LUANN DE BRITO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b97670
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. cca8ea1).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, dos honorários sucumbenciais, bem como recolhimento
das custas processuais, ficando os beneficiários notificados para
que apresentem dados bancários objetivando a expedição de
alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-23.2024.5.13.0014
AUTOR ADRIANA DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
RÉU DALMO OLIVEIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Endereço: RUA EDGAR VILARIM MEIRA , S/N, Fórum Irineu Joffily,
ESTACAO VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 14h00 - e-mail:
vt06cge@trt13.jus.br - Telefone: (83) 3533.6226 (Audiência), (83)
3533.6206 (Diretoria)
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL que ocorrerá no dia 10/04/2024,
às 09:30 horas, na sala de audiência da 6ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço acima citado. O não
comparecimento do reclamante implicará em arquivamento do
processo conforme penalidades previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000402-85.2022.5.13.0014
AUTOR VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA STEFFANY AMORIM SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc7307
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 440,90 (quatrocentos
e quarenta reais e noventa centavos).
Depósito judicial vinculado aos autos (ID b5ecdc5).
Sentença modificada para "...DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário, para acrescer à condenação o pagamento de
horas extras, assim entendida aquelas que ultrapassem a 44ª
semanal, com o adicional legal de 50% para os dias normais e de
100% para os dias de domingo e feriados, e divisor 220,
considerada a jornada, em dias alternados, das 04h00 às 20h00,
com 1 hora e 15 minutos de intervalo intrajornada; o adicional
noturno de 20% para o período das 04h00 às 05h00 da manhã, que
deverá ser calculado observada a hora noturna de 60 minutos,
conforme Cláusula 12ª da CCT 2020/2022, para fins de cálculo das
horas extras e respectivo adicional noturno; além dos reflexos das
horas extras sobre 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e
respectiva multa de 40%. Devem ser considerados como domingos
e feriados laborados todos aqueles que caírem na escala, em dias
alternados, a partir da admissão. Custas processuais majoradas,
pelos reclamados, na forma do cálculo anexo.", conforme Acórdão
(ID. df5f85f).
Ante o exposto, determino:
Intime-se Q DOCA RESTAURANTE EIRELI -ME para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, informe dia, horário e local para o registro da
CTPS da autora, nos termos da sentença (ID. 8a7ba30), sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento da obrigação de
fazer, sendo executada a multa em benefício da autora, bem como
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a entrega do Perfil
Profissiográfico Previdenciário à reclamante, nos termos da
sentença (ID. 8a7ba30).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito da reclamante, deduzindo-se 30% (trinta
por cento) a título de honorários contratuais (ID cb7baa0), ficando o
reclamante e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2
dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intimem-se os reclamados para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000402-85.2022.5.13.0014
AUTOR VALERIA STEFFANY AMORIM
SANTIAGO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
- Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dc7307
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 440,90 (quatrocentos
e quarenta reais e noventa centavos).
Depósito judicial vinculado aos autos (ID b5ecdc5).
Sentença modificada para "...DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário, para acrescer à condenação o pagamento de
horas extras, assim entendida aquelas que ultrapassem a 44ª
semanal, com o adicional legal de 50% para os dias normais e de
100% para os dias de domingo e feriados, e divisor 220,
considerada a jornada, em dias alternados, das 04h00 às 20h00,
com 1 hora e 15 minutos de intervalo intrajornada; o adicional
noturno de 20% para o período das 04h00 às 05h00 da manhã, que
deverá ser calculado observada a hora noturna de 60 minutos,
conforme Cláusula 12ª da CCT 2020/2022, para fins de cálculo das
horas extras e respectivo adicional noturno; além dos reflexos das
horas extras sobre 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e
respectiva multa de 40%. Devem ser considerados como domingos
e feriados laborados todos aqueles que caírem na escala, em dias
alternados, a partir da admissão. Custas processuais majoradas,
pelos reclamados, na forma do cálculo anexo.", conforme Acórdão
(ID. df5f85f).
Ante o exposto, determino:
Intime-se Q DOCA RESTAURANTE EIRELI -ME para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, informe dia, horário e local para o registro da
CTPS da autora, nos termos da sentença (ID. 8a7ba30), sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento da obrigação de
fazer, sendo executada a multa em benefício da autora, bem como
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a entrega do Perfil
Profissiográfico Previdenciário à reclamante, nos termos da
sentença (ID. 8a7ba30).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito da reclamante, deduzindo-se 30% (trinta
por cento) a título de honorários contratuais (ID cb7baa0), ficando o
reclamante e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2
dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intimem-se os reclamados para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000118-09.2024.5.13.0014
REQUERENTE WELLINGTON BERNARDO DE
FREITAS
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
REQUERIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON BERNARDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb42d31
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se que a petição de acordo foi protocolizada nos
autos do processo principal que tramita no segundo grau de
jurisdição (0000487-37.2023.5.13.0014), aguarde-se a análise do
pedido, sem prejuízo do curso do prazo para apresentação de
impugnação aos cálculos, a ser analisada caso o acordo não seja
homologado.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001440-98.2023.5.13.0014
AUTOR ADEMARIO SILVA
ADVOGADO QUESSIA ELAINE ASSIS LUZ
HISSI(OAB: 304254/SP)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMARIO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d06c70
proferido nos autos.
DESPACHO
Inspecionando o processo, verifico que as partes foram intimadas
acerca do laudo pericial, tendo sido concedido prazo para
impugnação ao laudo, escoado dia 05/03/2024.
Em petição de ID 033b2f1, o autor apresenta impugnação à
contestação e, ao final, requer a oitiva de testemunhas e prova
pericial.
Entretanto, a audiência ocorreu em 01/02/2024, conforme ata de ID
55ca715, ocasião em que o autor não apresentou testemunhas.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 5 dias,
razões finais e/ou proposta de conciliação se houver.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001440-98.2023.5.13.0014
AUTOR ADEMARIO SILVA
ADVOGADO QUESSIA ELAINE ASSIS LUZ
HISSI(OAB: 304254/SP)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d06c70
proferido nos autos.
DESPACHO
Inspecionando o processo, verifico que as partes foram intimadas
acerca do laudo pericial, tendo sido concedido prazo para
impugnação ao laudo, escoado dia 05/03/2024.
Em petição de ID 033b2f1, o autor apresenta impugnação à
contestação e, ao final, requer a oitiva de testemunhas e prova
pericial.
Entretanto, a audiência ocorreu em 01/02/2024, conforme ata de ID
55ca715, ocasião em que o autor não apresentou testemunhas.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 5 dias,
razões finais e/ou proposta de conciliação se houver.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000199-55.2024.5.13.0014
AUTOR SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO
CLEMENTINO
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dda77d
proferido nos autos.
DESPACHO
Reconhecida a dependência em face do processo 0001456-
52.2023.5.13.0014, que foi extinto sem resolução do mérito (ID
70441c8), bem como em consonância aos § 2º e 3º do art. 844 da
CLT, intime-se o reclamante para comprovar o recolhimento das
custas processuais no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta
reais) nos autos do processo em comento, sob pena de extinção do
processo, tendo em vista que o pagamento das custas é condição
para a propositura de nova demanda.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000204-77.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE ALMEIDA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 09/04/2024
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87218940719. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000957-86.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO GALVAO FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para efetuar o pagamento da condenação
(planilha de cálculos ID. d952163) , no prazo legal, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001004-42.2023.5.13.0014
AUTOR IVONETE LUZIA DA MOTA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE LUZIA DA MOTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. intimado(a) para informar seus dados bancários e de seu
constituinte, no prazo de 5 (cinco) dias, visando possibilitar a
liberação do valor à disposição deste Juízo, via alvará judicial
eletrônico.
Saliento que os honorários contratuais serão liberados, tão
somente, mediante apresentação do contrato de prestação de
serviços advocatícios.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
GIVANILSON ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000744-32.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO VICTOR SILVA DE SA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR SILVA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) para fornecer outra conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
bancária do autor devido a inexistência da conta fornecida
vinculada a CEF.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000865-66.2018.5.13.0014
AUTOR JOSE IVSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SUAREZ LEITE MACHADO
ADVOGADO FRANCISCO JOSE GOMES
VIDAL(OAB: 6983/CE)
RÉU GUARANI ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RICARDO AGUIAR DE NEGREIROS
ANDRADE(OAB: 43679/CE)
ADVOGADO FRANCISCO JOSE GOMES
VIDAL(OAB: 6983/CE)
TESTEMUNHA DIEGO SOARES PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IVSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f0b7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000865-66.2018.5.13.0014
AUTOR JOSE IVSON DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU SUAREZ LEITE MACHADO
ADVOGADO FRANCISCO JOSE GOMES
VIDAL(OAB: 6983/CE)
RÉU GUARANI ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RICARDO AGUIAR DE NEGREIROS
ANDRADE(OAB: 43679/CE)
ADVOGADO FRANCISCO JOSE GOMES
VIDAL(OAB: 6983/CE)
TESTEMUNHA DIEGO SOARES PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARANI ESPORTE CLUBE
- SUAREZ LEITE MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f0b7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000895-98.2023.5.13.0023
AUTOR CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6981d3a
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. 6b3988b).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 6b9feed), dos honorários sucumbenciais,
bem como recolhimento das custas processuais, ficando os
beneficiários notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001303-86.2023.5.13.0024
AUTOR RANEILDO ALEXANDRINO QUIRINO
DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e4483c
proferida nos autos.
DECISÃO
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis
que não preenchido os pressupostos legais de admissibilidade
(ausência do preparo recursal em sua totalidade).
Intime-se a parte.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-90.2023.5.13.0014
AUTOR ALISON LOPES SARAFIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON LOPES SARAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0797450
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. a9f40d9).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a título de
honorários contratuais (ID. 965865d), dos honorários sucumbenciais
e periciais, bem como recolhimento das custas processuais, ficando
os beneficiários notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000283-14.2023.5.13.0007
AUTOR PABLO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 876d5a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação de Id a8c172d o patrono do autor informa, que
tentou contato com o reclamante através de contato telefônico, bem
como, diligenciou no endereço de cadastro para encontrá-lo,
todavia, sem êxito.
Solicita, ao Diretor da vara, que através dos sistemas conveniados,
realize busca de conta bancaria ativa vinculada ao CPF do autor.
Defiro o pedido.
À secretaria para providências.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000679-67.2023.5.13.0014
AUTOR ESMERALDINO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMERALDINO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d15c1a1
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada acosta depósito judicial para quitação da
condenação (ID. 44765f0).
Ante o exposto, promovam-se as liberações do crédito da parte
reclamante, dos honorários sucumbenciais e periciais, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando os
beneficiários notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-72.2022.5.13.0014
AUTOR JECONIAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JECONIAS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4a03d
proferido nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o agravo de petição (ID. 352a5a3), eis que interposto a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
tempo e modo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-72.2022.5.13.0014
AUTOR JECONIAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4a03d
proferido nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o agravo de petição (ID. 352a5a3), eis que interposto a
tempo e modo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-55.2023.5.13.0008
AUTOR VALMIR RICARTE FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR RICARTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ed9cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás.
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000778-55.2023.5.13.0008
AUTOR VALMIR RICARTE FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ed9cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Nesse sentido, no prazo de 5 dias, deverá a parte exequente
apresentar seus dados bancários, bem como os de seu(s)
respectivo(s) advogado(s), para a expedição dos competentes
alvarás.
Advirta-se a parte autora de que o silêncio implicará a busca de
informações bancárias nos sistemas conveniados.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-80.2024.5.13.0014
AUTOR VALMAR JOSE DE SOUSA
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMAR JOSE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9894bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante da petição de ID 703aab8.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-85.2024.5.13.0014
AUTOR GLAUBER LUANN DE BRITO
PONTES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER LUANN DE BRITO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73cffb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Não se verifica, no ID. d489fae, a juntada de contrato de honorários,
pela parte exequente.
Assim, reitere-se a notificação à parte autora, a fim de que, no prazo
de 5 dias, colacione aos autos o contrato de honorários
devidamente assinado.
O silêncio do exequente implicará a transferência de valores
depositados judicialmente para a conta bancária da parte autora, no
limite do montante líquido a que tem direito, e, portanto, sem
qualquer influência sobre o montante de honorários de sucumbência
atinentes ao causídico do autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000136-67.2024.5.13.0034
AUTOR EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RUA EDGAR VILARIM MEIRA, S/N, Forum Irineu Joffily, ESTACAO
VELHA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58410-052
PROCESSO Nº 0000136-67.2024.5.13.0034
AUTOR: EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
RÉU: SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA COM PRAZO DE 20 DIAS
O Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente EDITAL, que
fica NOTIFICADA E CITADA a ré SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 26.753.130/0001-99. Sendo o
presente para notificação do referido reclamado nos autos do
Processo nº 0000136-67.2024.5.13.0034, para comparecer à
audiência Una por videoconferência, designada para o dia
09/04/2024 09:00 (link ZOOM abaixo indicado). O não
comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). E para que
chegue ao conhecimento das partes interessadas, o presente
EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da 13ª Região, e
afixado na Sede desta Unidade Judiciária. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, aos 06 de março de 2024.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86578447344
ID da reunião: 865 7844 7344
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Notificação
Processo Nº ConPag-0000046-59.2024.5.13.0034
CONSIGNANTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
CONSIGNATÁRIO JOSECI PEREIRA DE SOUSA
JUNIOR
CONSIGNATÁRIO JOSECI PEREIRA DE SOUSA
CONSIGNATÁRIO ADRIANA DA COSTA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202bf25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS
EFEITOS, INCLUSIVE O DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, III, B), PRESUMINDO-
SE QUE OS VALORES AVENÇADOS SÃO LÍQUIDOS E LIVRES
DE QUAISQUER DESCONTOS, CABENDO À PARTE
RECLAMADA, SE FOR O CASO, O RECOLHIMENTO DE DEMAIS
ENCARGOS, DE ACORDO COM O QUE FOI ACIMA
ESTABELECIDO E OUTRAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000610-09.2022.5.13.0034
AUTOR DANIS DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a644b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
DANIS DA SILVA e ALPARGATAS S.A. interpuseram impugnações,
sob o argumento de que os cálculos de Id. 25928ab foram
elaborados de forma equivocada.
Contrariedade apresentada pela parte reclamante (ID 618cd71).
Decido.
Quanto à base de cálculo das horas extras, correta a manifestação
da parte autora, uma vez que a contadoria, quando da elaboração
dos cálculos, de fato não considerou na base de cálculo das horas
extras o adicional de insalubridade.
Outrossim, no tocante ao tempo de intervalo para recuperação
térmica, não assiste razão ao reclamante, uma vez que o laudo
pericial de ID da8f85f definiu o período de descanso de 15 minutos
na função de pesador caulim.
Igualmente, no que se refere ao total de horas devidas, sem razão a
parte autora, uma vez que foi observado acertadamente a
quantidade de horas extras devidas, bem como respeitada a
jornada laboral do empregado, não havendo falar em 21 horas
extras por dia trabalhado de segunda a sexta e nem 17,25 horas
extras por sábado laborado considerando, respectivamente,
jornadas diárias de 8 horas e 6 horas, com intervalo intrajornada.
Por fim, no que diz respeito ao limite do cálculo até a data da
revogação da Portaria nº. 3.214/1978, não assiste razão à
reclamada, haja vista que a contadoria, quando da elaboração dos
cálculos (ID 25928ab), observou corretamente os termos do
acórdão de ID e422232, transitado em julgado, o qual condenou a
reclamada ao pagamento das “horas extras decorrentes da não
concessão do intervalo pela exposição ao agente “calor”, previsto
no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE, e reflexos, a
ser apurado em liquidação de sentença”, sem, contudo, limitar a
condenação à entrada em vigência da Portaria SEPRT nº.
1.359/2019, não operou revogação do regramento anterior, mas
apenas o alterou, adensando a ele outras diretrizes.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cálculo proposta pela parte
ré e ACOLHO EM PARTE a impugnação proposta pela parte
reclamante, com a devida inclusão do adicional de insalubridade na
base de cálculo das horas extras e, por consequência,
HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000610-09.2022.5.13.0034
AUTOR DANIS DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a644b
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
DANIS DA SILVA e ALPARGATAS S.A. interpuseram impugnações,
sob o argumento de que os cálculos de Id. 25928ab foram
elaborados de forma equivocada.
Contrariedade apresentada pela parte reclamante (ID 618cd71).
Decido.
Quanto à base de cálculo das horas extras, correta a manifestação
da parte autora, uma vez que a contadoria, quando da elaboração
dos cálculos, de fato não considerou na base de cálculo das horas
extras o adicional de insalubridade.
Outrossim, no tocante ao tempo de intervalo para recuperação
térmica, não assiste razão ao reclamante, uma vez que o laudo
pericial de ID da8f85f definiu o período de descanso de 15 minutos
na função de pesador caulim.
Igualmente, no que se refere ao total de horas devidas, sem razão a
parte autora, uma vez que foi observado acertadamente a
quantidade de horas extras devidas, bem como respeitada a
jornada laboral do empregado, não havendo falar em 21 horas
extras por dia trabalhado de segunda a sexta e nem 17,25 horas
extras por sábado laborado considerando, respectivamente,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
jornadas diárias de 8 horas e 6 horas, com intervalo intrajornada.
Por fim, no que diz respeito ao limite do cálculo até a data da
revogação da Portaria nº. 3.214/1978, não assiste razão à
reclamada, haja vista que a contadoria, quando da elaboração dos
cálculos (ID 25928ab), observou corretamente os termos do
acórdão de ID e422232, transitado em julgado, o qual condenou a
reclamada ao pagamento das “horas extras decorrentes da não
concessão do intervalo pela exposição ao agente “calor”, previsto
no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE, e reflexos, a
ser apurado em liquidação de sentença”, sem, contudo, limitar a
condenação à entrada em vigência da Portaria SEPRT nº.
1.359/2019, não operou revogação do regramento anterior, mas
apenas o alterou, adensando a ele outras diretrizes.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cálculo proposta pela parte
ré e ACOLHO EM PARTE a impugnação proposta pela parte
reclamante, com a devida inclusão do adicional de insalubridade na
base de cálculo das horas extras e, por consequência,
HOMOLOGO os cálculos refeitos, conforme planilha anexa à
decisão.
Concomitantemente, à parte ré, para, na forma do art. 880 da CLT,
pagar o valor da dívida ou garantir a execução, em 48 horas, sob
pena de penhora.
Silente a ré, à parte autora, para requerer, caso queira, a execução
forçada, com fundamento no artigo 878 da CLT.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000520-94.2023.5.13.0024
AUTOR GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c3cda9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 2e3bb16, renove-se a notificação do
reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento
do alvará de Id. ef4a676.
Havendo nova inércia, proceda a Secretaria com pesquisa ao
sistema SISBAJUD, ficando, desde já, autorizado o depósito dos
créditos do reclamante na primeira conta bancária de sua
titularidade que for localizada.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000438-72.2019.5.13.0034
AUTOR ELIANE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU LINDINBERG MELO DE SOUSA
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNUS SOARES
DE SOUSA(OAB: 5322/RN)
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
RÉU ESPOLIO DE LINDIMBERG MELO DE
SOUSA
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNUS SOARES
DE SOUSA(OAB: 5322/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e8134
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a certidão de Id. 8695b4d, a qual atesta ausência de
manifestação do autor.
Considerando o disposto no art. 11-A da CLT e nos seus §§1º e 2º,
SUSPENDA-SE o processo, devendo permanecer em arquivo
provisório para fins de contagem do prazo de 2 anose
consequente aplicação da prescrição intercorrente, estabelecida no
referido artigo 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000438-72.2019.5.13.0034
AUTOR ELIANE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU LINDINBERG MELO DE SOUSA
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNUS SOARES
DE SOUSA(OAB: 5322/RN)
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
RÉU ESPOLIO DE LINDIMBERG MELO DE
SOUSA
ADVOGADO Jose de Arimateia Rodrigues de
Menezes(OAB: 3881/PB)
ADVOGADO ALESSANDRO MAGNUS SOARES
DE SOUSA(OAB: 5322/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPOLIO DE LINDIMBERG MELO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e8134
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a certidão de Id. 8695b4d, a qual atesta ausência de
manifestação do autor.
Considerando o disposto no art. 11-A da CLT e nos seus §§1º e 2º,
SUSPENDA-SE o processo, devendo permanecer em arquivo
provisório para fins de contagem do prazo de 2 anose
consequente aplicação da prescrição intercorrente, estabelecida no
referido artigo 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000278-42.2022.5.13.0034
AUTOR ALANA PAMELLA DE LIMA DUARTE
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
ADVOGADO SONALY LEITE BATISTA(OAB:
22156/PB)
TESTEMUNHA ERIKA SAYONARA
TESTEMUNHA FABIANA PATRICIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA PAMELLA DE LIMA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5120ad3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 94166da, encaminhe-se os autos para o fluxo
de sobrestamento, conforme recomendação TRT-13 SCR Nº
007/2022, para aguardo do prazo da prescrição intercorrente, nos
termos do Art. 11-A, celetário.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001196-12.2023.5.13.0034
AUTOR ELYNALDO ALVES XAVIER
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELYNALDO ALVES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb9d86
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. fa151e9, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a tempo e
modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001196-12.2023.5.13.0034
AUTOR ELYNALDO ALVES XAVIER
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb9d86
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. fa151e9, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a tempo e
modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001244-68.2023.5.13.0034
AUTOR GERSON JONATHAN MOREIRA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 303e947
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001102-64.2023.5.13.0034
AUTOR ANDREIA DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU HEMILY ALVES DE AQUINO
70083209492
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DE ANDRADE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd6ae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 98f84e0, notifique-se o autor para
requerer a execução forçada, nos termos do artigo 878, celetário.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001102-64.2023.5.13.0034
AUTOR ANDREIA DE ANDRADE RAMOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU HEMILY ALVES DE AQUINO
70083209492
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEMILY ALVES DE AQUINO 70083209492
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd6ae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 98f84e0, notifique-se o autor para
requerer a execução forçada, nos termos do artigo 878, celetário.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000498-39.2023.5.13.0023
AUTOR RAFAEL CRUZ ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CRUZ ANDRADE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae46b30
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. NOTIFIQUE-SE, uma última vez, a parte autora, por seu
advogado, para que efetue em 05 dias o saque dos valores
disponíveis na ordem de pagamento de Id. #id:2c0006c.
2. Na inércia, notifique-se o reclamante por oficial de justiça, para
entrega pessoalmente do alvará supracitado, sob pena de
caracterizar-se renúncia ao crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-03.2023.5.13.0034
AUTOR RENATO SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a555250
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e8028b2, RECEBO o(s) recurso(s)
ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s) reclamante, eis que
interposto(s) a tempo e modo.
2. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, oferecer
suas contrarrazões no prazo legal.
3. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001022-03.2023.5.13.0034
AUTOR RENATO SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a555250
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. e8028b2, RECEBO o(s) recurso(s)
ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s) reclamante, eis que
interposto(s) a tempo e modo.
2. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, oferecer
suas contrarrazões no prazo legal.
3. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se
os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-68.2023.5.13.0034
AUTOR GELIANDRO JOSE GONCALVES
GARCIA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GELIANDRO JOSE GONCALVES GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a107914
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. a04d2ca, notifique-se a parte autora para,
no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a petição
empresarial de Id. 1d5014f.
2. Concomitantemente, libere-se ao autor-credor a importância já
disponível nestes autos, notificando-o para, no mesmo prazo acima,
informar dados bancários de sua própria titularidade.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000081-53.2023.5.13.0034
AUTOR RODRIGO VALENCA JATOBA
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
RÉU ARTUR BARRETO SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO VALENCA JATOBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee2a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO os pedidos de Ids. 79eddad e f07103f pelos mesmos
fundamentos expostos no item 2 do despacho de Id. 9a678a7.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
2. Cumpra-se o item 2 do despacho de Id. 3bf8749.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000081-53.2023.5.13.0034
AUTOR RODRIGO VALENCA JATOBA
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
RÉU ARTUR BARRETO SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR BARRETO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee2a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO os pedidos de Ids. 79eddad e f07103f pelos mesmos
fundamentos expostos no item 2 do despacho de Id. 9a678a7.
2. Cumpra-se o item 2 do despacho de Id. 3bf8749.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001045-46.2023.5.13.0034
AUTOR VALCIDE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALCIDE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VALCIDE BEZERRA DA SILVA
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:03ca774.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001045-46.2023.5.13.0034
AUTOR VALCIDE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALERTA SERVICOS EIRELI
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:03ca774.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000265-09.2023.5.13.0034
AUTOR LARISSA FRANCA NEGREIRO DE
SOUSA
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
ADVOGADO ANA LAURA DE SOUZA FILGUEIRAS
D AMORIM(OAB: 31403/PB)
AUTOR AISLA ALEXANDRE DE SOUZA
TAVARES
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
ADVOGADO TASSIO LIVIO PAZ E
ALBUQUERQUE(OAB: 17462/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR MARIA VALESKA LIMA MELO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
AUTOR MARIA HELOISA DE ARAUJO
CAMPOS
ADVOGADO PALOMA DE LIMA RODRIGUES(OAB:
31023/PB)
ADVOGADO JESSICA DE OLIVEIRA LUNA(OAB:
30887/PB)
AUTOR POLIANA MAIARA SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR MAIANNY EVARISTO PEREIRA
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AISLA ALEXANDRE DE SOUZA TAVARES
- LARISSA FRANCA NEGREIRO DE SOUSA
- MAIANNY EVARISTO PEREIRA
- MARIA HELOISA DE ARAUJO CAMPOS
- MARIA VALESKA LIMA MELO
- POLIANA MAIARA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdd2dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. a16e069, tem-se por instaurado o Regime
Especial de Execução Forçada, reunido nos presentes autos.
2. Em que pese a ineficácia das medidas executórias em desfavor
da ora executada, sendo de conhecimento público e notório a sua
condição de esfacelamento patrimonial, notifiquem-se as demais
partes exequentes para, caso queiram, no prazo comum e
preclusivo de 10 (dez) dias, indicar o interesse na expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito nos moldes do expediente de Id.
2268d3f e, ainda, por iniciativa das próprias partes exequentes,
proceder com na habilitação perante a Ação Civil Pública de nº
0828707-59.2023.8.15.2001, em curso na 11ª Vara Cível da
Comarca de João Pessoa/PB.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001123-40.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO IGNACIO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4137743
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c268339, notifique-se a advogada da parte
ré para, em 05 dias preclusivos, requerer a execução do
remanescente dos honorários sucumbenciais no valor de R$
634,11.
2. Procedam-se às retificações necessárias na autuação dos polos
do presente feito.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001123-40.2023.5.13.0034
AUTOR THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4137743
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c268339, notifique-se a advogada da parte
ré para, em 05 dias preclusivos, requerer a execução do
remanescente dos honorários sucumbenciais no valor de R$
634,11.
2. Procedam-se às retificações necessárias na autuação dos polos
do presente feito.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001231-69.2023.5.13.0034
REQUERENTE JOSE ELIOMAR DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5605d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o agravo de instrumento interposto pelo reclamante,
deixando ao TRT o juízo definitivo de admissibilidade.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao TRT.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000377-75.2023.5.13.0034
AUTOR OZAINA ALVES TARGINO
ADVOGADO SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 8693/PE)
RÉU VEOLIA TECNOLOGIAS E
SOLUCOES PARA TRATAMENTO DE
AGUAS LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VEOLIA TECNOLOGIAS E SOLUCOES PARA TRATAMENTO
DE AGUAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b2e2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o trânsito em julgado da sentença de Id. cdaafc1, notifique-
se a parte ré para, em 48 horas, pagar o valor da condenação.
2. Silente, notifique-se o autor para requerer a execução forçada,
nos termos do artigo 878, celetário.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0019500-79.2010.5.13.0013
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR MARIA IRANILDE DA SILVA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE CICERO FERNANDES DE
ARAUJO
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO BENEDITO GOMES DA SILVA(OAB:
4287/PB)
AUTOR ALDEMARIO NOBREGA MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR RUBENS DE SA CAVALCANTI
ADVOGADO DANIEL VILARIM
NEPOMUCENO(OAB: 28694/PB)
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOISES DUARTE CHAVES
ALMEIDA(OAB: 14688/PB)
AUTOR ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE MARIA DE MOURA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR MARIA DE AZEVEDO MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU CONSTRUTORA CANAL LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU DANILO AMARAL BOTELHO LUNA
ADVOGADO DIEGO PALITOT LUNA(OAB:
19581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMARIO NOBREGA MOURA
- ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
- JOSE CICERO FERNANDES DE ARAUJO
- JOSE MARIA DE MOURA DA SILVA
- MARIA DE AZEVEDO MOURA
- MARIA IRANILDE DA SILVA BATISTA
- RUBENS DE SA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814b757
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 6ede9cc, promova a Secretaria, ao tempo
em que forem disponibilizados os valores determinados no item 1
do despacho de Id. db2784d, a liberação aos credores de forma
igualitária, observando-se os limites de seus créditos.
2. Ante, ainda, a certidão de Id. 5f789b6, execute-se via SISBAJUD
e RENAJUD, o devedor solidário THIAGO AUGUSTO ALVES
SOARES, nos termos do artigo 883 da Consolidação.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0019500-79.2010.5.13.0013
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR MARIA IRANILDE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE CICERO FERNANDES DE
ARAUJO
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO BENEDITO GOMES DA SILVA(OAB:
4287/PB)
AUTOR ALDEMARIO NOBREGA MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR RUBENS DE SA CAVALCANTI
ADVOGADO DANIEL VILARIM
NEPOMUCENO(OAB: 28694/PB)
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOISES DUARTE CHAVES
ALMEIDA(OAB: 14688/PB)
AUTOR ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR JOSE MARIA DE MOURA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AUTOR MARIA DE AZEVEDO MOURA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU CONSTRUTORA CANAL LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
ADVOGADO REINALDO IZIDRO DE MELO(OAB:
6610/PB)
RÉU DANILO AMARAL BOTELHO LUNA
ADVOGADO DIEGO PALITOT LUNA(OAB:
19581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CANAL LTDA - ME
- DANILO AMARAL BOTELHO LUNA
- THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814b757
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 6ede9cc, promova a Secretaria, ao tempo
em que forem disponibilizados os valores determinados no item 1
do despacho de Id. db2784d, a liberação aos credores de forma
igualitária, observando-se os limites de seus créditos.
2. Ante, ainda, a certidão de Id. 5f789b6, execute-se via SISBAJUD
e RENAJUD, o devedor solidário THIAGO AUGUSTO ALVES
SOARES, nos termos do artigo 883 da Consolidação.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000560-46.2023.5.13.0034
REQUERENTES FRANCIMARIO DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO DANIEL OLIVEIRA MALAQUIAS(OAB:
21422/BA)
REQUERENTES RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
Fica notificada para comprovar o recolhimento previdenciários, pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000792-28.2022.5.13.0023
AUTOR SUELIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO DE SOUSA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de5388
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a informação de Id. da9ceab, fixo os honorários do perito do
Juízo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da parte devedora,
com fundamento no artigo 765, combinado com artigo 790-B, todos
da Consolidação.
2. Atualize-se o quantum debeatur, incluindo referidos honorários
periciais.
3. Após, aguarde-se o concurso do exequente, nos termos do item 2
do despacho de Id. 1e311f7 .
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000810-16.2022.5.13.0034
AUTOR DANIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO GLADSON AUGUSTO COSTA(OAB:
29945/PB)
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU WALESKA MARIA DE JESUS
LUCENA - ME
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA MARIA DE JESUS LUCENA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WALESKA MARIA DE JESUS LUCENA - ME
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000406-33.2020.5.13.0034
AUTOR JANICKELE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE FERNANDES
SILVA ME
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANICKELE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
CIÊNCIA A PARTE RECLAMANTE ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO, DA MANIFESTAÇÃO DO CALCULISTA E DO TEOR
DO DESPACHO DE ID. Dccd111, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO,
PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS:
Vistos, etc.
1. Considerando a certidão de ID. c2e36fe, remetam-se os autos à
contadoria para efeito de apuração de eventual crédito sobejante
bem para informar da viabilidade de prosseguimento da execução
nos autos da reclamatória 0000642-11.2021.5.13.0014, nos termos
dos despacho de ID. F0eec7e.
2. Confirmada a viabilidade, notifique-se a demandante para
formular o pedido nos autos daquela reclamatória.
3. Cumprido o item 2, retornem os autos ao arquivo definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000718-04.2023.5.13.0034
AUTOR ANGELYS ALISSON SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELYS ALISSON SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ANGELYS ALISSON SILVA LIMA
Tomar ciência do cálculo de Id. d4b6d86.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000718-04.2023.5.13.0034
AUTOR ANGELYS ALISSON SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do cálculo de Id. d4b6d86.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000024-98.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR BRUNO CESAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU BERACA SABARA QUIMICOS E
INGREDIENTES S.A.
ADVOGADO VERIDIANA SAMPAIO LEITE
SALIES(OAB: 222091/SP)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CESAR ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BRUNO CESAR ALVES DA SILVA
Tomar ciência do expediente de #id:4473a98 (retificação da data de
audiência).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000024-98.2024.5.13.0034
AUTOR BRUNO CESAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU BERACA SABARA QUIMICOS E
INGREDIENTES S.A.
ADVOGADO VERIDIANA SAMPAIO LEITE
SALIES(OAB: 222091/SP)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
BERACA SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S.A.
Tomar ciência do expediente de #id:4473a98 (retificação da data de
audiência).
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000185-11.2024.5.13.0034
AUTOR ERONISE GOMES ALEXANDRINO
PERES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONISE GOMES ALEXANDRINO PERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ERONISE GOMES ALEXANDRINO PERES
NARCISO COSTA FIGUEIREDO, 54, VILA CABRAL, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58408-303
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
25/03/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Tópico: ATSum 0000185-11.2024.5.13.0034
Hora: 25 mar. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88053242064
ID da reunião: 880 5324 2064
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001170-14.2023.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db5e4a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 3d4f2f2, NÃO RECEBO o recurso ordinário
interposto pela reclamada, eis que deserto.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a devedora para pagar o
quantum da condenação em 48 horas.
Silente, notifique-se a parte reclamante para requerer o início da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000754-17.2021.5.13.0034
AUTOR ANDRE GUIMARAES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS
DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4af95
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando pedido de dilação do prazo de pagamento do valor
remanescente por parte da reclamada (Id. 6e23367) concedo-lhe o
prazo improrrogável de5 (cinco) dias, contados a partir da
intimação deste despacho, para que a mesma comprove nos autos
a guia de pagamento do valor devido.
Inerte, execute-se por meio dos sistemas conveniados.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000116-13.2023.5.13.0034
AUTOR GEOVANE CAETANO DE OLIVEIRA
SANTOS MELO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE CAETANO DE OLIVEIRA SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2695c97
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. 54d5b3b, DEFIRO a postulação do
exequente.
2. Oficie-se ao SERASA solicitando inclusão dos dados cadastrais
da executada em face da inadimplência dos créditos trabalhistas, na
presente reclamatória.
3. Proceda ao registro da executada no BNDT.
4. Após, aguarda-se ulterior manifestação da parte exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000116-13.2023.5.13.0034
AUTOR GEOVANE CAETANO DE OLIVEIRA
SANTOS MELO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
RÉU FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2695c97
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. 54d5b3b, DEFIRO a postulação do
exequente.
2. Oficie-se ao SERASA solicitando inclusão dos dados cadastrais
da executada em face da inadimplência dos créditos trabalhistas, na
presente reclamatória.
3. Proceda ao registro da executada no BNDT.
4. Após, aguarda-se ulterior manifestação da parte exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001202-19.2023.5.13.0034
AUTOR EDNALVA CAVALCANTE FARIAS
TAVARES
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3254a00
proferida nos autos.
DECISÃO
01) NÃO RECEBO o recurso ordinário apresentado pela(s)
reclamada(s), porquanto deserto.
02) Após o trânsito em julgado, notifiquem-se as devedoras para
pagar o quantum da condenação em 48 horas.
03) Silentes, notifique-se a parte autora para requerer o início da
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0000830-37.2022.5.13.0024
AUTOR GISEUDA GOMES FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISEUDA GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532e3af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 7488696, renove-se a notificação da
reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento
do alvará de Id 3e9659b.
Diante de nova inércia, proceda a Secretaria ao cancelamento do
alvará de Id 3e9659b e, após, à pesquisa SISBAJUD, fincando
autorizado o depósito do crédito da reclamante na primeira conta
bancária de sua titularidade que for localizada.
Após, cumpra-se a 2b96427.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-95.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENILDA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9a322
proferido nos autos.
DESPACHO
01) Compulsando os autos, verifica-se que resta prejudicada a
realização de exame pericial ambiental.
02) Considerando, portanto, a necessidade de preservar a
celeridade processual e a busca pela efetivação da prestação
jurisdicional de forma célere e eficaz, este magistrado resolve se
utilizar de prova(s) emprestada(s) na presente lide, determinando-se
às partes que: a) procedam, em 5 dias, à juntada de até 2 (dois)
laudos de outros processos em que tenha sido produzida a prova
técnica, preferencialmente no contexto do mesmo setor de trabalho
da reclamante, ressaltando-se que esta já cumpriu tal determinação,
conforme manifestação de #id:14296ea e anexos; b) na sequência,
disporão as partes de 5 dias para manifestação contraposta do que
for juntado pela adversa, prazo em que também, querendo,
apresentarão proposta de conciliação ou razões finais por
memoriais.
03) Em virtude do que fora exposto no item anterior, reconsidero a
nomeação do Dr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA como perito do
Juízo, devendo a Secretaria expedir-lhe notificação para ciência,
apresentando nossos agradecimentos pela fidalguia.
04) Atendidos os itens precedentes, concluam-se, finalmente, os
autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-95.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9a322
proferido nos autos.
DESPACHO
01) Compulsando os autos, verifica-se que resta prejudicada a
realização de exame pericial ambiental.
02) Considerando, portanto, a necessidade de preservar a
celeridade processual e a busca pela efetivação da prestação
jurisdicional de forma célere e eficaz, este magistrado resolve se
utilizar de prova(s) emprestada(s) na presente lide, determinando-se
às partes que: a) procedam, em 5 dias, à juntada de até 2 (dois)
laudos de outros processos em que tenha sido produzida a prova
técnica, preferencialmente no contexto do mesmo setor de trabalho
da reclamante, ressaltando-se que esta já cumpriu tal determinação,
conforme manifestação de #id:14296ea e anexos; b) na sequência,
disporão as partes de 5 dias para manifestação contraposta do que
for juntado pela adversa, prazo em que também, querendo,
apresentarão proposta de conciliação ou razões finais por
memoriais.
03) Em virtude do que fora exposto no item anterior, reconsidero a
nomeação do Dr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA como perito do
Juízo, devendo a Secretaria expedir-lhe notificação para ciência,
apresentando nossos agradecimentos pela fidalguia.
04) Atendidos os itens precedentes, concluam-se, finalmente, os
autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000958-90.2023.5.13.0034
AUTOR ALLISSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50288aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito, comprovada
em documento de #id:8f94c31, entende o Juízo por dispensar a
diligência de Id b8bfddf, em razão de perda de objeto.
1.
Portanto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.2.
Liberem-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os
para indicar seus dados bancários.
3.
Recolham-se as custas processuais.4.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.5.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
6.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000578-67.2023.5.13.0034
AUTOR RONY CESAR TAVARES DE
ARAUJO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RONY CESAR TAVARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7130a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Ante a disponibilização do valor integral do débito, comprovada
em documento de Id. d0ab921, entende o Juízo por dispensar a
diligência de Id 4b90241, em razão de perda de objeto.
1.
Portanto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Liberem-se ao autor e seu patrono os valores a que fazem jus,
utilizando-se dos valores existentes nos autos, notificando-os
para indicar seus dados bancários.
3.
Recolham-se o INSS e as custas processuais.4.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.5.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se os autos.
6.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000140-22.2023.5.13.0008
AUTOR WANESSA GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d630e98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. b94dc68, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO.
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 48h, juntar aos autos o
comprovante de pagamento da condenação.
Libere-se em favor da reclamante e do seu patrono os valores a que
fazem jus, notificando-os para indicarem os seus dados bancários.
Custas já recolhidas, conforme Id ff57a68.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000140-22.2023.5.13.0008
AUTOR WANESSA GOMES DE FARIAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d630e98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. b94dc68, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO.
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 48h, juntar aos autos o
comprovante de pagamento da condenação.
Libere-se em favor da reclamante e do seu patrono os valores a que
fazem jus, notificando-os para indicarem os seus dados bancários.
Custas já recolhidas, conforme Id ff57a68.
Devolva-se eventual saldo sobejante à parte ré.
Comprovadas as transações, registrem-se os pagamentos e
arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-33.2021.5.13.0034
AUTOR GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70b0b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
Embargos à Execução opostos pela AMBEV S.A., nos autos do
processo executivo que lhe move GILSON MARQUES DOS
SANTOS.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-33.2021.5.13.0034
AUTOR GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70b0b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes
Embargos à Execução opostos pela AMBEV S.A., nos autos do
processo executivo que lhe move GILSON MARQUES DOS
SANTOS.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001076-47.2023.5.13.0008
AUTOR GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebd3d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001076-47.2023.5.13.0008
AUTOR GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebd3d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000686-96.2023.5.13.0034
AUTOR ALISSON CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd1823
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000686-96.2023.5.13.0034
AUTOR ALISSON CABRAL DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON CABRAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd1823
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-59.2022.5.13.0034
AUTOR ALLYSON GOMES DE MENEZES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISON LOBATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EDISON LOBATO DOS SANTOS
Anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos da sentença proferida, sob pena de multa.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
JULIO CESAR DA SILVA MONTEIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000134-97.2024.5.13.0034
AUTOR MICHELE VIEIRA CUNHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (VIA DEJT)
NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 09/04/2024 08:30, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM abaixo
indicado, devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82575132341
ID da reunião: 825 7513 2341
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21050612342986300000016224400”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000075-46.2023.5.13.0034
AUTOR MAILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MAILTON DOS SANTOS SILVA
Em cumprimento à decisão de Id. 2307a99, decorrido o prazo
concedido à reclamada para satisfação voluntária, notifico a parte
autora para, querendo, requerer a execução forçada pelo valor da
condenação.
CAMPINA GRANDE/PB, 06 de março de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Edital
Processo Nº ATSum-0000075-03.2023.5.13.0016
AUTOR JOSUEL SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GRAFITE 01 CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFITE 01 CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Doutor MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, Paraíba, em virtude da lei,
etc.
Faz saber que, pelo presente, fica notificado a parte executada
GRAFITE 01 CONSTRUCOES LTDA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA acima indicada, para
efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação, e inclusão no cadastro
de inadimplentes do SERASA Experian e no BNDT (Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45
dias a contar da intimação. O teor da decisão e outros documentos
se encontram disponíveis nos autos, podendo ser acessados por
advogado(a) habilitado(a) no PJe ou no site do TRT13 através do
link https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª Região
e afixado na sede desta Vara, considerando-se intimado(s)
decorrido o prazo legal após a data de publicação do presente.
Dado e passado nesta cidade de Catolé do Rocha, aos 06 de março
de 2024. Eu, ELIAS DE OLIVEIRA MENDES, Analista Judiciário,
digitei e assino o presente Edital.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
ELIAS DE OLIVEIRA MENDES
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000215-37.2023.5.13.0016
AUTOR WELYSON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU VERZANI & SANDRINI LTDA
ADVOGADO CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERZANI & SANDRINI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be76b56
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
A sentença judicial, proferida de forma líquida, transitou em julgado.
O autor requereu o início da execução na forma do art. 878 da CLT.
À execução.
Intime-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o pagamento
da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de constrição imediata de bens, independentemente de mandado
de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA
Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas),
depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação.
Decorrido o prazo, sem manifestação, inicie-se a execução
mediante adoção dos convênios à disposição do Juízo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 05 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-93.2022.5.13.0016
AUTOR PAULO HONORATO MAIA FILHO
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU GENILZA MARIA ALVERGA LIMA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU EDUARDO JUNQUEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU LUZ SOLAR DO SERTAO COMERCIO
E IMPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICO
LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU SOLAR LOCASERVI PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HONORATO MAIA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c11c53
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO
Analisando-se os autos, observa-se que não há erro material na
planilha.
Quanto à atualização do débito, observa-se que foram utilizados os
índices e datas estabelecidos na sentença, que não foram
modificados pelo acórdão.
Verifica-se, ainda, que foi realizada a dedução dos valores
levantados, bem como a redução do dano moral (ID. 55d2371).
Nesse contexto, rejeita-se a impugnação apresentada pelo
executado.
Aguarde-se o termo final do prazo para pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 05 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000220-93.2022.5.13.0016
AUTOR PAULO HONORATO MAIA FILHO
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO JOEL FERNANDES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 21652/PB)
RÉU GENILZA MARIA ALVERGA LIMA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU EDUARDO JUNQUEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU LUZ SOLAR DO SERTAO COMERCIO
E IMPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICO
LTDA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
RÉU SOLAR LOCASERVI PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JUNQUEIRA DE ARAUJO
- GENILZA MARIA ALVERGA LIMA
- LUZ SOLAR DO SERTAO COMERCIO E IMPORTACAO DE
EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICO LTDA
- SOLAR LOCASERVI PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c11c53
proferida nos autos.
DECISÃO
Analisando-se os autos, observa-se que não há erro material na
planilha.
Quanto à atualização do débito, observa-se que foram utilizados os
índices e datas estabelecidos na sentença, que não foram
modificados pelo acórdão.
Verifica-se, ainda, que foi realizada a dedução dos valores
levantados, bem como a redução do dano moral (ID. 55d2371).
Nesse contexto, rejeita-se a impugnação apresentada pelo
executado.
Aguarde-se o termo final do prazo para pagamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 05 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000168-63.2023.5.13.0016
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES ERNANDO JOSE DANTAS
ADVOGADO REJANIA GOMES DE SOUSA(OAB:
13290/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b8cc8
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que o C.TST, reformando o acórdão proferido,
homologou o acordo extrajudicial firmado; logo, decisão proferida
apenas para regularizar o fluxo processual, com lançamento do
movimento "homologação de acordo".
Intime-se a empresa requerente para comprovar o pagamento do
acordo e recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo
de cinco dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 05 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000271-07.2022.5.13.0016
AUTOR JOSE RIBAMAR FERREIRA CANUTO
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU F.X.S. FUNDACOES LTDA
ADVOGADO BRUNO CALEO ARARUNA DE
OLIVEIRA(OAB: 41579/DF)
ADVOGADO DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA
GONCALVES(OAB: 53920/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.X.S. FUNDACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e7b87
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para realizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, no prazo de cinco dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000075-03.2023.5.13.0016
AUTOR JOSUEL SALDANHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GRAFITE 01 CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL SALDANHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab72439
proferido nos autos.
DESPACHO
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), ao
final de 02 anos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao
arquivo provisório pelo prazo de dois anos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-16.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CORREIA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6bc36e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, remetam-se cópias destes autos à
Justiça Comum Estadual desta Comarca de Catolé do Rocha-
PB, conforme determinado na sentença de Id 27af0be.
Após, ao arquivo.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-32.2024.5.13.0016
AUTOR MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d421f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, remetam-se cópias destes autos à
Justiça Comum Estadual desta Comarca de Catolé do Rocha-
PB, conforme determinado na sentença de Id 06c3525.
Após, ao arquivo.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000046-16.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
CORREIA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6bc36e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, remetam-se cópias destes autos à
Justiça Comum Estadual desta Comarca de Catolé do Rocha-
PB, conforme determinado na sentença de Id 27af0be.
Após, ao arquivo.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-25.2023.5.13.0016
AUTOR CILENE ALVES DA NOBREGA
PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO RAMOS
WANDERLEY(OAB: 27708/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c61b14
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id:fe5e9e0), visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-32.2024.5.13.0016
AUTOR MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO HUDSON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
50314/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS
AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d421f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, remetam-se cópias destes autos à
Justiça Comum Estadual desta Comarca de Catolé do Rocha-
PB, conforme determinado na sentença de Id 06c3525.
Após, ao arquivo.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000274-25.2023.5.13.0016
AUTOR CILENE ALVES DA NOBREGA
PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO RAMOS
WANDERLEY(OAB: 27708/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU CLINFORT CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO HELDER MACIO DE CARVALHO
MELO(OAB: 15483/PE)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE ALVES DA NOBREGA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c61b14
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id:fe5e9e0), visto
que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-42.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE ROBERTO DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd8478
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto à pretensão a direitos nascidos antes de
07/12/2018, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e no mérito, julgar procedente em parte a
reclamação trabalhista proposta por JOSE ROBERTO DE SOUZA
ROCHAem face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA - CAGEPA, nos termos da fundamentação supra, que é
parte integrante deste dispositivo, condenando esta a pagar àquele,
no prazo legal, o valorque consta na planilha de cálculos em anexo,
correspondente ao adicional de insalubridade, em grau máximo,
incidente no período imprescrito até setembro de 2022, e em grau
médio, a partir de outubro/2022, mais reflexos,nos termos do item
II.2.2.
A reclamada deverá incorporar o adicional de insalubridade nos
termos da Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo De Trabalho
2022/2024.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
inicial, devidamente atualizados.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.3.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Custas dispensadas, conforme Súmula 17 deste Tribunal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Honorários advocatícios na forma do item II.2.5, desta sentença.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000345-27.2023.5.13.0016
AUTOR JOSIMA GOMES GUIMARAES
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMA GOMES GUIMARAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89dd9f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide este Juízo acolher a prejudicial de
prescrição quanto à pretensão a direitos nascidos antes de
07/12/2018, em relação aos quais o processo é extinto com
resolução do mérito, e julgar procedente a reclamação trabalhista
proposta por JOSIMA GOMES GUIMARAES JUNIORem face de
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA,
nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste
dispositivo, condenando esta a pagar àquele, no prazo legal, o
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a evolução
do salário-base, em todo o período não prescrito, bem como
reflexos em horas extras (50% e 100%), 13º salários, 1/3 de férias e
FGTS.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Observem-se em tudo os limites pecuniários estabelecidos na
exordial, devidamente corrigidos.
Juros e correção monetária na forma do item II.2.6.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
58 da IN-RFB nº 971 de 13/11/2009. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber.
Honorários advocatícios na forma do item II.2.4, desta sentença.
Custas dispensadas, conforme Súmula 17 deste Tribunal.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-74.2024.5.13.0016
AUTOR DIEGO LUCAS HENRIQUES DE
SOUSA
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
ADVOGADO ROBERTO JULIO DA SILVA(OAB:
10649/PB)
RÉU ALMEIDA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTEFATOS DE ALUMINIO
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LUCAS HENRIQUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 21/03/2024, às 09h30min.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar os números 3533-6250
(RECEPÇÃO) e 3533-6251 (DIRETORA).
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81961582797
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Processo Nº ATSum-0000033-17.2024.5.13.0016
AUTOR RAFAEL DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CLAUDIO DE F ALENCAR - ME
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea953e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000033-17.2024.5.13.0016
AUTOR RAFAEL DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU CLAUDIO DE F ALENCAR - ME
ADVOGADO ARACELE VIEIRA CARNEIRO(OAB:
17241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DE F ALENCAR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea953e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-44.2023.5.13.0016
AUTOR PABLO WENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO WENNEDY DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b0b70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-44.2023.5.13.0016
AUTOR PABLO WENNEDY DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b0b70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-70.2022.5.13.0016
AUTOR JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59e7123
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, em sobrestamento, o termo final do prazo para
pagamento.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte
exequente requeira o início da execução nos termos do Despacho
de ID 08be3a1, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente
(art. 11-A, §1º da CLT), ao final de 02 anos.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-68.2017.5.13.0016
AUTOR LEIDSON VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO HYURY THACKARRASHE ALVES
CORTEZ(OAB: 20517/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDSON VIEIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4955b8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto, etc.
Em tempo, a parte demanda deverá apresentar as fichas financeiras
referente ao período a partir do ano de 2018 até a data de
implantação do pagamento do AADC (Adicional de Atividade de
Distribuição e/ou Coleta Externa) no mesmo prazo de despacho
anterior(id. 434cb67).
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000343-57.2023.5.13.0016
AUTOR SEBASTIAO GUILHERMINO DA
SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU BANCO COOPERATIVO SICREDI
S.A.
ADVOGADO JOSE BRAGA JUNIOR(OAB:
26453/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0dcfc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamado para, no prazo de 48 horas, comprovar o
recolhimento do valor pertinente às custas processuais, sob pena
de inadmissibilidade do recurso ordinário inserido no Id 0c86a26,
por deserção.
Após o prazo, volte-me os autos conclusos para apreciação dos
recursos ordinários inseridos nos Ids dbe9985 e 0c86a26 pelas
partes.
Com a publicação, fica a parte reclamada ciente deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000024-89.2023.5.13.0016
AUTOR RAIMUNDO PAULINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PAULINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0641a06
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Defiro o requerimento do reclamante posto no Id cd6fb0b.
Notifique-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, comprovar
o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença
de id adc8ea3, no que concerne em incorporar o adicional de
insalubridade no contracheque do reclamante, nos termos da
Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2024.
Após o cumprimento, notifique-se o autor para manifestação
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
no prazo de 10 dias, bem como para que, com fulcro no art.
878, da CLT, requeira o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), ao
final de 02 anos.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 06 de março de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-22.2023.5.13.0016
AUTOR ARIOMIRO BANDEIRA CEZAR NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU WB EMPREENDIMENTOS,
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILIANO SILVA DE SOUSA(OAB:
5927/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOMIRO BANDEIRA CEZAR NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f712a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E
COMERCIO LTDA, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-22.2023.5.13.0016
AUTOR ARIOMIRO BANDEIRA CEZAR NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU WB EMPREENDIMENTOS,
SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO GILIANO SILVA DE SOUSA(OAB:
5927/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f712a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITAR os embargos de
declaração opostos WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E
COMERCIO LTDA, nos termos acima mencionados.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000371-43.2023.5.13.0010
AUTOR EDSON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0dd153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porEDSON MARTINS
DOS SANTOS, conforme ID.e0e330b, em que alega que a
sentença exarada conforme ID.22a1958 deve ser revista pelo
Juízo, em razão de alegação de existência de omissão naquela
decisão.
Alega que o juízo “...foi omisso com relação à demonstração da
existência de horas extras registradas nos controles de jornada que
não foram corretamente adimplidas pela reclamada conforme tabela
comparativa constante no tópico V. DOS DOCUMENTOS –
DIFERENÇAS constante da manifestação sobre a defesa e
documentos (ID. 5efeb1a).”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, o que se
verifica é que, não obstante suscite hipótese de omissão, faz uso de
argumentação de cunho exclusivamente meritório, não sendo essa
a função do incidente utilizado. Não há omissões, no julgado, a
sentença é clara e inteligível.
Note-se que, com base legal e principiológica, o julgador pode
formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos
autos de forma que não está obrigado a esmiuçar todos os
argumentos das partes, mormente se fundamentou, clara e
objetivamente, o convencimento formado.
Ademais, a posição adotada pelo Julgador na sentença, ainda que
supostamente contraposta a eventuais provas construídas ou
anexadas ao longo do processo, não implica na inobservância dos
autos, mas na constituição do decisum seguindo vertente esposada,
fato constitucionalmente válido, em razão do poder discricionário do
Magistrado.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, buscar os meios recursais
apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão já fornecida
pelo Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos porEDSON MARTINS DOS SANTOS nos
autos da presente ação trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000371-43.2023.5.13.0010
AUTOR EDSON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0dd153
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porEDSON MARTINS
DOS SANTOS, conforme ID.e0e330b, em que alega que a
sentença exarada conforme ID.22a1958 deve ser revista pelo
Juízo, em razão de alegação de existência de omissão naquela
decisão.
Alega que o juízo “...foi omisso com relação à demonstração da
existência de horas extras registradas nos controles de jornada que
não foram corretamente adimplidas pela reclamada conforme tabela
comparativa constante no tópico V. DOS DOCUMENTOS –
DIFERENÇAS constante da manifestação sobre a defesa e
documentos (ID. 5efeb1a).”.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
Na realidade, da análise dos argumentos da embargante, o que se
verifica é que, não obstante suscite hipótese de omissão, faz uso de
argumentação de cunho exclusivamente meritório, não sendo essa
a função do incidente utilizado. Não há omissões, no julgado, a
sentença é clara e inteligível.
Note-se que, com base legal e principiológica, o julgador pode
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos
autos de forma que não está obrigado a esmiuçar todos os
argumentos das partes, mormente se fundamentou, clara e
objetivamente, o convencimento formado.
Ademais, a posição adotada pelo Julgador na sentença, ainda que
supostamente contraposta a eventuais provas construídas ou
anexadas ao longo do processo, não implica na inobservância dos
autos, mas na constituição do decisum seguindo vertente esposada,
fato constitucionalmente válido, em razão do poder discricionário do
Magistrado.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada pelas partes não é suficiente à
imposição de alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, buscar os meios recursais
apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão já fornecida
pelo Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos porEDSON MARTINS DOS SANTOS nos
autos da presente ação trabalhista.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000723-41.2023.5.13.0029
AUTOR M.C.G.D.S.L.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.G.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ba66346.
Processo Nº ATOrd-0000723-41.2023.5.13.0029
AUTOR M.C.G.D.S.L.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ba66346.
Processo Nº ATOrd-0130288-72.2015.5.13.0018
AUTOR CHRISTIANE BATISTA CIRILO DE
SOUSA
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIANE BATISTA CIRILO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd9b7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130288-72.2015.5.13.0018
AUTOR CHRISTIANE BATISTA CIRILO DE
SOUSA
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA
MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd9b7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-02.2019.5.13.0010
AUTOR MARCELA JOVENTINO GUEDES
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ORLANDO EVANGELISTA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA JOVENTINO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89014ca
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca da
certidão do Oficial de Justiça de id 4f6177b, no prazo de 05 (cinco)
dias.
GUARABIRA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0004500-43.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE ROBERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a601f
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme determina a Lei 6.858/80, somente aos dependentes ou
sucessores habilitados perante a Previdência Social poderá ser
pago o crédito trabalhista não recebido em vida pelo empregado e
na ausência destes os herdeiros na forma de lei civil. Desta forma,
em caso de falecimento, os valores devidos ao ex-empregado serão
pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados,
independentemente da abertura de inventário.
Isso posto, notifique-se o patrono da parte exequente para que, no
prazo de 05 dias, junte aos autos declaração dos dependentes da
de cujus habilitados perante a Previdência Social (art. 1º, da Lei nº
6.858/80).
Decorrido o Prazo ACIMA, COMO OU SEM MANIFESTAÇÃO,
VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
GUARABIRA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000615-06.2022.5.13.0010
AUTOR WALKELINY RITA CARVALHO DE
AZEVEDO
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU OTICA AREIA LTDA
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO RENATO GOMES DE LACERDA
ALVES(OAB: 24398/PB)
RÉU NILCE DE MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA
TARGINO(OAB: 13477/PB)
RÉU ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- WALKELINY RITA CARVALHO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID defcd23
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID. 56aab1d), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000406-42.2019.5.13.0010
AUTOR ROGERIO ANTONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO ANTONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c170cc1
proferido nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de execução
apenas o crédito previdenciário.
Tratando-se de execução exclusivamente previdenciária, remetam-
se os autos à Central Regional de Efetividade, objetivando o
prosseguimento da execução.
GUARABIRA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000406-42.2019.5.13.0010
AUTOR ROGERIO ANTONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RUAN GONCALVES DOSO(OAB:
25005/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO OLIVIA MONIQUE ARAUJO
SERRANO DE MEDEIROS(OAB:
13763/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
- GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA
- RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c170cc1
proferido nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
apenas o crédito previdenciário.
Tratando-se de execução exclusivamente previdenciária, remetam-
se os autos à Central Regional de Efetividade, objetivando o
prosseguimento da execução.
GUARABIRA/PB, 05 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000350-67.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU WILLIANS DE SOUSA FELIX
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU FRANHILDO CAMELO JUNIOR
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177f57c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Hipótese de processo sujeito a rito sumaríssimo, ficando
dispensado o relatório.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE SOARES DO
NASCIMENTO em face de CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE, WILLIANS DE SOUSA FELIX E
FRANHILDO CAMELO JUNIOR, pugnando pelo pagamento de
indenizações por danos morais e materiais, pelas razões expostas
na exordial.
Em resumo, o autor informa que prestou serviços a tal Condomínio
no período de 01.11.2012 a 20.07.2019, na condição de porteiro
terceirizado mediante fornecimento de mão de obra fornecida pela
empresa H F M BARROS SERVTERCEIRIZADOS LTDA ME, esta
sim sua empregadora. Sustenta que, após o fim desse contrato,
tomou conhecimento de que os Srs. Willians e Franhildo (síndico e
subsíndico do Condomínio, respectivamente) estavam espalhando
informações difamatórias e injuriosas a seu respeito, o que inclusive
contribuiu para que enfrentasse maior dificuldade em assumir novo
posto de trabalho junto ao mercado de emprego, conforme provas
colacionadas aos autos.
Ao se manifestar sob Id 16d14d3, a parte autora argumenta que o
fato de o dano moral haver ocorrido após a extinção do contrato de
emprego não obsta que a ação indenizatória seja interposta perante
a Justiça do Trabalho, embora pugne pela remessa dos autos ao
Juízo competente, caso esse não seja o entendimento adotado por
esta unidade jurisdicional.
Com efeito, o fato de a lesão moral, com reflexos patrimoniais, ter
sido supostamente praticada tempos após a ruptura contratual não
obsta seja a ação proposta na Justiça do Trabalho.
No entanto, o que afasta a competência desta Justiça
Especializada, no entender desta magistrada, é a circunstância de
as condutas apontadas como ilícitas, de acordo com o relato da
própria exordial, terem sido praticadas por pessoas alheias ao
contrato de emprego havido, a despeito de o Condomínio ter sido
tomador dos serviços no passado.
Note-se que a insurgência do autor não é contra seu ex-
empregador, em relação ao qual não expressa qualquer
insatisfação. Ao contrário, informa até haver recebido uma carta de
recomendação do mesmo após o término do contrato.
Nesse ponto, interessante registrar que o próprio autor junta aos
autos sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de Guarabira,
que, reconhecendo sua competência, condena um dos ora
demandados a pagar indenização a título de reparação por danos
morais ao ora autor, isso no ano de 2022 (Id 47341bc).
Diante desse contexto, forçoso reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos
autos,via malote digital, à Vara da JustiçaComumcompetente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB DECLARAR a incompetência
desta Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na
reclamação trabalhista intentada porJOSE SOARES DO
NASCIMENTO em face de CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE, WILLIANS DE SOUSA FELIX E
FRANHILDO CAMELO JUNIOR,com a determinação da remessa
dos autos,via malote digital, à Vara da JustiçaComum competente.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000350-67.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU WILLIANS DE SOUSA FELIX
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU FRANHILDO CAMELO JUNIOR
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE
PRIVE
- FRANHILDO CAMELO JUNIOR
- WILLIANS DE SOUSA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177f57c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Hipótese de processo sujeito a rito sumaríssimo, ficando
dispensado o relatório.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE SOARES DO
NASCIMENTO em face de CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE, WILLIANS DE SOUSA FELIX E
FRANHILDO CAMELO JUNIOR, pugnando pelo pagamento de
indenizações por danos morais e materiais, pelas razões expostas
na exordial.
Em resumo, o autor informa que prestou serviços a tal Condomínio
no período de 01.11.2012 a 20.07.2019, na condição de porteiro
terceirizado mediante fornecimento de mão de obra fornecida pela
empresa H F M BARROS SERVTERCEIRIZADOS LTDA ME, esta
sim sua empregadora. Sustenta que, após o fim desse contrato,
tomou conhecimento de que os Srs. Willians e Franhildo (síndico e
subsíndico do Condomínio, respectivamente) estavam espalhando
informações difamatórias e injuriosas a seu respeito, o que inclusive
contribuiu para que enfrentasse maior dificuldade em assumir novo
posto de trabalho junto ao mercado de emprego, conforme provas
colacionadas aos autos.
Ao se manifestar sob Id 16d14d3, a parte autora argumenta que o
fato de o dano moral haver ocorrido após a extinção do contrato de
emprego não obsta que a ação indenizatória seja interposta perante
a Justiça do Trabalho, embora pugne pela remessa dos autos ao
Juízo competente, caso esse não seja o entendimento adotado por
esta unidade jurisdicional.
Com efeito, o fato de a lesão moral, com reflexos patrimoniais, ter
sido supostamente praticada tempos após a ruptura contratual não
obsta seja a ação proposta na Justiça do Trabalho.
No entanto, o que afasta a competência desta Justiça
Especializada, no entender desta magistrada, é a circunstância de
as condutas apontadas como ilícitas, de acordo com o relato da
própria exordial, terem sido praticadas por pessoas alheias ao
contrato de emprego havido, a despeito de o Condomínio ter sido
tomador dos serviços no passado.
Note-se que a insurgência do autor não é contra seu ex-
empregador, em relação ao qual não expressa qualquer
insatisfação. Ao contrário, informa até haver recebido uma carta de
recomendação do mesmo após o término do contrato.
Nesse ponto, interessante registrar que o próprio autor junta aos
autos sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de Guarabira,
que, reconhecendo sua competência, condena um dos ora
demandados a pagar indenização a título de reparação por danos
morais ao ora autor, isso no ano de 2022 (Id 47341bc).
Diante desse contexto, forçoso reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos
autos,via malote digital, à Vara da JustiçaComumcompetente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB DECLARAR a incompetência
desta Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na
reclamação trabalhista intentada porJOSE SOARES DO
NASCIMENTO em face de CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA
DA LUZ RESIDENCE PRIVE, WILLIANS DE SOUSA FELIX E
FRANHILDO CAMELO JUNIOR,com a determinação da remessa
dos autos,via malote digital, à Vara da JustiçaComum competente.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-78.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem razões
finais por escrito no prazo comum de 5 dias, bem como proposta de
acordo. Após o prazo, sem acordo, os autos serão conclusos para
julgamento.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000692-78.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem razões
finais por escrito no prazo comum de 5 dias, bem como proposta de
acordo. Após o prazo, sem acordo, os autos serão conclusos para
julgamento.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000165-49.2016.5.13.0018
AUTOR PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU BIN & GONCALVES PREZA
CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ROSIMAR FERREIRA(OAB:
126636/SP)
RÉU LUIZ FERNANDO GONCALVES
PREZA
RÉU MARCO ANTONIO STEOLA BIN
TESTEMUNHA MARCO AURÉLIO ALCCHAAR
TESTEMUNHA DEVANIR CESAR MASSON
TESTEMUNHA BRUNO DE ALMEIDA FREIRE
FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TESTEMUNHA VITOR FRANCO MUNIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente, através da presente, intimada para, no
prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito acerca do
resultado da pesquisa PREVJUD anexada aos autos.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000477-05.2023.5.13.0010
AUTOR LOURIVAL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO TARCISO NOBERTO DA SILVA
FILHO(OAB: 25004/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO PARTHENOON
LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL FRANCISCO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a907d6d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000477-05.2023.5.13.0010
AUTOR LOURIVAL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO TARCISO NOBERTO DA SILVA
FILHO(OAB: 25004/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO PARTHENOON
LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO PARTHENOON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a907d6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000095-75.2024.5.13.0010
CONSIGNANTE LUIZ RAPHAEL DE SOUSA SOBRAL
LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
CONSIGNATÁRIO ITAMAR MAGNUM RODRIGUES DE
FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RAPHAEL DE SOUSA SOBRAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27536b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Consignação em Pagamento onde a parte Consignante
postula pelo deferimento do depósito em juízo da quantia que
entende devida.
Defiro o depósito, nos termos do art. 542, I, do CPC.
Intime-se o(a) Consignante para efetuar o depósito da quantia
devida em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, juntando aos autos a guia respectiva, sob pena de
extinção prematura do feito.
Tem ainda a parte consignante prazo de 5 dias para juntar o
documento procuratório.
Cumprida a determinação acima, designe-se audiência.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-25.2023.5.13.0010
AUTOR SEVERINO GONCALVES
ADVOGADO GLAUBER BRONZEADO DE
ANDRADE(OAB: 30870/PB)
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU AGROFORTE PRODUCAO DE
INSUMOS PARA RACOES ANIMAIS
LTDA
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFORTE PRODUCAO DE INSUMOS PARA RACOES
ANIMAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Instrução por videoconferência, que se realizará no dia
23/04/2024, às 09:30 horas, com acesso virtual à sala de sessões
através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87444173033
ID da reunião: 874 4417 3033
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000017-81.2024.5.13.0010
AUTOR YASMIM DE FARIAS MACHADO
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU DROGARIA MJ LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIM DE FARIAS MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 14/03/2024, às 09:30 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81982498858
ID da reunião: 819 8249 8858
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000018-66.2024.5.13.0010
AUTOR LUCAS SILVA SOARES
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU DROGARIA MJ LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 14/03/2024, às 09:40 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87527019790
ID da reunião: 875 2701 9790
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000358-84.2023.5.13.0029
AUTOR NIDE LUCIA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR JOABI DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR JOSELUCIO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR JULIANA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MONTBRAVO CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
TESTEMUNHA RIVELINO VIRGINIO
TESTEMUNHA JOSE DOS SANTOS SEGUNDO (ZÉ
PEQUENO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABI DIAS RIBEIRO
- JOSELUCIO DIAS RIBEIRO
- JULIANA DIAS RIBEIRO
- NIDE LUCIA DIAS RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840e138
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Cuida-se de analisar petição atravessada pela parte demandada
sob Id. 84b8e83, para que seja deferida parcialmente a habilitação
de herdeiros do de cujus postuladas na exordial para recebimento
dos valores devidos, advogando a tese no sentido de que apenas a
Sra Nide Lúcia Dias Ribeiro, inscrita no CPF sob o nº 991.544.124-
00, encontra-se habilitada como dependente do falecido trabalhador
junto à Previdência Social.
Pois bem, verifica-se da certidão do INSS de Id 3451cf7 que o de
cujus deixou apenas o cônjuge habilitado à pensão por morte, não
constando os demais herdeiros do rol de habilitados, em razão de
não revestirem as condições legais para tal desiderato, mormente
quanto à idade.
Nesse sentido, consubstancia-se a informação prevista no art. 1º,
caput, da Lei nº 6.858/80, aplicada subsidiariamente a caso sob
exame:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Assim, a sucessão de empregado falecido acha-se primordialmente
limitada aos herdeiros que se encontrem habilitados como seus
dependentes junto à Previdência Social.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se o deferimento parcial da
habilitação de herdeiros do falecido trabalhador requeridos na
exordial, determinando a habilitação processual tão somente do
cônjuge supérstite Nide Lúcia Dias Ribeiro.
Proceda a Secretaria da Vara a devida regularização quanto ao
cadastramento da parte autora no caderno processual, fazendo
constar a expressão “espólio de”, como também habilitação do
referido cônjuge.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-84.2023.5.13.0029
AUTOR NIDE LUCIA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR JOABI DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR JOSELUCIO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AUTOR JULIANA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU MONTBRAVO CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
TESTEMUNHA RIVELINO VIRGINIO
TESTEMUNHA JOSE DOS SANTOS SEGUNDO (ZÉ
PEQUENO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTBRAVO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
- MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840e138
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Cuida-se de analisar petição atravessada pela parte demandada
sob Id. 84b8e83, para que seja deferida parcialmente a habilitação
de herdeiros do de cujus postuladas na exordial para recebimento
dos valores devidos, advogando a tese no sentido de que apenas a
Sra Nide Lúcia Dias Ribeiro, inscrita no CPF sob o nº 991.544.124-
00, encontra-se habilitada como dependente do falecido trabalhador
junto à Previdência Social.
Pois bem, verifica-se da certidão do INSS de Id 3451cf7 que o de
cujus deixou apenas o cônjuge habilitado à pensão por morte, não
constando os demais herdeiros do rol de habilitados, em razão de
não revestirem as condições legais para tal desiderato, mormente
quanto à idade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nesse sentido, consubstancia-se a informação prevista no art. 1º,
caput, da Lei nº 6.858/80, aplicada subsidiariamente a caso sob
exame:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Assim, a sucessão de empregado falecido acha-se primordialmente
limitada aos herdeiros que se encontrem habilitados como seus
dependentes junto à Previdência Social.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se o deferimento parcial da
habilitação de herdeiros do falecido trabalhador requeridos na
exordial, determinando a habilitação processual tão somente do
cônjuge supérstite Nide Lúcia Dias Ribeiro.
Proceda a Secretaria da Vara a devida regularização quanto ao
cadastramento da parte autora no caderno processual, fazendo
constar a expressão “espólio de”, como também habilitação do
referido cônjuge.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0004900-57.2013.5.13.0010
AUTOR LAUDICEA BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9008c0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
8c5e119, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045600-90.2004.5.13.0010
AUTOR JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 10402/PB)
RÉU LUCIANO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b1bbf
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca da
certidão do Oficial de Justiça de id 29aa70e para requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010
AUTOR JOSENILDA ALVES DE AQUINO
MELO
ADVOGADO YAMA DANTAS GADELHA DE
FREITAS(OAB: 10341/RN)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA ALVES DE AQUINO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83f0ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando atentamente os argumentos constantes da petição
atravessada pela exequente sob #id:d2fe6e5, consubstancia-se que
se trata de pedido de reconsideração das decisões proferidas sob
#id:36c739c c/c #id:f76d588, razão pela qual recebo os embargos
de declaração opostos como manifestação.
Proceda a Secretaria da Vara ao devido ajuste no sistema.
Prefacialmente, conforme determinado no despacho proferido sob
#id:36c739c, sobreleva notar que a Secretaria da Vara certificou nos
autos sob Id. 048de26 sobre a regularização dos valores históricos
constantes da planilha excel de gerenciamento dos processos para
pagamento das RPV’s do Município de Araçagi. Cabendo ressaltar
que a quitação ocorre com base nos valores atualizados da planilha
de cálculos do processo e não da citada planilha excel que apenas
auxilia este Juízo quanto à ordem cronológica para pagamento,
nada mais.
Pois bem, quanto ao rol de pedidos constantes da referida petição,
nada a deferir acerca do item 7 dos pedidos, porquanto a
justificativa para o sobrestamento dos autos encontra-se
devidamente informada na decisão de Id. 82E513d.
Os demais pedidos formulados na petição em apreço restam
indeferidos em razão de preclusão por se tratar de matérias já
analisadas por este Juízo, nos termos das fundamentações
constantes das decisões proferidas sob Id’s: d486442; 4c7d30a;
9ca8d50 e 36c739c, cujas determinações nelas constantes restam
mantidas.
Esclareço, contudo, pontualmente quanto às certidões acostadas
pela Secretaria da Vara, que inexistem incongruências na forma
apontada pela exequente, senão vejamos:
1) Certidão de Id. f35ef82, exarada em 25/08/2021 - Atesta posição
da exequente em 909ª, enfatizando-se a posição do processo que
estava sendo pago naquela data, qual seja, 160ª;
Ora, realizando uma singela operação aritmética, tendo em vista
que a planilha, naquela oportunidade, contabilizava a totalidade dos
processos (pagos e não pagos), considerando a ordem cronológica
de pagamento, haveria um total de 749 processos à frente da ora
peticionante (909 - 160 = 749).
2) Certidão de Id. f44e173, exarada em 21/02/2022 - Atesta posição
da exequente em 909ª, enfatizando-se a posição que estava sendo
paga naquele momento, qual seja, 220ª.
No mesmo sentido, considerando a ordem cronológica de
pagamento, em tal momento processual, haveria um total de 689
processos à frente da exequente (909 - 220 = 689).
Emsede de atendimento à determinação constante da decisão
proferida sob Id. d486442, a Secretaria da Vara procedeu à ajuste
na planilha de controle da ordem cronológica de pagamento,
excluindo-se os processos já quitados, visando uma melhor
informação dos dados ali contidos.
3) Certidão de Id. 1f5e31f, exarada em 21/11/2023 - Atesta posição
da exequente em 514ª. Tendo sido devidamente juntada cópia da
planilha contendo todos os processos ainda não quitados.
De todo o exposto, subsume-se que a posição de pagamento da
exequente na ordem cronológica de pagamento das RPV's do
Município de Araçagi, vem decaindo proporcionalmente ao intervalo
de tempo, conforme resumo a seguir: posição 749ª em 25/08/2021;
689ª em 21/02/2022; 514ª em 21/11/2023.
Tendo como base a majoração da quantia referente ao sequestro
mensal passando de 40 (quarenta) para 80 (oitenta) salários
mínimos mensais a partir de novembro de 2023, mantendo-se o
critério já anteriormente decidido nas demais demandas,
pontualmente, quanto à quitação em ordem cronológica das RPV’s
expedidas em face do Município de Araçagi, uníssona com as
Instâncias Superiores, observo que, atualmente, este processo ora
em análise encontra-se na posição 450ª para pagamento, conforme
certidão retroanexada.
A título de informação, verifica-se que, neste mês corrente, regra
geral, estão sendo quitados processos protocolados no ano de 2013
com vencimento das RPV’s reportando-se a dezembro de 2016.
Por fim, quanto ao procedimento para quitação dos processos, insta
pôr em relevo que, mensalmente, repito, observando-se a ordem
cronológica de vencimento das RPV's, a Secretaria da Vara, após
conclusão dos autos: retira o processo do sobrestamento;
encaminha os autos à Contadoria do Juízo para atualização da
planilha de cálculos dos valores da condenação constantes da
sentença definitiva; intima as partes para ciência, sendo o
exequente para informar os dados bancários atualizados; realiza
penhora Sisbajud, individualmente por cada processo, dos
respectivos valores devidos das contas bancárias da executada;
expedindo-se os alvarás eletrônicos aos beneficiários; ao final,
concluindo-se para extinguir a execução e demais procedimentos
de praxe, de tudo se intimando as partes para conhecimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
No mais, encontrando-se ainda em andamento os estudos junto ao
Setor de Tecnologia do Tribunal para viabilizar uma forma de
publicização da referida planilha excel no sítio deste Regional,
cumpra-se, incontinenti, a parte final da decisão proferida sob Id.
82E513d.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0045600-90.2004.5.13.0010
AUTOR JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 10402/PB)
RÉU LUCIANO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b1bbf
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca da
certidão do Oficial de Justiça de id 29aa70e para requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000142-25.2019.5.13.0010
AUTOR JOSENILDA ALVES DE AQUINO
MELO
ADVOGADO YAMA DANTAS GADELHA DE
FREITAS(OAB: 10341/RN)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83f0ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando atentamente os argumentos constantes da petição
atravessada pela exequente sob #id:d2fe6e5, consubstancia-se que
se trata de pedido de reconsideração das decisões proferidas sob
#id:36c739c c/c #id:f76d588, razão pela qual recebo os embargos
de declaração opostos como manifestação.
Proceda a Secretaria da Vara ao devido ajuste no sistema.
Prefacialmente, conforme determinado no despacho proferido sob
#id:36c739c, sobreleva notar que a Secretaria da Vara certificou nos
autos sob Id. 048de26 sobre a regularização dos valores históricos
constantes da planilha excel de gerenciamento dos processos para
pagamento das RPV’s do Município de Araçagi. Cabendo ressaltar
que a quitação ocorre com base nos valores atualizados da planilha
de cálculos do processo e não da citada planilha excel que apenas
auxilia este Juízo quanto à ordem cronológica para pagamento,
nada mais.
Pois bem, quanto ao rol de pedidos constantes da referida petição,
nada a deferir acerca do item 7 dos pedidos, porquanto a
justificativa para o sobrestamento dos autos encontra-se
devidamente informada na decisão de Id. 82E513d.
Os demais pedidos formulados na petição em apreço restam
indeferidos em razão de preclusão por se tratar de matérias já
analisadas por este Juízo, nos termos das fundamentações
constantes das decisões proferidas sob Id’s: d486442; 4c7d30a;
9ca8d50 e 36c739c, cujas determinações nelas constantes restam
mantidas.
Esclareço, contudo, pontualmente quanto às certidões acostadas
pela Secretaria da Vara, que inexistem incongruências na forma
apontada pela exequente, senão vejamos:
1) Certidão de Id. f35ef82, exarada em 25/08/2021 - Atesta posição
da exequente em 909ª, enfatizando-se a posição do processo que
estava sendo pago naquela data, qual seja, 160ª;
Ora, realizando uma singela operação aritmética, tendo em vista
que a planilha, naquela oportunidade, contabilizava a totalidade dos
processos (pagos e não pagos), considerando a ordem cronológica
de pagamento, haveria um total de 749 processos à frente da ora
peticionante (909 - 160 = 749).
2) Certidão de Id. f44e173, exarada em 21/02/2022 - Atesta posição
da exequente em 909ª, enfatizando-se a posição que estava sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
paga naquele momento, qual seja, 220ª.
No mesmo sentido, considerando a ordem cronológica de
pagamento, em tal momento processual, haveria um total de 689
processos à frente da exequente (909 - 220 = 689).
Emsede de atendimento à determinação constante da decisão
proferida sob Id. d486442, a Secretaria da Vara procedeu à ajuste
na planilha de controle da ordem cronológica de pagamento,
excluindo-se os processos já quitados, visando uma melhor
informação dos dados ali contidos.
3) Certidão de Id. 1f5e31f, exarada em 21/11/2023 - Atesta posição
da exequente em 514ª. Tendo sido devidamente juntada cópia da
planilha contendo todos os processos ainda não quitados.
De todo o exposto, subsume-se que a posição de pagamento da
exequente na ordem cronológica de pagamento das RPV's do
Município de Araçagi, vem decaindo proporcionalmente ao intervalo
de tempo, conforme resumo a seguir: posição 749ª em 25/08/2021;
689ª em 21/02/2022; 514ª em 21/11/2023.
Tendo como base a majoração da quantia referente ao sequestro
mensal passando de 40 (quarenta) para 80 (oitenta) salários
mínimos mensais a partir de novembro de 2023, mantendo-se o
critério já anteriormente decidido nas demais demandas,
pontualmente, quanto à quitação em ordem cronológica das RPV’s
expedidas em face do Município de Araçagi, uníssona com as
Instâncias Superiores, observo que, atualmente, este processo ora
em análise encontra-se na posição 450ª para pagamento, conforme
certidão retroanexada.
A título de informação, verifica-se que, neste mês corrente, regra
geral, estão sendo quitados processos protocolados no ano de 2013
com vencimento das RPV’s reportando-se a dezembro de 2016.
Por fim, quanto ao procedimento para quitação dos processos, insta
pôr em relevo que, mensalmente, repito, observando-se a ordem
cronológica de vencimento das RPV's, a Secretaria da Vara, após
conclusão dos autos: retira o processo do sobrestamento;
encaminha os autos à Contadoria do Juízo para atualização da
planilha de cálculos dos valores da condenação constantes da
sentença definitiva; intima as partes para ciência, sendo o
exequente para informar os dados bancários atualizados; realiza
penhora Sisbajud, individualmente por cada processo, dos
respectivos valores devidos das contas bancárias da executada;
expedindo-se os alvarás eletrônicos aos beneficiários; ao final,
concluindo-se para extinguir a execução e demais procedimentos
de praxe, de tudo se intimando as partes para conhecimento.
No mais, encontrando-se ainda em andamento os estudos junto ao
Setor de Tecnologia do Tribunal para viabilizar uma forma de
publicização da referida planilha excel no sítio deste Regional,
cumpra-se, incontinenti, a parte final da decisão proferida sob Id.
82E513d.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000440-17.2019.5.13.0010
AUTOR JARDELLY ALVES DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO FABIANO FRANCISCO DE
LIMA(OAB: 23029/PB)
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
ADVOGADO GERSON LUCIANO SANTOS
NETTO(OAB: 24614/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO DERIU(OAB:
19728/PB)
RÉU EFSTON CAVALCANTE DE FREITAS
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO DERIU(OAB:
19728/PB)
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDELLY ALVES DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b943b76
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que a última informação de
bloqueio na conta bancária de Miriam Araújo de Figueiredo ocorreu
em novembro de 2023, nos termos do expediente de Id b8fb8a0.
Dentre os deveres de terceiros, está o de “cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação”, como preconiza o inciso IV do artigo
77 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho.
É de se lembrar, inclusive, que a resistência ao cumprimento da
ordem judicial pode caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, nos moldes do § 2º do citado artigo 77 do CPC: “A violação
ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis
e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte
por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
conduta”.
Ante ao exposto, expeça-se mandado judicial direcionado à
gerência da referida instituição de crédito, cujo gerente responsável
pelo recebimento da intimação deverá ser identificado pelo nome
completo e número do CPF, concedendo à instituição de crédito o
prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o bloqueio da remuneração
sobre a remuneração recebida por MIRIAN ARAÚJO DE
FIGUEIREDO referente aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2023, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2024,
no prazo de 48 horas do recebimento da ordem, com comunicação
sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da
Justiça com as cominações legais, além do crime de desobediência
previsto no artigo 330 do Código Penal.
Ademais, deverá o respectivo gerente ser advertido que o referido
bloqueio deverá perdurar até a efetiva quitação da dívida constante
na presente execução e que os bloqueios mensais deverão ser
comunicados a este juízo, conforme o disposto no mandado de Id
96a078f.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000440-17.2019.5.13.0010
AUTOR JARDELLY ALVES DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO FABIANO FRANCISCO DE
LIMA(OAB: 23029/PB)
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
ADVOGADO GERSON LUCIANO SANTOS
NETTO(OAB: 24614/PB)
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO DERIU(OAB:
19728/PB)
RÉU EFSTON CAVALCANTE DE FREITAS
ADVOGADO BRUNO AUGUSTO DERIU(OAB:
19728/PB)
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EFSTON CAVALCANTE DE FREITAS
- MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b943b76
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que a última informação de
bloqueio na conta bancária de Miriam Araújo de Figueiredo ocorreu
em novembro de 2023, nos termos do expediente de Id b8fb8a0.
Dentre os deveres de terceiros, está o de “cumprir com exatidão as
decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação”, como preconiza o inciso IV do artigo
77 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho.
É de se lembrar, inclusive, que a resistência ao cumprimento da
ordem judicial pode caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, nos moldes do § 2º do citado artigo 77 do CPC: “A violação
ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis
e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte
por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta”.
Ante ao exposto, expeça-se mandado judicial direcionado à
gerência da referida instituição de crédito, cujo gerente responsável
pelo recebimento da intimação deverá ser identificado pelo nome
completo e número do CPF, concedendo à instituição de crédito o
prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o bloqueio da remuneração
sobre a remuneração recebida por MIRIAN ARAÚJO DE
FIGUEIREDO referente aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2023, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2024,
no prazo de 48 horas do recebimento da ordem, com comunicação
sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da
Justiça com as cominações legais, além do crime de desobediência
previsto no artigo 330 do Código Penal.
Ademais, deverá o respectivo gerente ser advertido que o referido
bloqueio deverá perdurar até a efetiva quitação da dívida constante
na presente execução e que os bloqueios mensais deverão ser
comunicados a este juízo, conforme o disposto no mandado de Id
96a078f.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130322-71.2015.5.13.0010
AUTOR ROBERT EINSTEIN SEVERIANO DE
ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT EINSTEIN SEVERIANO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42c0b7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130322-71.2015.5.13.0010
AUTOR ROBERT EINSTEIN SEVERIANO DE
ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42c0b7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000558-90.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053553b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em vista da quitação da dívida, em relação aos
honorários advocatícios e ao exequente.
Notifique-se a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias,
quitar os valores referentes à previdência e às custas processuais.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000558-90.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053553b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em vista da quitação da dívida, em relação aos
honorários advocatícios e ao exequente.
Notifique-se a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias,
quitar os valores referentes à previdência e às custas processuais.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000322-02.2023.5.13.0010
AUTOR WEMERSON DE MACEDO COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU LUIZ GEREMIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEMERSON DE MACEDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6671b76
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta as manifestações de parte a parte (Id 7a54518 e Id
4c90e2e), aguarde-se a audiência já designada, oportunidade em
que será decido sobre as contraditas apresentadas pela parte
autora.
Com a publicação do presente despacho, as partes, por seus
respectivos advogados, ficam cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000322-02.2023.5.13.0010
AUTOR WEMERSON DE MACEDO COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU LUIZ GEREMIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GEREMIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6671b76
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta as manifestações de parte a parte (Id 7a54518 e Id
4c90e2e), aguarde-se a audiência já designada, oportunidade em
que será decido sobre as contraditas apresentadas pela parte
autora.
Com a publicação do presente despacho, as partes, por seus
respectivos advogados, ficam cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000483-46.2022.5.13.0010
AUTOR ALICE CAMILO DA SILVA
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
RÉU MARIA JOSE DE MELO
ADVOGADO SILVIA KARLA SALES DE
ARAUJO(OAB: 14631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE CAMILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c65f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o Sr. Oficial de Justiça certifica que não
conseguiu nenhuma informação sobre o paradeiro da destinatária,
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar
sobre a certidão id 262efc0 e/ou indicar meios para impulsionar a
execução.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-85.2022.5.13.0010
AUTOR NATALICE PEREIRA BARRETO
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b1f611
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão lavrada no Id 4ac4303, fica a parte
executada intimada, mediante publicação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-52.2022.5.13.0010
AUTOR CINTHIA DA SILVA LUZ
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARCILENE LOPES GOMES
ADVOGADO ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
30955/PB)
ADVOGADO AGUIBERTO ALVES LIRA(OAB:
31527/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA DA SILVA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf763c
proferida nos autos.
DECISÃO
A análise dos autos revela que a parte executada é uma empresa
individual, não sendo necessário, portanto, a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que esta
é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a
praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular.
Nesse contexto, inclua-se no cadastro processual o nome do titular
da empresa individual executada, procedendo-se, de imediato, ao
bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia integral da
dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte
executada (pessoa física e pessoa jurídica, cujos valores deverão
ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais
do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-52.2022.5.13.0010
AUTOR CINTHIA DA SILVA LUZ
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARCILENE LOPES GOMES
ADVOGADO ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
30955/PB)
ADVOGADO AGUIBERTO ALVES LIRA(OAB:
31527/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILENE LOPES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf763c
proferida nos autos.
DECISÃO
A análise dos autos revela que a parte executada é uma empresa
individual, não sendo necessário, portanto, a instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que esta
é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a
praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, embora para fins tributários essa empresa seja considerada
pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física,
confundindo-se o seu patrimônio com o do respectivo titular.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Nesse contexto, inclua-se no cadastro processual o nome do titular
da empresa individual executada, procedendo-se, de imediato, ao
bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia integral da
dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte
executada (pessoa física e pessoa jurídica, cujos valores deverão
ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais
do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-43.2020.5.13.0010
AUTOR MARIA DA VITORIA BARBOSA
GABRIEL
ADVOGADO ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
AUTOR BRUNA DOMINGOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
AUTOR GENEVA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
AUTOR RAIANE FELIPE RIBEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO ITACIARA LUCENA CIRNE(OAB:
15846/PB)
RÉU ELLEN NUNES BARRETO
RÉU MARIA DO BOM CONSELHO SILVA
NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE MARCELO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
VICTOR MICHEL CARDOSO
TERCEIRO
INTERESSADO
CICERO JOSE DE ARAUJO
ADVOGADO DAYRIEL SILVA DE ARAUJO(OAB:
17865/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA DOMINGOS SANTOS SILVA
- GENEVA SILVA DOS SANTOS
- MARIA DA VITORIA BARBOSA GABRIEL
- RAIANE FELIPE RIBEIRO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8f095
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude da juntada dos dados bancários da
parte exequente, conforme minuta Sisbajud de ID b507e1a.
Juntados os dados bancários da parte exequente, liberem-se os
valores existentes no Siscondj.
Feito isso, voltem os autos conclusos para novos procedimentos.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000425-77.2021.5.13.0010
AUTOR JOSE LUCIANO FERNANDES DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SEVERINO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO DA SILVA SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR SANDRO FERREIRA DE SALES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR VERIONALDO GENUINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ERIVONALDO BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE VALDEILTON FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE WALEF GOMES DA
SILVA(OAB: 55365/SC)
AUTOR ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO DE SOUSA
VENANCIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR JOSE AILTON LINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR FRANCISCO CANINDE ALVES
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE OLIVEIRA SANTOS
- FRANCISCO CANINDE ALVES ANDRADE
- FRANCISCO DA SILVA SOARES
- JOSE AILTON LINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- JOSE ANTONIO DE SOUSA VENANCIO
- JOSE ANTONIO MUNIZ SOARES
- JOSE ERIVONALDO BATISTA DA SILVA
- JOSE LUCIANO FERNANDES DE SOUSA
- JOSE THIAGO COSTA PINHEIRO
- JOSE VALDEILTON FELIX DOS SANTOS
- JOSEMAR PEQUENO DA SILVA
- SANDRO FERREIRA DE SALES
- SEVERINO GREGORIO DA SILVA
- VERIONALDO GENUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4a0a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id. 34f4fde. Providencie a Secretaria a consulta
ao sistema PREVJUD.
Anexado o resultado aos autos, intime-se o exequente para
requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-77.2022.5.13.0010
AUTOR DAMIAO HENRIQUES PEREIRA
ADVOGADO LAIS HELENA ALEXANDRINI(OAB:
386364/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
GUARABIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DESPORTIVA GUARABIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05b0bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID. 35a6603), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000539-79.2022.5.13.0010
AUTOR EDMILSON HONORIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ANA BEATRIZ PONTES SANTOS
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU ANA BEATRIZ PONTES SANTOS
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON HONORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2676fbb
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca da
certidão do Oficial de Justiça de id 4f4af77 para requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000539-79.2022.5.13.0010
AUTOR EDMILSON HONORIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ANA BEATRIZ PONTES SANTOS
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU ANA BEATRIZ PONTES SANTOS
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
RÉU MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BEATRIZ PONTES SANTOS
- MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2676fbb
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca da
certidão do Oficial de Justiça de id 4f4af77 para requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-14.2023.5.13.0010
AUTOR FLORENCIO NETO CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORENCIO NETO CORDEIRO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0494e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe (Id
30f7af8), encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração
dos cálculos, conforme sentença (Id be33fd1), com adoção das
demais providências que o caso requer.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-80.2023.5.13.0010
AUTOR JOSENILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU HELSON AZUYR SILVA PEREIRA
ADVOGADO JOAO GOMES DE LIMA(OAB:
23677/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44215e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilatação do prazo requerido pelo reclamado, id. 2a150a3,
devendo o mesmo comprovar documentalmente a quitação dos
honorários sob pena de execução em caso de inércia.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000375-80.2023.5.13.0010
AUTOR JOSENILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU HELSON AZUYR SILVA PEREIRA
ADVOGADO JOAO GOMES DE LIMA(OAB:
23677/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
- HELSON AZUYR SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44215e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilatação do prazo requerido pelo reclamado, id. 2a150a3,
devendo o mesmo comprovar documentalmente a quitação dos
honorários sob pena de execução em caso de inércia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-14.2023.5.13.0010
AUTOR FLORENCIO NETO CORDEIRO
RIBEIRO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS FUNERARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0494e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe (Id
30f7af8), encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração
dos cálculos, conforme sentença (Id be33fd1), com adoção das
demais providências que o caso requer.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ANNA RAFAELLA SILVA
MARQUES(OAB: 16264/PB)
RÉU ANA MARIA RODRIGUES DANTAS
NUNES
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d560e
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se os alvarás aos credores.
Cumprido o item acima, voltem-me conclusos para apreciação
quanto ao pagamento do FGTS e saldo das custas.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-13.2023.5.13.0010
AUTOR JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO ANNA RAFAELLA SILVA
MARQUES(OAB: 16264/PB)
RÉU ANA MARIA RODRIGUES DANTAS
NUNES
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA RODRIGUES DANTAS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d560e
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se os alvarás aos credores.
Cumprido o item acima, voltem-me conclusos para apreciação
quanto ao pagamento do FGTS e saldo das custas.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000166-14.2023.5.13.0010
AUTOR EMANUEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU RONELLE FRANCISCO VITAL
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL FRANCISCO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 881935f
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor
do(a) executado(a), cujos valores deverão ser disponibilizados ao
Juízo, de imediato, junto às agências locais do Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000040-61.2023.5.13.0010
AUTOR ERIVALDO NEVES SILVA FILHO
ADVOGADO FERNANDA SIMONE GEHM(OAB:
354785/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO NEVES SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45fcdf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósitos nos autos
(Id 42acbda), intime-se a parte autora para apresentação de seus
dados bancários com vista a transferência do valor depositado, até
o limite do crédito a quem de direito (Id 093eed0 - planilha de
cálculos).
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a parte devedora,
para efetuar o pagamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, ou
indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000040-61.2023.5.13.0010
AUTOR ERIVALDO NEVES SILVA FILHO
ADVOGADO FERNANDA SIMONE GEHM(OAB:
354785/SP)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45fcdf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos baixados das Instâncias Superiores.
Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das
custas processuais no sistema PJe e, havendo depósitos nos autos
(Id 42acbda), intime-se a parte autora para apresentação de seus
dados bancários com vista a transferência do valor depositado, até
o limite do crédito a quem de direito (Id 093eed0 - planilha de
cálculos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Apresentados os dados, independentemente de nova determinação,
expeçam-se os alvarás de transferência para quitação dos créditos
a quem de direito, até o respectivo limite.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a parte devedora,
para efetuar o pagamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, ou
indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens,
independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a
realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a)
executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e
inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art.
883-A, CLT).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 06 de março de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-59.2020.5.13.0010
AUTOR JOSINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU 7M PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU 7J PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU MARIO JORGE MENESCAL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU JANE MARIA PORTO ARY
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9050218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-59.2020.5.13.0010
AUTOR JOSINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU 7M PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU 7J PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU MARIO JORGE MENESCAL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU JANE MARIA PORTO ARY
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- 7J PARTICIPACOES EIRELI
- 7M PARTICIPACOES EIRELI
- JANE MARIA PORTO ARY
- MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA
- REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9050218
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Itaporanga
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Notificação
Processo Nº ETCiv-0000141-42.2021.5.13.0019
EMBARGANTE AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADO MARISA TAVARES BARROS PAIVA
DE MOURA(OAB: 23647/PE)
EMBARGADO UNIDADE DE FORMACAO
ACADEMICA SUPERIOR E TECNICA
LTDA
ADVOGADO FRANCISCO HENRIQUE GOMES
SOBREIRA(OAB: 19756/CE)
ADVOGADO CICERA ERICENIA ALVES
PEREIRA(OAB: 27632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMERICA VEICULOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ce015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 878 e no
que dispõe o Art. 11-A da CLT conforme decisão ID. 4618fa9 cuja
data expirou desde 23/02/2024, com os autos no arquivo provisório,
sem qualquer manifestação do Exequente.
Assim sendo, em face da prescrição intercorrente consumada e
com fundamento no Art. 924, V do CPC, decreta-se o encerramento
da execução, com o arquivamento em definitivo do feito,
observadas as cautelas de estilo.
Transitada em julgado esta decisão, exclua-se o réu do BNDT
/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre bens
móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
Intimem-se
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000141-42.2021.5.13.0019
EMBARGANTE AMERICA VEICULOS S.A
ADVOGADO MARISA TAVARES BARROS PAIVA
DE MOURA(OAB: 23647/PE)
EMBARGADO UNIDADE DE FORMACAO
ACADEMICA SUPERIOR E TECNICA
LTDA
ADVOGADO FRANCISCO HENRIQUE GOMES
SOBREIRA(OAB: 19756/CE)
ADVOGADO CICERA ERICENIA ALVES
PEREIRA(OAB: 27632/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDADE DE FORMACAO ACADEMICA SUPERIOR E
TECNICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ce015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 878 e no
que dispõe o Art. 11-A da CLT conforme decisão ID. 4618fa9 cuja
data expirou desde 23/02/2024, com os autos no arquivo provisório,
sem qualquer manifestação do Exequente.
Assim sendo, em face da prescrição intercorrente consumada e
com fundamento no Art. 924, V do CPC, decreta-se o encerramento
da execução, com o arquivamento em definitivo do feito,
observadas as cautelas de estilo.
Transitada em julgado esta decisão, exclua-se o réu do BNDT
/SERASA/CNIB, levantem-se as restrições judiciais sobre bens
móveis ou imóveis, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
Intimem-se
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-59.2023.5.13.0019
AUTOR CLEOMARCIO TEODOZIO DE
SOUZA
ADVOGADO FELIPPE MARTINIANO REIS DA
ROCHA(OAB: 28751/PB)
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU MACLAILDO ANDRELINO DA SILVA
ADVOGADO YVES JORIO ALVES DE
ANDRADE(OAB: 21954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEOMARCIO TEODOZIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9adc81
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
Intime-se o patrono do exequente para que apresente em juízo o
contrato de honorários mencionado no petição (ID. 82d75bc). Prazo:
05 (cinco) dias.
ITAPORANGA/PB, 06 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000081-69.2021.5.13.0019
AUTOR ADRIANA MATEUS DA SILVA
ADVOGADO JAILMA ALVES DE SOUSA(OAB:
15108/PB)
RÉU JOSE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO CLEBSON WELLINGTON LEITE DE
SOUSA(OAB: 24053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MATEUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1956cb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. 2d954fb, bem como do auto de penhora ID.
8a38c7b e anexos, proceda-se à remessa dos autos à CREF para
que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) seja(m) levado(s) à hasta
pública.
Intimem-se.
ITAPORANGA/PB, 06 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000081-69.2021.5.13.0019
AUTOR ADRIANA MATEUS DA SILVA
ADVOGADO JAILMA ALVES DE SOUSA(OAB:
15108/PB)
RÉU JOSE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO CLEBSON WELLINGTON LEITE DE
SOUSA(OAB: 24053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1956cb5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. 2d954fb, bem como do auto de penhora ID.
8a38c7b e anexos, proceda-se à remessa dos autos à CREF para
que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) seja(m) levado(s) à hasta
pública.
Intimem-se.
ITAPORANGA/PB, 06 de março de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATSum-0001311-05.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU AMETISTA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante ciente, por seus representantes legais, da
interposição de embargos declaratórios, podendo apresentar suas
contrarrazões, querendo, até o dia 14/03/2024.
PATOS/PB, 05 de março de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KERLY DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7658dbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do regional doméstico, tendo sido declarada a
nulidade da sentença prolatada por motivo de não ter sido
apreciado o pedido de "Dano Ocupacional", a fim de
complementação da instrução processual e apreciação do pleito.
Ressalto desde logo que a retomada dos atos processuais se
restringem exclusivamente ao pleito em relação ao qual houve
omissão, nos atos de instrução e no julgamento, conforme
determinado no aresto.
Designo a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIAL a ser realizada no dia 10/04/2024, às 14h, quando as
partes deverão comparecer, sob pena de confissão (Súmula 74,
TST) em relação ao pleito específico, e apresentar
espontaneamente as testemunhas, sob pena de preclusão.
Determino desde logo a realização de perícia médica, pelo que
nomeio para o trabalho de perícia a médica do trabalho Drª JÚLIA
CRISTINA DOS SANTOS MELO, que deverá elaborar o laudo em
20 (vinte) dias corridos a partir de sua nomeação, considerando
este Juízo a aceitação do encargo em caso de ausência de
manifestação em contrário até o dia 08/03/2024.
Intimem-se as partes para, até o dia 11/03/2024, apresentarem
quesitos e indicarem assistentes técnicos.
A perita deverá ser intimada por todos os meios eletrônicos
disponíveis (WhatsApp, PJe e e-mail), certificando no processo.
Ciência às partes.
PATOS/PB, 05 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7658dbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do regional doméstico, tendo sido declarada a
nulidade da sentença prolatada por motivo de não ter sido
apreciado o pedido de "Dano Ocupacional", a fim de
complementação da instrução processual e apreciação do pleito.
Ressalto desde logo que a retomada dos atos processuais se
restringem exclusivamente ao pleito em relação ao qual houve
omissão, nos atos de instrução e no julgamento, conforme
determinado no aresto.
Designo a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIAL a ser realizada no dia 10/04/2024, às 14h, quando as
partes deverão comparecer, sob pena de confissão (Súmula 74,
TST) em relação ao pleito específico, e apresentar
espontaneamente as testemunhas, sob pena de preclusão.
Determino desde logo a realização de perícia médica, pelo que
nomeio para o trabalho de perícia a médica do trabalho Drª JÚLIA
CRISTINA DOS SANTOS MELO, que deverá elaborar o laudo em
20 (vinte) dias corridos a partir de sua nomeação, considerando
este Juízo a aceitação do encargo em caso de ausência de
manifestação em contrário até o dia 08/03/2024.
Intimem-se as partes para, até o dia 11/03/2024, apresentarem
quesitos e indicarem assistentes técnicos.
A perita deverá ser intimada por todos os meios eletrônicos
disponíveis (WhatsApp, PJe e e-mail), certificando no processo.
Ciência às partes.
PATOS/PB, 05 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7658dbe
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do regional doméstico, tendo sido declarada a
nulidade da sentença prolatada por motivo de não ter sido
apreciado o pedido de "Dano Ocupacional", a fim de
complementação da instrução processual e apreciação do pleito.
Ressalto desde logo que a retomada dos atos processuais se
restringem exclusivamente ao pleito em relação ao qual houve
omissão, nos atos de instrução e no julgamento, conforme
determinado no aresto.
Designo a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIAL a ser realizada no dia 10/04/2024, às 14h, quando as
partes deverão comparecer, sob pena de confissão (Súmula 74,
TST) em relação ao pleito específico, e apresentar
espontaneamente as testemunhas, sob pena de preclusão.
Determino desde logo a realização de perícia médica, pelo que
nomeio para o trabalho de perícia a médica do trabalho Drª JÚLIA
CRISTINA DOS SANTOS MELO, que deverá elaborar o laudo em
20 (vinte) dias corridos a partir de sua nomeação, considerando
este Juízo a aceitação do encargo em caso de ausência de
manifestação em contrário até o dia 08/03/2024.
Intimem-se as partes para, até o dia 11/03/2024, apresentarem
quesitos e indicarem assistentes técnicos.
A perita deverá ser intimada por todos os meios eletrônicos
disponíveis (WhatsApp, PJe e e-mail), certificando no processo.
Ciência às partes.
PATOS/PB, 05 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000223-63.2022.5.13.0011
AUTOR REMERSON CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REMERSON CESAR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3094c5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id fd23dad, defiro a realização
de nova consulta junto ao SISBAJUD e, em caso de insucesso,
expeçam-se ofícios a Prefeitura Municipal de Patos – PB e a
Federação Paraibana de Futebol, a fim de que informem acerca da
existência de repasses financeiros ao executado e, que, havendo
receita, proceda-se o bloqueio do percentual de 30% do valor bruto
da mesma até que atinja o montante de R$ 22.070,55 (vinte e dois
mil, setenta reais e cinquenta e cinco centavos), para fins de
garantia da presente execução
O executado já encontra-se inscrito no BNDT. Nada a deferir nesse
sentido.
Indefiro os demais pedidos.Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001298-06.2023.5.13.0011
AUTOR PEDRO GABRIEL GOMES SANTOS
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- PEDRO GABRIEL GOMES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência a parte da interposição de Embargos declaratórios de Id
8d27432. Prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-80.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU CIMBRES REPRESENTACAO E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes do despacho: Tendo em vista que o requerimento
do reclamado, e considerando a ponderável justificativa, defere-se o
adiamento da presente sessão, ficando desde já, redesignada a
presente sessão, ainda em caráter UNA, para o dia 11 /04/2024 às
10h00, na forma Presencial.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000088-80.2024.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RÉU CIMBRES REPRESENTACAO E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIMBRES REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes do despacho: Tendo em vista que o requerimento
do reclamado, e considerando a ponderável justificativa, defere-se o
adiamento da presente sessão, ficando desde já, redesignada a
presente sessão, ainda em caráter UNA, para o dia 11 /04/2024 às
10h00, na forma Presencial.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001186-37.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da interposição de Embargos de Declaração
interposto pela reclamada SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA, prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-35.2023.5.13.0011
AUTOR MARIO JORGE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JORGE SANTANA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação para realização de perícia:
MARCO DATA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2024, QUINTA- FEIRA;
ÀS 10 00 HRS, NA CLÍNICA NEUROLÓGICA DE PATOS, RUA
BOSSUET WANDERELEY,521, BAIRRO BRASÍLIA. TELEFONE 83
3423 0823
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-35.2023.5.13.0011
AUTOR MARIO JORGE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BMAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação para realização de perícia:
MARCO DATA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2024, QUINTA- FEIRA;
ÀS 10 00 HRS, NA CLÍNICA NEUROLÓGICA DE PATOS, RUA
BOSSUET WANDERELEY,521, BAIRRO BRASÍLIA. TELEFONE 83
3423 0823
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001212-35.2023.5.13.0011
AUTOR MARIO JORGE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação para realização de perícia:
MARCO DATA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2024, QUINTA- FEIRA;
ÀS 10 00 HRS, NA CLÍNICA NEUROLÓGICA DE PATOS, RUA
BOSSUET WANDERELEY,521, BAIRRO BRASÍLIA. TELEFONE 83
3423 0823
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000026-40.2024.5.13.0011
AUTOR JAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes da designação para realização de perícia, no dia
14/03/2024 no Horário 11h: 30min ocorrera à inspeção pericial .
A mesma dar-se-ia na EEAB-1 e EEBF de São Bentinho –PB
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000575-21.2022.5.13.0011
REQUERENTE LILLIANNE LUCENA CAVALCANTE
MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LILLIANNE LUCENA CAVALCANTE MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica a Vossa Senhoria intimado
para, no prazo legal, querendo, oferecer impugnação aos embargos
à execução apresentados pelo executado (Id 913740a).
Ato praticado pelo servidor, sem necessidade de conclusão, por se
tratar de ato ordinatório.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000066-22.2024.5.13.0011
AUTOR AGNALDO RODRIGUES INO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO RODRIGUES INO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE O EXCEPTO PARA QUE APRESENTE DEFESA À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NO PRAZO
LEGAL.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000066-22.2024.5.13.0011
AUTOR AGNALDO RODRIGUES INO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE O EXCEPTO PARA QUE APRESENTE DEFESA À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NO PRAZO
LEGAL.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000066-22.2024.5.13.0011
AUTOR AGNALDO RODRIGUES INO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMO INCORPORADORA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE O EXCEPTO PARA QUE APRESENTE DEFESA À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NO PRAZO
LEGAL.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000078-36.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE FRANSINALDO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANSINALDO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE O EXCEPTO PARA QUE APRESENTE DEFESA À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NO PRAZO
LEGAL.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000078-36.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE FRANSINALDO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE O EXCEPTO PARA QUE APRESENTE DEFESA À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NO PRAZO
LEGAL.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000078-36.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE FRANSINALDO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOMO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU CPA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SUZANA CARNEIRO ZUCATTO(OAB:
98884/SP)
RÉU A. C. BARBOSA EMPREITEIRA DE
OBRAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO LUIS CARDOSO(OAB:
220394/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMO INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE O EXCEPTO PARA QUE APRESENTE DEFESA À
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NO PRAZO
LEGAL.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000011-71.2024.5.13.0011
EMBARGANTE JOSE ALBERTO GUIMARAES
MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE CARVALHO
MACIEL(OAB: 20836/PE)
EMBARGADO ANTONIO FERNANDES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO GUIMARAES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência do despacho cujo teor é o
seguinte:
"D E S P A C H O
Recebo os embargos de terceiro apresentado.
Suspenda-se o 0000256-58.2019.5.13.0011, o qual deverá
aguardar em sobrestamento até o julgamento destes embargos de
terceiro.
Intimem-se as partes do Processo 0000256-58.2019.5.13.0011
para, no prazo legal, querendo, oferecerem contrariedade aos
presentes embargos de terceiro. Após, façam os autos conclusos."
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001251-32.2023.5.13.0011
AUTOR JOAO PAULO SABINO DA SILVA
ALVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO SABINO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f3add
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presenta ação ajuizada por JOAO PAULO SABINO DA SILVA
ALVES em face de LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA, isentando
esta empresa de qualquer condenação nesses autos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas na forma da lei.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
a se processar na forma prevista nos artigos 75 e seguintes da
Consolidação dos Provimentos (Provimento 001/2015), através dos
recursos vinculados à conta de "custeio da justiça gratuita aos
necessitados". – artigo 790-B e § 4º da CLT.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado e providenciados os trâmites para o
pagamento ao perito judicial, arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001251-32.2023.5.13.0011
AUTOR JOAO PAULO SABINO DA SILVA
ALVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f3add
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presenta ação ajuizada por JOAO PAULO SABINO DA SILVA
ALVES em face de LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA, isentando
esta empresa de qualquer condenação nesses autos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
a se processar na forma prevista nos artigos 75 e seguintes da
Consolidação dos Provimentos (Provimento 001/2015), através dos
recursos vinculados à conta de "custeio da justiça gratuita aos
necessitados". – artigo 790-B e § 4º da CLT.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado e providenciados os trâmites para o
pagamento ao perito judicial, arquive-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001040-64.2021.5.13.0011
AUTOR EDVANCLEIDE PROCOPIO LEITE
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANCLEIDE PROCOPIO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica o autor, através de seu ilustre patrono, notificado
para em 05 (cinco) dias indicar dados bancários, requisito
obrigatório para expedição de RP via sistema GPREC, uma vez que
o seu crédito líquido supera os 10 (dez) salários mínimo vigente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000773-24.2023.5.13.0011
AUTOR G.A.D.S.F.
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
RÉU S.S.D.I.S.
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
TESTEMUNHA I.M.W.
TESTEMUNHA F.R.D.S.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.A.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 178d285.
Processo Nº ATOrd-0000773-24.2023.5.13.0011
AUTOR G.A.D.S.F.
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
RÉU S.S.D.I.S.
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
TESTEMUNHA I.M.W.
TESTEMUNHA F.R.D.S.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.S.D.I.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 178d285.
Processo Nº ATSum-0001141-33.2023.5.13.0011
AUTOR ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:
8437/GO)
ADVOGADO LUDIMILLA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 37297/GO)
ADVOGADO VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7119327
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos
pela reclamante.
Notifiquem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001141-33.2023.5.13.0011
AUTOR ARTHUR RUAN COSTA MENEZES
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA
DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO LEIZER PEREIRA SILVA(OAB:
8437/GO)
ADVOGADO LUDIMILLA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 37297/GO)
ADVOGADO VANCLEI ALVES DA SILVA(OAB:
31288/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7119327
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos
pela reclamante.
Notifiquem-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000301-57.2022.5.13.0011
AUTOR MARIA SALETE ALVES DE
MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SALETE ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c27109
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000301-57.2022.5.13.0011
AUTOR MARIA SALETE ALVES DE
MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c27109
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000464-03.2023.5.13.0011
AUTOR DOUGLAS FELIX DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU SILVA E LEITE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo legal, se manifestarem
sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000464-03.2023.5.13.0011
AUTOR DOUGLAS FELIX DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU SILVA E LEITE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo legal, se manifestarem
sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000256-87.2021.5.13.0011
AUTOR MARCO ANTONIO PATRICIO VIEIRA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AUTOR SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO PATRICIO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo legal, se manifestarem
sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000256-87.2021.5.13.0011
AUTOR MARCO ANTONIO PATRICIO VIEIRA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AUTOR SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE
PATOS E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo legal, se manifestarem
sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000256-87.2021.5.13.0011
AUTOR MARCO ANTONIO PATRICIO VIEIRA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
AUTOR SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo legal, se manifestarem
sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000590-92.2019.5.13.0011
AUTOR GILCLEAN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCLEAN ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo legal, se manifestarem
sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000590-92.2019.5.13.0011
AUTOR GILCLEAN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
PERITO CLAUDIA CRISTINA STUDART LEAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo legal, se manifestarem
sobre os cálculos de liquidação.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001190-74.2023.5.13.0011
AUTOR JAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f70b61
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”,declaro inexigíveis os títulos anteriores a 03/11/2018,
nos termos do art. 487, inciso II do CPC e no mérito julgo
PROCEDENTESem parte os pedidos formulados na presente ação
trabalhista, ajuizada porJAILTON PEREIRA DA SILVApara
constatar o desvio de função e condenar o réu COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA a pagar diferenças
salariais entre os níveis FS2 e FS3 do período imprescrito, além dos
reflexos requeridos. Bem como obrigação de pagar a diferença
enquanto ocorrer o desvio de função. Tudo conforme
fundamentação supra, que integra o presente “decisum”, como se
aqui estivesse transcrita.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10% sobre o montante arbitrado à
condenação, a serem pagos pela reclamada.
Custas pelo réu, no valor de 2%, calculadas sobre o valor da causa,
e dispensadas na forma daOrientação Jurisprudencial nº 247, II, da
SBDI-1 do TST.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-50.2023.5.13.0011
AUTOR FLAVIO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO TOMAZ DE LIMA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 567e549
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo que retorna do TRT com trânsito em julgado
em 01/03/2024.
Trata-se de sentença ilíquida, inalterada pelo acórdão.
Ao setor de cálculos, para liquidação do julgado.
Juntada a planilha, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 08
dias.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000173-03.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO LIVRAMENTO
RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871873b
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que compareçam na Secretaria desta
Vara no dia 19/03/2024, a parte autora portando sua CTPS, quando
deverá ser cumprida pela demandada, a obrigação de fazer fixada
na sentença, consistente em anotar e dar a baixa do contrato na
CTPS.
2. Atualizem-se os cálculos de Id. dbb747d.
3 - CITE-SE, INICIALMENTE O PRIMEIRO RECLAMADO, COM A
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 880 DA CLT. Transcorrido o prazo, levando em
consideração ser público e notório processualmente que todas as
execuções em face do INSTITUTO GERIR são infrutíferas, declaro
a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA, QUE
DEVE SER CITADO PARA PAGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE
TRINTA DIAS ou APRESENTAR EMBARGOS, SOB PENA DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000173-03.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO LIVRAMENTO
RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871873b
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que compareçam na Secretaria desta
Vara no dia 19/03/2024, a parte autora portando sua CTPS, quando
deverá ser cumprida pela demandada, a obrigação de fazer fixada
na sentença, consistente em anotar e dar a baixa do contrato na
CTPS.
2. Atualizem-se os cálculos de Id. dbb747d.
3 - CITE-SE, INICIALMENTE O PRIMEIRO RECLAMADO, COM A
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 880 DA CLT. Transcorrido o prazo, levando em
consideração ser público e notório processualmente que todas as
execuções em face do INSTITUTO GERIR são infrutíferas, declaro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA, QUE
DEVE SER CITADO PARA PAGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE
TRINTA DIAS ou APRESENTAR EMBARGOS, SOB PENA DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000573-17.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU HOTEL SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL SANTA LUZIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b253dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id b2273df, proceda-se o
recolhimento das custas processuais.
Concomitantemente, intime-se o patrono do autor para, no prazo de
05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários, visando o depósito de
seu crédito.
Ressalto, ainda, que o executado pode fazer o depósito judicial do
valor devido ao patrono do exequente, devendo o mesmo ficar à
disposição deste Juízo.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000573-17.2023.5.13.0011
AUTOR MARIA JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU HOTEL SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b253dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id b2273df, proceda-se o
recolhimento das custas processuais.
Concomitantemente, intime-se o patrono do autor para, no prazo de
05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários, visando o depósito de
seu crédito.
Ressalto, ainda, que o executado pode fazer o depósito judicial do
valor devido ao patrono do exequente, devendo o mesmo ficar à
disposição deste Juízo.
Após, conclusos.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000237-13.2023.5.13.0011
EXEQUENTE EDINEUZA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEUZA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc95ebb
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
manifestarem-se sobre a conta de liquidação, nos termos do §2º do
art. 879 da CLT.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000237-13.2023.5.13.0011
EXEQUENTE EDINEUZA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc95ebb
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
manifestarem-se sobre a conta de liquidação, nos termos do §2º do
art. 879 da CLT.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000801-89.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS
BATISTA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO RENO EMPREENDIMENTOS DE
PATOS LTDA
REQUERIDO RENO NORDESTE
EMPREENDIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82590cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor das petições dos Id’s 76914e6 e e7fb46e,
expeça-se mandado para fins de penhora e avaliação de imóveis do
executado, mencionados na certidão do Id e7fb46e, observando-se
o limite de crédito exequendo.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000923-48.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SUZANA FRANCISCA CAVALCANTI
WANDERLEY GUEDES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA FRANCISCA CAVALCANTI WANDERLEY GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f7805
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 2a8e143).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
4db9c2a, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 17.619,08) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000819-13.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ANNA KARLA DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA KARLA DE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435c64a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. a8de89a).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
8d9d26e, para que se manifestar, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no id.
1f0fe75, totalizando R$ 15.068,96.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000923-48.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SUZANA FRANCISCA CAVALCANTI
WANDERLEY GUEDES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f7805
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 2a8e143).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
4db9c2a, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 17.619,08) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000819-13.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ANNA KARLA DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435c64a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. a8de89a).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
8d9d26e, para que se manifestar, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no id.
1f0fe75, totalizando R$ 15.068,96.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000859-92.2023.5.13.0011
REQUERENTE ERINEIDE MEDEIROS DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINEIDE MEDEIROS DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008f80e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. bb0c0f4). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória, DETERMINO a
renovação da notificação à parte EXECUTADA (INSTITUTO
GERIR), através de seu advogado nomeado no Id. 8d431af, para
que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer requerida na
petição de execução e pague o valor do crédito em execução ou
garanta o (R$ 34.048,08) mesmo pela indicação de bens à penhora
ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de pagar as
indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo em
astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000859-92.2023.5.13.0011
REQUERENTE ERINEIDE MEDEIROS DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008f80e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. bb0c0f4). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória, DETERMINO a
renovação da notificação à parte EXECUTADA (INSTITUTO
GERIR), através de seu advogado nomeado no Id. 8d431af, para
que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer requerida na
petição de execução e pague o valor do crédito em execução ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
garanta o (R$ 34.048,08) mesmo pela indicação de bens à penhora
ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de pagar as
indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo em
astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001009-73.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a867cdc
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre petição de evento nº acd1c5c.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 54f7e43). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
72a06f7, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 10.868,17) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001049-55.2023.5.13.0011
EXEQUENTE PEDRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c96344
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 292ad62).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
2df22af, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.151,53) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001009-73.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a867cdc
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre petição de evento nº acd1c5c.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 54f7e43). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
72a06f7, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 10.868,17) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001049-55.2023.5.13.0011
EXEQUENTE PEDRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c96344
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 292ad62).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
2df22af, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.151,53) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000979-38.2023.5.13.0011
REQUERENTE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
LIMA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46c56c
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id. dbf1228, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 8af9d51). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
05d2e94, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 28.512,64) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000979-38.2023.5.13.0011
REQUERENTE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
LIMA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46c56c
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id. dbf1228, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 8af9d51). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
05d2e94, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 28.512,64) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001069-46.2023.5.13.0011
EXEQUENTE RAFAEL SOUZA ARAUJO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5df8312
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. b467d00).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
3241c6e, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 047.822.424-92) mesmo pela indicação
de bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena
de pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001069-46.2023.5.13.0011
EXEQUENTE RAFAEL SOUZA ARAUJO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5df8312
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. b467d00).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
3241c6e, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 047.822.424-92) mesmo pela indicação
de bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena
de pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001029-64.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA DO SOCORRO FELIX DE
ALENCAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO FELIX DE ALENCAR DO
NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ce064
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id.d336c51, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. a0a2f52). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no
Id.28a7a16, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de
fazer requerida na petição de execução e pague o valor do crédito
em execução ou garanta o(R$ 29.712,53) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001029-64.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA DO SOCORRO FELIX DE
ALENCAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ce064
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id.d336c51, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. a0a2f52). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no
Id.28a7a16, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de
fazer requerida na petição de execução e pague o valor do crédito
em execução ou garanta o(R$ 29.712,53) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000939-56.2023.5.13.0011
REQUERENTE JORDANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd4f75
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre petição de
em todos os documentos de Id. 5674366.
2. Intime-se a parte EXECUTADA (INSTITUTO GERIR), através de
seu advogado nomeado no Id. 91c6d9b, para que no prazo de
48h00 pague o valor do crédito em execução ou garanta o (R$
42.756,69) mesmo pela indicação de bens à penhora ou depósito
em garantia para tal fim, sob pena de penhora de bens tanto quanto
bastem para a satisfação do crédito exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000939-56.2023.5.13.0011
REQUERENTE JORDANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd4f75
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre petição de
em todos os documentos de Id. 5674366.
2. Intime-se a parte EXECUTADA (INSTITUTO GERIR), através de
seu advogado nomeado no Id. 91c6d9b, para que no prazo de
48h00 pague o valor do crédito em execução ou garanta o (R$
42.756,69) mesmo pela indicação de bens à penhora ou depósito
em garantia para tal fim, sob pena de penhora de bens tanto quanto
bastem para a satisfação do crédito exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001079-90.2023.5.13.0011
REQUERENTE REJANE AMORIM DE ANDRADE
OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE AMORIM DE ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bccad5
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id. b931c41, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. c3a22d8).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
32f7829, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 30.256,70) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001079-90.2023.5.13.0011
REQUERENTE REJANE AMORIM DE ANDRADE
OLIVEIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bccad5
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id. b931c41, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. c3a22d8).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
32f7829, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 30.256,70) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001325-86.2023.5.13.0011
AUTOR CARLOS RONALDO MEDEIROS
LIMA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS RONALDO MEDEIROS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d133f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, rejeito as preliminares suscitadas,declaro inexigíveis
os títulos anteriores a 29/12/2018, nos termos do art. 487, inciso II
do CPC e julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
presente ação, ajuizada por CARLOS RONALDO MEDEIROS LIMA
para isentar o réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL de qualquer
condenação nesse processo. Tudo nos termos da fundamentação,
que integra o presente dispositivo, como se aqui estivesse
transcrita.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamante, em favor do
patrono do reclamado, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor da causa,com exigibilidade suspensa em face da concessão
da justiça gratuita,à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Custas, pela parte autora, no valor de 2% do valor atribuído à causa
na exordial, dispensadas.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-54.2023.5.13.0011
AUTOR CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELLIPE BORGES DIAS(OAB:
46064/DF)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8252a0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários do(a) reclamante e do(a)
reclamado(a), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000383-54.2023.5.13.0011
AUTOR CRISTIANO CRISTINO SOBRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO FELLIPE BORGES DIAS(OAB:
46064/DF)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8252a0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários do(a) reclamante e do(a)
reclamado(a), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000053-23.2024.5.13.0011
EMBARGANTE JOSE ALBERTO GUIMARAES
MOREIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE CARVALHO
MACIEL(OAB: 20836/PE)
EMBARGADO ANTONIO CARLOS SEVERO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO GUIMARAES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para ciência da decisão, cujo conteúdo vem a
seguir:
"DECISÃO
Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0000255-73.2019.5.13.0011, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil.
Recebo os embargos de terceiro apresentado.
Intimem-se as partes do Processo 0000255-73.2019.5.13.0011
para, no prazo legal, querendo, oferecerem contrariedade aos
presentes embargos de terceiro.
Após, façam os autos conclusos."
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001327-56.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d36ffe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, rejeito as preliminares suscitadas,declaro inexigíveis
os títulos anteriores a 30/12/2018, nos termos do art. 487, inciso II
do CPC e julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
presente ação, ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA para isentar
o réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL de qualquer condenação
nesse processo. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o
presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamante, em favor do
patrono do reclamado, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor da causa,com exigibilidade suspensa em face da concessão
da justiça gratuita,à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Custas, pela parte autora, no valor de 2% do valor atribuído à causa
na exordial, dispensadas.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATOrd-0001329-26.2023.5.13.0011
AUTOR VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a483c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, rejeito as preliminares suscitadas,declaro inexigíveis
os títulos anteriores a 30/12/2018, nos termos do art. 487, inciso II
do CPC e julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
presente ação, ajuizada por VALDI DIONISIO DE MEDEIROS para
isentar o réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL de qualquer
condenação nesse processo. Tudo nos termos da fundamentação,
que integra o presente dispositivo, como se aqui estivesse
transcrita.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamante, em favor do
patrono do reclamado, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor da causa,com exigibilidade suspensa em face da concessão
da justiça gratuita,à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Custas, pela parte autora, no valor de 2% do valor atribuído à causa
na exordial, dispensadas.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001053-92.2023.5.13.0011
EXEQUENTE QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5449e9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em conformidade com a sentença, inicie-se a fase de execução em
desfavor apenas do INSTITUTO GERIR (devedor principal), o qual
deverá ser citado para realizar o pagamento ou garantir a execução
no prazo de 48h, sob pena de constrição de bens e de inscrição no
BNDT.
Caso o prazo decorra in albis, utilizem-se as ferramentas eletrônicas
da execução contra o referido devedor, Antes, porém, remetam-se
os autos à Contadoria para atualização dos cálculos de Id.
1899403.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001053-92.2023.5.13.0011
EXEQUENTE QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5449e9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em conformidade com a sentença, inicie-se a fase de execução em
desfavor apenas do INSTITUTO GERIR (devedor principal), o qual
deverá ser citado para realizar o pagamento ou garantir a execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
no prazo de 48h, sob pena de constrição de bens e de inscrição no
BNDT.
Caso o prazo decorra in albis, utilizem-se as ferramentas eletrônicas
da execução contra o referido devedor, Antes, porém, remetam-se
os autos à Contadoria para atualização dos cálculos de Id.
1899403.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-27.2024.5.13.0011
AUTOR EDUARDO MENDES DA COSTA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO MENDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f633c8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
“EX POSITIS”, rejeito as preliminares suscitadas,declaro inexigíveis
os títulos anteriores a 04/01/2019, nos termos do art. 487, inciso II
do CPC e julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na
presente ação, ajuizada por EDUARDO MENDES DA COSTA para
isentar o réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL de qualquer
condenação nesse processo. Tudo nos termos da fundamentação,
que integra o presente dispositivo, como se aqui estivesse
transcrita.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamante, em favor do
patrono do reclamado, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor da causa,com exigibilidade suspensa em face da concessão
da justiça gratuita,à luz das disposições do artigo 791-A da CLT.
Custas, pela parte autora, no valor de 2% do valor atribuído à causa
na exordial, dispensadas.
Notifique-se.
Nada mais.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001105-88.2023.5.13.0011
EXEQUENTE OSMAR VIEIRA MOREIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR VIEIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4e7c0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Impugnação aos Cálculos feita pelo ESTADO DA
PARAÍBA em face dos cálculos representados pela parte autora,
OSMAR VIEIRA MOREIRA.
A parte reclamada ESTADO DA PARAÍBA, questiona a modulação
de juros e correção monetária utilizadas pala parte autora e bem
assim a aplicação do percentual deferido dos honorários
advocatícios.
DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Aduz a parte reclamada que a parte autora maneja regras de
aplicação de juros e correção monetária diversas da Nova
Modulação do STF.
Assiste-lhe razão, posto que não há se aplicar juros de 1%a.m. em
todo o período, mas tão somente na fase pré processual.
Assim sendo, os cálculos da parte autora devem ser corrigidos para
que seja aplicada a Nova Modulação do STF, qual seja, IPCA-E +
juros TRD de 1% a.m. na fase pré processual e SELIC (sem juros)
após o ajuizamento.
Preferencialmente, junte-se planilha corrigida no formato PJE CALC
CIDADÃO, possibilitando melhor análise.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se a parte reclamada contra decisão meritória que
determina a aplicação de percentual da condenação a ser paga a
título de honorários advocatícios.
Pretende a parte reclamada rediscussão meritória por inadequação
da via eleita.
Assim sendo, não assiste razão à parte executada neste ponto.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a impugnação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ESTADO DA PARAÍBA em face dos cálculos representados pela
parte autora, OSMAR VIEIRA MOREIRA, nos termos da
fundamentação supra.
Intime-se a parte exequente para corrigir os cálculos no prazo de 10
dias.
Juntados os cálculos corrigidos, homologo-os, desde já, para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001105-88.2023.5.13.0011
EXEQUENTE OSMAR VIEIRA MOREIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4e7c0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Impugnação aos Cálculos feita pelo ESTADO DA
PARAÍBA em face dos cálculos representados pela parte autora,
OSMAR VIEIRA MOREIRA.
A parte reclamada ESTADO DA PARAÍBA, questiona a modulação
de juros e correção monetária utilizadas pala parte autora e bem
assim a aplicação do percentual deferido dos honorários
advocatícios.
DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Aduz a parte reclamada que a parte autora maneja regras de
aplicação de juros e correção monetária diversas da Nova
Modulação do STF.
Assiste-lhe razão, posto que não há se aplicar juros de 1%a.m. em
todo o período, mas tão somente na fase pré processual.
Assim sendo, os cálculos da parte autora devem ser corrigidos para
que seja aplicada a Nova Modulação do STF, qual seja, IPCA-E +
juros TRD de 1% a.m. na fase pré processual e SELIC (sem juros)
após o ajuizamento.
Preferencialmente, junte-se planilha corrigida no formato PJE CALC
CIDADÃO, possibilitando melhor análise.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se a parte reclamada contra decisão meritória que
determina a aplicação de percentual da condenação a ser paga a
título de honorários advocatícios.
Pretende a parte reclamada rediscussão meritória por inadequação
da via eleita.
Assim sendo, não assiste razão à parte executada neste ponto.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a impugnação do
ESTADO DA PARAÍBA em face dos cálculos representados pela
parte autora, OSMAR VIEIRA MOREIRA, nos termos da
fundamentação supra.
Intime-se a parte exequente para corrigir os cálculos no prazo de 10
dias.
Juntados os cálculos corrigidos, homologo-os, desde já, para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Levando em consideração serem não exitosas as execuções em
face do INSTITUTO GERIR, ultrapassado o prazo de 48h, certifique
-se a não existência de bens, no que desde já REDIRECIONO a
execução em face do ESTADO DA PARAIBA, iniciando execução
em face da FAZENDA PÚBLICA, no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000027-25.2024.5.13.0011
AUTOR RICARDO ALVES DE FARIAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALVES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a743a
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Petição do reclamante requerendo o sobrestamento do feito até a
realização da pericia do processo 0000025-55.2024.5.13.0011.
Considerando que o pedido da exordial é de adicional de
periculosidade e na ata de audiência ficou deferida a juntada de
prova emprestada, defiro o pedido do autor.
Converto o julgamento em diligencia, suspendendo o processo até
juntada de laudo no processo 0000025-55.2024.5.13.0011.
Notifiquem-se.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000763-82.2020.5.13.0011
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL VERA
CRUZ EIRELI - ME
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fiva V. Sa. intimado para se manifestar no prazo de 8 dias sobre os
cálculos apresentados.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000763-82.2020.5.13.0011
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL VERA
CRUZ EIRELI - ME
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fiva V. Sa. intimado para se manifestar no prazo de 8 dias sobre os
cálculos apresentados.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001135-26.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO MAIA ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MAIA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 13/03/2024 às 11:45 , a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85060566292
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001135-26.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO MAIA ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BMAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 13/03/2024 às 11:45 , a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85060566292
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001135-26.2023.5.13.0011
AUTOR MARCOS ANTONIO MAIA ARAUJO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 13/03/2024 às 11:45 , a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85060566292
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000810-85.2022.5.13.0011
AUTOR JOSEILTON ALVES ALEXANDRE
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
ADVOGADO JORGE MARCILIO TOLENTINO DE
SOUSA(OAB: 17278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento previdenciário,
nos termos do acordo, até 04/04/2024, sob pena de execução.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0101100-26.2013.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU SIND.DOS TRABALHADORES
INTERMUNICIPAIS NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUCAO CIVIL E DO
MOBILIARIO DE PATOS E REGIAO
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAIS NAS
INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE
PATOS E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em virtude de necessidade de ajuste de pauta, Cancele-se a
audiência , determino a realização da audiência de conciliação na
modalidade presencial, designando o dia 21/03//2024, às 09h10min.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000082-73.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE CARLOS GOMES DE LIMA
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU A A SILVA COMERCIO DE MADEIRA
E MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c125a1
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - INDEFIRO o pedido em questão, no que evidencio que em sede
de processo do trabalho a audiência pode ser suspensa nos termos
do artigo 844, § 1º, da CLT, contudo, não vislumbro entendimento
razoável, visto que se presumindo que as outras audiências
indicadas serão virtuais, somente esta sendo presencial, não há
razão para o não comparecimento pessoal perante este Juízo, sem
falar, que podem substabelecer, e assim não haveria prejuízo algum
para a celeridade do processo.
2 - Caso não possam comparecer pelo fato das demais audiências
indicadas serem presenciais, o que deve ser comprovado, basta
peticionar, que ai evidencio que a audiência será suspensa e
redesignada, infelizmente, outra data.
3 - Que fique bem claro, no que se refere à questão da audiência
virtual, o posicionamento deste magistrado, que deve ser
respeitado, no sentido de que as audiências nesta Vara do
Trabalho, na pauta deste magistrado, são todas presenciais, no que
levo em consideração problemas de instabilidade do sistema de
informática, problemas com o link resultantes de erros da Secretária
de Audiências da Vara do Trabalho que geram um verdadeiro caos
na pauta de audiência e na Secretaria da Vara em dias de
audiência, os termos do artigo 3º, da Resolução nº. 02/2022, da
GCGJT do c. TST.
4 - REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7º, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL.
5 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os
advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de Patos/PB, e
não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de
procuração. O reclamado também pode se fazer valer de preposto
nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou então, em último
caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para
comparecerem a audiência presencial perante a VT de Patos/PB,
localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do Sertão”, para não
dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira minha Dolomiti),
aliás, como era costumeiro e corriqueiro anteriormente à pandemia
de COVID-19, por toda a existência da Vara do Trabalho de
Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais de 30 anos portanto.
6- Somente em casos excepcionais, quando o reclamante, que é a
parte hipossuficiente da relação, encontra-se em outro Estado da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Federação trabalhando, é isso devidamente comprovado nos autos,
é que se excepciona somente para ele a oportunidade de
comparecimento virtual.
7 - Intimem-se.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001086-82.2023.5.13.0011
AUTOR BRENO STEFANNIO NOBREGA
NITAO
ADVOGADO MURILO FERNANDO ARCOVERDE
CASSIANO(OAB: 19804/PB)
RÉU DOIS A ENGENHARIA E
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3819444
proferida nos autos.
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000966-39.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JULIANNE VILAR DE LUCENA LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb03dfd
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. b6501b8).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
3d17595, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 25.362,34) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000978-53.2023.5.13.0011
EXEQUENTE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93dc5da
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 7737ea2).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
4db00e7, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 17.542,04) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000856-40.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ELANIA ALVES DE LUCENA
CALISTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f18de40
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 7d669ce).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
c45c570, para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id.
b084db8, totalizando R$ 42.933,24.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000070-59.2024.5.13.0011
AUTOR JOSIVAN DE MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADEILZA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 26945/PB)
ADVOGADO ESTHER ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
26969/PB)
RÉU SANDRO ALEX DUTRA DE LIMA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf4406
proferido nos autos.
Vistos,etc
Tendo em vista que o requerimento do reclamado, e considerando a
ponderável justificativa, defere-se o adiamento da presente sessão,
ficando desde já, redesignada a presente sessão, ainda em caráter
Inaugural, para o dia 05 /04/2024 às 10h00, na forma Presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000966-39.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JULIANNE VILAR DE LUCENA LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANNE VILAR DE LUCENA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb03dfd
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. b6501b8).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
3d17595, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 25.362,34) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000978-53.2023.5.13.0011
EXEQUENTE LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA
LIMA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93dc5da
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 7737ea2).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
4db00e7, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 17.542,04) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000856-40.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ELANIA ALVES DE LUCENA
CALISTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANIA ALVES DE LUCENA CALISTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f18de40
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 7d669ce).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
c45c570, para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id.
b084db8, totalizando R$ 42.933,24.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000070-59.2024.5.13.0011
AUTOR JOSIVAN DE MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADEILZA SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 26945/PB)
ADVOGADO ESTHER ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
26969/PB)
RÉU SANDRO ALEX DUTRA DE LIMA
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO ALEX DUTRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf4406
proferido nos autos.
Vistos,etc
Tendo em vista que o requerimento do reclamado, e considerando a
ponderável justificativa, defere-se o adiamento da presente sessão,
ficando desde já, redesignada a presente sessão, ainda em caráter
Inaugural, para o dia 05 /04/2024 às 10h00, na forma Presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001028-79.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO FELIX DE
ALENCAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO FELIX DE ALENCAR DO
NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f178e34
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. d87672c).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
25c37e1, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.030,90) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000858-10.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EXEQUENTE ERINEIDE MEDEIROS DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8cfb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 2391973).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no
Id.13bd555, para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no
Id.d923000, totalizando R$ 18.860,70.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001028-79.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO FELIX DE
ALENCAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f178e34
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. d87672c).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
25c37e1, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.030,90) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001078-08.2023.5.13.0011
EXEQUENTE REJANE AMORIM DE ANDRADE
OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE AMORIM DE ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7df64
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id.b48ff47). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
32271ef, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.595,80)) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000858-10.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ERINEIDE MEDEIROS DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINEIDE MEDEIROS DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8cfb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 2391973).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no
Id.13bd555, para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no
Id.d923000, totalizando R$ 18.860,70.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001078-08.2023.5.13.0011
EXEQUENTE REJANE AMORIM DE ANDRADE
OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7df64
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar, se foram cumpridas as obrigações de fazer devidas pelo
demandado (GERIR).
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id.b48ff47). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
32271ef, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.595,80)) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000428-58.2023.5.13.0011
AUTOR OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf1a0f
proferida nos autos.
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada Estado
da Paraíba, , eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000428-58.2023.5.13.0011
AUTOR OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf1a0f
proferida nos autos.
Vistos,etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada Estado
da Paraíba, , eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000998-44.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA APARECIDA CAMPOS DE
SOUZA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f436dc3
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id.65dbe75, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 14b432c).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
5653977, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 35.268,17) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000998-44.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA APARECIDA CAMPOS DE
SOUZA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f436dc3
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id.65dbe75, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 14b432c).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
5653977, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 35.268,17) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000838-19.2023.5.13.0011
EXEQUENTE SUZANA KELLY LOPES XAVIER
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA KELLY LOPES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b381f32
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. ec35685).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
1f4804d, para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id.
5d92476, totalizando R$ 21.242,06.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000838-19.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
EXEQUENTE SUZANA KELLY LOPES XAVIER
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b381f32
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. ec35685).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
1f4804d, para se manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de
liquidação apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id.
5d92476, totalizando R$ 21.242,06.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000888-45.2023.5.13.0011
REQUERENTE SIRIA DA SILVA MELO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIRIA DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac6b15
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 1491543).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
9c0f9b4, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 34.048,08) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000888-45.2023.5.13.0011
REQUERENTE SIRIA DA SILVA MELO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac6b15
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. 1491543).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
9c0f9b4, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 34.048,08) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem deflagração
de prazo por se tratar de despacho de mero expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000898-89.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCO LUSTOSA DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LUSTOSA DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa8a38
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. d185cb4).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
7e19717, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 17.644,26) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000898-89.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCO LUSTOSA DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa8a38
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. d185cb4).
Logo, a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
7e19717, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 17.644,26) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000982-61.2021.5.13.0011
AUTOR KAIO THAUAN DE AZEVEDO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO THAUAN DE AZEVEDO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e427be6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Recebo o agravo de petição interposto pela executada (Id 53874c3),
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
O agravado, de forma voluntária, apresentou contraminuta o agravo
de petição interposto.
Portanto, subam os autos à instância superior.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000808-23.2019.5.13.0011
EXEQUENTE LUCIANA BRASIL
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
ADVOGADO JAKELINE DAVID DE SOUSA(OAB:
20135/PB)
EXECUTADO EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f7be9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Processe-se o agravo de petição interposto pelo réu GERIR (Id.
eaf8105), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal,
apresentarem contraminutas ao agravo de petição da reclamada.
Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas
as formalidades e cautelas legais.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000808-23.2019.5.13.0011
EXEQUENTE LUCIANA BRASIL
ADVOGADO LEONARD HENRIQUE MIRANDA
VIANA(OAB: 9265/PB)
ADVOGADO JAKELINE DAVID DE SOUSA(OAB:
20135/PB)
EXECUTADO EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO
- EDUARDO RECHE DE SOUZA
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f7be9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Processe-se o agravo de petição interposto pelo réu GERIR (Id.
eaf8105), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal,
apresentarem contraminutas ao agravo de petição da reclamada.
Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas
as formalidades e cautelas legais.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000749-06.2017.5.13.0011
AUTOR EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
RÉU ESPEDITO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
RÉU CLEIDIVANIA PEREIRA MEIRELES
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TABELIONATO DE NOTAS E DE
PROTESTO DE TIT E OFICIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS DE TIT E
DOC E CIVIL DAS PESSOAS JURID
DO MUNICIPIO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6904e
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
I. Julgo subsistente a penhora e válida a avaliação, conforme
Id.3e8473a.
II. Considerando que o executado Espedito Pereira da Silva Júnior,
foi devidamente cientificado, inclusive assumindo e encargo de
depositário sem manifestação os autos, remeta-se o bem imóvel à
hasta pública com as cautelas de praxe.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000749-06.2017.5.13.0011
AUTOR EDMILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
RÉU TABAJARA LOGISTICA EIRELI
RÉU ESPEDITO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
RÉU CLEIDIVANIA PEREIRA MEIRELES
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TABELIONATO DE NOTAS E DE
PROTESTO DE TIT E OFICIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS DE TIT E
DOC E CIVIL DAS PESSOAS JURID
DO MUNICIPIO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDIVANIA PEREIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6904e
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
I. Julgo subsistente a penhora e válida a avaliação, conforme
Id.3e8473a.
II. Considerando que o executado Espedito Pereira da Silva Júnior,
foi devidamente cientificado, inclusive assumindo e encargo de
depositário sem manifestação os autos, remeta-se o bem imóvel à
hasta pública com as cautelas de praxe.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000213-53.2021.5.13.0011
AUTOR MAURO ALEXANDRE VENTURA
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU FRIGOTUDO SUPERMERCADO
LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
RÉU INACIO COSTA DOS SANTOS - EPP
RÉU INACIO COSTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO ALEXANDRE VENTURA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19cf3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 42fd234, o extrato bancário do
Id b79b130 e ainda, a planilha de cálculos do Id 3687cc2, remetam-
se os presentes autos à Contadoria para quantificação dos valores
pagos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Concomitantemente, oficie-se a Receita Federal solicitando-lhe
informações acerca do parcelamento previdenciário noticiado
através da petição do Id 42fd234 e seus anexos.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000213-53.2021.5.13.0011
AUTOR MAURO ALEXANDRE VENTURA
DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU FRIGOTUDO SUPERMERCADO
LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO MEDEIROS DA
NOBREGA FILHO(OAB: 4755/PB)
RÉU INACIO COSTA DOS SANTOS - EPP
RÉU INACIO COSTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGOTUDO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19cf3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 42fd234, o extrato bancário do
Id b79b130 e ainda, a planilha de cálculos do Id 3687cc2, remetam-
se os presentes autos à Contadoria para quantificação dos valores
pagos.
Concomitantemente, oficie-se a Receita Federal solicitando-lhe
informações acerca do parcelamento previdenciário noticiado
através da petição do Id 42fd234 e seus anexos.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000491-83.2023.5.13.0011
AUTOR ALEX COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANTONIO GONCALVES DE FREITAS
NETO
RÉU ANTONIO GONCALVES DE FREITAS
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COSTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8b436
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o resultado negativo das consultas eletrônicas
realizadas através dos sistemas conveniados, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito com vistas ao prosseguimento da presente
execução, advertindo que, em caso de silêncio, os presentes autos
serão suspensos pelo prazo de dois anos e possível prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000839-04.2023.5.13.0011
EXEQUENTE DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c01dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. f12374a). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória, DETERMINO a
renovação da notificação à parte EXECUTADA (INSTITUTO
GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.19a94b0, para se
manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de liquidação
apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id.1041e74,
totalizando R$ 21.303,35.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000839-04.2023.5.13.0011
EXEQUENTE DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c01dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. f12374a). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória, DETERMINO a
renovação da notificação à parte EXECUTADA (INSTITUTO
GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.19a94b0, para se
manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de liquidação
apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id.1041e74,
totalizando R$ 21.303,35.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000200-83.2023.5.13.0011
CONSIGNANTE PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
CONSIGNATÁRIO OSMAR DA SILVA SIQUEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA AUDENOURA NEVES ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e11c0e
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente decisão não interfere estatisticamente no e-Gestão,
ocorrendo o mesmo com a movimentação processual, servindo
apenas para correção do fluxo normal do processo.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000847-78.2023.5.13.0011
EXEQUENTE DRIELY SILVA PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1a73a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. ab5f74e). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória, DETERMINO a
renovação da notificação à parte EXECUTADA (INSTITUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
GERIR), através de seu advogado nomeado no Id. 7af6a9b, para se
manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de liquidação
apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id 70726fc,
totalizando R$ 12.953,58.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000847-78.2023.5.13.0011
EXEQUENTE DRIELY SILVA PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRIELY SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1a73a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id. ab5f74e). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória, DETERMINO a
renovação da notificação à parte EXECUTADA (INSTITUTO
GERIR), através de seu advogado nomeado no Id. 7af6a9b, para se
manifestarem, em 8 dias, sobre os cálculos de liquidação
apresentados pela autora na planilha de cálculos no Id 70726fc,
totalizando R$ 12.953,58.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000739-49.2023.5.13.0011
AUTOR JOSIANE FRAZAO DOS SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE FRAZAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c232cb
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o decurso do prazo da intimação do Id.1758768, sem
manifestação do executado.
Homologo os cálculos contidos no Id. 96efd29, para que produzam
seus legais efeitos.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou
garantir a execução no prazo de 48h, sob pena de constrição de
bens e de inscrição no BNDT.
Caso decorra o prazo in albis, utilize-se das ferramentas eletrônicas
disponibilizadas para tanto.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000739-49.2023.5.13.0011
AUTOR JOSIANE FRAZAO DOS SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c232cb
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
DECISÃO
Considerando o decurso do prazo da intimação do Id.1758768, sem
manifestação do executado.
Homologo os cálculos contidos no Id. 96efd29, para que produzam
seus legais efeitos.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou
garantir a execução no prazo de 48h, sob pena de constrição de
bens e de inscrição no BNDT.
Caso decorra o prazo in albis, utilize-se das ferramentas eletrônicas
disponibilizadas para tanto.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000919-65.2023.5.13.0011
REQUERENTE INACIA CRISTINA PALMEIRA DA
SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIA CRISTINA PALMEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcaac25
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id.7ea9f8c, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id.74d5c10). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
51c0299, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.764,12) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000919-65.2023.5.13.0011
REQUERENTE INACIA CRISTINA PALMEIRA DA
SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcaac25
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petição de Id.7ea9f8c, e documentos a ela
acostados.
2. Considerando que a empresa reclamada não foi regularmente
citada, conforme se verifica no site dos Correios (Id.74d5c10). Logo,
a fim de evitar futura arguição de nulidade citatória,
DETERMINO a renovação da notificação à parte EXECUTADA
(INSTITUTO GERIR), através de seu advogado nomeado no Id.
51c0299, para que no prazo de 48h00 cumpra a obrigação de fazer
requerida na petição de execução e pague o valor do crédito em
execução ou garanta o (R$ 18.764,12) mesmo pela indicação de
bens à penhora ou depósito em garantia para tal fim, sob pena de
pagar as indicadas na decisão ou a serem fixadas por este Juízo
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
em astreintes caso do não cumprimento de obrigação de fazer, e
penhora de bens tanto quanto bastem para a satisfação do crédito
exequendo.
3. Intimações automáticas ao ESTADO DA PARAÍBA sem
deflagração de prazo por se tratar de despacho de mero
expediente.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000133-84.2024.5.13.0011
AUTOR LENILTON LUCENA SIMOES
ADVOGADO OSMANYO CAETANO XAVIER(OAB:
15603/PB)
ADVOGADO OSMAN XAVIER FERREIRA
JUNIOR(OAB: 18672/PB)
RÉU DENIS BEZERRA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILTON LUCENA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d88c9
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345
/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do art. 5º
do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à parte
autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular do
demandado, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários como disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do "Juízo
100% Digital".
Designada AUDIÊNCIA INAUGURAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
para o dia 22/03/2024, às 10h, sob as penas do artigo 844 da CLT,
já constando nos autos citação expedida à parte reclamada.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86945620959
Intime-se.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000182-62.2023.5.13.0011
REQUERENTE JOSE ALVES DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c8c6bc
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que o reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o oficio ser
expresso em relação ao função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIDO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PPP.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000182-62.2023.5.13.0011
REQUERENTE JOSE ALVES DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c8c6bc
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - No que se refere à inusitada petição, que fique bem claro que
não se tratou de um simples "contrato de gestão", mas sim de um
típico contrato de prestação de serviços, onde o INSTITUTO GERIR
tinha sob a sua tutela milhares de empregados terceirizados e não
pagou a nenhum, somente por decisão judicial.
2 - Este Juízo entende, inclusive que a obrigação originária em
relação ao PPP, por evidente, é do empregador, o INSTITUTO
GERIR, quero acreditar, tem o mínimo de organização interna para
solicitar tais documentos do seu antigo tomador de serviços e
elaborar o documento em questão.
3 - Contudo, para que o reclamante não saia prejudicado, inovo
decisões neste sentido, no que determino a expedição de ofício
para o referido órgão do Hospital indicado pelo autor, para que, no
prazo de dez dias, entregue cópias dos documentos necessários
para produção do PPP referente ao autor, devendo o oficio ser
expresso em relação ao função do autor exercida no hospital. DEVE
SER EXPEDIDO OFÍCIO ESPECÍFICO, E NÃO O ENVIDO DE
CÓPIA DESTE DESPACHO, e deverá ser cumprido via Oficial de
Justiça.
4 - Caso o Hospital em questão argumente pela impossibilidade,
serão fixadas astreintes a serem pagas pelo INSTITUTO GERIR,
em conformidade à gravidade da questão.
5 - Face ao determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, face a
possibilidade de alteração da conta de liquidação, deixo de
homologar a mesma, aguarde-se a resolução da questão do
PPP.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000983-75.2023.5.13.0011
AUTOR POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 428ab11
proferido nos autos.
DESPACHO
Designada audiência de instrução virtual para o dia 10/04/2024, às
15h, com as cominações da Súmula 74, do TST.
Expeça-se carta precatória inquiritória para uma das Varas do
Trabalho de Teresina/PI, com vistas à oitiva da testemunha da
reclamada de nome ALAN JARDEL GINO DE SOUSA.
A audiência será realizada através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84299380379
À secretaria para as providências necessárias.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000983-75.2023.5.13.0011
AUTOR POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
- CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- KP INVESTIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 428ab11
proferido nos autos.
DESPACHO
Designada audiência de instrução virtual para o dia 10/04/2024, às
15h, com as cominações da Súmula 74, do TST.
Expeça-se carta precatória inquiritória para uma das Varas do
Trabalho de Teresina/PI, com vistas à oitiva da testemunha da
reclamada de nome ALAN JARDEL GINO DE SOUSA.
A audiência será realizada através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84299380379
À secretaria para as providências necessárias.
PATOS/PB, 06 de março de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000647-71.2023.5.13.0011
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES CHARLES MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd75e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a inércia do autor em prestar
as informações necessárias ao impulso processual, com extinção
do processo sem resolução de mérito à luz do artigo 485, incisos II
e IV, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Custas, pelos requerentes, no valor de R$ 90,34 (noventa reais e
trinta e quatro centavos), dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000647-71.2023.5.13.0011
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES CHARLES MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES MEDEIROS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd75e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido
pelo arquivamento do processo, dada a inércia do autor em prestar
as informações necessárias ao impulso processual, com extinção
do processo sem resolução de mérito à luz do artigo 485, incisos II
e IV, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, diante da
declaração expressa no sentido de não poder arcar com as
despesas do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Custas, pelos requerentes, no valor de R$ 90,34 (noventa reais e
trinta e quatro centavos), dispensadas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ConPag-0000066-71.2024.5.13.0027
CONSIGNANTE CONSORCIO ACAUA
ADVOGADO OSMAR HENRIQUE FERREIRA E
SILVA DE AZEVEDO
UMBELINO(OAB: 33203/PE)
CONSIGNATÁRIO JARBAS JARDIM OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ACAUA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica o destinatário, CONSORCIO ACAUA, notificado da expedição
de alvará de transferência em seu favor, conforme documento
acostado aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000093-88.2023.5.13.0027
AUTOR MARIANA SANTOS SILVA
ADVOGADO ELIDA PONTES DE LUCENA(OAB:
24438/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU DAVID ALLAN BARBOSA SILVA
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TORRES
BARRETO(OAB: 22871/PB)
ADVOGADO THAYNA MEDEIROS LEMOS(OAB:
23480/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), MARIANA SANTOS SILVA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001164-67.2019.5.13.0027
AUTOR EVANILDO FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DIEGO JOSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU DIEGO JOSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO JOSE SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (EXECUTADOS)
Por ordem do MM JUIZ e considerando o derradeiro despacho e
planilha de contas atualizada, ficam VOSSAS SENHORIAS
intimadas para comprovar o pagamento das CUSTAS (R$981,68) e
INSS (R$3784,01) no prazo de 05 dias, sob pena de início dos atos
executórios.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0001164-67.2019.5.13.0027
AUTOR EVANILDO FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DIEGO JOSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU DIEGO JOSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL MARQUES NOBREGA(OAB:
22637/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO JOSE SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (EXECUTADOS)
Por ordem do MM JUIZ e considerando o derradeiro despacho e
planilha de contas atualizada, ficam VOSSAS SENHORIAS
intimadas para comprovar o pagamento das CUSTAS (R$981,68) e
INSS (R$3784,01) no prazo de 05 dias, sob pena de início dos atos
executórios.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000123-26.2023.5.13.0027
AUTOR DEBORAH CHRISTINA
CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee2ebe
proferido nos autos.
Vistos etc.
Analisando-se mais uma vez os autos, este Juiz verifica que já
houve uma conversão do julgamento em diligência para que o
senhor perito apresentasse planilha contábil das diferenças por ele
encontradas quando da análise, o que implica dizer, de forma
redundante, que o senhor perito deve apontar, no prazo renovado
de 15 dias, as diferenças havidas mês a mês, com as correções de
costume. Insta considerar que o senhor perito já apontou
inconsistências, bastando apenas dizer, por planilha, os valores que
não foram adimplidos em relação aos últimos cinco anos de labor,
tudo para que, numa eventual sucumbência, a sentença possa sair
líquida, como padrão de prestação jurisdicional prezado por este
magistrado.
Assim, converte-se mais uma vez o julgamento em diligência para
que seja cumprida a determinação anterior emanada por esta Vara
do Trabalho. Após, devem as partes se pronunciar sobre o laudo,
pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem os autos à conclusão.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-26.2023.5.13.0027
AUTOR DEBORAH CHRISTINA
CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee2ebe
proferido nos autos.
Vistos etc.
Analisando-se mais uma vez os autos, este Juiz verifica que já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
houve uma conversão do julgamento em diligência para que o
senhor perito apresentasse planilha contábil das diferenças por ele
encontradas quando da análise, o que implica dizer, de forma
redundante, que o senhor perito deve apontar, no prazo renovado
de 15 dias, as diferenças havidas mês a mês, com as correções de
costume. Insta considerar que o senhor perito já apontou
inconsistências, bastando apenas dizer, por planilha, os valores que
não foram adimplidos em relação aos últimos cinco anos de labor,
tudo para que, numa eventual sucumbência, a sentença possa sair
líquida, como padrão de prestação jurisdicional prezado por este
magistrado.
Assim, converte-se mais uma vez o julgamento em diligência para
que seja cumprida a determinação anterior emanada por esta Vara
do Trabalho. Após, devem as partes se pronunciar sobre o laudo,
pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem os autos à conclusão.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-26.2023.5.13.0027
AUTOR DEBORAH CHRISTINA
CAVALCANTE DE MELO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH CHRISTINA CAVALCANTE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ee2ebe
proferido nos autos.
Vistos etc.
Analisando-se mais uma vez os autos, este Juiz verifica que já
houve uma conversão do julgamento em diligência para que o
senhor perito apresentasse planilha contábil das diferenças por ele
encontradas quando da análise, o que implica dizer, de forma
redundante, que o senhor perito deve apontar, no prazo renovado
de 15 dias, as diferenças havidas mês a mês, com as correções de
costume. Insta considerar que o senhor perito já apontou
inconsistências, bastando apenas dizer, por planilha, os valores que
não foram adimplidos em relação aos últimos cinco anos de labor,
tudo para que, numa eventual sucumbência, a sentença possa sair
líquida, como padrão de prestação jurisdicional prezado por este
magistrado.
Assim, converte-se mais uma vez o julgamento em diligência para
que seja cumprida a determinação anterior emanada por esta Vara
do Trabalho. Após, devem as partes se pronunciar sobre o laudo,
pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem os autos à conclusão.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-64.2023.5.13.0027
AUTOR ADELINE DE SOUZA DIAS
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
RÉU ALICIA XAVIER GOMES
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
RÉU ALICE DA SILVA LEANDRO MACEDO
RÉU DARIO XAVIER MACEDO
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
RÉU MARLENE XAVIER MACEDO
ADVOGADO MARINALDO ROBERTO DE
BARROS(OAB: 5115/PB)
RÉU SONIA MARIA MACEDO E SILVA
ADVOGADO JOCIARA DE AZEVEDO SILVA(OAB:
15450/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINE DE SOUZA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - ADELINE DE SOUZA DIAS (CPF/CNPJ 022.553.544-
03)
Por ordem do MM JUIZ fica a parte autora intimada da peça
acostada (ID.57b61a8) e anexo.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000006-98.2024.5.13.0027
AUTOR JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte reclamada CIA SISAL DO
BRASIL COSIBRA notificada para o pagamento das custas
processuais no importe de R$110,00, conforme determinação da
ata de audiência ID. 43555e1, no prazo de cinco dias, sob pena de
execução.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000635-09.2023.5.13.0027
AUTOR LIRIANE CRISTINA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIUS ARAUJO MOREIRA DE
BARROS(OAB: 30893/PB)
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
RÉU GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIRIANE CRISTINA MARTINS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72f42af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id 8ff8df0), a
reclamada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos
convênios de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de
constrição de veículos da reclamada via RENAJUD, bem como
a pesquisa junto ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora
de bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para
pagamento da execução, inclua-se a parte executada no BNDT
e Serasajud (art. 883-A da CLT).
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-09.2023.5.13.0027
AUTOR LIRIANE CRISTINA MARTINS DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIUS ARAUJO MOREIRA DE
BARROS(OAB: 30893/PB)
ADVOGADO YURI DAVID RODRIGUES
LOPES(OAB: 31605/PB)
RÉU GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRIFF SCARLETT COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72f42af
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente intimada para pagar o débito (Id 8ff8df0), a
reclamada ficou silente.
Sendo assim, inicie-se a execução com a utilização dos
convênios de praxe, iniciando-se pelo Sisbajud.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de
constrição de veículos da reclamada via RENAJUD, bem como
a pesquisa junto ao sistema Infojud.
Sendo infrutíferas as medidas citadas acima, remetam-se os
presentes autos à Central Regional de Efetividade para penhora
de bens da devedora tantos quantos bastem para satisfação da
presente execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Decorridos os 45 (quarenta e cinco) dias da citação para
pagamento da execução, inclua-se a parte executada no BNDT
e Serasajud (art. 883-A da CLT).
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-66.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE AMADEU DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMADEU DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2aee0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Intima-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios opostos nos autos, no prazo de cinco dias, em
conformidade com o art. 897-A, § 2º da CLT.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000642-69.2021.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA EDUARDA SOUZA BARBOSA
COSTA(OAB: 46677/PE)
RÉU GEORGE JOSE PORCIUNCULA
PEREIRA COELHO
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE JOSE PORCIUNCULA PEREIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f4546
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Antes da análise do pedido solicitado pela parte exequente na
petição de ID. 1b6d774, proceda a Secretaria com a consulta ao
RENAJUD com a finalidade de obter informações a respeito da
existência de veículo em nome do executado GEORGE JOSÉ
PORCIÚNCULA PEREIRA COELHO, CPF: 618.167.524-87.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido solicitado
na petição supra.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000156-79.2024.5.13.0027
AUTOR EMILLY SOARES CORDEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO SIMONE DE ALMEIDA SILVA(OAB:
15310/PB)
RÉU MERCADO VAREJAO DO PRECO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY SOARES CORDEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7989f3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
audiência UNA para o dia 26/03/2024 08:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-66.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE AMADEU DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2aee0
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Intima-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios opostos nos autos, no prazo de cinco dias, em
conformidade com o art. 897-A, § 2º da CLT.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000642-69.2021.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIA EDUARDA SOUZA BARBOSA
COSTA(OAB: 46677/PE)
RÉU GEORGE JOSE PORCIUNCULA
PEREIRA COELHO
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f4546
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Antes da análise do pedido solicitado pela parte exequente na
petição de ID. 1b6d774, proceda a Secretaria com a consulta ao
RENAJUD com a finalidade de obter informações a respeito da
existência de veículo em nome do executado GEORGE JOSÉ
PORCIÚNCULA PEREIRA COELHO, CPF: 618.167.524-87.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido solicitado
na petição supra.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000595-27.2023.5.13.0027
AUTOR RAFAEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RÉU ROGERIO DA SILVA CARVALHO
FILHO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU SHM COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1635c83
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada (Id.
4800694), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
o qual já fora devidamente contra-arrazoado pelo autor, conforme
ID. be5f45c.
Recebo também o Recurso Adesivo interposto pelo demandante,
constante do ID. ec36693, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se os reclamados para, querendo, apresentarem respostas
ao Recurso Adesivo interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, subam os autos à Superior instância.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000554-02.2019.5.13.0027
AUTOR GERALDA DA COSTA SOARES
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU ANA PAULA DA SILVA BARBOSA
PAIVA
ADVOGADO ALEXANDRE RONDINELY QUEIROZ
PAULINO(OAB: 24907/PB)
RÉU ANA PAULA DA SILVA BARBOSA
PAIVA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE RONDINELY QUEIROZ
PAULINO(OAB: 24907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA DA COSTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b3e4b
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante a inércia do exequente e o que aduz a parte final no
DESPACHO (ID.7bf42dd), mantenha-se a presente SOBRESTADA.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-69.2023.5.13.0027
AUTOR JOZIAS RODRIGUES MOUSINHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIAS RODRIGUES MOUSINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9df54
proferido nos autos.
Vistos etc.
A executada GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ
07.308.813/0001-92) apresentou comprovante de pagamento
(ID.298094b) em conformidade com o Caput do art.916 CPC.
Dado vista a parte adversa, esta permaneceu silente (ID.98e2b05).
Considerando que o nosso Egrégio TRT tem decidido pelo
deferimento do parcelamento fixado no artigo 916 do CPC, a
exemplo das seguintes ementas:
“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE A
LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXECUTADO.PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DE 10%
PREVISTA NO§ 5º DO ARTIGO 916 DO CPC. COBRANÇA
INDEVIDA.INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS. COBRANÇA INDEVIDA. No
caso dos autos,foi deferido parcelamento do crédito do exequente
nos moldes previstos no artigo 916 do CPC, que traz previsão no §
5º, de aplicação da multa de10%, quando não há pagamento das
parcelas. Esta hipótese não se amolda ao caso em concreto, pois a
executada efetuou o pagamento das parcelas, antes da data
aprazada, exceto a primeira, quando o atraso foi ínfimo de um dia,
conforme se vê nos depósitos judiciais anexados. Assim, o fato de
tais documentos terem sido anexados após a data estabelecida
para pagamento, ou mesmo, um único dia de atraso, em apenas
uma parcela, não dá azo à aplicação da multa determinada, uma
vez que houve quitação integral do parcelamento, não sendo caso
de inadimplemento absoluto. Agravo de Petição que se dá
provimento para considerar a quitação do parcelamento da
execução. (TRT 13ª Região - 2ªTurma - Agravo De Petição nº
0000030-88.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)Thiago
De Oliveira Andrade, Julgamento: 18/02/2020, Publicação: DJe
03/03/2020)”.
“AGRAVO DE PETIÇÃO DAS
RECLAMADAS/EXECUTADAS.PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. ART. 916 DO NCPC. COMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO.REQUISITOS. DEFERIMENTO. O
parcelamento do crédito exequendo, previsto no art. 916 do NCPC,
é perfeitamente compatível com os princípios do processo do
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
trabalho, que prestigiam o atingimento da tutela específica da
execução, como também da execução em beneficio do devedor, na
forma do art.805 do NCPC. Tendo os requisitos de admissibilidade
do parcelamento sido integralmente preenchidos, é de ser deferido
o parcelamento. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT
13ª Região - 1ª Turma -Agravo De Petição nº 0000207-
29.2019.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia
Filho,Julgamento: 28/01/2021, Publicação: DJe 02/02/2021)”
DEFERE-SE o pedido de parcelamento.
Face o valor da conta judicial 1914.042.01516980-1 (R$5.466,27),
o saldo remanescente em execução perfaz o valor de R$18.183,06 -
R$5466,27 = R$12.716,79, sendo assim distribuídos:
Valor Líquido ao Reclamante R$10.188,17;
Valor líquido ao advogado do Reclamante (contratuais adicionado
ao sucumbencial) R$5880,69;
INSS R$1546,67;
Custas R$356,53.
As parcelas devem ser depositadas a cada dia 20, ou primeiro dia
útil posterior, a começar pelo dia 20.03.2024, em uma conta judicial
à disposição dos autos em epígrafe, acrescida de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme
discriminado a seguir:
1ª parcela, no valor de R$ 2119,46 – 20.03.2024;
2ª parcela, no valor de R$ 2140,65 – 20.04.2024;
3ª parcela, no valor de R$ 2162,06 – 20.05.2024;
4ª parcela, no valor de R$ 2183,68 – 20.06.2024;
5ª parcela, no valor de R$ 2205,52 – 20.07.2024;
6ª parcela, no valor de R$ 2227,57 – 20.08.2024.
Libere ao reclamante e seu advogado o valor referente aos 30% da
dívida, ou seja, 100% do saldo da conta 1914.042.01516980-1,
observando a juntada da Procuração AD Judicia (Id 9537559);
Da 6ª parcela, liberem-se os valores correspondente às Custas
R$356,53. e INSS R$1546,67.
Libere o saldo sobejante para o autor e seu patrono.
Registrem os pagamentos no Pje.
Em caso, de descumprimento, à contadoria para aplicação da multa
prevista no §5º, II, art. 916 do CPC.
Sem mais pendências, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000532-36.2022.5.13.0027
AUTOR LUCAS SOUSA DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL
CLUBE
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SOUSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e100f27
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante o silêncio da parte autora, intime-se a mesma para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar meios adequados e concretos ao
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de seu sobrestamento, pelo
prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-09.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE AUGUSTO DE SOUZA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VANLUZIO PAULINO GOMES
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU I.S.G.D.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a2dfa
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
D E S P A C H O
Vistos etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
meios adequados e concretos ao prosseguimento da execução,
com vistas à efetividade do cumprimento da sentença, sob pena de
seu sobrestamento, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000595-27.2023.5.13.0027
AUTOR RAFAEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RÉU ROGERIO DA SILVA CARVALHO
FILHO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU SHM COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA SILVA CARVALHO FILHO
- SHM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1635c83
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada (Id.
4800694), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
o qual já fora devidamente contra-arrazoado pelo autor, conforme
ID. be5f45c.
Recebo também o Recurso Adesivo interposto pelo demandante,
constante do ID. ec36693, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se os reclamados para, querendo, apresentarem respostas
ao Recurso Adesivo interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, subam os autos à Superior instância.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-69.2023.5.13.0027
AUTOR JOZIAS RODRIGUES MOUSINHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9df54
proferido nos autos.
Vistos etc.
A executada GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ
07.308.813/0001-92) apresentou comprovante de pagamento
(ID.298094b) em conformidade com o Caput do art.916 CPC.
Dado vista a parte adversa, esta permaneceu silente (ID.98e2b05).
Considerando que o nosso Egrégio TRT tem decidido pelo
deferimento do parcelamento fixado no artigo 916 do CPC, a
exemplo das seguintes ementas:
“RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE A
LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXECUTADO.PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DE 10%
PREVISTA NO§ 5º DO ARTIGO 916 DO CPC. COBRANÇA
INDEVIDA.INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS. COBRANÇA INDEVIDA. No
caso dos autos,foi deferido parcelamento do crédito do exequente
nos moldes previstos no artigo 916 do CPC, que traz previsão no §
5º, de aplicação da multa de10%, quando não há pagamento das
parcelas. Esta hipótese não se amolda ao caso em concreto, pois a
executada efetuou o pagamento das parcelas, antes da data
aprazada, exceto a primeira, quando o atraso foi ínfimo de um dia,
conforme se vê nos depósitos judiciais anexados. Assim, o fato de
tais documentos terem sido anexados após a data estabelecida
para pagamento, ou mesmo, um único dia de atraso, em apenas
uma parcela, não dá azo à aplicação da multa determinada, uma
vez que houve quitação integral do parcelamento, não sendo caso
de inadimplemento absoluto. Agravo de Petição que se dá
provimento para considerar a quitação do parcelamento da
execução. (TRT 13ª Região - 2ªTurma - Agravo De Petição nº
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
0000030-88.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a)Thiago
De Oliveira Andrade, Julgamento: 18/02/2020, Publicação: DJe
03/03/2020)”.
“AGRAVO DE PETIÇÃO DAS
RECLAMADAS/EXECUTADAS.PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. ART. 916 DO NCPC. COMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO.REQUISITOS. DEFERIMENTO. O
parcelamento do crédito exequendo, previsto no art. 916 do NCPC,
é perfeitamente compatível com os princípios do processo do
trabalho, que prestigiam o atingimento da tutela específica da
execução, como também da execução em beneficio do devedor, na
forma do art.805 do NCPC. Tendo os requisitos de admissibilidade
do parcelamento sido integralmente preenchidos, é de ser deferido
o parcelamento. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT
13ª Região - 1ª Turma -Agravo De Petição nº 0000207-
29.2019.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Paulo Maia
Filho,Julgamento: 28/01/2021, Publicação: DJe 02/02/2021)”
DEFERE-SE o pedido de parcelamento.
Face o valor da conta judicial 1914.042.01516980-1 (R$5.466,27),
o saldo remanescente em execução perfaz o valor de R$18.183,06 -
R$5466,27 = R$12.716,79, sendo assim distribuídos:
Valor Líquido ao Reclamante R$10.188,17;
Valor líquido ao advogado do Reclamante (contratuais adicionado
ao sucumbencial) R$5880,69;
INSS R$1546,67;
Custas R$356,53.
As parcelas devem ser depositadas a cada dia 20, ou primeiro dia
útil posterior, a começar pelo dia 20.03.2024, em uma conta judicial
à disposição dos autos em epígrafe, acrescida de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme
discriminado a seguir:
1ª parcela, no valor de R$ 2119,46 – 20.03.2024;
2ª parcela, no valor de R$ 2140,65 – 20.04.2024;
3ª parcela, no valor de R$ 2162,06 – 20.05.2024;
4ª parcela, no valor de R$ 2183,68 – 20.06.2024;
5ª parcela, no valor de R$ 2205,52 – 20.07.2024;
6ª parcela, no valor de R$ 2227,57 – 20.08.2024.
Libere ao reclamante e seu advogado o valor referente aos 30% da
dívida, ou seja, 100% do saldo da conta 1914.042.01516980-1,
observando a juntada da Procuração AD Judicia (Id 9537559);
Da 6ª parcela, liberem-se os valores correspondente às Custas
R$356,53. e INSS R$1546,67.
Libere o saldo sobejante para o autor e seu patrono.
Registrem os pagamentos no Pje.
Em caso, de descumprimento, à contadoria para aplicação da multa
prevista no §5º, II, art. 916 do CPC.
Sem mais pendências, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-09.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE AUGUSTO DE SOUZA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VANLUZIO PAULINO GOMES
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU I.S.G.D.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGAME INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a2dfa
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
meios adequados e concretos ao prosseguimento da execução,
com vistas à efetividade do cumprimento da sentença, sob pena de
seu sobrestamento, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000532-36.2022.5.13.0027
AUTOR LUCAS SOUSA DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL
CLUBE
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA
ROCHA(OAB: 22318/PB)
ADVOGADO AFRANIO NEVES DE MELO
NETO(OAB: 23667/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO PAULO CRYSTAL FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e100f27
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante o silêncio da parte autora, intime-se a mesma para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar meios adequados e concretos ao
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de seu sobrestamento, pelo
prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000158-49.2024.5.13.0027
AUTOR RILDEJANE MARIA ALVES GABRIEL
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDEJANE MARIA ALVES GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3b640
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 26/03/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001458-90.2017.5.13.0027
AUTOR MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RICARDO TAVARES DE MELO
TOSCANO DE BRITO(OAB:
15799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1b966
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a resposta do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS à solicitação deste Juíz conforme certidão ID. 5a64be2, intime
-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação
anexada à referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001458-90.2017.5.13.0027
AUTOR MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RICARDO TAVARES DE MELO
TOSCANO DE BRITO(OAB:
15799/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1b966
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista a resposta do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS à solicitação deste Juíz conforme certidão ID. 5a64be2, intime
-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação
anexada à referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000223-78.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE TARCIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO VITORIA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 30447/PB)
CONSIGNATÁRIO CERAMICA SANTA FE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCIANO AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e732fd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para apresentar seus dados bancários,
tendo em vista a devolução de seu crédito, conforme certidão de ID.
6488d3b. Apresentados os dados, independentemente de nova
determinação, expeça-se o alvará de transferência.
Após, sem mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as
cautelas legais.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000223-78.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE TARCIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO VITORIA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 30447/PB)
CONSIGNATÁRIO CERAMICA SANTA FE LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA FE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e732fd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para apresentar seus dados bancários,
tendo em vista a devolução de seu crédito, conforme certidão de ID.
6488d3b. Apresentados os dados, independentemente de nova
determinação, expeça-se o alvará de transferência.
Após, sem mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as
cautelas legais.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-12.2024.5.13.0027
AUTOR CARLOS ANTONIO AZEVEDO DA
SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU VALENTE E ARAUJO
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO AZEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c4d6db
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-83.2023.5.13.0027
AUTOR WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANGLER DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f86513
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede-se à perita novo prazo, improrrogável, de 5 dias.
Passado o referido prazo sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos para deliberação.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000203-24.2022.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA HAYDEE PESSOA DE
CARVALHO TAVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 795e4b4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Devidamente intimada para apresentar seus dados bancários, o
patrono da exequente apresentou a mesma conta bancária
informada nos alvarás devolvidos.
Tendo em vista a devolução dos alvarás, conforme a Certidão de
ID. 1b82f40, pesquise-se junto ao SISBAJUD, eventual conta
bancária de titularidade da exequente, ocasião em que, em caso
positivo, deverá a Secretaria expedir alvará, liberando o seu crédito.
Sem êxito a diligência acima, façam-me os autos conclusos para
novas deliberações.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-83.2023.5.13.0027
AUTOR WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f86513
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede-se à perita novo prazo, improrrogável, de 5 dias.
Passado o referido prazo sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos para deliberação.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000203-24.2022.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA HAYDEE PESSOA DE
CARVALHO TAVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA HAYDEE PESSOA DE CARVALHO TAVEIRA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 795e4b4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Devidamente intimada para apresentar seus dados bancários, o
patrono da exequente apresentou a mesma conta bancária
informada nos alvarás devolvidos.
Tendo em vista a devolução dos alvarás, conforme a Certidão de
ID. 1b82f40, pesquise-se junto ao SISBAJUD, eventual conta
bancária de titularidade da exequente, ocasião em que, em caso
positivo, deverá a Secretaria expedir alvará, liberando o seu crédito.
Sem êxito a diligência acima, façam-me os autos conclusos para
novas deliberações.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-60.2023.5.13.0027
AUTOR PEDRO ALBERTO DE AZEVEDO
AGUIAR
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1777e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Transitado em julgado a decisão dos presentes autos, atualizado o
valor da condenação, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para
efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-60.2023.5.13.0027
AUTOR PEDRO ALBERTO DE AZEVEDO
AGUIAR
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALBERTO DE AZEVEDO AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1777e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Transitado em julgado a decisão dos presentes autos, atualizado o
valor da condenação, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para
efetuar(em) o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco)
dias, ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de
bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT),
com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados,
inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia
do juízo (Art. 883-A, CLT).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-91.2022.5.13.0027
AUTOR JAIRO SOARES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU BATUEL DE LIMA SANTINO
09231216414
ADVOGADO THAYNA DE GOIS COELHO
BARBOSA(OAB: 28175/PB)
RÉU BATUEL DE LIMA SANTINO
ADVOGADO THAYNA DE GOIS COELHO
BARBOSA(OAB: 28175/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO SOARES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dccd110
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo (CENSEC,
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), intime-se a parte
exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, requerendo o que
entender de direito, mediante meios distintos dos já utilizados, sob
pena de aplicação das determinações previstas no Despacho de ID
59f7572.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000700-04.2023.5.13.0027
AUTOR CRISTIANO SOARES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU LUAN CARLOS COUTINHO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU LUIZ SALES COUTINHO - ME
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
- LUAN CARLOS COUTINHO
- LUIZ SALES COUTINHO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c27211
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado LUAN
CARLOS COUTINHO, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000700-04.2023.5.13.0027
AUTOR CRISTIANO SOARES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU LUAN CARLOS COUTINHO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
RÉU LUIZ SALES COUTINHO - ME
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c27211
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado LUAN
CARLOS COUTINHO, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-64.2023.5.13.0027
AUTOR LUCAS MATHEUS LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU IVANILDO PEREIRA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6435bcd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão do senhor Oficial de Justiça
constante do ID. 522d7ca, que informa a não intimação do
reclamado IVANILDO PEREIRA GOMES, intime-se a parte autora
para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a mesma,
indicando novo endereço do reclamado em questão ou requerendo
o que entender de direito.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-64.2023.5.13.0027
AUTOR LUCAS MATHEUS LUIZ DOS
SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU IVANILDO PEREIRA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS LUIZ DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6435bcd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão do senhor Oficial de Justiça
constante do ID. 522d7ca, que informa a não intimação do
reclamado IVANILDO PEREIRA GOMES, intime-se a parte autora
para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a mesma,
indicando novo endereço do reclamado em questão ou requerendo
o que entender de direito.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000028-59.2024.5.13.0027
EMBARGANTE ATANAEL DA SILVA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
EMBARGADO JOSE DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO VALERIO DA SILVA(OAB:
5847/PB)
ADVOGADO JOAO ROZENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
EMBARGADO S A USINA SANTA RITA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATANAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6185d96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Face o trânsito em julgado da presente demanda (06.03.2024),
conforme certidão retro, determino:
1 - Junte-se cópia da sentença proferida nestes autos, como
também da certidão de transito em julgado (id. ec74bcb), aos autos
principais (Proc. 0123800-55.2007.5.13.0027), para as providência
devidas.
2 - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000028-59.2024.5.13.0027
EMBARGANTE ATANAEL DA SILVA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
EMBARGADO JOSE DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO VALERIO DA SILVA(OAB:
5847/PB)
ADVOGADO JOAO ROZENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
EMBARGADO S A USINA SANTA RITA
ADVOGADO RISONETE DE MENDONCA
SOUZA(OAB: 26783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANIEL DOS SANTOS
- S A USINA SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6185d96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Face o trânsito em julgado da presente demanda (06.03.2024),
conforme certidão retro, determino:
1 - Junte-se cópia da sentença proferida nestes autos, como
também da certidão de transito em julgado (id. ec74bcb), aos autos
principais (Proc. 0123800-55.2007.5.13.0027), para as providência
devidas.
2 - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000418-97.2022.5.13.0027
EXEQUENTE ROMERO DE ALMEIDA VIEGAS
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
EXECUTADO NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- ROMERO DE ALMEIDA VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f43b4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da
demandada acerca dos cálculos.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000699-19.2023.5.13.0027
AUTOR JOANA DARK TRISTAO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARK TRISTAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49cd24b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
JOANA DARK TRISTÃO DA SILVA, nos autos da ação trabalhista
por ela promovida em desfavor de MAGAZINE LUÍZA S/A, e
condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a pagar os
valores correspondentes aos seguintes títulos:
a) as horas extras a serem apuradas de acordo com os períodos e
as jornadas definidas pelo juízo:
- no período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020 – das 7:45
às 18:00 horas, com 2 horas de intervalo intrajornada, de segunda a
sexta-feira, aos sábados das 8:00 às 15:00 horas, com 1 hora e 30
minutos de intervalo; e
- de janeiro de 2021 até 08.09.2023 (último dia trabalhado) – das
7:45 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 30
minutos de intervalo; e, aos sábados, das 8:00 às 16:00 horas.
As horas extras apuradas serão majoradas em 50%, cujos reflexos,
diante da habitualidade, incidirão sobre os cálculos dos seguintes
títulos: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço,
décimos terceiros salários, DSR e FGTS mais a multa rescisória.
Os dados de liquidação constarão apenas nos dias efetivamente
trabalhados.
b) as diferenças salariais consistentes no ressarcimento dos valores
estornados ao longo do período de duração do contrato de trabalho,
bem como os reflexos dessas diferenças de comissões sobre os
cálculos das parcelas de repousos semanais remunerados, férias
acrescida de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais a multa
rescisória (40%) e aviso prévio indenizado.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço e
honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000699-19.2023.5.13.0027
AUTOR JOANA DARK TRISTAO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49cd24b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
JOANA DARK TRISTÃO DA SILVA, nos autos da ação trabalhista
por ela promovida em desfavor de MAGAZINE LUÍZA S/A, e
condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a pagar os
valores correspondentes aos seguintes títulos:
a) as horas extras a serem apuradas de acordo com os períodos e
as jornadas definidas pelo juízo:
- no período de dezembro de 2019 a dezembro de 2020 – das 7:45
às 18:00 horas, com 2 horas de intervalo intrajornada, de segunda a
sexta-feira, aos sábados das 8:00 às 15:00 horas, com 1 hora e 30
minutos de intervalo; e
- de janeiro de 2021 até 08.09.2023 (último dia trabalhado) – das
7:45 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 1 hora e 30
minutos de intervalo; e, aos sábados, das 8:00 às 16:00 horas.
As horas extras apuradas serão majoradas em 50%, cujos reflexos,
diante da habitualidade, incidirão sobre os cálculos dos seguintes
títulos: aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço,
décimos terceiros salários, DSR e FGTS mais a multa rescisória.
Os dados de liquidação constarão apenas nos dias efetivamente
trabalhados.
b) as diferenças salariais consistentes no ressarcimento dos valores
estornados ao longo do período de duração do contrato de trabalho,
bem como os reflexos dessas diferenças de comissões sobre os
cálculos das parcelas de repousos semanais remunerados, férias
acrescida de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais a multa
rescisória (40%) e aviso prévio indenizado.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço e
honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-25.2023.5.13.0027
AUTOR PAULA CRISTINA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO ADRIANO DE MATOS FEITOSA(OAB:
19338/PB)
RÉU SANDRO IGOR DE OLIVEIRA
70070762465
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
RÉU JOSE SERGIO ESTRELA BEZERRA
10473212463
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
- PAULA CRISTINA DE LIMA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbe8f2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte autora solicitando que o "cartório
proceda com a juntada dos ARs dos Mandados de Citação, para
que se identifique por meio das assinaturas, quem de fato recebeu
os mandados", bem como a suspensão do prazo para impugnar a
Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos, conforme petição
ID. c9cdcaa.
Em relação a juntada de "ARs", não há como atender tal questão,
tendo em vista que este Regional não trabalho com a expedição de
notificações acompanhadas de "Aviso de Recebimento - AR" e que
a única documentação disponibilizada pelos CORREIOS em relação
ao cumprimento ou não das intimações via sistema E-Carta, são os
comprovantes de entrega ou não ao destinatário constante do
endereço da correspondência, os quais já se encontram nos autos,
conforme ID's. 7baeff2 e c8463ea.
Se isso não bastasse, deve-se ater a entendimento sumulado do
TST:
SÚMULA Nº 16 - NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário. (grifou-se)
Assim, resta prejudicado e indeferida tal questão.
Já quanto à suspensão do prazo para impugnação da Exceção de
Pré-Executividade oposta nos autos, indefere-se a mesma por falta
de amparo legal.
Aguarde-se a apresentação da impugnação à exceção já
mencionada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os
autos para apreciação do incidente.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-25.2023.5.13.0027
AUTOR PAULA CRISTINA DE LIMA CRUZ
ADVOGADO ADRIANO DE MATOS FEITOSA(OAB:
19338/PB)
RÉU SANDRO IGOR DE OLIVEIRA
70070762465
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
RÉU JOSE SERGIO ESTRELA BEZERRA
10473212463
ADVOGADO CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS
FIGUEREDO(OAB: 31271/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SERGIO ESTRELA BEZERRA 10473212463
- SANDRO IGOR DE OLIVEIRA 70070762465
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbe8f2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte autora solicitando que o "cartório
proceda com a juntada dos ARs dos Mandados de Citação, para
que se identifique por meio das assinaturas, quem de fato recebeu
os mandados", bem como a suspensão do prazo para impugnar a
Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos, conforme petição
ID. c9cdcaa.
Em relação a juntada de "ARs", não há como atender tal questão,
tendo em vista que este Regional não trabalho com a expedição de
notificações acompanhadas de "Aviso de Recebimento - AR" e que
a única documentação disponibilizada pelos CORREIOS em relação
ao cumprimento ou não das intimações via sistema E-Carta, são os
comprovantes de entrega ou não ao destinatário constante do
endereço da correspondência, os quais já se encontram nos autos,
conforme ID's. 7baeff2 e c8463ea.
Se isso não bastasse, deve-se ater a entendimento sumulado do
TST:
SÚMULA Nº 16 - NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário. (grifou-se)
Assim, resta prejudicado e indeferida tal questão.
Já quanto à suspensão do prazo para impugnação da Exceção de
Pré-Executividade oposta nos autos, indefere-se a mesma por falta
de amparo legal.
Aguarde-se a apresentação da impugnação à exceção já
mencionada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os
autos para apreciação do incidente.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-27.2024.5.13.0027
AUTOR MARIA DAS GRACAS ASCENDINO
DA SILVA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU CLODOALDO BELTRÃO BEZERRA
MELO
RÉU CLAIR LEITÃO M B B MELO
RÉU RESTAURANTE ENGENHO
MARAVALHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS ASCENDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b064e
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 09:10 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes, sendo o reclamado por Oficial de Justiça.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-94.2024.5.13.0027
AUTOR MANOEL BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9497770
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 25/03/2024 09:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000924-10.2021.5.13.0027
AUTOR CYBELLE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CYBELLE MORAIS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6d5fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000924-10.2021.5.13.0027
AUTOR CYBELLE MORAIS FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6d5fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000183-96.2023.5.13.0027
AUTOR PAULO MULLER DE LUCENA
SERRANO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MULLER DE LUCENA SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), PAULO MULLER DE LUCENA
SERRANO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000183-96.2023.5.13.0027
AUTOR PAULO MULLER DE LUCENA
SERRANO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte reclamada, RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME,
notificada a realizar o pagamento do valor do saldo remanescente,
apurado na planilha de cálculos constante do ID. de521a4, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena do início dos atos executórios,
conforme já determinado.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000367-28.2018.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS ALVES DE LIMA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE CARLOS ALVES DE LIMA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000061-49.2024.5.13.0027
AUTOR CARLOS GOMES DE FARIAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU PRO-FE, EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS GOMES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: CARLOS GOMES DE FARIAS, CPF: 052.901.624-96
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA:21/03/2024;
Horário:09h;
LOCAL: empresa PRO-FE EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A, com sede na Fazenda Manibu II, s/n -
Zona Rural - Rio Tinto-PB.
Outras informações ligue para 83 35336262 ou acesse o BV (balcão
virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK:
https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000061-49.2024.5.13.0027
AUTOR CARLOS GOMES DE FARIAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU PRO-FE, EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PRO-FE, EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Destinatário: PRO-FE, EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL
S/A, CNPJ: 04.706.576/0001-20
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA:21/03/2024;
Horário:09h;
LOCAL: empresa PRO-FE EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A, com sede na Fazenda Manibu II, s/n -
Zona Rural - Rio Tinto-PB.
Outras informações ligue para 83 35336262 ou acesse o BV (balcão
virtual) pela plataforma Google Meet, através do LINK:
https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA FILHO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000143-62.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEFA DE FATIMA EVARISTO
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU MANOEL TAVARES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DE FATIMA EVARISTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 03/04/2024 11:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 05 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000133-18.2024.5.13.0033
REQUERENTE EMANUELE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERIDO LINDSAY DHARLLANE DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
REQUERIDO NEO DENTAL ORTO E IMPLANTES
SAUDE LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEO DENTAL ORTO E IMPLANTES SAUDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no artigo 246,
inciso V, do CPC e Ato Conjunto TRT SGP/SCR n.º 15/2019,
devidamente intimada para que, no prazo de 48 horas, pague a
presente execução ou apresente embargos à execução, após
garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONY CANDIDO NEVES DA SILVA NETO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000133-18.2024.5.13.0033
REQUERENTE EMANUELE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
REQUERIDO LINDSAY DHARLLANE DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
REQUERIDO NEO DENTAL ORTO E IMPLANTES
SAUDE LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDSAY DHARLLANE DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no artigo 246,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
inciso V, do CPC e Ato Conjunto TRT SGP/SCR n.º 15/2019,
devidamente intimada para que, no prazo de 48 horas, pague a
presente execução ou apresente embargos à execução, após
garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONY CANDIDO NEVES DA SILVA NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000020-64.2024.5.13.0033
AUTOR THIAGO FELIX BARBOZA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU A & A COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A & A COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar os recolhimentos dos
encargos fiscais, referentes às custas processuais de R$240,00, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão homologatória da
conciliação.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000687-84.2023.5.13.0033
AUTOR EMMYLLI THAINA DE SOUSA
CRISPIM
ADVOGADO HANNA FERREIRA PACHA
ANTAR(OAB: 32409/PB)
ADVOGADO ALANNA PAULO DE OLIVEIRA(OAB:
32027/PB)
RÉU SMART EMBREAGENS E PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMYLLI THAINA DE SOUSA CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL)
Fica Vossa Senhoria ciente de que a audiência UNA PRESENCIAL,
anteriormente aprazada, foi redesignada para dia 09/04/2024 às
10:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB.
Ciente, no mesmo norte, das cominações do art. 844 da CLT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000687-84.2023.5.13.0033
AUTOR EMMYLLI THAINA DE SOUSA
CRISPIM
ADVOGADO HANNA FERREIRA PACHA
ANTAR(OAB: 32409/PB)
ADVOGADO ALANNA PAULO DE OLIVEIRA(OAB:
32027/PB)
RÉU SMART EMBREAGENS E PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SMART EMBREAGENS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL)
Fica Vossa Senhoria ciente de que a audiência UNA PRESENCIAL,
anteriormente aprazada, foi redesignada para dia 09/04/2024 às
10:20 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Santa
Rita-PB.
Ciente, no mesmo norte, das cominações do art. 844 da CLT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000011-73.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7c7f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000011-73.2022.5.13.0033
AUTOR JOSE MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7c7f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000687-84.2023.5.13.0033
AUTOR EMMYLLI THAINA DE SOUSA
CRISPIM
ADVOGADO HANNA FERREIRA PACHA
ANTAR(OAB: 32409/PB)
ADVOGADO ALANNA PAULO DE OLIVEIRA(OAB:
32027/PB)
RÉU SMART EMBREAGENS E PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMYLLI THAINA DE SOUSA CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab03c12
proferido nos autos.
DESPACHO.
Vistos.
Em reposta a petição do reclamante (id 6b39a22), que solicitou a
realização da audiência na data anteriormente agendada, mantenho
a decisão de adiamento da audiência contida no despacho de id
7c52dab.
Fica redesignada a audiência UNA de forma presencial, para o dia
09/04/2024 às 10:20 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000687-84.2023.5.13.0033
AUTOR EMMYLLI THAINA DE SOUSA
CRISPIM
ADVOGADO HANNA FERREIRA PACHA
ANTAR(OAB: 32409/PB)
ADVOGADO ALANNA PAULO DE OLIVEIRA(OAB:
32027/PB)
RÉU SMART EMBREAGENS E PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SMART EMBREAGENS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab03c12
proferido nos autos.
DESPACHO.
Vistos.
Em reposta a petição do reclamante (id 6b39a22), que solicitou a
realização da audiência na data anteriormente agendada, mantenho
a decisão de adiamento da audiência contida no despacho de id
7c52dab.
Fica redesignada a audiência UNA de forma presencial, para o dia
09/04/2024 às 10:20 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000611-61.2016.5.13.0015
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR EDSON RODRIGUES DE SENA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR IVANILDO GOMES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR GERLANE DE BARROS SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR GILVAN JOAO PEREIRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR GILMAR DA LUZ JOAQUIM
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AUTOR JOSE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR JONILDO AVELINO DE LIMA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU COMERCIAL DE ROUPAS MARJOS
LTDA
RÉU CLAUDIA CRISTIANE DE OLIVEIRA
MEDINA
RÉU CLAUDIA CRISTIANE DE OLIVEIRA
MEDINA
RÉU MARLUCE MORAES DE OLIVEIRA
RÉU JR TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU ANILTON SEVERINO SILVA DE
MEDINA
RÉU COMERCIAL MEDINA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TABELIONATO DE NOTAS E DE
PROTESTO DE TITULOS E OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS, DE
TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL
DAS PESSOAS JURIDICAS DE RIO
TINT
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CARTORIO 10
OFICIO DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RODRIGUES DE SENA
- GERLANE DE BARROS SILVA
- GILMAR DA LUZ JOAQUIM
- GILVAN JOAO PEREIRA
- IVANILDO GOMES
- JONILDO AVELINO DE LIMA
- JOSE CARLOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749c701
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Abra-se vista as partes exequentes das respostas dos Bancos e das
procurações, colacionadas aos autos em seu inteiro teor, para que
se manifestem e/ou requeiram o que entender de direito, querendo
e no prazo de 10 dias.
Silente os autores e tendo em vista que os valores retidos e
depositados em Juízo, referentes ao bloqueio efetivado na
aposentadoria da executada, Srª Marluce Moraes de Oliveira, são
valores de pequena monta, ficando inviável, no momento, a
repartição entre 7 exequentes, tendo em vista a reunião das
execuções neste processo piloto, aguarde-se em sobrestamento por
1 ano a integralização de novos depósitos judiciais em decorrência
dos bloqueios determinados junto ao INSS.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-16.2017.5.13.0020
AUTOR VANDERLEI TRINDADE SANTOS
ADVOGADO MARIA APARECIDA DA SILVA(OAB:
17046/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO OTHON ANDRADE JUNIOR
ARREMATANTE ELINALDO PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI TRINDADE SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd060ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora sobre os bens indicados na
petição retro (Id cfb803f).
Remetam-se os autos à Central Regional de Efetividade (CREF).
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000577-85.2023.5.13.0033
EXEQUENTE EVANILDO BANDEIRA DE SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3e251
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente (Id.1ff9e1c), expeça-se Alvará
para recolhimento dos encargos previdenciários, única pendência
nos autos supra, no valor remanescente constante no Id.46fb00d.
Registre-se o valor pago para fins estatísticos.
Suspenda-se o bloqueio SISBAJUD.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-26.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU LUCIANA CARMONIZA
ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JURANDIR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c34ca
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
8500146, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-26.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
RÉU LUCIANA CARMONIZA
ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CARMONIZA ALBUQUERQUE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c34ca
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) Id.
8500146, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000577-85.2023.5.13.0033
EXEQUENTE EVANILDO BANDEIRA DE SOUSA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILDO BANDEIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3e251
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente (Id.1ff9e1c), expeça-se Alvará
para recolhimento dos encargos previdenciários, única pendência
nos autos supra, no valor remanescente constante no Id.46fb00d.
Registre-se o valor pago para fins estatísticos.
Suspenda-se o bloqueio SISBAJUD.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-64.2018.5.13.0015
AUTOR ANTONIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO
ANJO LTDA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANIA MARIA DO NASCIMENTO
RIBEIRO EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO BATISTA EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108964f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado POSTO DE COMBUSTÍVEL
SANTO ANJO LTDA., em sua petição de Id 275a63f, afirma que o
valor referente aos 8 (oito) meses que restam para finalizar o
contrato do aluguel da pista de combustível, pactuado com a
empresa IT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, já foram
adimplidos de forma antecipada, determina-se que as duas
empresas juntem aos autos prova documental desta transação, no
prazo de até 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução em
face da empresa IT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e
demais providências cabíveis.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-60.2023.5.13.0033
AUTOR ANDRE FELINTRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf2d05
proferida nos autos.
DECISÃO
Fica homologado os cálculos de Id. 2ee34d4.
Proceda a Secretaria à correção do bloqueio SISBAJUD de
Id.3e79956 no limite da dívida, com base nos cálculos de
Id.2ee34d4, conforme requerido pelo réu na manifestação de
Id.73fc6c5.
Expeça-se Alvará eletrônico para liberação dos créditos trabalhistas
e honorários contratuais, observando-se os dados bancários
informados no Id.a5e24e8, nos valores cabíveis.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000561-64.2018.5.13.0015
AUTOR ANTONIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO
ANJO LTDA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANIA MARIA DO NASCIMENTO
RIBEIRO EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO BATISTA EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO ANJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108964f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado POSTO DE COMBUSTÍVEL
SANTO ANJO LTDA., em sua petição de Id 275a63f, afirma que o
valor referente aos 8 (oito) meses que restam para finalizar o
contrato do aluguel da pista de combustível, pactuado com a
empresa IT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, já foram
adimplidos de forma antecipada, determina-se que as duas
empresas juntem aos autos prova documental desta transação, no
prazo de até 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução em
face da empresa IT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e
demais providências cabíveis.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-60.2023.5.13.0033
AUTOR ANDRE FELINTRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FELINTRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf2d05
proferida nos autos.
DECISÃO
Fica homologado os cálculos de Id. 2ee34d4.
Proceda a Secretaria à correção do bloqueio SISBAJUD de
Id.3e79956 no limite da dívida, com base nos cálculos de
Id.2ee34d4, conforme requerido pelo réu na manifestação de
Id.73fc6c5.
Expeça-se Alvará eletrônico para liberação dos créditos trabalhistas
e honorários contratuais, observando-se os dados bancários
informados no Id.a5e24e8, nos valores cabíveis.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Após, sem mais pendências, voltem os autos conclusos para o
encerramento da execução.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-92.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU RIO TINTO TEXTIL S/A
ADVOGADO LAURA MARIA GIL RODRIGUES
RICARTE(OAB: 36115/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1578df3
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s) no Id.
888e2b5, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000195-92.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE DA SILVA ALVES
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU RIO TINTO TEXTIL S/A
ADVOGADO LAURA MARIA GIL RODRIGUES
RICARTE(OAB: 36115/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RIO TINTO TEXTIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1578df3
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s) no Id.
888e2b5, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea76168
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovando o executado, Sr. LEONARDO DO NASCIMENTO -
CPF 111.748.107-77, através de prova documental, que percebe
proventos inferiores a 2 salários mínimos nacional e visto que a
matéria referente à penhora de percentual de seus rendimentos já
foi alvo de apreciação pelo e. TRT 13, anulando decisão deste Juízo
de Id 87b85cf, chamo o feito a boa ordem processual, tornando sem
efeito o despacho proferido sob o Id b0c72a0.
A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício ou a pedido,
tem reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis,
tanto em nome da empresa quanto em nome dos sócios, sem,
contudo, obter qualquer sucesso no sentido da satisfação da
execução.
Assim sendo, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de
10 (dez) dias, indique meios adequados e concretos para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de sobrestamento dos autos
por até 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, intime-se novamente a autora
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de remessa a novo sobrestamento para aguardar decurso de
prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea76168
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovando o executado, Sr. LEONARDO DO NASCIMENTO -
CPF 111.748.107-77, através de prova documental, que percebe
proventos inferiores a 2 salários mínimos nacional e visto que a
matéria referente à penhora de percentual de seus rendimentos já
foi alvo de apreciação pelo e. TRT 13, anulando decisão deste Juízo
de Id 87b85cf, chamo o feito a boa ordem processual, tornando sem
efeito o despacho proferido sob o Id b0c72a0.
A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício ou a pedido,
tem reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis,
tanto em nome da empresa quanto em nome dos sócios, sem,
contudo, obter qualquer sucesso no sentido da satisfação da
execução.
Assim sendo, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de
10 (dez) dias, indique meios adequados e concretos para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de sobrestamento dos autos
por até 1 (um) ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, intime-se novamente a autora
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de remessa a novo sobrestamento para aguardar decurso de
prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000772-07.2022.5.13.0033
AUTOR DANIEL RODRIGUES CARVALHO DA
SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU RODOLFO LOURENCO PEREIRA
ROMAO
ADVOGADO JETTSON RUDYARD BEZERRA
LOPES(OAB: 10604/RN)
RÉU CLAUDIA CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO JETTSON RUDYARD BEZERRA
LOPES(OAB: 10604/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c4f49
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se no prazo de 15 (quinze) dias informações dos cartórios
de registro de imóveis acerca da solicitação realizada (Id 1e9dbf8).
Após, voltem-me conclusos.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000072-90.2019.5.13.0015
AUTOR MARINALDO EUGENIO BARBOSA
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
RÉU LABOR PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO GUILHERME SANTOS FERREIRA DA
SILVA(OAB: 3024/RN)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO EUGENIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daee307
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os atos executórios praticados em face da
executada para obtenção de créditos de natureza alimentar,
reconhecidos na sentença de mérito, restaram infrutíferos;
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e da
economia processual;
Considerando que para a efetiva prestação jurisdicional se torna
imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, instrumento previsto na ÇLT e Código de
Defesa do Consumidor, em seus arts. 855-A e 28, respectivamente:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideraçãoda personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de .2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do§ 1°
do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente
de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§ 2° A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que
trata o art.
301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil)”.
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
(CDC)”.
In casu, ficou constatado que a pessoa jurídica não possui bens
suficientes para garantir a dívida, conforme pesquisas infrutíferas
nos autos, justificando, assim, a aplicação da Teoria
Objetiva(Menor) que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo
da execução, e sua responsabilização solidária pelo pagamento do
débito trabalhista, nos termos do artigo 942 do Código Civil;
Diante do exposto, determino a inclusão no polo passivo da
presente execução dos sócios da executada, com instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
art. 855-A da CLT. Referido incidente será processado nestes autos
eletrônicos. Citem-se os sócios, preferencialmente pela via postal,
para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, produzir provas e/ou efetuar o pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do NCPC (Lei
nº 13.105/2015), c/c o art. 880 da CLT.;
Por fim, objetivando assegurar a efetividade da determinação supra,
e constatada a insuficiência de patrimônio da empresa, com fulcro
no art. 765 da CLT (especialmente: ampla liberdade na condução
do processo, quaisquer medidas e velar pela rápida duração das
causas) e no art. 301 do CPC/2015, determino a constrição cautelar
do patrimônio dos sócios das executadas, evitando-se excesso de
execução, inclusive por meio do convênio com o SISBAJUD e
RENAJUD, antes da citação dos sócios a serem incluídos no polo
passivo. Eventuais valores ou bens obtidos por meio de medida
cautelar deverão permanecer no feito até a resolução do
incidente ora instaurado.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000072-90.2019.5.13.0015
AUTOR MARINALDO EUGENIO BARBOSA
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
RÉU LABOR PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO GUILHERME SANTOS FERREIRA DA
SILVA(OAB: 3024/RN)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LABOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daee307
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os atos executórios praticados em face da
executada para obtenção de créditos de natureza alimentar,
reconhecidos na sentença de mérito, restaram infrutíferos;
Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é
a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida
solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e da
economia processual;
Considerando que para a efetiva prestação jurisdicional se torna
imprescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, instrumento previsto na ÇLT e Código de
Defesa do Consumidor, em seus arts. 855-A e 28, respectivamente:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideraçãoda personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de .2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do§ 1°
do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente
de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§ 2° A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que
trata o art.
301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil)”.
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
(CDC)”.
In casu, ficou constatado que a pessoa jurídica não possui bens
suficientes para garantir a dívida, conforme pesquisas infrutíferas
nos autos, justificando, assim, a aplicação da Teoria
Objetiva(Menor) que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo
da execução, e sua responsabilização solidária pelo pagamento do
débito trabalhista, nos termos do artigo 942 do Código Civil;
Diante do exposto, determino a inclusão no polo passivo da
presente execução dos sócios da executada, com instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
art. 855-A da CLT. Referido incidente será processado nestes autos
eletrônicos. Citem-se os sócios, preferencialmente pela via postal,
para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, produzir provas e/ou efetuar o pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do NCPC (Lei
nº 13.105/2015), c/c o art. 880 da CLT.;
Por fim, objetivando assegurar a efetividade da determinação supra,
e constatada a insuficiência de patrimônio da empresa, com fulcro
no art. 765 da CLT (especialmente: ampla liberdade na condução
do processo, quaisquer medidas e velar pela rápida duração das
causas) e no art. 301 do CPC/2015, determino a constrição cautelar
do patrimônio dos sócios das executadas, evitando-se excesso de
execução, inclusive por meio do convênio com o SISBAJUD e
RENAJUD, antes da citação dos sócios a serem incluídos no polo
passivo. Eventuais valores ou bens obtidos por meio de medida
cautelar deverão permanecer no feito até a resolução do
incidente ora instaurado.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c0155
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc..
Em face da informação contida na certidão da Oficiala de Justiça -
IDf4ec5c9, bem como a bem como a informação do novo endereço
da parte reclamada pelo autor, adie-se a audiência UNA
PRESENCIAL designada para o dia 12/03/2024, redesignando-a
para o dia 09/04/2024 às 09:40 horas.
Proceda a Secretaria da Vara a retificação do endereço da
reclamada.
Intimem-se as partes, devendo a parte demandada ser notificada
por Oficial de Justiça.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000134-03.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA LUZINETE PEREIRA
ADVOGADO MACIANA NUNES DA SILVA(OAB:
27502/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUZINETE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a521c
proferido nos autos.
Em face da informação da autora na petição - IDs- 777c347 e
d3ae11e, adie-se a audiência aprazada para o dia 04/04/2024
redesignando-a para o dia 09/04/2024 às 10:00 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-58.2024.5.13.0033
AUTOR HUMBERTO CARLOS FRAZAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CARLOS FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192a33a
proferida nos autos.
EXCIPIENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EXCEPTO: HUMBERTO CARLOS FRAZAO
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
Opõe a reclamada exceção de incompetência relativa, em razão do
lugar, sob o argumento de que o obreiro prestou serviços na Cidade
de João Pessoa-PB. Requer redistribuição da ação para uma das
Varas do Trabalho daquele município.
Apresentada manifestação à exceção de incompetência (ID.
2ec4e72).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 651 da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho
é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Esta
é a regra geral para a distribuição da competência em razão do
lugar, ou seja, prevalece a competência do local onde se preste os
serviços.
Todavia, há exceções a esta regra geral. A jurisprudência tem
admitido a possibilidade de o empregado interpor Reclamação
Trabalhista no foro do seu domicílio, quando se mostrar inviável a
propositura da Ação no foro da prestação dos serviços, a fim de
assegurar o direito constitucional de acesso à Justiça, nos termos
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
As regras de competência em razão do lugar foram estabelecidas
com o intuito de beneficiar o hipossuficiente, facilitando o seu
acesso ao Poder Judiciário, devendo ser observados os princípios
protetores que norteiam o direito do trabalho, e podendo, em alguns
casos, ser admitido o ajuizamento de demanda trabalhista no lugar
do domicílio do empregado, quando constatado que, em sendo
aplicada a regra do caput do artigo 651 da CLT, poderá ocorrer
negativa do exercício do direito de ação.
Dos elementos constantes nos autos, constata-se que o Autor
reside no Município de Santa Rita–PB, abrangida pela jurisdição
desta unidade judiciária, onde o acesso a transporte público difere
de uma capital de estado, mesmo de uma cidade de médio porte.
Contudo, diferentemente de casos análogos, manifestou-se o
reclamante, concordando com a redistribuição do feito a uma
das Varas de João Pessoa-PB.
Com essas considerações, com a concordância da parte adversa,
entende-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ACOLHE-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., reclamada/excipiente, e determina-se a
redistribuição do feito, via PJe, para uma das Varas do Trabalho de
JOÃO PESSOA-PB, com vistas ao seu andamento, na forma da
fundamentação acima.
Custas dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000098-58.2024.5.13.0033
AUTOR HUMBERTO CARLOS FRAZAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192a33a
proferida nos autos.
EXCIPIENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EXCEPTO: HUMBERTO CARLOS FRAZAO
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Opõe a reclamada exceção de incompetência relativa, em razão do
lugar, sob o argumento de que o obreiro prestou serviços na Cidade
de João Pessoa-PB. Requer redistribuição da ação para uma das
Varas do Trabalho daquele município.
Apresentada manifestação à exceção de incompetência (ID.
2ec4e72).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 651 da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho
é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Esta
é a regra geral para a distribuição da competência em razão do
lugar, ou seja, prevalece a competência do local onde se preste os
serviços.
Todavia, há exceções a esta regra geral. A jurisprudência tem
admitido a possibilidade de o empregado interpor Reclamação
Trabalhista no foro do seu domicílio, quando se mostrar inviável a
propositura da Ação no foro da prestação dos serviços, a fim de
assegurar o direito constitucional de acesso à Justiça, nos termos
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
As regras de competência em razão do lugar foram estabelecidas
com o intuito de beneficiar o hipossuficiente, facilitando o seu
acesso ao Poder Judiciário, devendo ser observados os princípios
protetores que norteiam o direito do trabalho, e podendo, em alguns
casos, ser admitido o ajuizamento de demanda trabalhista no lugar
do domicílio do empregado, quando constatado que, em sendo
aplicada a regra do caput do artigo 651 da CLT, poderá ocorrer
negativa do exercício do direito de ação.
Dos elementos constantes nos autos, constata-se que o Autor
reside no Município de Santa Rita–PB, abrangida pela jurisdição
desta unidade judiciária, onde o acesso a transporte público difere
de uma capital de estado, mesmo de uma cidade de médio porte.
Contudo, diferentemente de casos análogos, manifestou-se o
reclamante, concordando com a redistribuição do feito a uma
das Varas de João Pessoa-PB.
Com essas considerações, com a concordância da parte adversa,
entende-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ACOLHE-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., reclamada/excipiente, e determina-se a
redistribuição do feito, via PJe, para uma das Varas do Trabalho de
JOÃO PESSOA-PB, com vistas ao seu andamento, na forma da
fundamentação acima.
Custas dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-47.2024.5.13.0033
AUTOR WELINGTON RODRIGUES
SANTIAGO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELINGTON RODRIGUES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5c2ff
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000714-03.2023.5.13.0022
REQUERENTE LEONARDO BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
REQUERIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c7416
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos aguardavam o trânsito em julgado do processo
principal 0000778-14.2022.5.13.0033, tendo este retornado,
conforme certidão e peças inéditas daquele (Id. f9c6089), anexadas
aos presentes, nos termos do Provimento CGJT 02/2021.
Por seu turno, apresentou a executada impugnação aos cálculos,
onde pleiteia sejam deduzidos do valor devido a título de custas
judiciais o recolhimento efetivado conforme Id. dbe4b9f, nos autos
da Ação principal, no montante de R$ 96,44 (noventa e seis reais e
quarenta e quatro centavos), restando o débito para o encargo fiscal
de apenas R$ 28,55.
Assiste lhe razão.
Comprovado o recolhimento de R$ 96,44 relativo às custas
processuais, conforme se observa no no Id. dbe4b9f, do processo
principal, deve ser deduzido dos cálculos.
Atualize-se os cálculos, com a dedução devida.
Considerando a existência de depósitos judicias já vinculados aos
presentes, contas judiciais 3300107329953 e 2500129943680,
perfazendo um montante de R$ 26.021,13, suficientes para quitação
da quase totalidade do débito exequendo, promovam-se as
liberações do crédito do exequente, de honorários contratuais, de
sucumbência e periciais e parte dos encargos fiscais, observando-
se a planilha de Id. 38ea962, ficando o exequente e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência.
Os dados bancários do Perito Judicial encontram-se cadastrados no
sistema SIGEO AJ/TJ, devendo a Secretaria observá-los para a
expedição do alvará eletrônico de transferência.
Notifique-se a executada para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no importe de R$ 236,60, no prazo de 48h (quarenta
e oito horas), sob pena de constrição de bens, independente de
mandado de citação, nos termos do art. 880 da CLT.
Efetivado o pagamento, voltem conclusos para deliberações finais,
inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000714-03.2023.5.13.0022
REQUERENTE LEONARDO BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
REQUERIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c7416
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos aguardavam o trânsito em julgado do processo
principal 0000778-14.2022.5.13.0033, tendo este retornado,
conforme certidão e peças inéditas daquele (Id. f9c6089), anexadas
aos presentes, nos termos do Provimento CGJT 02/2021.
Por seu turno, apresentou a executada impugnação aos cálculos,
onde pleiteia sejam deduzidos do valor devido a título de custas
judiciais o recolhimento efetivado conforme Id. dbe4b9f, nos autos
da Ação principal, no montante de R$ 96,44 (noventa e seis reais e
quarenta e quatro centavos), restando o débito para o encargo fiscal
de apenas R$ 28,55.
Assiste lhe razão.
Comprovado o recolhimento de R$ 96,44 relativo às custas
processuais, conforme se observa no no Id. dbe4b9f, do processo
principal, deve ser deduzido dos cálculos.
Atualize-se os cálculos, com a dedução devida.
Considerando a existência de depósitos judicias já vinculados aos
presentes, contas judiciais 3300107329953 e 2500129943680,
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
perfazendo um montante de R$ 26.021,13, suficientes para quitação
da quase totalidade do débito exequendo, promovam-se as
liberações do crédito do exequente, de honorários contratuais, de
sucumbência e periciais e parte dos encargos fiscais, observando-
se a planilha de Id. 38ea962, ficando o exequente e seu patrono
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência.
Os dados bancários do Perito Judicial encontram-se cadastrados no
sistema SIGEO AJ/TJ, devendo a Secretaria observá-los para a
expedição do alvará eletrônico de transferência.
Notifique-se a executada para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no importe de R$ 236,60, no prazo de 48h (quarenta
e oito horas), sob pena de constrição de bens, independente de
mandado de citação, nos termos do art. 880 da CLT.
Efetivado o pagamento, voltem conclusos para deliberações finais,
inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-87.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 736a19b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À liquidação.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-87.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ADRIANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 736a19b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À liquidação.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-42.2022.5.13.0033
AUTOR WELLINGTON JONAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU INDUSTRIA DE MASSAS BOM
JESUS LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU COMERCIAL KIPRECO LTDA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JONAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc75c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-42.2022.5.13.0033
AUTOR WELLINGTON JONAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU INDUSTRIA DE MASSAS BOM
JESUS LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU COMERCIAL KIPRECO LTDA
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL KIPRECO LTDA
- INDUSTRIA DE MASSAS BOM JESUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc75c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000089-97.2017.5.13.0015
AUTOR DANIEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MONICA DIAS DE PAIVA
RÉU JOAO EUDES DIAS DE PAIVA
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
RÉU MDJE CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4011bf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a existência de saldo em conta judicial (id.b46d499)
oriundo de bloqueio sisbajud efetivado nos ativos financeiros do réu
JOAO EUDES DIAS DE PAIVA, em 2019, faz-se então necessário
apenas o pagamento da diferença referente às custas processuais,
seja ele R$ 40,24 (quarenta reais e vinte e quatro centavos), sem
prejuízo do pagamento integral das contribuições previdenciárias,
conforme planilha de id.221822d.
Ambos devem ser quitados em até 30 dias após o pagamento da
parcela do acordo, conforme acordo pactuado entre as partes
(id.b73840a) e homologado por este Juízo, sob pena de execução.
Registre-se o pagamento comprovado pelo autor, no id.9b958db,
para fins estatísticos.
Cumprido o todo acima determinado, tornem os autos conclusos
para deliberações finais, inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000089-97.2017.5.13.0015
AUTOR DANIEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU MONICA DIAS DE PAIVA
RÉU JOAO EUDES DIAS DE PAIVA
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
RÉU MDJE CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EUDES DIAS DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4011bf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a existência de saldo em conta judicial (id.b46d499)
oriundo de bloqueio sisbajud efetivado nos ativos financeiros do réu
JOAO EUDES DIAS DE PAIVA, em 2019, faz-se então necessário
apenas o pagamento da diferença referente às custas processuais,
seja ele R$ 40,24 (quarenta reais e vinte e quatro centavos), sem
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
prejuízo do pagamento integral das contribuições previdenciárias,
conforme planilha de id.221822d.
Ambos devem ser quitados em até 30 dias após o pagamento da
parcela do acordo, conforme acordo pactuado entre as partes
(id.b73840a) e homologado por este Juízo, sob pena de execução.
Registre-se o pagamento comprovado pelo autor, no id.9b958db,
para fins estatísticos.
Cumprido o todo acima determinado, tornem os autos conclusos
para deliberações finais, inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000703-09.2021.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbdd761
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos, etc.
Proferida para fins estatísticos no e-gestão (art. 925 do CPC).
Arquive-se.
Intimação automática via DEJT.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-93.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ELIOSMAR MELO DAS NEVES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405257b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000703-09.2021.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbdd761
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos, etc.
Proferida para fins estatísticos no e-gestão (art. 925 do CPC).
Arquive-se.
Intimação automática via DEJT.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-93.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU ELIOSMAR MELO DAS NEVES
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOSMAR MELO DAS NEVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405257b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000146-17.2024.5.13.0033
AUTOR FABIO DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 008b4e0
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de reclamação na qual o autor pleiteia a concessão
antecipada dos efeitos da tutela de mérito, por entender como
urgente a situação e precisar da expedição de alvarás judicial para
que o Autor possa se habilitar junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego para processamento do SEGURO DESEMPREGO e
levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada.
À análise.
O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da
tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e
seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à
concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Muito embora se reconheça a verossimilhança das alegações
postas na inicial, este Juízo, por ora, utilizando-se do seu poder
geral de cautela, resguarda-se no direito de apreciar o pedido
apenas após a apresentação da defesa e produção de outras
provas.
Tem-se, portanto, como razoável sua apreciação apenas após a
formulação da defesa e apresentação de demais provas, o que será
levado a efeito em curto espaço de tempo, em face da proximidade
das audiências a serem realizadas neste Juízo.
Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso
reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio
da proteção com o devido processo legal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO, por ora, o
pedido liminar de antecipação de tutela.
Designe-se audiência para a próxima pauta livre.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000072-90.2019.5.13.0015
AUTOR MARINALDO EUGENIO BARBOSA
ADVOGADO JUSCELINO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 9719/PB)
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
RÉU JOSE MATIAS
ADVOGADO GUILHERME SANTOS FERREIRA DA
SILVA(OAB: 3024/RN)
RÉU LABOR PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO GUILHERME SANTOS FERREIRA DA
SILVA(OAB: 3024/RN)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o sócio executado intimado para para se manifestar sobre o
incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, produzir provas e/ou
efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 135 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), c/c o art. 880 da CLT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
ANTONY CANDIDO NEVES DA SILVA NETO
Assessor
Processo Nº HTE-0000569-11.2023.5.13.0033
REQUERENTES MARIA RANYERE CELESTINO DE
ARAUJO SANTOS
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
REQUERENTES ROSIMERE PONTES GUEDES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RANYERE CELESTINO DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e638e9c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR no 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-05.2024.5.13.0033
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 26/03/2024 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000145-32.2024.5.13.0033
AUTOR ROBSON FERREIRA DE
ALCANTARA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c224df7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de reclamação na qual o autor pleiteia a concessão
antecipada dos efeitos da tutela de mérito, por entender como
urgente a situação e precisar da expedição de alvarás judicial para
que o Autor possa se habilitar junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego para processamento do SEGURO DESEMPREGO e
levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada.
À análise.
O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da
tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e
seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos essenciais à
concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
Muito embora se reconheça a verossimilhança das alegações
postas na inicial, este Juízo, por ora, utilizando-se do seu poder
geral de cautela, resguarda-se no direito de apreciar o pedido
apenas após a apresentação da defesa e produção de outras
provas.
Tem-se, portanto, como razoável sua apreciação apenas após a
formulação da defesa e apresentação de demais provas, o que será
levado a efeito em curto espaço de tempo, em face da proximidade
das audiências a serem realizadas neste Juízo.
Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso
reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio
da proteção com o devido processo legal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO, por ora, o
pedido liminar de antecipação de tutela.
Designe-se audiência para a próxima pauta livre.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-02.2024.5.13.0033
AUTOR ISMAEL DE PONTES RICARDO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL DE PONTES RICARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a9f0c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 09/04/2024 às 10:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-15.2018.5.13.0015
AUTOR ECLENILSON DE FRANCA BEZERRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU PEDRO DA COSTA
RÉU LUCIO MANDU DE LIMA
RÉU PEDRO DA COSTA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 2950/PB)
ADVOGADO ROBERTA MARIA FERNANDES DE
MOURA DAVID(OAB: 17321/PB)
RÉU LUCIO MANDU DE LIMA - ME
ADVOGADO ROBERTA MARIA FERNANDES DE
MOURA DAVID(OAB: 17321/PB)
TESTEMUNHA VALDICLEIDE DA SILVA DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ECLENILSON DE FRANCA BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte AUTORA intimada, de forma REITERADA, nos termos
da Decisão de id.becfbf8, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a
conta bancária para crédito dos valores disponíveis no autos, bem
como apresentar o contrato de honorários para retenção, caso haja.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000066-53.2024.5.13.0033
AUTOR FERNANDO CABRAL DA SILVA
FILHO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CABRAL DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d639e2a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc..
Defere-se o pedido da parte reclamante na manifestação ID -
26562cd.
Adie-se a audiência UNA PRESENCIAL aprazada pra o dia
12/03/2024, redesignando-a para o dia 09/04/2024 ás 11 horas,
sendo mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000146-17.2024.5.13.0033
AUTOR FABIO DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f06ff7e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 10/04/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000147-02.2024.5.13.0033
AUTOR ISMAEL DE PONTES RICARDO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL DE PONTES RICARDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 09/04/2024 10:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000864-82.2022.5.13.0033
AUTOR IZAQUIEL DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI
RÉU ARDM CONSTRUTORA LTDA
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAQUIEL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ca5af2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Verifica-se manifestação do autor (Id.55be27b) requerendo o
direcionamento da execução a outros sócios que fazem parte do
quadro societário das empresas incluídas no polo passivo da
demanda, embasando-se na pesquisa SNIPER anexada aos autos
do processo 00008866-52.2022.5.13.0033, id.ac7246e.
A Sentença de id c276b96 acolheu o Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica Inversa, incluindo na execução as
demandadas CONSTRUTORA PAULINO E BRASILEIRO LTDA
(CNPJ:14.944.410 /0001-03), ARDM CONSTRUTORA EIRELI
(CNPJ: 17.064.787/0001-58) e CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI (CNPJ: 20.533.368/0001-22, por
apresentarem em seus quadros societários o executado
MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO, CPF: 061.648.234-55
(Id.2fc5449), identificado como responsável pelo executado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
originário MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO, CNPJ:
39.474.731/0001-04 (empresa individual).
Em despacho id e912d35, este DEFERIU pedido formulado pelo
exequente em relação ao INFOJUD e SNIPER dos sócios indicados
na manifestação id n. 55be27b, quando deveria ser deferido em
relação aos sócios indicados na sentença id. c276b96.
Dito isto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho
id. e912d35.
Assim sendo, aprecio como incabível o requerido pelo autor, tendo
em vista que os sócios mencionados na manifestação de Id.
55be27b não fazem parte do quadro societário da reclamada
originária que é empresa individual. Pontua-se, ainda, que o autor
não trouxe aos autos comprovações que atestem fraude à
execução, dessa forma, não havendo indícios suficientes para
apreciação do pedido.
INDEFIRO o requerido pelo reclamante no tocante à inclusão dos
sócios descritos na petição de Id. 55be27b, nos termos explanados
acima.
Quanto ao pedido de identificação do endereço do executado
INDEFIRO, tendo em vista que diversas ferramentas já foram
utilizadas neste Juízo para tal identificação sem sucesso, conforme
atesta as certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça, todas
infrutíferas.
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer
o que entender de direito, com ações não repetitivas, visando à
retomada da execução, sob pena de suspensão da execução pelo
período de 01 ano, devendo a Secretaria do juízo proceder ao
encaminhamento do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de retorno dos autos ao sobrestamento para aguardar decurso
de prazo prescricional do art 11- A da CLT.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-85.2023.5.13.0033
AUTOR DJAILSON BENICIO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar os recolhimentos dos
encargos fiscais, referentes às Contribuições previdenciárias no
valor de R$ 148,12 e custas processuais de R$85,00, no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos da decisão homologatória da
conciliação.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000619-37.2023.5.13.0033
AUTOR ALEXANDRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO AGOSTINHO CEZAR
BEZERRA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO AGOSTINHO CEZAR BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca dos dados bancários do exequente e
advogado, conforme petição de Id.45719a3
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000144-47.2024.5.13.0033
AUTOR WELINGTON RODRIGUES
SANTIAGO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELINGTON RODRIGUES SANTIAGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 09/04/2024 09:20 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 09/04/2024 09:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000134-03.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA LUZINETE PEREIRA
ADVOGADO MACIANA NUNES DA SILVA(OAB:
27502/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUZINETE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 09/04/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000300-74.2020.5.13.0033
AUTOR JOSELMA BARBOSA DA FONSECA
FEITOSA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELMA BARBOSA DA FONSECA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329601a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de processo em desfavor do INSTITUTO DE PSICOLOGIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, sendo de
conhecimento deste Juízo a instauração, pela Corregedoria
Regional, do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em
face do referido demandado, conforme ATO TRT13 SCR Nº
09/2023, com a centralização das execuções nos autos do processo
nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional
de Efetividade (CREF) deste Tribunal.
Outrossim, também se tem notícia de decisão liminar proferida por
ministro do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RCL nº 61859,
determinando a suspensão de bloqueios (atos constritivos) em
contas bancárias do IPCEP.
Assim, buscando uma maior efetividade no cumprimento das
decisões aqui proferidas, determina-se:
a) início da fase de execução no sistema PJe;
b) habilitação dos créditos destes autos no processo piloto nº
0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional de
Efetividade (CREF), mediante preenchimento de formulário próprio
disponível no link:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe30ZLilQcs3jqzAVJfl26
8M1zzIzWJVFj49dyhxM7RNS7aFA/viewform, constando
informações atualizadas dos débitos já consolidados, com
especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
c) inclusão no cadastro do BNDT do(s) nome(s) do(s) executado(s)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, CNPJ: 33.981.408/0001-40; ESTADO DA
PARAIBA, CNPJ: 08.761.124/0001-00, para a situação “com
suspensão da exigibilidade do débito” (Positiva com suspensão da
exigibilidade do débito), até a quitação integral da demanda, nos
termos do art. 883-A, da CLT;
d) inclusão de GIGS, com até janeiro/2025, na atividade “Reunido
IPCEP na CREF”.
e) sobrestamento dos autos com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução” (processo principal nº 0000492- 03.2016.5.13.0015)",
até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13
SCR No 007/2022.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000300-74.2020.5.13.0033
AUTOR JOSELMA BARBOSA DA FONSECA
FEITOSA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329601a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de processo em desfavor do INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, sendo de
conhecimento deste Juízo a instauração, pela Corregedoria
Regional, do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em
face do referido demandado, conforme ATO TRT13 SCR Nº
09/2023, com a centralização das execuções nos autos do processo
nº 0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional
de Efetividade (CREF) deste Tribunal.
Outrossim, também se tem notícia de decisão liminar proferida por
ministro do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RCL nº 61859,
determinando a suspensão de bloqueios (atos constritivos) em
contas bancárias do IPCEP.
Assim, buscando uma maior efetividade no cumprimento das
decisões aqui proferidas, determina-se:
a) início da fase de execução no sistema PJe;
b) habilitação dos créditos destes autos no processo piloto nº
0000492-03.2016.5.13.0015, em tramitação na Central Regional de
Efetividade (CREF), mediante preenchimento de formulário próprio
disponível no link:
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe30ZLilQcs3jqzAVJfl26
8M1zzIzWJVFj49dyhxM7RNS7aFA/viewform, constando
informações atualizadas dos débitos já consolidados, com
especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em
julgado, dentre outros.
c) inclusão no cadastro do BNDT do(s) nome(s) do(s) executado(s)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL, CNPJ: 33.981.408/0001-40; ESTADO DA
PARAIBA, CNPJ: 08.761.124/0001-00, para a situação “com
suspensão da exigibilidade do débito” (Positiva com suspensão da
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
exigibilidade do débito), até a quitação integral da demanda, nos
termos do art. 883-A, da CLT;
d) inclusão de GIGS, com até janeiro/2025, na atividade “Reunido
IPCEP na CREF”.
e) sobrestamento dos autos com o lançamento da movimentação
processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase
de execução” (processo principal nº 0000492- 03.2016.5.13.0015)",
até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da
reunião, nos termos do artigo 1o, I, a, da Recomendação TRT13
SCR No 007/2022.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000022-34.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JHAREDES GOMES DE QUEIROZ
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHAREDES GOMES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd4a8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000022-34.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JHAREDES GOMES DE QUEIROZ
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd4a8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-53.2024.5.13.0033
AUTOR FERNANDO CABRAL DA SILVA
FILHO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CABRAL DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 09/04/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000068-57.2023.5.13.0033
AUTOR MARCONDE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO CECILIA MARIA DE SOUZA SILVA
PEREIRA(OAB: 31260/PB)
ADVOGADO FILIPE APOLINARIO DA ROCHA
FARIAS(OAB: 36027/PE)
RÉU CERAMICA MONTE VERDE LTDA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA MONTE VERDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da sentença de id.1cbd02f abaixo transcrita, comprove
nos autos a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das
custas processuais.
...
"Custas pelo réu no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$
40.000,00, que deverão ser recolhidas na última parcela.
Transação composta de 100% de parcelas indenizatórias, sobre as
quais há não há incidência de contribuições fiscais ou
previdenciárias."
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000146-17.2024.5.13.0033
AUTOR FABIO DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 10/04/2024 09:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000392-96.2017.5.13.0020
AUTOR MARCOS ANTONIO COSTA DO
MONTE
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BIOSEV S.A.
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamado intimado, por seus advogados, para que proceda
à devolução do saldo correspondente aos créditos do autor, no
montante emitido no Alvará de Id.067d833 (R$2.694,96), não
cumprido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de execução, nos termos
determinados no despacho de Id.4817211.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000148-84.2024.5.13.0033
AUTOR WALDERLEY FERREIRA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU REDECARD S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDERLEY FERREIRA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b77eea
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 10/04/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Processo Nº ATSum-0000149-69.2024.5.13.0033
AUTOR LUIZ DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO GUSTAVO FERNANDES
DE SOUZA JUNIOR(OAB: 30761/PB)
RÉU KM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5261aa4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 10/04/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 06 de março de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Edital
Processo Nº ATSum-0000498-72.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO KLEBER FERREIRA GOMES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU GG GREGORIO CONSTRUCOES
CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GG GREGORIO CONSTRUCOES CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
A Doutora VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Sousa - Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica notificado o reclamado GG
GREGORIO CONSTRUCOES CIVIL LTDA, CNPJ: 41.536.551/0001
-51, com endereço incerto e não sabido, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA acima indicada, do que segue:
Fica V. Sª. notificado(a) para ciência da decisão de ID. 5990410
para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª Região
e afixado na sede desta Vara.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000132-96.2024.5.13.0012
AUTOR LIGIA MARTINS LEITE MARANHAO
SOBRAL
ADVOGADO ANA CARLA GOMES DE
ABRANTES(OAB: 12837/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INTIMAÇÃO À RECLAMADA/DEJT
Fica a parte reclamada notificada para tomar ciência da decisão (ID.
5ca8f06) proferida nos autos com determinação de obrigação de
fazer. Prazo para cumprimento: 20 (vinte) dias mediante
comprovação nos autos.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ConPag-0000803-90.2022.5.13.0012
CONSIGNANTE MARIA LUZIENE DANTAS DE MELO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PINHEIRO
VALE(OAB: 30716/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
CONSIGNATÁRIO ROCHA E BARROS LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUZIENE DANTAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb0623
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 195e8a8, o autor requer que sejam
liberadas novas guias do seguro desemprego por meio de
determinação judicial, tendo em vista que emitidas pela reclamada
em fevereiro desse ano, foi em prazo superior a 120 após o trânsito
em julgado do acórdão do TRT 13ª Região.
Pois bem.
O acórdão de ID. 570ace9 condena a empresa ROCHA E BARROS
LTDA na obrigação de fazer consistente na entrega das guias de
habilitação no seguro-desemprego à trabalhadora, obrigação essa
que foi cumprida pela empresa com a data de requerimento das
guias em 08/01/2024, conforme ID. 6ae5d46.
Assim, fica indeferido a liberação por determinação judicial, tendo
em vista que não há condenação nesse sentido no acórdão acima,
nem na sentença de ID. b31ae69.
Por fim, fica deferida a expedição de alvará judicial para liberação
do saldo da conta de FGTS do autor, conforme sentença de
primeiro grau (ID. b31ae69)
Intimem-se.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000803-90.2022.5.13.0012
CONSIGNANTE MARIA LUZIENE DANTAS DE MELO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PINHEIRO
VALE(OAB: 30716/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
CONSIGNATÁRIO ROCHA E BARROS LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA E BARROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb0623
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 195e8a8, o autor requer que sejam
liberadas novas guias do seguro desemprego por meio de
determinação judicial, tendo em vista que emitidas pela reclamada
em fevereiro desse ano, foi em prazo superior a 120 após o trânsito
em julgado do acórdão do TRT 13ª Região.
Pois bem.
O acórdão de ID. 570ace9 condena a empresa ROCHA E BARROS
LTDA na obrigação de fazer consistente na entrega das guias de
habilitação no seguro-desemprego à trabalhadora, obrigação essa
que foi cumprida pela empresa com a data de requerimento das
guias em 08/01/2024, conforme ID. 6ae5d46.
Assim, fica indeferido a liberação por determinação judicial, tendo
em vista que não há condenação nesse sentido no acórdão acima,
nem na sentença de ID. b31ae69.
Por fim, fica deferida a expedição de alvará judicial para liberação
do saldo da conta de FGTS do autor, conforme sentença de
primeiro grau (ID. b31ae69)
Intimem-se.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-70.2023.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
AUTOR JAIVAN SANTANA PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIVAN SANTANA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12980bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O despacho de ID. 37e5a59 intimou a reclamante a diligenciar e
informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o número dos
processos aptos à transferência dos depósitos recursais retidos
neste processo. No entanto, a parte autora se manteve silente,
inclusive após a nova intimação de ID. c76aa0d.
Assim, ante o trânsito em julgado de ID. 4816d08, libere-se o
depósito recursal a parte ré.
Por fim, sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, conforme determinou o despacho de ID. d825527.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000233-70.2023.5.13.0012
AUTOR JAIVAN SANTANA PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
ADVOGADO VANESSA MARCONDES DE SOUZA
FREITAS(OAB: 253775/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO MAIA(OAB:
67217/SP)
RÉU ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
ADVOGADO RONALDO GONCALVES SOARES
SOBRINHO(OAB: 19303/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GERALDO DA SILVA LTDA
- SENDI PRE FABRICADOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12980bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O despacho de ID. 37e5a59 intimou a reclamante a diligenciar e
informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o número dos
processos aptos à transferência dos depósitos recursais retidos
neste processo. No entanto, a parte autora se manteve silente,
inclusive após a nova intimação de ID. c76aa0d.
Assim, ante o trânsito em julgado de ID. 4816d08, libere-se o
depósito recursal a parte ré.
Por fim, sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, conforme determinou o despacho de ID. d825527.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-64.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JOSE FERNANDES
SARAIVA
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FERNANDES SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff46923
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE:
1. Rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial
2. Rejeitar a alegação de limitação aos valores do pedido
3. Afastar as impugnações ao valor dado à causa e à justiça gratuita
pleiteada pela obreira.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
4. Declarar as aplicabilidades das Leis nºs. 14.010/2020 e
13.467/2017, esta última com ressalvas.
II. PRONUNCIAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo
com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a
07/06/2018 conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput”
da Lei nº. 14.010/2020.
III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO
JOSÉ FERNANDES SARAIVA em face de BANCO BRADESCO
S.A., nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.456,33 (seis mil,
quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos),
calculadas sobre R$ 322.816,25 (trezentos e vinte e dois mil,
oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), valor dado à
causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-64.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JOSE FERNANDES
SARAIVA
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff46923
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE:
1. Rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial
2. Rejeitar a alegação de limitação aos valores do pedido
3. Afastar as impugnações ao valor dado à causa e à justiça gratuita
pleiteada pela obreira.
4. Declarar as aplicabilidades das Leis nºs. 14.010/2020 e
13.467/2017, esta última com ressalvas.
II. PRONUNCIAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo
com resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a
07/06/2018 conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput”
da Lei nº. 14.010/2020.
III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO
JOSÉ FERNANDES SARAIVA em face de BANCO BRADESCO
S.A., nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.456,33 (seis mil,
quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos),
calculadas sobre R$ 322.816,25 (trezentos e vinte e dois mil,
oitocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), valor dado à
causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000552-09.2021.5.13.0012
AUTOR LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e7ac1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000552-09.2021.5.13.0012
AUTOR LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3e7ac1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000909-18.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO MARIA ALEXSANDRA DANTAS
GONCALVES SENA(OAB: 11022/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO HERCULANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA/DEJT
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do
documento de ID. 65c8d6f juntado aos presentes autos.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000772-36.2023.5.13.0012
AUTOR PAULO SOARES DE ANDRADE
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SOARES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e116952
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, rejeitar as arguições de carência de ação
por ausência de interesse de agir, de inépcia da petição inicial, de
litispendência e a coisa julgada, de necessidade de observância ao
limite dos valores dos pedidos e a impugnação ao valor dado à
causa e ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao reclamante.
II. DECLARAR a incidência parcial da prescrição, extinguindo com
resolução do mérito os pedidos referentes a títulos anteriores a
01/06/2018, conforme art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 3º, “caput”
da Lei nº. 14.010/2020.
III. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO
SOARES DE ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.472,51 (um mil,
quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos),
calculadas sobre RR$ 73.625,84 (setenta e três mil, seiscentos e
vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor dado à causa,
na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-38.2024.5.13.0012
AUTOR FABIO FELIX DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU A2 CONSTRUCOES &
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU LOTEAMENTO RACHEL GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5627bd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação à primeira reclamada sob a rubrica
“cliente mudou-se” ID 0ceebe5 , fica a parte reclamante notificada a
juntar nos autos endereço atualizado, bem como peticionar o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-08.2024.5.13.0012
AUTOR EDUARDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU LOTEAMENTO RACHEL GADELHA
RÉU A2 CONSTRUCOES &
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbefdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação à primeira reclamada sob a rubrica
“cliente mudou-se” ID 3da42f2, fica a parte reclamante notificada a
juntar nos autos endereço atualizado, bem como peticionar o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-90.2024.5.13.0012
AUTOR ELIEZIO LOPES VARELO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU A2 CONSTRUCOES &
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU LOTEAMENTO RACHEL GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEZIO LOPES VARELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 285248f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação à primeira reclamada sob a rubrica
“cliente mudou-se” ID ee1868a, fica a parte reclamante notificada a
juntar nos autos endereço atualizado, bem como peticionar o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000411-53.2022.5.13.0012
AUTOR LUCIANO MANOEL ESTEVAM
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MANOEL ESTEVAM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606549c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000411-53.2022.5.13.0012
AUTOR LUCIANO MANOEL ESTEVAM
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI /
PONTUAL CONSTRUCOES
ADVOGADO ANA CAROLINA MARIA VIEGAS
MARINHO(OAB: 1336/PE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO PLINIO CAVALCANTI / PONTUAL
CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606549c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-49.2023.5.13.0012
AUTOR GILBERTO SOARES CESAR
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO SOARES CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d054bb4
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, notifique-se a parte reclamada
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de
liquidação, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-49.2023.5.13.0012
AUTOR GILBERTO SOARES CESAR
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d054bb4
proferido nos autos.
DESPACHO
I. Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, notifique-se a parte reclamada
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de
liquidação, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000693-91.2022.5.13.0012
AUTOR THAMIRES SOARES DE SOUSA
BATISTA
ADVOGADO JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU CAROLINA LACERDA MANGUEIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMIRES SOARES DE SOUSA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7be60e
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. fa12486 a secretaria informa que o Banco do Brasil, no ID.
f7c281f, que a conta com saldo é aquela de número
1700114485077, cujo extrato com saldo integral encontra-se no ID.
b7f4a44.
Expeça-se novo alvará, nos termos daquele do ID. 930d1d3 com a
devida correção quanto à conta judicial.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000317-71.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7d8fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Insurge-se a parte ré por meio da interposição de recurso ordinário.
Entretanto, não comprovou o recolhimento de custas, tampouco do
depósito recursal.
Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal, a fim
de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, concede-se ao recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias, para fins de comprovar o recolhimento de
custas e realizar o depósito recursal, sob pena de aplicabilidade da
deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Intime-se a parte ré.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000317-71.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE GUEDES DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7d8fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Insurge-se a parte ré por meio da interposição de recurso ordinário.
Entretanto, não comprovou o recolhimento de custas, tampouco do
depósito recursal.
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal, a fim
de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, concede-se ao recorrente o
prazo de 5 (cinco) dias, para fins de comprovar o recolhimento de
custas e realizar o depósito recursal, sob pena de aplicabilidade da
deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Intime-se a parte ré.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000329-85.2023.5.13.0012
AUTOR RUI GOMES DE BRITO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7209661
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo remanescer saldo na conta judicial 0558.042.01510733-7,
expeça-se novo alvará, novamente, observando-se os dados
bancários constantes do ID. de24dc6 e alvará do ID. adef832.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-81.2023.5.13.0012
AUTOR RITA DE CASSIA BORGES DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO CLAUDIO VICTOR COELHO DE
CASTRO LUZ(OAB: 31968/PB)
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LISIANE LIMA CAMARGO(OAB:
71002/RS)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BORGES DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f019571
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Autos conclusos para prolação de sentença.
Ocorre que analisando os presentes para fins de prolação da
decisão, verifiquei que a reclamante formulou pedido de desistência
da presente ação (ID. e9ebc61), sem que a reclamada, ante o
estágio processual, fosse notificada acerca do referido pedido.
Assim, decido CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA,
para determinar a notificação da reclamada acerca do pedido de
desistência da ação formulado pela autora no ID. e9ebc61, no prazo
de 5 (cinco) dias, ficando ciente que a não ocorrência de
manifestação explícita, da sua parte, será entendido por este Juízo,
como concordância tácita.
Após, façam-se os autos, imediatamente, conclusos para
julgamento.
Dê-se ciência às partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-81.2023.5.13.0012
AUTOR RITA DE CASSIA BORGES DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO CLAUDIO VICTOR COELHO DE
CASTRO LUZ(OAB: 31968/PB)
ADVOGADO MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO LISIANE LIMA CAMARGO(OAB:
71002/RS)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f019571
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Autos conclusos para prolação de sentença.
Ocorre que analisando os presentes para fins de prolação da
decisão, verifiquei que a reclamante formulou pedido de desistência
da presente ação (ID. e9ebc61), sem que a reclamada, ante o
estágio processual, fosse notificada acerca do referido pedido.
Assim, decido CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA,
para determinar a notificação da reclamada acerca do pedido de
desistência da ação formulado pela autora no ID. e9ebc61, no prazo
de 5 (cinco) dias, ficando ciente que a não ocorrência de
manifestação explícita, da sua parte, será entendido por este Juízo,
como concordância tácita.
Após, façam-se os autos, imediatamente, conclusos para
julgamento.
Dê-se ciência às partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000801-86.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCIEUDO CANDIDO ALVES
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIEUDO CANDIDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c012ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, determinar a retificação do polo passivo
para constar a denominação L & L CONSTRUÇOES E SERVIÇOS
LTDA., ainda que entre parênteses, caso não haja possibilidade de
substituição.
II. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCIEUDO
CANDIDO ALVES em face de L & L CONSTRUÇOES E
SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Custas pel0 reclamante, no importe de R$ 296,36, calculadas sobre
R$ 14.818,00, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas,
ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000801-86.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCIEUDO CANDIDO ALVES
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c012ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
I. PRELIMINARMENTE, determinar a retificação do polo passivo
para constar a denominação L & L CONSTRUÇOES E SERVIÇOS
LTDA., ainda que entre parênteses, caso não haja possibilidade de
substituição.
II. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCIEUDO
CANDIDO ALVES em face de L & L CONSTRUÇOES E
SERVIÇOS LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Custas pel0 reclamante, no importe de R$ 296,36, calculadas sobre
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
R$ 14.818,00, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas,
ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000479-08.2019.5.13.0012
AUTOR NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
AUTOR FRANCISCA ANGELO SILVA
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
PIRANHAS
ADVOGADO GISELY GABRIELA BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 22709/PB)
ADVOGADO ESPEDITO RODRIGUES DE
HOLANDA NETO(OAB: 19869/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ANGELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26aba36
proferido nos autos.
DESPACHO
Para a regular autuação do RP no setor responsável, intime-se a
parte exequente para que apresente dados bancários, no prazo de
05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000764-59.2023.5.13.0012
AUTOR GILMAR ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ROCHA CONSTRUCOES
ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO DAYANE RODRIGUES SIMOES(OAB:
14666/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ESTRELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da manifestação do perito, bem como do
laudo pericial sob ID. 48db223 e anexo. Prazo preclusivo de 05
(cinco) dias.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000764-59.2023.5.13.0012
AUTOR GILMAR ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ROCHA CONSTRUCOES
ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO DAYANE RODRIGUES SIMOES(OAB:
14666/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA CONSTRUCOES ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da manifestação do perito, bem como do
laudo pericial sob ID. 48db223 e anexo. Prazo preclusivo de 05
(cinco) dias.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000147-65.2024.5.13.0012
AUTOR DAIANNY KELLY LIRA DE SOUSA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU Raissa Dias Ferreira Lins
RÉU Giliardo de Paulo de Oliveira Lins
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANNY KELLY LIRA DE SOUSA
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3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DAIANNY KELLY LIRA DE SOUSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/05/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84339437844
ID da Reunião: 84339437844
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000148-50.2024.5.13.0012
AUTOR CARLOS MARCIO MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU JOSÉ DE ABRANTES GADELHA
(GADELHINHA)
RÉU MAGDA GLENE RODRIGUES NEVES
DE ABRANTES GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MARCIO MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CARLOS MARCIO MOREIRA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/05/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/05/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82779667924
ID da Reunião: 82779667924
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000203-06.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA GILVANETE DA SILVA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU CORIOLANO COUTINHO
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA GILVANETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o(a) exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência da Exceção de pré-executividade apresentada pela
executada (ID. 841cd3a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação.
SOUSA/PB, 06 de março de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº Precat-0000260-55.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE CLEIA MUNIZ DE BRITO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA MUNIZ DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas, bem como o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0000261-40.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE JOANA DARC DE BARROS
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas, bem como o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0000263-10.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE ROZINETE PAIVA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZINETE PAIVA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas, bem como o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0000262-25.2024.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE SONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO NUBIA ATHENAS SANTOS
ARNAUD(OAB: 13221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 209
Notificação 209
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
212
Notificação 212
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 214
Notificação 214
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 217
Notificação 217
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
222
Notificação 222
Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves
223
Notificação 223
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 223
Acórdão 224
Notificação 343
Tribunal Pleno - 2ª Turma 344
Acórdão 344
Decisão Monocrática 427
Notificação 429
Secretaria Geral Judiciária 429
Notificação 429
Central de Regional de Efetividade 431
Notificação 431
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
467
Notificação 467
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 471
Edital 471
Notificação 472
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 509
Notificação 509
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 581
Notificação 581
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 610
Edital 610
Notificação 611
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 644
Edital 644
Notificação 645
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 697
Notificação 697
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 754
Notificação 754
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 785
Notificação 785
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 818
Edital 818
Notificação 818
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 838
Notificação 838
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 904
Notificação 904
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 935
Notificação 935
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 986
Notificação 986
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1033
Edital 1033
Notificação 1036
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1077
Notificação 1077
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1119
Edital 1119
Notificação 1120
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1168
Notificação 1168
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1189
Edital 1189
Notificação 1189
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas, bem como o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Processo Nº Precat-0000258-85.2024.5.13.0000
Relator ALEXANDRE ROQUE PINTO
REQUERENTE VALDETE FLORENCIO DE PAIVA
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDETE FLORENCIO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas, bem como o
contrato de honorários.
JOAO PESSOA/PB, 06 de março de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1201
Notificação 1201
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1218
Edital 1218
Notificação 1219
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1240
Edital 1240
Notificação 1241
Vara do Trabalho de Guarabira 1249
Notificação 1249
Vara do Trabalho de Itaporanga 1273
Notificação 1274
Vara do Trabalho de Patos 1275
Notificação 1275
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1325
Notificação 1325
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1347
Notificação 1347
Vara do Trabalho de Sousa 1378
Edital 1378
Notificação 1378
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 1391
Notificação 1391
3925/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Março de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 211471