Provimento TRT SCR nº 002/2012
PROVIMENTO TRT SCR Nº 002/2012
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Comitê Consultivo de Gestão Judiciária COJUD de melhor aclarar a redação do art. 55 do Provimento Consolidado deste Regional;
CONSIDERANDO, ainda, a previsão legal contida no art. 132 do Código de Processo Civil.
RESOLVE
Art. 1º Fica alterado a redação do caput do art. 55 do Provimento Consolidado deste Regional, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 55. O magistrado que iniciar a colheita de prova oral ou designar a realização de perícia vincular-se-á ao respectivo processo, para fins de julgamento, mesmo quando suspensos os trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais e/ou formalização de segunda proposta de conciliação.
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Presidente e Corregedor