TESE JURÍDICA PREVALECENTE N.º 02
A suspensão dos prazos processuais regulamentada pelo ATO TRT GP nº 283/2016, no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região, decorrente da deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, limita-se aos atos cuja prática dependa do serviço bancário, no caso, o depósito recursal e das custas processuais. Afigura-se imprópria a invocação do referido ato para justificar a interposição extemporânea do recurso ordinário, cuja intempestividade é manifesta.
Precedentes:
RO-0130408-79.2014.5.13.0009 (DJe 29/03/2017), Relator: Desembargador Edvaldo de Andrade; RO- 0130088-78.2014.5.13.0025 (DJe 28/04/2017), Relator: Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.
Histórico:
Redação original: Incidente de Assunção de Competência suscitado nos autos do RO n.º 0000605-78.2016.5.13.0007. Acórdão disponibilizado no DEJT em 08.09.2017 e publicado em 11.09.2017. Tese Prevalecente disponibilizada no DEJT em 12, 13 e 14.09.2017 (Protocolo n.º 000-12.836/2017).