Relatório de Monitoramento da Ação Coordenada de Auditoria do CNJ sobre a Política contra Assédio e Discriminação no Poder Judiciário
última modificação
30/10/2024 11h46
Proad nº 3859/2024
Relatório Monitoramento - Proad 3859 2024 - Assédio.html
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
Monitoramento da Ação Coordenada de Auditoria do CNJ sobre a Política contra
Assédio e Discriminação no Poder Judiciário
João Pessoa/PB – Outubro/2024
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
SECRETARIA DE AUDITORIA
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUDITORIA MONITORADA
1.1. Protocolo 5950/2023
1.2. Objetivo: Avaliar a aderência à Política Judiciária de Prevenção e
Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação nos
órgãos do Poder Judiciário, com suas instâncias e instrumentos de
proteção, para aferir a existência de ambiente interno eficaz contra as
referidas práticas
1.3. Escopo: Exame de conformidade nos eixos de institucionalização,
prevenção, detecção e correção do assédio e da discriminação, consoante
as medidas previstas na Resolução CNJ n. 351/2020 e no Modelo de
Avaliação dos Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio do TCU.
1.4. Período Auditado: a partir de 28/11/2020 (todos os testes respeitam
o período de apuração que se segue à edição da Resolução CNJ n.
351/2020, normativo que instituiu referida política pública em 28/10/2020 e
fixou os efeitos 30 dias após entrar em vigor)
1.5. Área Auditada: Várias
1.6. Equipe de Auditoria: Maurício Dias Sobreira Bezerra, Marcos José
Alves da Silva, Mari Hara Onuki Monteiro e Nathália de Almeida Torres
1.7. Responsável pelo monitoramento: Maurício Dias Sobreira Bezerra
SUMÁRIO
1. Identificação.................................................………………………..…..............….......... 2
2. Introdução...............................................…………………...……...…...............…........... 4
3. Análise do Atendimento das Recomendações …..…………….....…...........…........... 5
4. Conclusão...................................................………………………....................…............ 9
5. Glossário..................................…........…………………..……...............….....…......…...11
2. INTRODUÇÃO
2.1. Visão Geral do Objeto
O presente monitoramento, Proad 3859/2024, tem como objeto verificar o
cumprimento das recomendações às Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio Moral e Sexual do Primeiro e Segundo Graus deste Regional, lançadas no
relatório da Ação Coordenada de Auditoria do CNJ sobre a Política contra Assédio e
Discriminação no Poder Judiciário, que aqui tramitou nos autos do Proad 5950/2023.
Tal auditoria teve como objetivo avaliar a aderência à Política Judiciária de
Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da Discriminação nos órgãos
do Poder Judiciário, com suas instâncias e instrumentos de proteção, para aferir a
existência de ambiente interno eficaz contra as referidas práticas.
Os exames de conformidade foram aplicados nos eixos de
institucionalização, prevenção, detecção e correção do assédio e da discriminação,
consoante as medidas previstas na Resolução CNJ n. 351/2020 e no Modelo de
Avaliação dos Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio do TCU.
O período auditado foi a partir de 28/11/2020 (todos os testes respeitam o
período de apuração que se segue à edição da Resolução CNJ n. 351/2020, normativo
que instituiu referida política pública em 28/10/2020 e fixou os efeitos 30 dias após entrar
em vigor)
2.2. Metodologia utilizada
Os trabalhos de monitoramento compreenderam análise documental e
consulta a sistemas.
2.3. Limitações
Não houve nenhuma limitação ao presente monitoramento.
3. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.
No decorrer dos trabalhos, foram observadas sete desconformidades, que
resultaram em sete recomendações, das quais as seis últimas foram tratadas neste
monitoramento. A primeira está sendo tratada em outros autos, tendo em vista que
envolve outra unidade administrativa, que não a CAMS.
Recomendação 2: Monitorar o quantitativo de pessoas capacitadas na
política e no sistema de prevenção e combate ao assédio e discriminação.
Em atenção à recomendação supra, a CAMS1 emitiu o ofício circular 2/2024,
sequencial 1 do Proad 4939/2024, solicitou a várias unidades administrativas que seja
informado à Comissão, no prazo de 30 dias, via e-mail cams@trt13.jus.br, quantitativo de
pessoas qualificadas para o tema assédio e discriminação, a partir de agosto de 2023,
bem como o periódico envio de tais informações ao final de cada evento/averbação. A
CAMS2 também requereu à várias unidades administrativas que lhe seja informado, via e-
mail (cams2@trt13.jus.br), o quantitativo de pessoas qualificadas para o tema assédio e
discriminação, desde agosto de 2023, bem como o periódico envio de tais informações ao
final de cada evento/averbação, como se vê do sequencial 24 do Proad 3859/2024.
As unidades interpeladas, em resposta, informaram no Proad 4939/2024,
sequencial 18, o quantitativo de magistrados, e nos sequenciais 19 e 21, o de servidores
capacitados no tema.
As informações acima passaram a ser compiladas e arquivadas no Google
Drive da CAMS1, no endereço eletrônico:
https://drive.google.com/drive/folders/1jzylBc7qcdEWt6m50huMGmIooT8B3YQc?usp=drive_link,
conforme se vê dos sequenciais 20 e 23 do Proad 3859/2024.
Pelo exposto, consideramos a presente recomendação como implementada.
Recomendação 3: Estabelecer procedimentos para recebimento, triagem e
investigação de denúncias de assédio.
Em resposta, a CAMS1 informou que, a partir da Resolução Administrativa
TRT13 Nº 104/2022, há previsão de procedimento de recebimento de notícias de assédio
por formulário fixado na Intranet do TRT (sequencial 11 do Proad 3859/2024).
Na mesma linha, a CAMS2 noticiou que já há previsão de procedimento para
o recebimento de notícias de assédio no art. 27, § 3º, da Resolução Administrativa TRT13
104/2022 (sequencial 13 do Proad 3859/2024).
Pelo exposto, consideramos a presente recomendação como prejudicada.
Recomendação 4: Criar normas e /ou mecanismos que prevejam ajustes de
conduta em casos de assédio em que não caiba sanção disciplinar.
A CAMS1 informou que os artigos 29 e 30 da Resolução Administrativa
TRT13 104/2022 (e art. 16 da Resolução CNJ Nº 351/2020) já preveem mecanismos
adequados às situações em que não cabe sanção disciplinar, ou seja, práticas
organizacionais (sequencial 11 do Proad 3859/2024).
Na mesma esteira, a CAMS2 afirmou que os artigos 29 e 30, da Resolução
Administrativa TRT13 104/2022, já preveem mecanismos adequados para a resolução de
conflitos no âmbito das Comissões, quais sejam, práticas organizacionais (sequencial 13
do Proad 3859/2024).
Pelo exposto, consideramos a presente recomendação como prejudicada.
Recomendação 5: Estabelecer e divulgar procedimentos especiais para
recepcionar denúncias de assédio cometidos pela alta administração ou membro de
Poder e o seu encaminhamento para instância superior.
Em atenção ao recomendado, a CAMS criou formulários em que o
denunciante terá a possibilidade de apontar, nos campos disponibilizados, quem praticou
o ato de assédio, se membro da alta administração ou membro de poder. Assim fazendo,
o formulário será remetido, automaticamente, para a comissão competente. A criação de
referidos formulários foi divulgada na intranet do Regional (sequencial 14 do Proad
3859/2024).
Link em que se deu a divulgação dos formulários tratados:
https://www.trt13.jus.br/intranet/acs/news/trt-13-lanca-formulario-para-denunciar-casos-de-
assedio-moral-e-sexual-cometidos-por-desembargadores-alta-administracao-presidente-
vice-presidente-e-corregedoria.
Página em que tais formulários se encontram:
https://www.trt13.jus.br/intranet/assedio-moral-e-sexual-no-trabalho.
Pelo exposto, consideramos a presente recomendação como implementada.
Recomendação 6: Assegurar que os procedimentos de análise de
admissibilidade de denúncia dos casos de assédio sejam claros e que as pessoas que os
executam recebam as capacitações devidas para executá-los.
Em atenção à primeira parte da recomendação, a CAMS1 reportou que a
partir da Resolução Administrativa TRT13 Nº 104/2022, há previsão de procedimento de
recebimento de notícias de assédio por formulário fixado na Intranet do TRT (sequencial
11 do Proad 3859/2024) e a CAMS2 esclareceu que não cabe à Comissão de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual fazer análise de admissibilidade
(sequencial 13 do Proad 3859/2024).
Quanto à segunda parte do que foi recomendado, a CAMS1 expediu o ofício
circular 3/2024, sequencial 2 do Proad 4939/2024, solicitando que a Ejud providenciasse
a execução de plano de ação formativa, conforme anexo 1 da Resolução 351, sendo
obrigatória a participação dos integrantes da comissão, exatamente como havia planejado
fazer, conforme sequenciais 11 e 14 do Proad 3859/2024. Em resposta, a Ejud comunicou
à CAMS, via e-mail, como se vê do sequencial 14 do Proad 4939/2024, que está sendo
providenciado curso com 40 horas, nos termos do anexo I da Resolução 351/2020.
Pelo exposto, consideramos a primeira parte da presente recomendação
como prejudicada e a segunda parte como implementada.
Recomendação 7: Criar controles que assegurem que, durante a análise de
admissibilidade de denúncia, sejam colhidas todas as informações adicionais necessárias
à eventual apuração da notícia de assédio.
Em atenção à recomendação supra, a CAMS1 afirmou que não cabe análise
de admissibilidade, tampouco o termo denúncia, para notícias de assédio, bem como que
eventuais informações adicionais já fazem parte do processo de acolhimento, conforme
previsto nos artigos 29 e 30 da Resolução Administrativa TRT13 104/2022 (sequencial 11
do Proad 3859/2024) e a CAMS2 reforçou que não cabe à Comissão de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual fazer análise de admissibilidade
(sequencial 13 do Proad 3859/2024).
Pelo exposto, consideramos a presente recomendação como prejudicada.
4. CONCLUSÃO
A auditoria protocolada sob o número 5950/2023 avaliou a aderência à
Política Judiciária de Prevenção e Enfrentamento dos Assédios Moral e Sexual e da
Discriminação nos órgãos do Poder Judiciário, com suas instâncias e instrumentos de
proteção, para aferir a existência de ambiente interno eficaz contra as referidas práticas.
O presente monitoramento, Proad 3859/2024, constatou que, como visto no
capítulo 3 deste relatório, as recomendações de auditoria aqui analisadas foram:
• Recomendações 2 e 5: implementadas;
• Recomendações 3 e 4: prejudicadas;
• Recomendação 6: primeira parte prejudicada e segunda parte implementada.
Para fins didáticos, esclarecemos que, de acordo com o Manual de Auditoria
do Poder Judiciário, CNJ, 2023, página 97, tabela 9:
• Recomendação implementada é aquela em que “a unidade auditada realizou as
ações consideradas necessárias e suficientes pela auditoria interna para o
atendimento da recomendação”;
• Recomendação prejudicada é aquela que “sofreu situações de mudança no seu
contexto que inviabilizou ou tornou desnecessário o seu conteúdo. A
recomendação perdeu seu objeto, não sendo possível seu atendimento pela
unidade auditada”.
4.1. BENEFÍCIOS ESPERADOS
A presente auditoria oferece benefícios significativos para a sociedade, como
aumento da transparência e confiança nas instituições, proteção dos direitos de
servidores e usuários, prevenção de abusos e promoção da igualdade. Para o órgão
público, a auditoria permite a melhoria das políticas internas, capacitação de servidores,
redução de litígios, fortalecimento da imagem institucional e aprimoramento da gestão de
recursos humanos. Assim, essa iniciativa contribui para um ambiente mais justo e
respeitoso, beneficiando tanto a sociedade quanto o Judiciário.
4.2. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Sugere–se o envio deste relatório ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente
deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para conhecimento e adoção das
providências que entender necessárias.
À superior apreciação da Diretora da Secretaria de Auditoria.
João Pessoa, 1 de outubro de 2024
Maurício Dias Sobreira Bezerra
Responsável pelo monitoramento
GLOSSÁRIO
CAMS – COMISSÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E
DO ASSÉDIO SEXUAL
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
EJUD – ESCOLA JUDICIAL
PROAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRT 13ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO