Resolução Administrativa nº 108/2016
DOC: RA NUM: 108 ANO: 2016 DATA: 17-11-2016
DISPONIBILIZADO: DEJT DATA: 28-11-2016
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 108/2016
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 17/11/2016, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador José Caetano dos Santos Filho, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto nos arts. 5º, inciso XXXIII, 37, inciso II, § 3º e 216, § 2º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as determinações constantes da Resolução nº 107, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõem sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução nº 163, de 19 de fevereiro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre as competências e as estruturas das Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a documentos e informações produzidas ou custodiadas pelo TRT e de promover a transparência das atividades e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
RESOLVEU,por unanimidade de votos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades deste Tribunal são assegurados mediante procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciais e administrativas.
Parágrafo único O acesso à informação a pessoas naturais e jurídicas de que trata este normativo aplica-se a documentos e informações, inclusive a processos judiciais que são públicos, respeitadas as previsões próprias contidas no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Os órgãos administrativos e judiciários do TRT devem garantir o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação;
III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na Administração Pública;
V contribuição para o desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução Administrativa, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;
II dado processado: dado submetido a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado, com o emprego de tecnologia da informação;
III documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
V informação pessoal: aquela que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, tais como endereço, telefones fixo e móvel, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), número da carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores, dentre outras relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável;
VI tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação e controle da informação;
VII disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas autorizados;
VIII autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
X primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI solicitante: pessoa que encaminhou ao TRT pedido de acesso à informação;
XII gestor da informação: unidade do TRT que, no exercício de suas competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao Tribunal, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica, responsável pela alimentação das informações no Portal da Transparência.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º A divulgação das informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TRT da 13ª Região dar-se-á, independentemente de requerimento, por meio de seus sítios eletrônicos, bem como deverá observar:
I o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:
a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça,em linguagem simples e acessível;
b) cumprir dever legal;
c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;
d) atender à política de gestão documental do órgão quanto ao armazenamento físico;
III o livre acesso, a integralidade, a exatidão e a integridade das informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos.
Art. 6º O sítio eletrônico do TRT disponibilizará:
I No campo Acesso à Informação:
a) finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão;
b) registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, telefones das respectivas unidades com lista dos ramais de cada setor e horários de atendimento ao público;
c) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidas;
d) levantamentos estatísticos sobre a atuação do Regional;
e) atos normativos expedidos, inclusive os da Secretaria da Corregedoria;
f) audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas;
g) relação de carros oficiais;
h) passagens aéreas;
i) dados estatísticos da movimentação processual de 1º e 2º graus;
II No campo Transparência:
a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;
b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada mensalmente;
c) estruturas remuneratórias;
d) remuneração e proventos percebidos por todos os magistrados e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas "Remuneração Paradigma", "Vantagens Pessoais", "Indenizações", "Vantagens Eventuais" e "Gratificações", conforme quadro descrito no anexo desta Resolução Administrativa;
e) relação nominal de magistrados e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública ou para capacitação profissional;
f) relação de magistrados e servidores que participam de conselhos e assemelhados externamente à Instituição;
g) relação de atividades docentes dos magistrados, conforme Resolução CNJ nº 34/2007, com a redação dada pela Resolução nº 226/2016;
h) perguntas e respostas mais frequentes da sociedade (FAQ);
i) mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.
§ 1° As informações de que trata o inciso I, nas alíneas a, c, d e i, serão disponibilizadas pela Assessoria de Gestão Estratégica; na alínea b, pela Chefia de Gabinete da Presidência; na alínea e, pela Coordenadoria de Publicação e Informação; na alínea f, pela Secretaria de Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária; na alínea g, pelo Serviço de Segurança e Transportes e, na alínea h, pela Direção-Geral da Secretaria.
§ 2° Os dados constantes do campo "Transparência" deverão estar integrados ao sistema informatizado de administração financeira e controle, nos termos de Resolução do CNJ.
§ 3° As informações individuais e nominais da remuneração de magistrados ou servidores mencionadas na alínea "d" do inciso II serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, limitada ao nome completo e ao número do cadastro de pessoas físicas (CPF), a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5°, caput e inciso IV da Constituição Federal;
§ 4º As demais informações relativas a pessoal serão alimentadas pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, a exceção da informação constante da alínea g do inciso II, que ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Magistrados;
§ 5º O sigilo dos dados pessoais do solicitante será salvaguardado e ficará sob a custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei, salvo se constatado, em decisão fundamentada do gestor da informação, dolo por parte do solicitante;
§ 6º A SETIC criará um banco de dados dos acessos à consulta de pessoal;
§ 7º O sítio eletrônico do Tribunal deverá, em cumprimento às normas de acessibilidade e padrões abertos de acesso à informação, atender aos seguintes requisitos, que serão disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I conter atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência;
II disponibilizar formulário eletrônico para pedido de acesso à informação;
III conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IV possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
V possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
VI divulgar em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para a estruturação da informação;
VII garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VIII manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
IX indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o Tribunal;
X garantir a acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e demais normas técnicas oficiais e legais aplicáveis.
Art. 7º O TRT disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, um atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 8º O TRT velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei nº 12.527/2011.
§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo, ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo;
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos;
§ 3º A negativa de acesso aos documentos e informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas na lei;
§ 4º Nos casos de extravio da informação solicitada ou do próprio pedido de informação, o requerente poderá solicitar à autoridade competente abertura de sindicância, para apurar o desaparecimento da documentação;
§ 5º Constatados impedimentos fortuitos ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência ao requerente.
Art. 9º O disposto nesta Resolução Administrativa não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto aos procedimentos investigatórios e aos processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A decretação do sigilo deve se dar mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos;
§ 2º O sigilo de que trata o caput deste artigo não abrange:
I a informação relativa à existência do procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração;
II o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 121/2010, com redação dada pela Resolução do CNJ nº 143/2011;
III o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo.
§ 3º Os dados relativos à existência e à numeração do procedimento, bem como ao nome das partes, poderão ser momentaneamente preservados, se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A DOCUMENTOS E À INFORMAÇÃO
Art. 10. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC é operacionalizado pela Ouvidoria, prestando atendimento presencial ou por meio de acesso aos canais eletrônicos para:
I atender e orientar o cidadão sobre os procedimentos de acesso à informação e obtenção de informações disponibilizadas no portal da transparência;
II informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e, sempre que possível, o seu fornecimento imediato;
IV encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 11 O Tribunal disponibilizará formulário para apresentação de pedido de informação, em locais públicos e em seu sítio eletrônico oficial, a ser respondido preferencialmente em meio eletrônico:
§ 1º O formulário conterá campo para a identificação do solicitante, com nome completo, número de identidade e CPF, endereço físico e eletrônico, se pessoa física, ou razão social e CNPJ, se pessoa jurídica, além da informação requerida;
§ 2º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais,sob a responsabilidade da guarda pela unidade que recebeu o pedido;
§ 3º O campo para formulação do pedido poderá trazer a recomendação de que a solicitação seja anunciada de forma clara e objetiva, sendo vedadas exigências relativas aos motivos determinantes do pedido;
§ 4º É facultado ao interessado apresentar pedido de informação por meio eletrônico, correspondência, telefone, e-mail, pessoalmente ou nas urnas distribuídas no Regional.
§ 5º Fornecer informações ao interessado do número do registro e da tramitação do pedido e, sempre que possível, oferecer as respostas preferencialmente por meio eletrônico no próprio SIC;
§ 6º O interessado poderá optar pelo recebimento da resposta em meio físico, seja por correspondência ou retirada no local, situações em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos meios materiais utilizados, mediante o recolhimento do valor na GRU Guia de Recolhimento da União;
Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I por falta de clareza ou delimitação temporal;
II desproporcionais ou desarrazoados;
III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência do TRT;
IV que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade;
V referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames,cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho, estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravado com sigilo;
VI relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e aos seus advogados;
VII atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução Administrativa;
VIII sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527 de 2011;
IX relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal ou de seus membros, servidores e familiares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a unidade deverá indicar o local onde se encontram as informações, caso tenha conhecimento, onde o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados;
Art. 13. Recepcionado o pedido em meio físico ou eletrônico, caberá ao SIC:
I verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei nº 12.527/2011, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;
II responder de imediato ao requerente, quando a informação solicitada se encontrar disponível;
III comunicar ao requerente que o órgão não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém;
IV indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando-o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação.
§ 1° Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, o SIC deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação, no prazo de 48 horas, bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 dias, contados do recebimento da solicitação;
§ 2° O prazo para resposta previsto no § 1° poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicial.
Art. 14. A unidade responsável pela produção ou custódia da informação, observado o artigo 6° desta Resolução, deverá:
I verificar se possui a informação requerida, comunicando em 48 horas ao SIC, se não a possuir;
II encaminhar a informação requerida ao SIC, caso possa ser divulgada, no prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento do pedido;
III comunicar ao SIC, antes do término do prazo assinalado no inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou
IV - comunicar ao SIC, no prazo previsto no inciso II e mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida.
§ 1º O SIC dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução;
§ 2º A negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento ao SIC pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto no inciso II, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 15. O Tribunal oferecerá meios, para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, exceto se de caráter eminentemente pessoal, garantidos a segurança, a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.
§ 1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Tribunal desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar os procedimentos;
§ 2º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em 10 dias.
Art. 16. O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, salvo nas hipóteses do § 6º do artigo 11.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 18. No caso de indeferimento total ou parcial de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão, à autoridade superior.
§ 1º O SIC receberá o recurso no Sistema de Ouvidoria, protocolizará e encaminhará, de imediato, para análise da autoridade responsável pelo seu julgamento;
§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar ao SIC, no prazo de 5 dias, contados do recebimento do recurso:
I a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II a decisão motivada, na hipótese de não provimento do recurso.
§ 3º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto a classificação, reclassificação ou desclassificação das informações, o SIC encaminhará à autoridade competente definida no artigo 26 que, ao conhecê-lo, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do artigo 29 desta norma.
§ 4º Da decisão prevista no inciso II do § 2° caberá novo recurso, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência, a ser dirigido ao Presidente do Tribunal que decidirá a questão em caráter definitivo.
Art. 19. O Tribunal deverá informar à Ouvidoria do CNJ todas as decisões que em grau de recurso negarem acesso a informações.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável as consequências previstas em lei.
Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário pelas infrações descritas no capítulo V da Lei de Acesso à Informação serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 22. As sessões dos órgãos colegiados do Tribunal são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, conforme previsão orçamentária e restrições previstas em normativos internos.
§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença tão somente das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação;
§ 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial, no prazo de 5 dias, e em ata a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial, no prazo de 2 dias, contados da data de sua aprovação;
§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
Art. 23. A pauta das sessões judicial e administrativa dos órgãos que integram o TRT será divulgada na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local.
Parágrafo único. Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 24. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares; ou
VIII comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 25. A informação em poder do Tribunal referida no artigo anterior poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso a informação, consoante a classificação prevista no caput, vigoram a partir de sua produção e são os seguintes:
I ultrassecreto: até 25 anos;
II secreto: até 15 anos;
III reservado: até 5 anos.
§ 2 º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação;
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definir o seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente de acesso público;
§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
§ 5º Fica permitida a restrição de acesso independentemente de ato de classificação, nos casos:
I de legislação específica;
II de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
III de informações pessoais.
§ 6º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.
Art. 26. A classificação do sigilo de informação no âmbito do Tribunal é de competência:
I no grau ultrassecreto: do seu Presidente;
II no grau secreto: do seu Presidente ou membros do Tribunal Pleno;
III no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor-Geral da Secretaria.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI) e conterá os seguintes dados:
I número de identificação do documento;
II grau de sigilo;
III categoria na qual se enquadra a informação;
IV tipo de documento;
V data da produção do documento;
VI indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
VIII indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;
IX data da classificação;
X identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso;
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
SEÇÃO III
DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 dias, pela autoridade classificadora, ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação, ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, informando-se o resultado ao solicitante no prazo de cinco 5 dias.
Art. 30. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso à autoridade máxima do Órgão, no prazo de 10 dias, contados da ciência da negativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao SIC para comunicação ao recorrente; ou
II manifestar-se pelo não provimento do recurso, em decisão fundamentada, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 dias, contados da ciência da negativa ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do TRT, o recurso de que trata o caput será distribuído a um dos membros do Tribunal Pleno.
Art. 31. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar no protocolo administrativo e no campo apropriado no TCI.
§ 1º As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto serão preservadas pelas unidades competentes, nos termos da Lei n. 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação;
§ 2º As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à unidade de Gestão Documental do TRT (Serviço de Documentação e Arquivo) para fins de organização, preservação e acesso.
CAPÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Tribunal:
I terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de sua produção;
II poderão ter sua divulgação, ou acesso por terceiros autorizada por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 34. O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será exigido, quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II ao cumprimento de decisão judicial;
III à defesa de direitos humanos;
IV à proteção do interesse público geral preponderante.
Art. 35. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 36. O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 35, de forma fundamentada,sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal:
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias;
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, e o pedido deverá estar acompanhado de:
I comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32, inciso II, por meio de procuração;
II comprovação das hipóteses previstas no art. 34;
III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou
IV demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa;
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa física ou jurídica constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 40. Cabe ao Presidente do Tribunal:
I assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada, aos objetivos da LAI;
II monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI;
IV orientar as unidades judiciais e administrativas no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.
Art. 41. Deverão ser publicados anualmente no Portal da Transparência:
I rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses;
II rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as informações genéricas sobre os solicitantes;
IV descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere este artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública nas sedes das instituições e encaminhados ao CNJ, que manterá extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O TRT instituirá o Comitê Gestor de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (CGA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, acompanhamento, fiscalização e implementação das informações constantes no sítio eletrônico do Tribunal, em observância às determinações pertinentes.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 45. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação, e as ações aqui previstas deverão ser implementadas no prazo de 60 dias.
João Pessoa, de agosto de 2016.
Desembargador Presidente
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES LEI 12.527/2011
(uso da Ouvidoria)
Nome: _________________________________________________________
CPF: _______________________ RG: _______________________________
Endereço: ______________________________________________________
Cidade: _______________________________ Estado: __________________
CEP: ______________________ E-mail: _____________________________
Dados não obrigatórios (para fins estatísticos)
Telefone: ( ) __________________________________ Sexo: ___________
Data de nascimento: ____/_____/_____ Escolaridade: __________________
Ocupação principal: ______________________________________________
Forma preferencial de recebimento da resposta: ________________________
Opção de sigilo do solicitante: sim não
Especificação do pedido:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
João Pessoa, ____/_____/______.
Assinatura: ______________________________________________________
ANEXO II
FORMULÁRIO DE RECURSO
Dados do requerente
Nome:_________________________________________________________
CPF: ___________________________
Endereço físico:__________________________________________________
Cidade: _______________________ UF: ______ CEP: __________________
Telefone: ( ) _________ ( ) ___________ E-mail:__________________
Número da manifestação registrada na Ouvidoria: _______/_____
Data do pedido: _____/_____/_____ Data da resposta: _____/____/_____
Justificativa do recurso:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
Motivo do recurso:
Ausência de justificativa legal para classificação
Autoridade classificadora não informada
Data da classificação (início/fim) não informada
Grau de classificação inexistente
Grau de sigilo não informado
Informação classificada por autoridade sem competência
Informação incompleta
Informação recebida não foi a solicitada
Informação recebida por meio diferente do solicitado
Justificativa para o sigilo insatisfatória/não informada
Prazo de classificação inadequado para o grau de sigilo
Outros:
João Pessoa, ____/_____/______.
____________________________________________
Assinatura do interessado
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, _______________________, RG nº____________________, CPF nº. _________________________, empregado na empresa ______________________, CNPJ _________________, prestandoserviços nos termos do contrato administrativo n. ________/_____ abaixo firmado,assumo o compromisso de manter sigilo de todas as informações e documentos sigilosos do TRT da 13ª Região e das informações pessoais de terceiros a que tiver acesso por meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou judiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Por este termo, comprometo-me a:
1. não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem permitir que sejam usadas por outros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a que tiver acesso;
3. não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado.
João Pessoa, ____ de ___________________ de ________.
_________________________________
Interessado
ANEXO IV
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
(anexar à manifestação)
1 Número da manifestação registrada na Ouvidoria: _____/_____________
2 Grau de sigilo: _______________________________________________
3 Categoria na qual se enquadra a informação: _______________________
4 Tipo de documento: ___________________________________________
5 - Data da produção do documento: _____/_____/_____.
6 Indicação de dispositivo legal que fundamente a classificação:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
7- Razões da classificação, observados os critérios menos restritivos:
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
8 - Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução:
9 Data da classificação: _____/______/______.
10 Identificação da autoridade que classificou a informação.
_________________, ___/____/______.
______________________________________________
assinatura da autoridade
MARIA CARDOSO BORGES
Secretária do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária - Substituta