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Recomendação TRT SCR nº 002/2015

última modificação 25/05/2017 12h19
Recomenda aos magistrados que intimem o Ministério Público para atuar em todas as fases processuais, quando este não for parte nas ações coletivas

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 002/2015



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o interesse público envolvido nas Ações Civis Coletivas propostas neste Regional e o Artigo 127 da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a incumbência de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;


CONSIDERANDO o teor do artigo 92 do CDC, do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e do artigo 246 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT;


CONSIDERANDO o reiterado número de processos anulados pelo Tribunal Pleno nas situações em que o Ministério Público do Trabalho não é intimado para intervir durante a fase instrutória;


RESOLVE:


Art. 1º – RECOMENDAR aos magistrados que intimem o Ministério Público para atuar em todas as fases processuais, quando este não for parte nas Ações Coletivas, a exemplo daquelas movidas por entidades de classe em favor de categoria ou grupo de associados, evitando-se futura arguição de nulidade do processo, porquanto obrigatória a sua atuação no feito como fiscal da Lei, a teor do art. 92 do CDC, do art. 5º, § 1º,da Lei nº 7.347/85 e do art. 246 do CPC.


Art. 2º – Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.



(datado e assinado eletronicamente)

UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor