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Ato TRT SCR nº 005/2014

última modificação 25/05/2017 12h18
Revogado

ATO TRT SCR Nº 005/2014


João Pessoa, 20 de março de 2014



Dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados pela Secretaria da Corregedoria quando da realização de correições periódicas nas unidades judiciárias de 1º grau e dá outras providências.



CONSIDERANDO a obrigatoriedade de minimizar as inconsistências existentes na base de dados do e-Gestão, de modo que as informações disponibilizadas no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP e Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT, utilizadas para fins de estatística (interna e externa), reflitam a exata realidade dos autos;


CONSIDERANDO a implantação gradativa do PJe-JT no âmbito deste Regional;


CONSIDERANDO a necessidade de dar fidedignidade aos dados enviados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio dos Sistemas e-Gestão, Justiça em Números e Justiça Aberta;


CONSIDERANDO as determinações constantes no Capítulo II, Seção II - Correições Ordinárias nas Varas do Trabalho, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;


CONSIDERANDO as metas nacionais para o judiciário, bem como as estabelecidas no planejamento estratégico desta Corte;


CONSIDERANDO a necessidade de obter dados para aferição do merecimento relativos à promoção de magistrados, conforme estabelece a Resolução nº 106, de 16 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Corregedoria, quando da realização das correições ordinárias periódicas nas unidades judiciárias de 1ª instância, visando à obtenção de resultados mais efetivos;


CONSIDERANDO, finalmente, o caráter preventivo e pedagógico que norteia uma correição ordinária, oferecendo, precipuamente, oportunidade de melhoria e aprimoramento diante de situações específicas detectadas.



RESOLVE:



DA SELEÇÃO DOS PROCESSOS A SEREM CORREICIONADOS


Art. 1º - Por ocasião da correição ordinária anual em cada unidade judiciária de 1º grau, serão correicionados, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) e, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) processos, de acordo com a movimentação processual da respectiva unidade.


Art. 2º - Dentre os processos a serem selecionados, serão obrigatoriamente incluídos, independentemente do número máximo estabelecido no artigo anterior:


I - os processos que foram alvo de denúncia ou reclamação na Ouvidoria nos últimos 06 (seis meses);


II - os processos pendentes de julgamento há mais de 50 (cinquenta) dias;


III - os processos com incidente processual pendente de julgamento há mais de 30 (trinta) dias;


IV - os processos com protocolo pendente de juntada, no SUAP e nos agrupadores do PJe-JT, há mais de 05 (cinco) dias;


V - os processos cujo último andamento seja “processo em análise”, “processo retirado de pauta” ou “convertido o julgamento em diligência”, no SUAP;


VI - os processos com informação vencida há mais de 30 (trinta) dias, no SUAP;


VII - os processos com pendência superior a 30 (trinta) dias;


§ 1º - Em caso de inexistência de processos nas situações descritas nos itens anteriores, suficientes para completar o montante a ser correicionado, serão incluídos outros processos selecionados pelo Corregedor ou sorteados pelo SUAP.


DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DE EXAME OBRIGATÓRIO NO SUAP E PJE-JT


Art. 3º - Por ocasião da correição ordinária anual em cada vara do trabalho, serão obrigatoriamente examinados, nos processos correicionados, com registro em ata, os seguintes procedimentos:


I - emissão de sentença líquida;


II - pronunciamento explícito acerca da admissibilidade de recurso ordinário e agravo de petição interpostos;


III - liberação do depósito recursal em favor do reclamante, a pedido ou de ofício, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, desde que o valor do crédito seja indiscutivelmente superior ao do depósito;


IV - utilização dos Convênios BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD;


V - citação do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada;


VI - arquivamento provisório dos autos, precedido de certidão do diretor de secretaria atestando a inexistência de depósito judicial ou recursal e o esgotamento dos meios de coerção do devedor, conforme o modelo constante do anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


DOS REGISTROS E CADASTROS DE EXAME OBRIGATÓRIO NO SUAP E PJE-JT


Art. 4º - Além da análise dos procedimentos judiciais, a equipe correicional, obrigatoriamente, verificará, no SUAP e PJe-JT, ressalvados, com relação a este último, os itens que estejam em fase de aperfeiçoamento, o registro de todos os atos processuais relevantes praticados, bem como o correto cadastramento ou disponibilização:


I - dos sujeitos do processo;


II - dos assuntos elencados na petição inicial, de acordo com a tabela unificada do CNJ;


III - dos pagamentos e/ou recolhimentos porventura existentes.


DO CUMPRIMENTO DAS METAS


Art. 5º - A fim de aferir o cumprimento das metas nacionais do judiciário e das estabelecidas no planejamento estratégico deste Regional, serão registradas nas atas correicionais:


I - a taxa de congestionamento na fase de conhecimento;


II - a taxa de congestionamento na fase de execução;


III - se foi julgada a mesma quantidade de processos de conhecimento autuados no período correicionado e de resíduo do período anterior.


DOS DEMAIS ASPECTOS DE EXAME OBRIGATÓRIO


Art. 6º - As atas correicionais, independentemente do número de processos correicionados, devem conter os seguintes registros:


I - Da produtividade dos juízes no período correicionado:


a) número de audiências e pautas realizadas;


b) número de processos julgados no prazo legal e fora do prazo;


c) número de processos conciliados na fase de conhecimento, nos ritos sumaríssimo e ordinário, e na fase de execução;


d) prazo médio da conclusão à prolação de sentença;


e) prazo médio do ajuizamento à prolação de sentença;


f) número de despachos exarados;


g) número de acórdãos redigidos.


II - Dos prazos médios da vara do trabalho nos ritos ordinário e sumaríssimo:


a) prazo médio para realização da 1ª audiência;


b) prazo médio para prolação de sentença.


III - Dos incidentes processuais:


a) número de processos autuados;


b) número de incidentes julgados;


c) número de incidentes pendentes de julgamento.


IV - Da fase de conhecimento:


a) número de processos recebidos;


b) resíduo de processos do período anterior;


c) número de processos recebidos com sentença anulada;


d) número de processos resolvidos;


e) número de processos pendentes.


V - Da fase de execução:


a) número de títulos extrajudiciais recebidos;


b) número de execuções iniciadas;


c) número de execuções residuais;


d) número de processos desarquivados para continuação da execução;


e) número de processos recebidos de outro órgão;


f) número de execuções encerradas no período;


g) número de processos remetidos ao arquivo provisório;


h) número de execuções encerradas;


i) número de processos pendentes na execução.


VI – Das conciliações:


a) número de processos conciliados, nos ritos sumaríssimo e ordinário, na fase de conhecimento;


b) percentual de conciliação alcançado na fase de conhecimento;


c) número de processos conciliados na fase de execução.


VII - Da existência de reclamação ou manifestação de inassiduidade do juiz titular e/ou substituto na vara do trabalho.


VIII - Das audiências:


a) discriminação das audiências (una, inaugural, instrução, razões finais, julgamento e conciliação) nos respectivos dias da semana.


IX - Das arrecadações:


a) valor pago ao reclamante decorrente de acordo;


b) valor pago ao reclamante decorrente de execução;


c) valor arrecadado de contribuição previdenciária, custas e IRPF;


d) valor de custas dispensadas.


X - Dos demais aspectos de exame obrigatório:


a) número de consultas aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;


b) número de processos inspecionados no exercício anterior à correição e proporcional no ano em curso;


c) número de processos incluídos no BNDT.


Art. 7º - Será igualmente objeto de verificação, por parte da equipe correicional, a ordem cronológica das peças anexadas eletronicamente aos processos pelas varas do trabalho, quando da digitalização dos autos físicos no SUAP.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º - Nos dias que antecederem à correição previamente agendada, a Secretaria da Corregedoria publicará edital, informando dia e hora em que o Desembargador Corregedor estará à disposição das partes, advogados e cidadãos em geral, na sede da respectiva unidade judiciária de 1ª instância, para receber reclamações e sugestões.


Art. 9º - A Secretaria da Corregedoria obterá os dados estatísticos do Sistema e-Gestão e, excepcionalmente, junto ao banco de dados do SUAP e PJe-JT.


Art. 10 - Os parâmetros contidos neste ato atendem ao caráter preventivo e pedagógico que tem pautado as correições ordinárias deste Regional, no entanto, ante à grande quantidade de relatórios contidos no Sistema e-Gestão, os diretores de secretaria das varas do trabalho não estão limitados a acompanhar o andamento estatístico da unidade tão somente pelos parâmetros contidos neste ato, posto que, a qualquer tempo, tanto a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, como a Corregedoria Regional, poderão valorar outros dados já considerados pelo e-Gestão.


Art. 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, devendo dele serem cientificados todos os juízes titulares e substitutos, bem como as unidades judiciárias que atuam na circunscrição judicial deste Regional, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o ATO TRT SCR Nº 001/2011.


Publique-se no DeJT.

Cumpra-se.




CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente e Corregedor