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DJ_16_06_2024.html

última modificação 16/06/2024 19h32

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3993/2024 Data da disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº AP-0130174-72.2015.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE PHILLIPPE DANTAS DE ARAUJO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AGRAVADO MARIA ETERNA DANTAS FREIRE
14618834404
ADVOGADO GERLANDIA DE CASSIA DANTAS
FREIRE(OAB: 21767/PB)
ADVOGADO ERICKSON DANTAS DAS
CHAGAS(OAB: 6920/PB)
AGRAVADO MARIA ETERNA DANTAS FREIRE
ADVOGADO ERICKSON DANTAS DAS
CHAGAS(OAB: 6920/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPPE DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe070c8
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO EXECUTADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31.05.2024 – Id.
3ed5c9a; recurso apresentado em 12.06. 2024 – Id. 7e24b24).
Regular a representação processual (Id. 944430f).
Inexigível a garantia do juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) ofensa ao art. 897-A da CLT; arts. 1.022 a 1.025 do CPC; arts.
166 a 169 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que não acolheu a tese de
nulidade do processo, por ausência de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, não há como se acolher a revista, uma vez que, em
processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei
federal e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe o art.
896, § 2º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000886-90.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RUBELANIO GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBELANIO GALDINO DE OLIVEIRA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed459b7
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 - ID
d8db336; recurso interposto em 03/06/2024 – ID. 8409082).
Regular a representação processual (ID f151274).
A questão alusiva à exigência de preparo diz respeito ao mérito
recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO
A parte reclamada, ora recorrente, interpõe recurso de revista
contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ela
interposto, por deserção.
A Turma concluiu que a parte reclamada não comprovou
insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, e
concedeu prazo para regularização do preparo.
Constou no acórdão regional que a parte reclamada não efetuou o
preparo no prazo concedido, preferindo pedir reconsideração do
indeferimento do benefício.
Em se tratando a parte recorrente de pessoa jurídica, a decisão que
não concedeu à gratuidade da Justiça, por insuficiência de provas
dos requisitos legais pertinentes, está em consonância com o item II
da Súmula 463 do TST, no sentido de que “no caso de pessoa
jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo”.
Por isso, estando o acórdão regional em conformidade com a
Súmula nº 463, II, do TST, o processamento do recurso de revista
encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do
TST.
Além disso, a parte nem sequer indicou dispositivo da constituição
tido por violado, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade, que
já foi analisado e indeferido, como visto.
O recurso de revista, portanto, também não preenche os
pressupostos específicos de que trata o § 1º-A do art. 896 da CLT.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000886-90.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO RUBELANIO GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed459b7
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 - ID
d8db336; recurso interposto em 03/06/2024 – ID. 8409082).
Regular a representação processual (ID f151274).
A questão alusiva à exigência de preparo diz respeito ao mérito
recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO
A parte reclamada, ora recorrente, interpõe recurso de revista
contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ela
interposto, por deserção.
A Turma concluiu que a parte reclamada não comprovou
insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, e
concedeu prazo para regularização do preparo.
Constou no acórdão regional que a parte reclamada não efetuou o
preparo no prazo concedido, preferindo pedir reconsideração do
indeferimento do benefício.
Em se tratando a parte recorrente de pessoa jurídica, a decisão que
não concedeu à gratuidade da Justiça, por insuficiência de provas
dos requisitos legais pertinentes, está em consonância com o item II
da Súmula 463 do TST, no sentido de que “no caso de pessoa
jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo”.
Por isso, estando o acórdão regional em conformidade com a
Súmula nº 463, II, do TST, o processamento do recurso de revista
encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do
TST.
Além disso, a parte nem sequer indicou dispositivo da constituição
tido por violado, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade, que
já foi analisado e indeferido, como visto.
O recurso de revista, portanto, também não preenche os
pressupostos específicos de que trata o § 1º-A do art. 896 da CLT.
Denega-se seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000372-49.2023.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO AMANDA KELLY LACERDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908754a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
904fd0b; recurso apresentado em 12/06/2024 – ID cf67f3b).
Representação processual regular - ID 7e00ac3.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
904fd0b; recurso apresentado em 10/06/2024 – ID b3d7b84).
Representação processual regular - IDs a805471 e 38f0c0b.
Juízo garantido (IDs a0150e5, 33183df e 6b51de9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição do acórdão, com o texto todo em destaque, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, posto que não
permite identificar qual a tese exatamente impugnada no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000422-06.2022.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
AGRAVANTE FERNANDO CALHEIROS DE
SIQUEIRA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
AGRAVADO FERNANDO CALHEIROS DE
SIQUEIRA
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8494d38
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/05/2024 - ID
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712daa6; recurso apresentado em 10/06/2024 - ID f19c80e).
Regular a representação processual (ID 0d24e6c).
Juízo garantido (IDs c067a99 e a7b176a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois o Órgão Julgador teria deixado de analisar questões de
fundamental importância para o desenvolvimento da lide, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios.
Nesse sentido, aduz que o Tribunal não se atentou para o fato de
que, na própria apólice de seguro-garantia apresentada, estava
expresso que o registro desta perante à SUSEP somente seria
obtido após 7 (sete) dias úteis, prazo que ainda não havia
transcorrido quando da oposição dos embargos à execução.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão (ID 6e44a32):
(...) Da simples leitura dos embargos depreende-se que a parte
embargante, na realidade, inconformada com o julgado, rediscute
matéria já decidida pelo juiz, buscando imprimir efeito modificativo à
decisão, não sendo esta a via própria para atendê-la.
Esta Turma examinou toda a matéria trazida à apreciação e
fundamentou, de forma suficiente e clara, a sua conclusão, com
base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para
a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional,
nos moldes dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Em verdade, nenhum vício há no julgado, que tratou
exaustivamente sobre a matéria.
É de se registrar que foi mantida a decisão agravada, pois o
SANTANDER, ao ajuizar embargos à execução, apresentou
apólice de seguro desacompanhada do registro da SUSEP,
obrigação que lhe cabia e inclusive confessa tal conduta nas
razões dos presentes embargos, ao afirmar que a regularização
da SUSEP apenas aconteceu cerca de sete dias após a
interposição do recurso.
Ademais, importante destacar que o agravo de petição do
SANTANDER não foi conhecido por deserção, ante a falta de
recolhimento do valor total do preparo, já que houve acréscimo da
condenação, e ainda da simulação bancária da transferência da
quantia bloqueada, que apenas foi devidamente recolhida após
ordem judicial.
Pretende o embargante, a reforma do julgado através da via
recursal inadequada. (...) (Grifo nosso).
O trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios não
revela a existência da omissão apontada pela parte recorrente.
Isso porque o Tribunal se manifestou expressamente sobre as
alegações do reclamado, no que diz respeito ao motivo da não
comprovação, em sede de embargos de execução, do registro
da apólice do seguro-garantia na SUSEP, considerando tais
alegações, inclusive, como uma confissão do descumprimento
da obrigação relativa à juntada da referida documentação.
Assim, estando a decisão adequadamente fundamentada, com a
análise das questões relevantes e essenciais ao deslinde da
causa,não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão do tema
impugnado, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante
à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL RECURSAL. CERTIDÃO
SUSEP SOMENTE DISPONÍVEL APÓS 7 DIAS ÚTEIS.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e aos arts. 373, I, 489, § 1º, VI, e art.
1.007, §§ 2º e 4º, do CPC;
c) afronta ao art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº
1/2019;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve o não
conhecimento dos embargos à execução por ele apresentados.
Alega que, quando da apresentação dos referidos embargos, ainda
não havia transcorrido o prazo de 7 (sete) dias úteis para
disponibilização do registro da apólice do seguro na SUSEP, não
podendo ser exigido o cumprimento de uma obrigação “impossível”.
Ao analisar o tema, a Turma Julgadora assinalou (ID 17659cb):
(...) Já o banco executado sustenta em sua minuta de agravo que,
ao ajuizar os embargos à execução, juntou apólice de seguro
cobrindo o valor da condenação acrescido de 30%. Esclarece que
coligiu aos autos, em momento posterior, a comprovação do registro
da SUSEP e demais elementos exigidos para o seguro garantia,
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portanto seus embargos deveriam ter sido conhecidos.
(...)
Opostos aclaratórios pelo banco executado, oportunidade em que
juntou documentação alusiva ao seguro garantia e instou o juízo a
se pronunciar, foi decidido (ID. da6b0a1 pág. 474 do PDF
unificado):
(...)
Observo que, ao ajuizar os embargos à execução, o banco
executado juntou apólice de seguro (ID. 1ea86a0 - pág. 317 do PDF
unificado) alcançando o valor de R$ 2.336.864,69, exatamente o
valor da condenação apurado na sentença de liquidação
homologada ID. db366f8 - pág. 257 do PDF unificado, que foi de R$
1.797.588,23, e que, acrescido de 30%, totalizaram R$
2.336.864,69.
Nesse contexto, o valor recolhido, naquele momento, estava
correto, uma vez que apenas houve nova atualização do valor para
R$ 2.277.862,09, através da planilha de ID. 546d023 - pág. 436 do
PDF unificado, produzida somente após o julgador instar a perita,
através do despacho de ID. 8c7b014 - pág. 417 do PDF unificado, a
atualizar novamente os cálculos, com seus honorários, isso já
depois da oposição dos embargos, havendo uma segunda
homologação dos cálculos através da decisão de Id.- f23e786 - pág.
440 do PDF unificado.
Ora, não há como exigir do embargante o recolhimento de seguro
garantia sobre quantia sequer apurada à época do ajuizamento dos
embargos, portanto correto o valor recolhido na apólice, eis que
observou a quantia apurada e homologada à época.
Quanto à regularidade da apólice, é entendimento assente no
Tribunal no Superior do Trabalho que é ônus do recorrente
apresentar a apólice de seguro, observando os termos do ATO
CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, que dispõe
sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária, em
substituição ao depósito recursal e para garantia da execução
trabalhista, devendo ser reputado deserto o recurso que não
observa tal normativo.
(...)
Nesse contexto, correta a decisão que não conheceu dos
embargos à execução do executado, devendo ser mantida a
penhora determinada. (...) (Grifo nosso).
Como se vê, restou consignado no acórdão que o recorrente, ao
apresentar embargos à execução, realizou a juntada de apólice de
seguro-garantia desacompanhada da respectiva comprovação de
registro na SUSEP, somente vindo a acostar o referido documento
em sede de embargos declaratórios.
Diante desse quadro, a Turma reconheceu a correção da decisão
que não conheceu dos embargos à execução, por ausência da
garantia do juízo.
De início, cumpre observar que em processo que se encontra na
fase de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação
de violação a dispositivo de lei federal e de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por outro lado, não vislumbro violação aos dispositivos
constitucionais mencionados pelo recorrente, já que a ausência de
apresentação da comprovação de registro da apólice do seguro na
SUSEP resulta na inobservância do disposto no art. 5º, II, do Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e a parte deve comprovar a
regularidade do depósito recursal no prazo do respectivo recurso
(Súmula 245 do TST).
Nesse sentido, o TST assim tem se posicionado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO.
SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. A parte recorrente não observou o art. 5º, II, do
Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019,
no tocante à comprovação de registro da apólice na SUSEP.
Salienta-se que, conforme a Súmula nº 245 do TST, a parte deve
comprovar o preenchimento do preparo no momento da
interposição do recurso. Precedentes. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-AIRR-11650-12.2019.5.15.0042, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO
DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO
CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A
TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA.
Consoante certificado pela decisão denegatória, a empresa, ao
interpor o recurso ordinário, deixou de juntar o comprovante de
registro da apólice na SUSEP, requisito indispensável de
admissibilidade recursal, na hipótese de oferecimento de
seguro garantia. Constou do acórdão regional que, " ao protocolar
seu recurso ordinário, a reclamada Via Sul colacionou somente a
apólice do seguro garantia (fls. 2.139/2.141) e a certidão de
regularidade da seguradora (fl. 2.144). O comprovante de registro
da apólice na SUSEP, por sua vez, não foi juntado aos autos ."
(pág. 2.215). Assim, o Tribunal a quo , ao concluir pela deserção, no
caso concreto, decidiu em harmonia com o entendimento
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consolidado nesta Corte. Precedentes. Nesse contexto, decerto que
não se cogita de reconhecimento de transcendência, como
adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo
conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000372-14.2020.5.02.0045, 7ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/05/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A agravante, quando da interposição do recurso de revista,
apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito
recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na
SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III,
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. A não
apresentação da documentação necessária para análise da
regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à
ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do
comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida,
pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso ( Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que
trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019
diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a
vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017
(reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que
não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1477-
55.2019.5.19.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues
Pinto Junior, DEJT 19/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESPROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. No caso, embora
legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo
seguro garantia, revela-se desatendido o requisito do art. 5º, II,
do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que,
quando da interposição do recurso de revista, não se
comprovou o registro da apólice perante a SUSEP. Assim,
deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido" (AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora
Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017 . APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O recurso de revista da Reclamada foi interposto em data
posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de
16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n.
1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a
irregularidade na apólice do seguro garantia judicial
apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à
ausência deste e implica o não processamento ou o não
conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do
inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de
16/10/2019. II. Ademais, a regularização da apólice de seguro
após o decurso do prazo recursal não altera esse
entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do
TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso". III. Uma vez não comprovado o registro da
apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez
que deserto. IV. Fundamentos da decisão agravada não
desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não
atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e
econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega
provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa
atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10585-31.2020.5.15.0079, 4ª
Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA
SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA
SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do
art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando
de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a
apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts.
3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do
recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de
fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art.
5º, II, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que,
por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não
apresentou a comprovação de registro da apólice e a certidão de
regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse
modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato.
Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos
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documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao
recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a
concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art.
1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da
SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na
hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o
caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de
admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência
referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do
princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada
neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-459-73.2019.5.09.0094, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022). (destaque
nosso).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE
16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247
do RITST). A controvérsia dos autos recai sobre a regularidade da
apólice de seguro garantia juntada aos autos quando da
interposição do recurso ordinário, tendo em vista a constatação,
pelo acórdão recorrido, de que não foi juntada a certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Há
transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,
da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e
aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Nos termos
do art. 899, §11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído
por fiança bancária ou seguro garantia judicial ".Nesse sentido, com
a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a
necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de
apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos
recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019
(publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe
quanto à documentação a ser observada " por ocasião do
oferecimento da garantia ", bem como, em seu §4º, o prazo para
apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do
referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste
c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso
ordinário tenha ocorrido em 31/10/2019, quando já vigentes não
somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o
regulamentou, cabia à reclamada, quando da interposição do
recurso, apresentar, além da apólice judicial, a certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP,
conforme inciso III do art. 5º do Ato, mas assim não procedeu.
Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da
SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam
às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há
como afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de
revista não conhecido" (RR-1000946-23.2019.5.02.0061, 8ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022).
(Destaques nossos).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que não conheceu do
agravo de petição por ela interposto, por deserção.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
No caso, verifica-se que apesar de o recorrente alegar que não
houve inércia no cumprimento da ordem SISBAJUD, e que a
execução, na verdade, estaria garantida em duplicidade, uma vez
que também teria havido a apresentação de apólice de seguro-
garantia, não formulou, no tópico em questão, o pedido de reforma
correspondente, que seria o de declaração de nulidade do acórdão
proferido, e o consequente retorno dos autos ao Órgão Julgador,
para processamento e julgamento do agravo de petição interposto.
Nesse contexto, destaco que o pedido de reforma formulado no
tópico anterior não abrange a matéria ora analisada, vez que ali se
tratou de controvérsia relativa à garantia do juízo quando da
apresentação de embargos à execução pelo reclamado, e não em
sede de agravo de petição.
Desse modo, não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da
CLT, é de se denegar seguimento ao apelo, quanto ao tópico.
DO MÉTODO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE
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GRADE - PROGRESSÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que determinou a
retificação dos cálculos de liquidação, para que as diferenças
salariais deferidas fossem computadas considerando o salário base
do reclamante, sem a dedução da gratificação de função.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, assim se pronunciou (ID
17659cb):
(...) Notoriamente o título exequendo refere-se ao salário-base
do reclamante, sem dedução da gratificação de função.
Vejamos, em julho de 2014 o salário-base do autor é de R$
12.593,34 e a gratificação de função R$ 7.063,77 (ID. db366f8 -
Pág. 258 do PDF unificado).
Os cálculos homologados pelo Juízo computam o valor do
salário-base acrescido da gratificação de função para fins de
apuração das diferenças salariais (ID. - db366f8 - Pág.263 do
PDF unificado), registrando, exatamente, o valor de R$ 18.346,64,
naquele mês de julho de 2014 como valor pago, portanto a
gratificação foi deduzida sem que no título exequendo houvesse tal
comando.
Nesse contexto, os cálculos devem ser retificados.
(...)
Impõe-se a reforma do julgado para determinar a retificação dos
cálculos, observando-se a diferença salarial a partir do salário base
apenas.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente
para determinar a retificação dos cálculos, desta feita observando-
se o salário base do reclamante, sem a dedução da gratificação de
função, para fins das diferenças salariais. (Grifo nosso).
Conforme se pode verificar, restou consignado na decisão recorrida
que o título exequendo, ao deferir o pagamento de diferenças
salariais, refere-se ao salário base do autor, sem dedução da
gratificação da função, ao passo que os cálculos homologados pelo
Juízo teriam computado o valor do salário base acrescido da
referida gratificação, para fins de apuração das respectivas
diferenças salariais.
Diante desse quadro, o Tribunal determinou a retificação da planilha
de cálculos, a fim de que as diferenças salariais fossem apuradas
observando-se o salário base do reclamante, sem a dedução da
gratificação de função.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
possível violação aos dispositivos constitucionais apontados pelo
recorrente.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000209-88.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAIS ALVES RAMALHO
CAVALCANTE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436fc98
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
1de8cdb; recurso apresentado em 10/06/2024 – ID ebb4b5a).
Representação processual regular - IDs faac906 e 63efebd.
Juízo garantido (IDs b0247ac e c66183e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição do acórdão, com o texto todo em destaque, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, posto que não
permite identificar qual a tese exatamente impugnada no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Ainda que assim não o fosse, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000093-29.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bdddb2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 31/05/2024 - ID
8cbfcab. Recurso apresentado em 07/06/2024 - ID fc08454.
Representação processual regular - ID 5ea0e75.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 9195e5c
- Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, I, II e III, 6º, 7º, I ao XXXIV, 170,
caput, III e VIII, e 193 da CF.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
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recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no aspecto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O recorrente busca a reforma do acórdão, a fim de majorar o valor
dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seus
patronos.
Resta prejudicado, no entanto, o prosseguimento do apelo no
tocante ao presente tópico, uma vez que a Turma não fixou
honorários em favor do recorrente, tendo em vista a improcedência
total dos pleitos da inicial, resultando na falta de prequestionamento
da matéria impugnada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001195-54.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DE LOURDES DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec53c7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Acórdão publicado em 21/05/2024 - ID.
dfcaea8; recurso apresentado em 03/06/2024 - ID. 71a0ae2).
Regular a representação processual (ID. 3bf4e32).
Dispensado o preparo recursal (Justiça gratuita – ID. aa36d4b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX da CF;
b) violação ao art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 452 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente impugna a prescrição total pronunciada no acórdão
recorrido, alegando que os anuênios postulados na petição inicial
encontram-se previstos no regimento empresarial e assegurados
por preceito legal.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Revendo entendimento pessoal, após um melhor exame da matéria,
passo a compreender que, no caso dos autos, a prescrição a ser
aplicada é a total, vez que a previsão para o pagamento de anuênio
decorre de regulamento interno, não havendo disciplina legal no
aspecto, bem como o corte no pagamento dos anuênios ocorreu há
mais de 5 anos.
O caso em tela não se trata de diferenças de anuênios. O escopo
da matéria é o congelamento do adicional por tempo de serviço por
ato único do empregador.
Como se observa, o benefício teve origem em norma interna do
empregado, sendo congelado há mais de cinco anos, conforme
confessa a parte autora, atraindo a incidência, assim, da prescrição
total prevista na Súmula 294 do TST, pois o adicional não foi e não
é assegurado por preceito de lei.
Com efeito, como houve o congelamento dos anuênios, a
prescrição a ser aplicada é a total.
Nesse sentido, vejamos as decisões do TST abaixo, in verbis:
(…).
Assim, deve-se pronunciar a prescrição total, nos termos da Súmula
n. 294 do TST e art. 11, §2º, da CLT.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro pertinência
temática em relação à alegada violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, o mesmo ocorrendo
em relação à suposta contrariedade à Súmula 452 do TST.
Isso porque a citação ao art. 7º, XXIX, é insuficiente ao
conhecimento da revista, pois o referido artigo não versa sobre a
natureza da prescrição, se total ou parcial, da pretensão formulada
em juízo, matéria de índole infraconstitucional, construída, na
Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial (Súmula n.º 409 do C.
TST).
De outro lado, a exceção prevista no art. 11, § 2º, parte final, da
CLT, afastando a incidência da prescrição total quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei, refere-se à
legislação heterônoma estatal abstrata e geral, ao passo em que a
Lei Estadual que veicula regulamento empresarial aplicável a
empregados públicos regidos pela CLT possui natureza jurídica
contratual.
Por sua vez, a Súmula 452 do TST versa sobre situação distinta da
tratada no presente feito, uma vez que se refere ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
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promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a
impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionada ao
caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo
de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos
da Súmula 296 do TST. É o que se verifica nos arestos transcritos
pelo recorrente, pois nenhum deles versa sobre a prescrição total
pronunciada com fundamento no novel art. 11, § 2º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, reconhecendo a incidência da prescrição
total não somente nas hipóteses de “alteração do pactuado”, mas
igualmente nos casos de “descumprimento do pactuado”,
justamente em razão da nova regra prevista no art. 11, § 2º, da
CLT, como se observa do seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (…). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM
NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O
Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da
parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos
da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O
entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a
prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da supressão dos anuênios. previstos inicialmente em
regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva. , pois o
direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-
se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado.
3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei nº 13.467/17,
em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §
2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que:
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Passou-
se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos
em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não
tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também
assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos
anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a
alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por
complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa
quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar
a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na
novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas
exigíveis antes da vigência da Lei nº 13.467/2.017. 6. Utilizando-se
do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas,
não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores
ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da
Lei nº 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022,
portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação
(21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e
provido. (TST; RR 0010771-23.2021.5.18.0051; Primeira Turma;
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/12/2023; Pág. 282).
Portanto, o seguimento da revista resta inviável, incidindo o óbice
contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na diretriz da Súmula nº 333 do
TST, inclusive quanto ao suposto dissenso jurisprudencial.
Diante de tais razões, não há como dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000589-71.2023.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS JERONIMO
DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS JERONIMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea9fc9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE MARIA DAS GRAÇAS
JERÔNIMO DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2024 – ID
3ebb8ef, recurso apresentado em 03/06/2024 – ID ab893c2).
Representação processual regular (ID 4305d48).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID c927507).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX da CF;
b) violação ao art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 452 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente impugna a prescrição total pronunciada no acórdão
recorrido, alegando que os anuênios postulados na petição inicial
encontram-se previstos no regimento empresarial e assegurados
por preceito legal.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Revendo entendimento pessoal, após um melhor exame da matéria,
passo a compreender que, no caso dos autos, a prescrição a ser
aplicada é a total, vez que a previsão para o pagamento de
anuênio decorre de regulamento interno, não havendo
disciplina legal no aspecto, bem como o corte no pagamento
dos anuênios ocorreu há mais de 5 anos.
O caso em tela não se trata de diferenças de anuênios. O
escopo da matéria é o congelamento do adicional por tempo de
serviço por ato único do empregador.
Como se observa, o benefício teve origem em norma interna do
empregado, sendo congelado há mais de cinco anos, conforme
confessa a parte autora, atraindo a incidência, assim, da
prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, pois o
adicional não foi e não é assegurado por preceito de lei.
Com efeito, como houve o congelamento dos anuênios, a
prescrição a ser aplicada é a total.
Nesse sentido, vejamos as decisões do TST abaixo, in verbis:
(…).
Assim, deve-se pronunciar a prescrição total, nos termos da
Súmula n. 294 do TST e art. 11, §2º, da CLT.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro pertinência
temática em relação à alegada violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, o mesmo ocorrendo
em relação à suposta contrariedade à Súmula 452 do TST.
Isso porque a citação ao art. 7º, XXIX, é insuficiente ao
conhecimento da revista, pois o referido artigo não versa sobre a
natureza da prescrição, se total ou parcial, da pretensão formulada
em juízo, matéria de índole infraconstitucional, construída, na
Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial (Súmula n.º 409 do C.
TST).
De outro lado, a exceção prevista no art. 11, § 2º, parte final, da
CLT, afastando a incidência da prescrição total quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei, refere-se à
legislação heterônoma estatal abstrata e geral, ao passo em que a
Lei Estadual que veicula regulamento empresarial aplicável a
empregados públicos regidos pela CLT possui natureza jurídica
contratual.
Por sua vez, a Súmula 452 do TST versa sobre situação distinta da
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
tratada no presente feito, uma vez que se refere ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a
impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionada ao
caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo
de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos
da Súmula 296 do TST. É o que se verifica nos arestos transcritos
pelo recorrente, pois nenhum deles versa sobre a prescrição total
pronunciada com fundamento no novel art. 11, § 2º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, reconhecendo a incidência da prescrição
total não somente nas hipóteses de “alteração do pactuado”, mas
igualmente nos casos de “descumprimento do pactuado”,
justamente em razão da nova regra prevista no art. 11, § 2º, da
CLT, como se observa do seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (…). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM
NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O
Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da
parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos
da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O
entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a
prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da supressão dos anuênios. previstos inicialmente em
regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva. , pois o
direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-
se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado.
3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei nº 13.467/17,
em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §
2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que:
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Passou-
se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos
em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não
tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também
assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos
anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a
alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por
complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa
quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar
a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na
novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas
exigíveis antes da vigência da Lei nº 13.467/2.017. 6. Utilizando-se
do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas,
não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores
ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da
Lei nº 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022,
portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação
(21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e
provido. (TST; RR 0010771-23.2021.5.18.0051; Primeira Turma;
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/12/2023; Pág. 282).
Portanto, o seguimento da revista resta inviável, incidindo o óbice
contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na diretriz da Súmula nº 333 do
TST, inclusive quanto ao suposto dissenso jurisprudencial.
Diante de tais razões, não há como dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001195-54.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE MARIA DE LOURDES DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec53c7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Acórdão publicado em 21/05/2024 - ID.
dfcaea8; recurso apresentado em 03/06/2024 - ID. 71a0ae2).
Regular a representação processual (ID. 3bf4e32).
Dispensado o preparo recursal (Justiça gratuita – ID. aa36d4b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX da CF;
b) violação ao art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 452 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente impugna a prescrição total pronunciada no acórdão
recorrido, alegando que os anuênios postulados na petição inicial
encontram-se previstos no regimento empresarial e assegurados
por preceito legal.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Revendo entendimento pessoal, após um melhor exame da matéria,
passo a compreender que, no caso dos autos, a prescrição a ser
aplicada é a total, vez que a previsão para o pagamento de anuênio
decorre de regulamento interno, não havendo disciplina legal no
aspecto, bem como o corte no pagamento dos anuênios ocorreu há
mais de 5 anos.
O caso em tela não se trata de diferenças de anuênios. O escopo
da matéria é o congelamento do adicional por tempo de serviço por
ato único do empregador.
Como se observa, o benefício teve origem em norma interna do
empregado, sendo congelado há mais de cinco anos, conforme
confessa a parte autora, atraindo a incidência, assim, da prescrição
total prevista na Súmula 294 do TST, pois o adicional não foi e não
é assegurado por preceito de lei.
Com efeito, como houve o congelamento dos anuênios, a
prescrição a ser aplicada é a total.
Nesse sentido, vejamos as decisões do TST abaixo, in verbis:
(…).
Assim, deve-se pronunciar a prescrição total, nos termos da Súmula
n. 294 do TST e art. 11, §2º, da CLT.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro pertinência
temática em relação à alegada violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, o mesmo ocorrendo
em relação à suposta contrariedade à Súmula 452 do TST.
Isso porque a citação ao art. 7º, XXIX, é insuficiente ao
conhecimento da revista, pois o referido artigo não versa sobre a
natureza da prescrição, se total ou parcial, da pretensão formulada
em juízo, matéria de índole infraconstitucional, construída, na
Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial (Súmula n.º 409 do C.
TST).
De outro lado, a exceção prevista no art. 11, § 2º, parte final, da
CLT, afastando a incidência da prescrição total quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei, refere-se à
legislação heterônoma estatal abstrata e geral, ao passo em que a
Lei Estadual que veicula regulamento empresarial aplicável a
empregados públicos regidos pela CLT possui natureza jurídica
contratual.
Por sua vez, a Súmula 452 do TST versa sobre situação distinta da
tratada no presente feito, uma vez que se refere ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a
impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionada ao
caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo
de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos
da Súmula 296 do TST. É o que se verifica nos arestos transcritos
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
pelo recorrente, pois nenhum deles versa sobre a prescrição total
pronunciada com fundamento no novel art. 11, § 2º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, reconhecendo a incidência da prescrição
total não somente nas hipóteses de “alteração do pactuado”, mas
igualmente nos casos de “descumprimento do pactuado”,
justamente em razão da nova regra prevista no art. 11, § 2º, da
CLT, como se observa do seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (…). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM
NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O
Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da
parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos
da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O
entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a
prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da supressão dos anuênios. previstos inicialmente em
regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva. , pois o
direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-
se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado.
3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei nº 13.467/17,
em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §
2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que:
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Passou-
se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos
em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não
tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também
assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos
anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a
alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por
complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa
quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar
a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na
novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas
exigíveis antes da vigência da Lei nº 13.467/2.017. 6. Utilizando-se
do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas,
não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores
ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da
Lei nº 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022,
portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação
(21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e
provido. (TST; RR 0010771-23.2021.5.18.0051; Primeira Turma;
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/12/2023; Pág. 282).
Portanto, o seguimento da revista resta inviável, incidindo o óbice
contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na diretriz da Súmula nº 333 do
TST, inclusive quanto ao suposto dissenso jurisprudencial.
Diante de tais razões, não há como dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000589-71.2023.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS JERONIMO
DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea9fc9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE MARIA DAS GRAÇAS
JERÔNIMO DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2024 – ID
3ebb8ef, recurso apresentado em 03/06/2024 – ID ab893c2).
Representação processual regular (ID 4305d48).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID c927507).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX da CF;
b) violação ao art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 452 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente impugna a prescrição total pronunciada no acórdão
recorrido, alegando que os anuênios postulados na petição inicial
encontram-se previstos no regimento empresarial e assegurados
por preceito legal.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Revendo entendimento pessoal, após um melhor exame da matéria,
passo a compreender que, no caso dos autos, a prescrição a ser
aplicada é a total, vez que a previsão para o pagamento de
anuênio decorre de regulamento interno, não havendo
disciplina legal no aspecto, bem como o corte no pagamento
dos anuênios ocorreu há mais de 5 anos.
O caso em tela não se trata de diferenças de anuênios. O
escopo da matéria é o congelamento do adicional por tempo de
serviço por ato único do empregador.
Como se observa, o benefício teve origem em norma interna do
empregado, sendo congelado há mais de cinco anos, conforme
confessa a parte autora, atraindo a incidência, assim, da
prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, pois o
adicional não foi e não é assegurado por preceito de lei.
Com efeito, como houve o congelamento dos anuênios, a
prescrição a ser aplicada é a total.
Nesse sentido, vejamos as decisões do TST abaixo, in verbis:
(…).
Assim, deve-se pronunciar a prescrição total, nos termos da
Súmula n. 294 do TST e art. 11, §2º, da CLT.
Diante dos fundamentos do acórdão, não vislumbro pertinência
temática em relação à alegada violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais invocados, o mesmo ocorrendo
em relação à suposta contrariedade à Súmula 452 do TST.
Isso porque a citação ao art. 7º, XXIX, é insuficiente ao
conhecimento da revista, pois o referido artigo não versa sobre a
natureza da prescrição, se total ou parcial, da pretensão formulada
em juízo, matéria de índole infraconstitucional, construída, na
Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial (Súmula n.º 409 do C.
TST).
De outro lado, a exceção prevista no art. 11, § 2º, parte final, da
CLT, afastando a incidência da prescrição total quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei, refere-se à
legislação heterônoma estatal abstrata e geral, ao passo em que a
Lei Estadual que veicula regulamento empresarial aplicável a
empregados públicos regidos pela CLT possui natureza jurídica
contratual.
Por sua vez, a Súmula 452 do TST versa sobre situação distinta da
tratada no presente feito, uma vez que se refere ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a
impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionada ao
caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos
da Súmula 296 do TST. É o que se verifica nos arestos transcritos
pelo recorrente, pois nenhum deles versa sobre a prescrição total
pronunciada com fundamento no novel art. 11, § 2º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, reconhecendo a incidência da prescrição
total não somente nas hipóteses de “alteração do pactuado”, mas
igualmente nos casos de “descumprimento do pactuado”,
justamente em razão da nova regra prevista no art. 11, § 2º, da
CLT, como se observa do seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (…). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM
NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O
Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da
parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos
da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O
entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a
prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da supressão dos anuênios. previstos inicialmente em
regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva. , pois o
direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-
se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado.
3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei nº 13.467/17,
em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §
2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que:
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Passou-
se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos
em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não
tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também
assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos
anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a
alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por
complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa
quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar
a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na
novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas
exigíveis antes da vigência da Lei nº 13.467/2.017. 6. Utilizando-se
do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas,
não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores
ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da
Lei nº 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022,
portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação
(21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e
provido. (TST; RR 0010771-23.2021.5.18.0051; Primeira Turma;
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/12/2023; Pág. 282).
Portanto, o seguimento da revista resta inviável, incidindo o óbice
contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na diretriz da Súmula nº 333 do
TST, inclusive quanto ao suposto dissenso jurisprudencial.
Diante de tais razões, não há como dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0005193-08.2023.5.13.0000
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AUTOR ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a74bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, ANTÔNIO
OLINTO (Id. 1b2e920), em face da decisão prolatada pelo Pleno
deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para,
querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0005193-08.2023.5.13.0000
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AUTOR ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a74bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, ANTÔNIO
OLINTO (Id. 1b2e920), em face da decisão prolatada pelo Pleno
deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para,
querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000126-69.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO MARCELO LUIZ ARCO VERDE DA
SILVA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef93c67
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RAPPI BRASIL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - ID.
626f8c7; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. e3bc4c4).
Regular a representação processual (IDs. 67931fa e 7c8a32c).
Juízo garantido (ID. 7507f25 e e43a9b5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação ao art. 6º, § 4º, Lei n.º 11.101/2005;
c) contrariedade à Súmula n.º 331 do TST
Insurge-se a recorrente contra o redirecionamento da execução
contra si.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta ao dispositivo constitucional
mencionado pela recorrente.
Por outro lado, a alegada violação à legislação infraconstitucional e
a contrariedade à Súmula invocada não são passíveis de análise
em sede de recurso de revista cujo trâmite se encontra na fase de
execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º,
da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - ID.
626f8c7; recurso apresentado em 04/06/2024 - ID. 8be97c8).
Regular a representação processual (IDs. 6cb773f e 2132aa2).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, está regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000126-69.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO MARCELO LUIZ ARCO VERDE DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCELO LUIZ ARCO VERDE DA SILVA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef93c67
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RAPPI BRASIL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - ID.
626f8c7; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. e3bc4c4).
Regular a representação processual (IDs. 67931fa e 7c8a32c).
Juízo garantido (ID. 7507f25 e e43a9b5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação ao art. 6º, § 4º, Lei n.º 11.101/2005;
c) contrariedade à Súmula n.º 331 do TST
Insurge-se a recorrente contra o redirecionamento da execução
contra si.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta ao dispositivo constitucional
mencionado pela recorrente.
Por outro lado, a alegada violação à legislação infraconstitucional e
a contrariedade à Súmula invocada não são passíveis de análise
em sede de recurso de revista cujo trâmite se encontra na fase de
execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º,
da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - ID.
626f8c7; recurso apresentado em 04/06/2024 - ID. 8be97c8).
Regular a representação processual (IDs. 6cb773f e 2132aa2).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, está regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000017-87.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE ICARO CARVALHO RAMOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO ICARO CARVALHO RAMOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196c0ed
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 - ID
15e22b9; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID 59791f2).
Regular a representação processual (ID 2683e41).
Preparo recursal satisfeito (IDs d2da2b5, bb6e214 e 69e08ad).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação ao art. 832 da CLT; e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A parte recorrente alega que houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso em relação a matéria
de fundamental importância para a resolução da lide, qual seja, a
reprodução da norma interna (RH 060, item 3.5.3) que “proíbe
expressamente a cumulação de quebra de caixa com qualquer
espécie de gratificação de cargo ou função de confiança”.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão (ID 932a78f):
(...) A questão da cumulação de quebra de caixa com a percepção
de gratificação de função foi exaustivamente apreciada pelo
provimento judicial embargado, como se infere do trecho abaixo
transcrito:
O documento de id d0846ff, acostado com a defesa, revela que
empregado trabalhou como Tesoureiro Executivo.
No caso da Caixa Econômica Federal, a parcela em comento possui
previsão literal em norma interna, mais especificamente no item 8.4
da RH 053. Em outras palavras, a própria empregadora normatizou
a obrigação de pagar um adicional específico, denominado
originalmente de quebra de caixa, aos empregados que exercem
atribuições a ela inerentes. E essas atribuições não podem ser
outras senão aquelas condizentes ao manuseio de dinheiro, típicas
de caixas, de supervisor de canais e de tesoureiro.
Sabe-se que, em tais atividades, pode haver sobras e perdas, como
decorrência da falibilidade humana, tanto é assim que a empresa
dispõe de disciplinamento próprio para essas duas situações,
prevendo a destinação do numerário sobejante e as consequências
jurídicas para o empregado que não justificar e devolver os valores
faltantes, independentemente de cláusula contratual, especialmente
para os casos de culpa (RH 053, item 12). Conquanto o adicional
pago para tais atividades tenha sofrido alteração em sua
nomenclatura, a razão de sua existência está correlacionada
diretamente aos riscos, às perdas e a eventuais excessos na
contabilização, inerentes à atividade dos empregados que lidam
com dinheiro.
Aliás, tal constatação decorre nitidamente dos demais normativos
produzidos no âmbito da reclamada. Conforme assinalado
anteriormente, o empregado que exerce funções típicas ligadas ao
caixa do banco é responsável pelo manuseio de numerário,
sujeitando-se aos riscos de diferenças diárias nos créditos sob sua
responsabilidade.
Nesse sentir, compreende-se que, se os empregados são
designados para exercer a funções típicas ligadas ao
caixa/tesouraria, a gratificação devida seria o valor da gratificação
recebida pelo próprio titular. Se há um adicional destacado para tal
situação, cuja designação coincide com o termo quebra de caixa ou
gratificação de caixa, conforme sua atual nomenclatura, outra não
pode ser a conclusão de que o acréscimo serve para cobrir os
riscos na função.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Também não prospera a alegada impossibilidade de acúmulo
da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa",
atualmente denominada gratificação de caixa, visto que não há
impedimento contratual, legal e constitucional à acumulação.
Cumpre frisar que a matéria em exame não suscita maiores
discussões no âmbito deste 13º Regional, visto que existe súmula
uniformizadora de sua jurisprudência, estabelecida depois do
julgamento de numerosas demandas que versavam sobre a mesma
questão jurídica em face da recorrente, com o seguinte teor.
SÚMULA N. 28 - CEF. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA; QUEBRA DE
CAIXA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE E
NATUREZA DISTINTAS. Aprovada em Sessão Ordinária de
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º
0001800-56.2015.5.13.0000, realizada em 15/10/2015, e,
posteriormente, em Sessão Administrativa, realizada no dia
18/02/2016. Súmula publicada no DEJT, em 26 e 29 de fevereiro de
2016 e em 01 de março de 2016 (RA 006/2016) - acórdão de id.
807b32e.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão, haja vista que a
questão foi resolvida de acordo com a prova dos autos, tendo o
julgado emitido juízo de valor sobre a questão com profundidade.
Com efeito, o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
(Grifo nosso).
Dos termos do acórdão, verifica-se que, de fato, não houve
manifestação da Turma Julgadora quanto à norma interna RH 060,
item 3.5.3, a qual se reveste de fundamental importância para a
resolução da matéria discutida nos autos, visto que, segundo a
jurisprudência consolidada do TST, o referido normativo vedaria
expressamente o pagamento cumulado das parcelas relativas à
“gratificação de função” e “quebra de caixa” (Ag-E-Ag-RR-100130-
16.2018.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
18/08/2023).
Desse modo, infere-se no decisum possível violação aos arts. 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, razão pela qual admito a
revista, quanto ao tema.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do tópico “DA
CUMULAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO”, visto que este trata da matéria exatamente sobre a qual
se aferiu possível negativa de prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista interposto pela reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 - ID
15e22b9; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID 86b7cc2).
Regular a representação processual (ID c10bf7b).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré -
IDs e26c298 e 807b32e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVII, e 7º, XXIX, da CF;
b) violação aos arts. 468, 611, 611-A e 611-B da CLT;
c) contrariedade às Súmulas nº 51, I, 102, IV, 109 e 124 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve o
deferimento da compensação entre as horas extras deferidas e a
gratificação de função.
Ao analisar a matéria, o Tribunal apresentou a seguinte conclusão
(ID 807b32e):
“(...) a norma coletiva autoriza a dedução/compensação das horas
extras, objeto de condenação, com o valor da gratificação de função
e reflexos pagos ao reclamante, de modo que, em observância à
autonomia negocial coletiva (CF, art, 7º, XXVI), deve ser deduzido
do valor das horas extras deferidas à autora a importância paga a
título de gratificação de função, desde que observado o prazo de
vigência dos ACT's, com determinado pelo juízo de origem, sem
que isso importe em ofensa a nenhum dos diversos dispositivos
legais invocados no recurso (...)”.
Pelos fundamentos expostos, observa-se que o acórdão recorrido
reconheceu a validade da norma coletiva que determinou a dedução
da gratificação de função na apuração das horas extras, objeto da
condenação, em atenção à autonomia negocial coletiva prevista no
art. 7º, XXVI, da CF, inexistindo ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais apontados pelo recorrente.
De outro lado, nenhum dos verbetes de súmulas indicados nas
razões recursais versa sobre a validade da norma coletiva
impugnada pelo recorrente, razão pela qual não há pertinência
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
temática em relação à tese prequestionada.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante
com a jurisprudência do E. STF, veiculada no Tema n.º 1.046 de
Repercussão Geral, nos seguintes termos: “são constitucionais os
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis”.
Na mesma direção, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do
C. TST, interpretando o mesmo dispositivo normativo coletivo:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE
PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM
JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no
recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a
seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis. Com efeito, a Suprema Corte fixou a
tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que
afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens
compensatórias explícitas, desde que observados os direitos
absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o
instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão
judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art.
224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como
contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido
de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e
reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser
contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito
absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito,
na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida
pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como
desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes,
aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT
dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas
ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/09/2018. Não se trata
de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir
validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que
os sindicatos concluíram que a gratificação de função do
bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo
tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a
partir da data da vigência da referida norma. Recurso de revista
não conhecido. TST; RRAg 1000128-51.2021.5.02.0045; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/04/2024
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no
particular, resta inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º,
da CLT, e Súmula nº 333 do TST.
DA INCLUSÃO DO SÁBADO NO CÁLCULO DO DSR
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que não deferiu reflexos
das horas extras sobre os sábados, desconsiderando as normas
coletivas da categoria profissional.
A Turma Julgadora, sobre o tema, assinalou (ID 807b32e):
(...) Já os reflexos das horas extras no repouso semanal
remunerado deverá computar o sábado como dia útil não
trabalhado, e não como descanso semanal.
Ainda, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo recorrente,
o Tribunal esclareceu que (ID 32a78f):
(...) a empresa alegou expressamente em seu recurso ordinário que
(id. 3e8a5d0 - fl. 10415 ): o sábado do bancário é dia útil não
trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a
repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua
remuneração (Súmula nº 113 do TST).
Sobre essa argumentação, o reclamante nada mencionou em suas
contrarrazões de id. fc66361.
Nesse contexto, o pleito da reclamada foi deferido.
Nesse contexto, verifica-se que não há pertinência entre a tese
adotada no acórdão, quanto ao tema impugnado, e os fundamentos
da violação e do dissenso jurisprudencial apontados pelo
recorrente, vez que estes dizem respeito à existência de norma
coletiva que elencaria o sábado como dia de repouso semanal
remunerado, premissa fática que não fora consignado no acórdão
recorrido e sobre a qual não é possível haver prequestionamento
ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Desse modo, não há como se dar seguimento à revista, quanto ao
tema.
CONCLUSÃO
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) RECEBO o recurso de revista da reclamada, concedendo vista à
parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal; e DENEGO seguimento ao recurso de revista do
reclamante. Publique-se;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
c) Decorridos os prazos supramencionados, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000017-87.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE ICARO CARVALHO RAMOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO ICARO CARVALHO RAMOS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO CARVALHO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196c0ed
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 - ID
15e22b9; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID 59791f2).
Regular a representação processual (ID 2683e41).
Preparo recursal satisfeito (IDs d2da2b5, bb6e214 e 69e08ad).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação ao art. 832 da CLT; e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A parte recorrente alega que houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso em relação a matéria
de fundamental importância para a resolução da lide, qual seja, a
reprodução da norma interna (RH 060, item 3.5.3) que “proíbe
expressamente a cumulação de quebra de caixa com qualquer
espécie de gratificação de cargo ou função de confiança”.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão (ID 932a78f):
(...) A questão da cumulação de quebra de caixa com a percepção
de gratificação de função foi exaustivamente apreciada pelo
provimento judicial embargado, como se infere do trecho abaixo
transcrito:
O documento de id d0846ff, acostado com a defesa, revela que
empregado trabalhou como Tesoureiro Executivo.
No caso da Caixa Econômica Federal, a parcela em comento possui
previsão literal em norma interna, mais especificamente no item 8.4
da RH 053. Em outras palavras, a própria empregadora normatizou
a obrigação de pagar um adicional específico, denominado
originalmente de quebra de caixa, aos empregados que exercem
atribuições a ela inerentes. E essas atribuições não podem ser
outras senão aquelas condizentes ao manuseio de dinheiro, típicas
de caixas, de supervisor de canais e de tesoureiro.
Sabe-se que, em tais atividades, pode haver sobras e perdas, como
decorrência da falibilidade humana, tanto é assim que a empresa
dispõe de disciplinamento próprio para essas duas situações,
prevendo a destinação do numerário sobejante e as consequências
jurídicas para o empregado que não justificar e devolver os valores
faltantes, independentemente de cláusula contratual, especialmente
para os casos de culpa (RH 053, item 12). Conquanto o adicional
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
pago para tais atividades tenha sofrido alteração em sua
nomenclatura, a razão de sua existência está correlacionada
diretamente aos riscos, às perdas e a eventuais excessos na
contabilização, inerentes à atividade dos empregados que lidam
com dinheiro.
Aliás, tal constatação decorre nitidamente dos demais normativos
produzidos no âmbito da reclamada. Conforme assinalado
anteriormente, o empregado que exerce funções típicas ligadas ao
caixa do banco é responsável pelo manuseio de numerário,
sujeitando-se aos riscos de diferenças diárias nos créditos sob sua
responsabilidade.
Nesse sentir, compreende-se que, se os empregados são
designados para exercer a funções típicas ligadas ao
caixa/tesouraria, a gratificação devida seria o valor da gratificação
recebida pelo próprio titular. Se há um adicional destacado para tal
situação, cuja designação coincide com o termo quebra de caixa ou
gratificação de caixa, conforme sua atual nomenclatura, outra não
pode ser a conclusão de que o acréscimo serve para cobrir os
riscos na função.
Também não prospera a alegada impossibilidade de acúmulo
da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa",
atualmente denominada gratificação de caixa, visto que não há
impedimento contratual, legal e constitucional à acumulação.
Cumpre frisar que a matéria em exame não suscita maiores
discussões no âmbito deste 13º Regional, visto que existe súmula
uniformizadora de sua jurisprudência, estabelecida depois do
julgamento de numerosas demandas que versavam sobre a mesma
questão jurídica em face da recorrente, com o seguinte teor.
SÚMULA N. 28 - CEF. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA; QUEBRA DE
CAIXA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE E
NATUREZA DISTINTAS. Aprovada em Sessão Ordinária de
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º
0001800-56.2015.5.13.0000, realizada em 15/10/2015, e,
posteriormente, em Sessão Administrativa, realizada no dia
18/02/2016. Súmula publicada no DEJT, em 26 e 29 de fevereiro de
2016 e em 01 de março de 2016 (RA 006/2016) - acórdão de id.
807b32e.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão, haja vista que a
questão foi resolvida de acordo com a prova dos autos, tendo o
julgado emitido juízo de valor sobre a questão com profundidade.
Com efeito, o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
(Grifo nosso).
Dos termos do acórdão, verifica-se que, de fato, não houve
manifestação da Turma Julgadora quanto à norma interna RH 060,
item 3.5.3, a qual se reveste de fundamental importância para a
resolução da matéria discutida nos autos, visto que, segundo a
jurisprudência consolidada do TST, o referido normativo vedaria
expressamente o pagamento cumulado das parcelas relativas à
“gratificação de função” e “quebra de caixa” (Ag-E-Ag-RR-100130-
16.2018.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT
18/08/2023).
Desse modo, infere-se no decisum possível violação aos arts. 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, razão pela qual admito a
revista, quanto ao tema.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do tópico “DA
CUMULAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO”, visto que este trata da matéria exatamente sobre a qual
se aferiu possível negativa de prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista interposto pela reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 - ID
15e22b9; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID 86b7cc2).
Regular a representação processual (ID c10bf7b).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré -
IDs e26c298 e 807b32e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVII, e 7º, XXIX, da CF;
b) violação aos arts. 468, 611, 611-A e 611-B da CLT;
c) contrariedade às Súmulas nº 51, I, 102, IV, 109 e 124 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve o
deferimento da compensação entre as horas extras deferidas e a
gratificação de função.
Ao analisar a matéria, o Tribunal apresentou a seguinte conclusão
(ID 807b32e):
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“(...) a norma coletiva autoriza a dedução/compensação das horas
extras, objeto de condenação, com o valor da gratificação de função
e reflexos pagos ao reclamante, de modo que, em observância à
autonomia negocial coletiva (CF, art, 7º, XXVI), deve ser deduzido
do valor das horas extras deferidas à autora a importância paga a
título de gratificação de função, desde que observado o prazo de
vigência dos ACT's, com determinado pelo juízo de origem, sem
que isso importe em ofensa a nenhum dos diversos dispositivos
legais invocados no recurso (...)”.
Pelos fundamentos expostos, observa-se que o acórdão recorrido
reconheceu a validade da norma coletiva que determinou a dedução
da gratificação de função na apuração das horas extras, objeto da
condenação, em atenção à autonomia negocial coletiva prevista no
art. 7º, XXVI, da CF, inexistindo ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais apontados pelo recorrente.
De outro lado, nenhum dos verbetes de súmulas indicados nas
razões recursais versa sobre a validade da norma coletiva
impugnada pelo recorrente, razão pela qual não há pertinência
temática em relação à tese prequestionada.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante
com a jurisprudência do E. STF, veiculada no Tema n.º 1.046 de
Repercussão Geral, nos seguintes termos: “são constitucionais os
acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos
de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis”.
Na mesma direção, eis a jurisprudência iterativa, notória e atual do
C. TST, interpretando o mesmo dispositivo normativo coletivo:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE
PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM
JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no
recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a
seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis. Com efeito, a Suprema Corte fixou a
tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que
afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens
compensatórias explícitas, desde que observados os direitos
absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o
instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão
judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art.
224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como
contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido
de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e
reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser
contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito
absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito,
na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida
pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como
desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes,
aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT
dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas
ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/09/2018. Não se trata
de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir
validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que
os sindicatos concluíram que a gratificação de função do
bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo
tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a
partir da data da vigência da referida norma. Recurso de revista
não conhecido. TST; RRAg 1000128-51.2021.5.02.0045; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/04/2024
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no
particular, resta inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º,
da CLT, e Súmula nº 333 do TST.
DA INCLUSÃO DO SÁBADO NO CÁLCULO DO DSR
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que não deferiu reflexos
das horas extras sobre os sábados, desconsiderando as normas
coletivas da categoria profissional.
A Turma Julgadora, sobre o tema, assinalou (ID 807b32e):
(...) Já os reflexos das horas extras no repouso semanal
remunerado deverá computar o sábado como dia útil não
trabalhado, e não como descanso semanal.
Ainda, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo recorrente,
o Tribunal esclareceu que (ID 32a78f):
(...) a empresa alegou expressamente em seu recurso ordinário que
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(id. 3e8a5d0 - fl. 10415 ): o sábado do bancário é dia útil não
trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a
repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua
remuneração (Súmula nº 113 do TST).
Sobre essa argumentação, o reclamante nada mencionou em suas
contrarrazões de id. fc66361.
Nesse contexto, o pleito da reclamada foi deferido.
Nesse contexto, verifica-se que não há pertinência entre a tese
adotada no acórdão, quanto ao tema impugnado, e os fundamentos
da violação e do dissenso jurisprudencial apontados pelo
recorrente, vez que estes dizem respeito à existência de norma
coletiva que elencaria o sábado como dia de repouso semanal
remunerado, premissa fática que não fora consignado no acórdão
recorrido e sobre a qual não é possível haver prequestionamento
ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Desse modo, não há como se dar seguimento à revista, quanto ao
tema.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) RECEBO o recurso de revista da reclamada, concedendo vista à
parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal; e DENEGO seguimento ao recurso de revista do
reclamante. Publique-se;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
c) Decorridos os prazos supramencionados, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000872-49.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ADRIEL BARTOLOMEU DAS NEVES
FERREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 510a2f8
proferida nos autos.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com endereço profissional na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 4300 – Torre Office – Conj. 906, Itaim Bibi –
São Paulo/SP, CEP:04538-132.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da empresa recorrente no sistema do PJe, de modo
que nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 – ID.
dc88aa3; recurso apresentado em 11.06.2024 - ID. d854d6c).
Regular a representação processual (IDs. 169887c e d684690).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, está regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
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juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000186-95.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARILDA SALES DE ARAUJO
TAVARES
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILDA SALES DE ARAUJO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e590b6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2024 - ID.
3b03062 e recurso apresentado em 03/06/2024 - ID. c636f8f).
Regular a representação processual (ID. 8ab38dd).
Dispensado o preparo (ID. 43bda02).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA
NÃO INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 327 do TST; e
b) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Frise-se que, ao contrário da tese exposta pela reclamante
recorrente, o pleito exordial não se trata de pedido de pagamento de
prestação de trato sucessivo, porquanto a hipótese é de fixação de
indenização por dano material, por perdas e danos, decorrente de
conduta irregular da empresa reclamada, conforme já visto.
Desse modo, in casu, incide o prazo prescricional constante no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT, ou
seja, 02 (dois) anos, contados da extinção contratual, e/ou 05
(cinco) anos a partir do momento em que o empregado toma
conhecimento da violação do direito, consoante bem entendeu o
juízo a quo.”
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia alude à
indenização por danos materiais decorrentes de conduta irregular
da reclamada e não de diferenças de complementação de
aposentadoria, razão pela qual não se aplica às diretrizes da
Súmula 327 do TST.
Por fim, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, rementam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000211-30.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
AGRAVADO CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO LUCIANE CRISTINA CALIXTO DE
LIMA
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3dae71
proferida nos autos.
RECURSO DE MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 - ID.
d62216a; recurso apresentado em 12.06.2024 - ID. 3c15017).
Regular a representação processual (ID. d5c47f6).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase integralmente o
capítulo impugnado do acórdão, sem nenhum destaque, e no início
das razões recursais, o que desatende a exigência estabelecida no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, haja vista a
inobservância de pressuposto formal de admissibilidade.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Caso a parte ora recorrente interponha Agravo de Instrumento,
deverá juntar procuração válida no prazo alusivo ao referido
recurso;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001153-77.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
RECORRIDO THAIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9682cf3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29.05.2024 – Id.
b6c1049; recurso interposto em 12.06.2024 – Id. c35eae1).
Regular a representação processual (Id. 959b58f).
Preparo inexigível (recorrente beneficiário da gratuidade justiça).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte
recorrente:
[…]
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
A Súmula nº 221 do TST dispõe sobre a imprescindibilidade de
indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional violado,
nestes termos:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
A parte recorrente, contudo, não indicou expressamente o
dispositivo da constituição tido por violado, limitando-se a apontar
divergência jurisprudência, hipótese não cabível no caso em exame,
por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, §
9º, da CLT).
Resta inviável, portanto, o prosseguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001153-77.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
RECORRIDO THAIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9682cf3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29.05.2024 – Id.
b6c1049; recurso interposto em 12.06.2024 – Id. c35eae1).
Regular a representação processual (Id. 959b58f).
Preparo inexigível (recorrente beneficiário da gratuidade justiça).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte
recorrente:
[…]
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
A Súmula nº 221 do TST dispõe sobre a imprescindibilidade de
indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional violado,
nestes termos:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.”
A parte recorrente, contudo, não indicou expressamente o
dispositivo da constituição tido por violado, limitando-se a apontar
divergência jurisprudência, hipótese não cabível no caso em exame,
por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, §
9º, da CLT).
Resta inviável, portanto, o prosseguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000932-16.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ITALO KAIQ MAGALHAES DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f25195
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID
f62fd4f; recurso apresentado em 06/06/2024 – ID 0a1a2e9).
Representação processual regular - ID 7d96723.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID
f62fd4f; recurso apresentado em 06/06/2024 – ID f9ecb3e).
Representação processual regular - ID 6345b70 e 75c6f60.
Juízo garantido (IDs 98f0342 e dbabb65).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001072-25.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
ADVOGADO LIARA RODRIGUES DE BRITO(OAB:
30806/PB)
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO KARLYNDA REGYNA GOMES
MELO(OAB: 23421/PB)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO JOAO BATISTA EVANGELISTA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc52f82
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – ID.
180a41c; recurso interposto em 20.05.2024 – ID. a887137).
Regular a representação processual (ID. da06b1b).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS PELOS OCUPANTES
DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, III e XXI e 39, § 3º, da Constituição Federal;
A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência –
FUNAD interpõe o presente recurso de revista visando a reforma da
decisão regional que deferiu ao reclamante os depósitos de FGTS.
A Turma julgadora, ao examinar o tema em apreço, destacou:
(…)
De fato, a Lei nº. 5.208/89, que autorizou o Poder Executivo instituir
a Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência
(FUNAD), foi clara quando estabeleceu que o quadro de pessoal
seria admitido sob regime celetista. Em que pese expressar a
necessidade de concurso público, bem como a possibilidade de
requisição de pessoal a órgãos da Administração Direta, tais
circunstâncias não afastam a aplicação das demais normas que
possibilitam a nomeação para exercício de cargos em comissão.
Tal nomeação em cargos comissionados é prevista na própria Lei
Estadual mencionada, quando disciplina em seu art. 6º:
(…)
Também há previsão da nomeação de servidores em cargos
comissionados na Constituição Estadual da Paraíba, art. 9º, II da Lei
Complementar nº. 58/2003, assim como no Estatuto da Fundação,
especificamente no art. 49, XI da Lei Estadual 5.262/90.
Paralelamente a isso, os cargos comissionados, previstos e
autorizados, devem ser regidos sob égide do mesmo regulamento
celetista estabelecido pela Lei que instituiu a FUNAD, sem qualquer
contradição ou infração.
Portanto, nota-se que os servidores da referida Fundação poderão
ser estatutários ou celetistas. Serão estatutários quando
requisitados de outros órgãos da Administração Pública, pois
conservam o regime jurídico a que estão sujeitos no órgão de
origem (art. 52, §1º, da Lei 5.262/90). Por outro lado, serão
celetistas os demais servidores, tendo em vista que foi o regime
jurídico estabelecido pela Lei que rege a Fundação. Os servidores
celetistas ingressarão no quadro de pessoal após submissão a
concurso público ou nomeados aos cargos de confiança previstos
por lei.
No caso dos autos, constata-se que o reclamante foi nomeado a
cargos em comissão, como reconheceu em sua petição inicial.
Ainda, juntou portarias de nomeação e exoneração, além de ser
possível observar nas fichas financeiras que era vinculado ao
regime geral de previdência (Id c499d66), não ao regime próprio
estatutário.
Sendo assim, entendendo aplicável o regime celetista ao cargo
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comissionado exercido pelo reclamante, resta analisar o direito ao
pagamento dos recolhimentos fundiários.
(…)
Conclui-se que os servidores ocupantes de cargos comissionados
não possuem direito a aviso prévio ou multa de 40% do FGTS em
razão da demissibilidade ad nutum, uma vez que não são
resguardados por qualquer estabilidade. Entretanto, durante o
contrato de trabalho, têm direito aos depósitos de FGTS por
observância das regras do regime jurídico celetista a que estão
vinculados, se assim for. É o caso do recorrido.
Assim, deve ser mantida a condenação da reclamada ao
pagamento dos depósitos de FGTS, durante o período imprescrito.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra violação
aos dispositivos constitucionais invocados.
Na hipótese, a Turma constatou que a relação do reclamante com a
Fundação era regida pela CLT e, diante disso, reconheceu que a
ausência de estabilidade, dos ocupantes de cargos em comissão,
quando celetistas, não implica na desoneração do ente público
quanto à obrigação legal trabalhista concernente ao depósito do
FGTS.
Ao assim resolver, o fez lastreada nas provas constantes nos autos,
sendo certo, portanto, que uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive no
tocante à divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001072-25.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
ADVOGADO LIARA RODRIGUES DE BRITO(OAB:
30806/PB)
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO KARLYNDA REGYNA GOMES
MELO(OAB: 23421/PB)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO JOAO BATISTA EVANGELISTA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE
DEFICIENCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc52f82
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – ID.
180a41c; recurso interposto em 20.05.2024 – ID. a887137).
Regular a representação processual (ID. da06b1b).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS PELOS OCUPANTES
DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, III e XXI e 39, § 3º, da Constituição Federal;
A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência –
FUNAD interpõe o presente recurso de revista visando a reforma da
decisão regional que deferiu ao reclamante os depósitos de FGTS.
A Turma julgadora, ao examinar o tema em apreço, destacou:
(…)
De fato, a Lei nº. 5.208/89, que autorizou o Poder Executivo instituir
a Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência
(FUNAD), foi clara quando estabeleceu que o quadro de pessoal
seria admitido sob regime celetista. Em que pese expressar a
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
necessidade de concurso público, bem como a possibilidade de
requisição de pessoal a órgãos da Administração Direta, tais
circunstâncias não afastam a aplicação das demais normas que
possibilitam a nomeação para exercício de cargos em comissão.
Tal nomeação em cargos comissionados é prevista na própria Lei
Estadual mencionada, quando disciplina em seu art. 6º:
(…)
Também há previsão da nomeação de servidores em cargos
comissionados na Constituição Estadual da Paraíba, art. 9º, II da Lei
Complementar nº. 58/2003, assim como no Estatuto da Fundação,
especificamente no art. 49, XI da Lei Estadual 5.262/90.
Paralelamente a isso, os cargos comissionados, previstos e
autorizados, devem ser regidos sob égide do mesmo regulamento
celetista estabelecido pela Lei que instituiu a FUNAD, sem qualquer
contradição ou infração.
Portanto, nota-se que os servidores da referida Fundação poderão
ser estatutários ou celetistas. Serão estatutários quando
requisitados de outros órgãos da Administração Pública, pois
conservam o regime jurídico a que estão sujeitos no órgão de
origem (art. 52, §1º, da Lei 5.262/90). Por outro lado, serão
celetistas os demais servidores, tendo em vista que foi o regime
jurídico estabelecido pela Lei que rege a Fundação. Os servidores
celetistas ingressarão no quadro de pessoal após submissão a
concurso público ou nomeados aos cargos de confiança previstos
por lei.
No caso dos autos, constata-se que o reclamante foi nomeado a
cargos em comissão, como reconheceu em sua petição inicial.
Ainda, juntou portarias de nomeação e exoneração, além de ser
possível observar nas fichas financeiras que era vinculado ao
regime geral de previdência (Id c499d66), não ao regime próprio
estatutário.
Sendo assim, entendendo aplicável o regime celetista ao cargo
comissionado exercido pelo reclamante, resta analisar o direito ao
pagamento dos recolhimentos fundiários.
(…)
Conclui-se que os servidores ocupantes de cargos comissionados
não possuem direito a aviso prévio ou multa de 40% do FGTS em
razão da demissibilidade ad nutum, uma vez que não são
resguardados por qualquer estabilidade. Entretanto, durante o
contrato de trabalho, têm direito aos depósitos de FGTS por
observância das regras do regime jurídico celetista a que estão
vinculados, se assim for. É o caso do recorrido.
Assim, deve ser mantida a condenação da reclamada ao
pagamento dos depósitos de FGTS, durante o período imprescrito.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra violação
aos dispositivos constitucionais invocados.
Na hipótese, a Turma constatou que a relação do reclamante com a
Fundação era regida pela CLT e, diante disso, reconheceu que a
ausência de estabilidade, dos ocupantes de cargos em comissão,
quando celetistas, não implica na desoneração do ente público
quanto à obrigação legal trabalhista concernente ao depósito do
FGTS.
Ao assim resolver, o fez lastreada nas provas constantes nos autos,
sendo certo, portanto, que uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive no
tocante à divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001320-79.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ELIEZER FELINTO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54042e1
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 - ID
2f851ad; recurso apresentado em 11/06/2024 - ID. 8318c1a).
Regular a representação processual (IDs 189c709 e 05abb18).
Preparo recursal satisfeito (IDs 6cea04f e be587a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso
analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido
texto sumulado.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Por fim, diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, em processo
submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível recurso de revista sob
a alegação de violação a dispositivo de lei federal e de divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJe a nova
denominação da reclamada. Nada a deferir, portanto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 - ID -
2f851ad; recurso apresentado em 12/06/2024 - ID d849dff).
Regular a representação processual (IDs. 8a36884 e 1e3bb19).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID 3fe6685; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços, em relação aos créditos deferidos ao autor.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, até porque o
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
citado dispositivo nem mesmo possui pertinência temática com a
tese objeto de prequestionamento.
Por outro lado, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é
cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 69 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para excluir a sua
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT,
por se encontrar em recuperação judicial.
Ao analisar a matéria, o Órgão Julgador assim se pronunciou:
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a
sua responsabilização pelo pagamento da multa prevista no art. 467
da CLT, pois não há dispositivo legal eximindo a empresa de efetuar
o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, nesses casos.
Inclusive, a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que
somente a massa falida não se sujeita às penalidades previstas nos
artigos 467 e 477 da CLT, não se estendendo o benefício à
empresa em recuperação judicial, conforme preconiza a Súmula nº
388 da Corte Superior Trabalhista, in verbis:
SÚM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT.
INAPLICABILIDADE. A massa falida não se sujeita à penalidade do
art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex Ojs
da SBDI-I nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000).
Sem reformas. .
Considerando os fundamentos expostos no acórdão recorrido, não
vislumbro contrariedade à Súmula invocada.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a jurisprudência do C. TST sobre o tema,
conforme se vê a partir dos seguintes julgados, representados por
sua ementa:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua
desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a
existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa
e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida,
configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por
imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional
destacou que, "A ré admitiu que deixou de pagar as verbas
resilitórias do autor, não tendo comprovado a quitação das verbas
constantes do TRCT. Limitou-se a sustentar que não efetuou o
pagamento, em razão da inscrição do crédito do autor no quadro
geral de credores. [...]" e que, efetivamente, elas não foram pagas
até a audiência. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que
proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória
e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
é devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT,
ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial.
Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (...)
(Ag-AIRR-100513-66.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). (Grifo nosso).
I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO
PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão
do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta
Corte de que a multa do art. 467 CLT é aplicável à empresa que
esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento
consubstanciado na Súmula 388 do TST é aplicável apenas à
massa falida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)
(RR-100585-90.2018.5.01.0482, 8ª Turma, Relatora Ministra
Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
MULTA DO ART. 467 , DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada
pretende ver extirpada a multa prevista no art. 467 , da CLT.
Sustenta que a circunstância de estar em Recuperação Judicial a
exime do pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência .
2. O Regional asseverou que a lei não faz qualquer ressalva quanto
à inaplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT para
empresas em recuperação judicial, e, como as verbas rescisórias
não foram pagas até a audiência, incide tal multa. 3. O Tribunal
Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a
Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida da penalidade
prevista no art. 467 , da CLT, não abrangendo, portanto, as
empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente.
Recurso de revista de que não se conhece (RR-101253-
64.2018.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 27/10/2023). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1. A jurisprudência
prevalecente nesta Corte firmou o entendimento de que a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Súmula nº 388 do TST somente se aplica às hipóteses em que
foi efetivamente decretada a falência do empregador, não
sendo aplicável em mera situação de recuperação judicial.
Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da
recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT,
decidiu em consonância com a jurisprudência predominante nesta
Corte Superior, o que afasta a alegação de contrariedade à referida
súmula. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-100968-
37.2019.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023). (Grifo
nosso).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC
ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão
unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema
em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena
conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST,
no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui
apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º,
da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como
no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se
nega provimento. (Ag-AIRR-101366-15.2018.5.01.0482, 7ª Turma ,
Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N°
13.467/2017. (...). MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA
CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme
entendimento de que a previsão constante da Súmula nº 388 do
TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos
artigos 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da
empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial.
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR-721-
35.2019.5.06.0311, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000067-75.2023.5.13.0032
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO
JUNIOR(OAB: 114566/MG)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8b0e3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em efeito suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2024 – ID.
adedb06; recurso apresentado em 03/06/2024 - ID. A30a0b5).
Regular a representação processual (ID. C69426d).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL no 779/69, art. 1o, IV) ID.
284B5b9
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMBULATORIAL
Alegação:
a) violação ao art. 5º, II, e art. 37, da CF;
b) violação ao art. 2º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O reclamado inconforma-se com o acórdão recorrido que reformou
a sentença para determinar que as reclamadas restabeleçam a
prestação contínua e direta do atendimento médico e odontológico,
aos empregados substituídos, no ambulatório localizado no prédio
Sede da ECT em João Pessoa/PB, nos mesmos moldes que eram
ofertados anteriormente.
O Órgão Julgador analisou a matéria nos seguintes termos:
(…)
Com base na prova dos autos, é inconteste que o ambulatório
localizado no prédio Sede da ECT em João Pessoa/PB prestava
atendimento médico e odontológico gratuito aos empregados da ré
há mais de dez anos.
Diferentemente do alegado pelas reclamadas, constata-se que os
atendimentos ocorridos no ambulatório constituíam serviços
relevantes de interesse social, conforme evidenciado pelos
documentos carreados aos autos, especialmente a ata na qual
constam os depoimentos extraídos das testemunhas ouvidas ID.
0bfdb75, sendo certo que no ambulatório não havia a cobrança
pelos serviços realizados para os empregados e seus familiares.
Aliás, na rede credenciada os mesmos serviços antes gratuitos
seriam cobrados.
O acordo coletivo de trabalho 2022/2023 previu em sua cláusula 3ª
a prestação de assistência médica/hospitalar e odontológica aos
empregados, mediante cobrança de mensalidade e coparticipação
dos beneficiários, condição menos benéfica aos trabalhadores
substituídos.
Diante desse contexto probatório, é possível constatar que os
empregados foram sem sombra de dúvidas prejudicados com o
encerramento das atividades no ambulatório, o qual dispunha de
serviços de saúde fundamentais e peculiares à natureza do trabalho
desempenhado perante à ECT, o que garantia não apenas a
comodidade, como também a prevenção de riscos ocupacionais.
Como se não bastasse, a gratuidade dos serviços prestados no
ambulatório constitui inegável condição mais benéfica se
comparada com os prestados pelo plano de saúde, que impõe aos
trabalhadores uma contribuição pecuniária nas despesas.
Logo, a oferta de serviços médico e odontológico por meio do
ambulatório, no local de trabalho, configura uma condição mais
benéfica concedida aos empregados da ré, e a sua cessação
importa em alteração contratual lesiva, em flagrante afronta ao
artigo 468 da CLT. Com efeito, o princípio da condição mais
benéfica tem por objetivo preservar as situações pessoais mais
vantajosas incorporadas ao patrimônio do trabalhador por força do
contrato de trabalho.
Portanto, o término dos serviços médico e odontológico no
ambulatório não pode ser justificado tão somente com base no
prejuízo financeiro ou no atendimento de condições técnicas, posto
que necessário o mútuo consentimento e a inexistência de prejuízo
aos trabalhadores contemplados pelo benefício.
Nas razões do recurso de revista, percebe-se que a recorrente
comprovou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de que não se afigura alteração lesiva do contrato
de trabalho a supressão de atendimentos médicos e odontológicos
em ambulatórios existentes na sede da ECT, precisamente em
relação ao acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Consta do aresto transcrito divergente a seguinte disposição:
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL - Não há que
se falar em aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo
em vista que não houve implementação do alegado direito por
norma coletiva.
A tese recursal em muito se assemelha as alegações da inicial. Os
Correios alegam em defesa que os ambulatórios de atendimento
médico e odontológico foi implementado em todo território nacional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
na década 1980 para atendimento de seus empregados, momento
em que não havia oferta de plano de saúde aos seus funcionários.
Sustenta que a partir de 2013 a administração da carteira de
beneficiários passou para a Postal Saúde, que passou a se
responsabilizar pela integridade das instalações e equipamentos
dos ambulatórios até a assunção dos mesmos pela Postal. (…)
Depreende-se do princípio da condição mais benéfica que visa
resguardar as cláusulas contratuais mais vantajosas ao empregado
a fim de que se evite prejuízos. No caso, como salientado em
sentença, não há previsão normativa que determine o fornecimento
de atendimento ambulatorial aos funcionários da 1ª reclamada.
Conforme alegado pela 1ª reclamada o atendimento ambulatorial
era prestado quando não era concedido plano de saúde aos seus
empregados. Nesse sentido, entendo que apresentado os estudos
pela 2ª reclamada pela baixa procura pelos beneficiários aos
profissionais médicos e dentistas que atendiam no ambulatório
existente na sede da 1ª reclamada, aliado aos elevados custos para
sua manutenção, bem como a inexistência de norma coletiva para
implementar o atendimento ambulatorial não vislumbro que o
fechamento do atendimento ambulatorial na sede da 1ª reclamada
tenha afrontado o princípio da condição mais benéfica ao
empregado como pretende a parte autora.
Ressalta-se que o atendimento a empregados terceirizados e jovem
aprendiz por si só não justifica a manutenção do ambulatório, já que
aos ecetistas é ofertado plano de saúde, ainda que em
coparticipação. Por todo exposto, não merece reforma a sentença
no tocante, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.
Mantida a improcedência da sentença não há que se falar em
condenação das reclamadas em honorários sucumbenciais. (TRT 1ª
Região – Relator ALBA VALERIA GUEDES – 10ª Turma – Data do
Julgamento 16/10/2023 – Disponibilização 27/10/2023 )
Como se vê, foram devidamente transcritos, nas razões recursais, o
trecho divergente do entendimento firmado neste Tribunal, além de
juntado o aresto mencionado, cumprindo os requisitos do art. 896
da CLT e da Súmula 337 do TST.
Portanto, diante da divergência jurisprudencial apresentada, dou
seguimento ao recurso de revista da ECT, nos termos do art. 896, §
8º, da CLT.
Recebido o recurso em virtude da comprovada divergência
jurisprudencial, despicienda a análise das violações constitucionais
e legais apontadas.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em efeito suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2024 – ID.
adedb06; recurso apresentado em 23/05/2024 - ID. 79128ab).
Regular a representação processual (ID. 31Abf86).
Satisfeito o preparo recursal - ID. 0F656e2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR QUE PREVEJA A
EXISTÊNCIA DE AMBULATÓRIOS
Alegação:
a) violação ao art. 37, da CF;
b) contrariedade à Súmula 51 do TST;
c) violação ao art. 468 da CLT;
d) violação ao art. 27, § 1º da Lei13.303/2016;
O reclamado inconforma-se com o acórdão recorrido que reformou
a sentença para determinar que as reclamadas restabeleçam a
prestação contínua e direta do atendimento médico e odontológico,
aos empregados substituídos, no ambulatório localizado no prédio
Sede da ECT em João Pessoa/PB, nos mesmos moldes que eram
ofertados anteriormente.
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que, embora faça referência à violação do art. 468
da CLT e à Súmula 51 do TST, ele menciona, nas razões do
recurso de revista, que é “incabível se falar em violação à Súmula
51 do TST e art.468 da CLT, posto que NÃO SE TRATA DE
NORMA REGULAMENTAR, TAMPOUCO EM BENEFÍCIO
INSTITUÍDO NO CONTRATO DE TRABALHO” (destaque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
acrescido).
Também não procede as alegadas violações ao art. 37, da CF e ao
art. 27, § 1º da Lei13.303/2016, haja vista que não houve
manifestação expressa no acórdão acerca dos referidos
dispositivos, já que a matéria foi decidida com base no art. 468 da
CLT e na Súmula 51 do TST, revelando, assim, a ausência de
prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o prosseguimento
da revista, nos termos previstos da OJ 256 do TST.
Por tais razões, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista da ECT, conforme fundamentação
acima exposta, concedendo vista à parte contrária para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
E DENEGO seguimento ao recurso de revista DA POSTAL SAÚDE
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS
CORREIOS.
a) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
b) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
GVP/vca/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000067-75.2023.5.13.0032
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO
JUNIOR(OAB: 114566/MG)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8b0e3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em efeito suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2024 – ID.
adedb06; recurso apresentado em 03/06/2024 - ID. A30a0b5).
Regular a representação processual (ID. C69426d).
Preparo isento (CLT, art. 790-A, I, e DL no 779/69, art. 1o, IV) ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
284B5b9
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMBULATORIAL
Alegação:
a) violação ao art. 5º, II, e art. 37, da CF;
b) violação ao art. 2º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O reclamado inconforma-se com o acórdão recorrido que reformou
a sentença para determinar que as reclamadas restabeleçam a
prestação contínua e direta do atendimento médico e odontológico,
aos empregados substituídos, no ambulatório localizado no prédio
Sede da ECT em João Pessoa/PB, nos mesmos moldes que eram
ofertados anteriormente.
O Órgão Julgador analisou a matéria nos seguintes termos:
(…)
Com base na prova dos autos, é inconteste que o ambulatório
localizado no prédio Sede da ECT em João Pessoa/PB prestava
atendimento médico e odontológico gratuito aos empregados da ré
há mais de dez anos.
Diferentemente do alegado pelas reclamadas, constata-se que os
atendimentos ocorridos no ambulatório constituíam serviços
relevantes de interesse social, conforme evidenciado pelos
documentos carreados aos autos, especialmente a ata na qual
constam os depoimentos extraídos das testemunhas ouvidas ID.
0bfdb75, sendo certo que no ambulatório não havia a cobrança
pelos serviços realizados para os empregados e seus familiares.
Aliás, na rede credenciada os mesmos serviços antes gratuitos
seriam cobrados.
O acordo coletivo de trabalho 2022/2023 previu em sua cláusula 3ª
a prestação de assistência médica/hospitalar e odontológica aos
empregados, mediante cobrança de mensalidade e coparticipação
dos beneficiários, condição menos benéfica aos trabalhadores
substituídos.
Diante desse contexto probatório, é possível constatar que os
empregados foram sem sombra de dúvidas prejudicados com o
encerramento das atividades no ambulatório, o qual dispunha de
serviços de saúde fundamentais e peculiares à natureza do trabalho
desempenhado perante à ECT, o que garantia não apenas a
comodidade, como também a prevenção de riscos ocupacionais.
Como se não bastasse, a gratuidade dos serviços prestados no
ambulatório constitui inegável condição mais benéfica se
comparada com os prestados pelo plano de saúde, que impõe aos
trabalhadores uma contribuição pecuniária nas despesas.
Logo, a oferta de serviços médico e odontológico por meio do
ambulatório, no local de trabalho, configura uma condição mais
benéfica concedida aos empregados da ré, e a sua cessação
importa em alteração contratual lesiva, em flagrante afronta ao
artigo 468 da CLT. Com efeito, o princípio da condição mais
benéfica tem por objetivo preservar as situações pessoais mais
vantajosas incorporadas ao patrimônio do trabalhador por força do
contrato de trabalho.
Portanto, o término dos serviços médico e odontológico no
ambulatório não pode ser justificado tão somente com base no
prejuízo financeiro ou no atendimento de condições técnicas, posto
que necessário o mútuo consentimento e a inexistência de prejuízo
aos trabalhadores contemplados pelo benefício.
Nas razões do recurso de revista, percebe-se que a recorrente
comprovou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de que não se afigura alteração lesiva do contrato
de trabalho a supressão de atendimentos médicos e odontológicos
em ambulatórios existentes na sede da ECT, precisamente em
relação ao acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Consta do aresto transcrito divergente a seguinte disposição:
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL - Não há que
se falar em aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo
em vista que não houve implementação do alegado direito por
norma coletiva.
A tese recursal em muito se assemelha as alegações da inicial. Os
Correios alegam em defesa que os ambulatórios de atendimento
médico e odontológico foi implementado em todo território nacional
na década 1980 para atendimento de seus empregados, momento
em que não havia oferta de plano de saúde aos seus funcionários.
Sustenta que a partir de 2013 a administração da carteira de
beneficiários passou para a Postal Saúde, que passou a se
responsabilizar pela integridade das instalações e equipamentos
dos ambulatórios até a assunção dos mesmos pela Postal. (…)
Depreende-se do princípio da condição mais benéfica que visa
resguardar as cláusulas contratuais mais vantajosas ao empregado
a fim de que se evite prejuízos. No caso, como salientado em
sentença, não há previsão normativa que determine o fornecimento
de atendimento ambulatorial aos funcionários da 1ª reclamada.
Conforme alegado pela 1ª reclamada o atendimento ambulatorial
era prestado quando não era concedido plano de saúde aos seus
empregados. Nesse sentido, entendo que apresentado os estudos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
pela 2ª reclamada pela baixa procura pelos beneficiários aos
profissionais médicos e dentistas que atendiam no ambulatório
existente na sede da 1ª reclamada, aliado aos elevados custos para
sua manutenção, bem como a inexistência de norma coletiva para
implementar o atendimento ambulatorial não vislumbro que o
fechamento do atendimento ambulatorial na sede da 1ª reclamada
tenha afrontado o princípio da condição mais benéfica ao
empregado como pretende a parte autora.
Ressalta-se que o atendimento a empregados terceirizados e jovem
aprendiz por si só não justifica a manutenção do ambulatório, já que
aos ecetistas é ofertado plano de saúde, ainda que em
coparticipação. Por todo exposto, não merece reforma a sentença
no tocante, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.
Mantida a improcedência da sentença não há que se falar em
condenação das reclamadas em honorários sucumbenciais. (TRT 1ª
Região – Relator ALBA VALERIA GUEDES – 10ª Turma – Data do
Julgamento 16/10/2023 – Disponibilização 27/10/2023 )
Como se vê, foram devidamente transcritos, nas razões recursais, o
trecho divergente do entendimento firmado neste Tribunal, além de
juntado o aresto mencionado, cumprindo os requisitos do art. 896
da CLT e da Súmula 337 do TST.
Portanto, diante da divergência jurisprudencial apresentada, dou
seguimento ao recurso de revista da ECT, nos termos do art. 896, §
8º, da CLT.
Recebido o recurso em virtude da comprovada divergência
jurisprudencial, despicienda a análise das violações constitucionais
e legais apontadas.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em efeito suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2024 – ID.
adedb06; recurso apresentado em 23/05/2024 - ID. 79128ab).
Regular a representação processual (ID. 31Abf86).
Satisfeito o preparo recursal - ID. 0F656e2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR QUE PREVEJA A
EXISTÊNCIA DE AMBULATÓRIOS
Alegação:
a) violação ao art. 37, da CF;
b) contrariedade à Súmula 51 do TST;
c) violação ao art. 468 da CLT;
d) violação ao art. 27, § 1º da Lei13.303/2016;
O reclamado inconforma-se com o acórdão recorrido que reformou
a sentença para determinar que as reclamadas restabeleçam a
prestação contínua e direta do atendimento médico e odontológico,
aos empregados substituídos, no ambulatório localizado no prédio
Sede da ECT em João Pessoa/PB, nos mesmos moldes que eram
ofertados anteriormente.
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que, embora faça referência à violação do art. 468
da CLT e à Súmula 51 do TST, ele menciona, nas razões do
recurso de revista, que é “incabível se falar em violação à Súmula
51 do TST e art.468 da CLT, posto que NÃO SE TRATA DE
NORMA REGULAMENTAR, TAMPOUCO EM BENEFÍCIO
INSTITUÍDO NO CONTRATO DE TRABALHO” (destaque
acrescido).
Também não procede as alegadas violações ao art. 37, da CF e ao
art. 27, § 1º da Lei13.303/2016, haja vista que não houve
manifestação expressa no acórdão acerca dos referidos
dispositivos, já que a matéria foi decidida com base no art. 468 da
CLT e na Súmula 51 do TST, revelando, assim, a ausência de
prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o prosseguimento
da revista, nos termos previstos da OJ 256 do TST.
Por tais razões, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECEBO o recurso de revista da ECT, conforme fundamentação
acima exposta, concedendo vista à parte contrária para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
E DENEGO seguimento ao recurso de revista DA POSTAL SAÚDE
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS
CORREIOS.
a) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
b) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
GVP/vca/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000611-84.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IZENILDA MARTINS DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc39c99
proferida nos autos.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com endereço profissional na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 4300 – Torre Office – Conj. 906, Itaim Bibi –
São Paulo/SP, CEP:04538-132.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 – ID.
00dbdd0; recurso apresentado em 11.06.2024 - ID. cbeabba).
Regular a representação processual (IDs. 771202f, 9355e82 e
e10e8e7).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, está regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
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Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP -
CEP: 04530-912.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
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representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 – ID.
00dbdd0; recurso apresentado em 10.06.2024 - ID. 947651e).
Regular a representação processual (ID. e7dd230, 7a9f81f, 88b17f9
e e10e8e7).
O juízo está garantido (IDs. b1c2d95 e f75077a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase integralmente o
acórdão, todo negritado, sem a delimitação do ponto de insurgência
objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do
trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional,
o que desatende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I,
II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do
Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista,
promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que
abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou
constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não
observado o comando legal, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do Recurso de Revista, mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia, fica
inviabilizado o provimento do apelo. Agravo conhecido e não
provido " (Ag-AIRR-10367-45.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
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Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, haja vista a
inobservância de pressuposto formal de admissibilidade.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, devendo o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD adotar as providências necessárias a tal mister;
b) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas empresas
executadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000611-84.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IZENILDA MARTINS DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- IZENILDA MARTINS DIAS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc39c99
proferida nos autos.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com endereço profissional na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 4300 – Torre Office – Conj. 906, Itaim Bibi –
São Paulo/SP, CEP:04538-132.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 – ID.
00dbdd0; recurso apresentado em 11.06.2024 - ID. cbeabba).
Regular a representação processual (IDs. 771202f, 9355e82 e
e10e8e7).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, está regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP -
CEP: 04530-912.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 – ID.
00dbdd0; recurso apresentado em 10.06.2024 - ID. 947651e).
Regular a representação processual (ID. e7dd230, 7a9f81f, 88b17f9
e e10e8e7).
O juízo está garantido (IDs. b1c2d95 e f75077a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase integralmente o
acórdão, todo negritado, sem a delimitação do ponto de insurgência
objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do
trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional,
o que desatende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I,
II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do
Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista,
promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que
abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou
constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não
observado o comando legal, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do Recurso de Revista, mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia, fica
inviabilizado o provimento do apelo. Agravo conhecido e não
provido " (Ag-AIRR-10367-45.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, haja vista a
inobservância de pressuposto formal de admissibilidade.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, devendo o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD adotar as providências necessárias a tal mister;
b) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas empresas
executadas. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000855-35.2022.5.13.0029
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSICA TAYS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47acda5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – Id
6b1ff2f; recurso apresentado em 06.06.2024 - Id 794a179).
Regular a representação processual (Ids 8001714 / d50dd9b /
94f5d5f).
Juízo garantido (Ids c65d8b5 / fcfc427 / 9620f93 / 70d911b / fcf8b8a
/ 4b01ab2 / 9c6d559).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO.
O recurso não preenche o requisito constante no inciso I, §1º-A, do
art. 896 da CLT, uma vez que a recorrente se limitou a transcrever o
acórdão de forma integral, sem a indicação ou destaque do trecho
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não
permite identificar quais as teses exatamente impugnadas no apelo
revisional.
Nesse context, o TST já decidiu que a inobservância da formalidade
ora tratada inviabiliza o conhecimento da revista, conforme julgados
a seguir transcritos, representados pelas suas respectivas ementas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO.
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA
TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de
todas as premissas consignadas ou de longos trechos da
decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se
presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na
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medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida
no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese
adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no
recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de
pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por
constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal,
inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a
que se nega provimento" (Ag-AIRR-11356-89.2019.5.15.0096, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
12/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE
EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. De acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do
acórdão regional, quanto ao tema impugnado, sem destaques e
de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no
qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida
objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a
argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados
pela Corte Regional. Precedentes. 2. A inobservância desses
pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo
processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal,
inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em
qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento"
(Ag-ED-AIRR-10310-45.2017.5.03.0007, 1ª Turma, Relator Ministro
Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, diante do descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b)divergência jurisprudencial;
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no tocante ao tema em análise, conforme exige o
inciso §1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT.
É necessário transcrever, em cada tópico do recurso, o trecho do
acórdão que trata sobre a tese impugnada, com a correspondente
fundamentação.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que
obsta o seguimento da revista quanto ao tópico.
Além disso, a suscitada divergência jurisprudencial não é passível
de análise em sede de recurso de revista interposto em processo
que se encontra na fase de execução, diante da restrição prevista
no art. 896, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso interposto pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – Id
6b1ff2f; recurso apresentado em 06.06.2024 - Id 0612b72).
Regular a representação processual (Ids 6980045 / 609a2c9).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
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respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
A) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
executadas. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias; e
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0001064-76.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5665d26
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001064-76.2023.5.13.0026
RECORRENTES: ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES E
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 20.05.2024 – ID. 361bde3; recurso apresentado em
03.06.2024 – ID. 9cab15b).
Regular a representação processual (ID. 7bf7cf2).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 8bf975b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho específico que
contenha os fundamentos determinantes relativamente a cada
tema recursal.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico
"REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL – FORÇA DE LEI –
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO”, uma vez que o
recorrente realizou a transcrição integral do capítulo impugnado,
sem o destaque da tese combatida.
No aspecto, cabe salientar que a devolutividade do recurso de
revista é restrita, de modo que as razões recursais devem atacar,
de forma clara e específica, a tese jurídica adotada pelo acórdão
(art. 896, §1º-A, III, CLT), o que se torna inviável diante da não
indicação do trecho que consubstancia o fundamento impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 20.05.2024 – ID. 361bde3; recurso apresentado em
12.06.2024 – ID. d4dcddf).
Regular a representação processual (ID. 0aade15).
Preparo dispensado (Equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que não
reconheceu a prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
Defende que a Turma Julgadora incorreu em erro ao reconhecer
que o direito ao anuênio estava assegurado por lei, porquanto “em
nenhum momento, a Legislação citada suplantou a natureza
eminentemente contratual dos referidos direitos, pois, para tanto,
seria necessária expressa menção na retro aludida Lei, o que, como
visto acima, não ocorreu”. Diante disso, requer que seja aplicada a
Súmula 294 do TST, bem como o art. 11, §2º, da CLT.
Destacou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei
n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de
uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada
descumprimento representa renovação da lesão - ao menos,
enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo
prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada
mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER,
mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de
absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos
os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal
como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei,
condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do
dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST,
incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a Súmula
294 foi afastada em razão de “o direito ao adicional por tempo de
serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não
por contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de
uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes”.
Ainda, a aplicação do art. 11, §2º, da CLT, foi afastada porque “com
a previsão legal, o direito aos anuênios, tal como assegurado no
regulamento, passou a ter respaldo em lei, condição que afasta a
incidência da prescrição total”.
Isso posto, não há que se falar em contrariedade à súmula
invocada, tampouco ofensa ao texto constitucional e legal
mencionados. Especialmente porque, conforme atestou a Turma
Julgadora, o caso em questão trata-se de descumprimento
sucessivo do pactuado, não alteração, o que implica a não
aplicação da referida súmula.
Nessa linha, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001064-76.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5665d26
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0001064-76.2023.5.13.0026
RECORRENTES: ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES E
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 20.05.2024 – ID. 361bde3; recurso apresentado em
03.06.2024 – ID. 9cab15b).
Regular a representação processual (ID. 7bf7cf2).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 8bf975b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho específico que
contenha os fundamentos determinantes relativamente a cada
tema recursal.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico
"REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL – FORÇA DE LEI –
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO”, uma vez que o
recorrente realizou a transcrição integral do capítulo impugnado,
sem o destaque da tese combatida.
No aspecto, cabe salientar que a devolutividade do recurso de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
revista é restrita, de modo que as razões recursais devem atacar,
de forma clara e específica, a tese jurídica adotada pelo acórdão
(art. 896, §1º-A, III, CLT), o que se torna inviável diante da não
indicação do trecho que consubstancia o fundamento impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 20.05.2024 – ID. 361bde3; recurso apresentado em
12.06.2024 – ID. d4dcddf).
Regular a representação processual (ID. 0aade15).
Preparo dispensado (Equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que não
reconheceu a prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
Defende que a Turma Julgadora incorreu em erro ao reconhecer
que o direito ao anuênio estava assegurado por lei, porquanto “em
nenhum momento, a Legislação citada suplantou a natureza
eminentemente contratual dos referidos direitos, pois, para tanto,
seria necessária expressa menção na retro aludida Lei, o que, como
visto acima, não ocorreu”. Diante disso, requer que seja aplicada a
Súmula 294 do TST, bem como o art. 11, §2º, da CLT.
Destacou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei
n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de
uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral (negociação coletiva, por exemplo), cada
descumprimento representa renovação da lesão - ao menos,
enquanto vigente a norma - e, portanto, renova-se o prazo
prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada
mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER,
mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de
absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos
os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios, tal
como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em lei,
condição que afasta a incidência da prescrição total, nos termos do
dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº 294 do TST,
incidindo tão somente à prescrição quinquenal parcial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a Súmula
294 foi afastada em razão de “o direito ao adicional por tempo de
serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não
por contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de
uma suposta violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes”.
Ainda, a aplicação do art. 11, §2º, da CLT, foi afastada porque “com
a previsão legal, o direito aos anuênios, tal como assegurado no
regulamento, passou a ter respaldo em lei, condição que afasta a
incidência da prescrição total”.
Isso posto, não há que se falar em contrariedade à súmula
invocada, tampouco ofensa ao texto constitucional e legal
mencionados. Especialmente porque, conforme atestou a Turma
Julgadora, o caso em questão trata-se de descumprimento
sucessivo do pactuado, não alteração, o que implica a não
aplicação da referida súmula.
Nessa linha, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000384-73.2023.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVADO ICARO ELIAS CAVALCANTI
FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO PAULO TADEU CALIXTO
MORENO(OAB: 39094/PE)
AGRAVADO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ARTHUR LIMA AMARAL(OAB:
33945/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES
BARRETO(OAB: 24808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
- CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d262f5
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 - ID.
40b4c83; recurso apresentado em 08.06.2024 - ID. 1ece1dc).
Regular a representação processual (ID. 4875599).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
SÓCIA MINORITÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação dos arts. 49-A e 50, do CC; art. 28 do CDC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que caberia ao exequente demonstrar os
pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que na
condição de sócia minoritária deveria responder na
proporcionalidade de sua cota.
O Órgão julgador, acerca da matéria, assinalou:
Nesses termos, a frustração da execução, em razão da
insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade
empresária, é fundamento suficiente para a desconsideração
da sua personalidade jurídica.
Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos da
atividade econômica, como prevê o art. 2º da CLT, sendo
indubitável que sua insolvência representa justamente um
"obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" gerados ao trabalhador,
nos termos do art. 28, § 5°, do CPC, circunstância que ampara a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
É de se notar que a nova redação do art. 10-A da CLT, inclusive,
favorece a aplicação da teoria menor, ao prever,
independentemente dos requisitos típicos da teoria maior - desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código
Civil - , a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes,
em ações ajuizadas até dois anos após sua retirada do quadro
societário, configurando-se a responsabilidade solidária somente na
hipótese de fraude.
No plano processual, correta, portanto, a conduta do magistrado de
origem, ao determinar a instauração do incidente, mediante prévia
notificação dos sócios para se manifestar e requerer as provas
cabíveis a respeito da desconsideração da personalidade jurídica
das empresas executadas.
Não há dúvida de que a utilização do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica atende aos
preceitos da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, da
efetividade da jurisdição, além da celeridade processual,
necessários à efetiva realização dos direitos fundamentais
sociais violados. Nesse contexto, considerando que foram
comprovadamente exauridas todas as medidas de execução
pelo Juízo a quo em desfavor das empresas executadas,
afigura-se legítima a busca do patrimônio de seus sócios.
Em arremate, indefere-se o pedido de limitação de
responsabilidade da segunda agravante, tendo em vista que,
sendo parte legítima para figurar no polo passivo do IDPJ, é
irrelevante sua condição de cotista ou minoritária, não havendo
limitação relacionada à proporcionalidade de sua cota de
participação na sociedade, contexto em que a sua
responsabilização, ainda que minoritária, é considerada
integral até o pagamento total da dívida seja trabalhista,
previdenciária ou fiscal.
(Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 68
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento na hipótese,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA EXECUTADA CRISTINA DE
FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
Denego seguimento ao recurso.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO
ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31.05.2024 - ID.
40b4c83; recurso apresentado em 10.06.2024 - ID. 5add226).
Regular a representação processual (ID. 3b609b1 ).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LXXVIII, LIV e LV; art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 134, § 4º do CPC; art. 50 da MP 881/2019;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a
desconsideração da personalidade jurídica, alegando que não
estariam presentes os requisitos necessários para a sua
decretação.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente transcreveu integralmente o acórdão
impugnado, no início das razões recursais, sem qualquer destaque,
e o excerto reproduzido nas páginas 11-14 do recurso não pertence
à decisão recorrida.
Resta inobservado, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
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Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de
todas as premissas consignadas ou de longos trechos da
decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se
presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na
medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida
no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese
adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no
recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de
pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por
constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal,
inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a
que se nega provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
05/04/2024). GN
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO EXECUTADO ANDRE
GUSTAVO NUNES DE MELO
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000610-93.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO REBECA JAMILLY PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- REBECA JAMILLY PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d0206
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
todas as publicações sejam dirigidas ao causídico FÁBIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo –
SP – CEP: 04530-912.
Indefiro o pedido, posto que o referido causídico já se encontra
cadastrado no sistema processual como representante da empresa
de forma exclusiva.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - ID -
a00a197; recurso apresentado em 05/06/2024 ID – ID. efceb5e).
Regular a representação processual (Id. a6243f9).
Juízo garantido (IDs. 758b982, 2fc567b e 7723ea1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT; aos arts. 790, II e 795 do CPC; ao
art. 28 do CDC; ao art. 990 do CC; e
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é/ a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID. ID. 561664b
– fls. 1379-1385).
Portanto, descumprido o pressuposto de recorribilidade exigido no
art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, as alegadas violações aos dispositivos
infraconstitucionais e os supostos dissensos jurisprudenciais não
são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID.
6f0a4ba)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir
A recorrente pede, também, a suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - ID -
a00a197; recurso apresentado em 06/06/2024 ID – ID.8e4194d).
Representação processual regular – Ids.6fa6b46 e ddf8b8f.
Entrementes, a empresa recorrente/executada não garantiu o juízo,
não havendo, pois, como conhecer do apelo, consoante inteligência
do caput do art. 884 do texto Consolidado.
Na fase de execução, a garantia do juízo, é pressuposto recursal
indispensável.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 128 do TST, itens I e II:
SÚMULA Nº 128. DEPÓSITO RECURSAL.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
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mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo.
Registre-se que, a despeito de se encontrar em recuperação
judicial, a demandada, ora recorrente, não se encontra dispensada
de realizar a garantia do juízo, uma vez que a norma consolidada
isenta apenas as entidades filantrópicas de tal, a teor do estatuído
no art. 884, § 6º, da CLT.
Desse modo, o beneplácito legal concedido à empresa em
recuperação judicial, quanto à isenção de recolhimento do depósito
recursal (art. 899, §10, da CLT), não se estende à garantia do juízo,
na fase de execução.
Além disso, a hipótese não contempla a possibilidade de concessão
de prazo para regularização, uma vez que não se trata de equívoco
ou de recolhimento insuficiente do depósito recursal e custas, como
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, e OJ nº 140 da SBDI-1, do
TST.
Importa ressaltar, também, que não houve, no apelo em apreço
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo dever
processual da parte recorrente, ao interpor o seu recurso, fazê-lo
em estrita observância aos requisitos legais exigidos, considerando
que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está
condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais o
preparo.
A bem da verdade, é incontornável que, inexistindo a garantia do
juízo, consoante inteligência do caput do art. 884 do texto
Consolidado, o recurso de revista resta deserto, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
Logo, não merece conhecimento a revista, por deserção.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000610-93.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO REBECA JAMILLY PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d0206
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
todas as publicações sejam dirigidas ao causídico FÁBIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo –
SP – CEP: 04530-912.
Indefiro o pedido, posto que o referido causídico já se encontra
cadastrado no sistema processual como representante da empresa
de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - ID -
a00a197; recurso apresentado em 05/06/2024 ID – ID. efceb5e).
Regular a representação processual (Id. a6243f9).
Juízo garantido (IDs. 758b982, 2fc567b e 7723ea1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT; aos arts. 790, II e 795 do CPC; ao
art. 28 do CDC; ao art. 990 do CC; e
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é/ a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID. ID. 561664b
– fls. 1379-1385).
Portanto, descumprido o pressuposto de recorribilidade exigido no
art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, as alegadas violações aos dispositivos
infraconstitucionais e os supostos dissensos jurisprudenciais não
são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID.
6f0a4ba)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada há
a deferir
A recorrente pede, também, a suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - ID -
a00a197; recurso apresentado em 06/06/2024 ID – ID.8e4194d).
Representação processual regular – Ids.6fa6b46 e ddf8b8f.
Entrementes, a empresa recorrente/executada não garantiu o juízo,
não havendo, pois, como conhecer do apelo, consoante inteligência
do caput do art. 884 do texto Consolidado.
Na fase de execução, a garantia do juízo, é pressuposto recursal
indispensável.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 128 do TST, itens I e II:
SÚMULA Nº 128. DEPÓSITO RECURSAL.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito
para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º
da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo.
Registre-se que, a despeito de se encontrar em recuperação
judicial, a demandada, ora recorrente, não se encontra dispensada
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de realizar a garantia do juízo, uma vez que a norma consolidada
isenta apenas as entidades filantrópicas de tal, a teor do estatuído
no art. 884, § 6º, da CLT.
Desse modo, o beneplácito legal concedido à empresa em
recuperação judicial, quanto à isenção de recolhimento do depósito
recursal (art. 899, §10, da CLT), não se estende à garantia do juízo,
na fase de execução.
Além disso, a hipótese não contempla a possibilidade de concessão
de prazo para regularização, uma vez que não se trata de equívoco
ou de recolhimento insuficiente do depósito recursal e custas, como
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, e OJ nº 140 da SBDI-1, do
TST.
Importa ressaltar, também, que não houve, no apelo em apreço
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo dever
processual da parte recorrente, ao interpor o seu recurso, fazê-lo
em estrita observância aos requisitos legais exigidos, considerando
que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está
condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais o
preparo.
A bem da verdade, é incontornável que, inexistindo a garantia do
juízo, consoante inteligência do caput do art. 884 do texto
Consolidado, o recurso de revista resta deserto, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
Logo, não merece conhecimento a revista, por deserção.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001149-50.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3949e1
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – Id
1fea3cf; recurso apresentado em 10.06.2024 - Id 523f7f7).
Regular a representação processual (Id 2237b04).
Preparo satisfeito (Ids 5439780 / ce80394)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, concluiu
pela inexistência dos vícios alegados pela ora recorrente (Id
2196ac2).
Da análise dos acórdãos exarados nestes autos, verifica-se que os
mesmos estão adequadamente fundamentados, com a análise das
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
questões relevantes e essenciais ao deslinde da causa.
Nesse contexto, cumpre observar que a negativa de prestação
jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento
expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e
que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia, o que
não ocorreu no caso sob análise.
Desse modo, não há que se falar em afronta ao art. 93, IX, da CF.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão do tema
impugnado, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante
à preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a)violação ao art. 114, da CF;
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão regional (Id
da95757):
“Estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, está contido no âmbito de competência da Justiça do
Trabalho o processamento e julgamento de todas as ações
derivadas de uma relação de trabalho, em sentido amplo, mesmo
que seja de natureza cível, não se limitando somente àquelas que
oriundas de uma relação de emprego (espécie de relação de
trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável a existência de relação
de trabalho entre elas, com prestação de serviços do demandante
em favor da demandada, relação essa que originou a presente
demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à competência
material da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Nada a reformar, no ponto.”
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e decida a
querela.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, LIV e LV, das CF;
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão, o que
caracterizaria decisão surpresa.
Todavia, a insurgência recursal não prospera.
A citação de artigos e julgados, para corroborar a fundamentação
do decisum, como feito no acórdão impugnado, não enseja a
configuração de decisão surpresa, razão pela qual não há que se
falar em violação aos dispositivos constitucionais mencionados.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto ao tópico.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a)violação aos artigos 1º, IV, 5º, II e 170, caput e incisos, da CF;
b)violação aos artigos 2º, 3º e 6º, da CLT;
Insurge-se a recorrente requerendo a reforma do acórdão, para que
seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício e seus consectários legais.
Sobre a matéria, assim decidiu o Regional, em síntese (Id
da95757):
“Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital
(aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da
demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos
moldes do artigo 3º da CLT.”
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios, o Órgão
julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores da relação
empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta e literal à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Além do mais, para se adotar entendimento diverso, no caso, é
necessária a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio
de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II, V e X, da CF;
Insurge-se a reclamada contra o acórdão regional que deferiu
indenização por danos morais em razão da ausência de cobertura
previdenciária.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora (Id da95757):
“No caso dos autos não há nenhuma prova de arrecadação dessas
contribuições pela empresa.
Ainda que se reconheça a existência de certa incerteza jurídica com
relação à caracterização, ou não, do vínculo empregatício entre as
partes, certo é que a empresa tomadora de serviço, no caso de
prestação de serviços por trabalhador autônomo, sempre terá a
obrigação de recolhimento e pagamento de contribuições
previdenciárias sobre a contraprestação paga pelos serviços. Essa
obrigação se impõe, claramente, da leitura do próprio art. 195,
parágrafo único, I, in fine, cumulado com o art. 216, I, a, ambos do
Decreto n. 3.048/1999.
Ao descumprir essa obrigação durante todo o tempo da
contratualidade, a demandada infringiu, de forma sistemática,
direitos trabalhistas essenciais, sem qualquer justificativa plausível.
Sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de
benefícios que revertem em favor do trabalhador em situação de
risco social (doença, invalidez, morte, maternidade e desemprego),
imperioso reconhecer que o descumprimento das obrigações
tributárias de seu recolhimento inflige ao beneficiário um dano de
natureza imaterial, ao privá-lo de garantias securitárias essenciais.
Tais danos não são integralmente sanados pela mera regularização
cadastral e recolhimento dos valores atualizados, subsistindo
prejuízos, por exemplo, quanto ao tempo de cumprimento de
carências, marco temporal para definição de doenças pré
existentes, dentre outros.
Compreendo estar a matéria inserida no campo do prejuízo
presumido (damnum in re ipsa), pois o abalo de ordem interna
mostra-se presente em razão da plena ciência do trabalhador da
ausência de qualquer amparo previdenciário, principalmente na
hipótese, por exemplo, de doença, em que inexistirá o direito ao
auxílio-doença, ficando o trabalhador privado de seu sustento e,
portanto, subsistência.
Não se trata de um mero dissabor. Basta um mero exercício de
empatia para que nos confrontemos com o abalo psicológico que
essa situação provoca na vida de qualquer pessoa.
Nesse contexto, é inegável o prejuízo à esfera moral do trabalhador,
na medida em que gera apreensão e incerteza acerca da
disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento
suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral.
Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é
presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a
direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do
lesado a demonstração de seu sofrimento.
Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos
de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa
da demandada.
Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil da demandada, esta deve arcar com o
pagamento de indenização por danos morais. (...)’’
Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não se cogita de
possível violação direta e literal aos dispositivos constitucionais
mencionados pela recorrente.
Nesse sentido, torna-se inviável o seguimento do apelo no tocante
ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001499-86.2023.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ISAC DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- ISAC DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61cbaa
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 Id.
fe2db86; recurso apresentado em 07/06/2024 Id - b79f0a4).
Regular a representação processual (Id. 7e67190).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id. 372902e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, §4º, 155, inciso I, 157, incisos I e III, 178,
200, inciso V, e 253 da CLT;
c) violação à súmula 438 do C. TST;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
Na ação anteriormente proposta em face da reclamada
(processo nº 0001046-91.2023.5.13.0014), foi reconhecido o
direito do reclamante ao adicional de insalubridade. O julgado
foi fundamentado em laudo pericial (ID. b3a5fc8) que atestou sua
exposição a calor acima dos limites de tolerância no exercício da
função de operador de prensa.
A temperatura informada pelo perito (28,2°C) não corresponde
à média de várias medições, mas de um momento específico de
medição, como se vê no supracitado laudo pericial.
Com efeito, não é razoável que, por causa da extrapolação
pontual da temperatura, possa surgir para o empregado o
direito de usufruir pausas ao longo de toda a jornada, com o
subsequente direito a horas extras, em decorrência de supressão,
ainda mais quando, no presente caso, grande parte da jornada do
demandante era no turno da manhã (das 22h às 06h).
Não se pode deixar de considerar, também, o fato de que a
empresa está instalada em região serrana, onde a temperatura
apresenta expressivo decréscimo após o pôr do sol.
Adentrando no acervo legal, constata-se que o reclamante não faz
jus às horas extras pela supressão do aludido intervalo térmico.
A NR-15, Anexo 3, invocada pelo autor, analogicamente, como
fundamento de sua pretensão, não estabelece o direito do
trabalhador às horas extras decorrentes de intervalo. O
regulamento apenas cuida de traçar os parâmetros para a
averiguação da carga térmica do trabalho, considerando as tarefas
principais do empregado, intercaladas com outras funções de menor
esforço. Os minutos de descanso, aludidos no Quadro 1 da norma
regulamentar, não fazem concluir que o empregado tenha o
benefício da total ociosidade a cada 45, 30 ou 15 minutos de
trabalho.
Não faz sentido que o empregador tenha a obrigação de conceder,
por exemplo, 45 minutos de intervalo a cada 15 minutos de trabalho.
Não é esse o escopo da lei. O raciocínio contrário levaria à
conclusão teratológica de que, em certas situações, o empregador
somente pode dispor da força de trabalho em 25% da jornada
contratada. Tal pensamento inviabilizaria muitos empreendimentos,
trazendo a reboque repercussões negativas no plano
socioeconômico.
Considerando que as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
apresentam temperaturas superiores às demais áreas do país,
as empresas, para não arcarem com tão pesado ônus,
certamente prefeririam estabelecer-se nos lugares de clima
ameno, e o Brasil, de dimensões continentais, passaria a
concentrar a produção em pontos geográficos isolados, enquanto a
grande parte do país tenderia a ser abandonada pelos
empreendimentos industriais e comerciais.
Com efeito, nas regiões citadas, a temperatura média do verão
chega ao patamar de 28ºC, o que colocaria, em tese, todos os
trabalhadores em regime de insalubridade, com direito a
intervalo de descanso de 15 minutos a cada 45 minutos de
trabalho, ou, em hipóteses ainda mais absurdas, intervalos de 45
minutos a cada 15 minutos de labor.
Importante salientar que a jurisprudência do TST, quando trata
de conferir ao empregado o direito a pausas em decorrência do
calor, leva em consideração as particularidades de certos
trabalhos que ocorrem sob temperaturas abrasivas,
especialmente na lavoura, tal como ocorre com o cultivo e
corte da cana-de-açúcar, o que justifica a concessão de
descanso em intervalos de expressiva extensão. Este não é o
caso do autor.
O artigo 253 da CLT tampouco dá suporte ao pedido inicial.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
O preceito cuida de regulamentar as situações em que o
empregado é submetido a variações térmicas de grande
impacto, especialmente aquelas que ocorrem quando o
trabalho exige o ingresso em câmaras frigoríficas. A
movimentação de mercadorias entre o ambiente normal, sem a
fonte de frio artificial, e a câmara em si gera desgaste e fadiga ao
organismo humano, o que justifica a concessão do intervalo para
descanso. Este, entretanto, não é o caso vivenciado pelo
demandante, cujas atribuições não eram sujeitas a oscilações
extremas de temperatura.
Não cabe, na espécie, a aplicação analógica da Súmula nº 438
do TST, pois a natureza do trabalho realizado pelo demandante
sujeita-se às regras comuns do direito laboral, sem que apresente
necessidade do método de integração das normas jurídicas.
O verbete surgiu em razão do vácuo existente nos casos em que
trabalhadores exercem atividades contínuas sujeitas ao frio artificial,
situação que não se equipara à do demandante.
(...)
Sob tais fundamentos, mantenho a improcedência dos pleitos
postulados na inicial.
Por fim, registro que não há que se falar em condenação da
empresa recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, por
ausência de sucumbência.” (g/n)
Pelos fundamentos expostos no Acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados, nem a
divergência jurisprudencial mencionada.
No caso sob análise, verifica-se que a admissão do autor ocorreu
em 16 de agosto de 2021 (ID. 55dfd62), posterior, portanto, à
edição da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, que não mais prevê a
fixação de intervalo para recuperação térmica.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, o
recorrente, insatisfeito com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista.
Desse modo, inviável a análise do recurso em tela, nos termos
propostos pelo demandante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000810-75.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSAFA GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSAFA GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JOSAFA GALDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d412ba
proferida nos autos.
DECISÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA AUTARQUIA
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 31/05/2024 id - debf1d2; recurso interposto em
23/04/2024 id - 6751bcf).
Regular a representação processual (Id.- 963fe5b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000810-75.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSAFA GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSAFA GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JOSAFA GALDINO DOS SANTOS
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d412ba
proferida nos autos.
DECISÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA AUTARQUIA
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 31/05/2024 id - debf1d2; recurso interposto em
23/04/2024 id - 6751bcf).
Regular a representação processual (Id.- 963fe5b).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001337-61.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c3ccb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 ID.
594fb34; recurso apresentado em 10/06/2024 ID - f2849d0).
Regular a representação processual (Id. 3e8fb5f).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id.a3bf60d).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I e III, 178, 200, V, e 253 da CLT.
O recorrente busca a reforma do acórdão para deferir o pedido de
pagamento de horas extras pela supressão de intervalos para
recuperação térmica, em relação à integralidade do período
contratual.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu (id 2dae1f3):
(…).
A despeito da imperatividade das normas regulamentadoras do
MTE e da importância, para fins de saúde do trabalhador, da
concessão de intervalos térmicos àqueles que atuam com
exposição ao calor e ao frio acima dos limites de tolerância, há de
se atentar, no entanto, que desde a entrada em vigor da Portaria
SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não há mais previsão
na NR 15 de intervalos térmicos para trabalhadores expostos ao
calor acima dos limites de tolerância, de modo que carece de
fundamentação normativa qualquer condenação nesse sentido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho do
demandante com a demandada, encerrado em 12/1/2023, teve
início em 15/7/2018, ou seja, parte dele vigeu em período
posterior à entrada em vigor da citada Portaria da SEPRT, cujo
teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na
NR 15, devidas as horas extras observada a data da portaria
referida.
(...)
Assim, reformo a decisão de primeiro grau para deferir o
pagamento do intervalo térmico, na proporção de 15 minutos
de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra
(acréscimo de 50%), no período de 20/11/2018 (observada a
prescrição parcial) a 8/12/2019, sem a incidência de quaisquer
reflexos, nos termos do §4° do artigo 71 da CLT, em tudo observada
a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a limitação temporal da condenação ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica
decorre diretamente da modificação no substrato jurídico,
inexistindo violação aos dispositivos apontados pelo recorrente
(Súmula n.º 248 do TST, por analogia).
Ademais, o acórdão recorrido, no aspecto, encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, limitando a
condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da
supressão do intervalo para recuperação térmica ao período
anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO Nº
3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. HORAS
EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a
exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo nº
3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a supressão dos intervalos para
recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras
correspondentes aos períodos suprimidos. 2. A condenação, no
entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas
térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em
que o Anexo nº 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT nº
1.359, de 9.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de
níveis de calor. 3. Dessa feita, ao afastar a incidência de horas
extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se
dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4.
Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso
de revista interposto pelo autor para se julgar procedente o pedido
de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de
recuperação térmica não concedido. Agravo a que se nega
provimento. (TST; Ag-RR 0000027-17.2022.5.23.0108; Primeira
Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 11/03/2024;
Pág. 475)
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Em caso de interposição de agravo de instrumento, a agravante,
ora recorrente, deverá regularizar a representação processual no
prazo alusivo ao referido recurso;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000993-52.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a397ced
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
BANCO SANTANDER S.A
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06/05/2024 – ID. ebb01b1; recurso
apresentado em 16/05/2024 – ID. eb70501.
Representação processual regular – IDs. aec0b1d.
Juízo satisfeito (Seguro garantia IDs. 486ef33; 5d86a72; 7745665 e
cf7f5f6)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º,II, da Constituição Federal.
O recorrente se insurge contra o acórdão recorrido que lhe atribuiu
o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.
No aspecto, assim se posicionou a Turma julgadora:
“(...) Requer o executado a inversão do ônus relativo à satisfação
dos honorários periciais, por entender que não deu causa à
realização de prova técnica.
Caso não seja atendida tal pretensão, pugna pela redução do valor
fixado pelo Juízo de origem, que considera excessivo.
Ao exame.
Trata-se a presente demanda de ação individual que visa à
execução de crédito deferido em ação coletiva, tombada sob o nº
0087700-29.2014.5.13.000.
O sindicato autor anexou à petição inicial a planilha de cálculos
encartada no ID. f0c03e1, tendo o Juízo de origem, por meio do
despacho registrado no ID. 65c659f, determinado que o banco
demandado apresentasse manifestação sobre a conta, o que
ensejou o manejo da impugnação juntada no ID. ff4c6a9, à qual
foram acostados cálculos, elaborados sob o ponto de vista da
interpretação dada pelo devedor ao comando sentencial.
Também instado a se manifestar sobre a planilha produzida pelo
banco, o sindicato autor formulou a impugnação juntada no ID.
9721337, instruída por parecer contábil e acompanhada por novos
demonstrativos de cálculos.
Diante das divergências externadas pelos litigantes, o Juízo de
origem, pelas razões expostas no despacho exarado no ID.
Bbe28ad, concluiu que a complexidade presente no caso concreto
exigia que a conta de liquidação fosse elaborada por perito contábil,
já designado naquele ato, em que também ficou estabelecido que
os honorários seriam suportados pelo executado.
Portanto, diferentemente do que alega o executado, não foi o
exequente quem deu causa à realização da perícia, tendo a
diligência sido determinada, de ofício, pelo magistrado de primeiro
grau.
E, mesmo que assim não fosse, o artigo 790-B da CLT prevê
expressamente que a responsabilidade pelo pagamento de
honorários periciais cabe à parte sucumbente, que, na hipótese dos
autos, em que, como mencionado em linhas anteriores, executa-se
sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, é
evidentemente o banco demandado.
Assim, rejeita-se o pedido de inversão do ônus pelo pagamento dos
honorários periciais.”
Como se vê, foi registrado pelo Órgão Julgador que não foi o
exequente quem deu causa à realização da perícia, tendo a
diligência sido determinada, de ofício, pelo magistrado de primeiro
grau, razão pela qual não poderia ter sido atribuída ao exequente a
obrigação pelo pagamento dos honorários periciais. E, mesmo que
assim não fosse, ainda mencionou que a parte sucumbente no
objeto da perícia foi o banco demandado, já que está sendo
executada nos autos sentença proferida em ação coletiva,
transitada em julgado, o que também atribui ao banco a obrigação
pelo pagamento da verba honorária, nos termos do art. 790-B, da
CLT.
Portanto, pelos fundamentos expostos, não se vislumbra qualquer
ofensa ao texto constitucional mencionado.
No que diz respeito ao pedido de redução do valor dos honorários
periciais, vê-se que o recorrente não observou o disposto no art.
896, §1º-A, da CLT, vez que não indicou o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126
do TST e inviabiliza o seguimento do presente recurso de revista.
Desta forma, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegação:
a) violação do artigo 5º, XXXVI da CF.
Insurge-se o banco executado contra o acórdão recorrido que
manteve a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
(…)
A presente hipótese, como já fartamente mencionado, refere-se a
execução individual de decisão em ação coletiva, tratando-se,
portanto, de uma ação autônoma, proposta com o objetivo de
liquidar e executar o referido julgado, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão genérica, referindo-se a uma
nova relação jurídica, com conteúdo cognitivo e, inclusive, de
natureza complexa, diferentemente do que acontece no
procedimento comum de cumprimento de sentença, que, de fato,
consubstancia-se em fase processual.
Nesse contexto, conclui-se que a ação de execução individual, na
espécie, não pode ser considerada mera continuação da relação
jurídica processual coletiva formada anteriormente.
Na verdade, a matéria não comporta discussão, tendo em vista a
tese fixada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IAC nº
0000060-53.2021.5.15.0000, nos termos a seguir transcritos:
(...)
Como se vê, o Tribunal entendeu devido os honorários advocatícios
sucumbenciais, sob o fundamento de que a ação de execução
individual, na espécie, não pode ser considerada como uma mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. Registrou, inclusive, que a matéria não comporta
discussão, tendo em vista a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal
no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000.
Portanto, pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não
vislumbro possível violação direta ao dispositivo constitucional
mencionado pelo recorrente.
Inviável, assim, o seguimento da revista, quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/vca/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001337-61.2023.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALYSON DA SILVA IDALINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c3ccb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 ID.
594fb34; recurso apresentado em 10/06/2024 ID - f2849d0).
Regular a representação processual (Id. 3e8fb5f).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id.a3bf60d).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I e III, 178, 200, V, e 253 da CLT.
O recorrente busca a reforma do acórdão para deferir o pedido de
pagamento de horas extras pela supressão de intervalos para
recuperação térmica, em relação à integralidade do período
contratual.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu (id 2dae1f3):
(…).
A despeito da imperatividade das normas regulamentadoras do
MTE e da importância, para fins de saúde do trabalhador, da
concessão de intervalos térmicos àqueles que atuam com
exposição ao calor e ao frio acima dos limites de tolerância, há de
se atentar, no entanto, que desde a entrada em vigor da Portaria
SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, não há mais previsão
na NR 15 de intervalos térmicos para trabalhadores expostos ao
calor acima dos limites de tolerância, de modo que carece de
fundamentação normativa qualquer condenação nesse sentido.
Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho do
demandante com a demandada, encerrado em 12/1/2023, teve
início em 15/7/2018, ou seja, parte dele vigeu em período
posterior à entrada em vigor da citada Portaria da SEPRT, cujo
teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na
NR 15, devidas as horas extras observada a data da portaria
referida.
(...)
Assim, reformo a decisão de primeiro grau para deferir o
pagamento do intervalo térmico, na proporção de 15 minutos
de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra
(acréscimo de 50%), no período de 20/11/2018 (observada a
prescrição parcial) a 8/12/2019, sem a incidência de quaisquer
reflexos, nos termos do §4° do artigo 71 da CLT, em tudo observada
a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a limitação temporal da condenação ao pagamento das horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica
decorre diretamente da modificação no substrato jurídico,
inexistindo violação aos dispositivos apontados pelo recorrente
(Súmula n.º 248 do TST, por analogia).
Ademais, o acórdão recorrido, no aspecto, encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, limitando a
condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da
supressão do intervalo para recuperação térmica ao período
anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019,
como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO Nº
3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. HORAS
EXTRAS. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a
exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo nº
3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a supressão dos intervalos para
recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras
correspondentes aos períodos suprimidos. 2. A condenação, no
entanto, deverá ficar limitada a 8.12.2019, pois as pausas
térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em
que o Anexo nº 3 da NR 15, foi alterado pela Portaria SEPRT nº
1.359, de 9.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de
níveis de calor. 3. Dessa feita, ao afastar a incidência de horas
extras, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se
dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4.
Assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso
de revista interposto pelo autor para se julgar procedente o pedido
de pagamento de horas extras referentes ao intervalo de
recuperação térmica não concedido. Agravo a que se nega
provimento. (TST; Ag-RR 0000027-17.2022.5.23.0108; Primeira
Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 11/03/2024;
Pág. 475)
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável, incidindo o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, e na
Súmula nº 333 do TST.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Em caso de interposição de agravo de instrumento, a agravante,
ora recorrente, deverá regularizar a representação processual no
prazo alusivo ao referido recurso;
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d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000993-52.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a397ced
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
BANCO SANTANDER S.A
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 06/05/2024 – ID. ebb01b1; recurso
apresentado em 16/05/2024 – ID. eb70501.
Representação processual regular – IDs. aec0b1d.
Juízo satisfeito (Seguro garantia IDs. 486ef33; 5d86a72; 7745665 e
cf7f5f6)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º,II, da Constituição Federal.
O recorrente se insurge contra o acórdão recorrido que lhe atribuiu
o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.
No aspecto, assim se posicionou a Turma julgadora:
“(...) Requer o executado a inversão do ônus relativo à satisfação
dos honorários periciais, por entender que não deu causa à
realização de prova técnica.
Caso não seja atendida tal pretensão, pugna pela redução do valor
fixado pelo Juízo de origem, que considera excessivo.
Ao exame.
Trata-se a presente demanda de ação individual que visa à
execução de crédito deferido em ação coletiva, tombada sob o nº
0087700-29.2014.5.13.000.
O sindicato autor anexou à petição inicial a planilha de cálculos
encartada no ID. f0c03e1, tendo o Juízo de origem, por meio do
despacho registrado no ID. 65c659f, determinado que o banco
demandado apresentasse manifestação sobre a conta, o que
ensejou o manejo da impugnação juntada no ID. ff4c6a9, à qual
foram acostados cálculos, elaborados sob o ponto de vista da
interpretação dada pelo devedor ao comando sentencial.
Também instado a se manifestar sobre a planilha produzida pelo
banco, o sindicato autor formulou a impugnação juntada no ID.
9721337, instruída por parecer contábil e acompanhada por novos
demonstrativos de cálculos.
Diante das divergências externadas pelos litigantes, o Juízo de
origem, pelas razões expostas no despacho exarado no ID.
Bbe28ad, concluiu que a complexidade presente no caso concreto
exigia que a conta de liquidação fosse elaborada por perito contábil,
já designado naquele ato, em que também ficou estabelecido que
os honorários seriam suportados pelo executado.
Portanto, diferentemente do que alega o executado, não foi o
exequente quem deu causa à realização da perícia, tendo a
diligência sido determinada, de ofício, pelo magistrado de primeiro
grau.
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E, mesmo que assim não fosse, o artigo 790-B da CLT prevê
expressamente que a responsabilidade pelo pagamento de
honorários periciais cabe à parte sucumbente, que, na hipótese dos
autos, em que, como mencionado em linhas anteriores, executa-se
sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, é
evidentemente o banco demandado.
Assim, rejeita-se o pedido de inversão do ônus pelo pagamento dos
honorários periciais.”
Como se vê, foi registrado pelo Órgão Julgador que não foi o
exequente quem deu causa à realização da perícia, tendo a
diligência sido determinada, de ofício, pelo magistrado de primeiro
grau, razão pela qual não poderia ter sido atribuída ao exequente a
obrigação pelo pagamento dos honorários periciais. E, mesmo que
assim não fosse, ainda mencionou que a parte sucumbente no
objeto da perícia foi o banco demandado, já que está sendo
executada nos autos sentença proferida em ação coletiva,
transitada em julgado, o que também atribui ao banco a obrigação
pelo pagamento da verba honorária, nos termos do art. 790-B, da
CLT.
Portanto, pelos fundamentos expostos, não se vislumbra qualquer
ofensa ao texto constitucional mencionado.
No que diz respeito ao pedido de redução do valor dos honorários
periciais, vê-se que o recorrente não observou o disposto no art.
896, §1º-A, da CLT, vez que não indicou o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Outrossim, uma suposta modificação na decisão demandaria o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126
do TST e inviabiliza o seguimento do presente recurso de revista.
Desta forma, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pelo recorrente.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegação:
a) violação do artigo 5º, XXXVI da CF.
Insurge-se o banco executado contra o acórdão recorrido que
manteve a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
(…)
A presente hipótese, como já fartamente mencionado, refere-se a
execução individual de decisão em ação coletiva, tratando-se,
portanto, de uma ação autônoma, proposta com o objetivo de
liquidar e executar o referido julgado, mediante aferição da
subsunção do caso concreto à decisão genérica, referindo-se a uma
nova relação jurídica, com conteúdo cognitivo e, inclusive, de
natureza complexa, diferentemente do que acontece no
procedimento comum de cumprimento de sentença, que, de fato,
consubstancia-se em fase processual.
Nesse contexto, conclui-se que a ação de execução individual, na
espécie, não pode ser considerada mera continuação da relação
jurídica processual coletiva formada anteriormente.
Na verdade, a matéria não comporta discussão, tendo em vista a
tese fixada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do IAC nº
0000060-53.2021.5.15.0000, nos termos a seguir transcritos:
(...)
Como se vê, o Tribunal entendeu devido os honorários advocatícios
sucumbenciais, sob o fundamento de que a ação de execução
individual, na espécie, não pode ser considerada como uma mera
continuação da relação jurídica processual coletiva formada
anteriormente. Registrou, inclusive, que a matéria não comporta
discussão, tendo em vista a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal
no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000.
Portanto, pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não
vislumbro possível violação direta ao dispositivo constitucional
mencionado pelo recorrente.
Inviável, assim, o seguimento da revista, quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-
se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/vca/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001142-36.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALEXANDRE FRANCISCO OLIVEIRA
DE MELO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c317083
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 26/05/2024 - id.
d9e0656. Recurso apresentado em 11/06/2024 - id. e48b80f.
Representação processual regular - id. 4702b8a.
Preparo recursal satisfeito (ids. aa4cf08, 4363f3a, d89da38,
41ba73d e ae060de).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe
fundamentação clara e suficiente sobre a existência dos elementos
caracterizadores da relação de emprego, não havendo falar em
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I da CF.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (id. 081a2d7):
“ (...) Portanto, está contido no âmbito de competência da Justiça do
Trabalho o processamento e julgamento de todas as ações
derivadas de uma relação de trabalho, em sentido amplo, mesmo
que seja de natureza cível, não se limitando somente àquelas que
oriundas de uma relação de emprego (espécie de relação de
trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo
de emprego entre as partes, é incontestável a existência de relação
de trabalho entre elas, com prestação de serviços do demandante
em favor da demandada, relação essa que originou a presente
demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à competência
material da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação.
Nada a reformar, no ponto.”
Como se infere da decisão impugnada, a justiça do trabalho tem
competência para processar e julgar todas as ações oriundas de
uma relação de trabalho.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF.
Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são
os seguintes:
“(...) Nesse sentido, há importante precedente no Direito
Internacional. Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) firmou o
entendimento de que as empresas de intermediação que se utilizam
de aplicativos para, mediante remuneração, aproximar motoristas e
passageiros não são empresas com atividade principal e final
relacionada ao ramo da informação, mas sim relativas ao "serviço
no domínio de transportes". Eis os exatos termos do acórdão:
um serviço de intermediação como o que está em causa no
processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação
para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante
remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu
próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação
urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um
serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de "serviço no domínio dos transportes", [...].
[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7
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d2dc30d62d2e459f88564c1292dd9ce276a2c0f1.e34KaxiLc3qMb40
Rch0SaxyNa3z0?text=&docid=198047&pageIndex=0&doclang=PT&
mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=403683 - acesso em
03/02/2023].
(...)
Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
No relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a
nova modalidade de trabalho foi assim referenciada:
(...) o trabalho é, por vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo
do salário-mínimo vigente e não existem mecanismos oficiais para
lidar com a desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma
de trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional para
plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as
plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções
mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45).
(...)
No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da
Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo
de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de
microtarefas". Embora o caso não trate especificamente de
transporte de passageiros, a decisão se tornou emblemática por
reconhecer a chamada subordinação por algorítimo, em uma
dinâmica de trabalho bem semelhante a operada pelas empresas
de economia de compartilhamento de serviços de transporte de
passageiros (https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-
superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-
plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).
No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que
fossem conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma
empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de
passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros
contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia
acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
motoristas.ghtml).”
Diferentemente do que sustenta a recorrente, a citação de artigos e
julgados, para corroborar a fundamentação, de forma alguma,
configura decisão surpresa.
Por outro lado, a arguição de nulidade do processo por supressão
de instância não prospera, tendo em vista que o efeito devolutivo
em profundidade do recurso transfere automaticamente à instância
recursal o exame da matéria impugnada.
Portanto, uma vez afastada a decisão de improcedência da
demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma, adentrou o acórdão
nas demais questões de mérito, sem que isso se configure em
supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF; e
b) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu (ID 39f3065):
“ (...) No Direito do Trabalho brasileiro, a relação de emprego,
segundo a definição legal, é constituída quando estão presentes os
elementos da pessoalidade, da não eventualidade do serviço,
onerosidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Necessário dizer que, embora, em princípio, a presença de tais
elementos traduza fato constitutivo do direito alegado pelo autor e,
como tal, devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I,
da CLT), o ônus probatório se inverte caso admitida pela parte
reclamada a prestação de serviço pela parte reclamante. Isso
porque existe em nosso ordenamento a presunção de que a
prestação de serviço de uma pessoa a outra se dá em caráter
subordinado, sendo casual trabalho realizado em condições
diversas das previstas nos arts. 2º e 3º da CLT fato impeditivo do
direito alegado pelo autor, passando a ser da empresa o ônus
probatório (art. 818, II, da CLT).
Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo
reclamante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera
parceira ou outra forma de contratação civil, para a prestação do
serviço de corrida por profissional autônomo, a ré atraiu para si o
ônus de fazer prova crível, segura e abalizada de suas alegações.
Desse ônus, porém, a reclamada não se desincumbiu.
O principal argumento levantado pela ré é de que se trata de
empresa de tecnologia, com atuação no transporte urbano, que
desenvolveu software (aplicativo) para intermediar e facilitar a
conexão entre motoristas e passageiros, sendo ambos usuários da
plataforma digital.
Nesse sentido, seria uma empresa que apenas exploraria a
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chamada economia de compartilhamento, da espécie on demand
economy (economia sob demanda), utilizando recursos
tecnológicos.
A argumentação, embora impressione num primeiro momento, não
se sustenta. Fosse a empresa mera parceira, criadora e gestora de
tecnologia on demand, não haveria tanto compromisso com a
qualidade, nem tanta ingerência sobre aspectos negociais do
serviço de transporte oferecido pelos ditos "parceiros".
Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para
vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma
aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os
prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém
sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do
negócio.
Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além
de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro, dito pela
empresa como exclusivo e intransferível, no qual informa dados
pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo
a ser analisado e submetido à aprovação da empresa. Apesar de
negado pela demandada, os termos de uso do aplicativo para
motoristas é claro no sentido de que, após a análise dos dados e
documentos, inclusive mediante eventual consulta de antecedentes
criminais, a empresa pode aceitar ou recusar a solicitação de
cadastro do motorista, no que difere do cadastro de passageiros,
reais usuários do serviço.
Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos motoristas
que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos recursos
telemáticos e demais vantagens oferecidos pela demandada. Desta
forma, a empresa impõe, de plano, padrões mínimos que entende
necessários para a prestação do serviço em seu nome.
Uma vez aceito o cadastro pela demandada, enquanto o motorista
estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, com
valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com
descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e
concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do
serviço.
Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão
totalmente livre do motorista, pois sobre ela pesam consequências
que atingem diretamente as perspectivas de lucratividade e
continuidade do serviço.
Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma
ampla e perene, à avaliação pelos passageiros, o que também pode
gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela empresa.
O grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de tal
monta que, além de registrar a velocidade média do motorista,
identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de
"frenagens" que compõem o "estilo de direção" desejado pelo
sistema.
Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das corridas, por
meio de aplicação informática que está sempre em constante
atualização, tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto
está online - dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu
avançado sistema de geolocalização, seja pelas avaliações dos
usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma automática e
contínua, a forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os
motoristas, em um verdadeiro e complexo sistema de controle e
punição em tempo real.
Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, utiliza táticas de
concessão de bônus, progressão de score, com repercussão no
número de chamadas de corridas diárias e, consequentemente,
direto impacto no rendimento do trabalhador, para estimular que o
motorista permaneça conectado (e, portanto, sujeito às suas regras)
o maior tempo possível, bem como para aumentar a oferta de
motoristas em determinado local e horário, ou para fazer frente a
demanda incrementada em razão de situações específicas como
eventos ou calamidades.
Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que podem
se enquadrar no que se tem denominado de "gamificação"), pouca
liberdade sobra efetivamente ao motorista, que se vê instigado a
estar sempre online (mobilização total, que visa a dominar não
apenas os corpos dos trabalhadores, mas também seus espíritos,
suas mentes), como ocorre com os usuários de jogos virtuais, a fim
de atingir e manter padrões mais elevados de remuneração.
Como se vê, a atuação da reclamada vai muito além de uma mera
intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem
pretende comprar alimentos, como acontece, por exemplo, com
outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado
Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro
de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões
mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado,
controla, fiscaliza e pune os prestadores.
Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser considerado
apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia
voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e
gerenciado pela reclamada é apenas a sua face visível, o
instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de
comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento
não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir
e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser
prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e
finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros.
Nesse sentido, há importante precedente no Direito Internacional.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) firmou o entendimento de que as
empresas de intermediação que se utilizam de aplicativos para,
mediante remuneração, aproximar motoristas e passageiros não
são empresas com atividade principal e final relacionada ao ramo
da informação, mas sim relativas ao "serviço no domínio de
transportes". Eis os exatos termos do acórdão:
um serviço de intermediação como o que está em causa no
processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação
para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante
remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu
próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação
urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um
serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de "serviço no domínio dos transportes", [...].
[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7
d2dc30d62d2e459f88564c1292dd9ce276a2c0f1.e34KaxiLc3qMb40
Rch0SaxyNa3z0?text=&docid=198047&pageIndex=0&doclang=PT&
mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=403683 - acesso em
03/02/2023].
Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do
empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença
de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro pessoal no aplicativo da
reclamada, vincula-se com pessoalidade, de modo que as corridas
são direcionadas a sua pessoa e devem ser por ele, e só por ele,
realizadas, não sendo permitido compartilhar ou transferir o
cadastro a terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não, da
habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra,
apenas, no caso dos empregados domésticos, por expressa
previsão legal em contrário (Lei Complementar n.º 150, de
01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços, e não da sua frequência.
Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado:
[...] a eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só
o traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana. [in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p.288].
No caso dos motoristas das plataformas digitais, é notório que não
existe uma exigência formal e direta acerca do número de horas ou
de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é suficiente para
afastar a característica da não eventualidade na prestação do
serviço, dada a potencialidade do labor. A circunstância de o
motorista se inserir na atividade econômica típica e predominante
dos aplicativos de corrida gera a presunção da não eventualidade
na prestação do serviço, independentemente da frequência com
que ele é realizado.
Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de
serviço é engendrada por meio do aplicativo de corrida impele os
motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de
conseguirem ganhos razoáveis.
No situação sob exame, os históricos de viagens juntados aos autos
pela demandada (ID. c70a3c8) se mostram suficientes para
confirmar a presunção de não eventualidade, pois caracterizada a
previsão de repetição atual, não se tratando de labor
desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum
acontecimento fortuito ou casual (teoria do evento), bem como a
previsão de repetição futura, em face da essencialidade do serviço
para a realização do objeto social da empresa (teoria dos fins da
empresa), sempre em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador). Pode-se acrescentar, ainda, que
não existe nenhum traço de transitoriedade na prestação do serviço,
estando, assim, caracterizada a prestação não eventual de serviços.
Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de
emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na
medida em que o serviço é prestado mediante remuneração com
valor fixado e gerenciado pelo aplicativo.
Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%,
não se pode olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos
com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos
dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não
traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a
possibilidade de existência de uma relação empregatícia.
Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o
responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação
dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a
onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas
digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se
atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito
controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes
indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos.
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Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua
localização, direciona as corridas, padroniza e controla a qualidade
do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança
campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras,
enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução
de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do
aplicativo.
Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em
nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e
gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da
CLT.
Dentro dessa linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário
da lavra de Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos
seguintes termos:
A ideia de uma subordinação por algoritmo parte do pressuposto de
que, nesses modelos atuais de contratação, dispensa-se a atuação
humana e pessoal do empregador ou de seus prepostos para o
exercício das atividades de comando, direção, supervisão e
fiscalização das atividades e da forma de execução do trabalho, ou
seja, os algoritmos assumem o papel de direção, exercendo as
atividades inerentes ao empregador. Dessa forma, o controle passa
a operar mediante programação algorítmica, fixação de objetivos e
medição informatizada do desempenho individual do trabalhador.
[In: O Poder Diretivo Algorítmico. Revista Magister de Direito do
Trabalho, Ano XVIII - Nº 105, Nov-Dez 2021, p. 46-47].
Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser
diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de
maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e
operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito,
não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou
gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo
por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente
programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa
perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação
humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas,
mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais,
coordenados por instruções algorítmicas.
As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de
dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho
são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais
assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias
avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a
participação de nenhum ser humano.
Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação
travada entre motorista e empresa de transporte; ao contrário, sob o
manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos
serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de
dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o
"indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto,
sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma
digital.
Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.
Como se sabe, o Direito, como instrumento de organização da
sociedade e regulação das relações sociais, vai sendo criado para
atender necessidades observadas em uma realidade preexistente.
Por isso, mudanças sociais costumam ensejar alterações
legislativas ou, ao menos, releituras de textos legais vigentes.
Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura eminentemente
dinâmica, a fim de que nenhuma relação social escape à sua
fundamental força reguladora.
Não se pode negar que a relação travada entre as empresas de
economia de compartilhamento de serviço de corridas e os
motoristas possui caracteres próprios, que, em muitos pontos,
diferem daquela que o Direito do Trabalho costuma regular.
Estamos, sem dúvida, diante de uma nova realidade, fruto do
impacto da revolução tecnológica sobre a relação de trabalho, a
reclamar regulação própria, atenta a todas as nuances dessa
inovadora forma de prestação de serviço.
Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano
fático da relação pactuada entre as empresas e os prestadores de
serviço, é cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano
jurídico, a fim de retificar ou atenuar as distorções observadas,
protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente.
Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
No relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a
nova modalidade de trabalho foi assim referenciada:
(...) o trabalho é, por vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo
do salário-mínimo vigente e não existem mecanismos oficiais para
lidar com a desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma
de trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional para
plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as
plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções
mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45).
Essa regulação pode se dar mediante atividade legiferante, o que
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se espera em um ordenamento ainda predominantemente legalista,
como o nosso, ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e
reiterada, podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido,
que o Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente
trilhados e sedimentados pelo Legislativo.
Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos esquivar,
enquanto julgadores e legitimados intérpretes e aplicadores do
Direito em sua integralidade, e não apenas de leis em sua
literalidade.
Por isso, diante da realidade que ora se nos apresenta, a qual
atinge inúmeros motoristas em nosso país, o Poder Judiciário deve,
na ausência de legislação própria, fazer o enquadramento dos fatos
ao Direito que melhor atenda aos princípios constitucionais e que
melhor se adéque às leis já vigentes.
E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características
com que essa nova modalidade de prestação de serviço se
apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre
empresa e motoristas se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.
Ora, se os motoristas de aplicativo prestam serviços que revertem
em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante
remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas
regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à
inusitada conclusão, alegada pela demandada, de que são os
motoristas os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário.
Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um
contrato-realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas
específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre
que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal,
onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a
sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes.
Assim, ao menos enquanto não existente uma regulação específica
que forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-
se garantir aos motoristas de aplicativo os direitos trabalhistas
mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional
e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e
Capítulo II do Título II)
Inclusive, essa é uma posição que tem sido observada há algum
tempo em outros países que possuem princípios e fundamentos
parecidos com os da nossa República, em casos similares.
No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da
Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo
de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de
microtarefas". Embora o caso não trate especificamente de
transporte de passageiros, a decisão se tornou emblemática por
reconhecer a chamada subordinação por algorítimo, em uma
dinâmica de trabalho bem semelhante a operada pelas empresas
de economia de compartilhamento de serviços de transporte de
passageiros (https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-
superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-
plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).
No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que
fossem conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma
empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de
passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros
contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia
acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
motoristas.ghtml).
Curioso que, apenas alguns dias após a publicação da
paradigmática decisão no Reino Unido, a UBER anunciou que
passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os seus mais de
setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido, incluindo salário
mínimo e férias remuneradas, algo até então inédito no mundo para
a empresa.
Aqui no Brasil, não obstante em um primeiro momento a maior parte
dos acórdãos do TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra,
fossem pelo não reconhecimento do vínculo de emprego em casos
similares, no final do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022,
testemunhamos uma sensível alteração no panorama nacional,
representada, nas instâncias superiores, pelo acórdão emanado da
Terceira Turma do TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho
Delgado, envolvendo a empresa Uber, que, embora se trate de
plataforma de transporte de passageiros, muito se assemelha, em
sua dinâmica com a RAPPI e outras do tipo, quanto à relação
mantida com os seus prestadores de serviços. Transcrevo os
principais trechos da referida ementa do referido processo
paradigmático do TST:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E
EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO
PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E
MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA
CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.
ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A
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CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO
DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE
QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A
MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,
III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO
-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE
PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA
REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT
(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE
QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA
HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM
ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,
CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE
ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE. [...]. A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da
prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de
pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por
meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e
mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente
instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,
gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. [...].
Realmente, os impactos dessa nova modalidade empresarial e de
organização do trabalho têm sido diversos: de um lado, potenciam,
fortemente, a um custo mais baixo do que o precedente, a oferta do
trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade;
de outro lado, propiciam a possibilidade de realização de trabalho
por pessoas desempregadas, no contexto de um desemprego
agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes
à dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma
lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes,
uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho, uma clara
falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais, uma
impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e
sociais trabalhistas, a significativa ausência de proteções sindicais
e, se não bastasse, a grave e recorrente exclusão previdenciária. O
argumento empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o
novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes, em
sua estrutura e dinâmica, os elementos da relação empregatícia.
[...]. De par com isso, a ordem jurídica não permite a contratação do
trabalho por pessoa natural, com os intensos elementos da relação
de emprego, sem a incidência do manto mínimo assecuratório da
dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e
socioeconômica. Em consequência, possuem caráter
manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de
serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente,
contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações
cooperativadas e as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais
recentemente, o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando presentes
os elementos da relação de emprego, esta prepondera e deve ser
reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos,
muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá,
essencialmente, como meio de precarizar as relações
empregatícias (art. 9º, da CLT). [...]. Em primeiro lugar, é inegável (e
fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,
por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo
lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro
precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo
dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução
do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação
individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo
qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É
também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes
avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do
motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do
elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do
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trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de
cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do
sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta
corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse
sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe
assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de
trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos
valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não
eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica
intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia
qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era
eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida
em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou
serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De
todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de
pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,
a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-
se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,
incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na
execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente
as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista
para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do
Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,
sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos
motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da
qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e
das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal
sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o
descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -
perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média
mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,
durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e
relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita
eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e
mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus
clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do
CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os
parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e
da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por
exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)
clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da
Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,
parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da
assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder
empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado
estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural,
mediante a inteira inserção do profissional contratado na
organização da atividade econômica desempenhada pela
Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica
e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação
algorítima, que consiste naquela efetivada por intermédio de
aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-
se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para
definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,
ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser
detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o
automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são
circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como
autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. [...]. (RR
-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022).
O processo se encontra pendente de julgamento de Embargos de
Divergência no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do
entendimento.
Contudo, com o devido respeito às decisões proferidas até o
presente momento por algumas das Turmas do TST, e revendo
posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao entendimento
majoritário internacional e ao posicionamento da Terceira Turma do
TST, reconhecendo, no caso em análise, em atenção ao princípio
da primazia da realidade sobre a forma, que a demandada atua
preponderantemente no setor de transportes (e não de tecnologia
ou licenciamento digital) e que os motoristas que prestam serviços
em seu favor trabalham sob condições que podem ser
caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego.
No mesmo sentido, já há diversas decisões emanadas da 1ª Turma
deste Regional:
(...)
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital
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(aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da
demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos
moldes do artigo 3º da CLT.”
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DANO MORAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V e X da CF.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu (id. 081a2d7):
“ (...) Vejamos, inicialmente, o que prescreve o dispositivo legal
invocado pelo autor:
Art. 195. Omissis.
[...].
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida
ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
[...].
A redação do artigo é clara no sentido de impor às empresas o
pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores que lhe prestam serviço, mesmo
sem vínculo empregatício.
Isso, fora a obrigação de, como responsáveis tributários (art. 221,
parágrafo único, II, do CTN), arrecadar ao fisco, descontando dos
valores a serem pagos aos trabalhadores, a contribuição
previdenciária por eles devida (art. 216, I, a, Decreto n. 3.048/1999).
No caso dos autos não há nenhuma prova de arrecadação dessas
contribuições pela empresa.
Ainda que se reconheça a existência de certa incerteza jurídica com
relação à caracterização, ou não, do vínculo empregatício entre as
partes, certo é que a empresa tomadora de serviço, no caso de
prestação de serviços por trabalhador autônomo, sempre terá a
obrigação de recolhimento e pagamento de contribuições
previdenciárias sobre a contraprestação paga pelos serviços. Essa
obrigação se impõe, claramente, da leitura do próprio art. 195,
parágrafo único, I, in fine, cumulado com o art. 216, I, a, ambos do
Decreto n. 3.048/1999.
Ao descumprir essa obrigação durante todo o tempo da
contratualidade, a demandada infringiu, de forma sistemática,
direitos trabalhistas essenciais, sem qualquer justificativa plausível.
Sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de
benefícios que revertem em favor do trabalhador em situação de
risco social (doença, invalidez, morte, maternidade e desemprego),
imperioso reconhecer que o descumprimento das obrigações
tributárias de seu recolhimento inflige ao beneficiário um dano de
natureza imaterial, ao privá-lo de garantias securitárias essenciais.
Tais danos não são integralmente sanados pela mera regularização
cadastral e recolhimento dos valores atualizados, subsistindo
prejuízos, por exemplo, quanto ao tempo de cumprimento de
carências, marco temporal para definição de doenças pré
existentes, dentre outros.
Compreendo estar a matéria inserida no campo do prejuízo
presumido (damnum in re ipsa), pois o abalo de ordem interna
mostra-se presente em razão da plena ciência do trabalhador da
ausência de qualquer amparo previdenciário, principalmente na
hipótese, por exemplo, de doença, em que inexistirá o direito ao
auxílio-doença, ficando o trabalhador privado de seu sustento e,
portanto, subsistência.
Não se trata de um mero dissabor. Basta um mero exercício de
empatia para que nos confrontemos com o abalo psicológico que
essa situação provoca na vida de qualquer pessoa.
Nesse contexto, é inegável o prejuízo à esfera moral do trabalhador,
na medida em que gera apreensão e incerteza acerca da
disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento
suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral.
Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é
presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a
direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do
lesado a demonstração de seu sofrimento.
Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos
de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa
da demandada.
Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil da demandada, esta deve arcar com o
pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, utilizando-se dos critérios legais
presentes no artigo 223-G da CLT, como a gravidade do dano, o
nível socioeconômico da vítima e a capacidade financeira do agente
agressor, considerados os princípios da razoabilidade e da
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proporcionalidade, fixo o valor de R$2.000,00.”
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da responsabilidade patronal pelo não recolhimento das
contribuições previdenciárias.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001256-60.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE A ITALIANA PIZZARIA E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR MEIRA
ROCHA(OAB: 8462/PB)
RECORRIDO PATRICIA VITAL NOBREGA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA VITAL NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2ec4c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 31/05/2024 – ID.
bde6161; Recurso apresentado em 11/06/2024 - ID. 3eff313).
Regular a representação processual (ID. 202b964).
Preparo dispensado (justiça gratuita para a reclamada - ID.
4af011a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
A reclamada se insurge contra o acórdão recorrido que manteve a
decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato
de trabalho e deferiu à parte autora o pagamento das verbas
rescisórias incidentes na espécie.
De acordo com o art. 896, §9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desse modo, nego seguimento ao recurso quanto, uma vez que a
parte apenas mencionou a existência de divergência jurisprudencial,
a qual não se encontra contemplada nas hipóteses do art. 896,
§9º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001256-60.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE A ITALIANA PIZZARIA E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR MEIRA
ROCHA(OAB: 8462/PB)
RECORRIDO PATRICIA VITAL NOBREGA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A ITALIANA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2ec4c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 31/05/2024 – ID.
bde6161; Recurso apresentado em 11/06/2024 - ID. 3eff313).
Regular a representação processual (ID. 202b964).
Preparo dispensado (justiça gratuita para a reclamada - ID.
4af011a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
A reclamada se insurge contra o acórdão recorrido que manteve a
decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato
de trabalho e deferiu à parte autora o pagamento das verbas
rescisórias incidentes na espécie.
De acordo com o art. 896, §9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desse modo, nego seguimento ao recurso quanto, uma vez que a
parte apenas mencionou a existência de divergência jurisprudencial,
a qual não se encontra contemplada nas hipóteses do art. 896,
§9º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001274-39.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FILLIPE MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a828769
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - ID.
7d94b59; recurso apresentado em 06/06/2024 ID - e13fb1f).
Regular a representação processual (Id. 4b7393d).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id.f1e39f4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF;
b) contrariedade à Súmula 378 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID 22e8d93):
(...) Fazendo-se uma interpretação sistemática da legislação
previdenciária acima colacionada, cumulada com o teor da
jurisprudência trabalhista consolidada na citada súmula, chegamos
à seguinte conclusão: para fazer jus à estabilidade, deve o
trabalhador comprovar não apenas a ocorrência de doença
ocupacional, mas também a incapacidade laboral, em razão de
seu adoecimento, porquanto, de outro modo, e a teor da lei, não
gozaria ele do benefício previdenciário correspondente, ainda que
estivesse no curso do pacto laboral.
Note-se que é a própria lei (art. 118) que condiciona o direito à
estabilidade ao gozo de auxílio-doença acidentário, e este, por
sua vez, pressupõe, necessariamente, a constatação de
incapacidade laboral por mais de 15 dias, senão vejamos:
(...)
Ora, à vista disso, é evidente que, se a doença for constatada
apenas depois de encerrado o liame empregatício, as disposições
acima não poderão ser cumpridas em sua inteireza, porquanto
impossível o encaminhamento do segurado ao INSS pela empresa,
agora sua ex-empregadora.
Eis a razão porque a Súmula n. 378 do TST, por medida de
equidade, estende o benefício aos portadores de doenças
ocupacionais que não gozaram de benefício previdenciário pelo
simples fato de terem tido seus contratos de trabalho extintos antes
que pudessem ter o benefício deferido.
Isso não significa, contudo, que esteja o empregado dispensado da
prova de que preenchia os requisitos para o gozo do benefício, ou
seja, de que, em razão do adoecimento, estivesse, por pelo menos
15 dias, incapacitado para o trabalho.
In casu, entendo não haver suporte para o reconhecimento da
estabilidade provisória, porquanto não há prova nos autos de
que o autor se encontrava em situação equiparada ao
beneficiário de auxílio-doença, uma vez não demonstrado que
se afastou de suas atividades ou se tornou incapaz para o
trabalho durante período superior a 15 dias.
Assim, inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art.
118 da Lei n. 8.213/1991, porque não foram preenchidos todos
os requisitos autorizadores da concessão da referida garantia
de emprego.
O adoecimento ocupacional em si, sem incapacidade para o
trabalho, ainda que temporária, tem outras consequências
jurídicas, podendo resultar em responsabilidade civil e no dever de
reparação - o que, inclusive, foi reconhecido nos autos do referido
processo n. 0000192-70.2023.5.13.0023, mas não significa
garantia automática e permanente de emprego, que, conforme
visto acima, detém requisitos específicos, dentre eles a
necessária perda da capacidade laboral por, pelo menos, 16
dias.
(...)
Desse modo, e tendo como certa, para o deferimento da
indenização estabilitária perseguida, a imprescindibilidade da
ocorrência de incapacidade laboral por período superior a 15
dias em razão de doença ocupacional, sabendo-se que não
houve afastamento do autor nem redução da sua capacidade
laboral pelas doenças apresentadas, na forma descrita no
laudo pericial (ID. 6847548), a sentença deve ser mantida (Grifos
nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, conforme os elementos probatórios,
firmou entendimento no sentido de que não houve configuração dos
requisitos para a garantia provisória no emprego.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não
haver prova de ocorrência de incapacidade laboral do autor, em
razão de doença ocupacional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pelo recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada justamente na Súmula 378, II, do
TST, o que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333
da mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001274-39.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FILLIPE MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILLIPE MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a828769
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - ID.
7d94b59; recurso apresentado em 06/06/2024 ID - e13fb1f).
Regular a representação processual (Id. 4b7393d).
Preparo dispensado (justiça gratuita - Id.f1e39f4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193, da CF;
b) contrariedade à Súmula 378 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID 22e8d93):
(...) Fazendo-se uma interpretação sistemática da legislação
previdenciária acima colacionada, cumulada com o teor da
jurisprudência trabalhista consolidada na citada súmula, chegamos
à seguinte conclusão: para fazer jus à estabilidade, deve o
trabalhador comprovar não apenas a ocorrência de doença
ocupacional, mas também a incapacidade laboral, em razão de
seu adoecimento, porquanto, de outro modo, e a teor da lei, não
gozaria ele do benefício previdenciário correspondente, ainda que
estivesse no curso do pacto laboral.
Note-se que é a própria lei (art. 118) que condiciona o direito à
estabilidade ao gozo de auxílio-doença acidentário, e este, por
sua vez, pressupõe, necessariamente, a constatação de
incapacidade laboral por mais de 15 dias, senão vejamos:
(...)
Ora, à vista disso, é evidente que, se a doença for constatada
apenas depois de encerrado o liame empregatício, as disposições
acima não poderão ser cumpridas em sua inteireza, porquanto
impossível o encaminhamento do segurado ao INSS pela empresa,
agora sua ex-empregadora.
Eis a razão porque a Súmula n. 378 do TST, por medida de
equidade, estende o benefício aos portadores de doenças
ocupacionais que não gozaram de benefício previdenciário pelo
simples fato de terem tido seus contratos de trabalho extintos antes
que pudessem ter o benefício deferido.
Isso não significa, contudo, que esteja o empregado dispensado da
prova de que preenchia os requisitos para o gozo do benefício, ou
seja, de que, em razão do adoecimento, estivesse, por pelo menos
15 dias, incapacitado para o trabalho.
In casu, entendo não haver suporte para o reconhecimento da
estabilidade provisória, porquanto não há prova nos autos de
que o autor se encontrava em situação equiparada ao
beneficiário de auxílio-doença, uma vez não demonstrado que
se afastou de suas atividades ou se tornou incapaz para o
trabalho durante período superior a 15 dias.
Assim, inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art.
118 da Lei n. 8.213/1991, porque não foram preenchidos todos
os requisitos autorizadores da concessão da referida garantia
de emprego.
O adoecimento ocupacional em si, sem incapacidade para o
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
trabalho, ainda que temporária, tem outras consequências
jurídicas, podendo resultar em responsabilidade civil e no dever de
reparação - o que, inclusive, foi reconhecido nos autos do referido
processo n. 0000192-70.2023.5.13.0023, mas não significa
garantia automática e permanente de emprego, que, conforme
visto acima, detém requisitos específicos, dentre eles a
necessária perda da capacidade laboral por, pelo menos, 16
dias.
(...)
Desse modo, e tendo como certa, para o deferimento da
indenização estabilitária perseguida, a imprescindibilidade da
ocorrência de incapacidade laboral por período superior a 15
dias em razão de doença ocupacional, sabendo-se que não
houve afastamento do autor nem redução da sua capacidade
laboral pelas doenças apresentadas, na forma descrita no
laudo pericial (ID. 6847548), a sentença deve ser mantida (Grifos
nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, conforme os elementos probatórios,
firmou entendimento no sentido de que não houve configuração dos
requisitos para a garantia provisória no emprego.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida não
haver prova de ocorrência de incapacidade laboral do autor, em
razão de doença ocupacional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pelo recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada justamente na Súmula 378, II, do
TST, o que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333
da mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000161-16.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAISSA MARIA AGEU MORAIS DOS
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84340a3
proferida nos autos.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP
– CEP: 04530-912.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – ID.
39f0b6a; recurso apresentado em 06.06.2024 – ID. 4a90a95).
Regular a representação processual (IDs. cb5cb99 e 892c632).
O juízo está garantido (IDs. dda3a51, 5603f75, 34ffce3, b8b367d,
7c06bae e f5ba6a5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA
RESPONSÁVEL SUBSIDIARIAMENTE
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
Convém ressaltar que o trecho estampado nas razões recursais não
se presta ao fim colimado, porquanto não pertence ao acórdão
recorrido. Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido
no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de
excertos das razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e
jurídicos – contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000019-37.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6afbe99
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 - ID.
ffbbd25; recurso interposto em 07/06/2024 - ID. cf3b0e3).
Regular a representação processual (ID 605852d).
Juízo garantido, sendo as custas pagas ao final.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
A recorrente se insurge contra o acórdão o redirecionamento da
execução em seu desfavor.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que o recurso de revista não preenche a
exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna
inviável o prosseguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000019-37.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO SILVA DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6afbe99
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 - ID.
ffbbd25; recurso interposto em 07/06/2024 - ID. cf3b0e3).
Regular a representação processual (ID 605852d).
Juízo garantido, sendo as custas pagas ao final.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
A recorrente se insurge contra o acórdão o redirecionamento da
execução em seu desfavor.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que o recurso de revista não preenche a
exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna
inviável o prosseguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000043-31.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO THAYSA LUCYA FELIX DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6454e82
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID.
0500cf8; recurso apresentado em 10/06/2024 – ID. 424f0d7).
Representação processual regular - ID. f8e53f7.
Juízo garantido (ID. af73c48).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição integral do acórdão recorrido, todo em negrito,
sem destaques específicos, não atende ao disposto no art. 896, §1º
-A, I, da CLT, pois não permite identificar quais as teses exatamente
impugnadas no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do presente recurso de
revista se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Por fim, tratando-se de recurso de revista em execução, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
alcança conhecimento as alegações de ofensa a dispositivos
infraconstitucionais, o mesmo ocorrendo em relação ao suposto
dissenso jurisprudencial, incidindo o óbice previsto no art. 896, §2º,
da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, §2º, da CLT, em
processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
Ainda, a recorrente pugna pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
0500cf8; recurso apresentado em 11/06/2024 – ID c6d556c).
Representação processual regular - ID 83a8886.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, §10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, §6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
"(...) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO NÃO
CONFIGURADA. Do teor dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT,
constata-se que o legislador optou por isentar as entidades
filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em
recuperação judicial do depósito recursal exigido na fase de
conhecimento. Contudo, a isenção da garantia do juízo para
apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita
apenas às entidades filantrópicas, não sendo possível
interpretação extensiva dos dispositivos para abarcar as
empresas em recuperação judicial, na fase de execução.
Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra
integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática
agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da
parte adotando a mesma linha de conclusão do despacho de
admissibilidade. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de
que fica prejudicada a análise da transcendência quando não
preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se
nega provimento" (Ag-AIRR-364-93.2016.5.09.0661, 6ª Turma,
Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho,
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DEJT 29/05/2024) (g/n)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – EMBARGOS À
EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção
prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito
recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando
empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia
do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art.
884, § 6º, da CLT. Precedentes. Por tais razões, deve ser
confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado
seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-RR-100228-65.2019.5.01.0033, 8ª Turma, Relator
Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024) (g/n)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ARTIGOS 884, §6º, E 899, §10º DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, deve examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o
Tribunal Regional assentou que a Agravante, empresa em
recuperação judicial, não providenciou a garantia do juízo
previamente a interposição do agravo de petição. 3. O §10 do art.
899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do deposito
recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-
se, contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Por
outro lado, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei
13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não
isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a
isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às
entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da
diretoria. Julgados. 4. Desse modo, não encerrando o duplo grau
de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de
garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a
deserção do agravo de petição interposto, tal como reconhecido
pelo Tribunal Regional. Incólumes os dispositivos da Constituição
Federal apontados no recurso de revista. Incidência dos óbices
previstos na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT à
admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não
provido" (AIRR-1042-48.2017.5.10.0111, 5ª Turma, Relator Ministro
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024) (g/n)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação
judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT,
proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber
se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da
garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei
13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao
dispor que “são isentos do depósito recursal os beneficiários
da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
recuperação judicial.”. 4. Porém, nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de
conhecimento, não alcançando os processos em execução, em
relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da
garantia de juízo apenas “as entidades filantrópicas e/ou
àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições”. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão
agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada
pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade .
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005,
7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
DEJT 12/04/2024) (g/n).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000982-23.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- ROSILSON SEVERINO GOMES
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2eb8c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 - ID.
dbf21ed; recurso interposto em 05/05/2024 - ID. 9c749ef).
Regular a representação processual (ID 109c0fe).
Dispensado o preparo recursal (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do
DL nº 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A parte recorrente, no entanto, não transcreveu nenhum trecho do
acórdão recorrido, inobservando o disposto no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal acima mencionada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000982-23.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- ROSILSON SEVERINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2eb8c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 - ID.
dbf21ed; recurso interposto em 05/05/2024 - ID. 9c749ef).
Regular a representação processual (ID 109c0fe).
Dispensado o preparo recursal (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do
DL nº 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A parte recorrente, no entanto, não transcreveu nenhum trecho do
acórdão recorrido, inobservando o disposto no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal acima mencionada.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000706-96.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278a81b
proferida nos autos.
RECURSO DA FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE
LTDA.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
todas as publicações sejam dirigidas ao causídico RICARDO
ANDRÉ ZAMBO, inscrito na OAB/SP sob n.º 138.476, com
escritório na Rua Cardeal Arcoverde, 2365, conjunto 62, 6º andar –
Pinheiros, São Paulo – SP, CEP 05407-003. ( ID. 93de5fd - fl. 707).
Indefiro o pedido, posto que o referido causídico já se encontra
cadastrado no sistema processual como representante da empresa
de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.05.2024 – ID.
d5b4ebf; recurso interposto em 21.05.2024 - ID.93de5fd).
Regular a representação processual (IDs. d687046 e 4fdf17f ).
Preparo não exigido (custas recolhidas – ID. 5f0987b – fls. 604-
605).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
DETERMINAR O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO - DA FALTA DE APURAÇÃO CASO A CASO - DA
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
Alegações:
a) violação aos arts. 39 e 41 da CLT; e ao art. 18 do Decreto nº
4.552/2002;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insiste na arguição de nulidade de três autos de
infração lavrados pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego
de Campina Grande, sob a alegação de incompetência do auditor
fiscal do trabalho para determinar reconhecimento de vínculo de
emprego ( ID. 93de5fd – fl. 695).
A título de prequestionamento a recorrente destaca o seguinte
trecho do acórdão recorrido (ID. 93de5fd – fl. 698):
(...)
Também não assiste razão à recorrente quando impugna a
competência dos auditores para a lavratura de autos de infração
com este tipo de matéria - empregados sem registro de CTPS. A
competência do auditor-fiscal do trabalho para reconhecimento de
vínculo de emprego decorre diretamente de suas atribuições. O art.
628 da CLT impõe a lavratura do auto de infração sempre que o
auditor-fiscal do trabalho concluir pela violação de preceito legal.
A relação de emprego é situação fática, sendo possível ao
auditor fiscal do trabalho a análise dos elementos fático-
jurídicos que a compõem como meio de cumprir sua função de
fiscalização consagrada nos arts. 626 e 628 da CLT.
A competência da Justiça do Trabalho cinge-se às ações judiciais
oriundas da relação de emprego, não significa dizer que seja o
único órgão responsável por analisar fraudes envolvendo
contratação de empregados. Enquanto órgão fiscalizador, cabia ao
MTE a análise dos fatos, de forma administrativa, sendo possível
sempre o ajuizamento da ação trabalhista em caso de discordância
da apreciação realizada, aliás, caso do presente processo.
(…).
Conforme se observa, do trecho acima transcrito, o acórdão
regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do
Tribunal Superior Trabalho, a qual entende que o Auditor-Fiscal do
Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência
de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de
competência da Justiça do Trabalho, quando averiguada
infringência ao artigo 41 da CLT. Tal conclusão se extrai do
comando dos artigos 626 e 628 da CLT.
Sobre a matéria destaco os seguintes precedentes do C. TST:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Esta
Subseção, em sua composição plena, nos autos do Processo nº E-
RR-28500-48.2006.5.14.0003 (Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, publicado no DeJT em 13/05/2016), firmou
entendimento no sentido de que a fiscalização do
descumprimento das normas trabalhistas, inclusive quanto ao
reconhecimento de vínculo de emprego, insere-se na esfera de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
competência de auditor fiscal do trabalho, devendo proceder, ainda,
à respectiva autuação do empregador . 2. Nesse contexto, os
embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da
CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso
de embargos de que não se conhece" (E-RR-710-
36.2016.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
29/01/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida
divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica
caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-
A, § 1º, II, da CLT. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR
FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. O entendimento
prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor
Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para
declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso
configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal
conclusão se extrai do comando dos artigos 626 e 628 da CLT.
Assim, diante de possível existência de vínculo de emprego, sem a
observância das normas trabalhistas, inclusive no que diz respeito
ao dever de manutenção, pelo empregador, do registro de seus
empregados (artigo 41, caput, da CLT), cabe ao Ministério do
Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é
inerente, não só o dever de fiscalizar, mas o de lavrar o respectivo
auto, inclusive com aplicação das multas cabíveis, sem que isso
configure extrapolação de sua competência funcional. Precedentes.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário
da União, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade dos
autos de infração lavrados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, ao
fundamento de que sua competência é limitada, e o reconhecimento
do vínculo de emprego seria de competência do Poder Judiciário.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"
(RR-1000228-71.2019.5.02.0434, Turma, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. Nos termos dos arts. 626 e 628 da Consolidação das
Leis do Trabalho, incumbe ao Auditor Fiscal do Trabalho a
fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho. A conclusão pela existência de violação de preceito de lei
deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de infração. Na hipótese, a fiscalização do
trabalho lavrou auto de infração, ante a ilicitude de terceirização de
serviços, declarando vínculo direto de emprego entre a autora e os
terceirizados, o que não caracteriza invasão da competência da
Justiça do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST . Recurso de
revista de que não se conhece" (RR-1978-31.2013.5.03.0104,
Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
26/06/2020).
Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade
com a jurisprudência do TST, insurge o óbice ao conhecimento do
recurso de revista, disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula
nº 333.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - DA FALTA DE
APURAÇÃO CASO A CASO (ID. 93de5fd – fl. 702).
a) violação ao disposto nos arts. 2º, 3º, 818 e 832, da CLT, arts. 1º,
2º, 4º § 1º e 5º da Lei 11.442/2007, arts. 141, 371, 322, e 489 do
CPC.
b) violação ao disposto no art. 5º, II, XXXV e LV da CF, bem como
art. 93, IX da CF/88.
A título de prequestionamento, a recorrente cita o segue trecho do
acórdão, com destaques (ID. 93de5fd – fls. 702-7003):
[...]
Ao contrário do que alega a recorrente, os autos de infração
foram lavrados porque constatado o descumprimento das
regras trazidas pela Lei n.11.442/2007, que permite a
contratação de motoristas autônomos.
Com efeito, o §1º do artigo 2º da referida lei dispõe, textualmente,
que Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que
tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade
profissional, deverá: "I - comprovar ser proprietário, co-proprietário
ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga,
registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de
aluguel; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos
na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico".
O auto de infração nº. 21.718.882-6 (ID. dc09ef6), contudo,
constatou que haviam 16 motoristas laborando para a recorrente, a
título de TAC, mas sem utilizar veículos próprios ou arrendados em
seu nome. Refere-se também à ausência de inscrição deles no
Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas,
outra exigência da referida lei, em seu §4º do artigo 2º. Pontue-se,
ainda, que o auto de infração também contém descrição minuciosa
de cada um dos empregados e as irregularidades encontradas.
A recorrente, contudo, limita-se a dizer, genericamente, que não há
proibição legal para contratação de tais motoristas, que eles não
tinham com ela relação de emprego, mas não apresenta prova
alguma do cumprimento das exigências legais trazidas pela Lei nº.
11.442/2007, citadas acima.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Muito embora a recorrente alegue que a lei autorizaria a figura
do TAC auxiliar e que tais motoristas estavam albergados por
essa previsão, o auto de infração deixa claro que parte dos
motoristas sequer possuíam documentação formal nestes
moldes, ou seja, nem mesmo havia documentação que os
colocassem como TAC-auxiliar, sendo, nestes casos, portanto,
flagrante a ilegalidade da contratação.
Quanto à alegação em si, de TAC auxiliar, o auto de infração
registrou que a situação era do tipo "motoristas contratados por um
terceiro pessoa física, com inscrição no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTC e por vezes
proprietário do veículo utilizado pelo motorista na realização do
transporte rodoviário de cargas e noutros casos sem a referida
propriedade.
Nessas situações tenta-se simular um contrato de cessão de
veículos para a realização do transporte rodoviário de carga por um
Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar, porém os motoristas
encontrados nestas situações não podem ser assim enquadrados
vez que não possuem inscrição no Registro Nacional dos
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTC"(ID. - dc09ef6 - fl.
107).
Logo, não se está a negar validade à existência da norma legal que
prevê a figura do TAC auxiliar, mas apenas o auditor-fiscal
constatou que tal normal não era corretamente observada, na
medida em que lhe faltava o cumprimento de regras básicas, como
a inscrição no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários
de Cargas - RNTC. Contra tais pontos, frise-se, a recorrente nada
falou, não apresentando uma única prova de cumprimento de tais
registros.
Chamo atenção, ainda, que, ao contrário do que afirma a
recorrente, não houve, nestes autos, ponderação do juízo de origem
quanto à quantidade de TAC´s contratados. [...] (g.n)
No caso, o Tribunal Regional registrou que restou constatada fraude
trabalhista, na medida em que, conforme consignado no auto de
infração, a empresa simula “um contrato de cessão de veículos para
a realização do transporte rodoviário de carga por um Transportador
Autônomo de Cargas Auxiliar, porém os motoristas encontrados
nestas situações não podem ser assim enquadrados vez que não
possuem inscrição no Registro Nacional dos Transportadores
Rodoviários de Cargas - RNTC".
Pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não vislumbro
violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.
Ademais, os elementos de convicção adotados pela Turma foram
extraídos a partir da fiscalização do local de trabalho e da
documentação da empresa, os quais revelaram provas cabais da
infração à legislação trabalhista. Premissas fáticas incontestes,
logo, entendimento diverso, no caso, demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável o seguimento da revista no tópico em comento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMC/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000256-25.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE GILLIANO ARAUJO SANTOS
LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE GILLIANO ARAUJO SANTOS
LIMA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILLIANO ARAUJO SANTOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e967b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID
0805da7; recurso apresentado em 12/06/2024 – ID a373865).
Representação processual regular - ID e10d91d.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
7ca82e1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF.
Aduz o recorrente que, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, a decisão recorrida “valorou apenas o laudo cinésio-
funcional em detrimento do laudo médico constante nos autos
que diagnosticou a doença ocupacional do reclamante”.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o reclamante
destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o
pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema
controvertido, para além daquilo que já estava destacado na
redação original dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido"
(AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
também deve ser observado na hipótese de preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos
recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos
de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes
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proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também
passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº
13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3.
No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição
de embargos de declaração e do acórdão de forma integral,
com os mesmos destaques do texto original, em descompasso
com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe
registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de
confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais
devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída
(Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada
pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples
leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra
as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de
que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da
CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar
esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-
87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
O recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da doença ocupacional alegada.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito deu-se no início das razões
recursais, fora do tópico discutido, não atendendo, portanto, ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
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recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000668-78.2023.5.13.0033
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RECORRENTE CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RECORRIDO JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO OLHO DAGUA DO
CAPIM-AMODC
- CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35e0da
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024– ID.
ca68311; recurso apresentado em 12/06/2024 – ID. 533ce08).
Regular a representação processual (ID.ae69d88).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
“DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTESTAÇÃO QUANTO À
REMUNERAÇÃO APONTADA NA INICIAL”
Alegações:
a) afronta à súmula 297 do C. TST;
b) da existência de tese recursal inovatória;
c) ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau
de jurisdição;
A recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja mantida a
sentença que deferiu, como base de cálculo das verbas pleiteadas,
a remuneração indicada na inicial (ID. 533ce08 – fl. 549).
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
In casu, o recorrente não cumpriu com esse requisito legal, uma vez
que não se estabeleceu correlação entre a fundamentação do
acórdão e a alegada violação constitucional e contrariedade à
Súmula, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar o trecho
do acórdão, objeto do seu prequestionamento.
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,
representam a materialização dos princípios da impugnação
específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar
transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão
impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação
que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento
dos pressupostos singulares do recurso interposto.
E, mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos, conforme se infere das
razões recursais, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pelo recorrente.
Nesses termos, denega-se seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMC/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000668-78.2023.5.13.0033
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ASSOCIACAO DOS MORADORES
DO OLHO DAGUA DO CAPIM-
AMODC
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RECORRENTE CONSTRUTORA SEGMENTO LTDA
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RECORRIDO JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35e0da
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024– ID.
ca68311; recurso apresentado em 12/06/2024 – ID. 533ce08).
Regular a representação processual (ID.ae69d88).
Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
“DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTESTAÇÃO QUANTO À
REMUNERAÇÃO APONTADA NA INICIAL”
Alegações:
a) afronta à súmula 297 do C. TST;
b) da existência de tese recursal inovatória;
c) ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau
de jurisdição;
A recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja mantida a
sentença que deferiu, como base de cálculo das verbas pleiteadas,
a remuneração indicada na inicial (ID. 533ce08 – fl. 549).
De acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte
recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor
as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
In casu, o recorrente não cumpriu com esse requisito legal, uma vez
que não se estabeleceu correlação entre a fundamentação do
acórdão e a alegada violação constitucional e contrariedade à
Súmula, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar o trecho
do acórdão, objeto do seu prequestionamento.
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos,
representam a materialização dos princípios da impugnação
específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar
transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão
impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação
que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento
dos pressupostos singulares do recurso interposto.
E, mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos, conforme se infere das
razões recursais, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pelo recorrente.
Nesses termos, denega-se seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMC/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000338-77.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRENTE CARLOS JOSE DE ANDRADE
JUNIOR
ADVOGADO MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RECORRIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RECORRIDO CARLOS JOSE DE ANDRADE
JUNIOR
ADVOGADO MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc0b78
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pleiteia “que
todos os atos de comunicação processual dirigidos à parte
peticionária nestes autos sejam feitos, exclusivamente, em nome do
advogado Ivan Isaac Ferreira Filho, inscrito na OAB/BA sob o nº
14.534” (ID. 88467c0).
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
para deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – ID.
ad26937; recurso de revista interposto em 12.06.2024 – ID.
88467c0).
Regular a representação processual (ID. 811456b).
Preparo recursal satisfeito (IDs. b43fc09, c970dde e b4daa87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC.
Argumenta a recorrente que houve a negativa de prestação
jurisdicional em decorrência da falta de fixação das premissas
fáticas, em decorrência do pedido de transcrição de depoimentos no
acórdão.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração
opostos pela reclamada, ora recorrente, decidiu da seguinte forma
(ID. 62d1dd4):
No presente caso, o acórdão embargado examinou minuciosa e
detalhadamente todo o acervo probatório produzido durante a
instrução processual, concluindo, de forma fundamentada, pelo não
enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da
CLT, nos seguintes termos (fls. 3251-3258):
(...)
Por fim, exaustivamente comprovado que o reclamante, tanto na
função de "gerente de loja" quanto de gerente de "trade" e
"marketing", não exercia cargo de gestão, exsurge despicienda a
análise do patamar salarial adimplido pela reclamada (art. 62,
parágrafo único, da CLT).
Nada a reformar, no particular.
Como visto, todos os depoimentos apontados pela embargante
foram lidos e ponderados por esta Turma Julgadora, mas se
revelaram insuficientes ao enquadramento do reclamante na
exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Verifica-se, por exemplo, que o acórdão impugnado manifestou-se
expressamente acerca da alegada coordenação de corretores
autônomos, posteriormente substituídos por assistentes de vendas,
reputando-a incapaz de infirmar a conclusão adotada por esta Corte
Revisora.
De igual modo, as reuniões que o reclamante participou no
exercício da função de gerente de "trade" e "marketing" foram objeto
de detida análise, limitando-se à fase meramente inicial da
prospecção de novos imóveis.
Comprovadamente afastado o exercício do cargo de gestão previsto
no art. 62, II, da CLT, revelou-se prescindível a apuração da
remuneração diferenciada prevista no parágrafo único do referido
artigo, como igualmente registrado no acórdão impugnado.
Todos os depoimentos prestados pelo reclamante em outros
processos e obtidos no presente feito a título de prova
emprestada foram devidamente examinados por esta Turma
Julgadora, inclusive para reduzir a condenação ao pagamento
das horas extras deferidas na sentença recorrida.
Desnecessária, porém, a reprodução integral de todos os
referidos depoimentos na fundamentação do acórdão, cabendo
ao Órgão Julgador realizar a subsunção dos fatos à norma.
Enfim, a apreciação que se fez das provas, tal qual está
descrita no acórdão embargado, é suficiente para explicitar o
posicionamento fático-jurídico contido no julgamento.
Inexiste, pois, omissão a ser sanada na estreita via dos embargos
declaratórios. (Grifou-se)
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pela
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses da recorrente.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos
dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente,
de forma que as alegações recursais são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 62, II, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de
horas extras, sob o argumento de que o reclamante estaria
enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, decidiu da seguinte forma:
Tratando-se, pois, de fato impeditivo do direito do autor à
observância das regras relativas à duração do trabalho, incumbia à
reclamada demonstrar o exercício do cargo de gestão previsto no
art. 62, II, da CLT, nos termos do art. 818, II, da CLT, o que, como
se sabe, não se restringe à aposição de carimbo no campo das
"anotações gerais" na CTPS obreira (fl. 1471)
E, como destacado na sentença recorrida, de tal encargo a
reclamada não se desvencilhou a contento.
Ao examinar o processo, vê-se que o reclamante, no exercício da
função de "gerente de loja", ativava-se precipuamente no setor de
vendas da reclamada, subordinado diretamente ao "gestor
regional", desempenhando atividades técnicas e negociais sem
poderes de mando, gestão ou representação.
(...)
Por fim, exaustivamente comprovado que o reclamante, tanto na
função de "gerente de loja" quanto de gerente de "trade" e
"marketing", não exercia cargo de gestão, exsurge despicienda a
análise do patamar salarial adimplido pela reclamada (art. 62,
parágrafo único, da CLT).
Com base nas provas constantes dos autos, entendeu a Turma
julgadora que a reclamada não conseguiu comprovar fato impeditivo
do direito do autor.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos constitucionais e legais invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000096-31.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALINNE PAMELLA DA SILVA
RESENDE
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINNE PAMELLA DA SILVA RESENDE
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911598c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID.
c867ffc, recurso interposto em 07/06/2024 – ID. db2ed7f).
Regular a representação processual (ID. 7de081e e ID. dcc8843).
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juízo garantido (ID. c841a48).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 10-A da CLT, 790, II, e 795, do CPC, 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que não se cumpriu o disposto no artigo 896, §
1º-A, I, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001004-12.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
ADVOGADO CELSO RICARDO FREDERICO
BALDAN(OAB: 15642-B/CE)
RECORRIDO CARLOS ARTUR DE LIMA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec7d12
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID
fbb9a0c, recurso apresentado em 06/06/2024 – ID 23af053).
Representação processual regular (ID 83f16fe).
Preparo realizado (ID 131c5a9 e ID c96a288).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DO ACIDENTE DE TRABALHO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da CF;
b) violação aos arts. 787 e 818, I, da CLT, 186, 187 e 927 do Código
Civil;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da culpa patronal
pelo acidente de trabalho, alegando que o ônus da prova incumbia
ao recorrido.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Ora, uma vez demonstrada a ocorrência de acidente típico de
trabalho, pode-se presumir a culpa patronal, seja por ter falhado no
cumprimento das normas legais de proteção, seja por deter o
poder/dever geral de cautela dos trabalhadores que lhe vendem a
força de trabalho, de forma que, ao invocar, em defesa, a incúria da
própria vítima, recaiu sobre si o encargo de comprovar o
cumprimento das normas legais e regulamentares quanto à
segurança e saúde do trabalho e a ocorrência de fatos
modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (CLT, art.
818, II).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora decidiu a lide, no aspecto, com base na
distribuição do ônus probatório, matéria disciplinada em sede
infraconstitucional, mais precisamente no art. 818 da CLT.
E, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Portanto, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é
cabível recurso de revista sob a alegação de contrariedade a
dispositivos infraconstitucionais, tampouco por divergência
jurisprudencial.
Por sua vez, a análise da violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da
CF, alegada abstratamente apenas no tópico recursal referente à
transcendência da causa, demandaria exame prévio da legislação
infraconstitucional que rege a matéria (art. 818 da CLT), o que,
como visto, impede a constatação de violação direta dos
dispositivos constitucionais suscitados, nos termos exigidos no art.
896, § 9º, da CLT.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, imputando ao
empregador o ônus de comprovar a adoção das medidas de saúde
e segurança do trabalho em casos de acidente de trabalho, como se
observa do seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O
ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL
APRESENTA-SE EM DISSONÂNCIA DO DESTA CORTE NO
TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL POR CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR,
DECORRENTE DE INCONTROVERSO ACIDENTE DE
TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO DE CUJUS,
QUANDO DEMONSTRADOS O DANO E O NEXO CAUSAL COM
AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA,
CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, §
1º, II, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA
PRESUMIDA. Agravo de instrumento provido ante possível violação
dos artigos 373, II, do CPC c/c 818, II, da CLT. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA
PRESUMIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do
acidente de trabalho que resultou na morte do empregado Donizete
Twardowski, que teve a cabeça e o tórax prensados pela guilhotina
refiladeira dupla com passador de cola (máquina nrº G70). Com
efeito, as premissas fáticas registradas pelo Regional são de que o
de cujus: após ligar a esteira que retira os refiles na parte posterior
da máquina, notou que o material estava retido por uma travessa
que passa no sentido transversal ao tapete da esteira, decidindo
adentrar para apanhar um novo maço de lâminas ficando prensado
contra a guilhotina atingindo a cabeça e o tórax. Ao final, o Regional
manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, que
consignou:...as testemunhas foram uníssonas em dizer que, no
instante do resgate, o trabalhador falecido encontrava-se preso na
máquina da cintura para cima. Também houve relato de que ao lado
do corpo havia instrumento usualmente utilizado para retirada de
refiles. (...) Nesse contexto, as declarações da testemunha Nelson
Junior Machado merecem algumas ponderações. A utilização de um
bastão para efetuar a limpeza do interior da máquina, ainda que
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
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tolerada, não significava que o operador não devesse tomar a
cautela de colocar a máquina no modo em manutenção e posterior
acionamento do botão de emergência. Por outro lado, a referida
testemunha declarou desconhecer qual era a orientação da
empresa para faca. (...) Considerando que a máquina, segundo
declarou a testemunha Cezar Cláudio Trevisol Slongo, não
apresentava problemas, o fato de ter sido, posteriormente, instalado
um sensor não significa que o equipamento, à época, estivesse em
desconformidade com as normas de segurança então vigentes.
Pois bem, em casos em que se postula o reconhecimento da
responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente
de trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o
dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na
empresa, como ocorre in casu, esta Corte tem declarado a
responsabilidade civil por culpa presumida do empregador,
que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da
força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade
econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele
que presta o serviço (due diligence), respondendo pelos danos
sofridos no desempenho da atividade, porquanto se presuma
que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o
trabalho, sobretudo quando se cuida de atividade que expõe o
trabalhador a risco acentuado. Precedentes. Tal presunção,
evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica
a cargo do empregador por ser fato impeditivo do direito
autoral (arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT). Nesse contexto,
em que foi comprovado o dano e o nexo de causalidade com o
acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida
da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos.
Recurso de revista conhecido e provido. TST; RR 0000062-
55.2014.5.12.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 07/06/2024.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no
particular, resta inviável, incidindo o óbice contido na diretriz da
Súmula nº 333 do TST.
Sem mais, denega-se.
DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V e X, da CF;
b) violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
A recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, alegando que o recorrido não
comprovou o abalo psicológico sofrido.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Assim, ante a inexistência de provas em sentido contrário, presumo
verdadeiras as alegações autorais de que não havia fornecimento
de equipamentos de segurança, notadamente para a realização de
reposição de materiais a serem armazenados a seis metros de
altura, o que ocasionou o dano à integridade física do
trabalhador.
Portanto, presentes os pressupostos jurídicos para a
responsabilidade civil em decorrência do ato ilícito patronal
(acidente, nexo causal e culpa - CC, arts. 186 e 1876), resta patente
o dever de indenizar (CC, art. 927).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que o
prejuízo moral indenizável decorre do infortúnio laboral que causou
dano à integridade física do trabalhador, aferível in re ipsa,
inexistindo, pois, violação ao art. 5º, X e V, da CF.
Tratando-se processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivos
infraconstitucionais.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, reconhecendo
o dano moral in re ipsa nos casos de acidente de trabalho, como se
observa do seguinte aresto:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE
DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Incontroverso nos autos a ocorrência de “acidentes laborais sem
sequelas em ombro esquerdo e pé esquerdos do trabalhador”,
razão pela qual o e. TRT, “considerando a conduta do agente, a
repercussão do dano moral, a extensão dos danos (acidentes de
ombro e pé esquerdos e sequelas durante o período de
recuperação), o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a
capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa
da vítima com a consequente banalização do instituto e, ainda no
caso em comento, a ausência de sequelas”, manteve a sentença a
quo no tocante à condenação da indenização por danos morais.
Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em
perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral
decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão.
Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º,
da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste
Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual
apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no
caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência
de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Agravo não provido. TST; AIRR 1000882-
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
43.2020.5.02.0363; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT
25/03/2024.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no
particular, resta inviável, incidindo o óbice contido na diretriz da
Súmula nº 333 do TST.
Denega-se.
DO DANO ESTÉTICO
Alegação:
a) violação aos arts. 787 e 818, I, da CLT.
O recorrente impugna a condenação ao pagamento de indenização
por dano estético, alegando que o reclamante não comprovou as
marcas causadas pelo acidente de trabalho.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Na hipótese, observando as fotografias coligidas ao processo,
constata-se claramente as cicatrizes do dano estético sofrido pelo
autor, em decorrência do acidente de trabalho.
Portanto, correta a decisão de origem, ao conceder ao autor
indenização por danos estéticos, no importe de R$ 1.591,88.
Como visto acima, em processo submetido ao rito sumaríssimo não
é cabível recurso de revista sob a alegação de contrariedade a
dispositivos infraconstitucionais.
Por sua vez, a análise da violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da
CF, alegada abstratamente apenas no tópico recursal referente à
transcendência da causa, demandaria necessariamente a reanálise
dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
Alegação:
a) violação ao art. 7º, IV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente impugna a vinculação das indenizações ao salário
mínimo, alegando violação ao art. 7º, IV, da CF.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Por fim, no tocante à alegação recursal de que o juízo a quo utilizou
-se do salário mínimo para fins de indexação da condenação, tal
insurgência não prospera.
Isso porque o magistrado apenas fixou a condenação com
base no salário do autor, nos termos previstos no art. 223 - G,
§1º, I da CLT, sendo R$ 4.775,64 relativos ao dano moral
(correspondente a três salários percebidos), e R$ 1.591,88
referentes ao dano estético, o que corresponde a um salário mensal
do obreiro.
Com efeito, importante ressaltar que o valor da condenação
arbitrada para danos morais e estéticos pelo magistrado é claro, ao
contrário do que quer fazer crer a reclamada, e não servirá como
parâmetro para atualização monetária, que possui regras
próprias.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora manteve a sentença que arbitrou as quantias
indenizatórias com base no salário do reclamante, e não no salário-
mínimo, como sustenta o recorrente, inexistindo violação ao art. 7º,
IV, da CF.
Como visto acima, em processo submetido ao rito sumaríssimo não
é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido esclareceu que o
patamar salarial foi observado somente no arbitramento da
indenização (art. 223-G, § 1º, da CLT), incidindo posteriormente o
parâmetro próprio para atualização das quantias indenizatórias
(Taxa Selic), e não sua evolução salarial.
Aliás, o apelo patronal, no aspecto, distancia-se dos fundamentos
da própria decisão recorrida, incidindo o óbice previsto na Súmula
n.º 422, I, do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000912-34.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE FABIO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a3c9b9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – Id
8b8811c; recurso apresentado em 12.06.2024 - Id c9bbe45).
Regular a representação processual (Id ac97bbe).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 9b4fa33).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832, da CLT;
c)violação ao art. 489, do CPC;
Insurge-se o reclamante alegando que o acórdão regional deixou de
observar as provas produzidas nos autos, notadamente a ata de
audiência juntada como prova emprestada.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original e não
transcreveu o trecho da decisão que rejeitou os embargos quanto
ao pedido, de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tópico.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação à Súmula 331, do TST;
b) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que o trecho reproduzido nas razões recursais, para demonstrar a
alegada afronta à Súmula 331 do TST, embora contenha redação
semelhante, não pertence ao acórdão recorrido. Desse modo, resta
inobservado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente
não demonstrou adequadamente o dissenso suscitado, pois não
realizou o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão
recorrido e o aresto paradigma trazido à apreciação (Súmula nº 337,
I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, sobretudo em relação às premissas
fáticas consignadas nas referidas decisões.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista nos
termos propostos pelo reclamante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/NT
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000096-31.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALINNE PAMELLA DA SILVA
RESENDE
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911598c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID.
c867ffc, recurso interposto em 07/06/2024 – ID. db2ed7f).
Regular a representação processual (ID. 7de081e e ID. dcc8843).
Juízo garantido (ID. c841a48).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação aos arts. 10-A da CLT, 790, II, e 795, do CPC, 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não é do acórdão
recorrido, de modo que não se cumpriu o disposto no artigo 896, §
1º-A, I, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001004-12.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
ADVOGADO CELSO RICARDO FREDERICO
BALDAN(OAB: 15642-B/CE)
RECORRIDO CARLOS ARTUR DE LIMA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ARTUR DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec7d12
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMERCIAL DE MIUDEZAS
FREITAS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID
fbb9a0c, recurso apresentado em 06/06/2024 – ID 23af053).
Representação processual regular (ID 83f16fe).
Preparo realizado (ID 131c5a9 e ID c96a288).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ACIDENTE DE TRABALHO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da CF;
b) violação aos arts. 787 e 818, I, da CLT, 186, 187 e 927 do Código
Civil;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da culpa patronal
pelo acidente de trabalho, alegando que o ônus da prova incumbia
ao recorrido.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Ora, uma vez demonstrada a ocorrência de acidente típico de
trabalho, pode-se presumir a culpa patronal, seja por ter falhado no
cumprimento das normas legais de proteção, seja por deter o
poder/dever geral de cautela dos trabalhadores que lhe vendem a
força de trabalho, de forma que, ao invocar, em defesa, a incúria da
própria vítima, recaiu sobre si o encargo de comprovar o
cumprimento das normas legais e regulamentares quanto à
segurança e saúde do trabalho e a ocorrência de fatos
modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (CLT, art.
818, II).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora decidiu a lide, no aspecto, com base na
distribuição do ônus probatório, matéria disciplinada em sede
infraconstitucional, mais precisamente no art. 818 da CLT.
E, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Portanto, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é
cabível recurso de revista sob a alegação de contrariedade a
dispositivos infraconstitucionais, tampouco por divergência
jurisprudencial.
Por sua vez, a análise da violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da
CF, alegada abstratamente apenas no tópico recursal referente à
transcendência da causa, demandaria exame prévio da legislação
infraconstitucional que rege a matéria (art. 818 da CLT), o que,
como visto, impede a constatação de violação direta dos
dispositivos constitucionais suscitados, nos termos exigidos no art.
896, § 9º, da CLT.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, imputando ao
empregador o ônus de comprovar a adoção das medidas de saúde
e segurança do trabalho em casos de acidente de trabalho, como se
observa do seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O
ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL
APRESENTA-SE EM DISSONÂNCIA DO DESTA CORTE NO
TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL POR CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR,
DECORRENTE DE INCONTROVERSO ACIDENTE DE
TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO DE CUJUS,
QUANDO DEMONSTRADOS O DANO E O NEXO CAUSAL COM
AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA,
CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, §
1º, II, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DANO MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA
PRESUMIDA. Agravo de instrumento provido ante possível violação
dos artigos 373, II, do CPC c/c 818, II, da CLT. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA
PRESUMIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. No caso concreto, é incontroversa a ocorrência do
acidente de trabalho que resultou na morte do empregado Donizete
Twardowski, que teve a cabeça e o tórax prensados pela guilhotina
refiladeira dupla com passador de cola (máquina nrº G70). Com
efeito, as premissas fáticas registradas pelo Regional são de que o
de cujus: após ligar a esteira que retira os refiles na parte posterior
da máquina, notou que o material estava retido por uma travessa
que passa no sentido transversal ao tapete da esteira, decidindo
adentrar para apanhar um novo maço de lâminas ficando prensado
contra a guilhotina atingindo a cabeça e o tórax. Ao final, o Regional
manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, que
consignou:...as testemunhas foram uníssonas em dizer que, no
instante do resgate, o trabalhador falecido encontrava-se preso na
máquina da cintura para cima. Também houve relato de que ao lado
do corpo havia instrumento usualmente utilizado para retirada de
refiles. (...) Nesse contexto, as declarações da testemunha Nelson
Junior Machado merecem algumas ponderações. A utilização de um
bastão para efetuar a limpeza do interior da máquina, ainda que
tolerada, não significava que o operador não devesse tomar a
cautela de colocar a máquina no modo em manutenção e posterior
acionamento do botão de emergência. Por outro lado, a referida
testemunha declarou desconhecer qual era a orientação da
empresa para faca. (...) Considerando que a máquina, segundo
declarou a testemunha Cezar Cláudio Trevisol Slongo, não
apresentava problemas, o fato de ter sido, posteriormente, instalado
um sensor não significa que o equipamento, à época, estivesse em
desconformidade com as normas de segurança então vigentes.
Pois bem, em casos em que se postula o reconhecimento da
responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente
de trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o
dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na
empresa, como ocorre in casu, esta Corte tem declarado a
responsabilidade civil por culpa presumida do empregador,
que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da
força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade
econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele
que presta o serviço (due diligence), respondendo pelos danos
sofridos no desempenho da atividade, porquanto se presuma
que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o
trabalho, sobretudo quando se cuida de atividade que expõe o
trabalhador a risco acentuado. Precedentes. Tal presunção,
evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica
a cargo do empregador por ser fato impeditivo do direito
autoral (arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT). Nesse contexto,
em que foi comprovado o dano e o nexo de causalidade com o
acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida
da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos.
Recurso de revista conhecido e provido. TST; RR 0000062-
55.2014.5.12.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 07/06/2024.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no
particular, resta inviável, incidindo o óbice contido na diretriz da
Súmula nº 333 do TST.
Sem mais, denega-se.
DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, V e X, da CF;
b) violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
A recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, alegando que o recorrido não
comprovou o abalo psicológico sofrido.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
(…).
Assim, ante a inexistência de provas em sentido contrário, presumo
verdadeiras as alegações autorais de que não havia fornecimento
de equipamentos de segurança, notadamente para a realização de
reposição de materiais a serem armazenados a seis metros de
altura, o que ocasionou o dano à integridade física do
trabalhador.
Portanto, presentes os pressupostos jurídicos para a
responsabilidade civil em decorrência do ato ilícito patronal
(acidente, nexo causal e culpa - CC, arts. 186 e 1876), resta patente
o dever de indenizar (CC, art. 927).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, verifica-se que o
prejuízo moral indenizável decorre do infortúnio laboral que causou
dano à integridade física do trabalhador, aferível in re ipsa,
inexistindo, pois, violação ao art. 5º, X e V, da CF.
Tratando-se processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivos
infraconstitucionais.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido encontra-se consonante
com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, reconhecendo
o dano moral in re ipsa nos casos de acidente de trabalho, como se
observa do seguinte aresto:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE
DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Incontroverso nos autos a ocorrência de “acidentes laborais sem
sequelas em ombro esquerdo e pé esquerdos do trabalhador”,
razão pela qual o e. TRT, “considerando a conduta do agente, a
repercussão do dano moral, a extensão dos danos (acidentes de
ombro e pé esquerdos e sequelas durante o período de
recuperação), o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, a
capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa
da vítima com a consequente banalização do instituto e, ainda no
caso em comento, a ausência de sequelas”, manteve a sentença a
quo no tocante à condenação da indenização por danos morais.
Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em
perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral
decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão.
Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º,
da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste
Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual
apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no
caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência
de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Agravo não provido. TST; AIRR 1000882-
43.2020.5.02.0363; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT
25/03/2024.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista, no
particular, resta inviável, incidindo o óbice contido na diretriz da
Súmula nº 333 do TST.
Denega-se.
DO DANO ESTÉTICO
Alegação:
a) violação aos arts. 787 e 818, I, da CLT.
O recorrente impugna a condenação ao pagamento de indenização
por dano estético, alegando que o reclamante não comprovou as
marcas causadas pelo acidente de trabalho.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Na hipótese, observando as fotografias coligidas ao processo,
constata-se claramente as cicatrizes do dano estético sofrido pelo
autor, em decorrência do acidente de trabalho.
Portanto, correta a decisão de origem, ao conceder ao autor
indenização por danos estéticos, no importe de R$ 1.591,88.
Como visto acima, em processo submetido ao rito sumaríssimo não
é cabível recurso de revista sob a alegação de contrariedade a
dispositivos infraconstitucionais.
Por sua vez, a análise da violação aos arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da
CF, alegada abstratamente apenas no tópico recursal referente à
transcendência da causa, demandaria necessariamente a reanálise
dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
Alegação:
a) violação ao art. 7º, IV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente impugna a vinculação das indenizações ao salário
mínimo, alegando violação ao art. 7º, IV, da CF.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Por fim, no tocante à alegação recursal de que o juízo a quo utilizou
-se do salário mínimo para fins de indexação da condenação, tal
insurgência não prospera.
Isso porque o magistrado apenas fixou a condenação com
base no salário do autor, nos termos previstos no art. 223 - G,
§1º, I da CLT, sendo R$ 4.775,64 relativos ao dano moral
(correspondente a três salários percebidos), e R$ 1.591,88
referentes ao dano estético, o que corresponde a um salário mensal
do obreiro.
Com efeito, importante ressaltar que o valor da condenação
arbitrada para danos morais e estéticos pelo magistrado é claro, ao
contrário do que quer fazer crer a reclamada, e não servirá como
parâmetro para atualização monetária, que possui regras
próprias.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora manteve a sentença que arbitrou as quantias
indenizatórias com base no salário do reclamante, e não no salário-
mínimo, como sustenta o recorrente, inexistindo violação ao art. 7º,
IV, da CF.
Como visto acima, em processo submetido ao rito sumaríssimo não
é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial.
Não fosse o bastante, o acórdão recorrido esclareceu que o
patamar salarial foi observado somente no arbitramento da
indenização (art. 223-G, § 1º, da CLT), incidindo posteriormente o
parâmetro próprio para atualização das quantias indenizatórias
(Taxa Selic), e não sua evolução salarial.
Aliás, o apelo patronal, no aspecto, distancia-se dos fundamentos
da própria decisão recorrida, incidindo o óbice previsto na Súmula
n.º 422, I, do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000298-35.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO WANDERSON HEITOR VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71dfc52
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP -
CEP: 04530-912.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – ID.
a4c1b95; recurso apresentado em 05.06.2024 - ID. 59f0920).
Regular a representação processual (ID. 39d9738 e e55d7b1).
O juízo está garantido (IDs. 5142353 e 5c67901).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao apelo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
A recorrente pugna, ainda, pela suspensão processual do presente
feito em razão da recuperação judicial deferida. Entretanto, na
hipótese de recuperação judicial, esta Justiça Especializada possui
competência até a apuração do crédito do reclamante, para efeito
de habilitação no juízo falimentar, conforme inteligência do § 2º do
art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – ID.
a4c1b95; recurso apresentado em 06/06/2024 – ID. 745bf99).
Representação processual regular - ID’s 3390871 e c252a4d.
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, está regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela
devedora principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula
128, III, do TST, desde que a empresa que efetuou o depósito
não pleiteie sua exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se,
portanto, o óbice erigido pelo TRT e, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST, passa-se ao exame dos
demais pressupostos de admissibilidade recursal. (...) Não merece
reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-100443-
65.2016.5.01.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta reclamada,
tendo, além disso, consignado a egrégia Corte Regional que a
referida empresa pleiteia sua exclusão da lide. Logo, revela-se
correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
revista por deserto. A incidência do aludido óbice processual é
suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que
inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de
revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais,
nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ausente, dessa forma, o pressuposto da transcendência no recurso
de revista que teve o seu curso obstaculizado. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento
de que não se conhece " (AIRR-1066-61.2016.5.08.0016, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas empresas
executadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000498-28.2017.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO LUCIANO GOMES DE SANTANA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41faa3e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 31.05.2024 - Id.
371f1b1. Recurso apresentado pela reclamada em 12.06.2024 - Id.
3a3837d.
Representação processual regular através da procuração e
substabelecimentos existentes nestes autos - Ids. f6962a0 - págs.
01/07 e 52b7312.
Preparo recursal realizado. As custas processuais deverão ser
pagas no final da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da Norma Consolidada. A garantia do juízo resta devidamente
efetivada- Ids. df5290c - págs. 01/03, 97970dd, 96d4d46, 475f89b -
págs. 01/03, ab6e36d e 453f2ba, a teor do disposto no art. 899, §
11, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL
Alegações:
a) Violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.
b) Violação dos arts.878 e 879 daNorma Consolidada.
A recorrente postula a reforma do acórdão para que seja declarada
a nulidade processual, enfatizando que não houve a reabertura do
prazo para a discussão acerca da conta de liquidação. Requer,
ainda, que também seja afastada a coisa julgada.
A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em tela:
“(...)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Assim, transitada em julgado a sentença líquida, a execução deve
apenas observar a mera atualização de valores, sem reabertura de
discussão acerca da conta de liquidação, já abarcada pela coisa
julgada.
(...)”.
Verifica-se que não houve areabertura do prazo para a discussão
acerca da conta de liquidação, em virtude da incidência do trânsito
em julgado da sentença líquida. Assim, não se vislumbra a alegada
violação dos preceitos constitucionais mencionados.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados não cabe em recurso de revista na fase de execução,
diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
resta inviável, nos termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001097-51.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO FRANCISCO ELIAS NETO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ebbb40
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0001097-51.2023.5.13.0031 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO ELIAS NETO
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 29/05/2024 - id.
5c6c6ce. Recurso apresentado em 11/06/2024 - id. ddf419e.
Representação processual regular - id. 37ef7f5.
Preparo recursal satisfeito (ids. 2857de6 e b41f60a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe
fundamentação clara e suficiente sobre a existência dos elementos
caracterizadores da relação de emprego, não havendo falar em
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I da CF.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração (id. 5c6c6ce):
“(...) A leitura das razões dos embargos por si só já expressam
a insatisfação da embargante com a solução havida para a
demanda. A decisão embargada está devidamente fundamentada,
havendo citação de julgados e artigos sobre a matéria, o que, nem
de longe, significa a existência de decisão surpresa.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Aliás, o tema, na forma como abordado na decisão é de
conhecimento de todo operador do direito vinculado à matéria, ou
seja, motorista de aplicativo, subordinação algorítmica e contrato de
trabalho, então resultado dos avanços tecnológicos, bem mais
velozes que qualquer atualização normativa.
À embargante, no curso da instrução processual, foram viabilizados
a ampla defesa e o contraditório.
Inicialmente, reitero o já disposto na acórdão, nos termos do artigo
114, I, da Constituição Federal, "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios".
Observa-se, portanto, que está no âmbito de competência da
Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as
ações que derivam de uma relação de trabalho, em sentido
amplo, mesmo que seja de natureza cível, não se limitando,
portanto, somente àquelas que derivam de uma relação de emprego
(espécie de relação de trabalho).
Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do
vínculo de emprego entre as partes, havendo prestação de
serviços de uma parte em favor da outra, não restam dúvidas
quanto à competência material da Justiça Trabalhista para
apreciar a presente ação.
A questão trazida a discussão jurídica pelo demandante e a
defesa ofertada pela demandada foram devidamente
examinadas, com análise de todo o conjunto probatório
contidos nos autos, normas, julgados dos Tribunais Trabalhistas
(inclusive do Tribunal Superior do Trabalho), artigos e doutrina
existentes sobre a matéria, inclusive com breve retrospecto histórico
e jurídico sobre o tema, então de conhecimento, como já posto, de
todo operador do direito a ele vinculado.
Conforme ressaltado na decisão embargada, não ficou
caracterizada a existência de autonomia ou ausência de
subordinação, tanto pela não desconstituição do ônus probatório
pela reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, como pelo
modelo de negócio da reclamada, com subordinação por algoritmo.
Outrossim, a decisão considera todos os aspectos peculiares
do contrato de trabalho ocorrido entre os litigantes e assim
determina acerca da remuneração e base de cálculo das verbas
deferidas:
(...)
Tendo reiterado, ao final, como parâmetro de liquidação a
"comissão efetivamente recebida pelo trabalhador", a ser apurada
em fase de liquidação, inexistindo a omissão apontada pela
embargante.
Em relação ao contrato de trabalho intermitente, ele ocorre quando
o empregado trabalha em dias e horas alternados e deve ser
acordado por escrito (art. 452-A, CLT), situação não verificada nos
presentes autos.
(...)
Tem-se que à demandada, no particular, basta aguardar a
mencionada intimação, a ser determinada pelo juízo a tempo e
modo.
Em relação à ruptura contratual, o reclamante não pleiteou a
rescisão do contrato de trabalho, destacando, em sua exordial,
que o contrato permanece ativo, pugnando apenas pelo pagamento
das verbas devidas.
Há, ainda, a afirmação de erro material por supressão de instância,
nos termos da embargante.
Analiso.
A sentença julgou improcedente o pedido exordial e essa Corte
Revisora, reformou a sentença. Houve o exame do mérito pelo juízo
de origem. Portanto, inexiste supressão de instância.
Aliás, na compreensão desse magistrado, a hipótese trazida
pelo embargante, na forma como por ele posta, não se amolda
ao erro material.
Acrescente-se que, em momento algum, na decisão embargada,
se está a discordar ou contrariar os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa, o livre exercício do trabalho, a propriedade
privada ou concorrência, bem assim o livre exercício de
atividade econômica. E, mesmo se assim o fosse, a matéria foge
ao objeto dos embargos de declaração. O contrato permanece
ativo, pugnando apenas pelo pagamento das verbas devidas.
Por fim, a indenização por dano moral está contida em capítulo
próprio, com a devida fundamentação, com citação dos artigos
195 e 216, I, do Decreto n. 3.048/1999, cujo teor expressamente
determina ser a empresa obrigada a arrecadar as contribuições
sociais incidentes "sobre a remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem
vínculo empregatício", descontando da respectiva remuneração.
Aliás, tal texto está em perfeita harmonia com o contido no artigo
195, I, "a", da Constituição Federal.
Logo, mesmo que não tivesse sido reconhecido o vínculo de
emprego, a obrigação permanece e, portanto, nos termos postos na
decisão objeto destes embargos, há o dano moral e, por
consequência, devida é a indenização.
Por todo o exposto, afere-se estar a decisão embargada posta de
forma congruente e fundamentada, em estrita obediência ao
devido processo legal.
Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento
relevante, assim como não foi observada violação aos dispositivos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
legais e constitucionais mencionados pela embargante, encontrando
-se as proposições contidas na decisão em harmonia.
Há flagrante insatisfação da embargante com a solução alcançada.
Se a decisão é considerada injusta ou equivocada pela embargante,
deve manejar o recurso adequado para buscar guarida à sua
irresignação, que não os embargos de declaração, cujos limites
estão traçados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC.
Por derradeiro, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos
os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente
demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como
condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento
recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118
da SDI1 do TST).” (g/n)
Como se infere da decisão impugnada, a justiça do trabalho tem
competência para processar e julgar todas as ações oriundas de
uma relação de trabalho.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF.
Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são
os seguintes:
“(...) Nesse sentido, há importante precedente no Direito
Internacional. Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) firmou o
entendimento de que as empresas de intermediação que se utilizam
de aplicativos para, mediante remuneração, aproximar motoristas e
passageiros não são empresas com atividade principal e final
relacionada ao ramo da informação, mas sim relativas ao "serviço
no domínio de transportes". Eis os exatos termos do acórdão:
um serviço de intermediação como o que está em causa no
processo principal, que tem por objeto, através de uma aplicação
para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante
remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu
próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma deslocação
urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um
serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de "serviço no domínio dos transportes", [...].
[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7
d2dc30d62d2e459f88564c1292dd9ce276a2c0f1.e34KaxiLc3qMb40
Rch0SaxyNa3z0?text=&docid=198047&pageIndex=0&doclang=PT&
mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=403683 - acesso em
03/02/2023].
Por outro lado, a sucinta descrição do empreendimento, conforme
acima narrado, nos revela a presença de todos os elementos
caracterizadores da relação de emprego.
(...)
Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
No relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a
nova modalidade de trabalho foi assim referenciada:
(...) o trabalho é, por vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo
do salário-mínimo vigente e não existem mecanismos oficiais para
lidar com a desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma
de trabalho se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional para
plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as
plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções
mínimas. (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45).
(...)
No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da
Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo
de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de
microtarefas". Embora o caso não trate especificamente de
transporte de passageiros, a decisão se tornou emblemática por
reconhecer a chamada subordinação por algorítimo, em uma
dinâmica de trabalho bem semelhante a operada pelas empresas
de economia de compartilhamento de serviços de transporte de
passageiros (https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-
superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-
plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).
No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que
fossem conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma
empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de
passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros
contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia
acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
motoristas.ghtml).
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Curioso que, apenas alguns dias após a publicação da
paradigmática decisão do Reino Unido, a UBER anunciou que
passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os seus mais de
setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido, incluindo salário
mínimo, férias remuneradas, algo até então inédito no mundo para a
empresa.”
Diferentemente do que sustenta a recorrente, a citação de artigos e
julgados, para corroborar a fundamentação, de forma alguma,
configura decisão surpresa.
Por outro lado, a arguição de nulidade do processo por supressão
de instância não prospera, tendo em vista que o efeito devolutivo
em profundidade do recurso transfere automaticamente à instância
recursal o exame da matéria impugnada.
Portanto, uma vez afastada a decisão de improcedência da
demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma, adentrou o acórdão
nas demais questões de mérito, sem que isso se configure em
supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF; e
b) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT, inciso X do art. 3° e 4° da
Lei n° 12.587/12, Lei n° 12.965/14;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu:
“No Direito do Trabalho brasileiro, a relação de emprego, segundo a
definição legal, é constituída quando estão presentes os elementos
da pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e
subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT).
Necessário dizer que, embora, em princípio, a presença de tais
elementos traduza fato constitutivo do direito alegado pelo autor e,
como tal, devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I,
da CLT), o ônus probatório se inverte caso admitida pela parte
reclamada a prestação de serviço pela parte reclamante. Isso
porque existe em nosso ordenamento a presunção de que a
prestação de serviço de uma pessoa a outra se dá em caráter
subordinado, sendo casual trabalho realizado em condições
diversas das previstas nos arts. 2º e 3º da CLT fato impeditivo do
direito alegado pelo autor, passando a ser da empresa o ônus
probatório (art. 818, II, da CLT).
Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços
pelo reclamante em seu favor, embora afirmando tratar-se de
mera parceira ou outra forma de contratação civil, para a
prestação do serviço de corrida por profissional autônomo, a ré
atraiu para si o ônus de fazer prova crível, segura e abalizada
de suas alegações.
Desse ônus, porém, a reclamada não se desincumbiu.
O principal argumento levantado pela ré é de que se trata de
empresa de tecnologia, com atuação no transporte urbano, que
desenvolveu software (aplicativo) para intermediar e facilitar a
conexão entre motoristas e passageiros, sendo ambos usuários da
plataforma digital.
Nesse sentido, seria uma empresa que apenas exploraria a
chamada economia de compartilhamento, da espécie on demand
economy (economia sob demanda), utilizando recursos
tecnológicos.
A argumentação, embora impressione num primeiro momento, não
se sustenta. Fosse a empresa mera parceira, criadora e gestora
de tecnologia on demand, não haveria tanto compromisso com
a qualidade, nem tanta ingerência sobre aspectos negociais do
serviço de transporte oferecido pelos ditos "parceiros".
Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para
vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma
aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os
prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém
sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do
negócio.
Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além
de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro, dito pela
empresa como exclusivo e intransferível, no qual informa dados
pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo
a ser analisado e submetido à aprovação da empresa. Apesar de
negado pela demandada, os termos de uso do aplicativo para
motoristas é claro no sentido de que, após a análise dos dados e
documentos, inclusive mediante eventual consulta de antecedentes
criminais, a empresa pode aceitar ou recusar a solicitação de
cadastro do motorista, no que difere do cadastro de passageiros,
reais usuários do serviço.
Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos
motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos
recursos telemáticos e demais vantagens oferecidos pela
demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões
mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em
seu nome.
Uma vez aceito o cadastro pela demandada, enquanto o motorista
estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, com
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valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com
descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e
concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do
serviço.
Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão
totalmente livre do motorista, pois sobre ela pesam
consequências que atingem diretamente as perspectivas de
lucratividade e continuidade do serviço.
Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma
ampla e perene, à avaliação pelos passageiros, o que também
pode gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela
empresa.
O grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de tal
monta que, além de registrar a velocidade média do motorista,
identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de
"frenagens" que compõem o "estilo de direção" desejado pelo
sistema.
Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento das corridas, por
meio de aplicação informática que está sempre em constante
atualização, tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto
está online - dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu
avançado sistema de geolocalização, seja pelas avaliações dos
usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma automática e
contínua, a forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os
motoristas, em um verdadeiro e complexo sistema de controle e
punição em tempo real.
Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, utiliza táticas
de concessão de bônus, progressão de score, com
repercussão no número de chamadas de corridas diárias e,
consequentemente, direto impacto no rendimento do
trabalhador, para estimular que o motorista permaneça conectado
(e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo possível, bem
como para aumentar a oferta de motoristas em determinado local e
horário, ou para fazer frente a demanda incrementada em razão de
situações específicas como eventos ou calamidades.
Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que podem
se enquadrar no que se tem denominado de "gamificação"), pouca
liberdade sobra efetivamente ao motorista, que se vê instigado
a estar sempre online (mobilização total, que visa a dominar não
apenas os corpos dos trabalhadores, mas também seus espíritos,
suas mentes), como ocorre com os usuários de jogos virtuais, a fim
de atingir e manter padrões mais elevados de remuneração.
Como se vê, a atuação da reclamada vai muito além de uma mera
intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem
pretende comprar alimentos, como acontece, por exemplo, com
outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado
Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro
de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões
mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado,
controla, fiscaliza e pune os prestadores.
Portanto, o objeto social da reclamada não pode ser
considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão
de tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O
aplicativo desenvolvido e gerenciado pela reclamada é apenas a
sua face visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma
inovadora de comunicação entre as partes interessadas. Mas o
empreendimento não está contido na aplicação nem a ele se
resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais variados aspectos
do serviço a ser prestado, a empresa inevitavelmente assume
atividades e finalidades próprias das empresas de transporte de
passageiros.
Nesse sentido, há importante precedente no Direito Internacional.
Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) firmou o entendimento de que as
empresas de intermediação que se utilizam de aplicativos para,
mediante remuneração, aproximar motoristas e passageiros não
são empresas com atividade principal e final relacionada ao ramo
da informação, mas sim relativas ao "serviço no domínio de
transportes".
(...)
Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do
empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença
de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro pessoal no
aplicativo da reclamada, vincula-se com pessoalidade, de modo
que as corridas são direcionadas a sua pessoa e devem ser por ele,
e só por ele, realizadas, não sendo permitido compartilhar ou
transferir o cadastro a terceiros.
Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso
ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o
número de dias prestados que determina a existência, ou não,
da habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a
realização de serviços de forma continuada e longeva. A
exceção se encontra, apenas, no caso dos empregados
domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve
ser mensurada a partir da identificação da intenção de
prolongar a prestação de serviços, e não da sua frequência.
No caso dos motoristas das plataformas digitais, é notório que não
existe uma exigência formal e direta acerca do número de horas ou
de dias trabalhados.
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Entretanto, isso, por si só, não é suficiente para afastar a
característica da não eventualidade na prestação do serviço, dada a
potencialidade do labor. A circunstância de o motorista se inserir
na atividade econômica típica e predominante dos aplicativos
de corrida gera a presunção da não eventualidade na prestação
do serviço, independentemente da frequência com que ele é
realizado.
Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de
serviço é engendrada por meio do aplicativo de corrida impele os
motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de
conseguirem ganhos razoáveis.
No situação sob exame, os relatórios de viagens juntados aos autos
pela demandada (ID. 412ad4c) se mostram suficientes para
confirmar a presunção de não eventualidade, pois caracterizada a
previsão de repetição atual, não se tratando de labor
desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum
acontecimento fortuito ou casual (teoria do evento), bem como a
previsão de repetição futura, em face da essencialidade do serviço
para a realização do objeto social da empresa (teoria dos fins da
empresa), sempre em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador). Pode-se acrescentar, ainda, que
não existe nenhum traço de transitoriedade na prestação do serviço,
estando, assim, caracterizada a prestação não eventual de serviços.
Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de
emprego, dúvidas não há também acerca da onerosidade, na
medida em que o serviço é prestado mediante remuneração
com valor fixado e gerenciado pelo aplicativo.
Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%,
não se pode olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos
com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos
dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não
traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a
possibilidade de existência de uma relação empregatícia.
Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o
responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação
dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a
onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas
digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se
atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito
controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes
indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos
aspectos. Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica
sua localização, direciona as corridas, padroniza e controla a
qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia
pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas
condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio,
planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos
motoristas por intermédio do aplicativo.
Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em
nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e
gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao art. 6º da
CLT.
(...)
Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser
diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas
de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição,
controle e operacionalização executadas sem a interação
humana. Com efeito, não existe um controle emanado dos
superiores hierárquicos ou gestores, mas uma sistemática
organização do processo produtivo por meio de algoritmos
genialmente desenvolvidos e remotamente programados para
coordenar a prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a
subordinação laboral não se mostra a partir da ação humana, ao
menos não por meio de formulação de ordens diretas, mas sim por
intermédio de programação de sistemas digitais, coordenados por
instruções algorítmicas.
As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de
dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas
digitais assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de
tecnologias avançadas de inteligência artificial, impõem decisões
sem a participação de nenhum ser humano.
Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação
travada entre motorista e empresa de transporte; ao contrário, sob o
manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos
serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de
dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o
"indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto,
sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma
digital.
Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o
ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de
contratação todos os elementos constituintes da relação
empregatícia.
Como se sabe, o Direito, como instrumento de organização da
sociedade e regulação das relações sociais, vai sendo criado para
atender necessidades observadas em uma realidade preexistente.
Por isso, mudanças sociais costumam ensejar alterações
legislativas ou, ao menos, releituras de textos legais vigentes.
Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura eminentemente
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dinâmica, a fim de que nenhuma relação social escape à sua
fundamental força reguladora.
Não se pode negar que a relação travada entre as empresas de
economia de compartilhamento de serviço de corridas e os
motoristas possui caracteres próprios, que, em muitos pontos,
diferem daquela que o Direito do Trabalho costuma regular.
Estamos, sem dúvida, diante de uma nova realidade, fruto do
impacto da revolução tecnológica sobre a relação de trabalho, a
reclamar regulação própria, atenta a todas as nuances dessa
inovadora forma de prestação de serviço.
Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano
fático da relação pactuada entre as empresas e os prestadores de
serviço, é cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano
jurídico, a fim de retificar ou atenuar as distorções observadas,
protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente.
Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
(...)
Essa regulação pode se dar mediante atividade legiferante, o que
se espera em um ordenamento ainda predominantemente legalista,
como o nosso, ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e
reiterada, podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido,
que o Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente
trilhados e sedimentados pelo Legislativo.
Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos esquivar,
enquanto julgadores e legitimados intérpretes e aplicadores do
Direito em sua integralidade, e não apenas de leis em sua
literalidade.
Por isso, diante da realidade que ora se nos apresenta, a qual
atinge inúmeros motoristas em nosso país, o Poder Judiciário deve,
na ausência de legislação própria, fazer o enquadramento dos fatos
ao Direito que melhor atenda aos princípios constitucionais e que
melhor se adéque às leis já vigentes.
E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características
com que essa nova modalidade de prestação de serviço se
apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre
empresa e motoristas se aproxima muito mais da relação
empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria
comercial.
Ora, se os motoristas de aplicativo prestam serviços que revertem
em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante
remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas
regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à
inusitada conclusão, alegada pela demandada, de que são os
motoristas os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário.
Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente
um contrato-realidade, que não exige formalidades ou
nomenclaturas específicas para ser constituído, considerando-o
presente sempre que alguém presta serviços em favor de outrem,
de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, não sendo
relevante, para a sua configuração, a opinião, vontade ou desejo
das partes.
Assim, ao menos enquanto não existente uma regulação
específica que forneça a proteção social devida a esses
trabalhadores, deve-se garantir aos motoristas de aplicativo os
direitos trabalhistas mínimos à sua dignidade e inclusão social,
econômica, profissional e institucional garantidos pela
Constituição Federal (Título I e Capítulo II do Título II)
Inclusive, essa é uma posição que tem sido observada há algum
tempo em outros países que possuem princípios e fundamentos
parecidos com os da nossa República, em casos similares.
No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da
Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo
de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de
microtarefas". Embora o caso não trate especificamente de
transporte de passageiros, a decisão se tornou emblemática por
reconhecer a chamada subordinação por algorítimo, em uma
dinâmica de trabalho bem semelhante a operada pelas empresas
de economia de compartilhamento de serviços de transporte de
passageiros (https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-
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plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/).
No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou que
fossem conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma
empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de
passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros
contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia
acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobredireitos-de-
motoristas.ghtml).
Curioso que, apenas alguns dias após a publicação da
paradigmática decisão no Reino Unido, a UBER anunciou que
passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os seus mais de
setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido, incluindo salário
mínimo e férias remuneradas, algo até então inédito no mundo para
a empresa.
Aqui no Brasil, não obstante em um primeiro momento a maior parte
dos acórdãos do TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra,
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fossem pelo não reconhecimento do vínculo de emprego em casos
similares, no final do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022,
testemunhamos uma sensível alteração no panorama nacional,
representada, nas instâncias superiores, pelo acórdão emanado da
Terceira Turma do TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho
Delgado, envolvendo a empresa Uber, que, embora se trate de
plataforma de transporte de passageiros, muito se assemelha, em
sua dinâmica com a RAPPI e outras do tipo, quanto à relação
mantida com os seus prestadores de serviços.
(...)
Contudo, com o devido respeito às decisões proferidas até o
presente momento por algumas das Turmas do TST, e revendo
posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao entendimento
majoritário internacional e ao posicionamento da Terceira
Turma do TST, reconhecendo, no caso em análise, em atenção
ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que a
demandada atua preponderantemente no setor de transportes
(e não de tecnologia ou licenciamento digital) e que os
motoristas que prestam serviços em seu favor trabalham sob
condições que podem ser caracterizadas como formadoras de
vínculo de emprego.
(...)
Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de
transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital
(aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da
demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos
moldes do artigo 3º da CLT.” (g/n)
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DANO MORAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, V e X da CF;
b) violação ao art. 30, II, da Lei n° 8.213/91;
c) violação ao art. 9°, §15°, I, do Decreto n° 3.048/99.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu:
“O recorrente requer indenização por dano moral em razão da
ausência de cobertura previdenciária.
A ausência de cobertura previdenciária é inconteste, sendo,
inclusive, parte da condenação.
Passo a examinar.
Vejamos, inicialmente, o que prescreve o dispositivo legal invocado
pelo autor:
(...)
A redação do artigo é clara no sentido de impor às empresas o
pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos trabalhadores que lhe prestam serviço, mesmo
sem vínculo empregatício.
Isso, fora a obrigação de, como responsáveis tributários (art. 221,
parágrafo único, II, do CTN), arrecadar ao fisco, descontando dos
valores a serem pagos aos trabalhadores, a contribuição
previdenciária por eles devida (art. 216, I, a, Decreto n. 3.048
/1999).
No caso dos autos não há nenhuma prova de arrecadação
dessas contribuições pela empresa.
Ainda que se reconheça a existência de certa incerteza jurídica com
relação à caracterização, ou não, do vínculo empregatício entre as
partes, certo é que a empresa tomadora de serviço, no caso de
prestação de serviços por trabalhador autônomo, sempre terá a
obrigação de recolhimento e pagamento de contribuições
previdenciárias sobre a contraprestação paga pelos serviços.
Essa obrigação se impõe, claramente, da leitura do próprio art. 195,
parágrafo único, I, in fine, cumulado com o art. 216, I, a, ambos do
Decreto n. 3.048/1999.
Ao descumprir essa obrigação durante todo o tempo da
contratualidade, a demandada infringiu, de forma sistemática,
direitos trabalhistas essenciais, sem qualquer justificativa
plausível.
Sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de
benefícios que revertem em favor do trabalhador em situação de
risco social (doença, invalidez, morte, maternidade e desemprego),
imperioso reconhecer que o descumprimento das obrigações
tributárias de seu recolhimento inflige ao beneficiário um dano de
natureza imaterial, ao privá-lo de garantias securitárias essenciais.
Tais danos não são integralmente sanados pela mera regularização
cadastral e recolhimento dos valores atualizados, subsistindo
prejuízos, por exemplo, quanto ao tempo de cumprimento de
carências, marco temporal para definição de doenças pré
existentes, dentre outros.
Compreendo estar a matéria inserida no campo do prejuízo
presumido (damnum in re ipsa), pois o abalo de ordem interna
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
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mostra-se presente em razão da plena ciência do trabalhador da
ausência de qualquer amparo previdenciário, principalmente na
hipótese, por exemplo, de doença, em que inexistirá o direito ao
auxíliodoença, ficando o trabalhador privado de seu sustento e,
portanto, subsistência.
Não se trata de um mero dissabor. Basta um mero exercício de
empatia para que nos confrontemos com o abalo psicológico
que essa situação provoca na vida de qualquer pessoa.
Nesse contexto, é inegável o prejuízo à esfera moral do trabalhador,
na medida em que gera apreensão e incerteza acerca da
disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento
suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral.
Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é
presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a
direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido
do lesado a demonstração de seu sofrimento.
Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos
de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa
da demandada.
Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil da demandada, esta deve arcar com o
pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, utilizando-se dos critérios legais
presentes no artigo 223-G da CLT, como a gravidade do dano, o
nível socioeconômico da vítima e a capacidade financeira do agente
agressor, considerados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, fixo o valor de R$2.000,00.” (g/n)
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da responsabilidade patronal pelo não recolhimento das
contribuições previdenciárias.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000206-96.2024.5.13.0030
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARIA DANIELE FERNANDES DE
AMARANTES
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO GAV PIPA BEACH
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RECORRIDO GAV MURO ALTO 2
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RECORRIDO GAV PIRENOPOLIS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RECORRIDO GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
- GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
- GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
- GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b6b45
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 - ID
5614328; recurso apresentado em 12/06/2024 - ID 09bc75b).
Regular a representação processual (ID 1806761).
Preparo recursal satisfeito (IDs a5722f1 e 199d28d).
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação aos arts. 3º e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para afastar o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Ao analisar a matéria, o Tribunal apresentou as seguintes
conclusões (ID 5373c7c):
Insubsistente a impugnação defensória quanto à forma de produção
da prova documental acostada com a exordial, pois a reclamante
participava dos referidos grupos eletrônicos, tratando-se de espécie
de gravação ambiental, e não de interceptação clandestina, tratando
-se de meio de prova moralmente legítimo (RE 583.937-QO-RG, rel.
min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009).
E, conforme determina a regra prevista no art. 369 do CPC, "as
partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"
Sublinhe-se, outrossim, que o fato de a contratação derivar de um
suposto contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID.
c238568), tendo como pressuposto a constituição de uma
microempresa individual (ID. 3e26ff2) aberta apenas um dia
(27.06.2022) antes da respectiva admissão (28.06.2022), com
emissão de notas fiscais sequenciais (ID. 43b51d1), apenas
evidencia tentativa de fraude às diretrizes da Consolidação das Leis
do Trabalho, uma vez que a reclamante não atuava com a liberdade
inerente à condição de empresária.
Nesse sentido, cito julgado desta Turma, em reclamação com objeto
análogo:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. Revelando a prova
carreada aos autos que a autora trabalhava dentro dos requisitos
configuradores da relação de emprego, bem como a natureza
simulada dos atos jurídicos documentados, como forma de ocultar a
verdade dos fatos, impedir a incidência da legislação trabalhista e
afastar a configuração do vínculo empregatício, o contrato
empresarial traduz tentativa de fraude ao direito do trabalhador, nos
moldes do art. 9º da CLT. O caso retrata, de forma clara, o
fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", no qual o
empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação
trabalhista, obriga o empregado a constituir pessoa jurídica, dando
roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de
trabalho. Dessa forma, presentes os requisitos da relação
empregatícia, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Recurso
da reclamada não provido no aspecto (TRT da 13ª Região;
Processo: 0000399-73.2021.5.13.0012; Data: 28-07-2022; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO).
Ante o exposto, comprovada a prestação de serviços de forma
subordinada, habitual, onerosa e pessoal, impõe-se a reforma
da sentença recorrida, no aspecto, para reconhecer o vínculo
empregatício mantido entre a reclamante e a primeira
reclamada. (Grifou-se)
Como se vê, a Turma Julgadora firmou seu convencimento, quanto
à matéria ora impugnada, com base no conjunto probatório dos
autos.
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de
revista, diante do óbice imposto pela Súmula 126 do TST, e, por
conseguinte, inviabiliza a análise das violações apontadas pelas
recorrentes, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Por tal razão, não há como se dar seguimento à revista, quanto ao
presente tópico.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que reconheceu a
ocorrência de rescisão indireta no caso em questão.
Sobre o tema, entendeu a Turma julgadora:
A rescisão indireta é a modalidade de resolução do pacto laboral
devido a ato considerado faltoso cometido pelo empregador,
previsto nas alíneas do art. 483 da CLT. Assim como na dispensa
por justa causa, a falta patronal que origina a rescisão indireta do
contrato deve revestir-se de tal gravidade que torne impossível a
continuidade do vínculo empregatício, cumprindo à parte autora a
comprovação da referida hipótese, por se tratar de fato constitutivo
do seu direito (art. 818, I, da CLT).
O art. 483, "b" e "e", da CLT, dispõe que o empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando "for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo" e quando "praticar o empregador
ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama", respectivamente.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
E, como visto em capítulo anterior da presente decisão, a
reclamante foi tratada pelos representantes da parte reclamada com
rigor excessivo, configurando igualmente ato lesivo da honra e boa
fama da reclamante a cobrança excessiva de metas acompanhada
por diversas ameaças de dispensa, evidenciadas na prova
documental e testemunhal.
Ora, mantido o reconhecimento do dano moral, reconhecido na
sentença recorrida, afigura-se inafastável a procedência da
pretensão à rescisão indireta do contrato individual de trabalho.
Por sua vez, eventual pedido de demissão, ainda que
comprovado, não impede o reconhecimento da rescisão
indireta do contrato de trabalho, pois o ordenamento jurídico
pátrio não preconiza nenhuma exigência formal para o
afastamento do emprego em momento anterior à propositura
da ação trabalhista.
Em outras palavras, o pedido de demissão da autora, a exemplo do
que observado em relação à testemunha obreira, somente revelou a
inviabilidade de manutenção do vínculo empregatício em razão da
falta grave cometida pelo empregador, não caracterizando, de forma
definitiva, a opção pela modalidade da extinção contratual.
(...)
Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de conversão de
pedido de demissão em rescisão indireta, eis a jurisprudência
iterativa, notória e atual do C. TST:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...). III.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO
EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS
DEPÓSITOS DO FGTS 1. A jurisprudência majoritária desta Corte
adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos
depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento
irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e
suficiente para acarretar a rescisão indireta. Julgados. 2. Ressalte-
se, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que o pedido
de demissão não obsta o reconhecimento da rescisão indireta.
Julgados. 3. No caso concreto, houve reiterada falta de
recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o
descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art.
483, d, da CLT). 4. Recurso de revista a que se dá provimento. TST;
RRAg 0022528-12.2018.5.04.0341; Sexta Turma; Relª Min. Kátia
Magalhães Arruda; DEJT 06/05/2022.
(...). II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO
INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE
DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA.
EMPREGADA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL.
CARREGAMENTO DE PRODUTOS COM PESO SUPERIOR À
SUA CONDIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu
a rescisão indireta, sob o fundamento de que a reclamada
descumpriu o dever de adequação das condições laborais,
inviabilizando a continuidade do trabalho. A jurisprudência desta
Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando
presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT. No caso, a
empregadora incorreu em falta grave do art. 483, a, da CLT, apta a
romper o vínculo contratual, pois não observou o dever de
adequação das condições laborais, impondo à autora serviços
superiores às suas forças, ao realizar o carregamento de produtos
com peso superior à sua condição física. Precedentes. Óbice da
Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. TST; RRAg
0011084-29.2019.5.03.0129; Segunda Turma; Relª Min. Maria
Helena Mallmann; DEJT 23/06/2023.
Desse modo, imperioso reconhecer a rescisão indireta do contrato
individual de trabalho pactuado entre a reclamante e a primeira
reclamada, com base no art. 483, "b" e "e", da CLT. (Grifou-se)
Como se vê, a Turma Julgadora firmou seu convencimento, quanto
à matéria ora impugnada, com base no conjunto probatório dos
autos.
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de
revista, diante do óbice imposto pela Súmula 126 do TST, e, por
conseguinte, inviabiliza a análise das violações apontadas pelas
recorrentes, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, o que impede a revisão do julgado, nos termos
da Súmula 333 da mencionada Corte Superior.
Por tal razão, não há como se dar seguimento à revista, quanto ao
presente tópico.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO
A recorrente requer a reforma do acórdão, para excluir a sua
condenação ao pagamento da indenização substitutiva prevista da
Súmula nº 389, III, do TST.
De acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte recorrente
deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões
do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos
da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
In casu, a parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse
requisito legal, uma vez que não traz arguição de contrariedade a
Súmula ou divergência jurisprudencial, tampouco aponta violação
legal e/ou constitucional quanto ao tema.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 477, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para afastar o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Sobre o tema, assim se posicionou a Turma:
Corolário lógico da ausência de pagamento tempestivo das verbas
rescisórias devidas à reclamante, impõe-se a condenação da parte
reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 462 do C. TST, "a
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida
apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da
multa prevista no art. 477, §8º, da CLT".
De igual modo, o simples fato de a rescisão indireta ter sido
reconhecida somente em juízo não obsta a aplicação da referida
penalidade, conforme jurisprudência do C. TST:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA
RECONHECIDA EM JUÍZO. Hipótese em que o Tribunal Regional
reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou
a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. A
jurisprudência desta Corte Superior entende que a circunstância de
a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo
não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (...). TST; RRAg 0011084-
29.2019.5.03.0129; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena
Mallmann; DEJT 23/06/2023.
Apelo provido, no capítulo examinado. (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro a violação
apontada.
Além disso, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa
prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o
empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua
Súmula nº 462, o que inclui a hipótese de reconhecimento de
vínculo de emprego.
Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896
da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
DO DANO MORAL.
Alegações:
a) violação aos arts. 186 e 927 do CC; 818 da CLT; 373, I, do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para afastar a
condenação em indenização por danos morais ou reduzir seu valor.
Ao analisar a matéria, o Tribunal apresentou as seguintes
conclusões:
A responsabilidade civil do empregador pela indenização por dano
moral exige a presença de três requisitos cumulativos: o dano, a
prática de ato ilícito e o nexo causal entre o ato praticado pelo
empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo
trabalhador. Portanto, o ônus da prova do ilícito ou abuso do direito
é do autor, nos termos do artigo 818, I da CLT, por se tratar de fato
constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).
Na hipótese presente, constata-se, de fato, as angústias, aflições e
constrangimentos alegados na petição inicial.
Com efeito, a vasta prova documental produzida durante a instrução
processual demonstrou que a cobrança de metas, além de
excessiva, era acompanhada de ameaças expressas de dispensa.
Nesse sentido, verifica-se, a título de exemplo, que a coordenadora
Elisângela exortou a reclamante a cumprir a meta nos três próximos
dias, advertindo-a que "se não [conseguir] vai ficar difícil continuar
com a gente" (fl. 56).
Do mesmo modo, observa-se que a Sra. Kaliny Barros, indicada
como testemunha patronal, afirmou publicamente no grupo de
diálogos eletrônicos formado por trabalhadores da empresa que
"nós não podemos manter na equipe quem não bate metas. Ou se
agilizam agora no início do mês, ou não ficarão conosco" (fl. 70).
De igual forma, o Sr. Eduardo cobrou diretamente à reclamante o
cumprimento da meta mensal, dando-a um ultimato ao afirmar que
"não dá pra continuar assim não. Danny, mês passado você não
bateu" (fl. 80).
Não fosse o bastante, o Sr. Eduardo constrangia a reclamante a
cumprir a meta dentro da escala previamente fixada, sob pena de
prorrogar o trabalho no turno noturno, cobrando-a para "agilizar
esse resultado aí, se não vai ter que fazer jantar" (fl. 91).
Prosseguindo no exame da prova documental, observa-se que no
vídeo apresentado pela reclamante antes da audiência de instrução,
observando o direito constitucional da reclamada ao contraditório e
à ampla defesa, a Sra. Kaliny Barros, testemunha patronal, ameaça
de forma constrangedora as trabalhadoras da empresa ao
asseverar que "quem não fizer o que a empresa está pedindo, vai
ser disponibilizado para o mercado" (fl. 665).
Na mesma direção, a prova oral produzida por ocasião da audiência
de instrução evidenciou o dano moral alegado na exordial,
declarando a testemunha obreira que "havia metas a cumprir; que
havia uma reunião semanal e duas mensais; que nessas reuniões
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
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eram cobrados os resultados e exposto o ranking de quem tinha se
saído melhor; que a reunião semanal era na terça de depois passou
a ser na quarta; que a reunião se dava das 08h às 11h; que a
reunião mensal se dava das 16h às 18h; que se a meta não fosse
cumprida haveria a demissão; que o depoente não bateu metas em
um determinado mês e pediu para sair porque não aguentava mais;
que o depoente saiu antes da reclamante; que todos os
empregados sofriam pressão para cumprimento das metas, com o
supervisor fazendo comparações entre os trabalhadores" (fls.
668/669).
Nesse quadro, as condutas reprováveis praticadas pelos
representantes da reclamada não configuram mero dissabor do
cotidiano profissional, causando ilicitamente os temores, aflições e
constrangimentos experimentados pela reclamante em razão da
cobrança excessiva de metas acompanhadas de constantes
ameaças de dispensa.
Efetivamente, caberia às reclamadas adotar providências a fim
de inibir a conduta ilícita e reprovável de seus representantes
no que concerne ao trato para com os demais trabalhadores,
pois são responsáveis pelos atos de todos os seus prepostos,
nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que é dever das empresas demandadas
zelar por um ambiente de trabalho saudável, coibindo práticas
tendentes a gerar danos de natureza moral, o que, no entanto,
não ocorreu no caso dos autos.
Presentes, pois, a culpa da parte reclamada, o dano
experimentado pela reclamante e o respectivo nexo causal,
impõe-se reconhecer a responsabilidade civil extracontratual
subjetiva patronal.
Questão mais tormentosa para o julgador costuma ser a
quantificação da reparação extrapatrimonial. Por isso, algumas
noções têm de ser consideradas, para que o valor não se afigure
aleatório.
A importância a ser fixada como indenização se mede pela
extensão do dano moral sofrido (art. 944 do CC). Assim, o
respectivo valor deve representar uma compensação financeira pela
dor e sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, ser capaz de
desestimular a repetição da prática ilícita, observando-se a
capacidade financeira do ofensor.
Entretanto, cumpre ressaltar que a indenização deve guardar
correspondência com o dano, de modo tal que não se torne
meramente simbólica, nem se mostre excessiva a ponto de se
tornar fonte de indevido enriquecimento.
Desse modo, o valor a ser arbitrado a título de dano moral não deve
corresponder a um acréscimo no patrimônio do trabalhador, mas a
uma compensação pela violação ao direito de personalidade
violado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
No caso em apreço, impõe-se fixar a quantia indenizatória no
importe de R$ 5.000,00, considerando a reiteração da conduta,
o caráter pedagógico da medida, a extensão do dano e a
capacidade econômica das partes, valor atualizável a partir da
publicação da presente decisão (Súmula n.º 362 do C. STJ).
(Grifou-se)
Como se vê, a Turma Julgadora firmou seu convencimento, quanto
à matéria ora impugnada, com base no conjunto probatório dos
autos, que também serviu de substrato para a fixação do valor da
indenização.
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de
revista, diante do óbice imposto pela Súmula 126 do TST, e, por
conseguinte, inviabiliza a análise das violações apontadas pelas
recorrentes, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Por tal razão, não há como se dar seguimento à revista, quanto ao
presente tópico.
DA MULTA APLICÁVEL À TESTEMUNHA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV, da CF;
b) violação ao art. 7º do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para afastar a aplicação
de multa à testemunha que, conforme se entendeu, alterou a
verdade dos fatos.
Ao analisar a matéria, o Tribunal apresentou as seguintes
conclusões:
Conforme visto em capítulos anteriores da presente decisão, a
testemunha indicada pela reclamada, Sra. Kaliny Barros Lima,
alterou intencionalmente a verdade de fatos essenciais ao
julgamento da causa, impondo-se a aplicação de multa no importe
de 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser executada nestes
autos (art. 793-D da CLT).
Como se vê, a Turma Julgadora firmou seu convencimento, quanto
à matéria ora impugnada, com base no conjunto probatório dos
autos, mencionando em vários pontos as contradições no
testemunho.
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de
revista, diante do óbice imposto pela Súmula 126 do TST, e, por
conseguinte, inviabiliza a análise das violações apontadas pelas
recorrentes, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.
Por tal razão, não há como se dar seguimento à revista, quanto ao
presente tópico.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DA PEJOTIZAÇÃO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT.
Na hipótese vertente, a recorrente não reproduziu o trecho dos
embargos de declaração manejados em face do acórdão do recurso
ordinário, de modo que impossibilitado o cotejo analítico de teses.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000194-92.2017.5.13.0009
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND TRAB EMP TELECO OPERAD
DE MESAS TELEF EST PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
TESTEMUNHA KENDALLY SABRINA BRITO
FIGUEIREDO ANDRIOLA
TERCEIRO
INTERESSADO
WAGNER DE OLIVEIRA PINTO
TERCEIRO
INTERESSADO
JENEYGLAUCIA OLIVEIRA DE BRITO
TERCEIRO
INTERESSADO
SOLON LIRA DE VASCONCELOS
NETO
TESTEMUNHA LUCIANO RAMOS VIAL
PERITO JOSE COSME NETO
TESTEMUNHA RENALY EMILY COSTA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000265-81.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000265-81.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001277-45.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRENTE BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001277-45.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRENTE BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001277-45.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRENTE BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO BANCOSEGURO S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO ADRIANO CESAR FONSECA SILVA
ADVOGADO RICARDO BASILE DE ALMEIDA(OAB:
96352/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCOSEGURO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000830-03.2023.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000830-03.2023.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO JOSE LUIZ DE LIMA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000058-69.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FILIPE SILVA EUGENIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001117-60.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS MAIA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001117-60.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS MAIA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000820-19.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CETESB COMPANHIA AMBIENTAL
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO STELIO MORGANTI DA COSTA
FERREIRA(OAB: 188237/SP)
ADVOGADO JULIANA SUAIDEN(OAB: 253329/SP)
RECORRIDO ELAINE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO
PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000654-03.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO HERONILDO SOARES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERONILDO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000848-78.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DE SOUZA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000848-78.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO EVERTON DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000028-47.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELVIS SIDNEY COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000998-74.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
AGRAVADO ROMULO PAIVA ROCHA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO PAIVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001064-15.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO JOAO LUIZ BORGES FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001064-15.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO JOAO LUIZ BORGES FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ BORGES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001304-40.2023.5.13.0002
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE NEREIDA DE MENDONCA AIRES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- NEREIDA DE MENDONCA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001304-40.2023.5.13.0002
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE NEREIDA DE MENDONCA AIRES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000703-38.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUILHERME ALVES SANTANA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº AP-0000078-13.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSICA RAIANE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 03/07/2024 10:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000078-13.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSICA RAIANE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 03/07/2024 10:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000078-13.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSICA RAIANE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA RAIANE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 03/07/2024 10:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AP-0000078-13.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSICA RAIANE DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Execução por videoconferência: 03/07/2024 10:40, por meio da
aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001109-83.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IRENILDO VENCESLAU DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº RORSum-0000080-21.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATHEUS CIPRIANO VALENTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000087-28.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PAULO VINICIUS SCALFI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001263-76.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001263-76.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO MARNE LIGIA CASTOR NOBREGA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000128-23.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FABIO AVELINO DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000697-27.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
RECORRENTE CRISTIAN MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOHN PATRICK BRENNAN(OAB:
262667/SP)
RECORRIDO CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO CRISTIAN MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOHN PATRICK BRENNAN(OAB:
262667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b0fd9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA CONSERVIÇOS EIRELI,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/05/2024 – ID
a482e9d, recurso apresentado em 12/06/2024 – ID 48b47f5).
Representação processual regular (ID 778fabb).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Preparo realizado (ID b59e923, 14399dd, c3ecb93 e 2f7b621).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO/ INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, incisos X e XXXVI, 7° inciso XXVIII da CF, e
489 da CLT.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
O recorrente, no entanto, não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A,
do art. 896 da CLT, uma vez que transcreveu integralmente o teor
do acórdão impugnado e não destacou adequadamente os trechos
que revelam a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo.
Resta inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000380-83.2024.5.13.0005
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WELLINGTON FERREIRA MEIRELES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERREIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f6214
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04.06.2024 - Id.
b4f20df. Recurso apresentado pelo reclamante em 12.06.2024 - Id.
baa1ad0.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 2514945.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça - Id. 2324279.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma
Consolidada.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, incisos II e LV, 7º, incisos I
ao XXXIV, da Constituição Federal.
Violação dos arts. 8º, § 2º, 818 da Norma Consolidada, 884 do
Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, conforme exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
No entanto, os trechos indicados pelo recorrente não pertencem à
decisão recorrida, sendo estranhos aos autos. Assim, afasta-se, de
plano, eventual ocorrência de violação dos preceitos constitucionais
apontados.
Outrossim, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é
cabível recurso de revista por violação de lei federal, haja vista o
que dispõe o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, em virtude dos fundamentos acima
mencionados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000872-21.2023.5.13.0002
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO JOSE ALBERTO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO LARISSA STEPHANIE CAMARA
GOUVEIA DE MORAES(OAB:
56896/PE)
ADVOGADO HELDER RAFAEL CAVALCANTI
LOUREIRO(OAB: 24379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97291d8
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 - ID.
6bcd48b; recurso interposto em 12.06.2024 - ID. 9ccaf5a).
Regular a representação processual (ID. 464574e).
Preparo satisfeito (IDs. 7268c75, 1be0abb e 60d07b2).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Constitui ônus da parte recorrente “transcrever na peça recursal, no
caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da
CLT.
Na hipótese vertente, a recorrente não reproduziu o trecho dos
embargos de declaração manejados em face do acórdão do recurso
ordinário, tampouco estampou nas razões recursais o trecho do
acórdão que rejeitou os embargos de declaração, pelo que não há
como conhecer do tema em apreço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000678-21.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE RIVALDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE RIVALDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIVALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948c12c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21.05.2024 – ID.
641222b; recurso apresentado em 27.05.2024 – ID. 5cab326).
Regular a representação processual (ID. e46ac3d).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 1badbac).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente pretende que seja reconhecida a responsabilidade
subsidiária do ente público, sob o argumento de que não teria sido
demonstrada a efetiva fiscalização do contrato e de que caberia ao
ente o ônus de provar que se desincumbiu dessa obrigação.
A Turma julgadora assinalou acerca do tema:
Sobre o tema, releva destacar que, em razão da decisão do STF na
ADC 16, cujo entendimento foi posteriormente consolidado pelo
TST nos itens IV e V da Súmula 331, os entes integrantes da
Administração Pública, direta e indireta, respondem
subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao
trabalhador, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993.
Este Regional, objetivando disciplinar a matéria em sede local, via
uniformização de jurisprudência, editou, em setembro/2016, a
Súmula 37, dispondo que "compete à Administração Pública, por
força do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por ela
contratada".
Contudo, decidiu o STF, nos autos do Recurso Extraordinário no
760.931, de repercussão geral, que "o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993".
(...)
Dessa forma, entendo que, nos termos da decisão do STF,
prevalece a orientação no sentido de que, nas hipóteses de
terceirização, o ente público apenas poderá ser
responsabilizado pelo inadimplemento dos encargos
trabalhistas quando restar comprovada a inexistência ou
ineficiência da fiscalização da empresa contratada na execução
do contrato de prestação de serviços, ônus que recai sobre a
reclamante, não sendo suficiente a presunção de culpa.
Nesse aspecto, o reclamante não apresentou provas de que a
EMLUR tenha incorrido em conduta culposa em relação às
obrigações do contrato firmado com a prestadora de serviço,
objeto de questionamento na presente demanda, limitando-se a
afirmar, na exordial, que "a EMLUR não fiscalizou o cumprimento
das normas jus trabalhistas de segurança e saúde do trabalhador",
e "não acompanhava efetivamente a execução do contrato" (ID
00b30f0).
Em suma, em face da impossibilidade de reconhecimento do
vínculo direto com a tomadora de serviços, e não havendo
fundamento legal para responsabilizá-la, subsidiariamente, pelos
créditos postulados pelo autor, impõe-se a reforma da sentença que
reconheceu a responsabilidade da EMLUR, razão pela qual acolho
a tese recursal formulada pela reclamada. (Grifou-se)
Nesse contexto, a sentença foi reformada a fim de afastar a
responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na
Súmula 331, V, do TST. Baseou-se a Turma no fato de que “o
reclamante não apresentou provas de que a EMLUR tenha incorrido
em conduta culposa em relação às obrigações do contrato firmado
com a prestadora de serviço”.
O fundamento de admissibilidade recursal, quanto ao tema, é
divergência jurisprudencial com julgado da SBDI-I do TST, processo
sob nº. 0006608-83.2014.5.01.0482.
Ocorre que o recurso que deu origem ao referido julgado nem
sequer foi conhecido, como se pode ver da ementa transcrita nas
razões recursais, de modo que o acórdão citado para confronto de
teses é inespecífico.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/MP
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001157-02.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THALISON TAVARES DOS
PRAZERES
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO THALISON TAVARES DOS
PRAZERES
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRIDO CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- THALISON TAVARES DOS PRAZERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b750ec3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL MEMORIAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
952ee42, recurso apresentado em 11/06/2024 – ID 3008cdc).
Representação processual regular (ID. 9917239).
Preparo realizado (ID c8d9d94, ID 914365f e ID c5d1d87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação aos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC, e 4º da Lei n.º
6.019/1974.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar os trechos da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição quase integral do capítulo recorrido, sem
destaques, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
pois não permite identificar quais as teses exatamente impugnadas
no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista se
mostra inviável, no aspecto, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
O recorrente impugna os cálculos de liquidação, refutando a
incidência do intervalo intrajornada sobre o FGTS, INSS e IR.
Conforme determina o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, é ônus do
recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista,
indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional.
No caso, o recorrente sequer indicou o dispositivo normativo ou
verbete jurisprudencial que reputa violado, o que inviabiliza o
prosseguimento do apelo.
Sem mais, denega-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMADO HOSPITAL
MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Denego seguimento ao apelo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE THALISON TAVARES DOS
PRAZERES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
952ee42, recurso apresentado em 11/06/2024 – ID f930a77).
Representação processual regular (ID 34a5305).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegação:
a) violação ao art. 5º da Lei n.º 11.901/2009.
O recorrente inconforma-se com a improcedência do pedido de
pagamento de horas extras, alegando que a jornada de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso extrapola
as trinta e seis horas semanais de trabalho previstas no art. 5º da
Lei n.º 11.901/2009.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Com relação aos registros de ponto anexados pela reclamada, vejo
que indicam a jornada por esta defendida, das 19h às 07h
(ID.c91dd50 - pág. 74 e seguintes), sem qualquer prova oral ou
documental que desconstitua sua veracidade, pois foi acolhida a
contradita da testemunha do autor.
Oportuno ressaltar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a
folha de ponto de janeiro de 2023 (ID. 220e948 - pág. 78 do PDF
unificado) não traz registro de horas extras, e as demais folhas,
como, por exemplo junho de 2022, coincidem com o valor dos
contracheques que registram as horas extras trabalhadas (ID.
f4b9ee8 - págs. 222 e 223 do PDF unificado).
Acerca da jornada, o reclamante disse (ID.4858839 - pág. 248 do
PDF unificado:
(…).
Portanto, o reclamante não confirma a prestação de horas
extras sem o correspondente pagamento.
Não houve produção de prova testemunhal pelo reclamante.
Sendo assim, à luz da Súmula 338 do TST, tem-se que a
reclamada coligiu aos autos controles de ponto que se
coadunam com a jornada descrita na defesa.
Por conseguinte, o autor não comprovou, de forma
convincente a jornada de trabalho informada na exordial, razão
pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras
oriundas do labor além das 12h.
Nada a reformar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora em nenhum momento negou validade ao módulo
semanal reduzido de trinta e seis horas de trabalho previsto no art.
5º da Lei n.º 11.901/2009, inexistindo violação ao referido
dispositivo legal.
Com efeito, a improcedência do pedido de pagamento das horas
extras encontra-se fundamentada precipuamente na validade dos
horários registrados nos cartões de ponto e no adimplemento da
sobrejornada consignada nos respectivos contracheques, neles
incluídas as horas trabalhadas após a trigésima sexta semanal.
E, para se chegar a entendimento diverso, afastando o
reconhecimento do regular pagamento das horas extras trabalhadas
após a trigésima sexta semanal, necessário seria o reexame de
fatos e provas, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 15 e 85, § 11, do CPC, 769 e 791, “caput e §
5º, da CLT.
O recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, destacando o trabalho adicional em grau recursal.
Conforme admitido nas próprias razões recursais, “a decisão
atacada não se manifestou sobre a majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais”.
E, como dispõe a Súmula n.º 297, I, do TST, “incumbe à parte
interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”.
No presente caso, a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal não
foi invocada no recurso ordinário interposto pelo reclamante,
tampouco veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo autor.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Portanto, ausente o prequestionamento, pressuposto de
admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que
se trate de matéria cognoscível de ofício (Orientação
Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-I do TST, por analogia), não há
como dar seguimento à revista.
Sem mais, denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE THALISON
TAVARES DOS PRAZERES
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001157-02.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE THALISON TAVARES DOS
PRAZERES
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO THALISON TAVARES DOS
PRAZERES
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
RECORRIDO CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT FIRE SERVICE LTDA
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- THALISON TAVARES DOS PRAZERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b750ec3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL MEMORIAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
952ee42, recurso apresentado em 11/06/2024 – ID 3008cdc).
Representação processual regular (ID. 9917239).
Preparo realizado (ID c8d9d94, ID 914365f e ID c5d1d87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação aos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC, e 4º da Lei n.º
6.019/1974.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar os trechos da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição quase integral do capítulo recorrido, sem
destaques, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
pois não permite identificar quais as teses exatamente impugnadas
no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei).
Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista se
mostra inviável, no aspecto, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
O recorrente impugna os cálculos de liquidação, refutando a
incidência do intervalo intrajornada sobre o FGTS, INSS e IR.
Conforme determina o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, é ônus do
recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista,
indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional.
No caso, o recorrente sequer indicou o dispositivo normativo ou
verbete jurisprudencial que reputa violado, o que inviabiliza o
prosseguimento do apelo.
Sem mais, denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMADO HOSPITAL
MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Denego seguimento ao apelo.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE THALISON TAVARES DOS
PRAZERES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID
952ee42, recurso apresentado em 11/06/2024 – ID f930a77).
Representação processual regular (ID 34a5305).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegação:
a) violação ao art. 5º da Lei n.º 11.901/2009.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
O recorrente inconforma-se com a improcedência do pedido de
pagamento de horas extras, alegando que a jornada de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso extrapola
as trinta e seis horas semanais de trabalho previstas no art. 5º da
Lei n.º 11.901/2009.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Com relação aos registros de ponto anexados pela reclamada, vejo
que indicam a jornada por esta defendida, das 19h às 07h
(ID.c91dd50 - pág. 74 e seguintes), sem qualquer prova oral ou
documental que desconstitua sua veracidade, pois foi acolhida a
contradita da testemunha do autor.
Oportuno ressaltar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a
folha de ponto de janeiro de 2023 (ID. 220e948 - pág. 78 do PDF
unificado) não traz registro de horas extras, e as demais folhas,
como, por exemplo junho de 2022, coincidem com o valor dos
contracheques que registram as horas extras trabalhadas (ID.
f4b9ee8 - págs. 222 e 223 do PDF unificado).
Acerca da jornada, o reclamante disse (ID.4858839 - pág. 248 do
PDF unificado:
(…).
Portanto, o reclamante não confirma a prestação de horas
extras sem o correspondente pagamento.
Não houve produção de prova testemunhal pelo reclamante.
Sendo assim, à luz da Súmula 338 do TST, tem-se que a
reclamada coligiu aos autos controles de ponto que se
coadunam com a jornada descrita na defesa.
Por conseguinte, o autor não comprovou, de forma
convincente a jornada de trabalho informada na exordial, razão
pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras
oriundas do labor além das 12h.
Nada a reformar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora em nenhum momento negou validade ao módulo
semanal reduzido de trinta e seis horas de trabalho previsto no art.
5º da Lei n.º 11.901/2009, inexistindo violação ao referido
dispositivo legal.
Com efeito, a improcedência do pedido de pagamento das horas
extras encontra-se fundamentada precipuamente na validade dos
horários registrados nos cartões de ponto e no adimplemento da
sobrejornada consignada nos respectivos contracheques, neles
incluídas as horas trabalhadas após a trigésima sexta semanal.
E, para se chegar a entendimento diverso, afastando o
reconhecimento do regular pagamento das horas extras trabalhadas
após a trigésima sexta semanal, necessário seria o reexame de
fatos e provas, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 15 e 85, § 11, do CPC, 769 e 791, “caput e §
5º, da CLT.
O recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, destacando o trabalho adicional em grau recursal.
Conforme admitido nas próprias razões recursais, “a decisão
atacada não se manifestou sobre a majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais”.
E, como dispõe a Súmula n.º 297, I, do TST, “incumbe à parte
interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”.
No presente caso, a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau recursal não
foi invocada no recurso ordinário interposto pelo reclamante,
tampouco veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo autor.
Portanto, ausente o prequestionamento, pressuposto de
admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que
se trate de matéria cognoscível de ofício (Orientação
Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-I do TST, por analogia), não há
como dar seguimento à revista.
Sem mais, denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE THALISON
TAVARES DOS PRAZERES
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000309-37.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRENTE DOMINGUS SAVIO LEITE NOVAES
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRIDO DOMINGUS SAVIO LEITE NOVAES
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- DOMINGUS SAVIO LEITE NOVAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c979a
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29.05.2024 – ID.
ecd88fa ; recurso interposto em 12.06.2024 - ID. ce11a49).
Regular a representação processual (ID. 4409e12).
Preparo dispensado ( Justiça Gratuita - ID. f7a3320).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS
Alegações:
a) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente que seja afastada a prescrição total aplicada,
ao argumento de que a pretensão autoral, quanto ao pleito de
anuênios, consiste na violação de direito do empregado garantido
por norma interna do banco reclamado, que se incorporou ao
contrato de trabalho, lesão esta que se renova mês a mês, razão
pela qual entende que a prescrição aplicável é a parcial.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
Nesse contexto, nada obstante os anuênios tenham sido instituídos
por meio de norma coletiva (ACT 1983/84), eles o foram em
substituição aos quinquênios, direito garantido por normativo interno
do Banco.
No caso do reclamante destes autos, que ingressou no reclamado
em 18.02.1986 (fl. 84), o pagamento da verba em questão, ao
contrário do afirmado pelo reclamado, não decorreu unicamente de
norma coletiva.
É de amplo conhecimento desta Corte Revisora a existência de
normativo interno do réu, datado de 05.08.1987, em que há
previsão expressa de pagamento de anuênios ("Circular FUNCI
764"), sendo essa norma plenamente aplicável ao reclamante.
E, pelos termos do documento em questão, constata-se que não é o
caso de mera comunicação do que foi decidido em norma coletiva.
O documento em questão, denominado "Circular FUNCI 764",
consiste em típico regulamento interno, dividido em vários capítulos,
que trata de diversos e variados temas, trazendo a previsão de
pagamento dos anuênios no capítulo 5, denominado "Folha de
Pagamento".
O referido capítulo 5 (Folha de Pagamento) está subdividido em
"Remuneração e Vantagens" e, sucessivamente, em "vencimentos",
e no item 1, letra "c", encontramos a previsão de anuênios.
Nesse quadro, imperioso reconhecer que, no caso do reclamante
destes autos, admitido em 18.02.1986, a referida verba de anuênios
é garantida por mera liberalidade do empregador, já que prevista
também por meio de normativos internos.
E, como se sabe, a situação fática apresentada nos autos não
promove a alteração contratual de parcela não assegurada por
preceito de lei, a atrair a aplicação da Súmula 294 do C. TST,
referente à prescrição quinquenal total. Ora, a não inclusão dos
anuênios nos instrumentos normativos subsequentes ao término de
vigência do ACT 1998/1999 não constitui alteração do pactuado,
porquanto a norma interna não foi expressamente revogada, seja
por negociação coletiva, o que se admitiria por força do inciso XXIX
do art. 7º da Constituição Federal, seja por ato do empregador.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Portanto, o reclamado, ao suprimir o direito de incorporação de
novos anuênios, descumpriu cláusula contratual, porquanto não há
norma expressa excluindo o direito à incorporação dos anuênios,
como sustenta o promovido. Irrelevante, portanto, estar ou não o
pleito amparado em lei, porque sequer é caso de alteração
contratual, mas sim de descumprimento, já que a norma não
chegou a ser revogada.
Este tem sido o entendimento desta Corte Regional, em reiteradas
lides que tratam do mesmo tema. Por isso, inclusive, chegou este
Tribunal, em composição plenária, a editar a Súmula nº 22, com o
seguinte teor: SÚMULA 22. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO
DO BRASIL. Os pedidos de diferenças correlacionadas à supressão
de anuênios, formulados pelos empregados do Banco do Brasil,
sujeitam-se à prescrição parcial, sendo inaplicável, em tais casos, a
prescrição total de que trata a Súmula n. 294 do TST.
Nada obstante o que até aqui exposto, resta perquirir se o
entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas n.º 294
do C. TST e 22 desta Corte Regional encontram-se superados
pela legislação em vigor.
Isso porque, como se sabe, o art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela
Lei n.º 13.467/2017, vigente desde 11.11.2017, não limita à
incidência da prescrição total às hipóteses de alteração do
pactuado, abrangendo igualmente os casos de
descumprimento, nos seguintes termos:
Art. 11. (...).
(...).
§ 2º. Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.
Impõe-se, pois, perscrutar acerca da aplicação da referida
prescrição legal ao contrato individual de trabalho do reclamante,
admitido em 18.02.1986 e dispensado em 21.11.2022,
considerando, ainda, o ajuizamento da presente ação em
02.04.2023.
Com a devida vênia aos que afastam integralmente a aplicação da
Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho pactuados no período
anterior a 11.11.2017, perfilha-se o entendimento jurisprudencial
majoritário admitindo sua incidência em relação aos fatos ocorridos
após o termo inicial de vigência do referido diploma legal.
Questão mais complexa, contudo, reside no exame da relação entre
o instituto da prescrição e o direito intertemporal, sobretudo no que
concerne às relações jurídicas de trato sucessivo, iniciadas sob a
vigência da lei antiga, quando ainda não consumado o prazo
prescricional por ocasião da alteração legislativa.
A solução, pois, consiste na observância do princípio da
vigência imediata sem retroatividade legal, coincidindo o termo
inicial da prescrição quinquenal total prevista no art. 11, § 2º,
da CLT, com a data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,
ou seja, em 11.11.2017, fulminando somente as pretensões não
vindicadas até 11.11.2022.
Assim, ajuizada a presente ação somente em 02.04.2023, mais de
cinco anos após o termo inicial de vigência do art. 11, § 2º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467 /2017, impõe-se a reforma da sentença
recorrida, no aspecto, para reconhecer a prescrição total da
pretensão ao pagamento das diferenças dos anuênios e reflexos,
extinguindo o respectivo pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC
Prejudicada, por fim, a análise das demais questões veiculadas no
apelo patronal acerca da condenação ao pagamento das diferenças
de anuênios e reflexos.
Apelo provido, no tópico examinado.
Observando as razões de recurso, constato que a parte recorrente
comprovou a existência de divergência jurisprudencial,
especificamente quanto à prescrição aplicável à hipótese, conforme
acórdãos do Tribunal Regional da 10ª Região transcritos no apelo.
Demais disso, a decisão desta Corte destoa da jurisprudência da
SDI-1, do TST, conforme transcrições abaixo:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA
REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA
COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO
COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição
aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais
decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço
(anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-
428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que,
se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram
a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão
posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva
subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu
descumprimento, conforme consta da seguinte ementa : "
RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO
CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos
funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente
por força de norma regulamentar e que foi incluída,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida,
retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da
pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao
patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser
excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos
posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não
sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se
considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos
coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº
294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da
prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a
cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela
declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos
conhecidos e providos " (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014.
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento:
9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data
de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o
direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em
norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos
empregados, não podendo o banco excluir a parcela
posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a
debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os
anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do
reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por
negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de
diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do
pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se
incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a
incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse
contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do
Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1,
considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata
de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente
dodescumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao
contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o
entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta
Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete
sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção,
razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência
deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos.
(...) (E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 22/11/2019). (g/n)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PREVI.
REGÊNCIA DA LEI Nº 11 . 496/2007. (...) RECURSO DE
EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA
LEI Nº 11.496/2007 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . Esta Subseção firmou
entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão
relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese
retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não
pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e
incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (E-ED-RR-2144600
-85.2005.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
07/12/2018). (g/n)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos
13.015/2014 E 13.105/2015 . ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL.
SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte
decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de
diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios,
tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma
regulamentar do Banco do Brasil, aderiu ao contrato de
trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da
Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo
não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas ,
antes, o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Óbice
do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo regimental conhecido e
desprovido" (Ag-E-ED-RR-432200-71.2008.5.09.0411, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/04/2018). (g/n)
Isso posto, recebo o recurso de revista do reclamante quanto ao
tema ”diferença de anuênios - prescrição”, por divergência
jurisprudencial.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA
ALIMENTAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI da CF; art. 6º da LINDB;
b) afronta ao art. 457, § 2º e 468 da CLT;
c) contrariedade à OJ 413 da SDI-1; Súmula 241 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente o reconhecimento da natureza salarial do
auxílio-alimentação e cesta-alimentação.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
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Consoante dispõe o art. 458, caput, da CLT, a alimentação
fornecida ao empregado, de forma habitual, em contraprestação ao
serviço prestado e em função do contrato, constitui salário in natura,
"salário indireto" ou "salário-utilidade".
O mesmo raciocínio se aplicava para os tíquetes ou vales refeições,
conforme entendimento consagrado no âmbito do Egrégio TST,
sedimentado em sua jurisprudência uniforme por meio da Súmula nº
241, a seguir transcrita:
Admitiam-se exceções apenas nos casos de as empresas que
aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mas
tão somente com relação aos empregados admitidos após a adesão
ou, ainda, quando a norma coletiva instituidora do referido benefício
assim determinar.
No caso, observa-se que o reclamante ingressou no demandado em
1986, e o próprio banco, em contestação, inclusive, reconhece que
sua inscrição no PAT deu-se apenas em 1991/1992.
A discussão que traz, contudo, é no sentido de que, mesmo antes
da adesão ao PAT, haveria normas coletivas anteriores, prevendo a
natureza indenizatória da parcela, o que não prevalece.
É o caso da CARTA CIRCULAR nº 87/798, de 18.09.1987, que se
reporta à homologação do Acordo Coletivo/87, cuja cláusula quarta
apontaria o caráter indenizatório e a natureza não salarial da
parcela.
No entanto, quando do julgamento do Proc. TST-DC - 38/89.2, que
teve como suscitado o Banco do Brasil S.A., com vigência a partir
de 1º de setembro de 1989, a cláusula vigésima, intitulada
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, foi deferida parcialmente,
excluindo-se, do seu parágrafo primeiro, as expressões "de caráter
indenizatório e de natureza não salarial". Todos os referidos
documentos são de amplo conhecimento desta Corte Regional, frise
-se.
Como se percebe, houve pronunciamento da mais alta Corte
Trabalhista sobre a matéria, deixando clara a natureza salarial da
parcela.
Seria, portanto, o caso de aplicação inversa do que prescreve a OJ-
SDI1-413 do C. TST:
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
(DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma
coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-
alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos
51, I, e 241 do TST.
O benefício recebido habitualmente pelo autor possuía natureza
salarial e assim persistiu após a adesão ao PAT, ocorrida em 1992.
Tal mudança, no entanto, não afetou o pactuado em relação ao
autor, que já recebia a verba com cunho salarial, o que permanece,
portanto, inalterado.
Frise-se que a questão aqui não é de negar validade ao período de
vigência de norma coletiva, como sustenta o reclamado, mas sim de
reconhecer que houve o pagamento com cunho salarial da verba ao
reclamante, antes mesmo de a própria previsão de natureza
indenizatória da verba constar de acordos coletivos futuros, de
modo que alteração posterior se constituiria em alteração contratual
lesiva, proibida pelo artigo 468 da CLT.
Importa destacar que este Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, julgando incidente de uniformização de jurisprudência
acerca da matéria, nos autos do processo 0130134-
11.2015.5.13.000, pacificou a questão, com a edição da Súmula de
nº 23, nos seguintes termos:
SÚMULA 23. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O auxílio-
alimentação e o auxílio cestaalimentação, fornecidos pelo Banco do
Brasil S/A, têm natureza salarial para os empregados que
receberam tais benefícios antes da adesão da empresa ao PAT e
antes da edição de norma coletiva que lhes tenha atribuído natureza
indenizatória.
O caso, portanto, amoldar-se-ia perfeitamente ao entendimento
sumulado desta Corte Regional, inexistindo ofensa à tese de
repercussão geral reconhecida no Tema 1046 do E. STF.
De fato, com a devida vênia à juíza, não se discute a validade das
normas coletivas pactuadas entre os sindicatos convenentes, mas
somente sua aplicação aos empregados que já percebiam o auxílio-
alimentação sem nenhuma ressalva quanto à sua natureza salarial,
a exemplo do reclamante.
Convém consignar, ainda, que é de amplo conhecimento deste
Regional que o anexo n° 1 ao Aviso Circular n° 84/282, de 28.08.84,
em sua cláusula sétima, demonstra que o ACT 83/84 já previa uma
espécie de Programa de Alimentação para os funcionários do
banco, nos seguintes moldes:
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO O Banco do Brasil S.A. se
compromete a desenvolver esforços no sentido de ampliar o já
existente Programa de Alimentação, instalando novos restaurantes
para funcionários dentro das exigências da legislação vigente sobre
a matéria, recebendo para isso sugestões dos órgãos sindicais.
Outrossim, ao contrário do que afirma o reclamado, nada há nos
autos que indique que esse programa anteriormente existente
contava com contraprestação dos empregados, a lhe retirar a
natureza salarial.
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Tampouco encontra amparo fático e contextual na interpretação,
feita pelo promovido, da expressão "ressarcimento", constante da
sentença normativa proferida no bojo do Processo TST-DC-
38/89.2.
Ora, é texto expresso da referida sentença a determinação de
exclusão das expressões "de caráter indenizatório e de natureza
não salarial".
Nesse quadro, os benefícios auxílio-alimentação e cesta-
alimentação integravam a base de cálculo das demais parcelas
atreladas ao complexo remuneratório do empregado.
Nada obstante o que até aqui exposto, resta perquirir se o
entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas n.º 241
do C. TST e 23 desta Corte Regional encontram-se superados
pela legislação em vigor.
Isso porque, como se sabe, o art. 457, § 2º, da CLT, com
redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, afastou expressamente a
natureza salarial das importâncias adimplidas a título de auxílio
-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, nos
seguintes termos:
Art. 457. (...). (...). § 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas
a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
E, como visto em capítulo anterior da presente decisão, perfilha
-se o entendimento jurisprudencial majoritário admitindo a
incidência das alterações legislativas promovidas pela Lei n.º
13.467/2017 aos contratos de trabalho pactuados no período
anterior a 11.11.2017, especificamente em relação aos fatos
ocorridos após o termo inicial de vigência do referido diploma
legal.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência das duas Turmas
Julgadoras desta Corte Regional em demandas análogas onde se
discutia a natureza salarial do auxílio-alimentação após a entrada
em vigor da Lei n.º 13.467/2017:
Desse modo, diante da entrada em vigor da nova redação dada
ao art. 457, § 2º, da CLT, desde 11.11.2017, afastando a
integração do auxílio-alimentação à remuneração do
trabalhador, e pronunciada, no presente caso, a prescrição
quinquenal parcial dos créditos anteriores a 02.04.2018, não
subsiste a alegada natureza salarial durante todo o período
imprescrito.
A recorrente apresentou aresto paradigma oriundo do TRT da 5ª
Região, com cópia anexada aos autos (Id. 27acf72), no sentido de
que:
Sob outra perspectiva cronológica, a Lei 13.467/2017
acrescentou ao art. 457 o §2º, que expressamente afasta a
natureza salarial da importância paga a título de auxílio-
alimentação.
Contudo não há falar em análise com base em tal dispositivo,
pois em se tratando de normas de caráter material, as
inovações legislativas concernentes às normas de direito
material têm aplicação imediata e não retroativa, somente
alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência (art.
6º da LINDB e art. 912 da CLT), respeitados o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da
CF/88).
Desta forma, aplica-se aos fatos jurídicos a norma de direito
material vigente no tempo de sua ocorrência, e, portanto, a análise
deve ser realizada sob a luz da adesão, ou não, da empresa
reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
Não obstante, nos termos da Súmula 51 do TST, à luz da
inalterabilidade contratual lesiva, as alterações realizadas no
contrato de trabalho que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento.
E no caso, o reclamante ingressou nos quadros funcionais da
reclamada em 24.4.1984, conforme aponta CTPS juntada às fls. 15,
id. 9945fde.
Desta forma, não havendo prova, ônus da reclamada, de que
instituiu o pagamento de auxílio-alimentação, desde o
nascimento do contrato de trabalho, de forma indenizatória,
seja por pactuação coletiva, seja por adesão ao PAT, não há
falar em reconhecimento de natureza diversa da salarial,
cumprindo o reconhecimento do caráter remuneratório/salarial,
do auxílio/vale-refeição, conforme bem delineado pelo juízo de
primeiro grau.
A par da conclusão do acórdão regional, em cotejo com o aresto
apresentado pelo recorrente, percebe-se que há viabilidade do
seguimento do recurso de revista à instância superior, em virtude de
possível dissenso jurisprudencial, na forma prevista no § 8º, do
artigo 896, da CLT.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
Recebo o recurso quanto ao tema em destaque.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista do reclamante, concedendo vista à
parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/NT
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000872-74.2021.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUIZ H. BEZERRA
ADVOGADO CARMEM PATRICIA RODRIGUES
ALEXANDRE(OAB: 24843/PE)
RECORRENTE NATALICIO FERREIRA DE SANTANA
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO LUIZ H. BEZERRA
ADVOGADO CARMEM PATRICIA RODRIGUES
ALEXANDRE(OAB: 24843/PE)
RECORRIDO NATALICIO FERREIRA DE SANTANA
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ H. BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ad87e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 29.05.2024 - Id.
25a437d. Recurso apresentado pelo reclamado em 12.06.2024 - Id.
1b405a8, tendo em vista que no dia 31 de maio de 2024 não houve
expediente forense nesta Corte.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 3621bcc.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. 043cb4e, 1ed56dc, 05f668c e 5033bd7.
Depósitos recursais efetivados - Ids. 41fbfa2, 8ab1e9b, 86032a0 e
f58aaa3, considerando que o recorrente representa uma empresa
de pequeno porte, incidindo o disposto no art. 899, § 9º, da Norma
Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, conforme preceitua o art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO POR DESERÇÃO
DIANTE DO INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
EM DOBRO
Alegações:
a) Violação dos arts. 5º e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo
Civil.
b) Violação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do
Tribunal Superior do Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
O reclamado postula a reforma do acórdão para que seja afastada a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por
deserção.
A Turma Julgadora assim fundamentou a preliminar em comento:
“(...)
O recurso ordinário da empresa reclamada não pode ser conhecido,
porque a litigante não procedeu com o pagamento das custas
processuais em dobro devidas, no valor originário de R$ 323,90,
conforme liquidação de id. 6551755, apesar de ter realizado
depósito recursal na quantia de R$ 6.332,57 (ID. 8ab1e9b).
Ademais, na sentença de primeira instância não lhe foram
concedidos os benefícios da justiça gratuita, tampouco houve
pedido recursal nesse sentido, o que atrairia a incidência do art. 99,
§ 7º, do CPC.
Complementando, o despacho que admitiu o apelo no juízo a quo
tem caráter precário, devendo ser reavaliado na 2ª instância.
Por fim, não há sequer alegação empresarial de que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, mormente as
custas processuais arbitradas pelo magistrado da Vara do Trabalho.
Noutro norte, a recorrente foi notificada para realizar o pagamento
das custas processuais, nos literais termos transcritos dos autos
(ID. ad494c7):
(...)
A recorrente realizou o pagamento das custas processuais, no valor
de R$ 323,90, ou seja, no valor originário dos cálculos de id.
6551755 - CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
323,90.
Entretanto, dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
...
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na cena vivida, a recorrente não atendeu ao despacho na sua
integralidade, porque não procedeu com o pagamento das custas
processuais em dobro, como determina o § 4º do art. 1.007 do CPC.
(...)
Isto posto, arguo a presente preliminar e não conheço do apelo
patronal por deserção”.
Verifica-se que não houve o conhecimento do recurso ordinário
patronal, em virtude da aplicabilidade da deserção, tendo em vista
que o reclamado, embora regularmente notificado, não realizou o
pagamento das custas processuais em dobro, resultando no
descumprimento ao despacho exarado nestes autos. Assim, não há
que se cogitar nas violações apontadas.
Os arestos apresentados pelo recorrente não servem para o fim
colimado, por serem provenientes de Turmas do Tribunal Superior
do Trabalho, não se enquadrando ao disposto no art. 896, alínea
“a”, da Norma Consolidada.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, nos termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000055-81.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78387c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GEORGE HENRIQUE
PASCARETTA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 – ID
2f1b804, recurso apresentado em 06/06/2024 – ID e56ef1b).
Representação processual regular (ID eb4fdae).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID 04f44b4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM
PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
RESULTANTE DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, e 7º, II, da CF;
b) violação aos arts. 444, 457, § 1º, e 468, da CLT;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
c) contrariedade às Súmulas 51, 294 e 372 do TST.
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da lide, alegando
que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e da
Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante
da Incorporação da Gratificação Semestral é composta por todas as
parcelas de natureza salarial.
A Turma julgadora assim decidiu:
(…).
No âmbito da Caixa Econômica Federal, vigora a norma interna
denominada RH 115, na qual se encontram definidas as vantagens
endereçadas aos seus empregados, entre elas, figura o chamado
Salário-Padrão, rubrica 002.
Conforme a definição contida no referido regulamento, o
Salário-Padrão é valor fixado em tabela salarial,
correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes
dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.
Portanto, o Salário-Padrão constitui um parâmetro estabelecido
em norma da empresa, com ingredientes diversos daqueles
previstos no art. 457, § 1º, da CLT, não englobando outras
rubricas. Os conceitos de “salário” (CLT) e Salário-padrão
(norma interna) são distintos.
A Função Gratificada Efetiva (rubrica 275), conceituada em norma
interna da CEF (RH 115), é a contraprestação “devida pelo
exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas”.
Portanto, independentemente de sua natureza, a referida
gratificação não compõe o Salário-padrão ou o Complemento
Salário-padrão (RH 053), nem está atrelada a eles atrelados.
A gratificação não decorre de lei. Trata-se de contraprestação
pelo exercício das diversas posições funcionais criadas pela
Caixa Econômica Federal por meio de normas internas. Não se
tratando de “gratificação legal”, admite-se que o empregador
decida sobre sua composição e sua utilização para compor a
base de outras parcelas. E, no caso, a FG (rubrica 275) e seus
desdobramentos não se encontram incluídos na base de
cálculos do ATS. Ou seja, ao contrário do que alega o autor, o
ATS não recebe afluxos de verbas consideradas componentes
da FG.
O ATS (rubrica 007) corresponde a 1% do somatório do Salário-
padrão e do Complemento Salário-padrão, a cada período de 365
dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
Como se vê, não há inter-relacionamento entre a FG (rubrica 275) e
o ATS (rubrica 007). A empresa não está obrigada, pelos seus
normativos, a computar a FG (rubrica 275) no Salário-Padrão ou no
Complemento Salário-padrão e fazê-la refletir no ATS (rubrica 007).
A segunda parte do pedido exposto na inicial e reiterado no recurso
refere-se à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço
Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049),
designada pelo termo mais curto: VPGRAT SEM/ATS.
O pleito é entrelaçado com a primeira pretensão, referente ao ATS,
já analisada linhas acima.
Alega o autor que o ATS (rubrica 007) é incluído no cálculo da
VPGRAT SEM/ATS (rubrica 049). Segundo sua exposição, como o
ATS (rubrica 007) é pago irregularmente, sem o cômputo da FG
(rubrica 275) e seus desdobramentos, também haveria
irregularidade no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS (rubrica 049).
O argumento é descabido, porque, conforme os fundamentos
já expendidos, a FG (rubrica 275) não compõe a base de
cálculo do ATS (rubrica 007). Se assim ocorre, não existe a
propalada ilicitude no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS
(rubrica 049), sob o prisma defendido pelo autor.
Recurso não provido.
Pelos fundamentos expostos, a Turma julgadora observou fielmente
o regulamento empresarial instituidor das parcelas controvertidas,
definindo o salário-padrão, correspondente a cada nível dos
diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários,
Benefícios e Vantagens previsto em tabela, e não no salário-base
do reclamante, como parcela integrante do adicional por tempo de
serviço, e, por conseguinte, da vantagem pessoal do adicional por
tempo resultante da incorporação da gratificação semestral.
Desse modo, tratando-se de parcela contratual prevista
exclusivamente em regulamento da empresa, inexiste pertinência
temática em relação aos dispositivos constitucionais e legais tido
por violados.
Por sua vez, os acórdãos paradigmas proferidos por outros
Tribunais Regionais se encontram superados por iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST, como se observa dos seguintes
arestos:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
"COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional
registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional
por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-
padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que
consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido
de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas
pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a
Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte
Regional também transcreveu a cláusula que define o
"complemento do salário-padrão", verbis : " valor correspondente à
maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago
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a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como
consta do item 3.3.11 do RH 115 ". 3. Esclareceu, ainda, que a
referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe. 4.
Assim, nos termos do regulamento empresarial, o
"complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas
remuneratórias recebidas pelo exercício de função de
confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a
pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem
o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no
sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o
Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no
regulamento que o instituiu e não pela integralidade da
remuneração do trabalhador. 6. Em relação ao CTVA, inclusive, a
jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a
licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de
Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma
situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional
por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do
valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de
serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. RR-504-
61.2021.5.10.0003, Primeira Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA
REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA".
INTEGRAÇÃO INDEVIDA . Trata-se de pedido de integração da
parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo
de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115
do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso,
segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no
rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço, taxativamente previstas na norma
regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser
revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos
termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante
desta particularidade específica consignada no acórdão
regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração
da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à
literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. Ag-
RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, Terceira Turma, Relator Ministro
Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS
SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA
GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL.
PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão
agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das
razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e
provido para reexame do recurso de revista do reclamante.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E
QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA
REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E
COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no
sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas
pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração
do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço. ATS. II. No entanto, a questão merece uma
releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada
(que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de
modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é
previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base
de cálculo é: salário padrão acrescido do complemento salário
padrão. A parcela salário padrão, nos termos do PCCS da
reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em
tabela salarial; e a parcela complemento salário padrão,
conforme expresso na RH 115, trata- se de rubrica paga a ex-
dirigentes da CEF. lV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do
Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o
regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de
natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na
base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V.
Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso
de revista não conhecido. TST; Ag-RR 0010811-76.2022.5.18.0016;
Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 15/03/2024.
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AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE,
FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função
gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo
de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no
sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de
cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing
consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à
luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de
tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo
do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o
qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida
parcela “corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de
efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Consta, ainda,
no acórdão regional que o “salário padrão”, corresponde ao “valor
fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos
cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e
Vantagens”, e que o complemento do salário padrão, por sua vez,
“é uma rubrica para ex-dirigente”, cargo este nunca ocupado pela
autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se,
portanto, que a base de cálculo do ATS é composta,
exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo “complemento
de salário padrão”. No caso dos autos, considerando a premissa
lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de
dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário
padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de
outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a
verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento
descritos expressamente em regulamento empresarial, não há
como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim
de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa
ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios
jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes
desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao
implementar benefícios em favor de seus empregados, tem
liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o
judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno.
Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as
diferenças salariais decorrentes da integração da função
gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de
serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma
que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser
provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da
parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o
acórdão regional. Agravo provido. Ag-RRAg-10459-
63.2022.5.18.0002, Quinta Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 26/04/2024.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §
1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da
decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao
agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise
do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o
indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo
reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o
adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É
incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por
tempo de serviço' , cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário
padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece
que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão' , tal qual descrito na norma interna
da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito
de ' complemento do salário padrão' , restando analisar quais
as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula
benéfica que concede aos empregados direito não assegurado
por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse
contexto, diante da existência de rubrica própria denominada
de ' complemento salário padrão - 037' , com previsão
específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que
outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em
virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a
natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do
anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional
por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O
reclamante não impugna, de forma específica, a tabela
colacionada pela ré em que são indicadas as funções
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
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gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o
vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção,
nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-
se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço
composto exclusivamente pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão, mantendo a sentença que
julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na
inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento
jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da
ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte
autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos
critérios de transcendência do recurso de revista revela a
inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no
TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou
desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente
obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Ag-AIRR-20362-
46.2021.5.04.0003, Sexta Turma, Relator Ministro Augusto Cesar
Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA,
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão
nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta
Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO
PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta
Corte Superior entende que é devida a integração da função
gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. ATS e vantagem pessoal.
VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento
interno da Caixa Econômica Federal. MN RH 115, no RH 115
060, estabelece quais os requisitos para a percepção do
adicional por tempo de serviço. ATS, prevendo expressamente
que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as
verbas pagas sob as rubricas salário-padrão e complemento do
salário-padrão. Nessa trilha, os regulamentos internos
empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser
interpretados restritivamente, descabendo a instituição de
vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja
outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma
interna empresarial, estas não podem ser incluídas na
composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na
hipótese dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o
Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo
de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, ambas definidas no
regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas
não mencionadas na norma do banco. Enfatizou ainda que, da
natureza salarial de uma parcela remuneratória, não se entende
que ela deva ser considerada na base de cálculo de benefício
criado pelo empregador, em norma interna, que não a
menciona. Consignou, ademais, que a verba COMPLEMENTO
DO SALÁRIO- PADRÃO (rubrica 0037) corresponde exata e
precisamente ao valor da Gratificação do CC do maior nível
hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente
empregado, nomeado até 10.09.2002 e que a FUNÇÃO
GRATIFICADA, o CTVA, o PORTE, o APPA, o adicional de
incorporação e equivalentes são rubricas diversas, que não se
confundem nem compõem a verba complemento do salário-
padrão. Em vista disso, a Corte Regional concluiu que o
reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças
decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo
do ATS. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional
adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da
reclamada. Recurso de revista de que se conhece por
divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. TST;
RR 0010898-15.2022.5.18.0054; Oitava Turma; Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/06/2024.
Assim, o seguimento do recurso, por divergência jurisprudencial,
encontra óbice no §7° do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333 do
TST.
Por fim, os arestos jurisprudenciais oriundos da SBDI-I versam
exclusivamente sobre a natureza da prescrição aplicável, matéria
sequer discutida no presente apelo.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
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conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000055-81.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78387c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GEORGE HENRIQUE
PASCARETTA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 – ID
2f1b804, recurso apresentado em 06/06/2024 – ID e56ef1b).
Representação processual regular (ID eb4fdae).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID 04f44b4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM
PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
RESULTANTE DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, e 7º, II, da CF;
b) violação aos arts. 444, 457, § 1º, e 468, da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 51, 294 e 372 do TST.
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da lide, alegando
que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e da
Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante
da Incorporação da Gratificação Semestral é composta por todas as
parcelas de natureza salarial.
A Turma julgadora assim decidiu:
(…).
No âmbito da Caixa Econômica Federal, vigora a norma interna
denominada RH 115, na qual se encontram definidas as vantagens
endereçadas aos seus empregados, entre elas, figura o chamado
Salário-Padrão, rubrica 002.
Conforme a definição contida no referido regulamento, o
Salário-Padrão é valor fixado em tabela salarial,
correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes
dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.
Portanto, o Salário-Padrão constitui um parâmetro estabelecido
em norma da empresa, com ingredientes diversos daqueles
previstos no art. 457, § 1º, da CLT, não englobando outras
rubricas. Os conceitos de “salário” (CLT) e Salário-padrão
(norma interna) são distintos.
A Função Gratificada Efetiva (rubrica 275), conceituada em norma
interna da CEF (RH 115), é a contraprestação “devida pelo
exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas”.
Portanto, independentemente de sua natureza, a referida
gratificação não compõe o Salário-padrão ou o Complemento
Salário-padrão (RH 053), nem está atrelada a eles atrelados.
A gratificação não decorre de lei. Trata-se de contraprestação
pelo exercício das diversas posições funcionais criadas pela
Caixa Econômica Federal por meio de normas internas. Não se
tratando de “gratificação legal”, admite-se que o empregador
decida sobre sua composição e sua utilização para compor a
base de outras parcelas. E, no caso, a FG (rubrica 275) e seus
desdobramentos não se encontram incluídos na base de
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cálculos do ATS. Ou seja, ao contrário do que alega o autor, o
ATS não recebe afluxos de verbas consideradas componentes
da FG.
O ATS (rubrica 007) corresponde a 1% do somatório do Salário-
padrão e do Complemento Salário-padrão, a cada período de 365
dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
Como se vê, não há inter-relacionamento entre a FG (rubrica 275) e
o ATS (rubrica 007). A empresa não está obrigada, pelos seus
normativos, a computar a FG (rubrica 275) no Salário-Padrão ou no
Complemento Salário-padrão e fazê-la refletir no ATS (rubrica 007).
A segunda parte do pedido exposto na inicial e reiterado no recurso
refere-se à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço
Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049),
designada pelo termo mais curto: VPGRAT SEM/ATS.
O pleito é entrelaçado com a primeira pretensão, referente ao ATS,
já analisada linhas acima.
Alega o autor que o ATS (rubrica 007) é incluído no cálculo da
VPGRAT SEM/ATS (rubrica 049). Segundo sua exposição, como o
ATS (rubrica 007) é pago irregularmente, sem o cômputo da FG
(rubrica 275) e seus desdobramentos, também haveria
irregularidade no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS (rubrica 049).
O argumento é descabido, porque, conforme os fundamentos
já expendidos, a FG (rubrica 275) não compõe a base de
cálculo do ATS (rubrica 007). Se assim ocorre, não existe a
propalada ilicitude no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS
(rubrica 049), sob o prisma defendido pelo autor.
Recurso não provido.
Pelos fundamentos expostos, a Turma julgadora observou fielmente
o regulamento empresarial instituidor das parcelas controvertidas,
definindo o salário-padrão, correspondente a cada nível dos
diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários,
Benefícios e Vantagens previsto em tabela, e não no salário-base
do reclamante, como parcela integrante do adicional por tempo de
serviço, e, por conseguinte, da vantagem pessoal do adicional por
tempo resultante da incorporação da gratificação semestral.
Desse modo, tratando-se de parcela contratual prevista
exclusivamente em regulamento da empresa, inexiste pertinência
temática em relação aos dispositivos constitucionais e legais tido
por violados.
Por sua vez, os acórdãos paradigmas proferidos por outros
Tribunais Regionais se encontram superados por iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST, como se observa dos seguintes
arestos:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
"COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional
registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional
por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-
padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que
consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido
de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas
pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a
Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte
Regional também transcreveu a cláusula que define o
"complemento do salário-padrão", verbis : " valor correspondente à
maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago
a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como
consta do item 3.3.11 do RH 115 ". 3. Esclareceu, ainda, que a
referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe. 4.
Assim, nos termos do regulamento empresarial, o
"complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas
remuneratórias recebidas pelo exercício de função de
confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a
pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem
o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no
sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o
Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no
regulamento que o instituiu e não pela integralidade da
remuneração do trabalhador. 6. Em relação ao CTVA, inclusive, a
jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a
licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de
Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma
situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional
por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do
valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de
serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. RR-504-
61.2021.5.10.0003, Primeira Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA
REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA".
INTEGRAÇÃO INDEVIDA . Trata-se de pedido de integração da
parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo
de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115
do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso,
segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no
rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por
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tempo de serviço, taxativamente previstas na norma
regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser
revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos
termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante
desta particularidade específica consignada no acórdão
regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração
da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à
literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. Ag-
RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, Terceira Turma, Relator Ministro
Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS
SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA
GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL.
PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão
agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das
razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e
provido para reexame do recurso de revista do reclamante.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E
QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA
REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E
COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no
sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas
pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração
do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço. ATS. II. No entanto, a questão merece uma
releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada
(que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de
modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é
previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base
de cálculo é: salário padrão acrescido do complemento salário
padrão. A parcela salário padrão, nos termos do PCCS da
reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em
tabela salarial; e a parcela complemento salário padrão,
conforme expresso na RH 115, trata- se de rubrica paga a ex-
dirigentes da CEF. lV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do
Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o
regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de
natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na
base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V.
Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso
de revista não conhecido. TST; Ag-RR 0010811-76.2022.5.18.0016;
Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 15/03/2024.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE,
FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função
gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo
de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no
sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de
cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing
consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à
luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de
tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo
do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o
qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida
parcela “corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de
efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Consta, ainda,
no acórdão regional que o “salário padrão”, corresponde ao “valor
fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos
cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e
Vantagens”, e que o complemento do salário padrão, por sua vez,
“é uma rubrica para ex-dirigente”, cargo este nunca ocupado pela
autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se,
portanto, que a base de cálculo do ATS é composta,
exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo “complemento
de salário padrão”. No caso dos autos, considerando a premissa
lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de
dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário
padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de
outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
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verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento
descritos expressamente em regulamento empresarial, não há
como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim
de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa
ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios
jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes
desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao
implementar benefícios em favor de seus empregados, tem
liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o
judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno.
Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as
diferenças salariais decorrentes da integração da função
gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de
serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma
que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser
provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da
parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o
acórdão regional. Agravo provido. Ag-RRAg-10459-
63.2022.5.18.0002, Quinta Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 26/04/2024.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §
1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da
decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao
agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise
do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o
indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo
reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o
adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É
incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por
tempo de serviço' , cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário
padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece
que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão' , tal qual descrito na norma interna
da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito
de ' complemento do salário padrão' , restando analisar quais
as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula
benéfica que concede aos empregados direito não assegurado
por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse
contexto, diante da existência de rubrica própria denominada
de ' complemento salário padrão - 037' , com previsão
específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que
outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em
virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a
natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do
anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional
por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O
reclamante não impugna, de forma específica, a tabela
colacionada pela ré em que são indicadas as funções
gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o
vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção,
nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-
se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço
composto exclusivamente pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão, mantendo a sentença que
julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na
inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento
jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da
ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte
autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos
critérios de transcendência do recurso de revista revela a
inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no
TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou
desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente
obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Ag-AIRR-20362-
46.2021.5.04.0003, Sexta Turma, Relator Ministro Augusto Cesar
Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA,
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão
nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta
Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO
PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta
Corte Superior entende que é devida a integração da função
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. ATS e vantagem pessoal.
VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento
interno da Caixa Econômica Federal. MN RH 115, no RH 115
060, estabelece quais os requisitos para a percepção do
adicional por tempo de serviço. ATS, prevendo expressamente
que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as
verbas pagas sob as rubricas salário-padrão e complemento do
salário-padrão. Nessa trilha, os regulamentos internos
empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser
interpretados restritivamente, descabendo a instituição de
vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja
outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma
interna empresarial, estas não podem ser incluídas na
composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na
hipótese dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o
Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo
de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, ambas definidas no
regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas
não mencionadas na norma do banco. Enfatizou ainda que, da
natureza salarial de uma parcela remuneratória, não se entende
que ela deva ser considerada na base de cálculo de benefício
criado pelo empregador, em norma interna, que não a
menciona. Consignou, ademais, que a verba COMPLEMENTO
DO SALÁRIO- PADRÃO (rubrica 0037) corresponde exata e
precisamente ao valor da Gratificação do CC do maior nível
hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente
empregado, nomeado até 10.09.2002 e que a FUNÇÃO
GRATIFICADA, o CTVA, o PORTE, o APPA, o adicional de
incorporação e equivalentes são rubricas diversas, que não se
confundem nem compõem a verba complemento do salário-
padrão. Em vista disso, a Corte Regional concluiu que o
reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças
decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo
do ATS. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional
adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da
reclamada. Recurso de revista de que se conhece por
divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. TST;
RR 0010898-15.2022.5.18.0054; Oitava Turma; Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/06/2024.
Assim, o seguimento do recurso, por divergência jurisprudencial,
encontra óbice no §7° do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333 do
TST.
Por fim, os arestos jurisprudenciais oriundos da SBDI-I versam
exclusivamente sobre a natureza da prescrição aplicável, matéria
sequer discutida no presente apelo.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000055-81.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78387c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GEORGE HENRIQUE
PASCARETTA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 – ID
2f1b804, recurso apresentado em 06/06/2024 – ID e56ef1b).
Representação processual regular (ID eb4fdae).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID 04f44b4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM
PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
RESULTANTE DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, e 7º, II, da CF;
b) violação aos arts. 444, 457, § 1º, e 468, da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 51, 294 e 372 do TST.
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da lide, alegando
que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e da
Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante
da Incorporação da Gratificação Semestral é composta por todas as
parcelas de natureza salarial.
A Turma julgadora assim decidiu:
(…).
No âmbito da Caixa Econômica Federal, vigora a norma interna
denominada RH 115, na qual se encontram definidas as vantagens
endereçadas aos seus empregados, entre elas, figura o chamado
Salário-Padrão, rubrica 002.
Conforme a definição contida no referido regulamento, o
Salário-Padrão é valor fixado em tabela salarial,
correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes
dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.
Portanto, o Salário-Padrão constitui um parâmetro estabelecido
em norma da empresa, com ingredientes diversos daqueles
previstos no art. 457, § 1º, da CLT, não englobando outras
rubricas. Os conceitos de “salário” (CLT) e Salário-padrão
(norma interna) são distintos.
A Função Gratificada Efetiva (rubrica 275), conceituada em norma
interna da CEF (RH 115), é a contraprestação “devida pelo
exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas”.
Portanto, independentemente de sua natureza, a referida
gratificação não compõe o Salário-padrão ou o Complemento
Salário-padrão (RH 053), nem está atrelada a eles atrelados.
A gratificação não decorre de lei. Trata-se de contraprestação
pelo exercício das diversas posições funcionais criadas pela
Caixa Econômica Federal por meio de normas internas. Não se
tratando de “gratificação legal”, admite-se que o empregador
decida sobre sua composição e sua utilização para compor a
base de outras parcelas. E, no caso, a FG (rubrica 275) e seus
desdobramentos não se encontram incluídos na base de
cálculos do ATS. Ou seja, ao contrário do que alega o autor, o
ATS não recebe afluxos de verbas consideradas componentes
da FG.
O ATS (rubrica 007) corresponde a 1% do somatório do Salário-
padrão e do Complemento Salário-padrão, a cada período de 365
dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
Como se vê, não há inter-relacionamento entre a FG (rubrica 275) e
o ATS (rubrica 007). A empresa não está obrigada, pelos seus
normativos, a computar a FG (rubrica 275) no Salário-Padrão ou no
Complemento Salário-padrão e fazê-la refletir no ATS (rubrica 007).
A segunda parte do pedido exposto na inicial e reiterado no recurso
refere-se à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço
Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049),
designada pelo termo mais curto: VPGRAT SEM/ATS.
O pleito é entrelaçado com a primeira pretensão, referente ao ATS,
já analisada linhas acima.
Alega o autor que o ATS (rubrica 007) é incluído no cálculo da
VPGRAT SEM/ATS (rubrica 049). Segundo sua exposição, como o
ATS (rubrica 007) é pago irregularmente, sem o cômputo da FG
(rubrica 275) e seus desdobramentos, também haveria
irregularidade no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS (rubrica 049).
O argumento é descabido, porque, conforme os fundamentos
já expendidos, a FG (rubrica 275) não compõe a base de
cálculo do ATS (rubrica 007). Se assim ocorre, não existe a
propalada ilicitude no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS
(rubrica 049), sob o prisma defendido pelo autor.
Recurso não provido.
Pelos fundamentos expostos, a Turma julgadora observou fielmente
o regulamento empresarial instituidor das parcelas controvertidas,
definindo o salário-padrão, correspondente a cada nível dos
diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários,
Benefícios e Vantagens previsto em tabela, e não no salário-base
do reclamante, como parcela integrante do adicional por tempo de
serviço, e, por conseguinte, da vantagem pessoal do adicional por
tempo resultante da incorporação da gratificação semestral.
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Desse modo, tratando-se de parcela contratual prevista
exclusivamente em regulamento da empresa, inexiste pertinência
temática em relação aos dispositivos constitucionais e legais tido
por violados.
Por sua vez, os acórdãos paradigmas proferidos por outros
Tribunais Regionais se encontram superados por iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST, como se observa dos seguintes
arestos:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
"COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional
registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional
por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-
padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que
consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido
de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas
pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a
Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte
Regional também transcreveu a cláusula que define o
"complemento do salário-padrão", verbis : " valor correspondente à
maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago
a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como
consta do item 3.3.11 do RH 115 ". 3. Esclareceu, ainda, que a
referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe. 4.
Assim, nos termos do regulamento empresarial, o
"complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas
remuneratórias recebidas pelo exercício de função de
confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a
pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem
o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no
sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o
Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no
regulamento que o instituiu e não pela integralidade da
remuneração do trabalhador. 6. Em relação ao CTVA, inclusive, a
jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a
licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de
Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma
situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional
por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do
valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de
serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. RR-504-
61.2021.5.10.0003, Primeira Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA
REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA".
INTEGRAÇÃO INDEVIDA . Trata-se de pedido de integração da
parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo
de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115
do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso,
segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no
rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço, taxativamente previstas na norma
regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser
revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos
termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante
desta particularidade específica consignada no acórdão
regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração
da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à
literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. Ag-
RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, Terceira Turma, Relator Ministro
Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS
SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA
GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL.
PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão
agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das
razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e
provido para reexame do recurso de revista do reclamante.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E
QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA
REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E
COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no
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sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas
pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração
do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço. ATS. II. No entanto, a questão merece uma
releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada
(que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de
modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é
previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base
de cálculo é: salário padrão acrescido do complemento salário
padrão. A parcela salário padrão, nos termos do PCCS da
reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em
tabela salarial; e a parcela complemento salário padrão,
conforme expresso na RH 115, trata- se de rubrica paga a ex-
dirigentes da CEF. lV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do
Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o
regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de
natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na
base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V.
Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso
de revista não conhecido. TST; Ag-RR 0010811-76.2022.5.18.0016;
Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 15/03/2024.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE,
FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função
gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo
de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no
sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de
cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing
consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à
luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de
tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo
do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o
qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida
parcela “corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de
efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Consta, ainda,
no acórdão regional que o “salário padrão”, corresponde ao “valor
fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos
cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e
Vantagens”, e que o complemento do salário padrão, por sua vez,
“é uma rubrica para ex-dirigente”, cargo este nunca ocupado pela
autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se,
portanto, que a base de cálculo do ATS é composta,
exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo “complemento
de salário padrão”. No caso dos autos, considerando a premissa
lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de
dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário
padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de
outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a
verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento
descritos expressamente em regulamento empresarial, não há
como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim
de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa
ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios
jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes
desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao
implementar benefícios em favor de seus empregados, tem
liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o
judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno.
Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as
diferenças salariais decorrentes da integração da função
gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de
serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma
que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser
provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da
parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o
acórdão regional. Agravo provido. Ag-RRAg-10459-
63.2022.5.18.0002, Quinta Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 26/04/2024.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §
1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da
decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao
agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise
do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o
indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo
reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o
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adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É
incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por
tempo de serviço' , cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário
padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece
que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão' , tal qual descrito na norma interna
da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito
de ' complemento do salário padrão' , restando analisar quais
as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula
benéfica que concede aos empregados direito não assegurado
por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse
contexto, diante da existência de rubrica própria denominada
de ' complemento salário padrão - 037' , com previsão
específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que
outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em
virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a
natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do
anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional
por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O
reclamante não impugna, de forma específica, a tabela
colacionada pela ré em que são indicadas as funções
gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o
vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção,
nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-
se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço
composto exclusivamente pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão, mantendo a sentença que
julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na
inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento
jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da
ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte
autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos
critérios de transcendência do recurso de revista revela a
inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no
TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou
desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente
obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Ag-AIRR-20362-
46.2021.5.04.0003, Sexta Turma, Relator Ministro Augusto Cesar
Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA,
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão
nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta
Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO
PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta
Corte Superior entende que é devida a integração da função
gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. ATS e vantagem pessoal.
VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento
interno da Caixa Econômica Federal. MN RH 115, no RH 115
060, estabelece quais os requisitos para a percepção do
adicional por tempo de serviço. ATS, prevendo expressamente
que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as
verbas pagas sob as rubricas salário-padrão e complemento do
salário-padrão. Nessa trilha, os regulamentos internos
empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser
interpretados restritivamente, descabendo a instituição de
vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja
outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma
interna empresarial, estas não podem ser incluídas na
composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na
hipótese dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o
Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo
de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, ambas definidas no
regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas
não mencionadas na norma do banco. Enfatizou ainda que, da
natureza salarial de uma parcela remuneratória, não se entende
que ela deva ser considerada na base de cálculo de benefício
criado pelo empregador, em norma interna, que não a
menciona. Consignou, ademais, que a verba COMPLEMENTO
DO SALÁRIO- PADRÃO (rubrica 0037) corresponde exata e
precisamente ao valor da Gratificação do CC do maior nível
hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente
empregado, nomeado até 10.09.2002 e que a FUNÇÃO
GRATIFICADA, o CTVA, o PORTE, o APPA, o adicional de
incorporação e equivalentes são rubricas diversas, que não se
confundem nem compõem a verba complemento do salário-
padrão. Em vista disso, a Corte Regional concluiu que o
reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
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decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo
do ATS. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional
adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da
reclamada. Recurso de revista de que se conhece por
divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. TST;
RR 0010898-15.2022.5.18.0054; Oitava Turma; Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/06/2024.
Assim, o seguimento do recurso, por divergência jurisprudencial,
encontra óbice no §7° do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333 do
TST.
Por fim, os arestos jurisprudenciais oriundos da SBDI-I versam
exclusivamente sobre a natureza da prescrição aplicável, matéria
sequer discutida no presente apelo.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000055-81.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HENRIQUE PASCARETTA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HENRIQUE PASCARETTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78387c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GEORGE HENRIQUE
PASCARETTA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/05/2024 – ID
2f1b804, recurso apresentado em 06/06/2024 – ID e56ef1b).
Representação processual regular (ID eb4fdae).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID 04f44b4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA VANTAGEM
PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
RESULTANTE DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, e 7º, II, da CF;
b) violação aos arts. 444, 457, § 1º, e 468, da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 51, 294 e 372 do TST.
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra a improcedência da lide, alegando
que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e da
Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante
da Incorporação da Gratificação Semestral é composta por todas as
parcelas de natureza salarial.
A Turma julgadora assim decidiu:
(…).
No âmbito da Caixa Econômica Federal, vigora a norma interna
denominada RH 115, na qual se encontram definidas as vantagens
endereçadas aos seus empregados, entre elas, figura o chamado
Salário-Padrão, rubrica 002.
Conforme a definição contida no referido regulamento, o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
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Salário-Padrão é valor fixado em tabela salarial,
correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes
dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.
Portanto, o Salário-Padrão constitui um parâmetro estabelecido
em norma da empresa, com ingredientes diversos daqueles
previstos no art. 457, § 1º, da CLT, não englobando outras
rubricas. Os conceitos de “salário” (CLT) e Salário-padrão
(norma interna) são distintos.
A Função Gratificada Efetiva (rubrica 275), conceituada em norma
interna da CEF (RH 115), é a contraprestação “devida pelo
exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas”.
Portanto, independentemente de sua natureza, a referida
gratificação não compõe o Salário-padrão ou o Complemento
Salário-padrão (RH 053), nem está atrelada a eles atrelados.
A gratificação não decorre de lei. Trata-se de contraprestação
pelo exercício das diversas posições funcionais criadas pela
Caixa Econômica Federal por meio de normas internas. Não se
tratando de “gratificação legal”, admite-se que o empregador
decida sobre sua composição e sua utilização para compor a
base de outras parcelas. E, no caso, a FG (rubrica 275) e seus
desdobramentos não se encontram incluídos na base de
cálculos do ATS. Ou seja, ao contrário do que alega o autor, o
ATS não recebe afluxos de verbas consideradas componentes
da FG.
O ATS (rubrica 007) corresponde a 1% do somatório do Salário-
padrão e do Complemento Salário-padrão, a cada período de 365
dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
Como se vê, não há inter-relacionamento entre a FG (rubrica 275) e
o ATS (rubrica 007). A empresa não está obrigada, pelos seus
normativos, a computar a FG (rubrica 275) no Salário-Padrão ou no
Complemento Salário-padrão e fazê-la refletir no ATS (rubrica 007).
A segunda parte do pedido exposto na inicial e reiterado no recurso
refere-se à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço
Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049),
designada pelo termo mais curto: VPGRAT SEM/ATS.
O pleito é entrelaçado com a primeira pretensão, referente ao ATS,
já analisada linhas acima.
Alega o autor que o ATS (rubrica 007) é incluído no cálculo da
VPGRAT SEM/ATS (rubrica 049). Segundo sua exposição, como o
ATS (rubrica 007) é pago irregularmente, sem o cômputo da FG
(rubrica 275) e seus desdobramentos, também haveria
irregularidade no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS (rubrica 049).
O argumento é descabido, porque, conforme os fundamentos
já expendidos, a FG (rubrica 275) não compõe a base de
cálculo do ATS (rubrica 007). Se assim ocorre, não existe a
propalada ilicitude no pagamento da VP-GRAT SEM/ATS
(rubrica 049), sob o prisma defendido pelo autor.
Recurso não provido.
Pelos fundamentos expostos, a Turma julgadora observou fielmente
o regulamento empresarial instituidor das parcelas controvertidas,
definindo o salário-padrão, correspondente a cada nível dos
diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários,
Benefícios e Vantagens previsto em tabela, e não no salário-base
do reclamante, como parcela integrante do adicional por tempo de
serviço, e, por conseguinte, da vantagem pessoal do adicional por
tempo resultante da incorporação da gratificação semestral.
Desse modo, tratando-se de parcela contratual prevista
exclusivamente em regulamento da empresa, inexiste pertinência
temática em relação aos dispositivos constitucionais e legais tido
por violados.
Por sua vez, os acórdãos paradigmas proferidos por outros
Tribunais Regionais se encontram superados por iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST, como se observa dos seguintes
arestos:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
"COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1. O acórdão regional
registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional
por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-
padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que
consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido
de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas
pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a
Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte
Regional também transcreveu a cláusula que define o
"complemento do salário-padrão", verbis : " valor correspondente à
maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago
a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", como
consta do item 3.3.11 do RH 115 ". 3. Esclareceu, ainda, que a
referida parcela tem rubrica própria e a autora não a recebe. 4.
Assim, nos termos do regulamento empresarial, o
"complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas
remuneratórias recebidas pelo exercício de função de
confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a
pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem
o cálculo do adicional por tempo de serviço. 5. É certo que a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no
sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o
Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no
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regulamento que o instituiu e não pela integralidade da
remuneração do trabalhador. 6. Em relação ao CTVA, inclusive, a
jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a
licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de
Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma
situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional
por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do
valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de
serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. RR-504-
61.2021.5.10.0003, Primeira Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA
REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA".
INTEGRAÇÃO INDEVIDA . Trata-se de pedido de integração da
parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo
de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115
do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso,
segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no
rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço, taxativamente previstas na norma
regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser
revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos
termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante
desta particularidade específica consignada no acórdão
regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração
da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à
literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. Ag-
RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, Terceira Turma, Relator Ministro
Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS
SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA
GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL.
PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE
SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão
agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das
razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e
provido para reexame do recurso de revista do reclamante.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E
QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA
REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E
COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no
sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas
pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração
do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por
Tempo de Serviço. ATS. II. No entanto, a questão merece uma
releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada
(que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de
modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é
previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base
de cálculo é: salário padrão acrescido do complemento salário
padrão. A parcela salário padrão, nos termos do PCCS da
reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em
tabela salarial; e a parcela complemento salário padrão,
conforme expresso na RH 115, trata- se de rubrica paga a ex-
dirigentes da CEF. lV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do
Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o
regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de
natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na
base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V.
Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso
de revista não conhecido. TST; Ag-RR 0010811-76.2022.5.18.0016;
Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 15/03/2024.
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE,
FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função
gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo
de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no
sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de
cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing
consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
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luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de
tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo
do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o
qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida
parcela “corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de
efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”. Consta, ainda,
no acórdão regional que o “salário padrão”, corresponde ao “valor
fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos
cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e
Vantagens”, e que o complemento do salário padrão, por sua vez,
“é uma rubrica para ex-dirigente”, cargo este nunca ocupado pela
autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se,
portanto, que a base de cálculo do ATS é composta,
exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo “complemento
de salário padrão”. No caso dos autos, considerando a premissa
lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de
dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário
padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de
outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a
verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento
descritos expressamente em regulamento empresarial, não há
como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim
de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa
ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios
jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes
desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao
implementar benefícios em favor de seus empregados, tem
liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o
judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno.
Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as
diferenças salariais decorrentes da integração da função
gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de
serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma
que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser
provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da
parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o
acórdão regional. Agravo provido. Ag-RRAg-10459-
63.2022.5.18.0002, Quinta Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 26/04/2024.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §
1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da
decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao
agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise
do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o
indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo
reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o
adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: " É
incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por
tempo de serviço' , cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário
padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece
que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão' , tal qual descrito na norma interna
da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito
de ' complemento do salário padrão' , restando analisar quais
as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula
benéfica que concede aos empregados direito não assegurado
por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse
contexto, diante da existência de rubrica própria denominada
de ' complemento salário padrão - 037' , com previsão
específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que
outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em
virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a
natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do
anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional
por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O
reclamante não impugna, de forma específica, a tabela
colacionada pela ré em que são indicadas as funções
gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o
vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção,
nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita ". Verifica-
se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço
composto exclusivamente pelo salário padrão e pela
complementação do salário padrão, mantendo a sentença que
julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na
inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento
jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da
ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte
autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos
critérios de transcendência do recurso de revista revela a
inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
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TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou
desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente
obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Ag-AIRR-20362-
46.2021.5.04.0003, Sexta Turma, Relator Ministro Augusto Cesar
Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF.
DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA,
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão
nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta
Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO
PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta
Corte Superior entende que é devida a integração da função
gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço. ATS e vantagem pessoal.
VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos
termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento
interno da Caixa Econômica Federal. MN RH 115, no RH 115
060, estabelece quais os requisitos para a percepção do
adicional por tempo de serviço. ATS, prevendo expressamente
que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as
verbas pagas sob as rubricas salário-padrão e complemento do
salário-padrão. Nessa trilha, os regulamentos internos
empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser
interpretados restritivamente, descabendo a instituição de
vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja
outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma
interna empresarial, estas não podem ser incluídas na
composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na
hipótese dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o
Tribunal Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo
de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, ambas definidas no
regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas
não mencionadas na norma do banco. Enfatizou ainda que, da
natureza salarial de uma parcela remuneratória, não se entende
que ela deva ser considerada na base de cálculo de benefício
criado pelo empregador, em norma interna, que não a
menciona. Consignou, ademais, que a verba COMPLEMENTO
DO SALÁRIO- PADRÃO (rubrica 0037) corresponde exata e
precisamente ao valor da Gratificação do CC do maior nível
hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente
empregado, nomeado até 10.09.2002 e que a FUNÇÃO
GRATIFICADA, o CTVA, o PORTE, o APPA, o adicional de
incorporação e equivalentes são rubricas diversas, que não se
confundem nem compõem a verba complemento do salário-
padrão. Em vista disso, a Corte Regional concluiu que o
reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças
decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo
do ATS. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional
adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da
reclamada. Recurso de revista de que se conhece por
divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. TST;
RR 0010898-15.2022.5.18.0054; Oitava Turma; Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/06/2024.
Assim, o seguimento do recurso, por divergência jurisprudencial,
encontra óbice no §7° do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333 do
TST.
Por fim, os arestos jurisprudenciais oriundos da SBDI-I versam
exclusivamente sobre a natureza da prescrição aplicável, matéria
sequer discutida no presente apelo.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000073-54.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JOAO LOURINDO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LOURINDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000073-54.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JOAO LOURINDO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO WSS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WSS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001276-66.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RODRIGO SANTOS GUEDES
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000066-49.2024.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HUGO EMANUEL FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO EMANUEL FERREIRA DE LIMA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº AP-0000561-24.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO JULIANA CIPRIANO DA COSTA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA CIPRIANO DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000127-38.2024.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE WESLEY EMMANUEL SANTOS DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000374-16.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
ADVOGADO PAULO ROBERTO CAMPOS
FILHO(OAB: 21682/PB)
AGRAVADO ERONILDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DE ANDRADE
SOUZA(OAB: 28990/PE)
ADVOGADO JOAO HENRIQUE TAVEIRA DE
SOUZA(OAB: 27826/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2e154
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2024 – ID.
4aab413; recurso interposto em 12/06/2024 – ID. 9810e83).
Regular a representação processual (ID. effdbed).
O acesso à instância recursal na fase executiva pressupõe a
garantia do juízo, nos termos dos arts. 882, 884, caput, 897, letra
"a", e 899, todos da CLT.
O recurso interposto sem essa garantia não pode ser conhecido,
por ausência de pressuposto objetivo.
Nesse sentido é o posicionamento do TST:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §
10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA
CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu
do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de
garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da
execução ou a penhora de bens são pressupostos para a
apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para
a interposição de recursos em fase de execução. Em que pesem as
alegações da executada, consta expressamente do acórdão
regional que, na data da interposição do apelo, já havia sido
encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento desta
Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a garantia
do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884, § 6.º, da
CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899,
§ 10, da CLT aplicar-se somente a processos que tramitam na fase
de conhecimento. Portanto, caso a executada ainda estivesse em
recuperação judicial, tal fato não a dispensaria da obrigação de
garantir o juízo para interpor seu agravo de petição, nos moldes do
art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo, desnecessário o
exame da transcendência da causa, restando prejudicada sua
análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-755-
23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA
CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista . Na
ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF, diante do
registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art.
884 da CLT . Outrossim, com relação às alegações do Executado
de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração
de personalidade jurídica e de que não seria parte legítima para
figurar no polo passivo da presente ação, insta destacar que o TRT,
diante do não conhecimento do agravo de petição, não emitiu tese à
luz dos fundamentos indicados pelo Executado, o que evidencia a
ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST.
Assim, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de
revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do
TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-897-
41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados
pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso
de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de
execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-
10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,
DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO
TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a
liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não
conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado pelo
Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista,
qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada está de
acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se exige a
garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco para o
recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o pagamento
das custas processuais tanto do recurso de revista quanto do
agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-se
desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-
17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 15/03/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE GARANTIA INTEGRAL DA
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL DO
RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em execução, razão por
que se exige a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou
penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo
de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º,
do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas
modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao
recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o
fazendo, ocorre a deserção do recurso . Agravo de instrumento de
que não se conhece " (AIRR-568-70.2015.5.03.0102, 6ª Turma,
Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
O agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido,
porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,
consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de revista
porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST e do art.
884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi realizado,
assim como não houve a penhora de bens em valores suficientes
para garantir a execução . Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à
Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução, mediante
depósito ou penhora de bem em valor suficiente à satisfação do
débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera indicação do bem à
penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo, porquanto é necessário
que seja lavrado o termo ou auto de penhora, nos termos do art.
838 do CPC. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-900-
51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 128 do TST ,
havendo elevação do valor do débito, é ônus da parte recorrente
efetuar depósito complementar a fim de que se tenha por garantido
o juízo. Embora registrada a existência do saldo devedor, não se
verifica dos autos documentos que comprovem o recolhimento do
depósito recursal complementar referente ao agravo de instrumento
ou ao recurso de revista, o que implica em sua deserção . Agravo
de instrumento de que não se conhece" (AIRR-1161-
56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019). (g.n.).
Dessa forma, não estando o juízo garantido, não há como dar
seguimento ao recurso de revista, tal como dispõe a Súmula nº 128
do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000024-88.2024.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBSON DANTAS DE QUEIROZ
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000024-88.2024.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBSON DANTAS DE QUEIROZ
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000024-88.2024.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBSON DANTAS DE QUEIROZ
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000539-94.2022.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MICAEL GUEDES DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a17eb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/05/2024 – ID.
f03a3d4; recurso apresentado em 10/06/2024 – ID. 2b8c7e9).
Representação processual regular - IDs. 6fa2227).
Juízo garantido (ID. dc7a27d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do
art. 896 da CLT.
Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnação específica
e dialeticidade recursal, já que não é tarefa da instância
extraordinária - responsável pela Unidade do Direito, interpretar a
decisão impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a
fundamentação que ampara a pretensão para fins de atendimento
dos pressupostos recursais.
A ausência de dialeticidade entre as teses recursais e as teses
recorridas impede o seguimento do recurso de revista.
Na análise do recurso, observa-se que a recorrente transcreveu a
íntegra do acórdão impugnado, todo em negrito e no início do
recurso, sem proceder à correspondente vinculação com as
alegações apresentadas posteriormente.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trecho do capitulado do acórdão, ainda que com destaques, mas
topicamente dissociado das razões recursais não se presta para fins
de prequestionamento, verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando
do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso
de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o
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trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos
da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados . Na
hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos
intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que
transcreveu o trecho do acórdão regional que identifica o
prequestionamento da matéria no início do apelo, de forma
dissociada das razões recursais, motivo pelo qual resulta inviável o
processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (Ag-
AIRR-2803-08.2017.5.22.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
"I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS – TEMPO À DISPOSIÇÃO
DO EMPREGADOR - SÚMULA Nº 366 DO TST – CONTRATO DE
TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT –
DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A
jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que a transcrição
do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista,
quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito
previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT." (RRAg-10129-
49.2015.5.03.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE
RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . PLURALIDADE DE
MATÉRIAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado na decisão
agravada, a parte recorrente efetuou a transcrição do capítulo
recorrido dissociada das razões recursais, o que não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte.
Assim, mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que
proferida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa "
(Ag-AIRR-21252-20.2015.5.04.0221, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO
DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. ÓBICE
PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO APELO E DE
FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
INOBSERVÂNCIA. No caso dos autos, verifica-se que o recurso de
revista apresenta a transcrição do tema proposto que se pretende
ver examinado nesta instância extraordinária, no início do recurso e
dissociada das razões recursais, desatendendo ao disposto no
artigo 896 §1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já
pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto
ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não
atende ao requisito do prequestionamento. Recurso de revista não
conhecido" (RR-1061-72.2017.5.09.0017, 7ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A reclamada transcreve
trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início
do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entendem
que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que atranscriçãodo acórdão regional
noiníciodas razões do recurso de revista, dissociada das razões
recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A,
do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-
AIRR-564-34.2020.5.07.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio
Pinto Martins, DEJT 13/05/2024).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão publicada em 31/05/2024 – ID.
f03a3d4; Recurso apresentado em 12/06/2024 - ID. 3645721).
Regular a representação processual (ID. c217c6b).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
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filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário, razão pela qual, no presente caso, a garantia do
juízo realizada pela segunda demandada não pode ser aproveitada
pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III, do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese , não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta reclamada,
tendo, além disso, consignado a egrégia Corte Regional que a
referida empresa pleiteia sua exclusão da lide. Logo, revela-se
correta a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de
revista por deserto. A incidência do aludido óbice processual é
suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que
inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de
revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais,
nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ausente, dessa forma, o pressuposto da transcendência no recurso
de revista que teve o seu curso obstaculizado. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento
de que não se conhece " (AIRR-1066-61.2016.5.08.0016, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de que,
no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo
devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente,
na forma estabelecida pela Súmula 128, III/TST, quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante
às custas processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua
natureza jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido
uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da
condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O
art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas
seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, sendo que a
exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não
encontra amparo legal. Infere-se, portanto, que aproveita às demais
partes as custas processuais recolhidas integralmente por uma
delas. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
Prejudicada a análise da matéria remanescente. (RR - 10143-
19.2015.5.04.0541, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000299-81.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JULIANA GOMES COELHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949c90c
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.05.2024 - ID. -
ca72f7c, recurso interposto em 06.06.2024 - ID. 364b9b1).
Regular a representação processual (ID. 8273e1a).
Preparo dispensado (Gratuidade de Justiça - ID. 26a83bd - Pág. 6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CARGO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA - HORAS
EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 9º, 224, caput e § 2º, 444, caput, 468 e 818 da
CLT; e violação ao art. 373 do CPC;
c) violação das súmulas 102, I, 109, 124 e 287 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A título de prequestionamento a reclamante destacou os seguintes
trechos da decisão recorrida (ID. 364B9b1 – fls. 5593-5597):
“(…)
A tese exposta pelo reclamante, na exordial, está calcada na tese
de que não exerceu função de confiança especial, sendo-lhe
aplicável a regra geral dos empregados bancários, relativamente ao
horário, de acordo com o caput do artigo 224 da CLT e, por
consequência, não estaria inserido no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
(...)
Já o art. 224, § 2º, da CLT excetua do cumprimento da jornada
bancária de seis horas os exercentes de "funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem
outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não
seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Verifica-se, pois, que se o cargo de confiança exercido pelo
bancário exigir amplos poderes de mando e gestão, aplica-se o
artigo 62, inciso II, da CLT.
Na hipótese de se tratar de função de confiança cujo exercício não
demande a existência de amplos poderes de gestão e
representação, incide o § 2º do artigo 224 da CLT, passando a
jornada do bancário a ser de oito horas.
(…)
Da análise da citada Súmula, não se identifica quais seriam as
funções classificadas como "de confiança", para o fim de não
pagamento das sétima e oitava horas da jornada do bancário (§ 2º,
do artigo 224 da CLT).
Portanto, resta ao Magistrado identificar, no caso concreto, se a
função de confiança enquadra-se ou não na exceção contida no §
2º do art. 224 da CLT.
Tal dispositivo exemplifica, como função de confiança, os cargos de
direção,gerência e fiscalização, chefia e equivalentes, além de
"outros cargos de confiança".
Em tais funções, se efetivamente forem de especial fidúcia,
normalmente há uma certa parcela do poder diretivo da empresa.
Nos termos da Súmula 102, item I, do TST, a configuração ou não
do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º,
da CLT, depende da prova das reais atividades realizadas pelo
empregado na empresa.
(…)
Frise-se, por oportuno, que mesmo que a reclamante não tivesse
autorização para decidir, monocraticamente, sobre algumas
questões não quer dizer que não exerça os atos de gestão da
agência, principalmente por se tratar de Sociedade de Economia
Mista, que deve seguir regramentos específicos no que diz respeito
à admissão, demissão e punição de empregados e de contratações.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
(…)
Diante desse quadro, não há como ser acolhida a pretensão
recursal para condenação do reclamado no pagamento das horas
extras e respectivos reflexos. Sentença mantida.
(...)
O Órgão julgador, a partir do contexto probatório dos autos,
entendeu que “a autora exercia função gerencial com densidade
para enquadrá-la no comando do artigo 224, § 2º, da Consolidação.
Sua responsabilidade em face de gerente geral de agência da ré
não a minimiza para ombreá-la a técnico bancário comum sujeito a
jornada de seis (06) horas diárias e trinta (30) semanais” (ID.
364b9b1 – fl. 5596).
Registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de forma expressa,
diz que: “A configuração, ou não, do exercício da função de
confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista”.
E somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos
arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de ausência de
provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras
de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no
qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova
produzida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000299-81.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JULIANA GOMES COELHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA GOMES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949c90c
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.05.2024 - ID. -
ca72f7c, recurso interposto em 06.06.2024 - ID. 364b9b1).
Regular a representação processual (ID. 8273e1a).
Preparo dispensado (Gratuidade de Justiça - ID. 26a83bd - Pág. 6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CARGO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA - HORAS
EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 9º, 224, caput e § 2º, 444, caput, 468 e 818 da
CLT; e violação ao art. 373 do CPC;
c) violação das súmulas 102, I, 109, 124 e 287 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A título de prequestionamento a reclamante destacou os seguintes
trechos da decisão recorrida (ID. 364B9b1 – fls. 5593-5597):
“(…)
A tese exposta pelo reclamante, na exordial, está calcada na tese
de que não exerceu função de confiança especial, sendo-lhe
aplicável a regra geral dos empregados bancários, relativamente ao
horário, de acordo com o caput do artigo 224 da CLT e, por
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
consequência, não estaria inserido no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
(...)
Já o art. 224, § 2º, da CLT excetua do cumprimento da jornada
bancária de seis horas os exercentes de "funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem
outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não
seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo".
Verifica-se, pois, que se o cargo de confiança exercido pelo
bancário exigir amplos poderes de mando e gestão, aplica-se o
artigo 62, inciso II, da CLT.
Na hipótese de se tratar de função de confiança cujo exercício não
demande a existência de amplos poderes de gestão e
representação, incide o § 2º do artigo 224 da CLT, passando a
jornada do bancário a ser de oito horas.
(…)
Da análise da citada Súmula, não se identifica quais seriam as
funções classificadas como "de confiança", para o fim de não
pagamento das sétima e oitava horas da jornada do bancário (§ 2º,
do artigo 224 da CLT).
Portanto, resta ao Magistrado identificar, no caso concreto, se a
função de confiança enquadra-se ou não na exceção contida no §
2º do art. 224 da CLT.
Tal dispositivo exemplifica, como função de confiança, os cargos de
direção,gerência e fiscalização, chefia e equivalentes, além de
"outros cargos de confiança".
Em tais funções, se efetivamente forem de especial fidúcia,
normalmente há uma certa parcela do poder diretivo da empresa.
Nos termos da Súmula 102, item I, do TST, a configuração ou não
do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º,
da CLT, depende da prova das reais atividades realizadas pelo
empregado na empresa.
(…)
Frise-se, por oportuno, que mesmo que a reclamante não tivesse
autorização para decidir, monocraticamente, sobre algumas
questões não quer dizer que não exerça os atos de gestão da
agência, principalmente por se tratar de Sociedade de Economia
Mista, que deve seguir regramentos específicos no que diz respeito
à admissão, demissão e punição de empregados e de contratações.
(…)
Diante desse quadro, não há como ser acolhida a pretensão
recursal para condenação do reclamado no pagamento das horas
extras e respectivos reflexos. Sentença mantida.
(...)
O Órgão julgador, a partir do contexto probatório dos autos,
entendeu que “a autora exercia função gerencial com densidade
para enquadrá-la no comando do artigo 224, § 2º, da Consolidação.
Sua responsabilidade em face de gerente geral de agência da ré
não a minimiza para ombreá-la a técnico bancário comum sujeito a
jornada de seis (06) horas diárias e trinta (30) semanais” (ID.
364b9b1 – fl. 5596).
Registre-se que o item I da Súmula 102 do TST, de forma expressa,
diz que: “A configuração, ou não, do exercício da função de
confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da
prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame
mediante recurso de revista”.
E somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos
arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de ausência de
provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras
de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no
qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova
produzida.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0000447-64.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDUARDO JORGE DINIZ SERRANO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000447-64.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDUARDO JORGE DINIZ SERRANO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JORGE DINIZ SERRANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 09:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000448-79.2024.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RODRIGO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000448-79.2024.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RODRIGO BARBOSA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº MSCiv-0000515-13.2024.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d316575
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por ANA CAROLINA BEZERRA MORAES em face de ato
supostamente abusivo praticado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000306-
19.2022.5.13.0031, que indeferiu o pedido de liberação dos valores
incontroversos.
Considerando a interposição do mandado de segurança n.º
0000982-89.2024.5.13.0000, com o mesmo objeto, onde foi deferida
a medida liminar para liberação dos valores incontroversos, deve o
presente mandamus ser extinto por perda do objeto.
Destarte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Sem
custas.
Notifique-se a impetrante.
Comunique-se ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
À SGEJUD, para a adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000494-44.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDSON MONTEIRO ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MONTEIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000494-44.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDSON MONTEIRO ALVES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000269-18.2024.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDILSON CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000269-18.2024.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDILSON CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 11:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000337-86.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000337-86.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 11:20, por meio
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partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
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ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-09.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SOSTHENES ANTONIO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JIMMY MATIAS NUNES(OAB:
19584/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSTHENES ANTONIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 11:20, por meio
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000425-09.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SOSTHENES ANTONIO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO JIMMY MATIAS NUNES(OAB:
19584/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000353-37.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DAVID JOSIMAR MARTINS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID JOSIMAR MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº RORSum-0000353-37.2024.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DAVID JOSIMAR MARTINS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000006-07.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JACKSON ANISIO DA SILVA
05382006423
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO JOANE CRISTINA DE SOUZA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON ANISIO DA SILVA 05382006423
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0caa178
proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 8ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
JOANE CRISTINA DE SOUZA LIMA em face de JACKSON
ANISIO DA SILVA - ME.
A análise dos autos revela que o reclamado, ora recorrente, ao
interpor seu recurso ordinário (Id. b775011), não procedeu ao
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, os
quais devidos nos termos da condenação imposta na sentença
recorrida (Id. 1a04ec7).
Em suas razões do recurso ordinário, o reclamado busca a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que se
trata de uma micro empresa, e que está atravessando crise
financeira. Insiste na necessidade de se concederem os benefícios
da Justiça Gratuita ao recorrente, sob pena de lhe ser negado o
próprio acesso ao Judiciário.
Pois bem.
A CLT consagra a possibilidade de a pessoa jurídica também ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 790,
§ 4º, da referida norma.
Vejamos o que dispõe os artigos 790, § § 3º e 4º, da CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo.
Ademais, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que, para
fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa
jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar
com as despesas do processo, não havendo que se falar em
presunção.
Esta é a inteligência da Súmula nº 463, II, do TST, a seguir
transcrita:
Súmula nº 463 do TST
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo. (grifei)
No caso, a recorrente não coligiu aos autos qualquer documentação
capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. A parte alega, tão somente, que trata-se de pequena
empresa e que na pessoa de seu proprietário firmou declaração de
hipossuficiência, elemento que lhe assegura o direito à gratuidade
judiciária, nos termos dos arts. 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do
CPC.
Importante esclarecer, por oportuno, que a microempresa (ME),
caso da demandada, não se confunde com o microempreendedor
individual (MEI) nem com o empresário individual (EI). Desta feita, é
insuficiente para fins de comprovação da situação de
hipossuficiência da Microempresa a mera alegação de dificuldade
financeira, destituída de provas.
Note-se que o recorrente limitou-se, apenas, a alegar a
impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sem contudo,
trazer ao caderno processual qualquer documento hábil que
comprovasse sua condição financeira precária.
Com efeito, a hipossuficiência alegada requer provas robusta
relativas à demonstração contábil ou financeira da empresa capaz
de indicar o balanço entre receitas e despesas; títulos das
obrigações vencidas e vincendas que a incapacitam a lidar com as
custas do processo; certidão de inclusão da reclamada no SERASA
ou BNDT que ateste o seu estado de insolvência; ou até mesmo da
baixa da empresa na receita. Estes são alguns exemplos.
Assim, ante a ausência de comprovação necessária, não considero
feita efetiva comprovação de impossibilidade financeira de arcar
com as despesas decorrentes desta reclamação trabalhista.
E, por não preencher os requisitos favoráveis à concessão, indefiro
o pedido de justiça gratuita do reclamado.
Acresça-se, por fim, que o Código de Processo Civil – supletiva e
subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da
Instrução Normativa n. 39/2015, do C. TST –, consagrou, no
ordenamento pátrio, o princípio do privilégio das decisões de mérito,
corolário do princípio da instrumentalidade das formas, bem como, o
da economia processual.
Assim é que, primando pela primazia da prolação das decisões
meritórias, previu o CPC a desconsideração ou saneamento de
vícios não reputados graves, a exemplo do art. 76, §§ 2º e 4º, onde
consta previsão no sentido de que o julgador, ao constatar
irregularidade de representação ou incapacidade processual, deve
abrir prazo para oportunizar às partes a correção do defeito, sob
pena de não conhecimento do recurso.
No mesmo norte, vêm os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC e
arrematam dizendo que:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco)
dias.
[…]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por fim, guardando sintonia com os demais, o parágrafo único do
art. 932 do aludido Diploma, dispõe que “antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
Tais regras vêm ao encontro da celeridade processual, princípio
básico do processo trabalhista, sendo perfeitamente compatíveis
com esse.
Além disso, consta do art. 10 da Instrução Normativa n. 39/2016
previsão no sentido de cabimento da aplicação dos dois últimos
preceptivos supraditos ao processo do trabalho.
Desta feita, seguindo a lógica da máxima que reza “pode o menos,
quem pode o mais”, e havendo autorização legal para o julgador
determinar a complementação de depósito recursal, pode este
também, consequentemente, conceder oportunidade à parte para
sanar a omissão quanto ao preparo não comprovado.
Além disso, da própria CLT já consta, de data anterior ao CPC,
inclusive, previsão no sentido da desconsideração e do saneamento
de vícios não reputados graves – mais precisamente do §11 do art.
896.
Assim, determino seja notificada a reclamada, ora recorrente, para
que possa realizar o pagamento das custas processuais e depósito
recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso ordinário por deserção.
Ressalto que por tratar-se de microempresa, o depósito recursal é
reduzido à metade, por força do art. 899, §9º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
À SEGEJUD, para a adoção das providências cabíveis.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Relator
GDPM/ FCML (14.06.24)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº ROT-0000315-85.2024.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEDA ARLENE GUIMARAES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDA ARLENE GUIMARAES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9099f7e
proferida nos autos.
DECISÃO
O processo em exame envolve o debate relativo à pretensão de
indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de
incluir, no benefício de complementação de aposentadoria,
parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo
empregador ou, então não quitadas oportunamente, quais
seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis, tema
objeto de discussão em tema objeto de discussão em Recurso de
Revista e de Embargos Repetitivos (RRAg - 10233-
57.2020.5.03.0160/NUT: 0), instaurado pelo c. Tribunal Superior do
Trabalho.
Em decorrência, impõe-se o sobrestamento do feito até o
julgamento final do referido incidente.
GDUD/MCGM
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001145-10.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VICENTE DE PAULA LAUDELINO
SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
RECORRIDO VICENTE DE PAULA LAUDELINO
SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- VICENTE DE PAULA LAUDELINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fa233
proferida nos autos.
DECISÃO
O processo em exame envolve o debate relativo à pretensão de
indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de
incluir, no benefício de complementação de aposentadoria,
parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo
empregador ou, então não quitadas oportunamente, quais
seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis, tema
objeto de discussão em tema objeto de discussão em Recurso de
Revista e de Embargos Repetitivos (RRAg - 10233-
57.2020.5.03.0160/NUT: 0), instaurado pelo c. Tribunal Superior do
Trabalho.
Em decorrência, impõe-se o sobrestamento do feito até o
julgamento final do referido incidente.
GDUD/ncpv
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001145-10.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VICENTE DE PAULA LAUDELINO
SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO SOLANGE GONCALVES FUTIDA
MAGRI(OAB: 184507/SP)
RECORRIDO VICENTE DE PAULA LAUDELINO
SILVA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- VICENTE DE PAULA LAUDELINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fa233
proferida nos autos.
DECISÃO
O processo em exame envolve o debate relativo à pretensão de
indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de
incluir, no benefício de complementação de aposentadoria,
parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo
empregador ou, então não quitadas oportunamente, quais
seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis, tema
objeto de discussão em tema objeto de discussão em Recurso de
Revista e de Embargos Repetitivos (RRAg - 10233-
57.2020.5.03.0160/NUT: 0), instaurado pelo c. Tribunal Superior do
Trabalho.
Em decorrência, impõe-se o sobrestamento do feito até o
julgamento final do referido incidente.
GDUD/ncpv
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000470-06.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MARCOS DANIEL DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000470-06.2024.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MARCOS DANIEL DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000235-46.2024.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JONAS LACERDA AGAPITO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS LACERDA AGAPITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:00, por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000235-46.2024.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JONAS LACERDA AGAPITO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:00, por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000443-20.2024.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROSENILDO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSENILDO DA SILVA BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000443-20.2024.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROSENILDO DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000284-17.2024.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000284-17.2024.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº RORSum-0000334-34.2024.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOISES SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES SEVERIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000334-34.2024.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MOISES SEVERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 03/07/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0000297-58.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RUANDERSON GABRIEL BARBOSA
DINIZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RUANDERSON GABRIEL BARBOSA
DINIZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUANDERSON GABRIEL BARBOSA DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000297-58.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RUANDERSON GABRIEL BARBOSA
DINIZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RUANDERSON GABRIEL BARBOSA
DINIZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:40, por meio
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER INTERNATIONAL B.V.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:40, por meio
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 10:40, por meio
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partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves
Notificação
Processo Nº RORSum-0000408-97.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MATHEUS PEREIRA DE ASSIS
MOREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS PEREIRA DE ASSIS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000408-97.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MATHEUS PEREIRA DE ASSIS
MOREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/07/2024 09:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000458-14.2024.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOILSON RODRIGUES DE MACEDO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILSON RODRIGUES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/07/2024 09:10, por meio da aplicação Zoom
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000458-14.2024.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOILSON RODRIGUES DE MACEDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
CERTIDÃO
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 02/07/2024 09:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº TutCautAnt-0000895-36.2024.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
REQUERENTE AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO FERNANDA TADINI RIBEIRO(OAB:
492716/SP)
REQUERIDO FERNANDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO EDUARDO BERNARDO DA
SILVA(OAB: 26924/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Fica a parte requerida - FERNANDO ARAUJO DA SILVA -
intimada, por seus advogados, do teor da decisão constante do
ID. 7e76d80, cuja parte dispositiva segue transcrita:
Dessa forma, considerando presentes os requisitos legais (art. 995,
parágrafo único do CPC) para a concessão da medida pleiteada,
impõe-se o provimento do pedido liminar.
Isso posto, julgo procedente o pedido liminar apresentado na
presente ação, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário
interposto pela requerente nos autos da reclamação trabalhista de
nº 0000187-93.2024.5.13.0029, até o julgamento dos recursos
interpostos e trânsito em julgado.
Intime-se a requerente do inteiro teor do presente decisum.
Cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende produzir, nos termos do
art. 306 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
nos autos da ação de execução nº 0000187-93.2024.5.13.0029,
para cumprimento da presente decisão.
Adotem-se as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUCIO FLAVIO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000779-55.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE M.D.J.P.
RECORRIDO M.P.D.T.
TERCEIRO
INTERESSADO
A.M.D.S.S.
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 24210bb.
Processo Nº ROT-0000694-72.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRENTE JORGE LUIZ DA SILVA FREITAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO JORGE LUIZ DA SILVA FREITAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte JORGE LUIZ DA SILVA FREITAS
intimada, por seu advogado, para, querendo e no prazo de
cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de
declaração opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
ABILIO DE SA NETO
Assessor
Processo Nº RORSum-0000398-29.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FELIPE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CARLOS DA SILVA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000398-29.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FELIPE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000338-53.2024.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JUVENIL JUVENAL DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENIL JUVENAL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000338-53.2024.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JUVENIL JUVENAL DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 01/07/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº ROT-0000216-21.2024.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EDUARDO JOSE RODRIGUES DE
MELO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Constitui afronta
ao princípio da isonomia o pagamento da parcela intitulada "verba
de representação" a alguns empregados em detrimento de outros,
sem a definição de critérios que justifiquem a disparidade de
tratamento, sendo devida, assim, a parcela pleiteada.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Veja-se que
conforme disposição do art. 791-A da CLT , os honorários de
sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo
de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa.A fixação do percentual devido a
título de honorários advocatícios deve considerar a questão
colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a
qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo
profissional, além da natureza alimentar da verba. No caso em
exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes
autos justifica o arbitramento de honorários advocatícios no
percentual de 15%, que são compatíveis com a dignidade do
trabalho profissional advocatício. Recurso ordinário que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Presenças dos Drs.
Gustavo César de Souto Ramos, advogado do recorrente e Caio
Graco Coutinho Sousa, advogado do recorrido.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000216-21.2024.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EDUARDO JOSE RODRIGUES DE
MELO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JOSE RODRIGUES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Constitui afronta
ao princípio da isonomia o pagamento da parcela intitulada "verba
de representação" a alguns empregados em detrimento de outros,
sem a definição de critérios que justifiquem a disparidade de
tratamento, sendo devida, assim, a parcela pleiteada.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Veja-se que
conforme disposição do art. 791-A da CLT , os honorários de
sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo
de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa.A fixação do percentual devido a
título de honorários advocatícios deve considerar a questão
colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a
qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo
profissional, além da natureza alimentar da verba. No caso em
exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes
autos justifica o arbitramento de honorários advocatícios no
percentual de 15%, que são compatíveis com a dignidade do
trabalho profissional advocatício. Recurso ordinário que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Presenças dos Drs.
Gustavo César de Souto Ramos, advogado do recorrente e Caio
Graco Coutinho Sousa, advogado do recorrido.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000482-88.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CHARLES ARAUJO LACERDA DOS
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000482-88.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CHARLES ARAUJO LACERDA DOS
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000482-88.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CHARLES ARAUJO LACERDA DOS
SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES ARAUJO LACERDA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001412-06.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ROMARIO ADALBERTO SOARES
CRUZ
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE.
DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a apreciação de
recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez sucumbente,
e não lhe tendo sido deferido o benefício da gratuidade de Justiça,
não efetua o preparo recursal. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001412-06.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ROMARIO ADALBERTO SOARES
CRUZ
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO ADALBERTO SOARES CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE.
DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a apreciação de
recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez sucumbente,
e não lhe tendo sido deferido o benefício da gratuidade de Justiça,
não efetua o preparo recursal. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001099-72.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
RECORRIDO ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRNE & FARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001099-72.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CIRNE & FARIAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
RECORRIDO ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAMAFABIO BATISTA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000759-64.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
RECORRIDO SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES WASHINGTON DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Adverte-se o atual embargante que a interposição de segundo
recurso esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado,
poderá provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência
de cooperação no andamento do feito e/ou conduta
procrastinatória.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000759-64.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
RECORRIDO SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E
AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Adverte-se o atual embargante que a interposição de segundo
recurso esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado,
poderá provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência
de cooperação no andamento do feito e/ou conduta
procrastinatória.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000759-64.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRENTE CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
RECORRIDO SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO
DE REFRIGERANTES E AGUAS
MINERAIS LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE
REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO GIÁCOMO PORTO NETO(OAB:
16040/PB)
RECORRIDO CHARLES WASHINGTON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Adverte-se o atual embargante que a interposição de segundo
recurso esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado,
poderá provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência
de cooperação no andamento do feito e/ou conduta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
procrastinatória.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000003-46.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000003-46.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JEFERSON DE PONTES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000003-46.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON DE PONTES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000081-06.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSEANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto à
"Responsabilidade Subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS S/A", por
ausência de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação as contribuições previdenciárias quota
parte patronal. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000081-06.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSEANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto à
"Responsabilidade Subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS S/A", por
ausência de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação as contribuições previdenciárias quota
parte patronal. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000081-06.2024.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOSEANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, quanto à
"Responsabilidade Subsidiária da TAM LINHAS AÉREAS S/A", por
ausência de legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação as contribuições previdenciárias quota
parte patronal. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000093-23.2024.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO GERFESON JOSE DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
deserção, arguida pelo recorrido/reclamante. Obs.: Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000093-23.2024.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
RECORRIDO GERFESON JOSE DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERFESON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
deserção, arguida pelo recorrido/reclamante. Obs.: Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000115-31.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO.
CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. Constatada a
hipótese de ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o
enfrentamento da questão veiculada, com a finalidade de
aperfeiçoamento da jurisdicional. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração opostos, sem efeito modificativo, para
sanar a omissão apontada quanto ao pedido de exclusão da multa
aplicada por descumprimento de tutela antecipada, todavia sem
deferi-lo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000115-31.2023.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO.
CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. Constatada a
hipótese de ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o
enfrentamento da questão veiculada, com a finalidade de
aperfeiçoamento da jurisdicional. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração opostos, sem efeito modificativo, para
sanar a omissão apontada quanto ao pedido de exclusão da multa
aplicada por descumprimento de tutela antecipada, todavia sem
deferi-lo.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000120-18.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVANTE COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO NELSON CACULA DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO DA SILVA DIAS(OAB:
54642/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. É
inadmissível a apreciação de recurso ordinário quando a parte
recorrente, uma vez sucumbente, e não lhe tendo sido deferido o
benefício da gratuidade de Justiça, não efetua o preparo recursal.
No caso, a reclamada não demonstrou a condição de insuficiência
financeira, não sendo possível o deferimento do benefício da justiça
gratuita. Deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000120-18.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO NELSON CACULA DA SILVA FILHO
ADVOGADO BRUNO DA SILVA DIAS(OAB:
54642/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON CACULA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. É
inadmissível a apreciação de recurso ordinário quando a parte
recorrente, uma vez sucumbente, e não lhe tendo sido deferido o
benefício da gratuidade de Justiça, não efetua o preparo recursal.
No caso, a reclamada não demonstrou a condição de insuficiência
financeira, não sendo possível o deferimento do benefício da justiça
gratuita. Deserção do recurso. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000125-41.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOCIER JHONATAN BERLAMINO DA
SILVA
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
RECORRIDO VANGUARDA CONSTRUCOES E
SERVICOS DE CONSERVACAO
VIARIA LTDA.
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE
MORAES(OAB: 98276/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIER JHONATAN BERLAMINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento dos documentos carreados nas
razões do Recurso Ordinário, por violação aos termos da Súmula 8
do C. TST, arguida de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000125-41.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOCIER JHONATAN BERLAMINO DA
SILVA
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
RECORRIDO VANGUARDA CONSTRUCOES E
SERVICOS DE CONSERVACAO
VIARIA LTDA.
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE
MORAES(OAB: 98276/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANGUARDA CONSTRUCOES E SERVICOS DE
CONSERVACAO VIARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento dos documentos carreados nas
razões do Recurso Ordinário, por violação aos termos da Súmula 8
do C. TST, arguida de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000125-65.2024.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IRENE GOMES DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE GOMES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE
RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. No caso
de pretensão de indenização por danos materiais, veiculada contra
ex-empregador, decorrente da não incorporação de parcelas no
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
cálculo da contribuição previdenciária complementar, a prescrição
incidente tem por termo inicial a própria extinção do contrato de
trabalho, momento em que a empregada tomou conhecimento
inequívoco do dano sofrido (artigo 189 do Código Civil). Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do Trabalho,
arguida pela reclamada em contrarrazões; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva "ad causam",
suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
litisconsórcio passivo necessário - Chamamento da FUNCEF ao
Processo - arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000134-30.2024.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
RECORRIDO PEDRO MATIAS RIBEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MATIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAGEPA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO EM
AÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. COISA
JULGADA. Tendo em vista a existência de ação anterior, pela qual
restou reconhecida a existência da insalubridade nas atividades do
reclamante e comprovada, por laudo pericial realizado neste feito,
que a situação permanece inalterada, resta impossível nova
apreciação sobre a matéria, sob pena de violação ao instituto da
coisa julgada, subsistindo a condenação, no mesmo percentual e
sob a mesma base de cálculo, todavia em relação a período
contratual não abarcado na ação anterior. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000161-10.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERICA LUCILIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Agravo de Petição não
conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela recorrida em contraminuta; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por deserção,
arguida pela recorrida em contraminuta; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por ausência de delimitação
da matéria e dos valores impugnados, levantada pela exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000161-10.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERICA LUCILIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Agravo de Petição não
conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela recorrida em contraminuta; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por deserção,
arguida pela recorrida em contraminuta; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por ausência de delimitação
da matéria e dos valores impugnados, levantada pela exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000161-10.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ERICA LUCILIA PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA LUCILIA PEREIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Agravo de Petição não
conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela recorrida em contraminuta; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por deserção,
arguida pela recorrida em contraminuta; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição da TAM LINHAS AÉREAS S/A, por ausência de delimitação
da matéria e dos valores impugnados, levantada pela exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000188-78.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO WALTER DA COSTA LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000188-78.2024.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO WALTER DA COSTA LIMA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER DA COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-81.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-81.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-81.2023.5.13.0006
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000231-43.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO VIVIANE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO
PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX, devedora principal, não é parte legítima para recorrer de
decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP: AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O
redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo, mormente quando se verifica que a execução se
processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000231-43.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO VIVIANE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO
PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX, devedora principal, não é parte legítima para recorrer de
decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP: AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O
redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo, mormente quando se verifica que a execução se
processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000231-43.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO VIVIANE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX, devedora principal, não é parte legítima para recorrer de
decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP: AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O
redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo, mormente quando se verifica que a execução se
processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000332-83.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SUELI SALES DE MIRANDA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI SALES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art. 1.022, do
CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material." Não configurada quaisquer delas, impõe-se a sua
rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Suspeição de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e a regular tramitação da execução contra os
bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofendem a
Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos Agravos de Petição da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ao da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e a regular tramitação da execução contra os
bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofendem a
Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos Agravos de Petição da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ao da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e a regular tramitação da execução contra os
bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofendem a
Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos Agravos de Petição da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ao da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e a regular tramitação da execução contra os
bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofendem a
Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos Agravos de Petição da CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ao da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000444-76.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM. Agravo de Petição não conhecido.AGRAVO DE
PETIÇÃO DA TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento
da execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da
celeridade processual e razoável duração do processo, mormente
quando se verifica que a execução se processa no interesse do
credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
judicial. Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante, devedora
subsidiária, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, impondo a competência desta Justiça
Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma
legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela exequente em contraminuta. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000444-76.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM. Agravo de Petição não conhecido.AGRAVO DE
PETIÇÃO DA TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento
da execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da
celeridade processual e razoável duração do processo, mormente
quando se verifica que a execução se processa no interesse do
credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
judicial. Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante, devedora
subsidiária, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, impondo a competência desta Justiça
Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma
legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela exequente em contraminuta. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000444-76.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE
SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANICE PEREIRA NASCIMENTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM. Agravo de Petição não conhecido.AGRAVO DE
PETIÇÃO DA TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento
da execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da
celeridade processual e razoável duração do processo, mormente
quando se verifica que a execução se processa no interesse do
credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
judicial. Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante, devedora
subsidiária, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, impondo a competência desta Justiça
Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma
legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela exequente em contraminuta. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste
julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000572-62.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUANA SILVA BARBALHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse, suscitada pela reclamante em contraminuta. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000572-62.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUANA SILVA BARBALHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse, suscitada pela reclamante em contraminuta. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000572-62.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUANA SILVA BARBALHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SILVA BARBALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida. Agravo de
petição não conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
TAM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da efetividade
da execução, bem como da celeridade processual e razoável
duração do processo, mormente quando se verifica que a execução
se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
interesse, suscitada pela reclamante em contraminuta. Por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
TAM LINHAS AÉREAS S/A. Obs.: Impedimento de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000763-14.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MAIS COMERCIO DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RECORRIDO ANTONIO TOMAZ DE SOUSA FILHO
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a
apreciação de recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez
sucumbente, e não lhe tendo sido deferido o benefício da
gratuidade de Justiça, não efetua o preparo recursal. Preliminar de
não conhecimento, por deserção, acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000763-14.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MAIS COMERCIO DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RECORRIDO ANTONIO TOMAZ DE SOUSA FILHO
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TOMAZ DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a
apreciação de recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez
sucumbente, e não lhe tendo sido deferido o benefício da
gratuidade de Justiça, não efetua o preparo recursal. Preliminar de
não conhecimento, por deserção, acolhida.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000775-62.2022.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
AGRAVADO VERIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
AGRAVADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição, para afastar a multa imposta na decisão de
ID. 2700754. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000775-62.2022.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
AGRAVADO VERIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
AGRAVADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERIANE VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição, para afastar a multa imposta na decisão de
ID. 2700754. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000775-62.2022.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
AGRAVADO VERIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
AGRAVADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição, para afastar a multa imposta na decisão de
ID. 2700754. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000812-18.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO FRANCINETE GONCALVES PASSIM
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. Os
embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão,
obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material contido na
decisão embargada, sendo vedada, portanto, a rediscussão da
causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida no julgado recorrido. Inexistente omissão a ser sanada,
deve o inconformismo da parte ser questionado mediante recurso
próprio, porquanto não cabem embargos de declaração para
reexame do mérito da causa. De uma simples leitura dos embargos
torna-se cristalino que o embargante apenas não se conforma com
o equacionamento da matéria, exposta de forma clara no julgado.
Embargos de Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000812-18.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO FRANCINETE GONCALVES PASSIM
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINETE GONCALVES PASSIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. Os
embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão,
obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material contido na
decisão embargada, sendo vedada, portanto, a rediscussão da
causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida no julgado recorrido. Inexistente omissão a ser sanada,
deve o inconformismo da parte ser questionado mediante recurso
próprio, porquanto não cabem embargos de declaração para
reexame do mérito da causa. De uma simples leitura dos embargos
torna-se cristalino que o embargante apenas não se conforma com
o equacionamento da matéria, exposta de forma clara no julgado.
Embargos de Declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000823-77.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RECORRIDO LOCSOLO LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do Dr. Tobias
Cartaxo Loureiro Neto, advogado da recorrida. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000823-77.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EZAQUIEL LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RECORRIDO LOCSOLO LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença do Dr. Tobias
Cartaxo Loureiro Neto, advogado da recorrida. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-18.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TACIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO CNT2 COMERCIO DE ARTIGOS
INFANTIS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário. Obs.: Suspeição de
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-18.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TACIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO CNT2 COMERCIO DE ARTIGOS
INFANTIS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CNT2 COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário. Obs.: Suspeição de
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000881-11.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOATAN DE SOUSA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOATAN DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA OS SÓCIOS. É entendimento pacífico no C. TST que o
redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do
mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial é
plenamente aplicável, uma vez que a execução não recairá sobre
os bens da massa falida, mas, sim, sobre os bens dos sócios.
Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição para determinar o processamento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Obs.: Suspeição de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000881-11.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOATAN DE SOUSA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA OS SÓCIOS. É entendimento pacífico no C. TST que o
redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do
mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial é
plenamente aplicável, uma vez que a execução não recairá sobre
os bens da massa falida, mas, sim, sobre os bens dos sócios.
Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição para determinar o processamento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Obs.: Suspeição de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-18.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RECORRIDO FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O acúmulo ou desvio de função capaz de gerar
indenização salarial configura-se em razão do desempenho de
atividades de maior complexidade e responsabilidade, do que
aquelas para as quais o empregado fora inicialmente contratado
pela reclamada. Não sendo esse o caso, enquadra-se nos moldes
do parágrafo único do artigo 456 da CLT.DANO MORAL.
DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Indevida a indenização por danos morais por
não restar comprovada a hipótese de discriminação ou outra forma
de violência moral ou psíquica feita pela reclamada. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO
PERCENTUAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em que
pese o julgamento da ADI 5766/DF tenha declarado a
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, a fixação dos
honorários é devida, inclusive ao beneficiário da justiça gratuita, nos
termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, cuja vigência foi preservada,
cabendo, tão somente a suspensão da exigibilidade. Recurso
ordinário a que dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para fixar o percentual dos honorários advocatícios
devidos pela autora em 10% do valor dos pedidos, mantida a
condição suspensiva de exigibilidade. Obs.: Sustentação oral do Dr.
Yanko Cabral Rodrigues, advogado da recorrente/reclamante.
Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho, advogado das
recorrentes/reclamadas. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-18.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RECORRIDO FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FL INFORMATICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O acúmulo ou desvio de função capaz de gerar
indenização salarial configura-se em razão do desempenho de
atividades de maior complexidade e responsabilidade, do que
aquelas para as quais o empregado fora inicialmente contratado
pela reclamada. Não sendo esse o caso, enquadra-se nos moldes
do parágrafo único do artigo 456 da CLT.DANO MORAL.
DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Indevida a indenização por danos morais por
não restar comprovada a hipótese de discriminação ou outra forma
de violência moral ou psíquica feita pela reclamada. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO
PERCENTUAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em que
pese o julgamento da ADI 5766/DF tenha declarado a
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, a fixação dos
honorários é devida, inclusive ao beneficiário da justiça gratuita, nos
termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, cuja vigência foi preservada,
cabendo, tão somente a suspensão da exigibilidade. Recurso
ordinário a que dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para fixar o percentual dos honorários advocatícios
devidos pela autora em 10% do valor dos pedidos, mantida a
condição suspensiva de exigibilidade. Obs.: Sustentação oral do Dr.
Yanko Cabral Rodrigues, advogado da recorrente/reclamante.
Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho, advogado das
recorrentes/reclamadas. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-18.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRENTE ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
RECORRIDO FL INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ELAINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SITECNET INFORMATICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O acúmulo ou desvio de função capaz de gerar
indenização salarial configura-se em razão do desempenho de
atividades de maior complexidade e responsabilidade, do que
aquelas para as quais o empregado fora inicialmente contratado
pela reclamada. Não sendo esse o caso, enquadra-se nos moldes
do parágrafo único do artigo 456 da CLT.DANO MORAL.
DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Indevida a indenização por danos morais por
não restar comprovada a hipótese de discriminação ou outra forma
de violência moral ou psíquica feita pela reclamada. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO
PERCENTUAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em que
pese o julgamento da ADI 5766/DF tenha declarado a
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, a fixação dos
honorários é devida, inclusive ao beneficiário da justiça gratuita, nos
termos do § 3º do artigo 791-A da CLT, cuja vigência foi preservada,
cabendo, tão somente a suspensão da exigibilidade. Recurso
ordinário a que dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para fixar o percentual dos honorários advocatícios
devidos pela autora em 10% do valor dos pedidos, mantida a
condição suspensiva de exigibilidade. Obs.: Sustentação oral do Dr.
Yanko Cabral Rodrigues, advogado da recorrente/reclamante.
Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho, advogado das
recorrentes/reclamadas. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000960-60.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CESTAO INGA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESTAO INGA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado em nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A,
e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados. Embargos
de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000960-60.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CESTAO INGA SUPERMERCADOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado em nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A,
e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados. Embargos
de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000339-59.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ELIANA CAMYLLE SILVA RAMOS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora
principal impõe seja reconhecida a impossibilidade, ou pelo menos
a grande dificuldade, de quitação do passivo trabalhista apurado em
favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000339-59.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ELIANA CAMYLLE SILVA RAMOS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora
principal impõe seja reconhecida a impossibilidade, ou pelo menos
a grande dificuldade, de quitação do passivo trabalhista apurado em
favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000339-59.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ELIANA CAMYLLE SILVA RAMOS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora
principal impõe seja reconhecida a impossibilidade, ou pelo menos
a grande dificuldade, de quitação do passivo trabalhista apurado em
favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000339-59.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE
SOUZA(OAB: 33276/PE)
AGRAVADO ELIANA CAMYLLE SILVA RAMOS
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA CAMYLLE SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora
principal impõe seja reconhecida a impossibilidade, ou pelo menos
a grande dificuldade, de quitação do passivo trabalhista apurado em
favor da parte exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da
execução contra a devedora subsidiária.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001017-05.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA EDUARDA DE FRANCA SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RECORRIDO EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RECORRIDO EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001017-05.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA EDUARDA DE FRANCA SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RECORRIDO EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RECORRIDO EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001017-05.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA EDUARDA DE FRANCA SILVA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RECORRIDO EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RECORRIDO EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAL NOGUEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AIRO-0001147-49.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça
gratuita e determinar o destrancamento do Recurso Ordinário
interposto pelo ora agravante, dando-lhe seu regular seguimento.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de
defesa, por indeferimento de esclarecimentos ao laudo pericial.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001147-49.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça
gratuita e determinar o destrancamento do Recurso Ordinário
interposto pelo ora agravante, dando-lhe seu regular seguimento.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de
defesa, por indeferimento de esclarecimentos ao laudo pericial.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001318-25.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO
RECLAMADO DEFERIMENTO. RECURSO PRINCIPAL
DESTRANCADO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
empregador pessoa jurídica enseja prova robusta da sua
incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. No
caso dos autos, o reclamado juntou, com as suas razões recursais,
documentos que demonstram sua dificuldade financeira, razão pela
qual é de se prover o recurso, a fim de deferir os benefícios da
justiça gratuita ao mesmo, com o consequente destrancamento do
apelo, obstado na origem. Agravo de instrumento
provido.RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL.
DIREITO À IMAGEM NÃO CONSTANTE NO CONTRATO DE
TRABALHO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. Não havendo prova de
acordo entre as partes para pagamento de direito à imagem, não há
como incluí-la na remuneração do autor. Recurso provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamado, dispensando-o do preparo recursal e, por
conseguinte, determinar o destrancamento do Recurso Ordinário
obstado na origem. EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da inicial, por
ausência de liquidação dos pedidos, suscitada pelo reclamado em
suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamado para
fixar o salário do reclamante, para efeitos de cálculos das verbas
deferidas, a importância de R$ 1.350,00 por mês. Custas alteradas,
conforme planilha anexa. Obs.: Presença do Dr. Arthuro Queiroz e
Souza de León Vieira, advogado do
agravante/recorrente/reclamado. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001318-25.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO LUCAS VINICIUS SANTOS
BERNARDINO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VINICIUS SANTOS BERNARDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO
RECLAMADO DEFERIMENTO. RECURSO PRINCIPAL
DESTRANCADO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
empregador pessoa jurídica enseja prova robusta da sua
incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. No
caso dos autos, o reclamado juntou, com as suas razões recursais,
documentos que demonstram sua dificuldade financeira, razão pela
qual é de se prover o recurso, a fim de deferir os benefícios da
justiça gratuita ao mesmo, com o consequente destrancamento do
apelo, obstado na origem. Agravo de instrumento
provido.RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL.
DIREITO À IMAGEM NÃO CONSTANTE NO CONTRATO DE
TRABALHO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. Não havendo prova de
acordo entre as partes para pagamento de direito à imagem, não há
como incluí-la na remuneração do autor. Recurso provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ao reclamado, dispensando-o do preparo recursal e, por
conseguinte, determinar o destrancamento do Recurso Ordinário
obstado na origem. EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da inicial, por
ausência de liquidação dos pedidos, suscitada pelo reclamado em
suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamado para
fixar o salário do reclamante, para efeitos de cálculos das verbas
deferidas, a importância de R$ 1.350,00 por mês. Custas alteradas,
conforme planilha anexa. Obs.: Presença do Dr. Arthuro Queiroz e
Souza de León Vieira, advogado do
agravante/recorrente/reclamado. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001470-51.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO WILLAMS CANTALICE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE.
DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a apreciação de
recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez sucumbente,
e não lhe tendo sido deferido o benefício da gratuidade de Justiça,
não efetua o preparo recursal. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001470-51.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO WILLAMS CANTALICE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS CANTALICE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE.
DESERÇÃO DO RECURSO. É inadmissível a apreciação de
recurso ordinário quando a parte recorrente, uma vez sucumbente,
e não lhe tendo sido deferido o benefício da gratuidade de Justiça,
não efetua o preparo recursal. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000840-23.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE AGAMENON ARAUJO DE ANDRADE
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAMENON ARAUJO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. REFERÊNCIA A
PARTES E MATÉRIA DIVERSAS. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. Verificando-se que o
julgamento do agravo de petição incidiu em equívoco, fazendo
referência a partes e questões diversas das versadas no processo
sob análise, necessário realizar a adequação do julgamento,
atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, atribuindo-
lhes efeitos modificativos, para, sanando a falha verificada no
julgamento, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição
para determinar sejam os refeitos cálculos a fim de: 1) OBSERVAR
a sistemática de compensação exposta na presente
fundamentação, notadamente quanto à progressão
operacionalizada pelo ACT 2004/2005 em 03/2005; 2) INCLUIR os
reflexos das diferenças salariais sobre a gratificação de férias
Compl., verba que possui o código "0310653"; 3) APLICAR a TR
como índice de atualização monetária (art. 39 da Lei n. 8.177/1991
e Súmula n. 381 do TST), tudo conforme consta no título executivo.
Custas de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), a cargo da executada, nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT, dispensadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000088-32.2024.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. No
processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, de modo que os incidentes do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, não se admitindo a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, inclusos
os despachos de mero processamento da execução, caso dos
autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
Agravo de Petição.Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.Convocado de Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000088-32.2024.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. No
processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, de modo que os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, não se admitindo a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, inclusos
os despachos de mero processamento da execução, caso dos
autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
Agravo de Petição.Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.Convocado de Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000061-64.2024.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBERTA MICHELLY ROCHA
SANTIAGO ALVES
ADVOGADO YAGGO LEITE AGRA(OAB:
26743/PB)
RECORRIDO RITA DE CASSIA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA MICHELLY ROCHA SANTIAGO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
da reclamante apenas para determinar a inclusão dos saldos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
salário e salário de novembro de 2023 na base de cálculo da multa
do artigo 467 da CLT. Custas alteradas, conforme planilha
anexa.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000061-64.2024.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROBERTA MICHELLY ROCHA
SANTIAGO ALVES
ADVOGADO YAGGO LEITE AGRA(OAB:
26743/PB)
RECORRIDO RITA DE CASSIA SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
da reclamante apenas para determinar a inclusão dos saldos de
salário e salário de novembro de 2023 na base de cálculo da multa
do artigo 467 da CLT. Custas alteradas, conforme planilha
anexa.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000021-49.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
AGRAVADO AMILTON FERREIRA FALCAO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
AGRAVADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Verificado que as razões recursais não se
insurgem, de forma específica, contra os fundamentos da sentença,
resta evidente a ausência de observância aos termos do art. 1.010.
II e III do CPC, em razão da inexistência de impugnação objetiva
dos fundamentos da decisão recorrida, o que desautoriza a reforma
pretendida. Agravos de petição rejeitado.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000021-49.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
AGRAVADO AMILTON FERREIRA FALCAO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
AGRAVADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMILTON FERREIRA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Verificado que as razões recursais não se
insurgem, de forma específica, contra os fundamentos da sentença,
resta evidente a ausência de observância aos termos do art. 1.010.
II e III do CPC, em razão da inexistência de impugnação objetiva
dos fundamentos da decisão recorrida, o que desautoriza a reforma
pretendida. Agravos de petição rejeitado.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000021-49.2024.5.13.0033
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
AGRAVADO AMILTON FERREIRA FALCAO
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
AGRAVADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Verificado que as razões recursais não se
insurgem, de forma específica, contra os fundamentos da sentença,
resta evidente a ausência de observância aos termos do art. 1.010.
II e III do CPC, em razão da inexistência de impugnação objetiva
dos fundamentos da decisão recorrida, o que desautoriza a reforma
pretendida. Agravos de petição rejeitado.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000030-21.2017.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO FRANCISCO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração
quando presentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos
I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. No caso, não havendo
omissão no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de
declaração. Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000030-21.2017.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO FRANCISCO MARTINHO DE SOUZA
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARTINHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração
quando presentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos
I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. No caso, não havendo
omissão no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de
declaração. Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000032-56.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO LENIEFSON SOUSA BEZERRA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000032-56.2024.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIEFSON SOUSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000057-03.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIA DE FATIMA COSTA DE
SOUZA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO GLEYCIELLE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 27242/PB)
RECORRIDO LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido parcialmente Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar a demandada a
pagar à demandante as horas extras com acréscimos do adicional
constitucional de 50%, sobre o valor da hora normal, do intervalo de
20 (vinte) minutos, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de
trabalho contínuo. Condena-se a demandada, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor líquido
da condenação, a serem pagos ao advogado da reclamante, nos
termos do artigo 791 da CLT. Custas processuais, pela reclamada,
no importe de R$ 100,00, sobre o valor arbitrado de R$
5.000,00.Obs.: Apesar de ser vencido parcialmente no tópico
referente à repercussão das horas extras, nas parcelas
correspondentes a aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, DSR e
FGTS+40%, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000057-03.2024.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIA DE FATIMA COSTA DE
SOUZA
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO GLEYCIELLE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 27242/PB)
RECORRIDO LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA.
ADVOGADO ANDERSON BARROS E SILVA(OAB:
18031/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido parcialmente Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para condenar a demandada a
pagar à demandante as horas extras com acréscimos do adicional
constitucional de 50%, sobre o valor da hora normal, do intervalo de
20 (vinte) minutos, a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de
trabalho contínuo. Condena-se a demandada, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor líquido
da condenação, a serem pagos ao advogado da reclamante, nos
termos do artigo 791 da CLT. Custas processuais, pela reclamada,
no importe de R$ 100,00, sobre o valor arbitrado de R$
5.000,00.Obs.: Apesar de ser vencido parcialmente no tópico
referente à repercussão das horas extras, nas parcelas
correspondentes a aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, DSR e
FGTS+40%, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000065-11.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LARISSA LOUISE VIANA CHAVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO
PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX, devedora principal, não é parte legítima para recorrer de
decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP: AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O
redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo, mormente quando se verifica que a execução se
processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000065-11.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LARISSA LOUISE VIANA CHAVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA LOUISE VIANA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO
PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX, devedora principal, não é parte legítima para recorrer de
decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP: AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O
redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo, mormente quando se verifica que a execução se
processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000065-11.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LARISSA LOUISE VIANA CHAVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DO AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO
PELA DEVEDORA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A
CONTAX, devedora principal, não é parte legítima para recorrer de
decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a
devedora subsidiária, TAM LINHAS AÉREAS. Decisão mantida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.DO AP: AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O
redirecionamento da execução contra o devedor solidário ou
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo, mormente quando se verifica que a execução se
processa no interesse do credor, não havendo que se vincular à
devedora em recuperação judicial. Logo, o imediato
redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens
da empresa agravante, devedora subsidiária, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art.
49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000113-60.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO LEIDIJANE JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE NEPOMUCENO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO.
Constando dos autos declaração do estado de hipossuficiência das
reclamadas, pessoa física, há que se reconhecer sua incapacidade
para arcar com as despesas processuais, como requisito hábil para
deferimento do benefício da Justiça Gratuita. NULIDADE DA
CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DA INICIAL. A citação válida é
pressuposto de existência do processo. Assim sendo, ao
reclamante cabe indicar corretamente o endereço da reclamada, de
forma a possibilitar a formação regular da relação jurídica
processual. Constatado que a notificação inicial foi expedida para
endereço diverso do da reclamada, que não a recebeu para
comparecer à audiência inaugural, forçoso declarar a nulidade da
nulidade da citação e dos atos posteriores. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita às partes reclamada e, também por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual,
por ausência de citação válida, arguida pelas reclamadas, para
declarar a nulidade do processo, devendo ser imposta a anulação
de todos os atos processuais praticados, a partir da audiência de
instrução e julgamento, com a consequente devolução do processo
à vara de origem, a fim de que seja devolvido o prazo para
apresentação de defesa, bem como designação de uma nova
audiência, dando-se regular seguimento ao processo. Obs.:
Presença do Dr. Rafael Cirilo Avellar de Aquino, advogado dos
recorrentes. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-60.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO LEIDIJANE JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO.
Constando dos autos declaração do estado de hipossuficiência das
reclamadas, pessoa física, há que se reconhecer sua incapacidade
para arcar com as despesas processuais, como requisito hábil para
deferimento do benefício da Justiça Gratuita. NULIDADE DA
CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DA INICIAL. A citação válida é
pressuposto de existência do processo. Assim sendo, ao
reclamante cabe indicar corretamente o endereço da reclamada, de
forma a possibilitar a formação regular da relação jurídica
processual. Constatado que a notificação inicial foi expedida para
endereço diverso do da reclamada, que não a recebeu para
comparecer à audiência inaugural, forçoso declarar a nulidade da
nulidade da citação e dos atos posteriores. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita às partes reclamada e, também por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual,
por ausência de citação válida, arguida pelas reclamadas, para
declarar a nulidade do processo, devendo ser imposta a anulação
de todos os atos processuais praticados, a partir da audiência de
instrução e julgamento, com a consequente devolução do processo
à vara de origem, a fim de que seja devolvido o prazo para
apresentação de defesa, bem como designação de uma nova
audiência, dando-se regular seguimento ao processo. Obs.:
Presença do Dr. Rafael Cirilo Avellar de Aquino, advogado dos
recorrentes. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-60.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO LEIDIJANE JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO.
Constando dos autos declaração do estado de hipossuficiência das
reclamadas, pessoa física, há que se reconhecer sua incapacidade
para arcar com as despesas processuais, como requisito hábil para
deferimento do benefício da Justiça Gratuita. NULIDADE DA
CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DA INICIAL. A citação válida é
pressuposto de existência do processo. Assim sendo, ao
reclamante cabe indicar corretamente o endereço da reclamada, de
forma a possibilitar a formação regular da relação jurídica
processual. Constatado que a notificação inicial foi expedida para
endereço diverso do da reclamada, que não a recebeu para
comparecer à audiência inaugural, forçoso declarar a nulidade da
nulidade da citação e dos atos posteriores. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita às partes reclamada e, também por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual,
por ausência de citação válida, arguida pelas reclamadas, para
declarar a nulidade do processo, devendo ser imposta a anulação
de todos os atos processuais praticados, a partir da audiência de
instrução e julgamento, com a consequente devolução do processo
à vara de origem, a fim de que seja devolvido o prazo para
apresentação de defesa, bem como designação de uma nova
audiência, dando-se regular seguimento ao processo. Obs.:
Presença do Dr. Rafael Cirilo Avellar de Aquino, advogado dos
recorrentes. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-60.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRENTE JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO ELIZA NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO JOAN NEPOMUCENO DE ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO MARILENE NEPOMUCENO DE
ANDRADE
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RECORRIDO LEIDIJANE JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIJANE JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO.
Constando dos autos declaração do estado de hipossuficiência das
reclamadas, pessoa física, há que se reconhecer sua incapacidade
para arcar com as despesas processuais, como requisito hábil para
deferimento do benefício da Justiça Gratuita. NULIDADE DA
CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DA INICIAL. A citação válida é
pressuposto de existência do processo. Assim sendo, ao
reclamante cabe indicar corretamente o endereço da reclamada, de
forma a possibilitar a formação regular da relação jurídica
processual. Constatado que a notificação inicial foi expedida para
endereço diverso do da reclamada, que não a recebeu para
comparecer à audiência inaugural, forçoso declarar a nulidade da
nulidade da citação e dos atos posteriores. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, CONCEDER os
benefícios da justiça gratuita às partes reclamada e, também por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual,
por ausência de citação válida, arguida pelas reclamadas, para
declarar a nulidade do processo, devendo ser imposta a anulação
de todos os atos processuais praticados, a partir da audiência de
instrução e julgamento, com a consequente devolução do processo
à vara de origem, a fim de que seja devolvido o prazo para
apresentação de defesa, bem como designação de uma nova
audiência, dando-se regular seguimento ao processo. Obs.:
Presença do Dr. Rafael Cirilo Avellar de Aquino, advogado dos
recorrentes. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000132-12.2023.5.13.0019
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRENTE RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Considerando o comando
decisório do Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, que
tornou nulo o processo e determinou a reabertura da instrução para
fins de oitiva das partes, a negativa de oitiva dos prepostos das
reclamadas ao tempo da nova instrução não só afronta ao
contraditório e a ampla defesa, mas, no caso específico, ainda
revela a inobservância da coisa julgada, em violação ao artigo 5º,
incisos XXXVI e LV, da CF. Preliminar acolhida, para anular o
processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, a fim de que seja reaberta a instrução, desta feita para
oitiva dos representantes das reclamadas, com posterior tramitação
do feito.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário,
interposto pelo reclamante, por violação ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pela reclamada SETA ENGENHARIA S/A,
em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida
pelo reclamante e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a audiência de
instrução, desta feita para oitiva das reclamadas, com posterior
tramitação do feito. PREJUDICADA a análise dos demais aspectos
do recurso autoral, bem como os apelos das reclamadas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000132-12.2023.5.13.0019
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRENTE RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO MEYRELIS GONCALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Considerando o comando
decisório do Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, que
tornou nulo o processo e determinou a reabertura da instrução para
fins de oitiva das partes, a negativa de oitiva dos prepostos das
reclamadas ao tempo da nova instrução não só afronta ao
contraditório e a ampla defesa, mas, no caso específico, ainda
revela a inobservância da coisa julgada, em violação ao artigo 5º,
incisos XXXVI e LV, da CF. Preliminar acolhida, para anular o
processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, a fim de que seja reaberta a instrução, desta feita para
oitiva dos representantes das reclamadas, com posterior tramitação
do feito.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário,
interposto pelo reclamante, por violação ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pela reclamada SETA ENGENHARIA S/A,
em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida
pelo reclamante e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a audiência de
instrução, desta feita para oitiva das reclamadas, com posterior
tramitação do feito. PREJUDICADA a análise dos demais aspectos
do recurso autoral, bem como os apelos das reclamadas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000132-12.2023.5.13.0019
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRENTE RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
RECORRIDO ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO RODOLFO MEYRELIS GONCALVES
DE MELO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELASTRI ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Considerando o comando
decisório do Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, que
tornou nulo o processo e determinou a reabertura da instrução para
fins de oitiva das partes, a negativa de oitiva dos prepostos das
reclamadas ao tempo da nova instrução não só afronta ao
contraditório e a ampla defesa, mas, no caso específico, ainda
revela a inobservância da coisa julgada, em violação ao artigo 5º,
incisos XXXVI e LV, da CF. Preliminar acolhida, para anular o
processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, a fim de que seja reaberta a instrução, desta feita para
oitiva dos representantes das reclamadas, com posterior tramitação
do feito.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário,
interposto pelo reclamante, por violação ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pela reclamada SETA ENGENHARIA S/A,
em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida
pelo reclamante e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a audiência de
instrução, desta feita para oitiva das reclamadas, com posterior
tramitação do feito. PREJUDICADA a análise dos demais aspectos
do recurso autoral, bem como os apelos das reclamadas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-06.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 23711/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO. Os embargos de declaração são oponíveis em virtude
de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado,
nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Verificado
que no acórdão embargado, houve erro material sobre a data final
da concessão do benefício e sobre o pedido de reparação por
danos morais e materiais, que, na verdade inexistiu, impõe-se
adequar o julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito
modificativo do julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração para, corrigindo erro material, determinar
que no acórdão de ID. d039936 se exclua o trecho "Ademais, não
há prova de incapacidade oriundas das atividades, portanto não
preenchidos os requisitos do art. 186 do CC, impossível deferir as
indenizações por danos morais e materiais postuladas. No mesmo
sentido o seguinte precedente Deste TRT;[...]" e, onde se lê "razão
pela qual o benefício previdenciário concedido em 10.08.2023 faz
com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem em
30.08.2023 - data final do benefício, na forma da Súmula 371 do
TST", leia-se "razão pela qual o benefício previdenciário concedido
em 10.08.2023 faz com que os efeitos da dispensa apenas se
concretizem em 30.09.2023 - data final do benefício, na forma da
Súmula 371 do TST". Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-06.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 23711/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
DEMONSTRADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO. Os embargos de declaração são oponíveis em virtude
de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado,
nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Verificado
que no acórdão embargado, houve erro material sobre a data final
da concessão do benefício e sobre o pedido de reparação por
danos morais e materiais, que, na verdade inexistiu, impõe-se
adequar o julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito
modificativo do julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração para, corrigindo erro material, determinar
que no acórdão de ID. d039936 se exclua o trecho "Ademais, não
há prova de incapacidade oriundas das atividades, portanto não
preenchidos os requisitos do art. 186 do CC, impossível deferir as
indenizações por danos morais e materiais postuladas. No mesmo
sentido o seguinte precedente Deste TRT;[...]" e, onde se lê "razão
pela qual o benefício previdenciário concedido em 10.08.2023 faz
com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem em
30.08.2023 - data final do benefício, na forma da Súmula 371 do
TST", leia-se "razão pela qual o benefício previdenciário concedido
em 10.08.2023 faz com que os efeitos da dispensa apenas se
concretizem em 30.09.2023 - data final do benefício, na forma da
Súmula 371 do TST". Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000236-13.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE ODAI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO ODAI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAI MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA CAGEPA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
VALIDADE. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão
diversa daquela contida no laudo pericial dependerá da existência,
no feito, de outros elementos técnicos capazes de infirmar o
respectivo resultado, formando-se novo juízo de valor, não sendo
suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial. Ante a
ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert
quanto à existência de insalubridade no ambiente de trabalho do
autor.INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM
CONTRACHEQUE. CARÁTER DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA.
PARÂMETROS. Não obstante tenha sido usado o termo
"incorporação" do adicional de insalubridade, seu pagamento
somente será devido enquanto persistir o exercício das atividades
laborais em ambiente insalubre, o que culmina na implantação do
pagamento do adicional de insalubridade em contracheque, porém
não de forma definitiva, mas tão somente enquanto perdurarem as
atividades no ambiente insalubre, nas condições reconhecidas
nesta ação. Recurso ordinário da CAGEPA a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LAUDO
PERICIAL QUE ESTABELECIA O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO EM
GRAU MÉDIO A PARTIR DE OUTUBRO/2022. OUTROS
ELEMENTOS TÉCNICOS VERIFICADOS PELO JUÍZO DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE. A fixação, pelo juízo de origem, de
marco temporal a partir do qual a insalubridade passou a ser
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
considerada como de grau médio, divergindo do laudo pericial, que
considerou todo o período em grau máximo, decorre do
reconhecimento, por ambas as partes do processo, de que a
manipulação da Orto-toluidina somente ocorreu até setembro/2022,
eis que, a partir de outubro/2022, houve a substituição daquele
agente químico pelas pastilhas de DPD Oxalato, bem como do fato
de que, em diversos outros casos semelhantes de conhecimento do
Magistrado de origem, foi considerado o adicional em grau médio a
partir da mencionada substituição, o que é corroborado por outros
casos semelhantes analisados por esta Corte, inclusive em caso de
trabalhador na mesma ETA do reclamante, em que restou
igualmente estabelecido o adicional de insalubridade em grau
máximo para o período da manipulação da Orto-toluidina, em razão
de seu potencial cancerígeno, e em grau médio, a partir da
substituição pelo DPD Oxalato, diante da ausência dos EPIs
adequados, razão pela qual é correta a diminuição do grau de
insalubridade do máximo para o médio a partir de outubro/2022, tal
como feita pelo juízo a quo. Recurso ordinário do autor a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por deserção, suscitada pelo reclamante, em
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para determinar que o adicional de insalubridade
será implantado no contracheque do autor, porém seu pagamento
somente será devido enquanto perdurarem as atividades no
ambiente insalubre, nas condições reconhecidas nesta ação.
Custas processuais mantidas. Obs.: Suspeição de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000277-49.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000277-49.2024.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ISMAEL DOS SANTOS PROCOPIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000316-74.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NULIDADE DA
PORTARIA MTE N. 1.565/2014. A declaração de nulidade, com
efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, da Portaria MTE n.
1.565/2014 traz óbice à aplicação integral e imediata do art. 193, §
4º, da CLT, tornando incabível o pleito autoral deferido na sentença.
Recurso ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE.INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO. O reclamante, na condição de agente de
microcrédito, tinha plena liberdade quanto à fruição do intervalo
intrajornada, cabendo-lhe, exclusivamente, a escolha do horário e
do período de tempo, de forma que o fato de usufruir mais ou
menos tempo de intervalo decorria do seu livre arbítrio. Sentença
mantida.REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇA DEVIDA. Não
tendo a empresa, obtido êxito em comprovar sua tese, são devidas
ao reclamante as diferenças de remuneração variável, com dedução
dos dias comprovadamente não trabalhados. Sentença reformada
no ponto.PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
BNB. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada a formação de grupo
econômico, mas, apenas, a parceria estabelecida entre os
reclamados, bem como não ficando caracterizada a ilicitude da
parceria pública firmada entre os reclamados, deve ser mantida a
sentença que indeferiu o pleito de responsabilidade subsidiária do
banco acionado. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA: por maioria, com a
divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA - INEC, para
excluir da condenação o adicional de periculosidade e as despesas
com uso de veículo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, em
razão do indeferimento da perícia contábil, suscitada pelo
reclamante em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade,
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescer
à condenação as diferenças de comissões, no importe de R$
850,00 por mês, durante todo o período contratual, além de reflexos
sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado (Súm. 27 do
TST), horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS +
40%. Custas, conforme planilha anexa.Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000316-74.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO TIAGO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NULIDADE DA
PORTARIA MTE N. 1.565/2014. A declaração de nulidade, com
efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, da Portaria MTE n.
1.565/2014 traz óbice à aplicação integral e imediata do art. 193, §
4º, da CLT, tornando incabível o pleito autoral deferido na sentença.
Recurso ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE.INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO. O reclamante, na condição de agente de
microcrédito, tinha plena liberdade quanto à fruição do intervalo
intrajornada, cabendo-lhe, exclusivamente, a escolha do horário e
do período de tempo, de forma que o fato de usufruir mais ou
menos tempo de intervalo decorria do seu livre arbítrio. Sentença
mantida.REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇA DEVIDA. Não
tendo a empresa, obtido êxito em comprovar sua tese, são devidas
ao reclamante as diferenças de remuneração variável, com dedução
dos dias comprovadamente não trabalhados. Sentença reformada
no ponto.PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
BNB. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrada a formação de grupo
econômico, mas, apenas, a parceria estabelecida entre os
reclamados, bem como não ficando caracterizada a ilicitude da
parceria pública firmada entre os reclamados, deve ser mantida a
sentença que indeferiu o pleito de responsabilidade subsidiária do
banco acionado. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA: por maioria, com a
divergência parcial de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA - INEC, para
excluir da condenação o adicional de periculosidade e as despesas
com uso de veículo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, em
razão do indeferimento da perícia contábil, suscitada pelo
reclamante em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescer
à condenação as diferenças de comissões, no importe de R$
850,00 por mês, durante todo o período contratual, além de reflexos
sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado (Súm. 27 do
TST), horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS +
40%. Custas, conforme planilha anexa.Obs.: DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000330-51.2024.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JANAILTON LIMA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILTON LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei
8.213/1991 traz como requisitos indispensáveis, a ocorrência de
acidente de trabalho, ou doença profissional a este equiparada,
juntamente com a perda da capacidade laborativa. Na hipótese dos
autos, apesar de o reclamante ter desenvolvido enfermidade com
nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa,
a doença não lhe incapacitou para o labor e, por isso mesmo, não
se classifica como infortúnio do trabalho para efeito da Lei 8.213/93.
Logo, não há falar em violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e
contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000330-51.2024.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JANAILTON LIMA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei
8.213/1991 traz como requisitos indispensáveis, a ocorrência de
acidente de trabalho, ou doença profissional a este equiparada,
juntamente com a perda da capacidade laborativa. Na hipótese dos
autos, apesar de o reclamante ter desenvolvido enfermidade com
nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa,
a doença não lhe incapacitou para o labor e, por isso mesmo, não
se classifica como infortúnio do trabalho para efeito da Lei 8.213/93.
Logo, não há falar em violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e
contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000403-03.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000403-03.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000405-70.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO BRADESCO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não decorridos cinco anos entre o
trânsito em julgado da ação civil coletiva e o ajuizamento da
presente execução de título executivo judicial, impõe-se manter a
decisão que afastou a prescrição. Agravo de petição não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO). ÍNDICE
DE CORREÇÃO. DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59.
OBSERVÂNCIA. O STF, nas ADCs 58 e 59, em decisão que tem
efeito vinculante, determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do
IPCA-E acumulado com os juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e
na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), apenas a taxa
SELIC, com os juros nela embutido. Inobservada a decisão supra,
impõem-se os devidos ajustes nos cálculos, a fim de computar os
juros devidos na fase pré-judicial. Agravo de petição provido
parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR AS
PRELIMINARES de não conhecimento do Agravo de Petição do
BANCO BRADESCO S/A, por deserção, por preclusão
consumativa, por ausência de delimitação dos valores impugnados
e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitadas pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, em contraminuta. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A: por
unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
por negativa de prestação jurisdicional, por violação ao devido
processo legal e à ampla defesa, arguida pelo reclamado em suas
razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar a retificação da planilha de cálculos no tocante à
gratificação semestral, a fim de que seja observada a média das
horas extras prestadas nos seis meses anteriores, bem como
aplicar o IPCA-E acumulado com os juros legais, na fase
extrajudicial. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AP-0000405-70.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO BRADESCO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não decorridos cinco anos entre o
trânsito em julgado da ação civil coletiva e o ajuizamento da
presente execução de título executivo judicial, impõe-se manter a
decisão que afastou a prescrição. Agravo de petição não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO). ÍNDICE
DE CORREÇÃO. DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59.
OBSERVÂNCIA. O STF, nas ADCs 58 e 59, em decisão que tem
efeito vinculante, determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do
IPCA-E acumulado com os juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e
na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), apenas a taxa
SELIC, com os juros nela embutido. Inobservada a decisão supra,
impõem-se os devidos ajustes nos cálculos, a fim de computar os
juros devidos na fase pré-judicial. Agravo de petição provido
parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR AS
PRELIMINARES de não conhecimento do Agravo de Petição do
BANCO BRADESCO S/A, por deserção, por preclusão
consumativa, por ausência de delimitação dos valores impugnados
e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitadas pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, em contraminuta. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A: por
unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
por negativa de prestação jurisdicional, por violação ao devido
processo legal e à ampla defesa, arguida pelo reclamado em suas
razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar a retificação da planilha de cálculos no tocante à
gratificação semestral, a fim de que seja observada a média das
horas extras prestadas nos seis meses anteriores, bem como
aplicar o IPCA-E acumulado com os juros legais, na fase
extrajudicial. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000405-70.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE JOSE RONALDO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO JOSE RONALDO BARBOSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO BRADESCO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não decorridos cinco anos entre o
trânsito em julgado da ação civil coletiva e o ajuizamento da
presente execução de título executivo judicial, impõe-se manter a
decisão que afastou a prescrição. Agravo de petição não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO). ÍNDICE
DE CORREÇÃO. DECISÃO DO STF NAS ADCs 58 E 59.
OBSERVÂNCIA. O STF, nas ADCs 58 e 59, em decisão que tem
efeito vinculante, determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do
IPCA-E acumulado com os juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e
na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), apenas a taxa
SELIC, com os juros nela embutido. Inobservada a decisão supra,
impõem-se os devidos ajustes nos cálculos, a fim de computar os
juros devidos na fase pré-judicial. Agravo de petição provido
parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR AS
PRELIMINARES de não conhecimento do Agravo de Petição do
BANCO BRADESCO S/A, por deserção, por preclusão
consumativa, por ausência de delimitação dos valores impugnados
e por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, suscitadas pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, em contraminuta. EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DO BANCO BRADESCO S/A: por
unanimidade,REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
por negativa de prestação jurisdicional, por violação ao devido
processo legal e à ampla defesa, arguida pelo reclamado em suas
razões recursais. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. EM RELAÇÃO AO AGRAVO
DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
determinar a retificação da planilha de cálculos no tocante à
gratificação semestral, a fim de que seja observada a média das
horas extras prestadas nos seis meses anteriores, bem como
aplicar o IPCA-E acumulado com os juros legais, na fase
extrajudicial. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000421-69.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de
serviços pela reclamada apenas na parte inicial do período alegado
pelo autor, cabe à ré comprovar a ruptura contratual, nos termos
dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC e, quanto ao período
subsequente, em que negada a prestação de serviços, cabe ao
autor comprovar o labor nesta época, por ser fato constitutivo do
seu direito. Hipótese em que restou comprovada a rescisão
contratual por mútuo acordo, pela confissão do reclamante, recibos
de pagamento e prova testemunhal, porém não devidamente
comprovada a prestação de serviços em período posterior.HORAS
EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 (VINTE)
EMPREGADOS. CONTROLE DE PONTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA. Em se tratando de estabelecimento com menos de 20
empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não há que se
falar em obrigatoriedade de controle de ponto da trabalhadora, nem
tampouco em suportar o ônus da apresentação dos registros de
controle de jornada em juízo, mantendo-se o ônus probatório do
reclamante, para provar o fato constitutivo de seu direito ao
pagamento de horas extras, do qual não se desincumbiu. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo o vínculo
empregatício no período de 04/05/2020 a 15/07/2022, bem como a
rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo: reduzir o tempo
de aviso prévio para 36 dias; reduzir à metade a indenização do
aviso prévio, bem como a multa indenizatória do FGTS (para 20%);
determinar que o pagamento das férias para o período aquisitivo
2021/2022 seja simples, e não em dobro; que as férias referentes
ao período aquisitivo 2022/2023 sejam proporcionais, e não
integrais; que o 13º salário de 2022 deve ser proporcional, e não
integral; excluir as demais condenações em férias, 13º salários e
depósitos do FGTS referentes ao período compreendido entre o
término do aviso prévio indenizado ora estabelecido e 26/07/2023.
Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos nos
autos a título de verbas rescisórias, conforme recibos de
pagamento; para excluir a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos; bem como para excluir a condenação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas processuais
minoradas, para R$ 140,00, calculadas sobre o novo valor ora
arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000421-69.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de
serviços pela reclamada apenas na parte inicial do período alegado
pelo autor, cabe à ré comprovar a ruptura contratual, nos termos
dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC e, quanto ao período
subsequente, em que negada a prestação de serviços, cabe ao
autor comprovar o labor nesta época, por ser fato constitutivo do
seu direito. Hipótese em que restou comprovada a rescisão
contratual por mútuo acordo, pela confissão do reclamante, recibos
de pagamento e prova testemunhal, porém não devidamente
comprovada a prestação de serviços em período posterior.HORAS
EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 (VINTE)
EMPREGADOS. CONTROLE DE PONTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DA PROVA. Em se tratando de estabelecimento com menos de 20
empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não há que se
falar em obrigatoriedade de controle de ponto da trabalhadora, nem
tampouco em suportar o ônus da apresentação dos registros de
controle de jornada em juízo, mantendo-se o ônus probatório do
reclamante, para provar o fato constitutivo de seu direito ao
pagamento de horas extras, do qual não se desincumbiu. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reconhecendo o vínculo
empregatício no período de 04/05/2020 a 15/07/2022, bem como a
rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo: reduzir o tempo
de aviso prévio para 36 dias; reduzir à metade a indenização do
aviso prévio, bem como a multa indenizatória do FGTS (para 20%);
determinar que o pagamento das férias para o período aquisitivo
2021/2022 seja simples, e não em dobro; que as férias referentes
ao período aquisitivo 2022/2023 sejam proporcionais, e não
integrais; que o 13º salário de 2022 deve ser proporcional, e não
integral; excluir as demais condenações em férias, 13º salários e
depósitos do FGTS referentes ao período compreendido entre o
término do aviso prévio indenizado ora estabelecido e 26/07/2023.
Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos nos
autos a título de verbas rescisórias, conforme recibos de
pagamento; para excluir a condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos; bem como para excluir a condenação ao
pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas processuais
minoradas, para R$ 140,00, calculadas sobre o novo valor ora
arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000492-98.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E
DA RECLAMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração são oponíveis em virtude de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AP-0000492-98.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E
DA RECLAMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração são oponíveis em virtude de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Impedimento de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do
ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000508-77.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERSON BORGES DE MOURA
FILHO
ADVOGADO RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
ADVOGADO TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON BORGES DE MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar referido
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000508-77.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERSON BORGES DE MOURA
FILHO
ADVOGADO RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
ADVOGADO TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa daquela dada pelo laudo pericial dependerá da
existência de outros elementos técnicos capazes de infirmar referido
resultado. Ausentes tais elementos, não há como se chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000565-95.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PPP ATUALIZADO.
Determinada, em sentença, a entrega do PPP atualizado com o
grau e agente insalubre reconhecido em perícia, de modo a
viabilizar a aposentadoria especial do reclamante, tem-se que o
PPP entregue pela reclamada não cumpriu a determinação tal qual
está na sentença, pois, embora esteja atualizado com o agente
nocivo, não indicou o grau de insalubridade a que o empregado
estava exposto, restando caracterizado o descumprimento da
obrigação de fazer. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição do
exequente, em razão da natureza interlocutória da decisão,
suscitada pelo executado em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
determinar que a reclamada expeça novo PPP, fazendo constar a
exposição do trabalhador à insalubridade em grau máximo, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.0000,00, limitada a 30 dias.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000565-95.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PPP ATUALIZADO.
Determinada, em sentença, a entrega do PPP atualizado com o
grau e agente insalubre reconhecido em perícia, de modo a
viabilizar a aposentadoria especial do reclamante, tem-se que o
PPP entregue pela reclamada não cumpriu a determinação tal qual
está na sentença, pois, embora esteja atualizado com o agente
nocivo, não indicou o grau de insalubridade a que o empregado
estava exposto, restando caracterizado o descumprimento da
obrigação de fazer. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição do
exequente, em razão da natureza interlocutória da decisão,
suscitada pelo executado em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
determinar que a reclamada expeça novo PPP, fazendo constar a
exposição do trabalhador à insalubridade em grau máximo, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.0000,00, limitada a 30 dias.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000565-95.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PPP ATUALIZADO.
Determinada, em sentença, a entrega do PPP atualizado com o
grau e agente insalubre reconhecido em perícia, de modo a
viabilizar a aposentadoria especial do reclamante, tem-se que o
PPP entregue pela reclamada não cumpriu a determinação tal qual
está na sentença, pois, embora esteja atualizado com o agente
nocivo, não indicou o grau de insalubridade a que o empregado
estava exposto, restando caracterizado o descumprimento da
obrigação de fazer. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição do
exequente, em razão da natureza interlocutória da decisão,
suscitada pelo executado em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
determinar que a reclamada expeça novo PPP, fazendo constar a
exposição do trabalhador à insalubridade em grau máximo, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.0000,00, limitada a 30 dias.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa deste julgamento em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-62.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000591-62.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000624-34.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ERIKA LIRA DANTAS
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RECORRIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI LTDA
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA LIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO.
OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Os embargos de declaração têm
por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de
premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo em fato
novo. A doutrina e jurisprudência pátria tem admitido o uso de
embargos de declaração, com efeito infringente, para corrigir erro
de fato de forma a adequar o provimento jurisdicional à hipótese
concreta dos autos, evitando-se, inclusive, interposição de outros
recursos ou até mesmo ajuizamento de ação rescisória, além de
preservar a justiça da decisão. No caso dos autos, por questões de
justiça, celeridade e economia processuais, verificada a ocorrência
de fato novo, os declaratórios devem ser acolhidos com efeito
infringente. Embargos conhecidos e acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão,
converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada e
reconhecer a estabilidade provisória da gestante deferindo-lhe o
pagamento dos valores correspondentes aos salários do respectivo
período, a partir da data da dispensa até 5 meses após o parto,
somados a férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Ante o
reconhecimento do período estabilitário, deverá a CTPS da autora
ser anotada, observando o período referente a garantia de
emprego, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),
devendo a Secretaria do Juízo proceder a retificação na CTPS, bem
como refeitos os cálculos da rescisão imotivada incluindo aviso
prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais
mais 1/3; multa de 40% do FGTS; e entrega das guias para
processamento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva
de seguro-desemprego, devendo, no entanto, haver dedução de
valores de acordo com o TRCT juntado aos autos. Honorários
advocatícios pela Reclamada em favor do patrono da Reclamante,
no equivalente a 10% do valor da causa. Custas invertidas, no
importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora arbitrado à
condenação.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000624-34.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ERIKA LIRA DANTAS
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
RECORRIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI LTDA
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO.
OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Os embargos de declaração têm
por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de
premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo em fato
novo. A doutrina e jurisprudência pátria tem admitido o uso de
embargos de declaração, com efeito infringente, para corrigir erro
de fato de forma a adequar o provimento jurisdicional à hipótese
concreta dos autos, evitando-se, inclusive, interposição de outros
recursos ou até mesmo ajuizamento de ação rescisória, além de
preservar a justiça da decisão. No caso dos autos, por questões de
justiça, celeridade e economia processuais, verificada a ocorrência
de fato novo, os declaratórios devem ser acolhidos com efeito
infringente. Embargos conhecidos e acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão,
converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada e
reconhecer a estabilidade provisória da gestante deferindo-lhe o
pagamento dos valores correspondentes aos salários do respectivo
período, a partir da data da dispensa até 5 meses após o parto,
somados a férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Ante o
reconhecimento do período estabilitário, deverá a CTPS da autora
ser anotada, observando o período referente a garantia de
emprego, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),
devendo a Secretaria do Juízo proceder a retificação na CTPS, bem
como refeitos os cálculos da rescisão imotivada incluindo aviso
prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais
mais 1/3; multa de 40% do FGTS; e entrega das guias para
processamento do seguro-desemprego ou indenização substitutiva
de seguro-desemprego, devendo, no entanto, haver dedução de
valores de acordo com o TRCT juntado aos autos. Honorários
advocatícios pela Reclamada em favor do patrono da Reclamante,
no equivalente a 10% do valor da causa. Custas invertidas, no
importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora arbitrado à
condenação.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000656-85.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000656-85.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE BARBOSA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000680-70.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIANO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RECORRIDO LUCIANO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A finalidade dos Embargos de Declaração
não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios
porventura existentes na decisão, expressamente previstos no
artigo 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na
hipótese. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa
e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso. O Acórdão adotou tese explícita a
respeito das matérias trazidas no recurso ordinário e não padece de
qualquer vício. Embargos de declaração rejeitados.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE:
por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000680-70.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIANO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RECORRIDO LUCIANO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A finalidade dos Embargos de Declaração
não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios
porventura existentes na decisão, expressamente previstos no
artigo 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na
hipótese. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa
e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso. O Acórdão adotou tese explícita a
respeito das matérias trazidas no recurso ordinário e não padece de
qualquer vício. Embargos de declaração rejeitados.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMADO: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE:
por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000688-59.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
RECORRENTE ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O acúmulo ou desvio de função capaz de gerar
indenização salarial configura-se em razão do desempenho de
atividades de maior complexidade e responsabilidade, do que
aquelas para as quais o empregado fora inicialmente contratado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
pela reclamada. Não sendo esse o caso, enquadra-se nos moldes
do parágrafo único do artigo 456 da CLT.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA
AO PATRONO DO RECLAMANTE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO.
É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se contudo,
alguns critérios, a exemplo de grau de zelo do profissional, lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, dentre
outros aspectos. Considerando a complexidade da presente lide, o
tempo de duração da causa, o trabalho e o grau de zelo do patrono
do autor, apresenta-se adequado, razoável e proporcional fixar o
percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso ordinário
do autor a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS
EXTRAS PAGAS E CONFESSADAS PELO AUTOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE O DETERMINADO EM SENTENÇA E A
PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Encontrando-se os
cálculos de liquidação em desconformidade com a sentença - por
terem deduzido apenas 60 horas extras quitadas por todo e contrato
de trabalho, e não 60 horas extras mensais - devem ser retificados,
ajustando-os ao julgado. Recurso ordinário da reclamada a que se
dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pela reclamada ao patrono do autor para o patamar de 10%
sobre o valor da condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para determinar a retificação dos cálculos de liquidação,
de modo que sejam deduzidas 60 horas extras por mês, durante
toda a contratualidade, tal como determinado pelo juízo de origem.
Custas processuais pela reclamada, alteradas, calculadas sobre o
novo valor da condenação, conforme planilha anexa.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
Herminegilda Leite Machado, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento, em razão de, à
época do início do julgamento, se encontrava em gozo de férias
regulamentares.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000688-59.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
RECORRENTE ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO ADJAIR DE ARRUDA PINHEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT. O acúmulo ou desvio de função capaz de gerar
indenização salarial configura-se em razão do desempenho de
atividades de maior complexidade e responsabilidade, do que
aquelas para as quais o empregado fora inicialmente contratado
pela reclamada. Não sendo esse o caso, enquadra-se nos moldes
do parágrafo único do artigo 456 da CLT.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA
AO PATRONO DO RECLAMANTE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO.
É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se contudo,
alguns critérios, a exemplo de grau de zelo do profissional, lugar de
prestação do serviço, natureza e importância da causa, dentre
outros aspectos. Considerando a complexidade da presente lide, o
tempo de duração da causa, o trabalho e o grau de zelo do patrono
do autor, apresenta-se adequado, razoável e proporcional fixar o
percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso ordinário
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do autor a que se dá parcial provimento.RECURSO ORDINÁRIO
DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS
EXTRAS PAGAS E CONFESSADAS PELO AUTOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE O DETERMINADO EM SENTENÇA E A
PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Encontrando-se os
cálculos de liquidação em desconformidade com a sentença - por
terem deduzido apenas 60 horas extras quitadas por todo e contrato
de trabalho, e não 60 horas extras mensais - devem ser retificados,
ajustando-os ao julgado. Recurso ordinário da reclamada a que se
dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pela reclamada ao patrono do autor para o patamar de 10%
sobre o valor da condenação. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para determinar a retificação dos cálculos de liquidação,
de modo que sejam deduzidas 60 horas extras por mês, durante
toda a contratualidade, tal como determinado pelo juízo de origem.
Custas processuais pela reclamada, alteradas, calculadas sobre o
novo valor da condenação, conforme planilha anexa.Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Vice-Presidente,
Herminegilda Leite Machado, participa deste julgamento em
conformidade com o que dispõe o Artigo 32, IV, do Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, não participa deste julgamento, em razão de, à
época do início do julgamento, se encontrava em gozo de férias
regulamentares.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000713-81.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000713-81.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000717-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: a) SUBSTITUIR o adicional de
periculosidade pelo adicional de insalubridade, em grau médio,
mantido os reflexos deferidos na sentença; b) AFASTAR da
condenação a aplicação de pena pecuniária consistente na multa do
art. 832, §1º, CLT; EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para conceder a gratuidade judiciária. Custas ajustadas
conforme planilha de cálculos anexa.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000717-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para: a) SUBSTITUIR o adicional de
periculosidade pelo adicional de insalubridade, em grau médio,
mantido os reflexos deferidos na sentença; b) AFASTAR da
condenação a aplicação de pena pecuniária consistente na multa do
art. 832, §1º, CLT; EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para conceder a gratuidade judiciária. Custas ajustadas
conforme planilha de cálculos anexa.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000742-41.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAVALCANTI'S BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO ISAIAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVALCANTI'S BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000742-41.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAVALCANTI'S BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO ISAIAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000742-41.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAVALCANTI'S BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO ISAIAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000748-29.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
AGRAVADO JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA ECT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Na ADC n. 58, ficou determinado que a fase pré-
judicial se encerra com o ajuizamento da ação trabalhista. No
presente caso, não houve pronunciamento desse tema na sentença
exequenda, devendo ao caso, aplicar-se a decisão do STF,
determinando-se que, na liquidação dos títulos condenatórios,
observe-se: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e a
aplicação da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, entretanto
devem ser observados os juros de 1% ao mês, de forma simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da ação coletiva, conforme
disposto no título exequendo. Agravo de petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, para determinar a
aplicação do IPCA-E para correção do débito até a data do
ajuizamento da ação e, a partir daí, aplicação da TR, com os juros
de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, contados do
ajuizamento da ação coletiva.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO.Presença do Dr. Vinícius Coelho
Dias, advogado do agravado.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000790-90.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado que a
parte embargante não atentou para o prazo específico da espécie
recursal, não se conhece dos embargos, por
intempestivos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
SP SOLUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e
897-A da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-
se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento dos Embargos de Declaração
do reclamante, por intempestividade, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DA RECLAMADA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS
LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios.Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000790-90.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado que a
parte embargante não atentou para o prazo específico da espécie
recursal, não se conhece dos embargos, por
intempestivos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
SP SOLUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e
897-A da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-
se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento dos Embargos de Declaração
do reclamante, por intempestividade, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DA RECLAMADA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS
LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios.Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000790-90.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Constatado que a
parte embargante não atentou para o prazo específico da espécie
recursal, não se conhece dos embargos, por
intempestivos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
SP SOLUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e
897-A da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-
se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRELIMINAR de não conhecimento dos Embargos de Declaração
do reclamante, por intempestividade, suscitada de ofício por Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator. EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DA RECLAMADA SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS
LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
Declaratórios.Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000795-37.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRENTE SAMUEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO SAMUEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
RECLAMADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO.
APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constatada a hipótese de omissão no julgado, impõe-se o
enfrentamento da questão veiculada, com a finalidade de
aperfeiçoamento da jurisdicional. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para,
integrando a decisão embargada, considerar preclusa a pretensão
do reclamado quanto à adoção da tabela do IBGE do tempo do fato
gerador (aposentadoria). Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000795-37.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRENTE SAMUEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO SAMUEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
RECLAMADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO.
APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constatada a hipótese de omissão no julgado, impõe-se o
enfrentamento da questão veiculada, com a finalidade de
aperfeiçoamento da jurisdicional. Embargos declaratórios
parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para,
integrando a decisão embargada, considerar preclusa a pretensão
do reclamado quanto à adoção da tabela do IBGE do tempo do fato
gerador (aposentadoria). Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000830-22.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, RAPPI. Agravo de petição não conhecido.AGRAVO DE
PETIÇÃO DA RAPPI. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento
da execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da
celeridade processual e razoável duração do processo, mormente
quando se verifica que a execução se processa no interesse do
credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
judicial. Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante, devedora
subsidiária, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, impondo a competência desta Justiça
Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma
legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. RegionalConvocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000830-22.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, RAPPI. Agravo de petição não conhecido.AGRAVO DE
PETIÇÃO DA RAPPI. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento
da execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da
celeridade processual e razoável duração do processo, mormente
quando se verifica que a execução se processa no interesse do
credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
judicial. Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante, devedora
subsidiária, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, impondo a competência desta Justiça
Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma
legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. RegionalConvocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000830-22.2022.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE CLEBIA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária, RAPPI. Agravo de petição não conhecido.AGRAVO DE
PETIÇÃO DA RAPPI. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À
SEGUNDA RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento
da execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da
celeridade processual e razoável duração do processo, mormente
quando se verifica que a execução se processa no interesse do
credor, não havendo que se vincular à devedora em recuperação
judicial. Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens da empresa agravante, devedora
subsidiária, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária, impondo a competência desta Justiça
Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido diploma
legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa
deste julgamento em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. RegionalConvocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-88.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CATIANE GOMES BEZERRA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
RECORRIDO ACRIPEL DISTRIBUIDORA
PERNAMBUCO LTDA
ADVOGADO PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZ
COSTA(OAB: 31264/PE)
ADVOGADO MARCIA RINO MARTINS DE
ARAUJO(OAB: 12923/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CATIANE GOMES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-88.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CATIANE GOMES BEZERRA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
RECORRIDO ACRIPEL DISTRIBUIDORA
PERNAMBUCO LTDA
ADVOGADO PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZ
COSTA(OAB: 31264/PE)
ADVOGADO MARCIA RINO MARTINS DE
ARAUJO(OAB: 12923/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000837-92.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E
HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, não sendo o meio legal para reapreciar as questões já
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000837-92.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, não sendo o meio legal para reapreciar as questões já
decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000837-92.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS E
HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, não sendo o meio legal para reapreciar as questões já
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000837-92.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE IRMAOS MARTINS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE AGROFRIOS COMERCIO DE FRIOS
E HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE ROMERO DE ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMERO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, não sendo o meio legal para reapreciar as questões já
decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-53.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ESCOLA APRENDER MAIS LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
RECORRIDO JAQUELINE ABREU DE SOUSA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA APRENDER MAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para declarar a nulidade processual,
determinando o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para
reabertura da instrução, com intimação das partes para
depoimentos pessoais e produção das demais provas que o juízo
entender cabíveis.Obs.: Sua Excelência a Senhora
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-53.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ESCOLA APRENDER MAIS LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
RECORRIDO JAQUELINE ABREU DE SOUSA
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE ABREU DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para declarar a nulidade processual,
determinando o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para
reabertura da instrução, com intimação das partes para
depoimentos pessoais e produção das demais provas que o juízo
entender cabíveis.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000858-65.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SARAH CAVALCANTI TRAVASSOS
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAH CAVALCANTI TRAVASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de
sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente
previstas no art. 897-A da CLT. Da leitura das razões de embargos
fica evidente o inconformismo da parte embargante com o teor do
acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame
do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é
vedado em sede de embargos de declaração. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000882-56.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA
COELHO
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE SOUZA
GONDIM(OAB: 18733/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL
INDEVIDO. Muito embora seja certo que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para
contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a
existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Logo, não havendo razões
para a descaracterização da perícia como prova, deve ser mantida
a sentença que acolheu as conclusões do laudo pericial e julgou
improcedente o pleito de adicional de insalubridade. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de
fundamentação. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000882-56.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA
COELHO
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE SOUZA
GONDIM(OAB: 18733/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL
INDEVIDO. Muito embora seja certo que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para
contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a
existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o
suficiente para invalidar a prova técnica. Logo, não havendo razões
para a descaracterização da perícia como prova, deve ser mantida
a sentença que acolheu as conclusões do laudo pericial e julgou
improcedente o pleito de adicional de insalubridade. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de
fundamentação. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000885-27.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIO EVERTON DA SILVA MELO
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. No caso, a entrega da prestação
jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
efetivou-se de maneira integral e fundamentada, sendo
desnecessário o pretendido prequestionamento, porquanto o
acórdão adotou tese explícita sobre as questões relacionadas às
matérias enfrentadas no julgado. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000885-27.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIO EVERTON DA SILVA MELO
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO EVERTON DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. No caso, a entrega da prestação
jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
efetivou-se de maneira integral e fundamentada, sendo
desnecessário o pretendido prequestionamento, porquanto o
acórdão adotou tese explícita sobre as questões relacionadas às
matérias enfrentadas no julgado. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000928-55.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRENTE ADRIANA BARBOSA SALES
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO ADRIANA BARBOSA SALES
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BARBOSA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CUIDADORA DE IDOSOS.
ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. DECISÃO CONTRA O
LAUDO. Embora constatada a insalubridade no laudo técnico, sabe-
se que o Juiz não está adstrito ao mesmo, podendo formar suas
convicções com outros elementos de prova dos autos, a teor do
artigo 479 do CPC. A reclamada é uma local de caráter residencial
coletivo de freiras idosas, não se caracterizando como
estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, a
ensejar o deferimento do adicional de insalubridade, na forma
prevista no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Recurso
ordinário da reclamada a que se dá provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA.
SÚMULA 374 DO TST. Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Inteligência da Súmula 374 do TST. Sentença mantida. Recurso da
autora a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para julgar improcedente o pedido de adicional de
insalubridade e reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos
pelo autor em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5%
sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica submetida
à condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais invertidos, a cargo da União. Custas invertidas,
a cargo do reclamante, porém dispensadas, em razão da Justiça
Gratuita.Obs.: Presença do Dr. Daniel Dalônio Vilar Filho, advogado
da recorrente/reclamada.Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000928-55.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RECORRENTE ADRIANA BARBOSA SALES
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO ADRIANA BARBOSA SALES
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA
INSTRUCAO CRISTA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CUIDADORA DE IDOSOS.
ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. DECISÃO CONTRA O
LAUDO. Embora constatada a insalubridade no laudo técnico, sabe-
se que o Juiz não está adstrito ao mesmo, podendo formar suas
convicções com outros elementos de prova dos autos, a teor do
artigo 479 do CPC. A reclamada é uma local de caráter residencial
coletivo de freiras idosas, não se caracterizando como
estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, a
ensejar o deferimento do adicional de insalubridade, na forma
prevista no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Recurso
ordinário da reclamada a que se dá provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA.
SÚMULA 374 DO TST. Empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Inteligência da Súmula 374 do TST. Sentença mantida. Recurso da
autora a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para julgar improcedente o pedido de adicional de
insalubridade e reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos
pelo autor em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5%
sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica submetida
à condição suspensiva prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais invertidos, a cargo da União. Custas invertidas,
a cargo do reclamante, porém dispensadas, em razão da Justiça
Gratuita.Obs.: Presença do Dr. Daniel Dalônio Vilar Filho, advogado
da recorrente/reclamada.Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000943-60.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO LUCIENE FERREIRA VIDERES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Verificado que as razões recursais não se
insurgem, de forma específica, contra os fundamentos da sentença,
resta evidente a ausência de observância aos termos do art. 1.010.
II e III do CPC, em razão da inexistência de impugnação objetiva
dos fundamentos da decisão recorrida, o que desautoriza a reforma
pretendida. Agravos de petição rejeitado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000943-60.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO LUCIENE FERREIRA VIDERES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE FERREIRA VIDERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS DE
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. Verificado que as razões recursais não se
insurgem, de forma específica, contra os fundamentos da sentença,
resta evidente a ausência de observância aos termos do art. 1.010.
II e III do CPC, em razão da inexistência de impugnação objetiva
dos fundamentos da decisão recorrida, o que desautoriza a reforma
pretendida. Agravos de petição rejeitado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000944-21.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados. Embargos
de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000944-21.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FRANCISCA LUZIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados. Embargos
de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000946-66.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRENTE JANAINA SOARES DE MELO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO JANAINA SOARES DE MELO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar
omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente
previstas no art. 897-A da CLT. Da leitura das razões de embargos
fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do
acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame
do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é
vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende
que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para
rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode
fazê-lo por meio de embargos declaratórios. OMISSÃO. Visando ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os
embargos apenas para acrescer fundamentos ao acórdão, em
relação a exclusão dos períodos em que a autora se encontrava em
benefício previdenciário, férias, licença-prêmio, ausências etc,
contudo, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
PREQUESTIONAMENTO. No caso, a entrega da prestação
jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
efetivou-se de maneira integral e fundamentada, sendo
desnecessário o pretendido prequestionamento, porquanto o
acórdão adotou tese explícita sobre as questões relacionadas às
matérias enfrentadas no julgado. Embargos de declaração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
acolhidos parcialmente para, completando a prestação jurisdicional
e sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos ao julgado,
sem conferir-lhe efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para,
sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos no Acórdão
quanto a inobservância da exclusão dos períodos em que a autora
se encontrava em benefício previdenciário, férias, licença-prêmio,
ausências etc, nos termos da fundamentação supra, sem efeito
modificativo. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000946-66.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRENTE JANAINA SOARES DE MELO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO JANAINA SOARES DE MELO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA SOARES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar
omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente
previstas no art. 897-A da CLT. Da leitura das razões de embargos
fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do
acórdão, já que não se constata nenhum vício. Todavia, o reexame
do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é
vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende
que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para
rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode
fazê-lo por meio de embargos declaratórios. OMISSÃO. Visando ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os
embargos apenas para acrescer fundamentos ao acórdão, em
relação a exclusão dos períodos em que a autora se encontrava em
benefício previdenciário, férias, licença-prêmio, ausências etc,
contudo, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
PREQUESTIONAMENTO. No caso, a entrega da prestação
jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
efetivou-se de maneira integral e fundamentada, sendo
desnecessário o pretendido prequestionamento, porquanto o
acórdão adotou tese explícita sobre as questões relacionadas às
matérias enfrentadas no julgado. Embargos de declaração
acolhidos parcialmente para, completando a prestação jurisdicional
e sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos ao julgado,
sem conferir-lhe efeito modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para,
sanando a omissão apontada, acrescer fundamentos no Acórdão
quanto a inobservância da exclusão dos períodos em que a autora
se encontrava em benefício previdenciário, férias, licença-prêmio,
ausências etc, nos termos da fundamentação supra, sem efeito
modificativo. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS
RESCISÓRIAS PAGAS ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. COISA
JULGADA DEMONSTRADA. Constatado que as verbas rescisórias
descritas no TRCT foram pagas ao reclamante mediante depósito
bancário comprovado nos autos, e são oriundas de acordo judicial
firmado em ação coletiva da qual integrou o rol de substituídos e
não se opôs aos termos nela firmados, beneficiando-se dos valores
percebidos, e concedendo ampla quitação, resulta caracterizada a
coisa julgada. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS
RESCISÓRIAS PAGAS ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. COISA
JULGADA DEMONSTRADA. Constatado que as verbas rescisórias
descritas no TRCT foram pagas ao reclamante mediante depósito
bancário comprovado nos autos, e são oriundas de acordo judicial
firmado em ação coletiva da qual integrou o rol de substituídos e
não se opôs aos termos nela firmados, beneficiando-se dos valores
percebidos, e concedendo ampla quitação, resulta caracterizada a
coisa julgada. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000962-23.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIZ FERNANDO DONATO MOTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS
RESCISÓRIAS PAGAS ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL. COISA
JULGADA DEMONSTRADA. Constatado que as verbas rescisórias
descritas no TRCT foram pagas ao reclamante mediante depósito
bancário comprovado nos autos, e são oriundas de acordo judicial
firmado em ação coletiva da qual integrou o rol de substituídos e
não se opôs aos termos nela firmados, beneficiando-se dos valores
percebidos, e concedendo ampla quitação, resulta caracterizada a
coisa julgada. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000965-75.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos
de declaração quando ausentes os requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Não havendo
omissão no acórdão, rejeitam-se os embargos. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração de ambas as partes. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000965-75.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos
de declaração quando ausentes os requisitos discriminados no art.
1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Não havendo
omissão no acórdão, rejeitam-se os embargos. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração de ambas as partes. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000475-98.2020.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
AGRAVADO MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. DOCUMENTO ENVIADO
PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NA RECEITA FEDERAL.
DEVOLUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO. Restando comprovado no feito que a
citação via postal do agravante foi remetida ao endereço constante
nos registros da Receita Federal, poucos dias após o envio da
declaração de imposto de renda da parte, bem como que houve
devolução do documento com a rubrica "mudou-se", coerente o
entendimento do juízo a quo ao determinar a citação por edital,
porque, é obrigação do contribuinte manter atualizado seu cadastro
no cadastro na Fazenda Pública Federal, assim, para efeitos legais
desse processo, o agravante encontrava-se em local incerto e não
sabido, a teor do § 1º do artigo 841 da CLT, inexistindo mácula no
procedimento.
DISPOSITIVO:Ordinária de Julgamento realizada em 11/06/2024,
com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador
EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora
Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz
Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
pelo agravante no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da
Consolidação das Leis do Trabalho. Obs.: Sustentação oral do Dr.
Bruno Marques de Carvalho, advogado do agravante. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000475-98.2020.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
AGRAVADO MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. DOCUMENTO ENVIADO
PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NA RECEITA FEDERAL.
DEVOLUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO. Restando comprovado no feito que a
citação via postal do agravante foi remetida ao endereço constante
nos registros da Receita Federal, poucos dias após o envio da
declaração de imposto de renda da parte, bem como que houve
devolução do documento com a rubrica "mudou-se", coerente o
entendimento do juízo a quo ao determinar a citação por edital,
porque, é obrigação do contribuinte manter atualizado seu cadastro
no cadastro na Fazenda Pública Federal, assim, para efeitos legais
desse processo, o agravante encontrava-se em local incerto e não
sabido, a teor do § 1º do artigo 841 da CLT, inexistindo mácula no
procedimento.
DISPOSITIVO:Ordinária de Julgamento realizada em 11/06/2024,
com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador
EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora
Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz
Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
pelo agravante no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da
Consolidação das Leis do Trabalho. Obs.: Sustentação oral do Dr.
Bruno Marques de Carvalho, advogado do agravante. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000475-98.2020.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
AGRAVADO MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. DOCUMENTO ENVIADO
PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NA RECEITA FEDERAL.
DEVOLUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO. Restando comprovado no feito que a
citação via postal do agravante foi remetida ao endereço constante
nos registros da Receita Federal, poucos dias após o envio da
declaração de imposto de renda da parte, bem como que houve
devolução do documento com a rubrica "mudou-se", coerente o
entendimento do juízo a quo ao determinar a citação por edital,
porque, é obrigação do contribuinte manter atualizado seu cadastro
no cadastro na Fazenda Pública Federal, assim, para efeitos legais
desse processo, o agravante encontrava-se em local incerto e não
sabido, a teor do § 1º do artigo 841 da CLT, inexistindo mácula no
procedimento.
DISPOSITIVO:Ordinária de Julgamento realizada em 11/06/2024,
com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador
EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora
Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz
Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
pelo agravante no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da
Consolidação das Leis do Trabalho. Obs.: Sustentação oral do Dr.
Bruno Marques de Carvalho, advogado do agravante. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000475-98.2020.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO ZMZ INSTITUTO DE BELEZA LTDA -
ME
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
AGRAVADO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
AGRAVADO MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAQUEL FELIX DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. DOCUMENTO ENVIADO
PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NA RECEITA FEDERAL.
DEVOLUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO. Restando comprovado no feito que a
citação via postal do agravante foi remetida ao endereço constante
nos registros da Receita Federal, poucos dias após o envio da
declaração de imposto de renda da parte, bem como que houve
devolução do documento com a rubrica "mudou-se", coerente o
entendimento do juízo a quo ao determinar a citação por edital,
porque, é obrigação do contribuinte manter atualizado seu cadastro
no cadastro na Fazenda Pública Federal, assim, para efeitos legais
desse processo, o agravante encontrava-se em local incerto e não
sabido, a teor do § 1º do artigo 841 da CLT, inexistindo mácula no
procedimento.
DISPOSITIVO:Ordinária de Julgamento realizada em 11/06/2024,
com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador
EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora
Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz
Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas
pelo agravante no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da
Consolidação das Leis do Trabalho. Obs.: Sustentação oral do Dr.
Bruno Marques de Carvalho, advogado do agravante. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº RORSum-0000970-97.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS
RESCISÓRIAS PAGAS POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL
FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. Constatado que o reclamante foi beneficiado por
acordo firmado pelo sindicato em ação coletiva da qual integrou o
rol de substituídos e não se opôs aos termos firmados na avença,
beneficiando-se dos valores percebidos, e concedendo ampla
quitação, resulta caracterizada a coisa julgada. Precedentes desta
Corte. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000970-97.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS
RESCISÓRIAS PAGAS POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL
FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. Constatado que o reclamante foi beneficiado por
acordo firmado pelo sindicato em ação coletiva da qual integrou o
rol de substituídos e não se opôs aos termos firmados na avença,
beneficiando-se dos valores percebidos, e concedendo ampla
quitação, resulta caracterizada a coisa julgada. Precedentes desta
Corte. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000970-97.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS
RESCISÓRIAS PAGAS POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL
FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. Constatado que o reclamante foi beneficiado por
acordo firmado pelo sindicato em ação coletiva da qual integrou o
rol de substituídos e não se opôs aos termos firmados na avença,
beneficiando-se dos valores percebidos, e concedendo ampla
quitação, resulta caracterizada a coisa julgada. Precedentes desta
Corte. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000973-92.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RUAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000973-92.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE RUAN DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000124-95.2020.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JOSIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
AGRAVADO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO PPP - A
Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 determina que o item 15
seja preenchido com informações sobre a exposição do trabalhador
a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam
neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por irrecorribilidade de decisão interlocutória,
suscitada pelo executado em contraminuta; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria impugnada,
arguida pelo executado em contraminuta; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada pela
agravada em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo reclamante
para determinar as seguintes retificações no preenchimento do
PPP: a) no campo 15, constar os períodos em que, embora sujeito a
riscos ambientais, houve a neutralização pelo uso de EPI; b) no
campo 13.7 constar o código 04. Custas, pela agravada, no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000124-95.2020.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JOSIAS JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
AGRAVADO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO PPP - A
Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 determina que o item 15
seja preenchido com informações sobre a exposição do trabalhador
a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam
neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por irrecorribilidade de decisão interlocutória,
suscitada pelo executado em contraminuta; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ausência de delimitação da matéria impugnada,
arguida pelo executado em contraminuta; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada pela
agravada em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo reclamante
para determinar as seguintes retificações no preenchimento do
PPP: a) no campo 15, constar os períodos em que, embora sujeito a
riscos ambientais, houve a neutralização pelo uso de EPI; b) no
campo 13.7 constar o código 04. Custas, pela agravada, no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000981-35.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO JOAO ARCELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000981-35.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO JOAO ARCELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE EDUARDO NOGUEIRA
JUNIOR(OAB: 14352/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada qualquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000981-96.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE HENRIQUE ARAUJO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE ARAUJO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constatado nos autos
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há que se
reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para deferimento do benefício da
Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula no 463 do TST.
Agravo de instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL
NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em indenização por danos
morais quando restou demonstrada nos autos que a enfermidade
que acometeu o reclamante não consiste em doença ocupacional,
bem como que ele se encontra totalmente apto para o labor,
inexistindo, ainda, nexo causal. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamante, dispensando-o do preparo recursal, determinando,
por consequência, o destrancamento do seu Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Honorários
advocatícios devidos pelo reclamante ao patrono da demandada, no
importe de 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa,
na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários periciais a
serem suportados pela União, com recursos da dotação
orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos
termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022. Custas
dispensadas, face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000981-96.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE HENRIQUE ARAUJO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constatado nos autos
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há que se
reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para deferimento do benefício da
Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula no 463 do TST.
Agravo de instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL
NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em indenização por danos
morais quando restou demonstrada nos autos que a enfermidade
que acometeu o reclamante não consiste em doença ocupacional,
bem como que ele se encontra totalmente apto para o labor,
inexistindo, ainda, nexo causal. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamante, dispensando-o do preparo recursal, determinando,
por consequência, o destrancamento do seu Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Honorários
advocatícios devidos pelo reclamante ao patrono da demandada, no
importe de 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa,
na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários periciais a
serem suportados pela União, com recursos da dotação
orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos
termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022. Custas
dispensadas, face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000985-37.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AGRAVADO GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO. SÚMULA N. 18 DESTE TRT DA 13ª REGIÃO. O
momento oportuno para as partes impugnarem os cálculos
anexados à sentença é por ocasião do recurso ordinário, ou, em se
tratando de acórdão, por meio de embargos de declaração. No
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
caso, apresentado o inconformismo na fase de execução, a matéria
encontra-se irremediavelmente preclusa. Entendimento consolidado
na Súmula n. 18 deste Regional. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Presença do Dr.
Vinícius Dias, advogado do agravado. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000985-37.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
AGRAVADO GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO GUEDES FERRAZ NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO. SÚMULA N. 18 DESTE TRT DA 13ª REGIÃO. O
momento oportuno para as partes impugnarem os cálculos
anexados à sentença é por ocasião do recurso ordinário, ou, em se
tratando de acórdão, por meio de embargos de declaração. No
caso, apresentado o inconformismo na fase de execução, a matéria
encontra-se irremediavelmente preclusa. Entendimento consolidado
na Súmula n. 18 deste Regional. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Presença do Dr.
Vinícius Dias, advogado do agravado. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000544-56.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA AVELINO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas processuais pela
agravante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000544-56.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA AVELINO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA AVELINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas processuais pela
agravante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000544-56.2022.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO AMANDA AVELINO DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas processuais pela
agravante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-03.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE DARYSTON LIMA DA NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AGRAVADO MURUALDA ALVES MARINHO
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
AGRAVADO JOSENALDO GOMES DE PAIVA
05103288494
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
AGRAVADO BRUNO ALVES PEREIRA
70122552423
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARYSTON LIMA DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COISA
JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. A
coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da
decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual,
de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo
também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento
das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora
não se confunda com os motivos da decisão. No caso dos autos, a
verba postulada pelo obreiro foi apreciada e deferida pelo juízo na
fundamentação da sentença, constando na conclusão que a
fundamentação é parte integrante do dispositivo. Aplicação do artigo
489, § 3º do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que sejam incluídos na presente
execução os valores apurados a título de diferenças salariais,
conforme consta na fundamentação da sentença (ID. 200674a).
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-03.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE DARYSTON LIMA DA NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AGRAVADO MURUALDA ALVES MARINHO
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
AGRAVADO JOSENALDO GOMES DE PAIVA
05103288494
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
AGRAVADO BRUNO ALVES PEREIRA
70122552423
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ALVES PEREIRA 70122552423
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COISA
JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. A
coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da
decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual,
de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo
também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento
das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora
não se confunda com os motivos da decisão. No caso dos autos, a
verba postulada pelo obreiro foi apreciada e deferida pelo juízo na
fundamentação da sentença, constando na conclusão que a
fundamentação é parte integrante do dispositivo. Aplicação do artigo
489, § 3º do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que sejam incluídos na presente
execução os valores apurados a título de diferenças salariais,
conforme consta na fundamentação da sentença (ID. 200674a).
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-03.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE DARYSTON LIMA DA NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AGRAVADO MURUALDA ALVES MARINHO
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
AGRAVADO JOSENALDO GOMES DE PAIVA
05103288494
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
AGRAVADO BRUNO ALVES PEREIRA
70122552423
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MURUALDA ALVES MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COISA
JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. A
coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da
decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual,
de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo
também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento
das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora
não se confunda com os motivos da decisão. No caso dos autos, a
verba postulada pelo obreiro foi apreciada e deferida pelo juízo na
fundamentação da sentença, constando na conclusão que a
fundamentação é parte integrante do dispositivo. Aplicação do artigo
489, § 3º do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que sejam incluídos na presente
execução os valores apurados a título de diferenças salariais,
conforme consta na fundamentação da sentença (ID. 200674a).
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000421-03.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE DARYSTON LIMA DA NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
AGRAVADO MURUALDA ALVES MARINHO
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
AGRAVADO JOSENALDO GOMES DE PAIVA
05103288494
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
AGRAVADO BRUNO ALVES PEREIRA
70122552423
ADVOGADO YARA VILAR(OAB: 19958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENALDO GOMES DE PAIVA 05103288494
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COISA
JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. A
coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da
decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo
também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento
das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora
não se confunda com os motivos da decisão. No caso dos autos, a
verba postulada pelo obreiro foi apreciada e deferida pelo juízo na
fundamentação da sentença, constando na conclusão que a
fundamentação é parte integrante do dispositivo. Aplicação do artigo
489, § 3º do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que sejam incluídos na presente
execução os valores apurados a título de diferenças salariais,
conforme consta na fundamentação da sentença (ID. 200674a).
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000988-74.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RECORRIDO SUPER VISAO JOAO PESSOA
SERVICOS DE VISTORIAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO ZITO(OAB:
237083/SP)
ADVOGADO FLAVIO MARQUES RIBEIRO(OAB:
235396/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000988-74.2022.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RECORRIDO SUPER VISAO JOAO PESSOA
SERVICOS DE VISTORIAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO ZITO(OAB:
237083/SP)
ADVOGADO FLAVIO MARQUES RIBEIRO(OAB:
235396/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER VISAO JOAO PESSOA SERVICOS DE VISTORIAS
AUTOMOTIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000991-44.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ GENERINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária RAPPI BRASIL. Agravo de Petição não
conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. RegionalConvocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AP-0000991-44.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ GENERINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária RAPPI BRASIL. Agravo de Petição não
conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. RegionalConvocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000991-44.2022.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ GENERINO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ GENERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONTAX.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A CONTAX, devedora
principal, não é parte legítima para recorrer de decisão que
determinou o redirecionamento da execução contra a devedora
subsidiária RAPPI BRASIL. Agravo de Petição não
conhecido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA RAPPI.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução
contra o devedor solidário ou subsidiário busca atender aos
princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade
processual e razoável duração do processo, mormente quando se
verifica que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial. Logo,
o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução
contra os bens da empresa agravante, devedora subsidiária, não
ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
impondo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do
§ 1º do art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição da
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ausência de
legitimidade, suscitada pela exequente em contraminuta. MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição da
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Obs.:
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. RegionalConvocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001227-47.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
AGRAVADO ARLINGTON ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE MANTER O MOTORISTA
ATIVO NA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO PACTO. INOCORRÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. O mero registro,
constante em acordo judicial, de que o autor continua ativo na
plataforma UBER não pode levar a uma interpretação extensiva do
pactuado, a ponto de entender que, pelo trato, a UBER se obrigou a
manter sine die a situação existente e constatada na ocasião da
composição, ou seja, manter o motorista permanentemente
habilitado em sua plataforma. Admitir isso seria extrair do pacto
obrigação de fazer não expressamente prevista em seus termos, o
que não é permitido em nosso ordenamento (art. 843 do CC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
revogar a determinação judicial de reativação da conta da parte
agravada na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA. Obs.: Presença do Dr. Gustavo Galvão Garbes, advogado da
agravante. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001227-47.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
AGRAVADO ARLINGTON ALEXANDRINO DOS
SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINGTON ALEXANDRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE MANTER O MOTORISTA
ATIVO NA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO PACTO. INOCORRÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. O mero registro,
constante em acordo judicial, de que o autor continua ativo na
plataforma UBER não pode levar a uma interpretação extensiva do
pactuado, a ponto de entender que, pelo trato, a UBER se obrigou a
manter sine die a situação existente e constatada na ocasião da
composição, ou seja, manter o motorista permanentemente
habilitado em sua plataforma. Admitir isso seria extrair do pacto
obrigação de fazer não expressamente prevista em seus termos, o
que não é permitido em nosso ordenamento (art. 843 do CC).
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para
revogar a determinação judicial de reativação da conta da parte
agravada na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA. Obs.: Presença do Dr. Gustavo Galvão Garbes, advogado da
agravante. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001000-44.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRINCE STEWART DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRINCE STEWART DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando presentes
os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e
art. 897-A da CLT. Embargos acolhidos parcialmente.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração para, sanando omissão, julgar
improcedente o pedido de indenização por danos morais. EM
RELAÇÇÃO AOS EMBARGOS DA RECLAMADA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos Declaratórios. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001000-44.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRINCE STEWART DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando presentes
os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e
art. 897-A da CLT. Embargos acolhidos parcialmente.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração para, sanando omissão, julgar
improcedente o pedido de indenização por danos morais. EM
RELAÇÇÃO AOS EMBARGOS DA RECLAMADA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos Declaratórios. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001000-44.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PRINCE STEWART DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Dá-se provimento aos embargos de declaração quando presentes
os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e
art. 897-A da CLT. Embargos acolhidos parcialmente.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III
do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
RECLAMANTE: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
Embargos de Declaração para, sanando omissão, julgar
improcedente o pedido de indenização por danos morais. EM
RELAÇÇÃO AOS EMBARGOS DA RECLAMADA SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade, REJEITAR os
Embargos Declaratórios. Obs.: Impedimento de Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001162-39.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PACHECO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CBTU. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS - PES 2010. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Não demonstrada nos autos a incorreção no enquadramento do
reclamante no Plano de Emprego e Salário da CBTU,
implementado em 2010, não há que se falar em reenquadramento
funcional e, por conseguinte, em deferimento das diferenças
salariais postuladas na inicial.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001162-39.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO ROBERTO PACHECO DA
CRUZ
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CBTU. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS - PES 2010. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Não demonstrada nos autos a incorreção no enquadramento do
reclamante no Plano de Emprego e Salário da CBTU,
implementado em 2010, não há que se falar em reenquadramento
funcional e, por conseguinte, em deferimento das diferenças
salariais postuladas na inicial.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001006-85.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RECORRIDO SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001006-85.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RECORRIDO SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO NASCIMENTO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001006-85.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO VALBIA OLIVEIRA MACHADO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RECORRIDO SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000416-45.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LUCIANO MIGUEL BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MIGUEL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO PPP - A
Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 determina que o item "15.7"
seja preenchido de maneira afirmativa quando houver atenuação do
risco pelo uso de EPI, desde que observado o disposto na NR-06 do
MTP. Cabe ao empregador a comprovação da efetiva entrega e
substituição dos EPIS, mediante recibo. Na ausência do documento,
o referido campo do PPP deve ser preenchido de forma negativa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por irrecorribilidade da decisão interlocutória,
arguida pela executada em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que a reclamada, no prazo de 10
dias, comprove a entrega do PPP com as seguintes retificações: a)
no campo 15.6 constar "N"; b) no campo 15.7 constar "N" c) no
campo 15.8 constar "N", sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitada a 20 dias, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC).
Custas, pela agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT). Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000416-45.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LUCIANO MIGUEL BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO PPP - A
Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 determina que o item "15.7"
seja preenchido de maneira afirmativa quando houver atenuação do
risco pelo uso de EPI, desde que observado o disposto na NR-06 do
MTP. Cabe ao empregador a comprovação da efetiva entrega e
substituição dos EPIS, mediante recibo. Na ausência do documento,
o referido campo do PPP deve ser preenchido de forma negativa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por irrecorribilidade da decisão interlocutória,
arguida pela executada em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que a reclamada, no prazo de 10
dias, comprove a entrega do PPP com as seguintes retificações: a)
no campo 15.6 constar "N"; b) no campo 15.7 constar "N" c) no
campo 15.8 constar "N", sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitada a 20 dias, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC).
Custas, pela agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT). Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000416-45.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LUCIANO MIGUEL BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO PPP - A
Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 determina que o item "15.7"
seja preenchido de maneira afirmativa quando houver atenuação do
risco pelo uso de EPI, desde que observado o disposto na NR-06 do
MTP. Cabe ao empregador a comprovação da efetiva entrega e
substituição dos EPIS, mediante recibo. Na ausência do documento,
o referido campo do PPP deve ser preenchido de forma negativa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por irrecorribilidade da decisão interlocutória,
arguida pela executada em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que a reclamada, no prazo de 10
dias, comprove a entrega do PPP com as seguintes retificações: a)
no campo 15.6 constar "N"; b) no campo 15.7 constar "N" c) no
campo 15.8 constar "N", sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitada a 20 dias, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC).
Custas, pela agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT). Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000416-45.2022.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE LUCIANO MIGUEL BATISTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO PPP - A
Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 determina que o item "15.7"
seja preenchido de maneira afirmativa quando houver atenuação do
risco pelo uso de EPI, desde que observado o disposto na NR-06 do
MTP. Cabe ao empregador a comprovação da efetiva entrega e
substituição dos EPIS, mediante recibo. Na ausência do documento,
o referido campo do PPP deve ser preenchido de forma negativa.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Agravo de Petição, por irrecorribilidade da decisão interlocutória,
arguida pela executada em contraminuta. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto
pelo reclamante para determinar que a reclamada, no prazo de 10
dias, comprove a entrega do PPP com as seguintes retificações: a)
no campo 15.6 constar "N"; b) no campo 15.7 constar "N" c) no
campo 15.8 constar "N", sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitada a 20 dias, a título de astreintes (art. 536, § 1º, do CPC).
Custas, pela agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT). Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000875-89.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SHEILLA COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RECORRIDO WILLIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILLA COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante. Obs.: Presença do Dr. Vinícius Coelho Dias, advogado
do recorrido. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000875-89.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SHEILLA COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RECORRIDO WILLIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIANE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo
reclamante. Obs.: Presença do Dr. Vinícius Coelho Dias, advogado
do recorrido. Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia
Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o que
dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000221-86.2024.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSENILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST. INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EQUIPARADA À DO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. Conquanto se reconheça a existência
de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade
laboral desempenhada pelo autor para a reclamada, a correta
exegese da Súmula 378, II, do TST deve ser no sentido de que a
estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser concedida
também quando demonstrado que a situação do trabalhador é
similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto desenvolveu
doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus ao auxílio-
doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo
reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não demonstrado
tais requisitos, não há como se reconhecer a estabilidade provisória
acidentária. Conferir extensão maior ao texto sumular
proporcionaria, ao trabalhador despedido antes de constatada a
doença ocupacional, situação mais benéfica do que aquele com
contrato em curso, do qual são exigidos ambos requisitos acima
indicados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000221-86.2024.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSENILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST. INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EQUIPARADA À DO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. Conquanto se reconheça a existência
de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade
laboral desempenhada pelo autor para a reclamada, a correta
exegese da Súmula 378, II, do TST deve ser no sentido de que a
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser concedida
também quando demonstrado que a situação do trabalhador é
similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto desenvolveu
doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus ao auxílio-
doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo
reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não demonstrado
tais requisitos, não há como se reconhecer a estabilidade provisória
acidentária. Conferir extensão maior ao texto sumular
proporcionaria, ao trabalhador despedido antes de constatada a
doença ocupacional, situação mais benéfica do que aquele com
contrato em curso, do qual são exigidos ambos requisitos acima
indicados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001009-04.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
AGRAVADO SANDRO VICENTE PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPAER. DESERÇÃO. EMPRESA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO
CONCORRENCIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE
CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se a EMPAER
de empresa pública prestadora de serviço público essencial, em
regime não concorrencial, a ela devem ser aplicadas as
prerrogativas típicas da Fazenda Pública, sendo, assim, dispensada
do recolhimento de custas e do depósito recursal, em razão dessa
equiparação. Agravo de instrumento a que se dá
provimento.RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. PARCELA
PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO
TOTAL. O autor foi admitido em 2009 e disse jamais ter percebido
anuênios na forma prevista no art. 59 do Regulamento empresarial.
Ajuizada a demanda somente em agosto/2023, a situação atrai a
aplicação do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula n. 294 do C. TST.
Precedentes deste TRT. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para determinar o destrancamento do Recurso
Ordinário interposto pela ora agravante, dando-lhe seu regular
seguimento. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para pronunciar a prescrição total dos títulos perseguidos,
JULGANDO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os
pedidos de pagamento de diferenças de anuênios e de implantação
de anuênios, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Honorários
advocatícios sucumbenciais pelo autor, no patamar de 5% sobre o
valor da causa, o qual deve permanecer sob a condição suspensiva
de exigibilidade prevista no no art. 791-A, §4º, da CLT, por ser o
autor beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais a cargo do
reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas, em
razão dos benefícios da justiça gratuita. PREJUDICADO o exame
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
das demais matérias recursais. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001009-04.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
AGRAVADO SANDRO VICENTE PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO VICENTE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. EMPAER. DESERÇÃO. EMPRESA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO
CONCORRENCIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE
CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se a EMPAER
de empresa pública prestadora de serviço público essencial, em
regime não concorrencial, a ela devem ser aplicadas as
prerrogativas típicas da Fazenda Pública, sendo, assim, dispensada
do recolhimento de custas e do depósito recursal, em razão dessa
equiparação. Agravo de instrumento a que se dá
provimento.RECURSO ORDINÁRIO. ANUÊNIOS. PARCELA
PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO
TOTAL. O autor foi admitido em 2009 e disse jamais ter percebido
anuênios na forma prevista no art. 59 do Regulamento empresarial.
Ajuizada a demanda somente em agosto/2023, a situação atrai a
aplicação do art. 11, § 2º, da CLT e da Súmula n. 294 do C. TST.
Precedentes deste TRT. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO para determinar o destrancamento do Recurso
Ordinário interposto pela ora agravante, dando-lhe seu regular
seguimento. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para pronunciar a prescrição total dos títulos perseguidos,
JULGANDO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os
pedidos de pagamento de diferenças de anuênios e de implantação
de anuênios, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Honorários
advocatícios sucumbenciais pelo autor, no patamar de 5% sobre o
valor da causa, o qual deve permanecer sob a condição suspensiva
de exigibilidade prevista no no art. 791-A, §4º, da CLT, por ser o
autor beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais a cargo do
reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas, em
razão dos benefícios da justiça gratuita. PREJUDICADO o exame
das demais matérias recursais. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-28.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
RECORRENTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RECORRIDO MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RECORRIDO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAIRA APART HOTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTA CAUSA.
OCORRÊNCIA. ATO DE INDISCIPLINA OU DE
INSUBORDINAÇÃO NO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. A
despedida por justa causa é a pena mais grave que o empregador
pode aplicar ao empregado no exercício de seu poder disciplinar.
Por isso, exige-se que haja, nos autos, prova robusta do fato que
impeça a continuidade da relação de emprego pela violação da
confiança mútua, indispensável entre as partes, nos contratos de
trato sucessivo. Hipótese em que não restou comprovada a justa
causa alegada. Manutenção da sentença. Recurso ordinário não
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO EMPREGADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Para a configuração do dano moral, e consequente direito à
indenização, portanto, faz-se necessária a comprovação de que o
ato praticado pelo empregador tenha causado ao empregado
ofensas a sua moral, ataque a sua honra ou à dignidade. Embora
tenha sido comprovado que não houve justa causa, como alegado
pela empresa, não se comprovou dano à honra, à dignidade
humana ou à moral dos trabalhadores, de modo a gerar a reparação
por dano moral pleiteada, já que a reparação prevista no inciso X do
art. 5º da CR/88 diz respeito àqueles atos que atingem a esfera
íntima do indivíduo, afetando sua honra, imagem e dignidade.
Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
EMPRESA/CONSIGNANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO EMPREGADO/CONSIGNADO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-28.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
RECORRENTE MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RECORRIDO MANAIRA APART HOTEL
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RECORRIDO LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
ADVOGADO FREEDY DA NOBREGA
RAMALHO(OAB: 18207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ASEVEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTA CAUSA.
OCORRÊNCIA. ATO DE INDISCIPLINA OU DE
INSUBORDINAÇÃO NO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. A
despedida por justa causa é a pena mais grave que o empregador
pode aplicar ao empregado no exercício de seu poder disciplinar.
Por isso, exige-se que haja, nos autos, prova robusta do fato que
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
impeça a continuidade da relação de emprego pela violação da
confiança mútua, indispensável entre as partes, nos contratos de
trato sucessivo. Hipótese em que não restou comprovada a justa
causa alegada. Manutenção da sentença. Recurso ordinário não
provido.RECURSO ORDINÁRIO DO EMPREGADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Para a configuração do dano moral, e consequente direito à
indenização, portanto, faz-se necessária a comprovação de que o
ato praticado pelo empregador tenha causado ao empregado
ofensas a sua moral, ataque a sua honra ou à dignidade. Embora
tenha sido comprovado que não houve justa causa, como alegado
pela empresa, não se comprovou dano à honra, à dignidade
humana ou à moral dos trabalhadores, de modo a gerar a reparação
por dano moral pleiteada, já que a reparação prevista no inciso X do
art. 5º da CR/88 diz respeito àqueles atos que atingem a esfera
íntima do indivíduo, afetando sua honra, imagem e dignidade.
Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
EMPRESA/CONSIGNANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO EMPREGADO/CONSIGNADO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Impedimento
de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa
Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
convocado através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000721-37.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TIAGO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MARTINS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT, a exemplo do caso apreciado nos autos.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL APTA.
MANUTENÇÃO. O julgador não está adstrito à prova pericial para
firmar o seu convencimento, no entanto, o conhecimento técnico do
perito é elemento essencial para o deslinde da controvérsia,
somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da
inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verifica no
caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder
ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das custas processuais e realizando o destrancamento do Recurso
Ordinário de ID. 766e414, procedendo ao seu imediato julgamento.
EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa, arguida pelo reclamante em sede
de Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, em face do deferimento
da justiça gratuita, determinar: a) a DISPENSA das custas
processuais; b) APLICAÇÃO da condição suspensiva de
exigibilidade em relação aos honorários sucumbenciais, e c) que os
HONORÁRIOS periciais sejam arcados pela União, por força do
disposto no art. 790-B, § 4°, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000721-37.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TIAGO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido
à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, a teor do disposto no art. 790,
§ 3º, da CLT, a exemplo do caso apreciado nos autos.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL APTA.
MANUTENÇÃO. O julgador não está adstrito à prova pericial para
firmar o seu convencimento, no entanto, o conhecimento técnico do
perito é elemento essencial para o deslinde da controvérsia,
somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da
inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verifica no
caso dos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder
ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento
das custas processuais e realizando o destrancamento do Recurso
Ordinário de ID. 766e414, procedendo ao seu imediato julgamento.
EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO: por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, por
cerceamento do direito de defesa, arguida pelo reclamante em sede
de Recurso Ordinário. MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, em face do deferimento
da justiça gratuita, determinar: a) a DISPENSA das custas
processuais; b) APLICAÇÃO da condição suspensiva de
exigibilidade em relação aos honorários sucumbenciais, e c) que os
HONORÁRIOS periciais sejam arcados pela União, por força do
disposto no art. 790-B, § 4°, da CLT. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001019-11.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
AGRAVANTE MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA.
IRREGULARIDADES. DESERÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não
comprovado o registro da carta de fiança na instituição financeira
própria, tem-se por não preenchidos os requisitos previstos no Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/19, não se mostrando apta à
garantia do juízo. Agravo de petição não conhecido, por
deserto.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. Os
cálculos de liquidação devem ser elaborados em conformidade com
o título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso,
encontram-se corretos os cálculos homologados, eis que a
contadoria observou exatamente o comando sentencial exequendo.
Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição dos
executados, por deserção, arguida pelo exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição do exequente. Obs.: Presença do Dr.
Francisco Duarte, advogado da agravada ADOBE ASSESSORIA
DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001019-11.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
AGRAVANTE MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA.
IRREGULARIDADES. DESERÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não
comprovado o registro da carta de fiança na instituição financeira
própria, tem-se por não preenchidos os requisitos previstos no Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/19, não se mostrando apta à
garantia do juízo. Agravo de petição não conhecido, por
deserto.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. Os
cálculos de liquidação devem ser elaborados em conformidade com
o título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso,
encontram-se corretos os cálculos homologados, eis que a
contadoria observou exatamente o comando sentencial exequendo.
Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição dos
executados, por deserção, arguida pelo exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição do exequente. Obs.: Presença do Dr.
Francisco Duarte, advogado da agravada ADOBE ASSESSORIA
DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001019-11.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
AGRAVANTE MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO MARDEN PABLO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO DUARTE(OAB:
60938/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CARTA DE FIANÇA.
IRREGULARIDADES. DESERÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não
comprovado o registro da carta de fiança na instituição financeira
própria, tem-se por não preenchidos os requisitos previstos no Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/19, não se mostrando apta à
garantia do juízo. Agravo de petição não conhecido, por
deserto.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. Os
cálculos de liquidação devem ser elaborados em conformidade com
o título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso,
encontram-se corretos os cálculos homologados, eis que a
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
contadoria observou exatamente o comando sentencial exequendo.
Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição dos
executados, por deserção, arguida pelo exequente em
contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo de Petição do exequente. Obs.: Presença do Dr.
Francisco Duarte, advogado da agravada ADOBE ASSESSORIA
DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-09.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-09.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-09.2023.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO DAMIAO DE OLIVEIRA ROQUE
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001047-94.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
RECORRENTE CICERO NASCIMENTO PATRICIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO CICERO NASCIMENTO PATRICIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO NASCIMENTO PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente o pedido inicial. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas, a
cargo do reclamante, porém dispensadas, em razão da Justiça
Gratuita.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DA TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001047-94.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
RECORRENTE CICERO NASCIMENTO PATRICIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO CICERO NASCIMENTO PATRICIO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO RODRIGO KIEVEER BARBOSA
SANTOS(OAB: 26551/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIBEIRO & NASCIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedente o pedido inicial. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas invertidas, a
cargo do reclamante, porém dispensadas, em razão da Justiça
Gratuita.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DA TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001048-16.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME
CELETISTA. Sendo incontroverso que o vínculo mantido entre as
partes é celetista e que a autora apresenta pretensão alusiva a
questões que envolvem seu contrato de trabalho, resta patente a
competência da Justiça do Trabalho para o deslinde da causa, a
teor do que expressamente disposto no artigo 114 da CF/88. O fato
de a autora postular verba cujo cálculo se encontra amparada em
normativo da empresa reclamada, esta constituída em empresa
pública federal, não tem o condão de alterar a competência material
desta Especializada, nos termos constitucionalmente fixados. A
questão está submetida ao regime da CLT e a controvérsia decorre
de uma relação de trabalho, sendo competente esta Justiça do
Trabalho para julgar a lide, nos termos do artigo 114 da CF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS
INFECCIOSAS. DEFERIMENTO. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA
MANTIDA. Os autos atestam que a trabalhadora cumpre suas
atividades lidando com pacientes acometidos por doenças
infectocontagiosas. Vê-se que efetivamente a questão não poderia
se limitar a cética constatação de ausência de ambiente de
isolamento dos pacientes acometidos por doenças
infectocontagiosas, eis que, no caso específico, o perito foi enfático
ao atestar a habitualidade do tratamento de tal espécie de
pacientes, apenas não restritos a ambiente próprio por mera
negligência do reclamado, o que, por óbvio, não pode se converter
em benefício próprio da parte reclamada, até porque não se pode
olvidar da constatação pericial acerca da efetiva exposição da
reclamante aos agentes insalubres, pelo contato habitual com
referidos pacientes, o que impõe o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo, conforme estabelece a NR-15,
anexo 14. Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO
DO SINDICATO/AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
Tratando-se de pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita ao sindicato autor, importante lembrar da condição inerente
à figura dessa entidade, vez que tal pessoa jurídica presta serviços
de alta relevância social e, na maioria das vezes, não desfruta de
subsídios para exercer sua função prevista constitucionalmente, o
que enfraquece a sua tarefa, qual seja, a defesa dos empregados.
Nesse trilhar, independentemente da entidade sindical atuar em
interesse próprio ou na qualidade de substituto processual, mostra-
se necessário assegurar a tais instituições a efetividade de sua
atuação, concedendo-lhe a justiça gratuita. Recurso ordinário
provido no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pela
reclamada em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para conceder ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS DE
SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA, os benefícios da justiça
gratuita. Obs.: Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho,
advogado do recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001048-16.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME
CELETISTA. Sendo incontroverso que o vínculo mantido entre as
partes é celetista e que a autora apresenta pretensão alusiva a
questões que envolvem seu contrato de trabalho, resta patente a
competência da Justiça do Trabalho para o deslinde da causa, a
teor do que expressamente disposto no artigo 114 da CF/88. O fato
de a autora postular verba cujo cálculo se encontra amparada em
normativo da empresa reclamada, esta constituída em empresa
pública federal, não tem o condão de alterar a competência material
desta Especializada, nos termos constitucionalmente fixados. A
questão está submetida ao regime da CLT e a controvérsia decorre
de uma relação de trabalho, sendo competente esta Justiça do
Trabalho para julgar a lide, nos termos do artigo 114 da CF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS
INFECCIOSAS. DEFERIMENTO. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA
MANTIDA. Os autos atestam que a trabalhadora cumpre suas
atividades lidando com pacientes acometidos por doenças
infectocontagiosas. Vê-se que efetivamente a questão não poderia
se limitar a cética constatação de ausência de ambiente de
isolamento dos pacientes acometidos por doenças
infectocontagiosas, eis que, no caso específico, o perito foi enfático
ao atestar a habitualidade do tratamento de tal espécie de
pacientes, apenas não restritos a ambiente próprio por mera
negligência do reclamado, o que, por óbvio, não pode se converter
em benefício próprio da parte reclamada, até porque não se pode
olvidar da constatação pericial acerca da efetiva exposição da
reclamante aos agentes insalubres, pelo contato habitual com
referidos pacientes, o que impõe o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo, conforme estabelece a NR-15,
anexo 14. Recurso ordinário não provido.RECURSO ORDINÁRIO
DO SINDICATO/AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
Tratando-se de pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita ao sindicato autor, importante lembrar da condição inerente
à figura dessa entidade, vez que tal pessoa jurídica presta serviços
de alta relevância social e, na maioria das vezes, não desfruta de
subsídios para exercer sua função prevista constitucionalmente, o
que enfraquece a sua tarefa, qual seja, a defesa dos empregados.
Nesse trilhar, independentemente da entidade sindical atuar em
interesse próprio ou na qualidade de substituto processual, mostra-
se necessário assegurar a tais instituições a efetividade de sua
atuação, concedendo-lhe a justiça gratuita. Recurso ordinário
provido no aspecto.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida pela
reclamada em suas razões recursais. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para conceder ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS DE
SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA, os benefícios da justiça
gratuita. Obs.: Presença do Dr. Adilson de Queiroz Coutinho Filho,
advogado do recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001065-37.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
OBSTACULIZADO NA ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. A concessão da justiça gratuita ocorre se
preenchidos um dos seguintes pressupostos, constantes dos
parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, sendo destinada: àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei n. 13.467, de
2017). Já a Súmula n. 463 do C. TST diz que, a partir de
26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015). Assim, havendo declaração do agravante de que não tem
condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua
subsistência, bem como seu estado de desemprego, tem a referida
parte, direito ao benefício da justiça gratuita, de maneira que fica
dispensada dos recolhimentos das custas processuais. Agravo
provido.RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA ART.
832, §1º, DA CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho tem
regramento específico quanto ao procedimento da execução da
sentença, nos termos do artigo 880. No referido dispositivo, há
previsão expressa acerca da necessidade de citação/intimação da
parte executada do início da execução, para o cumprimento do
pagamento da quantia certa ou para a garantia da execução, sob
pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, nos
termos do artigo 883. Assim, havendo regramento específico na
CLT, quanto ao modo da execução, não há amparo legal na decisão
que considerou possível o pagamento de multa para o cumprimento
de sentença. Precedentes do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO. Constatando-se que o valor arbitrado a título de
honorários periciais não está dentro dos parâmetros utilizados por
este Regional em situações análogas, afigura-se razoável reduzi-lo,
mantendo-se a coerência com as decisões deste Tribunal.Recurso
ordinário da parte reclamada a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. Os
honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm a mesma
natureza, qual seja, a alimentar, referida nos arts. 18 e 19 do
Estatuto da OAB, o qual, em seu art. 24 também os considera como
crédito superprivilegiado, sendo este o entendimento adotado pela
jurisprudência mais recente do C. STJ. A Justiça do Trabalho,
pode conhecer e equacionar a questão incidental e prejudicial, na
fase de execução de sentença , consistente em promover, em favor
do causídico interessado, a reserva ou retenção de valores a título
de honorários advocatícios contratuais, deduzindo-os do montante
do crédito à disposição dos reclamantes exequentes, de
conformidade com o § 4º do art. 22 da Lei 8906 /94. Não há afronta
ao art. 114 , I, da CF/88 porquanto não há, no ponto, decisão com o
atributo de coisa julgada material, mas resolução de questão
incidental com base no permissivo do art. 469 , inciso III, do CPC.
Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da parte reclamante
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO para deferir ao autor os
benefícios da justiça gratuita e determinar o destrancamento do
Recurso Ordinário interposto pelo ora agravante/reclamante, dando-
lhe seu regular seguimento. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
PARTE RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante, para
deferir o pedido de retenção dos honorários contratuais, no
percentual estabelecido no contrato de honorários firmado entre as
partes (Id. 0be50e6), a ser observado quando da fase executória.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE RECLAMADA: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação a multa do art. 832, § 1º, CLT, bem
como para para reduzir o valor dos honorários periciais para R$
1.2000,00.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001065-37.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE RICARDO FERNANDES SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
OBSTACULIZADO NA ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. A concessão da justiça gratuita ocorre se
preenchidos um dos seguintes pressupostos, constantes dos
parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, sendo destinada: àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo (Incluído pela Lei n. 13.467, de
2017). Já a Súmula n. 463 do C. TST diz que, a partir de
26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015). Assim, havendo declaração do agravante de que não tem
condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua
subsistência, bem como seu estado de desemprego, tem a referida
parte, direito ao benefício da justiça gratuita, de maneira que fica
dispensada dos recolhimentos das custas processuais. Agravo
provido.RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA ART.
832, §1º, DA CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho tem
regramento específico quanto ao procedimento da execução da
sentença, nos termos do artigo 880. No referido dispositivo, há
previsão expressa acerca da necessidade de citação/intimação da
parte executada do início da execução, para o cumprimento do
pagamento da quantia certa ou para a garantia da execução, sob
pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito, nos
termos do artigo 883. Assim, havendo regramento específico na
CLT, quanto ao modo da execução, não há amparo legal na decisão
que considerou possível o pagamento de multa para o cumprimento
de sentença. Precedentes do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO. Constatando-se que o valor arbitrado a título de
honorários periciais não está dentro dos parâmetros utilizados por
este Regional em situações análogas, afigura-se razoável reduzi-lo,
mantendo-se a coerência com as decisões deste Tribunal.Recurso
ordinário da parte reclamada a que se dá parcial
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. Os
honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm a mesma
natureza, qual seja, a alimentar, referida nos arts. 18 e 19 do
Estatuto da OAB, o qual, em seu art. 24 também os considera como
crédito superprivilegiado, sendo este o entendimento adotado pela
jurisprudência mais recente do C. STJ. A Justiça do Trabalho,
pode conhecer e equacionar a questão incidental e prejudicial, na
fase de execução de sentença , consistente em promover, em favor
do causídico interessado, a reserva ou retenção de valores a título
de honorários advocatícios contratuais, deduzindo-os do montante
do crédito à disposição dos reclamantes exequentes, de
conformidade com o § 4º do art. 22 da Lei 8906 /94. Não há afronta
ao art. 114 , I, da CF/88 porquanto não há, no ponto, decisão com o
atributo de coisa julgada material, mas resolução de questão
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
incidental com base no permissivo do art. 469 , inciso III, do CPC.
Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da parte reclamante
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO para deferir ao autor os
benefícios da justiça gratuita e determinar o destrancamento do
Recurso Ordinário interposto pelo ora agravante/reclamante, dando-
lhe seu regular seguimento. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
PARTE RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante, para
deferir o pedido de retenção dos honorários contratuais, no
percentual estabelecido no contrato de honorários firmado entre as
partes (Id. 0be50e6), a ser observado quando da fase executória.
EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE RECLAMADA: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação a multa do art. 832, § 1º, CLT, bem
como para para reduzir o valor dos honorários periciais para R$
1.2000,00.Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001071-53.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMARIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados
na inicial. Resta PREJUDICADO o exame do Recurso Ordinário
Adesivo do reclamante. Honorários sucumbenciais devidos pelo
autor, que ora fixo em 5% sobre o valor da causa, aplicando a
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Custas de 2% sobre o valor da causa, de responsabilidade do autor,
das quais fica isento, ante a concessão do benefício da justiça
gratuita. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001071-53.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados
na inicial. Resta PREJUDICADO o exame do Recurso Ordinário
Adesivo do reclamante. Honorários sucumbenciais devidos pelo
autor, que ora fixo em 5% sobre o valor da causa, aplicando a
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Custas de 2% sobre o valor da causa, de responsabilidade do autor,
das quais fica isento, ante a concessão do benefício da justiça
gratuita. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001071-53.2023.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRENTE GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados
na inicial. Resta PREJUDICADO o exame do Recurso Ordinário
Adesivo do reclamante. Honorários sucumbenciais devidos pelo
autor, que ora fixo em 5% sobre o valor da causa, aplicando a
condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Custas de 2% sobre o valor da causa, de responsabilidade do autor,
das quais fica isento, ante a concessão do benefício da justiça
gratuita. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001079-05.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IAN JOSE DA COSTA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAN JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado.
Ausentes tais elementos, não há como se chegar a outro resultado,
prevalecendo, portanto, as ilações do expert. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001079-05.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IAN JOSE DA COSTA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado.
Ausentes tais elementos, não há como se chegar a outro resultado,
prevalecendo, portanto, as ilações do expert. Recurso ordinário a
que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001105-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE MARCONE DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001105-19.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE MARCONE DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
oponíveis em virtude de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no julgado, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A
da CLT. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios. Embargos declaratórios
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001113-92.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RECORRIDO RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RECORRIDO 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO WALERCIA KARENINE SANTOS LINS
DE MEDEIROS(OAB: 23227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.795.542 EVANUEL ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
LABOR CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. SUCESSÃO DE
EMPREGADORES. Tratando-se de fato constitutivo do direito da
parte autora, é dela a incumbência de comprovar a existência dos
requisitos da relação de emprego. Todavia, uma vez negada a
relação de emprego, porém admitida a prestação de serviços, sob
qualquer forma, é do reclamado o ônus de comprovar a existência
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Hipótese em que o reclamado não se desincumbiu a contento de
seu ônus probatório, tendo confessado, ainda, a sucessão de
empregadores, respondendo o reclamado, enquanto sucessor,
pelas obrigações trabalhistas anteriores e subsequentes à
sucessão. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Observe-se a SEGEJUD para
que todas as publicações direcionadas ao recorrente sejam feitas
em nome do advogado SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS, inscrito na OAB/PB sob o n. 18.769 (CPF 063.946.414-
99). Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001113-92.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RECORRIDO RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RECORRIDO 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO WALERCIA KARENINE SANTOS LINS
DE MEDEIROS(OAB: 23227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANUEL ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
LABOR CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. SUCESSÃO DE
EMPREGADORES. Tratando-se de fato constitutivo do direito da
parte autora, é dela a incumbência de comprovar a existência dos
requisitos da relação de emprego. Todavia, uma vez negada a
relação de emprego, porém admitida a prestação de serviços, sob
qualquer forma, é do reclamado o ônus de comprovar a existência
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Hipótese em que o reclamado não se desincumbiu a contento de
seu ônus probatório, tendo confessado, ainda, a sucessão de
empregadores, respondendo o reclamado, enquanto sucessor,
pelas obrigações trabalhistas anteriores e subsequentes à
sucessão. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Observe-se a SEGEJUD para
que todas as publicações direcionadas ao recorrente sejam feitas
em nome do advogado SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS, inscrito na OAB/PB sob o n. 18.769 (CPF 063.946.414-
99). Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001113-92.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RECORRIDO RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RECORRIDO 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO WALERCIA KARENINE SANTOS LINS
DE MEDEIROS(OAB: 23227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA ROBERTA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
LABOR CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. SUCESSÃO DE
EMPREGADORES. Tratando-se de fato constitutivo do direito da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
parte autora, é dela a incumbência de comprovar a existência dos
requisitos da relação de emprego. Todavia, uma vez negada a
relação de emprego, porém admitida a prestação de serviços, sob
qualquer forma, é do reclamado o ônus de comprovar a existência
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Hipótese em que o reclamado não se desincumbiu a contento de
seu ônus probatório, tendo confessado, ainda, a sucessão de
empregadores, respondendo o reclamado, enquanto sucessor,
pelas obrigações trabalhistas anteriores e subsequentes à
sucessão. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Observe-se a SEGEJUD para
que todas as publicações direcionadas ao recorrente sejam feitas
em nome do advogado SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS, inscrito na OAB/PB sob o n. 18.769 (CPF 063.946.414-
99). Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001113-92.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RECORRIDO RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RECORRIDO 50.091.160 VALMIR DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO WALERCIA KARENINE SANTOS LINS
DE MEDEIROS(OAB: 23227/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 50.091.160 VALMIR DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
LABOR CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. SUCESSÃO DE
EMPREGADORES. Tratando-se de fato constitutivo do direito da
parte autora, é dela a incumbência de comprovar a existência dos
requisitos da relação de emprego. Todavia, uma vez negada a
relação de emprego, porém admitida a prestação de serviços, sob
qualquer forma, é do reclamado o ônus de comprovar a existência
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Hipótese em que o reclamado não se desincumbiu a contento de
seu ônus probatório, tendo confessado, ainda, a sucessão de
empregadores, respondendo o reclamado, enquanto sucessor,
pelas obrigações trabalhistas anteriores e subsequentes à
sucessão. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Observe-se a SEGEJUD para
que todas as publicações direcionadas ao recorrente sejam feitas
em nome do advogado SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS, inscrito na OAB/PB sob o n. 18.769 (CPF 063.946.414-
99). Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001152-05.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO KAROLINE VITORIA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de
sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente
previstas no art. 897-A da CLT. Da leitura das razões de embargos
fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do
acórdão, já que não se constata nenhum vício. O reexame do mérito
ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em
sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve
"error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a
decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo
por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001152-05.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO KAROLINE VITORIA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de
sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente
previstas no art. 897-A da CLT. Da leitura das razões de embargos
fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do
acórdão, já que não se constata nenhum vício. O reexame do mérito
ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em
sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve
"error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a
decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo
por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001152-05.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO KAROLINE VITORIA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINE VITORIA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de
sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente
previstas no art. 897-A da CLT. Da leitura das razões de embargos
fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do
acórdão, já que não se constata nenhum vício. O reexame do mérito
ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em
sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve
"error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a
decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo
por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001170-10.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO PERANTE COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AO
OBJETO DO ACORDO. A transação extrajudicial não pode produzir
os efeitos de coisa julgada ou ferir o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). O STF
firmou entendimento de que a eficácia liberatória geral decorrentes
dos acordos firmados em CCP, refere-se, tão-somente, ao objeto
específico da conciliação. Assim, os valores efetivamente recebidos,
relativos à verba postulada judicialmente, devem ser excluídos do
crédito exequendo, impedindo-se, assim, o enriquecimento sem
causa, seguindo a execução quanto aos créditos remanescentes.
Agravo de petição provido parcialmente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA para afastar a extinção da execução, com
retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir a persecução
executória em relação ao período remanescente do crédito da
substituída, não abrangido pelo acordo extrajudicial, nos termos da
fundamentação. PREJUDICADA a análise dos demais temas.
Obs.:O Dr. Marcos D'Ávila Melo Fernandes, advogado do
agravante, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001170-10.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO PERANTE COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AO
OBJETO DO ACORDO. A transação extrajudicial não pode produzir
os efeitos de coisa julgada ou ferir o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). O STF
firmou entendimento de que a eficácia liberatória geral decorrentes
dos acordos firmados em CCP, refere-se, tão-somente, ao objeto
específico da conciliação. Assim, os valores efetivamente recebidos,
relativos à verba postulada judicialmente, devem ser excluídos do
crédito exequendo, impedindo-se, assim, o enriquecimento sem
causa, seguindo a execução quanto aos créditos remanescentes.
Agravo de petição provido parcialmente.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA para afastar a extinção da execução, com
retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir a persecução
executória em relação ao período remanescente do crédito da
substituída, não abrangido pelo acordo extrajudicial, nos termos da
fundamentação. PREJUDICADA a análise dos demais temas.
Obs.:O Dr. Marcos D'Ávila Melo Fernandes, advogado do
agravante, apesar de inscrito, não compareceu para realizar a
sustentação oral. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita
Leite Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001186-37.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
COMPROVAÇÃO. De acordo com o entendimento adotado pelo
STF, é vedada a responsabilização automática da administração
pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, quanto ao
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de
empresa por ela contratada. Havendo, nos autos, prova inequívoca
da conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato,
prevalece a responsabilidade subsidiária deste. Recurso ordinário a
que se nega provimento.RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. A comprovação de
que o empregado desempenhava, além de suas atribuições
normais, outras tarefas que não eram compatíveis com a função
para a qual foi contratado, gera direito ao adicional salarial
postulado. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Não se tipificando a conduta da parte em
quaisquer das hipóteses tratadas pelo artigo 793-B, CLT, não há
que se falar em litigância de má-fé, impondo-se a exclusão da
penalidade imposta. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
ESTADO DA PARAÍBA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à
recorrente, bem como a indenização referente aos honorários
contratuais gastos pelo reclamante na contratação de advogado
particular, no percentual de 30% sobre o valor da condenação.
Custas processuais conforme planilha inclusa.Obs.: Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001186-37.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
RECORRIDO JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
COMPROVAÇÃO. De acordo com o entendimento adotado pelo
STF, é vedada a responsabilização automática da administração
pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, quanto ao
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de
empresa por ela contratada. Havendo, nos autos, prova inequívoca
da conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato,
prevalece a responsabilidade subsidiária deste. Recurso ordinário a
que se nega provimento.RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. A comprovação de
que o empregado desempenhava, além de suas atribuições
normais, outras tarefas que não eram compatíveis com a função
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
para a qual foi contratado, gera direito ao adicional salarial
postulado. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Não se tipificando a conduta da parte em
quaisquer das hipóteses tratadas pelo artigo 793-B, CLT, não há
que se falar em litigância de má-fé, impondo-se a exclusão da
penalidade imposta. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
ESTADO DA PARAÍBA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à
recorrente, bem como a indenização referente aos honorários
contratuais gastos pelo reclamante na contratação de advogado
particular, no percentual de 30% sobre o valor da condenação.
Custas processuais conforme planilha inclusa.Obs.: Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001208-19.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE MARCELLY FELIX DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO MARCELLY FELIX DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLY FELIX DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, §
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o
empregado fora, inicialmente, contratado. Não sendo este o caso
dos autos, tem-se que a hipótese se enquadra nos moldes do
parágrafo único do artigo 456 da CLT, devendo ser excluída a
diferença salarial por acúmulo de funções. Recurso ordinário
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. Os critérios de juros e
correção monetária são os fixados pelo STF, nas ADCs 58 e 59:
aplicação do IPCA na fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês
previsto na Lei 8.177 /91 e, após o ajuizamento da ação, correção
pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, visto que embutidos no
cálculo do indexador. Sentença modificada no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Hipótese em que cabe majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 5% na Vara de origem, para 10% do
valor da condenação. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por ausência de interesse recursal, arguida pelos
reclamados em contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMADOS: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
condenação a diferença salarial por acúmulo de função. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para majorar
os honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamado ao advogado
do reclamante, para o percentual de 10% sobre o valor da
condenação, bem como determinar que seja aplicado o IPCA na
fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês previsto na Lei 8.177 /91
e, após o ajuizamento da ação, correção pela taxa SELIC, sem a
incidência de juros, visto que embutidos no cálculo do indexador.
Custas mantidas. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001208-19.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE MARCELLY FELIX DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO MARCELLY FELIX DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, §
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o
empregado fora, inicialmente, contratado. Não sendo este o caso
dos autos, tem-se que a hipótese se enquadra nos moldes do
parágrafo único do artigo 456 da CLT, devendo ser excluída a
diferença salarial por acúmulo de funções. Recurso ordinário
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. Os critérios de juros e
correção monetária são os fixados pelo STF, nas ADCs 58 e 59:
aplicação do IPCA na fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês
previsto na Lei 8.177 /91 e, após o ajuizamento da ação, correção
pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, visto que embutidos no
cálculo do indexador. Sentença modificada no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Hipótese em que cabe majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 5% na Vara de origem, para 10% do
valor da condenação. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por ausência de interesse recursal, arguida pelos
reclamados em contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMADOS: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a diferença salarial por acúmulo de função. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para majorar
os honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamado ao advogado
do reclamante, para o percentual de 10% sobre o valor da
condenação, bem como determinar que seja aplicado o IPCA na
fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês previsto na Lei 8.177 /91
e, após o ajuizamento da ação, correção pela taxa SELIC, sem a
incidência de juros, visto que embutidos no cálculo do indexador.
Custas mantidas. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001208-19.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE MARCELLY FELIX DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO MARCELLY FELIX DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, §
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o
empregado fora, inicialmente, contratado. Não sendo este o caso
dos autos, tem-se que a hipótese se enquadra nos moldes do
parágrafo único do artigo 456 da CLT, devendo ser excluída a
diferença salarial por acúmulo de funções. Recurso ordinário
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. Os critérios de juros e
correção monetária são os fixados pelo STF, nas ADCs 58 e 59:
aplicação do IPCA na fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês
previsto na Lei 8.177 /91 e, após o ajuizamento da ação, correção
pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, visto que embutidos no
cálculo do indexador. Sentença modificada no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Hipótese em que cabe majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 5% na Vara de origem, para 10% do
valor da condenação. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por ausência de interesse recursal, arguida pelos
reclamados em contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMADOS: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a diferença salarial por acúmulo de função. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para majorar
os honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamado ao advogado
do reclamante, para o percentual de 10% sobre o valor da
condenação, bem como determinar que seja aplicado o IPCA na
fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês previsto na Lei 8.177 /91
e, após o ajuizamento da ação, correção pela taxa SELIC, sem a
incidência de juros, visto que embutidos no cálculo do indexador.
Custas mantidas. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001208-19.2023.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE MARCELLY FELIX DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO MARCELLY FELIX DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. ART. 456, §
ÚNICO, DA CLT. O desvio de função capaz de gerar indenização
salarial configura-se com o desempenho de atividades de maior
complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais o
empregado fora, inicialmente, contratado. Não sendo este o caso
dos autos, tem-se que a hipótese se enquadra nos moldes do
parágrafo único do artigo 456 da CLT, devendo ser excluída a
diferença salarial por acúmulo de funções. Recurso ordinário
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. Os critérios de juros e
correção monetária são os fixados pelo STF, nas ADCs 58 e 59:
aplicação do IPCA na fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês
previsto na Lei 8.177 /91 e, após o ajuizamento da ação, correção
pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, visto que embutidos no
cálculo do indexador. Sentença modificada no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Hipótese em que cabe majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 5% na Vara de origem, para 10% do
valor da condenação. Recurso ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamante, por ausência de interesse recursal, arguida pelos
reclamados em contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DOS RECLAMADOS: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a diferença salarial por acúmulo de função. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para majorar
os honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamado ao advogado
do reclamante, para o percentual de 10% sobre o valor da
condenação, bem como determinar que seja aplicado o IPCA na
fase pré-judicial, com juros de 1% ao mês previsto na Lei 8.177 /91
e, após o ajuizamento da ação, correção pela taxa SELIC, sem a
incidência de juros, visto que embutidos no cálculo do indexador.
Custas mantidas. Obs.: Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-65.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ALDEMIR CORTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALDEMIR CORTE DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. DEFERIDO o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a juntada de
substabelecimento. Obs.: Presença da Dra. Jeanne Aparecida
Rabelo Tavares, advogada dos recorridos. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-65.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ALDEMIR CORTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. DEFERIDO o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a juntada de
substabelecimento. Obs.: Presença da Dra. Jeanne Aparecida
Rabelo Tavares, advogada dos recorridos. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001246-65.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ALDEMIR CORTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. DEFERIDO o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a juntada de
substabelecimento. Obs.: Presença da Dra. Jeanne Aparecida
Rabelo Tavares, advogada dos recorridos. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001258-30.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o ambiente de trabalho em que o autor
desempenhava suas funções na empresa reclamada não o expunha
a riscos ambientais, por periculosidade ou insalubridade, deve ser
mantida a sentença que indeferiu sua pretensão ao pagamento dos
respectivos adicionais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por cerceamento de defesa,
suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001258-30.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL
CONSISTENTE. INDEFERIMENTO. A prova pericial destina-se a
auxiliar o julgador a formar seu convencimento quando a demanda
envolve questões que exijam conhecimentos técnicos ou especiais
para seu esclarecimento. Assim, constatando-se que as conclusões
do laudo apresentado em juízo apontam, de forma segura e
convincente, que o ambiente de trabalho em que o autor
desempenhava suas funções na empresa reclamada não o expunha
a riscos ambientais, por periculosidade ou insalubridade, deve ser
mantida a sentença que indeferiu sua pretensão ao pagamento dos
respectivos adicionais. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por cerceamento de defesa,
suscitada pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001270-38.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANTONIO JOSE MOREIRA MACEDO
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE MOREIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. CEF. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO POR REGULAMENTO
EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de
serviço, instituído por regulamento empresarial, deve observar a
base de cálculo especificamente determinada na norma interna da
empregadora. No caso dos autos, o regulamento RH 115 044, em
sua cláusula 3.3.6.2, dispõe expressamente que o adicional por
tempo de serviço (ATS) corresponde a 1% do somatório do salário-
padrão, sendo indevidas as repercussões do adicional de
incorporação, da gratificação de cargo comissionado ou do
Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA)
sobre o referido adicional. Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001271-63.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON MACIEL DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa,
arguida pelo reclamante em suas razões recursais. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando
a responsabilidade que lhe foi imposta, julgar improcedente a ação
em relação ao ente público. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001271-63.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa,
arguida pelo reclamante em suas razões recursais. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por maioria, contra o
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando
a responsabilidade que lhe foi imposta, julgar improcedente a ação
em relação ao ente público. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001271-63.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WASHINGTON MACIEL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa,
arguida pelo reclamante em suas razões recursais. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, afastando
a responsabilidade que lhe foi imposta, julgar improcedente a ação
em relação ao ente público. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001288-68.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
RECORRIDO PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. CÂMARA FRIA. A
produção de prova pericial é primordial nos casos em que
despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de
convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação
de labor em condições insalubres, correto o julgado de origem, que
deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau
médio. Manutenção da sentença.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Lívia
Laise Luna Ferreira, advogada do recorrido. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001288-68.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES
DA SILVA(OAB: 22692/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
RECORRIDO PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS DIAS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. FRIO. LAUDO PERICIAL. CÂMARA FRIA. A
produção de prova pericial é primordial nos casos em que
despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de
convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação
de labor em condições insalubres, correto o julgado de origem, que
deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau
médio. Manutenção da sentença.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Lívia
Laise Luna Ferreira, advogada do recorrido. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001289-87.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JERFFERSON CRISTOVAO DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO WALDEMIR GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFFERSON CRISTOVAO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada para julgar improcedente a
presente reclamação trabalhista. Honorários advocatícios
sucumbenciais, devidos pelo autor em favor do patrono da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa,
cuja exigibilidade fica submetida à condição suspensiva prevista no
§ 4º do art. 791-A da CLT. Custas invertidas, a cargo do reclamante,
porém dispensadas, em razão da Justiça Gratuita.Obs.: Presença
da Dra. Sandy dos Santos Silva, advogada do recorrente.Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001289-87.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JERFFERSON CRISTOVAO DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO WALDEMIR GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDEMIR GUEDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada para julgar improcedente a
presente reclamação trabalhista. Honorários advocatícios
sucumbenciais, devidos pelo autor em favor do patrono da
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa,
cuja exigibilidade fica submetida à condição suspensiva prevista no
§ 4º do art. 791-A da CLT. Custas invertidas, a cargo do reclamante,
porém dispensadas, em razão da Justiça Gratuita.Obs.: Presença
da Dra. Sandy dos Santos Silva, advogada do recorrente.Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001341-52.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO ADRIANA FABIA DOS SANTOS
FREIRE
ADVOGADO RODOLFO HECKMANN DE FRANCA
CLEMENTE E RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 25508/PB)
ADVOGADO THALITA BARBOSA CRUZ(OAB:
28920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001341-52.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO ADRIANA FABIA DOS SANTOS
FREIRE
ADVOGADO RODOLFO HECKMANN DE FRANCA
CLEMENTE E RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 25508/PB)
ADVOGADO THALITA BARBOSA CRUZ(OAB:
28920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FABIA DOS SANTOS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001389-87.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IVONETE LUCIA CLARINDO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRENTE SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RECORRIDO IVONETE LUCIA CLARINDO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE LUCIA CLARINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO. Das hipóteses previstas no artigo
77 do Código de Processo Civil somente é admissível no processo
do trabalho o chamamento ao processo "de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum", nos termos do inciso III do referido
dispositivo legal. Entretanto, cabe ressaltar que o aludido dispositivo
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
trata da responsabilidade solidária passiva, ou seja, em que a
obrigação é solidária, consoante o disposto no artigo 275 do Código
Civil . Por sua vez, o entendimento consagrado pelo item IV da
Súmula n. 331 do TST é no sentido de que "O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial". Desse
modo, tratando o presente caso, de responsabilidade subsidiária,
inaplicáveis são os dispositivos atinentes ao chamamento ao
processo, restando intactos, pois, os dispositivos apontados como
violados. Preliminar afastada. RESCISÃO INDIRETA.
ATRASO/FALTA NOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Fundamental para a configuração da rescisão
indireta do contrato de trabalho - por se tratar de penalidade
máxima a ser imputada ao empregador - a efetiva demonstração da
falta grave praticada pela empresa, que impossibilite a continuidade
do vínculo. Sem embargo, no caso em espécie, os fatos arguidos
pela autora como fundamento para o seu pedido de rescisão
indireta desservem a tal fim. Ora, apesar de o descumprimento da
obrigação de efetuar os depósitos do FGTS nos períodos próprios
caracterizar uma irregularidade por parte da empresa, tal fato, por si
só, não enseja a rescisão indireta, pois a irregularidade é de
natureza administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas
em lei, e podendo ser sanada. Recurso ordinário a que se dá
provimento no particular.RECURSO ADESIVO. PARTE
RECLAMANTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O
juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da lide,
os critérios legais previstos, a razoabilidade e proporcionalidade,
entende-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional o
percentual fixado pelo juízo de origem, no importe de 5% sobre o
valor apurado como crédito líquido do reclamante. Recurso a que
se nega provimento..
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA,por unanimidade, REJEITAR a alegação
de concessão incorreta de gratuidade judiciária à parte autora, visto
que não atende aos requisitos legais, levantada pela
recorrente/reclamada; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de cerceamento de defesa - Não Chamamento ao Processo do
DETRAN/ESTADO DA PARAÍBA -, suscitada pela reclamada; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
por julgamento extra petita - Rescisão Indireta -, arguida pela
reclamada. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para declarar a
inexistência de rescisão indireta, com a exclusão da condenação do
aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, porém mantendo-se a
condenação da demandada ao pagamento do FGTS do período do
pacto laboral onde não foram feitos os depósitos, eis que direito do
trabalhador; quanto às obrigações de fazer, excluir-se a anotação
da demissão na CTPS do autor, com a projeção do aviso prévio; e,
ante a apresentação do TRCT nos autos, determinar sejam
descontados os valores já pagos a título de saldo de salários,
décimo terceiro proporcional e adicional de férias. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Custas, conforme
planilha.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001389-87.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IVONETE LUCIA CLARINDO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRENTE SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
RECORRIDO IVONETE LUCIA CLARINDO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RECORRIDO SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO. Das hipóteses previstas no artigo
77 do Código de Processo Civil somente é admissível no processo
do trabalho o chamamento ao processo "de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum", nos termos do inciso III do referido
dispositivo legal. Entretanto, cabe ressaltar que o aludido dispositivo
trata da responsabilidade solidária passiva, ou seja, em que a
obrigação é solidária, consoante o disposto no artigo 275 do Código
Civil . Por sua vez, o entendimento consagrado pelo item IV da
Súmula n. 331 do TST é no sentido de que "O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial". Desse
modo, tratando o presente caso, de responsabilidade subsidiária,
inaplicáveis são os dispositivos atinentes ao chamamento ao
processo, restando intactos, pois, os dispositivos apontados como
violados. Preliminar afastada. RESCISÃO INDIRETA.
ATRASO/FALTA NOS DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Fundamental para a configuração da rescisão
indireta do contrato de trabalho - por se tratar de penalidade
máxima a ser imputada ao empregador - a efetiva demonstração da
falta grave praticada pela empresa, que impossibilite a continuidade
do vínculo. Sem embargo, no caso em espécie, os fatos arguidos
pela autora como fundamento para o seu pedido de rescisão
indireta desservem a tal fim. Ora, apesar de o descumprimento da
obrigação de efetuar os depósitos do FGTS nos períodos próprios
caracterizar uma irregularidade por parte da empresa, tal fato, por si
só, não enseja a rescisão indireta, pois a irregularidade é de
natureza administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas
em lei, e podendo ser sanada. Recurso ordinário a que se dá
provimento no particular.RECURSO ADESIVO. PARTE
RECLAMANTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O
juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da lide,
os critérios legais previstos, a razoabilidade e proporcionalidade,
entende-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional o
percentual fixado pelo juízo de origem, no importe de 5% sobre o
valor apurado como crédito líquido do reclamante. Recurso a que
se nega provimento..
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA,por unanimidade, REJEITAR a alegação
de concessão incorreta de gratuidade judiciária à parte autora, visto
que não atende aos requisitos legais, levantada pela
recorrente/reclamada; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR
de cerceamento de defesa - Não Chamamento ao Processo do
DETRAN/ESTADO DA PARAÍBA -, suscitada pela reclamada; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença,
por julgamento extra petita - Rescisão Indireta -, arguida pela
reclamada. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para declarar a
inexistência de rescisão indireta, com a exclusão da condenação do
aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, porém mantendo-se a
condenação da demandada ao pagamento do FGTS do período do
pacto laboral onde não foram feitos os depósitos, eis que direito do
trabalhador; quanto às obrigações de fazer, excluir-se a anotação
da demissão na CTPS do autor, com a projeção do aviso prévio; e,
ante a apresentação do TRCT nos autos, determinar sejam
descontados os valores já pagos a título de saldo de salários,
décimo terceiro proporcional e adicional de férias. EM RELAÇÃO
AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Custas, conforme
planilha.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO
ALMEIDA.Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº RORSum-0001397-64.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA KELLY AZEVEDO
OLIVEIRA(OAB: 26018/PB)
RECORRIDO POSTOS DE COMBUSTIVEIS
ALAGOAGRANDENSE LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra.
Jéssica Kelly Azevedo Oliveira, advogada do recorrente. Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001397-64.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA KELLY AZEVEDO
OLIVEIRA(OAB: 26018/PB)
RECORRIDO POSTOS DE COMBUSTIVEIS
ALAGOAGRANDENSE LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTOS DE COMBUSTIVEIS ALAGOAGRANDENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra.
Jéssica Kelly Azevedo Oliveira, advogada do recorrente. Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não
participa do julgamento deste processo, em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001417-73.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FABIOLA MARIA JORDAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA MARIA JORDAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001417-73.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FABIOLA MARIA JORDAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
RECORRIDO UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001441-04.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. A produção de prova
pericial é primordial nos casos em que despontam questões
técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do
juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação de labor em
condições salubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de infirmar
as conclusões do laudo pericial, indefere-se o pleito de pagamento
do adicional de insalubridade de acordo com informações e
conclusão do perito. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRELIMINAR de não conhecimento do pedido de "Exclusão da
Multa dos artigos 832, da CLT e 532, do CPC", por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para expurgar
da condenação o adicional de insalubridade no tocante ao agente
físico ruído e julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Honorários periciais suportados pela União Federal. Honorários
advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa,
devidos aos patronos da reclamada, os quais, porém, ficarão sob a
condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da
CLT, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Custas
invertidas, porém dispensadas.Obs.: Presença da Dra. Lívia Laise
Luna Ferreira, advogada do recorrido.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001441-04.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. A produção de prova
pericial é primordial nos casos em que despontam questões
técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do
juiz. Assim, comprovada nos autos, a prestação de labor em
condições salubres, e inexistente, aí, contraprova capaz de infirmar
as conclusões do laudo pericial, indefere-se o pleito de pagamento
do adicional de insalubridade de acordo com informações e
conclusão do perito. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do pedido de "Exclusão da
Multa dos artigos 832, da CLT e 532, do CPC", por ausência de
interesse recursal, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para expurgar
da condenação o adicional de insalubridade no tocante ao agente
físico ruído e julgar improcedente a reclamação trabalhista.
Honorários periciais suportados pela União Federal. Honorários
advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa,
devidos aos patronos da reclamada, os quais, porém, ficarão sob a
condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da
CLT, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Custas
invertidas, porém dispensadas.Obs.: Presença da Dra. Lívia Laise
Luna Ferreira, advogada do recorrido.Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001454-06.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAISE SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, e inexistente, aí,
contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial,
correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do
adicional de insalubridade de acordo com informações e conclusão
do perito. Recurso desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. Em inúmeras decisões proferidas pelas duas
Turmas deste Regional, restou consignado que no âmbito nas
unidades fabris da reclamada não há transporte de líquidos
inflamáveis em quantidade superior a 200 (duzentos) litros e nem
manipulação ou abastecimento em ambiente fechado, afastando-se
o enquadramento da periculosidade nos termos previstos na NR-16.
Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, quanto ao pedido de "Exclusão das Multas dos Artigos
832 da CLT e 532 do CPC", suscitada de ofício por Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceio do direito de
defesa, arguida pela parte autora em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferrreira,
advogada da recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001454-06.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELLYN FREITAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, e inexistente, aí,
contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial,
correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do
adicional de insalubridade de acordo com informações e conclusão
do perito. Recurso desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. Em inúmeras decisões proferidas pelas duas
Turmas deste Regional, restou consignado que no âmbito nas
unidades fabris da reclamada não há transporte de líquidos
inflamáveis em quantidade superior a 200 (duzentos) litros e nem
manipulação ou abastecimento em ambiente fechado, afastando-se
o enquadramento da periculosidade nos termos previstos na NR-16.
Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, quanto ao pedido de "Exclusão das Multas dos Artigos
832 da CLT e 532 do CPC", suscitada de ofício por Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceio do direito de
defesa, arguida pela parte autora em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferrreira,
advogada da recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001454-06.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSLANNY SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, e inexistente, aí,
contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial,
correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do
adicional de insalubridade de acordo com informações e conclusão
do perito. Recurso desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. Em inúmeras decisões proferidas pelas duas
Turmas deste Regional, restou consignado que no âmbito nas
unidades fabris da reclamada não há transporte de líquidos
inflamáveis em quantidade superior a 200 (duzentos) litros e nem
manipulação ou abastecimento em ambiente fechado, afastando-se
o enquadramento da periculosidade nos termos previstos na NR-16.
Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, quanto ao pedido de "Exclusão das Multas dos Artigos
832 da CLT e 532 do CPC", suscitada de ofício por Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceio do direito de
defesa, arguida pela parte autora em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferrreira,
advogada da recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001454-06.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.M.F.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, e inexistente, aí,
contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial,
correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do
adicional de insalubridade de acordo com informações e conclusão
do perito. Recurso desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. Em inúmeras decisões proferidas pelas duas
Turmas deste Regional, restou consignado que no âmbito nas
unidades fabris da reclamada não há transporte de líquidos
inflamáveis em quantidade superior a 200 (duzentos) litros e nem
manipulação ou abastecimento em ambiente fechado, afastando-se
o enquadramento da periculosidade nos termos previstos na NR-16.
Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, quanto ao pedido de "Exclusão das Multas dos Artigos
832 da CLT e 532 do CPC", suscitada de ofício por Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceio do direito de
defesa, arguida pela parte autora em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferrreira,
advogada da recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001454-06.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO J.M.F.F.
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO EVELLYN FREITAS SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO THAYSLANNY SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. A produção de prova pericial é primordial nos casos
em que despontam questões técnicas, revelando-se importante
elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada nos autos,
a prestação de labor em condições insalubres, e inexistente, aí,
contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial,
correto o julgado de origem, que deferiu o pleito de pagamento do
adicional de insalubridade de acordo com informações e conclusão
do perito. Recurso desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. Em inúmeras decisões proferidas pelas duas
Turmas deste Regional, restou consignado que no âmbito nas
unidades fabris da reclamada não há transporte de líquidos
inflamáveis em quantidade superior a 200 (duzentos) litros e nem
manipulação ou abastecimento em ambiente fechado, afastando-se
o enquadramento da periculosidade nos termos previstos na NR-16.
Recurso desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, quanto ao pedido de "Exclusão das Multas dos Artigos
832 da CLT e 532 do CPC", suscitada de ofício por Sua Excelência
o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceio do direito de
defesa, arguida pela parte autora em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Lívia Laise Luna Ferrreira,
advogada da recorrente/reclamante. Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do julgamento
deste processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001483-56.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GIVANILSON SILVA GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILSON SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001483-56.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GIVANILSON SILVA GONCALVES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Tribunal. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001485-05.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS
ENEAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO JOSE PATRICIO SILVA VILAR
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS ENEAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VIGIA DE
RUA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º
DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Forte a prova oral produzida no
sentido de que o reclamante atuava em regime de colaboração com
o reclamado, realizando a vigilância de ruas, podendo fazer-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
substituir e percebendo diretamente dos moradores da rua, não
restam caracterizados os requisitos da pessoalidade e subordinação
jurídica, imprescindíveis ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Manutenção da sentença. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001485-05.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS
ENEAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO JOSE PATRICIO SILVA VILAR
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PATRICIO SILVA VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VIGIA DE
RUA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º
DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Forte a prova oral produzida no
sentido de que o reclamante atuava em regime de colaboração com
o reclamado, realizando a vigilância de ruas, podendo fazer-se
substituir e percebendo diretamente dos moradores da rua, não
restam caracterizados os requisitos da pessoalidade e subordinação
jurídica, imprescindíveis ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Manutenção da sentença. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001492-40.2017.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EDUARDO COELHO ALVERGA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO COELHO ALVERGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. SENTENÇA
DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A coisa julgada consiste na
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, de
forma que a planilha de cálculos deve observar fielmente a coisa
julgada. No caso, a decisão exequenda consignou que "a pensão
mensal seja deferida em 40% do valor da remuneração do
reclamante, até o fim da convalescença". Sendo assim e,
considerando que o exequente foi aprovado em concurso público
promovido pelo Banco do Nordeste e assumiu esse novo emprego,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
é correto afirmar-se que a sua convalescência teve fim na data da
rescisão do seu contrato de trabalho, para assumir o novo emprego.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Presença do Dr.
Vinícius Coelho Dias, advogado do agravante. Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000204-72.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE GILSON PEREIRA FONSECA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES FIRMINO
FONSECA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON PEREIRA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO. É pressuposto objetivo de admissão do agravo de
petição a garantia da execução (arts. 884 e 899, CLT; Súm. 128 e
IN 3/1993, TST). No caso dos autos, não estando o Juízo garantido,
não há como conhecer do Agravo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
Petição, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. Custas, pelo executado, no
importe de R$ 44,26.Obs.: Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000204-72.2022.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE GILSON PEREIRA FONSECA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
AGRAVADO MARIA DE LOURDES FIRMINO
FONSECA
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FIRMINO FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA
EXECUÇÃO. É pressuposto objetivo de admissão do agravo de
petição a garantia da execução (arts. 884 e 899, CLT; Súm. 128 e
IN 3/1993, TST). No caso dos autos, não estando o Juízo garantido,
não há como conhecer do Agravo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Petição, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator. Custas, pelo executado, no
importe de R$ 44,26.Obs.: Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000566-46.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIVANY SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão
no acórdão embargado quanto ao direito da demandada à execução
do julgado em conformidade com o rito do art. 100 e seguintes da
Constituição Federal de 1988, acolhem-se os embargos para
determinar o processamento da execução por precatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os presentes Embargos de Declaração do
reclamante para, sanando as omissões constatadas: a) DECLARAR
prescritas as parcelas com vencimentos anteriores a 21/01/2018, já
computada a suspensão prevista na Lei. 14.010/2020 b)
CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos da verba de
representação nas PLRS do período imprescrito, e c) MAJORAR os
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada
para 10% do valor da condenação. Custas Mantidas.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000566-46.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DETECTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão
no acórdão embargado quanto ao direito da demandada à execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do julgado em conformidade com o rito do art. 100 e seguintes da
Constituição Federal de 1988, acolhem-se os embargos para
determinar o processamento da execução por precatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os presentes Embargos de Declaração do
reclamante para, sanando as omissões constatadas: a) DECLARAR
prescritas as parcelas com vencimentos anteriores a 21/01/2018, já
computada a suspensão prevista na Lei. 14.010/2020 b)
CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos da verba de
representação nas PLRS do período imprescrito, e c) MAJORAR os
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada
para 10% do valor da condenação. Custas Mantidas.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000380-02.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
demandado e lhe aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000380-02.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA ALZIRA LEITE SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALZIRA LEITE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM
A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo
demandado e lhe aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000375-23.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. A terceirização realizada no
âmbito da Administração Pública, implica responsabilização
subsidiária do Ente Público quando demonstrada a culpa in
vigilando. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931,
de repercussão geral, decidiu que "o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder
público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Prevalece, portanto, a
orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente
público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento
dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a
inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada
na execução do contrato de prestação de serviços. No caso dos
autos, não há prova da falta de fiscalização durante o contrato de
prestação de serviços, o que autoriza a exclusão da
responsabilidade subsidiária imputada à EMLUR. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da terceira reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para afastar a sua responsabilidade subsidiária.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000375-23.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO JANUARIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. A terceirização realizada no
âmbito da Administração Pública, implica responsabilização
subsidiária do Ente Público quando demonstrada a culpa in
vigilando. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931,
de repercussão geral, decidiu que "o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder
público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Prevalece, portanto, a
orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente
público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento
dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a
inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada
na execução do contrato de prestação de serviços. No caso dos
autos, não há prova da falta de fiscalização durante o contrato de
prestação de serviços, o que autoriza a exclusão da
responsabilidade subsidiária imputada à EMLUR. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da terceira reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para afastar a sua responsabilidade subsidiária.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000375-23.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. A terceirização realizada no
âmbito da Administração Pública, implica responsabilização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
subsidiária do Ente Público quando demonstrada a culpa in
vigilando. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931,
de repercussão geral, decidiu que "o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder
público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Prevalece, portanto, a
orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente
público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento
dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a
inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada
na execução do contrato de prestação de serviços. No caso dos
autos, não há prova da falta de fiscalização durante o contrato de
prestação de serviços, o que autoriza a exclusão da
responsabilidade subsidiária imputada à EMLUR. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da terceira reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para afastar a sua responsabilidade subsidiária.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000375-23.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RECORRIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RECORRIDO JOSENILDO JANUARIO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. A terceirização realizada no
âmbito da Administração Pública, implica responsabilização
subsidiária do Ente Público quando demonstrada a culpa in
vigilando. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931,
de repercussão geral, decidiu que "o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder
público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Prevalece, portanto, a
orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente
público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento
dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a
inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada
na execução do contrato de prestação de serviços. No caso dos
autos, não há prova da falta de fiscalização durante o contrato de
prestação de serviços, o que autoriza a exclusão da
responsabilidade subsidiária imputada à EMLUR. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da terceira reclamada
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para afastar a sua responsabilidade subsidiária.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO.DEFERIDA JUNTADA DE VOTO
VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR
EDUARDO ALMEIDA.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000338-33.2021.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RIGOMERO FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIGOMERO FAGUNDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
PRETÉRITO. APELO DA RECLAMADA NÃO APRECIADO.
ACOLHIMENTO. Comprovado nos autos que recurso ordinário
apresentado pela reclamada não foi analisado em acórdão
prolatado em época pretérita, que só apreciou o recurso ordinário
do reclamante, devem ser acolhidos os embargos declaratórios
apresentados pela parte prejudicada, sob pena de inobservância do
devido processo legal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
JORNADA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA PROVA
EMPRESTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
Existindo prova, na instrução processual, de que a jornada de
trabalho do reclamante não se coaduna com os controles de
jornada apresentados pela ex-empregadora, inclusive perante
confirmação do depoimento do seu superior direto, por meio de
prova emprestada, não há como prevalecerem os horários
declinados nos cartões de ponto apresentados, em face do princípio
da primazia da realidade.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração da promovida para sanar a
omissão detectada e julgar o seu recurso ordinário, providência que
passa a ser realizada no atual momento processual. Corrijo de
ofício erro material detectado no acórdão de ID. 4043847, para que
conste "intervalo interjornada" sempre que a decisão judicial se
referir ao título de "intervalo intrajornada", inclusive na ementa. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000338-33.2021.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RIGOMERO FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRETÉRITO. APELO DA RECLAMADA NÃO APRECIADO.
ACOLHIMENTO. Comprovado nos autos que recurso ordinário
apresentado pela reclamada não foi analisado em acórdão
prolatado em época pretérita, que só apreciou o recurso ordinário
do reclamante, devem ser acolhidos os embargos declaratórios
apresentados pela parte prejudicada, sob pena de inobservância do
devido processo legal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
JORNADA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA PROVA
EMPRESTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
Existindo prova, na instrução processual, de que a jornada de
trabalho do reclamante não se coaduna com os controles de
jornada apresentados pela ex-empregadora, inclusive perante
confirmação do depoimento do seu superior direto, por meio de
prova emprestada, não há como prevalecerem os horários
declinados nos cartões de ponto apresentados, em face do princípio
da primazia da realidade.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração da promovida para sanar a
omissão detectada e julgar o seu recurso ordinário, providência que
passa a ser realizada no atual momento processual. Corrijo de
ofício erro material detectado no acórdão de ID. 4043847, para que
conste "intervalo interjornada" sempre que a decisão judicial se
referir ao título de "intervalo intrajornada", inclusive na ementa. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000465-28.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
BONFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Adverte-se o atual embargante que a interposição de segundo
recurso esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado,
poderá provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência
de cooperação no andamento do feito e/ou conduta
procrastinatória.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000465-28.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
BONFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO CESAR DOS SANTOS BONFIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Adverte-se o atual embargante que a interposição de segundo
recurso esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado,
poderá provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência
de cooperação no andamento do feito e/ou conduta
procrastinatória.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000465-28.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
BONFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. As hipóteses de cabimento de
embargos de declaração estão circunscritas à existência de
omissão, contradição, erro material ou obscuridade na
sentença/acórdão, ou, ainda, especificamente no processo do
trabalho, na constatação de erro no exame de admissibilidade
recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC, art. 1.022,
situações não configuradas no presente caso.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
Adverte-se o atual embargante que a interposição de segundo
recurso esclarecedor nessa fase processual e sendo ele rejeitado,
poderá provocar a incidência de multa prevista em lei por ausência
de cooperação no andamento do feito e/ou conduta
procrastinatória.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000990-04.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. Havendo total dissociação
entre o dispositivo do acórdão e seus fundamentos, deve haver a
reforma da decisão embargada para que seja sanada a contradição
aparente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE: por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração opostos para sanar contradição entre o dispositivo e os
fundamentos do acórdão, passando a adotar, como fundamento, a
tese vencedora apresentada em sessão de julgamento, nos termos
da fundamentação.EM RELAÇÃO AO RECURSO DA SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos da
fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000990-04.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. Havendo total dissociação
entre o dispositivo do acórdão e seus fundamentos, deve haver a
reforma da decisão embargada para que seja sanada a contradição
aparente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE: por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração opostos para sanar contradição entre o dispositivo e os
fundamentos do acórdão, passando a adotar, como fundamento, a
tese vencedora apresentada em sessão de julgamento, nos termos
da fundamentação.EM RELAÇÃO AO RECURSO DA SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos da
fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000990-04.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO JOSINEIDE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos
embargos de declaração não é a revisão do julgado, mas, tão
somente, suprimir vícios porventura existentes na decisão,
expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da
CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O
DISPOSITIVO E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. Havendo total dissociação
entre o dispositivo do acórdão e seus fundamentos, deve haver a
reforma da decisão embargada para que seja sanada a contradição
aparente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE: por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração opostos para sanar contradição entre o dispositivo e os
fundamentos do acórdão, passando a adotar, como fundamento, a
tese vencedora apresentada em sessão de julgamento, nos termos
da fundamentação.EM RELAÇÃO AO RECURSO DA SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP: por unanimidade,
REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos da
fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000679-16.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALINE ANGELICA ANDRADE DE
SOUSA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO DIEGO NEVES FERREIRA(OAB:
182808/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ANGELICA ANDRADE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não contendo a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos pela autora.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração
opostos pelo reclamante ante a ausência dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000679-16.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALINE ANGELICA ANDRADE DE
SOUSA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RECORRIDO B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO BRUNO MENDES LOPES(OAB:
99185/RJ)
ADVOGADO DIEGO NEVES FERREIRA(OAB:
182808/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGUES
LOPES(OAB: 16116/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- B2W COMPANHIA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não contendo a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos pela autora.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
unanimidade, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração
opostos pelo reclamante ante a ausência dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022. Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional. Convocado de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001115-69.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SERGIO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO PEREIRA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001115-69.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SERGIO PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000090-87.2024.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RONALDO LIRA CASTRO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LIRA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração da reclamada, para, sem lhes emprestar efeito
modificativo, reconhecer que o contrato de trabalho do reclamante
se deu na modalidade intermitente. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000090-87.2024.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RONALDO LIRA CASTRO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração da reclamada, para, sem lhes emprestar efeito
modificativo, reconhecer que o contrato de trabalho do reclamante
se deu na modalidade intermitente. Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000212-73.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE JOSE ALVES FEITOSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO JOSE ALVES FEITOSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. CONCLUSÕES DO
LAUDO PERICIAL. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de
outros elementos técnicos capazes de infirmar o resultado naquele
contido. Ante a ausência desses elementos, não há como o Juízo
ad quem chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as
considerações do experto, e, em consequência, a manutenção da
sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de
periculosidade por exposição a ambiente eletrificado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário da reclamada, por infringência ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por deserção, arguida pelo reclamante em
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para determinar que o percentual do adicional de
periculosidade seja calculado mês a mês, de acordo com o salário
base correspondente, bem como majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da
condenação. Custas mantidas.Obs.: Suspeição de Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.Convocado de
Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000213-58.2023.5.13.0019
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE ANTONIO FILHO MAMEDE LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO ANTONIO FILHO MAMEDE LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FILHO MAMEDE LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. CONCLUSÕES DO
LAUDO PERICIAL. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de
outros elementos técnicos capazes de infirmar o resultado naquele
contido. Ante a ausência desses elementos, não há como o Juízo
ad quem chegar a resultado diverso, prevalecendo, portanto, as
considerações do experto, e, em consequência, a manutenção da
sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de
periculosidade por exposição a ambiente eletrificado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e do Senhor Juiz Convocado
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Ordinário da reclamada, por infringência ao Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário, por deserção, arguida pelo reclamante em
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário para majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Custas
mantidas.Obs.: Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001265-53.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALEXSANDRO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. A não verificação
desses vícios no caso concreto impõe a rejeição dos embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001265-53.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALEXSANDRO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT. A não verificação
desses vícios no caso concreto impõe a rejeição dos embargos de
declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000218-07.2024.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TARCISO DA SILVA LIMA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TARCISO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAUSA DE 10
MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM
REGULAMENTO INTERNO E NORMA COLETIVA. NÃO
CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A previsão da pausa
de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para o bancário
exercente da função de caixa não decorre da regra do art. 72 da
CLT, mas de previsão contida no regulamento interno da empresa e
em normas coletivas, os quais devem ser observados, sob pena de
pagamento do período correspondente como horas extras.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante TARCISO DA SILVA LIMA para condenar a
reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de horas
extras (50%) decorrentes dos intervalos suprimidos de 10 minutos a
cada 50 minutos trabalhados, de 27/02/2019 até a liquidação do
pleito, caso não comprovada a concessão das pausas até este
período, com reflexos sobre DSR, férias +/13, gratificações
natalinas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). As verbas
devem ser apuradas em fase de liquidação própria, seguindo os
parâmetros estabelecidos na fundamentação. Condena-se também
a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor dos
patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor
da condenação apurado em liquidação. Custas processuais de R$
1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-24.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. NORMA
COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. Comprovado o descumprimento
das disposições relativas ao rateio das gorjetas previstas em
normas coletivas, a empresa deve ser condenada a arcar com o
pagamento das diferenças. DANO MORAL. EMPREGADA
GRÁVIDA. COMORBIDADES. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
APÓS O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciada a configuração do dano
moral, em razão da dispensa sem justa causa da empregada logo
após o ajuizamento de reclamação trabalhista, enquanto ela se
encontrava grávida e com diversas comorbidades, é devida à
empregada a indenização pelo abalo moral suportado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para majorar a
indenização decorrente dos abalos morais suportados ao valor de
R$ 6.000,00. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, nos
termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-24.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RECORRENTE CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO MICHELLE BELO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. NORMA
COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. Comprovado o descumprimento
das disposições relativas ao rateio das gorjetas previstas em
normas coletivas, a empresa deve ser condenada a arcar com o
pagamento das diferenças. DANO MORAL. EMPREGADA
GRÁVIDA. COMORBIDADES. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
APÓS O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciada a configuração do dano
moral, em razão da dispensa sem justa causa da empregada logo
após o ajuizamento de reclamação trabalhista, enquanto ela se
encontrava grávida e com diversas comorbidades, é devida à
empregada a indenização pelo abalo moral suportado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para majorar a
indenização decorrente dos abalos morais suportados ao valor de
R$ 6.000,00. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, nos
termos da fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AIRO-0000894-89.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO GEOVANA DA SILVA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
AGRAVADO COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Sendo a parte pessoa
jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende
de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com
o pagamento das despesas processuais. Indeferido o pedido de
justiça gratuita da empresa não pode seu apelo ser conhecido, por
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000894-89.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO GEOVANA DA SILVA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
AGRAVADO COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Sendo a parte pessoa
jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende
de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com
o pagamento das despesas processuais. Indeferido o pedido de
justiça gratuita da empresa não pode seu apelo ser conhecido, por
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000894-89.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO GEOVANA DA SILVA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
AGRAVADO COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Sendo a parte pessoa
jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende
de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com
o pagamento das despesas processuais. Indeferido o pedido de
justiça gratuita da empresa não pode seu apelo ser conhecido, por
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000894-89.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO GEOVANA DA SILVA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
AGRAVADO COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPX CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Sendo a parte pessoa
jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende
de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com
o pagamento das despesas processuais. Indeferido o pedido de
justiça gratuita da empresa não pode seu apelo ser conhecido, por
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000894-89.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO GEOVANA DA SILVA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
AGRAVADO COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPX PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Sendo a parte pessoa
jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende
de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com
o pagamento das despesas processuais. Indeferido o pedido de
justiça gratuita da empresa não pode seu apelo ser conhecido, por
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000894-89.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
AGRAVADO GEOVANA DA SILVA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
AGRAVADO COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO GPX PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
AGRAVADO COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Sendo a parte pessoa
jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende
de demonstração inequívoca de que a empresa não pode arcar com
o pagamento das despesas processuais. Indeferido o pedido de
justiça gratuita da empresa não pode seu apelo ser conhecido, por
deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000086-68.2024.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RECORRIDO FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
documento juntado com as razões recursais, suscitada de ofício por
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000086-68.2024.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RECORRIDO FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de não conhecimento do
documento juntado com as razões recursais, suscitada de ofício por
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.:
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000007-65.2024.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO VICTOR DE BRITO SOUZA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DE BRITO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Custas dispensadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000007-65.2024.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO VICTOR DE BRITO SOUZA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Custas dispensadas.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000024-76.2024.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FELIPE LUIS CAVALCANTE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LUIS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada
ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%,
durante o período compreendido entre a data da admissão e a data
desta decisão, e seus reflexos legais sobre férias + 1/3, décimo
terceiros salários e FGTS. Custas invertidas.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000024-76.2024.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FELIPE LUIS CAVALCANTE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
do reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada
ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%,
durante o período compreendido entre a data da admissão e a data
desta decisão, e seus reflexos legais sobre férias + 1/3, décimo
terceiros salários e FGTS. Custas invertidas.Obs.: Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AP-0001053-25.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CBTU
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Constatado, nos autos, que os cálculos realizados por perito judicial
encontram-se em consonância com o título executivo judicial, afasta
-se a tese de violação à coisa julgada material apresentada pela
CBTU.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, nos termos da
fundamentação.Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001053-25.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CBTU
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Constatado, nos autos, que os cálculos realizados por perito judicial
encontram-se em consonância com o título executivo judicial, afasta
-se a tese de violação à coisa julgada material apresentada pela
CBTU.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da executada COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, nos termos da
fundamentação.Obs.: Impedimento de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, convocado através do ATO TRT13
SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000817-64.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
RECORRENTE VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO GERSON PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA SEGURANCA COMERCIO SERVICO MANUTENCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita aos
reclamados, dispensando-os de preparo recursal, e REJEITAR A
PRELIMINAR de deserção suscitada em sede de contrarrazões
pelo recorrido (ID. 1713e30); por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada VIA SEGURANÇA COMÉRCIO SERVIÇOS
MANUTENÇÃO LTDA., por inobservância do Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID.
1713e30). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA VIA SEGURANÇA
COMÉRCIO SERVIÇOS MANUTENÇÃO LTDA. E DO
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL KADOSHI: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Ordinários para excluir da
condenação o título de auxílio-alimentação e seus reflexos.
CONDENAR o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais de 10%, sob efeito suspensivo, na
forma da fundamentação. Proceda-se à nova liquidação.Obs.:
Presença da Dra. Rafaela Lima Moura de Araújo, advogada do
CONDOMÍNIO AMPRESARIAL KADOSHI.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000817-64.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
RECORRENTE VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO GERSON PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EMPRESARIAL KADOSHI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita aos
reclamados, dispensando-os de preparo recursal, e REJEITAR A
PRELIMINAR de deserção suscitada em sede de contrarrazões
pelo recorrido (ID. 1713e30); por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada VIA SEGURANÇA COMÉRCIO SERVIÇOS
MANUTENÇÃO LTDA., por inobservância do Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID.
1713e30). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA VIA SEGURANÇA
COMÉRCIO SERVIÇOS MANUTENÇÃO LTDA. E DO
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL KADOSHI: por unanimidade, DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Ordinários para excluir da
condenação o título de auxílio-alimentação e seus reflexos.
CONDENAR o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais de 10%, sob efeito suspensivo, na
forma da fundamentação. Proceda-se à nova liquidação.Obs.:
Presença da Dra. Rafaela Lima Moura de Araújo, advogada do
CONDOMÍNIO AMPRESARIAL KADOSHI.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000817-64.2023.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
RECORRENTE VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO GERSON PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON PEREIRA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita aos
reclamados, dispensando-os de preparo recursal, e REJEITAR A
PRELIMINAR de deserção suscitada em sede de contrarrazões
pelo recorrido (ID. 1713e30); por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada VIA SEGURANÇA COMÉRCIO SERVIÇOS
MANUTENÇÃO LTDA., por inobservância do Princípio da
Dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões (ID.
1713e30). EM RELAÇÃO AO RECURSO DA VIA SEGURANÇA
COMÉRCIO SERVIÇOS MANUTENÇÃO LTDA. E DO
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL KADOSHI: por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Ordinários para excluir da
condenação o título de auxílio-alimentação e seus reflexos.
CONDENAR o reclamante no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais de 10%, sob efeito suspensivo, na
forma da fundamentação. Proceda-se à nova liquidação.Obs.:
Presença da Dra. Rafaela Lima Moura de Araújo, advogada do
CONDOMÍNIO AMPRESARIAL KADOSHI.Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001431-76.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDUARDO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$ 10.000,00, bem como determinar o pagamento da
indenização por dano material de uma só vez, nos termos já
parametrizados na sentença, fazendo incidir sobre o valor do
cálculo o redutor de 30% (trinta por cento). Custas pela reclamada,
conforme planilha de cálculos.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001431-76.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDUARDO DA COSTA ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA COSTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais
para R$ 10.000,00, bem como determinar o pagamento da
indenização por dano material de uma só vez, nos termos já
parametrizados na sentença, fazendo incidir sobre o valor do
cálculo o redutor de 30% (trinta por cento). Custas pela reclamada,
conforme planilha de cálculos.Obs.: Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento,
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000097-06.2024.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO JOSE EDILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PESSOA JURÍDICA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. É possível a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com
os custos do processo. Não demonstrada a condição, o benefício
não deve ser deferido (art. 790, § 4º, CLT, e Súmula 463, item II,
TST).
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000097-06.2024.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO JOSE EDILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR
PESSOA JURÍDICA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. É possível a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com
os custos do processo. Não demonstrada a condição, o benefício
não deve ser deferido (art. 790, § 4º, CLT, e Súmula 463, item II,
TST).
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000097-06.2024.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO JOSE EDILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDILSON DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR
PESSOA JURÍDICA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. É possível a
concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica
desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com
os custos do processo. Não demonstrada a condição, o benefício
não deve ser deferido (art. 790, § 4º, CLT, e Súmula 463, item II,
TST).
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000063-28.2024.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE DANIEL PEREIRA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANIEL PEREIRA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE UMA
SÓ VEZ. APLICAÇÃO DE REDUTOR (ART. 950, PARÁGRAFO
ÚNICO, CC). Comprovado nos autos estar o demandante
incapacitado de forma permanente e parcial para o trabalho em
razão das atividades por si desempenhadas em favor da
demandada, no curso da relação de emprego, devida é a
indenização pela diminuição de sua capacidade para o trabalho (art.
950, CC). Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa, a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST vem
entendendo pela aplicação de um redutor sobre as parcelas
antecipadas (pagamento em parcela única), como forma de
compensar a vantagem decorrente do adiantamento.RECURSO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. Incabível o pleito de
majoração dos valores deferidos a título de indenização por danos
morais e materiais, quando a sentença já bem fixou os parâmetros a
serem observados, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, bem como
determinar o pagamento da indenização por dano material de uma
só vez, nos termos já parametrizados na sentença, fazendo incidir
sobre o valor do cálculo o redutor de 30% (trinta por cento). EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, pela
reclamada, conforme planilha de cálculos.Obs.: Sustentação oral da
Dra. Lívia Laise Luna Ferreira, advogada do
recorrente/reclamante.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000063-28.2024.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE DANIEL PEREIRA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANIEL PEREIRA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE UMA
SÓ VEZ. APLICAÇÃO DE REDUTOR (ART. 950, PARÁGRAFO
ÚNICO, CC). Comprovado nos autos estar o demandante
incapacitado de forma permanente e parcial para o trabalho em
razão das atividades por si desempenhadas em favor da
demandada, no curso da relação de emprego, devida é a
indenização pela diminuição de sua capacidade para o trabalho (art.
950, CC). Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa, a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST vem
entendendo pela aplicação de um redutor sobre as parcelas
antecipadas (pagamento em parcela única), como forma de
compensar a vantagem decorrente do adiantamento.RECURSO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. Incabível o pleito de
majoração dos valores deferidos a título de indenização por danos
morais e materiais, quando a sentença já bem fixou os parâmetros a
serem observados, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, bem como
determinar o pagamento da indenização por dano material de uma
só vez, nos termos já parametrizados na sentença, fazendo incidir
sobre o valor do cálculo o redutor de 30% (trinta por cento). EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas, pela
reclamada, conforme planilha de cálculos.Obs.: Sustentação oral da
Dra. Lívia Laise Luna Ferreira, advogada do
recorrente/reclamante.Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001360-52.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOAO LUCAS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE PEQUENA QUANTIDADE.
TRABALHO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE É
ARMAZENADO O LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O item 16.6 da NR 16
estabelece como atividade perigosa o transporte de inflamáveis
líquidos em quaisquer vasilhames e a granel, exceto para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos)
litros para os inflamáveis líquidos. No caso presente, não foi
provado que a parte autora tinha contato com produtos inflamáveis.
Portanto, indevido é o adicional de periculosidade.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
da reclamada para: a) EXCLUIR a condenação ao pagamento de
adicional de periculosidade; b) DETERMINAR a aplicação da
prescrição quinquenal quanto aos pleitos anteriores a 14.11.2018.
Custas reduzidas, conforme nova planilha de liquidação.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001360-52.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOAO LUCAS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE PEQUENA QUANTIDADE.
TRABALHO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE É
ARMAZENADO O LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O item 16.6 da NR 16
estabelece como atividade perigosa o transporte de inflamáveis
líquidos em quaisquer vasilhames e a granel, exceto para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos)
litros para os inflamáveis líquidos. No caso presente, não foi
provado que a parte autora tinha contato com produtos inflamáveis.
Portanto, indevido é o adicional de periculosidade.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
da reclamada para: a) EXCLUIR a condenação ao pagamento de
adicional de periculosidade; b) DETERMINAR a aplicação da
prescrição quinquenal quanto aos pleitos anteriores a 14.11.2018.
Custas reduzidas, conforme nova planilha de liquidação.Obs.: Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência
o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000203-62.2024.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO VICTOR SILVA DE SA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR SILVA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE
PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. No
caso dos autos, embora reconhecida a doença ocupacional,
ausente a incapacidade, situação que não se enquadra nas
hipóteses de cobertura previstas no seguro de vida em grupo
mantido pela reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, com o voto convergente de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante.Obs.: Presenças das Dras. Lívia
Laise Luna Ferreira, advogada do recorrente e Mychellyne Stefânya
Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da recorrida.Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000203-62.2024.5.13.0024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOAO VICTOR SILVA DE SA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE
PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. No
caso dos autos, embora reconhecida a doença ocupacional,
ausente a incapacidade, situação que não se enquadra nas
hipóteses de cobertura previstas no seguro de vida em grupo
mantido pela reclamada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, com o voto convergente de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante.Obs.: Presenças das Dras. Lívia
Laise Luna Ferreira, advogada do recorrente e Mychellyne Stefânya
Bento Brasil e Santa Cruz, advogada da recorrida.Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste
julgamento, em conformidade com o que dispõe o Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor
Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-84.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PEDRO LUCAS RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para reduzir o valor da indenização por dano
moral para R$5.000,00 e determinar que, por ocasião da elaboração
dos cálculos a atualização observe apenas a taxa SELIC, tendo
como marco inicial a fixação ou a alteração do valor arbitrado a
título de indenização por danos morais. Custas de R$ 110,00,
calculadas sobre R$ 5.500,00, valor arbitrado à condenação.Obs.:
TESE VENCEDORA DE SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000842-84.2023.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PEDRO LUCAS RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para reduzir o valor da indenização por dano
moral para R$5.000,00 e determinar que, por ocasião da elaboração
dos cálculos a atualização observe apenas a taxa SELIC, tendo
como marco inicial a fixação ou a alteração do valor arbitrado a
título de indenização por danos morais. Custas de R$ 110,00,
calculadas sobre R$ 5.500,00, valor arbitrado à condenação.Obs.:
TESE VENCEDORA DE SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000427-70.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO JORGE DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO PAULO JORGE DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JORGE DE FREITAS GONCALO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE
GÁS GLP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ANEXO 2 DA NR-16. O adicional de periculosidade
decorre do labor em atividades cuja natureza ou métodos de
trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a uma circunstância causadora da
periculosidade, sendo indevido quando o contato ocorrer de forma
eventual. Tendo em vista que na perícia, restou claro que a
condição do local de trabalho do reclamante, na atividade de troca
de cilindros não está elencada no Anexo 2 da NR 16, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito de adicional de
periculosidade. Recurso ordinário não provido."RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. A sentença tem
por válidos os registros contidos nos cartões de ponto e, a partir
deles em conjunto com os comprovantes de pagamento, serão
apuradas as horas extras trabalhadas e não quitadas.Portanto, no
particular, mantenho a sentença.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000427-70.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO JORGE DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO PAULO JORGE DE FREITAS
GONCALO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE
GÁS GLP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ANEXO 2 DA NR-16. O adicional de periculosidade
decorre do labor em atividades cuja natureza ou métodos de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a uma circunstância causadora da
periculosidade, sendo indevido quando o contato ocorrer de forma
eventual. Tendo em vista que na perícia, restou claro que a
condição do local de trabalho do reclamante, na atividade de troca
de cilindros não está elencada no Anexo 2 da NR 16, deve ser
mantida a sentença que indeferiu o pleito de adicional de
periculosidade. Recurso ordinário não provido."RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. A sentença tem
por válidos os registros contidos nos cartões de ponto e, a partir
deles em conjunto com os comprovantes de pagamento, serão
apuradas as horas extras trabalhadas e não quitadas.Portanto, no
particular, mantenho a sentença.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.:
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa do
julgamento deste processo, em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000068-16.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO D.A.D.S.N.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 24a25af.
Processo Nº ROT-0000068-16.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO D.A.D.S.N.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.A.D.S.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b0e64a1.
Processo Nº AIAP-0023400-45.2006.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
ADVOGADO YUSSEF ASEVEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 13957/PB)
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO
TRANCADO NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. CONHECIMENTO. Agravo de petição que argui, mesmo
que em tese, ocorrência de prescrição intercorrente, reporta-se
contra desenvolvimento da execução judicial com fundamento em
matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser conhecido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL - LEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE. O prazo da prescrição quinquenal, em
execução fiscal, começa a correr após 1 (um) ano da decisão que
determina a suspensão processual, nos termos do art. 40 da LEF.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Inexistindo o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar
em prescrição intercorrente incidente sobre a execução dos débitos
fiscais presentes nos autos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO para destrancar e
conhecer do Agravo de Petição apresentado pelo executado
ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO PORTO DE
CABEDELO - OGMO/PB. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
PETIÇÃO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da
fundamentação.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000014-66.2024.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE JAQUELINE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RECORRIDO JAQUELINE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA ACÚMULO DE
FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. É indevido o pagamento de
acréscimo salarial por acúmulo de funções, nos termos do artigo
456, parágrafo único, da CLT, quando as atividades
desempenhadas pela empregada, durante a jornada de trabalho,
são perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi
contratada, por serem de complexidade igual ou inferior a essa.
RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DESCONTOS
INDEVIDOS. REDUÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA SPC/SERASA.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela reclamada, quando da
retenção de valores dos salários pagos durante o período de licença
-maternidade da reclamante, reduzindo significativamente o valor
líquido por ela recebido e demonstrados os danos sofridos em razão
dessa retenção de valores, ao deixar de quitar dívidas e
compromissos financeiros assumidos com terceiros, com a
respectiva inscrição da dívida no sistema SPC/Serasa, resta
configurado o dano moral e o direito à respectiva indenização.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescentar à
condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000014-66.2024.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE JAQUELINE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RECORRIDO JAQUELINE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA ACÚMULO DE
FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. É indevido o pagamento de
acréscimo salarial por acúmulo de funções, nos termos do artigo
456, parágrafo único, da CLT, quando as atividades
desempenhadas pela empregada, durante a jornada de trabalho,
são perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi
contratada, por serem de complexidade igual ou inferior a essa.
RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DESCONTOS
INDEVIDOS. REDUÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA SPC/SERASA.
Reconhecido o ato ilícito praticado pela reclamada, quando da
retenção de valores dos salários pagos durante o período de licença
-maternidade da reclamante, reduzindo significativamente o valor
líquido por ela recebido e demonstrados os danos sofridos em razão
dessa retenção de valores, ao deixar de quitar dívidas e
compromissos financeiros assumidos com terceiros, com a
respectiva inscrição da dívida no sistema SPC/Serasa, resta
configurado o dano moral e o direito à respectiva indenização.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescentar à
condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000937-77.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FABRICIO ALVES QUEIROZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO
COM A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
demandada e lhe APLICAR multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000937-77.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FABRICIO ALVES QUEIROZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALVES QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO
COM A SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela
demandada e lhe APLICAR multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, CPC.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000195-91.2024.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BRAZSERVICE CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RECORRIDO MARIA LUCIA SIMOES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZSERVICE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Sua Excelência o d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000094-61.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EVERTON RUBENS LIMA DE
FREITAS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
RECORRIDO E G CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO DANIEL INACIO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON RUBENS LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. Em se constatando erro material na conclusão do
voto, impõe-se a correção do vício, com esteio nas regras
insculpidas nos arts. art. 897-A, §1º, da CLT e 1.022, III, do Código
de Processo Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
corrigindo erro material havido no dispositivo do acórdão de ID.
613ac82, esclarecer que as custas processuais são mantidas,
porém dispensadas, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000094-61.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EVERTON RUBENS LIMA DE
FREITAS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
RECORRIDO E G CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO DANIEL INACIO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL INACIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. Em se constatando erro material na conclusão do
voto, impõe-se a correção do vício, com esteio nas regras
insculpidas nos arts. art. 897-A, §1º, da CLT e 1.022, III, do Código
de Processo Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM
e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional
do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração para,
corrigindo erro material havido no dispositivo do acórdão de ID.
613ac82, esclarecer que as custas processuais são mantidas,
porém dispensadas, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001950-25.2016.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACAO LTDA SPE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
AGRAVADO B. PAIVA CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO RAQUEL DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA
AGRAVADO BENJAMIM CARLOS DE MATOS
PAIVA NETO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO DA FRANCA
CRISPIM HOLANDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO
LTDA SPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO
QUE NÃO CONHECE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA COGNITIVA LÍQUIDA. Ainda que a decisão proferida
na Exceção de pré-executividade detenha natureza interlocutória,
excepcionalmente, impõe-se adentrar ao mérito do debate para
reconhecer a preclusão da matéria alegada, ante a condição líquida
da decisão exequenda. Mantida a decisão recorrida. Agravo de
petição rejeitado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação da matéria impugnada, arguida pelo
exequente em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição e aplicar à agravante a multa
de 5% (cinco por cento) do valor objeto da execução, em favor do
exequente.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001950-25.2016.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACAO LTDA SPE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
AGRAVADO B. PAIVA CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO RAQUEL DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA
AGRAVADO BENJAMIM CARLOS DE MATOS
PAIVA NETO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO DA FRANCA
CRISPIM HOLANDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO DA FRANCA CRISPIM HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO
QUE NÃO CONHECE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA COGNITIVA LÍQUIDA. Ainda que a decisão proferida
na Exceção de pré-executividade detenha natureza interlocutória,
excepcionalmente, impõe-se adentrar ao mérito do debate para
reconhecer a preclusão da matéria alegada, ante a condição líquida
da decisão exequenda. Mantida a decisão recorrida. Agravo de
petição rejeitado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação da matéria impugnada, arguida pelo
exequente em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição e aplicar à agravante a multa
de 5% (cinco por cento) do valor objeto da execução, em favor do
exequente.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001950-25.2016.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACAO LTDA SPE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
AGRAVADO B. PAIVA CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO RAQUEL DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA
AGRAVADO BENJAMIM CARLOS DE MATOS
PAIVA NETO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO DA FRANCA
CRISPIM HOLANDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO
QUE NÃO CONHECE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA COGNITIVA LÍQUIDA. Ainda que a decisão proferida
na Exceção de pré-executividade detenha natureza interlocutória,
excepcionalmente, impõe-se adentrar ao mérito do debate para
reconhecer a preclusão da matéria alegada, ante a condição líquida
da decisão exequenda. Mantida a decisão recorrida. Agravo de
petição rejeitado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação da matéria impugnada, arguida pelo
exequente em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição e aplicar à agravante a multa
de 5% (cinco por cento) do valor objeto da execução, em favor do
exequente.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001950-25.2016.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE MONTES VERDES
EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACAO LTDA SPE
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
ADVOGADO RAFAELA FERNANDES
CAVALCANTE(OAB: 17959/PB)
AGRAVADO B. PAIVA CONSULTORIA E
ASSESSORIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO RAQUEL DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA
AGRAVADO BENJAMIM CARLOS DE MATOS
PAIVA NETO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO ANDRE GUSTAVO DA FRANCA
CRISPIM HOLANDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO
QUE NÃO CONHECE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA COGNITIVA LÍQUIDA. Ainda que a decisão proferida
na Exceção de pré-executividade detenha natureza interlocutória,
excepcionalmente, impõe-se adentrar ao mérito do debate para
reconhecer a preclusão da matéria alegada, ante a condição líquida
da decisão exequenda. Mantida a decisão recorrida. Agravo de
petição rejeitado.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Petição, por
ausência de delimitação da matéria impugnada, arguida pelo
exequente em contraminuta. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição e aplicar à agravante a multa
de 5% (cinco por cento) do valor objeto da execução, em favor do
exequente.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000443-10.2021.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
AGRAVADO SAHLIAH ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
AGRAVADO ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ERIVALDO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000443-10.2021.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
AGRAVADO SAHLIAH ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
AGRAVADO ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000443-10.2021.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GIOVANNI GONDIM PETRUCCI
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE WALTER DE VASCONCELOS DIAS
FILHO
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVANTE ANTONIO ERIVALDO LIRA
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
AGRAVADO CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
AGRAVADO SAHLIAH ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E
GERENCIAMENTO LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
AGRAVADO ABIDIAS PEREIRA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER DE VASCONCELOS DIAS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I,
II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos declaratórios
rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000304-31.2017.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CARLINDO ALVES
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
AGRAVADO DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
AGRAVADO MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO MARIA ALBA BEZERRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLINDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. O simples fato
de o sócio da executada participar de outra sociedade empresária
não tem o condão de demonstrar a utilização fraudulenta da pessoa
jurídica, muito menos que o sócio em questão se oculta
indevidamente por trás dessa última. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000115-63.2019.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AMANDA DA SILVA CABRAL
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
AGRAVADO CONSERVE SERVICO E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
AGRAVADO LAGOA SHOPPING GESTAO E
ADMINISTRACAO DA
PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI
- ME
AGRAVADO JOSE CARLOS PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
AGRAVADO JCCS SERVICOS DE LIMPEZAS
LTDA - ME
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO
CREDOR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO. À luz do art. 11-A, §1º, da CLT, o decurso do
prazo de prescrição intercorrente se inicia quando o exequente
deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
que, no presente caso, não ocorreu, já que, o exequente sequer foi
notificado para tomar providências nos autos antes da decisão que
extinguiu o processo, tampouco se manteve inerte ao longo da fase
de execução, razão pela qual não há que se falar em aplicação da
prescrição intercorrente. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, como
entender de direito.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa do julgamento deste processo, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000115-63.2019.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AMANDA DA SILVA CABRAL
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
AGRAVADO CONSERVE SERVICO E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
AGRAVADO LAGOA SHOPPING GESTAO E
ADMINISTRACAO DA
PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI
- ME
AGRAVADO JOSE CARLOS PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
AGRAVADO JCCS SERVICOS DE LIMPEZAS
LTDA - ME
ADVOGADO FABIO JOSE LINS SILVA FILHO(OAB:
19330/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JCCS SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO
CREDOR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO. À luz do art. 11-A, §1º, da CLT, o decurso do
prazo de prescrição intercorrente se inicia quando o exequente
deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o
que, no presente caso, não ocorreu, já que, o exequente sequer foi
notificado para tomar providências nos autos antes da decisão que
extinguiu o processo, tampouco se manteve inerte ao longo da fase
de execução, razão pela qual não há que se falar em aplicação da
prescrição intercorrente. Agravo de petição provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, como
entender de direito.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa do julgamento deste processo, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-20.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ROBERTO DA SILVA NEVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RECORRIDO PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RECORRIDO PASTEL DO JAPA LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RECORRIDO GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
RECORRIDO PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RECORRIDO PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RECORRIDO FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RECORRIDO GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO RECURSAL.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA
PARTE PUBLICADA DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. OCTÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES SOBRE CIÊNCIA NA ABA
EXPEDIENTES DO PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. TST. Uma vez publicada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) a intimação
referente à sentença, a parte intimada tem o prazo de 8 dias úteis
para interpor recurso ordinário, caso seja do seu interesse (arts.
775, c/c 895, I, da CLT), destacando-se que a publicação realizada
no DEJT, na forma do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, prevalece sobre
qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos
legais, inclusive sobre as informações disponibilizadas na aba
expedientes do PJe, que são meramente informativas. Precedentes
da SBDI-1 do C. TST. Recurso ordinário não conhecido, por
intempestividade.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
intempestividade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000826-20.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ROBERTO DA SILVA NEVES
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RECORRIDO PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RECORRIDO PASTEL DO JAPA LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RECORRIDO GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
RECORRIDO PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO PIZZARIA DO PAULISTA EXPRESS
LTDA
RECORRIDO PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RECORRIDO FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RECORRIDO GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO RECURSAL.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA
PARTE PUBLICADA DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. OCTÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES SOBRE CIÊNCIA NA ABA
EXPEDIENTES DO PJE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. TST. Uma vez publicada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) a intimação
referente à sentença, a parte intimada tem o prazo de 8 dias úteis
para interpor recurso ordinário, caso seja do seu interesse (arts.
775, c/c 895, I, da CLT), destacando-se que a publicação realizada
no DEJT, na forma do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, prevalece sobre
qualquer outro meio e publicação oficial, para todos os efeitos
legais, inclusive sobre as informações disponibilizadas na aba
expedientes do PJe, que são meramente informativas. Precedentes
da SBDI-1 do C. TST. Recurso ordinário não conhecido, por
intempestividade.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
intempestividade, suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, não participa do julgamento deste processo, em
conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000267-75.2024.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEX DA SILVA MELO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO CIRO FERRANDO DE ALMEIDA(OAB:
144708/RJ)
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO JOAO VICTOR RALILE DE
FIGUEIREDO MAGALHAES(OAB:
257442/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. MOTOBOY. IFOOD. Emerge, da prova oral produzida, a
ausência de subordinação jurídica do reclamante na prestação de
serviços, sua total liberdade para aderir ao aplicativo, rejeitar e
aceitar entregas, dispor horários conforme sua conveniência,
realizar cadastro em outros aplicativos, assim como livre gozo de
folgas, sem qualquer penalidade. Nesse sentido, ausente o
elemento da subordinação jurídica, exigido pelos arts. 2º e 3º da
CLT, impõe-se manter a decisão recorrida, que afastou o vínculo
pretendido. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUSTIFICATIVA DE VOTO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.
Sustentação oral do Dr. Ciro Fernando de Almeida, advogado da
recorrida.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa do julgamento deste processo, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000267-75.2024.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEX DA SILVA MELO
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO CIRO FERRANDO DE ALMEIDA(OAB:
144708/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FERNANDA ALVES ROCHA(OAB:
168984/MG)
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO JOAO VICTOR RALILE DE
FIGUEIREDO MAGALHAES(OAB:
257442/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. MOTOBOY. IFOOD. Emerge, da prova oral produzida, a
ausência de subordinação jurídica do reclamante na prestação de
serviços, sua total liberdade para aderir ao aplicativo, rejeitar e
aceitar entregas, dispor horários conforme sua conveniência,
realizar cadastro em outros aplicativos, assim como livre gozo de
folgas, sem qualquer penalidade. Nesse sentido, ausente o
elemento da subordinação jurídica, exigido pelos arts. 2º e 3º da
CLT, impõe-se manter a decisão recorrida, que afastou o vínculo
pretendido. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUSTIFICATIVA DE VOTO A SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.
Sustentação oral do Dr. Ciro Fernando de Almeida, advogado da
recorrida.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa do julgamento deste processo, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000602-25.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA FERNANDA MOTA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FERNANDA MOTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARAS RESFRIADA E
CONGELADA. INGRESSOS CONSTANTES. LABORATÓRIO DE
PREPARAÇÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRABALHO
CONTÍNUO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO COMO
HORA EXTRA. O disposto do art. 253 da CLT não traz, como pré-
requisito para a sua aplicação, que o labor seja realizado de forma
contínua, durante uma hora e quarenta minutos, dentro do ambiente
artificialmente frio, para que tenha direito ao intervalo térmico de 20
minutos. Ao revés, corresponde ao marco de tempo de trabalho em
que o autor, durante ele, tenha se submetido ao ambiente frio, bem
como às variações de temperatura decorrentes da entrada e saída
das câmaras frias, depois do que deverá ser concedido o intervalo
de 20 minutos, destinado à recuperação térmica do trabalhador.
Verificado que as atividades desempenhadas pela autora
importavam em diversos ingressos nas câmaras resfriadas e
congeladas ao longo do dia, bem como no preparo de bolos e doces
no laboratório de preparação, que era ambiente artificialmente frio,
movimentando-se, constantemente, dentro de ambientes frios, não
sendo essa atividade esporádica, mas sim um dos principais
encargos da função da autora, resultando em diversas entradas na
câmara fria durante toda a sua jornada, sujeitando-a às variações
de temperatura decorrentes da mudança de ambiente, durante todo
o expediente, é de ser deferido o pagamento como extra, do
intervalo para repouso térmico não concedido, de 20 minutos após 1
hora e 40 minutos de trabalho contínuo, acrescido do respectivo
adicional, legal ou convencional, acaso existente, uma vez que não
se está diante de intervalo intrajornada, mas sim de intervalo
remunerado, cujo descumprimento implica seu pagamento como
labor extraordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
MULTAS NORMATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR. A não observância do intervalo para recuperação
térmica implicou o descumprimento das normas coletivas, uma vez
que foi realizado trabalho extraordinário sem o respectivo
pagamento do período, acrescido do adicional normativo, nem o
período do intervalo laborado foi contabilizado para o banco de
horas da empresa, razão pela qual são devidas as multas
normativas previstas nas normas coletivas da categoria. Recurso
ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões.
MÉRITO: por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para condenar a reclamada a pagar à autora, como extra,
os intervalos para recuperação térmica não concedidos, totalizando
1 hora por dia de trabalho, apurados conforme espelhos de ponto
constantes dos autos (Id. edb6de3), acrescidos do adicional
normativo de 60%, 70% ou 80%, de acordo com o período de
vigência das normas coletivas, na forma discriminada na
fundamentação, e ainda, ao pagamento das multas normativas de
100% do piso salarial da categoria por descumprimento de
obrigação de pagar, sendo uma multa para cada norma coletiva
então vigente e descumprida no período não prescrito objeto da
condenação, totalizando seis multas. Custas processuais
majoradas, pelo reclamado, calculadas sobre o novo valor da
condenação, na forma do cálculo anexo.
Obs.: Apesar de ser vencido no tópico referente aos reflexos das
horas extras, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa do julgamento deste processo, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000602-25.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARIA FERNANDA MOTA DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARAS RESFRIADA E
CONGELADA. INGRESSOS CONSTANTES. LABORATÓRIO DE
PREPARAÇÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRABALHO
CONTÍNUO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO COMO
HORA EXTRA. O disposto do art. 253 da CLT não traz, como pré-
requisito para a sua aplicação, que o labor seja realizado de forma
contínua, durante uma hora e quarenta minutos, dentro do ambiente
artificialmente frio, para que tenha direito ao intervalo térmico de 20
minutos. Ao revés, corresponde ao marco de tempo de trabalho em
que o autor, durante ele, tenha se submetido ao ambiente frio, bem
como às variações de temperatura decorrentes da entrada e saída
das câmaras frias, depois do que deverá ser concedido o intervalo
de 20 minutos, destinado à recuperação térmica do trabalhador.
Verificado que as atividades desempenhadas pela autora
importavam em diversos ingressos nas câmaras resfriadas e
congeladas ao longo do dia, bem como no preparo de bolos e doces
no laboratório de preparação, que era ambiente artificialmente frio,
movimentando-se, constantemente, dentro de ambientes frios, não
sendo essa atividade esporádica, mas sim um dos principais
encargos da função da autora, resultando em diversas entradas na
câmara fria durante toda a sua jornada, sujeitando-a às variações
de temperatura decorrentes da mudança de ambiente, durante todo
o expediente, é de ser deferido o pagamento como extra, do
intervalo para repouso térmico não concedido, de 20 minutos após 1
hora e 40 minutos de trabalho contínuo, acrescido do respectivo
adicional, legal ou convencional, acaso existente, uma vez que não
se está diante de intervalo intrajornada, mas sim de intervalo
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
remunerado, cujo descumprimento implica seu pagamento como
labor extraordinário.
MULTAS NORMATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR. A não observância do intervalo para recuperação
térmica implicou o descumprimento das normas coletivas, uma vez
que foi realizado trabalho extraordinário sem o respectivo
pagamento do período, acrescido do adicional normativo, nem o
período do intervalo laborado foi contabilizado para o banco de
horas da empresa, razão pela qual são devidas as multas
normativas previstas nas normas coletivas da categoria. Recurso
ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões.
MÉRITO: por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para condenar a reclamada a pagar à autora, como extra,
os intervalos para recuperação térmica não concedidos, totalizando
1 hora por dia de trabalho, apurados conforme espelhos de ponto
constantes dos autos (Id. edb6de3), acrescidos do adicional
normativo de 60%, 70% ou 80%, de acordo com o período de
vigência das normas coletivas, na forma discriminada na
fundamentação, e ainda, ao pagamento das multas normativas de
100% do piso salarial da categoria por descumprimento de
obrigação de pagar, sendo uma multa para cada norma coletiva
então vigente e descumprida no período não prescrito objeto da
condenação, totalizando seis multas. Custas processuais
majoradas, pelo reclamado, calculadas sobre o novo valor da
condenação, na forma do cálculo anexo.
Obs.: Apesar de ser vencido no tópico referente aos reflexos das
horas extras, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional.
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
não participa do julgamento deste processo, em conformidade com
o que dispõe o Regimento Interno deste E. Tribunal.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Despacho
Processo Nº AP-0000623-67.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ANNA KELLE NEVES GONCALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
AGRAVADO JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA KELLE NEVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte agravada notificada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Agravo de Petição de Id - 18b6337, no prazo de
08 dias. (Despacho id - 018611a).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000623-67.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ANNA KELLE NEVES GONCALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
AGRAVADO JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte agravada notificada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Agravo de Petição de Id - 18b6337, no prazo de
08 dias. (Despacho id - 018611a).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0000937-77.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO FABRICIO ALVES QUEIROZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O DOUTOR EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA-
DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que a reclamada SISMOTO ENTREGAS
EXPRESS SERVICOS LTDA, atualmente, com endereço incerto e
não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (ID - 0f6d77e)
nos termos que seguem: “EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM A SOLUÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. Quando o julgador, examinando as teses
apresentadas pelas partes, oferta posicionamento coerente,
fundado no próprio contexto, havendo compatibilidade entre as
proposições, inexistentes são os vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão
Ordinária de Julgamento realizada em 11/06/2024, com a presença
de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO
ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela demandada e lhe APLICAR
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, § 2º, CPC.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho,
não participa deste julgamento, em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado de Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.” Consulta processual,
poderá ser realizada, através do link: https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s)
interessada(s), este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-
se intimada(s) na data de sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ROT-0000533-66.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JORDSON FERNANDES MONTE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDSON FERNANDES MONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - e2de649).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001343-22.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - 078b7e1).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001094-96.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO DAVID FELIPE CESAR LUIS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificado(a) o(a) reclamado(a), ora recorrente,
para comprovar a efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco
dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso
ordinário, sob pena de deserção (Despacho ID - 609f748).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000579-79.2022.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
AGRAVADO KATIA JAQUELINE DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - bb22bf2).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Pauta
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000666-11.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NAECIO MARCOS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RECORRIDO BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- NAECIO MARCOS PEREIRA DA SILVA
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
Processo Nº ROT-0000679-10.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE NAECIO MARCOS PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR PIRES
CAVALCANTI(OAB: 13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RECORRIDO BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- NAECIO MARCOS PEREIRA DA SILVA
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000799-49.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO LUCAS LEANDRO SILVA MARQUES
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- LUCAS LEANDRO SILVA MARQUES
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000109-87.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EWERTON JOSE PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- EWERTON JOSE PEREIRA DE SOUSA
Processo Nº AP-0000249-97.2019.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
AGRAVADO CASA DO ANCIAO MARIA RIBEIRO
DE LIMA
ADVOGADO MARILIA MARIA DA COSTA
ALBUQUERQUE OLIVEIRA(OAB:
20838/PB)
AGRAVADO LUCIA COSTA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA
- CASA DO ANCIAO MARIA RIBEIRO DE LIMA
- LUCIA COSTA DE ALBUQUERQUE
Processo Nº AP-0000473-20.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB: 26638-
D/PE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB: 26638-
D/PE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº AIRO-0000656-61.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE HEVERTON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE HEVERTON RODRIGUES DA SILVA
Processo Nº ROT-0000764-90.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO ALDERI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDERI BATISTA DA SILVA
- COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP
Processo Nº RORSum-0000859-19.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELIOSVALDO DOS SANTOS
GONZAGA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRENTE GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRIDO ELIOSVALDO DOS SANTOS
GONZAGA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRIDO GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOSVALDO DOS SANTOS GONZAGA
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Processo Nº ROT-0000911-34.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE LAUDEILSON CANTALICE DE LIMA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO LAUDEILSON CANTALICE DE LIMA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- LAUDEILSON CANTALICE DE LIMA
Processo Nº ROT-0000966-67.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LEANDRO PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
- LEANDRO PEREIRA NASCIMENTO
Processo Nº AP-0000984-78.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0001005-70.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE I. U. S.
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRENTE V. M. M. O.
ADVOGADO RAQUEL MENDES NOGUEIRA(OAB:
53331/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
ADVOGADO CAROLINA CABRAL MORI(OAB:
46709/DF)
ADVOGADO RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
ADVOGADO MARIA EDUARDA DO CARMO
PEREIRA COSTA(OAB: 68559/DF)
RECORRIDO I. U. S.
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRIDO V. M. M. O.
ADVOGADO RAQUEL MENDES NOGUEIRA(OAB:
53331/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
ADVOGADO CAROLINA CABRAL MORI(OAB:
46709/DF)
ADVOGADO RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
ADVOGADO MARIA EDUARDA DO CARMO
PEREIRA COSTA(OAB: 68559/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- I. U. S.
- V. M. M. O.
Processo Nº ROT-0001053-38.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO RODRIGO FIRMINO DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- RODRIGO FIRMINO DE LIMA
Processo Nº ROT-0001119-87.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
RECORRIDO ALEXSANDRO DE LIMA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA
- ALEXSANDRO DE LIMA SILVA
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Processo Nº RORSum-0001325-04.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PAULO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RECORRIDO CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
- PAULO MARQUES DA SILVA
Processo Nº AP-0080200-17.2011.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE WALTER MARQUES CARTAXO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS
DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO GILSON BARROS DE ALENCAR
AGRAVADO JOSE VITORINO DE MOURA
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMCONVI EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- GILSON BARROS DE ALENCAR
- JOSE VITORINO DE MOURA
- WALTER MARQUES CARTAXO
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000264-43.2016.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE B. D. B. S.
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRENTE D. V. X.
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RECORRIDO B. D. B. S.
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
RECORRIDO D. V. X.
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. D. B. S.
- D. V. X.
Processo Nº ROT-0001096-59.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRENTE ROBERIO HENRIQUES GERMANO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRIDO ROBERIO HENRIQUES GERMANO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- ROBERIO HENRIQUES GERMANO
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000019-12.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO MARIA MADALENA MACIEL LEITE
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- MARIA MADALENA MACIEL LEITE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000025-13.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IDELBRANDO DE BRITO PEREIRA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
RECORRENTE PROPARK ESTACIONAMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA
FILHO(OAB: 28993/PE)
ADVOGADO MARINA DE MEDEIROS
BEZERRA(OAB: 60105/PE)
ADVOGADO HENRIQUE FIGUEIRA VIDON(OAB:
32773/PE)
RECORRIDO IDELBRANDO DE BRITO PEREIRA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
RECORRIDO PROPARK ESTACIONAMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA
FILHO(OAB: 28993/PE)
ADVOGADO MARINA DE MEDEIROS
BEZERRA(OAB: 60105/PE)
ADVOGADO HENRIQUE FIGUEIRA VIDON(OAB:
32773/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDELBRANDO DE BRITO PEREIRA
- PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
Processo Nº RORSum-0000030-38.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO LUIS HENRIQUE CIRNE BATISTA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE CIRNE BATISTA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº RORSum-0000038-85.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
- HENRIQUE MARTINS DA SILVA
Processo Nº AIAP-0000043-07.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- LUCAS DE FRANCA NARIO
Processo Nº RORSum-0000065-65.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE RAFAEL BEZERRA DO REGO
Processo Nº ROT-0000067-56.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALDENIA SOUZA DE LIMA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- VALDENIA SOUZA DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000087-07.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE DANIEL DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- JOSE DANIEL DA CRUZ JUNIOR
Processo Nº AIRO-0000092-11.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO GENILSON FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- GENILSON FIRMINO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000096-97.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSICLEBSON BARRETO DA SILVA
ADVOGADO POLLYANA KARLA TEIXEIRA
ALMEIDA(OAB: 13767/PB)
ADVOGADO ROSSANA NOBREGA DE
SOUSA(OAB: 29480/PB)
RECORRIDO G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
- JOSICLEBSON BARRETO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000115-24.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº ROT-0000116-97.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO GEORGE FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- GEORGE FERREIRA DE PAULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº RORSum-0000124-35.2023.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE PROTENTEC SERVICOS DE
PROTENSAO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE BRANDAO
AMARAL(OAB: 51652/RS)
RECORRIDO GERALDO LUIZ NETO
ADVOGADO JOAQUIM NAZARIO DA SILVA
NETO(OAB: 21618/PB)
RECORRIDO QUAVO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO PAULO RICARDO SANTOS
SILVA(OAB: 505303/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO LUIZ NETO
- PROTENTEC SERVICOS DE PROTENSAO LTDA
- QUAVO IMOVEIS LTDA
Processo Nº RORSum-0000127-10.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDMUNDO DANILLO DE FREITAS
ARANHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO DANILLO DE FREITAS ARANHA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº ROT-0000131-27.2023.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
ADVOGADO LUCILENE JACINTO DA SILVA(OAB:
309671/SP)
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
RECORRENTE ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRENTE JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
ADVOGADO LUCILENE JACINTO DA SILVA(OAB:
309671/SP)
ADVOGADO MATHEUS NOGUEIRA ZWARG
SILVA(OAB: 464673/SP)
RECORRIDO ELASTRI ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RECORRIDO JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
- ELASTRI ENGENHARIA S/A
- JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000142-49.2024.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO MATIAS DE
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- JOSE ROBERTO MATIAS DE CARVALHO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000153-36.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANNA CAROLINA DE MIRANDA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RECORRIDO MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CAROLINA DE MIRANDA
- MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000158-88.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCILENE CAVALCANTI BARRETO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
- MARCILENE CAVALCANTI BARRETO
Processo Nº ROT-0000160-07.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
RECORRIDO RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
- UNIÃO FEDERAL (AGU)
Processo Nº RORSum-0000177-43.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERCELIA TARGINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCELIA TARGINO DO NASCIMENTO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000180-64.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EVERTON DO NASCIMENTO
APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EVERTON DO NASCIMENTO APOLINARIO
Processo Nº AP-0000200-35.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVANTE JOSE MAX CHAVES DE LIMA
ADVOGADO LILI DE SOUZA SUASSUNA
BECKER(OAB: 29966/PE)
AGRAVADO ALEX DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO NEWTON VINICIUS MAXIMO
MOURA(OAB: 29568/PB)
AGRAVADO LITORAL SUL COMERCIO DE GAS
LTDA
ADVOGADO EDELSON BARBOSA DE SOUZA
CARVALHO NETTO(OAB: 45024/PE)
AGRAVADO TICIANNA PEREIRA PECORELLI
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA NASCIMENTO
- JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
- JOSE MAX CHAVES DE LIMA
- LITORAL SUL COMERCIO DE GAS LTDA
- TICIANNA PEREIRA PECORELLI
Processo Nº ROT-0000207-05.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS ANDRE MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- CARLOS ANDRE MACHADO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000210-82.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FERNANDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO VINICIUS DA COSTA RAMALHO
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA VIEIRA DA SILVA
- VINICIUS DA COSTA RAMALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000228-35.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRENTE FABIANA DA COSTA NUNES
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO FABIANA DA COSTA NUNES
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- FABIANA DA COSTA NUNES
Processo Nº AP-0000259-61.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOAO MANOEL DE VASCONCELOS
FILHO
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
AGRAVADO JOSENILTON DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MANOEL DE VASCONCELOS FILHO
- JOSENILTON DA SILVA
Processo Nº AP-0000267-57.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ALEXANDRE CASTRO BOIA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
AGRAVADO CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
AGRAVADO ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE
- CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
- GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
- ROBERTO PIRES FERREIRA
Processo Nº ROT-0000277-79.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO EVANDRO RIBEIRO DE AMORIM
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EVANDRO RIBEIRO DE AMORIM
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000297-64.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO JOSE JARBAS LIMA BARROS
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOSE JARBAS LIMA BARROS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000325-41.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
Processo Nº RORSum-0000356-58.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SIDNEY LUCENA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY LUCENA DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000360-17.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE NIELTON SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- NIELTON SILVA DE MEDEIROS
Processo Nº AP-0000378-75.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
AGRAVADO ILTON PALMEIRA SILVA
ADVOGADO FERNANDA DA COSTA CAMARA
SOUTO CASADO(OAB: 15461/PB)
ADVOGADO TATIANNE DE LACERDA
BARROS(OAB: 543-A/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- ILTON PALMEIRA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000381-81.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE VANDERLEY GUALBERTO
ANACLETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO VANDERLEY GUALBERTO
ANACLETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- VANDERLEY GUALBERTO ANACLETO
Processo Nº ROT-0000381-87.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ERICK GOMES CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK GOMES CORREIA DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000392-97.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- MARCELO TAVARES DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000409-48.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IAGO FERRER DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAGO FERRER DE MELO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000438-45.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANA EMILIA AFONSO DE
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EMILIA AFONSO DE CARVALHO
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000449-64.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANO DE LIMA SOARES JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- ADRIANO DE LIMA SOARES JUNIOR
Processo Nº AP-0000591-04.2020.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO RAFAELA LEONCIO ALMEIDA
SILVA(OAB: 33045/PE)
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
AGRAVADO SERGIO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- SERGIO DE SOUSA SILVA
Processo Nº ROT-0000670-20.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ROBERTO DA ROCHA MORENO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- ROBERTO DA ROCHA MORENO
Processo Nº AP-0000720-98.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº RORSum-0000824-72.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRENTE TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
RECORRIDO GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA.
Processo Nº AP-0000835-21.2019.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JERONIMO MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO PALOMA MARQUES BERTONI
DINIZ(OAB: 353213/SP)
ADVOGADO JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 362902/SP)
AGRAVADO ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
AGRAVADO IZABEL CRISTINA HENRIQUES
SEIXAS PEIXOTO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- ESTADO DA PARAIBA
- IZABEL CRISTINA HENRIQUES SEIXAS PEIXOTO
- JERONIMO MARTINS DE SOUSA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000849-03.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE A. S. M.
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRENTE B. S. (. S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO A. S. M.
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO B. S. (. S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. S. M.
- B. S. (. S.
Processo Nº ROT-0000971-79.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GIVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRENTE TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
RECORRIDO GIVANILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO GOMES DA SILVA
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Processo Nº RORSum-0001027-40.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº AIRO-0001085-28.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RICELY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
AGRAVADO INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE TINTAS MIL LTDA
- RICELY GONCALVES DA SILVA
Processo Nº ROT-0001090-80.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO IVA ALVES DE FREITAS MARIZ
ADVOGADO LIDIA JADE ALMEIDA FERREIRA DE
SIQUEIRA(OAB: 29486/PB)
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
- IVA ALVES DE FREITAS MARIZ
Processo Nº ROT-0001104-24.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRENTE IRLAN FELIX DE OLIVEIRA
CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO IRLAN FELIX DE OLIVEIRA
CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- IRLAN FELIX DE OLIVEIRA CORDEIRO DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0001146-98.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE
MATERIAS PLASTICAS
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
RECORRIDO REGINALDO OLINDINO DOS
SANTOS
RECORRIDO SEVERINO DO RAMO DE LIMA
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
RECORRIDO VALDISON JOSE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
- REGINALDO OLINDINO DOS SANTOS
- SEVERINO DO RAMO DE LIMA
- VALDISON JOSE DA SILVA
Processo Nº RORSum-0001153-90.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FELIPE DE ABREU LIMA FILHO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662-B/PB)
RECORRIDO ELU RENAN TIMOTEO
RECORRIDO POLLYANNA DIAS RAMALHO
TIMOTEO
RECORRIDO POSTO DE COMBUSTIVEIS JESUS
DE NAZARE LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELU RENAN TIMOTEO
- FELIPE DE ABREU LIMA FILHO
- POLLYANNA DIAS RAMALHO TIMOTEO
- POSTO DE COMBUSTIVEIS JESUS DE NAZARE LTDA.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0001181-39.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ZENADJA ALVES DE MENDONCA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- ZENADJA ALVES DE MENDONCA
Processo Nº RORSum-0001183-28.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUCIANO CAVALCANTE DA ROCHA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRIDO LC MANUTENCAO E SERVICOS EM
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RECORRIDO TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LC MANUTENCAO E SERVICOS EM AUTOMOTORES LTDA
- LUCIANO CAVALCANTE DA ROCHA
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
Processo Nº ROT-0001252-35.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUZENIRA OLIRIA DE CARVALHO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUZENIRA OLIRIA DE CARVALHO
Processo Nº RORSum-0001318-55.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDILMA CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILMA CORDEIRO DA SILVA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo Nº ROT-0001396-97.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE WILLIANS FERREIRA SANTOS
- ITAU UNIBANCO S.A.
Processo Nº AP-0099300-84.2013.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVADO FAMA TERCEIRIZACOES DE
SERVICOS LTDA - ME
AGRAVADO JOSE ALEXANDRE BRITO LIRA
AGRAVADO JOSE MARCOS TRINDADE DE
SOUZA
AGRAVADO VIRGINIA TRINDADE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FAMA TERCEIRIZACOES DE SERVICOS LTDA - ME
- JOSE ALEXANDRE BRITO LIRA
- JOSE MARCOS TRINDADE DE SOUZA
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS
- VIRGINIA TRINDADE DA SILVA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000841-04.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AGUINALDO BERNARDO
CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RECORRENTE O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO AGUINALDO BERNARDO
CAVALCANTI JUNIOR
ADVOGADO VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE
CARVALHO PINHEIRO(OAB:
45742/CE)
RECORRIDO O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINALDO BERNARDO CAVALCANTI JUNIOR
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
- SPORT CENTER COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AP-0000899-24.2016.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO ADILSON COUTINHO DA SILVA(OAB:
24424/PB)
AGRAVADO ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
AGRAVADO ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
AGRAVADO GEAN LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
AGRAVADO NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
AGRAVADO ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL DA SILVA
- ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS ALVES FILHO
- GEAN LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
- NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - ME
- ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL DA SILVA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0001266-31.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARKUS SAMUEL LEITE NORAT
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL(OAB: 11987/PB)
RECORRIDO ASSOCIACAO PARAIBANA DO
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
RECORRIDO FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO
MINISTERIO PUBLICO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PARAIBANA DO MINISTERIO PUBLICO
- FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
- MARKUS SAMUEL LEITE NORAT
ST1,14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0001058-60.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
ST1,14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº RORSum-0000173-81.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOAO FILIPE DE PAIVA BARRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FILIPE DE PAIVA BARRO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000478-36.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CLEONICE VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
AGRAVADO ANTONIO JOAQUIM JOSE FILHO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAQUIM JOSE FILHO
- CLEONICE VIEIRA DE ARAUJO
Processo Nº RORSum-0000512-17.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO COMPANHIA LITHOGRAPHICA
YPIRANGA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO LUIZ MAURICIO SOUZA
SANTOS(OAB: 28908/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM
LIQUIDACAO
- EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
Processo Nº ROT-0000534-51.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDUARDO GALDINO PEREIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRENTE INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
RECORRIDO EDUARDO GALDINO PEREIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GALDINO PEREIRA
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
Processo Nº ROT-0000635-75.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALESSON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO ROSANA LOURDES SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSON MARQUES DA SILVA
- ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA
Processo Nº ROT-0000678-09.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO LUIZ CARLOS FERREIRA DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LUIZ CARLOS FERREIRA DE FRANCA
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo Nº ROT-0000721-71.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE B. S. (. S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE R. E. D. A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO B. S. (. S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO R. E. D. A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. S. (. S.
- R. E. D. A.
Processo Nº ROT-0001105-49.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
Processo Nº ROT-0001214-63.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRENTE ELAINE CRISTINA MARQUES
SOUZA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ELAINE CRISTINA MARQUES
SOUZA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ELAINE CRISTINA MARQUES SOUZA
Processo Nº RORSum-0001227-25.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GIVANILDO DA SILVA GADELHA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO DA SILVA GADELHA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0001321-64.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO GILBERTO DE ASSIS MARACAJA
PARENTE FILHO
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- GILBERTO DE ASSIS MARACAJA PARENTE FILHO
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
Processo Nº AIRO-0001339-61.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JOSE ROBERTO HERCULANO
MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE ROBERTO HERCULANO MARINHO
Processo Nº RORSum-0001413-18.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SANDRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA PEREIRA DA SILVA
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
ST1,14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AP-0000264-60.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- RUDA AKNATON CAVALCANTE DE CARVALHO
Processo Nº ROT-0000554-08.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA DE FATIMA PINTO DE SA
PIRES
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA PINTO DE SA PIRES
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000700-70.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO KALINE NASCIMENTO DE
MEDEIROS MARQUES
ADVOGADO SILVIA CRISTINA LISBOA
ALVES(OAB: 6693/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE NASCIMENTO DE MEDEIROS MARQUES
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
Processo Nº ROT-0000713-94.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
- EMPEX EXPORT LTDA
- MARIA DA PENHA DA SILVA
- PB LOGISTICA LTDA
Processo Nº RORSum-0000927-66.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO MARCELO DAVID ALVES DINIZ
ADVOGADO SARA DE LURDES DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 28071/PB)
ADVOGADO EDLANE CRISTINA BARRETO DA
SILVA(OAB: 32094/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
- MARCELO DAVID ALVES DINIZ
Processo Nº AP-0000990-07.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO GISELDA DE VASCONCELOS
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GISELDA DE VASCONCELOS FERREIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0000999-72.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO ELSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON GOMES DA SILVA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Processo Nº ROT-0001086-25.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RECORRIDO FORROS DE LOJAO COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO RENE RODRIGO FERRAZ
MAGALHAES MENEZES SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORROS DE LOJAO COMERCIO VAREJISTA LTDA
- RENE RODRIGO FERRAZ MAGALHAES MENEZES SILVA
Processo Nº RORSum-0001088-80.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO AVICOLA SOUZA LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- AVICOLA SOUZA LTDA
- RAFAEL PEREIRA DA NOBREGA
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000194-61.2023.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA
- ME
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RECORRIDO ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
ADVOGADO IARA MAGDALA LOPES
FORMIGA(OAB: 24825/PB)
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CEZAR LIMA ALMEIDA
- RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA - ME
Processo Nº RORSum-0000271-43.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA
BRITO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA BRITO
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TAMBIA
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Processo Nº ROT-0000416-81.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ITALO DE QUEIROZ
NEGROMONTE(OAB: 52838/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO KARLA REGINA MOURA LIRA
BRANDAO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- KARLA REGINA MOURA LIRA BRANDAO
Processo Nº AP-0000442-79.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVANTE DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
AGRAVADO DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE
AZEVEDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- DEOCLECIO ADEILDO BARRETO DE AZEVEDO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0000485-28.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
RECORRIDO JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
- JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE
Processo Nº AP-0000616-54.2019.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
AGRAVADO LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- LUIS MACENA DE FARIAS
Processo Nº RORSum-0000860-44.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000986-54.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRENTE CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEISSA RODRIGUES PEREIRA
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
Processo Nº ROT-0001252-60.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- PEDRO SOARES LEITE
Processo Nº ROT-0001378-44.2017.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
RECORRENTE VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
RECORRIDO VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- VLADEMIR LOURENCO FALCAO
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 18 e
19/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 18/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº RORSum-0001291-44.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO JAKKYSAEV DE CARVALHO
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKKYSAEV DE CARVALHO
- MAGAZINE LUIZA S/A
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000193-55.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE COLINAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TASSIO LIVIO PAZ E
ALBUQUERQUE(OAB: 17462/PB)
RECORRIDO LUCIO VAGNER DE SOUSA
BARBOSA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COLINAS ENGENHARIA LTDA
- LUCIO VAGNER DE SOUSA BARBOSA
Processo Nº ROT-0000832-39.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE B. D. S.
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
RECORRENTE J. C. R.
ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA VENANCIO
LOUREIRO(OAB: 12817-O/MT)
ADVOGADO DANIELA CRISTINA DA SILVA
CAMPOS PREZA(OAB: 22660-O/MT)
RECORRIDO B. D. S.
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
RECORRIDO J. C. R.
ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA VENANCIO
LOUREIRO(OAB: 12817-O/MT)
ADVOGADO DANIELA CRISTINA DA SILVA
CAMPOS PREZA(OAB: 22660-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. D. S.
- J. C. R.
Processo Nº ROT-0001097-75.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Revisor HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRENTE CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRENTE TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RECORRIDO TATIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
- CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- TATIANE DA SILVA BARBOSA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº RORSum-0000020-91.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MICHELE VITORIA LIMA LEITE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE VITORIA LIMA LEITE
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo Nº AP-0000021-95.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RICHARD LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
AGRAVADO N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
- RICHARD LIMA DE ALMEIDA
Processo Nº ROT-0000024-61.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE WLADIMIR LENIN ARRUDA MARTINS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WLADIMIR LENIN ARRUDA MARTINS
Processo Nº RORSum-0000051-96.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FOZ - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO LARISSA ROSANNY DA SILVA
OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
- LARISSA ROSANNY DA SILVA OLIVEIRA BRITO
Processo Nº AP-0000054-85.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JEAN CARLOS CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JEAN CARLOS CANDIDO DO NASCIMENTO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AIAP-0000060-73.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO SAULO DAVI NICOLAU FAUSTINO
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SAULO DAVI NICOLAU FAUSTINO
Processo Nº AP-0000061-89.2022.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO
Processo Nº AIRO-0000086-25.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO MARIA DAS GRACAS MENDES DE
MELO VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- MARIA DAS GRACAS MENDES DE MELO VASCONCELOS
Processo Nº RORSum-0000091-90.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
RECORRIDO PAULO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
- PAULO RODRIGUES ALVES
Processo Nº AP-0000103-07.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
AGRAVADO JESSICA ROSENO SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ROSENO SANTOS
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo Nº RORSum-0000118-79.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE EDUARDO MARTINS
CAVALCANTE
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RECORRIDO COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL JUSTINO LTDA
- JOSE EDUARDO MARTINS CAVALCANTE
Processo Nº RORSum-0000177-46.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSE JEFFERSON LIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON LIRA DO NASCIMENTO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AIAP-0000183-74.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ROMULO JAMES DE MELO GOMES
FARIAS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- ROMULO JAMES DE MELO GOMES FARIAS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000203-44.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PAULO RICARDO CAVALCANTI
GUIMARAES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- PAULO RICARDO CAVALCANTI GUIMARAES
Processo Nº RORSum-0000235-46.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JONAS LACERDA AGAPITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS LACERDA AGAPITO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000237-28.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE THAIS REGINA ANDRADE DE MELO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO ASA SERVICO DE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA SERVICO DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- THAIS REGINA ANDRADE DE MELO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AP-0000238-52.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE KASSIO BRUNO FREIRE LIANO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
AGRAVADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- KASSIO BRUNO FREIRE LIANO
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo Nº RORSum-0000250-12.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARILENE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO JOSE PIRES RODRIGUES
FILHO(OAB: 16549/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- MARILENE ALVES RODRIGUES
Processo Nº RORSum-0000257-97.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE WECKER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA -
ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EGNA MARIA DA SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EGNA MARIA DA SILVA
- WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL
ESPORTIVO LTDA - ME
Processo Nº RORSum-0000260-80.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOHNATA SOARES NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOHNATA SOARES NASCIMENTO
Processo Nº RORSum-0000284-17.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000320-53.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WILLIAN BARRETO LEITE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WILLIAN BARRETO LEITE
Processo Nº ROT-0000331-85.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARCELANIA SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MARCELANIA SAMPAIO DA SILVA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ROT-0000333-82.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSELITO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Processo Nº AP-0000355-18.2021.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE JOSE ROBSON BATISTA SANTANA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
AGRAVADO JOSE CARLOS PEREIRA
GUIMARAES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA GUIMARAES
- JOSE ROBSON BATISTA SANTANA
Processo Nº RORSum-0000387-87.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ERON DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERON DE OLIVEIRA CAMPOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AIAP-0000440-93.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MT COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO LUCAS MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MIGUEL DA SILVA
- MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI
- ME
Processo Nº AIAP-0000585-54.2021.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO ERIKA DE LIMA MEIRELES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- ERIKA DE LIMA MEIRELES
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº AP-0000594-36.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº AP-0000609-60.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MAYSA MATOS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MAYSA MATOS DA SILVA SOUZA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000707-02.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRENTE JANAINA MARIA LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRENTE PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO JANAINA MARIA LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
- EMPEX EXPORT LTDA
- JANAINA MARIA LOURENCO DA SILVA
- PB LOGISTICA LTDA
Processo Nº ROT-0000731-27.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO FABIO LORDAO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO STOLF SIMOES(OAB:
131270/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LORDAO DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Processo Nº AP-0000769-51.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE OLGA DE FATIMA FRANCO
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
AGRAVADO SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS
FABRICIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLGA DE FATIMA FRANCO
- SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS FABRICIO
Processo Nº AP-0000833-65.2021.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO MARIA BETHANIA ALVES LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RECORRIDO NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- MARIA BETHANIA ALVES LEITE
- NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
Processo Nº AP-0000861-71.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO EDUARDO
FONSECA(OAB: 24617/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
AGRAVADO ISAIAS DA SILVA
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DA SILVA
- RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
Processo Nº AP-0000912-68.2021.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ROSENILDO JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
AGRAVADO JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
AGRAVADO LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
AGRAVADO LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
- LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
- LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA ALENCAR
- ROSENILDO JOSE DA SILVA
Processo Nº AIRO-0001043-03.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
AGRAVADO EMPRESARIAL GREEN TOWER
AGRAVADO WAGNE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
- EMPRESARIAL GREEN TOWER
- WAGNE DA SILVA SANTOS
Processo Nº ROT-0001094-50.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA
- ALPARGATAS S.A.
Processo Nº ROT-0001104-64.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOALDO DE SOUZA DUARTE
ADVOGADO ANDRE LUIZ CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 26383/PB)
ADVOGADO CAIO ARAUJO BARBOSA(OAB:
30014/PB)
RECORRIDO JEAN CARLOS GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE PEREIRA
BALBINO(OAB: 30302/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS GOMES DE ARAUJO
- JOALDO DE SOUZA DUARTE
Processo Nº AP-0001220-55.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
AGRAVADO SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0001229-83.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE T. A. D. A. M.
ADVOGADO INGRID ALVES DE ARAUJO
MELO(OAB: 20913/PB)
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RECORRENTE V. L. S. E. S.
ADVOGADO DANTE AGUIAR AREND(OAB:
14826/SC)
RECORRIDO T. A. D. A. M.
ADVOGADO INGRID ALVES DE ARAUJO
MELO(OAB: 20913/PB)
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
RECORRIDO V. L. S. E. S.
ADVOGADO DANTE AGUIAR AREND(OAB:
14826/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- T. A. D. A. M.
- V. L. S. E. S.
Processo Nº ROT-0001236-78.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO RAIMUNDO BARBOSA SUCUPIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- RAIMUNDO BARBOSA SUCUPIRA
Processo Nº RORSum-0001256-54.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO ANTONIO ALBERTO PESSOA DE
MELO JUNIOR
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALBERTO PESSOA DE MELO JUNIOR
- SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
Processo Nº RORSum-0001381-50.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GABRIEL CLEMENTE MARTILIANO
Processo Nº AP-0089200-12.2009.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ALANE MARTA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AGRAVANTE ISAAC PAULO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AGRAVANTE JOAQUIM SEVERINO TOMAZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AGRAVANTE MARIA DE FATIMA BEZERRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AGRAVANTE REJANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AGRAVADO A & G LOCACAO DE MAO DE OBRA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- A & G LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
- ALANE MARTA TEIXEIRA DA SILVA
- ISAAC PAULO DA SILVA
- JOAQUIM SEVERINO TOMAZ
- MARIA DE FATIMA BEZERRA
- REJANE PEREIRA DA SILVA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000096-91.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE BRAUCIO DANTAS TORRES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO BRAUCIO DANTAS TORRES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAUCIO DANTAS TORRES
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0000345-27.2023.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO JOSIMA GOMES GUIMARAES
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- JOSIMA GOMES GUIMARAES JUNIOR
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000457-20.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COZINHA REGIONAL
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COZINHA REGIONAL RESTAURANTE EIRELI
- EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
Processo Nº ROT-0001198-09.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO FRANCINALDO ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- FRANCINALDO ARAUJO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000009-19.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE DEJAIR EUCLIDES DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO DEJAIR EUCLIDES DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
- DEJAIR EUCLIDES DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000036-48.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FABIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA LIMA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº RORSum-0000040-85.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE DANIEL LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DANIEL LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DANIEL LIMA NASCIMENTO
Processo Nº AP-0000046-55.2020.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TUTTI BABY COMERCIO DE
ROUPAS E ACESSORIOS INFANTIS
EIRELI
ADVOGADO JOSIENE ALVES MOREIRA
MARTINS(OAB: 17135/PB)
AGRAVADO ALBA REJANE FIGUEREDO LIMA
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
AGRAVADO BENILTON DE SOUSA ALVES
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AGRAVADO COMERCIO DE BOLSAS ART PURA
LTDA
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
AGRAVADO FERNANDA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
AGRAVADO GIRLENE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E
LIMA(OAB: 20538/PB)
ADVOGADO YURI SILVINO BEZERRA DANTAS
CAMPOS(OAB: 28249/PB)
AGRAVADO JESSICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AGRAVADO JUCIENE LIMA FERREIRA
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
AGRAVADO KATIANA DE SOUSA ASSIS
ADVOGADO RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E
LIMA(OAB: 20538/PB)
AGRAVADO LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA
ADVOGADO SAFARY JONHSON DA NOBREGA
ALVES(OAB: 28282/PB)
ADVOGADO RILDIAN DA SILVA PIRES
FILHO(OAB: 24598/PB)
AGRAVADO MARIA DO ROSARIO VIRGULINO
ADVOGADO THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
AGRAVADO MAYCOLL DE TARCIO ANDRADE
DANTAS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO MAYCOLL DE TARCIO ANDRADE
DANTAS - ME
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO OHANA DE TARCIO ANDRADE
DANTAS
AGRAVADO SANDRA ANDRADE PAULINO
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
AGRAVADO SANDRA ANDRADE PAULINO - ME
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
AGRAVADO SERGIO DE TARCIO MONTEIRO
DANTAS
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA REJANE FIGUEREDO LIMA
- BENILTON DE SOUSA ALVES
- COMERCIO DE BOLSAS ART PURA LTDA
- FERNANDA ARAUJO DOS SANTOS
- GIRLENE ALVES DE SOUSA
- JESSICA LIMA DOS SANTOS
- JUCIENE LIMA FERREIRA
- KATIANA DE SOUSA ASSIS
- LAISE FIGUEIREDO DE LACERDA
- MARIA DO ROSARIO VIRGULINO
- MAYCOLL DE TARCIO ANDRADE DANTAS
- MAYCOLL DE TARCIO ANDRADE DANTAS - ME
- OHANA DE TARCIO ANDRADE DANTAS
- SANDRA ANDRADE PAULINO
- SANDRA ANDRADE PAULINO - ME
- SERGIO DE TARCIO MONTEIRO DANTAS
- TUTTI BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS
INFANTIS EIRELI
- UNIÃO FEDERAL (PGF)
Processo Nº ROT-0000082-91.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LOJAS AMERICANAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS LOPES
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
RECORRIDO JESSICA DO NASCIMENTO NERY
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DO NASCIMENTO NERY
- LOJAS AMERICANAS S.A.
Processo Nº ROT-0000100-55.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE A. S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE G. B. G.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RECORRIDO A. S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO G. B. G.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. S.
- G. B. G.
Processo Nº RORSum-0000159-09.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO RANIERE CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- RANIERE CARDOSO FERREIRA
Processo Nº ROT-0000171-57.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO OZAIR DE SOUZA BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- OZAIR DE SOUZA BEZERRA CAVALCANTI
Processo Nº ROT-0000199-22.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
RECORRIDO PRISCILA MACHADO DOS SANTOS
LOURENCO
ADVOGADO BETANIA OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 150884/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- PRISCILA MACHADO DOS SANTOS LOURENCO
Processo Nº ROT-0000209-41.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE NAYARA KARLA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EUGENIO GIUSEPPE GIOVANNI DE
OLIVEIRA RODRIGUES FILHO(OAB:
22297/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO AR GESTAO E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AR GESTAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- NAYARA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0000231-12.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ARTUR FELIPE GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR FELIPE GOMES DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000248-63.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE KALLYNE VIEIRA LOPES
ADVOGADO LIZIANE PINTO CORREIA(OAB:
22378/PB)
ADVOGADO VALFREDO MATEUS
SANTANA(OAB: 17634/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- KALLYNE VIEIRA LOPES
Processo Nº RORSum-0000279-62.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MARCIANO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO MORAIS DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000356-80.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANDRE PEREIRA DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE PEREIRA DE FRANCA
- COTEMINAS S.A.
Processo Nº RORSum-0000357-86.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LUAN COSMO NASCIMENTO DE
MELO
ADVOGADO FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS
BISNETO(OAB: 15851/PB)
ADVOGADO ROSINALDO DE MACEDO
BATISTA(OAB: 29423/PB)
RECORRIDO CIL - COMERCIO DE INFORMATICA
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
- LUAN COSMO NASCIMENTO DE MELO
Processo Nº RORSum-0000372-15.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JEFFERSON NUNES FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- JEFFERSON NUNES FERREIRA
Processo Nº AIAP-0000403-73.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE WAGNER BEZERRA MENEZES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ
- WAGNER BEZERRA MENEZES
Processo Nº RORSum-0000404-14.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WALDERYO HERBERT DE LIMA
NERY
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- WALDERYO HERBERT DE LIMA NERY
Processo Nº RORSum-0000405-21.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE XAVIER DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE XAVIER DE LIMA
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES
DE VALORES LTDA
Processo Nº RORSum-0000417-25.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FLAVIA ALESSANDRA CUNHA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA ALESSANDRA CUNHA PEREIRA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000484-28.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- SHEILA MARIA PEREIRA DE MOURA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº AP-0000709-38.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
AGRAVADO ALEXSANDRA ALVES
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA ALVES
- BANCO DO BRASIL SA
Processo Nº RORSum-0000754-49.2023.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MAYANDERSON DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RECORRIDO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RECORRIDO M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E
ELETRICOS LTDA - EPP
- MAYANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Processo Nº AP-0000846-67.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
AGRAVADO ATMA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DIOGO BARROS DE FARIA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- DIOGO BARROS DE FARIA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº TutCautAnt-0000876-30.2024.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
REQUERENTE LTCRUZ ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
REQUERIDO COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME DA PIA OLIVEIRA
- LTCRUZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Processo Nº ROT-0000946-69.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
- WD INCORPORACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Processo Nº AIRO-0000998-72.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE JONATHAM CAIKE TIETE
TRIGUEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JONATHAM CAIKE TIETE TRIGUEIRO
Processo Nº ROT-0001009-06.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOLIBEL DIAS MENDES
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOLIBEL DIAS MENDES
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
Processo Nº ROT-0001023-94.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº ROT-0001119-39.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALISSON ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 321312/SP)
RECORRENTE UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
RECORRIDO ALISSON ANACLETO DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 321312/SP)
RECORRIDO UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ANACLETO DA SILVA
- UNILEVER BRASIL LTDA.
Processo Nº ROT-0001135-78.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADRIANO PEREIRA MARINHO
ADVOGADO NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE
PONTES(OAB: 2712/RO)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO ADRIANO PEREIRA MARINHO
ADVOGADO NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE
PONTES(OAB: 2712/RO)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PEREIRA MARINHO
- CONDOMINIO MANAIRA
Processo Nº ROT-0001139-81.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LEANDRO NUNES CARNEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- LEANDRO NUNES CARNEIRO
Processo Nº RORSum-0001175-72.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE L2 LAJES, PREMOLDADOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
RECORRIDO JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANDERSON DA SILVA SOUZA
- L2 LAJES, PREMOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
Processo Nº RORSum-0001181-27.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ROSANGELA DE SOUSA DUARTE
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ROSANGELA DE SOUSA DUARTE
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ROSANGELA DE SOUSA DUARTE
Processo Nº ROT-0001196-96.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MANOEL WILSON MARTINS FILHO
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MANOEL WILSON MARTINS FILHO
Processo Nº RORSum-0001212-50.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo Nº AP-0001399-71.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
AGRAVADO JAILSON ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
- JAILSON ANTONINO DA SILVA
Processo Nº ROT-0001465-84.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
- FABIANO GONCALVES DE LIMA
Processo Nº AP-0130794-87.2015.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Revisor RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
AGRAVADO PEDRO SERAFIM DA COSTA
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635-A/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SERAFIM DA COSTA
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000012-47.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE IRENALDO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IRENALDO DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- IRENALDO DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000026-52.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GEOVANDO DE BRITO
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº RORSum-0000040-82.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO LEONARDO SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOUZA SILVA
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº ROT-0000047-07.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000052-66.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARIA VERONICA DA CONCEICAO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MARIA VERONICA DA CONCEICAO
Processo Nº ROT-0000054-26.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO ANA PAULA CAVALCANTE FELIX
DORIA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CAVALCANTE FELIX DORIA
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo Nº ROT-0000057-94.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
RECORRIDO YASMINE GIL DE FRANCA
ADVOGADO PABLO HENRIQUE DANTAS
MONTEIRO GIL(OAB: 30328/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- YASMINE GIL DE FRANCA
Processo Nº ROT-0000072-29.2024.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRIDO ALINY DE LIMA BRITO FELIX
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINY DE LIMA BRITO FELIX
- ITAU UNIBANCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº RORSum-0000081-55.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LAIANE DE AMORIM BEZERRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO EFICIENTE PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
ADVOGADO VINICIUS WEBSTER DOS
SANTOS(OAB: 30858/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
- EFICIENTE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- LAIANE DE AMORIM BEZERRA
- SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
Processo Nº ROT-0000086-74.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO GILMAR DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- GILMAR DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000087-19.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALDEMY RODRIGUES PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMY RODRIGUES PEREIRA DE LIMA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000110-05.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000115-75.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VITOR BARCELOS PEQUENO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- VITOR BARCELOS PEQUENO
Processo Nº ROT-0000143-62.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSEFA DE FATIMA EVARISTO
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RECORRIDO MANOEL TAVARES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DE FATIMA EVARISTO
- MANOEL TAVARES NETO
Processo Nº ROT-0000155-85.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO NOSSA SENHORA DE FATIMA
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
ADVOGADO QUESIA FRANCISCO DAS
NEVES(OAB: 14467/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
- NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA
- VITOR HUGO MAURICIO DE LIMA
Processo Nº ROT-0000163-80.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FLAUBER DA NOBREGA CERINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FLAUBER DA NOBREGA CERINO
Processo Nº AP-0000172-75.2019.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
AGRAVANTE MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
AGRAVADO MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
Processo Nº ROT-0000186-08.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRENTE ELINALDO QUIRINO LEAL
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO ELINALDO QUIRINO LEAL
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- ELINALDO QUIRINO LEAL
Processo Nº AP-0000194-91.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FRANCISCO DE ASSIS PROCOPIO
DE JESUS
ADVOGADO ALBERDAN COELHO DE SOUZA
SILVA(OAB: 17984/PB)
AGRAVADO CHARLENE DIAS DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVADO EDVALDO ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AGRAVADO LOLA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE DIAS DO NASCIMENTO
- EDVALDO ALVES DE LIMA
- FRANCISCO DE ASSIS PROCOPIO DE JESUS
- LOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo Nº ROT-0000197-34.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
- BANCO DO BRASIL SA
Processo Nº ROT-0000201-25.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
Processo Nº ROT-0000205-32.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112-B/PB)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CARLOS DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112-B/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- CARLOS DA SILVA PEIXOTO
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº RORSum-0000227-69.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAIO RENAN BARBOSA
NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO RENAN BARBOSA NASCIMENTO DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000235-24.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KARIANNE REBECA SOARES DE
ASSIS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARIANNE REBECA SOARES DE ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000265-65.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WELLINGTON BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- WELLINGTON BARBOSA DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000273-39.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITALO AUGUSTO DE LIMA SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- ITALO AUGUSTO DE LIMA SOUSA
Processo Nº RORSum-0000281-62.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO JOSE FREITAS
MARTINS JUNIOR
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FREITAS MARTINS JUNIOR
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000285-90.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON MEDEIROS DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000285-50.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LAELSON RODRIGUES TAVARES
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
- LAELSON RODRIGUES TAVARES
Processo Nº RORSum-0000310-82.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NICHOLAS JHANSEN E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICHOLAS JHANSEN E SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000311-97.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JANILSON SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANCA(OAB: 15322-B/PB)
RECORRIDO CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
- JANILSON SANTOS OLIVEIRA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº RORSum-0000315-37.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE PETERSON CHRISTIAN BORGES
BENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETERSON CHRISTIAN BORGES BENTO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000320-22.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO NUBIA MARIA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- NUBIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000387-48.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOAO PORDEUS DE LIMA ALVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PORDEUS DE LIMA ALVES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000399-48.2022.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE M. P. S. J.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO I. U. S.
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO DAVIDSON MALACCO
FERREIRA(OAB: 83110/MG)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- I. U. S.
- M. P. S. J.
Processo Nº ROT-0000401-05.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VICTOR GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- VICTOR GOMES DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000474-47.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EKKO GROUP INCORPORACOES E
PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO THEODORO CHIAPPETTA
FOCACCIA SAIBRO(OAB: 81128/RS)
RECORRIDO JULIAN DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RECORRIDO MARIA J. S. DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A
- JULIAN DOS SANTOS GOMES
- MARIA J. S. DE OLIVEIRA
Processo Nº AP-0000546-11.2021.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANTONIO CARVALHO BARRA
JUNIOR
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
AGRAVANTE FARTRIGO - INDUSTRIA DE
ALIMENTOS DE TRIGO LTDA
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
AGRAVANTE SERGIO DA LUZ DAHER
ADVOGADO MARIANA COSTA MASCARENHAS
LUSTOSA(OAB: 65202/DF)
ADVOGADO VINICIUS MASCARENHAS GUERRA
CURVINA(OAB: 35645/DF)
ADVOGADO BRUNA DANIELLI CAMPOS
GOUVEIA(OAB: 34122/DF)
AGRAVADO AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
AGRAVADO JANNAERY WISLA FERREIRA
FURTADO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AGRAVADO JOSE EDUARDO DE ARAUJO
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
AGRAVADO MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
- ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR
- FARTRIGO - INDUSTRIA DE ALIMENTOS DE TRIGO LTDA
- JANNAERY WISLA FERREIRA FURTADO
- JOSE EDUARDO DE ARAUJO
- MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
- SERGIO DA LUZ DAHER
Processo Nº ROT-0000650-41.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE IZABEL & DANIELE
SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RECORRIDO JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE
LIMA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL & DANIELE SUPERMERCADO VAREJAO LTDA
- JOSE CLEYTOVANIO BRAGA DE LIMA
Processo Nº AP-0000687-33.2022.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CAROLAYNE LAYS CHAVES DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAYNE LAYS CHAVES DA SILVA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000761-98.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAN MITRIONE SANTOS
SIQUEIRA(OAB: 184211/MG)
RECORRENTE R.T. WILSMANN
TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE SEGATTO
MENEZES(OAB: 33195/DF)
ADVOGADO ALAN SILVA COSTA(OAB: 23005/GO)
RECORRIDO FENIX AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
RECORRIDO JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAN MITRIONE SANTOS
SIQUEIRA(OAB: 184211/MG)
RECORRIDO R.T. WILSMANN
TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO THIAGO JOSE SEGATTO
MENEZES(OAB: 33195/DF)
ADVOGADO ALAN SILVA COSTA(OAB: 23005/GO)
RECORRIDO TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
ADVOGADO IVANI FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 39522/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENIX AGRONEGOCIO LTDA
- JULIANO FERREIRA DOS SANTOS
- R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA
- TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
Processo Nº ROT-0000817-34.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE RODRIGO BENTO AUGUSTINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RODRIGO BENTO AUGUSTINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RODRIGO BENTO AUGUSTINHO
Processo Nº ROT-0000943-36.2022.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE A. C. F. P.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RECORRENTE B. S. (. S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO A. C. F. P.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RECORRIDO B. S. (. S.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. C. F. P.
- B. S. (. S.
Processo Nº AP-0000964-36.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO ALVARO RODRIGO LIMA COSTA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO RODRIGO LIMA COSTA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº AIRO-0000969-22.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FLAVIO SOARES DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FLAVIO SOARES DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000977-89.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARAJO SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RECORRIDO MARAJO SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO MARIA DA CONCEICAO LEMOS
FERNANDES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RECORRIDO TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC
- MARAJO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE LTDA
- MARIA DA CONCEICAO LEMOS FERNANDES
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
Processo Nº ROT-0000995-13.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO MARCENARIA MM PROJETADO
LTDA
RECORRIDO ROBSON LUAN ARAUJO BEZERRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- MARCENARIA MM PROJETADO LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- ROBSON LUAN ARAUJO BEZERRA
Processo Nº AP-0001021-17.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO GLECIANE SOARES DE SOUZA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- GLECIANE SOARES DE SOUZA
Processo Nº ROT-0001047-31.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
Processo Nº ROT-0001132-92.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RECORRIDO JULIO CESAR NUNES ALVES
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662-B/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- JULIO CESAR NUNES ALVES
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Processo Nº AIRO-0001135-87.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE DIEGO BRUNO MONTENEGRO
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DIEGO BRUNO MONTENEGRO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº AIRO-0001161-52.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMANDA KELLY LIMA CAVALCANTE
Processo Nº RORSum-0001170-07.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL(OAB:
12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
RECORRIDO KRYS ELLEN SILVA DE SOUSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATIVA SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA
- KRYS ELLEN SILVA DE SOUSA
Processo Nº ROT-0001185-86.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE JOSEMAR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MILENA MEDEIROS DE MIRANDA
COUTINHO(OAB: 20022/PB)
ADVOGADO THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONCALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RECORRIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO JOSEMAR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MILENA MEDEIROS DE MIRANDA
COUTINHO(OAB: 20022/PB)
ADVOGADO THIAGO IVO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 18310/PB)
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONCALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
- JOSEMAR DA SILVA OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0001209-71.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RECORRENTE JORDAO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RECORRIDO GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
LTDA - EPP
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RECORRIDO JORDAO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES LTDA - EPP
- JORDAO VIEIRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0001245-49.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ELDERBERG DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- ELDERBERG DE ARAUJO SOUZA
Processo Nº RORSum-0001298-40.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO ADAILTON DOS SANTOS DIONISIO
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DOS SANTOS DIONISIO
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Processo Nº RORSum-0001407-32.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES NOGUEIRA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo Nº AIRO-0001448-93.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO JOAO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JOAO PAULO DE ARAUJO
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
Processo Nº AP-0013100-15.2002.5.13.0018
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EDISIO LOPES LEITE
ADVOGADO OLAVO FRANCELINO DE
PONTES(OAB: 18677/RN)
AGRAVANTE EDISIO LOPES LEITE - ME
AGRAVADO INALDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 5863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISIO LOPES LEITE
- EDISIO LOPES LEITE - ME
- INALDO DOS SANTOS GOMES
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AIAP-0000062-97.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
AGRAVADO MARLENE VICTOR DE QUEIROZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
- MARLENE VICTOR DE QUEIROZ
Processo Nº AP-0000354-20.2018.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO THEODAN STEPHENSON CARDOSO
LEITE
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
- THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE
Processo Nº RORSum-0001281-25.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO DENISE LOPES FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE LOPES FREIRE
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000216-13.2023.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRENTE JOAO HILARIO PRIMO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO JOAO HILARIO PRIMO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- JOAO HILARIO PRIMO
Processo Nº ROT-0000882-38.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ADERBAL GABRIEL DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO ADERBAL GABRIEL DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- ADERBAL GABRIEL DE SOUSA
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 26 e
27/06/2024, COM INÍCIO NO DIA 26/06/2024, ÀS 08h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0001130-72.2016.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO RUBENIA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 8268-B/RN)
ADVOGADO MARIA ANDRADE DE GODOY
PEIXOTO(OAB: 24597-D/PE)
ADVOGADO KARLA TRIGUEIRO DA SILVA
TEIXEIRA(OAB: 21425-D/PE)
RECORRIDO AQUINO ONOFRE DE ARAUJO
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AQUINO ONOFRE DE ARAUJO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 14 de junho de 2024.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0001278-24.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRIDO HUGO FREITAS GOUVEIA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
ADVOGADO FABRICIO ARAUJO CABRAL(OAB:
50671/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATLETA PROFISSIONAL. PAGAMENTO "POR FORA".
OCORRÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. O reclamado,
embora negue a alegação de pagamento extra folha e afirme que o
salário do reclamante era efetivamente aquele anotado na CTPS,
não trouxe a cotejo um só recibo de pagamento, de modo a ilidir a
presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial
acerca do salário pactuado. Sabe-se que a prova do pagamento de
salário deve ser feita mediante recibo, a teor do disposto na CLT,
artigo 464, nesse caso aplicável por força do disposto na Lei nº
9.615/1998, artigo 28, § 4º, por se tratar de norma geral. Essa
circunstância, portanto, aliada à confissão ficta do reclamado,
conduzem este Juízo ao convencimento de que o reclamante fora
realmente contratado mediante o pagamento de salário em patamar
superior ao consignado na sua CTPS, como posto na peça de
ingresso. Nesse contexto, mostra-se devida a diferença salarial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
deferida na sentença. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Hipótese
em que, constatando-se a existência de erro material na
fundamentação da sentença quanto ao valor da parcela de direito
de imagem, não sanado em sede de embargos declaratórios, impõe
-se a correção, nos termos dos artigos 833 da CLT e 494, I, do
CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, determinando, contudo, a correção de
erro material existente na fundamentação da sentença, para que,
onde consta que a quantia pactuada a título de "direito de imagem"
como sendo de R$ 6.300,00, leia-se, R$ 6.700,00.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sustentação oral do advogado
Arthuro Queiroz pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001278-24.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRIDO HUGO FREITAS GOUVEIA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
ADVOGADO FABRICIO ARAUJO CABRAL(OAB:
50671/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO FREITAS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATLETA PROFISSIONAL. PAGAMENTO "POR FORA".
OCORRÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. O reclamado,
embora negue a alegação de pagamento extra folha e afirme que o
salário do reclamante era efetivamente aquele anotado na CTPS,
não trouxe a cotejo um só recibo de pagamento, de modo a ilidir a
presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial
acerca do salário pactuado. Sabe-se que a prova do pagamento de
salário deve ser feita mediante recibo, a teor do disposto na CLT,
artigo 464, nesse caso aplicável por força do disposto na Lei nº
9.615/1998, artigo 28, § 4º, por se tratar de norma geral. Essa
circunstância, portanto, aliada à confissão ficta do reclamado,
conduzem este Juízo ao convencimento de que o reclamante fora
realmente contratado mediante o pagamento de salário em patamar
superior ao consignado na sua CTPS, como posto na peça de
ingresso. Nesse contexto, mostra-se devida a diferença salarial
deferida na sentença. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Hipótese
em que, constatando-se a existência de erro material na
fundamentação da sentença quanto ao valor da parcela de direito
de imagem, não sanado em sede de embargos declaratórios, impõe
-se a correção, nos termos dos artigos 833 da CLT e 494, I, do
CPC.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, determinando, contudo, a correção de
erro material existente na fundamentação da sentença, para que,
onde consta que a quantia pactuada a título de "direito de imagem"
como sendo de R$ 6.300,00, leia-se, R$ 6.700,00.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Sustentação oral do advogado
Arthuro Queiroz pelo reclamado.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001428-24.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO LUCIA MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Determinada, sob a autorização do art. 1.007, § 2º, do
CPC, a notificação da recorrente, para, no prazo de 5 dias,
comprovar o recolhimento do preparo recursal, de modo a viabilizar
o conhecimento do respectivo recurso ordinário e mantendo-se ela
inerte, sem providenciar os recolhimentos necessários ao
processamento do recurso, descumprindo a determinação judicial,
não há como ser conhecido o apelo, por deserção. Preliminar de
não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões,
acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, e NÃO
CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por
deserção.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Alysson Villar pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001428-24.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO LUCIA MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Determinada, sob a autorização do art. 1.007, § 2º, do
CPC, a notificação da recorrente, para, no prazo de 5 dias,
comprovar o recolhimento do preparo recursal, de modo a viabilizar
o conhecimento do respectivo recurso ordinário e mantendo-se ela
inerte, sem providenciar os recolhimentos necessários ao
processamento do recurso, descumprindo a determinação judicial,
não há como ser conhecido o apelo, por deserção. Preliminar de
não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões,
acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, e NÃO
CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por
deserção.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Alysson Villar pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000637-25.2022.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PEDRO DE SOUTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO PEDRO DE SOUTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS.
DEFERIMENTO, COM LIMITAÇÕES TEMPORAIS. O reclamante
defende a natureza salarial do tíquete-alimentação que lhe foi
fornecido ao longo do contrato de emprego, ressaltando que a
empresa confessa a entrega do benefício desde a admissão.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. A
pretensão deve ser parcialmente acolhida. Na contestação, a
empresa reconheceu, expressamente, que o reclamante recebia o
benefício. Não há delimitação da data em que a vantagem passou a
ser fornecida. Assim, a questão resolve-se em favor do empregado,
compreendendo-se que a entrega decorreu do contrato, desde o
seu nascedouro, época em que o auxílio integrava o salário, para
todos os efeitos legais. Conforme reconhecido na sentença, a
adesão da empresa ao PAT ocorreu após a admissão do autor, não
interferindo em sua natureza salarial originária (OJ SDI1 nº 413).
Todavia, a alteração legislativa ocorrida com a reforma trabalhista
(Lei nº 13.467/2017) operou mudança a partir de sua vigência, não
considerando mais o auxílio para fins de pagamento de reflexos. O
direito do autor, portanto, deve ser limitado ao marco prescricional e
ao advento do referido Texto Legal (10.11.2017), conforme
precedentes desta Turma Julgadora. Recurso parcialmente
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
PERMANÊNCIA NO VEÍCULO DURANTE O ABASTECIMENTO.
DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. O Juízo de
origem condenou a reclamada a pagar o adicional de
periculosidade, baseando-se nas informações do perito segundo as
quais o autor, no exercício da função de motorista de caminhão: (1)
"realizava o acompanhamento dos procedimentos de
reabastecimento de combustível de dentro da cabine do veículo, ou
ao lado da bomba próximo ao funcionário frentista, numa média de
3 vezes por semana"; (2) "permanecia inserido na área de risco
considerada pelo Anexo 2 da NR-16 no item 3". A conclusão pericial
não condiz com a razoabilidade nem com o objetivo da norma
regulamentadora. A função do reclamante consistia em conduzir o
caminhão, e não abastecer veículos. Sua permanência na área
considerada de risco não é imposta pela empregadora nem faz
parte das atribuições do motorista. Havendo perigo decorrente da
proximidade de inflamáveis, o empregado pode distanciar-se, sem
que isto comprometa o seu trabalho. Afinal, o abastecimento ocorre
quando o veículo está parado, e não quando o motorista está
cumprindo a função de dirigir. Além disso, a frequência do
abastecimento é diminuta, não se tratando nem mesmo de condição
intermitente, sendo indevido o adicional em tal situação, conforme a
Súmula nº 364 do TST. Sentença reformada no particular. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE (SUSCITADA PELO RELATOR): Acolher
a preliminar e não conhecer do recurso adesivo do reclamante (ID.
e90ba11). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada a pagar os
reflexos do auxílio-alimentação (tíquete-alimentação), no valor
mensal de R$ 619,20, sobre férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS +
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
40% do período compreendido entre 12.09.2017 e 10.11.2017.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO
PARCIAL para: (1) afastar da condenação o adicional de
periculosidade e reflexos; (2) declarar a inexistência de direito ao
adicional de insalubridade e reflexos. Custas reduzidas para R$
60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000637-25.2022.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PEDRO DE SOUTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO PEDRO DE SOUTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS.
DEFERIMENTO, COM LIMITAÇÕES TEMPORAIS. O reclamante
defende a natureza salarial do tíquete-alimentação que lhe foi
fornecido ao longo do contrato de emprego, ressaltando que a
empresa confessa a entrega do benefício desde a admissão.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos. A
pretensão deve ser parcialmente acolhida. Na contestação, a
empresa reconheceu, expressamente, que o reclamante recebia o
benefício. Não há delimitação da data em que a vantagem passou a
ser fornecida. Assim, a questão resolve-se em favor do empregado,
compreendendo-se que a entrega decorreu do contrato, desde o
seu nascedouro, época em que o auxílio integrava o salário, para
todos os efeitos legais. Conforme reconhecido na sentença, a
adesão da empresa ao PAT ocorreu após a admissão do autor, não
interferindo em sua natureza salarial originária (OJ SDI1 nº 413).
Todavia, a alteração legislativa ocorrida com a reforma trabalhista
(Lei nº 13.467/2017) operou mudança a partir de sua vigência, não
considerando mais o auxílio para fins de pagamento de reflexos. O
direito do autor, portanto, deve ser limitado ao marco prescricional e
ao advento do referido Texto Legal (10.11.2017), conforme
precedentes desta Turma Julgadora. Recurso parcialmente
provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
PERMANÊNCIA NO VEÍCULO DURANTE O ABASTECIMENTO.
DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. O Juízo de
origem condenou a reclamada a pagar o adicional de
periculosidade, baseando-se nas informações do perito segundo as
quais o autor, no exercício da função de motorista de caminhão: (1)
"realizava o acompanhamento dos procedimentos de
reabastecimento de combustível de dentro da cabine do veículo, ou
ao lado da bomba próximo ao funcionário frentista, numa média de
3 vezes por semana"; (2) "permanecia inserido na área de risco
considerada pelo Anexo 2 da NR-16 no item 3". A conclusão pericial
não condiz com a razoabilidade nem com o objetivo da norma
regulamentadora. A função do reclamante consistia em conduzir o
caminhão, e não abastecer veículos. Sua permanência na área
considerada de risco não é imposta pela empregadora nem faz
parte das atribuições do motorista. Havendo perigo decorrente da
proximidade de inflamáveis, o empregado pode distanciar-se, sem
que isto comprometa o seu trabalho. Afinal, o abastecimento ocorre
quando o veículo está parado, e não quando o motorista está
cumprindo a função de dirigir. Além disso, a frequência do
abastecimento é diminuta, não se tratando nem mesmo de condição
intermitente, sendo indevido o adicional em tal situação, conforme a
Súmula nº 364 do TST. Sentença reformada no particular. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE (SUSCITADA PELO RELATOR): Acolher
a preliminar e não conhecer do recurso adesivo do reclamante (ID.
e90ba11). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada a pagar os
reflexos do auxílio-alimentação (tíquete-alimentação), no valor
mensal de R$ 619,20, sobre férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS +
40% do período compreendido entre 12.09.2017 e 10.11.2017.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO
PARCIAL para: (1) afastar da condenação o adicional de
periculosidade e reflexos; (2) declarar a inexistência de direito ao
adicional de insalubridade e reflexos. Custas reduzidas para R$
60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000666-38.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AFASTAMENTOS MÉDICOS. CONSTATAÇÃO. EXCLUSÃO DOS
PERÍODOS CORRESPONDENTES. Hipótese em que se faz
necessário determinar o refazimento do cômputo do adicional de
insalubridade e de seus reflexos, excluindo-se o período, superior a
15 dias, relativo à obtenção de afastamento previdenciário. Recurso
da reclamada parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
excluir a sua condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade, e seus reflexos, em relação ao período de
25.02.2022 a 13.07.2022. Custas alteradas, na forma danova
planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Presença da advogada Maria Geane
Tito pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000666-38.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRF S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
RECORRIDO JANDECLEIDSON DOS REIS
PEREIRA
ADVOGADO MARIA GEANE ARAUJO TITO(OAB:
13127/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDECLEIDSON DOS REIS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AFASTAMENTOS MÉDICOS. CONSTATAÇÃO. EXCLUSÃO DOS
PERÍODOS CORRESPONDENTES. Hipótese em que se faz
necessário determinar o refazimento do cômputo do adicional de
insalubridade e de seus reflexos, excluindo-se o período, superior a
15 dias, relativo à obtenção de afastamento previdenciário. Recurso
da reclamada parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para
excluir a sua condenação ao pagamento do adicional de
insalubridade, e seus reflexos, em relação ao período de
25.02.2022 a 13.07.2022. Custas alteradas, na forma danova
planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Presença da advogada Maria Geane
Tito pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000673-30.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BRUNO MACEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MACEDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO, para conceder a justiça
gratuita ao reclamante, afastando o pronunciamento de deserção, e,
por consequência, determinar o processamento do recurso ordinário
interposto, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT. RECURSO
ORDINÁRIO: NEGAR PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000673-30.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BRUNO MACEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO, para conceder a justiça
gratuita ao reclamante, afastando o pronunciamento de deserção, e,
por consequência, determinar o processamento do recurso ordinário
interposto, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT. RECURSO
ORDINÁRIO: NEGAR PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000861-67.2021.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
AGRAVADO GENILDO ROBERTO DA PAIXAO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA LÍQUIDA. EFEITOS. Conforme inteligência da Súmula
18 deste Regional, as questões atinentes aos cálculos que integram
a decisão líquida transitada em julgado não podem ser rediscutidas
em sede de embargos à execução ou de agravo de petição. Nesse
contexto, correto o pronunciamento do Juízo de primeiro grau que
declarou preclusa a investida da executada contra os aspectos
inerentes às contas primitivas. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, CLT), já quitadas, conforme guia no ID.
7bde82b.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000861-67.2021.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
AGRAVADO GENILDO ROBERTO DA PAIXAO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO ROBERTO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA LÍQUIDA. EFEITOS. Conforme inteligência da Súmula
18 deste Regional, as questões atinentes aos cálculos que integram
a decisão líquida transitada em julgado não podem ser rediscutidas
em sede de embargos à execução ou de agravo de petição. Nesse
contexto, correto o pronunciamento do Juízo de primeiro grau que
declarou preclusa a investida da executada contra os aspectos
inerentes às contas primitivas. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, CLT), já quitadas, conforme guia no ID.
7bde82b.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000997-87.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LEITE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Uma vez constando nos
autos declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há
que se reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para o deferimento do benefício
da justiça gratuita, com base na presunção jurídica a que alude o §
3º do art. 99 do CPC e nos termos do item I da Súmula 463 do TST.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento
do recurso ordinário do reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante,
afastando o pronunciamento de deserção, e, por consequência,
determinar o processamento do recurso ordinário interposto pelo
autor, nos termos do artigo 897, § 7o, da CLT. RECURSO
ORDINÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
do reclamante, para deferir-lhe o pedido de justiça gratuita.
Honorários periciais reduzidos para R$1.000,00, ficando a cargo da
União. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor
em favor do patrono da parte ré, no importe de 5% sobre o valor da
causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Custas a
cargo do reclamante, porém, dispensadas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000997-87.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CLEBER LEITE DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Uma vez constando nos
autos declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há
que se reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para o deferimento do benefício
da justiça gratuita, com base na presunção jurídica a que alude o §
3º do art. 99 do CPC e nos termos do item I da Súmula 463 do TST.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento
do recurso ordinário do reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante,
afastando o pronunciamento de deserção, e, por consequência,
determinar o processamento do recurso ordinário interposto pelo
autor, nos termos do artigo 897, § 7o, da CLT. RECURSO
ORDINÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
do reclamante, para deferir-lhe o pedido de justiça gratuita.
Honorários periciais reduzidos para R$1.000,00, ficando a cargo da
União. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor
em favor do patrono da parte ré, no importe de 5% sobre o valor da
causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Custas a
cargo do reclamante, porém, dispensadas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-41.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE MONTEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. Na presente demanda individual, à exceção da
indenização por dano moral, os demais pleitos do autor estão
fulminados pelo efeito extintivo do acordo judicial homologado em
juízo, nos autos de ação coletiva, envolvendo a empresa ora
reclamada e o sindicato de classe a que pertence a categoria
profissional do autor. Nesse contexto, correto o Juízo de primeiro
grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
às parcelas pleiteadas e especificamente contempladas na avença.
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. Evidenciada, na hipótese, a
situação degradante a que era submetido o reclamante, conduzido
em ônibus que também servia para o transporte de ferramentas e
de outros materiais, configura-se a conduta ilícita da empregadora,
que representou ofensa à dignidade do reclamante. Diante desse
quadro, impõe-se deferir o pedido de condenação das reclamadas
ao pagamento da indenização por danos morais postulada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante, apenas para
deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Custas alteradas, conforme planilha anexa.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-41.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. Na presente demanda individual, à exceção da
indenização por dano moral, os demais pleitos do autor estão
fulminados pelo efeito extintivo do acordo judicial homologado em
juízo, nos autos de ação coletiva, envolvendo a empresa ora
reclamada e o sindicato de classe a que pertence a categoria
profissional do autor. Nesse contexto, correto o Juízo de primeiro
grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação
às parcelas pleiteadas e especificamente contempladas na avença.
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. Evidenciada, na hipótese, a
situação degradante a que era submetido o reclamante, conduzido
em ônibus que também servia para o transporte de ferramentas e
de outros materiais, configura-se a conduta ilícita da empregadora,
que representou ofensa à dignidade do reclamante. Diante desse
quadro, impõe-se deferir o pedido de condenação das reclamadas
ao pagamento da indenização por danos morais postulada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante, apenas para
deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Custas alteradas, conforme planilha anexa.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-41.2023.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. Na presente demanda individual, à exceção da
indenização por dano moral, os demais pleitos do autor estão
fulminados pelo efeito extintivo do acordo judicial homologado em
juízo, nos autos de ação coletiva, envolvendo a empresa ora
reclamada e o sindicato de classe a que pertence a categoria
profissional do autor. Nesse contexto, correto o Juízo de primeiro
grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação
às parcelas pleiteadas e especificamente contempladas na avença.
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM
CONDIÇÕES DEGRADANTES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. Evidenciada, na hipótese, a
situação degradante a que era submetido o reclamante, conduzido
em ônibus que também servia para o transporte de ferramentas e
de outros materiais, configura-se a conduta ilícita da empregadora,
que representou ofensa à dignidade do reclamante. Diante desse
quadro, impõe-se deferir o pedido de condenação das reclamadas
ao pagamento da indenização por danos morais postulada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante, apenas para
deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Custas alteradas, conforme planilha anexa.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-12.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN CHARLES ARAUJO CAVALCANTE
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE
EXIGIBILIDADE. Configurada, na hipótese, a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se o
reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados
das reclamadas, permanecendo a verba em condição suspensiva
de exigibilidade. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. EXECUTIVO DE
VENDAS. NET+PHONE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO
OU FINANCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO
MANTIDO. A instrução processual demonstrou que o reclamante,
ocupante da função de executivo de vendas, atuou na
comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e
débito, atividade que está incluída no objeto social da empregadora
(NET+PHONE). Além disso, o autor não exerceu nenhuma atividade
típica de bancário ou financiário, nem trabalhou para instituição
bancária ou financeira, não se enquadrando, portanto, em nenhuma
das categorias em questão. Indeferimento mantido. Recurso do
reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos documentos acostados ao recurso ordinário das
reclamadas, juntados nos IDs. 8b382c1 e 39faa84, por violação ao
disposto na Súmula Nº 8 do TST. NÃO CONHECER do segundo
recurso interposto pelo reclamante (ID. c6f0953), por força do
princípio da unirrecorribilidade. Quanto ao MÉRITO: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas, para
condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor dos advogados das empresas, na razão de 10%, incidentes
sobre as verbas integralmente indeferidas, permanecendo a verba
sob condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do
artigo 791-A da CLT. NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
do reclamante. Custas na forma da nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Sustentação oral da advogada Samar Bechara pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-12.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE
EXIGIBILIDADE. Configurada, na hipótese, a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se o
reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
das reclamadas, permanecendo a verba em condição suspensiva
de exigibilidade. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. EXECUTIVO DE
VENDAS. NET+PHONE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO
OU FINANCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO
MANTIDO. A instrução processual demonstrou que o reclamante,
ocupante da função de executivo de vendas, atuou na
comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e
débito, atividade que está incluída no objeto social da empregadora
(NET+PHONE). Além disso, o autor não exerceu nenhuma atividade
típica de bancário ou financiário, nem trabalhou para instituição
bancária ou financeira, não se enquadrando, portanto, em nenhuma
das categorias em questão. Indeferimento mantido. Recurso do
reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos documentos acostados ao recurso ordinário das
reclamadas, juntados nos IDs. 8b382c1 e 39faa84, por violação ao
disposto na Súmula Nº 8 do TST. NÃO CONHECER do segundo
recurso interposto pelo reclamante (ID. c6f0953), por força do
princípio da unirrecorribilidade. Quanto ao MÉRITO: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas, para
condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor dos advogados das empresas, na razão de 10%, incidentes
sobre as verbas integralmente indeferidas, permanecendo a verba
sob condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do
artigo 791-A da CLT. NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
do reclamante. Custas na forma da nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Sustentação oral da advogada Samar Bechara pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-12.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE
EXIGIBILIDADE. Configurada, na hipótese, a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se o
reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados
das reclamadas, permanecendo a verba em condição suspensiva
de exigibilidade. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. EXECUTIVO DE
VENDAS. NET+PHONE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO
OU FINANCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO
MANTIDO. A instrução processual demonstrou que o reclamante,
ocupante da função de executivo de vendas, atuou na
comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e
débito, atividade que está incluída no objeto social da empregadora
(NET+PHONE). Além disso, o autor não exerceu nenhuma atividade
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
típica de bancário ou financiário, nem trabalhou para instituição
bancária ou financeira, não se enquadrando, portanto, em nenhuma
das categorias em questão. Indeferimento mantido. Recurso do
reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos documentos acostados ao recurso ordinário das
reclamadas, juntados nos IDs. 8b382c1 e 39faa84, por violação ao
disposto na Súmula Nº 8 do TST. NÃO CONHECER do segundo
recurso interposto pelo reclamante (ID. c6f0953), por força do
princípio da unirrecorribilidade. Quanto ao MÉRITO: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas, para
condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor dos advogados das empresas, na razão de 10%, incidentes
sobre as verbas integralmente indeferidas, permanecendo a verba
sob condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do
artigo 791-A da CLT. NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
do reclamante. Custas na forma da nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Sustentação oral da advogada Samar Bechara pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001022-12.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRENTE NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRENTE PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO RUAN CHARLES ARAUJO
CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DAS RECLAMADAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE
EXIGIBILIDADE. Configurada, na hipótese, a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se o
reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados
das reclamadas, permanecendo a verba em condição suspensiva
de exigibilidade. Recurso a que se dá parcial
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. EXECUTIVO DE
VENDAS. NET+PHONE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO
OU FINANCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO
MANTIDO. A instrução processual demonstrou que o reclamante,
ocupante da função de executivo de vendas, atuou na
comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito e
débito, atividade que está incluída no objeto social da empregadora
(NET+PHONE). Além disso, o autor não exerceu nenhuma atividade
típica de bancário ou financiário, nem trabalhou para instituição
bancária ou financeira, não se enquadrando, portanto, em nenhuma
das categorias em questão. Indeferimento mantido. Recurso do
reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos documentos acostados ao recurso ordinário das
reclamadas, juntados nos IDs. 8b382c1 e 39faa84, por violação ao
disposto na Súmula Nº 8 do TST. NÃO CONHECER do segundo
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
recurso interposto pelo reclamante (ID. c6f0953), por força do
princípio da unirrecorribilidade. Quanto ao MÉRITO: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas, para
condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em
favor dos advogados das empresas, na razão de 10%, incidentes
sobre as verbas integralmente indeferidas, permanecendo a verba
sob condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do
artigo 791-A da CLT. NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
do reclamante. Custas na forma da nova planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Sustentação oral da advogada Samar Bechara pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-49.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RECORRIDO MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO MARIA REGINA BARACUHY LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OUTROS MEMBROS DA
FAMÍLIA, IMPOSSIBILIDADE. O Juízo de origem reconheceu o
vínculo de emprego entre a cuidadora e a pessoa idosa destinatária
dos serviços. A reclamante, na petição recursal, persegue a
condenação solidária das filhas da empregadora, sob o argumento
de que as provas colhidas na instrução evidenciam que os trabalhos
foram prestados para a unidade familiar. O recurso não merece
provimento. Os serviços limitavam-se aos cuidados e
acompanhamento pessoal, não transbordando para tarefas
domésticas, propriamente ditas. A espécie não comporta a
aplicação da tese de que os filhos assumem a condição de
empregadores, porque lhes cabe o dever de prestar assistência aos
pais na velhice e enfermidades. Depreende-se dos documentos e
dos depoimentos colhidos em audiência que a atuação das filhas
decorria da necessidade de administrar a conta bancária da idosa,
fornecer orientações para os cuidados e repassar os pagamentos.
O suporte financeiro a esse trabalho não tinha origem no patrimônio
delas (as filhas). A contraprestação do trabalho da autora advinha
dos proventos da pessoa idosa, conforme reconhecido pela própria
demandante ao prestar depoimento em audiência. Em síntese: (1) a
condição de empregadora, no caso, é atribuída unicamente à
pessoa idosa, sendo ela a devedora do débito reconhecido na
sentença, a ser quitado com seus próprios bens; (2) as filhas da
empregadora, por não serem beneficiárias dos serviços prestados,
não são consideradas empregadoras nem responsáveis solidárias.
Correto o Juízo de origem ao assim decidir. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-49.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RECORRIDO MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO MARIA REGINA BARACUHY LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE BARACUHY DE PAIVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OUTROS MEMBROS DA
FAMÍLIA, IMPOSSIBILIDADE. O Juízo de origem reconheceu o
vínculo de emprego entre a cuidadora e a pessoa idosa destinatária
dos serviços. A reclamante, na petição recursal, persegue a
condenação solidária das filhas da empregadora, sob o argumento
de que as provas colhidas na instrução evidenciam que os trabalhos
foram prestados para a unidade familiar. O recurso não merece
provimento. Os serviços limitavam-se aos cuidados e
acompanhamento pessoal, não transbordando para tarefas
domésticas, propriamente ditas. A espécie não comporta a
aplicação da tese de que os filhos assumem a condição de
empregadores, porque lhes cabe o dever de prestar assistência aos
pais na velhice e enfermidades. Depreende-se dos documentos e
dos depoimentos colhidos em audiência que a atuação das filhas
decorria da necessidade de administrar a conta bancária da idosa,
fornecer orientações para os cuidados e repassar os pagamentos.
O suporte financeiro a esse trabalho não tinha origem no patrimônio
delas (as filhas). A contraprestação do trabalho da autora advinha
dos proventos da pessoa idosa, conforme reconhecido pela própria
demandante ao prestar depoimento em audiência. Em síntese: (1) a
condição de empregadora, no caso, é atribuída unicamente à
pessoa idosa, sendo ela a devedora do débito reconhecido na
sentença, a ser quitado com seus próprios bens; (2) as filhas da
empregadora, por não serem beneficiárias dos serviços prestados,
não são consideradas empregadoras nem responsáveis solidárias.
Correto o Juízo de origem ao assim decidir. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-49.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RECORRIDO MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO MARIA REGINA BARACUHY LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EMENTA:CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OUTROS MEMBROS DA
FAMÍLIA, IMPOSSIBILIDADE. O Juízo de origem reconheceu o
vínculo de emprego entre a cuidadora e a pessoa idosa destinatária
dos serviços. A reclamante, na petição recursal, persegue a
condenação solidária das filhas da empregadora, sob o argumento
de que as provas colhidas na instrução evidenciam que os trabalhos
foram prestados para a unidade familiar. O recurso não merece
provimento. Os serviços limitavam-se aos cuidados e
acompanhamento pessoal, não transbordando para tarefas
domésticas, propriamente ditas. A espécie não comporta a
aplicação da tese de que os filhos assumem a condição de
empregadores, porque lhes cabe o dever de prestar assistência aos
pais na velhice e enfermidades. Depreende-se dos documentos e
dos depoimentos colhidos em audiência que a atuação das filhas
decorria da necessidade de administrar a conta bancária da idosa,
fornecer orientações para os cuidados e repassar os pagamentos.
O suporte financeiro a esse trabalho não tinha origem no patrimônio
delas (as filhas). A contraprestação do trabalho da autora advinha
dos proventos da pessoa idosa, conforme reconhecido pela própria
demandante ao prestar depoimento em audiência. Em síntese: (1) a
condição de empregadora, no caso, é atribuída unicamente à
pessoa idosa, sendo ela a devedora do débito reconhecido na
sentença, a ser quitado com seus próprios bens; (2) as filhas da
empregadora, por não serem beneficiárias dos serviços prestados,
não são consideradas empregadoras nem responsáveis solidárias.
Correto o Juízo de origem ao assim decidir. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001070-49.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE KATIA VIRGINIA BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RECORRIDO MARLENE BARACUHY DE PAIVA
LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO LUCIA DE FÁTIMA BARACUHY
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RECORRIDO MARIA REGINA BARACUHY LEITE
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA REGINA BARACUHY LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OUTROS MEMBROS DA
FAMÍLIA, IMPOSSIBILIDADE. O Juízo de origem reconheceu o
vínculo de emprego entre a cuidadora e a pessoa idosa destinatária
dos serviços. A reclamante, na petição recursal, persegue a
condenação solidária das filhas da empregadora, sob o argumento
de que as provas colhidas na instrução evidenciam que os trabalhos
foram prestados para a unidade familiar. O recurso não merece
provimento. Os serviços limitavam-se aos cuidados e
acompanhamento pessoal, não transbordando para tarefas
domésticas, propriamente ditas. A espécie não comporta a
aplicação da tese de que os filhos assumem a condição de
empregadores, porque lhes cabe o dever de prestar assistência aos
pais na velhice e enfermidades. Depreende-se dos documentos e
dos depoimentos colhidos em audiência que a atuação das filhas
decorria da necessidade de administrar a conta bancária da idosa,
fornecer orientações para os cuidados e repassar os pagamentos.
O suporte financeiro a esse trabalho não tinha origem no patrimônio
delas (as filhas). A contraprestação do trabalho da autora advinha
dos proventos da pessoa idosa, conforme reconhecido pela própria
demandante ao prestar depoimento em audiência. Em síntese: (1) a
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
condição de empregadora, no caso, é atribuída unicamente à
pessoa idosa, sendo ela a devedora do débito reconhecido na
sentença, a ser quitado com seus próprios bens; (2) as filhas da
empregadora, por não serem beneficiárias dos serviços prestados,
não são consideradas empregadoras nem responsáveis solidárias.
Correto o Juízo de origem ao assim decidir. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001149-74.2023.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SERGIO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ENQUADRAMENTO. CBTU. PES 2010. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. DISCRIMINAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS INDEFERIDOS. Ao
contrário do que alega o reclamante, os elementos contidos nos
autos não permitem concluir que a empresa pública incorreu em
tratamento discriminatório e em violação ao princípio da igualdade à
época da adesão ao Plano de Empregos e Salários 2010 (PES
2010), quando houve o enquadramento de sua situação funcional,
ao nível salarial objetivamente estabelecido no regulamento. O
reclamante está enquadrado no Sistema 2, desde 2010, conforme
demonstra sua ficha funcional. Atualmente, seu padrão é P123. Tal
circunstância indica a sua inclusão naquele patamar: o Sistema 2.
Essa constatação torna sem sentido a linha de argumentação do
autor de que o Sistema 1 deveria ser suprimido para a sua situação
de ocupante do cargo de ASM. A supressão, caso possível, não lhe
traria nenhum proveito, pois, a sua posição já está adequada ao
Sistema 2. Além disso, não há prova idônea de que o reclamante, à
época da adesão, ou mesmo na atualidade, reúna os requisitos
para ser enquadrado em outro nível ou sistema diferentes daqueles
que resultaram de sua adesão ao PES 2010. Os pedidos são
improcedentes, conforme decidiu o Juízo de origem. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001149-74.2023.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SERGIO JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ENQUADRAMENTO. CBTU. PES 2010. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. DISCRIMINAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS INDEFERIDOS. Ao
contrário do que alega o reclamante, os elementos contidos nos
autos não permitem concluir que a empresa pública incorreu em
tratamento discriminatório e em violação ao princípio da igualdade à
época da adesão ao Plano de Empregos e Salários 2010 (PES
2010), quando houve o enquadramento de sua situação funcional,
ao nível salarial objetivamente estabelecido no regulamento. O
reclamante está enquadrado no Sistema 2, desde 2010, conforme
demonstra sua ficha funcional. Atualmente, seu padrão é P123. Tal
circunstância indica a sua inclusão naquele patamar: o Sistema 2.
Essa constatação torna sem sentido a linha de argumentação do
autor de que o Sistema 1 deveria ser suprimido para a sua situação
de ocupante do cargo de ASM. A supressão, caso possível, não lhe
traria nenhum proveito, pois, a sua posição já está adequada ao
Sistema 2. Além disso, não há prova idônea de que o reclamante, à
época da adesão, ou mesmo na atualidade, reúna os requisitos
para ser enquadrado em outro nível ou sistema diferentes daqueles
que resultaram de sua adesão ao PES 2010. Os pedidos são
improcedentes, conforme decidiu o Juízo de origem. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001159-66.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. JORNADA RECONHECIDA.
DEFERIMENTO. Restou inconteste nos autos que a empresa
reclamada possui mais de 20 empregados. Nos termos do art. 74, §
2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores têm
a obrigação de anotar a hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho. A reclamada não apresentou os
registros de frequência do reclamante, relativos ao período
laborado, razão pela qual decorre a presunção de veracidade da
jornada constante da petição inicial, na forma da Súmula 338 do
TST. Portanto, são devidas as horas extras excedentes às 44 horas
semanais, acrescidas dos adicionais legais, dos reflexos
pertinentes. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para
julgar procedentes em parte os pedidos formulados por
JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA em face da MARANATA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA e PAULO ROBERTO
BEZERRA DE LIMA, para condená-los a pagar o equivalente às
horas extras excedentes às 44 horas semanais, de acordo com a
jornada declinada na inicial, acrescidas dos adicionais legais, e
reflexos nos títulos de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Apuração
remetida à liquidação. Contribuições previdenciárias incidentes, por
se tratar de verba de natureza salarial. Atualização do débito
conforme os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58), à luz da
interpretação conferida pela SDI1/ TST, no julgamento do Ag-E-Ag-
RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, incidência de IPCA e TR até
a data de ajuizamento da ação e aplicação apenas da Selic, após o
referido marco. Honorários de sucumbência em prol do advogado
do reclamante, a ônus dos reclamados, no percentual de 10% sobre
o valor resultante da liquidação. Custas pela reclamada, de R$
40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001159-66.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. JORNADA RECONHECIDA.
DEFERIMENTO. Restou inconteste nos autos que a empresa
reclamada possui mais de 20 empregados. Nos termos do art. 74, §
2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores têm
a obrigação de anotar a hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho. A reclamada não apresentou os
registros de frequência do reclamante, relativos ao período
laborado, razão pela qual decorre a presunção de veracidade da
jornada constante da petição inicial, na forma da Súmula 338 do
TST. Portanto, são devidas as horas extras excedentes às 44 horas
semanais, acrescidas dos adicionais legais, dos reflexos
pertinentes. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para
julgar procedentes em parte os pedidos formulados por
JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA em face da MARANATA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA e PAULO ROBERTO
BEZERRA DE LIMA, para condená-los a pagar o equivalente às
horas extras excedentes às 44 horas semanais, de acordo com a
jornada declinada na inicial, acrescidas dos adicionais legais, e
reflexos nos títulos de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Apuração
remetida à liquidação. Contribuições previdenciárias incidentes, por
se tratar de verba de natureza salarial. Atualização do débito
conforme os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58), à luz da
interpretação conferida pela SDI1/ TST, no julgamento do Ag-E-Ag-
RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, incidência de IPCA e TR até
a data de ajuizamento da ação e aplicação apenas da Selic, após o
referido marco. Honorários de sucumbência em prol do advogado
do reclamante, a ônus dos reclamados, no percentual de 10% sobre
o valor resultante da liquidação. Custas pela reclamada, de R$
40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001159-66.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. JORNADA RECONHECIDA.
DEFERIMENTO. Restou inconteste nos autos que a empresa
reclamada possui mais de 20 empregados. Nos termos do art. 74, §
2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores têm
a obrigação de anotar a hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho. A reclamada não apresentou os
registros de frequência do reclamante, relativos ao período
laborado, razão pela qual decorre a presunção de veracidade da
jornada constante da petição inicial, na forma da Súmula 338 do
TST. Portanto, são devidas as horas extras excedentes às 44 horas
semanais, acrescidas dos adicionais legais, dos reflexos
pertinentes. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para
julgar procedentes em parte os pedidos formulados por
JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA em face da MARANATA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA e PAULO ROBERTO
BEZERRA DE LIMA, para condená-los a pagar o equivalente às
horas extras excedentes às 44 horas semanais, de acordo com a
jornada declinada na inicial, acrescidas dos adicionais legais, e
reflexos nos títulos de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Apuração
remetida à liquidação. Contribuições previdenciárias incidentes, por
se tratar de verba de natureza salarial. Atualização do débito
conforme os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58), à luz da
interpretação conferida pela SDI1/ TST, no julgamento do Ag-E-Ag-
RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, incidência de IPCA e TR até
a data de ajuizamento da ação e aplicação apenas da Selic, após o
referido marco. Honorários de sucumbência em prol do advogado
do reclamante, a ônus dos reclamados, no percentual de 10% sobre
o valor resultante da liquidação. Custas pela reclamada, de R$
40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001159-66.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. JORNADA RECONHECIDA.
DEFERIMENTO. Restou inconteste nos autos que a empresa
reclamada possui mais de 20 empregados. Nos termos do art. 74, §
2º, da CLT, os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores têm
a obrigação de anotar a hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho. A reclamada não apresentou os
registros de frequência do reclamante, relativos ao período
laborado, razão pela qual decorre a presunção de veracidade da
jornada constante da petição inicial, na forma da Súmula 338 do
TST. Portanto, são devidas as horas extras excedentes às 44 horas
semanais, acrescidas dos adicionais legais, dos reflexos
pertinentes. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para
julgar procedentes em parte os pedidos formulados por
JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA em face da MARANATA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA e PAULO ROBERTO
BEZERRA DE LIMA, para condená-los a pagar o equivalente às
horas extras excedentes às 44 horas semanais, de acordo com a
jornada declinada na inicial, acrescidas dos adicionais legais, e
reflexos nos títulos de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS. Apuração
remetida à liquidação. Contribuições previdenciárias incidentes, por
se tratar de verba de natureza salarial. Atualização do débito
conforme os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58), à luz da
interpretação conferida pela SDI1/ TST, no julgamento do Ag-E-Ag-
RR-10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, incidência de IPCA e TR até
a data de ajuizamento da ação e aplicação apenas da Selic, após o
referido marco. Honorários de sucumbência em prol do advogado
do reclamante, a ônus dos reclamados, no percentual de 10% sobre
o valor resultante da liquidação. Custas pela reclamada, de R$
40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente
arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001270-78.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE VALDERITO DA SILVA TELES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERITO DA SILVA TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da Sessão
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001270-78.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE VALDERITO DA SILVA TELES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001357-97.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JUAREZ BERTO LUIZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO JUAREZ BERTO LUIZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ BERTO LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO PARA INSERÇÃO DE DADOS RELATIVOS A
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM OUTRO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. Na elaboração do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), a empresa deve obediência às condições de
trabalho observadas no LTCAT, e não exatamente ao processo
judicial em que se tenha como ausentes os equipamentos de
proteção ou sua ineficácia. No caso, o formulário apresentado pela
reclamada segue o que está descrito na lei, sendo certo que
eventual colisão com o que tenha ocorrido na prática deve ser
resolvida em momento oportuno, em caso de eventual pretensão
dirigida pelo empregado ao INSS no intento de obter a
aposentadoria especial ou algum outro benefício. O embate não
será mais da competência da Justiça do Trabalho, mas, sim, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Justiça Federal, ante o interesse do Órgão Previdenciário na
questão, a qual, aliás, assume uma dimensão social, por sugerir a
concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aplicáveis
aos trabalhadores em geral. Pela lei, cabe ao INSS confirmar as
informações contidas nos documentos para conceder ou não o
benefício. O Órgão Previdenciário deve cotejar os dados contidos
no PPP com os processos trabalhistas nos quais o reclamante
tenha obtido o direito ao adicional de insalubridade, por deficiência
de proteção, observar o tempo de serviço e adotar as medidas
tendentes ao processamento do pedido. Nesse cenário, é inviável
condenar a empresa a lançar um "NÃO" no lugar de "SIM", no
campo que se refere à eficácia de equipamentos de proteção, como
também especificar agentes químicos e mudar o código GFIP, com
dados diversos do LTCAT. Se a empresa registrar dados não
correspondentes ao LTCAT, incorrerá em descumprimento da
ordem jurídica, sujeitando-se ao pagamento de multa administrativa.
Havendo desconformidade, o reclamante terá a oportunidade de
discutir as questões perante o INSS, se e quando lhe for cabível
manifestar pretensão de recebimento de benefícios especiais.
Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA:
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO
DE INCLUIR DADOS RELACIONADOS A PERÍCIA JUDICIAL,
SENTENÇA REFORMADA. Em coerência com o pensamento
externado na análise do recurso do reclamante, conclui-se que a
obrigação de atualizar o PPP guarda relação de dependência estrita
com o LTCAT ou documento similar, elaborado pela empresa para o
registro das condições ambientais do trabalho. Caso assim não
ocorra, a empresa submete-se a severo controle administrativo.
Além disso, em que pese o reconhecimento do direito do
reclamante ao adicional de insalubridade, em ação pretérita, não se
pode dizer que a empresa incorreu em irregularidade. Na referida
demanda, não tratou do PPP. Caso a empregadora tivesse
registrado condições diversas daquelas que estão relacionadas no
LTCAT, assumiria o risco de transgredir a lei. As informações do
PPP estão entrelaçadas ao LTCAT. Se as empresas distanciam-se
dos dados obtidos nos exames periciais contidos no documento
(LTCAT), sujeitam-se, perante o INSS, a acusações de tentativa de
beneficiar os empregados no recebimento de aposentadorias
especiais, em prejuízo da sociedade. Convém o registro de que o
empregado não fica alijado de demonstrar, perante a Seguridade
Social, a possibilidade de conflito entre o LTCAT e a situação de
insalubridade descortinada em perícia realizada em processo
trabalhista. Os regulamentos do INSS, em especial a Instrução
Normativa PRES/INSS Nº 128, permitem que o trabalhador
complemente ou substitua as informações da empresa, por
elementos periciais específicos, inclusive elaborados na Justiça (art.
277, I). Para a empresa, o mesmo regulamento exige que as
informações do PPP contenham fiel transcrição dos registros
administrativos (art. 281, § 1º, I), com a veracidade das
demonstrações ambientais e dos programas médicos (inciso II),
estabelecendo que a prestação de informações falsas constitui
crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código
Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos
termos do art. 297 do Código Penal (§ 3º). Por todas essas
reflexões, deve ser afastada a obrigação da reclamada de
providenciar a inserção de dados no PPP, diferentes daqueles que
se encontram em seus registros administrativos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
(SUSCITADA PELO RECORRENTE): REJEITAR; MÉRITO:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL para afastar a
obrigação de fazer consistente na elaboração do PPP em
correspondência com o laudo pericial produzido na RT nº 0110200-
68.2010.5.13.0024". Custas mantidas, inexigíveis.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001357-97.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JUAREZ BERTO LUIZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRIDO JUAREZ BERTO LUIZ
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO PARA INSERÇÃO DE DADOS RELATIVOS A
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM OUTRO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. Na elaboração do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), a empresa deve obediência às condições de
trabalho observadas no LTCAT, e não exatamente ao processo
judicial em que se tenha como ausentes os equipamentos de
proteção ou sua ineficácia. No caso, o formulário apresentado pela
reclamada segue o que está descrito na lei, sendo certo que
eventual colisão com o que tenha ocorrido na prática deve ser
resolvida em momento oportuno, em caso de eventual pretensão
dirigida pelo empregado ao INSS no intento de obter a
aposentadoria especial ou algum outro benefício. O embate não
será mais da competência da Justiça do Trabalho, mas, sim, da
Justiça Federal, ante o interesse do Órgão Previdenciário na
questão, a qual, aliás, assume uma dimensão social, por sugerir a
concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aplicáveis
aos trabalhadores em geral. Pela lei, cabe ao INSS confirmar as
informações contidas nos documentos para conceder ou não o
benefício. O Órgão Previdenciário deve cotejar os dados contidos
no PPP com os processos trabalhistas nos quais o reclamante
tenha obtido o direito ao adicional de insalubridade, por deficiência
de proteção, observar o tempo de serviço e adotar as medidas
tendentes ao processamento do pedido. Nesse cenário, é inviável
condenar a empresa a lançar um "NÃO" no lugar de "SIM", no
campo que se refere à eficácia de equipamentos de proteção, como
também especificar agentes químicos e mudar o código GFIP, com
dados diversos do LTCAT. Se a empresa registrar dados não
correspondentes ao LTCAT, incorrerá em descumprimento da
ordem jurídica, sujeitando-se ao pagamento de multa administrativa.
Havendo desconformidade, o reclamante terá a oportunidade de
discutir as questões perante o INSS, se e quando lhe for cabível
manifestar pretensão de recebimento de benefícios especiais.
Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA:
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO
DE INCLUIR DADOS RELACIONADOS A PERÍCIA JUDICIAL,
SENTENÇA REFORMADA. Em coerência com o pensamento
externado na análise do recurso do reclamante, conclui-se que a
obrigação de atualizar o PPP guarda relação de dependência estrita
com o LTCAT ou documento similar, elaborado pela empresa para o
registro das condições ambientais do trabalho. Caso assim não
ocorra, a empresa submete-se a severo controle administrativo.
Além disso, em que pese o reconhecimento do direito do
reclamante ao adicional de insalubridade, em ação pretérita, não se
pode dizer que a empresa incorreu em irregularidade. Na referida
demanda, não tratou do PPP. Caso a empregadora tivesse
registrado condições diversas daquelas que estão relacionadas no
LTCAT, assumiria o risco de transgredir a lei. As informações do
PPP estão entrelaçadas ao LTCAT. Se as empresas distanciam-se
dos dados obtidos nos exames periciais contidos no documento
(LTCAT), sujeitam-se, perante o INSS, a acusações de tentativa de
beneficiar os empregados no recebimento de aposentadorias
especiais, em prejuízo da sociedade. Convém o registro de que o
empregado não fica alijado de demonstrar, perante a Seguridade
Social, a possibilidade de conflito entre o LTCAT e a situação de
insalubridade descortinada em perícia realizada em processo
trabalhista. Os regulamentos do INSS, em especial a Instrução
Normativa PRES/INSS Nº 128, permitem que o trabalhador
complemente ou substitua as informações da empresa, por
elementos periciais específicos, inclusive elaborados na Justiça (art.
277, I). Para a empresa, o mesmo regulamento exige que as
informações do PPP contenham fiel transcrição dos registros
administrativos (art. 281, § 1º, I), com a veracidade das
demonstrações ambientais e dos programas médicos (inciso II),
estabelecendo que a prestação de informações falsas constitui
crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código
Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos
termos do art. 297 do Código Penal (§ 3º). Por todas essas
reflexões, deve ser afastada a obrigação da reclamada de
providenciar a inserção de dados no PPP, diferentes daqueles que
se encontram em seus registros administrativos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
(SUSCITADA PELO RECORRENTE): REJEITAR; MÉRITO:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL para afastar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
obrigação de fazer consistente na elaboração do PPP em
correspondência com o laudo pericial produzido na RT nº 0110200-
68.2010.5.13.0024". Custas mantidas, inexigíveis.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001399-07.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001399-07.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$44,26 (art. 789-A, III, CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001445-41.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FERNANDA APARECIDA CARDOSO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA APARECIDA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Improcedência mantida. Recurso
ordinário da reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001445-41.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FERNANDA APARECIDA CARDOSO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Improcedência mantida. Recurso
ordinário da reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001471-58.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARCELO DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DANOS MORAIS. ENFERMIDADES OCUPACIONAIS.
CARÁTER TRANSITÓRIO E REVERSÍVEL. NATUREZA LEVE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Os elementos extraídos dos autos apontam que as debilidades
desenvolvidas pelo empregado em razão do trabalho foram
transitórias, reversíveis, de natureza leve e não incapacitantes.
Nesse caso, não há como se imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações por dano
moral. Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001471-58.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARCELO DA SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DANOS MORAIS. ENFERMIDADES OCUPACIONAIS.
CARÁTER TRANSITÓRIO E REVERSÍVEL. NATUREZA LEVE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Os elementos extraídos dos autos apontam que as debilidades
desenvolvidas pelo empregado em razão do trabalho foram
transitórias, reversíveis, de natureza leve e não incapacitantes.
Nesse caso, não há como se imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações por dano
moral. Sentença mantida. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001158-09.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SOSTENES FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSTENES FELISBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Na
hipótese, constata-se que a pretensão do reclamante encontra
obstáculo no fato de que os seus pleitos estão fulminados pelo
instituto da coisa julgada, por força do trânsito em julgado de
reclamação trabalhista, ajuizada pelo sindicato de classe a que
pertence a categoria profissional do autor, na qualidade de
substituto processual do autor, em face da empresa ora reclamada.
Delineia-se, portanto, obstáculo legal ao revolvimento da matéria
jurídica já solucionada pela Justiça, ante a formação da coisa
julgada. A hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito,
nos moldes do que prevê o artigo 485, V, do CPC, com aplicação de
multa ao reclamante, por litigância de má-fé. Preliminar suscitada de
ofício. Recurso prejudicado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de coisa julgada, suscitada de ofício, para extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que prevê o
artigo 485, V, do CPC, e condenar o reclamante a pagar à
empregadora multa por litigância de má-fé, no importe
correspondente a 1% do valor da causa. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001158-09.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SOSTENES FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Na
hipótese, constata-se que a pretensão do reclamante encontra
obstáculo no fato de que os seus pleitos estão fulminados pelo
instituto da coisa julgada, por força do trânsito em julgado de
reclamação trabalhista, ajuizada pelo sindicato de classe a que
pertence a categoria profissional do autor, na qualidade de
substituto processual do autor, em face da empresa ora reclamada.
Delineia-se, portanto, obstáculo legal ao revolvimento da matéria
jurídica já solucionada pela Justiça, ante a formação da coisa
julgada. A hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito,
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
nos moldes do que prevê o artigo 485, V, do CPC, com aplicação de
multa ao reclamante, por litigância de má-fé. Preliminar suscitada de
ofício. Recurso prejudicado.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de coisa julgada, suscitada de ofício, para extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que prevê o
artigo 485, V, do CPC, e condenar o reclamante a pagar à
empregadora multa por litigância de má-fé, no importe
correspondente a 1% do valor da causa. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000121-10.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
ADVOGADO DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 32138/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Presença do advogado Robson de
Oliveira Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000121-10.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE PABLO DE PAULA ARAUJO SOARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
ADVOGADO DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 32138/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Presença do advogado Robson de
Oliveira Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000145-31.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEILSON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO BEE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO TICIANE ISABELA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 16371/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILSON JOAQUIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000145-31.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GEILSON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO BEE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO TICIANE ISABELA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 16371/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEE TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley
Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000222-25.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. RECURSO ADESIVO DA
RECLAMADA: por unanimidade, PREJUDICADO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Presença do advogado Robson de
Oliveira Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000222-25.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MATEUS ERIKSON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO MARCELA TAIS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 176276/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. RECURSO ADESIVO DA
RECLAMADA: por unanimidade, PREJUDICADO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. Presença do advogado Robson de
Oliveira Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000227-50.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Ordinário do Autor,
por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade, Suscitada pela Reclamada
em Contrarrazões, no mérito: por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000227-50.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MAILTON DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Ordinário do Autor,
por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade, Suscitada pela Reclamada
em Contrarrazões, no mérito: por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-57.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FILIPE SERRANO SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE SERRANO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Ordinário do Autor,
por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade, Suscitada pela Reclamada
em Contrarrazões, no mérito: por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000233-57.2024.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FILIPE SERRANO SANTANA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Ordinário do Autor,
por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade, Suscitada pela Reclamada
em Contrarrazões, no mérito: por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
do reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000240-52.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO DIEGO GIL PANTALEAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
para julgar improcedentes os pedidos. Custas invertidas para o
reclamante, porém dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000240-52.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO DIEGO GIL PANTALEAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GIL PANTALEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
para julgar improcedentes os pedidos. Custas invertidas para o
reclamante, porém dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José
Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes Marcello
Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique
Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000272-66.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE STENIO JOSE GOMES DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STENIO JOSE GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000272-66.2024.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE STENIO JOSE GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 11/06/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, Suas Excelências os Senhores Juízes
Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José Duarte do Amaral,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Flávio
Henrique Freitas Evangelista Gondim. Sua Excelência o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, que se encontra em
gozo de férias regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000279-43.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO MARCIANO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos.
Custas invertidas para o reclamante, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000279-43.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO MARCIANO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos.
Custas invertidas para o reclamante, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000309-78.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KEYLA CRISTINA MACHADO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Custas invertidas para o reclamante, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000309-78.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO KEYLA CRISTINA MACHADO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEYLA CRISTINA MACHADO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos.
Custas invertidas para o reclamante, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000348-81.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EROS MATEUS PEREIRA
MONTEIRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos.
Custas invertidas para o reclamante, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000348-81.2024.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EROS MATEUS PEREIRA
MONTEIRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EROS MATEUS PEREIRA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO
ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos.
Custas invertidas para o reclamante, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Presença do advogado Robson de Oliveira
Picolloto pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000601-06.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NIELLY SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO NIELLY SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELLY SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:FISIOTERAPEUTA. TRABALHO AUTÔNOMO.
PARCERIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO.
Evidenciada, na fase instrutória, a inexistência da subordinação na
relação de trabalho existente entre as partes, bem como a ausência
de pagamento de salário à reclamante, mas sim a repartição das
quantias apuradas, de acordo com os percentuais ajustados, não há
que se falar em reconhecimento do vínculo de emprego, na forma
prevista no art. 3º da CLT, mas sim em parceria, o que impõe a
reforma da sentença. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença, por violação ao devido
processo legal e à ampla defesa, determinando o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem, para a prolação de nova sentença,
em atenção ao art. 489 do CPC, suscitada por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, e no
mérito: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA - ME, para
afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todas
as condenações correlacionadas, como a obrigação de anotação da
CTPS. Honorários advocatícios sucumbenciais invertidos (10%
sobre o valor da causa), a cargo da reclamante, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, a cargo da
reclamante, porém dispensadas. NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Sustentação oral do advogado José Eduardo
Lacerda de Sousa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000601-06.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE NIELLY SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDUARDO LACERDA DE
SOUSA(OAB: 20785/PB)
ADVOGADO TALES JOSE COELHO DE
PONTES(OAB: 22011/PB)
RECORRIDO NIELLY SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:FISIOTERAPEUTA. TRABALHO AUTÔNOMO.
PARCERIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO.
Evidenciada, na fase instrutória, a inexistência da subordinação na
relação de trabalho existente entre as partes, bem como a ausência
de pagamento de salário à reclamante, mas sim a repartição das
quantias apuradas, de acordo com os percentuais ajustados, não há
que se falar em reconhecimento do vínculo de emprego, na forma
prevista no art. 3º da CLT, mas sim em parceria, o que impõe a
reforma da sentença. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença, por violação ao devido
processo legal e à ampla defesa, determinando o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem, para a prolação de nova sentença,
em atenção ao art. 489 do CPC, suscitada por Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, e no
mérito: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA - ME, para
afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como todas
as condenações correlacionadas, como a obrigação de anotação da
CTPS. Honorários advocatícios sucumbenciais invertidos (10%
sobre o valor da causa), a cargo da reclamante, sob condição
suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, a cargo da
reclamante, porém dispensadas. NEGAR PROVIMENTO ao recurso
da reclamante.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas
Excelências os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e
Arnaldo José Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
Gondim . Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
se encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, que se encontra em gozo de férias
regulamentares. Sustentação oral do advogado José Eduardo
Lacerda de Sousa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000773-24.2023.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE G.A.D.S.F.
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
RECORRIDO S.S.D.I.S.
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.A.D.S.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ae749df.
Processo Nº ROT-0000773-24.2023.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE G.A.D.S.F.
ADVOGADO EDUARDA ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 29707/PB)
ADVOGADO MARCELLA FALCAO OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 32335/PB)
RECORRIDO S.S.D.I.S.
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.S.D.I.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f17a106.
Processo Nº AP-0078200-89.1998.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE JOSINALDO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
AGRAVADO CICERO PEREIRA DINIZ
AGRAVADO COMERCIO DE GAS QUINTAS DO
GRAMAME LTDA - ME
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
PEREIRA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. Considerando que as pesquisas realizadas
pelo Juízo localizaram apenas um bem imóvel registrado em nome
do sócio executado, o qual comprovou lhe servir de residência,
impõe-se a manutenção da decisão que declarou a
impenhorabilidade do imóvel constrito, nos termos do que dispõe a
Lei n.º 8.009/90. Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas processuais no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0078200-89.1998.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE JOSINALDO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
AGRAVADO CICERO PEREIRA DINIZ
AGRAVADO COMERCIO DE GAS QUINTAS DO
GRAMAME LTDA - ME
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS FARIAS
PEREIRA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS FARIAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. Considerando que as pesquisas realizadas
pelo Juízo localizaram apenas um bem imóvel registrado em nome
do sócio executado, o qual comprovou lhe servir de residência,
impõe-se a manutenção da decisão que declarou a
impenhorabilidade do imóvel constrito, nos termos do que dispõe a
Lei n.º 8.009/90. Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas processuais no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
11/06/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Marcello Wanderley Maia Paiva e Arnaldo José
Duarte do Amaral, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim . Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou
do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se
encontra de licença médica. Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA - Juiz Convocado
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº ROT-0000049-92.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 2ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, interposto nos autos da reclamação
trabalhista proposta por EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA em face
da ALPARGATAS S.A.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada interpôs
recurso ordinário, pugnando pela reforma do julgado que deferiu ao
autor adicional de insalubridade e seus reflexos.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que a reclamada,
ao interpor o recurso ordinário em 13.05.2024, juntou apenas a guia
do depósito recursal (id. efec06e), sem anexar o comprovante de
pagamento.
Desse modo, o recurso da reclamada é considerado deserto, já que
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 899, § 1º,
da CLT).
Nesse contexto, a teor da IN 39/2016 e Súmula 245, ambas do TST,
eventuais vícios na realização do preparo ou na respectiva
comprovação, não comportam medidas saneadoras, porque cumpre
exclusivamente à parte, no momento da interposição do recurso,
trazer a juízo os elementos probatórios necessários à demonstração
dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Cito, por oportuno, jurisprudência das duas Turmas Julgadoras
desta Corte Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Diferentemente
do que ocorre em relação ao pagamento insuficiente das custas
processuais, a ausência de comprovação do referido pagamento
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
não autoriza a concessão de prazo visando à respectiva
regularização. Portanto, não comprovado o pagamento das custas
processuais, impõe-se declarar a deserção do apelo patronal.
Recurso ordinário não conhecido. TRT 13ª R.; ROT 0000248-
52.2022.5.13.0019; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite
Machado; DEJTPB 15/06/2023.
RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR. Hipótese em que se constata que a reclamada não
comprovou o recolhimento das custas processuais. Nesse caso,
não cabe ofertar oportunidade à parte reclamada para sanar o
defeito, pois de acordo com o que dispõem o artigo 1.007, § 2º, do
CPC e a OJ Nº 140 da SBDI-I do TST, tal concessão apenas se
aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas
processuais, e não de sua total ausência. Preliminar que se suscita
de ofício. Apelo não conhecido, por deserto. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000631-
57.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 11/07/2023, Publicação: DJe
14/07/2023.
Logo, como já ressaltado, não havendo prova do pagamento
atinente ao preparo, reputa-se inadmissível o recurso ordinário,
porque não preenchido um dos requisitos extrínsecos para o seu
conhecimento.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000049-92.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 2ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, interposto nos autos da reclamação
trabalhista proposta por EDNA MARIA OLIVEIRA ALMEIDA em face
da ALPARGATAS S.A.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada interpôs
recurso ordinário, pugnando pela reforma do julgado que deferiu ao
autor adicional de insalubridade e seus reflexos.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que a reclamada,
ao interpor o recurso ordinário em 13.05.2024, juntou apenas a guia
do depósito recursal (id. efec06e), sem anexar o comprovante de
pagamento.
Desse modo, o recurso da reclamada é considerado deserto, já que
ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 899, § 1º,
da CLT).
Nesse contexto, a teor da IN 39/2016 e Súmula 245, ambas do TST,
eventuais vícios na realização do preparo ou na respectiva
comprovação, não comportam medidas saneadoras, porque cumpre
exclusivamente à parte, no momento da interposição do recurso,
trazer a juízo os elementos probatórios necessários à demonstração
dos pressupostos de admissibilidade do apelo.
Cito, por oportuno, jurisprudência das duas Turmas Julgadoras
desta Corte Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. Diferentemente
do que ocorre em relação ao pagamento insuficiente das custas
processuais, a ausência de comprovação do referido pagamento
não autoriza a concessão de prazo visando à respectiva
regularização. Portanto, não comprovado o pagamento das custas
processuais, impõe-se declarar a deserção do apelo patronal.
Recurso ordinário não conhecido. TRT 13ª R.; ROT 0000248-
52.2022.5.13.0019; Primeira Turma; Relª Desª Herminegilda Leite
Machado; DEJTPB 15/06/2023.
RECURSO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. NÃO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
RELATOR. Hipótese em que se constata que a reclamada não
comprovou o recolhimento das custas processuais. Nesse caso,
não cabe ofertar oportunidade à parte reclamada para sanar o
defeito, pois de acordo com o que dispõem o artigo 1.007, § 2º, do
CPC e a OJ Nº 140 da SBDI-I do TST, tal concessão apenas se
aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas
processuais, e não de sua total ausência. Preliminar que se suscita
de ofício. Apelo não conhecido, por deserto. TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000631-
57.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Francisco De
Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 11/07/2023, Publicação: DJe
14/07/2023.
Logo, como já ressaltado, não havendo prova do pagamento
atinente ao preparo, reputa-se inadmissível o recurso ordinário,
porque não preenchido um dos requisitos extrínsecos para o seu
conhecimento.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao recurso ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº TutCautAnt-0000539-41.2024.5.13.0000
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
REQUERENTE ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
REQUERIDO WIL WAGNER DE SOUSA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO
"D E C I S Ã O
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, ajuizada por ALDE
DE CASTRO SALGADO FILHO, no intento de obter efeito
suspensivo ao agravo de petição que interpôs na Execução nº
0131630-48.2015.5.13.0009, promovida por WIL WAGNER DE
SOUSA SILVA, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande.
A pretensão foi indeferida na decisão monocrática constante do ID.
71013c9, motivando a interposição do agravo interno registrado no
ID. ed69521.
Conforme consulta realizada ao PJe, o agravo de petição ao qual se
pretende emprestar efeito suspensivo foi julgado nesta 2ª Turma
deste Regional, em 21.05.2024 (pub. no DEJT em 29.05.2024),
tendo sido dado provimento ao recurso, para afastar a determinação
de bloqueio sobre a remuneração do ora requerente, com
devolução dos valores eventualmente bloqueados.
Pois bem.
O processo cautelar tem natureza acessória, instrumental ou
subsidiária, de modo que quando se pretende atribuir efeito
suspensivo a um recurso, o julgamento deste resulta na perda de
objeto superveniente da ação cautelar apresentada para essa
finalidade, hipótese em que o processo deve ser extinto, sem
resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Nesse sentido, é inegável que a presente ação perdeu seu objeto,
razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
por perda de objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Prejudicado, em consequência, o agravo interno interposto no ID.
ed69521.
Defiro o pedido de justiça gratuita deduzido pelo requerente na
petição inicial, isentando-o das custas, fixadas em R$ 20,00, com
base no valor dado à causa (R$ 1.000,00).
Notifiquem-se e, em seguida, arquivem-se os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 12 de junho de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001186-95.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
"DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário, oriundo da 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande-PB, interposto pela empresa COTEMINAS S.A.,
nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDENILDA
SILVA MACEDO.
A reclamada deixou de apresentar os comprovantes do
recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas.
No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância,
registro que a espécie não comporta a concessão da gratuidade
judiciária à pessoa jurídica, diante do porte econômico da
reclamada e da ausência de provas de hipossuficiência.
Em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e
na OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST, concedo à
empresarecorrente o prazo de 5 dias para comprovar o preparo,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000430-37.2024.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
"Despacho
Trata-se de recurso ordinário oriundo da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por PATRÍCIA DA SILVA OLIVEIRA em face da
COTEMINAS S.A.
O juiz de primeiro grau deferiu o benefício da justiça gratuita à
reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos
postulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de: a)
saldo de salário; b) aviso prévio; c) 13° salário proporcional (7/12);
d) férias vencidas referentes ao período concessivo de 01/11/2021 a
31/10/2022; e) férias proporcionais do período aquisitivo ano/2023
(9/12); f) multa prevista no ACT; g) multa prevista no § 8º do art. 477
da CLT; h) multa prevista no art. 467 da CLT; i) indenização
referente a três meses de cesta básica, no importe de R$ R$
1.710,56. Honorários sucumbenciais, pela reclamada, fixados em
10% do valor da condenação; e pela reclamante, em 5% sobre o
valor atualizado dos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de
exigibilidade. Custas pela demandada, no montante de R$ 480,00,
calculadas sobre R$ 24.000,00, valor da condenação (ID. 57f6947).
A reclamante apresenta recurso ordinário requerendo acréscimo de
condenação (ID. f433e0c).
A reclamada também interpõe recurso ordinário, buscando a
reforma da sentença, sem, no entanto, efetuar o necessário
depósito recursal nem comprovar o recolhimento de custas
processuais, embora afirme que foram atendidos os “princípios e
pressupostos recursais pertinentes” (ID. b1d25dd).
Nos termos das súmulas 128 e 245 do TST, é ônus da parte
recorrente efetuar o preparo (depósito recursal e custas
processuais), no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.
Por se tratar de empresa em recuperação judicial, está isenta do
pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da
CLT. Ressalta-se, contudo, que esta isenção não se estende ao
pagamento das custas judiciais, que permanecem sendo devidas.
Desse modo, em consonância com o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC,
concedo à parte reclamada o prazo de 5 dias para realização do
recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº MSCiv-0001041-77.2024.5.13.0000
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
KALYNNY ADELITA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALYNNY ADELITA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À LITISCONSORTE:
DESPACHO: notificação da litisconsorte – reclamante na ação
trabalhista n.º 0000660-91.2024.5.13.0025 –, na pessoa de seu
advogado constituído nos mencionados autos, via DEJT, para que
integre a lide e ofereça resposta ao mandamus, querendo, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001063-38.2024.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AUTOR PEDRO CASSIANO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CASSIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil e art.
790, § 3º da CLT, razão pela qual resta dispensado o depósito
prévio constante do art. 836 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000990-66.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AUTOR LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LUCIANA MEDEIROS DE ARAUJO
Endereço: RUA MARIA LUZIA DE LIMA, 20
CENTRO - SAO JOSE DO SABUGI - PB - CEP: 58610-000
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 50b867c proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"DESPACHO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUCIANA MEDEIROS DE
ARAÚJO, sendo ré SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA., na qual tenciona a autora rescindir sentença proferida
nos autos da reclamação trabalhista nº 0000585-31.2023.5.13.0011.
O art. 836 da CLT estabelece como requisito para admissão da
ação rescisória o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo
prova da miserabilidade jurídica do autor.
A parte autora não efetuou o depósito, vindo a requerer a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, por alegar que não
dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas
processuais.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
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É cediço que a assistência judiciária integral e gratuita é assegurada
constitucionalmente ao hipossuficiente, assim considerado todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita demandar sem
prejuízo próprio ou de sua família.
Constatando-se a existência de declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte autora (ID. 4b4feb3), impõe-se a
concessão do benefício da justiça gratuita à mesma (Súmula 463 do
TST), dispensando-a do recolhimento do depósito prévio.
Ciência à autora.
Cite-se a ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a ação
rescisória em exame.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Secretaria da Corregedoria
Edital
EDITAL TRT13 SCR Nº 013/2024
CORREIÇÃO ORDINÁRIA E PERIÓDICA
A Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora,
Herminegilda Leite Machado, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que será realizada correição ordinária e
periódica na 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA, no
período de 1º a 3 de julho de 2024.
A Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora permanecerá à
disposição de todos os interessados (partes, advogados, servidores
e cidadãos em geral) no dia 3 de julho de 2024, a partir das 9h, na
sede da vara do trabalho correicionada, para tratar de assuntos
relacionados à Unidade.
A reunião para encerramento da correição será realizada no dia 3
de julho de 2024, às 10h, na sede da unidade judiciária.
E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o
presente Edital, que deverá ser publicado no DJET - Adm e Jud.
João Pessoa, 13 de junho de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ExFis-0104400-59.2010.5.13.0024
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO DEA BORBA DA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- DEA BORBA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DEA BORBA DA CRUZ acerca da
sentença de extinção de Id 8d6e292:
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-66.2020.5.13.0010
AUTOR ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU PLANTEL PLANEJAMENTO
PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU GEOVANE LIRA DIONISIO
RÉU LUIZ CARLOS LIRA DIONISIO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS LIRA DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
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EDITAL DE ALIENAÇÕES JUDICIAIS
O(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO SUPERVISOR(A) DA CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE 4.0 faz saber a quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que o TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO disponibilizará nas
modalidades de alienação judicial, sob as condições adiante
descritas, os bem(ns) penhorado(s) na execução do processo
epigrafado, na forma que segue:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
I/HYUNDAI AZERA 3.3 V6, PLACA MNZ3165, Ano Fabricação
2008, Ano Modelo 2009, em funcionamento e bom estado de uso.
AVALIAÇÃO: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
LOCALIZAÇÃO DO BEM: RUA MANOEL F DE BARROS, 642,
NOVO, GUARABIRA/PB - CEP: 58200-000
FIEL DEPOSITÁRIO: LUIS CARLOS LIRA DIONIZIO
AUTO DE PENHORA (Id 45c7563), ACESSÍVEL POR MEIO DO
LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230626202822480000000217
85799?instancia=1
REGISTRO FOTOGRAFICO (Id 7d9b78f ), ACESSÍVEL POR MEIO
DO LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230626202822932000000217
85800?instancia=1
HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA SIMULTÂNEA, PUBLICADA NA
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NO PORTAL:
www.vlleiloes.com.br
Os leilões serão realizados sob a responsabilidade do leiloeiro
público VINÍCIUS VIDAL LACERDA, JUCEP/PB 16/2018, com
endereço na Rua Abelardo Pereira dos Santos, 94, Bancários, João
Pessoa/PB, Telefone/WhatsApp: (83) 99816-0577, E-mails:
contato@vlleiloes.com.br, viniciusvidal@live.com
A publicação do edital supre e dispensa a intimação pessoal do
executado revel, com endereço desatualizado nos autos e sem
advogado constituído. Igualmente, a publicação do edital supre a
intimação do executado não revel, quando este não for encontrado
no endereço cadastrado no processo. Em ambas as hipóteses, a
intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão,
nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC.
CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO JUDICIAL
I- CADASTRAMENTO
Os (as) interessados(as) em participar do leilão, na modalidade
eletrônica, presencial ou mista, deverão se cadastrar previamente
no site do leiloeiro designado: www.vlleiloes.com.br, plataforma em
que os lances serão ofertados.
a) O cadastramento é gratuito e deverá ser realizado até 24 horas
antes do início do leilão.
b) O cadastramento constitui requisito indispensável para a
participação no leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e
criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do
cadastramento.
c) O cadastramento implicará na aceitação integral das disposições
deste Edital, dos termos de uso do referido website, além das
disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Código de Processo Civil (CPC), Resolução nº 236/2016 do
Conselho Nacional de Justiça e Decreto nº 21.981/1932.
d) O cadastro é pessoal e intransferível, sendo o interessado
responsável pelo cumprimento dos prazos fixados neste edital,
assim como pelos lances realizados com seu login e senha.
e) Todas as pessoas físicas capazes, sem impedimento legal, e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do
leilão, diretamente ou por meio de procurador(a) com poderes
específicos.
II- OBRIGAÇÕES E DÉBITOS
a) Os bens serão alienados no estado em que se encontram, não
cabendo à Justiça do Trabalho a responsabilidade quanto a
consertos, encargos e transporte de bens móveis, tampouco em
relação aos procedimentos de regularização dos bens imóveis não
matriculados no registro de imóveis competente, ou não
desmembrados do registro que lhes deu origem, nem quaisquer
responsabilidades quanto a averbação ou reparação de
construções, despesas com medição de área, confecção de mapas,
georreferenciamento, levantamento topográfico ou perícias.
b) Os bens poderão ser arrematados por lote ou individualmente,
prevalecendo a maior oferta, consoante o disposto no § 1º do art.
888 da CLT, ou, concorrendo propostas de valor igual, prevalecerá
o lance à vista. Em qualquer das hipóteses, a proposta será
convalidada pelo Juízo somente quando atendidas as exigências
legais e as condições do edital.
c) Fica autorizado o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) ou assistente por
ele(a) indicado, mediante comprovação de suas credenciais, a
visitar os locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública,
acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo
fotografar, independentemente do acompanhamento de oficial de
justiça.
d) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação dos bens
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sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC,
ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
e) No caso de automóveis, o adquirente não arcará com os débitos
de IPVA ou multas pendentes eventualmente existentes, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior. Serão canceladas
as restrições eletrônicas ou solicitadas providências aos juízos
competentes para a baixa dos gravames existentes sobre o veículo
arrematado, sendo, ainda, os órgãos executivos de trânsito
oficiados para desvincular os gravames do registro do veículo. Fica
ciente o arrematante de que tais providências poderão prolongar a
emissão da ordem de entrega do veículo.
f) O arrematante deverá comprovar perante o Juízo condutor da
alienação judicial a transferência de titularidade do veículo ou
eventual restrição impeditiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da entrega do bem. Inerte, o preço da arrematação será utilizado
em favor da execução.
g) No caso de bem hipotecado, o executado poderá exercer a
faculdade prevista no art. 902 do CPC, ou seja, remi-lo até a
assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do
maior lance oferecido no leilão.
h) O arrematante não será responsabilizado pela dívida constituída
antes da arrematação sobre a propriedade do imóvel, relativa a
impostos e taxas municipais (IPTU/TCR), assim como despesas
anteriores de foros, laudêmios e dívida de condomínio. As despesas
relacionadas à transferência de propriedade do bem (ITBI,
escrituras e registros) ficarão a cargo do arrematante, assim como
outras obrigações civis referentes à transferência da coisa.
i) Ficarão a cargo do arrematante os débitos previdenciários
constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras
concluídas ou em andamento, eventuais despesas relativas à
restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas
decorrentes da legislação ambiental, demais despesas referentes a
alvarás, certidões, escrituras e registros, averbação de edificações e
benfeitorias irregulares, e, ainda, débitos relativos à regularização
da denominação do logradouro e numeração predial perante os
órgãos competentes.
j) Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de
propriedade, não caberá alegação de evicção, sendo exclusiva
atribuição dos licitantes a prévia verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens
oferecidos no leilão.
k) Ainda, em razão do caráter originário da aquisição judicial, serão
baixados os ônus relativos à hipoteca sobre o imóvel (inciso VI do
art. 1.499 do Código Civil) e penhoras eventualmente averbadas à
margem da matrícula do bem ofertado no presente edital, por
ocasião da expedição da respectiva carta de arrematação, ficando
os custos de levantamento de tais gravames sub rogados no preço
ou incluídos na conta de execução sob a responsabilidade da parte
executada.
l) O adquirente receberá o imóvel livre de débitos relativos a ônus
de hipoteca (direito real de garantia), impostos cujo fato gerador
seja a propriedade (IPTU e/ou ITR), domínio útil ou a posse, bem
como a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem ou a
contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios, que
sejam referentes a exercícios anteriores à alienação, podendo a
Fazenda Pública credora exercer a sub-rogação prevista no
parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN),
observado o privilégio do crédito trabalhista, nos termos do § 1º do
art. 449 da CLT, art. 186 do CTN, inciso I do art. 83 da Lei nº
11.101/2005, e § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
m) No caso de imóvel gravado com usufruto vitalício, não haverá a
posse imediata do adquirente (nu proprietário) no bem, em razão do
direito real do usufrutuário (arts. 1.390 a 1.411 c/c art. 1.921 do
Código Civil).
n) Se o imóvel for arrematado durante a locação, o arrematante
poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para
desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado na matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser
exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991
(Lei do Inquilinato). Qualquer controvérsia ou conflito que se
estabeleça entre o arrematante e o locatário do bem arrematado
será dirimido pela Justiça do Trabalho.
o) O arrematante arcará com as despesas de retirada e transporte
de cargas perigosas (produtos químicos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas), utilizando meios que atendam às normas de
segurança estabelecidas na legislação (Lei nº 10.233/2001 /
Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014).
III- LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
MÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS,
inclusive veículos, corresponderá ao lance mínimo definido em
edital.
b) Não existindo lance mínimo definido em edital, o LANCE INICIAL
PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, inclusive veículos,
corresponderá 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.
c) AQUISIÇÃO À VISTA: mediante pagamento por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
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arrematante, preferencialmente por e-mail.
d) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
e) Considera-se preço vil proposta inferior a 40% (quarenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
IV - LANCE INICIAL E FORMA DE PAGAMENTO DE BENS
IMÓVEIS:
a) O LANCE INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
corresponderá ao lance mínimo definido em edital.
b) Não existindo lance mínimo definido em edital, o LANCE INICIAL
PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS corresponderá 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação.
c) O interessado em adquirir o imóvel penhorado em prestações,
poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, sua
proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação,
detalhando as condições e prazo de pagamento, observado o
disposto no art. 895, caput e inciso I do CPC, para apreciação
do(a) Juiz(íza) Supervisor(a).
d) A apresentação da proposta descrita na alínea b não suspende o
leilão (§ 6º do art. 895 do CPC).
e) AQUISIÇÃO A PRAZO: o bem imóvel ofertado poderá ser
adquirido em prestações, mediante pagamento do sinal de valor
igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lance mínimo à
vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações mensais e sucessivas corrigidas monetariamente pelo
IPCA-E, ficando o imóvel hipotecado até a quitação (§ 1º do art. 895
do CPC).
f) o pagamento do valor correspondente ao reajuste de preço
acumulado do período deverá ser comprovado até a data da última
parcela.
g) Pagamento do lance à vista ou do sinal por meio de guia de
depósito judicial, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após o
encerramento do leilão, a ser emitida pelo leiloeiro e enviada ao
arrematante, preferencialmente por e-mail.
h) No mesmo prazo de até 24h, deverá o arrematante comprovar ao
leiloeiro o pagamento da guia de depósito, por meio de mensagem
eletrônica em resposta ao e-mail recebido.
i) Considera-se preço vil proposta inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação, ressalvada a hipótese de regra diversa
prevista em edital de alienação judicial específico para certames
extraordinários, durante a realização de leilões unificados pela
Justiça do Trabalho.
V- AQUISIÇÃO PELOS CRÉDITOS:
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu
crédito, depositará a diferença, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de tornar-se sem efeito a arrematação (§ 1º do art 892 do CPC).
VI- COMISSÃO DO LEILOEIRO E SEU PAGAMENTO
a) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da arrematação, e deverá ser paga em 24h (vinte e quatro
horas) após o encerramento do leilão, que não está incluído no
valor do lance, por meio de boleto bancário.
b) Na hipótese de acordo ou remição após a realização da
alienação, o leiloeiro fará jus a comissão de 5% (cinco por cento),
sobre o valor da arrematação ( §3° do art. 7º da Res. CNJ nº
236/2016).
c) Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a
desistência prevista no §5º do artigo 903 do CPC, o leiloeiro
devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão.
VII- FALTA DE PAGAMENTO OU ATRASO DAS PARCELAS
a) O não pagamento do preço do bem arrematado e da comissão
do leiloeiro oficial, no prazo aqui estipulado, configurará desistência
ou arrependimento por parte do arrematante, ficando este impedido
de participar de novos leilões judiciais, bem como obrigado a pagar,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da comissão devida ao leiloeiro,
podendo este ajuizar ação de execução autônoma em caso de
inadimplência (art. 39 do Decreto-lei 21.981/1932).
b) No caso de inadimplência de parcela do preço de arrematação,
perderá o arrematante, ou seu fiador, o valor da caução em favor do
exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do
CPC).
c) Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas (§ 4º do art. 895 do CPC).
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial), e o
fechamento mensal se dará no último dia útil do período designado,
ficando prorrogado, se feriado, para o primeiro dia útil subsequente
(art. 900 do CPC e parágrafo único do art. 11 da Res. 236/2016).
b) Os leilões somente serão suspensos em casos de pagamento do
débito, formalização de acordo ou remição, mediante comprovação
de pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes,
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inclusive de contribuições previdenciárias, salvo determinação
judicial em sentido contrário.
c) Sobrevindo lance nos 3(três) minutos antecedentes ao termo final
do leilão exclusivamente eletrônico, o horário de fechamento do
pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os
usuários interessados tenham oportunidade de apresentar novos
lances.
d) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independente de prévia comunicação.
e) Aplica-se o direito de preferência disciplinado nos §§ 2º e 3º do
art. 892 do CPC.
f) Na hipótese de ausência ou invalidade dos lances durante o mês
findo, os bens permanecerão disponíveis, automaticamente, no
mesmo site, independentemente de nova publicação ou intimação
editalícia.
g) O prazo de eventual impugnação passará a fluir da juntada ao
processo do auto de arrematação, assinado pelo(a) Juiz(íza),
arrematante e leiloeiro(a), com intimação das partes, observado o
disposto no art. 903 do CPC.
h) Havendo penhora do bem em outro processo, será observado o
art. 908 do CPC, ou seja, a ordem das respectivas prelações ou
penhoras, sendo que, em caso de arrematação, perderá efeito as
demais penhoras, passando os credores a concorrerem apenas ao
produto do leilão.
i) Aquele que ofertar lance e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 358 do
Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência, cominado com o art. 155, incisos II, V,
VIII, IX, X e XI, da Lei 14.133/ 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos)
j) Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Juiz(íza) Supervisor(a)
da Central Regional de Efetividade 4.0.
O presente edital será publicado na rede mundial de computadores,
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e conterá
descrição detalhada dos bens, ficando os executados, credores e
terceiros interessados intimados, na forma do art. 887, caput, §§ 1º
e 2º do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000739-73.2023.5.13.0003
AUTOR ANNA GEOVANA PONTES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
ADVOGADO KADJESSICA DO NASCIMENTO
SOARES(OAB: 28963/PB)
RÉU CHRISTIANE NIELSEN SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CHRISTIANE NIELSEN SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA GEOVANA PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da(s) certidão(ões)
(#id:0fe1600, #id:6b85135, #id:0fee3e9, #id:a337e1a, #id:76686ab e
#id:312f400), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-66.2020.5.13.0010
AUTOR ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU PLANTEL PLANEJAMENTO
PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU GEOVANE LIRA DIONISIO
RÉU LUIZ CARLOS LIRA DIONISIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada acerca do EDITAL DE HASTA LEILÃO de Id
d8979f4 , que poderá ser consultado na rede mundial de
computadores pelo link abaixo:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2406141115486580000002
4874032?instancia=1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000234-66.2020.5.13.0010
AUTOR ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU PLANTEL PLANEJAMENTO
PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RÉU GEOVANE LIRA DIONISIO
RÉU LUIZ CARLOS LIRA DIONISIO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANTEL PLANEJAMENTO PROJETOS & CONSTRUCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PLANTEL PLANEJAMENTO PROJETOS & CONSTRUCOES
LTDA
Fica a parte acima identificada intimada acerca do EDITAL DE
HASTA LEILÃO de Id d8979f4 , que poderá ser consultado na rede
mundial de computadores pelo link abaixo:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2406141115486580000002
4874032?instancia=1
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº RORSum-0000183-43.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONSTRUTORA DATERRA LTDA -
EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EMERSON DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO J & M PROJETA SERVICOS DE
ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000183-43.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONSTRUTORA DATERRA LTDA -
EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EMERSON DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO J & M PROJETA SERVICOS DE
ACABAMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000183-43.2024.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONSTRUTORA DATERRA LTDA -
EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO EMERSON DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO J & M PROJETA SERVICOS DE
ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M PROJETA SERVICOS DE ACABAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000224-07.2024.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WENDELL SANTOS MAIA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL SANTOS MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000224-07.2024.5.13.0002
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WENDELL SANTOS MAIA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 02/07/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000196-35.2022.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RAMON ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO JANIE GRACIELLE DANTAS
FORMIGA CARTAXO(OAB: 31265/PB)
RECORRIDO BC COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO LUIZ GUEDES DA LUZ NETO(OAB:
11005/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON ANTONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento PRESENCIAL: 21/06/2024 11:40.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000196-35.2022.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RECORRENTE RAMON ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO JANIE GRACIELLE DANTAS
FORMIGA CARTAXO(OAB: 31265/PB)
RECORRIDO BC COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO EIRELI
ADVOGADO LUIZ GUEDES DA LUZ NETO(OAB:
11005/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento PRESENCIAL: 21/06/2024 11:40.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000709-10.2024.5.13.0001
AUTOR EDSON DA COSTA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 04/07/2024 14:45
horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar
testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85055634179
ID da reunião: 850 5563 4179
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000711-77.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON BEZERRA BANDEIRA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BEZERRA BANDEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA,POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
04/07/2024 15:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83009700662
ID da reunião: 830 0970 0662
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000713-47.2024.5.13.0001
AUTOR IRANILDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILDO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI ANTECIPADA, POR AJUSTE DE PAUTA, A AUDIÊNCIA
INICIAL, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia
04/07/2024 15:15 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Não é necessário
apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89375502246
ID da reunião: 893 7550 2246
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000706-55.2024.5.13.0001
AUTOR SOPHIA COSTA LIMEIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- SOPHIA COSTA LIMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que
FOI DESIGNADA A AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024 09:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88148254120
ID da reunião: 881 4825 4120
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000708-25.2024.5.13.0001
AUTOR JESSICA DAYANA DA SILVA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DAYANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024 08:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87004184721
ID da reunião: 870 0418 4721
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000712-62.2024.5.13.0001
AUTOR WILLAMS DE LIMA COUTINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS DE LIMA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024 08:45 horas, na sala de
audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo
Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84810617781
ID da reunião: 848 1061 7781
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000714-32.2024.5.13.0001
AUTOR ROMILDO DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU SOUTH VILLA RESIDENCE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024 09:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86251678415
ID da reunião: 862 5167 8415
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000398-53.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON LEITE DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab45e57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução
ajuizados pela CAGEPA (ID. 454ff8e).
Custas, no valor de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, da CLT),
dispensadas.
Intimem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001572-10.2017.5.13.0001
AUTOR CELIA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd5dc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada com o cumprimento do Requisitório de
Precatório, certidão Id dca4040. O pagamento dos honorários de
sucumbência também foi cumprido, conforme guia de depósito Id
2aca363.
Valores pagos e devidamente registrados no PJe e GPREC, não
existindo valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000346-23.2024.5.13.0001
AUTOR FABIANA GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312235c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. E
CARREFOUR E COMERCIO DE INDUSTRIA LTDA.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000346-23.2024.5.13.0001
AUTOR FABIANA GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA GALDINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312235c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. E
CARREFOUR E COMERCIO DE INDUSTRIA LTDA.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000646-82.2024.5.13.0001
AUTOR JAILSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dd549
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerimento da parte autora acerca da emenda à inicial (Id
ad6286d), devendo a Secretaria do Juízo retificar o valor da
causa para R$ 210.582,80.
Dê-se ciência à parte reclamada, quanto a emenda e o documento
juntado no Id 651f67f.
Aguarde-se a audiência inicial, por videoconferência do dia
20/06/2024, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000602-97.2023.5.13.0001
AUTOR NOADIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOADIA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4f301
proferido nos autos.
DESPACHO:
A devedora subsidiária insurgiu-se em razão do direcionamento da
execução em seu desfavor, sob o argumento de que não foram
esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal,
postulando, desse modo, o benefício de ordem e o prosseguimento
da execução em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Razão não assiste à parte executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Ora, a LATAM AIRLINES GROUP S/A foi condenada de forma
subsidiária e a jurisprudência deste Regional caminha no sentido de
que é suficiente o inadimplemento da obrigação pelo devedor
principal para a execução ser direcionada em face do devedor
subsidiário.
No que tange ao esgotamento de todos os meios em face da
empresa e dos seus sócios para somente após a execução ser
redirecionada, tem-se que, conforme reiterada jurisprudência do
TST, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, norma instituidora de
benefício de ordem que privilegie o responsável subsidiário em
detrimento dos sócios do devedor principal, como se extrai dos
seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA Nº 333/TST. A responsabilidade
subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com
benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus
sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos
sócios da empresa responsável principal, para que a execução
recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula
nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR
0010400-90.2013.5.15.0126; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues; DEJT 15/02/2019; Pág. 2519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento
da obrigação pela devedora principal, com a dificuldade de se
excutir os seus bens. Não é necessário que o juízo da execução
desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora
principal a fim de primeiro executar bens dos sócios, para somente
depois orientar a execução contra o devedor subsidiário.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É inviável o
recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de
prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a
Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da
SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR
0007651-62.2014.5.04.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de
Mello Filho; DEJT 08/02/2019; Pág. 3030)
Transcrevo também julgado deste Regional no mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª R.; AP 0130468-24.2015.5.13.0007; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 11/02/2019; Pág. 26)
Assim, não há obrigatoriedade de que também sejam esgotadas as
diligências em face dos sócios da primeira executada. Ademais,
trata-se de empresa em recuperação judicial, cuja certidão de
crédito já foi expedida, não podendo ser realizados convênios em
face dela.
Ante o exposto, indefiro o pedido da LATAM AIRLINES GROUP
S/A.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001092-22.2023.5.13.0001
AUTOR VALDEMAR DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ERICK DE LIMA COUTINHO(OAB:
29052/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMAR DE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7468c83
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial ao
recurso, para: a) reduzir a indenização por danos morais deferida
para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) transformar a rescisão indireta
do contrato de trabalho em rescisão por culpa recíproca, bem como
determinar a redução pela metade do aviso prévio indenizado, das
férias proporcionais, 13º salário proporcional e da multa sobre o
saldo do FGTS, nos termos do art. 484 da CLT;
Fica intimada a parte demandada para cumprir e comprovar nos
autos, em 15 dias, a obrigação de fazer consistente em proceder a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
baixa da CTPS DIGITAL da parte autora, devendo constar como
data de demissão 28.09.2023, sob pena de multa de R$ 1.500,00.
Proceda-se à liquidação da sentença, observando-se as
modificações introduzidas pelo v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000600-93.2024.5.13.0001
AUTOR CAYLLANI DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU A K COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAYLLANI DA SILVA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 061a15b
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que a parte reclamada A K Comércio – CNPJ nº
51.533.397/0001-18 foi intimada no endereço da empresa Recife
Importados – CNPJ nº 41718311/0001-78, que tem como sócio
Gabriel Martins e Martins.
Assim, vê-se que o endereço não é de filial da empresa reclamada,
nem de sua sócia - Ana Karoline da Silva Bastos – CPF
116.416.434-12, que reside, conforme informado à Receita Federal,
na Rua José Artur Leite, 105, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP
54.410-160.
Destarte, não há elementos nos autos que interligue as empresas
para poder considerar a reclamada citada no endereço fornecido na
petição inicial.
Diante disso e para evitar eventual arguição de nulidade, converto o
julgamento em diligência para chamar o feito a ordem e reabrir a
instrução processual e determinar a citação da empresa reclamada
no endereço de sua sócia Ana Karoline da Silva Bastos – CPF
116.416.434-12, no endereço Rua José Artur Leite, 105, Jaboatão
dos Guararapes – PE, CEP 54.410-160.
Dê-se ciência à parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000602-97.2023.5.13.0001
AUTOR NOADIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4f301
proferido nos autos.
DESPACHO:
A devedora subsidiária insurgiu-se em razão do direcionamento da
execução em seu desfavor, sob o argumento de que não foram
esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal,
postulando, desse modo, o benefício de ordem e o prosseguimento
da execução em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Razão não assiste à parte executada.
Ora, a LATAM AIRLINES GROUP S/A foi condenada de forma
subsidiária e a jurisprudência deste Regional caminha no sentido de
que é suficiente o inadimplemento da obrigação pelo devedor
principal para a execução ser direcionada em face do devedor
subsidiário.
No que tange ao esgotamento de todos os meios em face da
empresa e dos seus sócios para somente após a execução ser
redirecionada, tem-se que, conforme reiterada jurisprudência do
TST, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, norma instituidora de
benefício de ordem que privilegie o responsável subsidiário em
detrimento dos sócios do devedor principal, como se extrai dos
seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA Nº 333/TST. A responsabilidade
subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com
benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus
sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
sócios da empresa responsável principal, para que a execução
recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula
nº 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR
0010400-90.2013.5.15.0126; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues; DEJT 15/02/2019; Pág. 2519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento
da obrigação pela devedora principal, com a dificuldade de se
excutir os seus bens. Não é necessário que o juízo da execução
desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora
principal a fim de primeiro executar bens dos sócios, para somente
depois orientar a execução contra o devedor subsidiário.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É inviável o
recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de
prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a
Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da
SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR
0007651-62.2014.5.04.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de
Mello Filho; DEJT 08/02/2019; Pág. 3030)
Transcrevo também julgado deste Regional no mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª R.; AP 0130468-24.2015.5.13.0007; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 11/02/2019; Pág. 26)
Assim, não há obrigatoriedade de que também sejam esgotadas as
diligências em face dos sócios da primeira executada. Ademais,
trata-se de empresa em recuperação judicial, cuja certidão de
crédito já foi expedida, não podendo ser realizados convênios em
face dela.
Ante o exposto, indefiro o pedido da LATAM AIRLINES GROUP
S/A.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001092-22.2023.5.13.0001
AUTOR VALDEMAR DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ERICK DE LIMA COUTINHO(OAB:
29052/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7468c83
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial ao
recurso, para: a) reduzir a indenização por danos morais deferida
para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e b) transformar a rescisão indireta
do contrato de trabalho em rescisão por culpa recíproca, bem como
determinar a redução pela metade do aviso prévio indenizado, das
férias proporcionais, 13º salário proporcional e da multa sobre o
saldo do FGTS, nos termos do art. 484 da CLT;
Fica intimada a parte demandada para cumprir e comprovar nos
autos, em 15 dias, a obrigação de fazer consistente em proceder a
baixa da CTPS DIGITAL da parte autora, devendo constar como
data de demissão 28.09.2023, sob pena de multa de R$ 1.500,00.
Proceda-se à liquidação da sentença, observando-se as
modificações introduzidas pelo v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001576-47.2017.5.13.0001
AUTOR CICERO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU BENTO RODRIGUES CHAVES NETO
RÉU BR CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
RÉU JULIANA REGIS DE FIGUEIREDO
PONTES RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO PEDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7932028
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu a atualização da dívida e a penhora sobre
penhora no Processo de nº 0000097-19.2018.5.13.0022.
Analisando o referido processo, verifiquei que existe um Auto de
Penhora de imóvel, cuja avaliação pelo Oficial de Justiça foi no valor
de R$ 140.000,00, e a dívida trabalhista gira em torno de R$
31.000,00.
Nesse sentido, considerando que após a expropriação do imóvel
haverá saldo sobejante, defiro o pedido formulado pela parte
exequente referente à penhora sobre penhora no Processo nº
0000407-88.2019.5.13.002, o qual é oriundo da 7ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, mas tramita atualmente na Central Regional de
Efetividade.
Para tanto, atualize-se o cálculo e proceda à habilitação do crédito
no referido Juízo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000598-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO SAMARA RIBEIRO AZEVEDO(OAB:
17973/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
RÉU FENDERCARE SERVICOS
MARINHOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO GUALTER SCHELES(OAB: 37768/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENDERCARE SERVICOS MARINHOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab7a9f
proferida nos autos.
DECISÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta pela demandada
FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, nos
autos da presente reclamação trabalhista promovida por
JOEFFERSON LOPES DA SILVA, conforme arrazoado
apresentado no ID. c6ae2c1.
Argumenta que a competência para processar e julgar a ação
proposta é do foro é de uma das Varas do Trabalho de Macaé-RJ,
onde o reclamante prestou serviços. Pugna pela remessa dos autos
ao Juízo Trabalhista da cidade supramencionada.
Intimada a parte excepta, ele apresentou resposta, pugnando pela
competência deste juízo, ante o princípio do acesso à justiça.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, a reclamada/excipiente maneja exceção de
incompetência argumentando que o reclamante/excepto foi
contratado e prestou serviços na cidade de Macaé-RJ, pelo que,
nos termos do art. 651 da CLT, o local da prestação dos serviços se
encontra inserido na jurisdição das Varas do Trabalho daquela
cidade, para onde o processo deve ser remetido.
A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é
observada de acordo com o local, em regra, da prestação de
serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos
termos do art. 651 da CLT. Nesse sentido, a regra trazida pelo art.
651 da CLT possui critérios objetivos com a finalidade, também, de
resguardar o princípio da segurança jurídica do empregador, além
do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Embora o art. 651 da CLT preveja como regra de competência o
local da prestação de serviços, a jurisprudência vem mitigando a
aplicação da regra, em atenção ao princípio do amplo acesso à
Justiça, garantido no art. 5º, XXXV da CF.
No caso, restou incontroverso que a contratação se deu em Macaé-
RJ, com prestação de serviços em Santos-SP.
Verifico, através de consulta à rede infoseg, que a excipiente é
empresa estabelecida no estado do Rio de Janeiro, com filiais no
estado de São Paulo, sendo um de seus sócios empresa com
atuação no exterior, a holding FENDER CARE MARINE LIMITED –
CNPJ 07218005/0001-34, demonstrando o grande porte da
excipiente.
Ademais, verifica-se que se trata de trabalhador desempregado e
sem condições financeiras de custear deslocamentos para outros
municípios, o que leva o juízo ao convencimento de que a remessa
dos autos a uma das Varas do Trabalho da cidade de Macaé-RJ
pode inviabilizar o exercício do seu direito fundamental de acesso à
Justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Em reforço, note-se que a excipiente teve acesso aos autos, tanto
que apresentou a exceção de incompetência, o que demonstra que
lhe estão assegurados o contraditório e ampla defesa.
Feitas tais considerações, a fim de garantir concretamente ao
reclamante o exercício do seu direito fundamental de acesso à
justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal,
entende este Juízo pela competência desta Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB para processar e julgar o presente feito, o que
impõe a rejeição da exceção de incompetência apresentada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide este Juízo REJEITAR a exceção de
incompetência em razão do lugar, oposta pela demandada
FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, nos
autos da presente reclamação trabalhista promovida por
JOEFFERSON LOPES DA SILVA, declarando a competência desta
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para processar e julgar a
presente ação.
Designe-se audiência inicial.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000650-75.2022.5.13.0006
AUTOR RAFAELA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0445a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A primeira demandada encontra-se em Recuperação Judicial, cujo
processo tramita na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, nos autos do processo
nº 1058558-70.2022.8.26.0100, Recuperação Judicial - Concurso de
Credores, que, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFERIU
o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo
ATMA PARTICIPAÇÕES S.A., entre elas, a LIQ CORP S.A.,
inscrita perante o CNPJ/ME sob o n° 67.313.221/0001-90,
demandada nesta ação.
Incluído o código CNJ 13.277 nos assuntos do processo e iniciada a
execução.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada em
relação a esta executada.
Após expedida a certidão, retornem conclusos para apreciação do
pedido do exequente quanto ao redirecionamento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000598-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO SAMARA RIBEIRO AZEVEDO(OAB:
17973/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
RÉU FENDERCARE SERVICOS
MARINHOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO GUALTER SCHELES(OAB: 37768/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEFFERSON LOPES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab7a9f
proferida nos autos.
DECISÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta pela demandada
FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, nos
autos da presente reclamação trabalhista promovida por
JOEFFERSON LOPES DA SILVA, conforme arrazoado
apresentado no ID. c6ae2c1.
Argumenta que a competência para processar e julgar a ação
proposta é do foro é de uma das Varas do Trabalho de Macaé-RJ,
onde o reclamante prestou serviços. Pugna pela remessa dos autos
ao Juízo Trabalhista da cidade supramencionada.
Intimada a parte excepta, ele apresentou resposta, pugnando pela
competência deste juízo, ante o princípio do acesso à justiça.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, a reclamada/excipiente maneja exceção de
incompetência argumentando que o reclamante/excepto foi
contratado e prestou serviços na cidade de Macaé-RJ, pelo que,
nos termos do art. 651 da CLT, o local da prestação dos serviços se
encontra inserido na jurisdição das Varas do Trabalho daquela
cidade, para onde o processo deve ser remetido.
A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é
observada de acordo com o local, em regra, da prestação de
serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos
termos do art. 651 da CLT. Nesse sentido, a regra trazida pelo art.
651 da CLT possui critérios objetivos com a finalidade, também, de
resguardar o princípio da segurança jurídica do empregador, além
do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Embora o art. 651 da CLT preveja como regra de competência o
local da prestação de serviços, a jurisprudência vem mitigando a
aplicação da regra, em atenção ao princípio do amplo acesso à
Justiça, garantido no art. 5º, XXXV da CF.
No caso, restou incontroverso que a contratação se deu em Macaé-
RJ, com prestação de serviços em Santos-SP.
Verifico, através de consulta à rede infoseg, que a excipiente é
empresa estabelecida no estado do Rio de Janeiro, com filiais no
estado de São Paulo, sendo um de seus sócios empresa com
atuação no exterior, a holding FENDER CARE MARINE LIMITED –
CNPJ 07218005/0001-34, demonstrando o grande porte da
excipiente.
Ademais, verifica-se que se trata de trabalhador desempregado e
sem condições financeiras de custear deslocamentos para outros
municípios, o que leva o juízo ao convencimento de que a remessa
dos autos a uma das Varas do Trabalho da cidade de Macaé-RJ
pode inviabilizar o exercício do seu direito fundamental de acesso à
Justiça.
Em reforço, note-se que a excipiente teve acesso aos autos, tanto
que apresentou a exceção de incompetência, o que demonstra que
lhe estão assegurados o contraditório e ampla defesa.
Feitas tais considerações, a fim de garantir concretamente ao
reclamante o exercício do seu direito fundamental de acesso à
justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal,
entende este Juízo pela competência desta Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB para processar e julgar o presente feito, o que
impõe a rejeição da exceção de incompetência apresentada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide este Juízo REJEITAR a exceção de
incompetência em razão do lugar, oposta pela demandada
FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, nos
autos da presente reclamação trabalhista promovida por
JOEFFERSON LOPES DA SILVA, declarando a competência desta
Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para processar e julgar a
presente ação.
Designe-se audiência inicial.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-78.2019.5.13.0001
AUTOR RICARDO BRAGA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO RICARDO REGIS DE BRITO(OAB:
19492/PB)
RÉU SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO RICARDO REGIS DE BRITO(OAB:
19492/PB)
RÉU SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO RICARDO REGIS DE BRITO(OAB:
19492/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO BRAGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ea31d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, considerando a inércia da parte executada SLIM
SAUDE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA quanto à
intimação para se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado na
sua conta, libere-se o crédito da parte exequente, com as retenções
contratuais, cujos dados bancários já se encontram nos autos.
Após, defiro o pedido do exequente e determino a utilização do
Infojud, na modalidade e-Financeira, a qual substituiu a DIMOF,
com o fim de apresentar a movimentação financeira dos executados
e subsidiar a a penhora de numerário dos devedores.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000650-75.2022.5.13.0006
AUTOR RAFAELA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0445a
proferido nos autos.
DESPACHO:
A primeira demandada encontra-se em Recuperação Judicial, cujo
processo tramita na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, nos autos do processo
nº 1058558-70.2022.8.26.0100, Recuperação Judicial - Concurso de
Credores, que, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFERIU
o processamento da recuperação judicial das empresas do Grupo
ATMA PARTICIPAÇÕES S.A., entre elas, a LIQ CORP S.A.,
inscrita perante o CNPJ/ME sob o n° 67.313.221/0001-90,
demandada nesta ação.
Incluído o código CNJ 13.277 nos assuntos do processo e iniciada a
execução.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do autor, devendo a
Secretaria desta Vara providenciar a remessa da mesma
diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de
e-mail contato@rjgrupoatma.com.br, para a devida habilitação
junto ao Juízo de Recuperação Judicial, nos termos da sentença
acima mencionada.
Aplica-se ao caso a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho:
"Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do
trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às
secretarias dos juízes de direito ou dos juízes das varas
especializadas em recuperações judiciais e falências ou mesmo ao
administrador judicial os autos das execuções trabalhistas e/ou
Certidões de Créditos Trabalhistas.".
Cientificada a parte autora do documento expedido, declaro
encerrada a prestação jurisdicional desta Justiça especializada em
relação a esta executada.
Após expedida a certidão, retornem conclusos para apreciação do
pedido do exequente quanto ao redirecionamento da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000390-42.2024.5.13.0001
AUTOR ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ARENA CONSTRUCOES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SOARES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94a452
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo, também, o recurso adesivo interposto pela parte
demandada (Id. 847226f), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000390-42.2024.5.13.0001
AUTOR ALISSON SOARES FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ARENA CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARENA CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94a452
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo, também, o recurso adesivo interposto pela parte
demandada (Id. 847226f), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001126-94.2023.5.13.0001
AUTOR JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748e48f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c4b9f5b), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001126-94.2023.5.13.0001
AUTOR JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748e48f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c4b9f5b), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-71.2022.5.13.0001
AUTOR JOSIAS SIMAO LACERDA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS SIMAO LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, da expedição de RPV's com prazo para
pagamento até 11/09/2024.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000896-28.2018.5.13.0001
AUTOR ANDERSON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas por seus advogados, do ofício da CAIXA
ID 67de624, onde informa que a TED do Bradesco não foi
compensada, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000896-28.2018.5.13.0001
AUTOR ANDERSON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas por seus advogados, do ofício da CAIXA
ID 67de624, onde informa que a TED do Bradesco não foi
compensada, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000461-78.2023.5.13.0001
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU TORRES GALVAO COMERCIO DE
TINTAS LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU CARUARU COMERCIO DE TINTAS
LTDA
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU GUILHERME MAGALHAES LEITE
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
RÉU IZIDIO FERREIRA LEITE NETO
ADVOGADO MARDIEL JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 34282/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seus advogados, do resultado da
pesquisa SNIPER, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000033-96.2023.5.13.0001
AUTOR ROSINALDO EMANUEL SANTANA
DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FLAVIO TEOTONIO DA SILVA
79018262404
RÉU FLAVIO TEOTONIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO EMANUEL SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa DECRED, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000496-72.2022.5.13.0001
AUTOR TACIO LEITE CUNHA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Ré intimada por seu advogado, para efetuar o pagamento
dos créditos extraconcursais de id. 86c6ff2, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000290-58.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA LUIZA GONCALVES DE
ARAUJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Ré intimada por seus advogados, para efetuar o pagamento
dos créditos extraconcursais de id. id. 49c089, no prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000890-16.2021.5.13.0001
AUTOR ADRIELLY TRAJANO SANTOS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Ré intimada por seus advogados, para efetuar o pagamento
dos créditos extraconcursais de id. dbd6f51, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0131806-51.2015.5.13.0001
AUTOR MARCELINO DE ALMEIDA XAVIER
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EDSON FLAVIO SOUSA BRITO - ME
RÉU EDSON FLAVIO SOUSA BRITO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELINO DE ALMEIDA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa CCS ID ad22307, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000297-89.2018.5.13.0001
AUTOR WIRA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE ALVES FERREIRA
RÉU VIGAS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
AGROTIS AGROINFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIRA MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, dos ofícios dos
Cartórios, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0067000-22.2006.5.13.0001
AUTOR ELIESEL LUIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RANIERI GOES MENA BARRETO
SILVA(OAB: 46095/CE)
RÉU PONTUAL ENGENHARIA COMERCIO
E SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO HENRIQUE ANDRADE GIRAO(OAB:
24625/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0032900-60.2014.5.13.0001
AUTOR DANIEL MARTINS GRISI
ADVOGADO RAUL MAGNUS FAVA(OAB: 18298-
B/PB)
RÉU ANDREA DO CARMO ARRUDA
RÉU BENEDITO SERGIO ARRUDA
VASCONCELOS
RÉU SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARTINS GRISI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, da CP devolvida ID
ccdb78e e anexos, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000600-93.2024.5.13.0001
AUTOR CAYLLANI DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU A K COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAYLLANI DA SILVA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024, às 10:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84567686169
ID da reunião: 845 6768 6169
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000716-02.2024.5.13.0001
AUTOR WESLEY JONAS BARBOSA XAVIER
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU COMBATE SEGURANCA DE
VALORES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY JONAS BARBOSA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024, às 09:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89050746613
ID da reunião: 890 5074 6613
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000717-84.2024.5.13.0001
AUTOR ERNANE VASCONCELOS DE SOUSA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU WOP NORTE/NE TERCEIRIZACAO
DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE VASCONCELOS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para juntar procuração aos autos no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000717-84.2024.5.13.0001
AUTOR ERNANE VASCONCELOS DE SOUSA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU WOP NORTE/NE TERCEIRIZACAO
DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE VASCONCELOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/07/2024, às 13:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88045672941
ID da reunião: 880 4567 2941
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000602-97.2023.5.13.0001
AUTOR NOADIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada subsidiária intimada, para comprovar o
pagamento do saldo remanescente de execução, no valor de R$
237,69, no prazo de 48h, sob pena de execução, conforme
despacho a seguir transcrito: "Após, caso não seja suficiente o
valor, intime-se a 2ª ré, responsável subsidiária, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente,
no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens."
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000139-24.2024.5.13.0001
AUTOR CONSTRUTORA MUNIZ
ALBUQUERQUE LTDA
ADVOGADO CLARISSA VIEIRA CAMPOS(OAB:
42175/PE)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb6c2c2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado em 12/06/2024.
Custas recolhidas e registradas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-38.2024.5.13.0026
AUTOR LUCELIA COSME FERREIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef3e36
proferido nos autos.
DESPACHO:
A sentença transitou em julgado em 12/6/2024.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-30.2023.5.13.0001
AUTOR LIDERKRYSTYAN MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0056ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial recurso
ordinário, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento
de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00.
Intime-se o autor para informar seus dados bancários, em 5 dias.
Atendida a determinação, oficie-se à Caixa Econômica, solicitando-
se a transferência do valor depositado na conta do FGTS do autor
pelas demandadas, para sua conta bancária.
Expeça-se alvará para processamento do seguro desemprego.
Proceda-se à liquidação da sentença, observando-se a modificação
introduzida pelo v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-28.2023.5.13.0001
AUTOR GERALDO BATISTA MOURA
ADVOGADO MARIANA TERCILIA LIMA DE
LIRA(OAB: 54450/PE)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GILDA MADALENA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5319897
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be7d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a Perita Médica do Juízo para informar nos autos, no
prazo de 5 dias, a resposta das alegações e dos quesitos
suplementares das partes, conforme determinado no despacho de
Id 4c12723 ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-65.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS ANTONIO GERMANO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RHM CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO GERMANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f168707
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada, tenho como descumprido o
acordo.
Quantifique-se a multa fixada no Termo de Conciliação e utilizem-
se, de imediato, os convênios disponíveis ao Poder Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000534-38.2024.5.13.0026
AUTOR LUCELIA COSME FERREIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA COSME FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef3e36
proferido nos autos.
DESPACHO:
A sentença transitou em julgado em 12/6/2024.
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001205-73.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELLE CLARO CAYRES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE CLARO CAYRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be7d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a Perita Médica do Juízo para informar nos autos, no
prazo de 5 dias, a resposta das alegações e dos quesitos
suplementares das partes, conforme determinado no despacho de
Id 4c12723 ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001271-53.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO ALBERTO MARTINS
CAVALCANTE
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7462a66
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial aos
recursos do demandado para condenar o reclamante ao pagamento
de honorários de sucumbência, em prol dos patronos do
demandado, arbitrados em 10% do valor do pedido de "Diferenças
de PLR, férias + 1/3 e 13ºs salários em razão da inclusão da
gratificação semestral" nas respectivas bases de cálculos, ali
arbitrado em R$ 5.000,00, obrigação essa sob condição suspensiva
de exigibilidade; e do autor, para afastar a limitação aos valores dos
pedidos, imposta na sentença, ante a constatação de que eles
foram apontados como estimativos.
Em sede de embargos de declaração, foi corrigido o erro constatado
na conta de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos
do reflexo da verba de representação sobre férias mais 1/3.
Acórdão líquido (id. 097b458).
A sentença transitou em julgado em 12/06/2024.
Iniciada a fase de execução.
Intime-se a parte autora e seu advogado para indicarem seus dados
bancários em 5 dias.
Atendida a determinação, libere-se o depósito recursal ao autor,
separando-se 20% a título de honorários advocatícios contratuais,
nos termos do contrato no id. dc93972.
Após, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-28.2023.5.13.0001
AUTOR GERALDO BATISTA MOURA
ADVOGADO MARIANA TERCILIA LIMA DE
LIRA(OAB: 54450/PE)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GILDA MADALENA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BATISTA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5319897
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-65.2024.5.13.0001
AUTOR CARLOS ANTONIO GERMANO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RHM CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RHM CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f168707
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada, tenho como descumprido o
acordo.
Quantifique-se a multa fixada no Termo de Conciliação e utilizem-
se, de imediato, os convênios disponíveis ao Poder Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001271-53.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO ALBERTO MARTINS
CAVALCANTE
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALBERTO MARTINS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7462a66
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial aos
recursos do demandado para condenar o reclamante ao pagamento
de honorários de sucumbência, em prol dos patronos do
demandado, arbitrados em 10% do valor do pedido de "Diferenças
de PLR, férias + 1/3 e 13ºs salários em razão da inclusão da
gratificação semestral" nas respectivas bases de cálculos, ali
arbitrado em R$ 5.000,00, obrigação essa sob condição suspensiva
de exigibilidade; e do autor, para afastar a limitação aos valores dos
pedidos, imposta na sentença, ante a constatação de que eles
foram apontados como estimativos.
Em sede de embargos de declaração, foi corrigido o erro constatado
na conta de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos
do reflexo da verba de representação sobre férias mais 1/3.
Acórdão líquido (id. 097b458).
A sentença transitou em julgado em 12/06/2024.
Iniciada a fase de execução.
Intime-se a parte autora e seu advogado para indicarem seus dados
bancários em 5 dias.
Atendida a determinação, libere-se o depósito recursal ao autor,
separando-se 20% a título de honorários advocatícios contratuais,
nos termos do contrato no id. dc93972.
Após, quantifique-se o crédito remanescente e intime-se a parte
demandada, por seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-30.2023.5.13.0001
AUTOR LIDERKRYSTYAN MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDERKRYSTYAN MONTEIRO DE SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0056ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial recurso
ordinário, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento
de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00.
Intime-se o autor para informar seus dados bancários, em 5 dias.
Atendida a determinação, oficie-se à Caixa Econômica, solicitando-
se a transferência do valor depositado na conta do FGTS do autor
pelas demandadas, para sua conta bancária.
Expeça-se alvará para processamento do seguro desemprego.
Proceda-se à liquidação da sentença, observando-se a modificação
introduzida pelo v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-27.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
RÉU A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7765e
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à demandada, relativo à
intimação no id. 04a6f1f.
Após ser deliberado sobre o pedido do autor (id. 4c52e2e).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-27.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
RÉU A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7765e
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à demandada, relativo à
intimação no id. 04a6f1f.
Após ser deliberado sobre o pedido do autor (id. 4c52e2e).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-95.2024.5.13.0001
AUTOR KAYO HEVERTON LINS DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYO HEVERTON LINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bcd18
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
CONTAX S.A. (Id. f0949a1), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a segunda demandada, para que
apresentem suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as respostas, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Quanto ao segundo recurso ordinário interposto pela mesma
demandada CONTAX S.A. no id. 445a3ad, resta o mesmo
prejudicado, vez que repetido.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-17.2024.5.13.0001
AUTOR JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d8498
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada TAM
LINHAS AÉREAS S.A (Id. 153837f), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a primeira demandada, para que
apresentem suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as respostas, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000477-95.2024.5.13.0001
AUTOR KAYO HEVERTON LINS DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bcd18
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
CONTAX S.A. (Id. f0949a1), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a segunda demandada, para que
apresentem suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as respostas, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
Quanto ao segundo recurso ordinário interposto pela mesma
demandada CONTAX S.A. no id. 445a3ad, resta o mesmo
prejudicado, vez que repetido.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000521-17.2024.5.13.0001
AUTOR JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d8498
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada TAM
LINHAS AÉREAS S.A (Id. 153837f), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se a parte autora e a primeira demandada, para que
apresentem suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as respostas, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000338-46.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
CONSIGNATÁRIO MARCONI DE ALCANTARA MENDES
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE ALCANTARA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785e96e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pela empresa e aceitação da parte autora. Necessária a
audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 01/07/2024, às 15 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87248382866
ID da reunião: 872 4838 2866
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000338-46.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
CONSIGNATÁRIO MARCONI DE ALCANTARA MENDES
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEO GENESES COLEGIO E CURSO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785e96e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pela empresa e aceitação da parte autora. Necessária a
audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 01/07/2024, às 15 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87248382866
ID da reunião: 872 4838 2866
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000268-29.2024.5.13.0001
AUTOR HUGO GOMES ALVES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
ADVOGADO GIANCARLO AMPESSAN(OAB:
23942/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO GOMES ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024 11:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87960321203
ID da reunião: 879 6032 1203
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000268-29.2024.5.13.0001
AUTOR HUGO GOMES ALVES DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
ADVOGADO GIANCARLO AMPESSAN(OAB:
23942/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
18/07/2024, às 11 horas.
COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA
Fica a parte acima identificada, POR SEU ADVOGADO, notificada
a comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia
18/07/2024 11:00, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no seguinte endereço eletrônico https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/87960321203 - ID da reunião: 879 6032 1203,
devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link: “https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87960321203”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000598-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO SAMARA RIBEIRO AZEVEDO(OAB:
17973/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
RÉU FENDERCARE SERVICOS
MARINHOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO GUALTER SCHELES(OAB: 37768/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEFFERSON LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/07/2024 11:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88642091775
ID da reunião: 886 4209 1775
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000598-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO SAMARA RIBEIRO AZEVEDO(OAB:
17973/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
RÉU FENDERCARE SERVICOS
MARINHOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO GUALTER SCHELES(OAB: 37768/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENDERCARE SERVICOS MARINHOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
FENDERCARE SERVICOS MARINHOS DO BRASIL LTDA.
Domicílio eletrônico
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que ocorrerá no dia
18/07/2024 11:15, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no seguinte endereço eletrônico https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/88642091775 - ID da reunião: 886 4209 1775,
devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240521181955219000000246
46419?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000598-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO SAMARA RIBEIRO AZEVEDO(OAB:
17973/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
RÉU FENDERCARE SERVICOS
MARINHOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO GUALTER SCHELES(OAB: 37768/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
Fica a parte acima identificada, por seu Advogado, notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que
ocorrerá no dia 18/07/2024 11:15, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, no seguinte endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88642091775 - ID da
reunião: 886 4209 1775, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240521181955219000000246
46419?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000598-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOEFFERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO SAMARA RIBEIRO AZEVEDO(OAB:
17973/PB)
ADVOGADO DANNIELLY BATISTA DA SILVA(OAB:
17176/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO EDUARDO FONTES MOREIRA(OAB:
78779/RJ)
RÉU FENDERCARE SERVICOS
MARINHOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO GUALTER SCHELES(OAB: 37768/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENDERCARE SERVICOS MARINHOS DO BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
FENDERCARE SERVICOS MARINHOS DO BRASIL LTDA.
Fica a parte acima identificada, por seu Advogado, notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que
ocorrerá no dia 18/07/2024 11:15, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, no seguinte endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88642091775 - ID da
reunião: 886 4209 1775, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240521181955219000000246
46419?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000699-85.2024.5.13.0026
AUTOR MOISES DA SILVA VALENTE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DA SILVA VALENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 11/07/2024, às 09:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83205970260
ID da reunião: 832 0597 0260
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001216-05.2023.5.13.0001
AUTOR ANDESON JODSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDESON JODSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os
esclarecimentos ao laudo pericial juntado no Id 79f2c2d
concomitantemente, no mesmo prazo comum, apresentar razões
finais por memoriais e oferecer a última proposta de conciliação,
conforme determinado no despacho de Id 4354bb9.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, os autos serão conclusos
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001216-05.2023.5.13.0001
AUTOR ANDESON JODSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre os
esclarecimentos ao laudo pericial juntado no Id 79f2c2d
concomitantemente, no mesmo prazo comum, apresentar razões
finais por memoriais e oferecer a última proposta de conciliação,
conforme determinado no despacho de Id 4354bb9.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, os autos serão conclusos
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000133-17.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO HENRIQUE SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU ESTHER VITORIA SOARES DIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHER VITORIA SOARES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes demandadas intimadas, para comprovar o
pagamento da execução (R$ 25.273,80), conforme planilha Id
8cdf60c, no prazo de 48h, sob pena de execução, conforme
despacho.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000133-17.2024.5.13.0001
AUTOR DIEGO HENRIQUE SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO DAYSE SOARES DA SILVA(OAB:
26416/PB)
RÉU ESTHER VITORIA SOARES DIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JJ SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes demandadas intimadas, para comprovar o
pagamento da execução (R$ 25.273,80), conforme planilha Id
8cdf60c, no prazo de 48h, sob pena de execução, conforme
despacho.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001145-47.2016.5.13.0001
AUTOR CLEITON AMANDO GRANJA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
TESTEMUNHA GEDEON VITORIO JUNIOR
TESTEMUNHA JOÃO FRANÇA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87fb83
proferido nos autos.
DESPACHO:
A execução provisória de nº 0000415-94.2020.5.13.0001 retornou
das instâncias superiores sem alteração da decisão proferida por
este Juízo.
Verifico que a parte executada anexou aos autos a planilha de
cálculos atualizada e efetuou o pagamento do valor total.
Isso posto, considerando o trânsito em julgado da execução
provisória, determino a liberação do crédito do exequente, com as
retenções que houver, o qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias, eis que apenas foram indicados os dados do
seu patrono. No caso de dedução de valores a título de honorários
contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados,
bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001145-47.2016.5.13.0001
AUTOR CLEITON AMANDO GRANJA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
TESTEMUNHA GEDEON VITORIO JUNIOR
TESTEMUNHA JOÃO FRANÇA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON AMANDO GRANJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e87fb83
proferido nos autos.
DESPACHO:
A execução provisória de nº 0000415-94.2020.5.13.0001 retornou
das instâncias superiores sem alteração da decisão proferida por
este Juízo.
Verifico que a parte executada anexou aos autos a planilha de
cálculos atualizada e efetuou o pagamento do valor total.
Isso posto, considerando o trânsito em julgado da execução
provisória, determino a liberação do crédito do exequente, com as
retenções que houver, o qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias, eis que apenas foram indicados os dados do
seu patrono. No caso de dedução de valores a título de honorários
contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados,
bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo
prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-32.2022.5.13.0001
AUTOR RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU H L DOS SANTOS EIRELI
ADVOGADO PAULO ROBERTO COSTA
AMARAL(OAB: 11914/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DA PARAIBA - PGJ
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISA FERNANDA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071c681
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor da certidão de Id. afb365e, verifico que houve
equívoco no mandado judicial de bloqueio de crédito referente ao
endereço do destinatário (Ministério Público do Estado da Paraíba),
sendo que o correto seria na Avenida Dom Pedro II, 73 - Centro,
João Pessoa - PB, conforme certificado pela Oficiala de Justiça.
Isso posto, renove-se o mandado de Id. c34993f com a correção do
endereço do destinatário.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000343-53.2024.5.13.0006
AUTOR DANIEL DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SUPERMERCADO LATORRE LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO LATORRE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966144c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas às partes no prazo comum de cinco dias, acerca dos
esclarecimentos ao laudo técnico pericial, ocasião em que poderão
complementar suas razões finais e oferecer a última proposta
conciliatória.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Desde já, fica consignado que eventual pedido de novos
esclarecimentos ao Perito, este será apreciado quanto à sua
pertinência por ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000343-53.2024.5.13.0006
AUTOR DANIEL DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU SUPERMERCADO LATORRE LTDA
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
ADVOGADO LARISSA DE AZEVEDO
BONATES(OAB: 17285/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 966144c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas às partes no prazo comum de cinco dias, acerca dos
esclarecimentos ao laudo técnico pericial, ocasião em que poderão
complementar suas razões finais e oferecer a última proposta
conciliatória.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Desde já, fica consignado que eventual pedido de novos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
esclarecimentos ao Perito, este será apreciado quanto à sua
pertinência por ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-92.2024.5.13.0001
AUTOR RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA EDILSON CORREIA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d558be
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem
em 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id afab1bf,
concomitantemente, no mesmo prazo comum, apresentar razões
finais por memoriais e oferecer última proposta de conciliação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000225-92.2024.5.13.0001
AUTOR RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA EDILSON CORREIA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d558be
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem
em 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado no Id afab1bf,
concomitantemente, no mesmo prazo comum, apresentar razões
finais por memoriais e oferecer última proposta de conciliação.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000415-94.2020.5.13.0001
EXEQUENTE CLEITON AMANDO GRANJA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO ANDRE LUIZ BARROS
VINHAES(OAB: 36504/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e4430
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo das instâncias superiores.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau, que julgou
improcedentes os embargos à execução opostos pelo Banco
Santander.
Observo que os autos principais de nº 0001145-47.2016.5.13.0001
encontram-se ativos e pendente de liberação do valor
incontroversos para a parte exequente, a qual já foi deferida.
Verifico, ainda, que o Juízo foi garantido no processo principal e
todo o valor se mantém em conta judicial vinculada ao referido
processo.
Diante disso, após a atualização dos cálculos, determino a juntada
somente dos acórdãos do Eg. TRT e do Col. TST ao processo
principal.
Após, retornem estes autos conclusos para extinção da execução
provisória.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000415-94.2020.5.13.0001
EXEQUENTE CLEITON AMANDO GRANJA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO ANDRE LUIZ BARROS
VINHAES(OAB: 36504/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO ALAN SAMPAIO CAMPOS(OAB:
148140/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON AMANDO GRANJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e4430
proferido nos autos.
DESPACHO:
Recebido o processo das instâncias superiores.
Mantida integralmente a decisão de 1º Grau, que julgou
improcedentes os embargos à execução opostos pelo Banco
Santander.
Observo que os autos principais de nº 0001145-47.2016.5.13.0001
encontram-se ativos e pendente de liberação do valor
incontroversos para a parte exequente, a qual já foi deferida.
Verifico, ainda, que o Juízo foi garantido no processo principal e
todo o valor se mantém em conta judicial vinculada ao referido
processo.
Diante disso, após a atualização dos cálculos, determino a juntada
somente dos acórdãos do Eg. TRT e do Col. TST ao processo
principal.
Após, retornem estes autos conclusos para extinção da execução
provisória.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-69.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE ALBERTO DE ALBERTINS
NETO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1966a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento da parte Autora inserida no Id
5f611ed, aguarde-se a audiência de instrução presencial já
designada (18/06/2024, às 14 horas), ocasião em que será
deliberado acerca do pedido de oitiva de testemunha por carta
precatória, após oitiva das partes e testemunhas presentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000427-69.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE ALBERTO DE ALBERTINS
NETO
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO DE ALBERTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1966a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento da parte Autora inserida no Id
5f611ed, aguarde-se a audiência de instrução presencial já
designada (18/06/2024, às 14 horas), ocasião em que será
deliberado acerca do pedido de oitiva de testemunha por carta
precatória, após oitiva das partes e testemunhas presentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000939-86.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbbbdc
proferido nos autos.
DESPACHO:
O patrono do exequente requereu que os créditos fossem
depositados na conta do escritório, inclusive o crédito do seu
cliente.
Não obstante a apresentação de procuração com poderes para
receber valores, o crédito não é do sindicato, mas de um
trabalhador substituído. Assim, determino que o exequente
apresente, no prazo de 5 dias, os dados bancários do substituído.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000609-65.2018.5.13.0001
AUTOR MARIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
RÉU OLIEL JOSE DE SOUSA FILHO
RÉU ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATE ASSIST A INF DE CAAPORA
PERITO MAURO EDSON PORTELA DE
ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10953d7
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000111-90.2024.5.13.0022
AUTOR HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o Réu intimado por seu advogado, do bloqueio realizado em
sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000991-82.2023.5.13.0001
AUTOR DAVI DA FONSECA PONTES
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU CONDOMINIO ALAMOANA PRAIA DO
JACARE
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO DE MATOS
RODRIGUES(OAB: 23311/CE)
ADVOGADO MARCOS ROBERIO BEZERRA E
SILVA(OAB: 40141/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001299-21.2023.5.13.0001
AUTOR BRIGIDHA FRIDMAN DE LIMA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré intimada por seu advogado, do bloqueio realizado
em sua conta, por meio do SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000162-67.2024.5.13.0001
AUTOR ISMAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DE ARAUJO
TORQUATO(OAB: 28082/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, dos informações
referentes ao cumprimento da obrigação de fazer apresentadas pela
executada na manifestação de Id. 75d62bf.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000505-63.2024.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR A.B.D.S.
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU A.S.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ce2ad35.
Processo Nº ATOrd-0000505-63.2024.5.13.0001
AUTOR A.B.D.S.
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU A.S.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ce2ad35.
Processo Nº ConPag-0000015-26.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE HOLANDA IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
CONSIGNATÁRIO ERIVAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1958c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento da parte Consignatária inserido no Id
d3d3583, onde alega que na última perícia realizada, a empresa
consignante impediu a entrada do filho do Sr. Erivan Martins da
Silva, decido que fica autorizado que o filho do Sr. ERIVAN
MARTINS DA SILVA, o acompanhe durante toda a realização da
perícia designada no local indicado pelo Perito do Juízo
informado no Id e35b830, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00
A SER APLICADA À EMPRESA.
Intimem-se as partes e o Perito do Juízo para ciência dos termos da
petição de Id d3d3583 e o teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000015-26.2024.5.13.0006
CONSIGNANTE HOLANDA IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
CONSIGNATÁRIO ERIVAN MARTINS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1958c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento da parte Consignatária inserido no Id
d3d3583, onde alega que na última perícia realizada, a empresa
consignante impediu a entrada do filho do Sr. Erivan Martins da
Silva, decido que fica autorizado que o filho do Sr. ERIVAN
MARTINS DA SILVA, o acompanhe durante toda a realização da
perícia designada no local indicado pelo Perito do Juízo
informado no Id e35b830, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00
A SER APLICADA À EMPRESA.
Intimem-se as partes e o Perito do Juízo para ciência dos termos da
petição de Id d3d3583 e o teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-28.2023.5.13.0001
AUTOR ENYA NIARA SANTOS VILAR
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeedeff
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da petição de id. 76ba120, cancele-se a audiência de
conciliação do dia 01/07/2024.
Libere-se para o exequente os valores que constam nos autos,
salientando-se que a retenção de honorários advocatícios
contratuais depende da existência de contrato nos autos.
Concedo o prazo de 5 dias para o exequente indicar seus dados
bancários. No mesmo prazo, poderá o Advogado também indicar
seus dados bancários e contrato de honorários para liberação de
seu crédito.
Em seguida, venham conclusos com minuta de decisão para
homologação do acordo em relação ao saldo remanescente,
contendo o cronograma de quitação de todas as parcelas e valores
da execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-28.2023.5.13.0001
AUTOR ENYA NIARA SANTOS VILAR
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
RÉU CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENYA NIARA SANTOS VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeedeff
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da petição de id. 76ba120, cancele-se a audiência de
conciliação do dia 01/07/2024.
Libere-se para o exequente os valores que constam nos autos,
salientando-se que a retenção de honorários advocatícios
contratuais depende da existência de contrato nos autos.
Concedo o prazo de 5 dias para o exequente indicar seus dados
bancários. No mesmo prazo, poderá o Advogado também indicar
seus dados bancários e contrato de honorários para liberação de
seu crédito.
Em seguida, venham conclusos com minuta de decisão para
homologação do acordo em relação ao saldo remanescente,
contendo o cronograma de quitação de todas as parcelas e valores
da execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000247-92.2020.5.13.0001
EXEQUENTE ABINOAN FERREIRA SANTOS
ADVOGADO AGASSIZ DE ALMEIDA FILHO(OAB:
9943/PB)
ADVOGADO RAFAELLA FERREIRA
MAMEDE(OAB: 19820/PB)
EXECUTADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO FACIL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA
EXECUTADO F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
EXECUTADO LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9429bbb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da quinta e última parcela pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, cujos dados bancários já
constam nos autos.
Após expedidos os alvarás, deverá a Contadoria apurar o débito
remanescente das demais verbas da dívida e certificar nos autos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000247-92.2020.5.13.0001
EXEQUENTE ABINOAN FERREIRA SANTOS
ADVOGADO AGASSIZ DE ALMEIDA FILHO(OAB:
9943/PB)
ADVOGADO RAFAELLA FERREIRA
MAMEDE(OAB: 19820/PB)
EXECUTADO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
EXECUTADO FACIL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA
EXECUTADO F T COMERCIO E SERVICOS LTDA -
ME
EXECUTADO LEO RICARDO PERES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABINOAN FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9429bbb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da quinta e última parcela pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, cujos dados bancários já
constam nos autos.
Após expedidos os alvarás, deverá a Contadoria apurar o débito
remanescente das demais verbas da dívida e certificar nos autos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001039-48.2017.5.13.0002
AUTOR JAQUELINE PAULO DA SILVA
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RÉU FERNANDO JOSE DE FREITAS
SILVA
RÉU MANUELA BRANCO OLIVEIRA
CORREIA DE FREITAS
RÉU F M GERENCIAMENTO LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PAULISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
MANSERV FACILITIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807d60f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para apresentar meios de prosseguimento
da execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da
parte executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da
contagem do prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da
CLT), conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST.
No silêncio do autor, deve o processo ser sobrestado (art. 1º, I, "e",
Recomendação 7/2022 do TRT/13).
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0130307-29.2015.5.13.0002
AUTOR MARCIA JEAM FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO JONATAS EMMANUEL DO
NASCIMENTO SILVA(OAB: 19615/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LETICIA ALMEIDA GRISOLI(OAB:
116514/RJ)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA Damásio da Silva Barreto
TESTEMUNHA Sidney Ricardi Leite Soares Martins de
Souza
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4055dc1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Autos desarquivados para apreciação da petição da reclamada Id.
64f92d8.
Defere-se o requerido pela reclamada na petição supra, proceda-se
a transferência do depósito recursal Id. ebe220a , para a conta
indicada na petição supra, devendo a instituição bancária conferir a
titularidade da conta, antes de concluir a transação, que poderá ser
sustada, em caso de divergência.
Intime-se.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se novamente os autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000467-24.2019.5.13.0002
AUTOR JOSE CARLOS ANACLETO
FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSENEIDE RODRIGUES DA SILVA
RÉU JONAS FERREIRA DE SOUZA
RÉU JONASTUR TRANSPORTES LTDA -
ME
ADVOGADO SERGIO RICARDO BEZERRA DE
CALDAS(OAB: 13316/PE)
RÉU JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO SERGIO RICARDO BEZERRA DE
CALDAS(OAB: 13316/PE)
RÉU TRANSPORTES NORDESTE LTDA -
ME
ADVOGADO MARCIO DANILO FARIAS
NOBREGA(OAB: 24301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ANACLETO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f77461
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao exequente dos resultados da pesquisa CENSEC
juntados no ID. a652b23 e seguintes, bem como para apresentar
meios eficazes ao prosseguimento da ação ou requerer o que
entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de
suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório,
por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte ou a prescrição
intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027600-71.2001.5.13.0002
AUTOR MARCONI DOS ANJOS MARINHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
RÉU CARLOS ALBERTO LINS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DOS ANJOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor acima nominado intimado acerca do resultado da
pesquisa CCS, juntado no ID. 9daa8c1, do processo em epígrafe,
bem como para que indique meios efetivos de prosseguimento da
execução. Prazo: 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0036000-16.1997.5.13.0002
AUTOR JOSE JORGE SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
RÉU ANTONIO AKIRA MIYAZATO
RÉU OSCAR TATSUO NAGATA
RÉU WALDOMIRO PEREZ
RÉU PONTUAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RICHOMER BARROS NETO(OAB:
4132/PB)
RÉU WILMA AURORA RODRIGUES
PEREZ
RÉU DANIELA MIYAZATO
RÉU WALDOMIRO PEREZ JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JORGE SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor acima nominado intimado acerca do resultado da
pesquisa CCS, juntado no ID. 1fe21df, do processo em epígrafe.
Prazo para manifestação: 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000708-22.2024.5.13.0002
AUTOR JOANA PAULA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO GISLANDIO LACERDA DA
SILVA(OAB: 29142/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA PAULA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d5310
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000704-22.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fae4ed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000706-52.2024.5.13.0002
AUTOR RANSES MOREIRA HENRIQUES DA
COSTA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ae9f6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0013300-50.2014.5.13.0002
AUTOR NATALIA SIMONE DA SILVA
BULCAO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU BENEDITO SERGIO ARRUDA
VASCONCELOS
RÉU ANDREA DO CARMO ARRUDA
RÉU SIM CEL - TELECOMUNICACOES &
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA SIMONE DA SILVA BULCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor acima nominado intimado acerca do resultado da
pesquisa CCS, juntado no ID. 2811fcb, e da pesquisa CENSEC,
juntado no ID. 2eee3d9, do processo em epígrafe. Prazo para
manifestação: 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000269-89.2016.5.13.0002
AUTOR MARIA DA CONCEICAO LOURENCO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSE PAULO DELFINO SILVA
RÉU SANNET SERVICOS DE
INFORMATICA E PROVEDOR DE
INTERNET LTDA
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES EIRELI
RÉU JOSE PAULO DELFINO SILVA - ME
RÉU ATM COMERCIO E SERVICOS LTDA
RÉU MARCELO CRISOSTOMO FERREIRA
TORRES
RÉU CENTRAL DO PRE PAGO
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
2º OFÍCIO DE NOTAS DE SANTA
RITA (CARTÓRIO ANGELA MARIA
DE SOUZA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO LOURENCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor acima nominado intimado acerca do resultado da
pesquisa CCS, juntado no ID. 8d4f4c3, do processo em epígrafe.
Prazo para manifestação: 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0105800-72.2013.5.13.0002
AUTOR CALINE BARBOSA DE OLIVEIRA
BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ENS PROMOCAO DE VENDAS LTDA
- ME
RÉU THIAGO GALVAO DOS SANTOS
RÉU EDYVAN DO NASCIMENTO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CALINE BARBOSA DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor acima nominado intimado acerca do resultado da
pesquisa CCS, juntado no ID. 1d4b2a5, do processo em epígrafe.
Prazo para manifestação: 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0056800-84.2005.5.13.0002
CONSIGNANTE ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA -
ME
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
CONSIGNANTE ADRIANA ALEXANDRE BARBOSA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
CONSIGNATÁRIO CARLOS ANDRE DA SILVA CORREIA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE DA SILVA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o consignatário/exequente acima nominado intimado acerca do
resultado das pesquisas DIMOB/DECRED, juntado no ID. 9f121c2.
Prazo para manifestação: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000117-36.2019.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora acima nominada intimada acerca do resultado
da pesquisa CENSEC, juntada no ID. c51feda. Prazo para
manifestação: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0002084-24.2016.5.13.0002
AUTOR MONICA SALES DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IODETE DA SILVA GUERRA - ME
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU IODETE DA SILVA GUERRA
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a autora acima nominada intimada acerca do resultado da
pesquisa CENSEC, juntado no ID. 1511cc0, do processo em
epígrafe. Prazo para manifestação: 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001084-42.2023.5.13.0002
AUTOR A.
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
RÉU M.C.D.M.
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.D.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 84ce32e.
Processo Nº ATSum-0000337-29.2022.5.13.0002
AUTOR EDILSON ABREU DE JESUS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TRANSPORTES CRUZADO LTDA
ADVOGADO ANDREA DE OLIVEIRA FERREIRA
BAYER(OAB: 12870/SC)
RÉU LGB TRANSPORTE E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ABREU DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor notificado para, no prazo de cinco dias, indicar conta
bancária de sua titularidade, para transferência de numerário em
seu favor (1ª parcela do acordo).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000321-07.2024.5.13.0002
EXEQUENTE DANILO ARTHUR ALVES MELO DE
LIMA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
EXECUTADO GETNET ADQUIRENCIA E
SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
EXECUTADO RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
intimada acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
(ID ce0ef84) para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000512-59.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO BEZERRA DA
COSTA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. f9393ce.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001117-32.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO PEREIRA SOARES NETO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU SPAR BRASIL SERVICOS LTDA.
ADVOGADO KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
RÉU JBS S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO PEREIRA SOARES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001117-32.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO PEREIRA SOARES NETO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU SPAR BRASIL SERVICOS LTDA.
ADVOGADO KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
RÉU JBS S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SPAR BRASIL SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001117-32.2023.5.13.0002
AUTOR PAULO PEREIRA SOARES NETO
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU SPAR BRASIL SERVICOS LTDA.
ADVOGADO KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
RÉU JBS S/A
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO ALEXANDRE WANDERLEY
LUSTOSA(OAB: 15656/PE)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000488-24.2024.5.13.0002
AUTOR LEONARDO NASCIMENTO DA
CONCEICAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS DE
MAGALHAES LIMA 09849056851
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO NASCIMENTO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f521f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão Id. deb207b.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
Designa-se, ainda, o dia 02/07/2024, entre 10he 10h30min, para
que as partes compareçam ao NUPAP - Núcleo de Protocolo e
Atendimento ao Público, localizado no Fórum Trabalhista
Maximiano Figueiredo, para cumprimento da obrigação de fazer
constante da sentença, consistente na anotação do contrato de
trabalho, na CTPS do autor, pelo período de 01/10/2023 a
29/01/2024 (ante a projeção do aviso prévio indenizado), na função
de caseiro e com salário de R$1.320,00.
A reclamada poderá comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação, por meio digital, conforme previsão legal do art. 29 da
CLT e PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021,
até a data para cumprimento da referida obrigação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000288-51.2023.5.13.0002
AUTOR NADIENE GOMES CAVALCANTE
ADVOGADO TACYANE PONTES CAVALCANTI
REMIGIO MACIEL(OAB: 45985/PE)
ADVOGADO TAYANE PONTES CAVALCANTI
REMIGIO MACIEL(OAB: 48339/PE)
RÉU LEANDRO DE LIMA 08566524403
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIENE GOMES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6349df4
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer a reclamante a aplicação de multa ao reclamada, em razão
de ter pago diversas parcelas do acordo com atraso.
De fato, verifica-se que o reclamado efetuou o pagamento com
atraso as 6 (seis) últimas parcelas, restando caracterizada a
contumácia do mesmo em cumprir com as datas originalmente
aprazadas.
Diante do exposto, defere-se o pedido da autora, aplicando-se ao
reclamado multa de 30% sobre o valor das parcelas pagas com
atraso, levando em consideração os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Ao setor de cálculo para quantificação.
Após, intime-se o executado para para pagamento no prazo de 48
horas, sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-61.2020.5.13.0002
AUTOR EDILANE DA SILVA HELENO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE
DA COSTA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
RÉU JAKELINE CAVALCANTE DA COSTA
ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
ADVOGADO VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA
GERMANO(OAB: 23063/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO CARLOS ULYSSES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILANE DA SILVA HELENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ad472
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pela exequente em sua petição de ID.
877e7f0.
Proceda-se à pesquisa DIMOB em desfavor dos executados.
Após, dê-se vistas à parte autora do relatório.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-21.2024.5.13.0002
AUTOR ELIAS SABINO DE AZEVEDO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a4586
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelas partes, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) suas
contrarrazões aos recursos.
Procedido a alteração do tipo processual da petição Id. 9631925,
uma vez que protocolado em duplicidade o recurso ordinário.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-21.2024.5.13.0002
AUTOR ELIAS SABINO DE AZEVEDO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS SABINO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a4586
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelas partes, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar(em) suas
contrarrazões aos recursos.
Procedido a alteração do tipo processual da petição Id. 9631925,
uma vez que protocolado em duplicidade o recurso ordinário.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001242-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOSEANE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea52451
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da reclamante Id. 931ba85 e do
reclamado Id. 4a85a91, acerca do laudo pericial, DESIGNA-SE
Audiência do tipo Encerramento de instrução, a ser presidida
pela Juíza Titular desta Unidade, para o dia 20/06/2024 às 10:00
horas, dispensando a presença das partes e advogados, facultando
-se, ainda, a apresentação de razões finais em memoriais até o dia
da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001242-97.2023.5.13.0002
AUTOR JOSEANE DA SILVA BATISTA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea52451
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da reclamante Id. 931ba85 e do
reclamado Id. 4a85a91, acerca do laudo pericial, DESIGNA-SE
Audiência do tipo Encerramento de instrução, a ser presidida
pela Juíza Titular desta Unidade, para o dia 20/06/2024 às 10:00
horas, dispensando a presença das partes e advogados, facultando
-se, ainda, a apresentação de razões finais em memoriais até o dia
da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-58.2024.5.13.0002
AUTOR CLECIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35c933
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
9f2d93b.
Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao pagamento da
quantia a que foi condenada, nos termos previstos no art. 880, da
CLT, ou garantam a execução, observada a gradação legal (CPC,
art. 835), sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000046-58.2024.5.13.0002
AUTOR CLECIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35c933
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
9f2d93b.
Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam ao pagamento da
quantia a que foi condenada, nos termos previstos no art. 880, da
CLT, ou garantam a execução, observada a gradação legal (CPC,
art. 835), sob pena de constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000634-65.2024.5.13.0002
REQUERENTES NASCIMENTO E BARBOSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
REQUERENTES TAUA GINA BATISTA DE LUCENA
LIMA
ADVOGADO VICTOR MARTINEZ
RODRIGUES(OAB: 20448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAUA GINA BATISTA DE LUCENA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72e12c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000634-65.2024.5.13.0002
REQUERENTES NASCIMENTO E BARBOSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
REQUERENTES TAUA GINA BATISTA DE LUCENA
LIMA
ADVOGADO VICTOR MARTINEZ
RODRIGUES(OAB: 20448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NASCIMENTO E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72e12c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000738-91.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE DAMIAO ALVES COIMBRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ALVES COIMBRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1fbbe8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, extingue-se a execução.
Arquive-se o processo.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000738-91.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE DAMIAO ALVES COIMBRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1fbbe8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, extingue-se a execução.
Arquive-se o processo.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000829-31.2016.5.13.0002
AUTOR CAROLINA RAYSSA SPINELLIS
DOMINGOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU REGATEIO VIAGENS E TURISMO
LTDA
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU PJ EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - ME
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccedaa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Dessa forma, acolhe-se o pedido do exequente para o
direcionamento da execução em face das empresas REGATEIO
VIAGENS E TURISMO LTDA e PJ EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA - ME, das quais é sócio o executado JULIO
CESAR SOARES DA SILVA, até o limite da participação do mesmo
na mencionada empresa, aplicando a teoria da desconsideração
inversa da personalidade jurídica, conforme o dispõe o art. 855-A da
CLT.
Com efeito, intimem-se as empresas acima mencionadas. por edital,
para pagar o valor da condenação, em 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de serem deflagrados os atos executórios
pertinentes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-87.2023.5.13.0002
AUTOR ELIENE HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ALICE WANDERLEY OLIVEIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIENE HENRIQUE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298159
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-87.2023.5.13.0002
AUTOR ELIENE HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ALICE WANDERLEY OLIVEIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE WANDERLEY OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298159
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-54.2024.5.13.0002
AUTOR ROSEANE DE VERAS PESSOA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ROSA MARIA CAVALCANTI DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SUZANA MARIA CAVALCANTI
ANDRADE DE ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE DE VERAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d236d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-49.2024.5.13.0002
AUTOR CLERISTON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
ADVOGADO GLENDO ANDRADE MACEDO(OAB:
35498/PE)
ADVOGADO JACO ARAUJO ANDRADE
JACO(OAB: 57833/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16992e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-54.2024.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR ROSEANE DE VERAS PESSOA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ROSA MARIA CAVALCANTI DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SUZANA MARIA CAVALCANTI
ANDRADE DE ARAUJO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA CAVALCANTI DE ANDRADE
- SUZANA MARIA CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d236d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000357-49.2024.5.13.0002
AUTOR CLERISTON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
ADVOGADO GLENDO ANDRADE MACEDO(OAB:
35498/PE)
ADVOGADO JACO ARAUJO ANDRADE
JACO(OAB: 57833/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLERISTON RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16992e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001019-47.2023.5.13.0002
AUTOR IURY YAM SOARES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aafb5f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, extingue-se a execução.
A reclamada comprovou nos autos o pagamento das contribuições
previdenciárias mesmo após este juízo ter feito o bloqueio do
importe por meio do Sisbajud.
Assim sendo, devolva-se à empresa o depósito judicial
042/04969582-3, na conta identificada no ID a262219 , pág.2.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001019-47.2023.5.13.0002
AUTOR IURY YAM SOARES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IURY YAM SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aafb5f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, extingue-se a execução.
A reclamada comprovou nos autos o pagamento das contribuições
previdenciárias mesmo após este juízo ter feito o bloqueio do
importe por meio do Sisbajud.
Assim sendo, devolva-se à empresa o depósito judicial
042/04969582-3, na conta identificada no ID a262219 , pág.2.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000013-68.2024.5.13.0002
AUTOR MATHEUS FELIPE PAULINO DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FELIPE PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b97a139
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida no presente
feito, atestado na certidão Id. 007b76c.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o início da execução, nos termos do artigo 878 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-45.2023.5.13.0002
AUTOR YASMIN DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN DE SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f9740c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-73.2024.5.13.0030
AUTOR LUCIANO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RIBEIRO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a65107
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. 55e25c6, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. e862c63.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-45.2023.5.13.0002
AUTOR YASMIN DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f9740c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do
feito até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000705-67.2024.5.13.0002
AUTOR MARIA JOSE DA CONCEICAO
BENICIO PORTO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA CONCEICAO BENICIO PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b6b2a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-37.2023.5.13.0002
AUTOR JANDEILSON DA COSTA MACEDO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON DA COSTA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1540845
proferido nos autos.
DESPACHO
As pesquisas patrimoniais on-line restaram negativas.
Remeta-se, portanto, o processo à Central Regional de Efetividade
para expedição de mandado de penhora de bens no endereço da
executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001307-92.2023.5.13.0002
AUTOR SIMONE MARIA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE MARIA DA COSTA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93597a6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da reclamante Id. f9e0d63 e o
decurso de prazo da eclamada, para manifestação acerca do laudo
pericial, DESIGNA-SE Audiência do tipo Encerramento de
instrução, para o dia 26/06/2024 às 08:50 horas, dispensando a
presença das partes e advogados, facultando-se, ainda, a
apresentação de razões finais em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000197-24.2024.5.13.0002
AUTOR JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89da69
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
a15eb3b.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000197-24.2024.5.13.0002
AUTOR JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEREMIAS RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89da69
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pelo reclamante Id.
a15eb3b.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi condenada, nos
termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a execução,
observada a gradação legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição
de bens.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001307-92.2023.5.13.0002
AUTOR SIMONE MARIA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93597a6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da reclamante Id. f9e0d63 e o
decurso de prazo da eclamada, para manifestação acerca do laudo
pericial, DESIGNA-SE Audiência do tipo Encerramento de
instrução, para o dia 26/06/2024 às 08:50 horas, dispensando a
presença das partes e advogados, facultando-se, ainda, a
apresentação de razões finais em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-39.2024.5.13.0002
AUTOR FELIPE ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a178e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. a0ec45c, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. 6196296.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000707-37.2024.5.13.0002
AUTOR HERMESON ARAUJO DE PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMESON ARAUJO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f0f9f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-43.2024.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON DA COSTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5879829
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência, às partes, acerca do reagendamento da perícia,
conforme Id. d9b29f3.
Consigne, ainda, que as partes devem colaborar, envidando todos
os esforços, pela solução célereda demanda e da prestação
jurisdicional.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-43.2024.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON DA COSTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA COSTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5879829
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência, às partes, acerca do reagendamento da perícia,
conforme Id. d9b29f3.
Consigne, ainda, que as partes devem colaborar, envidando todos
os esforços, pela solução célereda demanda e da prestação
jurisdicional.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000384-32.2024.5.13.0002
AUTOR RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU FRAPP EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU ARCO ENGENHARIA SPE LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES
CHAVES
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU CARLOS MAGNO DE FREITAS
EVANGELISTA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU JORGE LUIZ NOGUEIRA VIEIRA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRAPP EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os demandados acima nominados intimados acerca da
informação PREVJUD de ID. 7486b8a (declaração de benefícios
previdenciários do autor). Prazo para manifestação: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000384-32.2024.5.13.0002
AUTOR RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU FRAPP EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU ARCO ENGENHARIA SPE LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES
CHAVES
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU CARLOS MAGNO DE FREITAS
EVANGELISTA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU JORGE LUIZ NOGUEIRA VIEIRA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCO ENGENHARIA SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os demandados acima nominados intimados acerca da
informação PREVJUD de ID. 7486b8a (declaração de benefícios
previdenciários do autor). Prazo para manifestação: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-32.2024.5.13.0002
AUTOR RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU FRAPP EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU ARCO ENGENHARIA SPE LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES
CHAVES
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU CARLOS MAGNO DE FREITAS
EVANGELISTA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU JORGE LUIZ NOGUEIRA VIEIRA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os demandados acima nominados intimados acerca da
informação PREVJUD de ID. 7486b8a (declaração de benefícios
previdenciários do autor). Prazo para manifestação: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-32.2024.5.13.0002
AUTOR RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU FRAPP EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU ARCO ENGENHARIA SPE LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES
CHAVES
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU CARLOS MAGNO DE FREITAS
EVANGELISTA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU JORGE LUIZ NOGUEIRA VIEIRA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MAGNO DE FREITAS EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os demandados acima nominados intimados acerca da
informação PREVJUD de ID. 7486b8a (declaração de benefícios
previdenciários do autor). Prazo para manifestação: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-32.2024.5.13.0002
AUTOR RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU FRAPP EMPREENDIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU ARCO ENGENHARIA SPE LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES
CHAVES
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU CARLOS MAGNO DE FREITAS
EVANGELISTA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RÉU JORGE LUIZ NOGUEIRA VIEIRA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ NOGUEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam os demandados acima nominados intimados acerca da
informação PREVJUD de ID. 7486b8a (declaração de benefícios
previdenciários do autor). Prazo para manifestação: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000531-89.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCIMARIO CEZAR LIRA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIO CEZAR LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o patrono do autor intimado para ciência do expediente de Id
c44f5eb, devendo fazer juntada nos autos do contrato de honorários
advocatícios, no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000641-88.2023.5.13.0003
AUTOR JACKSON DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LARISSA EDNA ALMEIDA FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena
de paralisação dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000061-58.2023.5.13.0003
AUTOR ALANA RANIGIA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
RÉU JOAO FIDEL DE CARVALHO MAIA
ADVOGADO MARCO AURELIO MARQUES
MEDEIROS(OAB: 17107/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA RANIGIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena
de paralisação dos atos executórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000224-72.2022.5.13.0003
AUTOR SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS LTDA
- RODRIGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb51d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamado.
Notifiquem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-72.2022.5.13.0003
AUTOR SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU D R CONVENIENCIA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
RÉU RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
ADVOGADO JOAO RICARDO SARTORI DOS
SANTOS(OAB: 17714-O/MT)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE TEIXEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb51d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamado.
Notifiquem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000617-26.2024.5.13.0003
AUTOR LUAN KENNEDY DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c068c8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-26.2024.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR LUAN KENNEDY DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN KENNEDY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c068c8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000708-19.2024.5.13.0003
AUTOR NOYLTON AIRES FERREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- NOYLTON AIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
03/07/2024 10:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84155850129 ID da reunião: 841 5585 0129 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000565-30.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc81b69
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A empresa reclamada apresentou requerimento de sobrestamento
do trâmite processual alegando que o objeto da presente ação
(pagamento do adicional de insalubridade) advém de natureza
jurídica da relação entre a Uber e o motorista parceiro, que se
encontra sendo discutida em outra ação pendente de recurso em
instância superior.
O reclamante, por sua vez, reconheceu que há outra ação
trabalhista discutindo a existência de vínculo de emprego entre as
partes, porém impugnou o pedido de suspensão processual, sob a
alegação de que os recursos pendentes de julgamento não
possuem efeito suspensivo.
Com efeito, o processo judicial foi desenhado para ter seu
andamento sem interrupção, de forma que qualquer paralisação em
seu trâmite é considerada uma exceção. Um dos princípios
processuais consagrados tanto na Constituição Federal (art. 5o,
LXXVIII) e no Novo Código de Processo Civil (art. 6o) é a duração
razoável do processo, sendo, portanto, natural se compreender que
qualquer suspensão do procedimento seja evitada. Ocorre,
entretanto, que em razão de determinadas circunstâncias é
necessária a suspensão ao andamento processual, sendo tal opção
derivada de causas de ordem física, lógica e jurídica.
É justamente a hipótese dos autos.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e
no inciso V prevê expressamente o sobrestamento quando a
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da
declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso dos autos, a própria existência da relação jurídica está
sendo discutida na anterior reclamação trabalhista movida pelo
reclamante em face da reclamada. O pedido apresentado na
presente ação depende diretamente do reconhecimento do vínculo
de emprego entre as partes, não havendo qualquer utilidade no
prosseguimento do feito, com realização de instrução e produção de
prova pericial, antes do encerramento definitivo da ação em que se
discute a existência do vínculo de emprego entre as partes. Como
essa decisão influi diretamente no julgamento da ação atual, impõe-
se a suspensão até o trânsito em julgado da decisão que solucione
de forma definitiva o primeiro processo, sob pena de ocorrência de
duas decisões contraditórias.
Dessa maneira, defiro o pedido de suspensão processual até o
trânsito em julgado da decisão que encerre a anterior reclamação
trabalhista em que se discute a existência do vínculo de emprego
entre as partes, devendo ser comunicado nos autos pelos
interessados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-30.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc81b69
proferida nos autos.
Vistos, etc.
A empresa reclamada apresentou requerimento de sobrestamento
do trâmite processual alegando que o objeto da presente ação
(pagamento do adicional de insalubridade) advém de natureza
jurídica da relação entre a Uber e o motorista parceiro, que se
encontra sendo discutida em outra ação pendente de recurso em
instância superior.
O reclamante, por sua vez, reconheceu que há outra ação
trabalhista discutindo a existência de vínculo de emprego entre as
partes, porém impugnou o pedido de suspensão processual, sob a
alegação de que os recursos pendentes de julgamento não
possuem efeito suspensivo.
Com efeito, o processo judicial foi desenhado para ter seu
andamento sem interrupção, de forma que qualquer paralisação em
seu trâmite é considerada uma exceção. Um dos princípios
processuais consagrados tanto na Constituição Federal (art. 5o,
LXXVIII) e no Novo Código de Processo Civil (art. 6o) é a duração
razoável do processo, sendo, portanto, natural se compreender que
qualquer suspensão do procedimento seja evitada. Ocorre,
entretanto, que em razão de determinadas circunstâncias é
necessária a suspensão ao andamento processual, sendo tal opção
derivada de causas de ordem física, lógica e jurídica.
É justamente a hipótese dos autos.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e
no inciso V prevê expressamente o sobrestamento quando a
sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da
declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que
constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso dos autos, a própria existência da relação jurídica está
sendo discutida na anterior reclamação trabalhista movida pelo
reclamante em face da reclamada. O pedido apresentado na
presente ação depende diretamente do reconhecimento do vínculo
de emprego entre as partes, não havendo qualquer utilidade no
prosseguimento do feito, com realização de instrução e produção de
prova pericial, antes do encerramento definitivo da ação em que se
discute a existência do vínculo de emprego entre as partes. Como
essa decisão influi diretamente no julgamento da ação atual, impõe-
se a suspensão até o trânsito em julgado da decisão que solucione
de forma definitiva o primeiro processo, sob pena de ocorrência de
duas decisões contraditórias.
Dessa maneira, defiro o pedido de suspensão processual até o
trânsito em julgado da decisão que encerre a anterior reclamação
trabalhista em que se discute a existência do vínculo de emprego
entre as partes, devendo ser comunicado nos autos pelos
interessados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000619-93.2024.5.13.0003
AUTOR ROGERIO NUNES BARBOSA
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
RÉU PRIME INDUSTRIA E COMERCIO
ALIMENTICIO EIRELI
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU DOIS IRMAOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4485785
proferido nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante-excepto apresentou documentos no corpo da
impugnação à exceção de incompetência, de forma que concede-se
à reclamada excipiente o prazo de 5 dias para manifestação, sob
pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem produzir
outras provas para instrução da exceção de incompetência, tendo
em vista que há controvérsia sobre o local de prestação de serviços.
Após, autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000619-93.2024.5.13.0003
AUTOR ROGERIO NUNES BARBOSA
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
RÉU PRIME INDUSTRIA E COMERCIO
ALIMENTICIO EIRELI
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU DOIS IRMAOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO NUNES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4485785
proferido nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante-excepto apresentou documentos no corpo da
impugnação à exceção de incompetência, de forma que concede-se
à reclamada excipiente o prazo de 5 dias para manifestação, sob
pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem produzir
outras provas para instrução da exceção de incompetência, tendo
em vista que há controvérsia sobre o local de prestação de serviços.
Após, autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-60.2023.5.13.0003
AUTOR JONATHAN AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6435bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos à
execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A.
Deve a Secretaria da Vara adotar ainda as providências
determinadas na parte final da decisão de id 226b647.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis", dispensadas.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-60.2023.5.13.0003
AUTOR JONATHAN AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6435bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos à
execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A.
Deve a Secretaria da Vara adotar ainda as providências
determinadas na parte final da decisão de id 226b647.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis", dispensadas.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000711-71.2024.5.13.0003
AUTOR LEANDRA DA SILVA MENDES
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DA SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e50070
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 08/07/2024 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-59.2023.5.13.0003
AUTOR AYLA YANNE LINS RIBEIRO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLA YANNE LINS RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f550165
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do C. TST com a seguinte decisão:
"Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do
CPC; 896, § 14,da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO aos
agravos de instrumento."
No E. TRT foi proferido o seguinte r. Acórdão: "ACORDA a Colenda
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: RECURSO DA RECLAMADA CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DAR PROVIMENTO
PARCIAL apenas para reduzir o percentual de honorários
sucumbenciais devidos pela parte ré de 15% para 10%,
considerando a ausência de complexidade e a repetição de
inúmeras ações em face das reclamadas. RECURSO DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR
PROVIMENTO."
Ante o trânsito em julgado da decisão, como certificado nos autos,
remeta-se o presente feito à contadoria para a liquidação do
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-59.2023.5.13.0003
AUTOR AYLA YANNE LINS RIBEIRO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f550165
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do C. TST com a seguinte decisão:
"Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do
CPC; 896, § 14,da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO aos
agravos de instrumento."
No E. TRT foi proferido o seguinte r. Acórdão: "ACORDA a Colenda
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a
presença do(a) representante da Procuradoria Regional do
Trabalho, por unanimidade: RECURSO DA RECLAMADA CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DAR PROVIMENTO
PARCIAL apenas para reduzir o percentual de honorários
sucumbenciais devidos pela parte ré de 15% para 10%,
considerando a ausência de complexidade e a repetição de
inúmeras ações em face das reclamadas. RECURSO DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR
PROVIMENTO."
Ante o trânsito em julgado da decisão, como certificado nos autos,
remeta-se o presente feito à contadoria para a liquidação do
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-06.2024.5.13.0003
EXEQUENTE IRICELIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7c98d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A par do dissenso das partes sobre o quantum devido, remetam-se
os presentes autos à contadoria do juízo para emitir parecer sobre
os cálculos e, se necessário, anexar nova planilha.
Dê-se ciência às partes por publicação no DEJT da 13° Região.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-06.2024.5.13.0003
EXEQUENTE IRICELIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRICELIA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7c98d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A par do dissenso das partes sobre o quantum devido, remetam-se
os presentes autos à contadoria do juízo para emitir parecer sobre
os cálculos e, se necessário, anexar nova planilha.
Dê-se ciência às partes por publicação no DEJT da 13° Região.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000707-34.2024.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c03e8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a
parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000579-
48.2023.5.13.0003.
Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-
se ciência ao executado da presente execução provisória,
intimando-o para pagar ou garantir a execução provisória, no
prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000707-34.2024.5.13.0003
REQUERENTE JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c03e8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em que a
parte autora requer a execução provisória do processo n.º 0000579-
48.2023.5.13.0003.
Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida, dê-
se ciência ao executado da presente execução provisória,
intimando-o para pagar ou garantir a execução provisória, no
prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-41.2024.5.13.0003
AUTOR ANDERSON RAMOS SABINO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RAMOS SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2639cd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 15/07/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000316-79.2024.5.13.0003
CONSIGNANTE ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA
CARDONE(OAB: 36519/DF)
CONSIGNATÁRIO ROMILDO JOSE DE FREITAS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYA CONSTRUTORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado para receber alvará (Id
091c2a3).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000449-24.2024.5.13.0003
AUTOR ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA
DOS SANTOS
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
manifestação ao laudo pericial Id 6289d50. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000387-81.2024.5.13.0003
AUTOR GILMAR DE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DE FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 575bd24. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000387-81.2024.5.13.0003
AUTOR GILMAR DE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PARTES - MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para apresentar
manifestação ao laudo pericial Id 575bd24. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000643-24.2024.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE
MEDEIROS VERISSIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o (a) Exequente intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se
sobre a impugnação aos cálculos oposta pelo Executado.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001019-44.2023.5.13.0003
AUTOR JANIO DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte reclamada para tomar ciência do ALVARÁ
ELETRÔNICO
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000711-71.2024.5.13.0003
AUTOR LEANDRA DA SILVA MENDES
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA DA SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1702424
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a
reclamante pugna pela redução da jornada em 50%, sem
compensação e sem redução salarial, em razão de seu filho ser
portador de transtorno do espectro autista.
Nos termos do art. 273 do CPC, “O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação”.
Verifica-se que a parte autora fundamenta sua tese em torno de
laudo médico datado de dezembro de 2023. Contudo, o ajuizamento
da presente reclamatória apenas deu-se em 12/06/2024.
Tal dilação temporal, por si, evidencia que não há interesse jurídico
para sufragar os argumentos aqui defendidos pela parte requerente
em sede de tutela antecipada, eis que não enseja prejuízo ao
postulante aguardar este procedimento.
De tal modo, este Juízo se reserva a analisar a questão posta, de
acordo com as informações fornecidas em sede de audiência, que
está sendo marcada com prazo próximo.
Intime-se as partes desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-07.2020.5.13.0003
AUTOR JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA
COSTA 10446113409
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO VICTOR DE FARIAS LIMA(OAB:
27876/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA COSTA 10446113409
- GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
- GIUSEPPE SAMPAIO SOARES EIRELI - ME
- MARIA DA CONCEICAO MARTINS
- PEDRO MARTINS CASADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 409f54d
proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade opostos pela PEDRO
MARTINS CASADO NETO, em que postula nulidade da intimação
quando a decisão em sede de IDPJ.
Devidamente intimada a excepta, foram opostas contrarrazões à
exceção, em que a excepta pugna pela sua rejeição, bem como
pela liberação de valores bloqueados e cumprimento da segunda
parte da decisão de id 5e81c9e.
Autos conclusos para julgamento.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Nulidade da intimação
Compulsando os autos, verifica-se que, em sentido diverso do que
faz crer o excipiente, a intimação acerca da decisão de IDPJ foi
devida e adequadamente realizada em 13/09/2022 (id fe278e1),
com embargos declaratórios ofertados pelo excipiente no dia
19/09/2022 (id 6778fde). Frisa-se que o excipiente, após os
embargos, ainda se manifestou em diversas outras ocasiões, o que,
por si, demonstra que todas as intimações feitas se mostraram
eficazes e atenderam a sua finalidade.
Não há falar, portanto, na ventilada nulidade, razão pela qualrejeita-
se a presente medida.
Ademais, em atenção ao pleito da parte excepta (id 5e81c9e),
defere-se a liberação dos valores objeto de constrição, nos termos
requeridos.
Por fim, cumpra-se a decisão de id 5e81c9e, quanto a intimação
das empresas REDECARD, ALELO e IFOOD, conforme endereços
fornecidos pelo exequente, para que informem os dados das contas
pagamento em que a parte executada recebe os valores de vendas
realizadas por meio de cartão de crédito.
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo REJEITAR a exceção de pré-
executividade apresentada por PEDRO MARTINS CASADO NETO,
nos exatos termos da fundamentação, inclusive quanto ao
cumprimento das providências determinadas.
Intime-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000401-07.2020.5.13.0003
AUTOR JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ALEXANDRE JUNIO DE SOUSA
COSTA 10446113409
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU PEDRO MARTINS CASADO NETO
ADVOGADO VICTOR DE FARIAS LIMA(OAB:
27876/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU GIUSEPPE SAMPAIO SOARES
EIRELI - ME
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
RÉU MARIA DA CONCEICAO MARTINS
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 409f54d
proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade opostos pela PEDRO
MARTINS CASADO NETO, em que postula nulidade da intimação
quando a decisão em sede de IDPJ.
Devidamente intimada a excepta, foram opostas contrarrazões à
exceção, em que a excepta pugna pela sua rejeição, bem como
pela liberação de valores bloqueados e cumprimento da segunda
parte da decisão de id 5e81c9e.
Autos conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Nulidade da intimação
Compulsando os autos, verifica-se que, em sentido diverso do que
faz crer o excipiente, a intimação acerca da decisão de IDPJ foi
devida e adequadamente realizada em 13/09/2022 (id fe278e1),
com embargos declaratórios ofertados pelo excipiente no dia
19/09/2022 (id 6778fde). Frisa-se que o excipiente, após os
embargos, ainda se manifestou em diversas outras ocasiões, o que,
por si, demonstra que todas as intimações feitas se mostraram
eficazes e atenderam a sua finalidade.
Não há falar, portanto, na ventilada nulidade, razão pela qualrejeita-
se a presente medida.
Ademais, em atenção ao pleito da parte excepta (id 5e81c9e),
defere-se a liberação dos valores objeto de constrição, nos termos
requeridos.
Por fim, cumpra-se a decisão de id 5e81c9e, quanto a intimação
das empresas REDECARD, ALELO e IFOOD, conforme endereços
fornecidos pelo exequente, para que informem os dados das contas
pagamento em que a parte executada recebe os valores de vendas
realizadas por meio de cartão de crédito.
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo REJEITAR a exceção de pré-
executividade apresentada por PEDRO MARTINS CASADO NETO,
nos exatos termos da fundamentação, inclusive quanto ao
cumprimento das providências determinadas.
Intime-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000943-20.2023.5.13.0003
AUTOR AMANDA DA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DA CONCEICAO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29a5097
proferida nos autos.
DECISÃO:
Diante do insucesso das pesquisas eletrônicas realizadas em
desfavor da executada e considerando-se que as tentativas de
localização de bens da executada que fossem passíveis de penhora
restaram infrutíferas o que denota estado de insolvência idôneo a
ensejar a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, na moldura do art. 855-A, da CLT, bem
como o requerimento do exequente (ID fb9f38c), DETERMINA-SE:
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da executada.
1. providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo da
demanda, observada a composição societária prevista na consulta
SNIPER acostado aos autos (Id 77eeab5), para inclusão dos
sócios: JONATAS ALENCAR DE ANDRADE, CPF 009.778.754-07
e LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA ALENCAR, CPF
012.448.744-00.
2. o ARRESTO de numerário na conta bancária dos sócios
autuados, via sistema BACENJUD, até o limite da presente
execução, como medida cautelar incidental, com fundamento no
poder geral de cautela (art. 765, da CLT), nos termos do art. 301 do
CPC. Frustrado o bloqueio de créditos, proceda-se à consulta no
sistema RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em
caso de existência de veículos de propriedade da sócia, EXCETO
naqueles gravados com ônus de alienação fiduciária ou que já
existam restrições no RENAJUD.
3. após a realização das consultas, os sócios deverão ser citados
via postal para se manifestarem e requererem as provas cabíveis,
no prazo de quinze dias.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000409-76.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d478e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III–DISPOSITIVO
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração interpostos
por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, por
intempestivos.
Intimem-se as partes.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000409-76.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d478e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III–DISPOSITIVO
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração interpostos
por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, por
intempestivos.
Intimem-se as partes.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-61.2024.5.13.0003
AUTOR NILCELIO LOURENCO FERNANDES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILCELIO LOURENCO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RECLAMANTE) notificado para fornecer o número da
inscrição do PIS, para fins de recolhimento da contribuição
previdenciária (INSS), conforme Decisão (Id 2a61c30).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000975-59.2022.5.13.0003
AUTOR NATALY DE SOUZA NEVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FERNANDA ELLEN DE SOUZA
INACIO(OAB: 159909/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TERCEIRO
INTERESSADO
psf santa rita
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALY DE SOUZA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203,
§ 4º, do CPC).
Fica V.Sa (RECLAMANTE) intimada para comparecer
pessoalmente a este Juízo (08:00 às 14:00 horas), munida de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
identificação, para fins de recebimento da documentação
mencionada na petição (Id e18ebf7). Prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000701-61.2023.5.13.0003
AUTOR LUAN FALCAO DE LUNA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU HUMAITA INDUSTRIA E COMERCIO
DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN FALCAO DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificadas as partes para tomar ciência do alvará
expedidono Id cef86c2.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000701-61.2023.5.13.0003
AUTOR LUAN FALCAO DE LUNA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU HUMAITA INDUSTRIA E COMERCIO
DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMAITA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTA E
HORTICULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificadas as partes para tomar ciência do alvará
expedidono Id cef86c2.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000743-78.2021.5.13.0004
AUTOR FERNANDO DOUGLAS AGUIAR DE
ARRUDA
ADVOGADO RENATA ALBUQUERQUE
VIEIRA(OAB: 39803/PE)
ADVOGADO PALMIRO NOVELI TORRES DA
FONSECA FILHO(OAB: 33795/PE)
RÉU MAURILIO ALVES DOS SANTOS
RÉU TELEQUALITY SERVICOS DE
TELEMARKETING EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURILIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADO(S):
*********** (CPF ********) , atualmente em lugar incerto e não sabido,
réu(s)/executado(s) nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe,
para Ciência da sentença Id efe736e:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240510084005666000000245
27959?instancia=1 que julgou procedente o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. - Prazo recursal: 08
(oito) dias. Bem como, para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e 880), conforme planilha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de atualização de cálculos - Id 1a71669:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240513130548719000000245
50449?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000743-78.2021.5.13.0004
AUTOR FERNANDO DOUGLAS AGUIAR DE
ARRUDA
ADVOGADO RENATA ALBUQUERQUE
VIEIRA(OAB: 39803/PE)
ADVOGADO PALMIRO NOVELI TORRES DA
FONSECA FILHO(OAB: 33795/PE)
RÉU MAURILIO ALVES DOS SANTOS
RÉU TELEQUALITY SERVICOS DE
TELEMARKETING EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURILIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADO(S):
MAURILIO ALVES DOS SANTOS (CPF 302.066.918-90), para
Ciência da sentença Id efe736e:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240510084005666000000245
27959?instancia=1 que julgou procedente o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica. - Prazo recursal: 08
(oito) dias. Bem como, para efetuar o pagamento da dívida, no
prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e 880), conforme planilha
de atualização de cálculos - Id 1a71669:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240513130548719000000245
50449?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000711-05.2023.5.13.0004
AUTOR HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:a87cc39 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000711-05.2023.5.13.0004
AUTOR HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:a87cc39 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000379-04.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:74a472e ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000379-04.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JESSIKA SONALY VASCONCELOS
BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:74a472e ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001188-28.2023.5.13.0004
AUTOR ALBERIO CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERIO CARVALHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:9df7583 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000409-39.2024.5.13.0004
AUTOR RODRIGO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1432d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de
segredo de justiça, limitação da condenação ao valor dado à causa;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
RODRIGO BATISTA GONÇALVES em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
1)Reconhecer existente vínculo de emprego entre as partes.
2)Anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social,
admissão em 13/05/2021 a 23/06/2022(último dia trabalhado)
remuneração mensal de contrato intermitente um salário-mínimo,
que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis após o
trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis
do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da
parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob
pena de multa no montante fixo de R$ 500,00, quando a anotação
será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do
registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador;
3) Aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas em um terço, FGTS de todo o pacto
laboral e multa de 40% incidente.
4) Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
5) Indenização por danos morais a importância de R$ 500,00
(quinhentos reais),
6)Honorários advocatícios na base de 15% incidente sobre o valor
da condenação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$600,00
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-39.2024.5.13.0004
AUTOR RODRIGO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BATISTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1432d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de
segredo de justiça, limitação da condenação ao valor dado à causa;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
RODRIGO BATISTA GONÇALVES em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA para condenar nas obrigações de fazer e/ou
pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado
da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a
seguir relacionados:
1)Reconhecer existente vínculo de emprego entre as partes.
2)Anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social,
admissão em 13/05/2021 a 23/06/2022(último dia trabalhado)
remuneração mensal de contrato intermitente um salário-mínimo,
que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis após o
trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis
do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da
parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob
pena de multa no montante fixo de R$ 500,00, quando a anotação
será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do
registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da
multa em benefício do trabalhador;
3) Aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas em um terço, FGTS de todo o pacto
laboral e multa de 40% incidente.
4) Multa do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT;
5) Indenização por danos morais a importância de R$ 500,00
(quinhentos reais),
6)Honorários advocatícios na base de 15% incidente sobre o valor
da condenação.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Valores que serão apurados em fase de liquidação, observando as
seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$600,00
incidentes sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000511-95.2023.5.13.0004
AUTOR ALISSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a237dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-15.2021.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR GILCAR CLAUDIA COELHO GOMES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5288d98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Não há contribuição previdenciária sobre o valor pago, conforme
consta expressamente na homologação do acordo.
1.
Quitado o acordo, proceda-se a liberação dos honorários
periciais e a devolução do saldo sobejante da conta judicial para
o reclamado que deverá indicar conta para a transferência. Prazo
de 05 dias.
2.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-15.2021.5.13.0004
AUTOR GILCAR CLAUDIA COELHO GOMES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCAR CLAUDIA COELHO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5288d98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Não há contribuição previdenciária sobre o valor pago, conforme
consta expressamente na homologação do acordo.
1.
Quitado o acordo, proceda-se a liberação dos honorários
periciais e a devolução do saldo sobejante da conta judicial para
o reclamado que deverá indicar conta para a transferência. Prazo
de 05 dias.
2.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-69.2024.5.13.0030
AUTOR RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICLER ALMEIDA REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21fd9ba
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência telepresencial não é faculdade da parte. Esse juízo tem
realizado todas as instruções de forma presencial, preservando
aspectos que entende necessários à formação do convencimento.
Não sendo possível tecnicamente a realização de audiência híbrida,
por falta de equipamento adequado na Unidade, mantenho a
audiência na modalidade exclusivamente presencial, facultando às
partes o substabelecimento de advogados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-69.2024.5.13.0030
AUTOR RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21fd9ba
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência telepresencial não é faculdade da parte. Esse juízo tem
realizado todas as instruções de forma presencial, preservando
aspectos que entende necessários à formação do convencimento.
Não sendo possível tecnicamente a realização de audiência híbrida,
por falta de equipamento adequado na Unidade, mantenho a
audiência na modalidade exclusivamente presencial, facultando às
partes o substabelecimento de advogados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000339-22.2024.5.13.0004
AUTOR VANDERLY DIAS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLY DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956ca17
proferido nos autos.
DESPACHO
Não há fundamento legal nem vislumbra-se qualquer motivo para a
impugnação aos documentos ser mantida em sigilo, portanto deve a
Secretaria remover a restrição de acesso às peças de id 85e1fa9 e
3d60eb8.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000339-22.2024.5.13.0004
AUTOR VANDERLY DIAS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956ca17
proferido nos autos.
DESPACHO
Não há fundamento legal nem vislumbra-se qualquer motivo para a
impugnação aos documentos ser mantida em sigilo, portanto deve a
Secretaria remover a restrição de acesso às peças de id 85e1fa9 e
3d60eb8.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-76.2024.5.13.0004
AUTOR LAIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- LAIANE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3be24
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada
(ID:2639e16), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-76.2024.5.13.0004
AUTOR LAIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3be24
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada
(ID:2639e16), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-83.2024.5.13.0030
AUTOR RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08ce96
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência telepresencial não é faculdade da parte. Esse juízo tem
realizado todas as instruções de forma presencial, preservando
aspectos que entende necessários à formação do convencimento.
Não sendo possível tecnicamente a realização de audiência híbrida,
por falta de equipamento adequado na Unidade, mantenho a
audiência na modalidade exclusivamente presencial, facultando às
partes o substabelecimento de advogados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000569-83.2024.5.13.0030
AUTOR RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICLER ALMEIDA REGIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08ce96
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência telepresencial não é faculdade da parte. Esse juízo tem
realizado todas as instruções de forma presencial, preservando
aspectos que entende necessários à formação do convencimento.
Não sendo possível tecnicamente a realização de audiência híbrida,
por falta de equipamento adequado na Unidade, mantenho a
audiência na modalidade exclusivamente presencial, facultando às
partes o substabelecimento de advogados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-78.2023.5.13.0004
AUTOR KAROLINNE BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINNE BRASILEIRO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a900905
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado nos
autos (ID 199be90), pelo que mantenho os termos do despacho (ID
1440a34).
2. Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela TAM
LINHAS AEREAS S/A. (ID 275f843).
3. Intime-se a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A. para
depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de R$809,23
(oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
4. Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-78.2023.5.13.0004
AUTOR KAROLINNE BRASILEIRO DE
MACEDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a900905
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1. Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado nos
autos (ID 199be90), pelo que mantenho os termos do despacho (ID
1440a34).
2. Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela TAM
LINHAS AEREAS S/A. (ID 275f843).
3. Intime-se a reclamada TAM LINHAS AEREAS S/A. para
depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de R$809,23
(oitocentos e nove reais e vinte e três centavos), sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
4. Ciência às partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-47.2019.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON DE LIMA GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE LIMA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b666bec
proferida nos autos.
DESPACHO
Homologo os cálculos de liquidação de sentença (ID 5308432) para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Convolo em penhora o depósito judicial disponibilizado nos autos
(ID 2e2949c).
Intime-se a parte devedora RÉU: ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA
- ME para efetuar o pagamento remanescente da dívida apurado na
planilha de cálculo (ID e292765), no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000575-47.2019.5.13.0004
AUTOR WELLINGTON DE LIMA GONCALVES
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b666bec
proferida nos autos.
DESPACHO
Homologo os cálculos de liquidação de sentença (ID 5308432) para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Convolo em penhora o depósito judicial disponibilizado nos autos
(ID 2e2949c).
Intime-se a parte devedora RÉU: ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA
- ME para efetuar o pagamento remanescente da dívida apurado na
planilha de cálculo (ID e292765), no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-43.2023.5.13.0004
AUTOR LILIA CARLA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d90580
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face a planilha de cálculo retro (ID. 899fec1), intime o réu G L
SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. para depositar, no prazo de
48 horas, o valor total apurado na condenação, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-43.2023.5.13.0004
AUTOR LILIA CARLA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO THAIS DE SOUZA PRIMO
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIA CARLA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d90580
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face a planilha de cálculo retro (ID. 899fec1), intime o réu G L
SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. para depositar, no prazo de
48 horas, o valor total apurado na condenação, sob pena de
execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens, independentemente de mandado de citação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-13.2024.5.13.0004
AUTOR ROBERTO FREIRE PESSOA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c399e
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência telepresencial não é faculdade da parte. Esse juízo tem
realizado todas as instruções de forma presencial, preservando
aspectos que entende necessários à formação do convencimento.
Não sendo possível tecnicamente a realização de audiência híbrida,
por falta de equipamento adequado na Unidade, mantenho a
audiência na modalidade exclusivamente presencial, facultando às
partes o substabelecimento de advogados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-13.2024.5.13.0004
AUTOR ROBERTO FREIRE PESSOA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FREIRE PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c399e
proferido nos autos.
DESPACHO
A audiência telepresencial não é faculdade da parte. Esse juízo tem
realizado todas as instruções de forma presencial, preservando
aspectos que entende necessários à formação do convencimento.
Não sendo possível tecnicamente a realização de audiência híbrida,
por falta de equipamento adequado na Unidade, mantenho a
audiência na modalidade exclusivamente presencial, facultando às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
partes o substabelecimento de advogados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000011-92.2024.5.13.0004
AUTOR DAVI DIOGO DINIZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MEU GAROTO ENTREGAS RAPIDAS
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DIOGO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1914b26
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA :
(tramitação #id:ab0b422 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-23.2024.5.13.0004
AUTOR RAFAEL DA SILVA APOLINARIO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d8f79
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada RÉU: ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA para depositar, no prazo de 48
horas, o valor total apurado na condenação, sob pena de execução,
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição
de bens, independentemente de mandado de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-73.2018.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO SOARES
BARBOSA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SOARES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156ce6f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Da atualização (ID 722cff9), deverá ser dada ciência às partes para
conhecimento. Da atualização não cabem recursos.
Cumpra-se o despacho (ID 7504726), com a expedição de RP/RPV
conforme o caso.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000594-77.2024.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR JULIANA BEZERRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JAGUARIBE GRILL RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAGUARIBE GRILL RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao réu dos documentos enviados pela autora em anexo à
petição de id fe5fe31, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000670-04.2024.5.13.0004
AUTOR HECTOR VIANA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HECTOR VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em vista da petição de id 04c38bb, esclarece-se que esta Unidade
designa as audiências iniciais na modalidade telepresencial, por se
tratarem de sessões breves, apenas para tentativa de conciliação e
recebimento de defesa, porém havendo necessidade de audiência
de instrução as mesmas são realizadas na modalidade presencial.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000670-04.2024.5.13.0004
AUTOR HECTOR VIANA DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em vista da petição de id 04c38bb, esclarece-se que esta Unidade
designa as audiências iniciais na modalidade telepresencial, por se
tratarem de sessões breves, apenas para tentativa de conciliação e
recebimento de defesa, porém havendo necessidade de audiência
de instrução as mesmas são realizadas na modalidade presencial.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000244-76.2022.5.13.0031
AUTOR LUIZ ANTONIO SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a decisão do STF, requeiram as partes o que
entenderem de direito para o prosseguimento da presente ação, no
prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000244-76.2022.5.13.0031
AUTOR LUIZ ANTONIO SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a decisão do STF, requeiram as partes o que
entenderem de direito para o prosseguimento da presente ação, no
prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000367-87.2024.5.13.0004
AUTOR ANDRESSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
RÉU CASSIO EDUARDO LOBO SALES
78520070582
ADVOGADO MERCIO ANTONIO GADELHA
MENDES JUNIOR(OAB: 25417/PB)
ADVOGADO KARLSON DE CARVALHO
ALVES(OAB: 32413/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id 9357baa, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000367-87.2024.5.13.0004
AUTOR ANDRESSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 16062-B/RN)
RÉU CASSIO EDUARDO LOBO SALES
78520070582
ADVOGADO MERCIO ANTONIO GADELHA
MENDES JUNIOR(OAB: 25417/PB)
ADVOGADO KARLSON DE CARVALHO
ALVES(OAB: 32413/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO EDUARDO LOBO SALES 78520070582
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id 9357baa, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000509-91.2024.5.13.0004
AUTOR PAULO HENRIQUE SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JULIANA LUZIA ALMEIDA LYRA(OAB:
31033/PB)
ADVOGADO MARILIA RIBEIRO PEREIRA
NUNES(OAB: 29382/PB)
RÉU MEGA COMERCIO GERAIS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id b314c41, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000509-91.2024.5.13.0004
AUTOR PAULO HENRIQUE SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO JULIANA LUZIA ALMEIDA LYRA(OAB:
31033/PB)
ADVOGADO MARILIA RIBEIRO PEREIRA
NUNES(OAB: 29382/PB)
RÉU MEGA COMERCIO GERAIS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA COMERCIO GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id b314c41, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000715-08.2024.5.13.0004
AUTOR RITA PAULINO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU GERALDA DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: RITA PAULINO ( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 15/07/2024 11:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87816947572
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000713-38.2024.5.13.0004
AUTOR CLEYDES CEZILIO DA SILVEIRA
ADVOGADO LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA(OAB:
19637/PB)
ADVOGADO CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS
DE SANTANA PLACIDO(OAB:
23110/PB)
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU LEONARDO LOPES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYDES CEZILIO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CLEYDES CEZILIO DA SILVEIRA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 15/07/2024 11:50 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82930448843
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000714-23.2024.5.13.0004
AUTOR ANDERSON LEONARDO DOS
SANTOS GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU CIPAN COM E IND DE PRODS
ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LEONARDO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ANDERSON LEONARDO DOS SANTOS
GOMES ( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 04/07/2024 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84301721803
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000556-65.2024.5.13.0004
REQUERENTE ROBERTO FREIRE PESSOA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado a pagar ou garantia da divida ( tramitação
#id:e93a6d0 ). no prazo de 48 horas sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000307-51.2023.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA CONDADO DE
MATOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA CONDADO DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:b11ff1d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000307-51.2023.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA CONDADO DE
MATOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:b11ff1d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000307-51.2023.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA CONDADO DE
MATOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO GEO TAMBAÚ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:b11ff1d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000307-51.2023.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA CONDADO DE
MATOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLEGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO GEO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:b11ff1d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000338-37.2024.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR LAERT BRUNO DE ANDRADE
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERT BRUNO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:ff075d5 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000338-37.2024.5.13.0004
AUTOR LAERT BRUNO DE ANDRADE
ADVOGADO JIULIA APARECIDA BRITO DA
SILVA(OAB: 30385/PB)
ADVOGADO MICHELLI IRIS MELO DA SILVA(OAB:
29599/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:ff075d5 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000558-35.2024.5.13.0004
AUTOR LETICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id af3404e, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000558-35.2024.5.13.0004
AUTOR LETICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id af3404e, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000558-35.2024.5.13.0004
AUTOR LETICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id af3404e, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000716-90.2024.5.13.0004
AUTOR CARLOS CESAR BRAZ DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CARLOS CESAR BRAZ DA SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 08/07/2024 13:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82440653423
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000137-84.2020.5.13.0004
CONSIGNANTE RITA DE CASSIA BERNARDINO
GOMES
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
CONSIGNATÁRIO RENATO BARRETO GONCALVES
CONSIGNATÁRIO HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNATÁRIO HF SUBS SERVIÇOS DE LANCHES
LTDA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BERNARDINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada, sendo facultada a presença das partes e
seus advogados. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
26/06/2024 às 09:50 - Conciliação em Execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000137-84.2020.5.13.0004
CONSIGNANTE RITA DE CASSIA BERNARDINO
GOMES
ADVOGADO VIVIANNY DOS SANTOS
GOMES(OAB: 19680/PB)
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
CONSIGNATÁRIO RENATO BARRETO GONCALVES
CONSIGNATÁRIO HERLEY ANTONIO BARBOSA
AMORIM PESSOA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
CONSIGNATÁRIO HF SUBS SERVIÇOS DE LANCHES
LTDA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada, sendo facultada a presença das partes e
seus advogados. Procurar Secretaria da Vara. Audiência: Dia
26/06/2024 às 09:50 - Conciliação em Execução
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000218-62.2022.5.13.0004
AUTOR ANEDITE BENEDITA DA
CONCEICAO
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RÉU EDICLEIDE FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU ELISANGELA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU EDNA LUCIA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU NEUZA DE NOVAES FEITOSA
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU FABIO DE FIGUEIREDO GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANEDITE BENEDITA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência:
Dia 18/06/2024 às 11:50 - Conciliação em Execução - VT04JPA-
Acervo JUÍZA TITUL
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000218-62.2022.5.13.0004
AUTOR ANEDITE BENEDITA DA
CONCEICAO
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RÉU EDICLEIDE FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU ELISANGELA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU EDNA LUCIA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU NEUZA DE NOVAES FEITOSA
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU FABIO DE FIGUEIREDO GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA LUCIA FIRMINO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência:
Dia 18/06/2024 às 11:50 - Conciliação em Execução - VT04JPA-
Acervo JUÍZA TITUL
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000218-62.2022.5.13.0004
AUTOR ANEDITE BENEDITA DA
CONCEICAO
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RÉU EDICLEIDE FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU ELISANGELA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU EDNA LUCIA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU NEUZA DE NOVAES FEITOSA
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU FABIO DE FIGUEIREDO GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE FIRMINO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência:
Dia 18/06/2024 às 11:50 - Conciliação em Execução - VT04JPA-
Acervo JUÍZA TITUL
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000218-62.2022.5.13.0004
AUTOR ANEDITE BENEDITA DA
CONCEICAO
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RÉU EDICLEIDE FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU ELISANGELA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU EDNA LUCIA FIRMINO FEITOSA
ADVOGADO JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO
SEGUNDO(OAB: 18813/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
ADVOGADO SILEIDE LIMA DE ALEXANDRIA(OAB:
24473/PB)
RÉU NEUZA DE NOVAES FEITOSA
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO TAYNA NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 31489/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
RÉU FABIO DE FIGUEIREDO GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA FIRMINO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme consta na Ordem de Serviço Nº 01/2024 04VTJPA, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
25/03/2024, foi designada audiência de conciliação para análise da
proposta apresentada. Procurar Secretaria da Vara. Audiência:
Dia 18/06/2024 às 11:50 - Conciliação em Execução - VT04JPA-
Acervo JUÍZA TITUL
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000374-79.2024.5.13.0004
AUTOR GABRIELLY CAROLINE MARINHO
DE OLIVEIRA MACIEL
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA: Fica a parte notificada a
se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do petitório do
reclamante (tramitação ID #id:e8d03dc ), informando o
descumprimento do acordo, sob pena da incidência de multa de
100%, a ser calculada da seguinte forma: a) incidência sobre as
parcelas vencidas e não pagas tempestivamente; b) incidência
sobre as parcelas declaradas vencidas; c) incidências sobre as
parcelas pagas fora do tempo.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131147-33.2015.5.13.0004
AUTOR GILDSON PAULA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDSON PAULA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos da
PETIÇÃO acostada aos autos (ID #id:d60a6b7 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000717-75.2024.5.13.0004
AUTOR ALISSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANGGETEC CLIMATIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ALISSON GOMES DA SILVA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 15/07/2024 12:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89709471186
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Secretário de Audiência
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000143-49.2024.5.13.0005
AUTOR FABRICIO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce72ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 852-I da CLT, passo diretamente
à análise dos pedidos formulados pelo reclamante.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Reconhecimento de Vínculo Empregatício no Período
Clandestino
O reclamante, FABRICIO DA SILVA CRUZ, pleiteia o
reconhecimento do período clandestino de trabalho, alegando que
foi admitido pela reclamada, ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA, em 05/08/2023, mas que sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) somente foi assinada em
05/09/2023.
As anotações na Carteira de Trabalho possuem presunção juris
tantum, conforme disposto na Súmula 12 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a qual estabelece que "as anotações apostas pelo
empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'". Isso significa
que as anotações feitas pelo empregador na CTPS geram
presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Durante a audiência realizada, foi constatado o extravio do arquivo
contendo a gravação do depoimento do autor. No entanto, foi
certificado o conteúdo do depoimento, no qual respondeu
afirmativamente às perguntas relacionadas ao seu vínculo
empregatício. Em seu depoimento, o reclamante confirmou que
começou a trabalhar para a reclamada após sair da empresa
anterior, com intervalo de cerca de 30 dias, o que se conforma com
a alegação patronal.
A confissão do reclamante, ao confirmar o período de trabalho para
a reclamada em consonância com documentos juntados, foi
suficiente para o convencimento do juízo. Esta confissão, aliada à
presunção relativa (juris tantum) das anotações na CTPS,
fundamenta a decisão.
Considerando que as anotações na CTPS possuem presunção de
veracidade, e que o depoimento do reclamante não trouxe
elementos novos que pudessem desconstituir essa presunção,
entendo que não houve vínculo de emprego no período de
05/08/2023 a 05/09/2023. As anotações na CTPS devem
prevalecer.
2. Nulidade do Contrato por Prazo Determinado
O reclamante também pleiteia a nulidade do contrato por prazo
determinado, alegando que foi obrigado a assinar tal contrato no
momento de sua demissão.
Durante o depoimento, o reclamante afirmou que todos os
serventes da obra foram dispensados no mesmo dia e que essa
dispensa coincidiu com a finalização dos serviços de servente na
obra. Esta circunstância indica que a contratação por prazo
determinado estava vinculada à conclusão de uma obra específica,
o que justifica a validade do contrato por prazo determinado
conforme previsto no art. 443, § 2º, alínea a, da CLT.
A própria confissão do reclamante reforça que a natureza transitória
do trabalho e a finalização da obra justificaram a contratação por
prazo determinado. Portanto, não há elementos suficientes para
declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, já que ele
preencheu os requisitos legais de transitoriedade da obra.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do
contrato por prazo determinado.
3. Pagamento de Salário-Família
O reclamante pleiteia o pagamento de salário-família, alegando que
a reclamada não efetuou o pagamento deste benefício durante o
período contratual.
A reclamada, em sua contestação, sustenta que o reclamante não
comprovou os requisitos necessários para a concessão do salário-
família, conforme disposto nos artigos 65 e 66 da Lei 8.213/91.
O benefício do salário-família é devido ao trabalhador de baixa
renda que possui filhos menores de 14 anos ou inválidos, mediante
a apresentação da certidão de nascimento dos filhos e da carteira
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de vacinação para menores de 7 anos, além de comprovação de
frequência escolar para os maiores de 7 anos.
Analisando os autos, verifico que o reclamante não apresentou
nenhum documento que comprove a existência de filhos menores
de 14 anos ou inválidos, tampouco juntou certidões de nascimento,
carteiras de vacinação ou comprovantes de frequência escolar.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários
para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de
pagamento de salário-família.
4. Da Extinção do Contrato de Trabalho
O reclamante alega, na petição inicial, que foi demitido sem justa
causa em 03/01/2024, sem gozo de aviso-prévio, e que recebeu
apenas R$ 217,17 a título de rescisão. Requer o pagamento das
verbas rescisórias devidas.
A reclamada, em sua contestação, sustenta que a extinção do
contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão formulado pelo
próprio reclamante, juntando aos autos o pedido de demissão
assinado pelo empregado.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o
pedido de demissão assinado pelo reclamante, confirma que a
extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do próprio
empregado. A validade do pedido de demissão é reforçada pelo fato
de estar devidamente assinado pelo reclamante, não havendo nos
autos qualquer prova de vício de consentimento ou coação.
Além disso, a extinção do contrato também pode ser considerada
em razão do exaurimento do prazo determinado, conforme descrito
pelo reclamante em seu depoimento, no qual afirmou que a
dispensa coincidiu com a finalização dos serviços de servente na
obra, e que todos os empregados da mesma função foram
dispensados no mesmo momento.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relacionados às
verbas rescisórias formulados pelo reclamante, exceto as verbas
referentes a férias proporcionais, que são devidas
independentemente da modalidade de extinção do contrato de
trabalho.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de
férias proporcionais, considerando que tal verba é devida
independentemente se a finalização do contrato foi em razão do
exaurimento do prazo determinado ou por pedido de demissão.
5. Décimo Terceiro Salário, Feriado do Dia 12 de Outubro e
Cestas Básicas
a) Décimo Terceiro Salário
O reclamante requer o pagamento do décimo terceiro salário
proporcional, alegando que não foi devidamente pago.
A reclamada, em sua contestação, apresentou documentos
comprovando o pagamento do décimo terceiro salário proporcional
ao reclamante, o que demonstra o cumprimento dessa obrigação.
Diante da prova documental produzida pela reclamada, julgo
improcedente o pedido de pagamento do décimo terceiro salário
proporcional, uma vez que tal verba já foi quitada.
b) Feriado do Dia 12 de Outubro
O reclamante alega que trabalhou no feriado do dia 12 de outubro
de 2023 sem folga compensatória ou pagamento em dobro,
requerendo a devida compensação.
A reclamada, em sua contestação, apresentou comprovantes de
pagamento que demonstram que o reclamante recebeu o
pagamento em dobro pelo trabalho realizado no feriado.
Diante da prova documental produzida pela reclamada, julgo
improcedente o pedido de pagamento pelo trabalho no feriado do
dia 12 de outubro de 2023, uma vez que a obrigação já foi
cumprida.
c) Cestas Básicas
O reclamante alega que deveria receber cestas básicas conforme
previsto no contrato de trabalho e na convenção coletiva, mas que
tal benefício foi entregue apenas duas vezes.
A reclamada, em sua contestação, apresentou comprovantes de
entrega das cestas básicas ao reclamante durante o período
trabalhado, demonstrando que o benefício foi fornecido em apenas
duas oportunidades.
Diante da prova documental produzida pela reclamada, julgo
procedente o pedido de pagamento das cestas básicas referentes
aos outros meses da contratualidade, uma vez que a obrigação não
foi completamente cumprida. Considerando o valor indicado na
petição inicial, a reclamada deverá pagar R$ 580,95 por cada mês
não comprovado.
6. Justiça Gratuita
O reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com a redação dada
pela Lei 13.467/2017, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou
declararem, sob as penas da lei, que não possuem condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família."
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada na
petição inicial pelo reclamante e não havendo nos autos elementos
que a infirmem, defiro o pedido de justiça gratuita.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
7. Alegação de Litigância de Má-Fé
A reclamada alega que o reclamante agiu com litigância de má-fé,
utilizando o processo para fins ilícitos. Contudo, não há nos autos
qualquer indício de que o autor tenha utilizado o processo de forma
ilícita ou para obter vantagem indevida. O reclamante está tão-
somente exercendo seu direito de ação, garantido
constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal.
A litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo
Civil, exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção
deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem
ilícita, o que não restou evidenciado no presente caso.
Diante da ausência de provas que caracterizem a má-fé do
reclamante, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por FABRICIO DA SILVA CRUZ em face de
ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para
condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas do
trânsito em julgado, das seguintes verbas:
Férias proporcionais.
Cestas básicas referentes aos meses não comprovados pela
reclamada, no valor de R$ 580,95 por cada mês não
comprovado.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, das quais fica dispensado,
por ser beneficiário da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-49.2024.5.13.0005
AUTOR FABRICIO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce72ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 852-I da CLT, passo diretamente
à análise dos pedidos formulados pelo reclamante.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Reconhecimento de Vínculo Empregatício no Período
Clandestino
O reclamante, FABRICIO DA SILVA CRUZ, pleiteia o
reconhecimento do período clandestino de trabalho, alegando que
foi admitido pela reclamada, ARKETON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA, em 05/08/2023, mas que sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) somente foi assinada em
05/09/2023.
As anotações na Carteira de Trabalho possuem presunção juris
tantum, conforme disposto na Súmula 12 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), a qual estabelece que "as anotações apostas pelo
empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'". Isso significa
que as anotações feitas pelo empregador na CTPS geram
presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Durante a audiência realizada, foi constatado o extravio do arquivo
contendo a gravação do depoimento do autor. No entanto, foi
certificado o conteúdo do depoimento, no qual respondeu
afirmativamente às perguntas relacionadas ao seu vínculo
empregatício. Em seu depoimento, o reclamante confirmou que
começou a trabalhar para a reclamada após sair da empresa
anterior, com intervalo de cerca de 30 dias, o que se conforma com
a alegação patronal.
A confissão do reclamante, ao confirmar o período de trabalho para
a reclamada em consonância com documentos juntados, foi
suficiente para o convencimento do juízo. Esta confissão, aliada à
presunção relativa (juris tantum) das anotações na CTPS,
fundamenta a decisão.
Considerando que as anotações na CTPS possuem presunção de
veracidade, e que o depoimento do reclamante não trouxe
elementos novos que pudessem desconstituir essa presunção,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
entendo que não houve vínculo de emprego no período de
05/08/2023 a 05/09/2023. As anotações na CTPS devem
prevalecer.
2. Nulidade do Contrato por Prazo Determinado
O reclamante também pleiteia a nulidade do contrato por prazo
determinado, alegando que foi obrigado a assinar tal contrato no
momento de sua demissão.
Durante o depoimento, o reclamante afirmou que todos os
serventes da obra foram dispensados no mesmo dia e que essa
dispensa coincidiu com a finalização dos serviços de servente na
obra. Esta circunstância indica que a contratação por prazo
determinado estava vinculada à conclusão de uma obra específica,
o que justifica a validade do contrato por prazo determinado
conforme previsto no art. 443, § 2º, alínea a, da CLT.
A própria confissão do reclamante reforça que a natureza transitória
do trabalho e a finalização da obra justificaram a contratação por
prazo determinado. Portanto, não há elementos suficientes para
declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, já que ele
preencheu os requisitos legais de transitoriedade da obra.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do
contrato por prazo determinado.
3. Pagamento de Salário-Família
O reclamante pleiteia o pagamento de salário-família, alegando que
a reclamada não efetuou o pagamento deste benefício durante o
período contratual.
A reclamada, em sua contestação, sustenta que o reclamante não
comprovou os requisitos necessários para a concessão do salário-
família, conforme disposto nos artigos 65 e 66 da Lei 8.213/91.
O benefício do salário-família é devido ao trabalhador de baixa
renda que possui filhos menores de 14 anos ou inválidos, mediante
a apresentação da certidão de nascimento dos filhos e da carteira
de vacinação para menores de 7 anos, além de comprovação de
frequência escolar para os maiores de 7 anos.
Analisando os autos, verifico que o reclamante não apresentou
nenhum documento que comprove a existência de filhos menores
de 14 anos ou inválidos, tampouco juntou certidões de nascimento,
carteiras de vacinação ou comprovantes de frequência escolar.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários
para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de
pagamento de salário-família.
4. Da Extinção do Contrato de Trabalho
O reclamante alega, na petição inicial, que foi demitido sem justa
causa em 03/01/2024, sem gozo de aviso-prévio, e que recebeu
apenas R$ 217,17 a título de rescisão. Requer o pagamento das
verbas rescisórias devidas.
A reclamada, em sua contestação, sustenta que a extinção do
contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão formulado pelo
próprio reclamante, juntando aos autos o pedido de demissão
assinado pelo empregado.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o
pedido de demissão assinado pelo reclamante, confirma que a
extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do próprio
empregado. A validade do pedido de demissão é reforçada pelo fato
de estar devidamente assinado pelo reclamante, não havendo nos
autos qualquer prova de vício de consentimento ou coação.
Além disso, a extinção do contrato também pode ser considerada
em razão do exaurimento do prazo determinado, conforme descrito
pelo reclamante em seu depoimento, no qual afirmou que a
dispensa coincidiu com a finalização dos serviços de servente na
obra, e que todos os empregados da mesma função foram
dispensados no mesmo momento.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relacionados às
verbas rescisórias formulados pelo reclamante, exceto as verbas
referentes a férias proporcionais, que são devidas
independentemente da modalidade de extinção do contrato de
trabalho.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de
férias proporcionais, considerando que tal verba é devida
independentemente se a finalização do contrato foi em razão do
exaurimento do prazo determinado ou por pedido de demissão.
5. Décimo Terceiro Salário, Feriado do Dia 12 de Outubro e
Cestas Básicas
a) Décimo Terceiro Salário
O reclamante requer o pagamento do décimo terceiro salário
proporcional, alegando que não foi devidamente pago.
A reclamada, em sua contestação, apresentou documentos
comprovando o pagamento do décimo terceiro salário proporcional
ao reclamante, o que demonstra o cumprimento dessa obrigação.
Diante da prova documental produzida pela reclamada, julgo
improcedente o pedido de pagamento do décimo terceiro salário
proporcional, uma vez que tal verba já foi quitada.
b) Feriado do Dia 12 de Outubro
O reclamante alega que trabalhou no feriado do dia 12 de outubro
de 2023 sem folga compensatória ou pagamento em dobro,
requerendo a devida compensação.
A reclamada, em sua contestação, apresentou comprovantes de
pagamento que demonstram que o reclamante recebeu o
pagamento em dobro pelo trabalho realizado no feriado.
Diante da prova documental produzida pela reclamada, julgo
improcedente o pedido de pagamento pelo trabalho no feriado do
dia 12 de outubro de 2023, uma vez que a obrigação já foi
cumprida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
c) Cestas Básicas
O reclamante alega que deveria receber cestas básicas conforme
previsto no contrato de trabalho e na convenção coletiva, mas que
tal benefício foi entregue apenas duas vezes.
A reclamada, em sua contestação, apresentou comprovantes de
entrega das cestas básicas ao reclamante durante o período
trabalhado, demonstrando que o benefício foi fornecido em apenas
duas oportunidades.
Diante da prova documental produzida pela reclamada, julgo
procedente o pedido de pagamento das cestas básicas referentes
aos outros meses da contratualidade, uma vez que a obrigação não
foi completamente cumprida. Considerando o valor indicado na
petição inicial, a reclamada deverá pagar R$ 580,95 por cada mês
não comprovado.
6. Justiça Gratuita
O reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com a redação dada
pela Lei 13.467/2017, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita
àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou
declararem, sob as penas da lei, que não possuem condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família."
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada na
petição inicial pelo reclamante e não havendo nos autos elementos
que a infirmem, defiro o pedido de justiça gratuita.
7. Alegação de Litigância de Má-Fé
A reclamada alega que o reclamante agiu com litigância de má-fé,
utilizando o processo para fins ilícitos. Contudo, não há nos autos
qualquer indício de que o autor tenha utilizado o processo de forma
ilícita ou para obter vantagem indevida. O reclamante está tão-
somente exercendo seu direito de ação, garantido
constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal.
A litigância de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo
Civil, exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção
deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem
ilícita, o que não restou evidenciado no presente caso.
Diante da ausência de provas que caracterizem a má-fé do
reclamante, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por FABRICIO DA SILVA CRUZ em face de
ARKETON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para
condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas do
trânsito em julgado, das seguintes verbas:
Férias proporcionais.
Cestas básicas referentes aos meses não comprovados pela
reclamada, no valor de R$ 580,95 por cada mês não
comprovado.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00, das quais fica dispensado,
por ser beneficiário da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000341-86.2024.5.13.0005
AUTOR GILLIARD DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
PERITO SAMUEL CARLOS GOMES DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILLIARD DE OLIVEIRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Vista ao(à) perito(a) do Juízo acerca dos quesitos trazidos aos
autos pela parte reclamada, peça processual de ID. cf6f0fd, e
anexo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000341-86.2024.5.13.0005
AUTOR GILLIARD DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
PERITO SAMUEL CARLOS GOMES DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- LISMAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Vista ao(à) perito(a) do Juízo acerca dos quesitos trazidos aos
autos pela parte reclamada, peça processual de ID. cf6f0fd, e
anexo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000569-61.2024.5.13.0005
CONSIGNANTE ANDERSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
CONSIGNATÁRIO MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a896c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000569-61.2024.5.13.0005
CONSIGNANTE ANDERSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
CONSIGNATÁRIO MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a896c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros
no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições
no CNIB e RenaJud.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000725-83.2023.5.13.0005
EXEQUENTE DANIEL HORTIZ DE CARVALHO
NOBRE FELIPE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL HORTIZ DE CARVALHO NOBRE FELIPE
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b638b93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivessem transcritos, conheço e julgo
improcedente a impugnação à sentença de liquidação pelo
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA, e
mantenho a decisão proferida (id. c5351db), em todos os seus
termos, e homologo o laudo pericial contábil atualizado trazido ao
processo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (Id
c97ea6e ), e arbitro os honorários periciais contábeis no importe de
R$ 1.800,00 a serem suportados pela parte executada.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada -
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, citada por seus advogados (Art. 242 – CPC/2015) para
que no prazo legal , querendo, manifeste-se mediante embargos à
execução.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000725-83.2023.5.13.0005
EXEQUENTE DANIEL HORTIZ DE CARVALHO
NOBRE FELIPE
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b638b93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo
como se neste estivessem transcritos, conheço e julgo
improcedente a impugnação à sentença de liquidação pelo
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA, e
mantenho a decisão proferida (id. c5351db), em todos os seus
termos, e homologo o laudo pericial contábil atualizado trazido ao
processo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (Id
c97ea6e ), e arbitro os honorários periciais contábeis no importe de
R$ 1.800,00 a serem suportados pela parte executada.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada -
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, citada por seus advogados (Art. 242 – CPC/2015) para
que no prazo legal , querendo, manifeste-se mediante embargos à
execução.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000849-08.2019.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU RESTAURANTE CULINARIA
JAPONESA CABO BRANCO LTDA.
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU ANTONIO FIGUEIREDO DOS
SANTOS
RÉU JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
PERITO ANDREIA PINHEIRO ASSALIM
POMBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS
- RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1c3c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000849-08.2019.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU RESTAURANTE CULINARIA
JAPONESA CABO BRANCO LTDA.
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RÉU ANTONIO FIGUEIREDO DOS
SANTOS
RÉU JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
PERITO ANDREIA PINHEIRO ASSALIM
POMBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO MINERVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1c3c1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução por cumprimento integral do acordo
celebrado nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000719-81.2020.5.13.0005
EXEQUENTE ROSIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4e6f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000115-81.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU HAMBURGUER INSANO
LANCHONETE LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a99197
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Fale o sindicato autor, em 5 dias, sobre a petição e anexos trazidos
aos autos pela parte interessada, peça processual de ID. 915f7d8, e
anexos.
Escoado o prazo, conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000115-81.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU HAMBURGUER INSANO
LANCHONETE LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMBURGUER INSANO LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a99197
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Fale o sindicato autor, em 5 dias, sobre a petição e anexos trazidos
aos autos pela parte interessada, peça processual de ID. 915f7d8, e
anexos.
Escoado o prazo, conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000159-03.2024.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON MARTINS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARTINS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4450f5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
ao laudo periciaçal, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000969-12.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c924101
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo
legal, oferecer(em) resposta ao Agravo de Petição interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TRT. 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-64.2020.5.13.0005
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83fce1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, informar os nomes
dos sócios da executada, bem como seus endereços atualizados.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-59.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIETA PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU UNIMED GOIANIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO ANA CAROLINA DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 33381/GO)
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
PERITO RAFAELLA DE MENEZES LEUTHIER
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIETA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c69b3
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante a inércia da perita anteriormente nomeada, ID. fc2169c,
nomeia o Juízo o(a) Médico(a) LUPICÍNIO FARIAS TORRES para
atuar nos autos na condição de perito(a) do Juízo, devendo o(a)
perito(a), ora nomeado(a), tomar ciência eletrônica dos autos e
apresentar Laudo Médico, no prazo de 20 dias, após formalmente
inteirado(a) dos autos.
Há que ser observada a Resolução do CFM 2297/21 (art. 14) que
trata da matéria, acerca da condição exclusiva de assistentes
médicos presentes ao exame pericial.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-59.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIETA PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU UNIMED GOIANIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO ANA CAROLINA DE OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 33381/GO)
ADVOGADO ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
PERITO RAFAELLA DE MENEZES LEUTHIER
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c69b3
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Ante a inércia da perita anteriormente nomeada, ID. fc2169c,
nomeia o Juízo o(a) Médico(a) LUPICÍNIO FARIAS TORRES para
atuar nos autos na condição de perito(a) do Juízo, devendo o(a)
perito(a), ora nomeado(a), tomar ciência eletrônica dos autos e
apresentar Laudo Médico, no prazo de 20 dias, após formalmente
inteirado(a) dos autos.
Há que ser observada a Resolução do CFM 2297/21 (art. 14) que
trata da matéria, acerca da condição exclusiva de assistentes
médicos presentes ao exame pericial.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Notifique-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), via Sistema Eletrônico
Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-09.2024.5.13.0005
AUTOR LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4efb7ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista ajuizada por
LUCINEIDE GOMES DOS SANTOS em face de CÍCERO PEREIRA
DE LACERDA NETO, todos qualificados na inicial, através da qual
pretende o recebimento das parcelas que relaciona, pelos motivos
de fato e fundamentos de direito que expende na exordial. Juntou
procuração, documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 5.788,50.
O reclamado, apesar de regularmente notificado, não compareceu à
audiência designada. Sem produção de prova oral. Conciliação
prejudicada.
É, em síntese, o que releva relatar.
Fundamento para decidir.
FUNDAMENTOS
Da Revelia
A teor do que preconiza o artigo 844 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), a ausência injustificada da parte reclamada à
audiência em que deveria apresentar contestação implica na
revelia, com os efeitos dela decorrentes, notadamente a confissão
ficta sobre a matéria de fato.
O reclamado foi notificado no presente feito, consoante documento
reproduzido nos autos, entretanto, não se fez presente à assentada,
tampouco justificou sua ausência.
Registre-se, por oportuno, que no mandado de notificação para
audiência direcionado ao promovido, consta expressa cominação
das penalidades que ora a ele se aplica. Assim, presume-se que
aceita como verdadeiras as alegações contidas na peça inicial.
Do Vínculo Empregatício
A reclamante alega que foi admitida em 05/04/2023, para exercer a
função de doméstica, com jornada de segunda a sábado, das 07h00
às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, recebendo
remuneração mensal de R$ 1.500,00. Afirma que foi dispensada
sem justa causa em 27/06/2023, sem que houvesse a devida
anotação em sua CTPS.
Em razão da confissão ficta aplicada ao demandado, têm-se por
verídicas as alegações da reclamante, pelo que faz jus ao
reconhecimento do vínculo empregatício, devendo ser anotada a
CTPS pelo período de 05/04/2023 a 27/06/2023.
Das Verbas Rescisórias
Considerando o reconhecimento da relação de emprego, a
reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias:
Aviso prévio;
Saldo de salário;
Décimo terceiro proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Do FGTS
A reclamante teve um período laboral de 05/04/2023 a 27/06/2023,
sendo devido o depósito de FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS
não depositado.
Da Multa do Artigo 477, § 8º da CLT
Pelo descumprimento do prazo para pagamento das verbas
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
rescisórias, é devida a multa do artigo 477, § 8º da CLT.
Dos Honorários Advocatícios
Em conformidade com o artigo 791-A da CLT, o reclamado deve ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por LUCINEIDE
GOMES DOS SANTOS em face de CÍCERO PEREIRA DE
LACERDA NETO para condenar este a pagar àquela, no prazo e
forma legal, o montante a ser apurado em liquidação de sentença,
referente às seguintes parcelas:
Aviso prévio;
Saldo de salário;
Décimo terceiro proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
FGTS não depositado e multa de 40%;
Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT;
Honorários advocatícios de 15%.
Condeno ainda o reclamado a proceder à baixa da CTPS da
reclamante, fazendo constar o afastamento em 27/06/2023. Para tal
mister, serão as partes notificadas, após o trânsito em julgado:
sendo a reclamante, para depositar sua CTPS na Secretaria da
Vara, no prazo de 10 dias úteis; e a parte ré, nos termos da Súmula
410 do STJ, para dar cumprimento à obrigação de fazer e devolver
à Secretaria, em igual e sucessivo prazo, sob pena de multa diária
no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso
de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da CLT),
cientificando a SRTE/PB, sem prejuízo da execução da multa
culminada.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 5.000,00, para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000958-17.2022.5.13.0005
AUTOR LUIZ CLAUDIO MENDONCA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Monteiro da Franca 5º
tabelionato de Notas em João Pessoa -
PB
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: LUIZ CLAUDIO MENDONÇA DA SILVA
Fica a parte exequente intimada a tomar ciência do resultado da
pesquisa RENAJUD ID. 288e438 para, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº TutCautAnt-0000800-93.2021.5.13.0005
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
REQUERIDO BANCO RURAL S.A - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO MATHEUS MENEZES ROCHA(OAB:
129328/MG)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURDADE SOCIAL (INSS)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
TERCEIRO
INTERESSADO
DATAPREV - AGENCIA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89e7da
proferido nos autos.
DESPACHO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Assiste razão ao credor.
Determino que o reclamado efetue o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 84 da Lei
11.101/05, sob pena de penhora, via SISBAJUD, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº TutCautAnt-0000800-93.2021.5.13.0005
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
REQUERIDO BANCO RURAL S.A - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO MATHEUS MENEZES ROCHA(OAB:
129328/MG)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURDADE SOCIAL (INSS)
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
TERCEIRO
INTERESSADO
DATAPREV - AGENCIA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89e7da
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão ao credor.
Determino que o reclamado efetue o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 84 da Lei
11.101/05, sob pena de penhora, via SISBAJUD, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-55.2024.5.13.0005
AUTOR LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba9927
proferido nos autos.
DESPACHO.
V.
Escoado o prazo concedido às partes, ID. 24cc102, e, considerando
a matéria discutida nos autos, observo que o presente feito está
maduro para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-55.2024.5.13.0005
AUTOR LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ba9927
proferido nos autos.
DESPACHO.
V.
Escoado o prazo concedido às partes, ID. 24cc102, e, considerando
a matéria discutida nos autos, observo que o presente feito está
maduro para análise de mérito.
Destarte, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação:
a) Razões finais, por meio de memoriais;
b) Caso as partes desejem entabular algum acordo, podem ofertar
proposta conjunta eletrônica nos autos, devidamente assinada pelas
partes, à apreciação do Juízo para homologação, e, se for o caso,
marcação de audiência de conciliação telepresencial para essa
finalidade.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0103400-42.2014.5.13.0005
AUTOR EMANUEL LOPES DE MACENA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6143487
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o Acórdão enunciado pelo Egrégio TST(Id f8f1a87) e
a teor da referida decisão, determino:
Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de
direito em dez dias(Art. 878 - CLT).
1.
Concomitantemente, determino à Secretaria do Juízo que
certifique acerca da existência de pendências neste
processo, ainda por cumprir, inclusive da existência de
numerário a ser devolvido a empresa demandada.
2.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-71.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE FERNANDES TRAJANO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f65da
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte exequente acerca da Certidão de Crédito anexada
aos autos, no id. fb5489d.
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0103400-42.2014.5.13.0005
AUTOR EMANUEL LOPES DE MACENA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES
ROSA(OAB: 17023/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
WEBERTE ARAUJO SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL LOPES DE MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6143487
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o Acórdão enunciado pelo Egrégio TST(Id f8f1a87) e
a teor da referida decisão, determino:
Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de
direito em dez dias(Art. 878 - CLT).
1.
Concomitantemente, determino à Secretaria do Juízo que
certifique acerca da existência de pendências neste
processo, ainda por cumprir, inclusive da existência de
numerário a ser devolvido a empresa demandada.
2.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-71.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE FERNANDES TRAJANO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f65da
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a parte exequente acerca da Certidão de Crédito anexada
aos autos, no id. fb5489d.
Expedida certidão de crédito para habilitação devida nos autos da
Ação de Recuperação Judicial, deve o exequente, de posse da
referida certidão, proceder à habilitação devida nos autos da Ação
de Recuperação Judicial.
Suspenda-se a execução para aguardar o resultado da habilitação
de crédito, devendo as partes acompanharem a tramitação do
referido processo.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-84.2023.5.13.0022
AUTOR ADRIANO DE ARAUJO SANTANA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO GUILHERME DUMARESQ DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3b82e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001146-73.2023.5.13.0005
EXEQUENTE POLIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EXECUTADO FABIO ROLIM PEIXOTO
ADVOGADO PAULO ITALO DE OLIVEIRA
VILAR(OAB: 14233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ROLIM PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa91224
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-84.2023.5.13.0022
AUTOR ADRIANO DE ARAUJO SANTANA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO GUILHERME DUMARESQ DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE ARAUJO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3b82e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001146-73.2023.5.13.0005
EXEQUENTE POLIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
EXECUTADO FABIO ROLIM PEIXOTO
ADVOGADO PAULO ITALO DE OLIVEIRA
VILAR(OAB: 14233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa91224
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000133-05.2024.5.13.0005
AUTOR SEVERINO SILVA ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
RÉU ANDERSON FAUSTINO ANDRADE
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SILVA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea9e91b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a parte reclamada não chegou a ser notificada.
Cumpra-se a segunda parte do despacho id.4e91fef.
Designa este Juízo o dia27/06/2024 às10:00 horas para
comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando jurisdicional.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000172-02.2024.5.13.0005
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e242a5e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000172-02.2024.5.13.0005
AUTOR WALTER PEDRO MARTINS DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PEDRO MARTINS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e242a5e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001306-98.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd1efd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo:
Citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242 -
CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da dívida ou
garanta ao Juízo;
Concomitantemente, intimem-se a parte autora/exequente da
manifestação da empresa executada para que em cinco dias se
manifeste, querendo;
Por fim, determino à empresa executada que informe ao processo
em cinco dias, sobre o administrador judicial e o seu endereço, sob
as penas da Lei.
Cumpra-se. Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001306-98.2023.5.13.0005
AUTOR DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELY GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd1efd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo:
Citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242 -
CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da dívida ou
garanta ao Juízo;
Concomitantemente, intimem-se a parte autora/exequente da
manifestação da empresa executada para que em cinco dias se
manifeste, querendo;
Por fim, determino à empresa executada que informe ao processo
em cinco dias, sobre o administrador judicial e o seu endereço, sob
as penas da Lei.
Cumpra-se. Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0f268
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pague-se ao exequente, até o limite do seu crédito líquido, com as
cautelas e providências de praxe, que haverá de informar ao
processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os fins
devidos.
Após, retornem os autos ao "expert" para que proceda a atualização
da dívida, incluindo nas planilhas os honorários periciais contábeis,
se já não procedeu, com brevidade.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000464-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0f268
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pague-se ao exequente, até o limite do seu crédito líquido, com as
cautelas e providências de praxe, que haverá de informar ao
processo o seu domicílio bancário e o do seu patrono, para os fins
devidos.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Após, retornem os autos ao "expert" para que proceda a atualização
da dívida, incluindo nas planilhas os honorários periciais contábeis,
se já não procedeu, com brevidade.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-61.2023.5.13.0005
AUTOR WALTEMIR DA SILVA HILARIO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731f867
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo:
Citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242 -
CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da dívida ou
garanta ao Juízo;
Por fim, determino à empresa executada que informe ao processo
em cinco dias, sobre o administrador judicial e o seu endereço, sob
as penas da Lei.
Cumpra-se. Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-61.2023.5.13.0005
AUTOR WALTEMIR DA SILVA HILARIO
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTEMIR DA SILVA HILARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731f867
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, determino a Secretaria do Juízo:
Citem-se a empresa executada por seus advogados(Art. 242 -
CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da dívida ou
garanta ao Juízo;
Por fim, determino à empresa executada que informe ao processo
em cinco dias, sobre o administrador judicial e o seu endereço, sob
as penas da Lei.
Cumpra-se. Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-86.2024.5.13.0005
AUTOR ROSANA CELIA VIDAL DE FARIAS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU ALIANCA CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO PRISCILA ALVES BELCHIOR(OAB:
75877/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA CONVENIENCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89793ac
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Observo que as partes, reciprocamente, anexaram documentos em
suas razões finais. Abro vistas às partes, pelo prazo de cinco dias,
para que possam, querendo, pronunciar-se.
Após, conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-86.2024.5.13.0005
AUTOR ROSANA CELIA VIDAL DE FARIAS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO LINHARES DE
MELO(OAB: 15462/PB)
RÉU ALIANCA CONVENIENCIA LTDA
ADVOGADO PRISCILA ALVES BELCHIOR(OAB:
75877/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA CELIA VIDAL DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89793ac
proferido nos autos.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Observo que as partes, reciprocamente, anexaram documentos em
suas razões finais. Abro vistas às partes, pelo prazo de cinco dias,
para que possam, querendo, pronunciar-se.
Após, conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-39.2024.5.13.0005
AUTOR EDILSON PACIFICO FELIPE
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO
CIRQUEIRA(OAB: 326607/SP)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE STANTE
JUNIOR(OAB: 486555/SP)
ADVOGADO TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO
CIRQUEIRA(OAB: 326607/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
- AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5599d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação noticiada no Id. 7bd1024.
Honorários periciais, pelo reclamante, arbitrados em R$ 800,00,
a serem pagos de conformidade com o disposto nos arts. 4o a
6o do ATO TRT 13 SGP N. 20/2022.
Custas, pro rata, dispensadas, na forma da ata anterior.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000176-39.2024.5.13.0005
AUTOR EDILSON PACIFICO FELIPE
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL RN
LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO
CIRQUEIRA(OAB: 326607/SP)
RÉU AMBIPAR ENVIRONMENTAL
NORDESTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE STANTE
JUNIOR(OAB: 486555/SP)
ADVOGADO TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO
CIRQUEIRA(OAB: 326607/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PACIFICO FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5599d3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação noticiada no Id. 7bd1024.
Honorários periciais, pelo reclamante, arbitrados em R$ 800,00,
a serem pagos de conformidade com o disposto nos arts. 4o a
6o do ATO TRT 13 SGP N. 20/2022.
Custas, pro rata, dispensadas, na forma da ata anterior.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000494-22.2024.5.13.0005
REQUERENTE ALEX MARCIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
REQUERIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE LIMA
LACERDA(OAB: 23661/PB)
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444fb7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à parte adversa quanto aos embargos de declaração
opostos, no prazo legal.
Após, conclusos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000410-89.2022.5.13.0005
AUTOR ADRIANA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000410-89.2022.5.13.0005
RECLAMANTE/AUTOR: ADRIANA ALVES DE ARAUJO
RECLAMADO(A)/ RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte despacho:
Vistos, etc.
Atualizem-se a dívida, deduzindo-se eventuais importes liberados
em favor da parte exequente, e após, venham-me conclusos.
Concomitantemente, intimem-se a empresa executada da
manifestação da parte exequente(Id 38873d2)e para que em cinco
dias informe ao processo, da habilitação do crédito da parte
exequente no Juízo Universal.
João Pessoa, 14 de junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000140-75.2016.5.13.0005
AUTOR VERA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLINDA-PE
TERCEIRO
INTERESSADO
TEMPO SERVICOS LTDA.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4fccc
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista a parte exequente, acerca da devolução da Carta
Precatório devolvida da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, no
prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-38.2024.5.13.0005
AUTOR ORLEY PEDROZA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 640cfe3
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-38.2024.5.13.0005
AUTOR ORLEY PEDROZA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLEY PEDROZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 640cfe3
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-12.2024.5.13.0005
AUTOR SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANDO PESSOA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a01fb0f
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-12.2024.5.13.0005
AUTOR SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a01fb0f
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-28.2022.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: REX MAO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
LTDA - EPP
Fica a parte executada intimada a tomar ciência da Sentença Id.
6e8c317, autos, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000424-05.2024.5.13.0005
AUTOR ITALO HENRIQUE RIBEIRO
FERNANDES
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd4e6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-72.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e763998
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
de cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-72.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e763998
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
de cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000208-44.2024.5.13.0005
AUTOR PRICILA LUCY FREITAS CINTRA
ADVOGADO GABRIELLA CORDEIRO
CAVALCANTE(OAB: 511842/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 958439c
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000188-53.2024.5.13.0005
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU J M RODRIGUES COMERCIO LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55562c4
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000134-87.2024.5.13.0005
EMBARGANTE RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
ADVOGADO TIAGO SOBRAL PEREIRA
FILHO(OAB: 6656/PB)
EMBARGADO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c6108
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000134-87.2024.5.13.0005
EMBARGANTE RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
ADVOGADO TIAGO SOBRAL PEREIRA
FILHO(OAB: 6656/PB)
EMBARGADO FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE PABLYNE VIDAL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c6108
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000428-42.2024.5.13.0005
AUTOR ANNA CASSIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AMANDA NAYARA SANTOS
MARQUES MEDEIROS
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CASSIA PEREIRA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência dos protocolos #id:c11bc80
e #id:8ed8094.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000155-39.2019.5.13.0005
AUTOR ELIRREJINE LOURENCO DE SOUSA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
RÉU ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ee9943
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Nos termos do art. 11-A da CLT, DECLARO o advento da
prescrição intercorrente.
A presente execução deverá ser extinta nos termos do art. 924, V,
do CPC.
Decorrido o prazo recursal, tome a Secretaria as medidas
necessárias ao arquivamento do feito, verificando se não há nos
autos pendências referentes às penhoras não levantadas ou contas
judiciais em aberto.
Mesma providência deverá ser adotada quanto ao BNDT.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000155-39.2019.5.13.0005
AUTOR ELIRREJINE LOURENCO DE SOUSA
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
RÉU ALICIANA FIRMINO DE SOUZA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIRREJINE LOURENCO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ee9943
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Nos termos do art. 11-A da CLT, DECLARO o advento da
prescrição intercorrente.
A presente execução deverá ser extinta nos termos do art. 924, V,
do CPC.
Decorrido o prazo recursal, tome a Secretaria as medidas
necessárias ao arquivamento do feito, verificando se não há nos
autos pendências referentes às penhoras não levantadas ou contas
judiciais em aberto.
Mesma providência deverá ser adotada quanto ao BNDT.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-68.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU MAR DE TABATINGA CONDOMINIO
CLUB
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAR DE TABATINGA CONDOMINIO CLUB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cbd461
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000333-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE IVO FELIPE PEREIRA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e901b3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inércia da parte executada, AUTARQUIA
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, expeça-se
Mandado de Sequestro das requisições #id:46abd7d e #id:c1e88b4
.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001211-68.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO IGOR GUSTAVO DE LIMA
LOPES(OAB: 20076/PB)
RÉU MAR DE TABATINGA CONDOMINIO
CLUB
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cbd461
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Arquivem-se com as cautelas e providências de praxe.
Publiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000333-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE IVO FELIPE PEREIRA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO FELIPE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e901b3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inércia da parte executada, AUTARQUIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, expeça-se
Mandado de Sequestro das requisições #id:46abd7d e #id:c1e88b4
.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-38.2024.5.13.0005
AUTOR ANGELA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bdfdc
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-28.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6286e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, intimem-se as partes para que se
manifestem, querendo, inclusive sobre a proposta de acordo
carreada ao processo, em cinco dias.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000621-28.2022.5.13.0005
AUTOR JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6286e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, intimem-se as partes para que se
manifestem, querendo, inclusive sobre a proposta de acordo
carreada ao processo, em cinco dias.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-50.2023.5.13.0005
AUTOR GERALDO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado
constituído, para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo,
em 48 horas, conforme planilha de cálculos #id:b39749d, nos
termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000614-65.2024.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO FLORENTINO
SARAIVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FLORENTINO SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), acerca do
AGENDAMENTO DA VISTORIA TÉCNICA noticiada nos autos
pelo perito oficial, na forma retratada na peça processual de ID.
5a0e5a8.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000614-65.2024.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO FLORENTINO
SARAIVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), acerca do
AGENDAMENTO DA VISTORIA TÉCNICA noticiada nos autos
pelo perito oficial, na forma retratada na peça processual de ID.
5a0e5a8.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000448-33.2024.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SOUSA BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial TÉCNICO anexado aos autos pelo(a)
perito(a) do Juízo, peça processual de ID. 481da5a.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000448-33.2024.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Ficam AS PARTES intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial TÉCNICO anexado aos autos pelo(a)
perito(a) do Juízo, peça processual de ID. 481da5a.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000982-54.2022.5.13.0002
AUTOR CHRISTIANA MARIA MONTEIRO DE
MESQUITA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do débito
remanescente consoante Manifestação (Apresenta cálculos
atualizados) ID. cf57bc4, no importe de R$ 1.635,81, no prazo de 48
horas, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros -
acostando comprovante nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000364-68.2020.5.13.0006
AUTOR HEBER NEVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LORD GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ATIB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
HB RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BTSA RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
DESTINATÁRIO: TR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Endereço desconhecido
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO a parte acima identificada, hoje com
endereço incerto e não sabido, do teor da SENTENÇA proferida na
presente ação, no qual HEBER NEVES DA SILVA, reclamante,
litiga contra o reclamado, cujo dispositivo segue:
"Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de
BTSA RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.079.982/0001-09; TR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.980.918/0001-96; HB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 15.372.318/0001-70; ATIB
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
15.441.641/0001-59; TRB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 17.296.011/0001-63; GIOTTO NDF
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
21.045.324/0001-16 e LORD GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA, CNPJ 22.985.039/0001-48, determinando, após o trânsito em
julgado, o redirecionamento dos atos de constrição judicial em face
daquelas empresas."
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000364-68.2020.5.13.0006
AUTOR HEBER NEVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LORD GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ATIB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
HB RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BTSA RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
DESTINATÁRIO: GIOTTO NDF RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Endereço desconhecido
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO a parte acima identificada, hoje com
endereço incerto e não sabido, do teor da SENTENÇA proferida na
presente ação, no qual HEBER NEVES DA SILVA, reclamante,
litiga contra o reclamado, cujo dispositivo segue:
"Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de
BTSA RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.079.982/0001-09; TR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.980.918/0001-96; HB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 15.372.318/0001-70; ATIB
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
15.441.641/0001-59; TRB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 17.296.011/0001-63; GIOTTO NDF
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
21.045.324/0001-16 e LORD GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA, CNPJ 22.985.039/0001-48, determinando, após o trânsito em
julgado, o redirecionamento dos atos de constrição judicial em face
daquelas empresas."
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000364-68.2020.5.13.0006
AUTOR HEBER NEVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LORD GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
ATIB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
HB RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BTSA RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HB RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
DESTINATÁRIO: HB RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Endereço desconhecido
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO a parte acima identificada, hoje com
endereço incerto e não sabido, do teor da SENTENÇA proferida na
presente ação, no qual HEBER NEVES DA SILVA, reclamante,
litiga contra o reclamado, cujo dispositivo segue:
"Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de
BTSA RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.079.982/0001-09; TR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.980.918/0001-96; HB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 15.372.318/0001-70; ATIB
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
15.441.641/0001-59; TRB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 17.296.011/0001-63; GIOTTO NDF
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
21.045.324/0001-16 e LORD GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA, CNPJ 22.985.039/0001-48, determinando, após o trânsito em
julgado, o redirecionamento dos atos de constrição judicial em face
daquelas empresas."
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000364-68.2020.5.13.0006
AUTOR HEBER NEVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LORD GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ATIB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
HB RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BTSA RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LORD GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
DESTINATÁRIO: LORD GESTAO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA
Endereço desconhecido
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO a parte acima identificada, hoje com
endereço incerto e não sabido, do teor da SENTENÇA proferida na
presente ação, no qual HEBER NEVES DA SILVA, reclamante,
litiga contra o reclamado, cujo dispositivo segue:
"Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de
BTSA RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.079.982/0001-09; TR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 13.980.918/0001-96; HB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 15.372.318/0001-70; ATIB
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
15.441.641/0001-59; TRB RESTAURANTE E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, CNPJ 17.296.011/0001-63; GIOTTO NDF
RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ
21.045.324/0001-16 e LORD GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA, CNPJ 22.985.039/0001-48, determinando, após o trânsito em
julgado, o redirecionamento dos atos de constrição judicial em face
daquelas empresas."
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000407-63.2024.5.13.0006
AUTOR ANDREA NUNES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU DN TRANSPORTES E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
RÉU EDINALDO CARNEIRO MATIAS
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
- EDINALDO CARNEIRO MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47bd35a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pelos reclamados, qualificados nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora também já
qualificada, nos termos da fundamentação supra, que integra o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000407-63.2024.5.13.0006
AUTOR ANDREA NUNES DE LIMA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU DN TRANSPORTES E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
RÉU EDINALDO CARNEIRO MATIAS
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA NUNES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47bd35a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pelos reclamados, qualificados nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte autora também já
qualificada, nos termos da fundamentação supra, que integra o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000474-28.2024.5.13.0006
AUTOR JOSUE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, ficam as partes intimadas da reabertura do prazo
recursal, nos termos determinados no id 0ac7f77.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000474-28.2024.5.13.0006
AUTOR JOSUE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, ficam as partes intimadas da reabertura do prazo
recursal, nos termos determinados no id 0ac7f77.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº HTE-0000424-02.2024.5.13.0006
REQUERENTES ISRAEL FLAT TAMBAU
ADVOGADO THIAGO SOLLANO FERNANDES DE
SOUZA CUNHA(OAB: 27967/PB)
REQUERENTES ISRAEL GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO YARA PINTO DE MEDEIROS(OAB:
29381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL GOMES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedaca0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000424-02.2024.5.13.0006
REQUERENTES ISRAEL FLAT TAMBAU
ADVOGADO THIAGO SOLLANO FERNANDES DE
SOUZA CUNHA(OAB: 27967/PB)
REQUERENTES ISRAEL GOMES DA SILVA NETO
ADVOGADO YARA PINTO DE MEDEIROS(OAB:
29381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FLAT TAMBAU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedaca0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000644-10.2018.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PAULO RODRIGO BERNARDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CASTELINHO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGO BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db55680
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000644-10.2018.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PAULO RODRIGO BERNARDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CASTELINHO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db55680
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000388-73.2024.5.13.0033
REQUERENTE MACIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7da1f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Notifique-se a reclamada para, nos termos do art. 398 do
CPC/2015, contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo tal prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre eventuais documentações acostadas pela
parte adversária.
Não havendo a contestação pela parte ré, fiquem os autos
conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000220-89.2023.5.13.0006
AUTOR ANTONIO VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIEIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d165f0
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Não obstante petição da parte autora para levantamento integral da
condenação à conta bancária pertencente a escritório de
advocacia(Id 40130dc), notifique-se o autor para apresentar seus
dados bancários, inclusive contrato de honorários advocatícios à
expedição de alvarás.
No silêncio, consulte-se ao Sisbajud para informação bancária do
reclamante.
Expeçam-se alvarás para pagamento dos honorários
sucumbenciais(R$ 3.712,90) e periciais(R$ 858,40), observando-se
a Secretaria os dados bancários indicados pelo advogado do autor
Id 40130dc(Banco Inter/077 - agência 0001, c/c 14427685-2,
LEONARDO CABRAL BAPTISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA, CNPJ: 40.194.331/0001-24).
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000208-41.2024.5.13.0006
AUTOR GILDEMAR BEZERRA NUNES
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU TOP INDUSTRIA DE COLCHOES
LTDA
ADVOGADO THIAGO SANTOS BARBOZA(OAB:
17224/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- GILDEMAR BEZERRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8df501
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000502-98.2021.5.13.0006
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
- SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3ef92
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:c20d400, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Liberem-se os depósitos recursais constantes no processo:
#id:e2fdc96 , #id:3a3b90c e #id:3d485f0.
Contas para crédito já informadas em #id:06e69bd. Honorários
contratuais na porcentagem de 25%, conforme contrato
#id:45534bb.
Por medida de economia processual, junte-se a esta decisão o valor
do remanescente.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000502-98.2021.5.13.0006
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO GUSTAVO SMITH HEIZER(OAB:
170543/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3ef92
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:c20d400, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Liberem-se os depósitos recursais constantes no processo:
#id:e2fdc96 , #id:3a3b90c e #id:3d485f0.
Contas para crédito já informadas em #id:06e69bd. Honorários
contratuais na porcentagem de 25%, conforme contrato
#id:45534bb.
Por medida de economia processual, junte-se a esta decisão o valor
do remanescente.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000254-30.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2393cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 99 TECNOLOGIA
LTDA, parte reclamada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000254-30.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS PAULO DE ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO DE ARAUJO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2393cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 99 TECNOLOGIA
LTDA, parte reclamada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-68.2020.5.13.0006
AUTOR HEBER NEVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LORD GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ATIB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
HB RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BTSA RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBER NEVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56eefb3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048600-37.2009.5.13.0006
AUTOR FRANCISCA DE FATIMA ALVES
GONCALVES
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
ADVOGADO NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ALBERTO ISAAC
TERCEIRO
INTERESSADO
SACHA MEDEIROS DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fa1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido da parte reclamada de correção dos cálculos.
Informa este juízo que a planilha ID 57f77a8 foi atualizada sem o
abatimento, mas a sentença ID 2230799 esclareceu como seriam
os pagamentos.
Contudo, então para evitar qualquer confusão futura, juntamos aos
autos a planilha com o abatimento dos R$ 10.000,00 minorados e o
rateio.
Aguarde-se a manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo, paguem-se os credores e devolvam-se os
valores sobejantes para parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0048600-37.2009.5.13.0006
AUTOR FRANCISCA DE FATIMA ALVES
GONCALVES
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU INTERGRIFFE'S NORDESTE
INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
ADVOGADO NILTON TOMOJI NOMURA(OAB:
263179/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA
VIEIRA(OAB: 211045/SP)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ALBERTO ISAAC
TERCEIRO
INTERESSADO
SACHA MEDEIROS DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE FATIMA ALVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06fa1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido da parte reclamada de correção dos cálculos.
Informa este juízo que a planilha ID 57f77a8 foi atualizada sem o
abatimento, mas a sentença ID 2230799 esclareceu como seriam
os pagamentos.
Contudo, então para evitar qualquer confusão futura, juntamos aos
autos a planilha com o abatimento dos R$ 10.000,00 minorados e o
rateio.
Aguarde-se a manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo, paguem-se os credores e devolvam-se os
valores sobejantes para parte ré.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000450-97.2024.5.13.0006
AUTOR VITORIA CASSIANE FABRICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE RAMOS
DOMINGOS(OAB: 10348/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA CASSIANE FABRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17b2c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Vitória Cassiane Fabrício de Oliveira na
reclamação em que contende com Nepomucky Serviços de
Higienização de Têxteis LTDA - EPP, pela ausência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000450-97.2024.5.13.0006
AUTOR VITORIA CASSIANE FABRICIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BRENNO DE LUCENA
BEZERRA(OAB: 31101/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE RAMOS
DOMINGOS(OAB: 10348/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17b2c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Vitória Cassiane Fabrício de Oliveira na
reclamação em que contende com Nepomucky Serviços de
Higienização de Têxteis LTDA - EPP, pela ausência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000624-43.2023.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40c144
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
de Refeições Rápidas (Fast Food) do Estado da Paraíba -
SINDFASTFOOD/PB e julgo procedentes em parte os
apresentados por Fast-food JP Lanchonetes LTDA na
reclamação em que contendem. Presto esclarecimento, mas
mantenho o dispositivo do julgado. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Ciência às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000624-43.2023.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d40c144
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
de Refeições Rápidas (Fast Food) do Estado da Paraíba -
SINDFASTFOOD/PB e julgo procedentes em parte os
apresentados por Fast-food JP Lanchonetes LTDA na
reclamação em que contendem. Presto esclarecimento, mas
mantenho o dispositivo do julgado. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-08.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d664ae1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:01a0a02, para que
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-08.2023.5.13.0006
AUTOR JEFFERSON COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d664ae1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de #id:01a0a02, para que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131659-10.2015.5.13.0006
AUTOR JAISLAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HAMILTON RUFINO DA SILVA
RÉU HAMILTON RUFINO DA SILVA
04282351403
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAISLAN GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5455051
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
3343c3b, requer a utilização do convênio SNCR, a fim de obter
informações acerca da existência de propriedades rurais em nome
dos executados.
Defiro o pedido.
À Secretaria para utilização dos sistema SNCR, conforme
requerido.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000018-15.2023.5.13.0006
AUTOR VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec7964
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os Agravos de Petições interpostos pelas partes
executadas CONTAX id. 23e7cc1 e TAM LINHAS AÉREAS S.A, id.
882d034, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000018-15.2023.5.13.0006
AUTOR VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA CORDEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec7964
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Vistos, etc.
Recebo os Agravos de Petições interpostos pelas partes
executadas CONTAX id. 23e7cc1 e TAM LINHAS AÉREAS S.A, id.
882d034, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000022-18.2024.5.13.0006
AUTOR HIAGO LUAN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bb169
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Hiago Luan Santos de Oliveira, afasto a preliminar suscitada,
declaro a prescrição da pretensão aos direitos exigíveis por via
acionária anteriores a 11.01.2019e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Tres Corações Alimentos S/A,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (adicional de insalubridade periculosidade no período
de 11.01 a 09.12.2019, e reflexos nas férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário proporcional e FGTS e sua multa,
além de honorários de sucumbência e periciais, aqueles em
favor do advogado do reclamante, estes em favor do perito do
juízo), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000022-18.2024.5.13.0006
AUTOR HIAGO LUAN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HIAGO LUAN SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78bb169
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Hiago Luan Santos de Oliveira, afasto a preliminar suscitada,
declaro a prescrição da pretensão aos direitos exigíveis por via
acionária anteriores a 11.01.2019e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de Tres Corações Alimentos S/A,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (adicional de insalubridade periculosidade no período
de 11.01 a 09.12.2019, e reflexos nas férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário proporcional e FGTS e sua multa,
além de honorários de sucumbência e periciais, aqueles em
favor do advogado do reclamante, estes em favor do perito do
juízo), acrescidos de atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de
acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000266-44.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU COBASI COMERCIO DE PRODUTOS
BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO DAIANA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
446010/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E
INDUSTRIALIZADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1351a27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, homologo a desistência da ação de cumprimento
movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João
Pessoa em face de COBASI Comércio de Produtos Básico e
Industrializados S/A, diante do reconhecimento sindical de
cumprimento das normas convencionais indicadas (cláusulas
22 e 24 da CCT 2022/2023 e cláusulas 19 e 32 da CCT
2023/2024), extinguindo o feito sem apreciação meritória (art.
485, VIII do CPC). Tudo de acordo com a motivação acima.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça ao sindicato-
autor, com base no art. 87 da Lei 8.078/90 (Código do
Consumidor).
Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da causa (R$
3.000,00), a cargo do sindicato-autor, dispensado o seu
recolhimento por ter-lhe sido concedido a Justiça gratuita.
Ciencia às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-22.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RENATO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c73948
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aJosé Renato Alves dos
Santos e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Stone Logística LTDA e Stone Pagamentos S.A.,para
condená-las (em responsabilidade solidária) ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (horas extras e reflexos
em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13ºs salários
e FGTS; além de honorários de sucumbência, estes em favor
do advogado do reclamante), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000266-44.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU COBASI COMERCIO DE PRODUTOS
BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO DAIANA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
446010/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1351a27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, homologo a desistência da ação de cumprimento
movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João
Pessoa em face de COBASI Comércio de Produtos Básico e
Industrializados S/A, diante do reconhecimento sindical de
cumprimento das normas convencionais indicadas (cláusulas
22 e 24 da CCT 2022/2023 e cláusulas 19 e 32 da CCT
2023/2024), extinguindo o feito sem apreciação meritória (art.
485, VIII do CPC). Tudo de acordo com a motivação acima.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça ao sindicato-
autor, com base no art. 87 da Lei 8.078/90 (Código do
Consumidor).
Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da causa (R$
3.000,00), a cargo do sindicato-autor, dispensado o seu
recolhimento por ter-lhe sido concedido a Justiça gratuita.
Ciencia às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-22.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE RENATO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE LOGISTICA LTDA.
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c73948
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aJosé Renato Alves dos
Santos e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Stone Logística LTDA e Stone Pagamentos S.A.,para
condená-las (em responsabilidade solidária) ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (horas extras e reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13ºs salários
e FGTS; além de honorários de sucumbência, estes em favor
do advogado do reclamante), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000470-88.2024.5.13.0006
AUTOR DECIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DECIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f4591
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aDécio Ferreira da Silva e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA, para condená-la
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (13ºs
salários e férias + 1/3, além dehonorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$
32,10, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo
realizará as anotações em CTPS, sem prejuízo da cobrança da
multa em favor do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000470-88.2024.5.13.0006
AUTOR DECIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f4591
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aDécio Ferreira da Silva e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA, para condená-la
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (13ºs
salários e férias + 1/3, além dehonorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$
32,10, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo
realizará as anotações em CTPS, sem prejuízo da cobrança da
multa em favor do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000340-98.2024.5.13.0006
AUTOR MARCELO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02c052
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, , declaro a
prescrição da pretensão aos direitos exigíveis por via acionária
anteriores a 05.11.2018, concedo os benefícios da gratuidade
da Justiça a Marcelo da Silva Pereira e julgo procedente em
parte a sua reclamação em face de Cervejaria Petrópolis S/A
para condená-la ao pagamentodos títulos deferidos na
presente decisão (diferença salarial por acúmulo de função,
com repercussão no aviso prévio, férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e FGTS e sua multa e honorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de juros e atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Demais
pretensões rejeitadas. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000340-98.2024.5.13.0006
AUTOR MARCELO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d02c052
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, , declaro a
prescrição da pretensão aos direitos exigíveis por via acionária
anteriores a 05.11.2018, concedo os benefícios da gratuidade
da Justiça a Marcelo da Silva Pereira e julgo procedente em
parte a sua reclamação em face de Cervejaria Petrópolis S/A
para condená-la ao pagamentodos títulos deferidos na
presente decisão (diferença salarial por acúmulo de função,
com repercussão no aviso prévio, férias acrescidas do terço
constitucional, 13º salário e FGTS e sua multa e honorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de juros e atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Demais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
pretensões rejeitadas. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000148-68.2024.5.13.0006
AUTOR JOHN LENNON DA SILVA MARINHO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 446a70c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a John Lennon da Silva
Marinho e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Mateus Supermercados S/Apara condená-la ao
pagamentodos títulos deferidos na presente decisão (diferença
salarial por acúmulo de função, adicional de insalubridade no
grau médio, repercussão das parcelas deferidas nas verbas
rescisórias, devolução de desconto indevido no valor de R$
440.10 ehonorários periciais e de sucumbência, estes em favor
do advogado do reclamante e aqueles em favor do perito do
Juízo), acrescidos de juros e atualização monetária, consoante
o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Demais pretensões rejeitadas. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000148-68.2024.5.13.0006
AUTOR JOHN LENNON DA SILVA MARINHO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENNON DA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 446a70c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a John Lennon da Silva
Marinho e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Mateus Supermercados S/Apara condená-la ao
pagamentodos títulos deferidos na presente decisão (diferença
salarial por acúmulo de função, adicional de insalubridade no
grau médio, repercussão das parcelas deferidas nas verbas
rescisórias, devolução de desconto indevido no valor de R$
440.10 ehonorários periciais e de sucumbência, estes em favor
do advogado do reclamante e aqueles em favor do perito do
Juízo), acrescidos de juros e atualização monetária, consoante
o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Demais pretensões rejeitadas. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000534-98.2024.5.13.0006
REQUERENTE GLEYDISMAR COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYDISMAR COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb42723
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, homologo o procedimento relativo à ação de
produção antecipada de prova, promovida pelos interessados
Gleydismar Costa dos Santos e de Uber do Brasil Tecnologia
Ltda, tudo de acordo com a motivação acima.
Sem custas.
Ciência às partes.
Após, arquive-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-71.2024.5.13.0006
AUTOR UBIRANEIDE LILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRANEIDE LILO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4328946
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aUbiraneide Lilo de Oliveira e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Coteminas S.A., Companhia de Tecidos
Norte de Minas Coteminas e Springs Global Participações
S.A.,para condená-las (as três em responsabilidade solidária)
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão
(salários retidos, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3,
13ºs salários, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art.
477 da CLT; além dehonorários de sucumbência, estes em
favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer
(baixa no contrato de trabalho da reclamante, com indicação do
dia 23.05.2024 como último laborado), após tornada imutável a
decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 270,99 (10%
do último salário reconhecido na contestação), limitada a 10
dias, quando a Secretaria do Juízo realizará o registro e
executará a multa em favor da reclamante.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000206-71.2024.5.13.0006
AUTOR UBIRANEIDE LILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4328946
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito
suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aUbiraneide Lilo de Oliveira e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Coteminas S.A., Companhia de Tecidos
Norte de Minas Coteminas e Springs Global Participações
S.A.,para condená-las (as três em responsabilidade solidária)
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão
(salários retidos, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3,
13ºs salários, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art.
477 da CLT; além dehonorários de sucumbência, estes em
favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer
(baixa no contrato de trabalho da reclamante, com indicação do
dia 23.05.2024 como último laborado), após tornada imutável a
decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 270,99 (10%
do último salário reconhecido na contestação), limitada a 10
dias, quando a Secretaria do Juízo realizará o registro e
executará a multa em favor da reclamante.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000534-98.2024.5.13.0006
REQUERENTE GLEYDISMAR COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb42723
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, homologo o procedimento relativo à ação de
produção antecipada de prova, promovida pelos interessados
Gleydismar Costa dos Santos e de Uber do Brasil Tecnologia
Ltda, tudo de acordo com a motivação acima.
Sem custas.
Ciência às partes.
Após, arquive-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000972-61.2023.5.13.0006
AUTOR WESLLEY DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY DA SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1ad74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aWeslley da Silva Pereira e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Conpel Companhia Nordestina de Papel
em Recuperação Judicial,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e
reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; adicional
de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs
salários e FGTS + 40%; além de honorários de sucumbência e
periciais, aqueles em favor do advogado do reclamante, estes
em favor do perito do juízo), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP em
conformidade com os parâmetros legais e o decidido nesta
sentença (adicional de insalubridade em grau médio).
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000972-61.2023.5.13.0006
AUTOR WESLLEY DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf1ad74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
aWeslley da Silva Pereira e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Conpel Companhia Nordestina de Papel
em Recuperação Judicial,para condená-la ao pagamento dos
títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e
reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; adicional
de insalubridade e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs
salários e FGTS + 40%; além de honorários de sucumbência e
periciais, aqueles em favor do advogado do reclamante, estes
em favor do perito do juízo), acrescidos de atualização
monetária, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em
julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Em prazo e sob cominação a serem fixados após o trânsito em
julgado, a reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP em
conformidade com os parâmetros legais e o decidido nesta
sentença (adicional de insalubridade em grau médio).
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000398-04.2024.5.13.0006
EMBARGANTE MIRIAN PEREIRA DA SILVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGANTE DAUREA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGANTE DANIEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGANTE DAURENICE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGADO NICOLLAS GOLZIO CORREIA LIMA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICOLLAS GOLZIO CORREIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67991e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os
litigantes e julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiros
opostos por Daniel Pereira da Silva, Daurenice Pereira Santos,
Mirian Pereira da Silva Lima e Daurea Pereira de Castro em face de
Nicollas Golzio Correia Lima.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, junte-se cópia
desta sentença aos autos do processo nº 0138500-
26.2012.5.13.0006, em cujo âmbito poderá ser retomada a
execução em face dos bens ora abordados (vide descrições no
relatório).
Em seguida, arquivem-se os autos destes Embargos de Terceiro.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000398-04.2024.5.13.0006
EMBARGANTE MIRIAN PEREIRA DA SILVA LIMA
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGANTE DAUREA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGANTE DANIEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGANTE DAURENICE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES SILVA
RIBEIRO(OAB: 31616/PB)
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
EMBARGADO NICOLLAS GOLZIO CORREIA LIMA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA DA SILVA
- DAUREA PEREIRA DE CASTRO
- DAURENICE PEREIRA SANTOS
- MIRIAN PEREIRA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67991e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os
litigantes e julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiros
opostos por Daniel Pereira da Silva, Daurenice Pereira Santos,
Mirian Pereira da Silva Lima e Daurea Pereira de Castro em face de
Nicollas Golzio Correia Lima.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 08 dias sem manifestação, junte-se cópia
desta sentença aos autos do processo nº 0138500-
26.2012.5.13.0006, em cujo âmbito poderá ser retomada a
execução em face dos bens ora abordados (vide descrições no
relatório).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Em seguida, arquivem-se os autos destes Embargos de Terceiro.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-26.2016.5.13.0006
AUTOR GERALDO MASTROIANO BORGES
DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VAGNER GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALBERTO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO FERNANDO DE SOUZA
TOLEDO
TERCEIRO
INTERESSADO
BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
- VAGNER GABRIEL DO NASCIMENTO
- VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02975e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica aberto em face de Antônio Fernando de
Souza Toledo.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-26.2016.5.13.0006
AUTOR GERALDO MASTROIANO BORGES
DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ALFA ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VAGNER GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU VALBERTO GABRIEL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO FERNANDO DE SOUZA
TOLEDO
TERCEIRO
INTERESSADO
BAYEUX CARTORIO 1 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MASTROIANO BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02975e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica aberto em face de Antônio Fernando de
Souza Toledo.
Intimem-se.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0130608-61.2015.5.13.0006
EXEQUENTE DIEGO DE SOUZA REGO
ADVOGADO FREDERICO FEITOSA DA
ROSA(OAB: 18928/PE)
ADVOGADO Felipo Pereira Bona(OAB: 30675/PE)
EXECUTADO LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
EXECUTADO TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
EXECUTADO ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
EXECUTADO NOVA OPERADORA DE VIAGENS
EIRELI - EPP
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ROMULO NEI BARBOSA DE
FREITAS FILHO(OAB: 22375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA TORRES MONTEIRO PIRES
- NOVA OPERADORA DE VIAGENS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c903411
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
fcd0d1d, requer a utilização das ferramentas, a exemplo de Serp-
Jud, CRC-Jud, Cnib e Arisp.
Quanto ao sistema ARISP eis que se trata de associação dos
registradores imobiliários de São Paulo, indefere-se o pedido, por
não existir convênio.
Defiro portanto, o pedido com relação aos sistemas Serp-Jud, CRC-
Jud, Cnib.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0130608-61.2015.5.13.0006
EXEQUENTE DIEGO DE SOUZA REGO
ADVOGADO FREDERICO FEITOSA DA
ROSA(OAB: 18928/PE)
ADVOGADO Felipo Pereira Bona(OAB: 30675/PE)
EXECUTADO LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
EXECUTADO TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
EXECUTADO ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
EXECUTADO NOVA OPERADORA DE VIAGENS
EIRELI - EPP
ADVOGADO LAYANNY CARLOS DE
OLIVEIRA(OAB: 45180/PE)
ADVOGADO ROMULO NEI BARBOSA DE
FREITAS FILHO(OAB: 22375/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE SOUZA REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c903411
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente por meio do id.
fcd0d1d, requer a utilização das ferramentas, a exemplo de Serp-
Jud, CRC-Jud, Cnib e Arisp.
Quanto ao sistema ARISP eis que se trata de associação dos
registradores imobiliários de São Paulo, indefere-se o pedido, por
não existir convênio.
Defiro portanto, o pedido com relação aos sistemas Serp-Jud, CRC-
Jud, Cnib.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-84.2024.5.13.0006
AUTOR ALICE VALENTIM DE MELO
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE VALENTIM DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b4e2e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-84.2024.5.13.0006
AUTOR ALICE VALENTIM DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b4e2e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000717-69.2024.5.13.0006
AUTOR WEVERTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: WEVERTON PEREIRA DE SOUZA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 03/07/2024 08:10 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000718-54.2024.5.13.0006
AUTOR ANA CLAUDIA DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA DE MELO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANA CLAUDIA DE MELO OLIVEIRA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 26/08/2024 08:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89091883176
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000171-14.2024.5.13.0006
AUTOR LEANDRO GOMES DE BRITO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATORIO
Destinatário: LEANDRO GOMES DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Notificação pelo DEJT: DE ORDEM, Fica a parte acima
identificada notificada da manifestação de Id 19f9d10
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000461-69.2024.5.13.0025
AUTOR ADILSON FIGUEIREDO DE SALES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62e6f18
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa/reclamado para, no prazo legal, oferecer
as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000799-08.2021.5.13.0006
AUTOR MARLA KATIELY PEREIRA SOUSA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd2e9b
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão superior
transitada em julgado, negando provimento ao AIRR interposto pelo
executado contra acórdão regional que negou provimento ao agravo
de petição oposto em face da decisão deste juízo que acolheu o
pedido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada, determinando a inclusão da sócia AMANDA PATRICIO
DE OLIVEIRA.
Atualizem-se os cálculos e intime-se os executados para efetuem o
pagamento da dívida exequenda, no prazo 48 horas, sob pena de
início dos atos executórios com a realização de execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000799-08.2021.5.13.0006
AUTOR MARLA KATIELY PEREIRA SOUSA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLA KATIELY PEREIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd2e9b
proferido nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão superior
transitada em julgado, negando provimento ao AIRR interposto pelo
executado contra acórdão regional que negou provimento ao agravo
de petição oposto em face da decisão deste juízo que acolheu o
pedido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada, determinando a inclusão da sócia AMANDA PATRICIO
DE OLIVEIRA.
Atualizem-se os cálculos e intime-se os executados para efetuem o
pagamento da dívida exequenda, no prazo 48 horas, sob pena de
início dos atos executórios com a realização de execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000570-43.2024.5.13.0006
AUTOR CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU PORTICUM ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c85e8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Insurge-se o reclamante, mediante petição inserta nos autos (id.
bcf23b5), contra o arquivamento determinado no presente processo.
Impende destacar que foi determinada a realização de audiência
inicial, agendada para o dia 13/06/2024, às 09h, tendo a mesma
iniciado, precisamente, às 09h01min com a presença do servidor
secretário de audiências e o magistrado condutor da mesma, tendo
tais agentes permanecidos no ambiente virtual até o término da
referida sessão, às 09h04min, conforme informações constantes no
termo, sem que houvesse solicitação de entrada de qualquer outro
participante.
Com essas considerações, inexistindo qualquer irregularidade por
parte deste juízo, não há o que se deferir.
Intime-se a parte reclamante por seu advogado no DJTE.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000459-59.2024.5.13.0006
REQUERENTE MARCOS EMILIO TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE MARIA MONICA TEODORO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE RIAN TEODORO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERIDO VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MONICA TEODORO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARIA MONICA TEODORO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000459-59.2024.5.13.0006
REQUERENTE MARCOS EMILIO TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE MARIA MONICA TEODORO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE RIAN TEODORO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERIDO VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIAN TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Destinatário: RIAN TEODORO DA SILVA
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000459-59.2024.5.13.0006
REQUERENTE MARCOS EMILIO TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE MARIA MONICA TEODORO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE RIAN TEODORO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERIDO VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS EMILIO TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARCOS EMILIO TEODORO DA SILVA
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000459-59.2024.5.13.0006
REQUERENTE MARCOS EMILIO TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE MARIA MONICA TEODORO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERENTE RIAN TEODORO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
REQUERIDO VERTICAL ENGENHARIA E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES
LTDA
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos
no prazo de oito dias, conforme art. 879 § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FARNACES DA SILVA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001150-10.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2912e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001150-10.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2912e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001264-46.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0bbae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Leidiana Fernandes de Oliveira Serpa na
reclamação em que contende com Adobe Assessoria de
Serviços Cadastrais S.A. e Crefisa SA Crédito Financiamento e
Investimentos, pela ausência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Recebo os Recursos Ordinários oferecido pelas reclamadas, já
que preenchidos seus pressupostos (tempestividade,
depósitos recursais e recolhimento de custas).
Intimem-se as partes sobre esta decisão e para, no prazo legal,
oferecerem contrarrazões aos Recursos Ordinários.
Decorrido o prazo sem nova petição das partes (salvo
eventuais contrarrazões aos Recursos), subam os autos ao
TRT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001264-46.2023.5.13.0006
AUTOR LEIDIANA FERNANDES DE
OLIVEIRA SERPA
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SERPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0bbae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por Leidiana Fernandes de Oliveira Serpa na
reclamação em que contende com Adobe Assessoria de
Serviços Cadastrais S.A. e Crefisa SA Crédito Financiamento e
Investimentos, pela ausência de omissão, obscuridade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
contradição ou erro material no julgado. Tudo de acordo com a
motivação acima.
Recebo os Recursos Ordinários oferecido pelas reclamadas, já
que preenchidos seus pressupostos (tempestividade,
depósitos recursais e recolhimento de custas).
Intimem-se as partes sobre esta decisão e para, no prazo legal,
oferecerem contrarrazões aos Recursos Ordinários.
Decorrido o prazo sem nova petição das partes (salvo
eventuais contrarrazões aos Recursos), subam os autos ao
TRT.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000290-72.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU JOSEFA MARIA DA SILVA - ME
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA MARIA DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75d5f3
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa/reclamado para, no prazo legal, oferecer
as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001116-35.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RICARDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508646c
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001116-35.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RICARDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ROBERTO DE LIMA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508646c
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000580-58.2022.5.13.0006
AUTOR SEVERINO CORDEIRO FILHO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8026c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Com as peças de IDs. 98b97b4, 5f8eea0, 21357f3, bec767c,
4cbeff9 e 4a0b11f, as partes debatem acerca da regularidade da
exigência, por parte do empregador, de retorno do empregado à
jornada de 08 horas diárias.
A sentença exarada nos presentes autos (ID. b535594), mantida
nas instâncias superiores, foi pela manutenção da gratificação de
função mesmo diante do determinado no âmbito do processo nº
“0001505-85.2017.5.13.0029” (menção equivocada ao dígito
verificador; o número correto é 0001505-58.2017.5.13.0029), cujo
acórdão de 2ª instância, mantido pelo TST, decidiu que o ora
reclamante estaria submetido a jornada de 06 horas diárias.
A discussão, contudo, excede os limites da presente demanda,
devendo ser abordada nos autos do referido feito (0001505-
58.2017.5.13.0029).
Compete ao reclamante, portanto, peticionar ao juízo responsável
por tal processo.
Isso, não conheço da discussão nos presentes autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000580-58.2022.5.13.0006
AUTOR SEVERINO CORDEIRO FILHO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CORDEIRO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8026c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Com as peças de IDs. 98b97b4, 5f8eea0, 21357f3, bec767c,
4cbeff9 e 4a0b11f, as partes debatem acerca da regularidade da
exigência, por parte do empregador, de retorno do empregado à
jornada de 08 horas diárias.
A sentença exarada nos presentes autos (ID. b535594), mantida
nas instâncias superiores, foi pela manutenção da gratificação de
função mesmo diante do determinado no âmbito do processo nº
“0001505-85.2017.5.13.0029” (menção equivocada ao dígito
verificador; o número correto é 0001505-58.2017.5.13.0029), cujo
acórdão de 2ª instância, mantido pelo TST, decidiu que o ora
reclamante estaria submetido a jornada de 06 horas diárias.
A discussão, contudo, excede os limites da presente demanda,
devendo ser abordada nos autos do referido feito (0001505-
58.2017.5.13.0029).
Compete ao reclamante, portanto, peticionar ao juízo responsável
por tal processo.
Isso, não conheço da discussão nos presentes autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-23.2022.5.13.0006
AUTOR ERICO FABRICIO MONTEIRO
CAVALCANTE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICO FABRICIO MONTEIRO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71fa334
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
A executada impugna os cálculos do juízo quanto aos reflexos de
AADC sobre horas extras, às repercussões indiretas sobre FGTS,
aos juros e à correção monetária.
Acrescenta o seguinte:
“Ponto importante e que também gera a necessidade de
retificação das contas é que, a partir de 01/03/2024, a reclamada
suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade para
todos empregados que executam a atividade de Motorizado
(M), tendo como norteador a decisão judicial do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região na ação nº 1012413-
52.2017.4.01.3400, cujo dispositivo encontra-se abaixo
transcrito: (...)”
Intimado, o exequente ofereceu contrarrazões.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
Os reflexos de AADC sobre horas extras, as repercussões indiretas
sobre FGTS, os juros e a correção monetária envolvem atributos
que já constavam na planilha de ID. 2380b77, integrante do acórdão
de segunda instância, o qual transitou em julgado sem modificação.
Precluiu, portanto, a oportunidade de a ré abordar questionar tais
atributos.
Quanto ao processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, a ré não
explicou porque o julgado do TRF-1 prevaleceria sobre o título
executivo formado nos presentes autos, que tratou especificamente
da situação do autor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação a Cálculos apresentada
por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Érico
Fabrício Monteiro Cavalcante e HOMOLOGO a planilha de ID.
438bfb2
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Decorrido o prazo de 16 dias sem manifestação, expeça-se
Precatório/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000850-48.2023.5.13.0006
REQUERENTE ERIKA FERREIRA DE LIRA LEAL
ADVOGADO JULIO VINICIUS DE FRANCA
FREITAS(OAB: 28446/PB)
ADVOGADO FABIO AUGUSTO DE FRANCA
FREITAS(OAB: 24058/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOURA LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 28515/PB)
REQUERIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA FERREIRA DE LIRA LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c91ca3
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se a autora da petição apresentada pela reclamada Id
2e38101 para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4175b
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4175b
proferido nos autos.
DESPACHO:
V.
Analisando a presente demanda, observa-se que os cálculos a
serem efetuados são de extrema complexidade, o que demandaria
tempo do único contador que este Juízo dispõe e o consequente
atraso nas demais liquidações que se encontram no setor.
Assim, em nome do princípio da celeridade processual e da
razoabilidade, nomeio o perito contábil Eddie Raoni de Lima
Marques, para a feitura da liquidação, devendo a secretaria deste
Juízo proceder a sua intimação, a fim de saber de sua
disponibilidade para atuar no presente feito, e apresentar contas em
até 30 dias, a contar de sua nomeação.
Honorários periciais a serem arbitrados a posteriori, de
responsabilidade da executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000616-03.2022.5.13.0006
AUTOR POLLYANA ROCHA DANTAS
FERRAZ
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU PEREIRA COMERCIO, ALIMENTOS E
BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
TESTEMUNHA FLAVIANA FERREIRA DE SOUSA
TESTEMUNHA GESSY KELLY ALVES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEREIRA COMERCIO, ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o reclamado intimado para quitar o saldo
remanescente apurado nos presentes autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000631-69.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f8cc8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Devolvidos os autos do c. TST em face da decisão que negou
provimento ao agravo de petição interposto pela CLARO S/A,
portanto, mantida a sentença proferida em sede de embargos à
execução.
Atualizados os cálculos, notifique-se a reclamada CLARO S.A. para,
no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento sob pena de
execução imediata, pontuando-se que caso "não haja o pagamento,
oficie-se à seguradora para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento dos valores a que se obriga com a apólice, suficientes
para a quitação do débito atualizado"(Id de091790).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-69.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f8cc8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Devolvidos os autos do c. TST em face da decisão que negou
provimento ao agravo de petição interposto pela CLARO S/A,
portanto, mantida a sentença proferida em sede de embargos à
execução.
Atualizados os cálculos, notifique-se a reclamada CLARO S.A. para,
no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento sob pena de
execução imediata, pontuando-se que caso "não haja o pagamento,
oficie-se à seguradora para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento dos valores a que se obriga com a apólice, suficientes
para a quitação do débito atualizado"(Id de091790).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-20.2023.5.13.0006
AUTOR REINALDO DE SOUZA BRITO
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU ESCALA ESCRITORIO DE
CALCULOS ESTRUTURAIS LTDA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCALA ESCRITORIO DE CALCULOS ESTRUTURAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ebe37
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, id 0dde35d,
requerendo liberação de verba em favo do autor REINALDO DE
SOUZA BRITO.
É de se ressaltar que o crédito ora questionado, referente à parcela
do reclamante, já foi quitado na liberação do mês de abril, conforme
explicitado no despacho do id 1fc8b79. Ademais, havia restado
remanescente daquele parcelamento, contribuição previdenciária,
custas e honorários advocatícios, conforme planilha juntada ao id
0807dd3, observando que o alvará, com expedição renovada, id
b6bc756, quitou o que remanescia dos honorários advocatícios
sucumbenciais, cujo valor encontra-se levantado, conforme consulta
SIF juntada ao id c6141d0.
Tendo sido recolhido o valor de R$ 370,83, a título de contribuição
previdenciária, alvará do id 94cd2dd, intime o Réu para pagar o que
remanesce daquela verba, no importe de R$ 65,16 e custas R$
115,53, totalizando R$ 180,69, para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000923-20.2023.5.13.0006
AUTOR REINALDO DE SOUZA BRITO
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU ESCALA ESCRITORIO DE
CALCULOS ESTRUTURAIS LTDA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO DE SOUZA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2ebe37
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, id 0dde35d,
requerendo liberação de verba em favo do autor REINALDO DE
SOUZA BRITO.
É de se ressaltar que o crédito ora questionado, referente à parcela
do reclamante, já foi quitado na liberação do mês de abril, conforme
explicitado no despacho do id 1fc8b79. Ademais, havia restado
remanescente daquele parcelamento, contribuição previdenciária,
custas e honorários advocatícios, conforme planilha juntada ao id
0807dd3, observando que o alvará, com expedição renovada, id
b6bc756, quitou o que remanescia dos honorários advocatícios
sucumbenciais, cujo valor encontra-se levantado, conforme consulta
SIF juntada ao id c6141d0.
Tendo sido recolhido o valor de R$ 370,83, a título de contribuição
previdenciária, alvará do id 94cd2dd, intime o Réu para pagar o que
remanesce daquela verba, no importe de R$ 65,16 e custas R$
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
115,53, totalizando R$ 180,69, para pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-05.2024.5.13.0006
AUTOR ALLEONE MARTINS SILVESTRE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30dd48
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-05.2024.5.13.0006
AUTOR ALLEONE MARTINS SILVESTRE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEONE MARTINS SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30dd48
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000216-18.2024.5.13.0006
AUTOR JOAO GUILHERME BARROS
VITORINO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2742946
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000216-18.2024.5.13.0006
AUTOR JOAO GUILHERME BARROS
VITORINO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUILHERME BARROS VITORINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2742946
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000114-93.2024.5.13.0006
AUTOR ANDERSON MENDES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
RÉU CONJUNTO RESIDENCIAL PORTO
REAL
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o Autor para, no prazo legal, manifestar-se
acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000027-40.2024.5.13.0006
AUTOR DIEGO HENRIQUE FERNANDES
MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO HENRIQUE FERNANDES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e98b1
proferido nos autos.
Retirado o sigilo da documentação encaminhada pela CEF, renove-
se a intimação às partes, para manifestação, e, em idêntico prazo,
apresentarem razões finais, querendo. Prazo, 05 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000027-40.2024.5.13.0006
AUTOR DIEGO HENRIQUE FERNANDES
MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e98b1
proferido nos autos.
Retirado o sigilo da documentação encaminhada pela CEF, renove-
se a intimação às partes, para manifestação, e, em idêntico prazo,
apresentarem razões finais, querendo. Prazo, 05 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000112-26.2024.5.13.0006
AUTOR L.A.D.S.
ADVOGADO RAFAEL ARAUJO GABARDO(OAB:
39512/PR)
RÉU N.C.S.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6a94649.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000112-26.2024.5.13.0006
AUTOR L.A.D.S.
ADVOGADO RAFAEL ARAUJO GABARDO(OAB:
39512/PR)
RÉU N.C.S.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- N.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 59e1969.
Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006
AUTOR LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd3d75
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGOCIOS LTDA requer que todas as intimações sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, sob pena de nulidade.
Quanto ao pedido de encaminhamento de notificações
exclusivamente a algum advogado, é de se esclarecer que, em
conformidade com o art. 8º da RES-CSJT136/14, compete ao
próprio causídico, quando patrocina a parte demandada,o seu
cadastramento junto ao Pje.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, e querendo,
apresentarem as suas contrarrazões aos embargos à execução
opostos por meio dos id's. 08b47ed e 52a0cd1.
Cumprida as determinações acima, transcorrido o prazo acima, com
ou sem manifestação, incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006
AUTOR LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd3d75
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGOCIOS LTDA requer que todas as intimações sejam feitas
exclusivamente em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, sob pena de nulidade.
Quanto ao pedido de encaminhamento de notificações
exclusivamente a algum advogado, é de se esclarecer que, em
conformidade com o art. 8º da RES-CSJT136/14, compete ao
próprio causídico, quando patrocina a parte demandada,o seu
cadastramento junto ao Pje.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, e querendo,
apresentarem as suas contrarrazões aos embargos à execução
opostos por meio dos id's. 08b47ed e 52a0cd1.
Cumprida as determinações acima, transcorrido o prazo acima, com
ou sem manifestação, incluam-se os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000260-37.2024.5.13.0006
AUTOR IVANILSON MARTINS DE ASSIS
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Fica notificada a reclamada do despacho Id
2172fcf.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000075-96.2024.5.13.0006
AUTOR GLEUSE FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ed95d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte autora, já qualificada, nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte reclamada,
nos termos da fundamentação supra que integram o presente
decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000075-96.2024.5.13.0006
AUTOR GLEUSE FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE DE VASCONCELOS
UCHOA(OAB: 3827-B/RN)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEUSE FERNANDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ed95d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte autora, já qualificada, nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA em que contende com a parte reclamada,
nos termos da fundamentação supra que integram o presente
decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000241-31.2024.5.13.0006
AUTOR RUBENS RODRIGUES DE LUCENA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AILSON DE SOUZA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU TATIANE DO NASCIMENTO SOUSA
SILVA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILSON DE SOUZA SILVA
- TATIANE DO NASCIMENTO SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4cb22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, já
qualificada, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em que contende
com a parte autora, para apreciar e indeferir o pedido de justiça
gratuita, e ainda para que os cálculos sejam refeitos após o trânsito
em julgado, para que seja observada, na apuração das
contribuições previdenciárias, que a empresa reclamada é optante
do simples nacional (id 893df59).
Reduz-se o valor da condenação para R$ 115.000,00 e as custas
processuais para R$ 2.300,00.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integram o presente
decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000241-31.2024.5.13.0006
AUTOR RUBENS RODRIGUES DE LUCENA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AILSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU TATIANE DO NASCIMENTO SOUSA
SILVA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS RODRIGUES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c4cb22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER EM PARTE os
Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, já
qualificada, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA em que contende
com a parte autora, para apreciar e indeferir o pedido de justiça
gratuita, e ainda para que os cálculos sejam refeitos após o trânsito
em julgado, para que seja observada, na apuração das
contribuições previdenciárias, que a empresa reclamada é optante
do simples nacional (id 893df59).
Reduz-se o valor da condenação para R$ 115.000,00 e as custas
processuais para R$ 2.300,00.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integram o presente
decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-13.2024.5.13.0006
AUTOR WAMBERTO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5216005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já
qualificada, nos termos da da fundamentação supra que integram o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-13.2024.5.13.0006
AUTOR WAMBERTO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAMBERTO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5216005
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte reclamada nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte autora, ambas já
qualificada, nos termos da da fundamentação supra que integram o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-08.2024.5.13.0006
AUTOR CRIVANDIR MILITAO PIRES
ADVOGADO SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO SARAH GLLENDA DE ARAUJO
COSTA ANDRADE(OAB: 16640/AL)
RÉU CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
- SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0accff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-08.2024.5.13.0006
AUTOR CRIVANDIR MILITAO PIRES
ADVOGADO SVALDO DA SILVA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 13600/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO SARAH GLLENDA DE ARAUJO
COSTA ANDRADE(OAB: 16640/AL)
RÉU CONSORCIO NOSSA SENHORA
DOS NAVEGANTES
ADVOGADO JOSE CAMPOS DA SILVA
FILHO(OAB: 9354/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIVANDIR MILITAO PIRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0accff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-88.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE ENIO FARIAS DE
LUCENA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025e154
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de numerário à disposição dos autos,
conta judicial 4700112561307, conforme consulta SISCONDJ-JT
juntada ao id b1132ba, bem como manifestações apresentadas
pelas partes, designo audiência para as apreciações pertinentes.
Designo audiência de conciliação o dia 20/06/2024 às 09:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84712518617
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-88.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE ENIO FARIAS DE
LUCENA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU DIEGO DINIZ BRANDAO - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ENIO FARIAS DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025e154
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de numerário à disposição dos autos,
conta judicial 4700112561307, conforme consulta SISCONDJ-JT
juntada ao id b1132ba, bem como manifestações apresentadas
pelas partes, designo audiência para as apreciações pertinentes.
Designo audiência de conciliação o dia 20/06/2024 às 09:30
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link abaixo:.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84712518617
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-21.2017.5.13.0006
AUTOR ESTELITA MAYARA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTELITA MAYARA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46dcd4
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo já com IDPJ, inclusive inversa.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, CCS, e inscrições
dos nomes dos executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, além das
pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Determina-se:
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do
art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que somente será
suspenso o prazo enquanto perdurar a diligência a ser feita e, caso
de insucesso, o prazo voltará a fluir.
É importe ressaltar que a interrupção da prescrição intercorrente
ocorrerá apenas na hipótese de serem encontrados bens ou ativos
financeiros dos executados, que possam ser alvo de constrição
judicial (penhora).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000293-27.2024.5.13.0006
AUTOR EWLLY COSTA BEZERRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ANTONIO ERIC CARVALHO DE
SOUZA - ME
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ERIC CARVALHO DE SOUZA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f20bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000293-27.2024.5.13.0006
AUTOR EWLLY COSTA BEZERRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ANTONIO ERIC CARVALHO DE
SOUZA - ME
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWLLY COSTA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17f20bf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-07.2024.5.13.0006
AUTOR LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
RÉU RADIO TABAJARA
SUPERINTENDENCIA DE
RADIODIFUSAO
ADVOGADO JOSEANE SIMONE DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 3866/PB)
ADVOGADO HEBERT HENRIQUE PALHANO
CRISPIN(OAB: 27552/PB)
ADVOGADO EDUARDA RAFAELA ALVES
OLIVEIRA DA COSTA(OAB:
21589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO TABAJARA SUPERINTENDENCIA DE RADIODIFUSAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad0d3f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000553-07.2024.5.13.0006
AUTOR LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE
ADVOGADO LUANA LIMA GUSMAO
ZENAIDE(OAB: 17610/PB)
RÉU RADIO TABAJARA
SUPERINTENDENCIA DE
RADIODIFUSAO
ADVOGADO JOSEANE SIMONE DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 3866/PB)
ADVOGADO HEBERT HENRIQUE PALHANO
CRISPIN(OAB: 27552/PB)
ADVOGADO EDUARDA RAFAELA ALVES
OLIVEIRA DA COSTA(OAB:
21589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad0d3f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-12.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33a9336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000391-12.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33a9336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001196-48.2023.5.13.0022
AUTOR LAERCIO PINTO GUSMAO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO ELSON PESSOA DE CARVALHO
FILHO(OAB: 14160/PB)
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA O RECLAMADO NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO DE 5
DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001231-08.2023.5.13.0022
AUTOR HIANCA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU LEONARDO ANDRADE LTDA
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ANDRADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000404-70.2018.5.13.0022
AUTOR JAILZA MELQUIADES DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ANA ROSE DOS SANTOS
RÉU PILAO DE OURO BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME
RÉU EMMANOEL BRAGA ALBUQUERQUE
DE MELO
RÉU JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE ROMERO COSTA
JUNIOR(OAB: 17974/PB)
RÉU MARIA JACIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA CIENTE DO VALOR BLOQUEADO
ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000365-63.2024.5.13.0022
EXEQUENTE ANTONIO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b89d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação a executada PETROS para, no prazo de
10(dez) dias, comprovar a implantação em folha de pagamento o
novo benefício de aposentadoria do exequente nos moldes fixados
no julgado(id.f81baf3), bem como apresentar os documentos
solicitados pelo perito (id.fa2e1ac) , abaixo, relacionados.
a) Demonstrativo/planilha de evolução do benefício de
aposentadoria pago ao exequente com indicação do nível e salário-
base considerado, ISB, renda global, benefício do INSS e
percentuais de reajustes aplicados da data da concessão do
benefício até os dias atuais;
b) Memória de cálculo do benefício de aposentadoria concedido ao
exequente, inclusive eventuais revisões administrativas/judiciais (se
for o caso) com a indicação a que se refere a memória de cálculo
(concessão ou revisão);
c) Memória de cálculo dos benefícios de aposentadoria revisado em
folha de pagamento nos moldes fixados no julgado, após
incremento dos níveis salariais concedidos aos empregados da
ativa na forma dos ACTs 2005/2006 e 2006/2007;
d) Demonstrativos de pagamento dos proventos de aposentadoria
da data da concessão do benefício até o mês cumprimento da
obrigação de fazer;
e) Tabelas salariais da PETROBRÁS aplicáveis ao exequente
referentes aos ACT 2005/2006 e 2006/2007;
f) Termo de aceite à repactuação do regulamento do Plano
PETROS, inclusive os demonstrativos de pagamento de eventuais
diferenças.
Apresentados os documentos, intime-se o perito para elaboração
dos cálculos periciais.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000331-98.2018.5.13.0022
AUTOR IGOR GOMES ALEXANDRE
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JOSE GALDINO FILHO
RÉU WWG CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU WESLEY DO NASCIMENTO
GALDINO
RÉU WILLIAM DO NASCIMENTO
GALDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR GOMES ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e6998c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que há
fortes indícios de que o veículo MOTO HONDA/CG 125 FAN KS
seja, de fato, de propriedade do executado JOSÉ GALDINO FILHO.
Sendo assim, proceda-se à restrição RENAJUD de transferência do
veículo.
Em seguida, proceda-se à penhora do veículo, no endereço do
executado JOSÉ GALDINO FILHO
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033500-62.2007.5.13.0022
AUTOR JAERBSON FIGUEIREDO DE SA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO LUIZ DELGADO DA FONSECA(OAB:
8558/PE)
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ORBRAL - ORGANIZACAO
BRASILEIRA DE PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA.
RÉU VANIA DE MORAES PINHO
RÉU JOSE WELLINGTON OLIVEIRA
CAVALCANTE
RÉU LUIS TARCISO DE MORAIS PINHO
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU DJANIRA DE MORAIS PINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAERBSON FIGUEIREDO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d5ad9
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na consulta SNIPER, proceda-se à
exclusão dos sócios falecidos JOSÉ WELLINGTON OLIVEIRA
CAVALCANTE e DJANIRA DE MORAIS PINHO do polo passivo da
execução.
Intime-se a executada VANIA DE MORAES PINHO para tomar
ciência sobre o valor bloqueado via SISBAJUD.
Proceda-se à consulta aos sistemas SNIPER SISBAJUD,
objetivando localizar o endereço e conta bancária do exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-35.2017.5.13.0022
AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ELIANE DE FATIMA LEITE RAMALHO
ADVOGADO MATEUS RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 20624/PB)
RÉU ELIANE DE FATIMA LEITE RAMALHO
ADVOGADO MATEUS RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 20624/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972a312
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição da parte exequente, fica
designada audiência CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida para
o dia 03/07/2024, às 08:h0, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-35.2017.5.13.0022
AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ELIANE DE FATIMA LEITE RAMALHO
ADVOGADO MATEUS RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 20624/PB)
RÉU ELIANE DE FATIMA LEITE RAMALHO
ADVOGADO MATEUS RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 20624/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DE FATIMA LEITE RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972a312
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição da parte exequente, fica
designada audiência CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida para
o dia 03/07/2024, às 08:h0, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001123-76.2023.5.13.0022
REQUERENTE NIALLYSSON AMORIM DA COSTA
SOARES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
REQUERIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIALLYSSON AMORIM DA COSTA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6668b
proferida nos autos.
DECISÃO: Indefiro o pedido da parte executada noId f7e4366.
Decorrido o prazo concedido pelo juízo em branco para que a parte
executada efetuasse o pagamento do valor devido, determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas da parte
executada, através do convênioSISBAJUD, e de veículos, através
do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima,atualize-se a dívida e proceda-se
à penhora de bens pertencente a parte executada, considerando-se
seus valores de mercado, de forma a garantir a presente execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001123-76.2023.5.13.0022
REQUERENTE NIALLYSSON AMORIM DA COSTA
SOARES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
REQUERIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6668b
proferida nos autos.
DECISÃO: Indefiro o pedido da parte executada noId f7e4366.
Decorrido o prazo concedido pelo juízo em branco para que a parte
executada efetuasse o pagamento do valor devido, determino:
1 - Procedam-se as solicitações de bloqueios de contas da parte
executada, através do convênioSISBAJUD, e de veículos, através
do convênio RENAJUD.
2- Infrutíferas as pesquisas acima,atualize-se a dívida e proceda-se
à penhora de bens pertencente a parte executada, considerando-se
seus valores de mercado, de forma a garantir a presente execução.
3- Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BTDT com efeito positivo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001061-36.2023.5.13.0022
AUTOR JACQUELINE SILVA DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA CHIANCA LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64fd93
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo vista o decurso de prazo para embargos, libere-se o crédito
do reclamante, bem como os honorários advocatícios, devendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias
para fins de transferências.
Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias
em guias próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001061-36.2023.5.13.0022
AUTOR JACQUELINE SILVA DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA CHIANCA LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA CHIANCA LTDA
- RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64fd93
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo vista o decurso de prazo para embargos, libere-se o crédito
do reclamante, bem como os honorários advocatícios, devendo a
parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias
para fins de transferências.
Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias
em guias próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2024.5.13.0022
AUTOR VANESSA ANGELICA LOPES
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA ANGELICA LOPES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221332a
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada noId 8deb360, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-84.2024.5.13.0022
AUTOR VANESSA ANGELICA LOPES
SANTOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221332a
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
reclamada noId 8deb360, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000853-52.2023.5.13.0022
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a12a4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, expeça-se requisitório de
pequeno valor (RPV) diretamente para EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000419-63.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4d525
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar
suas contrarrazões aos Embargos à Execução apresentado pela
parte executada noId 00c44a1. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000419-63.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4d525
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar
suas contrarrazões aos Embargos à Execução apresentado pela
parte executada noId 00c44a1. Prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos
conclusos para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000197-61.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE CARLOS GONCALO DE
PONTES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS GONCALO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5219be
proferida nos autos.
DESPACHO: Diante daimprocedência do pedido e da certidão de
trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo
definitivo onde ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo
prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000197-61.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE CARLOS GONCALO DE
PONTES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5219be
proferida nos autos.
DESPACHO: Diante daimprocedência do pedido e da certidão de
trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo
definitivo onde ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo
prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000587-31.2024.5.13.0022
REQUERENTES SANTA MARIA TRANSPORTES E
FRETAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
REQUERENTES INALDO GOMES DA COSTA FILHO
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bad364
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000587-31.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
REQUERENTES SANTA MARIA TRANSPORTES E
FRETAMENTOS LTDA
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
REQUERENTES INALDO GOMES DA COSTA FILHO
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO GOMES DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bad364
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-50.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS EMANNUEL DE SOUSA
MARREIRO
ADVOGADO IGOR ANDRADE GALIZA(OAB:
31884/PB)
RÉU SAMUEL FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO EDMILSON EWERTON RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 16273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL FELIX DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809828b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-50.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS EMANNUEL DE SOUSA
MARREIRO
ADVOGADO IGOR ANDRADE GALIZA(OAB:
31884/PB)
RÉU SAMUEL FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO EDMILSON EWERTON RAMOS DE
ALMEIDA(OAB: 16273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EMANNUEL DE SOUSA MARREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809828b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000242-65.2024.5.13.0022
AUTOR ELIZETE CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PEDRO ROBERTO DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231e2f8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para o reclamado PEDRO ROBERTO DANTAS efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
Conforme sentença,, deve o reclamado anotar, no mesmo prazo, o
contrato de trabalho na CTPS da obreira no período de 01 de
dezembro de 2020 a 27 de janeiro de 2022, com remuneração de
salário-mínimo, como empregada doméstica. Descumprida a
obrigação de fazer, transitada em julgado a presente sentença,
proceda a Secretaria da Vara as devidas anotações, com
comunicação à autoridade competente (Ministério do Trabalho e
Emprego) para o fim de aplicar a multa cabível (CLT, artigo 39, §
1º), sem prejuízo de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado
ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-45.2022.5.13.0022
AUTOR MARCIA ROBERTA DA SILVA
ADVOGADO ANGELINI GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13941/PB)
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU SANTINNI BEAUTY & HAIR
SERVICOS ESTETICOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ROBERTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2939dc
proferido nos autos.
DESPACHO
A fim de possibilitar a transferência do saldo remanescente
existente nos autos, proceda-se consulta no SISBAJUD com a
finalidade de obter informação de conta bancária da exequente
MÁRCIA ROBERTA DA SILVA, 071.801.414-61. Em caso de
resultado positivo, proceda-se à transferência dos valores existentes
nas contas judiciais 4099.042.04943461-2 e 4099.042.04943469-8
para a conta encontrada.
Registrem-se que os honorários contratuais já foram pagos,
conforme alvarás expedidos(id.37f13ed e id.0a51415).
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe, conforme decisão id. B8649a8
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0111100-52.2013.5.13.0022
AUTOR DANIEL FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FERNANDES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869ae34
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a conciliação efetivada no AIRR, liberem-se os
depósitos recursais à CAIXA, que deverá indicar, no prazo de 8
(oito) dias, uma conta bancária para fins de transferência.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0111100-52.2013.5.13.0022
AUTOR DANIEL FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869ae34
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a conciliação efetivada no AIRR, liberem-se os
depósitos recursais à CAIXA, que deverá indicar, no prazo de 8
(oito) dias, uma conta bancária para fins de transferência.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000338-80.2024.5.13.0022
AUTOR SEVERINO CESARIO DE FONTES
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CESARIO DE FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5901e
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-04.2016.5.13.0022
AUTOR SIMONY GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES -
ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE FERREIRA RODRIGUES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97abbb
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-04.2016.5.13.0022
AUTOR SIMONY GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES
RÉU ROSILENE FERREIRA RODRIGUES -
ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONY GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97abbb
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000170-25.2017.5.13.0022
AUTOR DIOGO DUARTE TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DUARTE TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ca8782
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
resultado da pesquisa efetuada no Sistema INFOSEG. Prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000500-63.2024.5.13.0026
EXEQUENTE DIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO SERGIO AUGUSTO FREITAS PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
EXECUTADO CAMILA VIGOLVINO LOPES PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA VIGOLVINO LOPES PINTO
- SERGIO AUGUSTO FREITAS PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81516f1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que o processo originário transitou em julgado, a
presente execução passou a ser definitiva. Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-21.2021.5.13.0022
AUTOR MARCOS MANUEL PORTELA
BATISTA JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MANUEL PORTELA BATISTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6c777
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
PROTESTO ANTIPRECLUSIVO apresentado pela parte contrária.
Prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000500-63.2024.5.13.0026
EXEQUENTE DIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO SERGIO AUGUSTO FREITAS PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
EXECUTADO CAMILA VIGOLVINO LOPES PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81516f1
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
D E S P A C H O
Tendo em vista que o processo originário transitou em julgado, a
presente execução passou a ser definitiva. Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000964-70.2022.5.13.0022
AUTOR FELIPE SANTOS DA CONCEICAO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SANTOS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6990f3a
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo os Agravos de Petições apresentados pelas
partes executadas ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e
CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE- nosId e98e584
eId f7b4387, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000964-70.2022.5.13.0022
AUTOR FELIPE SANTOS DA CONCEICAO
ADVOGADO ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6990f3a
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo os Agravos de Petições apresentados pelas
partes executadas ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e
CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE- nosId e98e584
eId f7b4387, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000012-23.2024.5.13.0022
AUTOR ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceaf870
proferido nos autos.
DESPACHO: A reclamadaBANCO BRADESCO S.A.,
tempestivamente, apresentou recurso ordinário conformeId
c8de3d5,Juntou a guia de recolhimento GRU, no entanto, não
juntou o comprovante de recolhimento/pagamento das custas
processuais devidas. Desta forma, notifique-se a reclamada BANCO
BRADESCO S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o
comprovante de recolhimento/pagamento das custas processuais
devidas, sob pena de deserção.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-98.2023.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINE PEREIRA QUERINO
ADVOGADO ELISON EVANGELISTA VIEIRA(OAB:
26427-B/PB)
RÉU JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
88477673420
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINE PEREIRA QUERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ddb65e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para os reclamados solidários efetuarem o pagamento do
SALDO REMANESCENTE, sob pena de execução, inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
Libere-se o saldo integral das contas judiciais ao reclamante, bem
como os honorários advocatícios contratuais, devendo a parte
interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para
fins de transferências.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-98.2023.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINE PEREIRA QUERINO
ADVOGADO ELISON EVANGELISTA VIEIRA(OAB:
26427-B/PB)
RÉU JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
88477673420
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
- JURANDI MARCELINO DOS SANTOS 88477673420
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ddb65e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para os reclamados solidários efetuarem o pagamento do
SALDO REMANESCENTE, sob pena de execução, inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
Libere-se o saldo integral das contas judiciais ao reclamante, bem
como os honorários advocatícios contratuais, devendo a parte
interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para
fins de transferências.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000832-76.2023.5.13.0022
AUTOR VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO JANINE VICKY PEREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25886/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
RÉU INSTITUTO DE PESQUISA,
INOVACAO E DESENVOLVIMENTO
DE CENARIOS FUTUROS EM
EDUCACAO, GESTAO E SAUDE
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e698d4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para os reclamados solidários efetuarem o pagamento da
dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000832-76.2023.5.13.0022
AUTOR VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA
ADVOGADO JANINE VICKY PEREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25886/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
RÉU INSTITUTO DE PESQUISA,
INOVACAO E DESENVOLVIMENTO
DE CENARIOS FUTUROS EM
EDUCACAO, GESTAO E SAUDE
LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PESQUISA, INOVACAO E
DESENVOLVIMENTO DE CENARIOS FUTUROS EM
EDUCACAO, GESTAO E SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e698d4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, assino o prazo de cinco
dias para os reclamados solidários efetuarem o pagamento da
dívida, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-32.2022.5.13.0022
AUTOR RAYANA MARTILIANO SILVA
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADORES DE CANCER VIDA
NOVA A.V.N
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE APOIO AOS PORTADORES DE CANCER
VIDA NOVA A.V.N
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fde88b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida pela executada (Id.94e561d),
por mais 30(trinta) dias, para comprovação do pagamento das
custas e contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-31.2016.5.13.0022
AUTOR FLAVIO VIANA NEVES
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU RAISSA SOARES DANTAS
RÉU LE SAMURAI SERVI OS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RAISSA SOARES DANTAS(OAB:
16067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LE SAMURAI SERVI OS DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c4d8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira o saldo da conta judicial para as contas bancárias do
exequente e de seu patrono.
Em seguida, aguarde-se a comprovação de outro depósito.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001292-63.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e2e1a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte RECLAMANTE, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001292-63.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPOSITO BRILHO DO SOL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e2e1a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte RECLAMANTE, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-31.2016.5.13.0022
AUTOR FLAVIO VIANA NEVES
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
ADVOGADO ARTUR GERMANO MOURA
PEREIRA(OAB: 16874/PB)
RÉU RAISSA SOARES DANTAS
RÉU LE SAMURAI SERVI OS DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA SOARES DANTAS(OAB:
16067/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VIANA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c4d8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Transfira o saldo da conta judicial para as contas bancárias do
exequente e de seu patrono.
Em seguida, aguarde-se a comprovação de outro depósito.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-74.2024.5.13.0022
AUTOR ALINE ALVES DE VASCONCELOS
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c9fe1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se alvará judicial endereçado do Banco Santander Brasil
S.A para que proceda à liberação à beneficiária ALINE ALVES DE
VASCONCELOS do saldo existente na conta bancária nº 13000020-
6, agência nº 2136, que tem como titularidade o falecido ALMIR
ALVES DE OLIVEIRA, à beneficiária ALINE ALVES DE
VASCONCELOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-74.2024.5.13.0022
AUTOR ALINE ALVES DE VASCONCELOS
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ALVES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c9fe1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Expeça-se alvará judicial endereçado do Banco Santander Brasil
S.A para que proceda à liberação à beneficiária ALINE ALVES DE
VASCONCELOS do saldo existente na conta bancária nº 13000020-
6, agência nº 2136, que tem como titularidade o falecido ALMIR
ALVES DE OLIVEIRA, à beneficiária ALINE ALVES DE
VASCONCELOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001192-11.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO RICARDO DUMONT DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DUMONT DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f97b2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Mantenho a decisão tramitação id.: 4f6e8b3 por seus fundamentos,
pois a notificação (expediente) indicada pela parte reclamada diz
respeito ao despacho que designou audiência de conciliação
(tramitação id. 6a14d59).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Portanto, nada a modificar.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001192-11.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO RICARDO DUMONT DA
SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f97b2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Mantenho a decisão tramitação id.: 4f6e8b3 por seus fundamentos,
pois a notificação (expediente) indicada pela parte reclamada diz
respeito ao despacho que designou audiência de conciliação
(tramitação id. 6a14d59).
Portanto, nada a modificar.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-28.2024.5.13.0022
AUTOR IVONALDO HENRIQUE INACIO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6889014
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada -- COTEMINAS S.A. noId 854f9a9, eis que preenchidos
os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-28.2024.5.13.0022
AUTOR IVONALDO HENRIQUE INACIO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO HENRIQUE INACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6889014
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada -- COTEMINAS S.A. noId 854f9a9, eis que preenchidos
os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-82.2023.5.13.0022
AUTOR THIAGO ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO THIAGO FERREIRA PEREIRA
GONCALVES DA MATA(OAB:
28134/PE)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f5d53
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor
da parcela de R$ 5.429,96, eis que o desbloqueio não teve
interferência do executado.
Defiro, entretanto, que se proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, do
referido valor.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-82.2023.5.13.0022
AUTOR THIAGO ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO THIAGO FERREIRA PEREIRA
GONCALVES DA MATA(OAB:
28134/PE)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ALMEIDA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f5d53
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefiro a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor
da parcela de R$ 5.429,96, eis que o desbloqueio não teve
interferência do executado.
Defiro, entretanto, que se proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, do
referido valor.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-63.2023.5.13.0022
AUTOR VALDANO OTAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDANO OTAVIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1913e1
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada juntou aos autos petição impugnando os cálculos
de liquidação, já homologados por meio da decisão de id. 09c8c34.
Portanto, desse modo, deixo de analisar o conteúdo da petição uma
vez que preclusa a oportunidade para a manifestação.
Assim sendo, notifiquem-se as partes para ciência da presente
decisão e, a parte executada, para pagar ou garantir a execução no
prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-63.2023.5.13.0022
AUTOR VALDANO OTAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1913e1
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada juntou aos autos petição impugnando os cálculos
de liquidação, já homologados por meio da decisão de id. 09c8c34.
Portanto, desse modo, deixo de analisar o conteúdo da petição uma
vez que preclusa a oportunidade para a manifestação.
Assim sendo, notifiquem-se as partes para ciência da presente
decisão e, a parte executada, para pagar ou garantir a execução no
prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-71.2023.5.13.0022
AUTOR DIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CAMILA VIGOLVINO LOPES PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU SERGIO AUGUSTO FREITAS PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb3c41
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diz o art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Portanto, com base no Art. 179 da CGJT, o feito deverá prosseguir
nos autos da execução provisória nº 0000500-63.2024.5.13.0026,
pelo que determino o arquivamento em definitivo dos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-71.2023.5.13.0022
AUTOR DIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CAMILA VIGOLVINO LOPES PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
RÉU SERGIO AUGUSTO FREITAS PINTO
ADVOGADO PAULO SERGIO DE QUEIROZ
MEDEIROS FILHO(OAB: 22148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA VIGOLVINO LOPES PINTO
- SERGIO AUGUSTO FREITAS PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb3c41
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diz o art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Portanto, com base no Art. 179 da CGJT, o feito deverá prosseguir
nos autos da execução provisória nº 0000500-63.2024.5.13.0026,
pelo que determino o arquivamento em definitivo dos presentes
autos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-73.2024.5.13.0022
AUTOR ANDERSON LOPES ALVES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6da2ba
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 99f22ce, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-73.2024.5.13.0022
AUTOR ANDERSON LOPES ALVES
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LOPES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6da2ba
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 99f22ce, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000478-51.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA VITORIA LOPES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA LOPES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc25da
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação a executada para que apresente a sua conta
bancária para restituição de valor, no prazo de 05(cinco) dias.
Apresentados dados da conta, transfira-se o valor existente na
conta judicial 4099.042.04964066-2.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com os
registros necessários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000478-51.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA VITORIA LOPES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc25da
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a intimação a executada para que apresente a sua conta
bancária para restituição de valor, no prazo de 05(cinco) dias.
Apresentados dados da conta, transfira-se o valor existente na
conta judicial 4099.042.04964066-2.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com os
registros necessários.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000920-17.2023.5.13.0022
EXEQUENTE NELSON GABRIEL BARROSO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON GABRIEL BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d67be
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, expeça-se requisitório de
pequeno valor (RPV) diretamente para EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-10.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f195b71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-32.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE RODRIGO PEREIRA
JERONIMO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU HALLAN FELIX IFF
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE
RIBEIRO IFF
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGO PEREIRA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a00c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131314-93.2015.5.13.0022
AUTOR VALMIR DA SILVA PEQUENO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR DA SILVA PEQUENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d10f99e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
PROTESTO ANTIPRECLUSIVO apresentado pela parte contrária.
Prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-32.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE RODRIGO PEREIRA
JERONIMO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU HALLAN FELIX IFF
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
RÉU BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUE
RIBEIRO IFF
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a00c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001302-10.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f195b71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:Considero quitado o acordo homologado nos autos e
extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-85.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILDO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU MARIA GORETTI CAVALCANTI
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANTONIA DJALI RAMOS DE
OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU JOANNES BOSCO RAMOS DE
OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDO DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc42fff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante da quitação da dívida exequenda, declaro extinta a
execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil.
Intimem-se as partes.
Após, inexistindo pendências e efetuados os registros necessários,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000664-74.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE
LIMA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU FECIMAL FABRICA DE ESQUADRIAS
COM IND DE MAD LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d55fce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000664-74.2023.5.13.0022
AUTOR ANA ALICIA LEONCIO SILVA DE
LIMA
ADVOGADO GIOVANNA TAVARES CADENA(OAB:
29944/PB)
RÉU MEDICMESO CENTRO CLINICO
LTDA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO FABIO BORGES RODRIGUES(OAB:
11554/PB)
RÉU FECIMAL FABRICA DE ESQUADRIAS
COM IND DE MAD LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
- G5 COMERCIO E INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA
- MEDICMESO CENTRO CLINICO LTDA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d55fce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000866-85.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILDO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU MARIA GORETTI CAVALCANTI
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANTONIA DJALI RAMOS DE
OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU JOANNES BOSCO RAMOS DE
OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DJALI RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI
- JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI
- MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc42fff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante da quitação da dívida exequenda, declaro extinta a
execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil.
Intimem-se as partes.
Após, inexistindo pendências e efetuados os registros necessários,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000658-67.2023.5.13.0022
EXEQUENTE HELIO HERMINIO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO HERMINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb56df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que
integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, julgo
improcedentes a impugnação à sentença de liquidação,
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000996-45.2022.5.13.0032
AUTOR RERISON FERNANDES LOPES
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RERISON FERNANDES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad6355
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Libere-se o crédito do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
cinco dias, contas bancárias para fins de transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e FGTS em guias
próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-88.2023.5.13.0022
AUTOR ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b15605
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000094-88.2023.5.13.0022
AUTOR ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b15605
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-26.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89f2595
proferida nos autos.
DESPACHO
Defiro, por ora, apenas a consulta SISBAJUD no CNPJ RAIZ de
forma repetitiva durante o período de trinta dias.
Após, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-95.2024.5.13.0022
AUTOR VANDERLY CRUZ DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JFD CONSTRUCOES
INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO GERALDO DE QUEIROGA LOPES
NETO(OAB: 32281/PB)
ADVOGADO MANOA DE BRITO PINHEIRO
MARTINIANO(OAB: 31232/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA(OAB: 30923/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLY CRUZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5bc72d
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o autor a confecção de alvará para saque de FGTS
depositado em sua conta vinculada.
Analisando-se os autos, verifica-se na sentença ID. 150017e que
foram deferidas as verbas rescisórias em razão do reconhecimento
da demissão sem justa causa, bem como o pagamento da
complementação dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de
40%.
Assim, defiro o pedido do exequente para expedição do Alvará para
levantamento do FGTS depositado na sua conta vinculada(extrato
id.c11942b)
À Secretaria para cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131987-86.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE FELIPE DA FONSECA NETO
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83a824
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista os comprovantes(id.2dd4d67) de transferência dos
depósitos recursais para a conta do executado, retornem os autos
ao arquivo conforme determinado no despacho(id.d8caf4f)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131987-86.2015.5.13.0022
AUTOR JOSE FELIPE DA FONSECA NETO
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIPE DA FONSECA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83a824
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista os comprovantes(id.2dd4d67) de transferência dos
depósitos recursais para a conta do executado, retornem os autos
ao arquivo conforme determinado no despacho(id.d8caf4f)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002023-63.2016.5.13.0003
AUTOR FRANCISCO IREMAR DE ALMEIDA
RAMALHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO IREMAR DE ALMEIDA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9274c7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
PROTESTO ANTIPRECLUSIVO apresentado pela parte contrária.
Prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-17.2024.5.13.0022
AUTOR JANDERSON PAULINO LOPES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE(OAB: 27977/PB)
ADVOGADO MATHEUS ELPIDIO SALES DA
SILVA(OAB: 28400/PB)
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
RÉU BRUNO NOBRE FERREIRA
RÉU PAULA DUARTE DE FRANCA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERSON PAULINO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b570e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porBRUNO NOBRE FERREIRA e PAULA
DUARTE DE FRANCA LTDA, para sanar omissão e julgar
procedente o pedido de benefício fiscal, por serem as reclamadas
optantes do simples nacional.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-17.2024.5.13.0022
AUTOR JANDERSON PAULINO LOPES DA
SILVA
ADVOGADO GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE(OAB: 27977/PB)
ADVOGADO MATHEUS ELPIDIO SALES DA
SILVA(OAB: 28400/PB)
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
RÉU BRUNO NOBRE FERREIRA
RÉU PAULA DUARTE DE FRANCA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA DUARTE DE FRANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b570e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios interpostos porBRUNO NOBRE FERREIRA e PAULA
DUARTE DE FRANCA LTDA, para sanar omissão e julgar
procedente o pedido de benefício fiscal, por serem as reclamadas
optantes do simples nacional.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000723-19.2024.5.13.0025
AUTOR TAIANE MACIEL FELINTO
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIANE MACIEL FELINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TAIANE MACIEL FELINTO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/07/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/07/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85396930657
ID da Reunião: 85396930657
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000390-04.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência da petição de id.
b5e9567 e requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000903-69.2023.5.13.0025
AUTOR PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA
BARBOSA
ADVOGADO MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE
MEDEIROS(OAB: 17778/PB)
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4c971
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Expeça-se alvará para fins de recolhimento do valor referente às
contribuições previdenciárias.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-69.2023.5.13.0025
AUTOR PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE
MEDEIROS(OAB: 17778/PB)
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4c971
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Expeça-se alvará para fins de recolhimento do valor referente às
contribuições previdenciárias.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos
definitivamente.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-37.2024.5.13.0025
AUTOR RHAYNARA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ZILMA LEITE BRASILINO(OAB:
23959/PB)
RÉU HOME CARE E CLINICA JK -
PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE
ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA JUCA SOARES(OAB:
27150/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RHAYNARA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11be3a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000004-37.2024.5.13.0025
AUTOR RHAYNARA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ZILMA LEITE BRASILINO(OAB:
23959/PB)
RÉU HOME CARE E CLINICA JK -
PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE
ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA JUCA SOARES(OAB:
27150/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM
SAUDE DO NORDESTE -COOPSAUDE/NE
- HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR
LTDA
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11be3a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Declaro extinta a presente Ação por “cumprimento integral do
acordo”
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000481-94.2023.5.13.0025
AUTOR JHONATHAN JARISON DOS ANJOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATHAN JARISON DOS ANJOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 062c522
proferido nos autos.
DESPACHO
Negado seguimento ao Agravo de Petição conforme Acórdão id
57d2f2b, cumpra-se a Sentença id 067e8f9 que determinou o o
cancelamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel de
matrícula n.º 98.204, localizado à Rua Paraíso, 360, VL Tibério,
CEP 14050- 440, Ribeirão Preto, São Paulo.
Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000481-94.2023.5.13.0025
AUTOR JHONATHAN JARISON DOS ANJOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA EVOLUIR DE DESENVOLVIMENTO LTDA
- LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 062c522
proferido nos autos.
DESPACHO
Negado seguimento ao Agravo de Petição conforme Acórdão id
57d2f2b, cumpra-se a Sentença id 067e8f9 que determinou o o
cancelamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel de
matrícula n.º 98.204, localizado à Rua Paraíso, 360, VL Tibério,
CEP 14050- 440, Ribeirão Preto, São Paulo.
Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-32.2023.5.13.0025
AUTOR JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU CLUBE MEDICO DA PARAIBA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81009bf
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
2cd0303, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-32.2023.5.13.0025
AUTOR JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU CLUBE MEDICO DA PARAIBA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- CLUBE MEDICO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81009bf
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID.
2cd0303, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000323-05.2024.5.13.0025
AUTOR RINALDO DUARTE DE QUEIROZ
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4dda5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000323-05.2024.5.13.0025
AUTOR RINALDO DUARTE DE QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO DUARTE DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4dda5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000863-87.2023.5.13.0025
AUTOR THAYSE YASMIN OLIVEIRA DE
LUNA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57282e2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para adequar os cálculos
ao (Acórdão) - 419df2e.
Feito isto, voltem os autos conclusos para DECISÃO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000863-87.2023.5.13.0025
AUTOR THAYSE YASMIN OLIVEIRA DE
LUNA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSE YASMIN OLIVEIRA DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57282e2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para adequar os cálculos
ao (Acórdão) - 419df2e.
Feito isto, voltem os autos conclusos para DECISÃO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000611-26.2019.5.13.0025
AUTOR HALISTON ALEXANDRE LEITE DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ARTHUR CLERO DA FONSECA
MONTEIRO(OAB: 20452/PB)
ADVOGADO HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE
LIMA FILHO(OAB: 25405/PB)
RÉU ANTONIO FEITOSA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
RÉU CAPELA PARK ADMINISTRACAO DE
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
ADVOGADO LIDIANE CARNEIRO DE
SOUSA(OAB: 26833/PB)
RÉU THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
ADVOGADO LIDIANE CARNEIRO DE
SOUSA(OAB: 26833/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HALISTON ALEXANDRE LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c309bdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Se manifeste o exequente sobre o pedido do executado,
considerando que o crédito trabalhista não foi integralmente
satisfeito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001641-67.2017.5.13.0025
AUTOR SEVERINO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU BR CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU JULIANA REGIS DE FIGUEIREDO
PONTES RODRIGUES
RÉU BENTO RODRIGUES CHAVES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6fa34
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido para que seja efetuada a penhora sobre penhora
até o valor apontado no cálculo id.582dcb4.
I - Remetam-se os presentes autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE - CRE para que seja procedida penhora sobre
penhora nos autos da Ação 0000097-19.2018.5.13.0022.
II - Voltem os autos conclusos para DECISÃO:
Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o processo por REUNIÃO
DE EXECUÇÃO
Ficam as partes notificadas para acompanharem a tramitação do
referido processo (0000097-19.2018.5.13.0022).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000949-34.2018.5.13.0025
AUTOR VALDIR ALBUQUERQUE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e829f
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
REUNIÃO DE EXECUÇÃO, aguardando desfecho no processo
piloto nº 0131006-17.2015.5.13.0003
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130397-65.2015.5.13.0025
AUTOR JOSINEIDE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
ADVOGADO MARIA ESTELA FORMIGA
FIGUEIREDO NETA(OAB: 30726/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39d990
proferido nos autos.
DESPACHO
Designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que os
demais pedidos serão analisados.
Atualize o PJe para que passe a constar no polo passivo o
ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA PAULINO DE BRITO,
representado por MÁRIO CÉSAR PAULINO BRITO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001641-67.2017.5.13.0025
AUTOR SEVERINO CARNEIRO DE LIMA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
RÉU BR CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU JULIANA REGIS DE FIGUEIREDO
PONTES RODRIGUES
RÉU BENTO RODRIGUES CHAVES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CARNEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6fa34
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido para que seja efetuada a penhora sobre penhora
até o valor apontado no cálculo id.582dcb4.
I - Remetam-se os presentes autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE - CRE para que seja procedida penhora sobre
penhora nos autos da Ação 0000097-19.2018.5.13.0022.
II - Voltem os autos conclusos para DECISÃO:
Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o processo por REUNIÃO
DE EXECUÇÃO
Ficam as partes notificadas para acompanharem a tramitação do
referido processo (0000097-19.2018.5.13.0022).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130397-65.2015.5.13.0025
AUTOR JOSINEIDE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
RÉU MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- ME
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
ADVOGADO MARIA ESTELA FORMIGA
FIGUEIREDO NETA(OAB: 30726/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO
- MARIA APARECIDA PAULINO BRITO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39d990
proferido nos autos.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DESPACHO
Designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que os
demais pedidos serão analisados.
Atualize o PJe para que passe a constar no polo passivo o
ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA PAULINO DE BRITO,
representado por MÁRIO CÉSAR PAULINO BRITO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000949-34.2018.5.13.0025
AUTOR VALDIR ALBUQUERQUE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELINO AGUIAR DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e829f
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
REUNIÃO DE EXECUÇÃO, aguardando desfecho no processo
piloto nº 0131006-17.2015.5.13.0003
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000457-32.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO JOSE DE LIMA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TRENA SERVICOS DE ENGENHARIA
E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRENA SERVICOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae80a21
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamado notificado para comprovar o pagamento das
custas processuais (R$60,00) no prazo de 5 dias, sob pena de
inscrição no BNDT e de responder à execução fiscal.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-14.2022.5.13.0025
AUTOR SEBASTIAO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU GYO LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
RÉU MANOEL SATURNINO DE ANDRADE
NETO
ADVOGADO PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA
CRUZ(OAB: 16624/RN)
DEPOSITÁRIO TRANSPORTES MACUIM LTDA
DEPOSITÁRIO JADE REPRESENTACAO E
PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO RICARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe8bf8
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica notificado o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito em relação a
Certidão(GOVERNO ESTADO disponibiliza as CT-e e MDF-e
vinculadas ao CNPJ executado) - 63ced2b com visibilidade apenas
para as partes habilitadas nestes autos, devendo se entender
necessário indicar no mesmo prazo e-mail para encaminhamento
dos arquivos zipados, resguardando o sigilo e ser utilizado apenas
nestes autos, sob as penas da lei.
O sigilo das informações pessoais está assegurado na Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). A sua utilização está restrita a tramitação desta
ação.
Não se obtendo êxito, remetam-se/Retornem-se os autos ao
sobrestamento, aguardando a localização bens do(s) executado(s),
em cumprimento ao (Despacho) - 9aaeeb6 de 22 jan. 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000599-70.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO YAGO LIRA DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537f246
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Processo baixado da Segunda Instância com reforma da sentença
de 1º Grau.
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, para: a) condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$3.000,00 (três mil reais); b) arbitrar honorários advocatícios
em favor do patrono do autor, a cargo da reclamada, no importe de
10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT; e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da
reclamada, a fim de deferir o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Custas, pela ré, fixadas em 2% da condenação,
porém dispensadas."
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 48 (quarenta e oito) horas.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000599-70.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO YAGO LIRA DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO YAGO LIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 537f246
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Processo baixado da Segunda Instância com reforma da sentença
de 1º Grau.
"ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor, para: a) condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$3.000,00 (três mil reais); b) arbitrar honorários advocatícios
em favor do patrono do autor, a cargo da reclamada, no importe de
10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, observada,
porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4° do
art. 791-A da CLT; e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da
reclamada, a fim de deferir o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Custas, pela ré, fixadas em 2% da condenação,
porém dispensadas."
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 48 (quarenta e oito) horas.
Havendo manifestação, a CONTADORIA para ELABORAÇÃO dos
cálculos ou voltem os autos conclusos para DECISÃO iniciar a
execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0001149-65.2023.5.13.0025
AUTOR JOANDERSON NASCIMENTO DA
SILVA ARAUJO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARKO CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36e719
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id a996efd. Expeça-se alvará.
Retornem os autos a tarefa CONTROLE DE ACORDO
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001113-23.2023.5.13.0025
AUTOR DAMIAO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA
ESPLANADA EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA E CONFEITARIA ESPLANADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b729384
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 2 (dois) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001149-65.2023.5.13.0025
AUTOR JOANDERSON NASCIMENTO DA
SILVA ARAUJO
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ARKO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON NASCIMENTO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36e719
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id a996efd. Expeça-se alvará.
Retornem os autos a tarefa CONTROLE DE ACORDO
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001113-23.2023.5.13.0025
AUTOR DAMIAO ALVES
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU PANIFICADORA E CONFEITARIA
ESPLANADA EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b729384
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 2 (dois) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001787-45.2016.5.13.0025
AUTOR JENNIFER CRIS CORREIA DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU ASSOCIACAO MANANCIAL DE
AMPARO AO CARENTE DA PARAIBA
- ASMAC/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFER CRIS CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0913646
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da
CLT, tendo em vista a fluência do prazo prescricional sem que
houvesse manifestação do credor (reclamado) acerca da
comprovação da alteração da insuficiência de recursos por parte do
reclamante.
Ficam as partes notificadas. Decorrido o prazo, arquivem-se os
autos definitivamente.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-48.2022.5.13.0025
AUTOR CARLOS WELLIGTON RAMOS
COSTA
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AUTOR KLEITON GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
RÉU FRANCISCO ABRANTES NOBRE
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ABRANTES NOBRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO das restrições inseridas no nome/bens do
executado.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000554-66.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA HELOISE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DE LIRA
MARTINS(OAB: 21350/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELOISE DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da resposta do administrador judicial
referente à habilitação de crédito (ID bb66d82).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000085-20.2023.5.13.0025
AUTOR WISLAN OLIVEIRA BELARMINO DA
LUZ
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para comprovar o pagamento da parcela.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000725-86.2024.5.13.0025
AUTOR ELYSSON KENNEDY FAUSTINO
BARBOSA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ELYSSON KENNEDY FAUSTINO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELYSSON KENNEDY FAUSTINO BARBOSA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 29/07/2024
08:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/07/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87506100075
ID da Reunião: 87506100075
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000787-63.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE WJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUIS ALBERTO MARQUES
MIGUEL(OAB: 25691/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
CONSIGNATÁRIO ANTONIO OTACILIO GOMES
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OTACILIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cfa890
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000787-63.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE WJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUIS ALBERTO MARQUES
MIGUEL(OAB: 25691/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
CONSIGNATÁRIO ANTONIO OTACILIO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cfa890
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-89.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2c2da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000201-89.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2c2da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000397-59.2024.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON FERNANDES DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO VANNUBIA MARIA DORICO
SOUZA(OAB: 26976/PB)
RÉU CONSTRUTORA BRTEC LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRTEC LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00c369
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000397-59.2024.5.13.0025
AUTOR WELLINGTON FERNANDES DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO VANNUBIA MARIA DORICO
SOUZA(OAB: 26976/PB)
RÉU CONSTRUTORA BRTEC LTDA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00c369
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-22.2023.5.13.0026
AUTOR ISAIAS DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfddabd
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetue a secretaria a tentativa forçada de constrição bancária na
modalidade teimosinha.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-22.2023.5.13.0026
AUTOR ISAIAS DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfddabd
proferido nos autos.
DESPACHO
Efetue a secretaria a tentativa forçada de constrição bancária na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
modalidade teimosinha.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000307-51.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04d31d
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o reclamado em 5 dias o pagamento da primeira parcela
do acordo proposto pelo próprio executado ainda em maio de 2024
(id.607627d), considerado que já se passou mais de 30 dias sem
que tenha comprovado nos autos o referido adimplemento.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os
autos conclusos, inclusive para análise de eventual ato atentatório à
dignidade da justiça, fundamentado no art.77, IV, do CPC,
considerando que a secretaria deixou de prosseguir com a
constrição bancária forçada em virtude de pedido de parcelamento
pelo próprio executado.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000307-51.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04d31d
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o reclamado em 5 dias o pagamento da primeira parcela
do acordo proposto pelo próprio executado ainda em maio de 2024
(id.607627d), considerado que já se passou mais de 30 dias sem
que tenha comprovado nos autos o referido adimplemento.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os
autos conclusos, inclusive para análise de eventual ato atentatório à
dignidade da justiça, fundamentado no art.77, IV, do CPC,
considerando que a secretaria deixou de prosseguir com a
constrição bancária forçada em virtude de pedido de parcelamento
pelo próprio executado.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000989-40.2023.5.13.0025
AUTOR NIETIENE JOSE DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a8d8c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada IMPROCEDENTE, com deferimento de justiça
gratuita, conforme Sentença - Id. 7d8e402, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000989-40.2023.5.13.0025
AUTOR NIETIENE JOSE DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIETIENE JOSE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a8d8c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada IMPROCEDENTE, com deferimento de justiça
gratuita, conforme Sentença - Id. 7d8e402, mantida pelo TRT13.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-48.2022.5.13.0025
AUTOR CARLOS WELLIGTON RAMOS
COSTA
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
AUTOR KLEITON GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
ADVOGADO DIEGO LIRA CRUZ DA COSTA(OAB:
27095/PB)
RÉU FRANCISCO ABRANTES NOBRE
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS WELLIGTON RAMOS COSTA
- KLEITON GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3a80f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Fica notificado o(s) Exequente(s) para indicar COM PRECISÃO a
localização de bens passíveis de penhora do(s) executado(s), no
prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem a indicação precisa bens, voltem os autos
conclusos para DECISÃO: Sobrestamento/Suspensão: Suspenso o
processo por EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-19.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA Thiago Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a433d
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) POSITIVA
da(a) executada(s) PAULISTA SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 28.508.110/0001-88 e sócio(s) GABRIEL VINÍCIUS
MARQUES FIGUEIREDO, CNPJ 39.752.727/0001-60.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-19.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA Thiago Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a433d
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT com (tipo) POSITIVA
da(a) executada(s) PAULISTA SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA,
CNPJ 28.508.110/0001-88 e sócio(s) GABRIEL VINÍCIUS
MARQUES FIGUEIREDO, CNPJ 39.752.727/0001-60.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001032-74.2023.5.13.0025
AUTOR DAYVID FRANCISCO DA SILVA
ABREU
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVID FRANCISCO DA SILVA ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de dez dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.2530075), bem como apresentação de razões finais conforme o
termo de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001032-74.2023.5.13.0025
AUTOR DAYVID FRANCISCO DA SILVA
ABREU
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
comum de dez dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.2530075), bem como apresentação de razões finais conforme o
termo de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia técnica, aprazada conforme petição (ID
9daebb7), devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia técnica, aprazada conforme petição (ID
9daebb7), devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia técnica, aprazada conforme petição (ID
9daebb7), devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia técnica, aprazada conforme petição (ID
9daebb7), devendo as partes comunicar aos seus assistentes
técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000358-59.2024.5.13.0026
AUTOR NILMARCOS ARAUJO AMARAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS
DA SAUDE LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NILMARCOS ARAUJO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 21/06/2024 – às 10:00h - local Em face de
CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n.º 38.428.487/0001-
80, cuja sede se situa à Ladeira São Francisco, 16, Centro, João
Pessoa – PB, CEP.: 58.010-630, a qual dispõe do número de
telefone (83) 3248-1035 e do endereço eletrônico
cienciasmedicas@cienciasmedicas.com.br , ficando atentos às
orientações do perito, insertas no #aa62040 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000358-59.2024.5.13.0026
AUTOR NILMARCOS ARAUJO AMARAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS
DA SAUDE LTDA
ADVOGADO HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 21/06/2024 – às 10:00h - local Em face de
CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n.º 38.428.487/0001-
80, cuja sede se situa à Ladeira São Francisco, 16, Centro, João
Pessoa – PB, CEP.: 58.010-630, a qual dispõe do número de
telefone (83) 3248-1035 e do endereço eletrônico
cienciasmedicas@cienciasmedicas.com.br , ficando atentos às
orientações do perito, insertas no #aa62040 .
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000374-13.2024.5.13.0026
REQUERENTES ADILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS(OAB:
13100/PE)
REQUERENTES JVL RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO DANIEL RODRIGUES MALTA
CABRAL(OAB: 31094/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JVL RESTAURANTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das
CUSTASaté 05 dias após o pagamento da última parcela, sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000160-56.2023.5.13.0026
AUTOR SHIMENY LIMA LUCENA DANTAS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIMENY LIMA LUCENA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. d9988e0).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000160-56.2023.5.13.0026
AUTOR SHIMENY LIMA LUCENA DANTAS
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. d9988e0).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000299-08.2023.5.13.0026
AUTOR CARLOS ADRIANO SOARES
BRANDAO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ADRIANO SOARES BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. 14834c1).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000299-08.2023.5.13.0026
AUTOR CARLOS ADRIANO SOARES
BRANDAO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. 14834c1).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000299-08.2023.5.13.0026
AUTOR CARLOS ADRIANO SOARES
BRANDAO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença (ID. 14834c1).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000731-90.2024.5.13.0026
AUTOR FRANCISCA DE PAULA FONSECA
PONTES
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU CONDOMINIO ALAMOANA PRAIA DO
JACARE
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE PAULA FONSECA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCA DE PAULA FONSECA PONTES intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 02/08/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790475556
ID da Reunião: 82790475556
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000731-90.2024.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR FRANCISCA DE PAULA FONSECA
PONTES
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU CONDOMINIO ALAMOANA PRAIA DO
JACARE
RÉU ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO
DE MAO DE OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DE PAULA FONSECA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 02/08/2024
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790475556
ID da Reunião: 82790475556
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000651-29.2024.5.13.0026
AUTOR RAYANNE ROBERTA LENNON DE
LUNA
ADVOGADO WENISKLEY RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 62565/GO)
RÉU JACKELINE DE LIMA NASCIMENTO
06560294471
RÉU JANIO DO NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE ROBERTA LENNON DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. notificado(a) da devolução da notificação ao reclamado,
conforme documento deId.dcf0bb8; Id.fe9bfec para, em 05 dias,
apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000451-22.2024.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO ROMAO
LOPES FERREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ROMAO LOPES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. 011b9ea.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000451-22.2024.5.13.0026
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO ROMAO
LOPES FERREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Sentença de ID. 011b9ea.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000133-39.2024.5.13.0026
REQUERENTE TIAGO JOSE SIMOES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
REQUERIDO CLINICA MEDICA SOS NEURO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO
DE CARDIOLOGIA INVASIVA E
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA
INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME
- CLINICA MEDICA SOS NEURO LTDA
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5088086
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo
de petição interposto por ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE
CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
LTDA. – ME e CLÍNICA MÉDICA SOS NEURO LTDA.
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000133-39.2024.5.13.0026
REQUERENTE TIAGO JOSE SIMOES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
REQUERIDO CLINICA MEDICA SOS NEURO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO
DE CARDIOLOGIA INVASIVA E
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO JOSE SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5088086
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo
de petição interposto por ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE
CARDIOLOGIA INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
LTDA. – ME e CLÍNICA MÉDICA SOS NEURO LTDA.
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000730-08.2024.5.13.0026
AUTOR RICARDO DOS SANTOS MATIAS
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DOS SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RICARDO DOS SANTOS MATIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 16/07/2024 11:15 recebeu agendamento na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 16/07/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85273554980
ID da Reunião: 85273554980
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000885-50.2019.5.13.0005
EXEQUENTE ADRIANA MARIA DE ARAUJO
TRAJANO LORDAO
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c39d27
proferida nos autos.
Decisão
Dê-se ciência às partes do auto de penhora de ID df913cf.
Mantenham-se os autos sobrestados por um ano.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000885-50.2019.5.13.0005
EXEQUENTE ADRIANA MARIA DE ARAUJO
TRAJANO LORDAO
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA DE ARAUJO TRAJANO LORDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c39d27
proferida nos autos.
Decisão
Dê-se ciência às partes do auto de penhora de ID df913cf.
Mantenham-se os autos sobrestados por um ano.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000641-92.2018.5.13.0026
AUTOR MARCIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. 481f227.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000960-84.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 15dc931).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000960-84.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 15dc931).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000380-17.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS GABRIEL SILVA DE CASTRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GABRIEL SILVA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. abb71f9.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000380-17.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS GABRIEL SILVA DE CASTRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. abb71f9.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000380-17.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS GABRIEL SILVA DE CASTRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. abb71f9.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000380-17.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS GABRIEL SILVA DE CASTRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. abb71f9.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000380-17.2023.5.13.0006
AUTOR LUCAS GABRIEL SILVA DE CASTRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho de ID. abb71f9.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ACC-0000729-23.2024.5.13.0026
AUTOR SINDICATO DOS AGRONOMOS
VETERINARIOS E ZOOTECNISTAS
DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO
DA PARAIBA SINAVEZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINARIOS E
ZOOTECNISTAS DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO DA
PARAIBA SINAVEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SINDICATO DOS AGRONOMOS VETERINARIOS E
ZOOTECNISTAS DOS ENTES PUBLICOS NO ESTADO DA
PARAIBA SINAVEZ intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de inicial por videoconferência" designada para 02/08/2024 09:00
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84036719870
ID da Reunião: 84036719870
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000401-93.2024.5.13.0026
EMBARGANTE OFFICE ASSESSORIA CONTABIL E
EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EMBARGADO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
EMBARGADO JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
EMBARGADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência da Decisão de Id.
e3c7ded (julgou PROCEDENTE) os Embargos Declaratórios, para
querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº CumSen-0001250-02.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. eac6bfa).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001250-02.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. eac6bfa).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001250-02.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIANA DA SILVA MAXIMO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. eac6bfa).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000537-27.2023.5.13.0026
AUTOR GABRIELE CHAVES COSTA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
RÉU 23.647.851 DAYANA FERNANDES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO THIALLA RAFAELA
HONORATO(OAB: 30262/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 23.647.851 DAYANA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f32573
proferido nos autos.
Manifeste-se o demandante, em cinco dias, acerca do exposto e
requerido pela demandada na derradeira petição.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000537-27.2023.5.13.0026
AUTOR GABRIELE CHAVES COSTA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
RÉU 23.647.851 DAYANA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO THIALLA RAFAELA
HONORATO(OAB: 30262/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELE CHAVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f32573
proferido nos autos.
Manifeste-se o demandante, em cinco dias, acerca do exposto e
requerido pela demandada na derradeira petição.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000425-97.2019.5.13.0026
EXEQUENTE GILBERTO SIMIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE SINDICATO INT. DOS
TRABALHADORES E
TRABALHADORAS NA IND. DA
PURIF. E DIST. DE AGUA E EM
SERV. DE ESG. NO ESTADO DA
PARAIBA-SINTERAGUA/PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILBERTO RODRIGUES ESTRELA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GERALDO QUIRINO DA COSTA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILBERTO DA SILVA LEITE
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GLAUBER DA SILVA LEITE
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILBERTO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILBERTO BEZERRA BRAGA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GIVANILDO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GIVALDO MIRANDA DE MENEZES
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GIORDAN RODRIGUES LIMA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILZENALDO PAULINO DA
NOBREGA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GETULIO PINTO DE MORAIS
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EXEQUENTE GILVAN VALE PEDROSA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GERLANDIO LIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILVAN JOSE DE FRANCA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GERALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILSON NICOLAU DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GIL RODRIGUES NETO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GICELLE DE ALCANTARA
BONIFACIO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXEQUENTE GILDEONES JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO QUIRINO DA COSTA
- GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
- GERLANDIO LIRA DA SILVA
- GETULIO PINTO DE MORAIS
- GICELLE DE ALCANTARA BONIFACIO
- GIL RODRIGUES NETO
- GILBERTO BARBOSA DE AMORIM
- GILBERTO BEZERRA BRAGA
- GILBERTO DA SILVA LEITE
- GILBERTO RODRIGUES ESTRELA
- GILBERTO SIMIAO DE OLIVEIRA
- GILDEONES JOSE DA SILVA
- GILMAR PEREIRA DA SILVA
- GILSON NICOLAU DE OLIVEIRA
- GILVAN JOSE DE FRANCA
- GILVAN VALE PEDROSA
- GILZENALDO PAULINO DA NOBREGA
- GIORDAN RODRIGUES LIMA
- GIVALDO MIRANDA DE MENEZES
- GIVANILDO SEVERINO DA SILVA
- GLAUBER DA SILVA LEITE
- SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E
DO EST DA PB
- SINDICATO INT. DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS NA IND. DA PURIF. E DIST. DE AGUA E EM
SERV. DE ESG. NO ESTADO DA PARAIBA-SINTERAGUA/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81291e
proferido nos autos.
DESPACHO
O dossiê previdenciário aponta a Srª NEUBA ALVES LEITE
(#id:81ce683 ) como dependente do reclamante GILBERTO DA
SILVA LEITE. Em face disso, e à míngua qualquer outra de
documentação complementar, considero esta sua única dependente
para fins do que aqui se decide.
Atualize-se os cálculos.
Após, intime-se a reclamada para pagar em 48h sob as penas da
lei.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000639-12.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE ALLYSSON DE MELO
PEREIRA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO SÉRGIO LUÍS TAVARES
MARTINS(OAB: 118200/MG)
ADVOGADO TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica intimada a empresa para receber a CTPS do autor, depositada
na Secretaria da 9 VTJPA, para fins de anotação, conforme acordo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000347-30.2024.5.13.0026
AUTOR NATANAYK RODRIGUES DA
CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO LUCIANE MARQUES PEREIRA(OAB:
21978/PB)
RÉU AQUINO ENGENHARIA,
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAYK RODRIGUES DA CONCEICAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. 7d940f3
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ), os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000612-32.2024.5.13.0026
AUTOR JOSUEL BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS BRITO DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUEL BATISTA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSUEL BATISTA DE ALMEIDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 16/07/2024
10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 16/07/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83983058893
ID da Reunião: 83983058893
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000707-62.2024.5.13.0026
AUTOR ERIKA DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERIKA DO NASCIMENTO SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 02/08/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2024 09:30
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82024285341
ID da Reunião: 82024285341
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000707-62.2024.5.13.0026
AUTOR ERIKA DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ISM GOMES DE MATTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 02/08/2024
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82024285341
ID da Reunião: 82024285341
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000735-30.2024.5.13.0026
AUTOR VALBER SOUZA BARBOSA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBER SOUZA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VALBER SOUZA BARBOSA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 02/08/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85688621892
ID da Reunião: 85688621892
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000734-45.2024.5.13.0026
AUTOR VICTOR METERIO EDUARDO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR METERIO EDUARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VICTOR METERIO EDUARDO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 16/07/2024 13:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 16/07/2024 13:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83887941443
ID da Reunião: 83887941443
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000733-60.2024.5.13.0026
AUTOR JOSINALDO DE ANDRADE ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU MERCADOPAGO.COM
REPRESENTACOES LTDA.
RÉU MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES
DE INTERNET LTDA
RÉU EBAZAR.COM.BR. LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DE ANDRADE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSINALDO DE ANDRADE ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 02/08/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/08/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87340281739
ID da Reunião: 87340281739
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000723-07.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDVAN SANTOS MATIAS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 02/07/2024 15:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82577297391
ID da Reunião: 82577297391
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000723-07.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 02/07/2024 15:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82577297391
ID da Reunião: 82577297391
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000725-74.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/07/2024
16:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89331350707
ID da Reunião: 89331350707
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000725-74.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN SANTOS MATIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDVAN SANTOS MATIAS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 02/07/2024 16:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89331350707
ID da Reunião: 89331350707
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000725-74.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/07/2024
15:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 15:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81887620064
ID da Reunião: 81887620064
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000725-74.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDVAN SANTOS MATIAS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 02/07/2024 15:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 15:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81887620064
ID da Reunião: 81887620064
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000617-45.2024.5.13.0029
AUTOR NAIANY SOARES SILVA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS XAVIER(OAB:
29057/PB)
RÉU MARJORIE MENDES
RÉU ANDRÉ LUIZ GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRÉ LUIZ GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDRÉ LUIZ GOMES DO NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 18/06/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/06/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83012029773
ID da Reunião: 83012029773
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000617-45.2024.5.13.0029
AUTOR NAIANY SOARES SILVA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS XAVIER(OAB:
29057/PB)
RÉU MARJORIE MENDES
RÉU ANDRÉ LUIZ GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIANY SOARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NAIANY SOARES SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 18/06/2024 14:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/06/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83012029773
ID da Reunião: 83012029773
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000639-06.2024.5.13.0029
AUTOR ANA VALERIA DE LIMA MIGUEL
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VALERIA DE LIMA MIGUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANA VALERIA DE LIMA MIGUEL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 18/06/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/06/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84904794960
ID da Reunião: 84904794960
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000590-62.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEIXOTO
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
RÉU ECOLOGICA PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE STANTE
JUNIOR(OAB: 486555/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEIXOTO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 18/06/2024 14:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/06/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85257698576
ID da Reunião: 85257698576
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000590-62.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEIXOTO
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
RÉU ECOLOGICA PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE STANTE
JUNIOR(OAB: 486555/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOLOGICA PLASTICOS E RECICLAGEM LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ECOLOGICA PLASTICOS E RECICLAGEM LTDA -
ME intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 18/06/2024
14:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 18/06/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85257698576
ID da Reunião: 85257698576
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000615-75.2024.5.13.0029
AUTOR BIANCA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
PARAIBANO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BIANCA FERNANDES DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 18/06/2024 15:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/06/2024 15:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89309890594
ID da Reunião: 89309890594
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000517-90.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE MARIA MARLENE DA SILVA
GUALBERTO
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
CONSIGNATÁRIO ROBSON DA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA MARLENE DA SILVA GUALBERTO intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 19/06/2024
07:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83765501143
ID da Reunião: 83765501143
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000389-70.2024.5.13.0029
AUTOR RICHELE CARLA BEZERRA
AVELINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATIVA SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ATIVA SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 19/06/2024
08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83500934527
ID da Reunião: 83500934527
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000389-70.2024.5.13.0029
AUTOR RICHELE CARLA BEZERRA
AVELINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHELE CARLA BEZERRA AVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RICHELE CARLA BEZERRA AVELINO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 19/06/2024
08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83500934527
ID da Reunião: 83500934527
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000395-77.2024.5.13.0029
AUTOR RONALDO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução (rito sumaríssimo)"
designada para 19/06/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução (rito sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86784398755
ID da Reunião: 86784398755
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000395-77.2024.5.13.0029
AUTOR RONALDO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RONALDO DA SILVA FERNANDES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução (rito sumaríssimo)"
designada para 19/06/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução (rito sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86784398755
ID da Reunião: 86784398755
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000581-03.2024.5.13.0029
AUTOR IGOR HENRIQUE DE SOUSA
COELHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR HENRIQUE DE SOUSA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica a parte IGOR HENRIQUE DE SOUSA COELHO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 18/06/2024 16:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 18/06/2024 16:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84692572070
ID da Reunião: 84692572070
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000581-03.2024.5.13.0029
AUTOR IGOR HENRIQUE DE SOUSA
COELHO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de una por videoconferência" designada para 18/06/2024 16:30
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 18/06/2024 16:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84692572070
ID da Reunião: 84692572070
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000607-98.2024.5.13.0029
AUTOR BRUNA THAYNA BATISTA CORREIA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA THAYNA BATISTA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BRUNA THAYNA BATISTA CORREIA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 18/06/2024 15:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/06/2024 15:45
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81663828574
ID da Reunião: 81663828574
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000607-98.2024.5.13.0029
AUTOR BRUNA THAYNA BATISTA CORREIA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 18/06/2024 15:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/06/2024 15:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81663828574
ID da Reunião: 81663828574
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000605-31.2024.5.13.0029
AUTOR FELIPE THIAGO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A. intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 18/06/2024 16:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/06/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86154816971
ID da Reunião: 86154816971
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000605-31.2024.5.13.0029
AUTOR FELIPE THIAGO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE THIAGO DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FELIPE THIAGO DO NASCIMENTO SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 18/06/2024 16:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/06/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86154816971
ID da Reunião: 86154816971
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000593-17.2024.5.13.0029
AUTOR R.B.D.S.
ADVOGADO GENESIA SIQUEIRA GOMES
LEAL(OAB: 32916/PB)
RÉU L.D.F.H.
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
ADVOGADO PEDRO MIGUEL MELO DE
ALMEIDA(OAB: 23316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.D.F.H.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fb3144f.
Processo Nº ATOrd-0000593-17.2024.5.13.0029
AUTOR R.B.D.S.
ADVOGADO GENESIA SIQUEIRA GOMES
LEAL(OAB: 32916/PB)
RÉU L.D.F.H.
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
ADVOGADO PEDRO MIGUEL MELO DE
ALMEIDA(OAB: 23316/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1da7ecb.
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JEANE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA JEANE DE ARAUJO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 19/06/2024 08:30
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 19/06/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89210568569
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ID da Reunião: 89210568569
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000105-62.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JEANE DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 19/06/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 19/06/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89210568569
ID da Reunião: 89210568569
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JAQUELINE PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 19/06/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 19/06/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86045043336
ID da Reunião: 86045043336
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000101-25.2024.5.13.0029
EXEQUENTE JAQUELINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 19/06/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 19/06/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86045043336
ID da Reunião: 86045043336
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000613-08.2024.5.13.0029
AUTOR ALYSSON RAFAEL DA SILVA BRITO
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON RAFAEL DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALYSSON RAFAEL DA SILVA BRITO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 18/06/2024 15:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/06/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83452612160
ID da Reunião: 83452612160
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000305-69.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO VENANCIO DA
SILVA(OAB: 6642/PB)
ADVOGADO JHEFFERSON HYAGO SOARES DE
ARRUDA(OAB: 26281/PB)
RÉU LA BUENA PIZZA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA BUENA PIZZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LA BUENA PIZZA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução (rito sumaríssimo)" designada para
19/06/2024 08:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução (rito sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83569370375
ID da Reunião: 83569370375
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000305-69.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO VENANCIO DA
SILVA(OAB: 6642/PB)
ADVOGADO JHEFFERSON HYAGO SOARES DE
ARRUDA(OAB: 26281/PB)
RÉU LA BUENA PIZZA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE CARLOS DE SOUSA JUNIOR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução (rito sumaríssimo)"
designada para 19/06/2024 08:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução (rito sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83569370375
ID da Reunião: 83569370375
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000393-10.2024.5.13.0029
AUTOR LEILA MADIAN DE SOUSA
BRANDAO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA MADIAN DE SOUSA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LEILA MADIAN DE SOUSA BRANDAO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 19/06/2024 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Data: 19/06/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82668554528
ID da Reunião: 82668554528
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000393-10.2024.5.13.0029
AUTOR LEILA MADIAN DE SOUSA
BRANDAO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 19/06/2024 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/06/2024 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82668554528
ID da Reunião: 82668554528
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000211-24.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANILDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR
LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação
em conhecimento por videoconferência" designada para 19/06/2024
10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 19/06/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88302790316
ID da Reunião: 88302790316
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000211-24.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANILDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANILDO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GILVANILDO DOS SANTOS GOMES intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 19/06/2024 10:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 19/06/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88302790316
ID da Reunião: 88302790316
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000493-62.2024.5.13.0029
AUTOR ADELGICIO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 19/06/2024 11:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 11:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88589600405
ID da Reunião: 88589600405
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000493-62.2024.5.13.0029
AUTOR ADELGICIO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELGICIO BARBOSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADELGICIO BARBOSA NETO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/06/2024 11:20 recebeu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 11:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88589600405
ID da Reunião: 88589600405
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000652-05.2024.5.13.0029
AUTOR ISMAEL PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU COMERCIO DE OVOS GEMAVES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISMAEL PAULINO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84967302839
ID da Reunião: 84967302839
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-91.2024.5.13.0029
AUTOR DAYSE BORGES DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una" designada
para 19/06/2024 16:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una
Data: 19/06/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88206146530
ID da Reunião: 88206146530
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-91.2024.5.13.0029
AUTOR DAYSE BORGES DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE BORGES DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DAYSE BORGES DOS SANTOS PEREIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de una" designada para
19/06/2024 16:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una
Data: 19/06/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88206146530
ID da Reunião: 88206146530
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000606-16.2024.5.13.0029
AUTOR PEDRO HENRIQUE CAMPOS DA
SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NOVO ATACADO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE CAMPOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PEDRO HENRIQUE CAMPOS DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82243038756
ID da Reunião: 82243038756
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000606-16.2024.5.13.0029
AUTOR PEDRO HENRIQUE CAMPOS DA
SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NOVO ATACADO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 20/06/2024 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82243038756
ID da Reunião: 82243038756
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000632-14.2024.5.13.0029
AUTOR JOSELITA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU ANA LUCIA MARQUES DE MELO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITA MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSELITA MENEZES DOS SANTOS intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 11:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84223819414
ID da Reunião: 84223819414
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000654-72.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ EMILIO SANTANA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EMILIO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUIZ EMILIO SANTANA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 20/06/2024 09:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Data: 20/06/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83955895630
ID da Reunião: 83955895630
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000672-93.2024.5.13.0029
AUTOR DANIELISON DA COSTA PAIVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELISON DA COSTA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DANIELISON DA COSTA PAIVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83470812687
ID da Reunião: 83470812687
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000186-11.2024.5.13.0029
AUTOR SAMARA DE FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RORIZ
BRAGA(OAB: 12478/MS)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA DE FREITAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SAMARA DE FREITAS DO NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 19/06/2024 14:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 19/06/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87278430647
ID da Reunião: 87278430647
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000186-11.2024.5.13.0029
AUTOR SAMARA DE FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOSE AUGUSTO RORIZ
BRAGA(OAB: 12478/MS)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NURIEY FRANCELINO DE CASTRO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 19/06/2024 14:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 19/06/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87278430647
ID da Reunião: 87278430647
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000452-95.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME ENNES JARDIM(OAB:
28965-B/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCAS BARBOSA DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/06/2024 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87398310743
ID da Reunião: 87398310743
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000452-95.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME ENNES JARDIM(OAB:
28965-B/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 19/06/2024
14:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/06/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87398310743
ID da Reunião: 87398310743
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000172-27.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CRISTIANO SANTOS DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 19/06/2024 15:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/06/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88608995759
ID da Reunião: 88608995759
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000172-27.2024.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COTEMINAS S.A. intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência" designada para
19/06/2024 15:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 19/06/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88608995759
ID da Reunião: 88608995759
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000668-56.2024.5.13.0029
AUTOR ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONSTRUTORA NE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86513754081
ID da Reunião: 86513754081
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000684-10.2024.5.13.0029
AUTOR THAYRONE MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU LUCENA & MARTINS SERVICOS DE
BARBEARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYRONE MOREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte THAYRONE MOREIRA DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 09:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85630355907
ID da Reunião: 85630355907
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000612-23.2024.5.13.0029
AUTOR VITORIA DE JESUS MACEDO
SANTOS
ADVOGADO AGMARA DANTAS DE ARAUJO(OAB:
14742/SE)
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
RÉU JOEL JEOZADAQUE DA SILVA
LOPES
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- JOEL JEOZADAQUE DA SILVA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOEL JEOZADAQUE DA SILVA LOPES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89742310921
ID da Reunião: 89742310921
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000612-23.2024.5.13.0029
AUTOR VITORIA DE JESUS MACEDO
SANTOS
ADVOGADO AGMARA DANTAS DE ARAUJO(OAB:
14742/SE)
ADVOGADO RAYMSANDRESON DE MORAIS
PRUDENCIO(OAB: 10949/PI)
RÉU JOEL JEOZADAQUE DA SILVA
LOPES
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA DE JESUS MACEDO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VITORIA DE JESUS MACEDO SANTOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89742310921
ID da Reunião: 89742310921
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000618-21.2024.5.13.0032
AUTOR SAMUEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SAMUEL MARTINS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89152695076
ID da Reunião: 89152695076
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000630-44.2024.5.13.0029
AUTOR ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 10:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82259081979
ID da Reunião: 82259081979
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000630-44.2024.5.13.0029
AUTOR ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERONES ANTONIO BATISTA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 10:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82259081979
ID da Reunião: 82259081979
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000630-44.2024.5.13.0029
AUTOR ERONES ANTONIO BATISTA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 20/06/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82259081979
ID da Reunião: 82259081979
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000634-81.2024.5.13.0029
AUTOR MAURILIO JONE RODRIGUES
COSTA
ADVOGADO ISABELE SILVA CARVALHO(OAB:
27358/PB)
ADVOGADO HELTON MORAIS DE
CARVALHO(OAB: 12769/PB)
RÉU RR TOPOGRAFIA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURILIO JONE RODRIGUES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MAURILIO JONE RODRIGUES COSTA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86854238509
ID da Reunião: 86854238509
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000638-21.2024.5.13.0029
AUTOR ELAYNE CRISTHINA FREITAS LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE CRISTHINA FREITAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ELAYNE CRISTHINA FREITAS LIMA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 11:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83810383736
ID da Reunião: 83810383736
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000638-21.2024.5.13.0029
AUTOR ELAYNE CRISTHINA FREITAS LIMA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte N CLAUDINO & CIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 20/06/2024 11:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83810383736
ID da Reunião: 83810383736
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000644-28.2024.5.13.0029
AUTOR VANESSA SANTANA BENDITO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SANTANA BENDITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VANESSA SANTANA BENDITO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85850373564
ID da Reunião: 85850373564
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000568-73.2024.5.13.0006
AUTOR MANOEL WILSON MARTINS FILHO
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL WILSON MARTINS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MANOEL WILSON MARTINS FILHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 20/06/2024 11:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/06/2024 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83032628563
ID da Reunião: 83032628563
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000948-61.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE WELLINGTON MORENO
LOPES
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON MORENO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE WELLINGTON MORENO LOPES intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 20/06/2024 15:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85111601139
ID da Reunião: 85111601139
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000948-61.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE WELLINGTON MORENO
LOPES
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CONSTRUTORA FARIAS DI
FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FARIAS DI FIGUEIREDO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CONSTRUTORA FARIAS DI FIGUEIREDO LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 20/06/2024 15:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85111601139
ID da Reunião: 85111601139
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000382-78.2024.5.13.0029
AUTOR DIEGO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU RAFAEL SANTOS CRUZ
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAFAEL SANTOS CRUZ intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 13:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 13:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88065177806
ID da Reunião: 88065177806
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000382-78.2024.5.13.0029
AUTOR DIEGO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU RAFAEL SANTOS CRUZ
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte DIEGO GOMES DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/06/2024 13:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
sumaríssimo)
Data: 20/06/2024 13:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88065177806
ID da Reunião: 88065177806
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001278-58.2023.5.13.0029
AUTOR MATEUS DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 20/06/2024 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89862120444
ID da Reunião: 89862120444
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001278-58.2023.5.13.0029
AUTOR MATEUS DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de instrução por videoconferência" designada para 20/06/2024
14:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89862120444
ID da Reunião: 89862120444
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001278-58.2023.5.13.0029
AUTOR MATEUS DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MATEUS DA SILVA PAULINO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 20/06/2024 14:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89862120444
ID da Reunião: 89862120444
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001032-62.2023.5.13.0029
AUTOR JOABE PAULINO DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOABE PAULINO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 20/06/2024 14:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88354312977
ID da Reunião: 88354312977
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001032-62.2023.5.13.0029
AUTOR JOABE PAULINO DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte REFRESCOS GUARARAPES LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 20/06/2024 14:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 14:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88354312977
ID da Reunião: 88354312977
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000330-73.2024.5.13.0032
AUTOR RENATA RIBEIRO BEZERRA DA
SILVEIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 20/06/2024 16:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85429891930
ID da Reunião: 85429891930
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000330-73.2024.5.13.0032
AUTOR RENATA RIBEIRO BEZERRA DA
SILVEIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA RIBEIRO BEZERRA DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RENATA RIBEIRO BEZERRA DA SILVEIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 20/06/2024 16:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 20/06/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85429891930
ID da Reunião: 85429891930
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000139-37.2024.5.13.0029
AUTOR ADELGICIO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fbe19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001081-06.2023.5.13.0029
AUTOR LAURA MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO ARTUR DA COSTA MOREIRA(OAB:
24381/PB)
RÉU PARAYBA CRED SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURA MARCELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508efc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000806-91.2022.5.13.0029
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383dc6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
1.Relatório
Vistos os autos.
Embargos à execução apresentados pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
A parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
2.Fundamentação
2.1 – Tempestividade e garantia do Juízo
Os requisitos acima foram satisfeitos.
2.2 – Preliminar de preclusão
A questão jurídica levantada pela embargante é que se faz
necessário obedecer a ordem judicial do Juízo da falência,
sobrestando a execução, e seguindo o procedimento no processo
naquele Juízo.
O embargado argumentou que houve preclusão.
Decido rejeitar a preliminar porque a questão não foi, ainda,
discutida nem decidida nestes autos.
2.2 – Questão Jurídica
A embargante RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA, devedora subsidiária, argumentou questões jurídicas ao dizer
que a situação de recuperação judicial da CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL impõe
que seja seguido o procedimento constante a Lei Federal nº
11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária e a decisão
judicial do Juízo da recuperação para sobrestamento das
execuções em face da CONTAX S.A.
A parte embarga argumenta que o procedimento na recuperação
judicial não aproveita a devedora subsidiária.
Examinemos a questão da ordem judicial no processo de
recuperação para sobrestamento deste execução.
O artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/2005 apenas determina o
sobrestamento de execuções e medidas contrititvas em face de
empresas que tiveram decretação da falência e de empresas em
recuperação judicial de que tratam os processos respectivos.
Não há, portanto, infringência à ordem judicial do Juízo da falência
ou recuperação judicial quando a execução é promovida em face da
devedora subsidiária.
Sem razão, portanto, a embargante sobre a questão jurídica
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
levantada.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução da
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
2.3 - Custas
Custas no importe de R$ 44,26 pelas executadas (art. 789-A da
CLT).
3.Conclusão
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução
apresentados pela RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA.
Custas de R$ 44,26 pelas executadas.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000806-91.2022.5.13.0029
AUTOR FLAVIA DE OLIVEIRA PAES
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383dc6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DA RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
1.Relatório
Vistos os autos.
Embargos à execução apresentados pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
A parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
2.Fundamentação
2.1 – Tempestividade e garantia do Juízo
Os requisitos acima foram satisfeitos.
2.2 – Preliminar de preclusão
A questão jurídica levantada pela embargante é que se faz
necessário obedecer a ordem judicial do Juízo da falência,
sobrestando a execução, e seguindo o procedimento no processo
naquele Juízo.
O embargado argumentou que houve preclusão.
Decido rejeitar a preliminar porque a questão não foi, ainda,
discutida nem decidida nestes autos.
2.2 – Questão Jurídica
A embargante RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA, devedora subsidiária, argumentou questões jurídicas ao dizer
que a situação de recuperação judicial da CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL impõe
que seja seguido o procedimento constante a Lei Federal nº
11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária e a decisão
judicial do Juízo da recuperação para sobrestamento das
execuções em face da CONTAX S.A.
A parte embarga argumenta que o procedimento na recuperação
judicial não aproveita a devedora subsidiária.
Examinemos a questão da ordem judicial no processo de
recuperação para sobrestamento deste execução.
O artigo 6º da Lei Federal nº 11.101/2005 apenas determina o
sobrestamento de execuções e medidas contrititvas em face de
empresas que tiveram decretação da falência e de empresas em
recuperação judicial de que tratam os processos respectivos.
Não há, portanto, infringência à ordem judicial do Juízo da falência
ou recuperação judicial quando a execução é promovida em face da
devedora subsidiária.
Sem razão, portanto, a embargante sobre a questão jurídica
levantada.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução da
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
2.3 - Custas
Custas no importe de R$ 44,26 pelas executadas (art. 789-A da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CLT).
3.Conclusão
Sendo assim, decido conhecer e rejeitar os embargos à execução
apresentados pela RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA.
Custas de R$ 44,26 pelas executadas.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000139-37.2024.5.13.0029
AUTOR ADELGICIO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELGICIO BARBOSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fbe19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001081-06.2023.5.13.0029
AUTOR LAURA MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO ARTUR DA COSTA MOREIRA(OAB:
24381/PB)
RÉU PARAYBA CRED SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAYBA CRED SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508efc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0001063-82.2023.5.13.0029
AUTOR RENAN DA SILVA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5223b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001063-82.2023.5.13.0029
AUTOR RENAN DA SILVA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
ADVOGADO AIRES FERNANDO CRUZ
FRANCELINO(OAB: 189371/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5223b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a09e22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1.Relatório
Vistos os autos.
Embargos à execução apresentados pela TAM LINHAS AÉREAS
S/A.
É o relatório.
Decido.
2.Fundamentação
2.1 – Tempestividade e garantia do Juízo
Os requisitos acima foram satisfeitos, pelo que passo à análise dos
demais e, se for o caso, ao mérito de cada questão proposta pelas
executadas, ora embargantes.
2.2 – Questão Jurídica
A parte embargada, quanto ao mérito, alegou que a recuperação
judicial da devedora principal não beneficia os devedores
subsidiários, no que pediu a rejeição dos embargos à execução.
A embargante, devedora subsidiária, argumenta questões jurídicas
ao dizer que a situação de recuperação judicial da CONTAX S.A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
impõe que seja seguido o procedimento constante a Lei Federal nº
11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, bem que há o
direito da embargada ao benefício de ordem, cabendo, ainda, a
execução dos sócios da devedora principal.
A primeira questão jurídica levantada propõe que deve ser seguido
o procedimento da Lei Federal nº 11.101/2005 e a segunda questão
jurídica levantada pela empresa embargante propõe um conflito
entre uma regra (benefício de ordem), regra civil de ordem de
pagamento de obrigações em que, primeiramente, o devedor
principal paga e, na sua falta, o responsável seguinte. Portanto,
trata-se da arguição de uma regra civil e de uma regra de
procedimento.
Com efeito, o princípio protetivo ao salário visa o caráter alimentar e
urgência na satisfação porquanto tem relação com a dignidade da
pessoa, portanto, o princípio deita raízes nos direitos individuais e,
assim, de origem constitucional, conforme deixa claro o artigo 7º da
CRFB em diversas prescrições protetivas do salário.
No caso, na ponderação, conforme a doutrina de Alexy, o princípio
prepondera sobre as regras e, na presente situação, cabe afastar a
regra do benefício de ordem para prestigiar o princípio protetivo ao
salário com suporte na sua natureza alimentar observada e
protegida pela CRFB (artigo 7º) e a imposição do procedimento da
Lei Federal nº 11.101/2005, via de regra, demorado para a
satisfação do crédito alimentar.
Com efeito, a empresa em recuperação judicial detém direito de que
as dívidas sejam ordenadas em um quadro de credores que serão
satisfeitos pelo Juízo da recuperação judicial/falimentar, todavia, a
natureza do crédito alimentar reclama satisfação breve, pelo que
remanesce indefinição temporal em vista do procedimento naquele
Juízo.
Assim, vislumbrando a parte exequente que, acaso volte a
execução ao devedor subsidiário, isso representa tão somente o
legítimo exercício do direito de ter o seu crédito (de natureza
alimentar), frise-se, ser satisfeito mais cedo, o que vai ao encontro
da proteção constitucional que lhe é inerente.
Não há óbice, portanto, quando a parte exequente trabalhista requer
que a satisfação do seu crédito se dê de forma mais célere.
Nesse norte, com esse entendimento, cabe mencionar os seguintes
julgados do c. TST cuja ementa segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso, a
execução não está sendo processada contra a empresa em
recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora
subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial.
Assim, conforme consignado no acórdão embargado, a
decisão do TRT está em sintonia como o entendimento desta
Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência
da devedora principal, em razão de falência ou recuperação
judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do
devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de
ordem . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TST
- ED: 10006832720185020028, Relator: Delaide Alves Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de
Publicação: 18/02/2022) (Destacamos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o
redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando
presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito
trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em
recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se
executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois
de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a
execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi
registrado que a devedora principal encontra-se em
recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste
Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do
devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens
dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.
(TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 18/06/2021) (Destacamos).
Considerando o informado pela empresa executada de encontrar-se
em processo de Recuperação Judicial nº 1058558-
70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, o que
demonstrou por cópias de peças daqueles autos não impugnadas
pela exequente, bem como considerando o consequente
impedimento legal deste Juízo para a prática de qualquer ato de
execução em face da empresa em recuperação judicial, decide este
Juízo, em face da hipossuficiência da parte exequente e do caráter
alimentar do crédito trabalhista, conhecer e rejeitar os embargos à
execução apresentados pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Já em relação ao requerimento da embargante TAM LINHAS
AÉREAS S/A para execução dos sócios, frise-se que, na
sistemática processual, tal prerrogativa cabe ao exequente que não
optou por promover a execução dos sócios (desconsideração da
personalidade jurídica), portanto, não há legitimidade da
embargante para pedir a execução dos sócios da devedora
principal.
Ademais, cumpre frisar que a ora embargante responde
subsidiariamente, de forma que estão, na ordem, localizada
anteriormente à própria execução dos sócios da devedora principal.
Dito de outro modo, a responsabilidade da ora executada decorre
tão somente e diretamente do comando judicial e requerimento do
titular do crédito, portanto, a responsabilidade subsidiária é imediata
e condicionada, enquanto que a responsabilidade dos sócios da
devedora principal é mediata e a depender, ainda, de requerimento
do exequente para instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Posto isso, conheço e rejeito os embargos à execução da TAM S/A.
3.Conclusão
Sendo assim, decido:
1)Conhecer e rejeitar os embargos à execução apresentados pela
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
2) Indeferir o requerimento da embargante TAM S/A para execução
dos sócios da devedora principal diante da flagrante ilegitimidade
para pedir a instauração do IDPJ.
3)Custas no importe de R$ 44,26 a cargo das executadas, nos
termos da lei.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY PATRICK DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a09e22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1.Relatório
Vistos os autos.
Embargos à execução apresentados pela TAM LINHAS AÉREAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
S/A.
É o relatório.
Decido.
2.Fundamentação
2.1 – Tempestividade e garantia do Juízo
Os requisitos acima foram satisfeitos, pelo que passo à análise dos
demais e, se for o caso, ao mérito de cada questão proposta pelas
executadas, ora embargantes.
2.2 – Questão Jurídica
A parte embargada, quanto ao mérito, alegou que a recuperação
judicial da devedora principal não beneficia os devedores
subsidiários, no que pediu a rejeição dos embargos à execução.
A embargante, devedora subsidiária, argumenta questões jurídicas
ao dizer que a situação de recuperação judicial da CONTAX S.A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
impõe que seja seguido o procedimento constante a Lei Federal nº
11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, bem que há o
direito da embargada ao benefício de ordem, cabendo, ainda, a
execução dos sócios da devedora principal.
A primeira questão jurídica levantada propõe que deve ser seguido
o procedimento da Lei Federal nº 11.101/2005 e a segunda questão
jurídica levantada pela empresa embargante propõe um conflito
entre uma regra (benefício de ordem), regra civil de ordem de
pagamento de obrigações em que, primeiramente, o devedor
principal paga e, na sua falta, o responsável seguinte. Portanto,
trata-se da arguição de uma regra civil e de uma regra de
procedimento.
Com efeito, o princípio protetivo ao salário visa o caráter alimentar e
urgência na satisfação porquanto tem relação com a dignidade da
pessoa, portanto, o princípio deita raízes nos direitos individuais e,
assim, de origem constitucional, conforme deixa claro o artigo 7º da
CRFB em diversas prescrições protetivas do salário.
No caso, na ponderação, conforme a doutrina de Alexy, o princípio
prepondera sobre as regras e, na presente situação, cabe afastar a
regra do benefício de ordem para prestigiar o princípio protetivo ao
salário com suporte na sua natureza alimentar observada e
protegida pela CRFB (artigo 7º) e a imposição do procedimento da
Lei Federal nº 11.101/2005, via de regra, demorado para a
satisfação do crédito alimentar.
Com efeito, a empresa em recuperação judicial detém direito de que
as dívidas sejam ordenadas em um quadro de credores que serão
satisfeitos pelo Juízo da recuperação judicial/falimentar, todavia, a
natureza do crédito alimentar reclama satisfação breve, pelo que
remanesce indefinição temporal em vista do procedimento naquele
Juízo.
Assim, vislumbrando a parte exequente que, acaso volte a
execução ao devedor subsidiário, isso representa tão somente o
legítimo exercício do direito de ter o seu crédito (de natureza
alimentar), frise-se, ser satisfeito mais cedo, o que vai ao encontro
da proteção constitucional que lhe é inerente.
Não há óbice, portanto, quando a parte exequente trabalhista requer
que a satisfação do seu crédito se dê de forma mais célere.
Nesse norte, com esse entendimento, cabe mencionar os seguintes
julgados do c. TST cuja ementa segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso, a
execução não está sendo processada contra a empresa em
recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora
subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial.
Assim, conforme consignado no acórdão embargado, a
decisão do TRT está em sintonia como o entendimento desta
Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência
da devedora principal, em razão de falência ou recuperação
judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do
devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de
ordem . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TST
- ED: 10006832720185020028, Relator: Delaide Alves Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de
Publicação: 18/02/2022) (Destacamos).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o
redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando
presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito
trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em
recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se
executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois
de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a
execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi
registrado que a devedora principal encontra-se em
recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste
Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do
devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens
dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao
devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
(TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 18/06/2021) (Destacamos).
Considerando o informado pela empresa executada de encontrar-se
em processo de Recuperação Judicial nº 1058558-
70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, o que
demonstrou por cópias de peças daqueles autos não impugnadas
pela exequente, bem como considerando o consequente
impedimento legal deste Juízo para a prática de qualquer ato de
execução em face da empresa em recuperação judicial, decide este
Juízo, em face da hipossuficiência da parte exequente e do caráter
alimentar do crédito trabalhista, conhecer e rejeitar os embargos à
execução apresentados pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Já em relação ao requerimento da embargante TAM LINHAS
AÉREAS S/A para execução dos sócios, frise-se que, na
sistemática processual, tal prerrogativa cabe ao exequente que não
optou por promover a execução dos sócios (desconsideração da
personalidade jurídica), portanto, não há legitimidade da
embargante para pedir a execução dos sócios da devedora
principal.
Ademais, cumpre frisar que a ora embargante responde
subsidiariamente, de forma que estão, na ordem, localizada
anteriormente à própria execução dos sócios da devedora principal.
Dito de outro modo, a responsabilidade da ora executada decorre
tão somente e diretamente do comando judicial e requerimento do
titular do crédito, portanto, a responsabilidade subsidiária é imediata
e condicionada, enquanto que a responsabilidade dos sócios da
devedora principal é mediata e a depender, ainda, de requerimento
do exequente para instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Posto isso, conheço e rejeito os embargos à execução da TAM S/A.
3.Conclusão
Sendo assim, decido:
1)Conhecer e rejeitar os embargos à execução apresentados pela
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
2) Indeferir o requerimento da embargante TAM S/A para execução
dos sócios da devedora principal diante da flagrante ilegitimidade
para pedir a instauração do IDPJ.
3)Custas no importe de R$ 44,26 a cargo das executadas, nos
termos da lei.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-54.2021.5.13.0029
AUTOR CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abaf9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à CEJUSC 1º Grau, conforme solicitado
na petição de Id. 1f0c24c.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000005-10.2024.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cf012
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada pela recorrida e
NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada,
por deserção.", portanto, determina o juizo:
Fica a reclamante AUTORA: ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES intimada, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000005-10.2024.5.13.0029
AUTOR ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cf012
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada pela recorrida e
NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada,
por deserção.", portanto, determina o juizo:
Fica a reclamante AUTORA: ELISANGELA DO NASCIMENTO
GOMES intimada, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da
execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-
A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000010-32.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCOS GUERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS GUERRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063666b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com acordao de
iD.4605704, DANDO PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré
no aviso prévio proporcional indenizado e na multa de 40% sobre o
FGTS (sobre o recolhido durante o vínculo e sobre as diferenças
deferidas na sentença). Custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, atualizados.
Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha em anexo
Fica o reclamante AUTOR: JOSE MARCOS GUERRA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
OLIVEIRA intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Fica a reclamada intimada para que forneça ao reclamante as
guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação no
seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em
julgado, sob pena de incidência de multa diária no importe de
R$300,00, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-54.2021.5.13.0029
AUTOR CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abaf9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à CEJUSC 1º Grau, conforme solicitado
na petição de Id. 1f0c24c.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000010-32.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE MARCOS GUERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063666b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com acordao de
iD.4605704, DANDO PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré
no aviso prévio proporcional indenizado e na multa de 40% sobre o
FGTS (sobre o recolhido durante o vínculo e sobre as diferenças
deferidas na sentença). Custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, atualizados.
Para efeito de cálculo, observe-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha em anexo
Fica o reclamante AUTOR: JOSE MARCOS GUERRA DE
OLIVEIRA intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Fica a reclamada intimada para que forneça ao reclamante as
guias para soerguimento do FGTS depositado e habilitação no
seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em
julgado, sob pena de incidência de multa diária no importe de
R$300,00, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LEONE DIAS RAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4709369
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000386-18.2024.5.13.0029
AUTOR DANIELLE MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1f46e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: DANIELLE MONTEIRO DOS SANTOS
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-89.2021.5.13.0029
AUTOR DIEGO LEONE DIAS RAULINO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4709369
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000882-23.2019.5.13.0029
AUTOR LUCIANO FIRMINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FIRMINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6eae8
proferido nos autos.
DESPACHO
Como bem informado pela parte exequente na petição de Id.
c3717a2, restaram infrutíferas nestes autos as pesquisas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como em outros 16
processo em tramite neste Regional em desfavor dos executados,
onde também resultaram negativas, o DECRED, pelo que nada a
apreciar quanto ao solicitado na petição supra.
Dentre os 16 processos supra, constatou este Juízo que o processo
0000538-63.2019.5.13.0022, em tramite na Central Regional de
Efetividade, encontra-se com despacho determinando a penhora de
bens da executada Pilastro Construtora Ltda - ME, no endereço
localizado na Rua Pedro da Silva Coutinho, 78, Brisamar, João
Pessoa. CEP 58034030.
Portanto, aguarde-se o desfecho da penhora no processo 0000538-
63.2019.5.13.0022, após voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-11.2024.5.13.0029
AUTOR EBSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RÉU INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO DESSIMONI
VICENTE(OAB: 146121/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
- INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569d14f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, inerte o perito médico
nomeado nos presentes autos (DR. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA) devidamente notificado.
Diante do acima exposto, fica o referido perito destituído do
encargo público ofertado. Dê-se ciência, via Sistema PJe, e proceda
a Secretaria os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Dê-se ciência, via Sistema
PJe, alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo
público ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo de 08 (oito) dias para as devidas
providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000454-65.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE FABIANO PEREIRA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
RÉU CONSORCIO HOSPITAL PICOS
COMTERMICA SAHLIAH
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FABIANO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71b06a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, inerte o perito médico
nomeado nos presentes autos (DR. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA) devidamente notificado.
Diante do acima exposto, fica o referido perito destituído do
encargo público ofertado. Dê-se ciência, via Sistema PJe, e proceda
a Secretaria os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Dê-se ciência, via Sistema
PJe, alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo
público ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo de 08 (oito) dias para as devidas
providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000278-57.2022.5.13.0029
AUTOR TAIS DA SILVA ALVES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19959c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de depósito das verbas extraconcursais pela executada (Id.
a3a1619 ao Id. 1531b9c).
Proceda-se com as liberações e recolhimentos devidos,
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, vez que, as
demais verbas já foram habilitadas no Juízo de Recuperação
Judicial.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-11.2024.5.13.0029
AUTOR EBSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RÉU INTECOM SERVICOS DE LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO DESSIMONI
VICENTE(OAB: 146121/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBSON MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 569d14f
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, inerte o perito médico
nomeado nos presentes autos (DR. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA) devidamente notificado.
Diante do acima exposto, fica o referido perito destituído do
encargo público ofertado. Dê-se ciência, via Sistema PJe, e proceda
a Secretaria os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Dê-se ciência, via Sistema
PJe, alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo
público ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo de 08 (oito) dias para as devidas
providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000278-57.2022.5.13.0029
AUTOR TAIS DA SILVA ALVES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a19959c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de depósito das verbas extraconcursais pela executada (Id.
a3a1619 ao Id. 1531b9c).
Proceda-se com as liberações e recolhimentos devidos,
Em seguida, retornem os autos ao sobrestamento, vez que, as
demais verbas já foram habilitadas no Juízo de Recuperação
Judicial.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-55.2017.5.13.0029
AUTOR IVANDO AFONSO DE LUCENA
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDO AFONSO DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173a1b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o reclamante AUTOR: IVANDO AFONSO DE
LUCENA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do(requerer o início da
execução) Art. 11-A da C.L.T.
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000454-65.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE FABIANO PEREIRA
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
RÉU CONSORCIO HOSPITAL PICOS
COMTERMICA SAHLIAH
ADVOGADO ROSSANDRA NORAT
MOUSINHO(OAB: 20979/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO HOSPITAL PICOS COMTERMICA SAHLIAH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71b06a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, inerte o perito médico
nomeado nos presentes autos (DR. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA) devidamente notificado.
Diante do acima exposto, fica o referido perito destituído do
encargo público ofertado. Dê-se ciência, via Sistema PJe, e proceda
a Secretaria os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Dê-se ciência, via Sistema
PJe, alertando-o que o prazo para informar se aceita o encargo
público ofertado é de 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na
oportunidade, proceder ao agendamento da inspeção pericial,
observando prazo mínimo de 08 (oito) dias para as devidas
providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000865-55.2017.5.13.0029
AUTOR IVANDO AFONSO DE LUCENA
ADVOGADO TIBERIO GRACCO DE ARAUJO
MONTEIRO(OAB: 14390/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
- INDUSTRIA CERAMICA SAO FRANCISCO LTDA - EPP
- TELEMACO DE ASSUNCAO SANTIAGO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173a1b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o reclamante AUTOR: IVANDO AFONSO DE
LUCENA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do(requerer o início da
execução) Art. 11-A da C.L.T.
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001158-15.2023.5.13.0029
AUTOR JUCILENE GOMES DE SALES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
05585078402
RÉU ADRIANA FRANCISCO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILENE GOMES DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92abbae
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos da decisão de Id. b799021 a petição de Id. 26f0c53 foi
apreciada, passando a partir da mesma a execução também incidir
sobre a sócia executada, Srª. Adriana Francisco de Souza, pelo que
nada a apreciar quanto ao disposto na petição de Id. 28b63ef.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000726-59.2024.5.13.0029
AUTOR GEOVANIA PEDRO DA SILVA
GALVAO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a201eb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024 às 08:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000348-74.2022.5.13.0029
AUTOR WANDERSON DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MEDERIQUES GAMA DE FRANCA
LTDA
RÉU MEDERIQUES GAMA DE FRANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53fd442
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos para a Central Regional de Efetividade para
fins de expedição de Mandado de Penhora de tantos bens quantos
necessários a garantia da execução, no endereço do sócio
executado, Sr. MEDERIQUES GAMA DE FRANCA.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000064-66.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93ee31
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitados os créditos extraconcursais (Id. 4c55637 / Id. 1a12b13),
retornem os autos ao sobrestamento, nos termos da decisão de Id.
2f58df2.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000064-66.2022.5.13.0029
AUTOR JESSICA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93ee31
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quitados os créditos extraconcursais (Id. 4c55637 / Id. 1a12b13),
retornem os autos ao sobrestamento, nos termos da decisão de Id.
2f58df2.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8b009
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 45a165d ao Id. 2532cf6).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8b009
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. (Id. 45a165d ao Id. 2532cf6).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000332-57.2021.5.13.0029
AUTOR LUZIA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU SONHO JP RESTAURANTE LTDA
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA
TERCEIRO
INTERESSADO
REBECA SODRE DE MELO DA
FONSECA FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA FRANCISCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a28b6
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Não tendo o credor indicado COM PRECISÃO a localização de
bens passíveis de penhora do(s) executado(s), inicie-se a contagem
do prazo prescricional previsto na CLT, artigo 11-A. Lance a decisão
Sobrestamento/Suspensão: por EXECUÇÃO FRUSTRADA e o
respectivo prazo (480 dias).
II - Lance no GIGS a identificação: sobrestado por: EXECUÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FRUSTRADA (480 dias).
III - Fica notificado o exequente
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000691-07.2021.5.13.0029
AUTOR ANDRE RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1585e5
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000343-81.2024.5.13.0029
AUTOR G.B.D.O.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO H.R.L.D.N.
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 09417f6.
Processo Nº ATOrd-0000691-07.2021.5.13.0029
AUTOR ANDRE RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RODRIGUES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1585e5
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000343-81.2024.5.13.0029
AUTOR G.B.D.O.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO H.R.L.D.N.
PERITO T.S.O.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.B.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 09417f6.
Processo Nº ATOrd-0000796-81.2021.5.13.0029
AUTOR ALINE FERREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE FERREIRA DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f542e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000796-81.2021.5.13.0029
AUTOR ALINE FERREIRA DE MENDONCA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA -
ME
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f542e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-88.2017.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
RÉU GREICE BARBOSA VIEIRA
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYPAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADO PAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
WIRECARD BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9305b40
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Considerando o informado pela empresa SPSYN PARTICIPAÇÕES
LTDA na petição e documentos de Id. c41481a/91d9f81, quanto a
margem comprometida no salário do sócio executado e o seu
liquido recebido, nada a apreciar quanto ao solicitado pela parte
exequente na petição de Id. 9a0c095.
Indique a parte exequente meios efetivos para prosseguimento dos
atos executórios no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0001301-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE IVONETE CONCEICAO MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE CONCEICAO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92ea85
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se a solicitação de indisponibilidade de bens da empresa
LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA, via
CNIB.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
db60f1f.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001266-44.2023.5.13.0029
AUTOR C.E.F.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU P.C.S.O.E.
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.E.F.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c746a66.
Processo Nº ATSum-0001266-44.2023.5.13.0029
AUTOR C.E.F.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU P.C.S.O.E.
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.C.S.O.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c746a66.
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60159b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte executada intimada na pessoa do seu novo patrono, via
DEJT, para ciência e pronunciamento no prazo de cinco dias, do
exposto e solicitado pela parte exequente na petição e documentos
de Id. 812d17c/dc92875.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60159b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte executada intimada na pessoa do seu novo patrono, via
DEJT, para ciência e pronunciamento no prazo de cinco dias, do
exposto e solicitado pela parte exequente na petição e documentos
de Id. 812d17c/dc92875.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000890-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ESPÓLIO DE FLAVIANO ALMEIDA
DE OLIVEIRA
EXEQUENTE LINDA SONIA AZEVEDO OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDA SONIA AZEVEDO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0810e1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o documento de Id. bdd7e77, de comprovação pela parte
executada do depósito dos valores executados pelos ofícios RPV de
Id. ced0812/2001c23.
Proceda-se com a liberação do crédito da parte exequente e seu
patrono via dados bancários informados na petição de Id. 9b0fee2,
os honorários periciais via dados informados na petição de Id.
6e432c2, e o recolhimento da verba previdenciária via guia própria.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR ANTONIO CAMILO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 158e2eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualize-se os cálculos de liquidação e cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001016-11.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3839071
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id. 00bd013
ao Id. 0a216bc), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-36.2023.5.13.0029
AUTOR VICTOR ANTONIO CAMILO
MARQUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 158e2eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualize-se os cálculos de liquidação e cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001016-11.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3839071
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id. 00bd013
ao Id. 0a216bc), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000887-06.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSELY DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELY DE ARAUJO RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cca658
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.9f50285 .
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000062-28.2024.5.13.0029
AUTOR MOSALES BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMJ GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a828fc7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Integralizado o valor devido, efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência
II- Devolva-se o saldo sobejante para a reclamada
III- Após , Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000338-93.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd504d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 598b84a, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000062-28.2024.5.13.0029
AUTOR MOSALES BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOSALES BELARMINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a828fc7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Integralizado o valor devido, efetuar a apuração e recolhimento
dos valores devidos a título fiscal, observando-se, conforme o caso,
o disposto nas Leis 10.537/02, 10.035/00 e 8.541/92, e libere-se o
valor devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o(s) exequente(s) e seu(s) patrono(s), VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência
II- Devolva-se o saldo sobejante para a reclamada
III- Após , Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000052-81.2024.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU SORVETERIA FRUTOS DE GOIAS
CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO JAQUES GOMES DE AMARAL(OAB:
118494/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39133a2
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
1c84e93) e contrarrazões (Id 626e9d3) em 13/06/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
reclamada/recorrida, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim como, as contrarrazões opostas.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamante para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000338-93.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd504d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 598b84a, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000052-81.2024.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU SORVETERIA FRUTOS DE GOIAS
CABO BRANCO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JAQUES GOMES DE AMARAL(OAB:
118494/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORVETERIA FRUTOS DE GOIAS CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39133a2
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada/recorrida interpôs Recurso Adesivo (Id
1c84e93) e contrarrazões (Id 626e9d3) em 13/06/2024, portanto,
dentro do prazo legal.
II-Desta forma, nos termos do §2º, incisos I a III do artigo 997 do
NCPC, recebo o recurso adesivo interposto pela parte
reclamada/recorrida, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; assim como, as contrarrazões opostas.
III-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte reclamante para, querendo,
apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal.
IV-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-56.2023.5.13.0029
AUTOR LUIZ GUSTAVO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa79398
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica o reclamante AUTOR: LUIZ GUSTAVO DANTAS DA SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-87.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DAVID FERNANDES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PNEUSHOP AUTOCENTER LTDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PNEUSHOP AUTOCENTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8010125
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica o reclamante AUTOR: FRANCISCO DAVID FERNANDES
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II. a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-56.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR LUIZ GUSTAVO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa79398
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica o reclamante AUTOR: LUIZ GUSTAVO DANTAS DA SILVA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-87.2023.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DAVID FERNANDES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU PNEUSHOP AUTOCENTER LTDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAVID FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8010125
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica o reclamante AUTOR: FRANCISCO DAVID FERNANDES
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o
consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº.
04/2022 (Art. 1º, In.II. a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000038-97.2024.5.13.0029
AUTOR D.V.B.D.S.
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU L.G.L.M.
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.G.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1d7d4de.
Processo Nº ATOrd-0000038-97.2024.5.13.0029
AUTOR D.V.B.D.S.
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU L.G.L.M.
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.V.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1d7d4de.
Processo Nº ATOrd-0001219-70.2023.5.13.0029
AUTOR KATHIELLY OHANA SILVA
FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHIELLY OHANA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be90103
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada (Id. 5d06b49 ao Id. 89e5fd4).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-13.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
AMICUS CURIAE INCORPLAN INCORPORACOES
LTDA
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4187b
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, intimada
via patrono habilitado nos autos, para informar com quantas mais
parcelas em atraso será considerada a rescisão do contrato do Sr.
Sergio Batista de Araújo, CPF 028.201.194-33, por inadimplência.
Ciência a parte exequente do exposto pela empresa, INCORPLAN
INCORPORAÇÕES LTDA, na petição e documentos de
Id.0855e1f/9a4b6db.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001219-70.2023.5.13.0029
AUTOR KATHIELLY OHANA SILVA
FERNANDES
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be90103
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada (Id. 5d06b49 ao Id. 89e5fd4).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-13.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
RÉU SERGIO BATISTA DE ARAUJO
AMICUS CURIAE INCORPLAN INCORPORACOES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4187b
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a empresa INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, intimada
via patrono habilitado nos autos, para informar com quantas mais
parcelas em atraso será considerada a rescisão do contrato do Sr.
Sergio Batista de Araújo, CPF 028.201.194-33, por inadimplência.
Ciência a parte exequente do exposto pela empresa, INCORPLAN
INCORPORAÇÕES LTDA, na petição e documentos de
Id.0855e1f/9a4b6db.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-80.2023.5.13.0029
AUTOR SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230552
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução do valor liberado a maior à executada
(Id. 2ecc31a ao Id. 3a173c3), determina o juízo:
Libere-se ao exequente seu crédito.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-17.2023.5.13.0029
AUTOR MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 30586/PB)
RÉU AGROPECUARIA SUPREMO LTDA
RÉU LIX COMERCIO E GESTAO DE
RESIDUOS E CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef0d2a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, LIX
COMERCIO E GESTAO DE RESIDUOS E CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA CNPJ: 30.214.004/0001-33, em conformidade
com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT 001/2003), do valor
devido nos autos, R$ 11.428,69, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-87.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO MOUZINHO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MOUZINHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7339e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido com Acordão de ID.5c9bc4c,
ACOLHENDO A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator.
Fica o reclamante AUTOR: PAULO MOUZINHO DE SOUZA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-65.2023.5.13.0029
AUTOR TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256c47f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que:
"Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC,
e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios
de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento."
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LIQ
CORP S/A): por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da
condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT; determinar
que a obrigação de fazer imposta na sentença, seja cumprida no
prazo de 10 (dez) dias, após a intimação para o ato, sob pena de
aplicação da multa cominada na sentença e determinar que, quando
da elaboração da conta, seja aplicado o regime especial de
tributação previsto na Lei nº 12.546/2011, excluindo-se da apuração
das contribuições previdenciárias, a quota parte patronal. Custas
inalteradas."
Portanto, determina o juizo:
Proceda-se com a liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-80.2023.5.13.0029
AUTOR SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- SEVERINO XAVIER PIMENTEL NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230552
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução do valor liberado a maior à executada
(Id. 2ecc31a ao Id. 3a173c3), determina o juízo:
Libere-se ao exequente seu crédito.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001192-87.2023.5.13.0029
AUTOR PAULO MOUZINHO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7339e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido com Acordão de ID.5c9bc4c,
ACOLHENDO A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Ordinário, por deserção, suscitada de ofício por Sua Excelência o
Senhor Juiz Relator.
Fica o reclamante AUTOR: PAULO MOUZINHO DE SOUZA
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-65.2023.5.13.0029
AUTOR TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYSSE KISSE FERREIRA GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256c47f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do Colendo T.S.T. com decisão que:
"Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC,
e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios
de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento."
Acórdão do e. TRT13 que: "..., por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LIQ
CORP S/A): por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para excluir da
condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT; determinar
que a obrigação de fazer imposta na sentença, seja cumprida no
prazo de 10 (dez) dias, após a intimação para o ato, sob pena de
aplicação da multa cominada na sentença e determinar que, quando
da elaboração da conta, seja aplicado o regime especial de
tributação previsto na Lei nº 12.546/2011, excluindo-se da apuração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
das contribuições previdenciárias, a quota parte patronal. Custas
inalteradas."
Portanto, determina o juizo:
Proceda-se com a liquidação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583633d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 08 dias para juntada dos comprovantes
de pagamento, termos em que fica apreciada a petição de Id.
f7d2584.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-98.2024.5.13.0029
AUTOR NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NARCISO DE SOUZA FELIZARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583633d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 08 dias para juntada dos comprovantes
de pagamento, termos em que fica apreciada a petição de Id.
f7d2584.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-60.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANIO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AUGUSTO ROMAO EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIO MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769d78b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência à reclamada, por oficial de justiça, da petição do
reclamante (Id cee10b4) informando descumprimento do acordo
celebrado nos autos, devendo a reclamada juntar aos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento da2ª
parcela, no valor de R$ 2.800,00, com vencimento em 04/06/2024,
sob pena de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-60.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR GILVANIO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AUGUSTO ROMAO EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO ROMAO EVANGELISTA
- TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769d78b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência à reclamada, por oficial de justiça, da petição do
reclamante (Id cee10b4) informando descumprimento do acordo
celebrado nos autos, devendo a reclamada juntar aos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento da2ª
parcela, no valor de R$ 2.800,00, com vencimento em 04/06/2024,
sob pena de aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-66.2024.5.13.0029
AUTOR PATRICIA MARIA MALAQUIAS DA
SILVA
ADVOGADO WIGNE NADJARE VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21890/PB)
RÉU EDUARDO JOSE DE SANTANA
NETO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JOSE DE SANTANA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444f6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o afastamento por recomendação médica da MM
Juíza responsável e visando ajustar a pauta da unidade às
recomendações superiores, fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIAL para o dia 17/06/2024 às 14:30 horas,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 02/07/2024, às 11:00 horas, a
qual se realizará na sala de audiência desta Unidade Judiciária
(10ª Vara do Trabalho de João Pessoa), localizada na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB, CEP: 58034-045, tudo em cumprimento ao Ato n.
2/GCGJT, de 3 de fevereiro de 2023, restando indeferido, desde já,
qualquer pedido para participação remota em audiência.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Aguarde-se a audiência de instrução presencial ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000663-34.2024.5.13.0029
REQUERENTE PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889316b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição da executada (Id. c893d92
ao Id. ceb1e4c), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000053-66.2024.5.13.0029
AUTOR PATRICIA MARIA MALAQUIAS DA
SILVA
ADVOGADO WIGNE NADJARE VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21890/PB)
RÉU EDUARDO JOSE DE SANTANA
NETO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MARIA MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 444f6f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o afastamento por recomendação médica da MM
Juíza responsável e visando ajustar a pauta da unidade às
recomendações superiores, fica a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIAL para o dia 17/06/2024 às 14:30 horas,
ADIADA/REAPRAZADA para o dia 02/07/2024, às 11:00 horas, a
qual se realizará na sala de audiência desta Unidade Judiciária
(10ª Vara do Trabalho de João Pessoa), localizada na Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB, CEP: 58034-045, tudo em cumprimento ao Ato n.
2/GCGJT, de 3 de fevereiro de 2023, restando indeferido, desde já,
qualquer pedido para participação remota em audiência.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Aguarde-se a audiência de instrução presencial ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000566-34.2024.5.13.0029
AUTOR RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO
LUCENA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b443081
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo senhor perito técnico, FABIO
VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, sob ID. c587cc5, o qual
procede o agendamento da inspeção pericial para o dia 05/07/2024,
às 14:30 horas, QUE A PARTE RECLAMANTE INDIQUE NOS
AUTOS DO PROCESSO O LOCAL ONDE DEVERÁ SER
REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA, contato 99984-3037. Informa,
na oportunidade que será NECESSÁRIA A PRESENÇA DA(S)
PARTE(S) RECLAMADA(S) E RECLAMANTE NO MOMENTO DA
PERÍCIA TÉCNICA.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
Aguarde-se realização da inspeção pericial, a feitura do laudo
pericial técnico, bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-33.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ef3f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição da executada (Id. 8fd8955
ao Id. 8e82a39), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000663-34.2024.5.13.0029
REQUERENTE PAULO SERGIO MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889316b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição da executada (Id. c893d92
ao Id. ceb1e4c), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000211-24.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANILDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7bbc00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO por videoconferência para o dia 19/06/2024 às
10:30 horas, pela PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da
parte encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões de
ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-
se .funcionando normalmente.
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta virtual
/telepresencial e a expedição das notificações convites para os
endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCELIA DOS SANTOS COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37f64e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
db34dc8), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro os honorários periciais no importe R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em favor do perito contábil José Roberto dos Santos Júnior,
tendo em vista a complexidade dos cálculos, tempo gasto e zelo
profissional.
III - Cite-se a executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000211-24.2024.5.13.0029
AUTOR GILVANILDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANILDO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7bbc00
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO por videoconferência para o dia 19/06/2024 às
10:30 horas, pela PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da
parte encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente,
facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões de
ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-
se .funcionando normalmente.
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta virtual
/telepresencial e a expedição das notificações convites para os
endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000191-33.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ef3f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência ao exequente da petição da executada (Id. 8fd8955
ao Id. 8e82a39), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000566-34.2024.5.13.0029
AUTOR RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO
LUCENA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b443081
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo senhor perito técnico, FABIO
VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, sob ID. c587cc5, o qual
procede o agendamento da inspeção pericial para o dia 05/07/2024,
às 14:30 horas, QUE A PARTE RECLAMANTE INDIQUE NOS
AUTOS DO PROCESSO O LOCAL ONDE DEVERÁ SER
REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA, contato 99984-3037. Informa,
na oportunidade que será NECESSÁRIA A PRESENÇA DA(S)
PARTE(S) RECLAMADA(S) E RECLAMANTE NO MOMENTO DA
PERÍCIA TÉCNICA.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
Aguarde-se realização da inspeção pericial, a feitura do laudo
pericial técnico, bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000103-92.2024.5.13.0029
EXEQUENTE LUCELIA DOS SANTOS COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37f64e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
db34dc8), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro os honorários periciais no importe R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em favor do perito contábil José Roberto dos Santos Júnior,
tendo em vista a complexidade dos cálculos, tempo gasto e zelo
profissional.
III - Cite-se a executada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-87.2024.5.13.0025
AUTOR THOMAS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO ANDRYELLE MENDES DOS
SANTOS(OAB: 30725/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- THOMAS FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775349a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, inerte o perito médico
nomeado nos presentes autos (DR. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA) devidamente notificado.
Diante do acima exposto, fica o referido perito destituído do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
encargo público ofertado. Dê-se ciência, via Sistema PJe, e proceda
a Secretaria os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). MONICA
LUPION PEZZI. Dê-se ciência, via Sistema PJe, alertando-o que o
prazo para informar se aceita o encargo público ofertado é de 05
(cinco) dias. Caso positivo, deverá, na oportunidade, proceder ao
agendamento da inspeção pericial, observando prazo mínimo de 08
(oito) dias para as devidas providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-74.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d263b9b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024 às 15:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000725-74.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d263b9b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024 às 15:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-87.2024.5.13.0025
AUTOR THOMAS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO ANDRYELLE MENDES DOS
SANTOS(OAB: 30725/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO HEUDER ROMERO LIBERALINO DA
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 775349a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, inerte o perito médico
nomeado nos presentes autos (DR. HEUDER ROMERO
LIBERALINO DA NOBREGA) devidamente notificado.
Diante do acima exposto, fica o referido perito destituído do
encargo público ofertado. Dê-se ciência, via Sistema PJe, e proceda
a Secretaria os ajustes necessários.
Nomeio como Perito(a) Médico(a) do Juízo o(a) DR(A). MONICA
LUPION PEZZI. Dê-se ciência, via Sistema PJe, alertando-o que o
prazo para informar se aceita o encargo público ofertado é de 05
(cinco) dias. Caso positivo, deverá, na oportunidade, proceder ao
agendamento da inspeção pericial, observando prazo mínimo de 08
(oito) dias para as devidas providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b9e87
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id. 83705ce
ao Id. 903413a), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000104-77.2024.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA DA CONCEICAO
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b9e87
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id. 83705ce
ao Id. 903413a), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-29.2024.5.13.0029
AUTOR JOCEAN KLEBER DE ANDRADE
SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5e45d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024, às 09:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-29.2024.5.13.0029
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR JOCEAN KLEBER DE ANDRADE
SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEAN KLEBER DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5e45d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024, às 09:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-17.2024.5.13.0029
AUTOR EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0ba73
proferida nos autos.
DECISÃO
Em várias execuções da COTEMINAS S.A. nesta Unidade
Judiciária, foi noticiado que a executada/demandada distribuiu
pedido de recuperação judicial, processo 5110566-
79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara Empresarial da Comarca
de Belo Horizonte, que eventualmente venha a ser convolada (art.
156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), não cabendo a este Juízo a
prática de quaisquer atos até o efetivo desfecho do processo em
trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-17.2024.5.13.0029
AUTOR EDIVANDO BARBOSA DE PAIVA
ADVOGADO ITALO QUEIROZ DE MELLO
PADILHA(OAB: 12181/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0ba73
proferida nos autos.
DECISÃO
Em várias execuções da COTEMINAS S.A. nesta Unidade
Judiciária, foi noticiado que a executada/demandada distribuiu
pedido de recuperação judicial, processo 5110566-
79.2024.8.13.0024, em tramite na 2ª Vara Empresarial da Comarca
de Belo Horizonte, que eventualmente venha a ser convolada (art.
156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), não cabendo a este Juízo a
prática de quaisquer atos até o efetivo desfecho do processo em
trâmite no Juízo Falimentar.
"DEFIRO a antecipação do stay period para determinar a imediata
suspensão das ações e execuções movidas em face das
Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de ativos cujos
créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º da
Lei nº 11.101/2005)"
Embora ainda não tenha sido deferido o processamento do pedido
de recuperação judicial, determina este juízo a
suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento do pedido pela
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Para tanto, providencie a Secretaria a adoção das medidas e
registros necessários ao fiel cumprimento das determinações e
recomendações, restando desnecessária a publicação do DJE por
tratar-se meramente de ajustes no fluxo processual e demais
procedimentos internos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000669-41.2024.5.13.0029
AUTOR DALTER FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU OXFORD COMERCIO E
PARTICIPACOES S.A.
RÉU EMPRESA NACIONAL DE
COMERCIO, REDITO E
PARTICIPACOES S.A.-ENCORPAR
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU AMMO VAREJO S A
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU JOSUE CHRISTIANO GOMES DA
SILVA
RÉU COMPANHIA TECIDOS
SANTANENSE
RÉU PEDRO GARCIA BASTOS NETO
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU FAZENDA DO CANTAGALO LTDA
RÉU SANTANENSE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
RÉU ENCORPAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DALTER FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18729c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em cumprimento à decisão ID. 304a72e, fica redesignada
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 02/07/2024, às
16:00 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas do art 844 da
CLT em caso de ausência.
A PLATAFORMA a ser utilizada será a ZOOM, os dados de acesso
à sala virtual ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR e caberá ao(à) advogado(a) encaminha-los
diretamente a seu cliente. No caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos ao
início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus
virtual, ou seja, computador individualizado em perfeitas
condições de de áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras
partes, pessoas ou profissionais, sob pena de serem consideradas
ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à sala de audiência telepresencial/virtual.
INTIMEM-SE.
No mais, aguarde-se a audiência inicial telepresencial ora
redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000683-25.2024.5.13.0029
AUTOR AMANDA ALBUQUERQUE DINIZ
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA ALBUQUERQUE DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b9450
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a CITAÇÃO do reclamado, por oficial de justiça,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e demais,
especificando as provas que pretende documentos produzir (art.
336 do CPC), sua pertinência e finalidade, em estrita observância
ao disposto no parágrafo único do artigo 2º do Provimento TRT SCR
nº 02/2020.
Caso desejem conciliar (artigo 190 do CPC), as partes poderão
requerer a realização de audiência conciliatória telepresencial ou
apresentar petição conjunta de acordo visando à homologação
judicial.
Dê-se ciência à parte autora, via DJE e por seus patronos
habilitados, do inteiro teor deste despacho.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000727-44.2024.5.13.0029
AUTOR WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3f93a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 09/07/2024 às 15:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000724-89.2024.5.13.0029
AUTOR DANIELITON BATISTA ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELITON BATISTA ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb93b16
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024 às 08:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f7af1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, FORCA
ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA CNPJ:
10.446.347/0001-16, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
9.934,00 - R$ 2.980,20 = R$ 6.953,80 , renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000174-94.2024.5.13.0029
AUTOR ROGERIO MANOEL DA SILVA
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f7af1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, FORCA
ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA CNPJ:
10.446.347/0001-16, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
9.934,00 - R$ 2.980,20 = R$ 6.953,80 , renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-07.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d082e4b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024 às 15:20 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-07.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d082e4b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024 às 15:20 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000729-14.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANA GOMES DOS SANTOS
MORAIS
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GOMES DOS SANTOS MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e18fd
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 02/07/2024 às 16:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência. Nesta audiência, deverá o
demandado(a)/reclamado(a) estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL,
deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia
do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da
petição inicial e demais documentos do processo encontram-se
listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022) e/ou Oficial de
Justiça, conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-29.2024.5.13.0029
AUTOR JOCEAN KLEBER DE ANDRADE
SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 99 TECNOLOGIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 02/07/2024
09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81303577228
ID da Reunião: 81303577228
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000728-29.2024.5.13.0029
AUTOR JOCEAN KLEBER DE ANDRADE
SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEAN KLEBER DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOCEAN KLEBER DE ANDRADE SOUZA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 02/07/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/07/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81303577228
ID da Reunião: 81303577228
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000290-03.2024.5.13.0029
AUTOR RAMILSON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ciencia do numero do PIS do reclamante: Segue NIT/PIS do
reclamante 127.27690.85.3
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000554-17.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE IRENILDO OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNA LETICIA DE LIMA
CAETANO(OAB: 29974/PB)
RÉU DWM CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IRENILDO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f622ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000554-17.2024.5.13.0030,
movido por JOSE IRENILDO OLIVEIRA em face de DWM
CONSTRUTORA LTDA, decido: julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: salário do mês de dezembro, saldo de salário do mês
de janeiro (9 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias
proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12), 13° salário proporcional
(5/12), indenização equivalente ao FGTS+40% de todo o vínculo e
sobre verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas
extras e reflexos.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara a
anotação na CTPS obreira, nos termos da fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000523-94.2024.5.13.0030
AUTOR KATIA GIOVANNA HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA GIOVANNA HERCULANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:c7f553a.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000523-94.2024.5.13.0030
AUTOR KATIA GIOVANNA HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOFORT SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:c7f553a.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000523-94.2024.5.13.0030
AUTOR KATIA GIOVANNA HERCULANO DA
SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ELOFORT SERVICOS LTDA
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:c7f553a.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000589-74.2024.5.13.0030
AUTOR ALISON RENAN DA SILVA MELO
ADVOGADO HENRIETTE BRIGAGAO
ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 115472/MG)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON RENAN DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:802007d.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000589-74.2024.5.13.0030
AUTOR ALISON RENAN DA SILVA MELO
ADVOGADO HENRIETTE BRIGAGAO
ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 115472/MG)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:802007d.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000236-34.2024.5.13.0030
AUTOR BRUNO EMANUEL MAZEO DE
SOUZA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e94f9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, a 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
julga PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
parte autora, para sanar a contradição apontada e julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao
pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: horas extras e
reflexos, intervalo interjornada, adicional noturno e reflexos, diárias
e multa prevista nas CCTs, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Mantém-se na íntegra os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-34.2024.5.13.0030
AUTOR BRUNO EMANUEL MAZEO DE
SOUZA
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO EMANUEL MAZEO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e94f9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, a 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
julga PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
parte autora, para sanar a contradição apontada e julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao
pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: horas extras e
reflexos, intervalo interjornada, adicional noturno e reflexos, diárias
e multa prevista nas CCTs, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Demais pedidos improcedentes.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Mantém-se na íntegra os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-07.2024.5.13.0030
AUTOR KETLIN SILVA LUIZ
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74b47f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-07.2024.5.13.0030
AUTOR KETLIN SILVA LUIZ
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETLIN SILVA LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74b47f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000711-68.2024.5.13.0004
AUTOR CARLA KELIANE FREIRE LIANO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA KELIANE FREIRE LIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 03/07/2024 10:00,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000152-72.2020.5.13.0030
AUTOR CRISTIANE DUARTE DE CARVALHO
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU LEYDIANE SIMOES SOARES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DUARTE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37cd8e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos processuais constata-se que já decorreu o
interstício superior aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem
o exequente adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos
executórios.
Vislumbro que o artigo 884, § 1° da CLT permite o reconhecimento
da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista.
Atualmente a prescrição intercorrente encontra previsão expressa
no art.11-A, CLT.
A articulação dessa possibilidade indica a prudente solução de que
a contagem do prazo prescricional se inicie apenas após a omissão
de ato atribuído pelo juízo ao exequente, seguido de arquivamento
provisório dos autos (L. 6.830/1980, artigo 40, §2° c/c/ ao artigo 889
da CLT e art. 11-A, §1º, CLT), com sua inequívoca ciência e sem
notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo.
Observados os dispositivos da lei nº 6.830/1980 e as alterações
perpetradas pela lei 13.467/2017, declaro a prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC
Levantem-se eventuais restrições impostas.
Intime-se o exequente.
Após, ao arquivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000862-29.2019.5.13.0030
AUTOR TARCIANA FELIX DA SILVA
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
AUTOR JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2882ff8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para ciência e manifestação, em 5 dias,
acerca da petição localizada no id:50ad88a.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000899-85.2021.5.13.0030
AUTOR JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f146ff9
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000899-85.2021.5.13.0030
AUTOR JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f146ff9
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-45.2022.5.13.0030
AUTOR BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902a75f
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-45.2022.5.13.0030
AUTOR BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902a75f
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001117-45.2023.5.13.0030
AUTOR RAISSA EMANUELLE SOARES DA
COSTA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5569f47
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida
a decisão de primeiro grau.
Cálculos no id:8b34b7e.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, pela União.
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, em 48 horas, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001296-76.2023.5.13.0030
AUTOR RODOLFO MINERVINO DE BRITO
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVM CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b02fc3d
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a decisão de primeiro grau.
Cálculos no id:8be6a71 .
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, em 48 horas, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001296-76.2023.5.13.0030
AUTOR RODOLFO MINERVINO DE BRITO
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO MINERVINO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b02fc3d
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
reformada a decisão de primeiro grau.
Cálculos no id:8be6a71 .
Intime-se a parte reclamada para pagar o débito, em 48 horas, sob
pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000222-50.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b6eb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifesta-se a parte autora, no prazo de 2 dias, acerca da petição
localizada no id:3962995.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000537-78.2024.5.13.0030
REQUERENTE FAGNER DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e602ba9
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelas partes (ids:b4a5217 e id:20803db).
Reconsidero a penalidade imposta na sentença de id:b4a714f, pelo
que indefiro a petição de 20803db .
Nada a apreciar com pertinência à petição de id:b4a5217 , uma vez
que o processo já se encontrava arquivado.
Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº PAP-0000537-78.2024.5.13.0030
REQUERENTE FAGNER DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e602ba9
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pelas partes (ids:b4a5217 e id:20803db).
Reconsidero a penalidade imposta na sentença de id:b4a714f, pelo
que indefiro a petição de 20803db .
Nada a apreciar com pertinência à petição de id:b4a5217 , uma vez
que o processo já se encontrava arquivado.
Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000722-19.2024.5.13.0030
AUTOR JOSILENE VIEIRA GUEDES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU FLOR BERCARIO E ENSINO
INFANTIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE VIEIRA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36e9e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia //2024, às h, de forma PRESENCIAL, na sede
deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para a
parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000683-22.2024.5.13.0030
AUTOR RENNAN ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a665f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a parte adversa, em 2 dias, se concorda com o pedido de
desistência da ação formulado pela parte reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-51.2024.5.13.0030
AUTOR PATRICIA KELLY LAURENTINO
GOMES
ADVOGADO JULIANE MARIA MENDONCA
CAVALCANTI FALCAO(OAB:
30050/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a77d0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Todas as medidas de suspensão da presente execução já foram
tomadas na presente demanda, de ofício, não havendo ordem de
bloqueio de valores ou bens a ser levantadas, como se pode
observar no despacho de id:99c2f5b, bem como no cancelamento
do CNIB.
Cabe a executada, informar nos demais processos a suspensão das
execuções, bem como eventual aceitação do processo de
recuperação judicial, para a tomada das medidas cabíveis.
Por ora, aguarde-se na tarefa sobrestamento a decisão do juízo de
recuperação, por mais 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-51.2024.5.13.0030
AUTOR PATRICIA KELLY LAURENTINO
GOMES
ADVOGADO JULIANE MARIA MENDONCA
CAVALCANTI FALCAO(OAB:
30050/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA KELLY LAURENTINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a77d0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Todas as medidas de suspensão da presente execução já foram
tomadas na presente demanda, de ofício, não havendo ordem de
bloqueio de valores ou bens a ser levantadas, como se pode
observar no despacho de id:99c2f5b, bem como no cancelamento
do CNIB.
Cabe a executada, informar nos demais processos a suspensão das
execuções, bem como eventual aceitação do processo de
recuperação judicial, para a tomada das medidas cabíveis.
Por ora, aguarde-se na tarefa sobrestamento a decisão do juízo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
recuperação, por mais 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000723-04.2024.5.13.0030
AUTOR BRUNO CALEBE CELESTINO DA
SILVA
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CALEBE CELESTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336d488
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 08/07/2024 às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-09.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50095c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-09.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50095c6
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000185-23.2024.5.13.0030
AUTOR JOHN ANDERSON FERNANDES
DOS SANTOS
ADVOGADO KLEWTON MEDEIROS
FAGUNDES(OAB: 30494/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ce58a
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000085-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUZANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 626a3e2
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000085-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUZANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 626a3e2
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000597-85.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c743548
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, querendo, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000989-98.2018.5.13.0030
AUTOR JOSE PAULO FELIPE DA SILVA
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR EDILSON JERONIMO DOS SANTOS
AUTOR GILLIANO RIBEIRO MARINHO
AUTOR HEBERTON WILLIAN XAVIER DE
ARAUJO
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
- JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
- JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52df35
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000989-98.2018.5.13.0030
AUTOR JOSE PAULO FELIPE DA SILVA
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR EDILSON JERONIMO DOS SANTOS
AUTOR GILLIANO RIBEIRO MARINHO
AUTOR HEBERTON WILLIAN XAVIER DE
ARAUJO
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52df35
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000825-60.2023.5.13.0030
AUTOR RENATO SALES DA CUNHA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU NORDECE - NORDESTE
REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO
LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972/PB)
RÉU LIBERDADE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBERDADE TRANSPORTES LTDA
- NORDECE - NORDESTE REPRESENTACAO E
DISTRIBUICAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a82f73
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para impugnação a planilha de cálculos de
id:ae69196, peticiona a reclamada pugnando pelo pagamento da
demanda e devolução de saldo sobejante.
Há em conta judicial (4099.042.04963137-0) a importância de R$
5.729,59, sendo o valor da dívida de R$ 5.746,95, não podendo se
falar em devolução de valores excedentes, mas sim de depósito
complementar de R$ 17,36 pelo polo passivo.
Intime-se a reclamada para proceder ao depósito complementar de
R$ 17,36, no prazo de 5 dias.
De outra banda, fica a parte autora intimada para apresentar seu
dados bancários e de seu patrono, bem como eventual contrato de
honorários, no prazo de 5 dias, para fins de pagamentos dos
valores que lhes são devidos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000825-60.2023.5.13.0030
AUTOR RENATO SALES DA CUNHA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU NORDECE - NORDESTE
REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO
LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972/PB)
RÉU LIBERDADE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO SALES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a82f73
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo para impugnação a planilha de cálculos de
id:ae69196, peticiona a reclamada pugnando pelo pagamento da
demanda e devolução de saldo sobejante.
Há em conta judicial (4099.042.04963137-0) a importância de R$
5.729,59, sendo o valor da dívida de R$ 5.746,95, não podendo se
falar em devolução de valores excedentes, mas sim de depósito
complementar de R$ 17,36 pelo polo passivo.
Intime-se a reclamada para proceder ao depósito complementar de
R$ 17,36, no prazo de 5 dias.
De outra banda, fica a parte autora intimada para apresentar seu
dados bancários e de seu patrono, bem como eventual contrato de
honorários, no prazo de 5 dias, para fins de pagamentos dos
valores que lhes são devidos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001179-85.2023.5.13.0030
AUTOR JOSEMAR GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3316a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao E. TRT, para fins de julgamento dos
recursos ordinários das reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001179-85.2023.5.13.0030
AUTOR JOSEMAR GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3316a1
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao E. TRT, para fins de julgamento dos
recursos ordinários das reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000597-51.2024.5.13.0030
REQUERENTE SINDICATO DOS TRAB. NAS
EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A
BORDO DE AERONAVES,
COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT
DE PET E HOSPITALES DO ESTADO
DA PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
REQUERIDO SANDRA BENTO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP.REFEICOES COL.
CONV.RAP.A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E
REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES
DO ESTADO DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd718c
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se o mandado de id:d195a59, por Oficial de Justiça, desta
feita utilizando também o nome fantasia do estabelecimento, qual
seja, RESTAURANTE SABOREAR.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000899-17.2023.5.13.0030
EXEQUENTE GILMA LUCIA MOURA AGUIAR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE GILDA DE LOURDES MOURA DE
AGUIAR HENRIQUES DE MIRANDA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE GILSON CRISTOVAO DE AGUIAR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDA DE LOURDES MOURA DE AGUIAR HENRIQUES DE
MIRANDA
- GILMA LUCIA MOURA AGUIAR
- GILSON CRISTOVAO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a202a71
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intime-se a parte autora, a fim de que forneça seus dados bancários
e de seu patrono, bem como eventual contrato de honorários, no
prazo de 5 dias.
Com os dados, expeçam-se os respectivos RPV's.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000413-32.2023.5.13.0030
AUTOR JUCIANO LUIZ DA CUNHA SANTANA
ADVOGADO PAULO RONALDO VIEIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 28361/PB)
ADVOGADO JOSE EDUARDO CUNHA LIMA(OAB:
29565/PB)
RÉU CONSTRUTORA CAVASA VALAS E
SANEAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO CLAUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE
SOUZA(OAB: 21399/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAVASA VALAS E SANEAMENTO LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26dfd4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para ciência e manifestação, no prazo
de 5 dias, acerca da petição e documentação localizadas no
id:b088c36.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000485-24.2020.5.13.0030
AUTOR JORDANA FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DUILIO NEY DE LIMA MACIEL
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL
- CHOPE1 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497d5f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela executada AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL,
alegando ilegalidade no bloqueio de R$ 950,00, por se trata de
verba oriunda do AUXÍLIO BRASIL/ CAIXA TEM. Junta duas
certidões de nascimento e extrato do CAIXA TEM.
Não juntou a executada nenhum documento que comprove o
recebimento de qualquer auxílio, tendo em vista o aplicativo CAIXA
TEM pode ser utilizado para movimentações diversas, desde que
não ultrapassem o valor mensal de R$ 5.000,00.
Intime-se AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL, para que junte os
documentos necessários para a análise do pedido de liberação do
montante bloqueado, comprovando o recebimento de recursos de
transferência de renda por parte do poder público. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000485-24.2020.5.13.0030
AUTOR JORDANA FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU CHOPE1 COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU DUILIO NEY DE LIMA MACIEL
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANA FIRMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497d5f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela executada AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL,
alegando ilegalidade no bloqueio de R$ 950,00, por se trata de
verba oriunda do AUXÍLIO BRASIL/ CAIXA TEM. Junta duas
certidões de nascimento e extrato do CAIXA TEM.
Não juntou a executada nenhum documento que comprove o
recebimento de qualquer auxílio, tendo em vista o aplicativo CAIXA
TEM pode ser utilizado para movimentações diversas, desde que
não ultrapassem o valor mensal de R$ 5.000,00.
Intime-se AMANDA DE LIMA MACIEL BRAZIL, para que junte os
documentos necessários para a análise do pedido de liberação do
montante bloqueado, comprovando o recebimento de recursos de
transferência de renda por parte do poder público. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000649-47.2024.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO CEU DINIZ BORBOREMA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20971b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora, para tomar ciência das impugnações
apresentadas pelas executadas (id:2c60274 e id:544f4c1), para
querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000649-47.2024.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO CEU DINIZ BORBOREMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20971b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora, para tomar ciência das impugnações
apresentadas pelas executadas (id:2c60274 e id:544f4c1), para
querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000403-60.2024.5.13.0027
REQUERENTE FELIPE ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94306a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000403-60.2024.5.13.0027
REQUERENTE FELIPE ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94306a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000111-66.2024.5.13.0030
AUTOR FABIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO LAINNE BEATRIZ MELO
MOZINHO(OAB: 27293/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0614471
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa:
- acolher a prescrição quinquenal em relação aos títulos
prescritíveis e exigíveis por esta via acionária, anteriores, em 5
anos, à data de ajuizamento desta ação (31/01/2024), nos termos
dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF e 11 da CLT e artigo 487, II, do
Código de Processo Civil;
- e no mérito propriamente dito, julgar procedente em parte os
pedidos formulados por FABIO ALVES DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A. para condená-la a pagar a quantia de R$
20.861,56, referentes ao títulos rescisórios postulados, e a depositar
na conta vinculada do trabalhador o valor da diferença relativa ao
FGTS e ao valor da multa de 40%, pena de pagamento de multa no
valor correspondente.
Os honorários periciais, ora fixados em R$900,00, de
responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão,
ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn
de n° 5.677 e Súmula 457 do TST).
Determino que a Secretaria da Vara confeccione alvará judicial a fim
de que o reclamante possa habilitar-se no programa social de
seguro-desemprego e saque de seu FGTS depositado na conta
vinculada, independentemente do trânsito em julgado desta
decisão.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando, ainda,
autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000111-66.2024.5.13.0030
AUTOR FABIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO LAINNE BEATRIZ MELO
MOZINHO(OAB: 27293/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0614471
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Dispositivo
Diante do exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa:
- acolher a prescrição quinquenal em relação aos títulos
prescritíveis e exigíveis por esta via acionária, anteriores, em 5
anos, à data de ajuizamento desta ação (31/01/2024), nos termos
dos artigos 7º, inciso XXIX, da CF e 11 da CLT e artigo 487, II, do
Código de Processo Civil;
- e no mérito propriamente dito, julgar procedente em parte os
pedidos formulados por FABIO ALVES DA SILVA em face de
COTEMINAS S.A. para condená-la a pagar a quantia de R$
20.861,56, referentes ao títulos rescisórios postulados, e a depositar
na conta vinculada do trabalhador o valor da diferença relativa ao
FGTS e ao valor da multa de 40%, pena de pagamento de multa no
valor correspondente.
Os honorários periciais, ora fixados em R$900,00, de
responsabilidade da parte autora, ora sucumbente na pretensão,
ficando, contudo, o seu pagamento a cargo da União (STF - ADIn
de n° 5.677 e Súmula 457 do TST).
Determino que a Secretaria da Vara confeccione alvará judicial a fim
de que o reclamante possa habilitar-se no programa social de
seguro-desemprego e saque de seu FGTS depositado na conta
vinculada, independentemente do trânsito em julgado desta
decisão.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a
atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do
vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação,
pelo IPCA-E (ou seja, juros de 1% ao mês mais a aplicação de tal
índice). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da
obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos,
fixados pela SELIC, de acordo com o artigo 406 do CC.
As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês,
observadas as responsabilidades das partes, ficando, ainda,
autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado.
Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora.
Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Custas, pela parte ré principal, no percentual de 2% sobre o valor
da condenação, indicado na planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000451-12.2021.5.13.0031
AUTOR JESSICA MARIA DA SILVA
PEQUENO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU CENTERCOM PAP COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU JOSE EDISON BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDISON BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL - CITAÇÃO
A Doutora ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM, Juiza
Substituta da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em virtude
da lei, etc. faz saber que, pelo presente EDITAL, fica CITADO o
ExecutadoJOSE EDISON BARBOSA, com endereço incerto e não
sabido, para que, em 48 (quarenta e oito) horas quitar a dívida ou
garanta a execução, sob pena de remessa do feito a execução com
a constrição de bens e valores e inclusão do devedor no Banco
Nacional de Devedores Trabalhista e no SERASAJUD, após
decurso de 45 dias sem manifestação. O inteiro teor do despacho
está disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processual.seam.
O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado na sede desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, pelo prazo de cinco dias (art. 880, §3º, CLT). Dado e
passado nesta cidade de João Pessoa/PB em 14 de junho de 2024.
Eu, ANDRE FIRMINO LIMA, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi o
presente edital, em conformidade com normas insertas no
Provimento Consolidado do E. TRT-13 Região.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0001138-18.2023.5.13.0031
EXEQUENTE ROSANGELA DA CONCEICAO
EVANGELISTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DA CONCEICAO EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65808ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais;
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária e
custas processuais;
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-13.2020.5.13.0031
AUTOR MARCOS ALTINO DA SILVA
ADVOGADO JOAO RODRIGO MORAES
TEOBALDO DE AZEVEDO(OAB:
33417/PE)
ADVOGADO VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
36260/PE)
RÉU HUMBERTO ELESBAO PEREIRA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095fb99
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se dos autos, que expedido Mandado Judicial pela 1ª Vara
do Trabalho de Fortaleza, endereçada ao GRUPO VOTORANTIM
naquela cidade, para bloqueio do percentual de 25% do pagamento
de valores efetuados em favor da empresa reclamada, a Carta
Precatória remetida por este Juízo, não atingiu seu objetivo, eis que
até a presente data, não comprovado nos autos a efetuação de
depósito em contas judicial, conforme Certidão expedida nos Id
2900945.
Face ao exposto, renove-se a expedição de Carta Precatória
Executória, desta feira endereçada à matriz do Grupo Votorantim,
renovando os termos da CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA
40/2023, oriunda desta Vara do Trabalho.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-09.2023.5.13.0031
AUTOR ANA KAROLINI SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07534d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que até a presente data a reclamada não apresentou
o PPP com as correções solicitadas pelo autor, concedo o prazo de
mais 05 (cinco) dias para tal finalidade, sob pena de incidência de
multa no valor de R$ 2.000,00, independente de outras medidas
judiciais cabíveis ao caso, por descumprimento de ordem judicial;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-09.2023.5.13.0031
AUTOR ANA KAROLINI SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLINI SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07534d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que até a presente data a reclamada não apresentou
o PPP com as correções solicitadas pelo autor, concedo o prazo de
mais 05 (cinco) dias para tal finalidade, sob pena de incidência de
multa no valor de R$ 2.000,00, independente de outras medidas
judiciais cabíveis ao caso, por descumprimento de ordem judicial;
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-19.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9b469
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a decisão liminar juntada pelo autor, que determina a liberação
da parcela incontroversa, no valor de R$ 602.535,77 (seiscentos e
dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos),
notifique-se o banco executada para, no prazo de até 05 (cinco)
dias promover o depósito da quantia acima mencionada, sob pena
de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000184-74.2020.5.13.0031
AUTOR EUDENISE KARENNINE DA SILVA
MATIAS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
RÉU ANA CRISTINA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDENISE KARENNINE DA SILVA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ef01c
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo concedido ao exequente para fornecer meios
de prosseguimento da execução, sem manifestação, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano, aguardando-se manifestação
da parte interessada, em face da inexistência de meios que
possibilitem o impulsionamento do processo (Recomendação TRT-
13/SCR-004/2022).
Decorrido o prazo supra de suspensão, renove-se a notificação ao
credor para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito,
a fim de dar prosseguimento à execução, sob pena de remessa do
presente feito ao sobrestamento por 02 (dois) anos e, ao final, de
ver declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-19.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9b469
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a decisão liminar juntada pelo autor, que determina a liberação
da parcela incontroversa, no valor de R$ 602.535,77 (seiscentos e
dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos),
notifique-se o banco executada para, no prazo de até 05 (cinco)
dias promover o depósito da quantia acima mencionada, sob pena
de execução.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-49.2023.5.13.0031
AUTOR JOAO VICTOR FELIX DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a8dfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-49.2023.5.13.0031
AUTOR JOAO VICTOR FELIX DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a8dfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000550-74.2024.5.13.0031
AUTOR ALCYMARYO ALYSSON MARINHO
GOMES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCYMARYO ALYSSON MARINHO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d4720
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, extingo
o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões
anteriores a 08/05/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no
mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
movida por ALCYMARYO ALYSSON MARINHO GOMES em face
de HOSPITAL SAMARITANO LTDA, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, no prazo legal e após intimação (CLT, artigo
832, § 1o), os valores correspondentes aos seguintes títulos: a)
salários de maio, junho, julho e agosto de 2022; b) aviso prévio
indenizado de 42 dias; c) metade dos 13º salários de 2020 e 2021;
d) 13º salário proporcional de 2022 (09/12); e) férias integrais de
2020/2021 em dobro, 2021/2022 simples e proporcionais a 2/12,
todas acrescidas de 1/3; f) FGTS (competências faltantes – a partir
de outubro de 2018) mais 40% (de todo o período contratual); g)
multa do art. 477, §8º da CLT; indenização substitutiva do seguro
desemprego (5 parcelas).
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Nos cálculos, devem ser observados os mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam, incidência do IPCA-e mais juros pela TR
acumulada na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
As partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, dispensadas.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000550-74.2024.5.13.0031
AUTOR ALCYMARYO ALYSSON MARINHO
GOMES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d4720
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
FRENTE AO EXPOSTO e pelo mais que dos autos consta, extingo
o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões
anteriores a 08/05/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no
mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
movida por ALCYMARYO ALYSSON MARINHO GOMES em face
de HOSPITAL SAMARITANO LTDA, para condenar o reclamado a
pagar à reclamante, no prazo legal e após intimação (CLT, artigo
832, § 1o), os valores correspondentes aos seguintes títulos: a)
salários de maio, junho, julho e agosto de 2022; b) aviso prévio
indenizado de 42 dias; c) metade dos 13º salários de 2020 e 2021;
d) 13º salário proporcional de 2022 (09/12); e) férias integrais de
2020/2021 em dobro, 2021/2022 simples e proporcionais a 2/12,
todas acrescidas de 1/3; f) FGTS (competências faltantes – a partir
de outubro de 2018) mais 40% (de todo o período contratual); g)
multa do art. 477, §8º da CLT; indenização substitutiva do seguro
desemprego (5 parcelas).
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Nos cálculos, devem ser observados os mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam, incidência do IPCA-e mais juros pela TR
acumulada na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
As partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, dispensadas.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-51.2023.5.13.0031
AUTOR RANGESMARY DE QUEIROZ
ANDRADE
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO
ALVARES
RÉU MARIA ZULEIDE DE FREITAS
MARQUES
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANGESMARY DE QUEIROZ ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente devidamente notificada acerca do
afastamento do sigilo fiscal, resultando negativa a consulta,
consoante documentos acostados aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº TutAntAnt-0000493-49.2024.5.13.0001
REQUERENTE ANA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
REQUERIDO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 13 de junho de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001072-38.2023.5.13.0031
AUTOR ISMAEL NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - 0001072-38.2023.5.13.0031
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 46,00),
sob pena de execução, constrição de bens e valores, além da
inclusão de dados no sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001257-76.2023.5.13.0031
AUTOR EDMUNDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA
COSTA(OAB: 17243/PB)
ADVOGADO HAMILTON FERNANDO MACHADO
DE MATTOS(OAB: 189256/SP)
RÉU OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS PESSOAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000966-76.2023.5.13.0031
AUTOR RENATO RANIERE COSTA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado que tem até o dias
16/07/2024 para comprovar o recolhimento da contribuição
previdenciária (R$ 800,00),incidente sobre o valor do acordo, sob
pena de remessa do feito a execução com a constrição de bens e
valores e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT
e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000719-61.2024.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 09/08/2024 09:30 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001208-35.2023.5.13.0031
AUTOR JOSENILDO FERREIRA GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado que tem até o dias
16/07/2024 para comprovar o recolhimento da contribuição
previdenciária (R$ 1.100,00),incidente sobre o valor do acordo, sob
pena de remessa do feito a execução com a constrição de bens e
valores e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT
e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000720-46.2024.5.13.0031
AUTOR HERMESON ARAUJO DE PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMESON ARAUJO DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 27/06/2024 14:20
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84740136962, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000480-57.2024.5.13.0031
AUTOR JACKSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000306-19.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb9b469
proferido nos autos e para, no prazo de até 05 (cinco) dias
promover o depósito da parcela incontroversa, no valor de R$
602.535,77 (seiscentos e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e
setenta e sete centavos), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000715-24.2024.5.13.0031
AUTOR LUCAS MARTINS LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARTINS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 16/08/2024 09:30 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000351-86.2023.5.13.0031
AUTOR JANAINA TARGINO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GERMANO GIOVANNI CORREIA
FERREIRA(OAB: 3030/SE)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da autuação de RPV para
pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000338-53.2024.5.13.0031
AUTOR JUVENIL JUVENAL DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2c5fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-53.2024.5.13.0031
AUTOR JUVENIL JUVENAL DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENIL JUVENAL DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2c5fd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo Reclamante e determino seu
regular processamento.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000496-45.2023.5.13.0031
EXEQUENTE WALTEMBERG ALBUQUERQUE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db3297
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento apresentado pelo reclamado para dilação
de prazo para pagamento da execução, uma vez que trâmites
internos e administrativos impediriam o cumprimento da obrigação
dentro do prazo legal fixado pelo juízo.
O prazo de 48 horas a que alude o art. 880 da CLT não é faculdade
do juízo, mas imperativo legal.
Os obstáculos elencados pela requerente não advém de terceiros,
mas de sua própria organização administrativa. A executada é
quem formula seus normativos, não podendo o autor suportar o
ônus das escolhas feitas exclusivamente pela parte ré. Indefiro o
pedido.
Decorrido o prazo e não garantido o juízo, proceda-se pesquisa
Sisbajud.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000496-45.2023.5.13.0031
EXEQUENTE WALTEMBERG ALBUQUERQUE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
- WALTEMBERG ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db3297
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento apresentado pelo reclamado para dilação
de prazo para pagamento da execução, uma vez que trâmites
internos e administrativos impediriam o cumprimento da obrigação
dentro do prazo legal fixado pelo juízo.
O prazo de 48 horas a que alude o art. 880 da CLT não é faculdade
do juízo, mas imperativo legal.
Os obstáculos elencados pela requerente não advém de terceiros,
mas de sua própria organização administrativa. A executada é
quem formula seus normativos, não podendo o autor suportar o
ônus das escolhas feitas exclusivamente pela parte ré. Indefiro o
pedido.
Decorrido o prazo e não garantido o juízo, proceda-se pesquisa
Sisbajud.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001212-90.2023.5.13.0025
AUTOR RUTH PATRICIA NORONHA DE LIMA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b8769
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000918-20.2023.5.13.0031
EXEQUENTE MONTEZUMA FARIAS FERNANDES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTEZUMA FARIAS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd3ed0
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que não foram fixados os
honorários periciais. Deste modo, fixo em R$ 1500,00 (um mil e
quinhentos reais), a serem suportados pela reclamada. À contadoria
para atualização dos cálculos.
Em seguida, expeça-se RPV.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001310-57.2023.5.13.0031
AUTOR IRIS ALMEIDA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RÉU ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RÉU RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
- LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c746da
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001264-68.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO GOMES SOARES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f223f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001264-68.2023.5.13.0031
AUTOR FABIO GOMES SOARES PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GOMES SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f223f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000037-09.2024.5.13.0031
AUTOR FELIPE RANGEL PONTES LINS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000578-42.2024.5.13.0031
AUTOR RONALDO HORACIO FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU VILLAS DO ATLANTICO
CONDOMINIUM CLUB
ADVOGADO GABRIELLA NEPOMUCENO
COSTA(OAB: 19414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILLAS DO ATLANTICO CONDOMINIUM CLUB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83fcf02
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pela patrona da segunda reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
informando a impossibilidade de comparecimento à audiência
aprazada no presente feito em face de outra audiência prevista para
realização no mesmo dia e horários próximos, em cidades
diferentes;
Conforme demonstrado mediante extrato anexo, a patrona da
segunda reclamada tem audiência marcada no mesmo dia e em
horários próximos, em outro processo que tramita em Comarca
distinta, impossibilitando, destarte, o comparecimento nesta Vara do
Trabalho para participação na audiência aprazada, também
considerando a anterioridade de marcação daquela;
Deste modo, e considerando o disposto no artigo 362, II, do CPC,
no sentido de que a audiência pode ser adiada quando não
puderem comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que
dela deva necessariamente participar, determino o adiamento da
audiência UNA para o dia 30/07/2024 ás 10:45 horas, na sala de
audiências da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, devendo
as partes serem notificadas para comparecimento, através do DJe e
por seus patronos, advertindo-as acerca das cominações legais em
caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-42.2024.5.13.0031
AUTOR RONALDO HORACIO FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU VILLAS DO ATLANTICO
CONDOMINIUM CLUB
ADVOGADO GABRIELLA NEPOMUCENO
COSTA(OAB: 19414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO HORACIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83fcf02
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pela patrona da segunda reclamada
informando a impossibilidade de comparecimento à audiência
aprazada no presente feito em face de outra audiência prevista para
realização no mesmo dia e horários próximos, em cidades
diferentes;
Conforme demonstrado mediante extrato anexo, a patrona da
segunda reclamada tem audiência marcada no mesmo dia e em
horários próximos, em outro processo que tramita em Comarca
distinta, impossibilitando, destarte, o comparecimento nesta Vara do
Trabalho para participação na audiência aprazada, também
considerando a anterioridade de marcação daquela;
Deste modo, e considerando o disposto no artigo 362, II, do CPC,
no sentido de que a audiência pode ser adiada quando não
puderem comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que
dela deva necessariamente participar, determino o adiamento da
audiência UNA para o dia 30/07/2024 ás 10:45 horas, na sala de
audiências da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, devendo
as partes serem notificadas para comparecimento, através do DJe e
por seus patronos, advertindo-as acerca das cominações legais em
caso de ausência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-42.2024.5.13.0031
AUTOR RONALDO HORACIO FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU VILLAS DO ATLANTICO
CONDOMINIUM CLUB
ADVOGADO GABRIELLA NEPOMUCENO
COSTA(OAB: 19414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO HORACIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque foi adiada para o dia 30/07/2024 ás 10:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82988961610&sa=D&source=calendar&ust=16743194
64437039&usg=AOvVaw1KMZls4eXeGLpCohgBMhDe , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000578-42.2024.5.13.0031
AUTOR RONALDO HORACIO FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU VILLAS DO ATLANTICO
CONDOMINIUM CLUB
ADVOGADO GABRIELLA NEPOMUCENO
COSTA(OAB: 19414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILLAS DO ATLANTICO CONDOMINIUM CLUB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: VILLAS DO ATLANTICO CONDOMINIUM
CLUB
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque foi adiada para o dia 30/07/2024 ás
10:45 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82988961610&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw1KMZls4eXeGLpCohgBMhDe ,
devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000578-42.2024.5.13.0031
- Autuação: 14/05/2024 16:17:51
RECLAMANTE/AUTOR: RONALDO HORACIO FERREIRA
RECLAMADO(A)/RÉU: R & R CONSTRUCOES LTDA - ME,
VILLAS DO ATLANTICO CONDOMINIUM CLUB
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000515-17.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATIVA SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 07/08/2024
08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG.
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000515-17.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: JOSE DE ARIMATEIA PEREIRA JUNIOR
Fica a reclamada intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade telepresencial, que se realizará no dia 07/08/2024
08:45 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertido
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos. Deve
ainda juntar ao presente processo cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
Recomenda-se que a defesa e documentos que acompanham
sejam acostados aos autos em respeito ao disposto no art. 22, § 1º,
da Resolução CSJT 185/2017, com as alterações pela Res. CSJT
274/2020. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo./ConsultaDocumento/list
View.seam.
OBS; Notifiquem-se as partes para comparecimento, com as
advertências de estilo, e a consignante para apresentar defesa
à reclamação trabalhista juntada ao processo até
a data da audiência designada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Intimação Intimação
24061221153861300
000024855907
Despacho Despacho
24061215414297800
000024852664
Comprovante José
Arimateia
Documento Diverso
24061110451106400
000024834310
Impugnação à
contestação e
Impugnação
24061110445373700
000024834307
Impugnar defesa Intimação
24052911405544300
000024726650
Contestação Contestação
24052715315062000
000024701936
Intimação Intimação
24050314395785600
000024465138
Intimação Intimação
24050314100818700
000024464649
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Despacho Despacho
24050313255592600
000024463992
proc.0000521-
24.2024.5.13.0031
Documento Diverso
24050313221118900
000024463923
Decisão de
prevenção
Decisão
24050215214998000
000024452981
Comprovante José
Arimateia verbas
Documento Diverso
24050211245824100
000024448078
Manifestação Manifestação
24050211244293700
000024448070
13 Certidões -
Certidão Trabalhista
Documento Diverso
24043014170851200
000024434720
12 RESCISAO -
JOSE DE
Termo de Rescisão
de Contrato de
24043014170834000
000024434719
11 Aviso Previo de
Rescisao
Documento Diverso
24043014170817400
000024434718
10 Prints whatasapp Documento Diverso
24043014170802800
000024434717
9 Notificacao
rescisao indireta
Documento Diverso
24043014170781300
000024434716
8 EXTRATO FGTS -
JOSE DE
Extrato de FGTS
24043014170764700
000024434715
7 Ficha de
Empregado - JOSE
Ficha de Registro de
Empregado
24043014170744000
000024434714
6 CNPJ Ativa
Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica
24043014133611900
000024434611
5 ALTERACAO
CONTRATUAL 05 -
Contrato Social
24043014133592000
000024434610
4 ALTERAÇÃO
CONTRATUAL N° 04
Contrato Social
24043014133520600
000024434609
3
Documento_inteiro_t
Contrato Social
24043014133424100
000024434608
2 Contrato Social
Constituição
Contrato
24043014133370000
000024434607
1 PROCURAÇÃO
NOVA 2024 ATIVA
Procuração
24043014133334100
000024434606
Petição Inicial Petição Inicial
24043014122515200
000024434576
Consignação em Pagamento 0000515-17.2024.5.13.0031-
Autuação: 30/04/2024 14:18:13
RECLAMANTE/CONSIGNANTE: ATIVA SOLUCOES EM
TERCEIRIZACAO LTDA
RECLAMADO(A)/CONSIGNATÁRIO: JOSE DE ARIMATEIA
PEREIRA JUNIOR
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000001-98.2023.5.13.0031
AUTOR PAULO PHYLLIPE FERRARO
SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V.Sa. notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar
conta bancária de sua respectiva titularidade, com indicação de
agência, operação e instituição, para crédito referente à devolução
das custas processuais.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000087-74.2020.5.13.0031
AUTOR JOAO VITOR SOARES CABRAL
ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19399/PB)
ADVOGADO MARILIA CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 23684/PB)
RÉU REDE ESTACIONE EIRELI - EPP
RÉU IRIS SANTOS GALVANI DE ANDREA
ADVOGADO RAFAEL SOUSA BARBOSA(OAB:
290824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SOARES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes exequente e executada devidamente notificado
acerca da designação da Hasta Pública, nos autos da CPE Nº
0010429-02.2024.5.15.0015, dia 27.06.2024, às 13 horas, no
endereço eletrônico: www.granadoleiloes.com.br.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000087-74.2020.5.13.0031
AUTOR JOAO VITOR SOARES CABRAL
ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19399/PB)
ADVOGADO MARILIA CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 23684/PB)
RÉU REDE ESTACIONE EIRELI - EPP
RÉU IRIS SANTOS GALVANI DE ANDREA
ADVOGADO RAFAEL SOUSA BARBOSA(OAB:
290824/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS SANTOS GALVANI DE ANDREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes exequente e executada devidamente notificado
acerca da designação da Hasta Pública, nos autos da CPE Nº
0010429-02.2024.5.15.0015, dia 27.06.2024, às 13 horas, no
endereço eletrônico: www.granadoleiloes.com.br.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº CPSAC-0000522-02.2024.5.13.0001
REQUERENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
REQUERIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO Humberto Carneiro da Cunha Nóbrega
Neto(OAB: 11141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado que foi designada audiência de conciliação,
para o dia 10/07/2024 às 10:00 horas, que será realizada na
modalidade presencial, na sala de audiências desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB no seguinte endereço: Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n, 5º andar, João Agripino, João Pessoa -
PB F.:(83)3533-6382.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000722-16.2024.5.13.0031
AUTOR CASSIANO LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO
E REPRESENTACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO LAURENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 06/08/2024 08:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86854246077&sa=D&source=calendar&ust=167431
7120068341&usg=AOvVaw28O_LCAv9Ihc5-3duHzKEG, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000772-76.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de 08
(oito) dias, querendo, apresentar manifestação quanto a impugnar
aos cálculos pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000051-90.2024.5.13.0031
AUTOR ALESSANDRA DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU MARCIA FONSECA SERVICOS
MEDICOS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA FONSECA SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte notificada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANDRE FIRMINO LIMA
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001201-40.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU IRIS JUSTINIANA ALVES
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- IRIS JUSTINIANA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo
presente edital, que fica NOTIFICADO O RÉU: IRIS JUSTINIANA
ALVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, ré nos autos da
Ação Trabalhista nº 0001201-40.2023.5.13.0032, movida por
AUTOR: JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA SILVA, para, querendo
e no prazo comum de 8(oito) dias, manifestar-se acerca dos
cálculos de liquidação do julgado, #id:52db935, nos termos do §2 º ,
art. 879 da CLT, podendo ser consultado através do link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2406141109114160000002
4873823?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJ_e-TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000595-84.2024.5.13.0029
AUTOR HUGO HENRIQUE DA SILVA
CALIXTO
ADVOGADO JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do documento anexado com a
petição de ID 3c11355 (prova emprestada).
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ACC-0001217-91.2023.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU EVANILSON MIGUEL ELEUTERIO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b94e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação, para
condenar a empresa requerida a pagar ao sindicato requerente, nos
valores a serem encontrados em liquidação de sentença, com juros
e correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais; b)
vale-alimentação; c) multa por descumprimento de cláusula
coletiva. Condeno, também, a reclamada no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono
do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo ao requerente o benefício da
justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 300,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001217-91.2023.5.13.0032
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU EVANILSON MIGUEL ELEUTERIO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANILSON MIGUEL ELEUTERIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09b94e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação, para
condenar a empresa requerida a pagar ao sindicato requerente, nos
valores a serem encontrados em liquidação de sentença, com juros
e correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais; b)
vale-alimentação; c) multa por descumprimento de cláusula
coletiva. Condeno, também, a reclamada no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono
do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo ao requerente o benefício da
justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 300,00, sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada. Intimem
-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-95.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f1c29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-95.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE ANDRADE PEREIRA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f1c29
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-22.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU WALDIRENE APARECIDA ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA(OAB: 3604/AC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEREIRA DE MELO
- MELO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
- WALDIRENE APARECIDA ALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5375c63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Decorrido o prazo para insurgência contra o bloqueio de valores,
recolham-se as custas devidas pela executada.
Com o recolhimento, dou por quitado os presentes autos e declaro
extinta a execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciência.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-22.2023.5.13.0026
AUTOR NATANAEL SAMPAIO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MYLENA THAIS FERREIRA
VIEIRA(OAB: 29753/PB)
RÉU WALDIRENE APARECIDA ALVES DE
ALMEIDA
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU FRANCISCO PEREIRA DE MELO
ADVOGADO JULIANA DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 5324/AC)
RÉU MELO CONSTRUTORA E
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ADJANY MARIA VIEIRA DINIZ(OAB:
26298/PB)
ADVOGADO CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA(OAB: 3604/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL SAMPAIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5375c63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Decorrido o prazo para insurgência contra o bloqueio de valores,
recolham-se as custas devidas pela executada.
Com o recolhimento, dou por quitado os presentes autos e declaro
extinta a execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciência.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-66.2024.5.13.0032
AUTOR FABIANA CABRAL TERTO DE MELO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 878dec8
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da falta de comprovação das custas processuais, resta
configurada a deserção, o que vem a ser óbice intransponível à
admissibilidade do recurso (art. 789, § 1º, da CLT).
Dessa forma, nego seguimento o Recurso Ordinário interposto pelo
reclamado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000689-28.2021.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedd5c3
proferida nos autos.
DECISÃO
O Sindicato interpôs agravo de petição, pretendendo que a
execução se realize nestes autos, em contraposição ao que
decidido ainda no ano de 2022 pelo E. TRT, que determinou a
execução individual.
Em que pese a definição dos moldes da liquidação há muito tempo,
e que a execução concentrada de ações coletivas é
contraproducente, sobretudo quando, no caso específico, os autos
já alcançam aproximadamente 44.000 (quarenta e quatro mil
páginas) e mais de 425 MB de tamanho, a parte autora insiste na
discussão.
Além das questões jurídicas, destaco que esta unidade judiciária
não dispõe de equipamentos de informática com poder
computacional suficiente para atender o processamento dos dados
que um processo com elevado tamanho necessita.
Também não há servidores suficientes para a análise de contas e
documentos de liquidação de dezenas ou centenas de empregados
substituídos em um único processo.
A execução concentrada inviabilizaria o funcionamento da unidade
e estaria destoando das demais ações civis coletivas que tramitam
ou tramitaram neste Regional.
De toda sorte, recebo o agravo de petição (#id:1de1266).
Intime-se a parte contrária e o MPT para, querendo, contrarrazoar.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000421-66.2024.5.13.0032
AUTOR FABIANA CABRAL TERTO DE MELO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA CABRAL TERTO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 878dec8
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da falta de comprovação das custas processuais, resta
configurada a deserção, o que vem a ser óbice intransponível à
admissibilidade do recurso (art. 789, § 1º, da CLT).
Dessa forma, nego seguimento o Recurso Ordinário interposto pelo
reclamado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000689-28.2021.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedd5c3
proferida nos autos.
DECISÃO
O Sindicato interpôs agravo de petição, pretendendo que a
execução se realize nestes autos, em contraposição ao que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
decidido ainda no ano de 2022 pelo E. TRT, que determinou a
execução individual.
Em que pese a definição dos moldes da liquidação há muito tempo,
e que a execução concentrada de ações coletivas é
contraproducente, sobretudo quando, no caso específico, os autos
já alcançam aproximadamente 44.000 (quarenta e quatro mil
páginas) e mais de 425 MB de tamanho, a parte autora insiste na
discussão.
Além das questões jurídicas, destaco que esta unidade judiciária
não dispõe de equipamentos de informática com poder
computacional suficiente para atender o processamento dos dados
que um processo com elevado tamanho necessita.
Também não há servidores suficientes para a análise de contas e
documentos de liquidação de dezenas ou centenas de empregados
substituídos em um único processo.
A execução concentrada inviabilizaria o funcionamento da unidade
e estaria destoando das demais ações civis coletivas que tramitam
ou tramitaram neste Regional.
De toda sorte, recebo o agravo de petição (#id:1de1266).
Intime-se a parte contrária e o MPT para, querendo, contrarrazoar.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000469-59.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f185bed
proferida nos autos.
DECISÃO
Intempestiva a impugnação à sentença de liquidação (#id:fc7a9ca),
o exequente interpôs agravo de petição contra a decisão
(#id:7b157aa) que não conheceu da insurgência.
Sendo assim, recebo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-22.2022.5.13.0032
AUTOR MARCOS FABIO TAURINO DOS
SANTOS
ADVOGADO BIANCA PEREIRA ROCHA(OAB:
25592/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da6bb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitado o crédito trabalhista, restaram pendentes as contribuições
previdenciárias e fiscais.
Intimem-se as executadas para, no prazo de 48 horas, efetuarem o
pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 1.226,34) e das
custas processuais (R$ 374,73), sob pena de execução e inclusão
no BNDT
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-22.2022.5.13.0032
AUTOR MARCOS FABIO TAURINO DOS
SANTOS
ADVOGADO BIANCA PEREIRA ROCHA(OAB:
25592/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FABIO TAURINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da6bb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitado o crédito trabalhista, restaram pendentes as contribuições
previdenciárias e fiscais.
Intimem-se as executadas para, no prazo de 48 horas, efetuarem o
pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 1.226,34) e das
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
custas processuais (R$ 374,73), sob pena de execução e inclusão
no BNDT
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000082-10.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSEANE EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243be19
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentados os dados bancários, liberem-se os valores a quem de
direito, atentando para a dedução dos honorários contratuais.
Após as transferências e registros de pagamento, retornem os autos
conclusos para a extinção da execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000082-10.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JOSEANE EVARISTO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE EVARISTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243be19
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentados os dados bancários, liberem-se os valores a quem de
direito, atentando para a dedução dos honorários contratuais.
Após as transferências e registros de pagamento, retornem os autos
conclusos para a extinção da execução.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001312-24.2023.5.13.0032
AUTOR LUAN CARLOS PEREIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN CARLOS PEREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8579349
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas dos convênios utilizados, indique a parte
autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no prazo
de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e consequente
início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-25.2023.5.13.0032
AUTOR THIAGO BARBOSA ARANHA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO BARBOSA ARANHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a95150
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela RAPPI, vez que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000936-72.2022.5.13.0032
EXEQUENTE RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO EDUARDO RIBAS SANTOS
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
EXECUTADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
EXECUTADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
EXECUTADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
EXECUTADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
EXECUTADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
EXECUTADO CARLOS EDUARDO ALVIM
EXECUTADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA CONCEICAO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adedaf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Entendo que a documentação apresentada pela reclamada (id
1154fca), supre a obrigação de fazer constante da ata de acordo
sob ID. e89ccbf.
Assim, considero cumprida a obrigação, com o que entendo
encerrada a execução, e o arquivamento do presente feito nos
termos de praxe.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000417-29.2024.5.13.0032
AUTOR A.B.D.A.C.E.A.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R.A.A.D.
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.B.D.A.C.E.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aaffd7f.
Processo Nº CumSen-0000936-72.2022.5.13.0032
EXEQUENTE RAFAEL DA CONCEICAO DE
FRANCA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO EDUARDO RIBAS SANTOS
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EXECUTADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
EXECUTADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
EXECUTADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
EXECUTADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
EXECUTADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
EXECUTADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
EXECUTADO CARLOS EDUARDO ALVIM
EXECUTADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adedaf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Entendo que a documentação apresentada pela reclamada (id
1154fca), supre a obrigação de fazer constante da ata de acordo
sob ID. e89ccbf.
Assim, considero cumprida a obrigação, com o que entendo
encerrada a execução, e o arquivamento do presente feito nos
termos de praxe.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000417-29.2024.5.13.0032
AUTOR A.B.D.A.C.E.A.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU R.A.A.D.
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.A.D.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID aaffd7f.
Processo Nº CumPrSe-0000570-62.2024.5.13.0032
REQUERENTE PRISCILLA CINTHIA SALES DE
SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERIDO CLINICA ODONTOLOGICA SANTO
ELIAS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA CINTHIA SALES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b848f28
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, resolve o Juízo aprazar AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA nos presentes autos
para o dia 19/06/2024,às 10:10 horas,a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 875 2205 1205
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87522051205
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe, deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-72.2024.5.13.0032
AUTOR GILBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d557387
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Tendo em vista o acervo de provas constantes dos autos, no que
tange ao laudo pericial acostado pelo reclamante e dos
depoimentos da ata de instrução, bem como considerando que a
empresa demandada encontra-se desativada, desnecessária a
realização de perícia.
Em sendo assim, considero encerrada a instrução processual,
concedendo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de
razões finais em memoriais.
Findo o prazo acima conferido, façam os autos conclusos para
julgamento. As partes serão intimadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000570-62.2024.5.13.0032
REQUERENTE PRISCILLA CINTHIA SALES DE
SOUZA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERIDO CLINICA ODONTOLOGICA SANTO
ELIAS LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA SANTO ELIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b848f28
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, resolve o Juízo aprazar AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA nos presentes autos
para o dia 19/06/2024,às 10:10 horas,a ser realizada na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 875 2205 1205
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87522051205
Os advogados habilitados nos autos em epígrafe, deverão
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s)
constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo facultado ao(aos)
representante(es) da(s) reclamada(s) se fazer(em) substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000149-72.2024.5.13.0032
AUTOR GILBERTO LIMA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d557387
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Tendo em vista o acervo de provas constantes dos autos, no que
tange ao laudo pericial acostado pelo reclamante e dos
depoimentos da ata de instrução, bem como considerando que a
empresa demandada encontra-se desativada, desnecessária a
realização de perícia.
Em sendo assim, considero encerrada a instrução processual,
concedendo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de
razões finais em memoriais.
Findo o prazo acima conferido, façam os autos conclusos para
julgamento. As partes serão intimadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000955-44.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVA MARIA DA CUNHA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVA MARIA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82e1779
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, o cumprimento do RPV expedido, libere-se o
crédito a quem de direito, observando-se o limite do respectivo
crédito e as incidências tributárias, bem como, proceda-se ao
recolhimento da contribuição previdenciária, conforme a planilha
#id:af869f2 .
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, conta corrente/poupança de sua titularidade, com indicação
de CPF, para a transferência dos valores devidos nos presentes
autos.
Antecipo que eventual dedução do crédito do trabalhador está
restrita aos honorários advocatícios contratuais.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato, no mesmo prazo
acima assinalado.
Os dados bancários do perito constam no #id:3ea1d79 .
Após a expedição dos alvarás, e registros de pagamento, inclusive
no GPREC, voltem-me os autos para extinção da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA THIAGO BORGES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS
- TERMACO TRANSPORTES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634ab7d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se que a fase pericial já foi
concluída, motivo pelo qual considero encerrada a instrução
processual.
Concedo às partes prazo de 05 dias para que apresentem suas
razões finais por memoriais, caso silente, ter-se-ão como
remissivas.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm interesse em
conciliar, valendo o silêncio como recusa tácita à última proposta
conciliatória, caso em que os autos seguirão conclusos para
julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA THIAGO BORGES DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MENDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634ab7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se que a fase pericial já foi
concluída, motivo pelo qual considero encerrada a instrução
processual.
Concedo às partes prazo de 05 dias para que apresentem suas
razões finais por memoriais, caso silente, ter-se-ão como
remissivas.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se têm interesse em
conciliar, valendo o silêncio como recusa tácita à última proposta
conciliatória, caso em que os autos seguirão conclusos para
julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000598-30.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE VALTER SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PCT GOMES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PCT GOMES CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb574c
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora protocolou,
sob sigilo, a impugnação de ID c89406b.
Assim, determino a retirada do sigilo da peça em epígrafe, vez
que não se enquadram nas hipóteses previstas em lei, e inclusive
para que a parte adversa possa ter conhecimento do teor da
petição.
No mais, aguarde-se a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL
designada para o dia 02/07/2024 às 10:40 horas
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000598-30.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE VALTER SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PCT GOMES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALTER SOUZA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb574c
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora protocolou,
sob sigilo, a impugnação de ID c89406b.
Assim, determino a retirada do sigilo da peça em epígrafe, vez
que não se enquadram nas hipóteses previstas em lei, e inclusive
para que a parte adversa possa ter conhecimento do teor da
petição.
No mais, aguarde-se a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL
designada para o dia 02/07/2024 às 10:40 horas
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-37.2024.5.13.0032
AUTOR MATHEUS BARBOSA GOMES
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU MMS INTERMEDIACAO DE
SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL
LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MAIA COSTA
FERREIRA(OAB: 25841/BA)
ADVOGADO PAULO LEONARDO SOARES
ROCHA(OAB: 15662/BA)
RÉU KING SERVICE MONTAGEM DE
MOVEIS EIRELI
ADVOGADO ADRIANA DE LIMA CASTRO(OAB:
24418/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KING SERVICE MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI
- MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM
GERAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf7c4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para julgar IMPROCEDENTE a ação em face da
MMS GERENCIAMENTO DE MONTAGENS LTDA.
No tocante a ABS SERVIÇOS EIRELI, cadastrada com o nome de
fantasia de “KING SERVICE MONTAGENS”, são DEFERIDOS em
parte os pedidos condenatórios iniciais formulados por MATHEUS
BARBOSA GOMES , reconhecendo o contrato de trabalho entre as
partes, pelo período de 02.05.2021 a 12/09/2023, no cargo de
montador de móveis, sob remuneração mensal de R$ 1.800.
Em decorrência, condeno a parte empregadora ABS SERVIÇOS
EIRELI (nome de fantasia de “KING SERVICE MONTAGENS”) , a
PAGAR:
a) verbas pela rescisão imotivada, compostas de aviso-prévio
indenizado, férias (e terço) e gratificação natalina, integrais e
proporcionais, bem como depósitos ao FGTS por estas verbas e a
multa rescisória de 40% do saldo em conta no mesmo FGTS.
b) multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de acerto rescisório.
c) depósitos à conta no FGTS, por todos os meses do curso
contratual,
Condeno a primeira reclamada a anotação da CTPS do autor,nos
termos da fundamentação, devendo a Secretaria intimá-la para
cumprimento, sob pena de aplicação de multa.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais, e, para fase judicial (após o
ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC (já englobando juros
e atualização), de acordo com determinação do STF em julgamento
de ADC 58, em dezembro de 2020. Aplique-se subsidiariamente,
em caso de condenação por dano moral, entendimento de súmula
439 do TST.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Pelo mesmo art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do
valor das verbas em que sucumbente, respeitando-se condição de
inexibilidade presumida pela hipossuficiência reconhecida na
concessão da gratuidade judiciária.
Devida a retenção de imposto de renda na fonte, em conformidade
com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá
ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
condenação ora instituída.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000216-37.2024.5.13.0032
AUTOR MATHEUS BARBOSA GOMES
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU MMS INTERMEDIACAO DE
SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL
LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MAIA COSTA
FERREIRA(OAB: 25841/BA)
ADVOGADO PAULO LEONARDO SOARES
ROCHA(OAB: 15662/BA)
RÉU KING SERVICE MONTAGEM DE
MOVEIS EIRELI
ADVOGADO ADRIANA DE LIMA CASTRO(OAB:
24418/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS BARBOSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf7c4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do nCPC, para julgar IMPROCEDENTE a ação em face da
MMS GERENCIAMENTO DE MONTAGENS LTDA.
No tocante a ABS SERVIÇOS EIRELI, cadastrada com o nome de
fantasia de “KING SERVICE MONTAGENS”, são DEFERIDOS em
parte os pedidos condenatórios iniciais formulados por MATHEUS
BARBOSA GOMES , reconhecendo o contrato de trabalho entre as
partes, pelo período de 02.05.2021 a 12/09/2023, no cargo de
montador de móveis, sob remuneração mensal de R$ 1.800.
Em decorrência, condeno a parte empregadora ABS SERVIÇOS
EIRELI (nome de fantasia de “KING SERVICE MONTAGENS”) , a
PAGAR:
a) verbas pela rescisão imotivada, compostas de aviso-prévio
indenizado, férias (e terço) e gratificação natalina, integrais e
proporcionais, bem como depósitos ao FGTS por estas verbas e a
multa rescisória de 40% do saldo em conta no mesmo FGTS.
b) multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de acerto rescisório.
c) depósitos à conta no FGTS, por todos os meses do curso
contratual,
Condeno a primeira reclamada a anotação da CTPS do autor,nos
termos da fundamentação, devendo a Secretaria intimá-la para
cumprimento, sob pena de aplicação de multa.
Sobre as verbas deferidas incidirão à fase pré-judicial juros pela
mora e correção monetária segundo índice oficial aplicável, IPCA-e,
além de juros moratórios legais, e, para fase judicial (após o
ajuizamento da ação), utilização de taxa SELIC (já englobando juros
e atualização), de acordo com determinação do STF em julgamento
de ADC 58, em dezembro de 2020. Aplique-se subsidiariamente,
em caso de condenação por dano moral, entendimento de súmula
439 do TST.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A
da CLT.
Pelo mesmo art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do
valor das verbas em que sucumbente, respeitando-se condição de
inexibilidade presumida pela hipossuficiência reconhecida na
concessão da gratuidade judiciária.
Devida a retenção de imposto de renda na fonte, em conformidade
com o disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá
ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte reclamada, na proporção de 2% do valor da
condenação ora instituída.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-09.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a48f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se que a reclamada LIMPMAX
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, junto com as suas razões
finais, anexou um documento (cópia de sentença), ID 26acf4d.
Assim, notifique-se o reclamante e o reclamado MUNICÍPIO DE
BAYEYX, para que tomem conhecimento do referido documento, e
apresentem as manifestações que entenderem oportunas, no prazo
de 48 horas.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos para julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000095-09.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENITA DE OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a48f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constata-se que a reclamada LIMPMAX
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, junto com as suas razões
finais, anexou um documento (cópia de sentença), ID 26acf4d.
Assim, notifique-se o reclamante e o reclamado MUNICÍPIO DE
BAYEYX, para que tomem conhecimento do referido documento, e
apresentem as manifestações que entenderem oportunas, no prazo
de 48 horas.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos para julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001311-39.2023.5.13.0032
AUTOR MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0804389
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado, e considerando que a anotação de CTPS é
matéria de ordem pública, fica agendado o dia 26.06.2024 às 10h00
para comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
CENATEN, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação/retificação da CTPS do(a) empregado(a).
Desde logo, fica determinado por este Juízo, que o não
comparecimento da parte reclamada ensejará na aplicação de multa
em favor da parte reclamante, no valor de R$ 2.000,00; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, observando os limites do comando jurisdicional.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001311-39.2023.5.13.0032
AUTOR MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0804389
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado em julgado, e considerando que a anotação de CTPS é
matéria de ordem pública, fica agendado o dia 26.06.2024 às 10h00
para comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
CENATEN, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
consistente na anotação/retificação da CTPS do(a) empregado(a).
Desde logo, fica determinado por este Juízo, que o não
comparecimento da parte reclamada ensejará na aplicação de multa
em favor da parte reclamante, no valor de R$ 2.000,00; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, observando os limites do comando jurisdicional.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência
às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista,
que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida
pelas partes.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000230-55.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ZELIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELIA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000230-55.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ZELIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000497-90.2024.5.13.0032
EXEQUENTE LETICIA MARIA MOTA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
EXECUTADO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 48 horas, efetuar
o pagamento dos valores indicados na planilha de cálculo de id
0977c37, sob pena de dar-se início aos atos executórios para o
pagamento do débito. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000230-55.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ZELIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4030d28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Devolução de valores à empresa no #id:f9fc19c .
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000230-55.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ZELIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZELIA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4030d28
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Devolução de valores à empresa no #id:f9fc19c .
Em face da quitação, declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-55.2024.5.13.0032
AUTOR LUAN GEFFESON FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES
MENDONCA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6aa4f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado e considerando que a anotação de CTPS é
matéria de ordem pública e que a ré é revel, determino que a
Secretaria da unidade judiciária proceda às anotações
estabelecidas em sentença por meio do e-Social.
Não obstante, peticiona a parte autora (ID. 8ed5498) requerendo a
execução dos presentes autos.
Em sendo assim, deverá o réu para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, efetuar o pagamento da condenação.
Considerando a natureza eletrônica do processo do trabalho neste
Regional, determino que, doravante, os atos decisórios praticados
sejam devidamente publicados no DJ-e, conforme preceitua o art.
346 do CPC, em observância ao princípio da publicidade dos atos
processuais.
Após o decurso do prazo, inicie-se a execução com expedição de
ordens SISBAJUD e RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-55.2024.5.13.0032
AUTOR LUAN GEFFESON FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU 48.934.464 JULIA EVELLY SOARES
MENDONCA
ADVOGADO ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN GEFFESON FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6aa4f2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado e considerando que a anotação de CTPS é
matéria de ordem pública e que a ré é revel, determino que a
Secretaria da unidade judiciária proceda às anotações
estabelecidas em sentença por meio do e-Social.
Não obstante, peticiona a parte autora (ID. 8ed5498) requerendo a
execução dos presentes autos.
Em sendo assim, deverá o réu para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, efetuar o pagamento da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Considerando a natureza eletrônica do processo do trabalho neste
Regional, determino que, doravante, os atos decisórios praticados
sejam devidamente publicados no DJ-e, conforme preceitua o art.
346 do CPC, em observância ao princípio da publicidade dos atos
processuais.
Após o decurso do prazo, inicie-se a execução com expedição de
ordens SISBAJUD e RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-78.2024.5.13.0032
AUTOR ALEXSANDRO LEVINO RIBEIRO
ADVOGADO ABNER LOPES FURTADO(OAB:
26291/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO
ARAUA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO LEVINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos documentos acostados aos autos
através da petição de ID. b7c9c7a, e apresentar manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000327-21.2024.5.13.0032
AUTOR SANDRA MEDEIROS FERNANDES
BARBOSA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MEDEIROS FERNANDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do documento acostado aos autos
pelo reclamado através da petição de ID. c0412d0, e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000327-21.2024.5.13.0032
AUTOR SANDRA MEDEIROS FERNANDES
BARBOSA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do documento acostado aos autos
pela reclamante através da petição de ID. d1cb434, e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000054-13.2022.5.13.0032
AUTOR MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
FILHO(OAB: 13338-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815d9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os autos, observei que os ofícios encaminhados para a
JUCEP/PB, através do seu endereço de e-mail, não estão
recebendo o aviso de recebimento e seguem sem resposta.
Assim, encaminhe-se o ofício que se encontra no id e9caad5,
através dos Correios, e intime-se o exequente para, no prazo de 5
dias, diligenciar perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba
em busca das informações que possibilitem o cumprimento da
diligência requerida e requerer o que entender de direito, para dar
prosseguimento a execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-13.2022.5.13.0032
AUTOR MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR
FILHO(OAB: 13338-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815d9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os autos, observei que os ofícios encaminhados para a
JUCEP/PB, através do seu endereço de e-mail, não estão
recebendo o aviso de recebimento e seguem sem resposta.
Assim, encaminhe-se o ofício que se encontra no id e9caad5,
através dos Correios, e intime-se o exequente para, no prazo de 5
dias, diligenciar perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba
em busca das informações que possibilitem o cumprimento da
diligência requerida e requerer o que entender de direito, para dar
prosseguimento a execução.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-84.2024.5.13.0032
AUTOR REJANE BRAZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f0f51
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Ainda que considerando que os documentos anexados pela
primeira reclamada seja de conhecimento do autor, para evitar
eventual alegação de nulidade, concedo prazo de 48 horas para
eventual manifestação.
As partes deixaram claro que não pretendem apresentar outras
provas, restando ainda infrutífera a tentativa de conciliação,
determinando-se o encerramento da instrução.
No mesmo prazo acima concedido, as partes poderão, querendo,
apresentar razões finais, caso silentes, ter-se-ão como remissivas.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos para julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000478-84.2024.5.13.0032
AUTOR REJANE BRAZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0f0f51
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Ainda que considerando que os documentos anexados pela
primeira reclamada seja de conhecimento do autor, para evitar
eventual alegação de nulidade, concedo prazo de 48 horas para
eventual manifestação.
As partes deixaram claro que não pretendem apresentar outras
provas, restando ainda infrutífera a tentativa de conciliação,
determinando-se o encerramento da instrução.
No mesmo prazo acima concedido, as partes poderão, querendo,
apresentar razões finais, caso silentes, ter-se-ão como remissivas.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos para julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000728-20.2024.5.13.0032
AUTOR PAULO CASSIANO DA COSTA FILHO
ADVOGADO TIAGO SILOMAR MELO DA
SILVA(OAB: 21708/PB)
RÉU AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CASSIANO DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c93250
proferida nos autos.
DECISÃO
Abarca este processo reclamação apresentada por PAULO
CASSIANO DA COSTA FILHO contra AMAZONAS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., com endereço de sede (indicado na inicial) em
Franca, São Paulo, em que formulado pedido de concessão de
medida judicial antecipada para imediata retificação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante.
Narra o reclamante ter tido vários períodos de contrato: (1) de
13/11/1989 a 20/09/1994, como eletricista mecânico; (2) de
05/10/1994 a 19/08/1998; e (3) de 20/02/2002 a 23/01/2020, quando
demitido imotivadamente. Diz, mais, que como responsável pela
manutenção elétrica de motores, máquinas e instalações, mas sem
que conste o risco de choque elétrico no PPP entregue pela
empresa.
Como dito, em face disto, pede, como antecipação da tutela final, a
imposição de obrigação de fazer para que a reclamada proceda à
imediata retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
do reclamante.
Em face do pedido de urgência, veio o processo a esta Magistrada.
Passo ao exame.
FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1. DA MEDIDA JUDICIAL PLEITEADA
A respeito da medida judicial pleiteada, é sabido que a tutela de
urgência indicada no art. 300 do CPC se refere à decisão proferida
mediante cognição sumária, na qual preenchidos os requisitos de
verossimilhança ou probabilidade do direito, o conhecido “fumus
bonis juris”, e perigo de dano pelo decurso de tempo, o “periculum
in mora”, estejam latentes, com requisitos adicional de que sua
concessão não enseje perigo de irreversibilidade.
A respeito da medida pleiteada, o reclamante não informou a
exigência de temporalidade sob prejuízo, apenas mencionando a
salvaguarda a eventual direito à aposentadoria. Não disse, neste
intuito, quanto tempo lhe restaria ao requerimento da aposentadoria
especial para seu deferimento.
De outro lado, este Juízo não consegue observar, de forma cabal e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
irretorquível, a verossimilhança do direito subjetivo, muito embora
os PPPs trazidos com a inicial (id. 35fb8fa e seguintes) informem
atividade como eletricista e não indiquem risco pelo fator físico da
eletricidade. Isto porque a reclamada, segundo mesmo demonstrou
o reclamante pelo cadastro em CNPJ (id. 10ab01f), não tem por
atividade principal o uso ou fabricação de equipamentos elétricos,
haja vista destinar-se à fabricação de emborrachados.
Na forma como presente se encontra o feito, tenho que a
verossimilhança do alegado ou o ‘periculum in mora’ estão
ausentes, sendo requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Por este motivo, entendo oportuna a avaliação da concessão da
medida apenas após resposta da reclamada, quando, além de seus
argumentos, poderá trazer ao processo documentos como os
Planos de Risco e de Saúde ocupacional. Ressalto, caso
comprovada situação em fase posterior nos autos, há a
possibilidade de concessão da medida de forma incidental, por força
do Juízo.
2. DO DOMICÍLIO DA PARTE RECLAMADA
O reclamante, na inicial, indicou endereço da empresa reclamada
no estado São Paulo.
Todavia, toda a documentação que trouxe ao processo indica
endereço da empresa na Paraíba, por sua filial, com CNPJ
47.959.697/0014-00, instalada na Rua Maria Presotto Pucci,
distrito industrial de João Pessoa, Paraíba, CEP 58.082-011
(vide contracheques e PPPs juntados em id. ed40a5b e seguintes).
Tendo em vista a necessidade de celeridade e maior eficiência
processual, a reclamada deverá ser citada por comunicação dirigida
a este endereço.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de concessão de
medida antecipatória “initio litis”, por ausência dos requisitos
exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Prossiga o procedimento:
1. A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
2. Designo o dia 09/07/2024 às 08:45 horaspara a realização da
AUDIÊNCIA do tipo UNA por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, bem
como instrução completa do feito, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87264282324
Senha: 362825
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87264282324?pwd=OUZZWDdkNlRCRW82bkdLM1
hJOHNtZz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-98.2024.5.13.0032
AUTOR MAIARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente intimada, por seus advogados, para,
querendo, apresentar resposta a Impugnação aos Cálculos opostos
pela parte contrária (id 15671f6#), no prazo de 08 (oito) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000465-85.2024.5.13.0032
AUTOR JOSIVALDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU JOSE R ALVES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 9f45528, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos, bem como, acerca da petição do reclamado
sob ID. e9782ab.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000465-85.2024.5.13.0032
AUTOR JOSIVALDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU JOSE R ALVES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 9f45528, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos, bem como, acerca da petição do reclamado
sob ID. e9782ab.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000131-51.2024.5.13.0032
AUTOR ANA RAQUEL BRASILEIRO LISBOA
ADVOGADO ENANDES BASILIO SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 39221/PE)
RÉU MBM SEGURADORA SA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MBM SEGURADORA SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be1897
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. afe384e),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000131-51.2024.5.13.0032
AUTOR ANA RAQUEL BRASILEIRO LISBOA
ADVOGADO ENANDES BASILIO SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 39221/PE)
RÉU MBM SEGURADORA SA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 49521/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RAQUEL BRASILEIRO LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be1897
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. afe384e),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001182-34.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVERALDO BEZERRA CHAVES
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33c834
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, REJEITO os embargos à execução
opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,
tudo conforme fundamentação supra que passa a ser parte
integrante desta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, Art. 789-A, V, CLT.
Liberem-se, de imediato, os valores incontroversos,
observando a #9e420ba e com atenção para o depósito em
conta vinculada do FGTS.
Contas indicadas no #961a641.
Recolhimento do INSS ao final.
Dê-se ciência às partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001182-34.2023.5.13.0032
EXEQUENTE EVERALDO BEZERRA CHAVES
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO BEZERRA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33c834
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, REJEITO os embargos à execução
opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,
tudo conforme fundamentação supra que passa a ser parte
integrante desta, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, Art. 789-A, V, CLT.
Liberem-se, de imediato, os valores incontroversos,
observando a #9e420ba e com atenção para o depósito em
conta vinculada do FGTS.
Contas indicadas no #961a641.
Recolhimento do INSS ao final.
Dê-se ciência às partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001201-40.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU IRIS JUSTINIANA ALVES
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum de
8(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado, #id:52db935, nos termos do §2 º , art. 879 da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001201-40.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE MARCELINO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU IRIS JUSTINIANA ALVES
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS
Ficam as partes intimadas para, querendo e no prazo comum de
8(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado, #id:52db935, nos termos do §2 º , art. 879 da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000394-83.2024.5.13.0032
AUTOR OZIAS MAXIMIANO DA SILVA
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RÉU NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO MAISA BRITO FABIANO(OAB:
416823/SP)
TESTEMUNHA ARLINDO TAVARES DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA ALEXSANDRA DO NASCIMENTO
FAUSTINO
TESTEMUNHA JOAO VICENTE ALVES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIAS MAXIMIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça de ID
4a9a614.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATAlc-0000151-42.2024.5.13.0032
AUTOR JOSEAN LEMOS DA SILVA
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
ADVOGADO QUESIA FRANCISCO DAS
NEVES(OAB: 14467/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, os recolhimentos das contribuições previdenciárias e
custas processuais, sob pena de execução e sua inclusão no
BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000028-15.2022.5.13.0032
AUTOR DEISYANE SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU JOAO JACINTO ALVES NETO
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU SUPERMERCADO VERONA EIRELI
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JACINTO ALVES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. c44c24a, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº PAP-0000629-50.2024.5.13.0032
REQUERENTE GERALDO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BATISTA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de ID. d344a07, e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000383-30.2019.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR LUCAS SANTANA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOAPHAELLY ALCANTARA
OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB: 24514
-B/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ARINALDO MAIA DA
COSTA(OAB: 10165/RN)
RÉU JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOAPHAELLY ALCANTARA
OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB: 24514
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica o reclamado notificado, por intermédio de seu patrono, para
tomar ciência da documentação, enviada pela Secretaria de
Estado da Administração-SEAD/RN, sob o ID.: a9c2172.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000483-43.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RONY HERISON VALERIO COSTA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
MÉDICO/TÉCNICO registrado sob o ID. nº 78c5395.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000483-43.2023.5.13.0032
EXEQUENTE RONY HERISON VALERIO COSTA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
MÉDICO/TÉCNICO registrado sob o ID. nº 78c5395.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000360-45.2023.5.13.0032
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RÉU RENATO SALVADOR DE LIMA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO SALVADOR DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID f0e81aa, para os devidos fins. Prazo de 05 dias.
Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000320-29.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ADALGISA VENTURA ALVES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAR RESPOSTA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:2d885d7), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000573-17.2024.5.13.0032
AUTOR JOALYSON FIRMINO SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALYSON FIRMINO SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 0f84ec1, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000573-17.2024.5.13.0032
AUTOR JOALYSON FIRMINO SANTOS DE
ALMEIDA
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 0f84ec1, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000517-81.2024.5.13.0032
AUTOR MAURICIO MARTINS DE
ALCANTARA FILHO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO MARTINS DE ALCANTARA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MTÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 381a108, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000517-81.2024.5.13.0032
AUTOR MAURICIO MARTINS DE
ALCANTARA FILHO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL MTÉCNICA, registrada
sob o ID. nº 381a108, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000399-08.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS EDUARDO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da documentação do INSS, juntado aos
autos, sob o ID.: 63c10b8
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000399-08.2024.5.13.0032
AUTOR CARLOS EDUARDO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da documentação do INSS, juntado aos
autos, sob o ID.: 63c10b8
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001349-29.2023.5.13.0007
AUTOR RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd25b9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001349-29.2023.5.13.0007
AUTOR RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd25b9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-16.2016.5.13.0007
AUTOR CAMILA DIAS RIBEIRO
ADVOGADO EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA
DONATO(OAB: 14944/PB)
RÉU REALIZA CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA
MIRANDA(OAB: 31409/CE)
ADVOGADO SILAS TEODOSIO DE ASSIS(OAB:
8841/RN)
RÉU RAMON MOURA MACIEL
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU PAULO VICTOR FONSECA MITRE
TERCEIRO
INTERESSADO
SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO DEBORA DE SOUSA(OAB:
196167/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DIAS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À AUTORA: De ordem, fica a autora notificada para
ciência do documento de Id:62a52f9.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000889-76.2022.5.13.0007
AUTOR GABRIEL BARBOSA CLEMENTINO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EDISON LOBATO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RÉU FENIX SERVICOS DE ENTREGAS
RAPIDAS EIRELI
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL BARBOSA CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), GABRIEL BARBOSA
CLEMENTINO e seu advogado, notificado(s) da expedição de
alvará de transferência em seus benefícios, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos (id 5183f31).
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000599-37.2017.5.13.0007
AUTOR STEFANO RAMOS PRUDENTE
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU LARISSA DE AZEVEDO BARBOSA
ADVOGADO CAMILA CARVALHO DE
AZEVEDO(OAB: 25392/PB)
ADVOGADO THAMYRIS SHELDA SANTIAGO
MENDES(OAB: 27269/PB)
RÉU WALTER JOSE NOBREGA DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ
ADVOGADO CAMILA CARVALHO DE
AZEVEDO(OAB: 25392/PB)
RÉU QUEIROZ & BARBOSA
RESTAURANTE E BAR LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
TESTEMUNHA Auricélio Barros de Macedo
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER JOSE NOBREGA DE ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: De ordem, fica o executado WALTER JOSE
NOBREGA DE ALMEIDA JUNIOR devidamente notificado da
manifestação id: d5fa28a, para, querendo, manifestar-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
FLAVIO VILAS BOAS MONTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0017200-26.2014.5.13.0007
AUTOR ALUSKA KELLY PEREIRA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA KELLY PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a80f7d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sentença de 1º grau condenou os réus ao pagamento de uma
indenização por danos morais, conforme ID. 2effeb2 - Pág. 9 (fls.
420 dos autos em PDF), sendo a CLARO S.A. de forma subsidiária.
Depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos por AEC CENTRO
DE CONTATOS S/A (R$ 5.000,00 - fls. 455).
Depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos porCLARO S.A. (R$
15.000,00 - fls.720/721).
O e. Regional reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da
terceirização, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a
CLARO S/A e condená-la a pagar à reclamante os títulos elencados
no acórdão. O TRT reformou também a sentença para excluir da
condenação a indenização por danos morais em virtude da
limitação do uso do banheiro.
Contra o acórdão foi oposto embargos de declaração pela AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A, os quais foram acolhidos em parte
para determinar a dedução de 1% do montante a receber pela
reclamante a título de auxílio-alimentação e dedução de R$ 5,00/dia
para a realização do cálculo do auxílio, de modo a evitar o
enriquecimento ilícito da demandante.
No TST decidiu-se:
"(...) dar-lhes parcial provimento para declarar a licitude da
terceirização, afastar a aplicação do princípio isonômico a que se
refere a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, e
julgar improcedentes os pedidos decorrentes da ilicitude da
terceirização. Diante da tese fixada em 30/8/2018 no Tema nº 725
da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), fica
estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços pela condenação remanescente."
Ocorre que não há condenação remanescente, visto que a
indenização arbitrada na sentença foi excluída pelo TRT e o objeto
dos Recursos de Revistas recaíram apenas sobre o tema
"terceirização".
Devolvam-se, portanto, os depósitos recursais às reclamadas via
alvará eletrônico, as quais ficam notificadas a indicarem seus dados
bancários no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para extinção da execução,
equivocadamente iniciada.
Operador: #{usuarioLogado.login}
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0017200-26.2014.5.13.0007
AUTOR ALUSKA KELLY PEREIRA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a80f7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sentença de 1º grau condenou os réus ao pagamento de uma
indenização por danos morais, conforme ID. 2effeb2 - Pág. 9 (fls.
420 dos autos em PDF), sendo a CLARO S.A. de forma subsidiária.
Depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos por AEC CENTRO
DE CONTATOS S/A (R$ 5.000,00 - fls. 455).
Depósito(s) recursal(is) efetuado(s) nos autos porCLARO S.A. (R$
15.000,00 - fls.720/721).
O e. Regional reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da
terceirização, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a
CLARO S/A e condená-la a pagar à reclamante os títulos elencados
no acórdão. O TRT reformou também a sentença para excluir da
condenação a indenização por danos morais em virtude da
limitação do uso do banheiro.
Contra o acórdão foi oposto embargos de declaração pela AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A, os quais foram acolhidos em parte
para determinar a dedução de 1% do montante a receber pela
reclamante a título de auxílio-alimentação e dedução de R$ 5,00/dia
para a realização do cálculo do auxílio, de modo a evitar o
enriquecimento ilícito da demandante.
No TST decidiu-se:
"(...) dar-lhes parcial provimento para declarar a licitude da
terceirização, afastar a aplicação do princípio isonômico a que se
refere a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, e
julgar improcedentes os pedidos decorrentes da ilicitude da
terceirização. Diante da tese fixada em 30/8/2018 no Tema nº 725
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE-958252), fica
estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços pela condenação remanescente."
Ocorre que não há condenação remanescente, visto que a
indenização arbitrada na sentença foi excluída pelo TRT e o objeto
dos Recursos de Revistas recaíram apenas sobre o tema
"terceirização".
Devolvam-se, portanto, os depósitos recursais às reclamadas via
alvará eletrônico, as quais ficam notificadas a indicarem seus dados
bancários no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para extinção da execução,
equivocadamente iniciada.
Operador: #{usuarioLogado.login}
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-18.2024.5.13.0007
AUTOR VALDENIA MARIA CORREIA
SOARES
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIA MARIA CORREIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d1a39
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Renove-se a consulta e aguarde-se a data designada para
anotação da CTPS (17/06/24).
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-28.2021.5.13.0007
AUTOR WANDERSON DINIZ COSTA
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON DINIZ COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca8efe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados renovados após o
período de suspensão, porém sem sucesso.
Indique o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios
específicos, efetivos e alternativos para cumprimento da sentença,
nos termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o
art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT), devendo
a Secretaria encaminhar os autos para o fluxo de
sobrestamento/suspensão no PJe, e o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Execução frustrada”, conforme art. 1º, ”e" da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-55.2021.5.13.0007
AUTOR JOALDO DA COSTA MATEUS
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU JOSEILTON ANTONIO GOMES DINIZ
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALDO DA COSTA MATEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c47033b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados renovados após o
período de suspensão, porém sem sucesso.
Indique o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios
específicos, efetivos e alternativos para cumprimento da sentença,
nos termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o
art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT), devendo
a Secretaria encaminhar os autos para o fluxo de
sobrestamento/suspensão no PJe, e o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Execução frustrada”, conforme art. 1º, ”e" da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-42.2018.5.13.0007
AUTOR ROZILDA PEREIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU ARMIN EDGAR NOY
RÉU RESULTADO CONTABILIDADE LTDA
RÉU ARENO INDUSTRIA DO VESTUARIO
LTDA.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CRISTIANE BARTZ
RÉU SEPROC - SERVICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E
COBRANCA LTDA
RÉU CANTINA D'ITALIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZILDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dd2f72
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As empresas SEPROC - SERVICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS E COBRANCA LTDA, RESULTADO CONTABILIDADE
LTDA e CANTINA D'ITALIA LTDA passaram a responder pela
execução por força da decisão de id b0ee3ac, que acolheu o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido
pela parte exequente.
Notificações enviadas ao endereço das empresas SEPROC -
SERVICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E COBRANCA
LTDA e RESULTADO CONTABILIDADE LTDA (id 598b980) foram
devolvidas pelos correios com a informação de "mudou-se".
As intimações destinadas à CANTINA D'ITALIA LTDA foram
realizadas por meio de edital.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados,
porém sem sucesso.
Assim, fica a exequente intimada das diligências efetuadas e para
indicar no prazo de 5 (cinco) dias, outros meios específicos, efetivos
e alternativos para cumprimento da sentença, nos termos do art.
878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 1 ano,
período no qual não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (artigo
40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá o processo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, por 1
ano.
Decorrido o prazo da suspensão anual, renovem-se as pesquisas
eletrônicas aos sistemas conveniados e, caso infrutíferas, intime-se
a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias meios de
prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento,
desta feita para aguardar decurso de prazo prescricional
intercorrente bienal, conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000487-41.2022.5.13.0024
AUTOR MATHEUS DIAS FERNANDES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DIAS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96246b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
É certo que o despacho de #e1b97ad determinou a sua intimação
para o pagamento, no prazo de 48h, nos termos do comando
sentencial.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
48 horas para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000487-41.2022.5.13.0024
AUTOR MATHEUS DIAS FERNANDES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96246b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
É certo que o despacho de #e1b97ad determinou a sua intimação
para o pagamento, no prazo de 48h, nos termos do comando
sentencial.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
48 horas para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001274-87.2023.5.13.0007
AUTOR SEVERINO CICERO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SERTANEJO COMERCIO VAREJISTA
DE BEBIDAS EIRELI
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CICERO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6952d7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada
por SEVERINO CÍCERO DA SILVAem face de SERTANEJO
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI, para condenar a
reclamada a pagar à reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de R$29.094,55,referente
às seguintes verbas:
Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e
FGTS + 40%.
1.
Multa do art. 477, § 8º da CLT.2.
Indenização substitutiva do seguro desemprego.3.
Indenização por danos morais em razão de transporte irregular
de valores, no valor de R$ 4.500,00.
4.
Indenização por danos morais em razão do vínculo de emprego
clandestino, no valor de R$ 4.500,00.
5.
Horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias +
1/3, FGTS + 40% e DSR.
6.
Adicional noturno e reflexos sobre aviso prévio, 13º salários,
férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR.
7.
Intervalo intrajornada.8.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$2.931,64(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONÇALVES).
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, a reclamada, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de
trabalho do(a) autor(a) na CTPS, com os termos delineados na
fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se
inerte, será penalizado(a) com multa de um salário mínimo a
ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa
à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela
Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Fixo os honorários do(a) perito(a) BRENO PICANÇO ARAÚJOno
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais serão suportados
pela União, com recursos da dotação orçamentária do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes”), nos termos do art. 5º do ATO TRT13 SGP
N.º 020/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as
providências quanto ao processamento do pedido de
pagamento dos honorários periciais, observando-se as
disposições do art. 6º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Indefiro o pleito contido no item “i” do rol dos pedidos, posto que não
houve labor em condições insalubres ou periculosas.
Custas, pela ré, no valor de R$ 661,63, calculadas no percentual de
2% sobreR$33.081,55, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Encaminhe-se cópia desta sentença para a Gerência Regional
do Trabalho e Emprego em Campina Grande.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0040200-65.2008.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRO MENDONCA DE
SOUSA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CARLOS MACHADO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 9066/PB)
RÉU EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIEIRA NETO
- BV PARAIBA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
- EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2b236
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0040200-65.2008.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRO MENDONCA DE
SOUSA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CARLOS MACHADO LOPES DE
MENDONCA(OAB: 9066/PB)
RÉU EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO MENDONCA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2b236
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-53.2024.5.13.0034
AUTOR THAISA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8a7fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000124-53.2024.5.13.0034
AUTOR THAISA DA SILVA SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISA DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f8a7fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000376-40.2024.5.13.0007
AUTOR KLUIVERT QUEIROZ
VASCONCELOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30496e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER os embargos de
declaração opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,para
sanando a omissão apontada, anexar nova planilha de cálculos, nos
exatos termos e limites da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo para todos os fins, como se aqui
transcrita estivesse.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000376-40.2024.5.13.0007
AUTOR KLUIVERT QUEIROZ
VASCONCELOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLUIVERT QUEIROZ VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30496e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Isso posto, decide este juízo ACOLHER os embargos de
declaração opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,para
sanando a omissão apontada, anexar nova planilha de cálculos, nos
exatos termos e limites da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo para todos os fins, como se aqui
transcrita estivesse.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000413-67.2024.5.13.0007
AUTOR HELLEN JORDANIA FRAZAO DE
ANDRADE
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN JORDANIA FRAZAO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de id: 5b299c5. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
FLAVIO VILAS BOAS MONTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000413-67.2024.5.13.0007
AUTOR HELLEN JORDANIA FRAZAO DE
ANDRADE
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de id: 5b299c5. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
FLAVIO VILAS BOAS MONTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000269-93.2024.5.13.0007
AUTOR MAYARA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALAN GAIAO LIMA(OAB: 17809/PB)
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes em cumprimento ao determinado na ata de
audiência de Id: 7ab985c, se pronunciar sobre os documentos
acostados a certidão de Id: c43ecc3. O reclamado para se
pronunciar sobre o documento constante no Id: f20ade1, no prazo
de cinco dias. Devem as partes ainda, querendo, acrescer suas
razões finais em memoriais, no mesmo prazo.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000269-93.2024.5.13.0007
AUTOR MAYARA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALAN GAIAO LIMA(OAB: 17809/PB)
ADVOGADO TAMYRES THALMA DA PAIXAO
DUARTE(OAB: 28953/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes em cumprimento ao determinado na ata de
audiência de Id: 7ab985c, se pronunciar sobre os documentos
acostados a certidão de Id: c43ecc3. O reclamado para se
pronunciar sobre o documento constante no Id: f20ade1, no prazo
de cinco dias. Devem as partes ainda, querendo, acrescer suas
razões finais em memoriais, no mesmo prazo.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000582-54.2024.5.13.0007
AUTOR ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a primeira reclamada ciente dos termos do despacho de Id:
e1458cf.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000426-63.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO MARCOS BATISTA
HENRIQUE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS BATISTA HENRIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:2349c86. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000426-63.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO MARCOS BATISTA
HENRIQUE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:2349c86. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000598-08.2024.5.13.0007
AUTOR JOSENALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENALDO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:a7141c4. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000598-08.2024.5.13.0007
AUTOR JOSENALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:a7141c4. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000605-97.2024.5.13.0007
REQUERENTES PRISCILA GOMES PINHEIRO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a66b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino ao advogado da ex-obreira que junte aos autos no prazo
de 48 horas, o instrumento procuratório, sob pena de extinção do
feito sem apreciação do mérito nos termos do Art. 855-B da CLT.
Determino ainda ao advogado do ex-empregador que, no mesmo
prazo, junte aos autos nova minuta de acordo, pois a juntada no Id:
8a944d4, encontra-se ilegível, sob pena de extinção do feito sem
apreciação do mérito nos termos do Art. 485-IV do CPC.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para
homologação do acordo ou extinção do feito.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre
causídico do ex-empregador que quando da distribuição de novas
ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos na inicial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000605-97.2024.5.13.0007
REQUERENTES PRISCILA GOMES PINHEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA GOMES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a66b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino ao advogado da ex-obreira que junte aos autos no prazo
de 48 horas, o instrumento procuratório, sob pena de extinção do
feito sem apreciação do mérito nos termos do Art. 855-B da CLT.
Determino ainda ao advogado do ex-empregador que, no mesmo
prazo, junte aos autos nova minuta de acordo, pois a juntada no Id:
8a944d4, encontra-se ilegível, sob pena de extinção do feito sem
apreciação do mérito nos termos do Art. 485-IV do CPC.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para
homologação do acordo ou extinção do feito.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre
causídico do ex-empregador que quando da distribuição de novas
ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos na inicial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000603-30.2024.5.13.0007
REQUERENTES MARIA DE FATIMA FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d2012
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino ao advogado da ex-obreira que junte aos autos no prazo
de 48 horas, o instrumento procuratório, sob pena de extinção do
feito sem apreciação do mérito nos termos do Art. 855-B da CLT.
Determino ainda ao advogado do ex-empregador que, no mesmo
prazo, junte aos autos nova minuta de acordo, pois a juntada no Id:
bf420e9, encontra-se ilegível, sob pena de extinção do feito sem
apreciação do mérito nos termos do Art. 485-VI do CPC.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para
homologação do acordo ou extinção do feito.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre
causídico do ex-empregador que quando da distribuição de novas
ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos na inicial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000603-30.2024.5.13.0007
REQUERENTES MARIA DE FATIMA FERREIRA
SOUZA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d2012
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino ao advogado da ex-obreira que junte aos autos no prazo
de 48 horas, o instrumento procuratório, sob pena de extinção do
feito sem apreciação do mérito nos termos do Art. 855-B da CLT.
Determino ainda ao advogado do ex-empregador que, no mesmo
prazo, junte aos autos nova minuta de acordo, pois a juntada no Id:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
bf420e9, encontra-se ilegível, sob pena de extinção do feito sem
apreciação do mérito nos termos do Art. 485-VI do CPC.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para
homologação do acordo ou extinção do feito.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre
causídico do ex-empregador que quando da distribuição de novas
ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos na inicial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000601-60.2024.5.13.0007
CONSIGNANTE P.B.L.
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
CONSIGNATÁRIO G.S.P.
CONSIGNATÁRIO J.I.S.P.
CONSIGNATÁRIO I.S.P.
CONSIGNATÁRIO M.J.S.S.
CONSIGNATÁRIO I.G.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- P.B.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b90c861.
Processo Nº ATOrd-0000389-39.2024.5.13.0007
AUTOR ANDERSON GABRIEL ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GABRIEL ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3b2fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:3bb8ba0, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não
havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões
finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que
deverão manifestar eventual interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000389-39.2024.5.13.0007
AUTOR ANDERSON GABRIEL ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3b2fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:3bb8ba0, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não
havendo impugnação, devem as partes apresentar suas razões
finais em memoriais no mesmo prazo, oportunidade em que
deverão manifestar eventual interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000235-21.2024.5.13.0007
AUTOR ALYSSON TIAGO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05f6bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000235-21.2024.5.13.0007
AUTOR ALYSSON TIAGO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON TIAGO DE SOUZA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05f6bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-35.2016.5.13.0007
AUTOR M.F.M.L.B.
AUTOR FRANKLYN CABRAL BATISTA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
AUTOR W.L.L.B.
AUTOR FRANKLIN RIQUEL ROQUE DA
SILVA
RÉU CATOLE GAS DISTRIBUIDORA E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU GILVAN MACIEL - ME
ADVOGADO OSVALDO DE QUEIROZ
GUSMAO(OAB: 14998/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN MACIEL - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b69e5d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por intermédio da manifestação id: 7bd7aa2 requer a parte
exequente que sejam liberados os valores bloqueados nas contas
da executada CATOLÉ GÁS (id: 28c00f7, id: 3d6dc9d, id: 4375cac e
id: 1e5c43a).
Contudo, observa-se do caderno processual que a executada em
questão ainda não foi cientificada das mencionadas constrições de
valores em suas contas bancárias, oportunizando eventual
manifestação.
Assim sendo, em atenção aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, antes de deliberarmos acerca
da possibilidade de cumprimento do requerido pelo executado,
conforme exposto no primeiro parágrafo desse Despacho, fica a
executada CATOLÉ GÁS intimada para, querendo, apresentar
manifestação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-35.2016.5.13.0007
AUTOR M.F.M.L.B.
AUTOR FRANKLYN CABRAL BATISTA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
AUTOR W.L.L.B.
AUTOR FRANKLIN RIQUEL ROQUE DA
SILVA
RÉU CATOLE GAS DISTRIBUIDORA E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU GILVAN MACIEL - ME
ADVOGADO OSVALDO DE QUEIROZ
GUSMAO(OAB: 14998/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLYN CABRAL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b69e5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por intermédio da manifestação id: 7bd7aa2 requer a parte
exequente que sejam liberados os valores bloqueados nas contas
da executada CATOLÉ GÁS (id: 28c00f7, id: 3d6dc9d, id: 4375cac e
id: 1e5c43a).
Contudo, observa-se do caderno processual que a executada em
questão ainda não foi cientificada das mencionadas constrições de
valores em suas contas bancárias, oportunizando eventual
manifestação.
Assim sendo, em atenção aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, antes de deliberarmos acerca
da possibilidade de cumprimento do requerido pelo executado,
conforme exposto no primeiro parágrafo desse Despacho, fica a
executada CATOLÉ GÁS intimada para, querendo, apresentar
manifestação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os
autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime-se.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000485-35.2016.5.13.0007
AUTOR M.F.M.L.B.
AUTOR FRANKLYN CABRAL BATISTA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
AUTOR W.L.L.B.
AUTOR FRANKLIN RIQUEL ROQUE DA
SILVA
RÉU CATOLE GAS DISTRIBUIDORA E
COMERCIO LTDA - ME
RÉU GILVAN MACIEL - ME
ADVOGADO OSVALDO DE QUEIROZ
GUSMAO(OAB: 14998/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLYN CABRAL BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: De ordem, ficam os EXEQUENTES devidamente
notificadas do(a) auto de penhora, conforme id: 8215f91, para os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
devidos fins.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO VILAS BOAS MONTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000503-75.2024.5.13.0007
REQUERENTE EDMARA DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE EDJEFFERSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE JOSE EVANILSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE MARIA JOSE GOMES DE FREITAS
LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERIDO R M TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE GOMES DE FREITAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) EMBARGADA(O): Fica a parte embargada
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos à Execução opostos nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000503-75.2024.5.13.0007
REQUERENTE EDMARA DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE EDJEFFERSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE JOSE EVANILSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE MARIA JOSE GOMES DE FREITAS
LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERIDO R M TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMARA DE FREITAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) EMBARGADA(O): Fica a parte embargada
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos à Execução opostos nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000503-75.2024.5.13.0007
REQUERENTE EDMARA DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE EDJEFFERSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE JOSE EVANILSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE MARIA JOSE GOMES DE FREITAS
LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERIDO R M TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJEFFERSON DE FREITAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) EMBARGADA(O): Fica a parte embargada
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos à Execução opostos nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000503-75.2024.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
REQUERENTE EDMARA DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE EDJEFFERSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE JOSE EVANILSON DE FREITAS LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERENTE MARIA JOSE GOMES DE FREITAS
LIMA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
REQUERIDO R M TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVANILSON DE FREITAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) EMBARGADA(O): Fica a parte embargada
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos à Execução opostos nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000602-45.2024.5.13.0007
AUTOR HAISLA KARINE DA SILVA
ADVOGADO LIDIA JADE ALMEIDA FERREIRA DE
SIQUEIRA(OAB: 29486/PB)
RÉU QUEIROZ ATACADAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HAISLA KARINE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f531d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
15/07/2024 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000432-73.2024.5.13.0007
AUTOR VITORIA SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8ba1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:3665b8e e documentos que o acompanham, no
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
devem as partes apresentar suas razões finais em memoriais no
mesmo prazo, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000432-73.2024.5.13.0007
AUTOR VITORIA SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SILVESTRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8ba1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:3665b8e e documentos que o acompanham, no
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação,
devem as partes apresentar suas razões finais em memoriais no
mesmo prazo, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
II - Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos e/ou quesitos
complementares ao laudo, notifique-se o perito para prestá-los em
cinco dias. Após, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as
partes para ciência, oportunidade em que também poderão
apresentar/complementar suas razões finais e informar se têm
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento ao Magistrado vinculado ao processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000604-15.2024.5.13.0007
REQUERENTES JOSE WILTAMAR FREITAS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILTAMAR FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5b74f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino ao advogado da ex-obreira que junte aos autos no prazo
de 48 horas, o instrumento procuratório, sob pena de extinção do
feito sem apreciação do mérito nos termos do Art. 855-B da CLT.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para
homologação do acordo ou extinção do feito.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre
causídico do ex-empregador que quando da distribuição de novas
ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos na inicial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000604-15.2024.5.13.0007
REQUERENTES JOSE WILTAMAR FREITAS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5b74f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino ao advogado da ex-obreira que junte aos autos no prazo
de 48 horas, o instrumento procuratório, sob pena de extinção do
feito sem apreciação do mérito nos termos do Art. 855-B da CLT.
Decorrido o prazo venham-me os autos conclusos para
homologação do acordo ou extinção do feito.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao nobre
causídico do ex-empregador que quando da distribuição de novas
ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos na inicial.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000513-22.2024.5.13.0007
AUTOR WARLEY SOARES ALEXANDRE
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
RÉU CONSTRUTORA TERRACO S.A.
ADVOGADO PAMELA CAROLINA SAMPAIO
FERREIRA(OAB: 142842/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WARLEY SOARES ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a397118
proferida nos autos.
DECISÃO
(exceção de incompetência em razão do lugar)
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pelo
excipienteCONSTRUTORA TERRACO S.A., nos autos da
reclamação trabalhista proposta porWARLEY SOARES
ALEXANDRE, excepto/reclamante, sob a alegação de que o juízo
competente para apreciar o feito seria uma das Varas do Trabalho
de Guanhães/MG, em cuja jurisdição se encontra o município de
Conceição do Mato Dentro, local da efetiva prestação de serviços,
situação que se coadunaria à disposição contida no art. 651, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta deixou
transcorrer o prazo sem manifestação.
Eis o breve relato.
II – FUNDAMENTOS
Incidente apresentado tempestivamente e com observância ao
regramento do art. 800 da CLT (peça autônoma). Assim, deve ser
conhecido.
Argumentou a excipiente tanto foi contratado quanto prestou
serviços na cidade de Conceição do Mato Dentro/MG, não tendo
sido arregimentado na cidade de Campina Grande/PB, pelo que
seria inaplicável o princípio da proteção ao hipossuficiente, no
particular, sob pena de grave violação ao seu contraditório e à
ampla defesa.
A parte reclamante/excepta, embora devidamente notificada a se
pronunciar, manteve-se inerte.
Passemos à análise.
De início, pontuo que o excepto não ofereceu contraprova para
desqualificar o teor dos documentos colacionados com a exceção,
que atestam ter a contratação ocorrido no estado de Minas Gerais,
não havendo qualquer indício de que tenha ele sido arregimentado
em localidade integrante da nossa jurisdição.
Ademais, admite-se-ia o ajuizamento de reclamacao trabalhista no
foro de domicilio do empregado apenas quando a contratacao ou a
arregimentacao tenha ocorrido naquela localidade e a empresa
contrate e preste servicos em diferentes partes do territorio
brasileiro, ou seja, possua atuacao nacional. E no caso dos autos, o
excepto não demonstrou que a contratacao ou a arregimentacao
tenha ocorrido nesta jurisdição nem que a atuação da demandada
na localidade em que reside, ou que a acionada possui atuação
nacional.
Em sendo essas circunstâncias comprovadas, a determinação
contida no art. 651, da CLT, estaria mitigada, porque não se
vislumbraria prejuízo ao direito de defesa.
Diante do aparente conflito entre os princípios constitucionais do
amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e do contraditório e
da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho tem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
decidido que casos como o dos autos fazem prevalecer o que
estabelece o art. 651, da CLT:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
LOCALIDADE DISTINTA DA DE CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. A regra geral para fixação da competência das
Varas do Trabalho está prevista no artigo 651, caput, da CLT, o qual
define o local da prestação de serviços como competente para o
ajuizamento da reclamação trabalhista. A CLT, mediante o
parágrafo 3º do artigo 651, faculta ao empregado optar entre
apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do
contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas
situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do
contrato de trabalho. Embora a c. SDI já tenha afirmado a
possibilidade de apreciação do dispositivo legal, em interpretação
ampliativa, com o fim de assegurar a jurisdição, a v. decisão deixa
claro que tal ocorre quanto se trata de empresa de âmbito nacional,
ou diante da função do empregado que, no caso, não atende ao
requisito da norma, por se tratar de servente contratado em Belo
Horizonte, e que ajuizou a ação trabalhista em Crateús/Ceará.
Precedente da SDI. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR - 522-78.2013.5.07.0025, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
20/11/2015).
No mesmo sentido:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA
AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO
LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT
(COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À
JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO
CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE
VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O
princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de
ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do
contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a
afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro.
Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas,
sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651,
caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de
facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da
prestação de serviços), com adequações em conformidade com
hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo
proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na
CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente
ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua
incompatibilidade com a Constituição da República, em operação
que tende a exarcerbar um dos princípios magnos em detrimento do
outro. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não
envolve empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza
contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato
que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a
jurisprudência do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi
proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,
caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão
pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo
desprovido.
(Ag-RR - 1236-73.2017.5.13.0011 , Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13-11-2018, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 16-11-2018).
Além disso, a situação fática delineada nos autos revela a
necessária aplicação dos critérios objetivos previstos na CLT
relativamente à fixação da competência territorial. Assim autoriza
jurisprudência assente do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior prevalecem os
critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos
do art. 651, caput,e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da
reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas nas
hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos,
a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.
No caso dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revelou
que a cidade em que a reclamante possui domicílio não coincide
com o local da prestação de serviço nem com o da contratação; por
outro lado, não há registro no acórdão recorrido de que a reclamada
atue fora da localidade em que se deu a prestação de serviços.
Nesse contexto, uma vez que a controvérsia dos autos não se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
amolda a nenhuma das exceções admitidas pela jurisprudência
desta Corte Superior, não há como reconhecer a aplicação
ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT para permitir ao empregado o
ajuizamento de ação no local do seu domicílio. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR: 202140320165040523, Relator: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 04/05/2020).
O excipiente afirma que a contratação do excepto se deu no
município de Conceição do Mato Dentro/MG e que a prestação de
serviços ocorreu na mesma cidade. Fatos comprovados pela prova
documental juntada pelo excipiente (id: fe905b6).
Em casos como o dos autos, nos quais o trabalhador foi contratado
numa cidade e exerceu seu labor na mesma região, emerge a
aplicação do regramento básico previsto no art. 651, caput, da CLT,
que estabelece ser competente para processar o feito o foro
trabalhista responsável pelo município onde se efetivou a prestação
dos serviços. Exceções estão previstas nos parágrafos do
mencionado dispositivo legal.
Importa frisar que mera conveniência da parte não justifica
deslocamento de competência para este juízo, principalmente por
inexistência de previsão legal.
Registre-se, ainda, que o acesso à justiça não resta maculado, vez
que no juízo competente é possível o ajuizamento de ação com a
opção do Juízo 100% digital, sendo o processo virtual.
Pasmem, ainda que fosse o caso de relativização da competência
territorial,considerando o real domicílio do reclamante, qual seja, a
cidade de Cabedelo/PB, a ação trabalhista deveria ter sido
distribuída para uma das Varas do Trabalho de João Pessoa,
jurisdição trabalhista que abrange o mencionado município.
Pelo exposto, ante a situação fática dos autos, alinho-me ao
entendimento assente do Tribunal Superior do Trabalho, acima
transcrito, e acolho a exceção de incompetência em razão do lugar
levantada pelo reclamado/excipiente, reconhecendo a competência
de uma das Varas do Trabalho de Guanhães/MG, em cuja
jurisdição se encontra o município de Conceição do Mato
Dentro/PB,para processar até o final o presente feito.
III - DISPOSITIVO
A teor dos fundamentos expendidos, ACOLHO a exceção de
incompetência em razão do lugar arguida porCONSTRUTORA
TERRACO S.A., nos autos da reclamação trabalhista proposta
porWARLEY SOARES ALEXANDRE, e DETERMINO a remessa
dos autos a uma das Varas do Trabalho de Guanhães/MG/TRT04,
após o trânsito em julgado.
Não interposto recurso, ao arquivo, com a juntada do comprovante
de remessa dos autos, via Malote Digital, ao juízo competente.
Atente-se a Secretaria para efetuar o correto lançamento de
movimento no PJe: “Acolhida a exceção de incompetência (371)",
haja vista tratar-se de outro Regional Trabalhista, conforme
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No 005, DE 03 DE MAIO DE 2022.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000513-22.2024.5.13.0007
AUTOR WARLEY SOARES ALEXANDRE
ADVOGADO LUIS VILLANDER RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 23191/PB)
RÉU CONSTRUTORA TERRACO S.A.
ADVOGADO PAMELA CAROLINA SAMPAIO
FERREIRA(OAB: 142842/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TERRACO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a397118
proferida nos autos.
DECISÃO
(exceção de incompetência em razão do lugar)
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pelo
excipienteCONSTRUTORA TERRACO S.A., nos autos da
reclamação trabalhista proposta porWARLEY SOARES
ALEXANDRE, excepto/reclamante, sob a alegação de que o juízo
competente para apreciar o feito seria uma das Varas do Trabalho
de Guanhães/MG, em cuja jurisdição se encontra o município de
Conceição do Mato Dentro, local da efetiva prestação de serviços,
situação que se coadunaria à disposição contida no art. 651, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aberta vista dos autos à parte autora/excepta, esta deixou
transcorrer o prazo sem manifestação.
Eis o breve relato.
II – FUNDAMENTOS
Incidente apresentado tempestivamente e com observância ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
regramento do art. 800 da CLT (peça autônoma). Assim, deve ser
conhecido.
Argumentou a excipiente tanto foi contratado quanto prestou
serviços na cidade de Conceição do Mato Dentro/MG, não tendo
sido arregimentado na cidade de Campina Grande/PB, pelo que
seria inaplicável o princípio da proteção ao hipossuficiente, no
particular, sob pena de grave violação ao seu contraditório e à
ampla defesa.
A parte reclamante/excepta, embora devidamente notificada a se
pronunciar, manteve-se inerte.
Passemos à análise.
De início, pontuo que o excepto não ofereceu contraprova para
desqualificar o teor dos documentos colacionados com a exceção,
que atestam ter a contratação ocorrido no estado de Minas Gerais,
não havendo qualquer indício de que tenha ele sido arregimentado
em localidade integrante da nossa jurisdição.
Ademais, admite-se-ia o ajuizamento de reclamacao trabalhista no
foro de domicilio do empregado apenas quando a contratacao ou a
arregimentacao tenha ocorrido naquela localidade e a empresa
contrate e preste servicos em diferentes partes do territorio
brasileiro, ou seja, possua atuacao nacional. E no caso dos autos, o
excepto não demonstrou que a contratacao ou a arregimentacao
tenha ocorrido nesta jurisdição nem que a atuação da demandada
na localidade em que reside, ou que a acionada possui atuação
nacional.
Em sendo essas circunstâncias comprovadas, a determinação
contida no art. 651, da CLT, estaria mitigada, porque não se
vislumbraria prejuízo ao direito de defesa.
Diante do aparente conflito entre os princípios constitucionais do
amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e do contraditório e
da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho tem
decidido que casos como o dos autos fazem prevalecer o que
estabelece o art. 651, da CLT:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
LOCALIDADE DISTINTA DA DE CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. A regra geral para fixação da competência das
Varas do Trabalho está prevista no artigo 651, caput, da CLT, o qual
define o local da prestação de serviços como competente para o
ajuizamento da reclamação trabalhista. A CLT, mediante o
parágrafo 3º do artigo 651, faculta ao empregado optar entre
apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do
contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas
situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do
contrato de trabalho. Embora a c. SDI já tenha afirmado a
possibilidade de apreciação do dispositivo legal, em interpretação
ampliativa, com o fim de assegurar a jurisdição, a v. decisão deixa
claro que tal ocorre quanto se trata de empresa de âmbito nacional,
ou diante da função do empregado que, no caso, não atende ao
requisito da norma, por se tratar de servente contratado em Belo
Horizonte, e que ajuizou a ação trabalhista em Crateús/Ceará.
Precedente da SDI. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR - 522-78.2013.5.07.0025, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
20/11/2015).
No mesmo sentido:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA
AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO
LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT
(COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À
JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO
CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE
VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O
princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de
ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do
contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a
afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro.
Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas,
sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651,
caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de
facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da
prestação de serviços), com adequações em conformidade com
hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo
proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na
CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente
ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua
incompatibilidade com a Constituição da República, em operação
que tende a exarcerbar um dos princípios magnos em detrimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
outro. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não
envolve empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza
contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato
que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a
jurisprudência do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi
proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,
caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão
pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo
desprovido.
(Ag-RR - 1236-73.2017.5.13.0011 , Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13-11-2018, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 16-11-2018).
Além disso, a situação fática delineada nos autos revela a
necessária aplicação dos critérios objetivos previstos na CLT
relativamente à fixação da competência territorial. Assim autoriza
jurisprudência assente do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior prevalecem os
critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos
do art. 651, caput,e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da
reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas nas
hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos,
a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.
No caso dos autos, o quadro fático descrito pelo Regional revelou
que a cidade em que a reclamante possui domicílio não coincide
com o local da prestação de serviço nem com o da contratação; por
outro lado, não há registro no acórdão recorrido de que a reclamada
atue fora da localidade em que se deu a prestação de serviços.
Nesse contexto, uma vez que a controvérsia dos autos não se
amolda a nenhuma das exceções admitidas pela jurisprudência
desta Corte Superior, não há como reconhecer a aplicação
ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT para permitir ao empregado o
ajuizamento de ação no local do seu domicílio. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR: 202140320165040523, Relator: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 04/05/2020).
O excipiente afirma que a contratação do excepto se deu no
município de Conceição do Mato Dentro/MG e que a prestação de
serviços ocorreu na mesma cidade. Fatos comprovados pela prova
documental juntada pelo excipiente (id: fe905b6).
Em casos como o dos autos, nos quais o trabalhador foi contratado
numa cidade e exerceu seu labor na mesma região, emerge a
aplicação do regramento básico previsto no art. 651, caput, da CLT,
que estabelece ser competente para processar o feito o foro
trabalhista responsável pelo município onde se efetivou a prestação
dos serviços. Exceções estão previstas nos parágrafos do
mencionado dispositivo legal.
Importa frisar que mera conveniência da parte não justifica
deslocamento de competência para este juízo, principalmente por
inexistência de previsão legal.
Registre-se, ainda, que o acesso à justiça não resta maculado, vez
que no juízo competente é possível o ajuizamento de ação com a
opção do Juízo 100% digital, sendo o processo virtual.
Pasmem, ainda que fosse o caso de relativização da competência
territorial,considerando o real domicílio do reclamante, qual seja, a
cidade de Cabedelo/PB, a ação trabalhista deveria ter sido
distribuída para uma das Varas do Trabalho de João Pessoa,
jurisdição trabalhista que abrange o mencionado município.
Pelo exposto, ante a situação fática dos autos, alinho-me ao
entendimento assente do Tribunal Superior do Trabalho, acima
transcrito, e acolho a exceção de incompetência em razão do lugar
levantada pelo reclamado/excipiente, reconhecendo a competência
de uma das Varas do Trabalho de Guanhães/MG, em cuja
jurisdição se encontra o município de Conceição do Mato
Dentro/PB,para processar até o final o presente feito.
III - DISPOSITIVO
A teor dos fundamentos expendidos, ACOLHO a exceção de
incompetência em razão do lugar arguida porCONSTRUTORA
TERRACO S.A., nos autos da reclamação trabalhista proposta
porWARLEY SOARES ALEXANDRE, e DETERMINO a remessa
dos autos a uma das Varas do Trabalho de Guanhães/MG/TRT04,
após o trânsito em julgado.
Não interposto recurso, ao arquivo, com a juntada do comprovante
de remessa dos autos, via Malote Digital, ao juízo competente.
Atente-se a Secretaria para efetuar o correto lançamento de
movimento no PJe: “Acolhida a exceção de incompetência (371)",
haja vista tratar-se de outro Regional Trabalhista, conforme
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No 005, DE 03 DE MAIO DE 2022.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001366-65.2023.5.13.0007
AUTOR SEVERINO AUGUSTINHO ANDRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), ALPARGATAS S.A.,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000873-88.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ITALO MATEUS DE BRITO
ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada acima identificada, intimada
acerca do bloqueio em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, no
valor de R$ 5.091,49. Requerer o que entender de direito no prazo
de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001457-58.2023.5.13.0007
AUTOR VANDA LUCIA BATISTA MEDEIROS
ADVOGADO LEONARDO ALVES SANTOS(OAB:
31328-B/PB)
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72290f1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado.
De acordo com a sentença proferida nos autos do processo nº
0812222-09.2019.8.15.0001 que tramita na Vara de Feitos
Especiais de Campina Grande, foi deferido o processamento da
recuperação judicial das empresas CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL (CPF/CNPJ 08.833.691/0001-16) e
CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALRES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o
nº 05.842.952/0001-76.
A empresa CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL
GERAL, reclamada neste processo, encontra-se, portanto, em
processo de Recuperação Judicial, tendo sido requerido, por
conseguinte, naqueles autos da reclamação trabalhista supracitada,
com fulcro nos Art. 6º, "caput", e Art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a
abstenção deste juízo de quaisquer atos executórios e
expropriatórios.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do
Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os
procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas
relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em
recuperação judicial, fixando o seguinte:
1º) uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua
habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao
Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para
tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de
Habilitação de Crédito;
2º) expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do
Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou
exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral
de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas
do Administrador Judicial;
3º) aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a
prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações
trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF.
Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece
o seguinte:
Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
§1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§2º Omissis
Art. 113. Omissis
Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo
provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial
ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente
no Sistema PJe.
Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas,
ordeno:
1) Inclua-se o assunto (55245 CSJT) e proceda-se à retificação da
autuação para alteração do nome da parte no cadastro;
2) Cadastre-se, como terceiro interessado ou represente do polo
passivo, o Administrador Judicial, Dr. ANTÔNIO ELIAS DE
QUEIROGA NETO, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados da
Paraíba sob o número 18.051, e-mail: aequeiroga@gmail.com,
telefone (83) 98875.7692, com escritório situado na Av. Ruy
Carneiro, nº 300, sala 304 – Miramar – João Pessoa/PB;
3) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao(à)
reclamante a fim de que promova junto ao Administrador Judicial da
Recuperação Judicial da devedora a habilitação do crédito
trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112, caput e parágrafos da
Consolidação dos Provimentos da CGJT);
4) Dê-se conhecimento ao credor de que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT;
5) Expedida a certidão, a execução deverá permanecer suspensa
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101/2005), ressalvando-se os casos em que o magistrado
determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-
sócios da parte executada ou empresa que integre grupo
econômico do qual faça parte, com o o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial, tudo na forma exigida no art. 1º, I,
“f” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001457-58.2023.5.13.0007
AUTOR VANDA LUCIA BATISTA MEDEIROS
ADVOGADO LEONARDO ALVES SANTOS(OAB:
31328-B/PB)
ADVOGADO HUGO DA SILVA FARIAS(OAB:
13752/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDA LUCIA BATISTA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72290f1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado.
De acordo com a sentença proferida nos autos do processo nº
0812222-09.2019.8.15.0001 que tramita na Vara de Feitos
Especiais de Campina Grande, foi deferido o processamento da
recuperação judicial das empresas CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL (CPF/CNPJ 08.833.691/0001-16) e
CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALRES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
nº 05.842.952/0001-76.
A empresa CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL
GERAL, reclamada neste processo, encontra-se, portanto, em
processo de Recuperação Judicial, tendo sido requerido, por
conseguinte, naqueles autos da reclamação trabalhista supracitada,
com fulcro nos Art. 6º, "caput", e Art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a
abstenção deste juízo de quaisquer atos executórios e
expropriatórios.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do
Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os
procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas
relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em
recuperação judicial, fixando o seguinte:
1º) uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua
habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao
Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para
tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de
Habilitação de Crédito;
2º) expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do
Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e
Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou
exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral
de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas
do Administrador Judicial;
3º) aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a
prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações
trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF.
Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece
o seguinte:
Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
§1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§2º Omissis
Art. 113. Omissis
Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo
provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial
ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente
no Sistema PJe.
Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas,
ordeno:
1) Inclua-se o assunto (55245 CSJT) e proceda-se à retificação da
autuação para alteração do nome da parte no cadastro;
2) Cadastre-se, como terceiro interessado ou represente do polo
passivo, o Administrador Judicial, Dr. ANTÔNIO ELIAS DE
QUEIROGA NETO, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados da
Paraíba sob o número 18.051, e-mail: aequeiroga@gmail.com,
telefone (83) 98875.7692, com escritório situado na Av. Ruy
Carneiro, nº 300, sala 304 – Miramar – João Pessoa/PB;
3) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao(à)
reclamante a fim de que promova junto ao Administrador Judicial da
Recuperação Judicial da devedora a habilitação do crédito
trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112, caput e parágrafos da
Consolidação dos Provimentos da CGJT);
4) Dê-se conhecimento ao credor de que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT;
5) Expedida a certidão, a execução deverá permanecer suspensa
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101/2005), ressalvando-se os casos em que o magistrado
determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-
sócios da parte executada ou empresa que integre grupo
econômico do qual faça parte, com o o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial, tudo na forma exigida no art. 1º, I,
“f” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001390-93.2023.5.13.0007
AUTOR COSME RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba8fe2
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Insurge-se a reclamada por meio da interposição de recurso
ordinário. Entretanto, a despeito de mencionar o recolhimento das
custas processuais e o recolhimento do depósito recursal, deixou de
anexar os respectivos comprovantes. Ao recorrente cabe, portanto,
regularizar o preparo recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, e OJ 140 a SDI-1, concede-
se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o
preparo recursal, sob pena de aplicabilidade da deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001390-93.2023.5.13.0007
AUTOR COSME RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba8fe2
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Insurge-se a reclamada por meio da interposição de recurso
ordinário. Entretanto, a despeito de mencionar o recolhimento das
custas processuais e o recolhimento do depósito recursal, deixou de
anexar os respectivos comprovantes. Ao recorrente cabe, portanto,
regularizar o preparo recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do
recurso manejado.
Com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, e OJ 140 a SDI-1, concede-
se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o
preparo recursal, sob pena de aplicabilidade da deserção.
Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente
conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso
interposto.
Operador: FVBM
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001189-04.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU PEDRO GOMES SARMENTO NETO
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
TESTEMUNHA Paulo Vinícius Santos Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 543890a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sentença transitada em julgado.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
26/06/2024 às 10 horas para comparecimento da parte reclamante
e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS do empregado, nos limites do comando
sentencial. O cumprimento da obrigação deve ser realizado
também de forma eletrônica, via e-social, com comprovação no
autos até a data designada.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada e/ou a não comprovação da anotação digital, ensejará na
aplicação de multa, já determinada em sentença; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001189-04.2023.5.13.0007
AUTOR TIAGO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU PEDRO GOMES SARMENTO NETO
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
TESTEMUNHA Paulo Vinícius Santos Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GOMES SARMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 543890a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sentença transitada em julgado.
Ante os termos da sentença, designa-se este Juízo, o dia
26/06/2024 às 10 horas para comparecimento da parte reclamante
e reclamada, perante a Secretaria desta Vara do Trabalho,
objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS do empregado, nos limites do comando
sentencial. O cumprimento da obrigação deve ser realizado
também de forma eletrônica, via e-social, com comprovação no
autos até a data designada.
Desde logo, fica determinado que o não comparecimento da parte
reclamada e/ou a não comprovação da anotação digital, ensejará na
aplicação de multa, já determinada em sentença; e o não
comparecimento da parte reclamante desobrigará a parte
reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria
desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação
da CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001035-35.2023.5.13.0023
AUTOR FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4818a83
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
O acórdão do Egrégio TRT julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001035-35.2023.5.13.0023
AUTOR FRANKLIN DE BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4818a83
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado
registrado.
O acórdão do Egrégio TRT julgou improcedente a presente
demanda, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido
condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de
estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da
tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II,
“c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de
cumprimento da sentença para a execução do título judicial,
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001473-12.2023.5.13.0007
AUTOR JEILSON VILAR RODRIGUES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- JEILSON VILAR RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7384b71
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001473-12.2023.5.13.0007
AUTOR JEILSON VILAR RODRIGUES
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7384b71
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001251-60.2023.5.13.0034
AUTOR FELIPE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), FELIPE FERREIRA
DA SILVA , notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência
em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos,
devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco)
dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001481-86.2023.5.13.0007
AUTOR JOSENILDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSENILDO DA
SILVA SANTOS, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001511-24.2023.5.13.0007
AUTOR MIKAEL WASLLEY GOMES DA SILVA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAEL WASLLEY GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR: De ordem, fica Vossa Senhoria
intimado da expedição de certidão de crédito em Vs. benefício,
devendo observar que toda e qualquer habilitação de crédito deverá
ser submetida ao Administrador Judicial, em obediência às
disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001127-55.2023.5.13.0009
AUTOR CLODOALDO FIRMO FIDELIS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO FIRMO FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2aefb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000060-27.2024.5.13.0007
AUTOR JOSANDRA SOARES PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSANDRA SOARES PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSANDRA SOARES
PEREIRA DE OLIVEIRA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000040-36.2024.5.13.0007
AUTOR JULIO CESAR EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a3c05f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
extinguir com resolução do mérito a parte da postulação atingida
pela prescrição, como declarada; e no mais, julgar PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada por JULIO CESAR EVARISTO DA SILVA em face de
AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI, para
condenar esta a pagar àquele, no prazo de 48h contados do trânsito
em julgado desta decisão e independentemente de notificação,
intimação ou citação, o valor bruto de R$ 15.392,86, referente aos
seguintes títulos:
a) Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor do salário mínimo da época, entre 11/11/2019 até o
seu afastamento em 28/06/2023, com reflexos nos seguintes títulos:
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$1.539,29(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)PATRICIA
ARAUJO NUNES).
Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em
R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do perito CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO, os quais serão atualizados pelo
IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu
efetivo pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da
RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os
quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela ré, no valor de R$ 433,24, calculadas sobre R$
21.661,84, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000040-36.2024.5.13.0007
AUTOR JULIO CESAR EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR EVARISTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a3c05f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
extinguir com resolução do mérito a parte da postulação atingida
pela prescrição, como declarada; e no mais, julgar PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada por JULIO CESAR EVARISTO DA SILVA em face de
AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI, para
condenar esta a pagar àquele, no prazo de 48h contados do trânsito
em julgado desta decisão e independentemente de notificação,
intimação ou citação, o valor bruto de R$ 15.392,86, referente aos
seguintes títulos:
a) Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
sobre o valor do salário mínimo da época, entre 11/11/2019 até o
seu afastamento em 28/06/2023, com reflexos nos seguintes títulos:
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$1.539,29(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)PATRICIA
ARAUJO NUNES).
Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em
R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do perito CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO, os quais serão atualizados pelo
IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu
efetivo pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da
RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os
quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela ré, no valor de R$ 433,24, calculadas sobre R$
21.661,84, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-12.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6751012
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
apresentada por ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar este(a) a
pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado
desta decisão, o valor bruto de R$ 4.525,35, referente ao seguinte
título:
a) Indenização por danos morais fixada em R$ 4.525,35.
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante)
em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) (MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY), no importe de R$ 452,54.
Condeno, ainda, o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor do(a)
perito(a) CAMILA MENDES VILLARIM PALHANO.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a)s advogado(a)s do(a) réu(é)s
(KATARINA DO NASCIMENTO COSTA e DIEGO MAHAUT
DUARTE PEREIRA), no importe de R$ 5.547,46 (10% sobre a
diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o
valor bruto devido ao autor, a serem rateados entre os patronos).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória do título deferido.
Custas, pelo(a) Réu(é), no valor de R$ 125,56, calculadas sobre R$
6.277,89, valor total da condenação.
Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-12.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6751012
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista
apresentada por ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA em face de
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar este(a) a
pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado
desta decisão, o valor bruto de R$ 4.525,35, referente ao seguinte
título:
a) Indenização por danos morais fixada em R$ 4.525,35.
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante)
em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) (MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY), no importe de R$ 452,54.
Condeno, ainda, o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor do(a)
perito(a) CAMILA MENDES VILLARIM PALHANO.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a)s advogado(a)s do(a) réu(é)s
(KATARINA DO NASCIMENTO COSTA e DIEGO MAHAUT
DUARTE PEREIRA), no importe de R$ 5.547,46 (10% sobre a
diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o
valor bruto devido ao autor, a serem rateados entre os patronos).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Juros e correção monetária na forma da lei e Súmula n. 439 do
TST.
Sem imposto de renda e previdência, em razão da natureza
indenizatória do título deferido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Custas, pelo(a) Réu(é), no valor de R$ 125,56, calculadas sobre R$
6.277,89, valor total da condenação.
Notifiquem-se as partes.
Cálculos em anexo.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO ABILIO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50609a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
ajuizada por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZAem
face de ESPÓLIO DE ARMANDO ABÍLIO VIEIRA, para condenar a
reclamada a pagar à reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de
R$111.024,56,referente às seguintes verbas:
Aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3.1.
FGTS acrescido da multa rescisória, na forma do art. 22 da LC
Nº 150/2015, com dedução do valor do saldo rescisório
informado no extrato de ID 64c0f62.
2.
Multa do art. 477, § 8º da CLT.3.
Indenização substitutiva do seguro desemprego.4.
Indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00.5.
Indenização por danos materiais no valor de R$ valor de R$
6.000,00.
6.
84 horas extras mensais, com reflexos sobre 13º salário, férias +
1/3, aviso prévio, FGTS e Descanso Semanal Remunerado.
7.
13 horas de intervalo intrajornada por mês, com o adicional de
50% sobre o valor da hora normal e o divisor 220.
8.
02 (dois) domingos trabalhados por mês em dobro.9.
Feriados nacionais trabalhados, conforme indicados na petição
inicial, com o adicional de 100%, observando-se a prescrição
quinquenal.
10.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$11.466,64 (10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DAVID
ALVES DE LIRA).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor do
perito CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA.
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, a reclamada, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de
trabalho do(a) autor(a) na CTPS, com os termos delineados na
fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se
inerte, será penalizado(a) com multa de um salário mínimo a
ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa
à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela
Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Em respeito às diretrizes do STF quanto a juros e correção
monetária, bem como à adaptação do teor da Súmula 439 do TST à
questão, a atualização monetária, no caso exclusivamente do dano
moral e material, deve restringir-se à aplicação da taxa SELIC,
tendo como marco inicial a decisão de arbitramento ou alteração do
seu valor.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF
para a liberação do FGTS que estiver depositado na conta
vinculada do(a) reclamante, acrescida de correção monetária e
juros, nos termos do art. 36 do Decreto nº 99.684, de
08.11.1990, que regulamenta o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, independentemente de baixa em CTPS e adesão ao
saque-aniversário, desde que a verba fundiária não tenha sido
dada em garantia de operação bancária. suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa
da CTPS (INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR INSERIDA A
CONTA VINCULADA A ALGUM PROGRAMA GOVERNAMENTAL
QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE SAQUE ANIVERSÁRIO,
SAQUE EMERGENCIAL E OUTROS).
Sentença/Alvará assinado com certificado digital.
Desnecessária a assinatura manuscrita do documento
eletrônico. Ofício Circular TST.GP.JAP. nº. 018, datado de 06
/03/2017 - Protocolo TRT 13 nº. 03417/2017.
Custas, pela ré, no valor de R$2.573,18,calculadas no percentual
de 2% sobreR$128.658,87, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001446-29.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
SOUZA
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50609a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
ajuizada por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUZAem
face de ESPÓLIO DE ARMANDO ABÍLIO VIEIRA, para condenar a
reclamada a pagar à reclamante,no prazo de 48h contados do
trânsito em julgado desta decisão e independentemente de
notificação, intimação ou citação,o valor de
R$111.024,56,referente às seguintes verbas:
Aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3.1.
FGTS acrescido da multa rescisória, na forma do art. 22 da LC
Nº 150/2015, com dedução do valor do saldo rescisório
informado no extrato de ID 64c0f62.
2.
Multa do art. 477, § 8º da CLT.3.
Indenização substitutiva do seguro desemprego.4.
Indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00.5.
Indenização por danos materiais no valor de R$ valor de R$
6.000,00.
6.
84 horas extras mensais, com reflexos sobre 13º salário, férias +
1/3, aviso prévio, FGTS e Descanso Semanal Remunerado.
7.
13 horas de intervalo intrajornada por mês, com o adicional de
50% sobre o valor da hora normal e o divisor 220.
8.
02 (dois) domingos trabalhados por mês em dobro.9.
Feriados nacionais trabalhados, conforme indicados na petição
inicial, com o adicional de 100%, observando-se a prescrição
quinquenal.
10.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$11.466,64 (10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DAVID
ALVES DE LIRA).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor do
perito CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA.
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, a reclamada, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de
trabalho do(a) autor(a) na CTPS, com os termos delineados na
fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se
inerte, será penalizado(a) com multa de um salário mínimo a
ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela
Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Em respeito às diretrizes do STF quanto a juros e correção
monetária, bem como à adaptação do teor da Súmula 439 do TST à
questão, a atualização monetária, no caso exclusivamente do dano
moral e material, deve restringir-se à aplicação da taxa SELIC,
tendo como marco inicial a decisão de arbitramento ou alteração do
seu valor.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF
para a liberação do FGTS que estiver depositado na conta
vinculada do(a) reclamante, acrescida de correção monetária e
juros, nos termos do art. 36 do Decreto nº 99.684, de
08.11.1990, que regulamenta o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, independentemente de baixa em CTPS e adesão ao
saque-aniversário, desde que a verba fundiária não tenha sido
dada em garantia de operação bancária. suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa
da CTPS (INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR INSERIDA A
CONTA VINCULADA A ALGUM PROGRAMA GOVERNAMENTAL
QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE SAQUE ANIVERSÁRIO,
SAQUE EMERGENCIAL E OUTROS).
Sentença/Alvará assinado com certificado digital.
Desnecessária a assinatura manuscrita do documento
eletrônico. Ofício Circular TST.GP.JAP. nº. 018, datado de 06
/03/2017 - Protocolo TRT 13 nº. 03417/2017.
Custas, pela ré, no valor de R$2.573,18,calculadas no percentual
de 2% sobreR$128.658,87, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-35.2023.5.13.0007
AUTOR ALINE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a7ce8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte exequente, encaminhem-se os
autos para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe, com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, a fim de
aguardar o decurso do prazo da suspensão da execução por 1 ano
ou o desfecho do processo n. 000333-19.2023.5.13.0014, em
trâmite na Central Regional de Efetividade.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-77.2023.5.13.0007
AUTOR CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO SANTIAGO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024904e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Descumprido o acordo, sem qualquer manifestação da parte ré.
Multa apurada pela contadoria. Homologo a conta.
Retome-se a execução, mediante sistemas conveniados.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-77.2023.5.13.0007
AUTOR CICERO SANTIAGO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU J C ROCHA COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO JOSEFA LADJANE MARQUES DE
SOUSA(OAB: 23851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J C ROCHA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024904e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Descumprido o acordo, sem qualquer manifestação da parte ré.
Multa apurada pela contadoria. Homologo a conta.
Retome-se a execução, mediante sistemas conveniados.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-14.2017.5.13.0007
AUTOR JOSIANE DA SILVA CORREA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DA SILVA CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f019e51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-14.2017.5.13.0007
AUTOR JOSIANE DA SILVA CORREA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA HELLEN RODRIGUES DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f019e51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001114-62.2023.5.13.0007
AUTOR VALERIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651e76e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da
sentença, remeto os autos à execução.
A ré goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e está
sendo patrocinada pelos advogados/procuradores indicados no
instrumento procuratório encartado aos autos.
Assim, por se tratar de processo judicial eletrônico, cujos atos
processuais, na forma da legislação pertinente, devem ser
realizados por meio eletrônico, intime-se a(s) parte(s) devedora(s),
por meio do DeJT, para, querendo, opor impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução, no prazo legal de
30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Por oportuno, fica a parte autora intimada a apresentar seus dados
bancários para pagamento posterior através de alvará eletrônico,
inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a
necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de
transferência para qualquer outra conta localizada no
SISBAJUD/CCS.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-54.2024.5.13.0007
AUTOR CAIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE THIAGO DE MOURA(OAB:
20266/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR(OAB: 39768/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c236f3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-54.2024.5.13.0007
AUTOR CAIO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE THIAGO DE MOURA(OAB:
20266/PB)
RÉU C&A MODAS S.A.
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR(OAB: 39768/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C&A MODAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c236f3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000316-64.2024.5.13.0008
AUTOR LUAN TAVARES PEREIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba7dc6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000316-64.2024.5.13.0008
AUTOR LUAN TAVARES PEREIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN TAVARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba7dc6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000240-40.2024.5.13.0008
AUTOR COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5532306
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000240-40.2024.5.13.0008
AUTOR COSME SILVA RODRIGUES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5532306
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000102-73.2024.5.13.0008
AUTOR GLEBIA DA SILVA TRIGUEIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc99bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e
reclamada.
Recebo ambos os recursos porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000102-73.2024.5.13.0008
AUTOR GLEBIA DA SILVA TRIGUEIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEBIA DA SILVA TRIGUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc99bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e
reclamada.
Recebo ambos os recursos porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência às partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-19.2024.5.13.0008
AUTOR ERICK JORDAN XAVIER DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1d023
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que manteve a sentença.
Planilha de Atualização de Cálculos no id dc06886.
Considerando que o valor atualizado do depósito recursal (id
141f32a) não é suficiente ao pagamento do débito da ré, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a diferença da quantia apurada no
Id dc06886, no valor de R$3.377,67, necessária à complementação
do pagamento do valor devido, sob pena de execução. Prazo: 2
dias.
b) Utilizando-se o saldo da conta recursal e o valor a ser depositado
pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários
sucumbenciais ao advogado deste e os honorários periciais ao
perito, recolham-se os encargos previdenciários.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 2 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-19.2024.5.13.0008
AUTOR ERICK JORDAN XAVIER DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK JORDAN XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1d023
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido pelo E. TRT após transitar em julgado decisão
que manteve a sentença.
Planilha de Atualização de Cálculos no id dc06886.
Considerando que o valor atualizado do depósito recursal (id
141f32a) não é suficiente ao pagamento do débito da ré, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a diferença da quantia apurada no
Id dc06886, no valor de R$3.377,67, necessária à complementação
do pagamento do valor devido, sob pena de execução. Prazo: 2
dias.
b) Utilizando-se o saldo da conta recursal e o valor a ser depositado
pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários
sucumbenciais ao advogado deste e os honorários periciais ao
perito, recolham-se os encargos previdenciários.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 2 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos
executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para
satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-42.2024.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR IRENALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba7f6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por IRENALDO
ALVES DOS SANTOS em face de ATACADAO S.A., BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA para condenar
solidariamente as partes reclamadas ao cumprimento das seguintes
obrigações:
2.1. Pagarem à parte reclamante, no prazo legal, após intimação
para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos
seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) adicional
de insalubridade em grau médio (20%) no período de 06/11/2020 a
05/02/2024; b) reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º
salários, férias mais um terço, aviso prévio indenizado de 39 dias e
FGTS mais multa de 40%; c) 20 minutos de intervalo de
recuperação térmica suprimidos a cada uma hora e quarenta
minutos de trabalho, em dias efetivamente trabalhados, acrescidos
do adicional legal de 50%, no período de 06/11/2020 a 05/02/2024,
observadas ausências ao trabalho.
2.2. Pagarem, no prazo legal, após intimação para esse fim,
honorários periciais a JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor
de R$ 1.000,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamados possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pelas partes reclamadas, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-42.2024.5.13.0008
AUTOR IRENALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALDO ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba7f6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por IRENALDO
ALVES DOS SANTOS em face de ATACADAO S.A., BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA para condenar
solidariamente as partes reclamadas ao cumprimento das seguintes
obrigações:
2.1. Pagarem à parte reclamante, no prazo legal, após intimação
para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos
seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) adicional
de insalubridade em grau médio (20%) no período de 06/11/2020 a
05/02/2024; b) reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º
salários, férias mais um terço, aviso prévio indenizado de 39 dias e
FGTS mais multa de 40%; c) 20 minutos de intervalo de
recuperação térmica suprimidos a cada uma hora e quarenta
minutos de trabalho, em dias efetivamente trabalhados, acrescidos
do adicional legal de 50%, no período de 06/11/2020 a 05/02/2024,
observadas ausências ao trabalho.
2.2. Pagarem, no prazo legal, após intimação para esse fim,
honorários periciais a JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, no valor
de R$ 1.000,00.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamados possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pelas partes reclamadas, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-96.2024.5.13.0008
AUTOR PEDRO FELIX ALVES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd186e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 14/05/2019 (com início de
exigibilidade em 01/05/2019), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO FELIX
ALVES para condenar a reclamada BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA a pagar à parte
reclamante, no prazo legal após intimação para esse fim,
observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos: a)
20 minutos de intervalo de recuperação térmica suprimidos a cada
uma hora e quarenta minutos de trabalho, em dias efetivamente
trabalhados, acrescidos do adicional legal de 50%, no período de
01/05/2019 a 20/06/2023, observadas ausências ao trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
A natureza indenizatória de verba objeto da condenação impede a
incidência de contribuição previdenciária.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-96.2024.5.13.0008
AUTOR PEDRO FELIX ALVES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FELIX ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd186e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 14/05/2019 (com início de
exigibilidade em 01/05/2019), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO FELIX
ALVES para condenar a reclamada BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA a pagar à parte
reclamante, no prazo legal após intimação para esse fim,
observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos: a)
20 minutos de intervalo de recuperação térmica suprimidos a cada
uma hora e quarenta minutos de trabalho, em dias efetivamente
trabalhados, acrescidos do adicional legal de 50%, no período de
01/05/2019 a 20/06/2023, observadas ausências ao trabalho.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora, conforme parâmetros estabelecidos.
A natureza indenizatória de verba objeto da condenação impede a
incidência de contribuição previdenciária.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000598-05.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE RONALDO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LESSA(OAB: 29516/PE)
RÉU ANDERSON FARIAS LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc24ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo indicado pela parte autora, no sistema PJE, como
existindo decisão de tutela provisória ou liminar a ser apreciada.
Da análise da petição inicial não se constata a presença de
qualquer pedido que demande análise prévia.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000325-26.2024.5.13.0008
AUTOR ROMARIO GERALDO CARDOSO
DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO GERALDO CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000325-26.2024.5.13.0008
AUTOR ROMARIO GERALDO CARDOSO
DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000159-28.2023.5.13.0008
AUTOR EVERTON FERNANDO DE QUEIROZ
BARBOSA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU GUERRIER COMERCIO DO
VESTUARIO EIRELI
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUERRIER COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Deverá a parte reclamada se manifestar nos autos acerca da
denúncia do reclamante de inadimplemento da 14ª parcela do
acordo (id. 0e3bf93), com vencimento em 10/06/204, no prazo de 5
dias, sob pena da aplicação da cláusula penal de 100% sobre o
saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas,
conforme ata da audiência de id. 0c4bdb5. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000734-73.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE AILTON FERREIRA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU DAN CONSTRUCOES E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA CARIRI DO
NASCIMENTO(OAB: 57004/PE)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU CG - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA CARIRI DO
NASCIMENTO(OAB: 57004/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CIÊNCIA às partes executadas das devoluções realizadas,
conforme recibos juntados aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000734-73.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE AILTON FERREIRA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU DAN CONSTRUCOES E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA CARIRI DO
NASCIMENTO(OAB: 57004/PE)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CG - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA CARIRI DO
NASCIMENTO(OAB: 57004/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CG - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CIÊNCIA às partes executadas das devoluções realizadas,
conforme recibos juntados aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000734-73.2022.5.13.0007
AUTOR JOSE AILTON FERREIRA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU MARIA ANGELICA PEREIRA
BARBOSA BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU DAN CONSTRUCOES E LOCACOES
LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA CARIRI DO
NASCIMENTO(OAB: 57004/PE)
RÉU NALLYSON BRUNNO PEREIRA
BRASILEIRO
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU CG - CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA CARIRI DO
NASCIMENTO(OAB: 57004/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAN CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CIÊNCIA às partes executadas das devoluções realizadas,
conforme recibos juntados aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001356-18.2023.5.13.0008
AUTOR KALIANE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANDREA MARIA LACERDA
PLAVIAK(OAB: 6893-O/MT)
RÉU IANNA RADHA FONSECA MARINHO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU WAGNER FRANKLIN FURTADO DA
COSTA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER FRANKLIN FURTADO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica intimado o reclamado para se manifestar acerca da
petição apresentada pela autora (Id.1e236c3), no prazo de 02 dias,
sob pena da aplicação da multa estabelecida no acordo
homologado (Id.748c594).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001356-18.2023.5.13.0008
AUTOR KALIANE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANDREA MARIA LACERDA
PLAVIAK(OAB: 6893-O/MT)
RÉU IANNA RADHA FONSECA MARINHO
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU WAGNER FRANKLIN FURTADO DA
COSTA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANNA RADHA FONSECA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica intimado o reclamado para se manifestar acerca da
petição apresentada pela autora (Id.1e236c3), no prazo de 02 dias,
sob pena da aplicação da multa estabelecida no acordo
homologado (Id.748c594).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001463-62.2023.5.13.0008
AUTOR JOSIAS FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO NIEDJA GONCALVES DE LIMA
COSTA(OAB: 32825/PB)
ADVOGADO MAGNOLIA GONCALVES
SUASSUNA(OAB: 13654/PB)
RÉU CONSULT SYSTEMS & FACILITIES
DO BRASIL LTDA
ADVOGADO ANDRE MAZZEO NETO(OAB:
104974/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT SYSTEMS & FACILITIES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a ré intimada para se manifestar, no prazo de 02
(dois) dias, sobre a denúncia de descumprimento do acordo
apresentada pelo autor (ID. f4507f0), sob pena de execução do
acordo com a aplicação da multa pactuada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000975-10.2023.5.13.0008
AUTOR DAMIELSON OLIVEIRA GARCIA
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TESTEMUNHA EDUARDO XAVIER TEOFILO
TESTEMUNHA CARLOS RENAN SOUZA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADA para recolhimento das contribuições
previdenciárias, na forma do acordo celebrado.
O restante do valor (R$1.400,00) corresponde a parcelas de
natureza salarial sobre as quais incidirá contribuição previdenciária
ao encargo das partes, sendo a cota-parte reclamado no importe de
R$386,47, não havendo imposto de renda a ser recolhido.
Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o dia
11/07/2024, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e
comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000460-38.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb82a5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-40.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO XP S.A
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf8671
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pelas partes reclamante e reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-92.2024.5.13.0008
AUTOR UBIRATAN GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49de5c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000460-38.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb82a5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-40.2023.5.13.0008
AUTOR ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK DE OLIVEIRA FRUTUOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf8671
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pelas partes reclamante e reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000340-92.2024.5.13.0008
AUTOR UBIRATAN GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRATAN GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49de5c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000591-13.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
ADVOGADO FELIPE GUSTAVO ARAGAO GOMES
PESSOA(OAB: 27211/PB)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA DE MENESES
JUNIOR(OAB: 32204/PB)
RÉU CITYMIX HOTEL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 09/07/2024 13:30, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84843064635
ou ID da reunião: 848 4306 4635.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001333-72.2023.5.13.0008
AUTOR ITHALO RAYAN BATISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
ADVOGADO MARINA DUTRA GIBSON(OAB:
499509/SP)
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITHALO RAYAN BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o reclamante intimado para se manifestar sobre a
petição e documento constante no id. 5feb0c0 e anexo. Prazo de 5
(cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000266-38.2024.5.13.0008
AUTOR FRANKLIN ALVES PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c677c83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 15/03/2019 (com início de
exigibilidade em 01/03/2019), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FRANKLIN ALVES
PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no
valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 865,62,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-38.2024.5.13.0008
AUTOR FRANKLIN ALVES PEREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIN ALVES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c677c83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 15/03/2019 (com início de
exigibilidade em 01/03/2019), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por FRANKLIN ALVES
PEREIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Honorários periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no
valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 865,62,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000255-28.2024.5.13.0034
AUTOR ELI JEIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELI JEIEL SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5408ebc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-28.2024.5.13.0034
AUTOR ELI JEIEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5408ebc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001389-08.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MEADOW PROMO SERVICOS DE
EVENTOS E ESTRUTURAS LTDA -
ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO BARROS MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa471b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do advogado da parte reclamante (id. dee3bdf), na qual
requer, em virtude de não ter conseguindo contato com o autor, que
a Secretaria da Vara, mediante consulta ao CCS, pesquise os
dados bancários do obreiro e que sejam depositados os valores
destinados a este em conta bancária de sua titularidade, devendo
ser considerado as porcentagens declinadas na referida petição.
Indica seus dados bancários.
Defiro o requerido
Proceda-se à pesquisa sisbajud a fim de localizar dados bancários
válidos da parte reclamante para transferência de seus créditos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001306-89.2023.5.13.0008
AUTOR JOELSON JOVINO SANTOS
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON JOVINO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9582b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Inclua-se a executada no BNDT.
Após, prossiga-se a execução com a remessa dos autos à Central
Regional de Efetividade.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-05.2024.5.13.0008
AUTOR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52f6e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-05.2024.5.13.0008
AUTOR NOBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52f6e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000835-73.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEILTON SANTOS SILVA
ADVOGADO ANTONIO WALLYSSON TAVARES
DE ALMEIDA(OAB: 28918/PB)
ADVOGADO IGOR THALES FREIRE
CAVALCANTE(OAB: 29084/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1c8b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Instada a reclamada a depositar o valor da condenação, no prazo
de 48 HORAS, esta se manifestou requerendo a dilação do prazo
sob a justificativa apresentada no arrazoado de ID. cfa9f9f.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Dessa forma, decorrido o prazo sem pagamento espontâneo,
proceda-se à busca patrimonial eletrônica em face da parte
executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001311-14.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.L.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO J.J.D.P.T.
PERITO A.S.P.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 58daec4.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001311-14.2023.5.13.0008
AUTOR L.M.L.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO J.J.D.P.T.
PERITO A.S.P.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.M.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 58daec4.
Processo Nº ATSum-0000835-73.2023.5.13.0008
AUTOR JOSEILTON SANTOS SILVA
ADVOGADO ANTONIO WALLYSSON TAVARES
DE ALMEIDA(OAB: 28918/PB)
ADVOGADO IGOR THALES FREIRE
CAVALCANTE(OAB: 29084/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1c8b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Instada a reclamada a depositar o valor da condenação, no prazo
de 48 HORAS, esta se manifestou requerendo a dilação do prazo
sob a justificativa apresentada no arrazoado de ID. cfa9f9f.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Dessa forma, decorrido o prazo sem pagamento espontâneo,
proceda-se à busca patrimonial eletrônica em face da parte
executada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-43.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ROMILDO BRITO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMILDO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICA INTIMADO, PELA 2ª VEZ, o reclamante para apresentar
conta (sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de crédito, no prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000340-05.2018.5.13.0008
AUTOR WANDERLEI DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
RÉU JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA
99235358434
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
RÉU MICHELY DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA
- JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA 99235358434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20b203
proferido nos autos.
DESPACHO
Há requerimentos do exequente e executado para que este juízo
designe audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR n.º 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 21/06/2024 às 09:36, para realização de audiência
telepresencial objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada por meio por
meio da plataforma Zoom, cujo acesso à sala virtual de audiência se
fará por meio do seguinte link:
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84839046467
ou ID da reunião: 848 3904 6467
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Meeting.
A questão sobre a impenhorabilidade dos bens do réu será dirimida
após a realização da audiência e somente se as partes não
conciliarem.
Intimem-se os litigantes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-05.2018.5.13.0008
AUTOR WANDERLEI DA SILVA FIRMINO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
RÉU JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
RÉU JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA
99235358434
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
RÉU MICHELY DOS SANTOS SILVA
RÉU JOSE GERALDO NEVES DE SOUZA
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEI DA SILVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20b203
proferido nos autos.
DESPACHO
Há requerimentos do exequente e executado para que este juízo
designe audiência para tentativa de conciliação.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, nos termos da Recomendação TRT SCR n.º 005/2020 do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, designa este Juízo o
dia 21/06/2024 às 09:36, para realização de audiência
telepresencial objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada por meio por
meio da plataforma Zoom, cujo acesso à sala virtual de audiência se
fará por meio do seguinte link:
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84839046467
ou ID da reunião: 848 3904 6467
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Meeting.
A questão sobre a impenhorabilidade dos bens do réu será dirimida
após a realização da audiência e somente se as partes não
conciliarem.
Intimem-se os litigantes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001333-72.2023.5.13.0008
AUTOR ITHALO RAYAN BATISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
ADVOGADO MARINA DUTRA GIBSON(OAB:
499509/SP)
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITHALO RAYAN BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado da certidão de id. de03bc4, para que
apresente outra instituição bancária, para as devidas transferências
de seus créditos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000076-75.2024.5.13.0008
AUTOR LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b6fdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Na conciliação de Id.2b0b7b4, a reclamada pagaria ao reclamante
um total de R$ 6.387,52, mediante depósito em sua conta vinculada
(FGTS), sendo sacado posteriormente.
Dá análise dos extratos juntados ao Id.212c475, observa-se que os
valores liberados ao autor, totalizam a quantia de R$ 5.566,59,
corroborando com as as alegações do autor na petição de
Id.e01bfd3.
Destarte, remanesce em favor do credor um saldo de R$ 820,93, o
qual deverá ser depositado pela reclamada, no prazo de 02 dias,
sob pena de execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000076-75.2024.5.13.0008
AUTOR LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b6fdc
proferido nos autos.
DESPACHO
Na conciliação de Id.2b0b7b4, a reclamada pagaria ao reclamante
um total de R$ 6.387,52, mediante depósito em sua conta vinculada
(FGTS), sendo sacado posteriormente.
Dá análise dos extratos juntados ao Id.212c475, observa-se que os
valores liberados ao autor, totalizam a quantia de R$ 5.566,59,
corroborando com as as alegações do autor na petição de
Id.e01bfd3.
Destarte, remanesce em favor do credor um saldo de R$ 820,93, o
qual deverá ser depositado pela reclamada, no prazo de 02 dias,
sob pena de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001411-66.2023.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 852cb03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para transferência do remanesce ao patrono do
exequente.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000137-09.2019.5.13.0008
AUTOR IVAN GOMES DE LIMA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7d2ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Pagamentos efetuados e registrados junto ao GPREC.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001411-66.2023.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 852cb03
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do NCPC.
Expeça-se alvará para transferência do remanesce ao patrono do
exequente.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-28.2023.5.13.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, notificada a autora para se manifestar, no prazo de 02
dias, se cumpridas pela empresa as obrigações de fazer
determinadas na sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001319-43.2023.5.13.0023
AUTOR MARCELO SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SAMPAIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
dfee97d.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000146-92.2024.5.13.0008
AUTOR VALDIR ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR ARAUJO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. a5d018c).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000146-92.2024.5.13.0008
AUTOR VALDIR ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. a5d018c).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000265-53.2024.5.13.0008
AUTOR ANDERSON RODRIGUES MACARIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a71de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ANDERSON RODRIGUES MACARIO em
face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000265-53.2024.5.13.0008
AUTOR ANDERSON RODRIGUES MACARIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RODRIGUES MACARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a71de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ANDERSON RODRIGUES MACARIO em
face de ALPARGATAS S.A .
Tudo de acordo com a fundamentação supra parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor da
causa declinado na inicial a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses
honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança
na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à
causa para fins legais, dispensadas, ante o permissivo celetista.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-14.2024.5.13.0008
AUTOR MAURA TACIANA SOARES DE
SOUTO
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c09f0
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré sem o necessário
preparo.
Conforme se observa da sentença proferida (ID. bf7cd9f), houve
indeferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada. Logo,
para o processamento do recurso ordinário mister a realização do
preparo recursal mediante o recolhimento das custas processuais e
o depósito recursal de que trata o Art. 899, §1º, da CLT.
Convém observar que segundo o Art. 10 da Instrução Normativa n.º
39/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução n.º 218 de 17
de abril de 2017, ao Processo do Trabalho são aplicáveis apenas as
normas dos §§ 2º e 7º do Art. 1007 do CPC, não se aplicando ao
Processo do Trabalho o disposto no §4º do Art. 1007 do CPC em
face de sua incompatibilidade.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PREPARO RECURSAL
AUSENTE. DESERÇÃO. Nos termos dos arts. 789, § 1º, da CLT c/c
1.007, do CPC, o recolhimento das custas processuais e do
depósito recursal deve ser aferido no momento da realização do
juízo de admissibilidade do recurso. Na falta de comprovação nos
autos da efetuação do preparo recursal, não se conhece do apelo
patronal porque ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Recurso ordinário não conhecido por deserção. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000066-62.2023.5.13.0009; Data de assinatura:
03-10-2023; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO)
A Instrução Normativa n.º 3, de 5 de março de 1993, na sua
redação atualmente vigente assim dispõe:
VIII - O depósito recursal, realizado em estabelecimento bancário
oficial em conta vinculada ao juízo, mediante guia de depósito
judicial, e corrigido com os mesmos índices da poupança (art. 899,
§ 4°, da CLT), será da responsabilidade da parte quanto à exatidão
dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo
recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente
da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente
na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI.
No caso de agravo de instrumento, o depósito recursal deverá ser
comprovado no ato de interposição do recurso, nos ternos do art.
899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010. (NR)
(Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de
dezembro de 2018)
XIII – Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal,
somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5
(cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o
recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (NR)
(Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro
de 2018)
XIV – Em caso de equívoco no preenchimento da guia de
recolhimento do depósito recursal, o relator deverá conceder o
prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 7º do art. 1.007 do CPC de
2015 para o recorrente sanar o vício, sob pena de deserção. (NR)
(Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro
de 2018)
Destarte, ante a falte de preparo recursal, com fulcro nos
normativos supracitados, denego seguimento ao recurso ordinário
interposto pela ré.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000455-16.2024.5.13.0008
EMBARGANTE BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE
ALVARENGA(OAB: 161348/RJ)
EMBARGADO ISAAC RIBEIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO FELIPE AUGUSTO LOSCHI
CRISAFULLI(OAB: 393500/SP)
ADVOGADO PEDRO FELIPE GOMES DA
SILVA(OAB: 358806/SP)
ADVOGADO ARNALDO DE SOUZA RAMOS
JUNIOR(OAB: 481524/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be1733
proferido nos autos.
DESPACHO
Solicite-se ao DETRAN/RJ informação sobre a data em que ocorreu
efetivamente a comunicação de venda junto ao órgão, pertinente à
INTENÇÃO DE VENDA de que trata a Autorização para
Transferência de Propriedade do Veículo - Digital (ID. f680b6c).
O ofício deverá ser encaminhado ao endereço abaixo com prazo de
resposta de 5 (cinco) dias para o DETRAN/RJ:
DETRAN - RJ
Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ |
20.071 - 004
A Secretaria deverá anexar o documento de ID. f680b6c ao ofício.
Respondido o ofício, dê-se vista às partes para manifestação e
razões finais, no prazo de 5 dias.
Em seguida, volvam conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000455-16.2024.5.13.0008
EMBARGANTE BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE
ALVARENGA(OAB: 161348/RJ)
EMBARGADO ISAAC RIBEIRO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO FELIPE AUGUSTO LOSCHI
CRISAFULLI(OAB: 393500/SP)
ADVOGADO PEDRO FELIPE GOMES DA
SILVA(OAB: 358806/SP)
ADVOGADO ARNALDO DE SOUZA RAMOS
JUNIOR(OAB: 481524/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be1733
proferido nos autos.
DESPACHO
Solicite-se ao DETRAN/RJ informação sobre a data em que ocorreu
efetivamente a comunicação de venda junto ao órgão, pertinente à
INTENÇÃO DE VENDA de que trata a Autorização para
Transferência de Propriedade do Veículo - Digital (ID. f680b6c).
O ofício deverá ser encaminhado ao endereço abaixo com prazo de
resposta de 5 (cinco) dias para o DETRAN/RJ:
DETRAN - RJ
Avenida Presidente Vargas, 817 - Centro, Rio de Janeiro - RJ |
20.071 - 004
A Secretaria deverá anexar o documento de ID. f680b6c ao ofício.
Respondido o ofício, dê-se vista às partes para manifestação e
razões finais, no prazo de 5 dias.
Em seguida, volvam conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0033300-05.2004.5.13.0008
AUTOR JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
RÉU AGROVIDA COMERCIO DE AGUA E
HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RÉU MAX ROGERIO VIEIRA FARIAS
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RÉU NIVANDA VIEIRA FARIAS
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RÉU DEALUCIA PINTO FARIAS
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
ADVOGADO JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
14479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7a0fea
proferida nos autos.
DESPACHO
Ante a ausência de arguição de qualquer manifestação acerca do
bloqueio online parcial (id. 2433156), determino a expedição de
alvará para liberação ao reclamante.
O autor e seu patrono têm o prazo de 5 dias para informarem seus
dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos que
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
têm a receber.
Após, proceda-se à atualização do débito e reitere-se a pesquisa
junto ao sistema Sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-70.2023.5.13.0008
AUTOR EDVAR GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU INES MARIA GUEDES DELGADO
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
RÉU ANTONIO CAROLINO DELGADO
NETO
RÉU LINDENBERGUE GUEDES
DELGADO
RÉU GUSTAVO DELGADO MACIEL
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
RÉU JOABSON GUEDES DELGADO
ADVOGADO GUSTAVO DE OLIVEIRA
DELFINO(OAB: 13492/PB)
RÉU FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO DOS SANTOS
CAVALCANTE(OAB: 25602/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
- GUSTAVO DELGADO MACIEL
- INES MARIA GUEDES DELGADO
- JOABSON GUEDES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8638fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Rejeito a medida apresentada na petição do Id 0895f1b (exceção de
pré-executividade) porque o meio processual utilizado não é
adequado a atacar sentença de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000098-70.2023.5.13.0008
AUTOR EDVAR GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU INES MARIA GUEDES DELGADO
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
RÉU ANTONIO CAROLINO DELGADO
NETO
RÉU LINDENBERGUE GUEDES
DELGADO
RÉU GUSTAVO DELGADO MACIEL
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
RÉU JOABSON GUEDES DELGADO
ADVOGADO GUSTAVO DE OLIVEIRA
DELFINO(OAB: 13492/PB)
RÉU FERRO COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO GUSTAVO EVARISTO
MESSIAS(OAB: 31497/PB)
ADVOGADO SAULO DE TARSO DOS SANTOS
CAVALCANTE(OAB: 25602/PB)
ADVOGADO LUCAS GABRIEL MOTTA
CAVALCANTE(OAB: 30966/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAR GUEDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8638fb
proferida nos autos.
DECISÃO
Rejeito a medida apresentada na petição do Id 0895f1b (exceção de
pré-executividade) porque o meio processual utilizado não é
adequado a atacar sentença de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000477-74.2024.5.13.0008
AUTOR C.A.S.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU M.S.S.
ADVOGADO ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 63cac5e.
Processo Nº ATOrd-0000542-40.2022.5.13.0008
AUTOR LEYRSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYRSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000542-40.2022.5.13.0008
AUTOR LEYRSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYRSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte, LEYRSON JOSÉ DA SILVA, por meio de seu
advogado, notificado da expedição de alvarásde FGTS (ID.
3c5a2ec), para os devidos fins.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000477-74.2024.5.13.0008
AUTOR C.A.S.S.
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU M.S.S.
ADVOGADO ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 483e8f8.
Processo Nº ATOrd-0000477-74.2024.5.13.0008
AUTOR C.A.S.S.
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU M.S.S.
ADVOGADO ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 483e8f8.
Processo Nº ATOrd-0000290-66.2024.5.13.0008
AUTOR ANDERSON GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c180f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 1e479bb).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000290-66.2024.5.13.0008
AUTOR ANDERSON GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GABRIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c180f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID. 1e479bb).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo
legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000799-31.2023.5.13.0008
AUTOR SEVERINO JUNIOR LUCIO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU ESPÓLIO DE GENIVAL MATIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIO AURELIANO DA SILVA
NETO(OAB: 12429/PB)
RÉU INES REGIS MATIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO FLAVIO AURELIANO DA SILVA
NETO(OAB: 12429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JUNIOR LUCIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
361104b.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000939-36.2021.5.13.0008
AUTOR EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FITTIPALDI SUASSUNA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
098b45f.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000142-55.2024.5.13.0008
AUTOR LUCILENE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40bab9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de
impugnação ao valor da causa;
2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por LUCILENE DE
OLIVEIRA BARBOSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da
parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte
credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo,
objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como
suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico),
extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.265,00,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000825-29.2023.5.13.0008
AUTOR MIKAELLA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELLA MARCELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000064-61.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO KRENAK RAVI SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 25279/PB)
RÉU ALMEIDA SANTANA & CIA LTDA
ADVOGADO CARMELICE SANTANA LEAO(OAB:
22940-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMEIDA SANTANA & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d42a80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE
ROBERTO DE ARAUJO SILVA para condenar a reclamada
ALMEIDA SANTANA & CIA LTDA ao cumprimento das seguintes
obrigações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
2.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em
dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de
CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte
reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de
R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as
diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
2.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) férias proporcionais
(06/12) mais um terço; b) 13º salário proporcional de 2022 (06/12);
c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) FGTS do período de
10/01/2022 a 17/08/2022 mais multa de 40%; e) multa do artigo
477, § 8º, da CLT.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000064-61.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO KRENAK RAVI SOUZA
VASCONCELOS(OAB: 25279/PB)
RÉU ALMEIDA SANTANA & CIA LTDA
ADVOGADO CARMELICE SANTANA LEAO(OAB:
22940-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d42a80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho;
2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE
ROBERTO DE ARAUJO SILVA para condenar a reclamada
ALMEIDA SANTANA & CIA LTDA ao cumprimento das seguintes
obrigações:
2.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em
dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de
CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte
reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de
R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as
diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
2.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) férias proporcionais
(06/12) mais um terço; b) 13º salário proporcional de 2022 (06/12);
c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) FGTS do período de
10/01/2022 a 17/08/2022 mais multa de 40%; e) multa do artigo
477, § 8º, da CLT.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e
reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da
legislação.
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001124-03.2023.5.13.0009
AUTOR GABRIEL GRANJA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL GRANJA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68af5ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão à reclamada quanto à existência de depósito judicial
superior ao valor atualizado da condenação, razão pela qual chamo
o feito à ordem e torno sem efeito a intimação para pagamento de
quantia remanescente. Aguarde-se a apresentação de contas do
reclamante para expedição dos alvarás.
Defiro o prazo de 5 dias pleiteado para apresentação das normas
com os parâmetros para liquidação dos recolhimentos relativos à
previdência complementar do autor.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-27.2019.5.13.0008
AUTOR JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO PALOMA RENALLY MENDES
ALBUQUERQUE(OAB: 21279/PB)
RÉU PLASTCAMP TUBOS PLASTICOS
CAMPINA GRANDE LTDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
RÉU ROSMARIN LOSACCO ARRUDA
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
RÉU MARCELO RENATO ARRUDA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TIBURCIO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à patrona do exequente da transferência realizada,
conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000465-42.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 351d2ae).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000465-42.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 351d2ae).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000576-44.2024.5.13.0008
AUTOR LUANDERSON AUGUSTO MAURICIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANDERSON AUGUSTO MAURICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 25
DE JUNHO DE 2024, às 22h00, na empresa ALPARGATAS S/A,
com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande/PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000576-44.2024.5.13.0008
AUTOR LUANDERSON AUGUSTO MAURICIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 25
DE JUNHO DE 2024, às 22h00, na empresa ALPARGATAS S/A,
com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande/PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000560-92.2021.5.13.0009
AUTOR J.L.R.M.J.
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
G.B.I.L.
TERCEIRO
INTERESSADO
A.C.B.L.
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2a1c680.
Processo Nº ATSum-0000105-25.2024.5.13.0009
AUTOR OZILENE BARBOSA DO
NASCIMENTO LACERDA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU CLERYSTON VERISSIMO QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO FERNANDO LIMA
GONCALVES(OAB: 18240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLERYSTON VERISSIMO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, falar sobre a
petição de ID 50cd708, sob pena de multa.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000766-77.2019.5.13.0009
AUTOR JOSE EDSON BARBOSA
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
ADVOGADO DEBORA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 24662/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU GEORGE RAMALHO BARBOSA
ADVOGADO FABIOLA MARQUES MONTEIRO DE
BRITO(OAB: 13099/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam AS PARTES cientes do despacho de ID 22738f8.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000766-77.2019.5.13.0009
AUTOR JOSE EDSON BARBOSA
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
ADVOGADO DEBORA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 24662/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU GEORGE RAMALHO BARBOSA
ADVOGADO FABIOLA MARQUES MONTEIRO DE
BRITO(OAB: 13099/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE RAMALHO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam AS PARTES cientes do despacho de ID 22738f8.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000766-77.2019.5.13.0009
AUTOR JOSE EDSON BARBOSA
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
ADVOGADO DEBORA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 24662/PB)
RÉU COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU GEORGE RAMALHO BARBOSA
ADVOGADO FABIOLA MARQUES MONTEIRO DE
BRITO(OAB: 13099/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam AS PARTES cientes do despacho de ID 22738f8.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000317-27.2016.5.13.0009
AUTOR FERNANDO MARCOS RODRIGUES
DA COSTA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR JEOVANE CARDOSO NUNES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR VILMARIO DAVID DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
AUTOR MICHEL PERES DA COSTA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR JORGE WILSON JARDELINO DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
AUTOR GILNEY JUSTINO RIBEIRO
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
AUTOR WALDEMIR FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
AUTOR PAULO CLEMENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
- SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4987e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-27.2016.5.13.0009
AUTOR FERNANDO MARCOS RODRIGUES
DA COSTA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR JEOVANE CARDOSO NUNES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AUTOR VILMARIO DAVID DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
AUTOR MICHEL PERES DA COSTA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR JORGE WILSON JARDELINO DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
AUTOR GILNEY JUSTINO RIBEIRO
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
AUTOR WALDEMIR FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO RAISSA MAHON MACEDO(OAB:
19096/PB)
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
AUTOR PAULO CLEMENTINO DE SOUZA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MARCOS RODRIGUES DA COSTA
- GILNEY JUSTINO RIBEIRO
- JEOVANE CARDOSO NUNES
- JORGE WILSON JARDELINO DA SILVA
- MICHEL PERES DA COSTA
- PAULO CLEMENTINO DE SOUZA
- VILMARIO DAVID DA SILVA
- WALDEMIR FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4987e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000455-13.2024.5.13.0009
AUTOR ALEX TORRES ROCHA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264ac22
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000455-13.2024.5.13.0009
AUTOR ALEX TORRES ROCHA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TORRES ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 264ac22
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Devidamente recolhidas as custas judicias.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-11.2024.5.13.0009
AUTOR ELDER DA SILVA MELO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
TESTEMUNHA FABIO JOSÉ DOS SANTOS
TESTEMUNHA MARLON BRUNO ALVES
TESTEMUNHA RENAN ERNESTO DA SILVA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDER DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000093-11.2024.5.13.0009
AUTOR ELDER DA SILVA MELO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
TESTEMUNHA FABIO JOSÉ DOS SANTOS
TESTEMUNHA MARLON BRUNO ALVES
TESTEMUNHA RENAN ERNESTO DA SILVA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000093-11.2024.5.13.0009
AUTOR ELDER DA SILVA MELO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE
AQUINO(OAB: 35656/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
TESTEMUNHA FABIO JOSÉ DOS SANTOS
TESTEMUNHA MARLON BRUNO ALVES
TESTEMUNHA RENAN ERNESTO DA SILVA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000314-91.2024.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO BONIFACIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO BONIFACIO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000314-91.2024.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO BONIFACIO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000253-36.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA IVANILDA BENTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVANILDA BENTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000253-36.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA IVANILDA BENTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000253-36.2024.5.13.0009
AUTOR MARIA IVANILDA BENTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000282-86.2024.5.13.0009
AUTOR ELENI VICENTE DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem, face a possibilidade de eventual
efeito modificativo dos embargos de declaração (Id 9434cc4 ), o
Reclamado poderá se manifestar no prazo de 5 dias (art. 897-A, §
2º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000590-78.2022.5.13.0014
AUTOR DAVIDSON MICHAEL FERREIRA
CALAFANGE
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVIDSON MICHAEL FERREIRA CALAFANGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID 6933b96).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000569-49.2024.5.13.0009
REQUERENTES JUSCILENE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANA KAROLLYNE MOREIRA
RODRIGUES(OAB: 28398/PB)
REQUERENTES PAULA JANYELE GUENES DE
ARAUJO
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSCILENE HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JUSCILENE HENRIQUE DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 21/06/2024 09:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 21/06/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87957761693
ID da Reunião: 87957761693
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000569-49.2024.5.13.0009
REQUERENTES JUSCILENE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANA KAROLLYNE MOREIRA
RODRIGUES(OAB: 28398/PB)
REQUERENTES PAULA JANYELE GUENES DE
ARAUJO
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA JANYELE GUENES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PAULA JANYELE GUENES DE ARAUJO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento
por videoconferência" designada para 21/06/2024 09:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 21/06/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87957761693
ID da Reunião: 87957761693
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000570-34.2024.5.13.0009
REQUERENTES VALDELUCIO LUCENA CAMPOS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359539c
proferido nos autos.
Vistos, etç.
Remeta-se o feito conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000570-34.2024.5.13.0009
REQUERENTES VALDELUCIO LUCENA CAMPOS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDELUCIO LUCENA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359539c
proferido nos autos.
Vistos, etç.
Remeta-se o feito conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000570-34.2024.5.13.0009
REQUERENTES VALDELUCIO LUCENA CAMPOS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f29628
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes,
VALDELUCIO LUCENA CAMPOS e SAILE SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
para os fins legais.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita
conforme artigo 790 §3º da CLT.
As custas do processo, no valor de R$ 80,53, calculadas sobre R$
4.026,56, valor atribuído a causa para fins legais, fica a cargo de
SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e
deve ser comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000570-34.2024.5.13.0009
REQUERENTES VALDELUCIO LUCENA CAMPOS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDELUCIO LUCENA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f29628
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes,
VALDELUCIO LUCENA CAMPOS e SAILE SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
para os fins legais.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita
conforme artigo 790 §3º da CLT.
As custas do processo, no valor de R$ 80,53, calculadas sobre R$
4.026,56, valor atribuído a causa para fins legais, fica a cargo de
SAILE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e
deve ser comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000220-46.2024.5.13.0009
AUTOR SHAYENNE DA COSTA ANDRADE
LEMOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7edb9b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Executada depositou o valor de R$ 487,94 em 07/06/2024,
todavia, não informou acerca do cumprimento da obrigação de
pagar.
Aguarde-se o termo final do quinquídio legal (a contar do depósito).
Após o que, sem insurgências, recolham-se os valores devidos à
previdência social e das custas.
Por fim, intime-se o Exequente dos alvarás processados em seu
favor (id:3094ab2)
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000220-46.2024.5.13.0009
AUTOR SHAYENNE DA COSTA ANDRADE
LEMOS
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHAYENNE DA COSTA ANDRADE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7edb9b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Executada depositou o valor de R$ 487,94 em 07/06/2024,
todavia, não informou acerca do cumprimento da obrigação de
pagar.
Aguarde-se o termo final do quinquídio legal (a contar do depósito).
Após o que, sem insurgências, recolham-se os valores devidos à
previdência social e das custas.
Por fim, intime-se o Exequente dos alvarás processados em seu
favor (id:3094ab2)
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000104-40.2024.5.13.0009
AUTOR CECILYA DINIZ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU MULTI TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTI TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2817537
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao executado Alpargatas para efetuar o pagamento do débito
atualizado no id 7c28ec0, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001650-77.2017.5.13.0009
AUTOR FLAVIO VASCONCELOS OLIVEIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
ADVOGADO DANIEL DE AGUIAR ANICETO(OAB:
232070/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VASCONCELOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253c1b7
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Colhido o andamento da Recuperação Judicial nº 1004477-
45.2020.8.11.0041, aguarde-se por mais 180 dias o encerramento
desta ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada
(artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101 /2005), nos termos do art.
114 da da Consolidação dos Provimentos da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT
de 19/12/2019.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000104-40.2024.5.13.0009
AUTOR CECILYA DINIZ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU MULTI TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILYA DINIZ SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2817537
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ao executado Alpargatas para efetuar o pagamento do débito
atualizado no id 7c28ec0, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001650-77.2017.5.13.0009
AUTOR FLAVIO VASCONCELOS OLIVEIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO ROGERIO SACRAMENTO DOS
SANTOS(OAB: 261457/SP)
ADVOGADO DANIEL DE AGUIAR ANICETO(OAB:
232070/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253c1b7
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Colhido o andamento da Recuperação Judicial nº 1004477-
45.2020.8.11.0041, aguarde-se por mais 180 dias o encerramento
desta ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada
(artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101 /2005), nos termos do art.
114 da da Consolidação dos Provimentos da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT
de 19/12/2019.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001276-51.2023.5.13.0009
AUTOR SEVERINO DO RAMO MORENO DA
SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO MORENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec138c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Face o potencial conciliatório dos presentes autos, seja decorrente
da natureza da ação, pretensão das partes ou adiantada fase
processual em que se encontra, e ainda, considerando que é lícito
às partes celebrar acordo para por termo ao processo a qualquer
tempo (art. 764, § 3º, da CLT), designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO/EXECUÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA a se realizar no dia 25/06/2024 11:45
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88111706565
Com vistas a não prejudicar a tramitação processual, as partes
ficam advertidas que tal ato não suspende nem interrompe
qualquer prazo processual.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000568-64.2024.5.13.0009
AUTOR LEANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LESSA(OAB: 29516/PE)
RÉU ANDERSON FARIAS LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48c1d1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
09/07/2024 08:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87568459590
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000260-28.2024.5.13.0009
AUTOR HILTON DIOGO IDALINO ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON DIOGO IDALINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4373fb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000260-28.2024.5.13.0009
AUTOR HILTON DIOGO IDALINO ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4373fb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000616-57.2023.5.13.0009
AUTOR JAKELYNE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d59f7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
Se requerido o início dos atos executórios, notifique-se a reclamada
para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento sob pena de
execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0181200-71.2013.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5357e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, tomarem ciência acerca
dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Após, voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000616-57.2023.5.13.0009
AUTOR JAKELYNE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKELYNE MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d59f7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
Se requerido o início dos atos executórios, notifique-se a reclamada
para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento sob pena de
execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0181200-71.2013.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f5357e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo legal, tomarem ciência acerca
dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Após, voltem os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001040-84.2023.5.13.0014
AUTOR JARDEL XAVIER SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa532c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, intime-se o exequente para
se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o preenchimento dos
pressupostos previstos no caput do mencionado dispositivo legal,
concernentes ao parcelamento do débito pretendido pelo
executado.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
análise do pedido de parcelamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001040-84.2023.5.13.0014
AUTOR JARDEL XAVIER SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL XAVIER SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa532c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 1º do art. 916 do CPC, intime-se o exequente para
se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o preenchimento dos
pressupostos previstos no caput do mencionado dispositivo legal,
concernentes ao parcelamento do débito pretendido pelo
executado.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para
análise do pedido de parcelamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº AlvJud-0000008-25.2024.5.13.0009
REQUERENTE IVANILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR(OAB:
17183/PB)
INTERESSADO WF BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO DEAN CARLOS BORGES(OAB:
132309/SP)
INTERESSADO BELFORT SEGURANCA DE BENS E
VALORES LTDA
ADVOGADO DEAN CARLOS BORGES(OAB:
132309/SP)
INTERESSADO JOFFRE ANTONIO DIAS BELFORT
DE ANDRADE SANDIN
ADVOGADO DEAN CARLOS BORGES(OAB:
132309/SP)
INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a2906
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: 5166562 - Previamente à deliberação sobre o pedido de alvará
para levantamento de todo o saldo recolhido em sua conta do
FGTS, observando na fundamentação que a condenação deve se
ater ao limite do indicado, atribuo FORÇA DE OFICIO perante a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar que a mesma nos
envie, quanto ao reclamante IVANILDO JOSE DA SILVA (CPF
013.292.128-60), o extrato integral da sua conta vinculada FGTS.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RPP-0000571-19.2024.5.13.0009
REQUERENTE JOSE ALTAIR OLIVEIRA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALTAIR OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18e6331
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os termos da Resolução CSJT nº 377/2024, proceda-
se a remessa dos autos ao CEJUSC do 1º Grau para os fins
previstos no art. 5º da referida resolução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000077-57.2024.5.13.0009
AUTOR MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b006905
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-57.2024.5.13.0009
AUTOR MARCIO JOSE FERREIRA
MOUZINHO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE FERREIRA MOUZINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b006905
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000299-25.2024.5.13.0009
AUTOR ALBA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID defc80d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATAlc-0000299-25.2024.5.13.0009
AUTOR ALBA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID defc80d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000595-05.2024.5.13.0023
AUTOR MIRIAM DE FATIMA SCARABELLI
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU REDECARD S/A
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM DE FATIMA SCARABELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0e691
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Homologa-se o pedido de desistência formulado pelo Reclamante,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do NCPC.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.400,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$ 170.000,00, dispensadas na
forma da lei.
Dê-se ciência.
Após, arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-80.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PELO DEJT:. Em ato contínuo, intimem-se as
partes para, no prazo legal, tomar ciência acerca dos cálculos, nos
termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000896-80.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PELO DEJT:. Em ato contínuo, intimem-se as
partes para, no prazo legal, tomar ciência acerca dos cálculos, nos
termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000366-87.2024.5.13.0009
REQUERENTES JEFFERSON YURI ARAUJO SENA
REQUERENTES MARCOS SANTOS DE FREITAS ME
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SANTOS DE FREITAS ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica o reclamado, MARCOS SANTOS DE
FREITAS ME, ciente dos cálculos de id 1793c65, para recolhimento
no prazo contido em sentença homologatória de acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO CAVALCANTE ARRUDA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001322-40.2023.5.13.0009
AUTOR S.K.D.S.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.K.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 06eb7f7.
Processo Nº ATOrd-0001322-40.2023.5.13.0009
AUTOR S.K.D.S.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO C.F.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e46bd40.
Processo Nº ATSum-0001305-04.2023.5.13.0009
AUTOR GENILDO ARAUJO RAMOS
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ac017
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001305-04.2023.5.13.0009
AUTOR GENILDO ARAUJO RAMOS
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO ARAUJO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ac017
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001355-30.2023.5.13.0009
AUTOR IAPONIRA JUSSARA PEREIRA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fd9f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001355-30.2023.5.13.0009
AUTOR IAPONIRA JUSSARA PEREIRA
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAPONIRA JUSSARA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fd9f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001415-03.2023.5.13.0009
AUTOR RAYANE DE LIMA DIAS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18436b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001415-03.2023.5.13.0009
AUTOR RAYANE DE LIMA DIAS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE DE LIMA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18436b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do executado na qual informa a propositura de
“Recuperação Judicial” dela e de suas coligadas, perante o juízo da
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais,
nos autos do processo nº. 5110566-79.2024.8.13.0024.
Verifico que houve decisão em tutela de urgência que deferiu a
antecipação do stay period e determinou a imediata suspensão das
ações e execuções movidas em face das Requerentes e também
dos bloqueios e penhoras de ativos cujos créditos sujeitam-se aos
efeitos da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim, aguarde-se a decisão quanto ao deferimento, ou não, do
processamento do pedido de recuperação judicial, suspendendo-se
os atos executórios e sobrestando-se os autos pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
A qualquer momento a parte exequente poderá peticionar nos autos
para informar a situação do processamento do pedido de
recuperação judicial, para o fim de continuidade da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000544-21.2024.5.13.0014
AUTOR MAGDA KALYNE MOUZINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se o reclamado para tomar ciência da sentença de
#id:a5e5875, a qual homologou a desistência da presente
reclamação pela autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000207-47.2024.5.13.0009
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR JOAO COSTA LIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO COSTA LIRA
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b807124
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
A TELEFONICA BRASIL S.A. requereu a sua exclusão do polo
passivo aduzindo que não prosperou nos autos a condenação
subsidiária requerida pelo Autor.
Assiste razão. Na sentença, única decisão nos autos, fora rejeitado
o pedido de condenação neste sentido. Defere-se a exclusão.
Por outro lado, a Reclamada EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA requereu a dilação de prazo para
anexar aos autos informações atualizadas da ação de recuperação
judicial nº 0919477- 18.2022.8.20.5001 alegando que fora solicitada
naqueles autos a prorrogação do “stay period” previsto no Art. 6º, §
4º, da Lei 11.101/05, e que até o momento o Juízo está aguardando
a manifestação do Ministério Público, e só posteriormente apreciará
o pedido.
Justificada a necessidade de dilação de prazo, defere-se o prazo de
15 dias para que a Ré apresente os documentos sob pena de iniciar
a execução.
Excluída a TELEFONICA BRASIL SA da lide, indefere-se o pleito
de redirecionamento da execução intentada pelo Autor (id:e157c53).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000207-47.2024.5.13.0009
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR JOAO COSTA LIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b807124
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A TELEFONICA BRASIL S.A. requereu a sua exclusão do polo
passivo aduzindo que não prosperou nos autos a condenação
subsidiária requerida pelo Autor.
Assiste razão. Na sentença, única decisão nos autos, fora rejeitado
o pedido de condenação neste sentido. Defere-se a exclusão.
Por outro lado, a Reclamada EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA requereu a dilação de prazo para
anexar aos autos informações atualizadas da ação de recuperação
judicial nº 0919477- 18.2022.8.20.5001 alegando que fora solicitada
naqueles autos a prorrogação do “stay period” previsto no Art. 6º, §
4º, da Lei 11.101/05, e que até o momento o Juízo está aguardando
a manifestação do Ministério Público, e só posteriormente apreciará
o pedido.
Justificada a necessidade de dilação de prazo, defere-se o prazo de
15 dias para que a Ré apresente os documentos sob pena de iniciar
a execução.
Excluída a TELEFONICA BRASIL SA da lide, indefere-se o pleito
de redirecionamento da execução intentada pelo Autor (id:e157c53).
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-48.2023.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e14448d
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Vistos, etc.
Pagamentos devidamente realizados e registrados no sistema,
verifico a existência de saldo sobejante de R$ 64,55, conforme Id
57ed0a4 .
Não havendo informação nos autos de conta bancária do devedor,
deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus
dados bancários, sob pena de transferência para qualquer conta
ativa encontrada por meio de pesquisa a sistemas eletrônicos
(BACEN, CCS etc), cujas informações serão certificadas nos autos;
Sem outras pendências, ainda estando o processo ativo, voltem os
autos conclusos para extinção da execução e determinação de
arquivamento.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001121-48.2023.5.13.0009
AUTOR WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON RAFAEL GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e14448d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pagamentos devidamente realizados e registrados no sistema,
verifico a existência de saldo sobejante de R$ 64,55, conforme Id
57ed0a4 .
Não havendo informação nos autos de conta bancária do devedor,
deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus
dados bancários, sob pena de transferência para qualquer conta
ativa encontrada por meio de pesquisa a sistemas eletrônicos
(BACEN, CCS etc), cujas informações serão certificadas nos autos;
Sem outras pendências, ainda estando o processo ativo, voltem os
autos conclusos para extinção da execução e determinação de
arquivamento.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-34.2024.5.13.0009
AUTOR JOSINALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e2918
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis
que desatendidos os pressupostos de admissibilidade, pois ainda
não se encontra em recuperação judicial, ante a ausência de
deferimento do processamento do seu pedido, conforme item 21 da
decisão em cópia anexa sob id. 5f45e8e.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-34.2024.5.13.0009
AUTOR JOSINALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO JOSE DOS SANTOS
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e2918
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis
que desatendidos os pressupostos de admissibilidade, pois ainda
não se encontra em recuperação judicial, ante a ausência de
deferimento do processamento do seu pedido, conforme item 21 da
decisão em cópia anexa sob id. 5f45e8e.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-57.2024.5.13.0023
AUTOR WANDA KELLY DOS SANTOS
XAVIER
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ba40e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os
pleitos elencados na inicial, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-57.2024.5.13.0023
AUTOR WANDA KELLY DOS SANTOS
XAVIER
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDA KELLY DOS SANTOS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ba40e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os
pleitos elencados na inicial, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-98.2024.5.13.0034
AUTOR JANAINA DE MELO YABUTA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DE MELO YABUTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee5e6e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de petição de Id:be27319, na qual a parte Reclamante
requer a realização de audiência presencial.
Considerando que houve erro material na ata de audiência, vez que
na pauta a marcação da audiência não ocorreu de forma
telepresencial, defiro o pedido de realização de audiência
presencial, designada para o dia 19/06/2024, às 14h.
O não comparecimento das partes à audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-98.2024.5.13.0034
AUTOR JANAINA DE MELO YABUTA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee5e6e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de petição de Id:be27319, na qual a parte Reclamante
requer a realização de audiência presencial.
Considerando que houve erro material na ata de audiência, vez que
na pauta a marcação da audiência não ocorreu de forma
telepresencial, defiro o pedido de realização de audiência
presencial, designada para o dia 19/06/2024, às 14h.
O não comparecimento das partes à audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000569-49.2024.5.13.0009
REQUERENTES JUSCILENE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANA KAROLLYNE MOREIRA
RODRIGUES(OAB: 28398/PB)
REQUERENTES PAULA JANYELE GUENES DE
ARAUJO
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSCILENE HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a29288
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO
POR VIDEOCONFERÊNCIA a se realizar no dia 21/06/2024, às
10:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87957761693
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000569-49.2024.5.13.0009
REQUERENTES JUSCILENE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANA KAROLLYNE MOREIRA
RODRIGUES(OAB: 28398/PB)
REQUERENTES PAULA JANYELE GUENES DE
ARAUJO
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA JANYELE GUENES DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a29288
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO
POR VIDEOCONFERÊNCIA a se realizar no dia 21/06/2024, às
10:15 horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala
virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87957761693
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000119-43.2023.5.13.0009
AUTOR JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc30954
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande-PB julgar PROCEDENTES EM PARTE os
Embargos à Execução opostos por LA REINA - COMÉRCIO
VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e
MADRID MÓVEIS PROJETADOS LTDA - EPP nos autos da ação
trabalhista nº 0000119-43.2023.5.13.0009, ajuizada por JAILTON
BEZERRA DA COSTA, determinando que seja refeito o cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza
salarial deferidas, com a exclusão da cota patronal a partir de março
de 2018, tendo em vista a demonstração de optante pelo SIMPLES
pela empresa LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS EIRELI.
Rejeito o pedido do exequente de condenação das executadas em
honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução,
conforme razões expostas nos fundamentos desta decisão.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da nova planilha de
cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000119-43.2023.5.13.0009
AUTOR JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS EIRELI
- MADRID MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc30954
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande-PB julgar PROCEDENTES EM PARTE os
Embargos à Execução opostos por LA REINA - COMÉRCIO
VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI e
MADRID MÓVEIS PROJETADOS LTDA - EPP nos autos da ação
trabalhista nº 0000119-43.2023.5.13.0009, ajuizada por JAILTON
BEZERRA DA COSTA, determinando que seja refeito o cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza
salarial deferidas, com a exclusão da cota patronal a partir de março
de 2018, tendo em vista a demonstração de optante pelo SIMPLES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
pela empresa LA REINA - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS EIRELI.
Rejeito o pedido do exequente de condenação das executadas em
honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução,
conforme razões expostas nos fundamentos desta decisão.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da nova planilha de
cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000068-95.2024.5.13.0009
AUTOR SANTINO JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTINO JOSE SIQUEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000068-95.2024.5.13.0009
AUTOR SANTINO JOSE SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº HTE-0000565-12.2024.5.13.0009
REQUERENTES ANDREIA LENOIZA MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA LENOIZA MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDREIA LENOIZA MOREIRA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento
por videoconferência" designada para 21/06/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 21/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86739548751
ID da Reunião: 86739548751
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000565-12.2024.5.13.0009
REQUERENTES ANDREIA LENOIZA MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI -
ME intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação
em conhecimento por videoconferência" designada para 21/06/2024
08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 21/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86739548751
ID da Reunião: 86739548751
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACum-0000705-22.2019.5.13.0009
AUTOR SIND.EMPREG.NO COM.E
SERVICOS DE COMBUST.E DERIV.
DE PETROLEO DO COMPART DA
BORBOREMA
ADVOGADO DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE
SOUZA(OAB: 26106/PB)
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
RÉU FLAVIO DUTRA SILVA
RÉU RITA MARIA DUTRA SILVA
ADVOGADO TAYSE BARBARA SILVA
CASADO(OAB: 27667/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO JOSE BEZERRA CAVALCANTI(OAB:
15726/RN)
RÉU RENATO DUTRA SILVA
RÉU POSTO PLANALTO LTDA
ADVOGADO JOSE BEZERRA CAVALCANTI(OAB:
15726/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA MARIA DUTRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se a executada para, no prazo e 48 horas, quitar o débito
remanescente apurado nos presentes autos, no valor de R$ 316,32,
sob pena de prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000085-89.2024.5.13.0023
AUTOR LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SUPLIANO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000085-89.2024.5.13.0023
AUTOR LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000573-86.2024.5.13.0009
AUTOR MAISA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISA BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99fd890
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
10/07/2024 11:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RPP-0000575-56.2024.5.13.0009
REQUERENTE NICOLAS SILVA BARBOSA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
REQUERIDO VIACAO SANTA ROSA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NICOLAS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5357d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024,
determino a remessa dos autos ao CEJUSC do 1º Grau, para os
fins previstos no art. 5º da referida resolução.
Dê-se ciência ao autor.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000945-69.2023.5.13.0009
AUTOR GLEDSON CAIO QUIRINO DE LIMA
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f41f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou das instâncias superiores sem
modificação da sentença de id. 322abe5, que julgou improcedentes
os pedidos, operando-se o trânsito em julgado.
A despeito da pendência exclusiva de pagamento de honorários
periciais pelo TRT, determina-se, nos termos da Recomendação
TRT13 SCR nº 007, de 16 de dezembro de 2022, Art. 1º, II, o
arquivamento definitivo.
Honorários periciais nos termos da Sentença, página 6, Parágrafo
6º: Honorários periciais em favor da Dra. LORENA MENEZES
DONATO, a cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto
da perícia, fixados em R$ 800,00. Em face da gratuidade da justiça,
os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000945-69.2023.5.13.0009
AUTOR GLEDSON CAIO QUIRINO DE LIMA
ADVOGADO HAROLDO AZEVEDO MENDES
FILHO(OAB: 34898/CE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON CAIO QUIRINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32f41f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou das instâncias superiores sem
modificação da sentença de id. 322abe5, que julgou improcedentes
os pedidos, operando-se o trânsito em julgado.
A despeito da pendência exclusiva de pagamento de honorários
periciais pelo TRT, determina-se, nos termos da Recomendação
TRT13 SCR nº 007, de 16 de dezembro de 2022, Art. 1º, II, o
arquivamento definitivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Honorários periciais nos termos da Sentença, página 6, Parágrafo
6º: Honorários periciais em favor da Dra. LORENA MENEZES
DONATO, a cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto
da perícia, fixados em R$ 800,00. Em face da gratuidade da justiça,
os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT.
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000709-20.2023.5.13.0009
AUTOR MANOEL ANDRE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
RÉU CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ao exequente do local, dia e hora para anotação CTPS,
conforme petição do reclamado de id. d634959.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000071-50.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ISAIAS MELO BULCAO
ADVOGADO RENAN HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 33003/PB)
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10a379
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito foi julgado improcedente, operando-se o trânsito
em julgado em 13/06/2024.
A despeito da condenação do reclamante no pagamento de
honorários de sucumbência, foi determinada a suspensão da sua
exigibilidade, nos termos previstos no §4º do art. 791-A da CLT.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que há créditos disponíveis em outros autos
ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-50.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ISAIAS MELO BULCAO
ADVOGADO RENAN HENRIQUE MARTINS
FERREIRA(OAB: 33003/PB)
ADVOGADO JOSE ADRIANO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25491/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ISAIAS MELO BULCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10a379
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito foi julgado improcedente, operando-se o trânsito
em julgado em 13/06/2024.
A despeito da condenação do reclamante no pagamento de
honorários de sucumbência, foi determinada a suspensão da sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
exigibilidade, nos termos previstos no §4º do art. 791-A da CLT.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que há créditos disponíveis em outros autos
ou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial
Intimem-se as partes deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000100-58.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE LINDOBERTO GONCALVES
DE QUEIROZ
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LINDOBERTO GONCALVES DE QUEIROZ
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aa2f7
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de id.42f8892, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do feito
até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-58.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE LINDOBERTO GONCALVES
DE QUEIROZ
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87aa2f7
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de id.42f8892, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 (2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do feito
até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c805
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de Id. 3228f5b, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, devendo a secretaria observar que restou
inalterado o dever da reclamada de arcar com a verba honorária de
perícia médica no importe de R$ 1.200,00.
Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 05 (cinco) dias (Planilha de cálculos de id.
3228f5b adicionados de honorários periciais devidos ao perito de
LUCAS GOMES DUARTE)
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000380-63.2023.5.13.0023
AUTOR JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO HILTON BRUNO PEREIRA
CANTALICE(OAB: 27713/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c805
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de Id. 3228f5b, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, devendo a secretaria observar que restou
inalterado o dever da reclamada de arcar com a verba honorária de
perícia médica no importe de R$ 1.200,00.
Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 05 (cinco) dias (Planilha de cálculos de id.
3228f5b adicionados de honorários periciais devidos ao perito de
LUCAS GOMES DUARTE)
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130208-93.2015.5.13.0023
AUTOR NOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
RÉU GERSON BEZERRA CIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2021ab
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenham-se os presentes autos sobrestados, aguardando
desfecho do processo de número 0026319-95.2011.8.15.0011 em
tramitação na vara de Sucessões de Campina Grande-PB.
Ciências às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001386-08.2023.5.13.0023
AUTOR CICERO BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO BATISTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288d874
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de #id:566cc3c, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024(2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do feito
até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001286-53.2023.5.13.0023
AUTOR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE
QUEIROZ(OAB: 26722/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc8b4a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-40.2023.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENALLY FERNANDES COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4aff3
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Ausentes as partes,
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por BANCO
BRADESCO S.A (id.784d612) em face da planilha de cálculos
elaborada pela Contadoria e juntada conforme id.988b22e.
Em resumo, a parte Impugnante alega que o período calculado foi
maior que o devido, pois não foi observada a prescrição quinquenal
reconhecida em juízo e que não foi feita a dedução dos valores já
quitados.
Sem contrarrazões pela parte contrária.
Parecer da Contadoria (id.3d44944 ).
Da análise dos autos, infere-se que assiste total razão à parte
Impugnante, tanto no tocante ao período de cálculo, uma vez que
não foi observada a prescrição quinquenal, bem como em relação a
dedução dos valores comprovadamente já quitados, que não foi
realização.
Face ao exposto, os cálculos merecem reforma.
Segue em anexo planilha de cálculos corrigida nos termos desta
decisão e já homologada.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001386-08.2023.5.13.0023
AUTOR CICERO BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288d874
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de #id:566cc3c, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
Considerando que no processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024(2ª
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) foi deferida Tutela
de Urgência para suspender todas as ações de execução em
desfavor da parte executada, determina-se o sobrestamento do feito
até a decisão final do pedido de recuperação judicial da parte
reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001286-53.2023.5.13.0023
AUTOR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE
QUEIROZ(OAB: 26722/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc8b4a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000280-74.2024.5.13.0023
AUTOR CRISTIANO DE ARAUJO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DE ARAUJO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4df0ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME para pagar o débito no prazo de 48 horas, conforme
planilha de cálculos #id:d029e49.
Intime-se a parte autora para fornecer os seus dados bancários no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Efetivado o pagamento, proceda-se à liberação aos credores, bem
como aos recolhimentos dos encargos previdenciários, conforme
cálculos.
Após, não existindo mais pendências, registrem-se os pagamentos
no PJe e concluam-se os presentes para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-40.2023.5.13.0023
AUTOR RENALLY FERNANDES COUTO
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4aff3
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Ausentes as partes,
Trata-se de Impugnação aos Cálculos ajuizada por BANCO
BRADESCO S.A (id.784d612) em face da planilha de cálculos
elaborada pela Contadoria e juntada conforme id.988b22e.
Em resumo, a parte Impugnante alega que o período calculado foi
maior que o devido, pois não foi observada a prescrição quinquenal
reconhecida em juízo e que não foi feita a dedução dos valores já
quitados.
Sem contrarrazões pela parte contrária.
Parecer da Contadoria (id.3d44944 ).
Da análise dos autos, infere-se que assiste total razão à parte
Impugnante, tanto no tocante ao período de cálculo, uma vez que
não foi observada a prescrição quinquenal, bem como em relação a
dedução dos valores comprovadamente já quitados, que não foi
realização.
Face ao exposto, os cálculos merecem reforma.
Segue em anexo planilha de cálculos corrigida nos termos desta
decisão e já homologada.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000280-74.2024.5.13.0023
AUTOR CRISTIANO DE ARAUJO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4df0ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte ré LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME para pagar o débito no prazo de 48 horas, conforme
planilha de cálculos #id:d029e49.
Intime-se a parte autora para fornecer os seus dados bancários no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Efetivado o pagamento, proceda-se à liberação aos credores, bem
como aos recolhimentos dos encargos previdenciários, conforme
cálculos.
Após, não existindo mais pendências, registrem-se os pagamentos
no PJe e concluam-se os presentes para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001284-83.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU RENATO WAGNER OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO WESLLEY HUDSON CLAUDINO
SANTOS(OAB: 31192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3e68a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001284-83.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU RENATO WAGNER OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO WESLLEY HUDSON CLAUDINO
SANTOS(OAB: 31192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad3e68a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a reclamada acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000599-42.2024.5.13.0023
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES GERALDA BRILHANTE
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI -
ME intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
em conhecimento por videoconferência" designada para 25/06/2024
15:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 25/06/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83382903242
ID da Reunião: 83382903242
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000599-42.2024.5.13.0023
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES GERALDA BRILHANTE
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA BRILHANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GERALDA BRILHANTE intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 25/06/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 25/06/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83382903242
ID da Reunião: 83382903242
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000601-12.2024.5.13.0023
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES MARIA DE FATIMA VALDIVINO DE
LIMA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI -
ME intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação
em conhecimento por videoconferência" designada para 25/06/2024
15:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 25/06/2024 15:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87312723685
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ID da Reunião: 87312723685
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000601-12.2024.5.13.0023
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES MARIA DE FATIMA VALDIVINO DE
LIMA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA VALDIVINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA DE FATIMA VALDIVINO DE LIMA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento
por videoconferência" designada para 25/06/2024 15:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 25/06/2024 15:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87312723685
ID da Reunião: 87312723685
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000600-27.2024.5.13.0023
AUTOR MATHEUS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 26/06/2024 10:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/06/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82676487830
ID da Reunião: 82676487830
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000600-27.2024.5.13.0023
AUTOR MATHEUS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MATHEUS FERREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 26/06/2024 10:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/06/2024 10:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82676487830
ID da Reunião: 82676487830
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000602-65.2022.5.13.0023
AUTOR JACILENE VILAR MONTEIRO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU WORK ON PEOPLE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANDREZA MAN DE CARVALHO(OAB:
185733/SP)
RÉU CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO JULIANA NEVES
CRISOSTOMO(OAB: 285427/SP)
RÉU SPAR BRASIL SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA.
ADVOGADO KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
TESTEMUNHA FABIO PEREIRA DA COSTA
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
TESTEMUNHA CLEILSON ADRIANO DE LIMA
TESTEMUNHA ANDERSON MONTEIRO DA SILVA
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILENE VILAR MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001480-53.2023.5.13.0023
AUTOR ANDRE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 753c45d),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001480-53.2023.5.13.0023
AUTOR ANDRE GOMES DA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 753c45d),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000423-63.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO BEZERRA DE SA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BEZERRA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 4c1a9dd),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000423-63.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO BEZERRA DE SA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 4c1a9dd),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000446-57.2024.5.13.0007
AUTOR AMAURY TOME DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURY TOME DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 7b43fed). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000446-57.2024.5.13.0007
AUTOR AMAURY TOME DA COSTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 7b43fed). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001454-55.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios
opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000450-46.2024.5.13.0023
AUTOR FERNANDA NOBREGA GONCALVES
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
RÉU SOCORRO BORBA - 84 998109302
RÉU VERALUCIA DANTAS COUTINHO 83-
998385915
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA NOBREGA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Certifico que, em virtude de erro material, os autos foram colocados
em pauta de audiência.
Assim, a parte reclamante deverá desconsiderar a intimação(id.
f1d4ec7).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000216-64.2024.5.13.0023
AUTOR LETICIA ARRUDA CAVALCANTE
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
manifestar-se acerca do alegado descumprimento do acordo
(#id:3b8d452), no prazo de 48h.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000409-79.2024.5.13.0023
AUTOR ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a83bb14
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-20.2024.5.13.0034
AUTOR KAYO HENRIQUE BARBOSA
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53536b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte autora,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto (CLT, art. 900).
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, encaminhem-se os
autos ao E. TRT da 13ª Região para apreciação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-20.2024.5.13.0034
AUTOR KAYO HENRIQUE BARBOSA
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYO HENRIQUE BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53536b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte autora,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto (CLT, art. 900).
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, encaminhem-se os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
autos ao E. TRT da 13ª Região para apreciação.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-72.2024.5.13.0023
AUTOR MATHEUS MARQUES DE ARAUJO
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
RÉU OTE COMERCIO E SERVICOS
ALIMENTICIOS LTDA
RÉU GUTEMBERG LUCENA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MARQUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
MATHEUS MARQUES DE ARAUJO
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 03/07/2024 08:30,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000623-07.2023.5.13.0023
AUTOR ITALO GOMES RAMOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO GOMES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ITALO GOMES RAMOS intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 25/06/2024 15:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 25/06/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87092602611
ID da Reunião: 87092602611
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000623-07.2023.5.13.0023
AUTOR ITALO GOMES RAMOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ALEXANDRE VOLKMANN
ULTRAMARI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de conciliação em execução por videoconferência"
designada para 25/06/2024 15:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 25/06/2024 15:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87092602611
ID da Reunião: 87092602611
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000933-13.2023.5.13.0023
AUTOR EDSON PEREIRA DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f13f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000933-13.2023.5.13.0023
AUTOR EDSON PEREIRA DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f13f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-55.2024.5.13.0023
AUTOR SONALLY ALVES DOS SANTOS
NEPOMUCENA
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823a12f
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-55.2024.5.13.0023
AUTOR SONALLY ALVES DOS SANTOS
NEPOMUCENA
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SONALLY ALVES DOS SANTOS NEPOMUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823a12f
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do
sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser devidamente registrado
no PJe.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-62.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSSANA LAMEU DE LIMA
ADVOGADO MARIANA COSTA DOS SANTOS DE
BRITTO(OAB: 342036/SP)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSSANA LAMEU DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000587-62.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSSANA LAMEU DE LIMA
ADVOGADO MARIANA COSTA DOS SANTOS DE
BRITTO(OAB: 342036/SP)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000593-35.2024.5.13.0023
AUTOR CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PLANO INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
AUDIÊNCIA Una designada para o dia 03/07/2024 08:50,
PRESENCIALMENTE na sala de audiência desta Unidade
Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira, 585, Estação
Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª VARA DO
TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001330-39.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. REITERADAMENTE intimada para
comprovar pagamento da condenação no prazo de 02 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000591-65.2024.5.13.0023
AUTOR SINARA DA SILVA GOIS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU CASA VERDE SERVICO DE
PAISAGISMO E DECORACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINARA DA SILVA GOIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
SINARA DA SILVA GOIS
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) designada para o dia
03/07/2024 09:10, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000917-56.2023.5.13.0024
AUTOR HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4de6e
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo concedeu o prazo de 10 dias para as partes se
manifestarem sobre laudo pericial(id.481d0ba), no entanto, em
virtude de erro material, estes foram intimados para se
manifestarem, no prazo de 05 dias.
Assim, com a finalidade de evitar qualquer tipo de prejuízo
processual, determina-se a conversão do julgamento em diligência,
uma vez que por equivoco os presentes autos foram conclusos para
prolação de sentença por este Juízo, quando na verdade deve ser
aberto um novo prazo complementar de 05 dias para os litigantes se
manifestarem sobre o laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000917-56.2023.5.13.0024
AUTOR HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4de6e
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo concedeu o prazo de 10 dias para as partes se
manifestarem sobre laudo pericial(id.481d0ba), no entanto, em
virtude de erro material, estes foram intimados para se
manifestarem, no prazo de 05 dias.
Assim, com a finalidade de evitar qualquer tipo de prejuízo
processual, determina-se a conversão do julgamento em diligência,
uma vez que por equivoco os presentes autos foram conclusos para
prolação de sentença por este Juízo, quando na verdade deve ser
aberto um novo prazo complementar de 05 dias para os litigantes se
manifestarem sobre o laudo pericial.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000608-04.2024.5.13.0023
AUTOR MIRELLY FRANCELINO ALVES
BARBOSA
ADVOGADO ANDREA SILVANA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 14075/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLY FRANCELINO ALVES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MIRELLY FRANCELINO ALVES BARBOSA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 26/06/2024
11:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 26/06/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86199936077
ID da Reunião: 86199936077
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000607-19.2024.5.13.0023
AUTOR KLEBER RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KLEBER RAMOS DE OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 02/07/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 02/07/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82362436300
ID da Reunião: 82362436300
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000608-04.2024.5.13.0023
AUTOR MIRELLY FRANCELINO ALVES
BARBOSA
ADVOGADO ANDREA SILVANA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 14075/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 26/06/2024 11:00, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86199936077 ,
devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos e testemunhas. Deve ainda
anexar ao processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240614135447161000000248
76253?instancia=1 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000112-69.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO - ME
Endereço desconhecido
EDITAL DE AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Edital: De ordem da Exma. Sra. Juíza. KAROLYNE CABRAL
MAROJA LIMEIRA, Juíza do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de
Campina Grande - Paraíba, em virtude da lei, etc. Faço saber que,
pelo presente, fica notificada a EMPRESA RECLAMADA MARCIO
JOSE LEITE GUERREIRO - ME, CNPJ: 26.157.208/0001-02, para
tomar ciência de que o presente feito encontra-se em pauta de
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, para o dia 17.07.2024, às
11:30 horas, ficando ciente das cominações contidas no art. 844 da
CLT, para o caso de ausência: O não comparecimento do
reclamado à audiência importará no julgamento da questão à sua
revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de
fato. (Art. 844, da CLT).
Os pedidos da inicial poderão ser vistos através do link: Número do
documento: 24061311273551900000024862297
Para acesso à Sala de Audiência, deverá ser utilizado o LINK:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
ID da reunião: 823 6444 6033
O presente edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico da
13ª Região e afixado na sede desta Vara Trabalhista. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande - PB, aos 14 dias do
mês de junho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Setor de Audiência
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Notificação
Processo Nº ATSum-0000579-48.2024.5.13.0024
AUTOR MAXSUEL PAES DOS SANTOS
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU JOSE ROBERTO MARTINEZ
DANIELLO
RÉU ADALBERTO FERNANDES GRANJO
RÉU ANDRÉ CORREIA NATAL
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL PAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2b7f5
proferido nos autos.
DECISÃO
A reclamada principal, Alpargatas, no ID. 21aeb75, suscita a
ilegitimidade passiva do Sr. Adalberto Fernandes Granjo, Sr. André
Correa Natal e Sr. José Roberto Martinez Daniello, por se tratarem
de diretores estatutários da sociedade de economia mista (ID.
5c295e4), e não sócios, e por se caracterizar como empresa
centenária, sólida e que honra sua obrigações.
Afirma ainda a ocorrência de assédio processual e litigância
predatória, pois a inclusão dos litisconsortes seria meramente para
forçar acordo, de forma a não terem que se deslocar.
De fato, a exordial inclui os diretores estatutários sob o mero
argumento de serem sócios, e, portanto, devem responder de forma
solidária.
Ocorre que, em se tratando de sociedade anônima, não há
propriamente sócios, mas acionistas, sendo que a Assembleia Geral
elege a Diretoria, afastando a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica prevista no CDC.
O administrador, por não participar necessariamente do lucro, não
assume, regra geral, o risco do empreendimento. A
responsabilidade de diretor de sociedade anônima depende da
comprovação da prática de abuso de direito e atos de violação à lei
ou ao estatuto, com culpa ou dolo, consoante previsão do art. 158
da Lei n. 6.404/1976, o que sequer foi suscitado.
Não havendo fundamentação jurídica a ensejar a inclusão das
pessoas físicas na lide, declaro sua ilegitimidade passiva, extinguido
o processo sem resolução de mérito em relação ao Sr. Adalberto
Fernandes Granjo, Sr. André Correa Natal e Sr. José Roberto
Martinez Daniello, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Proceda a Secretaria com a exclusão de tais pessoas do polo
passivo do Pje.
Ressalto que o direito de ação não dá livre arbítrio ao autor e seu
patrono para escolher quem se sujeitará à ação, máxime em se
tratando de diretores ou acionista que não respondem por dívidas
da sociedade, mas, no máximo, por sua cota integralizada, e/ou
quando verificada violação à lei ou ao estatuto ou abuso do direito,
nos moldes dos arts. 117, 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976.
Considerando, contudo, que os diretores ainda não foram
cientificados, e que não foi necessário o deslocamento, deixo de
aplicar, neste momento, qualquer multa por litigância de má-fé por
não concretizado prejuízo, ressaltando que o ajuizamento de
váriasações contra uma mesma pessoa, com o intuito de prejudicá-
la, pode vir a caracterizar assédio processual.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000579-48.2024.5.13.0024
AUTOR MAXSUEL PAES DOS SANTOS
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU JOSE ROBERTO MARTINEZ
DANIELLO
RÉU ADALBERTO FERNANDES GRANJO
RÉU ANDRÉ CORREIA NATAL
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2b7f5
proferido nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
A reclamada principal, Alpargatas, no ID. 21aeb75, suscita a
ilegitimidade passiva do Sr. Adalberto Fernandes Granjo, Sr. André
Correa Natal e Sr. José Roberto Martinez Daniello, por se tratarem
de diretores estatutários da sociedade de economia mista (ID.
5c295e4), e não sócios, e por se caracterizar como empresa
centenária, sólida e que honra sua obrigações.
Afirma ainda a ocorrência de assédio processual e litigância
predatória, pois a inclusão dos litisconsortes seria meramente para
forçar acordo, de forma a não terem que se deslocar.
De fato, a exordial inclui os diretores estatutários sob o mero
argumento de serem sócios, e, portanto, devem responder de forma
solidária.
Ocorre que, em se tratando de sociedade anônima, não há
propriamente sócios, mas acionistas, sendo que a Assembleia Geral
elege a Diretoria, afastando a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica prevista no CDC.
O administrador, por não participar necessariamente do lucro, não
assume, regra geral, o risco do empreendimento. A
responsabilidade de diretor de sociedade anônima depende da
comprovação da prática de abuso de direito e atos de violação à lei
ou ao estatuto, com culpa ou dolo, consoante previsão do art. 158
da Lei n. 6.404/1976, o que sequer foi suscitado.
Não havendo fundamentação jurídica a ensejar a inclusão das
pessoas físicas na lide, declaro sua ilegitimidade passiva, extinguido
o processo sem resolução de mérito em relação ao Sr. Adalberto
Fernandes Granjo, Sr. André Correa Natal e Sr. José Roberto
Martinez Daniello, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Proceda a Secretaria com a exclusão de tais pessoas do polo
passivo do Pje.
Ressalto que o direito de ação não dá livre arbítrio ao autor e seu
patrono para escolher quem se sujeitará à ação, máxime em se
tratando de diretores ou acionista que não respondem por dívidas
da sociedade, mas, no máximo, por sua cota integralizada, e/ou
quando verificada violação à lei ou ao estatuto ou abuso do direito,
nos moldes dos arts. 117, 158 e 165 da Lei n. 6.404/1976.
Considerando, contudo, que os diretores ainda não foram
cientificados, e que não foi necessário o deslocamento, deixo de
aplicar, neste momento, qualquer multa por litigância de má-fé por
não concretizado prejuízo, ressaltando que o ajuizamento de
váriasações contra uma mesma pessoa, com o intuito de prejudicá-
la, pode vir a caracterizar assédio processual.
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-20.2022.5.13.0014
AUTOR TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e6627
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os Embargos de Terceiros (0000466-
94..2024.5.13.0024) que encontra-se aguardando o decurso de
prazo das partes, sobrestem-se os autos por mais 30 (trinta) dias
aguardando-se o desfecho do processo supracitado.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000083-20.2022.5.13.0014
AUTOR TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e6627
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os Embargos de Terceiros (0000466-
94..2024.5.13.0024) que encontra-se aguardando o decurso de
prazo das partes, sobrestem-se os autos por mais 30 (trinta) dias
aguardando-se o desfecho do processo supracitado.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-89.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0976f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por VERONICA MARTINS
BRITOem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
c) Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo da reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado às causas (totalizando R$
2.898,72), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.159,49, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 57.974,43), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000533-89.2024.5.13.0014
AUTOR LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd0976f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por VERONICA MARTINS
BRITOem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
c) Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
d) Deferir honorários sucumbenciais a cargo da reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado às causas (totalizando R$
2.898,72), em benefícios dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela autora, no importe de R$ 1.159,49, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 57.974,43), dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000378-56.2024.5.13.0024
AUTOR EMERSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5cacb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada
pela da parte reclamada.
A parte reclamante não concordou e requereu que seja dado
prosseguimento normal do feito.
Diante da manifestação da parte autora e tendo em vista a
informação da parte reclamada que encontra-se em recuperação
judicial, intime-se a parte reclamada para, o prazo de 05 dias, juntar
aos autos decisão que deferiu a recuperação judicial.
Apresentado a documentação, comprovando a recuperação judicial,
sobreste-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000378-56.2024.5.13.0024
AUTOR EMERSON BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5cacb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada
pela da parte reclamada.
A parte reclamante não concordou e requereu que seja dado
prosseguimento normal do feito.
Diante da manifestação da parte autora e tendo em vista a
informação da parte reclamada que encontra-se em recuperação
judicial, intime-se a parte reclamada para, o prazo de 05 dias, juntar
aos autos decisão que deferiu a recuperação judicial.
Apresentado a documentação, comprovando a recuperação judicial,
sobreste-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001404-26.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO LAURINDO DA LUZ
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU LAIS ADVINCULA ARAUJO FALCAO
RÉU MARKUS GUIMARAES PEDROSO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LAURINDO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bda06b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se à inclusão dos executados no cadastro SERASAJUD e
já decorrido 45 dias sem que os executados providenciem a
garantia do juízo inclua-os no BNDT.
Realize-se a pesquisa INFOSEG, a ser juntados em sigilo, e
conceda-se visibilidade ao autor do documento da consulta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
intimando-o para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de
direito.
Quanto ao pedido da pesquisa SISBAJUD, considerando a
pesquisa recente id. 56f4229, indefiro momentaneamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000172-42.2024.5.13.0024
AUTOR ANA EMILIA RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de596e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 7037696, por questões operacionais do
PJE, aguarde-se o momento oportuno para certificação do trânsito
em julgado.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000172-42.2024.5.13.0024
AUTOR ANA EMILIA RODRIGUES
CAVALCANTE
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU JOSE MARCOS DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EMILIA RODRIGUES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de596e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 7037696, por questões operacionais do
PJE, aguarde-se o momento oportuno para certificação do trânsito
em julgado.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000632-14.2023.5.13.0008
AUTOR E.C.A.C.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fef81be.
Processo Nº ATOrd-0000632-14.2023.5.13.0008
AUTOR E.C.A.C.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.C.A.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fef81be.
Processo Nº ATSum-0000970-37.2023.5.13.0024
AUTOR PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f678e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a juntada das pesquisas retro, intime-se a reclamante para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Se silente, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 004/2022,
Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos provisoriamente, ficando,
desde já, cientes as partes de que, após o arquivamento, será
contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de decurso do prazo
prescricional e consequente decretação da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020600-31.2013.5.13.0024
AUTOR ERICK NOBREGA DE MORAIS
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO GILBERTO RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 1287/PE)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO GABRIELLA DE OLIVEIRA
TENORIO(OAB: 47097/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADENIO DE ARAUJO BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK NOBREGA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0f172
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há valor bloqueado via SISBAJUD em desfavor do autor (devedor),
id. b0cddb8,edf489d,
Considerando que o devedor foi devidamente notificado acerca da
penhora on line e permaneceu inerte (id.79643a0).
Notifique-se o credor (reclamado) para apresentar conta para
transferência dos valores constantes nos autos, após, libere-se.
Efetue-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000970-37.2023.5.13.0024
AUTOR PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REGINA FARIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f678e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a juntada das pesquisas retro, intime-se a reclamante para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Se silente, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº 004/2022,
Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos provisoriamente, ficando,
desde já, cientes as partes de que, após o arquivamento, será
contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de decurso do prazo
prescricional e consequente decretação da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020600-31.2013.5.13.0024
AUTOR ERICK NOBREGA DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO GILBERTO RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 1287/PE)
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO GABRIELLA DE OLIVEIRA
TENORIO(OAB: 47097/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADENIO DE ARAUJO BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0f172
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há valor bloqueado via SISBAJUD em desfavor do autor (devedor),
id. b0cddb8,edf489d,
Considerando que o devedor foi devidamente notificado acerca da
penhora on line e permaneceu inerte (id.79643a0).
Notifique-se o credor (reclamado) para apresentar conta para
transferência dos valores constantes nos autos, após, libere-se.
Efetue-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001460-59.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ROBERIO DE ANDRADE
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1667c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-52.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU EMPORIO COOKIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef5151
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição do autor (id. 0266724 e anexo)
Cálculos atualizados (id.4bacff7).
Notifique-se a reclamada para apresentar o valor da condenação,
no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de execução (SISBAJUD,
RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e demais ferramentas de praxe).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Apresentado o valor, sem oposição, libere-se a quem de direito.
Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-78.2024.5.13.0024
AUTOR EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5af0753
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-65.2024.5.13.0024
AUTOR EDSON ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e669558
proferido nos autos.
Despacho.
Vistos, etc
Defiro o requerimento do autor, id 20a39de, ficando as partes
notificadas da redesignação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 27/06/2024
12:40 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001352-30.2023.5.13.0024
AUTOR FLAUBER SILVA LIMA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU CONSTRUTORA EVER LTDA
ADVOGADO DANIEL SITONIO DE AGUIAR(OAB:
17706/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAUBER SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69869d2
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-65.2024.5.13.0024
AUTOR EDSON ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e669558
proferido nos autos.
Despacho.
Vistos, etc
Defiro o requerimento do autor, id 20a39de, ficando as partes
notificadas da redesignação da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 27/06/2024
12:40 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-46.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA IVONE DA COSTA
ADVOGADO TADEU AUGUSTO GUIRRO(OAB:
64421/PR)
RÉU VICENTE MELO DA SILVA JUNIOR
10226390489
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVONE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o Advogado do Reclamante, Dr. Tadeu Augusto Guirro,
OAB: PR 64421, de que deverá utilizar o LINK abaixo, para acesso
à Audiência de INSTRUÇÃO do dia 20.06.2024, às 14h.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82861503794
ID da reunião: 828 6150 3794
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000734-85.2023.5.13.0024
AUTOR BARBARA MELLYNNA FERNANDES
GARCIA
ADVOGADO IANGRE DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 76799/BA)
ADVOGADO MARCELO VIEIRA DA SILVA(OAB:
22100/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b08766
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: RECURSO DA RECLAMADA: NEGAR
PROVIMENTO. RECURSO DA RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO."
Recurso de Revista pela parte reclamada, Denegado seguimento.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Negado
Provimento.
Transitado em julgado em 10/06/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000734-85.2023.5.13.0024
AUTOR BARBARA MELLYNNA FERNANDES
GARCIA
ADVOGADO IANGRE DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 76799/BA)
ADVOGADO MARCELO VIEIRA DA SILVA(OAB:
22100/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA MELLYNNA FERNANDES GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b08766
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com seguro garantia e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade: RECURSO DA RECLAMADA: NEGAR
PROVIMENTO. RECURSO DA RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO."
Recurso de Revista pela parte reclamada, Denegado seguimento.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, Negado
Provimento.
Transitado em julgado em 10/06/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-27.2022.5.13.0024
AUTOR FELIPE ANTONIO LEITE DE AMORIM
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CAVESA CAMPINA GRANDE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU MAIS CAR COMERCIO DE
VEICULOS PECAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ANTONIO LEITE DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 159d4e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos retornaram da Instância Superior dando provimento parcial ao
Agravo de Petição, no sentido de suspender imediatamente o
parcelamento do débito exequendo, prosseguindo-se a execução
em todos os seus termos.
Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-26.2020.5.13.0024
AUTOR JOSE LOURENCO DE MELO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f6ab0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isto posto, e de conformidade com a fundamentação supra,
DECIDO REJEITAR o pedido formulado por Construtora Souza
Reis Ltda, nos exatos termos e limites da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-26.2020.5.13.0024
AUTOR JOSE LOURENCO DE MELO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LOURENCO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f6ab0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isto posto, e de conformidade com a fundamentação supra,
DECIDO REJEITAR o pedido formulado por Construtora Souza
Reis Ltda, nos exatos termos e limites da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000366-42.2024.5.13.0024
AUTOR IRAPUA MENDONCA JUSTINO
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS B PORTO
ADVOGADO ANDRESSA PORTO KWOK(OAB:
404700/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS B PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3401818
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000592-89.2020.5.13.0023
AUTOR JOSE EDNALDO DE ALMEIDA
TAVARES
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDNALDO DE ALMEIDA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d89d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000366-42.2024.5.13.0024
AUTOR IRAPUA MENDONCA JUSTINO
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS B PORTO
ADVOGADO ANDRESSA PORTO KWOK(OAB:
404700/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAPUA MENDONCA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3401818
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplido o acordo, extingue-se o presente processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e contribuições previdenciárias
não incidentes, bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000592-89.2020.5.13.0023
AUTOR JOSE EDNALDO DE ALMEIDA
TAVARES
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d89d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001459-74.2023.5.13.0024
AUTOR T.D.A.M.
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.D.A.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 256a45a.
Processo Nº ATOrd-0001459-74.2023.5.13.0024
AUTOR T.D.A.M.
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 256a45a.
Processo Nº ATSum-0000395-92.2024.5.13.0024
AUTOR ABRAAO CASTRO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277dc3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ABRAÃO CASTRO DE
VASCONCELOSem face de FARIAS SUPERMERCADO EIRELI,
decido:
a)Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período
de 26/08/2022 a 26/10/2023, acrescido de reflexos em gratificação
natalina, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; intervalo de
recuperação térmica, no período de 26/08/2022 a 26/10/2023.
b) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
c) Deferir honorários sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao
advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao patrono da
reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o devido à
parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade,
não sendo possível a dedução do crédito da hipossuficiente neste
processo, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766)
d) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do
peritoDaves Barbosa Lucas, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, após o trânsito em julgado, em
razão das férias da Calculista da Unidade.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei no 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-92.2024.5.13.0024
AUTOR ABRAAO CASTRO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO CASTRO DE VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277dc3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ABRAÃO CASTRO DE
VASCONCELOSem face de FARIAS SUPERMERCADO EIRELI,
decido:
a)Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período
de 26/08/2022 a 26/10/2023, acrescido de reflexos em gratificação
natalina, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; intervalo de
recuperação térmica, no período de 26/08/2022 a 26/10/2023.
b) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
c) Deferir honorários sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao
advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao patrono da
reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o devido à
parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade,
não sendo possível a dedução do crédito da hipossuficiente neste
processo, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766)
d) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do
peritoDaves Barbosa Lucas, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial, após o trânsito em julgado, em
razão das férias da Calculista da Unidade.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei no 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-45.2024.5.13.0024
AUTOR ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24ab76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Transitado em julgado em 14.06.2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “d”, sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000327-45.2024.5.13.0024
AUTOR ARNALDO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24ab76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Transitado em julgado em 14.06.2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “d”, sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-42.2016.5.13.0024
AUTOR HUMBERTO CARDOSO SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU MARCIA DE SOUZA MARINHO
RÉU MARCIA DE SOUZA MARINHO
RÉU ADAUTO JOSE DUARTE NETO
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO JOSE DUARTE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4ca49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-42.2016.5.13.0024
AUTOR HUMBERTO CARDOSO SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU MARCIA DE SOUZA MARINHO
RÉU MARCIA DE SOUZA MARINHO
RÉU ADAUTO JOSE DUARTE NETO
ADVOGADO LILIANE BARBALHO DA SILVA
BEZERRA(OAB: 24530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CARDOSO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4ca49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000597-69.2024.5.13.0024
REQUERENTES EMILIANE BEZERRA AGOSTINHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4165f
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 18/06/2024, às 14:40h, ficando
condicionada a homologação de acordo à presença das partes.
Certifique a Secretaria o link de acesso.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000597-69.2024.5.13.0024
REQUERENTES EMILIANE BEZERRA AGOSTINHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIANE BEZERRA AGOSTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4165f
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 18/06/2024, às 14:40h, ficando
condicionada a homologação de acordo à presença das partes.
Certifique a Secretaria o link de acesso.
Notifiquem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000597-69.2024.5.13.0024
REQUERENTES EMILIANE BEZERRA AGOSTINHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIANE BEZERRA AGOSTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que deverão utilizar o LINK abaixo para
acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL do
dia 18.06.2024, às 14:40 horas.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81599886293
ID da reunião: 815 9988 6293
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000597-69.2024.5.13.0024
REQUERENTES EMILIANE BEZERRA AGOSTINHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes de que deverão utilizar o LINK abaixo para
acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL do
dia 18.06.2024, às 14:40 horas.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81599886293
ID da reunião: 815 9988 6293
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000475-95.2020.5.13.0024
AUTOR MARCELO FERREIRA ROMUALDO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU 3J COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
TELEFONICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000475-95.2020.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar o pagamento das
contribuições previdenciárias, no prazo de 2 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001441-53.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35b12b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, sem preparo, denegado o
seguimento.
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, obteve-se o seguinte
acórdão: "por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de
pelo reclamante em contraminuta e NÃO CONHECER do agravo de
instrumento interposto pela reclamada, por deserção. Prejudicada a
análise do recurso ordinário patronal."
Transitado em julgado em 14/06/24.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001441-53.2023.5.13.0024
AUTOR SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e35b12b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários sucumbenciais pela parte reclamada
e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Embargos de declaração pela parte reclamada, rejeitados, conforme
decisão.
Recurso ordinário pela parte reclamada, sem preparo, denegado o
seguimento.
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, obteve-se o seguinte
acórdão: "por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de
pelo reclamante em contraminuta e NÃO CONHECER do agravo de
instrumento interposto pela reclamada, por deserção. Prejudicada a
análise do recurso ordinário patronal."
Transitado em julgado em 14/06/24.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001335-91.2023.5.13.0024
AUTOR VALERIA JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510afc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da executada requerendo o parcelamento da execução, nos
termos do art.916-A, CPC.
A análise do pedido fica condicionado a apresentação do depósito
de 30% do valor total da execução, acrescido dos honorários
sucumbenciais.
Dessa forma, concedo o prazo de 48 horas para a empresa
apresentar os comprovantes dos depósitos, sob pena de
indeferimento do pedido e prosseguimento da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-44.2023.5.13.0024
AUTOR KAROLAYNE SALES SOUSA
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU PAULO SERGIO LIMA SILVA
RÉU LUIZ HERNANDES DA SILVA LIMA
RÉU LIMA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO EDILSON XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 9299/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LOJAO DA MODA COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO
E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000103-44.2023.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para tomar ciência do despacho
exarado no #id:fed7a32 .
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000787-08.2019.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JAILDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JOSE MARCIO ALVES DE
BARROS(OAB: 13728/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILDO PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64878a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de Execução
opostos por Construtora Souza Reis Ltda, para determinar a
manutenção da conta de liquidação como efetuada e homologada,
nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a
integrar este decisum.
Intimem-se.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000787-08.2019.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JAILDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
ADVOGADO JOSE MARCIO ALVES DE
BARROS(OAB: 13728/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64878a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de Execução
opostos por Construtora Souza Reis Ltda, para determinar a
manutenção da conta de liquidação como efetuada e homologada,
nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a
integrar este decisum.
Intimem-se.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000196-70.2024.5.13.0024
AUTOR IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA SHAYON HANDERSON PEREIRA DE
MELO
TESTEMUNHA ANTONIO GALDINO PEREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000196-70.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar contestação aos Embargos
de Declaração interpostos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000196-70.2024.5.13.0024
AUTOR IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
TESTEMUNHA SHAYON HANDERSON PEREIRA DE
MELO
TESTEMUNHA ANTONIO GALDINO PEREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000196-70.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas para apresentar contestação aos Embargos
de Declaração interpostos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000447-88.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c59b32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE EDUARDO MENDES
SALESem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 02/05/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
d)Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
f) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
5.694,30), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.277,72, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$113.886,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência da autora no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000447-88.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO MENDES SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c59b32
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por JOSE EDUARDO MENDES
SALESem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 02/05/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
d)Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
f) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
5.694,30), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.277,72, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$113.886,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência da autora no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000259-49.2024.5.13.0007
AUTOR ISMAEL PEREIRA SOUTO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974a7ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000103-44.2023.5.13.0024
AUTOR KAROLAYNE SALES SOUSA
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU PAULO SERGIO LIMA SILVA
RÉU LUIZ HERNANDES DA SILVA LIMA
RÉU LIMA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE VESTUARIO E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO EDILSON XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 9299/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LOJAO DA MODA COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ANNIBAL PEIXOTO NETO(OAB:
10715/PB)
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAO DA MODA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Vistos, etc. Há petição do LOJÃO DA MODA COMÉRCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA requerendo a
habilitação, bem como a retirada do sigilo referente às petições
existentes nos autos (id.2b7c9ff e anexos). Habilitem-se os
advogados constituídos e retire-se o sigilo existente nos
documentos de ids. 4289dc7 e 1867379 e anexos. Desconsidere-se
a determinação do despacho anterior para fins de notificação por
oficial de Justiça. No mais, notifique-se a Empresa supra referida
através do Diário da Justiça para manifestar-se, no prazo legal,
acerca do bloqueio SISBAJUD, no importe de R$ 15.805,46 ids.
a858b87,adc7286.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000111-84.2024.5.13.0024
AUTOR ADEILDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRERFEITURA MUNICIPAL DE
PUXINANÃ
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee95424
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta porADEILDO DE OLIVEIRA DA
CRUZem face de FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA,decido:
a)Julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio
indenizado de 30 dias; salário devidos a partir de 01/09/2023 até a
data do afastamento; gratificação natalina (2023); férias + 1/3
proporcionais (2023); FGTS + 40% de toda contratualidade,
deduzidos os importes comprovadamente pagos a igual título;
multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e indenização por danos morais.
b) Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
c) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do reclamante, sobre o crédito desta; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, após o trânsito em julgado, em
razão das férias da Calculista da Unidade, limitada ao valor dos
pedidos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da
cotada parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Concedido, em audiência, prazo até 17/06/2024 para que a
reclamada efetue a baixa na CTPS digital do trabalhador, constando
o afastamento em 11/11/2023.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, deverá a
secretaria providenciar a expedição de alvará para liberação do
saldo da conta vinculada e a habilitação ao seguro-desemprego.
Custas, pela reclamada,no importe de R$ 300,00calculadas sobre
o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000111-84.2024.5.13.0024
AUTOR ADEILDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRERFEITURA MUNICIPAL DE
PUXINANÃ
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee95424
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta porADEILDO DE OLIVEIRA DA
CRUZem face de FARMAVIDA COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA,decido:
a)Julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio
indenizado de 30 dias; salário devidos a partir de 01/09/2023 até a
data do afastamento; gratificação natalina (2023); férias + 1/3
proporcionais (2023); FGTS + 40% de toda contratualidade,
deduzidos os importes comprovadamente pagos a igual título;
multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e indenização por danos morais.
b) Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
c) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do reclamante, sobre o crédito desta; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, após o trânsito em julgado, em
razão das férias da Calculista da Unidade, limitada ao valor dos
pedidos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da
cotada parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Concedido, em audiência, prazo até 17/06/2024 para que a
reclamada efetue a baixa na CTPS digital do trabalhador, constando
o afastamento em 11/11/2023.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, deverá a
secretaria providenciar a expedição de alvará para liberação do
saldo da conta vinculada e a habilitação ao seguro-desemprego.
Custas, pela reclamada,no importe de R$ 300,00calculadas sobre
o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-52.2021.5.13.0008
AUTOR EDGLEY BARBOSA DE MELO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28d35b
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que a técnica do parcelamento de débito judicial foi
adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA
DOPARCELAMENTO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DO CPC/2015 INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE.
Conforme estabelecido no art. 3º , XXI, da IN. 39/2016 do c. TST,
o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em
face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade
com as normas e princípios norteadores do Direito do
Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do
CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se
aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas
as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são
decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e
sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por
meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções
trabalhista o parcelamento crédito exequendo, na forma
prevista pelo art. 916 do CPC/2015 , nenhum sentido faz a
vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo
legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução
encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do
CPC/2015 , na exata dicção do estabelecido pelo TST na
Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão
de que, amparado no princípio constitucional da razoável
duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode
ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do
credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais
favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática
delongada dos atos executórios rotineiros em busca do
pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da
parte executada conhecido e provido. TRT-7 - Agravo de
Petição: AP 3876920175070011 CE - Jurisprudência • Acórdão •
Data de publicação: 23/07 /2021.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06 vezes.
Assim, determino as seguintes diretrizes:
Efetue-se o cálculo remanescente do débito;
Libere-se a quantia constante no #id:801597f, a quem de direito
com as cautelas de praxe;
Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento conforme diretrizes
do artigo supracitado;
Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas para
pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-52.2021.5.13.0008
AUTOR EDGLEY BARBOSA DE MELO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY BARBOSA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28d35b
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que a técnica do parcelamento de débito judicial foi
adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior
celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito e a ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema em
seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença" é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA
DOPARCELAMENTO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916
DO CPC/2015 INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE.
Conforme estabelecido no art. 3º , XXI, da IN. 39/2016 do c. TST,
o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em
face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade
com as normas e princípios norteadores do Direito do
Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se
aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas
as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são
decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e
sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por
meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções
trabalhista o parcelamento crédito exequendo, na forma
prevista pelo art. 916 do CPC/2015 , nenhum sentido faz a
vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo
legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada
execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução
encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do
CPC/2015 , na exata dicção do estabelecido pelo TST na
Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão
de que, amparado no princípio constitucional da razoável
duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode
ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do
credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais
favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática
delongada dos atos executórios rotineiros em busca do
pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da
parte executada conhecido e provido. TRT-7 - Agravo de
Petição: AP 3876920175070011 CE - Jurisprudência • Acórdão •
Data de publicação: 23/07 /2021.
Com efeito, considerando que o parcelamento constante no art. 916
do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade
processual, entendo plenamente possível sua aplicação na seara
trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06 vezes.
Assim, determino as seguintes diretrizes:
Efetue-se o cálculo remanescente do débito;
Libere-se a quantia constante no #id:801597f, a quem de direito
com as cautelas de praxe;
Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento conforme diretrizes
do artigo supracitado;
Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas para
pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001505-93.2023.5.13.0014
AUTOR IGO JEFERSSON MOURA DE
ARAUJO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2dde2
proferido nos autos.
DESPACHO
O recurso ordinário acostado ao ID. 4b7ac67 é inerente ao processo
nº 0000060-39.2024.5.13.000, que tramita na 3ª Vara do Trabalho
de João Pessoa. Portanto, alheio ao processo. Diante disso, exclua-
se o id supracitado, para evitar "tumulto processual".
Dê-se ciência.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000133-45.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOSINALDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e49b2b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001328-32.2023.5.13.0014
AUTOR KETSYA RENALLY SILVA DE BRITO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU KLEDSON EDUARDO OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEDSON EDUARDO OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a7cca
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 13/06/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 418,84 (quatrocentos
e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 2bf346e).
Sentença modificada para "...EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário da reclamante para, reformando a sentença
revisanda, determinar: a) A CORREÇÃO da conta de liquidação,
nos termos da fundamentação; b) CONDENAÇÃO do reclamado ao
pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; c)
CONDENAÇÃO do reclamado ao pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 1.000,00. Custas alteradas,
conforme nova planilha de liquidação.", conforme Acórdão (ID.
2632393).
Intime-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS da autora, nos
termos da sentença (ID. 56e97a0), sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil
reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício da autora.
Ato contínuo, considerando-se que há valores vinculados aos autos,
promovam-se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se
30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (ID.
b1b7833), ficando a reclamante e seu patrono notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência, bem como para promover a execução,
no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se KLEDSON EDUARDO OLIVEIRA ALVES para
efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena
de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001328-32.2023.5.13.0014
AUTOR KETSYA RENALLY SILVA DE BRITO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU KLEDSON EDUARDO OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETSYA RENALLY SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a7cca
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 13/06/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 418,84 (quatrocentos
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 2bf346e).
Sentença modificada para "...EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMADO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao Recurso Ordinário da reclamante para, reformando a sentença
revisanda, determinar: a) A CORREÇÃO da conta de liquidação,
nos termos da fundamentação; b) CONDENAÇÃO do reclamado ao
pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; c)
CONDENAÇÃO do reclamado ao pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 1.000,00. Custas alteradas,
conforme nova planilha de liquidação.", conforme Acórdão (ID.
2632393).
Intime-se o reclamado para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
informe dia, horário e local para o registro da CTPS da autora, nos
termos da sentença (ID. 56e97a0), sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil
reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo
executada a multa em benefício da autora.
Ato contínuo, considerando-se que há valores vinculados aos autos,
promovam-se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se
30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (ID.
b1b7833), ficando a reclamante e seu patrono notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvará
eletrônico de transferência, bem como para promover a execução,
no prazo de 2 dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se KLEDSON EDUARDO OLIVEIRA ALVES para
efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena
de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-91.2024.5.13.0014
AUTOR MILENA RAIANE SILVA TRESENA
ADVOGADO MIRELLY ARAUJO SOUSA(OAB:
28220/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU JANAINA VASCONCELOS DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA RAIANE SILVA TRESENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79717f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Em certidão de triagem inicial (não conformidade), sob ID. fe33621,
foi constatada a inadequação do rito.
Verifico que, embora o valor da causa não exceda o valor de 40
vezes o salário-mínimo vigente, ficam excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional.
Portanto, como no caso em questão envolve autarquia, converta-se
o rito sumaríssimo para o ordinário, em cumprimento ao disposto no
art. 852-A, parágrafo único da CLT.
Intimem-se as partes da audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-45.2024.5.13.0014
AUTOR KATIA FARIAS ANTERO
ADVOGADO LAURO CRISTIANO MARCULINO
LEAL(OAB: 31585/PB)
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ
DO SUL (UNISC)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bdbeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação de Id be6914f, o reclamado requer o
cancelamento da perícia médica redesignada, conforme despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
de ID df69561.
Pedido indeferido.
Aguarde-se a remarcação da perícia.
A perícia psiquiátrica já foi realizada em 10/06/2024 e aguarda o
laudo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-45.2024.5.13.0014
AUTOR KATIA FARIAS ANTERO
ADVOGADO LAURO CRISTIANO MARCULINO
LEAL(OAB: 31585/PB)
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
RÉU INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ
DO SUL (UNISC)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA FARIAS ANTERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70bdbeb
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação de Id be6914f, o reclamado requer o
cancelamento da perícia médica redesignada, conforme despacho
de ID df69561.
Pedido indeferido.
Aguarde-se a remarcação da perícia.
A perícia psiquiátrica já foi realizada em 10/06/2024 e aguarda o
laudo.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000174-42.2024.5.13.0014
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77d3dd
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000174-42.2024.5.13.0014
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77d3dd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-04.2024.5.13.0014
AUTOR PAULO RAMON DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119f753
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-94.2023.5.13.0014
AUTOR JEANNY XENOFONTE DE MORAIS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b1619
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência ao reclamado da manifestação de ID. 83fee56, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o restabelecimento ao
direito do anuênio, bem como a implantação da progressão do ATS,
sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada
a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença (ID
9bc8bba).
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 13 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000240-22.2024.5.13.0014
AUTOR DENISE MARTINS PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
TESTEMUNHA IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE MARTINS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000240-22.2024.5.13.0014
AUTOR DENISE MARTINS PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
TESTEMUNHA IURI BRUNO DA SILVA DINIZ
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000208-17.2024.5.13.0014
AUTOR GILDO CEZAR SILVA SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ROCHA E ROCHA LTDA - ME
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDO CEZAR SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000208-17.2024.5.13.0014
AUTOR GILDO CEZAR SILVA SOUZA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ROCHA E ROCHA LTDA - ME
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA E ROCHA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000102-55.2024.5.13.0014
AUTOR E.O.C.G.
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU M.F.L.
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
ADVOGADO VINICIUS GALVAO OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 325554/SP)
RÉU A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.N.D.B.S.
- M.F.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3566b2b.
Processo Nº ATOrd-0000102-55.2024.5.13.0014
AUTOR E.O.C.G.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU M.F.L.
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
ADVOGADO VINICIUS GALVAO OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 325554/SP)
RÉU A.D.N.D.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.O.C.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3566b2b.
Processo Nº ACC-0001243-46.2023.5.13.0014
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL GOODS LTDA
- MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78094a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação do MPT (ID 61f90d2) intimem-se as partes
para apresentarem, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação, se houver.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001243-46.2023.5.13.0014
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU GENERAL GOODS LTDA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78094a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação do MPT (ID 61f90d2) intimem-se as partes
para apresentarem, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação, se houver.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-79.2024.5.13.0014
AUTOR CAMILA CAMPOS ALCANTARA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA CAMPOS ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f756ce2
proferido nos autos.
DESPACHO
Atendo em parte ao pedido constante do Id 69e9d6, para,
reconsiderando o despacho de Id b7cd1b2, oficiar novamente o
Hospital Municipal Dr Edgley para que informe o prontuário da
autora, em cinco dias, tendo em vista os documentos de Id cfc5d52
e Id d404b8b, cujas cópias deverão acompanhar o ofício.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000386-63.2024.5.13.0014
AUTOR JEOVA OLIMPIO MACHADO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37714d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
JEOVA OLIMPIO MACHADO em face de ALPARGATAS S/A.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Honorários advocatícios pelo autor à razão de 10% sobre o valor
dado à causa cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI
5766.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da União.
Custas pela parte reclamante, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000386-63.2024.5.13.0014
AUTOR JEOVA OLIMPIO MACHADO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA OLIMPIO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37714d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
JEOVA OLIMPIO MACHADO em face de ALPARGATAS S/A.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Honorários advocatícios pelo autor à razão de 10% sobre o valor
dado à causa cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI
5766.
Honorários periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da União.
Custas pela parte reclamante, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001428-84.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
TESTEMUNHA VALDIR DOMINGOS DE PONTES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc1114
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001428-84.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE PEDRO NETO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
TESTEMUNHA VALDIR DOMINGOS DE PONTES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc1114
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-87.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIA CARLA DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO ENAILE GOUVEIA DE ALMEIDA(OAB:
25808/PB)
ADVOGADO HELDER BATISTA SILVA(OAB:
26522/PB)
RÉU ALVINO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ARIONALDO ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 22256/PB)
ADVOGADO ALIPIO BEZERRA DE MELO
NETO(OAB: 17103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA CARLA DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE/DEJT - Fica aberta vista à
parte exequente da impugnação de ID. 29f193e.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000504-12.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad3401
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em face de ALPARGATAS
S.A.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a situação
de hipossuficiência relatada na inicial (art. 98 e 99 do CPC).
Honorários advocatícios pelo autor, à razão de 10% sobre o valor
dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa a teor da decisão
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
n 5766.
Custas pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000504-12.2024.5.13.0023
AUTOR LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad3401
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por LUCIANO MARTINS DOS SANTOS em face de ALPARGATAS
S.A.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita ante a situação
de hipossuficiência relatada na inicial (art. 98 e 99 do CPC).
Honorários advocatícios pelo autor, à razão de 10% sobre o valor
dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa a teor da decisão
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
n 5766.
Custas pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-95.2024.5.13.0014
AUTOR CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb4ddfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO em face de SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A para condenar a empresa ao pagamento das
diferenças salariais pretendidas na forma da inicial, qual seja, no
valor de R$ 1.140 (hum mil, cento e quarenta reais).
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, devem ser
suportados pela autora na parte em que sucumbiu à razão de 10%
dos valores atribuídos aos pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa
na forma da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré à razão de 10% do valor atualizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
da condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-95.2024.5.13.0014
AUTOR CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb4ddfe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO em face de SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A para condenar a empresa ao pagamento das
diferenças salariais pretendidas na forma da inicial, qual seja, no
valor de R$ 1.140 (hum mil, cento e quarenta reais).
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, devem ser
suportados pela autora na parte em que sucumbiu à razão de 10%
dos valores atribuídos aos pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa
na forma da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré à razão de 10% do valor atualizado
da condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-62.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07879b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JOSE PEDRO DOS SANTOS CLEMENTINO em
face de ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 1.226,03, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários de sucumbência pela parte autora à razão de 10% sobre
o valor dado ao pedido em que sucumbiu (indenização por danos
morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT) cuja exigibilidade
fica suspensa na forma da ADI 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000536-62.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DOS SANTOS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07879b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JOSE PEDRO DOS SANTOS CLEMENTINO em
face de ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 1.226,03, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do
CPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Honorários de sucumbência pela parte autora à razão de 10% sobre
o valor dado ao pedido em que sucumbiu (indenização por danos
morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT) cuja exigibilidade
fica suspensa na forma da ADI 5766.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000884-67.2021.5.13.0014
AUTOR JULIANA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU CENTRO ODONTOLOGICO
ODONTOQUALI LTDA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ODONTOLOGICO ODONTOQUALI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 1.038,15, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001319-70.2023.5.13.0014
AUTOR JOSEMAR DE SOUSA SILVA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre a
petição ao ID. 88f8e52 no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001319-70.2023.5.13.0014
AUTOR JOSEMAR DE SOUSA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
RÉU NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre a
petição ao ID. 88f8e52 no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000360-65.2024.5.13.0014
AUTOR VALTER BARBOSA DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU INDUSTRIA DE TINTAS CORMIL
EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER BARBOSA DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000360-65.2024.5.13.0014
AUTOR VALTER BARBOSA DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU INDUSTRIA DE TINTAS CORMIL
EIRELI - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE TINTAS CORMIL EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000542-21.2024.5.13.0024
AUTOR MILEIDE DE ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c69f6a
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata a hipótese de pedido de reconsideração da decisão de
ID9d9de52 que deferiu pedido de tutela de urgência voltada à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
reintegração da reclamante.
A parte ré alega que a trabalhadora está em gozo de benefício
previdenciário e que, portanto, tem garantido o seu meio de
subsistência a afastar o perigo do resultado útil do processo.
De plano, observo que o requerente não apresenta fatos novos
aptos a alterar a situação que ensejou o deferimento da tutela que
pretende ver reconsiderada.
Em sede de cognição meramente sumária, não vislumbro prejuízo
por parte do requerente uma vez que admite que a parte reclamante
está em gozo de benefício previdenciário e em caso de cessação
deste, poderá contar com a sua força de trabalho.
Decerto que se trata de uma análise primária que poderá ser revista
a qualquer tempo inclusive após a realização de perícia médica,
porém para tanto há que sobrevir elementos novos não
contemplados pelo julgador.
Sob viés diverso, o resultado útil do processo está ligado à
pretensão da parte e não ao proveito econômico ou seja, visa
garantir o direito ao emprego, a primeira vista atingido pela dispensa
em período não permitido por lei.
No que respeita ao pedido de dedução, será analisado
oportunamente, dada a precariedade da antecipação de tutela
deferida.
Considero, à luz do exposto, presentes os requisitos da tutela
anteriormente deferida, razão pela qual indefiro o pedido de
reconsideração.
Mantida a audiência anteriormente aprazada.
Intimem -se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000542-21.2024.5.13.0024
AUTOR MILEIDE DE ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILEIDE DE ARAUJO GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c69f6a
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata a hipótese de pedido de reconsideração da decisão de
ID9d9de52 que deferiu pedido de tutela de urgência voltada à
reintegração da reclamante.
A parte ré alega que a trabalhadora está em gozo de benefício
previdenciário e que, portanto, tem garantido o seu meio de
subsistência a afastar o perigo do resultado útil do processo.
De plano, observo que o requerente não apresenta fatos novos
aptos a alterar a situação que ensejou o deferimento da tutela que
pretende ver reconsiderada.
Em sede de cognição meramente sumária, não vislumbro prejuízo
por parte do requerente uma vez que admite que a parte reclamante
está em gozo de benefício previdenciário e em caso de cessação
deste, poderá contar com a sua força de trabalho.
Decerto que se trata de uma análise primária que poderá ser revista
a qualquer tempo inclusive após a realização de perícia médica,
porém para tanto há que sobrevir elementos novos não
contemplados pelo julgador.
Sob viés diverso, o resultado útil do processo está ligado à
pretensão da parte e não ao proveito econômico ou seja, visa
garantir o direito ao emprego, a primeira vista atingido pela dispensa
em período não permitido por lei.
No que respeita ao pedido de dedução, será analisado
oportunamente, dada a precariedade da antecipação de tutela
deferida.
Considero, à luz do exposto, presentes os requisitos da tutela
anteriormente deferida, razão pela qual indefiro o pedido de
reconsideração.
Mantida a audiência anteriormente aprazada.
Intimem -se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-82.2023.5.13.0014
AUTOR RENATO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97be999
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001364-74.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINETE DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe0206
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberados os valores vinculados aos autos, conforme alvarás (IDs.
b17db74 e bcc1245) e extrato bancário (ID. 0d1118d).
A parte reclamada informou data e horário para o cumprimento da
obrigação de fazer (ID. a69ca49), bem como solicitou a quitação do
restante da execução através do parcelamento (ID. a73d746).
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o
parcelamento, no prazo de 2 dias, ressaltando que o silêncio será
interpretado como concordância.
Ato contínuo, intime-se a reclamada para que disponibilize outra dia
para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o prazo
exíguo para intimação da parte autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001364-74.2023.5.13.0014
AUTOR JOSINETE DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINETE DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe0206
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberados os valores vinculados aos autos, conforme alvarás (IDs.
b17db74 e bcc1245) e extrato bancário (ID. 0d1118d).
A parte reclamada informou data e horário para o cumprimento da
obrigação de fazer (ID. a69ca49), bem como solicitou a quitação do
restante da execução através do parcelamento (ID. a73d746).
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o
parcelamento, no prazo de 2 dias, ressaltando que o silêncio será
interpretado como concordância.
Ato contínuo, intime-se a reclamada para que disponibilize outra dia
para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o prazo
exíguo para intimação da parte autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000363-54.2023.5.13.0014
AUTOR DAYANE DUTRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- DAYANE DUTRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2122f1
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada efetuou pagamento de parte da dívida e solicitou
a quitação do restante da execução em seis parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001211-41.2023.5.13.0014
AUTOR FELIPE CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
RÉU CANINHA DO BREJO COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
TESTEMUNHA ANTONIO PIRANGI DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CANINHA DO BREJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a41f98a
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001463-44.2023.5.13.0014
AUTOR CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO JOSE DA SILVA
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1f493
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se que é do conhecimento do Juízo a ação de
recuperação judicial em andamento em face da reclamada
(processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024, que tramita perante o
juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG),
proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245
CSJT).
Em seguida, expeça-se certidão de crédito, intimando-se o
exequente acerca da disponibilização do documento, a fim de que
promova a habilitação de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001463-44.2023.5.13.0014
AUTOR CICERO JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1f493
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando-se que é do conhecimento do Juízo a ação de
recuperação judicial em andamento em face da reclamada
(processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024, que tramita perante o
juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG),
proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245
CSJT).
Em seguida, expeça-se certidão de crédito, intimando-se o
exequente acerca da disponibilização do documento, a fim de que
promova a habilitação de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001471-21.2023.5.13.0014
AUTOR JANILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24e536
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-22.2023.5.13.0034
AUTOR ERALDO GENU GALDINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LEBOM ALIMENTOS S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO GENU GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d31f62
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada se manifestou (Id d86b4d5) apresentando nova
proposta para quitação do restante da execução em três parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-22.2023.5.13.0034
AUTOR ERALDO GENU GALDINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LEBOM ALIMENTOS S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
- LEBOM ALIMENTOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d31f62
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada se manifestou (Id d86b4d5) apresentando nova
proposta para quitação do restante da execução em três parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000393-55.2024.5.13.0014
AUTOR FELIPE MATIAS DE ANDRADE
ADVOGADO LUCIANO SOUZA DE
SANTANA(OAB: 26876/PE)
RÉU UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4932fcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação (ID fa38616), o patrono da ré solicita que o perito
seja intimado a respeito dos quesitos complementares requeridos.
Defiro o pedido para evitar cerceamento de defesa.
Intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após os esclarecimentos complementares, ciência às partes e
restitua-se o prazo para apresentação das razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000393-55.2024.5.13.0014
AUTOR FELIPE MATIAS DE ANDRADE
ADVOGADO LUCIANO SOUZA DE
SANTANA(OAB: 26876/PE)
RÉU UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
PERITO ALEUDSON PEREIRA URTIGA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MATIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4932fcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação (ID fa38616), o patrono da ré solicita que o perito
seja intimado a respeito dos quesitos complementares requeridos.
Defiro o pedido para evitar cerceamento de defesa.
Intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Após os esclarecimentos complementares, ciência às partes e
restitua-se o prazo para apresentação das razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000826-93.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA ROSANE MARQUES ALVES
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU PLANALTO PAJEU
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 30180/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSANE MARQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1c9ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 29/04/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 694,46 (seiscentos e
noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 9344ae6).
Sentença mantida.
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, ficando o reclamante e
seu patrono notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência, bem
como para promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da
CLT).
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se PLANALTO PAJEU EMPREENDIMENTOS LTDA
para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 5 dias, sob
pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000611-83.2024.5.13.0014
AUTOR SELMA CORREIA DUARTE
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA CORREIA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 10/07/2024
09:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88015657912. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000611-83.2024.5.13.0014
AUTOR SELMA CORREIA DUARTE
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 10/07/2024 09:50, na sala de audiência telepresencial desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88015657912, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240614143025579000000248
76855?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000615-23.2024.5.13.0014
AUTOR MARIA GORETTI DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES
LTDA
RÉU C&F - COMUNICACAO E
MARKETING LTDA
RÉU BRASIL CASH INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
RÉU FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES
LTDA
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA GORETTI DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 10/07/2024 10:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 10/07/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87024898271
ID da Reunião: 87024898271
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-75.2024.5.13.0014
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO IARLEY JOSE DUTRA MAIA(OAB:
19990/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8575c97
proferida nos autos.
DECISÃO
Silentes as partes acerca do despacho (ID. 8b10561), que trata do
cumprimento da obrigação de fazer.
Considerando-se que é do conhecimento do Juízo a ação de
recuperação judicial em andamento em face da reclamada
(processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024, que tramita perante o
juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG),
proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245
CSJT).
Em seguida, expeça-se certidão de crédito, intimando-se o
exequente acerca da disponibilização do documento, a fim de que
promova a habilitação de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-75.2024.5.13.0014
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO IARLEY JOSE DUTRA MAIA(OAB:
19990/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8575c97
proferida nos autos.
DECISÃO
Silentes as partes acerca do despacho (ID. 8b10561), que trata do
cumprimento da obrigação de fazer.
Considerando-se que é do conhecimento do Juízo a ação de
recuperação judicial em andamento em face da reclamada
(processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024, que tramita perante o
juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG),
proceda-se à sinalização no PJe, inclusão do assunto (55245
CSJT).
Em seguida, expeça-se certidão de crédito, intimando-se o
exequente acerca da disponibilização do documento, a fim de que
promova a habilitação de seu crédito.
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000615-23.2024.5.13.0014
AUTOR MARIA GORETTI DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES
LTDA
RÉU C&F - COMUNICACAO E
MARKETING LTDA
RÉU BRASIL CASH INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
RÉU FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
RÉU FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 10/07/2024
10:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87024898271. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000434-59.2024.5.13.0034
AUTOR RENAN TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU PLASNETAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON EVARISTO
SANTIAGO(OAB: 24636/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
RENAN TOMAZ DA SILVA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:5f37b83 .
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000434-59.2024.5.13.0034
AUTOR RENAN TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU PLASNETAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA - ME
ADVOGADO ROBSON EVARISTO
SANTIAGO(OAB: 24636/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PLASNETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
PLASNETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA - ME
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:5f37b83 .
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000104-09.2016.5.13.0013
AUTOR W.M.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR IZAIR SALES DE ALCANTARA
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR DENICLAUDIO DA COSTA FAUSTO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR MARXUEL LAUREANO GOMES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR DANILO SANTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ESPEDITO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE JAIR PEREIRA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR ROMARIO LAUREANO MATEUS
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JOSE DA SILVA LAUREANO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR Y.L.D.C.S.
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
AUTOR AGRIPINO GUEDES PALMEIRA
FILHO
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR JEAN CARLOS EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
AUTOR VALDEILTON DOMICIANO DE
MORAES
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
ADVOGADO JULIANA DE FATIMA PINTO
AZEVEDO(OAB: 15995/PB)
RÉU NILBER ACIOLI DE ALMEIDA - ME
RÉU RAFAEL EVANDRO ABRANTES DE
MORAIS
RÉU LINEAR ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU CARLOS CLOCIO LUCAS FARIAS
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
TESTEMUNHA SEVERINO ARAÚJO NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
TESTEMUNHA CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VALDIR DOMICIANO DE MORAIS
Fica a parte acima notificada para apresentar dados bancários
completos e corretos, inclusive com o código de variação da
poupança (Banco do Brasil) ou código de operação (CEF), para
possibilitar a liberação dos valores a que faz jus, mediante crédito
direto em conta.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000007-62.2024.5.13.0034
AUTOR MONICA MARIA BERNARDO
ROBERTO
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9091e9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
bem decidir o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
1. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a pagar a MÔNICA MARIA
BERNARDO ROBERTO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
aplicação da multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(planilha própria oficial da Justiça do Trabalho), o valor do FGTS
deferido na forma do item 1.2. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.6. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$
148,41, calculadas sobre R$ 7.420,40, valor da condenação. As
custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
da ré e cinquenta por cento (50%) a cargo da autora, hermenêutica
do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Não há contribuição
previdenciária nem imposto de renda a recolher haja vista a
natureza indenizatória do título deferido. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, observando-se os advogados nomeados pelo autor para
tal. Campina Grande, 09 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000007-62.2024.5.13.0034
AUTOR MONICA MARIA BERNARDO
ROBERTO
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA MARIA BERNARDO ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9091e9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
bem decidir o seguinte:
1. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a pagar a MÔNICA MARIA
BERNARDO ROBERTO, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
aplicação da multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(planilha própria oficial da Justiça do Trabalho), o valor do FGTS
deferido na forma do item 1.2. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.6. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$
148,41, calculadas sobre R$ 7.420,40, valor da condenação. As
custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
da ré e cinquenta por cento (50%) a cargo da autora, hermenêutica
do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Não há contribuição
previdenciária nem imposto de renda a recolher haja vista a
natureza indenizatória do título deferido. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, observando-se os advogados nomeados pelo autor para
tal. Campina Grande, 09 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-42.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR EVANDRO CANDIDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO CANDIDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91be7ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme item
1.1. da fundamentação;
2. DECLARAR a existência de coisa julgada material quanto aos
títulos de saldo salarial, pagamento de FGTS+40%, indenização do
artigo 467, CLT, e indenização do artigo 477, § 8º, CLT,
EXTINGUINDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto a tais pedidos, conforme item 1.2.1. da fundamentação;
3. EXCLUIR DA LIDE a segunda ré (Waste), conforme item 1.2.2.
da fundamentação;
4. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar LIMPMAX CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA–ME nas obrigações de fazer e cominações
constantes do item 1.2.4. da fundamentação em favor de
EVANDRO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Custas processuais pelo autor no importe de R$
47,87, calculadas sobre R$ 2.393,58, valor da condenação
(honorários advocatícios sucumbenciais).
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 12
de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-42.2024.5.13.0034
AUTOR EVANDRO CANDIDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91be7ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme item
1.1. da fundamentação;
2. DECLARAR a existência de coisa julgada material quanto aos
títulos de saldo salarial, pagamento de FGTS+40%, indenização do
artigo 467, CLT, e indenização do artigo 477, § 8º, CLT,
EXTINGUINDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto a tais pedidos, conforme item 1.2.1. da fundamentação;
3. EXCLUIR DA LIDE a segunda ré (Waste), conforme item 1.2.2.
da fundamentação;
4. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar LIMPMAX CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA–ME nas obrigações de fazer e cominações
constantes do item 1.2.4. da fundamentação em favor de
EVANDRO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Custas processuais pelo autor no importe de R$
47,87, calculadas sobre R$ 2.393,58, valor da condenação
(honorários advocatícios sucumbenciais).
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 12
de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001423-02.2023.5.13.0034
AUTOR MILENA MAIARA VERAS MACIEL
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53af8b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
bem decidir o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na
forma do item 2.1. da fundamentação;
2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
2.2. da fundamentação;
3. RECONHECER a existência de vínculo de emprego válido entre
as partes, na forma do item 2.3.1. da fundamentação;
4. RECONHECER a formação de grupo econômico entre os réus,
na forma do item 2.3.1. da fundamentação;
5. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS–EIRELI, MONTE
CARLOS-MONTADORA E LOCADORA S/A e CARTE NEGÓCIOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes demandadas conforme inicial
(Id. 48ebf22), a pagar, em obrigação solidária, a MILENA MAIARA
VERAS MACIEL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação
da multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais (tabela
própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) décimos terceiros integrais e proporcionais e férias+1/3 dobradas,
simples e proporcionais, na forma do item 2.3.3.2. da
fundamentação;
b) Fundo da Garantia, na forma do item 2.3.3.3. da fundamentação;
c) o saldo salarial de julho/2023, na forma do item 2.3.3.4. da
fundamentação.
Condeno ainda os réus na obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS da autora, na forma, prazo e sob as cominações
constantes do item 2.3.3.5. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$
651,31, calculadas sobre R$ 32.565,49, valor da condenação. As
custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo trinta e cinco por cento (35%) a
cargo da autora e sessenta e cinco por cento (65%) a cargo dos
réus, inteligência do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Contribuição
previdenciária recairá sobre os décimos terceiros integrais e
férias+1/3 dobradas e simples. Imposto de renda na forma do
Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 11
de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001423-02.2023.5.13.0034
AUTOR MILENA MAIARA VERAS MACIEL
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RÉU MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA MAIARA VERAS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53af8b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto, e considerando o que dos autos consta, hei por
bem decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na
forma do item 2.1. da fundamentação;
2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
2.2. da fundamentação;
3. RECONHECER a existência de vínculo de emprego válido entre
as partes, na forma do item 2.3.1. da fundamentação;
4. RECONHECER a formação de grupo econômico entre os réus,
na forma do item 2.3.1. da fundamentação;
5. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA, MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A,
MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS–EIRELI, MONTE
CARLOS-MONTADORA E LOCADORA S/A e CARTE NEGÓCIOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes demandadas conforme inicial
(Id. 48ebf22), a pagar, em obrigação solidária, a MILENA MAIARA
VERAS MACIEL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de aplicação
da multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum debeatur
atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, § 1º, todos da
Consolidação), com juros e correção monetária legais (tabela
própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) décimos terceiros integrais e proporcionais e férias+1/3 dobradas,
simples e proporcionais, na forma do item 2.3.3.2. da
fundamentação;
b) Fundo da Garantia, na forma do item 2.3.3.3. da fundamentação;
c) o saldo salarial de julho/2023, na forma do item 2.3.3.4. da
fundamentação.
Condeno ainda os réus na obrigação de fazer consistente na
anotação da CTPS da autora, na forma, prazo e sob as cominações
constantes do item 2.3.3.5. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observando-se os
termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$
651,31, calculadas sobre R$ 32.565,49, valor da condenação. As
custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo trinta e cinco por cento (35%) a
cargo da autora e sessenta e cinco por cento (65%) a cargo dos
réus, inteligência do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Contribuição
previdenciária recairá sobre os décimos terceiros integrais e
férias+1/3 dobradas e simples. Imposto de renda na forma do
Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 11
de julho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000753-61.2023.5.13.0034
AUTOR ALLISON FELIX DO O
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9175e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. RECONHECER a despedida indireta do autor, conforme item
2.10. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a
pagar a ALLISON FELIX DO Ó, no de dez (10) dias, sob pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) adicional de transferência, conforme item 2.5. da fundamentação;
b) adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 2.6. da
fundamentação;
c) indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), na forma do item 2.7. da fundamentação;
d) fundo de garantia (FGTS), na forma do item 2.8. da
fundamentação;
e) aviso prévio integrativo, décimo terceiro proporcional de 2023,
férias+1/3 proporcionais de 2023/2024 e indenização de 40% do
FGTS, na forma do item 2.10. da fundamentação.
Condeno ainda o réu na obrigação de fazer consistente no
recolhimento da contribuição previdenciária devida ao autor, na
forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.9. da
fundamentação supra. Honorários periciais na forma dos itens 2.6. e
2.7. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 2.12. da fundamentação, vedada a compensação. Custas
processuais no importe de R$ 311,33, calculadas sobre R$
15.566,45, valor da condenação. As custas processuais serão
pagas por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e
proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da ré e
cinquenta por cento (50%) a cargo do autor, hermenêutica do artigo
789, § 1º, da Consolidação. Contribuição previdenciária, quota do
autor (obrigação de pagar), recairá sobre o adicional de
transferência e sobre o adicional de insalubridade deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com consequente exigência de recolhimento das
sanções pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso
ordinário já por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 04
de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000753-61.2023.5.13.0034
AUTOR ALLISON FELIX DO O
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA
SILVA(OAB: 23397/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLISON FELIX DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9175e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. RECONHECER a despedida indireta do autor, conforme item
2.10. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar MATEUS SUPERMERCADOS S.A. a
pagar a ALLISON FELIX DO Ó, no de dez (10) dias, sob pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) adicional de transferência, conforme item 2.5. da fundamentação;
b) adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 2.6. da
fundamentação;
c) indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), na forma do item 2.7. da fundamentação;
d) fundo de garantia (FGTS), na forma do item 2.8. da
fundamentação;
e) aviso prévio integrativo, décimo terceiro proporcional de 2023,
férias+1/3 proporcionais de 2023/2024 e indenização de 40% do
FGTS, na forma do item 2.10. da fundamentação.
Condeno ainda o réu na obrigação de fazer consistente no
recolhimento da contribuição previdenciária devida ao autor, na
forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.9. da
fundamentação supra. Honorários periciais na forma dos itens 2.6. e
2.7. da fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 2.12. da fundamentação, vedada a compensação. Custas
processuais no importe de R$ 311,33, calculadas sobre R$
15.566,45, valor da condenação. As custas processuais serão
pagas por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e
proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da ré e
cinquenta por cento (50%) a cargo do autor, hermenêutica do artigo
789, § 1º, da Consolidação. Contribuição previdenciária, quota do
autor (obrigação de pagar), recairá sobre o adicional de
transferência e sobre o adicional de insalubridade deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com consequente exigência de recolhimento das
sanções pecuniárias como parte do preparo de eventual recurso
ordinário já por ocasião do julgamento dos primeiros declaratórios,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 04
de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000354-95.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBERTO FREIRE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU JUACI LOURENCO DA SILVA - ME
ADVOGADO ALCINDOR VILLARIM NETO(OAB:
31391/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO FREIRE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE ROBERTO FREIRE DE OLIVEIRA
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial (Id. ee98069)
apresentado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000354-95.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBERTO FREIRE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU JUACI LOURENCO DA SILVA - ME
ADVOGADO ALCINDOR VILLARIM NETO(OAB:
31391/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUACI LOURENCO DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JUACI LOURENCO DA SILVA - ME
Tomar ciência da apresentação do laudo pericial (Id. ee98069)
apresentado nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000061-28.2024.5.13.0034
AUTOR RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d6fc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. RECONHECER a existência de relação de emprego entre as
partes, na forma do item 1.3. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar BR SANEAMENTO LTDA a pagar a
RENATO FRANCISCO DOS SANTOS, no prazo de dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
saldo salarial de julho/2022, aviso prévio integrativo, décimo terceiro
proporcional, férias+1/3 proporcionais, FGTS+40% e indenização do
artigo 477, § 8º, CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.7. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Não há contribuição previdenciária nem imposto
de renda a recolher, haja vista a natureza puramente indenizatória
dos títulos deferidos. Custas processuais pela ré no importe de R$
94,69, calculadas sobre R$ 4.734,47, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais pecuniárias
previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º,
todos do Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento
como parte do preparo de eventual recurso ordinário já no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
julgamento dos primeiros declaratórios. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 12 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000061-28.2024.5.13.0034
AUTOR RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO CHINTYA ROSSANA AZEVEDO
BESSA(OAB: 36314/PE)
RÉU BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3d6fc3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. RECONHECER a existência de relação de emprego entre as
partes, na forma do item 1.3. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar BR SANEAMENTO LTDA a pagar a
RENATO FRANCISCO DOS SANTOS, no prazo de dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
saldo salarial de julho/2022, aviso prévio integrativo, décimo terceiro
proporcional, férias+1/3 proporcionais, FGTS+40% e indenização do
artigo 477, § 8º, CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.7. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Não há contribuição previdenciária nem imposto
de renda a recolher, haja vista a natureza puramente indenizatória
dos títulos deferidos. Custas processuais pela ré no importe de R$
94,69, calculadas sobre R$ 4.734,47, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais pecuniárias
previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º,
todos do Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento
como parte do preparo de eventual recurso ordinário já no
julgamento dos primeiros declaratórios. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 12 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001183-43.2023.5.13.0024
AUTOR JAIRO DE ARRUDA NUNES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a3d70
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por JAIRO DE ARRUDA NUNES, em face de TESS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.072,15 calculadas sobre R$
53.607,30, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 07 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001183-43.2023.5.13.0024
AUTOR JAIRO DE ARRUDA NUNES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO DE ARRUDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a3d70
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.4. da fundamentação;
2. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por JAIRO DE ARRUDA NUNES, em face de TESS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme itens
2.3. e 2.1. da fundamentação, respectivamente. Custas processuais
pela parte autora no importe de R$ 1.072,15 calculadas sobre R$
53.607,30, valor da causa exposto na inicial. Sentença líquida.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de
Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide,
reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de
aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo
80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de
Processo Civil, com exigência de recolhimento como parte do
preparo de eventual outro recurso, especialmente o ordinário, já por
ocasião do julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 07 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000507-31.2024.5.13.0034
AUTOR DIEGO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: DIEGO BEZERRA DA SILVA
RUA CUREMAS, 246 A, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP:
58410-308
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/07/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000507-31.2024.5.13.0034
Hora: 29 jul. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88397086139
ID da reunião: 883 9708 6139
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000127-08.2024.5.13.0034
AUTOR PEDRO FIRMINO GUERRA NETO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0442a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
2.1. da fundamentação;
2. REJEITAR a arguição de despedida indireta do autor, na forma
do item 2.2. da fundamentação;
3. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por PEDRO FIRMINO GUERRA NETO em face de COTEMINAS
S.A.
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.110,63,
calculadas sobre R$ 155.531,25, valor da causa exposto na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Eventuais embargos declaratórios deverão
observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil,
com exigência de recolhimento como parte do preparo de eventual
outro recurso, especialmente o ordinário, já por ocasião do
julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 11 de junho de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000127-08.2024.5.13.0034
AUTOR PEDRO FIRMINO GUERRA NETO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FIRMINO GUERRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0442a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
2.1. da fundamentação;
2. REJEITAR a arguição de despedida indireta do autor, na forma
do item 2.2. da fundamentação;
3. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por PEDRO FIRMINO GUERRA NETO em face de COTEMINAS
S.A.
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.110,63,
calculadas sobre R$ 155.531,25, valor da causa exposto na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Eventuais embargos declaratórios deverão
observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil,
com exigência de recolhimento como parte do preparo de eventual
outro recurso, especialmente o ordinário, já por ocasião do
julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 11 de junho de
2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000507-31.2024.5.13.0034
AUTOR DIEGO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/07/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000507-31.2024.5.13.0034
Hora: 29 jul. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88397086139
ID da reunião: 883 9708 6139
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0001359-89.2023.5.13.0034
AUTOR MARCOS ANTONIO LEAL GUEDES
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6dad1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
1.2. da fundamentação;
3. CORRIGIR o valor da causa, na forma do item 1.3. da
fundamentação.
4. REJEITAR a arguição de despedida indireta do autor, na forma
do item 1.4. da fundamentação;
5. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por MARCOS ANTONIO LEAL GUEDES em face de COTEMINAS
S.A.
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.264,79,
calculadas sobre R$ 63.239,48, valor da causa retificado.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.7. da
fundamentação. Eventuais embargos declaratórios deverão
observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil,
com exigência de recolhimento como parte do preparo de eventual
outro recurso, especialmente o ordinário, já por ocasião do
julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 12 de junho de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001359-89.2023.5.13.0034
AUTOR MARCOS ANTONIO LEAL GUEDES
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LEAL GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6dad1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. ACOLHER a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item
1.2. da fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
3. CORRIGIR o valor da causa, na forma do item 1.3. da
fundamentação.
4. REJEITAR a arguição de despedida indireta do autor, na forma
do item 1.4. da fundamentação;
5. JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada
por MARCOS ANTONIO LEAL GUEDES em face de COTEMINAS
S.A.
Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.264,79,
calculadas sobre R$ 63.239,48, valor da causa retificado.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.7. da
fundamentação. Eventuais embargos declaratórios deverão
observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da
Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas,
reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa
das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII,
artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil,
com exigência de recolhimento como parte do preparo de eventual
outro recurso, especialmente o ordinário, já por ocasião do
julgamento dos primeiros embargos, pena de deserção.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 12 de junho de
2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000513-68.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
RUA JOSE DE CASTRO BARRETO FILHO, 128, MALVINAS,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58433-260
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/07/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000513-68.2024.5.13.0024
Hora: 29 jul. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89863050495
ID da reunião: 898 6305 0495
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000513-68.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/07/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000513-68.2024.5.13.0024
Hora: 29 jul. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863050495
ID da reunião: 898 6305 0495
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000077-79.2024.5.13.0034
AUTOR JESSICA DE SOUSA NOBREGA
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU VOLARISE CAPITAL LTDA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE ALVES
LOPES(OAB: 30691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLARISE CAPITAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1a378
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 1.1. da
fundamentação;
2. REJEITAR os protestos formulados pela autora, nos termos do
item 1.2. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar VOLARISE CAPITAL LTDA a pagar a
JÉSSICA DE SOUSA NÓBREGA, no prazo de dez (10) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de quinze por
cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado, com juros e
correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho),
as horas extras e reflexos deferidos no item 1.4.2. da
fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.6. da fundamentação. Custas processuais no importe de
R$ 10,64, calculadas sobre R$ 412,81, valor da condenação. As
custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
da ré e cinquenta por cento (50%) a cargo da autora, inteligência do
artigo 789, § 1º, da Consolidação. Contribuição previdenciária
recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda na forma do
Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento das
sanções em foco como parte do preparo de eventual outro recurso,
mormente o ordinário, já por ocasião dos primeiros declaratórios,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pela autora. Campina Grande, 13 de junho
de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000077-79.2024.5.13.0034
AUTOR JESSICA DE SOUSA NOBREGA
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU VOLARISE CAPITAL LTDA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE ALVES
LOPES(OAB: 30691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DE SOUSA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1a378
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 1.1. da
fundamentação;
2. REJEITAR os protestos formulados pela autora, nos termos do
item 1.2. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar VOLARISE CAPITAL LTDA a pagar a
JÉSSICA DE SOUSA NÓBREGA, no prazo de dez (10) dias após o
trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de quinze por
cento (15%) sobre o quantum debeatur atualizado, com juros e
correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho),
as horas extras e reflexos deferidos no item 1.4.2. da
fundamentação.
Planilha de cálculos anexa, observados os termos da
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma
do item 1.6. da fundamentação. Custas processuais no importe de
R$ 10,64, calculadas sobre R$ 412,81, valor da condenação. As
custas serão pagas por ambas as partes, ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
da ré e cinquenta por cento (50%) a cargo da autora, inteligência do
artigo 789, § 1º, da Consolidação. Contribuição previdenciária
recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda na forma do
Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento das
sanções em foco como parte do preparo de eventual outro recurso,
mormente o ordinário, já por ocasião dos primeiros declaratórios,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pela autora. Campina Grande, 13 de junho
de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000555-58.2022.5.13.0034
AUTOR MICHAEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LAPUSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 60578/PR)
ADVOGADO ALISON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 60586/PR)
RÉU AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO: MICHAEL SILVA DOS SANTOS
RUA ALICE ARAUJO CRUZ, 267, TRES IRMAS, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58423-510
Fica V. Sª. notificado(a) para participar pessoalmente da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que se realizará no dia
25/06/2024 11:00, na sala de audiência virtual desta 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000555-58.2022.5.13.0034
Hora: 25 jun. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83976498464
ID da reunião: 839 7649 8464
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
assim como, previamente, de juntada de carta de preposição
ou outro documento idôneo congênere de representação
processual da empresa. Honorários contratuais refoge à
competência material desta Justiça do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000555-58.2022.5.13.0034
AUTOR MICHAEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO LAPUSE FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 60578/PR)
ADVOGADO ALISON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 60586/PR)
RÉU AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VIRGINIO RIBEIRO(OAB:
20798/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO: AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA -
ME
RUA PROFESSOR CAPIBA, 89, 1 andar, SAO JOSE, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58400-442
Fica V. Sª. notificado(a) para participar pessoalmente da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que se realizará no dia
25/06/2024 11:00, na sala de audiência virtual desta 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000555-58.2022.5.13.0034
Hora: 25 jun. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83976498464
ID da reunião: 839 7649 8464
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como, previamente, de juntada de carta de preposição
ou outro documento idôneo congênere de representação
processual da empresa. Honorários contratuais refoge à
competência material desta Justiça do Trabalho, nos termos da
Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de
pessoa jurídica.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000493-47.2024.5.13.0034
AUTOR FILIPE AUGUSTO ALVES TEIXEIRA
DE LIMA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU RM LABORATORIO CLINICO LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE AUGUSTO ALVES TEIXEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: FILIPE AUGUSTO ALVES TEIXEIRA DE LIMA
OITO DE DEZEMBRO, 329, CATOLE, CAMPINA GRANDE/PB -
CEP: 58410-300
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/07/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000493-47.2024.5.13.0034
Hora: 29 jul. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84531633904
ID da reunião: 845 3163 3904
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000103-10.2024.5.13.0024
AUTOR ARLAN IVO VIEIRA VIDAL
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLAN IVO VIEIRA VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8dd4f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. RECONHECER a existência de grupo econômico entre os réus,
com integração na lide de todas as empresas demandas, na forma
do item 2.1. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar ATACADÃO S.A, BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA a pagar, em obrigação
solidária, a ARLAN IVO VIEIRA VIDAL, no prazo de dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de
acúmulo de funções e reflexos deferidos conforme item 2.2. da
fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº
01/1996 da Corregedoria Geral.
Custas processuais no importe de R$ 1.455,27, calculadas sobre
R$ 72.763,57, valor da condenação. As custas serão pagas por
ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional,
sendo cinquenta por cento (50%) a cargo do autor e cinquenta por
cento (50%) a cargo das rés, inteligência do artigo 789, § 1º, da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 13
de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000103-10.2024.5.13.0024
AUTOR ARLAN IVO VIEIRA VIDAL
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8dd4f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. RECONHECER a existência de grupo econômico entre os réus,
com integração na lide de todas as empresas demandas, na forma
do item 2.1. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar ATACADÃO S.A, BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA a pagar, em obrigação
solidária, a ARLAN IVO VIEIRA VIDAL, no prazo de dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de
acúmulo de funções e reflexos deferidos conforme item 2.2. da
fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº
01/1996 da Corregedoria Geral.
Custas processuais no importe de R$ 1.455,27, calculadas sobre
R$ 72.763,57, valor da condenação. As custas serão pagas por
ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional,
sendo cinquenta por cento (50%) a cargo do autor e cinquenta por
cento (50%) a cargo das rés, inteligência do artigo 789, § 1º, da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 13
de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000173-94.2024.5.13.0034
AUTOR ALANA PALOMA CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS
E DOENTES MENTAIS ALTO DA
SERRA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS E DOENTES MENTAIS
ALTO DA SERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 789502c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a revelia e confissão da parte ré, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS E
DOENTES MENTAIS ALTO DA SERRA a pagar a ALANA
PALOMA CAVALCANTE DOS SANTOS, no prazo de dez (10)
dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
a) as horas extras deferidas no item 1.3.1. da fundamentação;
b) contribuição previdenciária, na forma do item 1.3.5. da
fundamentação.
Condeno ainda a parte ré nas seguintes obrigações de fazer: a)
recolhimento do FGTS, na forma, prazo e sob as cominações
constantes do item 1.3.2. da fundamentação; b) anotação da CTPS
da autora, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item
1.3.6. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre as
horas extras deferidas. Imposto de renda na forma do Provimento nº
01/1996 da Corregedoria Geral.
Custas processuais no importe de R$ 57,80, calculadas sobre R$
2.889,95, valor da condenação. As custas serão pagas por ambas
as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da autora e cinquenta por cento
(50%) a cargo da ré, hermenêutica do artigo 789, § 1º, da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais pecuniárias
previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º,
todos do Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento
como parte do preparo de eventual recurso ordinário já no
julgamento dos primeiros declaratórios. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 14 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000173-94.2024.5.13.0034
AUTOR ALANA PALOMA CAVALCANTE DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCIANO NOBREGA
CAVALCANTI(OAB: 26824/PB)
RÉU CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS
E DOENTES MENTAIS ALTO DA
SERRA
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA PALOMA CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 789502c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a revelia e confissão da parte ré, na forma do item
1.1. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista, para condenar CASA DE REPOUSO PARA IDOSOS E
DOENTES MENTAIS ALTO DA SERRA a pagar a ALANA
PALOMA CAVALCANTE DOS SANTOS, no prazo de dez (10)
dias, pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos:
a) as horas extras deferidas no item 1.3.1. da fundamentação;
b) contribuição previdenciária, na forma do item 1.3.5. da
fundamentação.
Condeno ainda a parte ré nas seguintes obrigações de fazer: a)
recolhimento do FGTS, na forma, prazo e sob as cominações
constantes do item 1.3.2. da fundamentação; b) anotação da CTPS
da autora, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item
1.3.6. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.5. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre as
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
horas extras deferidas. Imposto de renda na forma do Provimento nº
01/1996 da Corregedoria Geral.
Custas processuais no importe de R$ 57,80, calculadas sobre R$
2.889,95, valor da condenação. As custas serão pagas por ambas
as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional, sendo
cinquenta por cento (50%) a cargo da autora e cinquenta por cento
(50%) a cargo da ré, hermenêutica do artigo 789, § 1º, da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais pecuniárias
previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º,
todos do Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento
como parte do preparo de eventual recurso ordinário já no
julgamento dos primeiros declaratórios. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes
para tal. Campina Grande, 14 de junho de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000505-61.2024.5.13.0034
AUTOR ROMARO DA SILVA ANASTACIO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU F V DOS SANTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARO DA SILVA ANASTACIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ROMARO DA SILVA ANASTACIO
RUA SANTA CRUZ, S/N, CENTRO, RIACHAO DO
BACAMARTE/PB - CEP: 58382-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/07/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000505-61.2024.5.13.0034
Hora: 29 jul. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82894260396
ID da reunião: 828 9426 0396
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000165-53.2024.5.13.0023
AUTOR PEDRO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9acca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000515-08.2024.5.13.0034
AUTOR JUSIVAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ISAIAS SILVA DOS SANTOS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSIVAN DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JUSIVAN DA SILVA PEREIRA
Rua Francisco Franklin Furtado, 93, Centro, CUITE/PB - CEP:
58175-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
29/07/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000515-08.2024.5.13.0034
Hora: 29 jul. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89802400970
ID da reunião: 898 0240 0970
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000501-24.2024.5.13.0034
AUTOR JAILSON DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO CAIO CEZAR FERREIRA
BASTOS(OAB: 31037/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JAILSON DOMINGOS DA SILVA
RUA MARIA JOSE BEZERRA DE CARVALHO, 1445, Apto. 007,
TRES IRMAS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58424-213
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/07/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000501-24.2024.5.13.0034
Hora: 30 jul. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89121701558
ID da reunião: 891 2170 1558
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000509-98.2024.5.13.0034
AUTOR MATHEUS DOS SANTOS ARAUJO
DE MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE
ARENA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DOS SANTOS ARAUJO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DESTINATÁRIO: MATHEUS DOS SANTOS ARAUJO DE
MACEDO
RUA RIACHUELO, 425, JARDIM PAULISTANO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58415-275
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/07/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000509-98.2024.5.13.0034
Hora: 30 jul. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82667841269
ID da reunião: 826 6784 1269
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000989-88.2023.5.13.0009
AUTOR ALEXSANDRO SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALEXSANDRO SOUZA NASCIMENTO
Fica V. Sª. notificado do expediente de Id. bcf6836, cujo conteúdo
segue abaixo transcrito:
"Certifico, de ordem do magistrado titular desta 7ª Vara do trabalho
de Campina Grande, a designação de audiência de Conciliação
em Execução por videoconferência: 25/06/2024 11:30 no
presente feito, ante o pedido de parcelamento do débito constante
do Id. 5a1dcf4.
Oportunamente, neste ato, dou ciência as partes do link da
audiência aprazada na data acima indicada:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Tópico: ATOrd 0000989-88.2023.5.13.0009
Hora: 25 jun. 2024 11:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81843386987
ID da reunião: 818 4338 6987 ."
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000989-88.2023.5.13.0009
AUTOR ALEXSANDRO SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
Fica V. Sª. notificado do expediente de Id. bcf6836, cujo conteúdo
segue abaixo transcrito:
"Certifico, de ordem do magistrado titular desta 7ª Vara do trabalho
de Campina Grande, a designação de audiência de Conciliação
em Execução por videoconferência: 25/06/2024 11:30 no
presente feito, ante o pedido de parcelamento do débito constante
do Id. 5a1dcf4.
Oportunamente, neste ato, dou ciência as partes do link da
audiência aprazada na data acima indicada:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000989-88.2023.5.13.0009
Hora: 25 jun. 2024 11:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81843386987
ID da reunião: 818 4338 6987 ."
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000989-88.2023.5.13.0009
AUTOR ALEXSANDRO SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME
Fica V. Sª. notificado do expediente de Id. bcf6836, cujo conteúdo
segue abaixo transcrito:
"Certifico, de ordem do magistrado titular desta 7ª Vara do trabalho
de Campina Grande, a designação de audiência de Conciliação
em Execução por videoconferência: 25/06/2024 11:30 no
presente feito, ante o pedido de parcelamento do débito constante
do Id. 5a1dcf4.
Oportunamente, neste ato, dou ciência as partes do link da
audiência aprazada na data acima indicada:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000989-88.2023.5.13.0009
Hora: 25 jun. 2024 11:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81843386987
ID da reunião: 818 4338 6987 ."
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000517-75.2024.5.13.0034
AUTOR VALTER GOMES SABINO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER GOMES SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: VALTER GOMES SABINO
RUA ALICE ARAUJO CRUZ, 43, APTO 201, TRES IRMAS,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58423-510
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/07/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000517-75.2024.5.13.0034
Hora: 30 jul. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88965469181
ID da reunião: 889 6546 9181
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000521-15.2024.5.13.0034
AUTOR ALLAN DE MOURA SETENTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU DAFONTE RENOVADORA DE
PNEUS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN DE MOURA SETENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALLAN DE MOURA SETENTA
RUA PAISAGISTA ROBERTO BURLE MAX, 58, VELAME,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58419-203
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/07/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000521-15.2024.5.13.0034
Hora: 30 jul. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83397172307
ID da reunião: 833 9717 2307
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000537-66.2024.5.13.0034
AUTOR EVANDRO DA CUNHA ROCHA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DA CUNHA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: EVANDRO DA CUNHA ROCHA
RUA CHILE, 393, NOVA BRASILIA, CAMPINA GRANDE/PB -
CEP: 58406-790
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/07/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000537-66.2024.5.13.0034
Hora: 30 jul. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86064277509
ID da reunião: 860 6427 7509
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000537-66.2024.5.13.0034
AUTOR EVANDRO DA CUNHA ROCHA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, Andar 8, 19, 20, 21 e
22, Ed. Faria Lima Plaza, PINHEIROS, SAO PAULO/SP - CEP:
05426-100
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
30/07/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000537-66.2024.5.13.0034
Hora: 30 jul. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86064277509
ID da reunião: 860 6427 7509
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000503-91.2024.5.13.0034
AUTOR LEANDRO PEREIRA DE FARIAS
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU DAVI SOARES DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO PEREIRA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: LEANDRO PEREIRA DE FARIAS
RUA SAO SEVERINO, 210, MONTE SANTO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58400-747
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
31/07/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000503-91.2024.5.13.0034
Hora: 31 jul. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86217022866
ID da reunião: 862 1702 2866
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001225-62.2023.5.13.0034
AUTOR TATIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO FAGNER DIAS DOS SANTOS(OAB:
16203/PB)
ADVOGADO FABRICIO FELIX RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 28938/PB)
RÉU KATIA MARIA MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO ADERIVANIA MENDES SANTINO
LIMA(OAB: 29341/PB)
RÉU HUGO DA LUZ BRASIL
ADVOGADO ADERIVANIA MENDES SANTINO
LIMA(OAB: 29341/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO DA LUZ BRASIL
- KATIA MARIA MEDEIROS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89812c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Vejo dos autos que as reclamadas apresentam o pagamento no
Id. ab5e1c3 (R$ 5.303,50), conforme determinado no despacho de
Id. cebf7f8, entretanto, tal valor não liquida o saldo remanescente
dos créditos devidos, conforme valores indicados na planilha de Id.
53444ee, a menor R$ 1.567,18.
2. Desta feita, concedo, uma última vez e excepcionalmente, às
partes reclamadas o prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas
para comprovar o pagamento do saldo remanescente no valor de
R$ 1.567,18, sob pena de imediata execução.
3. Notifique-se a autora do documento de Id. d85d603.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000026-68.2024.5.13.0034
AUTOR DANILO MARINHO RODRIGUES
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO MARINHO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cee483
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. 16696c7, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a tempo e
modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001225-62.2023.5.13.0034
AUTOR TATIANE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO FAGNER DIAS DOS SANTOS(OAB:
16203/PB)
ADVOGADO FABRICIO FELIX RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 28938/PB)
RÉU KATIA MARIA MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO ADERIVANIA MENDES SANTINO
LIMA(OAB: 29341/PB)
RÉU HUGO DA LUZ BRASIL
ADVOGADO ADERIVANIA MENDES SANTINO
LIMA(OAB: 29341/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89812c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Vejo dos autos que as reclamadas apresentam o pagamento no
Id. ab5e1c3 (R$ 5.303,50), conforme determinado no despacho de
Id. cebf7f8, entretanto, tal valor não liquida o saldo remanescente
dos créditos devidos, conforme valores indicados na planilha de Id.
53444ee, a menor R$ 1.567,18.
2. Desta feita, concedo, uma última vez e excepcionalmente, às
partes reclamadas o prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas
para comprovar o pagamento do saldo remanescente no valor de
R$ 1.567,18, sob pena de imediata execução.
3. Notifique-se a autora do documento de Id. d85d603.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000026-68.2024.5.13.0034
AUTOR DANILO MARINHO RODRIGUES
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cee483
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de Id. 16696c7, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela parte reclamante, eis que interposto a tempo e
modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001275-88.2023.5.13.0034
CONSIGNANTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
CONSIGNATÁRIO JANAINA ARAUJO DINIZ
ADVOGADO AMANDA RENATA CARNEIRO
BEZERRA(OAB: 30794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA ARAUJO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0779a73
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a resposta da CEF de Id. a309371, intime-se a
beneficiária para, de posse ata de audiências de Id. f342505 e do
documento de Id. 1d752f3, comparecer preferencialmente à agência
da CEF localizada no Fórum Irineu Jóffily para fins de recebimento
de seu FGTS.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, podendo ser
desarquivado a qualquer tempo caso haja nova manifestação da
beneficíaria acerca de eventual dificuldade de recebimento de seu
FGTS.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001443-90.2023.5.13.0034
AUTOR ROZANGELA FERNANDES
NOBREGA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca31cc9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o agravo de instrumento interposto de forma tempestiva
pelo reclamante, deixando ao TRT o juízo definitivo de
admissibilidade.
2. Notifique-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
contrarrazoar.
3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao TRT.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001275-88.2023.5.13.0034
CONSIGNANTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
CONSIGNATÁRIO JANAINA ARAUJO DINIZ
ADVOGADO AMANDA RENATA CARNEIRO
BEZERRA(OAB: 30794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0779a73
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a resposta da CEF de Id. a309371, intime-se a
beneficiária para, de posse ata de audiências de Id. f342505 e do
documento de Id. 1d752f3, comparecer preferencialmente à agência
da CEF localizada no Fórum Irineu Jóffily para fins de recebimento
de seu FGTS.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo, podendo ser
desarquivado a qualquer tempo caso haja nova manifestação da
beneficíaria acerca de eventual dificuldade de recebimento de seu
FGTS.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001166-74.2023.5.13.0034
AUTOR FREDERICO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e696e26
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. 874c852, dê-se vistas a parte demandante.
2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para
elaboração de planilha unificada, prosseguindo no processo mais
antigo.
3. Após, ponha o feito em situação de sobrestamento por 180 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001166-74.2023.5.13.0034
AUTOR FREDERICO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO LUIZ DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e696e26
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Ante a certidão de ID. 874c852, dê-se vistas a parte demandante.
2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para
elaboração de planilha unificada, prosseguindo no processo mais
antigo.
3. Após, ponha o feito em situação de sobrestamento por 180 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-58.2023.5.13.0034
AUTOR JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ef317
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c75a460, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos
de Id. d7530ca para determinar: a) notificar novamente a devedora
para, em quarenta e oito (48) horas, pagar o quantum debeatur, nos
termos do artigo 880, celetário; b) consulta SISBAJUD e RENAJUD
em desfavor da devedora no caso de esgotamento do prazo supra
sem pagamento.
2. No curso da execução, decorridos 45 dias da citação do
executado sem que haja a garantia do juízo, inclua-se a parte no
BNDT, conforme artigo 883-A da Consolidação.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-58.2023.5.13.0034
AUTOR JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS SERAFIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ef317
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. c75a460, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos
de Id. d7530ca para determinar: a) notificar novamente a devedora
para, em quarenta e oito (48) horas, pagar o quantum debeatur, nos
termos do artigo 880, celetário; b) consulta SISBAJUD e RENAJUD
em desfavor da devedora no caso de esgotamento do prazo supra
sem pagamento.
2. No curso da execução, decorridos 45 dias da citação do
executado sem que haja a garantia do juízo, inclua-se a parte no
BNDT, conforme artigo 883-A da Consolidação.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000839-32.2023.5.13.0034
AUTOR MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6cd3d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o recurso ordinário apresentado pela parte reclamada,
eis que interposto a tempo e modo.
2. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas
contrarrazões no prazo legal.
3. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se
os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-33.2021.5.13.0034
AUTOR GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2db291
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Precipuamente, HOMOLOGO os cálculos de Id. 6a0aa91.
2. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de Id. 99bf44e para conceder
à empresa o prazo adicional e preclusivo de 10 (dez) dias para
pagamento do quantum remanescente.
3. Decorrido o prazo supra, sem pagamento, cumpra-se incontinenti
o disposto no item 4 do despacho de Id. b57f515,
independentemente de novo despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-33.2021.5.13.0034
AUTOR GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2db291
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Precipuamente, HOMOLOGO os cálculos de Id. 6a0aa91.
2. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de Id. 99bf44e para conceder
à empresa o prazo adicional e preclusivo de 10 (dez) dias para
pagamento do quantum remanescente.
3. Decorrido o prazo supra, sem pagamento, cumpra-se incontinenti
o disposto no item 4 do despacho de Id. b57f515,
independentemente de novo despacho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-89.2024.5.13.0024
AUTOR JAILSON CELESTINO DE FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON CELESTINO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JAILSON CELESTINO DE FREITAS
MARIA DA GUIA MUNIZ DE ALBUQUERQUE, 1015, APTO 002
BLOCO B, MALVINAS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58433-532
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
31/07/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000531-89.2024.5.13.0024
Hora: 31 jul. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81157986373
ID da reunião: 811 5798 6373
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000531-89.2024.5.13.0024
AUTOR JAILSON CELESTINO DE FREITAS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
31/07/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000531-89.2024.5.13.0024
Hora: 31 jul. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81157986373
ID da reunião: 811 5798 6373
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000519-45.2024.5.13.0034
AUTOR JONATHAN MATHEUS OLIVEIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN MATHEUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
DESTINATÁRIO: JONATHAN MATHEUS OLIVEIRA
RUA BELTRANDO DE FARIAS CASTRO, 142, CRUZEIRO,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58415-453
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
31/07/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000519-45.2024.5.13.0034
Hora: 31 jul. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84435298813
ID da reunião: 844 3529 8813
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000519-45.2024.5.13.0034
AUTOR JONATHAN MATHEUS OLIVEIRA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
31/07/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000519-45.2024.5.13.0034
Hora: 31 jul. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84435298813
ID da reunião: 844 3529 8813
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000525-52.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE ARTHUR LIMA DA SILVA
ADVOGADO CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARTHUR LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JOSE ARTHUR LIMA DA SILVA
RUA SILVIO ROMERO, 96, JARDIM CONTINENTAL, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58403-340
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer pessoalmente na
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se
realizará no dia 31/07/2024 09:30 , na sala de audiência da 7ª Vara
do Trabalho de Campina Grande, nas dependências do FÓRUM
IRINEU JOFFILY.
O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento do
processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: O AUTOR DEVERÁ PARTICIPAR OBRIGATORIAMENTE
DE FORMA PRESENCIAL, independentemente do
comparecimento de seus advogados que, caso pretendam
participar da audiência, deverão apresentar-se também
presencialmente. Ressalte-se, ainda, em estrita observância ao
Art. 7º, § 5º do ATO TRT SGP N.º 162, DE 17 DE SETEMBRO DE
2021, que os advogados, as partes, os auxiliares do juízo e os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
demais participantes deverão apresentar comprovante de
vacinação contra COVID-19 pelo aplicativo “Conecte SUS” ou
por outro meio idôneo, em caso de atuação presencial nas
audiências, devendo as unidades procederem ao registro de tal
exigência nas comunicações processuais.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000525-52.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE ARTHUR LIMA DA SILVA
ADVOGADO CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica a parte RECLAMADA notificada para comparecer
pessoalmente na AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E
INSTRUÇÃO) que se realizará no dia 31/07/2024 09:30, na sala de
audiência da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, nas
dependências do FÓRUM IRINEU JOFFILY.
Nessa audiência PRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER presente
independentemente DA PRESENÇA de seus advogados, sendo-lhe
facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
Ressalte-se, ainda, em estrita observância ao Art. 7º, § 5º do
ATO TRT SGP N.º 162, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021, que os
advogados, as partes, os auxiliares do juízo e os demais
participantes deverão apresentar comprovante de vacinação
contra COVID-19 pelo aplicativo “Conecte SUS” ou por outro
meio idôneo, em caso de atuação presencial nas audiências,
devendo as unidades procederem ao registro de tal exigência
nas comunicações processuais.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000551-31.2024.5.13.0008
AUTOR MAYARA PEREIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MAYARA PEREIRA SILVA
CAPITAO VIRGULINO DE FARIAS LEITE, 63, CASA, CENTRO,
FAGUNDES/PB - CEP: 58487-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
31/07/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000551-31.2024.5.13.0008
Hora: 31 jul. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85897954622
ID da reunião: 858 9795 4622
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000551-31.2024.5.13.0008
AUTOR MAYARA PEREIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
31/07/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000551-31.2024.5.13.0008
Hora: 31 jul. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85897954622
ID da reunião: 858 9795 4622
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000560-12.2024.5.13.0034
AUTOR TRICYA NEROYLDES FARIAS
FERREIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Tomar ciência da decisão liminar em Mandado de Segurança de Id.
dcf34ec.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de junho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000206-46.2021.5.13.0016
AUTOR ADAILTON ADETE DA SILVA
ADVOGADO PABLO CESAR FERNANDES
DUTRA(OAB: 27227/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU ANAIR LINHARES DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALTEMBERGUE MOREIRA DA
SILVA
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA 11191218414
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ADETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que
ocorrerá no dia 20/06/2024 11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO)/
99943-1991 (ALVINO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89189994098
CATOLE DO ROCHA/PB, 14 de junho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000206-46.2021.5.13.0016
AUTOR ADAILTON ADETE DA SILVA
ADVOGADO PABLO CESAR FERNANDES
DUTRA(OAB: 27227/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANAIR LINHARES DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALTEMBERGUE MOREIRA DA
SILVA
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA 11191218414
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que
ocorrerá no dia 20/06/2024 11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO)/
99943-1991 (ALVINO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89189994098
CATOLE DO ROCHA/PB, 14 de junho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000206-46.2021.5.13.0016
AUTOR ADAILTON ADETE DA SILVA
ADVOGADO PABLO CESAR FERNANDES
DUTRA(OAB: 27227/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANAIR LINHARES DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALTEMBERGUE MOREIRA DA
SILVA
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA 11191218414
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSIA LETYCIA LINHARES MOREIRA 11191218414
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que
ocorrerá no dia 20/06/2024 11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO)/
99943-1991 (ALVINO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89189994098
CATOLE DO ROCHA/PB, 14 de junho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000206-46.2021.5.13.0016
AUTOR ADAILTON ADETE DA SILVA
ADVOGADO PABLO CESAR FERNANDES
DUTRA(OAB: 27227/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANAIR LINHARES DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALTEMBERGUE MOREIRA DA
SILVA
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA 11191218414
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASSIA LETYCIA LINHARES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que
ocorrerá no dia 20/06/2024 11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO)/
99943-1991 (ALVINO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89189994098
CATOLE DO ROCHA/PB, 14 de junho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000206-46.2021.5.13.0016
AUTOR ADAILTON ADETE DA SILVA
ADVOGADO PABLO CESAR FERNANDES
DUTRA(OAB: 27227/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ANAIR LINHARES DA SILVA
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALTEMBERGUE MOREIRA DA
SILVA
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU VALDEMIR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
RÉU KASSIA LETYCIA LINHARES
MOREIRA 11191218414
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUZA(OAB: 11046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAIR LINHARES DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA que
ocorrerá no dia 20/06/2024 11:00 horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO)/
99943-1991 (ALVINO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89189994098
CATOLE DO ROCHA/PB, 14 de junho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000231-25.2022.5.13.0016
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE SERGIO ALVES ANANIAS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
- JOSE SERGIO ALVES ANANIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE - Fica o exequente, por seu
advogado, notificado para fornecer os seus dados bancários e
os do seu advogado, no prazo de 5 dias, para fins de expedição
de RP.
CATOLE DO ROCHA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000160-52.2024.5.13.0016
AUTOR JUBERLANDIO ANCELMO DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO RAMOS
WANDERLEY(OAB: 27708/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU HAROLDO ALDO SOUZA BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLANDIO ANCELMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 24/07/2024 08:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo.Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85927234115
CATOLE DO ROCHA/PB, 14 de junho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Vara do Trabalho de Guarabira
Edital
Processo Nº ATOrd-0000209-48.2023.5.13.0010
AUTOR G.D.O.A.E.S.
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU B.S.D.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.I.D.S.N.
Tomar ciência do(a) Edital de ID dd3556e.
Processo Nº ATOrd-0000209-48.2023.5.13.0010
AUTOR G.D.O.A.E.S.
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU B.S.D.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.F.C.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 25d84e3.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0098400-85.2010.5.13.0010
AUTOR MARIA DA LUZ SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU MARIA LUCIA GONCALVES
BESERRA - ME
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
ADVOGADO CYNTHIA CAMILA ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 23769/PB)
RÉU MARIA LUCIA GONCALVES
BESERRA
ADVOGADO MATHEUS REZENDE
CARNEIRO(OAB: 21443/PB)
ADVOGADO CYNTHIA CAMILA ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 23769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA LUZ SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de
declaração opostos pelas reclamada, no prazo legal.
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000292-30.2024.5.13.0010
AUTOR ELIETE PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO LORENA DANIELY LIMA DE
CASTRO(OAB: 21015/PB)
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIETE PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
23/07/2024 08:20 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82794558247, ID da reunião: 827 9455 8247.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000077-11.2016.5.13.0018
AUTOR ARIOSVALDO DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
ADVOGADO ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR DE
ABREU(OAB: 13020/PB)
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.Sa notificada acerca do
despacho exarado no id fc898ef.
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000290-60.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA INALDA DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
RÉU JOSINALDO SIMOES PEREIRA
03111688410
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA INALDA DOS SANTOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 23/07/2024 08:30 horas, por videoconferência, com
acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM
MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82125836228, ID da reunião: 821 2583 6228.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000213-90.2020.5.13.0010
AUTOR LARISSA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AUTOR GERLANE ALVES GOMES
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AUTOR ADRIANA SOARES NUNES
LEANDRO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LEONARDO GOMES BARBOSA
RÉU LEONARDO GOMES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o destinatário, GERLANE ALVES GOMES,
notificado da expedição de alvará de transferência em seu favor,
conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito
ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da
publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000291-45.2024.5.13.0010
AUTOR CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU ENGECAMPO ENGENHARIA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
23/07/2024 08:40 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83293614479, ID da reunião: 832 9361 4479.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000620-91.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE LEIDSON SILVA DE SALES
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEIDSON SILVA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado da data, horário e local da perícia designada,
nos termos da manifestação do Sr. Perito inserida no Id ccde040,
quais sejam:
" (...) a qual será realizada no dia 28 de junho de 2024, às 08:30hs,
nos estabelecimentos da INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
MAIO S.A, com sede na Avenida Feliciano Pedrosa, 2698-Centro
–Belém/PB."
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000620-91.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE LEIDSON SILVA DE SALES
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE MAIO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sª. intimado da data, horário e local da perícia designada,
nos termos da manifestação do Sr. Perito inserida no Id ccde040,
quais sejam:
" (...) a qual será realizada no dia 28 de junho de 2024, às 08:30hs,
nos estabelecimentos da INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO S.A, com sede na Avenida Feliciano Pedrosa, 2698-Centro
–Belém/PB."
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000294-97.2024.5.13.0010
AUTOR ANTONIO DE PAULA SERGIO
BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PAULA SERGIO BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica o(a) destinatário(a) devidamente notificado(a) a comparecer à
audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia
23/07/2024 08:50 horas, por videoconferência, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89257733774 ,ID da reunião: 892 5773 3774.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=10®ional=513
&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudienci
a=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonoro=S
&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO PETRONIO ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000139-36.2020.5.13.0010
AUTOR A.L.A.C.
ADVOGADO MARX ALVES DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 13389/PB)
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
RÉU H.D.S.F.
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU H.F.S.I.D.A.
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA M.R.C.
TESTEMUNHA C.F.A.
TESTEMUNHA M.E.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.F.S.I.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 53d85b4.
Processo Nº ATSum-0000073-17.2024.5.13.0010
AUTOR SEBASTIAO FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO EMERSON TARGINO CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 30216/PB)
RÉU ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
ADVOGADO ROUSSEAUX DE ARAUJO
ROCHA(OAB: 9177/RN)
ADVOGADO LORENA DE ARAUJO ROCHA DA
NOBREGA DANTAS(OAB: 21359/RN)
TESTEMUNHA BRUNO DE LIMA NEVES
TESTEMUNHA AFONSO HENRIQUE ADERALDO
SEVERO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FERNANDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 23/07/2024 09:00 horas, com acesso virtual à sala
de sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83719794664 (ID da
reunião: 837 1979 4664).
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000073-17.2024.5.13.0010
AUTOR SEBASTIAO FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO EMERSON TARGINO CARNEIRO DE
ARAUJO(OAB: 30216/PB)
RÉU ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
ADVOGADO ROUSSEAUX DE ARAUJO
ROCHA(OAB: 9177/RN)
ADVOGADO LORENA DE ARAUJO ROCHA DA
NOBREGA DANTAS(OAB: 21359/RN)
TESTEMUNHA BRUNO DE LIMA NEVES
TESTEMUNHA AFONSO HENRIQUE ADERALDO
SEVERO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 23/07/2024 09:00 horas, com acesso virtual à sala
de sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83719794664 (ID da
reunião: 837 1979 4664).
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000603-55.2023.5.13.0010
AUTOR RAFAEL FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CAMPO VERDE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS AGROPECUARIO
LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 25/06/2024, às 08:00 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83390511528 (ID da reunião: 833 9051 1528).
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000603-55.2023.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
AUTOR RAFAEL FELIX DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU CAMPO VERDE COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS AGROPECUARIO
LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPO VERDE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
AGROPECUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), que se
realizará no dia 25/06/2024, às 08:00 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83390511528 (ID da reunião: 833 9051 1528).
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 14 de junho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000071-20.2024.5.13.0019
AUTOR GERALDO JUVENCIO ALVES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO JUVENCIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a714790
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 17/04/2019, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.2).
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa postulação de
GERALDO JUVENCIO ALVES em face da COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para condenar a
reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal,
horas extras noturnas, com os adicionais legais, mais osreflexos
consectários, conforme item II.3.
Quantum debeatur'conforme planilha de cálculo em anexo.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos da fundamentação acima.
Honorários de sucumbência, conforme explicitado na
fundamentação.
Custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, a
cargo da demandada, porém dispensadas ante ao permissivo legal
(Súmula nº 17 do TRT-13).
Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais observarão o
disposto na tabela de cálculos em anexo.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000069-50.2024.5.13.0019
AUTOR DAMIAO MODESTO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO MODESTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8ff9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 17/04/2019, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.2).
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa postulação de
DAMIÃO MODESTO DA SILVAem face da COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para condenar a
reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal,
horas extras noturnas, com os adicionais legais, mais osreflexos
consectários, conforme item II.3.
Quantum debeatur'conforme planilha de cálculo em anexo.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos da fundamentação acima.
Honorários de sucumbência, conforme explicitado na
fundamentação.
Custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, a
cargo da demandada, porém dispensadas ante ao permissivo legal
(Súmula nº 17 do TRT-13).
Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais observarão o
disposto na tabela de cálculos em anexo.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-87.2024.5.13.0019
AUTOR RAIMUNDO PEREIRA GOMES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0828fe6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 17/04/2019, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.2).
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa postulação de
RAIMUNDO PEREIRA GOMES em face da COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para condenar a
reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal,
horas extras noturnas, com os adicionais legais, mais osreflexos
consectários, conforme item II.4.
Quantum debeatur'conforme planilha de cálculo em anexo.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos da fundamentação acima.
Honorários de sucumbência, conforme explicitado na
fundamentação.
Custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, a
cargo da demandada, porém dispensadas ante ao permissivo legal
(Súmula nº 17 do TRT-13).
Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais observarão o
disposto na tabela de cálculos em anexo.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000074-72.2024.5.13.0019
AUTOR CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5857e3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 17/04/2019, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.2).
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa postulação de
CICERO JOSE DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para condenar a reclamada,
na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo legal, horas extras
noturnas, com os adicionais legais, mais osreflexos consectários,
conforme item II.3.
Quantum debeatur'conforme planilha de cálculo em anexo.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos da fundamentação acima.
Honorários de sucumbência, conforme explicitado na
fundamentação.
Custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, a
cargo da demandada, porém dispensadas ante ao permissivo legal
(Súmula nº 17 do TRT-13).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais observarão o
disposto na tabela de cálculos em anexo.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-94.2024.5.13.0019
AUTOR FRANCISCO MAGNER MANGUEIRA
BARREIROS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MAGNER MANGUEIRA BARREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7536dd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo:
1) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 17/04/2019, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC (II.2).
2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa postulação de
FRANCISCO MAGNER MANGUEIRA BARREIROS em face da
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA,
para condenar a reclamada, na obrigação de pagar ao reclamante,
no prazo legal, horas extras noturnas, com os adicionais legais,
mais osreflexos consectários, conforme item II.3.
Quantum debeatur'conforme planilha de cálculo em anexo.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos da fundamentação acima.
Honorários de sucumbência, conforme explicitado na
fundamentação.
Custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, a
cargo da demandada, porém dispensadas ante ao permissivo legal
(Súmula nº 17 do TRT-13).
Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais observarão o
disposto na tabela de cálculos em anexo.
Proceda-se, na forma do parágrafo 3º, do art. 114 da Carta
Constitucional de 1988, a execução ex officio das contribuições
previdenciárias eventualmente incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, conforme expresso na tabela de liquidação. A
responsabilidade pelas respectivas contribuições será exclusiva da
ex-empregadora (inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil -
Lei n° 10406/2002). Eventuais recolhimentos fiscais, a seu turno,
observarão o disposto na tabela de cálculos de liquidação.
Inaplicável o § 1º do art. 523 do NCPC, eis que a hipótese se rege
pelos arts. 880 e seguintes da CLT.
Notifiquem-se as partes.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ACC-0000097-42.2024.5.13.0011
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PATOS
ADVOGADO ALEXSANDRO LACERDA DE
CALDAS(OAB: 16857/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, da petição
juntada pelo(a) senhor(a) perito(a) no id 70cf28b, com
esclarecimentos acerca do laudo juntado aos autos.
PATOS/PB, 13 de junho de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ACC-0000097-42.2024.5.13.0011
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PATOS
ADVOGADO ALEXSANDRO LACERDA DE
CALDAS(OAB: 16857/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, da petição
juntada pelo(a) senhor(a) perito(a) no id 70cf28b, com
esclarecimentos acerca do laudo juntado aos autos.
PATOS/PB, 13 de junho de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ACC-0000097-42.2024.5.13.0011
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PATOS
ADVOGADO ALEXSANDRO LACERDA DE
CALDAS(OAB: 16857/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, da petição
juntada pelo(a) senhor(a) perito(a) no id 70cf28b, com
esclarecimentos acerca do laudo juntado aos autos.
PATOS/PB, 13 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000136-10.2022.5.13.0011
AUTOR KERVESON TAWAN GOMES
VASCONCELOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente quanto aos expedientes constantes nos IDs.
504fa76 (Planilha de cálculos -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240614060235505000000248
69587?instancia=1) e b3cb069 (Extratos de depósitos recursais -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240614060434331000000248
69588?instancia=1) - disponíveis em www.trt13.jus.br - nos autos
em epígrafe.
Fica, ainda, Vossa Senhoria intimado(a) para proceder ao
pagamento ou realizar depósito judicial do débito exequendo, no
prazo de 48h, sob pena de execução.
Att.:
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000610-78.2022.5.13.0011
AUTOR FERNANDO DA SILVA JAQUES
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO MARIA HELENA PEREIRA SIMPLICIO
FILHA(OAB: 30759/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA JAQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055a833
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Defiro como requer o autor no Id.e6407d6, atualize-se o débito e
solicite habilitação com reserva de crédito junto aos autos do
processo 0127800-48.2009.5.06.0181, em trâmite na 1ª Vara do
Trabalho da Cidade de Igarassu-PE.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000610-78.2022.5.13.0011
AUTOR FERNANDO DA SILVA JAQUES
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO MARIA HELENA PEREIRA SIMPLICIO
FILHA(OAB: 30759/PB)
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 055a833
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Defiro como requer o autor no Id.e6407d6, atualize-se o débito e
solicite habilitação com reserva de crédito junto aos autos do
processo 0127800-48.2009.5.06.0181, em trâmite na 1ª Vara do
Trabalho da Cidade de Igarassu-PE.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-39.2024.5.13.0011
AUTOR WERLITON LIMA DA SILVA
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARCELINO FRANKLIN DE
MEDEIROS(OAB: 6444/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5359be9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Há nos autos minuta de acordo com pedido de homologação de
acordo.
Inclua feito em pauta para a data de 19/06/2024, ás 09:10 horas, na
modalidade presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000136-39.2024.5.13.0011
AUTOR WERLITON LIMA DA SILVA
ADVOGADO JANDERSON LEITE DE
FIGUEIREDO(OAB: 27907/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARCELINO FRANKLIN DE
MEDEIROS(OAB: 6444/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERLITON LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5359be9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Há nos autos minuta de acordo com pedido de homologação de
acordo.
Inclua feito em pauta para a data de 19/06/2024, ás 09:10 horas, na
modalidade presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000438-68.2024.5.13.0011
REQUERENTES WESLEY DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO LILIANE BARBOSA DE ANDRADE
MELO(OAB: 25442/DF)
REQUERENTES TOK CLEAN INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
REQUERENTES AD SERVICOS E PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DE ALMEIDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bb8f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc
A minuta apresentada não discrimina as parcelas contempladas no
acordo, o tipo de quitação conferida, a data d e pagamento das
parcelas, a multa por descumprimento.
Assim indefiro, no momento o pedido de homologação.
Aguarde-se a audiência já designada, quando as parcelas poderão
aditar os termos do acordo e esclarecer as questão acima.
Levando em consideração o principio de acesso a justiça, nos
termos do art. 5º § XXXV da Constituição Federal, defiro o pedido
da parte autora, para realização de audiência HÍBRIDA, contudo
somente facultada a presença virtual ao autor, para seu advogado e
a parte adversa e o advogado da parte adversa será PRESENCIAL.
Levando em consideração o principio de acesso a justiça, nos
termos do art. 5º § XXXV da Constituição Federal, defiro o pedido
da parte autora, para realização de audiência HÍBRIDA, contudo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
somente facultada a presença virtual ao autor, para seu advogado e
a parte adversa e o advogado da parte adversa será PRESENCIAL.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000438-68.2024.5.13.0011
REQUERENTES WESLEY DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO LILIANE BARBOSA DE ANDRADE
MELO(OAB: 25442/DF)
REQUERENTES TOK CLEAN INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
REQUERENTES AD SERVICOS E PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
ADVOGADO EWERTON KLEBER LEITAO
COSTA(OAB: 23654/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AD SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
- TOK CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bb8f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc
A minuta apresentada não discrimina as parcelas contempladas no
acordo, o tipo de quitação conferida, a data d e pagamento das
parcelas, a multa por descumprimento.
Assim indefiro, no momento o pedido de homologação.
Aguarde-se a audiência já designada, quando as parcelas poderão
aditar os termos do acordo e esclarecer as questão acima.
Levando em consideração o principio de acesso a justiça, nos
termos do art. 5º § XXXV da Constituição Federal, defiro o pedido
da parte autora, para realização de audiência HÍBRIDA, contudo
somente facultada a presença virtual ao autor, para seu advogado e
a parte adversa e o advogado da parte adversa será PRESENCIAL.
Levando em consideração o principio de acesso a justiça, nos
termos do art. 5º § XXXV da Constituição Federal, defiro o pedido
da parte autora, para realização de audiência HÍBRIDA, contudo
somente facultada a presença virtual ao autor, para seu advogado e
a parte adversa e o advogado da parte adversa será PRESENCIAL.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000776-47.2021.5.13.0011
AUTOR JAKELINE RAMOS DE SOUSA
ARAUJO
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAKELINE RAMOS DE SOUSA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para se manifestar, querendo, acerca da
petição da 1ª reclamada de ID.df3240d, no prazo de 05 dias.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SOARES BURITI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
designada, de ordem (id b468838), para 19/06/2024 08:45, a ser
realizada através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88558326163
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001183-82.2023.5.13.0011
AUTOR MANOEL SOARES BURITI
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada, de ordem (id b468838), para 19/06/2024 08:45, a ser
realizada através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88558326163
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001199-36.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXANDRE DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR COSTA DIAS(OAB:
46444/DF)
RÉU WINLINK TELECOM PATOS
SERVICOS DE INTERNET LTDA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para manifestação acerca da petição da parte
reclamada de ID. 47062c4. Prazo de 05 dias, sob pena de sua
inércia ser considerado restabelecido o pacto, devendo ser
aguardado o cumprimento integral do acordo.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000210-93.2024.5.13.0011
AUTOR JAILSON PEREIRA COSME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU CONSTRUSILVA II LTDA
RÉU IS CONSOLACAO
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IS CONSOLACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa. intimada para pagar o débito em 48 horas, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000446-45.2024.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO PATRICIO DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE DE LIMA RIBEIRO(OAB:
37609/PE)
RÉU GEMLUX ELETROMECANICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PATRICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FRANCISCO PATRICIO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
11/07/2024 10:00 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000448-15.2024.5.13.0011
AUTOR MARLUCE NOBERTO TOMAZ
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
CAMBOIM(OAB: 3998/PB)
RÉU JOAO BENTO DA SILVEIRA
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE NOBERTO TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARLUCE NOBERTO TOMAZ
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
11/07/2024 10:10 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000138-43.2023.5.13.0011
AUTOR JAILSON DA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MERYCLES SOARES
BRANDAO(OAB: 19049/PB)
RÉU JAS FARIAS MARMOARIA EIRELI
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. sa intimada para se manifestar acerca da petição da parte
reclamada no ID.60c247b. Prazo de 05 dias. Inerte, será dada como
quitada a parcela em comento.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000348-36.2019.5.13.0011
AUTOR MARCIO MARCAL BEZERRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8fa52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos
opostos pelo réu PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA
DE VAL E SEGURANCA, em relação aos cálculos apresentados
pela contadoria do Juízo.
Intime-se a parte reclamada PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, para quitar o
débito, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição, autorizando-
se desde já a utilização das pesquisas constritivas nos sistemas
eletrônicos..
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000531-02.2022.5.13.0011
AUTOR VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf000f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-36.2019.5.13.0011
AUTOR MARCIO MARCAL BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MARCAL BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8fa52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos
opostos pelo réu PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA
DE VAL E SEGURANCA, em relação aos cálculos apresentados
pela contadoria do Juízo.
Intime-se a parte reclamada PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, para quitar o
débito, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição, autorizando-
se desde já a utilização das pesquisas constritivas nos sistemas
eletrônicos..
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000075-18.2023.5.13.0011
AUTOR RENATA EMILY DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaacd08
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a notificação à parte autora para ciência da petição da
reclamada de ID.1404018, para fornecer os dados requeridos.
Prazo de 05 dias.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000075-18.2023.5.13.0011
AUTOR RENATA EMILY DA SILVA
MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO KELVIN CUSTODIO
MATIAS(OAB: 23168/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA EMILY DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaacd08
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se a notificação à parte autora para ciência da petição da
reclamada de ID.1404018, para fornecer os dados requeridos.
Prazo de 05 dias.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000241-16.2024.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
SANTOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4484f
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se até o vencimento da segunda parcela, com o
inadimplemento da 2ª parcela, atrai-se o vencimento das parcelas
futuras.
Inadimplida a 2ª parcela, ao setor de cálculos para aplicação da
multa nos termos acordados.
Juntados os novos cálculos, que desde já homologo-os para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais, iniciem-se os atos executórios
com as consultas constritivas junto os sistemas eletrônicos.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000241-16.2024.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
SANTOS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4484f
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se até o vencimento da segunda parcela, com o
inadimplemento da 2ª parcela, atrai-se o vencimento das parcelas
futuras.
Inadimplida a 2ª parcela, ao setor de cálculos para aplicação da
multa nos termos acordados.
Juntados os novos cálculos, que desde já homologo-os para que
surtam seus efeitos jurídicos e legais, iniciem-se os atos executórios
com as consultas constritivas junto os sistemas eletrônicos.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000183-13.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE DE SOUSA BASILIO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SEGART LOCACAO E MONTAGEM
EIRELI
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
RÉU DAGNESE & CIA LTDA
ADVOGADO BRUNA ECKER PADILHA(OAB:
114520/RS)
ADVOGADO ANDRE VICENTE SCHALANSKI(OAB:
62181/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE SOUSA BASILIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2dafd
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000619-74.2021.5.13.0011
AUTOR JOSE ADRIANO MENDONCA DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS EMMANUEL FELIX
SILVA(OAB: 56146/PE)
ADVOGADO JOSE HELENILSON DA SILVA
LIMA(OAB: 52225/PE)
RÉU CONSTRUTORA WS LTDA
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
RÉU SAULO DE TARSSO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
RÉU JOSE WANDEILTON FERREIRA
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA WS LTDA
- JOSE WANDEILTON FERREIRA
- SAULO DE TARSSO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e43d91
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Considerando que o peticionado pelo o autor não foi objeto de
condenação, indefiro o pleito. Intime-se.
Retornem-se os autos ao sobrestamento, ficando o feito,
aguardando o devido cumprimento do acordo, previsto para a data
de 22/10/2024.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000183-13.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE DE SOUSA BASILIO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SEGART LOCACAO E MONTAGEM
EIRELI
ADVOGADO DAIANE MARISA CAROLO(OAB:
102724/RS)
RÉU DAGNESE & CIA LTDA
ADVOGADO BRUNA ECKER PADILHA(OAB:
114520/RS)
ADVOGADO ANDRE VICENTE SCHALANSKI(OAB:
62181/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAGNESE & CIA LTDA
- SEGART LOCACAO E MONTAGEM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb2dafd
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000619-74.2021.5.13.0011
AUTOR JOSE ADRIANO MENDONCA DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO MARCOS EMMANUEL FELIX
SILVA(OAB: 56146/PE)
ADVOGADO JOSE HELENILSON DA SILVA
LIMA(OAB: 52225/PE)
RÉU CONSTRUTORA WS LTDA
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
RÉU SAULO DE TARSSO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
RÉU JOSE WANDEILTON FERREIRA
ADVOGADO JOSEFA THAYS XAVIER
GOMES(OAB: 28057/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO MENDONCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e43d91
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos, etc.
Considerando que o peticionado pelo o autor não foi objeto de
condenação, indefiro o pleito. Intime-se.
Retornem-se os autos ao sobrestamento, ficando o feito,
aguardando o devido cumprimento do acordo, previsto para a data
de 22/10/2024.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95708d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários do(a) reclamante e do(a)
reclamado(a) INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, eis que
atendidos os requisitos de admissibilidade.
Os valores relativos ao recurso do reclamado INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA encontram-se pagos, conforme registrado
nos autos em 24 nov. 2023.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95708d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários do(a) reclamante e do(a)
reclamado(a) INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, eis que
atendidos os requisitos de admissibilidade.
Os valores relativos ao recurso do reclamado INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA encontram-se pagos, conforme registrado
nos autos em 24 nov. 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KERLY DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95708d
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os recursos ordinários do(a) reclamante e do(a)
reclamado(a) INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, eis que
atendidos os requisitos de admissibilidade.
Os valores relativos ao recurso do reclamado INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA encontram-se pagos, conforme registrado
nos autos em 24 nov. 2023.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KERLY DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica(m) as partes ciente(s), por seus representantes legais, da
audiência de conciliação em conhecimento designada, DE
ORDEM, para 19/06/2024, às 08:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica(m) as partes ciente(s), por seus representantes legais, da
audiência de conciliação em conhecimento designada, DE
ORDEM, para 19/06/2024, às 08:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000759-74.2022.5.13.0011
AUTOR KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica(m) as partes ciente(s), por seus representantes legais, da
audiência de conciliação em conhecimento designada, DE
ORDEM, para 19/06/2024, às 08:30, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85970076214
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
PATOS/PB, 14 de junho de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000091-66.2024.5.13.0033
AUTOR JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
RÉU GEO LIMPEZA URBANA LTDA - EPP
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS DE ALMEIDA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os
embargos de declaração. Prazo: 5 dias.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000501-16.2022.5.13.0027
AUTOR ZORAIDE DAS NEVES SILVA
FERREIRA
ADVOGADO AYRTON OMENA ALVES(OAB:
26804/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZORAIDE DAS NEVES SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a parte autora para indicar corretamente o número de
sua conta bancária, tendo em vista a incorreção detectada pelo
sistema quanto ao dígito da conta, no prazo de 5 dias.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000307-45.2024.5.13.0027
AUTOR PEDRO CANDIDO DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CANDIDO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, PEDRO CANDIDO DA SILVA,
notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
ANTONIO JOSE DA PAZ GOMES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000014-75.2024.5.13.0027
AUTOR ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 27/06/2024
HORÁRIO: 16:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
LOCAL: Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, com
sede na Avenida Roberto Santos Corrêa, s/n – Várzea Nova –
Santa Rita/Pb.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000014-75.2024.5.13.0027
AUTOR ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ALMEIDA DOS
SANTOS(OAB: 17746/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO GIOVANNA ALICE DANTAS
BARBOSA(OAB: 25315/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE
-PB SAUDE
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 27/06/2024
HORÁRIO: 16:00
LOCAL: Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, com
sede na Avenida Roberto Santos Corrêa, s/n – Várzea Nova –
Santa Rita/Pb.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000623-92.2023.5.13.0027
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd0eca
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Há controvérsia nos autos em relação à possibilidade de o adicional
de insalubridade ser pactuado por meio de negociação coletiva,
uma vez que há interpretações diversas no que tange ao art. 611-A,
XII, e art. 611-B, XVIII, ambos da CLT.
Em face disso, o E. TRT-13 instaurou Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (processo 0000498-74.2024.5.13.0000),
para definir a possibilidade de parametrização do percentual de
adicional de insalubridade em sede de negociação coletiva,
mormente após julgamento do Tema de Repercussão Geral nº
1.046, fixado pelo STF no ARE nº 1.121.633, estabelecendo o
seguinte:
"Em consequência, ficam suspensos todos os processos que tratam
da matéria e que tramitam no âmbito deste Tribunal, até que
sobrevenha a decisão final do presente IRDR, devendo ser
observado o disposto no art. 124 do Regimento Interno."
Por esse motivo, determino o sobrestamento do presente processo
até ulterior fixação de tese pelo E. TRT 13.
Notifiquem-se.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000623-92.2023.5.13.0027
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd0eca
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Há controvérsia nos autos em relação à possibilidade de o adicional
de insalubridade ser pactuado por meio de negociação coletiva,
uma vez que há interpretações diversas no que tange ao art. 611-A,
XII, e art. 611-B, XVIII, ambos da CLT.
Em face disso, o E. TRT-13 instaurou Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (processo 0000498-74.2024.5.13.0000),
para definir a possibilidade de parametrização do percentual de
adicional de insalubridade em sede de negociação coletiva,
mormente após julgamento do Tema de Repercussão Geral nº
1.046, fixado pelo STF no ARE nº 1.121.633, estabelecendo o
seguinte:
"Em consequência, ficam suspensos todos os processos que tratam
da matéria e que tramitam no âmbito deste Tribunal, até que
sobrevenha a decisão final do presente IRDR, devendo ser
observado o disposto no art. 124 do Regimento Interno."
Por esse motivo, determino o sobrestamento do presente processo
até ulterior fixação de tese pelo E. TRT 13.
Notifiquem-se.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-79.2024.5.13.0027
AUTOR EDVALDO ANISIO DA SILVA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU MARLY BARBOSA DA COSTA - ME
ADVOGADO CARLOS ROGERIO MARINHO
DIAS(OAB: 10819/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLY BARBOSA DA COSTA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a reclamada dos dados apresentados pela reclamante,
e em 10 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob
pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº CumSen-0000060-80.2023.5.13.0033
EXEQUENTE MAX LUIZ MARTINS PEREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
EXECUTADO JANEOFA SCHUMACHER
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEOFA SCHUMACHER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Comprovar, no prazo de até 5 dias, sob pena de execução, o
depósito referente a 6ª e última quota do parcelamento da dívida, no
valor total de R$8.735,54, tendo em vista a atualização dos
cálculos.
SANTA RITA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO LUIS DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PELA SEGUNDA VEZ, REITERAMOS notificação anterior, ficando
notificada a Demandada para apresentar seus dados bancários,
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência do
saldo sobejante, no valor corrigido até a presente data de R$
8.037,13.
MANTENDO-SE SILENTE, SERÁ DADA OUTRA DESTINAÇÃO
AO MONTANTE DEPOSITADO.
SANTA RITA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO LUIS DE SOUZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PELA SEGUNDA VEZ, REITERAMOS notificação anterior, ficando
notificada a Demandada para apresentar seus dados bancários, NO
PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 5 (CINCO) DIAS, objetivando a
expedição de alvará eletrônico de transferência do saldo sobejante,
no valor corrigido até a presente data de R$ 8.037,13.
MANTENDO-SE SILENTE, SERÁ DADA OUTRA DESTINAÇÃO
AO MONTANTE DEPOSITADO.
SANTA RITA/PB, 13 de junho de 2024.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000276-41.2023.5.13.0033
AUTOR MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
RÉU AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa9c74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-41.2023.5.13.0033
AUTOR MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
RÉU AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa9c74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137ffeb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional DEU
PROVIMENTO ao recurso da executada, para extinguir a presente
execução, tendo em vista que o exequente não comprovou sua
condição de substituído no âmbito da Ação Civil Coletiva de nº
0000268-53.2021.5.13.0027. Custas conforme o art. 789-A da CLT.
Decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, fica autorizado o cancelamento da apólice
ID.fa3cc88 , pela demandada LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº
004/2019,verificando-se a inexistência de contas judiciais, com
valores disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais
a providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137ffeb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional DEU
PROVIMENTO ao recurso da executada, para extinguir a presente
execução, tendo em vista que o exequente não comprovou sua
condição de substituído no âmbito da Ação Civil Coletiva de nº
0000268-53.2021.5.13.0027. Custas conforme o art. 789-A da CLT.
Decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, fica autorizado o cancelamento da apólice
ID.fa3cc88 , pela demandada LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº
004/2019,verificando-se a inexistência de contas judiciais, com
valores disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais
a providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-27.2024.5.13.0033
AUTOR NOEL SOARES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU JEFFERSON DE MOURA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- NOEL SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddb5cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o reclamante apresentou petição no ID.01a4951
alegando que o reclamado não cumpriu com o pagamento da 1ª
parcela do acordo homologado nos autos supra, prevista para o dia
10/06/2024.
Tendo em vista que tal pagamento seria feito em depósito na conta
bancária do autor, intime-se a reclamada para que, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, comprove nos autos a quitação da
parcela mencionada, advertindo-se que, em caso de inércia, será
aplicada a multa e iniciado os atos executórios.
Decorrido o prazo e permanecendo a ré silente, enviem os autos ao
setor de cálculos para a aplicação da multa estipulada e inicie-se a
execução.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-96.2024.5.13.0033
AUTOR ANDERSON MACHADO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417c104
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000283-96.2024.5.13.0033
AUTOR ANDERSON MACHADO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417c104
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000491-17.2023.5.13.0033
AUTOR SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4ee3b
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou integralmente exitosa,
conforme relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte
executada, para manifestação, querendo e no prazo de 05 dias.
Decorridos 05 (cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-
se os valores ao exequente e seu advogado, por alvará de
transferência, devendo informar seus dados bancários. Caso seu
advogado deseje o destaque dos honorários contratuais deverá
informar também o percentual ajustado entre as partes, juntando
contrato de prestação de serviços advocatícios.
Transfiram-se os honorários periciais para conta bancária do Sr.
Perito.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.
Registrem-se os pagamentos efetuados, para fins estatísticos.
Após, retornem conclusos para deliberações finais, inclusive
extinção da execução, com a determinação de arquivamento do
processo em definitivo.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-12.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA DE LOURDES BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc34329
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO os cálculos de id 8c0a052, para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se a Demandada para comprovar os recolhimentos fiscais
(contribuições previdenciárias R$ 194,82), no prazo legal, sob pena
de execução.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000491-17.2023.5.13.0033
AUTOR SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4ee3b
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou integralmente exitosa,
conforme relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte
executada, para manifestação, querendo e no prazo de 05 dias.
Decorridos 05 (cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-
se os valores ao exequente e seu advogado, por alvará de
transferência, devendo informar seus dados bancários. Caso seu
advogado deseje o destaque dos honorários contratuais deverá
informar também o percentual ajustado entre as partes, juntando
contrato de prestação de serviços advocatícios.
Transfiram-se os honorários periciais para conta bancária do Sr.
Perito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas processuais.
Registrem-se os pagamentos efetuados, para fins estatísticos.
Após, retornem conclusos para deliberações finais, inclusive
extinção da execução, com a determinação de arquivamento do
processo em definitivo.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-12.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA DE LOURDES BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc34329
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO os cálculos de id 8c0a052, para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos.
Notifique-se a Demandada para comprovar os recolhimentos fiscais
(contribuições previdenciárias R$ 194,82), no prazo legal, sob pena
de execução.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000166-42.2023.5.13.0033
REQUERENTE EDUARDO CINESIO GOMES
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
REQUERIDO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
REQUERIDO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CINESIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b106bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o juízo o Agravo de Petição apresentado pelo réu, por
tempestivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer suas
contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRT13ª Região para
processamento do referido recurso.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000166-42.2023.5.13.0033
REQUERENTE EDUARDO CINESIO GOMES
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
REQUERIDO MSC CRUISES S.A.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
REQUERIDO MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MSC CRUISES S.A.
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b106bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o juízo o Agravo de Petição apresentado pelo réu, por
tempestivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer suas
contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRT13ª Região para
processamento do referido recurso.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000292-58.2024.5.13.0033
EMBARGANTE RICARDO JOSE DE MOURA
ADVOGADO EDUARDO MATEUS RAMOS DE
MOURA(OAB: 30321/PB)
EMBARGANTE EDUARDO ARAUJO DE MOURA
ADVOGADO EDUARDO MATEUS RAMOS DE
MOURA(OAB: 30321/PB)
EMBARGADO JACIELE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIELE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55677fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
decisão.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000292-58.2024.5.13.0033
EMBARGANTE RICARDO JOSE DE MOURA
ADVOGADO EDUARDO MATEUS RAMOS DE
MOURA(OAB: 30321/PB)
EMBARGANTE EDUARDO ARAUJO DE MOURA
ADVOGADO EDUARDO MATEUS RAMOS DE
MOURA(OAB: 30321/PB)
EMBARGADO JACIELE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ARAUJO DE MOURA
- RICARDO JOSE DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55677fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para
decisão.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-67.2024.5.13.0033
AUTOR JAMACI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226d1d2
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte RÉ, pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique-se a parte contrária para, no prazo de 8 (oito) dias,
querendo, apresentar contrarrazões;
III - Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao
E.Regional.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-67.2024.5.13.0033
AUTOR JAMACI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMACI BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226d1d2
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte RÉ, pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique-se a parte contrária para, no prazo de 8 (oito) dias,
querendo, apresentar contrarrazões;
III - Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao
E.Regional.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO GERALDO
ALBUQUERQUE DE BRITO
FILHO(OAB: 34946/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222db81
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO GERALDO
ALBUQUERQUE DE BRITO
FILHO(OAB: 34946/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222db81
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000155-62.2017.5.13.0020
AUTOR RENATO MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO NIVEA PECORELLI DA CUNHA
MARTINS(OAB: 17195/PB)
ADVOGADO JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MUNIZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6c979
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o causídico para que apresente nos autos, no prazo de
10(dez) dias, a regularização da representação do espólio do
exequente, conforme já determinado no Id.449b22c, tendo em vista
que não há registro de dependentes no PREVJUD (Id.da21457 ),
sob pena de sobrestamento dos autos pelo período de 01 ano.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000087-29.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO ALISSON MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSELITO COSMO JANUARIO
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO COSMO JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9876128
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para
manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.
No silêncio, proceda a Secretaria à expedição de Alvará judicial
para transferência do crédito cabível ao autor, destacando-se os
honorários contratuais, utilizando-se os dados bancários fornecidos
na Ata de Audiência de Id.07ec31b.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Sem encargos previdenciários e custas processuais.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000087-29.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO ALISSON MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSELITO COSMO JANUARIO
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALISSON MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9876128
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Intime-se a parte executada do bloqueio, para
manifestação, querendo, no prazo de 05 dias.
No silêncio, proceda a Secretaria à expedição de Alvará judicial
para transferência do crédito cabível ao autor, destacando-se os
honorários contratuais, utilizando-se os dados bancários fornecidos
na Ata de Audiência de Id.07ec31b.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Sem encargos previdenciários e custas processuais.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000242-66.2023.5.13.0033
AUTOR HUGO LEONARDO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MULUNGU
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MARI
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO LEONARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db5d778
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante as diligências infrutíferas nos autos em busca de bens do(s)
devedor(es), fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10
(dez) dias, indicar bens dos executados ou qualquer informação
visando dar efetividade à execução (art. 878 da CLT), sob pena de
remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, após o
qual, não sendo impulsionada a execução, será aplicada a
prescrição intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000315-72.2022.5.13.0033
AUTOR WELLINGTON LUIS SOARES DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
RÉU DINILTON DA SILVA OLIVEIRA
RÉU PANIFICADORA DELTA LTDA
ADVOGADO FILIPE APOLINARIO DA ROCHA
FARIAS(OAB: 36027/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRAS DE FOGO/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO -
ESTADO DA PARAÍBA-PB
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA PARAÍBA-PB
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA
MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LUIS SOARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a30a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a Secretaria à atualização dos autos supra.
Considerando que há valor disponível nas contas judiciais nº
1300111655456 e 1700129007900, promova-se a liberação dos
créditos trabalhistas e honorários contratuais (30%), atentando-se
aos dados bancários de Ids.a407ad3 e ac0f44c, ficando a
Secretaria autorizada a proceder à expedição de Alvará eletrônico a
cada novo depósito judicial comprovado.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Aguarde-se em sobrestamento pelo período de 30 dias por novos
depósitos.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-76.2023.5.13.0033
AUTOR MARINALDO VICENTE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU VANLUZIO PAULINO GOMES
RÉU I.S.G.D.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGAME INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e55b98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistas ao exequente das pesquisas realizadas nos autos (Id
48b419b e Id 9f34784).
Sem manifestação dos sócios quanto a instauração do incidente
sob Id 692a0ac.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Ante as pesquisas infrutíferas nos autos em busca de bens do(s)
devedor(es), fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10
(dez) dias, indicar bens dos executados ou qualquer informação
visando dar efetividade à execução (art. 878 da CLT), sob pena de
remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, após o
qual, não sendo impulsionada a execução, será aplicada a
prescrição intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-76.2023.5.13.0033
AUTOR MARINALDO VICENTE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU VANLUZIO PAULINO GOMES
RÉU I.S.G.D.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO VICENTE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e55b98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistas ao exequente das pesquisas realizadas nos autos (Id
48b419b e Id 9f34784).
Sem manifestação dos sócios quanto a instauração do incidente
sob Id 692a0ac.
Ante as pesquisas infrutíferas nos autos em busca de bens do(s)
devedor(es), fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10
(dez) dias, indicar bens dos executados ou qualquer informação
visando dar efetividade à execução (art. 878 da CLT), sob pena de
remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, após o
qual, não sendo impulsionada a execução, será aplicada a
prescrição intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000657-49.2023.5.13.0033
EXEQUENTE FERNANDO LUIZ LEITE RAMALHO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LUIZ LEITE RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219d44c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000657-49.2023.5.13.0033
EXEQUENTE FERNANDO LUIZ LEITE RAMALHO
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219d44c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 973ca77
proferido nos autos.
DESPACHO
Com base na pesquisa CCS, fica intimada a exequente para que se
manifeste e/ou requeira o que direito, querendo e no prazo de até
10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos por até 1 (um) ano
(artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, intime-se novamente a autora
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de remessa a novo sobrestamento para aguardar decurso de
prazo prescricional do art 11-A da CLT.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000286-51.2024.5.13.0033
AUTOR LAERCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO SOCRATES ALVES DE SOUSA(OAB:
27682/PB)
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
RÉU TERCIO FELIPE LOURENCO
PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIO FELIPE LOURENCO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9647fc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra-se vista ao réu das alegações apresentadas pelo autor no
Id.de60e37 para que se manifeste no prazo de 5(cinco) dias.
SANTA RITA/PB, 14 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000031-59.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO ALMEIDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINIA ANTONIA BATISTA DE
SOUSA(OAB: 29962/PB)
ADVOGADO ISABELY LOURENCO DA
SILVA(OAB: 30021/PB)
RÉU DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
A Dra. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SÁ, Juíza do Trabalho
Titular respondendo pelo acervo processual da Vara do Trabalho de
Sousa, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica notificado(a) o(a)
reclamado(a)DIAGONAL GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
LTDA, CNPJ: 07.187.088/0001-41, nos autos da ação trabalhista
acima indicada, de sentença proferida nos autos do processo em
epígrafe (ID. 2245024), cujo dispositivo segue:
"ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
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3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA DO
NASCIMENTO em face de DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em
julgado, os seguintes títulos:
a) multa de 40% do FGTS;
b) multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS;
c) multa do art. 477, § 8º, CLT.
Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do
reclamante, pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do
seu crédito.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritos.
Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante, através do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e a reclamada,
pela via postal.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular"
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª
Regiãoe afixado na sede desta Vara. Dado e passado nesta cidade
de Sousa-PB, aos 14 dias de junho de 2024. Eu,Maria Maricely
Trigueiro de Lima, Técnica Judiciária, Matrícula 201.367.650, digito
e assino o presente edital, nos termos da Ordem de Serviço nº
01/07.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000453-34.2024.5.13.0012
AUTOR ANTONIO GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MANOEL VALMIR SOARES (VALMIR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GONCALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ee008
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que houve um equívoco no agendamento da
audiência deste processo, fica a parte autora notificada da
AUDIÊNCIA INICIAL(rito ordinário) por videoconferência, na forma
telepresencial, pela plataforma ZOOM, designada para o dia
01/08/2024 às 09 horas.
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85469316799
ID da reunião: 85469316799
Intime-se.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-08.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
RÉU SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f20855
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante (ID: 73dd944),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000015-08.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
RÉU SHANALLY SERVICOS DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE AMORIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f20855
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante (ID: 73dd944),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000925-69.2023.5.13.0012
AUTOR DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ALEXSANDRA DANTAS
GONCALVES SENA(OAB: 11022/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f264b93
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Decisão de homologação de cálculos ID. 6e9f85e, para fins de
ajuste processual e início da fase de execução.
Após, prossiga-se com a execução com os demais sistemas
conveniados.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000925-69.2023.5.13.0012
AUTOR DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA ALEXSANDRA DANTAS
GONCALVES SENA(OAB: 11022/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f264b93
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Decisão de homologação de cálculos ID. 6e9f85e, para fins de
ajuste processual e início da fase de execução.
Após, prossiga-se com a execução com os demais sistemas
conveniados.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-70.2023.5.13.0012
AUTOR GERALDO MAJELLA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARVAS GRM 06 INCORPORADORA SPE LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18086f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição protocolada pelo exequente (Id. 0a6681f),
requerendo, em suma, o redirecionamento da execução para o(s)
sócio(s)/representante(s) da executada.
Pois bem, tendo em vista que a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
exequente trata(m)-se de terceiro(s) estranho(s) à relação
processual, por aplicação analógica do disposto nos artigos 855-A
da CLT c/c o art. 133 do CPC, determino:
1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Proceda-se a pesquisa ao quadro societário junto aos
sistemas conveniados;
2. Cite-se o(s) indicado(s) pelo exequente, conforme informações
fornecidas por este ou localizadas em pesquisas disponíveis, para
se manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC);
3. Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
Dê-se ciência ao exequente.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000330-70.2023.5.13.0012
AUTOR GERALDO MAJELLA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU PHD DE OLIVEIRA
RÉU KARVAS GRM 06 INCORPORADORA
SPE LTDA.
ADVOGADO VALERIA LOUREIRO
KOBAYASHI(OAB: 251387/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MAJELLA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18086f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição protocolada pelo exequente (Id. 0a6681f),
requerendo, em suma, o redirecionamento da execução para o(s)
sócio(s)/representante(s) da executada.
Pois bem, tendo em vista que a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
exequente trata(m)-se de terceiro(s) estranho(s) à relação
processual, por aplicação analógica do disposto nos artigos 855-A
da CLT c/c o art. 133 do CPC, determino:
1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Proceda-se a pesquisa ao quadro societário junto aos
sistemas conveniados;
2. Cite-se o(s) indicado(s) pelo exequente, conforme informações
fornecidas por este ou localizadas em pesquisas disponíveis, para
se manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC);
3. Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
Dê-se ciência ao exequente.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000217-19.2023.5.13.0012
AUTOR VICTORIA GABRIELLA ANDRADE DE
SOUSA
ADVOGADO ALISON LUCAS DE ANDRADE
SOUSA(OAB: 30769/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU LEANDRO MARCELINO DA SILVA
07118904473
RÉU LEANDRO MARCELINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTORIA GABRIELLA ANDRADE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a656988
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada
LEANDRO MARCELINO DA SILVA acerca do bloqueio de ID.
6a22dd2, intime-se a parte exequente para indicar seus dados
bancários, no prazo de 05 dias.
Com a informação acima, libere-se o valor bloqueado para a parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
exequente.
Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000479-03.2022.5.13.0012
AUTOR JANDEILSON LUIS DE SOUSA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a991deb
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 5ff6c94 a secretaria informa que o saldo na conta judicial
0558.042.01511065-6, é devido ao FGTS.
Expeça-se alvará para transferência de todo o saldo da mesma
para conta vinculada ao FGTS de titularidade autor, como já
previsto no despacho do ID. e826921.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000479-03.2022.5.13.0012
AUTOR JANDEILSON LUIS DE SOUSA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON LUIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a991deb
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 5ff6c94 a secretaria informa que o saldo na conta judicial
0558.042.01511065-6, é devido ao FGTS.
Expeça-se alvará para transferência de todo o saldo da mesma
para conta vinculada ao FGTS de titularidade autor, como já
previsto no despacho do ID. e826921.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000439-21.2022.5.13.0012
AUTOR LELLIANNY ALVES DANTAS
ADVOGADO LENTINNY LARSON RIBEIRO
QUIRINO(OAB: 31002/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES
DANTAS FREITAS(OAB: 21678/PB)
RÉU ROCHA E BARROS LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LELLIANNY ALVES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa090f
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 3df8c75 a secretaria ter ocorrido equívoco na expedição do
alvará no ID. 2A510ff – pág. 1, contendo dados da conta bancária
incorretos, bem como, de que o valor disponível ao juízo não ser
devido ao FGTS, uma vez estornado em razão do mencionado
equívoco.
Em razão do equívoco, chamo o feito a ordem para revogar o
despacho no ID. d65226c quanto a determinação de transferência
do valor para conta do FGTS.
Expeça-se novo alvará em favor da autora
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000439-21.2022.5.13.0012
AUTOR LELLIANNY ALVES DANTAS
ADVOGADO LENTINNY LARSON RIBEIRO
QUIRINO(OAB: 31002/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES
DANTAS FREITAS(OAB: 21678/PB)
RÉU ROCHA E BARROS LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA E BARROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa090f
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 3df8c75 a secretaria ter ocorrido equívoco na expedição do
alvará no ID. 2A510ff – pág. 1, contendo dados da conta bancária
incorretos, bem como, de que o valor disponível ao juízo não ser
devido ao FGTS, uma vez estornado em razão do mencionado
equívoco.
Em razão do equívoco, chamo o feito a ordem para revogar o
despacho no ID. d65226c quanto a determinação de transferência
do valor para conta do FGTS.
Expeça-se novo alvará em favor da autora
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000212-65.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO EDUARDO PORDEUS SILVA(OAB:
14005/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98bd8d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por decisão, os cálculos de liquidação de ID. 1bd16e3
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no artigo 535
do CPC, devidamente notificada para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução, conforme
valores apurados na planilha de cálculos constante do ID. acima, a
qual encontra-se devidamente homologada nesta decisão.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-10.2022.5.13.0012
AUTOR VALBERTO TRAJANO FELIX
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc64410
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente processo encontra-se reunido no processo piloto Nº
0000217-53.2022.5.13.0012, conforme decisão de sobrestamento
de ID. 92a15b1. Assim, torno sem efeito o despacho de ID.
6acb7e0.
Por fim, remetam-se os autos ao sobrestamento por reunião de
execução e aguarde-se o prosseguimento do processo piloto acima.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-10.2022.5.13.0012
AUTOR VALBERTO TRAJANO FELIX
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBERTO TRAJANO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc64410
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente processo encontra-se reunido no processo piloto Nº
0000217-53.2022.5.13.0012, conforme decisão de sobrestamento
de ID. 92a15b1. Assim, torno sem efeito o despacho de ID.
6acb7e0.
Por fim, remetam-se os autos ao sobrestamento por reunião de
execução e aguarde-se o prosseguimento do processo piloto acima.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-11.2022.5.13.0012
AUTOR VINICIUS QUIRINO FERREIRA
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DO SERTAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
RÉU JOAO PAULO FRANCINILSO
MOREIRA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS QUIRINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4976094
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa-se nos autos que, apesar de bloqueados valores via
Sisbajud (ID. 4ab9c00), a parte executada não foi intimada para se
manifestar. Assim, proceda a secretaria a devida intimação, por via
postal, para, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias.
Em seguida, caso não haja manifestação, intime-se o exequente
para indicar dados, no prazo de 5 (cinco) dias e expeça-se alvará
judicial, observando contrato de honorários, caso exista.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130335-83.2014.5.13.0017
AUTOR MANOEL DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
RÉU ROMUALDO BRAGA ROLIM
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c2bb92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. d993c2c, o autor indica a existência de
bem imóvel em nome do executado e apresenta certidão de registro
em anexo (ID. 91c04fc).
Assim, proceda a secretaria expedição de mandado de penhora do
imóvel acima.
Concomitantemente, proceda a secretaria pesquisa CNIB em nome
do executado, por 60 dias, com a finalidade de identificar bens
imóveis registrados no nome do executado.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº ATSum-0000247-20.2024.5.13.0012
AUTOR ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL
JARDINS DE GILLY SPE LTDA
RÉU CONSTRUCOES ANTONIO JULIAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f2d76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão juntada aos autos (ID. 4e4e7fe), não há mais a
necessidade de envio de carta precatória notificatória ao Juízo
deprecado.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000577-22.2021.5.13.0012
AUTOR DANIELLY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
RÉU CONSTRUSERV CONSTRUCOES
SERVICOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a4621
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000577-22.2021.5.13.0012
AUTOR DANIELLY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
RÉU CONSTRUSERV CONSTRUCOES
SERVICOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1a4621
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000905-78.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SOCIEDADE HOSPITALAR
GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9f0401
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000905-78.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SOCIEDADE HOSPITALAR
GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9f0401
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000655-84.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA LUCIA DE SANTANA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b572686
proferida nos autos.
DECISÃO
Suspenda-se o curso da execução, nos termos da recomendação
TRT13 SCR 007/2022, art. 1°, inciso I, “g”.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000269-73.2018.5.13.0017
AUTOR VALDILENE DE SOUZA AQUINO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU NATAN SANTOS DE MORAIS
RÉU MAXIMUS COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU JOSE REGINALDO BALTAZAR
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILENE DE SOUZA AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f3eda
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada
JOSE REGINALDO BALTAZAR MORAIS acerca do bloqueio de ID.
8b869e2, intime-se a parte exequente para indicar seus dados
bancários, no prazo de 05 dias.
Com a informação acima, libere-se o valor bloqueado para a
exequente.
Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-42.2024.5.13.0012
AUTOR JOHNNY EVERTON GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE PEREIRA DE ALENCAR
SOBRINHO(OAB: 16220/RN)
ADVOGADO LUCIVALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
25547/PB)
RÉU CENTRAL DO CONSTRUTOR -
COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUC?O LTDA
- ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DO CONSTRUTOR - COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUC?O LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 974d59f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-42.2024.5.13.0012
AUTOR JOHNNY EVERTON GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE PEREIRA DE ALENCAR
SOBRINHO(OAB: 16220/RN)
ADVOGADO LUCIVALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
25547/PB)
RÉU CENTRAL DO CONSTRUTOR -
COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUC?O LTDA
- ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY EVERTON GONCALVES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 974d59f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamante, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-04.2017.5.13.0012
AUTOR LAMARA MORGANA FARIAS
GALINDO
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR RODRIGO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR WALKECIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74425d
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 676ea41 a secretaria informa que o saldo nas contas
judiciais, com print integrada à mesma, deve-se ao fato de ainda
não terem sido expedidos alvarás relativos ao FGTS e contribuição
previdenciária relativa às últimas liberações de valores pelo juízo.
Expeçam-se os competentes alvarás.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000057-04.2017.5.13.0012
AUTOR LAMARA MORGANA FARIAS
GALINDO
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR RODRIGO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
AUTOR WALKECIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO ADMILSON LEITE DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 11211/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMARA MORGANA FARIAS GALINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74425d
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 676ea41 a secretaria informa que o saldo nas contas
judiciais, com print integrada à mesma, deve-se ao fato de ainda
não terem sido expedidos alvarás relativos ao FGTS e contribuição
previdenciária relativa às últimas liberações de valores pelo juízo.
Expeçam-se os competentes alvarás.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000226-10.2016.5.13.0017
AUTOR CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
AUTOR ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
RÉU CICERA ALVES DE LIRA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA ALVES DE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fb0cf
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 2cfd237 a secretaria certifica não ter ocorrido recolhimento
previdenciário.
Apenas pagamento a maior à autora.
Tendo ainda informado que a ré CREFISA juntou planilha de
cálculos atualizada até 09/06/2016, apontando valor previdenciário
total de R$ 2.893,29, e que, nos últimos cálculos juntados pela
secretaria, aponta R$ 3.655,45, atualizado até 24/05/2024. Valor
este, a ser arcado pela ré ADOBE.
Dê-se ciência às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000226-10.2016.5.13.0017
AUTOR CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
AUTOR ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
RÉU CICERA ALVES DE LIRA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fb0cf
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 2cfd237 a secretaria certifica não ter ocorrido recolhimento
previdenciário.
Apenas pagamento a maior à autora.
Tendo ainda informado que a ré CREFISA juntou planilha de
cálculos atualizada até 09/06/2016, apontando valor previdenciário
total de R$ 2.893,29, e que, nos últimos cálculos juntados pela
secretaria, aponta R$ 3.655,45, atualizado até 24/05/2024. Valor
este, a ser arcado pela ré ADOBE.
Dê-se ciência às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-36.2018.5.13.0017
AUTOR TANIA MARIA DO SOCORRO LIMA
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU JOSE REGINALDO BALTAZAR
MORAIS
RÉU NATAN SANTOS DE MORAIS
RÉU MAXIMUS COMERCIO E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA DO SOCORRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada a tomar ciência que a secretaria está
procedendo com as pesquisas patrimoniais, conforme despacho de
ID. 81e2755.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000495-54.2022.5.13.0012
AUTOR RICARDO AUGUSTO MOREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e6fa7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000495-54.2022.5.13.0012
AUTOR RICARDO AUGUSTO MOREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO AUGUSTO MOREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e6fa7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-57.2023.5.13.0012
AUTOR VICTOR MICHEL INACIO DO VALE
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CARAMURU CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - EPP
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do bloqueio de valores do(a)
executado(a) pelo sistema SISBAJUD, conforme ID. 3590754 dos
autos, para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000585-62.2022.5.13.0012
AUTOR VANEIDE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO FERNANDA COSTA FONSECA
SERRANO DA ROCHA(OAB:
7053/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc514b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença extinção de ID. 550e55c, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, observando, antes disso, a existência de
eventuais pendências.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000585-62.2022.5.13.0012
AUTOR VANEIDE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI
ADVOGADO FERNANDA COSTA FONSECA
SERRANO DA ROCHA(OAB:
7053/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANEIDE LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc514b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença extinção de ID. 550e55c, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, observando, antes disso, a existência de
eventuais pendências.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-18.2016.5.13.0017
AUTOR EUZEBIO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b82483
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID 7b6adda) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-18.2016.5.13.0017
AUTOR EUZEBIO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720/CE)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUZEBIO DIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b82483
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID 7b6adda) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-75.2023.5.13.0012
AUTOR RENATA ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO FERNANDO BATISTA VIEIRA(OAB:
434042/SP)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO(OAB: 17177/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e900e
proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Ante a manifestação de Id. c41418c, em que a reclamante concorda
com sua inclusão no plano de saúde congênere da Funasa,
conforme informado pelo reclamado no Id. 4a2db4, fica este último
intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias, apenas
quanto à data de vencimento da carteirinha do plano que, conforme
alega a reclamante, tem validade apenas até o dia 30/06/2024, data
esta já bastante próxima.
Ainda, ante a manifestação de Id. 8df96a6, proceda a secretaria
com a retificação da autuação dos autos para excluir dentre os
patronos da reclamada o advogado OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO, OAB/MA sob o nº 17.177.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-75.2023.5.13.0012
AUTOR RENATA ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO FERNANDO BATISTA VIEIRA(OAB:
434042/SP)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO JULIANA BELLUOMINI CHAGAS
RAMOS MARTINS SANTANA(OAB:
21199/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO KAIQUE FRIAS RIOS(OAB:
10150/MA)
ADVOGADO OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO(OAB: 17177/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ALMEIDA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e900e
proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Ante a manifestação de Id. c41418c, em que a reclamante concorda
com sua inclusão no plano de saúde congênere da Funasa,
conforme informado pelo reclamado no Id. 4a2db4, fica este último
intimado para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias, apenas
quanto à data de vencimento da carteirinha do plano que, conforme
alega a reclamante, tem validade apenas até o dia 30/06/2024, data
esta já bastante próxima.
Ainda, ante a manifestação de Id. 8df96a6, proceda a secretaria
com a retificação da autuação dos autos para excluir dentre os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
patronos da reclamada o advogado OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO, OAB/MA sob o nº 17.177.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000287-07.2021.5.13.0012
AUTOR ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85f08d
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 230124a, dando
parcial provimento aos recursos das partes. O mesmo foi proferido
de forma líquida, porém foi determinado o refazimento dos cálculos,
conforme acordão em Embargos de Declaração de ID. b2343da.
À Contadoria para adequação dos cálculos, devendo-se observar as
adequações ao julgado acima.
Há depósitos recursais e custas à disposição deste juízo.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000287-07.2021.5.13.0012
AUTOR ANALIANE BARBOSA FORMIGA
ALVES
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALIANE BARBOSA FORMIGA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85f08d
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 230124a, dando
parcial provimento aos recursos das partes. O mesmo foi proferido
de forma líquida, porém foi determinado o refazimento dos cálculos,
conforme acordão em Embargos de Declaração de ID. b2343da.
À Contadoria para adequação dos cálculos, devendo-se observar as
adequações ao julgado acima.
Há depósitos recursais e custas à disposição deste juízo.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000065-39.2021.5.13.0012
AUTOR JOAO LUIZ DA SILVA NETO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
TESTEMUNHA MARIA DAS GRACAS RUA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6de25f
proferida nos autos.
DECISÃO
Suspenda-se o curso da execução, nos termos da recomendação
TRT13 SCR 007/2022, art. 1°, inciso I, “g”.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMPLA - CONSULTORIA, PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
- ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
- TARCILIA FELISMINA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2feb97a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a petição de ID. 87428b2 e a certidão de ID. 56483a2, intime-
se a parte exequente para indicar seus dados bancários e contratos
de honorários, caso houver, no prazo de 05 dias.
Confeccione a secretaria o rateio dos valores a serem liberados em
planilha própria, na proporção do contrato de honorários juntados
acima. Indefiro, por ora, liberação de honorários sucumbenciais.
Expeçam-se alvarás para a transferência dos créditos líquidos dos
autores. Recolham-se, ainda, o valor de honorários contratuais ao
advogado, conforme planilha de rateio confeccionada acima.
Cientes, desde já, quanto à possível aplicação de tarifas pelos
bancos públicos com vistas à efetivação das transferências acima.
Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON MARCOS DE FREITAS
- FRANCISCO HONORATO NETO
- PATRICIO VIEIRA HONORATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2feb97a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a petição de ID. 87428b2 e a certidão de ID. 56483a2, intime-
se a parte exequente para indicar seus dados bancários e contratos
de honorários, caso houver, no prazo de 05 dias.
Confeccione a secretaria o rateio dos valores a serem liberados em
planilha própria, na proporção do contrato de honorários juntados
acima. Indefiro, por ora, liberação de honorários sucumbenciais.
Expeçam-se alvarás para a transferência dos créditos líquidos dos
autores. Recolham-se, ainda, o valor de honorários contratuais ao
advogado, conforme planilha de rateio confeccionada acima.
Cientes, desde já, quanto à possível aplicação de tarifas pelos
bancos públicos com vistas à efetivação das transferências acima.
Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Processo Nº HTE-0000410-97.2024.5.13.0012
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES ALEX SANDRO RICARTE DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO RICARTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99782ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000410-97.2024.5.13.0012
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
REQUERENTES ALEX SANDRO RICARTE DE SOUZA
ADVOGADO JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99782ee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000126-89.2024.5.13.0012
AUTOR M.M.Q.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 349d6a4.
Processo Nº ATOrd-0000126-89.2024.5.13.0012
AUTOR M.M.Q.A.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.M.Q.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 349d6a4.
Processo Nº ATOrd-0000124-22.2024.5.13.0012
AUTOR J.R.D.S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.R.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5e1255c.
Processo Nº ATOrd-0000124-22.2024.5.13.0012
AUTOR J.R.D.S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5e1255c.
Processo Nº ATSum-0000235-11.2021.5.13.0012
AUTOR JANICLEIDE ROQUE DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU FRANCIMARY VIEIRA GOMES
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
RÉU FRANCIMARY VIEIRA GOMES
14737184810
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARY VIEIRA GOMES 14737184810
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do bloqueio de valores do(a)
executado(a) pelo sistema SISBAJUD, conforme ID. 6fe8d0b dos
autos, para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000035-28.2017.5.13.0017
AUTOR REJANE DE ANDRADE BARBOZA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SANDES CONSERVACAO
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO CLARISSA DA COSTA
MACHADO(OAB: 47321/BA)
RÉU RAIMUNDO COSTA SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE DE ANDRADE BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do resultado das pesquisas
INFOJUD, conforme ID. 5ee8a9d dos autos e anexos, para
manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000235-74.2022.5.13.0012
AUTOR VALDEILDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RÉU BLENA CONSTRUCOES E
LOCACOES LTDA
ADVOGADO LUIS JORGE DA COSTA(OAB:
39825/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLENA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado a pagar, em 5 (cinco) dias, os valores
constantes na planilha de ID. f32fe66, conforme determina o
Despacho de ID. c77737c.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000457-71.2024.5.13.0012
AUTOR JEANE GLAUCE DE OLIVEIRA
BARRETO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE GLAUCE DE OLIVEIRA BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JEANE GLAUCE DE OLIVEIRA BARRETO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 01/08/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 01/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86107029407
ID da Reunião: 86107029407
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000458-56.2024.5.13.0012
AUTOR LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU DANIELA DELINSKI COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS PARA
ARTESANATO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA ALBUQUERQUE
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 27/08/2024
13:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/08/2024 13:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82033812203
ID da Reunião: 82033812203
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000459-41.2024.5.13.0012
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU DANIELA DELINSKI COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS PARA
ARTESANATO LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 27/08/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 27/08/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82807068158
ID da Reunião: 82807068158
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 14 de junho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Notificação
Processo Nº ATSum-0000759-54.2021.5.13.0029
AUTOR CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 20/06/2024
08:50h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/aku-vxkz-ajg
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000759-54.2021.5.13.0029
AUTOR CHARLENE JUNIRA DE QUEIROZ
BEZERRA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 20/06/2024
08:50h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/aku-vxkz-ajg
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000899-85.2021.5.13.0030
AUTOR JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 20/06/2024
09:05h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ids-wixg-exj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000899-85.2021.5.13.0030
AUTOR JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 215409
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 198
Notificação 198
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 200
Notificação 200
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
207
Notificação 207
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 209
Notificação 209
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 211
Notificação 211
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
212
Notificação 212
Gabinete da Desembargadora Margarida
Alves
216
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 20/06/2024
09:05h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ids-wixg-exj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000395-45.2022.5.13.0030
AUTOR BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 20/06/2024
09:15h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ids-wixg-exj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000395-45.2022.5.13.0030
AUTOR BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Execução por videoconferência: 20/06/2024
09:15h, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/ids-wixg-exj
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 14 de junho de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
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Notificação 216
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
217
Notificação 217
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 220
Acórdão 220
Despacho 450
Edital 451
Notificação 451
Pauta 453
Tribunal Pleno - 2ª Turma 504
Acórdão 504
Decisão Monocrática 546
Notificação 548
Secretaria Geral Judiciária 550
Notificação 550
Secretaria da Corregedoria 551
Edital 551
Central de Regional de Efetividade 551
Edital 551
Notificação 555
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
556
Notificação 556
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 559
Notificação 559
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 597
Notificação 597
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 619
Notificação 619
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 633
Edital 633
Notificação 634
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 656
Notificação 656
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 685
Edital 685
Notificação 688
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 729
Notificação 729
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 755
Notificação 755
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 774
Notificação 774
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 788
Notificação 788
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 871
Notificação 871
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 890
Edital 890
Notificação 891
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 909
Edital 909
Notificação 910
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 939
Notificação 939
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 979
Notificação 979
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1010
Notificação 1010
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1041
Notificação 1041
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1059
Edital 1059
Notificação 1060
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1084
Notificação 1084
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1105
Notificação 1105
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1150
Notificação 1150
Vara do Trabalho de Guarabira 1153
Edital 1153
Notificação 1153
Vara do Trabalho de Itaporanga 1158
Notificação 1158
Vara do Trabalho de Patos 1162
Notificação 1162
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1173
Notificação 1173
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1176
Notificação 1176
Vara do Trabalho de Sousa 1187
Edital 1187
Notificação 1188
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1207
Notificação 1208
3993/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2024
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