Provimento TRT SCR nº 001/2014
PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2014
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Ata nº 08 de reunião do Projeto Celeridade de 29.11.2013, coordenada pelo Juiz do Trabalho Lindinaldo Silva Marinho, contida no Protocolo TRT nº 000-10195/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos das rotinas de trabalho realizadas pelas Unidades Judiciárias de 1º grau deste Tribunal;
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no sentido de padronizar os procedimentos de trabalho das unidades supramencionadas.
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo 4º no artigo 141 do Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:
Art. 141 (
)
§ 4º Será usado apenas o número do sequencial para fazer referência a documento juntado no SUAP.
Art. 2º Ficam incluídos os artigos 50-A a 50-C no Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:
Art. 50-A Se a publicação for somente para a União (PGF), deve-se clicar apenas no ícone que possibilita tal notificação pelo SICAU, não se publicando no DEJT.
Art. 50-B Quando a ciência das partes acerca da sentença for na maneira mencionada na Súmula 197 do TST, não publicar intimação no DEJT.
Art. 50-C Será publicado no DEJT apenas e essencialmente o conteúdo do despacho/decisão/ato ordinatório.
Art. 3º Fica incluído o artigo 77-A ao Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:
Art. 77-A Não mais expedir Carta Precatória mediante o Sistema CPE do TRT da 18º Região, mas continuar-se-á recebendo as respectivas Cps até ulterior deliberação da Presidência.
Art. 4º Fica renomeado o parágrafo único para § 1º e incluído o parágrafo 2º ao artigo 110 do Provimento TRT SCR nº 001/2010 (Provimento Consolidado), com a seguinte redação:
Art. 110 (
)
§ 1º Sendo o devedor empresário (firma individual), a ordem judicial indicada no caput abrangerá o CNPJ e o CPF do titular.
§ 2º Quando da utilização do INFOJUD, requisitar também o D.O.I. tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se no DEJT.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2014.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Vice-Presidente no exercício
da Presidência e da Corregedoria