Provimento TRT SCR nº 002/2009
PROVIMENTO TRT SCR Nº 002/2009
Disponibilizado no DJ_e do dia 29/05/2009, páginas 02/04,com efeitos de publicação a partir do dia 01/06/2009
(Lei 11.419/2006 - IN TST nº 30/2007).
Estabelece, no âmbito deste Regional, os critérios para processamento das ações judiciais em 1ª Instância por meio eletrônico e dá outras providências.
O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, observados os termos e os limites de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, pela Instrução Normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho que, dentre outras providências, admite a tramitação processual em meio totalmente eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir às partes e jurisdicionados um acesso rápido, eficiente e seguro à Justiça do Trabalho, por meio do sistema de informática atualmente disponível neste Regional;
CONSIDERANDO, finalmente, que os recursos tecnológicos deste Regional, que compõem o Sistema Único de Administração de Processos SUAP, em pleno funcionamento, possibilitam o uso do meio eletrônico para o recebimento e processamento de ações no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista da 13ª Região;
RESOLVE:
DOS PROCESSOS NOVOS
Art. 1º A partir da implantação do processo eletrônico, em qualquer unidade judiciária deste Regional, as tramitações dos feitos serão exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 2º Implantado o processamento eletrônico, as Unidades somente receberão as petições, iniciais ou para processos já em andamento, em meio eletrônico.
§ 1º Excetuam-se da regra do caput aqueles documentos cuja digitalização não seja possível, conforme previsto na Lei 11.419/2006, quer pela própria natureza, quer pelo volume acentuado ou pela sua ilegibilidade.
§ 2º Nas exceções indicadas no parágrafo anterior, caberá ao peticionante enviar sua petição em meio eletrônico, contendo informação de que encaminhará à Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, os demais documentos (Lei 11.419/2006, art. 11, § 5º).
§ 3º Em se tratando de cartas precatórias, serão elas autuadas no SUAP, recebendo a numeração da Vara Deprecada, e tramitarão também na forma eletrônica.
§ 4° Na devolução das cartas precatórias recebidas em meio físico, o juízo deprecado certificará nos autos o seu cumprimento ou a razão do não-cumprimento, somente materializando as peças essenciais à compreensão dos atos realizados, para encaminhamento ao juízo deprecante.
§ 5º Até o dia anterior à audiência, as partes poderão encaminhar, eletronicamente, as contestações e documentos, mediante utilização do Portal de Serviços, disponível na página do TRT da internet, sem prescindir de sua presença àquele ato processual.
DOS AUTOS FÍSICOS EXISTENTES
Art. 3º Havendo ações tramitando em meio físico na Unidade, que não sejam imediatamente digitalizadas, serão expedidas certidões nos autos processuais (anexo 01 evento 249 Certidão de Tramitação Eletrônica Prov. TRT SCR 2/2009), atestando que, doravante, os atos serão praticados eletronicamente.
§ 1º A critério da Unidade, poderão os autos físicos ser totalmente digitalizados, momento em que deverão receber a certidão circunstanciada de tal fato (anexo 02 - evento: 157 Certidão Circunstanciada (Proc. Digital), passando a constar a identificação D ao final da numeração única. Nesse caso, na sua capa será afixada etiqueta com a informação Autos Integralmente Digitalizados.
§ 2º Na hipótese de digitalização total das peças constantes dos autos, além da certidão de que trata o parágrafo anterior, a Vara do Trabalho notificará as partes sobre a digitalização do processo, assinando-lhes prazo de 30 (trinta) dias para que possam vir extrair as peças que lhes pertençam, informando-as da obrigatoriedade de guardá-las pelo prazo que a lei exige.
§ 3º Expirado o prazo do parágrafo anterior, fica autorizada a eliminação dos autos, que deverá ser feita pelo Diretor de Secretaria, mediante emissão circunstanciada de certidão nos autos eletrônicos (anexo 03) e fragmentação dos autos físicos.
§ 4º Após a implementação do procedimento eletrônico, os autos somente serão remetidos a outra unidade judiciária depois de totalmente digitalizados, salvo as exceções previstas na Lei 11.419/2006.
§ 5º Quando da digitalização dos autos físicos, serão obrigatoriamente separadas em arquivos distintos, com as respectivas tramitações, as seguintes peças: petição inicial, procuração do autor/reclamante, documentos da inicial, notificação do reclamado/réu, termos de audiência, defesa, procuração do reclamado/réu, documentos que acompanham a defesa, todas as decisões (sentenças, acórdãos, embargos etc.), peças dos incidentes processuais, cálculos realizados e certidão de trânsito em julgado; as demais peças poderão ser agrupadas em lotes de aproximadamente 50 folhas.
DO ATENDIMENTO
Art. 4º O atendimento às partes e advogados, no intuito de cadastrá-los no Portal de Serviços e orientá-los na digitalização e envio de petições, será prestado:
I pela Central de Atendimentos, onde houver;
II pela Distribuição dos Feitos, nos fóruns com mais de uma Vara;
III pelo setor da unidade judiciária responsável pelo recebimento das peças iniciais e pelo protocolo das petições.
Parágrafo único. Caberá aos mencionados setores a confecção e distribuição das ações tomadas a termo.
DOS PROTOCOLOS
Art. 5º Implantado o processo eletrônico, as petições que não sejam as iniciais serão encaminhadas à unidade judiciária indicada pelo peticionante; estando o processo na unidade, o setor onde estiver o processo será alertado acerca do protocolo eletrônico, para que a petição seja recepcionada e analisada o mais rápido possível.
§ 1º O protocolo somente será encaminhado a outra unidade, sem a devida juntada aos autos, após despacho da autoridade competente no próprio protocolo.
§ 2º Fica expressamente proibido o encaminhamento, para outras Unidades, de peças processuais sem petições ou despachos.
§ 3º Excepcionalmente, advindo, ainda, alguma petição em meio físico que tenha de ser recepcionada, caberá à Distribuição dos Feitos, nas localidades com mais de uma Vara, o seu recebimento, digitalização e distribuição às Varas do Trabalho.
§ 4º Tratando-se de petição destinada a processo já em curso, não será possível a sua remessa mediante utilização do link petição inicial digital do Portal de Serviços do TRT 13, hipótese em que o setor responsável não a receberá, comunicando o fato, eletronicamente, ao signatário.
Art. 6º Recebidos vários protocolos da mesma parte, tratando do mesmo assunto, poderá o setor responsável emitir certidão, dando ciência do ocorrido à Unidade destinatária dos protocolos, a qual, após análise, decidirá sobre o conhecimento daqueles enviados em duplicidade.
Parágrafo único. O não conhecimento de protocolo em duplicidade será feito mediante despacho no próprio protocolo, que será cancelado, de tudo dando-se ciência à parte que o apresentou.
DAS CENTRAIS DE MANDADOS
Art. 7º Instalado o procedimento eletrônico em Fórum onde haja Central de Mandados, deverá tal setor de imediato passar a trabalhar eletronicamente nos processos que ali se encontram, inclusive expedindo a certidão de que trata o caput do art. 3º, ficando, no entanto, desobrigado de digitalizar o acervo físico dos processos sob sua custódia.
Parágrafo único. A digitalização dos autos mencionados no caput deste artigo será responsabilidade das respectivas Varas.
DOS RECURSOS
Art. 8º Admitido recurso em processo que possua autos físicos, a Secretaria da Vara digitalizará todas as peças processuais, remetendo os autos eletrônicos ao Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 9º Em se tratando de processo eletrônico ou integralmente digitalizado, o Serviço de Recursos SER do Tribunal encaminhará para o TST, mediante o sistema e-Recurso, somente os autos eletrônicos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Excetuando-se a notificação inicial dos litigantes, os atos judiciais que exijam a assinatura das partes, testemunhas e advogados, bem como aqueles especificados pelo juiz, todos os demais atos processuais deverão se processar em meio eletrônico, cabendo à Secretaria da Vara do Trabalho proceder à digitalização dos atos realizados em meio físico, destruindo-os em seguida.
Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja inviável, em razão do grande volume, por motivo de ilegibilidade, impossibilidade técnica ou outro motivo, a critério do juiz, deverão ser apresentados à Secretaria da Vara, sendo eles devolvidos após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 11. Para cumprimento do disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manterá instalados na unidade judiciária equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores, à disposição das partes e advogados interessados em distribuir ações e/ou protocolizar petições em meio eletrônico.
Art. 12. O encaminhamento de peças processuais pelos jurisdicionados, inclusive as petições iniciais, observará o Ato TRT GP nº 106/2008, que instituiu o Sistema de Protocolo Digital do TRT da 13ª Região.
Parágrafo único. As características das petições e documentos enviados pelos jurisdicionados observarão as especificações constantes no Portal de Serviços do TRT 13ª da Região.
Art. 13. O encaminhamento dos autos físicos ao setor de arquivo somente se fará em caso de impossibilidade de digitalização completa dos autos.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Juiz Presidente e Corregedor do Tribunal.
Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se do DJe e BI.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de maio de 2009
EDVALDO DE ANDRADE
JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR
(Anexo 01)
CERTIDÃO DE TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA
CERTIFICO, em cumprimento ao art. 3º do Provimento TRT SCR 02/2009, que os atos processuais concernentes à presente ação, doravante, serão praticados em meio eletrônico.
(assinado eletronicamente)
Diretor(a) de Secretaria
(ANEXO 02)
CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA (PROCESSO DIGITAL)
CERTIFICO, em cumprimento ao art. 3º, § 1º, do Provimento TRT SCR 02/2009, que os autos processuais, cuja tramitação se fazia em meio físico, encontram-se integralmente digitalizados.
(assinado eletronicamente)
Diretor(a) de Secretaria
(Anexo 03)
CERTIDÃO DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
CERTIFICO, em cumprimento ao art. 3º, § 2º, do Provimento TRT SCR 02/2009, que:
1) os atos processuais praticados nos autos em meio físico foram integralmente digitalizados, consoante certidão circunstanciada (Evento-157) tramitação sequencial ##;
2) as partes litigantes, bem assim os respectivos patronos, foram devidamente notificados (tramitações sequenciais ##-##), acerca da possibilidade de extração de peças processuais dos autos e informadas da obrigatoriedade da respectiva guarda pelo prazo legal.
(assinado eletronicamente)
Diretor(a) de Secretaria