Relatório Final - NOTA DE AUDITORIA TRT SECAUD nº 08/2024 - Auditoria de Execução de Contratos
última modificação
12/06/2025 14h36
Relatório Monitoramento - Nota de Auditoria 08 2024 - Proad 11557 2024.html
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Relatório de Monitoramento
PROAD 11.557/2024
Assunto: Nota de Auditoria n.
o
08/2024
Origem da Nota de Auditoria: Auditoria de Execução de Contratos (PROAD 9.518/2024)
Versam os presentes autos acerca da Nota de Auditoria n
o
08/2024, emitida no
curso da Auditoria de Execução de Contratos (PROAD 9.518/2024), com o objetivo de
corrigir falha meramente formal ou de baixa materialidade, que não devesse constar no
relatório.
Conforme o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, a Nota de Auditoria deverá
identificar os critérios e as fontes utilizados para a realização dos exames, descrevendo a
situação encontrada divergente da situação esperada.
Por fim, deve-se propor à unidade auditada a adoção de medidas para correção ou
prevenção das falhas evidenciadas, fixando prazo para seu atendimento.
Nesse sentido, a Nota de Auditoria n.
o
08/2024 foi direcionada à Secretaria
Administrativa, e subsequentemente encaminhada à Coordenadoria de Licitações e
Contratos - CLC, contendo a seguinte Recomendação: “Revisar a cláusula de
pagamento do contrato TRT Nº 23/2022, atentando-se para o cronograma financeiro
de recebimento de recursos financeiros do CSJT, tendo em vista a obrigação da
contratada de encaminhar a fatura no prazo de até o quinto dia útil do mês
subsequente ao da prestação de serviços, estabelecido na cláusula 8.11.1, e o prazo
da Administração de efetuar o pagamento relativo à participação do Contratante em
até 15 dias contados do recebimento da respectiva Nota Fiscal, estabelecido na
cláusula 8.1.1.”. O prazo para atendimento da Recomendação ou da apresentação do
Plano de Ação ficou estabelecido em 05/02/2025.
Conforme artigos 56 e 57 da Resolução CNJ n.º 309/2020, as auditorias concluídas
devem ser devidamente acompanhadas quanto ao cumprimento das suas
recomendações. E, ainda, o monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento
das providências adotadas pelo titular da unidade auditada em relação às recomendações
constantes do relatório final, no qual deverá constar prazo para atendimento e
comunicação das providências adotadas.
DOS FATOS
Tratou-se, na origem, da constatação de descumprimento do prazo contratual
de pagamento, convencionado no contrato administrativo n.º 23/2022, cuja intercorrência
foi identificada no mês de Setembro/2024, ou seja, detectou-se 01 (uma) ocorrência em
um total de 10 (dez) meses analisados.
É sabido que os contratos administrativos enquadram-se no conceito geral de
contrato como acordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos. O
descumprimento das condições pactuadas sujeitam os contratantes à possibilidade de
aplicação de penalidades administrativas à parte que deu causa ao inadimplemento, cuja
gradação dependerá do tipo de contrato e do grau de descumprimento, incluindo multas,
indenizações por danos e até mesmo eventual rescisão contratual.
Recordamos que o contrato em questão é regido pela Lei n.º 8.666/1993 e, nos
termos do Art. 55, inciso III, da referida lei, são condições necessárias, em todo contrato,
a existência de cláusulas que estabeleçam o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento (grifos nossos).
No caso em análise, as cláusulas contratuais assim estabeleceram:
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em moeda
corrente nacional, após a entrada da Nota Fiscal, conferência e o devido
"atesto" fornecido pelo Gestor do Contrato ou Comissão (FISCALIZAÇÃO)
designado pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária e creditada na
Conta-Corrente da CONTRATADA, que deverá estar especificada no corpo
na referida Nota Fiscal, ou por meio de ordem bancária para pagamento de
faturas em código de barras.
8.1.1. Os pagamentos relativos à participação do
CONTRATANTE no custeio do plano serão efetuados em até 15 (quinze)
dias contados do recebimento da respectiva Nota fiscal;
8.1.2. Os pagamentos referentes à participação dos
Magistrados, Servidores e Pensionistas, no custeio das mensalidades dos
titulares e dependentes legais, bem como o valor integral das mensalidades
relativas aos dependentes facultativos, de responsabilidade do titular, serão
repassados à CONTRATADA, em até 48 (quarenta e oito) horas após a
consignação em folha de pagamento.
8.4. Se a Nota Fiscal/Fatura for apresentada com erro, será
devolvida para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo
fixado no caput os dias que se passarem entre a data da devolução e a
reapresentação.
8.10. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de
pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor
devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração
se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo
pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = Índice de atualização financeira
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual
EM = Encargos moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo
pagamento
VP = Valor da parcela em atraso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA
11.23. Encaminhar a fatura à Secretaria de Gestão de Pessoas
e Pagamento de Pessoal - SEGEPE, conforme estabelecido no subitem 8.8
deste instrumento, obedecendo o prazo máximo do primeiro dia de cada
mês.
Conforme apurado pela auditoria, no Proad n.º 118/2024, a contratada emitiu a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e n.º 1192840 na data de 02/09/2024, referente
a data de competência 01/09/2024, apresentando-a ao Gestor do Contrato, o qual, por
sua vez, após analisar e constatar presentes os demais documentos necessários ao
pagamento, inseriu-os no Proad com o Ateste declarando devidamente prestada a
execução dos serviços, no dia 05/09/2024 (documentos sequenciais 117 a 122).
A rigor da cláusula 8.1.1. seria esperado a realização do pagamento da
contratada até o dia 20/09/2024, mas este ocorreu no dia 23/09/2024 conforme ordem
bancária 2024OB002759 (documento sequencial 128).
Na fase final de execução da auditoria, a Secretaria de Orçamento e Finanças
do Regional esclareceu que o pagamento desse contrato administrativo em específico fica
condicionado ao recebimento de recursos financeiros descentralizados pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, vinculados à execução do Programa de Trabalho
Resumido (PTRES) 167979, fato que costuma ocorrer após dia 20 de cada mês.
Revisando os papéis de trabalho produzidos pela auditoria, confirmamos o
apontamento da SOF:
Tabela 1 - Execução dos pagamentos do Contrato TRT n.º 23/2022
Mês
Pagamento
Janeiro
26/01/2024
Fevereiro
22/02/2024
Março
20/03/2024
Abril
30/04/2024
Maio
20/05/2024
Junho
20/06/2024
Julho
19/07/2024
Agosto
20/08/2024
Setembro
23/09/2024
Outubro
21/10/2024
Fonte: Secaud (2024)
Nesse sentido e, para evitar descumprimentos futuros da cláusula contratual
que prevê o prazo da obrigação de pagamento pelo TRT, a então Diretora-Geral de
Secretaria sugeriu, durante a reunião de encerramento da auditoria, que a cláusula
contratual fosse revisada. O implemento da sugestão, nos moldes suscitados,
potencialmente regularizaria a prática administrativa que já ocorre atualmente,
compatibilizando o ciclo de desembolsos ao cronograma de recebimento de recursos pelo
TRT13, ressaltando a previsibilidade de ambas as situações.
Diante desse quadro, a equipe de auditoria formulou a Recomendação ora
monitorada, de caráter preventivo (“Revisar a cláusula de pagamento do contrato TRT Nº
23/2022, atentando-se para o cronograma financeiro de recebimento de recursos
financeiros do CSJT, tendo em vista a obrigação da contratada de encaminhar a fatura no
prazo de até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços,
estabelecido na cláusula 8.11.1, e o prazo da Administração de efetuar o pagamento
relativo à participação do Contratante em até 15 dias contados do recebimento da
respectiva Nota Fiscal, estabelecido na cláusula 8.1.1.”).
Critérios utilizados:
1) Lei Federal 14.133/2021, Art. 11, Parágrafo único: A alta administração do órgão
ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de
alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro
e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às
leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
DA MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS:
Ao ser cientificado do teor da Nota de Auditoria n.
o
08/2024, o dirigente da
Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC empreendeu a seguinte diligência:
solicitou ao Gestor do Contrato TRT nº 23/2022 informações acerca de eventuais atrasos
ocorridos no pagamento do aludido contrato, conforme se verifica no doc. sequencial 03.
Em resposta (doc. 04) obteve as seguintes informações:
Desde janeiro de 2024, o pagamento dos serviços prestados pela Unimed
João Pessoa tem sido realizado, quase sempre, dentro do prazo
previsto, excetuando-se atrasos pontuais, nos meses de abril de 2024 e
janeiro de 2025, devido ao não envio, por parte da empresa, de algumas
certidões necessárias, e em outras quatro ocasiões, devido ao fato de a
empresa ter enviado a nota fiscal no primeiro ou no segundo dia do
mês, haja vista o orçamento para tal despesa ser disponibilizado para o
tribunal por volta do dia 20 de cada mês (grifos nossos).
Complementarmente, o Ilmo. Gestor do Contrato, sugeriu que "por se tratar de um
contrato sensível e de extrema importância para o TRT 13, que o contrato continue
vigorando com as cláusulas já estabelecidas."
Em linha com as informações obtidas, a Coordenadoria de Licitações e Contratos
corroborou o entendimento do Gestor da avença, no sentido de sugerir, s.m.j., que não
houvesse, neste momento, alteração na cláusula de pagamento do contrato sob análise,
notadamente pelo fato de os pagamentos virem sendo rigorosamente efetuados por
ocasião da disponibilização dos recursos financeiros para tal fim, o que ocorre por volta
do dia 20 de cada mês, juntamente com os da folha de pagamento; bem como por se
tratar de contrato sensível para todos os Servidores, Magistrados deste Tribunal.
Não obstante, posicionou-se que, por ocasião de nova contratação do mesmo
objeto, entende ser plausível que a Administração deste Regional considere ajustar a
cláusula de pagamento do novo contrato à realidade fática de disponibilização dos
recursos, evitando os, embora pontuais e muito curtos, pagamentos fora do prazo
contratual.
Autos remetidos à Secaud em 05/02/2025, portanto, dentro do prazo conferido para
demonstração de cumprimento da Recomendação ou para apresentação do Plano de
Ação.
DA ANÁLISE DA AUDITORIA
O art. 18 da Lei nacional de Contratações Públicas trouxe importante diretiva a
ser observada pela Administração Pública. Vejamos:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e
de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias
exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e
a boa execução contratual.
Ademais, conforme Parágrafo único do Art. 11. da referida lei, a alta
administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das
contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput
deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
Não resta dúvida de que, para além do cumprimento das cláusulas contratuais,
o teor da Recomendação ora analisada converge para o fortalecimento da governança
das contratações do órgão, não somente para o caso concreto abordado, mas para todas
as contratações do órgão que, semelhantemente, conservem as mesmas especificidades
de uma fonte diferenciada de recursos.
Verifica-se que houve o acolhimento da Recomendação da auditoria, todavia, a
unidade responsável reservou a sua implementação para a próxima contratação do
mesmo objeto pelo órgão, por sopesar os riscos que a alteração poderia ocasionar no
momento atual, ressaltando a tamanha relevância do objeto contratado que perpassa a
realização de direito fundamental para os seus beneficiários.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta equipe de auditoria sugere a mudança de status da
Recomendação objeto da Nota de Auditoria n
o
04/2024 para EM IMPLEMENTAÇÃO.
Em consonância com o Manual de Auditoria do Poder Judiciário, considera-se em
implementação a Recomendação quando a unidade auditada iniciou a ação para
atendimento da recomendação, porém, a solução não estava completa no momento da
elaboração do relatório de monitoramento.
É o relatório.
João Pessoa, 28 de abril de 2025.
Mona Larissa Costa Freire
Analista Judiciário-Contabilidade