Operadores
Art. 18. São Operadores no âmbito da instituição as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que realizam operações de tratamento de dados pessoais em nome do Controlador, inclusive em relação a contratos ou instrumentos congêneres.
(...)
Art.31 Compete aos Operadores:
I - Realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pelo Controlador;
II - Manter os dados pessoais protegidos de acesso não autorizado, divulgação, destruição, perda acidental ou qualquer tipo de violação de dados pessoais;
III - Manter registros das operações de tratamento de dados pessoais que realizar;
IV - Observar as boas práticas e padrões de governança previstos na legislação e regulamentação vigentes;
V - Demais obrigações previstas na LGPD e na legislação e regulamentação correlatas.