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ATO TRT GP N. 106/2018
João Pessoa, 12 de abril de 2018.
Dispõe sobre o desfazimento de bens de
informática do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, regimentais,
CONSIDERANDO o conceito de Bens Públicos e sua forma de Alienação,
preconizados na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 37, XXI, 98 e 99.
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, II, alínea “a” da Lei n° 8.666/1993,
que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Decreto n° 99.658/1990, que regulamenta, no âmbito
da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a
alienação e outras formas de desfazimento de material (alterado pelos Decretos n°
4.507/2002 e 6.087/2007);
CONSIDERANDO a Lei n° 11.419/2016, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução nº 210/2015, do CNJ – Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre procedimentos de transferência de bens do CNJ, em
atendimento ao projeto “Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da
Informação do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do
Trabalho instituído pela Resolução CSJT n° 103/2012, que dispõe sobre os critérios
e práticas de sustentabilidade nas contratações realizadas por órgãos da Justiça do
Trabalho;
CONSIDERANDO o dever de os Tribunais manterem serviços de Tecnologia
da Informação e Comunicação (TIC) necessários à adequada prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6° do Ato n° 43/2013 - CSJT.GP.SG.
R E S O L V E:
Art. 1º Definir os procedimentos de desfazimento de bens de informática no
âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região.
Art. 2º O procedimento de desfazimento será processado de acordo com
interesse público na seguinte forma:
I - por transferência: modalidade de movimentação de material de acervo,
com troca de responsabilidade, de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão
ou entidade;
II - por cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com
transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;
III - por alienação: operação de transferência do direito de propriedade do
material, mediante venda, permuta ou doação, quando da ocorrência de
obsoletismo, inadequação ou imprestabilidade do bem observado o procedimento
da Lei 8.666/93;
IV - por doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente
à escolha de outra forma de alienação, não devendo acarretar quaisquer ônus para
os cofres públicos;
V - por permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
VI - por venda: os bens inservíveis classificados como irrecuperáveis ou
antieconômicos poderão ser vendidos mediante concorrência, leilão ou convite,
observado o procedimento da Lei 8.666/93 ;
VII - outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do
material, mediante inutilização ou abandono;
Art. 3º Os bens de informática sujeitos ao desfazimento são aqueles
considerados genericamente inservíveis para o Tribunal e classificados como:
I – ociosos – quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem
sendo aproveitados;
II – recuperáveis – quando sua recuperação for possível e orçar até
cinquenta por cento de seu valor de mercado;
III – antieconômicos – quando sua manutenção for onerosa, ou seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo;
IV – Irrecuperáveis – quando não mais puder ser utilizado para o fim a que
se destina, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação;
Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação –
SETIC, realizar levantamento e a classificação dos bens de informática inservíveis à
Administração, com a respectiva justificativa técnica.
Art. 5º O levantamento efetuado deverá ser submetido à Presidência do
Tribunal, que designará Comissão Especial de Desfazimento de Bens de
Informática, composta por no mínimo 03 (três) servidores, com o objetivo de dar
prosseguimento ao processo de desfazimento.
Art. 6º A Comissão Especial deverá, preliminarmente, submeter o
levantamento realizado pela SETIC às seguintes unidades administrativas:
I – Núcleo de Material, Patrimônio, Conservação e Limpeza – NMPCL, para
os registros necessários no Sistema de Material e Patrimônio, bem como para
identificar, dentre os bens de informática sujeitos ao desfazimento, aqueles que
foram originalmente doados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
II – Secretaria de Planejamento e Finanças, para os registros contábeis
necessários no Sistema de Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Art. 7º Realizados os registros tratados no artigo anterior, a Comissão
Especial deverá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto no
Decreto Nº 99.658/1990.
Parágrafo único. Havendo bens recebidos por doação do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, deverá ser observado o disposto na Resolução CNJ N.
210/2015.
Art. 8º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Art. 9° O desfazimento de bens de informática do acervo patrimonial deste
Tribunal, presentes as razões de interesse social, poderá ser efetuado mediante
doação, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, em favor de outros
órgãos e entidades, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de
qualquer dos demais Poderes da União;
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal,
empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas,
reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
Art. 10. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência de desfazimento de
material classificado como irrecuperável, a Presidência deste Tribunal determinará
sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após retirada das partes
economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao
patrimônio.
§1° Previamente à inutilização do material classificado como irrecuperável, a
Administração deverá verificar se a aquisição do bem contemplou o sistema de
logística reversa nos termos da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010. Em caso
afirmativo será de inteira responsabilidade da empresa contratada a obrigação da
coleta dos resíduos oriundos da contratação, para fins de devolução ao fabricante
ou importador, responsáveis pela sua destinação final ambientalmente adequada,
nos termos do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho instituído
pela Resolução CSJT n° 103/2012.
§2° A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que
ofereça ameaça vital para as pessoas, risco de prejuízo ecológico ou
inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Federal.
§3° A inutilização, quando realizada pela Administração, será feita mediante
audiência das unidades técnico-administrativas especializadas, de forma a ter sua
eficácia assegurada.
Art. 11. Não poderão ser desincorporados do patrimônio deste Tribunal os
bens de informática adquiridos com recursos do CSJT – Conselho Superior da
Justiça do Trabalho:
I – em período de garantia contratual;
II – cobertos por contrato de manutenção, seja através de contrato celebrado
pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, seja através de contrato
mantido por este Tribunal.
Art. 12. A Comissão Especial deverá observar todos os procedimentos
necessários à desincorporação dos bens do patrimônio deste Tribunal, nos termos
delineados pela Lei n° 8.666/1993 e Decreto n° 99.658/90.
Art. 13. Os procedimentos afetos à Comissão Especial se encerram com a
formalização do Termo de Doação e a publicação do respectivo extrato.
Art. 14. O Núcleo de Material, Patrimônio, Conservação e Limpeza –
NMPCL, retirando as plaquetas de identificação dos bens, deverá providenciar o
Termo de Recebimento e o Termo de Baixa Patrimonial.
Art. 15. A Secretaria de Planejamento e Finanças – SPF providenciará a
Baixa Contábil dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Regional
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Presidente
Assinado de forma digital
por EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA:103001274
Dados: 2018.04.12
14:19:52 -03'00'