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Provimento TRT SCR nº 003/2014

última modificação 25/05/2017 12h18
Revogado por meio do Provimento TRT SCR nº 001/2015

PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/2014

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de padronização na expedição de documentos necessários ao levantamento e transferência de créditos perante as instituições financeiras;


CONSIDERANDO, conforme ofício circular oriundo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a vulnerabilidade do procedimento de simples remissão ao código de assinatura para conferência na consulta pública, fragilizando a necessária segurança do certificado digital;


CONSIDERANDO, que tal procedimento viola as regras de certificação eletrônica de documentos, apresentando riscos de liberações indevidas pela impossibilidade de conferência e controle;


CONSIDERANDO, ainda, que, apesar de o Provimento Consolidado desta Egrégia Corte já disciplinar, em seus arts. 108 e 109, a matéria que ora se regulamenta, o advento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho provocou interpretações diversas quanto à assinatura de próprio punho ou eletrônica nos documentos para liberação de valores;


CONSIDERANDO, por fim, a não ocorrência, até a presente data, do estabelecimento da necessária segurança do certificado digital, para expedição de alvarás eletrônicos;


R E S O L V E


Art. 1º Fica alterada a redação do art. 108, caput, do Provimento TRT SCR Nº 001/2010 - Provimento Consolidado deste Regional, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 108 – Os alvarás judiciais ou mandados para levantamento de créditos perante as instituições financeiras, bem como os ofícios para transferência de valores entre instituições bancárias, só terão validade após firmados de próprio punho pelo Juiz ou diretor de secretaria por ele expressamente designado, não comportando assinatura digital, observando-se, na confecção, o seguinte:”


Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Publique-se no DEJT.


Cumpra-se.



João Pessoa, 23 de setembro de 2014.



CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente e Corregedor