Auditoria sobre a Prestação de Contas Anual
última modificação
23/05/2024 13h43
Proad nº 3349/2024
Relatório Conclusivo - Prestação de Contas - Prot. 3349 2024.html
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
João Pessoa, Rua Corálio Soares, Centro
Telefone/Ramal: 6126 - E-mail: auditoria@trt13.jus.br
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Auditoria da Prestação de Contas Anual
João Pessoa/PB – Maio/2024
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
RELATÓRIO CONCLUSIVO
1. IDENTIFICAÇÃO
1.1. Protocolo 3349/2024
1.2. Área(s) Auditada(s): Várias
1.3. Objeto: Prestação de contas do exercício 2023
1.4. Objetivos: a) avaliação da integridade das informações prestadas pelo
TRT13 e da conformidade do processo de prestação de contas com as
normas que regem a sua elaboração; b) avaliação da qualidade e
suficiência dos controles internos administrativos
1.5. Equipe de Auditoria: Maurício Dias Sobreira Bezerra; Mari Hara Onuki
Monteiro; Marcos José Alves da Silva; Mona Larissa Costa Freire
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SUMÁRIO
1. IDENTIFICAÇÃO......................................................................................................... ... 2
2. INTRODUÇÃO..................................................................................................................4
3. VISÃO GERAL DO OBJETO.........................................................................................10
3.1 SETORES ENVOLVIDOS NO ESCOPO DA AUDITORIA ..........................................10
3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE UTILIZADA NA AUDITORIA........................................10
4. METODOLOGIA.............................................................................................................11
5. ACHADOS......................................................................................................................12
6. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS…..103
7. RECOMENDAÇÕES ………………………………………………………..………………106
8. CONCLUSÕES.............................................................................................................109
9. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO............................................. ...........................110
GLOSSÁRIO.....................................................................................................................112
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2. INTRODUÇÃO
A Secretaria de Auditoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
cumprimento ao seu Plano Anual de Auditoria para o exercício de 2024, instaurou a
presente auditoria (comunicado de auditoria 6/2024, Proad 3349/2024) com o objetivo de
avaliar a conformidade e integridade das informações prestadas pelo TRT13 com as
normas que regem a elaboração da Prestação de Contas Anuais e informações que
compõe referido processo, considerado o exercício de 2023.
Para tanto, delegou-se a responsabilidade aos servidores apontados pelo
comunicado supra para desenvolver esta auditoria com vistas a responder as seguintes
questões definidas na matriz de planejamento para a obtenção de evidências necessárias
ao embasamento dos trabalhos:
Quanto ao Ato TRT GP 187/2018:
1. A Diretoria-Geral da Secretaria agendou reunião com as unidades diretivas do TRT da
13ª Região, a ser realizada no período de 1º de novembro a 15 de dezembro, com o
objetivo de definir as responsabilidades de cada setor administrativo e judiciário, quanto
ao fornecimento e preenchimento das informações necessárias à elaboração do Relatório
de Gestão?
2. As informações necessárias à elaboração do Relatório de Gestão foram enviadas à
Assessoria de Gestão Estratégica até o dia 20 de janeiro do respectivo ano?
3. A Assessoria de Gestão Estratégica compilou as informações elaboradas pelas
respectivas unidades informantes no período de 20 de janeiro a 10 de fevereiro?
4. O Diretor-Geral da Secretaria, em conjunto com o Secretário-Geral da Presidência,
revisou o Relatório de Gestão e o submeteu à apreciação do Presidente do Tribunal até o
dia 25 de fevereiro?
5. O Presidente do Tribunal assinou o relatório de gestão até 1º de março?
6. O Relatório de Gestão foi publicado pelo Diretor-Geral de Secretaria ou pelo Secretário
de Planejamento e Finanças até 30 de março?
Quanto ao Ato TRT13 SGP 145/2022:
1. Todas as peças da prestação foram publicadas no site do TRT13, em seção específica
com chamada na página inicial, sob o título “Transparência e Prestação de Contas”?
2. É de responsabilidade da Secaud a prestação das informações sobre as principais
ações de supervisão, controle e correição adotadas pelo Tribunal para a garantia da
legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos
públicos?
3. A Secaud publicou o relatório de auditoria e o certificado de auditoria na página
“transparência e prestação de contas” do TRT13 até 31/3?
4. A Secaud publicou na página “transparência e prestação de contas” do TRT13
relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle
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interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados ao TRT, e que
tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em
decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações
realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro,
relacionados ao TRT, e as providências adotadas?
Quanto ao Relatório de Gestão:
1. Apresenta informações que auxiliem o leitor, de acordo com a necessidade, a localizar
as informações contidas no relatório, a exemplo de sumário?
2. Contém apresentação resumida, preferencialmente com uso de gráficos e tabelas, dos
principais resultados alcançados, incluindo aqueles que indiquem o grau de alcance das
metas fixadas nos planos da organização, considerando os objetivos estratégicos e de
curto prazo, bem como as prioridades da gestão [UPC em números]?
3. A mensagem do dirigente máximo inclui o reconhecimento de sua responsabilidade por
assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do relatório de gestão?
4. Apresenta a organização, o que faz e quais são as circunstâncias em que atua?
5. Apresenta o modelo de negócios da organização?
6. Apresenta como a organização determina os temas a serem incluídos no relatório de
gestão e como estes temas são quantificados ou avaliados?
7. Apresenta as informações que identificam a UPC (missão e visão), a estrutura
organizacional e de governança, o ambiente externo em que atua e o modelo de
negócios?
8. Apresenta os riscos e oportunidades específicos que afetam a capacidade de a
organização gerar valor em curto, médio e longo prazo e como a organização lida com
esses riscos?
9. Apresenta os desafios e as incertezas que a organização provavelmente enfrentará ao
buscar executar seu plano estratégico e as potenciais implicações para seu modelo de
negócio e desempenho futuro?
10. Apresenta os riscos que possam comprometer o atingimento dos objetivos
estratégicos e dos controles implementados para mitigação desses riscos?
11. Esclarece para onde a organização deseja ir e como ela pretende chegar lá?
12. Esclarece como a estrutura de governança da organização apoia sua capacidade de
gerar valor em curto, médio e longo prazo?
13. Esclarece quais os principais resultados alcançados e até que ponto a organização
alcançou seus objetivos estratégicos no exercício?
14. Apresenta quais as principais informações orçamentárias, financeiras e contábeis,
inclusive de custos, dão suporte às informações de desempenho da organização no
período?
15. Evidencia a situação e o desempenho financeiro, orçamentário e patrimonial da
gestão no exercício por meio de demonstrações resumidas de valores relevantes
extraídos das demonstrações contábeis e das notas explicativas?
Quanto à prestação de contas no sítio do TRT13:
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1. A prestação de contas expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis?
2. O rol de responsáveis apresenta?
• nome;
• identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas);
• indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
• identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo
a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação
equivalente;
3. A prestação de contas apresenta?
• os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e
os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à
missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e
setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;
• o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou
entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
• as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para
a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação
dos recursos públicos;
• a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
• os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e
acumulado no exercício;
• os repasses ou as transferências de recursos financeiros;
• a execução orçamentária e financeira detalhada;
• as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
• a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e
outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões
daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de
maneira individualizada; e
• o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei
12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão (SIC);
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• as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC,
acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e
informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas
que regem sua atividade;
• o relatório de gestão, que deverá ser apresentado na forma de relato integrado da
gestão da UPC, segundo orientações contidas em ato próprio do TCU;
• rol de responsáveis.
4. O relatório de gestão, as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado e
respectivas notas explicativas, assim como os certificados de auditoria ficam disponíveis
no sítio oficial do TRT13 por um período mínimo de cinco anos a contar do encerramento
do exercício financeiro a que se referem?
5. O relatório de gestão na forma de relato integrado foi publicado até 31 de março?
6. As informações abaixo foram divulgadas no site do TRT13 durante o exercício
financeiro? (art. 9º, I, da IN 84/2020 do TCU)
• os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e
os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à
missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e
setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;
• o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou
entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
• as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para
a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação
dos recursos públicos;
• a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
• os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e
acumulado no exercício;
• os repasses ou as transferências de recursos financeiros;
• a execução orçamentária e financeira detalhada;
• as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
• a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e
outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões
daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de
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maneira individualizada; e
• o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei
12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão (SIC);
7. As certificações das contas anuais, com emissão dos certificados de auditoria do
TRT13, foram concluídas até a data de publicação do relatório de gestão, 31 de março?
8. As certificações das contas anuais, com emissão dos certificados de auditoria do
TRT13, abrangeram os seguintes objetivos gerais de auditoria?
• confiabilidade das demonstrações contábeis;
• conformidade dos atos de gestão;
9. As opiniões de auditoria constam de parecer do dirigente do órgão de controle interno?
10. O certificado de auditoria expressa uma das opiniões quanto à regularidade das
contas anuais?
• opinião sem ressalvas;
• opinião com ressalvas;
• opinião adversa;
• abstenção de opinião.
11. As informações sobre os temas abaixo foram divulgadas em até trinta dias após o final
do primeiro trimestre de cada exercício, e atualizadas em até trinta dias após o
encerramento de cada trimestre civil ou sempre que ocorrerem mudanças relevantes?
• os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e
os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à
missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e
setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;
• o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou
entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
• as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para
a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação
dos recursos públicos;
• a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
• os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e
acumulado no exercício;
12. As informações sobre os temas abaixo foram atualizadas em tempo real ou no
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momento de ocorrência dos eventos?
• os repasses ou as transferências de recursos financeiros;
• a execução orçamentária e financeira detalhada;
• as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
• a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e
outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões
daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de
maneira individualizada; e
• o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei
12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão (SIC);
13. As demonstrações contábeis, o relatório de gestão, o certificado de auditoria e o
pronunciamento da autoridade supervisora, foram publicados no sítio oficial do TRT13, no
portal da “Transparência e Prestação de Contas", de modo tempestivo e acessível?
14. As demonstrações contábeis que não tenham sido objeto de auditoria e certificação
foram identificadas como não auditadas?
Espera-se com esta auditoria garantir que os procedimentos e regras, os conceitos
fundamentais, os princípios básicos e os elementos de conteúdo para elaboração dessa
prestação de contas definidos pelo TCU em atos normativos tenham sido observados.
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3. VISÃO GERAL DO OBJETO
Analisar o grau de aderência deste Regional aos dispositivos que regem a
prestação de contas anual, bem como avaliar seus controles internos, considerado o
exercício de 2023.
3.1. SETOR(ES) ENVOLVIDO(S) NO ESCOPO DA AUDITORIA
▪ SGP
▪ DG
▪ SADM
▪ SEGEPE
▪ SEGGEST
▪ SETIC
▪ SPF
3.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE UTILIZADA NA AUDITORIA
▪ Constituição Federal de 1988
▪ IN TCU 84/2020
▪ DN TCU 198/2022
▪ Ato TRT SGP 145/2022
▪ Ato TRT GP 187/2018
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4. METODOLOGIA
Para alcance dos objetivos e comprovação das questões definidas no
planejamento, a equipe seguiu a metodologia relativa à auditoria de conformidade
atualmente adotada pelos diversos Órgãos e Entidades de Fiscalização Superior (EFS),
notadamente a Resolução 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A presente auditoria não sofreu nenhum tipo de limitação.
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5. ACHADOS
Este item relaciona os achados de auditoria decorrentes dos exames realizados,
subdividindo-os em quatro grupos: os achados relacionados ao portal da transparência e
prestação de contas, os achados relacionados ao Ato TRT GP 187/2018, os achados
relacionados ao Ato TRT13 SGP 145/2022 e os achados relacionados ao relatório de
gestão.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Achado 1
Rol de Responsáveis não pode ser considerado transparente.
Situação Encontrada
Ao clicar no link para acessar o rol de responsáveis o usuário do site é encaminhado
para uma tela que requer login e senha para acesso às informações
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/rol-de-
responsaveis-1>.
Objeto
Portais da Transparência e do TRT13 e Transparência e Prestação de Contas.
Evidência
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas>
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu>
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/rol-de-
responsaveis-1>.
Critério
Art. 7°, § 4º, da IN 84/2020, TCU: As UPC devem manter e disponibilizar em seu sítio na
rede mundial de computadores (internet), nos termos do § 1º do art. 9º, as seguintes
informações sobre os integrantes do rol de responsáveis, observadas as normas de
acesso à informação aplicáveis:
I - nome e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF), em formato definido pelo TCU
que resguarde a privacidade dos responsáveis; (alterado pelo (art. 30, da DN 198/2022
do TCU)
II - identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas);
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III - indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
IV - identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a
data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação
equivalente; e
V - endereço de correio eletrônico institucional. ((alterado pelo (art. 30, da DN 198/2022
do TCU)
[...]
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
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utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
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gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O rol de responsáveis é uma das peças que compõem a prestação de contas regulada
pela IN 84/2020 do TCU. A não observância dos critérios de transparência impacta
negativamente na prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar o rol de responsáveis pela administração do TRT13 de modo aberto, não
proprietário, acessível e transparente no portal da Transparência e Prestação de Contas.
Achado 2
Organograma não divulgado no portal da Transparência e Prestação de Contas.
Situação Encontrada
O link para o organograma do TRT13 remete o usuário a uma página inexistente
(Desculpe, mas esta página não existe…).
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Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
2) Organograma →
<https://www.trt13.jus.br/institucional/organogramas/organogramatrt13_novo.pdf/view>.
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
16 / 113
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
17 / 113
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
A estrutura organizacional é uma das informações que compõem a prestação de contas
regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação dessa informação impacta
negativamente na prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
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Divulgar a estrutura organizacional do TRT13 no portal da Transparência e Prestação de
Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 3
Endereço do TRT13 não divulgado no portal de Transparência e Prestação de Contas.
Situação Encontrada
O link para o endereço do TRT13 remete o usuário à página inicial do TRT13.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
6) endereço (rodapé da página) →
<https://www.trt13.jus.br/>
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
19 / 113
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
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eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O endereço do órgão prestador das contas é uma das informações que compõem a
prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação dessa
21 / 113
informação impacta negativamente na prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar o endereço do TRT13 no portal da Transparência e Prestação de Contas de
modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 4
Informação sobre telefones e endereço eletrônico constante do portal da Transparência e
Prestação de Contas não pode ser considerado transparente.
Situação Encontrada
O link para as informações sobre telefones e endereço eletrônico no portal da
Transparência e Prestação de Contas remete o usuário à página que requer login e
senha para acesso.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
7) Telefones, endereço eletrônico →
<https://www.trt13.jus.br/trt13/acesso-a-informacao/telefones>.
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
22 / 113
I - informações sobre:
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
23 / 113
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
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prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O telefone e o endereço eletrônico do órgão prestador das contas são informações que
compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação
dessa informação impacta negativamente na prestação das contas do TRT13 à
sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar o telefone e o endereço eletrônico do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 5
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerado transparente.
Situação Encontrada
O link para as informações sobre horário de atendimento ao público no portal da
Transparência e Prestação de Contas remete o usuário à página que requer login e
senha para acesso.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
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<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
8) horário de Atendimento ao Público →
<https://www.trt13.jus.br/trt13/acesso-a-informacao/horario-de-expediente-e-protocolo>
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
26 / 113
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
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servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O horário de atendimento ao público do órgão prestador das contas é uma das
informações que compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A
não divulgação dessa informação impacta negativamente na prestação das contas do
TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar o horário de atendimento ao público do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente
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Achado 6
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerado acessível e
transparente.
Situação Encontrada
A página da Seção de Projetos <https://www.trt13.jus.br/age/projetos> tem seis tópicos:
I - PROJETOS ESTRATÉGICOS/PLANOS DE AÇÃO (todos em html);
II - PROJETOS TÁTICOS (sem entradas em 2023);
III - DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS
(todos em pdf);
IV - REGULAMENTAÇÃO GERAL (todos em pdf);
V - ATAS E RELATÓRIOS (todos em pdf, com exceção da Ata da Reunião nº 001/2013
com os Gestores de Projetos, que foi publicada em .doc);
VI - ARTIGOS E TEXTOS (todos em html, com exceção de “Pense como um gerente de
projetos (por Mario Trentim)”, que leva o usuário a uma tela que requer login e senha.
Os tópicos III, IV e V apresentam todos os seus documentos em formatos considerados
proprietários ou não acessíveis: .doc e .pdf.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
1) Projetos e ações →
<https://www.trt13.jus.br/age/projetos>
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no
29 / 113
exercício;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
30 / 113
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
31 / 113
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
Os projetos do órgão prestador das contas fazem parte das informações que compõem a
prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não observância dos critérios
de acessibilidade e transparência impacta negativamente na prestação das contas do
TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as informações relativas aos projetos do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas em formato aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 7
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerada acessível e
transparente.
Situação Encontrada
O Plano de Obras 2021 – 2023 <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-
contas-julgadas-tcu/plano-de-obras-2021-2023/013-documento-plano-de-obras-trt13-
2021-2023.pdf>, constante da prestação de contas do exercício 2023, é um documento
em PDF.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
32 / 113
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
3) Plano de Obras 2021 - 2023 →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/plano-de-obras-
2021-2023/013-documento-plano-de-obras-trt13-2021-2023.pdf>
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no
exercício;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
33 / 113
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
34 / 113
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O plano de obras do órgão prestador das contas é uma das informações que compõem a
prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação dessa
informação de modo acessível e transparente impacta negativamente na prestação das
contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
35 / 113
Divulgar o plano de obras do TRT13 no portal da Transparência e Prestação de Contas
de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 8
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não foi divulgada e/ou não divulgada em
formato aberto, não proprietário e acessível.
Situação Encontrada
A página com as informações sobre a “Execução do Plano de Obras”,
<https://trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/execucao-do-plano-
de-obras>, tem links para as informações relativas a três exercícios financeiros:
2022 <https://trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/plano-de-obras-
2021-2023/execucao-do-plano-de-obras-2021_2023-exercicio-2022.odt> em formato odt,
2021 <https://trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/plano-de-obras-
2021-2023/execucao-do-plano-de-obras-2021_2023-exercicio-2021.pdf> em formato pdf
e
2020 <https://trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/pei-2015-2020-
v-2020-03/obj-5.pdf> em formato pdf.
Entretanto, não há nenhum link para as informações relativas ao exercício 2023.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
4) Execução do Plano de Obras →
<https://trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/execucao-do-plano-
de-obras>
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
36 / 113
I - informações sobre:
e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no
exercício;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
37 / 113
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
38 / 113
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
As informações relativas às obras do órgão prestador das contas é uma das informações
que compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não
divulgação dessa informação de modo transparente, aberto, não proprietário e acessível
impacta negativamente na prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as informações sobre a execução do plano de obras do TRT13 do exercício de
2023 no portal da Transparência e Prestação de Contas de modo aberto, não
proprietário, acessível e transparente.
Achado 9
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não foi divulgada.
Situação Encontrada
Todos os links relativos à notas de empenho das competências dos meses de fevereiro
de 2022 a dezembro de 2023 estão quebrados (em janeiro de 2023 e em dezembro de
2022 não houve contratação por nota de empenho e, ainda assim, foram publicados links
quebrados nesses dois meses no campo da informação da nota de empenho).
39 / 113
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
Licitações, Contratos e Instrumentos de Cooperação
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/licitacoes-contratos-e-instrumentos-de-
cooperacao-1> → Instrumentos que substituem o contrato
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/contas-publicas/contratacoes-com-instrumentos-
que-substituem-o-contrato>
Evidência
Contratações com Instrumentos que Substituem o Contrato →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/contas-publicas/contratacoes-com-instrumentos-
que-substituem-o-contrato>
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
40 / 113
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
As notas de empenho emitidas pelo órgão prestador das contas fazem parte das
informações que compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A
não divulgação dessa informação impacta negativamente na prestação das contas do
TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as notas de empenho emitidas pelo do TRT13 relativas ao exercício 2023 no
portal da Transparência e Prestação de Contas, de modo aberto, não proprietário,
acessível e transparente.
Achado 10
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerado acessível e
transparente.
Situação Encontrada
As demonstrações contábeis do exercício 2023, acompanhadas das respectivas notas
explicativas, foram publicadas apenas em formato pdf:
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
41 / 113
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/demonstracoes-contabeis> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/demonstracoes-contabeis/exercicio-2023>
Evidência
Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas do Exercício 2023
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/demonstracoes-contabeis/exercicio-2023>
Notas-Explicativas-2023.pdf
DEMONSTRACOES-DOS-FLUXOS-DE-CAIXA.pdf
DEMONSTRACOES-DAS-VARIACOES-PATRIMONIAIS.pdf
BALANCO-PATRIMONIAL-2023.pdf
BALANCO-ORCAMENTARIO-2023.pdf
BALANCO-FINANCEIRO-2023.pdf
Critério
Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:
II as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas
das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de
interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua
atividade;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
42 / 113
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
43 / 113
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
As informações relativas às demonstrações contábeis e notas explicativas do órgão
prestador das contas é uma das informações que compõem a prestação de contas
regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação dessa informação de modo
transparente, aberto, não proprietário e acessível impacta negativamente na prestação
das contas do TRT13 à sociedade.
44 / 113
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as demonstrações contábeis e notas explicativas do TRT13 relativas ao
exercício 2023 no portal da Transparência e Prestação de Contas de modo aberto, não
proprietário, acessível e transparente.
Achado 11
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerada acessível e
transparente.
Situação Encontrada
Os Relatórios de Gestão dos anos de 2019 a 2023 foram publicados no site do TRT13
apenas em formato PDF. <https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao> .
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas →
https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1 →
https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas →
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao
Evidência
Relatório de Gestão - TCU →
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao
Critério
Art. 8º, § 2º da IN 84/2020 do TCU: O relatório de gestão, as demonstrações contábeis
relativas ao exercício encerrado e respectivas notas explicativas, assim como os
45 / 113
certificados de auditoria deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais das UPC ou
UAC por um período mínimo de cinco anos a contar do encerramento do exercício
financeiro a que se referem.
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
46 / 113
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
47 / 113
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
Os relatórios de gestão do órgão prestador das contas fazem parte das informações que
compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação
dessa informação de modo acessível e transparente impacta negativamente na
prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar o relatório de gestão do exercício 2023 do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 12
Ausência de Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU e/ou informação prestada de
modo não acessível e não transparente.
Situação Encontrada
Quanto aos Pronunciamentos do Presidente do Tribunal dos exercícios de 2020
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/2020/
pronunciamento-do-presidente-do-tribunal>, 2021
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/2021/010-
despacho-pronunciamento-do-desembargador-presidente-do-tribunal.pdf/view> e 2022
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/2022/011-
48 / 113
despacho-ateste-de-contas-presidente.pdf/view> :
Os pronunciamentos relativos aos exercícios de 2021 e 2022, que atendem, no que diz
respeito ao conteúdo, ao que dispõe o art. 52 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c
o inciso III do art. 27 da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, foram
publicados apenas em formato pdf.
O pronunciamento do Presidente do Tribunal relativo às contas do exercício de 2020,
que foi publicado em formato html, foi extraído do relatório de gestão daquele exercício,
não atendendo, no que diz respeito ao seu conteúdo, ao que dispõe o art. 52 da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o inciso III do art. 27 da Instrução Normativa TCU nº
84, de 22 de abril de 2020.
Os Pronunciamentos do Presidente do Tribunal
1
relativos aos exercícios de 2019 e 2023
não foram localizados no portal de transparência e prestação de contas deste TRT13.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas
https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1
https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas
https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/relatorios-e-
informes-de-fiscalizacao
https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/orgao-de-
controle-interno
Evidência
Órgão de Controle Interno →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/orgao-de-
controle-interno>.
Critério
Art. 52 da Lei 8.443/1992: O Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de
nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno,
expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento
das conclusões nele contidas.
Art. 27 da IN 84/2020 do TCU: Integrarão os processos de prestação de contas, em
1 Art. 52 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o inciso III do art. 27 da Instrução Normativa TCU nº 84, de 22
de abril de 2020.
49 / 113
conformidade com o art. 9º da Lei Orgânica do TCU:
I - o relatório de gestão, composto pelas informações do relato integrado constantes na
decisão normativa do TCU de que trata o § 3º do art. 8º desta instrução normativa;
II - o relatório de auditoria, que consignará os achados de auditoria relevantes, indicando
as medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas, e os certificados de auditoria
com os pareceres do dirigente do órgão de controle interno;
III - o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de
nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei Orgânica do TCU, no qual
emitirá, sobre as contas e os pareceres do controle interno, expresso e indelegável
pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões neles
contidas; e
IV - rol de responsáveis.
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
50 / 113
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
51 / 113
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O pronunciamento do Presidente do TRT13, órgão prestador das contas, é uma das
informações que compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A
não divulgação dessa informação ou sua publicação em formato não acessível e não
transparente impacta negativamente na prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar o pronunciamento do Presidente do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente, relativo
ao exercício 2023, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 27 da
IN 84/2020 do TCU.
52 / 113
Achado 13
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerado transparente e
acessível.
Situação Encontrada
As ações de correição foram publicadas dentro dos prazos legais, mas apenas no site da
Corregedoria <https://www.trt13.jus.br/institucional/corregedoria/capa-corregedoria>, sem
nenhuma menção a tais informações no portal da transparência e prestação de contas.
A IN 84/2020 do TCU preconiza que as principais ações de supervisão, controle e de
correição adotadas pela UPC para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade
e transparência na aplicação dos recursos públicos fazem parte da prestação de contas
e devem ser publicadas nos sítios oficiais das UPC, conforme o caso, em seção
específica com chamada na página inicial sob o título "Transparência e prestação de
contas"; (grifamos)
As atas das correições do ano de 2023
<https://www.trt13.jus.br/institucional/corregedoria/atas-de-correicoes/2023>, os editais
das correições do ano de 2023
<https://www.trt13.jus.br/institucional/corregedoria/editais/2023> e os calendários das
correições do ano de 2023 <https://www.trt13.jus.br/institucional/corregedoria/calendario-
das-correicoes/calendario-2023> foram publicados apenas em pdf.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/informacoes-
gerais-in-tcu-84-art-8o-i>
Evidência
c) Resultados de auditorias, inspeções e fiscalizações →
https://www.trt13.jus.br/institucional/auditoria
Critério
Art. 8º da IN 84/2020 TCU: Integram a prestação de contas das UPC:
53 / 113
I - informações sobre:
c) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para a
garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos
recursos públicos;
Art. 9º da IN 84/2020 TCU: A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa,
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o
encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução
normativa.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior
poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais
oficiais que contenham as informações ou o seu detalhamento.
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
54 / 113
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
55 / 113
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
As ações de correição do órgão prestador das contas fazem parte das informações que
compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação
dessa informação no portal da transparência e prestação de contas ou a sua divulgação
de modo não acessível e transparente impacta negativamente na prestação das contas
do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as ações de correição do exercício 2023 do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas, de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 14
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerado transparente e
56 / 113
acessível.
Situação Encontrada
A página de Competência e Responsabilidade Institucional
<https://www.trt13.jus.br/institucional/competencia-e-responsabilidade-institucional>
contém links para três documentos em seu texto – Regimento Interno do Tribunal,
Regulamento Geral de Secretaria e Manual de Organização Administrativa –, dos quais
apenas os dois primeiros foram publicados em html.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> → <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/
informacoes-gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
3) Competências →
https://www.trt13.jus.br/institucional/competencia-e-responsabilidade-institucional
Critério
Art. 8º da IN 84/2020 TCU: Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Art. 9º da IN 84/2020 TCU: A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa,
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o
encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução
normativa.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior
57 / 113
poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais
oficiais que contenham as informações ou o seu detalhamento.
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
58 / 113
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
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Efeito
As competências do órgão prestador das contas fazem parte das informações que
compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não divulgação
dessa informação ou sua divulgação de modo não aberto, proprietário, não acessível e
não transparente impacta negativamente na prestação das contas do TRT13 à
sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as informações sobre as competências do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 15
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não pode ser considerado transparente e
acessível, bem como não foi atualizada com periodicidade mínima de um ano prevista
em norma.
Situação Encontrada
O link com as informações sobre “4) Legislação aplicável”, na página das “Informações
Gerais (IN TCU 84 Art. 8º, I)”, no endereço
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/informacoes-
gerais-in-tcu-84-art-8o-i> leva à página dos “Atos e Resoluções”
<https://www.trt13.jus.br/trt13/normas-internas>, modificada pela última vez em
11/10/2021, 10h29, que contém os seguintes documentos: Regimento Interno;
Regulamento Geral e Manual de Organização; Código de Ética dos Servidores; Política
de Gestão de Riscos; Consolidação dos Provimentos; Manuais / Tabelas
Antiguidades/PLS - Plano de Logística Sustentável/Anexos; Resoluções Administrativas -
Porte de Arma (todos em PDF).
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
60 / 113
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/informacoes-
gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
4) Legislação aplicável” →
https://www.trt13.jus.br/trt13/normas-internas
Critério
Art. 8º da IN 84/2020 TCU: Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Art. 9º da IN 84/2020 TCU: A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa,
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o
encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução
normativa.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior
poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais
oficiais que contenham as informações ou o seu detalhamento.
§ 3º As informações divulgadas nos termos do inciso I deste artigo deverão ser
atualizadas com periodicidade mínima de um ano a ser definida em decisão normativa
do Tribunal.
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
61 / 113
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
62 / 113
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
As informações sobre a legislação aplicável do órgão prestador das contas é uma das
informações que compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A
não divulgação dessa informação atualizada e de modo aberto, não proprietário,
63 / 113
acessível e transparente impacta negativamente na prestação das contas do TRT13 à
sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as informações sobre a legislação aplicável ao TRT13 no portal da
Transparência e Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e
transparente, mantendo tais informações atualizadas, com periodicidade mínima de um
ano.
Achado 16
Informação requerida pela IN 84/2020 do TCU não foi atualizada dentro dos prazos
legais.
Situação Encontrada
As informações constantes do link para a estrutura administrativa
<https://www.trt13.jus.br/institucional/estrutura-administrativa> do TRT13 foram
publicadas em 19/04/2023, 06h44, com última modificação em 18/05/2023, 11h29, pela
CGP, Chefia de Gabinete da Presidência. Apesar de tais informações terem sido
divulgadas em até trinta dias após o final do primeiro trimestre de 2023, algumas das
informações prestadas estão incorretas, o que demonstra que não são atualizadas em
até trinta dias após o encerramento de cada trimestre civil ou sempre que ocorrerem
mudanças relevantes. Exemplificativamente, destacamos: as informações prestadas
ainda se referem à Secretaria de Auditoria Interna, quando deveria se referir à Secretaria
de Auditoria. O Diretor de tal Secretaria não é mais o que consta das informações
prestadas (Caio Geraldo Barros Pessoa de Souza) e o e-mail de tal Secretaria não é
mais o que consta da referida página (sci@trt13.jus.br).
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
64 / 113
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/informacoes-
gerais-in-tcu-84-art-8o-i>.
Evidência
1) Administrativa→
https://www.trt13.jus.br/institucional/estrutura-administrativa
Critério
Art. 8º da IN 84/2020 TCU: Integram a prestação de contas das UPC:
I - informações sobre:
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Art. 9º da IN 84/2020 TCU: A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa,
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o
encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução
normativa.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior
poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais
oficiais que contenham as informações ou o seu detalhamento.
§ 3º As informações divulgadas nos termos do inciso I deste artigo deverão ser
atualizadas com periodicidade mínima de um ano a ser definida em decisão normativa
do Tribunal.
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
65 / 113
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
66 / 113
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
A estrutura organizacional do órgão prestador das contas é uma das informações que
compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A não atualização
dessa informação na periodicidade regulada pela norma impacta negativamente na
prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
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...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Manter atualizadas as informações sobre a estrutura organizacional do TRT13 no portal
da Transparência e Prestação de Contas, de modo aberto, não proprietário, acessível e
transparente
Achado 17
Informações requeridas pela IN 84/2020 do TCU não foram divulgadas no portal da
transparência e prestação de contas.
Situação Encontrada
O portal da transparência e prestação de contas não divulgou na página apropriada,
chamada de “Relatórios e Informes de Fiscalização”, no endereço eletrônico
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/relatorios-e-
informes-de-fiscalizacao>, todos os relatórios e informes de fiscalização produzidos
pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício
financeiro, relacionados ao TRT13 e que tenham sido levados a seu conhecimento, com
as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização,
bem como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de
representação relativa ao exercício financeiro, relacionados a este Regional, e as
providências adotadas.
A citada página possui links para cinco diferentes órgãos que podem produzir relatórios e
informes de fiscalização relativos ao TRT13:
• Órgão de Controle Interno
◦ com links para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, em que constam
informações sobre “Certificado de Auditoria das Contas”, “Pronunciamento do
Presidente do Tribunal”, “Relatório de Auditoria” e “Parecer do Órgão de
Controle Interno” de cada um dos citados exercícios. Não há informação sobre
o exercício de 2023, nesta página.
• Tribunal de Contas da União (TCU);
◦ O link para as informações relativas ao exercício de 2023 contém diversos
68 / 113
números de protocolo. Entretanto, ao clicar neles, o usuário é encaminhado
para a página de login do Proad.
• Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
◦ Não há nenhuma informação quanto à existência ou não existência de
relatórios e informes de fiscalização quanto ao exercício de 2023.
• Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
◦ Não há nenhuma informação quanto à existência ou não existência de
relatórios e informes de fiscalização quanto ao exercício de 2023.
• Apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relacionados ao
TRT 13
◦ Não há nenhuma informação quanto à existência ou não existência de
relatórios e informes de fiscalização quanto ao exercício de 2023.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/relatorios-e-
informes-de-fiscalizacao>
Evidência
Relatórios e informes de fiscalização →
a) Órgão de Controle Interno
b) Órgão de Controle Externo
1) Tribunal de Contas da União (TCU);
2) Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
3) Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
c) Apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relacionados ao TRT
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Critério
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Art. 9º da IN 84/2020 TCU: A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa,
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o
encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução
normativa.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior
poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais
oficiais que contenham as informações ou o seu detalhamento.
§ 3º As informações divulgadas nos termos do inciso I deste artigo deverão ser
atualizadas com periodicidade mínima de um ano a ser definida em decisão normativa
do Tribunal.
§ 4º A seção mencionada no § 1º deverá apresentar, também, links para todos os
relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle
interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados à UPC e que
tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em
decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações
realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro,
relacionados à UPC, e as providências adotadas.
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
70 / 113
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
71 / 113
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
Os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle
interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados ao TRT13 e
que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas
em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das
apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício
financeiro, relacionados a este Regional, e as providências adotadas, fazem parte das
informações que compõem a prestação de contas regulada pela IN 84/2020 do TCU. A
falta de divulgação dessa informação ou sua divulgação em formato não aberto,
proprietário, não acessível e não transparente impacta negativamente na prestação das
contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
72 / 113
por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as informações sobre os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos
órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício
financeiro e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais
providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os
resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relativa
ao exercício financeiro, relacionados ao TRT13, e as providências adotadas no portal da
Transparência e Prestação de Contas, de modo aberto, não proprietário, acessível e
transparente.
Achado 18
Informações requeridas pela IN 84/2020 do TCU foram divulgadas em dois links
diferentes no portal da transparência e prestação de contas.
Situação Encontrada
O portal da transparência e prestação de contas divulgou na página “Órgão de Controle
Interno”, no endereço eletrônico <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-
contas-julgadas-tcu/orgao-de-controle-interno>, o “Certificado de Auditoria das Contas”,
“Pronunciamento do Presidente do Tribunal”, “Relatório de Auditoria” e “Parecer do
Órgão de Controle Interno” dos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
O portal transparência e prestação de contas também divulgou os certificados de
auditoria com parecer do controle interno dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 e o
relatório da auditoria financeira integrada com conformidade dos exercícios 2019, 2020,
2021, 2022 e 2023 na página “Auditoria Interna”, no endereço eletrônico
<https://www.trt13.jus.br/institucional/auditoria/>. Não houve, nesta página, a divulgação
do pronunciamento do Presidente do Tribunal quanto às contas de qualquer exercício
financeiro.
Objeto
Portal da Transparência e Prestação de Contas do TRT13
a) Primeiro caminho:
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
73 / 113
contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/relatorios-e-
informes-de-fiscalizacao> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/orgao-de-
controle-interno>
b) Segundo caminho:
<https://www.trt13.jus.br/transparencia-1/transparencia-e-prestacao-de-contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/auditoria-e-prestacao-de-contas-1> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/prestacao-de-
contas> →
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/informacoes-
gerais-in-tcu-84-art-8o-i> →
<https://www.trt13.jus.br/institucional/controle-interno> →
<https://www.trt13.jus.br/institucional/auditoria/>
Evidência
Os pronunciamentos do Presidente do TRT13 quanto às contas prestadas constam
apenas do primeiro link referenciado logo abaixo.
O “Certificado de Auditoria das Contas”, “Relatório de Auditoria” e “Parecer do Órgão de
Controle Interno”, todos dos exercícios 2020, 2021 e 2022, constam dos dois links a
seguir (documentos idênticos):
1. <https://www.trt13.jus.br/transparencia/prestacao-de-contas-julgadas-tcu/orgao-de-
controle-interno>
2. <https://www.trt13.jus.br/institucional/auditoria/>
Critério
Art. 9º da IN 84/2020 TCU: A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa,
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o
encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução
normativa.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
74 / 113
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica de que trata o parágrafo anterior
poderão ser providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais
oficiais que contenham as informações ou o seu detalhamento.
§ 3º As informações divulgadas nos termos do inciso I deste artigo deverão ser
atualizadas com periodicidade mínima de um ano a ser definida em decisão normativa
do Tribunal.
§ 4º A seção mencionada no § 1º deverá apresentar, também, links para todos os
relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle
interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados à UPC e que
tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em
decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações
realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro,
relacionados à UPC, e as providências adotadas.
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Art. 27. Integrarão os processos de prestação de contas, em conformidade com o art. 9º
da Lei Orgânica do TCU:
I - o relatório de gestão, composto pelas informações do relato integrado constantes na
decisão normativa do TCU de que trata o § 3º do art. 8º desta instrução normativa;
II - o relatório de auditoria, que consignará os achados de auditoria relevantes, indicando
as medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas, e os certificados de auditoria
com os pareceres do dirigente do órgão de controle interno;
III - o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de
nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei Orgânica do TCU, no qual
emitirá, sobre as contas e os pareceres do controle interno, expresso e indelegável
pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões neles
contidas; e
IV - rol de responsáveis.
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
75 / 113
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
76 / 113
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
A duplicidade das informações prestadas pode impactar negativamente na prestação das
contas do TRT13 à sociedade, principalmente quando um dos links em que foram
divulgadas as informações não as tenha trazido por completo.
Manifestação do Auditado
...
Análise
Tendo em vista a ausência de manifestação do auditado, regularmente instado a fazê-lo
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por meio do Proad 4692/2024, tem-se como verdadeiras as conclusões atingidas e a
recomendação proposta.
Recomendação
Divulgar as informações sobre o “Certificado de Auditoria das Contas”, “Pronunciamento
do Presidente do Tribunal”, “Relatório de Auditoria” e “Parecer do Órgão de Controle
Interno” em apenas um endereço no portal da Transparência e Prestação de Contas, de
modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
ATO TRT GP 187/2018
Achado 19
Normativo interno desatualizado.
Situação Encontrada
O art. 6º do Ato TRT GP 187/2018 dispõe que o relatório de gestão deverá ser
encaminhado ao Tribunal de Contas da União pelo Diretor-Geral da Secretaria, ou pelo
Secretário de Planejamento e Finanças, até o dia 30 de março do respectivo exercício,
por meio do sistema disponibilizado pelo TCU.
Entretanto, a IN 84/2020 do TCU dispõe que a prestação de contas se fará mediante a
publicação das informações e do relatório nela previstos, pelos próprios órgãos públicos
nos seus sítios oficiais, em seção específica com chamada na página inicial sob o título
"Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos estabelecidos.
Objeto
Ato TRT GP 187/2018.
Evidência
Cotejo da norma interna (Ato TRT GP 187/2018) com a IN 84/2020 do TCU.
Critério
Art. 6º do Ato TRT GP 187/2020: O Relatório de Gestão deverá ser encaminhado ao
Tribunal de Contas da União pelo Diretor-Geral da Secretaria, ou pelo Secretário de
Planejamento e Finanças, até o dia 30 de março do respectivo exercício, por meio do
sistema disponibilizado pelo TCU.
Art. 9º da IN 84/2020 do TCU: A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa,
78 / 113
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o
encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução
normativa.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
Um normativo desatualizado poderia impactar negativamente a tramitação da elaboração
79 / 113
do relatório de gestão.
Manifestação do Auditado
Quanto a esse item, importa observar que o TRT-13 cumpriu a prescrição do art. 9º da IN
84/2020 do TCU no tocante à maneira de efetuar a prestação de contas. Decerto,
eventual desatualização de normativo interno não constitui mácula ao procedimento
efetivamente adotado para Prestação de Contas Anual. Por outro lado, a Secretaria-
Geral da Presidência já iniciou as atividades necessárias com o objetivo de promover a
atualização do Ato TRT GP nº 187/2018, desatualizado desde 22/04/2020. Importante
ainda mencionar que o TRT-13 já editou o Ato TRT13 SGP nº 145/2022, contendo
prescrições acerca da prestação de contas (parágrafo único do art. 3º), em conformidade
com o art. 9º da IN 84/2020 do TCU. (Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
De fato, o TRT13 apresentou sua prestação de contas mediante a divulgação de suas
informações no portal da transparência e prestação de contas. Entretanto, e como bem
reconhece a administração, faz-se necessário promover a atualização do Ato TRT GP nº
187/2018.
Recomendação
Revisar o Ato TRT GP 187/2020, especificamente quanto ao seu art. 6º, que se encontra
desconforme o art. 9º da IN 84/2020 do TCU.
ATO TRT13 SGP 145/2022
Achado 20
Normativo interno com redação deficiente.
Situação Encontrada
O art. 4º do Ato TRT13 SGP 145/2022, que regulamenta a prestação de contas do
tribunal à sociedade, nos termos delineados pelo Tribunal de Contas da União, dispõe
que cabe ao Diretor do Gabinete da Direção Geral, ao Diretor da Secretaria de Auditoria
Interna e ao Diretor da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, sob a
responsabilidade do primeiro, a divulgação das informações sobre as principais ações de
supervisão, controle e correição adotadas pelo Tribunal para a garantia da legalidade,
legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos.
Entretanto, não especifica a quem cabe prestar quais informações.
Objeto
80 / 113
Ato TRT13 SGP 145/2022.
Evidência
Art. 4º do Ato TRT13 SGP 145/2022.
Critério
Art. 4º – São da competência das unidades gestoras abaixo elencadas as seguintes
informações:
III – letra “c” do inciso I – ao Diretor do Gabinete da Direção Geral, ao Diretor da
Secretaria de Auditoria Interna e ao Diretor da Secretaria de Governança e Gestão
Estratégica, sob a responsabilidade do primeiro;
I – a divulgação das informações sobre:
c) as principais ações de supervisão, controle e correição adotadas pelo Tribunal para a
garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos
recursos públicos;
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
81 / 113
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
A ausência de clareza no que diz respeito às competências de cada unidade gestora
quanto à prestação das informações necessárias para a prestação de contas do TRT13
ao TCU e à sociedade pode impactar negativamente a consecução desse objetivo.
Manifestação do Auditado
De fato, não obstante conste no art. 4º do Ato TRT13 SGP nº 145/2022 as competências
e unidades gestoras responsáveis pelas informações, há deficiência de redação quanto à
indicação do artigo a que se refere cada inciso. Entretanto, tal circunstância não se
revela hábil a causar falhas na elaboração da Prestação de Contas em questão. Repise-
se que eventual necessidade de aprimoramento do normativo interno não constitui
mácula ao procedimento efetivamente adotado para Prestação de Contas Anual. De
outra parte, a Secretaria-Geral da Presidência já iniciou as atividades necessárias com o
objetivo de promover o aperfeiçoamento do Ato TRT13 SGP nº 145/2022. (Sequencial 7
do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista a informação de que a Secretaria-Geral da Presidência já iniciou as
atividades necessárias com o objetivo de promover o aperfeiçoamento do Ato TRT13
SGP nº 145/2022, entendemos como válida a recomendação a seguir.
Recomendação
Revisar o art. 4º do Ato TRT13 SGP 145/2022 para explicitar as competências de cada
uma das unidades envolvidas com a prestação das informações relativas às principais
ações de supervisão, controle e correição adotadas pelo Tribunal para a garantia da
legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos
públicos.
Achado 21
Erro material na redação de normativo interno.
Situação Encontrada
O art. 5º do Ato TRT SGP 145/2022 dispõe que “a prestação de contas será feita
mediante a divulgação das informações dispostas no inciso I deste ato, durante o
82 / 113
exercício financeiro”.
Tal comando deveria ser: a prestação de contas será feita mediante a divulgação das
informações dispostas no art. 3º, inciso I, deste ato, durante o exercício financeiro.
Objeto
Ato TRT SGP 145/2022.
Evidência
O art. 5º, I, do Ato TRT SGP 145/2022, refere-se ao art. 3º, I, do referido ato, assim como
o art. 9º, I, da IN 84/2020 se refere ao art. 8º, I, daquela instrução normativa.
Critério
Art. 3o do Ato TRT SGP 145/2022: O processo de prestação de contas no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13
a
Região será elaborado com base na Instrução
Normativa no 84/2020 e legislações complementares (decisões normativas e Portarias)
expedidas pelo TCU e se fará mediante:
I – a divulgação das informações sobre:
a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os
resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do
Tribunal e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do
governo e dos órgãos de governança superior;
b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou
entregues no exercício e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
c) as principais ações de supervisão, controle e correição adotadas pelo Tribunal para a
garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos
recursos públicos;
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto, com menção aos valores alcançados no período e acumulados no
exercício;
f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;
g) a execução orçamentária e financeira detalhada;
h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
83 / 113
i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras
vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e pensões daqueles
servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira
individualizada; e
j) o contato da autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei
12.527, de 2011, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações
ao Cidadão (SIC);
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
A falha apontada poderia impactar negativamente a prestação de contas do TRT13 ao
84 / 113
TCU e à sociedade.
Manifestação do Auditado
Igualmente, não consta a indicação do artigo a que se refere o inciso mencionado no art.
5º, inciso I. Entretanto, esse fato também não se revelou hábil a causar falhas na
elaboração da Prestação de Contas em questão. Repise-se que eventual necessidade
de aprimoramento do normativo interno ou erro material não constitui mácula ao
procedimento efetivamente adotado para Prestação de Contas Anual. De outra parte, a
Secretaria-Geral da Presidência já iniciou as atividades necessárias com o objetivo de
promover o aperfeiçoamento e correção do Ato TRT13 SGP nº 145/2022. (Sequencial 7
do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista a informação de que a Secretaria-Geral da Presidência já iniciou as
atividades necessárias com o objetivo de promover o aperfeiçoamento e correção do Ato
TRT13 SGP nº 145/2022, entendemos como válida a recomendação a seguir.
Recomendação
Revisar o art. 5º, I, do Ato TRT SGP 145/2022, a fim de que se reporte ao art. 3º, I, do
referido normativo.
RELATÓRIO DE GESTÃO (RELATO INTEGRADO)
Achado 22
Erros gramaticais ou de numeração no sumário ou em tópicos do relatório de gestão.
Situação Encontrada
Há erros de numeração de diversas páginas do capítulo 3 do relatório de gestão em seu
sumário. O capítulo 3 do relatório de gestão se estende das páginas 9 a 14 do
documento. Entretanto, o sumário informa que tais informações se encontram nas
páginas 7 a 14.
Também há falha na numeração de tópicos dentro de capítulos do relatório de gestão. A
atuação da ouvidoria regional é o tópico 3.2.2. no sumário do relatório de gestão. Mas
recebeu o número 3.2.1. no corpo de texto do citado documento.
Há erros gramaticais em algumas páginas do relatório, a exemplo da página 113, em que
se lê “câncer buacal”, e da página 115, em que se lê as seguintes datas: 03/022023 e
10/02.2023,
Objeto
85 / 113
Relatório de Gestão do exercício 2023.
Evidência
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao/relatorio-de-gestao-2023/
relatorio-de-gestao-exercicio-2023.pdf/view
Critério
Elementos de conteúdo do relatório de gestão (anexo da DN 198/2022 do TCU):
elementos pré-textuais.
Informações que auxiliem o leitor, de acordo com a necessidade, a localizar as
informações contidas no relatório, a exemplo de sumário.
O Manual de Redação da Presidência da República
<https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-
presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf> recomenda que os documentos
públicos sejam redigidos com clareza, concisão, impessoalidade e correção gramatical.
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
86 / 113
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O sumário ou tópicos do relatório com erros de numeração podem confundir o leitor.
Manifestação do Auditado
O Relatório de Gestão é uma peça elaborada a partir da prestação de amplo volume de
informações de origem multissetorial, o que traz de fato diversos riscos inerentes a erros
materiais, em especial gramaticais. A opção pela confecção do documento com melhor
diagramação e design é altamente relevante, pois facilita sobremaneira a leitura e
compreensão, porém implica em um elemento a mais de controle, tendo em vista que o
conteúdo precisa ser também editado pelo profissional de design, ao final da elaboração.
De fato, confirma-se que houve erro da numeração no sumário ou em tópicos quando da
edição do relatório de gestão, bem assim no tocante ao erro gramatical apontado.
Contudo, há de se ressaltar que, no caso, tal aspecto não correspondeu a falha na
prestação de contas, nem trouxe prejuízo para o leitor no sentido de dificultar o
entendimento do conteúdo apresentado, mas que, por questão de aprimoramento, deve-
se promover uma revisão mais acurada no particular. (Sequencial 7 do Proad
4665/2024).
Análise
Tendo em vista o reconhecimento da falha apontada e a intenção em corrigi-la, mantém-
se a recomendação a seguir:
Recomendação
Estabelecer meios de controle para evitar a ocorrência de erros materiais na edição do
relatório de gestão.
Achado 23
Links quebrados e/ou inacessíveis no relatório de gestão do exercício 2023.
Situação Encontrada
No tópico 2.3. Estrutura de Governança, página 7, há um link que remete para um
arquivo do Google Drive, acessível apenas para servidores do TRT: <
https://drive.google.com/drive/folders/1Zm9A5iRqHdIVyilUUL596Hqsg3kUtWsv >.
87 / 113
No item “Passivos de Pessoal”, página 57, há um link quebrado: < Ofício
CircularCSJT.SG.SEOFI nº 272/2023 >.
No item “Contratação de Estagiários”, página 60, também há um link quebrado: < Ato
TRT13 SGP nº 087/2023 >.
Objeto
Relatório de Gestão do exercício 2023.
Evidência
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao/relatorio-de-gestao-2023/
relatorio-de-gestao-exercicio-2023.pdf/view
Critério
Art. 4º, VI, da IN 84/2020 do TCU: “[…] devem ser abrangidos todos os temas materiais,
positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de modo a
evitar equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações;”
(grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
88 / 113
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
Links quebrados ou inacessíveis no relatório de gestão podem confundir o leitor, além de
atentar contra a transparência preconizada pelo TCU na prestação de contas do órgão
público à sociedade.
Manifestação do Auditado
Quanto ao link disponível no tópico 2.3, este deveria ter sido excluído do relatório, pois
era para ser acessível apenas para a edição final pela ACS. No que concerne ao link
quebrado (p. 57), acredita-se que o programa utilizado para edição gráfica tenha
interpretado a junção 'CSJT.SG' como um possível link. Tanto é assim que, no PDF
constante do Proad, não há endereço eletrônico que leve ao conteúdo do referido ofício.
Não obstante, haverá correção para eliminação do hiperlink contido, bem como da URL
que leva ao Ato TRT13 SGP nº 087/2023. Ressalte-se que as inconsistências em tela
não alteram o conteúdo meritório do relatório, por serem apenas auxiliares das
informações prestadas. Será reiterado aos gestores que providenciem novos controles
de revisão de conteúdo antes de enviarem o relatório referente a sua unidade.
(Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
Em vista dos esclarecimentos e demais informações prestadas, mantém-se a
recomendação a seguir.
Recomendação
Estabelecer meios de controle para evitar a ocorrência de links quebrados ou
inacessíveis na edição do relatório de gestão.
Achado 24
A mensagem do dirigente máximo, no relatório de gestão, não apresentou todas as
informações recomendadas pelo anexo da DN 198/2022 do TCU.
Situação Encontrada
89 / 113
A mensagem do dirigente máximo apresentou as prioridades da gestão e os principais
resultados alcançados nas áreas de diversidade, inclusão e sustentabilidade ambiental,
mas não tratou do grau de alcance de todas as metas fixadas nos planos da
organização, considerando os objetivos estratégicos e de curto prazo.
Objeto
Relatório de Gestão do exercício 2023.
Evidência
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao/relatorio-de-gestao-2023/
relatorio-de-gestao-exercicio-2023.pdf/view
Critério
Elementos de conteúdo do relatório de gestão (anexo da DN 198/2022 do TCU):
mensagem do dirigente máximo.
Apresentação resumida, preferencialmente com uso de gráficos e tabelas, dos principais
resultados alcançados, incluindo aqueles que indiquem o grau de alcance das metas
fixadas nos planos da organização, considerando os objetivos estratégicos e de curto
prazo, bem como as prioridades da gestão [UPC em números], que estão mais bem
detalhados no corpo do relatório. (grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
90 / 113
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
A mensagem do dirigente máximo, além de apresentar as prioridades da gestão, deve
informar o usuário quanto aos principais resultados alcançados, incluindo aqueles que
indiquem o grau de alcance das metas fixadas nos planos da organização, considerando
os objetivos estratégicos e de curto prazo. A não divulgação dessa informação impacta
negativamente na prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
Apesar de não descrever minuciosamente todas as metas e o respectivo alcance, a
mensagem do Presidente evidencia os esforços empenhados para o cumprimento delas
e dos objetivos estratégicos do Tribunal, inclusive com o reconhecimento a nível nacional
advindo da concessão do Prêmio CNJ de Qualidade na categoria diamante e do IPC-
JUS, no qual o Tribunal ficou em primeiro lugar. Além disso, ao longo do relatório de
gestão, consta um quadro indicativo que explicita o cumprimento ou não dos indicadores
contidos no Planejamento Estratégico Institucional. Nesse ponto, será sugerida à
unidade responsável pela revisão da mensagem do Presidente uma etapa de
homologação para garantir o atendimento da norma. (Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista as informações prestadas e a preocupação em garantir o atendimento da
norma, mantém-se a recomendação a seguir.
Recomendação
Estabelecer meios de controle para garantir que a mensagem do dirigente máximo
apresente as informações preconizadas pelo anexo da DN 198/2022 do TCU:
Apresentação resumida, preferencialmente com uso de gráficos e tabelas, dos principais
resultados alcançados, incluindo aqueles que indiquem o grau de alcance das metas
fixadas nos planos da organização, considerando os objetivos estratégicos e de curto
prazo, bem como as prioridades da gestão [UPC em números], que estão mais bem
detalhados no corpo do relatório.
91 / 113
Achado 25
A mensagem do dirigente máximo, no relatório de gestão, não apresentou todas as
informações recomendadas pelo anexo da DN 198/2022 do TCU.
Situação Encontrada
A mensagem do dirigente máximo não incluiu o reconhecimento de sua responsabilidade
por assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do relatório de
gestão.
Objeto
Relatório de Gestão do exercício 2023.
Evidência
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao/relatorio-de-gestao-2023/
relatorio-de-gestao-exercicio-2023.pdf/view
Critério
Elementos de conteúdo do relatório de gestão (anexo da DN 198/2022 do TCU):
mensagem do dirigente máximo.
A mensagem do dirigente máximo deve conter o reconhecimento de sua
responsabilidade por assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do
relatório de gestão. (grifamos)
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
92 / 113
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
A mensagem do dirigente máximo deve conter o reconhecimento de sua
responsabilidade por assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do
relatório de gestão. A não divulgação dessa informação impacta negativamente na
prestação das contas do TRT13 à sociedade.
Manifestação do Auditado
Nesse aspecto, será sugerida à unidade responsável pela revisão da mensagem do
Presidente uma etapa de homologação para garantir o atendimento da norma.
(Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista a preocupação em garantir o atendimento da norma, mantém-se a
recomendação a seguir.
Recomendação
Estabelecer meios de controle para garantir que a mensagem do dirigente máximo
apresente as informações preconizadas pelo anexo da DN 198/2022 do TCU: A
mensagem do dirigente máximo deve conter o reconhecimento de sua responsabilidade
por assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do relatório de
gestão.
Achado 26
Declaração Anual do Contador compõe o Relatório de Gestão de 2023 (pg.116) e não o
Relatório Contábil do encerramento de exercício da entidade
<https://www.trt13.jus.br/transparencia/demonstracoes-contabeis/exercicio-2023>
93 / 113
Situação Encontrada
Conforme Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil, item 5.4.1.6.8, a
Declaração Anual do Contador fará parte do Relatório Contábil do encerramento de
exercício da entidade, que será composto pelas Demonstrações Contábeis e notas
explicativas do encerramento do exercício. A Declaração deverá ser a primeira peça do
referido Relatório a fim de alertar previamente ao leitor sobre as informações que por ele
serão analisadas.
Objeto
Declaração Anual do Contador.
Evidência
Relatório de Gestão de 2023 – pg.116, disponível em:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao/relatorio-de-gestao-2023
Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas de 2023, disponível em:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/demonstracoes-contabeis/exercicio-2023
Critério
Macrofunção SIAFI 02.03.15, item 5.4.1.6.8.
Art. 8º da IN 84/2020, TCU: Integram a prestação de contas das UPC:
II - as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas
das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de
interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua
atividade;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
94 / 113
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
95 / 113
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
Falha nos controles internos da unidade responsável, desconhecimento da norma, erro
material e formal.
Efeito
Descumprimento de norma, prejuízos à accontability e tomada de decisão, potencial
questionamento por parte de instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT,
TCU).
Manifestação do Auditado
No item 6 do Relatório de Gestão (Informações orçamentárias, financeiras e contábeis),
na primeira página, informa a estrutura organizacional da Secretaria de Orçamento e
Finanças e logo na segunda página a Declaração do Contador Responsável pela UG,
não trazendo prejuízo ao leitor sobre as informações contábeis do Órgão. A Declaração
do Contador Responsável realmente não consta publicado no site das Demonstrações
Contábeis e Notas Explicativas. No particular, será implementado novo controle, no
sentido de, após a consolidação das informações prestadas, ser encaminhado o
Relatório compilado aos gestores para conferência dos dados referentes a sua unidade.
(Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista as informações prestadas, mantém-se a recomendação a seguir.
Recomendação
Elaborar a “Declaração Anual do Contador” atentando para os aspectos de forma e de
conteúdo exigidos pela Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil – e
publicar tal documento no Portal de Transparência e Prestação de Contas, de modo
aberto, não proprietário, acessível e transparente.
Achado 27
A “Declaração Anual do Contador” não atende os requisitos da norma: não contém data,
localidade, assinatura, número do CRC do contador responsável e não observa a
estrutura de parágrafos padrão.
Situação Encontrada
Conforme Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil, item 5.4.1.6.5, a
96 / 113
Declaração Anual do Contador deverá ser assinada pelo contador responsável,
indicando o número do CRC, e mencionar a localidade e data em que a Declaração foi
emitida. Outrossim, a estrutura da Declaração Anual do Contador deverá seguir o padrão
previsto na Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil, itens 5.4.1.6.1 a
5.4.1.6.4.
Objeto
Declaração Anual do Contador.
Evidência
Relatório de Gestão de 2023 – pg.116, disponível em:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao/relatorio-de-gestao-2023
Critério
Macrofunção SIAFI 02.03.15, item 5.4.1.6
Art. 8º da IN 84/2020, TCU: Integram a prestação de contas das UPC:
II - as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas
das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de
interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua
atividade;
Art. 9º da IN 84/2020, TCU: A prestação de contas se fará mediante:
[...]
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios
oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial
sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos
estabelecidos neste capítulo.
[…]
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos estabelecidos
no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011).
Lei 12.527/2011, Art. 8º: É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
97 / 113
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
(grifamos)
Causa
98 / 113
Falha nos controles internos da unidade responsável, Desconhecimento da norma, Erro
formal.
Efeito
Descumprimento de norma, prejuízos à accontability e tomada de decisão, Potencial
questionamento por parte de instâncias superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT,
TCU).
Manifestação do Auditado
A Divisão de Conformidade Contábil elaborou a citada declaração e encaminhou por e-
mail ao GDG e à SEGGEST, onde consta, na segunda página, a Declaração do
Contador Responsável da UG contendo nome, CRC, localidade e data; contudo, ao ser
compilado, de fato não se fez constar os referidos dados. Quanto à estrutura de
parágrafos padrão, não foi observada, embora contenha o conteúdo exigido. Tais
informações serão acrescentadas. (Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista as informações prestadas, mantém-se a recomendação a seguir.
Recomendação
Elaborar a Declaração Anual do Contador atentando para os aspectos de forma e de
conteúdo exigidos pela Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil e publicar
tal documento no Portal de Transparência e Prestação de Contas, de modo aberto, não
proprietário, acessível e transparente.
Achado 28
Possível inobservância à Macrofunção SIAFI 02.03.15, item 8.1.2.
Situação Encontrada
Conforme Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil, item 8.1.2, o
conformista contábil, em observância ao princípio da segregação de função, não poderá,
concomitantemente, exercer quaisquer funções conflitantes com sua atividade de realizar
a conformidade contábil, tais como: autorizar, aprovar e executar registros de gestão ou
ainda efetuar a conformidade de registro de gestão. Em consulta aos sistemas SIAFI
2023 e 2024, verificamos que o servidor responsável por realizar a conformidade de
registros de gestão é o mesmo que realiza a conformidade contábil.
Objeto
Conformidade dos Registros de Gestão
99 / 113
Evidência
Sistema SIAFI2023 e SIAFI2024, transações Consulta à Unidade Gestora (>CONUG),
Consulta Conformidade Registros de Gestão (>CONCONFREG) e Consulta
Conformidade Contábil (>CONCONFCON).
Critério
Macrofunção SIAFI 02.03.15, item 8.1.2.
Causa
Insuficiência de servidores, à época do cadastramento; falha nos controles internos da
unidade responsável, desconhecimento da norma, erro formal.
Efeito
Violação ao princípio de segregação de funções, descumprimento de norma, prejuízos à
accontability e tomada de decisão, potencial questionamento por parte de instâncias
superiores em sede de auditoria (CNJ, CSJT, TCU).
Manifestação do Auditado
A Divisão de Conformidade Contábil manifestou-se, em reunião, afirmando que existe na
Secretaria de Orçamento e Finanças segregação de função entre quem faz a
Conformidade Contábil e a Conformidade dos Registros de Gestão. Todavia,
eventualmente, há situações em que a segregação não pode ser observada em razão de
afastamentos legais dos servidores. Com a nomeação dos novos contadores está se
corrigindo e atualizando no SIAFI essa situação. (Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista as informações prestadas, mantém-se a recomendação a seguir.
Recomendação
Revisar os cadastros de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI) e verificar a necessidade de alteração de responsáveis.
Achado 29
Descumprimento de acórdão do TCU.
Situação Encontrada
O acórdão 923/2022 – TCU – 2ª Câmara prevê, em seu item 9.3.5. que “promova o
destaque da referida parcela como “quintos ou décimos de função pública”,
100 / 113
transformando-a em VPNI, e, se a respectiva decisão judicial transitada em julgado
permitir, promova a efetiva implementação das futuras absorções dessa parcela em face
das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da
correspondente carreira em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019, devendo se
manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do
acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;”
(grifamos)
O relatório de gestão do exercício de 2023 não tratou dessa questão.
Objeto
Relatório de Gestão do exercício 2023.
Evidência
Relatório de Gestão do exercício de 2023, disponível em:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/relatorio-de-gestao/relatorio-de-gestao-2023
Critério
Item 9.3.5. do acórdão 923/2022 – TCU – 2ª Câmara.
Causa
1. Falta de comunicação interna: A falta de comunicação eficiente entre as diferentes
unidades do TRT13 parece ser um fator recorrente. Isso pode levar à falta de
conhecimento sobre normas, procedimentos e responsabilidades, resultando em erros e
omissões na prestação de contas.
2. Falta de treinamento e capacitação: A ausência de treinamento adequado para os
servidores responsáveis pela elaboração, revisão e divulgação das informações pode
contribuir para a ocorrência de erros, omissões e falta de atualização.
3. Falta de recursos: A falta de recursos humanos e financeiros pode dificultar a
implementação de medidas para garantir a qualidade e a conformidade das informações
divulgadas. Isso pode incluir a contratação de profissionais especializados, a aquisição
de softwares e a realização de treinamentos.
4. Falta de padronização e controle: A ausência de um sistema padronizado para a
gestão de informações, incluindo a elaboração, revisão, atualização e divulgação, pode
gerar inconsistências e erros. A falta de mecanismos de controle para verificar a
qualidade e a conformidade das informações também contribui para a ocorrência de
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problemas.
5. Falta de priorização da transparência: A falta de priorização da transparência e da
prestação de contas pode levar a uma postura negligente em relação à atualização e
divulgação de informações relevantes para a sociedade.
6. Desconhecimento ou interpretação equivocada das normas: A falta de conhecimento
ou a interpretação equivocada das normas e legislações que regem a prestação de
contas podem gerar erros e omissões nas informações divulgadas.
7. Falta de cultura de accountability: A falta de uma cultura de accountability dentro do
TRT13, que enfatize a responsabilidade e a prestação de contas, pode contribuir para a
ocorrência de falhas e a falta de atenção aos requisitos legais.
Efeito
O próprio acórdão descumprido prevê a possibilidade de monitoramento das
determinações proferidas, com representação ao TCU, caso entenda necessário.
Manifestação do Auditado
Já houve, no TRT-13, a implementação do destaque da parcela de VPNI observando-se
o determinado pelo RE 638.115 em folha de pagamento. No entanto, não se fez constar
tal esclarecimento em item específico no Relatório de Gestão do exercício 2023. No
caso, será incluída esta informação e serão aperfeiçoados os controles internos a fim de
que não haja falhas quanto a sua divulgação no Relatório de Gestão, cumprindo, assim,
a citada decisão. (Sequencial 7 do Proad 4665/2024).
Análise
Tendo em vista as informações prestadas, mantém-se a recomendação a seguir.
Recomendação
Manifestar-se anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, do acórdão
923/2022 do TCU – 2ª Câmara – em item específico no Relatório de Gestão do TRT13
em cada exercício financeiro.
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6. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E SUFICIÊNCIA DOS CONTROLES INTERNOS
As desconformidades verificadas evidenciam diversas falhas na
prestação de contas do TRT13, sinalizando fragilidades nos controles
internos administrativos. Analisando os elementos do COSO I, podemos
identificar os seguintes pontos:
a) Ambiente de Controle:
As falhas detectadas demonstram a falta de um ambiente de controle
robusto e eficaz. A ausência de clareza na atribuição de responsabilidades
para a prestação de contas, a falta de atualização de informações e o
descumprimento de normas e diretrizes do TCU indicam a necessidade de
aprimorar a cultura de controle e a conscientização dos gestores sobre a
importância da transparência e da accountability.
b) Avaliação de Riscos:
A análise dos achados sugere que o TRT13 não possui um processo
eficaz de avaliação de riscos. A falta de identificação e análise dos riscos
relacionados à prestação de contas, como a falta de atualização de
informações, a divulgação de dados incompletos e a dificuldade de acesso a
informações relevantes, demonstra a necessidade de aprimorar a gestão de
riscos.
c) Atividades de Controle:
Os erros verificados demonstram a ineficácia das atividades de
controle existentes. A falta de mecanismos de monitoramento e avaliação do
cumprimento das normas e diretrizes, a ausência de mecanismos de
controle para evitar a ocorrência de erros materiais na edição do relatório
de gestão e a falta de mecanismos de controle para garantir a integridade
das informações divulgadas evidenciam a necessidade de fortalecer as
atividades de controle.
d) Informação e Comunicação:
As deficiências apresentadas demonstram falhas na comunicação e na
divulgação de informações. A falta de clareza na divulgação de informações,
a utilização de formatos inadequados, a falta de atualização de informações
e a dificuldade de acesso a informações relevantes indicam a necessidade
de aprimorar a comunicação e a divulgação de informações.
e) Monitoramento:
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Os lapsos apresentados demonstram a falta de um sistema de
monitoramento eficaz. A ausência de mecanismos de monitoramento e
avaliação do cumprimento das normas e diretrizes, a falta de
acompanhamento das ações de controle e a falta de avaliação da
efetividade das medidas de mitigação de riscos indicam a necessidade de
fortalecer o monitoramento dos controles internos.
Conclusão:
A análise dos achados de auditoria demonstra que os controles
internos administrativos do TRT13 apresentam diversas fragilidades,
impactando negativamente a qualidade da prestação de contas. A
implementação de um sistema de controles internos mais robusto, com base
nos elementos do COSO I, é fundamental para garantir a transparência, a
accountability e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Tratamento das falhas relacionadas às deficiências dos controles
internos:
Com a finalidade de tratar as deficiências verificadas nos controles
internos administrativos relativos à prestação de contas deste Regional,
recomendamos:
1. Mapear o processo de prestação de contas – e seus riscos – do
TRT13, de modo a garantir que as determinações legais relacionadas ao
tema sejam observadas, atualmente IN 84/2020 (estabelece normas para a
tomada e prestação de contas), DN 198/2022 (estabelece normas
complementares para a prestação de contas), ambas do TCU, e Lei
12.527/2011 (regula o acesso às informações e determina a observância
das regras de acessibilidade digital para a divulgação das informações no
portal da transparência e prestação de contas).
2. Estabelecer controles mais rigorosos no processo de editoração do
"Relatório de Gestão", a fim de se minimizar a ocorrência de falhas de
forma e de conteúdo.
3. Garantir a acessibilidade do portal de transparência e prestação de
contas para pessoas com deficiência e disponibilizar os dados em formatos
abertos e não proprietários (HTML, EPUB, ODF, SVG, PNG etc.), facilitando
o acesso e a reutilização por outras instituições e cidadãos e garantindo a
sua transparência, nos termos da legislação que trata da matéria, a exemplo
da Lei 10.098/2000, Decreto Legislativo 186/2008, Lei 12.527/2011, Lei
13.146/2015, Acórdão 1832/2018 – TCU – Plenário e Ato TRT13 SGP
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113/2023.
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7. RECOMENDAÇÕES
Com a finalidade de correção das falhas apontadas nos capítulos anteriores, foram
feitas as seguintes recomendações, todas relativas ao exercício 2023 e seguintes, no que
couber:
1. Comunicar, de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente, no portal da
Transparência e Prestação de Contas:
• o endereço do TRT13;
• o plano de obras do TRT13;
• a estrutura organizacional do TRT13;
• o telefone e o endereço eletrônico do TRT13;
• o horário de atendimento ao público do TRT13;
• as informações relativas aos projetos do TRT13;
• o relatório de gestão do TRT13;
• as informações sobre as competências do TRT13;
• as ações de correição do TRT13;
• o rol de responsáveis pela administração do TRT13;
• as notas de empenho emitidas pelo do TRT13;
• as informações sobre a execução do plano de obras do TRT13;
• as demonstrações contábeis e notas explicativas do TRT13;
• as informações sobre os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos
órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício
financeiro e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais
providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem
como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de
representação relativa ao exercício financeiro, relacionados ao TRT13, e as
providências adotadas.
2. Divulgar o pronunciamento do Presidente do TRT13 no portal da Transparência e
Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente, nos
termos do que dispõe o art. 52 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 27 da IN 84/2020 do TCU.
3. Prestar as informações sobre a legislação aplicável ao TRT13 no portal da
Transparência e Prestação de Contas de modo aberto, não proprietário, acessível e
transparente, mantendo tais informações atualizadas, com periodicidade mínima de um
ano.
4. Manter atualizadas as informações sobre a estrutura organizacional do TRT13 no portal
da Transparência e Prestação de Contas, de modo aberto, não proprietário, acessível e
transparente.
5. Publicar as informações sobre o “Certificado de Auditoria das Contas”,
“Pronunciamento do Presidente do Tribunal”, “Relatório de Auditoria” e “Parecer do Órgão
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de Controle Interno” em apenas um endereço no portal da Transparência e Prestação de
Contas, de modo aberto, não proprietário, acessível e transparente.
6. Rever o Ato TRT GP 187/2020, especificamente quanto ao seu art. 6º, que se encontra
desconforme o art. 9º da IN 84/2020 do TCU.
7. Revisar o Ato TRT13 SGP 145/2022:
• o art. 4º, para explicitar as competências de cada uma das unidades envolvidas
com a prestação das informações relativas às principais ações de supervisão,
controle e correição adotadas pelo Tribunal para a garantia da legalidade,
legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;
• o art. 5º, I, a fim de que se reporte ao art. 3º, I, do referido normativo.
8. Estabelecer meios de controle para evitar:
• a ocorrência de erros materiais na edição do relatório de gestão;
• a ocorrência de links quebrados ou inacessíveis na edição do relatório de gestão;
9. Definir meios de controle para garantir:
• que a mensagem do dirigente máximo no relatório de gestão apresente as
informações preconizadas pelo anexo da DN 198/2022 do TCU: Apresentação
resumida, preferencialmente com uso de gráficos e tabelas, dos principais
resultados alcançados, incluindo aqueles que indiquem o grau de alcance das
metas fixadas nos planos da organização, considerando os objetivos estratégicos e
de curto prazo, bem como as prioridades da gestão [UPC em números], que estão
mais bem detalhados no corpo do relatório;
• que a mensagem do dirigente máximo no relatório de gestão apresente as
informações preconizadas pelo anexo da DN 198/2022 do TCU: A mensagem do
dirigente máximo deve conter o reconhecimento de sua responsabilidade por
assegurar a integridade (fidedignidade, precisão e completude) do relatório de
gestão.
10. Elaborar a Declaração Anual do Contador atentando para os aspectos de forma e de
conteúdo exigidos pela Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil – e publicar
tal documento no Portal de Transparência e Prestação de Contas, de modo aberto, não
proprietário, acessível e transparente.
11. Examinar os cadastros de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (SIAFI) e verificar a necessidade de alteração de responsáveis,
atendendo ao princípio da segregação de funções.
12. Manifestar-se anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, do acórdão
923/2022 do TCU – 2ª Câmara – em item específico no Relatório de Gestão do TRT13 em
cada exercício financeiro.
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13. Mapear o processo de prestação de contas – e seus riscos – do TRT13, de modo a
garantir que as determinações legais relacionadas ao tema sejam observadas, atualmente
IN 84/2020 (estabelece normas para a tomada e prestação de contas), DN 198/2022
(estabelece normas complementares para a prestação de contas), ambas do TCU, e Lei
12.527/2011 (regula o acesso às informações e determina a observância das regras de
acessibilidade digital para a divulgação das informações no portal da transparência e
prestação de contas).
14. Reavaliar o mapeamento do processo "Relatório de Gestão" e atualizar seu mapa de
riscos, com finalidade de se estabelecer controle mais rigoroso de falhas de editoração,
tais como erros de digitação e links quebrados ou inacessíveis.
15. Garantir a acessibilidade do portal de transparência e prestação de contas para
pessoas com deficiência e disponibilizar os dados em formatos abertos e não
proprietários (HTML, EPUB, ODF, SVG, PNG etc.), facilitando o acesso e a reutilização
por outras instituições e cidadãos e garantindo a sua transparência, nos termos da
legislação que trata da matéria, a exemplo da Lei 10.098/2000, Decreto Legislativo
186/2008, Lei 12.527/2011, Lei 13.146/2015, Acórdão 1832/2018 – TCU – Plenário e Ato
TRT13 SGP 113/2023.
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8. CONCLUSÕES
A presente auditoria procurou avaliar a conformidade e integridade das
informações prestadas pelo TRT13 com as normas que regem a elaboração da Prestação
de Contas Anuais e informações que compõe referido processo, considerado o exercício
de 2023.
Das análises realizadas, surgiram vinte e nove achados de auditoria, explicitados
no capítulo 5 deste relatório, que demonstram que os controles internos administrativos
do TRT13 relativos à prestação de contas anual apresentam diversas fragilidades,
impactando negativamente a qualidade do referido trabalho. A implementação de um
sistema de controles internos mais robusto é fundamental para garantir maior
transparência na prestação de contas à sociedade.
Para tanto, foram feitas diversas recomendações, que se encontram no capítulo 7
deste relatório, para onde remetemos o leitor, a fim de evitar repetições desnecessárias.
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9. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face do caráter conclusivo deste relatório, sugere-se seu envio ao Exmo. Sr.
Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para conhecimento e
adoção das providências que entender necessárias.
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À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria
Maurício Dias Sobreira Bezerra
(Líder da Equipe de Auditoria)
Mona Larissa Costa Freire
(Membro da Equipe de Auditoria)
Mari Hara Onuki Monteiro
(Membro da Equipe de Auditoria)
Marcos José Alves da Silva
(Membro da Equipe de Auditoria)
Josenildo Júnior de Sousa Campos
(Estagiário)
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GLOSSÁRIO
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
COSO – Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission
CRC – Conselho Regional de Contabilidade
CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho
DG – Direção-Geral
DN – Decisão Normativa
.DOC – Extensão de Arquivo para Documentos de Texto do Word
.EPUB – Formato do Arquivo de Padrão Aberto para Livros Digitais
GP – Gabinete da Presidência
.HTML – Linguagem de Marcação de Hipertexto
IN – Instrução Normativa
IPC-JUS – Índice de Produtividade Comparada da Justiça
.ODF – Open Document Format
.ODT – Open Document Text
.PDF – Portable Document Format
.PNG – Portable Network Graphics
Proad – Processo Administrativo
RE – Recurso Extraordinário
SADM – Secretaria Administrativa
SEGGEST – Secretaria de Governança e Gestão Estratégica
SEGEPE – Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
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SETIC – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
SGP – Secretaria-Geral da Presidência
SPF – Secretaria de Orçamento, Planejamento e Finanças
.SVG – Scalable Vector Graphics
TCU – Tribunal de Contas da União
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
UAC – Unidade Apresentadora de Contas
UG – Unidade Gestora
UPC – Unidade Prestadora de Contas
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