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Provimento TRT SCR nº 004/2009

última modificação 25/05/2017 12h11
Revogado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 13ª Região

SECRETARIA DA CORREGEDORIA

PROVIMENTO TRT SCR Nº 004/2009

 

 

Disponibilizado no DJ_e do dia 10/06/2009, página 02,
com efeitos de publicação a partir do dia 12/06/2009
(Lei 11.419/2006 - IN TST 30/2007).

 

Disciplina, no âmbito deste Regional, a carga dos autos físicos para advogados, estagiários e outros.


O JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, observados os termos e os limites de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos PCAs 200710000014401 e 200710000015168 (Relator Conselheiro Jorge Antônio Maurique);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da 13ª Região, a entrega de autos, em carga, a advogados, estagiários e pessoas autorizadas;

CONSIDERANDO, finalmente, a sugestão apresentada pelo Comitê Consultivo de Gestão Judiciária – COJUD, deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º É vedada a retirada de autos processuais, das Unidades Judiciárias de Primeira e Segunda Instâncias deste Tribunal, sem registro formal da carga.

Art. 2º Os autos de processos em curso poderão ser retirados das Secretarias das Varas ou das Seções próprias deste Tribunal, para extração de fotocópias por advogados, constituídos ou não, legalmente inscritos na OAB, mediante preenchimento de formulário de carga rápida, sem prejuízo de eventual vista da parte contrária, com devolução obrigatória no mesmo dia, até o fim do horário forense de atendimento ao público.

§ 1º A não-devolução dos autos no mesmo dia implicará a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, mediante despacho do Juiz, sem embargo de comunicação ao Órgão de Classe, para apuração e possível penalidade, além de bloqueio de qualquer outra solicitação para extração de cópias.

§ 2º O formulário referido no caput deverá ser digitalizado e lançado no SUAP, podendo ser gerado pelo próprio sistema, devendo, em qualquer caso, o andamento de carga rápida ser lançado na tramitação do processo.

§ 3º A retirada de autos de processos findos, para extração de fotocópias, não dependerá da existência de procuração nos autos.

Art. 3º Não sendo o caso de prazo comum, os autos de processos em curso poderão ser retirados em carga nas Secretarias das Varas ou nas Unidades próprias da sede do Tribunal, por advogado legalmente constituído ou por estagiário devidamente autorizado e inscrito na OAB, em virtude de prazo concedido à parte ou mediante requerimento escrito, dirigido ao Juiz, sem prejuízo do livre exame na sede do Juízo.

Parágrafo único. Os autos que não estiverem conclusos para despacho ou sentença poderão ser consultados por qualquer interessado em Secretaria, independentemente de justificativa, ressalvada a hipótese dos processos que tramitam em segredo de justiça.

Art. 4º Os estagiários, independentemente de seus nomes constarem na procuração, só poderão retirar os autos de processos, na forma estabelecida no artigo anterior, se expressamente autorizados, por escrito, pelos advogados legalmente constituídos.

§ 1º Na ausência de mandato, os estagiários referidos neste artigo deverão ser credenciados, mediante documento a ser juntado aos autos, firmado por advogado legalmente constituído, que autorizará sua retirada e assumirá plena responsabilidade pela sua guarda e devolução, sendo obrigatória a apresentação do credenciamento para cada carga solicitada.

§ 2º Tal autorização deverá ser obrigatoriamente feita por meio de documento hábil, com menção do número do processo a que se destina, acompanhada de cópia reprográfica do documento de estagiário emitido pela OAB, assumindo o advogado plena responsabilidade pela guarda e devolução dos autos, dentro do prazo fixado.

§ 3º A via de cada credenciamento será anexada aos autos respectivos, devendo, antes, ser digitalizada e lançada no SUAP.

Art. 5º A retirada de autos de processos, na forma estabelecida nos artigos 3º e 4º, poderá ser levada a efeito por pessoa devidamente autorizada pelos advogados legalmente constituídos.

§ 1º A pessoa referida no caput deverá ser habilitada mediante documento a ser juntado aos autos, firmado por advogado legalmente constituído, que autorizará sua retirada e assumirá plena responsabilidade pela sua guarda e devolução, sendo obrigatória a apresentação do credenciamento para cada carga solicitada.

§ 2º Tal autorização deverá ser obrigatoriamente feita por meio de documento hábil, com menção do número do processo a que se destina, acompanhado de cópia reprográfica do documento de identidade da pessoa autorizada, assumindo o advogado plena responsabilidade pela guarda e devolução dos autos, dentro do prazo fixado.

§ 3º O instrumento de habilitação será anexado aos autos respectivos, devendo, antes, ser digitalizado e lançado no SUAP.

Art. 6º Nos processos em que a União, o Estado, os Municípios e seus respectivos entes estejam envolvidos, a retirada dos autos nas Secretarias das Varas ou Unidades próprias deste Tribunal poderá ser realizada por Assessores Jurídicos ou por servidores devidamente credenciados para esta finalidade.

Art. 7º Não será permitida a retirada dos autos em carga nas seguintes hipóteses:

I – quando houver circunstância relevante, reconhecida pela autoridade competente, que justifique a permanência dos autos em Secretaria;

II – quando, mediante determinação do Juiz, quem pretender retirar o processo em andamento tiver sido anteriormente intimado para devolvê-lo e não o tiver feito no prazo consignado;

III – quando a ação tramitar em segredo de justiça.

Art. 8º Caso os autos não sejam devolvidos no prazo legal, o Diretor de Secretaria deverá levar o fato ao conhecimento do Juiz, que determinará a expedição de Mandado de Busca e Apreensão.

Parágrafo único. O Juiz poderá impor ao advogado a perda do direito de vista dos autos fora de Secretaria, comunicando o fato ao Presidente da OAB, para os fins previstos no art. 196 do CPC.

Art. 9º A entrega dos autos ao perito somente será feita se for indispensável à realização da perícia determinada.

Art. 10. Para a efetivação da carga, será obrigatória a transcrição dos seguintes dados no Livro de Carga de Processos ou meio eletrônico:

I – nome legível do solicitante;

II – número de inscrição na OAB, seção ou subseção, se for o caso;

III – endereço completo do escritório ou residência, inclusive telefones;

IV – número do processo e nomes das partes;

V – data da retirada dos autos;

VI – prazo concedido ou data máxima para devolução;

VII – assinaturas do servidor responsável e do solicitante.

Art. 11. A fim de evitar cobrança indevida de autos de processos, a baixa deverá ser feita no ato da devolução, com a identificação do servidor.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Pessoa, 8 de junho de 2009.



EDVALDO DE ANDRADE

Juiz Corregedor