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Tratamento de Dados Pessoais

publicado 08/09/2020 16h40, última modificação 23/11/2021 10h16
Informações sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito do TRT 13, conforme disposto na RA Nº 62/2021

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais na instituição são pautadas nos seguintes princípios:

I - Boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o Direito;

II - Finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados;

III - Adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a finalidade pela qual são tratados;

IV - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos;

V - Livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais, bem como sobre a integralidade deles;

VI - Qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento;

VII - Transparência: garantia aos titulares de informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e sobre os agentes de tratamento;

VIII - Segurança e prevenção: utilização de medida s técnicas e administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão desses dados;

IX - Não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção dos dados pessoais.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais pela instituição deve atender a sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências constitucionais, legais e regulamentares.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e as demais normas de organização judiciária definem as funções e atividades que constituem as finalidades e os critérios balizadores do tratamento de dados pessoais na instituição.

Art. 8º Em atendimento a suas competências constitucionais, legais e regulamentares, a instituição poderá, no estrito limite de suas atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento dos respectivos titulares.

Parágrafo único. Eventuais atividades de tratamento de dados pessoais que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos titulares.

Art. 9º O tratamento de dados pessoais inerentes a contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal devem observar, no que couber, as disposições desta RA.

Art. 10. A informação sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis ou referentes a crianças ou adolescentes deve estar disponível em linguagem clara, simples, concisa, transparente, inteligível e acessível, na forma da lei e de acordo com as regras do regime de tramitação sob segredo de justiça.

Art. 11. Os dados pessoais tratados pela instituição devem ser:

I- Protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações;

II - Mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificado ou eliminado o dado pessoal mediante informação ou constatação de impropriedade respectiva ou face a solicitação de remoção, devendo a neutralização ou descarte do dado observar as condições e períodos da tabela de prazos de retenção de dados;

III - Compartilhados somente para o exercício das atividades voltadas ao estrito exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis;

IV - Revistos em periodicidade mínima anual, sendo de imediato eliminados aqueles que já não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção.