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Provimento TRT SCR nº 001/2012

última modificação 25/05/2017 12h15
Revogado por meio do Provimento TRT SCR nº 001/2015

PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2012





O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000;



CONSIDERANDO a edição do ATO CGJT Nº 017/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, elucidando o significado das locuções “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, para orientação dos tribunais regionais do trabalho e dos juízes de primeiro grau;



CONSIDERANDO que os arts. 1º e 2º do ATO CGJT Nº 017/2011 estabelecem que o “arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei 6.830/1980 e 791, inciso III, do CPC e que o “arquivamento definitivo do processo em execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho,, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional”;



CONSIDERANDO a competência desta Corregedoria para disciplinar o funcionamento dos órgãos e serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, bem assim a necessidade de adequação dos procedimentos deste Regional às diretrizes emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;





RESOLVE



Art. 1º Fica alterado o artigo 45 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010, com a seguinte redação:


“Art. 45. Incumbe à unidade judiciária respectiva o lançamento no SUAP da certidão de trânsito em julgado, assinada digital ou eletronicamente, acompanhada da tramitação indicativa correspondente (Evento 77), acrescentando-se a data do respectivo trânsito em julgado, em formato DD/MM/AAAA, no campo destinado à observação.”


Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 109 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010, com as seguintes redações:


“Art. 109. Confeccionado o ofício, mandado ou alvará judicial, aposta a assinatura do juiz ou do diretor de secretaria, o presente instrumento ficará à disposição dos beneficiários, na central de atendimentos, onde houver, ou na secretaria da vara do trabalho, e terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua assinatura;


Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima fixado, o alvará será automaticamente cancelado pela unidade judiciária que o expediu, mediante registro no Suap efetuado pelo diretor de secretaria, e posterior conclusão dos autos ao juiz, para as providências cabíveis.


Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 128, e o caput do artigo 129 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010, com as seguintes redações:


“Art. 128. Suspender-se-á o curso da execução ex officio, pelo prazo de 1 (um) ano, arquivando-se provisoriamente os autos do processo, quando a impulsão deste depender da adoção de medidas de exclusiva iniciativa do credor e este, instado a se manifestar, permanecer inerte, desde que já tenham restado frustradas todas as tentativas empreendidas pelo juízo no tocante à constrição do patrimônio do devedor, inclusive com auxílio dos meios eletrônicos essenciais Bacenjud, Renajud e Infojud, e dos alternativos CCS, infoseg e SIEL.


Parágrafo único. A utilização dos meios eletrônicos deve ser renovada, ainda, no momento imediatamente precedente à suspensão da execução.


Art. 129. Ao término da suspensão mencionada no artigo anterior, será chamado o credor para indicar meios para prosseguimento dos atos executórios, no prazo assinalado pelo juiz, e seu silêncio implicará na imediata utilização dos meios eletrônicos existentes à disposição do juízo.”


Art. 4º Ficam incluídos os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 129 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:


“Art. 129 (...)

§ 1º Não logrando êxito as tentativas empreendidas pelo juízo no tocante à constrição do patrimônio do devedor, os autos do processo permanecerão arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.


§ 2º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro e permanecendo inerte o credor, após instado para indicar meios objetivando o prosseguimento dos atos executórios, e utilizados, pelo juízo, ao seu critério, os meios eletrônicos disponíveis, poderá este determinar a expedição da certidão de crédito judicial, consoante diretrizes traçadas na Resolução Administrativa nº 011/2010 deste Regional, ou normativo que a substitua, caso não pronuncie a prescrição intercorrente.”


Art. 5º Fica revogado o artigo 96 do Provimento TRT SCR Nº 001/2010.


Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Publique-se.


Cumpra-se.



João Pessoa, 17 de agosto de 2012






PAULO MAIA FILHO

Desembargador Presidente e Corregedor